Legítima Defesa PONTO 3: Exercício Regular de Direito DIREITO

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DIREITO PENAL
DIREITO
PENAL
PONTO 1: Teoria Constitucionalista do Delito
PONTO 2: Legítima Defesa
PONTO 3: Exercício Regular de Direito
PONTO 4: Estrito Cumprimento do Dever Legal
1. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO – FATO TÍPICO
1) CONDUTA VOLUNTÁRIA – Tipicidade formal
2) RESULTADO NATURALÍSTICO - Tipicidade formal
3) NEXO CAUSAL - Tipicidade formal
4) RELAÇÃO DE TIPICIDADE - Tipicidade formal
5) RESULTADO JURÍDICO RELEVANTE
6) IMPUTAÇÃO OBJETIVA DA CONDUTA
Risco criado ou implementado:
a) proibido;
b) penalmente relevante;
c) imputável objetiva à conduta.
7) IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO
a) Conexão entre o resultado juridicamente relevante e o risco proibido
penalmente implementado;
b) Domínio causal – o resultado deve se situar no âmbito de proteção da norma.
8) IMPUTAÇÃO SUBJETIVA (nos crimes dolosos)
TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL
2. LEGÍTIMA DEFESA
Art. 23, II do CP.
2.1 NATUREZA JURÍDICA
2.2 REQUISITOS – art. 25 do CP.
a) Agressão injusta, atual ou iminente.
a.1) Essa agressão tem que derivar de ato humano;
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Se a agressão for de um animal consistirá em estado de necessidade, mas se o
animal for utilizado como arma consistirá em legítima defesa.
Doutrinadores defendem que é possível legítima defesa em reação a ataque de
inimputável.
a.2) Agressão injusta – contrária às regras de direito.
Não constitui necessariamente violência.
Não constitui necessariamente fato típico – tese do furto de uso: sujeito sem
“animus furandi” toma para si o bem de terceiro, com a condição de devolvê-lo no mesmo
lugar e nas mesmas circunstâncias.
PERGUNTA: Essa agressão necessariamente deve ser dolosa? Sim, ex:
agressão de hipnotizado.
PERGUNTA: Cabe legítima defesa de ação omissiva (omissão injusta)? Sim.
Ex: preso que já cumpriu sua pena, mas ainda não foi solto, a omissão do Estado é injusta,
ele pode, por meios moderados, buscar sua liberdade.
a.3) Agressão atual – é aquela que já começou a lesar o bem jurídico, mas ainda
não lesou.
a.4) Agressão Iminente – é a que está prestes a se tornar atual.
Não cabe legítima defesa de agressão futura. Nem de agressão passada, pois
consistiria em vingança.
b) Direito próprio ou alheio atacado ou posto em risco de agressão.
Direito entendido “lato sensu”; todos os bens jurídicos podem ser defendidos,
não há limitações.
PERGUNTA: Cabe legítima defesa da honra? Sim, art. 110, § 1º, II, CP, desde
que os demais requisitos estejam presentes. Não cabe em homicídio, razões:
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a desapropriação dos bens jurídicos em conflito.
Honra maculada é de quem foi deflagrada no colóquio criminoso.
Direito estipula que no caso de adultério há a possibilidade de divórcio e não
a possibilidade de homicídio.
b.1) Direito de terceiro:
Natureza do bem jurídico:
* Indisponível – cabe legítima defesa mesmo contra vontade do titular, art. 146,
§3º, II, CP.
* Disponível – a recusa do terceiro impede a legítima defesa.
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c) Reação com os meios necessários – é o que o agente dispõe no momento para
fazer cessar a agressão.
Se o agente dispõe de um único meio, este meio é o necessário.
Se o agente dispuser de vários meios defensivos, todos igualmente eficazes, o
agente deve preferir o meio que conduza ao menor dano.
d) Uso moderado de tais meios.
Moderação significa proporção ente agressão e reação. Em regra, não cabe o
crime de homicídio para defender o patrimônio, a não ser que a vida esteja em risco.
