124 REVISTA SABER ACADÊMICO N° 21 / ISSN 1980-5950 –STANCA, F. M de C, 2016 Artigo original OS MEIOS ALTERNATIVOS NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL STANÇA, F. M. de C. 1 Nome completo: Fernanda Molina de Carvalho Stança Artigo Submetido: 08 de janeiro de 2016 Aceito em: 1 de abril de 2016 Email: RESUMO O Novo Código de Processo Civil introduz novos mecanismos para conciliação, meios alternativos que podem trazer grandes benefícios para o Judiciário brasileiro, que tão cheio de processos se encontram na realidade. A partir de uma pesquisa histórica valendo-se do método dedutivo, verifica-se que tais mecanismos são favoráveis e demonstram grande avanço proporcionando maior segurança eventuais conflitos entre cidadãos brasileiros. Palavras-Chaves: Processo Civil, Resolução de Conflitos, Meios Alternativos ABSTRACT The New Code of Civil Procedure introduces new mechanisms for conciliation, alternative means that can bring great benefits to the Brazilian judiciary, which is so full of lawsuits. Based on a historical research based on the deductive method, it is verified that such mechanisms are favorable and demonstrate great progress, providing greater security eventual conflicts between Brazilian citizens. Keywords: Civil Procedure, Conflict Resolution, Alternative Means 1 Mestre em Direito (Teoria do Direito e do Estado) pelo Centro Universitário de Marília (UNIVEM). Advogada. Conciliadora e Mediadora. 125 INTRODUÇÃO Em realidade, o processo de conflito é observável em todas as manifestações de vida social. Está presente nos diversos tipos de sociedades, das mais simples às mais complexas, de modo que é possível afirmar que inexiste sociedade em que ele não apareça. O conflito pode ser definido como uma luta a respeito de valores ou pretensões a posições, a poder ou a recursos que não estão ao alcance de todos, em que os objetivos dos opoentes, ou “adversários”, são neutralizar, ferir ou eliminar rivais. (MIRANDA ROSA, 1992, p.77) Assim, para constituir um conflito de interesses, é necessário um choque de pretensões manifestadas. Vejamos alguns conceitos de conflitos de interesses destacados pela doutrina. Santos disserta: O conflito de interesses pressupõe, ao menos duas pessoas, com o interesse pelo mesmo bem. Existe quando a intensidade do interesse de uma pessoa por determinado bem se opõe a intensidade do interesse de outra pessoa, pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tende à exclusão da outra quanto a este. (SANTOS, 1994, p.04) De acordo com Cintra, Grinover e Dinamarco: Esses conflitos caracterizam-se por situações que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo- seja: a) aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque b) próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2000, p.20) A insatisfação humana é um fator tendente ao conflito, do descontentamento e insatisfação de uma das partes, assim, segundo o processualista Cândido Rangel Dinamarco (2007, p. 27) aborda em seus estudos: A experiência de milênios mostra que a insatisfação é sempre um fator antisocial, independentemente da pessoa ter ou não direito ao bem pretendido. A indefinição de situações das pessoas perante o próprio direito é sempre motivo de angústia e tensão individual e social. Inclusive quando se trata de indefinição perante o próprio jus punitionis do Estado em determinada 126 situação concretamente considerada: sendo o valor liberdade uma inerência da própria pessoa humana, a que todos almejam e não pode ser objeto de disposição da parte de ninguém, a pendência de situações assim é inegável o fator sofrimento e infelicidade que precisa ser debelado. A insatisfação, então, não é o próprio conflito de interesses, especialmente quando este conceito está vinculado à idéia carneluttiana de lide. Segundo Carnelutti, lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.(CARNELUTTI, 1999, p.80). Sobre este aspecto subjetivo do ser humano de estar ligado fortemente às emoções, que porventura resulte do conflito, no tocante ao aspecto pessoal e interpessoal, Vasconcelos (2014, p.27) assevera que: Indo mais adiante na busca de compreender a condição humana, é necessário que nos reconheçamos como seres vivos, constituídos de forças cósmicas, biológicas, psíquicas, emocionais, que nos impulsionam em direções contraditórias, embora fundamentalmente complementares. Em cada um de nós autuam impulsos aparentemente fragmentadores de autoafirmação, e impulsos potencialmente integrativos, de religação, que em suas expressões, se concertam e se excluem, num contínuo dinamismo. Vivemos, pois, em meio ao desafio de administrar, de afinar, de compreender e de integrar essas polaridades, entre nós e cada um, para que os nossos conflitos interpessoais, que podem ser construtivos, não descabem para a destrutividade. A existência de um conflito de interesses gera instabilidade social. Por isso, a procura de soluções não importa exclusivamente aos indivíduos envolvidos, mas à sociedade como um todo. Nesse sentido assim, disserta Bermudes sobre a composição do conflito: Não interessa apenas aos litigantes, que se empenham na prevalência da sua vontade. Embora esse aspecto do conflito seja o que destaca a olho nu, é inquestionável a existência de um interesse da sociedade em que o conflito não se instaure, ou em que, ocorrendo, se solucione. Esse interesse público na debelação dos conflitos possui maiores dimensões porque