ANormaJuridica

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CURSO: Direito
DISCIPLINA:
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PERÍODO MINISTRADO/SEMESTRE/ANO:
2º/2014
PROFESSOR:
Juliano Vieira Alves
A NORMA JURÍDICA
Essa aula pode ser encontrada nos seguintes lugares:
BETIOLI, Antônio Bento. Introdução ao direito: lições de propedêutica jurídica tridimensional. São
Paulo: Saraiva, 2014 - Lição XVI - Validade da norma jurídica
DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito 2ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007 – Lição 3.4 “identificação das normas jurídicas válidas” – pp.91/93.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do direito,
à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica jurídica: norma jurídica e aplicação do direito. 20ª.
ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009 – capítulo 3, letra F “Validade da norma jurídica”.
_____. Lei de introdução ao Código civil brasileiro interpretada. 15ª. ed., rev. e atual. de acordo com a
Lei nº 12.036/2009. São Paulo: Saraiva, 2010.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6ª. ed.,
rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2008 – “Conceptualização dogmática do ordenamento:
validade,vigência,eficácia e força – pp. 165/171.
MONTORO, Franco. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014 - cap. 13 aplicação das normas jurídicas no tempo e no espaço
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de
aula e lições de casa. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008
REALE, Miguel, Lições preliminares de direito. 27ª. ed., ajustada ao novo Código Civil, 6ª. tiragem. São
Paulo: Saraiva, 2009 – CAPÍTULO X – “Da validada da norma jurídica” - pp. 105/116.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. 3ª. ed. São Paulo: Atlas,
2010.
VALIDADE

A validade da norma jurídica deve ser analisada sob três aspectos.
- validade formal ou vigência técnico-jurídica
Análise da validade da norma jurídica - validade social: eficácia ou efetividade
- validade ética: fundamento

Maria Helena Diniz segue Miguel Reale dizendo que existem três aspectos essenciais da
validade: requisitos para que a norma jurídica seja legitimamente obrigatória:
A) VIGÊNCIA: validade formal ou técnico-jurídica
B) EFICÁCIA: validade fática
C) FUNDAMENTAÇÃO AXIOLOGICA: validade ética
Atualizado em 24.08.2014
1
Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
VALIDADE FORMAL

- para o critério de validade da norma jurídica, basta saber se ela se integra ao ordenamento
jurídico.

Para Dimoulis, “são válidas todas as normas editadas em conformidade com as normas que
fixam os titulares, os procedimentos, os prazos e as demais condições de exercício da competência
normativa” (DIMOULIS, p. 92).

- a formação/produção da norma deve estar de acordo com os requisitos do ordenamento –
isso é uma norma válida.

Considera-se a validade formal como “a executoriedade compulsória de uma regra de direito,
por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração” (REALE, 2009, p. 180).

Órgão competente – relação entre o Poder Legislativo e o Chefe do Poder Executivo - “...sem
órgão competente e legítimo, não existe regra jurídica válida capaz de abrigar compulsoriamente os
cidadãos de um pais” (REALE, 2009, P. 108).

QUE REQUISITOS SÃO ESSES??

ordem de competência do poder político – legitimidade do órgão emanador da regra
o legitimidade subjetiva: o órgão em si - A primeira condição da vigência da lei é ter sido
declarada pelo poder competente
o legitimidade quanto à matéria: sobre o que a legislação versa.
o legitimidade do procedimento: é preciso que o procedimento seja hígido
- Due processo of Law
- devido processo legal
- art. 5º, LIV, Constituição Federal

Distribuição originária de competências;

UNIÃO/ESTADOS-MEMBROS/MUNICÍPIO/DISTRITO FEDERAL;

está prevista na Constituição Federal: “A Constituição é a lei fundamental que distribui, de
maneira originária, a competência dos elementos institucionais do Estado, fixando as atribuições
conferidas à União, a qual exprime o Brasil na sua unidade interna; o que toca, de maneira especial, a
cada um dos Estados-membros da Federação e, por fim, qual é o círculo de competências que se reserva
ao Município” (REALE, 2009, p. 106).
Círculos diferentes de competências privativa
e concorrente: União/Estados/Municípios/DF
Federalismo cooperativo ou integrador
– pacto federativo

