2013 Direito Profa. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani 2 Caro aluno O estudo da Direito é de grande valor para todos, pois nos ensina como funciona o País, quais são as funções dos Estados-Membros, do Distrito Federal, dos Municípios, quais são os nossos direitos e deveres, enfim, é ela quem nos orienta sobre como devemos proceder no convívio social. Você, futuro administrador, deve aprender qual a função do Direito, como se processa a organização do Estado brasileiro, como é administrado e como se processa a atividde financeira do Estado para obtenção de recursos. Lembre-se que o administrador deve ter em mente que sua função administradora envolve contratação de empregados, constituição de empresas, realização de contratos, prestação de serviços e inclusive, a compreensão da organização judiciária e do processo. Para que nosso estudo transcorra muito bem recomendo a utilização da Constituição Federal disponível no site do Senado Federal (www.senado.gov.br) ou na Presidência da República (www.planalto.gov.br). Profa. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani 3 Noções introdutórias O vocábulo direito Para início de nossos estudos vamos pensar nos diferentes significados e usos da palavra direito. O termo direito designa diferentes realidades, vários sentidos e idéias. Podemos pensar naquilo que é correto, no contrário de torto, na qualidade de justo, e dentre tantos outros significados também, é claro, que ele pode designar a Lei, ou o conjunto de regras. Vamos em nossa disciplina, inicialmente, considerar o Direito como um facilitador e disciplinador da vida em sociedade, funcionando como elemento solucionador de conflitos. Penso que lhe veio a mente muitas significações para a palavra direito: • Direito é o lado oposto do esquerdo. • Direito é o reto (oposto do torto). • Direito é o correto, o que tem que ser feito. • Direito é buscar a justiça ou é a própria justiça. • Direito é o conjunto de leis. • Direito é a união das regras de conduta que regem a sociedade. Devemos reconhecer que o termo Direito guarda em si todos esses significados, e o que diferencia uma definição da outra é a situação comunicativa e o contexto em que usamos a palavra. Pode-se usar, por exemplo, “direito” com o sentido de certo, correto (você fez sua prova direito, por isso tirou dez), ou como sinônimo de lado oposto do esquerdo, etc. Nos nossos estudos podemos iniciar definindo Direito como derivado do latim ‘directum’, do verbo ‘dirigere’ (dirigir, ordenar, endireitar), quer o vocábulo, etimologicamente, 4 significar o que é ‘reto’, o que não se desvia, seguindo uma só direção, entende-se tudo aquilo que é conforme a razão, a justiça e a eqüidade. A palavra Direito admite diversos significados, tais como: norma, lei, regra, faculdade, o que e devido à pessoa, fenômeno social etc. Como ciência, o Direito valoriza, qualifica e atribui conseqüências a um comportamento, não em função de critérios filosóficos, religiosos ou subjetivos, mas, tão-somente, em função da utilidade social. Para o Direito, a conduta é o momento de uma relação entre pessoas, e não o momento da relação entre pessoas e divindade e entre pessoa e sua consciência, ou seja, o direito não se limita apenas na verificação simples dos atos ou dos acontecimentos, muito pelo contrário, eles são analisados pelas conseqüências que produzem. Portanto, como ciência, o Direito se preocupa antes e principalmente com a ordem e a segurança da sociedade. São as necessidades sociais e a vontade do homem que atuam na interpretação dessas necessidades e transformam as regras que essas necessidades impõem naquilo que se denomina direito positivo. Num sentido mais prático, pode-se dizer que o direito é a ordenação da conduta humana em sociedade, por meio de normas coercitivamente impostas pelo Estado e garantidas por um sistema de sanções peculiares. Considerando que o homem é um ser gregário - que vive em sociedade-, tende naturalmente a entrar em conflito para predomínio do seu interesse pessoal. Daí a necessidade das regras de direito para que não haja desordem, mas harmonia. Tais regras restringem, de certa maneira, a liberdade individual, mas asseguram o bem-estar coletivo; e o bem-estar coletivo, em derradeira análise, dirige-se ao bem-estar individual. Portanto, o direito mantém o equilíbrio nas relações humanas para que a sociedade se conserve e não pereça. Daí dizermos que inexiste sociedade sem direito e inexiste direito sem sociedade. 