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Direito Civil21
Direito
Civil
Ronaldo Vieira Francisco
QUESTÕES
I. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
1. FONTES DO DIREITO
01. (Cespe – Juiz Substituto – AL/ 2008) Considerando as alusões à eqüidade pelo ordenamento
jurídico brasileiro, revela-se importante identificar a
posição dessa figura em face do quadro das fontes do
direito. A respeito dessa relação, é correto afirmar que
a equidade
a) não se revela como fonte do direito, pois a autorização de seu emprego apenas permite ao juiz criar
normas para o caso concreto com base em preceitos de justiça.
b) não se revela como fonte do direito, pois a autorização de seu emprego apenas permite ao juiz aplicar
ao caso concreto normas gerais de justiça previamente positivadas no ordenamento.
c) não se revela como fonte do direito, pois a autorização de seu emprego apenas permite ao juiz
buscar uma melhor compreensão hermenêutica
das normas particulares que se aplicam ao caso
concreto.
d) se revela como fonte do direito, pois ela se compõe
de um conjunto de valores e normas preexistentes
ao ordenamento positivo, os quais incidirão sempre
que autorizadas por este.
e) se revela como fonte do direito, pois ela prescreve
parâmetros para a decisão judicial que não se
apóiam nas normas positivadas no ordenamento.
|COMENTÁRIOS|.
 Nota do autor: considerando as disposições do
CC/art. 413 e CPC/art. 127, podemos conceituar a equidade como o juízo de razoabilidade e equilíbrio baseado
no bom-senso com que o caso concreto é apreciado; é a
justiça do caso concreto; classifica-se em equidade legal
e judicial, sendo a primeira com previsão em texto de lei
(CC/art. 413, 738, 944, 953, p. ex.) e a segunda como uma
ordem ao juiz para que aplique as disposições legais a respeito da equidade para a situação posta em juízo (CPC/art.
127 c/c CC/413 x 479, p. ex); não podemos deixar de classificar as fontes do direito, que são material (diz respeito ao organismo do qual emana, merecendo destaque
a parcela de poder para elaborar a norma, como a União
que legisla privativamente sobre direito civil, CF/art. 22, I,
o que afasta o Estado como fonte dessa ciência) e formal
(manifestação do direito, sendo principal, direta ou imediata a lei e acessória, mediata ou indireta a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito); a lei como
fonte do direito, tem as características da generalidade,
imperatividade, permanência, obrigatoriedade e autorizante;
fala-se ainda em fontes informais como sendo a doutrina
e a jurisprudência; a equidade não é fonte do direito e nem
mesmo meio de suprir lacuna, sendo mero recurso de auxilio segundo os critérios acima para solução de conceitos
vagos.
Alternativa correta: letra “a”.
Alternativa “a”: a resposta correta é exatamente a
epítome da equidade, afastando-a como fonte do direito,
mesmo informal, e admitindo o seu emprego como a justiça do caso concreto.
Alternativa “b”: incorreta; o erro desta alternativa
está na parte final da asserção, quando coloca a equidade
como a possibilidade de aplicação de normas de justiça
previamente “positivadas” (escritas), quando sua essência
resulta na aplicação do juízo do bom-senso do juiz.
Alternativa “c”: incorreta; aqui novo erro, porque a
equidade não abre ao juiz a busca por melhor hermenêutica das normas particulares; permite-lhe, se prevista em
lei, conferir o tratamento razoável e justo ao caso posto,
baseado no bom-senso.
Alternativa “d”: incorreta; a equidade não é fonte do
direito nem um conjunto de valores e normas.
Alternativa “e”: incorreta; porque além de não ser
fonte do direito, não delimita os parâmetros do direito
aplicável pelo juiz.
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Ronaldo Vieira Francisco
2. VIGÊNCIA DAS LEIS.
02. (FCC – Juiz de Direito Substituto – PE/2013) No
caso de publicação para corrigir texto de lei publicado
com incorreção,
a) não haverá novo prazo de vacatio legis depois
da nova publicação, se ocorrer antes de a lei ter
entra­do em vigor.
b) tratando-se de lei já em vigor, as correções consi­
deram-se lei nova.
c) não se considerarão lei nova as correções, tenha ou
não já entrado em vigor o texto incorreto.
d) deverá, necessariamente, ser estabelecido um
prazo para sua nova entrada em vigor, além de disciplinar as relações jurídicas estabelecidas antes da
nova publicação.
e) deve o conflito entre os textos ser resolvido pelo
juiz por equidade, porque a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro não regula os efeitos
da nova publicação de texto de lei.
Alternativa “e”: incorreta; a Lei de Introdução as
Normas do Direito Brasileiro regula no art. 1º, §§ 3º e 4º,
os efeitos da correção ou errata de texto lei, tanto antes,
quanto depois de entrar em vigor.
03. (Vunesp – Juiz Substituto – SP/ 2011) Assinale a
alternativa correta.
a) Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de texto de lei, destinada a correção, o prazo
da obrigato­riedade, com relação à parte corrigida,
começará a correr da nova publicação.
b) Os direitos adquiridos na vigência de lei publicada
com incorreções são atingidos pela publicação do
texto corrigido.
c) As correções a texto de lei em vigor consideram-se
lei nova, tornando-se obrigatórias de imediato.
d) A lei nova que estabelece disposições gerais a par
das já existentes revoga a lei anterior.
e) A lei nova que estabelece disposições especiais a
par das já existentes revoga a lei anterior.
|COMENTÁRIOS|.
||COMENTÁRIOS|.
 Nota do autor: as disposições sobre a vigência e a
eficácia das leis são regidas pelos arts. 1° e 2° da LINDB.
Alternativa correta: letra “b”.
Alternativa “a”: incorreta; pelo art. 1º, § 3º, da LINDB,
se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação
de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e
dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Alternativa “b”: correta; dispõe o art. 1º, § 4º, da
LINDB, que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Alternativa “c”: incorreta; são duas as regras sobre
correção a texto de lei (errata), conforme o momento que
ocorra, se antes ou depois de entrar em vigor: 1ª regra: se,
antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação
de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e
dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação; 2ª regra: as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º).
Alternativa “d”: incorreta; a vacatio legis, quando
prevista, consiste no prazo razoável fixado no texto de lei
para que dela se tenha amplo conhecimento, antes que
tenha vigor, reservada a cláusula "entra em vigor na data de
sua publicação" para as leis de pequena repercussão (Lei
Complementar 95/98, art. 8º, caput). Além disso, salvo disposição contrária, omitindo o texto legal o prazo de vacatio
legis, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois
de oficialmente publicada. No caso de errata, se, antes de
entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada a correção, os prazos de vacatio legis começam
a correr da nova publicação. As correções a texto de lei já
em vigor consideram-se lei nova, e nesta outros prazos de
vacatio legis poderão ser previstos, ou não (LINDB, art. 1º,
§§ 3º e 4º).
 Nota do autor: as alternativas comentadas abaixo
possuem as respostas fundamentadas no Decreto-Lei
4.657, de 04 de setembro de 1.942, que alterado pela Lei
12.376/2010, deixou de ser chamado por Lei de Introdução
ao Código Civil, e hoje é denominado Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro.
Alternativa correta: letra “a”.
Alternativa “a”: correta; no Brasil, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45
dias depois de oficialmente publicada (vacatio legis); nos
Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, se inicia em 3 meses; se houver novo
texto legal de correção, antes da vigência, os prazos mencionados começarão a correr da nova publicação; já o novo
texto de correção, depois da vigência, mesmo que destinado
a correção, consideram-se lei nova (LINDB/art. 1°, §§ 1° ao
4°).
Alternativa “b”: incorreta; segundo a LINDB/art. 6°,
a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;
como a lei que corrige outra já em vigor é considerada lei
nova (LINDB/art. 1°, § 4°), terá ela que respeitar o direito
adquirido, assim reconhecido “os direitos que o seu titular, ou
alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do
exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem” (LINDB/art. 6°, § 2°); lembramos ao candidato que a CF/art. 5°, XXXVI, é expressa, em
cláusula pétrea que a “lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Alternativa “c”: incorreta; estabelece a LINDB/art. 1°,
§ 4°, que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se
lei nova”. O efeito imediato pode ocorrer ou não, dependendo de eventual vacatio legis que venha a ter. A lei nova
seguirá as disposições gerais quanto ao prazo de vigência.
De acordo com a LINDB/art. 1°, caput, “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois
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de oficialmente”. Lembramos ao candidato que a Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conferindo eficácia ao parágrafo único do art.
59 da Constituição Federal. De acordo com seu art. 8°, “a
vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo
a contemplar prazo razoável para que dela se tenha
amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na
data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão”.
Alternativa “d”: incorreta; a lei nova que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior (LINDB/art. 2°, §
2°).
Alternativa “e”: incorreta; a lei nova que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior (LINDB/art. 2°, § 2°).
04. (FCC – Juiz Substituto – RR/ 2008) Com a nova
publicação da lei, destinada a correção,
a)
em nenhuma hipótese haverá novo prazo para
entrar em vigor.
b) se depois de entrar a lei em vigor, a correção não se
considerará lei nova.
c)
se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis
começará a correr da nova publicação.
d) se depois de entrar em vigor, será retroativa à data
da primeira publicação.
e) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis consistirá do prazo restante contado desde a primeira
publicação.
|COMENTÁRIOS|.
Alternativa correta: letra “c”.
Alternativa “a”: incorreta; o novo texto legal de correção, publicado antes da vigência de uma lei, importa
no reinicio dos prazos de vacatio legis a contar da nova
publicação (LINDB/art. 1°, § 3°).
Alternativa “b”: incorreta; pela LINDB/art. 1°, § 4°,
as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei
nova.
Alternativa “c”: correta; a correção antes da vigência
da lei repercute quanto à recontagem dos prazos da vacatio legis.
Alternativa “d”: incorreta; preceitua a LINDB/art. 1°,
§ 4°, que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se
lei nova”.
Alternativa “e”: incorreta; em relação ao prazo da
vacatio legis em caso de correção do texto de lei ocorrido
antes de sua vigência, abre-se nova contagem do prazo,
com reinicio por inteiro.
3. EFEITO REPRISTINATÓRIO.
05. (Cespe – Juiz de Direito Substituto-PB/ 2011) À
luz das disposições legais e da jurisprudência acerca da
vigência e da eficácia da lei, assinale a opção correta.
a)
A norma declarada inconstitucional é nula ab origine e, em regra, não se revela apta à produção de
efeito algum, sequer o de revogar a norma anterior,
que volta a viger plenamente nesse caso.
b) As regras de direito intertemporal, segundo as quais
as obrigações devem ser regidas pela lei vigente ao
tempo em que se constituíram, não são aplicáveis
quando a obrigação tiver base extracontratual.
c) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para
simples correção não é capaz, por si só, de alterar o
prazo inicial de vigência dessa lei.
d) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou
modifica a lei anterior.
e) A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio.
|COMENTÁRIOS|.
