SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Comissão Nacional de Energia Nuclear MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR E O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PARA O LICENCIAMENTO DO TRANSPORTE DE MATERIAIS RADIOATIVOS E NUCLEARES Memorando de Entendimento CNEN-IBAMA Abril_2007 1. INTRODUÇÃO E OBJETIVO Este Memorando de Entendimento, que fazem entre si a Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, serve aos objetivos descritos nos itens a a d a seguir. a) definir a filosofia de segurança adotada pela CNEN e pelo IBAMA no licenciamento das operações de materiais radioativos e nucleares; b) introduzir o Termo de Referência para o Licenciamento Ambiental e Radiológico das Atividades de Transporte de Materiais Radioativos e Nucleares, bem como seus anexos (Plano Geral de Transporte, Plano de Transporte, Informação Específica de Transporte, Plano de Proteção Física, Programa de Garantia da Qualidade, Plano de Proteção Radiológica e Modelo de Requerimento de Licença junto ao IBAMA); c) definir, de acordo com a filosofia de segurança descrita em 1(a) o escopo da avaliação de segurança a ser realizada pela CNEN e pelo IBAMA, de forma a evitar a duplicidade de ações e a superposição de delegações no licenciamento das operações de transporte de materiais radioativos e nucleares realizadas no Brasil; d) definir as áreas de interface e comunicação da CNEN e do IBAMA quanto ao transporte de materiais radioativos e nucleares; 2. FILOSOFIA DE SEGURANÇA Regulamentação internacional No transporte de materiais radioativos e nucleares - classe 7 da classificação dos produtos perigosos proposta pelo Comitê de Especialistas e adotada Conselho Socioeconômico da Organização das Nações Unidas - a segurança dos trabalhadores, do público em geral e do meio ambiente estará assegurada por meio do cumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos e aceitos internacionalmente. Em nível mundial, os requisitos de segurança para o transporte desses produtos são estabelecidos pela Agência Internacional de Energia Atômica/AIEA e adotada na publicação “Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos”, das Nações Unidas, na publicação “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Produtos Perigosos por Ar”, da Organização Internacional de Transporte Aéreo/ICAO e nas Instruções da Organização Marítima Internacional. Regulamentação nacional Os requisitos de segurança estabelecidos e aceitos internacionalmente são adotados pelo Brasil por meio da Norma CNEN-NE-5.01 “Transporte de Materiais Radioativos”, emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. Por outro lado, a Resolução n. 237/1997 emitida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelece o licenciamento ambiental para atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, incluindo o transporte de material radioativo (Art. 4º). A Norma da CNEN, em conformidade com o que preconiza a regulamentação internacional, confere ao projeto do embalado a garantia da segurança no transporte de materiais classe 7, sendo que quanto maior a atividade do material a ser transportado, mais rigorosos serão os Memorando de Entendimento CNEN-IBAMA Abril_2007 requisitos de segurança aplicáveis àquele projeto. Adicionalmente, adota-se o princípio de que “se um transporte não pode ser realizado com segurança, ele não deve ser realizado”. Assim, CNEN e IBAMA entendem e concordam que o licenciamento das operações de transporte de materiais radioativos e nucleares deve ser realizado com base na regulamentação internacional, adotada no Brasil por meio da Norma CNEN-NE-5.01 e, suas posteriores revisões, conduzido de acordo com a filosofia de segurança. 3. TERMO DE REFERÊNCIA A Lei n. 4.118, modificada pelas Leis n. 6.189 e n. 7.781 conferem à CNEN a responsabilidade quanto à proteção contra as radiações ionizantes. A Lei n. 7.735, de 22/02/1989, criou o IBAMA com o objetivo de implementar a Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA, que foi estabelecida por meio da Lei n. 6838/81. O objetivo da PNMA é preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental, assegurando as condições para o desenvolvimento social e econômico e para a proteção da dignidade humana. Com o objetivo de reunir os esforços na busca de um processo regulatório ágil e eficiente, bem como eliminar possível duplicidade de ações e superposição de delegações no licenciamento das operações de transporte de materiais radioativos e nucleares realizadas no Brasil, IBAMA e CNEN entendem e concordam em adotar o Termo de Referência para o Licenciamento Ambiental e Radiológico das Atividades de Transporte de Materiais Radioativos. O referido termo de referência elaborado em comum acordo entre as partes, se dará publicidade aos empreendedores que desenvolvem essa atividade. Por estarem de acordo com os termos contidos neste Memorando de Entendimento assinam o Senhor Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear – DRS/CNEN, o Chefe da Divisão de Rejeitos Radioativos – CNEN, a Assessoria Estratégica de Segurança Nuclear da DRS/CNEN e o Senhor Diretor de Licenciamento Ambiental do IBAMA, em 3 (três) vias de igual teor. Altair Souza de Assis Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear – DRS/CNEN Jesús Salvador Pérez Guerrero Chefe da Divisão de Rejeitos Radioativos - CNEN Paulo Fernando Lavalle Heilbron Filho Assessoria Estratégica de Segurança Nuclear da DRS - CNEN Luiz Felippe Kunz Junior Diretor de Licenciamento Ambiental - IBAMA Local/Data: Rio de Janeiro - Brasília , 20 de abril de 2007 Memorando de Entendimento CNEN-IBAMA Abril_2007