Direito Civil21 Direito Civil Ronaldo Vieira Francisco QUESTÕES I. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO 1. FONTES DO DIREITO 01. (Cespe – Juiz Substituto – AL/ 2008) Considerando as alusões à eqüidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, revela-se importante identificar a posição dessa figura em face do quadro das fontes do direito. A respeito dessa relação, é correto afirmar que a equidade a) não se revela como fonte do direito, pois a autorização de seu emprego apenas permite ao juiz criar normas para o caso concreto com base em preceitos de justiça. b) não se revela como fonte do direito, pois a autorização de seu emprego apenas permite ao juiz aplicar ao caso concreto normas gerais de justiça previamente positivadas no ordenamento. c) não se revela como fonte do direito, pois a autorização de seu emprego apenas permite ao juiz buscar uma melhor compreensão hermenêutica das normas particulares que se aplicam ao caso concreto. d) se revela como fonte do direito, pois ela se compõe de um conjunto de valores e normas preexistentes ao ordenamento positivo, os quais incidirão sempre que autorizadas por este. e) se revela como fonte do direito, pois ela prescreve parâmetros para a decisão judicial que não se apóiam nas normas positivadas no ordenamento. |COMENTÁRIOS|. Nota do autor: considerando as disposições do CC/art. 413 e CPC/art. 127, podemos conceituar a equidade como o juízo de razoabilidade e equilíbrio baseado no bom-senso com que o caso concreto é apreciado; é a justiça do caso concreto; classifica-se em equidade legal e judicial, sendo a primeira com previsão em texto de lei (CC/art. 413, 738, 944, 953, p. ex.) e a segunda como uma ordem ao juiz para que aplique as disposições legais a respeito da equidade para a situação posta em juízo (CPC/art. 127 c/c CC/413 x 479, p. ex); não podemos deixar de classificar as fontes do direito, que são material (diz respeito ao organismo do qual emana, merecendo destaque a parcela de poder para elaborar a norma, como a União que legisla privativamente sobre direito civil, CF/art. 22, I, o que afasta o Estado como fonte dessa ciência) e formal (manifestação do direito, sendo principal, direta ou imediata a lei e acessória, mediata ou indireta a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito); a lei como fonte do direito, tem as características da generalidade, imperatividade, permanência, obrigatoriedade e autorizante; fala-se ainda em fontes informais como sendo a doutrina e a jurisprudência; a equidade não é fonte do direito e nem mesmo meio de suprir lacuna, sendo mero recurso de auxilio segundo os critérios acima para solução de conceitos vagos. Alternativa correta: letra “a”. Alternativa “a”: a resposta correta é exatamente a epítome da equidade, afastando-a como fonte do direito, mesmo informal, e admitindo o seu emprego como a justiça do caso concreto. Alternativa “b”: incorreta; o erro desta alternativa está na parte final da asserção, quando coloca a equidade como a possibilidade de aplicação de normas de justiça previamente “positivadas” (escritas), quando sua essência resulta na aplicação do juízo do bom-senso do juiz. Alternativa “c”: incorreta; aqui novo erro, porque a equidade não abre ao juiz a busca por melhor hermenêutica das normas particulares; permite-lhe, se prevista em lei, conferir o tratamento razoável e justo ao caso posto, baseado no bom-senso. Alternativa “d”: incorreta; a equidade não é fonte do direito nem um conjunto de valores e normas. Alternativa “e”: incorreta; porque além de não ser fonte do direito, não delimita os parâmetros do direito aplicável pelo juiz. 22 Ronaldo Vieira Francisco 2. VIGÊNCIA DAS LEIS. 02. (FCC – Juiz de Direito Substituto – PE/2013) No caso de publicação para corrigir texto de lei publicado com incorreção, a) não haverá novo prazo de vacatio legis depois da nova publicação, se ocorrer antes de a lei ter entra­do em vigor. b) tratando-se de lei já em vigor, as correções consi­ deram-se lei nova. c) não se considerarão lei nova as correções, tenha ou não já entrado em vigor o texto incorreto. d) deverá, necessariamente, ser estabelecido um prazo para sua nova entrada em vigor, além de disciplinar as relações jurídicas estabelecidas antes da nova publicação. e) deve o conflito entre os textos ser resolvido pelo juiz por equidade, porque a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não regula os efeitos da nova publicação de texto de lei. Alternativa “e”: incorreta; a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro regula no art. 1º, §§ 3º e 4º, os efeitos da correção ou errata de texto lei, tanto antes, quanto depois de entrar em vigor. 03. (Vunesp – Juiz Substituto – SP/ 2011) Assinale a alternativa correta. a) Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de texto de lei, destinada a correção, o prazo da obrigato­riedade, com relação à parte corrigida, começará a correr da nova publicação. b) Os direitos adquiridos na vigência de lei publicada com incorreções são atingidos pela publicação do texto corrigido. c) As correções a texto de lei em vigor consideram-se lei nova, tornando-se obrigatórias de imediato. d) A lei nova que estabelece disposições gerais a par das já existentes revoga a lei anterior. e) A lei nova que estabelece disposições especiais a par das já existentes revoga a lei anterior. |COMENTÁRIOS|. ||COMENTÁRIOS|. Nota do autor: as disposições sobre a vigência e a eficácia das leis são regidas pelos arts. 1° e 2° da LINDB. Alternativa correta: letra “b”. Alternativa “a”: incorreta; pelo art. 1º, § 3º, da LINDB, se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. Alternativa “b”: correta; dispõe o art. 1º, § 4º, da LINDB, que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Alternativa “c”: incorreta; são duas as regras sobre correção a texto de lei (errata), conforme o momento que ocorra, se antes ou depois de entrar em vigor: 1ª regra: se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação; 2ª regra: as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º). Alternativa “d”: incorreta; a vacatio legis, quando prevista, consiste no prazo razoável fixado no texto de lei para que dela se tenha amplo conhecimento, antes que tenha vigor, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão (Lei Complementar 95/98, art. 8º, caput). Além disso, salvo disposição contrária, omitindo o texto legal o prazo de vacatio legis, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. No caso de errata, se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, os prazos de vacatio legis começam a correr da nova publicação. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova, e nesta outros prazos de vacatio legis poderão ser previstos, ou não (LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º). Nota do autor: as alternativas comentadas abaixo possuem as respostas fundamentadas no Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1.942, que alterado pela Lei 12.376/2010, deixou de ser chamado por Lei de Introdução ao Código Civil, e hoje é denominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Alternativa correta: letra “a”. Alternativa “a”: correta; no Brasil, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada (vacatio legis); nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia em 3 meses; se houver novo texto legal de correção, antes da vigência, os prazos mencionados começarão a correr da nova publicação; já o novo texto de correção, depois da vigência, mesmo que destinado a correção, consideram-se lei nova (LINDB/art. 1°, §§ 1° ao 4°). Alternativa “b”: incorreta; segundo a LINDB/art. 6°, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; como a lei que corrige outra já em vigor é considerada lei nova (LINDB/art. 1°, § 4°), terá ela que respeitar o direito adquirido, assim reconhecido “os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (LINDB/art. 6°, § 2°); lembramos ao candidato que a CF/art. 5°, XXXVI, é expressa, em cláusula pétrea que a “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Alternativa “c”: incorreta; estabelece a LINDB/art. 1°, § 4°, que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. O efeito imediato pode ocorrer ou não, dependendo de eventual vacatio legis que venha a ter. A lei nova seguirá as disposições gerais quanto ao prazo de vigência. De acordo com a LINDB/art. 1°, caput, “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois 23 de oficialmente”. Lembramos ao candidato que a Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conferindo eficácia ao parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. De acordo com seu art. 8°, “a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão”. Alternativa “d”: incorreta; a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (LINDB/art. 2°, § 2°). Alternativa “e”: incorreta; a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (LINDB/art. 2°, § 2°). 04. (FCC – Juiz Substituto – RR/ 2008) Com a nova publicação da lei, destinada a correção, a) em nenhuma hipótese haverá novo prazo para entrar em vigor. b) se depois de entrar a lei em vigor, a correção não se considerará lei nova. c) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis começará a correr da nova publicação. d) se depois de entrar em vigor, será retroativa à data da primeira publicação. e) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis consistirá do prazo restante contado desde a primeira publicação. |COMENTÁRIOS|. Alternativa correta: letra “c”. Alternativa “a”: incorreta; o novo texto legal de correção, publicado antes da vigência de uma lei, importa no reinicio dos prazos de vacatio legis a contar da nova publicação (LINDB/art. 1°, § 3°). Alternativa “b”: incorreta; pela LINDB/art. 1°, § 4°, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Alternativa “c”: correta; a correção antes da vigência da lei repercute quanto à recontagem dos prazos da vacatio legis. Alternativa “d”: incorreta; preceitua a LINDB/art. 1°, § 4°, que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. Alternativa “e”: incorreta; em relação ao prazo da vacatio legis em caso de correção do texto de lei ocorrido antes de sua vigência, abre-se nova contagem do prazo, com reinicio por inteiro. 3. EFEITO REPRISTINATÓRIO. 