 Nota do autor: a repristinação não se confunde
com o efeito repristinatório. Segundo o art. 2º, § 3º, da
LINDB “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. O preceito em tela dispõe a respeito da repristinação, a qual é
admitida e reconhecida no sistema brasileiro, não como
regra geral, mas por exceção. É necessário disposição legal
expressa para que ocorra. A outro giro, a inconstitucionalidade de uma lei faz com as leis eventualmente revogadas
sejam restauradas. Desta forma, a lei anterior revogada
por lei posterior declarada inconstitucional tem a vigência
restabelecida, porém, nesta situação, fala-se que houve
“efeito repristinatório”, conforme já decidiu o STJ (STJ: REsp.
445.455-BA, DJ 5/12/2005). Para o STF, “...declaração de
inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos
pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento
desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os
atos emanados do Poder Público, desampara as situações
constituídas sob sua égide e inibe – ante a sua inaptidão para
produzir efeitos jurídicos válidos... A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo
a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo
plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí
decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das
leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional” (STF: ADIn 652-5-MA). Para o Ministro Celso de Mello
(ADIn 2.215/PE), “Já se afirmou, no início desta decisão, que
a declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um
lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado
inconstitucional, de outro, importam – considerado o efeito
repristinatório que lhes é inerente – em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo
de controle normativo abstrato. Esse entendimento – hoje é
expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º) ...”. Por fim, há exceção ao
efeito repristinatório. Para o STF, tal efeito será afastado se
a norma anterior padecer do mesmo vício de inconstitucionalidade (STF: ADIn n. 2.574/AP).
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Ronaldo Vieira Francisco
Alternativa correta: letra “a”
Alternativa “a”: correta; a revogação, que poderá
ser expressa ou tácita, é gênero das espécies ab-rogação (revogação total) e derrogação (revogação parcial).
A declaração de inconstitucionalidade, no controle concentrado, possui efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes,
pelo que desfaz o instrumento normativo desde a origem, assim como as consequências dele advindas, já que
o reconhece por nulo, sem qualquer carga jurídica; dentre
os efeitos, portanto, a norma nula não revoga; lembramos
ao candidato as disposições da Lei 9.868/99, permitindo
ao STF, por 2/3 de seus Ministros, de acordo com o art.
27, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
sua eficácia ocorra a partir do trânsito em julgado ou outro
momento a ser fixado.
Alternativa “b”: incorreta; as obrigações extracontratuais, entre as quais os atos ilícitos, se sujeitam de igual
forma a lei vigente. (tempus regit actum).
Alternativa “c”: incorreta; antes do atual Decreto
4.657/42, se adotava o critério progressivo da vacatio
legis, ou seja, pelo qual há vários prazos de vigência diversos, para cada Estado, dependendo de sua localização com
a Capital. Esse critério vigorava na revogada Lei de Introdução. Pelo princípio da vigência sincrônica, a lei terá vigência
no respectivo território do país no mesmo momento, firmando-se assim, o critério do prazo único. Por outro lado,
se houver novo texto legal de correção, antes da vigência,
o prazo da vacatio legis começará a correr da nova publicação. Consequentemente, altera-se o prazo de vigência
da lei.
Alternativa “d”: incorreta; a lei nova que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior. (LINDB/art. 2, § 2°).
Alternativa “e”: incorreta; salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência; assim, não conhece o sistema
normativo pátrio a repristinação como fenômeno natural
da revogação. Todavia, admitir-se-á desde que expressamente prevista (LINDB/art. 2°, § 3°).
06. (Vunesp – Juiz Substituto – SP/ 2009) O denominado efeito repristinatório da lei
a)
segundo entendimento majoritário, foi adotado
como regra geral no direito brasileiro e implica restauração da lei revogada, se extinta a causa determinante da revogação.
b) segundo entendimento majoritário, não foi adotado como regra geral no direito brasileiro e implica
restauração da lei revogada, se extinta a causa
determinante da revogação.
c)
foi adotado como regra geral no direito brasileiro,
não comporta exceção e implica restauração da lei
revogada, se extinta a causa determinante da revogação.
d) foi adotado no direito brasileiro como regra geral e
im­plica incidência imediata da lei revogadora.
|COMENTÁRIOS|.
 Nota do autor: a repristinação é exceção no sistema normativo; de acordo com a LINDB/art. 2°, § 3°, salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência; assim, no sistema normativo brasileiro o instituto não é fenômeno
natural da revogação de uma lei. A outro giro, temos o
efeito repristinatório. A lei declarada inconstitucional é
nula na origem, bem como as consequências dela advindas, entre as quais o efeito para revogar, previsto na LINDB/
art. 2°, caput; no entanto, tal situação não se confunde com
a repristinação, porque não é matéria afeta à vigência e
revogação das leis, mas ao controle de constitucionalidade.
Nesse sentido: STJ: REsp 445.455-BA, DJ 5/12/2005.
Alternativa correta: letra “b”.
Alternativa “a”: incorreta; a repristinação é exceção representada no termo “salvo disposição em contrário”
(LINDB/art. 2°, § 3°).
Alternativa “b”: correta; extinta a causa que determinou a revogação da lei, ocorre a restauração de sua
vigência. Neste caso, a lei anterior revogada por lei posterior declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida, porém, nesta situação, fala-se que houve “efeito
repristinatório”, conforme já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (STF: ADIn 652-5-MA).
Alternativa “c”: incorreta; o efeito repristinatório
não é regra geral do sistema jurídico brasileiro.
Alternativa “d”: incorreta; novamente o examinador
coloca a regra para o instituto de exceção expressa. Ademais, a incidência imediata da lei revogadora não guarda
pertinência com o efeito repristinatório, que importa a
restauração das normas estatais revogadas pelo diploma
objeto do processo de controle normativo abstrato, hoje
expressamente consagrado em nosso sistema de direito
positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º).
4. REPRISTINAÇÃO
07. (FCC – Juiz Substituto – PE/ 2011) No Direito brasileiro vigora a seguinte regra sobre a repris­tinação da
lei:
a) não se destinando a vigência temporária, a lei vigo­
rará até que outra a modifique ou revogue.
b) se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publica­
ção da lei, destinada a correção, o prazo para entrar
em vigor começará a correr da nova publicação.
c) as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
d) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
es­peciais a par das já existentes, não revoga nem
mo­difica a lei anterior.
|COMENTÁRIOS|.
 Nota do autor: a repristinação é admitida como
exceção no ordenamento jurídico, pois, salvo disposição
em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
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revogadora perdido a vigência. Não se trata de um fenômeno natural da revogação. Exige pronunciamento legal
expresso. Assim, é vedada a repristinação, como regra,
significando que a lei antiga não se revalidará pelo aniquilamento da lei revogadora, uma vez que não restitui
a vigência da que ela revogou. A outro giro, admitida a
repristinação, a restauração da lei antiga possui efeitos ex
nunc, desde que haja disposição expressa nesse sentido
(Maria Helena Diniz).
Alternativa correta: letra “d”.
Alternativa “a”: incorreta; pelo princípio da continuidade das leis, a norma que não se destina a vigência
temporária, tem vigência indeterminada, até que uma lei
posterior venha a modificá-la ou revogá-la. É o que o diz a
LINDB, art. 2º, caput, instituto que não se confunde com a
repristinação.
Alternativa “b”: incorreta; a menção é referente à
correção de texto de lei antes da vigência, tema afeto a
vigência e a vacatio legis. (CC/art. 1, § 3°).
Alternativa “c”: incorreta; de igual forma, a disposição segundo a qual as correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova, não se confunde com a repristinação (LINDB/art. 1, § 4°).
Alternativa “d”: correta; diz a LINDB, art. 2º, § 3º, salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência. Posto isso, a
repristinação é prevista na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro. Não se trata de regra ou fenômeno natural do sistema jurídico normativo, mas de exceção.
Alternativa “e”: incorreta; não tem a ver com a
repristinação o preceito segundo o qual a lei nova, que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (LINDB, art.
2º, § 2º).
5. INTEGRAÇÃO DAS LEIS
€€ ANALOGIA
08. (Cespe – Juiz Substituto – AL/ 2008) Podem-se
encontrar diversos argumentos para justificar a aplicação da analogia no direito, entre os quais a busca
pela vontade do legislador ou a imperiosa aplicação
da igualdade jurídica, demandando-se soluções semelhantes para casos semelhantes. Com referência a essa
aplicação, é correto afirmar que
a)
a analogia tem como principal função descobrir o
sentido e o alcance das normas jurídicas.
b) a analogia legis se caracteriza por recorrer à síntese
de um complexo de princípios jurídicos.
c)
a analogia juris ocorre quando se formula regra
nova, semelhante a outra já existente.
d) a analogia pressupõe que casos análogos sejam
estabelecidos em face de normas análogas, mas
não díspares.
e) a analogia afasta a criação de regra nova, mas exige
interpretação extensiva de regras já existentes.
|COMENTÁRIOS|.
 Nota do autor: o ordenamento jurídico deveria ser
perfeito e pleno, não havendo nele contradições, lacunas
ou falhas. Todavia, em sua aplicação prática, a lei poderá ser
omissa. Por melhor que seja, por mais previdente que sejam
seus preceitos, a lei não conseguirá regular todos os fatos
que surgirão no meio social. Por outro lado, o princípio da
inafastabilidade da jurisdição e da regra do art. 126 do CPC,
que veda ao juiz pronunciar o non liquet, impõe ao magistrado o dever de julgar a demanda a ele submetida, não
lhe sendo facultado deixar de decidi-la sob a justificativa
de que não existe lei para a resolução da contenda que lhe
foi submetida. Para superar eventual lacuna ou omissão da
lei, o operador do direito deve se valer dos mecanismos de
integração indicados no art. 4º da LINDB, quais sejam: analogia, costumes e princípios gerais de direito. A analogia é o
mecanismo de aplicação, ao caso não contemplado de modo
direto e específico na lei, de uma norma prevista para um
caso semelhante à hipótese omissa. Em relação às espécies, a
analogia legis consiste na aplicação de uma norma existente,
destinada a reger e caso semelhante ao previsto, é a analogia
propriamente dita. Na analogia iuris não uma norma, mas um
conjunto delas ou o próprio sistema normativo, ou de parte
dele, é que fornecem os elementos que possibilitam a integração do caso concreto não contemplado.
Alternativa correta: letra “d”.
Alternativa “a”: incorreta; a analogia não tem por
função o sentido e o alcance das normas, tarefa que pertence à hermenêutica.
Alternativa “b”: incorreta; a analogia legis, daí o
erro da asserção, se apresenta como a integração por uma
norma existente, mas voltada a resolver situação semelhante, à lacunosa; nela não há síntese ou conjunto de normas; é a analogia propriamente dita; o conceito conferido
pertence a analogia jurídica ou juris.
