Texto - UNESP Franca

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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
FACULDADE DE HISTÓRIA, DIREITO E SERVIÇO SOCIAL
TATIANA ANGÉLICA JUSTI
APROPRIAÇÃO TERRITORIAL: CONCESSÃO E APOSSAMENTO DE
TERRAS NA REGIÃO DE FRANCA (1805-1850)
FRANCA
2008
2
TATIANA ANGÉLICA JUSTI
APROPRIAÇÃO TERRITORIAL: CONCESSÃO E APOSSAMENTO DE TERRAS
NA REGIÃO DE FRANCA (1805-1850)
Dissertação apresentada à Faculdade de História Direito e Serviço Social, Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, para obtenção do Título de Mestre em História.
BANCA EXAMINADORA
Presidente:_________________________________________________________________
1º Examinador:______________________________________________________________
2º Examinador:______________________________________________________________
Franca_______de____________de 2008.
3
AGRADECIMENTOS
Este trabalho deve muito, por diversificadas razões, a inúmeras pessoas e instituições. Dentre
as quais agradeço especialmente:
- A professora e orientadora do trabalho Dra. Marisa Saenz Leme, pela paciência, orientação e
acompanhamento;
- Ao professor Drº. Lélio de Oliveira pela disponibilidade, pelas sugestões e indicações
bibliográficas;
- A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) pelo auxílio
financeiro à pesquisa;
- A todos os funcionários do Arquivo Histórico Municipal de Franca (AMUHF), pela
paciência, ajuda e companhia durante as inesgotáveis procuras e leituras dos documentos
históricos;
- A todos os funcionários a Biblioteca de Franca e a todos os professores que de um modo ou
de outro contribuíram na minha formação intelectual e humana;
- Aos meus grandes amigos Fernanda e Rodrigo pelo acolhimento, carinho e companheirismo
e também pela pipoca doce, pelos cafés com bolo e pelas panquecas açucaradas....
-Ao pessoal da Moradia da UNESP, especialmente ao Evandro, Vivian, Simone, Yara, Beto e
Ricardinho;
-As meninas da República do Nabo pelo carinho e pelas histórias compartilhadas;
- A Kátia e Milena pelos momentos de aprendizado, desabafos, risos, “debates calorosos” e
pelos diferentes modos de ver e viver o mesmo mundo;
- As mulheres da minha família e ao meu irmão pelo apoio, estímulo, carinho e dedicação
constante;
-As minhas queridas amigas Marcela e Luciana pela história de amizade que se segue....
- A Ana, Fabiano e família pelos inúmeros momentos de confraternização e pela sabedoria
compartilhada;
-A Luiza pelo inesgotável carinho, compreensão, apoio e paciência nessa caminhada....
Obrigada!!!!
4
RESUMO
A presente pesquisa teve como tema central a política de terras no Brasil e abarcou um
período anterior à implementação da primeira legislação agrária do Brasil independente,
denominada Lei de Terras de 1850. A análise do objeto de estudo perpassou pela questão da
apropriação territorial e seus desdobramentos nas dimensões econômicas, sociais e políticas
na região de Franca, no período compreendido entre os anos de 1805 a 1850. Para uma
melhor apreensão de como se configuravam tais dimensões, além das bibliografias
específicas, foram utilizados como principais documentos de pesquisa os processos
intitulados Força-Nova e Força-Velha, somados a selecionados processos de Demarcação e
Divisão de Territórios, Inventários e Processos Crimes, que se encontram no Arquivo
Histórico Municipal de Franca (AHMUF). Nessa perspectiva, ao entrelaçar a bibliografia
referente ao tema com a pesquisa documental no arquivo, neste trabalho objetivamos
averiguar a efetiva importância das terras para a ocupação da região de Franca; procurar as
causas e fatores determinantes da prática dos apossamentos de terra em contraposição ao
pedido legal das terras; analisar o processo de compra/venda de terras e compreender a
relação existente entre a concessão legal das terras, a prática comum dos apossamentos de
terra e a violência existente no processo de ocupação territorial da região. Procurou-se,
também, indicar a possível difusão de concepções liberais a respeito da propriedade na região
estudada no período em apreço.
Palavras-chave: política de terras; apropriação territorial; concessão de terras; apossamentos.
5
ABSTRACT
This research aims to address chiefly the politics of land acquisition in Brazil, and it embraces
a period that is precedent to the implementation of the first rural legislation of the independent
Brazil, also known as Lei de Terras of 1850. The analysis of the object of study goes through
the issue of the land appropriation and its decurrences in the economic, social and political
dimensions in the region where Franca is situated, between 1805 and 1850. For better
understanding of how such dimensions were configured, documents entitled Força-Nova and
Força-Velha will be used as the main source of information, together with the selected
processes of Demarcação e Divisão de Territórios, Inventários, and Processos Crime that can
be found in the Arquivo Histórico Municipal de Franca (AHMUF), besides the specific
bibliography. In this perspective, when the mentioned bibliography is interlaced with the
documental research in the Arquivo, this paper will intend to investigate the effective
importance of the lands for the occupation of the region of Franca: search for the causes and
determining factors of the land appropriation as opposed to the legal requisition of lands;
analyze the purchase/sale process of the lands and understand the relation between the legal
concession, the ordinary practice of land appropriation and the violence in the process of
territorial occupation in the region. It was also intended to indicate the possible spread of
liberal conceptions regarding the property in the studied region and addressed period.
Key words: politics of land; land appropriation; land concession; apposed.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 07
CAPÍTULO 1 – A DISPUTA JUDICIAL PELA TERRA ........................................... 11
1.1 As terras do sertão: da estrada de Goiás à Vila Franca ................................................. 12
1.1.1 A freguesia de Franca ............................................................................................. 23
1.1.2 Da freguesia à Vila ................................................................................................. 26
1.2 Ações de Força-Nova e as Ações de Força-Velha ........................................................ 27
1.2.1 Os trâmites processuais das ações........................................................................... 33
CAPÍTULO 2 – TERRA E RELAÇÕES SOCIAIS ...................................................... 42
2.1 A confirmação da posse da terra: as concessões legais e a posse pura e simples ......... 43
2.2 Modos de viver: cotidiano e violência na luta pela posse pura e simples..................... 58
2.3 Casos recontados: os atores sociais envolvidos nas Ações de Força-Nova e Velha .... 68
CAPÍTULO 3 – AS TERRAS EM QUESTÃO:Tendências analíticas ....................... 82
3.1 A problemática da terra na produção historiográfica .................................................... 83
3.2 Povoamento e apropriação territorial no Brasil ............................................................ 98
CONCLUSÃO ................................................................................................................... 106
REFERÊNCIAS ................................................................................................................ 110
ANEXOS ............................................................................................................................ 117
7
INTRODUÇÃO
8
A caracterização histórica da política de terras e a compreensão do modo pelo qual, se
efetivou o povoamento e a apropriação territorial no Brasil em suas especificidades regionais
ao longo do século XIX, requerem um olhar multifacetado e atento frente às continuidades e
descontinuidades presentes ao longo desse processo histórico.
Os desdobramentos da expansão comercial européia, que objetivava abrir novos
mercados para o capital mercantil, perpassaram o processo de colonização da América, e
apresentaram condicionantes históricos importantes para a constituição das terras que hoje
formam o Brasil e que somada às particularidades de ser colônia pertencente a Portugal,
culminaram em implicações internas em âmbito geral e específico; com destaque para a
abolição do tráfico e do trabalho escravo, a Independência e a adoção da Constituição de 1824
e da Lei de Terras de 1850. O desenvolvimento deste processo histórico influenciou e
contribuiu para a consolidação das características que marcaram as esferas econômicas,
sociais, políticas e culturais das localidades ou regiões circunscritas no território brasílico.
Nessa perspectiva, trazer à luz as especificidades do povoamento e da apropriação
territorial da região de Franca no período de 1805-1850 que antecedeu a moderna propriedade
territorial, ou seja, destacar a caracterização social, política e econômica em um espaço de
relacionamento onde se configuravam as ações de homens, que viriam a ser o que se entende
por proprietários de terra, em um Estado que ainda se encontrava em formação, exigiu realizar
uma reflexão mais apurada sobre o significado social da terra, permitindo uma melhor
compreensão das produções culturais, maneiras de olhar o tempo, estilos de fazer política e
modos de organizar o trabalho que, de certa forma, se recriaram ao se misturarem e
influenciarem, para além do espaço rural, o atual mundo urbano.1
Desse modo, o recorte temporal do estudo fundamentou-se em dois importantes
marcos históricos. O primeiro diz respeito à fundação da Freguesia da Franca no período de
1804/1850, com destaque para a revitalização econômica da região provocada pelo fluxo
migratório, principalmente dos homens vindos das Gerais com objetivo de aproximação dos
mercados, sobretudo do oeste paulista, e no intuito de aquisição de novas terras. O segundo se
referiu à implementação da Lei de Terras de 1850 e na conseqüente tentativa de estabelecer
novas diretrizes legais para a aquisição e venda de terras, como formas de regulamentar e
definir o conceito de propriedade. O recorte espacial do estudo se baseou no fato de que o
povoamento e a apropriação territorial da região remetem a uma significativa heterogeneidade
de formas de ocupar a terra, dentre as quais se destacaram as cartas de sesmarias, cartas de
1
Cf. IANNI,O. Origens agrárias do estado brasileiro. São Paulo. Brasiliense, 1984.
9
data, a simples posse e a compra e venda que, somadas aos documentos históricos que versam
sobre o litígio de terras, contribuíram para o interesse e desenvolvimento da pesquisa.
As problemáticas a serem discutidas no presente trabalho perpassam, além da
compreensão do processo histórico de povoamento e apropriação das terras que atualmente
formam o território brasileiro, por aspectos pontuais da região de Franca (1805-1850), tais
como: a relação que permeava a prática comum dos apossamentos e a concessão legal das
terras – sesmarias e cartas de data –; as condições com que foram efetuadas as tentativas de
legalização dos apossamentos de terra na região; as diferenças entre a concessão de sesmarias
(espaço rural) e a concessão de cartas de data (espaço urbano); e, por fim, a suposta violência
existente no processo de ocupação territorial da região. Para tal, foram realizadas leituras
bibliográficas que perpassaram a questão da política de terras no Brasil, no intuito de entender
historicamente a referida temática. Posteriormente, a pesquisa se pautou no entendimento do
processo de povoamento e ocupação territorial na região de Franca por meio de leituras
bibliográficas específicas e pelo trabalho de pesquisa no Arquivo Histórico Municipal de
Franca (AHMUF) e no Arquivo Público do Estado de São Paulo.
Os principais documentos históricos utilizados para composição do estudo foram as
ações cíveis denominadas Força-Nova, coligidas no AHMUF. Tais ações foram movidas por
moradores pertencentes, primeiramente à Freguesia de Nossa Senhora da Conceição da
Franca e, posteriormente, após sua elevação no ano de 1824, à Vila Franca do Imperador. Os
referidos processos foram movidos na tentativa de recuperar, segundo os seus autores, as
terras e os danos causados por esbulho de terceiros. Os documentos encontrados somam em
sua totalidade 17 ações de Força-Nova e 2 ações de Força Velha, movidas entre os anos de
1817 a 1869, e formam um denso material histórico permeado de relatos que pinçam diversos
aspectos – econômicos, sociais, culturais e políticos – históricos da época e localidade. Além
desses documentos, também foram utilizados alguns processos de Demarcação e Medição de
Terras, Processos de Embargo e alguns Processos Crimes, nos quais os atores sociais das
ações de Força Nova e Velha estiveram envolvidos. Cabe ressaltar, a utilização dos pedidos
de sesmarias na região, extraídos do Arquivo Público do Estado de São Paulo e das
Ordenações do Reino de Portugal.
Destarte, o primeiro capítulo consiste na reconstituição histórica do povoamento e da
apropriação territorial da região de Franca, na definição e caracterização das Ações de Força
Nova e de Força Velha e nas formas como transcorriam as tentativas de legalização das terras
na região à época estudada. Já o segundo capítulo se pauta nas maneiras utilizadas pelos
homens da época para confirmação de suas posses de terra, seja pela concessão legal ou pela
10
posse pura e simples: um retrato das relações entre o cotidiano e a utilização da violência na
luta pela posse de terras. A busca da caracterização ocorreu por meio do estudo dos casos que
envolvem os atores sociais nas ações estudadas. Por fim, o terceiro capítulo se dedica à
discussão da problemática da terra na produção historiográfica e nas influências do
pensamento liberal na apropriação territorial do Brasil.
11
CAPÍTULO 1
A DISPUTA JUDICIAL PELA TERRA
12
1. 1 As terras do sertão: da estrada de Goiás a Vila Franca
Antes de retratar a disputa judicial pela terra, faz-se necessário resgatar como
transcorreram o povoamento e a apropriação territorial da região estudada, pois foi nesses
processos que as disputas judiciais pela terra se desenharam. Tudo indica que o povoamento e
a apropriação territorial da região em que Franca estava circunscrita foi lento e antecedeu o
ano de 1726, data da concessão da primeira sesmaria registrada ao longo do caminho de
Goiás, rota que, no final do século XVII e no início do XVIII, estabeleceu uma corrente
imigratória rumo ao sertão, até então escassamente povoado.
É pertinente ressaltar a influência da Capitania de São Vicente no que se refere à
dinamização de algumas regiões interioranas do território brasileiro. Apesar da população
comunente chamada de bandeirante dedicar-se, em paralelo com a agricultura e a captura de
índios, à busca por metais preciosos e, conseqüentemente, já se adentrarem pelo sertão, foi
somente no século XVII que foram descobertos os primeiros veios auríferos próximo à atual
cidade de Ouro Preto. Ainda na primeira metade do século XVII, também foram descobertos
metais preciosos nos estados que atualmente compõem Mato Grosso e Goiás. Desse modo,
houve um alargamento das fronteiras da Capitania de São Vicente que, do ano de 1705 a
1765, passou por inúmeras redefinições fronteiriças sob a influência dos movimentos da
economia mineradora e o conseqüente adensamento populacional. Dentre as inúmeras
redefinições, destaca-se a compra pela Coroa portuguesa, no ano de 1709, da Capitania de
Santos e de São Vicente, transformando-as na Capitania Real de São Paulo e Minas de Ouro.
Em 1720, no intuito de obter um maior controle sobre as áreas de mineração, a Coroa
portuguesa resolveu desmembrar a região de Minas Gerais de São Vicente; o mesmo ocorreu
com a ilha de Santa Catarina e o Continente de São Pedro – Rio Grande do Sul – ao serem
anexados, no ano de 1738, ao Rio de Janeiro. Em 1748, também com regiões desmembradas
do território paulista, foram criadas as capitanias de Mato Grosso e Goiás. Por fim, a capitania
de São Paulo perdeu sua autonomia administrativa ao ser anexada ao Rio de Janeiro em 1750.
Tal fato, segundo Bacellar e Brioschi, denota uma maior preocupação da Coroa com as
regiões mineradoras:
Tal deslocar de população, somado ao crescente ingresso de ouro, acabou
por deixar a cidade de São Paulo em segundo plano. A capitania paulista,
então abrangendo todas essas novas áreas mineradoras (até 1720), passou a
ser seccionada, de modo a criar novas capitanias, novas instâncias de
13
governo mais próximas às jazidas, aumentando a sua vigilância sobre a sua
exploração e seu contrabando. 2
Segundo Tosi3, a ocupação do “Certão do Rio Pardo” estava intimamente ligada à
ocupação territorial que a Coroa Portuguesa pretendia consolidar mediante acordos e com os
desdobramentos do Tratado de Santo Idelfonso. Desse modo, o referido autor aferiu que:
[...] no panorama da ocupação territorial, São Paulo passa a exercer uma
ligação mais interiorizada com predominância na fixação de contingentes
demográficos capazes de promover o enfrentamento dos interesses espanhóis
ao sul, enquanto o Rio de Janeiro vai se especializando na defesa territorial
pala linha litorânea e interpondo-se aos fluxos que os nucleamentos
mineradores irão demandar.4
Sem dúvida, foi a atividade mineradora do final do século XVII e início do XVIII que
permitiu uma maior ocupação, e até mesmo uma diversificação, das atividades no interior
brasileiro. Refazendo os caminhos já percorridos pelos índios5 ou simplesmente traçando
novas rotas, os paulistas, nessa época, já haviam delimitado várias estradas de penetração para
o interior6, dentre elas a Estrada de Goiás ou Caminho do Anhaguera7:
Continuando a sua busca por ouro e pedras preciosas, os paulistas
descobriram, em 1718, as minas de Cuiabá e, em 1725, as de vila Boa de
Goiás. A ligação com Goiás era feita pela Estrada do Anhangüera, saindo da
cidade de São Paulo na direção Norte, cruzando o atual Triângulo Mineiro.
Para a vila de Cuiabá, era possível seguir o mesmo trajeto até Goiás e daí em
2
BACELLAR,C.A.P. & BRIOSCHI, L.R. Entrantes no Sertão do Rio Pardo: o povoamento da freguesia de
Batatais. São Paulo: Hunanitas, 1991, p. 01.
3
TOSI, P.G. Capitais no Interior: Franca e a História da indústria coureiro-calçadista (1860-1945). Franca:
UNESP-FHDSS, 2002.
4
Ibid, p. 28.
5
Segundo Bacellar e Brioschi, a narração do Alferes Silva Braga permite conjeturar a possibilidade da existência
da Estrada de Goiás antes mesmo da bandeira do Anhangüera II, pois pelo relato de Braga depreende-se que o
trajeto foi percorrido rapidamente, que não houve uma detalhada descrição de como o caminho foi aberto, bem
como a ausência de relatos a respeito de índios pelo caminho, fatos e condições incomuns para a época. Para o
autor, “Tudo isso leva a crer que o Caminho de Goiás já existia, talvez mesmo previamente à bandeira do
primeiro Anhangüera, e era, na verdade, o desdobramento de antigas trilhas indígenas, aproveitadas por
bandeirantes anônimos, conforme práticas costumeiras das expedições terrestres. Em nenhum momento do
extenso relato de Silva Braga, e mesmo na documentação oficial, há uma menção a uma empreitada de abertura
de um caminho por parte de Anhangüera pai ou filho, mas sim da descoberta das minas”. In: BACELLAR,
C.A.P. & BRIOSCHI, L.R. Na Estrada do Anhangüera: uma visão regional da história paulista. São Paulo:
Hunanitas FFLCH/USP, 1999, p. 5.
6
Segundo Brioschi, “No final do século XVII, os paulistas já haviam traçado grandes rotas de penetração para o
interior. Para o sul, o ponto avançado era Sorocaba (rota do gado ou do muar); para o oeste, o caminho da
monções por via fluvial, passando por Santana do Parnaíba, Itu e Porto Feliz; para o leste, seguia-se ou pelo vale
do Paraíba e Taubaté, cruzando depois a Serra da Mantiqueira no sentido sul-norte, ou pelo vale do
Camanducaia; para o noroeste, em direção a Goiás, havia a trilha que ficou conhecida posteriormente como o
Caminho do Anhangüera”. Ibid., p. 38.
7
Cf. Mapa 1.
14
direção Oeste para Mato Grosso, ou, pela rota das monções, descer o Tietê e
entrar em Mato Grosso mais ao sul.8
Destarte, a descoberta de ouro e a conseqüente criação da Vila Boa em Goiás
conferiram ao caminho uma maior importância econômica e, por conseguinte, a região passou
a contar com uma ocupação demográfica sistematizada por intermédio da concessão de
sesmarias ao longo da estrada pela Coroa Portuguesa. Segundo Bacellar e Brioschi, o
povoamento por meio da distribuição de sesmarias foi uma política bem definida da Coroa no
intuito de vigiar os veios auríferos descobertos em Goiás e assim regulamentar e normatizar a
exploração de ouro.
Nessa perspectiva, Bacellar aferiu - dado a falta de documentos oficiais,
principalmente a inexistência de cartas de sesmaria - que o primeiro povoamento, ou seja, no
período anterior ao ano de 1726, fora efetuado por anônimos posseiros. Já o segundo
povoamento foi marcado pelas concessões de sesmarias efetuadas de 1726 a 1735. Segundo o
mesmo autor, após a volta do Anhangüera II, o rei de Portugal convocou todos os moradores
ao longo do caminho a regularizarem as suas terras:
[...] Por ser conveniente ao real serviço de Sua Majestade que Deus guarde
saber-se com individuação, todas as pessoas, que tem terras no caminho dos
Guayazes, principiando da entrada do mato, Villa de Jundiahy, por diante até
o descobrimento que fez o Cappittam Bartholomeu Bueno da Silva, Ordeno,
e mando que todas as pessoas de qualquer estado, e condiçao que sejão, que
no ditto caminho tiverem terras aprezentar os títulos ou papeis por que lhe
pertencem na Secretaria deste Governo, no termo de dez dias, que terão
principio no dia da publicação deste, para se verem e determinarem, como
for conveniente, com cominação de que não o aprezentando no refferido
termo se haverem por de nenhum vigor, e para que chegue a noticia de
todos, e não possao allegar ignorancia se publicará este bando na praça, e
ruas publicas desta cidade, e na Villa de Jundiahy a som de caixas[...]9
Tal pronunciamento deixa claro que já existiam moradores que ocupavam as terras
situadas ao longo do caminho antes da descoberta de ouro e da chegada da bandeira do
Anhanguera II. Carmelino Corrêa Júnior, em seu trabalho intitulado Os primórdios do
Povoamento do Sertão do Capim Mimoso10, foi o primeiro a se atentar às distintas fases
cronológicas na ocupação e conseqüente apropriação territorial ao longo do Caminho de
Goiás, sobretudo no que se refere à distribuição de sesmarias. Pontua a existência de três
fases: a primeira delas ocorreu no entre os anos de 1728 e 1735 e foi marcada pela
8
BACELLAR,C.A.P. & BRIOSCHI, L.R. Op. Cit., 1999, p.39.
Documentos Interessantes, vol. XIII, p.85. apud. BACELLAR,C.A.P. & BRIOSCHI, L.R Op. Cit. 1991, p. 11.
10
CORRÊA.C. Jr. Os primórdios do Povoamento do Sertão do Capim Mimoso, s/d (mimeo), obra datilografada
com original no Museu Histórico Municipal José Chiachiri.
9
15
distribuição de grandes sesmarias; a segunda se estendeu até o ano de 1800 e teve como
característica a ausência de distribuição de sesmarias; já na terceira fase, após o ano de 1800,
houve, segundo o autor, a retomada da distribuição de sesmarias. É válido destacar que
Carmelino, assim como Bacellar e Brioschi e outros historiadores11, também trabalha com a
idéia de que o Caminho de Goiás já existia bem antes da bandeira do Anhangüera II, e ainda
acrescenta a existência de tribos indígenas – os caiapós – e de quilombos – como, por
exemplo, o de Tengo-Tengo, nas proximidades da atual Araxá, SP – na região12, bem como a
expulsão das tribos caiapós pelos “dominadores brancos”.13
Para Bacellar e Brioschi, o primeiro período - de 1728 a 1735 - corrobora para a
assertiva, como já foi destacado, de uma política governamental de controle das fontes de
riquezas auríferas. Entretanto, tais autores destacam que a posse “pura e simples” ocorria
concomitantemente com a concessão de sesmarias, já que os interesses particulares em
arregimentar lucros com o abastecimento e abrigo dos viajantes que passavam pelo caminho
convergiram com os interesses da Coroa em facilitar e normatizar o acesso ao ouro. Nessa
perspectiva, inúmeras sesmarias foram solicitadas e concedidas ao longo do caminho: entre
1727 e 1736, foram efetuados 69 registros de sesmarias que, segundo Brioschi e Bacellar,
eram solicitadas com a justificativa da construção de pousos ao longo da rota. Vale lembrar
que os pousos foram instalações que serviam de apoio aos viajantes e tropas que rumavam
para Goiás, uma espécie de “propriedade rural” que fornecia comida e pousada. Além disso,
eles registravam uma significativa atividade agrícola e também permitiam a criação de gado
extensivo. Entretanto, os pousos não se equiparavam às fazendas de Engenho do Oeste
Paulista. Tanto Bacellar quanto Chiachiri14, ao equipararem os pousos a uma propriedade
rural, desacreditam da hipótese desses pousos se configurarem como uma aglomeração de
famílias que, por conseguinte, deram origem às Vilas15. Quanto à quantidade de pousos
instalados ao longo do Caminho, segundo Brioschi16, existem polêmicas, dadas as
divergências de informações nos documentos existentes. Sabe-se, de acordo com a autora,
que, entre a cidade de São Paulo e as margens do Rio Grande, foram identificados cerca de 10
11
A grande maioria das obras que retratam a história do Caminho de Goiás é partícipe dessas idéias, entre eles
Chiachiri, Fransérgio Follis, Júlio Bentivoglio, Chafik Fellipe entre outros.
12
CORRÊA.C. Jr. Op.cit., p. 26 a 44.
13
Ibid,, p. 28.
14
CHIACHIRI FILHO, J. Do Sertão do Rio Pardo a Vila Franca do Imperador. Franca: Ribeirão Gráfica, 1986.
15
Ao contrário desses autores Carmelino não só estabelece a correlação temporal de que dos pousos originaram
as Freguesias e Vilas, como também a correlação entre pousos, sesmarias as estradas vicinais
que rumavam para as fazendas em abertura. Cf. CORRÊA.C. Jr. Op.cit.
16
Id. Na Estrada do Anhangüera: uma visão regional da história paulista. São Paulo: Hunanitas FFLCH/USP,
1999, p. 48.
16
pousos, e que o censo de 1767 contava com 20 deles no mesmo percurso, sendo 11 situados
ao sul do Rio Pardo, um em sua margem e o restante entre os rios Pardo e Grande. No estudo
de Carmelino, foi reproduzido um mapa datado de 1765 que registrou a existência de 27
pousos no mesmo percurso destacado por Brioschi. Já Chiachiri destaca que, do Rio Pardo ao
Rio Grande, no ano de 1779, havia 17 pousos com uma população de 174 habitantes, sendo
que os sete17 primeiros contavam com 70 moradores e, mais tarde, essa região iria fazer parte
da Freguesia do Senhor Bom Jesus da Cana Verde – Batatais –, e os outros dez18 tinham uma
população total de 104 moradores e se localizavam no território que pertenceria a Freguesia
de Nossa Senhora da Conceição da Franca – Franca19.
No que se refere à concessão de sesmarias nesse primeiro período, Carmelino Corrêa
Júnior mostra-se bem mais detalhista ao anexar aos seus estudos um mapa que registra as
vinte primeiras sesmarias concedidas ao longo do caminho, bem como ao transcrever algumas
características que tais sesmarias apresentavam, como, por exemplo, a localidade e tamanho.20
Carmelino também destaca que as primeiras sesmarias foram concedidas aos chefes da
Bandeira de 1822 e que elas surgiram junto aos pousos marginais aos rios. Segundo o mesmo
autor, posteriormente foram realizadas concessões em outros pousos que se tornaram
fazendas. Nesse sentido, ele segue a assertiva de que essa primeira fase de concessão de
sesmarias indica que o início da colonização do Caminho de Goiás foi efetuado pelos
paulistas, principalmente pela gente de Piratininga. Nessa mesma perspectiva, salvo algumas
diferenças pontuais, seguem as análises de Bacellar, Brioschi e Chiachiri, ou seja, a primeira
fase de povoamento sistematizado do sertão do nordeste paulista foi efetuada pelos pousos e
sesmarias dos paulistas.
A segunda fase – de 1735 a 1800 –, pela ausência de registros de sesmarias, é
conhecida como período “silencioso”. No entanto, conjetura-se a possibilidade dos autores de
que as imensas sesmarias que foram concedidas no primeiro período tenham passado
escrituras de venda em caráter particular, bem como a ocorrência da continuidade dos
apossamentos, inclusive realizados à força. Bacellar e Brioschi lançam três hipóteses para o
17
Denominavam-se: Rio Pardo; com 05 habitantes, Cubatão; com 18 habitantes, Lages; com 26 habitantes,
Araraquara; com 07 habitantes, Batatais; com 04 habitantes, Paciência; com 05 habitantes e Pouso Alegre; com
05 habitantes. Cf. CHIACHIRI FILHO, J.op.cit., p. 53.
18
Denominavam-se: Sapucaí; com 12 habitantes, Bagres; com 03 habitantes, Posse; com 15 habitantes, Ressaca;
com 05 habitantes, Monjolinho; com 09 habitantes, Ribeirão; com 06 habitantes, Calção de Couro; com 22
habitantes, Rio das Pedras; com 12 habitantes, Rossinha; com 17 habitantes e Rio Grande; com 03 habitantes.
Cf. Ibid., loc cit.
19
Cf. Mapa 2.
20
Cf. Mapa 3.
17
período: o sumiço dos registros; o desinteresse das terras pela decadência dos veios auríferos;
e a terceira hipótese gira em torno da conseqüente efetivação da estratégia política de controle
promovida pelo governo luso. Nesse período (1735 a 1800), também destacam esses autores
que o processo de ocupação territorial continuou através da posse pura e simples ou por meio
de compras efetivadas por pequenos proprietários e roceiros, bem como por homens de
cabedais que, ao rumarem para o sertão, não se preocupavam em pedir sesmaria. Um caso
ilustrativo dessa questão pode ser apreendido da Ação de Força-Velha que Vicente José
Pereira moveu contra o reverendo Cláudio José da Cunha (1845). Na carta de inquirição
enviada para a vila Franca21, os autores alegaram que as terras eram de sua posse, pois eles
haviam contratado, no ao de 1810, João Batista de Siqueira para se apossar delas para depois
pedi-las em sesmaria:
[...] Proviera que os autores no ano de mil oitocentos e dez ajustarão e
contrataram com João Baptista de Siqueira para lhe apuciarem no Sertão da
Farinha Podre tantas posses que (bastassem) para medirem e demarcarem
duas sismarias e com efeito o dito Siqueira apociou como mostrão pelos
documentos numero primeiro do que lhe pagarão do seu trabalho cento e
trinta mil reis o que provão com o documento dito. Provara que empossados
os autores puzerão agregados a cultivar as dittas posses e criar gados vacum
como mostrão no documento numero quatro [...]22
Além disso, as Ações de Força Nova e Velha – movidas no período de 1817 a 1863 –
também demonstram que passar papel de compra de terras era uso corrente, já que na maioria
dos casos, a posse das terras era expressa via carta de compra ou pela justificativa de posse
“actual e pacifica” de terrenos devolutos, ou seja, que estavam ociosos.
Apesar do segundo período reservar silêncio quanto à distribuição de sesmarias, é
importante resgatar alguns de seus aspectos históricos, como o deslocamento da sede do
Governo Geral do Nordeste açucareiro –Bahia – para o sul minerador – Rio de Janeiro – no
ano de 1763. Destarte, esse deslocamento além de acompanhar a mudança do eixo
econômico, também esboçou como já ressaltado no início desse subtítulo, uma preocupação
da Coroa Portuguesa com a questão da Colônia do Sacramento. De acordo com Brioschi, o
governador da Capitania de São Paulo, D. Antonio de Souza Botelho Mourão (1765-1775),
foi um fiel executor da política metropolitana na capitania paulista. Tal política calcava-se na
reforma estabelecida pelo então primeiro ministro Sebastião José de Carvalho, o futuro
marquês de Pombal. Desse modo, é relevante ressaltar que a reforma pombalina seguia uma
21
Essa ação foi movida no Julgado do Desemboque, província de Minas Gerais e transposta parcialmente para
Franca com o intuito de se efetuarem as inquirições das testemunhas que moravam na vila Franca.
22
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 012.
18
orientação fisiocrata e iluminista, sendo que sua administração pautava-se numa maior
racionalização do Estado e num desenvolvimento econômico calcado no aperfeiçoamento da
agricultura. Ademais, as orientações de Pombal também se preocupavam com um possível
confronto com os castelhanos, sendo que a região paulista, na época, fora considerada como
uma espécie de “tampão militarizado entre a região paraguaio-platina e as auríferas e
diamantíferas”. 23
Dentre as ações do Morgado de Mateus, destacaram-se a realização de censos, no
intuito de conhecer o potencial humano e econômico, a elevação de arraias a vilas com o
objetivo de tentar uma maior concentração populacional, a proteção do comércio de muares –
através de Sorocaba -, incentivo à lavoura canavieira e a insistência na utilização do arado.
Em cartas de sesmaria anexadas em alguns autos de medição e demarcação que datam do
início do século XIX no Caminho de Goiás, em regiões próximas da Freguesia de Franca, tais
exigências implementadas pela reforma Pombalina são bastante perceptíveis:
[...] Heis por bem dar de sesmaria em nome de sua alteza Real em virtude
de Sua Real ordem de quinze de junho de mil setecentos e onze ao dito
Antonio Alves da Silva as terras que pede na paragem mencionada com as
confrontações acima indicadas e sem prejuízo de terceiros ou de direito que
alguma pessoa tinha a ellas com declaração que os cultivara e mandara
confirmar esta carta de sesmaria por sua Alteza Real dentro em dois annos e
não o fazendo se lhe denegará mais tempo, e antes de tomar posse dellas os
fará medir e demarcar judicialmente sendo para este efeito notificados as
pesoas com quem confrontar: e será obrigado a fazer caminhos de suas
testadas campos com pontes estivas onde nessecarios forem, de
descobrindoce nellas Rio caudalozo que necessite de barca para se atraveçar
ficara rezervada de huma das margens delle meja legoa de terras em quadra
para cominidade publica e nesta não poderá alias e nesta data não poderá
suceder em tempo algum pessoa ecleziastica ou religiosa e sucedendo
será com embargo de pagar dízimos e outro qualquer que sua alteza
Real lhe quizer empor de novo e não o fazendo se poderá dar a quem
denunciar como também sendo o dito senhor servido mandar fundar
no distrito della alguma Villa o poderá fazer ficando livre e sem
encargo algum ou penção para o sesmeiro e não compreedera esta data
vieiros ou Minas de qualquer metal alias de qualquer gênero de metal
que nella se discubrir rezervando também os paos reais e faltando a
qualquer destas clauzulas por serem conformes as ordens de sua Alteza
Real e as quem dispõem a lei e foral das sesmarias ficará privado desta
sendo outro sim obrigado o sesmeiro a lavrar com arado cada anno nas
terras que legitimamente lhe pertencer hum pedaço de terreno de seis
braços de frente e seis de fundo, que fazem ao todo trinta e seis braços
quadrados conservando lavradios os que huma vês forão tratados com
arado na forma determinada pelo Juízo da Secretaria do Estado dos
23
BRIOSCHI,L.R. Caminhos do ouro. In: Id. Na Estrada do Anhangüera: uma visão regional da história
paulista. São Paulo: Hunanitas FFLCH/USP,1999, p. 35-44.
19
Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos de dezoito de maio de
mil oitcentos e hum como condição de que não comprindo assim pagará
cem reis por cada braça que deixar de lavrar que serão aplicadas para
as obras do Hospital Militar desta cidade cujo encargo passará com os
mesmas terras a todos possuidores que forem dellas para o foturo, e no
cazo que ellas se subdividão será obrigado a lavrar a parte que lhe
tocar proporcional a parte que qualquer outro possuir das referidas
terras pello que mando ao Meretíssimo e mais pessoas a que o
conhecimento alias manmdo ao Ministro e mais pessoa que o
conhecimento desta pertencer dêem posse ao ditto Antonio Alves da
Silva das Referidas terras na forma que pede (grifo do autor). E por
firmeza de tudo lhe mandei passar a prezente por mim asinada e sellada
com o sello de minhas armas que se comprirá inteiramente como nella se
contem e se rezistará nos livros da Secretaria desse Governo e mais parte o
que tocar. Dada nesta cidade de São Paulo aos vinte e dois de maio de mil
oitocentos e onze[...].24
No trecho da carta de sesmaria do ano de 1811 acima transcrito, pode-se apreender
uma tentativa da Coroa Portuguesa de estabelecer um maior controle nas terras que se
localizavam no Caminho de Goiás, principalmente na região bem próxima a Franca, pois o
referido autor se declarava como morador da Freguesia da Franca e as terras pedidas no lugar
denominado Boa Vista da Bocaina. Normatizando o acesso às terras, tanto via concessão de
sesmarias quanto ao incentivo na criação de Vilas, a metrópole assegura um maior controle
dos veios auríferos que fossem encontrados. Por outro lado, a concessão de sesmarias estava
(e sempre esteve) calcada no seu aproveitamento, ou seja, era necessário que nelas fosse
aplicado algum tipo de agricultura e, após determinação expedida no ano de 1801 pelo Juízo
da Secretaria do Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, a utilização do
arado se configurou como mais uma obrigação do sesmeiro. Nessa perspectiva, os ideais
liberais e fisiocratas referendados à época pombalina ainda marcavam presença no início do
século XIX, sendo assim, não foram por acaso as multas estabelecidas aos que não
implementassem a utilização do arado, pois a sua introdução talvez configurasse como uma
forma de conter a expansão da fronteira agrícola sem o respaldo do controle administrativo.
Entretanto, nem todas as exigências legais ou administrativas eram seguidas, principalmente
nesse período em que, muitas vezes, a mera transposição das leis portuguesas para a Colônia
dificultava sua execução, não somente por falhas do aparato administrativo, mas
principalmente porque as leis não se adequavam às necessidades coloniais. Pode-se tomar
como exemplo o caso do arado: é bem provável que a não utilização desse instrumento nas
terras coloniais esteja vinculada à falta de mão-de-obra suficiente, que somada à imensidão
24
Arquivo Público do Estado de São Paulo. Livro 37: Sesmarias, Patentes e Provisões. Lata C 00375.
20
territorial, conduziu à utilização das queimadas como método de fertilização do solo e, por
conseqüência, à necessária e constante expansão da fronteira agrícola.
O conhecimento das modificações ocorridas na época do Morgado de Mateus – fruto
da reforma pombalina - e a sua continuidade no tempo se tornam imprescindíveis na medida
em que se tem uma retomada, por volta de 1800, da concessão de sesmarias na região, ou seja,
a denominada terceira fase. Isso porque o desenvolvimento agropecuário somado a
decadência dos veios auríferos das Gerais originaram, no início do século XIX, uma
significativa migração de mineiros para região e, conseqüentemente, uma mudança
econômica, social e cultural no Caminho de Goiás. Tal imigração ocorreu “tanto no sentido de
aproximação dos mercados, como de ocupação de novas e férteis terras devolutas”25. Nesse
sentido, os homens que para a região migraram passaram de alguma forma a se apoderar das
terras, tanto das sesmarias que não vingaram quanto das terras que ainda se encontravam
devolutas. É nesse contexto que ocorreu a criação da Freguesia de Franca em 1805 e assim a
região se despontou como um lugar com expectativas de crescimento. É indispensável
destacar que, no período compreendido entre os anos de 1811 até o ano de 1858, consta no
Arquivo Histórico Municipal de Franca a existência de doze pedidos de medição e
demarcação de sesmarias, e que as cartas de sesmaria neles anexados foram concedidas após o
ano de 1800, sendo que, posteriormente ao ano de 1805, algumas cartas faziam referência a
Freguesia de Franca. Além dessas cartas de sesmarias encontradas no AMUHF, um
levantamento realizado no Arquivo Público do Estado de São Paulo permitiu a constatação da
concessão de 31 pedidos e concessões de sesmarias na região da Vila de Mogi-Mirim26 no
período compreendido de 1800 a 1819. A constatação exata da localização dessas concessões
é uma tarefa um tanto difícil, no entanto, alguns pontos de referência utilizados nas próprias
cartas de sesmaria permitem alguma inferência quanto à proximidade da então Freguesia de
Franca.
