Direito Financeiro - Aula 1 - 13/12/12 Esquema 1. Conceito 2. Poder Financeiro 2.1. Vertical 2.2. Horizontal 3. Características 3.1. Instrumental 3.2. Presença e uma pessoa de Direito Público 3.3. Conteúdo Monetário 3.4. Conteúdo Econômico 4. Necessidades Públicas 4.1. Conceito 4.2. Classificação 4.2.1. Preferencial 4.2.2. Secundária 5. Serviços Públicos 5.1. Conceito 5.2. Classificação 5.2.1. Quanto aos Destinatários 5.2.1.1. Serviços Gerais 5.2.1.2. Serviços Individuais 6. Teorias 6.1. Troca 6.2. Repartição dos Encargos 6.3. Estatal. ----------------------------------------------------------------------------------Atividade Financeira 1. Conceito É um conjunto de ações baseados na obtenção de recursos e nos gastos, visando atender, sobretudo, os interesses da sociedade. Nós que suportamos os encargos e custos daquilo que deveria ser custeado pelo Estado. 2. Poder Financeiro Parcela do Poder Estatal. 2.1. Poder Vertical Em razão de sermos um Estado Federal, temos a divisão de poderes em seus entes. Cada ente tem um poder financeiro, pode de gastar, gerir e outros. 2.2 Poder Horizontal Está vinculado à repartição dos poderes. Cabe ao Executivo gerir a atividade financeira, ao Legislativo regularizar a atividade financeira e ao Judiciário analisar, verificar, se no cumprimento dessa atividade financeira estão sendo respeitados os princípios referentes a essa matéria. 3. Características 3.1 Instrumentalidade Por que que ela não é um fim? na verdade ela é um meio, é por ela que o Estado vai achar os recursos para que sejam alcançadas as necessidades coletivas, através de serviços públicos. 3.2. Presença de uma Pessoa de Direito Público Mesmo que o Estado esteja presente na atividade, não caracteriza necessariamente que seja atividade financeira. Ex.: Convoco alguém para participar do Júri, isso pode ser qualificado como atividade estatal, mas não pode ser tido como atividade financeira. Para que seja caracterizada a atividade financeira, tem de ser comprovada a presença do elemento monetário e econômico. 3.3. Conteúdo Monetário Não se encaixa no Direito Brasileiro prestação de serviços ou entrega de bens in natura, tributos tem de ser pagos com DINHEIRO! 3.4. Conteúdo Econômico Se tem um conteúdo monetário, então não se pode negar que é ma atividade econômica, mas não se pode afirmar que seja uma atividade financeira ampla. 4. Necessidades Públicas 4.1. Conceito São necessidades coletivas, são interesses coletivos que são satisfeitos por meio de serviços públicos, cuja decisão é necessariamente política. O Estado não tem condições de atender à todas as necessidades coletivas levantadas, uma vez que não possui recursos suficientes para isso. O Estado só pode adquirir bens e serviços se estiver autorizado por uma lei orçamentária, a qual vai estipular um valor X. Na atividade pública, a lei tem de reger o gastos públicos. Essa atividade tem de ser praticada por meio de Licitações. 4.2. Classificação 4.2.1. Preferencial São as perenes, vinculadas ã atividade do Estado, razão a qual o Estado a pratica sem que o particular a pleiteie. Ex.: Segurança 4.2.2. Secundária São eventuais, realizadas de acordo com o interesse das pessoas que estão no Poder. Ex. Realização de Obras Públicas 5. Serviços Públicos 5.1. Conceito São os bens e serviços proporcionados pelo Estado. 5.2. Classificação 5.2.1. Quanto ao destinatário 5.2.1.1. Serviços Gerais São os serviços em que você não consegue identificar a figura do usuário e também não consegue mensurar a quantidade de serviços utilizados. não pode ser dividido. Ex.: Segurança Pública e das fronteiras 5.2.1.2. Serviços Individuais São os serviços que você consegue visualizar a figura do usuário e consegue mensurar a quantidade que é utilizada. Esses serviços são divisíveis são remunerados com taxas, pois podem ser mensurados e identificados os usuários. Ex.: Taxa de coleta de lixo 6. Teorias Justificam a atividade financeira 6.1. Troca Pressupõe que a atividade financeira, o estado oferece o serviço e em troca as pessoas pagam o serviço. Mas não dá para justificar essa teoria porque tributo é compulsório, eu não escolho pagar ou não e na troca, tem-se uma manifestação de vontade. 6.2. Repartição dos Encargos Parte de uma operação aritimética. Enfrenta um problema de isonomia tributária e o princípio da capacidade contributiva. O que significa que não se pode pegar e dividir um serviço entre o número de habitantes, já que nem todo mundo tem a mesma capacidade financeira. 