“Autonomia consiste, tecnicamente, na maior ou menor capacidade que tem uma entidade
para resolver, sem interferência de terceiros, problemas que lhe são peculiares” (REALE, 2009, p. 107)

para que uma lei seja válida, é necessário a conjugação de um terceiro requisito: “Não basta
que o poder seja competente e nem basta que a matéria objeto da lei se contenha na competência do
órgão” (REALE, 2009, p. 109)
QUADRO RESUMO
A) legitimidade de órgão
Para uma regra de direito ter
condições de vigência, ela deve
B) competência ratione materiae
obedecer a três requisitos
C) legitimidade do procedimento

O controle de constitucionalidade dos atos normativos
2
Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
VIGÊNCIA
PUBLICADA A NORMA, ELA ESTÁ VIGENTE

Todo fenômeno cultural nasce, transforma-se e morre

Igualmente, em um sistema dinâmico, por definição, as normas deixam de valer

Estudo dos conceitos operacionais e das regras estruturais que regulam essa dinâmica.

"pode significar o período, durante o qual uma lei tem, teve ou terá a possibilidade de ser
exigida, num determinado lugar; abrangeria, por assim dizer, o nascimento, a vida e a morte da regra
legal; é o aspecto temporal, que alguns autores chamam de validade material, para fins de estabelecer
uma diferenciação entre existência e validade. A essa luz, vigência da norma refere-se ao seu período de
validade, seu tempo no sistema jurídico, que se estende do momento da publicação oficial até o
momento em que é retirada do sistema jurídico por revogação ou pela sua caducidade" (BETIOLI, 2014,
pp. 267/278).
termo que demarca o tempo de validade da norma
vigente é uma norma validada (que se integra ao ordenamento jurídico) com
VIGÊNCIA
autoridade: os comportamentos prescritos já podem ser exigidos
Exprime a exigibilidade de um comportamento: da publicação até que a norma seja
revogada
Artigo 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
§1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses
depois de oficialmente publicada.
§2º (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o
prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998 - Dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para
que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação"
para as leis de pequena repercussão.
§1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á
com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à
sua consumação integral.
§2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.
vacatio legis – relação entre validade e vigência
3
Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano

“o tempo que vai da publicação da lei e sua entrada em vigor” (MONTORO, 2014, p. 443).

“O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.
Mesmo depois de publicada, a lei só adquirirá real obrigatoriedade, ou melhor, apenas terá autoridade
após o decurso do período da vacatio legis. Portanto, para que a lei tenha completa autoridade
imperativa, desenvolvendo força obrigatória adquirida, precisará aguardar o prazo fixado para sua
entrada em vigor. Logo, o transcurso da vacatio legis é o complemento da publicação, imprescindível
para que a lei faça atuar sua autoridade. Antes de decurso da vacatio a lei não terá força obrigatória
nem autoridade imperativa, mesmo que promulgada e publicada, por ainda estar em vigor a lei antiga”
(DINIZ, 2010, pp. 73-74).

O prazo: “A contagem do prazo para a entrada em vigor, quando a norma jurídica não
determinar vigência imediata, far-se-á incluindo-se o dia da publicação, iniciando-se a contagem por
esse dia, e incluindo-se o último dia do prazo sendo o dia seguinte a este o primeiro dia de vigência da
norma jurídica” (RIZZATO NUNES, 2009, p. 230).

“Se, porventura, o dies ad quem cair em feriado ou domingo, não se considerará prorrogado o
prazo até o dia útil seguinte por não se tratar de cumprimento de obrigação, mas de início de vigência
da lei, que deve ser obedecida mesmo nos domingos e feriados. Portanto, a prorrogação para o dia útil
imediato, quando o dies ad quem for domingo ou feriado não será aplicável ao cômputo da vacatio
legis, pois só se refere ao adimplemento obrigacional” (DINIZ, 2010, p. 75).
“errata”

Na correção, inicia-se novo prazo e anula-se o tempo decorrido.

É inadmissível nova publicação de lei após o término da vacatio legis “...porque já está
vigorando, e, ante esse fato, apenas uma novel lei poderá retificar seu texto. As emendas ou correções
da lei que já tenham entrado em vigor são consideradas lei nova (LICC, art. 1º, §4º)...” (DINIZ, 2010, p.
81).

