DIREITO DO TRABALHO II Aula 11 – Normas de proteção do trabalho da mulher e do menor DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Conteúdo Programático desta aula ▪ Normas de proteção do trabalho da mulher e do menor: fundamentos e finalidade, proteção à maternidade, normas de proteção do menor (Estatuto da Criança e do Adolescente), contrato de aprendizagem. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo DO TRABALHO DA MULHER ➢ ART 7º, XX: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. ➢ ART 7º, XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. ➢ ART. 372 ao 400, CLT 1 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ART. 372 ao 400, CLT ➢ ART. 373-A: vedações legais visando proteger o trabalho da mulher IV - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez na admissão ou permanência no emprego. VI – Proceder o empregador ou prepostos a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. APLICÁVEL AOS HOMENS, PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ART. 5º, I, DA CRFB/88 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo TRABALHO NOTURNO HOMENS INTERVALO INTERJORNADA HOMENS ➢ ART. 384 CLT: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do período extraordinário. (Essa regra aplica-se ao trabalho do menor – art. 413, parágrafo único, CLT) DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PROTEÇÃO À MATERNIDADE ➢ ART. 7º, XVIII, CRFB/88: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias. ➢ ART. 392 CLT: assegura a licençamaternidade de 120 dias. O afastamento do emprego pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. ➢ ART. 392-A, CLT – a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança (§§ 1º a 3º revogados pela Lei nº 12.010/09). 2 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PROTEÇÃO À MATERNIDADE ➢ ART. 392, §2º, CLT – Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. ➢LEI Nº 11.770/08 - criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licençamaternidade por 60 dias, totalizando 180 dias, mediante concessão de incentivo fiscal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo PROTEÇÃO À MATERNIDADE ➢ ART. 392, §4º, CLT – É garantido à empregada, durante a gravidez: transferência de função, quando as condições de saúde assim o exigirem; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, pelo menos, 6 (seis) consultas médicas. ➢ ART. 395, CLT - Aborto não criminoso – a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas. ➢ ART. 396, CLT – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses, a mulher terá direito , durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo LEI Nº 9.029/95 ➢Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 3 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo LEI Nº 9.029/95 Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo LEI Nº 9.029/95 Pena: detenção de um a dois anos e multa. Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo LEI Nº 9.029/95 Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: • I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) • II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. 4 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo DO TRABALHO DO MENOR ➢ ART. 7º, XXXIII, CRFB/88: proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. ➢ ARTs. 402 ao 441 da CLT DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ART. 402 ao 441, CLT ➢ ART. 405 CLT: Ao menor não é permitido o trabalho: I – nos locais perigosos e insalubres; II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade; §3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor: a) Prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) Em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ART. 402 ao 441, CLT ➢ ART. 406 CLT: O Juiz da infância e juventude pode autorizar o trabalho do menor nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, do art. 405, §3º, da CLT: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II- desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. ➢ ART. 408 CLT: O responsável legal do menor poderá pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço venha a acarretar prejuízos de ordem física ou moral. 5 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ART. 402 ao 441, CLT ➢ ART. 413, CLT: É vedado prorrogar a duração normal do trabalho do menor, salvo: I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, em virtude de compensação semanal previsto em convenção ou acordo coletivo; II – até o máximo de 12 (doze) horas, em caso de força maior (mesmo regra dos maiores), desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Parágrafo único - aplica-se o art. 384, CLT - em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do período extraordinário. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo ART. 402 ao 441, CLT ➢ ART. 439 CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. ➢ ART. 440 CLT: Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo CONTRATO DE APRENDIZAGEM Art. 428 ao 433 CLT ➢ Contrato de Trabalho especial escrito ➢ Prazo determinado: máximo 2 anos (salvo aprendiz portador de deficiência: §3º) ➢ Idade: 14 aos 24 anos (salvo aprendiz portador de deficiência: § 5º) ➢ Formação técnico-profissional metódica ➢ Matrícula e frequência à escola ➢ Regra: 6 horas, vedadas prorrogação e compensação (exceção: 8 horas - completado ensino fundamental) ➢ Art. 433, CLT: fim contrato aprendizagem ➢ FGTS – 2% - Art. 15, §7º, da Lei nº 8.036/90. 6 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Arts. 60 a 69, da Lei nº 8.069/90 Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (alterado pela Constituição – (menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos) Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Arts. 60 a 69, da Lei nº 8.069/90 Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Arts. 60 a 69, da Lei nº 8.069/90 Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador assegurado trabalho protegido. de deficiência é 7 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Arts. 60 a 69, da Lei nº 8.069/90 Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Arts. 60 a 69, da Lei nº 8.069/90 Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição desenvolvimento; peculiar de pessoa em II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 8 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 11 1- Cristina Maria foi dispensada por justa causa, sob a alegação de prática de ato de indisciplina e insubordinação, por ter se recusado a despir-se diante de sua superiora hierárquica. Tal fato ocorreu porque a empresa resolver submeter todos os empregados, inclusive mulheres, à revista íntima. A empresa alegou que os empregados estariam desviando mercadorias e por isso a adoção da revista íntima seria medida eficaz para a preservação e continuidade de suas atividades. Cristina Maria nada recebeu na extinção do contrato de trabalho e pretende propor ação trabalhista para defender seus interesses. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 11 Diante da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado contratado por Cristina Maria indique a fundamentação jurídica que deverá ser adotada para a defesa dos interesses de sua cliente, discriminando as verbas rescisórias que devem ser postuladas. DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Aplicando o conhecimento – Questão objetiva 1- Sobre o contrato de alternativa INCORRETA: aprendizagem, assinale a a) não necessita ser escrito, podendo ser tácito. b) O prazo será de, no máximo, 2 (dois) anos. c) é garantido o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. d) o aprendiz deverá ter idade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 24 (vinte quatro) anos, exceto no caso de aprendizes portadores de deficiência, com qualquer idade. 9 DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo Próxima aula: AULA 12: Segurança medicina do trabalho. e DIREITO DO TRABALHO II Professora: Maria Inês Gerardo “Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida.” Max Beerbohm Maria Inês Gerardo “O nascimento de Vénus, 1485-86” Sandro Botticelli 10