a lide perturba a paz social, constituindo um entrave à realização do direito, cujo fim último é aquele estado ideal traduzido nos três praecepta juris romanos antes referidos: a sociedade na qual o homem vive honestamente, cada um recebendo o seu, sem prejuízo para ninguém: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (BERMUDES, 2006, p.13). O conflito é ínsito das relações humanas, representativo do sujeito, que, quando passamos a compreender o ser humano na sua integralidade também devemos analisar sua conflituosidade, sentimentos divergentes. Destaque para a definição e causas ligadas ao conflito, fornecidas por Jorge Luiz Bolzan de Moraes e Fabiana Spengler: 127 Nascido do latim, a palavra conflito tem raiz etmológica a idéia de choque, ou a ação de chocar, de contrapor idéias, palavras, ideologia, valores ou armas. Por isso para que haja conflito, em primeiro lugar as forças confrontantes sejam dinâmicas, contendo em si próprias o sentido de ação, reagindo uma sobre as outras [...] consiste em um enfraquecimento entre dois seres ou grupos da mesma espécie que manifestam, uns a respeito dos outros, uma intenção hostil, geralmente com relação a um direito (MORAES E SPENGLER,2012, p.45). A ótica conflituosa é marcada pelo dissenso, resulta de: expectativas, valores e interesses, conforme explica Vasconcelos (2014, p.21). Já está inserido na condição humana, sendo algo natural, na disputa conflituosa uma das partes litigantes, será tratada como infiel ou inimiga. Isso demonstra que o conflito ou o dissenso, são empregados como sinônimos. É inerente as relações humanas, partindo de percepções e posições divergentes quanto a fatos e condutas que envolvam expectativas, valores e interesses comuns. Mas a tarefa primordial, sob a ótica do Estado, como esclarece Destefenni (2013,p.28), é de resolver o conflito. Como o Estado procura monopolizar a solução de conflitos, precisa criar e disponibilizar órgãos públicos competentes para a solução, estabelecendo as regras que serão observadas pelos litigantes, para que se obtenha a justa e adequada solução, que satisfaça ambas as partes. Assim, o Estado não apenas cuida de elaborar as leis, mas especificamente institui meios de imposição coativa do comando expresso da norma. A composição de conflitos pode acontecer de três formas básicas: autotutela, autocomposição ou heterocomposição. Sobre o instituto da Autotutela explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2014, p. 22): Em princípio, os conflitos eram solucionados pelos próprios envolvidos. A solução dada era, portanto, parcial, porque provinha das partes em litígio. Era a fase da autotutela: o titular de um direito fazia com que ele valesse pela força. A justiça era feita pelas próprias partes envolvidas no litígio. Mas essa solução era frequentemente insatisfatória, porque na autotutela nem sempre levava a melhor aquele que tinha razão. Vencia, muitas vezes, a força bruta, a esperteza e a astúcia. Essas circunstâncias geravam tal insatisfação entre os membros da coletividade que havia risco à sobrevivência desta. Foi só com o surgimento do Estado que se encontrou uma solução satisfatória para os conflitos. 128 A palavra composição, conforme o dicionário jurídico, significa entendimento, acordo, transação ou convenção entre os litigantes para por fim à lide. (Dicionário técnico jurídico. Organização Deocleciano Torrieri Guimarães, p.184). Por sua vez, a heterocomposição pode ocorrer por um tradicional processo judicial, e extrajudicialmente, por três formas básicas: conciliação, mediação e a arbitragem. 1- Meios Alternativos na Resolução dos Conflitos A primeira característica dessas vertentes alternativas é a ruptura com o formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade. (CINTRA; GRINOVE; DINAMARCO, 2000, p. 27). Depois, dada a preocupação social de levar a justiça a todos, também a gratuidade constitui característica marcante dessa tendência. Outra característica é a delegalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízos de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional). Quanto aos meios alternativos da jurisdição, apresentam-se como formas de resolução pacífica e célere dos problemas corriqueiros da sociedade. Tais meios foram surgindo a passos lentos, originando práticas de conciliação e mediação, sendo que devido a globalização passou a fomentar e fortalecer a figura da arbitragem. Seria uma idéia equivocada considerar as práticas de conciliação, mediação e arbitragem como formas de enfraquecimento do Poder Judiciário, segundo o posicionamento de Bacellar: Ofertar e estimular os meios e soluções alternativas (desjudicialização) não importam em enfraquecimento ou esvaziamento do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas sim a busca por efetividade e melhor cumprimento do princípio do acesso à justiça, como acesso à resolução adequada dos conflitos (BACELLAR, 2012, p.52). Além do mais, os meios alternativos de conflitos trazem para as partes um ganho que muitas sentenças não conseguem: o sentimento de que o conflito acabou de uma forma justa. Segundo Ferraz : A vida forense diária ensina que a melhor sentença não tem maior valor que os mais singelo dos acordos. A jurisdição, enquanto atividade meramente substitutiva, dirime o litígio, do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, mas na imensa maioria das vezes, ao contrário de eliminar o conflito subjetivo