PARECER Nº 2432/2013 CRM-PR PROCESSO CONSULTA N.º 26/2013 – PROTOCOLO N. º 23460/2013 ASSUNTO: CONSULTA PRÉ-ANESTÉSICA PARA CIRURGIAS ELETIVAS PARECERISTA: CONS. CLOVIS MARCELO CORSO EMENTA: Consulta pré-anestésica para cirurgias eletivas - Tempo mínimo para atendimento de consultas antes de realizar cirurgias. CONSULTA Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XXXX, formula consulta com o seguinte teor: “Sou médico cirurgião desta regional e gostaria de saber com relação à RESOLUÇÃO CFM N° 1.802/2006 da obrigatoriedade de consulta médica pelo anestesiologista pré-anestésica para cirurgias eletivas? Se obrigatória como resolver o problema de não atenderem os pacientes do SUS, pois desejam controlar melhor os pacientes clinicamente cobrando R$ 50,00 destes pacientes? Independentes de serem do SUS, convênios ou não? E o que fazer com as consultas que são limitadas a uma quantidade de pacientes por dia, atrapalhando a marcação de cirurgias? Qual tempo mínimo para atendimento de consultas antes de realizar cirurgias?” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER Na Ementa do Parecer n.º 56/99 emitido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), de lavra do médico anestesiologista baiano e eminente Conselheiro Dr. José Abelardo Garcia de Meneses, o parecerista afirma que “a avaliação pré-anestésica é direito do paciente e dever do médico anestesiologista”. Com o intuito de garantir a segurança que a administração da anestesia requer, o CFM publicou a Resolução n.º 1802/2006, que dispõe sobre a prática do ato anestésico, e que em seu artigo 1º determina aos médicos anestesiologistas que “antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente”. Os incisos deste artigo normatizam ainda que: a) para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja realizada em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar; b) na avaliação pré-anestésica, baseado na condição clínica do paciente e procedimento proposto, o médico anestesiologista solicitará ou não exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas. Portanto, não há dúvidas de que a realização da consulta pré-anestésica prévia para procedimentos cirúrgicos, terapêuticos e diagnósticos é obrigatória, e esta obrigação deve ser respeitada e adotada por todos os médicos que tomam parte na execução tanto da anestesia quanto do procedimento proposto. Na consulta encaminhada a esta Casa, o consulente expõe seu questionamento sobre a necessidade da realização da consulta pré-anestésica e a legitimidade da cobrança de honorários para a execução da consulta para pacientes que têm seu atendimento médico vinculado ao Sistema Único de Saúde, programa público de financiamento de serviços de atenção à saúde mantido pelo Ministério da Saúde. Não existe motivo que justifique a exclusão dos pacientes do SUS da obrigatoriedade da avaliação pré-anestésica, e portanto os médicos envolvidos no atendimento devem disponibilizar a consulta pré-anestésica para todos os pacientes que necessitarão de uma anestesia, independente da fonte pagadora por este serviço. Quanto à cobrança de honorários médicos para atendimento de qualquer natureza prestado a pacientes vinculados ao SUS, o Artigo 65 do Código de Ética Médica veda ao médico “cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários”. Por força de lei federal, os serviços prestados pelo SUS são gratuitos na prestação do atendimento. A cobrança de honorários a usuários deste sistema, sob qualquer que seja o pretexto, implica em ilícita dupla cobrança, uma vez que o médico já é remunerado para atender os pacientes advindos do SUS. Se o paciente é usuário de um plano de saúde ou tem seu atendimento médico realizado em caráter particular, a cobrança de honorários pela consulta pré-anestésica é justa e legal, e seu valor deve obedecer à remuneração prevista no contrato estipulado entre o prestador e o contratante dos serviços médicos, ou então deve ser definido pelo médico anestesiologista em acordo com o paciente a ser avaliado, quando o mesmo custear seu atendimento. Não existe um consenso sobre o prazo de validade da consulta pré-anestésica. Tradicionalmente estabeleceu-se entre os anestesiologistas um intervalo máximo de três meses entre a realização da consulta pré-anestésica e a execução do procedimento proposto, especialmente se durante este período o paciente tenha sido submetido à outra cirurgia ou então tenha apresentado um problema de saúde que exigiu tratamento médico. A consulta préanestésica pode ser realizada inclusive no mesmo dia da cirurgia, desde que anteceda a ida do paciente para o centro cirúrgico ou para o local onde o procedimento será efetivamente executado. Contudo recomenda-se que a consulta pré-anestésica seja realizada durante a semana que antecede o procedimento a ser realizado sob anestesia, previamente ao internamento hospitalar, como normatiza a Resolução CFM n.º 1802/2006. O agendamento da consulta não deve funcionar como um empecilho para a realização da cirurgia. Manda o bom senso que a pessoa responsável por disponibilizar o número de vagas de consultas pré-anestésicas leve em consideração a demanda de procedimentos a serem realizados sob anestesia, e estabeleça um número suficiente de consultas que atenda a necessidade dos pacientes que delas serão beneficiados. Não há melhor oportunidade do que a consulta pré-anestésica para o cumprimento do disposto no artigo 34 do Código de Ética Médica, que veda ao médico “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”. A observância das orientações contidas acima vão de encontro a dois dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, que estabelecem que: I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. É o parecer, S. M.J. Curitiba, 07 de outubro de 2013. Cons. CLOVIS MARCELO CORSO Parecerista Aprovado em Sessão Plenária n.º 3414.ª de 16/12/2013 CÂM IV.