Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 11, DE 12 DE ABRIL DE 2011 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 18 DE ABRIL DE 2011 PUBLICADA EM 19 DE ABRIL DE 2011 ACÓRDÃOS Nºs 2173 a 2200 e 2202 a 2315 ATA Nº 11, DE 12 DE ABRIL DE 2011 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, dos Ministros-substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro José Jorge) e André Luís de Carvalho, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Augusto Nardes, invocando a proteção de Deus declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Ministro José Jorge, em missão oficial (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 10, da Sessão Extraordinária realizada em 5 de abril corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET O Anexo da Ata, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, está publicado na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 2173 a 2200 e 2202 a 2265, a seguir transcritos (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Augusto Nardes (Relação nº 11); ACÓRDÃO Nº 2173/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, e disposições contidas no § 7º, do art. 3º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de aposentadoria dos interessados abaixo, por inépcia das informações submetidas a registro, e em decorrência da falha, fixar o prazo de 15 (quinze) dias ao órgão de origem, a contar da data da ciência desta deliberação, para encaminhar novos atos livres das falhas de lançamentos originalmente identificadas, nos termos do relatório de inconsistências anexo à instrução da unidade técnica, e em determinar a permanência dos atos dos interessados cadastrados no Sistema Sisac com a chancela de “exame de mérito prejudicado por inépcia do ato”. 1. Processo TC-029.986/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Delcinha Pecini Saqueti (138.834.961-20); Maria das Graças Lino (209.136.30144); Mario Favalessa (249.908.257-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2174/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.719/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alessandra Vieira de Lemos (778.874.920-68); Ari Gonçalves Lima (208.637.800-91); Carlos Roberto da Silva Machado (295.465.400-72); Edson Florencio Soares (190.604.080-04); Henry Chaplin Rivoire (219.560.220-15); Jose Guilherme Bersano Filho (081.341.518-76); Liliane Pinheiro da Costa (962.115.710-20); Marise Xavier Gonçalves (464.950.53053); Paulo Renato Thompson Claro (617.768.070-49); Rosaura Elisabeth Monteiro Pinto (315.097.46072); Vera Regina Lopes da Silva (641.386.900-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2175/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.497/2010-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Algacir Santana Dias (085.307.345-72); Carlos Abdala Miranda Simalle (107.489.625-49); Jorge Gladson Costa Silva (042.211.885-02); Maria Alice Veiga Tavares (226.986.985-00); Marly Amalia Salim (060.879.598-40); Vera Lucia Costa (458.129.775-34); Vera Lúcia Fiúza e Silva (796.133.575-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2176/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 565/2011-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 01/2/2011, inserido na Ata nº 2/2011-Ordinária, relativamente ao seu cabeçalho que antecede o respectivo acórdão, onde se lê: “ACÓRDÃO Nº 565/2011 – TCU – 1ª CÂMARA”, leia-se: “ACÓRDÃO Nº 565/2011 – TCU – 2ª CÂMARA”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.943/2009-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Alan Kardec Martins Barbiero (433.693.831-87); Ana Lucia de Medeiros (884.373.454-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins (SECEX-TO). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2177/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, incisos I e II ; 17, 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207, 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Antônio César Gonçalves Borges, Reitor da UFPel, e Francisco Carlos Gomes Luzzardi, Pro-Reitor Administrativo da UFPel e julgar regulares as contas dos demais responsáveis pela Universidade Federal de Pelotas – UFPel, arrolados a fls. 08-17, no exercício de 2009, dando-lhes quitação plena, sem prejuízo das recomendações a seguir. 1. Processo TC-020.369/2010-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Angela Maria Nunes Maas (207.082.380-68); Antonio Cesar Gonçalves Borges (113.076.840-68); Carlos Alberto Soares da Silva (209.222.720-34); Cesar Valmor Rombaldi (440.742.710-87); Eduardo Allgayer Osorio (125.200.630-68); Eduardo Jose Costa Pereira Duval (288.668.430-91); Elio Paulo Zonta (229.772.360-15); Fabiane Bergmann Xavier (024.690.987-00); Fernando Luiz Campelo Caldas (269.996.840-49); Fernando Stephan Marroni (218.915.830-34); Flavia Braga de Azambuja (510.184.460-87); Francisco Carlos Gomes Luzzardi (301.721.600-49); Gerson Luiz Cardoso da Silva (348.707.330-72); Hilton Grimm (301.303.950-72); Hugo Roberto Kaastrup Stephan (242.533.830-68); Joaquim Figueiredo Passos (602.971.580-15); Jose Fernando Quadros de Leon (096.437.960-00); Jose Francisco Gomes Schild (207.252.720-15); José Teodoro Damasceno Silva (196.131.640-49); Kelly Romano Huckembeck (920.040.830-34); Laura Maria Pereira Matias (511.414.770-68); Luiz Erbio Avila da Rosa (249.754.270-87); Luiz Ernani Gonçalves Avila (229.764.930-49); Manoel Luiz Brenner de Moraes (256.874.090-68); Manoel de Souza Maia (117.044.460-15); Nome do Agente Nao Encontrado (207.507.140-34); Rita de Cassia Fraga Dame (472.812.600-59); Simone Braga Terra (719.072.620-91); Sérgio Luiz dos Santos Nascimento (154.982.630-15); Tania Marisa Rocha Bachilli (207.389.860-20); Telmo Pagana Xavier (187.581.18004); Vania Farias Ferreira (403.751.290-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEXRS). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.5.1. Recomendar à Fundação Universidade Federal de Pelotas que: 1.5.1.1.envide esforços a fim de cumprir as disposições editalícias e/ou contratuais impondo penalidades a licitantes e contratantes inadimplentes, nos termos dos artigos 81 e 87 da Lei 8.666/93, do artigo 7º da Lei 10.520/2002 e do artigo 28 do Decreto 5.450/2005; 1.5.1.2.envide esforços no sentido de instruir os processos de pagamentos de despesas de exercícios anteriores de modo que estes demonstrem claramente a pertinência dos gastos e a exatidão dos valores pagos. ACÓRDÃO Nº 2178/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas dos integrantes do Conselho de Administração, à exceção do Presidente da Petrobras, e do Conselho Fiscal, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica de fls. 1123/1125, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal, e em sobrestar, com fulcro no § 2º do artigo 39 da Resolução - TCU nº 12, de 1996, o julgamento das contas dos demais responsáveis, até o julgamento definitivo dos TCs. 009.830/2006-3, 010.508/2008-5, 005.624/2009-1, 010.546/2009-4 e 021.470/2009-2, nos termos da proposta de encaminhamento constante da instrução inicial, à fl. 1.103 dos autos. 1. Processo TC-025.481/2007-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Antonio Palocci Filho (062.605.448-63); Arthur Antonio Sendas (016.084.447-91); Celso Barreto Neto (667.332.867-34); Claudio Luiz da Silva Haddad (109.286.697-34); Denise Maria Ayres Abreu (075.202.918-55); Dilma Vana Rousseff (133.267.246-91); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Erenice Alves Guerra (185.697.731-53); Fabio Colletti Barbosa (771.733.258-20); Gleuber Vieira (041.278.627-34); Guido Mantega (676.840.768-68); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luis Sauer (265.024.960-91); Jaques Wagner (264.716.207-72); Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Marcelo Bragagnolo Bonini (026.961.668-38); Marcelo Cruz (316.297.171-34); Marcos Antonio Silva Menezes (270.125.147-87); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria Auxiliadora Alves da Silva (874.013.208-00); Maria Lucia de Oliveira Falcon (187.763.105-15); Nelson Rocha Augusto (083.085.058-99); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Osvaldo Petersen Filho (012.933.890-72); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Roger Agnelli (007.372.548-07); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68); Tulio Luiz Zamim (232.667.590-87); Wilson Risolia Rodrigues (001.384.978-69); Édison Freitas de Oliveira (003.143.238-72). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME. 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2179/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 7818/2010-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/11/2010, inserido na Ata nº 40/2010Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.2. onde se lê: “Carlos Marx Tonin”, leia-se: “Carlos Marx Tonini”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.148/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Aldo Batista Rodrigues (319.127.702-10); Anizio Abdon Bestene Junior (127.875.232-34); Antônia Júlia Prado Picanço Rodrigues (223.329.602-87); Breno Jesus Moraes do Couto (633.941.382-04); Carlos Marx Tonini (042.566.032-04); Célia Regina Assumpção (195.235.48204); Dariana Oliveira de Azevedo (282.486.942-91); Djacy Costa de Souza (093.361.502-78); Eliane Ricard Fadul Saraiva (210.811.582-04); Fernando Teruó Yamada (033.210.102-91); Helder de Jesus Figueiredo Ferreira (665.771.872-15); Joaquim Thadeu Pereira (023.069.992-87); Jose Ferreira de Lemos (004.428.362-87); José Roberto Holanda (334.032.792-00); João Tadeu Calvalcante Junior (440.777.42234); Marcia Cristina Teixeira dos Bareto (254.307.422-87); Maria Girleuda Andrade Valentim (324.364.752-53); Maria Madelena Neves (088.920.242-72); Maria Suely Amaro de Oliveira (134.249.472-53); Odmarina Avelino de Souza (023.821.302-10); Pedro Henrique dos Santos Carvalho (056.236.932-53); Raimundo Nonato Passos Pereira (008.954.232-00); Ricardo de Oliveira Pombo (091.798.602-49) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional – PA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações. ACÓRDÃO Nº 2180/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Francisco Frota Ramos, ex Prefeito Municipal de Campo Grande do Piauí/PI, dando-lhe quitação, sem prejuízo das determinações/recomendações a seguir. 1. Processo TC-022.491/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Engenho Construções Ltda. (01.949.820/0001-49); Francisco Frota Ramos (264.892.604-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Campo Grande do Piauí - PI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Recomendar à Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí/PI que, na hipótese de execução de serviço que implique em alteração do Plano de Trabalho, o correspondente ajuste deverá ser submetido e aprovado previamente pelo concedente dos recursos conveniados, à luz do disposto no art. 22, §3º, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/5/2008; 1.5.2. Determinar à Fundação Nacional de Saúde, entidade instauradora da presente tomada de contas especial, para que proceda, no Sistema SIAFI, a baixa da responsabilidade em nome do Sr. Francisco Frota Ramos, CPF 264.892.604-68, inscrito pela Nota de Lançamento nº 2005NL601300, de 28/11/2007; 1.5.3. Enviar cópia desta deliberação ao responsável, à empresa Engenho Construções Indústria e Comércio Ltda., na pessoa do seu representante legal, à Coordenação Regional da Funasa no Piauí e à Direção Geral da Fundação Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 2181/2011 - TCU - 2ª Câmara Considerando o teor do subitem 9.2., do Acórdão nº 2.647/2007-TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 5/12/2007, inserido na Ata nº 51/2007, que autorizou o arquivamento dos processos de tomada de contas especial cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Considerando que, à luz dos demonstrativos de fls.512 (volume 2), o montante do débito situa-se abaixo do referido limite. Considerando, adicionalmente, que a proposta da unidade técnica, ratificada pelo parecer do Ministério Público junto ao TCU, inserto às fls 519/529 do volume 2, é no sentido do arquivamento do presente processo, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 213 do Regimento Interno do TCU, 93 da Lei nº 8.443/1992, e no art. 10 c/c o art. 5º da IN/TCU nº. 56/2007, em determinar o arquivamento do presente processo, sem cancelamento do débito, dando-se ciência desta deliberação ao Departamento Penitenciário Nacional – Depen do Ministério da Justiça, órgão instaurador desta TCE, e ao responsável. 1. Processo TC-029.726/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Themístocles de Sampaio Pereira Filho (098.987.193-20) 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2182/2011 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o objeto da representação está diretamente relacionado a concessão de bolsas de estudo pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI; Considerando que normas específicas regem a concessão de tais bolsas de estudo, sendo estas implementadas por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, cabendo àquela Secretaria zelar pelo fiel cumprimento de tais normativos; Considerando, ainda, que refoge à competência do Tribunal a fiscalização de tais atos de concessão os quais não figuram entre suas atribuições constitucionais e legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n° 155, de 4 de dezembro de 2002, bem assim no enunciado n° 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TCU, em não conhecer da representação, por veicular matéria que refoge à competência deste Tribunal, e em determinar o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acórdão e da Representação que deu origem a este processo à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, para conhecimento e providências que entender pertinentes, bem como dar conhecimento à Ouvidoria deste Tribunal desta deliberação. 1. Processo TC-003.104/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Alri Alberto Campelo dos Anjos (732.608.603-63). 1.2. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2183/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade esculpidos no art. 237, inciso VII do Regimento Interno do TCU, para no mérito considera-la procedente, conforme proposta da unidade técnica de fls. 114/115 dos autos, sem prejuízo da determinação a seguir. 1. Processo TC-011.681/2010-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Dnit (03.983.939/0001-01); João José dos Santos (542.170.249-91); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00). 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo - SC (00.414.607/0019-47). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Determinar ao Dnit que proceda ao desconto complementar do reajustamento da parcela estornada da 57ª medição do contrato TT-189/2004, utilizando o mesmo fator de reajustamento do pagamento do serviço de “transporte excedente de solos moles”, de 0,3954, no valor de R$ 78.016,82, enviando o comprovante à Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina no prazo de 30 dias. ACÓRDÃO Nº 2184/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”, e 250, inciso I, e 237, inciso VII e parágrafo único do Regimento Interno do TCU c/c art. 113, § único, da lei n 8666/93, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente e em arquivar o presente processo após o envio de cópia deste Acórdão ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.890/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - MEC (33.663.683/0001-16). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2185/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação, sem prejuízo das determinações a seguir. 1. Processo TC-018.568/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC. 1.2. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.4.1. Determinar à Controladoria Geral da União, com fundamento nos art. 2º, da Instrução Normativa TCU 56/2007, no que se refere às irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.014992/2008-28-D, que, no prazo de 60 dias, informe as medidas administrativas tomadas, junto à Fundação Universidade de Brasília, para o devido ressarcimento ao Erário e, caso não tenham logrado êxito, para a instauração das respectivas tomadas de contas especiais. 1.4.2. Determinar à Secex 6 que: 1.4.2.1.autue processo de monitoramento para o acompanhamento das providências a serem tomadas pela CGU com relação às irregularidades apontadas nos presentes autos; 1.4.2.2.apense os presentes autos ao processo de monitoramento a ser autuado. ACÓRDÃO Nº 2186/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da presente representação e dar ciência desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica de fls. 170/171 ao representante, sem prejuízo das determinações a seguir. 1. Processo TC-018.570/2009-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Editora Universidade de Brasília – MEC. 1.2. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6). 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.4.1. Determinar à Controladoria Geral da União que: 1.4.1.1.com fundamento nos art. 2º, da Instrução Normativa TCU 56/2007, no que se refere às irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.014992/2008-28-E, que, informe, no prazo de 60 dias, as medidas administrativas tomadas, junto à Fundação Universidade de Brasília, para o devido ressarcimento ao Erário e, caso não tenham logrado êxito, para a instauração das respectivas tomadas de contas especiais. 1.4.2. Determinar à Secex 6 que: 1.4.2.1.autue processo de monitoramento para o acompanhamento das providências a serem tomadas pela CGU com relação às irregularidades apontadas nos presentes autos. 1.4.2.2.apense os presentes autos ao processo de monitoramento a ser autuado. ACÓRDÃO Nº 2187/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no inciso II do art. 237 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade sem prejuízo das determinações a seguir. 1. Processo TC-018.574/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Editora Universidade de Brasília - MEC (00.038.174/0004-96). 1.2. Órgão/Entidade: Editora Universidade de Brasília – MEC. 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que: 1.5.1.1.com fundamento nos art. 2º, da Instrução Normativa TCU 56/2007, no que se refere às irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.014992/2008-28-C, informe, no prazo de 60 dias, as medidas administrativas tomadas, junto à Fundação Universidade de Brasília, para o devido ressarcimento ao Erário e, caso não tenham logrado êxito, para a instauração das respectivas tomadas de contas especiais. 1.5.2. Determinar à Secex 6 que: 1.5.2.1.autue processo de monitoramento para o acompanhamento das providências a serem tomadas pela CGU com relação às irregularidades apontadas nos presentes autos. 1.5.2.2.apense os presentes autos ao processo de monitoramento a ser autuado. ACÓRDÃO Nº 2188/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a; 237, inciso VII; e 250, inciso II; do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls.82/87 aos representantes, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/AP, sem prejuízo das determinações a seguir. 1. Processo TC-022.706/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: DPF - Superintendência Regional/AP - MJ (00.394.494/0010-27). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá. (SECEX-AP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá que: 1.5.5.1. Nas contratações realizadas com recursos federais subsequentes ao Contrato 003/2007Sesa, adote como parâmetro, a Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 2/2008, que disciplina a contratação de serviços no âmbito da administração pública, e, em especial, o disposto sobre a elaboração da planilha de custos e formação de preços por parte das licitantes. 1.5.1.2. Nas próximas contratações para fornecimento de refeições a hospitais estaduais, estime a quantidade mensal de refeições a serem fornecidas com base em média da quantidade executada mensalmente no Contrato 003/2007-Sesa, evitando licitar quantidade superior à necessária. 1.5.1.3. Somente efetue a liquidação e pagamento das notas fiscais que contiverem todos os elementos necessários à validade do documento, inclusive a data de emissão. 1.5.1.4. Encaminhe, até 31/1/2012, cópia de todas as notas fiscais referentes ao Contrato 003/2007Sesa ou àquele que vier a substituí-lo, desde o recebimento da notificação até o final do exercício de 2011, para fins de monitoramento das determinações anteriores. 1.5.1.5. Somente efetue o pagamento das notas fiscais que contiverem o ateste realizado pelo servidor designado para fiscalização do contrato em que seja possível identificar o responsável e a data do ateste. 1.5.1.6. Designe formalmente servidor, ou servidores, para exercerem a atividade de fiscal do Contrato 003/2007-Sesa, ou daquele que vier a substituí-lo, no prazo máximo de 15 dias a contar da notificação da decisão, remetendo cópia do documento à Secex–AP. 1.5.1.7. Estabeleça, em normativo próprio, os funcionários que terão direito à alimentação fornecida pelas empresas contratadas para fornecimento de alimentação, observando a legislação aplicável, no prazo máximo de 30 dias da notificação, remetendo cópia do documento a Secex-AP. 1.5.2. Determinar à Secex-AP que monitore o cumprimento das determinações acima. ACÓRDÃO Nº 2189/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o requerimento de medida cautelar, inaldita altera pars, formulado por REPREMIG – Representação e Comércio de Minas Gerais Ltda., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida e em arquivar os autos, após o envio de cópia deste Acórdão e da instrução técnica, à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, à MAPEL - Máquinas e Artigos Para Escritório Ltda., à PIMENTA Máquinas e Suprimentos Ltda. EPP e à representante, REPREMIG – Representação e Comércio de Minas Gerais Ltda.. 1. Processo TC-030.422/2010-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: REPREMIG Representações e Comercio de Minas Gerais Ltda. (65.149.197/000170). 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG). 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 10); ACÓRDÃO Nº 2190/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de alteração de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.033/2010-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eder Florentino dos Santos (024.129.181-04); Espedito Gomes de Oliveira (010.301.591-49); Sebastião Alves Vilas Bôas (010.160.161-15) 1.2. Entidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2191/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.566/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Maria do Socorro Andrade de Sousa (608.011.154-34) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande – MEC. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2192/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.465/2010-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Arthur da Silva Martins Neto (549.008.327-15); Cacilda de Alencar Sanches (464.020.637-20); Edite Ferreira de Lima (935.073.647-00); Leda Candida Correa da Silva (014.535.45719); Lenita Passos Martins (038.002.097-13); Lindinalva Quintiliano da Silva (483.198.137-00) 1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz – MS. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2193/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no artigo 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao Estado de Goiás quanto ao recolhimento, em 27/11/2008, do saldo remanescente do convênio 14.003/96, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e o extinto Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – Idago, e devolver os autos à Secex/GO, para prosseguimento do feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.965/2002-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Durval Fernandes Mota (083.437.481-15); Arcel – Araguaia Construtora e Engenharia Ltda (37.027.927/0001-25); Leandro Wasfi Helou (002.493.511-53). 1.2. Unidade: Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goias – Idago (extinto). 1.3. Advogados constituídos nos autos: Josely Oliveira de Mendonça (OAB/GO 14.717), Francisco José Gonçalves Costa (OAB/GO 14.199), José Wilmar de Mendonça (OAB/GO 2.431) e Joselena Oliveira Mendonça (OAB/GO 14.717). ACÓRDÃO Nº 2194/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 529/2011 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na sessão de 1/2/2011, Ata 2/2011, relativamente aos itens “3” e “9.1”, onde se lê: “Cláudia Elizabete Pitta Fernandes Nogueira”, leia-se: “Cláudia Elisabete Pitta Fernandes Nogueira”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.367/2004-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - TCE) 1.1. Recorrente: Cláudia Elisabete Pitta Fernandes Nogueira (759.709.297-00). 1.2. Unidade: Comando do 1º Distrito Naval da Marinha. 1.3. Advogado constituído nos autos: Alexandre Castro Carvas (OAB/RJ 97.856), Luciana Raybolt da Silva (OAB/RJ 103.048), Roberto Pereira de Araújo Martins (OAB/RJ 31.424) e Ursulino dos Santos Isidoro (OAB/SP 19.068). ACÓRDÃO Nº 2195/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 712/2011 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na sessão de 8/2/2011, Ata 3/2011, relativamente ao subitem “9.1”, onde se lê: “aos cofres do Tesouro Nacional”, leia-se: “aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.119/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aldenes Meira Santos (554.307.085-34); Hélio Tavares de Souza Júnior (367.838.115-49); Juracy Alves dos Santos (132.066.305-25) 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA. 1.3. Advogado constituído nos autos: Maria Sirlene Silva de Freitas (OAB/BA 11.866) e Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho (OAB/BA 28.110). ACÓRDÃO Nº 2196/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração (fls. 2/5 do anexo 8) opostos por João da Silva Carneiro em face do Acórdão 146/2011 – 2ª Câmara; considerando que o Sr. João da Silva Carneiro opôs sucessivos embargos nestes autos, os quais foram apreciados mediante os Acórdãos 3.092/2008; 4.825/2009; 2.021/2010; 3606/2010; 6.350/2010 e 146/2011, todos da 2ª Câmara do TCU; considerando que os sucessivos embargos têm buscado rediscutir o mérito da questão enfrentada pelo TCU ao prolatar o Acórdão 1.309/2008 – 2ª Câmara por meio do mesmo argumento de que, em face de perseguição política que o embargante teria sofrido, não lhe teria sido concedido acesso à totalidade da documentação relativa aos gastos do Convênio em exame nestes autos; considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.021/2010 – 2ª Câmara, ao apreciar Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João da Silva Carneiro em face do Acórdão 4.825/2009 – 2ª Câmara conheceu dos Embargos, para, no mérito, rejeitá-los; considerando que, no item 8. do voto que fundamentou o Acórdão 2.021/2010 – 2ª Câmara, este relator destacou que “[...] a interposição de embargos cujos argumentos têm exatamente o mesmo teor dos embargos anteriores, já rejeitados por esta Corte, pode ser entendida como tentativa de procrastinação do desfecho deste feito”; considerando que, por meio do item 9.2 do Acórdão 2.021/2010 – 2ª Câmara o TCU alertou o responsável que a oposição de novos embargos de declaração não suspenderia a consumação do trânsito em julgado do Acórdão 1.309/2008 – 2ª Câmara; considerando que, por meio do Acórdão 3.606/2010 – 2ª Câmara o Tribunal não conheceu dos embargos opostos em face do Acórdão 2.021/2010 – 2ª Câmara; considerando que, por meio do Acórdão 6.350/2010 – 2ª Câmara o Tribunal: não conheceu dos embargos opostos em face do Acórdão 3.606/2010 – 2ª Câmara; declarou o trânsito em julgado do Acórdão 1.309/2008 – TCU – 2ª Câmara; e determinou à Secex/BA que adotasse as providências decorrentes do trânsito em julgado do Acórdão 1.309/2008 – TCU – 2ª Câmara; considerando que, por meio do Acórdão 146/2011 – 2ª Câmara o Tribunal: não conheceu dos embargos opostos em face do Acórdão 6.350/2010 – 2ª Câmara; considerando que o responsável opõe pela sétima vez nestes autos Embargos de Declaração buscando, mais uma vez, rediscutir o mérito do Acórdão 1.309/2008 – TCU – 2ª Câmara sem indicar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na deliberação embargada; considerando que, também desta feita, o embargante apresenta argumentos idênticos e com o mesmo texto aos apresentados em embargos anteriores; considerando que os embargos em exame não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/92; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º; 278, § 2º; e 280 do Regimento Interno, em não conhecer destes embargos de declaração. 1. Processo TC-019.531/2003-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.979/2010-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.978/2010-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.734/2002-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Embargante: João da Silva Carneiro (016.574.965-20) 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Cocos - BA 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Advogado constituído nos autos: José Rossini Campos do Couto Corrêa (OAB/DF 15.932) e Nirciene Rosa Laboissière (OAB/DF 21.441). ACÓRDÃO Nº 2197/2011 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial apreciada por intermédio do Acórdão 3132/2010 – TCU – 2ª Câmara, que condenou em débito solidário os responsáveis, bem como aplicou-lhes multas individuais. considerando que nesta oportunidade apreciam-se as peças recursais apresentadas por Bernardo Ramos dos Santos (anexo 3), Maria da Guia Teixeira Oliveira (anexo 4) e Carlos Eduardo Ramos dos Santos (anexo 5) contra os termos da deliberação condenatória, a título de recursos de reconsideração; considerando que, notificados do teor do Acórdão 3132/2010 – TCU – 2ª Câmara na data de 18/10/2010, os recorrentes protocolizaram os respectivos recursos em prazo superior ao estipulado no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, conforme consignado no exame de admissibilidade de recursos constante das fls. 12/14 do anexo 3; considerando que nenhuma das peças recursais apresenta fatos novos supervenientes para que possa ser admitida nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92; considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do não-conhecimento dos recursos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 17, inciso VII; 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º; 277, inciso I, e 285, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos recursos de reconsideração constantes dos anexos 3, 4 e 5 dos autos, e determinar o arquivamento dos autos após envio aos recorrentes de cópia desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade de fls. 12/14 do anexo 3. 1. Processo TC-020.063/2006-7 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - TCE) 1.1. Recorrentes: Bernardo Ramos dos Santos (037.839.103-82); Carlos Eduardo Ramos dos Santos (067.514.153-20); Maria da Guia Teixeira Oliveira (044.941.213-04) 1.2. Entidade: Município de Humberto de Campos – MA. 1.3. Relator: ministro Aroldo Cedraz. 1.3.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Advogado constituído nos autos: Sálvio Dino de Castro e Costa Jr (OAB/MA 5.227), Carlos Eduardo Lula (OAB/MA 7.066), Carolina Carvalho dos Santos (OAB/MA 6.721), Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) e Werbron G Lima (OAB/MA 8.188). ACÓRDÃO Nº 2198/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1295/2011 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na sessão de 1/3/2011, Ata 6/2011, relativamente ao subitem “9.1”, onde se lê: “aos cofres do Tesouro Nacional”, leia-se: “aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.495/2009-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.995/2008-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Cléia Maria Trevisan Vedoin (207.425.761-91); Gutemberg Medeiros Damasceno (092.884.907-44); Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda (35.517.158/0001-43) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Miracema – RJ. 1.4. Advogado constituído nos autos: João Batista Antonio (OAB/RJ 4845), Valver Melo (OAB/MT 8.927), Augusto Assumpção (OAB/MT 13.279). ACÓRDÃO Nº 2199/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação constante do Acórdão 2699/2008 – TCU – 1ª Câmara; considerando que em resposta ao Ofício Citatório 151/2011 – Secex/PR o Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional – ITDE comparece aos autos para oferecer “embargos de declaração”, fundamentando-se no art. 287 do Regimento Interno; considerando que, nos termos do art. 279 do Regimento Interno, “não cabe recurso de decisão que converter processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria”; considerando que a documentação apresentada a título de recurso pode, nos termos do parágrafo único do art. 279, ser aproveitada como alegações de defesa; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, 11, 12, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º, e 279 do Regimento Interno, em não conhecer da peça apresentada pelo Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional – ITDE em resposta ao Ofício 151/2011 – Secex/PR como “embargos de declaração”, por ausência de previsão legal e regulamentar; e recebera a documentação em questão como “alegações de defesa”, nos termos do parágrafo único do art. 279 do Regimento Interno. 