Guia Legal para o Investimento Estrangeiro em São Paulo

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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL
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APRESENTAÇÃO
Foi com muita satisfação que o CESA - CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS prestou seu
apoio e colaboração para o surgimento do primeiro Guia Legal para o Investimento Estrangeiro em São Paulo. O
projeto foi lançado no Segundo Semestre de 1991, por iniciativa da Assessoria Especial para Assuntos Internacionais
do Governo do Estado de São Paulo, e todas as associadas do CESA foram convocadas para colaborarem nesse
trabalho.
Escolhidos os assuntos, definidos os capítulos e distribuídos os encargos conseguimos, em setembro de 1992,
concluir a primeira edição do Guia, em português e inglês, que foi imediatamente impressa e distribuída pelo
Governo do Estado em todas as oportunidades e eventos oficiais de caráter internacional. Nossos associados em
todo o Brasil, receberam exemplares do Guia, distribuídos nas várias reuniões realizadas em São Paulo, Rio de
Janeiro e Belo Horizonte.
O sucesso alcançado e a significativa repercussão que esse trabalho teve para o CESA, nos fez pensar em ampliar
e melhorar sua estrutura e alcance. E assim surgiu a idéia de uma segunda edição, em caráter nacional e bilíngue
(português - inglês), integralmente assumida pelo CESA, para exclusiva distribuição entre seus associados, entidades
de classe e instituições de desenvolvimento e de divulgação do Brasil no Exterior. Em agosto de 1994 foi preparada
nova edição atendendo a solicitação do Departamento de Promoção Comercial, do Ministério das Relações Exteriores,
passando este Guia a ser distribuído em todos os eventos internacionais promovidos pelo Ministério. A partir de
1996 foi incorporado à página do Ministério das Relações Exteriores na INTERNET, podendo ser acessado por
todas as entidades em missões diplomáticas interessadas em divulgar as condições dos Investimentos Estrangeiros
no Brasil (http://www.mre.gov.br).
A quarta edição do Guia, com seus capítulos atualizados e os temas ampliados, resultou da colaboração de várias
das Sociedades de Advogados filiadas ao CESA que se encarregaram desse trabalho. 1.500 exemplares foram
distribuídos a partir de dezembro de 1997. Com os exemplares esgotados, decidimos rever e reeditar a mesma
edição para poder atender à constante demanda dos associados, e de outras entidades e interessados.
Finalmente, consignamos que o CESA, foi fundado em janeiro de 1982 e congrega hoje cerca de 350 Sociedades
de Advogados em todo o Brasil e tem como objetivo a valorização da advocacia, o aprimoramento profissional dos
advogados e a institucionalização das Sociedades de Advogados.
São Paulo, 10 de novembro de 1998
CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Clemencia Beatriz Wolthers - Presidente
Orlando Giacomo Filho - Presidente do Conselho
Moira V. Huggard-Caine - Diretora Secretária
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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL
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B O A R D / D I R E T O R I A - 1996/1999
CLEMENCIA BEATRIZ WOLTHERS
PRESIDENTE:
PINHEIRO NETO - ADVOGADOS
VICE-PRESIDENTE:
SP
HORÁCIO BERNARDES NETO
XAVIER, BERNARDES E BRAGANÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RJ
CONDORCET P. DE REZENDE
ULHÔA CANTO, REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS
MG
EDUARDO GREBLER
GREBLER, PINHEIRO, MOURÃO & RASO - ADVOGADOS
DIRETOR CULTURAL:
SP
JOSÉ LUIS DE SALLES FREIRE
TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA - ADVOGADOS
RJ
J. GERALDO GARCIA DE SOUZA
GARCIA & KEENER ADVOGADOS
MG
ORDÉLIO AZEVEDO SETTE
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/C
DIRETOR SECRETÁRIO:
SP
CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI
YARSHELL, MATEUCCI E CAMARGO ADVOGADOS
SP
MOIRA V. HUGGARD-CAINE
TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA - ADVOGADOS
RJ
PLÍNIO SIMÕES BARBOSA
BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO
MG
TANCREDO ROCHA JR.
BRITO, CASTRO, MERCADANTE & ROCHA ADVOGADOS
DIRETOR TESOUREIRO:
SP
CELSO DE SOUZA AZZI
TELLES PEREIRA, AZZI, FERRARI E ALMEIDA SALLES - ADVOGADOS S/C
SP
SÉRGIO P. S. CAIUBY
TRENCH, ROSSI E WATANABE - ADVOGADOS
RJ
EDUARDO SABÓIA MONTE
CAMPOS E SABÓIA MONTE - CONSULTORES E ADVOGADOS
MG
JACOB MÁXIMO
AZEVEDO BRANCO E MÁXIMO ADVOGADOS
JORGE I. SALLUH
CONSULTOR ESPECIAL:
ADVISORY COUNCIL / CONSELHO DIRETIVO
ORLANDO GIACOMO FILHO
PRESIDENTE:
DEMAREST E ALMEIDA
J.M. PINHEIRO NETO
VICE-PRESIDENTE:
PINHEIRO NETO - ADVOGADOS
MEMBROS:
SP
ANTONIO CORRÊA MEYER
MACHADO, MEYER, SENDACZ E ÓPICE - ADVOGADOS
SP
EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA
GOULART PENTEADO, IERVOLINO E LEFOSSE - ADVOGADOS
SP
LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES
NOVAES, BARRETTO E VOGEL ADVOGADOS
SP
PERLA BEATRIZ ROSSI MOHERDAUI
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR., MOHERDAUI E QUIROGA ADVOGADOS
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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL
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SP
CARLOS NEHRING NETTO
NEHRING E ASSOCIADOS - ADVOCACIA
SP
MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA
CARVALHOSA, EIZIRIK E MOTTA VEIGA - ADVOGADOS
SP
HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO
ESCRITÓRIO VILLEMOR AMARAL - ADVOGADOS
RJ
ANTONIO ALBERTO GOUVÊA VIEIRA
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA GOUVÊA VIEIRA
MG
RAUL DE ARAUJO FILHO
ADVOCACIA RAUL DE ARAUJO FILHO S/C
DF
LUIZ CARLOS BETTIOL
ADVOCACIA BETTIOL S/C
PR
MANOEL A. DE OLIVEIRA FRANCO
OLIVEIRA FRANCO, RIBEIRO, KÜSTER, FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
PE
JOÃO HUMBERTO MARTORELLI
MARTORELLI ADVOGADOS
RS
RICARDO JOBIM DE AZEVEDO
FARACO DE AZEVEDO - ADVOGADOS
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COOPERATORS / COLABORADORES
A Diretoria do CESA agradece as Sociedades de Advogados, a seguir relacionadas, que através de seus sócios
colaboraram na redação, atualização e tradução de cada um dos capítulos deste Guia Legal para o Investidor
Estrangeiro no Brasil.
The CESA Board of Directors would like to thank the following law firms that collaborated in the preparation, updating
and translation of each chapter of this Legal Guide for Foreign Investors in Brazil.
AMARO, STUBER E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Av. Paulista, 1499, 18º andar,
01311-928 São Paulo, SP
Tel.: 55-11-284-9911
Fax: 55-11-283-0483
e-mail: [email protected]
Internet: http://www.amarostuber.com
ARAÚJO E POLICASTRO - ADVOGADOS S/C
Av. Brig. Faria Lima, 2894, 11º andar,
01452-002 São Paulo, SP
Tel.: 55-11-820-2566
Fax: 55-11-820-2120/822-6195
e-mail: [email protected]
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/C
Rua Paraíba, 1000, 14º andar,
30130-141 Belo Horizonte, MG
Tel.: 55-31-261-6656
Fax: 55-31-261-6797
Internet: http://www.azevedosette.com.br
BATISTELA, FERRARI, MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
Rua General Jardim, 770, 8º andar, cj. C/D
01223-010 São Paulo, SP
Tel.: 55-11-256-7366
Fax: 55-11-256-7366
e-mail: [email protected]
BENEDITO JOSÉ SOARES DE MELLO PATI
E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Av. Paulista, 453, 5º andar,
01311-000 São Paulo, SP
Tel.: 55-11-251-1499
Fax: 55-11-251-1505
e-mail: [email protected]
BRITO, CASTRO, MERCADANTE & ROCHA ADVOGADOS
Rua. Prof. Antonio Aleixo, 523, 1º andar, Lourdes,
30180-150 Belo Horizonte, MG
Tel.: 55-31-275-1891
Fax: 55-31-292-5910
e-mail: [email protected]
CAMARGO, DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Av. Liberdade, 65, conjs. 408,
01503-000 São Paulo, SP
Tel.: 55-11-3107-5551
Fax: 55-11-3107-5551
e-mail: [email protected]
CASILLO - ADVOGADOS
Rua Francisco Rocha, 551,
80420-130 Curitiba, PR
Tel.: 55-41-342-2500
Fax: 55-41-244-4669
e-mail: [email protected]
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PINHEIRO NETO - ADVOGADOS
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TESS, PASQUALIM ADVOGADOS
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01431-000 São Paulo, SP
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Fax: 55-11-3059-2901
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TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA - ADVOGADOS
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TRENCH, ROSSI E WATANABE - ADVOGADOS
Av. Dr. Chucri Zaidan, 920, 8º andar,
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Tel.: 55-11-3048-6800
Fax: 55-11-5506-3455
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ULHÔA CANTO, REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS
Av. Pres. Antonio Carlos, 51, 11 e 12º andares,
20020-010 Rio de Janeiro, RJ
Tel.: 55-21-210-3265
Fax: 55-21-240-7360
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XAVIER, BERNARDES E BRAGANÇA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Tel.: 55-11-282-7855
Fax: 55-11-280-5580
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01014-907 São Paulo, SP.
Fone: (011) 3104-8402
Fax: (011) 3104-3352
Silvia Miranda Naufal
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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL
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SUMÁRIO
PARTE I.
-
1.
O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
PARTE II. -
2.
INSTITUIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2.1. Ministérios e Secretarias Governamentais - Federais
2.2. Conselho Monetário Nacional - CMN
2.3. Banco Central do Brasil
2.4. Câmaras de Comércio
PARTE III. -
3.
CAPITAL ESTRANGEIRO
3.1. Aspectos Gerais
3.2. Registro de Capital Estrangeiro
3.3. Investimentos em Moeda
3.4. Investimentos via Conversão de Créditos Externos
3.5. Investimentos via Importação de Bens sem CoberturaCambial
3.6. Investimentos no Mercado de Capitais
3.7. Remessa de Lucros
3.8. Reinvestimento de Lucros
3.9. Repatriamento
3.10. Transferência de Investimentos no Exterior
3.11. Restrições para Remessas ao Exterior
3.12. Restrições a Investimentos Estrangeiros
PARTE IV. -
4.
FORMAS DE ASSOCIAÇÃO
4.1. Tipos Societários
4.1.1. Sociedade Anônima
4.1.2. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada
4.1.3. Regras Comuns às Sociedades Anônimas e às Sociedades
por Quotas de Responsabilidade Limitada
4.1.4. Outros Tipos Societários e Formas Associativas
4.1.5. Sociedade em Nome Coletivo
4.1.6. Sociedade em Conta de Participação
4.1.7. Consórcio
4.2. Procedimento para Registro
4.2.1. O Registro Comercial
4.2.2. O Registro Civil
PARTE V. -
5.
A REGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
NO BRASIL E DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
5.1. Instituições Financeiras
5.2. Principais Instituições Financeiras
5.3. Condições Principais para o Funcionamento das
Instituições Financeiras no Brasil
5.4. Normas e Medidas Referentes à Solvência das Instituições Financeiras
5.5. Investimento Externo em Instituições Financeiras Brasileiras
5.6. Arrendamento Mercantil
PARTE VI. -
6.
O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO
PARTE VII. -
7.
SISTEMA FISCAL
7.1. Aspectos Gerais
7.2. Impostos Federais
7.3. Impostos dos Estados e do Distrito Federal
7.4. Impostos Municipais
7.5. Contribuições Sociais
PARTE XVIII. -
8.
LEGISLAÇÃO ANTI-TRUST
PARTE IX. -
9.
DIREITOS DO CONSUMIDOR NO BRASIL ENQUADRAMENTO E EXECUÇÃO DA LEI
9.1. Definição Geral
9.2. Desenvolvimento da Lei
9.3. Escopo
9.4. Execução da Lei
9.5. Tendências
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PARTE X. -
10. A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
PARTE XI. -
11.
PARTE XII. -
12. CONTRATOS INTERNACIONAIS PROPRIEDADE INTELECTUAL
12.1. Aspectos Gerais
12.2. Patentes
12.3. Marcas
12.4. Contratos de Transferência de Tecnologia
12.5. Franchising
PARTE XIII. -
13. INFORMÁTICA
13.1. Introdução
13.2. A Proteção Legal Conferida aos Programas de Computador (Software)
13.3. Tributos a Serem Pagos em Decorrência da
Comercialização dos Programas de Computador
13.4. Das Remessas Financeiras em Pagamento de Software
13.5. Fabricação de Bens de Informática no Brasil
PARTE XIV. -
14. PRIVATIZAÇÃO
PARTE XV. -
15. LICITAÇÃO EM CONCESSÃO E PERMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
15.1. Introdução
15.2. Concessão e Permissão de Serviço Público-Critérios Gerais
15.3. Dispensa de Licitação
15.4. Contrato Administrativo
15.5. Da Fiscalização e Extinção da Concessão ou Permissão
PARTE XVI. -
16. TELECOMUNICAÇÕES
16.1 Código Brasileiro de Telecomunicações, EMBRATEL e Sistema TELEBRÁS
16.2. Quebra do Monopólio Estatal
16.3. Lei Geral das Telecomunicações
16.4. Órgão Regulador das Telecomunicações (ANATEL)
16.5. Regime dos Serviços de Telecomunicações
16.6. Incentivos
16.7. Expansão dos Serviços de Telecomunicação
PARTE XVII. -
17. ENERGIA ELÉTRICA
PARTE XVIII. -
18. AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO BRASIL
18.1. Introdução
18.2. Posse e Propriedade
18.3. Aquisição e Perda da Propriedade
18.3.1 Disposições Gerais
18.3.2. Aquisição de Propriedade Rural por Estrangeiros
18.3.3. Considerações e Requisitos Gerais para a Aquisição de Bem Imóvel
18.4. Tributação
18.4.1. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
18.4.2. Imposto de Renda
18.5. Fundos de Investimento Imobiliário
PARTE XIX. -
19. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
PARTE XX. -
20. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
TRABALHO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL
11.1. Vistos para viagens de negócio de curto prazo e turistas
11.2. Visto Temporário de Trabalho
11.3. Outros tipos de Visto Temporário
11.4. Visto de Trabalho Permanente
11.5. Registro ao Ingressar no Brasil
11.6. Viagens Preparatórias para Trabalho Permanente ou Temporário
11.7. Trabalho de Cônjuges e Filhos
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PARTE XXI. -
21. CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO
21.1. Acordos de Distribuição Comercial
21.2. Contratos de Distribuição Ordinária
PARTE XXII. -
22. OPORTUNIDADES NEGOCIAIS NOS PROCESSOS DE CONCORDATA E FALÊNCIA
PARTE XXIII. -
23. TRATADOS INTERNACIONAIS
23.1. Aspectos Gerais
23.2. Comércio
23.3. Propriedade Intelectual
23.4. Tributos
23.5. América Latina
23.6. MERCOSUL
PARTE XXIV. -
24. ARBITRAGEM E RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES ARBITRAIS
E SENTENÇAS JUDICIAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL
24.1. Objeto e Regras Aplicáveis
24.2. Procedimento Arbitral
24.3. Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras
24.4. Sentenças Judiciais Estrangeiras
PARTE XXV. -
25. CONTENCIOSO CIVIL E COMERCIAL
25.1. A jurisdição no Contencioso Civil e Comercial
25.2. Custos do Processo
25.3. Procedimentos Iniciais
25.4. Provas
25.5. A decisão
25.6. Recursos
25.7. Execução do julgado
25.8. Processo de Cobrança
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PARTE I
1.
O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
O Brasil está organizado sob a forma de República Federativa, constituída pela união indissolúvel de Estados,
Municípios e do Distrito Federal.
O sistema jurídico adotado no Brasil é o codificado, com a edição de leis pela União, pelos Estados e pelos
Municípios, respeitadas suas esferas de competência. As decisões judiciais baseiam-se na correta aplicação das
leis em vigor. Não havendo disposição legal específica, o juiz decide de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito. Os precedentes judiciais não tem força de lei no Brasil, embora exerçam um papel
importante como subsídio à decisão do juiz.
A Constituição Federal estabelece a competência legislativa da União, dos Estados e dos Municípios, de forma a
evitar a edição de leis concorrentes ou conflitantes por aquelas três diferentes esferas. A competência legislativa da
União, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, sobrepõe-se à competência dos Estados
e Municípios.
Assim, à União é atribuída competência exclusiva para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e trabalhista; desapropriação, águas, energia, informática,
telecomunicações, radiodifusão, sistema monetário, câmbio, política de crédito, seguros, comércio exterior, jazidas,
nacionalidade, cidadania, entre outras matérias.
A Constituição Federal admite que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem concorrentemente sobre
determinadas matérias, como, por exemplo, direito tributário, financeiro, econômico e penitenciário; produção e
consumo; responsabilidade por danos ao meio ambiente e ao consumidor; educação e ensino; previdência social,
proteção e defesa da saúde. Nesse caso, a competência da União limita-se à edição de normas gerais sobre
esses assuntos, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal legislar supletivamente sobre a matéria, observadas
as normas gerais fixadas na legislação federal.
A competência legislativa dos Municípios restringe-se a assuntos de interesse local.
O sistema legislativo brasileiro é encabeçado pela Constituição Federal, que assegura os direitos e garantias
fundamentais do cidadão; disciplina a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil; define
a esfera de atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; disciplina o sistema tributário; dispõe sobre a
ordem econômica e financeira e sobre a ordem social. Cabe aos Estados organizarem-se e regerem-se por suas
próprias Constituições e leis, observados os princípios constantes da Constituição Federal.
Os principais textos de lei no Brasil compõem os chamados Códigos, que contêm a legislação básica sobre as
matérias de que tratam. Entre esses Códigos, destacam-se o Código Civil, o Código Tributário, o Código Penal e o
Código Comercial. Porém nenhum desses Códigos se sobrepõe à Constituição Federal, que é a lei suprema do
Brasil.
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PARTE II
2.
INSTITUIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2.1.
Ministérios e Secretarias Governamentais - Federais
O Estatuto da Reforma Administrativa (Decreto-lei nº 200/67 e suas alterações posteriores) classificou a Administração
Federal em Direta e Indireta, constituindo-se a primeira dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios, e a Indireta dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da
União, públicas (Autarquias) ou privadas (Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública e Fundações), vinculadas
a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas.
A Administração Pública Federal é dirigida pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Os Ministérios são órgãos autônomos da cúpula da Administração Federal, situados logo abaixo da Presidência da
República, cujas múltiplas funções foram delineadas pela Reforma Administrativa de 1967 com suas alterações
posteriores (a última alteração foi promovida pela Medida Provisória 1.549 de 15/05/97) a saber:
• Ministério da Justiça - cuida dos seguintes assuntos: ordem jurídica; nacionalidade; cidadania, direitos
políticos, garantias constitucionais, segurança pública, Polícia Federal; administração penitenciária; estrangeiros;
defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor; índios; etc.
• Ministério das Relações Exteriores - atua no campo da política internacional; das relações diplomáticas
e consulares; dos programas de cooperação internacional; competindo-lhe, ainda, a participação nas negociações
bilaterais, comerciais, financeiras, técnicas, etc., com países e entidades estrangeiras.
• Ministério dos Transportes - competem-lhe os assuntos pertinentes aos transportes ferroviário, rodoviário
e aquaviário; à marinha mercante, portos e vias navegáveis; e ao transporte aeroviário, conjuntamente com o
Ministério da Aeronáutica.
• Ministério da Agricultura, do Abastecimento - cabem a este Ministério os seguintes assuntos: política
agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
produção e fomento agropecuários; mercado, comercialização e abastecimento agropecuários; informação
agrícola; defesa sanitária animal e vegetal; fiscalização de insumos utilizados na atividade agropecuária;
classificação e inspeção de produtos derivados animais e vegetais; proteção, conservação e manejo do solo e
água; pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; meteorologia e climatologia; desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo; agroenergia, assistência técnica e extensão rural.
• Ministério da Educação e do Desporto - é responsável pelas seguintes matérias: política nacional de
educação e de desporto; educação pré-escolar; educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
médio e superior; educação tecnológica e educação especial; pesquisa educacional; fomento e desenvolvimento
do desporto no país; pesquisa educacional; pesquisa e extensão universitária; coordenação de programas de
atenção integral a crianças e adolescentes.
• Ministério da Cultura - cuida do planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;
formulação e execução de política cultural; e da proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro.
• Ministério do Trabalho - é responsável por: trabalho e sua fiscalização; mercado de trabalho e política de
empregos; política salarial; política de imigração; formação e desenvolvimento profissional; e segurança e
saúde no trabalho.
• Ministério da Previdência e Assistência Social - incumbe-lhe cuidar da previdência social e complementar;
e assistência social.
• Ministério da Saúde - tem como atribuições: política nacional de saúde; coordenação e fiscalização do
Sistema Único de Saúde; saúde ambiental; informação de saúde; insumos para a saúde; vigilância de drogas;
alimentos e medicamentos; pesquisa científica e tecnológica; e formação de recursos humanos na área de
saúde.
• Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - cuida do desenvolvimento da indústria, do comércio
e dos serviços; da propriedade industrial, marcas, patentes e transferências de tecnologia; metrologia;
normalização e qualidade industrial; comércio exterior; turismo; apoio à micro, pequena e média empresa; e
registro de comércio.
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• Ministério de Minas e Energia - competem-lhe os assuntos relacionados a: geologia, recursos minerais
e energéticos; regime hidrológico e fontes de energia hidráulica; mineração e metalurgia; indústria de petróleo
e de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear, etc.
• Ministério das Comunicações - sua incumbência é cuidar das telecomunicações, dos serviços postais e
do espectro de radiofreqüência.
• Ministério da Ciência e da Tecnologia - cuida da formulação e implementação da política da pesquisa
científica e tecnológica; do planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência e
tecnologia; formulação da política de desenvolvimento da informática e da automação; e política nacional de
biossegurança.
• Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - são atribuições suas o
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
a formulação e execução da política nacional de meio ambiente e dos recursos hídricos; a preservação e uso
racional dos recursos materiais renováveis; a implementação de acordos internacionais na área ambiental; e
política integrada para a Amazônia Legal.
• Ministério da Marinha - tem como atribuições básicas: administrar a Marinha de Guerra Brasileira;
organizar o aparelhamento e treinamento das forças navais; realizar; e pesquisar projetos de interesse da
Marinha, organizar e controlar a marinha mercante e demais atividades correlatas; etc.
• Ministério do Exército - incumbe-lhe: a administração dos negócios do Exército; a organização,
aparelhamento e treinamento das forças terrestres; realizar pesquisas do seu interesse; propor medidas
concernentes às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros; etc.
• Ministério de Aeronáutica - são funções da sua alçada exercer o controle e a coordenação das atividades
da aviação civil; organizar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira; estudar e propor
diretrizes para a política aeroespacial; operar o Correio Aéreo Nacional; realizar pesquisas de interesse da
Aeronáutica, etc.
• Ministério da Fazenda - ao Ministério da Fazenda cabe tratar dos assuntos relativos a moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; política
e administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação; administração orçamentária e financeira;
controle interno, auditoria e contabilidade pública; administração de dívidas públicas interna e externa;
administração patrimonial; negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e
internacionais; preços e tarifas públicas e administrativas; e fiscalização e controle do comércio exterior.
• Ministério do Planejamento e Orçamento - cuida da formulação do planejamento estratégico nacional;
coordenação e gestão do planejamento e orçamento federal; controle das empresas estatais; análise dos
planos nacionais e regionais de desenvolvimento; estudos e pesquisas sócio-econômicos; formulação e
coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano; administração dos sistemas cartográficos e
de estatísticas nacionais; avaliação dos gastos públicos federais; defesa civil; formulação de diretrizes, avaliação
e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas
a financiamentos de projetos públicos.
• Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - é função do referido Ministério analisar as
políticas e diretrizes para a reforma do Estado; política de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor,
no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; reforma administrativa; supervisão
e coordenação dos sistemas de pessoa civil, de organização e modernização administrativa, de administração
de recursos da informação e informática e de serviços; modernização da gestão e promoção da qualidade no
Setor Público; desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema
de Pessoa Civil.
2.2.
Conselho Monetário Nacional - CMN
Entre os diversos órgãos do Ministério da Fazenda encontra-se o Conselho Monetário Nacional (CMN), presidido
pelo Ministro da Fazenda, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso
econômico e social do país.
São atribuições do Conselho Monetário Nacional: orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras
públicas ou privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do país, condições favoráveis ao
desenvolvimento harmônico da economia nacional; coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária e
fiscal; regular o valor externo da moeda e o equilíbrio na balança de pagamento; zelar pela liquidez e solvência das
instituições financeiras, etc.
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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL
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2.3.
Banco Central do Brasil
Vincula-se, ainda, ao Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil (BACEN), cujas principais atribuições são:
cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; executar os serviços do meio-circulante; ser
depositário das reservas oficiais de ouro e de moeda estrangeira; exercer o controle do crédito sob todas as suas
formas; efetuar o controle dos capitais estrangeiros nos termos da lei; regular a execução dos serviços de
compensação de cheques e outros papéis; entender-se em nome do Governo Brasileiro com instituições financeiras
internacionais e estrangeiras; exercer a fiscalização das instituições financeiras; efetuar como instrumento de
política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, etc.
2.4.
Câmaras de Comércio
Visando a aproximar economicamente o Brasil de outros países, aumentando o fluxo comercial e financeiro entre os
mesmos, há em nosso país, uma série de Câmaras do Comércio, entre elas: Câmara Americana de Comércio,
Câmara de Comércio e Indústria Japonesa, Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria.
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PARTE III
3.
CAPITAL ESTRANGEIRO
3.1.
Aspectos Gerais
O capital estrangeiro é regido, no Brasil, pelas Leis nºs 4.131 (Lei de Capitais Estrangeiros) e 4.390, de 3.9.1962 e
29.8.1964, respectivamente. Ambas as leis encontram-se regulamentadas pelo Decreto nº 55.762 de 17.2.1965, e
suas posteriores alterações.
De acordo com a Lei de Capitais Estrangeiros, entende-se por capital estrangeiro os bens, máquinas e equipamentos
entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como os
recursos financeiros ou monetários trazidos ao Brasil para aplicação em atividades econômicas, contanto que
pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Há dois mercados oficiais de câmbio no Brasil, ambos regulamentados pelo Banco Central do Brasil.
• o câmbio “comercial/financeiro” encontra-se basicamente reservado a: (i) operações de cunho comercial
(importação e exportação); (ii) investimentos em moeda estrangeira no Brasil; (iii) empréstimos em moeda
estrangeira a residentes no Brasil; e (iv) algumas outras operações envolvendo remessas ao exterior, sujeitas
a aprovação prévia das autoridades monetárias brasileiras; e
• o câmbio “turismo”, inicialmente criado apenas para atender à indústria de turismo, mas posteriormente
ampliado de maneira a cobrir certas outras operações. Cabe aos regulamentos aplicáveis indicar os tipos de
operações que se prestam a este mercado.
Ambos os mercados operam com taxas flutuantes, a serem livremente negociadas entre as partes, porém o que os
distingue é: (i) o câmbio “comercial/financeiro” tem o acesso a seu mercado limitado apenas a operações que, em
certos casos, necessitam da aprovação preliminar das autoridades monetárias brasileiras; e (ii) o câmbio “turismo”
está disponível a operações que não necessitam de qualquer aprovação das autoridades monetárias brasileiras.
As operações de câmbio são efetuadas mediante contratos de câmbio envolvendo a entrada ou a saída de moeda
estrangeira.