Nessa perspectiva, foi constatado nessa terceira fase de concessão de sesmarias que
preponderam o pedido e a respectiva doação de terrenos menores do que os da primeira fase.
Geralmente, as datas de terra dessa fase atingiam a marca de uma légua de testada, três de
fundo, duas léguas em quadra e outras variações que não ultrapassavam três léguas em
quadra. Constatou-se também que a venda de terras emitida pelas denominadas “escripturas
25
BACELLAR,C.A.P. & BRIOSCHI, L.R. op.cit. 1999, p.33.
Vale lembrar que o Caminho dos Goyazes configurava um extenso território pertencente desde 1865 ao atual
município de Jundiaí, sendo que em 1769 a sua porção norte, onde se localiza a região de Franca, passou para a
jurisdição da então criada Mogimirim. Sua primeira fragmentação ocorreu no ano de 1824, com a criação da Vila
Franca o Imperador que por sua vez se fragmentou, por volta de 1839, com a criação de Batatais e assim
transcorreu sucessivamente até a atual configuração da atual cidade de Franca e os municípios vizinhos.
26
21
publicas” era bastante comum, já que além de justificar a posse e a cultura efetiva das terras
alguns autores, também justificavam que as terras haviam sido compradas de terceiros e que
precisavam do “legítimo título por Carta de Sesmaria”. Outros já se encontravam de posse ou
arranchados por anos. Somavam-se a essas justificativas a criação de gado vacum e cavalar,
os matos de cultura, a existência de Engenho de açúcar e também a justificativa de que o
suplicante contava com uma numerosa família e escravos suficientes para se dedicar à
lavoura. Um pedido de carta de sesmaria interessante foi o de Francisco Xavier de Azevedo e
Jozé Pedrozo de Almeida, que ao pedirem duas léguas em quadra na Freguesia da Franca no
ano de 1811, alegaram posse do denominado “Citio de Araraquara por si e seos antepassados”
por cento e cinqüenta anos:
[...] elles são senhores e possuidores do denominado Citio de Araraquara há
cento e sincoenta annos por si e seos antepassados e estão criando ali
avultado numero de gado Vacum, e Cavallar, precizando por isso de mais
larguezas nos Campos para as criaçõens e de mais mattos para cultura
pedindo-me (pedem ao governador de São Paulo a doação da sesmaria) por
isso lhes concedece em nome de S.A.R. huma sesmaria de duas léguas em
quadra de campos e mattos no mesmo Citio de Araraquara, fazendo pião
acima do mesmo citio na paragem chamada Cachoerinha, e sendo visto o seo
requerimento, justificação, que fizerão de terem possibilidades de cultivarem
a sesmaria que pedem a si e não pra passar a terceiro, ouvida a Câmara
respectiva e o Doutor Procurador da Coroa e Fazenda Real, os quais
nenhuma dúvida tiverão: Hei por bem dar de sesmaria [...].27
Desse modo, pode-se aferir que, de fato, a região de Franca já contava com moradores
bem antes da chegada da bandeira do Anhangüera II. Nesse trecho também se pode
claramente apreender o procedimento utilizado para solicitar uma carta de sesmaria, que a
partir da real ordem de quinze de junho de 1711 permitiu que elas fossem pedidas aos
governadores, desde que a Câmara da localidade, o Doutor Procurador da Coroa e a Fazenda
real emitissem seus pareceres quanto as possíveis “dúvidas” do terreno pedido, ou seja, se as
justificativas utilizadas pelo solicitante da carta de sesmaria conferiam e principalmente se as
terras, caso fossem pedidas antes da posse, se encontravam devolutas.
Para Bacellar a chegada dos mineiros possuidores de escravos e rebanhos na região
exerceu certa pressão no que diz respeito à ocupação das terras, ou seja, sesmeiros antigos
passaram a reivindicar o direito de antigas sesmarias que haviam sido ocupadas por meio da
posse pura e simples, assim como posseiros e agregados passaram a reivindicar o direito de
permanecerem nas terras que haviam ocupado. De acordo com o mesmo autor, a primeira leva
de entrantes mineiros não consistia em homens de grandes cabedais, mas basicamente de
27
Arquivo Público do Estado de São Paulo. Livro 37: Sesmarias, Patentes e Provisões. Lata C 00375.
22
famílias que rumavam para o sertão em busca de novas perspectivas de vida. Um caso
ilustrativo dessa primeira ocupação de terras foi o da família Teixeira que, ao se defenderem
de uma ação de Força-Nova aberta contra eles no ano de 1827, produziram na contrariedade
dezenove artigos que relatam como transcorreu sua migração para o sertão e, por fim, como
saíram da condição de agregados para se tornarem possuidores de terras no sertão. Segundo
inventário de Pedro Teixeira do ano de 1832 – um dos envolvidos na ação –, apesar de ainda
conservar a sua parte nas terras apossadas, ele apresentava parcos, recursos composto por
animais cavalares, gado vacum e quatro bois de carro. No entanto, o alarde da existência de
terras sem possuidores e boas para a criação e agricultura fez com que, após 1810, rumassem
para o sertão famílias de grandes cabedais, como os Junqueira e os Pereira Lima. Nesse
sentido, não só houve um salto populacional na região como também uma alteração na
composição da população, sendo que entre 1824 e 1835, de acordo com Bacellar, a população
cativa chegou a um terço da população total. Além disso, foi o crescimento populacional um
dos principais catalisadores na criação das freguesias e vilas.
Por outro lado, Chiachiri Filho destaca que o deslocamento dos mineiros para a região
de São Paulo no início do século XIX ocorreu como uma alternativa para o comércio de gado
e de produtos agrícolas do Desemboque da Farinha Podre e de São Domingos do Araxá, já
que o escoamento dos produtos realizados pelos compradores do Rio das Mortes – os
denominados marchantes – passou a ser escoado para a Capitânia de São Paulo pelos próprios
mineiros que haviam se estabelecido em regiões além do Rio Grande. Nessa perspectiva, ao
passo que ocorria progresso da economia paulista, levas de mineiros ultrapassavam o Rio
Grande e os demais limites entre Minas e São Paulo para se fixarem no “Bello Sertam da
Estrada dos Guayazes”. Logo, Chiachiri relaciona o comércio como condicionante da
migração mineira para a Estrada dos Goiases, bem como a revitalização da importância do
caminho, ou seja, a importância da região estava calcada na otimização que a localização
possibilitava, tanto na circulação de produtos, bem como via de comunicação. Para comprovar
a proposição da preponderância da circulação sobre a produção, Chiachiri destaca que os
principais núcleos urbanos da época – Franca, Batatais, Cajuru e Moji Mirim – se localizavam
nas faixas de terra caracterizadas pelo latosol vermelho-amarelo e não no roxo. Para o referido
autor, é somente no final do século XIX que os núcleos urbanos serão condicionados pela
fertilidade do solo.
23
1.1.1 A Freguesia de Franca
A primeira freguesia do caminho dos Goiases data de 1775 e sua criação, segundo
Bacellar, ocorreu, sobretudo, pela descoberta de ouro nas cabeceiras do rio Pardo. Essa
primeira freguesia denominava-se Freguesia de Nossa Senhora da Conceição e Bom Sucesso
do rio Pardo e tinha jurisdição sobre todo o Caminho dos Goiases. Porém, por conseqüência
do esgotamento do ouro, ela alcançou curta duração. Em 1805, a sede dessa extinta freguesia
foi transferida para o sertão – às margens do rio Grande – que, como já citado anteriormente,
passava por um acréscimo populacional, principalmente de mineiros28. De acordo com
Bentivoglio, a criação da freguesia da Franca vincula-se ao surgimento do povoado do
Desemboque e de Caconde, ambos originados da descoberta de ouro. A decadência de
Caconde levou o bispado de São Paulo a criar uma nova Freguesia para administrar a região
do Rio Pardo. A instalação da Freguesia da Franca foi requerida pelo então recém chegado à
região, o Capitão de Ordenanças Capitão Antonio Hipólito Pinheiro, e entre a bibliografia
existente, é consensual o destaque da importância do pacto entre os paulistas e os mineiros na
fundação da freguesia. Para Fransérgio Follis e Chiachiri29, a organização política dos
mineiros foi fundamental nesse processo:
A presença de um mineiro, Hipólito Pinheiro, Capitão de Ordenanças desde
1804, e a vinda de um vigário, também mineiro, junto com os “intrantes
mineiros” demonstra a organização política desses migrantes que vão
exercer importante papel na fundação da Freguesia de Nossa Senhora da
Conceição do Rio Pardo.30
Em 1805, o Capitão Antonio Hipólito Pinheiro enviou uma carta para a Capitania de
São Paulo que solicitava a criação da Freguesia e, dentre as justificativas utilizadas, constava
a necessidade de “Pasto Esperitual” na localidade, já que os moradores do local tinham que se
deslocar cerca de quarenta a cinqüenta léguas rumo a Freguesia de Mogi-Guaçu para obtê-lo
e, nesse percurso, corriam o perigo de serem atacados pela “Gentilidade Bárbara”, ou seja,
pelos índios caiapós. O bispo de São Paulo, Dom Mateus de Abreu Pereira, no provimento de
29 de agosto de 1805, autorizou a instalação da Freguesia com a mesma jurisdição da antiga
Freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Bom Sucesso, que compreendia toda a área
28
Bacellar destaca a criação da Freguesia de Franca como um símbolo de integração entre os descendentes dos
antigos paulistas com os novos entrantes de Minas Gerais. Cf. Id. , Na Estrada do Anhangüera: uma visão
regional da história paulista. São Paulo: Hunanitas FFLCH/USP,1999.
29
Cf. CHIACHIRI FILHO, J. Op.cit. p. 59.
30
FOLLIS, F. Estação: o bairro-centro. Franca: Prefeitura Municipal: Fundação Municipal “Mário de Andrade”,
1998, p.21.
24
entre os rios Pardo e Grande, até os limites das Minas Gerais, atual município de Mococa31.
Desse modo, em 3 de dezembro de 1805 foi fundada a Freguesia de Nossa Senhora da
Conceição da Franca e Rio Pardo mediante a doação de uma sorte de terras para a ereção da
igreja. As terras foram doadas pelos irmãos Antonio e Vicente Antunes de Almeida, Filhos do
primeiro Capitão de Ordenanças do Caminho dos Goiases, Manuel de Almeida, também
conhecido por Simões32:
Dizemos nós Vicente Ferreira Antunes de Almeida e minha mulher Maria
Francisca Barbosa, e Antônia Antunes de Almeida a baixo assinados, que
entre mais bens que possuímos com livre e geral administração he bem
assim hua Fazenda denominada Ribeirão de Santa Bárbara que possuímos
por nós e nossos Pays, a muintos annos sem contradissão, de pessoa algua, e
se compõe de matos virgens, capoeyra, campos de criar. E como a piedade
do Ex. e R. Sr. Dom Matheus de Abreu Pereira Bispo deste Bispado o
dignou attender a necessidade que padecião os moradores desse Sertão por
falta de Pasto espiritual, que em attençao aos seus clamores foi servido o
mesmo S. mandar passar provizons de ereção de nova Matriz deste Sertão, a
qual por estarem parte muito remota da maior parte dos freguezes, e
inanidade nella poder abitar Parocho algun ficou essa nova erecta gozando
dos mesmos privilégios daquellla então grande bem elegesse a factura da
dita nova matriz, e como esta ainda não tem fabrica que possa suprir para
ornato, e mais guizamentos preciso para adecente celebração do Santo
Sacrifício da Missa e attendendo nós acto de tão urgente necessidade muito
de como com um effeito dado temos hua Sorte de de dita Fasenda de
campos, Mattos virgens que principia na beira do Capão da Roça, na Estrada
Velha, seguindo do dicto lugar em linha recta a cabeceira do Córrego, que
vem de Covas, com o Bebedor, e subindo por este assima cujo verte do
nascente o qual tem vários braços, entre os quais servirá de devisa entre nós
doantes o braço maior que vem da parte esquerda, que tem a sua origem no
Espigão que nos divizamos com Antonio Guimarães e Francisco José da
Silva seguindo o Espigão e nelle dar na estrada das covas e dahi seguindo
pela mesma estrada divisando com o Alferes Gls. de Mello athé chegar a
cabeceira do Capão da Rossa assima mencionado. Da qual sorte de terras
sedemos e trezpassamos todo o domínio juz propriedade que nella tínhamos
a mesma Igreja, na mão de seus procuradores, zeladores e mais Officiaes,
que por pia devoção serve adita Igreja presentemente; e da mesma forma aos
seus Senhores, os quaes poderão afforar se lhes parecer esta nossa doação,
queremos que valha enquanto S.A.R. não mandar o contrário e pedimos as
Justiças do mesmo Sr. Requeirão dar todo vigor e justiça por serviço de
Deus. Porém sim ressalvamos e não sermos obrigados por justiça ou outra
qualquer ação obrigativa que nos faça dar qualquer estipêndio para dita
Igreja sem nãoser muito de nossa vontade obrig. dos sim de um amor de seus
bons filhos. E por assim ser verdade passamos o presente somente por nós
assignado. E assigna a rogo da doante Maria Francisca Barboza, Manoel
Francisco de Faria. Franca, 3 de Dezembro de 1805. Vicente Frra. Antunes
de Almeida. Antônio Antunes de Almeida.
Assigno a rogo da Doante Ma. Fra. – Manoel Franco de Faria
31
Cf. Mapas 4.
Manuel de Almeida nasceu em Lisboa e casou-se em 1764, em Mogi- Guassu, com D. Ana de Souza Antunes.
Eram moradores antigos do Caminho dos Goiases.
32
25
O Vigário
A Joaquim Martins Rodrigues.33
Todo o patrimônio doado para a construção da capela seguia algumas especificações,
dentre elas destacam-se as exigências: de ser um sítio alto e arejado, longe de lugares
insalubres e sujos; ser uma área isolada o suficiente para a realização de procissões; e, por
fim, que a terra contasse com a comprovação legal de posse. Nessa perspectiva, a capela da
freguesia da Franca fora construída na colina central e as terras doadas eram parte de uma
sesmaria concedida aos irmãos Antunes. Cabe ressaltar a grande influência da Igreja tanto no
que se refere à sua responsabilidade administrativa quanto no seu papel de promotora da
coesão social na freguesia. Além das missas e festividades religiosas, cabia aos clérigos
organizar censos populacionais, tributação de rendas, cobrança de dízimos e informações
referentes a posses de terras. Desse modo, de 1805 a 1824, as terras pertencentes ao
patrimônio da igreja, futuro espaço urbano, eram doadas pelos vigários, que também se
encarregavam dos registros paroquiais das terras.
Se os pousos eram modestos núcleos populacionais, as freguesias se
esboçavam como núcleos urbanos. Em torno da Matriz, no local sede da
freguesia é que irão se desenvolver os núcleos urbanos do Sertão do rio
Pardo. A igreja tem uma importância muito grande na sua formação. Sua
função vai além da religiosa, tornando-se também um forte elemento de
coesão social. As missas dominicais, arrancando os homens das suas lidas
nas fazendas, constituem tanto uma necessidade religiosa quanto social. Elas
possibilitam dois tipos de contatos: com Deus e com os próprios homens. As
festas, as solenidades religiosas de modo geral, atraiam aqueles homens,
justificavam o aparecimento das mulheres, motivavam a construção de casas
ao redor da Matriz e a partir daí, iam expandindo-se e formando o arraial. A
Igreja, portanto, era o centro em cuja volta girava a vida urbana e social. 34
Por fim, ainda vale destacar que em 1814 ocorreu a aprovação da criação de mais duas
Freguesias localizadas na jurisdição da Freguesia da Franca: a de Casa Branca ao sul do Rio
Pardo – Nossa Senhora das Dores – e a de Batatais a margem direita – Senhor Bom Jezus da
Cana Verde35.
33
FELIPPE.C. Vila Aparecida. Concurso de Monografias de História dos Bairros. Prefeitura Municipal de
Franca 2 ed. rev, 1996, p. 23.
34
FERREIRA, M. Franca: itinerário urbano. São Paulo: Laboratório das Artes, 1983, p.16.
35
Cf. Mapas 4.
26
1.1.2 Da Freguesia à Vila
Em 1809 o Capitão Antonio Hipólito Pinheiro, ao se comprometer com a criação do
prédio da Câmara, Cadeia e Pelourinho, requisitos indispensáveis à elevação da vila, solicitou
à província de São Paulo a elevação da Freguesia de Franca a Vila. O povoamento do sertão
inconquistável e infestado de índios, a criação de gado vacum e cavalar, o aumento
populacional continuo e a possibilidade de Franca ser anexada a Jacuí foram os argumentos
utilizados na carta enviada a São Paulo. A autorização para a elevação da Freguesia a Vila
Franca D’El Rey ocorreu no ano de 1821 e sua instalação somente no ano 1824. A causa
provável dessa demora pode ser atribuída às turbulências do processo de Independência.
Desse modo, a Vila Franca Del Rey teve seu nome modificado para Vila Franca do Imperador
e alcançou sua autonomia política e administrativa, ou seja, a responsabilidade da
administração local passou da igreja para a Câmara Municipal e o conseqüente Código de
Posturas. Para o viajante D’Alincourt, a instalação da Vila fora mais necessária para a
Manutenção da Ordem na região do que o adensamento populacional, já que as autoridades de
justiça que seriam instaladas conteriam os recorrentes crimes. Em 1828, a Vila Franca
abrangia um território de 12.000 Km² divididos em seis distritos, cada um com um juiz de paz
e um fiscal nomeado pelos vereadores:
A sede do primeiro distrito encontrava-se na própria vila de Franca e os
demais, na Capela do Carmo (atual Ituverava), em Batatais, no Cajuru, dois
distritos, porém não possuíam qualquer povoado ou arraial que lhes servisse
de sede e seus funcionários não tinham morada fixa na área sob sua
administração: eram eles o 2º Distrito de Santa Bárbara das Macaúbas
(estendendo-se a leste e sul da vila de Franca) e o 3º distrito do Chapadão
(ocupando região norte, até as margens do rio Grande) 36.
Com a criação da vila Franca, foram eleitos os vereadores e demais empregados.
Direta ou indiretamente, os homens que ocupavam esses cargos estavam envolvidos nas
Ações de Força-Nova - documentos históricos utilizados no presente trabalho. Quando não
configuravam como Juízes Ordinários, Juizes de Paz, Secretários da Câmara e Escrivães da
Câmara, alguns deles também se apresentavam como autores ou réus nas ações. Houve,
também, os atores sociais envolvidos diretamente nas ações de difícil recomposição histórica,
já que eles não ocupavam posições sociais que legaram vestígios históricos explícitos ou até
mesmo propositais. Em 1835, foi criada a Guarda Nacional de Franca, composta por patentes
36
Id. , Na Estrada do Anhangüera: uma visão regional da história paulista. São Paulo: Hunanitas
FFLCH/USP,1999, p.81.
27
de tenentes, coronéis, capitães, tenentes-coronéis e majores concedidas pelo Império e depois
pelos Governos Estaduais. Tal aparato institucional consistia num corpo policial permanente,
criado com a preocupação da unificação do Brasil e suas leis. Cabe ainda destacar que em
1839, com a instalação da vila de Batatais, o amplo território que a vila Franca administrava
começou a ser desmembrado em várias vilas até assumir a atual configuração. 37
1.2 Ações de Força-Nova e as Ações de Força Velha
A base documental utilizada no presente trabalho consiste numa série de documentos
composta de 19 ações de Força-Nova ou Obra-Nova e Ações de Força-Velha. Dentre elas,
apenas duas ações são de Força-Velha: uma delas foi movida no ano de 1833, no Termo do
Desemboque província de Minas Gerais, e chegou a Vila Franca no intuito de inquirir as
testemunhas, moradores de Franca, indicadas pelo autor da causa; já a outra transcorreu no
Arraial de São Bento e Santa Cruz – Termo da Vila Franca – no ano de 1831 e teve como
desfecho a desistência do autor mediante a assinatura de um Termo.
A leitura das causas permite uma prévia compreensão da significação das Ações, que
em resumidas palavras podem ser entendidas como causas intentadas pelo autor sob a
alegação do espolio e esbulho, com violência ou não, de suas terras. O objetivo da causa
consistia na restituição das terras com todos os danos ressarcidos e, em alguns casos, também
era solicitada uma pena, que geralmente compunha-se de cinqüenta cruzados para a remissão
de cativos. Ao réu caberia compor uma contestação ou confessar a culpa. Nas causas lidas
apreende-se, por intermédio das citações de leis somadas a utilização de uma literatura
jurídica específica, como se desenvolveu o aparato jurídico utilizado pelos atores sociais
envolvidos nas causas. Vale destacar que o período estudado – 1805 a 1850 – atravessou
cortes importantes em duas perspectivas: a primeira diz respeito às leis que regulamentavam a
terra e a outra se remete à questão das leis, de modo geral, utilizadas. Da primeira, tem-se a
adoção da Lei de Sesmaria, a sua aplicabilidade, a sua conseqüente revogação no ano de 1822
e, por conseguinte, um período de ausência de normatização jurídica da terra, até a adoção da
Lei de Terras em 1850. Da segunda, tem-se a adoção das leis portuguesas, mais
especificadamente das Ordenações do Reino e, após a independência, a implementação da
Constituição do Império (1824) e conseqüentemente um lento processo de, por um lado,
desvinculação do uso das leis portuguesas e, por outro, da elaboração das leis brasileiras,
37
Cf. Mapas 4.
28
ambos os aspectos como amálgamas da construção da nacionalidade. Dessa forma, ao
destacar as citações de leis e de livros jurídicos da época, tais cortes históricos devem ser
levados em consideração.
A demora na elaboração do Código Civil brasileiro no pós-independência levou a
jurisprudência brasileira a prolongar o uso das Ordenações do Reino38, em específico as
Ordenações Filipinas conjuntamente com o compendio da Legislação Extravagante que
corrigia, complementava, revogava e também inovava alguns aspectos das Filipinas. Além
disso, também foi muito comum a utilização de livros elaborados por jurisconsultos no intuito
de facilitar a praxe jurídica. Dentre as citações das leis das Ordenações do Reino utilizadas
pelos solicitadores de causa ou advogados das Ações de Força Nova e Velha em suas
petições, contestações e razões finais, destacavam-se os artigos da “Lei Ord. Livro 4º. Título
71”, que versava a respeito da nulidade dos contratos de venda, a “Lei Ord. Livro 4º. Título
58”, que abrangia a questão da tomada de posse de outro à força e a pena de degredo e a “Lei
Ord. Livro 3º. Título 48, que regulamentava as Ações de Força-Nova em caráter sumário.
Justamente o Livro 4º. Título 58, citado explicitamente em algumas ações das
Ordenações Filipinas, regulamentava a questão “dos que tomam forçosamente a posse da
cousa, que outrem possue”. De acordo com esse título das Ordenações, o forçador era aquele
que forçava ou esbulhava outra pessoa de sua posse de direito sem nenhuma autorização
judicial. Tal forçador, caso fosse comprovado o exercício da força ilegítima, era obrigado a
38
Pedidos insistentes, requeridos na corte portuguesa, rogaram pela elaboração de uma coletânea do direito
vigente com o objetivo de colocar ordem na grande confusão instaurada com a dispersão das normas. D. João I
ao atender aos requerimentos encarregou o corregedor da corte – João Mendes – a prepará-la. Com a morte de
ambos o regente D. Pedro legou ao compilador Rui Fernandes tal empreitada, que foi concluída e publicada entre
os anos de 1446 e 1447. Apesar de não existir, à época, uma regra elaborada para dar notoriedade as Ordenações
a sua generalização, segundo Costa – pesquisador da história do direito português – foi inegável, dado aos
exemplares parciais existentes e também pelo fato das Ordenações não apresentarem muitas inovações. Tais
Ordenações intitularam-se Afonsinas e foram divididas em cinco livros cujos conteúdos respectivamente
versavam sobre: aspectos jurídicos administrativos, o segundo livro apresentava aspectos muito heterogêneos em
que se destacaram as providências de natureza política e constitucional, aspectos do Processo Civil – executivo e
recursos -, aspectos do Processo Civil Substantivo – obrigações, direito das coisas, da família, e das sucessões –
e por fim, o último livro versava sobre Direito e Processo Criminal. Essa primeira compilação tem uma grande
importância por apresentar uma síntese do trajeto de fundação da nacionalidade portuguesa cominada coma
consolidação da autonomia do sistema jurídico nacional. As Ordenações do Reino posteriores, de acordo com o
autor supracitado, apenas atualizaram as Afonsinas. Nesse sentido, no século XV, elas passaram por uma
reforma e em 1521 foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas. De acordo com o autor, não existiram
grandes modificações e o modelo dos cinco livros foi mantido. Antes da reformulação das Manuelinas houve
uma compilação dos diplomas avulsos na denominada Coleção de Leis Extravagantes de Duarte Nunes Lião
cuja primeira edição data de 1529. Por fim, em 1603 as Ordenações Manuelinas foram substituídas pelas
Filipinas que também consistia numa compilação de diplomas divididos em títulos e parágrafos distribuídos em
cinco livros sem uma distinção profunda dos conteúdos em relação as Ordenações anteriores. Dentre as
modificações observadas se destacam a passagem das matérias do segundo livro para o terceiro e a inclusão ao
direito de nacionalidade referendado tanto no princípio consangüíneo quanto no territorial. As Ordenações
Filipinas foram revalidadas em 1643 e contou com inúmeras edições em Portugal e no Brasil. Além disso, é
válido ressaltar que em paralelo a eles também existiu uma extensa Legislação Extravagante. Cf. COSTA,
M.J.A. Época das Ordenações.In: História do Direito Português. Coimbra: Livraria Almeida, 1996, p. 273-300.
29
pagar o valor que a coisa tinha e também a restituir as perdas e danos do possuidor de direito.
Entretanto, esse mesmo título das Ordenações estabelecia uma diferenciação entre a força
verdadeira e a quase força, sendo que a primeira delas era caracterizada pelo esbulho ou força
exercida sobre uma posse em que o esbulhador não tinha nenhum direito. Já a quase força era
resultado da ocupação de uma coisa vaga, que não tinha posse corporal de outro e que depois
se verificava a dúvida quanto à questão. Nesses casos, o forçador seria chamado a provar
sumariamente39 por escrituras públicas ou testemunhas, nos casos em que as Ordenações
admitia, e, por conseguinte, a questão seria julgada. Se o forçador não conseguisse provar a
posse, ela era restituída ao esbulhado e o forçador eximia-se da pena, sendo que eles ainda
poderiam litigar pela propriedade. Entretanto, se o forçador não apresentasse as provas da
posse no prazo de quatro dias, ele perdia todo o direito que na coisa tinha:
Se alguma pessoa forçar, ou esbulhar outra da posse de alguma casa ou
herdade,ou outra possessão, não sendo primeiro citado e ouvido com sua
Justiça, o forçador perca o direito, que tiver na cousa forçada, de que
esbulhou o possuidor, o qual direito será acquirido e applicado ao esbulhado,
e lhe seja logo restituída a posse della. E se o forçador não tiver direito na
cousa, em que fez a força, pagará ao forçado outro tanto, quanto a cousa
valer, e mais todas as perdas e danos, que na força, ou por causa della em
qualquer modo receber. E postoque allegue, que he senhor da cousa, ou lhe
pertence ter nella algum direito, não lhe seja recebida tal razão, mas sem
embargo della seja logo constrangido restitui-a ao que a possuia, e perca
todo o direiro, que nella tinha, pólo fazer per sua própria força, e sem
auctoridade de Justiça.
1. E esta pena de o forçador perder o direito, que na cousa tinha, haverá
lugar na força verdadeira; porque, se fosse quase força, assi como se algum
occupasse a posse de cousa vaga, que não fosse per outrem corporalmente
possuida, a qual o forçador cuidava ser alhea, e depois achou, que era sua,
será o forçador recebido a provar summariamente como a cousa he sua; e se
o provar até quatro dias peremptórios per scritura publica, ou per
testemunhas nos casos, em que per nossas Ordenações podem ser recebidas,
será relevado da dita pena, e de qualquer outra, que no caso couber. Porém
sem embargo de o assi provar, será o esbulhado restituído á sua posse. E
sendo restituido, poderão litigar ordinariamente sobre a propriedade. E não
provando dentro nos quatro dias como era sua, perderá de todo o direito, que
na cousa tinha, sem lhe ser dado nunca mais tempo para provar como era
sua. 40
Nota-se nos trechos do título supracitado que as Ordenações Filipinas estabeleciam
uma nítida diferença entre posse e propriedade, pois após o litígio que resolveria a questão da
39
O vocabulário jurídico caracteriza a ação sumária como um rito processual utilizado antes da adoção do
Código do Processo Civil para algumas ações que não eram necessárias a solenidade do processo ordinário, ou
seja, eram movidas por simples petição com as pretensões dos autores e a respectiva alegação jurídica necessária
pra fundamentar o pedido. C.f. SILVA.D.P. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: 8ª. Ed, 1984, p. 35.
40
Ordenações e Leis do Reino de Portugal; recopiladas per mandado Del rei D. Felippe o Primeiro, Décima
Edição, segundo a de Coimbra de 1824, Tomo III, COIMBRA, na Real Imprensa da Universidade, 1833, p. 9293.
30
posse, os envolvidos poderiam “litigar ordinariamente sobre a propriedade”. Nesse aspecto,
esse título não estabelece de forma específica as pré-condições para se intentar um litígio pela
propriedade, mas tudo indica, principalmente pela utilização do verbo “poderão”, que ambos
os envolvidos, tanto o forçador quanto o esbulhado, poderiam intentar tal ação, conquanto que
o esbulhador provasse em tempo hábil – quatro dias -, na ação de força que corria a sua posse,
pois caso contrário ele perderia “todo o direito” sobre a coisa. Nos parágrafos restantes dessa
lei, ainda existe o reconhecimento do direito de exercício da força legítima nos casos
outorgados pelo Direito e também para “recobrar” a posse tomada por um forçador. Penso que
esse parágrafo das Ordenações do Reino abre a um precedente que pode fazer com que toda a
ação de Força também seja de Quase Força, pois nas ações de Força-Nova estudadas, ambas
as partes apresentam provas de sua posse, sendo que a posse legítima da terra
conseqüentemente recaía no tempo de ocupação da terra.
Outra citação utilizada nas Forças-Novas movidas na região de Franca, agora
explicitamente em duas ações movidas no ano de 183041, concerne ao título 48 do terceiro
livro das Ordenações Filipinas, que estabelecia que no feito “de força nova se proceda
summariamente sem ordem do juízo”. Esse título fazia uma referência de caráter geral sobre
as ações de Força-Nova, ou seja, tais processos se configuravam, nas Ordenações Filipinas,
como demandas que tiveram seu início num período anterior a um ano e dia, a contar do dia
da realização da força cometida. Por outro lado, as Ordenações conferiam maior ênfase no
procedimento dos casos de Força-Nova, que, segundo o Código, deveriam transcorrer de
forma sumária sem outra ordem de juízo. Em outras palavras, tais questões deveriam ser
resolvidas sem delongas típicas das ações de juízo ordinário, bastando o autor emitir uma
petição por escrito ou mesmo dizer “por palavras” junto ao julgador, e que o Escrivão ou
Tabelião as transcrevesse para o processo. Ao réu caberia contestar ou confessar e a sentença
final seria decidida localmente pelo juiz da instância, que nos casos estudados correspondiam
na Vila e pelo Juiz Ordinário:
Todos os Julgadores, que conhecerem de forças novas, quando taes demandas
se começarem antes de anno e dia, do dia, que a força se disser ser feita,
procedão em os feitos dellas sem ordem, nem figura de Juízo, e sem delonga,
nem strepto os desembarguem, não contrangendo o autor a dar libello em
scripto com solennidade, que se dá nos feitos, em que se guarda a ordem do
Juízo; e somente mandem ao autor, que dê sua petição per scripto, ou a diga
per palavra perante o julgador, escreva o Scrivão, ou Tabellião no processo, e
o réo a conteste, negando, ou confessando. E nos ditos feitos poderão os
41
A.H.M.U.F. Processos Cíveis, caixa 420, nº 010 e nº 013.
31
Julgadores proceder em todos os dias, postoque sejão feriados para
recolhimento do pão e vinho.42
Nessa perspectiva, pode-se entender que as Ações de Força-Velha correspondiam
àquelas que eram abertas após ter passado um ano e dia e deveriam correr em juízo ordinário.
Nas duas Ações de Força-Velha, contidas na série documental estudada, os autores, em suas
petições, deixam entrever que o esbulho fora realizado a mais de um ano, como na ação
movida por Francisco Borges da Costa em 1831, em que o autor alega, na petição, que o réu
Luis Ribeiro França havia cometido força e esbulho de modo contínuo desde o ano de 1827,
ao plantar uma roça de algodão em suas terras:
1º. Q. o justificante [autor] por si e seu antepossuidor Antonio Manoel se
acha a seis annos mais ou menos na mesma e pacifica posse de humas terras
lavradias com seus mattos em Termo desta Villa na paragem denominada a
Barra das Perobas sem a menor contradição de pessoa alguma, e menos do
justificado.
2º. Q. o justificado [réu] de poder despótico e absoluto fez huma Roça de
Algodam nas sobreditas terras contra a vontade do justificante em dias
do anno de 1827 e tem continuado sua plantação the o prezente anno de
1831.43(grifo do autor).
Ao consultar dicionários jurídicos – depois da elaboração do Código Civil brasileiro –
e também a literatura jurídica da época estudada, especialmente a citada pelos autores sociais
das Ações estudadas que definiam as Ações de Força Nova, foi perceptível apreender algumas
mudanças que a questão sofreu no tempo, ou seja, das Ordenações Filipinas para os
compêndios que retratavam essa prática jurídica. Dentre os autores mais citados nas ações
estudadas destacam-se José Homem Correa Telles44 e sua obra denominada Doutrina das
Ações, e uma compilação da praxe do Processo Civil português do advogado José Caetano
Pereira e Souza, ambas restauradas pelo renomado jurista brasileiro Augusto Teixeira de
Freitas45. De acordo com Freitas, as duas obras já existiam no Brasil antes do ano de 1819,
entretanto, o fato do autor desprezar impressões da obra Doutrina das Ações que chegou a
atingir sete edições46 e que provavelmente alcançou uma considerável tiragem, já que o
42
Ordenações e Leis do Reino de Portugal. op.cit., p.303-304.
A.H.M.U.F. Processos Cíveis, caixa 420, nº 011.
44
Nascido no ano de 1780 formou-se pela Universidade de Coimbra no ano de 1800.
45
Augusto Teixeira de Freitas nasceu em Cachoeira – Niterói no ano de 1816 foi um dos mais importantes
jurisconsultos brasileiros. Formou-se na Faculdade de Direito de Olinda e foi o responsável pelo esboço do
código civil brasileiro, tudo indica que os códigos civis da Argentina, do Paraguai e do Uruguai foram
influenciados pelas idéias de Freitas.
46
Na restauração que Freitas realizou da obra Doutrina das Ações foram desprezadas as edições publicadas no
Rio de Janeiro pela oficina de Eduardo & Henrique Lammert, que chegou a sétima edição no ano de 1789.
43
32
próprio Freitas atribui a essas edições o caráter de uma “empreza meramente comercial”, leva
a crer que a obra resgatada de Telles talvez difira das que foram utilizadas pelos atores sociais
envolvidos nas Ações de Força Nova. Por outro lado, ao afirmar que tais edições foram
desprezadas, pois misturavam leis portuguesas com as brasileiras, Freitas deixa entrever uma
peculiaridade da época que consistia na utilização, pelos juristas de então, de ambas as leis e a
grande possibilidade de recorrentes confusões no seu uso e aplicabilidade. Nesse sentido, as
definições de Correa Telles restauradas no ano de 1880 por Freitas serão utilizadas tanto com
vistas a compreender o significado das Ações de Força Nova e Velha para os jurisconsultos da
época, quanto para marcar os encontros e desencontros com as Ordenações do Reino.
A Doutrina das Acções de Telles foi reduzida por Freitas a seis títulos: o primeiro trata
das Diversas Espécies de Ações; o segundo dos Modos de Propor a Ação; o terceiro das
Ações Prejudiciais; o quarto das Ações Reais; o quinto das Ações Pessoais; e o sexto da
Acumulação das Ações. De acordo com Telles, a ação “é o remedio de Dirêito para pedir ao
Juiz, que obrigue a outrem à dar, ou fazêr, aquillo de que tem obrigação perfêita”47. As ações
se dividem, para Telles, de acordo com sua origem e se classificam pelo Estado da Pessoa,
pelo Direito Real e pelo Direito Pessoal. As primeiras eram constituídas pelas Ações
Prejudiciais, que tratavam de defender ou reivindicar o estado – de Cidade e de família. As
segundas eram compostas pelas Ações Reais: versavam sobre o direito do autor a determinada
coisa que não queriam reconhecer – de domínio, de servidão, de herança e Penhor. E por fim,
as terceiras denominavam-se de Ações Pessoais: diziam respeito às obrigações de dar, fazer
ou não fazer alguma coisa ou uma obrigação – os contratos, os quase-contratos, delitos,
quase-delitos, preceitos de lei e equidade nos casos. Nesse sentido, pode-se aferir que a
diferença entre as Ações Reais e Pessoais calcava-se por aquelas se referirem “na coisa em si”
e estas no “fato da obrigação”. A posse – um dos fatos pelo qual as ações de Força-Nova eram
abertas – recaia, segundo Telles, nas Ações Pessoais, por se tratar de um fato que conduzia o
outro a obrigação de reconhecê-la. Entretanto, tal questão era bastante controversa dentre os
jurisconsultos da época, pois alguns defendiam que a obrigação de reconhecer a posse
resultava em reconhecer o direito de uma coisa e, portanto, se tratava de uma Ação Real. Por
ora cabe destacar que, para Telles, as Ações de Força-Nova e Velha se enquadravam dentro
Segundo Freitas tais edições tinham como inconveniente a mistura das leis portuguesas com as brasileiras, o que
causava uma confusão, tanto para os leitores do Brasil quanto para os de Portugal. Também foi desconsiderada
uma edição de 1874 da livraria de Agostinho Gonçalves Guimarães, de autor desconhecido, com o mesmo
conteúdo da obra de Telles, mas com pouquíssimos acréscimos das “modernas” leis brasileiras. Cf.
TELLES,J.HC. Doutrina das Ações. Rio de Janeiro, Nova Edição Melhorada, H. Garnier – Livreiro-Editor,
1902, p. VII –XV.
47
A obrigação perfeita se refere as que são expressas com disposições legais, ou seja, do Direito.