5 O Direito é a arte do bom e do equitativo. Para Miguel Reale, o Direito “é a vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores de convivência”. O Direito pode, por fim, ser conceituado como o conjunto de princípios, de normas jurídicas e de instituições5, destinado a promover a estabilidade entre as pessoas em busca da paz social. O objetivo do Direito é a paz social. Esta definição do direito pode ser simplificada pelo disposto no inciso II, artigo 5º da Constituição Federal de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, se existe lei que obrigue a pessoa a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, ela não tem a faculdade de optar, ela deve simplesmente cumpri-la senão sofrerá sanções previstas em lei. No entanto, paralelamente à concepção de direito como normas e leis obrigatórias aos cidadãos, podemos definitir o direito com o sentido de faculdade (uma alternativa que a pessoa tem de agir ou não), chamado de direito subjetivo. O direito subjetivo é aquele entendido como uma faculdade que o titular do direito tem de praticá-lo ou não. É importante esclarecer, entretanto, que esta faculdade, esta opção de agir ou não, não se aplica às normas ou leis, mas sim ao direito que a pessoa tem a posições jurídicas vantajosas, vantagens essas atribuídas, por sua vez, pelo direito objetivo. O Direito sempre existiu? 6 O Direito sempre existiu, ou seja, desde os primórdios da humanidade já existi como forma condição natural e necessária. A História do Direito no Brasil não é recente. Não é recente também a história geral do direito no planeta e no atual mundo globalizado. O Direito sempre existiu. Nasceu com o homem em sociedade. Nas sociedades primitivas, o Direito se confunde com a religião e com a política. Essas sociedades não tinham órgãos específicos para emanar normas nem legisladores. As leis nem sempre foram as principais fontes reveladoras do direito. Eram resultados da opinião popular e com o largo uso pelo se tornavam obrigatórias. O Direito primitivo foi portanto da natureza consuetudinária, baseado em uma fusão de costumes que modifica-se em ritmo lento. As famílias uniam-se em um organismo mais amplo: na cidade, no estado. Entre as famílias antigas a que dominou as demais, foi, sem dúvida, a cidade romana. Seu poderio estendeu-se aos quatro quadrantes da terra. Mas o território permaneceu pequenino como no início. Roma não juntou seu território às terras conquistadas, não ampliou seus limites, nem tão pouco incluiu entre seus cidadãos dos países vencidos. Primou-se em continuar a ser única e exclusivamente a “cidade”, a cidade mais poderosa, as demais rendiam-se homenagens e pagavam tributos. O Direito visto como instrumento natural de limitação de conduta, sem estrutura formal, foi praticado por meio de instinto, desde o homem das cavernas. Nasceu com a civilização, por isso sempre encontraremos o Direito, ainda que rudimentar. 7 A sua história é a história da humanidade. Vamos estudar: Formação do Direito nas sociedades primitivas – Direito Arcaico Há uma certa dúvida quanto à existência ou não de direito antes da escrita, porém vamos sanar tal dúvida neste presente momento. Pensemos que muito antes da escrita já haviam sociedades, e como dizem a maioria dos filósofos e sociólogos, o direito nasce da sociedade, bem como a sociedade nasce do direito. Na pré-história temos a fundamentação no parentesco, daí, a base geradora do jurídico encontra-se principalmente nos laços de consanguinidade. Logo, ao pensarmos em direito de propriedade, e direito de sucessões, pensaremos na família e nas crenças dela. Posteriormente, com o aumento das crenças e ainda sim a falta da escrita, as leis serão transmitidas oralmente, marcadas por revelações divinas e sagradas. O direito religioso arcaico ou primitivo possui sanções religiosas que são rigorosas e repressoras, permitindo aos sacerdotes-legisladores a imposição e execução da lei divina, pois o desrespeito de algum homem para com