2.3 ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA
a) Quanto à titularidade do bem jurídico:
a.1) Própria
a.2) De Terceiro – bem alheio.
b) Quanto à reação:
b.1) Agressiva ou Ativa – quando a reação constituir fato típico.
b.2) Defensiva ou Passiva – quando a reação não constituir fato típico.
c) Quanto ao elemento subjetivo do agente:
c.1) Real – efetivamente existe uma agressão injusta. Exclui a ilicitude, art. 23,
II, CP.
c.2) Putativa – quando o agente, por erro, supõe a existência da agressão injusta.
Para teoria limitada da culpabilidade: exclui dolo e culpa e, consequentemente, a tipicidade
– posição majoritária (item 17 e 19 da Exposição de Motivos do CP), defende que é erro
permissivo. Para a Teoria Extremada da culpabilidade, trata-se de erro de proibição,
excluindo a culpabilidade – posição não majoritária.
c.3) Excessiva ou Subjetiva – aquela em que o agente, por erro, excede aos
limites da legítima defesa.
DIFERENÇA ENTRE A ESPÉCIE PUTATIVA E A EXCESSIVA: Na putativa
o erro existe desde a origem, na excessiva ele inicia após cessar a agressão injusta.
Na putativa o erro existe desde a origem, na excessiva ele inicia após cessar a
agressão injusta.
2.4 LEGÍTIMA DEFESA E “ABERRATIO ICTUS”
Aberratio ictus está fundamentado no art. 73 do CP (considera as qualidades da
pessoa visada).
Legítima Defesa combinada com aberratio ictus, no caso de matar o agressor
errado (art. 23 c/c art. 73).
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Teses:
a) Erro de fato (Nélson Hungria);
b) Legítima Defesa Real (Magalhães Noronha) – corrente majoritária
c) Estado de Necessidade (Aníbal Bruno)
OBS.: Não cabe legítima defesa real de legítima defesa real, mas cabe estado de
necessidade de estado de necessidade.
2.5 CASOS ESPECIAIS DE LEGÍTIMA DEFESA
a) Legítima Defesa Sucessiva – autores majoritariamente admitem. Prof.
discorda.
b) Legítima Defesa Recíproca – não cabe porque na mesma circunstância fática
não há duas agressões injustas.
c) Legítima Defesa Putativa ou Recíproca – possível porque na putativa não
precisa dos requisitos implícitos do art. 25 do CP.
d) Legítima Defesa Real X Legítima Defesa Putativa – possível.
e) Legítima Defesa Putativa X Legítima Defesa Real – em tese é possível.
3. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
Art. 23, II, CP
“Onde há Direito inexiste crime.”
a) Lesões Graves decorrentes das atividades esportivas.
A lei e a doutrina clássica entende que é causa legal da exclusão da ilicitude.
Doutrina moderna defende que é fato atípico.
b) Ofendículos – são meios ofensivos predispostos à defesa da propriedade. Ex:
cerca elétrica, arame farpado, cachorro no quintal.
Se cumpriu todo os requisitos exigidos em lei para a instalação dos ofendículos,
o fato é típico, mas lícito – exercício regular de direito. Não cumprido os requisitos, há
exercício irregular do direito.
Legítima Defesa Preordenada é a natureza jurídica defendida por alguns autores.
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c) Intervenções Médicas ou Cirúrgicas
Para a lei, trata-se de causa de exclusão da ilicitude.
Para a doutrina moderna é causa de atipicidade.
Regra: exercício regular do direito.
Exceção: estado de necessidade (ex: leigo que exerce a medicina na ausência de
profissional habilitado).
Art. 146, §3º, I do CP – Em caso de perigo de morte, sem o consentimento da
vítima, médico que realiza intervenção médica, trata-se de exercício regular de direito.
4. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Art. 23, III do CP.
4.1 Natureza Jurídica: Depende, CP e dogmática classificam como causa legal
de exclusão da ilicitude (art. 23, II). Para a Teoria da Tipicidade Conglobante e para a
Teoria Constitucionalista do Delito trata-se de uma causa de atipicidade.
4.2 Executor da Medida: em regra, funcionário público. Particular pode se
valer como destinatário mediato (ex: advogado).
4.3 Lei em sentido amplo: art. 59 da CF, todas as espécies são possíveis.
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