33
de uma das subdivisões das Ações Pessoais, denominada As possessórias, ou seja, àquelas
que tratam da posse e que se subdividem em: as de força; as de manutenção; as prohibitorias;
as de embargo; de obra nova; as demolitórias; e as de danno infecto. Freitas, o restaurador da
obra de Telles, emite extensas considerações a respeito da posse, no intuito de demonstrar que
as ações pessoais diferiam das reais e logo a posse também diferia da propriedade:
O fundamento das Acções, pois, é seu fim com differença em qualifidades; o
fundamento das Acções pessoas é a obrigação não cumprida, seu fim é a
obrigação cumprida; o fundamento das Acções reáes é a propriedade injusta,
seu fim é a justa propriedade; o fundamento das Acções possessórias é a
posse-delicto, seu fim é a posse estabelecida. E tanto importa dizer esbulho,
como esbulhada; turbação de posse como posse turbada.48
Nesse aspecto, as considerações de Freitas se aproximam das Ordenações ao diferir a
posse da propriedade. No entanto, seguindo em suas considerações, Freitas afirma que se a
posse não fosse “o facto mais importante da vida jurídica, se não fosse effêito de poder, e o
poder não fosse efeito do querer; as culpas d’ella não se-distinguirião na distincta classe das
Acções possessórias, primeira classe das Acções pessoaes; mas entrarião na classe genérica
das Acções pessoáes dos factos illicitos [...]”. Nesse ponto, percebe-se o estreitamento da lei,
que agora passa a considerar as ações posessórias somente como um ato ilícito e, desse modo,
acabou por fechar os precedentes abertos pelas Ordenações Filipinas. Por outro lado, existe a
ressalva da posse configurar o fato jurídico mais importante e daí ela não ser configurada
como um ato ilícito. Tal questão parece ter sido bastante polêmica e divergente na época, já
que os ideais liberais que estavam em voga, no que diz respeito a essa questão, se chocavam
com um aparato jurídico calcado no direito romano e canônico. Além disso, a
desconsideração da posse como uma condição legítima de se chegar a propriedade se
descolava das práticas sociais que se delineavam no período, principalmente porque a posse
foi a única forma de se ter o domínio das terras no Brasil no período compreendido entre os
anos de 1822 a 1850.
1.2.1 Os trâmites processuais das Ações
Como já salientado anteriormente, os trâmites processuais das Ações de Força-Nova
iniciavam com uma petição inicial que, segundo as leis e compêndios jurídicos, podia ser feita
oralmente e transcrita nos autos pelo Escrivão. Na série documental lida, dada a diferença da
caligrafia entre a petição inicial e as demais partes dos autos, pode-se conjeturar que as
48
TELLES, J.H.C. op.cit. p. 139.
34
petições iniciais não eram solicitadas oralmente elas configuravam como petições redigidas
pelo próprio autor, pelo seu representante ou pessoa próxima e letrada. Daí também se chega a
uma certa idéia da composição social e até mesmo da dinâmica das relações sociais49. Saindo
do campo dos pressupostos, apreendem-se certas regularidades e algumas diferenças
circunstanciais nas petições que, de modo geral, se apresentavam da seguinte forma:
Dizem José de Andrade Diniz Junqueira por si, e como tutor de seu filho
João, José Bernardes da Costa Junqueira, e sua mulher, Francisco Antonio
da Costa e sua mulher, Manoel Custodio Vieira, e sua mulher, Antonio
Francisco Junqueira por si, e como tutor de seus filhos, João Francisco Diniz
Junqueira, e Antonio Gabriel Diniz Junqueira, o 1º. Do termo de Batataes, os
outros do desta Villa, que elles supplicantes desde 1820 por seu antecessor o
finado Capitão Mor Francisco Antonio Diniz Junqueira são senhores e
possuidores da Fazenda da Boa-Vista sita no termo desta Villa q. houverão
por sesmaria nisso e pocha medida. Entretanto, acontece, q. agora de
próximo /pouco mais de mez/ vierão da Província de Minas Gerais José
Moreira, e Antonio Moreira /este cazado/ e estão se arranchando nas terras
daquela Fazenda, na qual nunca tiverão posse ao menos desde 1820 para cá,
sendo que os supplicados tem tido seus gados de criar nos campos da
mesma, e roças em diversos logares della.Foi, pois um verdadeiro esbulho
a entrada dos supplicados para as terras da referida Fazenda, sem
licença dos suplicantes e por isso querem elles fasel-os citar pra a ação
de Força, de q. trata Correia Telles § 185 e seguintes, devendo ser
condennados a restituir aos supplicantes sua posse com perdas e dannos,
uma vez q. provem os seguintes factos:
1º. Q. desde q. foi medida em 1820 a Fazenda Boa Vista e nem mesmo antes
os supplicados José Moreira, e Antonio Moreira jamais tiverão posse nas
terras da dada Fazenda.
2ºQ. desde aquele tempo tem estado os supplicantes por si, e seu pae e sogro
Cap. Mor Diniz Junqueira da posse da dada Fazenda, tendo gado manso, e
costiado nos campos, e fasendo roças, e outros actos possessórios nos
terrenos della.
3º. Q. os supplicados sem concentimento dos supplicantes estão se
arranchando no terreno da dita Fasenda.
4º. Q. chegarão de Minas, e entrarão para esse terreno em o mez próximo
passado.
Portanto, requerem os supplicantes a vista do documento de não conciliados.
Para que a V.S., q. haja de os mandar citar para comparecer na 1ª. Audiência
sendo citado a mulher do 2º. Supplicado ficando citados pra todos os termos
da cauza athe final sentença, e sua execução sob pena de revelia, e custas.50
Após a petição inicial, os réus eram citados pelo Oficial de Justiça para a primeira
audiência e, por conseguinte, era concedido vista dos autos para que os réus produzissem sua
contrariedade ou para confessar a culpa. Nas contrariedades propostas pelos réus, a notória
força, esbulho e espólio eram negados e a acusação da posse ilegítima era repassada para os
49
Os aspectos relacionados aos atores sociais das Forças-Novas serão explorados no terceiro capítulo do
trabalho.
50
A.H.M.U.F. Processos Cíveis, caixa 420 nº 016.
35
autores. Destarte, os réus utilizavam uma variedade de argumentos para comprovarem a
legitimidade de sua posse. Dentre elas, destacam-se: que as terras haviam sido compradas
pelos réus; que as terras faziam parte de heranças deixadas por avôs, pais e mulheres; que o
título dos autores eram nulos; e que as terras apossadas eram maninhas e ociosas. Segue
abaixo uma contrariedade produzida em 1827 pelo Guarda-mor Antonio Francisco de Lopes,
numa ação movida pelo Reverendo Joze Joaquim Teixeira:
[...] Que por falecimento de Thetonia Joaquina; mulher do Excipiente,
ficarão filhos menores cabendo-lhes em legitima materia a metade da
Chacara da Caxoeira, e outra ao Exipiente, Tutor dos mesmos; e por isso he
pessoa legitima pra requizitar pelos seus direitos e de seus tutelados por
tanto
2º P. que os Excipientes Antonio Francisco Lopes, sua mulher, e filhos,
sempre estiverão de posse da Chacara, e agua de que se origina a prezente
questão, a mais de vinte annos por si e seus antecessores, difructando-a sem
oppozição de pessoa alguma, como dirão testemunhas e mais,
3º P. que sahindo o Excipiente deste Termo = pra a corte do Rio de Janeiro a
tratar de seus arranjos ficarão suas mannas habitando aquella Chacara,
gozando não do della, como da Agua e por que lhes faltasse esta, por cauza
da abertura do receptaculo, feita pelas tormentas do Inverno proximo
preterito, combinarão-se com João Pereira para conduzir as madeiras
necessarias, para o reparo, o que não poderão conseguir por falta de forças;
mas ainda se ve algumas madeiras chegadas ao lugar por aquelle Pereira,
4º. P. que tendo o R. Excipiente ultimado o seu regresso e sabendo que o
receptaculo da Agua estava distruido ignorando com tudo os subterfugios de
que se servio o Reverendo Excepto para obter a Concessão a posse nulla
valeu-se de Antonio de Couto Parreiras e Pedro Joze Teixeira para reparar
aquella ruina por que então não tinha ali escravos os eu estavão em sua
Fazenda.
5º. P. estando os convidados do Excipiente a reparar a brexa indicada,
appareceu o Reverendo A. Exepto, como louco furiozo, imprecanco contra o
excepiente, e mais pessoas, que. Estavão prezentes, querendo abstar os
serviços, e dizendo, q. a Agua era sua.
6º. P. que estando RR. Excipeientes na [...] da Agua questtionada, servindosse della na antedita Chacara, e Caza, nunca forão pertubados por pessoa
alguma; como agora acontece pelo Reverendo Excepto, que aproveitando-se
da auzencia do Excipiente, passou a requerer a Camera desta Villa, e termo a
concessão dellas, uzando de obrepção em seus requerimento, qual a supposta
devolução.
7º. P. que seo Reverendo Excepto requeresse a Camara, pedindo a Agua e
allegando q. a mesma era dos RR. Excipientes e de seus filhos como
proprietarios dellas e Chacaras de certo a mesma Camera não lhe concederia,
nem mandaria dar posse, e por isso do Titulo nulo não rezultar posse valida
como he expresso em Direito...
8º. Que os RR. Excipientes são tementes a D’ adherentes a Cauza do
Imperio, e tão amantes da verdade, q. são incapazes de allegar factos não
verdadeiros.
9º. P. que nestes termos, e Conforme ao de Direito se há de afinal declarar o
Titulo junto a f. [...] inprocedente, nulla envallida a posse nelle expressada e
ao Reverendo A Excepto carece dar da prezente ações, sem posse, nem
36
Direito na Agua articulada, conservando-se os RR Excipientes na interada
fruição della, condenando-se outro sim ao Reverendo A. Excepto nas Custas,
perdas e dannos [...].51
Tanto a petição quanto à contestação das ações acima transcritas permitem, além da
apreensão dos trâmites judiciais, um amplo contato com o modo de vida dos atores sociais da
época. No momento, vale destacar que ações lidas, apesar de retratarem a questão da força
ilegítima da posse, também apresentam certas particularidades de cada caso. Na petição
inicial destacada acima – ação movida em 1845 -, a questão envolve uma sesmaria
fundamentada na posse antiga, já na contrariedade da causa de 1827, os réus alegam que a
carta de data conseguida pelo autor era nula, pois eles – os réus – já moravam naquelas terras
antes da concessão. Além disso, essa ação envolve a questão da água presente nas terras
questionadas. Tais aspectos salientados demonstram a complexidade e a grande dimensão
abarcada nos documentos históricos utilizados na composição deste trabalho. O trâmite das
ações seguia seu curso, após a contrariedade dos réus, com a indicação das testemunhas, as
suas citações e inquirições. Primeiramente, as testemunhas passavam por um juramento e
depois eram lançadas às perguntas referentes a cada artigo composto na petição do autor e na
contestação do réu, ou seja, as testemunhas dos autores seriam inquiridas pelos artigos
compostos na petição inicial do autor, e a dos réus, pela contrariedade proposta por eles. Nas
inquirições lidas, nota-se a influência do aparato religioso, já que as testemunhas juravam aos
Santos Evangelhos antes de serem inquiridas. Ademais, as testemunhas demonstravam uma
preocupação em dizer como elas sabiam do fato, sendo que as denominações usadas eram que
sabiam por serem “vizinhas e público”, “por assistirem”, ou simplesmente por “ouvirem
dizer”. Certamente que as alegações que se referiam ao “ouvir dizer” tinham um peso menor
na composição da decisão final. Segue abaixo uma inquirição testemunhal:
Martinho Pires de Arruda homem pardo viúvo natural de Sam Paulo
prezentemente morador nesta Villa franca do Imperador vive do seu officio
de Alfaiate idade que disse ter trinta annos mais ou menos. Testemunha
jurada aos Santos Evangelhos em hum Livro delles em que sua mão direita
sobcargo do qual lhe encarregou o dito Juiz jurasse a verdade do que
soubesse e preguntado lhe fosse e tomado por elle o referido juramento
assim o prometeo fazer e do custume disse nada.
[...]
[...] ao primeiro artigo disse que elle testemunha sabe que Bento Jose de
Azevedo tomou posse por Carta de Dacta do terreno na Rua do Comercio.
Ao alias do Comercio, e deste mais não disse. Ao segundo Artigo disse que
o dito Azevedo foi quem fez todas as dispesas da dita Caza, e que disto sabe
porque elle testemunha assistia sempre nas ditas obras junto com sua
51
A.H.M.U.F. Processos Cíveis, caixa 420 nº 008.
37
Barrigaã Joanna Francisca de Paula alias sabe porque elle testemunha mora
vizinho aonde sempre via o dito Azevedo assistindo dita obra com sua
Barrigaã asima dita e deste mais não disse. Ao terceiro Artigo disse que he
verdade que o dito Azevedo tinha a sua Barrigaã Joanna Francisca de Paula
em ditas Cazas sem istipendio algum e que disto sabe por ser vizinho e
publico”.52
Nessa altura das ações, tanto os autores quanto os réus já haviam emitido as
procurações que nomeavam um procurador, um solicitador de causas ou um advogado. O
primeiro deles certamente seria um homem letrado, com algum conhecimento jurídico e
influência para poder defender o direito do seu constituinte. Já o Solicitador de Causas, como
configuram nas Ordenações Afonsinas, eram homens que sabiam ler escrever e que tinham
como trabalho a resolução de ações e outros processos. Os advogados aparecem somente nas
duas últimas ações de Força-Nova, ou seja, após o ano de 1850, sendo esse título adquirido
em Faculdade competente. Nas ações estudadas, os procuradores mais nomeados foram os
solicitadores de causa. Em alguns casos, os próprios envolvidos respondiam em causa própria,
como foi o caso de José Dias Cannoas que, ao mover uma ação de embargo de obra nova em
1969 contra José Ferreira de Freitas, alega que respondia em causa própria, pois, por motivos
pessoais, não considerava os advogados do foro de confiança. Já em 1846, num Embargo
movido por Manoel José Alves Pereira contra o Capitão Simão Ferreira de Menezes, o autor
alega responder em causa própria por falta de pessoas formadas no foro. A falta de homens
aptos para atuarem nas ações era uma queixa recorrente nas Ações de Força-Nova e um
motivo pelo qual o Juiz Ordinário concedia muitas dilações – prazos – para que as pessoas
envolvidas procurassem homens competentes que produzissem sua defesa e dessem
continuidade às causas. Desse modo, as ações que, de acordo com a Legislação, deveriam
seguir por ordem sumária demoravam muito tempo para chegarem a uma conclusão final no
âmbito judicial. Vale salientar que a maioria das procurações era transladada, ou seja, já
haviam sido feitas para outros fins e, a pedido dos envolvidos nas causas, elas eram anexadas
aos autos das ações de Força-Nova. Além disso, muitas procurações apresentavam
procuradores em diversas partes do território, com destaque à Corte do Rio de Janeiro, São
Paulo, Província de São Paulo, vila de Mogi-Mirim, Comarca de Itu dentre outros.
Antes de relatar como transcorria o desfecho final das ações, é imprescindível destacar
que os processos movidos no período anterior ao ano de 1824 transcorreram de forma
diferente dos datados posteriormente. Após essa data limite, as ações passaram a contar com a
obrigatoriedade do termo de reconciliação e, nas inquirições das testemunhas, os
52
A.H.M.U.F. Processos Cíveis, caixa 420 nº 010.
38
Procuradores/Solicitadores de Causa passaram a lançar perguntas às testemunhas adversas. O
termo de reconciliação lavrado adquiria o estatuto de lei. Na ação proposta por Thomas de
Molina contra Lino Correa Gil (1828), na petição inicial apresentada pelo procurador do
autor, nota-se o conhecimento e observância do sistema judicial – leis, provisões entre outras que nesse período passavam por inovações:
[...] segundo o cazo recontado tem o suplicado [réu da ação] cometido Força,
e Esbulho, por cujo o motivo quer o suplicante [autor da ação] fazer citar o
dito suplicado, e sua mulher para huma Acção de Força Nova e Esbulho com
todas as Dispoziçõens da Ord. Do L. 4º. ttº. 58§1º para a primeira Audiencia
desse Juizo, e na mesma tentar a reconciliação na conformidade do Decreto
de 24 de agosto de 1824, Mandado por Sua Magestade e Imperador [...].53
As modificações do sistema judicial se desdobravam da Constituição do Imperador de
1824 e incluíam inovações como a extensão do sistema de jurados e a criação do cargo de Juiz
de Paz no ano de 1827. A atuação do Juiz de Paz nas reconciliações aparece presente, na série
documental analisada, a partir de 1830, na ação proposta por Joana Francisca de Paula contra
Bento Jozé de Azevedo e outros. A reconciliação da dita causa não foi possível sendo que
ambos, autora e réu, pediram que “[...] se lavra-se o termo de Rezultado” para a ação seguir
ao Juiz de Direito. Nas quatorze ações em que transcorreram a reconciliação obrigatória por
decreto, houve acordo em duas delas e em uma delas - ação movida por Thomas de Molina no
ano de 1828 - os réus não compareceram na reconciliação. Quanto às outras duas ações, em
uma delas a reconciliação foi efetivada e logo em seguida quebrada pelos réus e, na outra54, o
desfecho foi a assinatura de ambas as partes do termo reconciliatório. A ação cuja
reconciliação foi desobedecida ocorreu no ano de 1830 e teve como autor Antonio Pereira
Neves contra Joaquim Antonio de Souza. Os réus, que eram domiciliados no Curado de São
Sebastião – termo da vila de Jacuí –, foram acusados de cometer “attentado”, pois, segundo os
autores, eles “lançarão fogo ao roçado, e dizião que hião plantar”55 nas terras do autor, que se
localizavam na vila Franca, após ambos terem se reconciliado como consta abaixo:
[...] trazendo o dito Antonio Pereira Neves, citados a estes Silverio e
Joaquim Antonio, para largarem mãos de humas terras que aquelles do
Curado de São Sebastião tinhão possiados na Fazenda denominada, o Retiro
do Custódio, dando sua, testemunhas em como estavão ditas terras já
apociado a muitos annos, as quaes jurarão aos Santos Evangelhos a ver ditas
posses, porem no mesmo Auto jurarão, as Testemunhas dos reos que no dito
lugar não havia Capoeiras mas sim alguns paos cortados, e entrando o dito
Juis em Atos Reconciliatorios pode comu guia em ficarem acomodados, em
53
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 009.
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 006.
55
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 013.
54
39
o dito Neves pagar elles autores a quantia de dizesseis mil reis, pelas suas
bem Autorias, o que não duvidou o dito Neves, por evitar demandas, e que
muito mais gastariam com ditas demandas, apesar de conhecer que são suas
legitimamente suas ditas terras, e por se terem unanimente se convencionado
mandarão lavrar este termo [...].56
A modificação processual somada à observação de alguns detalhes do processo
adquire um importante aspecto das dimensões socio-políticas se nos atentarmos, assim como
Flory em sua análise57 , que tal mudança coadunará a um controle social e uma estabilidade
política no novo Estado. Isso porque o referido autor considera que o cargo de Juiz de Paz,
assim como o Estado do Brasil, estava em plena construção, sendo que as atribuições do Juiz
de Paz perpassavam pelas reconciliações e pelos poderes policiais como uma espécie de
reformador social – emitia cartas de bem viver – e também com influência nas listas e da
mesa eleitoral a nível municipal. Desse modo, enquadrar a ação dos Juizes de Paz no trâmite
jurídico permite compreender a matização regional de sua ação, bem como pode abrir
margem para a apreensão das forças do jogo político e a sua relação com a terra na região de
Franca. Tal aspecto se torna mais claro na já citada Ação de Embargo de Força-Nova, aberta
por Manoel José Alves Pereira no ano 1846 contra o Capitão Simão Ferreira de Menezes, a
respeito de terras que circundavam o Largo do Carmo. Segundo o autor, o capitão estava
construindo um muro de taipa em torno do lago para formar “algum corral ou pasto no centro
da pupulação da Villa”, o que prejudicava a sua vista do lago, o privava da circulação de um
lado para o outro e prejudicava o publico, pois o local estava há tempos reservado para a
construção de uma Igreja, o que, desse modo, perturbava o autor em sua posse, bem como o
bem público. O réu por sua vez alegou que tinha cartas de data que lhe conferiam a posse do
lugar. Entretanto, o autor, em resposta, afirma que o modo “arrazuado” que levava o Capitão a
“macular” a Câmara Municipal advinha do fato dele ser um de seus membros. Além disso, o
autor pede a anulação do depoimento de Manoel Meirelles Freire, pois, segundo as próprias
palavras do autor, além dele “[...] ser o Secretário da Câmara Municipal, [...] foi o próprio que
passou as dês cartas de data q. o embargado requereo, que apezar do dado Secretário não por a
margem das dadas Cartas o importe dellas, [...] sabe-se muito bem q. elle recebeo vinte tanto
mil reis, dois mil de cada uma, esse o interesse q. o levou a depor[...]”. O citado Manoel de
Meirelles Freire configurou como solicitador de causas em seis Ações de Força-Nova,
movidas entre os anos de 1827 a 1830, e também ocupou diversos cargos públicos, como o de
Secretário da Câmara e como escrivão do Juiz de Paz.
56
57
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 013.
FLORY.T. El juez de paz y el jurado en el Brasil Imperial. Mexico, Fondo de Cultura Econômica, 1986.
40
Quanto aos cinco processos movidos antes das modificações judiciais, quatro se
encontram incompletos e o quinto movido no ano de 1826 por Januário Jozé de Souza contra
Maria Joanna da Silveira terminou com uma “Amigável Compozição” como se observa
abaixo:
Aos vinte e seis dia do mês de agosto de mil oitocentos e vinte seis anos
nesta Fazenda denominada de São Luís Termo da Villa Franca do Imperador
da Fidelisima comarca de Itu onde si achava o Juiz Ordinário o Capitão João
Gonçalves da Costa adjunto comigo escrivão do seu cargo nomeado e sendo
ahi prezentes Dona Anna Luiza do Espírito Santo e seus filhos Antonio Joze
de Souza, Joze de Souza Mosso, e bem assim Dona Maria Joanna da Silveira
e seos filhos Francisco de Paula da Silveira, este como tutor dos menores,
João Paulo da Silva, e Joze de Paula da Silva, “...e por todos estes
uniformemente foi dito que se achavão justos e contratados amigavelmente
na questão sobre as divizas dos Termos desta Fazenda de São Luis
pertencente aos Autores como Fazenda de Capivaris pertencente aos Reos
cujas divizas principião do Corrigo do entrecosto tudo que verte do Capão
Bonito ficando pertencente a Fazenda de São Luis e pelo dito Corrigo do
Entreposto asima athe a mata e abeirando a ditta mata athe o Capivaris
Piqueno e por outro nome o Caninanna, e por este asima athe a primeira
barra dentro da mata e pello Espigão que fica entre meio dos dois Corrigos e
pello dito Espigam asima athe varar a dita Mata ficando pertencendo os
campos do Ribeirão contrecosto? Pra a parte da fazenda e os capoens que se
achão nos ditos campos pertencendo a fazenda Capivaris, e a Mata
pertencendo a fazenda de São Luis, e por se acharem assim justos e
contratados sobre as divizas e diserão oniformemente que em tempo algum
nenhum dos contratantes poderão reclamar esta diviza por ser feita muito de
suas livres vontades sem constrangimento de pessoa alguma e por ser
verdade passamos o prezente termo em que nos asignamos com o dito juiz
na prezença das testemunhas e Micheas Antonio Carlos de Vilhena Escrivão
que o escrevi.58
O fato das quatro primeiras ações estarem inconclusas remete à grande possibilidade
de tais litígios terem sido resolvidos no âmbito extrajudicial. Tal prerrogativa acentua-se pelo
fato das Ordenações Filipinas no Livro 4º. Título 58 §2 estabelecerem a possibilidade da
utilização da força legítima em dois casos: as que tiverem direito outorgado para tal e as que
quiserem “logo” recobrar a posse de que foi esbulhado. Quanto aos demais processos, na
maioria deles os autores ganharam a causa, sendo que em dois deles os autores desistiram e,
somente em um deles, a autora perdeu a causa. A divisão que demarca as mudanças
processuais no decorrer do tempo, apesar de ser importante para pontuar algumas questões,
não converge para uma ruptura da relação do homem com a terra. Um dos aspectos que se
apresenta de maneira contínua e até mesmo confusa se comparada às leis, diz respeito à
maneira pela qual os atores sociais se utilizavam, seja na petição inicial ou na contestação dos
réus, para designarem como era deles a terra em litígio. Em todas as petições iniciais, eles
58
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 005.
41
diziam estar de “senhorio e posse” ou que “são senhores e possuidores de humas terras” ou
ainda e a mais utilizada que “está de posse atual, e corporal, e pacífica”, existindo também as
expressões “que tem o domínio” e a palavra propriedade.
Dentre outras particularidades das ações, cabe salientar que houve casos que uma das
partes pedia vistoria nas terras em litígio. Nesses casos, as partes deveriam nomear os
“louvados”, espécie de testemunhas que acompanhavam a diligência da vistoria, e no local do
litígio alguns moradores eram inquiridos:
[...] indo o juiz ao lugar questionado denominado Sapocahi pequeno ou por
outro nome.... a Capivari pequeno ou por outro nome caninanna efazendo
averiguações necessárias por testemunhas antigas do lugar por parte dos
autores Felipe Joze de Souza, Manoel Joaquim, e Antonio de Souza crioulo
Forro, e por parte dos Reos Januário Antonio de Siqueira, Manoel Luis
Moreira, e os títulos dos mesmos reos e o nada podemos decidir por não se
concordarem as testemunhas antigas e para constar mandou o dito Juiz lavrar
este Auto de vistoria em que asigno com os louvados e eu Micheas Antonio
Carlos que escrevi.59
Também existiram ações que, em seu curso, os autores pediam o embargo da obra
construída em suas terras. Nesses casos, o Oficial de Justiça e o Escrivão se dirigiam ao local
a embargar e descreviam para os autos a situação em que se encontrava a obra embargada,
para que o embargado não mais continuasse a obra. Por fim, depois de ouvidas as
testemunhas, o Juiz Ordinário emitia o que julgava ser justo e verdadeiro, ou julgava a ação
dos autores improcedentes ou os réus eram condenados a deixarem as terras em litígio e
arcarem com os custos do processo.
59
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 005.
42
CAPÍTULO 2
TERRA E RELAÇÕES SOCIAIS
43
2.1 A confirmação da posse da terra: as concessões legais e a posse pura e simples.
O litígio por terras parece ter se configurado como uma preocupação entre os
moradores da Freguesia/Vila Franca no início do XIX. Na medida em que ocorria a
dinamização
do
comércio
regional,
tanto
da
agricultura
quanto
da
pecuária,
concomitantemente à migração de uma grande leva de mineiros, um grupo de homens
passaram a conduzir suas demandas por terra no âmbito judicial. Segundo Brioschi e Bacellar,
a interiorização do aparato administrativo governamental na região identificou-se com a
descoberta do ouro e, por conseguinte, a concessão de sesmarias foi uma das medidas
adotadas para a regulamentação da exploração aurífera e, assim, evitar o contrabando.
Nessa mesma perspectiva, segue a análise de Lígia Osório Silva ao afirmar que, a
partir do século XVII, os crescimentos populacional, territorial e econômico recorrentes da
descoberta das minas de ouro levaram a Coroa Portuguesa a impor um maior controle na
concessão de sesmarias, tendo como tentativa mais importante a promulgação da Carta Régia
de 27 de dezembro de 1625 que impôs a obrigatoriedade do pagamento de um foro, com o
objetivo de desestimular os sesmeiros a manterem grandes extensões de terras sem efetiva
produção e ocupação. Também, foram implementadas outras medidas referentes ao tamanho
dos lotes de terra, que não deveriam ultrapassar três léguas de comprimento por uma de
largura, e a confirmação da doação da sesmaria por El-rei. Ainda de acordo com Lígia Osório,
tais medidas não surtiram o efeito desejado e, portanto, colocaram inúmeros sesmeiros na
ilegalidade. Além disso, outro meio de adquirir terras se disseminou por volta do século
XVIII. Espontaneamente e desordenadamente, a posse pura e simples passou a ocorrer
desmedidamente e também fugiu do controle das autoridades. Para a autora, a posse foi a
maneira de ocupação dos pequenos lavradores que, sem condições de solicitar sesmarias,
acabavam por se estabelecer nas margens dos latifúndios onde desenvolviam atividades de
subsistência ou de fornecimento de alimentos, principalmente para a região mineradora. No
entanto, as posses, assim como as sesmarias, passaram a formar grandes latifúndios devido à
demarcação dos próprios posseiros.
Dois episódios ilustrativos da disseminação da posse tanto entre os homens de
pequeno poder econômico60 quanto entre os homens de maiores recursos econômicos dizem
respeito ao caso já citado da família Teixeira e a do Capitão Januário José de Souza: o
primeiro relata que, de agregados, eles passaram à condição de senhores de terras, de escravos
60
Cabe ressaltar, que a questão econômica dos atores sociais dos documentos utilizados está intimamente ligada
ao contexto regional. Cf. FERREIRA, R. A, Op.cit.
44
e de gado; já o segundo refere-se a ação de Força-Nova movida pelo Capitão Januário contra
a família Silveira em 1826. O autor acusou os réus de cometerem “força” na “posse antiga”
que ele tinha na fazenda São Luiz. Segundo os autos do inventário, Capitão Januário era
senhor de grande extensão de terras na região de Franca e, de acordo com José Geraldo
Evangelista61, ele registrou em 1825 no “Livro de Assentamentos de Gado” 500 gados
bovinos e 70 éguas. Já em 1829, ele declarou morar na fazenda São Luiz e possuir 200
animais. Além disso, o Capitão Januário configura entre os nomes62 que, em 1829, entraram
nas terras ainda não ocupadas do Mato Grosso e fundaram Santana do Paranaíba, bem como
entre os que exploraram uma grande região que abrangia do rio do Peixe ao norte até o rio
Sucuruí ao sul. Para Evangelista, os homens que entraram nas terras do Mato Grosso do Sul
“se afazendaram, embora continuassem a exploração até o rio Paraguai”.
63
Ademais, o
deslocamento de muitos criadores de gado da região do Caminho de Goiases para o Mato
Grosso a partir de 1829 não apresentou, de acordo com Evangelista, uma única explicação,
mas sim inúmeras hipóteses, como por exemplo: o desejo de mais terras para a expansão dos
rebanhos; os casamentos das filhas dos criadores com homens que, ao se aventurarem para
outras regiões, acabavam por arrastar a família inteira; uma pressão do aparato administrativo
recém instalado na região com a ereção, em 1824, da Vila Franca que impôs algumas
obrigatoriedades, como por exemplo, o registro dos ferros de marcação dos animais, dentre
outras suposições. 64 . Em contrapartida, é certo que o Capitão Januário levou ao judiciário, no
ano de 1826, uma demanda por terras que resultou numa “Amigável Compozição” com os
réus. Desse modo, pode-se pensar que o autor tanto pode ter conservado suas posses na região
de Franca que, além das fazendas, contava com uma morada de casas na rua da “Princeza” da
vila Franca quanto pode ter vendido seus bens de raiz e migrado para uma outra região com
sua criação e assim ter aumentado seus cabedais ou se livrado de uma possível complicação
econômica.
Destarte, pode-se afirmar, assim como destacou Lígia Osório Silva, que assim como
ocorria na maior parte do território brasílico, o povoamento na região dos Goiases também
perpassou pioneiramente e concomitantemente com a distribuição de sesmarias pelo
apossamento de terras. É pertinente lembrar que após a grande euforia provocada pelo ouro de
Goiás – mais especificamente de Vila Boa –, o Caminho dos Goiases passou por uma
61
EVANGELISTA,J.G. Franca e suas filhas, s/d (mimeo).
Evangelista também faz menção a José Garcia Leal , Inácio e Antonio Gonçalves Barbosa, Joaquim de Souza
Lopes, João Pereira da Silva, Luís Correa Neves e Manoel Pereira.
63
Op.cit. p. 20.
64
Cf. EVANGELISTA, J.G. op. Cit.p. 19.
62
45
estagnação econômica, que muitas sesmarias, até mesmo as simples posses, foram
abandonadas sem a devida demarcação e regulamentação, e que o retorno do interesse pela
região se deu no início do século XIX com a criação da Freguesia de Franca (1805) e as suas
atraentes perspectivas de crescimento econômico com a criação e a comercialização do gado
bovino aliado à agricultura de subsistência.
Portanto, pode-se conjeturar que o século XIX foi o período da consolidação do
povoamento e da conquista efetiva do território, já que a utilização do aparato administrativo
ocorreu de maneira mais premente e perceptível na organização do sertão. Nesse sentido,
somente a partir do século XIX se verificou estruturas comerciais e urbanas mais consistentes
e duradouras. A imensidão de terras num deserto de homens contribuiu para que a posse fosse
um caminho natural de fixação e direito de exploração das novas terras. Ademais, Lígia
Osório Silva destacou em sua análise que a posse com efetiva cultura como forma de adquirir
o domínio se instalou como costume para, conseqüentemente mais tarde, se firmar como um
direito consuetudinário. Nesse sentido, tornou-se comum, primeiramente, se apossar das terras
para depois pedi-las em sesmaria ou simplesmente ficar de “posse mansa, pacífica e corporal”
das que se encontravam devolutas, incultas ou maninhas. Alguns pedidos de sesmarias
emitidos entre os anos de 1805 e 1819 corroboram para essa assertiva na medida em que os
solicitadores de sesmarias usaram como uma das justificativas para adquirir o título legítimo a
posse ou compra da terra:
[...] que ele comprou a dita Fazenda a Francisco Borges do Nascimento
primeiro possuidor por escriptura, aonde se acha o suplicante
cultivando os mattos com plantações, e os campos com avultados
numero de criações de gado vacum, e Cavallar, e porque queria possuir
por legítimo título, pedia me lhe concedesse por Carta de Sesmaria hua
[uma] legoa de terras de testada e duas de fundo principiando essa medição
abaixo do lugar em que se acha arranchado, onde faz diviza com o falecido
Capitão Manoel Rodrigues fazendo testada pelo Rio Batatais acima,
confrontando com a sesmaria do Coronel Antonio Gomes Barrozo e outros,
té findar a predita legoa, e dahi seguir pela Fazenda, pelas divizas da
Fazenda do suplicante, com a Fazenda da Prata, procurando as cabeceiras do
Ribeirão da Caixoeira acima lhe complectar as duas leguas de fundo [...]65
[...] se acha arranxado em sua Fazenda denominada Capivari, com
escravos e criações de gado e p.q. queria possuir por legítimo título as
terras em que está cultivando, pedia-me lhe concedesse carta de
Sesmaria [...] principiando a testada no alto do Capão sellado abaixo a
procurar a barra donde encontra o Ribeirão denominado Inferno, pelo veio
d’agoa abaixo athe encontrar a sesmaria q. pede Joze Machado da Silva, e
65
Arquivo Público do Estado de São Paulo. Livro 39: Sesmarias Patentes e Provisões. Lata: COO376. Sesmaria
que pediu o padre Manoel Pompeo de Arruda, pedido do ano de 1815 à Vila de Mogi-Mirim com indicação da
Freguesia da Franca; fazenda do Retiro como localidade das terras pedidas.
46
cortando o rumo direito até partir pelo espigão com o Cp. Hipólito Antonio
Pinheiro, e subindo pelo espigão acima athe encontrar com huma vertente, q.
reparte huma matta de Januário Joze de Souza, feixando o espigão do capão
cellado.66
Apreende-se dos trechos acima demarcados que a maneira de tomar posse das terras
para depois pedi-las por sesmaria poderia ocorrer por meio de compras ou “arranxamentos”.
Além disso, os solicitadores também indicam como justificativa que as terras apresentam
cultura efetiva, criações de gado e até mesmo a presença de escravos. A última solicitação de
sesmaria supracitada foi requerida por Francisco de Paula Silva e apresenta como um dos
confinantes, ou seja, um dos vizinhos, o Capitão Januário Joze de Souza. Provavelmente, essa
sesmaria faz parte da herança recebida pela família Silveira67 e foi alvo de uma ação de Força
Nova movida pelo Capitão Januário no ano de 1816 já destacada nesse subtítulo. Outras
formas de adquirir a posse de terras que foram observadas nas Ações de Força-Nova e ForçaVelha decorreram da contratação de homens para se apossar das terras e posteriormente
manter as terras sobre vigilância, por meio da instalação de administradores ou agregados e,
por conseguinte, pedir as terras apossadas de sesmaria. Tal fato ocorreu numa Ação de ForçaVelha aberta por Vicente Joze Parreiras e seu sócio Capitão Jose Coelho no ano de 1833 no
Termo do Julgado do Desemboque. A referida ação veio para Franca somente para a
inquirição das testemunhas do autor e, de acordo com uma delas, ele “no ano de mil
oitocentos e dezesseis se justarão e contratarão com João Baptista de Siqueira para lhe
apuciarem no Sertão da Farinha Podre tantas posses que chegace pra medirem e demarcarem
duas sismarias e com efeito o dito Siqueira poçiou [...] e que lhe pagarão do seu trabalho
cento e trinta mil reis [...].”
68
Também houve casos em que os homens envolvidos não se
preocupavam em pedir as terras apossadas em sesmaria, como por exemplo Antonio Pereira
Neves que, ao abrir uma ação de Força-Nova no ano de 1830 contra Silvério Gomes de
Oliveira e Joaquim Antonio de Souza, declarou que ele havia se apossado de uma sorte de
terras que ficava em frente à sua fazenda e que desfrutava sem “oppozição, pertubação ou
contradição de pessoa alguma, vivendo assim mansa e passificamente [...]” até a entrada de
“caso pensando e sem seu concentimento” de Silvério e Joaquim. Uma das testemunhas de
66
Arquivo Público do Estado de São Paulo. Livro 39: Sesmarias Patentes e Provisões. Lata: COO376. Sesmaria
que pediu Francisco de Paula Silva, pedido feito no ano de 1815 a Vila de Mogi-Mirim com indicação da
Freguesia da Franca; fazenda Capivari como localidade das terras pedidas.
67
Na ação de Força-Nova que o Capitão Januário Jozé de Souza, moveu no ano de 1826, contra Dona Maria
Joana da Silveira também configura como réu, seu filho e tutor dos menores, Joaquim Paula da Silva. Destarte, a
descrição do pedido de sesmaria indica que o litígio por terras poderia estar compreendido entre os espaços da
Fazenda São Luiz, a do Capitão e a Fazenda Capivari, a da família Silveira/Silva.
68
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 005.