05. (Cespe – Juiz de Direito Substituto-PB/ 2011) À luz das disposições legais e da jurisprudência acerca da vigência e da eficácia da lei, assinale a opção correta. a) A norma declarada inconstitucional é nula ab origine e, em regra, não se revela apta à produção de efeito algum, sequer o de revogar a norma anterior, que volta a viger plenamente nesse caso. b) As regras de direito intertemporal, segundo as quais as obrigações devem ser regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, não são aplicáveis quando a obrigação tiver base extracontratual. c) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei. d) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior. e) A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. |COMENTÁRIOS|. Nota do autor: a repristinação não se confunde com o efeito repristinatório. Segundo o art. 2º, § 3º, da LINDB “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. O preceito em tela dispõe a respeito da repristinação, a qual é admitida e reconhecida no sistema brasileiro, não como regra geral, mas por exceção. É necessário disposição legal expressa para que ocorra. A outro giro, a inconstitucionalidade de uma lei faz com as leis eventualmente revogadas sejam restauradas. Desta forma, a lei anterior revogada por lei posterior declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida, porém, nesta situação, fala-se que houve “efeito repristinatório”, conforme já decidiu o STJ (STJ: REsp. 445.455-BA, DJ 5/12/2005). Para o STF, “...declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe – ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos... A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional” (STF: ADIn 652-5-MA). Para o Ministro Celso de Mello (ADIn 2.215/PE), “Já se afirmou, no início desta decisão, que a declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam – considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente – em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. Esse entendimento – hoje é expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º) ...”. Por fim, há exceção ao efeito repristinatório. Para o STF, tal efeito será afastado se a norma anterior padecer do mesmo vício de inconstitucionalidade (STF: ADIn n. 2.574/AP). 24 Ronaldo Vieira Francisco Alternativa correta: letra “a” Alternativa “a”: correta; a revogação, que poderá ser expressa ou tácita, é gênero das espécies ab-rogação (revogação total) e derrogação (revogação parcial). A declaração de inconstitucionalidade, no controle concentrado, possui efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes, pelo que desfaz o instrumento normativo desde a origem, assim como as consequências dele advindas, já que o reconhece por nulo, sem qualquer carga jurídica; dentre os efeitos, portanto, a norma nula não revoga; lembramos ao candidato as disposições da Lei 9.868/99, permitindo ao STF, por 2/3 de seus Ministros, de acordo com o art. 27, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que sua eficácia ocorra a partir do trânsito em julgado ou outro momento a ser fixado. Alternativa “b”: incorreta; as obrigações extracontratuais, entre as quais os atos ilícitos, se sujeitam de igual forma a lei vigente. (tempus regit actum). Alternativa “c”: incorreta; antes do atual Decreto 4.657/42, se adotava o critério progressivo da vacatio legis, ou seja, pelo qual há vários prazos de vigência diversos, para cada Estado, dependendo de sua localização com a Capital. Esse critério vigorava na revogada Lei de Introdução. Pelo princípio da vigência sincrônica, a lei terá vigência no respectivo território do país no mesmo momento, firmando-se assim, o critério do prazo único. Por outro lado, se houver novo texto legal de correção, antes da vigência, o prazo da vacatio legis começará a correr da nova publicação. Consequentemente, altera-se o prazo de vigência da lei. Alternativa “d”: incorreta; a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (LINDB/art. 2, § 2°). Alternativa “e”: incorreta; salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência; assim, não conhece o sistema normativo pátrio a repristinação como fenômeno natural da revogação. Todavia, admitir-se-á desde que expressamente prevista (LINDB/art. 2°, § 3°). 06. (Vunesp – Juiz Substituto – SP/ 2009) O denominado efeito repristinatório da lei a) segundo entendimento majoritário, foi adotado como regra geral no direito brasileiro e implica restauração da lei revogada, se extinta a causa determinante da revogação. b) segundo entendimento majoritário, não foi adotado como regra geral no direito brasileiro e implica restauração da lei revogada, se extinta a causa determinante da revogação. c) foi adotado como regra geral no direito brasileiro, não comporta exceção e implica restauração da lei revogada, se extinta a causa determinante da revogação. d) foi adotado no direito brasileiro como regra geral e im­plica incidência imediata da lei revogadora. |COMENTÁRIOS|. Nota do autor: a repristinação é exceção no sistema normativo; de acordo com a LINDB/art. 2°, § 3°, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência; assim, no sistema normativo brasileiro o instituto não é fenômeno natural da revogação de uma lei. A outro giro, temos o efeito repristinatório. A lei declarada inconstitucional é nula na origem, bem como as consequências dela advindas, entre as quais o efeito para revogar, previsto na LINDB/ art. 2°, caput; no entanto, tal situação não se confunde com a repristinação, porque não é matéria afeta à vigência e revogação das leis, mas ao controle de constitucionalidade. Nesse sentido: STJ: REsp 445.455-BA, DJ 5/12/2005. Alternativa correta: letra “b”. Alternativa “a”: incorreta; a repristinação é exceção representada no termo “salvo disposição em contrário” (LINDB/art. 2°, § 3°). Alternativa “b”: correta; extinta a causa que determinou a revogação da lei, ocorre a restauração de sua vigência. Neste caso, a lei anterior revogada por lei posterior declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida, porém, nesta situação, fala-se que houve “efeito repristinatório”, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF: ADIn 652-5-MA). Alternativa “c”: incorreta; o efeito repristinatório não é regra geral do sistema jurídico brasileiro. Alternativa “d”: incorreta; novamente o examinador coloca a regra para o instituto de exceção expressa. Ademais, a incidência imediata da lei revogadora não guarda pertinência com o efeito repristinatório, que importa a restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato, hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º). 4. REPRISTINAÇÃO 07. (FCC – Juiz Substituto – PE/ 2011) No Direito brasileiro vigora a seguinte regra sobre a repris­tinação da lei: a) não se destinando a vigência temporária, a lei vigo­ rará até que outra a modifique ou revogue. b) se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publica­ ção da lei, destinada a correção, o prazo para entrar em vigor começará a correr da nova publicação. c) as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. d) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou es­peciais a par das já existentes, não revoga nem mo­difica a lei anterior. |COMENTÁRIOS|. Nota do autor: a repristinação é admitida como exceção no ordenamento jurídico, pois, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei 25 revogadora perdido a vigência. Não se trata de um fenômeno natural da revogação. Exige pronunciamento legal expresso. Assim, é vedada a repristinação, como regra, significando que a lei antiga não se revalidará pelo aniquilamento da lei revogadora, uma vez que não restitui a vigência da que ela revogou. A outro giro, admitida a repristinação, a restauração da lei antiga possui efeitos ex nunc, desde que haja disposição expressa nesse sentido (Maria Helena Diniz). Alternativa correta: letra “d”. Alternativa “a”: incorreta; pelo princípio da continuidade das leis, a norma que não se destina a vigência temporária, tem vigência indeterminada, até que uma lei posterior venha a modificá-la ou revogá-la. É o que o diz a LINDB, art. 2º, caput, instituto que não se confunde com a repristinação. Alternativa “b”: incorreta; a menção é referente à correção de texto de lei antes da vigência, tema afeto a vigência e a vacatio legis. (CC/art. 1, § 3°). Alternativa “c”: incorreta; de igual forma, a disposição segundo a qual as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova, não se confunde com a repristinação (LINDB/art. 1, § 4°). Alternativa “d”: correta; diz a LINDB, art. 2º, § 3º, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Posto isso, a repristinação é prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Não se trata de regra ou fenômeno natural do sistema jurídico normativo, mas de exceção. Alternativa “e”: incorreta; não tem a ver com a repristinação o preceito segundo o qual a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (LINDB, art. 2º, § 2º). 5. INTEGRAÇÃO DAS LEIS ANALOGIA 08. (Cespe – Juiz Substituto – AL/ 2008) Podem-se encontrar diversos argumentos para justificar a aplicação da analogia no direito, entre os quais a busca pela vontade do legislador ou a imperiosa aplicação da igualdade jurídica, demandando-se soluções semelhantes para casos semelhantes. Com referência a essa aplicação, é correto afirmar que a) a analogia tem como principal função descobrir o sentido e o alcance das normas jurídicas. b) a analogia legis se caracteriza por recorrer à síntese de um complexo de princípios jurídicos. c) a analogia juris ocorre quando se formula regra nova, semelhante a outra já existente. d) a analogia pressupõe que casos análogos sejam estabelecidos em face de normas análogas, mas não díspares. e) a analogia afasta a criação de regra nova, mas exige interpretação extensiva de regras já existentes. |COMENTÁRIOS|. Nota do autor: o ordenamento jurídico deveria ser perfeito e pleno, não havendo nele contradições, lacunas ou falhas. Todavia, em sua aplicação prática, a lei poderá ser omissa. Por melhor que seja, por mais previdente que sejam seus preceitos, a lei não conseguirá regular todos os fatos que surgirão no meio social. Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da regra do art. 126 do CPC, que veda ao juiz pronunciar o non liquet, impõe ao magistrado o dever de julgar a demanda a ele submetida, não lhe sendo facultado deixar de decidi-la sob a justificativa de que não existe lei para a resolução da contenda que lhe foi submetida. Para superar eventual lacuna ou omissão da lei, o operador do direito deve se valer dos mecanismos de integração indicados no art. 4º da LINDB, quais sejam: analogia, costumes e princípios gerais de direito. A analogia é o mecanismo de aplicação, ao caso não contemplado de modo direto e específico na lei, de uma norma prevista para um caso semelhante à hipótese omissa. Em relação às espécies, a analogia legis consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger e caso semelhante ao previsto, é a analogia propriamente dita. Na analogia iuris não uma norma, mas um conjunto delas ou o próprio sistema normativo, ou de parte dele, é que fornecem os elementos que possibilitam a integração do caso concreto não contemplado. Alternativa correta: letra “d”. Alternativa “a”: incorreta; a analogia não tem por função o sentido e o alcance das normas, tarefa que pertence à hermenêutica. Alternativa “b”: incorreta; a analogia legis, daí o erro da asserção, se apresenta como a integração por uma norma existente, mas voltada a resolver situação semelhante, à lacunosa; nela não há síntese ou conjunto de normas; é a analogia propriamente dita; o conceito conferido pertence a analogia jurídica ou juris. Alternativa “c”: incorreta; na analogia jurídica ou juris não se formula regra nova, mas se completa a lacuna com um conjunto de normas existentes. Alternativa “d”: correta; a alternativa correta reflete a essência da analogia. Alternativa “e”: incorreta; interpretação extensiva difere da analogia, na medida em que esta é mecanismo de integração de lacuna, e aquela voltada ao alcance do conteúdo de uma norma existente. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO 09. (Cespe – Juiz de Direito Substituto-PB/ 2011) Com relação aos institutos da interpretação e da integração da lei, assinale a opção correta. a) Segundo a doutrina, os princípios gerais do direito expressam – se nas máximas jurídicas, nos adágios ou brocardos, sendo todas essas expressões fórmulas concisas que representam experiência secular, com valor jurídico próprio. b) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem comum. 26 c) Ronaldo Vieira Francisco Implícito no sistema jurídico civil, o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que tem é compreendido como princípio geral de direito, podendo ser utilizado como meio de integração das normas jurídicas. d) No direito civil, não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil. e) Não há distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que ambas se fundamentam em um conjunto de normas para a obtenção de elementos que permitam sua aplicação em casos concretos. |COMENTÁRIOS|. Nota do autor: os princípios gerais do direito são reconhecidos como as máximas ou regras não ditadas de forma expressa nas normas, mas contidos de forma inseparável no ordenamento jurídico, tratando-se da terceira via no preenchimento das lacunas, quando falhas a analogia e os costumes. Alternativa correta: letra “c”. Alternativa “a”: incorreta; os princípios gerais do direito são regras universais, mesmo que não escritas, mas que em regra se originam do sistema, como a de que “a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”; adágios e brocardos não ingressam no conceito destes princípios. Alternativa “b”: incorreta; a interpretação histórica é centrada na investigação dos antecedentes da norma, as discussões legislativas; as novas exigências sociais são objeto da interpretação sociológica ou teleológica. Alternativa “c”: é correta; “ninguém poderá transferir mais direitos do que tem” é um princípio geral do direito, implícito no sistema jurídico civil, que pode ser utilizado como meio de solução das lacunas das normas jurídicas. Alternativa “d”: incorreta; os mecanismos de integração são hierárquicos, iniciando-se pela analogia, de acordo com a LINDB/art. 4°. Alternativa “e”: incorreta; a analogia legis ou propriamente dita se difere da analogia júris, reservado a esta o conjunto de normas, e àquela a norma única prevista. 6. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS. 10. (Cespe – Juiz de Direito Substituto-PI/ 2012) O fato de um juiz, transcendendo a letra da lei, utilizar de raciocínio para fixar o alcance e a extensão da norma a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas caracteriza o exercício da interpretação a) teleológica. b) sistemática. c) histórica. d) lógica. e) doutrinária. |COMENTÁRIOS|. Nota do autor: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos. Para orientar a tarefa do interprete, há várias técnicas ou processos interpretativos, que são os meios utilizados para desvendar as várias possibilidades de aplicação da norma. As técnicas ou processos são os seguintes: 1) gramatical ou literal; 2) lógico; 3) sistemático; 4) histórico; 5) sociológico ou teleológico. Alternativa correta: letra “d”. Alternativa “a”: incorreta; pelo processo sociológico ou teleológico de interpretação objetiva-se adaptar a finalidade da norma à novas exigências sociais. Alternativa “b”: incorreta; já em relação à técnica sistemática, é a que considera o sistema em se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. Alternativa “c”: incorreta; a interpretação sob a técnica ou processo histórico baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, o histórico do processo legislativo, do projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, emendas, aprovação, promulgação, às circunstâncias fáticas que a precederam e deram origem. Alternativa “d”: correta; pelo processo lógico busca-se o descortinamento do sentido e alcance da norma estudando-a por raciocínios lógicos, que passa pela busca do significado dos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito, busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas. Alternativa “e”: incorreta; a intepretação doutrinária é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. 7. ANTINOMIAS OU LACUNAS DE CONFLITO. 11. (Cespe – Juiz Substituto – AL/ 2008) Um postulado fundamental à teoria do ordenamento jurídico propõe que o direito seja considerado como um conjunto que forma entidade distinta dos elementos que o compõem, em razão de sua unidade, coerência e completude. Com base nessa ordem de idéias, assinale a opção correta. a) A idéia de que o direito se organiza em um ordenamento jurídico remonta à época justiniana do direito romano, que, no corpus juris civilis, propôs um sistema completo de direito formado pelas Constituitiones, Digesto, Institutas e Codex. b) É essencial, para que o direito seja coerente e completo, que suas normas decorram de uma única 27 fonte ou origem primária, capaz de solucionar definitivamente questões sobre a identificação de todas as normas jurídicas. c) A unidade é uma característica exclusiva do positivismo jurídico, já que este propõe uma igualdade mínima quanto ao conteúdo substancial das normas, por compartilharem valores que assim as unificam como sistema. d) A ideia de coerência do sistema jurídico é concebida pela negação de que nele possam permanecer antinomias entre normas de igual ou diferente hierarquia, afirmando que duas normas antinômicas não poderão ser simultaneamente válidas. e) O ordenamento jurídico é completo porque, ainda que se verifiquem lacunas normativas, ele oferece um conjunto de fontes primárias e secundárias de direito capazes de produzir as normas necessárias para preenchê-las. |COMENTÁRIOS|. Nota do autor: as antinomias jurídicas, lacunas de conflito ou colisão, ocorrem quando duas normas válidas e se apresentam para regular o mesmo caso concreto; a teoria do ordenamento jurídico apresenta os metacritérios clássicos para a solução conflituosa, sendo eles o critério cronológico, o da especialidade e o hierárquico; uma vez solucionado o conflito pelos critérios acima, utilizando-se de um (antinomia de 1° grau) ou mais critérios (antinomia de 2° grau), considera-se que houve uma antinomia aparente; não ocorrendo solução, fala-se em antinomia real, a qual, ainda sim, deve ser solucionada pelo Poder Legislativo com a edição de uma terceira via legal ou pelo Poder Judiciário, na forma da LINDB/art. 4° e 5°. Alternativa correta: letra “d”. Alternativa “a”: incorreta; o corpus juris civilis (Corpo de Direito Civil) é dividido em quatro partes: as Institutas (manual escolar); o Digesto ou Pandectas (jurisprudência ou compilado dos julgados); Código (compilação das leis) e Novelas (reunião das constituições promulgadas depois de 535 d.c por Justiniano). Alternativa “b”: incorreta; a identificação das normas aplicáveis é pertencente ao campo da aplicação ou interpretação das normas. Alternativa “c”: incorreta; as normas devem ter conteúdo mínimo de igualdade substancial, o que se traduz em uma teratologia, pois cada instrumento normativo é autônomo e distinto dos demais. Alternativa “d”: correta; as antinomias ou conflitos de normas devem ser solucionados por critérios segundo os quais define-se qual instrumento normativo é valido, afastando-se a incidência dos demais. Alternativa “e”: incorreta; os mecanismos de integração não produzem normas, mas completam lacunas (LINDB/art. 4°). I. CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL 1. PESSOAS EMANCIPAÇÃO 12. (TJ-RS – Juiz Substituto – RS/ 2009) Ao ensejo da separação judicial de Carlos e Cláudia, o juiz determinou que a guarda do filho do casal, Mário, então com 16 anos de idade, ficaria com o pai. Por considerar que o filho já tinha maturidade suficiente para dirigir sua pessoa e administrar seus bens, Carlos elaborou um instrumento particular de emancipação e o encaminhou para o registro com­petente, sem que a mãe do menor tivesse conheci­mento. Na hipótese, a emancipação. a) é válida, pois cabe prioritariamente ao pai emancipar o filho. b) é válida, pois o pai, por estar com a guarda do filho, detém o poder familiar com exclusividade. c) é válida, pois qualquer dos genitores pode eman­ cipar o filho, independentemente da vontade do outro. d) não é válida, exclusivamente porque o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe. e) não é válida porque, além de o poder familiar dever ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, a emancipação voluntária somente pode ser materializada por instrumen­to público. |COMENTÁRIOS|. Nota do autor: emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal (Clóvis Bevilaqua). Consiste, desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer por si só os atos da vida civil (Carlos Roberto Gonçalves). Conforme a causa ou a origem, a emancipação pode ser de três espécies: 1) voluntária direta; por concessão dos pais; 1.1) voluntária indireta (concedida) quando os pais colaboram recursos financeiros para que o menor consiga o próprio estabelecimento civil ou comercial, por exemplo (STJ. REsp 586399); 2) judicial, por sentença do juiz; 3) legal ou tácita, quando sobre determinado fato a lei atribui o efeito da emancipação. Pelo Enunciado 397, “A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade”. Alternativa correta: letra “e”. Alternativa “a”: incorreta; como a emancipação é negócio jurídico solene, a ausência da forma especial torna-o inválido (CC/art. 166, IV); ademais, os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (CF/art. 226, § 5°; CC/art. 1.631 e 1.632). Alternativa “b”: incorreta; o direito de guarda não aniquila o poder familiar, diz expressamente o CC/art. 1.632, in verbis: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”. Direito Civil 231 de Direito Civil, Parte Geral, Saraiva, 44ª edição, 2012, pag. 16). DICAS (RESUMO) 1. ACEPÇÕES E GENERALIDADES DO DIREITO • 1.1. DIREITO E MORAL • direito e moral: possuem alguns pontos de contato, mas não se confundem; as diferenças entre um e outro podem ser resumidas nos seguintes pontos: DIREITO `` possui a característica da coerção, como forma de constranger o indivíduo a cumprir a norma, sujeitando-o à eventual sanção. 