Alternativa “c”: incorreta; na analogia jurídica ou
juris não se formula regra nova, mas se completa a lacuna
com um conjunto de normas existentes.
Alternativa “d”: correta; a alternativa correta
reflete a essência da analogia.
Alternativa “e”: incorreta; interpretação extensiva
difere da analogia, na medida em que esta é mecanismo
de integração de lacuna, e aquela voltada ao alcance do
conteúdo de uma norma existente.
€€ PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
09. (Cespe – Juiz de Direito Substituto-PB/ 2011)
Com relação aos institutos da interpretação e da integração da lei, assinale a opção correta.
a) Segundo a doutrina, os princípios gerais do direito
expressam – se nas máximas jurídicas, nos adágios
ou brocardos, sendo todas essas expressões fórmulas concisas que representam experiência secular,
com valor jurídico próprio.
b) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar
o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem
comum.
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c)
Ronaldo Vieira Francisco
Implícito no sistema jurídico civil, o princípio
segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que tem é compreendido como princípio
geral de direito, podendo ser utilizado como meio
de integração das normas jurídicas.
d) No direito civil, não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos mecanismos de integração
das normas jurídicas constantes no Código Civil.
e) Não há distinção entre analogia legis e analogia
juris, uma vez que ambas se fundamentam em um
conjunto de normas para a obtenção de elementos que permitam sua aplicação em casos concretos.
|COMENTÁRIOS|.
 Nota do autor: os princípios gerais do direito são
reconhecidos como as máximas ou regras não ditadas de
forma expressa nas normas, mas contidos de forma inseparável no ordenamento jurídico, tratando-se da terceira via
no preenchimento das lacunas, quando falhas a analogia
e os costumes.
Alternativa correta: letra “c”.
Alternativa “a”: incorreta; os princípios gerais do
direito são regras universais, mesmo que não escritas, mas
que em regra se originam do sistema, como a de que “a
ninguém é dado valer-se da própria torpeza”; adágios e brocardos não ingressam no conceito destes princípios.
Alternativa “b”: incorreta; a interpretação histórica
é centrada na investigação dos antecedentes da norma,
as discussões legislativas; as novas exigências sociais são
objeto da interpretação sociológica ou teleológica.
Alternativa “c”: é correta; “ninguém poderá transferir
mais direitos do que tem” é um princípio geral do direito,
implícito no sistema jurídico civil, que pode ser utilizado
como meio de solução das lacunas das normas jurídicas.
Alternativa “d”: incorreta; os mecanismos de integração são hierárquicos, iniciando-se pela analogia, de
acordo com a LINDB/art. 4°.
Alternativa “e”: incorreta; a analogia legis ou propriamente dita se difere da analogia júris, reservado a esta o
conjunto de normas, e àquela a norma única prevista.
6. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS.
10. (Cespe – Juiz de Direito Substituto-PI/ 2012) O
fato de um juiz, transcendendo a letra da lei, utilizar de
raciocínio para fixar o alcance e a extensão da norma a
partir de motivações políticas, históricas e ideológicas
caracteriza o exercício da interpretação
a)
teleológica.
b) sistemática.
c)
histórica.
d) lógica.
e)
doutrinária.
|COMENTÁRIOS|.
 Nota do autor: interpretar é descobrir o sentido e o
alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos. Para orientar a tarefa do interprete, há várias
técnicas ou processos interpretativos, que são os meios
utilizados para desvendar as várias possibilidades de aplicação da norma. As técnicas ou processos são os seguintes:
1) gramatical ou literal; 2) lógico; 3) sistemático; 4) histórico;
5) sociológico ou teleológico.
Alternativa correta: letra “d”.
Alternativa “a”: incorreta; pelo processo sociológico
ou teleológico de interpretação objetiva-se adaptar a finalidade da norma à novas exigências sociais.
Alternativa “b”: incorreta; já em relação à técnica
sistemática, é a que considera o sistema em se insere a
norma, relacionando-a com outras normas concernentes
ao mesmo objeto.
Alternativa “c”: incorreta; a interpretação sob a técnica ou processo histórico baseia-se na investigação dos
antecedentes da norma, o histórico do processo legislativo,
do projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos,
emendas, aprovação, promulgação, às circunstâncias fáticas que a precederam e deram origem.
Alternativa “d”: correta; pelo processo lógico busca-se o descortinamento do sentido e alcance da norma
estudando-a por raciocínios lógicos, que passa pela
busca do significado dos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se
na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente
escrito, busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas.
Alternativa “e”: incorreta; a intepretação doutrinária é aquela feita por mestres, juristas e especialistas
do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é
encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos.
7. ANTINOMIAS OU LACUNAS DE CONFLITO.
11. (Cespe – Juiz Substituto – AL/ 2008) Um postulado fundamental à teoria do ordenamento jurídico
propõe que o direito seja considerado como um conjunto que forma entidade distinta dos elementos que o
compõem, em razão de sua unidade, coerência e completude. Com base nessa ordem de idéias, assinale a
opção correta.
a)
A idéia de que o direito se organiza em um ordenamento jurídico remonta à época justiniana do
direito romano, que, no corpus juris civilis, propôs
um sistema completo de direito formado pelas
Constituitiones, Digesto, Institutas e Codex.
b) É essencial, para que o direito seja coerente e completo, que suas normas decorram de uma única
27
fonte ou origem primária, capaz de solucionar
definitivamente questões sobre a identificação de
todas as normas jurídicas.
c)
A unidade é uma característica exclusiva do positivismo jurídico, já que este propõe uma igualdade
mínima quanto ao conteúdo substancial das normas, por compartilharem valores que assim as unificam como sistema.
d) A ideia de coerência do sistema jurídico é concebida pela negação de que nele possam permanecer
antinomias entre normas de igual ou diferente hierarquia, afirmando que duas normas antinômicas
não poderão ser simultaneamente válidas.
e)
O ordenamento jurídico é completo porque, ainda
que se verifiquem lacunas normativas, ele oferece
um conjunto de fontes primárias e secundárias de
direito capazes de produzir as normas necessárias
para preenchê-las.
|COMENTÁRIOS|.
 Nota do autor: as antinomias jurídicas, lacunas
de conflito ou colisão, ocorrem quando duas normas
válidas e se apresentam para regular o mesmo caso concreto; a teoria do ordenamento jurídico apresenta os
metacritérios clássicos para a solução conflituosa, sendo
eles o critério cronológico, o da especialidade e o hierárquico; uma vez solucionado o conflito pelos critérios
acima, utilizando-se de um (antinomia de 1° grau) ou
mais critérios (antinomia de 2° grau), considera-se que
houve uma antinomia aparente; não ocorrendo solução, fala-se em antinomia real, a qual, ainda sim, deve
ser solucionada pelo Poder Legislativo com a edição de
uma terceira via legal ou pelo Poder Judiciário, na forma
da LINDB/art. 4° e 5°.
Alternativa correta: letra “d”.
Alternativa “a”: incorreta; o corpus juris civilis (Corpo
de Direito Civil) é dividido em quatro partes: as Institutas
(manual escolar); o Digesto ou Pandectas (jurisprudência
ou compilado dos julgados); Código (compilação das leis) e
Novelas (reunião das constituições promulgadas depois de
535 d.c por Justiniano).
Alternativa “b”: incorreta; a identificação das normas aplicáveis é pertencente ao campo da aplicação ou
interpretação das normas.
Alternativa “c”: incorreta; as normas devem ter conteúdo mínimo de igualdade substancial, o que se traduz
em uma teratologia, pois cada instrumento normativo é
autônomo e distinto dos demais.
Alternativa “d”: correta; as antinomias ou conflitos
de normas devem ser solucionados por critérios segundo
os quais define-se qual instrumento normativo é valido,
afastando-se a incidência dos demais.
Alternativa “e”: incorreta; os mecanismos de integração não produzem normas, mas completam lacunas
(LINDB/art. 4°).
I. CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL
1. PESSOAS
€€ EMANCIPAÇÃO
12. (TJ-RS – Juiz Substituto – RS/ 2009) Ao ensejo da
separação judicial de Carlos e Cláudia, o juiz determinou
que a guarda do filho do casal, Mário, então com 16 anos
de idade, ficaria com o pai. Por considerar que o filho
já tinha maturidade suficiente para dirigir sua pessoa e
administrar seus bens, Carlos elaborou um instrumento
particular de emancipação e o encaminhou para o
registro com­petente, sem que a mãe do menor tivesse
conheci­mento. Na hipótese, a emancipação.
a)
é válida, pois cabe prioritariamente ao pai emancipar o filho.
b) é válida, pois o pai, por estar com a guarda do filho,
detém o poder familiar com exclusividade.
c)
é válida, pois qualquer dos genitores pode eman­
cipar o filho, independentemente da vontade do
outro.
d) não é válida, exclusivamente porque o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições
pelo pai e pela mãe.
e) não é válida porque, além de o poder familiar dever
ser exercido em igualdade de condições pelo pai e
pela mãe, a emancipação voluntária somente pode
ser materializada por instrumen­to público.
|COMENTÁRIOS|.
 Nota do autor: emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal (Clóvis Bevilaqua). Consiste, desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer
por si só os atos da vida civil (Carlos Roberto Gonçalves).
Conforme a causa ou a origem, a emancipação pode ser de
três espécies: 1) voluntária direta; por concessão dos pais;
1.1) voluntária indireta (concedida) quando os pais colaboram recursos financeiros para que o menor consiga o próprio estabelecimento civil ou comercial, por exemplo (STJ.
REsp 586399); 2) judicial, por sentença do juiz; 3) legal ou
tácita, quando sobre determinado fato a lei atribui o efeito
da emancipação. Pelo Enunciado 397, “A emancipação por
concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade”.
Alternativa correta: letra “e”.
Alternativa “a”: incorreta; como a emancipação é
negócio jurídico solene, a ausência da forma especial torna-o inválido (CC/art. 166, IV); ademais, os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher (CF/art. 226, § 5°; CC/art. 1.631
e 1.632).
Alternativa “b”: incorreta; o direito de guarda não
aniquila o poder familiar, diz expressamente o CC/art.
1.632, in verbis: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução
da união estável não alteram as relações entre pais e filhos
senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em
sua companhia os segundos”.
Direito Civil
231
de Direito Civil, Parte Geral, Saraiva, 44ª edição,
2012, pag. 16).
DICAS (RESUMO)
1. ACEPÇÕES E GENERALIDADES DO DIREITO
•
1.1. DIREITO E MORAL
•
direito e moral: possuem alguns pontos de contato, mas não se confundem; as diferenças entre
um e outro podem ser resumidas nos seguintes
pontos:
DIREITO
`` possui a característica da
coerção, como forma de
constranger o indivíduo a
cumprir a norma, sujeitando-o à eventual sanção.
1.3. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
•
direito objetivo: é a regra imposta de comportamento, pelo Estado, de caráter geral, que todo
individuo deve respeito, sujeito a eventual coerção
(norma agendi).