os ditames religiosos implicaria na vingança dos deuses. Logo, os sacerdotes teriam recebido a lei do Deus da cidade, o ilícito se confundia com a quebra da tradição e com a infração ao que a divindade havia proclamado. Assim, as sanções legais estão associadas aos rituais. Era formal e ritual, se repetia. O direito arcaico Direito que provém dos deuses, como sua imposição feita por legisladores-administradores que tinham um privilégio graças à classe sacerdotal. O poder real começa a declinar e o poder dos monarcas hereditários é enfraquecido, o que favorecerá a emergência de aristocracias depositárias da produção legislativa, capazes de resolver conflitos. Surgirá então o direito consuetudinário, que é o direito baseado nos costumes. Nesse período, uma casta ou uma aristocracia investida de poder judicial conservava de certa forma os costumes da raça ou da tribo. O costume é, nessa época, uma expressão da legalidade, é lento, espontâneo e repetitivo. O homem era assegurado por sanções sobrenanturais e não questionava sua validade ou aplicabilidade. 8 A invenção e a difusão da técnica da escrita, somada à compilação de costumes tradicionais, originaram os primeiros códigos, como o CÓDIGO DE HAMURÁBI, CÓDIGO DE MANNU, CÓDIGO DE SÓLON e a LEI DAS XVII TÁBUAS. Esses textos eram a melhor forma de conservar a memória das pessoas e eram mais eficazes. Ocorre que tais códigos não diferenciavam a mescla de prescrições civis, religiosas e morais. Somente após um avnaço na civilização começa-se a distinguir o direito da moral e religião do direito. Longa e progressiva evolução das obrigações e dos deveres em relação ao status. Não era legislado, as populações não conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradição. Cada organização social possuía um direito único, cada comunidade tinha suas próprias regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos. Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos costumes jurídicos. Profunda influência religiosa. Uso das famosas ordálias: submete a sorte de alguém ao juízo divino. A inocência era atribuída a alguém caso a pessoa passasse por forte provação. Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a proporcionalidade entre os crimes. Vingança privada: lei do mais forte ou auto-tutela, na qual as pessoas resolvem suas diferenças fisicamente. Direito Grego Não tem um conjunto de leis escritas. Fragmentado e difuso. Traz a transição entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e passa a ser feito pelo homem > Homem protagonista do direito Nas cidades gregas, nas Pólis tinhamos a ágora, praça pública para o debate. A ágora originarámo fórum, pois é lá em que ocorre a discussão política, é o esboço da democracia, com a exposição da opinião. Havia também o Logógrafo, que era o redator, o escrevente. Ele tomava nota da reclamação e fazia a defesa, mas não tinha poder para conciliar. A preocupação principal dos homens gregos era o debate. -Areópago: senado. Conselho de anciãos, formado por nove pessoas. 9 -Boulé: poder executivo. Cidadãos com mais de trinta anos, composto por até 800 pessoas.. Desenvolvia assuntos diplomáticos, limites marítmos. -Eclésia: assembléia, poder legislativo. Devia-se ter no mínimo 18 anos para participar e contava com até seis mil pessoas. Era a confederação das cidades-estado. O júri era o helieu. Era passional, só julgava quatro crimes: infanticídio, auxílio ao suicídio, homicídio e aborto. No Direito Grego a retórica e a oratória tinham grandissíssima importância. A mitologia explicava a imagem da justiça. Era a deusa Themis, filha de Zeus. Themis teve a filha Diké, a deusa da justiça que juntava equilíbrio e força. O direito era dito, o poder judiciário dizia o direito, fazia o uso e aplicava a lei. A leis de Drácon eram severas, injustas e fortes. Era extremamente rígido. Já as leis de Sólon deram humanidade às penas. Foi um avanço, pois proibiu a escravidão por dívidas e os castigos corporais. Direito Romano Direito romano é um termo histórico-jurídico que se refere, originalmente, ao conjunto de regras jurídicas observadas na cidade de Roma e, mais tarde, ao corpo de direito aplicado ao território do Império Romano e, após a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., ao