OS AFASTAMENTOS POR DOENÇA E ACIDENTE E SUAS REPERCUSSÕES Direitos Trabalhistas SAT/RAT FAP Ações Regressivas Cláudia Salles Vilela Vianna [email protected] Acidente do Trabalho É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Lei nº 8.213/91, art. 19 Nexo Profissional ou do trabalho Lei 8,213/91, art. 20: doenças profissionais ou doenças do trabalho (Listas A e B, RPS) Nexo Individual Lei 8,213/91, art. 20, § 2º: casos excepcionais Lei 8,213/91, art. 21: acidentes por equiparação e concausa Caracterização administrativa dos acidentes de trabalho Procedimento vigente até 31/03/2007 (Existiam o acidente típico, o NP e o NI) Emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (Lei 8.213/91, art. 22) Empresa Próprio trabalhador (vítima) Sindicato profissional Médico que prestou o atendimento Qualquer autoridade pública Investigação do nexo técnico pela perícia do INSS (Decreto 3.048/99, art. 337) Carta de infortunística para as empresas Portaria MPAS 5.817/99: altera o formulário CAT e traz no verso, nas orientações de preenchimento, a obrigação de emissão mesmo sem afastamento ou incapacidade. CLT, art. 169: Obriga a notificação das doenças profissionais e doenças do trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita. IN INSS 98/2003 (LER / DORT): emissão de CAT na suspeita da doença ocupacional. NR 07, subitem 7.4.8: médico do trabalho deve sugerir à empresa emissão de CAT, mesmo sem sintomas. Finalidade da CAT: estatística Criação do FAP e legislações subsequentes MP 83/2002 e Lei 10.666/2003 Art. 10 - A alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de ap. especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS. MP 83/2002 e Lei 10.666/2003 Art. 10 - A alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de ap. especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS. Resoluções CNPS 1.236/04 e 1.269/06 Trouxeram uma primeira metodologia de cálculo para o FAP (apenas acidentes com benefícios seriam computados; CATs sem afastamento não entrariam no cálculo); Sugeriram a não utilização da CAT e a criação de uma tabela CID x CNAE; Sugeriram o reenquadramento das empresas, nas alíquotas do SAT (1%, 2% e 3%) Lei 11.430/2006 Cria o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico (art. 21-A da Lei 8.213/91) Lista relacionando CID e CNAE – enquadramento presumido do acidente de trabalho pelo INSS Lei 11.430/2006 Enquadramento presumido pelo INSS Notificação à empresa, que pode apresentar defesa em 15 dias. Perícia encaminha copia da defesa ao segurado, que pode apresentar contrarrazões em 15 dias. Perícia profere decisão sobre manter (ou não) a presunção acidentária. Dessa decisão cabe recurso ao CRPS, com efeito suspensivo. Prazo de 30 dias. Vigência: 01/04/2007 – Decreto 6.042/2007 – Lista C do Anexo II do RPS. NTEP (art. 21-A) Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 Relaciona doenças (código CID) com atividades econômicas (códigos CNAE) Sugestão constante da Resolução CNPS 1.236/04 para calcular o número de acidentes que deveria ser utilizado no FAP. Vigência em 01/04/2007. Lei 8.213/91, art. 21-A (criado pela Lei 11.430/2006) CID CNAE A-15 a A-19 (tuberculose) 8610 (hospitais) 4921 (transporte urbano) F-30 a F-39 (episódio maníaco, bipolar, depressão, transtorno do humor) 8610 (hospitais) 8121 (limpeza em domicílio) F-40 a F-48 (transtornos fóbico-ansiosos, TOC, reação ao stress, transtorno de adaptação, outros transtornos neuróticos) 8610 (hospitais) 1412 (confecção de roupa) 4711 (hipermercados) G-50 a G-59 (transtornos dos nervos trigêmeo, facial, cranianos, transtornos das raízes e plexos nervosos, mononeuropatias) 8610 (hospitais) 3240 (fabricação de brinquedo) 5611 (restaurantes) I-80 a I-89 (flebite, tromboflebite, trombose, varizes, hemorróidas, outros transtornos de veias, vasos linfáticos ou gânglios linfáticos) 8610 (hospitais) 4721 (padarias; com. var. doces) 8011 (vigilância; adest. cães) CID CNAE K-35 a K-38 (apendicite e outras doenças 8610 (hospitais) do apêndice) 3329 (montagem de móveis) L-60 a L-75 (afecção da pele, inclusive calvície masculina) 8610 (hospitais) L-80 a L-99 (vitiligo, ceratose seborréica, calos e calosidades, afecções da pele, lúpus, outras doenças de pele) 8610 (hospitais) 8121 (limpeza em predio/domicílio) 5620 (fornec. alimentação / bufê) M-00 a M-79 (artrites, artropatias, artroses, afecções do tecido conjuntivo, escoliose, espondilose, dorsalgia, sinovite, tenossinovite, lesões do ombro, etc) 8610 (hospitais) 9420 (organizações sindicais) S-90 a S-99 (traumatisto do tornozelo e do pé, fratura/luxação do pé, outros traumatimos ou lesões do pé) 8610 (hospitais) 5111 (transporte aéreo pessoas) 5223 (estacionamento) Resoluções CNPS 1.308/09 e 1.309/09 Alteraram completamente a metodologia de cálculo do FAP (todas as ocorrências entram, com ou sem afastamentos, seja por CAT ou nexo); Período de apuração do FAP 2010: 04/07 a 12/08 Decreto 6.957/2009 Faz as alterações necessárias no RPS para a inclusão das novas regras do FAP; Promove o reenquadramento das alíquotas do SAT, sem observar o §3º do art. 22 da Lei 8.213/91. Reenquadramento da alíquota básica Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: ... § 3º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. STJ – decisão favorável da 1a Turma em 09/2014. Seguro de Acidente de Trabalho Governo reclassificou os graus de risco que definem o enquadramento nas alíquotas do SAT de 1301 subclasses (atividade econômica). (%) Vigente (%) Vigente a entre 09/2007 contar de e 12/2009 01/2010 CNAE 7 Descrição 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 1% 2% 8640-2/02 Laboratórios clínicos 1% 2% 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 1% 2% 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 1% 2% 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 1% 2% 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 1% 3% 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 1% 2% 8640-2/10 Serviços de quimioterapia 1% 2% 8640-2/11 Serviços de radioterapia 1% 2% 8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 1% 2% CNAE 7 (%) Vigente (%) Vigente a entre 09/2007 contar de e 12/2009 01/2010 Descrição 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 1% 3% 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 1% 2% 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 1% 2% 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 1% 2% 8690-9/01 Atividades de práticas integrativas complementares em saúde humana 1% 2% 8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1% 2% 8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 1% 2% 1% 2% 1% 3% 8711-5/02 8711-5/04 e Instituições de longa permanência para idosos Centros de apoio a pacientes com câncer e com Aids CNAE 7 8711-5/05 8712-3/00 8720-4/99 Descrição Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente (%) Vigente (%) Vigente a entre 09/2007 contar de e 12/2009 01/2010 1% 2% 1% 2% 1% 2% Exemplos: CNAE 8711-5/04 (apoio para pacientes com câncer / aids) Alíquota vigente até 31/12/2009: 1% Alíquota vigente em 01/01/2010: 3% FAP em 2010: 1,5898 SAT ajustado para 2010: 4,7694% (aumento de 376%) FAP em 2010: 0,8040 SAT ajustado para 2010: 2,4120% (aumento de 141%) Caracterização administrativa dos acidentes de trabalho A contar de 01/04/2007 (Acidentes típicos, NP, NI e NTEP) CAT (Típico, NI, NP) Quando a CAT não é emitida pela empresa, esta não é notificada pelo INSS para participar do processo