Homenagem Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Ministro Fernando Gonçalves Homenagem 66 Ministro Fernando Gonçalves 66 Poder Judiciário Superior Tribunal de Justiça Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Homenagem 66 Ministro FERNANDO GONÇALVES Equipe Técnica Secretaria de Documentação Secretário: Wilmar Barros de Castro Coordenadoria de Memória e Cultura Jaime Cipriani Análise Editorial Luiz Felipe Leite Editoração Pedro Angel López Silva Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Secretaria de Documentação. Ministro Fernando Gonçalves : Homenagem. - - Brasília : Superior Tribunal de Justiça, 2013. 250 p. -- (Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ; 66). ISBN 978-85-7248-157-1 1. Tribunal Superior, Julgados. 2. Ministro de Tribunal, biografia. 3. Gonçalves, Fernando I. Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), Julgados. II. Título. CDU 347.992 : 929 (81) Poder Judiciário Superior Tribunal de Justiça 66 Ministro FERNANDO GONÇALVES Homenagem Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Brasília 2013 Copyright © 2013 - Superior Tribunal de Justiça ISBN 978-85-7248-157-1 Superior Tribunal de Justiça Secretaria de Documentação Setor de Administração Federal Sul Quadra 6 - Lote 01 - Bloco F - 1º andar CEP 70.095-900 - BRASÍLIA - DF FONE: (0_ _61) 3319-8326/8162 FAX: (0_ _61) 3319-8189 E-MAIL: [email protected] Capa Projeto Gráfico: Coordenadoria de Programação Visual/STJ Criação: Carlos Figueiredo Impressão: Divisão Gráfica do Conselho da Justiça Federal Miolo Impressão e Acabamento: Seção de Reprografia e Encadernação/STJ Foto Coordenadoria de Gestão Documental/STJ Ministro FERNANDO GONÇALVES Sumário Prefácio 9 Traços Biográficos 11 Decreto de Nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça 13 Termo de Posse 15 Solenidade de Posse no Superior Tribunal de Justiça 17 Recebe as boas-vindas na Sexta Turma 21 Recebe as boas-vindas na Terceira Seção 23 Profere palavras de despedida ao Ministro Anselmo Santiago 25 Despedida da Terceira Seção 29 Boas-vindas da Quarta Turma 31 Homenagem do Subprocurador Washington Bolívar Junior 33 Despedida da Segunda Seção 35 Votos de bom retorno da Quarta Turma 37 Solenidade de entrega da Medalha-Prêmio 41 Homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira 47 Presta homenagem póstuma ao Ministro Hélio Quaglia 57 Presta homenagem ao Ministro Cesar Rocha 61 Presta homenagem póstuma ao advogado José Guilherme Villela 67 Recebe homenagem por ocasião de sua aposentadoria 69 Despedida da Segunda Seção 79 Julgados Selecionados • Habeas Corpus nº 18.206-SP 89 • Recurso Especial nº 403.553-SC 101 • Recurso Especial nº 258.389-SP 115 • Recurso Especial nº 112.254 125 • Habeas Corpus nº 8.914-MG 131 • • • • • • • Ação Penal nº 224-SP 137 Embargos de Declaração na Ação Penal nº 224-SP 147 Agravo Regimental na Ação Penal nº 224-SP 149 Agravo Regimental na Ação Penal nº 224-SP 151 Ação Penal nº 224-SP 153 Embargos de Declaração na Ação Penal nº 224-SP 159 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Ação Penal nº 224-SP 161 Principais Julgados - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 163 Decreto de Aposentadoria no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça 243 Histórico da Carreira no Superior Tribunal de Justiça 245 Prefácio É com imensa satisfação que apresento a obra “Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos” lançada pelo Tribunal da Cidadania em homenagem ao culto Ministro Fernando Gonçalves. Nascido em Belo Horizonte, graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais em 1968, a Casa de Afonso Pena, como ele bem a predica. Ingressou na magistratura em 30 de agosto de 1971 com passagem inicial pelo Judiciário de Minas Gerais. Após, seguiu breve militância no Ministério Público Federal, mas por vocação inata e, porque não dizer, pela missão que já lhe havia sido reservada, retornou ao seio da judicatura como Juiz Federal, tendo ocupado assento nos TREs de Minas Gerais e do DF e no TRF da 1ª Região. Foi nomeado Ministro do Superior Tribunal de Justiça em 27 de junho de 1996, cargo exercido com dedicação ímpar até 20 de abril de 2010. Com o tom de voz franco e inalterável, olhar circunspecto e audição que não foge à tradição de outros notáveis mineiros, é homem de elevado conhecimento jurídico, cordato, entusiasta da Justiça e sempre preocupado com a entrega da prestação jurisdicional efetiva. Assim, descreve-se, em poucas palavras, o perfil do nobre julgador que, na linha do pensamento outrora assinalado por Paulo de Tarso, soube examinar tudo e reter o que é bom. A coletânea expõe ao leitor, com fidelidade, os principais momentos da vida profissional desse sensível julgador e catedrático do Direito nesta Corte Superior através de inúmeros julgados. É fonte de consulta e de inspiração aos estudantes e operadores das Ciências Jurídicas na qual se poderá observar o pensamento, a segurança na condução dos fundamentos e a busca incessante pela compreensão do justo por parte do inestimável Juiz. Com essas considerações, externo o meu respeito e admiração pelo homem que iniciou no serviço público aos 17 anos e por mais de 38 anos devotou-se à judicatura e aos jurisdicionados, contribuindo incansavelmente com o pensamento jurídico deste país. Ministro BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça 9 Ministro Fernando Gonçalves Traços Biográficos N asceu a 28 de abril de 1940, em Belo Horizonte - MG, filho de José Gonçalves de Jesus e Cecília Gonçalves. Casado com Maria Augusta Santana Gonçalves. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 1968. ATIVIDADES PROFISSIONAIS Magistratura • Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais, 1971 a 1975. • Procurador da República em Minas Gerais, 1975 a 1976. • Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. • Professor da cadeira de Direito Tributário da Faculdade de Ciências Gerenciais da UNA e da cadeira de Direito Tributário da Fundação Dom Cabral da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. • Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. • Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a partir de 30/3/1989. • Presidente, por um biênio, da 3ª Turma do TRF 1ª Região. 11 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ • Membro do Conselho de Administração do TRF 1ª Região, por um biênio. • Presidente da Comissão Examinadora do III Concurso de Juiz Federal Substituto, promovido pelo TRF 1ª Região. • Presidente da Comissão Examinadora do IV Concurso de Juiz Federal Substituto, promovido pelo TRF 1ª Região. • Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. • Presidente da 2ª Seção do TRF 1ª Região. • Coordenador-Geral da Justiça Federal - Período: 11/2005 - 6/2007. • Ministro Substituto do TSE, no período de 13/9/2007 a 9/9/2009. • Ministro Efetivo do TSE a partir de 9/9/2008. • Vice-Diretor da ENFAM, no período de 18/6/2008 a 28/5/2009. • Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Superior Tribunal de Justiça 12 • Ministro do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 27/06/1996. • Presidente da 6ª Turma do STJ - Biênio 7/2000 - 6/2002. • Diretor da Revista do STJ, no período de 18/6/2008 a 28/5/2009. • Presidente da Comissão de Coordenação do STJ. • Presidente da 4ª Turma do STJ. Biênio. 4/2008 a 4/2010. • Membro da 4ª Turma, 2ª Seção e da Corte Especial do STJ. • Membro do Conselho de Administração do STJ. • Presidente da Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. • Aposentado do cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça em 20/04/2010. Decreto de Nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça 13 Termo de Posse no Superior Tribunal de Justiça 15 Solenidade de Posse no Superior Tribunal de Justiça* Excelentíssimos senhores, digníssimas senhoras, a solenidade de posse dos Senhores Ministros observa o seguinte procedimento: o Ministro Presidente, as altas autoridades que compõem a Mesa e os Senhores Ministros ingressarão no recinto em cortejo solene. Pedimos às excelentíssimas autoridades e aos senhores convidados que se mantenham em seus lugares e neles permaneçam até o final da cerimônia e a saída solene da Corte. Os cumprimentos e saudações terão lugar fora deste recinto, no saguão de recepção. Obrigado. O EXMO. SR. MINISTRO ROMILDO BUENO DE SOUZA (PRESIDENTE): Está aberta a Sessão Plenária do Superior Tribunal de Justiça, sessão solene destinada a empossar no cargo de Ministro os Sr. Subprocurador-Geral da República José Arnaldo da Fonseca, o Juiz Fernando Gonçalves e o Desembargador Carlos Alberto Menezes Direito, nomeados que foram por decreto do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União de 19 de junho deste ano. ......................................... Designo os Senhores Ministros Américo Luz e William Patterson para introduzirem no recinto o Dr. Fernando Gonçalves para prestar o compromisso regimental. Convido o Dr. Fernando Gonçalves a prestar o compromisso regimental. O ILMO. SR. DR. FERNANDO GONÇALVES: Prometo bem desempenhar os deveres do meu cargo, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil e as leis do País. *Ata da Sessão Solene do Superior Tribunal de Justiça, de 27/06/1996. 17 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ O EXMO. SR. MINISTRO ROMILDO BUENO DE SOUZA (PRESIDENTE): O Senhor Secretário procederá à leitura do Termo de Posse. O SR. SECRETÁRIO MANOEL VILELA DE MAGALHÃES: Aos 27 dias do mês de junho do ano de 1996, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, no Plenário do Superior Tribunal de Justiça, estando presente o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, Romildo Bueno de Souza, os demais Membros desta Corte de Justiça e eu, Manoel Vilela de Magalhães, Secretário desta Sessão Solene, por força de disposição regimental, compareceu o Exmo. Sr. Dr. Fernando Gonçalves, casado, natural de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, o qual, após cumprir as exigências constantes do art. 104, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 28, §§1 e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e apresentar os documentos exigidos por Lei, tomou posse no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, para o qual foi nomeado através do Decreto Presidencial de 18 de junho de 1996, publicado no Diário Oficial subsequente, prometendo bem desempenhar os deveres do cargo e bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País. Prestado, por essa forma, o compromisso legal, mandou o Excelentíssimo Ministro Presidente que se lavrasse este termo, o qual vai assinado na forma regimental. O EXMO. SR. MINISTRO ROMILDO BUENO DE SOUZA (PRESIDENTE): Declaro o Dr. Fernando Gonçalves empossado no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça e peço que os Senhores Ministros Américo Luz e William Patterson que conduzam Sua Excelência. ........................................... A Sessão Solene de posse de Ministro do Superior Tribunal de Justiça não comporta discursos, o que não impede que a Presidência faça constância do júbilo com que a Casa recebe os seus novos ilustres Integrantes, assinalando que, a partir deste momento, se acha completa a composição do Tribunal. A Presidência agradece as altas autoridades e a todos quantos, com a sua presença, vieram prestigiar esta Sessão Solene. As ilustres autoridades que compõem a Mesa: o Senhor Vice-Presidente da República, Dr. Marco Maciel, representando Sua Excelência, o Presidente da República; o eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Sepúlveda Pertence; o Senhor Ministro de Estado da Justiça, Dr. Nelson Jobim; o Senhor Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro; o Senhor Governador Marcelo Alencar, do Estado do Rio de Janeiro; o Senhor Governador Albano Franco, do Estado de Sergipe; assim também consigna-se a presença ilustre dos Senhores 18 Ministro Fernando Gonçalves Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho; dos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal; dos Senhores Ministros dos Tribunais Superiores; dos Senhores Ministros de Estado; do Senhor Presidente e demais Ministros do Tribunal de Contas da União; dos Senhores Ministros aposentados desta Corte; dos Senhores Parlamentares; dos Senhores Presidentes dos Tribunais Regionais Federais; dos Senhores Presidentes dos Tribunais de Justiça; dos Senhores Magistrados; dos Senhores Procuradores e Membros do Ministério Público; dos senhores representantes dos Governadores do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais; das demais autoridades civis e militares; dos senhores advogados; dos excelentíssimos senhores e digníssimas senhoras que, com sua presença, conferem ainda maior brilho a este solenidade. A Presidência pede a todos que tenham bondade de aguardar que a Corte se retire do recinto com os ilustres Membros que compõem a Mesa para, então, dirigirem-se ao Salão Nobre do Tribunal, onde os novos Ministros agora empossados receberão os cumprimentos. Está encerrada a sessão. 19 Recebe as boas-vindas na Sexta Turma* O EXMO. SR. MINISTRO ANSELMO SANTIAGO ·(PRESIDENTE): Saúdo os Eminentes integrantes da Egrégia Sexta Turma, dirigindo-me, especialmente ao Ministro Fernando Gonçalves, para dar as boas-vindas ao colega que passa a compor esta Turma. Companheiro e fiel amigo assumimos, em 1989, juntamente com renomados colegas, como os Ministros Adhemar Maciel e Vicente Leal, o ingente desafio de estruturar e fazer funcionar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então nascente no Distrito Federal. Durante todo o período em que lá mourejamos em nossas tarefas judicantes o relacionamento cordial com Fernando Gonçalves dia a dia se consolidou e, agora, terá continuidade neste Superior Tribunal ao lado de insignes e fraternos Ministros. Recebemos, em meu nome e dos eminentes Ministros, William Patterson, Luiz Vicente Cernicchiaro e Vicente Leal, o Ministro Fernando Gonçalves com primores, empenhando o melhor dos nossos votos pela sua felicidade e pela prosperidade incessante em sua vida profissional sem nunca arrefecer o fervor com que é sempre inspirado em seus empreendimentos. Ministro Fernando Gonçalves, seja bem vindo a esta Turma. O EXMO. SR. DR. SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO DE BONIS: Sr. Presidente, o Ministério Público associa-se, solidariza-se com as palavras emitidas por V. Exa. e deseja dar as boas-vindas ao Ministro Fernando Gonçalves. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, agradeço a V. Exa. a gentileza da saudação e aos demais Ministros componentes da Turma: Ministro William Patterson e Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, pela confiança em mim depositada, possibilitando o meu acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Aproveito a oportunidade para dizer que todo o meu empenho, todas as minhas forças estão direcionadas no sentido de acertar e realizar o ideal comum de todos aqui, simbolizador da idéia-força que é a justiça. Muito obrigado. *Ata da 30ª Sessão Ordinária da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 06/08/1996. 21 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ O ILMO. DR. ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR (ADVOGADO): Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Ministros, Exmo. Sr. SubprocuradorGeral da República, gostaria de reiterar os meus votos de sucesso ao Sr. Ministro Fernando Gonçalves no Superior Tribunal de Justiça. A Atuação de V. Exa. nesta Corte certamente engrandecerá o Tribunal. 22 Recebe as boas-vindas na Terceira Seção* ........................................ O EXMO. SR. MINISTRO CID FLAQUER SCARTEZZINI: Sr. Presidente, preliminarmente avalizando as palavras dos meus Colegas, gostaria de em nome deles e dessa Egrégia Seção, dizer da alegria que de nós se apossa com a presença de nossos novos companheiros, os Ilustres Ministros José Arnaldo da Fonseca e Fernando Gonçalves que, conosco, passarão a labutar nos julgamentos desta Seção. Sabemos que ambos, pelo elevado conhecimento de que são possuidores em matéria jurídica, pela forma como sempre procederam e irão integrar conosco este ambiente satisfatório, que faz com que nesta Terceira Seção e, também na Quinta e Sexta Turma paire, permanentemente, um ambiente de familiaridade, de verdadeira camaradagem e amizade. Que sejam bem-vindos. O EXMO. SR. DR. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA (SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ): A Subprocuradoria-Geral da República associa-se a essas homenagens de boas-vindas a nova Presidência e aos novos Ministros desta Seção. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, em meu nome e em nome do Ministro José Arnaldo, sensibilizado, agradeço a homenagem que nos é prestada pelo Eminente Ministro e amigo Cid Flaquer Scartezzini, manifestando a nossa satisfação em compor esta Egrégia Corte, com anseio de tudo fazer para o engrandecimento do seu nome e para o objetivo maior da prestação jurisdicional bem feita, a tempo e a hora. Muito obrigado. *Ata da 11ª Sessão Ordinária da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de 14/08/1996. 23 Profere palavras de despedida ao Ministro Anselmo Santiago* O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (PRESIDENTE): Srs. Ministros, Sr. Representante do Ministério, Ilustres Advogados: no início desta Sessão, a Presidência não poderia deixar passar em branco um fato de grande relevância para todos nós do Poder Judiciário. Nesta Sessão encerra a atividade, como Magistrado, o ilustre Ministro Anselmo Santiago. A Seção não poderia, conforme disse, deixar de manifestar-se com eloquência nesta ocasião. Por isso, convidamos para nos representar o eminente Ministro Fernando Gonçalves que se segue em antiguidade ao Ministro Edson Vidigal, que, por sua vez, na Sessão em que homenageamos o Eminente Ministro José Dantas, pela sua aposentadoria, representou este Colegiado. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, Srs. Ministros, caro Ministro Anselmo Santiago: após mais de 50 anos de serviço público, 38 dos quais dedicados integralmente à magistratura, carreira que abraçou, seguindo a tradição familiar, em 1960, como Pretor da 1ª e 2ª Pretoria Cível da Comarca de Belém-PA afasta-se dos trabalhos da Corte, em decorrência do implemento de idade, o eminente Ministro Anselmo Santiago. Foram décadas de lutas, aflições e, sobretudo, de devotamento à causa pública, cifrada - essencialmente - na idéia-força simbolizadora da verdadeira Justiça que, como lema adotado, desde a primeira hora, pelo nosso ilustre homenageado, se exterioriza não no principio abstrato do "dar a cada um o seu direito", mas em atribuir a cada um aquilo que, na justa medida, lhe pertence e lhe é devido, segundo as suas necessidades e os seus anseios, com respeito às condições equitativas de oportunidades para todos, afastando-se a postura de cada vez mais, sob uma ótica jurídica equivocada, dar ao pobre a sua pobreza, ao necessitado a sua necessidade, ao desgraçado a sua desgraça, ao rico a sua riqueza e ao afortunado a sua fortuna. Ministro Anselmo Santiago sempre teve em mira a justa medida do suum cuique tribuere, por isto, hoje ao deixar o serviço ativo da magistratura o faz com a *Ata da 13ª Sessão Ordinária da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de 25/11/1998. 25 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ consciência do dever cumprido, merecendo o respeito de seus pares e servindo de paradigma para todos, em função da dignidade que imprimiu à sua existência de homem probo, pai de família exemplar e magistrado operoso. A par destes atributos, revelou-se ainda o Ministro Anselmo como um eficiente e dinâmico administrador, muito lhe devendo pelo muito que realizou à Justiça Federal, máxime a Seção Judiciária do Pará, onde pontificou desde 27 de abril de 1967 até 30 de março de 1989, quando passou a integrar o TRF da 1ª Região, na qualidade de seu Vice-Presidente. Na Presidência, após vencido o tempo do Em. Juiz Alberto Vieira da Silva, foi um tocador de obras. Comandou, sem esmorecimento, toda a tarefa de consolidação daquela Corte e de suas 14 seccionais, fato que pude presenciar como integrante de seu Conselho de Administração entre abril de 1991 e março de 1993. Muitas histórias e lendas são contadas acerca do Ministro Anselmo pelo seu modo simples, circunspecto, um tanto ao quanto desconfiado, bem ao gosto da gente mineira, de saídas inteligentes nas situações embaraçosas, mas de atitudes firmes e corajosas, não se deixando levar por qualquer tipo de temor ou receio da forma como possam pensar ou imaginar as pessoas. Mas, antes de tudo, sempre agia com prudência e, apesar da austeridade, colocava à frente princípios humanitários, sem que isto importasse em compactuar com o erro ou tolerar a falta de compromisso com a causa pública. De certa feita, em passagem que se tornou antológica, ao encerrar a reunião do Plenário do TRF, foi consultado por uma das integrantes da Corte acerca de eventual irregularidade na nomeação em comissão de servidor, promovido, aliás, antes de sua investidura na Presidência, e que era objeto de censura, não apenas da mídia, mas, principalmente, do sindicato dos servidores públicos. Após atentamente ouvir o pedido de esclarecimento solicitado pelo Juiz, o Presidente Anselmo, naturalmente porque desconhecia o problema em sua extensão, politicamente, ao estilo de José Maria de Alkmin, e, sem possibilidade de réplica, explicou: "Mandei apurar tudo. Informo que tão logo o denunciante seja descoberto será severamente punido. Está encerrada a sessão". Depois; a verificação foi a de que o servidor, cuja nomeação era acoimada de irregular, foi exonerado, entendendo-se, por outro lado, não ter havido delação, em face da publicidade dos atos oficiais. Também, em outra ocasião, ciente de que funcionários de uma Seção Judiciária seriam vitimas de perseguição, fez com que viessem pessoalmente a Brasília para que, junto ao Conselho de Administração, relatassem os acontecimentos e fossem reparadas as injustiças, circunstância de resto concretizada. Amigo Ministro Anselmo, estas palavras de saudação que, antes de tudo, externam saudades, foram feitas, sem qualquer consulta, mas apenas com o coração deste que muito lhe deve e tem a certeza que, em breve, irá visitá-lo no bangalô da D. Pedro, onde felizes, na amada Belém, estarão você, Ivete e Patrícia. Um grande abraço meu caro amigo, irmão camarada, dileto companheiro e homem de bem José Anselmo de Figueiredo Santiago, que Deus, na sua infinita bondade, o proteja e guarde para a felicidade de todos nós. 26 Ministro Fernando Gonçalves O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (PRESIDENTE): A Presidência agradece ao Ministro Fernando Gonçalves, que traiu com fidelidade a vontade dos integrantes desta Corte em se manifestar ao eminente Colega Anselmo Santiago pela sua aposentadoria. O EXMO. SR. DR. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA (SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA): Exmo. Sr. Ministro Presidente, Exmos. Srs. Ministros, Srs. Advogados presentes: As palavras proferidas pelo Ministro Fernando Gonçalves traduzem realmente a importância desse momento em que o Ministro Anselmo Santiago hoje se despede desta Corte, em razão da sua aposentadoria. Na sua trajetória, como Magistrado, sempre se revelou um homem equilibrado, dotado de sólidos conhecimentos jurídicas. E, ao lado disso, ressalta a figura do cidadão de bem, que aqui enfrentou as situações mais difíceis com sabedoria e dedicação à causa da Justiça. Será para nós uma grande lacuna, difícil de ser preenchida, a sua ausência deste Eg. Tribunal. Mas, estarão sempre presentes as suas lições, a lembrança do conselheiro e do amigo, como bem assinalou o Ministro Fernando Gonçalves. Não poderia, por isso, o Ministério Público Federal deixar passar essa oportunidade sem também expressar os seus sentimentos de saudades e as suas homenagens pela despedida desse grande juiz, que é o Ministro Anselmo Santiago. Muito obrigado! O EXMO. SR. MINISTRO ANSELMO SANTIAGO: Sr. Presidente, Sr. Representante do Ministério Público Federal, Srs. Ministros, Srs. Advogados, Senhores e Senhoras, desvanecedora homenagem acaba de me proporcionar com generosas palavras, sinceras e elogiosas, o eminente Ministro Fernando Gonçalves, saudando-me nesta ocasião em que, por implemento de idade, despeço-me deste fraternal convívio. Agradeço, também, ao Ilustrado Representante do Ministério Público Federal as suas generosas palavras. Foram cinco anos de muito trabalho e dedicação, os quais visualizo na minha memória, como num filme, cenas e lances tão marcantes pela gravidade, profundidade e responsabilidade diante de tantas decisões tomadas sempre à luz da ciência do Direito e de minha consciência. Lembrar-me, portanto, que fiz parte dessa tarefa judicante traz-me uma agradável sensação do dever cumprido e a certeza de que me empenhei com ardor e dedicação a essa causa. Agora, ao dobrar da toga, preparandome - quem sabe para outros embates e desafios, olho ao derredor, contemplo a face de tantos amigos e sinto saudades. Deixo-os nesta trincheira do Direito, pensando positivamente em seus sucessos, prestando a jurisdição aos que dela necessitam, como sempre fizeram. Agradecido, deixo a VV. Exas. o meu fraternal abraço. Assim, também, aos abnegados funcionários desta Casa, que tanto me auxiliaram nesses anos de agradável convivência. A todos, o meu muito obrigado! 27 Despedida da Terceira Seção* O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (PRESIDENTE): Srs. Ministros, Sr. Subprocurador-Geral da República, com muito pesar e desagrado, registro a saída do eminente Ministro Fernando Gonçalves desta Terceira Seção que passará a integrar a Segunda Seção. Como sabemos, por mais de seis anos, S. Exa. tem prestado relevantes serviços, em fecunda Judicatura, principalmente na uniformização de jurisprudência penal. Temos a certeza de que permanecerá a emprestar seu brilho ao aperfeiçoamento e presteza na realização da Justiça. O EXMO. SR. DR. WAGNER GONÇALVES (SUBPROCURADOR): Sr. Presidente, em nome do Ministério Público, endosso as palavras de V. Exa. O convívio há tantos anos com o Dr. Fernando Gonçalves, Ministro da Sexta Turma, Juiz de excelentes qualidades, tem sido profundamente rico. Sabemos que S. Exa. dedicar-se-á a outro ramo do Direito, restando-nos imensa saudade do convívio diário, de grande significado e aprendizado para todos os Membros do Ministério Público. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, agradeço, sensibilizado, o tratamento que me foi dispensado durante todo o período em que militei nesta Terceira Seção, ao lado de caros Colegas, prezados Amigos. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca, tomamos posse juntos no Superior Tribunal de Justiça; Sr. Ministro Vicente Leal, tomamos posse juntos como Juiz Federal, Substituto. De longa data é o meu conhecimento com os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Fontes de Alencar, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Hamilton Carvalhido, meu afilhado, e a Sra. Ministra Laurita Vaz, além do SubprocuradorGeral da República, Dr. Wagner Gonçalves. *Ata da 2ª Sessão Ordinária da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de 26/02/2003. 29 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Fico pesaroso de deixar a Terceira Seção. Passarei a integrar a Segunda Seção na tentativa de retorno às minhas origens, encerrando a minha carreira como a comecei: como Juiz de Direito, do interior, mais afeito às demandas cíveis do que às criminais. Após breve passagem pelo Ministério Público Federal, militei na Justiça Federal, ligado fundamentalmente às causas do Direito Público, até que, no Superior Tribunal de Justiça, tive contato mais estreito com o Direito Penal. A experiência foi enriquecedora, grande o aprendizado e valioso o convívio com os diversos Ministros integrantes da Sexta Turma. Resta-me agradecer a todos pela tolerância, compreensão e amizade. Na esperança de que, de alguma forma, emprestarei a minha contribuição à Segunda Seção, nesse apagar das luzes da minha carreira de Magistrado, é que solicitei transferência. Continuaremos no Superior Tribunal de Justiça, se Deus quiser, nesse ambiente fraterno e alegre, numa convivência de quase verdadeiros irmãos. Agradeço a V. Exa., Sr. Presidente, ao Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, e a todos os servidores da Terceira Seção. Muito obrigado. 30 Boas-vindas da Quarta Turma* O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (PRESIDENTE): Srs. Ministros, antes de iniciar os trabalhos, quero dar as boas-vindas, em nome da Turma, ao eminente Ministro Fernando Gonçalves, cujos predicados são por demais conhecidos dos jurisdicionados, dos advogados que militam no Tribunal e dos senhores servidores. Além de se tratar de um magistrado de larga experiência, S. Exa. foi Procurador da República, Juiz Federal na Seção Judiciária de Minas Gerais, depois, Juiz do Tribunal Regional Federal e, há aproximadamente seis anos, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, onde fazia parte da egrégia Terceira Seção. Fomos colegas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região desde a sua implantação, em 1989, o que foi para mim motivo de muita alegria. Além dos predicados de capacidade, de amor ao trabalho, de competência e, também, de extremo bom senso e senso jurídico - que são condições essenciais a um bom julgador -, S. Exa. é uma pessoa extremamente afável e alegre. Basta lembrar o que aconteceu na sua despedida da Turma e da Seção, quando S. Exa. recebeu homenagens marcantes e relevantes de todos, inclusive dos senhores funcionários. Portanto, quero dar essas boas-vindas ao eminente Ministro e esperar que S. Exa. seja muito feliz entre nós, na Quarta Turma. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Subprocurador-Geral, Srs. Advogados, senhores e senhoras, na despedida da Sexta Turma, foi destacado por mim o intento de, na transferência para esta colenda Turma, integrante da Segunda Seção, encerrar a trajetória iniciada no distante ano de 1971 como Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais no trato com as questões de direito privado. Hoje, vejo esse desiderato satisfeito e, a par do desafio que a novel missão encerra, tenho a proclamar meu compromisso de um diuturno e zeloso cuidado de manter no alto, como até agora acontece, o conceito desfrutado pelos integrantes desta colenda Quarta Turma, à qual, desde logo, honra-me sobremaneira pertencer, justamente eu, na dicção do saudoso Ministro Evandro Lins e Silva, um velho *Ata da 7ª Sessão Ordinária da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 06/03/2003. 31 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ cascabulho do Direito Penal, aventurando-se nas intrincadas veredas do Direito Civil e outras matérias de igual ou superior complexidade. Além de minha disposição e vontade, e dos sábios precedentes dos eminentes Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, velho Colega, na década de 50, do internato do Colégio Batista Mineiro, Rafael de Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar, pessoas que, pelo porte, inteligência, cultura e fidalguia, merecem todo respeito e acatamento, e do preclaro Aldir Passarinho Junior, Colega da primeira hora no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conto ainda com as lições e ensinamentos dos mestres hauridos nos bancos escolares da Escola de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, dentre eles destacando-se os nomes de Afonso Teixeira Lages, Cândido Martins de Oliveira, Wilson Melo da Silva, Eurico Trindade, Darci Bersoni e Vale Ferreira. A todos agradeço, pedindo a Deus que me guie e me ilumine nesta nova jornada, ao mesmo tempo desafiadora e prazerosa. Muito obrigado. O EXMO. SR. DR. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO (SUBPROCURADOR): Sr. Presidente, representando o Ministério Público Federal e em meu nome particular, gostaria de dar testemunho ratificando todos os predicados aqui mencionados em relação à pessoa do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, com quem também tive o prazer de conviver no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando lá atuava como Procurador-Geral da República. Também extra foro, em Brasília, quando tivemos oportunidade de nos encontrar, S. Exa. sempre agiu, pelo menos comigo, da forma como foi descrita aqui: com afabilidade, com facilidade de acesso, com diálogo fácil, alegre, edificante. Dessa forma, quero deixar o registro, tanto em meu nome quanto no da Instituição que só perdeu com sua saída; em compensação, ganhou o Judiciário. Muito obrigado. 32 Homenagem do Subprocurador Washington Bolívar Junior* O EXM O . SR . DR . WA SH I N GTO N BO LÍ VA R J UN IO R (SUBPROCURADOR): Sr. Presidente, peço vênia para roubar apenas um minuto do precioso tempo da egrégia Turma. Conquanto presuma que o Ministério Público Federal já tenha dirigido a S. Exa., o eminente Ministro Fernando Gonçalves, quando da primeira oportunidade que aqui teve assento, a saudação devida, rogo vênia a esta egrégia Corte para, em nome pessoal, pela amizade e admiração que dedico a S. Exa., por tantos e tantos méritos pessoais que lhes são creditados, dizer da imensa satisfação de vê-lo integrando este colegiado para abrilhantar, ainda mais, com a sua notória cultura jurídica e com o brilho da sua inteligência, a prestação jurisdicional que daqui emana. Receba S. Exa. a minha saudação pessoal e as minhas boas-vindas. Muito obrigado. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, agradeço ao eminente Subprocurador-Geral Washington Bolívar Junior a referência elogiosa e não merecida à minha pessoa. *Ata da 8ª Sessão Ordinária da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 11/03/2003. 33 Despedida da Segunda Seção* O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (PRESIDENTE): Srs. Ministros, há quatro propostas de súmula que ainda serão aprovadas hoje por V. Exas. Tenho de ausentar em razão de compromisso inadiável. Antecipo meus agradecimentos à Comissão de Jurisprudência, ao Presidente da Comissão, Sr. Ministro Nilson Naves, e aos nossos Colegas que a integram por terem, efetivamente, agilizado essa sumulação que tanto é necessária para nossos trabalhos. Não querendo suprimir o registro que deverá ser feito pela Sra. Ministra Nancy Andrighi ao final da sessão, por ser esta a última sessão a que comparece o Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves, gostaria, de minha parte, deixar consignado que, para mim, a sessão termina de uma forma melancólica, porque estava muito satisfeito em ter V. Exa. como Colega de Turma e Colega de Seção no STJ, pois no Tribunal Regional Federal, quando fomos Juízes naquela Corte, não tive o privilégio de conviver com V. Exa., nem na Turma, nem na Seção, porque pertencíamos a Seções diferentes; convivemos, então, apenas nas sessões do Plenário. Sabe V. Exa. muito bem do grau da nossa amizade e das qualidades que vejo em V. Exa., e que todos também identificam - não é privilégio meu - em relação à sua capacidade jurídica, ao seu senso jurídico, à excelente pessoa que é como ser humano. De modo que, tudo isso faz com que encerre a minha participação nesta sessão de hoje com certa tristeza, muito embora sabendo, por outro lado, que, institucionalmente, o Tribunal ficará muito bem tendo V. Exa. à frente da Coordenação do Conselho da Justiça Federal. Assim, fica o meu registro sincero e muito afetivo pela amizade que nos une há muitos anos. Desejo a V. Exa. todo o sucesso e, também, que, saindo de lá, retorne V. Exa. à 4ª Turma e a esta 2ª Seção. ............................................... O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (PRESIDENTE): Srs. Ministros, gostaria de agradecer, muito sensibilizado, à recepção que tive aqui na Segunda Seção. Em fevereiro completaria três anos nesta Seção. Aceito *Ata da 16ª Sessão Ordinária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de 23/11/2005. 35 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ minha ida para a Coordenação do Conselho da Justiça Federal como uma missão e, também, como uma progressão, porque sou egresso da Justiça Federal e não poderia recusar este nobilitante encargo que foi tão bem desempenhado pelo Sr. Ministro Ari Pargendler. Só me resta agradecer e dizer que minha experiência na Segunda Seção e na Quarta Turma foram válidas. Verdadeira escola, onde aprendi muito e creio que recebi mais do que pude oferecer. Agradeço pela amizade, carinho e compreensão de todos os senhores. Espero que possa, se for o caso, um dia retornar ao convívio da Seção de Direito Privado. Muito obrigado. 36 Votos de bom retorno da Quarta Turma* O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (PRESIDENTE): Srs. Ministros, cumpro o prazeroso encargo de formular votos, não diria de boas-vindas, mas de bom retorno à Colenda Segunda Seção, particularmente, ao Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que antes de exercitar com o denodo e o brilho que lhe são peculiares a função de Corregedor-Nacional da Justiça, no CNJ, honrara com sua presença a Terceira Turma desta Corte, integrada na Seção de Direito Privado, e ao Sr. Ministro Fernando Gonçalves, que, da mesma forma, antes de exercer, com sua proficiência de costume, o cargo de Coordenador da Justiça Federal, integrava esta Quarta Turma, onde sempre foi merecedor de toda admiração por parte dos seus Pares, do Representante do Ministério Público, dos Srs. Advogados e dos Servidores em geral. É, então, um privilégio poder formular votos de bom retorno a S. Exas. Em particular, porquanto ser um dos Ministros mais recentes em investidura na Corte e agora, por força das circunstâncias, ocupando a Presidência da Quarta Turma, fui distinguido por S. Exas., como Ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça quando do meu ingresso, com toda a hospitalidade, com a lhaneza de trato que lhe são peculiares, com todo o carinho, com todo o afeto e honrados com sua amizade, que só vem se consolidando através do tempo, em relação a nós, por força de um convívio mais diuturno. Lembro, para encerrar, o que cheguei a comentar por conta da recente despedida da Turma do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Dissera eu, naquela ocasião, que a melancolia da despedida só era afastada por conta da esperança que nos assola a todo dia no crepúsculo, quando vemos o sol se esconder na linha do horizonte, trazendo-nos uma sensação de temporário abandono, por assim dizer, mas com a convicção de que o astro-rei haverá de levar seu brilho, seu calor, sua luz a outras plagas, que dela também necessitam. Foi o que aconteceu com os eminentes Ministros quando daqui saíram para o Conselho Nacional de Justiça e para a Coordenadoria da Justiça Federal. Mas, de toda forma, a certeza e a esperança, mais do que esperança, a certeza de que, no dia seguinte, estariam de volta a nos brindar com seu calor, com sua luz e com seu brilho. É o que agora acontece. *Ata da 24ª Sessão Ordinária da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 21/06/2007. 37 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Encerro essas palavras dizendo a S. Exas., acreditando falar em nome de todos os integrantes da Turma, do Ministério Público Federal, dos Srs. Advogados e dos Srs. Serventuários: sejam bem-vindos. O EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Sr. Presidente, agradeço suas generosas palavras de retorno a esta egrégia Segunda Seção e quero dizer do meu imenso prazer em encontrar V. Exa. nesta Presidência, porque V. Exa. já aqui chegou como grande jurista que é e experimentado julgador, que tanto tem abrilhantado os julgamentos desta Turma, da Segunda Seção e deste Tribunal. Portanto, é motivo para mim de grande satisfação. Ao mesmo tempo, porquanto estou a voltar para o exercício da função jurisdicional, que sempre me pareceu mais agradável de que o exercício de funções administrativas. Muito obrigado, Sr. Presidente. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, agradeço a generosidade das palavras dirigidas a mim e ao Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Para mim é muito prazeroso retornar ao convívio da Quarta Turma, encontrando aqui, ainda do meu tempo, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior e V. Exa., que veio justamente suprir minha vaga, quando deixei-a. Espero contribuir, não obstante meus parcos conhecimentos, para o desenvolvimento e a agilização dos feitos distribuídos e afetos à nossa Seção, que, ao que parece, no momento, é uma das Seções com o maior volume de distribuição mensal. Eu mesmo, por um balanço que procedi, sem contar os processos da Seção, os embargos de divergência, atualmente tenho 10.838 (dez mil, oitocentos e trinta e oito) feitos sob minha relatoria. Que Deus nos ajude a todos, porque minha situação não é muito diferente da dos demais Colegas. Mas, de qualquer forma, é nossa missão. Estamos aqui para julgar, para trabalhar. Procurarei, como sempre, nesses quase 37 (trinta e sete) anos de magistratura, dedicar-me com todo empenho e perseverança para tentar minimizar os efeitos dramáticos desse volume exagerado de processos. Sr. Presidente, é uma satisfação muito grande retornar. Disse-me o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: "você está retornando ao trabalho". Tudo bem. Muito obrigado. O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: Sr. Presidente, eminentes Colegas, cheguei atrasado e não participei da manifestação de boas-vindas aos eminentes Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Fernando Gonçalves. Quero associar-me à manifestação de júbilo pelo retorno dos dois eminentes 38 Ministro Fernando Gonçalves Ministros a esta Turma. Como o neófito da Turma, sinto-me honrado e feliz em ter como companheiros, como orientadores da nossa forma de trabalhar, esses dois grandes Ministros, que sempre deixaram marcas indeléveis na jurisprudência. Ambos já eram citados por mim como fonte de referência nos meus julgados quando eu estava no Tribunal de Justiça de São Paulo. É uma honra muito grande trabalhar com V. Exas., com quem espero poder sempre haurir os conhecimentos. O ILMO. SR. ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR (ADVOGADO): Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Representante do Ministério Público Federal, eu gostaria de me somar aos votos de boas-vindas aos eminentes Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Fernando Gonçalves, desejando que os trabalhos da Quarta Turma sejam marcados pela harmonia. 39 Solenidade de entrega da Medalha-Prêmio* O EXMO. SR. MINISTRO RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO (PRESIDENTE): Excelentíssimo Senhor Ministro Fernando Gonçalves e familiares, Dra. Maria Augusta Sant’Ana Gonçalves, Colegas do Superior Tribunal de Justiça, ativos e inativos, Exmo. Sr. Ministro José Coelho Ferreira, Presidente em exercício do Superior Tribunal Militar, Exma. Sra. Juíza Federal Assusete Magalhães, Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa de quem cumprimento os integrantes da Magistratura brasileira, senhores ministros do Supremo Tribunal Federal, membros do Conselho Nacional de Justiça, integrantes do Ministério Público Federal e Estadual, senhores advogados, servidoras e servidores do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, senhoras e senhores, cerimônia de alto significado nos reúne nesta hora: o Superior Tribunal de Justiça agracia o Ministro Fernando Gonçalves com a Medalha-Prêmio, pelos cinqüenta anos de bons serviços prestados à Nação. Adolescente ainda, ingressou o ilustre mineiro no serviço público, decidido a ajudar de perto a construir o Brasil dos nossos anseios: mais justo, mais humano, mais igualitário. E o tem feito, desde então, com maestria, porque trouxe do berço a mesma têmpera de outros mineiros igualmente ilustres – aqueles cujos nomes e realizações estão insculpidos na nossa história e na alma do nosso povo. Lembro, a propósito, o sonho, o patriotismo incondicional e a ousadia do Mártir da Independência; a genialidade e vôos altaneiros do Pai da Aviação; o engenho, o idealismo e a pertinácia do construtor de Brasília; a sensibilidade de Carlos Drummond de Andrade, entre muitos outros. Dotado, pois, de atributos similares, invariavelmente coroados de hombridade, bom senso e manifesto saber jurídico, o valoroso filho de Belo Horizonte construiu o perfil de nobreza que o credencia a receber a distinção ora conferida como funcionário do Ministério da Agricultura, Juiz de Direito, Procurador da República, Juiz Federal Substituto, membro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Ministro desta Corte e Coordenador-Geral da Justiça Federal, cargo que deixou há pouco tempo, *Palavras proferidas na abertura da cerimônia, STJ, 12/09/2007. 41 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ e recentemente eleito ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral, funções às quais conjugou a docência superior e a participação em bancas examinadoras de concursos para o ingresso na Magistratura. Nossos cumprimentos e reconhecimento, Ministro Fernando Gonçalves, que, durante cinqüenta anos de serviço público, 35 dos quais dedicados à Justiça, Vossa Excelência honrou as suas origens e as instituições onde atuou; sobretudo dignificou o nome do Superior Tribunal de Justiça. Parabéns. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Excelentíssimo Senhor Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, DD. Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Ministro José Coelho Ferreira, Presidente em exercício do egrégio Superior Tribunal Militar, Exma. Sra. Juíza Federal Assusete Magalhães, digníssima Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa de quem cumprimento os demais integrantes da Magistratura, senhores membros do Conselho Nacional de Justiça, senhores integrantes do Ministério Público Federal e Estadual, senhores advogados, servidores do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, senhoras e senhores, meus prezados familiares e meus amigos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, obriga-me a contingência a retroceder no tempo, volvendo os olhos para o passado distante, revivendo fatos e acontecimentos que, de forma indelével, marcam a nossa vida e de alguma maneira nos impulsionam para a frente, malgrado o trabalho intenso, desenvolvido no cadinho do esforço próprio e, acima de tudo, pela graça de Deus. Já aos quatro anos de idade, ao tentar, no descuido da professora, escapar do Jardim de Infância Bueno Brandão, em Belo Horizonte, auxiliado por uma transeunte que fora a um posto adquirir querosene, àquela época racionado em virtude do esforço de guerra, tive o intestino ultrapassado pela lança da grade que guarnecia o estabelecimento. Fui salvo pela perícia de um psiquiatra que se encontrava de plantão no Hospital do Pronto Socorro e, após melindrosa cirurgia, em decorrência do alarido feito, dado que a fuga fora de uma escola pública, quando nada, fui solenemente visitado pelo Interventor Benedito Valadares. Ainda jovem, concluído o ginasial com os Maristas, deixei as montanhas e fui para o Rio de Janeiro, onde, graças a uma irmã, já residente naquela cidade desde a década de 40, e a seu augusto esposo, cunhado dileto, verdadeiro amigo, meu segundo pai, a quem muito devo e cuja figura de homem probo, reto, honesto e digno sempre reverencio como paradigma, tive oportunidade de ingressar no serviço público, ainda aos 17 anos, em uma autarquia de intervenção no domínio econômico, vinculada ao Ministério da Agricultura. Localizava-se na Avenida 13 de Maio, esquina da rua Evaristo da Veiga, perto do Tabuleiro da Bahiana e do Palácio Monroe, em frente ao Teatro Municipal e ao lado da Câmara de Vereadores, à época chamada de “gaiola de ouro”. 42 Ministro Fernando Gonçalves Em verdade, o povo das Gerais, como anotado já em 1944 por ALCEU AMOROSO LIMA, é sensível ao prestígio do governo. “Não lhe seduz o risco, nem lhe anima a ambição. Ama as situações definidas e seguras, sem grandes possibilidades, mas também sem grandes flutuações. E o emprego público oferece esse ensejo, como o órgão natural da coletividade para satisfazer a necessidade de trabalhar para viver medianamente”. O Rio de Janeiro, na década de 50, ainda era a capital da República e exercia, como de resto exerce até hoje, grande fascínio sobre os povos dos outros Estados, principalmente de Minas Gerais. Nosso povo tem o horizonte limitado pelas montanhas. Limitação, como ensina TRISTÃO DE ATAHYDE, no sentido geográfico. Sobe-se a Minas e o mineiro desce ao litoral e aos outros Estados. A cidade era alegre e, diferentemente dos dias atuais, até certo ponto tranqüila para se viver, mas eu, na minha santa ingenuidade, decorrente da juventude, de certa feita, ao descer no elevador do prédio da Av. 13 de Maio, tive como companheiro de viagem até o solo determinada autoridade que, à época, a imprensa acusava de vários delitos, máxime contra o patrimônio e a Fazenda Pública. Como acabara de receber o pagamento do mês, naquele tempo feito em espécie, vi-me tomado pelo medo de ter o dinheiro subtraído e, abotoando o paletó, desci comprimindo o envelope no bolso. Felizmente, o elevador chegou ao térreo e nem o pobre homem era, como propalado, um amigo do alheio e eu, isto sim, um simplório, redimido pela pouca idade e pela desconfiança que contamina os montanheses. Mas, ao lado disto, falemos de outras coisas. O carnaval, por exemplo, tinha como ponto forte o baile do Municipal, cantado e decantado pelos jornais como o melhor de todo o país, onde se reunia a fina flor da sociedade carioca, vestida a rigor. Em contraposição, outros eventos da mesma natureza, mas sem a sofisticação do Municipal, aconteciam e, nem por isso, mereciam menor destaque na mídia, como, por exemplo, o baile do Cordão do Bola Preta, do Teatro João Caetano e, também, o chamado “baile dos enxutos” do Teatro Recreio. Há mais, mas como já dizia Napoleão, citado por Sthendal, “existem coisas que não se escrevem”. Deixando o terreno das divagações, voltando ao serviço público, após alguns anos de Rio de Janeiro, retornei à minha terra – Belo Horizonte – e, ingressando em 1964 na Faculdade de Direito da UFMG – a Casa de Afonso Pena – fiz parte da turma denominada GAT 64, formada hoje em sua grande maioria de juízes. A caminhada foi difícil para o jovem, filho de modesto servidor público estadual e com uma prole de nove filhos. Como já escrito alhures, várias vezes, fomos a Canossa – lugar onde o Rei Henrique VII humilha-se, pedindo perdão ao Papa a fim de livrar-se da excomunhão – para tirarmos patentes de sofrimentos e quebrar qualquer lampejo de vaidade. Mercê de Deus, cumprimos nossa tarefa e por tudo devo agradecer aos meus diletos e saudosos pais, José e Cecília. Escada de Jacó – para mim – foram seus raios. Um casal simples. Ele, de Barbacena, mais precisamente de Desterro do Melo, e ela, de Ouro Preto. Pobres, sem freqüência a nenhuma escola, salvo a da vida, mas dotados de grande sabedoria e imensa bondade. Nesta hora, em que ambos, há mais de 40 anos, já se foram, emocioname, sobremaneira, lembrar-me dos dois, de seus ensinamentos válidos e presentes 43 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ até hoje e de seus conselhos, às vezes sob a forma de severa admoestação, mas de extrema necessidade e proveito. Agradecimentos também são devidos a muitos amigos que, de alguma forma, me ajudaram na difícil caminhada. Colegas de trabalho, chefes, enfim, uma enorme gama de pessoas, cujos nomes seria temerário mencionar pela possibilidade de alguma injustiça, fruto do esquecimento. Menciono, em função das diversas oportunidades, por exemplo, o nome de Luiz Araújo Roslindo, responsável pelo meu primeiro emprego, há 50 anos. Também o nome de minha irmã Nininha e seu marido, meu cunhado, Waldemar, que, como já declinado, me acolheram no Rio de Janeiro. Na escola de Direito, o colega e vero amigo Geraldo de Castro, que, desinteressadamente, deu-me grande ajuda, em momento difícil da vida acadêmica. Merecem menção também os nomes dos Desembargadores José Norberto Vaz de Melo e de José de Castro, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os grandes amigos, de muito tempo, Paulo César Campos Mourão, Luiz Carlos Portela Barbosa, Luís Otávio Mourão, Antônio Celso Cipriani, Sizenando de Barros Filho, Geraldo Almeida, Jair Alkimin, Maurício Las Casas, Antônio Fernando Pinheiro, Heraldo Costa Val, Hezick Muzzi Filho, José Pereira de Paiva, Luiz Santos, Fernando Antônio Marques, Alcides Tavares, Wander Santos Pinto, Celso Agrícola Barbi, Mauro Ribeiro Lopes, Edson e Celso Dias, Afonso Franco e muitos outros. Seria verdadeiramente ingrato e até mesmo desastroso que omitisse os familiares de minha esposa Cotinha, amor da minha vida e minha estrela guia desde o remoto ano de 1968. Nesta caminhada de 50 anos de serviço público, sem sombra de dúvidas, foi ela a luz e a razão de algum sucesso. Deu-me uma família maravilhosa, Sílvia Amélia e Fernando Augusto que, para honra e felicidade nossa, trouxeram outros dois para o nosso meio. O genro Iran e a nora Michely. Agora, mais brilho e contentamento com a netinha, Maria Luíza. Registro, no momento, a presença de vários familiares: os cunhados Maria Auxiliadora, Mércia, Yara, Therezinha, Mariana, Cristóvão, Nélson, Sônia, os sobrinhos João Rosa Pires e Maria Regina, que vieram de fora, de Minas, especialmente para esta solenidade, fato que muito me envaidece e sensibiliza. Não devo me estender mais, até porque, em bom vernáculo, elogio em boca própria é vitupério. Mas não posso furtar-me ao reconhecimento de que sou devedor a todos os amigos e colegas do Judiciário. De servidor sem relevo, acolheu-me a Justiça do Estado de Minas Gerais, onde tive ingresso através de concurso público presidido pelo saudoso e eminente amigo Des. FARIA E SOUZA, participando da banca os Desembargadores Helvécio Rosenburg, Erotides Diniz, o comercialista Custódio Antunes Fonseca e o Professor da UFMG José Fernandes Filho. Depois de algum tempo como Juiz de Direito, transferi-me para a Justiça Federal, após memorável conclave, presidido pelo Min. NÉRI DA SILVEIRA, sendo examinadores o Juiz Federal Carlos Mário Velloso, o advogado Wilson Egito Coelho e o Prof. da UnB Roberto Rosas. Hoje, no Superior Tribunal de Justiça, desta Turma fazem parte ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, CASTRO MEIRA e eu. Por fim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça, sem me esquecer da Procuradoria da República, onde meu ingresso se deu pelas mãos 44 Ministro Fernando Gonçalves dos examinadores Eduardo Ribeiro, Antônio Torreão Braz, José Guilherme Vilela e o então Procurador-Geral da República, José Carlos Moreira Alves. Notem os meus amigos que, tendo falado um pouco do Rio de Janeiro, fiz pouca referência a Minas Gerais, onde “começa-se a viver mais cedo, mas se acaba de viver mais tarde”. Minas não precisa que dela se fale. Recorde-se, na lembrança de Guimarães Rosa, “a Minas inconfidente, brasileira, lendária, diamantina, aurífera, ferrífera, ferrosa, hidromineral, cafeeira, barroca, campestre, de el-rei, das minas, do ouro das minas, siderúrgica, calcárea, das pirambeiras, serrana, leiteira, do leite e da vaca, das artes de Deus, tijucana, januária, paroquial, marília e heliodora, de pedra sabão, de hematita compacta, da sabedoria, de Borba Gato, Minas joãpinheira, Minas plural, da Gruta de Maquiné, do homem de Lagoa Santa, de Vila Rica, franciscana, barranqueira, pecuária, sertaneja, clássica, Mariana, política, sigilosa, estudiosa, formiga e cigarra, urucuiana, cordisburguesa, paraopebana, barbacenense, leopoldinense, além-paraibana, itaguarense, curvelana, belorizontina, da saudade, do queijo, do tutu, do milho, do angu, do frango com quiabo, Minas magra, sabida, sem desordem, sem inveja, legalista, governista, revoltosa, geralista, generalista, de não ver navios, longe do mar, Minas sem mar, Minas sem mim: Minas comigo.” Minas que tudo me deu e nada me cobrou e a ela, antes de tudo, dedico o meu amor. Meus senhores, desde o distante ano de 1957 são passados cinqüenta anos, nos quais me dediquei, sem arrependimento, mas com grata satisfação, ao serviço público e, agora, na reta final, resta dizer a todos os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, indistintamente, todos meus diletos amigos, aos quais homenageio, com eles partilhando a honra e o mérito do galardão com que me distinguiram. Faço isto, dirigindo-me com imorredoura gratidão a todos, desde o nosso Presidente, Min. BARROS MONTEIRO, ao mais moderno da Corte, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Estendo minhas congratulações a todos os servidores da Casa e do meu gabinete. Não deveria ter falado tanto, pois o mineiro gosta mais de ouvir do que de falar. Mas esta é outra história. Cabe apenas, invocando o poeta maior, perguntar: E agora Fernando? Agora? Vamos em frente, pois viver é lutar. 45 Homenagem ao Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira* O EXMO. SR. MINISTRO RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO (PRESIDENTE): Senhoras e Senhores, este é um momento de grande satisfação para nós. Estamos reunidos para prestar mais que merecida homenagem ao nobre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira em razão de sua aposentadoria. Como a honraria será personificada nas palavras dos ilustres representantes desta Corte, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, quero apenas repetir algo que registrei no prefácio da coletânea de julgados do homenageado: Sálvio de Figueiredo Teixeira, ser humano que viveu, e vive, em alta velocidade, conseguiu ver o invisível e concretizar o quase impossível, porque soube sonhar e ver com o coração. Enfim, não se limitou a julgar os semelhantes; indo além, batalhou arduamente pela consolidação e aprimoramento da Justiça brasileira, sempre defendendo a tese de que ‘no centro de tudo está o juiz, (...) o homem feito à imagem e semelhança do Criador. Nossos cumprimentos, reconhecimento e homenagem, pois, ao eminente Colega. Passo a palavra, agora, ao Senhor Ministro Fernando Gonçalves, a quem foi conferido o privilégio de saudá-lo em nome desta Corte. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Senhor Presidente, senhores Ministros, prezado amigo e estimado colega SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Dra. Simone Ribeiro de Figueiredo Teixeira, gentil esposa do nosso homenageado e seus diletos filhos, Cristina, Vinícius e Úrsula. Demais familiares e amigos. Por certo não é uma tarefa simples, em solenidade de tamanha envergadura e tão alta significação para o universo jurídico nacional, falar em nome do Superior *Cerimônia realizada no Salão Nobre do Superior Tribunal de Justiça, de 17/10/2007. 47 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Tribunal de Justiça, homenageando a figura ímpar do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e traduzir no momento todo o conjunto da obra por ele erigida ao longo de sua brilhante carreira. Talvez no futuro, quando o passar do tempo nos permitir um olhar mais analítico e criterioso, necessário à formação do pensamento histórico, tenhamos a justa medida do legado que S. Exa. deixa, não apenas para o Direito Brasileiro, como também para as bases institucionais de nosso Judiciário e para a cultura de formação intelectual e moral da nossa Magistratura. Neste exato momento, resta conformar-me com o sucinto ensaio sobre sua vida e sua obra, que nem de longe naturalmente faz jus à sua magnitude. Nascido na cidade de Pedra Azul, conhecida lá pelas bandas do norte de Minas Gerais, na dicção do nosso homenageado, pelo sugestivo nome de Blue Stone, parte de sua infância foi em Salinas, terra cujo filho mais ilustre, além do Coronel Idalino Ribeiro, até hoje, sem sombra de dúvidas, é Anísio Santiago, fabricante da cachaça Havana, por todos admirada, inclusive pelos gregos e goianos, o Min. SÁLVIO, após a conclusão do primário, graças ao empenho e sacrifício de seus pais, Abílio e Edith, foi para Belo Horizonte fazer o curso secundário. Nesta ocasião, quando já cursava o antigo científico, fomos colegas, eu ainda no ginasial, no internato do velho Colégio Batista Mineiro e ocupávamos o dormitório dos maiores, onde também eram alunos internos o hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Gamaliel Quinto de Souza e o não menos vitorioso Procópio Cardoso, que, após estágio de aprendizado na academia localizada no Bairro do Barro Preto, cujo nome, por notório, dispenso-me de declinar, mais tarde veio a ser jogador e também Técnico do Clube Atlético Mineiro, o Galo Vingador, do coração do Min. SÁLVIO. O Batista naquele tempo, situado no alto do Bairro Floresta, em Belo Horizonte, era dirigido pelo Dr. Arnaldo, de nacionalidade norte-americana, que, vez por outra, com seus familiares ocupava a mesa situada na entrada do refeitório dos alunos internos. Naquela mesa sempre havia, como fala a música de Sérgio Bitencourt, iguarias variadas, despertando nos alunos que adentravam ao recinto viva sensação de satisfação e expectativa. No entanto, esta logo se desfazia quando o nosso acepipe era composto de arroz, feijão, chuchu, carne moída e um copo d’água com uma gota, que diziam ser de iodo, para acalmar, ou melhor, prevenir, segundo constava, a doença da tireóide. Quem pingava o iodo era o diretor do internato, senhor Adamastor Gomes, figura retratada por Camões como aquela que, por todos os modos, tenta intimidar os navegantes portugueses no Cabo das Tormentas. Nós, evidentemente, às escondidas, o tratávamos como o gigante Adasmator, apesar de sua pequena estatura, e D. Olinda, sua esposa, sabedora do chiste utilizado pelos alunos, chamava-o carinhosamente de Gomes. Mas deixando de lado estas pequenas reminiscências, vamos adiante para falar da carreira, iniciada, em 1959, com o ingresso na Faculdade de Direito da 48 Ministro Fernando Gonçalves Universidade Federal de Minas Gerais, a Casa de Afonso Pena, à época dirigida pelo Professor ALBERTO DEODATO MAIA BARRETO, sendo seus professores, dentre outros, Mário Casasanta, Raul Machado Horta, Celso Agrícola Barbi, João Eunápio Borges, Darci Bessone, Valle Ferreira e Caio Mário da Silva Pereira. A formatura, em 1963, teve como paraninfo da turma o Prof. Wilson Melo da Silva. Entre os formandos estavam seus colegas, os Desembargadores Edelberto Lellis Santiago e Gudesteu Biber Sampaio, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e o Ministro Carlos Mário Velloso, do Supremo Tribunal Federal. Na vida profissional suas atividades como advogado tiveram início em 1964, militando nos Estados de Minas Gerais e Bahia. Logo, porém, foi aprovado em concurso público para Promotor de Justiça da Comarca de São Roque de Minas, em 1965, transferindo-se, já em 1966, para a magistratura, através de brilhante concurso de provas e títulos, iniciando a judicatura em Passa Tempo. Depois Sacramento, Congonhas, Betim, onde nos reencontramos – agora – como Juízes de Direito, e, finalmente, Belo Horizonte. Na Comarca da Capital, dentre os múltiplos e relevantes afazeres, o Ministro SÁLVIO teve notável e destacada atuação como Juiz da Vara de Menores. Esse período de atuação, no interior e na entrância especial, veio a proporcionar-lhe o convívio com o povo simples, às vezes desamparado, com fome e sede de Justiça que, em boa hora, S. Exa. ministrava como um bom samaritano e que, certamente, trouxe mais enriquecimento para o seu espírito, nele fortalecendo a humildade e a simplicidade, marcas registradas de sua personalidade na difícil e gratificante arte de dar a cada um o que é seu, na medida de suas necessidades. Em 1979 foi promovido para o Tribunal de Alçada de Minas Gerais e, após cinco anos de dedicação àquela Corte, sobreveio a ascenção ao colendo Tribunal de Justiça. Com a criação do Superior Tribunal de Justiça o nome de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA foi de pronto lembrado e, na primeira leva, em 1989, tomava ele posse no cargo de Ministro desta Corte, passando a compor a Quarta Turma, da qual foi Presidente, ao lado dos Ministros Romildo Bueno de Souza, Athos Gusmão Carneiro, Fontes de Alencar e Barros Monteiro, como também da Segunda Seção e da Comissão de Documentação. Foi também membro da Corte Especial, exercendo, no biênio 2004/2006, a Vice-Presidência do Tribunal e integrando o Colegiado do Conselho de Justiça Federal como membro efetivo. De 2001 a 2003 foi Ministro Titular do Tribunal Superior Eleitoral, comandando entre 2002 e 2003 a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. Mas não foi apenas na atividade judicante que o Min. SÁLVIO teve destaque e notável atuação. No magistério esteve entre os integrantes do corpo docente de respeitadas instituições de ensino superior, como a Faculdade de Direito da UFMG, a Faculdade de Direito da UnB e a Faculdade de Direito Milton Campos, inclusive na condição de seu co-fundador. Ao longo da gloriosa e bem sucedida carreira no magistério, teve participação ativa em inúmeras palestras, conferências e composição de bancas examinadoras, 49 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ conquistando junto a seus alunos um verdadeiro batalhão de admiradores que, naturalmente, semearão e farão germinar seus ensinamentos para as gerações futuras. Merece especial destaque ainda a atividade científica do nosso homenageado, como, por exemplo, sua participação decisiva como Presidente da Comissão de Reforma da Legislação Processual Civil e Penal, a convite do Governo Federal, na década de 90, tarefa que teve como resultado várias alterações e avanços na lei adjetiva. A par disto, integra o Min. SÁLVIO várias entidades culturais, como a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, o Instituto Panamericano de Direito Processual, o Instituto de Direito da Família e a Escola de Direito Comunitário do Mercosul. O capítulo de todo o seu magistral e extenso currículo engloba também, com muito lustro, a bandeira erguida, desde os primórdios de sua carreira, em favor do delineamento do modelo de instituição de ensino destinada à formação de juízes. A nobre causa, precedida de verdadeira luta, diria mesmo de uma revolução, teve início, após viagem de estudo a Portugal, como bolsista da Universidade de Lisboa, quando teve contato com as escolas de magistratura européias. De retorno ao Brasil, mirando-se, naturalmente, no ensinamento do Presidente Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, em comício realizado em Juiz de Fora, na campanha da Aliança Liberal, “façamos a revolução antes que o povo a faça”, empenhou-se Sua Excelência, de corpo e alma, para trazer e implantar entre nós a inovadora experiência, inspirando, inclusive, o nascimento, em 1975, da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes. Fez-se aí a revolução, antes que, pela via legislativa, providências fossem tomadas, mas somente em 2004, com a criação da ENFAM, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. É hora de encerrar. Já se disse alhures que discurso para ser bom e bem aceito deve ser curto e bonito e, em sendo curto, não precisa ser bonito. Talvez não me tenham ajudado o engenho e arte alcançar os dois objetivos. O primeiro, eu tenho certeza e, quanto ao segundo, tenho dúvidas. A tentativa, entretanto, foi descrever e realçar o homem SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, não com o peito ilustre lusitano, mas, de alguma forma, com um outro valor mais alto, cifrado no exemplo de amor perfeito à magistratura, abraçada, desde cedo, ao magistério, implantando verdadeira revolução na filosofia norteadora do aperfeiçoamento dos magistrados, e ao processualista, que trouxe enorme e inestimável contribuição às letras jurídicas. ALCEU DE AMOROSO LIMA conta que “havia, nas imediações de Paracatu, uma árvore, onde se faziam as despedidas dos viajantes e que o povo apelidara, saborosamente: o pau do choro”. Afonso Arinos, no entanto, descrevendo a narrativa, idealizou-lhe o título, chamando-a “a árvore do pranto”. Aqui, Ministro SÁLVIO, não se trata de uma despedida. Sua Excelência, pela aposentadoria voluntária, afastou-se do Superior Tribunal de Justiça, mas não deixa a Corte, no sentido de abandonar, pois sua presença e seus ensinamentos estão vivos na memória e nas decisões de todos que, por hora, aqui permanecem e daqueles que ainda virão. Por isto, não há uma “árvore do pranto”, mas, antes de tudo, uma árvore do ensinamento e do exemplo. 