6.3. Estatal É a mesma da repartição, mas ela observa a figura da isonomia e o princípio da capacidade contributiva. Os valores são variados dependendo da capacidade financeira de cada um. E mesmo que a pessoa não pague nada, ela tem direito de receber os serviços prestados pelo Estado. Aula 02 - 03/01/12 Direito Financeiro 1. Conceito Vem estudar a receita, despesa e orçamento do Direito Público Foi necessário na época das grandes guerras o Direito Financeiro, tendo em vista a necessidade de uma ciência autônoma para que se organizasse a economia da época. 2. Direito Financeiro e Direito Tributário e Direito Fiscal. Direito Tributário - vai se preocupar apenas com uma parcela da despesa pública, apenas a parte tributária. Quando o dinheiro entra nos cofres públicos ele já faz parte do Direito Financeiro. Direito Fiscal- Ramo do direito Administrativo, estuda a organização, a estrutura e as funções dos órgãos e das pessoas responsáveis. 3. Fundamentos Constitucionais Art. 22, I da CF/88 - Compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar a respeito dos Direitos Tributários e Financeiro. 4. Fontes 4.1. Constituição Federal Tem-se uma verdadeira constituição financeira no âmbito da CF, tendo em vista a grande variedade de normas que falam a respeito. Artigos Importantes para o Direito FINANCEIRO e não ao TRIBUTÁRIO. -art. 70-75 | -art. 24 |__________LER TODOS -art. 100 | -art. 157-162 | -art. 155 -IPVA - divisão da receita e dos impostos - estudar e ler tudo. -art. 149 (intervenção de domínio econômico do país - intervir no mercado, mas o -Estado não pode, somente nesse caso, só com as CID. O que acontece é que o Brasil tem muitas CIDS. Elas só podem ser instituídas em casos que tenham fundamentos e destinação constitucionais) A única CID que é repartida entre estados e municípios é a CID combustíveis. -art. 163-169 4.2. Lei Complementar Também tem importância no D. Financeiro Lei 4320 Lei Complementar 401 (Para que se aplique os percentuais para cada fim do orçamento do município, tem-se que analisar a despesa corrente líquida do município. Fundamentos para isso: 4.2.1 Art. 163/CF 4.2.2. Art. 165, parágrafo 9o CF 4.3. Lei Ordinária Importantes para o direito financeiro, disciplinam muitas coisas no Direito Financeiro! 4.3.1. Art. 167/CF 4.4. Medidas Provisórias A utilização dessas medidas no Direito Financeiro é quase ZERO. 4.4.1. Art. 62/CF 4.4.2. Art. 167, Parágrafo 3o/ CF Abertura de créditos extraordinários em situações urgentes e imprevisíveis. Despesas extraordinárias são gastas com receitas extraordinárias. Se for urgente não tem como esperar que uma lei seja promulgada. 4.5.5 Resolução do Senado São importantes para que se encontre vários assuntos sobre D. Financeiro 4.6. Art. 52, V,VI,VII, VIII, IX/ CF 5. Princípios 5.1. Economicidade Esse princípio é analisado sob dois âmbitos. A figura da Receita e a figura do controle de gastos. Tem-se de ter um maior número de receita do que de gastos No orçamento tem-se de minimizar as despesas e maximizar a receita O orçamento tem um limite, mas não significa que o Estado tem de gastar até o limite. Brasil gasta muito mais do que ele pode. 5.2. Desenvolvimento Econômico Fundamental para o Brasil. Art. 3o, II - Desenvolvimento Nacional Esse desenvolvimento é analisado sob dois aspectos Receita - significa dizer que você não pode tributar de forma acentuada a sociedade porque vai estrangular o contribuinte. Princípio da capacidade contributiva: cada um paga de acordo com aquilo que tem. Só é possível aceitar que essa figura seja contrariada no âmbito das pessoas jurídicas, pois se abdica da receita por outra coisa. No caso da Zona Franca, as empresas tem incentivos em troca de oferecer empregos, mas elas têm muito dinheiro. Finalidade extra-fiscal: quando o recolhimento das receitas é desenvolver uma certa região, por exemplo. É por isso que se é encontrada a figura da orçamento de investimentos. 5.3. Legalidade Tudo depende de LEI. Instituir tributo, contrair empréstimo, etc. 5.4. Não-afetação da Receita de Impostos Art. 167, IV da CF O imposto é um tributo pago que não está vinculado a nenhuma despesa ou fundo. Logo o Estado está livre para aplicar essa despesa em qualquer coisa. Mas há exceções presentes na CF. 5.5. Equidade entre regiões Art. 3o III da CF Estabelece que um dos objetivos fundamentais do brasil é reduzir as desigualdades regionais e se nós observarmos, essa preocupação se faz presente em relação a várias situações: no DF está no art. 151 I /CF- um os braços da tributação igualitária exceção. Princípio da tributação da unidade geográfica. Esse dispositivo é o fundamento da Zona Franca de Manaus. Art. 165, parágrafo sétimo. O plano plurianual dispõe um plano de orçamentos num período de 4 anos. art. 170 VII - Mais uma vez está inserida a figura da redução da desigualdade regional. 