3.2.
Registro de Capital Estrangeiro
Todo capital estrangeiro deve ser registrado no Banco Central do Brasil, que então emitirá um certificado de registro
refletindo a quantia investida em moeda estrangeira, e o correspondente em moeda nacional. Tal certificado é
essencial para a remessa de lucros ao exterior, o repatriamento de capital e o registro de reinvestimento de lucros.
3.3.
Investimentos em Moeda
Os investimentos em moeda não dependem de qualquer autorização preliminar por parte das autoridades
governamentais. Para subscrever o capital ou adquirir uma participação em empresa brasileira já existente, basta
remeter os investimentos através de estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio.
O registro do investimento é feito mediante pedido formulado ao Banco Central do Brasil, pela empresa brasileira
beneficiária, dentro de 30 dias a partir do fechamento do contrato de câmbio, devendo tal pedido ser acompanhado
dos documentos relativos à capitalização dos fundos.
3.4.
Investimentos via Conversão de Créditos Externos
Os investimentos realizados via conversão de créditos externos sujeitam-se à autorização prévia do Banco Central.
Concedida essa autorização, firma-se uma operação simbólica de câmbio relativa à compra e venda de divisas.
A empresa brasileira tem 30 dias para capitalizar esses fundos e solicitar o registro do investimento ao Banco
Central do Brasil.
3.5.
Investimentos via Importação de Bens sem Cobertura Cambial
Os investimentos efetuados via importação de bens sem cobertura cambial subordinam-se à aprovação prévia do
Banco Central do Brasil e do SISCOMEX.
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Os bens, máquinas ou equipamentos devem necessariamente ser destinados à produção de bens ou prestação
de serviços. Tanto para as importações de bens usados quanto para as importações lastreadas por incentivos
fiscais, esses bens não podem possuir similar nacional. Bens usados devem ter sua aplicação dirigida a projetos
que estimulem o desenvolvimento econômico do país.
Assim que os bens importados forem desembaraçados, a empresa brasileira tem 180 dias para incorporá-los a
seu capital, seguidos de mais de 30 dias para solicitar o registro do investimento ao Banco Central do Brasil.
3.6.
Investimentos no Mercado de Capitais
Os investimentos estrangeiros no mercado interno de títulos e valores mobiliários encontram-se limitados aos
investidores que se utilizam dos seguintes principais veículos:
•
•
•
•
3.7.
sociedades de investimento;
fundos de investimento;
carteiras administradas de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior; e
carteiras administradas de investidores institucionais estrangeiros.
Remessa de Lucros
Via de regra, não existem restrições à distribuição de lucros e sua conseqüente remessa ao exterior. Os lucros
gerados a partir de 1.1.1996 estão isentos de imposto de renda retido na fonte.
O Brasil assinou tratados para evitar dupla tributação com os seguintes países: Suécia, Japão, Noruega, Portugal,
Bélgica, Dinamarca, Espanha, Alemanha, Áustria, Luxemburgo, Itália, Argentina, Canadá, Equador, Holanda, Filipinas,
França, Coréia do Sul, República Checa, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia e China.
3.8.
Reinvestimento de Lucros
De acordo com a Lei de Capitais Estrangeiros, entende-se por reinvestimentos os lucros auferidos por empresas
sediadas no Brasil e atribuíveis a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, lucros estes
que foram reinvestidos na empresa que os gerou ou em outro setor interno da economia.
Se o investidor estrangeiro optar por reinvestir os lucros ao invés de remetê-los ao exterior, estes poderão ser
registrados como capital estrangeiro (da mesma forma que o investimento inicial), aumentando assim a base de
cálculo para futura repatriação de capital para fins tributários.
3.9.
Repatriamento
O capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil poderá ser a qualquer tempo repatriado a seu país de
origem, dispensando-se para tanto qualquer espécie de autorização prévia. Os retornos de capital em montante
superior àquele registrado serão considerados ganhos de capital em benefício do investidor estrangeiro, estando
assim sujeitos à retenção de imposto na fonte à alíquota de 15%.
No caso específico de repatriamentos de capital, deve-se observar que o Banco Central do Brasil costuma examinar
o patrimônio líquido da empresa envolvida, tomando por base seu balanço patrimonial. Se o patrimônio líquido for
negativo, o Banco Central do Brasil pode considerar ter havido uma diluição do investimento, negando assim
autorização para repatriamentos num montante proporcional ao do resultado negativo apurado.
3.10. Transferência de Investimentos no Exterior
As participações societárias detidas por um investidor estrangeiro em empresa brasileira podem ser alienadas,
cedidas ou de outras maneiras transferidas no exterior, sem qualquer tributação no Brasil, independentemente do
preço pago. O adquirente estrangeiro poderá efetuar o registro do capital em montante igual àquele outrora em
poder da empresa vendedora, independentemente do preço pago pelo investimento no exterior. Deve-se solicitar ao
Banco Central do Brasil que atualize o certificado de registro de modo a fazer constar o nome do novo investidor
estrangeiro, para que este possa remeter/reinvestir lucros e repatriar seu capital.
3.11. Restrições para Remessas ao Exterior
As remessas de moeda ao exterior podem sofrer restrições sempre que não houver o correspondente registro no
Banco Central do Brasil, uma vez que a remessa de lucros, o repatriamento de capital e o registro de reinvestimentos
baseiam-se todos no montante registrado a título de investimento estrangeiro.
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3.12. Restrições a Investimentos Estrangeiros
É vedada a participação de capital estrangeiro nas seguintes atividades:
• desenvolvimento de atividades envolvendo energia atômica;
• propriedade e administração de jornais, revistas e demais publicações, assim como de redes de radio
e teledifusão;
• atividades comerciais junto a fronteiras internacionais;
• indústria pesqueira;
• serviços de correios e telégrafos;
• linhas aéreas com concessões de vôos domésticos; e
• indústria aero-espacial.
A participação de capital estrangeiro em instituições financeiras está limitada a participações minoritárias do capital
votante, podendo ser alterada, caso a caso, sujeita ao interesse nacional. A Constituição prevê que lei complementar
deverá regular a matéria.
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PARTE IV
4.
FORMAS DE ASSOCIAÇÃO
4.1.
Tipos Societários
Encontram-se previstos na legislação comercial brasileira os seguintes tipos societários: a sociedade em nome
coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade de capital e indústria, a sociedade em comandita por
ações, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima.
A lei confere personalidade jurídica a estas sociedades que lhes tornam entidades de direito distintas dos sócios
que as compõem. Diferenciam-se estas sociedades de outras formas associativas também previstas na legislação
comercial brasileira, a sociedade em conta de participação e o consórcio, às quais a lei não confere personalidade
jurídica, ou seja, seus sócios ou participantes não se fundem sob uma única entidade de direito, continuando a
contrair direitos e obrigações individualmente, ainda que em benefício comum.
A legislação brasileira ainda contempla as sociedades civis, as associações civis, as fundações e as cooperativas,
formas associativas estas que, por não visarem lucro ou pelas características particulares de sua formação ou de
seu objeto social, diferenciam-se das sociedades comerciais, recebendo um tratamento legal próprio.
É importante ressaltar desde já que, à exceção da sociedade anônima, todos os tipos societários previstos na
legislação comercial brasileira podem ser utilizados como sociedades civis, naquilo em que não contrariem as
disposições do Código Civil Brasileiro.
Os tipos societários de larga utilização no Brasil são a sociedade anônima e a sociedade por quotas de
responsabilidade limitada. Este fenômeno se dá em razão de que em ambas formas a responsabilidade dos
sócios é limitada em relação à sociedade e a terceiros. Os demais tipos societários são raramente utilizados, mas
por vezes ainda se prestam a interesses específicos.
4.1.1. Sociedade Anônima
A sociedade anônima ou companhia, regulada pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações
dadas pela Lei 9.457, de 5 de junho de 1997, é uma sociedade essencialmente mercantil por definição legal, com
seu capital social representado por ações. É, por excelência, uma sociedade de capitais, sendo de sua essência a
realização de lucros a serem distribuídos aos acionistas.
Dá-se denominação às sociedades anônimas e a responsabilidade de seus acionistas é limitada ao preço de
emissão das ações que por eles foram subscritas ou adquiridas.
Existem duas espécies de sociedades anônimas: a que capta recursos junto ao público - a companhia aberta; e a
que obtém seus recursos entre os próprios acionistas ou subscritores: a companhia fechada.
As ações em que se divide o capital de uma sociedade anônima representam parte ou fração desse capital social.
Conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares as ações podem ser: ordinárias,
preferenciais ou de fruição.
As ordinárias conferem ao titular os direitos sociais comuns ou essenciais. As preferenciais conferem ao titular
vantagens especiais de ordem material ou política e as de gozo ou fruição resultam da amortização das ações
ordinárias ou preferenciais.
Através de Acordos de Acionistas, os acionistas podem se compor a respeito da compra e venda de suas ações,
preferência para sua aquisição, além do exercício do direito de voto. As obrigações nele assumidas são passíveis
de execução específica.
A sociedade anônima poderá ser administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração, ou só por
uma Diretoria, conforme previr o Estatuto.
O Conselho de Administração é um órgão de deliberação colegiada, facultativo para as companhias fechadas e
obrigatório para as companhias abertas e de capital autorizado. Seus integrantes devem ser acionistas pessoas
físicas residentes no País. Compor-se-á de, no mínimo, 3 membros.
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A Diretoria é o órgão executivo da sociedade anônima. A ela compete a representação da sociedade e a prática de
todos os atos necessários ao seu funcionamento regular. Este órgão é composto de, no mínimo, 2 diretores,
acionistas ou não, pessoas físicas residentes no país, com um prazo de gestão de, no máximo, 3 anos.
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da sociedade. O funcionamento do órgão poderá ser permanente ou
eventual. A sua instalação prende-se às necessidades da empresa em estabelecer um controle rigoroso e uma
fiscalização sobre os atos praticados pela administração. Quando instalado, é composto de, no mínimo 3 e, no
máximo, 5 membros, com igual número de suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral entre acionistas ou não.
4.1.2. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada
A sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regulada pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, é
uma opção entre as sociedades tipicamente de pessoas e as sociedades de capital, podendo reunir feições e
condições de umas e outras.
A sociedade por quotas de responsabilidade limitada pode ser organizada como uma sociedade civil ou comercial,
dependendo da definição de seus objetivos no Contrato Social.
A sociedade por quotas constitui-se mediante um contrato e possui apenas uma categoria de sócios, os de
responsabilidade limitada. Cada sócio obriga-se pela totalidade do capital social e não somente por suas quotas,
até o momento da total integralização do capital social, quando então, nenhuma responsabilidade mais subsistirá
aos sócios, quer para com a sociedade, quer para com terceiros.
Em razão de possuir uma só categoria de sócio, qualquer um deles está apto a gerir a sociedade, sendo possível
a delegação de poderes.
O capital social, na sociedade por quotas, é dividido em quotas. A quota representa o contingente em moeda,
créditos, direitos ou bens com os quais o sócio contribui para formação da sociedade. As quotas são necessariamente
nominativas e não se fazem representar por títulos ou cautelas. Expressos no contrato social o proprietário e o
número de quotas, qualquer alienação importará em modificação do contrato social, mediante a assinatura de
todos os sócios ou, pelo menos, de sócios que representem a maioria do capital social.
Quando houver omissão do Decreto nº 3.708/19 ou do próprio contrato, poderão ser aplicadas supletivamente as
regras da Lei das Sociedades Anônimas compatíveis com a natureza da sociedade por quotas.
4.1.3. Regras Comuns às Sociedades Anônimas e às Sociedades por
Quotas de Responsabilidade Limitada
Embora previstas na Lei que regula as Sociedades Anônimas, as operações societárias de transformação,
incorporação, fusão ou cisão podem ser formalizadas tanto pela sociedades anônimas, como pelas sociedades
por quotas de responsabilidade limitada ou ainda por qualquer sociedade revestida de outra forma admissível na
legislação brasileira.
Assim, as sociedades podem ser transformadas, incorporadas, fundidas ou cindidas.
A transformação é a operação mediante a qual a sociedade passa, independentemente de dissolução, de um tipo
societário para outro.
A incorporação é a operação através da qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, sendo que esta
lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A fusão, por sua vez, é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem, visando a formação de uma
sociedade nova, que sucede as anteriores em todos os direitos e obrigações.
Finalmente, a cisão é a operação mediante a qual a sociedade transfere parcelas ou a totalidade de seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, formadas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se, por sua vez, a sociedade
cindida, caso haja versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, caso haja versão parcial de seu
patrimônio.
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4.1.4. Outros Tipos Societários e Formas Associativas
Como afirmado anteriormente, os demais tipos societários são de rara utilização, mas podem tornar-se interessantes
sob determinados pontos de vista. Assim, faremos algumas considerações sobre aqueles que por vezes são
adotados.
4.1.5. Sociedade em Nome Coletivo
Este tipo societário caracteriza-se pela solidariedade e responsabilidade ilimitada de todos os sócios que o
compõem.
Sendo assim, só há uma categoria de sócios, os solidários. Tais sócios respondem pelas obrigações sociais, não
de forma absoluta, mas sim subsidiária. Dessa forma, os seus bens não podem ser executados, a não ser que
esgotados os bens da sociedade.
A gerência da sociedade cabe a todos os sócios, desde que não haja no instrumento do contrato, designação
específica do sócio que irá exercê-la. Em havendo, este terá naturalmente, o direito de usar privativamente da firma
social.
A denominação da sociedade em nome coletivo pode ser o nome de todos os sócios por extenso ou, o nome de um
deles abreviado, acompanhado da expressão: “e companhia”.
4.1.6. Sociedade em Conta de Participação
A sociedade em conta de participação é composta por duas ou mais pessoas, sendo uma delas necessariamente
comerciante, e em nome desta girando os negócios. Embora denominada “sociedade”, a lei não lhe confere
personalidade jurídica distinta da dos sócios que a compõem.
Muitas vezes nasce, por um período de tempo determinado, visando atender determinadas operações mercantis,
como a exploração de artigos da ocasião, ou a construção de um determinado prédio para revenda.
Sua característica mais marcante é a de ocultar a maioria dos sócios, tendo em vista que só o sócio ostensivo
aparece e, em nome dele é exercido o comércio.
A responsabilidade pelos negócios é do sócio ostensivo, mas os sócios ocultos se obrigam, por sua vez, para com
o sócio ostensivo.
A constituição de uma sociedade em conta de participação não está sujeita a maiores formalidades, podendo ser
provada por todos os meios de provas admitidas nos contratos comerciais. É, portanto, uma sociedade oculta
existindo apenas entre os sócios e não para com terceiros, os quais tratam exclusivamente com o sócio ostensivo.
A gerência e administração de uma sociedade em conta de participação cabem, exclusivamente, ao sócio ostensivo,
pois é dele a responsabilidade dos negócios da sociedade, visto que inexiste a sociedade comercial para com
terceiros.
A sociedade em conta de participação não tem firma ou razão social, posto que o sócio ostensivo relaciona-se com
terceiros utilizando seu próprio nome civil, razão social ou denominação social.
4.1.7. Consórcio
No sentido etmológico da palavra, o consórcio significa união, combinação, associação. Mas no sentido que lhe
empresta a legislação sobre sociedades anônimas, o consórcio é um tipo de associação de empresas com o
objetivo de desenvolver determinado empreendimento.
O consórcio se configura em um contrato entre duas ou mais sociedades, não perdendo as consorciadas, sua
própria autonomia. Conservam as sociedades então a sua personalidade jurídica, conjugando seus esforços para
obtenção de certos objetivos.
Embora se baseie esse tipo de associação em um contrato, ela não se reveste de personalidade jurídica, razão
pela qual as empresas que formam o consórcio somente se obrigam nas condições previstas no respectivo pacto
firmado entre elas, respondendo cada qual por suas obrigações, sem a presunção de solidariedade, a única
exceção residindo nos efeitos da relação de emprego.
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O contrato de consórcio deverá ser aprovado pelas companhias signatárias em assembléia geral, em se tratando
de sociedades anônimas, ou dos respectivos órgãos competentes, se as sociedades signatárias não forem
sociedades anônimas.
Do contrato a ser firmado pelas empresas deverão constar os seguintes tópicos:
• a designação do consórcio, no caso de haver designação;
• o empreendimento que será objeto do consórcio;
• a duração, endereço e o foro;
• a definição de obrigações e responsabilidades das sociedades participantes, assim como das prestações;
• as normas de recebimento de receitas e partilhas dos resultados;
• as normas de administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas
e a taxa de administração, no caso de haver taxa;
• a forma de deliberação dos assuntos de interesse comum, bem como o número de votos que caberá a
cada um dos consorciados;
• a contribuição que cada consorciado fará para as despesas comuns, se houver.
O contrato e, eventualmente, suas posteriores alterações deverão ser arquivados perante a Junta Comercial do
local de sua sede, devendo a certidão do referido arquivamento ser publicada no órgão oficial da União ou do
Estado, e igualmente em outro jornal de grande circulação.
4.2.
Procedimento para Registro
Existem no Brasil dois tipos de registros públicos de sociedades: o Comercial efetuado nas Juntas Comerciais
Estaduais e o Civil efetuado nos Cartórios de Títulos e Documentos. Tratando-se do Estado mais desenvolvido do
país, com maior número de empresas registradas e em atividades, o Estado de São Paulo conta com uma Junta
Comercial e uma rede de Cartórios de Registro de Títulos e Documentos muito bem aparelhadas com pessoal
altamente treinado e equipamentos de última geração, o que permite eficiência, rapidez e baixo custo nos serviços
de registro.
4.2.1. O Registro Comercial
Para identificar se uma sociedade deve ser registrada perante a Junta Comercial ou no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos, deve-se basicamente atentar para o seu tipo societário e para seu objeto social.
A característica essencial da atividade comercial é a intermediação.
O comerciante é, na verdade, um intermediário, pois sua atividade restringe-se á compra de matérias primas ou
produtos acabados (ou semi-acabados) dos fornecedores, não para uso próprio, mas para transformá-los, vendêlos ou simplesmente revendê-los aos consumidores, assumindo um risco econômico de maior ou menor grau
nessas operações. Mas esses atos de intermediação com capital próprio ou colocado à sua disposição, devem ser
habituais, frequentes. Outra característica marcante da atividade comercial é o fito de obter lucros com as operações
realizadas. Seja qual for a atividade exercida, se ela não tiver objetivo de obter lucros, não poderá ser caracterizada
comercial, mas uma atividade civil.
Sendo assim, o tipo societário escolhido para a sociedade e a enunciação clara e precisa de seu objeto social
nortearão os interessados ao registro da empresa perante a Junta Comercial ou perante o Cartório de Registro de
Títulos e Documentos.
Por ser definida por lei como uma sociedade comercial, a sociedade anônima deve ter seus atos constitutivos
apresentados para arquivamento perante a Junta Comercial. Este arquivamento deve ser solicitado ao Presidente
e Vogais da Junta Comercial do Estado onde localizar-se a sede da empresa, através de requerimento datado e
assinado por qualquer um dos fundadores, administrador ou por procurador.
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O pedido de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades anônimas será instruído, basicamente, com a
seguinte documentação:
• ato de constituição (Escritura Pública ou Ata de Assembléia Geral de Constituição), contendo a qualificação
completa dos subscritores;
• apresentação do comprovante do depósito bancário (Banco do Brasil), das importâncias recebidas em
dinheiro dos subscritores;
• Estatuto assinado por todos os subscritores, salvo se transcritos na ata de constituição. Se o Estatuto
constar do contexto da ata será obrigatória a presença de todos os subscritores na assembléia de constituição;
• boletim de subscrição autenticado pelos fundadores ou pelos membros da mesa dirigente da assembléia,
mencionando nome por extenso, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de ações
subscritas e o total da entrada, ficando dispensada sua apresentação, desde que transcrito no contexto da ata;
• procuração outorgada por acionista residente ou sediado no exterior, assinada perante Notário Público no
país de origem, legalizada em Consulado Brasileiro traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e
registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
• cópia reprográfica dos documentos de identidade dos diretores e conselheiros;
• formulários devidamente preenchidos com os dados da empresa e de seus acionistas, assim como a
apresentação das guias de recolhimento das taxas devidas para o arquivamento.
O arquivamento dos instrumentos de constituição e posteriores alterações das demais sociedades mercantis
deverão, da mesma forma, ser apresentados ao Presidente e aos Vogais da Junta Comercial do Estado onde se
localiza a sede das empresas, através de requerimento datado e assinado por qualquer dos sócios, por procuradores
ou pessoa legalmente habilitada.
Em geral, o pedido de arquivamento dos atos constitutivos de empresas mercantis será instruído com os seguintes
documentos:
• via original e duas cópias do contrato social assinado por todos os sócios e duas testemunhas, rubricadas
as folhas pelos sócios, caso o instrumento tenha mais de uma folha;
• traslado ou certidão, quando o instrumento revestir a forma pública;
• cópias reprográficas dos documentos de identidade dos sócios;
• procuração outorgada por sócio residente ou sediado no exterior assinada perante Notário Público no
país de origem, legalizada perante Consulado Brasileiro, traduzida perante tradutor público juramentado no
Brasil e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
• declaração pessoal de desimpedimento de exercício da atividade mercantil assinada por cada sócio ou
administrador da empresa;
• formulários devidamente preenchidos com os dados da empresa e de seus sócios, assim como a
apresentação das guias de recolhimento das taxas devidas para o arquivamento.
4.2.2. O Registro Civil
A sociedade civil, assim entendida como aquela que não adota a forma de sociedade anônima e não pratica
atividade mercantil, nasce com o registro de seu contrato, ato constitutivo ou estatuto no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos.
Para a obtenção deste registro, a sociedade civil, devidamente representada por seus sócios, procurador ou
administrador deve apresentar requerimento ao Cartório, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
• os contratos, atos constitutivos ou estatuto social, devidamente assinado pelos seus sócios fundadores;
• cópias reprográficas dos documentos de identidade dos sócios;
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• procuração outorgada por sócio residente ou sediado no exterior assinada perante Notário Público no
país de origem, legalizada em Consulado Brasileiro, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e
registrada perante Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
• uma publicação extratificada ou de inteiro teor dos atos constitutivos, contrato ou estatuto social na
imprensa oficial.
Os contratos sociais, atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e suas respectivas alterações só
poderão ser levados a registro nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos se devidamente visados por um
advogado, estando reconhecidas as firmas de todos os seus sócios.
O registro das sociedades civis consistirá na declaração feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da
apresentação e da espécie do ato constitutivo.
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PARTE V
5.
A REGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO BRASIL E
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
5.1.
Instituições Financeiras
A base legal da regulamentação do setor financeiro e bancário, em geral, é a Lei da Reforma Bancária de nº 4595/
64 e normas posteriores à referida lei. O Sistema Financeiro Nacional é composto pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN), pelo Banco Central do Brasil e pelas Instituições Financeiras dos setores público e privado. O CMN é o órgão
responsável pelas políticas monetária e de crédito, inclusive relativas a câmbio, taxas de juros e à regulamentação
das operações das instituições financeiras em geral.
O Banco Central implementa as políticas monetárias e de crédito estabelecidas pelo CMN e supervisiona todas as
instituições financeiras, tanto públicas como privadas. Principais Instituições Financeiras.
5.2.
Principais Instituições Financeiras
Setor Público
No Brasil, o governo federal e o estadual controlam vários bancos comerciais e instituições financeiras cuja
finalidade primordial é incrementar o desenvolvimento econômico, com maior ênfase nas áreas de agricultura e
indústria. Além das atividades bancárias comerciais, os bancos estaduais de desenvolvimento atuam como filiais
regionais independentes de desenvolvimento.
Os bancos controlados pelo governo brasileiro incluem o Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, e outros bancos do setor público de desenvolvimento, bancos comerciais e de
múltiplos serviços. O Banco do Brasil, controlado pelo governo, que fornece uma larga escala de produtos bancários
tanto a setores públicos quanto privados, é o maior banco comercial do Brasil. O BNDES, banco de desenvolvimento
controlado pelo governo, tem como atividade principal o financiamento (seja direta ou indiretamente, através de
outras instituições financeiras do setor público ou privado) , a médio e longo prazos, do setor privado, principalmente
na área da indústria. Outros bancos de desenvolvimento do setor público federal, bancos comerciais e de múltiplos
serviços incluem o Banco da Amazônia e Banco do Nordeste do Brasil S.A., bem como diversos bancos comerciais
e de múltiplos serviços controlados por vários governos estaduais, sendo o Banespa o maior deles. No caso do
Banespa, menciona-se que a intenção de privatizá-lo já foi anunciada, do mesmo modo que já ocorreu com o Banerj
e o Credireal.
Setor Privado
O setor financeiro privado inclui bancos comerciais, de múltiplos serviços, empresas de investimento, financiamento
e crédito, bancos de investimento, negociantes de valores mobiliários, corretoras, cooperativas de crédito, empresas
de arrendamento mercantil, de seguros e outras entidades. No Brasil, os maiores participantes dos mercados
financeiros são conglomerados financeiros envolvidos em atividade bancária comercial, bancos de investimento,
financiamento, arrendamento mercantil, negociação de valores mobiliários, corretagem e seguros. Há uma série
de diferentes tipos de instituições financeiras do setor privado no Brasil, inclusive os seguintes:
(a) Bancos Múltiplos: são aqueles com licença para fornecer uma ampla gama de serviços bancários
comerciais, de investimento, financiamento ao consumidor e outros serviços, inclusive gerenciamento de
fundos e financiamento de imóveis.
(b) Bancos Comerciais: são aqueles que desenvolvem principalmente atividade bancária de atacado e de
varejo, particularmente atuantes no recebimento de depósitos à vista e empréstimos para capital de giro.
(c) Bancos de Investimento: são aqueles cuja atividade principal é o recebimento de depósitos a prazo,
subscrição de títulos e empréstimos especializados.
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5.3.
Condições Principais para o Funcionamento das Instituições Financeiras no
Brasil
De acordo com as disposições da Lei da Reforma Bancária:
(a) Para operar no Brasil as instituições financeiras devem obter a aprovação prévia do Banco Central;
(b) As instituições financeiras somente podem investir no capital de outra sociedade se obtiverem a
aprovação prévia do Banco Central, limitados pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN
às atividades em que tais investimentos podem ser feitos. Esses investimentos, contudo, podem ser feitos
através de carteira de investimento de um banco múltiplo ou por um banco de investimento.
(c) As instituições financeiras somente podem ser proprietárias de imóveis se os ocuparem e utilizarem
para a instalação e desenvolvimento de suas atividades. Se imóveis forem transferidos a uma instituição
financeira, para satisfazer o pagamento de uma dívida, essa propriedade deve ser transferida no prazo de
até um ano.
(d) As instituições financeiras não podem conceder, a uma única pessoa ou grupo, empréstimos de valor
superior a 30% ao seu patrimônio liquido ajustado.
(e) As instituições financeiras não podem conceder empréstimos ou garantir transações a qualquer empresa
em que detenha mais de 10% de seu capital social, salvo em circunstâncias excepcionais limitadas e
sujeitas à aprovação prévia do Banco Central.
(f) As instituições financeiras não podem conceder empréstimos ou garantir transações a qualquer empresa
em que detenha mais de 10% do capital social, exceto na hipótese de aquisição de títulos de dívida
emitidos pelas suas subsidiárias de arrendamento mercantil.
(g) As instituições financeiras também não podem conceder empréstimos ou garantir obrigações de seus
diretores executivos e administradores, ou suas famílias, ou a qualquer sociedade em que os referidos
diretores e administradores, inclusive suas famílias, detenham mais de 10% do capital social.
5.4.
