do trabalho da mulher

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DIREITO DO TRABALHO II
Aula 11 – Normas de proteção do
trabalho da mulher e do menor
DIREITO DO TRABALHO II
Professora: Maria Inês Gerardo
Conteúdo Programático desta aula
▪ Normas de proteção do
trabalho da mulher e do menor:
fundamentos
e
finalidade,
proteção à maternidade, normas
de proteção do menor (Estatuto
da Criança e do Adolescente),
contrato de aprendizagem.
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DO TRABALHO DA MULHER
➢ ART 7º, XX: proteção do
mercado de trabalho da
mulher,
mediante
incentivos
específicos,
nos termos da lei.
➢ ART 7º, XXX: proibição
de diferença de salários,
de exercício de funções e
de critérios de admissão
por motivo de sexo,
idade, cor ou estado
civil.
➢ ART. 372 ao 400, CLT
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ART. 372 ao 400, CLT
➢ ART. 373-A: vedações legais visando proteger o
trabalho da mulher
IV - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza
para comprovação de esterilidade ou gravidez na
admissão ou permanência no emprego.
VI – Proceder o empregador ou prepostos a revistas
íntimas nas empregadas ou funcionárias.
APLICÁVEL AOS HOMENS, PELO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
ART. 5º, I, DA CRFB/88
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TRABALHO NOTURNO
HOMENS
INTERVALO
INTERJORNADA
HOMENS
➢ ART. 384 CLT: Em caso de prorrogação do horário
normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze)
minutos, antes do período extraordinário.
(Essa regra aplica-se ao trabalho do menor – art. 413,
parágrafo único, CLT)
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PROTEÇÃO À MATERNIDADE
➢ ART. 7º, XVIII, CRFB/88: licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de 120 (cento e
vinte) dias.
➢ ART. 392 CLT: assegura a licençamaternidade de 120 dias. O afastamento do
emprego pode ocorrer entre o 28º dia antes
do parto e a ocorrência deste.
➢ ART. 392-A, CLT – a empregada que
adotar ou obtiver a guarda judicial para
fins de adoção tem direito à licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias,
independentemente da idade da criança (§§
1º a 3º revogados pela Lei nº 12.010/09).
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PROTEÇÃO À MATERNIDADE
➢ ART. 392, §2º, CLT – Os períodos de repouso,
antes e depois do parto, poderão ser
aumentados em 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico.
➢LEI Nº 11.770/08 - criou o Programa Empresa
Cidadã destinado à prorrogação da licençamaternidade por 60 dias, totalizando 180 dias,
mediante concessão de incentivo fiscal. A
prorrogação será garantida à empregada da
pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde
que a empregada a requeira até o final do
primeiro mês após o parto.
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PROTEÇÃO À MATERNIDADE
➢ ART. 392, §4º, CLT – É garantido à empregada, durante a
gravidez: transferência de função, quando as condições de
saúde assim o exigirem; dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para realização, pelo menos, 6 (seis)
consultas médicas.
➢ ART. 395, CLT - Aborto não criminoso – a mulher terá um
repouso remunerado de 2 (duas) semanas.
➢ ART. 396, CLT – Para amamentar o próprio filho, até que
este complete 6 (seis) meses, a mulher terá direito , durante
a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de
meia hora cada um.
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LEI Nº 9.029/95
➢Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a
relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo
de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as
hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
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LEI Nº 9.029/95
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas
discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado,
declaração ou qualquer outro procedimento relativo à
esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do
empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não
considerado o oferecimento de serviços e de
aconselhamento ou planejamento familiar, realizados
através de instituições públicas ou privadas, submetidas às
normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
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LEI Nº 9.029/95
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se
refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na
legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos
e entidades das administrações públicas direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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LEI Nº 9.029/95
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à
reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar
entre:
• I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o
período de afastamento, mediante pagamento das
remunerações devidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
• II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de
afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos
juros legais.
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DO TRABALHO DO MENOR
➢ ART. 7º, XXXIII, CRFB/88:
proibição de trabalho
noturno,
insalubre
e
perigoso a menores de 18
anos, e de qualquer
trabalho aos menores de
16 anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir dos
14 anos.
➢ ARTs. 402 ao 441 da CLT
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ART. 402 ao 441, CLT
➢ ART. 405 CLT: Ao menor não é permitido o trabalho:
I – nos locais perigosos e insalubres;
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade;
§3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor:
a) Prestado de qualquer modo, em teatros de revista,
cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos;
b) Em empresas circenses, em funções de acrobata,
saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
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ART. 402 ao 441, CLT
➢ ART. 406 CLT: O Juiz da infância e juventude pode
autorizar o trabalho do menor nas hipóteses das
alíneas “a” e “b”, do art. 405, §3º, da CLT:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a
peça de que participe não possa ser prejudicial à sua
formação moral;
II- desde que se certifique ser a ocupação do menor
indispensável à própria subsistência ou à de seus pais,
avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
formação moral.