“Se apenas uma parte da lei for corrigida, o prazo recomeçará a fluir somente para a parte
retificada...” (DINIZ, 2010, p. 81).
Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção
Com base no que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, julgue os itens seguintes.
A vacatio legis de uma lei, em regra, é de um ano, a contar da publicação da norma.
Certo
Errado
Prova: ESAF - 2012 - MDIC - Analista de Comércio Exterior
A propósito do início da vigência da lei, todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, exceto.
a) A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á
com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente
à sua consumação integral.
b) Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o território nacional quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.
c) As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor não serão consideradas lei nova.
d) Se, durante a vacatio legis, vier a lei a ser corrigida em seu texto, que contém erros materiais ou
falhas de ortografia, ensejando nova publicação, os prazos mencionados nos itens anteriores começam
a correr da data da nova publicação.
e) Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses
depois de oficialmente publicada.
Prova: MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor de Justiça
Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada. No cômputo da vacatio legis inclui-se o dia da publicação oficial (dies a quo) e
exclui-se o dia em que se vence o prazo (dies ad quem). Contudo, na hipótese do dies ad quem cair em
domingo ou feriado nacional, considera-se prorrogado o prazo da vacatio legis até o dia útil seguinte.
Prova: CESPE - 2005 - TRE-PA - Analista Judiciário - Área Judiciária
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Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
Acerca da vigência, aplicação e interpretação da lei, assinale a opção incorreta.
a) Repristinar uma lei é dar-lhe nova vigência, ou seja, uma lei que fora revogada volta a viger por
determinação expressa de uma nova lei.
b) O intervalo entre a data da publicação da lei e a de sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.
c) A lei posterior revoga a anterior quando é com ela incompatível ou quando disciplina inteiramente a
matéria por ela tratada.
d) Para que uma lei seja interpretada de maneira sistemática há que se examinar a sua relação com as
demais leis que integram o ordenamento jurídico.
e) A irretroatividade da lei é um princípio constitucional absoluto. A lei nova não pode retroagir e a sua
aplicação e seus efeitos abrangem fatos futuros, não sendo aplicável ao passado.
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Direito - Área Judiciária - específicos
De acordo com a LICC, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, durante o prazo de
vacatio legis (vacância), a lei estará plenamente em vigor.
Certo
Errado
Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto corrigido, por meio de nova
publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da primeira
publicação.
Certo
Errado
VIGÊNCIA E VIGOR
VIGOR
VIGÊNCIA

- IMPERATIVIDADE
- FORÇA VINCULANTE
- ASPECTO TEMPORAL DAS NORMAS
Efeitos de uma norma revogada (leia-se: norma que perdeu sua vigência ou tempo de validade)
EXEMPLO: art. 3º do CP
Lei excepcional ou temporária: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência.
CASO PENDENDE DE JULGAMENTO: "DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N.
10.826/03). POSSE DE ARMA DE FOGO. RETROATIVIDADE DA PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORÁRIA. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 14/2008 E LEI N. 11.922/2009.
DEFINIÇÃO DA APLICABILIDADE OU NÃO A FATOS PRETÉRITOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA" ARE 674610 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 09/05/2013
EXEMPLO: art. 2.035 do Código Civil
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor
deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos,
produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido
prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como
os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
ULTRATIVIDADE
Possibilidade de norma não mais vigente continuar a vincular os fatos
anteriores à sua saída do sistema
É a manifestação do vigor da norma legal
5
Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
VIGOR
Força impositiva
Não há como subtrair-se a seu comando, a seu império
Qualidade imperativa da norma
A força pode subsistir mesmo quando ela não mais pertence ao sistema do ordenamento
PODE HAVER
Norma válida e não vigente: vacatio legis
Válida, vigente e não eficaz – efetividade ou eficácia técnica
Não ser válida, não ser vigente e ter força ou vigor – produção retroativa de efeitos
– ultratividade – ainda que revogada, ela conserva força vinculante: produz efeitos
concretos
VIGÊNCIA: publicação = estado democrático de direito
Exercício financeiro seguinte
Exceção: art. 150, §1º, da CF
- artigo 104 do Código Tributário Nacional
- para o caso de isenção, ver o artigo 178 do Código Tributário
- artigo 150, III, b, CF
A norma tributária
HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA NORMATIVA
LINDB:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
1º caso: Quando a própria norma dispõe sobre a data do seu fim.