47
Antonio Pereira Neves alegou que ele fora chamado pelo próprio para “apossiar” as terras em
questão, mas sabendo ele que o lugar não estava “bom” e para evitar dúvidas, não foi:
[...] o autor Antonio Pereira Neves convidara a ele testemunha para hirem
juntos apossiar e vendo elle testemunha que o lugar não estava bom não quis
por evitar duvidas porque elle testemunha ouvira dizer que aquellas terras se
achavão debaixo de sismaria e que os auctores se achão possuindo as ditas
terras sem opozição de pesoa alguma sim pellos reos [...]69
Em contraposição, uma testemunha do réu afirmou que a “rossada” feita pelo mesmo
não se localizava na Fazenda dos Autores, mas sim “[...] em lugar aonde apossiarão e que
disto sabe por elle testemunha ter hido ajudar a apossiar aos reos em terras que se achavão
devoluto [...]”. 70 De acordo com a decisão final do juiz, as testemunhas nada ajudaram, pois
ambas as partes “pociarão” e o fato dos réus terem aceitado, num primeiro momento, a
reconciliação do Juiz de Paz, na qual ficou instituído que o autor pagaria dezesseis mil réis
pelas terras, a sentença foi favorável aos autores. Nesse caso, em que ambos se apossaram das
terras, o diferencial não foi a comprovação da posse mais antiga, mas sim uma reconciliação
que foi quebrada pelos réus. Vale lembrar que na época em que a ação foi movida, o Brasil
encontrava-se sem uma regulamentação legal para a aquisição de terras. Por outro lado, a
posse alegada pelos autores havia sido feita há mais de dezoito anos, ou seja, dez anos antes
da doação de terras via sesmaria ser revogada. Ademais, os dois casos acima supracitados
corroboram para a assertiva de alguns autores, tais como Maria Aparecida de S. Lopes e
Horacio Gutiérrez de que era aceito e vantajoso solicitar uma sesmaria após sua ocupação
efetiva das terras pedidas, já que eram usados como argumentos em favor do solicitante da
sesmaria o fato dele ser o descobridor da área pedida somado ao de morar na localidade por
muito tempo “mansa e pacificamente”.71
Também se depreende dos autos de Força-Nova e Força-Velha estudados que, em
nove deles, os autores justificaram sua posse e senhorio por títulos de compra efetuados a
terceiros. As contrariedades dos réus nessas mesmas ações perpassaram pela justificativa de
posse antiga, de heranças, de compra ou que o título do autor era nulo, ou seja, fora efetuado
sem a autorização dos antigos senhores, que eram os réus, e, portanto, em oposição às leis.
Em quatro delas, os autores alegaram “posse mansa e pacífica” de longa data e não fizeram
69
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 013.
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 013.
71
LOPES. M.A.S & GUTIÉRREZ H. Legislación agrária y tenencia de la tierra en el Brasil decimonónico: La
Ley de Tierras de 1850. In: ORTELLI, S y SILVA. H.C. H. (orgs) América em la época de Juarez (1854-72).
México: Universidad Autônoma “Benito Juarez” de Aoxaca/Universidad Autônoma Metropolitana, 2007, p.
321-350.
70
48
menção alguma a compra ou título legal via sesmaria ou carta de data. Foi afirmado pelos
réus, nessas mesmas causas, que as terras em questão não compreendiam a posse dos autores.
Por fim, somente em três ações os autores justificaram a posse legal das terras, duas delas por
concessão de Cartas de Data concedidas pela Câmara, provavelmente dentro do termo da Vila
Franca, ou seja, no espaço urbano, e outra em que o autor alegou posse por sesmaria medida e
demarcada. Tudo indica que Anna Roza de Jezus, viúva de João Mendes de Queiroz, tenha
herdado terras que seu marido havia conseguido de sesmaria.
72
Nas contrariedades dos réus
nessas mesmas causas, foi declarado que as terras não pertenciam aos autores, pois eles, os
réus, haviam herdado-as, sendo que uma delas dizia respeito ao caso extraconjugal da autora
com o réu. 73
A maneira pela qual as terras, no seu princípio, foram adquiridas nos casos em que os
autores alegaram compra é de difícil remonta, já que após o ano de 1805, com a reconstrução
econômica da região, o pedido de cartas de sesmarias foi razoável. De acordo com os registros
do Arquivo Público do Estado de São Paulo – APESP -, foram efetuados cerca de 30 pedidos
de sesmarias. 74 A extensa área territorial que abrangia a região, a imprecisão da descrição da
localização das terras e a própria denominação das localidades, ou seja, ora os pedidos de
sesmarias mencionavam a região de Mogi-Mirim, região onde Franca estava alocada
administrativamente, ora já mencionavam que as terras pedidas em sesmarias se localizavam
na Freguesia de Franca, dificultam a reconstrução da distribuição espacial dos pedidos de
sesmarias coligidos no APESP. É muito provável que a história oral possa contribuir de
maneira bastante positiva para a possível localização das sesmarias doadas e até mesmo
responder se tais sesmarias chegaram à efetiva ocupação, se foram vendidas ou se outras
pessoas se apossaram dessas mesmas terras e se essas mesmas pessoas chegaram a vendê-las.
No momento, pouco se pode afirmar a respeito da origem da propriedade da terra na região de
Franca, ou seja, se ela foi fruto de sesmarias vendidas ou se ela ocorreu por meio da posse
pura e simples. É consensual entre a historiografia local considerar que a maioria das terras na
região estudada foram apossadas. O fato das terras brasileiras terem ficado um longo período
sem um estatuto legal que as gerisse - mais especificadamente entre a revogação da
distribuição de sesmarias no ano de 1822 até o ano de 1850, data que o Brasil voltou a ter um
dispositivo legal de regulamentação das terras com a Lei de Terras – provavelmente
72
É pertinente lembrar que duas ações envolveram os mesmos atores sociais, ou seja, Manoel Alves Pereira
moveu duas ações de Força-Nova contra seu vizinho Silvestre Ribeiro da Silva, uma no ano de 1841 e outra no
ano de 1843. O autor ganhou a causa na s duas ações.
73
Esse caso será trabalhado mais detalhadamente nos próximos subitens.
74
Cf. Quadro I.
49
corroborou para tal assertiva75. Por outro lado, a propriedade como fruto da posse de terras via
sesmaria ou cartas de data e da posse pura e simples se configura como uma certeza no
processo de apropriação territorial da região de Franca no período estudado.
Uma questão bastante intrigante no processo de apropriação territorial foi a existência
constante da venda de terras, tanto nas ações de Força-Nova e Força-Velha como nas
sesmarias concedidas após o ano de 1800. No primeiro caso, elas aparecem como justificativa
da posse e no outro, como uma das justificativas para a obtenção do título de sesmaria. Apesar
de ser comum a venda de terras, a única menção legal a respeito dessas vendas diz respeito ao
Título IV das Ordenações Filipinas, em que ficou regulamentado que “qualquer cautela, pacto
ou condição” que o vendedor e o comprador se acordarem deveria ser seguida. Interessante é
o fato das Ordenações utilizarem como exemplo de pacto um acordo em que o comprador
deveria devolver a coisa vendida ao vendedor se esse retornasse o preço ao comprador76.
Possivelmente essa lei que regulamentava a questão da compra e venda tenha sido uma
conseqüência da disseminação de um costume que fugiu do controle administrativo da Coroa,
pois um dos principais problemas referentes às primeiras distribuições de sesmarias nas terras
do Brasil Colônia, além da imprecisão das cartas de doações e das demarcações, foram as
confusões decorrentes da compra e venda de sesmarias, bem como a prática de demarcar
sesmarias inteiras para depois vendê-las retalhadas77. Ademais, os homens da época
demonstraram saber que a compra de terras não conferia um título legítimo, já que ao
solicitarem a carta de sesmaria das terras compradas, declaravam que queriam ou precisavam
do título legítimo. Abaixo segue um pedido de carta de sesmaria que esboça claramente a
situação supracitada:
[...] para o estabelecimento de sua família, precisava para seu legítimo
título por Carta de Sesmaria humas terras lavradias e campos de criar
no Rio Pardo por ser já compradas pelo suplicante a Antonio de Queiroz
Telles e João Baptista, a Francisco Gonçalves, que ambas têm de
comprimento quatro mil e quinhentas braças que por um lado acompanhão o
rumo do falecido Antonio Queiroz Telles, e do outro vai seguindo o dito Rio
Pardo até a Barra do Ribeirão da Boiada, e desta barra correndo rumo a
Noroeste te hum córrego q. faz divisa com José Alves, e no fim deste para
[...] quadra seguindo o rumo nordeste ao fixar o rumo do dito falecido
Queiroz ao Norte [...]. 78
75
No Arquivo Público do Estado de São Paulo existem aproximadamente 549 registros paroquiais de terras
feitos na região de Franca após a promulgação da Lei de Terras.
76
Ordenações e Leis do Reino de Portugal; recopiladas per mandado Delrei D. Felippe o Primeiro, Décima
Edição, segundo a de Coimbra de 1824, Tomo III, COIMBRA, na Real Imprensa da Universidade, 1833,p. 5-6.
77
Somente no século XVII a Coroa lançou um decreto que impedia a concessão de mais de uma sesmaria para a
mesma pessoa. Tal lei foi burlada ao se instaurarem pedidos de sesmarias em nome de esposas e filhos.
78
Arquivo Público do Estado de São Paulo. Livro 3. Sesmarias, Patentes e Provisões. Lata: COO372. Sesmaria
que pediu José de Castro Pereira, pedido feito no ano de 1805 a Vila de Mogi-Mirim.
50
Conjeturar um mercado de terras para o período com todas as suas implicações
conceituais do termo seria uma tarefa um tanto complicada e obscura dada a falta de
informações quantitativas mais abrangentes. Entretanto, a compra e venda de bens de raiz na
época parece ter sido uma constante que estava intimamente ligada ao poder social que as
terras e a sua localidade proporcionavam. De acordo com Tosi:
[...] é bastante temerário conjugar o conceito de posse com o mercado de
terras, especialmente numa época e numa região em que era a capacidade de
comando de um senhor sobre um contingente maior de pessoas que conferia
poder. Esse poder se revelaria maior quanto maiores fossem os territórios
dominados. Eram terras que tinham valor, mas sua valorização estava restrita
a um círculo de interessados diretos, vale dizer: era uma avaliação que
interessava aos herdeiros e aos confrontantes. Esse detalhe confere em
conteúdo interessante ao conceito de riqueza da época, cuja circulação é
predominante no ambiente familiar e local.79
A concessão legal80 das terras, segundo o código Filipino, deveria perpassar em
âmbito rural pela concessão de terras devolutas ou requengos por meio das chamadas
sesmarias, e no espaço urbano pelas denominadas cartas de data concedidas pela Câmara
Municipal. A aquisição de sesmarias consistia numa petição emitida ao Conselho
Ultramarino/Desembargo do Paço. Se ela fosse autorizada, era exigido o aproveitamento e
pagamento do dízimo e sisa, sendo que posteriormente também foi exigida a confirmação da
sesmaria por El-rei. Como foi destacado no primeiro capítulo, além da exigência de
aproveitamento, as cartas de sesmarias também poderiam apresentar outras exigências como a
construção de estradas, a utilização do arado numa parte das terras e a notificação ao poder
central caso fosse encontrada jazidas auríferas, pois nesse caso as terras voltariam ao poder da
Coroa. No entanto, é salutar lembrar que o período estudado sofreu vários cortes históricos
importantes, como por exemplo, o traslado da família real para o Brasil, o período regencial e
a própria Independência no ano de 1822, o que conseqüentemente influenciou tanto na
maneira legal de gerir a terra quanto nos costumes empregados pelos homens da época nessa
questão. Desse modo, possuir uma sesmaria com todas as prerrogativas legais cumpridas
exigia influência, tempo e um poder econômico considerável e se consideramos que a região
de Franca estava localizada longe do centro de decisões e que apresentava um aparato
administrativo inconsistente, principalmente na época em que as sesmarias foram concedidas,
79
TOSI, P.G. Op.Cit, p.33.
É importante ressaltar que referir que as terras não congregavam a legalidade é ressaltar que a transposição
das leis portuguesas para o Brasil não surtiu o efeito que as referendavam. Entretanto, as adaptações legais que
transcorreram demonstraram a sua adaptação à realidade brasileira.
80
51
pode-se presumir que as sesmarias existentes na região não preenchiam todas as condições
legais imposta pela Coroa.
Antes da elevação da Freguesia de Franca a Vila, a concessão de terras urbanas era
efetuada pela Igreja, mais especificadamente nos vinte primeiros anos (1805- 1824).
Tendo em vista a tênue divisão entre a dimensão rural e urbana, as concessões feitas pela
igreja acabaram por abranger tanto o mundo rural quanto o espaço urbano. Na ação movida
contra os Martins Teixeira, a já citada família alega ter obtido a posse com o consentimento
do reverendo Cláudio José da Cunha. Segundo Bentivoglio,
81
houve um baixo número de
pedidos de cartas de datas de terra em Franca até o ano de 1890, sendo que somente no ano de
1891 é que se verificou um grande número de concessões que chega a ser maior que as quatro
décadas anteriores. Tal fato revela, segundo Bentivoglio, que as atividades econômicas do
campo se sobressaíam em relação as que eram desenvolvidas no perímetro urbano:
Na verdade esses números revelam também a preponderância das atividades
econômicas desenvolvidas no campo, na fazenda, com a criação de gado e
depois com a cafeicultura. O aumento da produção agropecuária exigia mais
braços, deslocando a atenção da vila para as fazendas. O baixo número de
pedidos de datas de terra em Franca observou-se até 1890, salvo ano de 1878
quando foram feitos 28 pedidos. Mesmo tendo ocorrido inúmeros
melhoramentos no espaço urbano, construção de novos estabelecimentos
públicos, melhor atendimento dos serviços urbanos, desenvolvimento da
infra-estrutura, desde 1882 com a chegada da imprensa, a vinda da Mogiana,
somente em 1891 o número de concessões foi maior do que as quatro
décadas anteriores. 82
Apesar de a aplicabilidade ser meio confusa, os primeiros Códigos de Postura
especificavam algumas normas para a distribuição da terra urbana: o procedimento perpassava
pela escolha prévia do terreno realizada pelo solicitador da carta de data. Posteriormente, o
fiscal da Câmara enviava um requerimento de autorização no qual também constava a
obrigatoriedade da construção de casas com telhas num prazo de seis meses a um ano.
Inicialmente, as cartas de data eram distribuídas gratuitamente. Após a segunda metade do
século XIX, ficou instituída a cobrança de foro dos terrenos doados ou aforados83, sendo que
81
BENTIVOGLIO, J. Trajetória Urbana de Franca: Centro (1805-1995). Franca: Prefeitura Municipal: Fundação
Municipal “Mário de Andrade”, 1999.
82
Ibid. p. 99.
Segundo Bentivoglio o código de Posturas Municipais diferencia o aforamento da concessão. O primeiro não
tem uma medida padrão, conferia apenas a posse, quem o concedia era o fabriqueiro – “espécie de contadores,
encarregados de gerenciar as rendas da paróquia, efetuando compras, pagamentos, contratos e aforamentos, tudo
sob a supervisão e consentimento do vigário geral” -, não era exigido o aproveitamento da terra e o não
pagamento do foro acarretava anulação do aforamento. O segundo exigia uma medição, conferia posse e
domínio, era concedido pela Câmara Municipal, exigia aproveitamento do solo e pagava-se pela concessão. In:
BENTIVOGLIO.J. Op.cit.
83
52
os terrenos doados deveriam medir seis braças de frente e fundo. Tal procedimento para
obtenção de terras era bastante conhecido pelos atores sociais envolvidos nas ações de ForçaNova e Força-Velha, o que não impedia a ocorrência de vendas de terra pelos homens que
tomavam conta do patrimônio do termo, ou até mesmo de articulações de favoritismo na
concessão de datas de terra. Na ação de Manoel José Alves Pereira contra Silvestre Ribeiro da
Silva no ano de 1841, o autor, ao alegar que os réus invadiram sua chácara nos “subúrbios da
Villa” e estavam usando do rego de água que a banhava, obteve como resposta dos réus que
as terras e a água pertenciam à Vila e, portanto, eras públicas e, nesse caso, havia a
necessidade de uma concessão de carta de data:
[...] Inda mais p. q. o terreno sobre oqual se axa firmada esta Villa é público,
e notório, que a posses de qualquer terreno, q’ alguém quer delle fazer uso
está em vigor o pedisse por data e depois de ser concedida e lhe confere
posse judicial e de então por diante e reputado como propriedade daquelle.
Ora estamos convencidos q. nenhum desses requesitos aprezenta nosso A.
sendo a questam contravertida dentro dos manos da mesma Villa era percizo
ter revalidado a chamada posse pedindo a quem compete a consesção do
Capam brejal [...]. 84
Ademais, na contrariedade do autor, desvela-se que a posse era um meio costumeiro
de se adquirir terras, mas para a sua “revalidação” era necessário pedi-las a quem competia e
somente depois era conferida a posse judicial e, consequentemente, as terras seriam de
propriedade do autor. Cabe notar que o procurador dos réus, Sargento Mor José Joaquim do
Carmo, bem diferiu a posse da propriedade, ou seja, a posse por si, nos argumentos do
procurador, não garantiria a propriedade, já que esta viria somente após ser concedida “posse
judicial” pela pessoa competente.
Por outro lado, nem todos conseguiam expressar
claramente essa diferenciação, pois no testemunho do Capitão Joaquim da Rocha Neiva em
prol dos réus houve, num primeiro momento, a declaração de que para conseguir uma
propriedade “neste Paiz” era necessário pedir ao fiscal que, por conseguinte, daria a posse
com toda “sollenidade” e depois, num segundo momento, ele disse que não sabia se o réu
ofendeu a propriedade do autor e completou seu testemunho ao afirmar que o único
compromisso que existia na Freguesia era o do Sacramento:
[...] disse que sabe que “neste Paiz para se obter propriedade de qualquer
tempo dentro dos limites da Villa custuma-se pedir ao Fiscal a qual a
concede e dá posse com toda a sollenidade e que ouvira fallar pelo mesmo
autor que tinha comprado o capão dos Procuradores de Nossa Senhora entre
84
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 014.
53
estes hum foi assinado e Manoel Marques de Carvalho, mas se o dito
procurador se podia vender o não ignorava.
[...]
[...] disse que não sabe que o réu ofendeu a propriedade do autor e que o
único compromisso que existe nessa Freguesia é o do Sacramento.85
Nesse depoimento, nota-se que, primeiramente, o autor faz menção ao termo
propriedade como uma posse concedida pelo Fiscal, mas depois, ao dizer que não sabia se o
réu feriu a propriedade do autor, a testemunha acabou por afirmar que a posse efetuada pela
compra de um terreno público também conferia propriedade, o que causa certa confusão entre
os termos posse e propriedade. A não dicotomização dos termos é compreensível, já que era
costume se apossar primeiramente para depois revalidar as terras com o pedido de sesmaria
ou carta de data, sendo que o contrário também poderia ocorrer, ou seja, pedir uma sesmaria
ou carta de data e depois tomar a posse das terras por si ou por outras pessoas, como, por
exemplo, colocar nas terras administradores ou agregados. Foi justamente essa situação que
gerou inúmeros conflitos pela posse legal das terras. Outro fator considerável do depoimento
do Capitão Joaquim da Rocha Neiva foi a afirmativa de que, naquela Freguesia, o
compromisso primordial era o do Sacramento, ou seja, uma nítida oposição ao princípio
liberal de defesa da propriedade.
Ainda vale destacar que na ação supracitada, os réus acusaram o autor de que a
compra alegada por ele das terras em questão havia sido efetuada pelo seu sogro, Manoel
Marques de Carvalho que, apesar de ser procurador de Nossa Senhora da Conceição, não
poderia dispor daquelas terras daquela forma. Nessa perspectiva, na segunda ação aberta pelo
mesmo autor contra os mesmos réus, as terras em questão consistiam no mesmo “Capão
Brejal e o seu rego d’agoa”. No entanto, as terras foram consideradas um patrimônio da
igreja que, apesar de “ociozo e maninho”, fora vendido pelo seu procurador de maneira ilegal,
ou seja, sem o consentimento da igreja. Outra concessão que parece ter passado por
favoritismo foi o embargo feito a um muro de taipa que o Capitão Simão Ferreira de Menezes
mandou levantar em torno do largo denominado Carmo. Tal embargo foi aberto por Silvério
Claudino da Silva, Antonio Gonçalves dos Santos, Gaspar Casamayor Dufaures e Francisco
Joaquim do Carmo. Os autores declararam que tal muro levantado pelo réu infringia o direito
de propriedade que a população tinha naquele lago, pois a área houvera sido demarcada havia
mais de vinte oito anos e servia de praça a toda a população. Em contrariedade, o Capitão
afirmou que as terras do Largo do Carmo estavam totalmente devolutas, que ele havia pedido
85
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 014.
54
para sua mulher e filhos cartas de data e que todas haviam sido conseguidas. Além disso, o
réu alegou que iria fazer “bonitas moradas” que, ao invés de prejudicar, muito iriam
“interessar” ao público e que em terras públicas todos têm o direito de propriedade, desde que,
esteja devoluta e que “tal direito cessa logo q. alguém quer edificar com fé e índole das
Posturas [certamente o réu se refere às normas contidas nas Posturas Municipais]”
86
. A
declaração do Capitão Simão muito se aproxima do conceito de propriedade liberal cunhado
por Locke, que primeiramente enunciou o conceito de propriedade do homem sobre sua
própria pessoa para depois estabelecer o da propriedade do homem sobre a natureza – tudo o
que há na terra e que foi dado por Deus – fundamentada no trabalho, ou seja, o ato do homem
de empregar seu trabalho perante algo da natureza, segundo ele, funda a exclusão do direito
de outrem sobre aquilo que ele empregou o seu trabalho, como se apreende da transcrição
abaixo:
Ainda que a terra e todas as criaturas inferiores pertençam em comum a
todos os homens, cada um guarda a propriedade de sua própria pessoa;
sobre esta ninguém tem qualquer direito, exceto ela. Podemos dizer que o
trabalho de seu corpo e a obra produzida por suas mãos são propriedade
sua. Sempre que ele tira um objeto do estado em que a natureza o colocou e
deixou, mistura nisso o seu trabalho e a isso acrescenta algo que lhe
pertence, por isso o tornando sua propriedade. Ao remover este objeto do
estado comum em que a natureza o colocou, através do seu trabalho
adiciona-lhe algo que excluiu o direito comum dos outros homens. Sendo
este trabalho uma propriedade exceto ele, pode ter o direito ao que o
trabalho lhe acrescentou, pelo menos quanto o que resta é suficiente aos
outros, em quantidade e qualidade. 87
Nesse sentido, a remoção por parte da ação do homem de algo para sua sobrevivência
gerou a propriedade. Essa “retirada”, para Locke, não depende do consentimento expresso de
todos os membros da comunidade, pois ela está calcada no uso da razão humana e
conseqüentemente nas leis positivas que se desdobra da “lei original”. No que tangencia a
questão das terras, Locke aferiu a legitimidade da apropriação territorial mediante o
consentimento da comunidade e, dada a existência de terras suficientes para a apropriação de
todos, a propriedade da terra não prejudicaria ninguém. Para ele, a natureza é quem deveria
fixar a extensão da propriedade territorial pela medida do trabalho do homem e conveniências
da vida:
86
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 388.
LOCKE.J. Segundo Tratado do Governo Civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do
governo civil/John Locke; introdução de J.W. Gough; tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa:
Petrópolis, RJ: Vozes, 1994.p.98.
87
55
Deus deu o mundo aos homens em comum; mas desde que lhos deu para seu
benefício e para que dele retirassem as comodidades da vida de que fossem
capazes, não se poderia supor que Ele pretendesse que ela permanecesse
sempre comum e inculta. Ele a deu para o uso industrioso e racional, não
para satisfazer o capricho ou a ambição daquele que se mete em querelas e
disputas. Aquele que tinha sua disposição, pra fazer frutificar, um lote tão
bom quanto aqueles que já haviam sido tomados, não tinha o direito de
queixar nem devia se imiscuir no trabalho que o outro já havia posto em
funcionamento; se assim o fizesse, é claro que desejava o benefício do
sacrifício do outro, a que não tinha direito, nem à terra que Deus lhe havia
dado em comum com os outros para trabalhar, pois os espaços disponíveis
eram iguais à superfície já tomada e às vezes até superavam os meios de
utilização do interessado e o campo de sua indústria. 88
Ademais, nota-se nesse pensamento certo utilitarismo, já que a apropriação da terra,
para Locke, aumentaria as reservas comuns da humanidade. Apesar de o autor afirmar que a
apropriação deveria ser realizada na medida da capacidade de trabalho do homem, a
acumulação, se convertida em bens duráveis – diamantes, ouro e prata –, não feriria o direito
de propriedade, ou seja, a teoria lockeana acaba por legitimar a ampliação das propriedades
territoriais, já que o comércio da produção pode resultar no acúmulo de propriedades e
moedas:
Mas uma vez que o ouro e a prata, sendo de pouca utilidade para a vida do
homem em relação ao alimento, ao vestuário e aos meios de transporte, retira
seu valor apenas da concordância dos homens, de que o trabalho ainda
proporciona em grande parte a medida, é evidente que o consentimento dos
homens concordou com uma posse desproporcional e desigual da terra;
através de um consentimento tácito e voluntário, eles descobriram e
concordaram em uma maneira pela qual um homem pode honestamente
possuir mais terra do que ele próprio pode utilizar seu produto, recebendo
ouro e prata em troca do excesso, que podem ser guardados sem causar dano
a ninguém [...].89
Em contrapartida, os autores da causa declararam que o Capitão não precisava
daquelas terras, pois já era “[...] senhor de uma grande morada de cazas na frente de uma
famosa quinta, e anexas grande parte de terras de cultura onde planta seus canaviaes, e outras
frutas, assim mais junto a sua caza tem um grande pasto, e tudo isto dentro da Villa, cuja não
se acha povoada nem a décima parte [...].” Por fim, a ação resultou na desistência dos autores,
mas logo depois Manoel Aves Pereira, provavelmente o mesmo autor das Ações de ForçaNova movidas contra Silvério Ribeiro dos Santos, abriu outro embargo ao muro de taipa
levantado pelo Capitão. Para tal, o autor alegou ser senhor e possuidor, há mais de vinte anos,
88
89
Ibid. p.102.
Ibid. p.111.
56
por si e seus antepassados, de uma morada de casas no Largo do Carmo, parte norte, e que o
muro de taipa levantado pelo réu prejudicava a “boa vista” que ele tinha do Largo, bem como,
impedia seu trânsito para a parte sul da Vila, fatos que o faziam perder o “maior merecimento
e por consicoencia maior valor” alcançado pela localidade de suas moradas. Além disso, o
autor declarou que as terras do Largo estavam formadas em quadro para que seus moradores
levantassem “hidificios” com cartas de data concedidas pelas autoridades competentes e que,
desse modo, todos os moradores se consideravam prejudicados ao perderem a “boa vista” do
Largo, que consequentemente diminuía o valor de suas casas. Ainda de acordo com o autor,
as demarcações do largo haviam sido feitas pelas autoridades havia mais de trinta anos e que,
dessa forma, o autor não só prejudicaria aos moradores do Largo, mas também ao “público”.
Para findar suas justificativas ainda foi dito que, de acordo com as Posturas Municipais, o
autor deveria estar de posse de uma carta de data e nela construir “edifício de cazas” e não
construir muros de taipa em forma de “corrais ou pastos” em doze cartas de data como
procedia o réu. Em sua contrariedade, o Capitão Simão alegou que as cartas de data somavam
dez e foram concedidas a sua mulher e filhos por estarem devolutas e que, dessa forma, estava
obedecendo às Posturas Municipais. Também afirmou que as casas que construiria não
prejudicariam a vista dos autores, pois elas iriam se compor de baixos edifícios e a
comunicação para outros cantos da Vila poderia ser feita por outros caminhos, que já eram
usualmente freqüentados. Também declarou que se todas as “comodidades” reivindicadas
fossem mantidas, não bastaria todo o território da Província para conter somente os habitantes
da Capital e que o Largo do Carmo ainda não estava formado em quadro por existir muitas
terras devolutas, e esse fato, somado ao de que em lugares mais habitados só existem fundos
de quintais para pedir em carta de data, o levou a solicitar as terras no Largo do Carmo. Por
fim, o réu alegou que desejava muito morar “[...] perto de seus simelhantes para lhes socorrer
e ser socorrido, e não é misanthropo como o embargante q. na sala de aundiência do Juiz de
Paz disse alto e em bom som que não queria vizinhança alguma e ninguém morando ao pe de
sua casa, e q. se fosse constrangido a isto iria para longe, do que si vê claramente ser este o
motivo de sua acçao e não os outro q. allega, como o affectado zelo do bem público, parece q.
bem publico das formigas pois há no lago dois bons formigueiros”. 90
De acordo com a inquirição das testemunhas do autor, as terras em questão foram
demarcadas por Manoel Marques de Carvalho, que na época era o arruador e havia feito um
90
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 388.
57
plano de alinhamento para a vila. De acordo com esse plano, no local em que se localizavam
as terras do Capitão Simão deveria ser construída a Capela de Nossa Senhora do Carmo91:
[...] disse que sabe que seu pai he que tinha demarcado aquelle Largo para
digo Largo com o destino de ser para nossa Senhora do Carmo por elle seu
Pai ser o Arruador desse tempo e tanto assim que querendo elle testemunha
huma occazião tirar uma carta de datas naquelle Largo, seu pai lhe dissera
que não podia ser pois que estava destinado para a Capella da Senhora do
Carmo e nessa mesma ocazião lhe mostrou o plano por onde formava as
alinhamentos desta Villa.92
O plano a que se referem as testemunhas do autor diz respeito ao denominado Plano
de Cruz – que, historiograficamente, ainda provoca dúvidas quanto à sua existência - feito
pelo Alferes Manoel Marques de Carvalho por volta de 1810.
93
O plano era constituído no
formato de uma cruz, tendo ao centro a igreja matriz e nas suas extremidades deveriam ser
erguidas igrejas, sendo a capela do Carmo uma delas. No decurso histórico, o plano do
Alferes não foi seguido e, de acordo com as testemunhas do réu, a ereção da igreja e, portanto,
o plano em cruz [...] não teve êxito, e nem nelle mais se falasse ate q. teve lugar a posse da
villa em 1824, ficou aquelle terreno, [terras em questão] devoluto [...]94e, desse modo,
passível de doação pela câmara. Entretanto, a conclusão do embargo resultou num ajuste de
“amigável compozição”, no qual o réu abriu mão das ditas terras desde que ali ninguém
pudesse edificar a não ser para a construção da Capela de Nossa Senhora do Carmo. Vale
destacar que no transcorrer desse embargo o autor pediu para que o testemunho de Manoel de
Meirelles Freire, procurador em inúmeras causas de Força-Nova, fosse invalidado, pois havia
sido ele que, na função de Secretário da Câmara Municipal, tinha concedido as dez cartas de
sesmaria ao Capitão Simão em troca de dois mil réis cada uma:
[...] esta não deveria ser ademetida a depor, por ser Secretário da Câmara
Municipal, e foi o próprio que passou as dês cartas de data q. o embargado
requereo, que apezar do dado Secretário não por a margem [ironia] das
dadas Cartas o importe dellas, com se vê desde a f. 15 até f. 34 sabe-se
muito bem q. elle recebeo vinte tanto mil reis, dois mil e tanto de cada uma,
esse o interesse q. o levou a depor, e nada disse a favor do seu bem feitor.95
91
O plano que se refere às testemunhas do autor diz respeito ao denominado plano de cruz, que ainda provoca
dúvidas quanto a sua existência, feito pelo Alferes Manoel Marques de Carvalho.
92
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 388.
93
Em 1835, com a criação da Guarda Nacional de Franca, a Câmara Municipal no intuito de facilitar os
alistamentos e supervisão, dividiu o território em quarteirões e em cada um foi nomeado um inspetor. Segundo
Chafik no distrito sedem havia em 1835, nove quarteirões: Santa Efigênia, Praça da Alegria, Praça da
Aclamação, Boa Vista, Patafúfio, São José, Laranjeiras, Terra Vermelha, e Bom Jardim. Ibid. p.27-28.
94
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 388.
95
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 388.
58
Possivelmente, essa questão tenha influenciado o réu a compor com os autores uma
amigável solução para o problema. Além disso, nesses dois últimos casos esboçados,
apreendem-se como as questões públicas estavam atreladas aos interesses particulares, já que
ora demonstravam defender o interesse público em prol de interesses particulares e ora se
utilizavam do aparato e dos bens públicos como coisa privada.
2.2 Modos de viver: cotidiano e violência na luta pela posse das terras
Nas petições dos autores, nas contradições dos réus e na inquirição das testemunhas
das Ações de Força-Nova e Força-Velha também é perceptível, mesmo que tal característica
apareça em segundo plano, como transcorria o cotidiano dos atores sociais envolvidos nos
processos estudados. Outro aspecto relevante do aporte documental remete à suposta
violência existente pelo litígio de terras, pois as ações se justificavam pela “notória força,
expólio e esbulho” como se pode notar nas transcrições abaixo:
[...] os justificados [réus] em dias do mês de fevereiro [...] 1821, passou a
levantar um rancho, construhido de pau-a-pique, coberto de palha, dentro
daquela sorte de terras, e a derrubar mato da mesma, fazendo outros atos
possessórios, em prejuízo da posse dos justificantes, no que tem cometido
manifesta Força e notório Esbulho, e como não querem desistir de
semelhante violencia, e os justificantes, sem contenda de justiça. 96
[...] acontesse porem que em dias de junho do corrente ano entrassem como
de Cazo pensado sem consentimento dos supplicantes Silverio Gomes de
Oliveira e Joaquim Antonio de Souza, e ahy sobre as capoeiras nas cepas
antigamente rossadas cobrindo com estas, e com alguns mattos que
derrubarão os pos dos supplicantes e por que na foram da Ord. Do L. 3º ttº
48 em sua intenção cometterão Força [...].97
Tudo indica que o próprio fato de fazer uma “obra-nova” em terras que estavam na
posse de outro seria exercer uma força abusiva. Na ação movida contra a família Teixeira por
Antonio Alves Pereira no ano de 1827, verifica-se na contrariedade produzida pelo procurador
dos Teixeiras a afirmação que fora o autor da causa que “[...] sem concideração sem razão
alguma, e nem respeito às Leis, e ao Sagrado Direito de Propriedade tão garantido pela
Constituição e Leis do Império tem pertendido, seja como for, [...] na dada fazenda dos RR
[réus] excipientes já ameaçandos com a morte e praticando cotra elles todos as acçoens de
opressão, violencia, e turbação como dirão as testemunhas e se requer que escreva tudo
96
97
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 004.
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 013.
59
quanto disserem a esse respeito” 98. Daí apreende-se que além da força empregada sobre uma
“coisa”, houve a violência contra alguém - nesse caso contra os réus - e, por conseguinte, a
transgressão das leis imperiais. Entretanto, salvo algumas questões pontuais que serão
retratadas num outro momento, não foi encontrado nenhum processo de crime que se referisse
à tentativa ou ao próprio assassinato de alguma das partes envolvidas nas ações estudadas. Tal
constatação não nega a possibilidade da ocorrência de violência física em litígios de terras, já,
por outro lado, podem-se apontar duas hipóteses; a de que os atores sociais envolvidos nas
ações eram homens de proeminência econômica e política ou estavam de alguma forma,
ligados a personalidades importantes da região; somada a uma nova maneira de lidar com tais
situações, ou seja, a incorporação de uma vida permeada por métodos legalistas, e
conseqüentemente, mais “civilizados”. Em mais duas ações, foram utilizados argumentos
retirados da Constituição: numa delas, Joanna Francisca de Paula, autora de uma ação contra
Bento José de Azevedo no ano de 1830, se utilizou do artigo 179 da Constituição do Império
que garantia a “inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos cidadãos Brazileiros, e
detremina q. todo o cidadão tenha em sua caza hum azilo inviolável [...]” 99; na ação aberta,
no ano de 1841, por Manuel Jozé Alves Pereira contra Silvestre Ribeiro da Silva, o autor
também alegou que cumpria com a determinação 161100, título seis da Constituição, que
requeria a tentativa de conciliação antes da lide seguir seus trâmites processuais.
O modo de vida dos homens envolvidos nas ações certamente perpassava pelas
atividades agropastoris. Em todas as ações estudadas, foi ressaltado tanto nas petições dos
autores quanto nas contrariedades dos réus que eles viviam “mansa e pacificamente” como
“senhores e possuidores de humas terras e matos e Campos de crear”. Nos campos de criar, há
referências, principalmente nos inventários, de bois, vacas, cavalos, porcos e de carros de boi;
já nos matos, eram cultivados milho, “algodam”, “bananaez” e mamona dentre outras
culturas. A localização de Franca, assim como – no início do século XIX - a da Província de
São Paulo possibilitou o surgimento de centros de reabastecimentos e de pousos que serviram
de mola propulsora da produção local, tanto da produção artesanal quanto agrícola e de
atividades subsidiárias. A primeira por ser um entreposto comercial do caminho dos Goiases e
a segunda por convergir com as rotas de comércio do sul para as Gerais e do litoral para o
98
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 006.
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 010.
100
Na petição inicial o autor se refere ao artigo 171 da Constituição, o que fez com que o réu em sua
contrariedade pedisse que o autor, que respondia em causa própria, fosse suspenso de responder à causa. Por
outro lado, o autor alega um simples erro, ou seja, a troca de um sete por um seis e a causa seguiu seu curso.
99
60
centro-oeste.
101
Além disso, vale lembrar que a ocupação, sobretudo por mineiros, da região
de Franca no início do século XIX ocorreu mediante atividades de cunho mercantil, com
destaque para a pecuária. De acordo com Oliveira, foi a reconstrução da economia paulista
com os engenhos de açúcar que possibilitou um novo mercado para os produtos do nordeste
paulista, região em que Franca estava circunscrita. Ademais, a importância do Caminho dos
Goiases se refez e a “povoação de mineiros que se formou no sertão do Rio Pardo ligou-se à
economia paulista e em função dela se desenvolveu”. 102 Nessa perspectiva, a vida dos atores
sociais das ações estudadas transcorria em torno de atividades agropastoris voltadas pra
subsistência e exportação para regiões próximas. Vale lembrar que era comum a posse de um
terreno para depois pedi-lo legalmente, isto é, via sesmarias ou cartas de data. Tal atitude
parece configurar um hábito bastante comum entre os mineiros que migraram para a região no
início do século XIX. Desse modo, a tomada de posse de um terreno era realizada, de acordo
com as declarações dos posseiros, ao roçá-lo, derrubar matos e levantar cruzes na terra
apossada, para depois tirar rego d’água, levantar monjolo e construir casas de morada. Esse
foi o procedimento destacado pela família Teixeira ao serem acusados de exercer “força” nas
terras de Antonio Alves Pereira em 1827:
[...] se dirigirã as margens do Rio Sapocahi piqueno e sendo ahi no mesmo
ano de 1804 axando terras devolutas lançarão nellas posses roçando e
derrubando mattos em todas as barras, e levantando cruzes e desde logo
denominarão todo o terreno assim possiado, e adquirido para a sociedade = a
Fazenda Boa Vista.
[...]e retornando logo depois a sobredita fazenda Boa Vista nella fizerão
Rego d’agoa, levantarão monjolo, e huma caza de palha, sobre elle tendo
dentro do supracitado ano de 1804. 103
Ainda nessa mesma ação, é ilustrativa a ajuda que ofereceu o Reverendo Cláudio José
da Cunha ao ceder parte de suas terras, denominadas Terra Vermelha, para que os irmãos
Teixeira “[...] plantarem mantimentos q’ servisem de provimento para poderem fabricar a
fazenda q’ se propunhão [...]”