território do Império Romano do Oriente. Mesmo após 476, o direito romano continuou a influenciar a produção jurídica dos reinos ocidentais resultantes das invasões bárbaras, embora um seu estudo sistemático no ocidente pós-romano esperaria a chamada redescoberta do Corpus Iuris Civilis pelos juristas italianos no século XI. Em termos gerais, a história do direito romano abarca mais de mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas até o Corpus Iuris Civilis por Justiniano (c. 530 d.C.). Os historiadores do direito costumam dividir o direito romano em fases. Um dos critérios empregados para tanto é o da evolução das instituições jurídicas romanas, segundo o qual o direito romano apresentaria quatro grandes épocas: Época Arcaica (753 a.C. a 130 a.C.) Época Clássica (130 a.C. a 230) 10 Época Pós-Clássica (230 a 530) Época Justiniana (530 a 565) Origens Antes da Lei das Doze Tábuas (754-201 a.C.), o direito privado consistia do antigo direito civil romano (ius civile Quiritium), que se aplicava apenas aos cidadãos romanos. Estreitamente ligado à religião, possuía características como o formalismo estrito, simbolismo e conservadorismo, como na prática altamente ritualística da Mancipatio, uma forma de venda. É impossível apontar o momento exato da gênese do sistema jurídico romano. O primeiro texto legal, cujo conteúdo chegou até a os dias de hoje com algum detalhe, é a Lei das Doze Tábuas, que data de meados do século V a.C. Segundo os historiadores romanos, o tribuno da plebe propôs que o direito fosse escrito de modo a evitar que fosse aplicado indiscriminadamente pelos magistrados patrícios. Após oito anos de lutas, os plebeus teriam convencido os patrícios a enviar uma delegação a Atenas para copiar as Leis de Sólon. Primeiras leis Ademais das Doze Tábuas, também são conhecidas dos primórdios do direito romano a Lex Canuleia, que permitia o casamento entre patrícios e plebeus), as Leges Licinae Sextiae, que restringiam a posse de terras públicas e exigiam que um dos cônsules fosse plebeu, a Lex Ogulnia, que autorizava os plebeus a ocupar cargos sacerdotais) e a Lex Hortensia, pela qual as decisões das assembléias plebéias passavam a valer para todo o povo. Outra lei importante do período republicano é a Lex Aquilia, que regulava a responsabilidade civil. Entretanto, a maior contribuição de Roma à cultura jurídica européia não foi a promulgação de leis bem redigidas, mas o surgimento de uma classe de juristas profissionais e de uma ciência do direito, por meio de um processo gradual de aplicação dos métodos da filosofia grega ao direito - um tema que os gregos jamais haviam tratado como ciência. Período pré-clássico No período entre 201 e 27 a.C., desenvolveu-se um direito mais flexível que melhor atendia as necessidades da época. Ademais do ius civile antigo e formal, surgiu o ius honorarium, 11 assim chamado porque os pretores - que ocupavam cargos honorários - desempenharam um papel central em sua formação. A adaptação do direito às novas necessidades foi empreendida pela prática jurídica, pelos magistrados e, em especial, pelos pretores. O pretor não legislava e, tecnicamente, não criava direito novo quando emitia editos. Na verdade, porém, as decisões pretorianas gozavam de proteção legal e com frequência serviam de fonte para novas regras de direito. Os pretores não estavam obrigados a respeitar os editos dos seus antecessores, mas terminavam por empregar regras pretorianas anteriores que julgassem úteis. Com isto, criou-se um conteúdo normativo que prosseguia de edito em edito. "o direito pretoriano é o que os pretores introduziram para complementar e corrigir o direito civil para a utilidade pública"). O ius civile e o direito pretoriano vieram a ser fundidos no Corpus Iuris Civilis. Período clássico Os primeiros 250 anos da era cristã foram o período no qual o direito e a ciência jurídica romanos atingiram o mais alto grau de perfeição. A época costuma ser chamada de período clássico do direito romano, que alcançou um caráter único dado pelas realizações literárias e práticas dos juristas romanos. Estes trabalhavam em diferentes funções: proferiam pareceres, a pedido de particulares; aconselhavam os magistrados