50 Ministro Fernando Gonçalves Dizia MACHADO DE ASSIS que não há mal que não traga um pouco de bem, pois não só de fé vive o homem, mas também de “pão e seus compostos similares”. Esta, Min. SÁLVIO, a nossa homenagem ao eminente colega e prezado amigo, extensiva aos seus dignos familiares. Muito obrigado. O EXMO. SR. DR. HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA: Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Excelentíssmos Senhores Ministros e Senhoras Ministras, Digníssimas Autoridades aqui presentes, Senhora e Senhores. Reúne-se este Egrégio Superior Tribunal de Justiça para homenagear o Ministro Aposentado e grande processualista, Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira. O seu currículo impressiona. Revela o perfil, para se utilizar uma expressão do saudoso Petrônio Portela, referindo-se a outro personagem ilustre “de um homem anormalmente dedicado ao direito”. De sua dedicação ao direito, todos nós nos beneficiamos, pois o homenageado tem publicado Livros, Artigos e ministrado Aulas, que descortinam caminhos para a solução de problemas jurídicos. A par de sua intensa atividade cultural, exerceu o Dr. Sálvio concomitantemente, a judicatura por 40 anos, cumprindo, com denodo, as estafantes atividades judicantes. Realizou a simbiose perfeita, que só a sua enorme capacidade de trabalho poderia efetivar, ou seja, as intensas atividades culturais, onde discutia a teoria do direito, mas visando à solução concreta dos problemas jurídicos apresentados ao Magistrado, não se lhe aplicando, pois, a crítica de um dos personagens de Goethe, inconformado com muitas teorias que eram autênticas logomáquias, de que “toda a teoria é árida; a árvore da vida é que dá frutos”. A exagerada assertiva não se aplica aos profundos estudos teóricos do Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira, que são impregnados de vida humana e que visam à solução dos problemas sociais. Na sua atividade judicante, na prolação de suas sentenças e acórdãos, o Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira era rigoroso como um Historiador, pois o processo é histórico e, por isso, visa à reconstituição de um fato já ocorrido. Diz José Honório Rodrigues, no seu trabalho, “Certeza Histórica”: O processo judiciário, e não só o criminal, é um processo histórico. (página 130, Revista Cultura, do Ministério da Educação e Saúde, ano I, volume 1, setembro-dezembro de 1.948). 51 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Ainda mais: O verdadeiro historiador é tão severo no exame da prova, quanto o são juízes e júri. (página 133, obra citada). Sem sombra de dúvida, creio que se pode parodiar as palavras do insigne Nelson Hungria, quando se referiu ao penalista A. J. Costa e Silva que colaborou com os trabalhos de revisão, que culminaram com o Código Penal de 1.940, para aqui dizer, com a força da coisa julgada, que o Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira “tem a posse inteira do árduo e movediço terreno da ciência processual”. O Ministério Público Federal por mim representado, por delegação expressa do Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando de Souza, admirador do homenageado, apresenta seus parabéns ao Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira. O ILMO. SR. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA (CONSELHO FEDERAL DA OAB): Ao designar-me para falar em nome dos advogados, nesta sessão de homenagem ao eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quis o Presidente Cezar Britto, por certo, que a saudação de praxe não tivesse caráter meramente protocolar, mas pudesse exprimir, na palavra de um dos representantes mineiros no Conselho Federal da OAB, a voz de Minas, num dos momentos de maior sintonia com o pensamento nacional. Cioso das tradições de sua magistratura, é natural que o nosso estado tenha particular orgulho da trajetória de um dos seus expoentes, que soube pautar o exercício da função jurisdicional na linha da serenidade e do equilíbrio, valores tão caros à gente mineira. Eis por que o tom desta manifestação, sendo acentuadamente mineiro, não é de forma alguma provinciano. Ao contrário, revela a aspiração de que os advogados brasileiros, em geral, possam fazer coro com as palavras de seu ocasional representante, conferindo-lhe testemunho isento, mas, nem por isso, menos caloroso. Seja-me permitido assinalar, pois, que o sentido pessoal deste discurso mais ainda se justifica em razão dos laços de amizade que, há longo tempo, unem o orador e o homenageado. Já o conhecendo de nome, pela leitura de seus trabalhos na área de nossa especialidade comum, aproximei-me de Sálvio de Figueiredo Teixeira nos idos de 1980, em Curitiba, por ocasião do Encontro Nacional de Processo Civil, promovido pelo Instituto dos Advogados do Paraná. Era ele, então, Juiz de Direito em Congonhas do Campo. Juntos, trabalhamos na Comissão que examinou as propostas de alteração do procedimento sumaríssimo, denominação superlativa atribuída pela Constituição à época em vigor àquele ilusório tipo de procedimento. Acompanhei, a partir dali, sua ascensão na carreira de magistrado, até este Egrégio 52 Ministro Fernando Gonçalves Superior Tribunal de Justiça, passando pelo antigo Tribunal de Alçada e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A seu convite, participei de duas obras de estudos de Direito Processual Civil, por ele coordenadas. E quando lancei, em 2003, o livro Direito Processual Constitucional foi ao ilustre amigo e eminente Ministro que submeti os originais, pedindo-lhe que me honrasse com o seu prefácio. Há muito, portanto, tenho merecido de Vossa Excelência, Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, desvanecedoras demonstrações de apreço. Não residindo, porém, em Belo Horizonte, jamais poderia ufanar-me de reeditar, em sua companhia, aquela página antológica de Gustavo Capanema, O Juiz & o Advogado, em que o político mineiro evoca a amizade que unia dois grandes nomes da vida forense do nosso estado, Rafael Magalhães e Mendes Pimentel, e descreve o que para ele, jovem estudante de Direito, representava a oportunidade de vê-los, quase todo início de noite, descerem juntos a Rua Paraíba, “onde, perto um do outro, moravam”, para atingir “a Avenida Afonso Pena, que palmilhavam em toda a sua longa parte plena”. Capanema observa que “assistia maravilhado ao espetáculo daquela bela amizade”, entre o Presidente do Tribunal da Relação e o grande advogado e professor de Direito. Quantos colegas ilustres de Belo Horizonte teriam fatos análogos a recordar do convívio mantido com o eminente Desembargador e Ministro! Porque uma das notas marcantes de sua vida de magistrado foi sempre o trato ameno e afável dispensado aos advogados. É este um dos motivos que tornam para nós sumamente justa e por demais grata a homenagem que hoje se lhe tributa. Na pessoa de Vossa Excelência, Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, muitos são os méritos que identificamos e que o fazem credor da nossa especial admiração. Três facetas ressaltam em seu perfil de homem do Direito: o professor, o juiz e o líder intelectual. Como professor universitário, cedo iniciou sua carreira, na vetusta Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, a Casa de Afonso Pena. E logo revelou pendores para a pesquisa e para a produção intelectual. Seu primeiro livro, editado em 1976, reuniu trabalhos escritos a propósito do estatuto processual de 1973, sob o título Inovações e Estudos do Código de Processo Civil. A Apresentação da obra foi feita por um dos maiores processualistas mineiros de todos os tempos, o Prof. Amílcar de Castro, que, já então, vaticinou o futuro que se descortinava ao jovem autor, nestas palavras proféticas: “Este é livro de estréia, brilhante e promissora. Sem dúvida alguma, o autor será um dos grandes processualistas brasileiros. O tempo vai mostrar que esta obra foi o começo de uma ascensão memorável”. Vieram, em seguida, Prazos e Nulidades em Processo Civil, livro editado pela Forense; a atualização, pela mesma editora, do Manual Elementar de Direito Processual Civil, do também juiz e processualista de escol Alfredo de Araújo Lopes da Costa, e o Código de Processo Civil Anotado, dado a lume pela Editora Saraiva – além de outras publicações e ensaios com que tem enriquecido a doutrina processual. 53 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Na esteira da advertência de Ripert, “segundo a qual o jurista não deve contentar-se em interpretar e aplicar a lei, mas participar da sua elaboração, contribuindo para o aprimoramento das instituições jurídicas”, Sálvio de Figueiredo lançou-se a um trabalho meritório de ajustamento do Código de Processo Civil às novas exigências da prática forense. Dirigindo, então, a Escola Nacional da Magistratura, coube-lhe, “nessa condição, presidir a Comissão de Juristas encarregada de promover estudos e propor soluções com vistas à simplificação dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal”. Surgiram, assim, segundo essa linha de orientação, em 1992, os anteprojetos da primeira etapa de reforma do Código de Processo Civil, em trabalho conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito Processual, representado pelo eminente professor e Ministro Athos Gusmão Carneiro. Reunidos em livro, no ano de 1993, em edição da Del Rey, de Belo Horizonte, esses anteprojetos, juntamente com o projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, receberam do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira primorosa Introdução, sob o título Um Novo Processo, Uma Nova Justiça. A par de seu devotamento a essa obra legislativa de adequação do Código de Processo Civil aos reclamos da moderna processualística, desenvolveu o Ministro Sálvio, com inexcedível dedicação, trabalho pedagógico de grande relevo como Diretor da Escola Nacional da Magistratura, sempre preocupado com a formação do magistrado. Disso dá mostras o livro, publicado pela Editora Del Rey, O Juiz – Seleção e Formação do Magistrado no Mundo Contemporâneo, que reúne 18 (dezoito) trabalhos seus sobre o tema, além de valiosas colaborações de sete outros juristas, quase todos magistrados. Em exposição apresentada no Seminário Educación y Formación para la Justicia, em São José da Costa Rica, a 11 de julho de 2005, tive oportunidade de destacar o importante trabalho empreendido, no Brasil, pela Escola Nacional da Magistratura, sob a direção do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O ilustre homenageado fez jus, como poucos, em nosso país, ao título de líder intelectual, porque não se contentou em contribuir, individualmente, fosse com os seus trabalhos, fosse com a atividade de propulsor de uma reforma legislativa, para a elaboração doutrinária e a atuação prática do processo civil, mas, dotado de invulgar capacidade de aglutinação, empenhou-se, freqüentemente, em reunir estudiosos para a edição de obras coletivas, em torno de temas palpitantes da ciência processual. E assim surgiram, entre outros, Mandados de Segurança e de Injunção, Reforma do Código de Processo Civil, Recursos no Superior Tribunal de Justiça e As Garantias do Cidadão na Justiça, trazendo todos esses livros o selo da Editora Saraiva. Posteriormente, a prestigiosa Editora Forense começou a editar a coleção de Comentários ao Código Civil, em que um grupo de conceituados juristas analisa, com proficiência, o Código de 2002 – e foi buscar, para coordenar a obra, o mesmo líder intelectual que tanto já contribuíra para os estudos em torno do processo civil. Sálvio de Figueiredo Teixeira não só assumiu a coordenação da série, como redigiu, em co-autoria com outros especialistas, o vol. XVII, pertinente 54 Ministro Fernando Gonçalves ao Direito de Família, abordando o Título I do Livro respectivo, que trata Do Direito Pessoal. De sua passagem por esta Colenda Corte, ficará a marca do civilista e processualista, estampada nos votos que proferiu. Não me cabe, neste instante, proceder a uma análise de seus pronunciamentos, de modo a identificar a linha de orientação presente na judicatura aqui brilhantemente exercida. Quero, de qualquer forma, pôr em destaque uma circunstância: a de que o magistrado soube ser fiel às convicções do professor. No plano científico, a precisão dos conceitos refletia, à evidência, o embasamento doutrinário trazido da cátedra. E os seus votos, a par da segurança da motivação, podiam ser lidos, não raro, dissociados do caso concreto, como exposições didáticas dos temas versados. Agora, ao aposentar-se, Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Vossa Excelência apenas encerra um capítulo importante do livro de sua vida, certo de que muitas páginas ainda em branco nele aguardam novos registros. A sensação que há de ter assemelha-se, certamente, à do escultor que, ao cabo de longo tempo, afinal conclui a sua obra, orgulhoso de si mesmo, com aquela tranqüilidade de espírito que advém da consciência da missão cumprida. Ele não dirá que o seu trabalho chegou ao fim, mas, sim, que foi capaz de bem executá-lo. Do mesmo modo, na perspectiva do tempo, revendo o que produziu na judicatura, Vossa Excelência, a despeito de toda a sua modéstia, também deverá alegrar-se de haver realizado uma grande obra, de haver sido digno do talento de que foi dotado. E é por isso que o ato de aposentadoria que hoje celebramos representa o fecho condigno de uma carreira vitoriosa. 55 Presta homenagem póstuma ao Ministro Hélio Quaglia* O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Subprocurador-Geral da República, senhores advogados, senhores e senhoras: Decerto a lacuna aberta com a prematura morte do nosso estimado e augusto colega Hélio Quaglia Barbosa não será facilmente suprida, como também a consternação e o lamento provocados não apenas no seio da magistratura, mas, com certeza, em toda a comunidade jurídica nacional, por muito tempo, serão sentidos, em função de sua personalidade ímpar, que soube cativar e granjear, além da admiração, a amizade sincera de todos aqueles que, mesmo não o conhecendo, tiveram acesso a suas decisões e seus julgados, ungidos pela correção, justiça e pelo senso humanitário. Hélio Quaglia era um homem integral, um magistrado de alto quilate e de postura impecável, que enfrentava com invulgar brilho e encantadora sabedoria as eventuais dificuldades interpostas em seu caminho, sem qualquer queixa e nenhum laivo de constrangimento. São testemunhas dessa assertiva não apenas os integrantes da Terceira Seção, onde teve ele posição de destaque junto à Sexta Turma, mas também nós, da Segunda Seção, principalmente os integrantes da Quarta Turma, da qual era seu presidente. Inda há pouco tempo, questão tormentosa relacionada com o direito de subscrição acionária, com incomum mestria e notável cintilação, teve sob sua relatoria, perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, solução eficaz, pronta, equânime e, sobretudo, justa, colocando termo à quizila. Como de público conhecimento, os romanos atribuíam ao estudo e à ciência do Direito a condição mais elevada do saber humano e para distinguir os seus cultores o chamavam vates romanorum – poetas dos romanos – os sapientes gentium. Nesta vertente, se lícito um símile, com integral justiça, podemos chamar também Hélio Quaglia de vates romanorum, como forma de expressar seus atributos de jurista emérito e julgador de alta categoria, brilhante e lúcido a toda prova. Esta uma verdade inconteste a ser reconhecida e proclamada pelo muito que o nosso prezado e saudoso companheiro fez pelo engrandecimento do Judiciário *Ata da 2ª Sessão Ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de 11/02/2008. 57 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ em geral e, em particular, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de permanecer entre nós por pouco mais de três anos, Hélio Quaglia, quando aqui chegou, trouxe, como homem de bem, chefe de família exemplar e magistrado de carreira, uma bagagem de mais de 35 anos de experiência na árdua e, às vezes, tormentosa arte de dar a cada um o seu direito na medida de seu merecimento e de sua necessidade, desvencilhando-se do encargo com extremo apuro, galhardia, seriedade, senso de justiça e espírito humano. Talvez, em função de todo esse maravilhoso conjunto de qualidades e virtudes, sua partida para um outro plano, mais elevado, tenha se dado de uma maneira, diria assustadora, colhendo a todos de surpresa e enchendo-nos de tristeza. São coisas da vida, que a doutrina espiritualista procura explicar com a transitoriedade do corpo e a eternidade da alma. Felizes os convidados para a ceia do Senhor, proclama a Igreja. Hélio Quaglia recebeu esse convite e, certamente, hoje se posiciona ao lado do Supremo Criador, com lugar de destaque pelas suas boas ações e pelo sentido correto e virtuoso que imprimiu à sua existência, junto de sua esposa D. Maria Inês e de seus filhos, conciliando, de algum modo, dentro da filosofia cristã, as exigências da razão humana com a revelação divina. Não se deve debater os desígnios de Deus. Ele assim quis, porque também gosta daquilo que é bom. Seja feita a Sua vontade. Cabe a nós, no aguardo da transposição da vida à Grande Porta, homenagear e reverenciar a memória do ilustre par, quando nada, como uma forma de agradecimento a Deus por ter nos proporcionado com ele conviver pelo tempo que nos foi permitido." Muito obrigado. O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (PRESIDENTE): Sr. Ministro Fernando Gonçalves, agradeço a V. Exa. as palavras em homenagem ao Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, homenagem a que se associa a Presidência e que constará da ata de nossos trabalhos. A E X M A . S R A . D R A . D E L Z A C U RV E L L O R O C H A (SUBPROCURADORA): Exmo. Sr. Ministro Raphael de Barros Monteiro, DD. Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Exmos. Srs. Ministros, senhores advogados, senhoras e senhores, este Tribunal Superior acaba de perder importante integrante, o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. O Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, desde 15 de junho de 2004, data de sua posse, integrou esta Corte Superior de Justiça, compondo a Segunda Seção e a Quarta Turma, a Terceira Seção e a Sexta Turma; posteriormente, veio a integrar também esta Corte Especial. 58 Ministro Fernando Gonçalves Sua trajetória nos diversos órgãos que compôs deixou a certeza de que S. Exa. havia sido talhado para o exercício da Magistratura, o que ressaltava de seus julgados que integram hoje os arquivos desta Casa. Hélio Quaglia, aliás, dedicou sua vida ao Direito, exercendo a judicatura junto a diversos órgãos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, tendo ocupado, já como Desembargador, a Presidência da 10ª Câmara de Direito Privado daquele Tribunal de Justiça do Estado. O seu passamento deixa, sem dúvida alguma, uma profunda lacuna na constituição deste Tribunal. E o Ministério Público, que ora tenho a honra de representar, deseja se associar aos sentimentos expressos por essa Presidência e pelo próprio Tribunal na palavra do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, solicitando o registro de seu pesar e encaminhando à família enlutada as nossas sinceras condolências. O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (PRESIDENTE): Dra. Delza Curvello Rocha, agradeço a V. Exa. as palavras de pesar. O registro será feito, assim como o encaminhamento do ofício à família enlutada. 59 Presta homenagem ao Ministro Cesar Rocha* ................................. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Excelentíssimo Senhor Luis Inácio Lula da Silva, Presidente da República Federativa do Brasil; Exmo. Sr. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Pederal; Exmo. Sr. Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal; Exmo. Sr. Deputado Federal Arlindo Chinaglia, Presidente da Câmara dos Deputados; Exmo. Sr. Cid Ferreira Gomes, Governador do Estado do Ceará; Exmo. Sr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República; Exmo. Dr. Cezar Britto, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; meu caro amigo, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha, a quem peço licença para, na pessoa de Vossa Excelência, saudar todos os colegas aqui presentes; senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal; senhores Membros da Magistratura Brasileira; autoridades civis e militares aqui presentes; senhoras e senhores. Ministro Cesar Asfor Rocha, Vossa Excelência, como Presidente, eleito pela unanimidade dos integrantes da Corte, sucede o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS que, apesar de um curto período à frente da sua direção, sem sombra de dúvida, posiciona-se na galeria dos melhores e mais dinâmicos Presidentes desta Casa de Justiça, merecendo o respeito, o acatamento e a admiração de todos nós. Do mesmo modo, Vossa Excelência e o Ministro ARI PARGENDLER, Presidente e Vice-Presidente, ora empossados, pelo muito que já fizeram e, certamenre, farão em prol do Judiciário em geral, são reconhecidamente credores dos nossos encômios, não apenas pelo encargo que recebem, sobrecarregado por ingentes tarefas e múltiplas dificuldades, mas, também, pelo empenho, trabalho profícuo, seriedade e dedicação demonstrados ao longo das respectivas carreiras, como advogado e como magistrado. O Judiciário, com o advento da Constituição de 1988, por força do avanço e do crescimento da litigiosidade, fruto do reconhecimento expresso e virtual de múltiplos direitos e fundadas garantias, vem se deparando com temas de alta *Ata da Sessão Solene do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, de 03/09/2008. 61 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ complexidade e relevância, que exigem respostas prontas e eficazes e, sobretudo, satisfação não exclusivamente das partes em conflito, mas, também, de todo o seguimento social que, de alguma forma, direta ou indiretamente, tem seu interesse afetado e que, na medida do possível, deve adequadamente ser resolvido. A tarefa primeira e única da Justiça reside, indubitavelmente, no estabelecimento da paz social, competindo a viabiliação deste desideratum aos juízes que devem ter em mira, além da vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito, na medida do seu merecimento e de suas necessidades, o exemplo e a direção implementados pelos responsáveis, na condução dos misteres da arte de julgar, quando nada em função da experiência que no correr do tempo hauriram na lida diuturna e, às vezes, na extenuante busca da solução justa e adequada para os conflitos e aflições que lhe são submetidos. Com este propósito e neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça investe hoje no seu comando dois magistrados, cientes e conscientes de suas responsabilidades, principalmente porque não desconhecem o teor da esperança que neles é depositada. E são investidos, justamente neste histórico ano de 2008, de profundas transformações sociais, econômicas, políticas e jurídicas vivenciadas por toda a comunidade nacional e internacional. Para ficarmos apenas em dois exemplos, na área econômica, relativamente ao Brasil, a descoberta de potencial petrolífero e de gás natural do pré-sal, que se estende por mais de 800 km, por 200 km de largura, pelas bacias do Sudeste e Sul, especialmente e em particular na bacia de Santos (SP) e cuja exploração poderá render, segundo analistas econômicos "trilhões de dólares", no longo prazo, dado que supõe-se guardar os reservatórios, situados a sete mil metros abaixo do nível do mar, 80 bilhões de barris, nos retirando do 15° lugar em reservas e nos alçando a 6ª posição. Fala-se, inclusive (ou já é praticatnente realidade) na reativação da 4ª Frota Americana, atuante entre 1943 e 1950, para, segundo os americanos, "realizar ações humanitárias", pois, além de um navio hospital, a frota conta com 4 cruzadores com mísseis, quatro destróieres com mísseis e 13 fragatas com mísseis. Simples precaução. Nada mais. Nada de surpresas. Como destaca aforismo da política mineira, "melhor dormir no chão do que cair da cama". No campo estritamente jurídico, com olhos voltados para uma maior e melhor efetividade na prestação jurisdicional, atravancado que está o Judiciário pelo crescimento numa progressão geométrica do número de feitos, iniciativas de modernização são implementadas, principalmente na informatização das atividades forenses, bem como medidas de cunho administrativo e processual, como a súmula vinculante, a repercussão geral e a disciplina dos chamados recursos repetitivos, sem se falar nas pontuais incursões na legislação processual civil e penal, visando sua modernização e aprimoramento. Necessário, ainda, uma séria reflexão a respeito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM - criação da EC 45, vinculada ao Superior Tribunal de Justiça, pela sua importância e relevância no aprimoramento e desenvolvimento da atividade jurisdicional, no estabelecimento de diretrizes básicas para todas as escolas judiciais do país, ainda recentemente o Conselho da Justiça Federal, em memorável resolução, já sob a presidência do Min. 62 Ministro Fernando Gonçalves CESAR ROCHA, houve por bem estabelecer regras unificadas para o concurso de Juiz Federal, adotando, inclusive, a Resolução nº 1 da ENFAM, que disciplina a fase de participação do candidato, após aprovação nas anteriores, no curso de formação inicial. É neste contexto de mudanças, concentradas, em grande parte, neste emblemático ano de 2008, quando se festejam os 200 anos da chegada ao Brasil da família real, quando se comemoram os 180 anos, não da criação, mas da instalação dos cursos jurídicos em São Paulo e em Olinda, em 1828, quando se relembra o centenário da morte de MACHADO DE ASSIS, o centenário de nascimento de GUIMARÃES ROSA, o centenário da criação da Associação Brasileira de Imprensa, o centenário da imigração japonesa, os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e os 20 anos da Constituição Federal de 1988, sob cuja égide vivemos na república o maior e mais longo período de perfeita normalidade institucional, é que assume a presidência do Superior Tribunal de Justiça, para acrescer a todas estas relevantes datas mais uma, o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, esse cearense "pai d'égua", que dispensa apresentações e, parafraseando Euclides da Cunha, é, antes de tudo, um forte. Ceará e Cesar são indissolúveis. Aquele um Estado pioneiro e libertário, como se colhe de sua ação vanguardeira na libertação dos escravos, revelando sua vocação para a justiça, que outra coisa não teve, também, demonstrado a vida profissional deste, o preclaro Ministro CESAR ROCHA. O Ceará é terra de juristas, bastando que se invoque o nome de CLÓVIS BEVILÁQUA, que até os dias atuais oferece enorme contribuição ao aperfeiçoamento do direito no país, mister em que, também, se destaca seu ilustre coestaduano e nosso presidente que, além do merecido destaque que guarda seu livro sobre a figura ímpar de CLÓVIS, ostenta trabalhos jurídicos que não podem deixar de ter mencionados seus textos nas obras coletivas "Direito e Medicina Aspectos jurídicos da Medicina" e "O novo Código Civil - estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale". Ceará literário, terra de José de Alencar, de Capistrano de Abreu, de Raquel de Queiroz, de Tristão Araripe, do filósofo Farias Brito e do médico Antônio Bezerra de Meneses e que nos dá também o escritor e acadêmico Cesar Rocha, ocupante da cadeira n° 22, cujo patrono é Justiniano Serra, da Academia Cearense de Letras, aliás a primeira Academia do gênero no Brasil, fundada em 15 de agosto de 1894, sob a denominação de Academia Cearense. Ceará musical, berço de Alberto Nepomuceno, Eleazar de Carvalho e Jacques Klein, tem em seu filho Cesar Rocha, também, um compositor que brinda o repertório da música popular brasileira com obras, em parceria com Amaro Penna, das quais fez as letras. Que o diga o CD Parceiros, com Intérpretes do porte de Elba Ramalho, Fagner e Geraldo Azevedo. Mas retrocedamos no tempo e falemos um pouco do Cesinha, nascido na maternidade César Cals, que morava no bairro de Jacarecanga, onde também residiam Virgílio Távora, Flávio Marcílio e o Desembargador Leite Albuquerque. Acrescente-se que teve uma infância muito saudável e feliz, na vila da Avenida 63 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Francisco Sá, próximo à pracinha do Liceu, vivendo na casa em frente a de seus avós - Afife e Wadih Asfor que, com bons libaneses, eram comerciantes de tecidos. Os grandes amigos de infância eram os Figueiredo, Philomeno Gomes e Arthur Silva, presente a esta solenidade. Foi alfabetizado pela Professora Margarida de Carvalho, mãe do Senador Cid Carvalho. O primário e o ginasial foram cursados no Ginásio 7 de Setembro; o científico no Colégio Castelo Branco. Fez o CPOR e foi atleta de basketball nos colégios onde estudou e da seleção cearense. Cesinha saiu de casa para se inscrever no vestibular de engenharia civil, como era desejo de seu pai, pois aquele era, na época, o curso de maior destaque. Voltou inscrito para o curso de Direito, na dicção de seu filho Caio, tamanha era sua admiração pelo pai advogado, que apenas teve conhecimento do fato tempos depois, porque era Diretor da Faculdade de Direito. Formou-se em 1971. Na advocacia, foi, de início, trabalhar com o pai no edifício Sul América, montando depois seu próprio escritório em uma sala ao lado, transferindo-se, posteriormente para uma casa na Praia de Iracema, onde teve grande militância na vida forense com o seu colega de escritório, o hoje Ministro Napoleão Nunes Maia. Em 1974, pelas estreitas e democráticas portas do concurso público, na atividade docente obteve aprovação em primeiro lugar, na mesma universidade onde se graduara, merecendo destaque suas lições nas disciplinas de Direito Civil, Introdução ao Estudo do Direito e Teoria Geral do Direito. Fez curso de pós-graduação com especialização em Teoria Geral do Estado e de mestrado em Direito Público, defendendo a tese "A luta pela efetividade da jurisdição". Teve ainda participação em bancas para admissão de docentes na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, certo que tantos títulos e atividades valeram-lhe o expressivo e raríssimo "Título de Notório Saber", equivalente à titulação de doutor, para fins universitários. De outro lado, ao se falar de CESAR ROCHA, deve ser lembrada, ainda, a jangada, segundo CALDAS AULETE, embarcação típica de pescadores do nordeste, e, em particular, do Ceará, expressão de beleza, quando desliza sobre os "verdes mares bravios" e símbolo do heroísmo, dir-se-ia anônimo, daqueles homens que com elas se lançam pelas águas do mar em busca de seu sustento e de sua família. A jangada representa, sobretudo, viagem inflexível pelo êxito, não dificultando os obstáculos a enfrentar. Nesse sentido ela simboliza, também, a trajetória de vida de Cesar Rocha, com tantos desafios e sucessos como indicam sua rica biografia. Como advogado, chegou a Conselheiro e Vice-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará - que lhe conferiu o Troféu Clovis Beviláqua, bem como fez dele - Cesar - patrono do "Congresso Ibero-Americano em Direito Tributário". A Seccional do Pará outorgou-lhe o Colar do Mérito Advocatício, enquanto a Associação dos Advogados Processualistas do Ceará concedeu-lhe a Medalha Professor Miramar da Ponte. 64 Ministro Fernando Gonçalves Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo, do Instituto dos Advogados do Pará, do Instituto dos Advogados do Ceará e do Instituto dos Advogados Brasileiros, tem-se aí, dentre outros méritos, o lastro decisivo de sua indicação pelo Conselho Federal da OAB, em lista encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, para integrar a Corte, onde tem assento desde 1992, sendo, antes disto, pela classe dos juristas, Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará por quatro biênios. Na magistratura superior é enorme a experiência do Ministro CESAR ROCHA, sendo que, no Superior Tribunal de Justiça, antecedentemente à vicepresidência e presidência, foi integrante da Corte Especial, Presidente da Quarta Turma, Presidente da Segunda Seção, Membro da Primeira Turma, Membro da Primeira Seção, Membro da Comissão de Coordenação, Membro da Comissão de Documentação, Membro da Comissão de Jurisprudência, Presidente da Comissão de Regimento Interno e Membro do Conselho de Administração. No Tribunal Superior Eleitoral, foi Ministro Substituto, Ministro Efetivo, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral e Diretor da Escola Judiciária Eleitoral. No Conselho da Justiça Federal, foi Coordenador-Geral da Justiça Federal de 1° e 2° Graus, Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Presidente do Fórum Nacional Permanente de Corregedores da Justiça Federal e Presidente da Comissão Nacional Permanente dos Juizados Especiais Federais. Foi ainda, por fim, Corregedor-Geral do Conselho Nacional de Justiça. Com todos estes méritos, não soa estranho nem admiração causa que o Min. CESAR ROCHA tenha títulos honoríficos, homenagens universitárias e judiciárias, comendas e medalhas que, em ligeiro apanhado, somam mais de quarenta, e de todos, vale destacar o título de Cidadão Honorário de Camocim, no Ceará, terra de nascimento de seu pai, Alcimor Aguiar Rocha, já no oriente eterno. Como percebem, meus senhores e minhas senhoras, o nosso presidente, além das virtudes e méritos já proclamados, destaca-se por sua grande fidalguia e habilidade diplomática no trato das questões que lhe são submetidas, por mais delicadas e complexas que sejam. E aí, filais uma vez, devem ser lembradas as qualidades telúricas do cearense, temperadas com o sangue beduíno que lhe corre nas veias, herdado, como visto, de seus ancestrais, avós e pais, principalmente de sua genitora, Dona Síria Maria Asfor Rocha, sua maior admiradora, que, para gáudio e contentamento de todos nós, está presente nesta ocasião. E, quando se fala de sua família, impõe-se lembrar de seus diletos filhos Caio Cesar Vieira Rocha, casado com Tatiana Feitosa Luna, e Juliana Rocha Pires, casada com Jorge Aloísio Pires, que lhe deram, respectivamente, a neta Maria Isadora Feitosa Rocha e os netos Luana e Estela Rocha Pires, além de seus filhos do coração, Tércio, casado com Marcela, e Ana Amélia, casada com Marcelo, e os netos Jaime e João. Eis aí, senhores e senhoras, uns poucos traços desse homem, magistrado de primeira linha, que sempre se destaca em tudo o que faz e - não por acaso - tem a seu lado essa musa inspiradora que é Magda Rocha - a extraordinária Magda, 65 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ admirada por todos nós, considerada exemplar por tantos quantos a conhecem ou dela se aproximam. Mas, Ministro CESAR ROCHA, naturalmente seus amigos de todos os rincões do Brasil que aqui acorreram, prestigiando esta cerimônia, haverão de indagar e questionar se para a enorme tarefa que neste momento o eminente colega assume, não terá alguém que lhe possa dar suporte e apoio. Evidente que sim. Além dos integrantes do colegiado, seus admiradores e também amigos, estará a postos o Ministro ARI PARGENDLER, ilustre magistrado, com larga experiência na advocacia, no Ministério Público Federal e na Judicatura. Ministro ARI PARGENDLER, paradigma de honradez e operosidade, por muito tempo, emprestou sua efetiva colaboração como Juiz Federal na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e, também, como Juiz do Tribunal Regional Federal da 4º Região, chegando ao Superior Tribunal de Justiça em 1995 e tendo exercido, dentre outros, o cargo de Coordenador-Geral da Justiça Federal e, no Tribunal Superior Eleitoral, o de Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral. Deste modo, teremos um cearense, coadjuvado por um gaúcho. Cesar, o Presidente, filho de um professor, e Ari, o Vice-Presidente, filho de um livreiro, não o de Cabul, mas o de Passo Fundo, Sr. Paulo Pargendler, proprierário da Livraria Americana e da Livraria Progresso. Apesar de não ter formação jurídica, o livreiro Paulo Pargendler dotou suas livrarias com o maior acervo de obras jurídicas do interior do Rio Grande do Sul, abastecendo, também, o interior dos Estados de Santa Catarina e Paraná. Daí, o início da formação do Ministro ARI, voltada pata a ciência do Direito. Destaque merecem, de igual modo, sua genitora D. Celina, a filha Mariana, formada em Direito e residente em Nova York, e sua professora D. Lourdes. A casa assim estará em boas mãos e em ordem. A toga está unida pela cultura dos filhos dos homens dedicados às letras Jurídicas e aos livros jurídicos. A primeira cadeira é ocupada por FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA e materializa o ensinamento do Evangelho segundo São Lucas, "a César o que é de César". Muito obrigado. 66 Presta homenagem póstuma ao Advogado José Guilherme Villela* O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, Srs. Ministros, muito lamentavelmente, na noite de segundafeira, dia 31 de agosto, estando em minha residência, fui comunicado por telefone sobre o trágico falecimento do ilustre advogado José Guilherme Villela e sua esposa, Maria Villela. Foram ambos, juntamente com uma auxiliar do lar, vítimas de bárbaro e sofrido assassinato, que causou abalo em toda a sociedade brasileira, principalmente no seio da sociedade brasiliense, e também, com maior ênfase, no âmbito do Judiciário e de todos aqueles que se dedicam às letras jurídicas. José Guilherme, mineiro de Manhuaçu, era, sem qualquer dúvida, um dos melhores advogados do Brasil, não apenas pela sua cultura jurídica e profundo conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, mas também pelo modo ético, correto e aguerrido como defendia os interesses daqueles que o procuravam como clientes. Ocupou cargos de destaque no Tribunal de Contas da União. Foi Ministro do Tribunal Superior Eleitoral e, por diversas vezes, convidado para compor bancas examinadoras de concurso para cargos de Juízes de Direito, Promotor de Justiça e Procurador da República. Tive, Sr. Presidente, a ventura de conhecê-lo por ocasião do concurso a que, a exemplo da Sra. Ministra Eliana Calmon, aqui presente, submeti-me para Procurador da República. Sua esposa, Maria Villela, filha do saudoso Ministro do Tribunal Federal de Recursos, Amarílio Benjamin, foi servidora do Supremo Tribunal Federal e agora dedicava-se como advogada a trabalhar e ajudar no escritório do marido. A lacuna deixada por José Guilherme Villela muito dificilmente será preenchida, e nós, seus amigos, a par do antecipado sentimento de saudade, reverenciamos com respeito e com profunda tristeza a sua memória, mirando-nos no seu exemplo de homem digno, probo, trabalhador e chefe de família exemplar. Que Deus, na sua divina bondade, dê ao casal e à Sra. Francisca, tragicamente roubados da nossa convivência, o descanso e a paz. São os nossos votos. *Ata da 16ª Sessão Ordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de 02/07/2009. 67 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Muito obrigado. A EXMA. SRA. DRA. ÁUREA MARIA ETELVINA M. LUSTOSA PIERRE (SUBPROCURADORA): Sr. Presidente, o Sr. Advogado José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Villela, e a auxiliar do lar Francisca foram vítimas da violência que, infelizmente, existe na sociedade na atualidade, mas uma violência sem qualificativo. Conheci José Guilherme por meio da irmã, também brilhante, Ana Maria Villela, professora da Universidade de Brasília e também servidora do Senado Federal. Foi professora quando eu era estudante, muito jovem, chegou depois de dez anos na França. O Dr. José Guilherme e esposa, Maria Villela, merecem a nossa homenagem, sendo que o Dr. José Guilherme é considerado príncipe dos advogados pelos advogados, e também foi examinador de concurso do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal também se associa, com muita tristeza, a mais esse evento. O ILMO. SR. MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA (ADVOGADO): Sr. Presidente, Srs. Ministros, a classe que represento, desde segunda-feira enlutada, entristecida, vem agora agradecer a V. Exa. e aos ilustres Pares a gentil manifestação do eminente Ministro Fernando Gonçalves, e, a ela se associando, pedir para fazer nossas as palavras de S. Exa., ao tempo em que, associando-nos a essa homenagem, peço seja devidamente registrada. É o que se espera. 68 Recebe homenagem por ocasião de sua aposentadoria* O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (PRESIDENTE): Srs. Ministros, como sabemos, infelizmente, hoje é a última sessão da Corte Especial com a participação dos Srs. Ministros Nilson Naves e Fernando Gonçalves. A primeira parte da sessão será, como ocorre em situações como esta, de homenagem aos Srs. Ministros Nilson Naves e Fernando Gonçalves. Falarei em nome da Corte Especial. Não sei se porque hoje me despeço do último Colega que me recebeu quando cheguei no Superior Tribunal de Justiça, que foi o Sr. Ministro Nilson Naves – todos os demais já não ilustram na atividade do Superior Tribunal de Justiça –, não sei se também pelo tempo de convivência com o Sr. Ministro Fernando Gonçalves, mas esta sessão ficará na nossa lembrança como aquela que marcou na sua história o encerramento de duas honradas carreiras na Magistratura do Brasil, pois os caríssimos Ministros Nilson Naves e Fernando Gonçalves concluem suas atividades judicantes neste Colegiado. O fecho das suas brilhantes trajetórias profissionais é obra do tempo, do inflexível tempo que não se curva diante das nossas súplicas e passa divinamente no seu carro olímpico sobre os ares do mundo, convocando todos nós para novas tarefas e nos atribuindo novos deveres, deveres completos e diferentes em situações para as quais a vida nos preparou. Mas esta oportunidade também nos faz refletir sobre a imperiosa urgência de revalorizar as contribuições dos mais sábios, dos mais experimentados, dos que viram mais as cenas da vida judiciária e viveram mais os seus desafios e contrastes. É um luxo caríssimo, por certo até mesmo extremamente perdulário, que uma corte de justiça, motivada pela simples aquisição da idade, possa dar-se à demasia de dispensar dos seus quadros um julgador como Nilson Naves, um arquiteto de harmonias como Fernando Gonçalves, levada por uma legislação cuja lógica não se faz perceptível com facilidade ou atende a objetivos que não parecem priorizar os equilíbrios da Justiça. O tempo é um problema metafísico e o mais urgente dos problemas humanos, talvez o único problema que realmente absorva nossa alma em reflexões que nunca *Ata da 2ª Sessão Extraordinária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de 12/04/2010. 69 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ conduzem a resultados concretos, e muito menos a resultados satisfatórios. Todavia, o tempo aí está ou aqui se faz sempre presente, como uma ponte misteriosa estendida entre o futuro e o passado. O Ministro Nilson Naves e o Ministro Fernando Gonçalves, todos somos testemunhas oculares de que S. Exas. cumpriram, com a mais elevada altivez e exemplaridade, os deveres que a magistratura lhes exigiu; criaram um padrão de inegável valor, e o desempenho de ambos assinala momentos em que o Judiciário se sobressaiu com distinção reconhecida e louvada. O nosso tão familiar jurista Norberto Bobbio, no seu Tempo das Lembranças, reflete calmamente sobre a função dos juízes que criam a metajurisprudência prescritiva, atuando sem alarde. Eu diria, mineiramente, sobre os diversos comportamentos da concepção positivista da Justiça, formando sobre essas atitudes mentais a edificação intelectual que não se reduz a descrever a organização das estruturas, mas, sobretudo, revela o seu conteúdo máximo de ética e justiça, nisso fazendo prescritivo o seu trabalho, em vez de somente descritivo, como é da mais cara tradição dos juristas orgânicos. Penso que se pode dizer desses dois Juízes, que hoje se despedem do nosso convívio diário - e V. Exas. são o 46º e o 47º de quem me despeço já como Ministro do Superior Tribunal de Justiça - essas palavras admiradas que Bobbio disse dos juízes criadores de modelos de julgar ainda que de tal vocação não façam alarde, justamente como os dois amigos desta Casa que, agora, por obra do tempo, se afastam do nosso ambiente de trabalho, porém deixam nos seus escritos as estrelas guias que servirão de segura orientação para muitos de nós. Sejam quais forem as críticas que se façam, ninguém poderá jamais negar que Nilson Naves e Fernando Gonçalves estabeleceram entre nós um método de julgar que se constitui em algo típico talvez a ser descoberto, no futuro, por analistas mais atentos e obsequiosos. Ambos consideraram os limites do ordenamento jurídico como um processo de autodinamismo ou, mais precisamente, como dotado de movimento de mão dupla, de cima para baixo, da Constituição, das garantias e dos valores para os fatos ocorrentes na vida social, e, de baixo para cima, das contradições e dos percalços gerados pelos conflitos para soluções teóricas e normativas. Muitas vezes não nos damos conta das criações originais dos nossos contemporâneos e o tempo, mais adiante, nos mostra que convivemos com pessoas de invulgares pensamentos, que não observamos nem seguimos, e de sensibilidade exponencial, que não imitamos. Ministros Nilson Naves e Fernando Gonçalves, só lhes posso dizer que nos orgulhamos de ser seus colegas; que trabalhar com V. Exas. foi uma experiência enriquecedora e os debates que travamos, as divergências que registramos e mesmo os dissensos verificados entre as nossas posições nunca foram mais do que sinceras diferenças de percepção da mesma realidade caprichosa e fugidia. O tempo e a vida, o futuro e a experiência lhes abrem caminhos novos e os convidam a novos passos; contudo, não alteram a amizade e o apreço, o bem-querer e a admiração que os seguem como patrimônio intangível dos muitos amigos que ficam nesta Casa, magoados pela ausência e lamentando que a convivência tenha sido tão 70 Ministro Fernando Gonçalves breve, mas seguros da serena tranquilidade de terem V. Exas. bem feito a sua parte na obra da Justiça. Como já lhes disse, venham nos ver quando quiserem, pois as nossas portas sempre lhes estarão abertas. Deus os ilumine e lhes dê sempre as bênçãos da felicidade. O EXMO. SR. DR. HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA (SUBPROCURADOR): Sr. Presidente, o Ministério Público se associa às justas homenagens aos Ministros que vão se aposentar, os quais aprendeu a admirar no contato direto com seus votos e manifestações. Todos dois são egressos de rigorosos concursos públicos, em que demonstraram o seu valor, que continuaram aprimorando ao longo de suas profícuas carreiras jurídicas. Se, como disse certa vez em sala de aula o Ministro Moreira Alves, jurista é quem separa o essencial do acessório, posso proclamar que estamos diante de dois grandes juristas. É uma pena que a lei exija que se retirem em pleno vigor das suas poderosas inteligências. O Ministério Público se associa à justa homenagem prestada aos eminentes Ministros, cujo perfil foi traçado com mão de mestre pelo Ministro Cesar Asfor Rocha. O ILMO. SR. NÉLIO MACHADO (ADVOGADO): Exmo. Sr. Presidente Cesar Asfor Rocha, eminente Ministro Nilson Naves, eminente Ministro Fernando Gonçalves, demais e não menos eminentes Ministros, eminente Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, ilustre representante do Ministério Público, meus colegas advogados e advogadas, senhoras e senhores, quis o destino tivesse eu a felicidade imensa de assomar a esta tribuna para homenagear um magistrado que conheço desde o início de sua atuação, não diria no Ministério Público do Estado de São Paulo, mas junto ao Supremo Tribunal Federal. O Sr. Ministro Nilson Naves chegou ao Supremo Tribunal Federal, se não me falha a memória, no gabinete do Sr. Ministro Bilac Pinto, mas eu o encontrei bastante jovem quando defendia a deputada Rosalice Fernandes, Relator o Sr. Ministro Leitão de Abreu e assessor do Sr. Ministro Leitão de Abreu o atual Ministro Nilson Naves. Pude perceber, desde então, o grande magistrado que ali se forjava, que ali se constituía, que ali pautava um itinerário inevitável que o fez ombrear-se aos maiores julgadores que tive a oportunidade, em atividade profissional, hoje já longeva, porque bati à porta daquela Corte desde os idos de 1974 quando, terminando a minha faculdade de Direito, co-participei ao lado do meu pai, Dr. Lino Machado, da defesa de vários procedimentos, de vários feitos, inclusive pertinentes a supostas infrações à Lei de Segurança Nacional e vi desde aquela hora, exatamente, toda a formação humanística, a formação libertária e a formação legalista do eminente Ministro Nilson Naves. E o destino o levou a outro voo, a outra impulsão quando assume a Presidência da República depois do episódio pertinente à distensão lenta, gradual 71 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ e segura feita no governo do eminente General Ernesto Geisel. Naquela época, foi Ministro da Justiça o Sr. Petrônio Portela e, em dado momento, na Casa Civil, desde o início do Governo, para lá foi o saudoso Ministro Leitão de Abreu e, com ele, como sua bússola no sentido da inspiração de sua juventude e da sua formação, o seu cabedal, o seu saber jurídico incomparável em matéria penal, colocantes no patamar mais elevado daqueles que ocuparam a cadeira do Supremo Tribunal Federal a partir de Nelson Hungria e outras tantas figuras eminentíssimas como Xavier de Albuquerque, Aliomar Baleeiro e tantos outros. Mas tivemos no Sr. Ministro Nilson Naves, que lá não esteve porque está em um Tribunal da mesma altura que o Supremo Tribunal Federal. O Sr. Ministro Nilson Naves, na presidência desta Corte, elevou este colegiado ao mesmo patamar de respeitabilidade e importância nacional como é o nosso Supremo Tribunal Federal. Este é o Tribunal da cidadania, da defesa da legalidade e o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, está à frente do cometimento de que este Tribunal jamais se afastou e jamais desertou. Mas há um papel exponencial que talvez muitas pessoas da república desconheçam: o Sr. Ministro Nilson Naves foi o artífice da reconstrução do estado democrático de direito. O governo do General Figueiredo, onde se concedeu anistia, onde se modificou a Lei de Segurança Nacional, onde se erradicou o nefando, a ignomínia do Ato Adicional nº 5, que suprimiu o habeas corpus para os delitos ditos políticos, foi à mão do Sr. Nilson Naves junto com o descortino do Sr. Ministro Leitão de Abreu que sedimentaram a consciência no Poder Executivo para que o Brasil efetivamente se pacificasse. E nós tivemos, desde então, a esta parte, atuando na Corte, não só na área penal, mas em todas as áreas. Vez por outra lembro-me de passar pelos corredores e encontrando o Ministro Nilson Naves como que conclamando a que voltasse a julgar matéria penal. Fato inverso deu-se com o não menos eminente Ministro Fernando Gonçalves, a quem conheci no crime e que, na realidade, em dado momento, transpôs-se ou colocou-se para o setor onde os dramas humanos também são muito relevantes, mas talvez doam menos na consciência do julgador do que a responsabilidade incomensurável que é decidir o destino de um semelhante. Quisera eu também falar do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, mas o cometimento estará entregue ao tirocínio e à capacidade de um grande advogado, que é o Dr. Nabor Bulhões. Falar do Sr. Ministro Nilson Naves é falar de liberdade, é falar de cidadania, é falar de um Brasil que mudou, é falar de um Brasil que tem este Tribunal que defende os princípios reitores de um estado de direito efetivamente democrático. E S. Exa. o Sr. Ministro Nilson Naves jamais saiu da linha reta, como começou prosseguiu e vai seguir nessa vereda. Creio que honrará a pátria dedicando-se, quem sabe, à própria atividade advocatícia, que é o início de toda a formação jurisdicional de todos os eminentes julgadores desta Casa. Quero agradecer a gentileza da douta Presidência, a gentileza deste encargo que me faz ficar desvanecido e honrado porque desejava eu, não de agora, ter a oportunidade de, nesta Corte, dizer palavras de enaltecimento, palavras encomiásticas, palavras de ausência a quem efetivamente honrou de forma invulgar a exemplo de outros eminentes juízes, mas do Sr. Ministro Nilson Naves dou 72 Ministro Fernando Gonçalves testemunho, tendo-o conhecido ainda ao tempo daquele velho Supremo Tribunal Federal. Hoje, tudo é grandioso, tudo adquiriu uma importância incomensurável do ponto de vista do volume de casos. Era mais fácil a convivência. Tive o privilégio de conhecer S. Exa. antes mesmo que ultrapassasse os cancelos para, da Corte, da Mesa de julgamento, defender a liberdade, o estado de direito, os princípios reitores de um país que se reformulou, se reconstruiu e à mão de S. Exa., à mão do Sr. Ministro Leitão de Abreu, tudo isso efetivamente moldou essa estrutura hoje indestrutível. O Brasil tem compromisso com a democracia, e S. Exa. foi um baluarte desse empenho, dessa luta e, certamente, servirá de exemplo a todas as gerações vindouras. Mais uma vez agradeço à Presidência o privilégio que tive de usar da palavra, saudando S. Exa. neste momento já de saudade, mas com a certeza da presença permanente da sua luz, do seu talento perante esta Casa e em face de toda a importância da formação jurídica do povo brasileiro. O ILMO. SR. ANTÔNIO NABOR BULHÕES (ADVOGADO): Eminente Ministro Presidente desta egrégia Corte Especial, eminentes Ministros e Ministras integrantes do Colegiado, em especial os Srs. Ministros Nilson Naves e Fernando Gonçalves, homenageados ao ensejo de sua última participação em sessão deste Colegiado, eminentes colegas advogados e advogadas presentes, em especial Dr. Nélio Machado, meus senhores, minhas senhoras, senhores e senhoras funcionárias deste Tribunal, ao ser convidado a participar desta homenagem aos eminentes Ministros Nilson Naves e Fernando Gonçalves, e em especial a dirigir algumas palavras de homenagem ao eminente Ministro Fernando Gonçalves, a um só tempo entendi que se tratava de tarefa difícil e fácil. Difícil pela relevância e gravidade da missão de saudar, especificamente, no caso, o eminente Ministro Fernando Gonçalves, que tem na sua judicatura neste Superior Tribunal de Justiça um exemplo a ser seguido pelo quanto aqui produziu. Fácil porque, para quem conhece e admira há muito tempo o Sr. Ministro Fernando Gonçalves, seria, como é, efetivamente gratificante dizer algumas palavras - poucas palavras - que possam traduzir a grandeza de sua atuação, a grandeza do seu desempenho, não apenas como Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, mas como juiz, e já estou falando de mais de metade da sua existência. S. Exa. foi juiz muito cedo, juiz do Estado de Minas Gerais onde nasceu. Depois, por brevíssimo período de tempo, foi Procurador da República, mas se reencontrou, logo a seguir, com a magistratura, como juiz federal, onde pontificou como um dos melhores membros da Justiça Federal de Primeira Instância no Brasil. Justamente pelo reconhecimento da sua profícua atividade como juiz federal é que foi elevado à condição de juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde eu o conheci, em circunstância que me faz lembrar o quão grande e comprometido com o Direito e a liberdade sempre se manifestou o eminente Ministro Fernando Gonçalves. Ao travar conhecimento com S. Exa., estava ele perante o Tribunal Regional da 1ª Região às voltas com a impetração de um habeas corpus que envolvia, 73 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ na época, a questão de maior repercussão no país em matéria criminal. Tratava-se de um caso em que envolvia o então Presidente da República e pessoas que eram acusadas de com ele perpetrar crimes. Naquela oportunidade, submetia à Corte e, mais especificamente, à Turma incumbida de apreciar o habeas corpus, o writ, com que pretendia mostrar e demonstrar que a parte, as presunções que se tinham contra o paciente da impetração, o que ali se discutia era uma questão de direito e de justiça, porque em jogo a liberdade. Procurando me informar quais seriam os integrantes do Colegiado, tomei conhecimento de que integravam, especificamente, a Turma julgadora os eminentes Juízes Tourinho Neto, Aristides Medeiros e Fernando Gonçalves. Distribuí memoriais, e depois, por ocasião do julgamento, o que vi e ouvi, e, mais do que isso, a decisão que como impetrante colhi me fez, eminente Ministro Fernando Gonçalves, admirá-lo a partir de então. Tratava-se de caso desenvolvido à luz de intensíssima publicidade opressiva, o que poderia levar os julgadores a ter uma inexata compreensão do caso ou a, eventualmente, deixarem-se tomar pela emoção que dominava a opinião pública, mas disso, verdadeiramente, não se cuidou. Ouvi do eminente Ministro Fernando Gonçalves, por ocasião do julgamento, que em jogo a liberdade e, examinando o habeas corpus, independentemente da publicidade opressiva que ali se desenvolvia, especificamente contra o paciente da impetração, haver-se-ia de concedê-la porque, acima das presunções das aparências e da publicidade opressiva, prevaleceria o direito e a liberdade. Foi a partir dali, eminente Ministro Fernando Gonçalves, que passei a admirá-lo, justamente ao conhecê-lo. E, naquela impressão inicial, não se exauriu com aquele julgamento, desde então até esta parte tenho acompanhado a trajetória de V. Exa., e ela só confirma aquela primeira impressão que se transformou em convicção e, já agora, em certeza, de que V. Exa., ao deixar o Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente agora, neste momento, esta Corte Especial, fará grande falta porque, ao lado dos tradicionais predicados do magistrado, prudência, bom raciocínio, experiência, V. Exa. apresentou um outro predicado indispensável a quem julga em tempos de publicidade opressiva. V. Exa. manifestou que tem efetivamente a coragem de suas convicções, o que é fundamental para quem julga, para quem tem o dever de prestar jurisdição máxime em tema de liberdade. Como se vê, eminente Presidente, eminentes Ministros, não é sem razão que esta Corte, ao ensejo da participação do eminente Ministro em sua última sessão da Corte Especial, o homenageia ao lado deste outro notável Ministro, que é o eminente Ministro Nilson Naves. O indomável Ministro Nilson Naves, notável figura do Judiciário brasileiro tanto quanto o eminente Ministro Fernando Gonçalves. Se pudesse, eminente Presidente, eminentes Ministros, dirigiria o último pleito, a última suplica ao eminente Ministro Fernando Gonçalves e a estenderia ao eminente Ministro Nilson Naves. Se pudesse suplicar, agora eu o faria nos termos em que o grande Herald Lasker o fez em carta dirigida ao grande Justice Holmes, da Suprema Corte Americana, quando soube que ele pretendia se aposentar daquela Suprema Corte Americana. Herald Lasker desde Londres, da sua cátedra na Universidade de Oxford, dirigiu uma carta à Holmes, dizendo: "My dear Justice, please, don't retire. Don't leave the Court, even for the sake of the law and the Constitution". Diria eu, 74 Ministro Fernando Gonçalves suplicando pela última vez, perante esta Corte Especial, eminentes Ministros, não fosse a inflexibilidade da aposentadoria compulsória, por favor, não se aposentem em prol, ou em nome, ou a bem do Direito e da Constituição. É a manifestação, Sr. Presidente. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Subprocurador-Geral da República, senhoras e senhores, Dr. Nélio Machado, Dr. Nabor Bulhões. Sr. Presidente, ao contrário de V. Exa. e também do colega Nilson Naves, durante algum tempo, pensei em escrever algumas palavras para esta tarde, mas verifiquei a minha falta de condição em fazê-lo e, portanto, preferi limitar-me a agradecer, porque aprendi, no dizer do Presidente Raul Soares, daquela oficina bendita de Deus que é a nossa terra, do Sr. Ministro Nilson Naves e minha, que, se as palavras são de prata, o silêncio é de ouro. Verdadeiramente, nunca pensei que este dia chegaria quando tomei posse, perante o desembargador presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como Juiz de Direito Substituto no dia 30 de agosto de 1971. De lá para cá, procurei exercer a função de magistrado. Sei que cometi muitos erros, muitos equívocos, mas o meu ideal, a minha consciência sempre estiveram no alto à procura da Justiça ideal, daquela Justiça apta a satisfazer a quem a ela procura. Não sei se consegui realizar o meu desiderato, o meu intento, mas esse fato, essa verificação caberá aos jurisdicionados, àqueles que continuarão à frente dos destinos da Justiça brasileira e, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, Corte que tive a honra de integrar por quase 14 anos, aqui tomando posse na companhia do Sr. Ministro José Arnaldo de Fonseca e do saudoso Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Hoje, na hora de deixar a toga, uma toga, que creio eu, grávida de realizações, não sei se boas, mas idealmente procurando fazer o que fosse de melhor, apenas limitado pela minha capacidade intelectual e pelos meus conhecimentos, de qualquer forma, Sr. Presidente Cesar Asfor Rocha, V. Exa., que foi sempre um grande amigo, e todos os Ministros da Corte, a começar pelo Sr. Ministro Nilson Naves e indo até o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que é o mais novo na Casa, tenho em todos verdadeiros amigos, colegas que me auxiliaram, me orientaram e me ajudaram nessa difícil arte de dar a cada um o que é seu, segundo as suas necessidades e seu merecimento. Cumpri a minha missão, combati o bom combate, como dizia São Paulo, guardei a minha fé, mas tudo tem a sua hora, como diz o Livro do Eclesiástico, tem a hora de começar, 30 de agosto de 1971, e tem a hora de encerrar, 20 de abril de 2010. Muito obrigado a todos. Guardo para sempre no meu coração, junto com meus familiares, essa comovida homenagem de reconhecimento e espero que Deus continue iluminando e guardando todos os integrantes da Corte. Muito obrigado, Sr. Presidente. 75 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Ficam comigo, e as levarei comigo, tempo afora, as significativas palavras de V. Exa., Sr. Presidente Cesar Rocha, do Subprocurador-Geral da República Haroldo Ferraz da Nóbrega e dos Advogados Nélio Machado e Nabor Bulhões. Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Membro do Ministério Público, Advogados, servidores, meus familiares, senhoras e senhores, desta cadeira, que ocupei nos últimos anos, dela, Srs. Ministros, faço hoje minha tribuna. Em breve, deixarei a Corte onde me fiz plena e orgulhosamente Magistrado. Quero, em antecipada despedida, externar algumas palavras: palavras de recordação, palavras de esperança, palavras, também, de gratidão. São muitas as recordações que, ultimamente, têm me batido à porta. Natural que tal me aconteça. Não é presumível que, à medida que avançamos no tempo e contamos nossos dias, voltemos, vez por outra, ao passado sem nos desapegar do presente? Aliás, o tempo passado e o tempo presente já se escreveu. Não existem, ambos, em interação? O fato é que somos feitos de memória. Somos, ao mesmo tempo, o início, o meio e o fim. Se essa a nossa essência, então somos feitos de lembranças várias, de recordações que eu, particularmente, guardo do princípio, antes mesmo do princípio, mas do princípio dos trabalhos desta Casa. Gostaria, então, Srs. Ministros, de lhes falar de alguns momentos. Sabem que há, em cada um deles, histórias emocionantes, e eu as vivi. Se advoguei, advoguei pouco, é verdade, mas advoguei bravamente. Iniciando-me no Ministério Público para uma das cadeiras do tão festejado e tão saudoso Tribunal Federal de Recursos fui, no ano 1985, indicado. Devo tal indicação ao concurso de várias pessoas, sobretudo a Leitão de Abreu e Bilac Pinto, juristas e políticos, destacados jusfilósofos, mestres inigualáveis, meus mestres, a quem assessorei no Supremo Tribunal Federal. A Leitão de Abreu assessorei, também, no Gabinete Civil da Presidência da República, donde saí para a magistratura. Daqueles tempos, já no Tribunal Federal de Recursos, recordaria a memorável manhã do ano 1987, em que ouvíamos, dos membros da Assembléia Constituinte, a ideia de criação de um Tribunal, ao qual competiria assegurar a unidade da jurisprudência do direito federal. Falava-se, então, da criação do Superior Tribunal de Justiça. A mim, desde aquele momento, pareceu-me tratar-se de significativo projeto, e grande, no qual nos envolveríamos de corpo, mente e coração. Se a muitos não faltou disposição, desde que conhecida a ideia, a mim, particularmente, antes mesmo de seu anúncio, não faltou, e veio o Superior Tribunal como resultado concreto da vontade comum de implementar avanços na Justiça brasileira, reordenando-se a sua estrutura, principalmente os Órgãos de superposição. Operosa vontade, diria eu, e feliz ideia, com cheiro de progresso, sabor de conquista e feição de democracia. Pois bem: foi este Tribunal, a que compete a última e definitiva palavra sobre o entendimento e aplicação do direito federal, noutras palavras, a inteireza positiva, a validade, a autoridade das leis federais, enfim, 76 Ministro Fernando Gonçalves repito, a última palavra, obviamente, a respeito das normas infraconstitucionais. Como dizia eu, foi este Tribunal que ajudei a construir, e, sabem todos, que as pedras invisíveis são indestrutíveis. Ter acompanhado o desdobrar dos trabalhos de criação desta Corte de Justiça, ter me deparado, nos últimos anos, com as dificuldades do trabalho, sobrehumano, em nossas mãos posto, ter vivido intensa e diariamente o Superior Tribunal é isso que me faz sentir bem de perto o valor desta Casa, o Grande Tribunal da lei federal. Nesses poucos anos, mas de vida fecunda, o Superior Tribunal, em trabalho e sensibilidade, tem, pois, proporcionado à Nação e ao povo notáveis lições de humanismo, quando resiste ao ceticismo das anomias, às tentativas de massificação da justiça penal e às pressões de um journalism a sensación, que instituem tribunais de exceção e convocam expedições punitivas, como se o flagelo da criminalidade pudesse ser enfrentado com maior número de leis severas e mediante a multiplicação de magistrados autoritários. Confesso que tive, entre as paredes desta Casa e fora delas, a ousadia de sonhar, ainda mais a de realizar. Creio que, assim e assim, contribuí para a mudança de costumes da sociedade, da jurisprudência, enfim, do Judiciário, do qual nada menos espero e esperarei que cumpra a contento os seus misteres de assegurar a todos, sem distinção alguma, sobretudo a liberdade, valor supremo que sempre me inspirou a alma e pela qual aventurei, sem medo, a vida. Foi ou não foi esse o destino do Judiciário? Poderia até disso fazer minha profissão de fé, porque "A liberdade, Sancho, é um dos mais preciosos bens que os céus deram aos homens". Pergunto: é um edifício acabado o Superior Tribunal? Decerto que não. Há muita história a contar ainda e muitos passos a trilhar no caminho do fortalecimento da Instituição. Sabem todos quão atrevido e desobediente sou. Irreverente e reformador de igual forma. Ativista e inconformado. Por isso, quero deixar a todos uma desafiadora, talvez desconfortável pergunta: O que temos feito para dar continuidade à história do Tribunal da Cidadania? Essa grande missão, irrenunciável, devem, os que aqui permanecerão, exercêla com coragem. No tempo que ainda lhes couber, mudem o mundo, mudem as pessoas. Mudem o mundo, mudem as pessoas. Aos Colegas, pois, uma pública confissão: onde encontrar a palavra perfeita? Encontrei a saudade. Como o Ministro Fernando Gonçalves disse, vamos sentir saudades. As boas horas que vivemos hão sempre de em mim e em nós despertar as mais gratas recordações. Estivemos aqui, a todo momento, examinando causas de uns e de outros, acolhendo e não acolhendo pedidos de uns e de outros, sem distinção, sempre e sempre, pois, antes de sermos pessoas de ideias, somos pessoas de princípios. Somos, também, historicamente comprometidos. É que o Judiciário tem históricos compromissos com a ideia de justiça, pois não é que andamos diariamente, desde que o mundo é mundo, procurando dar resposta à eterna pergunta: o que é a justiça? 