administrativo (Lei 9.784/99). CAT eletrônica pode ser emitida por qualquer um, sem senha ou identificação do emitente. Não é enviada a Carta de Infortunística Muitas vezes a empresa não recebe sequer cópia da CAT (IN INSS n. 45/2010, art. 357) A empresa não recebe ofício sobre a concessão do benefício e precisa acessar a página eletrônica do MPS para consulta dos acidentes caracterizados. Página desatualizada e sem informações CAT (Típico, NI, NP) • Na página eletrônica, não há informação se é acidente típico ou quem foi o emitente da CAT. • Se não foi a empresa a emitente e se o afastamento é inferior a 15 dias, o trabalhador não passa pela perícia médica. Nesse caso, quem caracterizou o acidente? Esses afastamentos são computados no FAP. www.mps.gov.br Consulta Benefícios por Incapacidade por Empresa NB CNPJ 1 537609xxxx xxxx 2 55214yyyyy 3 Nome Dt. nascimento Situação ALEXANDRA XXXXXXXX SSSSSSSSS 30/12/1972 Ativo xxxx CARLA SSSSSSSS DDDDDDDDDD 29/10/1972 Cessado 54829zzzzz xxxx ERALDO SSSS DDDDDD FFFFFF 05/04/1977 Cessado 4 55272www w xxxx GISLENE LLLLL FFFFFFFF 04/04/1981 Cessado 5 54880aaaa xxxx JAMES OOOOO TTTTTT 04/08/1968 Ativo 6 55175bbbb xxxx KARINA DDDDD GGGGGG 01/12/1971 Cessado 7 55428cccc xxxx LETICIA RRRRRRRR mmMMMM 31/05/1984 Cessado 8 55109ddddd d xxxx LUCIENE XXXXXXXXX BBBBBBB 13/12/1963 Ativo 9 55183eeeee xxxx LYDIANE LLLLLLL FFFFFFF 23/11/1980 Ativo 10 55412fffff xxxx MARCIA VVVVVV DDDDDD 19/09/1960 Cessado 11 5530ggggg xxxx POLIANA BBBBB SSSSSSS 14/02/1963 Cessado 12 54591hhhhh xxxx RENATAPPP BBBBBBBB 14/07/1974 Ativo 13 55422iiiii xxxx ROGERIO BVVVVVV TTTTTTT 18/01/1979 Cessado 14 551200kkkk xxxx SANDRA <<<<< GGGGGGGG 06/12/1971 Ativo C02 – Neoplasia maligna de outras partes e de partes não especificadas da língua C020 – Face dorsal da língua A segurada é operadora de Call Center D72 – Transtorno dos glóbulos brancos O segurado é manobrista NTEP • A empresa não é intimada da caracterização presumida do acidente e precisa pesquisar na página eletrônica do MPS, que muitas vezes está desatualizada. Não aparece a data em que a informação foi disponibilizada. • O prazo para apresentação da defesa é de 15 dias, devendo ser protocolada na agência onde é mantido o benefício. No site, não há informação de qual é essa agência. • Feita a defesa/contestação, as agências se recusam ao protocolo. APS Duque de Caxias/RJ informou que lá eles só atendem os segurados. Foi preciso enviarmos a defesa via correio. • Protocolada a defesa, há grande demora nas respostas. No entanto, os acidentes caracterizados de forma presumida (NTEP) são utilizados no FAP, mesmo sem terminar o processo administrativo. • Proferida a resposta, esta vem sem acesso à documentação médica e totalmente sem fundamento. Para o protocolo do recurso, as APS exigem agendamento pelo 135 ou site, que não permitem tal marcação. CNAE 4922101 / CID A162 INTERVALO CID-10 A15-A19 CNAE 0810 3839 4711 7820 1091 3900 4713 7830 1411 4120 4721 8121 1412 4211 4741 8122 1533 4213 4742 8129 1540 4222 4743 8610 2330 4223 4744 9420 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 9601 TELA DA INTERNET SEM CÓDIGO CID E SEM ATRIBUIÇÃO DE NEXO CONSEQUÊNCIAS DOS AFASTAMENTOS COMUNS • Pagamento dos primeiros 15 dias • Eventual estabilidade e complemento salarial previstos em doc coletivo • Alta do INSS c/ discordância do trabalhador • Repercussão em férias (CLT, art. 130) e 13º salário CONSEQUÊNCIAS DA CARACTERIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ACIDENTES DE TRABALHO Direitos trabalhistas Alíquota SAT/RAT Fator Acidentário de Prevenção – FAP Ação Regressiva Consequências Trabalhistas Pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento – Lei 8.213/91, art. 60 Complemento do 13º