Estipulação em favor de terceiros Olá! Dando seguimento aos estudos do Direito Civil, hoje teceremos alguns comentários acerca da estipulação em favor de terceiros. Esta modalidade de negócio jurídico está prevista no artigo 436 do Código Civil, abaixo transcrito: “Art. 436, CC. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.” A estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao princípio da relatividade dos contratos. Por meio deste negócio jurídico, um terceiro, determinado ou determinável, pode exigir o cumprimento de estipulação em seu favor, mesmo não sendo parte do contrato, a não ser que haja convenção em sentido contrário. O contrato de seguro de vida, que já existia muito antes da edição do Código Civil, é um exemplo clássico de estipulação em favor de terceiro. O segurado estipula com a seguradora uma prestação que deve ser entregue a terceiro em caso de sua morte. O segurado figura como estipulante, a seguradora como promitente e o terceiro como beneficiário, podendo exigir o cumprimento do contrato. Para reste caracterizada, as partes contratantes (estipulante e promitente) devem convencionar a prestação de um ato favorável ao terceiro, sem que haja qualquer contrapartida. Caso o contrato imponha ao terceiro uma contraprestação para que receba seu benefício, não se tratará de estipulação em favor de terceiro, mas sim de um outro contrato, de natureza sinalagmática. www.editoraferreira.com.br -1- Raphael Moreth Estipulação em favor de terceiros Desta forma, em havendo prestação a ser cumprida pelo terceiro, não lhe é conferida a possibilidade de exigir a execução do contrato. Nesta hipótese, descaracterizada a estipulação em favor de terceiro, vigem as regras comuns aos contratos, notadamente o princípio da relatividade dos efeitos que permite somente às partes exigir o cumprimento da avença. A estipulação em favor de terceiro, por ser um contrato gratuito e uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos, deve ser interpretada restritivamente. Cabe ressaltar que o terceiro, conforme determina o artigo 438 do Código Civil, somente poderá exigir seu benefício nos termos do contrato. Assim, se houver condição, termo ou encargo, o beneficiário deverá, nos dois primeiros casos, aguardar a ocorrência do evento futuro e, no terceiro, desincumbir-se do modo que lhe cabe para que tenha a pretensão. Note-se, ainda, que as partes são livres para desfazer o negócio enquanto o terceiro beneficiário não tiver a pretensão, ou seja, a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação que lhe é favorável. Nesse sentido, caso ainda não tenha ocorrido a condição ou termo, por exemplo, que torne exigível o direito de terceiro, as partes têm inteira liberdade para alterar o negócio. Por fim, pode-se afirmar que a possibilidade de terceiro exigir o cumprimento de contrato está condicionada à existência de pretensão que lhe seja exclusivamente favorável, sem que haja, portanto, qualquer prestação que lhe caiba. Para o terceiro, portanto, a estipulação é um negócio jurídico benéfico e não sinalagmático. Espero ter ajudado. Bons estudos, Raphael Moreth [email protected] http://forumconcurseiros.com/phpBB3/viewforum.php?f=104 www.editoraferreira.com.br -2- Raphael Moreth