77 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Por acaso não tem sido essa a nossa maior inquietação? Pois quem lida com as coisas da justiça preocupa-se, e como se preocupa, com a estiva e desestiva de prateleiras. Preocupa-se, e não poderia ser diferente, com a segurança das decisões, também com a rapidez, é claro, principalmente quando o que se encontra em jogo é a liberdade. Fizemos juntos, diariamente, a justiça da melhor maneira possível, conquanto ao fazê-la tenhamos agradado a uns e desagradado a outros. Plácido e tranquilo seria o mundo do magistrado se fosse ele sempre a oficina silenciosa das construções silogísticas. Houve divergências? É claro. Ora, sendo, como somos, intérpretes de um tempo, por que não haveríamos de divergir? Divergimos sim, até porque a unanimidade, na ordem intelectual, nunca foi a melhor opção. A divergência é própria dos acontecimentos que fazem o dia-a-dia dos colegiados. É ela, aliás, a nota marcante nas tomadas das grandes decisões. Mas, vejam, senhores, que, nessa prática permanente do diálogo, do debate frequentemente acalorado, muitos impasses fomos capazes de superar aqui, ali e acolá para o bem do jurisdicionado e da Justiça. De uma coisa estou certo: valeu a pena. Tenho a convicção de ter dado ao meu país o que estava ao meu alcance: os excessos de atividade incansável com que, desde os bancos universitários, o servi e sirvo até hoje. Chego assim, Sr. Presidente, Srs. Ministros, senhoras e senhores, aos meus vinte e cinco anos de magistrado e penso que não errei a vocação. Foram anos que não tive pressa de viver. Sinto-me até hoje fascinado pelo Direito, e não haveria de ser diferente, pois, desde tempos imemoriais, tal é a minha crença, tem o Direito, porque essencial à sobrevivência dos homens, algo de sagrado, sendo, como é, elemento fundamental na formação da sociedade, criador da ordem a partir do caos e verdadeiro doador da civilidade. Com razão o eterno Hungria que, sabiamente, falou da majestade da toga. Haveremos todos, hei eu, particularmente, de tê-la suprema e magnificente, porque, senhores, quem entra num tribunal caminha mesmo em solo sagrado, e quem lida com as coisas do Direito lida com a virtude cardeal – a Justiça – e com os valores supremos e universais da alma humana e do Estado. Olho para trás e, sem vaidade, mas com satisfação, posso dizer a mim mesmo, ao Judiciário e ao meu país: missão cumprida. Se me fosse possível, escolheria a magistratura outra vez e, outra vez ainda, viveria e sonharia a Justiça brasileira, como intensamente o fiz e o faço. Doravante, onde quer que me encontre, desejarei, Sr. Presidente, o crescente prestígio desta Corte e a felicidade pessoal de cada um dos seus membros. Despeço-me, pois, das funções de magistrado, mas não me despeço da Justiça. À Justiça logo, logo, voltarei, no exercício de uma das funções que lhe são essenciais: a advocacia. Muito grato a todos. 78 Despedida da Segunda Seção* O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (PRESIDENTE): Srs. Ministros, hoje, eu gostaria de ressaltar um aspecto interessante no nosso julgamento, um fato que, ao mesmo tempo, é motivo de muita alegria, de muito júbilo, mas também de reflexão. Hoje S. Exa., o Sr. Ministro Fernando Gonçalves, participa desta Corte de julgamento em sua derradeira vez, aqui na Segunda Seção. S. Exa. é um Magistrado cujos predicados já são, de todos, conhecidos: Ministro do Superior Tribunal de Justiça, desde 26 de junho de 1996; Membro da Segunda Seção da Corte Especial; Membro da Quarta Turma; Ministro efetivo do TSE desde 9 de setembro de 2008 e, desde ontem, Corregedor da Justiça Eleitoral; Membro do Conselho de Administração; Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); Presidente da Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sua Excelência ostenta uma trajetória que representa uma existência toda dedicada ao Direito. Foi Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais, de 1971 a 1975; Procurador da República em Minas Gerais, de 1975 a 1976; Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais; Professor da cadeira de Direito Tributário da Faculdade de Ciências Gerenciais da UNA e da cadeira de Direito Tributário da Fundação Dom Cabral, da PUC de Minas Gerais; foi Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Presidente, por um biênio, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Membro do Conselho de Administração, também do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Presidente da Comissão Examinadora do 3º Concurso para Juiz Federal Substituto, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Presidente da Comissão Examinadora do 4º Concurso para Juiz Federal Substituto, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Presidente da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Presidente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça; Coordenador-Geral da Justiça Federal; Ministro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral; Diretor da Revista do Superior Tribunal de Justiça; ViceDiretor da Enfam; Presidente da Comissão de Coordenação do Superior Tribunal de Justiça; Presidente da Quarta Turma, no biênio de 2008 a 2010. *Ata da 5ª Sessão Ordinária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de 14/04/2010. 79 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ S. Exa. ostenta, pois, uma biografia que marca, também, sua personalidade. Homem dedicado ao trabalho, sua ausência, Sr. Ministro Fernando Gonçalves, será uma imensa lacuna para todos nós. A presença de S. Exa., as suas decisões têm servido como norte para nós, e tem sido um privilégio muito grande ter essa convivência aqui com V. Exa. Para falar em nome desta Seção, solicito ao eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, como decano da Seção, que profira uma saudação. O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves, Sra. Ministra, Srs. Ministros, senhoras e senhores advogados, servidores da Casa, familiares do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, incumbiu-me o Exmo. Sr. Presidente da Seção, o Ministro Massami Uyeda, de fazer a saudação, seguindo uma tradição da Seção de que, normalmente quem a faz é o decano. Às vezes, as coincidências da vida vêm para o bem, às vezes nem tanto. No caso nem tanto, porque recaiu sobre uma pessoa que não tem o dom da palavra, como é o meu caso; feliz, no entanto, também a coincidência, por eu ser um grande amigo do Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Conheço o Sr. Ministro Fernando Gonçalves de longa data. Sua Excelência esteve, inclusive, no meu casamento, em Belo Horizonte, em 1983 – eu advogado, na ocasião, e o Sr. Ministro Fernando Gonçalves, Juiz Federal; chovia a cântaros naquele dia. Depois, viemos a nos encontrar novamente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde compusemos o primeiro grupo de magistrados daquela Corte, a primeira composição originária do Tribunal. E, naquela época, permitime dar um conselho – uma certa pretensão minha – ao Sr. Ministro Fernando Gonçalves, porque havia uma expectativa muito grande de que se criasse o Tribunal Regional Federal em Minas Gerais e os mineiros, evidentemente, vieram para Brasília um tanto animados com a ideia de que aqui seria uma passagem, um lar provisório, uma cidade que não seria a definitiva na vida dos juízes. Aliás, na época, não eram desembargadores federais, eram juízes do TRF das Regiões. E o Sr. Ministro Fernando Gonçalves, de certa forma, seguiu esse conselho e, realmente, integrou-se à vida da cidade, conquistou novos amigos, desligou-se daqueles afazeres mais diretos em Minas Gerais, daquelas coisas que costumamos manter quando nos mudamos de uma cidade para outra: cortar o cabelo na cidade de origem, encomendar doces na cidade de origem, enfim, coisas do dia-a-dia, pelas quais as pessoas mantém aquele vínculo com a cidade de origem. E o Sr. Ministro Fernando Gonçalves, de todos, foi o primeiro, realmente, a assumir Brasília e a nova vida. E os filhos aqui se criaram, estudaram, namoraram, casaram e, nesse período, pela qualidade dos votos de S. Exa., S. Exa. viu que seria realmente a sua cidade definitiva. Os votos de S. Exa. começaram a ser percebidos no panorama nacional. S. Exa. atuava na Segunda Seção de Direito Público, eu na Primeira, que era um misto de direito público e criminal, fundamentalmente tributário e criminal, e isso permitiu que ascendesse ao Superior Tribunal de Justiça. A data, creio, salvo engano, 1976. Aqui passou a integrar a Terceira Seção, onde permaneceu julgando 80 Ministro Fernando Gonçalves matéria criminal, sempre com muito destaque e equilíbrio, decidindo de uma forma extremamente justa, punindo a quem devia punir, relevando situações que não mereciam um apenamento maior e, posteriormente, veio a integrar a Segunda Seção, que é uma espécie de Supremo Tribunal Federal dentro do STJ, porque aqui acontece o fim de muitas ações. Estou aqui há onze anos e, raramente, vi decisões, dessas milhares de ações que julgamos, das Seções de Direito Privado, de suas Turmas, alteradas pelo Supremo Tribunal Federal – uma ou outra vez e, normalmente, em conflito de competência isso tem acontecido, até em função das alterações constitucionais, particularmente pela Emenda Constitucional nº 45. E, aqui, o eminente Ministro Fernando Gonçalves foi um magistrado supremo, pelas qualidades que sempre apresentou. Um Magistrado extremamente equilibrado, consciente da importância das decisões, buscando sempre manter o equilíbrio, e sempre certo de que o equilíbrio, por vezes, não significa nos inclinarmos pelas teses mais simpáticas, porque existe uma repercussão muito grande depois disso, e que podem, na verdade, à primeira vista, beneficiar uma ou outra pessoa, mas, no curso do tempo, isso vir contra. Sempre muito ouvido pelos Pares, essa é uma realidade, e um Magistrado que tem o gabinete na mão, o que é essencial – começamos aqui com dez, doze auxiliares, e temos hoje cerca de trinta. Recebemos mais de mil processos novos por mês e chegamos a um recorde de mil e oitocentos processos há poucos meses; em média, agora, tirado o atraso da distribuição, entram mil novos processos por mês. E tenho a impressão de que nenhum dos senhores Advogados presentes possam dizer que alguma vez não presenciaram que o Sr. Ministro Fernando Gonçalves tinha o pleno domínio dos autos em relação aos fatos dos autos e ao direito ali posto. E essa é uma grande qualidade porque, com o volume extraordinário de processos que temos, é fundamental que o magistrado tenha o domínio de tudo, inclusive de decisões tidas como padronizadas. O Sr. Ministro Fernando Gonçalves sempre teve, nos seus julgamentos, uma total segurança e isso era transmitido aos Colegas; daí por que era muito confortável seguir o que dizia o Sr. Ministro Fernando Gonçalves porque era exatamente aquilo que estava posto nos autos, aplicando-se, ali, o direito à espécie retratada. O Sr. Ministro Fernando Gonçalves – também é importante dizer – é um homem de uma disposição extraordinária e de uma devoção fantástica. Talvez as pessoas não saibam, mas não apenas julgamos: temos de elaborar os votos, participar das sessões, que nos tomam horas. O Sr. Ministro Fernando Gonçalves participa do Conselho de Administração do Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral – inclusive passou por eleições de prefeito e vereador nesse País, eleições puxadíssimas–, é o Diretor da Escola de Magistratura e Presidente da Comissão de Jurisprudência. E quero destacar porque isso, efetivamente, tem a ver com a nossa Seção. A Comissão de Jurisprudência se divide em a.F e d.F (antes de Fernando e depois de Fernando). Ficamos muito tempo sem sumulação, não, evidentemente, por falta de solicitação nossa – a Sra. Ministra Nancy Andrighi e eu fomos até incisivos nessas cobranças –, mas o fato é que, depois do ingresso do Sr. Ministro Fernando Gonçalves... E tenho os dados: S. Exa. ingressou na Comissão de Jurisprudência em 24 de junho de 2008 e assumiu a Presidência da Comissão em 25 de setembro 81 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ de 2009; durante a permanência de S. Exa. na Comissão oitenta súmulas foram editadas, sendo que trinta e seis na sua Presidência, e muitas delas – a diferença entre as oitenta e as trinta e três – S. Exa. relatou, e vinte e cinco da Segunda Seção, um número extraordinário, sendo que parte das outras súmulas foram brotadas, provocadas pela Segunda Seção, mas levadas à Corte Especial porque a matéria era processual e comum a todas as Turmas. De modo que, realmente, a Segunda Seção e o jurisdicionado brasileiro devem muito ao Sr. Ministro Fernando Gonçalves, porque a eficácia da súmula é extraordinária em consolidar a jurisprudência de uma Corte Nacional como orientação, não apenas para facilitar os julgamentos da Corte, como para firmar essa orientação para os tribunais de Segundo Grau e para os juízes de Primeiro Grau; de maneira que marcante essa passagem do Sr. Ministro Fernando Gonçalves pela Segunda Seção e por todo o Tribunal, pelo bem que S. Exa. fez. Aqui na Segunda Seção, hoje, termina apenas uma etapa da vida. E a vida continua. Na vida, diz o ditado, colhe-se o que se planta. E o Sr. Ministro Fernando Gonçalves soube semear boas sementes e as plantou em solo fértil. E continuará colhendo, portanto, os bons frutos desse plantio. Desejo, Sr. Ministro Fernando Gonçalves, a V. Exa., ao Ministro, ao amigo e a toda a família – Cotinha, filhos e netos, toda a felicidade, um futuro venturoso, e que tenha sempre presente que estaremos a seu lado, sempre. Gostaria apenas, por uma razão que não posso deixar de declinar, também fazer o registro do reconhecimento desta Segunda Seção ao trabalho do Rocha, do nosso querido Rocha, que sempre foi um fiel escudeiro do Sr. Ministro Fernando Gonçalves e que também sempre nos auxiliou aqui e fora daqui, nos trabalhos do Tribunal. Agradeço, Sr. Ministro Fernando Gonçalves, a V. Exa., de ter tido a honra e a grande oportunidade de ter sido seu Colega por todos esses anos. E espero continuar revendo-o sempre. Muito obrigado a V. Exa. O EXMO. SR. DR. WASHINGTON BOLÍVAR BRITO FILHO (SUBPROCURADOR): Sr. Presidente, Srs. Ministros, senhoras e senhores advogados aqui presentes, acadêmicos, senhoras e senhores funcionários da Casa, senhoras e senhores, eminente Ministro Fernando Gonçalves, pessoalmente registrando, eminente e querido amigo Fernando Gonçalves, das coincidências da vida, associando-me às belas palavras do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior em sua homenagem, Sr. Ministro Fernando Gonçalves, lembro-me de que também eu tive o privilégio de conviver com V. Exa, e com o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, naqueles idos de 1989, quando então ocupava o cargo de Procurador Regional da República, oficiando exatamente perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sou, portanto, também, fiel testemunha da dedicação exemplar de V. Exa. à causa da magistratura brasileira. 82 Ministro Fernando Gonçalves Nossas famílias são unidas por laços sólidos e antigos. Também meu pai, como eu, tem o privilégio e a honra de ser seu amigo. E sabendo que as circunstâncias me fariam representar nesta sessão o Ministério Público Federal, com a incumbência de proferir algumas palavras para homenagear V. Exa., fui buscar o conselho do meu queridíssimo pai e amigo. Washington, perguntei a ele, me dê alguma coisa que me inspire para expressar a magnitude da pessoa de Fernando Gonçalves. Ele foi sintético, preciso, disse: "Ressalte a dedicação de Fernando Gonçalves à magistratura, à causa pública. Lembre-se que eu – meu pai dizendo –, então Ministro do antigo Tribunal Federal de Recursos, Corregedor-Geral da Justiça Federal, fui buscar em Minas Gerais, porque então era Juiz Federal em Minas Gerais, S. Exa. Fernando Gonçalves, o auxílio para resolver problemas graves, severos, da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro. E a contribuição prestada por S. Exa. não tem como se descrever pela eficiência e pela quantidade de processos que foram por ele despachados". Isso singulariza a personalidade marcante de V. Exa., plena de valores em múltiplos aspectos. E porque assim o é, uma singularidade, permito-me talvez ousar questionar, neste momento, em arroubo filosófico, se me permite, o que comumente se diz que ninguém é insubstituível, como se neste mundo globalizado em que vivemos todos nos resumíssemos a números, a quase nada. Ninguém é insubstituível. Ouso discordar. Todos, porque únicos que somos em nossa individualidade, somos insubstituíveis. Pelo tanto que V. Exa. fez pela magistratura brasileira e tem marcado a trajetória belíssima da excelência da sua magistratura, de certo será lembrado por todos nós, pelos jurisdicionados, pela magistratura brasileira, como um marco, como um exemplo a seguir, como um norte, uma inspiração aos que lhe seguirem, não a quem venha a lhe substituir, porque V. Exa. bem sabe que todos somos insubstituíveis. No belíssimo pensamento de Sócrates, preciso e sintético, três coisas caracterizam todo juiz digno desse nome: ouvir com cortesia, ponderar com sabedoria e decidir com imparcialidade. A carreira de V. Exa. no Poder Judiciário brasileiro mais não faz, senão expressar essas virtudes na sua pessoa, que no pensamento de Sócrates o define como um grande juiz. V. Exa. tem sido um grande juiz, fará falta à magistratura brasileira, fará falta ao Poder Judiciário brasileiro como um técnico, como grande profissional do Direito que sempre foi. Porém, mais do que isso, deixará a lacuna do amigo no convívio diário de quem ouve com cortesia a quantos acorrem ao seu gabinete. Tive a oportunidade de testemunhar isso, quando, certa feita, ao fazer-lhe uma visita de cortesia, ainda que uma visita breve, pude testemunhar a alegria com que V. Exa. a todos atendia, reunindo em seu gabinete, a um só tempo, quantos lá estivessem, ouvindo de cada um as suas pretensões. E quem tiver um pingo de juízo e for fazer uma visita de cortesia a um ministro ou a um juiz, que seja brevíssimo. Eminente Ministro e amigo Fernando Gonçalves, na singeleza improvisada dessas palavras que assim o são, melhor expressam o sentimento de saudade e de grande admiração que dedico a V. Exa. Para finalizar, quero citar um pensamento de 83 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ William Young, por sua vez, invocando Frederick Buechner, em seu grande pequeno livro A Cabana: " Você pode dizer adeus a sua família e a seus amigos e afastar-se milhas e milhas, e ao mesmo tempo carregá-los em seu coração, em sua mente, em seu estômago, pois você não apenas vive no mundo, mas o mundo vive em você". Querido amigo Fernando Gonçalves, ao partir deste Superior Tribunal de Justiça para uma nova etapa de vida, para o mundo, tenho certeza que levará consigo, em seu coração, cada um de nós, como também tenha V. Exa. a plena certeza de que em nossos corações ficará. Muito obrigado. O ILMO. SR. SÉRGIO TERRA (ADVOGADO): Boa tarde, Sr. Presidente, egrégia Seção, sem mandato da OAB, mas instado por alguns colegas aqui de Brasília, eu não poderia deixar de fazer este registro. Falo em nome dos advogados, talvez o Sr. Ministro Fernando Gonçalves não me conheça tanto, certamente outros mais decanos deveriam estar aqui, mas, pela coincidência, hoje é um advogado jovem, um pouco mais jovem, mas que pode falar da impressão que os advogados jovens têm de V. Exa. Então, posso dizer que lamento ver V. Exa. sair do STJ no auge de uma carreira brilhante, no auge de uma carreira, como já disse o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, dedicada à coisa pública e ressaltada, sobretudo, pelo equilíbrio, desses quinze anos em que acompanho sessões no STJ, pela firmeza de atuação, com ponderação sempre firme, com intervenções claras, serenas, intervenções que decidiram tantos e tantos julgamentos e que mudaram orientações. Os acórdãos do Sr. Ministro Fernando Gonçalves são louvados na jurisprudência brasileira. Lembro também, como já mencionado pelo ilustre Procurador da República, a cortesia de S. Exa. no recebimento dos advogados, com o gabinete de portas abertas todo o tempo, com uma aura de excelente astral. O Sr. Ministro Fernando Gonçalves recebe a todos com um sorriso, deixa todos os advogados extremamente à vontade e discute o processo que lhe está sendo levado. Sr. Ministro Fernando Gonçalves, a saudação dos advogados, que Deus o abençoe, e muito sucesso. O ILMO. SR. RICARDO MAFFEIS MARTINS: Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, Exmos. Srs. Ministros, Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves, após homenagens tão belas, resta pouco a acrescentar. Mas não poderia deixar de registrar, em meu nome e em nome de todos os servidores da Coordenadoria da Segunda Seção, o nosso profundo agradecimento pelo tempo de convívio e de aprendizado com V. Exa. Recordo-me, Sr. Ministro Fernando Gonçalves, da primeira vez em que tive contato com V. Exa., na época em que o saudoso Ministro Hélio Quaglia Barbosa transferiu-se da Seção de Direito Criminal para a Seção de Direito Privado. Eu e os outros assessores fomos ao gabinete e, além de uma acolhida fraterna e sincera, pudemos absorver preciosos ensinamentos de V. Exa. que até hoje nos ajuda, e 84 Ministro Fernando Gonçalves particularmente me ajuda, aqui na Seção. De lá para cá, isso foi em meados de 2006, a minha admiração por V. Exa. só aumentou, admiração que é compartilhada por todos os colegas da Coordenadoria. Sr. Ministro Fernando Gonçalves, aceite o nosso muito obrigado. O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, Ministro Massami Uyeda, Srs. Ministros, meus senhores, minhas senhoras, Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, Sr. Subprocurador da República Washington Bolívar de Brito Junior, Dr. Sérgio Terra, Dr. Ricardo Maffeis, meus amigos, meus colegas, acredito que, dentre os presentes, ninguém imagina a minha dificuldade em dizer algumas palavras de agradecimento pelo muito que foi dito a meu respeito pelos eminentes Pares. Quando o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior falava, eu pensava e buscava o que dizer e, sinceramente, não encontrava. Como ele disse, e não é verdade - eu, que já não tenho o dom da oratória, fiquei ainda pior. De qualquer maneira, eu também, como ele, recordo-me do dia do seu casamento lá em uma matriz no alto de uma serra, um dos casamentos mais bonitos em que já compareci em Belo Horizonte. Recordo-me dele também na casa de um amigo comum, Osmar Toniolo, em Carapebus, perto da casa do Sr. Ministro Carlos Mário Velloso, no Espírito Santo. Lembro-me de quando viemos para Brasília compor o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instalar o Tribunal, e dos percalços, das aflições, das dificuldades que enfrentamos. Eu tinha a nítida impressão e a certeza absoluta, invencível, de que logo retornaria a Minas Gerais. E, em um gesto quase que de defesa, eu manifestava o meu desagrado e a minha quase que repulsa por Brasília. Em consequência, passei a vilipendiar a memória do fundador, conterrâneo de Diamantina, por ter fundado Brasília e ter me feito vim para cá. E eu tinha a nítida impressão e a certeza absoluta, invencível, de que logo, logo retornaria à Minas Gerais e, num gesto quase que de defesa, eu manifestava o meu desagrado e a minha quase repulsa por Brasília. Em consequência, inclusive, passei a vilipendiar a memória do fundador, conterrâneo, de Diamantina, por ter fundado Brasília e ter-me feito vir para cá. Mas, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, um grande amigo, foi quem me disse: "Fernando, não resista. Aceite, e as coisas se acertarão". Segui o conselho de S. Exa. e, graças a Deus, deu certo. Acabei me acostumando e, hoje, se tenho vontade de voltar, sinto a necessidade de permanecer, porque, depois de vinte e um anos aqui, muitos dos meus amigos de Belo Horizonte já se foram. Hoje, não conheço mais nenhum Juiz de Direito, nenhum Juiz Federal, devo conhecer um ou dois, no máximo, em mais de sessenta. Até brinco porque chamo os desembargadores de você e os juízes de excelentíssimo, vez que não os conheço, assim também como alguns desembargadores – quando saí de Belo Horizonte eram vinte e sete, hoje cento e vinte Desembargadores no Tribunal de Justiça. Aqui criei meus filhos, agora os netos – dois e meio – e creio que, com isso, não tenho mais condições, pelo menos com ânimo definitivo, de voltar. De qualquer forma, a minha carreira, como Magistrado, aqui se encerra, como diz o 85 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ livro do Eclesiástico: "Tudo tem o seu tempo: o tempo para começar e o tempo para encerrar". Estou encerrando. Tenho a convicção, a certeza de que procurei cumprir o meu dever da melhor forma, da forma que me foi possível, dentro das minhas inúmeras e ilimitadas deficiências, das minhas grandes limitações. Mas, nesse mister tive o auxílio e o apoio muito grande, não só da minha mulher, a quem, de público, homenageio e externo a minha benquerença e o meu amor, dos meus filhos e dos meus netos, mas também dos meus amigos, dos Colegas do Superior Tribunal de Justiça e dos meus companheiros de jornada no gabinete: os assessores, desde o mais categorizado até o mais humilde, todos foram amigos fraternos inesquecíveis. Tive o auxílio também do amigo Washington Bolívar, a quem conheci ainda quando trabalhava no Ministério da Justiça, antes de ser alçado ao Tribunal Federal de Recursos. Pessoa que muito me orientou, muito me ajudou. Digo que até hoje tenho, em mira, muitos dos seus conselhos, inclusive um, de quando eu participava da Terceira Seção, da Sexta Turma, que julgava matéria previdenciária, e sempre copiei dele, sem dizer que era dele, mas, como foi publicado, a maioria sabia: in dubio pro misero. E, depois do seu filho, Washington Bolívar Júnior, da D. Aurenita, da Fatista. O mesmo com o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, da D. Yesis, da Lucinha, da Nathália, da Clarissa, enfim, de todos os familiares. Todos foram meus amigos, e a minha contribuição, se tem algum mérito, não foi isolada. Foi fruto desse auxílio, desse amparo, dessa mão protetora, dessa amizade sincera dos Colegas da Seção: do Sr. Ministro Massami Uyeda, que, para mim, é novo no Tribunal, do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, da Sra. Ministra Fátima Nancy Andrighi, do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, do Sr. Ministro Sidnei Beneti, do Sr. Ministro Paulo Furtado, do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, do Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, colega de turma em 1968, na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. E, também, do pessoal da Seção, do Dr. Ricardo Maffeis Martins, dos servidores. Enfim, meu agradecimento é geral. Eu, agora, só tenho mesmo é que voltar a outra atividade, fazer alguma outra coisa, deixar o que venho realizando diuturnamente, desde 30 de agosto de 1971 até a data presente. É o que sei fazer. Tive muitas dificuldades, passei por muitas vicissitudes, mas, se me fosse dado repetir, repetiria tudo novamente. Eu voltaria ao 30 de agosto de 1971. Mas Deus sabe o que faz, e não nos cabe discutir suas ordenanças, seus comandos, se não segui-los com bom grado e resignação. Sinto-me feliz. Estou encerrando. Não deixo mágoas, nem levo mágoas. A única mágoa que levo, como disse o Sr. Ministro Nilson Naves, outro dia, em Belo Horizonte, é que os senhores, com essas homenagens sinceras, comovidas, quase levam o único e velho coração que tenho. Muito obrigado. 86 Ministro Fernando Gonçalves O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (PRESIDENTE): Srs. Ministros, minhas senhoras, meus senhores, já antevíamos uma sessão de muita emoção. E já dizia, também, na introdução dessa cerimônia, que era um momento de contentamento por ver a trajetória tão brilhantemente seguida pelo Sr. Ministro Fernando Gonçalves como um paradigma, um farol, um norte, para todos nós. Mas, ao mesmo tempo, um momento de reflexão, porque, como eu disse, vamos nos privar da companhia, dessa segurança, como anui o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, do Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Para poder dar início à segunda parte dos nossos trabalhos e, na verdade, V. Exa. ainda participa, porque tem processos e votos, será mais uma oportunidade para o ouvirmos, prestando homenagem a esta vida com o trabalho. V. Exa. trabalha e prestigia. Então, encerraria essa primeira parte lembrando um trecho da Eneida, em que o nosso grande herói da antiguidade clássica, Enéias, à procura do Jasão do Velo Dourado, ao deixar o porto com seus amigos, seus companheiros da grande jornada, deixando atrás seus amigos, os familiares, aventurava-se para o ignoto; mas aventurava-se para uma nova fase. E esse grande gênio da literatura mundial, universal, deixou escrita essa frase: "Vai amigo e leva metade da nossa alma." Muita Saúde. A EXMO. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Sr. Presidente, Srs. Ministros, é bastante difícil começar a trabalhar quando se está envolvida em emoção tão significativa. Acredito que serei uma das que mais vai sofrer a ausência do Sr. Ministro Fernando Gonçalves porque, sempre, nas minhas dúvidas o tive, aqui, do lado do coração para me ajudar. Obrigada, Sr. Ministro Fernando Gonçalves. 87 Julgados Selecionados Habeas Corpus nº 18.206-SP* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON IMPETRADO: QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PACIENTE: MARIA DA GLÓRIA BAIRÃO DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS . CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO. 1. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina. adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito. 2. O fato de usufruir de bens adquiridos pelo marido, na constância da sociedade conjugal, não se insere em nenhum momento na cadeia causal, de modo a gerar qualquer figura delituosa típica. Tem-se, por evidente, neste caso, o vínculo conjugai (art. 266 do Código Civil) a determinar, impor e referendar o usufruto, decorrência simples e única da vida em comum que, em um segundo plano, dentro das regras de harmonia e convivência social, autoriza e consagra a recepção de pessoas em sua casa. Impõe-se ainda ressaltar que, abstração feita ao uso e gozo dos bens materiais adquiridos e o relacionamento social com os demais co-réus, os delitos de que são eles acusados, inclusive seu marido, teriam ocorrido da mesma forma. Não foram estes eventos causa eficiente, condictio sine qua non, do resultado. Eliminada a condição desapareceria o resultado (desvio)? Evidente que não, mesmo porque, segundo reconhece a própria denúncia, ela, há muito, já ocorria. * In: Revista do Superior Tribunal de Justiça, n. 160, p. 531. 89 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ 3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a coparticipação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da coautoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior, assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se devido considerar "causa da morte de alguém mim desastre ferroviário o amigo que não o dissuadiu de empreender a viagem". Mostra também o ilustre Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente, aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o reteve para indagar de sua saúde e, também, quem conferiu a carteira de habilitação ao chofer. Em nenhum destes casos, a conduta inicial era idônea à produção do resultado final, como acontece com a paciente, sendo até aconselhável, em breve lance, o debate da questão sob o ângulo do concurso de agente que não se caracteriza, na hipótese de simples conivência quando ausente o dever jurídico de impedir o resultado. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação à paciente Maria da Glória Bairão dos Santos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus . Os Ministros Hamilton Carvalhido. Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença, o Ministro Paulo Gallotti. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de MARIA DA GLÓRIA BAIRÃO DOS SANTOS que estaria a sofrer indevido constrangimento em decorrência de acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região que, provendo recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal veio a receber denúncia por participação em crimes de estelionato contra 90 Ministro Fernando Gonçalves entidade de direito público (art. 171, § 3o, do Código Penal), peculato (art. 312, do Código Penal) e quadrilha ou bando (art. 288, do Código Penal). Colhe-se do articulado vestibular, em resumo, ser a paciente esposa de Nicolau dos Santos Neto, e, nesta condição, juntamente com ele e outros acusados, foi denunciada pelos delitos em causa. Em primeiro grau de jurisdição a denúncia fora rejeitada e a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, em julgamento nulo, porque afrontoso ao princípio do devido processo legal, provendo o recurso, dá curso à ação penal, carente de justa causa. Isto porque, não obstante a referência às "fortes ligações entre os acusados" do chamado escândalo do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, nada existe de fato a vincular a paciente aos demais envolvidos, tanto que a acusação proclama que os outros cinco denunciados se associaram, e não ela. que somente disso teria conhecimento. Após desenvolver acerca do caráter autônomo do crime de quadrilha (RTJ 88/468), sustenta o impetrante que o simples conhecimento ou conivência com as supostas atividades criminosas do marido revelaria, quando muito, co-delinqüência em outros delitos e nunca participação na quadrilha. Aliás, o próprio acórdão delimita sua atuação como mera instigadora. De outro lado, prosseguem as razões da petição inicial, o acórdão, no recebimento da denúncia insere conduta que dela não constava, na medida em que a torna partícipe na imaginada influência conducente à prática de crimes por outrem. Sustenta, outrossim, aquele julgado, no essencial, com base em depoimento prestado por terceiro na Comissão Parlamentar de Inquérito, perante o Senado Federal, que, em virtude de sua forte personalidade, a paciente tinha conhecimento dos "bastidores da obra do Fórum Trabalhista"; que ajudava seu marido a recepcionar os co-réus ligados ao Grupo Monteiro de Barros; que fazia exigências e pressionava o marido no atendimento de seus caprichos na aquisição de bens materiais e que sendo casada em comunhão de bens tem direito à metade do patrimônio, embora sabendo a origem espúria do dinheiro. Expõe, então, o impetrante que a paciente, como dona-de-casa, não freqüentava o local de trabalho de seu marido, com pouquíssima familiaridade com coisas do tipo licitações, contratos, auditorias, etc. E mesmo que verdadeiros fossem estes fatos, não se erigem eles à condição de infração penal, vedada a incriminação devido ao casamento com comunhão de bens, sob pena de consagração da responsabilidade objetiva. Também a cobiça, embora seja um dos pecados capitais, não é crime. Relata, ainda, sobre a aquisição de um apartamento em Miami e a compra de um carro, situações que não configuram estelionato, peculato ou formação de quadrilha. O que, na realidade houve, foi um "disfarçado aditamento" à denúncia pelo acórdão, quando afirma que a paciente instava o co-réu Nicolau a continuar na realização dos desvios. Ora. assinalam as razões, se a instigação era para que continuasse a ação reprovada, ela simplesmente não existe, porque, neste caso, o agente já estava determinado a praticar o delito. De mais a mais, a apregoada participação foi irrelevante, devendo ser trancada a ação penal. 91 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Em suas informações (fls. 180/205) a autoridade apontada como coatora, após transcrição parcial da denúncia oferecida e rejeitada em primeiro grau, com fulcro na letra do art. 43, I, do Código de Processo Penal, afirma que os fatos nela descritos são adequados ao enunciado do tipo previsto em lei, por ter a paciente instado seu companheiro a adquirir diversos bens móveis e imóveis, expressos em carros, apartamento em Miami e Mansão no Guarujá, tudo pagando com verbas públicas desviadas da construção do Fórum Trabalhista. A exposição acusatória está lastreada em um mínimo de prova, capaz de subsidiá-la, como se infere das declarações de Marco Aurélio Gil de Oliveira, prestadas junto ao Senado Federal. O atuar da paciente, consignado na denúncia, tipifica conduta delituosa, mediante concurso, nos termos do art. 29 do Código Penal. A douta Subprocuradoria-Geral da República, por intermédio do Dr. Jair Brandão de Souza Meira, opina pela concessão da ordem, em parecer (fls. 319/325) que guarda o seguinte enunciado: Habeas Corpus. A conivência ou ciência quanto à atuação criminal do marido não constitui co-autoria. Tampouco, a participação no produto do crime, após a sua efetiva consumação. (fls. 319) Pelas razões expostas às fls. 316/316v foi indeferida a medida liminar. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): A denúncia, colacionada às fls. 21/61, após histórico dos fatos que deram origem ao processo criminal instaurado acerca da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, desde a publicação do Edital de Licitação, em 1992, quando ocupava a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, o então Juiz Nicolau dos Santos Neto, passando pela adjudicação do objeto da avença à empresa Incal Incorporações Ltda, bem como pelas duas auditorias promovidas pelo Tribunal de Contas da União (1992 e 1998), mencionando - ainda - relatórios reputados fraudulentos, emitidos pela Comissão de Obras, presidida pelo mesmo Nicolau dos Santos Neto, que deixara a Presidência da Corte Regional em setembro de 1992, até a rescisão contratual, com base em laudos técnicos, chega, por fim, em sua narrativa, ao superfaturamento da obra, com desvio de dinheiro público para paraísos fiscais, concluindo, então, com âncoras em depoimento prestado por Marco Aurélio Gil de Oliveira, ex-genro de Nicolau dos Santos Neto, pela responsabilidade, também, da paciente, consoante excerto seguinte: Marco Aurélio declarou à CPI (fls. 1222) que, até 1992 aproximadamente, NICOLAU e MARIA DA GLÓRIA tinham um padrão de vida até que mediano, onde a ostentação e os gastos não eram tão grandes. A exuberância e a 92 Ministro Fernando Gonçalves crescente aquisição de carros, jóias e imóveis, além das inúmeras viagens que faziam ao Exterior (cerca de 4 ou cinco por ano), tiveram início com o exercício da Presidência da Comissão de Obras destinadas ao controle do empreendimento do Fórum Trabalhista. MARIA DA GLÓRIA, mulher de origem humilde, esposa e companheira de NICOLAU por décadas, revelou ter forte personalidade quando seu marido começou a enriquecer rápida e ilicitamente. Tinha conhecimento de absolutamente tudo o que se passava nos sórdidos bastidores da obra do Fórum trabalhista. Ajudava NICOLAU a recepcionar os co-réus ligados ao Grupo Monteiro de Barros para reuniões a portas fechadas em sua residência, fazia exigências e pressionava NICOLAU para que fossem atendidos todos os seus caprichos na aquisição de bens materiais. Casada em comunhão universal de bens e tendo, portanto, direito à metade de todo o patrimônio, MARIA DA GLÓRIA tinha plena ciência da origem espúria do dinheiro de seu marido, sem que isso a impedisse de, com prazer, também deleitar-se em esbanjar. (fls. 41) Em relação ao apartamento em Miami narra a acusação que ela teimava em querer de qualquer jeito um imóvel naquela cidade e que não aceitaria um que já tivesse sido habitado. Foi, então, comprado por seu marido uma cobertura, que tinha como vizinho o tenor Plácido Domingos (fls. 42), e que custara - aproximadamente - um milhão de dólares. A decoração teve o custo de quatrocentos e setenta e seis mil dólares. Após a aquisição do apartamento, foi comprada por Nicolau dos Santos Neto uma Mercedes E320 e simultaneamente um Porsche Biturbo. Aquela por quarenta e cinco mil dólares. Este por cento e vinte e sete mil dólares. Em nome da paciente foi adquirida uma Mercedes E280. Outro Porsche Biturbo foi comprado por ele, ao preço de trezentos e trinta mil dólares. Diz ainda a peça de ingresso que Maria da Glória, impondo sua vontade, deu azo à compra de uma mansão no Guarujá, mediante a venda de um terreno (oitocentos mil dólares) e um apartamento, também naquele balneário (trezentos mil dólares), sendo - ainda - completado o preço da luxuosa casa com mais oitocentos mil dólares, em dinheiro. No tocante a uma jóia para a paciente, diz a denúncia: De um bilhete assinado de próprio punho por NICOLAU e de correspondência enviada pelo joalheiro radicado em Miami Jacob Tuchman consta a clara intenção de adquirir, possivelmente para MARIA DA GLÓRIA, um anel de diamantes com 6. 4 quilates, lapidado com corte de esmeralda, com dois diamantes menores afilados em baguetes, montados sobre um conjunto de platina. A jóia teria o valor de US$ 320,000.00 (trezentos e vinte mil dólares, conforme documentos juntados às fls. 1190, 1220 e 1224 da CPI, este último uma correspondência da Joalheria YAMRON, nominada a NICOLAU e assinada por Jacob Tuchman, mencionando as especificações do referido anel. 93 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Não há prova de que o anel tenha sido efetivamente adquirido, mas só se prestaria a manter contatos desse nível, inclusive telefonemas internacionais (v. fls. 1221, da CPI) quem estivesse realmente com intenção de adquirir uma jóia. E pudesse bancar esse quilate. (fls. 46) Com base nestes fatos, assevera a acusação a existência de uma associação para o fim de cometer crimes, formada por Nicolau, Fábio, José Eduardo, Antônio Carlos e Gilberto, este em menor grau, sendo que Maria da Glória, esposa de Nicolau, de tudo tinha conhecimento, "conivente com as práticas criminosas por delas tirar também suas vantagens" (fls. 49). O MM. Juiz da 1a Vara Federal Criminal de São Paulo, Dr. CASEM MAZLOUM, ao rejeitar a denúncia formulada contra a paciente, faz consignar, verbis: Com referência a MARIA DA GLÓRIA BAIRÃO DOS SANTOS, a peça apresentada pelo MPF descreve condutas atípicas que não se enquadram nos tipos penais que lhe são imputados. O comportamento da mesma é narrado nos itens 73 a 94 e 106 da denúncia. Esta afirma que a indigitada "revelou ter forte personalidade quando seu marido começou a enriquecer rápida e ilicitamente... "; "ajudava NICOLAU a recepcionar os co-réus ligados ao Grupo Monteiro de Barros para reuniões a portas fechadas em sua residência, fazia exigências e pressionava NICOLAU para que fossem atendidos todos os seus caprichos na aquisição de bens materiais. Casada em comunhão universal de bens e tendo, portanto, direito à metade de todo o patrimônio, MARIA DA GLÓRIA tinha plena ciência da origem espúria do dinheiro de seu marido, sem que isso a impedisse de, com prazer, também deleitar-se em esbanjar". A seguir, a denúncia detalha a forma como os bens foram sendo adquiridos por NICOLAU e usufruídos também pela denunciada, com a alusão a suposta compra de uma jóia para esta, no exterior, avaliada em US$ 320.000, aquisição esta que a própria denúncia revela carecer de prova. Termina concluindo que "MARIA DA GLÓRIA, esposa de NICOLAU, de tudo tinha conhecimento, sendo conivente com as práticas criminosas por delas tirar também suas vantagens". Evidencia-se claramente a atipicidade da conduta descrita na denúncia. Usufruir de bens adquiridos pelo marido com proveito de crimes e receber partícipes de delitos em sua residência ou exigir a compra de determinados bens não configura, nem de longe, participação na prática dos ilícitos penais, pois a lei exige nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Se a fruição de bens adquiridos com produto de crime fosse penalmente relevante, não só a esposa, mas também os filhos e outros parentes do autor da conduta criminosa poderiam ser igualmente responsabilizados, o que não encontra amparo na legislação brasileira em vigor. Assim, nos termos do disposto no art. 13 do Código Penal, "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". De acordo com a 94 Ministro Fernando Gonçalves doutrina, trata-se da adoção, pelo Código Penal, da teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, para a qual somente a causa eficaz para a consumação do crime é relevante. Sob esse prisma, conclui-se, pois, que o comportamento de MARIA DA GLÓRIA BAIRÃO DOS SANTOS, nos moldes descritos na peça inicial acusatória, não se ajusta a nenhum dos tipos penais que lhe são atribuídos, quais sejam, estelionato, formação de quadrilha e peculato, pois aquele não constitui causa eficaz para a consumação destes. (65/66) Colhe-se, Outrossim, da ementa do acórdão, no que interessa ao desate do busílis: V. No concurso de pessoas, optou o legislador por adotar a chamada teoria monística, cuja doutrina partindo da equivalência das condições necessárias à produção do resultado, não tece nenhuma distinção entre autor, co-autor e partícipe, para efeito de declará-los incursos em um determinado tipo penal, havendo, tão-somente, uma valoração diferenciada, no que concerne à dosagem da pena, de acordo com o grau de participação e culpabilidade de cada um dos agentes, sendo nesse sentido o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do mencionado artigo 29, do Código Penal. VI. A participação, ao contrário da autoria, necessariamente é acessória, sendo que uma das formas pelas quais se concretiza é através da instigação, que consiste, segundo os doutrinadores, em atuar sobre a vontade do agente, fazendo nascer a decisão de praticar o crime. VII. A participação imputada à recorrida, na denúncia, consiste no fato de ter contribuído, em tese, para a consecução dos crimes realizados por um dos co-réus, mediante instigação, dado constar que atuava sobre a vontade do marido no sentido de que este efetuasse o desvio de mais verbas públicas, justamente para atender a sua exigência de compra de bens, orçados em milhões de dólares. VIII. Tem-se, assim, que a contribuição prestada não estaria a decorrer, por si só, de sua condição de cônjuge, nem mesmo o fato de ser a recorrida casada segundo o regime de comunhão de bens, nem tampouco possuir declaração de Imposto de Renda conjunta com seu marido e, muito menos, o fato de não ter denunciado o seu companheiro às autoridades, de modo a ter sido conivente, posto que, na qualidade de esposa, jamais teria essa obrigação, além do que a simples conivência não se apresenta punível, mas, descreve a denúncia, isto sim, que houve uma influência no sentido de levar a que outrem praticasse os crimes. (fls. 169) Aprofundando o debate, após reconhecer o preenchimento pela denúncia dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, o acórdão, com apoio em depoimento colhido pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, 95 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ tomado de empréstimo, firma a tese da prática dos delitos estampados na peça de acusação em decorrência da ascensão que tinha a paciente sobre a personalidade de seu marido, Nicolau dos Santos Neto, influenciando-o a trilhar este caminho, circunstância atrativa da incidência da disposição contida no art. 29 do Código Penal, consoante se colhe, v. g., do seguinte excerto: E é justamente essa participação que está sendo imputada à recorrida na denúncia, no sentido de ter contribuído para a consecução dos crimes realizados, prima facie, pelo co-réu Nicolau dos Santos Neto, conduta essa que teria ocorrido mediante a forma de instigação, nos moldes supracitados, caracterizando, assim, o concurso de pessoas, pois, consoante magistério de Heleno Cláudio Fragoso: "Como já vimos, a participação é necessariamente acessória (Bockelman), porque está em função da conduta típica realizada por outrem. Em si mesma, a participação se realiza através de conduta penalmente irrelevante, que acede ao fato principal, adquirindo relevância somente quando, pelo menos, o autor inicia a execução. Em nosso direito, não há tentativa de participação. A participação é, pois, contribuição ao crime realizado por outrem, apresentando-se sob forma de instigação ou cumplicidade. E continua: Instigar é determinar a prática do delito, atuando sobre a vontade do agente. O instigador faz nascer a decisão de praticar o crime em pessoa capaz de executá-lo com consciência e vontade." (in Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, 9a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 267/268). Portanto, não é a sua condição, por si só, de cônjuge, que está a delimitar a apontada participação nos crimes em epígrafe, nem mesmo o fato de ser casada segundo o regime de comunhão de bens, nem tampouco possuir declaração de Imposto de Renda conjunta com seu marido e, muito menos, o fato de não ter denunciado o seu companheiro às autoridades, de modo a ter sido conivente, posto que, na condição de sua esposa, jamais teria essa obrigação, além do que a simples conivência não se apresenta punível. Não, na verdade, o comportamento penalmente punível atribuído à recorrida vai além dessas questões, passando, destarte, conforme mencionado, pelo campo da instigação, que, consoante exposição contida na exordial acusatória, teve o condão de fazer com que o co-réu Nicolau dos Santos Neto efetuasse o desvio de mais verbas públicas destinadas à Construção do Fórum Trabalhista justamente para atender a compra de bens, orçados em milhões de dólares. Portanto, também quanto à recorrida Maria da Glória Bairão dos Santos, não vislumbro dos autos a alegada inépcia da denúncia ofertada pelo órgão Ministerial, nem mesmo que as condutas 96 Ministro Fernando Gonçalves ali expressas não se ajustariam a nenhum dos tipos penais que lhe foram imputados, de modo a não se constituir em causa eficaz para a consumação dos ilícitos penais apontados. (fl.s 147/149) Este o tema central da controvérsia, cujo deslinde se apresenta perfeitamente adequado em sede de habeas corpus, haja vista, inclusive, diante do trecho transcrito, a inexigibilidade de investigação probatória. Verifica-se, outrossim, ter o acórdão, em plena harmonia com a denúncia, como certo para a continuidade dos desvios financeiros a instigação exercida pela paciente sobre seu marido, não sendo curial o desatrelamento daquela forma de persuasão da sua condição de cônjuge, em última análise beneficiária dos bens adquiridos. Não há dúvida, sendo princípio assente, que a instigação, como preleciona DE PLÁCIDO E SILVA, quando orientada para o mal ou para a prática de um delito constitui crime, "colocando o instigador na posição de co-autor". A rejeição da denúncia em primeiro grau teve apoio na letra do art. 13 do Código Penal, ao fundamento de não tipificar crime o fato de (a) usufruir bens adquiridos pelo marido com proveito de crime (b) receber partícipes em sua residência e (c) exigir a compra de determinados bens. Não haveria nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina, adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito. O fato de usufruir de bens adquiridos pelo marido, na constância da sociedade conjugal, não se insere em nenhum momento na cadeia causal, de modo a gerar qualquer figura delituosa típica. Tem-se, por evidente, neste caso, o vínculo conjugal (art. 266 do Código Civil) a determinar, impor e referendar o usufruto, decorrência simples e única da vida em comum que, em um segundo plano, dentro das regras de harmonia e convivência social, autoriza e consagra a recepção de pessoas em sua casa. Impõese ainda ressaltar que, abstração feita ao uso e gozo dos bens materiais adquiridos e o relacionamento social com os demais co-réus, os delitos de que são eles acusados, inclusive seu marido, teriam ocorrido da mesma forma. Não foram estes eventos causa eficiente, condictio sine qua non, do resultado. Eliminada a condição desapareceria o resultado (desvio)? Evidente que não, mesmo porque, segundo reconhece a própria denúncia, ela, há muito, já ocorria. O parecer ministerial, abordando a matéria sob o ângulo da co-autoria, com inteiro acerto, delucida a questão: 97 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Não há dúvidas de que o próprio acórdão recorrido reconhece que a simples conivência não se apresenta punível, mas, a denúncia narra que quatro acusados associaram-se para o fim de cometer os crimes e que MARIA DA GLÓRIA, esposa de NICOLAU, de tudo tinha conhecimento sendo conivente com as práticas criminosas da quadrilha por delas tirar também vantagens. Ora, tal assertiva, por si só, basta para afastar a participação no delito do art. 288 do Código Penal, já que conivência ou ciência quanto à atuação criminal do marido não constitui co-autoria. Por seu turno, a denúncia não contém a ilação do acórdão de que a paciente tenha instigado o marido a continuar a realização dos desvios, mas, a cada passo, refere-se à aquisição de carros, jóias e imóveis, que custaram milhões de dólares pelo casal. A instigação. ensina Damásio E. de Jesus (Direito Penal, 13a ed. vol. I, 1988, p. 370) é o ato de incitar, reforçar, acoroçoar, ou estimular a preexistente resolução delituosa. Modalidades de determinação ou instigação são: a ordem, a coação, o conselho e a sociedade. No caso, o próprio depoimento do genro da paciente, no qual se lastreou o acórdão para emitir aquela assertiva, e que não passa de um juízo de valor, refere-se a uma genérica influencia para o crime, que não induz à co-autoria: "Nessas operações todas, o lado pessoal dela, a influência sobre Nicolau, a ascensão que ela tinha sobre ele, influenciou-o muito para esse caminho que ele foi". A descrição da denúncia, ao par de dar relevância à conivência, está a indicar a participação posterior à consumação, no que diz respeito a usufruir o produto do crime. Contudo, o art. 29 do Código Penal não inclui a participação posterior como co-autoria. No caso dos autos, embora se trate de crime multitudinário, em que não se exige minudência do comportamento pessoal de cada um dos envolvidos, a denúncia narrou, em relação à paciente, formas atípicas de conduta: a conivência e o fato de Documento: IT1533304 - Inteiro Teor do Acórdão Site certificado - DJ: 04/03/2002 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça usufruir do produto do crime cometido pelo marido. (fls. 325/326) Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da co-autoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior, assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa 98 Ministro Fernando Gonçalves de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se devido considerar "causa da morte de alguém num desastre ferroviário o amigo que não o dissuadiu de empreender a viagem". Mostra também o ilustre Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente, aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o reteve para indagar de sua saúde e, também, quem conferiu a carteira de habilitação ao chofer. Em nenhum destes casos, a conduta inicial era idônea à produção do resultado final, como acontece com a paciente, sendo até aconselhável, em breve lance, o debate da questão sob o ângulo do concurso de agente que não se caracteriza, na hipótese de simples conivência quando ausente o dever jurídico de impedir o resultado. A denúncia, ao contrário do acórdão que, isoladamente, fala em "instigação", se utiliza de expressões como "teimasse" (fls. 41), "instar" (fls. 45), "atendendo a exigências de sua esposa" (fls. 45) e "impor sua vontade" (fls. 45), nenhuma delas indicativas de instigação ao desvio de dinheiro. No contexto em que posicionadas, ligam-se a eventuais fatos exagerados (esbanjamento, ut denúncia) mas, não à prática de qualquer delito, até porque, do contrário, resvalaríamos para a tese repudiada do versari in re ilicita, responsabilizando a mulher pelos gastos do marido pelo simples fato do casamento. Não há neste procedimento nenhum delito. Neste sentido, adequado o acórdão do Supremo Tribunal Federal (RTJ 116/149), verbis: "Denúncia. Inépcia. Co-autoria. Denúncia que narra conduta atípica sob a ótica do concurso de agentes. O ter conhecimento prévio do crime e se omitir na prática de atos tendentes a impedir o resultado não configura qualquer das formas de participação mencionadas no art. 29, do Cód. Penal." (fls. 96) Cabe ainda enfatizar que tanto a denúncia como o acórdão, no objetivo de atribuir à paciente a genérica influência sobre seu marido, louva-se em depoimento colhido pela Comissão Parlamentar de Inquérito que, antes de tudo, reflete simples juízo de valor, sem ministrar qualquer fato ou mesmo qualquer prova. É uma simples opinião. Ademais, como anota o Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, está superado o período da responsabilidade pelo fato de outrem. A responsabilidade objetiva está erradicada do direito penal contemporâneo. Em face do exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal em relação à paciente Maria da Glória Bairão dos Santos (art. 43, I, do CPP). 99 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ VOTO O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL: Sr. Presidente, estou de pleno acordo com o voto de V. Exa. e subscrevo, por inteiro, as preciosas anotações registradas no voto vogai do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Concedo a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Senhor Presidente, pelo que pude apreender do relatório, da sustentação oral e do voto, sempre douto, de V. Exa, ficou evidente que se trata de uma denúncia manifestamente inepta, que inibe, de maneira absoluta, o exercício do direito de defesa, sob qualquer aspecto. O que se depreende, no caso concreto, é de uma narração que não possui forma nem figura de denúncia. A participação precisa ficar definida, ou seja, se houve reuniões, onde ocorreram e se se constituíram em participação anterior ou posterior à prática desse certo e determinado crime, que precisa ser definido com todas as letras e todos os pontos. Acompanho o voto de V. Exa concedendo a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal, por entender que a denúncia não imputa, validamente, qualquer fato criminoso à paciente. É o meu voto. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Sr. Presidente, acompanho, por inteiro, o voto de V. Exa. Concedo a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. 100 Recurso Especial nº 403.553-SC* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE: HUGO ÉRICO FREDERICO SOCHER ADVOGADO: EVANDRO PERTENCE E OUTROS RECORRIDO: BRIGITTE SOCHER ADVOGADO: AMIR CARLOS MUSSI E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. 1. O recurso contra decisão que julga impugnação ao valor da causa é o de agravo de instrumento e não o agravo retido, que deve ser admitido apenas quando se tratar de interlocutória dentro da mesma ação e não do incidente. 2. O doador, em decorrência da existência de herdeiros necessários, não pode dispor de mais da metade de seus bens. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Jorge Scartezzini. Brasília, 7 de outubro de 2004 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator * In: Diário da Justiça, p. 207, de 14/02/2005. 101 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Em 1981, na comarca de Blumenau - Santa Catarina - foi ajuizada ação ordinária de nulidade de doação inoficiosa, c⁄c indenização de frutos e rendimentos e cancelamento de registro imobiliário por BRIGITTE SOCHER, de nacionalidade alemã - filha legítima de Hugo Wilhelm Socher e Frieda Socher. Em segundas núpcias, Hugo W. Socher, era casado com Anna Socher, pelo regime de separação de bens, surgindo desta nova união o único filho do casal HUGO ÉRICO FREDERICO SOCHER, a quem, por seu pai, antes de falecer, foram transferidos todos os bens imóveis descritos na peça de ingresso, em detrimento da autora - Brigitte Socher, na condição de herdeira necessária e com maltrato à letra do art. 1176 do Código Civil. Visa, então, a ação o reconhecimento do direito da autora à metade dos bens e, também, metade dos frutos e rendimentos por eles produzidos. O pedido foi julgado procedente em parte para declarar nula a doação feita por Hugo W. Socher e Anna Socher em favor de Hugo Érico Frederico Socher, em sua parte inoficiosa, qual seja, 25%, reconhecido - ainda - o direito em igual percentual à percepção dos frutos e rendimentos produzidos pelos imóveis, a partir de 07 de agosto de 1970. Houve apelação interposta por Hugo Érico Frederico Socher e recurso adesivo da autora. A segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelo voto do Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, manteve a sentença, negando provimento a ambos os recursos, consoante acórdão que guarda a seguinte ementa: AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO - MEIO RECURSAL INADEQUADO - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO - ART. 835 DO CPC - LAVRATURA DO TERMO RESPECTIVO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO TEMPO E MODO DEVIDOS - PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO - DOAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS BENS DO DOADOR - INOBSERVÂNCIA DA PARTE QUE CABERIA AOS DEMAIS HERDEIROS, FERINDO SUAS LEGÍTIMAS - NULIDADE DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA. - Improsperável interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em incidente processual, já que, por possuir procedimento próprio, tramitando em processo apenso aos autos principais é sua decisão atacável via agravo de instrumento, já que, por não se tratar de decisão interlocutória proferida nos próprios autos principais, descabido 102 Ministro Fernando Gonçalves mostra-se a agressão via agravo retido, posto não ser viável a apresentação de recurso fora dos autos próprios. - Deixando a parte de insurgir-se, a tempo e modo, contra a decisão que aceita o bem a ser caucionado, sujeita-se aos efeitos da preclusão, descabendo a apreciação da matéria no âmbito recursal. - O prazo prescricional para ingresso da ação de anulação de doação inoficiosa em que realizada com infração dos arts. 1.175 e 1.176 do Codex Substantivo é vintenário, conforme determina os arts. 177 e 179 do mesmo estatuto. - Nula é a doação realizada na integralidade dos bens do pai para filho, caso o mesmo possua outros herdeiros necessários além daquele a quem doou os bens, pois não haverá observância da legítima referente aos demais herdeiros, maculando-se perfeita doação inoficiosa. Improsperável se demonstra o pleito de retenção por benfeitorias caso manifestada em contestação, já que o meio processual adequado para tal fim é a reconvenção, salientando-se que esta sim é adequada para as ações que não possuem caráter de duplicidade. (fls. 7407⁄7408) Embargos de declaração rejeitados (fls. 7441⁄7451). Inconformado, HUGO ÉRICO FREDERICO SOCHER (fls. 7453⁄7471), com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, interpõe recurso especial, aduzindo ofensa aos arts. 522 e 523 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal veio a firmar entendimento no sentido de não comportar a decisão que julga a impugnação ao valor da causa o recurso de agravo retido. Haveria também, segundo o recurso, violação aos arts. 1167 e 1176, ambos do Código Civil de 1916, porque a doação em apreço é da espécie modal, com encargo ou onerosa e, portanto, concernentemente ao valor do encargo ela não assume caráter de liberalidade, não se lhe aplicando a letra do art. 1176 do Código Civil. No caso, a doação perdeu as suas características, assumindo caráter de contraprestação. Como a doação inoficiosa apenas concerne à liberalidade, a recorrida deveria ter comprovado a circunstância (existência da liberalidade). De outro lado, estariam maculados os arts. 516 e 517 do Código Civil de 1916, porquanto houve a edificação de benfeitorias necessárias nos imóveis, que devem ser indenizadas ao possuidor de boa-fé, com direito de retenção, sob pena de enriquecimento sem causa. O acórdão, afastando este direito, afronta os dispositivos em causa. O julgamento dos declaratórios teriam sido extra petita ou ultra petita, porque o encargo não pode ser computado para fins de inoficiosidade o que contraria o art. 1167 do Código Civil. E assim decidindo, houve infração às regras dos arts. 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil. 103 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Aduz ainda na questão da verba de sucumbência violação aos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil, porque acolhido apenas em parte o pedido. Por fim, existiria ofensa aos arts. 834 e 838 do Código de Processo Civil, no tocante à prestação de caução, por ser a autora-recorrida estrangeira e não residente no Brasil. Quanto ao dissenso pretoriano, sustenta, com apoio em julgados vários, a impossibilidade da anulação de doação onerosa. Mostra - ainda - a viabilidade de retenção por benfeitoria, sem a necessidade da reconvenção, como exigido no acórdão. Sustenta que o termo inicial para o pagamento dos frutos e rendimentos é o da citação e não da doação. Por fim alega que a prescrição da ação de nulidade de doação inoficiosa é de 04 (quatro) anos - art. 178, § 9º, V, letra "b" do Código Civil e não 20 anos. Não foram oferecidas contra-razões (fls. 7476). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pelo Procurador de Justiça Paulo Roberto Spech, opina pela não admissão do recurso (fls. 7478⁄7484). Admissão na origem (fls. 7492⁄7494). A Subprocuradoria-Geral da República, pelo Subprocurador-Geral da República HENRIQUE FAGUNDES, opina pelo não conhecimento do recurso pela letra "a" e, no tocante à letra "c" pelo seu parcial conhecimento e desprovimento (fls. 7808⁄7821). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): O primeiro tema deduzido no especial se prende ao recurso adequado a ser manejado contra a decisão rejeitando impugnação ao valor da causa. O entendimento do Tribunal de origem é no sentido de que revelando-se a impugnação como um incidente à parte, com procedimento específico, "não sendo mais assunto da própria contestação", circunstâncias conducentes à exclusão de "reflexos na matéria questionada no processo principal", há que ser (a interlocutória decidindo a impugnação) impugnada por meio do agravo de instrumento descabendo a sua apreciação em sede de recurso de apelação, "cujo âmbito está afeto, com exclusividade, à rediscussão das matérias que integram a pretensão de mérito deduzida" (fls. 7417). Correta a tese esposada pelo ven. acórdão que encontra apoio tanto na doutrina, como na jurisprudência que, desde o antigo Tribunal Federal de Recursos, apenas admite o agravo de instrumento (e não o agravo retido) contra decisão que 104 Ministro Fernando Gonçalves fixa o valor da causa, ut THEOTONIO NEGRÃO - CPC e legislação processual em vigor - 36ª edição - pág. 346. A explicação para o afastamento do agravo retido, na dicção de GELSON AMARO DE SOUZA, trazido à colação pelo acórdão, além de simples é lógica: Partimos do entendimento de que o agravo retido deve ser admitido quando se tratar de decisão interlocutória dentro da mesma ação, visto que exige que seja ratificado em razões ou contra-razões na apelação. Como no processo em tela não cabe apelação, tanto que, se coubesse, o recurso não seria o de agravo de instrumento, não vemos como se possa admitir a figura do agravo retido. No caso acima mencionado, pensamos que o agravo retido foi interposto na ação principal e ratificado na apelação; mas se isso aconteceu, parecenos, com a devida vênia, que houve um tumulto processual, colocando na ação principal um recurso que tinha por escopo atacar decisão de outra ação e não da principal.Parece-nos inadmissível apresentar um recurso em ação diferente daquela em que ocorreu a decisão. Em sendo caso de ataque contra decisão proferida na impugnação, somente nesta poderá ser interposto o recurso. Do Valor da Causa - Sugestões Literárias, 1986 - pág. 119. Não há, portanto, sob este aspecto a pretendida vulneração aos dispositivos invocados, principalmente ao art. 522 do Código de Processo Civil, cuja expressão "retido nos autos", como mostra o parecer ministerial, "aponta para os autos principais e não, obviamente, para os derivados, tais os de incidente" (fls. 7812). Na seqüência, segundo o recorrente, estariam violados os arts. 1167 e 1176 do Código Civil de 1916, porque a doação é onerosa e o valor dos bens doados excede o montante do encargo. Colhe-se que o de cujus, casado em segundas núpcias, sob o regime da separação, era detentor da totalidade (100%) de seus bens, podendo, nesta perspectiva, doar metade (50%) daqueles bens a seu filho, ora recorrente, reservando a outra metade que seria dividida, meio a meio, (25%) entre os herdeiros necessários. Fora de dúvida, então, que 25% da doação em causa, no dizer da r. sentença (fls. 1032), pertence à herdeira sonegada, devendo ser anulada referentemente ao excesso. Neste sentido, aliás, já decidido por esta Turma, no julgamento do Resp 124.220-MG - Rel. o Min. CESAR ASFOR ROCHA, consoante ementa seguinte: Civil. Doação de ascendente a descendente. Ausência de consentimento de um dos filhos. Desnecessidade. Validade do ato. Art. 171. Não é nula a doação efetivada pelos pais a filhos, com exclusão de um só e só porque não contou com o consentimento de todos os descendentes, não se aplicando à doação a regra inserta no art. 1.132 do Código Civil. Do contido no art. 1.171 do CC deve-se, ao revés, extrair-se o entendimento de que a doação 105 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ dos pais a filhos é válida, independentemente da concordância de todos estes, devendo-se apenas considerar que ela importa em adiantamento da legítima. Como tal – e quando muito – o mais que pode o herdeiro necessário, que se julgar prejudicado, pretender, e a garantia da intangibilidade da sua quota legitimaria, que em linha de princípio só pode ser exercitada quando for aberta a sucessão, postulando pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, se a doação for além da metade disponível. (Resp 124220⁄MG Min. Cesar Asfor Rocha, data: 13⁄04⁄1998 pg: 00126) Nula é a doação da totalidade de bens a um filho, com prejuízo de outros descendentes, na parte que exceder o disponível. (fls. 7424) O ven. acórdão, com amparo no art. 1176 do Código Civil de 1916, afasta, com inteira procedência a pretensão exposta no recurso, dado que não poderia o doador, em decorrência da existência de herdeiros necessários, dispor de mais da metade de seus bens. Diz AGOSTINHO ALVIM, in Da Doação - Revista dos Tribunais - 1963 - págs. 166⁄167: Com efeito, se um viúvo que tem dois filhos e possui um milhão de cruzeiros, doar a um estranho seiscentos mil cruzeiros, a doação será inoficiosa, porque a legítima dos filhos estará comprometida. Qualquer dos filhos poderá desde logo intentar ação para anular a doação, na parte excessiva. Mas se este mesmo homem doar seiscentos mil cruzeiros a um de seus dois filhos, tal doação não será inoficiosa, e outro filho carecerá de ação. E isto porque, sendo de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros a sua legítima, aquela doação não a terá desfalcado. O pai, nas condições supostas, poderá doar a um dos filhos até setecentos e cinqüenta mil cruzeiros, a saber toda a legítima desse filho e todo o disponível dêle pai. O art. 1.176 proíbe a doação inoficiosa; mas o conceito de inoficiosidade está no art. 1.790, parágrafo único: "Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que excede a legítima e mais a metade disponível." Note-se que o art. 1.176, sabiamente, não veda a doação que ultrapassar a metade dos bens, e sim a que ultrapassar aquilo de que o testador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Ora, esta última quota, como vimos, será a metade, se a doação for a estranho: mas se a doação for a um dos filhos, só haverá inoficiosidade se ultrapassar a metade dos bens do doador, mais a legítima do filho donatário. 106 Ministro Fernando Gonçalves Ainda, segundo o recurso, cuidando-se de doação com encargo, regulada pelo art. 1167 do Código Civil de 1916, não teria ela (doação) perdido o caráter de liberalidade no tocante ao valor do ônus imposto, não se lhe aplicando a regra do art. 1176, ao declarar a nulidade da doação inoficiosa. Em suma, a pretensão é de se descontar o encargo do valor da doação para depois se partilhar o excesso. O acórdão, louvando-se no julgado singular, com inteira precisão, dispõe sobre o tema: A doação analisada é na modalidade modal ou com encargos, pois, na certidão de f. 12 e verso, consta que 'os doadores gravaram os bens em questão de inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto os doadores vivem, assumindo o adquirente a obrigação de sustentar os doadores, sendo que caso estas obrigações não forem cumpridas pelo adquirente os bens voltarão ao patrimônio dos doadores' (grifei). A doação com encargo, como ensina Maria Helena Diniz, em seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro, é 'aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral'. Diante disto, o donatário⁄Requerido adquiriu todos os bens de propriedade do doador e, acrescendo seu patrimônio, tendo, no entanto, para tornar o ato completamente válido, que cumprir o encargo de sustentar os doadores. Não pode, agora, querer o donatário descontar o encargo do valor da doação para apósretirar a parte inoficiosa, pois seria ilógico já que, o encargo, era condição de validade e perfectibilidade do ato, encargo este somente do donatário. A doação, em si, não é nula, apenas será atingido por nulidade o excesso da legítima. Não há como transferir o encargo à Requerida, que é parte estranha a doação, vez que a parte que será a ela transferida será apenas aquela a que tem direito em decorrência de direitos hereditários diante do falecimento de seu pai. Indefere-se, então, qualquer tipo de restituição ou compensação referente aos gastos despendidos em relação ao encargo da doação. (fls. 1.034⁄1.035).” (fls. 7426) E depois, mais uma vez, procedentemente, afirma: Saliente-se, aqui, que a contraprestação pelos serviços prestados devido aos encargos da doação estão sendo auferidos pelo ora requerido, já que continuará com 75% da propriedade dos bens, pois, graças à doação ficou com a integralidade da parte disponível da herança (50%), situação esta possível, apenas, graças ao cumprimento do encargo (art. 1.180, do CC). (fls. 7427) 107 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ A verdade é que, como anota AGOSTINHO ALVIM, o pai que doa excessivamente (não exclusivamente) a um dos filhos, "peca contra o estado de pai, o dever, o ofício de pai. Por isso a doação é inoficiosa". De outro lado, as instâncias ordinárias não assentaram o caráter remuneratório da doação e qualquer exclusão da letra do art. 1176 do Código Civil de 1916, que condena as doações inoficiosas, como adverte o parecer ministerial, implicará, necessariamente, em investigação probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda nesta linha, entende o recorrente ter havido infração aos arts. 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil, pela decisão lançada nos embargos de declaração,verbis: Quanto à afirmativa de que a doação com encargo desnatura a doação feita caso o valor do encargo seja superior ao da própria doação realizada, pugnando pela aplicação do art. 1.167 do Código Civil. "Além da vasta argumentação utilizada no sentido de que a doação feita não poderá, mesmo nos casos de doação com encargo, ultrapassar a parte disponível do doador, o que não reproduziremos, acrescente-se que o argumento despendido encontra barreiras, também, nas disposições do art. 1.175 do Código Civil .... (fls. 7447) Haveria o julgado decidido fora dos limites traçados pelas partes. Os dispositivos, em causa, com a devida vênia, não foram prequestionados, nem na apelação e nem nos embargos de declaração, ausente, portanto, a revelação da questão federal. Em nenhum momento, o recorrente fez menção a eventual julgamento fora dos limites impostos pelas partes e nenhuma questão de direito sob este aspecto foi ventilada. Apenas no especial houve a tardia argüição. De igual forma, não houve prequestionamento em relação aos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil, ressaltando a decisão de embargos a ausência de insurgência quanto à fixação dos ônus da sucumbência em primeiro grau, levando, inclusive, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no despacho de admissibilidade (fls. 7492⁄7494) a invocar as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A questão da indenização e retenção por benfeitorias necessárias edificadas nos imóveis, negados pelo acórdão, com violação aos arts. 516 e 517 do Código Civil de 1916, também não faz sentido, na medida em que o pleito, consoante o julgado, inclusive nos declaratórios, deveria ser formulado pela via reconvencional ou por ação autônoma, até mesmo para viabilizar o exercício do direito de defesa da recorrida. Adequado, sob todos os aspectos, o parecer ministerial, verbis: 108 Ministro Fernando Gonçalves Para arrematar, nesse tocante, a coima de infração, por igual, ao art. 517, do Código Civil, não abona a pretensa vulneração ao art. 516, do mesmo Estatuto, mas, antes, torna altamente questionável a aplicação desse último. De fato, no art. 516, prescreve o Código Civil o direito à indenização do possuidor de boa-fé e, no art. 517, ao de má-fé. Os preceitos legais, portanto, são antagônicos e não há, no campo estrito do recurso especial, espaço para a discussão da escolha de uma das regras normativas. De qualquer forma, por tudo quanto se falou, não há violação aos arts. 516 e 517 do Código Civil. (fls. 7516) Anote-se, com âncoras no entendimento pretoriano que a "menção genérica de realização de benfeitorias" é insuficiente para o reconhecimento da retenção, máxime na espécie onde há envolvimento, consoante alegação, de benfeitorias úteis e necessárias, reclamando posicionamento diverso daquele adequadamente adotado pelo Tribunal de origem investigação probatória. Os arts. 834 e 838 do Código de Processo Civil também não foram violados. A recorrida, de nacionalidade alemã, residente na Alemanha, em Sfuttgart, segundo se colhe dos autos, teve deferido, por força do disposto no art. 835, do Código de Processo Civil, pedido de prestação de caução (fls. 965). É bem verdade, como destaca o ven. acórdão (fls. 7416), que não foi observado o prazo consignado para o oferecimento da garantia, insurgindo-se, na ocasião, o ora recorrente (fls. 965), sendo, no entanto, a objeção rejeitada pelo MM. Juiz, com determinação da lavratura do respectivo termo. Na apelação o tema foi novamente agitado, malgrado - antecedentemente, em duas ocasiões, mais precisamente em 03.12.97 e 08.07.98, não haver o recorrente, com vista do processo, apresentado impugnação. Neste contexto, destaca o ven. acórdão: Ora, se a partir da data de sua intimação para falar nos autos não explanou seu inconformismo, por meio do recurso cabível, não o impugnando naquela data, não pode, agora, em grau recursal, pretender sua reforma, haja vista estar preclusa tal análise. O artigo 473 do CPC, assim aduz: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão',. A propósito, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (arts. 178 e 183). 'Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo'. Assim, 'decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato' (art. 183). 109 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como 'um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual." (Curso de Direito Processual Civil, 12ª ed., Forense, 1994, v. 1, p. 526). (fls. 7416⁄7417) Não há, portanto, como se recusar a ocorrência da preclusão, consistente na perda de um direito processual pelo esgotamento do prazo para o exercício desta faculdade. Como acentua o em. Vice-Presidente, Des. ALCIDES AGUIAR, em seu despacho de admissibilidade, "devia o recorrente ter interposto agravo de instrumento da decisão que aceitou o bem caucionado, e não aguardar o julgamento do mérito..." (fls. 7493). Quanto ao pretendido dissenso pretoriano, relativamente à prestação de caução, o acórdão do antigo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, cuja colação é limitada à transcrição da ementa, além de não se prestar à comprovação da divergência, pois o processo, naquela hipótese, foi extinto em decorrência de não ter sido aceita a garantia, no caso, houve rejeição da impugnação, sem posição de recurso pela parte interessada. As hipóteses, apesar da falta de confronto analítico, regimentalmente exigido, são diversas. No tocante à verba de patrocínio, matéria agitada apenas nos embargos de declaração, impende destacar o seguinte: a sentença deu pela procedência parcial do pedido, declaração nula da doação em sua parte (25%) inoficiosa (o pedido inicial reclama o reconhecimento do direito à metade dos bens), carreando ao recorrente o ônus do pagamento das despesas processuais "e honorários de advogado, fixados estes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código Instrumental Civil" e por haver a recorrida decaído de parte mínima (art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil). Na apelação o tema não foi ventilado e no julgamento dos embargos de declaração opostos obteve a seguinte disciplina: O primeiro tópico suscitado foi o de omissão no tópico referente à análise da sucumbência recíproca, já que a autora decaiu de 50% de seu pedido. Entretanto, ao nos deportarmos à peça recursal constante às fls. 1.039⁄1051, não deslumbramos qualquer insurgência quanto ao modo em que o togado a quofixou os ônus sucumbenciais, não podendo agora, em embargos declaratórios, pretender sua análise já que, como sabemos, o artigo 535 do Código de Processo Civil aponta que dito recurso é cabível, apenas, nas hipóteses de existência de contradição, omissão e obscuridade. (fls. 7444) Resulta, então, carecer do necessário prequestionamento a questão relativa à verba de patrocínio, dado que sobre ela não houve manifestação da instância revisora, salvo para esclarecer que a seu respeito não poderia discorrer apenas por 110 Ministro Fernando Gonçalves força do princípio tantum devolutum quantum appelatum, porque a "extensão do efeito devolutivo, na dicção de BARBOSA MOREIRA, determina-se pela extensão da impugnação." Incidem, a toda evidência, os enunciados 282 e 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal. De outro lado, não há no especial argüição de maltrato à norma do art. 535 do Código de Processo Civil e sobre o ponto não foi indicada a ocorrência de eventual dissenso pretoriano, até porque, também neste ângulo, reclamado o necessário prequestionamento. Não há, em decorrência, porque não revelada a questão federal, maltrato às normas declinadas dos arts. 20, 21, 458 e 459, caput, todas do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição da ação, com acerto o ven. acórdão destaca operar-se esta causa extintiva ao cabo de 20 (vinte) anos, amparado, inclusive, em precedente desta Turma, da lavra do Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (Resp 151.935⁄RS). Diz a ementa: VENDA DO ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. A prescrição da ação de anulação de venda de ascendente para descendente por interposta pessoa é de quatro anos e corre a partir da data da abertura da sucessão. Diferentemente, a prescrição da ação de nulidade pela venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, é de vinte anos e flui desde a data do ato de alienação. A prescrição da ação de anulação de doação inoficiosa é de vinte anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação. Arts. 177, 178, 1.132 e 1.176, do CC. (fls. 7418) A tese do recurso, no sentido da ocorrência da prescrição no espaço de 04 (quatro) anos, contados do registro do título de liberalidade, com amparo em precedente doTJDFT, não tem procedência, pois a hipótese naquele caso versada diz respeito à doação à concubina, simulada mediante compra e venda. A espécie cuida de nulidade de doação inoficiosa, sem nenhuma das nódoas declinadas no art. 178, § 9º, inc. V, do Código Civil de 1916. A divergência jurisprudencial invocada não se perfaz, dado que os temas versados nesta demanda e aqueles dos acórdãos colacionados, apenas através das respectivas ementas, são diversos. No caso do debate acerca da doação remuneratória, regulada pelo art. 1167, do Código Civil de 1916, (para remunerar ou retribuir serviços que ao doador foram prestados), o primeiro acórdão (ou a primeira ementa) do TJDFT, cuida de revogação de doação onerosa por ingratidão do donatário e, como mostra o pronunciamento ministerial, as instâncias ordinárias sustentam não se tratar de doação onerosa o tema do especial. Já o julgado do TJMG, cuida de bem doado e a possibilidade de 111 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ser ele (bem) dado em garantia hipotecária, enquanto não desfeita judicialmente ou por acordo a liberalidade. O terceiro acórdão, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, versa sobre doação remuneratória, mas este caráter da liberalidade na espécie foi afastado pelo Tribunal a quo, implicando o debate a respeito, como já anteriormente declinado, em maltrato à súmula 7. Na seqüência, há invocação de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao direito de retenção por benfeitorias. O tema foi devidamente analisado, não tratando as hipóteses colacionadas acerca de eventual boa ou má-fé, hipótese requerente para seu esclarecimento de investigação probatória, como, aliás, já assentado. O outro julgado, colacionado, pela ementa, à guisa de paradigma, dispõe sobre o direito do inquilino a indenização por benfeitorias. Tema completamente diverso. Quanto ao mais, o recurso não indica onde publicados os acórdãos colacionados e nem há o confronto analítico indicativo da divergência, em desrespeito à norma regimental. Ante o exposto, não conheço do recurso. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Sr. Presidente, o eminente Advogado mencionou existir um precedente oriundo desta Turma, admitindo o agravo retido contra a decisão que aprecia a impugnação ao valor da causa. Entretanto, nesse aspecto vou acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator diante da situação peculiar de que aqui o valor da causa não vai repercutir na fixação dos honorários advocatícios. Penso então que seria um excesso de apego ao formalismo determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem só para analisar o incidente referido. No mais, estou de inteiro acordo com o Ministro Relator, uma vez que, para verificar-se a natureza modal da doação, haver-se-ia que descer ao exame do conjunto probatório coligido nos autos. Incide aí a Súmula n. 7-STJ. Estou em acompanhar S. Exa. também em relação aos demais itens ventilados no recurso especial, abordados um a um no percuciente e brilhante voto proferido. Não conheço do recurso especial. 112 Ministro Fernando Gonçalves VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (PRESIDENTE): Srs. Ministros, também acompanho o voto do eminente Ministro-Relator, não conhecendo do recurso especial, com essa ressalva feita pelo Sr. Ministro Barros Monteiro. 113 Recurso Especial nº 258.389-SP* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE: HOSPITAL MATERNIDADE JUNDAI S⁄A ADVOGADO: TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS FILHO RECORRIDO: CLÓVIS REIS DE BASTOS E CÔNJUGE ADVOGADO: VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS E OUTROS EMENTA C I V I L . I N D E N I Z A Ç Ã O . M O RT E . C U L PA . M É D IC O S . AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnicoprofissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, ésubjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condenálo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicosprofissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). * In: Revista de Direito Renovar, vol. 41, p. 375. 115 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ 4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Divergiram apenas pela fundamentação os Ministros Jorge Scartezzini e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente o Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 16 de junho de 2005 (data de julgamento). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: CLÓVIS REIS DE BASTOS e sua mulher ajuizaram ação de indenização contra o HOSPITAL E MATERNIDADE JUNDIAÍ S⁄A, LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA eRUBENS CRUZ NEVES visando o recebimento de uma indenização em virtude do falecimento da menor Juliana Fernanda da Silveira Bastos, filha do casal, ocorrido nas dependências daquele nosocômio e ocasionado por conduta negligente dos dois últimos, médicos credenciados do plano de saúde mantido e administrado pelo primeiro. O pedido foi julgado procedente, com a condenação dos réus solidariamente ao pagamento de pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, de 01 de dezembro de 1995 a 01 de junho de 2020, ou até a morte dos autores, caso ocorra antes, reconhecido o direito de acrescer. Foram condenados ainda a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral, em razão da morte da filha (fls. 371⁄404). Às apelações interpostas, pela Terceira Câmara de Férias de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator o Des. ALFREDO MIGLIORE - foi dado parcial provimento para excluir o pensionamento (condenação por danos materiais), com manutenção, entretanto, da verba relativa ao dano moral, entendendo - ainda - aquela Corte não demonstrada a culpa dos médicos, respondendo o estabelecimento hospitalar de forma objetiva. Esta a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL. Atendimentos hospitalares prestados por médicos ligados ao Hospitalréu - Impossibilidade de definição de culpa, pela prova dos autos de qualquer 116 Ministro Fernando Gonçalves dos réus médicos - Relevância, contudo, dos indícios que fazem presumir, face o benefício da dúvida (art. 47 do C.D.C.), de que alguma falha existiu, ou por médicos, ou por serviços vinculados ao Hospital - Ação indenizatória improcedente contra os médicos e parcialmente procedente contra o Hospital em que a menor que faleceu foi atendida - Descabimento da verba de danos materiais, de vez que filha menor não é devedora alimentar dos pais - Exegese do art. 1.537, II, do C.Ci. - Recursos providos em parte. (fls. 460) Os embargos de declaração opostos pelo Hospital e Maternidade Jundiaí S⁄A foram rejeitados por guardar o recurso, segundo o acórdão (fls. 478⁄480), caráter infringente. No especial, o Hospital, com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, assinala maltrato aos art. 159, 1521, III, e 1523, todos do Código Civil de 1916 e ao art. 14 da Lei 8.078⁄90 (CDC), bem como dissenso jurisprudencial com julgados de outros tribunais e com a súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o recorrente não ser cabível a sua responsabilização de modo objetivo, porquanto a relação que se instaura na espécie é de cunho subjetivo, ou seja, dependente da verificação de culpa que, no seu caso, na qualidade de preponente, aceita-se seja presumida, desde que caracterizada a dos prepostos. Aduz que o Tribunal de origem, ao assim decidir, incide em verdadeira contradição, pois, apesar de afastar, de modo claro e expresso, a culpa dos médicos, impõe-lhe ao mesmo tempo, de modo ilógico, a condenação. Conclui então que, ausente a culpa dos prepostos, afastado está, em conseqüência, o próprio nexo causal, sendo descabida a condenação. Sem contra-razões, o recurso teve admitido o seu processamento (fls. 519522), ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): O ven. acórdão, ao excluir a responsabilidade dos médicos Luis Roberto de Oliveira e Rubens Cruz Neves, pondera não ter havido, pelo menos quanto a este, erro de diagnóstico ou falta de adequação em sua conduta. Ressalta – ainda – não ter esta situação sido afirmada pela perícia, mas considera que a "previsibilidade do resultado, embora não assumido, constituiu a essência de culpabilidade e que, em situações de normalidade não parecia previsível ao cardiologista o que aconteceria depois, ou seja, a elevação da temperatura da menor já com anemia e com problemas 117 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ neurológicos congênitos, a tal ponto que sofreu crise convulsiva, "desmaiou" (fls. 333), e apesar da pressa com que foi levada de táxi ao nosocômio réu, acabou falecendo." (fls. 463⁄464) Já em relação ao primeiro facultativo - Dr. Luis Roberto de Oliveira - foi destacada a sua recomendação no sentido da internação da criança, em 1º de dezembro de 1995, hipótese, contudo, recusada pela genitora sob o argumento de que teria condições de tratar da filha em casa. E diz: "Era razoável, portanto, crer, como fez esse demandado" (Dr. Luis Roberto de Oliveira) "que a criança nesse momento não apresentasse risco de vida" (fls. 463). E, então, arremata o julgado: Impressiona ao leigo e, mesmo ao jurista, o que consta em "manchetes" e editorial de jornais (fls. 21⁄24), mas a verdade é que, a teor da nossa legislação, não vejo como declarar qualquer dos dois médicos (ou sete, se considerarmos os outros que constam ter, de alguma forma, prestado diretamente serviços médicos, entre 27⁄11 e 01⁄12 à filha dos autores: drs. Pedro, Rubens, Laerte, Lígia e Euvaldo) como obrando com qualquer modalidade de culpa. Acrescente-se que a recusa da co-autora Jane Maria à internação da filha horas antes de morrer, afasta a argüição relevante feita na Sentença quanto à perda de chance de vida ou sobrevida da menor, imputável ao médico-pediatra. É que a recusa dos genitores à autópsia da filha impediu que se definisse, com maior grau de certeza, a "causa mortis" desta. Diante do exposto, não vejo como declarar a procedência da lide em referência aos médicos Luiz Roberto de Oliveira e Rubens Cruz Neves. (fls. 464⁄465) Assentadas estas premissas, o exame acerca da responsabilização objetiva do Hospital é destacada nas considerações que se seguem: Considero, contudo, quanto ao Hospital e Maternidade ser objetiva sua responsabilidade, pois todos os médicos e Serviços prestados à filha dos acionantes foram-no por e através de médicos desse nosocômio. Eventual erro de algum dos médicos não comprovado, e até de atendimentos, por indícios relevantes, podem adjetivar esta responsabilidade. A saber: a alta fornecida a 28⁄11; a leitura conflitante da radiologia; o entendimento contestado de obrigatoriedade de internação pelo médico dr. Luiz Roberto; a alegada "certa demora" quanto ao último atendimento da infeliz menor; e, bem assim, atendimentos que podem até sercorretos clinicamente, mas sem maior respeito ao desespero e atenções à filha enferma; e, por último, a circunstância de que todos os médicos estariam ligados ou vinculados ao Hospital demandado e ao Convênio deste, implicam em responsabilidade objetiva do Hospital, porque era possível (não certeza), se outra fosse a forma de atendimentos, no mínimo sobrevida da menor; e, até, evitar o falecimento. (fls. 465) 118 Ministro Fernando Gonçalves Como se observa, o tema em debate é limitado à possibilidade de imposição de responsabilidade objetiva do hospital, quando não tenha o seu corpo clínico agido com culpa no atendimento de paciente. A r. sentença informa que o atendimento médico da menor "foi feito com base no convênio GAME", sendo os médicos credenciados. Este convênio – ainda de acordo com a sentença – é administrado pelo hospital, "que é quem seleciona os profissionais e faz o pagamento dos honorários" (fls. 396). Então, assevera o julgado de primeiro grau, demonstrada a conduta imperita do preposto (não se exige relação empregatícia) deflui a responsabilidade do nosocômio. Sucede, porém, que o acórdão – expressamente – exclui a responsabilidade dos dois médicos, conforme já transcrito, não comportando a matéria na sede especial maiores comentários e indagações, dado que a sua completa e adequada elucidação reclama a toda evidência investigação probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O importante é destacar que da exclusão da culpa dos médicos (prepostos) resulta conseqüente e necessariamente a exclusão da culpa do hospital (preponente), como, aliás, mutatis mutandis, apenas para realçar a imprescindibilidade do atuar culposo do preposto, já foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 259816 - RJ - Rel. o Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, verbis: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL. FALECIMENTO DE PACIENTE. ATENDIMENTO POR PLANTONISTA. EMPRESA PREPONENTE COMO RÉ. CULPA DOS PREPOSTOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VALOR. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO OU EXAGERO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos do enunciado nº 341 da súmula⁄STF, "é presumida a culpa do patrão ou do comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". II - Comprovada a culpa dos prepostos da ré, presente a obrigação desta de indenizar. III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. IV - No caso, diante de suas circunstâncias, o valor fixado a título de danos morais mostrou-se razoável. (DJ de 27.11.2000) 119 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Nos arraiais da doutrina, seja pelo ângulo do conceito clássico de responsabilidade, seja pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento prevalente é de que a reparação em face da casa de saúde, em princípio, apenas terá lugar quando provada a culpa ou dolo do médico. O insigne RUI STOCO em seu Tratado de Responsabilidade Civil - 6ª edição - Ed. Revista dos Tribunais - com extrema acuidade esclarece de modo definitivo a questão, com apoio de vários doutrinadores de peso, dentre eles AGUIAR DIAS, CAIO MÁRIO e RUY ROSADO DE AGUIAR JR, destacando o seguinte: A questão mais polêmica que surge é a que pertine à seguinte indagação: quando a responsabilidade deve ser carreada ao médico, pessoalmente, e quando se deve atribuí-la ao hospital? A nós parece que se impõe examinar primeiro se o médico é contratado do hospital, de modo a ser considerado como seu empregado ou preposto. Se tal ocorrer, aplica-se a surrada e vetusta regra de que o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos (Código Civil, art. 932, III). Aliás, Aguiar Dias demonstrou o alcance e largueza desse conceito de preposto em atividades que tais ao afirmar: "O médico responde também por fato de terceiro. Este é o caso dos proprietários e dos diretores das casas de saúde, responsáveis pelos médicos, enfermeiros e auxiliares. Considera-se incluído nesta espécie de responsabilidade também o proprietário não-médico dos hospitais e clínicas, explicando que essaresponsabilidade é nitidamente contratual, e advertindo que a noção de preposto, neste domínio, não se confunde com a que se lhe empresta no terreno extracontratual, porque, no caso em apreciação, é em virtude de uma garantia convencional implícita que o contratante responde pelos fatos de seus auxiliares. E tal garantia é devida pelo proprietário da casa de saúde, pelo fato danoso do médico assalariado" (op. cit., p. 292-293). Se o médico atuar no respectivo hospital mediante vínculo empregatício, será empregado submetido às ordens da sociedade hospitalar. Se com ela mantiver contrato de prestação de serviços, deve ser considerado seu preposto e, nas duas hipóteses, aquela sociedade responderá pelos atos culposos daquele profissional. O hospital, contudo, terá direito de reaver o que pagar através de ação regressiva contra o causador direto do dano. Mas se o médico não for preposto mas profissional independente que tenha usado as dependências do nosocômio por interesse ou conveniência do paciente ou dele próprio, em razão de aparelhagem ou qualidade das acomodações, ter-se-á de apurar, individualmente, a responsabilidade de cada qual. Desse modo, se o paciente sofreu danos em razão do atuar culposo exclusivo do profissional que o pensou, atuando como prestador de serviços autônomo, apenas este poderá ser responsabilizado. 120 Ministro Fernando Gonçalves Se, contudo, apurar-se manifestação incorreta do estabelecimento, através de ação ou omissão de seus dirigentes, empregados ou prepostos, podendo ser estes médicos, enfermeiros e funcionários em geral, então poderá responder apenas o hospital, se a ação ou omissão culposa deles dimana, ou o hospital e o médico,solidariamente, se ambos obraram com culpa. (fls. 725) E mais adiante, colacionando trabalho apresentado pelo Min. RUY ROSADO no IV Congresso Internacional sobre Danos, realizado em Buenos Aires - Argentina - em 1995, expõe: ... "o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar danos produzido por médico integrante de seus quadros, pois é preciso provar a culpa deste para somente depois se ter como presumida a culpa do hospital". (fls. 729) E arremata RUI STOCO: Cabe, finalmente, obtemperar a total ausência de sentido lógico-jurídico se, em uma atividade de natureza contratual em que se assegura apenas meios adequados, ficar comprovado que o médico não atuou com culpa e, ainda assim, responsabilizar o hospital por dano sofrido pelo paciente, tão-somente em razão de sua responsabilidade objetiva e apenas em razão do vínculo empregatício entre um e outro. Perceba-se, porque importante, que o caput do art. 14 do CDC condicionou a responsabilização do fornecedor de serviços à existência de "defeitos relativos à prestação de serviços". Tal expressão, embora em contradição com o princípio adotado no próprio artigo da lei, induz culpa, máxime quando se trate de atividade médica, cuja contratação assegura meios e não resultado (salvo com relação às cirurgias estéticas e não reparadoras), de modo que o resultado não querido não pode serrotulado de "defeito". Este só se configura quando a lesão ao paciente resultar de procedimento totalmente desviado dos padrões e, portanto, com culpa evidente do seu causador. (fls. 729) Neste contexto, a conclusão única é de que na responsabilização do hospital por ato praticado por médico, não tem aplicabilidade a teoria objetiva, pois o que se põe em exame é o trabalho do facultativo, com incidência, inclusive, da norma do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Significa isso dizer que, no caso específico dos hospitais, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente 121 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa) já iterativamente mencionada. Em conclusão, pois, adotando-se a linha da responsabilidade subjetiva, se os médicos que cuidaram da filha dos autores não têm culpa pela morte da criança, constatação extraída do acórdão recorrido, com base nas provas dos autos e, por isso mesmo, como já declinado, imune ao crivo do especial, ut súmula 7-STJ, afigurase, no mínimo, sem propósito, diante destes fundamentos, condenar o Hospital e Maternidade Jundiaí S⁄A. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido inicial, condenando os autores a pagarem as custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre valor da causa. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Sr. Presidente, no caso, como os votos antecedentes são concordantes e divergem tão-somente no ponto alusivo à fundamentação, acompanho, em princípio, o voto que V. Exa. está proferindo, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento. A meu ver, a responsabilidade do hospital é objetiva. Então, a discussão em torno desse assunto perde relevo já que, de todo modo, não há o necessário nexo de causalidade. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator pela fundamentação, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento. 122 Ministro Fernando Gonçalves VOTO-VISTA O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI: Cuida-se de Recurso Especial interposto por HOSPITAL MATERNIDADE JUNDIAÍ S⁄A, sendo recorridos CLOVIS REIS DE BASTOS e cônjuge, contra v. aresto (fls. 459⁄466) que, face à morte da filha dos mesmos, não obstante excluindo expressamente a atuação culposa dos médicos credenciados ao nosocômio e prestadores do atendimento à vítima, responsabilizou de forma objetiva o hospital ora recorrente, condenando-lhe à reparação de danos morais. Cumpre ressaltar que, in casu, o pleito indenizatório referente à morte da menor embasou-se totalmente na negligência do atendimento ministrado à mesma pelosfacultativos, da qual decorreria a responsabilidade do hospital por ato de seus prepostos (deveras, vedada a realização de autópsia, restou inviabilizada a definição dacausa mortis e, em conseqüência, a eventual imputação do evento diretamente ao nosocômio). Nesta esteira, consoante se infere do voto prolatado pelo e. Ministro Relator Fernando Gonçalves, "o acórdão - expressamente - exclui a responsabilidade dos dois médicos, conforme já transcrito, não comportando a matéria, em sede especial, maiores comentários e indagações, dado que a sua completa e adequada elucidação reclama a toda evidência investigação probatória, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." Explanando, ainda, que "da exclusão da culpa dos médicos (prepostos) resulta conseqüente e necessariamente a exclusão da culpa do hospital (preponente)", conclui o e. Ministro Relator que "na responsabilização do hospital por ato praticado por médico, não tem aplicabilidade a teoria objetiva", admitindo-a "apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)". Pois bem, melhor examinado a questão, conquanto não entenda inaplicável, em tese, a responsabilização objetiva de estabelecimento hospitalar, ainda que decorrente de ato de médico seu empregado ou preposto, nos termos, indistintamente, dos arts. 933 c⁄c 932, III, do CC⁄2002, ou 14, caput, do CDC (cf., a respeito, SERGIO CAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª ed., São Paulo, Malheiros Ed., 2004), tenho que, na hipótese sub judice perfaz-se inviável atribuíla ao recorrente. Com efeito, embasando-se o evento danoso exclusivamente na atuação médica culposa dos prepostos do recorrente, e excluída expressamente a respectiva ocorrência, verifica-se, por conseguinte, a supressão do próprio nexo de causalidade entre a conduta do hospital e a morte da menor, requisito imprescindível tanto à aferição da responsabilidade com base na teoria subjetiva como objetiva. Em outros 123 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ termos, tenho que, in casu, da exclusão da culpa dos médicos resulta, conseqüente e necessariamente, a exclusão do nexo causal entre a conduta do hospital e o evento danoso, imprescindível à responsabilização subjetiva ou objetiva do mesmo. Consignadas tais ressalvas, acompanho, pela conclusão, o voto do e. Ministro Relator. 124 Recurso Especial nº 112.254-SP* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE: CLÓVIS DOMINGOS DANDARO E CÔNJUGE ADVOGADO: JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDO: ALCIDES WALDOMIRO DANDARO E OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO ALMUSSA FILHO E OUTRO EMENTA CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. 1. A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do cálculo. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Brasília, 16 de novembro de 2004 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator * Revista do Superior Tribunal de Justiça, n. 187, p. 335. 125 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Por CLÓVIS DOMINGOS DÂNDARO E DIRCE SCHIAVINATO DÂNDARO foi ajuizada ação ordinária contra ALCIDES VALDOMIRO DÂNDARO, MARIA DIRCE RODRIGUES DÂNDARO, ANTONIA MARILDA DÂNDARO MAXIMINO. LUIZ CARLOS MAXIMINO, MARIA JOSÉ DÂNDARO RISSATO, LUIZ ARNALDO RISSATO, FATIMA AUGUSTA DÂNDARO BONFIM, JOSÉ VAZ BONFIM E ANTONIO PEDRO DÂNDARO, visando a declaração de nulidade de doação realizada por Domingos Dândaro, falecido em 19.08.87, e Dozolina Gemente Dândaro, pais do primeiro requerente, na parte excedente da metade da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O pedido foi julgado procedente, declarando nula a doação feita para os réus por Domingos Dândaro, dos imóveis matriculados sob os nºs. 21.639, 21.640, 21.641 e 21.642, referentes à parte inoficiosa, correspondente a 25% de cada um, determinando a expedição de mandado de cancelamento ao cartório de Registro de Imóveis, após o trânsito em julgado. Após rejeitados embargos de declaração, inconformados, apelaram os réus e os autores, pretendendo estes a reforma da sentença para reconhecer que a parte inoficiosa é de 8,33% dos imóveis doados e aqueles, preliminarmente, a decretação de nulidade do decisum, em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, a fixação do percentual de 4,16% em relação a cada imóvel. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastando a preliminar de nulidade da sentença , nega provimento ao apelo dos autores e dá provimento ao recurso dos réus em acórdão assim sintetizado: Anulatória de doação na parte inoficiosa. Argüição de existência de adiamento de legítima em favor dos autores. Irrelevância. Circunstância se eventualmente caracterizada poderá autorizar, em sede de inventário, a exigibilidade de colação de bens. Inoficiosidade que deve ser reconhecida com base no patrimônioexistente no momento da liberalidade. Recurso dos réus provido para fixação do percentual de inoficiosidade que corresponde à porção em que a legítima do autor foi desrespeitada. (fls. 123) Sobreveio, então, o presente recurso especial, interposto por Clóvis Domingos Dândaro e outra, com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, assinalando violação aos arts. 1.178 e 1.790, ambos do Código Civil, bem como dissídio pretoriano, pedindo, ao final, que seja reconhecido como parte inoficiosa o correspondente a 8,33% de cada um dos imóveis doados, em razão de a doação ter sido realizada de ascendente para descendente, devendo ser conservado o direito de igualdade na herança. 126 Ministro Fernando Gonçalves Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte, manifestando-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): O cerne da controvérsia gira em torno do valor fixado pelo Tribunal de origem, relativo à parte inoficiosa da doação, correspondente a 4,16% de cada um dos imóveis doados, valendo transcrever excerto do acórdão recorrido ao asseverar: Observe-se que a nulidade, na forma do artigo 1.176 do Código Civil, existe tão-somente em relação à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. É nula, pois, insista-se, a doação na parte que vulnera a legítima e que se chama inoficiosa; mas, a nulidade só atinge a porção excedente, no que tem de imodesta, no excesso da legítima; a liberalidade deverá ser assim reduzida às devidas proporções (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 1975, página 127). Deve-se consignar que na sistemática do Código Civil, inexiste qualquer impedimento à disposição pelo doador de sua parte disponível, mesmo que for em benefício de seus herdeiros. Tanto assim que como preleciona Sílvio Rodrigues nada impede ao testador "declarar que a gratificação, levada a efeito em vida, sedeve incluir em sua metade disponível, pois, é seu propósito melhor aquinhoar determinado herdeiro, em detrimento dos outros" (Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume 7, Direito das Sucessões, Saraiva, 1975, página 287). Vê-se que a quota disponível é "a porção do patrimônio do finado de que pode ele dispor, por testamento, sem qualquer restrição" (Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume 7, Direito das Sucessões, Saraiva, 1975, página 199). O mesmo conceito de quota disponível é aplicável, no caso de disposição por doação, em face ao que decorre do artigo 1.176 do Código Civil." (fls. 129⁄130) O artigo 1.790 do Código Civil estabelece que "o que renunciou à herança, ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas para o fim de repor a parte inoficiosa" sendo que o § único deste dispositivo ao dispor que "considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima emais a metade disponível", não constitui impedimento à livre disposição da parte disponível. Consoante ainda explica 127 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ o Professor Sílvio Rodrigues "a idéia que inspira o mandamento legal é a de que a liberalidade feita ao renunciante ou ao indigno pode ser de tal vulto que absorva não apenas a parte disponível do de cujus, mas também a parte da legítima de seus herdeiros necessários. Por isso que a liberalidade deve ser conferida, para o fim de ser ela reduzida ao limite legal, ou seja, para o fim de reportar-se a parte inoficiosa. Parte inoficiosa é a que excede à legítima do descendente, mais a porção disponível do testador" (Obra citada, página 287). (fls. 130⁄131) O artigo 1.178 é norma jurídica inserta no Livro III do Código Civil relativo ao Direito das Obrigações e traz disposição geral a respeito do contrato de doação, sem qualquer conteúdo voltado ao direito sucessório, ou especificamente no tocante à isonomia entre filhos e herdeiros. A regra simplesmente estabelece que salvo disposição em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Isto quer dizer que a norma atinge os donatários que são partes no contrato de doação. Destarte, a disposição não tem qualquer proveito relativamente aos autores que não são partes no impugnado contrato de doação. (fls. 131⁄132) O doador falecido possuía 50% dos imóveis, e portanto, a divisão deverá ser feita na seguinte forma: 25% constituem a parte disponível e que poderia ser objeto integral de doação. Os outros 25% constituem a legítima dos herdeiros necessários. No que se refere a estes últimos 25% (legítima), o mesmo deve ser divididoentre os seis herdeiros, cabendo a cada um 4,16%. (fls. 132) De início, consoante ressaltado no julgado a quo, não há falar em violação ao art. 1.178 do Código Civil, que versa sobre matéria alheia às questões debatidas nos autos, referentes à sucessão. Outrossim, aplicável ao caso em tela do disposto no art. 1.790 do Código Civil, porquanto cuida a espécie de doação de ascendente para descendentes, das quais pretendem os recorrentes seja reconhecida a parte inoficiosa. Entretanto, o cálculo a ser realizado é diverso daquele declinado nas razões de recurso, onde pretendido o reconhecimento como parte inoficiosa o percentual de 8,33% de cada um dos imóveis doados, como forma de manutenção do direito de igualdade na herança. A propósito, vale transcrever a lição de Sílvio Venosa, in Direito das Sucessões, Ed. Atlas, edição de 2001, verbis: A doação ao descendente será considerada inoficiosa quando for superior a sua parte legítima, mais a parte disponível. A invalidade não é total. Só no que suplantar esse cálculo aritmético. Nesse caso, é feita a redução até caber nesse limite. Os sucessores nomeados no testamento só recebem se sobrar patrimônio após tais reduções. 128 Ministro Fernando Gonçalves Consideremos o exemplo no qual existem dois filhos. A doação foi feita quando o patrimônio do doador era de 2.000. O valor da doação foi de 1.600. Há uma parte inoficiosa. Isso porque, quando da doação, o titular do patrimônio tinha como sua parte disponível o valor de 1.000 (a metade do acervo). A outra metadede 1.000 constituía a legítima dos dois filhos, cabendo 500 para cada um. A doação avançou em 100 da legítima do filho não donatário, porque o valor da mesma não poderia ultrapassar 1.500. A inoficiosidade refere-se, portanto, ao valor de 100, que deve ser reposto pelo herdeiro-donatário. Outro não é o escólio de Carlos Maximiliano, citado por J.M. Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Direito das Sucessões, 11ª edição, Ed. Livraria Freitas Bastos S.A: Considera-se inoficiosa a parte da doação ou do dote, que exceder a legítima e mais a porção disponível. O Código define aqui o que seja parte inoficiosa, a cuja reposição estão obrigados o indigno e o renunciante, por incidir a doação em tais condições sôbre a parte indisponível da herança. Conforme assinala CARLOS MAXIMILIANO, a lei completou, neste dispositivo, em prol do renunciante da herança, o determinado no art. 1.176: enquanto êste retira aos donatários o que não cabe na cota disponível, aquêle conserva em poder do renunciante o que não vai além da soma da cota referida com a legítima (Obra e loc. cits.). Esclarece, abaixo, que não há contradição entre os dois textos: "Em verdade, os atos benéficos jamais poderão prejudicar a legítima; por isso, o primeiro preceito anula a parcela excedente da cota disponível; porém o herdeiro necessário tem direito à reserva; logo prevalece a dádiva que cabe na sua legítima e comotambém é lícito a cada um a metade do seu patrimônio, segue-se a conclusão de ser válido o dom igual em valor à soma da reserva individual do filho com a íntegra da cota disponível do espólio" (Obra e loc. cits, a nota 3) Então, adequado o cálculo do ven. acórdão, porquanto apenas se pode reputar inoficiosa a doação naquilo que ultrapassa a parte de que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. Como já declinado, o doador, na dicção do julgado, possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do cálculo. Quanto ao dissenso pretoriano, como bem lembrado no despacho de admissibilidade, aplica-se a súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão paradigma, a exemplo do julgado recorrido, é também do Tribunal de Justiça de São Paulo. Não conheço do recurso. 129 Habeas Corpus nº 8.914-MG* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES IMPTE: CLÁUDIA CECÍLIA DE ALMEIDA E SILVA IMPDO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACTE: HAMILTON FRANCISCO CRUZ EMENTA PENAL. HC CONCURSO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO PELO DE RUFIANISMO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Menor, trabalhando para o paciente, com a função de fazer programas com homens e mulheres, com ele dividia o dinheiro auferido, sendo, então, patente a sua condição de sócio oculto do incapaz que, na dicção de NÉLSON HUNGRIA, funcionava como sócio de indústria. 2. Nestas circunstâncias, não obstante o angariamento de clientes a indicar, in thesi, o favorecimento à prostituição, este delito foi absorvido pelo de rufianismo, pela preponderância do indevido proveito, consubstanciado na participação nos lucros. Em suma, o menor exercia a prostituição e o paciente dela tirava proveito direto, numa espécie de sociedade. 3. Ordem concedida para excluir da condenação a pena relativa ao crime do art. 228 do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem para excluir da condenação a pena relativa ao crime do artigo 228 do Código Penal, mantida, quanto ao mais, a f. sentença. Vencido o Ministro Fontes de Alencar. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson. * Revista do Superior Tribunal de Justiça, n. 134, p. 525 . 131 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Brasília, 16 de novembro de 1999 (data de julgamento). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de ordem de habeas corpus impetrado pela advogada CLÁUDIA CECÍLIA DE ALMEIDA E SILVA em favor de HAMILTON FRANCISCO CRUZ, condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 228, § 1º (favorecimento da prostituição) e 230, § 1º (rufianismo), ambos do Código Penal. O recurso de apelação interposto, postulando a absolvição ou o acolhimento da tese do concurso aparente de normas, ocorrente em um crime e outro, foi improvido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Busca-se, então, por via do presente writ, ver reconhecido o concurso aparente de normas, entendendo a subscritora da peça vestibular ser óbvio para sua resolução a tese de que o "rufião necessariamente favorece a prostituição porque vive e extrai o seu sustento dela. Mas comete um único crime porque o favorecimento integra a sua estrutura. " (fls. 08) Prestadas as informações (fls. 80) a Subprocuradoria-Geral da República, através do Dr. Wagner Natal Batista (fls. 93/97), opina pela concessão da ordem. Os autos vieram ao STJ por força da EC 22/99 (fls. 99). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Segundo relata a denúncia estampada às fls. 60/61, o paciente, em 1993, houve por bem admitir como empregado em sua casa o menor Douglas Luiz Azeredo de Oliveira, com a função de "Fazer programas com homens e mulheres" e com ele dividir o dinheiro obtido. Com esta finalidade anúncios eram veiculados pela imprensa. Numa quinta-feira, o menor foi mandado à cidade de Oliveira, ocasião em que, após a prática de atos libidinosos, acabou por matar o cliente. Foi então, denunciado o paciente como incurso nas penas dos arts. 228, § 1º e 230, § 1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, e condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão pelo crime de favorecimento à prostituição e mais 3 (três) 132 Ministro Fernando Gonçalves anos pelo crime de rufianismo, totalizando 6 (seis) anos de reclusão, bem como a satisfazer obrigação pecuniária correspondente a 10 (dez) dias-multa. Regime de cumprimento semi-aberto (fls. 35). Houve apelação, arguindo-se seis preliminares: 1) ausência de motivação do recebimento da denúncia; 2) nulidade da citação; 3) nulidade a partir do interrogatório por ausência de comunicação do direito ao silêncio; 4) nulidade por falta de intimação ao defensor das audiências das testemunhas, por precatória; 5) inversão tumultuária na ordem do processo e 6) existência de provas obtidas ilicitamente. No mérito, o recurso firma a tese da absolvição. Todas as preliminares arguidas foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, destacando o relator, eminente Des. JOSÉ ARTHUR, quanto ao mérito, ao exame do contexto probatório, o seguinte: A vítima Douglas Luiz Azeredo de Oliveira, então com 14 (quatorze) anos de idade, às fls. 12 e verso, afirmou perante a autoridade policial. "que trabalha para um rapaz de nome Hamilton; que a função do informante é fazer programas com homens e mulheres; que por cada programa o informante cobra a importância de três mil cruzeiros reais, sendo o informante obrigado a dividir o dinheiro dos programas com Hamilton, que é o proprietário da casa. (fls. 57) Nos embargos de declaração opostos, a ocorrência do concurso aparente de normas foi levantada, fixando o julgado, no entanto, que as condutas ficaram devidamente caracterizadas (fls. 23). Reza o acórdão: ... assevera o embargante (paciente) que "o favorecimento confunde-se com o rufianismo, porque o rufião, com a sua atividade também favorece a prostituição, mas a lei distingue as diversas ações pelo fato de haver peculiaridades que devem ser tratadas separadamente ... Segundo ANÍBAL BRUNO, o "fato definido em uma lei ou de disposição de lei pode estar compreendido no fato previsto em outra, de sentido mais amplo. Então, é essa disposição mais larga que vai aplicar-se à hipótese. É o principio da consunção. Pode ocorrer isso quando o fato previsto em uma norma figura como elemento constitutivo do tipo delituoso definido em outra, conduta inicial, meio para realizá-lo ou parte do todo que ele representa. " Direito Penal - Parte Geral- Tomo I - Forense - 1967 - pág. 262. In casu, vênia devida ao parecer ministerial, a conduta do paciente, já devidamente declinada, cristaliza apenas e tão somente o crime de rufianismo, consistente em tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos lucros. É o recebimento, segundo HUNGRIA, de dinheiro ou vantagem de pessoa 133 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ prostituída. Pressupõe habitualidade e fim de lucro, desideratum alheio ao crime de favorecimento à prostituição (HUNGRIA), porquanto, neste caso, se o móvel visado for o rédito, além da pena de privação de liberdade, haverá, também, a sanção pecuniária (§ 3º, do art. 228, do CP). Ora, o menor, trabalhando para o paciente, com a função de fazer programas com homens e mulheres, com ele dividia o dinheiro auferido. Patente, deste modo, a condição de empresario, de sócio oculto do menor que, na dicção, mais uma vez, de HUNGRIA, funcionava como sócio de indústria. Nestas circunstâncias, não obstante o angariamento de clientes a indicar, in thesi, o favorecimento à prostituição, este delito, a meu sentir, foi absorvido pelo de rufianismo, pela preponderância do indevido proveito, consubstanciado na participação nos lucros. E tanto isto é vero que a sentença não aplicou a pena do § 3°, do art. 228, do Código Penal, consistente na multa. Houve apenas a sanção pecuniária do art. 230 do CP, na hipótese obrigatória. Em suma, o menor exercia a prostituição e o paciente dela tirava proveito direto, numa espécie de sociedade. Ante o exposto, concedo a ordem para excluir da condenação a pena relativa ao crime do 228 do Código Penal, mantida, quanto ao mais, a r. sentença. VOTO-VENCIDO O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: Senhor Ministro Fernando Gonçalves, rogo vênia a V. Exa. para negar o habeas corpus e o faço pela seguinte razão: que os dois tipos penais subsistem, cada um isoladamente, e podem se conjugar não há dúvida nenhuma. Ora, em um caso concreto - é a minha visão - para se excluir um delito por via de habeas corpus parece-me que não dá por que exije o aprofundamento da prova. É preciso examinar a prova para que o fato receba classificação. Se no processo comum deu-se-lhe uma classificação, aplicou-se a pena em relação a dois delitos - e como V. Exa. - bem lembrou as zonas cinzentas que os avizinham - não seria por via do habeas corpus que se iria penetrar na midundência da prova para se excluir um ou outro. Por isso, rogando vênia a V. Exa., nego o habeas corpus. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (PRESIDENTE): Srs. Ministros. acompanho o Sr. Ministro-Relator e explicito meu ponto de vista, no sentido de que o habeas corpus é um remédio processual de rito célere, 134 Ministro Fernando Gonçalves que não comporta no seu curso ilação probatória; mas se a prova está completa e pré-constituída nos autos do processo de habeas corpus, dela o órgão judiciário tem que conhecer e decidir. O que não cabe no âmbito do habeas corpus é a busca de provas, que não estão condensadas no processo; mas, se a prova está inclusa à peça exordial, o órgão judiciário tem que dela conhecer e decidir. Como proclamado pelo Sr. Ministro-Relator, o quadro fático demonstrado no processo afasta a existência do concurso. 135 Ação Penal nº 224-SP* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: PAULO THEOTÔNIO COSTA ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS RÉU: ISMAEL MEDEIROS ADVOGADO: ISMAEL MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO EMENTA CRIMINAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. Há condições de se viabilizar a ação penal, quando os fatos descritos revelam, em tese, infração penal. Para o recebimento da denúncia basta a simples "suspeita", transformada em indícios, não se exigindo entre o fato demonstrado e o fato que se infere, uma certeza tão evidente e certa, como no caso de condenação. 2. O delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência de crime de corrupção passiva não pressupõe necessariamente o de corrupção ativa. 3. Denúncia recebida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do voto do Ministro Relator. Também, por decisão unânime, determinar, com base no art. 29 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, o afastamento do réu das funções de Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Afirmou suspeição o * In: Diário da Justiça, de 26/04/2004. 137 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Ministro Jorge Scartezzini. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Ministro Relator. Licenciado o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, sendo substituído pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília, 03 de dezembro de 2003 (data de julgamento). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de denúncia oferecida pela Subprocuradoria-Geral da República contra PAULO THEOTÔNIO COSTA, brasileiro, casado, magistrado, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, e ISMAEL MEDEIROS, também brasileiro, advogado, com escritório na cidade de Campo Grande - Mato Grosso do Sul - pelos seguintes fatos e fundamentos: 1) Em junho de 1997 foi constituída a empresa THEMA - Empreendimento Participação - Incorporação - Construção e Comércio Ltda, tendo como sócios Paulo Theotônio Costa, com 80% das quotas sociais, e seu irmão Manoel Tomaz Costa, fixando-se a data de 02 de janeiro de 1998 para início das atividades empresariais; 2) Em abril de 1998, Paulo Theotônio Costa e sua mulher Marisa Nittolo Costa adquiriram de Manoel Tomaz Costa e de Theotônio dos Reis Costa, irmão e sobrinho do primeiro, as quotas sociais de KROONNA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Em novembro de 1998 Paulo Theotônio Costa veio a transferir as quotas que detinha na Thema (80%) para a Kroonna, resultando, então, o quadro seguinte: Thema tem como sócios Manoel Tomaz Costa (20%) e Kroonna (80%), de modo que as duas empresas - Thema e Kroonna - têm como sócios principais Paulo Theotônio Costa e sua mulher Marisa Nittolo Costa; 3) Nos autos do Inq. 281, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, foram solicitadas diligências pela Secretaria da Receita Federal, mediante ações fiscais nas pessoas físicas e jurídicas referidas, resultando a lavratura de autos de infração; 4) Na empresa Thema, em conseqüência da ação fiscal, houve a alegação de haver o negócio, para início de suas atividades no setor da construção civil, recebido dois empréstimos: o primeiro, em janeiro de 1998, no valor de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) e o segundo, dez dias após, em 12 de janeiro de 1998, no valor de R$ 521.000,00 (quinhentos e vinte e um mil reais), ambos de Ismael Medeiros, consoante contratos exibidos à fiscalização; 138 Ministro Fernando Gonçalves 5) Na empresa Kroonna foi constatado que também seus recursos tiveram origem em vários contratos de mútuo, inclusive um de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais) celebrados com Ismael Medeiros; 6) Na verdade, segundo revelam as investigações, relata o Ministério Público Federal, estes empréstimos jamais existiram. Serviram de meio para Paulo Theotônio Costa ocultar a natureza de valores recebidos indevidamente, como vantagem pela prolação, na qualidade de Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de decisão favorável ao Grupo Bamerindus; 7) Em 1995 foi decretada a intervenção nas instituições financeiras componentes do Grupo Econômico, com sede em Salvador - Bahia. O Grupo Bamerindus, com sede em Curitiba - Paraná - tinha, nesta época, celebrado diversas operações concomitantes e recíprocas com empresas do Grupo Econômico, tornando-se, em conseqüência, reciprocamente devedores e credores. Tinha, então, o Grupo Bamerindus um crédito com o Grupo Econômico de R$ 185.604.418,79 (cento e oitenta e cinco milhões, seiscentos e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) e um débito para com este Grupo de R$ 136.162.054,49 (cento e trinta e seis milhões, cento e sessenta e dois mil, cinqüenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); 8) Decretada a intervenção e posterior liquidação do Grupo Econômico foi encarregado o Departamento Jurídico do Grupo Bamerindus para promover estudos no sentido de viabilizar o recebimento do crédito. Participaram, então, os advogados Antônio Augusto Ferreira Porto e José Francisco Machado de Oliveira, integrantes do Departamento Jurídico, chefiado pelo Diretor João Antônio Vieira. Decidiu-se pelo ajuizamento de ação ordinária visando a compensação dos créditos e débitos existentes nos dois conglomerados. Em agosto de 1996, no foro federal - Seção Judiciária de São Paulo - pelos causídicos em apreço - foi distribuída a demanda, sendo, no entanto, a petição inicial, em primeiro lugar, assinada por Ismael Medeiros, a quem havia sido feito um substabelecimento; 9) A ação, nominada como de compensação parcial com pedido de tutela antecipada, nada obstante constar dos respectivos contratos, como foro de eleição o de Curitiba, Salvador ou Rio de Janeiro, foi proposta em São Paulo, apontando-se como réu o Banco Central do Brasil, para justificar o foro federal; 10) A distribuição foi manual (única realizada naquele dia) por ordem do Diretor do Foro, Juiz Federal Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara. Esta distribuição, sob a alegação de urgência, foi feita às 19:00 horas, após a audiência normal de distribuição. No entanto, segundo o Ministério Público Federal, os dados da Internetinformam que a distribuição daquele processo (manualmente) teria ocorrido às 12:06 horas, em contraposição ao determinado no Provimento 41, de 1990, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que reza ser a distribuição feita sob a supervisão e responsabilidade do Juiz Federal Distribuidor e não do Juiz Federal Diretor do Foro. Não havia, pois, fundamento para distribuição pelo Diretor do Foro e nem havia urgência, pois o Juiz Diretor, fazendo a distribuição 139 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ manual para ele próprio apenas no dia seguinte (14 de agosto) foi apreciar e deferir a liminar, autorizando a compensação; 11) Em 04 de setembro de 1996 as empresas do Grupo Econômico foram citadas e, no dia 06 de setembro, pelo Grupo Bamerindus foi requerido o aditamento da inicial para inclusão de mais um crédito a ser compensado. Houve indeferimento, seguindo-se a interposição de agravo de instrumento. O recurso que parece não ter sido protocolado foi ao Diretor da Subsecretaria de Registros e Informações Processuais - Ricardo Ângelo Canale - sendo, então, consultado ao Juiz Paulo Theotônio Costa como proceder na distribuição, diante de possível conexão do agravo com o mandado de segurança impetrado pelo Banco Bamerindus do Brasil S⁄A contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal⁄3ª Região, relativo a anulação de ato administrativo, o qual (MS) fora distribuído, no Órgão Especial - a ele (Paulo Theotônio Costa). Apesar da existência de várias outras ações distribuídas no Tribunal, onde era parte o Bamerindus, pelo Juiz Paulo Theotônio Costa foi determinada a distribuição do agravo a ele, por dependência (19.09.96). Em 30.09.96 por ele foi determinada a retificação da distribuição para constar ser o feito de competência da 1ª Turma e não do Órgão Especial, quando a dependência tinha por base o mandado de segurança; 12) Em 17 de outubro de 1996, o Juiz Paulo Theotônio Costa, reconhecendo o equívoco ao determinar a distribuição por dependência, dada a ausência de correlação entre o agravo e o mandado de segurança, manda o processo a livre distribuição. Nesta altura o Grupo Econômico já havia sido citado e agravado da concessão de tutela antecipada pela 15ª Vara Federal - Juiz Marcelo Mesquita Saraiva. O agravo foi protocolado, dando azo a nova consulta do Diretor Ricardo Ângelo Canale ao Juiz Theotônio Costa, agora, sobre a eventual conexão com o agravo primitivo, tirado pelo Bamerindus. Este agravo, do Bamerindus, ainda não tinha sido redistribuído (em decorrência do equívoco da distribuição manual, por dependência) quando o advogado veio a requerer a urgente redistribuição manual para apreciação do pedido de aditamento da inicial, deferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal⁄3ª Região, sendo sorteado o Juiz Paulo Theotônio Costa; 13) O agravo tirado pelo Banco Econômico, contra a antecipação de tutela, foi, agora, distribuído por dependência ao Juiz Paulo Theotônio Costa que, anteriormente (17.10.96), já negara o efeito suspensivo no outro agravo, do Bamerindus, sobre o pleito de aditamento à inicial, mantida a autorização para a compensação; 14) Em 27 de dezembro de 1996, Grupo Bamerindus e Grupo Econômico celebraram transação, requerendo a extinção do processo, deferida por sentença do Juiz Marcelo Mesquita Saraiva (25.02.97). Houve desistência e homologação em relação aos agravos (96.03.074262-7 e 96.03.080056-2); 15) Extrai-se do contexto, anota o Ministério Público Federal, que o Grupo Bamerindus foi beneficiado por uma decisão concessiva de tutela antecipada, cuja vigência foi propiciada pela ação de Paulo Theotônio Costa, a quem os agravos 140 Ministro Fernando Gonçalves foram distribuídos manualmente, possibilitando o recebimento de crédito devido por Grupo sob intervenção extrajudicial, em montante de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais). A manipulação da distribuição, garantindo a manutenção da tutela, não era novidade para o Juiz Paulo Theotônio Costa, afastado de suas funções (Inq. 231), sob a acusação de falsificação dos registros de distribuição; 16) Por ele foi recebido do Grupo Bamerindus, através de Ismael Medeiros, Thema e Kroonna pelo menos R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais). Ismael de Medeiros fora simples intermediário e suas declarações de renda de 1996 e 1997 (ano-base), somente apresentadas em 2000, revelam que, inscrito na OAB em 1995, teve como rendimentos exclusivos, nestes dois anos, honorários recebidos da Bastec e do Banco Bamerindus S.A. O primeiro de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) e o segundo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), consoante contratos, dentre eles aquele em que contratado pelo Bamerindus, para o fim específico de proceder à compensação do crédito, promovendo "os estudos de viabilidade para a solução da causa ... bem como a estratégia de atuação ...". Consta ter ele - Ismael Medeiros - escritórios em Campo Grande e São Paulo, mas, nos endereços, nada foi encontrado e nem existem escritórios de advocacia. Aliás, oendereço em São Paulo - Rua Cristiano Viana, 627 - apt. 71 - é de Vera Lúcia Haddad, funcionária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e que exercia o cargo de Chefe de Gabinete de Paulo Theotônio Costa; 17) De outra parte, não consta do cadastro do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o registro de nenhum feito de responsabilidade de Ismael Medeiros como advogado que, na época dos fatos ora noticiados, 1996⁄1997, acabara de obter inscrição na OAB - Seção Mato Grosso do Sul. E mais: não teve ele qualquer participação na elaboração da petição inicial da ação de compensação e nem no processo, dele não se recordando os procuradores do Bamerindus. É certo haver subscrito a inicial. Mas foi só. Apenas recebeu a vultosa soma de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), da qual, pelo menos, R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais) foram repassados a Paulo Theotônio Costa, a título de empréstimo às empresas Thema e Kroonna; 18) Ismael Medeiros mantém laços de amizade com Paulo Theotônio e seu irmão Manoel Tomaz, conforme depoimento de Acidôneo Ferreira, também fornecedor de recursos para aquelas duas empresas; 19) Por fim, não seria a primeira vez que o Grupo Bamerindus se beneficiaria com os favores de Paulo Theotônio Costa, como o caso da autorização, sem que tivesse competência para tanto, de instalação de uma agência no saguão do Fórum Federal Ministro PEDRO LESSA, dando, inclusive, oportunidade a uma ação civil pública, extinta pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão de ter determinado a retirada do estabelecimento bancário do local. Deste modo e nestas circunstâncias, entende o Ministério Público Federal haver Paulo Theotônio Costa, para prolatar as decisões em comento, recebido, 141 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ pelo menos, R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais), transferidos por Ismael Medeiros à Thema e à Kroonna, a título de empréstimo. O recebimento se deu em razão do ofício de Juiz da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vantagem indevida, com infração dos deveres funcionais e o princípio da imparcialidade. Em conseqüência, denuncia PAULO THEOTÔNIO COSTA e ISMAEL MEDEIROS como incursos nas penas do artigo 317 (corrupção passiva) e seu § 1º, c⁄c os arts. 29 e 30, todos do Código Penal, com aplicação da penalidade prevista no art. 92, I (perda do cargo). Foi requerida - ainda - a quebra do sigilo bancário e fiscal de Ismael Medeiros, no período compreendido entre 1994 e 2002, bem como requisição à Receita Federal de procedimento fiscal (cópia) instaurado naquela repartição. Na forma do disposto no art. 4º, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, foi determinada a notificação dos acusados (fls. 23), oferecendo, em primeiro lugar, Paulo Theotônio Costa a resposta de fls. 54⁄82 onde, resumidamente, sustenta: 1) A denúncia foi distribuída, por prevenção, ao Relator, em função do Inq. 281, no qual se busca investigar suposto enriquecimento ilícito auferido por Roberto Luiz Ribeiro Haddad e Paulo Theotônio Costa. Mas não teria havido qualquer diligência naquele inquérito apta a desencadear a presente ação penal, até porque houve, em abril de 2001, o desmembramento daquele procedimento. Do mesmo modo no Inq. 302, resultante do desmembramento do Inq. 281 não há diligência, mas apenas ações para fins de apuração de ilícitos tributários. Logo a presente ação penal deveria ter sido livremente distribuída, diante da falta de prevenção; 2) A peça de acusação seria inepta, por não descrever o fato criminoso em todas suas circunstâncias, inclusive não atribuindo ao acusado conduta amoldada ao tipo penal do art. 317 do Código Penal. Não indica o autor da proposta de vantagem indevida e nem quem teria impulsionado o acusado à prática do ato de ofício no exercício de suas funções. Não declina o prévio ajuste entre o corrupto e o corruptor, mencionando a vantagem de forma obscura; 3) De outro lado, a denúncia não se ampara em suporte probatório mínimo, não sendo lícita a prova ocultada, colhida fora da sede própria do foro privilegiado; 4) Não há tipicidade na conduta descrita pela acusação, posto que inexistente qualquer decisão de Paulo Theotônio Costa que tenha aproveitado ao Grupo Bamerindus. Não houve, também, sua participação na distribuição para definir o Relator do agravo tirado pelo Bamerindus e, por conexão, daquele de interesse do Econômico. A distribuição foi realizada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal - Juiz Sebastião de Oliveira Lima. Por ele - Paulo Theotônio Costa nenhuma decisão foi prolatada acerca da manutenção ou não da tutela antecipada impondo a compensação. A ilação de que, apesar da distribuição por prevenção do agravo em 19 de setembro de 1996 e, apenas em 17 de outubro seguinte, haver ele - acusado - reconhecido o equívoco, determinando livre distribuição, contrasta 142 Ministro Fernando Gonçalves e é desmentida pelo fato de designação para integrar comissão de concurso para Juiz Federal substituto, na mesma época, com grande esforço no exame, inclusive da vida pregressa dos candidatos; 5) Enfim, menciona não ser o único sócio das empresas Thema e Kroonna, e, em nenhum momento, estiveram elas sob sua gerência e que os mútuos referidos na denúncia efetivamente existiram e foram pagos. Em ato subseqüente, pela advogada Marisa Nittolo Costa, em decorrência do substabelecimento de fls. 109, foi aditada a resposta preliminar, ut fls. 91⁄108. É que, de início, por equívoco do serviço judiciário, foi o acusado notificado sem que a denúncia se fizesse acompanhar da documentação constante dos três (3) anexos que acompanham o processado (fls. 48). O erro foi corrigido (fls. 48v.), dando, no entanto, espaço para o aditamento em referência que contém, em síntese, o seguinte: 1) A prova é ilícita porque colhida diretamente pelo Ministério Público Federal, que não tem legitimidade para proceder à investigação preparatória da ação penal. Há um simulacro de investigação criminal; 2) O acusado nunca exerceu a gerência das sociedades Thema e Kroonna. A primeira, desde sua constituição, foi gerenciada por Manoel Tomaz Costa e a segunda por Marisa Nittolo Costa; 3) O empréstimo feito por Ismael de Medeiros, financiador do empreendimento imobiliário "Residencial Morada dos Pássaros", deu-se em virtude de sua amizade com Manoel Tomaz Costa. Foram empréstimos regularmente contabilizados e quitados, conforme documentação própria. O início dos pagamentos foi em 17.12.99 e cerca de 90% do total foram realizados antes de 23 de outubro de 2002, data da notificação do acusado na presente ação penal; 4) Ismael Medeiros foi contratado pela empresa Bastec Tecnologia e Serviços Ltda e pelo Banco Bamerindus do Brasil S⁄A para serviços de assessoria e advocacia contenciosa com o fim específico de obter compensação de créditos recíprocos com empresas do Grupo Econômico, fazendo, inclusive, estudos de viabilidade para solução da causa e definição da estratégia de atuação. Os honorários foram estabelecidos em 1% (um por cento) do total dos créditos, condicionado o pagamento ao êxito da empreitada. Valor de hum milhão e meio a verba de patrocínio. Não há, portanto, a desqualificação dos serviços, conforme distorcida interpretação da Procuradoria da República recolhida diretamente nas sedes de São Paulo e Paraná, com usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça; 5) O serviço foi prestado, com Ismael subscrevendo, inclusive, a petição inicial, havendo o serviço jurídico do Banco atestado e reconhecido sua efetiva prestação, consoante declarações de João Antônio de Vieira Filho, responsável pela sua contratação; 6) Quanto a Paulo Theotônio Costa não houve de sua parte a prática de qualquer ato na ação proposta pelo Bamerindus, de compensação parcial com pedido de tutela antecipada contra o Econômico. O feito teve curso na primeira 143 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ instância, junto à 15ª Vara Federal de São Paulo. O mesmo se diga em relação à distribuição do processo. Já o agravo (96.03.074262-7), interposto em 18.09.96 pelo Bamerindus, distribuído por dependência ao MS 95.03.086911-0, a partir de informação administrativa, uma vez constatado o equívoco na autuação, sendo ele da competência da Turma e não do Órgão Especial, foi determinada a sua livre distribuição, justificando a demora havida nesta providência a atuação do acusado Paulo Theotônio Costa na comissão de concurso para Juiz Federal substituto. De qualquer modo, atendendo requerimento do Banco, foi promovido novo sorteio, sendo então o agravo a ele distribuído, com indeferimento do efeito suspensivo do pedido peloBamerindus. Por fim, após vários procedimentos, inclusive requisição de informações ao Juiz da causa, sobreveio petição de desistência do recurso, devidamente homologada. Assim, a atuação de Paulo Theotônio Costa foi contrária aos interesses do Bamerindus, sendo fantasiosa a versão da denúncia; 7) O agravo do Banco Econômico, para cassar a tutela antecipada deferida pela 15ª Vara Federal, nos autos da ação ordinária 96.0023714-0, foi realmente distribuído ao acusado Paulo Theotônio Costa em razão da conexão com o outro agravo (Bamerindus - 96.03.074262-7) e, no despacho do pedido de concessão do efeito suspensivo, houve por bem condicionar o exame à chegada das informações requisitadas ao juízo de origem. O pedido de desistência superveniente veio a frustrar o pleito, não havendo, mais uma vez, decisão benéfica ao Bamerindus; 8) Por fim, acentua haver o Banco Central do Brasil acordado com a transação levada a termo pelos dois bancos, não existindo nos autos prova que dê sustentação à acusação. Com o aditamento em causa (fls. 91⁄107) foram oferecidos os documentos de fls. 110⁄179, com manifestação do Ministério Público Federal, como mais adiante se verá. A defesa apresentada por Ismael Medeiros, em causa própria (fls. 223⁄250), contém, em resumo, as seguintes alegações: 1) Que a pena mínima para o delito do art. 317 do Código Penal é de 01 (um) ano, sendo-lhe, portanto, assegurado o benefício da suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099⁄95, impondo-se pronunciamento do Ministério Público Federal a respeito; 2) que a denúncia é inepta, porquanto os fatos narrados não levam ao crime do art. 317 do Código Penal, mesmo porque sua atuação teve por base a condição de advogado; 3) que, a exemplo da argüição do acusado Paulo Theotônio Costa, não há prevenção, pois os fatos investigados nos Inquéritos 281 e 302 são genéricos e não guardam pertinência com os presentes; 4) que, como advogado, prestava serviços para a Brastec e para o Bamerindus, dado que sempre teve militância profissional em empresas 144 Ministro Fernando Gonçalves do sistema financeiro e bancário, sendo, então, pelo Superintendente deste banco (Dr. Jair Jacob Mocelin), em função de seu conhecimento, contratado para uma tentativa de solução do problema, quando, então, veio a sugerir a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas; 5) que por ele foi elaborada uma minuta da petição inicial que, após debatida pela diretoria do banco, foi aprovada, conforme declaração do Diretor Jurídico, ora exibida (fls. 255). Foi, então, celebrado o respectivo contrato de prestação de serviços de advocacia, com previsibilidade, em especial, para a área de assessoramento da empresa acerca do tema; 6) que o foro de São Paulo era o competente para a ação de compensação, porque os contratos geradores de débitos e créditos a serem compensados foram celebrados naquela cidade. Diz ainda, sobre o aditamento à inicial para inclusão de novos créditos, haver se posicionado contra; 7) que o valor dos honorários percebidos é de apenas 1% (um por cento) do total dos débitos compensados (R$ 1.500.000,00) e que o pagamento, a seu pedido, foi feito em dinheiro, por causa dos indícios de liquidação extrajudicial do banco. Relata ainda que o pagamento em espécie teve também por motivação não constranger o Diretor Jurídico do Bamerindus, com o depósito do valor em outro estabelecimento. "Assim, optou por recebê-los em moeda corrente, mantendo-os entesourados em seu poder" (fls. 243); 8) que foi convidado por Manoel Thomaz Costa, já no início de 1998, a se associar à empresa Thema, no empreendimento imobiliário que seria erguido em Campo Grande - MS - e financiado pela Caixa Econômica Federal. Para financiar o início da empreitada, lhe foi oferecida a participação de 20% do lucro líquido apurado, estimando-se que até a liberação do financiamento, a empresa necessitava de um aporte de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Por ele e a Thema, então, foram celebrados dois contratos de mútuo. À empresa foram repassadas as parcelas (a) de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em 02.01.98 e (b) R$ 521.000,00 (quinhentos e vinte e um mil reais), em 12.01.98. Foi avençado - ainda - que os contratos de empréstimo seriam substituídos por um contrato de sociedade por conta de participação; 9) que, posteriormente, o financiamento foi negado pela Caixa Econômica Federal e, para evitar a paralização da obra, novos empréstimos foram realizados não só à Thema, mas, também, à Kroonna que assumira o empreendimento; 10) que os negócios realizados não guardam relação com Paulo Theotônio Costa, já havendo o acusado, inclusive, recebido R$ 1.059.597,49 (um milhão, cinqüenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), sendo o negócio lícito. A afirmação de ser "advogado novo e inexperiente" reflete simples idéia preconceituosa. Com a defesa os documentos de fls. 251⁄257. 145 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ O Ministério Público Federal, ouvido na forma do art. 5º, da Lei 8.038, de 1990, trouxe a lume o pronunciamento de fls. 261⁄277, onde analisadas, ponto por ponto, as defesas oferecidas, com debate das teses levantadas. Em outra manifestação (fls. 286⁄295) a defesa de Paulo Theotônio Costa fez juntar aos autos os documentos de fls. 296⁄440, novamente ouvida a SubprocuradoriaGeral da República (fls. 443⁄444). Deferido o pedido de vista de fls. 284, formulado por Ismael Medeiros (fls. 452), com a ressalva lançada no despacho de fls. 282, houve reiteração do pedido de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099⁄93), com juntada de outros documentos (fls. 462⁄509). Por fim, o pronunciamento ministerial de fls. 512⁄513. É o relatório. 146 Embargos de Declaração na Ação Penal nº 224-SP* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMBARGANTE: ISMAEL MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO DIAS DE PAIVA EMBARGADO: PAULO THEOTÔNIO COSTA ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARG OS DE D ECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 1 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 619 do CPP, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa. 2 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de * In: Diário da Justiça, p. 148, de 07/06/2004. 147 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro Jorge Scartezzini. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nilson Naves, substituído pelo Ministro Paulo Gallotti, e os Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Hamilton Carvalhido. Brasília, 19 de maio de 2004 (data de julgamento). MINISTRO EDSON VIDIGAL, Presidente MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator 148 Agravo Regimental na Ação Penal nº 224-SP* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES AGRAVANTE: PAULO THEOTÔNIO COSTA ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES.: ISMAEL MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO DIAS DE PAIVA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO. DELEGAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. 1. O interrogatório, consoante pacífi co entendimento doutrinário e jurisprudencial, é meio de prova e de defesa. 2. Pode sua realização, a teor da letra do § 1º, do art. 9º, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, ser delegada a juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem, dispondo, em idêntico sentido, o Regimento Interno do STF - art. 239, § 1º - e, também, o Regimento Interno do STJ - art. 225, § 1º. 3. O princípio da vinculação do Juiz não vigora no processo criminal brasileiro, ausente prejuízo para a defesa, dado que a letra do art. 196 do Código de Processo Penal, admite a possibilidade de nova inquirição, caso necessário. 4. Agravo regimental desprovido. * In: Diário da Jutiça, p. 172, de 20/09/2004. 149 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, os Ministros Edson Vidigal, Carlos Alberto Menezes Direito, Gilson Dipp e Francisco Falcão. Brasília, 18 de agosto de 2004 (data de julgamento). MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator 150 Agravo Regimental na Ação Penal nº 224-SP* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES AGRAVANTE: PAULO THEOTÔNIO COSTA ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ISMAEL MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO DIAS DE PAIVA EMENTA PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHAS DA DENÚNCIA. EQUÍVOCO DO MP NA DIGITAÇÃO DOS NOMES. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Constatado equívoco do Ministério Público na digitação dos nomes das testemunhas, sem que do pedido de substituição formulado transpareça qualquer objetivo de frustrar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, nada impede o seu acolhimento, obedecidas evidentemente as cautelas previstas no art. 397 deste diploma processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Barros Monteiro, Francisco Peçanha * In: Diário da Justiça, p. 118, de 23/05/2005. 151 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Martins, Ari Pargendler, José Delgado e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito e, ocasionalmente, os Ministros Edson Vidigal, Cesar Asfor Rocha, Paulo Gallotti, Francisco Falcão e Castro Meira. O Ministro Paulo Gallotti foi substituído pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Licenciado o Ministro Franciulli Netto, sendo substituído pelo Ministro Castro Meira. Brasília, 4 de maio de 2005 (data de julgamento). MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Presidente MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator 152 Ação Penal nº 224-SP* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES REVISOR: MINISTRO FELIX FISCHER AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: PAULO THEOTÔNIO COSTA ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S) RÉU: ISMAEL MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO DIAS DE PAIVA EMENTA PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. CO-AUTORIA. ADVOGADO. 1. O crime de corrupção passiva, consoante antiga, mas ainda atual jurisprudência, "somente se perfaz, quando fica demonstrado, mesmo através de indícios, que o funcionário procurou alienar ato de ofício." 2. O exame dos indícios resultantes do contexto probatório levam à conclusão de que houve entre os co-partícipes (magistrado e advogado) uma concorrência efetiva para a prática do delito de corrupção passiva. 3. Denúncia procedente, com imposição das penalidades previstas lei. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a denúncia e condenar Paulo Theotônio Costa à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de trinta e seis dias⁄multa, considerado o dia⁄multa um salário-mínimo na data do fato; condenar Ismael Medeiros à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de multa de trinta e seis dias⁄multa, considerado o dia⁄multa um salário-mínimo à data do fato. Como efeito da condenação, Paulo Theotônio Costa perde o cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy * In: Revista dos Tribunais, n. 880, p. 496. 153 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Nilson Naves votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cesar Asfor Rocha. Sustentaram oralmente a Dra. Lindôra Maria Araújo, Subprocuradora-Geral da República, o Dr. Rogério Marcolini, pelo réu Paulo Theotônio Costa, e o Dr. Marcus Aurélio Dias de Paiva, pelo réu Ismael Medeiros. Brasília, 1º de outubro de 2008. (data de julgamento) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Na assentada do dia 03 de dezembro de 2003 (fls. 605), por unanimidade de votos, pela Corte Especial, foi recebida denúncia oferecida contra PAULO THEOTÔNIO COSTA, brasileiro, casado, Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e ISMAEL MEDEIROS, também brasileiro e advogado nos auditórios da cidade de Campo Grande - Estado do Mato Grosso do Sul - como incursos nas penas do artigo 317 e seu § 1º, c⁄c os arts. 29 e 30, todos do Código Penal, com aplicação da medida prevista no art. 29 da Lei Complementar 35⁄79, tudo conforme acórdão de fls. 571⁄607 que, por cópia, acompanha o presente relatório. Oportuno destacar que os embargos de declaração opostos foram julgados (fls. 615⁄622) e rejeitados. Ainda pela Corte Especial foi negado provimento ao agravo regimental tirado por Paulo Theotônio Costa contra despacho delegando a realização de seu interrogatório ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesta conformidade, após interrogados (fls. 663⁄668 e 757⁄795), os acusados apresentaram defesa prévia, arrolando testemunhas (fls. 674⁄675 - Ismael Medeiros e 705⁄708 - Paulo Theotônio Costa), com requerimento por este último de várias diligências. Como deferido pedido de substituição de duas testemunhas pelo Ministério Público Federal, houve agravo regimental interposto por Paulo Theotônio Costa. O recurso foi desprovido - fls. 1029⁄1036. Ouvidas as testemunhas e realizadas as diligências requeridas, inclusive quebra do sigilo bancário de Ismael Medeiros, apresentaram as partes suas alegações finais:MPF - fls. 1506⁄1522; Paulo Theotônio Costa - fls. 1541⁄1591 e Ismael Medeiros - fls. 1593⁄1630. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ALEGAÇÕES FINAIS - fls. 1506⁄1522. O Ministério Público Federal sustenta, em resumo, que os fatos articulados na denúncia estão devidamente comprovados, dado que Paulo Theotônio Costa teria promovido a distribuição fraudulenta do Agravo de Instrumento 96.03.080056-2, onde impugnada decisão de primeira instância garantindo ao Grupo Bamerindus a compensação de seus créditos com outros havidos pelo Grupo Econômico, à época em liquidação extrajudicial. Diz ainda que, malgrado as negativas, posto não haver o Juiz Paulo Theotônio Costa prolatado qualquer decisão naquele agravo, o expediente deu azo ao Bamerindus alcançar seu objetivo de compensar créditos no valor de, aproximadamente, cento e cinqüenta milhões de reais. 154 Ministro Fernando Gonçalves É que, ciente dos obstáculos existentes para reaver seus créditos, o Bamerindus veio a buscar por via de "ação de compensação parcial com pedido de tutela antecipada" o reconhecimento da possibilidade da compensação de "débitos e créditos" existentes entre os dois grupos (Bamerindus e Econômico). Nada obstante não ter participado dos estudos para o ajuizamento daquela demanda e de não ser advogado "acostumado a trabalhar" para o Grupo Bamerindus, a petição inicial foi firmada também por Ismael Medeiros, eleito o foro da cidade de São Paulo para o ajuizamento, figurando no pólo passivo o Banco Central do Brasil. A ação contra o Grupo Econômico foi distribuída manualmente, às 19:00 horas, do dia 13 de agosto de 1996, para a Décima Quinta Vara Federal de São Paulo. No dia seguinte, a medida antecipatória foi deferida, permitindo a compensação. Apesar de já citado o Banco Econômico, em 06 de setembro seguinte, houve, por parte do Bamerindus, aditamento da inicial para inclusão de mais um crédito a ser compensado. O pleito foi negado, sendo, então, interposto o agravo de instrumento - AG96.03.074262-7 - que, mediante consulta de servidor do Regional, acerca de eventual prevenção com um mandado de segurança, foi distribuído, por dependência, ao outro agravo. Mais tarde, admitido equívoco no fato, foi encaminhado à livre distribuição pelo Juiz Paulo Theotônio Costa. Em função destes acontecimentos, expõe o Ministério Público Federal, o primitivo agravo (96.03.080056-2), onde o Grupo Econômico impugna o deferimento da compensação, foi distribuído, por dependência daquele outro (96.03.074262-7), ao Juiz Paulo Theotônio Costa que diferiu o pleito de efeito suspensivo à chegada das informações requisitadas ao primeiro grau, propiciando a compensação dos créditos. Neste contexto, teria havido a distribuição fraudulenta do AG 96.03.074262-7 (relativo ao indeferimento do pedido de aditamento para inclusão de mais um crédito pelo Bamerindus), gerando, em contrapartida, a prevenção para o AG96.03.080056-2, onde, obliquamente com o aguardo das informações para exame do pedido de efeito suspensivo, foi propiciada a consumação da compensação. A liminar em causa foi negada e para a prática do ato o magistrado recebeu do Bamerindus, através do coréu Ismael Medeiros, vantagem indevida, correspondente ao valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais). Para atribuir ares de legitimidade ao recebimento, por Paulo Theotônio Costa foram criadas duas empresas, nas quais figura como sócio majoritário: Thema Empreendimento, Participação, Incorporação, Construção e Comércio Ltda e a KROONA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA que, na prática, nunca funcionaram, salvo na construção do Conjunto Residencial "Morada dos Pássaros", na cidade de Campo Grande - MS. Entre 1997 e 2001 pela Thema foi declarado à Receita Federal lucro zero. A Kroona, adquirida pelo acusado em 1998, também teve atuação pífia no período e nos anos seguintes. Do montante auferido por Ismael Medeiros, a título de honorários de advogado da BASTEC e do BAMERINDUS, houve migração de uma parte para o acusado Paulo Theotônio Costa, recebida em espécie, servindo os contratos de mútuo e os recibos exigidos apenas por este para mascarar a prática de corrupção. Na verdade, à época destes fatos, Ismael Medeiros não auferia rendimentos anuais superiores a vinte e seis mil reais, estando - assim - comprovado o delito. A prova testemunhal deixa patenteado não haver Ismael participado da elaboração da petição inicial de compensação de créditos e nem funcionado - ainda 155 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ que eventualmente - como advogado do Grupo Bamerindus. O endereço por ele declinado, em 12 de agosto de 1996, é o mesmo de Vera Lúcia Haddad, servidora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e lotada no Gabinete de Paulo Theotônio Costa. A contratação de Ismael de Medeiros pelo Bamerindus foi desmentida pelo depoimento do Dr. João Antônio Vieira Filho (fls. 1289⁄1300 - 5º vol.). Pede, em conseqüência, o Ministério Público Federal a condenação dos acusados nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal, com perda do cargo por Paulo Theotônio Costa. PAULO THEOTÔNIO COSTA - ALEGAÇÕES FINAIS - fls. 1541⁄1591. Aduz que contra ele, nos últimos quatro anos, foram oferecidas sete (7) denúncias. Três (3) foram rejeitadas por atipicidade de conduta; uma foi arquivada em razão da extinção da punibilidade e duas foram recebidas, sendo esta uma delas. Há ainda uma outra (APN 458) de lavagem de dinheiro. Reitera o acusado a preliminar de maltrato ao princípio do Juiz Natural, dada a ausência de prevenção que justificasse a distribuição desta ação ao Relator. Argúi ainda cerceamento de defesa decorrente da inépcia da denúncia que não descreve circunstanciadamente os fatos que remetem à imputação de prática de crime. Ausência de justa causa para a ação penal que carece de um mínimo de substrato probatório, dado que os poucos elementos foram coligidos diretamente pelo órgão da acusação, com usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça e violação da garantia do foro privilegiado. Expõe que, segundo a acusação, teria ele promovido a distribuição fraudulenta de um agravo (96.03.074262-7), na intenção de fazer parecer achar-se prevento para conhecer do outro agravo (96.03.080056-2), garantindo ao Grupo Bamerindus a compensação de seus créditos com outros havidos pelo Grupo Econômico. Relata, então, haver em 05.08.96 o Banco Bamerindus do Brasil S⁄A e a Bastec Tecnologia e Serviços Ltda firmado contrato de serviços de assessoria e advocacia contenciosa com o advogado Ismael Medeiros com o fim específico de obter a compensação dos créditos que tinham junto as empresas do Banco Econômico. Foram pactuados honorários no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Acentua que a forma de obter a recuperação dos créditos vinha sendo debatida internamente no Bamerindus, quando Ismael Medeiros, em encontro com Jair Jacob Mocelin, Vice-Presidente do Banco, na fazenda de propriedade de Valdo Batista, também diretor da instituição financeira, aventar a hipótese de se fazer a postulação judicialmente, sendo, então, ajuizada a demanda em 13.08.96, acompanhada a inicial de outorga de poderes a Ismael Medeiros que a subscrevia, juntamente com os advogados Antônio Augusto Ferreira Porto e José Francisco Machado de Oliveira. Descreve - ainda - consoante depoimento do Juiz Federal Marcelo Mesquita Saraiva - as circunstâncias em que ocorrida a distribuição, feita pelo sistema tipo "bingo", normal à época e na presença de várias pessoas. Por aquele magistrado, em 14 de agosto de 1996, foi deferida a tutela antecipada, possibilitando a compensação dos créditos, citado o Banco Econômico, na pessoa de seu procurador, em 04 de setembro de 1996. No dia 06 seguinte, por uma das empresas do Grupo Bamerindus, através de aditamento, foi pedida a inclusão de outro crédito. Indeferido o pedido, porque 156 Ministro Fernando Gonçalves formulado após a citação da parte contrária, sobreveio, pelo Grupo Bamerindus, a interposição de agravo, declinando a peça do recurso ser Ismael Medeiros, apesar de não subscrevê-la, um dos representantes do recorrente (Ag 96.03.074262-7). Este agravo, uma vez identificada conexão com o mandado de segurança 95.03.0869110, foi distribuído por dependência ao Juiz Paulo Theotônio Costa, Relator daquela impetração, haja vista consulta formulada pelo servidor Ricardo Ângelo Canale que, segundo informa, teria assim agido em confiança a seus assessores. No dia 25 de setembro de 1996, dando conta do equívoco na autuação, pois a competência para o julgamento de agravo é de órgão fracionário, foi determinada a retificação, para constar ser competente a Primeira Turma. Feita a retificação os autos voltaram à conclusão do Juiz Paulo Theotônio Costa, em 02 de outubro, que, atarefado com as atribuições de banca de concurso, apenas no dia 17 de outubro veio a reconhecer o equívoco, determinando a sua livre distribuição, hipótese confirmada pelo relato da testemunha Lúcia Helena de Vasconcelos Vaz. Ocorre que àquela altura, estando o acusado ainda vinculado à banca examinadora de concurso para Juiz Federal Substituto, pelo Grupo Econômico, em 09 de outubro de 1996, foi interposto agravo de instrumento (96.03.080056-2) contra o deferimento da antecipação de tutela pedida pelo Grupo Bamerindus. Neste mesmo dia, foi formulada consulta sobre a possível conexão com o agravo 96.03.074262-7. Aodespachar o recurso, no dia 17, pelo acusado foi determinado o seu encaminhamento ao Juiz ao qual distribuído o agravo 96.03080056-2. Os advogados do Bamerindus, no entanto, postularam ao Presidente do TRF⁄3ª Região - Juiz Sebastião de Oliveira Lima - a redistribuição do agravo (96.03.0742627) que foi feita pelo método manual (ausente o Distribuidor), voltando, então, o feito à relatoria do acusado, sendo negado o efeito suspensivo (inclusão de outro crédito para fins de compensação). Como havia conexão entre os agravos, foi determinada, então, pelo acusado a distribuição a ele, por prevenção, do agravo 96.03.080056-2 (impugnando a concessão da tutela antecipada). O pedido de efeito suspensivo foi diferido para depois das informações. Só que, neste período, antes do julgamento dos dois agravos pela Turma, as partes celebraram acordo, homologado pela 1ª instância no dia 25 de fevereiro de 1997, com a prévia aquiescência do Banco Central do Brasil, prejudicados ambos os recursos. Quanto à contratação de Ismael Medeiros pelo Bamerindus para prestação de serviços de advocacia, assinala haver o Diretor Jurídico desta instituição, Dr. João Antônio Vieira Filho, firmado declaração atestando aquela avença, com pagamento de honorários de hum milhão e quinhentos mil reais. Reporta-se - ainda - aos depoimentos de Valdo Batista, ex-diretor do banco, e Antônio Augusto Ferreira Porto, colacionando, em parte, o teor da contestação oferecida pelo Bamerindus na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. No tocante às empresas KROONA E THEMA e ao empreendimento imobiliário "Morada dos Pássaros", relata que este teve origem com capital acumulado em mais mais de 30 anos de atividades profissionais, incluindo 10 anos de magistratura, além de bens havidos com o matrimônio e por herança. Foi, então, constituída com Manoel Tomaz Costa (irmão do acusado Paulo Theotônio Costa) a empresa Thema: 80% das cotas de Paulo Theotônio Costa e 20% de Manoel Tomaz Costa. O objetivo da sociedade era a construção do "Condomínio Morada dos Pássaros". 157 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Nada obstante - prossegue - o aporte inicial de capital (R$ 96.000,00) era insuficiente e o pedido de financiamento foi negado pela Caixa Econômica Federal porque a Thema fora constituída há menos de um ano. Foi, assim, que o acusado e sua mulher adquiriram a empresa Kroona, constituída há mais tempo, com o fim de viabilizar as exigências da Caixa Econômica Federal. A Thema foi incorporada pela Kroona e, apesar disto, o financiamento não foi concedido. Segue, então, a necessidade dos empréstimos obtidos junto ao co-réu Ismael Medeiros, cujos recursos são originários dos honorários recebidos como advogado do Bamerindus, no caso da compensação de créditos, consoante depoimentos, não apenas de Ismael, mas de diversas testemunhas. O empréstimo, afirma a defesa de Paulo Theotônio Costa, foi pago com juros e correção monetária, de acordo com farta prova documental (fls. 1570⁄71). No mais e em resumo, sustenta não haver prova da prática do crime de corrupção, com análise, já em parte relatada, da distribuição da ação de compensação e a ausência de sua participação ou interferência no caso. Sustenta não haver prolatado nenhuma decisão, pois a antecipação de tutela na ação de compensação foi deferida em primeira instância pelo juiz Federal Marcelo Mesquita Saraiva e o Ministério Público Federal não mostra a prática de qualquer ato de ofício suficiente à caracterização do delito (fls. 1881). Diz ainda pairar dúvida acerca da ocorrência do crime, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. ISMAEL MEDEIROS - ALEGAÇÕES FINAIS (fls. 1593⁄1630). Esclarece e confirma a existência do contrato para prestação de serviços de advogado para o Grupo Bamerindus, conforme, inclusive, informação do liquidante desta instituição bancária (anexo 3 - doc. 16) e de seu depoimento pessoal e o de Valdo Batista de Sousa e outras testemunhas. Diz ainda não existir nada de errado no fato de seu endereço profissional ser o mesmo de Vera Lúcia Haddad, cujo apartamento mobiliado foi por ele alugado por 3 meses, justamente na época da contratação pelo Bamerindus. Sustenta não ter havido pagamento de vantagem indevida; que o primeiro empréstimo feito à Kroona, de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) foi quitado integralmente em dezembro de 1999, através do cheque 00181285, sacado contra o HSBC-Bamerindus S⁄A; o outro, de R$ 521.000,00 (quinhentos e vinte e um mil reais), depositado na conta da Thema (CEF - ag. Pantanal - Campo Grande-MS), em 12 de janeiro de 1998; o último, de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), consta de contrato celebrado com a Kroona, sucessora da Thema, em 03 de outubro de 1998. Diz ainda que, à época dos fatos (setembro⁄outubro de 1996), não conhecia Paulo Theotônio Costa e o negócio, posteriormente realizado, é legítimo, não existindo no caso fato típico a ser punido. É o relatório. Ao eminente Ministro Revisor. 158 Embargos de Declaração na Ação Penal nº 224-SP* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES REVISOR: MINISTRO FELIX FISCHER EMBARGANTE: PAULO THEOTÔNIO COSTA ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S) EMBARGANTE: ISMAEL MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO DIAS DE PAIVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO RELATIVA AO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPOSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. REJEIÇÃO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a letra do art. 93, XI, da CF, com a redação dada pela EC 45, apenas se aplica aos Tribunais de prova, haja vista que sua composição é inteiramente distinta destas Cortes intermediárias. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve sua composição reduzida para 15 (quinze) membros através da Portaria 434, de 29 de setembro de 2008 (DJ eletrônico de 30.09.08). Na data do julgamento, em 01 de outubro de 2008, os advogados dos embargantes, sustentando oralmente, nada arguiram, incidindo a norma do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal – STF – HC 72072-SP. 3. Vale acrescer ainda, por oportuno, que aos tribunais compete privativamente elaborar seus regimentos (art. 96, I, a, CF). Ademais, na alteração regimental, quanto à nova composição da Corte Especial, foram respeitados os parâmetros do art. 93, XI, da CF, relativamente aos números mínimo (11) e máximo (25) de julgadores. * In: Diário da Justiça Eletrônico, de 21/05/2009. 159 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ 4. A arguição, em sede de embargos de declaração, além disto, é inviável, porque não ocorrente constrangimento ilegal ou manifesta situação de abuso de poder (STF – HC 84739⁄SP – HC 84420⁄PI, HC 83999⁄RS – HC 83115⁄SP e HC 82138⁄SC). 5. Embargos de declaração opostos à guisa de omissões, contradições e ambiguidades mas que, na verdade, revolvem matérias já decididas, algumas, inclusive, quando do recebimento da denúncia, apresentam-se como infringentes e não com caráter de integração. 6. Embargos de declaração (2) rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Nilson Naves votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cesar Asfor Rocha e Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Ministro Francisco Falcão. Brasília, 06 de maio de 2009. (data de julgamento) MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator 160 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Ação Penal nº 224-SP* RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES REVISOR: MINISTRO FELIX FISCHER EMBARGANTE: ISMAEL MEDEIROS ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO DIAS DE PAIVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES.: PAULO THEOTÔNIO COSTA ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO QUE NÃO TRADUZ UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). 1. Documentação constante de anexo, apensado por linha ao processo, antecedentemente ao julgamento do mérito da ação penal, onde não utilizado qualquer dado ou feita qualquer referência, por mínima que seja, ao seu conteúdo, não invalida o processo, máxime quando esteve à disposição das partes, sem nenhum impedimento de acesso. 2. É vedado, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, deduzir-se, em sede de recurso integrativo, "ex novo" alegações de ofensa à Constituição que não foram formuladas no momento oportuno, até porque ausente qualquer violação. 3. Carece de fundamento e não retratam a verdade as inserções do recurso da existência no processo de "provas secretas", "provas sigilosas" e, também, de eventual "impedimento de acesso", que se resumem em meras e vazias alegações, sem validade ou consistência. 4. Embargos de declaração rejeitados. * In: Diário da Justiça Eletrônico, de 29/6/2009. 161 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, Nilson Naves e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Ministro João Otávio de Noronha. Licenciada a Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 17 de junho de 2009. (data de julgamento) MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Presidente MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator 162 Principais Julgados Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça* AÇÃO PENAL. FORO PRIVILEGIADO. RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO. REELEIÇÃO. 1. Nada obstante a perda do foro privilegiado, em decorrência de renúncia ao cargo de Governador do Estado pelo acusado, o fato novo da diplomação como Governador reeleito aconselha, por economia processual, a permanência dos autos no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental provido. AgRg na APn 236-SC. (RSTJ, vol. 207, p. 21). AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SENTENÇA CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. CITAÇÃO. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verificação da ilegitimidade do autor da ação popular, em face de possível suspensão dos direitos políticos por sentença criminal transitada em julgado, na espécie, implica em revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula nº 7/STJ. 2. Consoante entendimento assente na Corte, é desnecessária a citação dos membros do Tribunal de Contas na ação popular, vez que não participam da formação do ato impugnado, exercendo mera função consultiva ou opinativa. (RESP Nº 171.317, rel. Min. Edson Vidigal). 3. Para averiguar a legalidade do ato impugnado, in casu, mister a análise de legislação local especificamente considerada. Censura da Súmula nº 280/STF. 4. Recurso especial não conhecido. REsp 215.841PR. (RSTJ, vol. 143, p. 553). AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. CONTAGEM. DESERÇÃO. 1. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONSIDERA DESERTA APELAÇÃO, IMPEDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SEM RETROAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE RECURSO A DATA DA DECISÃO AGRAVADA. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. REsp 135.956-MG. (RSTJ, vol. 106, p. 454). ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBL ICO. REGUL AMENTO. OBSERVÂNCIA. 1. O REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO, DISPONDO QUE O DIPLOMA REGISTRADO SOMENTE SERIA EXIGIDO POR OCASIÃO DA POSSE, VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODERÁ NEGÁ-LA A CANDIDATA QUE, REGULARMENTE INSCRITA, NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCLAVE, CONCLUIU O CURSO DE HABILITAÇÃO, INCLUSIVE REGISTRANDO O TÍTULO. ASSIM, NESTAS *Processos em que o Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves atuou como Relator. 163 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ CONDIÇÕES, UMA VEZ NOMEADA TEM DIREITO A POSSE, SENDO RAZOÁVEL A INTERPRETAÇÃO DA LEI NESTE SENTIDO (SÚM. 400/STF), PORQUANTO, ALÉM DA FORMAÇÃO ADEQUADA EXIBIDA, O CERTAME FOI PRESTADO DENTRO DAS ESPECIFICAÇÕES REGULAMENTARES, SEM MALTRATO AOS ARTS. 30 E 34 DA LEI 5.692/1971. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REsp 70.737-RJ. (RSTJ, vol. 104, p. 477). ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE DE MAGISTRADO COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. PROCEDIMENTO. INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Uma vez cumpridas as determinações legais, inquiridas e reinquiridas as testemunhas, na presença do interessado, e, ainda com deferimento e realização de perícia técnica, eventual inversão na ordem de produção de prova testemunhal, com audiência em segundo lugar daquela de interesse da acusação, não acarreta nulidade sem a constatação efetiva de prejuízo para o direito de defesa. 2. Decisão impondo a disponibilidade devidamente motivada em 27 laudas. 3. Recurso ordinário improvido. RMS 9.144-SP. (RSTJ, vol. 120, p. 470). ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 8.270/91. PROCURADORES DA REPÚBLICA. 1. No caso dos magistrados, a Lei Complementar 35/79, em seu art. 65, § 1°, determina a integração da verba de representação nos vencimentos para todos os efeitos legais. Já em relação ao Ministério Público Federal, a Lei Complementar 75/93 não contém semelhante disposição, sendo fixado apenas que seus integrantes receberão “o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei” (art. 224). 2. Nestas circunstâncias, a par da letra da Lei 8.270/91, excluindo da hipótese de incidência da GEL “todas as vantagens pecuniárias”, vigora a lei geral – Lei 8.112/90 – que determina a incorporação das gratificações ao vencimento apenas “nos casos e condições indicados em lei”. A exegese nesta matéria é restritiva, vedada qualquer tipo de vinculação. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido. REsp 274.915DF. (RSTJ, vol. 151, p. 594). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 8º, LEI 1.533/1951. 1. NO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE COMO CONDIÇÃO ELEMENTAR A DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO A PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE SER MINISTRADA NO ATO DA IMPETRAÇÃO, NÃO SE ADMITINDO, SALVO NO CASO DE CARÊNCIA DE REQUISITOS SUPRÍVEIS (AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA, POR EXEMPLO), A EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE DOCUMENTOS. O REMÉDIO, NA FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SERÁ O INDEFERIMENTO (ART. 8º, DA LEI 1.533/1951). 2. RMS IMPROVIDO. RMS 6.195-PR. (RSTJ, vol. 100, p. 317). A D M I N I S T R AT I V O . P E N S à O . C O M PA N H E I R A . M I L I TA R . RETROATIVIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 3.765/1960. 1. 164 Ministro Fernando Gonçalves NÃO PODE A UNIÃO SER COMPELIDA A PAGAR METADE DO VALOR DA PENSÃO DEIXADA POR MILITAR, COM EFEITO RETROATIVO A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA COMPANHEIRA, QUANDO A ÉPOCA DO PLEITO, A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA APENAS DEFERIA A VANTAGEM NA ORDEM ESTABELECIDA, TENDO COMO PRIMEIRA BENEFICIÁRIA A VIÚVA. SERÁ, NO ENTANTO, DEVIDO O ESTIPÊNDIO A CONTAR DO FALECIMENTO DESTA, EM FUNÇÃO DA PRESUMIDA DEPENDÊNCIA DAQUELE PELA EXISTÊNCIA DE SEIS FILHOS COMUNS. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REsp 80.223-RS. (RSTJ, vol. 105, p. 435). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM EMPRESA PUBLICA. VOLTA AO CARGO EFETIVO. CONTINUAÇÃO DO VENCIMENTO QUE PERCEBIA. IMPOSSIBILIDADE. MAL FE RIME NTO AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBIL IDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. O SERVIDOR PUBLICO QUE PRESTAVA SERVIÇO JUNTO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EMPRESA PUBLICA), QUANDO RETORNA AO SEU CARGO EFETIVO, NÃO TEM DIREITO LIQUIDO E CERTO A CONTINUAR RECEBENDO O MESMO VALOR, A TITULO DE VENCIMENTO, POIS, NESSE CASO, NÃO HÁ SE FALAR EM IRREDUTIBILIDADE CONSTITUCIONAL (ART. 7, VI) 2. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. RMS 9.610-GO. (RSTJ, vol. 111, p. 351). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REVISÃO. 1. O AUMENTO DE VENCIMENTOS QUANDO CONCEDIDO GENERICAMENTE PARA MANTER O EQUILÍBRIO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ENQUADRA-SE NA LETRA DO ART. 37, X, DA CF/1988. NO ENTANTO, QUANDO OCORRE ATRAVÉS DAS DENOMINADAS REESTRUTURAÇÕES, COM OBJETIVO DE CORRIGIR DISTORÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO, ABRANGE APENAS DETERMINADOS CARGOS OU CLASSES FUNCIONAIS. EVENTUAIS INJUSTIÇAS SURGIDAS NA APLICAÇÃO DESTA SEGUNDA ESPÉCIE DEVEM SER CORRIGIDAS PELA LEI E NÃO PELO JUDICIÁRIO, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚM. 339/STF. 2. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. RMS 6.119-RJ. (RSTJ, vol. 95, p. 13.541). A G R AV O R E G I M E N TA L . A G R AV O D E I N S T R U M E N T O . INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso por correio eletrônico (e-mail), porquanto não é considerado similar ao fac-símile para efeito de incidência da Lei 9.800/99. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. AgRg no AgRg no Ag 504.012-RJ. (RSTJ, vol. 183, p. 317). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ART. 105, III, “a”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE RECURSOS. AGRAVO 165 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ E APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional exige comumente o exame do mérito da controvérsia para que se conclua acerca da ocorrência ou não de violação à lei. Precedentes. 2. “Não é nula a decisão que, a despeito de sucinta, contém a necessária fundamentação” (RESP 248.750/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 01.02.2005). 3. “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa” (AGRESP 504.065/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15.12.2003) 4. Agravo regimental não provido. AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 597.912-BA. (RSTJ, vol. 193, p. 387). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. 1. A simples existência de contrato de adesão não autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro sob o argumento de ser o aderente sempre parte mais fraca na relação jurídica discutida. Precedentes. 2. Reconhecimento pelo Tribunal de origem da especial dificuldade de acesso do recorrido ao Judiciário, conclusão cuja alteração não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como da análise das cláusulas contratuais. Incidência das súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 789.296-PR. (RSTJ, vol. 212, p. 411). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBATE DE QUESTÃO INÉDITA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo regimental não se presta ao debate de questões inéditas. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a limitação da taxa dos juros remuneratórios, pois incide a legislação específica, consubstanciada na Lei 4.595/64, que afasta a incidência do Decreto 22.626/33. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 760.826-DF. (RSTJ, vol. 212, p. 407). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EMISSÃO DE DUPLICATAS. NULIDADE. TÍTULO CAUSAL. ART. 175 DO CC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, inciso VII, e 254, inciso I, do Regimento Interno desta Corte autoriza o relator a se manifestar quanto ao mérito do recurso especial em sede de juízo monocrático, mesmo em agravo de instrumento. Precedentes. 2. A duplicata é título de crédito causal, somente podendo ser emitida validamente em decorrência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. 3. O art. 175 do Código Civil não se aplica à hipótese, vez que não se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no Ag 660.274-MG. (RSTJ, vol. 197, p. 342). 166 Ministro Fernando Gonçalves AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CPP. 1. O conflito de competência visa unicamente estabelecer o Juízo que deverá processar e julgar o feito, regendo-se a sua sistemática pela legislação ordinária, qual seja o Código de Processo Penal, inclusive no disciplinamento da matéria recursal. Neste contexto, não há que se pretender, em sede de simples conflito de competência, a fixação e a definição da natureza da infração, bem como a aplicabilidade – a priori – ao caso vertente desta ou daquela legislação, salvo quando isto for necessário ao estabelecimento do foro competente. Fora isto, as regras do conflito são aquelas do Código de Processo Penal e também os prazos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg nos EDcl no CC 36.318-DF. (RSTJ, vol. 175, p. 465). AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. OFICIAL REGISTRADOR. COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20. 1. A Emenda 20 não impõe alteração no status dos notários e registradores que, por força do art. 236, da CF, exercem atividade de caráter privado, por delegação do poder público, sujeitos – evidentemente – ao regime de previdência de caráter contributivo e à aposentadoria nos termos estabelecidos legalmente, inclusive no tocante à compulsória, pois, do contrário, seriam – também – vitalícios, hipótese recusada pelo sistema constitucional vigente. Ocupam cargos efetivos. 2. A despeito da alteração introduzida pela EC 20, os agentes notariais e oficiais registradores são (1) servidores públicos lato sensu, (2) submetidos às regras administrativo-constitucionais quanto ao provimento do cargo e, portanto, (3) sujeitos, também, às normas de caráter geral da função pública, exercida por delegação, inclusive no tocante à aposentadoria, pois filiados ao regime de previdência de caráter contributivo, a teor do disposto nos arts. 236 e seus parágrafos e 40 e seus parágrafos da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. AgRg na MC 2.445-MG. (RSTJ, vol. 135, p. 607). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEDUZIDOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115-STJ. SEGUNDO RECURSO ACLARATÓRIO. 1. Comprovada documentalmente circunstância indicativa de omissão no acórdão, faz-se adequada a correção, com o suprimento correspondente, sem necessidade de prévia manifestação da parte contrária, até porque, em sede de embargos declaratórios, não há lei impondo a providência, fruto exclusivo de construção pretoriana. 2. De mais a mais, em anteriores embargos deduzidos por advogado sem procuração nos autos, teve aplicabilidade a súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, então, os presentes aclaratórios interpostos serodiamente, circunstância não arredada pela singela afirmação de se tratar de matéria de ordem pública que deve ser conhecida a qualquer tempo. 3. Agravo regimental não provido. AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 39.984-RJ. (RSTJ, vol. 192, p. 307). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não comporta conhecimento os embargos de 167 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ divergência onde não comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma. O acórdão embargado afirma a ocorrência de conduta negligente do banco, responsabilizando-o pelos danos causados em virtude de imputação de crime inexistente, consistente no esbulho possessório. Já o paradigma exclui o fator culpa, estabelecendo haver agido o banco no exercício regular de um direito de comunicar à autoridade policial acerca da existência de uma suposta fraude. 2. Agravo regimental não provido. AgRg nos EREsp 470.365-RS. (RSTJ, vol. 192, p. 309). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. 1. O habeas corpus se destina à defesa de liberdade de locomoção. Não estando ameaçado ou violado este direito, desaparece a necessidade do uso deste instrumento constitucional. Assim, se houve absolvição e liberação, não mais existe cerceamento à liberdade, restando prejudicado o recurso de habeas corpus (art. 659 do CPP), sem, entretanto, emprestar validade a atos reputados contrários à lei e praticados por autoridades policiais. 2. Agravo regimental improvido. AgRg no RHC 11.798SP. (RSTJ, vol. 169, p. 535). AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. 1. A quebra do sigilo bancário em autos de inquérito judicial pressupõe e exige um mínimo de prova indiciária a fundamentá-la. 2. Agravo regimental improvido. AgRg no Inq 302-SP. (RSTJ, vol. 169, p. 28). AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3. Agravo regimental improvido. AgRg na MC 7.324-RS. (RSTJ, vol. 179, p. 327). AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. 1. O comando de baixa do processo principal à primeira instância, com retenção do especial, cujo processamento ficará na dependência de reiteração, sem resistência formal da parte, torna sem objeto a medida cautelar proposta visando a agregação de efeito suspensivo ao recurso. 2. Agravo regimental improvido. EDcl no AgRg nos EDcl na MC 3.866-RJ. (RSTJ, vol. 179, p. 330). CIVIL E ECONÔMICO. SFH. MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO). AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO CONTRATUAL E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, consequentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543.841/RN 168 Ministro Fernando Gonçalves e AGResp 575.750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 2. Recursos especiais não conhecidos. REsp 583.091-SC. (RSTJ, vol. 187, p. 407). CIVIL E PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. 1. A antecipação do valor residual garantido (VRG) não desnatura o contrato de leasing, consoante entendimento pacificado pela Corte Especial (EREsp nº 213.828/RS, EREsp nº 286.649/RS, EREsp nº 245.704/SP). 2. Firmada a incolumidade do contrato o seu descumprimento rende ensejo ao manejo da ação de reintegração de posse. 3. Recurso conhecido e provido apenas para determinar ao Juízo monocrático que julgue a reintegratória conforme entender de direito. REsp 280.833-RO. (RSTJ, vol. 177, p. 608). CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1. A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.” 2. O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. 3. Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda. 4. Recurso especial conhecido e provido. REsp 658.139-RS. (RSTJ, vol. 201, p. 474). CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, consoante determina o artigo 1.793 do Código Civil de 2002. 2. Não há identidade fática entre os arestos apontados como paradigma e a hipótese tratada nos autos. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 1.027.884-SC. (RSTJ, vol. 215, p. 541). CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. 1. A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do cálculo. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 112.254-SP. (RSTJ, vol. 187, p. 335). CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. RESCISÃO 169 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ CONTRATUAL. CAUSAS. SÚMULA 7. 1. Está a Caixa Econômica Federal, segundo entendimento pretoriano, legitimada na qualidade de agente operador do FGTS a figurar no pólo passivo de ação onde debatida inadimplência no repasse de valores relativos a empréstimos destinados a construção de moradias populares, não se configurando neste caso o litisconsórcio com a União, excluída corretamente da lide. 2. O debate sobre as causas ensejadoras da suspensão dos repasses de parcelas do empréstimo à construtora, é matéria que, a par de não prequestionada, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois sua elucidação reclama investigação probatória. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 645.175-CE (RSTJ, vol. 194, p. 459). CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANEJO. PRECLUSÃO. 1. O acolhimento a menor do montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a aplicação do art. 21, caput, do CPC, apta à compensação recíproca de honorários advocatícios, dado que o valor é apenas estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado. Precedentes do STJ. 2. Se o autor não recorre da sentença no momento oportuno, deixando para manifestar a intenção quando o processo já estava no segundo grau, para julgamento de recurso da parte ex adversa, precluso está o direito de apresentar a apelação. 3. Recursos especiais não conhecidos. REsp 327.397-PR. (RSTJ, vol. 188, p. 437). CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTO FÁTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PERCUCIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7-STJ. DESPESAS DE FUNERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, não se aplica o prazo prescricional do art. 178, § 10, I do Código Civil (cinco anos), mas o do art. 177 do mesmo diploma legal (vinte anos), porquanto a menção a alimentos (art. 1537, II) representa mera referência para o cálculo do ressarcimento, sem, contudo, retirar a natureza da obrigação, vale dizer, a de indenizar o dano decorrente do evento (Resp nº 1.021/RJ e Resp nº 53.538/RJ). 2. A delimitação e existência do pressuposto fático de concessão do pedido indenizatório, não existente para a empresa recorrente, mas demonstrado para o acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7-STJ, porquanto demanda investigação probatória, não condizente com a via do recurso especial. 3. O mesmo verbete incide quanto à questão federal afeta ao art. 608 do CPC, pois aferir a existência ou não da real necessidade de se provar fato novo, para, então, concluir pela incidência ou pelo afastamento da liquidação por artigos, é matéria também de cunho eminentemente probatório. 4. Não se faz necessária, segundo o entendimento prevalente na Quarta Turma – Resp 530.804/ PR – a comprovação das despesas de funeral para se obter o reembolso das despesas do responsável pelo sinistro, não só em razão da certeza do fato, mas, também, pela estipulação módica da verba, reduzida para valor equivalente a três salários 170 Ministro Fernando Gonçalves mínimos. 5. Recurso conhecido em parte (letra “c”) e, nesta extensão, parcialmente provido. REsp 260.690-RJ. (RSTJ, vol. 191, p. 342). CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 1. O assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. 2. Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 331.801RJ. (RSTJ, vol. 187, p. 353). CIVIL. MÚTUO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA. 1. O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 629.487-RS. (RSTJ, vol. 186, p. 447). CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NOTIFICAÇÃO DA MULHER. MORA. 1. A notificação da mulher, no caso de promessa de compra e venda onde figura apenas o marido, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, se faz desnecessária para efeito de constituição em mora. 2. Recurso não conhecido. REsp 599.512-RN. (RSTJ, vol. 185, p. 465). CIVIL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMÓVEL COMUM NÃO PARTILHADO. USO EXCLUSIVO. UM CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA. DECISÃO AMPARADA EM AVENÇA FIRMADA NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL. 1. Segundo decidido pela Segunda Seção, o imóvel comum do casal, que não foi objeto da partilha, quando da separação consensual, na hipótese de uso exclusivo por um dos cônjuges, dá ao outro o direito de receber indenização, porquanto, neste caso, não subsiste mais a mancomunhão, mas, simplesmente, um condomínio, regido pelas normas que lhe são pertinentes e não pelo direito de família. 2. No caso, entretanto, a controvérsia foi decidida com apoio na avença firmada entre as partes, no processo de separação consensual, não havendo – rigorosamente – identidade fática com as hipóteses colacionadas, até porque o óbito do autor da demanda trouxe para o pólo ativo da causa as filhas do casal, descortinando outro e diferente debate. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 436.935-RS. (RSTJ, vol. 198, p. 361). 171 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ALIMENTOS PROVISIONAIS. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E CABAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. A união estável, reconhecida na Constituição Federal (art. 226, § 3º) e nas Leis 8.971/94 e 9278/96, pode ensejar, assim como no casamento, o dever de prestar alimentos ao ex-companheiro que se encontre em situação de necessidade, deitando raízes, afinal, na solidariedade mútua que se estabelece em uma vida comum. 2. É, portanto, descabido condicionar o processo onde se buscam alimentos provisionais à prévia e cabal demonstração da relação concubinária, notadamente porque a Lei nº 5.478/68, pelo seu art. 2º, autoriza o pedido não só pela prova do parentesco, mas também pela obrigação de prestar alimentos. Mesmo porque, em última instância, o pedido, ainda rotulado de alimentos provisionais, é, antes de tudo, um pleito de natureza cautelar, cujo atendimento reclama o exercício do Poder Geral de Cautela (art. 798 do CPC). 3. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão, determinar a volta do autos ao primeiro grau de jurisdição para a retomada do curso processual. REsp 186.013-SP. (RSTJ, vol. 178, p. 316). COMERCIAL. FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. 1. No protesto especial do art. 10, § 1º, da Lei de Falências, considera-se regular a intimação feita pelo correio, com indicação clara de quem recebeu a correspondência, não se exigindo que seja um gerente ou outra pessoa que tenha, formalmente, poderes de representação da sociedade. Iterativos precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 683.230-MG. (RSTJ, vol. 193, p. 456). CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. 1. Segundo entendimento pretoriano, “a sociedade de fato entre concubinos é, para as consequências jurídicas que lhe decorram das relações obrigacionais, irrelevante o casamento de qualquer deles, sobretudo, porque a censurabilidade do adultério não pode justificar que se locuplete com o esforço alheio, exatamente aquele que o pratica.” 2. Recurso não conhecido. REsp 229.069-SP. (RSTJ, vol. 194, p. 437). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. FORO COMPETENTE. COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 5º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. A ação para retificação de registro civil (registro de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109, § 5º, da Lei 6.015/1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional do Méier, Rio de Janeiro/RJ, o suscitante. CC 96.309-RJ. (RSTJ, vol. 215, p. 380). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. De acordo com o entendimento do 172 Ministro Fernando Gonçalves Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 438.639, de 09 de março de 2005, “as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual.” 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o suscitado. CC 47.572-MG. (RSTJ, vol. 191, p. 265). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. VIÚVA E FILHA DE EMPREGADO VITIMADO EM SERVIÇO. DEMANDA EM NOME PRÓPRIO. 