Normas e Medidas Referentes à Solvência das Instituições Financeiras
A Resolução nº 2.099, de 1994, adaptou, com pequenas modificações, a regulamentação bancária do Brasil às
regras de adequação de capital baseada no risco, em cumprimento do Acordo de Basiléia. Ao mesmo tempo
estabeleceu níveis mínimos de capitalização para as instituições financeiras, de acordo com as atividades
desenvolvidas. Normas mais recentes, contidas na Resolução nº 2.399, de junho de 1997, instituíram critérios de
verificação de solvência mais rigorosos. Em termos gerais, essas resoluções são mais restritivas do que o Acordo
de Basiléia. O exemplo principal desse rigor esta em que apenas o patrimônio líquido da instituição, mais reservas
de reavaliação (“Tier 1 capital”) pode ser considerado ao se estabelecer a proporção adequada de capital. Alem
disso, a proporção estabelecida pelo Resolução nº 2.099, de 8% de capital em relação aos ativos, ajustados para
alguns itens não incluídos no balanço patrimonial, com a nova regulamentação de junho de 1.997 passou a ser de,
no mínimo, 10% para instituições estabelecidas há pelo menos 6 anos.
Em conseqüência das recentes quebras e na tentativa de reestruturar e fortalecer o sistema financeiro do Brasil, o
governo brasileiro estabeleceu novas normas em 1995 com a finalidade de facilitar a reorganização societária das
instituições financeiras. As medidas principais incluíram (i) poder ao Banco Central para intervir e determinar a
capitalização obrigatória, transferência de controle e/ou reestruturação societária das instituições financeiras, (ii)
estabelecimento de um programa, conhecido como Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento
do Sistema Financeiro Nacional (“PROER”).
5.5.
Investimento Externo em Instituições Financeiras Brasileiras
O artigo 52 das disposições transitórias da Constituição Federal admite que os investimentos por pessoas físicas
ou jurídicas estrangeiras em instituições financeiras brasileiras, tanto para a constituição de novas instituições,
quanto na aquisição de participação em instituições existentes, como controladores ou não, somente sejam
autorizados pelos órgãos governamentais quando resultarem de acordos internacionais ou de reciprocidade, ou se
os investimentos forem de interesse do Governo brasileiro.
O governo delegou ao CMN a responsabilidade de analisar e fazer as recomendações, no interesse do governo,
com relação às solicitações de autorização de investimento estrangeiro no setor financeiro. Em conseqüência
desse procedimento, um número substancial de investimentos estrangeiros em instituições financeiras brasileiras,
a maioria envolvendo o controle dessas instituições, tem sido autorizado, caso a caso, por decreto presidencial.
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Concedida a autorização, os investidores estrangeiros e brasileiros deverão receber tratamento igual, a menos que
disposições expressas de lei aplicável determinem o contrário. Os investimentos estrangeiros em instituições
devem ser registrados junto ao Banco Central da mesma maneira que os investimentos estrangeiros em outros
setores da economia, em conformidade com a lei n.º 4.131/62 e respectivas alterações e regulamentações.
5.6.
Arrendamento Mercantil
As operações de arrendamento mercantil são regidas pela lei n.º 6.009, de 1974, conforme alterações da Lei n.º
7.132, de 1983, e bem assim pela regulamentação dessas leis, emitida pela CMN.
Empresas brasileiras de arrendamento mercantil. Somente as empresas de arrendamento mercantil autorizadas
a operar pelo Banco Central podem firmar contratos de arrendamento mercantil interno. A regulamentação dos
investimentos estrangeiros em empresas de arrendamento mercantil é a mesma das instituições financeiras em
geral, conforme descrito acima.
Para ser autorizada a operar como empresa de arrendamento mercantil, uma empresa deve estar constituída como
sociedade anônima; nenhum outro tipo societário pode praticar a atividade de arrendamento mercantil, salvo, em
alguns casos específicos, outras instituições financeiras. A empresa deve satisfazer às exigências mínimas de
capital determinadas pelo Conselho Monetário Nacional. As atividades das empresas de arrendamento mercantil
estão restritas ao arrendamento.
Os prazos dos contratos de arrendamento mercantil no Brasil variam de dois a cinco anos. Os aluguéis são
estipulados em reais e poderão ser ajustados conforme as taxas de juros flutuantes ou de acordo com a variação
de custo de fundos de mercado interno, ou mesmo pela variação do dólar ou de outra moeda forte, quando o
financiamento for originário do exterior.
Essas regras não se aplicam a contratos de locação ou de arrendamento operacional. Qualquer sociedade pode,
por exemplo, realizar uma operação de arrendamento operacional como arrendador.
Tipos de operações de arrendamento no Brasil. A lei brasileira autoriza os seguintes principais tipos de operações
de arrendamento mercantil: arrendamento mercantil interno, “sale e leaseback” interno, arrendamento mercantil
internacional, venda de exportação e arrendamento mercantil e venda de exportação e “leaseback”.
Arrendamento Internacional. A regulamentação do arrendamento mercantil, feito no Brasil, de equipamento produzido
no exterior, prevê que qualquer bem que possa ser importado para o Brasil, de acordo com as leis vigentes, pode ser
objeto de “leasing” internacional.
Exige-se que os arrendamentos internacionais tenham um prazo mínimo de dois anos e que o custo total do
arrendamento não exceda o preço de alternativas comparáveis de financiamento à importação.
Os arrendamentos devem ser submetidos previamente ao Departamento de Registro e Fiscalização do Capital
Estrangeiro (FIRCE), do Banco Central, para aprovação da taxa de juros e outras condições. Outras aprovações são
também exigidas dependendo do bem envolvido.
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PARTE VI
6.
O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO
Apesar de não ser um país com liberdade cambial total, devido ao controle centralizado do câmbio exercido pelo
Banco Central do Brasil (“BACEN”), o regime cambial brasileiro vêm se liberalizando ao longo dos últimos anos, de
forma que quase todo tipo de transferência do e para o exterior encontra uma forma de ser cursada.
O Regime Cambial Brasileiro compreende dois mercados de câmbio distintos e com áreas de atuação diferenciadas.
Tais mercados são (i) o mercado de câmbio de taxas livres e (ii) o mercado de câmbio de taxas flutuantes. Há, ainda,
um terceiro modo previsto pela regulamentação vigente para realização de transferências de recursos do e para o
exterior, constituído pelas transferências internacionais de reais.
O mercado de câmbio de taxas livres (também conhecido como “câmbio comercial”) é o mercado no qual são
realizadas quase que a totalidade das operações de câmbio necessárias para viabilização do comércio exterior do
País (importações e exportações). É também nesse mercado que são realizadas as transferências de recursos
decorrentes dos ingressos passíveis de registro junto ao BACEN. O registro do capital estrangeiro é um mecanismo
criado ainda nos anos 60 que possibilita ao não-residente registrar junto ao BACEN o capital que está ingressando
no País, sendo que tal registro será por ele utilizado para amparar as futuras remessas que poderão ser originadas
pelos recursos ingressados (i.e. pagamento de juros, dividendos ou repatriação do capital investido). Exemplos de
recursos que podem ser registrados junto ao BACEN são os empréstimos registrados, os investimentos diretos
em sociedades sediadas no País e os investimentos no mercado de capitais realizados por investidores
institucionais.
Com o passar do tempo, a sofisticação e a intensificação das transferências de recursos realizadas entre os
países, verificou-se que as operações previstas pela regulamentação não mais atendiam a todas as hipóteses de
transferências de recursos do e para o exterior. Foi dessa forma que surgiu o mercado de câmbio de taxas flutuantes
(também conhecido como “câmbio turismo”). Nesse mercado são realizadas as operações que não encontram
previsão na regulamentação do mercado de câmbio de taxas livres. Transferências para pagamentos de serviços
prestados no exterior e aquisição de imóveis no Brasil por não-residentes, por exemplo, são cursadas no âmbito
desse mercado. Há até mesmo modalidades de transferência de características bastante genéricas, como as
“constituições de disponibilidades de recursos no País”, que podem ser realizadas no mercado de câmbio de taxas
flutuantes. Para a maior parte das operações realizadas nesse mercado para ingresso de recursos de não-residentes
no País, no entanto, não há possibilidade de registro do capital estrangeiro junto ao BACEN.
Finalmente, há as transferências internacionais de reais. As transferências de recursos do e para o exterior realizadas
dessa maneira são concretizadas sem que haja necessidade de realização de uma operação de câmbio. O
instrumento utilizado em tais transferências são as contas em reais de titularidade de não-residentes (as antigas
contas “CC-5”). Tais contas são contas bancárias mantidas em instituições financeiras no País por não-residentes
e cada crédito ou débito nelas realizadas é entendido como uma saída ou ingresso de recursos no País.
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PARTE VII
7.
SISTEMA FISCAL
7.1.
Aspectos Gerais
7.1.1.
A vigente Constituição Federal, promulgada em 5.10.1988 (CF/88), atribui à União Federal, aos Estados e
aos Municípios competência para a cobrança de tributos.
7.1.2.
Subdividem-se os tributos em impostos, taxas, contribuições parafiscais e de melhoria. Os impostos
podem ser instituídos pelas três esferas de governo, de acordo com a competência específica a eles
atribuída pela CF/88.
7.1.3.
As taxas, da competência comum dos entes políticos, são cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou
postos à disposição do contribuinte.
7.1.4.
A cobrança da contribuição de melhoria, ainda pouco utilizada, decorre do benefício econômico trazido por
obras públicas para o patrimônio imobiliário do contribuinte.
7.1.5.
Compete à União Federal a cobrança de contribuições sociais (a) de intervenção no domínio econômico,
(b) de interesse das categorias profissionais, e (c) para financiamento da seguridade social.
7.1.6.
Somente a União Federal pode instituir empréstimos compulsórios em caso de investimento público
urgente e de relevante interesse nacional; ou para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidades públicas ou de guerra externa.
7.1.7.
Na instituição e cobrança dos tributos, salvo disposição expressa em contrário na própria CF/88, devem ser
observadas determinadas limitações constitucionais, dentre as quais destacamos:
• princípio da legalidade - (os tributos somente podem ser instituídos ou majorados por lei);
• princípio da isonomia - (os contribuintes em situação equivalente devem ter tratamento tributário idêntico);
• princípio da irretroatividade - (não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os instituiu ou majorou);
• princípio da anterioridade - (não se pode cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que seja
publicada a lei que o instituiu ou majorou);
• o tributo não pode ter caráter confiscatório.
7.2.
Impostos Federais
Compete à União Federal instituir impostos sobre importação (II), exportação (IE), renda e proventos de qualquer
natureza (IR), produtos industrializados (IPI), operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores
mobiliários (IOF), propriedade territorial rural (ITR), grandes fortunas (IGF) e Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira (CPMF).
7.2.1.
Imposto de Renda:
(a)
O IR é cobrado sobre a renda e acréscimos patrimoniais auferidos por pessoas físicas de fontes
nacionais e estrangeiras (à razão de 15% e 25%), dependendo do nível de renda, e sobre os lucros,
rendimentos ou ganhos de capital auferidos no Brasil ou no exterior pelas pessoas jurídicas.
(b)
A base de cálculo do IR cobrado sobre o resultado operacional das pessoas jurídicas é, em regra, o
lucro real (as outras seriam o lucro presumido e o arbitrado). O lucro real corresponde ao lucro líquido
(apurado em balanços trimestrais) ajustado por adições e exclusões definidas na legislação fiscal
pertinente.
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(c)
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem optar pelo pagamento mensal do
imposto por estimativa, observadas determinadas condições.
(d)
A alíquota do IR sobre o lucro real, presumido ou arbitrado é de 15%, qualquer que seja o tipo de
atividade da pessoa jurídica. Há incidência de um adicional do imposto, à alíquota de 10%, sobre a
parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder a determinado valor.
(e)
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1.1.1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não
estão sujeitos à incidência do IR na fonte nem integram a base de cálculo do IR do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior.
(f)
A partir de 1.1.1996, a alíquota de IR na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, remetidos ou
entregues a residentes ou domiciliados no exterior ficou reduzida de 25% para 15% (dentre esses
rendimentos não se incluem os lucros ou dividendos, já que isentos do IR na fonte).
A partir de 1.1.1997, introduziu-se um mecanismo fiscal para controlar os preços praticados pelas
pessoas (físicas ou jurídicas) situadas no Brasil com pessoas domiciliadas no exterior, nas operações
de importação, exportação e no pagamento de juros ao exterior. Tais regras alcançam as operações
que envolvam uma das seguintes situações: a) pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize
operações com pessoas vinculadas situadas em qualquer país estrangeiro; b) pessoa jurídica ou
física domiciliada no Brasil que realiza operações com qualquer pessoa (vinculada ou não) situada
em país cuja tributação sobre a renda seja inferior a 20% ou inexistente.
(g)
7.2.2.
O IPI é imposto não-cumulativo que onera a importação e toda a fase de industrialização de produtos
destinados a venda no território nacional. As alíquotas, que incidem sobre o valor da operação da qual
decorra a saída da mercadoria, variam de acordo com a essencialidade do produto (em média 10%).
7.2.3.
O IOF tem como fato gerador a realização de operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos
e valores mobiliários (alíquota de 25%, mas há muitas operações isentas).
7.2.4.
O IGF ainda não foi instituído.
7.2.5.
A Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) foi instituída com base na Emenda
Constitucional nº 3/93. Sua cobrança, à razão de 0,02%, iniciou-se em janeiro de 1997 e deverá prolongarse até janeiro de 1999.
7.3.
Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Aos Estados e ao Distrito Federal é atribuída competência para instituição e cobrança dos seguintes impostos:
• transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITD);
• sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS); e
• propriedade de veículos automotores (IPVA).
7.3.1.
O ICMS, principal imposto estadual, é não-cumulativo, permitindo o crédito sobre a compra de matériasprimas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bens de capital que não sejam alheias às
operações da empresa e de uso e consumo (a partir de 01.01.2000). Incide sobre operações, internas e
interestaduais, relativas à circulação de mercadorias (onerando toda a sua fase de industrialização e
comercialização, inclusive importação) e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação. Suas alíquotas internas variam entre 7% e 25%, sendo normalmente
fixadas em 17% ou 18%, nas operações interestaduais são aplicadas alíquotas de 7% ou 12%, dependendo
da destinação. O imposto não incide nas operações de exportação.
7.4.
Impostos Municipais
7.4.1.
Os Municípios e Distrito Federal são competentes para a instituição dos seguintes impostos:
• propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
• transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI); e
• serviços de qualquer natureza (ISS).
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7.4.2.
O ISS é cobrado sobre a prestação de determinados serviços definidos em lei complementar federal. Em
regra, a alíquota aplicável é de 5%.
7.5.
Contribuições Sociais
7.5.1.
A União pode instituir as seguintes contribuições sociais para financiamento da seguridade social;
• Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) (incide sobre a receita operacional bruta das
pessoas jurídicas, apurada mensalmente, à alíquota de 0,65%, e para instituições financeiras, 0,75%);
• Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSL) (é devida sobre o resultado, antes da
provisão para o IR, apurado ao final de cada período de apuração de acordo com a legislação comercial e
ajustado por adições e exclusões previstas em lei. A Alíquota é de 8%, e para as instituições financeiras e
equiparadas, é de 18%. Os lucros, ganhos e rendimentos de capital auferidos no exterior não integram a
base de cálculo da CSL, como também os resultados negativos não são dedutíveis);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (incide, mensalmente, sobre a receita
bruta de venda de serviços e de mercadorias, à alíquota de 2%. As instituições financeiras não são
contribuintes do COFINS);
• Contribuição para a Seguridade Social sobre a folha de pagamentos e salários (CINSS) (as pessoas
físicas assalariadas pagam essa contribuição, por alíquotas que variam entre 8% e 10%; os autônomos
sujeitam-se à alíquota de 20%; em ambos os casos, a base de cálculo da contribuição é limitada a 10
salários mínimos. As pessoas jurídicas pagam a CINSS, à alíquota de 20%, sobre os pagamentos efetuados
a pessoas físicas, a título de remuneração por serviços prestados, sem limite.
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PARTE VIII
8.
LEGISLAÇÃO ANTI-TRUSTE
Desde a Lei nº 4137, de 10 de setembro de 1962, o Brasil adotou, em moldes seguramente calcados no regime
norte-americano, uma legislação anti-truste, mas não é inverídico sustentar que, por quase 30 (trinta) anos, a
mesma restou praticamente inoperante, dada a passividade do próprio Governo e dos organismos então criados
para exercer o controle da aplicação do conjunto de normas e restrições assim instituídos.
A partir de 1990, porém, com a edição das Leis 8002/90 e nº 8158/91, os problemas ligados à repressão das
infrações contra a ordem econômica, bem como a proteção da livre concorrência e a defesa dos consumidores,
voltaram à ordem do dia, culminando com a edição, em 11.06.94, da Lei nº 8884, a partir da qual pode-se dizer que
os dispositivos “anti-truste” passaram realmente a imperar no país.
O chamado Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão instituído desde 1962, transformou-se
em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, e passou realmente a funcionar e exercer os poderes de
policiamento administrativo que lhe competem conforme tal Lei, a qual decorre de disposições de ordem pública e
constitucionais. A atuação do CADE, exercida em nome da coletividade, como titular dos bens jurídicos a serem
protegidos, pode estender-se aos atos praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, reputando-se situada
no Brasil empresa estrangeira que aqui tenha filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou
representante (art. 2º).
Essa entidade é, ademais, auxiliada pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), cujas
funções e competência estão claramente definidas. Antes de situar as infrações da ordem econômica vigente, a Lei
8884 deixa patente sua aplicação a todas as pessoas jurídicas e físicas, de direito público ou privado, bem como
associações ou grupamentos, inclusive os temporários e os desprovidos de personalidade jurídica; prevendo,
também, a responsabilidade individual dos respectivos dirigentes e administradores, solidariamente entre si e com
a empresa. Mais ainda: o artigo 18 defende a possibilidade, em certas hipóteses, da aplicação da teoria da
desconsideração da pessoa jurídica.
Entre os atos contrários à ordem econômica e por isso vedados, temos, por exemplo, a limitação, o falseamento ou
o prejuízo à livre concorrência; a dominação de mercado relevante de bens ou serviços; o aumento arbitrário da
lucratividade e o exercício abusivo do Poder Econômico. Por essa razão, serão contrários ao sistema legal vigente,
além de outros atos, os acordos de preços entre concorrentes; a divisão de mercados; o estabelecimento de óbices
à criação ou ao acesso de novos concorrentes ao mercado; as vendas a preço abaixo do custo; a retenção de bens
e a imposição de preços excessivos. Há pelo menos 24 tipos de infração a considerar com o maior cuidado, uma
vez que as penalidades previstas podem variar, ao sabor de elementos como gravidade, reincidência, situação
econômica do infrator, etc., entre 1% e 30% do valor do faturamento bruto do último exercício social, além da multa
de 10% a 50% do respectivo montante, exigível da pessoa física do administrador, todas elas cobráveis em dobro,
em caso de reincidência; para não deixar de mencionar, adicionalmente, certas proibições de operar, contratar ou
obter benefícios junto a organismos públicos.
Cabe observar, ainda, que as iniciativas do CADE e da SDE podem ter origem na solicitação de “qualquer interessado”.
As decisões do CADE são, ao nível administrativo, inapeláveis, o que significa que à parte que se entender por elas
prejudicada somente resta o caminho judicial para eventualmente combatê-las.
A legislação ora comentada prevê ainda a obrigação das partes de submeter atos que possam prejudicar a livre
concorrência ou resultar em dominação do mercado de certo produto à autorização expressa do CADE, seja
previamente à sua prática, seja, em exíguo prazo, logo após a sua ocorrência. O regime da consulta prévia é
obviamente preferível, pois do procedimento “a posteriori” podem surgir conseqüências complexas e indesejáveis,
inclusive a obrigatoriedade da reversão de atos já praticados.
O artigo 54 - verdadeiro coração da aludida Lei 8884 - deixa evidente que muitos atos de concentração são passíveis
de aprovação, uma vez presentes determinadas condições de fato e de direito que os possam justificar (aumento de
produtividade, melhoria de qualidade, desenvolvimento tecnológico, não prejuízo direto à concorrência existente, e,
sobretudo, benefícios evidentes ao consumidor em conseqüência de redução de preço). De relevo considerar, a
esta altura, que uma parcela de pelo menos 20% do mercado de certo produto é considerada como “posição
relevante” para os efeitos da lei, o que faz depender da chancela do CADE uma porção significativa das operações
de fusão, incorporação ou agrupamento de empresas. Há multas adicionais a considerar sempre que a apresentação
da hipótese ao CADE deixar de ser veiculada pelas partes interessadas nessas transações. Por fim, pode o CADE
subordinar sua aprovação, quando lícita e possível, à celebração de um “compromisso de desempenho”, para que
se possa instituir a obrigação dos interessados de cumprir efetivamente, sob certas penas, as metas expostas.
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Para os fins dos processos da aprovação, prévios ou posteriores à transação, o CADE emitiu, em 28 de agosto de
1996, sua Resolução nº 5, que indica, com minúcia, as informações e documentos que devem instruir os pleitos,
sendo certo que, em termos de documentação, o material solicitado é realmente da maior extensão e até de certa
dificuldade de obtenção, posto que alguns, pelo menos, de nível internacional. Já em sua parte final, a Lei chega a
prever, em determinadas hipóteses, a possibilidade de intervenção nas empresas infratoras, por decretação judicial,
nomeação de interventor, etc. Por fim, acrescentamos que, apesar de se tratar de órgão cujo efetivo funcionamento
é, como indicado, a rigor recente, já existe uma certa jurisprudência capaz de alicerçar opiniões concretas e seguras
sobre alguns dos tópicos legais examinados.
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PARTE IX
9.
DIREITOS DO CONSUMIDOR NO BRASIL ENQUADRAMENTO E
EXECUÇÃO DA LEI
9.1.
Definição Geral
A definição de consumidor como uma pessoa que somente compra uma comodidade ou serviço tem uma
interpretação mais ampla no Brasil porque a Constituição Brasileira efetivamente privilegia o interesse público
acima dos direitos privados - um princípio visto, por exemplo, no Art. 5, XXII da Constituição Federal do Brasil.
9.2.
Desenvolvimento da Lei
No passado, os direitos do consumidor no Brasil eram protegidos por uma diversidade de leis e decretos,
principalmente o Código Comercial (1850), Código Civil (1917) e outros estatutos específicos.
Foi somente em 1990 que um estatuto específico foi emitido com o propósito de cercar a lista de aspectos conhecidos
como “direitos do consumidor”. Esta é a lei nº 8087 ou “Código de Proteção e Defesa ao Consumidor”, efetiva no dia
12/03/91. A verdadeira existência desta lei é devida a uma base constitucional resultado dos artigos 5, XXXII, 170,V
da Constituição Brasileira de 1988 que definiram a edição compulsória de tais corpos legais. Assim, a lei brasileira
pode ser melhor descrita como completamente estatutária, com uma forte ênfase nas medidas de proteção de
natureza constitucional.
O Código do consumidor brasileiro regula a relação entre o cliente/consumidor com a indústria, com o comércio,
com prestadores de serviços, e com outros agentes tais como: importadores, impondo a estes agentes econômicos
várias obrigações.
9.3
Escopo
O Estatuto Brasileiro dos Direitos do Consumidor cobre uma lista ampla de assuntos, desde proteção à segurança
e saúde dos consumidores, acesso de informações específicas referentes à mercadorias, bens e serviços (i.e.,
validade ou uso por datas), controle (com respeito à eliminações) de contratos com cláusulas abusivas, incluindo
aquelas que podem levar o consumidor a obrigações excessivamente onerosas (envolvendo o princípio “rebus sic
stantibus”). Estão também incluídas provisões específicas para reparação dos danos (i.e., atos ilegais, quebra de
contrato, infrigimento de regras públicas gerais ou específicas relacionadas com os direitos dos consumidores).
Este estatuto também reverteu o procedimento legal em favor do consumidor insatisfeito. É a “inversão do ônus da
prova”. Para simplificar, o ônus está no fabricante produzir evidências que suas mercadorias estão dentro das
normas, não para o cliente provar que a mercadoria foi encontrada com defeito ou perigosa. Este aspecto pode ser
exercitado pelo juiz em casos ele julgue apropriados.
Outros novos aspectos implementados pelo estatuto são: a) A adoção de uma doutrina comumente conhecida
como “desconsideração da entidade legal” (aqui até ampliada, se comparada com os modelos americanos e
europeus); b) Novo tratamento da responsabilidade civil em caso de produtos falhos, os quais agora mantém o
produtor ou fabricante responsável sem referência a existência ou não da intenção específica de causar prejuízo/
dano (o princípio é diferente no caso de serviços, tais como dentistas, engenheiros etc.); c) Regras de propaganda
que são particularmente rigorosas. Em todos os casos, é mantido o princípio básico constitucional do “devido
processo legal”.
Como conseqüência de tais leis protetoras, agora fabricantes e prestadores de serviços devem ser muito cuidadosos
com seus produtos/trabalho de produção. A consulta legal é recomendada e freqüentemente solicitada desde a
fase de pré-fabricação até a real exibição de prateleira.
9.4.
Execução da Lei
Interpretar a Lei do Consumidor Brasileiro, do ponto de vista de advogados estrangeiros, pode ser um trabalho
intricado. A chave para entender e dominar este estatuto é aceitar que ele traz junto, embrulhado em um pacote,
sanções civis, administrativas e penais.
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Existem na verdade muitos comportamentos que são agora considerados como atos criminosos, mas o código
reafirma o direito constitucional de defesa no devido processo da lei. Mesmo a construção dos contratos é agora um
trabalho muito mais detalhado, por causa das pesadas penalidades nas cláusulas abusivas. A propaganda era
também uma meta dos fazedores da política, e isto, é claro, leva a um grande cuidado com os conseqüentes
compromissos pré-contratuais levantados por qualquer imprensa ou mídia.
9.5.
Tendências
O estatuto dos direitos do consumidor no Brasil é compatível com as mais modernas leis no mundo. As cortes
brasileiras tem sido cautelosas em aplicar a lei, de modo que ela alcance o objetivo principal, que é proteger os
consumidores enquanto ao mesmo tempo aumenta a competição saudável entre os jogadores no mercado de
suprimento. Para indústria brasileira, significa que nós temos o cenário certo para o desenvolvimento de nossos
fabricantes, de modo que eles possam vencer os competidores baseados fora do Brasil, e ao mesmo tempo os
coloca em sintonia com possíveis parceiros no Brasil e no exterior. Entender os direitos do consumidor nas várias
jurisdições ajudarão pessoas de negócios a se integrarem melhor, mais rápido e de uma maneira mais lucrativa.
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PARTE X
10.
A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL
A legislação trabalhista no Brasil foi influenciada pelos reflexos das transformações na Europa, da preocupação de
inúmeros países em elaborar leis de proteção aos trabalhadores e principalmente do compromisso realizado pelo
Brasil com a Organização Internacional do Trabalho que somados a fatores internos importantes como a política
trabalhista do governo e o surto industrial que viveu o país na época, desencadeou a criação de uma série de leis.
Somente em 1943, foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sistematizando as leis esparsas existentes
na época, acrescidas de institutos criados pelos juristas que a elaboraram.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o ordenamento jurídico principal que rege as relações trabalhistas,
possuindo mais de 900 artigos.
Dentre os capítulos que compõe o referido ordenamento jurídico, encontram-se normas cogentes relativas a:
Normas
Normas
Normas
Normas
Normas
Normas
Normas
Normas
Normas
Normas
Gerais de Segurança do Trabalho,
relativas a Duração do Trabalho, do salário mínimo, férias,
relativas a Medicina e Segurança do Trabalho,
especiais de Tutela do Trabalho,
sobre a Nacionalização do Trabalho,
Proteção do Trabalho da Mulher,
sobre Proteção do Trabalho do Menor,
acerca do contrato individual de Trabalho,
de Organização Sindical e de enquadramento sindical,
acerca das Contribuições sindicais.
Alem disso, a Consolidação das Leis do Trabalho traz todo o ordenamento jurídico acerca da Justiça do Trabalho,
tal qual o funcionamento e os órgãos que a, compõem, mencionando ainda as normas que regem os processos
trabalhistas no Brasil.