responsáveis pela administração da justiça, como os pretores; auxiliavam os pretores a preparar seus editos, anunciados publicamente no início do mandato pretoriano e que continham uma explicação de como exerceriam suas funções e um formulário de procedimentos judiciais. Alguns juristas também ocupavam altos cargos judiciais e administrativos. Os juristas produziram todo tipo de comentários e tratados de direito. Em cerca de 130 d.C., Sálvio Juliano escreveu um edito pretoriano padronizado, que foi utilizado por todos os pretores a partir de então. O edito continha descrições detalhadas de todos os casos nos quais o pretor permitiria uma ação judicial ou uma defesa. O edito padrão funcionava como um abrangente código legal, embora não gozasse, formalmente, da força de lei. Indicava os requisitos para uma reivindicação legal bem-sucedida. 12 Os conceitos e instituições jurídicas desenvolvidos pelos juristas pré-clássicos e clássicos são muito numerosos para mencionar aqui. Alguns exemplos: os juristas romanos separavam claramente o direito de usar uma coisa (propriedade) da habilidade factual de usá-la e manipulá-la (posse). Também distinguiam entre contrato e delito como fontes de obrigações civis. os contratos nominados (venda, trabalhista, aluguel, prestação de serviços), presentes na maioria dos códigos civis modernos, foram desenvolvidos pelos juristas romanos. o jurista clássico Caio inventou um sistema de direito privado baseado na divisão entre personae (pessoas), res (coisas) e actiones (ações judiciais). Este sistema foi usado por vários séculos e pode ser reconhecido em leis modernas como o código civil francês. Período pós-clássico Em meados do século III, a situação política e econômica do Império Romano havia se deteriorado, dificultando as condições para o desenvolvimento do direito. O sistema político do principado, que preservara algumas características da constituição da república, transformou-se na monarquia absoluta do dominato. A existência de uma ciência jurídica e de juristas que viam o direito como uma ciência, não como um instrumento para atingir os objetivos políticos do monarca, não se coadunava com a nova ordem. A produção literária cessou quase por completo. Embora a ciência e a educação jurídicas se mantivessem, em certa medida, no Império Oriental, no ocidente a maior parte das sutilezas do direito clássico perdeu-se. Este foi substituído pelo chamado direito vulgar. Os escritos dos juristas clássicos foram editados para adaptar-se à nova situação política. Direito na Idade Média Com a queda do Império Romano do Ocidente, ocasionada por conta das invasões dos Godos, Visigodos e outros povos do norte da Germânia, observa-se a que além de violentos, estes povos não falavm latim, ocasionando um choque cultural. Há o reaparecimeto da violência, reaparecimento das ordálias, a estagnação da ciência do direito e a pluralidade de ordens jurídicas, ou seja, total regresso no direito. 13 Os povos bárbaros não cultivavam o direito como os romanos, logo, há um choque, e como há a pluralidade de povos bárbaros, eles prevalecem. Volta a lei de telião. Quando dizemos pluralidade jurídica, falamos de do conjunto de regras de um lugar. Na época do Império Romano nós vimos que o houve a unificação do direito, já com os bárbaros, como eles eram muitos povos, não havia uniformidade, havia pluralidade de ornamentos. Daí vai nascer o direito germânico, direito lombardico e direito franco. Direito Germânico Passam a ser a fonte do direito na falta do direito romano. As normas nascem do costume e a lei nasce dos bárbaros Institutos -Duelo: forma primitiva de resolução de conflitos, força física -Faida: vingança coletiva, tomando como partida a ofença familiar. Vingança a partir de um problema a um próximo. -Ordália -Juramento: o suspeito de um crime devia jurar em nome de Deus sua inocência. Tal juramento podia contar com testemunhas. -Gridigildo: o valor da indenização paga pelo ofensor à vítima. O agressor, além de cumprir a pena, devia pagar oara indenizar a vítima. Dano moral. Common Law Direito comum aos vários reinos. Prevalência do costume sobre a lei. Baseia-se nos casos. É o estudo do casebook. São casos que servem de referência. Jurisprudência. A constituição dos países que utilizam tal sistema é bem sintética, conta com emendas. Direito Canônico 14 Direito que rege a religião católica. São normas pertinentes à Igreja Católica. Tem relação com os direitos humanos. Influencia o direito romano.. Reforma gregoriana: muda o calendário. 