104
. Nessa perspectiva, pode-se ter idéia da ação do corpo
eclesiástico no povoamento do sertão e, conseqüentemente, sua influência na vida dos homens
da época. Neste caso fica evidente a participação do corpo eclesiástico no povoamento da
região, já que ao emprestar suas terras até que a família Teixeira conseguisse formar a sua
101
Cf. OLIVEIRA,L.L. Op.cit, p.33.
CHIACHIRI FILHO, J. Do sertão do Rio Pardo a Vila Franca do Imperador. Ribeirão Preto: Ribeirão, 1986,
p. 61.
103
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 006.
104
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 006.
102
61
própria fazenda o reverendo corroborou para o assentamento das famílias migradas na região
por meio da sustentação do costume da posse pura e simples. Além disso, a igreja
desempenhava uma forte influência na promoção e manutenção da coesão social através das
solenidades
religiosas
e festividades,
ademais,
detinha em
suas
mãos
algumas
responsabilidades administrativas, como por exemplo, organizar censos populacionais, cobrar
dízimos, fornecer informações referentes às posses de terras dentre outras.
A influência da igreja também se expressava tanto nos trâmites obrigatórios do
processo quanto nas petições e contrariedades produzidas, já que os atores e réus dos
processos incluíam artigos em que declaravam serem “tementes a Deos” e “afectos a Cauza
do Império”, bem como antes da inquirição, as testemunhas eram juradas aos Santos
Evangelhos com a mão direita sobre um livro no qual juravam dizer a verdade.
Também se apreende, nas ações estudadas, que alguns homens pagavam para outros
“possiarem” terras e, posteriormente, lá colocavam “administradores” ou alguns agregados
para tomarem conta, como no caso da ação do Distrito das Dores – MG que veio para Franca
somente no intuito de inquirir as testemunhas indicadas pelo autor:
[...] os autores pozerão agregados a cultivar as ditas posses e a criar gados
vacuns e isto sabe por ver e logo pelo reverendo reo foi perguntado a elle
testemunha como se chamavão os lugares aonde vira esses agregados disse
elle testemunha que vira Luis Jacinto arranxado em hua [uma] paragem
denominada [...] e outros agregado de nome Severino Ribeiro de Carvalho
arranxado em o Ribeirão denominado Bagajem e que descendo as margens
do Rio Grande axara arranxada a viúva de Rangel e mais abaixo Quintiliano
Alves Raposo e dise mais elle testemunha que estes agregados não lhe
dicerão ser agregados do autor mais sim que o autor he que lhe mostrara a
elle testemunha papeis de agregados e dise mais que não vira gados mem
corraes nem outra criação mais que hua [uma] roça e perguntado pelo autor o
que fizera elle autor nessa mesma ocazião respondeo que forão expulsados
estes agregados digo a dita viúva do Rangel nesta mesma ocazião e disto
mais não dice [...]. 105
Nesse depoimento de uma das testemunhas do autor, nota-se que além dos homens
pagarem para outro apossar terras e, por conseguinte, deixá-las sob cuidados de um
administrador, muito provavelmente eles faziam dos homens que já se encontravam nas terras
seus agregados ou simplesmente os expulsavam caso eles não aceitassem a proposta de se
tornarem agregados. Outra testemunha do autor, nesse mesmo caso, alegou, diferentemente da
supracitada, que nas terras havia criações e gado vacum e que um homem de nome Severino,
suposto agregado do autor, afirmou que as terras eram do Capitão Vicente Jozé Parreiras –
105
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 012.
62
autor da causa – e que logo abaixo e sem o consentimento do autor se encontrava a viúva de
Joaquim Rangel. Alegou ainda que o Capitão e autor da causa a deixou ficar por um ano,
tempo necessário para que ela colhesse sua roça e que, se depois desse prazo ela não assinasse
o “papel de agregado”, seria expulsa com uma ordem do Sargento Mor Estáquio:
[...] disse elle testemunha que indo onde morava o Severino de tal na
paragem denominada Bagaji onde vio criações de gados vacuns e que o dito
lhe disera que a dita Fazenda era do Capitão Vicente Joze Parreiras , e que
pasando mais abaixo onde morava a viúva de Joaquim Rangel vio e ouvio
que adita viúva estava levantada cen o dito Capitão Vicente Jozé Parreiras
querendoze levantar com as terras do dito e protestou sahir das ditas terras
consentindo o dito Capitão que ella ficase hun anno para colher sua roça e
disse elle testemunha a dita viúva senão asignara no papel de agregado e que
esta expulsão que faria o autor fora com hua ordem do Sagrento Mor
Estaquio e nada mais disse deste [...]. 106
Na ação proposta por Antonio Joaquim de Souza no ano de 1869, foi alegado pelos
autores que houve a expulsão do seu vigia e agregado de suas terras por Vicente Lopes
Lacerda, e que por este motivo entrava em demanda judicial para resolver a questão do
esbulho de suas terras:
[...] que entrentanto os RR no predicto dia 7 de Maio do corrente anno,
entrarão despoticamente em sua caza no dito sitio, lançarão fora della o seu
mencionado vigia Jozé Gonçalves da Costa, conduzindo os moveis deste
para fora, e mettendo-se de posse do referido sitio a força, sem os AA. serem
citados, ouvidos, e convencidos. 107
Os autores da ação também declararam em sua petição que haviam comprado as terras
em questão do procurador do réu. Por outro lado, o réu alegou que a compra era nula, pois o
seu procurador não tinha agido de boa fé ao se utilizar de uma antiga procuração. Nos
preâmbulos da ação, o réu tentou demonstrar que foi ludibriado pelo procurador, que segundo
as suas testemunhas na ação, era “[...] homem impostor e velhaco, a que tudo sabe tão bem
por ver e presenciar [...]”
108
. Ainda segundo elas, havia um negócio entre o réu e o
procurador que envolvia um brilhante “de nove oitavos de pezo”, mas que, cansado em
despender muitas quantias – mais de quatro contos de réis - na dita empreitada, o réu tentou
recobrar, de acordo com os conselhos de seu irmão Manoel Joaquim de Souza, a fazenda
Solledade que havia vendido para o próprio procurador depois que este, com uma procuração
dos réus em mãos, não tinha conseguido vender a fazenda a outra pessoa. Desse modo, o réu
afirmava que havia recuperado a fazenda do procurador em troca da dívida existente entre
106
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 012.
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 018.
108
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 018.
107
63
eles. Por fim, o juiz emitiu ganho de causa aos autores por não considerar a venda realizada
pelo procurador do réu um contrato nulo.
Outra prática comum era comprar terras e depois percorrê-las para descobrir terras
devolutas em suas proximidades para lançar posse, como fez Francisco Borges da Costa, autor
de uma Força-Velha contra Luiz Ribeiro França no ano de 1831:
[...] o suplicante comprou e pagou a Antonio Manoel uma posse de terras de
culturas, vertentes ao Rio Pardo.
2º. Se seguindo o suplicante pelo corrigo, que verte pelas terras compradas,
descobrio uma barra devoluta e nella lançou posse, de que são testemunhas
Bento Barboza de Menezes = Domingos Joze da Costa = e Manoel Monteiro
de Pinho.
3º.Se da barra comprada a aposseada, não dista mais dum quarto de légua
[...]109
A disputa por “rego de agoa” que banhava as terras também foi o pivô central de duas
ações Força-Nova abertas por Manoel Alves Pereira, uma no ano de 1841 e outra no ano de
1843, contra Silvestre Ribeiro da Silva, seu vizinho “pertubador”, pois de acordo com o autor,
o réu havia mais de vinte anos o perturbava pelas terras de sua chácara somada a um rego de
água que as banha. Nessa perspectiva, o autor alegou em sua petição que “[...] em principio do
mez de maio do corrente anno, Silvestre Ribeiro da Silva, vizinho do supplicante de
propósito, e a sentimento arrombando aquelle rego e fazendo próximo ao brejo, onde emana a
dita água que hum rasgão, tenta com isto mudado sua corrrenteza, por aquelle arrombamento,
e por cauza do dito rasgão diminuído sua água [...]”110. O autor ainda afirmava que tais
atitudes levam à constatação de que o réu era um “uzeiro” e “vizeiro”; em contrapartida, o réu
afirmava que o terreno em que a água estava alocada pertencia ao Município e que, portanto,
eram os procuradores da Câmara ou da Senhora da Conceição que deveriam entrar com a ação
e não Manoel Aves Pereira. Na inquirição do Guarda Mor Fabiano Jacinto Franco e do
Tenente Jozé Luis Cardozo, ambos testemunhas do réu, foi declarado que o autor havia
deixado Silvestre arrombar o rego d’água para matar formigas e que o rasgão feito não
deveria ser considerado uma “força”, pois além de não desviar o curso da água ele não
prejudicava o autor. Interessante destacar que o “rei do Brasil”, alcunha dada pelos
portugueses na época colonial às formigas, era uma das maiores pragas das lavouras e uma
preocupação constante para os lavradores e colonizadores. Padre Antonio Anchieta chegou ao
109
110
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 011.
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 013 e 014.
64
ponto de afirmar que o inseto era um dos fatores que limitava a expansão demográfica111, que
se complicava devido a sua proliferação nas áreas de queimada, já que o habitat dos
predadores das formigas era destruído e conseqüentemente eles se afastavam dessas áreas.
Desse modo, não é estranho que o autor tenha emprestado a sua água para seu “rival” e “mau”
vizinho espantar as formigas.
Também é indispensável destacar que a “força” exercida nas terras de terceiros, que
culminava numa ação de Força-Nova ou Força-Velha, se fazia, na maioria das vezes, por
meio de uma roça plantada nas terras em questão e em alguns casos em danos causados nas
propriedades, ou seja, destruição das casas e plantações. De volta à ação da família Teixeira,
temos a alegação do autor de que os réus “... de poder dispotico Demolirão huma caza dos
supplicantes arrancando esteios, desmanchando tudo o mais que se achava na dita
propriedade, e segundo o caso recontado commeterão os supplicados notória Violência,
Espoliando assim os Supplicantes de sua antiga posse no que lhes tem commetido Força
Nova, e Esbulho [...]”
112
. O Capitão Januário Joze de Souza, autor de uma Ação de Força-
Nova contra Dona Maria Joana da Silveira, seus filhos, seu agregado e Joze Barcellos
Ferreira, afirmou que os réus “ [...] estorquirão as cazas arrancando, quebrando madeiras e
deixando, o milho dos supplicantes ao tempo, arrastando o munjolo carregando as portas,
vindo-as largar na entrada, bem como, arrancarão os marcos que serviã de diviza e posse da
Fazenda dos Suplicantes e Suplicados, e segundo o cazo recontado cometteram os supplicados
notória violência com espólio [...]”113. Na ação aberta pelo Reverendo José Joaquim Teixeira,
verifica-se outro caso parecido, pois o reverendo acusou o Guarda Mor Antonio Francisco
Lopes, réu na questão, de ter mandado “ [...]dimulir os serviçoz do suplicante arrancando
bicaz, bancos, e varoez de fonte, primeiro serviço do suplicante e lançado tudo entre os Vallez
de João Diaz Perieira como se pode ver: poiz se o suplicante não tivesse titulo do dito terreno
e lagrimal certamente não faria a ele serviçoz como se vê do dito documento, com cujoz fatoz
tem comettido ao suplicante manifesta força e esbulho do que não quer desistir [...]”114. Nas
duas ações supracitadas, os autores utilizaram o termo violência para caracterizar a ação dos
réus e, nesse sentido, fica nítido que o termo fora empregado para designar violência contra as
propriedades construídas pelos autores. Em contrapartida, na ação movida pelo Reverendo
Teixeira suas testemunhas declararam que “[...] vindo a gente do dito Guardamor [réu da
111
Cf. DEL PRIORE, M; VENÂNCIO.R. Uma história da vida rural no Brasil. Rio de Janeiro: Ediouro, 2006.
p.84
112
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 006.
113
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 005.
114
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 008.
65
questão] com huma corrada de madeiras e faxinas pro concerto do dito asude foi quando o
reverendo autor tomou huma aguilhada de hum dos carreiros [...]”115. Em contraposição, as
testemunhas do réu afirmaram que o Reverendo Teixeira quisera bater em uma “moçotinha”,
uma escrava mulata mandada pelo Guarda Mor para verificar o porque da falta d’água. Outra
testemunha do réu ainda declarou que ao principiarem o concerto do açude e o rego d’água
nas terras questionadas, o padre chegou “[...]como hum louco furiozo e amaldiçou a todos
quantos la se achavão la eos descompos chamando-os a todos os nomes mauditos e que a
agoa hera sua que lhe tinha dado a camara [...]”. 116 Nessa perspectiva, fica evidenciado que as
Ações de Força-Nova e Força-Velha apresentavam variações no tipo de violência empregada:
em alguns casos observou-se a violência contra as propriedades; em outros a violência física e
até mesmo, por falta de um termo mais apropriado, a violência verbal. Entretanto, é instigante
o fato de apenas as ações que ocorriam a violência contra as propriedades apresentarem, nas
petições dos autores, o termo violência. Além da violência física, nota-se na ação movida pelo
Reverendo a participação de escravos no episódio tanto da “moçotinha” com quem o padre
ralhou quanto no conserto do açude. Segundo consta nos autos do processo, o Guarda Mor
havia pedido escravos emprestado pelo fato dos seus estarem em sua fazenda. Tal empréstimo
fora efetuado por Antonio de Couto Parreiras que, ao servir de testemunha, fez a seguinte
declaração:
[...]disse elle testemunha que estando elle querendo muer huma pouca de
cana quando chegou o Excepiente muito agoniado aqueixando que o padre
lhe queria tirar a agoa da sua chacra e pedindo que lhe emprestasse a gente
para hir concertar o dito asude o que elle testemunha vendo que o exepiente
não tinha os seos escravos em caza logo mandou seous filhos e escravos
ajudar a concertar o dito asude e donde se acharão os escravos de Pedro
Joze Teixeira e que disto sabe por ver e deste mais não disse [...]. 117
Os escravos também aparecem nas ações como mão-de-obra aplicada na construção de
casas nos terrenos ditos urbanos, como consta na ação de Joanna Francisca contra Bento Joze
de Azevedo. De acordo com uma das testemunhas de Bento, as casas, o motivo da demanda,
haviam sido construídas por ele, já que fora ele quem “[...] quem fez as ditas Cazas e pagou os
officiaes da Obra e que disto sabe porque elle testemunha tinha um escravo trabalhando em
dita Caza aonde o dito Azevedo lhe pagara jornaes dos seu escravo [...]”.118 Ainda nessa
mesma ação, a autora afirmou que Bento, sua mulher e dois de seus escravos entraram na
115
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 008.
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 008.
117
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 008.
118
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 010.
116
66
casa, fizeram ameaças, alteraram vozes e “com este tremendo despotismo a espoliarão de
vários trastes q herão de sua serventia [...]”. Dentre os bens que a autora diz ter sido espoliada,
configuravam um aparelho de louça para tomar chá, sua bandeja, travessas, colher de prata,
garfos de ferro, tigelas, bules, machado, enxada, catres, viola, 24 cabeças de galinha dentre
outros objetos. Ademais, os próprios objetos que se encontravam na casa denotam a
dificuldade de diferenciação entre o mundo rural e urbano, já que o mundo urbano
apresentava atividades correlatas ao do mundo rural. Em oposição as afirmações de Joanna, as
testemunhas de Bento afirmaram que com uns “porretinhos na mão” José Joaquim do Carmo,
homem encontrado por Bento com sua barrigaã, e seus camaradas foram até as casas em que
Bento se encontrava para desafiá-lo:
[...] disse elle testemunha que ouvira dizer a muitos que o dito Carmo fora
com seus Camaradas armados em desafio ao dito Azevedo que estava
dentro da dita Caza feixado aonde com gritos e vozarias sahirão muitas
pessoas acomodar e deste mais não disse. 119
A confusão foi apaziguada pelo Oficial de Quarteirão juntamente com outras pessoas
que foram ao lugar ao ouvirem “grande vozarias”. Destarte, o litígio pelas casas alcançou os
auspícios da justiça. É importante salientar que a autora da causa, ou seja, a barrigaã de Bento
estava amparada por José Joaquim do Carmo120, homem proeminente na região, e que serviu
de procurador da autora na causa.
Maria Sylvia de Carvalho, ao retratar o modo de vida dos homens livres do século
XIX, demonstrou que a violência perpassava por toda a tessitura organizacional da sociedade,
sendo que ela surgia de modo mais nítido nos setores com menor regulamentação como, por
exemplo, nas atividades lúdicas, e acabavam por se projetar como um dos valores
fundamentais da cultura. Com bases nos casos estudados pela autora, as causas que
conduziam os homens à agressão física, se analisados de modo racional, ocorriam por conta
de motivos banais e recorrentes do cotidiano desses homens:
[...] a violência que os permeia se repete como regularidade nos setores
fundamentais da relação comunitária: nos fenômenos que derivam da
“proximidade espacial” (vizinhança), nos que caracterizam uma “vida
apoiada em condições comuns” (cooperação) e naqueles que exprimem o
“ser comum” (parentesco).121
119
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 010.
José Joaquim do Carmo estava ligado ao grupo do Capitão Anselmo e, por conseguinte esteve envolvido no
episódio conhecido como Anselmada no ano de 1838. Cf. ANTÔNIO, E.M.M Op. Cit.
121
FRANCO. M.S.C. Homens livres na ordem escravocrata. 4ª. ed. São Paulo: Fundação Editora Unesp, 1997.
p.27.
120
67
Para Sylvia Carvalho, o fato dos homens livres e pobres não estarem integrados na
economia de mercado fazia com que eles resolvessem determinadas situações como, por
exemplo, disputas por sobras de café, o que significava uma fonte de dinheiro e de modo
costumeiro, ou seja, disputas violentas que podiam envolver até mesmo conflitos a mão
armada. Tais desavenças posteriormente eram resolvidas, segundo Carvalho, pelas instâncias
superiores, o que revela a integração da violência nas modalidades de ação “tradicional”.
Apesar das ações de Força-Nova e Velha não se tratarem, em sua maioria, de homens livres e
pobres e as referências aos agregados não permitirem uma sólida inferência sobre a temática,
pode-se pensar que durante o período estudado, as terras do sertão passavam por um processo
de tentativa, por parte do poder central, de institucionalização da justiça, já que pelo relato dos
viajantes que passaram pela região, ela servia de lugar e abrigo de assassinos e criminosos.
Não é por acaso que os homens do sertão passaram a recorrer à justiça para intermediarem
seus conflitos, mesmo que tais conflitos envolvessem homens proeminentes da região.
Por fim, cabe destacar que a região estudada foi um ponto de convergência cultural,
dado que o seu povoamento iniciou com os paulistas e, posteriormente, mais
especificadamente no início do século XIX, os mineiros também imprimiram seus traços
culturais na região:
Os paulistas acaboclados, como diziam os que andavam por lá transitavam,
eram na sua maioria mestiços de branco e índios. Em 1801, levando em
consideração apenas a população livre do Sertão do Rio Pardo, havia uma
proporção de 73% de pardos sobre 27% de brancos. Nas primeiras décadas
do século XIX, a composição étnica da população das freguesias de Franca
e Batatais alterou-se e em 1835 a situação se inverteu, com uma
porcentagem de 71% de brancos e 28% de pardos. Havia ainda, nesse ano,
1% de negros livres. Seja pela entrada de mineiros de pele mais clara, seja
pelo ‘embranquecimento’ dos que prosperavam, a antiga sociedade de
mestiços, com pequena diferenciação social, alargava as distâncias sociais
internas, com a presença de brancos livres, por um lado e dos escravos
negros, por outro, com os mestiços livres entre ambos.122
Do primeiro momento, destacaram-se os pousos e tropeiros rumo às minas de Goiás,
somados às particularidades da cultura paulista que apresentava inúmeros aspectos da cultura
indígena, tal como o cultivo de alguns gêneros alimentícios, a maneira de cultivá-los dentre
outros hábitos. Do segundo, tem-se o despontar da pecuária como principal atividade da
região, bem como de produtos subsidiários como o queijo e o leite. Além disso, os mineiros
que migraram para a região com sua criação de gado açambarcavam grandes extensões de
terra para sua cultura e pode-se pensar numa desapropriação de homens que se encontravam
122
BACELLAR,C.A.P. & BRIOSCHI, L.R. Op.cit, 1991, p.87-88.
68
nessas terras. Por outro lado, os mineiros estavam mais afeitos à civilidade administrativa e
institucional. Enfim, tais fusões culturais estavam, no limiar do século XIX, em plena
efervescência no sertão e certamente se atrelavam à construção da identidade e do estado
nacional.
2.3 Casos recontados: os atores sociais envolvidos nas Ações de Força-Nova e Velha
Os homens envolvidos diretamente nas ações são os autores da demanda e os acusados
que são, consequentemente, denominados de réus nas causas. Aparentemente, são poucas as
ações que apresentam um elo entre os atores sociais que possam esboçar, de modo explícito,
características em comum mais específicas, sejam elas sociais, econômicas ou culturais. No
decorrer da pesquisa, ficou claro que, para tal constatação, seria necessário o trabalho com
uma documentação mais ampla e, por fim, um cruzamento desse aporte documental.
Entretanto, na medida em que o leque de documentos foi aberto, as perguntas se
multiplicavam em face às parcas respostas. Uma ou outra informação de cunho individual dos
atores sociais compunha um quadro dispare entre esses homens que viveram e conviveram na
mesma época e localidade. Destarte, a coleta dos inventários legados por esses homens,
somada com alguns processos-crime, permitiu a construção de algumas possibilidades a
serem refletidas e confrontadas com outros trabalhos.
As ações estudadas impreterivelmente envolvem, no mínimo, o nome do autor e do
réu da demanda e em ambos o aparecimento do nome de suas respectivas mulheres, há ações
que também configuram o nome dos filhos e dos agregados123. O aval da mulher para a venda
de bens de raiz – o que efetivamente dizia respeito às terras e as construções que nela fossem
levantadas – assim como para alguma demanda judicial em que as terras estivessem arroladas
era necessário e regulado pelas Ordenações do Reino124, ou seja, existia a necessidade do
consentimento tácito para as citadas transações. Evidentemente que o papel social exercido
pela mulher na época leva a crer que o seu aval não passava de uma mera condição legal a ser
cumprida, pois a própria participação das mulheres nas Ações de Força Nova, quando elas
não configuravam como “cabeça de cazal”, se resumia à citação dos seus nomes nos autos do
123
Cf. Quadro 2 e 3.
Ordenações e Leis do Reino de Portugal; recopiladas per mandado Delrei D. Felippe o Primeiro, Décima
Edição, segundo a de Coimbra de 1824, Tomo III, COIMBRA, na Real Imprensa da Universidade, 1833,
3º.Livro, título 47.
124
69
processo somado a uma procuração idêntica ao do marido125. Entretanto, nas presentes ações,
existem três causas126 que foram de autoria de mulheres e duas127 em que elas configuram
como rés. Por outro lado, em nenhum processo elas configuram como rés únicas, somente
aparecem nas causas ao lado de seus filhos e suas respectivas mulheres e pouco foi esboçado
– me refiro ao próprio conteúdo das causas - sobre a efetiva participação dessas mulheres nas
demandas por terra. Destarte, na ação movida por Antonio Alves Pereira e sua mulher no ano
de 1827 contra os irmãos Martins Teixeira e sua mãe, pode-se tomar como exemplo ou
exceção as atitudes de Anna Teixeira ao se tornar “cabeça de cazal”, após a morte de seu
marido. Segundo a contrariedade produzida pelos réus, a família Martins Teixeira morava de
agregada na freguesia de Piahui, termo de Tamanduá e, após a morte do pai, por não
possuírem “terras de sua propriedade q. pudessem lavrar cultivas, e nella criar”, sob as ordens
da mãe, dois dos irmãos saíram para se apossar – ano de 1805 – das terras ainda desertas do
sertão:
[...] convocou a ré Excipiente may comu a todos os sobredictos seos filhos
assim de que entrando-se pelos sertoens, q ora formão o populozo Termo
desta Vila Franca do Imperador, mas q. então erão dizertos, lançassem
posses em terreno baldio, e adquirissem com estes, outros actos para
[...] sociedade em que vivião o terreno que fosse bastante para a sua
lavoura, cultura e criaçoens.
Nota-se no trecho acima destacado que a família Martins Teixeira alegava viver em
sociedade, ou seja, os bens acumulados pertenciam a todos os integrantes da família, fato que
induz a pensar que tal modo de agrupamento fosse bastante comum para o período e
localidade. Por fim, autores e réus assinaram um termo de conciliação.
Outra ação interessante foi a que abriu Joanna Francisca de Paula contra Bento José de
Azevedo, no ano de 1830: a disputa ocorreu por uma “Morada de casas”
128
na Rua do
Comércio, ou seja, um local considerado na época mundo urbano, já que nele se encontravam
as casas comerciais, a igreja, a câmara municipal, a cadeia e as casas de morada, um espaço
que ao aproximar as pessoas e diversificar as atividades, imprimia um ritmo cotidiano próprio.
De acordo com o caso, Joanna era barrigaã – termo designado à época para se referir ao que
125
Para maiores detalhes a respeito das mulheres chefes de família consultar: Cf. TEIXEIRA, P.E. O outro lado
da família brasileira: mulheres chefes de família (1765-1850). Campinas, SP: editora da UNICAMP, 2004.
126
A.H.M.U.F. Processos Cíveis, caixa 420, nº 003, nº 010, nº017.
127
A.H.M.U.F. Processos Cíveis, caixa 420, nº 005 e nº006.
128
Importante destacar que a “Morada de Casas” no qual se refere à ação difere da atual concepção que temos de
uma casa, ou seja, muito provavelmente o que conferia o plural de casa era o número de cômodos existentes e
não um conjunto de casas. Luís Miguel Duarte ao analisar as propriedades urbanas de Portugal no século XV
explicita a referida questão. Cf. SERRÃO, J; MARQUES, A.H.O. (Dir). A propriedade. In: Nova Historia de
Portugal. Portugal do Renascimento à crise dinástica. Lisboa: Presença, 1998. V. 5.p. 83-180.
70
atualmente denominamos de amante – de Bento José de Azevedo e ao ser pega em suas casas,
ou nas casas cedida por Bento - discordância que levou ao litígio de Força-Nova – com José
Joaquim do Carmo, procurador da autora na causa; houve uma confusão que por fim a levou a
sair das casas. Na versão da autora, ela foi expulsa de suas casas por Bento, sua mulher e dois
de seus escravos; já na de Bento, ela saiu das casas de vontade própria e até conduziu alguns
“trastes” – roupas e outros bens móveis – consigo. Cabe ressaltar que as Ordenações do Reino
puniam os homens casados e suas barrigaãs com multa e degredo. No caso de reincidência,
levava a novo degredo somado ao dobro das multas, sendo que as barrigaãs também eram
açoitadas. Essa lei talvez configurasse como letra morta nas terras brasílicas, pois segundo o
relato das testemunhas da referida ação e o próprio fato do autor confirmar na sua
contrariedade que a autora era sua barrigaã denotam a existência de relações extraconjugais
como algo bastante comum, sendo que o nome de Bento apareceu arrolado em outros
processos crime cuja questão central eram suas barrigaãs e a conseqüente fúria de sua
mulher129. Enfim, a autora tentou desistir da ação, mas Bento solicitou sua continuação e
ganhou a causa, uma vez que o Juiz Ordinário alegou que a autora não provou as “três
identidades” que devem concorrer na causa, ou seja, a posse, o esbulho e o tempo que o
esbulho foi cometido. Além das casas, Joanna também perdeu uma escrava segundo relato de
Mariana, mulher de Bento, em seu inventário do ano de 1832. Essa relação de Bento com
Joanna deixa entrever, além da normalidade de ser um “barrigão”, que tais mulheres eram
mantidas por esses homens que lhes davam morada, mobília e até escravas. O fato de esses
relacionamentos transcorrerem na parte mais urbana da região também é bastante elucidativo,
já que na maior parte do tempo a vida da época transcorria no campo, ou seja, nas fazendas ou
“chacras”.
Nos outros três processos que contam com a participação direta de mulheres, em dois
deles elas se configuram como autoras e num deles como ré. No ano 1816, Anna Rosa de
Jesus alegou, assim como a mãe da família Martins Teixeria, que estava na condição de
“cabeça de cazal” por morte de seu marido João Mendes Queiroz e desse modo achava-se
“impossada” de todos os seus bens, dentre os quais “humas terras de vertente ao Ribeirão do
Inferno”, e que Francisco Figueira havia cometido-lhe “notória força, esbulho e espólio”
nessas terras. A ação ficou parada até 1830, ano em que a autora resolveu desistir da causa. É
relevante destacar que ao consultar os inventários das partes envolvidas na causa, verificou-se
129
Cf. A.H.M.U.F. Processos Crime, caixa 003, nº 078. Auto de Devassa de ferimentos em Bárbara Portella,
sendo a ré Marianna Leite de Jezus, mulher de Bento José de Azevedo. Segundo o auto os ferimentos foram
efetuados a mando de Marianna e Bárbara configurava como mais uma barrigaã de Bento.
71
que ambos possuíam entre seus bens considerável número de animais vacuns e reduzido, mas
não desconsiderável para a localidade, número de escravos. Mais especificadamente, a autora
tinha um escravo e o réu dois escravos e duas escravas. De acordo com Ricardo Alexandre
Ferreira130 os cativos estavam presentes desde a primeira fase – paulista - do povoamento da
região de Franca, mas foi na segunda fase, ou seja, com a chegada dos mineiros que o fluxo
de escravos alcançou maior volume. Todavia, o plantel de escravos na região não alcançou
grandes proporções, já que os entrantes mineiros não eram homens tão abastados se
comparados a outras regiões do país à mesma época e, conseqüentemente, as atividades
econômicas que exerciam não demandavam um grande número de escravos e agregados.
Nessa perspectiva, os atores sociais das ações estudadas podem ser enquadrados como
homens de grandes cabedais para o contexto regional, bem como senhores de poucos escravos
ou posses, se analisados num contexto inter regional.131 Além disso, dentre os bens de raiz da
autora configuravam uma fazenda denominada Pouzo Alto “com terras de cultura capoeiras, e
mattos virgens e campos de criar com três lanças de casas abaldramadas, paredes de mão,
cobertas de capim com três portas, huma com fechadura, hum corral, parte cercado com
madeiras de leis, hum monjolo de pelar milho sem caza, hum rego de agoa tirado, arvoredos
de espinho, um paiol coberto de capim, com duas portas e chaves cujo corral com uma
porteira de bater...”132 somada a “dois lanços de casas” localizadas na Freguesia Nossa
Senhora da Conceição da Franca. Nos bens de raiz de Francisco Figueira de Azevedo – o réu
– constava uma “fazenda de terras de culturas e campos cubertos” chamada Campo Bello e
um “terreiro”- não foi identificada a localização no inventário, ou seja, não há como saber se
tal terreno era parte da fazenda citada – “com humas casas de três lanças cobertas de capim
velhos com três portas, e huma fechadura e huma janela e hum paiol cuberto de capim já
velho e hum monjolinho e
[...] e cerca de madeira podre do curral e quatro pés de
laranjeiras...” 133 .
Daí, apreende-se que essa disputa judicial estava circunscrita à pessoas de
consideráveis cabedais, sendo que os bens de raiz, nos dois casos, ultrapassavam o valor dos
bens móveis e semoventes. Os estudos de Waren Dean134 permitem uma inferência na
compreensão acerca dos atores sociais envolvidos na documentação retratada. De acordo com
130
FERREIRA, R. A. Senhores de poucos escravos: cativeiro e criminalidade num ambiente rural, 1830-1888,
São Paulo: Editora UNESP, 2005.
131
Ibid. p.35.
132
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 001/segundo cível.
133
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 002/segundo cível
134
DEAN, W. Rio claro: Um Sistema Brasileiro da Grande Lavoura (1820-1850); tradução de Waldívia
Portinho, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1977.
72
a obra de Dean, as terras ocupadas por pequenos posseiros em Rio Claro, conservados os
parcos direitos que esses homens obtiveram com a posse, foram expropriadas pelos
donatários, ou seja, por homens que de algum modo, via sesmarias ou grandes posses
regularizadas, detinham a propriedade legal das terras. Para o autor, a expulsão dos pequenos
posseiros ocorria à margem da legalidade, pois os homens de grandes cabedais não
recorreriam aos tribunais para resolver tais litígios, que além de onerosos e de uma lide
cansativa, pressupunham uma igualdade de direitos. Nessa perspectiva, recorria-se ao
armamento de capatazes e rendeiros para ameaçar e expulsar os “intrusos”, sendo que em
outros casos tais homens compravam os lotes dos posseiros por meio de vendas forçadas.
Desse modo, as ações de Força-Nova e as de Força-Velha apresentam grande possibilidade de
serem demandas entre homens de grandes cabedais ou de grande influência política na
localidade, que perante a igualdade de direitos recorriam aos tribunais para resolveram suas
dúvidas.
Tal assertiva esbarra na ausência de documentação que a comprove em âmbito geral e
exclusivo, pois para a metade das ações estudadas não foi encontrado nenhuma informação
documental e também existem algumas exceções, como o caso da barrigaã de Bento, cujo
inventário ou testamento não foi encontrado. Por outro lado, no testamento de Mariana Leite
de Jezus – mulher de Bento – consta, além dos bens semoventes, dois cavalos, três escravos, e
como bens de raiz constatou-se:
[...] huma xacra na rua do Ingenho de Serra e murada de barro com caza
coberta de telhas com seis portas e três janellas duas feixaduras que forão
vistas e avaliadas pellos avaliadores pela quantia de sento e sincoenta mil
reis que foi.Por hum pasto feixado de vallos pegado a mesma xacra que foi
visto e avalliado pellos avaliadores por cincoenta mil reis com que foi. Por
huma casa numero nove na rua do Ouvidor com seu compitente fundo com
sete portas e duas janellas e quatro feixaduras com balcão e por [...] que
forão vistas e avaliadas pellos avaliadores pella quantia de tresentos e
cinquenta mil reis com que se foi. Por huma caza numero dez na rua do
Ouvidor com seu compitente fundo e coatro portas, e três janellas e duas
feixaduras que fora vistas e avaliadas pellos avaliadores pella quantia de
duzentos e cincoenta mil reis que a margem foi. Por huma sorte de terras de
cultura pegada a fazenda do Reverendo Vigário Joaquim Martins Rodrigues
por hum lado e por outro lado com fazenda de Francisco Machado do
Espirito Santo que forão vistas e avaliadas pelos avaliadores em trinta e sete
alqueires a quatro mil e oitosentos reis ao alqueire prefazem a quantia de
sento e setenta e sete mil e seisentos reis qua a margem foi. Por sete
alqueires de campos pertesentes a mesma sorte de terras que forão vistas e
avaliadas pellos avaliadores a mil e quinhentos reis ao alqueire que prefazem
a quantia de dez mil e quinhentos reis e foi .135
135
AHMUF. Processos Cíveis 005/ Segundo Cível.
73
Vale lembrar que tais bens configuravam apenas uma parte das posses de Bento José
de Azevedo e, desse modo, pode-se concluir que o réu da demanda era um homem de
consideráveis cabedais e segundo seu próprio depoimento em outra ação, “vivia de seus
negócios”.
Na ação movida pelo Capitão Januário Jozé de Souza contra Maria Joanna da Silveira
e seus filhos, os inventários convergem para tal assertiva, já que o autor da ação possuía cerca
de oitenta e cinco carneiros, quinhentas cabeças de animais vacuns, doze touros, cinco
animais muares, aproximadamente noventa cabeças de cavalares e quarenta e cinco escravos.
Seus bens de raiz consistiam em uma “morada de cazas” na vila Franca do Imperador,
localizadas na Rua da Princesa, “com dois sercados de taipa...” uma fazenda “com casas de
vivenda, Engenho de cana, paiol, muinho, monjolo e quintal” e outra fazenda denominada de
Cristal. Os bens de raiz do Capitão praticamente se equiparam ao valor dos bens móveis.
Além de Maria Joana Silveira, constituíam-se como réus seus filhos e um agregado crioulo
forro, somados a Jozé Barcellos Ferreira e sua mulher. Os bens da família Silveira, mais
especificadamente de um de seus filhos de nome Joaquim de Paula Silva, calcavam-se em
aproximadamente oitenta e cinco cabeças de animais vacuns, um cavalo, um potro, sete
escravos e cinco escravas; já os bens de raiz eram compostos por “um terreiro da fazenda
Capivari que se compõem de morada de cazas novas de quatro lanças cobertas de telhas com
varandas, com cinco portas, e nove janelas, paiol coberto de telhas com varandas...”, uma
parte de terras na fazenda do Capivari por herança de seu pai, o Alferes Francisco de Paula e
Silva e mais uma parte de terras da mesma fazenda que comprou de Joze de Barcellos
Ferreira136. De acordo com os documentos coligidos no Arquivo Público do Estado de São
Paulo, o pai dos réus, o Alferes Francisco, solicitou no ano de 1815, carta de sesmaria das
terras da fazenda Capivari. Já entre os bens de Barcellos, outro réu da mesma causa,
configuravam dez cabeças de cavalares e muares, duzentas e vinte cabeças de porcos, entre
porcos e leitões, vinte e seis cabeças de animais vacuns e vinte e dois escravos. Seus bens de
raiz compunham-se de uma fazenda de terras de cultura e campo de criar chamada
Reçaquinha, outra denominada Faquinhos, uma sorte de terras no termo da Vila de “Sam
Carlos do Jacuhis” e mais uma fazenda denominada Borda da Mata. Nas fazendas de
Barcellos havia roças de milho e canaviais, bem como benfeitorias recorrentes, como
monjolo, casas e outras. Os bens de raiz desse réu chegavam a alcançar quase o dobro dos
136
O inventário de Joaquim de Paula da Silva data do ano de 1833, provavelmente comprou as terras de
Barcellos após o fim da lide.
74
bens móveis e semoventes somados. O resultado final dessa ação consistiu num termo de
amigável composição assinado entre as partes.