1.3. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO • direito objetivo: é a regra imposta de comportamento, pelo Estado, de caráter geral, que todo individuo deve respeito, sujeito a eventual coerção (norma agendi). • direito subjetivo: é a faculdade de invocar a proteção daquelas regras previstas na ordem jurídica, caracterizado por um poder que emana da vontade do indivíduo, mas amparado pelo direito objetivo (facultas agendi). MORAL `` a moral é mais ampla, abrangendo os deveres religiosos e aqueles de `` o direito é mais restrito, ordem pessoal, em relação limitado às relações interao comportamento conpessoais. sigo mesmo e em relação aos semelhantes, pautada pela consciência. direito natural: ainda de acordo com o autor, direito natural é o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior. TEORIAS DOS DIREITOS SUBJETIVOS `` a moral é incoercível, sujeitando o indivíduo apenas aos postulados do foro íntimo e particular da consciência, sem qualquer alcance da norma cogente. doutrinas negativistas: doutrinas afirmativas negam a existência dos direitos subjetivos, ora interpretando-os como: atestam a existência dos direitos subjetivos, e se dividem em: `` o direito existe para pos`` a moral está relacionada ao sibilitar o controle social, bem, afastando-se dela o mediante força coativa, comportamento antiético, diferenciando-se da reliprejudicial e mal-intenciogião, da moral e das normas nado. de trato social. `` o direito é externo, físico, `` a moral é interna, ligada a material. ao psíquico, à vontade `` o direito é definido `` a moral é difusa • Existem algumas teorias que explicam o campo de aplicação entre o direito e a moral, quais sejam: • teoria dos círculos secantes do jurista francês Claude du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. Toda norma jurídica possui conteúdo moral, mas nem todo substância moral será jurídica. • Teoria dos círculos concêntricos (Jeremy Bentham), segundo a qual a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da moral. Os dois círculos (Moral e Direito) seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo moral é mais amplo do que o do Direito e este se subordina à Moral. • Teoria do mínimo ético, desenvolvida por Georg Jellinek, segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de Moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. `` “situação jurídica subjetiva” (DUGUIT, in “Traité de Droit Constitutionnel”). `` “a própria norma jurídica”, ou seja, o direito subjetivo não é senão o direito objetivo (KELSEN, in “Teoria pura do direito”). direito positivo: segundo a definição de Washington de Barros Monteiro, direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época ( jus in civitate positum). (Monteiro, Washington de Barros – Curso `` teoria do interesse: nesta teoria, o princípio da vontade cede lugar à utilidade; a vontade não é a causa ou o efeitos dos direitos subjetivos, a utilidade é que representa a substância destes; trata-se do interesse juridicamente tutelado. A crítica fica por conta da existência de interesses sem tutela jurídica. `` teoria mista: conjugando a os elementos das teorias anteriores, o direito subjetivo é o interesse protegido, que a vontade tem o poder de realizar. É uma expressão da vontade individual. 1.4. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO • Direito público: a divisão do direito objetivo, que remonta aos romanos, coloca o direito público como aquele destinado regular os interesses entre os Estados ou entre estes e os cidadãos. Exemplo: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual, etc. • Direito privado: já este ramo destina-se às relações entre os particulares, regulando as relações dos indivíduos entre si. Exemplo: Direito Civil, Direito Agrário, Direito Comercial, etc. 1.2. DIREITO POSITIVO E NATURAL • `` teoria da vontade: o direito subjetivo é um poder que emana da vontade. Confere ao senhor do direito, em virtude do ordenamento jurídico, agir conforme a norma lhe reconhece. A crítica a essa teoria é situar a vontade como a base do direito subjetivo, o qual também é reconhecido aos despidos de vontade, como os deficientes mentais. 232 Ronaldo Vieira Francisco 1.5. PRECEDENTES DA CODIFICAÇÃO • a partir do século XIII, Portugal deixa a vinculação com o Direito da Península Ibérica, e após a promulgação das Ordenações do Reino, em 1446, conhecidas por “Ordenações Afonsinas”, em alusão ao Rei Afonso VI. • em 1521, D. Manuel promove a reforma nas ordenações, surgindo as “Ordenações Manuelinas”. • depois, em 1603, e com influência direta sobre a nossa legislação subsequente, surgem as “Ordenações Filipinas”, que permaneceriam vigente durante o período colonial. • em 1822, com a independência do Brasil, a legislação portuguesa continuaria a ser aplicada, até a elaboração e vigência de um Código Civil. A Constituição do Império de 25 de março de 1824, previu o Código Civil fundado nas “bases da Justiça e Equidade” (art. 179, XVIII). Em 1865 a tarefa foi cometida a Teixeira de Freitas, que em 1858 já havia apresentado uma “consolidação das leis civis”. Esse trabalho, conhecido por “esboço do Código Civil”, acabou rejeitado, mas serviu, por outro lado, de influência para o Código Civil argentino. • após a proclamação da república, em 1889, Clóvis Beviláqua foi indicado para o mister, chegando o “Projeto de Código Civil” ao Congresso Nacional em 1900. Depois de aprovado em 1916, o Código Civil entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1917 (CC/1916, art. 1.806). 1.6. CÓDIGO CIVIL DE 1916 • o CC/1916 foi revogado pelo CC/2002, art. 2.045, no dia 11 de janeiro de 2003. Continha 1.817 artigos, e possuía uma parte geral e a parte especial, seguindo a estrutura organizacional já preconizada por Teixeira de Freitas, em sua consolidação de 1858. Diversas modificações foram sentidas no Código Civil de 1916, por leis especiais e pela Constituição Federal de 1988, notadamente aquelas referentes à função social da propriedade, família e contratos. 11.01.2003 (CC, art. 2.044; Enunciado 164 da III Jornada do CJF). 1.7.1. CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS DA CODIFICAÇÃO DE 2002. • institui os sistema de “cláusulas gerais”, as quais devem ser preenchidas pelo juiz, a quem o CC/2002 conferiu certa dose interpretativa, como aquelas referentes ao comportamento alinhado à “probidade e boa-fé” (CC, art. 422), bem como à “função social dos contratos” (CC, art. 421). • exclui matéria de ordem processual • a codificação permanece como lei básica, mas sem afastar as leis extravagantes, mantendo a autonomia entre o direito civil e o direito comercial. • estruturação em Parte Geral (Das Pessoas, Dos Bens e Dos Fatos Jurídicos) e Parte Especial (Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões). • são princípios do CC/2002: a) Socialidade: prevalência dos valores coletivos sobre os individuais. b) Eticidade: a pessoa humana é a fonte dos outros valores, priorizando a equidade, a boa-fé, a justa causa, a lealdade, a probidade e a confiança (CC, art. 113, 421 e 422). c) Operabilidade: a plena efetividade de suas normas, ou seja, o direito deve ser executado e definitivamente aplicado de forma simples e concreta. 1.7.2. DIREITO CIVIL – CONSTITUCIONAL. TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL. • a “Constitucionalização do Direito Civil” é o fenômeno pelo qual os institutos de direito privado passam a fincar bases na Constituição Federal, provocando o inter-relacionamento do direito público e do direito privado, ou seja, o “Direito Civil-Constitucional” é a leitura unitária que se faz da codificação à luz dos princípios fundamentais constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, a igualdade substancial, a redução das desigualdades sociais, e erradicação da pobreza e o bem de todos (CF, arts. 1º, III, 3º, III, 5º). • a teoria da “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, da “eficácia irradiante dos direitos fundamentais” ou da “aplicação direta dos direitos fundamentais”, reconhece a imediata incidência das normas definidoras dos direitos fundamentais nas relações privadas. 1.7. CÓDIGO CIVIL DE 2002 • diversas foram as tentativas de revisão do CC/1916, mas todas frustradas. Diante disso, em 1967 foi nomeada uma comissão de juristas, encarregados de elaborar o Novo Código Civil. A supervisão ficou a cargo de Miguel Reale. Já em 1972 um anteprojeto foi apresentado, preservando a estrutura organizacional do CC/1916, entretanto, com nova roupagem, fundada em “valores éticos e sociais”, caráter bem diverso daquele “individualista” da primeira codificação. Enviado o anteprojeto ao Congresso Nacional, foi nominado de Projeto de Lei nº 634/75. Após longa tramitação, o Novo Código Civil, como passou a ser chamado, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 11.01.2002, com vacatio legis de um ano, iniciando vigência no dia Direito Civil 233 2. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO 2.1. FUNÇÃO • • a respeito da aplicação da lei no tempo e no espaço dispõe o Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942, conhecido outrora por Lei de Introdução ao Código Civil que, em razão da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, foi renomeado para “Lei de Introdução as Normas do Direito” (LINDB). O diploma normativo conta com 19 artigos, e não possui aplicação unicamente ao Direito Civil, mas universalmente a todos os ramos do direito, razão porque, diferentemente das demais leis, que recaem sobre o comportamento do homem, a LINDB tem por objeto as leis ou as normas. • Fontes formais, diretas ou imediatas: leis, analogia, costumes e os princípios gerais do direito (geradores de regras jurídicas, LINDB, art. 4º). A lei é “fonte primária”, enquanto as demais “secundárias”. • Fontes não formais, indiretas ou meditas: doutrina e jurisprudência (contribuem para a elaboração da regra jurídica) FONTES FORMAIS – DIRETAS Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas, regulando os conflitos de leis no tempo e no espaço (LINDB, arts. 1º, 2º, 6º e 7º a 19) Apresentar as soluções para a integração das lacunas normativas (LINDB, art. 4º). Fornecer os critérios de hermenêutica (LINDB, art. 5º) Preservar a efetividade global do sistema, não admitindo o erro de direito, bem como consolidando a segurança jurídica (LINDB, art. 3º e 6º). lembramos ao candidato que a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. `` Analogia `` Doutrina `` Costumes `` Jurisprudência `` Princípios Gerais do Direito `` Equidade 2.3. LEI • noções gerais: trata-se de fonte formal “primária”, que surge mediante processo legislativo por meio do qual se positiva, tornando-se obrigatória; estabelece normas de comportamento, depois de formalmente promulgada e publicada. 2.3.1. CARACTERÍSTICAS. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS LEIS Generalidade dirigida a todos, sem distinção, razão pela qual é abstrata. Ainda que se dirija a determinado grupo, não perde a variável. Imperatividade impõe deveres e condutas, encerrando ordens e comandos. Obrigatoriedade (teoria da necessidade social) não se permite a alegação do desconhecimento, LINDB/art. 3° Competência sua validade formal depende de regular processo de elaboração, de acordo com as competências legislativas constitucionalmente previstas. Autorizante por autorizar o lesado a exigir o cumprimento dos seus termos. Está superada a tese de que não há norma sem sanção. Permanência (princípio da continuidade) a lei perdura outra que outra a modifique ou revogue. Há exceção, como as leis temporárias. 2.2. FONTES DO DIREITO • a expressão fontes do direito significa o poder de criar normas e o formado ou modo de expressão pelo qual tomam corpo. FONTES NÃO FORMAIS – INDIRETAS `` Lei Quadro resumo, Funções da “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”: ATENÇÃO: Há exceções à aplicabilidade da LINDB a todos os ramos do direito, de maneira indistinta. A regra da LINDB a respeito da integração das lacunas normativas, como forma de garantia da plenitude do sistema, segundo o art. 4º, é a seguinte: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. No Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, em função do princípio da reserva legal (CP, art. 1º). De igual maneira, o Direito Tributário, em função do princípio da legalidade, não admite o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei (CTN, art. 108, § 2º, CF, art. 150, I). • 2.2.1. FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS. FONTES NÃO-FORMAIS, INDIRETAS OU MEDIATAS. 234 Ronaldo Vieira Francisco • 2.3.2. CLASSIFICAÇÃO. • Quanto à imperatividade: Cogentes (de ordem pública ou de imperatividade absoluta) Não cogentes (dispositivas ou de imperatividade relativa) `` Mandamentais (determinam ação) Permissivas (permitem ação e abstenção) `` Proibitivas (determinam abstenção) `` Supletivas (suprem declaração de vontade) • • Leis Federais "de incidência sobre o território do Brasil" (CF, art. 22) Leis Estaduais "de incidência sobre o Estado-membro" (CF, art. 25, § 1º) Leis Municipais "de incidência local" (CF, art. 30, I a III) Quanto à intensidade da sanção: Intensidade da sanção das Leis • Quanto à competência ou extensão territorial. Leis mais que perfeitas duas sanções quando violadas. Ex. Lei de Alimentos, art. 19 Leis perfeitas nulidade do ato, sem qualquer pena. Ex. CC, art. 166, I Leis menos que perfeitas não há nulidade ou anulação do ato, mas uma sanção. Ex. CC, art. 1.641, I Leis imperfeitas sem consequência. Ex. dívida de jogo, ou prescrita, CC, art. 814 Quanto à natureza: Substantivas (Materiais) Adjetivas (Formais) Tratam-se das leis que reconhecem direitos e deveres, ou seja, é o complexo de normas que regem as relações jurídicas. Os direitos materiais são realizados por um conjunto de leis que determinam a forma por que se devem fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários; direito processual, direito judiciário, direito formal. • Quanto ao alcance Gerais ou Comuns Especiais Aplicam-se à totalidade das relações jurídicas. Ex. Código Civil Afastam a incidência do direito comum ou geral, em razão da relação ou situação jurídica. Ex. Relação de consumo; Locação Urbana; Locação Rural. 2.3.3. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. REPRISTINAÇÃO X EFEITO REPRISTINATÓRIO. • as leis são elaboradas mediante processo legislativo, o qual é divido em fases, segundo o quadro abaixo: Fase introdutória Quanto à hierarquia (v. CF, art. 59, parágrafo único; art. 69; art. 68, § § 1º a 3º; art. 84, XXVI; art. 59, VI; arts. 51 e 52). CF Leis Complementares Fase constitutiva Nesta fase é necessário que se observem as disposições a respeito da iniciativa, segundo a CF, art. 61. Admite-se iniciativa: a) parlamentar b) extraparlamentar c) concorrente d) exclusiva Apresentado o projeto de lei, e definido qual das casas analisará primeiramente o assunto (deliberação principal e revisional), haverá instrução, discussão e votação sobre o tema, na Câmara e no Senado (CF, art. 58), e após o exercício da sanção ou veto. Resumidamente: Leis Ordinárias a) deliberação parlamentar Leis Delegadas b) deliberação executiva (sanção ou veto) A fase em destque compreende a promulgação e a publicação. a) Promulgar é atestar uma nova ordem jurídica, declarando a existência e autenticidade de uma lei. b) Publicar é conferir notoriedade e obrigatoriedade a uma lei, informando o seu conteúdo a todos para que seja cumprida. ** Com a publicação tem-se o início da vigência da lei ** Medidas Provisórias Decretos Legislativos Resoluções Normas Internas Fase complementar Direito Civil • • • ATENÇÃO: não confundir o início da vigência da lei, que ocorre com sua publicação, com vacatio legis, intervalo entre a data da publicação e a sua entrada em vigor (força vinculante). Não confundir, ainda, os termos vigência e vigor de uma lei; o primeiro refere-se ao período de sua duração, seu efeito temporal; o segundo, à força vinculante de suas regras, a autoridade normativa. Ex. uma lei pode ter perdido a vigência, se estiver ab-rogada, mas ainda irradiar sua força – ter vigor – em razão das situações jurídicas constituídas sob sua égide (CC, art. 2.035). o “princípio da obrigatoriedade simultânea ou sincrônica”, também chamado de “critério do prazo único ou isócrono”, estabelece que a lei terá vigência a um só momento, ou seja, o intervalo de vacatio legis será comum e simultâneo para o país todo. A primeira “Lei de Introdução ao Código Civil”, aprovada em 1916, juntamente com o Código Civil daquela época – motivo de seu nome – dispunha de prazos diversos de vacatio legis, em ordem crescente do Distrito Federal para os Estados e Territórios mais distantes da capital federal, e ficou conhecido por “critério do prazo progressivo” (CC/1916, Introdução, art. 2º). segundo a LC nº 98/95, art. 8º, caput, “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão”. Por sua vez, diz o preceito da LINDB, art. 1º, caput: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Interpretando os dispositivos acima, temos que, caso a lei nova não possua indicação especial e expressa do momento a partir do qual terá vigor, haverá a incidência da LINDB, art. 1º, caput, ou seja, se a lei for omissa quanto ao prazo de vacatio legis, segue a regra de que a “lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. • ATENÇÃO: No estrangeiro, a lei brasileira terá prazo de vacatio legis de 03 meses, contados a partir da publicação. Assim, antes de transcorrido o prazo trimestral, a lei brasileira não terá incidência em país estrangeiro. Segundo Maria Helena Diniz, “se, porventura, o comando legal vier a fixar prazo superior a três meses para o início da vigência da nova lei no Brasil, sem fazer qualquer referência à data da entrada em vigor dessa referida lei no exterior, impor-se-á o prazo de vigência interna à do exterior, pois incompreensível seria que uma norma vigorasse no estrangeiro antes de ter vigência no país de origem”. (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Saraiva, 6ª edição, 2000, pag. 55). • é importante recordar ao candidato que durante a vacatio legis, período entre a publicação da lei e sua entrada em vigor, as relações jurídicas estão sujeitas a lei velha, pois a lei nova não produz qualquer efeito naquele intervalo, mesmo que totalmente incompatíveis as legislações. 235 • no quadro a seguir, o resumo a respeito dos prazos de vacatio legis segundo a LINDB, art. 1º, § § 1º ao 4º. Relembramos ao candidato que vacatio legis é o intervalo entre a data de publicação da lei e a sua entrada em vigor. VACATIO LEGIS (LINDB/art. 1º, § § 1º ao 4º). no Brasil: estados estrangeiros: novo texto de correção 45 DIAS, salvo disposição em contrário. 03 MESES, depois de oficialmente publicada. ANTES da vigorar: Recomeço de todos os prazos. DEPOIS da vigorar: Lei nova. • contagem dos prazos: segundo a LC nº 95/98, art. 8º, § 1º, “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”. • revogação da lei: significa a cessação de sua vigência, suprimindo-lhe a existência e a força obrigatória. As leis, em regra, permanecem vigentes até que outra as modifique ou revogue, exceto quando sua vigência for temporária (LINDB, art. 2º, caput). Assim, em regra, as leis possuem o caráter permanente, assentado no princípio da continuidade. • ATENÇÃO: as leis temporárias tem a vigência cessada por causas intrínsecas, as quais não se limitam ao transcurso de determinado tempo de duração, mas ainda, ao implemento de condição resolutiva e quando atingido o fim para o qual foi concebida. Desta maneira, não há propriamente revogação das leis temporárias, mas caducidade de seus efeitos, isso porque as causas de sua extinção são previamente estabelecidas, ou seja, prescinde de outra lei para que seja revogada, embora nada impeça que uma lei posterior o faça. • revogação é o gênero, do qual são espécies a ab-rogação e a derrogação. Ab-rogar é extinguir uma lei, por outra, totalmente. Derrogar, por sua vez, é cessar a existência parcial de uma lei. A revogação, ainda, poderá ser: expressa, quando a lei posterior expressamente o declare, nos termos da LINDB, art. 2º, § 1º, primeira parte. De acordo com a LC nº 95/98, art. 9º, com redação dada pela LC nº 107/2001, “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas “. A revogação será tácita quando a lei posterior a) for incompatível com a anterior; ou b) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. É de bom alvitre que “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior” (LINDB, art. 2º, § 2º). O preceito deverá ser lido segundo o contexto dos parágrafos anteriormente mencionados, ou seja, se a nova lei geral/especial for incompatível ou regular o assunto da lei anterior em formato diverso, haverá revogação, em razão do conflito, 236 Ronaldo Vieira Francisco cias daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional” (STF – Pleno, Ac. un. ADIn 652-5-MA – Questão de Ordem – Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615)”; pelo que haverá revogação tácita. Todavia, se a lei nova, geral ou especial, reafirmar os termos já vigentes em outra norma, não haverá revogação. Quadro LINDB – REVOGAÇÃO DAS LEIS • escólio do Ministro Celso de Mello (ADIn 2.215/ PE): “Já se afirmou, no início desta decisão, que a declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam – considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente – em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. Esse entendimento – hoje é expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º) ...”