Direito Financeiro - Aula 1 - 13/12/12 Esquema 1. Conceito 2. Poder

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Direito Financeiro - Aula 1 - 13/12/12
Esquema
1. Conceito
2. Poder Financeiro
2.1. Vertical
2.2. Horizontal
3. Características
3.1. Instrumental
3.2. Presença e uma pessoa de Direito Público
3.3. Conteúdo Monetário
3.4. Conteúdo Econômico
4. Necessidades Públicas
4.1. Conceito
4.2. Classificação
4.2.1. Preferencial
4.2.2. Secundária
5. Serviços Públicos
5.1. Conceito
5.2. Classificação
5.2.1. Quanto aos Destinatários
5.2.1.1. Serviços Gerais
5.2.1.2. Serviços Individuais
6. Teorias
6.1. Troca
6.2. Repartição dos Encargos
6.3. Estatal.
----------------------------------------------------------------------------------Atividade Financeira
1. Conceito
É um conjunto de ações baseados na obtenção de recursos e nos gastos,
visando atender, sobretudo, os interesses da sociedade.
Nós que suportamos os encargos e custos daquilo que deveria ser
custeado pelo Estado.
2. Poder Financeiro
Parcela do Poder Estatal.
2.1. Poder Vertical
Em razão de sermos um Estado Federal, temos a divisão de poderes
em seus entes. Cada ente tem um poder financeiro, pode de gastar,
gerir e outros.
2.2 Poder Horizontal
Está vinculado à repartição dos poderes. Cabe ao Executivo gerir a
atividade financeira, ao Legislativo regularizar a atividade financeira e
ao Judiciário analisar, verificar, se no cumprimento dessa atividade
financeira estão sendo respeitados os princípios referentes a essa
matéria.
3. Características
3.1 Instrumentalidade
Por que que ela não é um fim?
na verdade ela é um meio, é por ela que o Estado vai achar os recursos
para que sejam alcançadas as necessidades coletivas, através de
serviços públicos.
3.2. Presença de uma Pessoa de Direito Público
Mesmo que o Estado esteja presente na atividade, não caracteriza
necessariamente que seja atividade financeira.
Ex.: Convoco alguém para participar do Júri, isso pode ser qualificado
como atividade estatal, mas não pode ser tido como atividade
financeira. Para que seja caracterizada a atividade financeira, tem de
ser comprovada a presença do elemento monetário e econômico.
3.3. Conteúdo Monetário
Não se encaixa no Direito Brasileiro prestação de serviços ou entrega
de bens in natura, tributos tem de ser pagos com DINHEIRO!
3.4. Conteúdo Econômico
Se tem um conteúdo monetário, então não se pode negar que é ma
atividade econômica, mas não se pode afirmar que seja uma atividade
financeira ampla.
4. Necessidades Públicas
4.1. Conceito
São necessidades coletivas, são interesses coletivos que são satisfeitos
por meio de serviços públicos, cuja decisão é necessariamente política.
O Estado não tem condições de atender à todas as necessidades
coletivas levantadas, uma vez que não possui recursos suficientes para
isso.
O Estado só pode adquirir bens e serviços se estiver autorizado por
uma lei orçamentária, a qual vai estipular um valor X.
Na atividade pública, a lei tem de reger o gastos públicos.
Essa atividade tem de ser praticada por meio de Licitações.
4.2. Classificação
4.2.1. Preferencial
São as perenes, vinculadas ã atividade do Estado, razão a qual o
Estado a pratica sem que o particular a pleiteie.
Ex.: Segurança
4.2.2. Secundária
São eventuais, realizadas de acordo com o interesse das pessoas que
estão no Poder.
Ex. Realização de Obras Públicas
5. Serviços Públicos
5.1. Conceito
São os bens e serviços proporcionados pelo Estado.
5.2. Classificação
5.2.1. Quanto ao destinatário
5.2.1.1. Serviços Gerais
São os serviços em que você não consegue identificar a figura do
usuário e também não consegue mensurar a quantidade de serviços
utilizados.
não pode ser dividido.
Ex.: Segurança Pública e das fronteiras
5.2.1.2. Serviços Individuais
São os serviços que você consegue visualizar a figura do usuário e
consegue mensurar a quantidade que é utilizada.
Esses serviços são divisíveis são remunerados com taxas, pois podem
ser mensurados e identificados os usuários.
Ex.: Taxa de coleta de lixo
6. Teorias
Justificam a atividade financeira
6.1. Troca
Pressupõe que a atividade financeira, o estado oferece o serviço e em
troca as pessoas pagam o serviço. Mas não dá para justificar essa teoria
porque tributo é compulsório, eu não escolho pagar ou não e na troca,
tem-se uma manifestação de vontade.
6.2. Repartição dos Encargos
Parte de uma operação aritimética. Enfrenta um problema de isonomia
tributária e o princípio da capacidade contributiva. O que significa que
não se pode pegar e dividir um serviço entre o número de habitantes,
já que nem todo mundo tem a mesma capacidade financeira.
