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Abril de 2003
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
que pelo menos treze pessoas foram infectadas pelo
vírus da Sars por terem compartilhado um vôo entre
Hong Kong e Beijing, no início da epidemia de pneumonia asiática, com um passageiro idoso que, por
sua vez, foi infectado ao visitar seu irmão, doente de
Sars, internado em Hong Kong.
Como o principal meio de transmissão de agen tes de doenças respiratórias são os aerossóis produ zidos pela respiração, tosse e espirros de uma pes soa portadora ou doente e aspirados pelas pessoas
sadias, o uso de máscaras cirúrgicas tem sido reco mendado como meio de diminuir a disseminação de
algumas dessas doenças.
Para reduzir o risco de transmissão da Sars, as
autoridades sanitárias do nosso País e de organis mos internacionais – Organização Mundial da Saúde
e Centro de Controle de Doenças dos Estados Uni dos – estão recomendando o uso de máscaras por to das aquelas pessoas encarregadas de prestar aten dimento e assistência a doentes e pessoas suspeitas
de serem portadoras do vírus da pneumonia asiática.
Essa providência é – como bem sabem os residentes
nas regiões mais duramente afetadas pela doença,
na Ásia – um meio de proteção da população em ge ral e dos usuários de transportes coletivos, em espe cial.
Essa é a razão que nos move a apresentar este
projeto de lei, certos de contar com o apoio de nossos
pares para o seu aprimoramento.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2003. – Sena dor Sergio Zambiasi.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe sobre a organização das
ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações,
estabelece normas relativas à notificação
compulsóría de doenças, e dá outras providências.
....................................................................................
Art. 13. As pessoas físicas e as entidades públi cas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas
no artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado
pela autoridade sanitária.
....................................................................................
(À Comissão de Assuntos Sociais –
decisão terminativa.)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 148, DE 2003
Sexta-feira 25
08611
Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato em postos de gasolina.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebi das alcoólicas em condições de consumo imediato
em postos de gasolina, inclusive em lojas de conveniência instaladas dentro do perímetro dos mesmos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o proprietário do estabelecimento ao pagamento de multa no valor de vinte salários mínimos.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa terá seu
valor duplicado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor trinta dias após a
data de sua publicação.
Justificação
A entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro trouxe, de imediato, significativa redução do nú mero de acidentes de trânsito, sobretudo no que se
refere às ocorrências fatais. Deve-se tal resultado, em
grande medida, ao maior rigor imprimido às sanções
aplicáveis aos condutores de veículos envolvidos
com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
De fato, o novo Código prevê punições drásticas
para motoristas que dirigem embriagados, assim considerados aqueles que registrem mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse rigor, à
época da promulgação do Código, chegou a criar um
clima de conscientização entre os donos de alguns
bares e restaurantes, os quais chegaram a oferecer
serviços de táxi para freqüentadores que exagerassem no consumo da bebida.
Cinco anos após, no entanto, há sérios indícios
de que a fiscalização está mais relaxada, e essa lei já
não mais atemoriza os motoristas irresponsáveis. O
problema, da mais alta gravidade, requer ação mais
contundente, que dificulte a comercialização e evite o
consumo de bebidas alcoólicas especialmente em locais para onde se dirige grande número de motoristas, como o caso dos postos de abastecimento.
É bem verdade que esses postos – dado que
oferecem fácil acesso motorizado e funcionam, não
raro, 24 horas por dia – operam freqüentemente associados a lojas de conveniência, as quais vendem in clusive bebidas. Embora reconhecendo que essa prática representa um item de conforto já incorporado ao
cotidiano dos nossos cidadãos, entendemos, que tal
comodidade não deve descuidar dos reflexos do alcoolismo sobre a segurança no trânsito, sendo incompatível a tolerância hoje experimentada, com os es-
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