. tácita: lei posterior possui incompatibilidade normativa com a anterior ou regula inteiramente a matéria versada na norma antiga (LINDB/art. 2º, § 1º). • ATENÇÃO: de acordo com o STF, o efeito repristinatório será afastado se a norma anterior padecer do mesmo vício de inconstitucionalidade (ADIn nº 2.574/AP, rel. Ministro Carlos Velloso). • 2.3.4 OBRIGATORIEDADE DAS LEIS. • lei revoga lei. (LINDB/art. 2º): porém, as leis temporárias possuem a duração predeterminada, pelo tempo, finalidade ou condição resolutiva. • revogação é o gênero, enquanto são espécies: ab-rogação: supressão total de uma norma derrogação: supressão parcial de uma norma • a revogação poderá ser, ainda: expressa: lei posterior declara a revogação da anterior a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (LINDB/art. 2, § 2º), exceto se houver incompatibilidade. • repristinação x efeito repristinatório: de acordo com a LINDB/art. 2º, § 3º, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. O preceito em tela dispõe a respeito da repristinação, a qual é admitida e reconhecida no sistema brasileiro, não como regra geral, mas por exceção. É necessário disposição legal expressa para que ocorra. • ATENÇÃO: a inconstitucionalidade de uma lei faz com que seu “efeito revocatório” também seja invalidado (LINDB/art. 2º, § 1º); desta forma, a lei anterior revogada por lei posterior declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida, porém, nesta situação, fala-se que houve “efeito repristinatório”, conforme já decidiu o STJ (REsp. 445.455-BA, DJ 5/12/2005). Para que se reconheça a “repristinação propriamente dita” é necessário que se observe o delineamento da LINBD/art. 2º, § 3º; o “efeito repristinatório”, uma vez declarada a inconstitucionalidade de lei, é uma das repercussões do efeito “ex tunc” da decisão, que retroage desde a origem, permitindo a reaplicação da legislação anterior. • posição do STF: “A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe – ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos – a possibilidade de invocação de qualquer direito. – A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequên- • “princípio da obrigatoriedade” ou “inescusabilidade da ignorância da lei”: reconhecido na LINDB, art. 3º, pelo qual “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Fundado na necessidade social de segurança e obediência às leis, o princípio é a base e a própria condição de coexistência da sociedade, sob a ótica do controle social, que demanda o respeito pelo direito e sobretudo por sua força obrigatória, com isso evitando o caos e a anarquia generalizada. Assim, o princípio confere eficácia global à ordem jurídica, que é obtida com a publicação da lei, neutralizando a ignorância. • teorias que fundamentam o “princípio da obrigatoriedade” ou “inescusabilidade da lei” (exceptio ignorantie juris). segundo esta corrente, com a publicação da lei haverá a presunção de que os destinatários da norma conhecem o seu conteúdo Teoria da presunção não podendo alegar desconhecimento para legal juris et escusar-se aos seus efeitos. A presunção é absoluta (juris et de jure), e não relativa (juris de jure tantum), pois não se admite prova em contrário da presunção de que todos conhecem lei. Teoria da ficção de direito alguns autores consideravam a possibilidade de prova em contrário a respeito do conhecimento da lei (presunção relativa ou juris tantum), e assim procuraram substitutir a teoria acima por esta, que se resume na afirmação que há ficção de conhecimento geral da lei publicada. A teoria foi criticada por não corresponder à realidade de que todos conhecem os termos da lei. entre outros Clóvis Beviláqua sustentou que Teoria da não haveria presunção ou ficção a respeito do necessidade conhecimento da lei, mas uma conveniência social desse conhecimento, por ser imprescindível à coexistência social e à segurança jurídica. • ATENÇÃO: De acordo com o C, art. 139, III, o erro é substancial quando “sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único 354 Ronaldo Vieira Francisco 21.16. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO • • noções gerais: a sucessão do companheiro é regida pelos arts. 1.790 e ss do CC. O STJ reconhece a validade da disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros. A outro giro, a Corte Superior possui o entendimento sedimentado de que as disposições do CC/2002 não revogaram aquelas constantes da Lei 9.278/96, nas questões em que verificada a compatibilidade. Assim, legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. (STJ: REsp 1156744 /MG, 18/10/2012). Na sistemática vigente, a sucessão do companheiro ocorre nos seguintes termos: salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida. • 1.5. BENS. • STF – 650: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em Passado remoto. • STF – 487: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. • STF – 480: Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos arts. 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas. Ver: CF/1988, art. 20, XI, 231, § 2º, 232. • STF – 479: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Ver: CF/1988, art. 20, III. • STF – 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. Ver: CF/1988, art. 20, II, 26, IV e 225, § 5º. • STF – 340: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Regras importantes: a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a ½ metade do que couber a cada um daqueles se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um ¹/3 terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança STF – 363: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. 1.6. ATOS ILÍCITOS. SÚMULAS APLICÁVEIS 1. SÚMULAS STF – DIREITO CIVIL/PARTE GERAL. 1.1. MORTE PRESUMIDA. • STF – 386: Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores. 1.3. PESSOA JURÍDICA. • STF – 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 1.4. DOMICÍLIO. • STF – 562: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária. • STF – 529: Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.] • STF – 491: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. • STF – 261: Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente. • STF – 229: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. • STF – 35: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. STF – 331: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida. 1.2. DIREITOS DA PERSONALIDADE. • • STF – 483: É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, Direito Civil 355 • STF – 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. 2. SÚMULA STJ – DIREITO CIVIL/PARTE GERAL. 2.1. DIREITOS DA PERSONALIDADE. • STJ – 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. • STJ – 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. • STJ – 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. • STJ – 261: A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação. • STJ – 228: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. • STJ – 221: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. • STJ – 63: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. 1.7. PRESCRIÇÃO. • • • STF – 600: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. STF – 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. STF – 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. • STF – 154: Simples vistoria não interrompe a prescrição. • STF – 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. • STF – 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. • STF – 259: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular. 1.8. DECADÊNCIA. • STF – 442: A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos. • STF – 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. • STF – 420: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. • STF – 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. • STF – 259: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular. • • STJ – 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. • STJ – 324: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. • STJ – 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. • STJ – 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. • STJ – 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. • STJ – 389: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. • STJ – 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. STF – 632: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. 1.9. PROVA. • 2.2. PESSOA JURÍDICA. STF – 231: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Direito Civil 363 2.2. UNIÃO ESTÁVEL ``Limites à utilização de trechos de obra musical. • Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil e processual civil. Ação rescisória. Reconhecimento de união estável. 1. impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. 2. Recurso extraordinário que impugna os fundamentos do julgado rescindendo: inviabilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Info 695) • Agravo regimental no recurso extraordinário. União estável. Partilha de bens. Alegada violação do princípio da irretroatividade da lei. Ofensa reflexa. 