entre as partes, o incrementa, gerando maior animosidade e, em grande escala, transferência de responsabilidade pela derrota judicial: a parte vencida 129 dificilmente reconhece que seu direito não era melhor que o da outra, e, não raro, credita ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo revés em suas expectativas. O vencido dificilmente é convencido pela sentença e o ressentimento, decorrente do julgamento, fomenta novas lides, em um círculo vicioso. (FERRAZ, 2006, p.26) Estas medidas são justificáveis, como forma de políticas de ordem judiciária, apontadas para a solução pacífica dos conflitos, ante as 20,1 milhões de causas ingressando no último ano do judiciário brasileiro, segundo os dados apontados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)2. Mesmo com este enorme número de causas, passam a estar amparadas pelo lastro do acesso a justiça, conforme a previsão expressa do artigo 5º XXXV da Constituição da República, garantia a uma justiça justa, de acordo com a resolução da Política Judiciária Nacional, causas estas que acabariam com alguns entraves, apontados por Bacellar (2012, p.53) como por exemplo, a redução do congestionamento dos tribunais; o estímulo, apoio, a difusão, a sistematização e o aprimoramento das práticas de resolução de conflitos, já existentes nos tribunais;a disseminação da cultura da pacificação, a redução excessiva da judicialização de conflitos, na excessiva quantidade de recursos e da excessiva execução de sentenças, dentre outras. Não podemos esquecer de citar a criação de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça, que foi um o marco pioneiro como regramento de mediação e conciliação, e partiu de uma premissa de que cabe ao Poder Judiciário estabelecer a política de tratamento adequado dos conflitos de interesse resolvidos no seu âmbito- seja por meios heterocompositivos ( confronto é solucionado com a ajuda de um terceiro, sendo que são exemplos a mediação, arbitragem e a conciliação; seja por meios autocompositivos (as próprias partes de maneira bilateral chegam a um consenso juntas, sem um terceiro estranho o conflito). A criação da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, foi decorrente da necessidade de se estimular, apoiar, difundir a sistematização e o aprimoramento de práticas já adotadas pelos Tribunais. Desde a década de 90, houve estímulos na legislação processual à autocomposição, acompanhada na década seguinte de diversos projetos pilotos nos mais diversos campos da autocomposição: mediação civil, mediação comunitária, mediação vítima-ofensor (mais conhecida como mediação penal), conciliação previdenciária, conciliação em desapropriação, 2 CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. Justiça em Números 2015, Brasília, 2015, p. 75. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso em 06 de jan. de 2016. 130 entre muitos outros, bem como práticas autocompositivas inominadas como oficinas para dependentes químicos, grupos de apoio, e oficinas para prevenção de violência doméstica, oficinas de habilidades emocionais para divorciandos, oficinas de pais e filhos, oficinas de prevenção de sobreendividamento, entre outras. Nesse sentido, diante dos resultados positivos desses projetos piloto e diante da patente necessidade de se estabelecer uma política pública nacional em resolução adequada de conflitos, o CNJ indica de forma bastante taxativa os objetivos dessa Resolução: I) disseminar a cultura da pacificação social e estimular a prestação de serviços autocompositivos de qualidade (art.2º) II) incentivar os Tribunais a se organizarem e planejarem programas amplos de autocomposição (art.4º) III) reafirmar a função de agente apoiador da implantação de políticas públicas do CNJ (art.3º). De fato ainda com base nos considerandos e no primeiro capítulo da Resolução 125, o CNJ não tem medido esforços para mudar a forma com que o Poder Judiciário se apresenta. Não apenas de forma mais ágil, e como solucionador de conflitos, mas principalmente como um centro de soluções efetivas do ponto de vista do jurisdicionado. Em suma, busca-se mudar o “rosto do Poder Judiciário”. As pesquisas sobre o Poder Judiciário tem apontado que o jurisdicionado enxerga os Tribunais como locais onde estes terão impostas sobre si as decisões ou sentenças. De fato, esta também tem sido a posição da doutrina, sustenta –se que de um lado cresce a percepção de que o Estado tem falhado na sua missão pacificadora em razão de fatores como a sobrecarga dos tribunais, as elevadas despesas com os litígios e o excessivo formalismo processual, por outro lado, tem se aceitado o fato de que o escopo social é um tendência quanto aos escopos do processo, e para que isso seja atingido, tem –se abandonado as fórmulas exclusivamente positivadas. E o que se propõe é a implantação em nosso ordenamento jurídico de mecanismos processuais e pré-processuais que efetivamente complementem sistema instrumental visando meios autocompositivos. Esta predominância, em solucionar conflitos, dada ao Poder Judiciário através da sentença, cada vez mais cria acúmulos e excessos, como demonstra Kazuo Watanabe (2015): O mecanismo predominantemente utilizado pelo judiciário é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentença, e traz como consequência, ou aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos tribunais superiores e até mesmo da suprema corte. Mais do que 131 isso aumenta também a quantidade de execuções judiciais, que sabiamente é morosa e ineficaz, constitui o calcanhar de Aquiles da justiça (WATANABE, 2015). Nada adiantaria o Poder Judiciário ter o monopólio e todas as causas e por vários fatores não conseguindo assim julgá-las dentro de um tempo razoável, ofendendo assim, o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, o qual garante a todos tanto no âmbito judicial, como no administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, podemos dizer que os métodos consensuais praticados dentro e fora do Poder Judiciário, tem que tornado uma alternativa atraente para desafogar o sistema. 