Por fim, a última ação estudada em que uma mulher está diretamente envolvida data
do ano de 1858 e sua autora foi Ana Roza de Jezus, sendo o réu Christino Ribeiro Malta. A
autora alegou que o réu da demanda era seu vizinho e que havia perturbado sua posse mansa e
pacífica ao fazer uma roça além das divisas, ou seja, em terras que lhes pertenciam. Já os réus
alegaram que estavam de posse da terra havia mais de 48 anos pela compra que seu finado
pai, José Ribeiro Malta, efetuara de Jozé Felizardo Correa. Destarte, o Juiz Municipal pediu
vistoria para resolver a questão, mas a autora desistiu da causa. Tudo indica que a autora
tentou resolver a questão ao abrir, no mesmo ano, outro tipo de ação intitulada Autos de
Medição e Demarcação de Sesmarias. Conforme a documentação, tanto na Ação de ForçaNova quanto nos Autos de Demarcação, a questão não foi resolvida judicialmente, pois a
decisão final emitida pelo Juiz Municipal além de ser lenta, parecia não ter um valor real, ou
seja, sua decisão poderia não ser acatada. Segundo consta na ação proposta por Antonio
Ferreira Dias e Jozé de Barcellos contra o Guarda-mor Antonio Francisco Lopes no ano de
1827, na tentativa de Reconciliação, o Juiz Ordinário Matheus Coelho da Fonseca emitiu uma
importante consideração, tanto no que se refere ao custo dos processos quanto à legitimidade
das conclusões dessas ações:
[...] sendo ahi pello dito juiz Ordinário foi dito que se reconciliassem na
presente acção e lhes fez ver o que poderia rezultar em demandas e que seu
bom exito eh sempre duvidozo [...].137
O argumento do Juiz Ordinário não surtiu efeito, pois a conciliação não foi efetivada e
a causa seguiu seu curso, sendo o seu desfecho uma ação incompleta. Ademais, a ação
movida por Ana Rosa de Jezus foi transferida para o Juiz das Demarcações, que por sua vez
não demarcou as divisas por considerar a situação da autora com seus vizinhos uma questão
de Força-Nova. Quanto ao poderio econômico das partes envolvidas, tem-se referência
somente do inventário do pai de Christino, José Ribeiro Malta, e nele consta uma numerosa
família e consideráveis posses; 34 porcos, 5 bois, 3 vacas e 7 escravos e como bens de raiz,
“um sitio de vivenda com o seu terrentorio competente de Massame do Engenho e seus
esteios competentes e arvores de espinhos que tudo foi visto e avaliado pellos avaliadores
pella quantia de duzentos e secenta mil reis com que a margem se foi. Item humas terras de
137
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 007.
75
culturas e campos de criar no termo desta villa franca ao pe do ribeirao das Canoas...”138.
Entretanto, pouco restou a cada herdeiro, pois a divisão fora efetuada em dezoito partes. Outro
autor de Força-Nova cujas posses não representavam grandes dimensões fora a do Reverendo
José Joaquim Teixeira: seus bens configuravam a herança deixada por sua mãe e consistia em
algumas parcas cabeças de carneiros, de porcos, animais cavalares, animais vacuns e entre os
bens de raiz havia metade da “chacra nos subúrbios da Vila Franca do Imperador e termo com
humas casas de Madeiras lavrados cobertas de telhas com cinco portas e huma fixadura e
chave de ferro com quatro janelas, hum paiol coberto de capim e monjolo e seu rego de agoa a
saber monjolo coberto de palha huma porta com alguns arvoredos de espinhos com quarenta e
dois pés de café...” e por outras terras de cultura e campos de criar na paragem denominados
Serra Alta. Os bens de raiz do padre tinham valor bem mais alto do que os bens móveis. Já ao
réu, o Guarda-Mor Antonio Francisco Lopes, apresentava consideráveis bens, dentre eles
constam animais vacuns e cavalares e uma numerosa escravaria que alcançava a margem de
20 escravos e 15 escravas. Configuravam parte de seus bens de raiz uma “chacra ao pe da dita
Freguesia de Nossa Senhora da Conceição da Franca, com três lanças de casas cobertas de
telhas com duas portas, estas com fechaduras, duas janellas e assim mais três casas cobertas
de capim, monjolo, muinho, coberto de telha, arvoredos de espinho, hum canavial novo....”,
uma fazenda chamada de Morro Redondo do Pontal, “com terras de cultura, campos de criar,
com caza de vivenda, monjolo, rego d’agoa tirada, paiol, e mais ranxos, tudo coberto de
capim, e palha arvoredos de espinho, cercadas de madeira em pé ...”139.
Outras informações que também convergem na supracitada assertiva, de que a maioria
dos homens envolvidos nas ações de Força-Nova possuía um considerável poder econômico
no contexto regional, se referem às ações de número quatro, sete e dezesseis. Na causa – a de
número quatro - foi outra ação movida contra o proeminente Guarda-Mor Antonio Francisco
Lopes por Alexandre Ferreira da Silva e sua mulher Maria Gomes Moreira no ano de 1821.
Além de o Guarda-Mor ser um homem de grandes cabedais, verificou-se, por meio de
inventários, que Alexandre possuía gado cavalar, gado vacum, três escravos, uma fazenda “de
terras de cultura e campos de criar” denominada Rio das Pedras e uma casa na vila Franca na
Rua do Carmo. Infelizmente, os autos desse processo estão incompletos. É pertinente destacar
que o Guarda-Mor Antonio Francisco Lopes esteve envolvido como réu em três ações de
Força-Nova, sendo que duas delas estão incompletas e na outra, o autor, o reverendo Teixeira,
desistiu das terras.
138
139
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 113/ Primeiro Cível.
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 257/ Primeiro Cível.
76
Na demanda – ação dezesseis - proposta por membros da família Diniz Junqueria no
ano de 1845 contra Antonio Moreira de Araújo e José Moreira de Araújo, os autores alegaram
posse por sesmaria da Fazenda Boa Vista desde 1820 por seu antecessor e já falecido Capitão
Francisco Diniz Junqueira e que os réus vindos da Província de Minas Gerais se
“arrancharão” em terras daquela fazenda. Já os réus se defenderam afirmando que a sesmaria
fora medida com violência aos herdeiros do finado José Ribeiro da Silva. Além disso,
alegaram que fraqueza dada a sua condição miserável, fora o fator responsável por não terem
impedido a medição imposta pelos autores. Ao avaliar a situação, o Juiz Municipal Joaquim
da Rocha Neiva decretou ganho de causa aos autores, pois eles provaram, via testemunhas,
que estavam de posse das terras no ato do esbulho. Tal decisão do Juiz Municipal também se
justificou pelo fato dos réus não apresentarem provas da nulidade do contrato de demarcação.
De acordo com o inventário de Francisco Antonio Diniz Junqueira, um dos autores na
demanda, além de dezenove escravos e quatro cavalos, ele possuía uma enorme extensão de
terras que englobava terras na Fazenda denominada Santo Antonio, metade da Fazenda
denominada Monte Alegre, pela quarta parte de duas Fazendas denominadas Salgado e
Pintangueiras, pela quarta parte da Fazenda denominada Bocaina, partes de terra da Fazenda
Bebedoirinho, partes de terras da Fazenda Ribeirão e sortes de terras na Fazenda de
Macaúbas. Para se ter uma idéia da imensidão das terras de Junqueira, basta destacar que ele
separou, nesse mesmo testamento, quatrocentos alqueires que ele havia vendido da Fazenda
Santo Antonio, bem como os seiscentos alqueires da mesma fazenda, também separados do
inventário por terem sido parte do dote de uma de suas filhas. Outro fator que atesta essa
imensidão territorial advém da descrição das divisas da fazenda somadas ao valor das mesmas
quando comparadas a fazendas de outros inventários. Ainda cabe ressaltar que, no início do
século XIX, a região de Franca passou por um grande aumento demográfico de homens
vindos das Gerais. Em 1779 o sertão do Caminho do Goiases contava com 174 pessoas. Já em
1824 com 5.827 e em 1838 Franca contava com 10.664, ou seja, em 14 anos houve um
crescimento populacional de 83%.
De acordo com Oliveira, a integração econômica das regiões – norte, centro e sul - de
Minas Gerais ocorreram em resposta a um ávido mercado de consumo das áreas de plantation,
sobretudo no oeste paulista, e das áreas urbanas, com destaque para o Rio de Janeiro, o que
conseqüentemente intensificou as atividades ligadas à agricultura e à pecuária, que aliado a
uma grande quantidade de terras em condições propícias para a organização dessa produção,
permitiram a integração de uma leva de imigrantes livres e de cativos advindos dos centros de
mineração em decadência. Dessa maneira, em meados do século XIX, a ocupação territorial
77
com vistas ao mercado consumidor e a subsistência atingiram as fronteiras de São Paulo e
chegaram à região de Franca:
A dinamização das atividades agropastoris da bacia do rio Grande,
direcionadas para mercados ávidos de consumo, somadas à abundância de
terras dotadas de condições naturais favoráveis e melhor organização da
produção, proporcionou a absorção de levas de imigrantes livres e cativos,
oriundos dos centros de mineração em decadência. Processo de ocupação
que, em meados do século XIX, superou as fronteiras da província mineira
atingindo São Paulo. 140
Por outro lado, a atividade pecuária também dinamizou outros setores, dentre os quais
se destacaram as atividades correlatas como a criação de porcos e carneiros, o comércio e a
tecelagem. 141 Nas Ações de Força-Nova, depreende-se a diversificação econômica da região,
bem como a grande importância da criação de gado. No ano de 1817, Germano Alves Moreira
e sua mulher, ao justificarem na petição inicial a posse de suas terras, declararam que eram
“senhores e possuidores de humas terras e matos de Campos de crear...”
142
·, ou seja, a
maioria dos autores cujas terras eram designadas de fazendas, ao justificarem as suas posses,
além de alegarem que eram terras de cultura, eles também alegaram que as terras eram
utilizadas para criação de “gado vacum” ou cavalar. Caso interessante foi o da ação movida
por Antonio Joaquim Borges no ano de 1817: na petição inicial, os autores disseram ter a
posse de sobras de terras da Fazenda Santa Bárbara, efetuada por meio de compra que fizeram
de João Maldonado, e que nela viviam “mansa e pacificamente na cultura... sem perturbação
de pessoa alguma” até o esbulho cometido pelos réus. Em contrapartida, o réu, na sua
contestação, nega o esbulho ao afirmar que as “terras de mattos” e “campos” onde ele morava
eram maninhas e se achavam perto de uma sesmaria medida, sendo dessa forma impossível
tais terras pertencerem aos autores ou ao Maldonado:
[...] no lugar, e terras de mattos, e Campos, em q. se axão os RR de actual, e
corporal posse fabricarão Cazas de Vivenda, Corraes, Payol, e Munjolo, e
nunca de forma alguma pertencerão aos AA, e nem a posseção daquele João
da Costa Maldonado, para estes poderem trespassar para atto de venda [...]
[...] Os RR, sabendo, por notoriedade, e Sciencia Certa que aquelas terras,
de entre o rio Sapocahy e o Rumo do Sertão da sesmaria medida, e
demarcada a outrem, no Alagoa Rica /tendo a latitude, ou largura hum
quarto de Legoa e principio do dado rumo e em outras partes menos/ e
distante mais de huma legoa, e contravertentes da Fazenda, e vivenda do dito
Maldonado, se axavão incultas, e maninhas, por terem necessidade de terras
140
OLIVEIRA.L.L. As transformações da riqueza em Franca no século XIX. Franca: UNESP, 1995, p.27.
Segundo Oliveira: “a economia da região de Franca durante o século XIX ampliou-se constantemente,
movida por várias atividades correlatas, tendo a pecuária à frente”. OLIVEIRA.L.L. Op. Cit,p..73.
142
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº. 001.
141
78
por viverem, licitamente, conforme suas intençoens, ..., passarão a possear as
Barras dos quatro Corregos, roçando, derrubando, e plantando milho, de que
se beneficião...”143
O trecho supracitado demonstra, de certa forma, a dimensão da produção econômica
em que os homens da época estavam circunscritos, ou seja, em terras lavradas – menção de
plantação de milho – e, no caso acima, a possível criação de animais “curraes”. Desse modo,
há uma grande probabilidade dos atores sociais das Ações estudadas estarem economicamente
envolvidos, além de na economia de subsistência, no circuito comercial de mercadorias agropastoris. Daniel Pedro Muller destaca Franca como um grande entreposto comercial, dado o
cultivo de “diversos gêneros”, a pecuária e o comércio do sal praticado na Estrada dos
Goiases.144 Nos inventários referentes aos atores sociais das ações de Força-Nova e Velha, é
bastante comum configurar como bens, principalmente entre os mais abastados, os bois de
carros. O Capitão Januário José de Souza, autor de uma ação de Força-Nova, contava com 16
juntas de bois de carro e um dos réus da mesma causa, Joze de Barcellos Ferreira, possuía 25
bois de carro. Nos demais inventários, a quantidade de bois de carro relatada variava de um a
cinco, sendo que em alguns inventários eles não configuravam na listagem dos bens.
Para Edna Antonio,
145
por volta do ano de 1830, a organização econômica da região
integrada nos mercados do centro-sul possibilitou, além do aumento do número de
comerciantes, o acúmulo de riquezas e, por conseguinte, a formação de uma elite francana
composta preponderantemente de uma população rural com uma forte participação de
comerciantes:
Em 1830, na Vila Franca há o registro de 55 comerciantes, sendo três
proprietários de boticas e dois açougues. Já em 1834, o total já era de 92, dos
quais 11 tinham açougues, dois possuíam boticas e um abriu uma casa de
jogo, o que possibilita constatar um aumento significativo no comércio. 146
De acordo com a bibliografia referente à dimensão política da época, principalmente
após a elevação da Freguesia a Vila Franca no ano de 1824 e a instituição do cargo de Juiz de
Paz no ano de 1832, existiam em Franca dois grupos políticos que lutavam por uma
143
AHMUF. Processos Cíveis, caixa 420, nº.002.
Segundo Oliveira: “O comércio do sal foi incrementado no decorrer do século XIX. Apesar de não ser um
fruto da terra, ‘o sal trouxe muitas riquezas para a região. Sua importância econômica foi tão grande que se
refletiu na mudança de denominação da grande via de comunicação de transporte e circulação de riquezas: de
Estrada de Goiases passou a ser chamada Estrada do Sal’. Tirava o necessário para o consumo e o resto
redistribuía na região e províncias vizinhas.” OLIVEIRA. L.L. As transformações da economia na região de
Franca. São Paulo no século XIX. Estudos de Historia. Franca, 3: 53-78, 1996,p. 72.
145
ANTONIO,E.M.M. A Anselmada: a trama de uma sedição (1838). Dissertação de Mestrado (Mestrado em
História) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho”, 1999
146
Op.cit, p.78.
144
79
participação efetiva, via ocupação de cargos e postos importantes, na organização da vila. O
fato de essa divergência ter se acirrado após a criação da vila e do cargo de Juiz de Paz pode
ser considerada como uma conseqüência da tentativa de um maior controle provincial diante
das funções das câmaras municipais, sobretudo após a promulgação da Lei Orgânica dos
Municípios no ano de 1828, que disciplinava e normatizava a ação das câmaras municipais.
147
Cabe ressaltar, ainda, que essa bipolarização transcorreu internamente em período em que
a elite de Franca estava em pleno processo de formação e solidificação, pois, como destacou
Rejane Rodrigues, havia uma afinação de interesses, num complexo jogo que envolvia
cooptações mútuas de favorecimentos entre o poder provincial e municipal. Desse modo, os
conflitos na política interna no intuito do exercício de um poder de cunho executivo foram
mais intensos que os conflitos com as ordens provinciais.
Ao percorrer as caixas de Processos Crime do Arquivo Histórico Municipal de Franca
em busca de alguma ligação entre a “notória violência” alegada nas petições, sobretudo dos
autores, com a suposta violência em âmbito físico, foi encontrado um Auto Sumário de
“Livramento de Culpa” de Joaquim Mezêncio da Silva, datado de 1828/1832. Pelo fato de
Joaquim Mezêncio da Silva responder como Solicitador de Causa em várias Ações de ForçaNova, o referido processo adquire certa importância para elucidar o período estudado. Nele,
Mezêncio pedia o livramento de culpa pelo crime de desobediência e resistência, que lhe
havia custado a sentença de seis meses de prisão e multa de dezesseis mil réis. De acordo com
o recontado pelo Solicitador de Causas em outubro de 1831, ao defender o Capitão-Mor
Francisco Diniz Junqueira de uma causa de Ação Arbitrária de Execução, conjuntamente com
o advogado Joaquim Jozé de Oliveira148, o Juiz Ordinário Matheus Coelho da Fonseca
“seduzido pelo partido contrário ao Capitão Mor a quem o Reo [Mezêncio] defendia”
suspendeu a sua ação e tentou fazê-lo assinar um termo que o impossibilitava de servir como
Solicitador de Causas na Vila Franca, o que foi recusado por Mezêncio. Desse modo, o
Solicitador foi citado para responder uma causa de desobediência e sentenciado culpado.
Segundo os argumentos de Mezêncio, para provar o ato de desobediência, o Juiz Ordinário
lançou mão de testemunhas “... inimigas e contrárias ao Reo por cauza do mesmo Capitam
Mor...”. Nesse sentido, as declarações testemunhais de que Mezêncio “alterou vozes e
perturbou atos da justiça” somadas às que disseram que ele também havia ameaçado
147
C.f. RODRIGUES, R.M.F. Representações políticas no Primeiro Império: a relação das Câmaras Municipais
de Itu e Franca com o Governo Provincial. Dissertação de Mestrado (Mestrado em História) – Faculdade de
História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, 2005.
148
Segundo os autos o advogado Joaquim Joze de Oliveira havia sido contratado em Minas Gerais pelo Capitão
Mor Antonio Francisco Junqueira, pois Mezêncio não tinha “malícia” para defender a presente causa.
80
autoridades não configuravam, segundo alegação de defesa de Mezêncio, como provas
suficientes para considerá-lo culpado e sentenciado.
Numa outra Ação Sumária movida no mesmo ano (1832) Antonio Barboza de
Sandoval denunciou o Capitão Mor Antonio Francisco Diniz Junqueira por exercer o cargo de
Juiz de Paz ilegitimamente. Num primeiro momento, o Capitão Mor se recusou a responder a
inquirição, pois “... nunca vio hum inimigo julgar outro e que obedecia a sua excelencia o
Presidente...”. De acordo com os autos, o Capitão-Mor exercia o cargo de Juiz de Paz em
substituição de Manoel Marques de Carvalho, cuja enfermidade o obstou de assumir o cargo
para o qual havia sido eleito. A recuperação de Manoel Marques de Carvalho foi o pivô da
divergência, pois para Sandoval e aliados, o Capitão Mor deveria deixar o cargo que exercia
em prol do já recuperado Carvalho. Por outro lado, Junqueira argumentava que Carvalho
havia sido dispensado do cargo e não afastado. Desse modo, Franca contou – no ano de 1832
– com a atuação de dois Juízes de Paz. Junqueira perdeu a causa e foi sentenciado em 60 dias
de prisão, mas o trâmite processual sofreu as amarras da apelação. Vale lembrar que, no
episódio da Anselmada149 (1838), Antonio Barbosa Sandoval também exercia o cargo de Juiz
de Paz ilegalmente, pois havia sido oficialmente desligado da função ao optar por exercer o
cargo de vereador. Segundo Edna Antônio, paira um paradoxo a respeito do cargo de Juiz de
Paz em âmbito regional, mais especificadamente em Franca, pois ao mesmo tempo em que
assumir o cargo Juiz de Paz significava ser a autoridade máxima do distrito, com atribuições
que lhe conferiam o poder de prender e formar a culpa do acusado, agente conciliador de
litígios e organizador das eleições locais, a maioria dos homens que ganhavam as eleições
para o cargo, concomitantemente com as para vereador, optava por deixar o cargo em prol da
vereança. Talvez a necessidade do exercício do cargo para um maior fortalecimento político,
ao invés da tentativa de angariar o apoio do Juiz de Paz em exercício, tenha sido o motivo da
disputa entre os dois grupos políticos destacados.
Nas duas ações supracitadas, fica clara a existência de dois grupos de atuação em
busca de poder, tanto econômico quanto político: os que se arregimentavam em torno do
Capitão Mor Francisco Antonio Junqueira e os que se atrelavam o Antonio Barboza Sandoval.
Destarte, essa divisão também é perceptível nas ações de Força-Nova movidas contra o
Guarda-Mor Antonio Francisco Lopes, cujo procurador era Joaquim Mezêncio da Silva que,
dentre as testemunhas do autor, mais especificadamente do reverendo Teixeira, configuravam
149
Cf. ANTONIO,E.M.M. Op.cit.
81
Francisco Barboza Sandoval e Antonio Silva Rosa, homens que divergiam do grupo dos Diniz
Junqueira, do qual o réu e seu procurador faziam parte.
Tal divisão não configura nenhum segredo entre as bibliografias que versam sobre a
temática política de Franca na época. Entretanto, a bipolarização política é historicamente
classificada de duas formas: a primeira delas encontra-se no estudo de Mildred150, que os
divide em homens ligados à terra – grupo dos Junqueiras – e homens atrelados às atividades
comerciais – grupos dos Sandoval – que atuavam num cenário político que envolvia a
participação de um porta-voz intelectual no intuito de angariar uma maior projeção local e
provincial. Em contrapartida, Edna Antônio151, ao estudar a Anselmada, destacou que essa
diferenciação política era bem mais complexa e que envolvia outros fatores, já que o grupo
dos comerciantes, além de manter relações com grandes possuidores de terras, também se
preocupava em adquirir tais bens de raiz. Ter posse de terras na época representava a insígnia
de status social de ser um “homem bom”. Tais representações que a posse de terras e o
trabalho servil conferiam a seus senhores tiveram suas raízes fincadas na mentalidade coletiva
desde o período colonial:
É o ócio, ou a demonstração social do ócio, era o mais importante signo de
abastança, ou de conforto, ou de ‘vida digna’. Era importante ter escravos e
terras para mostrar poder, para dispor de maior tempo livre em seu trabalho,
ou simplesmente sustentar-se. A posse de terras e escravos seria, portanto,
condição imprescindível para que se pudesse demonstrar ser possuidor de
status social. 152
150
MILDRED.R.G.N. O Barão e o Bacharel (Um estudo de política local no II Reinado), o caso de Franca. Tese
de Doutorado (Doutorado em História), São Paulo, FFLCH, 1988.
151
ANTONIO,E.M.M. Op.Cit.
152
Ibid., p.80.
82
CAPÍTULO 3
AS TERRAS EM QUESTÃO: Tendências analíticas
83
3.1 A problemática da terra na produção historiográfica
Destacar e contrapor as principais análises que versam sobre a questão da apropriação
territorial é imprescindível para o enriquecimento e aprofundamento histórico desse processo.
Nesse sentido, será esboçado, num primeiro momento, as duas correntes teóricas mais
importantes que retratam a questão e posteriormente, seguirá uma síntese e contraposição das
principais idéias das obras mais significativas que abordam a temática estudada.
A primeira corrente teórica destaca o “privatismo” da ocupação inicial, realizadas
pelos bandeirantes, e da manutenção da ordem social para a defesa territorial. O Estado é
colocado, por essa corrente, como um obstáculo aos interesses dos grandes proprietários de
terra e estes como um freio para o desenvolvimento do Estado nacional. Dentre os autores
expressivos dessa vertente, destacam-se Nestor Duarte153 e Sérgio Buarque de Holanda154. É
válido lembrar que, dentro dessa corrente, há distinções entre os autores, principalmente no
que se refere ao poder dos proprietários de terra ao longo da história brasileira. Alguns
acreditam na continuidade desse poder em todas as fases temporais e outros pensam haver um
arranque desse poder com o café no período da Primeira República Velha. Para outros, ainda
havia um equilíbrio de forças na Primeira República em que o coronelismo representava um
compromisso entre o poder estatal em ascensão e o poder privado dos proprietários de terra
em franco declínio. Cabe destacar que nessa mesma perspectiva interpretativa, guardada as
respectivas especificidades, Cirne Lima, em sua análise155, aponta para o caráter
“dominialista” que assumiu a ocupação das terras brasileiras.
Já para a segunda corrente, de inspiração marxista156, a contradição da sociedade
brasileira não é situada entre interesses públicos e interesses privados. Nesse caso, o Estado
assume o papel de instrumento/meio utilizado pelos proprietários de terra para executar uma
política definida de acordo com os seus interesses, ou seja, a constituição do Estado nacional efetivada com o auxílio dos proprietários de terra - manteve as bases sociais, calcadas no
escravismo, do período colonial e, por volta de 1850, os proprietários de terra já haviam
conseguido constituir um aparelho de Estado que exercia seu poder por todo o país.
Nota-se através dessas duas importantes correntes que as relações entre proprietários
de terra e o Estado foram de fundamental importância para compreender a dinâmica social da
153
DUARTE, N. A ordem privada e a organização política nacional. São Paulo, CIA.ED. Nacional, 1996.
HOLANDA, S.B.H. Raízes do Brasil. 14ª.Ed, Rio de Janeiro, José Olympio Ed., 1981.
155
LIMA, R.C. Pequena História Territorial do Brasil. Sesmarias e terras devolutas. Porto Alegre: Editora
Sulina, 2ª.Ed. 1954.
156
Dentre outros autores dessa corrente interpretativa destaca-se: SODRÉ.N.W. Formação Histórica do Brasil.
2ª.Ed., São Paulo. Ed. Brasiliense, 1963.
154
84
sociedade brasileira. Nessa perspectiva, a análise denominada Terras Devolutas e Latifúndios:
efeitos da lei de 1850157, de Lígia Osório Silva, busca resgatar o espaço de relacionamento
social presente na história da apropriação territorial ao analisar os “momentos decisivos do
processo de constituição da moderna propriedade territorial, que foram, por outro lado, parte
essencial do processo de formação da classe dos proprietários de terra”158. Desse modo, a
referida autora se propõe a analisar a relação entre os proprietários de terra e o Estado, dentro
do que ela denominou condicionantes históricas: a expansão comercial européia e a
especificidade do Brasil ser uma colônia de possessão portuguesa. Da primeira condicionante
histórica decorreram as principais características da ocupação e valorização econômica das
terras do Novo Mundo, ou seja, a organização territorial do lado periférico do mundo se fez
com vistas a permitir o funcionamento do sistema capitalista comercial. Daí a inserção no
denominado Exclusivo Metropolitano:
Ao analisar o antigo sistema colonial, Fernando Novais mostrou como era no
regime de comércio entre metrópole e colônia que se situava o mecanismo
essencial do sistema. Sua explicação ajuda-nos a compreender as
características assumidas pela sociedade que se formou em torno da
produção do açúcar na colônia brasileira. A chave para o entendimento do
sistema encontrava-se no “exclusivo” metropolitano, ou seja, no monopólio
que detinham os comerciantes da metrópole na compra do açúcar e na venda
dos produtos europeus necessitados pela colônia.159
Desse modo, a autora segue a assertiva de que o processo de colonização moderna, ao
forçar a produção de sobrelucros coloniais, conduziu à adoção do trabalho escravo como
forma de criar a disponibilidade de terras a serviço dos homens que as explorassem de acordo
com a lógica do sistema. Tal fato, segundo Silva, foi conseqüência da alta disponibilidade de
terras, ou seja, a adoção do trabalho assalariado onde a disponibilidade de terras por apropriar
era latente inviabilizaria a lógica do sistema, pois esses trabalhadores poderiam se transformar
rapidamente em proprietários; além disso, tentar garantir o trabalho fixo desses homens com
salários compensatórios também criaria uma barreira ao sobrelucro colonial. Portanto, o
trabalho compulsório foi implantado como forma de garantir a fixação do trabalhador na
grande exploração agrícola, o que conduziu a uma organização econômica e social capaz de
garantir a concentração de renda e consequentemente manter a lógica do sistema de comércio
entre metrópole e colônia.
157
SILVA, L.O. Terras Devolutas e Latifúndios. Efeitos da lei de 1850. Campinas, SP: Editora da UNICAMP,
1996.
158
SILVA, L.Op.Cit.p.13.
159
SILVA, L.O. Op cit., p.25.
85
Já a segunda condicionante histórica destacada pela autora diz respeito aos meios – até
o século XVII regidos pelas Ordenações do Reino – que a Coroa portuguesa se utilizou para
manter o controle sobre a colônia. No que toca a questão da apropriação territorial, tem-se
como especificidade a adoção do regime de sesmarias, que consistia na doação de terras pela
própria Coroa ou por homens por ela designados.
Na análise de Silva, ao implantar o sistema de sesmarias a Coroa não se desfez do
domínio das terras coloniais, ou seja, a doação de terras não se configurava como a aquisição
de uma propriedade privada. Tal questão, segundo a autora, plantou uma controvérsia entre os
que acreditavam no domínio eminente das terras era da Coroa e os que não acreditavam. Tal
dúvida se estendeu até o período Republicano nas discussões em torno da legitimidade do
governo central em estabelecer regras para a ocupação das terras devolutas. Nessa
perspectiva, Silva segue sua análise, ao afirmar que o desenvolvimento do capitalismo na
Europa, sobretudo na Inglaterra, levou a uma alteração do padrão das relações econômicas
internacionais. Nesse sentido, a pressão inglesa para o fim do tráfico de escravos encontrou
seu desfecho somente com a Lei Eusébio de Queiroz (1850), e o conseqüente fim do tráfico
de escravos internacional. Para a autora dessa lei, culminaram dois efeitos que tiveram uma
importante influência na questão da gerência da apropriação territorial: o primeiro deles se
refere à liberação de capital para outras atividades econômicas – impulso modernizante pra o
conjunto da sociedade – e o segundo ao problema da substituição da mão-de-obra escrava
pela assalariada. O segundo efeito foi sentido de forma intensa principalmente na região
cafeeira, que na década de 1840 se despontou como eixo econômico do Império. Para Silva, a
adoção da Lei de Terras de 1850 dias após a implementação da Lei Eusébio de Queiroz, foi
uma das soluções postas para o crescimento e modernização do Estado. Apesar da autora não
negar a ligação essencial entre terra e mão-de-obra destacada por Viotti160 , ela aloca dois
motivos para a retomada da discussão da apropriação territorial à época: a necessidade de
substituir o escravo/bem econômico pela terra/bem econômico, ou seja, criar um mercado de
terras e o segundo motivo esteve pautado na utilização da venda de terras para financiar o
processo de imigração. De acordo com Silva, a conciliação da regulamentação da propriedade
territorial com o problema da mão-de-obra foi uma estratégia de uma ala política denominada
Saquarema161:
160
COSTA, E.V. “Política de Terras no Brasil e nos Estados Unidos”. In: Da Monarquia à República: momentos
decisivos. 2ª. Ed: São Paulo, Liv. Ed. Ciências Humanas, 1979.
161
Para uma análise mais específica ver: MATOS, I. R. O tempo saquarema: a formação do estado imperial. 2a.
ed.: São Paulo:HUCITEC, 1990 ( 1985 - doutorado ).
86
Em relação à imigração, a visão Saquarema retomava as idéias de
povoamento do amplo território nacional existente desde os tempos de
D.João VI e dava ênfase particularmente à necessidade do branqueamento da
população por meio da introdução de imigrantes europeus (inicialmente
pensava-se, sobretudo em alemães e suíços), e na difusão da pequena
propriedade por intermédio da venda de lotes de terras recortados nas terras
devolutas da Coroa. Mas era também sensível aos reclamos da grande
lavoura de exploração para a introdução de trabalhadores para as suas
fazendas.162
A autora ainda ressalta que os Saquaremas não se detinham ao problema além dos
horizontes da cafeicultura do Rio de Janeiro, que naquele momento necessitava de forma mais
premente de uma política de imigração para suprir a demanda da produção e desse modo, não
se atentaram para o caráter extensivo do sistema de produção agrícola. Destarte, Silva aponta
que a análise dos efeitos da Lei de Terras demonstrou que, no decorrer de sua implementação,
é possível detectar o surgimento de uma outra visão – posterior à própria lei – formada pelos
posseiros, que defendiam a imigração particular e a continuação do acesso indiscriminado às
terras devolutas, ou seja, a formação na prática – já que a Lei de Terras não surtiu os efeitos
esperados – de uma política de terras diferente da política legal dos Saquaremas. Por fim, a
autora ressalta que a pretensão de transformar a terra em mercadoria não se concluiu, pois
para tal era necessário a aplicação exemplar da lei somada a outros fatores conjunturais da
economia. Além disso, a Lei de Terras também estabeleceu uma tentativa de passar do tipo de
propriedade concessionária para a forma burguesa contratual e, dessa forma, impossibilitar o
Estado de reaver as terras. Silva também destaca que na prática da Lei de Terras, as
oligarquias regionais tiveram uma vitória frente à centralização das medidas práticas da lei, já
que a medição e demarcação das terras particulares ficaram legadas a uma figura local e
sujeitas ao requerimento dos próprios proprietários. Nessa perspectiva, a autora demonstrou
na análise da regulamentação da Lei a existência de forças centrífugas no interior do Estado
Imperial, alocadas entre as que lutavam pelos interesses provinciais e as que desejavam
concentrar o poder no centro, estas representadas pela burocracia Imperial e pelo setor
cafeicultor do Rio de Janeiro.
Outras duas análises que partem da análise da Lei de Terras para recompor a questão
do estatuto das terras são os apontamentos de Emília Viotti da Costa no texto Política de
terras no Brasil e nos Estados Unidos163 e os de José Murilo de Carvalho em A política de
162
SILVA.L.O. Op. Cit..p. 128.
COSTA, E.V. “Política de Terras no Brasil e nos Estados Unidos”. In: Da Monarquia à República: momentos
decisivos. 2ª. Ed: São Paulo, Liv. Ed. Ciências Humanas, 1979.
163
87
terras: o veto dos Barões164. No estudo comparativo de Emília Viotti da Costa a respeito da
política de terras no Brasil e nos EUA, a autora parte de uma importante premissa calcada na
existência de uma relação essencial entre terra e mão-de-obra, ou seja, a autora afirma a
existência de uma permanente relação entre a política de terras e de mão-de-obra e a
dependência dessas políticas ao desenvolvimento econômico. Nesse sentido, Viotti afirma que
a expansão dos mercados e o desenvolvimento do capitalismo no século XIX conduziram a
uma reavaliação das políticas de terra e de trabalho nos países atingidos direta ou
indiretamente nesse processo.
Viotti pensa a regulamentação da propriedade da terra e a mudança dos conceitos de
terra e trabalho como uma nova necessidade econômica que, à época, foram expressas por
meio de leis específicas. Entretanto, a autora afirma que as mudanças dessas políticas
variavam de acordo com a intensidade do desenvolvimento da economia industrial e
comercial, ou seja, de país para país. Sendo assim, ela lança mão de uma análise comparativa
entre a regulamentação da política de terras estadunidense, o Homestead Act (1862) e a Lei de
Terras (1850) no Brasil.
Embasada nos debates parlamentares que discutiam as respectivas leis, Viotti
observou a existência de duas diferentes concepções de propriedade da terra e de política de
terras e de trabalho: uma delas ela denominou de “tradicional” e a outra de “moderna”.
Destarte, a autora afirma que essas duas concepções refletiam pontos de vistas opostos, de um
momento de transição que se iniciou no século XVI e se concluiu apenas no XIX, “de um
período no qual a terra era concebida como sendo domínio da Coroa, para um período no qual
a terra tornou-se de domínio público; de um período no qual a terra era doada principalmente
como recompensa por serviços prestados à Coroa, para um período no qual a terra é acessível
apenas àqueles que podem explorá-la lucrativamente; de um período no qual a terra era vista
como sendo uma doação em si mesma, para um período no qual ela representa uma
mercadoria; de um período no qual a propriedade da terra significava essencialmente prestígio
social, pra um período no qual ela representa essencialmente poder econômico”.165 Nessa
perspectiva, na fase mais “tradicional”, a terra legava prestígio social por se tratar do
reconhecimento dos méritos pela Coroa – regime de doação de terras – e, no “moderno”,
conferia prestígio social por implicar em poder econômico – regime de compra de terras:
164
CARVALHO. J. M. A construção da Ordem: a elite política Imperial; Teatro de Sombras: a política Imperial.
Rio de Janeiro: UFRJ; Relume-Damara, 1996.
165
COSTA, E.V. Op.Cit.p. 141.
88
O processo de transição de uma concepção tradicional da terra para uma
concepção moderna teve início no século XVI, sob o impacto da revolução
comercial, e continuou por todo o século XIX. Após a Independência, esse
processo se acelerou, principalmente em virtude das modificações que
ocorreram nas estruturas econômicas e sociais em resposta à expansão do
mercado internacional. A extensão e a velocidade dessa transição dependeu
do grau em que a sociedade foi permeada pelos valores capitalistas.166
Em todo o percurso da análise, Viotti tenta demonstrar, por meio do debate
parlamentar das duas Leis – Lei de Terras no Brasil e o Homestead Act nos EUA –, a
existência, em ambos países, do setor “tradicional” e do setor “moderno” num período de
transição das estruturas econômicas e sociais frente à expansão do mercado internacional.
Portanto, pode-se aferir, de acordo com a análise de Viotti, que a adoção de uma política de
terras no século XIX, tanto no Brasil quanto nos EUA, resultou da expansão econômica, e que
as suas diferenças são o reflexo da especificidade das tendências econômicas e sociais.
Enquanto nos EUA, sobretudo no norte, as bases econômicas se modificaram rapidamente, o
Brasil se manteve calcado nas bases econômicas coloniais, ou seja, enquanto se verificava no
norte estadunidense o desenvolvimento industrial, o que criou novas bases na divisão do
poder, o Brasil se manteve numa economia firmada na exportação de gêneros agrícolas
sustentado pelo trabalho escravo e pelo sistema patriarcal. Em outras palavras, numa
sociedade hierarquicamente rígida onde o trabalho era identificado com a escravidão, não
havia muito espaço para a firmação dos valores burgueses, como o conceito de dignidade do
trabalho, a sua identificação com a riqueza e a crença na mobilidade social. Por fim, é
relevante destacar que Viotti salienta que, apesar de existir, nas discussões parlamentares
referente às duas leis, certa divisão política entre os que as apoiavam e os que não, o que mais
pesou nas diferentes posições sobre a questão da terra foi o aspecto econômico. Uns
representavam os setores mais dinâmicos e progressistas, e os demais, os setores mais
arcaicos. Já José Murilo de Carvalho, ao analisar tanto a política de terras quanto a política de
abolição num campo relacional conflituoso, em que se destacava a ação do governo – o rei -,
seus burocratas e a classe dos proprietários de terra, lega maior ênfase aos pactos políticos:
E ele nos interessa como revelador da natureza do pacto que sustentava o
sistema político imperial. Em nenhum outro tema (abolição da escravidão),
ficou mais clara a oposição entre os interesses do pólo social e econômico
deste mesmo poder. Se, corroía a sociedade, ela era também o princípio que
166
COSTAE.V Op.cit. p. 142
89
minava por dentro as bases do Estado imperial, e que, no final, acabou por
destruí-lo. 167
Ao analisar, assim como Viotti, os debates parlamentares que discutiram a aprovação
da Lei de Terras de 1850, o autor concluiu que a discussão e posterior aprovação do projeto
sobre as terras – futura Lei de Terras de 1850 – revelaram a existência de representantes da
grande lavoura no poder. Segundo esse historiador, os representantes do Rio de Janeiro, por
terem uma maior necessidade de mão-de-obra livre, associada a uma visão mais ampla da
necessidade nacional de substituição do trabalho escravo pelo livre, se demonstraram, ao
defender o projeto, desejosos de sociabilizar as despesas com a importação de mão-de-obra
livre para que todos os grandes fazendeiros pudessem concorrer igualitariamente na alocação
desses serviços por meio de salários. Entretanto, pela falta de mão-de-obra não ser tão
premente quanto nas grandes lavouras do Vale do Paraíba, essa modernização conservadora –
conceito utilizado pelo autor – provocou uma divisão entre os proprietários de terra:
Tratava-se, então, de um grupo de proprietários e magistrados propondo uma
legislação que beneficiaria os cafeicultores, mas que teria, ao mesmo tempo,
repercussões profundas na estrutura agrária do país. Tratava-se, em outras
palavras, de tentativa de modernização conservadora que revelou a
verdadeira divisão entre os grupos de proprietários cujos interesses não
coincidiam. 168
Vale destacar que nesse ponto, a análise de Carvalho diverge do estudo de Silva, já
que para ela, os cafeicultores do Rio de Janeiro não conseguiram enxergar a Lei de Terras
senão como uma das soluções para o problema da substituição da mão-de-obra, ou seja, não
se detinham em pensar uma política de terras além dos horizontes da cafeicultura.
