POLÍTICA SOCIAL E DIREITO SOCIAL: UMA ABORDAGEM HISTÓRICO-CONCEITUAL Tiago Gomes Cordeiro1 RESUMO: O referido artigo é fruto de reflexões inicialmente realizadas durante a pesquisa de dissertação de mestrado no PEPG em Serviço Social da PUC/SP defendida no 2º/2011 e somada as indagações dos discentes do curso de Serviço Social a partir das disciplinas Gestão do Suas e Competências Profissionais, acerca dos conceitos de política pública, política social e direito social. Nesse sentido, apresentamos uma breve abordagem histórico-conceitual acerca da relação entre política social e direito social, entendendo a primeira como uma das expressões e a segunda como uma concretização da política pública e em seguida algumas considerações sobre a política social na América Latina e Caribe, a partir de relatórios da Cepal – Comissão Econômica para a América Latina e Caribe. PALAVRAS-CHAVE: Política Pública; Política Social; Direito Social INTRODUÇÃO O presente artigo é fruto de reflexões inicialmente realizadas a partir de pesquisa de dissertação de mestrado2 apresentada e defendida no Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço Social no segundo semestre do ano de 2011. Cabe ainda destacar que somada as indagações realizadas pelos discentes do curso de Serviço Social3 ao lecionar a disciplina Gestão do Suas e Competências Profissionais do Assistente Social, com relação aos conceitos de política pública, política social e direito social, continuamos pesquisando o tema em questão no desenvolvimento de nossa tese de doutorado pelo referido programa. Tomamos como referência para as reflexões, o conceito de política social como uma expressão da política pública, ou nas palavras de PEREIRA (2009b: 92) “a política social é uma espécie do gênero política pública”, ou seja, é uma forma de intervenção enquanto política pública. Tendo o eixo temático “Seguridade Social e Políticas Sociais” como base para o referido artigo, nossa proposta é apresentar a relação entre a política social e o direito social, nesse sentido, 1 2 3 Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. E-mail: [email protected] Para o presente estudo, tivemos auxílio de bolsa integral da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Professor adjunto da Unian São Paulo. 1 temos como objetivo realizar uma breve reflexão histórico-conceitual, apontando inicialmente as poor laws, ou lei dos pobres como protoformas para as políticas sociais e desses dois conceitos que se inter-relacionam, apreendendo a política social como uma das expressões e o direito social como uma concretização da política pública. Apresentamos ainda, breves considerações acerca da política social na América Latina e Caribe, tendo como referência alguns relatórios da Cepal – Comissão Econômica para a América Latina e Caribe. Entendendo a complexidade e a ampla literatura existente acerca da política social e do direito social, utilizaremos de autores da Sociologia e, principalmente do Serviço Social como base para as reflexões que seguem. Por fim, realizamos uma consideração final, demarcando pontos principais no que tange a reflexão realizada. POLÍTICA SOCIAL E DIREITO SOCIAL: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES Para uma abordagem desses conceitos, é necessário considerar como marco histórico a promulgação das poor laws, na Inglaterra do século XIV, e suas alterações até o século XIX, como marco legal que podem ser entendidos, historicamente, como protoformas para as políticas sociais. Para PEREIRA (2009a: 61-62): As leis dos pobres [...] constituíam um conjunto de regulações sociais assumidas pelo Estado, a partir da constatação de que a caridade cristã não dava conta de conter possíveis desordens que poderiam advir da lenta substituição da ordem feudal pela capitalista, seguida de generalizada miséria, desabrigos e epidemias. A partir da primeira experiência de poor law, passaram a ocorrer outras iniciativas, como a surgida em 1576, denominada poor-houses, ou casa dos pobres. Em 1598, foi editada a Lei dos Pobres, reeditada em 1601, como uma nova poor law. Essa nova lei repensa a estrutura dos atendimentos, a partir de: pobres impotentes (poor-houses ou almshouses); pobres capazes para o trabalho (workhouses); e