a teoria iuris malthusiana e a lei de arbitragem

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A TEORIA IURIS MALTHUSIANA E A LEI DE ARBITRAGEM: A CONSTRUÇÃO DO ESTADO EM UM VIÉS ANTROPOLÓGICO E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA. Eric Felipe Silva Aluno do curso de direito da FA7, orientado pelo prof. Felipe dos Reis Barroso (FA7). [email protected] Sumário: Introdução. 1) A visão antropológica da criação do Estado: um casamento natimorto. 2)O histórico da Arbitragem e o seu papel positivo no mundo. 3) A Teoria Iuris Malthusiana e a Lei de Arbitragem. Resumo: A evolução das sociedades traz consigo certos desdobramentos que nem sempre podem ser confundidos com desenvolvimento. Com o advento da criação do Estado e com a acentuação das diferenças entre os iguais, o Estado, detentor‐mor do poder soberano, estabelece monopólio da jurisdição para a resolução dos conflitos sociais, sendo, comprovadamente, com o passar dos tempos, incapaz de gerir sozinho todos os litígios instaurados no seio social de maneira satisfatória. Dito isto, o presente trabalho busca percorrer os caminhos trilhados em uma sociedade pré e pós Estado em uma visão antropológica na sociedade brasileira, a aglomeração das lides e a capacidade que a arbitragem tem, mais do que nunca, de dar novo fôlego de vida a justiça brasileira, numa época marcada pela iminente convulsão do Poder Judiciário no Brasil. Palavras‐chave: Criação do Estado. Desigualdades. Evolução dos Conflitos Lei de Arbitragem. A TEORIA IURIS MALTHUSIANA E A LEI DE ARBITRAGEM: A CONSTRUÇÃO DO ESTADO EM UM VIÉS ANTROPOLÓGICO E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA. INTRODUÇÃO Cortejado por muitos, elogiado por tantos outros, criticado pelos séculos e indiferente na mente de grande parte da população, a verdade é que o Estado é uma realidade. Realidade que não pode ser encarada como um conto de fadas, afinal, além de existir, ele se faz refletir em todas as áreas das vidas dos partícipes da nossa comunidade. Entre as suas várias responsabilidades, eis aí aquela que regula as variações dos conflitos, feita pelo Poder Judiciário brasileiro. É indiscutível que o Poder Judiciário, em sua forma e propositura, alcança os litígios instaurados pela sociedade, objetivando resolvê‐los da maneira como orienta a normativa posta no Brasil. A realidade, porém, demonstra que, apesar de todo o tempo passado, das experiências vividas, dos méritos alcançados e das frustrações mil, o poder competente está a beira de um colapso, senão vejamos alguns números do ano de 2007: somente a Justiça Estadual Recebeu 17,5 milhões de processos no ano, que se somaram aos 37 milhões já existentes. No total, eram 54 milhões (54.890.782). Houve o julgamento de 14 milhões de casos. Os demais 40,8 milhões representam a taxa geral de congestionamento que foi de 74%. Os tribunais que apresentaram as maiores taxas de congestionamento foram Pernambuco, com 87,2%, e Maranhão, com 86,9%1. Em se tratando de Justiça Federal, foram recebidos cerca de 2,7 milhões de processos. Ao todo, a Justiça Federal tinha um montante de 6.180.099 milhões de processos em tramitação naquele ano e a taxa de congestionamento na Justiça Federal foi de 58,1% 2. Já na Justiça do Trabalho a quantidade de processos era de 6,6 milhões. Foram julgados mais de 3,5 milhões de processos, que correspondem, percentualmente, a 53,3% do total que estavam em tramitação em 2007. Ao todo, a Justiça do Trabalho tinha 6.651.049 processos em tramitação naquele ano. A taxa de congestionamento da Justiça do Trabalho ficou em 46,7%. Isso significa que, de cada 100 processos que estavam em tramitação, aproximadamente 53 conseguiram ser julgados3
1,2 e 3‐
Dados retirados do site do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6631:pesquisa‐do‐cnj‐revela‐