•
direito subjetivo: é a faculdade de invocar a proteção daquelas regras previstas na ordem jurídica,
caracterizado por um poder que emana da vontade
do indivíduo, mas amparado pelo direito objetivo
(facultas agendi).
MORAL
`` a moral é mais ampla,
abrangendo os deveres
religiosos e aqueles de
`` o direito é mais restrito,
ordem pessoal, em relação
limitado às relações interao comportamento conpessoais.
sigo mesmo e em relação
aos semelhantes, pautada
pela consciência.
direito natural: ainda de acordo com o autor, direito
natural é o ordenamento ideal, correspondente a
uma justiça superior.
TEORIAS DOS DIREITOS SUBJETIVOS
`` a moral é incoercível,
sujeitando o indivíduo
apenas aos postulados do
foro íntimo e particular da
consciência, sem qualquer
alcance da norma cogente.
doutrinas negativistas:
doutrinas afirmativas
negam a existência dos
direitos subjetivos, ora
interpretando-os como:
atestam a existência dos
direitos subjetivos, e se
dividem em:
`` o direito existe para pos`` a moral está relacionada ao
sibilitar o controle social,
bem, afastando-se dela o
mediante força coativa,
comportamento antiético,
diferenciando-se da reliprejudicial e mal-intenciogião, da moral e das normas
nado.
de trato social.
`` o direito é externo, físico, `` a moral é interna, ligada a
material.
ao psíquico, à vontade
`` o direito é definido
`` a moral é difusa
•
Existem algumas teorias que explicam o campo de
aplicação entre o direito e a moral, quais sejam:
•
teoria dos círculos secantes do jurista francês Claude
du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. Toda norma jurídica
possui conteúdo moral, mas nem todo substância
moral será jurídica.
•
Teoria dos círculos concêntricos (Jeremy Bentham),
segundo a qual a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da moral. Os dois círculos (Moral e
Direito) seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo moral é mais amplo do
que o do Direito e este se subordina à Moral.
•
Teoria do mínimo ético, desenvolvida por Georg
Jellinek, segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de Moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.
`` “situação jurídica subjetiva” (DUGUIT, in “Traité
de Droit Constitutionnel”).
`` “a própria norma jurídica”, ou seja, o direito
subjetivo não é senão
o direito objetivo (KELSEN, in “Teoria pura do
direito”).
direito positivo: segundo a definição de Washington de Barros Monteiro, direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado
país e numa determinada época ( jus in civitate
positum). (Monteiro, Washington de Barros – Curso
`` teoria do interesse: nesta
teoria, o princípio da vontade
cede lugar à utilidade; a vontade não é a causa ou o efeitos dos direitos subjetivos, a
utilidade é que representa a
substância destes; trata-se
do interesse juridicamente
tutelado. A crítica fica por
conta da existência de interesses sem tutela jurídica.
`` teoria mista: conjugando
a os elementos das teorias
anteriores, o direito subjetivo
é o interesse protegido, que
a vontade tem o poder de
realizar. É uma expressão da
vontade individual.
1.4. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
•
Direito público: a divisão do direito objetivo, que
remonta aos romanos, coloca o direito público
como aquele destinado regular os interesses entre
os Estados ou entre estes e os cidadãos. Exemplo:
Direito Constitucional, Direito Administrativo,
Direito Penal, Direito Processual, etc.
•
Direito privado: já este ramo destina-se às relações
entre os particulares, regulando as relações dos
indivíduos entre si. Exemplo: Direito Civil, Direito
Agrário, Direito Comercial, etc.
1.2. DIREITO POSITIVO E NATURAL
•
`` teoria da vontade: o direito
subjetivo é um poder que
emana da vontade. Confere ao
senhor do direito, em virtude
do ordenamento jurídico, agir
conforme a norma lhe reconhece. A crítica a essa teoria é
situar a vontade como a base
do direito subjetivo, o qual
também é reconhecido aos
despidos de vontade, como os
deficientes mentais.
232
Ronaldo Vieira Francisco
1.5. PRECEDENTES DA CODIFICAÇÃO
•
a partir do século XIII, Portugal deixa a vinculação
com o Direito da Península Ibérica, e após a promulgação das Ordenações do Reino, em 1446, conhecidas por “Ordenações Afonsinas”, em alusão ao Rei
Afonso VI.
•
em 1521, D. Manuel promove a reforma nas ordenações, surgindo as “Ordenações Manuelinas”.
•
depois, em 1603, e com influência direta sobre a
nossa legislação subsequente, surgem as “Ordenações Filipinas”, que permaneceriam vigente durante
o período colonial.
•
em 1822, com a independência do Brasil, a legislação portuguesa continuaria a ser aplicada, até a
elaboração e vigência de um Código Civil. A Constituição do Império de 25 de março de 1824, previu
o Código Civil fundado nas “bases da Justiça e Equidade” (art. 179, XVIII). Em 1865 a tarefa foi cometida
a Teixeira de Freitas, que em 1858 já havia apresentado uma “consolidação das leis civis”. Esse trabalho,
conhecido por “esboço do Código Civil”, acabou
rejeitado, mas serviu, por outro lado, de influência
para o Código Civil argentino.
•
após a proclamação da república, em 1889, Clóvis
Beviláqua foi indicado para o mister, chegando
o “Projeto de Código Civil” ao Congresso Nacional
em 1900. Depois de aprovado em 1916, o Código
Civil entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1917
(CC/1916, art. 1.806).
1.6. CÓDIGO CIVIL DE 1916
•
o CC/1916 foi revogado pelo CC/2002, art. 2.045,
no dia 11 de janeiro de 2003. Continha 1.817 artigos, e possuía uma parte geral e a parte especial,
seguindo a estrutura organizacional já preconizada por Teixeira de Freitas, em sua consolidação
de 1858. Diversas modificações foram sentidas no
Código Civil de 1916, por leis especiais e pela Constituição Federal de 1988, notadamente aquelas
referentes à função social da propriedade, família
e contratos.
11.01.2003 (CC, art. 2.044; Enunciado 164 da III
Jornada do CJF).
1.7.1. CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS DA CODIFICAÇÃO DE 2002.
•
institui os sistema de “cláusulas gerais”, as quais
devem ser preenchidas pelo juiz, a quem o CC/2002
conferiu certa dose interpretativa, como aquelas
referentes ao comportamento alinhado à “probidade e boa-fé” (CC, art. 422), bem como à “função
social dos contratos” (CC, art. 421).
•
exclui matéria de ordem processual
•
a codificação permanece como lei básica, mas sem
afastar as leis extravagantes, mantendo a autonomia entre o direito civil e o direito comercial.
•
estruturação em Parte Geral (Das Pessoas, Dos Bens
e Dos Fatos Jurídicos) e Parte Especial (Direito das
Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas,
Direito de Família e Direito das Sucessões).
•
são princípios do CC/2002:
a) Socialidade: prevalência dos valores coletivos sobre
os individuais.
b) Eticidade: a pessoa humana é a fonte dos outros
valores, priorizando a equidade, a boa-fé, a justa
causa, a lealdade, a probidade e a confiança (CC, art.
113, 421 e 422).
c) Operabilidade: a plena efetividade de suas normas, ou seja, o direito deve ser executado e definitivamente aplicado de forma simples e concreta.
1.7.2. DIREITO CIVIL – CONSTITUCIONAL. TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL.
•
a “Constitucionalização do Direito Civil” é o fenômeno pelo qual os institutos de direito privado
passam a fincar bases na Constituição Federal,
provocando o inter-relacionamento do direito
público e do direito privado, ou seja, o “Direito
Civil-Constitucional” é a leitura unitária que se
faz da codificação à luz dos princípios fundamentais constitucionais, como a dignidade da pessoa
humana, a solidariedade social, a igualdade substancial, a redução das desigualdades sociais, e
erradicação da pobreza e o bem de todos (CF, arts.
1º, III, 3º, III, 5º).
•
a teoria da “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, da “eficácia irradiante dos direitos fundamentais” ou da “aplicação direta dos direitos fundamentais”, reconhece a imediata incidência das normas
definidoras dos direitos fundamentais nas relações
privadas.
1.7. CÓDIGO CIVIL DE 2002
•
diversas foram as tentativas de revisão do CC/1916,
mas todas frustradas. Diante disso, em 1967 foi
nomeada uma comissão de juristas, encarregados de elaborar o Novo Código Civil. A supervisão
ficou a cargo de Miguel Reale. Já em 1972 um anteprojeto foi apresentado, preservando a estrutura
organizacional do CC/1916, entretanto, com nova
roupagem, fundada em “valores éticos e sociais”,
caráter bem diverso daquele “individualista” da primeira codificação. Enviado o anteprojeto ao Congresso Nacional, foi nominado de Projeto de Lei
nº 634/75. Após longa tramitação, o Novo Código
Civil, como passou a ser chamado, foi publicado
no Diário Oficial da União no dia 11.01.2002, com
vacatio legis de um ano, iniciando vigência no dia
Direito Civil
233
2. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
2.1. FUNÇÃO
•
•
a respeito da aplicação da lei no tempo e no
espaço dispõe o Decreto-Lei 4.657, de 04 de
setembro de 1942, conhecido outrora por Lei
de Introdução ao Código Civil que, em razão
da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, foi
renomeado para “Lei de Introdução as Normas do
Direito” (LINDB). O diploma normativo conta com
19 artigos, e não possui aplicação unicamente
ao Direito Civil, mas universalmente a todos os
ramos do direito, razão porque, diferentemente
das demais leis, que recaem sobre o comportamento do homem, a LINDB tem por objeto as leis
ou as normas.
•
Fontes formais, diretas ou imediatas: leis, analogia, costumes e os princípios gerais do direito
(geradores de regras jurídicas, LINDB, art. 4º). A lei
é “fonte primária”, enquanto as demais “secundárias”.
•
Fontes não formais, indiretas ou meditas: doutrina e jurisprudência (contribuem para a elaboração da regra jurídica)
FONTES FORMAIS –
DIRETAS
Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas,
regulando os conflitos de
leis no tempo e no espaço
(LINDB, arts. 1º, 2º, 6º e 7º
a 19)
Apresentar as soluções
para a integração das lacunas normativas (LINDB, art.
4º).
Fornecer os critérios de
hermenêutica (LINDB, art.
5º)
Preservar a efetividade
global do sistema, não
admitindo o erro de direito,
bem como consolidando a
segurança jurídica (LINDB,
art. 3º e 6º).
lembramos ao candidato que a Lei Complementar
95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis, conforme determina o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas
para a consolidação dos atos normativos que menciona.
`` Analogia
`` Doutrina
`` Costumes
`` Jurisprudência
`` Princípios Gerais do
Direito
`` Equidade
2.3. LEI
•
noções gerais: trata-se de fonte formal “primária”,
que surge mediante processo legislativo por meio
do qual se positiva, tornando-se obrigatória; estabelece normas de comportamento, depois de formalmente promulgada e publicada.