5.5.1 Equidade Vertical no Federalismo Observa tanto no que se pertine a figura da receita quanto na figura da despesa. Em relação à receita fica bem clara. Somos um Estado Liberal. Soubemos que a capacidade de se obter receita é x e sabemos que temos um ente central (União) e estados-membros. Então tem-se que dividir a receita Federal entre os entes menores. e dos Estados-membros aos municípios também. Art. 147 (impostos taxas e contribuições de melhorias - competência de cada um dos entes políticos) Art. 147-149 Em regra, quem estabelece as contribuições é a União. Art. 149 parágrafo primeiro é uma exceção. COSIP é a outra (art. 149 - A - Competência do DF e dos municípios). 153- sete impostos da competência da união 155-156 (mais impostos) Concentração muito grande da renda pela união (157-162 - repartição das receitas tributárias). Ainda há dispositivos que falam sobre a competência concorrente entre os entes federativos. 5.6. Equidade entre gerações Parte da seguinte premissa: você não pode comprometer gerações futuras com compromissos estabelecidos com gerações passadas. De certa forma, as gerações futuras podem estar comprometidas, mas estarão recebendo bens que foram estabelecidos a longo prazo pelas gerações pretéritas. Art. 167, III CF/88 Receitas Públicas - Aula 3- 07/01/13 1. Conceito Amplo: se considera tudo aquilo que ingressa nos cofres públicos. Estrito: só poderia ser receita pública aquilo que ingressasse nos cofres públicos de forma definitiva, sem qualquer contrapartida. Toda receita é entrada, mas nem toda entrada é receita. Ex.: Fruto de empréstimo não conta como receita. Ex.: Fruto de caução não conta como receita. Qual o conceito que foi abortado pela lei 4320?? Art. 3o da mesma lei. A lei compreenderá todas as receitas! Inclusive as oriundas de operação de crédito. Ou seja, o conceito AMPLO. 2. Evolução (da receita) 2.1. Parasitária obtida através de extorsões, saques, guerras. Quanto mais povos que você conquistasse, mais receita se tinha 2.2. Dominial Os recursos utilizados eram resultados dos bens que se possuia. Exploração de terras. Usada muito mais na época que não existia a tributação. 2.3. Regaliana É a cobrança em nome do rei, um série de receitas. Direitos da Realeza. Ex.: Pedágio. 2.4. Tributária Arrecadar - finalidade número 1. 2.5. Social Tributação não é mais apenas arrecadar, adiciona-se uma motivação a mais, sociais, econômicos, políticos. Ex.: eu quero incentivar determinada região. Dá-se incentivos fiscais para ela. 3. Classificação 3.1. Quanto à periodicidade ou regularidade 3.1.1. Ordinária São as receitas perenes, sempre constam do orçamento público. O poder público sempre pode contar com essas receitas. Ex.: Impostos. IPVA ICMS, IPTU, ISS. 3.1.2. Extraordinária São as eventuais, periódicas. São aquelas que o Estado tem de impor em face de acontecimento excepcionais. Se existe despesa extraordinária, existe receita extraordinária Ex.: 148 CF Empréstimos compulsórios e 154 II CF Imposto extraordinário de Guerra. 3.2. Quanto à fonte de origem 3.2.1. Originária Receita de economia privada, são aquelas que o Estado obtém pelo uso de seu patrimônio e naquelas operações onde o Estado está despido de seu poder de Império. Ele não impõe a ninguém a obrigação de repassar tal receita. Ex.: Aluguéis. 3.2.2. Derivada Receita de economia Pública. O Estado obtém do particular. O Estado exerce o seu poder de Império. Ex.: Tributos, Multas. 3.2.3. Transferida Um determinado ente tem competência para instituir um tributo, mas ele tem de repassar parte dessa receita aos outros entes do Estado. Ex.: IPVA onde apenas 50% pertence ao município. Art. 157-162 3.3 Quanto à aplicação 3.3.1. geral 3.3.2. especial 3.4. Quanto à Lei 4320/64 3.4.1. Conceitos 3.4.1.1. Tributária 3.4.1.1.1. Impostos 3.4.1.1.2. Taxas 3.4.1.1.3. Contribuição de melhoria 3.4.1.2. Contribuições 3.4.1.3. Patrimonial 3.4.1.4. Agropecuária 3.4.1.5. Industrial 3.4.1.6. Serviços 3.4.1.7. Transferências e correntes 3.4.1.8. Outras receitas correntes 3.4.2. Capital 3.4.2.1. Operações de Crédito 3.4.2.2. Alienação de bens 3.4.2.3. Amortização de empréstimos 3.4.2.4. Transferências de Capital 3.4.2.5. Outras receitas de capital