Na discussão do projeto no Senado – que ocorreu de 1843 a 1850 -, José Murilo de
Carvalho divide em favoráveis à proposta os conservadores, dentre os quais se destacaram
Vasconcelos, Miranda Ribeiro (autores do projeto original), Rodrigues Torres, Honório
Hermeto, Araújo Lima e Miguel Calmon, e com restrições à proposta dos liberais, com
destaque para Paula Souza e Vergueiro, membros da comissão parecerista do projeto. Para o
autor, as discussões do Senado giraram em torno do problema entre sesmeiros e posseiros e
também do fracasso da experiência dos preceitos de Wakefield169 na Austrália. Por fim, a
ênfase foi legada à constituição de meios que facilitassem a vinda de colonos, assim o projeto
167
CARVALHO. J. M. Op. Cit.,p.268.
CARVALHO. J. M. Op.Cit.p.310.
169
Todo os autores até aqui destacados ressaltam a influência, no que diz respeito a política de terras, dos
preceitos teóricos do economista inglês Edward G. Wakefield. Para maior detalhes ver: SILVA.L.O. Op. Cit.p.
99 a 106.
168
90
inicial passou por algumas modificações dentre as quais se destacaram: a diminuição dos lotes
de terras, a extinção da proibição dos estrangeiros em comerciar, a possibilidade de
naturalização dos imigrantes que comprassem terras num prazo de três anos e a isenção dos
imigrantes do serviço militar (exército ou guarda nacional). Outras modificações recaíram,
segundo Carvalho, em pontos controversos do projeto e, desse modo, o imposto territorial foi
abolido e a perda da terra por quem não efetuasse o registro foi substituída por uma multa e,
por fim, as posses com mais de 20 anos passaram a ser limitadas. No entanto, o limite da
extensão territorial sofreu um aumento de 4.356 ha para 13.068 ha e, desse modo, o projeto
voltou à Câmara e em quatro sessões de debate ele foi aprovado em 3 de setembro e se tornou
lei em 18 de setembro de 1850.
Segundo José Murilo de Carvalho, os pontos mais importantes da Lei de Terras - o
registro paroquial a separação e medição das terras públicas, a revalidação das posses com a
medição e demarcação - não foram efetivados e a lei passou por dois projetos170 de
reformulação que não foram implementados. Para Carvalho, tais projetos estavam
praticamente calcados no mesmo conteúdo: em linhas gerais, eles teciam críticas à Lei de
Terras de 1850 e demonstravam uma maior preocupação com a colonização ao introduzirem a
venda de terras à prazo, ao estimularem os aforamentos e doações de terras públicas e ao
reduzirem o tamanho mínimo dos lotes a serem vendidos.
Tais projetos, segundo o autor, aferiam poucas mudanças no regime fundiário. Uma
delas consistia na revalidação de todas as posses posteriores a Lei de Terras, mas foi
rechaçada assim como a nova tentativa de introduzir o imposto territorial. Por outro lado, os
projetos mantinham a exigência do registro e da revalidação e medição das terras doadas. Para
Carvalho, a reforma da lei provinha dos cafeicultores de São Paulo liderados por Antônio
Prado:
Se o projeto de 1843 era claramente dos cafeicultores do Rio de Janeiro, o
de 1866 era dos cafeicultores de São Paulo, liderados por Antônio Prado.
No mesmo ano de 1866, em que era apresentado o projeto à Câmara,
Martinho Prado Júnior, irmão de Antônio Prado, se tornava o primeiro
presidente da Sociedade Promotora da Imigração de São Paulo e partia para
a Itália a fim de supervisionar a vinda de imigrantes contratados pela dita
Sociedade. O projeto facilitava o esforço de atração de imigrantes mediante
o chamariz da possibilidade de aquisição de propriedade. Na realidade,
170
O primeiro projeto de reformulação foi elaborado no ano de 1878 por uma comissão formada pelo ministro da
agricultura, o Liberal Sinimbu. Esse relatório foi aproveitado pelo ministro posterior, Buarque Macedo, e
encaminhado ao Conselho de Estado em 1880 e logo foi apresentado a Câmara e rapidamente aprovado, mas não
foi implementado. Somente em 1886, outro projeto foi apresentado e patrocinado pelo conservador paulista
Antonio Prado, mas esse projeto acabou por esbarrar na Proclamação da República. Ver: CARVALHO. J. M.
Op.Cit.
91
mesmo sem a aprovação do projeto, o número de imigrantes italianos
cresceu de modo dramático, especialmente a partir de 1887, devido a causas
que não tinham a ver com a Lei de Terras. 171
Nesse sentido, a análise do autor converge para a conclusão de que o estatuto da
propriedade da terra sofria intervenção de acordo com a “percepção” das elites diante dos
problemas da escravidão e da imigração. Enquanto a elite do Rio de Janeiro – projeto de 1842
– tentou sociabilizar os gastos da imigração com os fazendeiros em âmbito nacional, a
reforma de 1886 ao não conseguir viabilizar a arrecadação de multas, o cadastro das terras, a
revalidação e a legitimação das posses e, também por não implementar o imposto territorial,
demonstrou, segundo o autor, a recusa dos proprietários em arcar com os custos da imigração.
Dessa forma, os dois problemas vinculados à Lei de Terras – regime fundiário e imigração –
se dicotomizaram e a imigração passou a ser custeada por verbas orçamentárias, o que
sociabilizou os custos entre toda a população pagadora de impostos, tanto do governo geral
quanto do governo provincial. Nessa perspectiva, as áreas que mais necessitavam de mão-deobra tiveram um maior gasto com a imigração, como foi o caso de São Paulo. Carvalho
também destaca que, com o advento da República, a questão do regime fundiário foi
repassada para a responsabilidade dos Estados, inclusive as terras públicas. Desse modo,
segundo o autor, o efeito nulo da Lei de Terras demonstrou a incapacidade do governo central
na implantação de medidas contrárias aos interesses dos proprietários rurais sem a presença de
um poder ameaçador (Moderador). A lei também demonstrou a falta de unidade dos
proprietários em situações não radicais – como rebeliões e fim da escravidão – e também que
para introdução de políticas de predominância nacional, eram necessários setores
numericamente
organizados
no
campo
político,
não
sendo
suficientes
setores
economicamente fortes para a imposição de tais políticas. Nesse ponto, a idéia de Carvalho
notadamente diverge da de Viotti, já que para autora, na questão da terra nesse período, o
aspecto econômico se sobressaiu na composição de forças opostas, ou seja, os representantes
do setor “tradicional” e do setor “moderno”.
Por fim, pode-se concluir que a idéia central do autor gira em torno de um complexo
jogo político em que a burocracia central mantinha alianças cambiantes de acordo com as
necessidades da situação. Nesse sentido, em 1843, a burocracia central se alia com os
cafeicultores do Rio de Janeiro na introdução da Lei de Terras e, em 1871, em adesão a Lei do
Ventre Livre, a burocracia fez aliança com outros setores em contraposição aos interesses da
agricultura cafeicultora. Para o autor, “em ambos os casos a ação do governo central e de sua
171
CARVALHO. J. M. Op.Cit.p.317.
92
burocracia apontava na implementação de uma economia de mercado, liberando a força de
trabalho e a terra”. Entretanto, a ação governamental não encontrou uma base de apoio e a
terra permaneceu, em partes do país, como fator de status, somado ao de produção e a força
de trabalho permaneceu vinculada ao latifúndio. Por conseguinte, a sociedade de mercado não
se constituiu e as bases do Estado Liberal permaneceram frágeis. Para o autor, faltaram, ao
lado dos barões do café, os barões do aço e, do lado do Estado, um exército reformista e
confiável, capaz de garantir pela força/militarismo a efetivação das reformas.
É de grande relevância inserir, como forma de contrapor ou debater algumas
especificidades da problemática da apropriação territorial, dois estudos jurídico-históricos que
sintetizaram a aplicabilidade das Ordenações do Reino no que se refere às terras: um deles foi
escrito por Rui Cirne Lima e denomina-se Pequena História territorial do Brasil: sesmarias e
terras devolutas172; o outro, um livro de Costa Porto intitulado O sistema sesmarial no
Brasil173. Tais estudos, apesar de se lançarem em busca da compreensão da Lei de Terras de
1850, diferentemente das análises de Carvalho e Viotti, resgatam todo o estatuto que regeu a
apropriação territorial do Brasil, ou seja, utilizam um resgate histórico que perpassa pelas
Capitanias Hereditárias até a Lei Terras de 1850, sendo que Cirne Lima estende seus estudos
até o ano de 1931. De modo sintético, eles apresentam as mesmas características da história
da apropriação territorial no que se refere ao sistema sesmarial esboçadas nos estudos de
Silva, ou seja, um período até o final do século XVIII marcado pela concessão de sesmarias
de grande extensão e, posteriormente, uma maior distribuição de sesmarias, a disseminação da
simples posse e uma tentativa de maior controle por parte da Coroa até a elaboração da Lei de
Terras de 1850. Entretanto, tais análises se diferenciam em aspectos cruciais, primeiramente
porque as análises jurídico-históricas estão preocupadas em analisar a evolução das leis que
regeram a propriedade de terra e, portanto, não analisam a apropriação territorial com vistas à
formação do Estado Nacional e da classe dos proprietários de terras. Pelo fato desses autores
utilizarem um resgate histórico, pode-se até conjeturar certas condicionantes históricas, mas
nada claramente explicitado. Outro ponto de divergência desses estudos jurídicos em relação
às análises de Viotti e Carvalho concerne na questão do procedimento analítico, pois enquanto
estes estudos conferem maior ênfase nos debates políticos que cerceavam a lei, aqueles se
prendem nos termos dos projetos e da Lei de Terras. Por outro lado, não se remetem a um
simples compilado de normas jurídicas que tangenciam a questão da terra. As referidas obras
172
LIMA, R.C. Pequena História Territorial do Brasil. Sesmarias e terras devolutas. Porto Alegre: Editora
Sulina,2ª.Ed. 1954.
173
PORTO, C. Estudo Sobre o Sistema Sesmarial,1965.
93
procuram demonstrar, de maneira generalizada, o funcionamento dessas normas e a sua
“evolução”/adaptação, bem como qual o legado, direto ou indireto, do sistema sesmarial para
o regime fundiário brasileiro.
Nessa perspectiva, a análise de Porto e Lima, ao contrário da de Silva, creditam ao
sistema sesmarial a causa principal dos latifúndios no Brasil, sendo que para Lima, a Lei de
Terras de 1850 foi uma indicação do erro da legislação sesmarial e uma aceitação do regime
de posses:
Errata com relação ao regime de sesmarias, a lei de 1850 é, ao mesmo tempo
uma ratificação do regime de posses. 174
Tanto Lima quanto Costa Porto concordam que a concessão de sesmarias,
diferentemente do seu objetivo original, não ocorria em benefício da agricultura, pois se
revestiu de um poder político jurisdicional, ou seja, a concessão de sesmarias restringia-se a
homens “afeitos ao poder” que, apesar de gozarem de certo prestígio social para adquirirem
uma sesmaria, não tinham condições materiais suficientes para se apoderarem das imensas
terras concedidas. No entanto, Lima afirma que o regimento trazido por Tomé de Souza em
1548 fincou os germes que transformariam o sistema sesmarial e a aristocracia econômica da
sociedade colonial, pois a Coroa portuguesa, ao estabelecê-lo numa grande extensão
territorial, com poderes de doar sesmarias e de cobrar foro por elas, implantou o espírito do
latifundiário que coadunará no regime dominialista:
A imposição de foros, nas sesmarias do Brasil, eqüivalem a uma apropriação
legal no respectivo domínio direto, feria de frente esse preceito e inaugurava,
entre nós, o regime dominialista da instituição das sesmarias, que perde,
desde então, o seu caráter de restrição administrativa do domínio privado e
do das entidades públicas, para assumir definitivamente a feição de
concessão, segundo os preceitos ordinários, latifundiários talhados no
domínio régio. 175
Já Costa Porto, assim como Silva, afere que a Coroa Portuguesa nunca deixou de ter o
domínio sobre as terras coloniais, somente cedeu os poderes políticos para terceiros doarem a
terra de maneira patrimonial. Segundo Porto:
O domínio temporal das terras descobertas sempre pertenceu à Nação
portuguesa; a jurisdição espiritual o padroado – de começo pertencente a
Coroa conforme bula de Nicolau V, foi, em 1456, transferido a Ordem, por
bula de Calixto III; a bula ETSI SUSCEPTI, de Eugênio IV, apenas permite
que o Infante permaneça como Grão Mestre ou administrador da Ordem sem
174
175
LIMA, R.C. Op. Cit. p.41.
LIMA, R.C. Op.Cit,p.42.
94
fazer o voto de pobreza e, embora fale, no “ius patronatus”, se refere àquele
padroado que a Ordem exercia sobre o Patrimônio. 176
Os livros Quatro séculos de latifúndio177 de Alberto Passos Guimarães, a Terra
Prometida178 escrito por Maria Yeda Linhares e Francisco Carlos Teixeira da Silva e o livro
Origens Agrárias do Estado Brasileiro179 de Otávio Ianni, assim como Silva, Porto e Lima,
também realizam uma síntese do processo de apropriação territorial e, nesse sentido, se
tornam indispensáveis no intuito de completar a discussão dos trabalhos que analisam a
referida problemática. É satisfatório lembrar que a análise de Passos constitui-se numa análise
que objetiva demonstrar uma essência/estrutura que perdura como o próprio título da obra
deixa entrever (Quatro séculos de latifúndio), isto é, no sentido de promover uma maior
compreensão e reflexão acerca da problemática do sistema latifundiário. Desse modo, o autor
deixa claro o método e a linha teórica utilizada, bem como a aproximação dos estudos
sociológicos. Para compor a análise, Passos utiliza um fio condutor pautado na “luta das
classes pobres no campo pela conquista da terra”
180
, numa relação de causa e efeito na
constituição do sistema latifundiário. Para tal, o autor se fixou numa macro-análise que
perpassou pela caracterização do latifúndio nos engenhos e nas fazendas de gado do período
colonial, para depois retratar o latifúndio cafeeiro e a expansão do latifúndio açucareiro do
século XX, dando ênfase na substituição do engenho pela usina. O autor demonstra estar
pautado no esquema conceitual de modos-de-produção que perpassa pelo comunismo
primitivo, o escravismo, o feudalismo, o capitalismo e o socialismo, mas refuta a idéia de
processo evolutivo e destaca que podem existir simultaneamente numa relação de mútua
influência. Ademais, ressalta a coexistência das características do feudalismo na ascensão do
modo-de-produção capitalista do século XV ao XX. Nessa perspectiva, Passos caracterizou o
regime econômico Colonial como “Feudalismo com Economia Mercantil”, diferentemente de
Simonsen que postula a tese do autêntico capitalismo já em 1500, com a política de
navegação, monopólios internacionais e manobras econômicas. Ao longo da sua análise, o
autor procura demonstrar como as contradições das forças sociais criaram e recriaram a
produção material para existência – modos-de-produção - que ditaram o regime de terras até a
consolidação da propriedade capitalista:
176
PORTO, C. Op. Cit. p.50.
GUIMARÃES, A.P. Quatro séculos de latifúndio. 3ª.Ed. Rio de Janeiro. Editora Paz e Terra, s/d.
178
LINHARES.MY. e SILVA.T.T. Terra prometida: uma história na questão agrária no Brasil. Rio de Janeiro:
Campos, 1999.
179
IANNI,O. Origens agrárias do estado brasileiro. São Paulo. Brasiliense,1984.
180
GUIMARÃES,A.P. Op.Cit.p.02.
177
95
Foi o modo de produção do açúcar aqui implementado que conformou nos
primeiros tempos da colonização o regime, de terras, e demais, toda a
sociedade que então sobre ele se erguia. Modo-de-produção talvez sui
generis na história, pois que reunia elementos de dois regimes econômicos: o
regime feudal da propriedade e o regime escravista de trabalho. 181
Outra análise que também procura estabelecer uma síntese do processo de apropriação
territorial diz respeito ao livro Terra Prometida de Linhares e Teixeira Silva, no qual a autora
procura reconstruir a história da questão agrária com vistas a “um conflito em torno da
extensão plena da cidadania - política e social – dos homens e mulheres que trabalham no
campo”
182
, num país latifundiário marcado por uma dívida social histórica que requer uma
mudança no sistema de propriedade da terra. Nessa perspectiva, Linhares e Teixeira Silva
traçam um quadro geral da questão da terra, que abrange desde as grandes teorias explicativas
da questão agrária até os aspectos que eles denominam “herança comum”, como um legado
do Novo Mundo. Há um destaque incisivo que a problemática da terra foi uma conseqüência
da colonização de exploração dos europeus, principalmente das colônias portuguesas e
espanholas; no caso brasileiro, marcado pela monopolização da terra e pelo trabalho escravo.
O monopólio da terra, para os autores, sustentava o poder e prestígio por meio da
representação política, bem como eliminava os competidores locais:
Muitas destas famílias [monopolistas], prevalecendo-se do seu prestígio,
dominaram as instituições políticas locais e regionais e depois da
independência – seja nas repúblicas vizinhas, seja no Império do Brasil –
conseguiram fazer a correspondência entre monopólio da terra e monopólio
da representação política. Senhores das câmaras, dos cabildos e demais
órgãos locais, conseguiram impedir qualquer medida contrária aos seus
interesses e, mesmo aos meios de aumentar e expandir suas posses. Tais
coronéis ou caciques marcariam a vida política, e as mentalidades, da
América Latina. 183
Já a análise de Ianni centra-se no período que abarca a abolição da escravatura (1888)
até o ano de 1983, e tem como preocupação destacar a expansão do capitalismo no mundo
agrário, bem como as raízes agrárias da indústria e da cidade:
A medida que avançava, a monocultura cafeeira provocava a reorganização e
dinamização das forças produtivas. Ao mesmo tempo que se instaurava o
regime de trabalho livre, criava-se o mercado local, vinculado ao da região e
ao dos centros dinâmicos do país. Nesse processo a terra devoluta é
181
GUIMARÃES,A.P. Op.Cit.p.45.
LINHARES.MY.e SILVA.T.T. Terra prometida: uma história na questão agrária no Brasil. Rio de Janeiro:
Campos, 1999.
183
Ibid.p.49.
182
96
transformada em propriedade privada... Simultaneamente, à medida que
avançava a monocultura cafeeira, ocorria a ocupação ou concentração da
propriedade fundiária. Nas fazendas de café, as quantidades se medem por
milhares e milhões : os alqueires de terra, os pés de café, as sacas
produzidas, os colonos importados.184
Desse modo, ele insere a substituição da força de trabalho escrava pelo imigrante
como uma exigência da formação social capitalista que melhor se adapta na reprodução do
capital. Ademais, ele insere a crise do café, na década de 29, somado à urbanização, à
incipiente industrialização, à expansão das burocracias governamentais e ao crescimento do
mercado interno como um processo generalizado que conduziu a um rearranjo das
propriedades fundiárias que levou à queda dos latifúndios e ao aumento das pequenas
propriedades. Esse processo coadunou em mudanças no sistema econômico-social e políticos
– da estrutura social e das forças produtivas - que perpassaram pela concentração da
propriedade, absorção da pequena e média burguesia agrária pelo capital agroindustrial, a
proeminência das usinas, setor industrial ligado à agroindústria açucareira, desenvolvimento e
modificação interna do proletariado rural, ação estatal visível nos principais momentos das
relações de produção e a uma maior divisão social do trabalho:
A usina é uma fábrica fora do lugar, da cidade, no campo. Parece inserida no
processo de reprodução do capital agrário. A usina, o capital “agrário” e o
capital industrial aparecem conjugados, um subsumindo o outro”. De longe,
vista do campo a usina parece engolida pelo canavial, a fábrica pela
agricultura. Mas o que ocorre é o inverso, reverso. Na agroindústria
açucareira, o capital industrial instalado no campo confere ao capital
“agrário” as suas cores e os suas matizes. Na usina, a cana-de-açúcar é
industrializada, transformada em açúcar e álcool, seguindo as exigências e a
lógica de produção industrial.185
De modo geral, análise de Ianni tenta apreender a estrutura agrária brasileira em plena
modificação, ou seja, os estímulos internos e externos das dinâmicas dos núcleos capitalistas.
Tal dinâmica demonstra como o próprio capitalismo, no processo de reprodução do capital,
destruiu e reconstruiu o complexo rural. O livro Nas fronteiras do poder186 de Márcia
Menendes Motta destoa das demais análises, sobretudo dos três últimos trabalhos destacados,
pois ela se detém em destacar a inserção dos homens livres, colocados à margem nos estudos
que utilizavam o conceito de modo-de-produção, na sociedade escravista, principalmente os
184
IANNI,O. Op.Cit.p.13.
.Ibid, p.51.
186
MOTTA.M.M.Nas fronteiras do poder: conflito de terra e direto à terra no Brasil do século XIX. Rio de
Janeiro: Vício de Leitura: Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, 1998
185
97
meios de que eles se utilizavam para assegurar a posse da terra, ou seja, entender o jogo de
relações entre os homens livres e os grandes fazendeiros, no que diz respeito à luta pela posse
da terra. A autora atribui um reducionismo nas explicações da Lei de Terras de 1850, que
preponderantemente a consideram como uma lei que serviu aos interesses dos grandes
fazendeiros, como por exemplo, a análise de Martins187. Nessa perspectiva, utiliza
contribuições da Antropologia do Direito, principalmente de James Holston, que considera os
conflitos de terra como disputas sobre o sentido da História, pois neles há diferentes
interpretações a respeito dos direitos de propriedade:
Os conflitos de terra são – é verdade – disputas sobre o sentido da história,
opondo interpretações e justificativas divergentes sobre o direito a terra, e
não apenas o direito sobre a propriedade tout court. Por essa perspectiva, é
possível pensarmos que as interpretações também têm uma história e que
elas podem se confundir no confronto entre sujeitos sociais diversos. 188
Desse modo, Motta afirma que os homens livres – posseiros, arrendatários e agregados
- do século XIX sabiam defender judicialmente os direitos à terra ocupada, sendo os conflitos
de terra no Brasil um palco de lutas diversas no qual permeavam a interpretação das leis, o
direito à terra ocupada, a história das ocupações entre outras. Nessa perspectiva, ela busca
entender esses conflitos no seu acontecer, a fim de compreender as inúmeras interpretações
que a lei pode assumir. Assim como Martins, a autora também retrata a violência como um
aspecto premente nos conflitos pela terra, tanto a violência da expropriação por si quanto à
violência física.
Outra análise de cunho geral e que perpassa pela problemática da terra, principalmente
no que diz respeito ao modo de vida dos homens ligados a terra, é o livro de Mary Del Priore
e Renato Venâncio denominado Uma história da vida rural no Brasil189. Para tal, os autores
retratam as atividades do homem sobre a terra, os costumes comuns por vezes ligados à
religião, mitos e ritos, as práticas econômicas e as técnicas de produção e as dificuldades
enfrentadas, bem como as tendências ideológicas e a reforma agrária.
Desse modo, verifica-se que há uma grande diversidade de abordagens que buscam
compreender o processo histórico de povoamento e apropriação territorial brasileiro, fato que
torna o estudo desta temática complexo e instigante, na medida em que se desvela, por meio
da análise de documentos históricos, as diversificadas facetas regionais deste processo, o que
permite uma leitura e recomposição histórica mais apurada.
187
MARTINS.J.S. O Cativeiro da Terra. São Paulo: HUCITEC, 1986.
MOTTA.M.M.Op.Cit.p.25.
189
DEL PRIORE,M; VENÂNCIO.R. Uma história da vida rural no Brasil. Rio de Janeiro: Ediouro, 2006.
188
98
3.2 Povoamento e apropriação territorial no Brasil
Para pensar o processo de ocupação territorial no Brasil, é indispensável compreender
o pensamento e a política agrícola no período estudado, bem como estabelecer matizações
regionais. É válido ressaltar que o pensamento sócio-político do final do século XVIII e início
do século XIX sofreu inúmeras influências, dadas as suas especificidades, de algumas
correntes de pensamento do contexto da ilustração criadas e difundidas, num primeiro
momento, no continente europeu. Esse período foi marcado por uma nova maneira do homem
conceber o mundo; o uso da razão, a crença em leis universais, a experimentação e o
cientificismo, desencadearam um “choque” entre a tradição do Antigo Regime e o progresso
presentes na contemporaneidade do próprio período.
190
É inegável que tal processo foi
marcado pela heterogeneidade delimitada cultural e regionalmente, ou seja, um novo ideário
de mundo, marcado pela valorização da ciência, do racionalismo e do experimentalismo,
repercutiu sob variados espectros.
No bojo dessa nova maneira de conceber o mundo, circulavam as idéias políticas e
econômicas do liberalismo difundido, num primeiro momento, na Europa do século XIX,
sendo seus principais catalisadores a Inglaterra e a França. À grosso modo, as tentativas
desencadeadas para assegurar as garantias essenciais de cunho liberal – direitos do cidadão,
liberdade de expressão, de imprensa, de reunião e associações e até mesmo a defesa da adoção
de uma Constituição – culminaram numa série de Revoluções ao logo de 1820, cujos
impactos das idéias liberais e constitucionais alcançaram Portugal e suas Colônias191 e
influenciaram importantes processos da História do Brasil dentre os quais se destacam: a
Independência (1822), a abolição do tráfico de escravos (1850), a Lei de Terras de 1850, a
abolição da escravatura (1888), dentre outros.
É válido ressaltar, como já destacou Fernando Novais192, o caráter de importação por
Portugal desse novo ideário de mundo que circundava a Europa, ou seja, a ilustração
portuguesa foi um movimento que ocorreu de “fora” para “dentro”. Além disso, Portugal foi
um dos primeiros países a empreitar tais reformas, dado seus problemas econômicos e
isolamento cultural. A ilustração portuguesa, segundo Novais, calcava-se num ecletismo que
visava uma harmonização das tradições com as inovações. Tal ecletismo tinha suas bases
190
A dicotomia entre a tradição do Antigo Regime e o progresso da contemporaneidade a que se refere essa
análise não tem como objetivo reforçar o maquineísmo da época, ou seja, a tradição como aspecto atrasado e
ruim e o progresso como um aspecto inovador e bom, mas deixar marcado a existência dessa dicotomia para a
sociedade daquela época.
191
O movimento Vintista teve adesão no Brasil colonial: Pará, Bahia e Rio de Janeiro.
192
NOVAIS. F. O Reformismo ilustrado luso-brasileiro: alguns espectros. In: Revista Brasileira de História.
99
teóricas fundamentadas nas idéias fisiocráticas193 e na economia clássica inglesa misturada
com o mercantilismo tradicional, conferindo ao período o que o autor denominou de
mercantilismo ilustrado:
No plano econômico, porém, que é por onde os problemas coloniais se
apresentavam a situação concreta que se enfrentava Portugal – a pequena
metrópole defasada e a imensa colônia potencialmente rica – fazia com que os
pensadores e estadistas moderassem a adoção de novas idéias. Assim, a
penetração das idéias fisiocráticas, bem como a economia clássica inglesa,
misturaram-se com o mercantilismo tradicional dando lugar a um mercantilismo
ilustrado. Abandona-se a ortodoxia mercantilista, mas mantêm-se certas linhas
de política econômica tradicional. É este o esquema teórico que orientaria a
política colonial da última fase do Antigo Regime. 194
Nesse sentido, a ilustração luso-brasileira objetivava promover reformas que, dentro
do sistema colonial, abrandassem o sistema de exploração ali existente e, assim,
impulsionassem o desenvolvimento das duas principais peças do sistema, ou seja, tanto da
metrópole quanto da colônia. Entretanto, de acordo com Novais, essa tentativa de caráter
conjuntural não foi suficiente para conter a mudança estrutural principiada pelo despontar do
capitalismo industrial. Além disso, toda essa política reformista luso-brasileira, ao invés de
abrandar os impactos advindos do novo ideário de mundo, acabou estimulando os conflitos
entre metrópole e colônia, o que conseqüentemente culminou no processo de independência
do Brasil.
Nessa mesma perspectiva, Eulália Lahmeyer Lobo195 destacou em sua análise que os
aspectos econômicos e a política agrícola do período compreendido de 1808 a 1850 estavam
calcados no pensamento liberal clássico e fisiocrata. Para a autora, a alta burocracia, os
dirigentes e os conselheiros do rei, em sua maioria, foram formados em Coimbra, e, portanto,
tomaram contato com o espírito da ilustração. Desse modo, Lobo aponta que a Junta do
Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, órgão consultivo nas matérias de política
agrícola de 1808 a 1848, adotava uma posição fisiocrata e liberal. Eram contrários aos
privilégios dos monopólios e acreditavam que o investimento na agricultura alavancaria o
desenvolvimento da fábrica, pois assim a população livre cresceria e a fábrica contaria com
193
“Os fisiocratas constituíram a sua escola econômica, em torno de um líder: François Quesnay (1694-1774).
Na concepção de Quesnay somente a atividade agrícola é produtiva, no sentido de que gera um excedente. A
indústria só o transforma. De acordo com este pensamento, propuseram o desaparecimento das numerosas
técnicas fiscais do seu tempo e a sua substituição por um imposto único. A fisiocracia, ao admitir a existência de
uma ordem natural que o homem devia conhecer, tornou famoso o lema “laissez faire, laissez passer”, afirmando
a necessidade de remover todos os obstáculos que se opuseram ao funcionamento livre do mundo segundo
aquela ordem natural”. In: ESF 2008 - Dicionário de Economia: http://www.esfgabinete.com/dicionario
194
NOVAIS. F Op.cit. p.108
195
LOBO,M.E.L. História Político-Administrativa da Agricultura Brasileira, s/d.
100
matéria-prima local suficiente. Entretanto, Lobo aponta uma “decalagem entre teoria e
prática”, já que a política de D.João, ao mesmo tempo em que adotava algumas práticas do
liberalismo clássico, como, por exemplo, a redução de impostos alfandegários, o fim do
monopólio português e o incentivo à produção manufatureira e o cultivo de plantas, também
ampliava os impostos - sisas, dízimo, décima urbana e outros – e conservava medidas
contrárias ao postulado liberal, como a manutenção de alguns monopólios – do selo e da
utilização do uso de máquinas:
Apesar da divulgação das doutrinas liberais no primeiro reinado e regência,
houve uma tendência a centralização, a manutenção de uma política
tributária contrária a livre circulação das mercadorias. Os direitos de
importação continuaram baixos porém, em função dos tratados com a
Inglaterra e não como conseqüência de uma política deliberada. A tendência
foi de abandono das iniciativas em prol da indústria inauguradas por D. João
e da política de colonização, na Regência. A idéia do fisiocratismo de que a
fonte de riqueza é a terra prevalecia nitidamente nos conselhos da Junta do
Comércio.196
Lúcia Maria Bastos P. Neves197·, ao estudar os impactos do liberalismo político no
Brasil de 1820 a 1823, apresentou uma análise mais pormenorizada, centrada nas idéias,
representações e práticas dessa corrente de pensamento no Brasil. Para Neves, esse período
foi marcado pelo estabelecimento, no Brasil Colônia, de uma nova cultura política em prol do
liberalismo e do constitucionalismo. Tal cultura tinha suas raízes plantadas na ilustração
portuguesa e na sua base religiosa. A autora ainda salientou que as idéias liberais difundidas
na Revolução de 1820 foram incorporadas de maneira fácil pela elite intelectual e política,
pois a maioria da elite brasileira havia passado pela Universidade de Coimbra reformada
198
de acordo com a ilustração lusa. Tal fato, pode ser encarado como uma espécie de
homogeneização – valores e padrões de comportamento - da elite. De acordo com Neves, os
homens educados em Coimbra tinham uma maior identificação com a idéia de Império lusobrasileiro do que com a separação política. Até os mais ousados, como Rodrigo de Sousa
196
LOBO,M.E.L. Op. Cit.p.22
NEVES, M. L B. P. Liberalismo político no Brasil : idéias, práticas e representações (1820-1823). In: O
liberalismo no Brasil Imperial: origens, conceitos e prática / Antonio Carlos Peixoto ... {et al.}; Lucia Maria
Paschoal Guimarães (org.), Maria Emilia Prado (org.) – Rio de Janeiro: Revan: UERJ, 2001,p. 84.
198
De acordo com Lahmeyer Lobo “a reforma desse estabelecimento de ensino no século XVIII fora feita sob a
égide do espírito da ilustração e no contexto do centralismo, do absolutismo monárquico e da secularização da
sociedade. A Universidade de Coimbra, de tipo clerical, não servia aos objetivos da monarquia. A igreja era tida
como obstáculo à materialização da política régia. Os novos estatutos daquela instituição promulgada em 1772
visavam a derrubada do escolasticismo e a introdução do método experimental, da indução e do racionalismo. O
estudo do direito não deveria ficar limitado ao Código de Justiniano e seus comentadores, nem ser ensinado
apenas de forma dedutiva; o direito português tinha de ser incluído no currículo e o método Socrático, no ensino”
Op. Cit. p. 19
197
101
Coutinho, que ansiavam por reformas mais radicais, não demonstraram intenções que
levassem a mudanças sócio econômicas abruptas.
O debate de idéias por meio de periódicos e panfletos políticos traçou os primeiros
esboços da constituição de uma esfera pública para o pensamento político brasileiro. Neste
sentido, os espaços de discussões criados nesse período, como por exemplo, as academias, os
cafés, as livrarias dentre outros, propiciaram a apropriação e difusão do ideário liberal.
Destarte, segundo Neves, havia no período a existência de, pelo menos, duas correntes
de pensamento que delineavam alguns ideários liberais: uma delas pregava o liberalismo
clássico que não dispensava a figura do rei. Os partícipes dessa corrente de pensamento
defendiam o absolutismo somado às idéias de liberdade “restringida”, ou seja, aos cidadãos
mais “civilizados”, e, conseqüentemente, mais prósperos. Tais homens preferiam os autores
da ilustração européia que “havia iluminado o mundo civilizado”, como Edumnd Burke,
Montesquieu e Benjamin Constant. Já a outra corrente se baseava no pensamento liberal
francês proveniente da literatura de autores que defendiam a soberania nacional, como
Condorcet, Volney, Cabernais, dentre outros.
Desse modo, o referencial da literatura política escrita no Brasil, em meados da década
de 1820, calcava-se nas idéias e acontecimentos históricos do final do século XVIII e XIX.
Outro aspecto importante destacado na análise de Neves diz respeito à utilização de alguns
conceitos ou “termos da moda” que, à primeira vista, podem se enquadrar na ótica da cultura
política e econômica do liberalismo, mas que dentro de outro contexto, podem assumir outras
práticas e significações.
Como exemplo, a autora se utiliza do emprego da palavra liberdade, principalmente no
final do século XVIII, e as suas significações em contraposição à ótica da cultura do
liberalismo199. No Brasil, houve, segundo a autora, uma preocupação em explicar nos jornais
e folhetos as várias significações que o termo podia comportar com o objetivo de não ocorrer,
tal como ocorreu na França, um abuso do termo:
Iniciava sua exposição [ em a Idade d’Ouro do Brasil – Bahia] pela
conotação religiosa, em que entendia por liberdade “aquele sentimento
religioso, que nos livra da tirania das paixões e das ilusões e do demônio”,
passando pela definição dos estóicos, dos políticos, até concluir que “nos
governos constitucionais esta liberdade é a mãe dos bons costumes”.
Terminava o artigo alertando que a liberdade civil era “o terror dos perversos
199
Segundo Neves, na Constituição política da monarquia lusa de 1821 o conceito de liberdade foi inspirado em
Montesquieu: “ A Liberdade consiste na faculdade que compete a cada um de fazer tudo o que a lei não proíbe.
A conservação desta Liberdade depende da exata observância das leis”. Cf. NEVES, M. L B. P. Op. Cit .p. 84
.Tal assertiva aproxima-se das idéias de Locke, já que para conservar o Estado de Natureza, ou seja, o estado de
“perfeita liberdade”, o homem deveria fazer o uso da razão, ou seja, de jurisdição.
102
e a consolação dos justos”; o “mesmo que verdade e justiça”, não se devendo
confundir “a liberdade com a licença e desenvoltura”. Assim, esses escritos
traduziam uma idéia moderada da palavra liberdade, vista como um atributo
da ordem social. Tal concepção se integrava na maneira de sentir e pensar,
principalmente daqueles que aceitavam os princípios liberais, mas sem
significar com esta atitude uma defesa da democracia.200
Nesse sentido, o termo liberdade definiu uma nova ordem política. Já o termo liberal
não foi tão usado no Brasil; inicialmente foi utilizado como sinônimo de “dadivoso”, “o que é
largo no dar”. No ano de 1823, no dicionário de Morais Silva, o termo liberal já era
registrado, assim como os termos liberalizar, liberalíssimo e liberalmente, mas, de acordo com
a autora, tais palavras ainda não tinham relação com o princípio de liberdade política:
Um folheto publicado em 1821 – O triunfo dos liberais e o arrependimento
do Servilismo, apresentava o vocábulo liberal em oposição a servil. O jornal O
Correio do Rio de Janeiro, ao transcrever um artigo intitulado – “Do liberal e
do servil”, procurava também identificar o significado de cada termo. O
liberal representava aquele que desejava tanto “o bem da sua pátria” quanto “a
liberdade”, transformando-se no “amigo da ordem e das leis”. Era o cidadão
ideal, porque “ama o monarca, respeita-o, quando é respeitável, amaldiçoa,
quando é indigno e tirano, e prefere a morte a um jugo insuportável”. Acredita
que “a opinião livre” e por isso “tem direito de influir na administração do
governo”. Em oposição, os servis e seus chefes, ou seja, “os reis e os
privilegiados”, soltavam “raios e anátemas sobre os liberais”. Agiam dessa
maneira porque as idéias liberais destruíam a legitimidade dos reis e
impediam que os privilegiados continuassem a “nutrir-se por mais tempo com
o suor e sangue do simples cidadão”. O servil “tem de homem só o nome”,
porque é um “vil escravo vendido ao poder, sempre pronto a se sacrificar no
altar do despotismo e da arbitrariedade”. Suas divisas são “poder, honra e
sangue”. Segundo o autor do artigo, esse paralelo entre os liberais e os servis
era um indício da formação de dois pólos opostos de opiniões, sobre os quais
os indivíduos deviam tomar partido, porque contrário era “ser louco ou
poltrão”.201
Além de designar uma qualidade dos liberais, o temo liberalíssimo também apresentou
um sentido filosófico que se referia a uma “nobre disposição de alma” que reconhecia “sem
hesitação, o direito alheio até com o próprio prejuízo” e até mesmo a um generoso sentimento
que conduzia ao desprezo das “vantagens individuais”, logo que se trata do “bem geral”.
Aqui, vale destacar, que nos postulados de Locke202, a lei da razão expressa pelas leis
positivas deveria assegurar a preservação do homem pelo homem, ou seja, garantir que o
direito de terceiros não seja “invadido”, o que aproxima tais definições da teoria liberal.