6.3. Estatal
É a mesma da repartição, mas ela observa a figura da isonomia e o
princípio da capacidade contributiva. Os valores são variados
dependendo da capacidade financeira de cada um. E mesmo que a
pessoa não pague nada, ela tem direito de receber os serviços
prestados pelo Estado.
Aula 02 - 03/01/12
Direito Financeiro
1. Conceito
Vem estudar a receita, despesa e orçamento do Direito Público
Foi necessário na época das grandes guerras o Direito Financeiro,
tendo em vista a necessidade de uma ciência autônoma para que se
organizasse a economia da época.
2. Direito Financeiro e Direito Tributário e Direito Fiscal.
Direito Tributário - vai se preocupar apenas com uma parcela da
despesa pública, apenas a parte tributária. Quando o dinheiro entra
nos cofres públicos ele já faz parte do Direito Financeiro.
Direito Fiscal- Ramo do direito Administrativo, estuda a organização, a
estrutura e as funções dos órgãos e das pessoas responsáveis.
3. Fundamentos Constitucionais
Art. 22, I da CF/88 - Compete concorrentemente à União, Estados e
Distrito Federal legislar a respeito dos Direitos Tributários e
Financeiro.
4. Fontes
4.1. Constituição Federal
Tem-se uma verdadeira constituição financeira no âmbito da CF, tendo
em vista a grande variedade de normas que falam a respeito.
Artigos Importantes para o Direito FINANCEIRO e não ao
TRIBUTÁRIO.
-art. 70-75
|
-art. 24
|__________LER TODOS
-art. 100
|
-art. 157-162
|
-art. 155 -IPVA - divisão da receita e dos impostos - estudar e ler tudo.
-art. 149 (intervenção de domínio econômico do país - intervir no
mercado, mas o -Estado não pode, somente nesse caso, só com as CID.
O que acontece é que o Brasil tem muitas CIDS. Elas só podem ser
instituídas em casos que tenham fundamentos e destinação
constitucionais) A única CID que é repartida entre estados e
municípios é a CID combustíveis.
-art. 163-169
4.2. Lei Complementar
Também tem importância no D. Financeiro
Lei 4320
Lei Complementar 401
(Para que se aplique os percentuais para cada fim do orçamento do
município, tem-se que analisar a despesa corrente líquida do
município.
Fundamentos para isso:
4.2.1 Art. 163/CF
4.2.2. Art. 165, parágrafo 9o CF
4.3. Lei Ordinária
Importantes para o direito financeiro, disciplinam muitas coisas no
Direito Financeiro!
4.3.1. Art. 167/CF
4.4. Medidas Provisórias
A utilização dessas medidas no Direito Financeiro é quase ZERO.
4.4.1. Art. 62/CF
4.4.2. Art. 167, Parágrafo 3o/ CF
Abertura de créditos extraordinários em situações urgentes e
imprevisíveis.
Despesas extraordinárias são gastas com receitas extraordinárias.
Se for urgente não tem como esperar que uma lei seja promulgada.
4.5.5 Resolução do Senado
São importantes para que se encontre vários assuntos sobre D.
Financeiro
4.6. Art. 52, V,VI,VII, VIII, IX/ CF
5. Princípios
5.1. Economicidade
Esse princípio é analisado sob dois âmbitos. A figura da Receita e a
figura do controle de gastos.
Tem-se de ter um maior número de receita do que de gastos
No orçamento tem-se de minimizar as despesas e maximizar a receita
O orçamento tem um limite, mas não significa que o Estado tem de
gastar até o limite. Brasil gasta muito mais do que ele pode.
5.2. Desenvolvimento Econômico
Fundamental para o Brasil. Art. 3o, II - Desenvolvimento Nacional
Esse desenvolvimento é analisado sob dois aspectos
Receita - significa dizer que você não pode tributar de forma acentuada
a sociedade porque vai estrangular o contribuinte.
Princípio da capacidade contributiva: cada um paga de acordo com
aquilo que tem. Só é possível aceitar que essa figura seja contrariada no
âmbito das pessoas jurídicas, pois se abdica da receita por outra coisa.
No caso da Zona Franca, as empresas tem incentivos em troca de
oferecer empregos, mas elas têm muito dinheiro.
Finalidade extra-fiscal: quando o recolhimento das receitas é
desenvolver uma certa região, por exemplo. É por isso que se é
encontrada a figura da orçamento de investimentos.
5.3. Legalidade
Tudo depende de LEI. Instituir tributo, contrair empréstimo, etc.
5.4. Não-afetação da Receita de Impostos
Art. 167, IV da CF
O imposto é um tributo pago que não está vinculado a nenhuma
despesa ou fundo. Logo o Estado está livre para aplicar essa despesa
em qualquer coisa.
Mas há exceções presentes na CF.
5.5. Equidade entre regiões
Art. 3o III da CF
Estabelece que um dos objetivos fundamentais do brasil é reduzir as
desigualdades regionais e se nós observarmos, essa preocupação se faz
presente em relação a várias situações: no DF está no art. 151 I /CF- um
os braços da tributação igualitária exceção. Princípio da tributação da
unidade geográfica. Esse dispositivo é o fundamento da Zona Franca
de Manaus.
