Abril de 2003 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL que pelo menos treze pessoas foram infectadas pelo vírus da Sars por terem compartilhado um vôo entre Hong Kong e Beijing, no início da epidemia de pneumonia asiática, com um passageiro idoso que, por sua vez, foi infectado ao visitar seu irmão, doente de Sars, internado em Hong Kong. Como o principal meio de transmissão de agen tes de doenças respiratórias são os aerossóis produ zidos pela respiração, tosse e espirros de uma pes soa portadora ou doente e aspirados pelas pessoas sadias, o uso de máscaras cirúrgicas tem sido reco mendado como meio de diminuir a disseminação de algumas dessas doenças. Para reduzir o risco de transmissão da Sars, as autoridades sanitárias do nosso País e de organis mos internacionais – Organização Mundial da Saúde e Centro de Controle de Doenças dos Estados Uni dos – estão recomendando o uso de máscaras por to das aquelas pessoas encarregadas de prestar aten dimento e assistência a doentes e pessoas suspeitas de serem portadoras do vírus da pneumonia asiática. Essa providência é – como bem sabem os residentes nas regiões mais duramente afetadas pela doença, na Ásia – um meio de proteção da população em ge ral e dos usuários de transportes coletivos, em espe cial. Essa é a razão que nos move a apresentar este projeto de lei, certos de contar com o apoio de nossos pares para o seu aprimoramento. Sala das Sessões, 24 de abril de 2003. – Sena dor Sergio Zambiasi. LEGISLAÇÃO CITADA LEI Nº 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975 Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsóría de doenças, e dá outras providências. .................................................................................... Art. 13. As pessoas físicas e as entidades públi cas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas no artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária. .................................................................................... (À Comissão de Assuntos Sociais – decisão terminativa.) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 148, DE 2003 Sexta-feira 25 08611 Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato em postos de gasolina. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica proibida a comercialização de bebi das alcoólicas em condições de consumo imediato em postos de gasolina, inclusive em lojas de conveniência instaladas dentro do perímetro dos mesmos. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento ao pagamento de multa no valor de vinte salários mínimos. § 2º Em caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado. Art. 3º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Justificação A entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro trouxe, de imediato, significativa redução do nú mero de acidentes de trânsito, sobretudo no que se refere às ocorrências fatais. Deve-se tal resultado, em grande medida, ao maior rigor imprimido às sanções aplicáveis aos condutores de veículos envolvidos com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas. De fato, o novo Código prevê punições drásticas para motoristas que dirigem embriagados, assim considerados aqueles que registrem mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse rigor, à época da promulgação do Código, chegou a criar um clima de conscientização entre os donos de alguns bares e restaurantes, os quais chegaram a oferecer serviços de táxi para freqüentadores que exagerassem no consumo da bebida. Cinco anos após, no entanto, há sérios indícios de que a fiscalização está mais relaxada, e essa lei já não mais atemoriza os motoristas irresponsáveis. O problema, da mais alta gravidade, requer ação mais contundente, que dificulte a comercialização e evite o consumo de bebidas alcoólicas especialmente em locais para onde se dirige grande número de motoristas, como o caso dos postos de abastecimento. É bem verdade que esses postos – dado que oferecem fácil acesso motorizado e funcionam, não raro, 24 horas por dia – operam freqüentemente associados a lojas de conveniência, as quais vendem in clusive bebidas. Embora reconhecendo que essa prática representa um item de conforto já incorporado ao cotidiano dos nossos cidadãos, entendemos, que tal comodidade não deve descuidar dos reflexos do alcoolismo sobre a segurança no trânsito, sendo incompatível a tolerância hoje experimentada, com os es-