1. A alegação de violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei, no presente caso, não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Mostra-se inadmissível, nesta via extraordinária, a análise de legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (Info 693) Constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, sem autorização ou menção aos seus autores, em periódico de cunho erótico, de trechos de determinada obra musical – que vinha sendo explorada comercialmente, em segmento mercadológico diverso, pelos titulares de seus direitos patrimoniais – no caso em que o trecho tenha sido utilizado para dar completude ao ensaio fotográfico publicado, proporcionando maior valorização do produto comercializado. Em regra, a exploração comercial da obra e a escolha dos meios em que ela ocorrerá são direitos exclusivos do autor. De fato, a utilização de pequenos trechos de obras preexistentes somente não constitui ofensa aos direitos autorais quando a reprodução, em si, não seja o objetivo principal da obra nova, não prejudique a exploração normal daquela reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores (art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998). Nesse contexto, verificado que a situação em análise não se enquadra na exceção, por ter sido a obra utilizada em caráter de completude, e não de acessoriedade, bem como pelo fato de que esta vinha sendo explorada comercialmente em segmento mercadológico diverso pelos titulares de seus direitos patrimoniais, deve-se reconhecer, na hipótese, a ocorrência de efetiva violação aos direitos dos autores. REsp 1.217.567-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7.5.2013. 4ª T. (Info 524) INFORMATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL 1. DIREITOS DA PERSONALIDADE ``Legitimidade do Ecad para a fixação do valor a ser recebido a título de direitos autorais. O ECAD tem legitimidade para reduzir o valor a ser recebido, a título de direitos autorais, pelos autores de obras musicais de background (músicas de fundo), bem como estabelecer, para a remuneração desse tipo de obra, valor diferente do que o recebido pelos compositores das demais composições, de forma a corrigir distorções na remuneração pela execução das diversas obras musicais. Com efeito, o ECAD é uma associação civil constituída pelas associações de direito do autor com a finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais, nos termos do que prevê o art. 99 da Lei 9.610/1998. Vale ressaltar que, com o ato de filiação, as associações atuam como mandatárias de seus filiados na defesa dos seus interesses (art. 98), principalmente junto ao ECAD, que tem a competência para fixar preços, efetuar a cobrança e distribuir os valores referentes aos direitos autorais. Ademais, apesar de a lei de direitos autorais não fazer distinção entre os tipos de obras, outorgando-lhes igual proteção, verifica-se que não há nada que impeça que o critério adotado pelo ECAD para a distribuição dos valores arrecadados entre os autores leve em consideração o fato de as músicas de fundo serem obras de menor evidência do que as composições que, por exemplo, são temas de novelas, de personagens etc. Dessa forma, entende o STJ que, em se tratando de direito de autor, compete a este a fixação do seu valor, o que pode ocorrer diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD, que possui métodos próprios para a elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente, já que não há tabela oficial regulamentada por lei ou normas administrativas sobre o assunto. REsp 1.331.103-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.4.2013. 3ª T. (Info 524) ``Responsabilidade pelo pagamento de taxa ao Ecad na hipótese de execução de músicas, sem autorização dos autores, durante festa de casamento realizada em clube. Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD de taxa devida em razão da execução de músicas, sem autorização dos autores, na festa de seu casamento realizada em clube, ainda que o evento não vise à obtenção de lucro direto ou indireto. Anteriormente à vigência da Lei 9.610/1998, a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento de extrema relevância para distinguir o que ensejava ou não o pagamento de direitos. De fato, na vigência da Lei 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais. Ocorre que, com a edição da Lei 9.610/1998, houve significativa alteração em relação a esse ponto. De fato, o confronto do art. 73 da Lei 5.988/1973 com o art. 68 da Lei 9.610/1998 revela a supressão, no novo texto, da cláusula “que visem a lucro direto ou indireto”, antes tida como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. Nesse contexto, o STJ, em sintonia com o novo diploma legal, alterou seu entendimento, passando a não mais considerar a utilidade econômica do evento como condição para a percepção da verba autoral. Passou-se, então, a reconhecer a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não tenha sido realizada com o intuito de lucro. Destaque-se, ademais, que o art. 46, VI, da Lei 9.610/1998, efetivamente, autoriza a execução musical independentemente do pagamento de qualquer taxa, desde que realizada no recesso familiar. Todavia, não é possível admitir interpretação que confira à expressão “recesso familiar” amplitude não autorizada pela norma, de modo a abarcar situações como a ora analisada. Com efeito, não é admissível que sejam ultrapassados os limites legais impostos aos direitos de autor, tendo em vista que a interpretação em matéria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, à luz do art. 4º da Lei 9.610/1998. Observe-se que a referida lei, nos termos de seu art. 68, § 2º, considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo considera os clubes, sem qualquer exceção, 364 como locais de frequência coletiva. Portanto, deve-se concluir que a limitação do art. 46, VI, da Lei 9.610/1998 não abarca eventos – mesmo que familiares e sem intuito de lucro – realizados em clubes. Assim, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas durante festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico. Quanto à definição de quem deve ser considerado devedor da taxa em questão – cobrada pelo ECAD em decorrência da execução de músicas em casamentos – não há previsão explícita na Lei de Direitos Autorais. Em seu capítulo sobre a comunicação ao público, há um alerta no sentido de que, anteriormente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais (art. 68). Mais à frente, quando da previsão das sanções civis decorrentes das violações de direitos autorais, a Lei 9.610/1998 prevê que respondem solidariamente por estas os organizadores dos espetáculos, os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais previstos no referido art. 68. Sobre o assunto, o próprio sítio eletrônico do ECAD informa que os valores devem ser pagos pelos usuários. Ademais, o regulamento de arrecadação do ECAD afirma que deverá ser considerada “usuário de direito autoral toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras musicais, lítero-musicais, fonogramas, através da comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo similar, seja a utilização caracterizada como geradora, transmissora, retransmissora, distribuidora ou redistribuidora”. Nesse contexto, conclui-se ser de responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento da taxa devida ao ECAD, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei. REsp 1.306.907-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 6.6.2013. 4ª T. (Info 526) ``Semelhança temática entre obras artísticas. Não configura violação de direitos autorais a produção e veiculação de minissérie que utilize o mesmo título, derivado da música brasileira mais conhecida da época retratada pela criação, bem como a mesma ideia central contida em roteiro anteriormente produzido e registrado por terceiro, na hipótese em que não tenham sido substancialmente utilizados a habilidade técnica e o labor intelectual da obra anterior. Isso porque o direito autoral protege apenas a criação de uma obra, caracterizada sua exteriorização sob determinada forma, e não a ideia em si ou um tema determinado. Com efeito, não há violação de direitos autorais pelo simples fato de as ideias de uma obra serem usadas em outra. Assim, considerando o fato de as obras em cotejo apenas contarem histórias semelhantes, mas não iguais, não fica configurado o plágio, mas apenas a identidade de temas, o que é plenamente possível, não ocorrendo, assim, violação de direitos autorais (art. 8º, I, da Lei 9.610/1998). REsp 1.189.692-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.5.2013. 4ª T. (Info 527) ``Suspensão ou interrupção da transmissão de obras musicais em razão da falta de pagamento do valor dos respectivos direitos autorais. A autoridade judicial competente pode determinar, como medida de tutela inibitória fundada no art. 105 da Lei 9.610/1998, a suspensão ou a interrupção da transmissão de determinadas obras musicais por emissora de radiodifusão em razão da falta de pagamento ao ECAD do valor correspondente aos respectivos direitos autorais, ainda que pendente ação judicial destinada à cobrança desse valor. Deve-se destacar, inicialmente, que o ajuizamento de medida destinada à obtenção de tutela ressarcitória não exclui a possibilidade de que se demande pela utilização de mecanismo apto à efetivação de tutela inibitória. De fato, trata-se de pretensões que não se confundem, pois, enquanto a tutela ressarcitória visa à cobrança dos valores devidos, a tutela inibitória se destina a impedir a continuação ou a repetição do ilícito. Ronaldo Vieira Francisco Observe-se que o caput do artigo 68 da Lei 9.610/1998 dispõe que, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo especifica que, previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central de arrecadação e distribuição a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Portanto, conclui-se que a autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais, feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD. Nesse contexto, admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, ainda que sem o recolhimento dos valores devidos, porque essa cobrança já seria objeto de tutela jurisdicional própria, seria o mesmo que permitir a violação dos direitos patrimoniais do autor, em razão da relativização da norma contida no art. 68, caput e § 4º, da Lei 9.610/1998, comprometendo, dessa maneira, a sua razão de ser. Ressalte-se, ainda, que a tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/1998 – que permite que a autoridade judicial competente determine a imediata suspensão ou interrupção da transmissão e da retransmissão realizadas mediante violação de direitos autorais – apresenta, de fato, caráter protetivo dos direitos autorais. Assim, autorizar sua aplicação quando houver violação dos direitos patrimoniais de autor, representada pelo não recolhimento dos valores devidos, não a transforma em medida coercitiva. Diversamente, põe-se em evidência a proteção dos direitos autorais, impedindo-se que se prossiga auferindo vantagens econômicas, derivadas da exploração da obra, sem o respectivo pagamento. REsp 1.190.841-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.6.2013. 