Estipulação em favor de terceiros

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Estipulação em favor de terceiros
Olá!
Dando seguimento aos estudos do Direito Civil, hoje teceremos alguns
comentários acerca da estipulação em favor de terceiros.
Esta modalidade de negócio jurídico está prevista no artigo 436 do Código Civil,
abaixo transcrito:
“Art. 436, CC. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o
cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante
não o inovar nos termos do art. 438.”
A estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao
princípio da relatividade dos contratos. Por meio deste negócio jurídico, um terceiro,
determinado ou determinável, pode exigir o cumprimento de estipulação em seu favor,
mesmo não sendo parte do contrato, a não ser que haja convenção em sentido
contrário.
O contrato de seguro de vida, que já existia muito antes da edição do Código Civil,
é um exemplo clássico de estipulação em favor de terceiro. O segurado estipula com a
seguradora uma prestação que deve ser entregue a terceiro em caso de sua morte. O
segurado figura como estipulante, a seguradora como promitente e o terceiro como
beneficiário, podendo exigir o cumprimento do contrato.
Para reste caracterizada, as partes contratantes (estipulante e promitente) devem
convencionar a prestação de um ato favorável ao terceiro, sem que haja qualquer
contrapartida.
Caso o contrato imponha ao terceiro uma contraprestação para que receba seu
benefício, não se tratará de estipulação em favor de terceiro, mas sim de um outro
contrato, de natureza sinalagmática.
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Raphael Moreth
Estipulação em favor de terceiros
Desta forma, em havendo prestação a ser cumprida pelo terceiro, não lhe é
conferida a possibilidade de exigir a execução do contrato. Nesta hipótese,
descaracterizada a estipulação em favor de terceiro, vigem as regras comuns aos
contratos, notadamente o princípio da relatividade dos efeitos que permite somente às
partes exigir o cumprimento da avença.
A estipulação em favor de terceiro, por ser um contrato gratuito e uma exceção ao
princípio da relatividade dos contratos, deve ser interpretada restritivamente.
Cabe ressaltar que o terceiro, conforme determina o artigo 438 do Código Civil,
somente poderá exigir seu benefício nos termos do contrato. Assim, se houver
condição, termo ou encargo, o beneficiário deverá, nos dois primeiros casos, aguardar
a ocorrência do evento futuro e, no terceiro, desincumbir-se do modo que lhe cabe para
que tenha a pretensão. Note-se, ainda, que as partes são livres para desfazer o
negócio enquanto o terceiro beneficiário não tiver a pretensão, ou seja, a possibilidade
de exigir o cumprimento da prestação que lhe é favorável. Nesse sentido, caso ainda
não tenha ocorrido a condição ou termo, por exemplo, que torne exigível o direito de
terceiro, as partes têm inteira liberdade para alterar o negócio.
Por fim, pode-se afirmar que a possibilidade de terceiro exigir o cumprimento de
contrato está condicionada à existência de pretensão que lhe seja exclusivamente
favorável, sem que haja, portanto, qualquer prestação que lhe caiba. Para o terceiro,
portanto, a estipulação é um negócio jurídico benéfico e não sinalagmático.
Espero ter ajudado.
Bons estudos,
Raphael Moreth
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Raphael Moreth
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