Apesar da CLT ter sido promulgada em 1943, o ordenamento jurídico brasileiro, com o passar dos anos, se
modernizou tendo sido editadas inúmeras leis que regem determinadas matérias, como a lei de greve, ou apenas
que deram novas redações aos artigos da CLT.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, além das normas trabalhistas devidamente consolidadas,
novos direitos trabalhistas foram criados ou aperfeiçoados pelo Texto Maior.
Em termos de legislação trabalhista, seja a mesma proveniente da CLT, de leis especificas ou da própria Constituição
federal, basicamente os diretos trabalhistas, em regra geral, são os seguintes:
(a) salário mínimo;
(b) jornada semanal de 44 horas;
(c) irredutibilidade salarial;
(d) seguro desemprego;
(e) 13º salário;
(f) participação nos lucros;
(g) horas extras com adicional;
(h) férias anuais;
(i) licença a gestante;
(j) licença paternidade;
(l) aviso prévio;
(m) aposentadoria;
(n) reconhecimento de normas coletivas;
(o) seguro acidente de trabalho;
(p) fundo de garantia por tempo de serviço;
(q) direito de greve;
(r) estabilidade provisória de membros da Comissões de Prevenções de Acidentes, empregados vitimados
por acidente de trabalho e gestante.
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Por derradeiro, não se pode deixar de mencionar outras fontes de direito existentes que são respeitados no direito
brasileiro:
(a)
(b)
(c)
(d)
Acordos e Convenções Coletivas;
Enunciados de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
Normas editadas pelo Ministério do Trabalho; e
Algumas Convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Em razão do elevado custo para as empresas dos chamados encargos trabalhistas, cresceu expressivamente o
número de terceirizações, bem como de flexibilização dos direitos trabalhistas, via Acordo/Convenção Coletiva.
Há uma nítida tendência nas recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho em aceitar a flexibilização como
um fato importante no atual estágio de desenvolvimento da relação de trabalho.
A grande verdade é que o Brasil vive um momento histórico importante onde grandes mudanças no campo trabalhista
devem ocorrer.
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PARTE XI
11.
O TRABALHO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL
De acordo com a Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980, o Ministério do Trabalho, através da Coordenadoria Geral de
Imigração (CGIg), tem a competência específica para a concessão de autorização de trabalho para estrangeiros,
bem como pela emissão de vistos.
Existem diferentes tipos de vistos de trabalho definidos pela legislação brasileira, mas não existem restrições que
digam respeito à nacionalidade do requerente e esposa ou criança menor de 21 anos.
A legislação estabelece 7 (sete) tipos de visto:
• Trânsito
• Turista
• Temporário
• Permanente
• Cortesia
• Oficial, e
• Diplomático
11.1. Vistos para viagens de negócio de curto prazo e turistas
Pessoas de alguns países necessitarão de um visto para viajar ao Brasil a negócios de curto prazo ou para fins de
turismo. Os visitantes que vierem ao país com este tipo de visto não poderão, em hipótese alguma, receber
qualquer tipo de remuneração no Brasil. O visto poderá ser obtido no Consulado Brasileiro que tiver jurisdição sobre
o local de residência do requerente, e o pedido deverá consistir no seguinte:
• O objetivo da viagem
• Nomes, endereços e telefones dos contatos comerciais no Brasil
• Data de chegada e data prevista para a saída
• Garantia de responsabilidade moral e financeira pelo requerente durante sua permanência no Brasil
No caso de turistas, uma passagem aérea de ida-e-volta.
Se for necessário um visto para o país ao qual o requerente se dirigirá ao deixar o Brasil, este visto já deverá constar
no passaporte antes que seja solicitado o visto brasileiro.
O visto é geralmente concedido em 24 horas. Este tipo de visto poderá ser válido por um período de até 90 (noventa)
dias a contar da data da primeira chegada no Brasil. Ele pode ser utilizado para múltiplas entradas durante o período
para o qual ele foi concedido. Uma prorrogação por mais três meses poderá ser obtida junto às autoridades de
imigração no Brasil, antes do vencimento do prazo.
11.2. Visto Temporário de Trabalho
Para pessoas vindas ao Brasil em caráter temporário para fins de negócios, existem outras quatro categorias de
visto:
(1) Temporário para profissionais. Este visto é oferecidos às pessoas que vêm ao Brasil para um período de,
inicialmente, até 2 anos, podendo ser prorrogado por um prazo adicional de até 2 anos. Este tipo de visto é
disponível aos estrangeiros que estarão temporariamente empregados numa firma brasileira num cargo que
exige conhecimentos e “know-how” especiais não encontrados no Brasil
(2) Artistas e Desportistas. O requerimento deste visto deverá ser feito ao Ministério do Trabalho do Brasil pela
organização brasileira que estiver patrocinando o evento para o qual estão sendo solicitados os serviços da
pessoa.
(3) Jornalista Estrangeiro. Este visto destina-se aos jornalistas estrangeiros trabalhando numa base temporária
no Brasil. O candidato não poderá receber seu salário no Brasil.
(4) Missão Religiosa. Este visto pode ser concedido para religiosos que tenham como objetivo uma missão
específica no Brasil. Este visto pode ter validade de até um ano.
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O candidato para quaisquer dos tipos de vistos acima deverá obter uma Autorização de Trabalho das autoridades
brasileiras. É um ato administrativo, dentro da competência do Ministério do Trabalho, que perfaz uma exigência
das Autoridades Consulares Brasileiras, de acordo com a legislação nacional, para a obtenção da concessão
de vistos permanente e/ou temporário por parte de estrangeiros que desejem trabalhar no Brasil. Após a
aprovação do pedido, a autorização de trabalho será publicada no Diário Oficial da União, e o consulado
designado será notificado, quando então o candidato estrangeiro poderá requerer a concessão do visto.
11.3. Outros tipos de Visto Temporário
(1) Missão de Estudos: Visto de visitante a negócios de longo prazo. O candidato não poderá receber nenhum
tipo de remuneração no Brasil.
(2) Estudante. Este visto poderá ser obtido no Consulado Brasileiro que tiver jurisdição sobre o local de
residência do requerente. O requerente não poderá trabalhar no Brasil.
11.4. Visto de Trabalho Permanente
O visto permanente é concedido no caso de uma empresa estrangeira ter uma filial ou subsidiária no Brasil, e
pretender transferir um diretor estatutário ou gerente para a empresa brasileira.
Indivíduos que serão permanentemente transferidos ao Brasil para trabalhar para uma filial ou subsidiária de uma
companhia estrangeira na função de diretor ou gerente podem solicitar um visto de trabalho permanente. Pessoas
que trabalharam no Brasil em caráter temporário (independentemente do fato de ser a companhia brasileira ou
estrangeira) por quatro anos também poderão solicitar a mudança da sua condição para permanente. Para requerer
um visto permanente para seu diretor ou gerente, a empresa deverá ter, no mínimo, US$ 200.000 de investimento
estrangeiro registrados perante o Banco Central do Brasil.
Para obter autorização de trabalho permanente para um indivíduo que não estiver trabalhando no Brasil em caráter
temporário no momento, deverá ser feita primeiro uma solicitação ao Ministério do Trabalho. Entretanto, para obter
a conversão do caráter temporário para permanente, a solicitação deverá ser feita pela empresa ao Ministério da
Justiça, apresentando os mesmos documentos apresentados para a obtenção de visto de trabalho permanente.
11.5. Registro ao Ingressar no Brasil
Alguns visitantes deverão registrar-se com a Polícia Federal dentro de 30 dias após a sua chegada no Brasil. Esta
exigência se refere a estrangeiros residentes no Brasil, imigrantes e residentes temporários que vêm a título de
trabalho (exceto aqueles que entrem como artistas, desportistas ou pessoas a negócios de curto prazo). O visitante
deverá apresentar seu passaporte.
11.6. Viagens Preparatórias para Trabalho Permanente ou Temporário
Pessoas que precisam vir para tratar de negócios no Brasil antes de obter a autorização de trabalho e o visto
apropriado, poderão fazê-lo obtendo um visto de negócios de curto prazo. Entretanto, essas pessoas não poderão
receber remuneração no Brasil até que essa autorização e este visto sejam obtido. Além disso, o visitante deverá
obter o visto permanente ou temporário fora do Brasil.
11.7. Trabalho de Cônjuges e Filhos
Os cônjuges e filhos que acompanharem essas pessoas não poderão obter emprego enquanto estiverem residindo
no Brasil em caráter temporário, porém poderão fazê-lo se o visto for modificado para um de residência permanente.
Estes são os vistos de trabalho mais comuns definidos pelas leis brasileiras, embora haja também a situação em
que o requerente é casado com brasileiro(a) ou tem um(a) filho(a) brasileiro(a), caso em que o candidato solicita um
visto permanente no Consulado Brasileiro antes de vir para o Brasil, ou então no Ministério da Justiça se já se
encontrar no Brasil.
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PARTE XII
12.
CONTRATOS INTERNACIONAIS PROPRIEDADE INTELECTUAL
12.1. Aspectos Gerais
Como integrante da Convenção de Estocolmo de 14.7.1967 (com base na qual foi constituída a Organização
Mundial de Propriedade Industrial - WIPO), o Brasil é signatário tanto da Convenção de Paris (para proteção de
propriedade industrial) como da Convenção de Berna (para proteção de obras literárias e artísticas).
Propriedade intelectual compreende propriedade literária, científica e artística, estando subordinada a leis civis, ao
passo que propriedade industrial está sujeita a leis comerciais.
Em 14.05.97 entrou em vigor o novo Código da Propriedade Industrial - Lei nº 9.279, de 14.05.1996 abrangendo
inventos, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas de fabricantes, marcas comerciais e de serviço que
sejam distintivos e que demonstrem a origem e fonte dos produtos. A nova lei dispõe ainda sobre os crimes contra
a propriedade industrial.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão governamental encarregado dos direitos à propriedade
industrial, bem como do exame formal de pedidos de concessão de patentes e registro de marcas.
12.2. Patentes
As patentes poderão ser concedidas no que diz respeito à proteção de invenções, modelos de utilidade e desenhos
industriais. A proteção conferida a uma patente estende-se por 20 anos para invenções, 15 anos para modelo de
utilidade e 10 anos, prorrogáveis por 3 períodos sucessivos de 5 anos para os desenhos industriais, todos contados
a partir da data em que o pedido de proteção for depositado no INPI. Foi criado o Certificado de Adição, onde podem
ser protegidos os aperfeiçoamentos introduzidos em uma patente de invenção. Como acessório da patente, terá
sempre o mesmo prazo de validade que esta.
A concessão de patentes envolve procedimentos longos e demorados: deposita-se um pedido no INPI contendo as
reivindicações do inventor, uma descrição completa da invenção e seus desenhos (se aplicável), e evidência do
cumprimento de todas as exigências legais. Uma vez apresentado o pedido, um exame formal preliminar é realizado
e um certificado de depósito emitido. O pedido será mantido em sigilo por um período de 18 meses, ao final do qual
ocorrerá sua publicação oficial. O inventor poderá solicitar a publicação antecipada do pedido, evitando, dessa
forma, o decurso desses 18 meses. Após o depósito, abre-se em prazo de 36 meses para que o depositante ou
qualquer interessado solicite o exame formal do pedido sob pena de extinção, tornando-se domínio público o objeto
do pedido. É concedido um prazo extra de 60 dias para desarquivamento sob pagamento de taxa específica. Até o
final do exame técnico, poderão ser apresentados documentos e informações para subsidiar o exame, tanto pelo
inventor, como por terceiros interessados. Após o exame técnico do pedido de patente, será publicado despacho,
que poderá ser de deferimento, indeferimento ou arquivamento do pedido. Caso não seja apresentado recurso, o
certificado final é emitido após o pagamento de taxas específicas.
O titular estrangeiro de uma patente pode requerer o pedido da respectiva patente no Brasil com reivindicação de
prioridade nos prazos estabelecidos na Convenção de Paris: doze meses para as patentes de invenção e modelo
de utilidade, e seis meses para os desenhos industriais, contados a partir da data do depósito no país de origem.
A exploração comercial da patente deve ter início no prazo de três anos da data de sua concessão, caso contrário a
mesma poderá ser objeto de Licença Compulsória. A patente poderá ainda ser extinta nos seguintes casos: (i) pela
expiração do prazo de vigência; (ii) pela caducidade, (iii) se o inventor deixar de pagar as taxas necessárias ao INPI;
(iv) se o inventor expressamente renunciar a seu privilégio; (v) em caso de titular domiciliado no exterior, pela falta de
procurador devidamente qualificado e domiciliado no país; ou (vi) se a patente for cancelada por vias administrativas
ou anulada judicialmente. Extinta a patente, seu objeto cai em domínio público.
12.3. Marcas
Pode-se efetuar pedido de registro de uma marca como estrangeira ou brasileira. Marcas estrangeiras são registradas
segundo os termos da Convenção de Paris, que estabelece um período de prioridade de seis meses a contar da
data do pedido no país de origem para que seu proprietário faça o pedido de registro desta mesma marca em outros
países signatários da aludida convenção.
Para depositar no Brasil o pedido em questão, é necessário apresentar ao INPI uma cópia autenticada do pedido de
marca no país de origem ou o certificado de registro.
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O registro de marca dentro do prazo de prioridade estabelecido pela Convenção tem por principal finalidade, além
de assegurar sua proteção, possibilitar que esta seja licenciada ou transferida em troca do pagamento de royalties.
O registro de marca brasileira poderá ser solicitado por qualquer interessado, brasileiro ou estrangeiro. O pedido de
registro desta marca deverá observar o disposto no Código de Propriedade Industrial brasileiro.
Caso seja feito um pedido de marca no Brasil por um titular estrangeiro sem reivindicação da prioridade estabelecida
na Convenção de Paris, essa marca será considerada brasileira e, portanto, o benefício da Convenção não será
concedido.
Nos termos das leis e regulamentos brasileiros, royalties não serão devidos com relação a contratos de licença de
marcas e de patentes nos seguintes casos:
•
•
•
•
•
•
se a marca não estiver devidamente registrada/concedida no Brasil;
se a patente não tiver sido depositada no Brasil no prazo de prioridade, conforme mencionado acima;
se o registro de marca não tiver sido renovado;
se o registro de marca estiver extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento;
se o contrato de licenciamento for executado entre a matriz estrangeira e sua filial no Brasil; ou
em caso de transferência, se o proprietário anterior não tivesse direito a remuneração.
A legislação brasileira exige que o titular de marca no Brasil exerça, lícita e efetivamente, a atividade para a qual é
reivindicada proteção dos bens ou serviços cobertos por essa marca. Assim, ao solicitar um registro de marca no
Brasil, é necessário apresentar evidência de que o titular encontra-se em situação regular perante as leis de seu
país, confirmando ainda seu ramo de negócios.
É conferido ao registro de marca proteção por um período de 10 anos, podendo o mesmo ser prorrogado por
períodos idênticos e sucessivos.
O uso efetivo de uma marca é essencial para sua proteção no Brasil, cujo registro caducará caso não seja utilizada
dentro de cinco anos após a data de concessão de seu registro ou seu uso seja interrompido por mais de cinco
anos consecutivos.
A comprovação do uso da marca pode ser efetuada tanto pelo seu titular no Brasil, quanto pela licenciada que
efetivamente a usar.
12.4. Contratos de Transferência de Tecnologia
As transferências de tecnologia que envolvem partes brasileiras ou direitos de propriedade industrial registrados no
Brasil são regidas pelo Ato Normativo INPI no 120/93, de 17.12.1993.
O citado Ato Normativo 120/93 engloba atos ou contratos que contenham dispositivos relacionados a transferência
de tecnologia, licenciamento de marcas ou patentes, compartilhamento de custos e/ou cooperação em programas
de pesquisas e desenvolvimento, assistência técnica ou científica e franquias.
Exige-se a averbação desses contratos pelo INPI para que produza efeitos contra terceiros e para fins cambiais e de
dedutibilidade fiscal nas remessas ao exterior dos pagamentos provenientes dos contratos.
Outros documentos válidos consubstanciando a transferência de tecnologia e as condições que regem essa
transferência (como, por exemplo, faturas) poderão ser submetidos ao INPI para aprovação, possibilitando, assim,
remessa de fundos ao exterior e dedução fiscal dos pagamentos relativos à transferência.
De modo geral, os contratos de transferência de tecnologia devem especificar claramente seus objetos e os direitos
de propriedade industrial envolvidos, além de descrever detalhadamente a maneira pela qual será feita a transferência.
Os contratos devem indicar as condições da exploração comercial efetiva de patentes regularmente requeridas e
concedidas no Brasil; o licenciamento de marcas depositadas e concedidas no Brasil; a aquisição de know-how e
tecnologia sem a proteção dos direitos de propriedade industrial; e a obtenção de técnicas, métodos de planejamento
e programação, pesquisa, estudos e projetos para a execução ou prestação de serviços especializados.
Os contratos de exploração comercial de patente e licenciamento de marca devem também indicar se o licenciamento
ou exploração comercial tem caráter exclusivo, e se a subcontratação é permitida. O prazo de vigência do contrato
não deve ultrapassar a validade do registro de marca ou patente.
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Os contratos de transferência de tecnologia podem conter cláusulas relativas a confidencialidade e indisponibilidade
da tecnologia a ser transferida. Os aludidos contratos devem ainda conter cláusulas que disponham sobre a
responsabilidade das partes no que tange às obrigações fiscais oriundas da transferência. Cabe à cedente fornecer
à cessionária todas as informações técnicas relevantes, bem como assistência técnica necessária, visando a
efetiva absorção da tecnologia.
Os contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica devem mencionar o tempo exigido para a
prestação desses serviços especializados, o número de técnicos necessários, seus programas de especialização
e treinamento, assim como sua remuneração.
A remuneração relativa à tecnologia a ser transferida poderá ser da seguinte maneira: pré-fixada, a um preço
estabelecido para cada item vendido, porcentagem dos lucros ou porcentagem do preço de venda líquido, deduzidos
os impostos, taxas e outras despesas previamente avençadas pelas partes. Os níveis de preços domésticos e
internacionais no tocante a operações similares serão levados em consideração para fins de exame, pelo INPI, da
remuneração em questão.
O pedido de aprovação deve ser apresentado ao INPI em formulário apropriado, juntamente com o contrato original
ou documento equivalente. O INPI poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a apresentação de documentação
adicional. A aprovação será concedida no prazo de 10, 20 ou 45 dias, dependendo do valor do contrato, quer este
contrato contenha ou não cláusulas que disponham sobre a confidencialidade ou indisponibilidade da tecnologia,
quer o exame do ato ou contrato dependa ou não de opinião ou informação externa.
No caso de o INPI exigir documentação complementar, a parte interessada dispõe de 12 meses para enviá-la, caso
contrário o processo será arquivado. Uma vez apresentada a documentação necessária, o INPI examinará o pedido
nos prazos supra mencionados. Se esse instituto deixar de examinar o pedido no prazo estabelecido, o contrato ou
documento equivalente será considerado aprovado, tendo por exigência única o envio de um termo de
responsabilidade assinado pelas partes ou seus representantes legais.
O INPI poderá suspender ou anular a aprovação, caso conclua que esta não está de acordo com a legislação em
vigor.
O INPI poderá, a seu exclusivo critério, acompanhar o procedimento de transferência de tecnologia.
12.5. Franchising
No Brasil, o sistema de franchising é regulado pela Lei nº 8955, de 15 de dezembro de 1994. Complementando o
texto legal, a ABF (Associação Brasileira de Franchise), entidade que zela pela ética da atividade no Brasil, elaborou
um código de auto-regulamentação do franchise, o qual também dá suporte ao sistema como um conjunto de
regras diretoras para sua implantação, assim como para a resolução de questões oriundas da atividade de franchise.
Além da definição do que seja o sistema de franchising (adotado pelo legislador brasileiro com o nome de “franquia
empresarial”), a Lei 8955/94 normatiza as relações entre franqueador e franqueado, desde as negociações
preliminares, até a formalização do contrato de franquia, dispondo, ainda, sobre sanções no caso de não cumprimento
de algumas determinações.
O ponto chave da Lei 8955/94, sem dúvida nenhuma, está contido em seu artigo 3o que trata da obrigatoriedade do
franqueador em fornecer ao potencial franqueado a Circular de Oferta de Franquia (adaptação do original Uniform
Franchise Offering Circular – U.F.O.C.). Trata-se de verdadeiro roteiro sobre o conteúdo obrigatório da Circular de
Oferta de Franquia, a qual deverá ser entregue ao potencial franqueado “10 (dez) dias antes da assinatura do
contrato ou pré-contrato de franquia, ou ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado... “ (art.
4o ).
Em seu artigo 3o, a Lei de Franquia determina que a circular contenha, dentre outras informações:
• histórico resumido, forma societária, nome completo e razão social do franqueador e de todas as
empresas a que esteja diretamente ligado, para que o candidato tenha referências suficientes sobre o
franqueador;
• os balanços e demonstrações financeiras do franqueador relativos aos dois últimos exercícios. Vale
ressaltar que a empresa com menos de dois anos de existência não está impedida de franquear, devendo,
entretanto, apresentar os demonstrativos desde sua constituição;
• relacionar todas as pendências judiciais que envolvam o franqueador, as empresas controladoras e
titulares das marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, que possam impedir a realização ou o
bom andamento da franquia;
• descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
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• perfil do franqueado ideal, onde serão detalhadas a experiência, nível de escolaridade e outras
características que serão consideradas obrigatórias ou, ao menos, preferenciais, conforme critérios adotados
pelo franqueador;
• requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
• descrição detalhada do investimento inicial necessário à implantação da franquia, taxas de filiação ou
caução, e ainda valor e custos estimados das instalações, equipamentos e estoque inicial;
• informações precisas quanto a taxas periódicas (royalties, aluguéis, seguro etc.) e demais valores a
serem pagos pelo franqueado ao franqueador, ou a terceiros por este indicados;
• relação completa de todos os franqueados (nome, endereço e telefone...), subfranqueados e
subfranqueadores, bem como os que se desligaram da rede nos últimos 12 (doze) meses;
• modelo do contrato de franquia a ser firmado.
Dispõe a lei, ainda, que a Circular acima e o contrato de franquia deverão ser elaborados em linguagem clara e
acessível, evitando-se, assim, textos vagos, confusos e suscetíveis de numerosas interpretações.
No mais, a Lei 8955/94 repete as diretrizes que antes de seu advento já se faziam sentir nos Tribunais pátrios,
principalmente no que diz respeito à inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, ou entre
o franqueador e os empregados do franqueado, sendo válido ressaltar que tal dispositivo não será aplicado nas
hipóteses onde existir evidente dissimulação de contrato de trabalho, com ou sem conluio entre as partes envolvidas.
É importante notar que não é obrigatório o registro do contrato de franquia perante qualquer órgão governamental
para que tenha validade e executoriedade, mas, para que tenha validade contra terceiros, é necessária a averbação
deste perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, de acordo com os termos do Ato Normativo 115/
93, e ainda, se o franqueador for estrangeiro, será necessário o registro perante o Banco Central do Brasil, com a
finalidade de permitir a remessa dos pagamentos previstos em contrato.
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PARTE XIII
13.
INFORMÁTICA
13.1. Introdução
Foi somente em 1984 que o Brasil tomou a iniciativa de disciplinar as atividades de informática, com o objetivo de
criar uma Política Nacional, visando estimular e proteger o desenvolvimento da indústria brasileira.
A legislação brasileira de informática foi concebida com a finalidade de institucionalizar as normas de homologação
e certificação de qualidade de produtos e serviços, bem como com o objetivo de estimular as formas de cooperação
internacional, estabelecendo um regime especial de concessão de incentivos fiscais e financeiros, disciplinando
as penalidades administrativas, controlando importações e padronizando protocolo de comunicações.
Assim, em outubro de 1984, foi editada a Lei nº 7232, que ainda hoje é uma das principais leis regulando a matéria
a despeito de ter sofrido uma série de modificações ao longo destes quinze anos.
Este diploma legal, que foi criado, para proteger a industria brasileira criando a “reserva de mercado”, e aplicando
a política da substituição das importações. Posteriormente, na medida em que o Brasil decidiu se aparelhar para
participar do mercado globalizado, a Lei nº 7232 teve que sofrer adaptações.
A Lei nº 7232 foi a responsável pela criação do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN - cuja função
é a de desenvolver um plano político especial denominando o Plano Nacional de Informática e Automação, que à
cada três anos é proposto ao Presidente da República e posteriormente, submetido para aprovação e supervisão
do Congresso .
Foi a lei nº 7232 que criou a Secretaria Especial de Informática - SEI - autarquia responsável pela aprovação prévia
e cadastramento dos produtos de informática “hardware e software” produzidos e comercializados no mercado
brasileiro. As funções da SEI, hoje são atribuídas ao SEPIN ou Secretaria de Política de Informática e Automação,
que sucedeu a SEI não mais como uma autarquia mas como um órgão vinculado ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
A Lei nº 7232 também criou os Distritos de Exportação de Informática, Zonas beneficiadas pelos incentivos fiscais.
Ao mesmo tempo foi criada a Fundação Centro Tecnológico para Informática (CTI) com o propósito especial de
oferecer suporte tecnológico à Indústria brasileira e financiada pelo Fundo Especial de Informática e Automação.
No início, os benefícios e incentivos fiscais e financeiros, oferecidos pelo governo brasileiro a indústria de produtos
de informática - software e hardware - restringiam-se às empresas brasileiras”. Na década de 80, mesmo após as
alterações trazidas pela Lei 8248 em 1991, os benefícios e incentivos continuaram a ser oferecidos somente às
empresas brasileiras de capital nacional. Estas companhias eram definidas como aquelas que possuíssem 51%
do controle efetivo da empresa em mãos de brasileiros, pessoas físicas residentes e domiciliados no país.
A maioria destas restrições deixou de existir após a aprovação da Emenda Constitucional nº 6/95, que revogou o
artigo 171 da Constituição Federal Brasileira, justamente aquele que definia a empresa brasileira de capital nacional,
nos moldes acima preconizados.
Atualmente, o acesso aos benefícios, incentivos fiscais e financeiros é oferecido de forma ampla às empresas que
queiram instalar filiais ou “Joint Ventures” no Brasil e atendam às condições exigidas na legislação especial.
13.2. A Proteção Legal Conferida aos Programas de Computador (Software)
A Lei 7646, também chamada “Lei do Software”, editada em 1987 veio disciplinar o uso e a proteção dos programas
de computador, definindo-os como “um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento
de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados”.
A Lei do software contem as principais regras para a proteção da propriedade intelectual dos programas de computador.
O regime do direito autoral tutela dos direitos patrimoniais e morais conferidos ao criador do “software”.
O direito autoral está disciplinado no Brasil pela Lei 5988/73.
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A proteção assegurada, aos programadores tem a duração de 25 anos independentemente de registro. A lei é
aplicada igualmente aos brasileiros e estrangeiros, estes últimos, desde que o país de origem conceda direitos
equivalentes aos reconhecidos no Brasil.
Não obstante, o sistema de registro passa a ser obrigatório nos casos em que os programas venham a ser
comercializados no mercado brasileiro.
O registro deverá ser feito pelo INPI e pelo SEPIN como condição para a produção dos efeitos fiscais e cambiais.
Questão que ainda hoje vem criando dificuldades à comercialização dos programas importados no Brasil, é a do
exame da similaridade imposto pelo artigo 8º parágrafo 2º da Lei 7686. Exceção feita aos programas vendidos para
serem utilizados diretamente em microcomputadores e estações de trabalho.
Primeiramente, tal exame, funcionava como um instrumento de restrição à entrada de programas estrangeiros.
Atualmente, sabe-se que o SEPIN tem concedido cadastramento aos produtos estrangeiros e, a despeito de ser
obrigado a fazer publicação no Diário Oficial da União, aguardando por 30 dias a eventual manifestação de existência
de similaridade por parte dos autores de programas nacionais, tem negado sistematicamente tais pleitos de
reconhecimento de similaridade.
