Direito - Profa. Silvia Bertani

Propaganda
2013
Direito
Profa. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
2
Caro aluno
O estudo da Direito é de grande valor para todos, pois nos ensina como funciona o País, quais são as
funções dos Estados-Membros, do Distrito Federal, dos Municípios, quais são os nossos direitos e
deveres, enfim, é ela quem nos orienta sobre como devemos proceder no convívio social.
Você, futuro administrador, deve aprender qual a função do Direito, como se processa a organização
do Estado brasileiro, como é administrado e como se processa a atividde financeira do Estado para
obtenção de recursos.
Lembre-se que o administrador deve ter em mente que sua função administradora envolve
contratação de empregados, constituição de empresas, realização de contratos, prestação de
serviços e inclusive, a compreensão da organização judiciária e do processo.
Para que nosso estudo transcorra muito bem recomendo a utilização da Constituição Federal
disponível no site do Senado Federal (www.senado.gov.br) ou na Presidência da República
(www.planalto.gov.br).
Profa. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
3
Noções introdutórias
O vocábulo direito
Para início de nossos estudos vamos pensar nos diferentes significados e usos da
palavra direito.
O termo direito designa diferentes realidades, vários sentidos e idéias. Podemos pensar
naquilo que é correto, no contrário de torto, na qualidade de justo, e dentre tantos outros
significados também, é claro, que ele pode designar a Lei, ou o conjunto de regras.
Vamos em nossa disciplina, inicialmente, considerar o Direito como um facilitador e
disciplinador da vida em sociedade, funcionando como elemento solucionador de
conflitos.
Penso que lhe veio a mente muitas significações para a palavra direito:
•
Direito é o lado oposto do esquerdo.
•
Direito é o reto (oposto do torto).
•
Direito é o correto, o que tem que ser feito.
•
Direito é buscar a justiça ou é a própria justiça.
•
Direito é o conjunto de leis.
•
Direito é a união das regras de conduta que regem a sociedade.
Devemos reconhecer que o termo Direito guarda em si todos esses significados, e o que
diferencia uma definição da outra é a situação comunicativa e o contexto em que
usamos a palavra. Pode-se usar, por exemplo, “direito” com o sentido de certo, correto
(você fez sua prova direito, por isso tirou dez), ou como sinônimo de lado oposto do
esquerdo, etc.
Nos nossos estudos podemos iniciar definindo Direito como derivado do latim ‘directum’,
do verbo ‘dirigere’ (dirigir, ordenar, endireitar), quer o vocábulo, etimologicamente,
4
significar o que é ‘reto’, o que não se desvia, seguindo uma só direção, entende-se tudo
aquilo que é conforme a razão, a justiça e a eqüidade.
A palavra Direito admite diversos significados, tais como: norma, lei, regra, faculdade, o
que e devido à pessoa, fenômeno social etc.
Como ciência, o Direito valoriza, qualifica e atribui conseqüências a um comportamento,
não em função de critérios filosóficos, religiosos ou subjetivos, mas, tão-somente, em
função da utilidade social.
Para o Direito, a conduta é o momento de uma relação entre pessoas, e não o momento
da relação entre pessoas e divindade e entre pessoa e sua consciência, ou seja, o
direito não se limita apenas na verificação simples dos atos ou dos acontecimentos,
muito pelo contrário, eles são analisados pelas conseqüências que produzem.
Portanto, como ciência, o Direito se preocupa antes e principalmente com a ordem e a
segurança da sociedade.
São as necessidades sociais e a vontade do homem que atuam na interpretação dessas
necessidades e transformam as regras que essas necessidades impõem naquilo que se
denomina direito positivo.
Num sentido mais prático, pode-se dizer que o direito é a ordenação da conduta
humana em sociedade, por meio de normas coercitivamente impostas pelo Estado
e garantidas por um sistema de sanções peculiares.
Considerando que o homem é um ser gregário - que vive em sociedade-, tende
naturalmente a entrar em conflito para predomínio do seu interesse pessoal. Daí a
necessidade das regras de direito para que não haja desordem, mas harmonia. Tais
regras restringem, de certa maneira, a liberdade individual, mas asseguram o bem-estar
coletivo; e o bem-estar coletivo, em derradeira análise, dirige-se ao bem-estar individual.
Portanto, o direito mantém o equilíbrio nas relações humanas para que a sociedade se
conserve e não pereça. Daí dizermos que inexiste sociedade sem direito e inexiste
