memorando de entendimento

Propaganda
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Comissão Nacional de Energia Nuclear
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
ENTRE A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR E O INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS PARA O LICENCIAMENTO DO
TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS E NUCLEARES
Memorando de Entendimento CNEN-IBAMA
Abril_2007
1. INTRODUÇÃO E OBJETIVO
Este Memorando de Entendimento, que fazem entre si a Comissão Nacional de Energia
Nuclear-CNEN e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA, serve aos objetivos descritos nos itens a a d a seguir.
a) definir a filosofia de segurança adotada pela CNEN e pelo IBAMA no licenciamento das
operações de materiais radioativos e nucleares;
b) introduzir o Termo de Referência para o Licenciamento Ambiental e Radiológico das
Atividades de Transporte de Materiais Radioativos e Nucleares, bem como seus anexos
(Plano Geral de Transporte, Plano de Transporte, Informação Específica de Transporte,
Plano de Proteção Física, Programa de Garantia da Qualidade, Plano de Proteção
Radiológica e Modelo de Requerimento de Licença junto ao IBAMA);
c) definir, de acordo com a filosofia de segurança descrita em 1(a) o escopo da avaliação de
segurança a ser realizada pela CNEN e pelo IBAMA, de forma a evitar a duplicidade de
ações e a superposição de delegações no licenciamento das operações de transporte de
materiais radioativos e nucleares realizadas no Brasil;
d) definir as áreas de interface e comunicação da CNEN e do IBAMA quanto ao transporte
de materiais radioativos e nucleares;
2. FILOSOFIA DE SEGURANÇA
Regulamentação internacional
No transporte de materiais radioativos e nucleares - classe 7 da classificação dos produtos
perigosos proposta pelo Comitê de Especialistas e adotada Conselho Socioeconômico da
Organização das Nações Unidas - a segurança dos trabalhadores, do público em geral e do
meio ambiente estará assegurada por meio do cumprimento dos requisitos de segurança
estabelecidos e aceitos internacionalmente.
Em nível mundial, os requisitos de segurança para o transporte desses produtos são
estabelecidos pela Agência Internacional de Energia Atômica/AIEA e adotada na publicação
“Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos”, das Nações Unidas, na
publicação “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Produtos Perigosos por Ar”, da
Organização Internacional de Transporte Aéreo/ICAO e nas Instruções da Organização
Marítima Internacional.
Regulamentação nacional
Os requisitos de segurança estabelecidos e aceitos internacionalmente são adotados pelo
Brasil por meio da Norma CNEN-NE-5.01 “Transporte de Materiais Radioativos”, emitida
pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. Por outro lado, a Resolução n. 237/1997 emitida
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelece o licenciamento ambiental
para atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional,
incluindo o transporte de material radioativo (Art. 4º).
A Norma da CNEN, em conformidade com o que preconiza a regulamentação internacional,
confere ao projeto do embalado a garantia da segurança no transporte de materiais classe 7,
sendo que quanto maior a atividade do material a ser transportado, mais rigorosos serão os
Memorando de Entendimento CNEN-IBAMA
Abril_2007
requisitos de segurança aplicáveis àquele projeto. Adicionalmente, adota-se o princípio de
que “se um transporte não pode ser realizado com segurança, ele não deve ser realizado”.
Assim, CNEN e IBAMA entendem e concordam que o licenciamento das operações de
transporte de materiais radioativos e nucleares deve ser realizado com base na
regulamentação internacional, adotada no Brasil por meio da Norma CNEN-NE-5.01 e, suas
posteriores revisões, conduzido de acordo com a filosofia de segurança.
3. TERMO DE REFERÊNCIA
A Lei n. 4.118, modificada pelas Leis n. 6.189 e n. 7.781 conferem à CNEN a
responsabilidade quanto à proteção contra as radiações ionizantes. A Lei n. 7.735, de
22/02/1989, criou o IBAMA com o objetivo de implementar a Política Nacional de Meio
Ambiente - PNMA, que foi estabelecida por meio da Lei n. 6838/81. O objetivo da PNMA é
preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental, assegurando as condições para o
desenvolvimento social e econômico e para a proteção da dignidade humana.
Com o objetivo de reunir os esforços na busca de um processo regulatório ágil e eficiente,
bem como eliminar possível duplicidade de ações e superposição de delegações no
licenciamento das operações de transporte de materiais radioativos e nucleares realizadas no
Brasil, IBAMA e CNEN entendem e concordam em adotar o Termo de Referência para o
Licenciamento Ambiental e Radiológico das Atividades de Transporte de Materiais
Radioativos. O referido termo de referência elaborado em comum acordo entre as partes, se
dará publicidade aos empreendedores que desenvolvem essa atividade.
Por estarem de acordo com os termos contidos neste Memorando de Entendimento assinam o
Senhor Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear – DRS/CNEN, o Chefe da Divisão de
Rejeitos Radioativos – CNEN, a Assessoria Estratégica de Segurança Nuclear da
DRS/CNEN e o Senhor Diretor de Licenciamento Ambiental do IBAMA, em 3 (três) vias de
igual teor.
Altair Souza de Assis
Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear – DRS/CNEN
Jesús Salvador Pérez Guerrero
Chefe da Divisão de Rejeitos Radioativos - CNEN
Paulo Fernando Lavalle Heilbron Filho
Assessoria Estratégica de Segurança Nuclear da DRS - CNEN
Luiz Felippe Kunz Junior
Diretor de Licenciamento Ambiental - IBAMA
Local/Data: Rio de Janeiro - Brasília , 20 de abril de 2007
Memorando de Entendimento CNEN-IBAMA
Abril_2007
Download