Esta exigência, repita-se, permanece somente para programas que são utilizados em computadores de grande
porte, tendo sido dispensado o cadastramento dos programas destinados a microcomputadores e estações de
trabalho, pela Portaria 338, de 27 de agosto de 1987 do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Licenças de “Software” no Brasil
São basicamente três os tipos de contratos ou licenças, tendo por objeto os programas de computador:
(a) licença para comercialização do software;
(b) licença para desenvolvimento de sistemas;
(c) licença para uso de software;
A licença para comercialização, também denominada de contrato de distribuição é aquela pela qual o criador ou
detentor dos direitos autorais do programa cede a terceiros os direitos de exploração econômica de sua obra.
A Lei nº 7646/87 aponta expressamente no artigo 27 as cláusulas que não poderão constar do contrato de
comercialização, sob pena de serem consideradas nulas:
São nulas as cláusulas que:
(a) fixem exclusividade;
(b) limitem a produção, distribuição e comercialização;
(c) eximam qualquer dos contratantes da responsabilidade por eventuais ações de terceiros, decorrentes
de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.
As licenças de desenvolvimento tem por objeto a concessão do direito ao usuário de modificar e desenvolver
derivações do programa original com o fornecimento do código fonte e a documentação técnica e de natureza
confidencial.
A licença de uso oferecida ao usuário final do software tem por fim regular a concessão do direito limitado, não
exclusivo de utilização dos programas de computador.
13.3. Tributos a Serem Pagos em Decorrência da Comercialização dos Programas
de Computador
Na comercialização do programa de computador no Brasil incidem dois impostos: ICMS, devido ao Estado e cuja
base de cálculo é o valor da “mídia magnética”(disquetes, CD-Rom, fitas magnéticas, etc.), e outro devido à
municipalidade: o Imposto Sobre Serviços.
Os programas de computador estrangeiros quando desembaraçados junto a alfândega, sofrerão a incidência dos
seguintes tributos:
• Imposto de Importação - I.I.
• Imposto sobre Produtos Industrializados - I.P.I.
• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - I.C.M.S
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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL
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A Portaria nº 181 do Ministério da Fazenda determina que a base de cálculo dos impostos alfandegários será o valor
total da fatura, a menos que seja destacado, na fatura que acompanhar o produto, o valor da mídia magnética
(disquete, CD-Rom, fita magnética).
A G.I. - Guia de Importação, emitida pelas autoridades brasileiras deve observar os requisitos exigidos pela Portaria
Decex nº 7 (que determina que as Guias de Importação conterão apenas o valor da mídia magnética).
Com relação ao Imposto sobre a Renda na fonte, disciplinado pela lei 9.249/95 e pela Lei nº 9.430/96, ficou
estabelecido que qualquer que seja o País destinatário, o Imposto de Renda na Fonte incidirá pela alíquota de 15%
(quinze por cento). O recolhimento desse imposto se faz no ato da remessa na base de 15%. Nos contratos que
tornam o Distribuidor responsável pelo IRF, a operação será onerada em 17,65%.
13.4. Das Remessas Financeiras em Pagamento de Software
As remessas financeiras ao exterior em pagamento de software são disciplinadas pela Circular Bacen nº 2.685, de
16.05.96 que exige sejam exibidos os seguintes documentos:
(a) Cópia do Contrato de Distribuição, devidamente averbado pela SEPIN;
(b) Prova de cadastramento dos programas, através da exibição de cópia do certificado de cadastramento
emitido pela SEPIN;
(c) Cópias das notas comprovando a comercialização do software cuja remessa se pretende fazer (ou
relação, firmada pelo remetente, contendo o valor, o número e a série das notas fiscais que embasam a
remessa);
(d) Declaração do remetente assumindo responsabilidade pela legalidade da remessa.
13.5. Fabricação de Bens de Informática no Brasil
Incentivos
Política Nacional de Informática
A Lei nº 7232 tratou de disciplinar industrialização e a comercialização dos equipamentos de informática, “hardware”,
condicionando o exercício destas atividades, no território brasileiro, ao preenchimento de um sem número de
requisitos essencialmente limitadores da penetração das empresas estrangeiras, criando a “reserva de mercado”.
A Política Nacional de Informática, que passou a ser traçada pelo CONIN, teve seus objetivos e diretrizes elencados
expressamente no artigo 2º da Lei nº 7232, destacando-se a ação governamental voltada a orientar, coordenar e
estimular as atividades de informática no Brasil, permitindo que o Estado viesse a participar nos setores produtivos
de forma supletiva, intervindo para assegurar a proteção da produção nacional de determinadas classes e espécies
de bens, fortalecendo a empresa nacional.
Foram definidas no artigo 3º da Lei nº 7232 as atividades de informática que contemplam a produção, importação e
exploração de componentes eletrônicos, máquinas, equipamentos e dispositivos digitais com funções técnicas de
coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recepção da informação.
A Política Nacional de Informática, ao tempo da edição da Lei nº 7232, teve por finalidade propiciar meios de
desenvolvimento privilegiado às empresas nacionais que se iniciavam nas atividades de informática e para isso
estabeleceu o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos, contados de outubro de
1984.
Ficou ressalvado no artigo 24 da Lei nº 7232 a prevalência da utilização da tecnologia brasileira disponível no país,
sobre o uso de tecnologia externa para a fabricação de bens de informática, ficando restrita a utilização da tecnologia
estrangeira, à produção de bens destinados exclusivamente ao mercado externo ou à utilização, em unidade de
produção que se situasse em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática, definidos os municípios situados
nas áreas da SUDAN e SUDENE, especialmente indicados pelo Poder Executivo.
Incentivos - Preferência das Empresas Brasileiras
Política de Desenvolvimento da Capacidade e Competitividade do Setor de Informática
A Zona Franca de Manaus criada desde 1957 como área de livre comércio de importação e exportação e de
incentivos fiscais especiais, passou a receber investidores na área de informática quando, a partir dos anos
setenta, o Dec. Lei nº 288 de 28/02/67 incluiu entre os incentivos oferecidos aos produtores de bens de informática
a redução do Imposto de Importação relativo à matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários,
embalagens, componentes e insumos de origem estrangeira, utilizados na produção de bens de informática. A
redução foi estimada em 88%.
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A Lei nº 7232/84 concedeu, desde logo, a isenção do recolhimento do Imposto de Importação, além do IPI (Imposto
de Produtos Industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), incidentes sobre a produção e exportação
de bens de informática e importação de partes, peças, acessórios e insumos, desde que provenientes de Distrito
de Exportação, estendendo as isenções às peças, partes, componentes e insumos de origem nacional que fossem
consumidos nos Distritos de Exportação.
Novos incentivos surgiram a partir de 1985 quando o Dec. 92.181 ofereceu a dedução do Imposto sobre a Renda
para o interessado em subscrever novas ações em empresas nacionais de informática.
A dedução de 1% do Imposto sobre a Renda devido poderia ser alcançada, desde que a atividade principal da
empresa emissora de ações fosse a produção de bens e serviços de informática, expressamente indicada no
objetivo social e desde que a receita de comercialização destes bens representasse 75% da receita operacional da
empresa no último exercício.
O Dec. 92.187 de 20/12/85 concedeu às empresas nacionais, cujo programa de implantação modernização ou
ampliação tivessem sido previamente aprovados pela SEI e pelo CONIN:
(a) isenção do Imposto de Importação dos equipamentos, aparelhos, máquinas e acessórios;
(b) isenção do IPI sobre bens do ativo fixo importados ou não;
(c) isenção de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras sobre as operações de câmbio para pagamento
de bens importados;
(d) taxa anual de depreciação de bens do ativo fixo até o percentual de 33,33%.
A Lei nº 8191 de 11/06/91 instituiu a isenção do IPI e depreciação acelerada de máquinas e equipamentos novos,
inclusive de automação industrial e processamento de dados, incentivos estes com vigência até março de 1993.
Em outubro de 1991, foi editada a Lei nº 8248, que dispôs sobre a capacitação e competitividade do setor de
informática, instituindo benefícios e incentivos que seriam concedidos às empresas brasileiras de capital nacional,
definidas na Constituição Federal como as sociedades, cujo o controle efetivo, ou seja, 51% do capital votante e o
exercício de fato e de direito do poder decisório para gerir suas atividades, esteja em caráter permanente sob a
titularidade de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil.
Ressalvou-se na Lei que a perda de controle do sócio nacional importaria na suspensão imediata dos benefícios.
Ademais, a Lei 8248/91 criou, para as entidades da Administração Federal direta e indireta a obrigatoriedade de dar
preferência na aquisição de bens de informática, produzidos por empresas brasileiras de capital nacional.
A diferença entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional foi finalmente extinta com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 6/95. Restou vigente, no entanto, a obrigação de preferência para aquisição de bens
informática fabricados por empresas brasileiras.
Todavia, benefícios instituídos pela Lei nº 8248 poderiam ser estendidos às empresas brasileiras, cujo capital não
pertencesse em sua maioria a brasileiros, contanto que fossem preenchidos pelas pretendentes determinados
requisitos exigidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, tais como: realização de metas de
capitação de corpo técnico da empresa e investimento em pesquisas e desenvolvimento no valor de 5% do
faturamento bruto do mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática.
De acordo com a citada lei, a prioridade de acesso ao financiamento direto concedido por instituições financeiras
federais ou acesso indireto através de repasse para custeio de investimento em ativo fixo ou ampliação e modernização
industrial foi concedida às empresas brasileiras.
A Lei passou a oferecer também dedução, até o limite de 50%, do Imposto de Renda, dedução esta que abrange o
valor comprovado das despesas realizadas no País com pesquisa e desenvolvimento por empresas que tiverem
como única ou principal finalidade a produção de bens e serviços de informática.
A Lei nº 8248/91 manteve o benefício de dedução de 1% do Imposto sobre a Renda, desde que fosse aplicado o
resultado na subscrição de ações novas, inalienáveis pelo prazo de 2 (dois) anos, emitidas por empresas brasileiras,
tendo como atividade única ou principal a produção de bens e serviços de informática.
Todos os incentivos instituídos pela Lei 8248/91 tem vigência até o exercício de 1997.
Em dezembro de 1991 a Lei nº 8387 modificou a legislação que disciplinava os incentivos e benefícios, entre outros
aqueles conferidos às empresas que produzem bens de informática na Zona Franca de Manaus.
Foi disciplinada a exigibilidade do Imposto de Importação, aplicando-se um coeficiente de redução sobre as matériasprimas e outras matérias importadas constantes de produtos que serão enviados da Zona Franca para qualquer
outra parte do país.
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A Lei 8387/91 criou nos municípios de Macapá e Santana no Estado de Amapá, área de livre comércio de importação
e exportação, sob regime fiscal especial.
Os incentivos à exportação intensificaram-se a partir do Dec. 541 de 26/05/1992, com a concessão do direito à
isenção do IPI do valor dos das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de fabricação
nacional, vendidas a estabelecimentos para industrialização de produtos destinados a exportação.
O Decreto 792 de abril de 1993 veio regulamentar os artigos da Lei 8248/91, isentando de IPI até 29/10/99 os bens
de informática e automação produzidos com níveis de valor agregado, local compatíveis com as características de
cada produto e que tenham sido fabricados no País, de acordo com as exigências previstas em lei.
Foram mantidos também pelo Decreto 792/93 as deduções de Imposto de Renda para as empresas com finalidade
única de produção de bens de informática e para a compra de ações de sociedades que produzam bens de
informática.
A concessão dos incentivos passou a ser condicionada à requerimento formulado ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Em 22 de abril de 1993, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituiu a Comissão Nacional de Capacitação
Tecnológica da Indústria, com o objetivo de coordenar ações do Programa de Apoio a Capacitação Tecnológica.
As empresas industriais que passaram a participar de tais programas, investindo em pesquisa e desenvolvimento
de tecnologia tiveram à sua disposição incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 8661/93 e regulamentadas pelo
Decreto 949/93.
Em março de 1994, foi editado o Decreto 1070 com o objetivo de regulamentar a Lei 8248/91, disciplinando
especificamente as contratações dos bens e serviços de informática e automação pela Administração Pública
Federal Brasileira.
Tais regras indicam que contratação para aquisição dos bens de informática pela Administração Pública deve
obedecer o critério da licitação “técnica de preço”, respeitadas as preferências das empresas beneficiadas pela
legislação especial e que preencham os requisitos nela especificadas, tais como utilização de tecnologia desenvolvida
no Brasil.
O Decreto 1885 de 26/04/96 editado recentemente, mais uma vez, vem regulando a concessão dos benefícios e
incentivos anteriormente disciplinados pela Lei 8387 de 30/12/91, exigindo das empresas que produzam bens e
serviços de informática e que pretendem obter determinados incentivos, que apliquem, anualmente, 5% de seu
faturamento bruto obtido com a comercialização de bens no mercado interno, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento de informática a serem realizadas na Amazônia.
Por fim, é importante lembrar que o Acordo de Complementação Econômica celebrado entre Argentina, Paraguai,
Uruguai e Brasil, (Mercosul), contém regras específicas, disciplinando a produção e a comercialização dos produtos
de informática fabricados naqueles países.
O Decreto 1568 de 21 de julho de 1995, tratou dos produtos de informática, dispondo sobre a aplicação do Regime
Geral de Origem que consta do Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
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PARTE XIV
14.
PRIVATIZAÇÃO
O Programa Nacional de Desestatização veio facilitar a transferência, para fora das mãos do governo, das atividades
que poderiam ser mais bem gerenciadas pelo setor privado. Tal reestruturação desafoga o Estado dos prejuízos
ocasionados por tais empreendimentos e possibilita aos administradores públicos se concentrarem em outras
importantes questões da economia brasileira.
O programa brasileiro de privatização foi instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, posteriormente revogada
pela Lei nº 9.491/97. Aquela lei se restringia às alienações de empresas controladas pelo Estado. O BNDES (Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social), juntamente com uma Comissão Diretora vinculada diretamente
ao Presidente da República, é responsável pela condução do processo de privatização de acordo com a citada lei.
Recentes medidas deram um novo impulso ao programa, trazendo para o interior desta estrutura concessões de
empresas públicas.
A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regula o Artigo 175 da Constituição Federal, estabelece novas regras
para a concessão de serviços públicos. A chamada Lei das Concessões exclui expressamente de seu âmbito os
serviços de transmissão de rádio e televisão. Esta lei foi posteriormente modificada pela Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, e regulamentada pelo Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, os quais estabeleceram novas regras
e procedimentos para o deferimento e renovação de concessões, inclusive, no caso da exploração de energia
elétrica, a prorrogação de prazos originais, em determinadas circunstâncias, para até 35 anos. Entretanto, a Lei nº
9.074 deixa claro que, excluídas algumas exceções, os governos federal, estadual e municipal são proibidos de
executar serviços públicos através de concessão sem lei anterior que defina e regulamente a autorização destes
serviços.
Não obstante, as leis que limitavam as áreas da economia sujeitas à privatização foram sucedidas por leis de
definição mais abrangente quanto às empresas passíveis de ser privatizadas, sem referir-se às áreas específicas.
A Medida Provisória nº 1.481-50, de 13 de junho de 1997, por exemplo, passou a conceituar, como sujeitas à
privatização, todas as sociedades, inclusive instituições financeiras, direta ou indiretamente controladas pelo poder
público federal ou, ainda, os serviços públicos objeto de concessão. Por enquanto, várias normas de setores
específicos têm sido implementadas e propostas visando a eliminar ou diminuir o monopólio do governo sobre
determinados setores. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), por exemplo, regulamenta a Emenda
Constitucional Nº 8, de 15 de agosto de 1995, permitindo que o setor privado possa competir na indústria de
telecomunicações.
Ainda por força da Emenda Constitucional nº 8, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 9.295/96, que estabelece
que as concessões para exploração de telefonia celular, classificada como um “serviço público restrito”, só podem
ser concedidas mediante processo de licitação a empresas brasileiras que tenham, pelo menos, 51% de seu
capital votante, direta ou indiretamente, nas mãos de cidadãos brasileiros. A licitação, realizada para as 10 (dez)
áreas de concessão da chamada “Banda B” exigiu, como parte do processo licitatório, o oferecimento pelos
concorrentes de propostas técnica e de preço, observados valores mínimos para as respectivas áreas de concessão.
Dentre as primeiras atividades econômicas a se enquadrarem no regime de concessões ao setor privado e que
agora estão sendo, ou em breve serão, privatizadas no Brasil, se incluem as seguintes:
• geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
• petroquímicas;
• transporte municipal, rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo;
• telecomunicações;
• portos, aeroportos, infraestrutura aeroespacial, construção de estradas, represas,
diques, docas e containers;
• saneamento, tratamento e fornecimento de água, e tratamento de despejos industriais; e
• mineração e metalurgia.
Desde a promulgação da Lei nº 8.031 de 1990, quase 53 empresas estatais foram privatizadas até maio de 1997,
totalizando mais de US$17 bilhões. Dentre elas estão a CSN (Companhia Siderúrgica Nacional); Mafersa (fabricante
de maquinário ferroviário); Escelsa, Light, CERJ, COPEL e CEMIG (cinco grandes empresas distribuidoras do setor
elétrico); CRT (Companhia Riograndense de Telefonia); e a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A.). Além destas,
todas as maiores metalúrgicas (i.e., Usiminas, Cosipa, Acesita e CST), petroquímicas (i.e., Poliolefinas) e empresas
de fertilizantes (i.e., Ultrafértil) foram também privatizadas. Recentemente, foi concluída a mais controvertida
privatização de todos os tempos, com a alienação do controle estatal da maior empresa mineradora e transportadora
do Brasil, a Companhia Vale do Rio Doce (“CVRD”).
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Até o momento, a maioria dos processos de privatização foi feita através de leilão em bolsas de valores brasileiras.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal e estabelece as regras
para os processos de licitação. Esta lei foi posteriormente complementada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994,
e pela Medida Provisória nº 1.531-7, de 20 de junho de 1997, a qual estabelece novos procedimentos para editais
de licitação, métodos de licitação, formas de pagamento e espécies de garantias aceitas, entre outros. O Governo
recentemente começou a discutir em público, antes de remeter ao Congresso Nacional, um novo ante-projeto de lei
(“Ante-Projeto de Nova Lei das Licitações”) que visa a modificar o procedimento licitatório, inclusive instituindo novos
requisitos para os licitantes, como a obrigatoriedade de apresentação de um chamado “bid bond” (espécie de
caução prestada por seguradoras), quando da apresentação das propostas.
O programa de privatização não atinge somente as concessões de serviços públicos de competência do Governo
Federal, mas também aqueles no âmbito dos estados e municípios. Neste sentido, o Estado de São Paulo já
iniciou a reestruturação de três empresas que compõem o setor energético local – CESP, Eletropaulo e CPFL. No
lugar delas, serão criadas subsidiárias especializadas na geração e distribuição de energia. Tais empresas serão
abertas ao capital privado. Embora o Estado de São Paulo mantenha apenas uma participação minoritária, ele
provavelmente continuará a exercer o controle destas empresas através da propriedade de ações especiais.
Finalmente, houve mudanças na legislação de outras áreas normativas no sentido de facilitar o processo de
privatização e atrair participação estrangeira. Em 10 de abril de 1997, a Lei das Sociedades por Ações (nº 6.404/76)
foi alterada para amenizar os direitos de dissidência dos acionistas minoritários a fim de proporcionar maior
flexibilidade nas fusões e cisões, normalmente empregadas nos processos de privatização. Além disso, o Presidente
Fernando Henrique Cardoso baixou recentemente o Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997, permitindo às
empresas direta ou indiretamente controladas por capital estrangeiro poder dispor de financiamentos concedidos
por instituições públicas financeiras. Este decreto delimita ainda novos “setores de atividades de alto interesse
econômico ao País”, conforme o conceito da Lei nº 4.131/62, permitindo assim o financiamento no Brasil de
empresas recém-privatizadas que explorem tais atividades.
Apesar dos inevitáveis obstáculos e atrasos, o programa de privatização implementado no Brasil teve um bom
começo. A administração do Presidente Cardoso prevê para os próximos anos que o Estado irá receber, só com as
privatizações dos setores de energia e telecomunicações, investimentos da ordem de aproximadamente US$70
bilhões. A participação de capital estrangeiro prevista deve alcançar 40% deste valor. Ou seja, o Programa Nacional
de Privatização, inclusive com a venda da gigante mineradora e transportadora CVRD, a maior privatização de todos
os tempos na América Latina, tem atraído interesse mundial e deve impulsionar significativamente o fluxo de
investimentos estrangeiros para o Brasil.
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PARTE XV
15.
LICITAÇÃO EM CONCESSÃO E PERMISSÃO DE
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
15.1. Introdução
A Constituição Federal Brasileira no seu art. 37, inciso XXI e no art. 175 estabelece que, salvo as exceções previstas
em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas pela administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
processo de licitação pública - por uma de suas modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso
ou leilão - que assegure igualdade de condições a todos os participantes, fixe exigências de qualificação técnica e
econômica, e mantenha as condições efetivas de proposta.
Todo o processo deve obedecer aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
probidade administrativa, julgamento objetivo e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Neste contexto, com o intuito de regulamentar a disposição constitucional, instituir normas para licitações e contratos
da Administração Pública e outras providências, foram editadas as Leis Federais nº 8.666, de 21.06.1993 e nº 8.883,
de 08.06.1994; e mais recentemente, foi editada a Lei Federal nº 8.987, de 13.02.1995, que tratou especificamente
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, mas não abrangeu os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagem.
15.2. Concessão e Permissão de Serviço Público - Critérios Gerais
A concessão de serviço público é basicamente o contrato administrativo formal, firmado mediante licitação na
modalidade de concorrência, que tem por objetivo a delegação da execução de um serviço do Poder Público ao
particular.
Já a Permissão de serviço público é ato simples, discricionário e precário, de delegação unilateral do Poder Público,
que poderá a qualquer tempo cassar ou impor novas condições ao permissionário.
15.2.1. De acordo com o art. 21, inciso XI da Carta Magna, alguns serviços são de exclusividade da União Federal,
portanto, não podem ser objeto de concessão ou permissão são eles: serviços telefônicos, telegráficos,
transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações; serviços nucleares de qualquer
natureza; pesquisa, lavra, enriquecimento e reprocessamento, industrialização e comércio de minérios
nucleares e seus derivados.
Da mesma forma foram definidos no artigo 21, XII CF os setores que poderão ser explorados pela União
Federal, de forma direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, são eles: os serviços de
radiodifusão sonora, de sons e imagens, e demais serviços de telecomunicações; os serviços e instalações
de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados
onde se situam os potenciais hidroenergéticos; a navegação aérea, aeroespacial e infra-estrutura
aeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,
ou que transponham os limites de Estado ou Território; os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros; e os portos marítimos, fluviais e lacustres.
15.2.2. O Poder Público, a fim de desencadear o processo que objetive a concessão ou a permissão, publicará ato
justificando a conveniência da respectiva outorga e já definindo objeto, área e prazo. Subsequentemente,
publicará o edital de licitação sendo que no caso da concessão, sob a modalidade de concorrência.
Os interessados habilitar-se-ão com a apresentação de documentação relativa a habilitação jurídica,
qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal, sendo permitida, caso o edital assim
disponha, a formação de consórcio para participação da licitação. Habilitados, os licitantes apresentarão
suas propostas atendendo aos requisitos pré-estabelecidos no edital e qualquer pessoa poderá obter
certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões ou
permissões.
O julgamento adotará os critérios de menor valor da tarifa do serviço a ser prestado, ou a maior oferta, pela
outorga da concessão, nos casos de pagamento ao poder concedente ou os dois critérios, conjuntamente.
Havendo igualdade de condições entre os participantes será dada preferência à proposta apresentada
pela empresa brasileira.
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15.3. Dispensa de Licitação
É dispensável a licitação, observadas as condições em cada uma dessas situações: (a) para obras, serviços e
compras de valores mínimos indicados na lei; (b) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem, emergência ou
calamidade pública; (c) quando não acudirem interessados à licitação anterior; (d) quando a União tiver de intervir
no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; (e) quando as propostas apresentadas
consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com
os fixados pelos órgãos oficias competentes; (f) quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de
direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer
os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitos à licitação; (g) quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto pelo Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (h) para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia; (i) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento
em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
(j) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas
diretamente com base no preço do dia; (k) na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico,
desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional; (l) para a aquisição de bens
ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo
específico, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; e (m) para a
aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada.
Além disso, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, como na aquisição de materiais,
equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresas ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca; na contratação de serviços técnicos, indicados no artigo 13 da Lei nº 8666,
de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação; e na contratação de profissionais de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresários exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (Lei nº
8666, art. 25). Os mencionados serviços técnicos são os seguinte: I. estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos; II. pareceres, perícias e avaliações em geral; III. assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras; IV. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V. patrocínio ou defesa
de causas judiciais ou administrativas; VI. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII. restauração de obras de
arte e bens de valor histórico (Lei nº 8666, art. 13).
15.4. Contrato Administrativo
A concessão será formalizada através de contrato que conterá cláusulas que definam, em síntese, partes, objeto,
área e prazo; modo, forma e condições da prestação de serviços; critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade do serviço; preço do serviço e critério de reajuste; direitos, garantias e obrigações dos
usuários; projeções futuras de ampliações e modernizações; forma de fiscalização; penalidades contratuais e
outros. Podendo ser exigidos cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão e
garantia do fiel cumprimento das obrigações relativas à concessão, nos contratos relativos à concessão de serviço
público precedido da execução de obra pública.
A concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, sendo que essa relação reger-se-á pelo direito privado, e não prejudicará a
responsabilidade da primeira por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
Admite-se também a subconcessão, desde que previsto no contrato, autorizada pelo poder concedente e precedida
de concorrência.
15.5. Da fiscalização e Extinção da Concessão ou Permissão
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
Desta forma, o poder concedente ou permitente, com base na legislação - inclusive de defesa do consumidor - , terá
o poder de fiscalizar a prestação de serviços, bem como as condições da concessionária ou permissionária.
Podendo a Administração Pública vir a intervir na concessão com o fim de assegurar a adequada prestação e o
cumprimento das normas contratuais.
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Por fim, a concessão e a permissão extinguir-se-ão por advento do termo contratual, encampação (retomada do
serviço pelo concedente por motivo de interesse público), caducidade (declaração em caso de inexecução total ou
parcial do serviço), rescisão, anulação, falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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PARTE XVI
16.
TELECOMUNICAÇÕES
16.1. Código Brasileiro de Telecomunicações, EMBRATEL e Sistema TELEBRÁS
A Lei nº 4117/62 editou o Código Brasileiro de Telecomunicações, que disciplinou por mais de 35 anos os serviços
de telecomunicações em todo o território do país e autorizou a criação da Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A. - EMBRATEL.
Em 1972, a Lei nº 5792 instituiu a política de exploração dos serviços públicos de telecomunicações e originou a
empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS com a finalidade, entre outras atividades, de promover,
através de subsidiárias e associadas, a exploração de serviços públicos de telecomunicações no Brasil e no
Exterior.
A TELEBRÁS foi denominada “concessionária geral” para explorar serviços públicos de telecomunicações, sendo
suas subsidiárias e associadas designadas “concessionárias delegadas”. Assim, a TELEBRÁS, suas subsidiárias
e associadas formam o Sistema TELEBRÁS, incluindo a EMBRATEL, por ela incorporada.
Atualmente, o Sistema TELEBRÁS está passando por uma completa reestruturação, que inclui o processo de
privatização das empresas que compõe o grupo e o direcionamento de grande fluxo investimentos para a expansão
dos serviços, tais como a digitalização da rede de telefonia convencional, digitalização do sistema móvel celular
(Banda A), ampliação da rede de fibras óticas e da capacidade de acesso à Internet e a implantação da Rede
Nacional de Alta Velocidade, criando suporte para a exploração de serviços sofisticados, como os de multimídia,
telemedicina e tele-educação.
