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DIREITO DO TRABALHO
Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
Quando se trata do direito individual do trabalho, é importante saber que existe
uma inegável desigualdade entre empregador e empregado: o empregador é hipersuficiente, ao passo que o empregado seja – presume-se – hipossuficiente.
Considerando essa desigualdade existente, na relação jurídica o legislador
estabelece normas que são de proteção a esse hipossuficiente na relação individual de trabalho.
Os princípios são utilizados não apenas para interpretar as regras como
também para poder aplicar o próprio direito.
Atenção!
O princípio a seguir é um dos que mais geram indagações em concursos.
1. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, PROTETOR, DA FAVORABILIDADE, DA
TUTELA, TUITIVO OU CORRETOR DE DESIGUALDADES TRÊS DIVERSOS SENTIDOS (SUBPRINCÍPIOS):
• in dubio pro operario (in dubio pro misero)/ em caso de dúvida, deve-se
beneficiar o empregado.
• havendo uma regra com diversas interpretações, deve ser adotada a mais
vantajosa ao trabalhador.
• norma mais favorável.
• havendo diversas normas sobre o mesmo tema, deve-se aplicar aquela
mais favorável ao trabalhador.
No Direito, em primeiro lugar está a Constituição, seguida pelas Leis, Atos
Normativos Secundários, numa relação de hierarquizada. Ao tratarmos do Direito
do Trabalho, a regra existente entre hierarquia de Normas observa a que seja
mais favorável ao trabalhador. Assim sendo, uma Norma existente, por exemANOTAÇÕES
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plo, em um contrato de trabalho, e que seja mais vantajosa para o trabalhador
em relação à outra norma determinada pela Constituição, será utilizada a primeira, a que consta no contrato de trabalho.
Mesmo que o contrato de trabalho esteja muito abaixo da Constituição em
termos hierárquicos, no Direito de Trabalho prevalece sempre a Norma mais
favorável ao trabalhador.
Direto do concurso
1. (CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ TRT – 10ª REGIÃO (DF E TO)/ 2013) No
direito do trabalho, aplica-se o princípio da norma mais favorável, que autoriza o intérprete a aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador, ainda que
essa norma esteja em posição hierárquica inferior no sistema jurídico.
( ) Certo ( ) Errado
Comentário
Havendo diversas normas sobre o mesmo tema, deve-se aplicar aquela mais
favorável ao trabalhador.
Três teorias para aplicação da norma mais favorável:
a. Acumulação
a.1) conceito: a Teoria da Acumulação permite o acúmulo de vantagens, o
que autoriza o fracionamento de diplomas normativos para pinçar as regras mais benéficas, mais vantajosas para o trabalhador.
ANOTAÇÕES
Exemplos
Situação hipotética 1: Em uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) –
quando o Sindicato das Empresas assina uma negociação com o Sindicato de
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Trabalhadores – envolvendo uma série de matérias, com obrigações, deveres e
direitos, fica estabelecido que o empregado tenha direito a férias de 30 dias mais
2/3, além de abono mensal de R$ 500,00.
Situação hipotética 2: Em um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) – quando
o Sindicato dos Trabalhadores faz uma negociação coletiva com uma ou com
várias empresas, fica previsto que as férias serão de 60 dias, mais 1/3 e abono
mensal de R$ 150,00.
Analisando as 2 situações hipotéticas, as determinações mais vantajosas
para o trabalhador podem ser acumuladas, pinçadas, num fracionamento
dos textos normativos:
b.Conglobamento
b.1) conceito: de acordo com a Teoria do Conglobamento, não há possibilidade de quebra dos textos normativos. Ela considera o diploma normativo
(conjunto de normas) como um todo, sem fracionar.
ANOTAÇÕES
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No conglobamento, não é possível escolher as regras mais vantajosas das 2
situações hipotéticas acima expostas. É preciso escolher:
b.2) exemplo de aplicação da Teoria do Conglobamento:
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
b.2. 1) Posição do TST
Quando há 2 conjuntos normativos com a mesma hierarquia, o trabalhador
deve escolher qual é o CONJUNTO mais vantajoso (sem fracionar).
ANOTAÇÕES
RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVALÊNCIA DA
CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O ACORDO COLETIVO. A jurisprudência desta
Corte entende que, existindo conflito entre convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho, devem prevalecer as normas do instrumento que, como
um todo, mostra-se mais benéfico para os trabalhadores, tal como decidira o e.