Nessa primeira hipótese de morte da lei é quando ela destina-se a "vigência temporária":
Geralmente, a lei é estabelecida em caráter permanente, mas pode ter, em certos casos, eficácia
temporária, quando o legislador fixa o prazo de sua vigência (por exemplo, concede favores fiscais
durante 10 anos às indústrias que se instalarem em determinada região)" (MONTORO, 2014, p. 444).
LEI DA COPA
LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA
2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.
(...)
Art. 7º O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca
apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.
(...)
Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos
no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
(...)
Art. 19, §1º O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se
no dia 31 de dezembro de 2014.
(...)
Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
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Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
NORMAS DE INCENTIVO
Decreto nº 8.279, de 30 de junho de 2014 (DOU de 1.7.2014) - Altera a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
ANEXO
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
ALÍQUOTA %
De 1º/7/2014 até 31/12/2014
De 1º/1/2015 até 31/12/2017
A partir de 1º/1/2018
36
38
8
2º caso: REVOGAÇÃO:

O que significa revogar?

“Revogar significa tornar sem efeito algo até então existente” (VENOSA, 2010, p. 106).

A revogação, portanto, depende de outra norma

A norma revogada é retirada do sistema – não vale mais.

Se não faz mais parte do sistema deixa de ser vigente

Revogar é fazer cessar, interrompendo-se definitivamente, o curso da vigência

Art. 1.807 do Código Civil de 1916: Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos,
Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código.

Art. 2.045 do Código Civil de 2002: Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.

Existem algumas normas jurídicas que não podem ser revogadas: são as cláusulas pétreas =
definitivas – art. 60, §4º, CF.

O caso da dupla revisão: a solução seria uma nova Constituição Federal.
REVOGAÇÃO
AB-ROGAÇÃO: supressão total da norma anterior
DERROGAÇÃO: torna sem vigência parte da norma anterior

Na prática, essa diferenciação perdeu força e fala-se, genericamente, em revogação (RIZZATO,
2009, p. 235).
REVOGAÇÃO EXPRESSA:
a norma declara quais as normas estão sendo revogadas – é a melhor técnica legislativa – não deixa
margens para dúvidas – CTB, art. 341
REVOGAÇÃO TÁCITA OU INDIRETA:
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Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
não declara quais normas específicas são revogadas
Torna todas aquelas que não forem compatíveis com a nova ordem jurídica
Normalmente, o último artigo da norma jurídica traz a expressão: “revogam-se todas as disposições
em contrário”
Mesmo sem a expressão, a revogação se dá em virtude da lógica

Art. 9º da Lei Complementar nº 95/1998: A cláusula de revogação deverá enumerar,
expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
3º caso: Caducidade

Leis subordinadas a um fato ou situação jurídica: estado de guerra, estado de sítio, calamidade
pública

Ocorre quando uma situação superveniente ocorre e torne a norma inválida sem que ela
precise ser revogada.

A superveniência da situação terminal, prevista na própria norma.
Atenção!! Desuso

Não tem a ver com a superveniência de nova situação, mas com o comportamento do
destinatário – leis deixam de ser aplicadas porque a realidade muda e não encontra mais o objeto de
sua aplicação

EXEMPLO: SOSSEGO PREVISO EM LEI – NÃO HÁ HORA PREVISTA NA NORMA
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - Lei das Contravenções Penais
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a
guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
PERGUNTA: pode-se considerar que o longo desuso causa ab-rogação de uma lei??
COSTUME NEGATIVO

Dimoulis: “A única possibilidade de ab-rogação da norma por meio do desuso seria a formação
de um constume ab-rogatório, quando as pessoas, além de deixarem de aplicar a lei, deixam de
considerá-la obrigatória. Isto constituiria, porém, um costume contra legem, que não é admitido nos
ordenamentos jurídicos modernos” (DIMOULIS, p. 244).

Miguel Reale, ressaltando que a estrutura tridimensional da norma jurídica exige que esta, além
da vigência, tenha um mínimo de eficácia, conclui: "muito embora haja o princípio legal do artigo 2° da
LINDB, é preciso reconhecer que se não pode admitir a eficácia de uma norma legal que, durante largo
tempo, não teve qualquer aplicação, tão profundo era o seu divórcio com a existência social. Por isso,
também, positivado que seja o desuso e surgido um costume 'contra legem' seria absurdo pretender a
aplicação de tal norma legal tão somente por apego ao princípio da revogabilidade formal da lei por
outra lei, o qual constitui uma categoria histórica, variável no espaço e no tempo, e não um princípio
8
Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
lógico de valor geral". E continua: "Uma norma costumeira pode adquirir tamanha eficácia e
importância que acaba prevalecendo sobre as normas legais, as quais entram em eclipse, suscitando o
delicado problema da derrogação das leis pelo desuso".