dados‐sobre‐o‐judiciario‐brasileiro&catid=1:notas&Itemid=169> ERIC FELIPE SILVA Ou seja, o número de processos acumulados a espera de decisões de mérito é algo que gira em torno de 67.721.930 em todo o país. Quantidade essa que pode até triplicar quando olhamos quantas serão as partes que esperam pela resolução de suas querelas. Torna‐se claro, quando posto em dados numéricos que não são fáceis os óbices que têm de enfrentar os responsáveis pela resolução das lides no Brasil. Essas barreiras transfiguram‐se mais opacas ainda quando, pela sede do monopólio da justiça, são refutadas as maneiras alternativas para que sejam resolvidas as diferenças entre os jurisdicionados, alternativas essas, é claro, afinadas, ordenadas e simétricas às bases do nosso direito. Demonstrada tamanha sede de amortização social é que, este trabalho tem por escopo a apresentação do itinerário que nos fez chegar até aqui, demonstrando através da construção do aparelho estatal a polarização da sociedade e de que maneira a Teoria Iuris Malthusiana tenta explicar a atual crise judiciária, assim como os meios cabíveis para a possível cura do câncer que corrói e , aos poucos mata o nosso direito e a nossa justiça. 1) A VISÃO ANTROPOLÓGICA DA CRIAÇÃO DO ESTADO: UM CASAMENTO NATIMORTO Quão misteriosos são os sentimentos que sondam o coração do homem. Seria irracional e pouco lógico dizer que o atual sistema instaurado sempre fora assim, com suas hierarquias e representações, com suas diferenças e subdivisões. Nas sociedades primitivas, quando ainda não havia a mão feroz do Estado ‐ e aqui não me refiro somente aos Estados politicamente organizados,‐ mas aos fetos do que hoje estamos habituados a contemplar, aqueles que, por alguma razão, resolveram subjugar o seu par, o seu igual, para dali tirar algum proveito. Dentre todas as características presentes entre os seres vivos, existem aquelas que fazem com que o homem seja digno de assim ser chamado, características que fazem com que ele se diferencie que fazem com que ele seja genuinamente um ser humano. A maior destas A TEORIA IURIS MALTHUSIANA E A LEI DE ARBITRAGEM: A CONSTRUÇÃO DO ESTADO EM UM VIÉS ANTROPOLÓGICO E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA. é a liberdade. Liberdade essa de que gozavam as sociedades primitivas, e aqui invoco a figura das Tribos Tupinambás onde, em seu convívio natural, tinham livre arbítrio para viver em harmonia e equilíbrio, sendo livres de qualquer poder coercitivo ou obrigatoriedade imposta. É certo que havia diferenciação de tarefas entre os da tribo, o que não significa diferenciação de tratamento enquanto pessoa, uma vez que todos trabalhavam conjuntamente para o bem da coletividade com o intuito de salvaguardar aquilo que de mais precioso havia das sociedades indígenas: a unidade. A liberdade inerente a esses homens dava‐lhes a chance de viver como seres humanos plenos, destemidos, credores de que nada era capaz de lhes vencer, desconhecedores do medo e irmãos em fração ideal enquanto partícipes do corpo social e gozadores das benesses comunitárias. Fator intrigante, porém facilmente entendido quando refletido, é o fato de o líder da tribo ser totalmente desprovido de poder coercitivo. O chefe indígena, assim o era considerado pelas virtudes que ele apresentava e por essas mesmas virtudes era respeitado, jamais pela imposição da força ou de possível autoridade vertical, e por isso assemelhava‐se ao Juiz Arbitral. Era investido desse papel pelos próprios componentes da sociedade, pois era hábil quanto a resolução dos conflitos intra‐tribais na qualidade de fazedor de paz, era generoso para com os outros indivíduos, quando, contraditoriamente, era o mais servil dentre todos eles, cuidando com zelo e afinco, agradando aos outros integrantes da tribo quando possível, como um pai que cuida com esmero e cautela dos seus filhos, além de ter boa oratória, poder de persuasão, não daquilo que era mentor, pois jamais exprimia sua vontade unilateral, mas daquilo que era feitor, feitor das idéias que levariam o barco da comunidade a águas produtivas, positivas para a manutenção do desconhecimento dos