2-Conciliação A palavra conciliação, que deriva do latim conciliatione, significa ato ou efeito de conciliar, ajuste, acordo ou harmonização de pessoas, união, combinação ou composição de diferenças. (Dicionário Técnico Jurídico, p.189) Da conciliação já se falava a Constituição Imperial brasileira, exigindo que fosse tentada antes de todo o processo, como requisito para sua realização e julgamento da causa. (CINTRA;GRINOVER;DINAMARCO, p.27). A conciliação prévia obrigatória já esteve presente na remota constituição do império, outorgada por Dom Pedro I em 1824, disciplinava a função de juiz de paz no mesmo período dos vereadores, de acordo com Petrônio Calmon: “O artigo 1691 da Constituição Imperial estabelecida que sem fazer constar que foi intentada a reconciliação, não poderia ser começado processo algum. Para esse fim foram instituídos juízes de paz, eleitos pelo mesmo tempo e pela mesma forma que eram eleitos os vereadores. Estava instituída no Brasil a Conciliação Prévia Obrigatória. (CALMON, 2014, p.161). A Lei dos Juizados Especiais (lei nº 9.099/1995) é particularmente voltada para a conciliação como meio de solução de conflito, dando a ela especial destaque ao instituir uma verdadeira fase conciliatória no procedimento que disciplina, pois só se passa à instrução e julgamento da causa se, após toda a tentativa, não tiver sido obtida a conciliação dos litigantes, nem a instituição do juízo arbitral, como podemos extrair dos arts. 21 a 26 da lei. Segundo Kazuo Watanabe, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo: O princípio de acesso à justiça, inscrito na Constituição Federal, não assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e sim um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que cabe 132 a todos que tenham qualquer problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder Judiciário. Assim, cabe ao Judiciário não somente organizar os serviços que são prestados por meio de processos judiciais como também aqueles que socorram os cidadãos de modo mais abrangente, de solução por vezes de simples problemas jurídicos, como a obtenção de documentos essenciais para o exercício da cidadania e até mesmo de simples palavras de orientação jurídica. Mas é, certamente, na solução dos conflitos de interesses que reside a sua função primordial, e para desempenhá-la cabe-lhe organizar não apenas os serviços processuais como também, e com grande ênfase, os serviços de solução dos conflitos pelos mecanismos alternativos à solução adjudicada por meio de sentença, em especial dos meios consensuais, isto é, da mediação e da conciliação.3 Partindo desse parâmetro, é possível analisar que o resultado de uma conciliação bem sucedida implica na transação, conforme assevera o jurista Humberto Theodoro Júnior: A conciliação nada mais é do que um transação obtida em juízo pela intervenção do juiz junto as partes, antes de iniciar a instrução da causa. Uma vez efetivado o acordo, lavra-se o termo e o juiz profere sentença homologatória, que extingue o processo, também com resolução de mérito (THEODORO JÚNIOR, 2014, p.122). O Código de Processo Civil atribui ao juiz o dever de “tentar a qualquer tempo conciliar as partes” (art.125, inc.IV) e em seu procedimento ordinário incluiu-se uma audiência preliminar ou de conciliação, na qual o juiz, tratando-se de causas versando direitos disponíveis, tentará a solução conciliatória antes de definir os pontos controvertidos a serem provados. Tentará novamente a conciliação, de acordo com os artigos 447 e 448, ao início da audiência de instrução e julgamento. Acrescentando que a qualquer tempo poderá fazer comparecer as partes, inclusive para tentar conciliar, tudo isso de acordo com o art. 342 do referido Código. O Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com vacatio legis de 01 (um) ano, que começou a vigorar desde o dia 18 de março de 2016, tratou do instituto da conciliação jurídica através de uma análise dos artigos do anteprojeto, constatou-se que a real intenção da comissão responsável pela sua elaboração, foi o de incentivar a utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, conforme aduz o Ministro Luiz Fux escrevendo sobre o tema: A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, uma vez que ainda nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões, além de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação 3 Disponível em <http://www.tjsp.jus.br/egov/conciliacao/default.aspx?f=2>. Acesso em 26 de jan. de 2016. 