Cláudia Salles Vilela Vianna

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OS AFASTAMENTOS POR
DOENÇA E ACIDENTE E
SUAS REPERCUSSÕES
Direitos Trabalhistas
SAT/RAT
FAP
Ações Regressivas
Cláudia Salles Vilela Vianna
[email protected]
Acidente do Trabalho
 É o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause
a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Lei nº 8.213/91, art. 19
Nexo Profissional ou do trabalho
 Lei 8,213/91, art. 20: doenças profissionais ou doenças
do trabalho (Listas A e B, RPS)
Nexo Individual
 Lei 8,213/91, art. 20, § 2º: casos excepcionais
 Lei
8,213/91, art. 21: acidentes por equiparação e
concausa
Caracterização administrativa dos
acidentes de trabalho
Procedimento vigente até 31/03/2007
(Existiam o acidente típico, o NP e o NI)
 Emissão da CAT – Comunicação de Acidente de
Trabalho (Lei 8.213/91, art. 22)
Empresa
Próprio trabalhador (vítima)
Sindicato profissional
Médico que prestou o atendimento
Qualquer autoridade pública
 Investigação do nexo técnico pela perícia do INSS
(Decreto 3.048/99, art. 337)
 Carta de infortunística para as empresas
 Portaria MPAS 5.817/99: altera o formulário CAT e traz
no verso, nas orientações de preenchimento, a obrigação
de emissão mesmo sem afastamento ou incapacidade.
 CLT, art. 169: Obriga a notificação das doenças
profissionais e doenças do trabalho, comprovadas ou
objeto de suspeita.
 IN INSS 98/2003 (LER / DORT): emissão de CAT na
suspeita da doença ocupacional.
 NR 07, subitem 7.4.8: médico do trabalho deve sugerir
à empresa emissão de CAT, mesmo sem sintomas.
 Finalidade da CAT: estatística
Criação do FAP e legislações
subsequentes
MP 83/2002 e Lei 10.666/2003
Art. 10 - A alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%,
destinada ao financiamento do benefício de ap.
especial ou daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser
reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%,
conforme dispuser o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com
os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo CNPS.
MP 83/2002 e Lei 10.666/2003
Art. 10 - A alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%,
destinada ao financiamento do benefício de ap.
especial ou daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser
reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%,
conforme dispuser o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com
os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo CNPS.
Resoluções CNPS 1.236/04 e
1.269/06
 Trouxeram uma primeira metodologia de cálculo
para o FAP (apenas acidentes com benefícios seriam
computados; CATs sem afastamento não entrariam no
cálculo);
 Sugeriram a não utilização da CAT e a criação de
uma tabela CID x CNAE;
 Sugeriram o reenquadramento das empresas, nas
alíquotas do SAT (1%, 2% e 3%)
Lei 11.430/2006
 Cria o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico (art.
21-A da Lei 8.213/91)
 Lista relacionando CID e CNAE – enquadramento
presumido do acidente de trabalho pelo INSS
Lei 11.430/2006
 Enquadramento presumido pelo INSS
 Notificação à empresa, que pode apresentar defesa
em 15 dias.
 Perícia encaminha copia da defesa ao segurado,
que pode apresentar contrarrazões em 15 dias.
 Perícia profere decisão sobre manter (ou não) a
presunção acidentária. Dessa decisão cabe recurso
ao CRPS, com efeito suspensivo. Prazo de 30 dias.
 Vigência: 01/04/2007 – Decreto 6.042/2007 – Lista C
do Anexo II do RPS.
NTEP (art. 21-A)
Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99
 Relaciona doenças (código CID) com atividades
econômicas (códigos CNAE)
 Sugestão constante da Resolução CNPS 1.236/04 para
calcular o número de acidentes que deveria ser utilizado
no FAP. Vigência em 01/04/2007.
