DÚVIDA LEGAL Pode ou NÃO PODE? Saiba quais alimentos e bebidas são permitidos na bagagem de mão e na mala a ser despachada, em voos nacionais e internacionais MALA DESPACHADA l Alimentos: o passageiro deve procurar a companhia aérea para saber quais as normas do país para o qual está indo. l Bebidas alcoólicas: a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determina, no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 175, que os passageiros podem levar 5 litros de bebida em recipientes lacrados de até 1 litro e cuja graduação alcoólica não exceda 70% por volume. 28 BAGAGEM DE MÃO l Alimentos e bebidas não alcoólicas: a empresa aérea não pode impedir que o consumidor ingresse na aeronave com seu próprio alimento e bebida não alcoólica para consumo imediato (levado de casa, adquirido dentro ou fora da área de embarque), pois não há norma que proíba tal ato. Mas o consumidor deve ter bom-senso para que seu alimento não incomode os outros passageiros. l Bebidas alcoólicas: de acordo com o RBAC nº 121, não podem ser consumidas a bordo, a não ser que sejam oferecidas pela companhia aérea. De acordo com as regras da Anac, apenas medicamentos com prescrição médica, alimentos para bebês e líquidos de dietas especiais podem ultrapassar os limites para líquidos (frascos de até 100 ml), desde que transportados na quantidade necessária para consumo durante o voo e apresentados no momento da inspeção de segurança. l Bebidas adquiridas no free shop ou a bordo da aeronave: podem exceder o limite de 100 ml, desde que estejam lacradas e acompanhadas do recibo de compra (cuja data deve ser a mesma do voo). MALA DESPACHADA l Alimentos: os produtos perecíveis, como peixes e frutos do mar, devem ser acomodados em embalagem à prova de vazamento, abertura acidental ou mau cheiro. O produto deve estar embalado em saco plástico e a embalagem externa deve ser de isopor revestido com saco plástico resistente. Só é permitido o embarque de gelo em forma de gel ou em sacos plásticos isolados e herméticos. BAGAGEM DE MÃO l Alimentos e bebidas não alcoólicas: a empresa aérea não pode impedir que o consumidor ingresse na aeronave com alimentos e bebidas não alcoólicas para consumo imediato (levado de casa, adquirido dentro ou fora da área de embarque), pois não há norma que proíba tal ato. l Bebidas alcoólicas: o passageiro pode levar 5 litros de bebida em garrafas lacradas de até 1 litro, com teor máximo de 70% de álcool (RBAC no 175). l Bebidas alcoólicas: o passageiro pode levar 5 litros de bebida em garrafas lacradas de até 1 litro, com teor máximo de 70% de álcool (RBAC no 175), mas não pode ingeri-la a bordo (RBAC no 121). • Maio 2012 • REVISTA DO IDEC SE ACONTECER COM VOCÊ O passageiro que for proibido de embarcar com alimentos deve procurar o balcão de atendimento da companhia aérea para registrar a reclamação, mediante o recebimento de número de protocolo e estabelecimento de prazo para a resposta. Ele também pode reclamar por meio de outros canais de atendimento, como telefone e site. Com o protocolo de atendimento em mãos, o consumidor também pode reclamar à Anac, além de denunciar a prática ao Procon. Caso ele sofra qualquer tipo de constrangimento, pode pleitear indenização por meio de ação junto a um Juizado Especial Cível (JEC).