133 à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio. Em suma, a Comissão concluiu nas diversas proposições por dotar o processo e, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes, não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de desestimular a ocorrência desse volume de demandas, sem violação de qualquer comando constitucional, visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem, de todas as épocas e continentes, e, ainda, propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade; o sonho de justiça.4 É um código permeado por normas constitucionais fundamentais. Podemos dizer que o Novo Código de Processo Civil é uma constitucionalização processual, porque tem como parâmetros informadores e formadores em todas suas primeiras disposições, princípios muito próximos dos princípios informativos da mediação e conciliação, inclusive no art. 3º, § 3o recomenda fortemente que os operadores do direito sobretudo os magistrados estimulem e privilegiem, priorizem a resolução de conflitos de forma consensual, em detrimento da litigiosidade. Segundo Gustavo dos Reis, defensor público do Estado de São Paulo escreve em seu artigo: O novo Código de Processo Civil e a Defensoria Pública do século XXI: o regime jurídico de um novo ator processual: Com o novo CPC, e nem poderia ser diferente, o Poder Judiciário não perde sua relevância quase de ator quase protagonista na resolução de conflitos, mas de agora em diante o Estado não só reconhece que a jurisdição deve ser sua última etapa como também a importância de outros atores, senão também protagonistas, mais do que coadjuvantes.5 O anteprojeto preza por uma preocupação legítima em dar efetividade ao princípio da celeridade processual, através da conciliação, ou seja, deve-se priorizar a conciliação nas esferas judicial e extrajudicial, alcançando o fim do litígio, mediante uma solução satisfatória para ambas as partes. Há determinação expressa no Novo Código de Processo Civil, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 4 Disponível em <www.senado.gov.br/senado/novocpc/comissãodejuristasdonovocpc>. Acesso em 26 de fev. de 2016. 5 Disponível em <www.defensoria.sp.gov.br>. Acesso em 28 de jan. de 2016. 134 No Novo Código de Processo Civil, ensina no art. 165, parágrafo 2º, que a conciliação será utilizada preferencialmente nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes, sendo que o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Podemos dar como exemplo uma colisão de automóveis. Ao contrário, a mediação será utilizada preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sendo que o mediador auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Essa é uma solução mais indicada para preservar os relacionamentos, sendo normalmente utilizadas nas relações jurídicas continuativas, como o direito de família e vizinhança. Apenas exemplificando, podemos citar a atuação da Defensoria Pública no acesso à Justiça dos cidadãos é a promoção de conciliação entre o aquele que vai até a defensoria em busca de assistência e a parte contra quem ele tem a pretensão. Ora, dados estatísticos diversos demonstram que cerca de 80% das causas correntes nos juizados especiais resolvem-se ainda na audiência de conciliação. Atuará o defensor não como um juiz, mas como um mediador, um pacificador social, apenas demonstrando às partes os seus direitos e buscando estabelecer um acordo entre ambos, sem qualquer determinação de resultado. Em 09 de agosto de 2012, um termo de cooperação técnica foi assinado entre o Tribunal de Justiça e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo da mútua cooperação entre os partícipes para implantação e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCS, com vistas a promover a solução pacífica das demandas por meio da conciliação e mediação de conflitos. Principais atribuições do TJSP: • Instalar os “Centros”; • Disponibilizar salas privativas nos Centros para uso exclusivo da Defensoria, quando possível; • Receber, autuar e dar andamento, visando à conciliação, aos casos encaminhados pela Defensoria e eventualmente de entidades conveniadas que envolvam pessoas necessitadas; • Em caso de tentativa frustrada de conciliação pré-processual encaminhar as partes à defensoria para continuidade da prestação de assistência jurídica. Principais atribuições da Defensoria: • conflitos; Encaminhar aos Centros as partes interessadas visando a conciliação dos 135 • Prestar assistência jurídica gratuita às partes necessitadas que utilizarem dos • Garantir a estrutura necessária nos espaços destinados nos Centros para uso Centros; exclusivo da Defensoria; • Regulamentar a eventual participação de advogados e/ou parceiros conveniados, quando necessário, nas localidades em que não houver atuação direta da Defensoria nos Centros O Poder Judiciário Nacional está enfrentando uma intensa conflituosidade, com sobrecarga excessiva de processos, o que vem gerando a crise de desempenho e a conseqüente perda de credibilidade. Essa situação é decorrente, em grande parte, das transformações por que vem passando a sociedade brasileira, de intensa conflituosidade decorrente de inúmeros fatores, um dos quais é a economia de massa. Alguns desses conflitos são levados ao Judiciário em sua configuração molecular, por meio de ações coletivas, mas a grande maioria é judicializada individualmente, com geração, em relação a certos tipos de conflitos, do fenômeno de processos repetitivos, que vem provocando a sobrecarga de serviços no Judiciário. É decorrente a crise mencionada, também, da falta de uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses que ocorrem na sociedade. Afora os esforços que vem sendo adotados pelo Conselho Nacional de Justiça, pelos