os capazes para o trabalho, mas que se negavam (reformatórios ou casas de correção). Nesse contexto, observa-se que toda a lógica que percorria as referidas poor laws eram do controle social da população pobre, baseando-se na força de trabalho. Essas primeiras iniciativas, sem dúvida, forneceram, em muitos casos, as bases para as políticas sociais, sob diferentes concepções, pois, como sinaliza PEREIRA (2009a: 69): 2 É a partir das mudanças verificadas na concepção tradicional de política social, sob a égide da legislação de 1834, denominada Poor Law Amendment Act, que se implanta a política social liberal, embasada em influentes teorias. Para conceituar a política social, demarcamos os séculos XIX e XX como referências históricas, tendo em vista que, a partir desse período, a questão social4 passa a ser sua base explicativa. Observa-se que, historicamente, a política social esteve fortemente relacionada à classe trabalhadora, com seu início em meados do século XIX, momento no qual emergia a expansão das mudanças tecnológicas trazidas pela Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra no século XVIII e acentuada no período da sociedade capitalista madura. Nesse sentido, as experiências bismarkianas de 1880 – na forma de seguros compulsórios – são apresentadas como um avanço em termos de legislação e de intervenção pública para a época. BEHRING e BOSCHETTI (2010: 63), referenciadas em PIERSON (1991) citam que: [...] As primeiras iniciativas de políticas sociais podem ser entendidas na relação de continuidade entre Estado liberal e Estado social. Em outras palavras, não existe polarização irreconciliável entre Estado liberal e Estado social, ou, de outro modo, não houve ruptura radical entre Estado liberal predominante no século XIX e o Estado social capitalista do século XX. As autoras destacam que a política social, embora sua origem esteja datada do final do século XIV, tem sua expansão efetiva particularmente no século XX, após o término da Segunda Guerra Mundial, quando se concretiza o Estado Social capitalista. Conforme demonstra a literatura, embora já tivéssemos algumas expressões do Estado de Bem Estar Social, este se consolida no pós Segunda Guerra Mundial, ou no Estado Social capitalista. A análise das políticas sociais deve-se partir da história e da estrutura de cada país, pois cada Estado-nação teve diferenciado grau de desenvolvimento, principalmente entre a classe trabalhadora e as forças produtivas, segundo PEREIRA (2009b: 99) “é preciso salientar que as política públicas (e, portanto, a política social) mudam e variam no tempo e no espaço”. Tal ideia é reforçada com BEHRING e BOSCHETTI (2010: 64): 4 Entendida como: O conjunto das expressões das desigualdades da sociedade capitalista madura, que tem uma raiz comum: a produção social é cada vez mais coletiva, o trabalho torna-se mais amplamente social, enquanto a apropriação dos seus frutos mantém-se privada, monopolizada por uma parte da sociedade. (IAMAMOTO, 2008a: 27) 3 O surgimento das políticas sociais foi gradual e diferenciado entre os países, dependendo dos movimentos de organização e pressão da classe trabalhadora, do grau de desenvolvimento das forças produtivas, e das correlações e composições de força no âmbito do Estado. No Brasil, o desenvolvimento das políticas sociais ainda é mais tardio. Seu início é atrelado a questões trabalhistas, sendo crucial o ano de 1923, com a Lei Eloy Chaves, que institui as Caixas de Aposentadoria e Pensão. Nos anos seguintes, época da Ditadura Vargas, ou Estado Novo, principalmente o ano de 1937, foi promulgada a Constituição Federal e, em 1943, criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que sistematizou toda a legislação trabalhista vigente. Examinando parte da literatura existente sobre política social, observa-se que esta é reconhecida como estratégia de governo e que necessita de articulação entre diferentes setores organizados e pactuados, para sua realização no atendimento a necessidades sociais e deve ter como fundamento a justiça social. Dessa forma, vários autores5 se colocam, entre os quais se destaca VIEIRA (2009: 142): [...] A política social consiste em estratégia governamental e normalmente se exibe em forma de relações