"Atento a essa realidade o anteprojeto de lei geral de aplicação das normas jurídicas, de autoria
do Professor Haroldo Valladão, propõe a substituição do atual texto da Lei de Introdução pelo artigo
seguinte: 'A lei se revoga, no todo ou em parte, de forma expressa ou tácita, por lei posterior e força de
costume ou desuso, geral e contínuo, confirmado pela jurisprudência'” (MONTORO, 2014, pp. 445-446)

Omissões que ocorrem diante de fatos que seriam condições de aplicação da norma
VIGENTE: refere-se ao tempo da validade
EFICÁCIA: refere-se à produção de efeitos

Uma norma válida pode ser vigente e não ter eficácia??
REPRISTINAÇÃO (art. 2º, §3º da LINDB)

fenômeno legislativo

trata da vigência de três atos normativos validos

deve ser sempre expressa

não existe repristinação implícita ou automática

“reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (não anulação)
da norma revogadora” (Clemerson Cleve, apud FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito
repristinatório na declaração de inconstitucinalidade. In: Leituras complementares de direito
constitucional: controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. organizadores: Marcelo
Novelino Camargo; André Ramos Tavares ... [et al.]. 2ª. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.
349).

"Prístino é substantivo arcaico que significa antigo ou primitivo. O prefixo latino re remete a
restaurar, fazer de novo. Por isso, repristinação é voltar ao primitivo, à origem. No Direito, repristinação
é o instituto que permite o ressurgimento de uma lei revogada. Em outras palavras, a repristinação
significa que a Lei 'A', que havia sido revogada pela Lei 'B', voltará a viger quando esta última vier a ser
revogada pela Lei 'C'. No Direito brasileiro, a repristinação é vedada, salvo disposição expressa em
contrário (art. 2º, §3º, da LINDB). É proibida, portanto, a repristinação tácita. A Lei 'C', portanto, ao
revogar a Lei 'B', precisa expressamente prever a repristinação" (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Direito civil
em exercícios: questões de concursos comentadas. Brasília: Alumnus, 2013).
EFICÁCIA OU EFETIVIDADE

Paulo Nader defende que a eficácia pressupõe efetividade: “A lei que instituiu um programa
nacional de combate a determinado mal e que, posta em execução, não resolve o problema,
mostrando-se impotente par ao fim a que se destinava, carece de eficácia” (NADER, 2009, p. 95)