limites polarizadores e da tirania. É fácil perceber o porquê de essa sociedade andar em bloco, sem diferenciação do poder e sem a concentração do mesmo. Eles tinham a plena consciência de que, a partir do momento em que algum deles tomasse para si o poder de maneira concentrada, sua unidade seria fissurada, assim como a liberdade, pois onde há julgo, aí não há liberdade. Em contramão daquilo que se é costumas ouvir e dizer, Étienne de La Boétie, humanista e filósofo francês protagonizou no século XVl um papel fundamental para o entendimento das sociedades pré‐estado, alegando que nem ERIC FELIPE SILVA sempre assim fora o sistema, e inovou ao levantar a Doutrina da Servidão Voluntária. Em grossas palavras, essa doutrina prega que, o Estado não foi um artifício implantado pela necessidade, mas uma vez que as sociedades sem estado tiveram aquilo que fora denomidado de “mau encontro” com aquelas já possuidoras do Estado, por sua própria vontade, por querer, pelos encantamentos e promessas trazidos com o Estado, o homem, voluntariamente escolheu cessar parte da sua liberdade para servir a um, tornando‐se, desta forma, um ser desnaturado, uma vez que se despiu da virtude que o melhor qualificava, a liberdade. Pode‐se equiparar, portanto, que a criação do Estado é equivalente a um casamento natimorto, aquele que já nasce viciado em suas intenções, aquele que, posteriormente, terá a traição por parte de um dos cônjuges. Ora, ora, os indivíduos, ainda solteiros, têm a capacidade de escolher o que melhor lhes aproveita, o que mais os compraz, assim como acontece com os participantes das sociedades primitivas, que, pensando na coletividade, tomam as rédias das suas vidas, livre das cláusulas que, na verdade, são as causas da clausura. Encantados com um sonho de uma vida ao lado de alguém que possa proporcionar segurança, respeito, confiança, dedicação, prazer e completude, as pessoas doam parte da sua liberdade quando escolhem para si aquele que promete ser o fiel companheiro, principalmente nas horas de aflição, aquele que fará com que a sua vida prossiga com equilíbrio e ordem. Assim como é feita essa promessa( quando do casamento posteriormente frustrado) , de que, doando para outrem parte da sua liberdade tudo mais virá em segurança e harmonia, da mesma maneira renomados contratualistas, como Thomas Hobbes e Jean Jaques Rousseau, exprimiram a ideia de que, somente através da doação de parte da liberdade dos indivíduos da sociedade é que ela poderia se desenvolver de maneira sadia, em que, o Estado seria detentor do poder coletivo e responsável pelo equilíbrio e evolução conjunta do seio social, valores posteriormente frustrados. É importante que se diga que o exemplo utilizado terá necessariamente a traição de um dos cônjuges, para que se perfaça a subsunção da comparação com o Estado. Estão, então, as cláusulas matrimoniais intimamente ligadas as promessas salvadoras do Estado, as duas, visando um futuro cristalizado, mas , que, infelizmente, será frustrado. Quando seguimos uma linha direta de raciocínio, perceberemos que, A TEORIA IURIS MALTHUSIANA E A LEI DE ARBITRAGEM: A CONSTRUÇÃO DO ESTADO EM UM VIÉS ANTROPOLÓGICO E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA. quando da cessassão de parte da liberdade de cada indivíduo para um só ente, neste caso, o Estado, configura‐se aí, inevitavelmente, a divisão de classes sociais, uma vez que, agora, existem indivíduos munidos de poder coercitivo e que, quando necessário for, inevitvelmtente será utilizado. Acontece que, quando da subdivisão de classes, há também aí, sentimentos que são carregados no mais profundo da alma de um ser humano. Quando há a submissão, a imperatividade, maus frutos como o ódio, a humilhação, a tristeza e o medo inevitavemente surgirão. O resultado de tudo isso será a frustração, que por sua vez tem por causa a desigualdade. Deparam‐se , então, os homens, com uma enorme e irreparável traição. Aquele que outrora viria como salvador, como mantenedor da paz, ordem e equilíbrio social, que satisfaria o homem em seus anseios, que cobrou o preço tão caro que foi a doação voluntária da liberdade é exatamente aquele que agora se manifesta como polarizador social, pois, nos circuitos que engendram o Estado sempre terão aqueles que servem e aqueles que comandam. Assim é a relação dos cônjuges, que sonhavam que somente através da formalização de um instituto maior, com cláusulas definidas, seria possível progredir em suas vidas em busca da felicidade, mas que, porém, quando traído ( um deles), viu‐