jurídicas e políticas, não podendo ser compreendida por si mesma. Não se definindo a si, nem resultando apenas do desabrochar do espírito humano, a política social é uma maneira de expressar as relações sociais, cujas raízes se localizam no mundo da produção. Nota-se a política social como uma estratégia de governo, pactuada com demais setores, ou conforme aponta SILVA (2004: 32): [...] Política social que não se dissocia da política econômica. Primazia, mas não exclusividade, da responsabilidade do Estado. Estratégia de governo que supõe articulação com setores privados. Dessa forma, cabe ao Estado assumir a atenção primária, mas não exclusiva das políticas sociais, tendo em vista que essa pactuação pressupõe ainda uma relação com as políticas econômicas que, segundo o autor (Ibid., p. 33) “as políticas sociais não podem ser antieconômicas, mas é frequente que as políticas econômicas sejam anti-sociais”. 5 Nesse aspecto, consultar SILVA (2004) e (1992), PEREIRA (2009) e BEHRING (2009). 4 Na perspectiva da justiça social, as políticas sociais são consideradas como estratégia para a realização dos direitos. Quando a política social não consegue se traduzir em direitos, passa a ser meramente medida controladora ou burocrática dos governos. É no âmbito da realização de direitos que as políticas sociais voltam-se ao atendimento das necessidades sociais, permitindo aos cidadãos acessarem recursos e serviços indispensáveis para a vida cotidiana. Nesse sentido, a política pública, ou seja, a política social: Visa concretizar direitos sociais conquistados pela sociedade e incorporados nas leis. Ou melhor, os direitos sociais declarados e garantidos nas leis são, de regra, conquistas da sociedade e só têm aplicabilidade por meio de políticas públicas, as quais, por sua vez, operacionalizam-se por meio de programas, projetos e serviços. (PEREIRA, 2009b: 95) Dessa forma, observamos que os direitos vêm sendo conquistados desde o século XVIII, sendo iniciado com os direitos civis no século XVIII, expandido com os direitos políticos no século XIX e, a partir do século XX, com os direitos sociais. Entre os principais documentos que contribuíram, ao longo da história, para o processo dos direitos sociais, notamos a 1a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão construída pela Assembleia Nacional Constituinte Francesa, em 1789, durante a Revolução Francesa, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948. Os direitos sociais têm como pilar fundamental as necessidades do homem, buscando a equidade no acesso de bens produzidos, tendo em vista seu caráter redistributivo. Seu fundamento é a igualdade, decorrente das desigualdades geradas na sociedade capitalista. Com relação ao Brasil, os direitos sociais, assim como as políticas sociais, também tiveram estreita ligação com a questão trabalhista. Conforme aponta COUTO (2008: 116): Quanto aos direitos sociais, os mesmos foram restritos quase exclusivamente à área trabalhista, voltada para a pequena parcela dos trabalhadores urbanos [...], que, por intermédio de suas organizações, conseguiram, em consonância com o projeto de desenvolvimento da época, garantir alguns direitos trabalhistas, que foram concedidos, na época, tão somente como benefícios sociais. Quanto à realização dos direitos sociais, essa dependerá da intervenção do Estado, em virtude de ser o regulador das políticas públicas que materializam os direitos sociais em políticas sociais. Nesse contexto, COUTO (2008: 48) define que: A concretização dos direitos sociais depende da intervenção do Estado, estando atrelados às condições econômicas e à base fiscal estatal para ser garantidos. Sua materialidade dá-se por meio de políticas sociais públicas, executadas na órbita do Estado. Essa vinculação de 5 dependência das condições econômicas tem sido a principal causa dos problemas da viabilização dos direitos sociais, que, não raro, são entendidos apenas com produto de um processo político, sem expressão no terreno da materialidade das políticas sociais. A autora (Ibid., p. 52) ainda apresenta importante contribuição ao expor que: [...] Sua definição é de um produto social histórico e, portanto, inacabado, trazendo na sua configuração matizes das possibilidades