1. Processo TC-021.208/2009-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alipio Santos Leal Neto (183.569.589-20); Carlos Alberto de Ávila (672.562.449-91); Carlos Augusto Moreira Junior (428.164.169-68); Funpar (78.350.188/0001-95); Instituto Tecnologico de Desenvolvimento Educacional- ITDE (05.884.635/0001-12); Ivo Brand (002.390.469-00); Lúcia Regina Assumpção Montanhini (313.336.059-00); Marcos Aurélio Paterno (002.037.699-53) 1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR. 1.3. Advogado constituído nos autos: Carlos Alberto Grolli (OAB/PR 16.208), Renato Andrade (OAB/PR 10.517), Hélio Flávio Leopoldino Rodrigues (OAB/PR 21.597), Edson Carlos de Souza (OAB/PR 9.339), Liz Angela Baja (OAB/PR 35.673), Fausto Pereira de Lacerda Filho (OAB/PR 5.491), Norberto José Rossi (OAB/PR 11.233), Jeferson de Amorin (OAB/PR 31.047), Domingos Caporrino Neto (OAB/PR 13.146), Rodrigo Muniz Santos (OAB/PR 22.918), Fernando Muniz Santos (OAB/PR 22.384), Atila Sauner Posse (OAB/PR 35.249), André Ricardo Tubiana (OAB/PR 36.915) e Napoleão Lopes Junior (OAB/PR 42.368). ACÓRDÃO Nº 2200/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.466/2010-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Irineu Evangelista de Carvalho Filho (187.110.728-81) 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – MCT. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2202/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea “a”; e 169, inciso IV, do Regimento Interno, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo adiante indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.486/2010-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secex-MG. 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2203/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno, em acolher o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. Nelson Nazar, Desembargador Presidente do TRT/2ª Região, e autorizar a dilação, por 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para atendimento ao item 9.4 do Acórdão 2938/2010 – TCU – 2ª Câmara. 1. Processo TC-013.671/2010-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Décio Sebastião Daidone (CPF 135.883.978-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2204/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1125/2011 – TCU – Segunda Câmara, prolatado na sessão de 22/2/2011, Ata 5/2011, relativamente ao subitem “3.2” e “9.1”, onde se lê: “Maria Luiza Amaral Rizzotti (CPF 038.004.84820)”, leia-se: “Maria Luiza Amaral Rizzotti (CPF 848.004.848-20)”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.871/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Maria Luiza Amaral Rizzotti (838.004.848-20) e Rosilene Cristina Rocha (555.117.836-68). 1.2. Interessado: Secretaria Nacional de Assistência Social - MDS (05.526.783/0001-65). 1.3. Unidade: Município de Planaltina – GO. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2205/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.588/2009-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas 1.2. Entidade: Prefeitura do Município de Água Branca – AL 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.4.1. fixar o prazo de 90 (noventa) dias, para que a Controladoria-Geral da União, relativamente ao convênio Funasa 0485/2005 (Siafi 553933), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Água Branca/AL, e diante do consignado no Relatório de Demandas Especiais 00190.031039/2006-82, adote as providências necessárias ao esgotamento das medidas administrativas internas cabíveis, ou, caso estas não tenham obtenham o resultado pretendido, à instauração, pela autoridade administrativa competente, da respectiva tomada de contas especial; 1.4.2. autorizar a Secex/AL a constituir processos apartados, da mesma natureza, para tratar separadamente das irregularidades envolvendo os repasses do Ministério das Cidades e do Ministério do Desenvolvimento Agrário ao município de Água Branca/AL, apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.031039/2006-82, de 19/9/2007, da Controladoria-Geral da União; 1.4.3. determinar à Secex/AL que: 1.4.3.1. realize o monitoramento da determinação constante do item 1.4.1 precedente, representando ao Tribunal, caso necessário; e 1.4.3.2. arquive o presente processo. ACÓRDÃO Nº 2206/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada e fazer as determinações sugeridas no parecer da Secex/AL. 1. Processo TC-017.593/2009-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas. 1.2. Entidade: Prefeitura do Município de Matriz de Camaragibe – AL. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.4.1. fixar o prazo de 90 (noventa) dias, para que a Controladoria-Geral da União, relativamente ao Contrato de Repasse 164514-53/2004 (Siafi 506101), celebrado entre o Ministério dos Esportes e o Município de Matriz de Camaragibe/AL, e diante do consignado no Relatório de Demandas Especiais 00190.031038/2006-38, adote as providências necessárias ao esgotamento das medidas administrativas internas cabíveis, ou, caso estas não obtenham o êxito pretendido, à instauração, pela autoridade administrativa competente, da respectiva tomada de contas especial; 1.4.2. autorizar a Secex/AL a constituir processos apartados, da mesma natureza, para tratar separadamente das irregularidades envolvendo os repasses do Ministério das Cidades, do Ministério de Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Saúde ao Município de Matriz de Camaragibe/AL, apontadas no Relatório de Demandas Especiais 00190.031038/2006-38, de 19/9/2007, da ControladoriaGeral da União; 1.4.3. determinar à Secex/AL que: 1.4.3.1. realize o monitoramento da determinação constante do item 1.4.1 precedente, representando ao Tribunal, caso necessário; e 1.4.3.2. proceda ao arquivamento do presente processo. ACÓRDÃO Nº 2207/2011 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 234, 235 e 237 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em fazer as determinações a seguir indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.638/2006-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Ceará. 1.2. Entidades: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS; e Universidade Federal do Ceará – UFCE. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.4.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS que no prazo de 30 (trinta) dias proceda ao cadastramento, no sistema Sisac, dos atos de pensão referentes aos exservidores João Francisco da Silva I (CPF 132.018.324-72) e João Francisco da Silva (CPF 044.890.98472), observando os termos da IN/TCU 55/2006; 1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Ceará que torne disponível a este Tribunal: 1.4.2.1. os atos relativos aos instituidores descritos no item anterior, no prazo máximo de 30 dias dos respectivos cadastramentos; 1.4.2.2. os seguintes atos de pensão de ex-servidores do DNOCS: 10316205-05-2009-000005-9; 10316205-05-2002-100099-1; 10316205-05-2008-004086-4; 10316205-05-2008-004085-6; 1031620505-2005-100049-3; 10316205-05-2008-012100-7; 10316205-05-2002-000201-1; 10316205-05-2008012097-3; 10316205-05-2007-010014-7; 10316205-05-2009-000013-0; 10316205-05-2009-000014-8; 10316205-05-2008-000175-3; 10316205-05-2008-000169-9 e 10316205-05-2008-012099-0, no prazo de 30 dias; e 1.4.2.3. os seguintes atos de pensão de ex-servidores da UFCE: 10790209-05-2003-000140-9; 10790209-05-2005-000159-5; 10790209-05-2005-000160-9 e 10790209-05-2008-000100-3, no prazo de 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO Nº 2208/2011 - TCU - 2ª Câmara Considerando a determinação endereçada ao Ministério da Saúde e à CGU por intermédio do Acórdão 2.451/2007 – TCU – Plenário, para que encaminhassem diretamente ao TCU os relatórios elaborados por suas equipes nas fiscalizações de convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde - UMS, relacionados com a denominada “Operação Sanguessuga”; considerando que o item 9.4.1 daquela deliberação autorizou a autuação de cada um daqueles relatórios como representação e, nos casos em que houvesse indícios de superfaturamento, desvio de finalidade, desvio de recursos ou qualquer outra irregularidade que resultasse em dano ao erário, sua consequente conversão em tomada de contas especial; considerando que a análise efetuada pela unidade técnica competente nos autos da representação adiante relacionada detectou a ocorrência de falhas e irregularidades das quais não resultou prejuízo ao erário, que devem ser apuradas nos autos do TC-018.701/2004-9, em atenção ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU – Plenário; considerando que a unidade instrutiva esclarece que foi encaminhado à 4ª Secex, de forma consolidada, extrato contendo a relação de convênios e respectivas ocorrências para juntada aos autos do TC-018.701/2004-9, visando dar cumprimento ao item 9.4.5 do Acórdão 2451/2007 – TCU - Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência da presente deliberação, juntamente com o envio de cópia da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Denasus e à Controladoria Geral da União. 1. Processo TC-026.736/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Barjas Negri (611.264.978-00) 1.2. Interessado: Sociedade Portuguesa de Beneficência de Campos/RJ (CPF 28.961.084/0001-49) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 9); ACÓRDÃO Nº 2209/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadoria, instituída por ex-servidores da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Considerando o cruzamento dos sistemas Sisac e Siape, notou-se o falecimento dos interessados; Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007. 1. Processo TC-007.521/2011-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio de Souza Aguiar (259.194.407-59); Catarina Maria Damaceno do Nascimento (581.542.997-04); Genival Raimundo Pereira (242.389.534-87); Iraci Macedo da Silva (107.525.285-72); João Ferreira Duarte (475.937.767-00); Maisa Figueiredo dos Reis (630.079.917-49); Salim Augusto Félix (272.838.957-87); Sebastião José dos Santos (778.067.007-49) 1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2210/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que Subsecretaria da SUAUD/Comando da Aeronáutica-MD, cumpra a determinação constante do ACÓRDÃO Nº 7481/2010 – TCU – 2ª Câmara, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.511/2006-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcina Natália Reis Pereira (534.403.407-59); Elisabeth do Amaral Costa Vieira (308.006.767-34); José Antonio da Silva Marques (252.445.907-15); Orlando Campos Mota (197.150.807-15); Telma Lopes Godinho Erling (347.717.787-87); Valdice Oliveira Kleuman (343.856.657-53) 1.2. Unidade: Ministério da Defesa/comando da Aeronáutica (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2211/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-006.436/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cristóvão Corrêa Soares (026.871.676-57); Israel Nascimento Vidal (007.553.561-01); Lucimeire Ferreira Machado (833.177.326-87); Luís Hilário da Silva de Oliveira (808.584.140-15); Marcelo Mucci (287.211.868-39); Mariana Rodrigues Carrijo (974.500.901-63); Marielly Santos Cunha (080.304.246-98); Marina Rodrigues Fernandes de Sousa (992.800.781-00); Marisa Oliveira Marques Teodoro (026.671.076-08); Mateus Moitinho e Silva (019.545.285-23); Márcia Cristina de França Bomfim Reis (723.930.681-04); Márcio de Freitas Mozini (268.485.788-19); Odefrânio Vidal Pierre de Messias (060.910.753-49); Paula Cristina da Silva Godoy (867.947.011-20); Rafael Macedo Barbosa (006.073.941-02); Robson Barreira Leonardo (098.069.461-20); Samantha de Matos Pereira (995.334.051-04); Simão Pedro Miranda de Sousa (839.037.473-00); Stéphani Patrícia Nogueira (013.258.951-64); Tatiana Cristaldo Louzada (696.048.601-78); Tatiana Erhardt dos Santos (797.857.191-20); Tânia Simões Cavalcanti (539.464.721-68) 1.2. Unidade: Ministério da Justiça (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2212/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-006.452/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cristiane Guimarães Ferraz (047.653.197-76); Henrique Cesar Pereira Campos (037.360.506-40); Marcos Paulo Cardoso Coelho da Silva (601.897.891-15) 1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal - MJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2213/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-007.391/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Leandro Gonçalves dos Santos (056.775.166-00); Leandro Jorge Gomes dos Santos (051.891.277-96); Leandro Junio da Silva (014.376.636-80); Leandro Leal Dias (087.124.907-33); Leandro Machado (090.822.117-77); Leandro Melo de Souza (095.465.637-73); Leandro Nunes dos Santos (098.710.507-80); Leandro Oliveira de Souza (012.325.376-40); Leandro Rocha Lucena (052.358.257-99); Leandro Saccheto Alves (040.496.026-01); Leandro Siqueira Zaram (098.692.977-81); Leandro Tavares Clementino (100.588.257-62); Leonardo Carmo de Souza (093.171.707-81); Leonardo Dias Rezende (053.966.507-02); Leonardo Gonçalves Sampaio (082.836.497-44); Leonardo Joaquim Alves Leal (091.419.507-71); Leonardo Lorosa dos Santos (086.584.277-90); Leonardo Luiz da Silva Dias (101.995.487-65); Leonardo Marinho Grassano (100.669.207-01); Leonardo Maurício de Paula Rocha (053.231.337-24); Leonardo Oliveira Souza (104.696.017-28); Leonardo Ribeiro de Mattos (105.182.137-14); Leonardo Wandscher Araujo (101.019.817-32); Leonardo de Pinho Feitosa (089.621.797-33); Leonardo dos Santos Marquezini (098.572.387-42); Leonilson Labi dos Santos (089.099.637-78); Leopoldo dos Santos Jensen (088.996.477-71); Linder Jerre Bezerra da Silva (887.952.253-15); Lindomar Faria Borges (054.447.406-64); Luciano Izidoro dos Santos (106.760.16782); Luciano Moura de Oliveira (945.199.351-72); Luciano de Souza Reis (054.077.977-63); Luis Augusto de Souza Oliveira (107.435.197-52); Luiz Augusto Pereira Miranda (052.541.897-03); Luiz Carlos França Alves Filho (082.357.077-05); Luiz Carlos Nascimento Teixeira (061.188.726-60); Luiz Carlos de Gusmão Silva (088.124.167-99); Luiz D Ângelo dos Reis Machado (091.422.187-64); Luiz Fernando Fernandes da Silva (092.739.627-00); Luiz Fernando Reis Pinto (052.295.957-10); Luiz Fernando da Silva Feitosa (092.591.507-60); Luiz Rogério Macedo (057.995.756-01); Luiz Valério Coelho Macedo (052.864.817-95); Luiz Vinícius Santos de Souza (098.486.857-74); Luís Eduardo de Jesus Rodrigues (095.672.347-01); Lúcio Borba de Carvalho (092.471.467-04); Manoel Dejan Freitas Fernandes (911.653.263-53); Marcel Silva de Carvalho (908.250.471-53); Marcelino Fabiano Camargos (013.897.396-27); Marcelo Cristiano Lessa do Amaral (095.052.147-74); Marcelo Dionisio Barbosa Alves (099.166.407-85); Marcelo Guimarães Barros (919.531.621-34); Marcelo Henrique Reizer (303.939.988-86); Marcelo Rodrigues de Oliveira (012.716.276-39); Marcelo Schiavo (100.474.607-50); Marcelo Souza Nunes (094.834.647-73); Marcelo da Silva Vasconcelos (740.604.222-15); Marcelo de Oliveira Castilho (087.815.667-43); Marcelo dos Santos Mendes (089.034.897-99); Marcio Adriano Tavares Machado Mello (096.525.227-24); Marcio Nascimento Barbosa (053.498.457-64); Marcio Nery de Pontes (089.107.497-09); Marcio Saturnino dos Santos (047.017.076-00); Marcio de Lima Pereira (922.345.851-04); Marcos Cássio da Gama Farias Júnior (092.419.947-46); Marcos Pinheiro Nunes (973.322.163-53); Marcos Ramon Ferreira da Silva (095.358.847-51); Marcus Alexandre da Fonseca Cavalcante (054.096.737-86); Marcus Aurélio de Souza Costa (890.384.281-20); Marcus Vinícius Dias da Silva (100.968.477-94); Marlon Rodrigo Alves de Mello (080.642.767-13); Maxsuel Lino Leonardi (299.021.498-47); Maycon Moreira de Oliveira (055.352.467-43); Maycon de Pinho Aguiar (089.181.597-06); Melquisedeque Cavalcante dos Santos (094.630.057-73); Michael Dutra Brandao (082.228.247-08); Michael Vasconcelos da Silva (100.562.287-67); Michel Mattos da Silva (098.263.347-58); Michel Pereira dos Santos (054.021.737-96); Michel de Souza Assunção Brinco (087.200.727-83); Michell Gonçalves dos Santos (088.947.437-05); Márcio José Ribeiro da Costa (924.711.451-91); Natanael Oliveira da Silva (088.797.867-33); Nelio Amorim de Lima (090.609.69790); Nelson Corrêa de Azevedo da Silva (083.256.967-45); Nelson Davi Moraes (056.929.837-70); Neyran Dias Silva (842.703.573-04); Nilson Augusto Gouveia da Silva (087.144.047-45); Nilson Jose Goncalves Junior (082.231.157-78); Noelei Alves da Silva (948.858.931-00); Ottawa Oliveira Araújo (646.665.652-72); Ozan do Nascimento Coelho (092.426.337-71); Pablo Ricardo Ferreira Tomaz (054.995.867-30); Patrick Lopes Esteves (056.891.827-45); Patrick Moreira Martins Bazerque (000.036.580-74); Patrícia Pereira Batista Monção (025.586.577-55); Paulo Alessandro Silva Santos (847.162.903-87); Paulo Cesar Santos de Almeida (056.383.777-27); Paulo Felipe Ferreira de Moraes (057.120.887-89); Paulo Henrique da Silva (096.200.227-50) 1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2214/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-007.393/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Sergio Magno Carneiro Dias (057.544.177-13); Sergio Manhães Lourenço (091.222.207-71); Sergio Marques da Cunha Filho (092.487.107-51); Sergio de Almeida Marinho (014.145.566-75); Sherman Brau Caldeira Melo (049.914.066-41); Sidnei da Silva Azevedo (090.408.837-50); Smith Moraes Vinga (055.298.717-47); Thiago Amberget Romualdo de Albuquerque (093.924.547-75); Thiago Callegário (094.970.527-66); Thiago Carlos Pereira de Souza (947.854.81153); Thiago Fernandes da Fonseca Cavalcante (102.135.487-20); Thiago Firmino Vieira (100.308.46722); Thiago Luis de Oliveira Santos (097.185.827-62); Thiago Pereira Santos (722.743.101-06); Thiago de Moraes Philot Nunes (056.329.287-30); Thielis Lethieri Madeira Nunes (101.000.357-79); Tiago Dias Rosseti (061.222.106-76); Vagner Castilhos Ferreira (088.389.197-20); Vagner da Silveira Santos (097.089.327-28); Valdemar da Silva Santos Junior (657.947.373-87); Vander Ferreira da Costa (091.881.277-10); Victor dos Santos Moreira (087.836.567-23); Vilcinei dos Santos Silva (098.979.06738); Vinicius Duarte Moraes (099.576.537-50); Vinicius Ferreira Rios (092.729.707-84); Vinicius Garcia Correa (087.836.777-20); Vinicius Garcia Ribeiro (100.116.707-46); Vinicius Queiroz Caldeira (087.717.187-45); Vinícius Castro Nascimento (090.880.097-59); Virgilio Pereira Junior (093.748.39741); Vitor Damaceno Ferreira (099.477.637-30); Vitor Hugo Silva de Oliveira (099.982.757-09); Wagner Candido da Silva (056.494.377-00); Wagner Leite de Souza (090.015.767-45); Wagner Monteiro da Silva (093.802.747-69); Wagner Santana de Araújo (095.263.497-09); Wagner de Almeida Pio (886.375.57104); Walace Domingues de Freitas Junior (101.959.077-79); Walace dos Santos Rodrigues (085.151.87701); Waldemar da Costa e Silva (058.969.476-66); Wallace Gonçalves de Abreu Siqueira (092.491.80713); Washington da Silva Barroso (091.842.237-07); Wcley Alves Santos (524.191.852-34); Welber Ferreira Alves (096.216.837-85); Welerson Ferreira Borges (011.909.936-51); Wellington Henrique Quadros (086.419.297-54); Wellington da Conceição Barbosa (054.211.237-07); Wellington de Oliveira (101.048.997-60); Wellington dos Santos Braz (099.806.147-65); Wellyngton Costa Mota (726.963.03215); Wellyngton de Assunção Cezário (056.671.066-80); Wenderson Silva dos Santos (916.500.463-91); Wesley Albuquerque Craveiro (927.075.211-91); Wesley Pereira da Costa (056.149.246-80); Wesley Rodrigues Barbosa (705.366.351-53); Whesneson Juarez Santos (725.402.811-68); William Manoel da Silva (095.558.027-77); William Roberto das Chagas de Jesus (090.883.847-62); William Soares da Silva (085.672.927-27); William dos Santos Reis Junior (949.413.273-49); Willian Guimarães Zardo (099.103.557-79); Yedalton Soares Batista (720.127.301-91) 1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2215/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Admissão, de servidor do Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, encaminhados a este Tribunal sob o manto da IN TCU nº 55, de 2007. Considerando que o ato de admissão constante deste processo foi detectada a existência do respectivo desligamento, conforme se verifica da documentação anexada, seja na base do Sisac ou Siape; Considerando que o desligamento do servidor dos quadros do órgão ou entidade para o qual foi admitido, tem como consequência imediata a suspensão dos pagamentos recebidos a título de salários; e Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, II; 62, III; 137, IV; 143, II e 260, do RI/TCU, em: Considerar prejudicada por perda de objeto, o ato de admissão abaixo relacionado, tendo em vista não produz mais efeitos financeiros, por força do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007. 1. Processo TC-007.570/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Wagner Nascimento de Almeida (053.126.907-83) 1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2216/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Admissão, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ, encaminhados a este Tribunal sob o manto da IN TCU nº 55, de 2007. Considerando que o ato de admissão constante deste processo foi detectada a existência do respectivo desligamento, conforme se verifica da documentação anexada, seja na base do Sisac ou Siape; Considerando que o desligamento do servidor dos quadros do órgão ou entidade para o qual foi admitido, tem como consequência imediata a suspensão dos pagamentos recebidos a título de salários; e Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, II; 62, III; 137, IV; 143, II e 260, do RI/TCU, em: Considerar prejudicada por perda de objeto, o ato de admissão abaixo relacionado, tendo em vista não produz mais efeitos financeiros, por força do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007. 1. Processo TC-007.580/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Francisco Renato Lopes (339.969.031-20) 1.2. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2217/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Admissão, de servidor da Empresa Gerencial de Projetos Navais - MD/CM, encaminhados a este Tribunal sob o manto da IN TCU nº 55, de 2007. Considerando que o ato de admissão constante deste processo foi detectada a existência do respectivo desligamento, conforme se verifica da documentação anexada, seja na base do Sisac ou Siape; Considerando que o desligamento do servidor dos quadros do órgão ou entidade para o qual foi admitido, tem como consequência imediata a suspensão dos pagamentos recebidos a título de salários; e Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, II; 62, III; 137, IV; 143, II e 260, do RI/TCU, em: Considerar prejudicada por perda de objeto, o ato de admissão abaixo relacionado, tendo em vista não produz mais efeitos financeiros, por força do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007. 1. Processo TC-007.583/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Cristiano Mamede Barbosa (026.200.257-45) 1.2. Unidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais - MD/CM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2218/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Admissão, de servidor da Petrobras Transporte S.A. - MME, encaminhados a este Tribunal sob o manto da IN TCU nº 55, de 2007. Considerando que o ato de admissão constante deste processo foi detectada a existência do respectivo desligamento, conforme se verifica da documentação anexada, seja na base do Sisac ou Siape; Considerando que o desligamento do servidor dos quadros do órgão ou entidade para o qual foi admitido, tem como consequência imediata a suspensão dos pagamentos recebidos a título de salários; e Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, II; 62, III; 137, IV; 143, II e 260, do RI/TCU, em: Considerar prejudicada por perda de objeto, o ato de admissão abaixo relacionado, tendo em vista não produz mais efeitos financeiros, por força do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007. 1. Processo TC-007.595/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fabio Azevedo de Medeiros (100.080.997-82) 1.2. Unidade: Petrobras Transporte S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2219/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Admissão, de servidor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - MME, encaminhados a este Tribunal sob o manto da IN TCU nº 55, de 2007. Considerando que o ato de admissão do presente processo, em razão de não mais produzir efeitos financeiros por se referir a servidor que possui atos de desligamento ou que está nessa condição, tem sua análise de mérito prejudicada por perda de objeto; Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, II; 62, III; 137, IV; 143, II e 260, do RI/TCU, em: Considerar prejudicada por perda de objeto, o ato de admissão abaixo relacionado, tendo em vista não produz mais efeitos financeiros, por força do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007. 1. Processo TC-007.597/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Pedro Henrique de Moraes Papastawridis (107.456.247-07) 1.2. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2220/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de concessões de Pensões Civis em favor de beneficiários de ex-servidores da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007. Considerando o cruzamento dos sistemas Sisac e Siape, tendo em vista que todos os beneficiários de pensão constantes foram excluídos por falecimento, maioridade ou outro motivo; Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o artigo 7º, da Resolução TCU 206/2007, em: Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos beneficiários, maioridade ou outro motivo. 1. Processo TC-007.674/2011-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Francisca da Silva Viana (155.285.703-44); Ileuza Gonçalves (792.626.437-72); Jorge Michael Souza Silva (132.297.607-43); Marcelino Silva (017.052.292-04); Regina Maria Souza Silva (759.458.357-49) 1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2221/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de concessões de Pensões Civis em favor de beneficiários de ex-servidores Ministério das Comunicações (vinculador), cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007. Considerando que em relação aos atos dos instituidores Amâncio Verissimo de Souza (fls. 2/7), Aurora Alves da Silva (fls. 9/12), Gaudioso Francisco de Araújo (fls. 25/28), Joaquim Scherlok Holmes da Cruz (fls. 33/36) e Severina Dias de Assis (fls. 52/55), verifica-se a exclusão dos beneficiários da folha de pagamentos do sistema Siape da Rede Serpro; Considerando que os atos, dos instituidores Clarice Romero de Medeiros (fls. 13/16), Claúdio Marinho Leal (fls. 17/20), Eunice Ribeiro Lima (fls. 21/24), Maria Aparecida Arantes Mehler (fls. 37/40), Maria Carmosina Pinheiro Rodrigues (fls. 41/44), Maria de Oliveira Duarte (fls. 45/48), Regina de Matos (fls. 49/51) e Wilde Espinola Filgueiras (fls. 56/58), concluímos que não há óbice ao registro das concessões, visto que diante da documentação enviada as dúvidas suscitadas foram dirimidas; Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III e IX, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260, §§ 1º, 2º e caput, do Regimento Interno/TCU, c/c o artigo 7º, da Resolução TCU 206/2007, em: a) considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito das pensões em favor dos beneficiários Daniela Ottone de Souza (fls. 2/4), Edguinard de Carvalho Portela Neto (fls. 9/12), Mardênia Laise Praxedes Leal dos Santos (fls. 17/20), Carlos Eduardo Pessoa Andrade de Franca (fls. 25/28), Maysa Alcântara Cruz (fls.33/36) e Danielle de Holanda Gonçalves (fls. 52/55); e b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos constantes deste processo. 1. Processo TC-012.729/2007-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alirio Vercelio Bezerra Wanderley Filho (073.619.874-19); Carlos Eduardo Pessoa Andrade de França (075.107.344-01); Daniela Ottone de Souza (013.882.096-16); Danielle de Holanda Gonçalves (065.060.264-13); Eguinard de Carvalho Portela Neto (069.046.674-94); Karl Alexander Lima de Rezende Bezerra (070.502.464-41); Luan Gabriel França Portasio (382.169.988-48); Mardenia Laíse Praxedes Leal dos Santos (072.735.964-93); Maria Eduarda de Queiroz Jordao Emerenciano (008.665.974-09); Maysa Alcantara Cruz (074.614.036-30); Renato Guimarães de Matos (012.904.706-69); Romeu Bedran Junior (014.564.936-98); Victor Normando Santos Pinheiro (027.047.693-89) 1.2. Unidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2222/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.010/2011-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Adalgisa de Souza Serafim (091.059.643-34); Carmem Garcia Moreno (051.845.837-77); Fatima Maria Trilha Koch (588.058.779-72); Gilca Bernadete Trilha (155.293.989-87); Ilca Elisabete Ramos (773.033.269-87); José de Jesus Rocha Silva (335.303.007-72); Malvina da Silva Ramos (800.752.409-63); Margarida Ferreira de Souza (705.632.097-04); Maria Cristina de Lima Correa (532.582.317-53); Maria Ferreira da Silva (034.514.628-00); Maria Julia Barbosa Paes (093.685.467-70); Marilene Barbosa Rosseto (086.597.267-23); Marina Ferreira Marques (886.497.416-49); Marinete Barbosa Martins (082.744.427-33); Marizete Fernandes Barbosa (268.934.797-00); Marta da Silva Ferreira (045.834.039-17); Raimunda Zilmar da Silva (326.247.194-15); Rosana Helita Trilha dos Santos (556.801.199-00); Sandra Maria Trilha (416.991.229-20); Tania Maria Pires (022.231.709-43) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2223/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.011/2011-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Alice Rodrigues de Moura (013.790.317-02); Alzira Barreiro (261.849.317-68); Anadyr Assiny do Nascimento (029.197.447-39); Angela Barreto Faria (009.255.857-77); Angela Barreto Faria (009.255.857-77); Eliana Cirne Lyra (006.220.197-24); Emilia Lira Ruas (865.588.977-68); Ilma Espindola Soares (888.568.109-30); João Gomes Soares (030.133.919-87); Maria Benedita Barreiro Fraga (649.849.237-68); Maria da Penha Barreiro Reis (581.946.067-72); Maria de Deus e Souza (326.848.004-72); Marizete Barreiro Tavares (959.319.027-91); Nazareth Rita Couto de Rezende (462.171.857-68); Rosimeire Mello da Silva (193.863.542-68) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2224/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.012/2011-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Amara Barros da Silva (020.916.487-52); Antonia de Lima Paiva (225.318.74453); Aurelina Silva Melo (505.367.884-72); Eulalia Paes da Silva (306.920.404-04); Francisca Candida dos Santos (266.575.381-20); Hilda dos Santos Serrão (230.376.797-00); Julio Vieira Bomfim (039.858.818-04); Maria José da Silva (399.820.684-15); Marlene Pereira de Oliveira (325.209.668-40); Myrthilla Soares Guimaraes (001.849.261-49); Suely Santiago Paiva de Araujo (593.799.877-49); Valdete de Jesus Borges Bomfim (639.925.588-00) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2225/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.014/2011-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Antonia Martinha Barbosa (257.406.956-00); Eliana Strauch Arruda (725.874.317-00); Elizabeth Pereira de Barros (865.003.927-87); Judite Lima Pereira da Silva (094.596.934-15); Judite de Lima Revoredo (323.905.724-72); Maria Aguinaga de Moraes (671.018.10730); Maria Eli Macedo do Nascimento (448.717.677-87); Maria Odete Soares Reig (017.511.559-19); Maria de Fatima Pereira da Silva (029.713.597-00); Marta Jussara Ferreira de Oliveira (058.482.574-93); Olga Moura Ribeiro (158.563.567-72); Onecima Jardilina Ramalho (140.602.644-15); Pedro Hermes dos Santos (022.194.097-91); Rita de Cassia Nascimento Soares (002.511.658-41); Talma Regina Cavalcanti Ferreira (432.222.857-72); Teresa Cristina Cavalcante Ferreira (752.621.267-15); Vasti de Araujo (504.635.354-72) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2226/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, e c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.015/2011-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Asta Schurt Lenzi (380.581.979-04); Cleid Freitas Fernandes (832.594.067-00); Edneia Freitas Tavares (755.181.557-00); Elza do Rosario Vivekananda (043.803.389-24); Iara Teresa da Luz (461.128.209-00); Icleia Freitas Monteiro (929.524.297-15); Leila Pereira Freitas Cardoso (832.312.857-04); Luiz Alexandro dos Santos (087.129.897-03); Maria Guida da Silva Varela de Jesus (843.887.817-20); Maria das Graças Leitão da Silva (438.554.747-53); Neusa Araujo Silva (441.328.75768); Raimunda de Lima Vitorino (010.143.224-05); Rozane Pereira Freitas (832.312.507-49); Sandra Mara da Luz (145.394.979-87); Sheila Maria Freitas Salermo (832.313.667-04); Sonia Regina da Luz (429.645.049-20); Sueli Freitas dos Santos (021.341.097-42); Swami Vivekananda (001.903.069-04); Uniflavio Oliveira Passos (166.351.919-68); Wilson Quinan (034.518.447-53) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2227/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.038/2011-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Kathia Regina da Silva Pereira (100.054.767-12) 1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2228/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.039/2011-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adilene Andrea Vicente (934.385.594-04); Adriana