direito sem sociedade.
5
O Direito é a arte do bom e do equitativo. Para Miguel Reale, o Direito “é a vinculação
bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores de convivência”.
O Direito pode, por fim, ser conceituado como o conjunto de princípios, de normas
jurídicas e de instituições5, destinado a promover a estabilidade entre as pessoas
em busca da paz social. O objetivo do Direito é a paz social.
Esta definição do direito pode ser simplificada pelo disposto no inciso II, artigo 5º da
Constituição Federal de que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”.
Assim, se existe lei que obrigue a pessoa a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, ela
não tem a faculdade de optar, ela deve simplesmente cumpri-la senão sofrerá sanções
previstas em lei.
No entanto, paralelamente à concepção de direito como normas e leis obrigatórias aos
cidadãos, podemos definitir o direito com o sentido de faculdade (uma alternativa que a
pessoa tem de agir ou não), chamado de direito subjetivo.
O direito subjetivo é aquele entendido como uma
faculdade que o titular do direito tem de praticá-lo
ou não.
É importante esclarecer, entretanto, que esta faculdade, esta opção de agir ou não, não
se aplica às normas ou leis, mas sim ao direito que a pessoa tem a posições jurídicas
vantajosas, vantagens essas atribuídas, por sua vez, pelo direito objetivo.
O Direito sempre existiu?
6
O Direito sempre existiu, ou seja, desde os primórdios da humanidade já existi como
forma condição natural e necessária.
A História do Direito no Brasil não é recente. Não é recente também a história geral do
direito no planeta e no atual mundo globalizado.
O Direito sempre existiu. Nasceu com o homem em sociedade. Nas sociedades primitivas, o
Direito se confunde com a religião e com a política. Essas sociedades não tinham órgãos
específicos para emanar normas nem legisladores. As leis nem sempre foram as principais
fontes reveladoras do direito. Eram resultados da opinião popular e com o largo uso pelo se
tornavam obrigatórias.
O Direito primitivo foi portanto da natureza consuetudinária, baseado em uma fusão de
costumes que modifica-se em ritmo lento. As famílias uniam-se em um organismo mais
amplo: na cidade, no estado.
Entre as famílias antigas a que dominou as demais, foi, sem dúvida, a cidade romana. Seu
poderio estendeu-se aos quatro quadrantes da terra. Mas o território permaneceu pequenino
como no início. Roma não juntou seu território às terras conquistadas, não ampliou seus
limites, nem tão pouco incluiu entre seus cidadãos dos países vencidos. Primou-se em
continuar a ser única e exclusivamente a “cidade”, a cidade mais poderosa, as demais
rendiam-se homenagens e pagavam tributos.
O Direito visto como instrumento natural de limitação de conduta, sem estrutura formal, foi
praticado por meio de instinto, desde o homem das cavernas. Nasceu com a civilização, por
isso sempre encontraremos o Direito, ainda que rudimentar.
7
A sua história é a história da humanidade. Vamos estudar:
Formação do Direito nas sociedades primitivas – Direito Arcaico
Há uma certa dúvida quanto à existência ou não de direito antes da escrita, porém vamos
sanar tal dúvida neste presente momento. Pensemos que muito antes da escrita já haviam
sociedades, e como dizem a maioria dos filósofos e sociólogos, o direito nasce da
sociedade, bem como a sociedade nasce do direito.
Na pré-história temos a fundamentação no parentesco, daí, a base geradora do jurídico
encontra-se principalmente nos laços de consanguinidade. Logo, ao pensarmos em direito
de propriedade, e direito de sucessões, pensaremos na família e nas crenças dela.
Posteriormente, com o aumento das crenças e ainda sim a falta da escrita, as leis serão
transmitidas oralmente, marcadas por revelações divinas e sagradas. O direito religioso
arcaico ou primitivo possui sanções religiosas que são rigorosas e repressoras, permitindo
aos sacerdotes-legisladores a imposição e execução da lei divina, pois o desrespeito de
algum homem para com os ditames religiosos implicaria na vingança dos deuses. Logo, os
sacerdotes teriam recebido a lei do Deus da cidade, o ilícito se confundia com a quebra da
tradição e com a infração ao que a divindade havia proclamado.
Assim, as sanções legais estão associadas aos rituais. Era formal e ritual, se repetia.
O direito arcaico
Direito que provém dos deuses, como sua imposição feita por legisladores-administradores
que tinham um privilégio graças à classe sacerdotal. O poder real começa a declinar e o