1. Após o advento da Emenda Constitucional 45, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204MG – compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial, decorrentes de acidente do trabalho. 2. No caso, as autoras, na condição de viúva e filha do empregado vitimado, buscam e atuam em nome próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho. 3. Neste contexto, em se tratando de ato das empresas, suficientes à caracterização de culpa civil, de onde emergente o direito à indenização pleiteada, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual. 4. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Dourados-MS – o suscitado. CC 40.618-MS. (RSTJ, vol. 199, p. 273). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. INCIDENTE. LEI N. 9.299/96. 1. COMPETE À JUSTIÇA MILITAR, NA QUALIDADE DE JUÍZO DA EXECUÇÃO, APRECIAR OS PEDIDOS DE INDULTO, PROGRESSÃO DE REGIME E REMIÇÃO, NA HIPÓTESE EM QUE O RÉU FOI POR ELA CONDENADO E CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO A ESTA SUBORDINADO. 2. INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NA LEI N. 9.299/96. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AUDITOR DA SEGUNDA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O SUSCITANTE. CC 19.119-RS. (RSTJ, vol. 98, p. 327). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EX-PREFEITO. DESVIO. VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. ART. 312 CP. 1. É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL INSTAURADA COM O FITO DE APURAR O COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL, POR EX-PREFEITO QUE DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO TERIA DESVIADO VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, O SUSCITANTE. CC 18.517-SP. (RSTJ, vol. 108, p. 268). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RELAÇÃO DE EMPREGO. JUSTIÇA DO 173 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ TRABALHO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação objetivando indenização por dano moral ou material derivado de relação de emprego, como, por exemplo, a despedida sem justa causa, máxime após o advento da EC 45, de 08 de dezembro de 2004 - Art. 114, inc. VI. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, o suscitante. CC 47.344-RJ. (RSTJ, vol. 191, p. 262). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. CONEXÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTICIPAÇÃO DE ENTE FEDERAL EM APENAS UMA DAS AÇÕES CONEXAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há prorrogação de competência absoluta. 2. Se em uma das causas conexas não figura algum dos entes federais previstos no art. 109, inciso I, da Carta Constitucional, não pode ser prorrogada a competência da Justiça Federal, vez que absolutamente incompetente para julgar ação entre particulares. 3. Suspensão do processo em trâmite perante a Justiça Federal nos termos em que dispõe o art. 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, Campinas-SP, o suscitado. CC 58.908-SP. (RSTJ, vol. 210, p. 238). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO FRAUDULENTO. TERCEIROS. INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio. Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado. CC 90.338-RO. (RSTJ, vol. 213, p. 252). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO DE HIPOTECA LEGAL. CANCELAMENTO PELO JUIZ CORREGEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve o juiz correicional, em atividade administrativa, recusar cumprimento de ordem expedida por juiz no exercício de sua jurisdição, sob pena de usurpar-lhe a competência. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitante. CC 45.583-RJ. (RSTJ, vol. 210, p. 233). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE PASSAPORTE FALSO. ART. 304 CP. 1. COMPETE AO JUÍZO FEDERAL ONDE SE CONSUMOU O DELITO DE USO DE PASSAPORTE FALSO PROCESSAR E JULGAR O FEITO, AINDA QUE A FALSIDADE TENHA SIDO CONSTATADA EM PAÍS ESTRANGEIRO. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO 174 Ministro Fernando Gonçalves FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SUSCITADO. CC 15.994-MG. (RSTJ, vol. 101, p. 509). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO DECORRER DA LIDE. 1. A mudança de domicílio do menor e de seu representante legal depois de configurada a relação processual não modifica a competência firmada no momento em que a ação é proposta. Depois de fixada aquela, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas são irrelevantes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Jaciara/MT, o suscitado. CC 45.794-RO. (RSTJ, vol. 190, p. 265). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO. ALTERAÇÃO. VENCIMENTO. CATEGORIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. ISONOMIA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 266 E 339-STF. 1. Inaplicável à espécie o verbete da Súmula 339/STF, porquanto não se trata de interpretação de preceito constitucional a discernir a incidência ou não de regra isonômica, não se alvitrando a concessão de reajuste à determinada categoria de servidores, porque outra o teria percebido, mas sim, em princípio, de violação expressa de um preceito de ordem cogente, a ser verificada através da interpretação de legislação infraconstitucional estadual. 2. O ato estatal, consubstanciado na alteração do valor do vencimento de categoria, não possui conteúdo tipicamente normativo, dotado de ampla generalidade e impessoalidade, mas sim concreto, importando, na hipótese, em possível lesão ao direito individual dos servidores, se submetendo ao controle do mandado de segurança, pois não se caracteriza como lei em tese, não atraindo a censura da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso provido. RMS 13.142-BA. (RSTJ, vol. 163, p. 557). CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ISONOMIA. 1. O PRINCÍPIO ISONÔMICO, CONSOANTE ADVERTEM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, DEVE SER CONCRETIZADO PELO LEGISLADOR. NÃO CABE, ASSIM, AO JUDICIÁRIO AMPLIAR A SERVIDORES INATIVOS VANTAGENS OUTORGADAS AO PESSOAL ATIVO DE DETERMINADO ÓRGÃO, POR ATO ADMINISTRATIVO, SEM NORMA LEGAL EXPRESSA. 2. RECURSO IMPROVIDO. RMS 6.931-RJ. (RSTJ, vol. 96, p. 400). CONTRATO DE TRANSPORTE. INCIDENTE SURGIDO EM VÔO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O contrato de transporte, contaminado por vício de qualidade do serviço causador de insatisfação, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC – com a faculdade de a ação de indenização por danos morais ser proposta no foro do domicílio do autor. 2. 175 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial conhecido. REsp 303.379-MA. (RSTJ, vol. 185, p. 421). CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCLUSÃO DO PREFEITO COMO SUJEITO ATIVO. 1. O PREFEITO NÃO É RESPONSAVEL DIRETO, NEM PELO DESCONTO E NEM PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. REsp 91.574-RS. (RSTJ, vol. 90, p. 407). CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990. EMPRESA. DIRETOR. DENÚNCIA. 1. SE O FATO FOI EXPOSTO PORMENORIZADAMENTE PELA ACUSAÇÃO, NÃO SE TORNA NECESSÁRIA PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR SE TRATAR DE CRIME COLETIVO, A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS DIRETORES DA EMPRESA, RELEGANDO-SE ESTA DEMONSTRAÇÃO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 3. ORDEM DENEGADA. HC 4.659-RJ. (RSTJ, vol. 93, p. 398). CRIMINAL. LEI 9.430/1986. ART. 83. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. NA PENDÊNCIA DE APURAÇÃO FISCAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO HA IMPEDIMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SE NA DOCUMENTAÇÃO REMETIDA AO PARQUET PELO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO COMPETENTE EXISTEM NOTÍCIAS DE CRIME A SER APURADO. 2. RHC IMPROVIDO. RHC 6.584-PR. (RSTJ, vol. 109, p. 325). CRIMINAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ARRECADADAS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 34 DA LEI 9.249/1995. LEIS 8.137/1990 E 8.212/1991. I - O ART. 34 DA LEI 9.249/1995 É APLICÁVEL NO CASO DE CRIME POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ARRECADADAS DOS SEGURADOS, QUANDO VERIFICADO O PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. II - A NORMA EM APREÇO, POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU, RETROAGE POR FORÇA DO ART. 5., XL, DA CF/1988 E PAR. ÚNICO DO ART. 2., CP. III - EMBARGOS RECEBIDOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. EREsp 67.649-PR. (RSTJ, vol. 94, p. 283). CRIMINAL. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É vedado à instância revisora, em obséquio ao princípio da proibição da reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, determinar a expedição de mandado de prisão, quando a sentença vincula esta providência ao trânsito em julgado. Nestas circunstâncias, não há que cogitar do efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário, porquanto prepondera a proibição de agravação da situação do acusado. 2. Habeas corpus concedido. HC 9.131-SP. (RSTJ, vol. 123, p. 415). 176 Ministro Fernando Gonçalves DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DELITO DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO (FATO ACESSÓRIO). REJEIÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO DL 201/67 PELO FATO PRINCIPAL. CONSEQUÊNCIA. 1. Não há diferenciação típica entre os delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e no art. 312 do Código Penal. Ambos tratam da apropriação pelo funcionário público ou pessoa a ele equiparada de dinheiro de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação) ou do seu desvio em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio). 2. A Prefeita Municipal foi denunciada pela Procuradoria de Justiça do Estado, perante o Tribunal de Justiça, como incursa nas penas do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, sendo, no ponto, a denúncia rejeitada por decisão transitada em julgado. O Conselheiro do Tribunal de Contas, pelo mesmo fato, em participação, foi denunciado pela Subprocuradoria-Geral da República, junto ao Superior Tribunal de Justiça, pelo delito do art. 312 do Código Penal. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário, dirige-se o concurso de agentes a um resultado comum, sendo, então, o crime um só, ou seja, não há “crime para partícipe, mas um crime único com partícipes diversos”. 4. Neste contexto, não se pode fugir à inelutável conclusão de que rejeitada a denúncia em relação ao Prefeito Municipal, a quem imputada a apropriação ou desvio de dinheiro público (fato principal) necessariamente não se pode cogitar de delito pelo mesmo fato, em participação (fato acessório). 5. Denúncia rejeitada. Apn 358-MT. (RSTJ, vol. 188, p. 83). DI REITO BA NCÁR IO . CÉD UL A DE CRÉD ITO COME RCIAL . CAPITAL IZAÇÃO ME NSAL. POS SIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CDC. 1. A cédula de crédito comercial admite o pacto de capitalização mensal dos juros. Súmula 93/STJ. 2. As cédulas de crédito contam com disciplina legislativa específica, perpetrada pelo do Decreto-Lei 413/69, onde inexiste previsão para cobrança da comissão de permanência. Precedentes. 3. As operações realizadas pelas instituições financeiras guardam nítidos contornos de relação de consumo, o que implica na redução da multa moratória para o teto máximo de 2% para os contratos celebrados após o advento da Lei 9.298/96 que alterou a redação do parágrafo primeiro do art. 52 do CDC. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. REsp 388.572-MS. (RSTJ, vol. 177, p. 180). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. TERCEIRO PREJUDICADO. SOCIEDADE. LIVROS E PAPÉIS. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a perícia em livros e papéis da escrituração de uma empresa (terceiro prejudicado) no interesse do requerente, ainda que civil e específico, quando necessária para o correto deslinde da controvérsia em que se vê inserida. 2. Na espécie mais se acentua essa premissa, tendo em conta o fato de que os réus (participantes do quadro social da empresa) na ação anulatória movida pela exmulher de um dos sócios da impetrante, por suspeita de infringência à sua meação, são, além deste último, todos seus irmãos, pertencentes, portanto, a uma mesma família e, até o término definitivo da sociedade conjugal, parentes por afinidade da autora da anulatória, vale dizer, seus cunhados e cunhadas e, ainda, pelo menos 177 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ em tese, co-proprietários das quotas da sociedade, dado que o regime de bens do casamento é o da comunhão universal, o que afasta o argumento de quebra de sigilo da escrituração. 3. Recurso ordinário não provido. RMS 19.541-SP. (RSTJ, vol. 199, p. 393). DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação, porquanto estes dispõem de regime legal próprio, além de faltar-lhes as características delineadoras da relação de consumo. Precedentes desta Corte. 2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementa, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso não conhecido. REsp 343.740-SP. (RSTJ, vol. 168, p. 607). DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. TALONÁRIOS DE CHEQUES. EXTRAVIO. EMISSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. SÚMULA 227/STJ. 1. A responsabilidade pelo extravio de talonários de cheques é do banco que deve indenizar a pessoa jurídica titular da conta (Súmula 227/ STJ), sendo desnecessário provar reflexo patrimonial em concreto. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 2. Recurso especial conhecido e, com aplicação do direito à espécie, parcialmente provido, para restabelecer a condenação por danos morais, porém, em valor limitado a R$ 20.000,00. 3. Preliminar do art. 535 do CPC prejudicada. REsp 537.713-PB. (RSTJ, vol. 200, p. 393). DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE ATO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE. 1. O Estado estrangeiro, ainda que se trate de ato de império, tem a prerrogativa de renunciar à imunidade, motivo pelo qual há de ser realizada a sua citação. 2. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar a volta dos autos ao juízo de origem. RO 74-RJ. (RSTJ, vol. 215, p. 569). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. MOTIVO PARA SE NEGAR SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CORTE E DO STF. 1 CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NA CORTE E NO STF E OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE JUNTAR AO INSTRUMENTO CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM VISTAS A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUE É FEITA DE OFÍCIO PELO RELATOR. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EDcl no Ag 170.842-SP. (RSTJ, vol. 125, p. 403). 178 Ministro Fernando Gonçalves EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. 1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária sem posterior ratificação. 2. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal. 3. É extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente opostos, sem que ocorra a necessária ratificação – Corte Especial – Resp 776.265-SC. 4. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. EREsp 796.854-DF. (RSTJ, vol. 212, p. 25). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECAT ÓRIO COMP LEME NTAR. NO VA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Resp 354.357/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, na execução de sentença, havendo expedição de precatório complementar, não é necessária nova citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não conhecidos – Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça. EREsp 401.516-SP. (RSTJ, vol. 202, p. 47). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES A ÓRGÃO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, somente é admitido quando comprovado, pelo credor, o esgotamento de diligências e meios administrativos para haver seu crédito. Incidência da súmula 168/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. AgRg nos EREsp 193.044-MG. (RSTJ, vol. 207, p. 23). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. AÇÃO ACIDENTÁRIA. 1. A CORTE ESPECIAL PACIFICOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL TEM O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA RECORRER NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS, MESMO QUE O ACIDENTADO ENCONTRE-SE REPRESENTADO POR ADVOGADO. 2. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: ERESP N. 72.634. 3. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. EREsp 37.322-SP. (RSTJ, vol. 125, p. 462). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. RAV. FIXAÇÃO. TETO LIMITE. 1. Os Auditores Fiscais e os Técnicos do Tesouro Nacional, malgrado integrantes da carreira dos Auditores do Tesouro Nacional, são categorias funcionais distintas, não sendo, portanto, devido vincular o percentual da Retribuição Adicional Variável - 179 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ RAV – paga aos Técnicos àquela devida aos Auditores, utilizando-se tabela específica de uma categoria para cálculo de remuneração de outra. 2. A Retribuição Adicional Variável deve ser fixada, observada a competência discricionária da Administração e respeitados os critérios de avaliação, até o limite máximo de 8 (oito) vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela de nível intermediário. 3. Embargos acolhidos. EREsp 206.604-DF. (RSTJ, vol. 157. p. 451). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PEDIDO RECURSAL ALTERNATIVO. 1. QUANDO O PEDIDO RECURSAL É FORMULADO ALTERNATIVAMENTE, OU SEJA, O DIREITO NELE PERSEGUIDO PODE SER EFETUADO, NA DICÇÃO DE MOACYR AMARAL SANTOS, “POR MAIS DE UMA FORMA, CADA UMA SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO”, ATENDIDO O PRIMEIRO, O SEGUNDO, EM CONSEQUÊNCIA, ESTARÁ PREJUDICADO. NÃO HÁ, PORTANTO, OMISSÃO NO ACORDÃO QUE, ATENDENDO AO PRIMEIRO PLEITO, REPUTOU PREJUDICADOS OS DEMAIS. 2. EMBARGOS REJEITADOS. EDcl no REsp 150.079-SP. (RSTJ, vol. 109, p. 315). EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. FALTAS. VERIFICAÇÃO. NOVO PROCESSO. 1. Uma vez cumpridas as condições e expirado o prazo do livramento condicional sem revogação (art. 90, Código Penal) a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a subordinação da declaração de extinção à constatação da prática de eventuais delitos durante o período de prova. 2. Recurso provido. RHC 8.363-RJ. (RSTJ, vol. 126, p. 442). HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESOBEDIÊNCIA OU PREVARICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AMEAÇA CONCRETA. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. 1. O HABEAS CORPUS, COMO WRIT CONSTITUCIONAL QUE É, EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL DO PACIENTE, O QUE, NA ESPÉCIE, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO PELO IMPETRANTE, NÃO COMPORTA, EM ATENÇÃO À NATUREZA ANGUSTA DA VIA ELEITA, DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM VISTAS A AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA OU PREVARICAÇÃO. 2. O FATO DE SE POSTULAR A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE LIMINARES SOB PENA DE EVENTUAL PRISÃO POR DESOBEDIÊNCIA NÃO REPRESENTA CONSTRANGIMENTO INDEVIDO SE A AUTORIDADE JUDICIAL, EM NENHUM MOMENTO, DEU GUARIDA EXPRESSAMENTE A PRETENSÃO. 3. ORDEM DENEGADA. HC 7.144-DF. (RSTJ, vol. 110, p. 404). HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE. DÚVIDA. 1. A obtenção de prova por meios ilícitos, ou seja, sem as cautelas recomendadas pela Constituição Federal (art. 5º, item XI) afeta todo o procedimento pelo vício de origem. Havendo, no entanto, dúvida ou desencontro nos dados 180 Ministro Fernando Gonçalves ministrados, de forma a impedir a verificação se a situação descrita na denúncia estaria encaixada naquela condição, fica a hipótese excluída da via do habeas corpus em função da necessidade de investigação probatória. 2. O exame de provas no habeas corpus é cabível quando não resta alternativa ao julgador. A direção é única e não existe outra. 3. Ordem denegada. HC 17.401-RJ. (RSTJ, vol. 175, p. 545). HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO DAS PLACAS DO VEÍCULO. SINAIS IDENTIFICADORES. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 114 E 115 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. O veículo é identificado externamente por meio das placas dianteira e traseira, cujos caracteres o acompanharão até a baixa do registro. Tipifica, portanto, a conduta prevista no art. 311 do Código Penal, a adulteração ou remarcação destes sinais identificadores, bem como daqueles gravados no chassi ou no monobloco (arts. 114 e 115 do Código de Trânsito Brasileiro). 2. Ordem denegada. HC 8.949-SP. (RSTJ, vol. 133, p. 517). HABEAS CORPUS. ADVOGADO NOMEADO DEFENSOR. CARGO EQUIVALENTE AO DE DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇAO PESSOAL. 1. O advogado nomeado em comarca do interior para acompanhamento técnico de pedido de unificação de penas, formulado por sentenciado, exerce cargo equivalente ao de Defensor Público, devendo, em consequência, ser intimado pessoalmente, em ambas as instâncias, a teor do disposto no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871, de 1989. 2. Ordem concedida para que, feita a intimação pessoal, caso suprida a falta, anulado o acórdão, decida o Tribunal acerca do mérito do agravo em execução. HC 8.619-SP. (RSTJ, vol. 128, p. 477). HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TERMO. EXTENSÃO DO RECURSO. ATUAÇÃO DO MP. 1. O entendimento pretoriano se direciona no sentido de ser a extensão da apelação medida pelo termo de interposição e não pelas razões oferecidas após o prazo de cinco dias. 2. Não se discute e nem se põe em dúvida a norma impeditiva do MP desistir do recurso interposto, ex vi do art. 576, do CPP. A hipótese, entretanto, não se fez presente, pois o recurso, segundo o termo de fls. 117, estabelece nítida restrição, revelando o inconformismo ministerial apenas quanto à parte da sentença “que julgou improcedente a denúncia”, silenciando-se no tocante à procedência parcial. Se ao Parquet, por força da norma em apreço, não é dado restringir a apelação, quando interposta sem limitações, do mesmo modo não pode o Tribunal avançar sobre as balizas objetivas e subjetivas do recurso, em acolhimento às razões lançadas ampliativamente, de maneira excedente dos limites impostos pelo termo, quando, principalmente, já esgotado o prazo da acusação para fazê-lo. 3. Ordem concedida para anular os julgados de segundo grau, restabelecendo a sentença em todos os seus termos. HC 11.076-RS. (RSTJ, vol. 136, p. 517). HABEAS CORPUS. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EM VALOR EXCEDENTE AO FIXADO NO REGIMENTO DE CUSTAS. CONSEQUÊNCIA. 1. Tipifica-se o excesso de exação pela exigência de tributo ou contribuição social que o funcionário sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 2. No conceito de 181 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ tributo não se inclui custas ou emolumentos. Aquelas são devidas aos escrivães e oficiais de justiça pelos atos do processo e estes representam contraprestação pela prática de atos extrajudiciais dos notários e registradores. Tributos são as exações do art. 5º do Código Tributário Nacional. 3. Em consequência, a exigibilidade pelo oficial registrador de emolumento superior ao previsto no Regimento de Custas e Emolumentos não tipifica o delito de excesso de exação, previsto no § 1º, do art. 316 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 4. Recurso provido para trancar a ação penal. RHC 8.842-SC. (RSTJ, vol. 142, p. 528). HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. O delito de corrupção passiva, consoante inteligência ministrada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal nº 307-DF – para sua configuração reclama que o funcionário público tenha solicitado ou recebido vantagem indevida ou aceito sua promessa em razão de ato específico de sua função ou cargo, ou seja, ato de ofício (omissivo ou comissivo). 2. Nestas condições, o agente da autoridade policial beneficiário de indevidas vantagens e que se omite na prática de atos de ofício relativos à repressão de jogos proibidos, incide na censura do art. 317 do Código Penal. 3. Não se apresenta viável o debate e decisão pelo Superior Tribunal de Justiça do tema questionado nesta sede, acerca de eventual baralhamento, entre a figura delitiva da corrupção passiva e o enriquecimento ilícito (Lei nº 8.429, de 1992) dado que não arguido e examinado pela instância de origem. 4. De qualquer forma, a conduta sancionada como ato de improbidade pode ser tipificada como crime. 5. Habeas corpus não conhecido em parte e, nesta extensão, denegado. HC 13.894-RJ. (RSTJ, vol. 163, p. 524). HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. O delito de corrupção passiva, consoante inteligência ministrada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal nº 307-DF – para sua configuração reclama que o funcionário público tenha solicitado ou recebido vantagem indevida ou aceito sua promessa em razão de ato específico de sua função ou cargo, ou seja, ato de ofício (omissivo ou comissivo). 2. Nestas condições, o agente da autoridade policial beneficiário de indevidas vantagens e que se omite na prática de atos de ofício relativos à repressão de jogos proibidos, incide na censura do art. 317 do Código Penal. 3. Ordem denegada. HC 13.487-RJ. (RSTJ, vol. 165, p. 515). HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. 1. A Lei 9.455/97, quanto à execução da pena, não derrogou a Lei 8.072/90, não se viabilizando, portanto, a progressão do regime para os delitos chamados hediondos. Deste modo, resta prejudicado pedido formulado, em reiteração, neste sentido. 2. RHC improvido. RHC 7.776-SP. (RSTJ, vol. 114, p. 399). HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVERSÃO NA ORDEM DAS FALAS EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As atribuições de custos legis têm-nas sempre o Ministério Público, qualquer que 182 Ministro Fernando Gonçalves seja a natureza da função que esteja a exercer – enquanto lhe decorre da própria natureza da instituição, cumulando-as com aqueloutras de parte no processo penal da ação pública, incindivelmente por razões evidentes. 2. O Ministério Público, nos processos de ação penal pública, que lhe incumbe promover, privativamente, como função institucional (Constituição da República, artigo 129, inciso I), é sempre parte, mesmo no grau recursal, em que ocorre o fenômeno da sucessão de órgãos na posição do autor na relação processual. 3. Viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, com iniludíveis reflexos na defesa do paciente, a inversão das falas das partes em sessão de julgamento de recursos (Precedentes). 4. Ordem concedida para anular o julgamento de recurso em sentido estrito, determinando-se que outro se proceda. HC 18.166-SP. (RSTJ, vol. 174, p. 535). HABEAS CO RP US . CRIMINAL. CO -A UTORIA . RE LA Çà O DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO. 1. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina, adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito. 2. O fato de usufruir de bens adquiridos pelo marido, na constância da sociedade conjugal, não se insere em nenhum momento na cadeia causal, de modo a gerar qualquer figura delituosa típica. Tem-se, por evidente, neste caso, o vínculo conjugal (art. 266 do Código Civil) a determinar, impor e referendar o usufruto, decorrência simples e única da vida em comum que, em um segundo plano, dentro das regras de harmonia e convivência social, autoriza e consagra a recepção de pessoas em sua casa. Impõe-se ainda ressaltar que, abstração feita ao uso e gozo dos bens materiais adquiridos e o relacionamento social com os demais co-réus, os delitos de que são eles acusados, inclusive seu marido, teriam ocorrido da mesma forma. Não foram estes eventos causa eficiente, condictio sine qua non, do resultado. Eliminada a condição desapareceria o resultado (desvio)? Evidente que não, mesmo porque, segundo reconhece a própria denúncia, ela, há muito, já ocorria. 3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da co-autoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior, assinala que a pessoa não deve ser considerada “causa de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado”, pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se devido considerar “causa da morte 183 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ de alguém num desastre ferroviário o amigo que não o dissuadiu de empreender a viagem”. Mostra também o ilustre Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente, aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o reteve para indagar de sua saúde e, também, quem conferiu a carteira de habilitação ao chofer. Em nenhum destes casos, a conduta inicial era idônea à produção do resultado final, como acontece com a paciente, sendo até aconselhável, em breve lance, o debate da questão sob o ângulo do concurso de agente que não se caracteriza, na hipótese de simples conivência quando ausente o dever jurídico de impedir o resultado. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação à paciente Maria da Glória Bairão dos Santos. HC 18.206-SP. (RSTJ, vol. 160, p. 531). HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento pretoriano direcionase no sentido de que a apreciação do elemento subjetivo para fins de trancamento da ação penal, quando dependente de investigação probatória, salvo em casos especialíssimos, é a tarefa reservada à instrução criminal ou mesmo, em sendo o caso, a ser debatida no recurso próprio, como parece ser esta a hipótese vertente, máxime em sede de delito de imprensa, onde há imputação de fato determinado, cujo conteúdo estaria, in thesi, a ultrapassar os limites da simples informação. Nestas circunstâncias, impróprio o remédio heróico. 2. Ordem denegada. HC 7.734-RJ. (RSTJ, vol. 119, p. 595). HABEAS CORPUS. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. 1. A errônea exegese da lei tributária quanto ao cálculo correto do ICMS no lançamento de crédito, em face da diferença de alíquotas praticadas no Estado de destino e no de origem, ausente o elemento fraude, não configura a infração tipificada no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. 2. A segurança jurídica não pode nem deve permitir que simples desencontros interpretativos, ocorrentes muitas vezes até mesmo nas altas esferas do Judiciário sirvam de pretexto para acionamento da Justiça Criminal, como meio rápido, eficaz e expedito de incrementar as receitas governamentais. 3. Na operação não houve fraude nem inserção de elementos inexatos em documentos, mas mero aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de transações interestaduais. 4. Ordem concedida. RHC 7.798-PR. (RSTJ, vol. 124, p. 501). HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO. CONSEQUÊNCIA. PENA. DOSIMETRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. No caso de estupro, a presença do representante legal da vítima, menor de 18 anos, perante a autoridade policial, solicitando providências para punição do infrator, fato, inclusive, declinado na portaria de instauração do inquérito, é suficiente como meio de formalização da representação. 2. No crime de estupro o casamento de terceiro com vítima apenas acarreta a extinção da punibilidade quando ocorrer com violência ficta. 3. A 184 Ministro Fernando Gonçalves nulidade da sentença, quanto à dosimetria da pena não pode ter apreciada na via estreita do habeas corpus, salvo com vistas a coibir erro grosseiro, por importar em revolvimento do conjunto fático-probatório, necessário na espécie, eis que devidamente fundamentada a fixação da reprimenda acima do mínimo legal. 4. Ordem negada. HC 9.042-GO. (RSTJ, vol. 139, p. 538). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCURADOR DO ESTADO INTIMADO PARA ATUAR NA DEFESA DO SENTENCIADO. USO INDEVIDO DO HC PARA SUBTRAIR-SE AO MUNUS. 1. Não cabe degradar o perfil do habeas corpus, remédio constitucional destinado, exclusivamente, ao resguardo do direito de ir e vir, lesado ou ameaçado, e não para tutela de outros eventuais direitos, não relacionados com a liberdade de locomoção. 2. Ordem não conhecida. HC 13.574-SP. (RSTJ, vol. 138, p. 497). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. AGRAVO. ART. 197LEP. UTILIZAÇÃO DO HC. POSSIBILIDADE. 1. A circunstância de não haver o sentenciado interposto o agravo de que trata o art. 197 da LEP, caso indeferido pedido de progressão de regime prisional, não é impeditiva de utilização do habeas corpus. 2. Ordem parcialmente concedida para que o Tribunal a quo, superado o óbice do conhecimento, decida como entender de direito a impetração. HC 8.756MS. (RSTJ, vol. 121, p. 490). HABEAS CORPUS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR PÚBLICO. VALIDADE DO JULGAMENTO. HIPÓTESE. 1. A falta de intimação pessoal do Defensor Público da inclusão do feito em pauta e da data da sessão de julgamento do recurso induz a nulidade absoluta da decisão, que, no entanto, é afastada quando, como na espécie, o mesmo Defensor Público, subscritor das razões de apelação e da petição de habeas corpus onde é pedida a declaração de nulidade, antes do trânsito em julgado do acórdão, foi dele intimado, pessoalmente, somente impetrando a ordem após 03 (três) anos. 2. Ordem denegada. HC 18.289-SP. (RSTJ, vol. 175, p. 548). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 520 DO CPP. PARALISAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. 1. Não há impedimento para a impetração de habeas corpus na pendência de recurso especial, dado que, conforme orientação pretoriana, aquele remédio, de assento constitucional, não encontra óbice na legislação ordinária, em obséquio ao direito de ir e vir. 2. Segundo orientação pretoriana, não se dá a perempção pela ausência do querelante na audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, dado que ainda não instaurada a relação processual com o recebimento da queixa (art. 60, III, do Código de Processo Penal). 3. O adiamento da audiência, em virtude de entraves do mecanismo judiciário, relacionados com a intimação de testemunhas, não induz à perempção de ação penal, porquanto esta causa extintiva da punibilidade pressupõe negligência do querelante. 4. Ordem denegada. HC 9.843-MT. (RSTJ, vol. 135, p. 611). 185 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ HABEAS CORPUS. INDULTO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. 1. NADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA E A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO, AINDA QUE EM UM E OUTRO SE ARTICULEM FATOS E SITUAÇÕES IDÊNTICAS. E QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO PRETORIANO, PODENDO A COAÇÃO, CASO EXISTENTE, SER AFASTADA POR MEIO DO REMÉDIO HERÓICO, DE RITO SUMÁRIO E EXPEDITO, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA, EM OBSÉQUIO AO SAGRADO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, PARA SE AGUARDAR A NORMAL TRAMITAÇÃO DO RECURSO PROCESSUAL, VIA DE REGRA MAIS DEMORADO. 2. FIXADAS EXAUSTIVAMENTE AS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS À OBTENÇÃO DO INDULTO, MOSTRA-SE INDEVIDA A INCLUSÃO DE OUTROS REQUISITOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, SOB PENA “DE SE SUBSTITUIR A QUEM DETEM OS PODERES DE CLEMENCIA, SEM DISPOR DE DELEGAÇÃO PARA TANTO.” 3. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. HC 5.054-RJ. (RSTJ, vol. 94, p. 349). HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É certo que o entendimento pretoriano se satisfaz, para fins de procedência da acusação, com provas feitas apenas no inquérito, desde que confirmadas em juízo. 2. O restrito âmbito do habeas corpus no entanto não permite a verificação, mediante cotejo das provas colhidas no inquérito policial com aquelas do sumário de culpa, se a decisão condenatória teve em mira apenas aquelas, com desprezo destas. Se a sentença vai de encontro ao contexto probatório a solução adequada é a formalização de pedido de revisão criminal. 3. Ordem denegada. HC 9.312-MG. (RSTJ, vol. 133, p. 521). HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. 1. Decididas e afastadas as prejudiciais com subsequente exame do meritum causae, analisadas e debatidas todas as teses levantadas pela acusação e pela defesa, apresenta-se como adequado o julgamento do Tribunal de origem, não sendo o habeas corpus instrumento próprio para investigação valorativa de provas não indicativas de um único norte. 2. Ordem denegada. HC 20.150-RS. (RSTJ, vol. 167, p. 657). HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. 1. O paciente foi absolvido por negativa de autoria, entendendo o acórdão ser a versão divorciada da prova dos autos e esta verificação somente se pode dar, como é lógico, mediante análise e valoração dos elementos de convicção, tarefa inviável de se concretizar no restrito âmbito do habeas corpus. 2. De qualquer forma a anulação da decisão absolutória, determinando a submissão a novo julgamento popular, não invade a competência do Tribunal do Júri, consoante pacífico entendimento pretoriano. É que, naquelas circunstâncias, a atuação do Tribunal de Apelação é limitada à declaração de que as provas dos autos não foram objeto de consideração pelo Conselho de Sentença. 3. Precedentes. 4. Ordem negada. HC 11.242-RJ. (RSTJ, vol. 137, p. 605). 186 Ministro Fernando Gonçalves HABEAS CORPUS. LIMINAR. DENEGAÇÃO. NOVO WRIT. PREFEITO MUNICIPAL. CF ART. 29-X. 1. Não cabe habeas corpus para obtenção de medida liminar parcialmente atendida em outra impetração, salvo manifesta ilegalidade de efeitos de difícil reparação. 2. O entendimento pretoriano é no sentido de que a investigação contra Prefeito Municipal, em virtude da prerrogativa de função, apenas poderá ser procedida pelo órgão competente para oferecer eventual denúncia junto ao Tribunal de Justiça – Constituição Federal – art. 29, X. 3. A suspensão do indiciamento formal do Prefeito Municipal em inquérito policial requisitado pelo Ministério Público, até o julgamento do mérito da impetração, sem prejuízo da continuação da diligência quanto às demais pessoas indicadas na peça investigatória, afasta a tese do indevido constrangimento, resultando, em consequência, o pronunciamento antecipado da Superior Instância em supressão de um grau de jurisdição. 4. Ordem negada. HC 7.897-PR. (RSTJ, vol. 118, p. 401). HABEAS CORPUS. LIMINAR. OUTRA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encaminhou-se no sentido de não acolher habeas corpus impetrado contra despacho que indefere liminar em feito da mesma natureza, mesmo porque eventual decisão acerca do mérito antes do pronunciamento do Tribunal a quo resultaria em supressão de instância. Apenas se admite a ordem quando a negativa do provimento liminar representa manifesta ilegalidade, com efeitos danosos irreparáveis. 2. Precedentes: HC 6.327/SC, HC 2.875/SP e HC 2.436/CE. 3. Ordem denegada. HC 7.674-GO. (RSTJ, vol. 113, p. 391). HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Não se presta o habeas corpus para o deslinde de matéria de fato complexa que reclama investigação probatória com a finalidade de esclarecer eventual uso e venda de certo produto de determinada marca encartado em embalagem onde destacada outra marca. 2. Nestas condições, a tipificação ou não de eventual delito de concorrência desleal deverá ser travada no campo da instrução criminal, com exclusão da estreita via do writ que, consoante entendimento pretoriano, apenas se apresenta adequado quando, não sendo a prova contraditória, indique uma única e exclusiva alternativa à convicção do julgador. 3. Ordem denegada. HC 17.922-RJ. (RSTJ, vol. 168, p. 537). HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. ESCUTA TELEFÔNICA. PROVA ILEGÍTIMA. 1. Não há falar na doutrina do “fruit of poisinous tree” se a escuta telefônica, realizada antes da Lei nº 9.296, de 24.07.96, não foi a prova decisiva para a condenação. 2. Ademais, se o processo não resulta apenas da escuta telefônica, conforme já afirmado, mas de um conjunto probatório, sua influência no resultado é matéria própria de recurso de apelação e não da via angusta eleita. 3. Ordem denegada. HC 9.181-SP. (RSTJ, vol. 123, p. 417). HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. INVIABILIDADE. 1. Faltam condições jurídicas para, nos estreitos limites do habeas corpus, sem incursionar pelo terreno da investigação probatória 187 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ complexa, sustentar não haver o médico deixado na cavidade abdominal da paciente, submetida a cirurgia de ligadura de trompas (laqueadura), compressa de gaze, provocando-lhe males diversos, inclusive intervenção operatória de urgência por outro facultativo. Afirmações pretextando a ocorrência de nulidade, fundadas na inexistência de materialidade e autoria, ou mesmo do elemento subjetivo, desfazendo provas coligidas na instrução criminal e pacificamente aceitas pelas instâncias ordinárias, demandam, quando nada, análise apta a transmudar o writ em verdadeira revisão criminal. 2. As nulidades do processo, segundo melhor doutrina, somente autorizam o uso da via angusta quando manifesta. 3. Ordem denegada. HC 8.997SP. (RSTJ, vol. 132, p. 539). HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CONDIÇÕES. ENTIDADES BENEFICIÁRIAS. 1. O Poder Judiciário não pode ser destinatário da pena de prestação pecuniária prevista no art. 45, parágrafo 1º do Código Penal. 2. Nos termos do art. 46, parágrafo 2º, a pena de prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 3. O horário de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser fixado de forma a não prejudicar a atividade profissional do condenado. 4. Ordem concedida. HC 17.142-PE. (RSTJ, vol. 158, p. 543). HABEAS CORPUS. PENA. DOSIMETRIA. 1. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, sem se afastar da coerência lógico-jurídica que o informa, tem cabimento quando o ato de fixação levado a efeito pela sentença não resultar de valoração probatória no tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas de simples equívoco ou extrema severidade, traduzidos no modo de cálculo da sanção no acréscimo indevido. 2. Ordem parcialmente concedida. HC 9.932-MA. (RSTJ, vol. 134, p. 529). HABEAS CORPUS. PENA. FIXAÇÃO. 1. O Código Penal, com a alteração introduzida pela Lei nº 7.209, de 1984, determina que a fixação da pena obedeça a três parâmetros: 1) circunstâncias judiciais do art. 59, com vistas à pena-base; 2) circunstâncias legais, que são as atenuantes e as agravantes (arts. 61, 62 e 65) e 3) causas de diminuição ou aumento de pena, previstas na parte geral do Código (tentativa, concurso formal, etc.) e na parte especial (utilização de arma no roubo, concurso de duas ou mais pessoas, furto privilegiado, etc.). 2. Se o acórdão, adequando a sentença ao método trifásico, malgrado com alguma obscuridade permite a verificação de per se de cada uma das parcelas tomadas na quantificação da pena, sem qualquer prejuízo para o paciente, fica afastada a alegação de indevido constrangimento. 3. Ordem denegada. HC 9.882-SP. (RSTJ, vol. 130, p. 473). HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTINUADO. CRIMES DE ROUBO. ATUAÇÕES ISOLADAS E INDEPENDENTES. 1. Predomina o entendimento pretoriano de não ser suficiente ao reconhecimento do crime continuado, admissível 188 Ministro Fernando Gonçalves nos casos de roubo praticados contra vítimas diversas, a simples semelhança em termos de tempo e lugar, quando verificada a diversidade da maneira de execução dos diversos delitos, agindo o paciente ora sozinho, ora em companhia de comparsas. Neste caso, sua atuação apresenta-se como isolada e independente, afastando a idéia da continuidade delitiva. 2. Ordem negada. HC 11.197-SP. (RSTJ, vol. 137, p. 603). HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. 1. A remoção e retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, ainda que momentaneamente, em consonância com a vertente doutrinária denominada amotio, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 102.490-RTJ 135/161 – HC 70289 – HC 70095-1), acarreta a plena consumação do delito. 2. Ordem negada. HC 21.812-SP. (RSTJ, vol. 172, p. 574). HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Enquanto não deliberado pelo Tribunal de Justiça acerca do recebimento ou rejeição da denúncia oferecida contra Prefeito Municipal, mostra-se prematuro eventual pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de grau de jurisdição. De outro lado, a falta de deliberação provocada por pedido de vista, afasta a alegação de ilegal constrangimento, porquanto não configurada qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Habeas corpus não conhecido. HC 7.502-GO. (RSTJ, vol. 115, p. 497). HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. O entendimento pretoriano é no sentido de não interferir a reincidência na extinção da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição, mas, tão-somente, na da pretensão executória. HC 7.942-PR. (RSTJ, vol. 125, p. 268). HABEAS CORPUS. PRESO PROVISÓRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. 1. O entendimento pretoriano firmou-se no sentido de que a competência para decidir sobre progressão de regime de cumprimento de pena em relação aos presos provisórios, ou seja, no período que medeia entre a publicação da sentença condenatória e o seu trânsito em julgado é do Juiz da condenação. 2. Reconhecida a incompetência ao TJMT, dado que a sentença condenatória foi proferida por Juiz de Direito no exercício de competência federal, com remessa dos autos ao TRF - 1ª Região. HC 7.955-MT. (RSTJ, vol. 120, p. 457). HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. EXECUÇÃO DA PENA. 1. A ameaça autorizativa do habeas corpus preventivo deve ser real e iminente, não se exteriorizando pela simples determinação de expedição de mandado de prisão diante de condenação por decisão passada em julgado e impositiva do regime semi-aberto para cumprimento de pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 2. Cabe, evidentemente, ao juízo próprio, da execução, a manifestação primeira acerca da impossibilidade do sistema carcerário atender a disposição legal, diante do julgado. Fora daí, movimenta-se no terreno das conjecturas. 3. Ordem não conhecida. HC 12.638-SP. (RSTJ, vol. 145, p. 595). 189 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSEGUIÇÃO CONTÍNUA. 1. A prisão, em localidade diversa daquela onde ocorreram os fatos, não desnatura o flagrante, desde que as circunstâncias indiquem perseguição contínua. Em se tratando de quase-flagrante (art. 302, III, CPP) não há que se exigir, como anota a doutrina, visibilidade do delito. 2. Ordem denegada. HC 8.014-GO. (RSTJ, vol. 120, p. 460). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Não se defere liberdade provisória ao acusado que, preso preventivamente, malgrado primário e de bons antecedentes, tenta serrar as grades da ala onde se encontra, com o intuito de fugir. Nesta perspectiva, ancora-se o decreto na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, sendo desinfluente invocação do eventual caráter hediondo do crime, de aplicação duvidosa, segundo a impetração, aos delitos militares. 2. Ordem denegada. HC 13.233-BA. (RSTJ, vol. 138, p. 495). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. 1. A condição de foragido do acusado, desaparecendo do distrito da culpa após determinação de expedição de mandado de prisão, por força de preventiva, exterioriza, em princípio, intenção de furtar-se à aplicação da lei penal e indica a necessidade da segregação. 2. Ordem denegada. HC 9.011-MT. (RSTJ, vol. 123. p. 410). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR POPULAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não se pode, em princípio, ter por base fatos ocorridos há mais ou menos quatro anos como justificativa de prisão preventiva decorrente de clamor popular, causa não prevista em lei e cuja invocação reclama seja feita cum grano salis. 2. O comparecimento dos acusados aos atos de investigação, a par dos bons antecedentes, domicílios certos e apresentação espontânea após decretadas as prisões, afasta a medida por conveniência da instrução criminal. 3. Ordem concedida. HC 16.608-PR. (RSTJ, vol. 165, p. 533). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. 1. Evidencia-se a necessidade e encontra justificativa na garantia da ordem pública, como meio de impedir a prática de novos delitos, a prisão preventiva decretada em função da prática de homicídio por quem se encontrava em regime de prisão albergue domiciliar. 2. Ordem denegada. HC 8.729-SP. (RSTJ, vol. 121, p. 488). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VÁRIOS PACIENTES. LIBERAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA MAIORIA. DOIS REMANESCENTES. 1. Uma vez relaxada pela primeira instância a prisão preventiva de grande maioria dos acusados, não há justificativa plausível para mantê-la apenas em relação a dois deles que, soltos por mais de 7 meses, não criaram embaraços ao desenvolvimento da atividade processual. 2. Ordem concedida para que respondam em liberdade ao processo, prejudicada a impetração quanto aos demais, porque já livres. HC 20.658-MG. (RSTJ, vol. 163, p. 350). HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO. 1. A intimação de acórdão relativo a julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal 190 Ministro Fernando Gonçalves de Justiça se faz pela publicação de sua conclusão, dispensado o inteiro teor. 2. A intimação pessoal do acusado é necessária apenas em se tratando de sentença de primeiro grau. Nas instâncias superiores basta a publicação da conclusão do julgado na imprensa oficial. 3. Precedentes. 4. Ordem denegada. HC 21.416-AL. (RSTJ, vol. 172, p. 571). H ABEAS CORP US . PRO CE SSU AL PE NAL . D EF ES A P RÉV IA. OFERECIMENTO A DESTEMPO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se erige em causa de nulidade a ausência da defesa prévia do art. 395, do Código de Processo Penal, resultante do oferecimento a destempo e, também, a falta de arrolamento de testemunhas, providências que, segundo o entendimento pretoriano, retratam uma opção e não uma obrigação. A verificação mais se acentua quando do indeferimento da juntada a parte não recorre e nem reitera o pedido na fase do art. 499 do CPP. 2. Ordem denegada. HC 18.902-SP. (RSTJ, vol. 166, p. 534). HABEAS CORPUS. PROVA. EXAME. POSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DO CONTEXTO. CONCLUSÃO ÚNICA. 1. Não se erige o habeas corpus em procedimento adequado para avaliar e comparar provas para se capacitar haver chegado o julgador a um resultado justo ou não. Como ensina a doutrina, no entanto, o debate aprofundado sobre a prova não significa que esta “só se examina pela rama, por cima, superficialmente, a vôo de pássaro”. Sendo ela convergente, não deixando alternativa à convicção do magistrado, adequado o remédio heróico. 2. Nesta linha, indicando as provas coligidas, sem discrepância, a começar pelo laudo do Instituto Médico Legal, excludente da falta de observância de regras técnicas ou omissão de cautelas em tratamento médico, passando pelo depoimento do médico residente que, no ponto, afirma não haver realizado nenhum procedimento (cistoscopia) na presença do acusado, preceptor responsável pelos residentes da clínica de urologia, que fez apenas acompanhamento indireto do doente, falecido, segundo o MP, em virtude de violação de regra técnica de profissão, oportuno e pertinente, pela via do habeas corpus, o trancamento de ação penal, por eventual infração à letra do art. 121, §§ 3º e 4º, c/c os arts. 13, II, b e 29, todos do Código Penal. 3. É que tão certo e evidente a prova, excludente da prática pelo paciente (médico preceptor) de qualquer ato (ação ou omissão) de negligência, imprudência ou imperícia, que não é possível outra conclusão, senão a de sua completa inocência, revelando-se a ação penal como vero constrangimento. 4. Ordem concedida. HC 17.461-MG. (RSTJ, vol. 158, p. 548). HABEAS CORPUS. PROVAS. DISCUSSÃO. 1. Não se apresenta o habeas corpus como meio adequado à verificação da existência de tortura e de laudos periciais contaminados pela contrafação, hipóteses que reclamam investigação probatória, no sentido de, em face de vários meios de convicção, se atribuir maior ou menor valoração a um ou a outro. No habeas corpus a permissão para análise e debate acerca de provas apenas se dá quando todas elas, sem divergência, apontam em uma única direção. 2. Ordem denegada. HC 14.696-AL. (RSTJ, vol. 160, p. 526). 191 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ HABEAS CORPUS. RECURSO. RENÚNCIA PELO ACUSADO. INTERPOSIÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. O entendimento pretoriano é assente no sentido de recusar validade à declaração do acusado, renunciando a recurso contra decisão condenatória, sem assistência do defensor, prevalecendo, em obséquio ao princípio da ampla defesa, a manifestação de vontade deste último, circunstância que impõe ao Tribunal de origem conhecer e julgar apelação interposta. 2. Ordem concedida. HC 22.106-SP. (RSTJ, vol. 173, p. 448). HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. PRAZO. 1. A atribuição de trabalho externo se distingue nos regimes fechado e semi-aberto pela desnecessidade, quanto a este último, da vigilância direta. 2. No regime semi-aberto, entretanto, não se pode prescindir de um prazo razoável de observação do apenado para conceder-lhe a autorização de trabalho externo. Não há direito à imediata liberação para o trabalho externo, tão logo haja o recolhimento, sem qualquer exame da situação. 3. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada, haja vista não haver requerimento perante o juízo da execução reclamando a atenuação do regime. HC 17.322-MG. (RSTJ, vol. 152, p. 590). HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. PEDIDO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VINCULAÇÃO. 1. A negativa, traduzida na demora pelo Tribunal de Justiça em arquivar Representação, por pretenso crime contra a honra cometido pelo Procurador-Geral do Estado, diante de pedido do Procurador-Geral de Justiça, a quem cabe, em última instância, decidir quanto à propositura da ação penal, configura indevido constrangimento, seja pela afronta à letra do art. 28 do Código de Processo Penal, seja pelo incômodo cifrado na existência de um procedimento que, pelo menos in thesi, poderá impor alguma forma ainda que obliquamente de restrição à liberdade ampla de locomoção do paciente. 2. Ordem de habeas corpus não conhecida porque não decidida a matéria na origem, mas com concessão de ordem de ofício para determinar o arquivamento da Representação. HC 23.657-AP. (RSTJ, vol. 167, p. 662). HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. PERTINÊNCIA. ORDEM NEGADA. 1. A prática de mais de um crime de roubo violento, com emprego de arma e concurso de agentes, em continuidade delitiva, justifica o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda imposta, ainda que primário o acusado e fixada a pena-base no mínimo legal. É que neste contexto, não se apresentam como amplamente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, dada a índole do acusado, reveladora de personalidade voltada para o crime, pela efetivação em um mesmo dia, por atos sequenciados, de dois ou mais delitos. 2. Ordem denegada. HC 21.403SP. (RSTJ, vol. 173, p. 440). HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. FALTA. CONSEQUÊNCIA. SÚMULA 394-STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MAGNITUDE DA LESÃO. FUGA. 1. Não induz nulidade a realização 192 Ministro Fernando Gonçalves de julgamento de habeas corpus, sem sustentação oral, apesar do pedido de adiamento, se um dos procuradores do paciente encontra-se presente ao ato. De outro lado, a par do enunciado da Súmula 431, do Supremo Tribunal Federal colocar a salvo o julgamento de habeas corpus sem prévia intimação ou publicação da pauta e, consequentemente, sem a produção de sustentação oral, o entendimento pretoriano, ministrando a inteligência do art. 664 do Código de Processo Penal, destaca o caráter facultativo daquele meio de defesa e afasta a eventual arguição de nulidade quando o defensor, mesmo no caso de força maior, deixa de comparecer. 2. A Súmula 394 do STF, que dispunha acerca da prevalência da competência especial por prerrogativa de função, foi cancelada, firmando-se, em decorrência, a incompetência do STJ para o processo e julgamento do paciente, juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, sendo indevida ou até mesmo extravagante a tese de sua possível ultra-atividade por ter sido o crime cometido durante o exercício funcional. 3. O desvio de vultosas quantias dos cofres públicos, causa repercussão negativa na opinião pública, até mesmo em função da publicidade opressiva envolvente do caso e invoca a garantia da ordem pública, aliada à magnitude da lesão, a justificar o decreto de prisão preventiva, com fundamento no art. 30, da Lei 7.492, de 1986, c/c o art. 312 do CPP. 4. Não merece censura o julgado local ao ampararse, também, no fato objetivo da fuga, malgrado em recurso exclusivo da defesa, cabendo ponderar, diante da notoriedade dos acontecimentos, que o Judiciário não pode e nem deve ficar alheio a eles, levando-os, pelo contrário, na devida linha de conta em suas decisões, deixando de ser, na linguagem do Ministro FRANCISCO CAMPOS, “um espectador inerte”. A fuga, na maioria das vezes, indica a intenção de se subtrair aos efeitos de eventual condenação. Se, por longo tempo, como é notório, o paciente esteve foragido, mesmo com todo aparelhamento do Estado à sua procura, escudado por um alvará judicial, pelo menos na atualidade, a presunção é de que, muito possivelmente, buscará evadir-se e com êxito. 5. Ordem negada. HC 14.270-SP. (RSTJ, vol. 142, p. 510). HABEAS CORPUS. VEREADOR. CRIME CONTRA A HONRA. CÂMARA MUNICIPAL. PRONUNCIAMENTO. INVIOLABILIDADE. CF, ART. 22, VIII. 1. Não obstante a censurabilidade ética de que na espécie se reveste o pronunciamento, máxime pelo estilo grosseiro, recheado com palavra de baixo calão, está o vereador amparado pela inviolabilidade assegurada pela Constituição Federal, dado que proferidas as expressões ofensivas durante sessão ordinária da edilidade, com patente vinculação entre os fatos declinados e o exercício do munus público. 2. Precedente - STF - HC nº 74.201-MG. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal. HC 7.280-SP. (RSTJ, vol. 114, p. 378). IMÓVEL FUNCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PELAS FORÇAS ARMADAS. SERVIDORES CIVIS. SETOR MILITAR URBANO. USO ESPECIAL. 1. OS IMÓVEIS FUNCIONAIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS SERVIDORES CIVIS PODEM SER VENDIDOS, A TEOR DA SÚMULA 103 DO STJ. 2. DENTRE ELES NÃO SE INCLUEM, ENTRETANTO, AQUELES LOCALIZADOS NO SETOR MILITAR URBANO 193 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ PORQUE AFETADOS PARA USO ESPECIAL. A TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR, APÓS 15 DE MARÇO DE 1990, PARA OUTRO IMÓVEL, LIVRE DO ENCARGO IMPOSTO AQUELE, NÃO TEM RELEVÂNCIA JURÍDICA, PORQUE A DATA DE OCUPAÇÃO DO NOVEL IMÓVEL NÃO ATENDE AOS PRECEITOS DA LEI 8.025/90. 3. SEGURANÇA DENEGADA. MS 5.225-DF. (RSTJ, vol. 104, p. 383). INTERNACIONAL. TRIPS. RESERVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não manifestando o Estado brasileiro, em momento oportuno, qualquer opção em postergar a vigência do TRIPS no plano do direito interno, entende-se haver renunciado à faculdade oferecida pelo art. 65 daquele acordo. 2. Diante da ausência do prequestionamento da matéria relativa ao suposto maltrato do art. 229 da Lei 9.279/96, incidem as súmulas 282 e 356/STF. 3. Na exegese do enunciado da súmula 13/STJ, a tese de divergência jurisprudencial não pode ser acolhida diante da colação de julgado paradigma advindo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. 4. Recurso especial não conhecido. REsp 423.240-RJ. (RSTJ, vol. 176, p. 390). LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO INQUILINO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO PAR. 1., DO ART. 68, DA LEI 8.245/1991. NÃO OCORRÊNCIA. 1. EM OPOSIÇÃO ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, ONDE VIGE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (SO É PERMITIDO FAZER AQUILO QUE A LEI PREVÊ DE MODO EXPRESSO), NA ESFERA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE AÇÃO, VALE DIZER, O QUE A LEI NÃO VEDA, É LÍCITO FAZER, RAZÃO PELA QUAL PODE O LOCADOR AJUIZAR, PRIMEIRO, AÇÃO REVISIONAL, PARA, SÓ DEPOIS, COMUNICAR AO LOCATÁRIO A DENÚNCIA DA LOCAÇÃO, CONCEDENDO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. O QUE O PAR. 1º DO ART. 68, DA LEI 8.245/1991 VEDA É A PROPOSITURA DA REVISIONAL, PENDENDO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REsp 87.425-SP. (RSTJ, vol. 97, p. 416). LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. DIFERENÇAS DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL. SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA ÚLTIMA. PRECEDENTE DA CORTE. 1. É LÍCITO AO LOCADOR EXECUTAR AS DIFERENÇAS DE ALUGUERES NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL, ENTRETANTO, SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA ÚLTIMA. PRECEDENTE DA CORTE. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. REsp 93.980-SP. (RSTJ, vol. 99, p. 376). LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. FIANÇA. EXONERAÇÃO. LIMITES. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.483 DO CÓDIGO CIVIL, A FIANÇA DEVE 194 Ministro Fernando Gonçalves SER INTERPRETADA DE MANEIRA RESTRITIVA, RAZÃO PELA QUAL OS RECORRENTES, SEM SUA ANUÊNCIA, NÃO RESPONDEM POR OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE PACTO ADICIONAL FIRMADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. 2. PRECEDENTES DO STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REsp 75.316-MG. (RSTJ, vol. 97. p. 402). LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. MORATÓRIA. FIANÇA. EXONERAÇÃO. LIMITES. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.483 DO CÓDIGO CIVIL, A FIANÇA DEVE SER INTERPRETADA DE MANEIRA RESTRITIVA, RAZÃO PELA QUAL OS RECORRENTES, SEM SUA ANUÊNCIA, NÃO RESPONDEM POR OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE PACTO ADICIONAL FIRMADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, MORMENTE EM CASOS TAIS, ONDE SE CONCEDEU MORATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REsp 90.552-SP. (RSTJ, vol. 125, p. 101). LOCAÇÃO. CRECHE. AUTORIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. ART. 53 DA LEI 8.245 DE 18/10/1991. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA VAZIA. 1. O CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ ENQUADRA-SE PERFEITAMENTE NO ROL DAS ENTIDADES PROTEGIDAS PELO ART. 53 DA LEI DO INQUILINATO (LEI 8.245/1991). E DESNECESSÁRIA A FISCALIZAÇÃO DE AUTORIDADE EDUCACIONAL SE HOUVE INTERVENÇÃO DIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. REsp 82.470-SP. (RSTJ, vol. 93, p. 434). LOCAÇÃO. ESCOLA PRÉ-PRIMÁRIA. ART. 53 DA LEI 8.245 DE 18/10/1991. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO. SÚMULA 005 E 007/ STJ. NÃO INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA LETRA “B” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. ESCOLA PRE-PRIMÁRIA ENQUADRA-SE PERFEITAMENTE NO ROL DAS ENTIDADES PROTEGIDAS PELO ART. 53 DA LEI DO INQUILINATO (LEI 8.245/1991). PRECEDENTES. 2. QUALIFICAR A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO IMÓVEL, PARA DIZER SE ELA SE SUBSUME OU NÃO AO ARQUÉTIPO LEGAL DA LEI DO INQUILINATO, E INTENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULAS 005 E 007/STJ (RESP 41.275/SP, DJ 29/05/95). 3. NÃO INDICOU A RECORRENTE NENHUM ATO OU LEI DE GOVERNO LOCAL QUE, CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL, TERIA SIDO VIOLADO PELO ACORDÃO A QUO. 4. OLVIDOU, OUTROSSIM, DAS RECOMENDAÇÕES DO ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ, COMO TAMBEM, NÃO LOGROU DEMONSTRAR, DE FORMAANALÍTICA, COM TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE ACORDÃOS DIVERGENTES, NÃO SE APERFEIÇOANDO PELA SIMPLES CITAÇÃO DE EMENTAS, O ALEGADO DISSÍDIO PRETORIANO. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REsp 70.239-SP. (RSTJ, vol. 95, p. 431). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTS. 28 E 29 DA LEI NUM. 8.880/94. RESÍDUO DE 3,17%. 195 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ SINDICATO. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. 1. A CORTE ESPECIAL, NA ESPÉCIE, DECIDIU NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIFISP/BA. ADEMAIS, NÃO MAIS SE DISCUTE ACERCA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA, EM JUIZO, DEFENDER DIREITOS DE SEUS FILIADOS. EM SE TRATANDO DE IMPETRAÇÃO COLETIVA, NÃO HA QUE SE EXIGIR A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO REFERIDA NO INC. XXI, DO ART. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE CONTEMPLA HIPOTESE DE REPRESENTAÇÃO E A ESPECIE COMENTO TRADUZ CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (CF - ART. 5, LXX, B). 2. A BUSCA DO PERCENTUAL DE 3,17%, E CONFORMIDADE COM OS ARTS. 28 E 29, DA LEI NUM. 8.880, DE 1994, NÃO ESTEREOTIPA PLEITO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS (TRANSFORMANDO O WRIT EM AÇÃO DE COBRANÇA) MAS, ANTES DE TUDO, CORREÇÃO DE PATENTE ILEGALIDADE CONSUBSTANCIADA NA SUBTRAÇÃO DO PERCENTUAL OUTORGADO PELA LEI. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. MS 4.001-DF. (RSTJ, vol. 99, p. 24). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. RMS 10.334RJ. (RSTJ, vol. 139, p. 576). MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. LEI Nº 8.112/91. 1. A incidência da prescrição da pretensão punitiva importa na rescisão da sentença condenatória, que não faz coisa julgada material, e na supressão de seus efeitos principais e acessórios, resultando, ainda, na perda do direito da ação cognitiva, pois extingue a pretensão do Estado em obter qualquer decisão a respeito do fato criminoso, não acarretando nenhuma responsabilidade para o acusado, tampouco marcando seus antecedentes ou gerando futura reincidência. Equivale, na verdade, à exata proclamação de inocência, pois são apagados os efeitos da sentença condenatória, como se jamais tivesse existido ou sido praticado o crime. 2. Em face da existência de falta administrativa residual (Súm. 18/STF), na espécie, o art. 117, IX, da Lei nº 8.112/91, deve a prescrição regular-se pelo art. 142 daquele diploma legal, que prevê o prazo de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato, em face da extrema gravidade da pena de demissão. In casu, os fatos ocorreram em 11.09.90 e o processo administrativo foi iniciado em 10.06.99 (fls. 138), quando transcorridos mais de cinco anos. Ainda que o termo a quo seja o da ciência da Administração, incide a causa extintiva, pois consoante verifica-se da análise dos autos, o Ministério da Educação teve ciência dos fatos em 24.05.91, quando da resposta à correspondência enviada ao Ministro pelo 196 Ministro Fernando Gonçalves Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, encaminhando documentação referente ao enquadramento dos impetrantes, isso sem levar em consideração a divulgação pela imprensa (fls. 107) e a instauração de Inquérito Civil Público pelo Ministério Público Federal (fls. 112). 3. Segurança concedida para tornar sem efeito a cassação da aposentadoria de Alfeu Hermenegildo e determinar a reintegração dos demais impetrantes. MS 6.877-DF. (RSTJ, vol. 146, p. 454). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. DECADÊNCIA. 1. O TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA É AQUELE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO E NÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, UT SUMULA 430/STF. 2. NÃO HÁ FALAR EM PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SE A LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DE GRATIFICAÇÕES NÃO A ESTENDE AOS INATIVOS, DEIXANDO DE SE CONFIGURAR A HIPÓTESE DE INCORPORAÇÃO E POSTERIOR SUPRESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. 