➢ ART. 408 CLT: O responsável legal do menor poderá
pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde
que o serviço venha a acarretar prejuízos de ordem
física ou moral.
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ART. 402 ao 441, CLT
➢ ART. 413, CLT: É vedado prorrogar a duração normal do
trabalho do menor, salvo:
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de
acréscimo salarial, em virtude de compensação semanal
previsto em convenção ou acordo coletivo;
II – até o máximo de 12 (doze) horas, em caso de força
maior (mesmo regra dos maiores), desde que o trabalho
do menor seja imprescindível ao funcionamento do
estabelecimento.
Parágrafo único - aplica-se o art. 384, CLT - em caso de
prorrogação do horário normal, será obrigatório um
descanso de 15 (quinze) minutos, antes do período
extraordinário.
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ART. 402 ao 441, CLT
➢ ART. 439 CLT: É lícito ao menor firmar recibo
pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
porém, de rescisão do contrato de trabalho, é
vedado ao menor de 18 anos dar, sem
assistência dos seus responsáveis legais,
quitação ao empregador pelo recebimento da
indenização que lhe for devida.
➢ ART. 440 CLT: Contra os menores de 18 anos
não corre nenhum prazo de prescrição.
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CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 428 ao 433 CLT
➢ Contrato de Trabalho especial escrito
➢ Prazo determinado: máximo 2 anos (salvo aprendiz
portador de deficiência: §3º)
➢ Idade: 14 aos 24 anos (salvo aprendiz portador de
deficiência: § 5º)
➢ Formação técnico-profissional metódica
➢ Matrícula e frequência à escola
➢ Regra: 6 horas, vedadas prorrogação e compensação
(exceção: 8 horas - completado ensino fundamental)
➢ Art. 433, CLT: fim contrato aprendizagem
➢ FGTS – 2% - Art. 15, §7º, da Lei nº 8.036/90.
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Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Arts. 60 a 69, da Lei nº 8.069/90
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de
quatorze anos de idade, salvo na condição de
aprendiz. (alterado pela Constituição – (menores de
16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
dos 14 anos)
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes
e bases da legislação de educação em vigor.
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Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Arts. 60 a 69, da Lei nº 8.069/90
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino
regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
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Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Arts. 60 a 69, da Lei nº 8.069/90
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos,
são
assegurados
os
direitos
trabalhistas
e
previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador
assegurado trabalho protegido.
de
deficiência
é
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Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Arts. 60 a 69, da Lei nº 8.069/90
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em
entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia
e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a
frequência à escola.
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Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade governamental
ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar
ao adolescente que dele participe condições de capacitação
para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto
produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu
trabalho não desfigura o caráter educativo.
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Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Arts. 60 a 69, da Lei nº 8.069/90
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I
- respeito à condição
desenvolvimento;
peculiar
de
pessoa
em
II - capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 11
1- Cristina Maria foi dispensada por justa causa, sob a
alegação de prática de ato de indisciplina e
insubordinação, por ter se recusado a despir-se diante
de sua superiora hierárquica. Tal fato ocorreu porque a
empresa resolver submeter todos os empregados,
inclusive mulheres, à revista íntima. A empresa alegou
que os empregados estariam desviando mercadorias e
por isso a adoção da revista íntima seria medida eficaz
para a preservação e continuidade de suas atividades.
Cristina Maria nada recebeu na extinção do contrato de
trabalho e pretende propor ação trabalhista para
defender seus interesses.
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Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 11
Diante da situação hipotética apresentada, na
qualidade de advogado contratado por Cristina Maria
indique a fundamentação jurídica que deverá ser
adotada para a defesa dos interesses de sua cliente,
discriminando as verbas rescisórias que devem ser
postuladas.
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Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
1- Sobre o contrato de
alternativa INCORRETA:
aprendizagem,
assinale
a
a) não necessita ser escrito, podendo ser tácito.
b) O prazo será de, no máximo, 2 (dois) anos.
c) é garantido o salário mínimo hora, salvo condição mais
favorável.
d) o aprendiz deverá ter idade mínima de 14 (quatorze) e
máxima de 24 (vinte quatro) anos, exceto no caso de
aprendizes portadores de deficiência, com qualquer idade.
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Próxima aula:
AULA 12:
Segurança
medicina do trabalho.
e
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“Nenhum
trabalho de
qualidade pode
ser feito sem
concentração e
auto-sacrifício,
esforço e
dúvida.”
Max Beerbohm
Maria Inês Gerardo
“O nascimento de Vénus, 1485-86”
Sandro Botticelli
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