do Espirito Santo Gomes (073.746.967-60); Aldy Araujo Santos (775.722.547-72); Amanda Cristina Monteiro de Oliveira (044.982.014-93); Amaro Lameira Junior (669.614.325-49); Andreia Márcia Ferreira Cabral Paulilo (813.785.305-78); Andréa Martins Braga (911.380.517-72); Andréa Martins Braga (911.380.517-72); Aracy Djanira Lameira (448.563.697-68); Arlete Lameira de Freitas (780.925.235-68); Arlete Lameira de Freitas (780.925.235-68); Brasilina de Arruda Coelho (108.249.011-34); Brenno da Silva Nascimento (150.926.497-39); Camila Gonçalves Nascimento (147.355.037-81); Carla Berenice Mendonça Colares Vaz (930.292.170-00); Carmem Gloria Ribeiro de Almeida (036.638.397-37); Carmen Miranda Pereira de Oliveira (112.710.557-40); Carmen Miranda Pereira de Oliveira (112.710.557-40); Celina de Vasconcellos da Silva (184.641.657-49); Clarice de Jesus da Silva (020.450.577-12); Claudicea Francisca da Silva Bueno (016.834.057-73); Conceição do Carmo Fernandes (907.591.417-20); Célia Aparecida da Silva (772.205.447-15); Dagmar Bastos dos Santos (832.487.227-20); Delzuita Nazaré Lameira Santos (390.032.725-49); Denair Ferreira (564.028.137-53); Deuzuita Nazaré Lameira Santos (390.032.725-49); Dora Cristina Nascimento Nunes (081.753.697-36); Doralice Pires Gonçalves da Silva (789.593.657-34); Dorothy Carvalho da Matta (025.509.477-97); Edneide Marcelino Barbosa (106.372.747-25); Elane Marcelino da Silva (056.534.767-57); Eliane Diniz Braga dos Santos (536.870.437-20); Eliane da Silva Meireles (004.754.067-29); Elza Valéria Nascimento Nunes (057.660.027-00); Eunice Ferreira de Góes (691.870.887-20); Eunice Ferreira de Góes (691.870.887-20); Gabrielle Fernandes Machado (038.449.635-02); Gisele de Góes (271.701.568-06); Gloria Pereira de Souza (628.088.007-97); Heitor Rodrigues de Lima Marcos (151.060.907-50); Hortencia Martins Vidigal (207.929.994-87); Ida Maria Nascimento Nunes (014.254.867-70); Inês de Miranda Martire (050.343.887-15); Irismar dos Santos Bandeira (149.202.982-34); Izabel Cristina Almeida da Silva (771.806.157-49); Karina Vollrath de Goes Gama (795.173.237-00); Leila Braga Faccenda da Silva (624.471.307-91); Leila Maria Vidigal de Carvalho (425.045.627-72); Linda Maria Vicente (036.787.324-96); Luciana Pereira Alcantara (023.003.247-84); Luciane Cintra Coelho (015.045.971-84); Luiza Rodrigues de Lima Marcos (116.100.727-07); Luiza da Silva Pires Oliveira (481.965.687-20); Luzia da Silva Pires Oliveira (481.965.687-20); Mara Cristina Santos de Macedo (847.880.117-00); Marcelo Lopes dos Santos (017.171.273-04); Maria Angélica Pinto Ramos (030.328.217-70); Maria Cristina Pinto Ramos (860.976.957-72); Maria Leonor Prata Cavalcanti (082.743.057-44); Maria Lucia de Alcantara (737.525.767-15); Maria Pereira Diniz Braga (833.346.107-72); Maria Tereza Soares Simões (662.362.317-53); Maria Vilany Lucas (028.090.364-20); Maria das Gracas Martins de Souza (370.884.917-53); Marilia Lameira (888.014.895-87); Marilia Lameira (888.014.895-87); Marise José Matos dos Santos (057.656.609-83); Marli de Araujo Guedes (035.680.987-09); Marta Mendonça de Oliveira (008.416.427-10); Marta Regina Ribeiro de Almeida (086.738.157-46); Mary Lameira Ferreira (682.897.077-20); Michely Braga (052.929.017-09); Márcia Nazarena de Magalhães Garcia (249.145.922-15); Nair Sampaio de Oliveira (119.621.865-04); Nice Ribeiro de Almeida (036.571.71770); Olga Assumpção Siqueira dos Santos (349.557.127-20); Ottilia Regina Pires Gonçalves da Silva (739.196.837-49); Pollyana Vollrath de Goes (795.191.647-15); Railda Maria Souza Gomes (340.739.655-49); Regina de Fatima Soares da Silva (388.550.114-72); Roberto Borges dos Santos (090.229.879-81); Rosilene Andrea Vicente (934.384.004-72); Sandra Fernandes Machado (931.735.71568); Sandra Helena de Almeida Vieira (700.858.977-87); Sandra Maria Gomes Batista (019.081.507-85); Sandra Regina Claudio de Alcantara (932.095.257-49); Sandra Regina da Silva Martins (923.489.98734); Silvania Andrea Vicente (648.961.374-34); Silvia Mércia Ferreira Cabral Paulilo (630.907.675-20); Simone Maria Ferreira Cabral Paulilo (678.063.685-15); Solange Pereira Alcantara (723.233.377-34); Soraia Marcia Ferreira Cabral Paulilo (507.206.005-53); Soraya de Góes (181.142.988-20); Tatiane Kelly Silva Garcia (764.603.632-34); Teresa Ianino (613.906.157-15); Tereza Cristina Ribeiro de Almeida (582.067.877-04); Vera Lucia Vidigal Zanetti (099.060.101-34); Wennie Ribeiro de Oliveira (075.518.014-30); Zesonita Maria da Silva Amorim (023.468.147-09); Zurinaldina Castro Ramos de Oliveira (741.022.575-00) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2229/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.041/2011-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alba Borges da Silva (918.931.437-91); Amara Lucia Roldão (141.683.834-15); Ana Cláudia Muniz de Santana (016.248.847-50); Beatriz de Paiva Melo (151.033.037-28); Carlinda Carvalho (024.058.517-84); Carlos Alberto Campos Peixoto (006.504.307-35); Cleonice Silva da Fonseca (013.223.947-76); Cláudia Regina da Exaltação Cavalcanti (842.921.727-49); Consuelo Lage de Freitas (598.934.607-78); Cícera Maria da Silva Barreto (670.176.494-00); Dinah de Lima (769.160.30453); Doralice Portugal Campos (005.546.527-73); Edith Pimentel da Silva (449.361.094-87); Eliane Porto Santos (763.428.247-20); Elizete Tenorio Ricardo Costa (580.391.557-20); Estenia de Freitas Sampaio (051.616.577-15); Flavia Moraes Pontes (041.388.237-35); Genelice Maria da Costa Santos (021.603.344-64); Geovana Franco Carlos (783.345.517-20); Giselda da Silva Vieira Pereira (353.036.977-20); Heloiza Carla Cardoso Lisboa (015.626.887-66); Hilda Ferreira da Silva (131.756.37434); Hildete Campos Maciel (236.955.951-91); Ivana Franco da Silva (647.262.747-91); Ivonete Soares Correa da Silva (041.092.927-19); Ivonice Xavier Correa da Silva (105.447.757-40); Jacira Ramos Ferreira de Souza (014.850.784-07); Joana Cristina Rojas de Jesus Montarrois (038.372.027-39); Lindeilda Rezende Ferreira (138.002.725-04); Lindenice Rezende Santos (719.198.135-00); Lisandra de Jesus Pires Mangueira (038.372.057-54); Lourdes Soares Dutra de Azevedo Leite (118.310.097-30); Luciana Rufino da Silva (122.757.617-05); Luciene Rufino da Silva (088.435.067-30); Luiza Helena Pires de Jesus (006.592.727-33); Luzinete Moreira da Silva (025.378.667-38); Marcos Vinicius da Exaltação (056.912.347-06); Maria Alexandrino da Silva (230.545.144-04); Maria Alice Barros Machado (101.470.117-10); Maria Aparecida Pinheiro Lima (730.537.917-49); Maria Célia Leite Paúra (650.227.857-49); Maria José da Silva de Souza (026.030.757-21); Maria José de Lima (766.607.107-87); Maria Vieira Silva (635.109.871-87); Maria da Gloria Souza da Silva (263.773.497-34); Maria das Graças Figueiredo Caldas Freire (432.805.287-04); Maria de Fatima Sampaio (322.828.424-72); Maria do Socorro Sant'ana (027.165.076-19); Marili Pereira Martins Costa (315.878.168-90); Marli Soares Dias (538.767.509-97); Martha Lucia Leitão Fernandes (030.506.107-00); Neyde Julia da Silveira (403.611.607-04); Raquel de Oliveira Monteiro Tavares (036.821.277-71); Ronilce Correa da Silva (343.772.711-72); Rosa Maria da Silva (775.403.447-68); Sallete Cristina Campos (293.863.811-68); Sandra Regina Cardoso Lisboa (677.087.577-20); Severina Roldão da Silva (932.451.654-04); Sonia Maria Cardoso Lisboa (491.061.127-49); Sthefia Rodrigues de Freitas (186.159.027-04); Sueli Figueiredo Chaves (003.166.007-09); Vera Ramos Roldão (492.377.724-91); Verônica de Oliveira Monteiro Tavares (036.821.287-43); Virginia Soares Drumond (001.953.617-84); Wadja Rayanne Rodrigues de Souza (097.909.054-75); Wania Moreira da Silva (060.852.547-25); Wellington Valteir Alves (060.802.297-73); Wilma Gomes da Silva (621.532.694-15) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2230/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.046/2011-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adolpho Dumans Filho (045.536.167-34); Alberto Nascimento (087.345.267-49); Albino da Silva Moreira (057.639.597-87); Antonio Benigno de Oliveira (054.904.054-49); Antonio Estacio de Souza (073.358.817-49); Antonio Francisco Cordeiro (006.234.744-68); Antonio Mariano de Deus (072.010.607-91); Antonio Xavier da Conceição (206.026.507-04); Aristides Vilalva Fernandes (070.312.701-20); Ary Rosa Carneiro (645.453.507-04); Bartolomeu Jose Lira de Albuquerque (018.880.484-68); Breno Ferreira Martins (245.177.477-00); Carlos Alberto Amim Torres Quintanilha (185.609.707-20); Carlos Alberto Feitosa (666.563.037-49); Carlos Alberto de Oliveira (265.800.717-53); Carlos Alberto de Oliveira (265.800.717-53); Claudio Siqueira (254.743.917-49); Djalma Miguel Tinoco Filho (634.553.157-04); Djalma Noronha de Jesus (050.560.635-68); Djalma Noronha de Jesus (050.560.635-68); Edmundo Rodrigues (091.496.197-72); Edson Emmanoel Lins de Araujo (067.392.104-20); Eduardo Abdala (093.243.727-34); Eduardo Martins Franklin (205.093.677-04); Edvaldo Costa dos Santos (070.802.637-00); Elias Mendes do Nascimento (074.576.937-34); Eurivaldo Muniz de Araujo (348.529.307-59); Evilásio Gonçalves (207.476.837-00); Fernando Parodi Neto (181.696.517-00); Florisvaldo Cardoso da Silva (079.238.647-72); Francisco Raimundo de Oliveira Santos (175.345.267-87); Francisco das Chagas Pinheiro (002.991.702-68); Francisco de Assis Batista (006.170.084-34); Geordandi Alves Barreto (271.346.447-15); Geraldo Silva (010.916.624-87); Getulio Cabreira Alves (092.627.170-91); Gilson Jose Soares Leite (024.657.795-91); Irani Coelho Fernandes (142.157.130-72); Jamil Urt Neto (045.750.751-91); Joao Manoel da Silva (089.272.191-04); Jorge Ferreira da Rocha (185.425.577-00); Jose Herculano Neto (072.730.887-49); José Augusto dos Santos Vieira (054.938.897-49); José Carlos Ribeiro da Silva (173.703.617-72); João Alberto de Oliveira Matta (058.183.115-20) 1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2231/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.047/2011-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Roberto Seviotti Scansetti (505.339.677-91); Josue de Souza (009.572.08120); José Moraes da Silva (239.808.857-04); José Paulino Nunes (038.706.931-34); José Renato Dias Alvarenga (010.457.761-49); Juvino Soares da Silva (058.491.797-04); Lenine Horta (187.287.407-00); Lucio de Souza Almeida (299.351.997-20); Manoel Alípio do Nascimento (065.711.237-20); Manoel Lourenço dos Santos (026.042.217-72); Marcio Otavio Agnese Filho (033.354.297-53); Martinho Francisco dos Santos Filho (259.268.027-68); Milton de Amorim (287.092.847-53); Nelson Araujo de Paula (006.913.564-91); Osvaldo Rodrigues de Medeiros (011.767.144-49); Paulo Sidney Ferreira (036.526.457-15); Paulo da Silva (597.601.257-49); Pedro Nerys da Cruz (019.787.994-20); Rafael Miguel de Oliveira (077.090.564-15); Raimundo Antonio Moraes Aragão (047.870.485-20); Reinaldo Araujo Salgado (092.634.380-72); Rosalves Felipe de Lima (056.471.347-34); Samuel Cesar (191.051.007-63); Simeão Amandio Leite (039.540.211-53); Solon Pereira Valle (131.030.400-91); Solon Pereira Valle (131.030.400-91); Thirso Gonçalves de Moraes (039.410.271-15); Valdemir Freire (056.434.814-72); Valter Ricarte de Souza (037.231.947-53); Valter Ricarte de Souza (037.231.947-53); Wilson Gonçalves da Silva (100.597.507-82); Wilson Nalim Malgueiro (130.455.477-53) 1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2232/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.057/2011-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antônio de Sá Barros (065.417.047-91); Edmilson José de Queiroz (100.239.76772); José Raimundo de Souza Santos (358.089.507-91) 1.2. Unidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2233/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.058/2011-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Abdias Barboza da Silva (009.546.671-15); Abelardo João Travassos (008.983.171-34); Adalberto Gomes (314.297.507-15); Adauto Almeida Cavalcante (053.932.484-15); Ademar Gomes Leite (125.788.609-63); Adenir Mendes Braga (005.244.331-00); Agamenon Gomes de Moraes (077.774.697-20); Alcindo Moreira da Silva (192.907.807-20); Alfredo de Souza Coutinho Filho (042.081.297-00); Almerindo Alves Pereira (129.646.387-72); Almir Gonçalves Dantas (030.123.87749); Almir Jose Figueira dos Santos (093.161.917-34); Aloizio Henrique de Souza (026.411.867-72); Altamiran de Andrade (006.036.601-00); Antonio Augusto de Lima (012.372.764-20); Antonio Basilio da Costa (004.055.154-72); Antonio Carneiro (307.816.047-53); Antonio Duarte de Souza (185.045.66749); Antonio Eduardo Freire (071.940.484-34); Antonio Julio de Souza Bruno (010.076.107-00); Antonio Pelinca do Amaral (099.467.057-53); Antonio de Barros (298.863.507-25); Araquen Gomes Pereira (098.718.537-34); Ary José Pessoa (725.247.588-34); Ataníbio Satiro dos Santos (008.781.389-00); Aurino Alfredo da Costa (107.625.749-68); Benedito Cecílio Pereira da Silva (048.870.001-97); Benedito Gomes Penafort das Mercês (268.041.587-68); Braz Jacinto Godoy (070.295.431-49); Brigido Coelho (070.318.821-68); Bruno Marlon Lyra Barbosa (106.923.977-10); Carlos Alberto Nobrega de Figueiredo (324.196.007-20); Carlos Alberto Watzl (047.849.797-00); Carlos Antonio Francisco de Assis (019.778.064-49); Carlos da Silveira Nicoleit (251.707.757-68) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2234/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.059/2011-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Rubens D`avila (048.864.531-04); Celso Inacio da Silveira (347.127.55768); Cely Pereira Vilete (022.431.647-87); Claudia Florizette Rodrigues Thiengo Henrique (814.889.71749); Claudio Gomes da Silva (094.220.727-00); Claudomiro de Oliveira (256.351.311-15); Clesio Guimarães Pereira (592.043.897-53); Demario Dantas Ferreira (011.433.364-53); Deusdedit Bastos de Souza (048.446.617-87); Dilamar Teixeira Nunes (192.012.227-34); Djalma Ferreira da Silva (047.188.607-68); Djalma Francisco Gomes (005.359.824-53); Donato Pereira da Silva (206.766.037-34); Dorval Dias de Oliveira (181.681.400-87); Edgard Ferreira da Silva (019.724.307-00); Edson Francisco Lisboa (091.055.147-20); Edson Gonzaga Benício (219.209.907-04); Eduardo Fernandes de Arruda (059.080.007-87); Eduardo de Sousa Leoncio (009.223.147-05); Edvaldo Francisco Costa (061.563.55715); Edvaldo Pereira de Souza (002.362.252-00); Elam Santos de Araujo (253.422.237-68); Elson de Freitas Leite (276.976.497-72); Erão Vera (003.521.602-68); Etelmir Pereira do Nascimento (022.138.937-72); Eurico Soares Cutrim (414.297.538-20); Euzebio Severino Dias (220.774.727-15); Evanildo dos Santos Rocha (565.730.903-06); Everlando Candido de Araújo (217.166.417-72); Fabio de Arruda (090.798.741-91); Fernando Antonio Pereira Melo (314.072.933-20); Fernando Hugo Cabral Telles (028.004.117-91); Fernando Rodrigues da Silva (277.207.997-04) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2235/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.060/2011-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Francisco Carlos de Oliveira (030.859.377-49); Francisco Gilberto dos Santos (054.304.377-00); Francisco Lafayette Vaz de Sá (012.369.624-00); Francisco Longuinho de Sousa Filho (262.278.277-20); Francisco Manoel da Silva (009.661.421-87); Francisco Valmi de Albuquerque (079.420.017-68); Francisco de Assis Alves Ferreira (361.121.277-68); Francisco de Assis Bezerra (019.926.274-87); Francisco de Assis Rebouças (297.682.767-20); Gaberiel Tadeu Ramos Guimaraes (014.106.870-15); Gabriel Paulino de Oliveira (066.246.347-15); Gentil Augusto de Oliveira (199.445.437-72); Geovane Lopes da Silva (024.743.697-67); Geraldo Paulino do Vale (019.807.344-53); Gerardo Sousa Pinto (081.657.777-34); Gerinaldo de Lima Carvalho (278.296.697-91); Gerson Ludolf (188.257.967-49); Gilberto Ponciano da Conceição (006.233.695-91); Gildézio Duarte Magalhães (052.901.807-10); Gildézio Duarte Magalhães (052.901.807-10); Gilson Cruz (074.909.767-15); Gilvan de Souza Panta (517.032.465-00); Gregório Viruez (076.355.161-91); Hamilton de Miranda (288.335.627-00); Hebert do Carmo (048.860.381-15); Henrique Beraldo Brum (061.933.157-72); Higino Joaquim de Souza Moreira Neto (074.981.107-25); Hilário Pereira Paula (056.504.704-30); Hortencio Branco Sanches Filho (033.142.942-04); Hugo da Silva Pinto (067.421.657-15); Irenio Alves de Melo (066.218.137-91); Isalo Victor Ribeiro do Espirito Santo (008.267.237-72); Ivanildo Belarmino Gomes da Silva (352.231.114-00); Ivoldete Bezerra (010.878.274-34); Ivonildo Alves Marinho (075.790.204-91) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2236/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.061/2011-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Iwan Bruno Szochalewicz (004.799.851-20); Jaime Marcolino da Silva (288.453.587-04); Jair Teodoro Rodrigues (042.211.331-04); Jeferson Souza Maisonave (470.984.14034); Jeova Santos Arcanjo (093.165.827-68); Jeovani Alves Monteiro (271.334.437-91); Jesus Rômulo Saldanha Moreno (005.163.411-20); Joao Batista da Silva (063.880.865-00); Joao Batista da Silva Fontes (724.825.167-49); Joao Paulo Maciel (022.163.107-00); Joao Vieira de Morais (057.509.387-00); Johny de Souza Lima (056.889.957-18); Jose Benedito de Vasconcelos Araujo (091.986.877-00); Jose Bernardo de Castro (064.223.227-04); Jose Carmelito de Oliveira (064.119.677-68); Jose Cecilio de Souza (080.841.651-00); José Cavalcanti Correia (070.794.867-34); José Cirilo de Almeida (058.864.067-00); João Andrade (310.317.907-30); João Barbosa do Amaral (022.624.601-91); João Batista Teles de Aragão (031.365.667-34); João Batista da Costa (209.709.437-68); João Batista da Silva (244.988.74749); João Fausto de Oliveira (082.104.707-87); João Maria Didier Barbosa Vianna (044.305.307-34); João de Deus Veríssimo (269.055.667-72) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2237/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.064/2011-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Octavio Quirino da Motta (029.982.461-68); Odilson de Andrade e Silva (622.573.318-34); Osvaldo Gaspar de Menezes (220.867.227-53); Othon Luis da Silva (712.810.889-00); Paulo Jorge Oliveira (588.674.657-91); Paulo Nascimento Lima (097.168.237-20); Paulo Roberto Lima da Silva (359.526.607-20); Pedro Lima da Silva (085.308.077-15); Pedro Moreira Lima (012.346.41453); Pedro Moreira Sobrinho (066.849.397-68); Pedro Nicacio da Silva (191.072.507-20); Pericles José Oliveira Pinto (089.227.211-20); Ponce Alves Jarcem (022.588.201-97); Quirino da Silva (063.611.45115); Rahilton Carlos Santos (004.871.715-00); Raimundo Costa (081.692.177-68); Raimundo José da Silva (058.894.647-87); Raimundo Nonato da Silva (095.949.147-34); Raimundo Pinheiro Santos Filho (323.977.397-04); Ramão Silva de Arruda (048.874.501-25); Raymundo da Anunciação Chagas (011.500.144-15); Reinaldo Nazareno Barra (003.618.952-91); Renato Coelho da Silva (018.204.275-87); Renato Coelho da Silva (018.204.275-87); Rivaldo Rodrigues Anegue (030.009.314-49); Roberto Antonio de Carvalho (025.651.887-49); Roberto Antonio de Carvalho (025.651.887-49); Rokelane Pita Argolo (921.875.287-15); Rolieners de Arruda Camara (055.612.645-91); Ronaldo de Souza Barcelos (030.401.277-72); Ronilson de Carvalho (146.741.811-00); Rosali Silveira Braga de Freitas (306.417.804-00); Rui Correia de Araujo (221.084.087-20) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2238/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.065/2011-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Santo Rodrigues (056.228.837-68); Saul Tranches (260.817.767-00); Sebastião Fontenele dos Santos Sousa (254.677.197-34); Sebastião Fontenele dos Santos Sousa (254.677.197-34); Sebastião Odilon Ferrer (265.027.807-25); Sebastião dos Santos França (097.241.687-00); Sedney Alcântara Ribeiro (048.860.702-72); Sergio Bento da Silva (772.254.149-68); Sergio Pinheiro (245.121.927-00); Sergio Regal Cabral Velho (000.873.192-68); Sergio Roberto Castro Oliveira Queiroz (129.931.667-00); Severino Manoel da Silva (022.848.552-53); Severino Raimundo de Andrade (434.612.047-49); Severino Vicente de Lima (029.890.009-25); Siegfried Edmundo Sommerfeld (108.118.007-25); Sérgio Luiz Lopes Sarmento (492.764.331-04); Sérgio de Freitas (790.245.647-00); Temistocles Cordeiro de Farias (004.256.484-00); Teodomiro da Silva Almeida (070.333.701-72); Vagner Pontes dos Santos (312.819.907-87); Valdeci Valfredo Ferreira (095.738.957-49); Valdir Alves Batista (062.457.227-72); Valdomiro Matias Pereira (267.710.207-20); Vanildo Mota Silveira (105.709.697-00); Vitor Hugo Nadir de Souza (315.567.107-63); Wagner Mamede da Silva (145.480.039-91); Waldely Teixeira de Oliveira (207.456.137-72); Waldemar Fernandes de Oliveira (166.494.519-91); Wanderley Barros de Amorim (006.243.735-68); Washington Luiz dos Santos Silva (106.592.181-00); Wilson Bernardo dos Santos (019.970.174-15); Wilson Gonçalves da Silva (265.132.007-25) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2239/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.066/2011-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Wilson Soares (002.415.475-04); Zadig Dubeux Dantas (079.173.337-87) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2240/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 835/2011 – 2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 15/02/2011, Ata nº 4/2011, relativamente ao item 1.5., para que, onde se lê: “considerando-se o item 1.1.10.1, fls. 702, do certificado de Auditoria da CGU nº 224909”, leia-se: “considerando-se o item 1.1.7.3 do Relatório de Auditoria Anual de Contas da Controladoria Geral da União nº 224909”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex-8ª e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-016.037/2009-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Alexandre Magno Franco de Aguiar (518.753.224-34); Edilson Guimaraes (147.749.686-68); José Menezes Neto (182.714.131-04); Luis Henrique Teixeira Baldez (055.144.10382); Macao Tadano (001.719.721-04); Maria das Graças Fontes (094.392.346-87); Rogerio Colombini de Moura Duarte (083.277.186-49); Silas Brasileiro (004.697.186-68); Silvio Isopo Porto (412.961.840-72); Wagner Goncalves Rossi (031.203.258-72) 1.2. Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab 1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2241/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17; 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 208 e 214, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e regulares com ressalva, não havendo dano ao erário e já tendo a CGU/MG formulado as determinações cabíveis com vista à observância da legislação aplicável e da correção das impropriedades ainda pendentes, dar quitação aos responsáveis e fazer o Alerta, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.191/2010-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Cleide Edvirges Santos Laia (462.438.446-68); Helio Mauricio Goncalves de Rezende (129.867.206-68); Leonardo Dias Moreira (542.741.256-53); Osvaldo Teixeira de Souza Filho (072.762.061-49); Pedro Pinheiro Soares (231.129.486-53); Regina Augusta da Costa (429.749.096-04); Rodrigo Rodrigues Roveda (434.565.616-87); Vinicius Ramalho (025.913.396-51) 1.2. Unidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) – Superintendência Regional de Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalvas as contas da responsável abaixo arrolada, dando-se-lhe quitação: Cleide Edvirges Santos Laia, CPF 462.438.446-68; 1.6. Julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo arrolados, dando-se-lhes quitação plena: Vinícius Ramalho, CPF 025.913.396-51; Pedro Pinheiro Soares, CPF 231.129.486-53; Hélio Maurício Gonçalves de Rezende, CPF 129.867.206-68; Osvaldo Teixeira de Souza Filho, CPF 072.762.061-49; Rodrigo Rodrigues Roveda, CPF 434.565.616-87; Leonardo Dias Moreira, CPF 542.741.256-53; e Regina Augusta da Costa, CPF 429.749.096-04; e 1.7. Alertar à Companhia Nacional de Abastecimento – Conab – Superintendência Regional de Minas Gerais, para a necessária observância das determinações já feitas pelo Controle Interno, no certificado de auditoria 246.695 (fls. 395-396) que objetivam evitar a repetição das ocorrências apontadas no relatório de auditoria anual de contas 246.695 (fls. 364-394). ACÓRDÃO Nº 2242/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva haja vista a inexistência de indícios de desvio de recursos ou irregularidades graves no certame e que possíveis impropriedades no contrato não serão suficientes para macular as contas dos gestores, e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.309/2010-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Eurípedes Malaquias de Souza, superintendente regional da Conab em Goiás (CPF: 083.703.621-68); Emil José Ferreira, gerente financeiro e administrativo (CPF: 124.597.391-68); Francisco Pereira da Silva, gerente financeiro e administrativo substituto (CPF: 066.938.061-04) 1.2. Unidade: Superintendência Regional da Conab em Goiás - Conab Sureg/GO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2243/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva tendo em vista que as presentes contas foram encaminhadas com atraso e dar quitação ao responsável, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.351/2010-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alcides Moino Junior (067.729.888-92) 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2244/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Representação formulada pelo Sr. Robson Souza, Defensor Público Federal da Defensoria Pública da União, Unidade de Bagé – Rio Grande do Sul, em face de supostas irregularidades cometidas em procedimento licitatório que culminou na celebração do Contrato n. 34/2009, firmado entre a Defensoria Pública Geral da União e a empresa Coronel Segurança Privado Ltda, com fundamento nos arts. 143, III e 237, Inciso III, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; deixando-se de determinar providências em virtude de o órgão já haver adotado as medidas pertinentes com vistas a apurar os fatos; dar ciência deste Acórdão ao Representante e arquivar os autos, conforme parecer emitido nos autos. 1. Processo TC-005.249/2011-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Robson Souza, Defensor Público Federal da Defensoria Pública da União, Unidade de Bagé – Rio Grande do Sul 1.2. Unidade: Defensoria Pública da União - DPU - MJ 1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2245/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata de expediente remetido ao Tribunal em 22/06/2010 (fl. 1) pelo Sr. Milton Elias Ortolan, Chefe do Gabinete do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (GM/Mapa), encaminhando cópia de Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, de Manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério e de Termo de Julgamento Ministerial, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência deste Acórdão ao representante, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.230/2010-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (GM/Mapa) (vinculador) 1.2. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8) 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2246/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de expediente enviado pela Procuradoria da República no Amazonas, por meio do Ofício 636, de 10/8/2010, noticiando que foi instaurado o Inquérito Civil Público 1.13.000.000779/2008-15, para apurar e identificar o ente federativo responsável pela conservação das vias do Distrito Industrial, bem como verificar a regularidade formal, material e de execução do convênio firmado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, Centro das Indústrias do Estado do Amazonas – CIEAM e o Estado do Amazonas, cujo objeto é a revitalização do Sistema Viário do Distrito Industrial de Manaus, com fundamento nos arts. 143, III e 237, II, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 132, inciso VI da Resolução-TCU 191, de 21 de junho de 2006, para, no mérito, considerá-la procedente; encaminhar à Procuradoria da República no Amazonas as informações contidas nos itens 6 a 11 da instrução, bem como cópia integral digitalizada dos processos relativos às fiscalizações efetuadas no âmbito do Programa de Trabalho 22.661.0392.2537.0101 - Manutenção do Distrito Industrial de Manaus (TCs 016.691/2008-4, 009.008/2009-3 e 009.364/2010-2), bem como cópia do Relatório Informativo 13/2011-COADI/CGLOG (fls. 14-54), expedido pela Suframa, e do ofício que o acompanhou (fl. 13), alertando o órgão sobre o sigilo das informações constantes nos processos em que o Tribunal não proferiu julgamento de mérito; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-022.792/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República/AM - MPF/MPU (26.989.715/0008-89) 1.2. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - Mdic 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2247/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata de Representação em desfavor do Pregão Eletrônico 387/2010 do DNIT, que teve por objeto a “Contratação de empresa especializada para execução indireta de serviços de suporte técnico e administrativo por diversas categorias laborais, em caráter subsidiário, em atividades meio, no âmbito do DNIT, para atender principalmente as atividades correlatas ao PAC, conforme condições, especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência.”; com fundamento no arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em arquivar o seguinte processo, considerando que o objeto do presente processo está inserido em um quadro geral de deficiência administrativa do DNIT que já foi tratado pelo Tribunal e que será objeto de monitoramento em breve, entende-se mais oportuno o arquivamento do presente processo junto à 1ª Secex para utilização como subsídio ao referido monitoramento do atendimento ao Acórdão 1.992/09-Plenário e anteriores. 1. Processo TC-027.010/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: 1ª Secretaria de Controle Externo – TCU 1.2. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit/MT 1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. d) Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relação nº 10); e ACÓRDÃO Nº 2248/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do ato de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão dos beneficiários e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.531/2011-7 (APOSENTADORIA) Processo eletrônico 1.1. Interessado: Nivaldo de Oliveira Nascimento (094.886.425-72) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Minc 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2249/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, por 90 (noventa) dias, a partir da ciência do presente acórdão, o prazo fixado para que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional cumpra as determinações contidas no Acórdão 4161/2010-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-015.458/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional 1.2. Interessado: Procuradoria da República no Distrito Federal 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: Hebert Chimicatti (OAB/MG 74.341). ACÓRDÃO Nº 2250/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso IV, e 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação, arquivando-se os autos, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar novamente fatos relativos ao convênio mencionado em processo distinto, caso presentes motivos que justifiquem a medida, e encaminhando-se cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social. 1. Processo TC-032.942/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Dional Vieira de Sena (335.910.751-91) 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins/TO 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins/TO 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – TO (SECEX-TO) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2251/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso IV, 235 e 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, encaminhar cópia do inteiro teor dos autos ao Ministério do Turismo, dar ciência desta deliberação ao interessado, arquivando-se os presentes autos, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto caso presentes motivos que justifiquem a medida. 