16.2. Quebra do Monopólio Estatal
O monopólio das telecomunicações no Brasil, atribuído à União, nasceu com o referido Código. Porém, a Constituição
Federal de 1988 não mais permitiu a criação de monopólios por lei ordinária, sendo ela própria a fonte de criação
de monopólios. Dentre as atividades econômicas elencadas no artigo 177 da Constituição, como sujeitas ao
monopólio estatal, não se encontram as de telecomunicações.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 08/95, a União foi habilitada a abrir à iniciativa privada a exploração
dos os serviços de telecomunicações, mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei. Dessa
forma, a União deixou de monopolizar a exploração dos serviços de telecomunicações, possibilitando a terceiros a
oportunidade de investir neste setor.
Por outro lado, a legislação de telecomunicações ainda apresenta algumas restrições - aliás de duvidosa
constitucionalidade - como a prevista na Lei nº 9295/96, que dispõe sobre a exploração de Serviço Móvel Celular e
de Transporte de Sinais de Telecomunicações Via Satélite, uma vez que faculta ao Poder Executivo, no prazo de 3
anos após a publicação da citada lei, nos casos em que o interesse nacional assim o exigir, impor limites na
composição do capital das empresas concessionárias, para assegurar que pelo menos 51% do capital votante
pertença, diretamente ou indiretamente, a brasileiros.
16.3. Lei Geral das Telecomunicações
O Código de Telecomunicações foi revogado pela nova Lei Geral das Telecomunicações de nº 9.472, de 16 de julho
de 1.997, que passa a dispor, basicamente, sobre os seguintes aspectos institucionais: (i) princípios fundamentais
que regem a exploração das telecomunicações no Brasil; (ii) criação, funcionamento e competência de órgão
regulador; (iii) organização geral dos serviços de telecomunicações; e (iv) reestruturação e a desestatização das
empresas federais de telecomunicações, incluindo a TELEBRÁS, a EMBRATEL e as empresas subsidiárias
exploradoras do serviço móvel celular.
Os serviços de telecomunicações serão organizados para propiciar a livre, ampla e justa competição entre as
empresas que os explorem, aplicando-se ao setor as normas gerais de proteção à ordem econômica, vedada a
prática de atos por parte das prestadoras que possam prejudicar de qualquer forma a livre concorrência e a livre
iniciativa.
Ao Poder Executivo competirá estabelecer, mediante decreto, a política para o setor de telecomunicações, bem
como a imposição de limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviço de telecomunicações.
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16.4. Órgão Regulador das Telecomunicações (ANATEL)
Uma das principais inovações trazidas pela nova Lei é a criação do órgão regulador das telecomunicações, a
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que possuirá independência administrativa, ausência de
subordinação hierárquica e autonomia financeira.
Basicamente, a ANATEL terá competência para: (i) expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos
serviços de telecomunicações no regime público; (ii) fixar, controlar e acompanhar a estrutura tarifária relativa a cada
modalidade de serviço prestado no regime público; (iii) celebrar e gerenciar contratos de concessão; (iv) expedir
regras sobre a prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; (v) controlar, prevenir e reprimir as
infrações contra a ordem econômica relativamente às telecomunicações, sem prejuízo da competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE); (vi) administrar o espectro de radiofrequências e utilização de órbitas
para satélites; (vii) definir as modalidades de serviço em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio
de transmissão, tecnologia empregada e de outros atributos; e (viii) fiscalizar a prestação dos serviços e aplicar
sanções administrativas aos infratores das normas de telecomunicações.
A concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de telecomunicações e de uso de
radiofrequências, para qualquer serviço, será sempre realizada mediante a cobrança de preço, cuja receita será
revertida para o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, administrado pela Agência.
Também, serão destinados ao FISTEL os valores arrecadados pela cobrança das taxas de fiscalização de instalação
e de funcionamento das estações de telecomunicações, a que se refere a Lei nº 5070/66.
16.5. Regime dos Serviços de Telecomunicações
A Lei distingue dois regimes jurídicos para a prestação dos serviços de telecomunicações, o público e o privado.
O regime público pressupõe a prestação de um serviço de interesse coletivo, cuja existência, universalização e
continuidade deverão ser assegurados pela própria União. Tais serviços deverão ser explorados mediante concessão
ou permissão.
A concessão somente será outorgada à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração
no país, constituída para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
A concessão dos serviços será outorgada pela ANATEL, através de licitação, sem caráter de exclusividade, sujeitando
as concessionárias aos riscos empresariais e cujas receitas serão derivadas da cobrança de tarifas dos usuários.
O prazo máximo da concessão é de 20 anos e poderá ser renovado ou prorrogado uma única vez, por igual período.
Após três anos da celebração do contrato de concessão e na hipótese de existência de ampla e efetiva competição
entre as prestadoras do respectivo serviço de telecomunicações, a ANATEL poderá submeter a concessionária ao
regime de liberdade tarifária.
Por sua vez, a outorga de permissão para exploração de serviço de telecomunicações será sempre concedida em
caráter transitório e subsidiário, mediante procedimento de licitação simplificado.
A exploração do serviço sob a égide do regime privado terá por base os princípios constitucionais da atividade
econômica e deverá pautar-se pela livre e ampla competição entre as prestadoras, pelo equilíbrio das relações
entre as prestadoras e os usuários dos serviços e pelo desenvolvimento tecnológico e industrial do setor. Esse
regime estará sujeito à permanente fiscalização da ANATEL.
As tarifas e preços a serem cobrados pelas prestadoras de serviços no regime privado são livres, porém será
reprimida toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, na forma da legislação
específica.
A exploração do serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da ANATEL e propiciará o direito de uso
da radiofrequência a ele associada. Esta autorização será concedida por intermédio de procedimento licitatório, nos
mesmos moldes da concessão do serviço público.
Não há limite para o número de autorizações a serem emitidas pela ANATEL para exploração de serviços no regime
privado, salvo nos casos de limitações técnicas ou de excesso de competidores que comprometa a prestação de
serviços de interesse coletivo.
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O direito de uso de radiofrequência, em caráter exclusivo ou não, dependerá de prévia outorga pela ANATEL,
mediante autorização, vinculada à concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de
telecomunicações. Para os serviços explorados no regime público, o direito de uso de radiofrequência terá o
mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão à qual esteja associado. No regime privado, o prazo de
vigência do direito de uso de radiofrequência será de até 20 anos, prorrogável uma única vez, por igual período,
independentemente do prazo autorizado para a exploração do serviço.
O direito de uso de radiofrequência somente poderá ser transferido quando houver a correspondente transferência
da concessão, permissão ou autorização a ele vinculado.
16.6. Incentivos
A modernidade da nova legislação é inegável, pois propiciará às prestadoras de serviços de telecomunicações a
obtenção de incentivos para o desenvolvimento de produtos a eles relativos, mediante a adoção de instrumentos de
política creditícia, fiscal e aduaneira específicas.
Nesse sentido, o governo brasileiro, apesar de ter praticamente eliminado um de seus regimes especiais de
importação, o “ex-tarifário”, manteve importantes isenções para diversos componentes destinados à área de
telecomunicações, que antes pagavam alíquotas de imposto de importação de até 16%.
16.7. Expansão dos Serviços de Telecomunicação
Dentre as diversas modalidades de serviços de telecomunicação exploradas atualmente no Brasil, em crescente
expansão, encontram-se: o Serviço Móvel Celular (Banda A e Banda B), o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de
Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Radiochamada (paging), Trunking, Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Serviço de Retransmissão de
Televisão (RTV).
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PARTE XVII
17.
ENERGIA ELÉTRICA
As reformas no setor energético brasileiro começaram a ocorrer no Brasil, sem que houvesse sido implementado
um modelo para reestruturação do setor.
A reforma legislativa buscou criar instrumentos legais que viabilizassem: (i) a delegação a terceiros da prestação do
serviço público de energia elétrica; (ii) a competição e (iii) o investimento privado no setor, a saber:
(i)
Em 1993, a Lei nº 8.631 extinguiu o regime de remuneração garantida e de equalização tarifária;
(ii)
Em 1993, o Decreto nº 1.009 criou o Sistema Nacional de Transmissão (Sintrel). Posteriormente, a Lei
9.074/95 criou o conceito de “malha básica”, definindo o sistema básico de transmissão, com amplo
acesso pelos prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma tarifa. As regras operativas,
metodologia de tarifação, etc, estão em fase de elaboração;
(iii)
Em 1995, a Lei nº 8.987/95 determinou a reorganização das concessões existentes, dispondo sobre a
extinção e a prorrogação das concessões, bem como sobre a participação de capital privado na conclusão
de obras públicas inacabadas. As normas para prorrogação das concessões foram introduzidas pela Lei
9.074/95. O cenário das concessões de serviços públicos de energia elétrica no Brasil era marcado por
concessões (i) com prazo vencido, (ii) datadas do início do século, (iii) válidas por prazo indeterminado, (iv)
com obras de geração não iniciadas, paralisadas ou atrasadas, (v) outorgadas, em sua grande maioria,
sem licitação, e (vi) outorgadas sem assinatura de um contrato de concessão que estabelecesse as
regras a vigorar entre as partes;
(iv)
Em 1995, a Lei 8.987 foi promulgada, dispondo sobre concessões para a prestação de serviços de energia
elétrica, mediante processo licitatório.
(v)
A outorga de concessões deve ser precedida de licitação, sob a modalidade de leilão ou de concorrência.
A modalidade de leilão pode ser utilizada na privatização de empresas sob controle acionário direto ou
indireto da União, simultaneamente com a outorga de novas concessões ou com a prorrogação de
concessões existentes, em que será considerado vencedor aquele que der o maior lance. A modalidade de
concorrência é utilizada obrigatoriamente para outorga de novas concessões e facultativamente para o
caso de privatização acima mencionado. No julgamento do processo licitatório será considerado: (i) o
menor valor da tarifa ou (ii) a maior oferta nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela outorga de
concessão ou (iii) a combinação dos critérios acima. A transferência de concessão ou de controle acionário
das concessionárias sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão.
Em 1995, a Lei 8.987, conjuntamente com as Lei 8.031/90, que criou o Programa Nacional de Desestatização,
e a Lei 8.666/93, que dispõe sobre licitação e contratos celebrados com a Administração Pública,
possibilitaram o início do processo de privatização das empresas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica.
As seguintes empresas já foram privatizadas:
Escelsa .................................................
Light .......................................................
CERJ .....................................................
CEG e Riogás .......................................
COELBA .................................................
em
em
em
em
em
Julho de 1995
Maio de 1996
Dezembro de 1996
Julho de 1997
Julho de 1997
Estão previstas as privatizações de várias empresas concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, principalmente nas áreas de geração e distribuição (Quadro Anexo). Mais de cem licitações para
geração de energia elétrica no período de 1995 a 2004.
(vi)
em 1995, a Emenda Constitucional nº 6 eliminou da Constituição: a) o conceito de empresa brasileira de
capital nacional, permitindo 100% de investimento de capital estrangeiro nas empresas concessionárias
de geração de energia elétrica, e b) a possibilidade de oferecimento de proteções e benefícios especiais
àquelas empresas nacionais.
(vii)
Em 1996, o Decreto nº 2.003 regulamentou o funcionamento dos autoprodutores e produtores independentes
de eletricidade.
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O Produtor independente de energia elétrica é a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que
recebam concessão ou autorização do poder concedente para a produção de energia elétrica destinada à
comercialização de toda ou de parte da energia produzida, por sua conta e risco. A regulamentação do
produtor independente inovou com relação à figura tradicional do concessionário de energia elétrica nos
seguintes aspectos:
-
inexistência de público cativo: as concessões e autorizações são outorgadas sem exclusividade de
fornecimento, ou seja, cabe ao produtor independente, por sua conta e risco, comercializar a energia
produzida; e
-
livre fixação de tarifas: ao fornecer energia elétrica para determinadas classes de consumidores, o
produtor independente de energia elétrica não está sujeito aos critérios tarifários gerais fixados pelo
Poder Concedente.
Os Autoprodutores são pessoas físicas ou jurídicas ou empresas reunidas em consórcio que recebam
concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada a seu uso exclusivo;
(viii)
Em 1995, a Lei 9.074 dispôs que os conhecidos grandes consumidores passariam a ter a possibilidade
de escolher seus fornecedores de energia elétrica. Previu, também, que progressivamente fosse ampliada
a gama de consumidores que passariam a poder optar por contratar seu fornecimento de energia elétrica.
(ix)
Em 1996, a Lei nº 9.456 criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para substituir o Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) como órgão independente e regulador, sendo uma autarquia
vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
As mudanças introduzidas no setor de energia elétrica representaram alterações relevantes no modelo vigente.
Entretanto, ainda encontra-se pendente a definição de um novo modelo com um quadro regulatório completo.
Com o objetivo de auxiliar na reestruturação do setor, o Ministério de Minas e Energia contratou um consórcio,
liderado pela empresa de consultoria Coopers & Lybrand, que apresentou um relatório ao Ministério em maio de
1997. As propostas básicas sugeridas para a reestruturação do setor estão sendo examinadas e analisadas pelo
governo desde então.
PRIVATIZAÇÕES PROGRAMADAS PARA O SETOR ENERGÉTICO BRASILEIRO:
1997
Cachoeira Dourada
Eletronorte - Manaus
Eletronorte - Boa Vista
=====================================
1998
Enersul
Furnas
Energipe
Eletrosul
Ceal
Cesp
Cosern
Eletropaulo
CPFL
Light
Cemat
Chesf
Celpa
Eletronorte
CEEE
Ceron
Coelce
Cepisa
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PARTE XVIII
18.
AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO BRASIL
18.1. Introdução
De acordo com a Lei Brasileira, a lei do país onde estão situados os bens é a lei competente para classificá-los e
reger as relações a eles concernentes (lex situs). Dessa forma, a lei do país onde está situado o bem é competente
para classificá-lo como móvel ou imóvel, determinar se o bem poderá ser objeto de direito real, regular a posse, a
propriedade e os direitos reais incidentes sobre o bem, etc. No Brasil, todas estas questões são disciplinadas pela
Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro).
O Código Civil Brasileiro classifica os bens em duas categorias gerais: os bens móveis e os bens imóveis. São
considerados bens móveis aqueles que podem ser removidos por força alheia ou que possuem movimento próprio,
sem que isso cause dano ou desvalorização do bem. Bens imóveis são aqueles que por sua natureza de imobilidade
ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, não possam ser removidos no todo ou em parte, sem se desfazerem ou
se destruírem. Na categoria de bens imóveis estão compreendidos o solo com a sua superfície, os seus acessórios
e adjacências naturais (como as árvores e frutos pendentes), o espaço aéreo e o subsolo, com exceção feita às
minas, aos produtos derivados do subsolo e às quedas d’água, que são considerados, para fins de exploração e
uso, bens distintos do solo. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de
1988 (Constituição Federal), a exploração de recursos minerais e de potencial hidroelétrico requer autorização ou
licença de exploração federal.
Alguns bens, apesar de fisicamente móveis, recebem da lei tratamento de imóveis, de acordo com a destinação que
o proprietário der à coisa. Assim, apesar de serem, em si, bens móveis, a lei trata como bens imóveis as máquinas
e equipamentos industriais, em razão da destinação que lhes é dada pelo proprietário. Também recebem da lei o
tratamento de bens imóveis alguns direitos, como os direitos reais sobre coisas imóveis, as apólices da dívida
pública oneradas com cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta.
Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras podem adquirir propriedades imóveis da mesma forma que as nacionais,
desde que os imóveis não estejam localizados na faixa costeira, em áreas fronteiriças ou em áreas designadas
como sendo de segurança nacional. Áreas rurais poderão ser adquiridas, desde que observadas certas restrições,
que serão tratadas no item 3.2. Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras também podem adquirir direitos reais
relativos a imóveis.
18.2. Posse e Propriedade
Os direitos mais importantes referentes aos bens são a posse e a propriedade:
(i) Direito de Posse: É o direito pessoal de exercer os poderes inerentes ao domínio ou à propriedade. A
posse pode ser adquirida pela própria pessoa nela interessada, por seu representante ou procurador, por
terceiro sem mandato (neste caso, a aquisição fica pendente de retificação) e pelo constituto possessório
(que é o ato pelo qual a pessoa que possuía a coisa em seu nome, isto é, tinha a posse direta, passa a
possuir em nome de outrem, que passa a ter, assim, a posse indireta da coisa).
O direito de posse compreende o direito de reclamar, manter ou ser restituído na posse da coisa, o direito
de perceber os frutos do bem (incluindo aluguéis e outros rendimentos relacionados à coisa), o direito de
ser reembolsado pelas benfeitorias necessárias realizadas no bem e o direito de reter o bem em sua
posse.
A posse da coisa se extingue pelo abandono, pela transmissão da posse, pela perda ou destruição do
bem, por ter sido o bem posto fora do comércio, pela posse de outrem, se a posse não for mantida ou
reintegrada no tempo previsto em lei, e ainda pelo constituto possessório.
(ii) Direito de Propriedade: É o mais relevante de todos os direitos referentes aos bens, e o Código Civil
Brasileiro o define como sendo o direito do indivíduo de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do
poder de quem quer que injustamente os detenha. É um direito absoluto e exclusivo, que pode, no entanto,
ser exercido, ao mesmo tempo, por várias pessoas, em relação a um mesmo bem, como no caso do
condomínio, onde cada proprietário tem direito de propriedade sobre a fração ideal de um bem.
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O direito de propriedade pode ser limitado em razão de interesse público ou em razão de respeito aos
direitos de propriedade de terceiros, nas seguintes situações: (a) a expropriação de bens particulares pelo
Poder Público; (b) as restrições impostas pelas divisões da zona urbana (como, por exemplo os limites
referentes à construção de prédios, instalação de indústrias, etc, estabelecidos pelo plano diretor do
município onde se localiza o bem); (c) as restrições impostas em razão do interesse e segurança nacional,
como a proibição de aquisição por particulares de terras compreendidas na faixa de 150 quilômetros das
fronteiras nacionais e na faixa costeira; e (d) as restrições ao direito de disposição dos bens, para proteger
o direito dos credores, no caso do proprietário ser insolvente, ou ter falência ou concordata decretada.
18.3. Aquisição e Perda da Propriedade
18.3.1. Disposições Gerais
De acordo com a Lei Brasileira, é ato constitutivo do direito de propriedade sobre um bem imóvel o registro, no
Registro de Imóveis do lugar onde está situado o imóvel, do instrumento pelo qual se efetivou a aquisição ou
transmissão do bem ou dos direitos reais à ele relativos. Portanto, a simples assinatura de um contrato de compra
e venda de um bem imóvel não é eficaz para a transmissão da propriedade do bem ao comprador, apenas estabelece
obrigações pessoais entre as partes. Adquire-se a propriedade de um bem imóvel pela transcrição do título translativo
da propriedade, decorrente de qualquer ato, como: (a) a transmissão do bem por ato inter vivos; (b) por acessão
(que é o aumento do terreno decorrente, por exemplo, de deslocamento de uma faixa de terra causada por forças
naturais); (c) pelo usucapião (que é a aquisição da propriedade pela posse contínua e pacífica do bem, por um
período de tempo estipulado por lei); e (d) por direito hereditário.
Também deverão ser registrados, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, quaisquer títulos que
importem na modificação, extinção, transmissão ou criação de direitos sobre propriedades imóveis, tais como: (i)
os julgados que puserem fim à indivisão de um bem, nas ações divisórias; (ii) as sentenças que adjudicarem bens
de raiz como pagamento das dívidas da herança, nos inventários e partilhas; (iii) a arrematação e as adjudicações
em hasta pública; e (iv) as sentenças de separação, divórcio e nulidade de casamento, quando estiver envolvida no
ato a distribuição de propriedades sobre bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.
As principais causas de extinção da propriedade sobre bens imóveis são: (i) a expropriação, que é o ato unilateral
do Poder Público, por meio do qual é realizada a transferência da propriedade de um indivíduo à autoridade
expropriante, mediante a indenização do proprietário, em razão de interesse público; (ii) a transferência, que é a
transmissão, a qualquer título, a terceiro (por ato inter vivos, mortis causa, a título oneroso ou gratuito, etc); (iii) a
renúncia (se o herdeiro renuncia à herança, por exemplo); e (iv) o abandono ou a destruição do bem.
18.3.2. Aquisição de Propriedade Rural por Estrangeiros
A aquisição de propriedade rural por estrangeiros residentes no país ou pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas
a operar no Brasil é regulada pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1972 (“Lei nº 5.709/72”).
Esta lei estabelece que o estrangeiro pessoa física residente no Brasil não pode ser proprietário de terras que
excedam à extensão equivalente a 50 (cinquenta) módulos rurais, cuja dimensão é determinada para cada zona de
características econômicas e ecológicas homogêneas, e pelo tipo de exploração rural que nela possa ocorrer. O
estrangeiro residente no exterior não poderá adquirir terras no Brasil, não se aplicando tal restrição no caso de
aquisição por sucessão legítima.
A Lei nº 5.709/72 dispõe que as empresas estrangeiras somente poderão adquirir propriedade rural para fins de
desenvolvimento e implementação de projetos agro-pecuários, de industrialização ou de colonização, e somente
será concedida a autorização para a aquisição da propriedade rural se o desenvolvimento de tais projetos fizerem
parte do objeto social das empresas estrangeiras interessadas. Os projetos dependem de aprovação do Ministério
da Agricultura ou do Departamento de Comércio e Indústria do Brasil, conforme o caso, para sua implementação.
O Presidente da República, por meio de decreto especial, poderá autorizar a aquisição de propriedade rural por
empresas estrangeiras sob condições não previstas na lei em vigor, nos casos em que tal aquisição seja importante
para a implementação de projetos para o desenvolvimento nacional.
18.3.3. Considerações e Requisitos Gerais para a Aquisição de Bem Imóvel
A aquisição por ato inter vivos de um bem imóvel no Brasil é acordada entre o vendedor e o comprador mediante um
contrato de compra e venda.
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Se a propriedade é adquirida por um único comprador, ou seja, sem a constituição de condomínio, este terá então
o direito de propriedade absoluto sobre o bem. No caso de aquisição por mais de um comprador, com a constituição
de condomínio, cada condômino tem o direito de exercer todos os direitos de propriedade, desde que compatíveis
com a indivisibilidade da coisa (por exemplo, um dos condôminos não pode alienar o bem sem a anuência dos
demais, devendo ser distribuído entre todos eles o preço da venda do imóvel).
Além dos requisitos específicos para a transferência de propriedade imóvel no Brasil, a Lei Brasileira exige, como
em qualquer tipo de contrato, que as partes de um contrato de compra e venda de bem imóvel possuam a capacidade
geral para a realização de qualquer ato jurídico, ou seja, sejam maiores, capazes, ou estejam devidamente
representadas.
18.4. Tributação
18.4.1. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
O ITBI é o imposto de competência dos município que incide sobre todas as transmissões inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais a eles relativos (exceto os
direitos reais de garantia), bem como cessão de direitos a sua aquisição. A alíquota estabelecida para o Município
de São Paulo pela Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, varia de 2% a 6% sobre o valor da
transferência, dependendo do valor da propriedade.
O ITBI não incide quando a transferência do bem imóvel ou dos direitos a ele relativos é realizada para integralização
do capital social de empresas, ou quando decorrente de uma fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma
pessoa jurídica, exceto se a comercialização e locação de bens imóveis seja a atividade principal da pessoa jurídica
incorporada, fundida, cindida ou extinta.
18.4.2. Imposto de Renda
Sobre a renda proveniente da alienação ou da locação de bens imóveis incide o imposto sobre a renda (“IR”)
cobrado à alíquota de 15%. A cobrança do referido IR aplica-se indistintamente aos rendimentos oriundos de
alienação ou locação de bens imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras.
18.5. Fundos de Investimento Imobiliário
A Instrução nº 205, de 14 de janeiro de 1994, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, dispõe que os Fundos
de Investimento Imobiliário estão vinculados ao desenvolvimento de projetos imobiliários, como a construção,
financiamento e aquisição de imóveis residenciais ou comerciais, na área urbana e mesmo na área rural, para
posterior venda ou locação dos referidos imóveis.
Os Fundos de Investimento Imobiliário têm sido muito utilizados ultimamente como meio de angariar recursos para
a construção de Shopping Centers por todo o Brasil. Anteriormente, eram utilizados para estes fins os recursos dos
Fundos de Pensão, mas atualmente os Fundos de Pensão estão investindo neste setor indiretamente, por meio de
transações realizadas por meio das participações nos Fundos de Investimentos Imobiliários. Tanto pessoas físicas
quanto pessoas jurídicas estrangeiras podem adquirir estas participações. O investimento estrangeiro, devidamente
registrado perante o Banco Central do Brasil, possibilita a posterior remessa do investimento e dos respectivos
ganhos para o exterior. Os ganhos de capital decorrentes do investimento em Fundos Imobiliários estão sujeitos ao
IR, à alíquota de 10%, incidente sobre o valor a ser remetido ao exterior.
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PARTE XIX
19.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
A proteção ao meio ambiente, no Brasil, é prevista pelo artigo 225 da Constituição Federal. De acordo com este
artigo, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...”. Sua proteção é de responsabilidade,
tanto do Poder Público, como de toda a coletividade.
Em nível federal, a principal lei a dispor sobre esta matéria é a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Esta lei,
posteriormente emendada pelas Leis n.º 7.804, de 18 de julho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990 e
regulamentada pelo Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente.
A competência para legislar sobre meio ambiente no Brasil é estabelecida pelo artigo 24, incisos VI e VIII da
Constituição Federal. Este artigo prevê a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. A
União é competente para editar normas gerais, enquanto os Estados e ao Distrito Federal possuem competência
legislativa complementar.
No caso de inexistência de lei geral federal, possuem os Estados e o Distrito Federal, capacidade legislativa plena.
A superveniência de norma geral federal suspende a aplicação e a eficácia da norma estadual, naquilo em que lhe
contrariar.
Assim, em se tratando de competência concorrente, existe uma relação de hierarquia entre as normas federal e
estaduais. As últimas não poderão ser contrárias às primeiras. Todavia, isto não quer dizer que os Estados e o
Distrito Federal estejam impedidos de introduzir novas formas de proteção ambiental. Qualquer tentativa de impedir
os Estados e o Distrito Federal de legislarem em suas esferas de competência devem ser vistos como
inconstitucionais.
Ainda que a competência legislativa sobre meio ambiente seja atribuída apenas à União, aos Estados e ao Distrito
Federal, a Constituição Federal, em seu artigo 23 determina que os três níveis administrativos (União, Estados e
Municípios) possuem competência administrativa para proteger o meio ambiente e combater a poluição.
Resumidamente, os Estados e o Distrito Federal podem criar leis mais severas do que as editadas pela União.
Entretanto, ainda que os Municípios não possam legislar sobre meio ambiente, estão habilitados a protegê-lo,
sendo capazes, portanto, de editar leis estabelecendo penalidades para os poluidores.
No caso específico do meio ambiente, existe uma norma geral federal. Trata-se da acima referida Lei n.º 6.938/81.
Assim sendo, podemos deduzir que os Estados e o Distrito Federal, quando exercendo sua capacidade legislativa,
deverão observar o disposto nesta lei, não podendo contrariá-la.
Os aspectos mais interessantes a serem levados em consideração ao examinarmos a legislação ambiental
brasileira são (i) licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (ii) responsabilidade penal e
administrativa; e (iii) responsabilidade civil por danos ambientais.
(i)
Licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
De acordo com o artigo 10 da Lei n.º 6.938/81, a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de
qualquer estabelecimento utilizador de recursos ambientais, ou considerados, efetiva ou potencialmente poluidores,
dependem de prévio licenciamento no órgão ambiental estadual (no Estado de São Paulo, o órgão competente é a
Companhia Estadual de Tecnologia e Engenharia em Saneamento Básico - “CETESB”; no Estado do Rio de
Janeiro, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - “FEEMA”).
Também deverá ser exigido, para os projetos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a
realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), a ser completado por seu respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA). Este estudo, quando exigido, integra o processo de licenciamento ambiental, sendo que a
concessão das referidas licenças depende de sua aprovação.
As atividades que precisam ser licenciadas, ou que necessitam do Estudo de Impacto Ambiental encontram-se
relacionadas em normas administrativas editadas pela União ou pelos Estados e Distrito Federal. É possível que
determinada atividade deva ser licenciada sem que esteja obrigada a proceder ao Estudo de Impacto Ambiental.