se sozinho, e o pior, viu que não era pela coercitividade que é inerte ao matrimônio que os melhores valores estariam presentes. Frustrou‐se, então, com o conto de fadas quando foi traído, assim como hoje frustra‐se a sociedade quando é traída pelo Estado, que não cumpre em sua integralidade com as promessas por ele mesmo feitas. Podemos ver facilmente a discrepância que há entre o artigo 5o da Constituição Federal e a dura realidade vivida pela maioria dos brasileiros. O interessante de tudo isso é que, o Estado, causador da diferenciação entre os homens e fomentador dos conflitos, ( pois onde há desigualdade, aí, necessariamente, haverá conflito), esse mesmo que desferiu um golpe causador de uma hemorragia incapaz de estancar, esse mesmo é o que se apresenta como grande capaz de solucionar esses conflitos. É como ser roubado e ao mesmo tempo ser restituído por aquele mesmo que o roubou, é querer equiparar o que nunca voltará ao seu status quo, é comprovar que o direito é fruto da injustiça. ERIC FELIPE SILVA 2) O HISTÓRICO DA ARBITRAGEM E O SEU PAPEL POSITIVO NO MUNDO O institudo da Arbitragem, ao contrário do que muitos pensam, não é fruto da globalização ou da modernização, muito pelo contrário, ele é tão antigo quanto o próprio homem, estando presente já no Código de Hamurabi, normativa mais antiga de que se tem conhecimento, assinado pelos Hamoritas ou Antigos Babilônicos, povo que habitou a região da Mesopotâmia, atual Iraque. Entretando, foi apenas no Direito Romano que a Arbitragem alçou voos maiores, obtendo comprovado destaque já em 451 a.C, estando presente na Lei das XII Tábuas. Posteriormente, em 530, já d.C, a Arbitragem também faria parte do Digesto e posteriormente do Código de Justiniano. Com o advento dos Estados politicamente organizados, por volta de 342 d.C, a resolução de conflitos passou a ser gerenciada pelo prório Estado, quando, em Roma, as decisões de méritos passaram a ser proferidas por cônsules, pretores e até mesmo por autoridades eclesiásticas, tendência seguida no mundo todo. Acontece aí a primeira grande queda da conciliação e mediação, uma vez que “tornava‐se ineficaz” se utilizar da Arbitragem para a resolução das querelas, uma vez que o legitimado maior para orientar os jurisdicionados quanto a justiça era unicamente o Estado. Entretanto, correndo por fora, a Arbitragem permaneceu viva, como uma artéria que nutre de maneira tímida determinada parte de um organismo. Na Idade Média, com a grande circulação de produtores, mercadores e comerciantes, muitos preferiam a Arbitregem à jurisdição do Estado, optando pela rapidez na resolução das lides à morosidade e burocracia, já característica desde aquele tempo da justiça estatal. Em 1789, com a Revolução Francesa, a Arbitragem novamente pode respirar. Na Assembléa Constituinte, realizada em 26 de Agosto, foi aprovada a Declaração dos Direitos Humanos, na qual entoava os ideais da justiça e da razão. Nesse diapasão, a Arbitragem renasce como instituto que “traduz no âmbito do domínio da justiça o ideal de fraternidade entre os homens, sendo expressamente referida no decreto 16/24, que dispôs em seu artigo primeiro: A arbitragem é o modo mais razoável para solução de conflitos entre os cidadãos”4 . A grande verdade é que, posteriormente a Revolução Francesa, a Arbitragem vem sendo aderida pelos ordenamentos jurídicos de quase a totalidade dos 4‐
países do mundo.