2.3.1. CARACTERÍSTICAS.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS LEIS
Generalidade
dirigida a todos, sem distinção,
razão pela qual é abstrata. Ainda
que se dirija a determinado grupo,
não perde a variável.
Imperatividade
impõe deveres e condutas, encerrando ordens e comandos.
Obrigatoriedade
(teoria da
necessidade
social)
não se permite a alegação do desconhecimento, LINDB/art. 3°
Competência
sua validade formal depende de
regular processo de elaboração,
de acordo com as competências
legislativas constitucionalmente
previstas.
Autorizante
por autorizar o lesado a exigir o
cumprimento dos seus termos.
Está superada a tese de que não há
norma sem sanção.
Permanência
(princípio da
continuidade)
a lei perdura outra que outra a
modifique ou revogue. Há exceção, como as leis temporárias.
2.2. FONTES DO DIREITO
•
a expressão fontes do direito significa o poder de
criar normas e o formado ou modo de expressão
pelo qual tomam corpo.
FONTES NÃO FORMAIS –
INDIRETAS
`` Lei
Quadro resumo, Funções da “Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro”:
ATENÇÃO: Há exceções à aplicabilidade da LINDB a
todos os ramos do direito, de maneira indistinta. A regra
da LINDB a respeito da integração das lacunas normativas, como forma de garantia da plenitude do sistema,
segundo o art. 4º, é a seguinte: “Quando a lei for omissa,
o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. No Direito Penal,
não se admite a analogia in malam partem, em função do princípio da reserva legal (CP, art. 1º). De igual
maneira, o Direito Tributário, em função do princípio da
legalidade, não admite o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei (CTN, art. 108, § 2º, CF,
art. 150, I).
•
2.2.1. FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS. FONTES NÃO-FORMAIS, INDIRETAS OU
MEDIATAS.
234
Ronaldo Vieira Francisco
•
2.3.2. CLASSIFICAÇÃO.
•
Quanto à imperatividade:
Cogentes
(de ordem pública ou de
imperatividade absoluta)
Não cogentes
(dispositivas ou de
imperatividade relativa)
`` Mandamentais (determinam ação)
Permissivas (permitem ação
e abstenção)
`` Proibitivas (determinam
abstenção)
`` Supletivas (suprem declaração de vontade)
•
•
Leis
Federais
"de incidência sobre o território
do Brasil" (CF, art. 22)
Leis
Estaduais
"de incidência sobre
o Estado-membro"
(CF, art. 25, § 1º)
Leis
Municipais
"de incidência local"
(CF, art. 30, I a III)
Quanto à intensidade da sanção:
Intensidade
da sanção
das Leis
•
Quanto à competência ou extensão territorial.
Leis mais que
perfeitas
duas sanções quando violadas. Ex. Lei de Alimentos,
art. 19
Leis
perfeitas
nulidade do ato, sem qualquer pena. Ex. CC, art. 166, I
Leis menos
que perfeitas
não há nulidade ou anulação do ato, mas uma sanção. Ex. CC, art. 1.641, I
Leis
imperfeitas
sem consequência. Ex.
dívida de jogo, ou prescrita,
CC, art. 814
Quanto à natureza:
Substantivas (Materiais)
Adjetivas (Formais)
Tratam-se das leis que reconhecem direitos e deveres,
ou seja, é o complexo de
normas que regem as relações jurídicas.
Os direitos materiais são
realizados por um conjunto
de leis que determinam a
forma por que se devem
fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras
dos atos judiciários; direito
processual, direito judiciário, direito formal.
•
Quanto ao alcance
Gerais ou Comuns
Especiais
Aplicam-se à totalidade
das relações jurídicas.
Ex. Código Civil
Afastam a incidência do direito
comum ou geral, em razão da
relação ou situação jurídica. Ex.
Relação de consumo; Locação
Urbana; Locação Rural.
2.3.3. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. REPRISTINAÇÃO X EFEITO REPRISTINATÓRIO.
•
as leis são elaboradas mediante processo legislativo, o qual é divido em fases, segundo o quadro
abaixo:
Fase
introdutória
Quanto à hierarquia (v. CF, art. 59, parágrafo único;
art. 69; art. 68, § § 1º a 3º; art. 84, XXVI; art. 59, VI; arts.
51 e 52).
CF

Leis Complementares

Fase
constitutiva
Nesta fase é necessário que se observem
as disposições a respeito da iniciativa,
segundo a CF, art. 61.
Admite-se iniciativa:
a) parlamentar
b) extraparlamentar
c) concorrente
d) exclusiva
Apresentado o projeto de lei, e definido
qual das casas analisará primeiramente
o assunto (deliberação principal e revisional), haverá instrução, discussão e
votação sobre o tema, na Câmara e no
Senado (CF, art. 58), e após o exercício da
sanção ou veto.
Resumidamente:
Leis Ordinárias
a) deliberação parlamentar

Leis Delegadas
b) deliberação executiva (sanção ou veto)

A fase em destque compreende a promulgação e a publicação.
a) Promulgar é atestar uma nova ordem
jurídica, declarando a existência e autenticidade de uma lei.
b) Publicar é conferir notoriedade e obrigatoriedade a uma lei, informando o seu
conteúdo a todos para que seja cumprida.
** Com a publicação tem-se o início da
vigência da lei **
Medidas Provisórias

Decretos Legislativos

Resoluções

Normas Internas
Fase
complementar
Direito Civil
•
•
•
ATENÇÃO: não confundir o início da vigência da lei,
que ocorre com sua publicação, com vacatio legis,
intervalo entre a data da publicação e a sua entrada
em vigor (força vinculante). Não confundir, ainda, os
termos vigência e vigor de uma lei; o primeiro refere-se ao período de sua duração, seu efeito temporal; o segundo, à força vinculante de suas regras, a
autoridade normativa. Ex. uma lei pode ter perdido
a vigência, se estiver ab-rogada, mas ainda irradiar
sua força – ter vigor – em razão das situações jurídicas constituídas sob sua égide (CC, art. 2.035).
o “princípio da obrigatoriedade simultânea ou sincrônica”, também chamado de “critério do prazo único
ou isócrono”, estabelece que a lei terá vigência a um
só momento, ou seja, o intervalo de vacatio legis será
comum e simultâneo para o país todo. A primeira “Lei
de Introdução ao Código Civil”, aprovada em 1916, juntamente com o Código Civil daquela época – motivo
de seu nome – dispunha de prazos diversos de vacatio legis, em ordem crescente do Distrito Federal para
os Estados e Territórios mais distantes da capital
federal, e ficou conhecido por “critério do prazo progressivo” (CC/1916, Introdução, art. 2º).
segundo a LC nº 98/95, art. 8º, caput, “A vigência da
lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor
na data de sua publicação" para as leis de pequena
repercussão”. Por sua vez, diz o preceito da LINDB,
art. 1º, caput: “Salvo disposição contrária, a lei começa
a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois
de oficialmente publicada”. Interpretando os dispositivos acima, temos que, caso a lei nova não possua indicação especial e expressa do momento
a partir do qual terá vigor, haverá a incidência da
LINDB, art. 1º, caput, ou seja, se a lei for omissa
quanto ao prazo de vacatio legis, segue a regra de
que a “lei começa a vigorar em todo o país quarenta e
cinco dias depois de oficialmente publicada”.
•
ATENÇÃO: No estrangeiro, a lei brasileira terá prazo
de vacatio legis de 03 meses, contados a partir da
publicação. Assim, antes de transcorrido o prazo trimestral, a lei brasileira não terá incidência em país
estrangeiro. Segundo Maria Helena Diniz, “se, porventura, o comando legal vier a fixar prazo superior
a três meses para o início da vigência da nova lei no
Brasil, sem fazer qualquer referência à data da entrada
em vigor dessa referida lei no exterior, impor-se-á o
prazo de vigência interna à do exterior, pois incompreensível seria que uma norma vigorasse no estrangeiro
antes de ter vigência no país de origem”. (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada,
Saraiva, 6ª edição, 2000, pag. 55).
•
é importante recordar ao candidato que durante a
vacatio legis, período entre a publicação da lei e sua
entrada em vigor, as relações jurídicas estão sujeitas a lei velha, pois a lei nova não produz qualquer
efeito naquele intervalo, mesmo que totalmente
incompatíveis as legislações.
235
•
no quadro a seguir, o resumo a respeito dos prazos
de vacatio legis segundo a LINDB, art. 1º, § § 1º ao
4º. Relembramos ao candidato que vacatio legis é o
intervalo entre a data de publicação da lei e a sua
entrada em vigor.
VACATIO LEGIS (LINDB/art. 1º, § § 1º ao 4º).
no Brasil:
estados
estrangeiros:
novo texto de
correção
45 DIAS, salvo disposição em contrário.
03 MESES, depois de oficialmente publicada.
ANTES da vigorar: Recomeço de todos os
prazos.
DEPOIS da vigorar: Lei nova.
•
contagem dos prazos: segundo a LC nº 95/98, art.
8º, § 1º, “A contagem do prazo para entrada em vigor
das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á
com a inclusão da data da publicação e do último dia
do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua
consumação integral”.
•
revogação da lei: significa a cessação de sua vigência, suprimindo-lhe a existência e a força obrigatória. As leis, em regra, permanecem vigentes até que
outra as modifique ou revogue, exceto quando
sua vigência for temporária (LINDB, art. 2º, caput).
Assim, em regra, as leis possuem o caráter permanente, assentado no princípio da continuidade.
•
ATENÇÃO: as leis temporárias tem a vigência cessada por causas intrínsecas, as quais não se limitam
ao transcurso de determinado tempo de duração,
mas ainda, ao implemento de condição resolutiva
e quando atingido o fim para o qual foi concebida.
Desta maneira, não há propriamente revogação das
leis temporárias, mas caducidade de seus efeitos,
isso porque as causas de sua extinção são previamente estabelecidas, ou seja, prescinde de outra lei
para que seja revogada, embora nada impeça que
uma lei posterior o faça.
•
revogação é o gênero, do qual são espécies a
ab-rogação e a derrogação. Ab-rogar é extinguir
uma lei, por outra, totalmente. Derrogar, por sua vez,
é cessar a existência parcial de uma lei. A revogação,
ainda, poderá ser: expressa, quando a lei posterior
expressamente o declare, nos termos da LINDB, art.
2º, § 1º, primeira parte. De acordo com a LC nº 95/98,
art. 9º, com redação dada pela LC nº 107/2001, “A
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas “. A
revogação será tácita quando a lei posterior a) for
incompatível com a anterior; ou b) quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. É de bom alvitre que “A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior” (LINDB, art.