Tribunais de Justiça de grande maioria dos Estados da Federação Brasileira e pelos Tribunais Regionais Federais, no sentido da utilização dos chamados Meios Alternativos de Solução de Conflitos, em especial da conciliação e da mediação, não há uma política nacional abrangente, de observância obrigatória por todo o Judiciário Nacional, de tratamento adequado dos conflitos de interesses. O mecanismo predominantemente utilizado pelo nosso Judiciário é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentença do juiz. E a predominância desse critério vem gerando a chamada "cultura da sentença", que traz como conseqüência o aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos Tribunais Superiores e até mesmo da Suprema Corte. Mais do que isso, vem aumentando também a quantidade de execuções judiciais, que sabidamente é morosa e ineficaz, e constitui o “calcanhar de Aquiles da Justiça”. A incorporação dos meios alternativos de resolução de conflitos, em especial dos consensuais, ao instrumental à disposição do Judiciário para o desempenho de sua função de dar tratamento adequado aos conflitos que ocorrem na sociedade, não somente reduziria a quantidade de sentenças, de recursos e de execuções, como também, o que é de fundamental 136 importância para a transformação social com mudança de mentalidade, propiciaria uma solução mais adequada aos conflitos, com a consideração das peculiaridades e especificidades dos conflitos e das particularidades das pessoas neles envolvidas. O princípio de acesso à justiça, inscrito no inciso XXXV do art. 5 º da Constituição Federal, não assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e sim um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder Judiciário. Assim, cabe ao Judiciário não somente organizar os serviços que são prestados por meio de processos judiciais, como também aqueles que socorram os cidadãos de modo mais abrangente, de solução por vezes de simples problemas jurídicos, como a obtenção de documentos essenciais para o exercício da cidadania, e até mesmo de simples palavras de orientação jurídica. Mas é, certamente, na solução dos conflitos de interesses que reside a sua função primordial, e para desempenhá-la cabe-lhe organizar não apenas os serviços processuais como também, e com grande ênfase, os serviços de solução dos conflitos pelos mecanismos alternativos à solução adjudicada por meio de sentença, em especial dos meios consensuais, isto é, da mediação e da conciliação. O objetivo primordial que se busca com a instituição de semelhante política pública, é a solução mais adequada dos conflitos de interesses, pela participação decisiva de ambas as partes na busca do resultado que satisfaça seus interesses, o que preservará o relacionamento delas, propiciando a justiça coexistencial. A redução do volume de serviços do Judiciário é uma consequência importante desse resultado social, mas não seu escopo fundamental. Por meio dessa política pública judiciária, que proporciona aos jurisdicionados uma solução mais adequada dos conflitos, o Judiciário Nacional estará adotando um importante filtro da litigiosidade, que ao contrário de barrar o acesso à justiça, assegurará aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa, e além disso, atuará de modo importante na redução da quantidade de conflitos a serem ajuizados e também, em relação aos conflitos judicializados ou que venham a ser judicializados, a sua solução pelos mecanismos de solução consensual dos conflitos, o que certamente determinará a redução substancial da quantidade de sentenças, de recursos e de execuções judiciais. Conclui-se, que é imperioso o estabelecimento pelo próprio Poder Judiciário de uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estimulando e mesmo induzindo uma ampla utilização, em nível nacional, dos meios consensuais de solução dos conflitos. Estabelecer essa política pública é, certamente, atribuição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 137 O art. 103-B da Constituição Federal cria o Conselho Nacional de Justiça e define suas atribuições, sendo uma delas zelar pela observância do art. 37. Este, por sua vez, enuncia os princípios a que estão sujeitos todos os órgãos da administração pública, inclusive os judiciários, dentre os quais está o da eficiência. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça já vem entendendo que lhe cabe fixar a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os órgãos do Poder Judiciário, tendo em vista sua unicidade pelo que, na Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, dispôs sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário. Ora, o inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal deve ser interpretado, como ficou acima sublinhado, não apenas como garantia de mero acesso aos órgãos do Poder Judiciário, mas como garantia de acesso à ordem jurídica justa, de forma efetiva, tempestiva e adequada. Daí a conclusão de que cabe ao Poder Judiciário, pelo Conselho Nacional de Justiça, organizar os serviços de tratamento de conflitos por todos os meios adequados, e não apenas por meio da adjudicação de solução estatal em processos contenciosos, cabendo-lhe em especial institucionalizar, em caráter permanente, os meios consensuais de solução de conflitos de interesses, como a mediação e a conciliação. Semelhante política pública deverá estabelecer, dentre outras coisas: a) obrigatoriedade de implementação da mediação e