Lei 8.213/91, art. 21-A (criado pela Lei 11.430/2006)
CID
CNAE
A-15 a A-19 (tuberculose)
8610 (hospitais)
4921 (transporte urbano)
F-30 a F-39 (episódio maníaco, bipolar,
depressão, transtorno do humor)
8610 (hospitais)
8121 (limpeza em domicílio)
F-40 a F-48 (transtornos fóbico-ansiosos,
TOC, reação ao stress, transtorno de
adaptação, outros transtornos neuróticos)
8610 (hospitais)
1412 (confecção de roupa)
4711 (hipermercados)
G-50 a G-59 (transtornos dos nervos
trigêmeo, facial, cranianos, transtornos
das raízes e plexos nervosos,
mononeuropatias)
8610 (hospitais)
3240 (fabricação de brinquedo)
5611 (restaurantes)
I-80 a I-89 (flebite, tromboflebite,
trombose, varizes, hemorróidas, outros
transtornos de veias, vasos linfáticos ou
gânglios linfáticos)
8610 (hospitais)
4721 (padarias; com. var. doces)
8011 (vigilância; adest. cães)
CID
CNAE
K-35 a K-38 (apendicite e outras doenças 8610 (hospitais)
do apêndice)
3329 (montagem de móveis)
L-60 a L-75 (afecção da pele, inclusive
calvície masculina)
8610 (hospitais)
L-80 a L-99 (vitiligo, ceratose seborréica,
calos e calosidades, afecções da pele,
lúpus, outras doenças de pele)
8610 (hospitais)
8121 (limpeza em predio/domicílio)
5620 (fornec. alimentação / bufê)
M-00 a M-79 (artrites, artropatias,
artroses, afecções do tecido conjuntivo,
escoliose, espondilose, dorsalgia,
sinovite, tenossinovite, lesões do ombro,
etc)
8610 (hospitais)
9420 (organizações sindicais)
S-90 a S-99 (traumatisto do tornozelo e
do pé, fratura/luxação do pé, outros
traumatimos ou lesões do pé)
8610 (hospitais)
5111 (transporte aéreo pessoas)
5223 (estacionamento)
Resoluções CNPS 1.308/09 e
1.309/09
 Alteraram completamente a metodologia de cálculo
do FAP (todas as ocorrências entram, com ou sem
afastamentos, seja por CAT ou nexo);
 Período de apuração do FAP 2010: 04/07 a 12/08
Decreto 6.957/2009
 Faz as alterações necessárias no RPS para a
inclusão das novas regras do FAP;
 Promove o reenquadramento das alíquotas do SAT,
sem observar o §3º do art. 22 da Lei 8.213/91.
Reenquadramento da alíquota básica
Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
§ 3º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do
trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de
empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso
II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes.
STJ – decisão favorável da 1a Turma em 09/2014.
Seguro de Acidente de Trabalho
Governo reclassificou os graus de risco que definem
o enquadramento nas alíquotas do SAT de 1301
subclasses (atividade econômica).