NETO, Jorge Ferraz. Curso Prático de Arbitragem e Processo Arbitral. 1a Edição. ABC Editora, 2008. Pág 27. A TEORIA IURIS MALTHUSIANA E A LEI DE ARBITRAGEM: A CONSTRUÇÃO DO ESTADO EM UM VIÉS ANTROPOLÓGICO E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA. 2.1) O HISTÓRICO DA ARBITRAGEM NO BRASIL A primeira vez que a arbitragem foi conhecida no Brasil é retroativa ao tempo do Brasil Colonial, oriunda das Ordenações Filipinas, quando já trazia a certeza da sentença. Com a independência brasileira, a Arbitragem foi recepcionada pela Constituição Imperial, que assim dispunha em seu Art. 160: Art. 160: “Nas causas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças são executadas sem recurso, se assim convencionarem as partes.” A exemplo da Constituição Imperial, o Código Comercial, promulgado em 1850, aderiu ao Juízo Arbitral ao dispor em seu artigo 294, que a Arbitragem era necessária, ou seja, a única legítima para a resolução das questões sociais. Em 1866, porém, esse artigo foi revogado e, posteriormente, regulado pelo decreto 3.900/67, que substituía a arbitragem necessária pela arbitragem voluntária, não conferindo eficácia a cláusula compromissória. “Com exceção da primeira Constituição Republicana, todas as outras fazem menção a arbitragem, algumas de maneira expressa, outras de maneira mais tímida. A Constituição de 1934 previa a Arbitragem em seu artigo 5o, XIX, “c”, o mesmo ocorrendo com a carta de 1937, por disposição expressa em seu artigo 18, caput, e incisos “d” e “g”. De igual modo, a arbitragem foi recepcionada nas constituições de 1946, 1967 e 1988, mas de forma tímida, isto é, sem conferir eficácia a cláusula compromissória5.” 3) A Teoria Iuris Malthusiana e a Lei de Arbitragem A humanidade sempre foi marcada pelas limitações que são inerentes a ela, seja nos aspectos biológicos ou sociais. Em contrapartida, um dos fatores que muito bem a qualifica e faz com que seja destaque entre as outras espécies é a capacidade de adaptação que possui, capacidade de superação. Thomas Malthus, famoso estudioso nascido do século XVIII, pastor anglicano, professor de história e economia política, além de renomado escritor, ficou conhecido por seus estudos demográficos e a sua teoria que prega que a causa de todos os males sociais 5‐
NETO, Jorge Ferraz. Curso Prático de Arbitragem e Processo Arbitral. 1a Edição. ABC Editora, 2008. Pág 27. ERIC FELIPE SILVA era o excesso populacional, tese defendida em dois livros que ficaram conhecidos por Primeiro e Segundo ensaios. Os dois, porém, tinham seu contexto voltado para o argumento de que a humanidade entraria em colapso, uma vez que a população cresce em Progressão Geométrica (PG) e a produção de alimentos em Progressão Aritmética (PA). Sabemos, entretanto, que o homem, justamente pela sua capacidade criativa e evolucionista, pôde superar essa negativa profecia com o advento da tecnologia, que veio dar novo fôlego as perspectivas humanas, sendo a atual fome não causada pela pouca produção, mas pela má distribuição dos recursos. A Teoria Iuris Malthusiana, tese criada e defendida por mim, segue o viés da sua genitora, entretanto, recoloca os sujeitos conforme melhor nos aproveita. Com a construção da problemática apresentada, desde as sociedades primitivas, até os dias atuais, torna‐se claro que os conflitos na nossa sociedade crescem em Progressão Geométrica, enquanto a capacidade de resolução dos mesmos pelo Poder Judiciário dá‐se em Progressão Aritmética. Prova disso é o iminente colapso que a justiça brasileira vive, no quais quase 70 milhões de processos ainda não têm solução, tampouco perspectivas claras de quando terão, estando submetidos à morosidade, a burocracia e a carência numérico‐pessoal, assim como de estrutura adequada para o bom funcionamento do Poder Judiciário do Estado brasileiro. Uma vez consolidado da maneira como se apresenta, a retroatividade do Estado enquanto instituição é algo praticamente impensável, sendo, ainda, o principal legitimado para a resolução das lides. O Estado, que, mesmo tendo a Arbitragem concomitante a si durante toda a história da evolução humana, sempre deteve o monopólio da justiça, porém, agora reconhece a sua incapacidade de gerir sozinho e de maneira satisfatória todos os conflitos instaurados, e assim o reconhece, quando do advento da lei que traz os institutos da mediação, da conciliação e da arbitragem a um nível a cima. A lei 9.307/96, ou Lei Marco Maciel ou LARB ( Lei de Arbitragem Brasileira), espantou a muitos quando trouxe em seu conteúdo artigos que proferiam a Arbitragem poderes para o exercício legítimo e eficaz da justiça no Brasil e quando denominou o Árbitro como legítimo Juiz, assim como aquilo que era conhecido como laudo arbitral e passou a ser nominado de sentença, sentença essa que não mais estará sujeita ao crivo do Poder Judiciário