Art. 165, parágrafo sétimo.
O plano plurianual dispõe um plano de orçamentos num período de 4
anos.
art. 170 VII - Mais uma vez está inserida a figura da redução da
desigualdade regional.
5.5.1 Equidade Vertical no Federalismo
Observa tanto no que se pertine a figura da receita quanto na figura da
despesa.
Em relação à receita fica bem clara. Somos um Estado Liberal.
Soubemos que a capacidade de se obter receita é x e sabemos que
temos um ente central (União) e estados-membros. Então tem-se que
dividir a receita Federal entre os entes menores.
e dos Estados-membros aos municípios também.
Art. 147 (impostos taxas e contribuições de melhorias - competência de
cada um dos entes políticos)
Art. 147-149
Em regra, quem estabelece as contribuições é a União.
Art. 149 parágrafo primeiro é uma exceção.
COSIP é a outra (art. 149 - A - Competência do DF e dos municípios).
153- sete impostos da competência da união
155-156 (mais impostos)
Concentração muito grande da renda pela união (157-162 - repartição
das receitas tributárias).
Ainda há dispositivos que falam sobre a competência concorrente
entre os entes federativos.
5.6. Equidade entre gerações
Parte da seguinte premissa: você não pode comprometer gerações
futuras com compromissos estabelecidos com gerações passadas.
De certa forma, as gerações futuras podem estar comprometidas, mas
estarão recebendo bens que foram estabelecidos a longo prazo pelas
gerações pretéritas.
Art. 167, III CF/88
Receitas Públicas - Aula 3- 07/01/13
1. Conceito
Amplo: se considera tudo aquilo que ingressa nos cofres públicos.
Estrito: só poderia ser receita pública aquilo que ingressasse nos cofres públicos de forma definitiva,
sem qualquer contrapartida. Toda receita é entrada, mas nem toda entrada é receita.
Ex.: Fruto de empréstimo não conta como receita.
Ex.: Fruto de caução não conta como receita.
Qual o conceito que foi abortado pela lei 4320??
Art. 3o da mesma lei.
A lei compreenderá todas as receitas! Inclusive as oriundas de operação de crédito.
Ou seja, o conceito AMPLO.
2. Evolução (da receita)
2.1. Parasitária
obtida através de extorsões, saques, guerras. Quanto mais povos que você conquistasse, mais receita
se tinha
2.2. Dominial
Os recursos utilizados eram resultados dos bens que se possuia. Exploração de terras.
Usada muito mais na época que não existia a tributação.
2.3. Regaliana
É a cobrança em nome do rei, um série de receitas. Direitos da Realeza. Ex.: Pedágio.
2.4. Tributária
Arrecadar - finalidade número 1.
2.5. Social
Tributação não é mais apenas arrecadar, adiciona-se uma motivação a mais, sociais, econômicos,
políticos.
Ex.: eu quero incentivar determinada região. Dá-se incentivos fiscais para ela.
3. Classificação
3.1. Quanto à periodicidade ou regularidade
3.1.1. Ordinária
São as receitas perenes, sempre constam do orçamento público. O poder público sempre pode contar
com essas receitas.
Ex.: Impostos. IPVA ICMS, IPTU, ISS.
3.1.2. Extraordinária
São as eventuais, periódicas. São aquelas que o Estado tem de impor em face de acontecimento
excepcionais.
Se existe despesa extraordinária, existe receita extraordinária
Ex.: 148 CF Empréstimos compulsórios e 154 II CF Imposto extraordinário de Guerra.
3.2. Quanto à fonte de origem
3.2.1. Originária
Receita de economia privada, são aquelas que o Estado obtém pelo uso de seu patrimônio e naquelas
operações onde o Estado está despido de seu poder de Império. Ele não impõe a ninguém a
obrigação de repassar tal receita.
Ex.: Aluguéis.
3.2.2. Derivada
Receita de economia Pública. O Estado obtém do particular. O Estado exerce o seu poder de Império.
Ex.: Tributos, Multas.
3.2.3. Transferida
Um determinado ente tem competência para instituir um tributo, mas ele tem de repassar parte
dessa receita aos outros entes do Estado.
Ex.: IPVA onde apenas 50% pertence ao município.
Art. 157-162
3.3 Quanto à aplicação
3.3.1. geral
3.3.2. especial
3.4. Quanto à Lei 4320/64
3.4.1. Conceitos
3.4.1.1. Tributária
3.4.1.1.1. Impostos
3.4.1.1.2. Taxas
3.4.1.1.3. Contribuição de melhoria
3.4.1.2. Contribuições
3.4.1.3. Patrimonial
3.4.1.4. Agropecuária
3.4.1.5. Industrial
3.4.1.6. Serviços
3.4.1.7. Transferências e correntes
3.4.1.8. Outras receitas correntes
3.4.2. Capital
3.4.2.1. Operações de Crédito
3.4.2.2. Alienação de bens
3.4.2.3. Amortização de empréstimos
3.4.2.4. Transferências de Capital
3.4.2.5. Outras receitas de capital
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