(%) Vigente (%) Vigente a
entre 09/2007
contar de
e 12/2009
01/2010
CNAE 7
Descrição
8640-2/01
Laboratórios de anatomia patológica e
citológica
1%
2%
8640-2/02
Laboratórios clínicos
1%
2%
8640-2/03
Serviços de diálise e nefrologia
1%
2%
8640-2/05
Serviços de diagnóstico por imagem com
uso de radiação ionizante, exceto
tomografia
1%
2%
8640-2/06
Serviços de ressonância magnética
1%
2%
8640-2/08
Serviços de diagnóstico por registro gráfico
- ECG, EEG e outros exames análogos
1%
3%
8640-2/09
Serviços de diagnóstico por métodos
ópticos - endoscopia e outros exames
análogos
1%
2%
8640-2/10
Serviços de quimioterapia
1%
2%
8640-2/11
Serviços de radioterapia
1%
2%
8640-2/99
Atividades de serviços de complementação
diagnóstica
e
terapêutica
não
especificadas anteriormente
1%
2%
CNAE 7
(%) Vigente (%) Vigente a
entre 09/2007
contar de
e 12/2009
01/2010
Descrição
8650-0/02
Atividades de profissionais da nutrição
1%
3%
8650-0/05
Atividades de terapia ocupacional
1%
2%
8650-0/99
Atividades de profissionais da área de
saúde não especificadas anteriormente
1%
2%
8660-7/00
Atividades de apoio à gestão de saúde
1%
2%
8690-9/01
Atividades de práticas integrativas
complementares em saúde humana
1%
2%
8690-9/99
Outras atividades de atenção à saúde
humana não especificadas anteriormente
1%
2%
8711-5/01
Clínicas e residências geriátricas
1%
2%
1%
2%
1%
3%
8711-5/02
8711-5/04
e
Instituições de longa permanência para
idosos
Centros de apoio a pacientes com câncer
e com Aids
CNAE 7
8711-5/05
8712-3/00
8720-4/99
Descrição
Condomínios residenciais para idosos e
deficientes físicos
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente
no domicílio
Atividades de assistência psicossocial e à
saúde a portadores de distúrbios
psíquicos,
deficiência
mental
e
dependência química não especificadas
anteriormente
(%) Vigente (%) Vigente a
entre 09/2007
contar de
e 12/2009
01/2010
1%
2%
1%
2%
1%
2%
Exemplos:
CNAE 8711-5/04 (apoio para pacientes com câncer /
aids)
Alíquota vigente até 31/12/2009: 1%
Alíquota vigente em 01/01/2010: 3%
FAP em 2010: 1,5898
SAT ajustado para 2010: 4,7694% (aumento de
376%)
FAP em 2010: 0,8040
SAT ajustado para 2010: 2,4120% (aumento de
141%)
Caracterização administrativa
dos acidentes de trabalho
A contar de 01/04/2007
(Acidentes típicos, NP, NI e NTEP)
CAT (Típico, NI, NP)
 Quando a CAT não é emitida pela empresa, esta não é notificada pelo
INSS para participar do processo administrativo (Lei 9.784/99). CAT
eletrônica pode ser emitida por qualquer um, sem senha ou
identificação do emitente.
 Não é enviada a Carta de Infortunística
 Muitas vezes a empresa não recebe sequer cópia da CAT (IN INSS n.
45/2010, art. 357)
 A empresa não recebe ofício sobre a concessão do benefício e
precisa acessar a página eletrônica do MPS para consulta dos
acidentes caracterizados.
 Página desatualizada e sem informações
CAT (Típico, NI, NP)
• Na página eletrônica, não há informação se é acidente típico ou
quem foi o emitente da CAT.
• Se não foi a empresa a emitente e se o afastamento é inferior a 15
dias, o trabalhador não passa pela perícia médica. Nesse caso,
quem caracterizou o acidente? Esses afastamentos são computados
no FAP.
