A importância do registro de procedimentos fonoaudiológicos em

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A importância do registro de procedimentos fonoaudiológicos em
prontuários
Todos os atendimentos e procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em
prontuário, manuscrito ou eletrônico, devendo ser disponibilizado ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia sempre que solicitado.
- Por que devo registrar meus procedimentos fonoaudiológicos?
Os registros dos procedimentos fonoaudiológicos são fundamentais para o terapeuta,
para o cliente e para os demais membros da equipe multiprofissional, quando houver.
Sendo documentos únicos, constituídos de um conjunto de informações padronizadas,
ordenadas e concisas, destinadas ao registro de todos os acontecimentos e situações
referentes aos cuidados prestados ao cliente, eles auxiliam na observação e avaliação
da evolução do tratamento.
Eles possibilitam a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional e a
continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Além disso, é um importante documento de amparo legal para o profissional e para o
cliente.
- Por quanto tempo devo guardá-lo?
Segundo o Art. 1º. da Resolução CFFa nº415/12, o prontuário deverá ser guardado
por um período mínimo de 10 (dez) anos após a alta, suspensão ou abandono do
paciente ao tratamento.
- O paciente pode ter acesso ao seu prontuário?
Sim, segundo o Art. 9º da Resolução CFFa nº415/12 “é garantido o acesso ao
paciente ou representante legal, às informações registradas em prontuário, bem como
para atender às ordens judiciais.”
A referida Resolução CFFa nº 415/12 encontra-se no site do Conselho Federal :
www.fonoaudiologia.org.br
Convênios
1. Qual o número de sessões que o convênio deverá oferecer cobertura para o
tratamento fonoaudiológico?
A Resolução Normativa (RN) nº 338/13 atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos
planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999;
fixa as diretrizes de atenção à saúde; revoga as Resoluções Normativas - RN nº 211,
de 11 de janeiro de 2010, RN nº 262, de 1 de agosto de 2011, RN nº 281, de 19 de
dezembro de 2011 e a RN nº 325, de 18 de abril de 2013; e dá outras providências.
O novo Rol ampliou a cobertura mínima obrigatória para os usuários de planos de
saúde, no que se refere ao número de sessões de fonoaudiologia, conforme abaixo:
1. Cobertura mínima obrigatória de 24 consultas/sessões por ano de contrato quando
preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com gagueira [tartamudez] ou taquifemia [linguagem precipitada] (CID
F.98.5 ou F.98.6);
b. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem
(CID F80);
c. pacientes com fenda palatina, labial ou lábio palatina (CID Q35, Q36 e Q37);
d. pacientes portadores de anomalias dentofaciais (CID K07);
e. pacientes com transtornos hipercinéticos – TDAH (CID F90).
f. pacientes com apnéia de sono (G47.3);
g. pacientes com queimadura e corrosão da cabeça e pescoço (T-20);
h. pacientes com queimadura e corrosão do trato respiratório (T-27);
i. pacientes com queimadura de boca e da faringe (T-28.0);
j. pacientes com disfonia não crônica (CID R49.0).
2. Cobertura mínima obrigatória de 48 consultas/sessões por ano de contrato quando
preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a. pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e
transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3;
F84.5; CID F84.9);
b. pacientes com transtorno expressivo e receptivo da linguagem e transtorno não
especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem (CID F80.1; CID F80.2; CID
F80.9);
c. pacientes com disfagia nos casos onde haja dificuldade na deglutição
comprometendo e/ou impedindo a alimentação por via oral do paciente (CID R13);
d. pacientes portadores de um dos seguintes diagnósticos: disfasia e afasia; disartria e
anartria; apraxia e dislexia (CID R47.0; R47.1; R48.2 e R48.0);
e. pacientes com disfonia causada por paralisia das cordas vocais e da laringe), pólipo
das corda vocais e da laringe, edema na laringe, presença de laringe artificial,
neoplasia benigna da laringe), carcinoma in situ da laringe, doenças das cordas vocais
e da laringe e outras doenças de corda vocal (CID J38.0; CID J38.1; CID J38.4; CID
Z96.3; CID D14.1; CID D02.0; CID J.38; CID J38.3).
f. pacientes com perda de audição (CID H90 e H91) nos quais seja caracterizada
deficiência auditiva como perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz mediante o disposto no capítulo II do Decreto nº 5.296 de 2 de
dezembro de 2004;
g. pacientes portadores de retardo mental leve com transtorno de fala (CID F70) e
retardo mental não especificado com transtorno de fala (CID F79).
3. Para os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura mínima obrigatória
é de 12 consultas/sessões por ano de contrato.
Vale ressaltar que, segundo o artigo 15 da RN nº338, as operadoras de planos
privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior
do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa e nos seus Anexos.
2. Como devo proceder para efetuar o credenciamento junto aos convênios?
Cada operadora de saúde possui procedimentos próprios para efetivar o
credenciamento dos profissionais e hospitais que atenderão seus beneficiários. Caso o
fonoaudiólogo tenha interesse em ter seu nome/clínica crendenciado em um plano de
saúde, deverá obter as informações no respectivo convênio.
3. Haverá fiscalização para verificar se os convênios estão cumprindo a
Resolução Normativa?
De acordo com o Decreto No. 3.327/2000, artigo 3º, inciso XXVII, compete à ANS
“fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e
zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento”
* Para maiores informações:
- Resolução Normativa nº 338/13 - Atualiza o rol de procedimentos e eventos em
saúde.
Disponíveis no site da ANS - www.ans.gov.br
Responsabilidade Técnica
1. Quem é o fonoaudiólogo responsável técnico?
O responsável técnico (RT) é o profissional responsável por zelar pela qualidade na
prestação de serviços fonoaudiológicos de uma instituição, a fim de garantir à
comunidade práticas fonoaudiológicas dentro dos preceitos legais, éticos, técnicos e
sanitários vigentes.
2. Quais são as atribuições do responsável técnico?
Segundo o Art. 4º da Resolução CFFa nº439/13 são deveres do Responsável
Técnico (RT):