salário – Súmula 46 do TST Depósito de FGTS durante todo o período do auxílio-doença - – Lei 8.036/90, art. 15, § 5º. Consequências Trabalhistas Estabilidade acidentária – Lei 8.213/91, art. 118 Reclamatória trabalhista com pedido de reintegração (se for o caso) e indenizações por dano moral, material e estético. Pais do trabalhador com direito reconhecido (TST - RR-5184046.2008.5.09.0017) – Súmula 230 do STF e Súmula 278 do STJ (prescrição de 5 anos, contados da ciência da incapacidade) Alíquota SAT 1% para risco leve; 2% para risco médio; 3% para risco grave. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP (Lei 10.666/2003) Resolução CNPS 1.318/2009 Resolução CNPS 1.319/2009 Decreto 6.957/2009 Resolução CNPS 1.316/2010 Portaria MPS/MF 579/2011 EXTRATO FAP Massa salarial de 26 competências: R$ 1.231.950.599,00 Massa salarial mensal: R$ 102.662.549,91 SAT normal (3%) para as 26 competências: R$ 36.958.517,97 SAT normal mensal (3%): R$ 3.079.876,49 Valor gasto no período de 2 anos (Extrato FAP): R$ 8.260.122,78 SAT ajustado (3 x 1,5311) = 4,5933% SAT ajustado mensal (4,5933%) = R$ 4.715.598,90 Diferença mensal = R$ 1.635.722,41 Diferença anual = R$ 21.264.391,39 IRREGULARIDADES Cláudia Salles Vilela Vianna [email protected] Coeficiente de Frequência Incidência da acidentalidade em cada empresa. Todas as ocorrências noticiadas ao INSS entram no cálculo. CAT emitida por terceiros, CAT sem afastamento ou incapacidade e nexos. CF = (nº acidentes com CAT + nexos) x 1000 nº médio de vínculos Cláudia Salles Vilela Vianna [email protected] Coeficiente de gravidade Pesos: 0,50: 0,30: 0,10: 0,10: morte invalidez aux. doença acidentário aux. acidente CG = [ (B91x0,1) + (B92x0,3) + (B93x0,5) + (B94x0,1)] x 1000 vínculos médio Cláudia Salles Vilela Vianna [email protected] Coeficiente de Custo Custo do INSS com os benefícios. Para aux. Doença, valor exato. Para invalidez (parcial ou total) e morte, custo conforme sobrevida. CC = valor pago pelo INSS vlr total de remuneração paga x 1000 Cláudia Salles Vilela Vianna [email protected] Filas (Nordem) Após o cálculo dos coeficientes, a União monta 3 filas, em ordem crescente de resultados: Fila da frequência Fila da gravidade Fila do custo Os resultados de frequência de todas as empresas de mesmo CNAE são ordenados (ordem crescente) encontrando-se a posição de cada uma delas (nordem). Fila da Frequência Resultado do CF Lugar na fila (nordem) xx 1º xx 2º (...) (...) (...) (...) (...) (...) 42,6241 320,5º (...) (...) xx 399º Fila da Gravidade Resultado do CG Lugar na fila (nordem) xx 1º xx 2º (...) (...) (...) (...) 2,0502 285,2400º (...) (...) (...) (...) xx 399º Fila do Custo Resultado do CC Lugar na fila (nordem) xx 1º xx 2º (...) (...) (...) (...) (...) (...) 6,7049 339,4225º (...) (...) xx 399º Cálculo dos percentis Cálculo do Índice Composto Cálculo do FAP AÇÕES REGRESSIVAS Lei 8.213/91, art. 120 Fundamento legal Lei 8.213/91 Art. 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Pressupostos necessários 1) Que um segurado tenha sofrido acidente do trabalho; 2) Que a Previdência Social tenha pago algum benefício acidentário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte) ou prestado o serviço de reabilitação – para caracterizar o dano; 3) Que exista culpa do empregador na ocorrência do sinistro, por não ter observado as normas de segurança e saúde do trabalhador – ação ou omissão. Possibilidade de acordo Portaria AGU nº 6 (DOU de 07/01/2011) – até 1 milhão Pagamento a vista: 20% nos acordos firmados até a contestação 15% até a publicação da sentença 10% até o julgamento em 2ª instância É possível optar pelo pgto a vista das parcelas vencidas e parcelar as vincendas. Percentuais acima somente sobre as vencidas.