www.mps.gov.br
Consulta Benefícios por Incapacidade por Empresa
NB
CNPJ
1
537609xxxx
xxxx
2
55214yyyyy
3
Nome
Dt. nascimento
Situação
ALEXANDRA XXXXXXXX SSSSSSSSS
30/12/1972
Ativo
xxxx
CARLA SSSSSSSS DDDDDDDDDD
29/10/1972
Cessado
54829zzzzz
xxxx
ERALDO SSSS DDDDDD FFFFFF
05/04/1977
Cessado
4
55272www
w
xxxx
GISLENE LLLLL FFFFFFFF
04/04/1981
Cessado
5
54880aaaa
xxxx
JAMES OOOOO TTTTTT
04/08/1968
Ativo
6
55175bbbb
xxxx
KARINA DDDDD GGGGGG
01/12/1971
Cessado
7
55428cccc
xxxx
LETICIA RRRRRRRR mmMMMM
31/05/1984
Cessado
8
55109ddddd
d
xxxx
LUCIENE XXXXXXXXX BBBBBBB
13/12/1963
Ativo
9
55183eeeee
xxxx
LYDIANE LLLLLLL FFFFFFF
23/11/1980
Ativo
10
55412fffff
xxxx
MARCIA VVVVVV DDDDDD
19/09/1960
Cessado
11
5530ggggg
xxxx
POLIANA BBBBB SSSSSSS
14/02/1963
Cessado
12
54591hhhhh
xxxx
RENATAPPP BBBBBBBB
14/07/1974
Ativo
13
55422iiiii
xxxx
ROGERIO BVVVVVV TTTTTTT
18/01/1979
Cessado
14
551200kkkk
xxxx
SANDRA <<<<< GGGGGGGG
06/12/1971
Ativo
C02 – Neoplasia maligna de outras partes e de partes não especificadas da língua
C020 – Face dorsal da língua
A segurada é operadora de Call Center
D72 – Transtorno dos glóbulos brancos
O segurado é manobrista
NTEP
• A empresa não é intimada da caracterização presumida do acidente
e precisa pesquisar na página eletrônica do MPS, que muitas vezes
está desatualizada. Não aparece a data em que a informação foi
disponibilizada.
• O prazo para apresentação da defesa é de 15 dias, devendo ser
protocolada na agência onde é mantido o benefício. No site, não há
informação de qual é essa agência.
• Feita a defesa/contestação, as agências se recusam ao protocolo.
APS Duque de Caxias/RJ informou que lá eles só atendem os
segurados. Foi preciso enviarmos a defesa via correio.
• Protocolada a defesa, há grande demora nas respostas. No
entanto, os acidentes caracterizados de forma presumida (NTEP)
são utilizados no FAP, mesmo sem terminar o processo
administrativo.
• Proferida a resposta, esta vem sem acesso à documentação
médica e totalmente sem fundamento. Para o protocolo do recurso,
as APS exigem agendamento pelo 135 ou site, que não permitem tal
marcação.
CNAE 4922101 / CID A162
INTERVALO CID-10
A15-A19
CNAE
0810
3839
4711
7820
1091
3900
4713
7830
1411
4120
4721
8121
1412
4211
4741
8122
1533
4213
4742
8129
1540
4222
4743
8610
2330
4223
4744
9420
3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822
4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687
4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810
9601
TELA DA INTERNET
SEM CÓDIGO CID E SEM ATRIBUIÇÃO DE NEXO
CONSEQUÊNCIAS DOS AFASTAMENTOS COMUNS
•
Pagamento dos primeiros 15 dias
•
Eventual estabilidade e complemento salarial
previstos em doc coletivo
•
Alta do INSS c/ discordância do trabalhador
•
Repercussão em férias (CLT, art. 130) e 13º salário
CONSEQUÊNCIAS
DA CARACTERIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
DOS ACIDENTES DE TRABALHO
 Direitos trabalhistas
 Alíquota SAT/RAT
 Fator Acidentário de Prevenção – FAP
 Ação Regressiva
Consequências Trabalhistas
 Pagamento dos primeiros 15 dias de
afastamento – Lei 8.213/91, art. 60
 Complemento do 13º salário – Súmula 46 do TST
 Depósito de FGTS durante todo o período
do auxílio-doença - – Lei 8.036/90, art. 15, § 5º.
Consequências Trabalhistas
 Estabilidade acidentária – Lei 8.213/91, art. 118
 Reclamatória trabalhista com pedido de
reintegração (se for o caso) e indenizações
por dano moral, material e estético. Pais do
trabalhador com direito reconhecido (TST - RR-5184046.2008.5.09.0017) – Súmula 230 do STF e Súmula 278 do STJ
(prescrição de 5 anos, contados da ciência da incapacidade)
Alíquota SAT
 1% para risco leve;
 2% para risco médio;
 3% para risco grave.
FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO
FAP (Lei 10.666/2003)
Resolução CNPS 1.318/2009
Resolução CNPS 1.319/2009
Decreto 6.957/2009
Resolução CNPS 1.316/2010
Portaria MPS/MF 579/2011
EXTRATO FAP
Massa salarial de 26 competências: R$ 1.231.950.599,00
Massa salarial mensal: R$ 102.662.549,91
SAT normal (3%) para as 26 competências: R$ 36.958.517,97
SAT normal mensal (3%): R$ 3.079.876,49
Valor gasto no período de 2 anos (Extrato FAP): R$ 8.260.122,78
SAT ajustado (3 x 1,5311) = 4,5933%
SAT ajustado mensal (4,5933%) = R$ 4.715.598,90
Diferença mensal = R$ 1.635.722,41
Diferença anual = R$ 21.264.391,39
IRREGULARIDADES
Cláudia Salles Vilela Vianna
[email protected]
Coeficiente de Frequência
 Incidência da acidentalidade em cada empresa.
 Todas as ocorrências noticiadas ao INSS entram no
cálculo. CAT emitida por terceiros, CAT sem
afastamento ou incapacidade e nexos.
CF = (nº acidentes com CAT + nexos) x 1000
nº médio de vínculos
Cláudia Salles Vilela Vianna
[email protected]
Coeficiente de gravidade
Pesos:
0,50:
0,30:
0,10:
0,10:
morte
invalidez
aux. doença acidentário
aux. acidente
CG = [ (B91x0,1) + (B92x0,3) + (B93x0,5) + (B94x0,1)] x 1000
vínculos médio
Cláudia Salles Vilela Vianna
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Coeficiente de Custo
Custo do INSS com os benefícios.
 Para aux. Doença, valor exato.
 Para invalidez (parcial ou total) e morte,
custo conforme sobrevida.
CC = valor pago pelo INSS
vlr total de remuneração paga
x
1000
Cláudia Salles Vilela Vianna
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Filas (Nordem)
Após o cálculo dos coeficientes, a União
monta 3 filas, em ordem crescente de
resultados:
 Fila da frequência
 Fila da gravidade
 Fila do custo
Os resultados de frequência de todas as
empresas de mesmo CNAE são ordenados (ordem
crescente) encontrando-se a posição de cada
uma delas (nordem).
Fila da Frequência
Resultado
do CF
Lugar na fila
(nordem)
xx
1º
xx
2º
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
42,6241
320,5º
(...)
(...)
xx
399º
Fila da Gravidade
Resultado
do CG
Lugar na fila
(nordem)
xx
1º
xx
2º
(...)
(...)
(...)
(...)
2,0502
285,2400º
(...)
(...)
(...)
(...)
xx
399º
Fila do Custo
Resultado
do CC
Lugar na fila
(nordem)
xx
1º
xx
2º
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
6,7049
339,4225º
(...)
(...)
xx
399º
Cálculo dos percentis
Cálculo do Índice Composto
Cálculo do FAP
AÇÕES REGRESSIVAS
Lei 8.213/91, art. 120
Fundamento legal
Lei 8.213/91
Art. 120 - Nos casos de negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
Pressupostos necessários
1) Que um segurado tenha sofrido acidente do
trabalho;
2) Que a Previdência Social tenha pago algum
benefício acidentário (auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou
pensão por morte) ou prestado o serviço de
reabilitação – para caracterizar o dano;
3) Que exista culpa do empregador na ocorrência do
sinistro, por não ter observado as normas de
segurança e saúde do trabalhador – ação ou
omissão.
Possibilidade de acordo
 Portaria AGU nº 6 (DOU de 07/01/2011) – até 1 milhão
Pagamento a vista:
20% nos acordos firmados até a contestação
15% até a publicação da sentença
10% até o julgamento em 2ª instância
É possível optar pelo pgto a vista das parcelas
vencidas e parcelar as vincendas. Percentuais acima
somente sobre as vencidas.
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