3ª T. (Info 526) 2. FATOS JURÍDICOS, ATO JURÍDICO E NEGÓCIO JURÍDICO. ``Manutenção da eficácia de negócio jurídico realizado por terceiro de boa-fé diante do reconhecimento de fraude contra credores. O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 – correspondente ao artigo 161 do CC/2002 – e também ao art. 158 do CC/1916 – que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 – , cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor – medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recompo- Direito Civil 365 sição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.4.2013. 4ª T. (Info 521) ``Reconhecimento de anterioridade de crédito para caracterização de fraude contra credores. Não é suficiente para afastar a anterioridade do crédito que se busca garantir – requisito exigido para a caracterização de fraude contra credores – a assinatura de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização prévia desse negócio jurídico. O art. 106, parágrafo único, do CC/1916 disciplinou o instituto da fraude contra credores, visando coibir o devedor de praticar atos fraudulentos que acarretem a diminuição de seu patrimônio com o propósito de prejudicar seus credores. Para isso, instituiu a ação pauliana ou revocatória, possibilitando ao credor prejudicado anular o negócio jurídico fraudulento e conservar no patrimônio do devedor determinados bens para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas por este. Para a caracterização dessa fraude, exigem-se os seguintes pressupostos: a existência de dano ao direito do credor (“eventus damni”); o consenso entre o devedor e o adquirente do bem (“consilium fraudis”); e a anterioridade do crédito que se busca garantir em relação ao negócio jurídico tido por fraudulento, pois somente os credores que já ostentavam essa condição ao tempo do ato fraudulento é que podem demandar a anulação, visto que, apenas em relação a eles, esse ato diminui a garantia oferecida pelo patrimônio do devedor. Nesse contexto, na hipótese em que o devedor tenha firmado contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, para fins de constatar a anterioridade de crédito em relação ao ato fraudulento, deve ser considerada a data do registro do instrumento particular no Cartório de Registro de Imóveis, e não a data da sua elaboração. Isso porque o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conquanto não interfira na relação de direito obrigacional – existente entre promitente comprador e promitente vendedor – , é necessário para que a eficácia da promessa de compra e venda se dê perante terceiros, de forma a gerar um direito real à aquisição do promitente comprador, em caráter erga omnes. Dessa forma, dispõe o art. 1.417 do CC/2002 que, mediante promessa de compra e venda em que não foi pactuado o arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Assim, não estando o contrato registrado, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura, mas não poderá opor seu direito a terceiros. Ademais, ao permitir o contrário, estar-se-ia enfraquecendo o instituto da fraude contra credores, tendo em vista a facilidade em dar a um documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a dificuldade em demonstrar essa fraude. REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.3.2013. 3ª T. (Info 518) Direito Constitucional 3. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ``Interrupção da prescrição pela impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art. 585, § 1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.2.2013. 3ª T. (Info 515) ``Prazo de prescrição da pretensão de cobrança de cotas condominiais. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. Isso porque a pretensão, tratando-se de dívida líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ressalte-se que, sob a égide do CC/1916, o STJ entendia aplicável o prazo de prescrição de vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza pessoal da ação e consoante o disposto no art. 177 do referido código. Isso ocorria porque os prazos especiais de prescrição previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a natureza da pretensão – real ou pessoal. O CC/2002, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez anos. Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002, não pode, simplesmente, transpor a situação jurídica e proceder à aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC/1916. Assim, deve-se observar, em conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que, para a pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em instrumento público ou particular. A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem a obrigação, identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor. Vale ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação, mas a documento que a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica, conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional – , definidas em instrumento público ou particular, o que abrange a pretensão de cobrança de cotas condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.6.2013. 3ª T. (Info 527) ``Prazo prescricional da pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta de negócio jurídico. Não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos a pretensão de anular dação em pagamento de bem imóvel pertencente ao ativo permanente da empresa sob a alegação de suposta falta Direito Civil 1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia, a hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando, assim, o cabimento do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, segundo o qual o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. (STJ – Info 533). ``Direito civil. Internação compulsória no âmbito de ação de interdição. É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. (STJ – Info 533) ``Efeitos da sentença de interdição sobre mandato judicial. A sentença de interdição não tem como efeito automático a extinção do mandato outorgado pelo interditando ao advogado para sua defesa na demanda, sobretudo no caso em que o curador nomeado integre o polo ativo da ação de interdição. De fato, o art. 682, II, do CC dispõe que a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. Contudo, ainda que a norma se aplique indistintamente a todos os mandatos, faz-se necessária uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio, permitindo afastar a sua incidência no caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa judicial na própria ação de interdição. Isso porque, além de o art. 1.182, § 2º, do CPC assegurar o direito do interditando de constituir advogado para sua defesa na ação de interdição, o art. 1.184 do mesmo diploma legal deve ser interpretado de modo a considerar que a sentença de interdição produz efeitos desde logo quanto aos atos da vida civil, mas não atinge, sob pena de afronta ao direito de defesa do interditando, os mandatos referentes ao próprio processo. Com efeito, se os advogados constituídos pelo interditando não pudessem interpor recurso contra a sentença, haveria evidente prejuízo à defesa. Ressalte-se, ademais, que, nessa situação, reconhecer a extinção do mandato ensejaria evidente colisão dos interesses do interditando com os de seu curador. Contudo, a anulação da outorga do mandato pode ocorrer, desde que, em demanda específica, comprove-se cabalmente a nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico. REsp 1.251.728-PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em, 14.5.2013. 3ª T. (Info 524) 379 sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. (STJ – Info 533). ``Doação. Consideração do patrimônio existente na data da doação para a aferição de nulidade quanto à disposição de parcela patrimonial indisponível. Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em que a lei assim permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 12.12.2012. 2ª S. (Info 512) ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL/GERAL. 1. ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL – PARTE GERAL 1.1. I JORNADA – PARTE GERAL • 1. – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura. • 2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio. • 3 – Art. 5º: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial. • 4 – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. 7. DIREITO DAS SUCESSÕES ``Direito civil. Direito real de habitação. A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro 380 • 5 – Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12. Ronaldo Vieira Francisco • 139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes. • 140 – Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo. • 141 – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional. • 142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil. • 143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. • 6 – Art. 13: A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente. • 7 – Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. • 8 – Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único. • 9 – Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos. • • 10 – Art. 66, § 1º: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC nº 75/93. 144 – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva. • 145 – Art. 47: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência. • 11 – Art. 79: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil. • 146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado nº 7) • 12 – Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. • • 13 – Art. 170: O aspecto objetivo da converção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se. • 14 – Art. 189: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer. 147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2º do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC nº 75/93 e da Lei de Improbidade. • 148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157. • 149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. • 150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. • 151 – Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de • 37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 1.2. III JORNADA – PARTE GERAL • 138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.