2º, § 2º). O preceito deverá ser lido segundo o contexto dos parágrafos anteriormente mencionados,
ou seja, se a nova lei geral/especial for incompatível ou regular o assunto da lei anterior em formato
diverso, haverá revogação, em razão do conflito,
236
Ronaldo Vieira Francisco
cias daí decorrentes, inclusive a plena restauração
de eficácia das leis e das normas afetadas pelo
ato declarado inconstitucional” (STF – Pleno, Ac.
un. ADIn 652-5-MA – Questão de Ordem – Rel. Min.
Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615)”;
pelo que haverá revogação tácita. Todavia, se a
lei nova, geral ou especial, reafirmar os termos já
vigentes em outra norma, não haverá revogação.
Quadro LINDB – REVOGAÇÃO DAS LEIS
•
escólio do Ministro Celso de Mello (ADIn 2.215/
PE): “Já se afirmou, no início desta decisão, que a
declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de
um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato
reputado inconstitucional, de outro, importam – considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente –
em restauração das normas estatais revogadas pelo
diploma objeto do processo de controle normativo
abstrato. Esse entendimento – hoje é expressamente
consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei
nº 9.868/99, art. 11, § 2º) ...”.
 tácita: lei posterior possui incompatibilidade normativa com a anterior ou regula inteiramente a
matéria versada na norma antiga (LINDB/art. 2º, §
1º).
•
ATENÇÃO: de acordo com o STF, o efeito repristinatório será afastado se a norma anterior padecer
do mesmo vício de inconstitucionalidade (ADIn nº
2.574/AP, rel. Ministro Carlos Velloso).
•
2.3.4 OBRIGATORIEDADE DAS LEIS.
•
lei revoga lei. (LINDB/art. 2º): porém, as leis temporárias possuem a duração predeterminada,
pelo tempo, finalidade ou condição resolutiva.
•
revogação é o gênero, enquanto são espécies:
 ab-rogação: supressão total de uma norma
 derrogação: supressão parcial de uma norma
•
a revogação poderá ser, ainda:
 expressa: lei posterior declara a revogação da
anterior
a lei nova que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior. (LINDB/art. 2, § 2º), exceto
se houver incompatibilidade.
•
repristinação x efeito repristinatório: de acordo
com a LINDB/art. 2º, § 3º, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. O preceito em tela dispõe a respeito da repristinação, a qual é admitida e
reconhecida no sistema brasileiro, não como regra
geral, mas por exceção. É necessário disposição
legal expressa para que ocorra.
•
ATENÇÃO: a inconstitucionalidade de uma lei faz
com que seu “efeito revocatório” também seja invalidado (LINDB/art. 2º, § 1º); desta forma, a lei anterior
revogada por lei posterior declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida, porém, nesta
situação, fala-se que houve “efeito repristinatório”,
conforme já decidiu o STJ (REsp. 445.455-BA, DJ
5/12/2005). Para que se reconheça a “repristinação
propriamente dita” é necessário que se observe o
delineamento da LINBD/art. 2º, § 3º; o “efeito repristinatório”, uma vez declarada a inconstitucionalidade
de lei, é uma das repercussões do efeito “ex tunc” da
decisão, que retroage desde a origem, permitindo a
reaplicação da legislação anterior.
•
posição do STF: “A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos
com base nela praticados, eis que o reconhecimento
desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara
as situações constituídas sob sua égide e inibe – ante a
sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos –
a possibilidade de invocação de qualquer direito. – A
declaração de inconstitucionalidade em tese encerra
um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal,
consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo
plasmado na Carta Política, com todas as consequên-
•
“princípio da obrigatoriedade” ou “inescusabilidade
da ignorância da lei”: reconhecido na LINDB, art. 3º,
pelo qual “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Fundado na necessidade
social de segurança e obediência às leis, o princípio é a base e a própria condição de coexistência
da sociedade, sob a ótica do controle social, que
demanda o respeito pelo direito e sobretudo por
sua força obrigatória, com isso evitando o caos e a
anarquia generalizada. Assim, o princípio confere
eficácia global à ordem jurídica, que é obtida com
a publicação da lei, neutralizando a ignorância.
•
teorias que fundamentam o “princípio da obrigatoriedade” ou “inescusabilidade da lei” (exceptio ignorantie juris).
segundo esta corrente, com a publicação
da lei haverá a presunção de que os destinatários da norma conhecem o seu conteúdo
Teoria da
presunção não podendo alegar desconhecimento para
legal juris et escusar-se aos seus efeitos. A presunção é
absoluta (juris et de jure), e não relativa (juris
de jure
tantum), pois não se admite prova em contrário
da presunção de que todos conhecem lei.
Teoria da
ficção de
direito
alguns autores consideravam a possibilidade
de prova em contrário a respeito do conhecimento da lei (presunção relativa ou juris tantum), e assim procuraram substitutir a teoria
acima por esta, que se resume na afirmação
que há ficção de conhecimento geral da lei
publicada. A teoria foi criticada por não corresponder à realidade de que todos conhecem
os termos da lei.
entre outros Clóvis Beviláqua sustentou que
Teoria da
não haveria presunção ou ficção a respeito do
necessidade conhecimento da lei, mas uma conveniência
social
desse conhecimento, por ser imprescindível à
coexistência social e à segurança jurídica.
•
ATENÇÃO: De acordo com o C, art. 139, III, o erro
é substancial quando “sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único
354
Ronaldo Vieira Francisco
21.16. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
•
•
noções gerais: a sucessão do companheiro é
regida pelos arts. 1.790 e ss do CC. O STJ reconhece
a validade da disciplina geral promovida pelo
Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros. A outro giro, a Corte Superior possui o
entendimento sedimentado de que as disposições
do CC/2002 não revogaram aquelas constantes
da Lei 9.278/96, nas questões em que verificada
a compatibilidade. Assim, legislação especial, ao
conferir direito real de habitação ao companheiro
sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código
Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. (STJ: REsp 1156744 /MG,
18/10/2012). Na sistemática vigente, a sucessão do
companheiro ocorre nos seguintes termos:
salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita
prova será exigida.
•
1.5. BENS.
•
STF – 650: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição
Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em Passado
remoto.
•
STF – 487: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela
disputada.
•
STF – 480: Pertencem ao domínio e administração
da União, nos termos dos arts. 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas. Ver: CF/1988, art. 20, XI, 231, § 2º, 232.
•
STF – 479: As margens dos rios navegáveis são de
domínio público, insuscetíveis de expropriação
e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Ver:
CF/1988, art. 20, III.
•
STF – 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio
com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. Ver: CF/1988,
art. 20, II, 26, IV e 225, § 5º.
•
STF – 340: Desde a vigência do código civil, os bens
dominicais, como os demais bens públicos, não
podem ser adquiridos por usucapião.
Regras importantes:
a companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:
se concorrer com filhos comuns, terá direito a
uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho
se concorrer com descendentes só do autor da
herança, tocar-lhe-á a ½ metade do que couber a cada um daqueles
se concorrer com outros parentes sucessíveis,
terá direito a um ¹/3 terço da herança;
não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança
STF – 363: A pessoa jurídica de direito privado pode
ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
1.6. ATOS ILÍCITOS.
SÚMULAS APLICÁVEIS
1. SÚMULAS STF – DIREITO CIVIL/PARTE GERAL.
1.1. MORTE PRESUMIDA.
•
STF – 386: Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.
1.3. PESSOA JURÍDICA.
•
STF – 629: A impetração de mandado de segurança
coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
1.4. DOMICÍLIO.
•
STF – 562: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor,
utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios,
os índices de correção monetária.
•
STF – 529: Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em
liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar
em condições financeiras, de efetuar, na forma da
lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava
garantir.]
•
STF – 491: É indenizável o acidente que cause a
morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
•
STF – 261: Para a ação de indenização, em caso de
avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
•
STF – 229: A indenização acidentária não exclui a do
direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do
empregador.
•
STF – 35: Em caso de acidente do trabalho ou de
transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia
impedimento para o matrimônio.
STF – 331: É legítima a incidência do imposto de
transmissão “causa mortis” no inventário por morte
presumida.
1.2. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
•
•
STF – 483: É dispensável a prova da necessidade,
na retomada de prédio situado em localidade para
onde o proprietário pretende transferir residência,
Direito Civil 355
•
STF – 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas
as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do
correntista.
2. SÚMULA STJ – DIREITO CIVIL/PARTE GERAL.
2.1. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
•
STJ – 404: É dispensável o aviso de recebimento
(AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre
a negativação de seu nome em bancos de dados e
cadastros.
•
STJ – 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem
de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
•
STJ – 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro
de Proteção ao Crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição.
•
STJ – 261: A cobrança de direitos autorais pela
retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa
média de utilização do equipamento, apurada em
liquidação.
•
STJ – 228: É inadmissível o interdito proibitório para
a proteção do direito autoral.
•
STJ – 221: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela
imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
•
STJ – 63: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
1.7. PRESCRIÇÃO.
•
•
•
STF – 600: Cabe ação executiva contra o emitente e
seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque
ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a
ação cambiária.
STF – 443: A prescrição das prestações anteriores
ao período previsto em lei não ocorre, quando não
tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio
direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele
resulta.
STF – 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do
ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de
cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo.
•
STF – 154: Simples vistoria não interrompe a prescrição.
•
STF – 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.
•
STF – 149: É imprescritível a ação de investigação de
paternidade, mas não o é a de petição de herança.
•
STF – 259: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por
via consular.
1.8. DECADÊNCIA.
•
STF – 442: A inscrição do contrato de locação no
registro de imóveis, para a validade da cláusula de
vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante
terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos.
•
STF – 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
•
STF – 420: Não se homologa sentença proferida no
estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
•
STF – 279: Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário.
•
STF – 259: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por
via consular.
•
•
STJ – 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
•
STJ – 324: Compete à Justiça Federal processar e
julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do
Exército.
•
STJ – 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
•
STJ – 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em
seu detrimento.
•
STJ – 333: Cabe mandado de segurança contra ato
praticado em licitação promovida por sociedade de
economia mista ou empresa pública.
•
STJ – 389: A comprovação do pagamento do “custo
do serviço” referente ao fornecimento de certidão
de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de
exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
•
STJ – 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.
STF – 632: É constitucional lei que fixa o prazo de
decadência para a impetração de mandado de
segurança.
1.9. PROVA.
•
2.2. PESSOA JURÍDICA.
STF – 231: O revel, em processo civil, pode produzir
provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Direito Civil
363
2.2. UNIÃO ESTÁVEL
``Limites à utilização de trechos de obra musical.
•
Agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Civil e processual civil. Ação rescisória.
Reconhecimento de união estável. 1. impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional
e de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF.
2. Recurso extraordinário que impugna os fundamentos do julgado rescindendo: inviabilidade.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Info 695)
•
Agravo regimental no recurso extraordinário.