poder dos monarcas hereditários é enfraquecido, o que favorecerá a emergência de
aristocracias depositárias da produção legislativa, capazes de resolver conflitos.
Surgirá então o direito consuetudinário, que é o direito baseado nos costumes. Nesse
período, uma casta ou uma aristocracia investida de poder judicial conservava de certa
forma os costumes da raça ou da tribo. O costume é, nessa época, uma expressão da
legalidade, é lento, espontâneo e repetitivo. O homem era assegurado por sanções
sobrenanturais e não questionava sua validade ou aplicabilidade.
8
A invenção e a difusão da técnica da escrita, somada à compilação de costumes
tradicionais, originaram os primeiros códigos, como o CÓDIGO DE HAMURÁBI, CÓDIGO
DE MANNU, CÓDIGO DE SÓLON e a LEI DAS XVII TÁBUAS. Esses textos eram a melhor
forma de conservar a memória das pessoas e eram mais eficazes.
Ocorre que tais códigos não diferenciavam a mescla de prescrições civis, religiosas e
morais. Somente após um avnaço na civilização começa-se a distinguir o direito da moral e
religião do direito. Longa e progressiva evolução das obrigações e dos deveres em relação
ao status.
Não era legislado, as populações não conheciam seu aspecto formal e se conservava pela
tradição.
Cada organização social possuía um direito único, cada comunidade tinha suas próprias
regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos.
Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos costumes jurídicos.
Profunda influência religiosa.
Uso das famosas ordálias: submete a sorte de alguém ao juízo divino. A inocência era
atribuída a alguém caso a pessoa passasse por forte provação.
Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a proporcionalidade entre os crimes.
Vingança privada: lei do mais forte ou auto-tutela, na qual as pessoas resolvem suas
diferenças fisicamente.
Direito Grego
Não tem um conjunto de leis escritas. Fragmentado e difuso. Traz a transição entre o
homem e o mito. O direito deixa de ser divino e passa a ser feito pelo homem > Homem
protagonista do direito
Nas cidades gregas, nas Pólis tinhamos a ágora, praça pública para o debate. A ágora
originarámo fórum, pois é lá em que ocorre a discussão política, é o esboço da democracia,
com a exposição da opinião. Havia também o Logógrafo, que era o redator, o escrevente.
Ele tomava nota da reclamação e fazia a defesa, mas não tinha poder para conciliar.
A preocupação principal dos homens gregos era o debate.
-Areópago: senado. Conselho de anciãos, formado por nove pessoas.
9
-Boulé: poder executivo. Cidadãos com mais de trinta anos, composto por até 800 pessoas..
Desenvolvia assuntos diplomáticos, limites marítmos.
-Eclésia: assembléia, poder legislativo. Devia-se ter no mínimo 18 anos para participar e
contava com até seis mil pessoas. Era a confederação das cidades-estado.
O júri era o helieu. Era passional, só julgava quatro crimes: infanticídio, auxílio ao suicídio,
homicídio e aborto.
No Direito Grego a retórica e a oratória tinham grandissíssima importância.
A mitologia explicava a imagem da justiça. Era a deusa Themis, filha de Zeus. Themis teve a
filha Diké, a deusa da justiça que juntava equilíbrio e força.
O direito era dito, o poder judiciário dizia o direito, fazia o uso e aplicava a lei.
A leis de Drácon eram severas, injustas e fortes. Era extremamente rígido.
Já as leis de Sólon deram humanidade às penas. Foi um avanço, pois proibiu a escravidão
por dívidas e os castigos corporais.
Direito Romano
Direito romano é um termo histórico-jurídico que se refere, originalmente, ao conjunto de
regras jurídicas observadas na cidade de Roma e, mais tarde, ao corpo de direito aplicado
ao território do Império Romano e, após a queda do Império Romano do Ocidente em 476
d.C., ao território do Império Romano do Oriente. Mesmo após 476, o direito romano
continuou a influenciar a produção jurídica dos reinos ocidentais resultantes das invasões
bárbaras, embora um seu estudo sistemático no ocidente pós-romano esperaria a chamada
redescoberta do Corpus Iuris Civilis pelos juristas italianos no século XI.
Em termos gerais, a história do direito romano abarca mais de mil anos, desde a Lei das
Doze Tábuas até o Corpus Iuris Civilis por Justiniano (c. 530 d.C.).
Os historiadores do direito costumam dividir o direito romano em fases. Um dos critérios
empregados para tanto é o da evolução das instituições jurídicas romanas, segundo o qual o
direito romano apresentaria quatro grandes épocas:

Época Arcaica (753 a.C. a 130 a.C.)

Época Clássica (130 a.C. a 230)
10

Época Pós-Clássica (230 a 530)

Época Justiniana (530 a 565)
Origens
Antes da Lei das Doze Tábuas (754-201 a.C.), o direito privado consistia do antigo direito
civil romano (ius civile Quiritium), que se aplicava apenas aos cidadãos romanos.
Estreitamente ligado à religião, possuía características como o formalismo estrito,
simbolismo e conservadorismo, como na prática altamente ritualística da Mancipatio, uma
forma de venda.
É impossível apontar o momento exato da gênese do sistema jurídico romano. O primeiro
texto legal, cujo conteúdo chegou até a os dias de hoje com algum detalhe, é a Lei das Doze
Tábuas, que data de meados do século V a.C.
Segundo os historiadores romanos, o tribuno da plebe propôs que o direito fosse escrito de
modo a evitar que fosse aplicado indiscriminadamente pelos magistrados patrícios. Após
oito anos de lutas, os plebeus teriam convencido os patrícios a enviar uma delegação a
Atenas para copiar as Leis de Sólon.
Primeiras leis
Ademais das Doze Tábuas, também são conhecidas dos primórdios do direito romano a Lex
Canuleia, que permitia o casamento entre patrícios e plebeus), as Leges Licinae Sextiae,
que restringiam a posse de terras públicas e exigiam que um dos cônsules fosse plebeu, a
Lex Ogulnia, que autorizava os plebeus a ocupar cargos sacerdotais) e a Lex Hortensia,
pela qual as decisões das assembléias plebéias passavam a valer para todo o povo.
Outra lei importante do período republicano é a Lex Aquilia, que regulava a responsabilidade
civil. Entretanto, a maior contribuição de Roma à cultura jurídica européia não foi a
promulgação de leis bem redigidas, mas o surgimento de uma classe de juristas
profissionais e de uma ciência do direito, por meio de um processo gradual de aplicação dos
métodos da filosofia grega ao direito - um tema que os gregos jamais haviam tratado como
ciência.
Período pré-clássico
No período entre 201 e 27 a.C., desenvolveu-se um direito mais flexível que melhor atendia
as necessidades da época. Ademais do ius civile antigo e formal, surgiu o ius honorarium,
11
assim chamado porque os pretores - que ocupavam cargos honorários - desempenharam
um papel central em sua formação.
A adaptação do direito às novas necessidades foi empreendida pela prática jurídica, pelos
magistrados e, em especial, pelos pretores. O pretor não legislava e, tecnicamente, não
criava direito novo quando emitia editos. Na verdade, porém, as decisões pretorianas
gozavam de proteção legal e com frequência serviam de fonte para novas regras de direito.
Os pretores não estavam obrigados a respeitar os editos dos seus antecessores, mas
terminavam por empregar regras pretorianas anteriores que julgassem úteis. Com isto,
criou-se um conteúdo normativo que prosseguia de edito em edito.
"o direito pretoriano é o que os pretores introduziram para complementar e corrigir o direito
civil para a utilidade pública"). O ius civile e o direito pretoriano vieram a ser fundidos no
Corpus Iuris Civilis.
Período clássico
Os primeiros 250 anos da era cristã foram o período no qual o direito e a ciência jurídica
romanos atingiram o mais alto grau de perfeição. A época costuma ser chamada de período
clássico do direito romano, que alcançou um caráter único dado pelas realizações literárias
e práticas dos juristas romanos.
Estes trabalhavam em diferentes funções: proferiam pareceres, a pedido de particulares;
aconselhavam os magistrados responsáveis pela administração da justiça, como os
pretores; auxiliavam os pretores a preparar seus editos, anunciados publicamente no início
do mandato pretoriano e que continham uma explicação de como exerceriam suas funções
e um formulário de procedimentos judiciais. Alguns juristas também ocupavam altos cargos
judiciais e administrativos.
Os juristas produziram todo tipo de comentários e tratados de direito. Em cerca de 130 d.C.,
Sálvio Juliano escreveu um edito pretoriano padronizado, que foi utilizado por todos os
pretores a partir de então. O edito continha descrições detalhadas de todos os casos nos
quais o pretor permitiria uma ação judicial ou uma defesa. O edito padrão funcionava como
um abrangente código legal, embora não gozasse, formalmente, da força de lei. Indicava os
requisitos para uma reivindicação legal bem-sucedida.
12
Os conceitos e instituições jurídicas desenvolvidos pelos juristas pré-clássicos e clássicos
são muito numerosos para mencionar aqui. Alguns exemplos:

os juristas romanos separavam claramente o direito de usar uma coisa (propriedade)
da habilidade factual de usá-la e manipulá-la (posse). Também distinguiam entre contrato e
delito como fontes de obrigações civis.

os contratos nominados (venda, trabalhista, aluguel, prestação de serviços),
presentes na maioria dos códigos civis modernos, foram desenvolvidos pelos juristas
romanos.

o jurista clássico Caio inventou um sistema de direito privado baseado na divisão
entre personae (pessoas), res (coisas) e actiones (ações judiciais). Este sistema foi usado
por vários séculos e pode ser reconhecido em leis modernas como o código civil francês.
Período pós-clássico
Em meados do século III, a situação política e econômica do Império Romano havia se
deteriorado, dificultando as condições para o desenvolvimento do direito. O sistema político
do principado, que preservara algumas características da constituição da república,
transformou-se na monarquia absoluta do dominato. A existência de uma ciência jurídica e
de juristas que viam o direito como uma ciência, não como um instrumento para atingir os
objetivos políticos do monarca, não se coadunava com a nova ordem. A produção literária
cessou quase por completo.
Embora a ciência e a educação jurídicas se mantivessem, em certa medida, no Império
Oriental, no ocidente a maior parte das sutilezas do direito clássico perdeu-se. Este foi
substituído pelo chamado direito vulgar. Os escritos dos juristas clássicos foram editados
para adaptar-se à nova situação política.
Direito na Idade Média
Com a queda do Império Romano do Ocidente, ocasionada por conta das invasões dos
Godos, Visigodos e outros povos do norte da Germânia, observa-se a que além de
violentos, estes povos não falavm latim, ocasionando um choque cultural.
Há o reaparecimeto da violência, reaparecimento das ordálias, a estagnação da ciência do
direito e a pluralidade de ordens jurídicas, ou seja, total regresso no direito.
13
Os povos bárbaros não cultivavam o direito como os romanos, logo, há um choque, e como
há a pluralidade de povos bárbaros, eles prevalecem. Volta a lei de telião.
Quando dizemos pluralidade jurídica, falamos de do conjunto de regras de um lugar. Na
época do Império Romano nós vimos que o houve a unificação do direito, já com os
bárbaros, como eles eram muitos povos, não havia uniformidade, havia pluralidade de
ornamentos.
Daí vai nascer o direito germânico, direito lombardico e direito franco.
Direito Germânico
Passam a ser a fonte do direito na falta do direito romano. As normas nascem do costume e
a lei nasce dos bárbaros
Institutos
-Duelo: forma primitiva de resolução de conflitos, força física
-Faida: vingança coletiva, tomando como partida a ofença familiar. Vingança a partir de um
problema a um próximo.
-Ordália
-Juramento: o suspeito de um crime devia jurar em nome de Deus sua inocência. Tal
juramento podia contar com testemunhas.
-Gridigildo: o valor da indenização paga pelo ofensor à vítima. O agressor, além de cumprir
a pena, devia pagar oara indenizar a vítima. Dano moral.
Common Law
Direito comum aos vários reinos. Prevalência do costume sobre a lei. Baseia-se nos casos.
É o estudo do casebook. São casos que servem de referência. Jurisprudência.
A constituição dos países que utilizam tal sistema é bem sintética, conta com emendas.
Direito Canônico
14
Direito que rege a religião católica. São normas pertinentes à Igreja Católica. Tem relação
com os direitos humanos. Influencia o direito romano..
Reforma gregoriana: muda o calendário.
1ª Fase: de 0 a 314 d. C. Cristianismo primitivo. A fonte do direito era a Sagrada Escritura, a
bíblia. As pessoas ao lerem a bíblia escrevem normas de conduta.
2ª Fase: 314 até a Idade Média. Constantino decretava o cristianismo como religião oficial.
Serve como fonte das normas do império.
3ª Fase: Idade Média. A partir do século XII e até o século XIV. Surgem as universidades,
que se instauram próximas a mmosteiros. Com o estudo realizado, os monges percebem
que o direito estava difuso com a religião, o papa era a última instância em um caso. O
direito estava estagnado.
A primeira atitude dos estudiosos então foi a sistematização do direito, que é anorganização,
fim da violência e fim da pluralidade de ordens. Eles regressam ao direito romano e tentam
aplicar as normas a seu tempo. Era preciso resgatar a justiça.
Surge a idéia de processo, que é o conjunto de atos concatenas tendentes a um fim. A
audiência era inicialmente feita pelos bispos. Lembrando que a origem etimológica de
audiência é audire, que significa ouvir. Surge a idéia de ouvir as partes.
Ubi societas, ibi jus
o que quer dizer:
Onde houver sociedade, aí haverá o Direito
O Homem na sociedade
O Homem não apenas existe, mas coexiste, pois obrigatoriamente realiza troca com
outro Homem. O convívio é algo obrigatório, necessariamente precisamos da
15
companhia uns dos outros, por isso formamos agrupamentos sociais em família, escola,
empresa, etc.
Os homens estão constantemente buscando suas necessidades e prazeres, e travando
contatos com os demais, e também negociando valores, ideais e objetivos.
A sociedade é, portanto, composta de pessoas diferentes que precisam conviver de uma
forma harmônica para que esta mesma sociedade evolua e sobreviva da forma mais
equilibrada possível.
Se considerarmos esta característica inerente, sendo que o convívio seja obrigatório,
quais as conseqüências reais, ocorridas no grupamento inicial rudimentar humano ou
nas metrópoles modernas?