postas na luta cotidiana das populações no enfrentamento das mazelas geradas pelo capitalismo. Cabe ressaltar que o fato de os direitos sociais serem um produto social histórico, significa que estão em constante construção, na dependência das relações de força existentes na sociedade capitalista, passando pelas tensões existentes entre a classe trabalhadora e os detentores dos meios de produção. Tendo apresentado o histórico-conceitual acerca da política social e do direito social, destacamos a seguir algumas considerações acerca da política social na América Latina. III – DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA A POLÍTICA SOCIAL NA AMÉRICA LATINA Para o presente tópico, analisamos os relatórios “Panorama Social da América Latina – 2011” e “Programas de Transferências Condicionadas – Balance de La Experiencia Reciente em América Latina Y El Caribe”. Tomando como referência o elevado número de pessoas consideradas pobres na região da América Latina e Caribe (cerca de 177 milhões), percebemos que a cobertura da Seguridade Social possui presença marcante nos domicílios com maior índice de renda, com filhos maiores e lares menos numerosos, ou seja, grande parte desses 177 milhões de pessoas, nem sempre terão suas seguranças garantidas pelo sistema de proteção social de seus países. [...] Os que têm acesso à proteção social não são apenas os trabalhadores de maior nível educativo e melhores salários, mas também aqueles que contam com menor número de dependentes (ou que pertencem a domicílios menos numerosos). Em contraste, predominantemente, os trabalhadores de menor renda, as ocupadas com filhos pequenos, os trabalhadores mais jovens e de domicílios mais numerosos são os que não têm acesso à seguridade social. (Cepal: ibid., p. 34) 6 No caso do Brasil, possuímos um sistema de Seguridade Social que visa garantir a proteção social de seus indivíduos e grupos, de forma pública ou estatal, mas com o objetivo de ofertar, políticas, serviços e benefícios visando combater situações de risco e vulnerabilidade social6. Com relação aos sistemas de aposentadoria, notamos que este se destaca principalmente nos países, com maior desenvolvimento, como: Argentina, Costa Rica e Uruguai, pois possuem um sistema mais avançado se comparado aos demais países latino-americano e caribenho, sendo que, aproximadamente [...] “12% dos domicílios da região estão protegidos somente via transferências assistenciais não contributivas”. (Cepal: ibid., p. 39) Apesar dos dados destacados, talvez o mais preocupante seja o de que cerca de 36% dos domicílios (de aproximadamente 13 países) da região latino-americana e caribenha não contam com nenhuma pessoa filiada a Seguridade Social, ou seja, estão a mercê de ajudas e caridades de terceiros e instituições filantrópicas. Os dados se tornam ainda mais agravantes se olharmos somente os países mais pobres, como El Salvador com aproximadamente 58%, Guatemala com 63% e Paraguai com 69% dos domicílios não contam com nenhum tipo de proteção social.7 Com relação à proteção social não contributiva, é possível encontrar iniciativas em 18 países da região latino-americana e caribenha com diferentes programas públicos e estatais. Conforme aponta relatório da CEPAL (2011b) sob os Programas de Transferências Condicionadas – Balance de La Experiencia Reciente em América Latina Y El Caribe, sendo o programa Bolsa Família um dos destaques, com aproximadamente 52 milhões de pessoas abrangidas. Asimismo, los niveles de cobertura efectivamente alcanzados por cada programa varían sustancialmente. Alrededor de 2010, el Ecuador, con el Bono de Desarrollo Humano, era el país con el mayor porcentaje de población (44%) cubierta por un PTC. [...] Los programas con mayor número de usuarios en términos absolutos eran Bolsa Família del Brasil (52 millones de personas, cerca de la mitad de los usuarios de PTC a nivel regional), Oportunidades de México (27 millones de personas) y Familias en Acción de Colombia (12 millones de personas). (p. 107) 6 7 Cf.: Cordeiro (2011). Talvez o mais relevante seja a elevada proporção de domicílios que não recebem proteção pública por nenhum dos meios assinalados: 36% dos domicílios, na média dos 13 países considerados, não contam com