1. Processo TC-033.594/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) Processo eletrônico 1.1. Responsável: José Américo Carneiro (031.112.531-04) 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Araguacema/TO (02.070.621/0001-77) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguacema/TO 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – TO (SECEX-TO) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. e) Ministro-Substituto André Luís de Carvalho (Relação nº 11). ACÓRDÃO Nº 2252/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.935/2011-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adiusula Costa (CPF 460.281.967-20); Albertina Maria Schaefer (CPF 313.137.449-72); Aldenor Miguel Soares (CPF 020.550.402-78); Americo Cesar Zampier Lacerda (CPF 045.080.846-72); Ana Maria Araujo Saboya de Albuquerque (CPF 410.859.651-04); Ana Maria Machado Cabral (CPF 066.254.601-68); Angela Donizete Batista de Deus (CPF 116.842.591-34); Antonio Fernandes Lento (CPF 160.010.287-53); Antonio Fernandes Lento (CPF 160.010.287-53); Antonio Jose Alves de Araujo (CPF 004.962.004-53); Antonio Jose Alves de Araujo (CPF 004.962.00453); Antonio Maria Monteiro Ferrão (CPF 024.156.662-20); Antonio Messias Pereira (CPF 062.959.75100); Antonio Theofilo Delfim (CPF 159.931.247-68); Arlene Amazonas Maciel (CPF 152.649.472-87); Barbara Ruth Popov Custodio (CPF 270.833.811-00); Carlos Eurico Xavier de Castro (CPF 002.332.18068); Carlos Eurico Xavier de Castro (CPF 002.332.180-68); Carlos Roberto Silva Miranda (CPF 042.355.841-20); Carlos Roberto Silva Miranda (CPF 042.355.841-20); Celio Coelho das Neves (CPF 021.831.537-68); Derly Gil Daros (CPF 036.877.597-68); Edgard Hoffmann (CPF 048.442.389-49); Edilça Fernandes de Farias Rodrigues (CPF 112.761.341-34); Eduardo de Oliveira Leite (CPF 051.260.027-91); Eduardo de Oliveira Leite (CPF 051.260.027-91); Elias Pessoa de Carvalho (CPF 008.110.411-15); Elias Pessoa de Carvalho (CPF 008.110.411-15); Elizabeth Prescott Ferraz (CPF 244.381.621-49); Emilia Lavareda da Silva (CPF 036.504.132-72); Eudes Fernandes de Andrade (CPF 000.319.331-49); Eudes Fernandes de Andrade (CPF 000.319.331-49); Evandro Alberto Chaves Coutinho (CPF 002.390.111-04); Evandro Alberto Chaves Coutinho (CPF 002.390.111-04); Francisco Robercilio Pinheiro (CPF 040.217.112-87); Francisco Valdemar Escaleira Ribeiro (CPF 186.409.317-04); Genessi Delvaux (CPF 039.131.712-15); e Genessi Delvaux (CPF 039.131.712-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2253/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de seu beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.539/2011-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walter Rocha (CPF 001.963.475-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2254/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.088/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniel Matos Martins (CPF 058.847.766-40) e Pedro Scalco (CPF 034.772.04980). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2255/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.458/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Licia Carvalho Ajorio (CPF 084.098.997-01). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT/Campinas/SP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2256/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.465/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alana Barros Silva (CPF 587.322.505-25); Ana Paula Henrique Guerra (CPF 214.798.838-32); André Novaes Santiago (CPF 058.152.914-63); Barbara Araujo Machado Bomfim (CPF 355.261.928-30); Clarice Lungov Fontana (CPF 298.048.018-50); Daniela do Nascimento Gonçalves (CPF 328.042.668-50); Daniela dos Santos Firmino (CPF 269.605.418-59); Débora Ortolan (CPF 035.208.299-24); Edmilson Rodrigues Maciel (CPF 179.135.958-25); Fernanda Machado Martins (CPF 004.973.499-73); Gabriel Alexandrino Alves (CPF 220.668.578-74); Gabriel Castro Raykil Pinheiro (CPF 794.588.315-04); Gizélia de Deus Simplício de Farias (CPF 027.421.114-92); Gustavo Kiyoshi Fujinohara (CPF 051.487.834-78); Joice Morais de Castro (CPF 951.053.871-04); Juliana Rodrigues (CPF 905.866.701-49); Karla Nunes de Lima (CPF 037.760.574-32); Leonardo Bergamim Pereira (CPF 099.777.277-83); Luciano Sanches Rossi (CPF 803.600.256-68); Luiz Antonio Loureiro Travain (CPF 297.195.198-78); Lázaro Santos Carrascosa (CPF 790.541.535-04); Mayra Suster (CPF 341.746.768-36); Rafael Seco Saravalli (CPF 327.054.918-05); Rafaela Pastor Ota (CPF 053.722.87489); Renata Kelly Almeida Lima (CPF 276.400.258-00); Renato Castro Rebello (CPF 230.360.521-00); Rodrigo Lopes Nabarreto (CPF 255.565.248-58); Rodrigo Marques Verri (CPF 253.733.938-00); Rogério Leão Gabriel (CPF 213.513.158-03); Romulo Juniti Hirota (CPF 273.953.628-37); Tatiana Kian (CPF 027.632.749-78); Vitor Tadeu Ferreira (CPF 223.457.298-30); e Washington Borba de Queiroz Denuzzo (CPF 308.567.628-73). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2257/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.489/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Andrea Portella Jacob Vilela (CPF 003.837.511-79) e Cirlei Rodrigues Guimarães (CPF 956.524.691-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - TRT/MT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2258/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato a seguir relacionado, por força da cessação do respectivo efeito financeiro, motivada pelo desligamento do servidor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.600/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Francisco Arruda Fonte (CPF 003.900.034-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2259/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.096/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Beatriz Magalhaes Miranda Pinheiro (CPF 376.699.638-08). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT/Campinas/SP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2260/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.103/2011-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Anne Isabelle Lesniowski Cardoso (CPF 063.656.099-65); Catarina Sirlei Uidack (CPF 764.013.759-49); Melânia Lesniowski Cardoso (CPF 058.480.329-04); e Silvia Bellão (CPF 664.205.639-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT/PR. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2261/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pela maioridade de seu beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.648/2011-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Paulo Freire de Andrade Cysneiros (CPF 056.075.574-05). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado de Pernambuco - Incra/PE – MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2262/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, motivada pelo falecimento de seus beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.682/2011-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aluizio Silvano da Silva (CPF 084.270.381-00); Maria da Guia Silva (CPF 692.960.061-04); e Maria de Mesquita Souza Dutra (CPF 185.774.231-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2263/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.157/2011 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 22/2/2011, Ata nº 5/2011, relativamente ao seu item 3 e subitem 9.2, onde se lê: “...Atanel Passos Wagmacker....”, leia-se: “...Atanael Passos Wagmacker ...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, restituindo-se os autos à Secex/ES, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.382/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adilson Gonçalves Ferreira (CPF 653.323.697-00) e Atanael Passos Wagmacker (CPF 578.706.757-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mucurici – ES. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2264/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea “a”, e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e nos arts. 5º, 10 e 11, da IN/TCU nº 56/2007 e subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar a presente Tomada de Contas Especial, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores, para que lhes possa ser dada a quitação; e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.099/2010-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anésio Lira da Cunha Moreno (CPF 078.378.604-20); Eleonora Cosmo Patriota (CPF 206.168.994-91); Evandro de Medeiros Nóbrega (CPF 442.697.734-72); Geraldo Morais de Carvalho (CPF 095.650.864-20); Maria Arlete Teixeira de Azevedo (CPF 098.555.054-68); e Raimundo Cabral Guarita (CPF 917.126.704-25). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (Secex-PB). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Secex/PB que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 519/522, aos responsáveis e ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB. ACÓRDÃO Nº 2265/2011 - TCU - 2ª Câmara Considerando que os presentes autos tratam de Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na gestão do Sr. Francisco das Chagas Magalhães Mesquita, ex-prefeito do Município de Santa Quitéria/CE; Considerando que no âmbito do TCU também foram autuados os TC’s 028.462/2010-6, 031.139/2010-8 e 17.070/2010-4 com vistas a apurar a existência de irregularidades ocorridas na administração do citado gestor municipal; Considerando que os TC 028.462/2010-6 e 031.139/2010-8 foram apensados ao TC 017.070/20104, haja vista que este último processo promove uma análise sistêmica de diversas irregularidades possivelmente ocorridas no Município de Santa Quitéria/CE durante a gestão do Sr. Francisco das Chagas Magalhães Mesquita; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 235, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.629/2010-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sr. José Francisco de Paiva, Prefeito Municipal de Santa Quitéria – CE. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Santa Quitéria – CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Secex/CE que: 1.5.1. encaminhe ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará cópia do Relatório Final de Auditoria do Município de Santa Quitéria, elaborado pela Assessoria e Consultoria Contábil – Assecon, Peça 1, p.1-34, para adoção de medidas de sua alçada; 1.5.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, ao interessado; 1.5.3. apense o presente processo ao TC-017.070/2010-4 (Denúncia). PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA (a serem apreciados em relação) Foram excluídos da pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 028.031/2009-4 (Ministro Aroldo Cedraz); e b) nº 011.665/2004-9 (Ministro Raimundo Carreiro). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 11, organizada em 7 de abril corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 2266 a 2314, que se inserem no Anexo desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 012.688/2009-9, 025.406/2009-0, 014.817/2010-1 e 025.857/2010-0, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; b) Procs. nºs 019.897/2003-1, 021.796/2005-2, 018.655/2007-9, 020.716/2007-3, 001.952/2008-6, 019.787/2008-0, 021.235/2009-2, 021.349/2008-5, 020.020/2009-4, 021.434/2009-6, 021.755/2009-2, 022.091/2009-5, 027.764/2009-9, 027.767/2009-0, 023.912/2010-3, 024.901/2010-5, 025.636/2010-3 e 025.756/2010-9, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; c) Procs. nºs 019.424/2007-6, 000.927/2008-9, 013.851/2008-6, 029.073/2008-0, 032.441/2008-0, 023.775/2009-4, 022.546/2010-3, 022.580/2010-7 e 023.325/2010-0, , relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; d) Procs. nºs 011.077/2003-9, 017.622/2006-5 (com o Apenso nº 014.413/2006-1), 001.933/2007-2, 003.211/2007-6, 010.926/2007-7, 019.133/2009-5, 005.427/2010-0, 022.009/2010-8, 024.462/2010-1 e 025.394/2010-0, relatados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e e) Procs. nºs 013.575/2003-0 (com o Apenso nº 004.575/2005-8), 011.885/2008-5, 025.142/2008-1, 029.579/2008-1, 008.054/2009-1, 022.114/2009-1, 026.217/2010-4 e 002.094/2011-8, relatados pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 2266/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 000.927/2008-9 2. Grupo II, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Manuel Gomes Neto (CPF 240.534.573-00) 4. Entidade: Município de Parambu/CE 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogados constituídos nos autos: Luiza Sirley (OAB/CE nº 7.071), Kelly Mota (OAB/CE nº 19.324), Mônica Maia (OAB/CE nº 19.824), Juliana Osterne (OAB/CE nº 19.825), Clarice Alencar (OAB/CE nº 19.826) e Joyce Santana (OAB/CE nº 19.827). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/Ministério da Educação, em virtude de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos repassados ao Município de Parambu/CE, no exercício de 2002, para atender despesas com as ações do Programa Nacional de Apoio à Educação Fundamental de Jovens e Adultos/EJA-RECOMEÇO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Manuel Gomes Neto (CPF: 240.534.573-00), ex-Prefeito do Município de Parambú/CE, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 42.293,00 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e três reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data da respectiva ocorrência, 14/12/2002, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2. aplicar ao responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1, e 9.2 acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao Responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar o Responsável que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. determinar à Secex/CE que inclua nas notificações para os pagamentos dos valores mencionados nos itens 9.1 e 9.2 o disposto nos itens 9.3 e 9.4, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.7. determinar a remessa da cópia dos autos, bem como do presente Acórdão e do relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2266-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2267/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.851/2008-6. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Interessados: Aristides Martingo Maia (112.502.162-49); Arnoldo de Oliveira Filho (221.346.979-20); Jackson Ferreira de Souza Callado (040.589.129-60); Jaqueline Ferreira de Souza Callado (674.414.249-68); Julcineia da Luz Goncalves (769.372.839-20); Juraci_da_rosa_rodrigues_lima (864.269.239-15); Maria Azir Almeida Lopes (098.520.509-15); Maria Celia dos Santos (004.141.75930); Maria Dolores da Silva (666.573.269-04); Ricardo Gaspar Muller (314.746.837-20); Thais Julcinéia Gonçalves (058.056.149-60). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina; Ministério da Educação (MEC) (vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, aprecia-se Pedido de Reexame interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina na pessoa de sua Reitora em exercício, Sra. Yara Maria Rauh Müller, em face do Acórdão nº 873/2010 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. no art. 48 da Lei nº 8443/92, c/c o art. 286 do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos interessados, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Voto e Relatório que o fundamentam; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2267-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2268/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: 019.424/2007-6 2. Grupo I - Classe I – Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas Simplificada – Exercício de 2006 3. Recorrente: Consuelo Aparecida Sielski Santos (CPF 464.521.509-44) 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina (CEFET-SC), atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, em processo Prestação de Contas Simplificada – Exercício de 2006, interposto pela Sra. Consuelo Aparecida Sielski Santos, complementado por razões recursais apresentadas pelo Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC), contra o Acórdão nº 282/2009, proferido pela Segunda Câmara desta Corte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33, da Lei no 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão nº 282/2009-TCU-2ª Câmara: "julgar regulares com ressalva as contas da Diretora-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina (CEFET-SC), Sra. Consuelo Aparecida Sielski Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, dando quitação à responsável”; 9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 282/2009-TCU-2ª Câmara; 9.4. dar ciência da presente deliberação à recorrente e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC); 9.5. alertar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC), com vistas a buscar a unificação de procedimentos na ocupação de áreas públicas por entidades com fins lucrativos, acerca do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, remetendo-lhe cópias dos Acórdãos nº 2289/2005 e 1108/2008, ambos do Plenário, e do Acórdão nº 1154/2011, proferido pela Segunda Câmara. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2268-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2269/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-022.546/2010-3 2. Grupo I – Classe III – Relatório de Levantamento 3. Entidade: Município de Araxá/MG. 4. Interessado(a): Secex/MG. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Relatório de Levantamento realizado no Município de Araxá/MG, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do referido município de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. alertar o Município de Araxá/MG quanto às seguintes impropriedades constatadas: 9.1.1. justificativas das proposições não apresentam razões suficientes para a celebração do instrumento, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 01/01/2009 a 03/09/2010, visto que não observaram fielmente o exigido no art. 15, incisos II e V, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, conforme tratado nos itens 3.1.1 a 3.1.8 deste relatório de auditoria; e 9.1.2. descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências, em virtude da ausência de notificação dos repasses oriundos dos Convênios FNDE nº 656152/2008 e 656457/2009 aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no município, fato que contraria o princípio da publicidade, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como a ordem constante do art. 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, conforme tratado nos itens 3.6.1 a 3.6.8 deste relatório de auditoria. 9.2. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do voto e relatório que o fundamentam, à Prefeitura do Município de Araxá - MG; e 9.3. arquivar estes autos após a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2269-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2270/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-022.580/2010-7 2. Grupo I – Classe III – Relatório de Levantamento 3. Entidade: Município de Capinópolis/MG. 4. Interessado(a): Secex/MG. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Relatório de Levantamento realizado no Município de Capinópolis/MG, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do referido município de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. alertar o Município de Capinópolis/MG quanto às seguintes impropriedades constatadas: 9.1.1. não adoção de providências pela Administração quanto à não apresentação do seguro garantia pelas empresas contratadas, conforme previsto na Cláusula Décima dos Contratos nºs 005/2010 e 008/2010, decorrente do descumprimento do art. 67, § 1º da Lei 8.666/1993 e da cláusula 3ª, item II, letra "h" dos Convênios FNDE 656853/2009 (Siafi 655356) e 658570/2009 (Siafi 656203); 9.1.2. ausência de nomeação de gestor para acompanhamento da execução dos Contratos nºs 005/2010 e 008/2010, decorrente do descumprimento do art. 67 da Lei 8.666/1993, do art. 51 da Portaria Interministerial nº 127/2008 e da cláusula quinta dos referidos contratos; 9.1.3. ausência, nos contratos celebrados para a execução dos convênios, de cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, decorrente do descumprimento do art. 44 da Portaria Interministerial nº 127/2008, conforme tratado no item 4.2 deste relatório de auditoria; 9.1.4. omissão de ciência da celebração dos Convênios FNDE nºs 656853/2009 e 658570/2009 ao Conselho Municipal de Educação, decorrente do descumprimento do art. 36 da Portaria Interministerial nº 127/2008, conforme tratado no item 3.2 deste relatório de auditoria; e 9.1.5. apresentação de proposta de trabalho no SICONV que não contem todos os requisitos estabelecidos no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em razão da constatação de que as justificativas das proposições não apresentavam razões suficientes para a celebração de convênios, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 1º/1/2009 a 3/9/2010, conforme tratado no item 3.6 deste relatório de auditoria. 9.2. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do voto e relatório que o fundamentam, à Prefeitura do Município de Capinópolis - MG; e 9.3. arquivar estes autos após a adoção das providências cabíveis 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2270-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2271/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 023.325/2010-0 2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Euzimar Marcelo Leite (CPF 901.728.766-72) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas mediante o Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior firmado em 22/07/1998 (fls. 33/37 – Volume Principal), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Euzimar Marcelo Leite (CPF 901.728.766-72) e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas das respectivas ocorrências, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; VALORES REPASSADOS - R$ 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 139.857,17 TOTAL: 150.586,07 DATAS DOS REPASSES 4/9/2001 2/10/2001 5/11/2001 4/12/2001 3/1/2002 5/2/2002 4/3/2002 2/4/2002 3/5/2002 3/6/2002 21/8/2003 9.2. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento da dívida mencionada no item 9.1 acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao Responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. alertar o Responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. determinar à Secex/MG que inclua na notificação para o pagamento dos valores mencionados no item 9.1 o disposto nos itens 9.2 e 9.3, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2271-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2272/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 023.775/2009-4 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Espólio de Rosalvo Machado Neves (CPF 531.369.186-49) e Construtora Vieira Lana Ltda. (CNPJ 04.730.262/0001-62) 4. Entidade: Município de Vargem Alegre/MG 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em virtude do não cumprimento do objeto do Convênio nº 2.135/2001, celebrado entre o Município de Vargem Alegre/MG e a Fundação Nacional de Saúde para a execução de melhorias sanitárias domiciliares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e §2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e §4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Rosalvo Machado Neves (CPF 531.369.186-49), ex-Prefeito Municipal de Vargem Alegre/MG, e condenar o seu Espólio, solidariamente com a sociedade empresária Construtora Vieira Lana Ltda. (CNPJ 04.730.262/0001-62), ao pagamento da quantia de R$ 36.683,22 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 08/04/2003, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar à sociedade empresária Construtora Vieira Lana Ltda. (CNPJ 04.730.262/0001-62) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1 e 9.2 acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando aos Responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar os Responsáveis que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. determinar à Secex/MG que inclua nas notificações para o pagamento dos valores mencionados nos itens 9.1 e 9.2 o disposto nos itens 9.3 e 9.4, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004; e 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2272-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2273/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.073/2008-0. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal - MF (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Alvaro Figueiredo Maia de Mendonca Junior (065.122.084-04). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Alvaro Figueiredo Maia de Mendonca Junior, ex-Presidente da Caixa Econômica Federal, instaurada em razão da realização de operação de crédito em desacordo com os normativos internos da CAIXA ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, devido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso II e 212 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 5º, § 4º, da IN/TCU nº 56/2007; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao Responsável, bem como à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2273-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2274/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-032.441/2008-0 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Dione Medeiros Wanderley de Azevedo (CPF 062.103.334-00). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Dione Medeiros Wanderely de Azevedo, em face do Acórdão nº 3.801/2010 – TCU – Segunda Câmara (fls. 259/260 – Volume 1), em que este Tribunal julgou as presentes contas irregulares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, ambos da Lei 8.443/92, conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Dione Medeiros Wanderley de Azevedo (CPF 062.103.334-00), em face do Acórdão nº 3.801/2010 — TCU — 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, aos interessados, incluindo-se o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2274-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2275/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 001.952/2008-6 (com 2 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Daniel Silva Balaban (CPF 408.416.934-04), Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Buriti/MA 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/AM e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Daniel Silva Balaban, Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra a deliberação proferida mediante o Acórdão 4.596/2010 – TCU– 2ª Câmara, que lhe aplicou multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do não atendimento a diligências deste Tribunal, promovidas com o objetivo de sanear estes autos, sem causa justificada, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo-se a multa aplicada ao Sr. Daniel Silva Balaban; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2 Acórdão 4.596/2010 – TCU– 2ª Câmara; 9.3. alertar o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o subitem 9.1.6.do acórdão 1.562/2009-TCU-Plenário, cujo teor é o seguinte, verbis: “[...] 9.1.6. somente formalize convênios na medida em que disponha de condições técnicooperacionais de avaliar adequadamente os Planos de Trabalho, acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas, de acordo com os normativos que disciplinam a matéria, especialmente a IN/SDTN nº 01/97, a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, e o Decreto nº 6.170/2007, respectivamente. [...]”; 9.4. após o julgamento do recurso, encaminhar os presentes autos à Secex/AM, para prosseguimento da análise da presente tomada de contas especial, em face à manifestação do FNDE acerca das contas (fls. 31/36, anexo 2); 9.5. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2275-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2276/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 018.655/2007-9. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Datas – MG (17.754.193/0001-79). 4. Embargante: Geraldo Luiz Freire (472.618.626-49). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex/MG). 8. Advogado constituído nos autos: Jean Karllo de Araújo (OAB-MG 88.875). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Geraldo Luiz Freire, ex-prefeito do município de Datas-MG, em face do Acórdão 4001/2010 – TCU – 2ª Câmara, que rejeitou as suas alegações de defesa, julgou irregulares as suas contas, condenando-lhe em débito, conforme apurado nos autos, e aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Geraldo Luiz Freire, para, no mérito, conceder a eles provimento parcial em razão da omissão verificada que, mesmo suprida, não foi capaz de alterar a deliberação quanto ao mérito; 9.2. manter, em seus exatos termos o Acórdão 4001/2010 – TCU – 2ª Câmara; 9.3. dar ciência da presente deliberação ao responsável. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2276-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2277/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 019.787/2008-0 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. 4. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogadas constituídas nos autos: Érica Silvestri Duttweiler (OAB/DF 17.817) e Gladis Maria Cercal de Godoy (OAB/DF 3.881). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero contra o acórdão 2.275/2009 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos art. 32, 33 e 48 da lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Conselho Nacional de Justiça. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2277-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2278/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 019.897/2003-1. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria de Estado de Assistência Social/Ministério da Previdência e Assistência Social (00.394.528/0402-24) 3.2. Responsáveis: Edwaldo Tiotonis da Silva – ME (24.968.166/0001-64); João Batista de Almeida (411.785.301-59); Rilis Evangelista de Oliveira (839.106.971-00); Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex/CE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em virtude da omissão quanto à prestação de contas de responsabilidade de João Batista de Almeida, ex-prefeito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, relativa a recursos repassados pela União, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por força do Termo de Responsabilidade 1634 MPAS/SAS/98, celebrado entre o Município e o Ministério da Previdência e Assistência Social, para construção de um Centro de Geração de Emprego e Renda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; 19, caput; 23, inciso III, alínea a; e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c o art. 209, III, e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas condenando, solidariamente, os responsáveis João Batista de Almeida, Edwaldo Tiotonis da Silva – ME, Rílis Evangelista de Oliveira a recolherem a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos na forma da legislação em vigor, a partir de 4/2/2010, e João Batista de Almeida, Edwaldo Tiotonis da Silva ME e a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT a recolherem a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na forma da legislação em vigor, a partir de 11/2/1999, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da referida quantia aos cofres Fundo Nacional de Assistência Social; 9.2. aplicar a João Batista de Almeida, Edwaldo Tiotonis da Silva ME, Rílis Evangelista de Oliveira, individualmente, a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do § 6º do inciso IV do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155/2002 – TCU; 9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2278-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2279/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 020.020/2009-4 2. Grupo II – Classe VI – Representação. 3. Interessada: Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (CNPJ 58.619.404/0001-48). 3.1. Responsável: Darlington Ribeiro Bezerra (CPF 824.331.001-00). 4. Unidade: Instituto Evandro Chagas – IEC/MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti e Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 8. Advogados constituídos nos autos: Djenane Lima Coutinho (OAB/DF 12.053) e outros (fl. 18). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. contra o pregão eletrônico 20/2009, promovido pelo Instituto Evandro Chagas – IEC/MS para aquisição de equipamento de videoconferência. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com base nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 237 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. alertar o IEC/MS acerca da necessidade de, em editais de licitação: 9.2.1. evitar incluir exigências técnicas excessivas, que restrinjam a competitividade, sem justificativas que as correlacionem com necessidades específicas; 9.2.2. fazer constar definição precisa e suficiente do objeto, nos termos dos arts. 3º e 40 da Lei 8.666/1993; 9.3. dar ciência da deliberação proferida à representante, à empresa Digitalnet Brasil Sistemas de Colaboração Ltda. e ao IEC/MS; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2279-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2280/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 020.716/2007-3 (com 2 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Agnaldo Peres Mello (CPF 680.140.907-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), contra o Sr. Agnaldo Peres Mello, ex-prefeito do Município de Cambuci/RJ, em razão da não aprovação da prestação de contas do convênio 1088/1999 (Siafi 385063), tendo por objeto a aquisição de unidade móvel de saúde (UMS), do tipo micro-ônibus consultório oftalmológico, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS (fl. 15/22, v. p.). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b; 19, caput; 23, inciso III; e no art. 58, inciso I e II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Agnaldo Peres Mello, aplicando a esse responsável multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo pagamento, caso quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, caso seja requerido, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2280-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2281/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 021.235/2009-2. 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: João Fernandes dos Reis (CPF 082.828.626-49). 