Interesses e necessidades diferentes;

Capacidades, habilidades e competências diferentes;

Necessidade de regras para conduzir o grupo social;

Necessidade de administrar conflitos;

Necessidade de acordos para convivência;

Necessidade de intervenção pacificadora de terceiros.
16
Aula 01 - NOÇÕES PRELIMINARES
DE DIREITO
1.
Origem e finalidade do Direito
O direito é tão antigo quanto a história da vida do homem.
A história nos revela que o ser humano nunca adotou a solidão como forma
habitual de vida, o que demonstra que viver em sociedade é uma característica
de nossa espécie.
No início da civilização, imperava a lei do mais forte. O homem primitivo, para sua
defesa, aprendeu a morar em cavernas e a colocar obstáculos em sua moradia.
Com o objetivo de enfrentar seus inimigos naturais e submetê-los ao seu
domínio, o homem desenvolveu a inteligência e descobriu o fogo, criou armas
confeccionadas de ossos ou pedras afiadas, fez o arco e a flecha; tornou-se,
pois, superior aos animais.
O homem passou, então, a viver em pequenos grupos, geralmente formados por
parentes de sangue.
Como em toda sociedade, os conflitos eram inevitáveis e a rivalidade surgia em
razão da disputa pelo patrimônio ou por suas mulheres.
Nessas lutas, os fracos acabavam fugindo para outros lugares, deixando para
trás o que tinham acumulado.
Era a “lei do mais forte”. Foi então que surgiu o primeiro elemento do direito: “o
respeito pela coisa alheia”.
17
A partir de então, o homem passou a conceber a ideia de que o direito é o
respeito à propriedade, à vida e à liberdade do outro.
Aos poucos, foi surgindo a necessidade de impor aos homens determinadas
regras para dirigir a sua conduta e guiar seu comportamento no âmbito social.
Assim, podemos dizer que o direito é um fenômeno resultante da rotina cotidiana
e que o encontramos a todo o momento e em toda parte.
Por viver em sociedade, a ação de um ser humano interfere na vida de outros,
provocando a reação de seus semelhantes. Para que essa interferência de
condutas tivesse um sentido construtivo, foi necessária a criação de normas
capazes de preservar a paz no convívio social.
Assim, nasceu o Direito, ou seja, da necessidade de se estabelecer normas para
convívio harmonioso da vida em sociedade.
O direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o indivíduo em todas as
fases de sua existência.
Podemos dizer que o convívio em sociedade é essencial ao ser humano e que
nenhuma sociedade subsiste sem regras de direito.
De forma simples e concisa, podemos afirmar que: Direito é o conjunto de
regras obrigatórias que disciplinam a convivência do homem na sociedade
em que vive.
2.
Distinção entre direito e moral
Sabemos que existirá o direito onde existir sociedade.
Então, temos de admitir que as normas jurídicas são, essencialmente, regras sociais.
Isso significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social
dos seres humanos.
18
No entanto, isso não é suficiente para caracterizá-las, pois existem outras normas
que também disciplinam a vida social.
A moral é norma de conduta baseada no conjunto de valores e princípios sobre o