"Eficácia vem a ser o reconhecimento e vivência do direito pela sociedade', 'é a regra jurídica
enquanto momento da conduta humana'. A eficácia da norma é o fenómeno fático-real da sua
observância, vivência e aplicação. Quando as normas jurídicas são acatadas nas relações intersubjetivas
e aplicadas pelas autoridades administrativas ou judiciárias, há eficácia. Como se vê, segundo a
observação de Maria Helena Diniz, 'vigência não se confunde com eficácia; logo, nada obsta que uma
norma seja vigente sem ser eficaz, ou que seja eficaz sem estar vigorando'" (BETIOLI, 2014, p. 275)
ESTADO REDUZ EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA
EDITORIAL CORREIO BRAZILIENSE
sexta-feira, setembro 27, 2013
Há leis que passam despercebidas. Nascem e morrem sem promover mudanças substantivas ou
9
Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
adjetivas. Outras, ao contrário, são tão importantes que substituem paradigmas. Verdadeiros marcos,
ganham nome e se tornam referência. É o caso da Lei Maria da Penha, cujo batismo teve origem em
agressão que faz parte da cultura brasileira.
O texto coroa o movimento feminista, que, em meio século, derrubou barreiras e contribuiu para pôr
a mulher no mesmo patamar do homem. Discriminações caíram por terra. Até as Forças Armadas,
reduto tradicionalmente masculino, cederam à pressão da sociedade, consciente da obsolescência de
clubes de Bolinhas e Luluzinhas.
Depois de sete anos de vigência da norma, pesquisa do Ipea demonstra que caiu pouco o número de
mortes de mulheres por agressão de maridos, companheiros ou parceiros no período. Com base em
dados do Ministério da Saúde, observa-se que, entre 2001 e 2006, a taxa média de mortalidade por
grupo de 100 mil mulheres foi de 5,28. Depois da lei, ficou em 5,22.
Ocorreram, no período, mais de 50 mil feminicídios no Brasil. O desmembramento do número deixa
mais clara a dimensão da tragédia. São 5 mil vidas que se perdem por ano, 15 por dia, uma a cada hora
e meia (grifei). A barbárie expressa nas cifras assusta, revolta e impõe uma pergunta: por que não se
registrou queda mais significativa na bestialidade que se reproduz geração após geração?
Leila Garcia, pesquisadora do Ipea, disse que, sozinha, a Lei Maria da Penha não é capaz de resolver o
problema. É o óbvio. Se palavras resolvessem problemas, o paraíso seria implantado por decreto.
Miséria, fome, doenças, violência sumiriam graças à força de discursos. A realidade prova a urgência de
ações para que a lei se cumpra na plenitude.
A criação de rede qualificada de amparo a mulheres ameaçadas é necessária para funcionar como
guarda-chuva de proteção. Com ele, previnem-se violências que maltratam, aleijam ou roubam vidas.
Não só. Denúncias precisam ser levadas a sério. São muitos os relatos que demonstram o despreparo
das instâncias competentes (polícia entre elas) em tomar as providências cabíveis, aptas a prevenir em
vez de remediar.
Mais: a lentidão do Judiciário estimula o agressor. É sinônimo de impunidade a certeza de que o
castigo não virá, ou demorará tanto que cairá no esquecimento. A tramitação requer agilidade para
que a pena seja exemplar. Impõe-se deixar claro que o custo da agressão é alto e se paga à vista com a
liberdade - a moeda mais valiosa de que dispomos.

Maria Helena Diniz comenta a validade fática ou eficácia: “Casos há em que o órgão
competente emite normas que, por violentarem a consciência coletiva, não são observadas nem
aplicadas, só logrando, por isso, ser cumpridas de modo compulsório, a não ser quando caírem em
desuso; consequentemente, têm vigência, mas não possuem eficácia espontânea” (DINIZ, p. 404)

eficácia espontânea no seio da comunidade

PERGUNTA: para que a norma jurídica cumpra a sua finalidade é bastante sua validade técnica
ou jurídica?
- leis que entram em choque com a tradição de um povo
- não correspondem aos seus valores primordiais
- contrariar tendências e inclinações dominantes no seio da coletividade

Nesses casos, só são cumpridas por serem compulsórias – têm validade formal, mas não
eficácia espontânea no seio da comunidade
Todo direito deve ser reconhecido pela sociedade
Só assim ele pode ser incorporado à maneira de agir e de ser da coletividade
adesão racional e deliberada dos obrigados
atos de adesão aos modelos normativos em virtude de mera intuição de sua conveniência ou
oportunidade

O direito só é autêntico se for declarado e reconhecido/vivido pela sociedade
De natureza fática
A capacidade de produzir efeitos depende de requisitos
De natureza técnico-jurídica

Os requisitos fáticos tornam a norma jurídica EFETIVA ou SOCIALMENTE EFICAZ

“A regra de direito deve, por conseguinte, ser formalmente válida e socialmente eficaz” (REALE,
2009, p. 113).

- norma socialmente eficaz é aquela que encontra na realidade condições adequadas para
produzir efeitos.