da conciliação por todos os tribunais do país; b) disciplina mínima para a atividade dos mediadores/conciliadores, como critérios de capacitação, treinamento e atualização permanente, com carga horária mínima dos cursos de capacitação e treinamento; c) confidencialidade, imparcialidade e princípios éticos no exercício da função dos mediadores/conciliadores; d) remuneração do trabalho dos mediadores/conciliadores; e) estratégias para geração da nova mentalidade e da cultura da pacificação, inclusive com criação pelas faculdades de direito de disciplinas específicas para capacitação dos futuros profissionais do direito em meios alternativos de resolução de conflitos, em especial a mediação e a conciliação; f) controle Judiciário, ainda que indireto e à distância, dos serviços extrajudiciais de mediação e conciliação.6 Uma das vantagens da atividade conciliatória proporcionada pelo instituto da conciliação, seria a inclusão social, consistente na participação da comunidade na administração da justiça, além de ser mais vantajosa por proporcionar maior celeridade e maior aderência da justiça. (TARTUCE, 2008, p.226). 6 Tribunal de Justiça São Paulo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses, parecer de Kazuo Watanabe, São Paulo. Disponível em <http://www.tjsp.jus.br/download/conciliacao/nucleo/parecerdeskazuowatanabe.pdf>. Acesso em 30 de jan. de 2016 138 Influenciando de forma benéfica, na realidade social da comunidade, garantindo maior credibilidade às instituições judiciárias, tudo pelo viés conciliatório. Fernanda Tartuce assevera: Os procedimentos de autocomposição são métodos de solução de conflitos mais coadunáveis com o modelo de democracia pluralista previsto no art. 1º, V da Constituição Federal. Nesse contexto, deve-se preconizar, em vez do paternalismo na elaboração das leis, o estímulo e procedimentos, como a negociação coletiva, o acordo coletivo, os acordos individuais, a conciliação, a mediação e a arbitragem. (TARTUCE, 2008, p.226). Segundo José Miguel Garcia Medina em uma entrevista no jornal Carta Forense afirma: Não se trata mais, de “meio alternativo”. Entendo que a própria noção de função jurisdicional há de ser revista, à luz desse novo contexto. A conciliação, porém, não deve ser colocada como opção às partes a um processo lento e injusto. Ou, dizendo com outras palavras, a parte não pode ser compelida a optar pela conciliação apenas porque o processo decisional funciona mal. Há situações em que a manifestação da justiça a respeito não apenas é importante, como imprescindível e, até, exerce função pedagógica. A conciliação, assim, não é remédio adequado a todo e qualquer litígio. Esse é um ponto que, ao meu ver, não foi bem regulado ao novo Código7. De certa forma podemos verificar a valorização do consenso e o despontar de uma nova mentalidade, e cumprirá à doutrina e à jurisprudência dar sentido adequado às disposições na nova lei processual. 3- Mediação A prática da mediação vem se expandindo de forma expressiva no panorama mundial nas últimas décadas em diversas searas, fazendo sentir sua crescente valorização no Brasil. A maior dificuldade na resolução de um conflito é devido à perda da comunicação eficaz entre os conflitantes. A função do mediador é justamente restaurar essa capacidade de comunicação através da linguaguem. Na mediação, o papel do terceiro é o de conduzir o debate para que as partes escolham qual é a melhor solução para o conflito, ou seja, colaborar na reconstrução da conversa (o mediador auxilia na transformação da linguagem negativa para a positiva). De acordo com o Novo Código de Processo Civil, no Capítulo 1, já vem estabelecido que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e a mediação inclusive, dentre outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados 7 MEDINA, José Miguel Garcia. Jornal Carta Forense, maio 2015, p. A16. 139 por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processe judicial. O art. 165, parágrafo 3º dispõe: O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. FALECK e TARTUCE, afirmam que a mediação melhor utilizada quando as partes estão envolvidas em relacionamentos continuados e precisam ser “reorientadas umas para as outras” ao invés de ter uma decisão proferida ou uma lei promulgada para elas.8 Nas palavras de Lília Maia de Morais Sales (2004, p. 30): A mediação, como um meio para facilitar a solução de controvérsias, deve ser entendida, em todo o seu procedimento como prevenção, já que evita a má administração do problema e procura tratamento dos conflitos, ou seja, durante o processo de mediação, o mediador, com a sua visão de terceiro imparcial, deve aprofundar-se no problema exposto, possibilitando o encontro e a solução do conflito. (SALES, 2004, p.30). Ainda conforme a autora: Fala-se em “solução real” porque o fato de dar ganho de causa a uma parte não significa obrigatoriamente que o conflito esteja resolvido. Muitas vezes resolve-se uma querela judicial e outras dezenas aparecem como consequência. Isso se dá comumente porque o impasse revelado, exposto, não é real. Pouco adianta resolver o problema aparente, pois o real continuará a existir. No momento em que o mediador ajuda a solucionar efetivamente a controvérsia, ele faz a ligação entre as pessoas, cria vínculos que não existiam. Dessa forma, alcança o impasse real e daí passa a prevenir a má administração de outros futuros. (SALES, 2004, p.32). Como já explicitado, fazendo menção ao Novo Código de Processo Civil, podemos perceber a observância do fim social a que se destina a lei é imperiosa ainda que se trate de demanda individual. Apesar de tempos atuais serem de coletivização de conflitos, há se lembrar que as desavenças individuais sempre continuarão existindo, e, o fato da questão não ser plural, não significa que o bem comum e o fim social da lei processual não devam ser observadas. CONCLUSÃO 8 Faleck, Diego; TARTUCE, Fernanda. Introdução histórica e modelos de mediação. Disponível em <www.fernandatartuce.com.br/artigosdaprofessora>. Acesso em 02/02/2016. 