bem e o mal, que orientam o comportamento humano.
Desta forma, concluímos que a moral e o direito são normas de conduta que
caminham lado a lado, disciplinando o convívio do homem em sociedade.
Entretanto, as normas de moral e as normas de Direito não se confundem.
2.1. Normas de moral
A moral impõe ao sujeito uma escolha entre ações que pode ou não praticar, mas
diz respeito apenas ao próprio indivíduo.
A moral indica um dever, mas não impõe regras.
A sanção pelo descumprimento de uma norma de moral é a consciência, a
inquietação e o remorso, que são sentimentos interiores e subjetivos.
2.2. Normas de Direito
Para o Direito, o comportamento do homem é sempre levado em consideração.
A coercibilidade, isto é, a possibilidade de constranger alguém a cumprir uma
regra, é característica própria do Direito.
Desta forma, podemos concluir que as regras da moral vivem na consciência
individual, enquanto as normas de Direito são formuladas em códigos e leis.
19
O descumprimento de uma norma moral implica sentimentos subjetivos, como o
remorso e o sofrimento interior.
O descumprimento de normas de Direito
implicam em sanções diretas e imediatas.
20
Aula 2 – Ramos do Direito: direito positivo, natural,
objetivo, subjetivo, público e privado
Como ciência, o Direito funda-se em três dimensões:
a.
os fatos que ocorrem na sociedade;
b.
a valoração que se dá a esses fatos; e
c.
a norma, que pretende regular as condutas das pessoas, de acordo com os fatos
e valores.
O resultado dos fatos que ocorrem na sociedade é valorado, resultando em normas
jurídicas. Há, portanto, uma interação entre fatos, valores e normas, que se
complementam. O Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de valores.
Classificações do Direito
Direito Natural e Positivo
Considera-se Direito Natural como o ordenamento supremo, ideal e constante, que
determina o direito positivo. É o direito preexistente que se converte em direito positivo
ou serve para modificá-lo e aperfeiçoá-lo.
Já Direito Positivo é o direito temporal e espacial, ou seja, o conjunto de regras
escritas ou costumeiras em vigor num determinado país e em certo período. O Direito
Natural
impõe
uma
penalidade
na
consciência
do
homem,
expressa
pelo
arrependimento e pelo remorso, gerando uma reprovação ético-social.
O Direito Positivo impõe sanção sobre o comportamento da pessoa, como, por exemplo,
a prisão e a penalidade de multa.
21
Do Direito Objetivo e Subjetivo
O Direito Objetivo expressa o conjunto de normas que obrigam a pessoa a um
comportamento de acordo com a ordem social, como, por exemplo, a lei impõe ao
devedor a obrigação de pagar a dívida ao credor. Ex: Código Civil, Código Penal, a Lei
do Cheque, etc.
Neste contexto, o Direito Objetivo é o conjunto de normas jurídicas, que nasce da
vontade geral, abstrata.
Por outro lado, quando o Direito faculta alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
de acordo com a norma jurídica, estamos diante do Direito Subjetivo, como, por
exemplo, o direito de alguém buscar a tutela jurisdicional para a cobrança de uma
dívida.
Download