União estável. Partilha de bens. Alegada violação
do princípio da irretroatividade da lei. Ofensa
reflexa. 1. A alegação de violação do princípio
constitucional da irretroatividade da lei, no presente caso, não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Mostra-se
inadmissível, nesta via extraordinária, a análise de
legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (Info 693)
Constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, sem autorização ou menção aos seus autores, em periódico de cunho
erótico, de trechos de determinada obra musical – que vinha
sendo explorada comercialmente, em segmento mercadológico diverso, pelos titulares de seus direitos patrimoniais – no
caso em que o trecho tenha sido utilizado para dar completude ao ensaio fotográfico publicado, proporcionando maior
valorização do produto comercializado. Em regra, a exploração comercial da obra e a escolha dos meios em que ela ocorrerá são direitos exclusivos do autor. De fato, a utilização de
pequenos trechos de obras preexistentes somente não constitui ofensa aos direitos autorais quando a reprodução, em si,
não seja o objetivo principal da obra nova, não prejudique a
exploração normal daquela reproduzida, nem cause prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores (art. 46, VIII,
da Lei 9.610/1998). Nesse contexto, verificado que a situação
em análise não se enquadra na exceção, por ter sido a obra
utilizada em caráter de completude, e não de acessoriedade,
bem como pelo fato de que esta vinha sendo explorada
comercialmente em segmento mercadológico diverso pelos
titulares de seus direitos patrimoniais, deve-se reconhecer,
na hipótese, a ocorrência de efetiva violação aos direitos dos
autores. REsp 1.217.567-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
7.5.2013. 4ª T. (Info 524)
INFORMATIVOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL
1. DIREITOS DA PERSONALIDADE
``Legitimidade do Ecad para a fixação do valor a ser recebido a título de direitos autorais.
O ECAD tem legitimidade para reduzir o valor a ser recebido, a
título de direitos autorais, pelos autores de obras musicais de
background (músicas de fundo), bem como estabelecer, para a
remuneração desse tipo de obra, valor diferente do que o recebido pelos compositores das demais composições, de forma a
corrigir distorções na remuneração pela execução das diversas
obras musicais. Com efeito, o ECAD é uma associação civil constituída pelas associações de direito do autor com a finalidade
de defesa e cobrança dos direitos autorais, nos termos do que
prevê o art. 99 da Lei 9.610/1998. Vale ressaltar que, com o ato
de filiação, as associações atuam como mandatárias de seus
filiados na defesa dos seus interesses (art. 98), principalmente
junto ao ECAD, que tem a competência para fixar preços, efetuar a cobrança e distribuir os valores referentes aos direitos
autorais. Ademais, apesar de a lei de direitos autorais não fazer
distinção entre os tipos de obras, outorgando-lhes igual proteção, verifica-se que não há nada que impeça que o critério
adotado pelo ECAD para a distribuição dos valores arrecadados
entre os autores leve em consideração o fato de as músicas de
fundo serem obras de menor evidência do que as composições
que, por exemplo, são temas de novelas, de personagens etc.
Dessa forma, entende o STJ que, em se tratando de direito de
autor, compete a este a fixação do seu valor, o que pode ocorrer
diretamente ou por intermédio das associações e do próprio
ECAD, que possui métodos próprios para a elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo
critérios eleitos internamente, já que não há tabela oficial regulamentada por lei ou normas administrativas sobre o assunto.
REsp 1.331.103-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.4.2013. 3ª T.
(Info 524)
``Responsabilidade pelo pagamento de taxa ao Ecad na
hipótese de execução de músicas, sem autorização dos
autores, durante festa de casamento realizada em clube.
Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD de
taxa devida em razão da execução de músicas, sem autorização dos autores, na festa de seu casamento realizada em clube,
ainda que o evento não vise à obtenção de lucro direto ou indireto. Anteriormente à vigência da Lei 9.610/1998, a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas
ou similares como elemento de extrema relevância para distinguir o que ensejava ou não o pagamento de direitos. De fato,
na vigência da Lei 5.988/1973, a existência do lucro se revelava
como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais.
Ocorre que, com a edição da Lei 9.610/1998, houve significativa
alteração em relação a esse ponto. De fato, o confronto do art.
73 da Lei 5.988/1973 com o art. 68 da Lei 9.610/1998 revela a
supressão, no novo texto, da cláusula “que visem a lucro direto
ou indireto”, antes tida como pressuposto para a cobrança de
direitos autorais. Nesse contexto, o STJ, em sintonia com o novo
diploma legal, alterou seu entendimento, passando a não mais
considerar a utilidade econômica do evento como condição
para a percepção da verba autoral. Passou-se, então, a reconhecer a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também
nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida
não tenha sido realizada com o intuito de lucro. Destaque-se,
ademais, que o art. 46, VI, da Lei 9.610/1998, efetivamente, autoriza a execução musical independentemente do pagamento de
qualquer taxa, desde que realizada no recesso familiar. Todavia,
não é possível admitir interpretação que confira à expressão
“recesso familiar” amplitude não autorizada pela norma, de
modo a abarcar situações como a ora analisada. Com efeito, não
é admissível que sejam ultrapassados os limites legais impostos
aos direitos de autor, tendo em vista que a interpretação em
matéria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, à luz
do art. 4º da Lei 9.610/1998. Observe-se que a referida lei, nos
termos de seu art. 68, § 2º, considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização
de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou
transmissão por qualquer modalidade. Além disso, o § 3º do
mesmo artigo considera os clubes, sem qualquer exceção,
364
como locais de frequência coletiva. Portanto, deve-se concluir
que a limitação do art. 46, VI, da Lei 9.610/1998 não abarca eventos – mesmo que familiares e sem intuito de lucro – realizados
em clubes. Assim, é devida a cobrança de direitos autorais pela
execução de músicas durante festa de casamento realizada em
clube, mesmo sem a existência de proveito econômico. Quanto
à definição de quem deve ser considerado devedor da taxa em
questão – cobrada pelo ECAD em decorrência da execução
de músicas em casamentos – não há previsão explícita na Lei
de Direitos Autorais. Em seu capítulo sobre a comunicação ao
público, há um alerta no sentido de que, anteriormente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao
escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos
aos direitos autorais (art. 68). Mais à frente, quando da previsão
das sanções civis decorrentes das violações de direitos autorais,
a Lei 9.610/1998 prevê que respondem solidariamente por estas
os organizadores dos espetáculos, os proprietários, diretores,
gerentes, empresários e arrendatários dos locais previstos no
referido art. 68. Sobre o assunto, o próprio sítio eletrônico do
ECAD informa que os valores devem ser pagos pelos usuários.
Ademais, o regulamento de arrecadação do ECAD afirma que
deverá ser considerada “usuário de direito autoral toda pessoa
física ou jurídica que utilizar obras musicais, lítero-musicais,
fonogramas, através da comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo similar, seja a utilização
caracterizada como geradora, transmissora, retransmissora,
distribuidora ou redistribuidora”. Nesse contexto, conclui-se
ser de responsabilidade dos nubentes, usuários interessados
na organização do evento, o pagamento da taxa devida ao
ECAD, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei. REsp
1.306.907-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 6.6.2013. 4ª T. (Info
526)
``Semelhança temática entre obras artísticas.
Não configura violação de direitos autorais a produção e veiculação de minissérie que utilize o mesmo título, derivado
da música brasileira mais conhecida da época retratada pela
criação, bem como a mesma ideia central contida em roteiro
anteriormente produzido e registrado por terceiro, na hipótese em que não tenham sido substancialmente utilizados a
habilidade técnica e o labor intelectual da obra anterior. Isso
porque o direito autoral protege apenas a criação de uma obra,
caracterizada sua exteriorização sob determinada forma, e não
a ideia em si ou um tema determinado. Com efeito, não há violação de direitos autorais pelo simples fato de as ideias de uma
obra serem usadas em outra. Assim, considerando o fato de as
obras em cotejo apenas contarem histórias semelhantes, mas
não iguais, não fica configurado o plágio, mas apenas a identidade de temas, o que é plenamente possível, não ocorrendo,
assim, violação de direitos autorais (art. 8º, I, da Lei 9.610/1998).
REsp 1.189.692-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.5.2013. 4ª
T. (Info 527)
``Suspensão ou interrupção da transmissão de obras musicais em razão da falta de pagamento do valor dos respectivos direitos autorais.
A autoridade judicial competente pode determinar, como
medida de tutela inibitória fundada no art. 105 da Lei 9.610/1998,
a suspensão ou a interrupção da transmissão de determinadas
obras musicais por emissora de radiodifusão em razão da falta
de pagamento ao ECAD do valor correspondente aos respectivos
direitos autorais, ainda que pendente ação judicial destinada à
cobrança desse valor. Deve-se destacar, inicialmente, que o ajuizamento de medida destinada à obtenção de tutela ressarcitória
não exclui a possibilidade de que se demande pela utilização de
mecanismo apto à efetivação de tutela inibitória. De fato, trata-se de pretensões que não se confundem, pois, enquanto a tutela
ressarcitória visa à cobrança dos valores devidos, a tutela inibitória se destina a impedir a continuação ou a repetição do ilícito.
Ronaldo Vieira Francisco
Observe-se que o caput do artigo 68 da Lei 9.610/1998 dispõe
que, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não
poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções
públicas. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo especifica que, previamente à realização da execução pública, o empresário deverá
apresentar ao escritório central de arrecadação e distribuição a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Portanto, conclui-se que a autorização para exibição ou execução
das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais,
feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD.
Nesse contexto, admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, ainda que sem o recolhimento dos valores
devidos, porque essa cobrança já seria objeto de tutela jurisdicional própria, seria o mesmo que permitir a violação dos direitos patrimoniais do autor, em razão da relativização da norma
contida no art. 68, caput e § 4º, da Lei 9.610/1998, comprometendo, dessa maneira, a sua razão de ser. Ressalte-se, ainda, que
a tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/1998 – que permite que
a autoridade judicial competente determine a imediata suspensão ou interrupção da transmissão e da retransmissão realizadas
mediante violação de direitos autorais – apresenta, de fato, caráter protetivo dos direitos autorais. Assim, autorizar sua aplicação quando houver violação dos direitos patrimoniais de autor,
representada pelo não recolhimento dos valores devidos, não
a transforma em medida coercitiva. Diversamente, põe-se em
evidência a proteção dos direitos autorais, impedindo-se que se
prossiga auferindo vantagens econômicas, derivadas da exploração da obra, sem o respectivo pagamento. REsp 1.190.841-SC, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 11.6.2013. 3ª T. (Info 526)
2. FATOS JURÍDICOS, ATO JURÍDICO E NEGÓCIO
JURÍDICO.
``Manutenção da eficácia de negócio jurídico realizado
por terceiro de boa-fé diante do reconhecimento de fraude
contra credores.