Tribunal Regional. Esse entendimento jurisprudencial funda-se na norma inscrita no art. 620 da CLT, interpretado à luz da teoria do conglobamento. Pre-
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cedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido. (RR - 637-85.2010.5.01.0247, Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/04/2016, 3ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
Direto do concurso
2. (FCC/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ TRT – 5ª REGIÃO (BA)/2013) O artigo 620
da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que as condições estabelecidas
em Convenção Coletiva de Trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão
sobre as estipuladas em Acordo Coletivo de Trabalho. Tal dispositivo consagra o princípio da
a. continuidade da relação de emprego.
b.primazia da realidade sobre a forma.
c. imperatividade das normas trabalhistas.
d.norma mais favorável ao empregado.
e.irrenunciabilidade de direitos.
Comentário
Quando há 2 conjuntos normativos com a mesma hierarquia, o trabalhador
deve escolher qual é o CONJUNTO mais vantajoso (sem fracionar).
• preservação da condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva.
• estabelecida uma determinada vantagem/condição na formação ou no
curso do contrato de trabalho, as alterações posteriores apenas podem
ocorrer validamente, como regra, se mais benéficas ao obreiro.
Uma vantagem estabelecida não pode ser suprimida, em regra.
ANOTAÇÕES
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CLT
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Exemplo: Fornecimento voluntário de cesta básica para o trabalhador.
Havendo uma habitualidade, essa vantagem adere ao contrato e não pode ser
suprimida.
Súmula 51, I, do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento.
Direto do concurso
ANOTAÇÕES
3. (FCC/ ÁREA ADMINISTRATIVA/ TRT – 6ª REGIÃO (PE)/2012) O Regulamento da empresa “BOA” revogou vantagens deferidas a trabalhadores em
Regulamento anterior. Neste caso, segundo a Súmula 51 do TST, “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento”. Em matéria de Direito do Trabalho, esta Súmula
trata, especificamente, do Princípio da
a. Razoabilidade.
b.Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas.
c. Imperatividade das Normas Trabalhistas.
d.Dignidade da Pessoa Humana.
e.Condição mais benéfica.
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4. (FCC/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ TRT – 8ª REGIÃO (PA E AP)/ 2010) Princípio
que importa especificamente na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de
caráter de direito adquirido, é o Princípio da:
a. Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas.
b.Continuidade da Relação de Emprego.
c. Intangibilidade Contratual Objetiva.
d.Imperatividade das Normas Trabalhistas.
e.Condição Mais Benéfica.
2.PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
• O salário não pode sofrer redução, excetuada a hipótese de norma coletiva.
• Previsão constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
O TST entende que, para existir uma redução de salário, há necessidade de
uma contrapartida, alguma vantagem para o trabalhador.
Exemplo: em uma situação de crise, uma empresa decide mandar embora
2.000 empregados. O Sindicado então interfere e faz um acordo com a empresa,
concordando com uma redução salarial em troca da manutenção dos trabalhadores na empresa, sem demissões.
• Necessidade de concessão de vantagens para que a norma coletiva
flexibilize o princípio.
(...) 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS. FIXAÇÃO DE DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. A irredutibilidade
salarial (art. 7°, VI) e a autonomia da vontade (art. 7°, XXVI) são princípios constitucionais, disciplinados como verdadeiros direitos sociais, pertencentes aos tra-
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balhadores urbanos e rurais, com a finalidade de melhoria da sua condição social
(art. 7°, -caput-). Tendo esta premissa como referência, somente há que se admitir
a possibilidade de redução salarial, com fundamento na autonomia da vontade,
se resultar algum benefício para as partes, especialmente para os trabalhadores,
principais destinatários da proteção constitucional. Não evidenciada a concessão
de vantagem aos empregados, em contrapartida à alteração contratual lesiva decorrente da norma coletiva, o princípio da autonomia da vontade não encontra densidade normativa suficiente para relativizar o princípio da irredutibilidade salarial.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(AIRR – 1644-26.2011.5.12.0036, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/03/2012, 3ª Turma, Data de Publicação:
03/04/2012).
1.
2.
3.
4.
C
d
e
e
GABARITO
ANOTAÇÕES
Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a
aula preparada e ministrada pelo professor Gervásio Meireles.
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