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Para instalar ou operar determinada atividade, as licenças que deverão ser obtidas são as seguintes:
1. Licença Prévia - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a
serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais
ou federais de uso do solo;
2. Licença de Instalação - LI, autorizando o início da implantação do empreendimento, de acordo com as
especificações da Licença Prévia aprovada;
3. Licença Operacional - LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada
e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia
e de instalação.
Também deve ser dito que, em determinados casos, o processo de licenciamento deve ser submetido à apreciação
do órgão ambiental federal (IBAMA - Instituto Brasileiro para o Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis). Por
exemplo, é obrigatória a participação do IBAMA quando um projeto se localiza ou atravessa uma Área de Proteção
Ambiental (APA), uma reserva indígena ou qualquer área que seja protegida, chamadas “Unidades de Conservação”.
Quanto a este aspecto, CONAMA, o órgão federal regulador, recentemente editou uma medida, a Resolução nº 237/
97, que estabeleceu regras para uniformizar a concessão de licenças. Foi adotado um único nível de critérios para
o licenciamento, segundo o qual as licenças são concedidas somente pelo órgão federal, estadual ou municipal,
dependendo do tipo de interesse, eliminando a necessidade de mais de uma licença para o mesmo projeto. Esta
Resolução também estabelece um limite máximo de seis meses para que o órgão ambiental conceda a licença.
Caso seja necessário EIA/RIMA e/ou audiência pública, este período será estendido para um ano.
(ii)
Responsabilidade administrativa e penal
O segundo aspecto a ser tratado concerne às penalidades que poderão ser impostas pelas autoridades ambientais
brasileiras. Estas penalidades, basicamente, consistem em multas e interdições (L. 6.938/81, art 14), a serem
aplicadas pelas autoridades municipais, estaduais ou federais. Para algumas condutas, no entanto, consideradas
crimes ambientais, (p. ex., L. 6.938/81, art. 15) é prevista pena de prisão.
Ao passo que a responsabilidade administrativa advém da infração de normas legais ou administrativas, estando
o infrator sujeito a sanções administrativas, tais como interdição das atividades, advertência, multa e suspensão de
benefícios, a responsabilidade penal advém da prática de ato previsto como crime ou contravenção, sendo impostas
multas, confinamento ou restrição de direitos ao infrator. A legislação brasileira define danos ambientais como
crime.
A recente lei 9.605/98 estabelece uma série de faltas administrativas e crimes contra ambiente, bem como estabelece
as sanções correspondentes e introduz novas formas de garantir a proteção ambiental, como, por exemplo, a
possibilidade de se impor responsabilidade penal a pessoas jurídicas.
(iii) Responsabilidade civil por danos ambientais
A par da responsabilidade administrativa e penal, o poluidor é obrigado a responder civilmente pelos danos que sua
atividade causar ao meio ambiente.
A Constituição Federal, seguindo o que já dispunha a Lei n.º 6.938/81 acolheu o regime da responsabilidade
objetiva para danos ambientais. Neste regime, a obrigação em reparar os danos depende apenas da atribuição à
alguém do dano causado, sendo desnecessária qualquer prova de culpa ou de intenção do agente poluidor. A ação
prevista para obter esta indenização é a Ação Civil Pública, prevista pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. É
importante considerar que, nos termos da Lei nº 9.605/98, para este tipo de danos, a personalidade jurídica deve ser
desconsiderada face a impossibilidade de reparar tais danos.
Em decorrência deste regime de responsabilidade, nos casos de fusões e aquisições de empresas, uma prévia
avaliação do passivo ambiental da sociedade se faz recomendada, tendo em vista que a responsabilidade
acompanha a companhia, não importando quem quer que seja o seu controlador.
De acordo com o exposto, concluímos que a questão ambiental tem se tornado uma nova oportunidade para
desenvolvimento de negócios. Não importa se a razão para investir nesta área seja motivada por “marketing” ou
como meio de evitar processos judiciais ou penalidades administrativas. O fator meio ambiente deve sempre ser
considerado em qualquer novo investimento ou planejamento estratégico de uma empresa.
Os investimentos em novas tecnologias devem ser direcionados para o desenvolvimento de produtos “limpos”, ou
“verdes”, objetivando, assim, atingir o alvo do desenvolvimento sustentável.
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Outra razão para se adotar uma atitude ambientalmente positiva é a de que isto consiste em importante instrumento
de “marketing”. Esta atitude, não apenas contribui para atingir o desenvolvimento sustentável como garante, também,
significativas vantagens competitivas.
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PARTE XX
20.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
A representação Comercial, no Brasil, é regulada pelas leis n°s 4.886 e 8.420, de 09 de Dezembro de 1965 e maio
de 1992, respectivamente. De acordo com essas leis, a Representação Comercial é definida como uma atividade
de intermediação, realizada de forma permanente, por qualquer pessoa física ou jurídica1 encarregada de atuar no
mercado para intermediação dos produtos e serviços de uma única empresa ou de várias empresas2 .
Por isso, o Representante Comercial exercerá sua função, agrupando propostas de possíveis compradores e
remetendo-as à aprovação da empresa representada. No caso de acolhimento da proposta, o Representante
Comercial fará jus a um percentual da transação, prévia e contratualmente ajustado (comissão), Condicionado ao
efetivo pagamento pelo comprador, exceto se o contrato prever o direito de comissão, independente do pagamento
do adquirente.
Também é previsto, nas leis mencionadas acima, que todo Representante Comercial é obrigado a se registrar
perante o Conselho de Representantes Comerciais do estado-membro onde exerça suas atividades, observandose que estes Conselhos têm um poder regulamentar concernente à profissão.
Segundo o artigo 27 da Lei n°8.420, o contrato deve ser escrito e deverá conter, além das especificações acordadas
pelos contratantes, os tópicos previstos naquele artigo, como por exemplo: (i) Condições gerais da Representação;
(ii) Indicações e características dos produtos; (iii) Duração do contrato; (iv) Indicação da área, ou áreas onde a
representação será efetuada, bem como a permissão ou não para a empresa representada realizar vendas próprias
(diretas) na área ou áreas indicadas; (v) Admissão total ou parcial de exclusividade na área de vendas; (vi)
Retribuição(comissão) em favor do Representante Comercial e determinação de seu pagamento, condicionado ou
não ao recebimento do preço efetuado pelo comprador; (vii) Exclusividade ou não em favor dos produtos da empresa
representada; (viii) Indenização ao Representante Comercial no caso do término injustificado do contrato, que não
pode ser inferior ao equivalente a 1/12 da retribuição total da relação comercial.
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É muito importante enfatizar a cláusula existente no artigo 1° da Lei n°4.8863 , pois, devido à obrigatoriedade da
legislação trabalhista brasileira há sério risco de que a empresa representada venha a arcar com reclamações
trabalhistas de seus representantes comerciais4 , salvo se o representante for uma sociedade.
Assim, para evitar tais reclamações e respectivos encargos econômicos, é de crucial relevância que a empresa
representada inclua as seguintes restrições em seus contratos de Representação Comercial: (i) O Representante
Comercial deve sempre ser estabelecido como empresa formada, por no mínimo, dois sócios; (ii) A empresa
representada deve evitar ordens diretas às pessoas da empresa representante e estas ordens devem se restringir
ao desempenho das obrigações de representante5 .
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PARTE XXI
21.
CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO
Os contratos de distribuição no Brasil podem ser divididos em duas categorias, similares, mas não idênticas:
(A) Contratos de Distribuição Comercial, e
(B) Contratos de Distribuição Ordinária
21.1. Acordos de Distribuição Comercial
A primeira das categorias supra mencionadas é regida pela Lei n° 6.729 de 28 de novembro de 1979 ( com
alterações de decorrentes da Lei n° 8.132 de 26 de dezembro de 1990 e está restrita às relações mantidas entre
montadoras de veículos automotores e seus distribuidores (revendedoras).
De acordo com o artigo 2° da Lei 6.729, somente automóveis, caminhões, ônibus, tratores agrícolas e motocicletas
são regidos por suas disposições, o que nos leva à conclusão de que qualquer outro tipo de automotor, como
barcos e tratores não agrícolas estão excluídos do âmbito da referida lei, pertencendo, por conseqüência, à segunda
categoria, ou seja a dos contratos ordinários de distribuição, os quais serão oportunamente comentados.
Segundo a Lei n° 6.729 (artigo 3°), os acordos de distribuição comercial, no que diz respeito à função do Distribuidor,
compreendem o comércio dos automóveis descritos no artigo 2° e suas peças manufaturadas pelos respectivos
fabricantes, a assistência técnica aos consumidores e a permissão para o uso da marca registrada do fabricante.
Entre as cláusulas do artigo 3° da Lei n° 6.729, também encontramos a possibilidade do Acordo de Distribuição
Comercial prever a proibição do comércio de veículos automotores novos produzidos por outros fabricantes1 . Por
outro lado, os revendedores têm por direito de comercializar peças novas produzidas ou comercializadas por
terceiros, levando-se em consideração a obrigação para com o “nível de fidelidade”2 . Além disso, os revendedores
têm direito de comercializar veículos de segunda mão e autopeças originais de outros fabricantes, bem como
outras mercadorias e serviços compatíveis com o contrato.
No artigo 5° da Lei n° 6.729, encontramos as cláusulas básicas, que devem constar em todos os Acordos de
Distribuição Comercial, enumeradas a seguir: (i) definição da área operacional onde o revendedor exercerá suas
atividades3 , (ii) distâncias mínimas entre os estabelecimentos revendedores diferentes4 .
A empresa revendedora também se compromete em negociar os veículos e peças do fabricante, bem como a dar
assistência técnica aos consumidores, segundo o respectivo Acordo de Distribuição Comercial. No entanto, o
revendedor é proibido de exercer tais atividades fora de sua área operacional delimitada5 .
Apesar da área operacional ser definida no Acordo de Distribuição Comercial, no interesse do mesmo, o artigo 6° da
Lei n° 6.729 permite que o fabricante contrate um novo Distribuidor, desde que o mercado desta área apresente
condições para tanto, ou haja vaga decorrente do término de um acordo anterior6 .
O Acordo de Distribuição Comercial deve também contemplar, com base no artigo 7° da Lei n° 6.729, uma “Quota de
Veículos Automotores” obrigatória, a ser adquirida pelos Distribuidores e que deve ser definida observando-se os
seguintes itens: (i) a estimativa de produção do fabricante7 , (ii) a “quota” deve corresponder a uma parte da produção
estimada8 ; (iii) as partes contratantes devem concordar sobre a quota9 ; (iv) a definição da quota não deve levar em
consideração o estoque do Distribuidor10 e deve ser revisado anualmente11 .
O artigo 10 da Lei n° 6.729, acima mencionado, abre para as partes contratantes a possibilidade de incluir em seu
Acordo de Distribuição Comercial, uma obrigação para o Distribuidor manter em seus estoques uma quantidade de
produtos proporcional ao seu fluxo ou rotatividade de novos produtos12 .
No artigo 12 da Lei 6.729, há uma disposição proibindo o Distribuidor de vender veículos novos para terceiros, que
não os consumidores finais(venda para revenda). Isto se deve ao fato de que a lei não admite negócios com intuito
de revenda, a não ser nos casos a seguir determinados: (i) Negócios entre Distribuidores ligados ao mesmo
fabricante, limitados em 15% e 10% da quota de veículos automotores, de caminhões e de outros veículos
respectivamente; (ii) Comércio internacional.
Além disto, nos termos da Lei 6.729, o fabricante está obrigado a preservar a igualdade de preços e pagamentos
entre todos os Distribuidores, que, por sua vez, são livres para estabelecer seus preços aos consumidores.
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Apesar do respectivo devido à área operacional do Distribuidor pelo fabricante, este último pode efetuar vendas
diretas de veículos automotores nos seguintes casos:
(1) Independente, do desempenho ou pedido do Distribuidor: (i) para a Administração Pública ou
Representação Diplomática; (ii) para consumidores considerados como “compradores especiais” pela
Convenção de Categoria.
(2) Através dos Distribuidores: (i) para a Administração Pública ou Representações Diplomáticas; (ii) para
proprietários de frotas de veículos automotores; (iii) para consumidores considerados compradores
especiais pela Convenção de Categoria, quando assim requisitado por um Distribuidor específico.
De qualquer forma, o nível das vendas diretas e sua repercussão sobre a quota de veículos dos Distribuidores deve
sempre ser prevista pela Convenção de Categoria e é expressamente proibido praticar qualquer tipo de ato lesivo
que possa levar à subordinação do Distribuidor ou à interferência em sua administração.
Segundo os artigos 1° e 18 da Lei n°6.729, a anteriormente mencionada Convenção de Categoria é inerente ao
acordo de distribuição e pode ser definida como um Acordo Geral que deve ser efetuado entre as entidades civis,
representando os fabricantes, e a respectiva Categoria Nacional dos Distribuidores. Outrossim, essa Convenção
de Categoria terá força de lei entre as partes, bem como poder de regulamentação sobre suas relações, de acordo
e subordinada à Lei nº 6.729.
Além do mais, segundo a Lei n° 6.729, todos os acordos de distribuição comercial devem sempre observar uma
forma escrita padrão e seu conteúdo deve estar de acordo com os artigos 20 e 21, que prevêem que os termos do
acordo deverão sempre possuir as seguintes cláusulas: (i) especificação do produto; (ii) definição da área operacional;
(iii) distância mínima entre os estabelecimentos dos Distribuidores; (iv) as quotas dos distribuidores; (v)
requerimentos com relação à condição financeira, administração, equipamentos, pessoal especializado, facilidades
e capacidade técnica dos distribuidores; (vi) duração indeterminada do acordo que só pode ser extinto nos termos
da Lei n°6.729, ressalvada a possibilidade de uma duração inicial de no mínimo cinco anos13 .
Finalmente, os Acordos de Distribuição Comercial podem se extinguir na ocorrência dos eventos seguintes: (i) pelo
consenso de ambas as partes; (ii) pela remessa da notificação expressa acima mencionada, no caso de um acordo
inicial de cinco anos; (iii) pela iniciativa da parte inocente, no caso de quebra de contrato, infração do Convenção de
Categoria ou Lei n° 6.72914 .
Ainda, se o fabricante remeter ao Distribuidor a notificação escrita para o término do acordo inicial de cinco anos
sobre o qual já discorremos, de acordo com os artigos 23 a 25, da Lei n° 6.729, o fabricante obriga-se a: (i) comprar
o estoque inteiro de veículos e peças pelo preço oferecido aos Distribuidores no dia do pagamento de tal indenização;
(ii) comprar todos os equipamentos, maquinário, ferramentas e instalações (exceto a propriedade imobiliária), pelo
seu preço de mercado, desde que sua aquisição haja sido determinada pelo fabricante ou não tenha sofrido
oposição por parte do mesmo, logo após notificação escrita do Distribuidor informando tais aquisições, (iii) pagar
uma indenização ao Distribuidor correspondente a 4% do faturamento total de bens e serviços projetados para o
período restante do contrato encerrado prematuramente, mais três meses, baseado nos últimos dois anos anteriores
ao término ou a efetiva duração do acordo se o término vier a acorrer antes disto15 .
Com relação ao Acordo de Distribuição Comercial de duração indeterminada, as conseqüências do seu término
estão previstas pelas seções 24 a 27 da Lei n° 6.729, com se segue:
(1) Término causado pelo fabricante: (i) O fabricante deve comprar de volta o estoque inteiro de novos
veículos automotores e autopeças do Distribuidor pelo preço oferecido aos consumidores no dia do distrato;
(ii) O fabricante deve comprar todo o equipamento, maquinário, ferramentas e instalações (exceto o
propriedade imobiliária), pelo seu preço de mercado; (iii) O fabricante também deve pagar uma indenização
ao Distribuidor correspondente a 4% de seu último faturamento bruto de bens e serviços projetados para
os próximos dezoito meses, mais três meses, por cada cinco anos de duração do contrato, baseado nos
últimos dois anos anteriores ao término16 .
(2) Término provocado pelo Distribuidor: O Distribuidor deve pagar uma indenização correspondente a 5%
do valor total de todas as mercadorias que houver adquirido nos últimos quatro meses anteriores ao
término.
Independentemente de que parte deu causa ao término, todos os valores devidos à parte de boa-fé devem ser
pagos até sessenta dias contados do dia do término do acordo.
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21.2. Contratos de Distribuição Ordinária
Ao contrário dos Acordos de distribuição Comercial, os chamados contratos de distribuição ordinária não têm lei
específica para regulamentar a relação entre as partes. Na verdade este tipo de contrato é regido pelas disposições
gerais encontradas no Código Comercial Brasileiro de 1850 e no Código Civil Brasileiro de 1916.
Por isso, as partes contratantes são livres para regulamentar suas relações, quase que exclusivamente, por meio
do contrato, observando-se tão somente as já mencionadas normas gerais sobre obrigações como prevista nos
Códigos Comercial e Civil17 .
Também, se o contrato não prever a forma de indenização, esta só poderá ser exigida pela parte de boa-fé, se
provada a ocorrência de perdas e danos. Mesmo assim, é importante notar que se a relação de distribuição entre as
partes estiver ligada a produtos considerados veículos automotores pela Lei n° 6.729, elas estão proibidas de
regular seu contrato por qualquer outra lei, que não aquela, sendo nula e sem efeito, qualquer cláusula em contrário.
Ademais, se a relação entre as partes envolver uma intermediação pelo Distribuidor, em nome dos produtos do
contratante e não sua obrigação de comprar produtos para revenda, não importa a denominação atribuída ao
contrato, este sempre será um contrato de Representação Comercial, regido pelas Leis n° 4886 e 8420, anteriormente
mencionadas18 .
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PARTE XXII
22.
OPORTUNIDADES NEGOCIAIS NOS PROCESSOS DE
CONCORDATA E FALÊNCIA
No campo do direito falencial brasileiro, existem variados negócios atrativos. Alguns não são realizados pelo
desconhecimento da maioria das pessoas. Outros, porque os interessados não obtêm adequadas informações
técnico-jurídicas, imprescindíveis para suas formalizações legais.
Muitas vezes, ótimas oportunidades são desperdiçadas, excelentes negócios deixam de ser firmados, em função
da falta de assessoria de um advogado especializado ou mesmo da carência total de esclarecimentos elucidativos.
Neste ponto, vige o ditado “fugimos do desconhecido”.
Em linhas abaixo, resumidamente, são ilustrados alguns negócios que poderão ser implementados, os quais,
certamente, se bem conduzidos, irão carrear lucratividade a curto prazo: a) aquisição de empresas em regime de
concordata e/ou falência; b) e, ainda, a possibilidade de adquirir bens dos ativos destas mesmas empresas.
A par disso, outras questões de cunho falencial que poderão, também, propiciar boas oportunidades negociais às
empresas, a grupos corporativos e, até mesmo, a empresários (pessoas físicas), referem-se a: 1) compra de bens
imóveis, móveis e semoventes de firmas: a) insolventes, b) falidas, c) em continuação-de-negócio, d) ou
concordatárias; 2) aquisição (apenas) de parte do passivo de empresas falidas, no intuito de, em seguida, obter
judicialmente a titularidade do ativo destas empresas em regime falimentar; 3) aluguel, cessão e/ou arrendamento
de bens, pertencentes a empresas: a) em dificuldades emergenciais, porém financeiramente equilibradas, b)em
processos de falência, c) em continuação-de-negócio, d)ou em concordata em processamento, tendo em vista,
futuramente, adquirição destes mesmos bens; 4) participação, na qualidade de proponente-arrematante, em vendas
judiciais (por intermédio de propostas e/ou em leilões), na licitação e compra de bens imóveis, móveis e outros, de
empresas falidas; 5) venda de produtos e de outros bens (imóveis ou móveis) para outras empresas em dificuldades
financeiras ou concordatárias; 6) aquisição, total ou parcial, do controle acionário ou de quotas sociais de empresas:
a) concordatárias (visando a desistência e o levantamento da moratória), ou b) falidas (visando a extinção das
obrigações e encerramento do processo de quebra); 7) aquisições, mediante cessões de crédito, de direitos
creditórios (particularmente os de natureza privilegiada), em processo de concordata e, igualmente, em falências
decretadas; 8) agilização no recebimento antecipado (independente da moeda falimentar) de créditos pendentes,
de difícil e moroso adimplemento ou solução, cujos devedores sejam firmas comerciais em dificuldades econômicofinanceiras, falidas ou em processo concursal de moratória judicial.
Estes são apenas alguns exemplos mais conspícuos.
De outra parte, cabe mencionar que a legislação falimentar do Brasil, vigente há mais de cinco décadas (o DecretoLei nº 7.661/1.945), passa, no momento, por salutar reforma (Projeto de Lei nº 4.376/1.993). A futura lei cria diversas
inovações, regulando a falência (que passará a denominar-se liquidação judicial) e a concordata (recuperação
judicial), numa tentativa de adequar-se aos novos tempos, compondo um enfoque globalizado do ambiente
empresarial e seu entorno. Procura, de outro lado, proteger a própria empresa, como um todo, além de resguardar
os interesses e direitos dos credores e do Fisco, preservando empregos, visando, ademais, a continuidade do
processo produtivo e da atividade econômica do País.
Este articulista, que participou do grupo de trabalho paulista, na elaboração do anteprojeto desta nova lei, entende
que a futura legislação falimentar brasileira não elidirá o propiciamento de alternativas negociais atraentes.
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PARTE XXIII
23.
TRATADOS INTERNACIONAIS
23.1. Aspectos Gerais
Negociados e assinados pelo Chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, antes de serem ratificados na
esfera internacional, devem os tratados e convenções internacionais ser remetidos à aprovação do Congresso
Nacional: em primeiro lugar, pela Câmara dos Deputados e, em seguida, pelo Senado Federal, cujo Presidente
edita um Decreto Legislativo formal.
São os tratados e convenções internacionais considerados no Direito brasileiro, superiores à legislação ordinária,
sendo ab-rogados ou revogados apenas pelas normas constitucionais. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal
(STF), o guardião da Constituição Federal e seu maior intérprete judicial, tem a competência de julgar em grau de
recurso (recurso extraordinário), as causas decididas em única ou última instância. Igualmente o Superior Tribunal
de Justiça, o órgão superior da Justiça Federal, tem a competência de julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância, pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios. Portanto, no Brasil, os tratados e convenções internacionais, uma vez incorporados aos
sistema legal brasileiro, somente podem ser declarados incompatíveis com a Constituição Federal (e não com a
legislação ordinária) e tão somente através de um julgamento expresso do STF, através de um recurso próprio: o
recurso extraordinário.
23.2. Comércio
Do ponto-de-vista do comércio internacional, o Brasil é membro da OMC (Organização Mundial de Comércio, que
substituiu o GATT (General Agreement on Tarifs and Trade) através do acordo de Marrakesh, em 1995, tendo sido um
dos Estados signatários originários dos Acordos de Bretton Woods (instituição do Fundo Monetário Internacional, o
FMI, e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o BIRD): é membro fundador e acionista do
Banco Interamericano de Desenvolvimento, o BID, e Estado-observador junto às Comunidades Econômicas
Européias, mantendo uma Representação permanente em Bruxelas. Assinou tratados bilaterais com a Áustria, em
13/3/93, com a Comunidade Européia, em 31/1/94, com a Turquia, em 10/04/95 e com o Uruguai, em 6/5/97.
23.3. Propriedade Intelectual
No que se refere à proteção da propriedade intelectual e do comércio internacional de tecnologia, o Brasil foi um dos
fundadores da União de Paris, e, desde 1975, é membro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, OMPI,
sendo signatário da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, com as revisões da
Haia de 1935 e de Estocolmo de 1967. É igualmente signatário do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes,
(PCT), assinado em Washington em 1970, tendo o mesmo sido ratificado e promulgado como lei interna brasileira.
É vigente no País, como lei interna, o Acordo de Estrasburgo de 1971, relativo à Classificação Internacional de
Patentes. No campo das relações bilaterais em matéria de propriedade industrial, assinou vários acordos, a
exemplo: com a Suécia (1955), para a proteção de marcas industriais e comerciais, com a França (1983), sobre
propriedade industrial, com a antiga URSS (1982), de cooperação científica e tecnológica, com os EUA (1957) e a
Itália (1963), sobre direitos autorais.
23.4. Tributos
No campo do Direito Tributário das relações comerciais internacionais, o Brasil assinou, ratificou e transformou em
leis internas, vários acordos bilaterais internacionais “para evitar a dupla tributação do imposto de renda (acordos
internacionais de bitributação), destacando-se, a título de exemplo, os acordos com: Alemanha (1976), Argentina
(1982), Áustria (1976), Bélgica (1973), Canadá (1986), Coréia do Sul (1992), Dinamarca (1974), Equador (1988),
Espanha (1976), Finlândia (1974), França (1972), Hungria (1972), Itália (1981), Japão (1967 e 1978), Luxemburgo
(1980) Noruega (1970), Portugal (1971), Reino Unido dos Países Baixos (1990), Suécia (1976 e 1986) e
Tchecoslováquia (1991), França (1993 e 1994), Estados Unidos (1994) e Finlândia (1996). Igualmente, assinou
tratados internacionais de isenção de imposto de renda de empresas de navegação marítima e aérea com: a África
do Sul, Alemanha, Chile, França, Itália, Reino Unido da Inglaterra e Irlanda, Suíça e Venezuela. Por força dos acordos
para evitar a bitributação, o Brasil aplica alíquotas reduzidas, conforme estabelecidas nos citados acordos, em
detrimento daquelas fixadas pela legislação interna brasileira, aos rendimentos previstos, inclusive aos juros
relativos à aquisição de bens a prazo: tal redução de alíquotas são permitidas, ainda quando a fonte pagadora tenha
assumido o ônus do imposto, por força de contratos celebrados ou no Brasil ou no exterior, com pessoas residentes
no País ou fora do mesmo.
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23.5. América Latina
Após o final da Segunda Guerra Mundial, o Brasil foi um dos principais agentes na instituição de uma zona de livre
comércio na América Latina, tendo sido um dos fundadores da Associação Latino Americana de Livre Comércio, a
ALALC, estabelecida pelo Tratado de Montevidéu de 16 de fevereiro de 1960, entre: Brasil, Argentina, Bolívia, Chile,
Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Em 1980, aqueles Estados instituíram a Associação Latino Americana de Integração, a ALADI, pelo Tratado de
Montevidéu de 12 de agosto de 1980, “a fim de dar prosseguimento ao processo de integração encaminhado a
promover o desenvolvimento econômico-social, harmônico e equilibrado da região”(Preâmbulo do Tratado de
1980).
Foi dentro da permissividade consagrada aos acordos de alcance parcial (pelo Tratado da ALADI de 1980), que
Brasil e Argentina firmaram importantes tratados bilaterais, de constituição próxima e rápida de uma área de
mercado comum bilateral: o Tratado de Integração, Cooperação de Desenvolvimento, assinado em Buenos Aires
em 29 de novembro de 1988, vinte e quatro Protocolos, seguidos de outros acordos bilaterais sobre assuntos
tópicos, dos quais se destaca o Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais BrasileiroArgentinas, de 6 de junho de 1990. O Brasil também assinou o Acordo de Cooperação Econômica (ACE), com a
Venezuela, em 1994 e com o Uruguai, em 1997. Assinou acordos multilaterais, de natureza econômica, com a
Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, em 1995.
23.6. MERCOSUL
O Tratado do Mercosul, assinado em 26 de Março de 1991 em Assunção, Paraguai com o intuito de constituir um
mercado comum entre o Brasil, a Argentina, o Uruguai, o Paraguai, prevê os seguintes objetivos:
(a) a livre circulação de bens, serviços e fatores de produção entre as nações componentes, através da
eliminação de barreiras tarifárias e não tarifárias entre os países;
(b) o estabelecimento de uma tarifa externa comum, e a adoção de uma política comercial comum de
relacionamento, no âmbito regional e internacional;
(c) a coordenação de políticas macroeconômicas setoriais, entre os países membros, com relação a comércio
exterior, agricultura, indústria matéria fiscal, câmbio, capital, serviços, política aduaneira, transporte e
comunicação, assim como qualquer outro item sobre o qual vierem a acordar;
(d) compromisso dos Estados membros de harmonizar suas legislações objetivando o processo de integração
completo.