4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator do acórdão recorrido: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC, órgão emissor do ato de aposentadoria de João Fernandes dos Reis, contra Acórdão 2.818/2010 – 2ª Câmara, de 1º/6/2010, Ata 18/2010-2ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal, recusando-lhe registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48, Parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, dando-lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 2.818/2010-2ª Câmara. 9.2.considerar legal a concessão de aposentadoria de João Fernandes dos Reis, determinando seu registro. 9.3. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao interessado e ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2281-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2282/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.349/2008-5. 2. Grupo I – Classe II – Prestação de Contas – Exercício: 2007 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC (15.461.510/000133). 3.2. Responsáveis: Alberto Norge Maciel Guazina (105.038.111-49); Alfredo Vicente Pereira (108.906.881-68); Amancio Rodrigues da Silva Júnior (827.614.268-00); Amaury de Souza (932.360.938-20); Antonio Firmino de Oliveira Neto (298.134.761-68); Arnaldo Tonani de Oliveira (338.479.911-91); Aurelio Ferreira (051.461.781-00); Babington Daniel Fernandes Leal (695.026.84168); Ceila Maria Puia Ferreira (164.575.871-00); Celio Vieira Nogueira (239.033.252-87); Cezar Augusto Carneiro Benevides (498.962.617-68); Cicero Lacerda Faria (039.452.601-59); Célia Maria da Silva Oliveira (018.751.938-20); Dercir Pedro de Oliveira (335.099.308-78); Eduardo Velasco de Barros (030.825.711-15); Elcio Roberto Queiroz Campos (140.301.101-00); Fausto Luiz de Franca Neto (797.237.991-20); Flavio Dantas dos Santos (073.582.291-34); Gilberto Begena (174.789.369-20); Gustavo de Faria Theodoro (253.939.188-52); Harildo Escolastico da Silva (108.222.241-00); Ivan Ferreira Domingues (143.610.271-53); Ivonete Bitencourt Antunes Bittelbrunn (572.359.021-91); Jacob Alpires Silva (160.435.881-53); Jesus Eurico Miranda Regina (167.884.270-20); Joelson Chaves de Brito (106.396.081-91); Jose Antonio Menoni (005.231.588-66); Jose Augusto Escobar (099.358.271-00); José Carlos Nogueira (475.578.181-72); Lucrecia Stringhetta Mello (403.381.188-53); Luiz Carlos de Mesquita (776.688.398-87); Luiz Felipe Terrazas Mendes (186.329.399-04); Manoel Catarino Paes Pero (051.554.601-15); Mauro Polizer (727.242.858-91); Monica Rodrigues Umar (028.245.501-98); Nandra Paula Fernandes de Oliveira (013.152.371-64); Nestor Antonio Heredia Zarate (515.099.466-91); Neusa Maria Mazzaro Somera (965.206.478-53); Odilar Costa Rondon (108.938.221-91); Robert Schiaveto de Souza (338.286.871-72); Roberto Assad Pinheiro Machado (642.834.707-59); Ronaldo São Romão Sanches (705.979.608-87); Rosa Maria Fernandes de Barros (430.736.207-10); Rosana Carla Gonçalves Gomes Cintra (466.461.591-49); Rosana Mara Giordano de Barros (073.790.211-68); Rudel Espindola Trindade Junior (138.364.121-87); Samir Moreira Santana (959.436.171-91); Sebastião Luiz de Mello (142.501.011-34); Silmar de Fatima Lima Ramos (322.022.611-68); Silvia Salles Publio (138.380.32187); Vilma Eliza Trindade (162.479.491-20); Walter Gomes de Sousa (420.913.301-91); Wilson Ferreira de Melo (102.134.301-34); Wilson Valentin Biasotto (398.581.628-04). 4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – MS (Secex/MS). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício de 2007 da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas dos Sres Manoel Catarino Paes Peró e Cezar Augusto Carneiro Benevides; 9.2 com fundamento no art. 58, inciso. I e no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar aos Sres Manoel Catarino Paes Peró e Cezar Augusto Carneiro Benevides, individualmente, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar das respectivas notificações para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5 sobrestar o julgamento das contas dos responsáveis Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração, e Aurélio Ferreira, Diretor da Faculdade de Medicina, com fulcro no art. 2º, até apreciação definitiva do TC 022.567/2007-0; 9.6 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 4/5 deste processo e dar-lhes quitação plena; 9.7 determinar à UFMS a adoção das seguintes providências: 9.7.1 apresente ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, informações circunstanciadas acerca das providências adotadas diante das respostas apresentadas pelos servidores Cezar Luiz Galhardo, Celso Massaschi Inouye, Rosana Carla Gonçalves Gomes Cintra e Eduardo Velasco de Barros no tocante as suas participações em sociedades jurídicas de direito privado, em desacordo com o disposto no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90; 9.7.2 apresente ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, informações sobre as providências adotadas, junto ao professor Sandro Rogério Monteiro de Oliveira, com vistas a que este proceda à restituição da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a partir de 26 de setembro de 2005, data em que o mesmo continuou exercendo outra atividade remunerada (advocacia) de forma concomitante com o exercício do cargo de professor, sob o regime de dedicação exclusiva, com infringência ao art. 14, inciso I, Decreto 94.664/1987; 9.7.3 apresente ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, informações sobre as medidas administrativas adotadas pela instituição visando à modificação e/ou alteração da jornada de trabalho do servidor Sandro Rogério Monteiro de Oliveira diante da constatação mencionada na alínea b acima; 9.7.4 apresente ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação objetivando a implantação de Unidade de Auditoria de Controle Interno em sua estrutura organizacional, com os recursos materiais e humanos condizentes com as características e porte da unidade, de modo a propiciar a realização das suas atribuições funcionais, conforme imposição expressa nos artigos 14 e 15 do Decreto 3.591/2000; 9.7.5 adote as medidas cabíveis para regularizar os cálculos relativos à cobrança dos valores devidos pela Fapec à UFMS, fazendo incidir a atualização monetária e os juros moratórios sobre os montantes originais, conforme determinações constantes nos subitens 9.2.2 e 9.2.7 do Acórdão 2.200/2006 – TCU – 1ª Câmara; 9.7.6 implemente mecanismos de controle dos convênios em que seja parte, visando a eliminar a concentração de funções na figura do “gestor do convênio”, o qual atualmente atua, de forma indevida, como fiscal, ordenador de despesas e executor físico do plano de trabalho aprovado; 9.7.7 informe, no próximo relatório de gestão, as providências adotadas pela UFMS objetivando: 9.7.7.1 a reposição dos valores líquidos recebidos indevidamente pela servidora Luciani Coimbra de Carvalho, matrícula Siape 1563403, relativos a períodos em que a servidora concomitantemente desempenhou atividades remuneradas na UCDB, UNAES e UNIDERP e exerceu Magistério Superior sob o regime de dedicação exclusiva, em desacordo com o art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/87, a contar desde o seu ingresso na Fundação (fevereiro/2007) até a data da alteração do seu regime de trabalho (Portaria nº 135, de 19/02/2008), instaurando tomada de contas especial na hipótese da ação de ressarcimento se mostrar infrutífera; 9.7.7.2 a retificação das folhas de frequência dos servidores Pedro Ismar Maia de Souza Junior (matrícula 0434021) e Ivan Ferreira Domingues (matrícula 0439442) nos dias mencionados e nos moldes recomendados conforme teor inserto no subitem 2.1.1.8 do Relatório de Auditoria Anual de Contas 208452, referente ao exercício de 2007; 9.7.7.3 a inserção dos 866 atos de admissão pendentes de registro, no sistema SISAC, até 31/12/2008; 9.7.7.4 a apresentação do processo de concessão de aposentadoria da servidora matrícula 4315456, juntamente com os seus correspondentes registros dos atos no SISACnet; 9.7.7.5 a reposição dos valores recebidos pelas pensionistas Ilzeni Saraiva de Souza (instituidor Antônio Paulo de Souza), Nayara Bispo da Rocha e Sônia Maria Bispo (instituidor Luiz Bezerra da Rocha), a título de Vantagem Pessoal Transitória do art. 2º da MP 1573-7/97, nos termos prescritos no Acórdão 844/2007 – Plenário; 9.8 determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – a adoção de medidas cabíveis relativas à apuração de acumulação ilícita de cargos públicos pelo servidor Rubens Demirdjian, ocupante do cargo de Perito Médico, matrícula 1422445, com o cargo de médico na FUFMS, do qual foi exonerado em 23/6/2008, e com outros dois cargos exercidos no Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, um de médico legista na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (admissão em 04/7/2002) e, outro, no cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde na Fundação de Serviços de Saúde MS (admissão em 26/09/2003), todos sob o regime estatutário; 9.9 determinar à Secex/MS o monitoramento da presente deliberação; 9.10 dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Controladoria-Geral da União em Mato Grosso do Sul – CGU/MS e à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2282-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2283/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 021.434/2009-6 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 35.517.158/0001-43); Cléia Maria Trevisan Vedoin, sócia administradora da Planam (CPF 207.425.761-91); e Hélio Dutra Leal, ex-presidente do Asilo Pae Abraão (CPF 709.470.747-91). 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde – FNS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo – Secex/7. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra os responsáveis acima arrolados em razão de irregularidades na execução do convênio 2.824/2004 (Siafi 507.124); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares estas contas especiais; 9.2. condenar solidariamente Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda., Cléia Maria Trevisan Vedoin e Hélio Dutra Leal a recolher ao FNS a importância de R$ 16.383,69 (dezesseis mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 8/7/2005 até a data do pagamento; 9.3. aplicar a cada um dos responsáveis multa individual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar antecipadamente, caso venha a ser solicitado, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentaram ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao FNS, ao Denasus e à CGU. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2283-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2284/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC 021.755/2009-2 (com 1 volume e 2 anexos) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: George Morais Ferreira (CPF 254.215.731-68); Klass Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 02.332.985/0001-88); Leonildo de Andrade (CPF 154.695.258-64); Luiz Antônio Trevisan Vedoin (CPF 594.563.531-68). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Trindade/GO 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furado 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Valber da Silva Melo (OAB/MT 8.927) e Augusto César F. Assumpção (OAB/MT 13.279). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, oriunda da conversão de processo de representação autuado no Tribunal a partir de relatório de fiscalização decorrente de auditoria realizada em conjunto pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e pela ControladoriaGeral da União (CGU) na Prefeitura Municipal de Trindade/GO, com a finalidade de verificar a execução do convênio 1484/2002 (Siafi 456314), celebrado com o Ministério da Saúde, no valor R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) transferidos pelo concedente e R$ 8.000,00 (oito mil reais), como contrapartida do convenente, cujo objeto foi a aquisição de uma unidade móvel de saúde (UMS), tendo como responsáveis os Sres George Morais Ferreira, Leonildo de Andrade e Luiz Antonio Trevisan Vedoin e a empresa Klass Comércio e Representação Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. George Morais Ferreira, solidariamente com a empresa Klass Comércio e Representação Ltda. e com os Sres Leonildo de Andrade e Luiz Antonio Trevisan Vedoin, ao pagamento da quantia R$ 18.179,73 (dezoito mil cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da quantia, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 14/3/2003; até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2 aplicar individualmente aos responsáveis empresa Klass Comércio e Representação Ltda., Leonildo de Andrade e Luiz Antonio Trevisan Vedoin a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, atualizados monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo pagamento, caso quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. George Morais Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo pagamento, caso quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, antecipadamente, caso seja requerido, o pagamento das dívidas decorrentes em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida as notificações; 9.6. determinar à 7ª Secex que, doravante, encaminhe trimestralmente à Secretaria de Planejamento do TCU – Seplan informações consolidadas acerca dos julgamentos das tomadas de contas especiais relativas à chamada “Operação Sanguessuga”, para serem incluídas nos Relatórios Trimestrais de Atividades do TCU, a serem encaminhados ao Congresso Nacional, como forma de dar cumprimento ao subitem 9.2.4, conjugado com o 9.2.1, do acórdão 158/2007–TCU–Plenário; 9.7 com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás; 9.8. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Ministério Público do Estado de Goiás, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e à Controladoria-Geral da União da Presidência da República (CGU/PR). 9.9. após as comunicações devidas, arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2284-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2285/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC 021.796/2005-2. 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Abril Construções e Serviços Ltda. (42.875.401/0001-35); Anderson Carlos de Oliveira (928.065.466-72); Josenvalto Reis de Sousa (183.837.001-30). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia/PA (05.070.404/0001-75). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/PA (Secex/PA). 8. Advogado constituído nos autos: Rômulo Fontenelle Morbach (OAB/PA 1.963) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio nº 42/2001, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia/PA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. acolher as alegações de defesa da empresa Abril Construções e Serviços Ltda.; 9.2. excluir do presente processo a empresa Abril Construções e Serviços Ltda. e o Sr. Anderson Carlos de Oliveira; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Josenvalto Reis de Souza, dando-se-lhe quitação. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2285-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2286/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 022.091/2009-5 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Daniel Capitani, ex-prefeito de Placas/PA (CPF 224.040.909-68). 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde – FNS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo – Secex/7. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra Daniel Capitani, ex-prefeito de Placas/PA, em razão de irregularidades na execução do convênio 2.292/2002 (Siafi 456.630), firmado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares estas contas especiais; 9.2. condenar Daniel Capitani a recolher ao FNS a importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 29/5/2003 até a data do pagamento; 9.3. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.5. autorizar antecipadamente, caso venha a ser solicitado, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentaram ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, ao FNS, ao Denasus e à CGU. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2286-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2287/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 023.912/2010-3 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Janete Deolina de Oliveira Pena, pesquisadora (CPF 747.937.488-72). 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Janete Deolina de Oliveira Pena, instaurada pelo CNPq em decorrência da ausência de prestação de contas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) repassados para apoio à realização, na Universidade Federal de Uberlândia/MG, do projeto de pesquisa “Toxoplasmose Ocular – Suscetibilidade da Retina à Infecção em Modelo in Vitro e à Infecção em Modelo in Vivo”, bem como em razão da ausência de apresentação de relatório técnico das atividades desenvolvidas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b, 19, caput, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar Janete Deolina de Oliveira Pena a recolher ao CNPq as quantias de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 11/8/2005 até a data do pagamento, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 20/7/2006; 9.3. aplicar à responsável multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizadas monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. dar ciência desta decisão ao CNPq e à responsável. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2287-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2288/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 024.901/2010-5. 2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessados: Cleis Odilete Daldin (CPF 320.257.779-490, Maria Elina Korting (CPF 319.497.119-00) e Ruth Izabel dos Santos Grisolli (CPF 039.159.939-99). 4. Unidade: Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das pensões civis instituídas em favor de beneficiários de ex-servidores do Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar legais, concedendo-lhes registro, os atos autuados no Sisac sob o número 10802657-052000-000019-4, 10802657-05-2004-000064-0 e 10802657-05-2000-000005-4; 9.2. determinar ao Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Paraná que emita ato inicial da pensão deixada por Datero Borba Quadros em benefício de Floracy Borba Quadros, vigente a partir da data do óbito do servidor, escoimado da irregularidade apontada no acórdão 4.673/2008-1ª Câmara, para novo exame por parte deste tribunal; 9.3. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação objeto do subitem 9.2 supra, representando ao tribunal em caso de irregularidade. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2288-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2289/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 025.636/2010-3 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Elisabeth Criscuolo Urbinati, pesquisadora (CPF 747.937.488-72). 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Elisabeth Criscuolo Urbinati, instaurada pelo CNPq em decorrência da ausência de prestação de contas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), repassados para apoio à realização do evento AquaCiência 2004 – I Encontro da Sociedade Brasileira de Aquicultura e Biologia Aquática – Aquabio, bem como em razão da ausência de apresentação de relatório técnico do aludido evento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b, 19, caput, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno: 9.1. julgar irregulares as presentes contas; 9.2. condenar Elisabeth Criscuolo Urbinati a recolher ao CNPq a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 18/6/2004 até a data do pagamento; 9.3. aplicar à responsável multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizadas monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas perante o Tribunal; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. dar ciência desta decisão ao CNPq e à responsável. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2289-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2290/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 025.756/2010-9. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Sergio Gonzalo Besuievsky Glikberg (CPF 137.453.068-99). 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq – MCT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – SP (Secex/SP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em face do descumprimento de obrigações assumidas por Sergio Gonzalo Besuievsky Glikberg, no termo de compromisso, firmado em 1994, para obtenção de bolsa de estudos no doutorado na Universidade de Girona, na Espanha, no período de 1/1995 a 6/1996. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do responsável Sergio Gonzalo Besuievsky, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia R$ 72.548,82 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, acrescida da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir de 13/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2290-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2291/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 027.764/2009-9 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Moaci Alves Carneiro (CPF 023.349.504-59). 4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Para – Cefet/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Moaci Alves Carneiro, por força do acórdão 1.735/2009 – 2ª Câmara, em razão do recebimento de pagamento efetuado com recursos oriundos do desvio de valores referentes ao convênio 18/1996, firmado entre o Cefet/PA e Secretaria de Ensino Médio e Tecnológico do Ministério da Educação – Semtec/MEC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 212 do Regimento Interno, em arquivar este processo, ante a ausência de pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2291-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2292/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 027.767/2009-9 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: F. A. Meireles Agência de Viagens e Turismo Ltda. – ME (CNPJ 05.852.488/0001-07), e Rosangela Brandão Meireles (CPF 118.559.832-49), representante legal da empresa. 4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – Cefet/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 8. Advogados constituídos nos autos: Sônia Hage Amaro Pingarilho (OAB/PA 1.606) e outros (fl. 17). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial da empresa F. A. Meireles Agência de Viagens e Turismo Ltda. – ME e de Rosangela Brandão Meireles, representante legal da empresa, instaurada, por força do acórdão 1.735/2009 – 2ª Câmara, em razão do recebimento de pagamento efetuado com recursos oriundos do desvio de valores referentes ao convênio 18/1996, firmado entre o Cefet/PA e Secretaria de Ensino Médio e Tecnológico do Ministério da Educação – Semtec/MEC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 212 do Regimento Interno, em: 9.1. arquivar este processo, ante a ausência de pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular; 9.2. determinar à Secex/PA que, ao instaurar as tomadas de contas especiais mencionadas na alínea b do acórdão 1.735/2009 – 2ª Câmara, adote os critérios descritos nos itens 21, 22 e 23 do voto condutor desta deliberação. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2292-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2293/2011 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-001.933/2007-2 2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessados: Roberta Catarina Penha, CPF 878.552.831-53; Pedro Fernandes Penha, CPF 613.837.321-91; Luciana OCampos Garcia, CPF 637.274.041-91; João Garcia, CPF 272.247.24-49; Isaltina Maria dos Santos, CPF 031.062.899-70; Manoel Nascimento dos Santos, CPF 168.386.889-72; Maria Darci de Souza, CPF 220.234.291-53; Silgo Ramos de Morais, CPF 099.436.841-00, Pricillo Ponce de Souza, CPF 156.200.001-25; Júlia Cristina Sabala de Souza, CPF 765.325.771-20; Pedro Rodrigues, CPF 250.340.061-20, e Cleide Maria Manfre Rodrigues, CPF 595.886.241-34. 4. Unidade: Comando do Exército da Nona Região Militar. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de fls. 2/5 e 23/26, relativos às pensões militares de Roberta Catarina Penha, Pedro Fernandes Penha, Pedro Rodrigues e Cleide Maria Manfre Rodrigues, autorizando-lhes o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar à Sefip que: 9.2.1. promova o destaque dos atos de fls. 6/9, 10/14, 15/18 e 19/22, para a realização da oitiva de Luciana OCampos Garcia, João Garcia, Isaltina Maria dos Santos, Manoel Nascimento dos Santos, Maria Darci de Souza, Silgo Ramos de Morais, Pricillo Ponce de Souza e Júlia Cristina Sabala de Souza, e 9.2.2. dê ciência deste acórdão e das demais peças que o fundamentam ao órgão de origem. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2293-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2294/2011 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-003.211/2007-6 2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Jomar Fernandes Pereira Filho, CPF 125.680.233-68, e Construtora Boa Sorte Ltda., CNPJ 04.236.810/0001-00. 4. Unidade: Município de Imperatriz/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Jomar Fernandes Pereira Filho, ex-Prefeito Municipal de Imperatriz/MA, e Construtora Boa Sorte Ltda., instaurada por força do Acórdão 2.253/2006-Plenário, em face de indícios de irregularidades detectadas em trabalho de fiscalização conduzido pela Secex/MA na aplicação de recursos transferidos pela Fundação Nacional da Saúde - Funasa ao Município de Imperatriz/MA, por meio do Convênio 3.164/2001, durante o exercício de 2002, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, 23, inciso III, e 57, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jomar Fernandes Pereira Filho e a empresa Construtora Boa Sorte Ltda., em solidariedade, ao recolhimento, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, do valor de R$ 107.262,74 (cento e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 13/11/2002, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento; 9.2. aplicar ao Sr. Jomar Fernandes Pereira Filho e à empresa Construtora Boa Sorte Ltda., individualmente, a multa estabelecida no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas espontaneamente as notificações, e 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2294-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2295/2011 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-005.427/2010-0 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: José Lourenço de Castro Filho (CPF 077.342.041-04); Município de Piracanjuba/GO (CNPJ 01.179.647/0001-95); Túlio da Silva Arantes (CPF 062.651.541-68). 4. Unidade: Município de Piracanjuba/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (Secex/GO). 8. Advogados constituídos nos autos: Pedro Nunes Nóbrega (OAB/GO 4.183); Rodrigo Mota Nóbrega (OAB/GO 22.176). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde/MS, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos destinados ao custeio de ações de saúde relacionadas ao Sistema Único de Saúde - SUS/Programa de Atenção Básica-PAB, no referido município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92; 9.2. condenar o Município de Piracanjuba/GO ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de quinze dias, contado a partir de 31/1/2012 como termo inicial para a contagem desse prazo, em atenção ao disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, para que comprove o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS, na forma da legislação em vigor: Data 20/10/2004 25/10/2004 3/11/2004 30/9/2004 27/12/2004 22/12/2004 22/12/2004 10/12/2004 13/12/2004 20/10/2004 25/11/2004 21/10/2004 8/10/2004 20/10/2004 15/10/2004 7/10/2004 30/12/2004 22/12/2004 30/12/2004 7/12/2004 7/12/2004 11/11/2004 11/1/2004 11/11/2004 20/10/2004 Valor (R$) 160,00 52,68 81,79 490,42 231,00 949,41 706,00 1.957,30 159,63 5.570,00 14.932,60 600,00 150,00 130,00 50,00 220,00 95,00 110,00 50,00 70,00 70,00 100,00 180,00 70,00 40,00 Data 21/10/2004 15/10/2004 23/12/2004 15/10/2004 16/11/2004 23/12/2004 15/10/2004 23/12/2004 15/10/2004 16/11/2004 23/12/2004 15/10/2004 23/12/2004 8/10/2004 8/11/2004 23/12/2004 23/12/2004 20/10/2004 22/12/2004 15/10/2004 27/10/2004 27/12/2004 26/11/2004 Valor (R$) 130,00 679,00 679,00 970,00 970,00 970,00 970,00 970,00 1.224,70 1.224,70 1.224,70 582,00 582,00 582,00 582,00 582,00 582,00 338,00 392,00 10,09 1.141,26 1.196,62 1.036,66 9.3. determinar ao Prefeito de Piracanjuba/GO que comprove, até 31/12/2011, que incluiu no orçamento do município os recursos necessários ao cumprimento do subitem 9.2.; 9.4. aplicar aos responsáveis, Srs. José Lourenço de Castro Filho e Túlio da Silva Arantes, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar desde logo, caso requerido, o recolhimento parcelado da dívida de que trata o subitem 9.2 retro, por parte do Município de Piracanjuba/GO, em até 24 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, contado a partir de 31/1/2012 como termo inicial para a contagem desse prazo, em atenção ao disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprove o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar o Município de Piracanjuba de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, e 9.8. determinar à Secex/GO o monitoramento dos presentes autos. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2295-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2296/2011 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-010.926/2007-7 2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Pensão militar. 3. Interessados: Vilma Roberto Moura Soares, CPF 504.184.591-34, Eula Gomes de Almeida, CPF 058.075.141-49, Luciene Nicoletti Garcia de Abreu, CPF 064.642.128-00 e Arlecia Camilo Garcia, CPF 499.145.451-49. 4. Unidade: Comando do Exército da Décima Primeira Região Militar. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. excluir do Sisac o ato de fls. 2/4, nº de controle 1-000350-9-08-2000-000141-0, relativo à pensão militar deixada em favor de Vilma Roberto Moura Soares; 9.2. considerar prejudicada a análise de mérito do ato de fls. 5/9, relativamente às Srªs Luciene Nicoletti Garcia de Abreu e Arlécia Camilo Garcia, tendo em vista que a pensão militar instituída por Sebastião Rodrigues Garcia, já foi julgada legal no âmbito do TC-005.523/1997-4; 9.3. dispensar as Srªs Luciene Nicoletti Garcia de Abreu e Arlécia Camilo Garcia do ressarcimento das quantias que eventual e indevidamente tenham recebido de boa-fé, consoante o disposto na Súmula 106 do Tribunal; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1 de imediato faça cessar, se ainda persistirem, os pagamentos decorrentes do ato concessório relativo às cotas-partes de Luciene Nicoletti Garcia de Abreu e Arlécia Camilo Garcia, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2.observe o disposto na IN 55/2007; 9.5. determinar à Sefip que: 9.5.1. promova a oitiva de Eula Gomes de Almeida; 9.5.2. verifique a implementação das medidas determinadas no item 9.4.1 e 9.4.2 supra; 9.5.3. dê ciência deste acórdão e das demais peças que o fundamentam ao órgão de origem. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2296-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2297/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-011.077/2003-9 (com 8 volumes). 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Prestação de Contas Simplificada – Exercício de 2002 3. Responsáveis: Eli Santana Nobre, CPF 388.363.272-49; Izaías Mathias Antunes, CPF 193.076.839-72; José Góes de Almeida, CPF 003.534.422-91; José Pantoja Filho, CPF 01.900.312- 53; José dos Santos, CPF 269.630.007-00; Maria do Socorro B. de Castro, CPF 055.871.822-15; Mônica Lívia Oliveira Corrêa, CPF 583.015.692-04; Robson Cavalcante Alcântara de Oliveira (falecido), CPF 180.582.642-53; Sivaldo da Silva Brito, CPF 106.135.102-59; Valdeci Silva Assunção, CPF 124.793.733-04. 4. Unidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Amapá – Sesi/AP. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas Anual do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Amapá – Sesi/AP, atinente ao exercício de 2002, organizada sob a forma simplificada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Srs. Eli Santana Nobre, Izaías Mathias Antunes, José Góes de Almeida, José Pantoja Filho, José dos Santos, Maria do Socorro B. de Castro, Mônica Lívia Oliveira Corrêa, Robson Cavalcante Alcântara de Oliveira (falecido), Sivaldo da Silva Brito e Valdeci Silva Assunção, dando-lhes quitação; 9.2. com fulcro no art. 18 da Lei 8.443/92, determinar ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Amapá – Sesi/AP que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as devidas providências com vistas a: 9.2.1. recuperar os valores pagos a maior aos membros de seu Conselho Regional a título de jetons no exercício de 2002, conforme apurado nestes autos e explicitado na tabela a seguir, informando, em suas próximas contas anuais, acerca das medidas levadas a efeito nesse sentido, bem como a respeito dos resultados delas decorrentes: Beneficiário Sivaldo da Silva Brito Izaías Matias Antunes José dos Santos Valdeci da Silva Assunção Data 21/02/2002 14/11/2002 21/02/2002 10/12/2002 21/02/2002 14/11/2002 21/02/2002 14/11/2002 26/02/2002 19/04/2002 Hely José Pereira de Lima José Matias Antunes Robson Cavalcante 14/11/2002 Alcântara de Oliveira Eli Santana Nobre 10/12/2002 Valores pagos a maior Valor Data (R$) 120,00 19/04/2002 133,33 10/12/2002 120,00 13/11/2002 133,33 120,00 19/04/2002 133,33 10/12/2002 120,00 19/04/2002 133,33 10/12/2002 120,00 133,33 133,33 Valor (R$) 133,33 133,33 133,33 133,33 133,33 133,33 133,33 10/12/2002 133,33 133,33 9.2.2. apurar eventuais responsabilidades e recuperar eventuais valores indevidamente pagos no âmbito da execução do Convênio de Cooperação Técnico-Cultural e Assistencial nº 22020004/02, firmado, em 4/9/2002, entre o Sesi/AP e o Sesi/MG, envolvendo o montante de R$ 50.000,00; 9.3. determinar à Controladoria-Geral da União que, nas próximas contas do Sesi/AP, informe esta Corte de Contas acerca do cumprimento das determinações constantes do item precedente; 9.4. alertar o Sesi/AP acerca da necessidade de abster-se de efetuar pagamentos de jetons e outras verbas de natureza similar em valores superiores aos limites estabelecidos pelos regulamentos expedidos pelo Sesi/Nacional. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2297-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2298/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-017.622/2006-5 (apenso: 014.413/2006-1). 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsável: Reinaldo Ramos Rios (CPF 021.286.245-68). 4. Unidade: Município de Valente/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Reinaldo Ramos Rios, ex-Prefeito do Município de Valente/BA, em decorrência da não aprovação das prestações de contas dos recursos repassados àquela prefeitura à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, relativas aos exercícios de 1999 e 2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas do Sr. Reinaldo Ramos Rios (CPF 021.286.24568), ex-Prefeito de Valente/BA, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA 30/12/1999 12/10/2000 10/11/2000 VALOR HISTÓRICO 57.400,00 50.100,00 3.300,00 9.2. aplicar ao Sr. Reinaldo Ramos Rios (CPF 021.286.245-68), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial da, dívida caso não atendida a notificação 9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2298-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2299/2011 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-019.133/2009-5. 2. Grupo: II - Classe: III - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Pedro Fernando Sahium (CPF 315.095.251-49), ex-Prefeito de Anápolis; Vander Martins Ribeiro (CPF 349.658.151-49), presidente da Comissão Permanente de Licitação; Walkyria Vargas dos Santos (CPF 001.641.761-52), secretária da Comissão Permanente de Licitação. 4. Unidade: Prefeituras Municipais de Anápolis/GO, Águas Lindas/GO e Santo Antônio do Descoberto/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não há. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Auditoria de Conformidade, Fiscalização 631/2009, realizada com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos oriundos de transferências voluntárias pelos Municípios de Anápolis/GO, Águas Lindas/GO e Santo Antônio do Descoberto/GO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Fundo Nacional da Saúde que, no prazo de trinta dias: 9.1.1. adote providências com vistas à devolução aos cofres públicos dos recursos repassados à Prefeitura de Santo Antônio do Descoberto/GO, relativamente ao Convênio 2378/2000 (Siafi 497232), conforme recomendado no Relatório de Verificação in loco 2/2010, do Núcleo Estadual de Goiás/Divisão de Convênios e Gestão, inclusive com instauração da competente tomada de contas especial; 9.1.2. apresente informações a este Tribunal acerca do acompanhamento realizado no Convênio 2436/2005 (Siafi 546798), firmado com a Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO para construção de unidades de saúde, quanto ao cumprimento do objeto; 9.2. recomendar ao Fundo Nacional da Saúde que adote medidas para, em conjunto com a Prefeitura de Santo Antônio do Descoberto/GO e a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, concluir a obra do Hospital de Urgências do município, assumindo as providências de sua alçada para o seu pleno funcionamento; 9.3. alertar a Prefeitura Municipal de Anápolis/GO de que, ao exigir comprovação de capacidade técnica-operacional nos editais de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, com fixação de numero máximo de atestados, deve estar demonstrada a adequação e pertinência da exigência em relação ao objeto licitado, assegurando-se de que não implica restrição ao caráter competitivo; 9.4. determinar à Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO que, no prazo de trinta dias: 9.4.1. promova a assinatura de termo aditivo ao Contrato 1571/2006, caso ainda vigente, com a exclusão do percentual referente à CPMF constante no BDI da empresa Infracon - Infra Estrutura, Engenharia e Construções Ltda.; 9.4.2 efetue o desconto, nas próximas faturas dos valores pagos indevidamente à empresa Infracon Infra Estrutura, Engenharia e Construções Ltda. referidos no item 9.4.1 ou, caso infactível, adote as providências necessárias ao ressarcimento das quantias pagas; 9.5. alertar a Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO de que, nos processos licitatórios, a exigência de atestados de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço deve ser, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, limitada às parcelas de maior relevância e valor; 9.6. alertar a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO de que a abertura de processo licitatório depende da indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das despesas a serem contratadas, em observância ao art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/93; 9.7. determinar à Secex/GO que, autuando, se preciso for, processo específico para tal fim: 9.7.1. monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 e 9.4 deste acórdão; 9.7.2. acompanhe a conclusão da obra do Hospital de Urgências do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, estando autorizada a realização de inspeções necessárias, e 9.8. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2299-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2300/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-022.009/2010-8. 2. Grupo I – Classe III – Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Fernando Henrique Peres, ex-Prefeito (CPF 190.982.001-68); Ivo Carlos Zecchin, Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal (CPF 010.890.668-05). 4. Unidade: Município de Jataí/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos apartados do TC-007.312/2010-5, relatório de auditoria de conformidade nas transferências voluntárias da União a municípios goianos, formalizado para apurar indícios de irregularidade detectados no Contrato de Repasse 0233306-04/2007, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Jataí/GO; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, em: 9.1. recomendar à Secex/GO que, quando da realização de trabalhos de fiscalização, confronte os fatos apurados com as normas, instrumentos contratuais e demais documentos expedidos no âmbito da ocorrência, a fim de delimitar precisamente os indícios de irregularidade a serem posteriormente questionados aos gestores; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 250, inciso I, e 169, inciso IV, do RI/TCU. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2300-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2301/2011 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-024.462/2010-1 2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Carlla Virginia de Sousa Moura, CPF 848.873.623-15; Carlos Eduardo de Sousa Moura, CPF 640.867.633-20; Maria Antônia de Sousa Moura, CPF 035.828.253-53; Clara de Assis Veras Costa, CPF 616.075.923-04; Clarice Veras Costa, CPF 616.076.063-72; Maria do Rosário de Fátima Coelho Veras, CPF 305.874.093-04; Maria José de Barros Costa, CPF 134.980.612-91; Antônio de Sousa Barbosa Neto, CPF 617.007.773-34; Luciana Barbosa de Sousa, CPF 617.006.903-10; Maria do Livramento Monteiro, CPF 305.130.653-34; Maria José da Silva Barbosa, CPF 065.994.353-00; Maria do Socorro Viana Gadelha, CPF 198.787.963-53; Karina Fernandes Rodrigues, CPF 892.673.383-15, e Leila Maria Fernandes Rolemberg, CPF 421.096.123-04. 4. Unidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de fls. 10/13, relativo à Pensão Civil de Antônio de Sousa Barbosa Neto, Luciana Barbosa de Sousa, Maria do Livramento Monteiro, Maria José da Silva Barbosa, autorizando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar à Sefip que: 9.2.1. promova o destaque dos atos de fls. 2/5, 6/9, 14/16, e 17/19, para a realização da oitiva de Carlla Virginia de Sousa Moura, Carlos Eduardo de Sousa Moura, Maria Antônia de Sousa Moura, Clara de Assis Veras Costa, Clarice Veras Costa, Maria do Rosário de Fátima Coelho Veras, Maria José de Barros Costa, Maria do Socorro Viana Gadelha, Karina Fernandes Rodrigues e Leila Maria Fernandes Rolemberg, e 9.2.2. dê ciência deste acórdão e das demais peças que o fundamentam ao órgão de origem. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2301-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2302/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-025.394/2010-0. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Newton Célio Guedes Fernandes, ex-Prefeito (CPF 307.845.571-87). 4. Unidade: Município de Conceição do Tocantins/TO. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. Newton Célio Guedes Fernandes, ex-Prefeito do Município de Conceição do Tocantins/TO, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae/Pnac) no exercício de 2006, que tinha por objeto atender às necessidades nutricionais dos alunos matriculados no ensino fundamental e em creches e pré-escolas do município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Newton Célio Guedes Fernandes, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), das importâncias especificadas nas tabelas constantes dos subitens 9.1.1. e 9.1.2 abaixo, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas indicadas nas tabelas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.1.1. recursos do Pnae – ensino fundamental Pnae/Fundamental/2006 Valor histórico Data de ocorrência (R$) 1.857,60 25/02/2006 3.715,20 25/05/2006 2.270,40 01/06/2006 2.270,40 30/06/2006 2.270,40 31/07/2006 2.270,40 15/09/2006 2.270,40 01/10/2006 2.270,40 01/11/2006 2.270,40 01/12/2006 9.1.2. recursos do Pnae/Pnac – creches e pré-escolas Pnae/Pnac/2006 Valor histórico R$ Data de ocorrência 212,40 25/02/2006 566,40 25/05/2006 259,60 01/06/2006 259,60 30/06/2006 259,60 31/07/2006 259,60 05/09/2006 259,60 01/10/2006 259,60 01/11/2006 259,60 01/12/2006 9.2. aplicar ao Sr. Newton Célio Guedes Fernandes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2302-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2303/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.094/2011-8. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Ana Maria de Souza (240.745.512-68) e Rui Heliandro Sá Valente (065.149.01204). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes atos iniciais de concessão de pensões civis instituídas por exservidores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT/AM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legal o ato de pensão civil em favor de Ana Maria de Souza, concedendo-lhe registro; 9.2. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Rui Heliandro Sá Valente, negando-lhe o respectivo registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que: 9.4.1. observe o Acórdão 61/2009-TCU-Plenário, no sentido de que proceda à correção da vantagem pecuniária individual da Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, incluída nas aposentadorias e pensões civis que detêm paridade e que são pagas proporcionalmente, de forma que tal parcela seja paga de acordo com a proporção dos proventos; 9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para: 9.4.2.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4.2.2. fazer cessar a fração do pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.4, representando ao TCU em caso de não atendimento; 9.6. orientar o órgão de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato, livre da irregularidade indicada nesta deliberação, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RITCU; 9.7. enviar cópia desta deliberação ao Conselho Superior de Justiça do Trabalho, para conhecimento e adoção das providências porventura cabíveis. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2303-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2304/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.054/2009-1. 2. Grupo II – Classe II– Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Nilton Melo Almeida (CPF 154.584.583-20). 4. Órgão: Secretaria da Cultura e Desporto do Estado do Ceará. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secex/CE. 8. Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino OAB/CE nº 12.844; Murilo Gadelha Vieira Braga OAB/CE nº 14.744; e Leonardo Wandemberg Lima Batista OAB/CE nº 20.623. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas de responsabilidade do Sr. Nilton Melo Almeida, ex-secretário de Cultura do Estado do Ceará, instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Cultura, em decorrência da realização de despesas posteriores ao período de vigência do Convênio nº 79/1999 – CGPRO/SPMP, cujo objeto era a higienização do acervo pertencente ao chamado “Arquivo do Nirez” para posterior guarda no Museu da Imagem e do Som de Fortaleza, no valor total de R$ 22.832, 00, incluindo a parcela da contrapartida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão desta 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Nilton Melo Almeida, dando-lhe quitação; 9.2. determinar à Secretaria de Cultura do Estado do Ceará que, quando da execução de despesas relativas a convênios cujos recursos sejam de origem federal, observe os prazos limites fixados nas respectivas avenças; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2304-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2305/2011 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.575/2003-0. 1.1. Apenso: 004.575/2005-8. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Israel de Almeida Mendonça (CPF 000.637.465-49); Dernival Dias Ferreira (CPF 264.285.125/72). 4. Entidade: Município de Itapitanga/BA. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: Evânio Antunes Coelho Jr., OAB/BA 15.196. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Israel de Almeida Mendonça, ex-prefeito do Município de Itapitanga/BA, instaurada pela CoordenaçãoGeral de Orçamento e Finanças do então Ministério da Agricultura e Abastecimento em função da impugnação da prestação de contas do Convênio MA/SDR nº 138/96, firmado objetivando o desenvolvimento e a modernização da agricultura local, através da eletrificação rural das regiões do Ouro e Trinca, naquela municipalidade, no valor total de R$ 167.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar iliquidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento; e 9.2. arquivar o presente processo, autorizando, desde já, o oportuno encerramento das contas com baixa da responsabilidade do gestor, caso ocorra a situação descrita no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2305-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2306/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.114/2009-1. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Hertz Pasqualetto (219.188.568-34). 4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear/MCT. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de aposentadoria em favor de Hertz Pasqualetto, servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear do Ministério da Ciência e Tecnologia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de fls. 1/6, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, nos termos da Súmula nº 106/TCU; 9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear do MCT que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário do ato impugnado, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não-provimento, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação; 9.3.2. abstenha-se de realizar pagamentos superiores à diferença entre os valores devidos e os efetivamente percebidos pelo interessado cujo ato foi impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. alertar a Comissão Nacional de Energia Nuclear/MCT de que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante a emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.2 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2306-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2307/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.142/2008-1. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2007. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). 3.2. Responsáveis: Antonio Vicente da Silva (055.028.533-49); Benedito Ferreira Pires Terceiro (012.221.983-04); Domingos do Nascimento Veiga Filho (064.832.083-91); Francisco das Chagas Menezes Melo (044.901.183-68); José Raimundo de Souza Campos (012.442.993-91); José Ribamar Reis Freire (124.748.003-87); Leonísio Lopes da Silva Filho (044.884.403-63); Lucílio Araújo Costa (075.294.493-20); Maria de Fátima Pessoa Santana (055.160.803-04); Raimundo Monteiro dos Santos (124.865.073-53); Rodrigo Soares de Vasconcelos (787.149.313-20); Valdemor Oliveira dos Santos (042.164903-87). 4. Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Maranhão – Incra/MA (00.375.972/0015-66). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas ordinária da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Maranhão – Incra/MA, relativas ao exercício de 2007. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Benedito Ferreira Pires Terceiro, Lucílio Araújo Costa, Maria de Fátima Pessoa Santana, Leonísio Lopes da Silva Filho, Antonio Vicente da Silva, Rodrigo Soares de Vasconcelos e Francisco das Chagas Menezes Melo; 9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Raimundo Monteiro dos Santos, e julgar irregulares as suas contas, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Ribamar Reis Freire, dando-lhe quitação, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis indicados nos autos, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. aplicar ao Sr. Raimundo Monteiro dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU – RITCU), o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU); 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. determinar ao Incra/MA, nos termos dos arts. 241 e 242 do RITCU, que: 9.8.1. informe no próximo relatório de gestão apresentado ao TCU: 9.8.1.1. os resultados das medidas de apuração, incluindo eventual tomada de contas especial, referente ao Convênio nº 6.000/2006, Siafi nº 560093 (subitem 1.2.2.1 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.8.1.2. as providências adotadas no sentido de esclarecer eventuais prejuízos na execução das transferências referentes aos Processos nºs 54230.00002377/2007-01, 54230.004324/2005-55 e 54230.003250/2007-00, com o objetivo de recompor eventuais prejuízos ao erário e aplicar, aos responsáveis, as sanções cabíveis (subitem 1.5.4.2 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.8.1.3. as providências adotadas para promoção dos acertos referentes ao cadastro da associação e do Projeto de Assentamento referentes ao Processo nº 54230.002068/2007-23 (subitem 2.1.4.2 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.8.1.4. as providências adotadas para cumprimento da determinação constante do item 9.3 do Acórdão 2.143/2007-Plenário, no sentido de efetuar o desconto na folha de pagamento dos servidores para os quais foram aplicadas as multas correspondentes; 9.8.2. faça constar dos relatórios de gestão e/ou das prestações de contas apresentados ao TCU as respectivas demonstrações contábeis, nos termos das orientações expedidas para o exercício respectivo; 9.8.3. inclua no processo de tomada de contas especial consubstanciado no Processo nº 54230.004114/2007-29, caso ainda não tenha feito, informações sobre a efetiva realização da Tomada de Preços nº 009/2006, cujo extrato de publicação do aviso de licitação não foi validado por consulta à edição correspondente do Diário Oficial do Estado, disponível na internet, em inobservância ao art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sugerindo simulação da licitação (subitem 1.2.1.1 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.9. alertar ao Incra/MA, nos termos sugeridos no item 2 da Portaria-Segecex/TCU nº 9, de 31 de março de 2010, para a necessidade de: 9.9.1. incluir na formalização de convênio a garantia de apresentação pelo convenente de informações necessárias a comprovar o início das obras objeto da avença, assim como a verificação da emissão do ART correspondente (subitem 1.2.2.5 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.9.2. atualizar semestralmente a Planilha de Preços de Referência de Terras e Imóveis Rurais – PPRTIR/MA, como determina o Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial (subitem 1.3.2.1 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.9.3. aperfeiçoar o sistema de planejamento, de modo que as metas físicas possuam a adequada correspondência às metas financeiras (subitem 1.4.1.1 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.9.4. realizar prévia pesquisa de preços exigida para a devida aplicação do Crédito Instalação (subitens 1.5.4.1 e 2.1.3.1 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.9.5. orientar os convenentes para que apliquem os recursos financeiros temporariamente não utilizados na execução do convênio em conta de poupança mantida por instituições financeiras credenciadas (subitem 1.5.5.6 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.9.6. providenciar o recolhimento dos saldos de processos abertos até dezembro de 2004, em cumprimento às Normas de Execução Incra/DD nº 53/2006 e Incra/DD nº 63/2007 (subitem 1.5.5.7 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.9.7. promover a juntada dos processos acessórios de processamento de pagamento aos processos principais de concessão dos convênios, a fim de permitir o devido acompanhamento e controle (subitem 1.5.5.5 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.9.8. registrar a avaliação do mérito das justificativas para uso da modalidade de saque do cartão corporativo, a fim de legitimá-las por ocasião da apreciação das respectivas prestações de contas (subitem 2.2.1.1 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); 9.9.9. registrar a avaliação das justificativas para concessão de diárias, incluindo as solicitações para finais de semana, como condição para autorizar o seu pagamento (subitens 1.4.2.1, 1.5.3.1, 4.1.1.1 e 4.2.1.1 do Anexo I ao Relatório CGU nº 208029); e 9.10. arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar que a Secex/MA monitore o cumprimento das determinações constante do subitem 9.7 deste Acórdão. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2307-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2308/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.217/2010-4. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Almino Albuquerque Gonçalves (CPF 070.463.592-53). 4. Entidade: Município de Tapauá/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/AM. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Almino Gonçalves de Albuquerque, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio nº 1.059/2005 celebrado com o município de Tapauá/AM, cujo objeto consistia em conceder apoio técnico e financeiro para construção de unidade de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Almino Gonçalves de Albuquerque, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-lo ao pagamento do débito apurado nos autos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados desde 10/11/2006 até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU); 9.2. aplicar ao Sr. Almino Gonçalves de Albuquerque a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU); 9.3. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão em até (24) vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, caso requerido pelo interessado; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, e do § 6º (in fine) do art. 209 do RITCU. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2308-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2309/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.579/2008-1. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Mário de Melo (CPF 643.284.577-72). 4. Entidade: Município de Guajará-Mirim/RO. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secex/RO. 8. Advogado constituído nos autos: João Soares Rodrigues, OAB/RO nº 896. 9. Acórdão: VISTO, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 199/PCN/2005, celebrado entre o ministério e o município de Guajará-Mirim/RO, cujo objeto consistia na drenagem de águas pluviais com bocas de lobo interligadas em 1.800 metros e na construção de galerias em 300 metros na municipalidade, fls. 113/115; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Mário de Melo, com fundamento nos arts. 1o, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde as datas indicadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, abatendo-se, na ocasião, os créditos também abaixo relacionados, nos termos da Súmula nº 128 deste Tribunal: Data da Ocorrência 6/4/2006 23/1/2007 28/5/2007 Valor a Pagar R$ 62.026,82 --- Valor a Abater -R$ 24.816,82 R$ 516,92 9.2. aplicar ao Sr. José Mário de Melo, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constante deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta: 9.5.1. ao Ministério da Defesa, para conhecimento, alertando-o de que, quando do envio de processo de tomada de contas especial para este Tribunal, providencie a remessa concomitante de toda a documentação pertinente; 9.5.2. à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2309-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2310/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.885/2008-5. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Laurene Bezerra de Almeida (062.888.394-34). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão inicial de aposentadoria em favor do Sr. Laurene Bezerra de Almeida, no cargo de juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT/PE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da CF, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260 do RITCU, em considerar, em caráter excepcional, legal o ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Laurene Bezerra de Almeida, fls. 2/6, ordenando-lhe o registro. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2310-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2311/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-012.688/2009-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vânia Araújo Alves (573.089.003-63). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão - Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em virtude de irregularidades praticadas pela Sra. Vânia Araújo Alves, quando exercia a função de Gerente das agências de Peri Mirim/MA e Turiaçu/MA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, considerar revel a Sra. Vânia Lúcia Araújo Alves; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Vânia Lúcia Araújo Alves e condenála ao pagamento das quantias discriminadas a seguir, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas fixadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. Valor (R$) 40.000,00 45.000,00 Data 9/2/2004 1º/4/2005 9.3. aplicar à responsável, Sra. Vânia Lúcia Araújo Alves, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.4431992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2311-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2312/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.817/2010-1. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Soemia Carvalho de Santana (094.394.805-30); Solange Ana Muniz Barreto (018.200.015-04); Virgilina Guimaraes Fahel (132.359.825-15); Virginia Rosalia Muniz Pontes Pinto (061.819.295-68); Wilson Trindade Santos (020.924.175-68); e Zelma Maria Menezes Santos (070.925.395-87). 4. Entidade: Universidade Federal da Bahia - MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Universidade Federal da Bahia – MEC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU em: 9.1. considerar ilegais os ato de concessão de aposentadoria de fls. 2/25 de interesse de Soemia Carvalho de Santana (fls. 2/5), Solange Ana Muniz Barreto (fls. 6/9), Virgilina Guimaraes Fahel (fls. 10/13), Virginia Rosalia Muniz Pontes Pinto (fls. 14/17), Wilson Trindade Santos (fls. 18/21) e Zelma Maria Menezes Santos (fls. 22/25), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos inativos de que trata o subitem precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, cópias dos documentos que comprovem a data em que os interessados tiveram ciência desta deliberação; 9.3.4. efetue a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com as seguintes orientações: 9.3.4.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991; 9.3.4.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais; 9.3.4.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações; e 9.3.4.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e salários; 9.4. orientar à Universidade Federal da Bahia que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2312-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2313/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.406/2009-0. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Afranio de Souza Branco (002.243.834-34); Amarilio Sales de Melo (003.536.71487); Antonia Maria da Silva (725.788.664-49); Denise de Castro Ferreira (078.370.034-20); Domilson Maul de Andrade (002.055.594-68); Edrise Vinagre Villar (001.438.041-20); Francisca Camilo de Assis (162.265.854-04); Francisca Elita das Chagas (023.238.344-87); Francisco Assis dos Anjos (003.604.144-00); Francisco Paulino da Silva (185.760.874-72); Francisco Queiroga de Oliveira (016.297.354-34); Giseth Cordeiro de Brito Mellato (020.342.394-15); Iolanda Casagrande (069.665.78991); Jose Francisco de Assis (037.562.204-78); Josefa de Vasconcelos Donato (424.555.294-87); Josepha Silvestre de Oliveira (095.704.034-20); José Soares de Almeida (070.874.624-15); Jovani Paulo Neto (008.453.614-49); Lavinia Abath do Rego Luna (044.757.984-34); Lielia Souza Cordeiro (040.084.72487); Luiza Ribeiro da Silva (059.479.874-49); Maria Celia Leal Gomes (071.077.494-04); Maria Dulce do Amaral (023.033.294-34); Maria Grasiela de Almeida Dantas (059.642.454-04); Maria José Chaves I (002.315.254-00); Maria da Gloria Accioly de Andrade (086.716.644-49); Maria de Lourdes Britto Pessoa (003.890.724-00); Maria do Livramento Gomes Ferreira (768.986.794-49); e Mariano Moreira da Silva (007.125.664-49). 4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ex-servidores vinculados a Universidade Federal da Paraíba – MEC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, e 15 da Resolução do TCU nº 152/2002 em: 9.1. considerar legais os atos de fls. 2/6, 12/21, 32/117 e 123/152, Afranio de Souza Branco (fls. 2/6), Antonia Maria da Silva (fls. 12/16), Denise de Castro Ferreira (fls. 17/21), Francisca Camilo de Assis (fls. 32/36), Francisca Elita das Chagas (fls. 37/41), Francisco Assis dos Anjos (fls. 42/46), Francisco Paulino da Silva (fls. 47/51), Francisco Queiroga de Oliveira (fls. 52/56), Giseth Cordeiro de Brito Mellato (fls. 57/62), Iolanda Casagrande (fls. 63/67), Jose Francisco de Assis (fls. 68/72), Josefa de Vasconcelos Donato (fls. 73/77), Josepha Silvestre de Oliveira (fls. 78/82), José Soares de Almeida (fls. 88/92), Jovani Paulo Neto (fls. 93/97), Lavinia Abath do Rego Luna (fls. 98/102), Lielia Souza Cordeiro (fls. 103/107), Luiza Ribeiro da Silva (fls. 108/112), Maria Celia Leal Gomes (fls. 113/117), Maria Dulce do Amaral (fls. 133/137), Maria Grasiela de Almeida Dantas (fls. 138/142), Maria José Chaves I (fls. 143/147), Maria de Lourdes Britto Pessoa (fls. 123/127), Maria do Livramento Gomes Ferreira (fls. 128/132) e Mariano Moreira da Silva (fls. 148/152), concedendo-lhes registro, ressalvando que: 9.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do administrado, considerar, excepcionalmente, legal o ato de aposentadoria de fls. 27/31, de interesse de Edrise Vinagre Villar, concedendo-lhe registro; 9.3. considerar ilegais os atos de fls. 7/11, 22/26 e 118/122, de interesse de Amarilio Sales de Melo (fls. 7/11), Domilson Maul de Andrade (fls. 22/26) e Maria da Gloria Accioly de Andrade (fls. 118/122), negando-lhes os respectivos registros; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.5. determinar a Universidade Federal da Paraíba que: 9.5.1. faça cessar os pagamentos indevidos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.5.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.5.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, cópias dos documentos que comprovem a data em que os interessados tiveram ciência desta deliberação; 9.6. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar a Universidade Federal da Paraíba acerca da possibilidade de emissão de novos atos, livres da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2313-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2314/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.857/2010-0. 2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Atos de Admissão. 