200
Ibid., p. 85
Ibid. p.86-87.
202
LOCKE.J. Segundo Tratado do Governo Civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do
governo civil/John Locke; introdução de J.W. Gough; tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa:
Petrópolis, RJ: Vozes, 1994.
201
103
Ainda de acordo com Neves, no ano de 1822, a aplicação do mesmo termo em dois
manifestos – 1 e 6 de agosto- proclamados pelo príncipe regente e escrito por Joaquim
Gonçalves Ledo e José Bonifácio, indicava uma nova ordem político social: o primeiro deles
indicava o liberalismo como um conceito oposto ao do Antigo Regime e expressava a
liberdade e independência da Colônia contra Portugal; já o segundo expressava que a
consolidação da liberdade brasileira também serviria para salvar Portugal de uma nova classe
de tiranos. Para Neves, o triunfo do liberalismo ocorreu na prática com a implementação da
Monarquia Constitucionalista:
Assim, uma nova realidade se impunha: a de uma monarquia constitucional, em
oposição ao Antigo Regime. Ultrapassada a ilusão das Cortes ou da Assembléia
consultiva, fazia-se necessária a adoção de uma constituição, considerada a Lei
fundamental de um povo, que devia ser elaborada por uma Assembléia
composta por representantes da Nação. Essa constituição reunia todos os
atributos capazes de solucionar os principais problemas que conhecia o mundo
luso-brasileiro no início dos oitocentos. 203
Nesse sentido, os valores da cultura política do mundo luso-brasileiro introduziram
reformas que permitiram, numa Monarquia Constitucional, que uma elite de talento ficasse
com o encargo de orientar a opinião pública para uma liberdade ligada a ordens, e, a uma
igualdade regulada pela lei:
A prática liberal considerava, portanto, a igualdade perante a lei como condição
inerente ao cidadão, dando uma nova conotação política ao exercício da
cidadania, que, nessa conjuntura, expressava-se essencialmente através das
eleições, símbolo das conquistas do movimento liberal de 1820/1821.204
Por outro lado, é importante ressaltar que a idéia de uma sociedade balizada no uso da
razão, expressa na forma de leis, faz parte tanto dos postulados da escola fisiocrática quanto
do pensamento liberal lockeano. Entretanto, enquanto no pensamento da escola fisiocrática
fica claro que o sistema econômico é regido por leis intrínsecas, e que, portanto, conhecê-las
cientificamente é de suma importância para o desenvolvimento da sociedade; o liberalismo de
Locke deixa claro que para manter o perfeito estado de natureza entre os homens, estes
deveriam fazer o uso da razão para imprimir leis que assegurassem a execução da lei da
natureza. Ainda de acordo com os postulados de Locke, tais leis deveriam regular e preservar
a propriedade e, assim, assegurar o bem comum. Desse modo, a Colônia Brasil, ao tornar-se
independente, pautou-se numa certa continuidade do pensamento e das práticas, sejam elas
nas dimensões econômicas, sociais e políticas, primeiramente difundidas no continente
203
204
NEVES, M. L B. P. Op. Cit. p.90.
Ibid,.p.90.
104
europeu, e depois aplicadas no mundo luso-brasileiro com o caráter de reformas, iniciadas
pela Coroa Portuguesa no final do século XVIII e início do XIX. Nessa perspectiva, o
pensamento liberal e outras correntes que se aproximavam desse ideário foram re-apropriadas
pelos luso-brasileiros num longo e lento processo histórico em que, muitas vezes, as práticas
sócio-econômicas apareceram descoladas da teoria, dadas a realidade e especificidade
histórica do mundo luso-brasileiro.
No corpo documental – Ações de Força-Nova, Ações de Força-Velha, Inventários e
Processos Crime –, utilizado para compreender o processo de apropriação territorial da região
de Franca (1805-1850), permite algumas marcações quanto à influência dos ecos do
pensamento liberal nesse processo. No sudeste, a difusão e discussão do liberalismo talvez
tenham ressoado mais intensamente, no caso em apreço, em cidades como São Paulo e Rio de
Janeiro – centros de decisão política –, mas os ecos dessas discussões certamente chegaram às
regiões interioranas, pois como constam nas ações estudadas, os homens envolvidos nos
processos, mantinham contato com homens de ambas as cidades, pois nas procurações
constam referências a procuradores residentes em ambas. Por outro lado, o próprio fato dos
homens, da época e localidade, optarem por abrir uma ação legal, para resolver questões
pertinentes a litígios de terra, indica uma nova maneira de lidar com a situação, mesmo que
seja entre pares, ou seja, homens que apresentavam poder sócio-econômico na região. Em fins
do século XVIII e início do XIX, esses homens sentiram a necessidade de deixar estabelecidas
legalmente as suas posses territoriais, fossem elas adquiridas pela simples posse, por
sesmarias, ou, através de compra a terceiros; terras estas, que mais tarde se tornariam suas
legítimas propriedades em termos legais. Nesse processo de reconhecimento do legal
possuidor das terras, os argumentos utilizados sempre perpassavam pela mais antiga posse e
cultura efetiva, o que se aproxima das idéias de Locke, pois, como atesta um de seus
postulados, o homem, como proprietário da sua própria pessoa, ao empregar o seu trabalho na
natureza – terra – em prol de sua própria sobrevivência, esta se tornaria, por conseguinte sua
propriedade. Ademais, o uso do termo “coisa pública”
205
foi verificado nas ações estudadas,
ou seja, num litígio por terras, o autor do processo alegou que a apropriação do réu não era
legítima por ferir a coisa pública, tanto pelo terreno estar comprometido para a construção de
uma igreja quanto pelo fato da construção do réu desvalorizar as terras dos demais
possuidores.
205
Essa ação foi retratada de forma minuciosa no capítulo 2.
105
Outra questão relevante refere-se ao processo de mercantilização da terra e da força de
trabalho. Segundo Cecília Helena L. de Salles Oliveira206, esse processo foi verificado no Rio
de Janeiro após a dinamização -1750- das atividades econômicas, provenientes de certa
liberação das restrições e regulamentações de mercado das seculares tradições do Antigo
Regime. Nessa perspectiva, a extensão das atividades pastoris, ao mesmo tempo, que mudou
o caráter da produção em antigas áreas de povoamento, levou as áreas desocupadas ou
ocupadas por posseiros, ou índios, a serem cobiçadas e apropriadas por negociantes e
proprietários. É importante destacar que a venda de terras durante o período estudado foi uma
constante, pois poucos foram os casos em que o autor ou réu da ação movida apresentaram
carta de sesmaria ou carta de data. Entretanto, é temerário conjecturar um mercado de terras
para o período, já que a terra ainda não havia se transformado em mercadoria, e, além do
poder econômico, ela também significava poder social. Destarte, também é importante
destacar que o termo proprietário de terras, assumia uma conotação diferenciada, pois
designava os homens que, de alguma forma, buscavam a posse e que posteriormente
buscaram formas de garantir o titulo legal destas terras, seja por meio da solicitação de
sesmarias, ou até mesmo, pela abertura de ações de Força-Nova. Em contrapartida, os
homens que possuíam grandes cabedais desfrutavam de maior facilidade no processo de
apropriação da terra, ao mesmo tempo, que também enfrentavam dificuldades na efetivação
deste reconhecimento, quando a disputa se dava entre pares. Desta maneira, pode-se inferir
que no período estudado, o reconhecimento legal da terra transitava num complexo jogo de
poder, em que a posse da terra referendou a propriedade legal, e que a paulatina diluição e
adequação do pensamento liberal contribuíram para a construção da propriedade privada.
206
SALLES O. C. H. A Astúcia Liberal. Relações de mercado e projetos políticos no Rio de Janeiro. Bragança
Paulista: EDUSF E ÍCONE, 1999
106
CONCLUSÃO
107
O povoamento e a apropriação territorial na região de Franca no século XIX , de 1805
a 1850, está circunscrito a um período de importantes cortes históricos, no que diz respeito
aos ordenamentos jurídico e administrativo que regulavam a posse e a propriedade da terra.
Num primeiro momento, a posse da terra estava balizada pela distribuição de
sesmarias controlada pela Coroa Portuguesa e na inconstância do modo de distribuí-las, e, nas
obrigações do sesmeiro para manter a legalidade da posse de terras. No ano de 1822, D. Pedro
II revogou a distribuição de sesmarias, e o estatuto da terra ficou sem uma jurisdição legal,
até, a implementação da Lei de Terras de 1850 que, dentre outras questões, instaurou a
propriedade de terra somente por meio da compra e venda.
Em meio às tentativas administrativas de regularizar a posse e propriedade da terra, o
costume da posse pura e simples foi uma continuidade histórica que transitou por todo o
processo de povoamento e ocupação territorial da região estudada.
Os documentos históricos pesquisados indicaram que era comum aos homens da época
se apossar ou contratarem pessoas para encontrar terras devolutas para depois formalizar o
pedido de sesmaria. É valido ressaltar que para efetuar um pedido de sesmaria, as famílias
precisavam dispor de pecúlios econômicos e de um conhecimento prévio dos procedimentos a
serem seguidos, fato este que certamente corroborou não só para manutenção da posse, sem a
carta de sesmaria, como também para que inúmeros sesmeiros caíssem na ilegalidade por não
conseguirem cumprir até o final das ações as exigências necessárias para a obtenção da carta
de sesmaria. Além das cartas de sesmaria, também foi verificada nos documentos estudados a
presença da distribuição das cartas de data. Tudo indica que as cartas de data que passaram a
ser distribuídas pela Câmara Municipal após a elevação da Freguesia à Vila no ano de 1824
consistiam na distribuição de terras no espaço urbanizado da região, e contavam com a
obrigatoriedade de construção de casas com telhas, ou seja, um espaço diferenciado do
ambiente rural onde as concessões eram realizadas via sesmarias e as exigências estavam
voltadas para a presença de uma “cultura efetiva”, isto é, de alguma atividade econômica
ligada a terra.
Apesar de ser difícil a precisa diferenciação do mundo rural e urbano na época
estudada, os documentos que fazem referência às cartas de data apresentam um ritmo social
distinto dos que fazem menção às sesmarias: enquanto os primeiros desvelam um ambiente
onde predominava um aglomerado de casas justapostas e uma relação social dinâmica entre
seus moradores207; os segundos denotam um ritmo mais lento, um contato social não intenso,
207
Os processos crimes estudados revelam no ambiente urbano, desentendimentos mais recorrentes entre os
moradores.
108
provavelmente conseqüente da distância entre as fazendas ou sítios e das atividades ligadas a
cultura da terra, próprias das atividades agropastoris.
Outro fator importante a ser destacado no processo histórico de ocupação e
povoamento da região de Franca se refere ao surgimento da necessidade de legislação jurídica
das posses de terras. A posse pura e simples e a própria “ilegalidade” das sesmarias vigoraram
sem maiores problemas até o inicio do século XIX. Entretanto, o adensamento populacional
da localidade, recorrente da expansão da fronteira agrícola e pastoril, conduziu os homens da
época a litigarem na justiça pela manutenção de suas posses, por meio das ações denominadas
de Força Nova ou de Força Velha. É importante salientar que o fato desses homens
procurarem a resolução pela via legal indicou uma mudança, ou outra forma de proceder,
provavelmente acrescida das correntes de pensamento que vigoraram pioneiramente na
Europa, tais como o positivismo e o liberalismo.
Outra questão a ser destacada diz respeito à venda de terras durante o período
estudado, pois poucos foram os casos que o autor ou réu da ação movida apresentaram carta
de sesmaria ou carta de data. Por outro lado, a configuração da dinâmica de mercado para
venda de terras no período e localidade estudada é bastante complicada, já que a terra também
significava, além de poder econômico, uma forma de poder social. Ademais, conferir a
denominação de proprietários, para os homens que ocupavam terras desocupadas ou que
expulsavam pequenos posseiros e índios na região de Franca, seria um pouco demasiado, pois
proprietários com título legal à época não foi uma constante. Talvez seja mais prudente dizer
que os homens de grandes cabedais e influência política, no contexto regional, lutavam à
época para garantir a posse e que, posteriormente, buscaram um reconhecimento legal dessas
terras, que mais tarde lhes iriam conferir o título de proprietários legais. No entanto, tal
assertiva não descarta que estes homens tiveram maiores facilidades no reconhecimento de
suas propriedades e que, por meio da força, expropriaram e fizeram de agregados inúmeros
posseiros, mas ressalta que o reconhecimento da propriedade legal tem suas raízes fincadas na
posse e que a diluição do pensamento liberal, principalmente o que diz respeito à propriedade
privada, foi construída lentamente num jogo complexo de poder em que ora as proposições
liberais eram aceitas e se adequavam com o contexto histórico da época, ora não eram aceitas
por não se adequarem às condições da época ou simplesmente não eram aceitas por ferirem a
ordem estabelecida.
O reconhecimento público do ganho de causa numa ação de Força Nova,
principalmente para aqueles cuja única forma de comprovar a posse perpassava por uma carta
de venda, poderia significar, num primeiro momento, a manutenção da posse e posteriormente
109
um documento legal que lhes garantisse a propriedade das terras. Em contrapartida, afirmar
que os homens da época que intentaram ações de Força Nova no intuito de garantir a
propriedade da terra, ou que a posse da terra intrinsecamente significava ter a propriedade da
terra é uma questão controversa, pois o conceito de posse e propriedade, tal qual conhecemos
atualmente, não aparece definido com clareza nos documentos históricos pesquisados. Desse
modo, pode-se inferir que a clarificação conceitual de posse e propriedade estava sendo
construída no decorrer do período estudado, e que as ações de Força Nova e Força Velha
muito contribuíram para a sua elucidação e apropriação no campo da jurisprudência.
110
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117
ANEXOS
118
MAPAS
1. Estrada dos Goiases
119
2. Mapa dos Pousos ao longo do Caminho dos Goiases
Fonte: CARMELINO.C.J. Os primórdios do Povoamento do Sertão do Capim Mimoso”, s/d (mimeo),
obra datilografada com original no Museu Histórico Municipal José Chiachiri.
Localização de Alguns Pousos da Via Anhaguera
12345678-
Porto da Espinha
Ronis
Vieira
João dos Reis
Salgado
Bagres
Santa Bárbara
Caiuruçua
12- Araraquara
13- Carlos Barboza
14- Rio Pardo
16- Casa Branca
20- Mogi-Guaçu
21- Mogi-Mirim
25- Jundiaí
3. Localização das primeiras sesmarias concedidas ao longo do Caminho dos Goiases.
Fonte: CARMELINO.C.J. Os primórdios do Povoamento do Sertão do Capim Mimoso”, s/d (mimeo),
obra datilografada com original no Museu Histórico Municipal José Chiachiri.
4. Mapas da Configuração Territorial Administrativa de Franca e o seu desmembramento.
Franca (1821)→Batatais (1839)→Cajuru (1865)→Casa Branca (1841)→São Simão (1865)
Franca (1821) → Igarapava (1873)
→ Patrocínio Paulista (1885)
→ Ituverava (1885)
→ Batatais (1839) → Cajuru (1865) → Santo Antonio da Alegria (1885)
→ Nuporanga (1865)
São Simão (1865) → Ribeirão Preto (1871)
Franca (1821) → Igarapava (1873)
→ Patrocínio Paulista (1885)
→ Ituvera (1885)
→ Batatais (1939) → Cajuru (1865) → Santo Antônio da Alegria (1885)
→ Nuporanaga (1865) / Orlândia (1909)
→ Jardinópolis (1898)
São Simão → Ribeirão Preto (1871) → Sertãozinho (1896)
→ Cravinhos (1897)
Quantidade
1
2
QUADRO I
SESMARIAS DO LIVRO DE SESMARIAS – PATENTES – PROVISÕES*
Ano
Sesmeiro
Localidade
Justificativa do pedido de sesmaria ou
especificidades da localidade.
1805 João Batista Ferreira
Sorte de terras em
[...] que elle se acha estabelecido em a
Mogi-Mirim, na
parage denominada Ressaca com fábrica
paragem denominada
avultada de Engenho de fazer Assucar,
Ressaca.
em terras lavradias, e cultivadas que
havia comprado por escripturas
publicas, o que não obstante me
suplicava-lhe consedesse por carta de
Sismaria em nome de S.AR meia legoa
de testada nas ditas terras com duas
léguas de fundo, fazendo-se pião no
terreiro do sitio do suplicante ou aonde
mais cômodo lhe for e sendo visto o seu
requerimento em q. foi oividaa Câmara
da mesma Villa de Mogi-Mirim
informou haver haver alguns moradores
prejudicados nas ditas mençoens das
terras pedidas [...] e resposta dada pelo
procurador da Fazenda, que conveio em
se conceder ao Suplicante a quantidade
de terra pedida, com a condição de
serem admitidos por data cada um dos
ditos moradores nas suas respectivas
porçoens de arranchamento, e cultura na
conformidade das Reas Ordens, e
praticas observadas em semelhantes
cazos.
1805 José de Castro Pereira Distrito de Mogi[...] para o estabelecimento de sua
Mirim
família, precisava para seu legítimo
título por Carta de Sesmaria humas
terras lavradias e campos de criar no
Rio Pardo por ser já compradas pelo
suplicante a Antonio de Queiroz Telles
e João Baptista, a Francisco Gonçalves,
que ambas têm de comprimento quatro
mil e quinhentas braças que por um lado
acompanhão o rumo do falecido
Antonio Queiroz Telles, e do outro vai
seguindo o dito Rio Pardo até a Barra do
Ribeirão da Boiada, e desta barra
correndo rumo a Noroeste te hum
córrego q. faz divisa com José Alves, e
no fim deste para [...] quadra seguindo o
rumo nordeste ao fixar o rumo do dito
falecido Queiroz ao Norte [...].
3
1807
José Barbosa
Magalhães, Bento
Barbosa Magalhães e
Geraldo Pires de
Araujo.
Nossa Senhora da
Conceição da Franca,
na paragem
denominada Santa
Cruz.
4
1807
Mogi-Mirim, no
sertão do Distrito
sentido Pirassununga.
5
1806
Manoel Pinto Adorno,
José Luis Pissara e
Bento Manoel
Ferreira.
Coronel Luis Antonio
de Souza e Tenente
Ignácio Ferreira de Sá.
6
1807
7
1807
Desembargador Diogo
Toledo Lara
Ordonher, em nome
de Antonio Queiroz
Telles.
Reverendo Godoy
Coelho
Mogi-Mirim na
paragem de Saltinho
do Ribeirão do
Pirapitangui.
[...]6 fazenda de crear gado vacum
[moravam a quatorze anos de “p7osse”
e solicitavam três léguas em quadra],
reservando os ma8tos lavradios, para
cultura, e p.q. queriam possuir os
mencio9nados campos , e matos com
legítimo título, e poderem10 livremente
aplicar os seos escravos a Cultura me
pedião lhes11 concedece por carta de
Sesmaria fazendo pião no Rio das
Pe12dras, correndo rumo da testada
Norte a Sul, e o sertão do Oest13e Leste
confrontando a nascente com a Serra, e
para o poente com terras de Martinho
Leme, e de parte Norte com Francisco
Figueira, e pelo sul com Domingues
Alves [...].
[...] com cazas, canaviaes, onde
pretendem
os
suplicantes
estabelecerem-se, com Engenho de
Fazer
Asucar,
cuja
compra
demonstrarão por documentos junto ao
seu requerimento e porque querem
possuir por legítimo título [pedem um
quarto de légua abaixo e acima da barra
de Pirapitangui], qual he o de sesmaria
[...]
Mogi-Mirim, na
paragem do Rio Pardo
Mogi-Mirim, na
paragem dos Cocais
na Bocaina e matos e
campos na paragem
denominada Bebedor
do Rio da Prata.
[...] que decorrem [tal sesmaria pedida
foi uma compra que ele efetuou de
Bento Dias Gaia que por não ter
nenhum título, nem mesmo o de compra
ele a pede em sesmaria] desde a
sesmaria antiga do pouzo dos olhos
d’agoa até o Ribeirão do Pilsarrão
inclusive, principiando aonde acaba a
ditta Sesmaria, q. pouco adiante do dito
pouzo, indo desta cidade pela estrada q.
vai para a Capitania de Goiás ate
encontrar com a Sesmaria do Coronel
Jose Vaz de Carvalho que pouco adiante
do ditto Pilsarrão a direita da qual a
estrada vais deste Rio Jaguari-Mirim a
Sesmaria grande do falecido Coronel
Agostinho
Delgado,
e
outros,
encontrando na forma ditta com a
referida Sesmaria do Coronel José Vaz
faz quebra a esquerda acompanhando-a
sempre, procurando a terra que vem a
estiva [...]
8
1801
Capitão Jozé de
Moraes Preto
Mogi-Mirim, na
cachoeira de
Pirassununga junto de
um córrego da barra
do rio Jaguari-Mirim
Mogi-Mirim
9
1807
Manoel Roiz Barros
10
1807
Capitão José Pinto
Tavares
Mogi-Mirim
11
1807
Alferes Jozé Pedro de
Almeida Padro e
Antonio Soares do
Padro
Mogi-Mirim
12
1809
Damaceno Rodrigues
Vigário Collado
Mogi-Mirim
13
1809
Fidalgo José
Rodrigues, Joaquim
José Duarte e João
Figueira de Azevedo
Mogi-Mirim
14
1810
Antonio Nunes dos
Santos Cavalhares
15
1810
Alferes Francisco de
Assis Magalhães
Mogi-Mirim, na
paragem do
Cuzcuzeiro.
Mogi-Mirim
16
1810
Tenente Manoel de
Ferras
Mogi-Mirim
[...] Fazenda de criaçõens em terras que
findavam com a que havia pedio
Capitão Jozé Pinto Tavares para
Itapava, e Ribeirão chamado da
Escaramussa, com quatro léguas de terra
[...]
Pede terras de sesmaria para fazer
“fazenda” onde finda a Sesmaria do
Coronel Jozé Joaquim da Costa Gavião,
principiando no Ribeirão da Onça.
Compras que fizeram de Manoel
Machado Aguiar e a Miguel Paes “por
duas escripturas Publicas”. Desse modo,
pedia de sesmaria o que “cosntava das
mesmas escrituras pellas mesmas
divizas, e intrando o sertão o q’ delle se
achar devoluto procurando o rumo do
Pirassununga [...].
Sobras das sesmarias concedidas aos
irmãos João Gonçalves Leite e Antonio
Leite para o rio Itapeva entre a garra do
Rio Mogi-Mirim.
[...] uma legoa de terras com três de
fundo do Saucahy para o lado de Goiás
e do outro lado da entrada até o Ribeirão
dos Bugres por elle athe onde faz barra
o córrego da Bocaina [...]. Informaram
que ahi já concederam uma Sesmaria a
Vicente Ferreira de Antunes e Antonio
Antunes de Almeida mas q. haviam
sobras que poderiam doar aos
Suplicantes, demarcada que fosse a
Sesmaria dos ditos Antunes [...].
Pede as terras da qual já era senhor e
possuidor “por trespase de Venâncio
Maria Forrioni
[...] se acha cultivando hua [uma]
fazenda de campos e mattos entre o Rio
Sapucahi e Rio Pardo, pede três legoas
de terra em quadra na paragem
denominada Ribeirão do Bebedor do
Campo Belo, e verte com o Rio
Pardo[...]. Foi concedida três de frente e
uma de fundo.
[...] possuidor e senhor de humas
vertentes e Capoeiras no Certão do
Campo dos Veados distrito de Minas
Gerais.Pede duas léguas de testada pelo
Mogi-Guassu acima a procurar os
marcos do Coronel José Joaquim da
Costa Gavião e uma de fundo instando
com a sesmaria de Manoel Roiz de
Barros.
17
1810
Capitão Manoel
Ferraz de Araújo
Mogi-Mirim
[...] terras procurando [com três de
fundo e uma de testada] barra do Rio
Pardo, que confina com sesmaria de
Manoel Roiz de Barros, e três de fundo
principiando na Barra do Ribeirão da
Onça, por elle acima [...].
18
1810
Antonio Alves
Guimaraens
Mogi-Mirim,
Freguesia da Franca.
[...] cultivando terras na paragem
denominada
Macahúbas
com
escravatura e bastante criação de gado
Vacum e Cavallar, pedindo que
concedesse de sesmaria três léguas de
terra
em
quadro
na
paragem
mencionada, confrontando uma parte
com o espigão que principia no
território de dada Freguesia de contra
com José Gomes de Meirelles e José
Ribeiro da Silva, [...] e com o Alferes
Alexandre José de Souza, e outros.
19
1811
Francisco Xavier de
Azevedo e José
Pedrozo de Almeida
Mogi-Mirim,
[...] elles são senhores e possuidores do
denominado Citio de Araraquara há cento e
Freguesia da Franca
sincoenta annos por si e seos antepassados e
estão criando ali avultado numero de gado
Vacum, e Cavallar, precizando por isso de
mais larguezas nos Campos para as criaçõens e
de mais mattos para cultura pedindo-me
(pedem ao governador de São Paulo a doação
da sesmaria) por isso lhes concedece em nome
de S.A.R. huma sesmaria de duas léguas em
quadra de campos e mattos no mesmo Citio de
Araraquara, fazendo pião acima do mesmo
citio na paragem chamada Cachoerinha, e
sendo visto o seo requerimento, justificação,
que fizerão de terem possibilidades de
cultivarem a sesmaria que pedem a si e não pra
passar a terceiro, ouvida a Câmara respectiva e
o Doutor Procurador da Coroa e Fazenda Real,
os quais nenhuma dúvida tiverão: Hei por bem
dar de sesmaria [...].
20
1811
Antonio Álvares da
Silva
Mogi-Mirim,
Freguesia da Franca
[...] que ele tinha escravatura suficiente
para occupar na lavoura, e não tinha
terras próprias e somente uma posses na
qual residia cercada de terras incultas e
mattas virgens lhe requeria [...]
principiando a testada na Bocaina da
Boa Vista onde intestar com terras de
Francisco Xavier de Azevedo, Jozé
Pedrozo de Almeida e Capitão Manuel
Costa Rio, e o fundo partindo de huma
parte com as terras do mencionado
Francisco Xavier de Azevedo até se
preencher o cumputo [...] [requerido de
uma légua de terras de testada e três de
fundo]
21
1811
Manoel Bernardes do
Nascimento
Mogi-Mirim, Batataes
[...] ele comprou no termo da Villa de
Mogi-Mirim na estrada de Guaiazes
huma fazenda denominada os Batataes a
Jerônimo Álvares da Silva que dela
tinha pedido Sesmarias a três legoas de
terras fazendo pião no alto do Jaguará
confrontando com a parte leste com o
Certão, com a este com a Fazenda do
Capitão Antonio Pereira Doarte, pelo
norte com terras da viúva Antonia Paes
do Padro, e pelo sul com terras de
Antonio Figueira[...]
22
1812
Dr. Juiz de Fora
Estevão Ribeiro
Resende
Mogi-Mirim
23
1812
Sargento Mor Jozé
Garcia Leal e Alferes
Salvador Garcia Leal
Mogi-Mirim, paragem
do rio Jaguari Mirim a
sete léguas de Mogi.
24
1815
Padre Manoel Pompeo
de Arruda
Mogi-Mirim,
Freguesia da Franca
[...] cuja fazenda houve por compra
q’della fez do Coronel Jozé Joaquim da
Costa Gavião, e a seu Sócio Batista
Ferreira, e suas mulheres, e se compõem
de terras de plantas, matos, cultivados, e
campos de criar, da Fazenda Perdeneiras
da mesma Fazenda Paciência e de um
rincão de Campos, denominado, os
pastos de Bois que tudo hoje se acha
incorporado a sobredicta Fazenda
Paciência, dividindo-se a mesma
Fazenda, por um lado com o Ribeirão
das Congonhas que faz barra no Rio
Pardo, e divide com Antonio Martins
por outro com o Ribeirão do Tambaú,
até o córrego Tapera, e pelo lado direito
da mesma estrada que vai para Guaiases
se limita desde o dito Ribeirão Tambau,
até o córrego Tapera, e pelo barranco do
Rio Pardo, e pelo lado esquerdo pela
Terra Alta, q. principia das cabeceiras
do córrego do Potreiro dos Portos q. he
a diviza nova, correndo por ela adiante
ate as cabeceiras daquelle dito Córrego
Tapera por onde mais deva e haja de
partir e confrontar, segundo os títulos, e
antiga
posse
e
domínio
dos
antepossuidores, e por que quer possuir
a dita Fazenda e terras declaradas por
título de Sesmaira.
[...] os suplicantes são possuidores da
dita fazenda na compra que fizerão aos
primeiros possuidores o Guardamor
Agostinho Delgado Arouche, e Capitam
José Siqueira Camargo, Francisco
Xavier Camargo, aos quais já lhe passou
pela Secretaria do Governo carta de
Sesmaria das mesmas terras em 1782.
[procurador da Coroa e Fazenda disse
não convir revalidar carta de Sesmaria,
mas sim passar outra]
[...] que ele comprou a dita Fazenda a
Francisco Borges do Nascimento
primeiro possuidor por escriptura, aonde
se acha o suplicante cultivando os
mattos com plantações, e os campos
com avultados numero de criações de
gado vacum, e Cavallar, e porque queria
possuir por legítimo título, pedia me lhe
concedesse por Carta de Sesmaria hua
[uma] legoa de terras de testada e duas
de fundo principiando essa medição
abaixo do lugar em que se acha
arranchado, onde faz diviza com o
falecido Capitão Manoel Rodrigues
fazendo testada pelo Rio Batatais acima,
confrontando com a sesmaria do
Coronel Antonio Gomes Barrozo e
outros, té findar a predita legoa, e dahi
seguir pela Fazenda, pelas divizas da
Fazenda do suplicante, com a Fazenda
da Prata, procurando as cabeceiras do
Ribeirão da Caixoeira acima lhe
complectar as duas leguas de fundo [...]
25
1815
José da Silva Santos
Mogi-Mirim,
Freguesia da Franca.
[...] que elle se acha de posse de alguns
campos, e Mattos no Sertão, encostado a
beira do Rio Pardo, onde tem rossas, e
criaçoens de Gado Vacum, e Cavallar, e
p. q. o quer possuir por legítimo título
[...] principiando a medição da legoa de
testada na barra que faz no dito Rio
Pardo o Corrigo Barreiro, chamado da
Jacutinga, a rumo direito de Agulhão,
acompanhando o Rio Pardo acima te
onde se completarem[...]
[...] que elles se acham arranchados, e
estabelecidos a dez annos em humas
terras e campos de criar, onde tem
roças, e muitas criações na paragem
vizinha da Fazenda denominada a Prata
[...] entre a sesmaria que pede D. Elena
Maria Marinz e outros, e a Sesmaria de
Manoel Bernardes do Nascimento.
26
1815
Domingos Joze Ferraz
Mogi-Mirim,
Freguesia da Franca
27
1815
Francisco de Paula
Silva
Mogi-Mirim,
Freguesia da Franca
[...] se acha arranxado em sua Fazenda
denominada Capivari, com escravos e
criações de gado e p.q. queria possuir
por legítimo título as terras em que está
cultivando, pedia-me lhe concedesse
carta de Sesmaria [...] principiando a
testada no alto do Capão sellado abaixo
a procurar a barra donde encontra o
Ribeirão denominado Inferno, pelo veio
d’agoa abaixo athe encontrar a sesmaria
q. pede Joze Machado da Silva, e
cortando o rumo direito até partir pelo
espigão com o Cp. Hipólito Antonio
Pinheiro, e subindo pelo espigão acima
athe encontrar com huma vertente, q.
reparte huma matta de Januário Joze de
Souza, feixando o espigão do capão
cellado.
28
1815
Manoel Theotônio
Mogi-Mirim
Pede terras entre o Rio Pardo e Mogi-
Roiz de Carvalho
29
1815
Antonio Ferreira de
Carvalho
Mogi-Mirim,
Freguesia da Franca
30
1815
José Lourenço de
Payva e Antonio
Álvares Ferreira
Mogi-Mirim,
Freguesia da Franca
31
1815
Dona Elena Maria
Martinz, Joaquim
Ribeiro Guimarães e
Anna Esmenia.
Mogi-Mirim,
Freguesia da Franca
32
1818
Mogi-Mirim
33
1818
Ignácio de Barcellos
Leite e seus filhos
Manoel de Barcellos
de Godoy e Francisco
de Godoy
Capitão Jozé Gomes
Mogi-Mirim
Guaçu onde fazem barra no Rio Grande,
perto da sesmaria do Capitão Joaquim
Arroyo Leite.
[...] que elle comprou uma Fazenda de
campos, e mattos no Ribeirão de Santa
Ana em vertentes do Rio Pardo, na qual
se achava estabelecido com a família e
escravos para cultivar, e p.q. queria
possuir por legítimo título concedendo
medição de acordo com a carta de
compra onde melhor convier.
[...] que eles são senhores e possuidores
da Fazenda denominada Prata, e que se
achão arranxados a dez annos,
cultivando os matos com os seos
escravos, e tendo campos de criação de
Gado
Vacum e
Cavallar
[...]
principiando medição do marco de
sesmaria medida do Coronel Antonio
Gomes Barroso [...] o qual se acha no
alto do Bebedor, seguindo a legoa para a
testada pelas divizas do Padre Manoel
Pompeo de Arruda procurando intestar
com as terras de Germano Alves
Moreira, de onde seguirá para os fundos
pelas divizas ao mesmo Germano Alves
Moreira com o suplicante procurando o
Rio Pardo, e pelo outro lado servirá de
fundo o rumo da medição das terras q.
também pedio de sesmaria D.Elena
Maria Martins, de cujo lugar estavão os
suplicantes de posse [...].
[...] que elles a dez annos achão-se
arranchados em huns campos, animaes,
e com terras de cultura na parajem
denominada Ribeirão da Prata [...]
queriam possuir de legítimo título.
Achava-se de posse e por compra nas
proximidades da sesmaria de Bento de
Barcellos Leite e João Pereira.
Pede terras para a “fazenda que está
fabricando”.
* Arquivo Histórico do Estado de São Paulo: Livros 31, 32, 33, 34, 37, 38, 39 e 40. Latas: COO 372,
COO 373, COO 375 e COO 376.
Quadro 2
ATORES SOCIAIS
Ano
Atores Sociais das Ações de Força-Nova (1817-1865)
Autores
Réus
Ação
001. 1817 Germano Alves Moreira e sua mulher Anna
Luiza
002.
1817 Antonio Siqueira Pontes e sua mulher
Thereza Dias de Camargo
003.
1816 Anna Rosa de Jezus (viúva de João Mendes
de Queiroz)
004.
005.
1821 Alexandre Pereira Silva e sua mulher
1826 Januário Jozé de Souza e sua mulher Anna
Luiza do Espírito Santo
006.
1827 Antonio Alves Pereira e sua mulher
Vicencia de Maria Jezus
007.
008.
1827 Antonio Ferreira Dias
Jozé de Barcellos e sua mulher
Felisberta da Mota
1827 Reverendo Jose Joaquim Teixeira
009.
010.
1828 Thomaz de Molina
1830 Joana Francisca de Paula
011.
1831 Francisco Borges da Costa
012.
1833 Vicente José Parreira e sua mulher
Proza Maria do Espirito Santo
Cappitam Jose Coelho Mendes e Dona
Bernarda Francisca de Faria (sócios)
1830 Antonio Pereira Neves e sua mulher Maria
Lopes de Jesus
013.
014.
015.
016.
017.
018.
019.
1841
1843
1845
1858
1863
1869
Manoel José Alves Pereira
Manoel Alves Pereira
José de Andrade Diniz Junqueira
Ana Roza de Jezus
Antonio Joaquim de Souza Costa
José Dias Campos
Antonio Correia Rangel e sua mulher
Margarida
Domingos Correia Ranges sua mulher
Marianna
Joaquim Borges e sua mulher
Anna Mudesta da Conceição
Antonio Morais Siqueira e sua mulher
Jenuveva Maria de Jezus
Francisco Fiqueira de Azevedo e sua mulher
Juanna Bernardes
Antonio Francisco Lopes e sua mulher
Maria Joanna Silveira e seus filhos
Joaquim Paula da Silva (tutor) sua mulher
Anna Roza de Jezus
João de Paula Silva
Joze de Paula Silva sua mulher Joaquina
Ferrreira de Jezus
Agregado Aleixo Crioulo Forro
Joze de Barcellos Ferreira e sua mulher
Constancia Angelica da Silva
Manuel Martins Teixeira
João Martins Teixeira
Pedro Martins Teixeira
Joaquim Martins Teixeira
Guardamor Antonio Francisco Lopes e sua
mulher Dionizia Maria de Jezus
Guardamor Antonio Francisco Lopes e sua
mulher Dionizia Maria de Jezus
Lino Correa Gil sua mulher Manoella
Bento José de Azevedo
Sua mulher Marianna Leite de Jezus
João Lourenço da Costa Fonseca
Bernardo Antonio dos Santos
Luiz Ribeiro França e sua mulher
Anna Joaquinna da Conceição
Reverendo Cláudio José da Cunha Claudio
Joze do Nascimento
Joaquim Antonio Souzae sua mulher Floriana
Moreira do Carmo
Silverio Gomes de Oliveira (viuvo)
Silvestre Ribeiro da Silva
Silvestre Ribeiro da Silva
José Moreira de Araújo
Christino Ribeiro Malta
Vicente Lopes Lacerda
José Ferreira de Freitas
Quadro 3
QUADRO DE LOCALIDADE DAS TERRAS EM LITÍGIO
001.
Campos e matos de
cultura
Cabiceira do Ribeirão São
Pedro
002.
Parte de terras
Fazenda Lagoa Rica
003.
Terras de Vertentes do
Ribeirão do Inferno
004.
Paragem
Santa Bárbara
005.
Fazenda
São Luiz
006.
007.
008.
009.
010.
011.
Fazenda
Barra
Chacra
Fazenda
Cazas
Terras de Cultura
Boa Vista
Santa Bárbara
Boiada
Rua do Comércio
Vertente do Rio Pardo
Vertentes do São Francisco e
012. Duas sesmarias medidas
do
e uma por medir
Rio Grande
013. Terra de frente a Fazenda
Retiro do Custódio
014.
Chacra
Subúrbios
015.
Chacra e Capão Brejal
Subúrbios
016.
Fazenda/Sesmaria
Boa Vista
017.
Fazenda
Sapé
Fazenda/Terras de
018. Cultura
Soledade
Sorte de Terras de
019. Cultura
Chapadão da Caza Seca
Freguesia Nossa Senhora do Bom
Jesus da Cana Verde dos Batatais
Freguesia Nossa Senhora do Bom
Jesus da Cana Verde dos Batatais
Freguesia Nossa Senhora da
Conceição
da Franca
Freguesia Nossa Senhora da
Conceição
da Franca
Freguesia Nossa Senhora da
Conceição
da Franca
Vila Franca
Vila Franca
Vila Franca
Arraial de São Bento e Santa Cruz de
Cajurú (termo da vila Franca)
Termo do Julgado do Desemboque
Província de Minas Gerais
Vila Franca
Vila Franca
Vila Franca
Vila Franca
Distrito de Sta Rita do Paraíso
Termo da cidade de Franca
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