Artigo 03.1 - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (OU DE OUTRA NATUREZA)

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Teoria da Pena
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§ 03.1 – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
(OU DE OUTRA NATUREZA)
Clara Moura Masiero1
Gabriela Schneider2
Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos
da Decisão. 4. Problematização. 4.1. Noções Gerais. Prestação Pecuniária e Prestação de Outra Natureza. 4.2. Da Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Prestação Pecuniária. 4.3. Da Reconversão da Prestação Pecuniária em
Pena Privativa de Liberdade. 5. Referências.
1
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. Habeas Corpus 196.756-SP. Rel.
Min. Gilson Dipp. Data do julgamento: 11.10.2011.
2
O CASO
Trata-se de um habeas corpus impetrado contra acórdão do TRF
da 3ª Região que mantém decisão do juízo federal de converter as penas
restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em regime semiaberto.
O paciente foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime
inicialmente aberto, pela prática do delito de apropriação indébita tributária, mais multa. A pena corporal foi convertida em duas restritivas de
direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e pagamento de
prestação pecuniária ao INSS.
Com o trânsito em julgado da condenação, em 02 de março de
2009, foi realizada audiência admonitória para apresentar as condições
1
2
Mestranda em Ciências Criminais pela PUCRS. Pós-Graduada em Direito Penal
Econômico e Europeu, pela Faculdade de Direito de Coimbra/IBCCRIM. Advogada.
Mestranda em Direito, pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. PósGraduada em Direito Penal e Processual Penal pela mesma Universidade. Advogada.
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Clara Moura Masiero / Gabriela Schneider
relativas ao cumprimento das penas restritivas de direitos. Nessa ocasião,
o paciente comprometeu-se ao cumprimento das condições.
Em razão da não comprovação do cumprimento das penas restritivas de direitos, foi designada nova audiência admonitória para a manifestação do apenado no sentido de justificar o descumprimento das
penas alternativas ou comprovar o cumprimento.
Esta audiência realizou-se em 12 de junho de 2010 e, diante da
ausência do paciente e do descumprimento injustificado das penas, a pena
de prisão foi restabelecida, a ser descontada em regime aberto. Com isso,
a magistrada determinou que o apenado fosse pessoalmente intimado de
nova audiência, sob pena de conversão do regime aberto ao semiaberto.
A nova audiência realizou-se no dia 02 de setembro de 2010,
com a presença tão somente do advogado do ora paciente, o qual apresentou atestado médico para justificar a ausência do apenado (que não foi
aceito por não referir a impossibilidade de comparecimento em juízo do
paciente), e nada juntou para demonstrar o cumprimento das penas restritivas (tanto da prestação de serviços à comunidade quanto das prestações
pecuniárias ao INSS). Diante disso, o julgador determinou a regressão
para o regime semiaberto e expediu mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de
origem, por constrangimento ilegal na regressão do regime imposto e
cerceamento de defesa ao não dar prazo para a juntada de novo atestado
médico. O Tribunal denegou a ordem.
Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta a ausência de
motivação apta a justificar a regressão do regime, sem a oitiva do acusado
e, portanto, sem que ficasse demonstrado o cumprimento injustificado das
penas restritivas. Assevera, ainda, que o paciente não foi intimado da
primeira audiência, requerendo, também, a oportunidade para apresentar
um atestado médico nos termos especificados na segunda audiência; além
da possibilidade de comprovar a razão pelo descumprimento das penas
restritivas de direito (prestação pecuniária e serviços à comunidade).
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OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O entendimento do julgado foi de que a regressão de regime baseou-se, principalmente, no fato de o paciente não ter justificado o descumprimento das penas restritivas de direitos a ele impostas, não obstante
terem sido oferecidas diversas oportunidades para que o fizesse, sem que
possa se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo das
Execuções ter indeferido o pedido de apresentar um novo atestado em
data posterior.
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Descreve o acórdão que, no que tange à possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena corporal, o art. 118 da Lei
de Execução Penal permite tal substituição quando o apenado não comparece, injustificadamente, à entidade ou ao programa em que deva prestar
serviço ou recusa-se a prestar o serviço a ele imposto.
E o art. 44, §4º, do Código Penal, preleciona que o descumprimento desmotivado da obrigação pelo apenado implica regressão ao regime prisional fixado na sentença.
De acordo com o decisum, não houve constrangimento ilegal,
pois diversas oportunidades foram dadas tanto ao paciente como ao seu
defensor, para que apresentassem a comprovação do pagamento da prestação pecuniária (pagamento destinado ao INSS, o qual, segundo o Parquet, nunca ocorreu), bem como do cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
Destaca o acórdão, ainda, que atitudes que evidenciam verdadeiro desprezo à execução penal, como as descritas no presente caso,
permitem não só a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade mas também a imposição de regime mais gravoso do que o imposto na
sentença condenatória. Com isso, a ordem foi denegada.
4
PROBLEMATIZAÇÃO
Nota-se, a partir do julgado exposto acima, que as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos. Isso é
possível desde a reforma penal de 1984, momento em que se procurou
adotar uma política criminal alternativa e descarcerizadora3, em face da
evidência do fracasso da pena de prisão4.
3
Apesar da intenção descarcerizadora do instituto das penas restritivas de direitos,
Cézar Roberto Bitencourt adverte para a possibilidade de “trazer embutido em suas
entranhas o embrião da velha política criminal funcional vigente em nosso país,
(...)”, pois pode servir como motivo para a exasperação das penas de muitas infrações,
de modo a não possibilitar sua substituição. (BITENCOURT, Cézar Roberto. “Novas
penas `alternativas` uma análise pragmática”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 28, p. 233-266, out./dez, 1999). E, de fato, dados oficiais do Ministério da
Justiça informam que não houve diminuição do encarceramento no país desde a implantação das penas restritivas de direitos. Nas conclusões da pesquisa “Levantamento
Nacional sobre Execução de Penas Alternativas”, realizada no Brasil entre dezembro
de 2004 e janeiro de 2006 pelo Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para
Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD/Brasil), é afirmado que
a pena alternativa, tal como prevista na legislação brasileira e aplicada pelo sistema de
justiça, não implicou a diminuição do número de pessoas presas, pois o perfil do indivíduo submetido à pena restritiva de direito, em especial se levado em conta o tipo de
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Teoria da Pena
Coordenador: Paulo César Busato
Organizador: Alexey Choi Caruncho
ISBN: 978853624724-3
Número de Páginas: 520
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