3. Interessados: Alexandre Garcia Amaral (547.286.900-59); André Avelino Steffens (242.619.39053); Fabiana Elias (021.845.589-58); Fábio Garcia Lima (931.468.410-53); Giane Marten Reinheimer (963.024.370-91); Gustavo Kratz Gazalle (648.575.060-68); Iara Cristina Bazan da Rocha (754.962.24004); Lidiane Soares Saija (886.164.440-68); Marcia de Oliveira Nobre (369.461.330-72); Marcos Antonio Pacce (505.153.309-49); Marcos de Oliveira Treptow (551.381.520-68); Maria Beatriz Mecking Caringi (141.717.160-04); Maria Helena Conceição Silveira (269.948.100-97); Odinéia Farias da Rosa (911.913.350-20); Sandro de Castro Pitano (610.953.700-49); e Seldomar Jeske Ehlert (004.292.730-70). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - MEC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de admissão referentes a servidores vinculados à Universidade Federal de Pelotas - MEC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de fl. 2, de interesse de Alexandre Garcia Amaral; 9.2. considerar legais os atos de fls. 3/8 e 11/13 e 16/19, de interesse de André Avelino Steffens (fl. 3), Fabiana Elias (fls. 4), Fábio Garcia Lima (fl. 5), Giane Marten Reinheimer (fl. 6), Gustavo Kratz Gazalle (fl. 7), Iara Cristina Bazan da Rocha (fl. 8), Marcia de Oliveira Nobre (fl. 11), Marcos Antonio Pacce (fl. 12), Marcos de Oliveira Treptow (fl. 13), Maria Helena Conceição Silveira (fl. 16), Odinéia Farias da Rosa (fl 17), Sandro de Castro Pitano (fl. 18) e Seldomar Jeske Ehlert (fl. 19), concedendo-lhes registro; 9.3. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança em favor do administrado, considerar, excepcionalmente, legal o ato de fls. 14/15, de interesse de Maria Beatriz Mecking Caringi, concedendo-lhe registro; 9.4. considerar ilegal o ato de fls. 9/10, de interesse de Lidiane Soares Saija, negando-lhe registro; 9.5. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, em razão da contraprestação laboral por parte da interessada de que trata o subitem anterior; 9.6. determinar à Universidade Federal de Pelotas - MEC que: 9.6.1. abstenha-se de nomear servidor em vaga cujo dispositivo legal que a origina ainda não tenha sido publicado em Diário Oficial da União; e 9.6.2. discrimine nos editais que vier a publicar no DOU o prazo de validade do concurso e a respectiva previsão ou não de prorrogação. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2314-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 11/2011 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 002.700/2007-5 (Ministro Augusto Nardes); b) nº 002.419/2010-6 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); e c) nºs 002.189/2009-5, 027.691/2010-1 e 030.293/2010-3 (Ministro-Substituto André Luís de Carvalho). NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2201 referente à exclusão de pauta, durante a Sessão, do processo nº 028.031/2009-4. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Augusto Nardes. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e cinquenta e quatro minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 18 de abril de 2011. AUGUSTO NARDES Presidente da Segunda Câmara ANEXO À ATA Nº 11, DE 12 DE ABRIL DE 2011 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberaçao emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 2266 a 2314, aprovados pela Segunda Câmara em 12 de abril de 2011 (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 000.927/2008-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Parambu/CE Responsável: Manuel Gomes Neto (CPF 240.534.573-00) Advogados constituídos nos autos: Luiza Sirley (OAB/CE nº 7.071), Kelly Mota (OAB/CE nº 19.324), Mônica Maia (OAB/CE nº 19.824), Juliana Osterne (OAB/CE nº 19.825), Clarice Alencar (OAB/CE nº 19.826) e Joyce Santana (OAB/CE nº 19.827). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS POR MEIO DO PROGRAMA EJA-RECOMEÇO. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA. 1. A ausência de comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos repassados ao Município, enseja a responsabilização do gestor desses recursos. RELATÓRIO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/Ministério da Educação, em virtude de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos repassados ao Município de Parambu/CE, no exercício de 2002, para atender despesas com as ações do Programa Nacional de Apoio à Educação Fundamental de Jovens e Adultos/EJA-RECOMEÇO. INSTRUÇÃO INICIAL 2. Consoante instrução inicial de fls. 230/232 – Volume 1, o disposto no art. 4º da IN-TCU nº 56/2007 foi observado, vez que constam nos autos os documentos elencados no referido dispositivo normativo que se enquadram ao caso vertente e que possibilitam a análise do mérito da questão em debate e o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa. 3. Por meio da aludida instrução inicial, a Unidade Técnica propôs a citação do responsável para a apresentação das suas alegações de defesa ou recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da quantia indicada às fls. 233 – Volume 1, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data da respectiva ocorrência. CITAÇÃO 4. Conforme editais inclusos, fls. 240, 242, 246 e 250 – Volume 1, o responsável foi regularmente citado, tendo inclusive solicitado, formalmente, vista e cópia dos autos (fls. 243/244 – Volume 1). Com efeito, o responsável não apresentou suas alegações de defesa, tampouco recolheu aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o débito a ele imputado. INSTRUÇÃO E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÓS A CITAÇÃO 5. Às fls. 254/255 - Volume 1, a Unidade Técnica – Secex/CE apresentou proposta de encaminhamento acorde (fls. 256 – Volume 1) por meio da qual pugnou pelo julgamento irregular das contas, condenação em débito e em multa. 6. Às fls. 257 – Volume 1, o Ministério Público que atua junto a este Tribunal de Contas da União concordou com a referida manifestação. DESPACHO 7. Com efeito, constatado que a Secex promoveu a citação do responsável por meio de edital mesmo após este ter informado o endereço de sua nova residência (fls. 249 – Volume 1), este Relator determinou a realização de nova citação do responsável (fls. 258 – Volume 1). NOVA CITAÇÃO 8. Conforme AR incluso, fls. 267 – Volume 1, o responsável foi regularmente citado, desta vez via postal. Às fls. 272/276 – Volume 1 apresentou suas alegações de defesa sustentando, em resumo, que os recurso foram regularmente aplicados e que a prestação de contas também foi em tempo apresentada. Referida defesa, no entanto, foi subscrita por advogada que não possui instrumento de procuração juntado aos autos. INSTRUÇÃO FINAL 9. Às fls. 297/303 – Volume 1, a Unidade Técnica apresentou proposta de encaminhamento acorde (concordância às fls. 304 – Volume 1) que, nos termos do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 transcrevo: “Trata-se de Tomada de Contas Especial – TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/Ministério da Educação, em razão de irregularidades constatadas na aplicação de recursos repassados à Prefeitura de Parambu/CE, no exercício de 2002, para atender despesas com as ações do Programa Nacional de Apoio à Educação Fundamental de Jovens e Adultos/EJA-RECOMEÇO, no referido município, tendo como responsável à época o Sr. Manuel Gomes Neto (ex-Prefeito). 2. Inicialmente, a Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas do FNDE, após análise da prestação de contas dos recursos, questionou o respectivo Conselho quanto às impropriedades abaixo relacionadas: - incorreção do saldo financeiro apurado no exercício; - incorreção do somatório da receita total; e - divergência entre o valor correspondente ao saldo do exercício anterior registrado na Prestação de Contas analisada e o saldo apontado na prestação de contas do ano anterior. 3. O atendimento com a regularização dessas impropriedades consta às fls. 21/24. 4. Posteriormente, em decorrência de fiscalização para apurar denúncia, a Secretaria de Controle Interno da Controladoria-Geral da União/PR, encaminhou ao FNDE o Relatório nº 114471, de 26/12/2003 (fls. 11/14), cujo resultado apontou, relativo ao exercício de 2002, as irregularidades abaixo relacionadas: 4.1.1.2 – existência de gastos de R$ 13.404,07, com aquisição de material de expediente em desacordo com o art. 5º da Resolução FNDE nº 09, de 13/3/2002; 4.1.1.4 – falta de apresentação da prestação de contas ao Conselho do FUNDEB; 5.1.1.1 – pagamento antecipado de curso de formação para professores de jovens e adultos. 5. Na sequência, o FNDE diligenciou o responsável por meio do Ofício nº 1161/2004/FNDE/DIROF/GECAP/DITCE, de 26/3/2004 - fls. 25/26 (AR - fl. 31), e não obtendo atendimento deu seguimento a instauração da TCE. 6. No curso do processo, em 14/06/2004, o responsável atendeu à diligência do FNDE apresentando as justificativas/documentos de fls. 42/182v. 7. Ao examinar as referidas justificativas, a CGU-PR manifestou-se no sentido de que a documentação encaminhada não teria vinculação com as constatações registradas no Relatório de Auditoria nº 114471, recomendando a continuidade da instauração da Tomada de Contas Especial. 8. Em decorrência, nova notificação foi feita ao ex-Prefeito, informando-o do não acatamento de sua defesa, bem como solicitando a devolução dos recursos impugnados no valor original de R$ 56.646,90 (fls. 203/204 e 211). Esta, porém, não foi atendida, resultando na instauração desta TCE. 9. Encaminhado o processo para apreciação da Secretaria Federal de Controle Interno, emitiram-se os Relatório e Certificado de fls. 219/223, conclusivos pela irregularidade das contas. No mesmo sentido manifestou-se a autoridade ministerial competente (fls. 225). 10 No âmbito desta Secretaria, a instrução inicial às fls. 230/232, diante dos fatos apontados acima, propôs a citação do Sr. Manuel Gomes Neto, que se realizou por meio do Ofício 63/2009-TCU/SECEXCE, de 28 de janeiro de 2009 (AR constando mudou-se, fl. 238) e, em seguida, do Edital nº 239/2009TCU/SECEX/CE, DOU de 6/3/2009 (fl. 242). 11. Posteriormente, em 30/3/2009, o responsável solicitou vista e cópias dos autos por meio de advogados constituídos (fls. 243/245), entretanto, não apresentou quaisquer razões de justificativas. 12. Em 28/05/2009, a Secretaria promoveu nova citação, por meio do Edital nº 835/2009TCU/SECEX-CE, publicado em 1º/6/2009, também não atendido. 13. Em 28/9/2009, a instrução de fls. 254/255, nos termos do art. 12, IV, § 3º da Lei nº 8.443/92, considerando a revelia do responsável, propõe o julgamento irregular de suas contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado no processo, com a aplicação de multa. 14. Em 1º/10/2009, o responsável mais uma vez requereu cópia e vistas dos autos, desta feita, com novo procurador, e até a data de envio do processo para julgamento não apresentou qualquer justificativa para os questionamentos da citação (fls. 01/03-Anexo 1). 15 A manifestação desta SECEX/CE, conforme o parecer de fls. 256, datado de 10/02/2010, concordou com a proposta de mérito acima, encaminhando os autos para apreciação do Ministério Publico junto ao TCU e, em seguida, ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Raimundo Carrero para fins de julgamento. 16. Por sua vez, o Relator determinou, preliminarmente, a restituição do processo à SECEX/CE para nova citação do responsável, considerando a existência de novos endereços nas procurações outorgadas pelo responsável, bem como que “a citação editalícia somente deve ser feita em casos excepcionais, isto é, quando não for possível localizar o responsável para ser chamado a se defender na relação processual“, e ainda, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fl. 258). 17. Em cumprimento ao r. despacho, promoveu-se a citação do responsável (fls. 259/260), conforme o Ofício 1319/2010 – TCU/SECEX/CE, sendo atendido, mediante novo procurador, pela documentação de fls. 272/296, na qual constam as justificativas para as ocorrências apontadas no Relatório nº 114471, da CGU/CE, conforme a seguir: a) constatação: existência de gastos de R$ 13.404,07 (treze mil, quatrocentos e quatro reais e sete centavos) com aquisição de material de expediente em desacordo com o art. 5º da Resolução do FNDE nº 09, de 13/3/2002. - justificativas: 18. Inicialmente, informa que pelas notas fiscais nº 0030 e 0031 (fls. 278/280) foram adquiridos materiais didáticos e não de expediente. 19 Em seguida, faz uma explanação sobre o programa, expondo que este se destina à Educação de Jovens e Adultos da faixa etária entre 14 a 25 anos com diversos graus de escolaridade e que possuem estudo descontinuado ou nunca estudaram. Para esses casos, ressalta que a forma de educação é diferenciada da convencional, exigindo maior interação, comunicação e participação, com a utilização de meios de comunicação diversos para chamar e prender a atenção, como ilustrações, desenhos e cartazes. 20. Afirma, ainda, que analisando os materiais adquiridos nas citadas notas fiscais, como apagador, apontador, borrachas, canetas, colas, lápis, papel jornal etc, percebe-se que são indubitavelmente didáticos, pois usados diretamente no aprendizado dos alunos. Além disso, acrescenta que grande parte desses materiais foi distribuída aos estudantes, e que, portanto, não haveria por que se falar em material de expediente, que se destina ao trabalho meio da escola e não é utilizado para o aprendizado dos alunos. 21. Ao final, alegando desinformação dos técnicos da CGU sobre o desenvolvimento do programa, solicita que este item da audiência seja reanalisado, para considerar como material didático todos os materiais adquiridos mediante as notas fiscais nºs 0030 e 0031, da empresa Comercial Freire. - análise: 22. Cabe inicialmente esclarecer que a aplicação dos recursos transferidos ao Programa, em caráter complementar, deve estar de acordo com o estipulado no art. 5º da Resolução/FNDE nº 009, de 13 de março de 2002, a saber: “Art. 5º A aplicação destes recursos destinar-se-á: I – à formação continuada de docentes, que atuam nas classes presenciais de educação de jovens e adultos, para capacitar os professores do quadro permanente do Município ou Estado, observados os seguintes aspectos: (...) b) poderão ser incluídos, como despesas, o pagamento de hora/aula para os professor(es) ministrante(s), a aquisição e/ou impressão de material didático, especifico para o curso e, se necessário, os custos referente alimentação, transporte e hospedagem de professores cursistas e professor(es) ministrante(s). (...) II – à aquisição de livro didático ou módulo e/ou impressão de material didático adequado à educação de jovens e adultos do ensino fundamental (1ª a 8ª séries). Para o 1º segmento (1ª a 4ª série), a SEF/MEC colocará à disposição dos interessados, como opção, CD-ROOM com material didático para reprodução. O OEx, respeitando a Lei de Direitos Autorais, poderá reproduzir outro material, cujos resultados tenham sido comprovados na prática pedagógica. III – à contratação temporária de docentes, na forma inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, para exercer atividades na educação fundamental pública de jovens e adultos, quando se fizer necessária a ampliação do quadro de professores, para o alcance do objetivo do Programa. Excepcionalmente, em caso de premente necessidade, os professores contratados poderão ser incluídos na programação de formação continuada prevista pra os professores do quadro permanente do Município ou Estados. IV – à aquisição, exclusivamente, de gêneros alimentícios, para atendimento à necessidade de alimentação escolar dos alunos referentes ao art. 2º, parágrafo único.”. 23. Como se vê desse dispositivo não há indicação específica de material escolar para alunos ou pedagógico para uso dos alfabetizadores, entretanto, conforme já constatado por este Tribunal, em auditoria operacional que avaliou o programa nos exercícios de 2001/2002 (TC-015.602/2002-0), o alfabetizador e o alfabetizando recebiam kits de material de apoio, composto de dezesseis itens para o primeiro: caderno universitário; caneta esferográfica; lápis preto; régua plástica; apontador; borracha; lápis de cor; tesoura; caneta hidrocor; marcador de texto; cartolina branca; papel kraft; cola; papel sulfite; dicionário, sacola; e de sete itens para o segundo (alunos): caderno, caneta, lápis, régua, apontador, borracha, lápis de cor. 24. Naquela auditoria foi apontado, inclusive, outros materiais didáticos utilizados por força da metodologia pedagógica adotada que ensina a partir da realidade dos alfabetizandos, como revistas, jornais, rótulos etc, bem como ressaltado informações fornecidas pelos coordenadores de Instituição de Ensino Superior de que o processo de alfabetização seria completado com outros materiais didáticos, resultando em proposta de recomendação ao MEC para estudar a viabilidade de elaborar novo material didático em complemento ao que era utilizado. 25. Já nos exercícios de 2007/2008, conforme o Manual Operacional do Programa Brasil Alfabetizando, a lista de material foi ampliada, sendo composta de: 1) para alfabetizandos: apontador de lápis, arame, argila, atlas geográfico, bloco de desenho, borracha, caderno, caneta esferográfica, caneta hidrográfica, cola em bastão, cola líquida branca, dicionário, giz de cera, lápis de cor, lápis preto nº 2, massa de modelar, papel almaço com pauta, papel sulfite, pasta com elástico, pasta polionda, pincel, régua plástica de 30 cm, tesoura de metal sem ponta e tinta guache; 2) para os alfabetizadores: apagador, bloco de desenho, caderno universitário espiral, caneta hidrográfica, caneta marca-texto, caneta para transparência, cartolina, cola em bastão, cola líquida branca, compasso, estojo para apagador, E.V.A., fita crepe, fita adesiva, giz branco, giz colorido, giz de cera, lápis-borracha, lápis de cor, lápis preto nº 2, pacote de etiquetas, papel celofane, papel crepom, papel de seda, papel pardo, papel sulfite, pasta catálogo, pasta com elástico, pincel, pincel atômico, papel para quadro branco, refil para pincel para quadro branco, régua plástica de 30 cm, TNT, estêncil a álcool e estêncil a tinta, tesoura de metal sem ponta, tinta guache e transparência. 26. Voltando ao exercício de 2002, observa-se que mesmo sendo restrita a lista de materiais que compunham os mencionados Kits, os órgãos executores, assim como a municipalidade em questão, já utilizavam outros materiais de acordo com a realidade dos alfabetizandos, fato este mais tarde reconhecido pelo próprio Ministério, na medida em que passou a indicar no aprimoramento do programa um número expressivo de materiais, acima relacionados. 27. Nesses termos, considera-se que a utilização de vários materiais constantes das notas fiscais (fls. 278/279), em que uma parte foi distribuída aos alunos, deve ser excepcionalmente dada por regular, haja vista que o seu uso teve por objetivo o êxito do programa, por meio de uma educação diferenciada para jovens e adultos. 28. Entretanto, confrontando as listas acima com as notas fiscais questionadas, observa-se que alguns materiais não foram enquadrados para uso no programa, nem como material escolar nem como didático pedagógico, como é o caso, de clips, papel ofício II, papel A4, grampo, fita durex, isopor e corretivo líquido. Logo, não sendo imprescindíveis para o programa, deveriam ser assumidos pela municipalidade. 29. Nesse ponto, deve ser ressaltado mais uma vez que os recursos são transferidos em caráter suplementar, cabendo ao município arcar com os demais custos do programa. 30. Desta forma, propõe-se a aceitação parcial das alegações de defesa, para considerar regulares as despesas efetuadas por meio das notas fiscais nº 30 e 31 (fls. 278/279), com exceção das não admitidas pelo Programa, cujos valores respectivos devem ser restituídos, relativas à aquisição dos seguintes materiais constantes das citadas notas fiscais, as quais totalizam R$ 2.588,00: - Papel A4 - R$ 1.188,00; - Papel Ofício II – R$ 869,40; - Corretivo Líquido – R$ 64,20; - Álcool – R$ 97,25; - Fita Durex – R$ 31,95; - Grampos – R$ 41,55; - Clips – R$ 35,85; - Isopor 15 mm – R$ 48,30 e - Isopor Comum – R$ 211,50. b) constatação: pagamento antecipado com curso de formação continuada para professores de jovens e adultos, no valor de R$ 39.705,00, sem que o curso tenha sido realizado. - justificativas: 31. Informa o responsável que o curso de formação de professores foi realizado de 23/9/2002 a 17/01/2003, perfazendo 180 horas. 32. Em relação à nota fiscal nº 340, de 13/9/2002, no valor de R$ 45.950,00, esclarece que foi paga mediante os pagamentos ocorridos em 16/9/2002, no valor de R$ 23.000,00, e em 12/12/2002, no valor de R$ 18.200,00, perfazendo a quantia de R$ 41.200,00, conforme recibos e extratos bancários em anexo (fls. 284/289). 33. Acrescenta que a despesa foi coberta por contrato precedido do devido processo licitatório, e que a efetivação do primeiro pagamento (16/9/2002) uma semana antes do início de curso (23/9/2002) teve por finalidade custear despesas iniciais que exigiam pagamento antecipado, tais como, contratação, hospedagem e transporte para os educadores. 34. Em relação ao segundo pagamento (17/12/2009), afirma que foi realizado praticamente no meio do curso de capacitação, destinando-se ao pagamento dos educadores e ao restante das despesas com hospedagem e transporte. 35. Alega, ainda, que o curso foi realizado com a participação de 109 educandos, conforme os certificados acostados nos autos às fls. 73/182, já encaminhados ao FNDE e à CGU, e que a antecipação do pagamento não causou prejuízos ao erário. 36. Por fim, solicita que este item seja revisto, para ser considerado o curso totalmente executado, bem como a fiel aplicação dos recursos em seu objeto. - análise: 37. Sobre essa irregularidade, é pertinente ressaltar que decorreu de inspeção in loco realizada pela CGU/CE, em maio de 2003, ocasião em que foi constatada e confirmada pelo próprio Secretário de Educação a não ocorrência do curso para formação de professores no exercício de 2002. Segundo esse gestor o referido curso estaria sendo realizado no exercício de 2003, entretanto, mesmo para esse exercício não há confirmação de sua efetiva realização, nem naquela época, conforme os documentos constantes dos autos, nem por ocasião das presentes justificativas. 38. Ressalte-se que os 109 certificados de participação mencionados pelo responsável, já consignados nos autos às fls. 73/182, que respaldariam o período de 23/9/2002 a 17/01/2003, não foram acatados pelo Controle Interno, possivelmente por incluir período incompatível com as constatações confirmadas no decorrer da auditoria. 39. Outro ponto a merecer contestação refere-se ao número de participantes do referido curso, pois conforme o Relatório da CGU (fl. 13), a contratação era para 50 participantes, um número bem menor do que os 109 apresentados pelo responsável. Esse fato causa estranheza, na medida em que não houve acréscimo nos pagamentos efetuados (fls. 284/287), pelo contrário, como não consta o pagamento da parcela de R$ 6.245,00, o valor do curso ficou mais baixo para mais do dobro de participantes inicialmente previstos, isso sem considerar que a análise feita pela CGU, à época, à fl. 12, constatou que o custo médio da hora/aula contratada para os 50 participantes (R$ 255,27) estava bem abaixo do preço de mercado (R$ 416,00) para um curso semelhante. 40. Além disso, a assinatura do Sr. Wagner Gomes Dantas, então Secretário de Educação, posta nos referidos certificados não confere com a constante de fl. 59, nem com nenhuma outra constante dos autos. 41. Portanto, não é um simples caso de pagamento antecipado, como quer fazer crer o responsável, mas constatação de não comprovação de despesa paga com recursos do programa RECOMEÇO, no valor de R$ 39.705,00. 42. Desta forma, uma vez que as alegações de defesa apresentadas nada trazem de novo, e nem elidem a irregularidade apontada, propõe-se a sua rejeição, condenando o responsável ao ressarcimento dos valores irregularmente aplicados. c) constatação: falta de apresentação da prestação de contas ao Conselho do FUNDEF. - justificativas: 43. Inicia seus argumentos informando que a prestação de contas deu entrada no FNDE em 23/5/2003, conforme comprovante às fls. 291, e que foi devidamente assinada pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social de Parambu/CE/Presidente do Conselho do FUNDEF. 44. Acrescenta que em 9/7/2003 o FNDE solicitou ao referido Conselho a correção de impropriedades no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira – Anexo I da Prestação de Contas do exercício de 2002, e que o atendimento foi feito pelo Presidente do Conselho, Sr. Wagner Gomes Dantas, por meio do Ofício nº EF – 1653/2003 (fls. 295). 45. Diante desses fatos, conjectura que, se o próprio Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social de Parambu/CE foi quem respondeu o comunicado do FNDE, então certamente o Conselho teria tido conhecimento da Prestação de Contas, até porque o Demonstrativo Sintético é assinado pelo Presidente, juntamente com o dirigente do executivo local. 46. Ao final, solicita que este item seja desconsiderado, uma vez que a documentação anexada evidencia que o Presidente do referido Conselho foi quem encaminhou e assinou a prestação de contas, tomando conhecimento de todo o seu conteúdo. - análise: 47. O fato do Presidente do Conselho, que também era o Secretário de Educação, ter enviado ao FNDE a prestação de contas, bem como procedido à correção de impropriedades constatada no respectivo Demonstrativo Sintético, não implica necessariamente que os demais membros do Conselho tenham deliberado quanto à aprovação desse documento. 48. Aliás, a falta de apresentação das contas ao referido Conselho é um fato concreto, admitido pelo próprio Secretário de Educação do município em suas justificativas prestadas à CGU (fls. 13), quando informou que tal falta teria se dado em razão de “os membros do conselho terem assumido uma postura de adversários políticos da atual administração e terem boicotado suas atividades regulares”. 49. Ressalte-se, por oportuno, que todos os documentos ora encaminhados pelo ex-gestor já foram apreciados por ocasião da elaboração do Relatório de Inspeção da CGU (fls. 11/14), que não considerou satisfatórias as justificativas do responsável, bem como recomendou à municipalidade a nomeação de novos membros para compor o conselho e atender a legislação quanto à análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prestação de contas encaminhada ao FNDE. 50. Desta forma, julga-se que as justificativas/documentos apresentados não são suficientes para alterar o posicionamento anteriormente defendido pela CGU/CE, entretanto, deve ser dispensada pelo Tribunal, devido ao lapso de tempo, a recomendação então sugerida por aquela Controladoria. 51. Ante todo o exposto, propomos que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: NOME: Manuel Gomes Neto CPF: 240.534.573-00 VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 42.293,00 (R$ 2.588,00 (§§22/30) + R$ 39.705,00 (§§37/42) ) DATA DA OCORRÊNCIA: 14/12/2002 VALOR ATUALIZADO ATÉ 15.12.2010: R$ 131.760,45 b) seja aplicada ao responsável, Sr. Manuel Gomes Neto 240.534.573-00, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e d) seja remetida cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º da Lei nº 8.443/92.” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. O ilustre representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, concordou com a referida proposta, manifestando-se, todavia, com as seguintes ressalvas (fls. 305 – Volume 1): “À vista dos elementos constantes dos autos, manifestamo-nos, em essência, favoravelmente à proposta oferecida pela Secex/CE às fls. 297/303, porém ampliando o acolhimento das alegações de defesa do responsável relativamente às despesas ditas incompatíveis com o Programa EJA-Recomeço (parágrafos 22 a 30 da instrução), pelos motivos que passamos a expor. Conforme se depreende da leitura da instrução, aludido débito perfaz o valor de R$ 2.588,00 (R$ 42.293,00 = R$ 2.588,00 + 39.705,00) em materiais de expediente que, a teor da análise, não poderiam ser enquadrados no programa. Em que pese a pertinência das ponderações da unidade técnica, já que tais materiais, a rigor, realmente não se enquadram de forma expressa no programa, parece razoável considerar que não há indícios de locupletamento ou de que o responsável tenha adquirido tais materiais com finalidade diversa do previsto. Ademais, não seria desarrazoado sustentar alguma pertinência temática entre aqueles materiais e a realização dos cursos. Nessa linha, até caberia cogitar da responsabilidade do Município de Parambu/CE relativamente àqueles valores, o que, aliás, se poderia depreender do parágrafo 29 da instrução. Entretanto, a baixa materialidade e alguma pertinência temática entre os materiais impugnados e a atividade meio dos cursos recomendam, a nosso ver, não seja imputado débito neste específico, tanto para o responsável quanto para a municipalidade. Desse modo, propomos sejam acolhidas as alegações de defesa do Sr. Manuel Gomes Neto (ex-prefeito) também relativamente aos gastos com materiais ditos não-enquadrados no programa EJA-Recomeço, de modo que o débito a ele imputado restrinja-se às despesas com o curso de formação continuada de professores cuja realização não foi comprovada, no valor de R$ 39.705,00 (14/12/2002), sem prejuízo da aplicação de multa em razão do débito e das irregularidades. Em acréscimo, também sugerimos seja autorizado, desde logo, o recolhimento parcelado das dívidas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92.” É o Relatório. VOTO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada porque o gestor dos recursos repassados ao Município de Parambú/CE à conta do Programa EJA-RECOMEÇO não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos, uma vez que irregulares foram constatadas. 2. As irregularidades apontadas foram, em resumo, as seguintes (cf. item 2 da instrução de fls. 230 – Volume 1): não aplicação financeira dos recursos; existência de gastos de R$ 13.404,07, na aquisição de material de expediente; ausência de prestação de contas ao Conselho do FUNDEF; e pagamento antecipado para curso de formação continuada de professores, no valor de R$ 39.705,00, totalizando R$ 53.109,07 (fl. 209 do Vol. 1). 3. Devidamente citado (267 – Volume 1), o responsável apresentou suas alegações de defesa por meio das quais buscou demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos ora em análise. 4. Referidas alegações, frise-se, foram assinadas por advogada que não possui procuração nos autos. Entretanto, considerando que guardam pertinência com as ocorrências apontadas e estão inclusive acompanhadas de diversos documentos relativos à questão ora em debate, considero regular a defesa apresentada, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 5. As justificativas apresentadas, em que pese acompanhadas de documentos que visam comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, não têm o condão de elidir o débito ou a responsabilidade imputada, senão vejamos. 6. No que se refere à não aplicação financeira dos recursos, o responsável não apresentou qualquer justificativa. 7. Quanto à existência de gastos de R$ 13.404,07, na aquisição de material de expediente, justificou o responsável que as notas fiscais nº 0030 e 0031 (fls. 278/280 – Volume 1) comprovariam que a referida aquisição seria de materiais didáticos e não de expediente. 8. De fato, consoante demonstrado pela Unidade Técnica, é possível admitir que parte desses materiais foi distribuída e utilizada pelos alunos, motivo pelo qual cabível considerar esta parte regular. 9. No entanto, confrontando as listas indicadas pela Unidade Técnica às fls. 299/300 - Volume 1 com as notas fiscais invocadas, observa-se que alguns materiais não foram enquadrados para uso no programa, nem como material escolar nem como didático pedagógico, como é o caso, de clips, papel ofício II, papel A4, grampo, fita durex, isopor e corretivo líquido. Logo, não sendo imprescindíveis para o programa, deveriam ser assumidos pela municipalidade. (fls. 300 – Volume 1) 10. Por isso, forçoso reconhecer que somente parte das alegações de defesa, quanto a este ponto, podem ser acolhidas, vez que os valores relativos aos supra citados materiais devem ser restituídos por não guardarem compatibilidade com o objeto do Programa em questão. Desta forma, compactuo com a Unidade Técnica no sentido de que deverá ser restituído o valor de R$ 2.588,00, que equivale justamente ao valor original dos materiais de expediente que não se enquadram, como dito antes, no objeto do Programa. (fls. 300 – Volume 1) 11. No que diz respeito à ausência de prestação de contas ao Conselho do FUNDEF, cumpre destacar que não elide a responsabilidade do responsável o fato de o Presidente do Conselho, que também era Secretário de Educação, ter enviado ao FNDE a prestação de contas, pois daí não se pode necessariamente concluir que os demais membros do Conselho deliberaram quanto à aprovação do documento, mormente considerando que o próprio Secretário de Educação reconheceu (fls. 13 – Volume Principal) que não apresentou as contas ao Conselho. 