membros filiados à seguridade social, não recebem transferências assistenciais públicas e tampouco cobram nenhum tipo de aposentadoria ou pensão. Nos países com maior nível de desenvolvimento, a porcentagem de domicílios sem proteção oscila entre 9% (Costa Rica e Uruguai) e 20% (Argentina). Em contrapartida, os países mais pobres, com menos PIB per capita, com menor capacidade fiscal e piores taxas de dependência formal, se situam em níveis mais próximos à média regional e, em alguns casos, a superam amplamente (em El Salvador, os domicílios sem proteção chegam a 58%, na Guatemala, a 63% e no Paraguai, a 69%). (Cepal, p. 40) 7 O relatório da Cepal (2011b) destaca ainda programas do México, Equador e Colômbia: Un aspecto común a los PTC de mayor alcance es que antes de su lanzamiento ya existían otros programas importantes de reducción de la pobreza. En México, Oportunidades fue procedido por el Programa Nacional de Solidaridad (PRONASOL) y, de manera más directa, por el Programa en Educación, Salud y Alimentación (Progresa). [...] En el Ecuador, el Bono Solidario, una transferencia monetaria no condicionada, precedió entre 1998 y 2002 al Bono de Desarrollo Humano. En el caso de Colombia, el gran incremento de familias usuarias ocurrió en 2007, seis años después del inicio de Familias en Acción, cuando el programa comenzó a operar en los centros urbanos y a incorporar a más de 200.000 personas en situación de desplazamiento, así como a comunidades indígenas y afrocolombianas. (p. 107) É possível notar a presença de programas de transferência de renda8 nos diferentes países da região latino-americana e caribenha, como: Argentina 8,3%, Brasil 26,4%, Chile 6,8%, Equador 44,3%, El Salvador 8,2%, Paraguai 8,6%, Peru 7,6%, Uruguai 11,6%, entre outros. Dessa forma, cabe nossa atenção para aqueles domicílios e cidadãos que não contam com nenhuma forma de proteção social ofertada pelo Estado e que se encontram desprovidos de atenção público-estatal, sendo um dos principais desafios para os legisladores, reguladores e operadores das políticas sociais e dos mecanismos de proteção social. CONCLUSÃO É importante ressaltar que não tivemos pretensão de aprofundar os conceitos de política social e direito social, contudo, é evidente que esses conceitos estão interrelacionados e ligados diretamente a ideia de política pública. Caberia ainda no presente artigo, ter inferido o conceito de proteção social, tendo em vista que a concretização de direitos sociais, através de políticas públicas e políticas sociais, remete a proteção social, do qual emerge a ideia de segurança e de proteção de um dado risco futuro. Para tal, a proteção social deve ser entendida como política, na composição de direitos sociais por meio de iniciativas e ações em benefícios para as populações, visando à preservação da vida dos membros de uma sociedade. A trajetória das políticas sociais apontam, desde seu início para a relação direta com o sistema de produção vigente, dessa forma, buscou-se apresentar, algumas considerações sobre a origem, destacando as poor laws como protoformas para as políticas sociais e a forma com que esta foi sendo gestado ao longo da história. 8 Cepal: 2011b, 108. 8 Com relação ao conceito de política social, cabe destacar que é uma “espécie do gênero política pública” (PEREIRA, 2009b: 92), no sentido de que, a noção é de uma política que está voltado para todos, e não pertencente somente ao Estado, ao coletivo ou ao individual. Dessa forma, podemos considerar que há consenso quanto o início da política social ter ocorrido em meados do século XIX e sua expansão a partir do século XX, com o Estado Social capitalista, tendo como base explicativa a questão social, no sentido do direcionamento das políticas serem norteadas para o enfrentamento das expressões da questão social. No que tange à definição do termo, também se vê concordância entre os autores pesquisados, no sentido dessa política ser uma estratégia governamental pactuada e organizada para atender às necessidades sociais. No que concerne ao direito social, observa-se que visa promover a igualdade de acesso a bens socialmente produzidos e o fato de ser um produto sócio-histórico faz com que esteja em constante construção, o que