zelar pelas disposições legais do funcionamento dos serviços
fonoaudiológicos;

assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática
fonoaudiológica;

garantir que os serviços prestados em Fonoaudiologia não sofram ingerência
técnica de não fonoaudiólogos, mesmo em condição de chefia;

elaborar ou revisar anúncios de natureza fonoaudiológica, a serem veiculados
pela pessoa jurídica quanto ao seu conteúdo;

assegurar que os estágios realizados na empresa estejam de acordo com as
normas legais vigentes;

assegurar que, durante os horários de atendimento à clientela, estejam em
atividade, no serviço, profissionais fonoaudiólogos em número compatível com
a natureza da atenção a ser prestada;

orientar o responsável legal da instituição sobre as obrigações junto ao CRFa
da sua jurisdição;

representar o serviço de Fonoaudiologia junto a chefias, em reuniões,
fiscalizações do CRFa e Vigilância Sanitária quando solicitado;

comunicar, às instâncias e órgãos competentes, falhas ou irregularidades
existentes na instituição pela qual é Responsável Técnico;

informar ao CRFa os nomes dos fonoaudiólogos que compõem o quadro
funcional da instituição, bem como alterações na sua composição;

informar oficialmente ao CRFa, no prazo de trinta dias, o afastamento ou
baixa da sua responsabilidade técnica;

cumprir e fazer cumprir a Lei nº 6.965/81, os Decretos nº 87.218/82 e nº
87.373/82, o Código de Ética da Fonoaudiologia e demais normativas da
Fonoaudiologia.
3. Ser responsável técnico implica em responder por procedimentos
inadequados de outros colegas?
Não. De acordo com o Art. 7º da Resolução CFFa nº439/13 o responsável técnico não
responderá disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados,
executados pelos demais fonoaudiólogos da instituição, desde que quando ciente
comunique os fatos de que tenha conhecimento ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de sua jurisdição.
4. Qual o tempo de permanência do responsável técnico no estabelecimento?
O profissional deve estar presente nos horários mencionados no termo de
responsabilidade técnica, preenchido no ato de inscrição da pessoa jurídica, e
comunicar ao CRFa as alterações deste.
6. Quando deixar de ser responsável técnico, como devo proceder?
O fonoaudiólogo deve comunicar ao respectivo CRFa, o afastamento ou a baixa da
sua responsabilidade técnica.
*Para maiores informações consultar a Resolução CFFa nº 439/13, disponível no site
do CFFa: www.fonoaudiologia.org.br
O Registro Profissional
1- A inscrição no CRFa é obrigatória?
Sim, desde que o fonoaudiólogo esteja exercendo a profissão. O artigo 17º da Lei
6965/81 dispõe que: “O exercício da profissão de que trata a presente Lei, em todo o
Território Nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida
por órgãos competentes.”
2- A inscrição é obrigatória para quem está apenas cursando pós-graduação?
Sim, pois os cursos de pós-graduação exigem do aluno a participação em aulas
práticas e o desenvolvimento de pesquisas fonoaudiológicas, ambos considerados
atividades profissional, de acordo com o artigo 4º da Lei 6965/81.
3- Quando deverei solicitar o registro secundário?
Segundo a Resolução do CFFa nº 408/11, o registro secundário é necessário quando
houver o exercício profissional não eventual, seja ele, simultâneo, temporário ou
definitivo, pelo fonoaudiólogo na jurisdição distinta do Regional de origem. Entende-se
como não eventual as atividades desempenhadas pelo fonoaudiólogo, superior a 30
(trinta) dias por ano.
4- Como é a nova forma de transcrição do registro profissional?
Conforme a Resolução do CFFa nº 408/11 o novo modelo deverá constar a
numeração correspondente ao regional em que o profissional atua, separado do
registro profissional, por um hífen.
Número da Região (São Paulo: 2ª Região)
CRFa 2 - 0000
Número do registro profissional
*Para maiores informações consultar a Resolução CFFa nº 408/13, disponível no site
do CFFa: www.fonoaudiologia.org.br
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