O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana,
após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente
pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário
adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor
a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos
em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na
ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento
da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites
do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei,
entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma
expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder
atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de
terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que
a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em
ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 – correspondente ao artigo 161 do CC/2002 – e também ao art. 158 do
CC/1916 – que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002
– , cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as
partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo
possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse
modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe
ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e
condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a
indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em
fraude contra o credor – medida essa que se atém aos limites do
pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recompo-
Direito Civil 365
sição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A
propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que “a terceiro de boa-fé não
é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de
registro do veículo automotor”. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 16.4.2013. 4ª T. (Info 521)
``Reconhecimento de anterioridade de crédito para caracterização de fraude contra credores.
Não é suficiente para afastar a anterioridade do crédito que
se busca garantir – requisito exigido para a caracterização de
fraude contra credores – a assinatura de contrato particular
de promessa de compra e venda de imóvel não registrado e
desacompanhado de qualquer outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização prévia desse negócio
jurídico. O art. 106, parágrafo único, do CC/1916 disciplinou o
instituto da fraude contra credores, visando coibir o devedor de
praticar atos fraudulentos que acarretem a diminuição de seu
patrimônio com o propósito de prejudicar seus credores. Para
isso, instituiu a ação pauliana ou revocatória, possibilitando
ao credor prejudicado anular o negócio jurídico fraudulento e
conservar no patrimônio do devedor determinados bens para a
garantia do cumprimento das obrigações assumidas por este.
Para a caracterização dessa fraude, exigem-se os seguintes
pressupostos: a existência de dano ao direito do credor (“eventus damni”); o consenso entre o devedor e o adquirente do bem
(“consilium fraudis”); e a anterioridade do crédito que se busca
garantir em relação ao negócio jurídico tido por fraudulento,
pois somente os credores que já ostentavam essa condição ao
tempo do ato fraudulento é que podem demandar a anulação,
visto que, apenas em relação a eles, esse ato diminui a garantia
oferecida pelo patrimônio do devedor. Nesse contexto, na hipótese em que o devedor tenha firmado contrato particular de
promessa de compra e venda de imóvel, para fins de constatar
a anterioridade de crédito em relação ao ato fraudulento, deve
ser considerada a data do registro do instrumento particular no
Cartório de Registro de Imóveis, e não a data da sua elaboração.
Isso porque o registro do contrato de promessa de compra e
venda de imóvel, conquanto não interfira na relação de direito
obrigacional – existente entre promitente comprador e promitente vendedor – , é necessário para que a eficácia da promessa
de compra e venda se dê perante terceiros, de forma a gerar um
direito real à aquisição do promitente comprador, em caráter
erga omnes. Dessa forma, dispõe o art. 1.417 do CC/2002 que,
mediante promessa de compra e venda em que não foi pactuado o arrependimento, celebrada por instrumento público
ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
adquire o promitente comprador direito real à aquisição do
imóvel. Assim, não estando o contrato registrado, o promitente
comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga da
escritura, mas não poderá opor seu direito a terceiros. Ademais,
ao permitir o contrário, estar-se-ia enfraquecendo o instituto da
fraude contra credores, tendo em vista a facilidade em dar a um
documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a dificuldade
em demonstrar essa fraude. REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 12.3.2013. 3ª T. (Info 518)
Direito Constitucional
3. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
``Interrupção da prescrição pela impugnação de débito
contratual ou de cártula representativa do direito do credor.
Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de
demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Com
efeito, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações
impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no
recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que
lhe é devido. Ademais, o art. 585, § 1º, do CPC estabelece que
a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante
do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202,
VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição.
Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações
promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor
não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não
precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações,
quando voltaria a correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.2.2013. 3ª T. (Info 515)
``Prazo de prescrição da pretensão de cobrança de cotas
condominiais.
Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada
parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de
cobrança de cotas condominiais. Isso porque a pretensão,
tratando-se de dívida líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e lastreada em documentos físicos,
adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo
a qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ressalte-se que, sob a égide do CC/1916, o STJ entendia
aplicável o prazo de prescrição de vinte anos à pretensão de
cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza
pessoal da ação e consoante o disposto no art. 177 do referido
código. Isso ocorria porque os prazos especiais de prescrição
previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a
natureza da pretensão – real ou pessoal. O CC/2002, afastando
a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica
das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez
anos. Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos
específicos de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação
da prescrição decenal ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao
se deparar com pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002,
não pode, simplesmente, transpor a situação jurídica e proceder à aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC/1916.
Assim, deve-se observar, em conformidade com a regra do art.
206, § 5º, I, do CC/2002, que, para a pretensão submeter-se ao
prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em
instrumento público ou particular. A expressão “dívida líquida”
deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação
determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe
a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados,
que materializem a obrigação, identificando-se a prestação,
seu credor e seu devedor. Vale ressaltar que o instrumento
referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação, mas a documento que
a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica, conclui-se que o
prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas –
independentemente do fato jurídico que deu origem à relação
obrigacional – , definidas em instrumento público ou particular,
o que abrange a pretensão de cobrança de cotas condominiais.
REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.6.2013. 3ª T.
(Info 527)
``Prazo prescricional da pretensão de reconhecimento de
nulidade absoluta de negócio jurídico.
Não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos a pretensão
de anular dação em pagamento de bem imóvel pertencente ao
ativo permanente da empresa sob a alegação de suposta falta
Direito Civil
1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009).
Todavia, a hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão proferida por juízo cível, apresenta-se
capaz, ao menos em tese, de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando, assim, o cabimento
do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF,
segundo o qual o habeas corpus será concedido “sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder”. (STJ – Info 533).
``Direito civil. Internação compulsória no âmbito de ação
de interdição.
É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida
socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante
laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração
da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. (STJ – Info 533)
``Efeitos da sentença de interdição sobre mandato judicial.
A sentença de interdição não tem como efeito automático a
extinção do mandato outorgado pelo interditando ao advogado para sua defesa na demanda, sobretudo no caso em que
o curador nomeado integre o polo ativo da ação de interdição.
De fato, o art. 682, II, do CC dispõe que a interdição do mandante
acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o
judicial. Contudo, ainda que a norma se aplique indistintamente
a todos os mandatos, faz-se necessária uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio, permitindo
afastar a sua incidência no caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa judicial na própria
ação de interdição. Isso porque, além de o art. 1.182, § 2º, do
CPC assegurar o direito do interditando de constituir advogado
para sua defesa na ação de interdição, o art. 1.184 do mesmo
diploma legal deve ser interpretado de modo a considerar que
a sentença de interdição produz efeitos desde logo quanto aos
atos da vida civil, mas não atinge, sob pena de afronta ao direito
de defesa do interditando, os mandatos referentes ao próprio
processo. Com efeito, se os advogados constituídos pelo interditando não pudessem interpor recurso contra a sentença, haveria evidente prejuízo à defesa. Ressalte-se, ademais, que, nessa
situação, reconhecer a extinção do mandato ensejaria evidente
colisão dos interesses do interditando com os de seu curador.
Contudo, a anulação da outorga do mandato pode ocorrer,
desde que, em demanda específica, comprove-se cabalmente a
nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização
do negócio jurídico. REsp 1.251.728-PE, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em, 14.5.2013. 3ª T. (Info 524)
379
sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011).
Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida
do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação
referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao
tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art.
794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem
se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa
forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do
de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação,
porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente
não faz parte dos bens a inventariar. (STJ – Info 533).
``Doação. Consideração do patrimônio existente na data
da doação para a aferição de nulidade quanto à disposição
de parcela patrimonial indisponível.
Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador
poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916,
deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado
no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do
CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe
a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora
esse sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da sociedade,
pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de
um acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao
sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos
praticados ao tempo em que a lei assim permitia. AR 3.493-PE,
Rel. Min. Massami Uyeda, j. 12.12.2012. 2ª S. (Info 512)
ENUNCIADOS DAS JORNADAS
DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL/GERAL.
1. ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO
CIVIL – PARTE GERAL
1.1. I JORNADA – PARTE GERAL
•
1. – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos
direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
•
2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil
não é sede adequada para questões emergentes da
reprogenética humana, que deve ser objeto de um
estatuto próprio.
•
3 – Art. 5º: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o
disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que regula
específica situação de dependência econômica
para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
•
4 – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade
pode sofrer limitação voluntária, desde que não
seja permanente nem geral.
7. DIREITO DAS SUCESSÕES
``Direito civil. Direito real de habitação.
A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o
companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida
do de cujus. De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge
sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar,
silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro
sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF,
que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a
tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e
companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido
no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro
380
•
5 – Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art. 12 têm
caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações
previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele
estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo
Código Civil têm a finalidade específica de regrar
a projeção dos bens personalíssimos nas situações
nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser
aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no
art. 12.
Ronaldo Vieira Francisco
•
139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem
sofrer limitações, ainda que não especificamente
previstas em lei, não podendo ser exercidos com
abuso de direito de seu titular, contrariamente à
boa-fé objetiva e aos bons costumes.
•
140 – Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código
Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código
de Processo Civil, devendo ser interpretada com
resultado extensivo.
•
141 – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único,
do Código Civil às pessoas jurídicas de direito
público, a que se tenha dado estrutura de direito
privado”, diz respeito às fundações públicas e aos
entes de fiscalização do exercício profissional.
•
142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e
as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
•
143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das
organizações religiosas não afasta o controle de
legalidade e legitimidade constitucional de seu
registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e
com seus estatutos.
•
6 – Art. 13: A expressão “exigência médica” contida
no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto
ao bem-estar psíquico do disponente.
•
7 – Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato
irregular e, limitadamente, aos administradores ou
sócios que nela hajam incorrido.
•
8 – Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no
Código Civil, art. 62, parágrafo único.
•
9 – Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado
de modo a excluir apenas as fundações com fins
lucrativos.
•
•
10 – Art. 66, § 1º: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC nº 75/93.
144 – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de
direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do
Código Civil não é exaustiva.
•
145 – Art. 47: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.
•
11 – Art. 79: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se
lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante
da parte final do art. 79 do Código Civil.
•
146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da
personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio
de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este
Enunciado não prejudica o Enunciado nº 7)
•
12 – Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
•
•
13 – Art. 170: O aspecto objetivo da converção
requer a existência do suporte fático no negócio a
converter-se.
•
14 – Art. 189: 1) O início do prazo prescricional
ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre
da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz
respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da
obrigação de não fazer.
147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”,
contida no § 2º do art. 66, não exclui o Distrito
Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas
fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao
MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde
situadas – não exclui a necessidade de fiscalização
de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar
de fundações instituídas ou mantidas pela União,
autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da
LC nº 75/93 e da Lei de Improbidade.
•
148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
•
149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá
conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do
negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever
do magistrado incitar os contratantes a seguir as
regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
•
150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do
Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
•
151 – Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo
credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de
•
37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do
abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
1.2. III JORNADA – PARTE GERAL
•
138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente
relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem
discernimento bastante para tanto.
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