1ª Fase: de 0 a 314 d. C. Cristianismo primitivo. A fonte do direito era a Sagrada Escritura, a bíblia. As pessoas ao lerem a bíblia escrevem normas de conduta. 2ª Fase: 314 até a Idade Média. Constantino decretava o cristianismo como religião oficial. Serve como fonte das normas do império. 3ª Fase: Idade Média. A partir do século XII e até o século XIV. Surgem as universidades, que se instauram próximas a mmosteiros. Com o estudo realizado, os monges percebem que o direito estava difuso com a religião, o papa era a última instância em um caso. O direito estava estagnado. A primeira atitude dos estudiosos então foi a sistematização do direito, que é anorganização, fim da violência e fim da pluralidade de ordens. Eles regressam ao direito romano e tentam aplicar as normas a seu tempo. Era preciso resgatar a justiça. Surge a idéia de processo, que é o conjunto de atos concatenas tendentes a um fim. A audiência era inicialmente feita pelos bispos. Lembrando que a origem etimológica de audiência é audire, que significa ouvir. Surge a idéia de ouvir as partes. Ubi societas, ibi jus o que quer dizer: Onde houver sociedade, aí haverá o Direito O Homem na sociedade O Homem não apenas existe, mas coexiste, pois obrigatoriamente realiza troca com outro Homem. O convívio é algo obrigatório, necessariamente precisamos da 15 companhia uns dos outros, por isso formamos agrupamentos sociais em família, escola, empresa, etc. Os homens estão constantemente buscando suas necessidades e prazeres, e travando contatos com os demais, e também negociando valores, ideais e objetivos. A sociedade é, portanto, composta de pessoas diferentes que precisam conviver de uma forma harmônica para que esta mesma sociedade evolua e sobreviva da forma mais equilibrada possível. Se considerarmos esta característica inerente, sendo que o convívio seja obrigatório, quais as conseqüências reais, ocorridas no grupamento inicial rudimentar humano ou nas metrópoles modernas? Interesses e necessidades diferentes; Capacidades, habilidades e competências diferentes; Necessidade de regras para conduzir o grupo social; Necessidade de administrar conflitos; Necessidade de acordos para convivência; Necessidade de intervenção pacificadora de terceiros. 16 Aula 01 - NOÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO 1. Origem e finalidade do Direito O direito é tão antigo quanto a história da vida do homem. A história nos revela que o ser humano nunca adotou a solidão como forma habitual de vida, o que demonstra que viver em sociedade é uma característica de nossa espécie. No início da civilização, imperava a lei do mais forte. O homem primitivo, para sua defesa, aprendeu a morar em cavernas e a colocar obstáculos em sua moradia. Com o objetivo de enfrentar seus inimigos naturais e submetê-los ao seu domínio, o homem desenvolveu a inteligência e descobriu o fogo, criou armas confeccionadas de ossos ou pedras afiadas, fez o arco e a flecha; tornou-se, pois, superior aos animais. O homem passou, então, a viver em pequenos grupos, geralmente formados por parentes de sangue. Como em toda sociedade, os conflitos eram inevitáveis e a rivalidade surgia em razão da disputa pelo patrimônio ou por suas mulheres. Nessas lutas, os fracos acabavam fugindo para outros lugares, deixando para trás o que tinham acumulado. Era a “lei do mais forte”. Foi então que surgiu o primeiro elemento do direito: “o respeito pela coisa alheia”. 