“Validade formal ou vigência é, sem suma, uma propriedade que diz respeito à competência
dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano normativo. A eficácia, ao
10
Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
contrário, tem um caráter experimental, porquanto se refere ao cumprimento efetivo do Direito por
parte de uma sociedade, ao “reconhecimento” (Anenkennung) do Direito pela comunidade, no plano
social, ou, mais particularizadamente, aos efeitos sociais que uma regra suscita através de seu
cumprimento” (REALE, 2009, p. 114).
 EXEMPLO: art. 7º, IV, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
SUCESSO NORMATIVO
Observância espontânea
Imposição por terceiro
CONCEITOS JURÍDICOS
EFICÁCIA PLENA
EFICÁCIA LIMITADA
EFICÁCIA CONTIDA
Sua função eficácia é imediata
Não precisa de outra norma
Não pode ser restringida
Art. 125 da Constituição
Para realizar sua função eficacial, é preciso outra norma
Art. 228 da Constituição ??
Plena enquanto não houver restrição
De natureza técnico-jurídica
Art. 5º, XIII, da Constituição
EXEMPLO ATUAL – PEC 66/2012
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º
da Constituição Federal para estabelecer a
igualdade de direitos trabalhistas entre os
trabalhadores domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
11
Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a
sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
PRIMEIRA LISTA: IV - salário mínimo ... VI - irredutibilidade do salário... VII - garantia de salário,
nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável... VIII - décimo terceiro
salário ... X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa... XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais...XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos...XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal...XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licençapaternidade, nos termos fixados em lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança; XXIV - aposentadoria; XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos
SEGUNDA LISTA: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de
serviço; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em
razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XXV - assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Diante da desídia do órgão competente, a jurisdição pode suprir-lhe a falta?
A lei não regulamentada pelo decreto específico não é automaticamente aplicável!!
NORMAS IMPORTANTES
Súmula 648 DO STF: "A norma do §3º do art. 1921 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição
de lei complementar" - Data de Aprovação: 24/09/2003.
Súmula Vinculante 7: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar" - Data de Aprovação: 11/06/2008
O CASO DA LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/2010, Página 3
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no §1º do
art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.
1
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos que a lei determinar.
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Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta
Lei.
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos: Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da
União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais
de crédito ou fomento para tal finalidade.
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: Art. 18. A elaboração de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o
Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para
serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para
tal finalidade.
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos
causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos
desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas
na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu
regulamento.
FUNDAMENTO: validade ética

O Direito deve ser sempre “uma tentativa de direito justo”

“a norma jurídica deve ser sempre uma tentativa de realização de valores (utilidade, liberdade,
ordem, segurança, saúde, etc.), visando a consecução de fins necessários aos homens e à sociedade”
(DINIZ, p. 405)

"Fundamento" é o valor ou fim visado pela norma jurídica. Na realidade, toda norma jurídica
deve ser sempre uma tentativa de realização de "valores" necessários ao homem e à sociedade. Se ela
objetiva atingir um valor, ou afastar um desvalor, ela é um meio de realização desse fim valioso,
encontrando nele a sua razão de ser ou seu fundamento. Onde há uma norma de direito, aí há sempre
um problema axiológico. As regras que protegem, por exemplo, a liberdade são consideradas como
tendo "fundamento", porque buscam um valor considerado essencial ao ser humano; ou as que
protegem a propriedade particular, por visarem a um valor considerado essencial ao nosso modo de
conceber a vida e a sociedade, segundo as estimativas da cultura ocidental" (BETIOLI, 2014, p. 278)
É a razão de ser da norma
Realização de valores ou fins essenciais ao home e à coletividade
O valor ou fim objetivado pela regra do direito

Os três aspectos essenciais da validade do Direito – requisitos para a legitimidade obrigatória
comprovam a estrutura tridimensional do direito
RESUMO PARA MIGUEL REALE
VALIDADE FORMAL OU VIGÊNCIA
A) emanar do Poder Competente com obediência aos trâmites
legais
B) validade formal ou técnico-jurídica
C) obrigatoriedade formal dos preceitos jurídicos
EFICÁCIA SOCIAL
A) correspondência ao querer coletivo
B) validade social
C) efetiva correspondência dos comportamentos sociais ao
conteúdo da norma
FUNDAMENTO
A) de ordem axiológica
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Introdução do Direito – norma jurídica
Professor Juliano
B) validade ética
C) valores capazes de legitimar a experiência jurídica numa
sociedade de homens livres
VALIDADE
VIGÊNCIA
EFICÁCIA
VIGOR
RESUMO – TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR
Qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido
obedecidas as condições formais e materiais de sua produção e consequente
integração no sistema
Qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do
momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante) até o momento em
que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante) até o momento em que é
revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração
É uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de
efeitos, porque está presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância,
espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos visados (efetividade ou
eficácia social), ou sua aplicação (eficácia técnica)
É uma qualidade da norma que diz respeito a sua força vinculante, isto é, à
impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se a seu império, independentemente da
verificação de sua vigência ou de sua eficácia
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