torna necessária a intervenção do Estado, materializando esses direitos por meio de políticas públicas e políticas sociais. Embora nosso objetivo não tenha sido de apresentar aspectos contemporâneos acerca dos conceitos discutidos (política pública, política social e direito social), destacamos por fim, que a partir do início das práticas neoliberais, inauguradas com o consenso de Washington, acordos com o Fundo Monetário Internacional, com o Banco Mundial, entre outros mecanismos internacionais, deram início ao enxugamento e focalização das políticas sociais e dos direitos sociais, ou conforme aponta NETTO (2012), num redirecionamento dessas políticas para setores dos excluídos. Dessa forma, a política social e o direito social despontam, desde o final do século XX, como um desafio para os profissionais que operacionalizam, principalmente aos assistentes sociais que atuam numa interface entre a população e a concretização de políticas e direitos. Nesse sentido, cabe uma atenção quanto aos modelos e práticas de políticas sociais e direitos sociais que vem ganhando força, no Brasil e na América Latina, a fim de não cairmos nas armadilhas engendradas historicamente pelo modo de produção capitalista. REFERÊNCIAS BEHRING, Elaine Rossetti; BOSCHETTI, Ivanete. Política social: fundamentos e história. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2010. (Biblioteca Básica de Serviço Social, v. 2.) 9 BOSCHETTI, Ivanete Salete. Crise do Capital e Tendências da Proteção Social na America Latina. In: III Encuentro Estado y Políticas Sociales – Desafíos y oportunidades para el Trabajo Social latinoamericano y caribeño. Montevideo. 2013. Anais... Federação Internacional de Trabalhadores Sociais, 2013. P. 01-15. CEPAL, Panorama Social da América Latina, 2011a. Santiago. Disponível em http://www.eclac.cl/cgibin/getProd.asp?xml=/dds/agrupadores_xml/aes31.xml&xsl=/agrupadores_xml /agrupa_listado.xsl. Acesso 1º ago. 2013. CEPAL, Programas de transferencias condicionadas. Balance de la experiência reciente en América Latina y el Caribe, 2011b,. Disponível em http://www.eclac.org/cgibin/getProd.asp?xml=/publicaciones/xml/6/44126/P44126.xml&xsl=/dds/tpl/p9f.xsl&base=/tpl/topbottom.xslt. Acesso 1º ago. 2013. CORDEIRO, Tiago Gomes. Um estudo do conhecimento histórico das formas de atendimento socioassistencial e da proposição/implantação dos Creas/média complexidade no município de São Paulo: uma questão em análise – 1940-2011. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, 2011. COUTO, Berenice Rojas. O direito social e a assistência social na sociedade brasileira: uma equação possível? 3. ed. São Paulo: Cortez, 2008. IAMAMOTO, Marilda Vilela. O serviço social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. 15. ed., São Paulo: Cortez, 2008a. ______. Serviço social em tempo de capital fetiche: capital financeiro, trabalho e questão social. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2008b NETTO, José Paulo. Crise do capital e consequências societárias. Serviço Social & Sociedade, n. 111, p. 413-429, jul./set. 2012, São Paulo: Cortez, 2012. PEREIRA, Potyara A. P. Política social: temas & questões. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2009a. PEREIRA, Potyara A. P. Discussões conceituais sobre política social como política pública e direito de cidadania. In: BEHRING, Elaine Rossetti; BOSCHETTI, Ivanete; SANTOS, Silvana Mara de Morais dos; MIOTO, Regina Célia Tamaso. (Orgs.) Política Social no capitalismo: tendências contemporâneas. 2. ed., São Paulo: Cortez, 2009b. SILVA, Ademir Alves da. A gestão da seguridade social brasileira: entre a política pública e o mercado.São Paulo: Cortez, 2004. ______. Política social e cooperativas habitacionais. São Paulo: Cortez, 1992. SPOSATI, Aldaíza de Oliveira. Vida urbana e gestão da pobreza. São Paulo: Cortez. 1988. VIEIRA, Evaldo. Os direitos e a política social. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2009. YASBEK, Maria Carmelita. Classes subalternas e assistência social. São Paulo: Cortez, 1993. ______. Sistemas de proteção social, intersetorialidade e integração de políticas sociais. jan. 2010. Disponível em: < https://pt.scribd.com/doc/175033056/Carmelita-Y-protecao-social>. Acesso 1º ago. 2013. 10