17 A partir de então, o homem passou a conceber a ideia de que o direito é o respeito à propriedade, à vida e à liberdade do outro. Aos poucos, foi surgindo a necessidade de impor aos homens determinadas regras para dirigir a sua conduta e guiar seu comportamento no âmbito social. Assim, podemos dizer que o direito é um fenômeno resultante da rotina cotidiana e que o encontramos a todo o momento e em toda parte. Por viver em sociedade, a ação de um ser humano interfere na vida de outros, provocando a reação de seus semelhantes. Para que essa interferência de condutas tivesse um sentido construtivo, foi necessária a criação de normas capazes de preservar a paz no convívio social. Assim, nasceu o Direito, ou seja, da necessidade de se estabelecer normas para convívio harmonioso da vida em sociedade. O direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o indivíduo em todas as fases de sua existência. Podemos dizer que o convívio em sociedade é essencial ao ser humano e que nenhuma sociedade subsiste sem regras de direito. De forma simples e concisa, podemos afirmar que: Direito é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência do homem na sociedade em que vive. 2. Distinção entre direito e moral Sabemos que existirá o direito onde existir sociedade. Então, temos de admitir que as normas jurídicas são, essencialmente, regras sociais. Isso significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social dos seres humanos. 18 No entanto, isso não é suficiente para caracterizá-las, pois existem outras normas que também disciplinam a vida social. A moral é norma de conduta baseada no conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal, que orientam o comportamento humano. Desta forma, concluímos que a moral e o direito são normas de conduta que caminham lado a lado, disciplinando o convívio do homem em sociedade. Entretanto, as normas de moral e as normas de Direito não se confundem. 2.1. Normas de moral A moral impõe ao sujeito uma escolha entre ações que pode ou não praticar, mas diz respeito apenas ao próprio indivíduo. A moral indica um dever, mas não impõe regras. A sanção pelo descumprimento de uma norma de moral é a consciência, a inquietação e o remorso, que são sentimentos interiores e subjetivos. 2.2. Normas de Direito Para o Direito, o comportamento do homem é sempre levado em consideração. A coercibilidade, isto é, a possibilidade de constranger alguém a cumprir uma regra, é característica própria do Direito. Desta forma, podemos concluir que as regras da moral vivem na consciência individual, enquanto as normas de Direito são formuladas em códigos e leis. 19 O descumprimento de uma norma moral implica sentimentos subjetivos, como o remorso e o sofrimento interior. O descumprimento de normas de Direito implicam em sanções diretas e imediatas. 20 Aula 2 – Ramos do Direito: direito positivo, natural, objetivo, subjetivo, público e privado Como ciência, o Direito funda-se em três dimensões: a. os fatos que ocorrem na sociedade; b. a valoração que se dá a esses fatos; e c. a norma, que pretende regular as condutas das pessoas, de acordo com os fatos e valores. O resultado dos fatos que ocorrem na sociedade é valorado, resultando em normas jurídicas. Há, portanto, uma interação entre fatos, valores e normas, que se complementam. O Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de valores. Classificações do Direito Direito Natural e Positivo Considera-se Direito Natural como o ordenamento supremo, ideal e constante, que determina o direito positivo. É o direito preexistente que se converte em direito positivo ou serve para modificá-lo e aperfeiçoá-lo. Já Direito Positivo é o direito temporal e espacial, ou seja, o conjunto de regras escritas ou costumeiras em vigor num determinado país e em certo período. O Direito Natural impõe uma penalidade na consciência do homem, expressa pelo arrependimento e pelo remorso, gerando uma reprovação ético-social. O Direito Positivo impõe sanção sobre o comportamento da pessoa, como, por exemplo, a prisão e a penalidade de multa. 21 Do Direito Objetivo e Subjetivo O Direito Objetivo expressa o conjunto de normas que obrigam a pessoa a um comportamento de acordo com a ordem social, como, por exemplo, a lei impõe ao devedor a obrigação de pagar a dívida ao credor. Ex: Código Civil, Código Penal, a Lei do Cheque, etc. Neste contexto, o Direito Objetivo é o conjunto de normas jurídicas, que nasce da vontade geral, abstrata. Por outro lado, quando o Direito faculta alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa, de acordo com a norma jurídica, estamos diante do Direito Subjetivo, como, por exemplo, o direito de alguém buscar a tutela jurisdicional para a cobrança de uma dívida.