Desde 1º de Janeiro de 1995, não existem mais barreiras tarifárias entre os países participantes. A grande maioria
dos produtos comercializados entre os quatro países - há algumas exceções - não sofre a incidência de tributos
alfandegários. Além disto, uma União Aduaneira foi estabelecida para vigir a partir de 1º de Janeiro de 1995. Com
esse propósito, foi criada, como um instrumento para tornar os países membros mais competitivos no mercado
externo, a Tarifa Externa Comum (TEC).
Assim como ocorre na União Européia, a Tarifa Externa Comum (TEC) deverá ser um dos alicerces do processo de
integração do Mercosul. Desta forma, com o intuito de evitar desvios no fluxo do comércio, uma tarifa externa comum,
variando de 0% a 20% foi estabelecida.
Esta tarifa cobrirá a maioria dos produtos importados para o MERCOSUL dos países não-membros, com exceção
daqueles produtos considerados “sensíveis” em seus respectivos países, tais como bens de capital, informática e
telecomunicações no Brasil.
Com efeito, uma tarifa de 14% foi estabelecida para cobrir todos os bens de capital, mas apenas entrará em efeito
em 1º de Janeiro de 2001. O Paraguai e o Uruguai, terão até 1º de Janeiro de 2006 para implementar essa tarifa.
Com relação à informática e às telecomunicações, a convergência das tarifas foi agendada para 1º de Janeiro de
2006. Uma tarifa máxima comum de 16%, a começar naquela data, foi fixada.
Além disto, através de mecanismos usados em razão da Tarifa Externa Comum, Brasil, Argentina, e Uruguai foram
autorizados a manter, até 1º de Janeiro de 2001, um número máximo de 300 itens, a título de exceções às Tarifas
Externas Comuns. O Paraguai foi autorizado a manter uma lista de 399 desses itens.
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Há cinco Anexos que integram o Tratado do MERCOSUL: I)Programa de Liberação Comercial; II) Regime Geral de
Origem; III) Solução de Controvérsias; IV) Cláusulas de Salvaguardas e V) Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado
Comum. Esses Anexos estão previstos no artigo 3º do Tratado, que também estabelece o Regime Geral de Origem,
um Sistema de Resolução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda.
A estrutura institucional do MERCOSUL é estabelecida com base nas regras estipuladas no Tratado de Assunção
e no Protocolo de Ouro Preto, até a consolidação do mercado comum.
Os entes institucionais do MERCOSUL são os seguintes:
(a) Conselho Mercado Comum (“CMC”) - Composto pelos Ministros das Relações Exteriores e Economia (ou
equivalente) dos Estados membros. Sendo a mais alta entidade institucional com poder decisório no âmbito
do MERCOSUL, o CMC é responsável por zelar pela observância e pelo cumprimento das regras estabelecidas
no Tratado de Assunção. O CMC é, ainda, a entidade a representar o MERCOSUL nas negociações e assinaturas
de acordos com Estados não-membros, com instituições internacionais, e outras nações em geral;
(b) Grupo Mercado Comum (“GMC”) - Composto por quatro membros permanentes e quatro suplentes
nomeados por cada um dos Estados componentes, representando as seguintes entidades: I) Ministério das
Relações Exteriores; II) Ministério da Economia (ou equivalente); e pelo Banco Central. É o corpo executivo do
MERCOSUL encarregado de implementar as decisões tomadas pelo CMC, supervisionar as atividades da
Comissão de Comércio do MERCOSUL (“CCM”) e dos órgãos administrativos, propor medidas objetivando a
implementação de um programa de liberalização comercial, coordenar uma política macroeconômica, participar
em negócios com agências internacionais e Estados não-membros com relação à assinatura de acordos e,
se necessário, estar presente na solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL, assim como organizar
e coordenar Subgrupos de Trabalho;
(c) A Comissão de Comércio do MERCOSUL (“CCM”) - Composta por quatro membros permanentes e quatro
suplentes, nomeados por cada um dos Estados membros do MERCOSUL, e coordenado por cada um dos
Ministros das Relações Exteriores desses países. A CCM está encarregada de zelar pelo cumprimento dos
mecanismos relativos à implementação da política comercial comum. A CCM é também a entidade encarregada
de falar em nome dos Estados membros no tocante a qualquer questão levantada quanto à Tarifa Externa
Comum e objeções suscitadas pelo setor privado;
(d) Comitê Parlamentar Conjunto (“CPC”) - Composto por 64 (sessenta e quatro) membros permanentes e 64
(sessenta e quatro) membros suplentes. Cada um dos Estados membros nomeia 16 (dezesseis) membros,
os quais deverão ser integrantes de seus respectivos Congressos Nacionais. A CPC representa os corpos
legislativos dos Estados membros. No âmbito da estrutura institucional do MERCOSUL, a CPC assume um
papel consultivo e de tomada de decisões;
(e) Secretaria Administrativa (“SAM”) e Fórum Consultivo Econômico e Social (“FCES”). A SAM é encarregada
das publicações do Boletim Oficial do MERCOSUL e de zelar pela guarda de documentos relevantes. Também
é responsável em tornar públicas as atividades do GMC. O FCES, por sua vez, é a entidade que representa as
áreas econômicas e sociais dos Estados membros, sendo um órgão consultivo; e
(f) Subgrupos de Trabalho (“SGT”) - Os Subgrupos de Trabalho são subordinados ao GMC. Sua tarefa é
gerenciar estudos em matérias específicas de interesse do MERCOSUL e tomar decisões e resoluções a
serem levadas à apreciação do CMC. Atualmente, existem 10 (dez) subgrupos de trabalho formados da seguinte
maneira:
SGT Nº 1 - Comunicação;
SGT Nº 2 - Mineração;
SGT Nº 3 - Diretrizes Técnicas;
SGT Nº 4 - Questões financeiras;
SGT Nº 5 - Transporte e infra-estrutura;
SGT Nº 6 - Meio ambiente
SGT Nº 7 - Indústria;
SGT Nº 8 - Agricultura;
SGT Nº 9 - Energia;
SGT Nº10 - Trabalho, Empregos e Questões Sociais
O estágio avançado dos mecanismos de consolidação do MERCOSUL demonstram que o processo de integração
da América Latina, pelo menos com relação ao Cone Sul, não é mais mera teoria, mas sim uma atitude positiva que
certamente levará a resultados positivos e concretos.
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PARTE XXIV
24.
ARBITRAGEM E RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES
ARBITRAIS E SENTENÇAS JUDICIAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL
24.1
Objeto e Regras Aplicáveis
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis. Em outras palavras, podem ser submetidas à arbitragem as questões que envolvam direitos patrimoniais
de caráter privado sobre os quais as partes podem transacionar.
As regras de direito que serão aplicadas na arbitragem podem ser livremente estabelecidos, inclusive sendo
possível que a arbitragem se realize com base, nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
As partes podem submeter a arbitragem às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
Tendo sido definido, em contrato, que a solução de litígios seria feita através da arbitragem (cláusula compromissória),
caso uma das partes resista à sua instituição, poderá a parte interessada exigi-la judicialmente.
24.2
Procedimento Arbitral
O processo de escolha dos árbitros pode ser estabelecido, de comum acordo, pelas partes. Também podem ser
adotadas as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada para o processo de escolha. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem
vários. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem
as represente ou assista no procedimento arbitral.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui titulo executivo. São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral:
I. o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II. os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III. o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o
prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV. a data e o lugar em que foi proferida.
24.3
Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras
O Brasil não é signatário da Convenção de Nova York, mas ratificou a Convenção do Panamá de 1975. Entretanto,
foi incluído, em nossa Lei de Arbitragem(Lei no 9.307/96, de 23 de setembro de 1996), um capítulo específico para
tratar sobre o reconhecimento e executoriedade de laudos arbitrais estrangeiros.
Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, ao que dispuser tratado
internacional firmado com o país interessado com eficácia no ordenamento interno. Na ausência de tratado, está
sujeita unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Aplicam-se à homologação para reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira, basicamente, as mesmas regras definidas no Código de Processo
Civil para reconhecimento de sentença judicial estrangeira.
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Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,
quando o réu demonstrar que:
I. as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II. a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual as partes a submeteram, ou, na falta de
indicação, em virtude da lei do pais onde a sentença arbitral foi proferida;
III. não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o
princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV. a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar
a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V. a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI. a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou,
ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
VII. se o Supremo Tribunal Federal constatar que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível
de ser resolvido por arbitragem;
VIII. a decisão ofende a ordem pública nacional.
24.4
Sentenças Judiciais Estrangeiras
Sentenças estrangeiras podem ser reconhecidas e executadas no Brasil, sem que para isso haja necessidade de
reciprocidade por parte do país de origem ou de convenção internacional entre este e o Brasil. Mas para que possa
gerar efeitos no Brasil, uma decisão judicial proferida no exterior dependerá de homologação pelo Poder Judiciário
brasileiro.
Conforme a Constituição Federal de 1988, artigo 102, (h), o órgão federal responsável por analisar e decidir os
pedidos de homologação de sentenças estrangeiras é o Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que este assunto
se rege pelas disposições da Lei de Introdução ao Código Civil, que contém normas de interpretação de direito
internacional privado, pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STF.
Para conferir eficácia à sentença estrangeira, no Território Nacional, o STF apenas verifica o cumprimento dos
requisitos formais no que diz respeito ao processo, até se chegar à sentença.
No Direito brasileiro, sentença é uma decisão final, de natureza civil, comercial ou penal, proferida por um juiz ou
tribunal, seguindo e respeitando o devido processo legal.
Satisfeitas essas condições básicas, verificar-se-á o atendimento aos seguintes requisitos, previstos no artigo 217
do Regimento Interno do STF, com base nas disposições do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil:
• a sentença estrangeira deverá ter sido proferida por um juízo competente.
Neste ponto, o STF não buscará comprovar a competência do juízo onde correu a demanda, pois disso poderia
resultar a fixação de Outro juízo no mesmo país, o que constituiria indevida interferência na sua soberania por
parte da justiça brasileira.
O que será examinado, na verdade, é se a sentença estrangeira não versa sobre tema sobre o qual a lei
brasileira confere competência exclusiva às cortes brasileiras. Não seria passível de homologação, por exemplo,
sentença relativa a imóvel situado no território nacional, pois a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo
12, parágrafo I’, estabelece que “só à autoridade judiciária brasileira” compete julgar tais ações.
• as partes devem ter sido devidamente citadas ou então deve ter-se verificado legalmente a revelia.
A citação é o ato pelo qual a parte é chamada a se defender em um Processo contra ela movido. É fundamental
palra a garantia do direito de defesa e deverá ter seguido os parâmetros estabelecidos pela lei do local onde
a sentença foi proferida. Sendo o réu domiciliado no Brasil, a citação deverá ter sido efetivada Por meio de carta
rogatória. Nesse sentido, a jurisprudência dominante do STF é de que a citação do réu domiciliado no Brasil,
por qualquer outro meio que não a carta rogatória, é contrária à ordem pública brasileira.
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• a sentença não deverá mais ser passível de qualquer recurso, e deverá estar revestida das formalidades
legais necessárias para sua execução no lugar em que tiver sido proferida.
Para facilitar a verificação de que se trata de coisa julgada, é conveniente que se obtenha, do próprio juiz que
proferiu a sentença, uma certidão indicando não mais haver qualquer recurso possível contra a mesma, em
qualquer grau, pois é certo que o STF, seguido seus usos e costumes, exigirá uma prova de tal circunstância.
• a sentença deverá ser autenticada junto ao consulado brasileiro mais próximo e traduzido por tradutor
público juramentado no Brasil.
Além desses requisitos, é fundamental que a sentença r)ara a qual se postula a homologação não fira a ordem
pública, a soberania nacional e os bons costumes, conforme artigo 17, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Este é O único aspecto relativo à essência do julgado estrangeiro que será analisado pelo STF.
A homologação é obtida através de uma ação proposta pela parte vencedora na sentença perante o STF. Este
mandará citar a parte vencida, para que apresente razões contrárias à homologação que eventualmente possa
conhecer.
Só são aceitas, este Ponto, razões que questionem a autenticidade dos documentos comprobatórios produzidos
pelo vencedor da ação no exterior, a interpretação da sentença estrangeira, ou o atendimento aos requisitos
acima descritos, conforme define o artigo 221 do Regimento Interno do STF.
Obtida finalmente a homologação da sentença, esta adquire status de um título executivo judicial, conforme
prevê o artigo 584, inciso IV, do Código de Processo Civil, podendo, portanto, ser levada à execução, perante o
foro de 1ª instância competente, no Brasil.
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PARTE XXV
25.
CONTENCIOSO CIVIL E COMERCIAL
25.1
A Jurisdição no Contencioso Civil e Comercial
O contencioso envolvendo assuntos de natureza civil e comercial é julgado de acordo com as regras do Código Civil
e Código Comercial, que são leis federais. Estes códigos foram promulgados em 1916 e 1850, respectivamente, e
têm sido consideravelmente alterados desde então, em muitos aspectos, por leis mais recentes. Um projeto de um
novo Código Civil, que deve abranger o direito civil e comercial, vem sendo discutido no Congresso Nacional há
algum tempo.
O contencioso civil e comercial é decidido pelas varas estaduais que têm jurisdição geral e que consistem de um
juiz singular, podendo as suas decisões serem revistas, a pedido de qualquer das partes, por um Tribunal estadual.
A Constituição brasileira não prevê julgamento por júri em casos comerciais e civis.
As regras processuais estão expressas em um Código de Processo Civil, que também é uma lei federal. Em função
do sistemas federativo, a organização judiciária e as regras específicas sobre a competência são estabelecidas
pela legislação estadual. Em geral, as varas estaduais de jurisdição geral não são especializadas e têm jurisdição
quanto a casos civis, comerciais e criminais.
A regra geral relativa à competência para a distribuição de uma ação é de que seja proposta no domicílio do réu. Esta
regra se aplica para pessoas físicas e jurídicas. O consentimento das partes e a eleição de um foro diferente, tal
como estabelecido em um contrato, são também aceitos para fixar a competência.
O processo judicial em matéria civil e comercial é sempre público, exceto quando envolver assuntos de família.
25.2
Custos do Processo
As partes do processo devem pagar as custas pelo processo judicial, que variam de estado para estado. A regra
geral é que as custas iniciais são pagas pelo autor, normalmente calculadas como um percentual do valor discutido,
sendo outros pagamentos feitos no caso de recursos, pela parte recorrente.
Honorários advocatícios pelos serviços prestados para seus clientes são usualmente estabelecidos tendo por
base uma percentagem do valor discutido ou a ser cobrado. Esta percentagem resulta de um acordo entre o
advogado e seu cliente, sendo calculado tomando em consideração vários fatores, tais como o valor a ser pleiteado
em juízo, a complexidade do trabalho a ser executado, a capacidade do cliente em pagar e a reputação do advogado.
Na maior parte das vezes um valor inicial é pago pelo cliente, sendo descontado do pagamento final, no caso de
sucesso.
Adicionalmente, o Código de Processo Civil estipula que todas as despesas incorridas pela parte vencedora sejam
pagas pela parte vencida, que se chama a sucumbência. Esta inclui o reembolso das custa judiciais e os honorários
pagos a peritos, assim como o pagamento de honorários advocatícios. Estes são arbitrados pelo juiz, de acordo
com as regras processuais e são devidos ao advogado.
25.3. Procedimentos Iniciais
Existem vários procedimentos mas este trabalho vai abordar somente o processo ordinário, que é o mais comum
em casos envolvendo contratos ou responsabilidade civil.
Um ação civil ou comercial começa mediante o protocolo pelo advogado do autor de uma petição inicial perante uma
vara tendo competência sobre o caso. O próximo passo é a citação do réu. Esta deve ser efetuada ou por um oficial
de justiça, que deve entregar pessoalmente uma cópia da petição inicial, ou pelo correio, quando um recibo deve ser
assinado pelo réu para ser válida a citação. O réu deve responder à ação em um curto período (geralmente 15 dias).
O réu deve procurar um advogado para defendê-lo, que deve submeter ao juízo uma resposta às alegações do autor.
Esta petição deve confirmar ou negar os fatos e pode ainda dar-lhes uma interpretação diferente, bem como
também discutir a base legal do pedido do autor. O autor, por sua vez, deve apresentar outra petição, chamada
réplica, expressando sua resposta aos pontos de direito e de fato levantados pelo réu. O juiz então deve solicitar às
partes que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir em juízo. Deve, em seguida, ser realizada a
audiência de conciliação, na qual o juiz deve tentar que as partes cheguem a um acordo para por fim ao processo.
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No evento de a conciliação não ser frutífera o juiz deve dar o despacho saneador, que é um julgamento preliminar
sobre todas as questões formais e procedimentares levantadas pelas partes, exceto o mérito do caso. O juiz pode,
neste ponto, por exemplo, julgar o autor carecedor da ação se entender que algum requisito legal não foi cumprido
ou se entender que o réu não é responsável em relação ao pleito do autor. O juiz também deve decidir quanto às
provas que vai admitir que sejam produzidas pelas partes.
25.4. Provas
Como se verá, todo o processo, mas especialmente a coleta de provas, é inteiramente conduzido pelo juiz. Em
princípio, as provas documentais devem ser apresentadas em juízo junto com a petição inicial. O réu também deve
apresentar sua prova documental junto com a contestação. Como regra geral, todavia, outros documentos relativos
ao caso que venham a se tornar relevantes durante o desenvolvimento da instrução, podem ser apresentados pelas
partes a qualquer momento, desde que seja dado à parte contrária o direito de comentar sobre eles.
A prova não documental que deve ser produzida em seguida é o laudo ou laudos de peritos, tais como aqueles
preparados por contadores, engenheiros, avaliadores ou outros profissionais especializados. O juiz deve nomear o
perito judicial e as partes formulam quesitos, perguntas por escrito, que devem ser respondidos também por
escrito. As partes também têm o direito de nomear peritos assistentes de sua escolha para responder aos quesitos
e formular críticas ao laudo do perito judicial.
O próximo passo é a audiência, que terá lugar no data determinada pelo juiz encarregado do caso, depois de as
partes terem tido a oportunidade de discutir extensivamente a prova documental e de examinar o laudo do perito
judicial.
As partes submetem previamente ao juiz um rol de testemunhas que desejam que sejam interrogadas. Na audiência,
o juiz fará em primeiro lugar o seu interrogatório das testemunhas e após dará aos advogados das partes o direito
de formular perguntas. Tal interrogatório não será feito diretamente à testemunha mas ao juiz, que poderá repetir,
reformular ou recusar tais questões colocadas pelos advogados. Outra característica importante é que ambas as
partes podem prestar depoimento mas, em tal caso, a parte não é considerada uma testemunha. Só as testemunhas
estão sob juramento. A audiência é transcrita à forma escrita.
A decisão do caso deveria ter lugar imediatamente após a audiência mas isto não é o que acontece habitualmente.
Após a audiência, as partes normalmente apresentam as suas razões finais, comentando quanto à audiência e
toda prova produzida. O juiz então deve reexaminar todo o processo e julgá-lo.
Como se pode ver, no sistema brasileiro, para o processo ordinário, não existe um “trial” no sentido de um evento
ininterrupto no qual toda a prova é produzida. De fato, a prova vai sendo produzida passo a passo, sendo
progressivamente incorporada aos autos do processo e a sua condução está focada na formação da convicção do
juiz.
25.5. A decisão
A decisão do juiz deve ser por escrito, contendo uma breve descrição dos fatos, sua opinião quanto às questões
envolvidas e o seu julgamento. A sentença pode determinar à parte o direito a uma indenização, pode ordenar a uma
parte praticar um ato ou mesmo declarar a exata interpretação de uma cláusula contratual.
25.6. Recursos
O sistema brasileiro permite muitos recursos tanto das decisões finais quanto daquelas interlocutórias, estas
últimas aquelas que não encerram o caso. A parte, desta forma, pode sempre recorrer de qualquer decisão. Quando
a decisão não é final o recurso normalmente não suspende o processo. O mesmo advogado pode prosseguir com
o caso nas instâncias superiores. Os recursos são julgados por uma câmara do tribunal estadual que é composta
de um juiz presidente e um número par de outros juizes. A câmara pode rever a decisão em relação à sua interpretação
dos fatos e do direito.
Da decisão do tribunal estadual que julgou o recurso cabe ainda recurso aos tribunais federais superiores, que são
o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Se a parte alegar violação de lei federal ou uma
interpretação diferente de lei federal por outro tribunal estadual pode interpor recurso ao Superior Tribunal de
Justiça. Se alegar violação da constituição federal pode interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal. Ambos os
recursos podem ser interpostos ao mesmo tempo mas sua admissão é muito restritiva e estes não são admitidos
na maior parte dos casos.
Neste ponto não é admitida a discussão dos fatos mas só das questões de direito pelos tribunais superiores
federais. Estes também se organizam em Câmaras. O recurso aos tribunais superiores federais não suspende o
processo e a parte pode iniciar a execução do julgado.
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GUIA LEGAL PARA O INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL
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25.7. Execução do julgado
Quando a parte vencedora obtém uma decisão final terá o direito de iniciar uma ação executiva para fazer valer o
julgamento a seu favor. Esta ação é considerada um novo processo e deve se iniciar mediante a apresentação de
uma petição inicial perante a mesma vara de primeira instância que decidiu o mérito do caso.
O autor deve declinar o valor que entende lhe ser devido mas, em muitos casos, o julgamento apenas declarou que
uma indenização deve ser paga e em que base esta deve ser calculada, e, portanto, o valor desta indenização deve
ser determinado mediante uma discussão das partes quanto à base do calculo da indenização. A parte executada
será então citada, conforme os mesmos métodos do processo inicial.
O juiz ordenará ao réu ou pagar o valor devido ou participar no cálculo da indenização e então pagá-la. Neste
momento, o réu pode apresentar as objeções que entender necessárias, mas deve de qualquer modo depositar
em juízo o valor pleiteado pelo autor ou apresentar bens a serem penhorados para garantia da execução do julgado.
As ações executivas têm um desenvolvimento semelhante ao do processo ordinário e também proporcionam o
mesmo tipo de recursos. Se, ao final, o réu não puder ou não se dispuser a pagar o valor ou praticar o ato
determinado pelo juízo, os bens penhorados devem ser vendidos em leilão publico, sendo o produto da venda
usado para pagar a parte vencedora.
25.8. Processo de cobrança
A cobrança de notas promissórias e outros títulos de credito, assim como de documentos nos qual o réu
expressamente se declarou devedor em relação ao credor, é feita por meio de execução contra devedor solvente,
devendo o devedor depositar em juízo o valor devido ou apresentar bens a serem penhorados para poder discutir a
cobrança do débito.
Também por ação de execução é possível ao credor pleitear a entrega de coisa certa pelo devedor ou a satisfação
de obrigação de fazer ou de não fazer.
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que recebe a denominação legal de Representante Comercial
dependendo da existência, ou não, de cláusula de exclusividade, no contrato assinado pelas partes contratantes
segundo a qual não existiria vínculo empregatício entre as partes contratantes
baseadas, dentre outras alegações, na presunção de trabalho, uma vez provada a concomitância dos fatores pessoalidade,
dependência salarial, habitualidade e subordinação
já previstas no contrato e sob o pálio das leis n°4886 e 8420.
No Brasil, é muito comum encontrar tais proibições neste tipo de acordos.
definido no artigo 8° da Lei n° 6.729, como a quantidade mínima de peças do fabricante que os revendedores estão obrigados
a adquirir, de acordo com as cláusulas previstas na Convenção de Categoria.
que poderá ser reservada para mais um revendedor, exceto no caso de exclusividade concedida a um revendedor especifico.
de acordo com o critério de potencial de mercado
De qualquer forma, os consumidores devem sempre ter direito de escolher livremente qualquer revendedora a fim de adquirir
os bens produzidos pelo fabricante, ressalvado, por outro lado, o direito do distribuidor a ser reembolsado pela assistência
técnica prestada a um consumidor que tiver adquirido o Produto de outro Distribuidor.
Mas, em qualquer destes eventos, a Lei n° 6.729 proíbe qualquer contrato novo que possa colocar em risco os Distribuidores
já contratados, apesar de não garantir direito de preferência para o Distribuidor já estabelecido em determinada área
operacional - onde seja possível, em termos de expectativa de mercado, novas contratações.
por produto e tendo em vista o mercado interno, no período anual subsequente, e de acordo com as perspectivas de mercado.
composta por uma diversidade de produtos diferentes e independentes.
em consonância com a real capacidade de negociação e desempenho do mercado, bem como as possibilidades de negócios
na área operacional.
Tal como previsto no artigo 10 da Lei n° 6.729.
Se nenhum ajuste necessário tiver sido realizado antes disso, por diferenças eventuais entre a produção atual do fabricante
e aquela que foi estimada.
Não obstante, sempre que o Acordo de Distribuição Comercial prever tal obrigação de estoque mínimo para o Distribuidor,
este terá direito de delimitá-lo da seguinte forma:
(a) Para veículos automotores em geral: 65% do equivalente mensal para a quota anual prevista no artigo 2° da Lei n° 6.729,
anteriormente mencionada
(b) Para caminhões: 30% da respectiva quota anual.
(c) Para tratores: 4% da quota anual.
(d) Para autopeças:
d.1) Para acessórios: 5% de todas as vendas efetuadas nos últimos doze meses.
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d.2) Para outros componentes: qualquer valor acordado que seja superior ao seu preço de aquisição do fabricante,
relativo às vendas a varejo efetuadas pelo Distribuidor, nos últimos três meses.
Se o Acordo de Distribuição Comercial contemplar uma cláusula de estoque mínimo, além do direito do distribuidor ter
respeitados os limites acima mencionados, também é previsto na Lei n°6.729 que:
(I)
Com relação a veículos automotores, caminhões e tratores: a cada período de seis meses, deve haver uma comparação
entre as acima citadas “quotas de veículos automotores’ prevista no artigo 7° da Lei n°6.729, e as condições de mercado
atuais do Distribuidor nesta época, bem como seu desempenho nos negócios, com o propósito de reduzir seu limite
mínimo de estoque.
(2) No caso de alterações nos produtos ou suspensão de entrega dos mesmos: o fabricante deve ser obrigado, num
período máximo de um ano, a partir do evento, a comprar de volta o estoque de autopeças (exceto os acessórios) pelo
preço atual oferecido para todos os Distribuidores, ou, alternativamente, substituído por novos produtos, à escolha do
Distribuidor.
Após os quais o acordo será automaticamente transformado em de duração indeterminada, desde que uma notificação escrita
de término não seja remetida para a outra parte, nos oitenta dias anteriores ao seu término.
Também está previsto no artigo 22 da Lei 6.729, que o término baseado nos eventos descritos no item e supra, deve sempre
ser precedido por sanções prévias e graduais. Também no caso de término do contrato, as partes devem ter uma garantia de
um período mínimo de cento e vinte dias após a ruptura, para que sejam concluídas quaisquer operações pendentes.
Por outro lado, se o Distribuidor remete a notificação prevista no artigo 21 da Lei n° 6.729, de acordo 23 da mesma Lei, o
fabricante não fará jus a qualquer indenização.
Ainda, o fabricante deve pagar ao Distribuidor uma adicional, se assim previsto pelo Acordo de Distribuição Comercial ou
pela Convenção de Categoria.
Portanto, se o contrato não tiver previsão quanto à sua duração, há uma presunção legal de que o mesmo é indeterminado e
seu término será possível a qualquer tempo através de uma simples notificação de trinta dias.
Por outro lado, alguns emitentes doutrinadores brasileiros, como José Alexandre Tavares Guerreiro, aceitam a possibilidade
da Lei n° 6.729 reger os contratos de distribuição, além daqueles que tratam de veículos automotores como definido em Lei
específica.
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