140 O acesso à justiça passa a ser entendido como um conjunto de meios colocados à disposição da sociedade para a solução de litígios, que devem ser escolhidos por critérios de adequação, reservando-se a jurisdição à condição de ultima ratio desse sistema. Os meios alternativos de resolução de conflitos, em especial os autocompositivos – conciliação e mediação, além de ampliarem o acesso à justiça, levando à população a possibilidade de resolução de conflitos de modo rápido, desburocratizado, seguro e com baixo custo, podem revelar-se como o método mais indicado na solução de determinados conflitos. Deve-se disseminar e incentivar sua utilização. Recomenda-se, assim, o desenvolvimento de uma política pública que ofereça informação à população sobre esses temas e também possibilite a resolução de conflitos por meios autocompositivos. REFERÊNCIAS AMARAL, Moacyr. Primeiras linhas do Direito Processual Civil. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.1. ANNONI, Denielle. O direito humano de acesso à justiça no Brasil. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2008. ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso a justiça e efetividade do processo. Curitiba: Juruá, 2006. BACELLAR, Roberto Portugal (Coordenadores: Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes). Mediação e Arbitragem: Coleção Saberes do Direito, Saraiva, São Paulo, 2012. BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.202. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, Editora Malheiros,1999. BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública. Salvador,2012. BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Nova ed: Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.7ª impressão. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. ___________, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 de dez. de 2015. 141 BRASIL. Lei 13.105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 19 de março de 2016. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v.I. BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e Conciliação. Ed. Gazeta Jurídica, 2. ed, 2014. CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. Vol. I. Tradução de Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas : Servanda, 1999. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 2002. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, ed. 16. Malheiros Editores, 2000. DESTEFENNI, Marcos. Manual de Processo Civil: Individual e Coletivo. Ed. Saraiva, 2013. FERRAZ, Taís Schilling. A conciliação e sua efetividade na solução dos conflitos. Disponível em <www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao/historico>. Acesso em 13 de jan. de 2016 FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso a justiça: da contribuição de Mauro Capelletti a realidade brasileira. São Paulo: Lumen Juris, 2009. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Saraiva, 2. ed. 2012. GRINOVER, Ada Pellegrini. Assistência judiciária e acesso á justiça. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. v.11. _________, Ada Pellegrini; DIMANARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (coord.). Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri, [org]. Dicionário técnico jurídico. Ed. Rideel, 5ª impressão. Ed. 17. São Paulo, 2014. MIRANDA ROSA, Felippe Augusto de. Sociologia do Direito. O Fenômeno Jurídico como Fato Social. 9. ed. Rio de Janeiro, 1970. MORAIS, Jorge Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: alternativa à jurisdição. Ed: Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2012. PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas. Acesso à justiça. Efetividade do processo. São Paulo: Lumen Juris, 2005. 142 QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de. Acesso a Justiça. São Paulo: Lumen Juris, 2002. REIS, Gustavo Soares dos; ZVEIBIL, Daniel Guimarães; JUNQUEIRA, Gustavo. Comentários à Lei da Defensoria Pública. São Paulo, 2013. Revista Da Defensoria Pública, ano 4, n.2, jun. 2011. RUGGERI RÉ, Aluísio Iunes Monti. Manual do Defensor Público. Teoria e Prática. Salvador: Jus Podivm, 2013. SALES, Lília Maia de Morais Sales. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. Saraiva, 1994. SOARES, Fábio Costa. Acesso à justiça. São Paulo: Lumen Juris, 2004. SOUZA, Boaventura de. Para uma revolução democrática da Justiça, 3.ed. Editora Cortez, 2008. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. Ed. Método: São Paulo, 2008. THEODORO JR, Humberto. As reformas do Direito Processual Civil e o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica. In: O Processo na Constituição – coordenadores Ives Granda da Silva Martins e Eduardo Jobim. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2008. VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. Ed. Método, 2014.