3. RECURSO IMPROVIDO. RMS 8.250-PE. (RSTJ, vol. 102, p. 480). MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. A letra do inciso XVIII, do art. 34, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, faculta ao relator, liminarmente, negar seguimento a pedido improcedente, incluindo-se nesta permissão as providências de caráter cautelar. 2. Agravo regimental improvido. AgRg na MC 8.136-GO. (RSTJ, vol. 184, p. 291). PENAL. – RECURSO ESPECIAL. – CRIME DE IMPRENSA. – PRESCRIÇÃO. – INTERRUPÇÃO. I - NOS CRIMES DE IMPRENSA APLICAM-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. II PRECEDENTES DO STF E DO STJ. III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REsp 86.414-ES. (RSTJ, vol. 89, p. 466). PENAL. CONCURSO DE AGENTES. NATUREZA JURÍDICA. TEORIA UNITÁRIA. EXCEÇÃO PLURALÍSTICA. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedente da Corte. 2. Na espécie, a conduta da recorrida (advogada) é atípica, porquanto limitou-se a instruir a testemunha a dizer isso ou aquilo em juízo trabalhista sem, frise-se, conforme restou consignado pelo acórdão recorrido, dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 169.212-PE. (RSTJ, vol. 130, p. 486). 197 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO PARCIAL ANTES DA DENÚNCIA E ANTES DA FALÊNCIA DA EMPRESA. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. 1. Tem aplicabilidade a letra do art. 16 do Código Penal, impondo a redução da pena restritiva de liberdade, quando o acusado, responsável pela empresa, poucos dias antes da decretação de sua falência, regulariza o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários e não recebidas. O pagamento em causa, ainda que parcial, pois promovido sem a incidência da multa e dos juros moratórios, incluindo-se no montante recolhido apenas o principal acrescido de correção monetária, antes do recebimento da denúncia, não extinguindo a punibilidade (art. 34, da Lei 9.249/95), pelo menos ameniza “em homenagem à conduta do acusado o rigor penal”, como ensina DELMANTO. 2. Recurso especial conhecido e provido para reduzir a pena imposta pela sentença em 2/3 (dois terços). REsp 450.229-RS. (RSTJ, vol. 176, p. 540). PENAL. CRIME CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial o parcelamento irregular do solo urbano, quando objeto de censura penal, é crime cuja consumação se dá com simples atividade, independente da produção do resultado danoso (crime formal). 2. O prazo de prescrição da pena, antes da sentença condenatória, regula-se pelo máximo abstratamente previsto na lei, não se perfazendo mediante simples presunção. 3. Recurso improvido. RHC 7.821-SP (RSTJ, vol. 117, p. 540). PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da punibilidade, descrita no art. 34 da Lei nº 9.249/95 não pode ser aplicada aos delitos previstos no Decreto-Lei nº 201/67, por tratarem os dispositivos de fatos típicos totalmente distintos. Há repercussão apenas na dosimetria da pena. 2. Recurso conhecido. REsp 150.136-MG. (RSTJ, vol. 142, p. 532). PENAL. CRIME FALIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. 1. A absolvição, em sede de recurso de apelação, teve apoio na ausência de tipicidade da conduta. O recurso especial interposto pelo Ministério Público visa o restabelecimento da sentença condenatória à pena de multa, prolatada há mais de dois anos. 2. Neste caso incide a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição (art. 114, I, do Código Penal). Aplicação conjunta das normas da Lei de Falências com as regras do Código Penal. 3. Recurso prejudicado. REsp 246.144-SP. (RSTJ, vol. 154, p. 637). PENAL. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DOLO. 1. Não se tipifica o delito de defraudação de garantia pignoratícia se o devedor, premido por dificuldades financeiras promove a alienação do bem (coisa fungível) sem o consentimento do credor, mas repõe o produto empenhado, e, no tempo devido, quita a obrigação, sem qualquer dano ou prejuízo para aquele. Nesta hipótese falta, à 198 Ministro Fernando Gonçalves tipificação do delito, o elemento subjetivo consistente na efetiva defraudação da garantia. 2. Recurso não conhecido. REsp 143.243-RS. (RSTJ, vol. 117, p. 548). PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO SUJEITO A POSTERIOR VERIFICAÇÃO, SEM INDAGAÇÃO COMPLEXA. 1. Não há ofensa à fé pública e consequentemente não se perfaz a figura delituosa do art. 299 do Código Penal, simples requerimento de inscrição em concurso público, onde se afirma, sob as penas da lei, ser portador de diploma de Bacharel em Direito, sem que isto corresponda à realidade. É que o requerimento nesta hipótese, sujeito a posterior verificação, sem indagação complexa e futura, não se presta à comprovação da condição habilitadora, ou na dicção do STF, não vale por si mesmo. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 137.739-RS. (RSTJ, vol. 115, p. 525). PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO FACE A CAPITULAÇÃO DO FATO PELA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A TIPIFICAÇÃO DO FATO DELITUOSO LEVADA A EFEITO PELA AUTORIDADE POLICIAL NÃO VINCULA A ACUSAÇÃO E MUITO MENOS O JUÍZO, PORQUANTO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR AQUELA, ALEM DE INQUISITORIAL, COMO MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É, NÃO SE INCLUI NO ROL DOS ATOS PROCESSUAIS, MESMO PORQUE, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NOS TERMOS DO ART. 339, DO CPP, O MAGISTRADO, RECONHECENDO NOVA CAPITULAÇÃO DO DELITO (CRIME INAFIANÇAVEL), PODE REVOGAR O BENEFICIO OUTRORA CONCEDIDO. PRECEDENTE. 2. IN CASU, A CONDUTA DO PACIENTE EM SE FURTAR AOS ATOS PROCESSUAIS, DIFICULTANDO O BOM ANDAMENTO DO FEITO, SENDO, INCLUSIVE, REVEL, EM NADA RECOMENDA A CONCESSÃO DA FIANÇA, MAXIME QUANDO SE TRATA DE CRIME HEDIONDO (TRÁFICO DE ENTORPECENTES), DIANTE DA VEDAÇÃO DO ART. 2., INCISO II, DA LEI N. 8.072/90. 3. ORDEM DENEGADA. HC 6.416-RJ. (RSTJ, vol. 107, p. 379). PENAL. HC. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO PELO DE RUFIANISMO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Menor, trabalhando para o paciente, com a função de fazer programas com homens e mulheres, com ele dividia o dinheiro auferido, sendo, então, patente a sua condição de sócio oculto do incapaz que, na dicção de NÉLSON HUNGRIA, funcionava como sócio de indústria. 2. Nestas circunstâncias, não obstante o angariamento de clientes a indicar, in thesi, o favorecimento à prostituição, este delito foi absorvido pelo de rufianismo, pela preponderância do indevido proveito, consubstanciado na participação nos lucros. Em suma, o menor exercia a prostituição e o paciente dela tirava proveito direto, numa espécie de sociedade. 3. Ordem concedida para excluir da condenação a pena relativa ao crime do art. 228 do Código Penal. HC 8.914-MG. (RSTJ, vol. 134, p. 525). 199 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ PENAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA APLICADA. 1. Consoante entendimento esposado por esta Corte, o acórdão que confirma sentença condenatória, sem agravamento da reprimenda imposta ao acusado, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, 109, VI, e 114, II, todos do CP). 3. Na espécie, transcorridos mais de dois anos desde a sentença condenatória, publicada em 26.11.1995, com o devido decréscimo do período de suspensão do processo (08.11.1996 a 30.07.1997), durante o qual não flui a prescrição, a teor do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente. 4. Recurso especial conhecido. REsp 211.835-SP. (RSTJ, vol. 143, p. 550). PENAL. PENA. FIXAÇÃO. TRANSAÇÕES PENAIS ANTERIORES. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO EM TRÂMITE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.714/98. CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO. 1. A sentença homologatória de transação penal, realizada nos moldes da Lei nº 9.099/95, não obstante o caráter condenatório impróprio que encerra, não gera reincidência, nem fomenta maus antecedentes, acaso praticada posteriormente outra infração. Precedentes desta Corte. 2. Se a Lei nº 9.714/98 veio a lume quando em tramitação o recurso apelatório do paciente, deveria o Tribunal, ao analisar o apelo, se manifestar sobre a aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que somente não ocorrerá se já houve trânsito em julgado daquela decisão. 3. Ordem concedida. HC 13.525-MS. (RSTJ, vol. 141, p. 593). PENAL. PRESCRIÇÃO. CRIME FALIMENTAR. CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. A CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, POR FORÇA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO NA DATA DO JULGAMENTO. O LEGISLADOR, COMO PROCLAMADO PELO STF UTILIZA-SE DA EXPRESSÃO “SENTENÇA CONDENATORIA” (ART. 117, IV, DO CP) NO SENTIDO DE “DECISÃO”, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DIFERENÇA ONTOLOGICA ENTRE “ACÓRDÃO CONDENATÓRIO” E “SENTENÇA CONDENATORIA”, PORQUE AMBOS ESTEREOTIPAM UMA “DECISÃO”. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (LETRA “C”). REsp 117.081-SP. (RSTJ, vol. 100, p. 329). PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. FATO ATÍPICO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS. – O Direito Penal assenta-se, fundamentalmente, no princípio da legalidade, do qual emana o princípio da tipicidade, que exige, de modo imperativo, a conformação do fato com regra que define que exige, de modo imperativo, a conformação do fato com regra que define o crime. – É inepta a queixa-crime que, por meio de acusação genérica, 200 Ministro Fernando Gonçalves imputa aos diretores de uma empresa um fato penalmente atípico, como tal um comunicado público no sentido de que outra empresa não é mais distribuidora do seus produtos. – Habeas corpus concedido. Ação penal trancada. HC 7.562-RJ. (RSTJ, vol. 116, p. 391). PENAL. PROCESSUAL PENAL. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. 1. A imposição ao condenado de regime prisional mais grave, diverso daquele fixado na sentença, ainda que haja recurso da acusação visando agravar a pena imposta, representa indevido constrangimento reparável pela via do habeas corpus. 2. O fato da permanência do acusado na prisão durante toda a instrução criminal é irrelevante porque prevalece a solução mais liberal prevista na lei e acatada pela sentença. 3. Ordem concedida para assegurar o regime semi-aberto. HC 7.457-SP. (RSTJ, vol. 113, p. 388). PENAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não é meio adequado para a discussão e decisão sobre a existência ou não de qualificadoras, articuladas na denúncia e acolhidas pela sentença de pronúncia, por reclamar semelhante intento investigação probatória. De mais a mais, a questão, em princípio, deve ser apreciada e solucionada pelo Tribunal do Júri. 2. Ordem denegada. HC 15.979-MG. (RSTJ, vol. 150, p. 533). PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCURSO DE CRIMES. 1. No cálculo da pena mínima para fins de suspensão do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95) leva-se em conta a soma das penas no caso de concurso material de crimes. Assim, não faz jus ao benefício o condenado, cuja soma dessas penas, ultrapasse o lapso de um ano. Precedentes do STJ – HC 7.389/AM e RHC 7779/SP. 2. Embargos de divergência desprovidos. EREsp 164.326-SP. (RSTJ, vol. 121, p. 419; RSTJ, vol. 144 p. 151). PENAL. TRÁFICO. COCAÍNA. CRIME. CONFIGURAÇÃO. ART. 12 LEI 6.368/1976. GUARDA. 1. A PUNIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 6.368/1976 LEVA EM CONTA O PERIGO REPRESENTADO PELAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES À SAÚDE PÚBLICA, E NÃO A EVENTUAL LESÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO (STF-RE 109.435-4). 2. A GUARDA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO TIPIFICA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 6.368/1976. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. REsp 98.835GO. (RSTJ, vol. 94, p. 383). PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS. ISONOMIA COM OS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. SÚMULA 05/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. 1. Reconhecido pelas instâncias ordinárias o direito do associado à complementação de aposentadoria com base na interpretação 201 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ de disposições estatutárias, a pretensão de rever esse entendimento encontra óbice no enunciado 5 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos” (Súmula n. 291-STJ). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 421.025-RS. (RSTJ, vol. 193, p. 406). PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. DIFERENÇAS. PARCELAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. 1. Em tema de previdência privada o prazo prescricional é de cinco anos, razão pela qual prescritas estão, na espécie, todas as parcelas anteriores ao último quinquênio precedente à propositura da ação. 2. Recurso conhecido e provido. REsp 450.352-RS. (RSTJ, vol. 177, p. 417). PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE SEUS PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. Se as matérias, objeto da súplica especial (arts. 273 do CPC, 61 da Lei nº 9.784/99 e 126, § 3º da Lei nº 8.213/91), não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, o recurso não pode ser conhecido, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Pretendendo o recorrente pronunciamento da Corte acerca do acerto de decisão concessiva de tutela antecipatória, não prospera a argumentação atinente no malferimento do art. 273 do CPC, porquanto os conceitos de “prova inequívoca”, “verossimilhança”, etc, estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático dos autos, razão pela qual o conhecimento da irresignação esbarra no verbete da Súmula 07/ STJ. 3. Recurso não conhecido. REsp 373.775-RS. (RSTJ, vol. 170, p. 576). PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA. CÔNJUGE. VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O fato de o marido perceber aposentadoria no valor mínimo não constitui circunstância impeditiva da concessão da renda mensal vitalícia, desde que as instâncias ordinárias, cujo veredito sobre a matéria probatória é soberano, concluam pela hipossuficiência do cônjuge virago. Precedente. 2. A descaracterização do estado de miserabilidade da beneficiária importa, na espécie, em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso não conhecido. REsp 288.771-SC. (RSTJ, vol. 148, p. 610). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA. PROVA. 1. É VÁLIDA A DECLARAÇÃO DE EXEMPREGADOR, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DOMÉSTICA DA RECORRIDA, SE, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA O REGISTRO DE TRABALHOS DOMÉSTICOS. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. REsp 112.716-SP. (RSTJ, vol. 97, p. 437). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICABILIDADE. 1. 202 Ministro Fernando Gonçalves Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido da necessidade de comprovação da atividade rurícola por meio de início razoável de prova material, existente na espécie, bem como do cabimento da ação declaratória, para fins de averbação de tempo de serviço e concessão de benefício previdenciário futuro. 2. Recurso não conhecido. REsp 235.110-CE. (RSTJ, vol. 144, p. 146). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. 1. CONSUBSTANCIANDO O ATO INQUINADO DE ILEGAL, PORTARIA N. 268/96, DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS IMPETRANTES, OS QUAIS NÃO FORAM BENEFICIADOS COM A CONCESSÃO DAQUELA ORDEM. 2. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. MS 5.044-DF. (RSTJ, vol. 103, p. 299). PROCESSO CIVIL. CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. 1. Não há falar em omissão nem ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção. 2. Não resta caracterizada decisão extra petita, com o consequente transbordamento dos lindes fixados pelos dispositivos legais pertinentes à matéria, ao trazer o juiz fundamentos jurídicos não ventilados pelas partes, às quais cabe – apenas – expor os fatos: Jura novit curia. 3. Fundamentado o cerne da controvérsia na delimitação e existência de provas aptas a ensejar o julgamento antecipado da lide e a concessão do pedido indenizatório – nesse ponto presentes para a recorrente, mas não para as instâncias ordinárias – a apreciação da questão federal suscitada esbarra no óbice da Súmula 7-STJ, porquanto demanda inegável revolvimento do quadro fáticoprobatório, não condizente com a via do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. REsp 280.210-SP. (RSTJ, vol. 179, p. 350). PRO CESSO CIVIL . E MBARGOS DE DE CLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF. CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. 1. Recebem-se embargos de declaração como agravo regimental, quando opostos contra a decisão de que trata o art. 545 do CPC. 2. Conforme inúmeros precedentes o sistema de protocolo integrado, próprio da estrutura judiciária estadual, não se aplica aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. EDcl no Ag 249.238-SP. (RSTJ, vol. 155, p. 95). PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO 203 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ DO CPC. DEPÓSITO. NECESSIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 1. Nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC, “na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”. 2. Resta prejudicado o exame do recurso especial, quando não atendido o requisito exigido em lei, qual seja, o depósito da multa aplicada pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 326.518-PI. (RSTJ, vol. 171, p. 550). PROCESSO CIVIL. INCS. III, IV E IX, E PARS. 1º E 2º DO ART. 485 DO CPC. MATÉRIA DE PROVA. SÚM. 7 DO STJ. 1. A PRETENSÃO DO RECORRENTE DIZ RESPEITO A DOLO DE DIREITO E NÃO RESCISÓRIO, DEMONSTRANDO A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PELO JULGADO RECORRIDO. VISA, POR OUTRO LADO, REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA, ENCONTRANDO O ÓBICE DA SÚM. 7/STJ, PORQUANTO, NOS TERMOS EM QUE POSTA A CONTROVÉRSIA, NECESSÁRIO SERIA ADENTRAR-SE NAQUELA SEARA, PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ARDIL, MAQUINAÇÃO OU ATIVIDADE ENGANOSA APTA A AFASTAR O JUIZ DE UMA DECISÃO COERENTE COM A VERDADE. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. REsp 103.152-SP. (RSTJ, vol. 103, p. 395). PROCESSO CIVIL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 E SS. DO CPC. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE. 1. Os juros legais e a correção monetária são considerados como implícitos no pedido principal, por força do disposto no art. 293 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.899/81 e por tratar-se de simples atualização da moeda. 2. Na execução contra a Fazenda Pública, ainda que em sede de mandado de segurança, deve ser obedecido o rito estabelecido pelo art. 730 e seguintes do CPC, com a expedição de precatório para pagamento do débito. 3. Recurso especial conhecido em parte. REsp 401.632-DF. (RSTJ, vol. 166, p. 593). PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. 1. ADMISSÍVEL LITISCONSÓRCIO ATIVO DIANTE DA IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, DESDE QUE NÃO OFERECIDA, MEDIANTE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA COM A RESPOSTA, DIFICULDADE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. REsp 142.709-SP. (RSTJ, vol. 106, p. 458). PROCESSO CIVIL . MANDADO DE SEGURANÇA. PAUTA DE JULGAMENTO. FALTA DE PUBLICAÇÃO. 1. A APRESENTAÇÃO EM MESA PARA JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO RELATOR IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO SUSCEPTÍVEL DE SUSTENTAÇÃO ORAL. O ART. 17 DA LEI 1.533/1951 NÃO ENTRA EM 204 Ministro Fernando Gonçalves CONFRONTO COM A LETRA DO ART. 522 DO CPC. 2. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACORDÃO. RMS 8.442-SC. (RSTJ, vol. 107, p. 397). PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ARTS. 283 E 284 DO CPC. 1. Ainda que o autor não apresente com a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, a ele deve ser dada a oportunidade de emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC. Não pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito sem antes adotar essa providência, que constitui verdadeiro direito subjetivo da parte, máxime se da petição inicial consta expressamente requerimento de requisição de certidões à Fazenda Pública (art. 399 CPC), que não foi objeto de exame e decisão. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 173.128-SP. (RSTJ, vol. 113, p. 424). PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. PARCELAS. ANTERIORIDADE. QUINQUÊNIO. 1. O Tribunal tem entendimento assente no sentido de que é inviável a incidência da prescrição do fundo de direito em ação acidentária, alcançando apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à data da comprovação, por meio de perícia judicial, da redução da capacidade laborativa, quando não reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária. 2. Recurso conhecido em parte. REsp 327.434-SP. (RSTJ, vol. 156, p. 564). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA. LEI 6.899/1981. SÚM. 148 E SÚM. 43/STJ. JUROS DE MORA. 1. “OS DÉBITOS RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VENCIDOS E COBRADOS EM JUÍZO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 6.899/1981, DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESTE DIPLOMA LEGAL.” (SÚM. 148/STJ) 2. O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DEVE SER A PARTIR DE QUANDO DEVIDA A PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA SÚM. 43/STJ. 3. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. REsp 118.933-SE. (RSTJ, vol. 108, p. 140). PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 187, RISTJ. POLICIAL MILITAR. SOLDO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Resta configurado o descumprimento de decisão proferida em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, quando desatendidos pela autoridade reclamada os ditames de seu conteúdo. 2. O vencimento básico ou soldo está sujeito ao piso nacional do salário mínimo, mesmo quando o policial militar perceba esta remuneração variável, ou por meio de gratificação. 3. Reclamação julgada procedente. Rcl 491-RN. (RSTJ, vol. 112, p. 238). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE AVALIAÇÃO. VIA INADEQUADA. 1. Não cabe ação de anulação prevista no art. 486 do CPC para desconstituir a avaliação de bem penhorado e arrematado sem oposição do devedor no prazo legal, 205 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 130.588-SP. (RSTJ, vol. 200, p. 349). PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO. CONTAGEM. CARTA PRECATÓRIA. APELAÇÃO. 1. NOS TERMOS DO INC. II, ART. 392 DO CPP, A INTIMAÇÃO PESSOAL FAR-SE-Á, EM PRIMEIRO LUGAR, AO ACUSADO E, APENAS SE NÃO ENCONTRADO, AO SEU DEFENSOR. 2. O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, QUANDO A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZADA, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA, E DA JUNTADA DESTA AOS AUTOS, DEVIDAMENTE CUMPRIDA. 3. RECURSO CONHECIDO. REsp 38.683-RS. (RSTJ, vol. 96, p. 420). PROCESSO PENAL. JÚRI. NULIDADE. QUESITOS OBRIGATÓRIOS. LEGÍTIMA DEFESA. 1. OS JURADOS DEVEM SER QUESTIONADOS ACERCA DE CADA UM DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA LEGÍTIMA DEFESA, FICANDO AO JUIZ A TAREFA DE VERIFICAR SE DAS RESPOSTAS DADAS RESULTA A SUA CONFIGURAÇÃO. 2. A SIMPLES INDAGAÇÃO DE HAVER O RÉU PRATICADO O FATO EM DEFESA PRÓPRIA, INDUZ NULIDADE DO JULGAMENTO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REsp 79.708-PR. (RSTJ, vol. 92, p. 390). PROCESSO PENAL. JÚRI. QUESITO. NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. INOCORRENTES NA ESPÉCIE, AS NULIDADES APONTADAS, NÃO GERANDO PERPLEXIDADE OU DÚVIDA NOS JURADOS, BEM COMO PREJUÍZO PARA O RÉU, ORA RECORRENTE. 2. INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO, ANTE A CONCORDÂNCIA DA DEFESA COM A FORMULAÇÃO DOS QUESITOS NOS TERMOS DO ART. 479 DO CPP. 3. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NOS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM FACE DA SOBERANIA DE SUAS DECISÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. REsp 76.541-DF. (RSTJ, vol. 96, p. 425). PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ART. 187, RISTJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Resta configurado o descumprimento de decisão proferida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, quando desatendidos pelo Tribunal a quo os ditames de seu conteúdo. 2. Uma vez declarada a incompetência da Justiça comum para processar e julgar a ação penal a que um acusado responde juntamente com outros co-réus, e determinada a remessa dos autos ao TRF da 2ª Região, restam nulos os julgamentos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de apelação e revisão criminal interpostas. 3. Reclamação julgada procedente. Rcl 375-ES. (RSTJ, vol. 112, p. 235). PROCESSO PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS. STJ. 1. A restauração de autos extraviados ou destruídos, quando 206 Ministro Fernando Gonçalves já decidido o recurso especial interposto, pendente de apreciação embargos de declaração tempestivamente oferecidos (art. 619 do CPP), observadas, no que for compatível as prescrições dos arts. 541 usque 548 do CPP, inclusive no que respeita à citação da parte, deverá ser procedida, em princípio, no próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. Restauração julgada, valendo os autos respectivos pelos originais. Pet 1.001-ES. (RSTJ, vol. 150, p. 550). PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. 1. INCABÍVEL O EXAME POR ESTA CORTE DE JULGADO POR ELA NÃO PROFERIDO, EIS QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APENAS QUALIFICOU JURIDICAMENTE OS FATOS, AFIRMANDO A EXISTÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. NÃO FEZ QUALQUER EXAME DE PROVA. 2. INADMISSÍVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA, NECESSÁRIA A HIPÓTESE DOS AUTOS, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL À JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. 3. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O PEDIDO REVISIONAL DE ABSOLVIÇÃO. RvCr 197-SP. (RSTJ, vol. 95, p. 341). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA O FIM COLIMADO. 1. A ação declaratória é meio processual idôneo quando se busca reconhecimento de tempo de serviço, com vistas à concessão de futuro benefício previdenciário. Precedentes da 3ª Seção. 2. Embargos rejeitados. EREsp 113.305-RS. (RSTJ, vol. 144, p. 121). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE REAJUSTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIPLOMA LEGAL DE REGÊNCIA. LEI NO TEMPO. 1. No tema relativo à competência, sem embargo do posicionamento contrário, deve ser adotada a linha jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal por se tratar de matéria de cunho constitucional. 2. Em consequência, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das causas referentes a reajuste de benefício decorrente de acidente do trabalho. Corolário da regra de o acessório seguir a sorte do principal. Precedentes do STF – RREE 176.532, Plenário – 169.632 – 2ª Turma e 205.886-6. 3. Tratando-se de revisão de auxílio-acidente, deve ser observada a lei vigente ao tempo do infortúnio, em observância aos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, mormente, quando a lei nova (9.032/95) já encontra o benefício concedido e o que se pretende é o reajuste deste, não sendo caso pendente de concessão. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. REsp 335.134-SC. (RSTJ, vol. 161, p. 556). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 94 CPC. INCIDÊNCIA. 1. Essa Corte tem entendido que, em situações excepcionais, 207 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ pode ser emprestado efeito modificativo aos embargos declaratórios quando a correção do julgado, de acordo com os requisitos estatuídos nos incisos do art. 535 do CPC, alterar a conclusão lógica do decisum. 2. A ação de dissolução de união estável, ainda que apresente consequências relativas a bens imóveis, possui cunho eminentemente de direito pessoal, devendo o foro competente ser fixado de acordo com o domicílio do réu, consoante a regra insculpida no art. 94 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. REsp 453.825-MT. (RSTJ, vol. 190. p. 394). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, DA LEI Nº 9.469/97 E DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9.098/95. 1. Em atenção à expressa dicção do art. 487, I, do CPC, não tem a União legitimidade para propor ação rescisória de sentença proferida em processo onde não figurou como parte, ainda que tenha a condenação sido proferida contra uma de suas autarquias (DNOCS), entes que, por terem personalidade própria, não se confundem com a pessoa jurídica originária, ficando, nesse contexto, afastada a incidência do art. 5º, da Lei nº 9.469/97 e do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.098/95. Precedentes desta Corte. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 265.944-CE. (RSTJ, vol. 147, p. 502). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO À INSTÂNCI A MONOCRÁTI CA DA SUA INTERPOSIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 526, DO CPC. 1. O retardamento ou inexistência da providência do art. 526 do CPC (o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso), não obsta o conhecimento do agravo de instrumento, porquanto seu objetivo é possibilitar o juízo de retratação que, por razões óbvias, somente interessa ao agravante. 2. O parágrafo único, do art. 526 do CPC, introduzido pela Lei nº 10.352/2001 não incide na espécie, pois a pretensa mácula foi suscitada ex officio e não pela parte contrária. 3. Recurso conhecido e provido. REsp 331.505-SP. (RSTJ, vol. 172, p. 613). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. 1. O espólio para se beneficiar da assistência judiciária deve demonstrar a insuficiência do monte frente às despesas do processo. Precedentes. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 556.600-RJ. (RSTJ, vol. 178, p. 359). PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COM A SÚM. 89/STJ NÃO OCORRENTE. 1. SE A INTERESSADA, SEM NENHUM PEDIDO ADMINISTRATIVO, PLEITEIA DIRETAMENTE EM JUÍZO BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO (PENSÃO POR MORTE), INEXISTE DISSÍDIO COM A SÚM. 89/STJ ANTE A DESSEMELHANÇA ENTRE AS SITUAÇÕES EM COTEJO, SENDO, POIS, CORRETO O JULGADO RECORRIDO AO FIXAR A AUSÊNCIA DE UMA 208 Ministro Fernando Gonçalves DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – INTERESSE DE AGIR – PORQUANTO, A MÍNGUA DE QUALQUER OBSTÁCULO IMPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL (INSS), NÃO SE APERFEIÇOA A LIDE, DOUTRINARIAMENTE CONCEITUADA COMO UM CONFLITO DE INTERESSES CARACTERIZADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REsp 147.195-MT. (RSTJ, vol. 106, p. 460). PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO. CARGA D E CI S ÓR IA . I NE XI S T Ê NC IA . A G RAV O D E I NS T R UM E N TO . INADEQUABILIDADE. 1. O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem carga decisória, não desafiando, pois, o manejo de agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. REsp 242.185-RJ. (RSTJ, vol. 185, p. 410). PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467, 468 E 610 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. 1. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA INTELIGENCIA DO ART. 469 E INCISOS, RESSALVA QUE O PÁLIO DA COISA JULGADA ABRIGA SOMENTE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE SE ALVITRA EXECUTAR, FICANDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DESSA PROTEÇÃO OS MOTIVOS, A VERDADE DOS FATOS E A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PORVENTURA EXISTENTE. 2. NA ESPÉCIE, A DECISÃO, OBJETO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, COMO BEM ADUZIU O ACORDÃO RECORRIDO, NÃO INCLUIU NA INDENIZAÇÃO A PARCELA ATINENTE AOS LUCROS CESSANTES, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ SE FALAR EM DISSÍDIO PRETORIANO, NEM NAS ALEGADAS VULNERAÇÕES. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REsp 134.166-MG. (RSTJ, vol. 107, p. 399). PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES ELEVADOS. NECESSIDADE DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. 1. A condenação por danos materiais e morais, em valores elevados, com base em contrato de representação não escrito, nada obstante a exigência legal quanto à forma, reclama a produção de provas, afastando, no caso, o julgamento antecipado da lide, dada a necessidade de aferição dos aspectos relevantes da causa. A ausência e recusa de pronunciamento sobre o tema pelo Tribunal, debatido desde a contestação, reiterado na apelação e arguido nos embargos de declaração, no sentido de que não havendo contrato (formal) não há representação comercial, induz maltrato à letra do art. 535, I, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, com retorno dos autos à origem para o devido suprimento. REsp 737.191-PI. (RSTJ, vol. 196, p. 651). PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Não cabem embargos de divergência para rever o quantum de honorários advocatícios quando alterados pela Turma no julgamento do recurso especial, em razão da eventual fixação em montante irrisório ou exagerado. 209 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ 2. No juízo de equidade, a verba de patrocínio pode ser arbitrada levando-se em conta o valor da causa ou arbitrada em um montante fixo e determinado, desde que condizente com as alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do artigo 20 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. AgRg nos EREsp 610.886-CE. (RSTJ, vol. 208, p. 21). PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APARELHOS ELETRÔNICOS. DIAGNÓSTICO MÉDICO. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em contrato de arrendamento mercantil de sofisticados aparelhos de diagnóstico médico é válido o foro de eleição, porque não se aplica ao CDC e, por isso mesmo, fica afastada a alegação de hipossuficiência do arrendante. Precedentes iterativos da Segunda Seção. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 661.137-SP. (RSTJ, vol. 192, p. 463). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. PETIÇÃO. SUPRIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A regra, em matéria de intimação, é a publicação, conforme a expressa dicção do art. 236 do CPC. 2. Petição requerendo o suprimento da mácula não tem força, por si só, para fazer concluir ter tido a parte ciência inequívoca da decisão que alvitra atacar por meio de apelação. Como o próprio nome está a dizer, o conhecimento da decisão há de ser estreme de dúvidas, o que não ocorre na espécie. 3. Recurso especial conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação, conforme entender de direito. REsp 647.839-SP. (RSTJ, vol. 196, p. 418). PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO. JUNTADA. OITIVA. PARTE CONTRÁRIA. FALTA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A falta de audiência da parte contrária, acerca da juntada de documento (art. 398 do CPC), não rende ensejo a nulidade quando constatada a ausência de prejuízo, denotada pela total desinfluência daquela prova para o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ. 2. Recursos especiais não conhecidos. REsp 222.785-RO. (RSTJ, vol. 186, p. 392). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não ocorrentes as hipóteses do art. 535 do CPC rejeitam-se os embargos declaratórios. 2. A dispensa das notas taquigráficas pelo Ministro integrante da Turma, certificada pela Secretaria, não enseja irregularidade apta a fazer republicar o acórdão, quando, como na espécie, não se tem nenhum fundamento a integrar o julgamento, em virtude de ter o vogal, ainda que vencido, limitado-se a divergir da maioria, sem qualquer explicitação. 3. Operada nos termos regimentais (art. 52, IV, “a” c/c o art. 72, III, ambos do RISTJ) a substituição de relator, não há divisar nulidade no julgamento de agravo regimental, se dele participa o originário relator do agravo de instrumento respectivo, então já devidamente desvinculado do processo e substituído por outro Ministro, a quem o feito foi atribuído. 4. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgRg no Ag 452.914-RS. (RSTJ, vol. 180, p. 403). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. Se o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegada 210 Ministro Fernando Gonçalves nulidade do despacho denegatório de subida do recurso especial, merecem acolhida os embargos apenas para esclarecer que o acolhimento de referida alegação em nada alteraria o desfecho da demanda, além de ser impertinente. 2. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração no resultado do julgamento. EDcl no AgRg no Ag 660.274-MG. (RSTJ, vol. 197, p. 348). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. Promovida a execução do julgado na nova redação do art. 604 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 8.898, de 29 de junho de 1994, o pedido será instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo, devendo o executado impugnar o respectivo valor através de embargos, hipótese excludente de preclusão ou violação da coisa julgada no tocante aos critérios utilizados para incidência da correção monetária. 2. A ocorrência do óbice da coisa julgada apenas se verifica se, na sentença do processo de conhecimento, ficar, clara e precisamente, indicado qual ou quais índices ou critérios deverão ser usados. 3. Embargos de divergência não conhecidos. EREsp 588.949-SP. (RSTJ, vol. 202, p. 51). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. OFERECIMENTO DE DINHEIRO. DEPÓSITO. TERMO. EMBARGOS. PRAZO. 1. Duas são as modalidades de documentação da penhora no Código de Processo Civil: termo de penhora lavrado pelo escrivão (art. 657, primeira parte) e auto de penhora, confeccionado pelo oficial de justiça (art. 664, segunda parte). 2. Com o simples depósito do bem (dinheiro) oferecido à constrição, não tem início o prazo para defesa. Este prazo apenas tem início após a lavratura do termo de penhora, pressupondo, naturalmente, a validade da nomeação. 3. Recurso especial conhecido para, admitida a tempestividade dos embargos, decida o Tribunal de origem sobre o mérito das apelações. REsp 259.272-GO (RSTJ, vol. 201, p. 400). PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. 1. De acordo com a legislação de regência, o INSS é o responsável pela execução e manutenção dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (extinta renda mensal vitalícia do art. 139, da Lei nº 8.213/91), ainda que, para isso, seja munido de verbas repassadas pela União. Inteligência dos Decretos nº 1.605/95 e 1.744/95. Aplicação da MP 1.599-42. Por isso mesmo, não há se falar em ilegitimidade daquela autarquia federal para figurar no pólo passivo da demanda onde se busca o pagamento do benefício. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 167.796-SP. (RSTJ, vol. 111, p. 382). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZOS COMPETENTES. PREVENÇÃO. CITAÇÃO PRIMEIRA. 1. Na hipótese de dois juízos competentes, em tese, para ambas as causas, a competência se define pela prevenção, ou seja, em favor daquele onde foi, primeiramente, efetivada a citação. Aplicação do art. 219 do CPC. 2. No caso concreto a citação no Juízo suscitante teve lugar quase um ano antes da citação da nomeada à autoria, no Juízo suscitado, quando então perfectibilizada a relação 211 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ jurídica processual com a assunção do pólo passivo pela parte que sempre foi a legítima e, originalmente, não se encontrava na condição de ré no processo. Essa portanto deve ser a data a considerar no confronto das duas citações. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CONTAGEM-MG, suscitante. CC 97.887-MG (RSTJ, vol. 217, p. 773). PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. CONTESTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PEDIDO. 1. Malgrado possua a ação renovatória caráter dúplice, possibilitando ao réu, na contestação, formular pedidos em seu favor, não exigindo reconvenção, caracteriza julgamento ultra petita decisão fixando novo quantum do aluguel, sem que haja requerimento nesse sentido, mas, tão-somente, informação no tocante ao seu valor de mercado. 2. O pedido deve ser interpretado restritivamente (art. 293-CPC), ou seja, há necessidade de invocação expressa da pretensão pelo autor e, na espécie, também pelo réu. 3. Recurso especial conhecido e provido. REsp 285.472-SP. (RSTJ, vol. 152, p. 622). PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FAL Ê N CI A P OS T E RI OR D A AU TO RA . QU A NT I A I LÍ Q UI DA . INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 - Ocorrida a falência da autora em outro juízo e somente sete meses depois de ajuizada a presente demanda, onde se postula quantia ilíquida, a participação do Ministério Público é despicienda, sobrelevando a instrumentalidade das formas, apta a afastar eventual nulidade pela ausência de participação do parquet, máxime em se tratando de direito disponível, que ainda não está em fase de liquidação. 2 - Recurso especial não conhecido. REsp 419.020-MG. (RSTJ, vol. 217, p. 889). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. 1. Não obstante o fato de o recorrente sustentar dissídio pretoriano, desprezou as recomendações do art. 541, parágrafo único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrando demonstrar, de forma analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado, ao conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Até 1995, quando do advento da Lei nº 9.032, além do fator idade (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres) a fruição do benefício da aposentadoria de valor mínimo pelo rurícola condiciona-se apenas ao trabalho rural por um tempo de cinco anos, ainda que em forma descontínua, não se reclamando período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (Lei nº 8.213/91 – arts. 26, III, 39, I, 48, § 1º e 143, II, redação anterior à alteração introduzida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995). 3. In casu, há início razoável 212 Ministro Fernando Gonçalves de prova material a comprovar a condição de rurícola do beneficiário. 4. Recurso especial conhecido em parte (letra “a”), e, nesta extensão, provido. REsp 189.521SP. (RSTJ, vol. 122, p. 470). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não caracteriza reformatio in pejus a decisão do Tribunal que, em reexame necessário, fixa o valor dos juros moratórios nas hipóteses em que a sentença é omissa, porquanto essa parcela decorre de imposição legal. 2. Embargos de divergência não conhecidos. EREsp 647.596-MG. (RSTJ, vol. 207, p. 27). PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto. 2. Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 418.971-MG. (RSTJ, vol. 199, p. 406). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284-STF. 1. Não realizado, de modo analítico, o alegado dissenso pretoriano, que não se contenta com simples transcrição de ementas, apresenta-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284-STF. 2. A simples intimação do fiador, sem que ele integre a lide de despejo como réu, impede a sua citação na fase da execução de sentença para responder pelos ônus da sucumbência. Precedente desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 234.727-RJ. (RSTJ, vol. 155, p. 554). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECEPÇÃO DO ART. 36, II, DA LEI Nº 6.515/77 PELO ART. 226, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Limitado o acórdão ao entendimento de que o art. 36, II, da Lei nº 6.515/77 não foi recepcionado pelo art. 226, § 7º, da Constituição Federal, subsistindo como único requisito para conversão da separação consensual em divórcio o lapso temporal de 02 (dois) anos, sendo, por isso mesmo, irrelevante eventual descumprimento do acordo celebrado entre os ex-cônjuges, a matéria, em razão de sua índole constitucional, não se submete ao crivo do especial. Precedentes da Quarta Turma. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 403.307-SP. (RSTJ, vol. 190, p. 366). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS COTAS PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. 1. Não é omisso o acórdão que, exprimindo o sentido geral do julgamento, decide todas 213 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ as questões a ele submetidas. 2. A correção monetária deve ser implementada com incidência do IPC, nos meses em que apurado, pois é o índice que mais reflete a desvalorização da moeda. Precedentes iterativos do STJ. 3. Recurso não conhecido. REsp 403.732-DF. (RSTJ, vol. 177. p. 350). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. AFERIÇÃO. CARIMBO DO PROTOCOLO. PEREMPTORIEDADE. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tempestividade do recurso especial se afere pela comparação entre a data de publicação do acórdão do Tribunal de origem e o carimbo do protocolo. Singelo manuscrito (“Do Protocolo”) a este último não se sobrepõe, notadamente se, como na espécie, decorre de dilação do prazo, autorizada pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, porque apresentado o recurso no último dia, quando já fechado o setor de protocolo. 2. É que, como é cediço, os prazos recursais são peremptórios, não podendo as partes ou o juiz dele dispor, a não ser se comprovada justa causa, hipótese não ocorrente na espécie. 3. Entendimento contrário importa em flagrante violação ao princípio da paridade. 4. Recurso especial não conhecido. REsp 492.776-RJ. (RSTJ, vol. 198, p. 372). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1. Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido. REsp 331.568-RS. (RSTJ, vol. 153, p. 551). PROCESSUALCIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. –ATEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE AFERE PELA SUA APRESENTAÇÃO NO PROTOCOLO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO PELA SUA POSTAGEM NA REPARTIÇÃO DOS CORREIOS. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EDcl no AgRg no Ag 78.261-RJ. (RSTJ, vol. 125, p. 174). PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 577 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Em face do princípio da economia e da própria utilidade do processo, simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostra ofensiva à letra da lei a decisão que, apreciando apelação diante de sentença proferida em consonância com o entendimento pretoriano dominante, inclusive do STF, nega-lhe seguimento, bem como à remessa oficial. 2. Posicionamento contrário, apenas em relação à remessa oficial, levaria ao absurdo de se fazer tábula rasa ao art. 557 do CPC, em todos os feitos de interesse do Poder Público, dando azo a privilégios, com exclusão pura e simples da forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos feitos. 3. Recurso não conhecido. REsp 190.096-DF. (RSTJ, vol. 144, p. 503). PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFRONTA ART. 463 I CPC. INEXISTÊNCIA. 214 Ministro Fernando Gonçalves SUPOSTA EXISTÊNCIA. ERRO FORMAL. ANÁLISE. SÚMULA 07/ STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS PARADIGMAS. SUPORTE FÁTICO. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. DÉBITO. POSTERIORIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material na conta de liquidação, que não modifica o critério de cálculo, mas apenas adota o valor da ORTN do mês de outubro de 1964, como CR$ 10,00 (dez cruzeiros), quando o correto seria CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pode ser corrigido, sem o óbice da coisa julgada, a teor do disposto no inc. I, do art. 463 do Código de Processo Civil. 2. A alteração do critério de cálculo, segundo pacífico entendimento pretoriano, é vedado quando albergado pela coisa julgada e se traduz na “metodologia utilizada para a elaboração de determinada conta e vem, geralmente, expressado por índices (IPC, BTN, etc)”. 3. Em consequência, malgrado eventual equívoco na conversão da moeda, na espécie o ponto relevante é a impossibilidade da inclusão dos expurgos. Erro de critério. 4. Precedentes do STJ – ERESP 163.681/RS e EDRESP 85.210/DF. 5. Recurso especial não conhecido. REsp 328.445-ES. (RSTJ, vol. 180, p. 424). PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO. TERMO INICIAL. JUNTADA. MANDADO. AUTOS. 1. Se pelo art. 38 da LC nº 73/1993 a intimação da União/Fazenda Nacional é feita pessoalmente, o prazo para recurso somente começa a correr da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Precedente da Corte Especial. 2. Embargos de divergência acolhidos. EREsp 638.554-RJ. (RSTJ, vol. 211, p. 30). PROCESSUAL PENAL. AÇÃO. TRANCAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. CRIME EM TESE. PERÍCIA DE FUNCIONALIDADE. DISPENSABILIDADE. 1. Atestada a existência do crime do art. 10 da Lei nº 9.437/97, pelo menos em tese, o trancamento da ação penal apresenta-se descabido, notadamente se tem como fundamento a falta de perícia, atestando a funcionalidade da arma de fogo, dado totalmente dispensável, ante a constatação de ser o delito de mera conduta. 2. Ordem denegada. HC 18.957-PE. (RSTJ, vol. 156, p. 546). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. JULGAMENTO. DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Demora no julgamento de agravo em execução não rende ensejo a constrangimento ilegal, por excesso de prazo, pois trata-se de assunto que tem seu “foro natural” na instrução criminal, há muito já encerrada, notadamente como na espécie onde o paciente tem, em princípio, pena a cumprir até 2016. 2. Ordem denegada. HC 23.603-SP. (RSTJ, vol. 173, p. 461). PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA SUPERIOR A 20 ANOS DE RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PROTESTO POR NOVO JÚRI. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Verificados os pressupostos próprios e adequados ao deferimento do recurso previsto no art. 607 do Código 215 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ de Processo Penal, malgrado a interposição, tempestivamente, de apelação, pela defesa, contra a sentença condenatória à pena superior a 20 anos de reclusão, nada impede sua conversão em protesto por novo Júri, diante do princípio inserto no art. 579 do CPP, máxime quando, em preliminar, o tema foi suscitado no parecer do Ministério Público em segundo grau e a tese em debate no recurso se funda no art. 593, III, “c”, deste diploma legal, sem arguição de nulidade, causa esta, que não impediria o protesto contra a eventual decisão subsequente desfavorável. No entanto, articulando a apelação nas circunstâncias noticiadas, apenas erro e injustiça da pena cominada, a recusa de aplicação do prefalado princípio da fungibilidade importa em patente prejuízo para o acusado. 2. Ordem de habeas corpus concedida para determinar, anulado o julgamento de segundo grau, a convolação da apelação em protesto, submetido o paciente a novo Júri. HC 16.904-DF. (RSTJ, vol. 151, p. 561). PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. REGRESSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. NECESSIDADE DE OITIVA DO ADOLESCENTE INFRATOR. 1. Faz-se necessária a oitiva do adolescente infrator, antes de ser decretada regressão na medida sócio-educativa a que se encontra submetido, sob pena de malferimento ao devido processo legal (art. 110, do ECA). Precedentes desta Corte. 2. Ordem concedida. HC 10.368-SP. (RSTJ, vol. 155, p. 461). PROCESSUAL PENAL. CARTA PRECATÓRIA PARA AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. 1. A TEOR DO ART. 222 DO CPP, AS PARTES SERÃO INTIMADAS DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO. NÃO PREVÊ, ENTRETANTO, A LEI, NOVA INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA. 2. RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RHC 5.508-RS. (RSTJ, vol. 159, p. 672). PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. RE COL HIME NTO À PRIS ÃO. CON ST RANG IME NTO IL E GAL . INEXISTÊNCIA. 1. Contra decisão condenatória proferida em grau de apelação cabe, em regra, somente recurso especial ou extraordinário, vias que, pela sua índole extraordinária não têm efeito suspensivo, razão pela qual, ainda que porventura interposto o primeiro, nada impede seja expedido mandado de prisão contra o paciente, não havendo espaço para se falar em efeito suspensivo a agravo de instrumento, tirado de decisão negatória de seguimento do apelo especial. Precedentes da Corte. 2. Ordem denegada. HC 9.355-RJ. (RSTJ, vol. 155, p. 525). PROCESSUAL PENAL. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA. SIMPLES EMENDATIO LIBELI E NÃO MUTATIO LIBELI. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21-STJ. 1. Quando a nova classificação prescindir de elementar não contida na denúncia, sua concretização ocorre com a simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados, excludente da tese de nulidade por maltrato ao contraditório. Não há, por outro lado, necessidade da baixa dos autos, posto que não se configura a hipótese do art. 384 do CPP (mutatio libeli), mas a do art. 383 216 Ministro Fernando Gonçalves (emendatio libeli). 2. Mantida a sentença de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal (Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Ordem denegada. HC 8.613-GO. (RSTJ, vol. 121, p. 483). PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. ANISTIA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.639/98. INAPLICABILIDADE. 1. Se o fato foi exposto pormenorizadamente pela acusação, não se torna necessária para o recebimento da denúncia, por se tratar de crime coletivo, a descrição da conduta de cada um dos diretores da empresa, relegando-se esta demonstração para a instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não há condições de, em um exame perfunctório das provas, peculiar à via estreita do habeas corpus, apreciar a tese de ausência de dolo, para se excluir, de pronto, a acusação contra o paciente. 3. O parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 9.639/98 foi publicado por mero equívoco, porquanto não constante do projeto de lei devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, tanto que expurgado daquele diploma legislativo, ante a sua inconstitucionalidade formal, declarada pelo STF. Em razão disso, a republicação da Lei nº 9.639/98, já sem o dispositivo, não atrai a incidência do § 4º, do art. 1º, da LICC, e impossibilita a anistia. Precedente do STF. 4. Recurso improvido. RHC 9.950-BA. (RSTJ, vol. 145, p. 597). PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. DEFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. DIFICULDADE DE DEFESA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. 1. É inepta a denúncia genérica por não descrever clara e especificamente a conduta delituosa do réu que, a par disso, fica impossibilitado de se defender, frustrando o estabelecimento do contraditório em termos positivos, com evidente prejuízo para a defesa, sujeita a vagas acusações, consoante precedente do STF. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal. HC 7.512-PA. (RSTJ, vol. 116, p. 385). PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO EXPLÍCITO. CITAÇÃO POR EDITAL E INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há nulidade pela falta de despacho, recebendo a denúncia, pois a simples designação de data para interrogatório e a citação do acusado por edital suprem perfeitamente a eventual omissão do uso da expressão “recebo a denúncia”. Precedente do STF. 2. Ordem denegada. HC 9.079PR. (RSTJ, vol. 128, p. 492). PROCESSUAL PENAL. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. LEI 6.368/76. 1. O entendimento pretoriano é no sentido de que a autoridade judiciária pode dispensar a realização do exame de dependência toxicológica, desde que justifique fundamentadamente. Caso entretanto, o Juiz, encarregado da colheita da prova, firme a condição de usuário (art. 16) do acusado, impõe-se, no caso de desclassificação em segundo grau para tráfico (art. 12), a realização da perícia 217 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ legalmente prevista, para se conhecer acerca do seu poder de autodeterminação ou, ainda, para se verificar se o seu comportamento infracional é consequência da dependência do uso de substância entorpecente. 2. Ordem concedida. HC 9.053-SP. (RSTJ, vol. 128, p. 488). PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52-STJ. DEMORA A CARGO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos da Súmula 52-STJ, não há falar em excesso de prazo se a instrução criminal já se encontra encerrada, máxime quando, na espécie, eventual demora deve-se a requerimento da defesa no sentido de se instaurar incidente de insanidade mental. 2. Ordem denegada. HC 7.529-SP. (RSTJ, vol. 115, p. 499). PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO EM GRAU DE APELAÇÃO. DEMORA DETERMINADA PELO REU. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES NA INSTÂNCIA RECURSAL. VOLTA DOS AUTOS A JUÍZO DA COMARCA DE ORIGEM PARA O PROMOTOR APRESENTAR CONTRARAZÕES. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS ELENCOS LEGAL, JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO SOBRE O ASSUNTO. 1. NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO, SE A DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU TEM, COMO PRINCIPAL MOTIVO, A SUA OPÇÃO EM APRESENTAR RAZÕES NA INSTÂNCIA RECURSAL, O QUE DETERMINOU A VOLTA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE ORIGEM PARA QUE O PROMOTOR APRESENTASSE CONTRA-RAZÕES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 64-STJ. 2. ADEMAIS, A HIPÓTESE VERTENTE NÃO SE SUBSUME AOS CASOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE O ASSUNTO QUE, COMO É CEDIÇO, ENCONTRA SEU “FORO NATURAL”, DE UM MODO GERAL, EM TEMAS RELACIONADOS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3 - ORDEM DENEGADA. HC 7.036-RJ. (RSTJ, vol. 110, p. 399). PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA COIBIR CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADVINDO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA, OCORRIDA, NA ESPÉCIE, EIS QUE TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 2. EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO A APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. 3. TENDO A SENTENÇA LIMITADO O REGIME FECHADO AO PERÍODO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, NÃO PODE ESTE SER ALTERADO EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU, SOB PENA DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. 4. ORDEM CONCEDIDA, PARA QUE O JUÍZO DE CONDENAÇÃO CONHEÇA DO PEDIDO E DETERMINE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS 218 Ministro Fernando Gonçalves À PROCEDÊNCIA OU NÃO DA POSTULAÇÃO. HC 5.101-SP. (RSTJ, vol. 93, p. 404). P ROCES SUAL PENAL . FIA NÇA. QU EBRA. US URPAÇà O D E COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. Concedida fiança pelo STJ, a sua quebra pode ser decretada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem se falar em usurpação de competência, haja vista cifrar-se o móvel da decisão no cometimento de nova infração penal (art. 341, parte final, do CPP) e não no descumprimento das condições impostas quando da concessão do benefício. 2. Conforme luzidia corrente doutrinária e jurisprudencial, a justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal é aquela perceptível ictu oculi, onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação. No entanto, se há descrição pelo MP de crime em tese, com apoio em inquérito policial, impõe-se o prosseguimento da ação. 3. Ordem denegada. HC 20.790-RJ. (RSTJ, vol. 168, p. 544). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. AMPLA DISCUSSÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Sob pena de supressão de instância, não se pode conhecer, em sede de habeas corpus, de matéria não decidida pelo Tribunal atacado. 2. Se a aplicação ou não de qualificadora (art. 121, § 2º, IV, do CP) foi decidida após profunda análise fática, a matéria não se coaduna com a via eleita, angusta por excelência, onde não há espaço para dilação probatória. Prevalece, neste caso, o entendimento de deixar para o Tribunal do Júri a decisão sobre o assunto. 3. Ordem conhecida em parte, e nesta extensão, denegada. HC 16.202-SP. (RSTJ, vol. 149. p. 511). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA TEM POR ESCOPO IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES, NÃO SE ERIGINDO O FATO OBJETIVO DE SER O PACIENTE JOVEM INDICATIVO DE SUA NECESSIDADE, CIRCUNSTÂNCIA, ALIÁS, QUE DEVE RECOMENDAR MAIOR CAUTELA NO MANEJO DE EXCEPCIONAL MEDIDA. CLAMOR POPULAR ISOLADAMENTE E GRAVIDADE DO CRIME, COM PROPOSIÇÕES ABSTRATAS, DE CUNHO SUBJETIVO, NÃO JUSTIFICAM O FERRETE DA PRISÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. ORDEM CONCEDIDA. HC 5.626-MT. (RSTJ, vol. 98, p. 401). PROCESSUAL PENAL. INDULTO. FALTA DE REPARAÇÃO DO DANO. BENS DO PACIENTE INDISPONÍVEIS. 1. Exigindo o decreto de concessão de indulto que o réu repare os danos causados pelo crime, não tem direito à concessão 219 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ do favor se assim não procede, escudado na assertiva de que seus bens estão indisponíveis, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, este não é motivo bastante para afastar aquela exigência, porquanto não afetado o direito de propriedade. 2. Ordem denegada. HC 7.711-RJ. (RSTJ, vol. 114, p. 389). PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA. DESPACHO DE RECEBIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. CRIME EM TESE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido da dispensabilidade do inquérito policial para propositura de ação penal pública, podendo o Parquet realizar atos investigatórios para fins de eventual oferecimento de denúncia, principalmente quando os envolvidos são autoridades policiais, submetidos ao controle externo do órgão ministerial. 2. O despacho que recebe a denúncia não contém carga decisória, examinando apenas as condições da ação e a caracterização, em tese, de infração penal, prescindindo, por isso mesmo, de fundamentação, assim entendida aquela preconizada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Revestida a denúncia dos requisitos do art. 41, do CPP, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos, ensejando ao paciente possa, amplamente, exercer o seu direito de defesa, fica afastada qualquer alegação de sua inépcia. 4. Recurso improvido. RHC 11.670-RS. (RSTJ, vol. 158, p. 563). PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CITAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ESQUIVA DA RÉ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Se a ré esquiva-se em receber a citação pessoal, não resta outra alternativa ao magistrado senão remeter o feito ao juízo comum, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 66, do CPP. Contra esta decisão, se cabe recurso, certamente não terá efeito suspensivo, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal na efetiva remessa, de pronto, dos autos que, no juízo destinatário deve seguir seu rito normal. 2. Ordem denegada. HC 9.416-PR. (RSTJ, vol. 132, p. 549). PR OCESSUAL P EN AL . JURADOS. NÚME RO INSUFICIEN TE. COMPARECIMENTO DE APENAS CATORZE. SUPRIMENTO COM JURADOS DE OUTRO SORTEIO. NULIDADE. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONCURSO FORMAL OU CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. Eventual nulidade ocorrida no número regulamentar de jurados para a realização do julgamento deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 571, V, c/c os arts. 442 e 447, todos do CPP. 2. A pretensão de ver reconhecido o concurso formal ou o crime continuado não se apresenta condizente com a 220 Ministro Fernando Gonçalves via angusta do habeas corpus, onde não há espaço para dilação probatória. 3. Constatado que a apelação foi julgada sem a prévia intimação pessoal da defensoria pública, há nulidade, devendo outro julgamento ser proferido com observância da formalidade. 4. Habeas corpus concedido em parte. HC 13.151-SP. (RSTJ, vol. 143, p. 539). PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ATUAÇÃO DE PROMOTOR DESIGNADO JUNTAMENTE COM O ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A atuação de um outro promotor de justiça, em auxílio àquele oficiante junto ao Tribunal do Júri é causa de nulidade relativa, somente acolhível se houver prejuízo para a defesa e, ainda assim, se suscitada no momento próprio (art. 571, VIII, do CPP). 2. Na espécie, além de o assunto não ter sido arguido oportunamente, não se pode falar em prejuízo, quando também a defesa foi produzida por dois advogados que, assim como a acusação, utilizaram-se dos tempos regulamentares, em total igualdade de condições. 3. O Princípio do Promotor Natural nem de longe resta violado, o que somente acontece quando há lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do Parquet, a deixar entrever a figura do acusador de exceção, inexistente em casos deste jaez. 4. Ordem denegada. HC 17.106-GO. (RSTJ, vol. 148, p. 586). PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUESITO. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA. NULIDADE. 1. SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO PRETORIANO, A FORMULAÇÃO DE QUESITO DE MODO IRREGULAR, DEFICIENTE OU OMISSO NÃO INDUZ NULIDADE QUANDO A PARTE DEIXA DE REGISTRAR IRRESIGNAÇÃO NA FORMA DO ART. 479/CPP, SALVO QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA E PASSÍVEL DE CONDUZIR OS JURADOS A ERRO OU PERPLEXIDADE SOBRE O FATO SUJEITO A DECISÃO (RTJ/80/450). 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REsp 33.596-MG. (RSTJ, vol. 90, p. 380). PROCESSUAL PENAL. PENA. FIXAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não é nula a sentença que, na segunda operação de fixação da pena, deixa de fazer incidir diminuição decorrente da menoridade do réu, se a pena-base já estava no mínimo legal. Aplicação da Súmula 231-STJ. 2. Ordem denegada. HC 17.518-RJ. (RSTJ, vol. 154, p. 599). PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Evidenciado, pela própria confissão do paciente, ao ser preso em flagrante, que a substância que transportava era cocaína, não há falar em nulidade em razão da juntada posterior de laudo de constatação. Inteligência do art. 25, da Lei nº 6.368/76. 2. Ordem denegada. HC 17.830-GO. (RSTJ, vol. 159, p. 594). 221 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. 1. A PERICULOSIDADE DO ACUSADO, REINCIDENTE, QUE, NA PRÁTICA DO DELITO, DEMONSTRA INSENSIBILIDADE MORAL, BEIJANDO A VÍTIMA JÁ ESFAQUEADA, JUSTIFICA O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. RHC 5.604-SP. (RSTJ, vol. 88, p. 289). PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO. ART. 746, DO CPP. SUBSISTÊNCIA EM FACE DA LEP. 1. O art. 746, do CPP, porque é norma de aplicação pelo juízo da condenação, não foi revogado pela Lei de Execuções Penais, subsistindo, pois, o recurso de ofício de sentença concessiva de reabilitação. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido, mas improvido. REsp 157.415-SP. (RSTJ, vol. 116, p. 411). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 9.099/95. ART. 76. TRANSAÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO AUTOR DO FATO. OFERECIMENTO DE DEN ÚNCIA PEL O MP. INAD MIS SIBIL IDADE. SE NTE NÇA HOMOLOGATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA DE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. 1. A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal. 2. Não se apresentando o infrator para prestar serviços à comunidade, como pactuado na transação (art. 76, da Lei nº 9.099/05), cabe ao MP a execução da pena imposta, devendo prosseguir perante o Juízo competente, nos termos do art. 86 daquele diploma legal. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. REsp 203.583-SP. (RSTJ, vol. 140, p. 592). P R O CE S SU A L P EN A L . R E IN QU I RIÇ ÃO D E T E ST E M U NH A . INDEFERIMENTO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao magistrado, presidente do processo, é dado aferir da necessidade e utilidade de realização de provas, com vistas a alcançar a verdade real, escopo máximo do processo penal, motivo pelo qual, eventual indeferimento de oitiva de testemunha, já inquirida, não se mostra capaz de acarretar nulidade, ante a inexistência de prejuízo para a defesa, máxime quando deixa de suscitar a pretensa mácula no momento oportuno. 2. Ordem denegada. HC 9.225-SP. (RSTJ, vol. 132, p. 542). PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO EM CAUSA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 623, DO CPP. APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DE RAZÕES PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 623, do CPP autoriza o ajuizamento, pelo próprio condenado, sem intervenção de advogado ou defensor, de revisão criminal. Referido dispositivo, segundo entendimento do STF, secundado por esta Corte, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante, o fato de, na espécie, ter sido, concomitantemente, apresentado 222 Ministro Fernando Gonçalves arrazoado também pela defensoria pública não rende ensejo a constrangimento ilegal, porquanto, em última ratio, há apenas reforço de defesa. 3. Ordem parcialmente concedida. HC 17.680-SP. (RSTJ, vol. 152, p. 593). PROCESSUAL PENAL. RHC. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo uniforme, inclina-se no sentido de que não há maltrato ao princípio da presunção de inocência e nem representa constrangimento a recomendação na prisão em que se achar o acusado, pela sentença de pronúncia, quando subsistentes os motivos e fundamentos ensejadores do decreto de preventiva, com apoio na manutenção da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, porém, de o acusado haver respondido o processo parcialmente em liberdade, sem perturbar a instrução criminal e, uma vez, desaparecidos por completo, comprovadamente, os motivos iniciais autorizadores da medida, a simples recomendação constante da sentença de pronúncia, invocando as causas declinadas no decreto, mostra-se insuficiente, sem que se demonstre, objetivamente, a eventual subsistência delas (causas) e a real ocorrência da necessidade da segregação antecipada ou sua manutenção. 3. RHC provido. RHC 8.401-SP. (RSTJ, vol. 124, p. 517). PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. No delito de roubo, previsto no art. 157, § 1º, I, o importante é a violência ou a ameaça exercida com emprego de arma, in casu, revólver, sendo a exigência da defesa, de sua descrição pela vítima, de nenhuma relevância. 2. Ordem denegada. HC 16.430-SP. (RSTJ, vol. 151, p. 559). PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. APELO EM LIBERDADE. 1. O ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO E QUE NESTA CONDIÇÃO PERMANECE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MESMO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, NÃO TEM DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, HAJA VISTA QUE “UM DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SER O PRESO CONSERVADO NA PRISÃO”. 2. PRECEDENTES DO STF (HC 69.6678/RJ) E DO STJ (HC 3.474-4/SP). 3. RECURSO IMPROVIDO. RHC 5.675-SP. (RSTJ, vol. 89, p. 428). PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. ATO COATOR. JURISDIÇÃO TRABALHISTA. ART. 114, INCISO IV, DA CF/88. 1. Se o ato atacado, ou seja, a prisão civil, por infidelidade de depósito, em sede de execução, decorre da jurisdição trabalhista, até porque a penhora descumprida, gênese primeira de toda a controvérsia, foi decretada por um juiz do trabalho, não há como fugir da novel regra de competência do art. 114, inciso IV, da Constituição Federal, determinando que o habeas corpus deve ser processado e julgado pela Justiça Trabalhista. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo regimental não provido. AgRg no HC 42.978-SP. (RSTJ, vol. 194, p. 419). 223 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECLAMANTE. MORTE. MONTANTE. REPARTIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. LEI Nº 6.858/1980. NÃO APLICAÇÃO. 1. O montante encontrado na reclamação trabalhista é patrimônio do de cujus e, portanto, direito de todos os herdeiros, sejam eles definidos ou não como dependentes. A existência de dependentes, no caso concreto, a viúva de segundas núpcias e seu rebento, não é excludente daqueles não dependentes, mas herdeiros legais para todos os efeitos, vale dizer, os ora suscitantes, filhos do primeiro casamento. 2. Não incidência do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. CC 95.176-RS. (RSTJ, vol. 213, p. 259). RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXORBITANTE DE JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. 1. O paciente teve negado, em sede de habeas corpus, pelo STJ, o direito do recurso em liberdade. Subsequentemente o Tribunal de Justiça, sob novo argumento, veio a conceder o benefício, abrindo ensejo à reclamação pelo Ministério Público, que teve seguimento negado, pois, do contrário, o writ estaria sendo utilizado no sentido inverso, em detrimento do reclamado-paciente. 2. Agravo regimental improvido. AgRg na Rcl 1.179-DF. (RSTJ, vol. 174, p. 425). RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Representa maltrato a julgado do Superior Tribunal de Justiça acórdão que, extrapolando os limites fixados em sede de habeas corpus, traduzidos unicamente na demonstração analítica da dosimetria da pena, mantendo a anterior sanção restritiva de liberdade, com as consequências decorrentes, altera a tipificação dos delitos, dando o reclamado como incurso em dispositivos legais, com exclusão indevida de alguns outros, anteriormente previstos, ressuscitando questões já decididas e acobertadas pelo trânsito em julgado. 2. De outro lado, malgrado o desrespeito e a adequação da reclamação para garantir a autoridade das decisões, outra deve ser a solução, a fim de não se acarretar maior prejuízo a uma das partes (MP) e, também, por força do princípio da economia processual, em função do recurso interposto. Solução diversa, com anulação do acórdão, não daria à reclamação, nesta altura dos acontecimentos, a “eficácia mais pronta” a que se refere o Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. 3. Reclamação improcedente. Rcl 888-PI. (RSTJ, vol. 153, p. 408). REC LAM AÇ ÃO . E MBAR GOS DE D ECL A RAÇÃO . OMI SS ÃO. INFRINGÊNCIA. 1. Não subsiste, em sede de embargos declaratórios, a pretensão de redirecionar o curso da causa, à guisa de omissão, emprestando-lhe feição nova, não aventada pela Corte, porque, evidentemente, não submetida pela parte à sua apreciação, travestindo, assim, o recurso de caráter meramente integrativo em infringente. 2. Embargos rejeitados. EDcl no AgRg na Rcl 1.108-DF. (RSTJ, vol. 170, p. 435). RECLAMAÇÃO. SUBSTITUTIVA DE RECURSO. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. 1. A reclamação, elevada à dignidade das normas constitucionais, 224 Ministro Fernando Gonçalves visa, essencialmente, (a) preservar a competência do Tribunal ou (b) garantir a autoridade de suas decisões, devendo a intelecção que não se pode concebê-la como substitutiva de recurso ser recebida cum grano salis, ou, mais especificamente, apenas na hipótese de previsão legal de recurso já interposto pela parte, vale dizer, a utilização simultânea. 2. O julgado, em recurso ordinário (RMS) impeditivo da quebra de sigilo fiscal e bancário, tem natureza declaratória e a iniciativa judicial de manter anexada aos autos de busca e apreensão documentação relativa a este ato de abertura do sigilo, ao argumento de que juntada anteriormente ao comando (RMS) do Superior Tribunal de Justiça, importa em maltrato à autoridade de sua decisão, cuja preservação a reclamação deve garantir. 3. Reclamação procedente para determinar a restituição dos documentos às instituições remetentes. Rcl 887MT. (RSTJ, vol. 146, p. 462). RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. ADVOGADO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES. 1. Conforme luzidia corrente doutrinária e jurisprudencial, a justa causa apta a impor o trancamento da ação penal é aquela perceptível ictu oculi, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação. No entanto, se há descrição pelo Ministério Público de crime em tese, impõese o prosseguimento da ação. 2. O habeas corpus, como é de elementar ciência, não comporta dilação probatória tendente a discutir, sem qualquer dúvida ou questionamento, se os fatos narrados estão ou não acobertados pela imunidade profissional do advogado. 3. A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, pressupõe trabalho desenvolvido com veemência e vigor, sempre respeitando, no entanto, a reputação, a dignidade e o decoro das pessoas. Ofensas ao magistrado extrapolam os limites traçados pelo legislador quanto ao exercício regular e legítimo da advocacia. 4. Recurso improvido. RHC 10.769-MT. (RSTJ, vol. 160, p. 545). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXAME. PROVA. INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90 – autoriza a aplicação da medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Inteligência dos arts. 122, I da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 2. A análise da questão referente à nulidade da sentença, ao fundamento de a medida de internação não ter sido corretamente aplicada, tendo em vista o relatório psicossocial, bem como as provas testemunhais, que demonstram a menor participação da recorrente, importa em revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do remédio heróico, devendo ser apreciada com maior profundidade quando do julgamento de apelação interposta. 3. Não representa constrangimento a manutenção da segregação até o julgamento final da apelação, pois na forma do art. 198, VI do 225 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ECA o efeito suspensivo terá lugar (a) no deferimento de adoção por estrangeiro e (b) quando, a juízo da autoridade judiciária, houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Recurso ordinário improvido. RHC 11.180-SP. (RSTJ, vol. 157, p. 587). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90 – autoriza a aplicação da medida de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Do mesmo modo o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória nestas circunstâncias deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Inteligência dos arts. 122, I e 198, VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 2. Recurso ordinário improvido. RHC 8.254-SP. (RSTJ, vol. 122, p. 451). RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CRIME CONTINUADO. DECADÊNCIA. 1. O PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ART. 38 DO CPP, NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA, DEVE SER CONSIDERADO EM RELAÇÃO A CADA CRIME, APRECIADO DE FORMA ISOLADA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RHC 5.135-RS. (RSTJ, vol. 90, p. 352). RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEASING. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. 1. Mostra-se aberrante a aceitação pura e simples da possibilidade de prisão por dívida fora dos casos previstos e expressos na Constituição Federal, que não podem ser dilargados. A execução do inadimplemento do leasing deve ser feita sobre o patrimônio do devedor e não por via de ação penal por apropriação indébita. O entendimento pretoriano, a propósito da característica básica do leasing é ser predominantemente uma operação financeira, onde a posse é deferida com o pagamento das prestações. O bem, neste caso, é entregue não para guarda, mas em decorrência do financiamento. Difere a hipótese da alienação fiduciária porque nela, ao contrário do leasing, o legislador, como exagerada garantia do credor, incluiu a figura do depositário. 2. O descumprimento do contrato pelo arrendatário (Resp 155.999-MG) permite a propositura de ação de reintegração de posse que, uma vez julgada procedente, não se encontrando o bem, resolve-se em perdas e danos. 3. Ordem concedida. HC 17.794-SP. (RSTJ, vol. 156, p. 543). RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NÃOOCORRENCIA. 1. A INTENÇÃO DE SE DEFENDER EM INQUÉRITO POLICIAL, ARROLANDO FATOS, CUJA OCORRÊNCIA, PELOS DETALHES FORNECIDOS, O ACUSADO TEM CERTEZA OU FUNDADA SUSPEITA, EXCLUI O DELITO DE CALÚNIA PORQUE AUSENTE O DOLO IMPRESCINDÍVEL À SUA CONFIGURAÇÃO. 2. DA MESMA FORMA, NA DIFAMAÇÃO É EXIGIDA A PRESENÇA DO DOLO CONSISTENTE NA ATRIBUIÇÃO DE FATO DESONROSO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE EXCLUI QUANDO SE ATUA COM ANIMUS DEFENDENDI. NÃO HAVENDO 226 Ministro Fernando Gonçalves PROPÓSITO DE OFENDER, NÃO SE CARACTERIZA A FIGURA DA DIFAMAÇÃO. 3. PRECEDENTES. 4. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. RHC 6.971-RJ. (RSTJ, vol. 109, p. 328). RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. IMUNIDADE MATERIAL DE VEREADOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EXERCÍCIO DO MANDATO E A OFENSA À HONRA DE TERCEIROS. 1. O entendimento pretoriano realça que a imunidade material dos vereadores, concebida pela Constituição Federal, quanto aos delitos de opinião, se circunscreve ao exercício do mandato em estreita relação com o desempenho da função do cargo. Há, portanto, limites para os pronunciamentos feitos no recinto da câmara de vereadores, quando não restritos aos interesses do município ou da própria edilidade. 2. RHC improvido. RHC 10.605-SP. (RSTJ, vol. 159, p. 602). RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIME CONT RA HONRA. CONFIGURAÇÃO. ADVOGADO. IMUNIDADE. CALÚNIA. EXTENSÃO. 1. A configuração dos delitos contra a honra não se perfaz apenas com palavras aptas a ofender, mas que sejam elas proferidas com esta finalidade. 2. O eventual excesso de linguagem do advogado na discussão da causa está acobertado pela imunidade profissional que não é restrita à difamação e à injúria, mas se estende também à calúnia por força do art. 133 da Constituição Federal. 3. IN CASU à pretensa imputação de conduta criminosa ao Presidente do Tribunal de Justiça sobreveio imediato pedido de desentranhamento da petição, com escusas, em função da ulterior ciência de como os fatos realmente ocorreram. 4. RHC provido. RHC 7.653-MA. (RSTJ, vol. 117, p. 536). RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DISCUSSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. DECLARAÇÃO. HIPOTESE. 1. O HABEAS CORPUS, COMO É DE ELEMENTAR CIÊNCIA, NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA TENDENTE A EXCLUIR, SEM QUALQUER DÚVIDA OU QUESTIONAMENTO, A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ABORTO QUE, NA ESPÉCIE, INCLUSIVE, FICARAM DEVIDAMENTE ACERTADAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, SEM IMPUGNAÇÃO. A EVENTUAL FALTA DE IDONEIDADE DE PROVA CONSISTENTE EM EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NA ESTRITA SEDE DO REMÉDIO HERÓICO. 2. DE OUTRO LADO, O ENTENDIMENTO PRETORIANO É DE QUE EM SEDE DE HABEAS CORPUS APENAS SE DECLARA NULIDADE QUANDO MANIFESTA, OU SEJA, VISUALIZADA SEM EXAME APROFUNDADO OU VALORATIVO DE PROVAS – CPP – ART. 648, VI. 3. RHC IMPROVIDO. RHC 6.784-SP. (RSTJ, vol. 105, p. 425). RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PREVARICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. 1. Não se configura – ainda que em tese – o crime de prevaricação no eventual retardo, decorrente de entraves burocráticos próprios 227 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ da Administração Pública, no pagamento a prestador de serviços nos moldes por ele visados, máxime quando há recusa de recebimento do valor disponibilizado, sendo o excedente reputado indevido pela Justiça do Trabalho. 2. Nestas circunstâncias, por não haver retardamento ou retenção dolosa, carece de justa causa o inquérito policial instaurado. RHC 9.362-SP. (RSTJ, vol. 135, p. 624). RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME FUNCIONAL E CRIME COMUM. PROCEDIMENTO VESTIBULAR. ART. 514 CPP. DISPENSABILIDADE. DENÚNCIA INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. 1. NO CASO DE A DENÚNCIA TER POR BASE INQUÉRITO POLICIAL, INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE FATOS CAPITULADOS COMO CRIME FUNCIONAL E OUTRO DE NATUREZA COMUM, E DISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO VESTIBULAR PREVISTO NO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PRECEDENTES – STF – HC 70536-7/RJ, DJ 03.12.93, PÁG. 26357. 3. RHC IMPROVIDO. RHC 5.192-MG. (RSTJ, vol. 92, p. 372). RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME COLETIVO. DESCRIÇÃO. 1. O habeas corpus não é via adequada ao exame de matéria, cujo deslinde, reclama investigação probatória. Se porém da análise perfunctória da tese debatida, frente aos termos da denúncia, não resulta qualquer elemento indicativo da participação dos denunciados na empreitada criminosa, indevida sua exclusão, como meio apto para anular-se a peça acusatória que, na espécie, ancora-se apenas no fato de os denunciados participarem da direção de empresa, e, nesta condição, citados no relatório da autoridade policial que não fornece qualquer dado objetivo no tocante a eventual participação no evento reputado delituoso. 2. Recurso provido para anular a denúncia quanto aos pacientes. RHC 7.928-PR. (RSTJ, vol. 120, p. 462). RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA. 1. É inepta denúncia, desbordando-se, inclusive, em abuso, que, sem apontar um só fato capaz de fornecer indício – ainda que mínimo – acerca da atuação dos sócios, se limita à referência de ação continuada, com unidade de desígnios, reduzindo o recolhimento de valor do ICMS. O único delito seria o posto ocupado pelos sócios individualmente na empresa que, possuindo, mais de 50 estabelecimentos, em todo Brasil, tem sede no Rio de Janeiro, onde reside a diretoria, ocorridos os fatos em loja na cidade de Belo Horizonte. 2. RHC provido. RHC 8.143-MG. (RSTJ, vol. 126, p. 432). RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. 1. A denúncia, articulada em termos extremamente genéricos e vagos, não descrevendo um mínimo necessário a indicar qualquer tipo de conduta em tese criminosa, ou mesmo a participação do agente em qualquer fato, salvo sua condição de empregado da empresa vítima de eventual ação delituosa, apresenta-se como insuficiente não apenas para o exercício do direito de defesa, mas, também, para justificar o andamento da máquina punitiva estatal. 2. Recurso provido. RHC 9.096-BA. (RSTJ, vol. 136, p. 533). 228 Ministro Fernando Gonçalves RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. NÃO PREENCHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HC. VIA IMPRÓPRIA. 1. Não apresentando a recorrente, segundo o juízo de primeiro grau, condições subjetivas à obtenção dos benefícios de comutação da pena ou livramento condicional, cujo aferimento reclama dilação probatória, adequada ao recurso de agravo, malgrado a “largueza e extensão” com que devem ser utilizadas na interpretação do habeas corpus, não há como se travar o debate nesta via, cuja prova deve ser luzidia, extreme de dúvidas e apontar numa única e exclusiva direção. Havendo mais de em norte a matéria não se presta ao habeas corpus. 2. Recurso de habeas corpus não provido. RHC 13.252-SP. (RSTJ, vol. 174, p. 574). RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPULSÃO. PROGRESSÃO. DECRETO DE EXPULSÃO. ART. 111 DA LEP. 1. O entendimento pretoriano é de que não se defere ao estrangeiro a progressão de regime, caso haja contra ele decreto de expulsão, a ser implementado quando do cumprimento da pena restritiva de liberdade por crime praticado no território brasileiro. 2. Na hipótese, entretanto, de condenação através de sentença trânsita em julgado, onde foi determinado, em primeiro lugar o cumprimento de pena em regime integralmente fechado e, ao depois, por, por outro delito, em regime aberto, não é lícita a invocação em desfavor do alienígena de eventual equívoco como forma de se adaptar o édito à letra do art. 111 da LEP (soma ou unificação das penas), porque inviável a alteração da res judicata, ainda que seja em face de decreto de expulsão. 3. RHC provido. RHC 7.732-SP. (RSTJ, vol. 118, p. 408). RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. SIMULTANEIDADE. 1. O entendimento pretoriano é no sentido de que não existe óbice à impetração de habeas corpus com a simultânea interposição de apelação, salvo em se tratando de exame de matéria de fato a reclamar investigação probatória, ou quando evidenciado o propósito de suprimir com o remédio heróico o segundo grau de jurisdição, com transferência para a instância especial o encargo do julgamento do recurso, de devolutividade ampla, para ser dirimido na esfera de conhecimento limitado. 2. Recurso ordinário improvido. RHC 8.213-PR. (RSTJ, vol. 129, p. 472). RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso ordinário protocolizado após o quinquídio legal (art. 30 da Lei nº 8.038/90). 2. Viável a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, estando o contribuinte em situação regular perante o Fisco, em decorrência de parcelamento do débito, não há justa causa para instauração de ação penal, mesmo porque cumprida a avença. 3. Recurso ordinário não conhecido. 4. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal por falta de justa causa. RHC 8.482-SC. (RSTJ, vol. 127, p. 486). RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA 229 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ PRIVADA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto nos artigos 519 usque 523, do Código de Processo Penal, o crime de difamação, do art. 139 do Código Penal, para o qual não está previsto procedimento especial, submete-se à competência dos Juizados Especiais Criminais. 2. Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. 3. Recurso improvido. RHC 8.123-AP. (RSTJ, vol. 122, p. 397). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público. 2. Constrangimento indevido representado pela cláusula “sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial” corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido. 3. Recurso provido. RHC 7.990-MG. (RSTJ, vol. 119, p. 611). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 109, I, DO CP. 1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva se, denunciado o paciente pela prática de homicídio na modalidade tentada, não decorre o prazo de vinte anos, previsto no art. 109, I, do Código Penal. No caso de tentativa a prescrição em abstrato regula-se pelo máximo de pena cominada, menos um terço. 2. Precedentes. 3. Recurso improvido. RHC 10.755-GO. (RSTJ, vol. 164, p. 513). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUTO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em nulidade do auto de prisão em flagrante, decorrente da nomeação de funcionário subordinado à autoridade policial como curador do réu, à época menor, uma vez que, consoante assentado no acórdão recorrido, não houve prejuízo para a defesa, porquanto o paciente se reservou ao direito de se manifestar tãosomente em Juízo. 2. Não obstante a primariedade, o trabalho e residência fixos no distrito da culpa, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciada na negativa de liberdade provisória, porquanto merece subsistir a prisão em flagrante pelo crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, não havendo falar em inobservância do princípio da presunção de inocência, pois o crime foi cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e, ainda, em concurso de agentes. 230 Ministro Fernando Gonçalves Impende colocar em destaque a necessidade da custódia preventiva, na espécie, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a constante repetição de atos nocivos, como os noticiados nos autos, que trazem intranquilidade e desassossego à população. Precedentes da Corte. 3. Recurso improvido. RHC 8.319-SP. (RSTJ, vol. 126, p. 438). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A simples invocação da Lei nº 8.072/90, mesmo em se tratando de infração ao art. 12, da Lei nº 6.368/76, de acordo com o entendimento pretoriano, não autoriza a negativa de liberdade provisória, se reunidos os requisitos à obtenção do benefício legal. É mister a demonstração da necessidade concreta da medida restritiva. Esta necessidade, por outro lado, se avulta quando, no seio do próprio STJ, reina divergência acerca da tipificação legal da introdução de “lança-perfume”, adquirido na Argentina, no território nacional. Uma Turma entendendo tratar-se de infração ao art. 12 da Lei nº 6.368/76 e outra de simples maltrato à letra do art. 334 do Código Penal. 2. Recurso provido. RHC 8.644-PR. (RSTJ, vol. 129, p. 481). R E C U R S O E M H A B E A S C O R P U S . P R I S à O P R E V E N T I VA . FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INVOCAÇÃO SINGELA DE UMA DAS CAUSAS ARROLADAS PELA LEI. 1. O decreto de prisão preventiva obrigatoriamente deve apontar de modo objetivo a necessidade da medida, fundando-se em um dos motivos do art. 312 do Código de Processo Penal. O estrépito causado por assalto ao aeroporto é motivação insuficiente quando desacompanhado de outros elementos, máxime diante da negativa de participação do acusado, sob o fundamento de confissão sob padecimento físico. 2. Recurso provido. RHC 8.618-RJ. (RSTJ, vol. 129, p. 479). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO. 1. Encontra amparo no art. 312 do CPP, o decreto de prisão preventiva, com impedimento de se aguardar em liberdade julgamento interposto contra sentença de pronúncia, que se ampara, além da extrema gravidade do crime, no fato de haver o acusado se evadido do distrito da culpa, após recebimento da denúncia, por 11 (onze) anos. 2. RHC improvido. RHC 7.968-SP. (RSTJ, vol. 119, p. 609). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROVAS. ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Segundo o dispositivo em causa (art. 499 do CPP) apenas as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução da causa, mediante adequada demonstração, poderão ser objeto de novas medidas instrutoras, in casu não devidamente articuladas mediante alegação comprovada ao direito de defesa. 2. Dentro desta perspectiva jurídica não está o juiz, mediante simples requerimento, no dever de novamente interrogar o réu e nem ouvir testemunhas, a não ser aquela referida durante o sumário e cujo depoimento se apresentar como estritamente 231 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ necessário para o esclarecimento da verdade. 3. RHC improvido. RHC 8.567-SP. (RSTJ, vol. 127, p. 491). RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO. 1. A IMPOSIÇÃO DO CONDENADO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE, DIVERSO DAQUELE QUE LHE FOI IMPOSTO PELA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. PRECEDENTES DO STJ RHC NÚM. 2.443/SP E RHC 1.731/SP. 3. ORDEM CONCEDIDA. HC 4.640-SP. (RSTJ, vol. 88, p. 283). RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA. 1. A CARACTERIZAÇÃO DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NÃO SE PRENDE UNICAMENTE À PROCEDÊNCIA OU DESTINAÇÃO DA DROGA, MAS NA ABRANGÊNCIA DE MAIS DE UM PAÍS NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA OU DO CRIME. 2. SUSCITA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A EXPRESSA REFERÊNCIA DA DENÚNCIA AO ART. 18, I, DA LEI NÚM. 6.368/1976. RHC 5.749-SP. (RSTJ, vol. 89, p. 430). RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE CALÚNIA. EXAME DE PROVA. 1. Na acusação por eventual prática do crime de calúnia, não se vislumbra, sem profunda investigação probatória, condições de trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, mesmo em virtude de invocação pelo advogado de defesa do constituinte de estar no exercício profissional, dado que, em princípio, a imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal, consoante pacificado entendimento pretoriano, não se aplica àquela infração penal. É que a verificação se a imputação falsa de fato definido como crime foi proferida com o objetivo de defesa de um direito e não com intuito de ofender, quando, então, haveria atipicidade, é intento vedado naquele remédio, pela necessidade de exame aprofundado de provas. 2. Recurso improvido. RHC 10.205-RJ. (RSTJ, vol. 138, p. 507). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Para isto é preciso, no entanto, que o ato de demissão invoque fato definido, em tese, como crime. 2. Não havendo crime, seja porque não denunciado um dos recorrentes, sendo o outro impronunciado por falta de provas, ausente o parâmetro da lei penal a regular o prazo extintivo da ação estatal, sendo, pois, a sanção de caráter administrativo. Regula, então, a prescrição, neste caso, a legislação relativa ao processo administrativo disciplinar. 3. Recurso ordinário provido para declarar prescrita a ação disciplinar, a teor da legislação local, porquanto decorrido entre os fatos e o seu desfecho, com os atos de demissão, prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. RMS 10.699-RS. (RSTJ, vol. 157, p. 591). 232 Ministro Fernando Gonçalves RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DE NOMEAÇÃO LAVRADO POR EQUÍVOCO. CANDIDATO REPROVADO EM CURSO DE INGRESSO. DESFAZIMENTO. EFEITO. 1. A NOMEAÇÃO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO GERA DIREITO E O DESFAZIMENTO PURO E SIMPLES DO RESPECTIVO ATO, EM SEGUIDA, NÃO REPRESENTA MALTRATO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, PORQUE AUSENTE A CONDICTIO RELATIVA A APROVAÇÃO DO CANDIDATO, CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL, NO CURSO DE INGRESSO. NESTE CASO, A VALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO RESSENTE-SE DE REQUISITO ESSENCIAL, SENDO NULO, DELE NÃO DECORRENDO, ENTÃO, QUALQUER DIREITO. 2. RMS IMPROVIDO. RMS 5.211-SP. (RSTJ, vol. 98, p. 419). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENAL. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. QUEBRA. 1. O entendimento pretoriano se direciona no sentido de não ser o sigilo bancário absoluto, cedendo em face do interesse público. Sua quebra, no entanto, a par de prévia autorização judicial, exige sempre a presença de elementos mínimos de prova quanto à autoria de eventual delito e pressupõe a existência de processo ou inquérito regularmente instaurado. Simples representação criminal, carente de verificação da autenticidade de suas afirmações não se presta a amparar a quebra dos sigilos bancário e fiscal. 2. Recurso ordinário provido. RMS 10.475-MT. (RSTJ, vol. 134, p. 547). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESAPARECIMENTO. FALTA PUNIDA COM SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A instauração do processo administrativo disciplinar é causa de interrupção da prescrição, com destruição do efeito do tempo já decorrido e anulação da causa extintiva iniciada, recontando-se o prazo por inteiro a partir do motivo interruptivo. 2. Na espécie, segundo a legislação local – Lei Estadual 3.374/75 – art. 31 – do Estado da Bahia – prescreve em dois anos a falta sujeita à pena de suspensão, dispondo o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado que a abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente. 3. Importa considerar, no entanto, que interrompida a prescrição com a abertura do primeiro processo administrativo em 1986, sobreveio, sem motivo imputável ao servidor, o seu desaparecimento, somente sendo instaurado outro em 1995, após decorrido espaço de tempo superior a 8 anos, fluindo, então, da primitiva instauração o prazo de 2 anos legalmente previsto para prescrição da falta punida com suspensão. 4. A nova abertura em 1995, veio completamente a destempo. A extinção de ação administrativa já ocorrera. 5. Recurso ordinário provido. RMS 11.698-BA. (RSTJ, vol. 170. p. 562). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTOS CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA 233 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ DO DIREITO. 1. A existência de documentação conflitante, relativa a concurso público, com afirmações díspares, uma afirmando a aprovação do candidato e outra, contendo o resultado final, com omissão de seu nome, exclui a via do mandado de segurança, por reclamar investigação probatória. 2. Recurso ordinário improvido. RMS 9.496-TO. (RSTJ, vol. 149, p. 527). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF, “A LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL – ‘QUANDO DENEGATORIA A DECISÃO’ – TEM SENTIDO AMPLO, POIS NÃO SÓ COMPREENDE AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS QUE, APRECIANDO O MERITUM CAUSAE, INDEFEREM O PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, COMO TAMBEM ABRANGE AQUELAS QUE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OPERAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO”. (MS N. 21.112-1/PR - AGRG). 2. O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 18, DA LEI 1.533/1951, CONTA-SE DA CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO DE EFEITOS CONCRETOS, IN CASU, EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR POR FORÇA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DECRETO ESTADUAL. 3. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. RMS 4.883-PI. (RSTJ, vol. 92, p. 378). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. LISTA DE ANTIGUIDADE. PUBLICAÇÃO ANUAL. 1. Os tribunais – anualmente – com a finalidade de adaptar a lista geral de antiguidade aos fatos ocorrentes (promoções, aposentadorias, óbitos, etc.) promovem a sua publicação. O procedimento, entretanto, não configura “prestação de trato sucessivo”, de modo a possibilitar a cada nova publicação, a sua impugnação, salvo alteração indevida no posicionamento de algum integrante. Em assim sendo, inalterada a situação, a admissibilidade de reabertura do prazo para impugnação, via mandado de segurança, de cada lista, ainda mais quando a controvérsia já encontrara solução administrativa, seria, quando nada, emprestar maltrato à letra do art. 18, da Lei nº 1.533/51. 2. Recurso improvido. RMS 9.736-RJ. (RSTJ, vol. 124, p. 523). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA . MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER NORMATIVO. CONTEÚDO GENÉRICO. LEI EM TESE. SÚMULA 266-STF. 1. O ato estatal, consubstanciado na adoção de parecer técnico, de conteúdo normativo e genérico, balizando a atuação dos órgãos da Administração Pública acerca de determinada matéria, na aplicação do direito objetivo, em princípio, pela ausência de lesão a direito legalmente tutelado, não se submete ao controle do mandado de segurança, porquanto caracteriza-se como lei em tese, atraindo a censura da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal. 2. RMS improvido. RMS 11.317-CE. (RSTJ, vol. 153, p. 530). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. O arquivamento do inquérito policial por inexistência de provas quanto à autoria do delito em apuração, não 234 Ministro Fernando Gonçalves impede a demissão do servidor, fundada em regular processo administrativo disciplinar, dada a independência das duas esferas (administrativa e penal), mas, também, à luz do disposto no art. 67, I, do Código de Processo Penal e do enunciado nº 18 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso ordinário improvido. RMS 12.079-PI. (RSTJ, vol. 174, p. 577). RECURSO ESPECIAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO AGITADA NO PROCESSO. PÓS-QUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. VERBA DE PATROCÍNIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante rejeita a interposição de recurso especial contra acórdão relativo a julgamento de apelação, sujeito ainda a impugnação porque proferido por maioria, não havendo, em conseqüência, tecnicamente solução final. O exercício do especial, consoante a melhor doutrina, “pressupõe a preclusão consumativa quanto aos recursos cabíveis nas instâncias inferiores” e não pode ser manejado per saltum, quando ainda não revelada a questão federal. 2. Os embargos de declaração opostos após o julgamento da apelação versando matéria não agitada e nem decidida antecedentemente, não traduzem prequestionamento da questão federal, mas, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 31.257-0) pós-questionamento. 3. Em casos especiais, quando irrisória ou exorbitante a verba de patrocínio, vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, cum grano salis, sem mácula à Súmula 7, com aplicação do direito à espécie, pode a Corte estabelecer o respectivo montante. REsp 404.113-SP. (RSTJ, vol. 183, p. 362). REC URS O ES PEC IAL . A ÇÃO D E AB ST EN ÇÃO D O US O DE NOME COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 142/STJ. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO. CONTRATO. JUNTA COMERCIAL. 1. A prescrição incidente sobre as ações de abstenção do uso de nome empresarial é das mais controvertidas. Duas correntes preponderam, uma defendendo a incidência da prescrição quinquenal do art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916 e outra, da prescrição decenal relativa aos direitos reais – art. 177 do Código Civil de 1916. 2. A incidência do prazo decenal parece a que melhor soluciona a questão ante a omissão legislativa quanto ao tema. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que arquivado o contrato social na junta comercial. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido. REsp 826.818-RJ. (RSTJ, vol. 218, p. 428). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME COLETIVO. DIRETORES. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. 1. A descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos no caso dos delitos coletivos via de regra tem sua demonstração relegada para a instrução criminal, sendo, no entanto, exigência fundamental que, para fins de condenação, se detalhe o comportamento dos acusados. 2. Recurso especial do MP conhecido e provido. REsp 168.314-RJ. (RSTJ, vol. 119, p. 640). 235 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ RECU RSO ES PECI AL. AÇÃO RESCISÓ RIA. OBRIGA ÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. REsp 968.091-DF. (RSTJ, vol. 214, p. 297). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). SERVIDORES DO DF. PRESCRIÇÃO. 1. EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO DO PERCENTUAL DE 84,32% DO IPC DE MARÇO DE 1990, QUANTO AOS SERVIDORES DO DF, A VANTAGEM FOI EXPRESSA E CONCRETAMENTE ABOLIDA PELA LEI N. 117, DE 23.07.90 (DF), SENDO ATINGIDO, EM CONSEQUÊNCIA, ULTRAPASSADO O LAPSO DE 05 (CINCO) ANOS, ALCANÇADO O FUNDO DE DIREITO, POR NÃO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE TRATO SUCESSIVO, POIS, COMO PROCLAMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL N. 145.006-2, O TEMPO DE VIGÊNCIA DO PAGAMENTO, SEM INCORPORAÇÃO, E RESTRITO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO/90 E JULHO/90. A AÇÃO DE COBRANÇA, IN CASU, SOMENTE FOI APARELHADA EM OUTUBRO DE 1995. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REsp 135.921-DF. (RSTJ, vol. 103, p. 408). RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A existência de dano psicológico, ainda que sem negativação do nome em banco de dados de proteção ao crédito ou eventual cobrança de valores, abre ensejo a indenização por dano moral, quando verificado que a empresa de arrendamento mercantil, sem os devidos cuidados, inclusive sem consultar o SPC, que fora cientificado do furto da documentação, realiza o negócio com o falsário. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. REsp 660.282-RJ. (RSTJ, vol. 188, p. 470). RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PREJUÍZO PATRIMONIAL. CONTA BANCÁRIA. RESSARCIMENTO. REDUÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO. 1. Se a recorrente – reconhecidamente – teve retirado de sua conta bancária, sem relevante razão de direito, determinado valor, representativa a hipótese de vero prejuízo patrimonial, o dano moral é uma simples decorrência, mostrando-se o acórdão em desarmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 162.490/ SP; Resp 556.745/SC e Resp 204.786/SP). 2. Se mostrando excessivo o quantum fixado a título de indenização pela r. sentença, cabe a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, com vistas a atender o critério de razoabilidade. 3. Recurso 236 Ministro Fernando Gonçalves especial conhecido em parte (letra “a”) e, nesta extensão, parcialmente provido. REsp 575.832-AL. (RSTJ, vol. 180, p. 456). RECURSO ESP ECI AL . DÉBITO T RIBUT ÁRIO. TRANSAÇÃO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 34 DA LEI 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A transação proposta pelo contribuinte e aceita pelo Fisco, antecedentemente ao recebimento da denúncia, com vistas à extinção do crédito tributário pelo pagamento, ainda que de forma parcelada e mediante concessões mútuas, retira a justa causa para a ação penal. O art. 34, da Lei 9.249/95 fala em “promover o pagamento” e, nestas circunstâncias, formalizado bilateralmente o ajuste, com providências efetivas ao pagamento, nada impede que este se faça após o ato de recebimento da acusação. 2. Recurso não conhecido. REsp 197.365-MG. (RSTJ, vol. 127, p. 499). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão não deixa em aberto as questões suscitadas nos embargos. 2. A administradora do imóvel locado é parte ilegítima para figurar em ação de exoneração de fiança, em que pese sua condição de mandatária do locador, sendo notória a legitimidade deste último para compor o pólo passivo da demanda, a teor dos artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil. 3. Recurso não conhecido. REsp 261.553-MG. (RSTJ, vol. 140, p. 603). RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. 13/STJ E SÚM 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, DA LICC EM SEDE ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. NÃO OBSTANTE INTERPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DUAS VEZES, DIGA-SE DE PASSAGEM, RESSENTE-SE O RECURSO ESPECIAL DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO (SÚM. 282/STF E 356/STF), PORQUANTO DOS ARTS. 126 E 130 DO CPC E DA MATÉRIA A ELES ATINENTE, NÃO CUIDOU O ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. O DISSÍDIO PRETORIANO NÃO RESTOU DEMONSTRADO, DE FORMA ANALÍTICA, COM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ C/C O ART. 541, PARÁG. ÚNICO DO CPC, ATRAINDO, ASSIM, O ÓBICE DA SÚM. 284/STF, MESMO PORQUE, INCIDENTE, NO TÓPICO, A SÚM. 13/STJ. 3. A CORTE TEM ENTENDIMENTO ASSENTE NO SENTIDO DE QUE, DIZER SE HOUVE OU NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 6. DA LICC, É MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SENDO, POIS, PERTINENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NÃO AO STJ. 4. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. REsp 112.118-SP. (RSTJ, vol. 99, p. 391). RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FILHO ADOTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTAMENTO. 1. A “possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade 237 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional” (REsp 254.417/ MG, DJ de 02.02.2009). 2. Consoante o comando inserto no art. 27 do ECA, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, mesmo em se tratando, como na espécie, de autor adotado por parentes. 3. As disposições constantes dos arts. 41 e 48 do ECA – relativas à irrevogabilidade da adoção e ao desligamento do adotado de qualquer vínculo com pais e parentes – não podem determinar restrição ao mencionado direito de reconhecimento de estado de filiação. Precedentes. 4. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Retorno dos autos à primeira instância. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. REsp 220.623-SP. (RSTJ, vol. 21,6 p. 481). RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. ART. 18 DA LEI NUM. 1.533/51. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. DESLINDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI EM APREÇO. 1. EXCLUI-SE A CAUSA EXTINTIVA RELATIVA À DECADÊNCIA SE O EDITAL HOMOLOGANDO O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO IMPUGNADO FOI LEVADO À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 1993 E O WRIT IMPETRADO EM 27 DE DEZEMBRO DE 1993 (SEGUNDA-FEIRA). PRECEDENTE DO STF – RTJ 108/1.085. 2. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA AO DESLINDE DE MATÉRIA DE FATO COMPLEXA, EXIGINDO, EM CONTRAPOSIÇÃO, DIREITO “EVIDENTE, ACIMA DE TODA DÚVIDA RAZOÁVEL”, QUE SE PERCEBE DE PLANO, SEM “DETIDO EXAME”. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO (LETRA “A”). REsp 124.442-RS. (RSTJ, vol. 105, p. 446). RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O RECURSO ESPECIAL NÃO É ADEQUADO À DISCUSSÃO ACERCA DA SOBREVIVÊNCIA OU NÃO DE DETERMINADA VANTAGEM, EM FACE DE LEI NOVA REGULAMENTANDO A MATÉRIA DE FORMA DIVERSA DA ANTERIOR, SERVINDO DE FUNDAMENTO BÁSICO A SUA INTERPOSIÇÃO CUIDAR-SE DE MERA EXPECTATIVA E NÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REsp 143.717-DF. (RSTJ, vol. 102, p. 507). RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. 1. Intimado o MP mediante encaminhamento de cópia do acórdão, sem qualquer impugnação oportuna, presume-se a validade do ato, ocorrendo, em consequência, o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de apelação, que não mais poderá ser discutida pela acusação em recurso especial tirado contra acórdão proferido em embargos de nulidade, determinando o respeito pela primeira instância do quantitativo de pena fixada naquele primeiro julgamento colegiado. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 225.248-MG. (RSTJ, vol. 164, p. 534). RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. DISPENSA DE ALIMENTOS. 1. É irrelevante que a mulher haja dispensado, no processo 238 Ministro Fernando Gonçalves de separação, a prestação alimentícia, uma vez que conserva o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício. 2. Recurso a que se nega provimento. REsp 178.630-SP. (RSTJ, vol. 122, p. 468). RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. “MERA DESCONFIANÇA DA PARTE”. SÚMULA 7-STJ. 1. O entendimento pretoriano admite e reconhece a possibilidade de ao inventariante ser determinada a prestação de contas de sua gestão, hipótese que não afasta nem exclui possa esta circunstância (prestação de contas) se dar jurisdicionalmente. 2. Em função da anotação pela instância ordinária, no entanto, da regularidade da tramitação do processo de inventário, estando o inventariante a exercitar o munus com diligência, não se vislumbrando falta de transparência em sua ação e decorrendo o pedido de prestação de contas, em verdade, “de mera desconfiança da parte”, para se concluir sobre eventual maltrato ao art. 991, VII, do Código de Processo Civil, haverá necessidade de investigação probatória, vedada pela Súmula 7. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 595.425-RS. (RSTJ, vol. 189, p. 392). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES. EFEITOS. VINCULAÇÃO AO PEDIDO FINAL. CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO DEFINITIVO. 1. Os efeitos da decisão que defere o pedido de antecipação de tutela devem ser aqueles constantes do conteúdo do dispositivo de uma eventual sentença de procedência da ação. 2. Os efeitos da decisão antecipatória não podem ir além do que se pretende obter em definitivo, ou seja, além do pedido final formulado pelo autor da demanda. 3. Recurso especial conhecido e provido. REsp 694.251-AM. (RSTJ, vol. 189, p. 399). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. O entendimento pretoriano, em princípio, não admite lide entre o autor e o terceiro, com afastamento do denunciante. Mas, em certos casos, o réu tem direito de chamar ao processo o terceiro que culposamente concorre para o evento. 2. A denunciação da lide nos casos de acidente de trânsito deve prosperar, como acentuam doutrina e jurisprudência, quando comprovada a culpa exclusiva do preposto da empresa denunciada e sua obrigação, derivada da lei, de indenizar. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 155.224-RJ. (RSTJ, vol. 183, p. 333). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim ao processo executório e, como ato extintivo, desafia recurso de apelação. 2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 613.702-PA. (RSTJ, vol. 184, p. 391). RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DEPOSITÁRIO. ÍNDICE. JANEIRO 1989. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade do banco depositário para responder por diferenças de rendimentos em contas de poupança no 239 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ período de janeiro de 1989. A correção monetária no caso é de 42,72%. 2. Não há que se questionar a viabilidade da rescisória por ter a sentença proclamado apenas a ilegitimidade passiva do recorrente e, nada obstante, improcedente o pedido, em face e por conta da norma do art. 512 do Código de Processo Civil. 3. Recurso não conhecido. REsp 161.511-SP. (RSTJ, vol. 178, p. 312). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS CORRENTES. AUTORIZAÇÃO VERBAL. COSTUME NO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADA CONDUTA DESCRITA NA INICIAL. PROVA ÚNICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/ STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O aresto recorrido não exige a comprovação da culpa da instituição financeira para lhe atribuir responsabilidade pelo evento danoso, porém entende não restar demonstrada a conduta a ela atribuída e, portanto, o nexo causal com o prejuízo afirmado pelo autor, razão pela qual não há que se falar em maltrato ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O convencimento do magistrado baseado em prova única não significa terem as demais carecido de análise, mas sim que a eleita se sobrepôs a elas. 3. Não é possível o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos em sede de recurso especial, ainda que a pretexto da existência de erro de fato. Incide, no particular, a censura da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial nos casos em que os arestos trazidos a confronto não se assentam sobre a mesma base fática do acórdão recorrido. 5. Recurso especial não conhecido. REsp 1.021.605-SP. (RSTJ, vol. 218, p. 471). RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. RETIRADA DE SÓCIOS. SUBSISTÊNCIA DA SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUDIÊNCIA. DISPENSA. 1. A simples retirada em decorrência de discórdia entre alguns sócios que, no entanto, não compromete o objetivo da sociedade, sem acarretar sua dissolução total (salvo em relação aos retirantes) não obriga a nomeação de um liquidante para apuração dos haveres e quitação dos retirantes, sendo adequada a liquidação por arbitramento, onde, em linhas gerais, o perito nomeado pelo juiz atua como vero liquidante, viabilizando a continuidade da atividade econômica. 2. O tema relativo a dispensa da audiência determinada pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que os fatos estão demonstrados e a questão a ser apreciada é unicamente de direito, por envolver investigação probatória encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 406.775-SP. (RSTJ, vol. 198, p. 353). RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIAIMPROCEDENTE. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO E/OU PROTESTO. CONDIÇÕES. DIVERGÊNCIA. 1. Uma vez julgada improcedente 240 Ministro Fernando Gonçalves a ação possessória, a citação não tem efeito interruptivo da prescrição aquisitiva. 2. Notificação judicial ou protesto para interromper a prescrição aquisitiva deve ter fim específico e declarado. 3. Só há dissídio jurisprudencial quando sobre o mesmo tema os julgados confrontados adotam posicionamento diferente. No caso, de qualquer modo, o entendimento pretoriano majoritário se encaminha no sentido do acórdão recorrido. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não conhecido. REsp 149.186-RS. (RSTJ, vol. 176, p. 351). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DO HOSPITAL EM VISTA DE SUA ESPECIALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 07/STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Conforme consignado no aresto recorrido, o hospital foi procurado pelo paciente em vista de sua especialidade – ortopedia. Em hipóteses desse jaez, na qual o profissional de saúde não interfere na escolha do nosocômio, não há possibilidade de se instaurar lide secundária. Precedentes. 2. Se o Tribunal de origem entende ter o autor se desincumbido de seu ônus probatório, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e os danos por ele experimentados, não há como rever esse entendimento em sede de especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 3. O valor arbitrado a título de danos morais não se mostra desarrazoado de modo a justificar a excepcional intervenção desta Corte. 4. Não há similitude fática entre a hipótese dos autos e aquela tratada no aresto paradigma, o que inviabiliza o reconhecimento do aventado dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido. REsp 883.685-DF. (RSTJ, vol. 214, p. 290). SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.307/96 E RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO. JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. As regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira encontram-se elencadas na Lei nº 9.307/96, mais especificamente no seu capítulo VI e na Resolução nº 9/2005 do STJ. 2. As duas espécies de convenção de arbitragem, quais sejam, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, dão origem a processo arbitral, porquanto em ambos ajustes as partes convencionam submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado. 3. A diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo arbitral uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral apenas questões indeterminadas e futuras, que possam surgir no decorrer da execução do contrato. 4. Devidamente observado o procedimento previsto nas regras do Tribunal 241 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Arbitral eleito pelos contratantes, não há falar em qualquer vício que macule o provimento arbitral. 5. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes do STF e do STJ. 6. Pedido de homologação deferido. SEC 1.210-GB. (RSTJ, vol. 211, p. 37). Sentença de Liquidação. Não pode ir além do que restou definido no acórdão liquidando. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.REsp 333.312RJ). (RSTJ, vol. 192, p. 423). TRABALHADOR RURAL. ENQUADRADO COMO SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR. PARCEIRO. MEEIRO. ARRENDATÁRIO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. 1. O trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar – CF, art. 195, § 8º) para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. Lei nº 8.213, de 1991 – arts. 11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 233.538-RS. (RSTJ, vol. 159, p. 646). VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ADEQUADOS. 1. O entendimento pretoriano é no sentido de que havendo “cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados, segundo os elementos da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, a teor do art. 259, II, do CPC” – Resp 178.243-RS. 2. No caso, entretanto, houve elevação do valor da causa, através de aditamento à petição inicial, de noventa mil reais para duzentos milhões de reais, sem que a estimativa para fixação dos danos materiais utilizasse critério preciso, resultante de quantia certa, mas dependente de apuração, mediante prova pericial. 3. Quanto ao dano moral prevalece o direcionamento de que o seu valor é meramente estimativo, ficando na dependência do prudente arbítrio judicial – Resp 80.501-RJ. Assim, quando estimado este valor em verdadeira demasia pode o Judiciário adequá-lo à realidade, o mesmo se dando quando alvitrada soma irrisória. 4. Neste contexto, a alteração levada a cabo, com simultâneo pedido de justiça gratuita pelo interessado na elevação, de resto negado, mas obtendo o diferimento das custas para o final, a par de evidente maltrato ao art. 258 do Código de Processo Civil, pois não ministrado qualquer parâmetro para a violenta elevação do valor da causa, com extrapolação dos limites adequados, teve em mira apenas impor um ônus à parte contrária. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a estimativa anterior ao aditamento. REsp 565.880-SP. (RSTJ, vol. 201, p. 460). 242 Decreto de Aposentadoria no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça 243 Histórico da Carreira no Superior Tribunal de Justiça MINISTRO FERNANDO GONÇALVES 1996 ATA DA SESSÃO SOLENE, DE 27/06 - Toma posse como Ministro do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o Subprocurador José Arnaldo da Fonseca e o Desembargador Carlos Alberto Menezes Direito. Nomeados por decreto. ATA DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/08 - Recebe votos de boas-vindas do Ministro Anselmo Santiago, do Subprocurador Raimundo Francisco R. de Bonis e do advogado Alde de Costa Santos Júnior. Agradece a acolhida pelo seu ingresso na 6ª Turma. ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 14/08 - Recebe votos de boas-vindas, juntamente com o Ministro José Arnaldo, do Ministro Flaquer Scartezzini e do Subprocurador Eitel Santiago de Brito Pereira pelo ingresso na 3ª Seção. 1998 ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 30/06 - Dircursa na transferência da Presidência da 6ª Turma do Ministro Anselmo Santiago para o Ministro Vicente Leal. ATA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 04/08 - Profere votos de boas-vindas a todos os presentes na 1ª sessão do 2º semestre judicante de 1998. 245 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ATA DA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 05/11 - Registra a presença na sessão dos alunos do curso de direito da Universidade Católica de Goiás, acompanhados pelo Professor João Carvalho Matos. ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/11 - Profere palavras de despedida ao Ministro Anselmo Santiago que se aposenta. ATA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 02/12 - Recebe votos de boas-vindas do Ministro Pádua Ribeiro pelo ingresso na Corte. 1999 ATA DA 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 29/06 - Profere discurso por motivo de aposentadoria do Ministro Vicente Cernicchiaro. ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/08 - Profere votos de boas-vindas ao Ministro Fontes de Alencar que passa a integrar a 3ª Seção. 2002 ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 05/02 - Profere palavras por ocasião da abertura do ano forense. E agradece a presença do Ministro Gilson Dipp, que nesta data está compondo a 6ª Turma devido à ausência dos demais Ministros. ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 26/03 - Recebe votos de Feliz Páscoa do Ministro Cesar Rocha. ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 17/04 - É escolhido para fazer parte da Comissão de Documentação. ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 03/06 - 246 Profere votos de pesar pelo falecimento da Sra. Josefina Santana Fonseca, genitora do Ministro José Arnaldo da Fonseca. Ministro Fernando Gonçalves ATA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 04/06 - Registra a presença dos alunos do curso de direito das Faculdades Integradas do Planalto Central - FIPLAC. ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 25/06 - Agradece as palavras de despedida e homenagem proferidas pelo Ministro Vicente Leal, devido sua saída da presidência da 6ª Turma; e profere palavras por ocasião do encerramento do semestre forense, registrando os índices de produtividade da 6ª Turma no 1º semestre de 2002 e desejando a todos boas férias. ATA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/08 - Passa a presidência da 6ª Turma para o Ministro Hamilton Carvalhido. ATA DA 41ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 03/10 - Dirige palavras aos alunos do Colégio Dom Bosco, do 3º ano do Ensino Médio do Grêmio Estudantil, que estão visitando a Sessão. 2003 ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 03/02 - É escolhido para fazer parte da Comissão de Documentação. ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 26/02 - Recebe palavras de despedida e homenagem do Ministro José Arnaldo da Fonseca e do Subprocurador Wagner Gonçalves pela saída da 3ª Seção, devido seu ingresso na 2ª Seção. ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 05/03 - Recebe palavras de boas-vindas do Ministro Nilson Naves pelo ingresso na Corte Especial. ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 06/03 - Recebe votos de boas-vindas do Ministro Aldir Passarinho Junior e do representante do Ministério Público Federal, Dr. Henrique Oliveira de Macedo, pelo ingresso na 4ª Turma. 247 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 11/03 - Recebe votos de boas-vindas do representante do Ministério Público Federal, Dr. Washington Bolívar de Brito Júnior, pelo ingresso na 4ª Turma. ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 15/04 - Registra a presença dos alunos do curso de direito das Faculdades Integradas do Planalto Central - FIPLAC. ATA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 10/06 - Registra a presença dos alunos do curso de direito do UNICEUB, acompanhados pelos Professores César Augusto Biner e Renato Oliveira Ramos. ATA DA 36ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 16/09 - Profere votos de pesar pelo falecimento do Exmo. Desembargador Régulo da Cunha Peixoto, da TJMG. Aderiram à manifestação o representante do Ministério Público, Dr. Washington Bolívar De Britto Júnior, e o Dr. Euler da Cunha Peixoto. ATA DA 44ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 28/10 - Associa-se à congratulação do Ministro Cesar Rocha ao Ministro Barros Monteiro, juntamente com o representante do Ministério Público Federal, Dr. Washington Bolívar de Brito Júnior. 2005 ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 28/06 - Cumprimenta o Ministro Cesar Asfor Rocha pela obtenção do grau de Mestre em Direito obtido na Universidade Federal do Ceará, defendendo a tese intitulada "A Luta pela Efetividade da Jurisdição". Aderiu à manifestação o digno Representante do Ministério Público Federal. ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 23/11 - 248 Recebe palavras de elogio do Ministro Aldir Passarinho Junior pela sua despedida da 2ª Seção para assumir o cargo de Coordenador do CJF, e agradece a recepção que teve na Seção. Ministro Fernando Gonçalves 2007 ATA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 21/06 - Recebe palavras de boas-vindas do Ministro Hélio Quaglia pelo seu ingresso na 4ª Turma, juntamente com o Ministro Pádua Ribeiro. Aderiram à manifestação o Ministro Massami Uyeda e o Dr. Alde da Costa Santos Junior, em nome da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal. ATA DA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 28/08 - Adere à manifestação de júbilo do Ministro Aldir Passarinho Junior por ocasião da indicação do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ao egrégio Supremo Tribunal Federal. ATA DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 18/09 - Profere palavras de homenagem, em nome da Egrégia 4ª Turma, ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, em razão de sua aposentadoria voluntária. Aderiram à manifestação o d. Representante do Ministério Público Federal; o SubprocuradorGeral da República, Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins; o Dr. José Perdiz de Jesus, em nome da OAB-DF; e o Ministro Presidente, Hélio Quaglia Barbosa. O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro retribuiu as manifestações. 2008 ATA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 07/02 - Profere palavras de pesar pelo falecimento do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, juntamente com os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda. Associaram-se à manifestação o d. representante do Ministério Público Federal, Dr. Durval Tadeu Guimarães, e o advogado Dr. José Antônio Almeida, pela OAB-DF. ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 03/04 - Profere palavras de homenagem dirigidas ao Ministro Massami Uyeda por ocasião da transferência de S. Exa. para a egrégia Terceira Turma. ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 22/04 - Consigna a presença dos alunos do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás, dando-lhes cumprimentos em nome da 4ª Turma. 249 Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ ATA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 27/05 - Agradece, em nome dos membros integrantes do órgão julgador, a presença do Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente do STJ, que participou da sessão para proferir voto-desempate. ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 19/06 - 250 Proferiu palavras por ocasião da transferência para a 4ª Turma do Ministro Carlos Fernando Mathias, Juiz convocado do TRF da Primeira Região, com a adesão do Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, d. Representante do Ministério Público Federal. O Ministro Carlos Fernando Mathias agradeceu as saudações recebidas. Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ Volumes publicados: 1- Ministro Alfredo Loureiro Bernardes 2- Ministro Washington Bolívar de Brito 3- Ministro Afrânio Antônio da Costa 4- Ministro Carlos Augusto Thibau Guimarães 5- Ministro Geraldo Barreto Sobral 6- Ministro Edmundo de Macedo Ludolf 7- Ministro Amando Sampaio Costa 8- Ministro Athos Gusmão Carneiro 9- Ministro José Cândido de Carvalho Filho 10- Ministro Álvaro Peçanha Martins 11- Ministro Armando Leite Rollemberg 12- Ministro Cândido Mesquita da Cunha Lobo 13- Ministro Francisco Dias Trindade 14- Ministro Pedro da Rocha Acioli 15- Ministro Miguel Jeronymo Ferrante 16- Ministro Márcio Ribeiro 17- Ministro Antônio Torreão Braz 18- Ministro Jesus Costa Lima 19- Ministro Francisco Cláudio de Almeida Santos 20- Ministro Francisco de Assis Toledo 21- Ministro Inácio Moacir Catunda Martins 22- Ministro José de Aguiar Dias 23- Ministro José de Jesus Filho 24- Ministro Oscar Saraiva 25- Ministro Américo Luz 26- Ministro Jorge Lafayette Pinto Guimarães 27- Ministro José Fernandes Dantas 28- Ministro José Anselmo de Figueiredo Santiago 29- Ministro Adhemar Ferreira Maciel 30- Ministro Cid Flaquer Scartezzini 31- Ministro Artur de Souza Marinho 32- Ministro Romildo Bueno de Souza 33- Ministro Henoch da Silva Reis 34- Ministro Demócrito Ramos Reinaldo 35- Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro 36- Ministro Joaquim Justino Ribeiro 37- Ministro Wilson Gonçalves 38- Ministro Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira 39- Ministro William Andrade Patterson 40- Ministro Waldemar Zveiter 41- Ministro Hélio de Melo Mosimann 42- Ministro Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite 43- Ministro Jacy Garcia Vieira 44- Ministro Milton Luiz Pereira 45- Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior 46- Ministro Luiz Carlos Fontes de Alencar 47- Ministro Oscar Corrêa Pina 48- Ministro Américo Godoy Ilha 49- Ministro Domingos Franciulli Netto 50- Ministro José Arnaldo da Fonseca 51- Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira 52- Ministro Edson Carvalho Vidigal 53- Ministro Adhemar Raymundo da Silva 54- Ministro Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini 55- Ministro Sebastião de Oliveira Castro Filho 56- Ministro Antônio de Pádua Ribeiro 57- Ministro José Néri da Silveira 58- Ministro Aldir Guimarães Passarinho 59- Ministro Carlos Mário da Silva Velloso 60- Ministro Ilmar Nascimento Galvão 61- Ministro Carlos Alberto Menezes Direito 62- Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho 63- Ministro José Augusto Delgado 64- Ministro Paulo Benjamin Fragoso Gallotti 65- Ministro Nilson Vital Naves Composto pela Secretaria de Documentação Superior Tribunal de Justiça Brasília, 2013