A TEORIA IURIS MALTHUSIANA E A LEI DE ARBITRAGEM: A CONSTRUÇÃO DO ESTADO EM UM VIÉS ANTROPOLÓGICO E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Ora, a intenção da elevação do Juízo Arbitral não é de suprimir o Poder Judiciário, muito menos de concorrer a ele, uma vez que a Justiça Arbitral tem como escopo atender as questões referentes a bens patrimoniais disponíveis. Sua intenção é de andar de mãos dadas, corpo a corpo, como irmãos siameses, buscando desafogar a justiça brasileira. Assim como a tecnologia veio para solucionar a problemática da produção de recursos alimentícios a população, assim também a Arbitragem ressurge como alternativa de uma justiça que é igual, em seus efeitos, a justiça estatal, solucionando de igual maneira quaisquer conflitos que açambarquem a capacidade do Juízo Arbitral. Não bastasse, é completamente munida de segurança jurídica, senão vejamos: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Não faz sentido fechar os olhos e continuar no encantamento do Discurso da Servidão Voluntária, quando o próprio Estado põe nas mãos do particular a capacidade de gerir seus conflitos de maneira organizada e, obviamente, simétrica. A boa justiça é aquela que é positiva para as partes, é aquela em que sejam mínimos os prejuízos para quem a ela adere, e mais, é aquela em que predominantemente as partes saiam ganhando, satisfeitas, sem que seja necessário desviar‐se da seara da conciliação, mas tendo a certeza de que, se assim for preciso, ainda sim, haverá legitimidade, competência e segurança nos atos praticados pelo Juiz Arbitral ou Instituição Especializada, como reza a LARB.
ERIC FELIPE SILVA CONCLUSÃO Como uma descoberta que sempre esteve bem ao lado, manifesta‐se a Arbitragem de maneira mais do que bem vinda para o alavancar das engrenagens enferrujadas e pouco rotativas da justiça brasileira. Visando diminuir as diferenças, trazendo benefícios para aqueles que a ele recorrem, conferindo celeridade e não burocracia excessiva, o Juízo Arbitral se perfaz como um tribunal sério e necessário. Necessário para conter o colapso iminente, sério para proferir a justiça de maneira coesa e harmônica, sem coercitividade quanto a jurisdição, mas por livre eleição das parte através do compromisso arbitral. Buscar o ideal da justiça, independente da ontologia e visar o bem coletivo, assim como prezar pela liberdade da escolha, como nas sociedades primitivas, fazer valer a capacidade do homem, com o melhor dos juízos, aquele conferido de livre iniciativa e de boa‐fé. “O que há em um nome? Acaso as rosas não seriam tão doces se por outro nome fossem
chamadas?”
Shakespeare
“Que os primeiros juízes sejam aqueles que as partes tenham eleito. Que o mais sagrado dos tribunais seja aquele que as partes mesmas tenham criado e escolhido de comum acordo” Platão REFERÊNCIAS NETO, Jorge Ferraz. Curso Prático de Arbitragem e Processo Arbitral. 1a Edição. ABC Editora, 2008. CLASTRES, Pierre. 2004. Arqueologia da violência ‐ pesquisas de antropologia política. São Paulo: Cosac & Naify. 325pp. SILVA, Antônio Esmeraldo Ferreira. Tabalho monográfico, FGF 2010. ECONOMIA, . Net. Disponível em :http://www.economiabr.net/biografia/malthus.html Acesso em 09.05.2010.
A TEORIA IURIS MALTHUSIANA E A LEI DE ARBITRAGEM: A CONSTRUÇÃO DO ESTADO EM UM VIÉS ANTROPOLÓGICO E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA BRASILEIRA. BEKERLEY.edu. Disponível em: http://www.ucmp.berkeley.edu/history/malthus.html Acesso em 09.05.2010. JUSTIÇA, Conselho Nacional. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6631:pesquis
a‐do‐cnj‐revela‐dados‐sobre‐o‐judiciario‐brasileiro&catid=1:notas&Itemid=169. Acesso em 09.05.2010. 
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