12. Por fim, quanto à ocorrência referente ao pagamento antecipado para curso de formação continuada de professores, no valor de R$ 39.705,00, destaque-se que o próprio Secretário de Educação do Município confirmou a não ocorrência do curso no exercício de 2002, não tendo o responsável em tela trazido aos autos qualquer prova ou evidência capaz de informar tal constatação e demonstrar o contrário. Em razão do exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e VOTO para que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2266/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 000.927/2008-9 2. Grupo II, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Manuel Gomes Neto (CPF 240.534.573-00) 4. Entidade: Município de Parambu/CE 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Advogados constituídos nos autos: Luiza Sirley (OAB/CE nº 7.071), Kelly Mota (OAB/CE nº 19.324), Mônica Maia (OAB/CE nº 19.824), Juliana Osterne (OAB/CE nº 19.825), Clarice Alencar (OAB/CE nº 19.826) e Joyce Santana (OAB/CE nº 19.827). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/Ministério da Educação, em virtude de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos repassados ao Município de Parambu/CE, no exercício de 2002, para atender despesas com as ações do Programa Nacional de Apoio à Educação Fundamental de Jovens e Adultos/EJA-RECOMEÇO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Manuel Gomes Neto (CPF: 240.534.573-00), ex-Prefeito do Município de Parambú/CE, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 42.293,00 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e três reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data da respectiva ocorrência, 14/12/2002, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2. aplicar ao responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1, e 9.2 acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao Responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar o Responsável que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. determinar à Secex/CE que inclua nas notificações para os pagamentos dos valores mencionados nos itens 9.1 e 9.2 o disposto nos itens 9.3 e 9.4, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.7. determinar a remessa da cópia dos autos, bem como do presente Acórdão e do relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2266-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 013.851/2008-6 Natureza: Pedido de Reexame (Pensão Civil). Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina; Ministério da Educação (MEC) (vinculador). Interessados: Aristides Martingo Maia (112.502.162-49); Arnoldo de Oliveira Filho (221.346.97920); Jackson Ferreira de Souza Callado (040.589.129-60); Jaqueline Ferreira de Souza Callado (674.414.249-68); Julcineia da Luz Goncalves (769.372.839-20); Juraci da Rosa Rodrigues Lima (864.269.239-15); Maria Azir Almeida Lopes (098.520.509-15); Maria Celia dos Santos (004.141.75930); Maria Dolores da Silva (666.573.269-04); Ricardo Gaspar Muller (314.746.837-20); Thais Julcinéia Gonçalves (058.056.149-60). Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. PENSÃO CIVIL. PERCENTUAL DE 3,17% CONCEDIDO POR SENTENÇA JUDICIAL, PAGO IRREGULARMENTE SOB A FORMA DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OUTRAS RUBRICAS. CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina na pessoa de sua Reitora em exercício Sra. Yara Maria Rauh Müller, em face do Acórdão nº 873/2010 – 2ª Câmara (fls. 59/63, v.p.), por meio do qual o Tribunal deliberou pela ilegalidade de pensões ante o pagamento de parcelas de URV (3,17%), percentual esse já incorporado, a partir de janeiro de 2002, nos vencimentos dos instituidores, em obediência à MP nº 2.225-45/2001. Histórico 2. Para melhor compreensão da matéria, trago à baila a parte deliberativa do Acórdão atacado: “(...) 9.1. julgar legal e determinar o respectivo registro ao ato de concessão de pensão em favor da beneficiária Juraci da Rosa Rodrigues Lima (fls. 14/16); 9.2. julgar ilegais e negar registro aos demais atos de concessões, constantes deste processo, com a consequente recusa de seus registros; 9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula TCU 106; 9.4 determinar à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que: 9.4.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores ativos e inativos e pensionistas dessa Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória 2.22545/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada; 9.5. esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno Admissibilidade 3. A unidade técnica ratifica o exame preliminar de admissibilidade da peça recursal às fls. 146/148 do anexo 1, acolhido por intermédio do Despacho à fl. 150 do anexo 1, que concluiu pelo conhecimento do recurso com efeito suspensivo em relação aos itens 9.2, 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão recorrido, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Mérito 4. Transcrevo a seguir, com arrimo no art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 8.443/92, excerto da instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos (fls. 152/155), endossada, consoante a Portaria Serur nº 2/2009, pelo gerente responsável (fl. 156). O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou concordância com a unidade instrutora (fl. 157). “(...) 4.1. Alegação: que “aos envolvidos em questão não foi aplicado o art. 8º da invocada Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ou seja, não lhes foi atribuído o pagamento administrativo da parcela 3,17% correspondente à defasagem no cálculo do URV de dezembro de 1994. Recebem tal vantagem, isso sim, tão somente em decorrência de sentenças judiciais, transitadas em julgado (cópias anexas – Docs. 1 e 2), não configurando, pois, em hipótese alguma, duplicidade de pagamento dessa retribuição.” (fl. 2). 4.1.1. Análise: O fato de não ter sido atribuído o pagamento administrativo da vantagem em comento à época propiciou de fato o direito dos interessados, então, reconhecido pelo Poder Judiciário. Todavia, em sobrevindo legislação pertinente à matéria, não justificaria a inaplicação de tal legislação sob a alegação do suprimento anterior via determinação judicial. Cremos ser, nesta hipótese, o caso de se aplicar a lei no seu devido tempo e modo, fazendo cessar os efeitos da determinação judicial, visto que exaurido seu objeto a partir da lei que, por via de regra, é geral e irrestrita, aplicável a toda a categoria funcional. 4.2. Alegação: que “No que diz respeito, especificamente, à reestruturação e organização das carreiras dos servidores técnico-administrativos por meio da Medida Provisória nº 2.150-39, de 31 de maio de 2001, reeditada em setembro de 2001, que teria obsorvido a parcela da vantagem aludida, resta suficientemente demonstrado, pelo início de vigência dos atos, que a reestruturação da carreira ocorreu antes da edição da aludida Medida Provisória nº 2.225-45, concluindo-se, por conseguinte, que não poderia ter havido a alegada incorporação do reajuste dos 3,17%.” (fl. 3). 4.2.1. Análise: Conforme esclarecido na análise acima, a não incorporação do reajuste em questão no momento da deliberação judicial, visto que inexistente à época, não ilide sua aplicação quando da edição legislativa pertinente, a despeito de sua antecipação pela via judiciária. Assim, não há que se falar em não poder ter havido a incorporação do reajuste na época determinada pela legislação citada, o que por sua vez teria propiciado o julgamento pela legalidade das concessões em apreço nos termos da Resolução/TCU 206/2007. 4.3. Alegação: que “Impende notar, ainda, Excelências, que igual providência de exclusão dessa rubrica de pagamento havia sido determinada pelo Ministério do Planejamento (doc. 3). No entanto, diante de queixas dos Sindicatos das categorias dos Professores e Servidores Técnico-Administrativos perante o Poder Judiciário (anexa cópia da petição do SINTUFSC – doc. 4), os Magistrados determinaram o restabelecimento do pagamento (docs. 5 e 6). Certidão expedida pela Justiça Federal menciona as decisões pertinentes ao processo em comento, inclusive no que tange ao cumprimento dessas últimas decisões judiciais por parte do Ministério do Planejamento (doc. 7). (fl. 3). 4.3.1. Análise: Nesse aspecto, não é demais tecer considerações que a exemplo das URPs e demais planos econômicos, no sentido de que as deliberações judiciais, nas suas mais diversas instâncias nunca estiveram, em momento algum, sendo afrontadas por este Tribunal, conforme fartamente demonstrado em deliberações pertinentes. 4.3.2. Com efeito, a questão da perpetuação de tais parcelas nos proventos de aposentadorias e pensões tem sido objeto de longos e judiciosos debates no âmbito desta Corte, dos quais nota-se a tendência de se verificar os exatos limites da coisa julgada, em cada caso concreto, coibindo eventual excesso decorrente de interpretação equivocada de decisão judicial por parte do administrador. Em outras palavras, o que se tem buscado é descobrir o verdadeiro comando contido na norma judicial concreta. 4.3.3. Esclarecimentos nesse sentido têm sido oferecidos a partir do Voto condutor do Acórdão 1.857/2003 – Plenário, da lavra do eminente Ministro Adylson Motta, que, em linhas gerais, se traduzem nos seguintes termos: “- o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a exata extensão da decisão judicial; - não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; - há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado na Súmula 322 do TST, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; - tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da “política salarial” estabelecida; - os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, por sua natureza, já estão incorporados à remuneração dos servidores, desde a data-base seguinte à que serviu de referência à sentença judicial.” 5. Por todas essas razões, apresentamos a seguinte: PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 6. Ante o exposto, propomos: 6.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão 873/2010 - TCU - 2ª Câmara; 6.2. dar ciência ao órgão/entidade recorrente e aos interessados do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” VOTO O presente Pedido de Reexame deve ser conhecido, uma vez atendidos os requisitos atinentes à espécie, previstos no art. 48 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 286 do RI/TCU. 2. Sobre o mérito, no que tange às questões suscitados pelos recorrentes, os argumentos foram afastados pela análise procedida pela unidade técnica e, conforme demonstrado, as matérias estão pacificadas neste Tribunal e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, anoto que as razões recursais oferecidas não foram capazes de afastar a irregularidade atinente ao pagamento de parcela referente à vantagem de 3,17%, de fato, irregular, visto que realizado em duplicidade e sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas. 3. Além disso, não é demais lembrar que as deliberações judiciais nunca estiveram, em momento algum, sendo afrontadas pelo TCU, conforme fartamente demonstrado na jurisprudência desta Corte. 4. Em face do exposto, acompanho a proposta da unidade técnica, totalmente ratificada pelo MP/TCU, e Voto por que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2267/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.851/2008-6. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Interessados: Aristides Martingo Maia (112.502.162-49); Arnoldo de Oliveira Filho (221.346.979-20); Jackson Ferreira de Souza Callado (040.589.129-60); Jaqueline Ferreira de Souza Callado (674.414.249-68); Julcineia da Luz Goncalves (769.372.839-20); Juraci_da_rosa_rodrigues_lima (864.269.239-15); Maria Azir Almeida Lopes (098.520.509-15); Maria Celia dos Santos (004.141.75930); Maria Dolores da Silva (666.573.269-04); Ricardo Gaspar Muller (314.746.837-20); Thais Julcinéia Gonçalves (058.056.149-60). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina; Ministério da Educação (MEC) (vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, aprecia-se Pedido de Reexame interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina na pessoa de sua Reitora em exercício, Sra. Yara Maria Rauh Müller, em face do Acórdão nº 873/2010 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. no art. 48 da Lei nº 8443/92, c/c o art. 286 do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos interessados, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Voto e Relatório que o fundamentam; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2267-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE I – 2a Câmara TC 019.424/2007-6 Natureza: Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas Simplificada – Exercício de 2006 Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina (CEFET-SC), atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC) Recorrente: Consuelo Aparecida Sielski Santos (CPF 464.521.509-44) Advogado constituído nos autos: Não há Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA. CITAÇÃO INDIVIDUAL. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. CONTAS IRREGULARES DE UM RESPONSÁVEL. DÉBITO. MULTA. DETERMINAÇÕES. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DE DOIS RESPONSÁVEIS. ALEGAÇÕES DE DEFESA ACOLHIDAS. AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVAS ACATADAS. CONTAS REGULARES COM QUITAÇÃO PLENA AOS DEMAIS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. CIENTIFICAÇÕES. RELATÓRIO Transcrevo, como parte deste Relatório — com fundamento no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 —, a íntegra da instrução elaborada na 1ª Diretoria Técnica da Secretaria de Recursos (Anexo 31, fls. 17/25): “Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Consuelo Aparecida Sielsky Santos complementado por peça de elementos adicionais de defesa apresentada pelo Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC), na pessoa de seu Reitor, contra o Acórdão n. 282/2009 proferido pela 2a Câmara em sessão de 10 de fevereiro do corrente, inserto na Ata n. 3/2009 (fls. 620/622, vol. 3). I — BREVE MEMORIAL 2. No âmbito deste Tribunal se examinou a Prestação de Contas Simplificada relativa ao exercício de 2006 do então Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina (CEFET/SC) e atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC). Em análise inicial, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex/SC) reputou que algumas das falhas apontadas pelo Órgão de Controle Interno consistiam em possíveis irregularidades na gestão da Entidade. 3. Naquela feita, ouviu-se a ora Recorrente, na qualidade de Diretora-Geral da entidade, acerca de possíveis irregularidades de sua responsabilidade; algumas suscitadoras de condenação em débito e outras de aplicação de multa. Examinadas as respectivas alegações de defesa e razões de justificativa (peça de fls. 522/599, vol. 2), este Tribunal, como se depreende da leitura da fundamentação da decisão recorrida, rejeitou as relativas às seguintes ocorrências: a) locação de espaços da instituição para as empresas LUIZ GONZAGA VENTURA – ME e Cooperativa de Economia e Crédito dos Trabalhadores das Instituições de Ensino da Região Metropolitana de Florianópolis (CREDITEC) por preços “bem inferiores (mais de 25%)” aos indicados no respectivo laudo de avaliação providenciado em descumprimento a determinação contida no subitem 2.2 do Acórdão n. 2.497/2004 proferido pela 2a Câmara em 8/12/2004, de modo a causar prejuízo pecuniário ao Erário no valor de R$66.452,16. b) “descumprimento injustificado da determinação deste Tribunal, exarada por meio do subitem 1.15 do Acórdão 2.497/2004 - 2ª Câmara, qual seja: ‘1.15 - Instaure, no prazo de 30 dias, Processo administrativo-disciplinar para apurar falta funcional, decorrente da ocupação, por servidor dessa Unidade, de cargo de gerência em sociedade civil (Creditec) [Cooperativa de Economia e Crédito dos Trabalhadores das Instituições de Ensino da Região Metropolitana de Florianópolis], com infração ao disposto no art. 117, inc. X, da Lei nº 8.112/90, enviando a este Tribunal e à CGU/SC [Regional da Controladoria-Geral da União no Estado de Santa Catarina], até o final do prazo concedido, documentação comprobatória da adoção da providência determinada;’ 4. Porque será de interesse para o exame das alegações no exame do mérito do recurso, transcrevemos a seguir a descrição minuciosa da primeira ocorrência supra, contida no subitem 3.2.1.1 do relatório elaborado no âmbito da CGU-Regional/SC de fls. 361/471, vol. 2: ‘3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (053) Não-atendimento parcial à determinação do TCU, referente à locação espaços da Unidade em valor abaixo do preço de mercado, ocasionando prejuízo ao Erário na ordem de aproximadamente R$ 66.452,16-0 item 2.2 do Acórdão TCU 2497/2004 assim determinou: ‘Proceda a uma avaliação formal (por meio de laudo) do valor locatício das áreas alugadas à Creditec, Fetesc e Banco do Brasil, fazendo constar tal informação no próximo Relatório de Gestão (inclusive com menção à data a que se refere o laudo), apresentando as devidas justificativas quando o valor praticado diferir em mais de 25% do valor apontado no laudo.’ Foi verificado que foi realizada a avaliação formal do valor das áreas alugadas. No entanto, não foram apresentadas justificativas para os valores cobrados dos aluguéis com diferenças superiores à 25% do valor estipulado nos laudos. Em 12/12/2002 foi elaborado laudo de avaliação para locação de espaço para instalação de restaurante nas dependências do CEFET-SC, situado à avenida Mauro Ramos, n° 950. As empresas EQUIPE ASSOCIADA - Imóveis e BLANK GARIBALDI - Imóveis emitiram parecer de que o valor de mercado para locação do espaço seria de R$2.500,00 ao mês. No entanto o contrato firmado com LUIZ GONZAGA VENTURA - ME em 04/06/2004 previa o valor de R$1.200,00 ao mês, com redução nas férias acadêmicas em 80% do valor do aluguel. Posteriormente, em 04/06/2005 o contrato foi aditado e teve seu valor corrigido para R$1.298,28, portanto permanecendo ainda abaixo do valor constatado no laudo de avaliação. Em 20/06/2006 foi elaborado novo laudo de avaliação pela BLANK GARIBALDI - Imóveis, tendo sido encontrado o valor de R$2.875,00. Contudo, o aluguel seguiu sendo no valor de R$1.298,28 ao mês. Já a área destinada para a CREDITEC nas dependências do CEFET-SC (Av. Mauro Ramos, n° 950), havia sido avaliada em 12/12/2002 pela EQUIPE ASSOCIADA - Imóveis e BLANK GARIBALDI - Imóveis como tendo seu valor de mercado para locação do espaço em R$ 500,00 ao mês. No entanto o contrato firmado com a CREDITEC em 01/04/2000 previa o valor de R$70,00 ao mês. Posteriormente, em 01/01/2004 o contrato foi aditado e teve seu valor corrigido para R$250,00/mês, portanto permanecendo ainda abaixo do valor constatado no laudo de avaliação. Já em 01/01/2005 o contrato foi novamente aditado e teve seu valor corrigido para R$268,85, permanecendo ainda aquém do valor de R$500,00 constatado no laudo de avaliação da época inicial. Em 20/06/2006 foi elaborado novo laudo de avaliação pela BLANK GARIBALDI - Imóveis, tendo sido encontrado o valor de R$ 575,00. Contudo, o aluguel prosseguiu sendo no valor de R$ 268,85 ao mês. Tais impropriedades concorrem para o uso anti-econômico do patrimônio da Instituição, causando prejuízo ao Erário na medida em que geram perda de arrecadação considerável, como pode ser observado na tabela a seguir Cont Per Al Avali Difere Número de Perda rato iodo uguel ação nça Meses Total Rest 06/ 1.2 2.500, (1.300 12 até aditivo (15.600,00 aurante 2004 00,00 00 ,00) ) Rest 06/ 1.2 2.875, (1.576 23 até abr/07 (36.264,56 aurante 2005 98,28 00 ,72) ) Cred 12/ 70, 500,0 (430,0 13 até aditivo (5.590,00) itec 2002 00 0 0) Cred 01/ 25 500,0 (250,0 12 até aditivo (3.000,00) itec 2004 0,00 0 0) Cred 01/ 26 500,0 (231,1 18 até novo (4.160,70) itec 2005 8,85 0 5) laudo Cred 06/ 26 575,0 (306,1 6 até nov/0 6 (1.836,90) itec 2006 8,85 0 5) Prejuízo (66.452,16 Total ) 5. Na via da decisão atacada este Tribunal acordou, no concernente às impugnações feitas mediante o recurso sob análise, em: ‘(...). com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Diretora-Geral do Cefet/SC, Sra. Consuelo Aparecida Sielski Santos e condená-la ao pagamento da importância de R$ 66.452,16 (sessenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e dezesseis centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - Cefet/SC, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 31/12/2006 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; (...). com fulcro no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, aplicar à Responsável, Sra. Consuelo Aparecida Sielski Santos a multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;’ 6. Diante disso, interpôs-se este recurso, mediante o qual se pede para “afastar a aplicação de qualquer multa administrativa e penalidade pecuniária à Reitora da Instituição”. 7. Admitida a peça de recurso, a Reitora em exercício da entidade, presentemente denominada Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC), apresentou a peça de fls. 39/85 do anexo 2 a título de complementar as informações contidas na peça de recurso. II —ADMISSIBILIDADE 8. Anuímos ao exame de admissibilidade de fl. 35/36 do anexo 2, em que se propõe conhecer do recurso e dar efeito suspensivo aos subitens 9.1 a 9.4 da decisão recorrida, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. 9. O Relator, Ministro Raimundo Carreiro, acolheu a proposta exarada no exame de admissibilidade de fl. 35/36 do anexo 2, e conheceu precariamente do recurso na via do despacho de fl. 37 do mesmo anexo. 10. Reputamos que cabe conhecer a peça de fls. 39/85 do anexo 2 apresentada pela Reitora em exercício da entidade como elementos adicionais de defesa, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa e ao princípio do informalismo, informador do Direito Administrativo. III — MÉRITO 11. Imputação impugnada: As alegações aqui examinadas concernem à ocorrência anotada na alínea a do item 3 desta instrução, vale dizer: “locação de espaços da Instituição por preços abaixo daqueles indicados no respectivo laudo de avaliação”. 12. Primeira alegação: A Recorrente diz, quanto à “locação de espaços da Unidade de Florianópolis em valor supostamente abaixo do preço de mercado” que exerceu o poder discricionário outorgado a servidor público investido em cargo de direção. Haveria “dubiedade de interpretação” a esse respeito porque se estaria a aguardar “o posicionamento do Tribunal de Contas da União relativamente aos argumentos de sua interpretação” (fl. 17 do anexo2). Desde a primeiro relato da ocorrência se apresentaram ao Secretário de Controle Externo deste Tribunal no Estado de Santa Catarina argumentos em defesa da interpretação esposada estes não foram objeto de análise “com avaliação conclusiva”. 13. Exame: Consideramos cabíveis exames distintos da questão de direito posta, correspondentes às situações fáticas distintas: um aplicável ao contrato firmado com LUIZ GONZAGA VENTURA - ME em 04/06/2004 prestação de serviços de restaurante em espaço para tanto destinado nas instalações da entidade; outro ao contrato celebrado com a Cooperativa de Economia e Crédito dos Trabalhadores das Instituições de Ensino da Região Metropolitana de Florianópolis (Creditec). Porque para as situações fáticas distintas que descreveremos a seguir incidem dispositivos normativos diversos e se aplicam princípios de direito e conceitos doutrinários distintos. Em primeiro lugar, trataremos do contrato relativo “para locação de espaço para instalação de restaurante nas dependências do CEFET-SC”. 14. No Direito Administrativo prevalece a verdade material sobre a formal. Daí que a denominação – contrato de locação, no caso – que se tenha dado ao ajuste importa menos que as suas características de fato para o fim de determinar qual modalidade de contrato administrativo se deva reputar celebrada. Veja-se a esse respeito o art. 2 da Lei n. 8.666, de 16 de julho de 1993, aplicável por analogia às possíveis modalidades de contrato administrativo: ‘Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.’ [grifos nossos] 15. No mesmo espírito do dispositivo legal citado, importa considerar que contrato para o uso por particular de espaço em escola pública destinado a prestação de serviço de restaurante a seus servidores e alunos se classifica nitidamente e por definição como concessão de uso, na clássico conceito dessa modalidade de contrato dada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra "Direito Administrativo" (Atlas, 2002, São Paulo, 14a ed., págs. 567): “Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. (...) Elemento fundamental na concessão de uso é o relativo á finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem de ser feito de acordo com a destinação do bem.” [grifos da autora] 16. Portanto, tem-se aqui, de fato, não um contrato de locação de espaço em escola pública, mas sim um contrato de concessão de seu uso a particular. Porque de ordem pública, os institutos normativos e doutrinários do Direito Administrativo prevalecem sobre a vontade das partes de denominar o ajuste de contrato de locação. 17. Pois bem. Tratando-se de concessão de uso não é obrigatória a observância de preço de mercado. Vejam-se alguns julgados deste Tribunal a respeito da possibilidade de cessão gratuita de área para esse fim. Por exemplo, o de que derivou o Acórdão n. 1.443 proferido em 16/8/2006 pelo Plenário, de que extraímos o trecho a seguir: ‘2. No caso concreto, é lícita a concessão graciosa de uso de áreas, instalações e equipamentos da Câmara dos Deputados, destinados à exploração de restaurantes de auto-atendimento e lanchonetes, compreendidos no Bloco 1 da Concorrência nº 04/04, uma vez que, nessa situação, o interesse público, consistente na prestação efetiva de serviços acessíveis a grande parte dos parlamentares, servidores e demais usuários da do restaurante, prepondera sobre o caráter mercantil da concessão, ex vi da interpretação dos arts. 12, inciso III, e 13, inciso VIII, do Decreto nº 3.725/2001. 2.7 Por conseguinte e por eliminação, a exploração de restaurantes e lanchonetes na Câmara dos Deputados ou em quaisquer próprios da União deve se valer do instituto da concessão, que apresenta os seguintes tipos: a) concessão de serviço público (art. 175, parágrafo único, inciso I da CF/88 e Lei n.º 8.987/1995); b) concessão de direito real de uso de bem público; c) concessão administrativa de uso de bem público; d) concessão de obra pública; e) concessão de serviço público precedido de obra pública. 2.8 A concessão de serviço público é aquela utilizada quando a administração percebe que o particular pode desempenhar melhor o serviço que deveria ser prestado pelo poder público. Rege-se pelo interesse público e seria o caso da prestação dos serviços de eletricidade, telefonia, de transporte coletivo, vigilância e limpeza, mas não é o caso de restaurante e lanchonetes, pois o oferecimento de refeições a servidores ou membros de determinado Órgão ou Entidade não é um serviço que deveria ser realizado pelo administrador público, mas sim uma facilidade oferecida por cada repartição interessada ao seu quadro de pessoal. 2.9 Sobre a concessão de direito real de uso de bem público, criada pelo Decreto Lei n.º 271, de 28.02.67 (art. 7º), apesar do nome nada se assemelha ao instituto de concessão, haja vista ser entendida como um contrato que transfere o uso de terreno público ao particular. Trata-se, na verdade, de transferência de titularidade ou propriedade de imóvel, razão pela qual não é aplicável a exploração de restaurantes e lanchonetes em próprios da Câmara dos Deputados. 2.10 No que tange a concessão de obra pública e a concessão de serviço público precedido de obra pública, melhor que defini-las será exemplificá-las. A primeira possui como exemplo típico as construções de estradas e rodovias por empresas privadas que ganham o direito de explorar comercialmente os trechos mediante a cobrança de pedágio durante o tempo que durar a concessão. A segunda, ao nosso ver mais completa que a primeira, além do ônus da construção transfere ao particular um serviço que antes seria inexistente. No caso da estrada, a prestação, por exemplo, de serviços de transporte de passageiros entre as cidades beneficiadas pela construção das vias. 2.11 Pelo exposto, podemos concluir que a modalidade de outorga aplicável a restaurantes e lanchonetes é ‘concessão administrativa de uso de bem público’, ato bilateral, de natureza contratual, pelo qual a Administração Pública ‘atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio ao particular, para que o explore segundo sua destinação específica’, devendo ser precedida de licitação, conforme entendimento deste Tribunal, proferido na Decisão n.º 585/97-TCU-Plenário.’ [grifos nossos] 18. Esta Corte se debruçou também sobre a questão relativa a contrato similar celebrado no âmbito do Poder Executivo por ocasião do julgamento originador do Acórdão n. 99 proferido em 16/2/2005 pelo Plenário (Ata n. 4/2005), quando reputou natural a concessão gratuita de serviços de restaurante no âmbito de órgão do Poder Executivo, como se depreende do trecho a seguir transcrito da fundamentação respectiva: ‘17. O Decreto nº 3.725/2001, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, em seu art. 13, estabelece que a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio necessárias ao desempenho das atribuições do órgão a que o imóvel pertencer, entre elas as atividades de lanchonete e restaurante, deverá observar, além de outras condições, os procedimentos licitatórios previstos em lei. 18. A Lei 8.666/93, em seu art. 2º, estabelece que ‘as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.’ 19. Da leitura desses dispositivos legais, depreende-se que a concessão dos serviços de restaurante e lanchonete instalados na Sede do Ministério da Fazenda deveria ter sido precedido de processo licitatório. Dessa forma, deve a COGRL/MF adotar as providências para a realização imediata de licitação para sanar tal irregularidade.’ [grifos nossos] 19. Releva notar que na hipótese de cabimento de concessão de uso o gestor o pode ceder também “em condições especiais”, vale dizer, a preços bem inferiores aos de mercado. É o que estatui expressamente do infratranscrito art. 18 da Lei 9.636, de 18 de maio de 1998, infratranscrito na sua redação vigente à época: ‘SEÇÃO VI Da Cessão Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: [redação dada pelo Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001] I - Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social; [ redação original, apenas alterada pela Lei 11.481, de 31 de maio de 2007] II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor. [redação original, alterada pela Medida Provisória 335, de __2006 e convalidada pela Lei 11.481, de 2007] ..............(omissis)...................... § 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato. § 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.’ [grifos nossos] 20. É-nos claro que o diploma legal, ao tratar da cessão de imóveis “em condições especiais” como alternativa à cessão gratuita, estabeleceu a possibilidade de ceder o uso do imóvel do modo oneroso mediante contrato cujo ônus pecuniário para o cessionário não seria inexistente tampouco seria o comum – vale dizer, o fixado em condições ordinárias, e não especiais” – correspondente pagamento do preço de mercado para locação. Portanto, é de ter por “condições especiais”, no contexto dado, a contraprestação pelo cessionário mais benéfica que o pagamento correspondente ao preço de mercado de locação do imóvel. Isso considerando, sempre, que a concessão de uso se presta para, no interesse público, favorecer o cumprimento da destinação do bem. 21. Força é convir novamente os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Op. Cit., págs. 567-568): ‘Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual (...) Sua natureza é de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae. A concessão é o instituto empregado, preferencialmente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Esta assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades. Em consequência, a forma mais adequada é a contratual, que permite, mediante acordo de vontades entre concedente e concessionário, estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e fixar as condições em que o uso se exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a remuneração, a fiscalização, as sanções. (...) A concessão exige licitação, nos termos do art. 2o da Le n. 8.666/93, que silencia quanto à modalidade a ser utilizada, ao contrário do Decreto-Lei n. 2.300/86, que exigia a concorrência. Talvez o silêncio do legislador se justifique pela norma do art. 121, parágrafo único [da Lei n. 8666, de 1993], segundo a qual os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n. 9.760, de 5-9-46, com alterações posteriores. Só que, além de esse decreto-lei não cuidar da concessão de uso e sim da cessão de uso (que é uma das modalidades de concessão), ainda há o fato de que ele é de aplicação restrita à União. Isso permite concluir que a matéria não foi considerada norma geral, podendo Estados e Municípios seguir suas próprias leis a respeito do assunto. (...) A concessão pode ser das seguintes modalidades (cf. Raimundo Nonato Fernandes, in RDA 118/111): 1. de exploração ou de simples uso, conforme seja, ou não conferido ao concessionário poder de gestão dominial, substituindo-se à Administração concedente; como exemplos da primeira, o autor indica a concessão de minas, de águas de campo de algas; e, da segunda, as relativas a áreas de dependência de aeroportos, ocupação da via pública, sepultura e outras; 2. temporária (como a concessão de águas e a maioria das utilizações privativas) ou perpétua (como a de sepultura); 3. remunerada ou gratuita; 4. de utilidade pública (como a que é acessória de uma concessão de serviço público) ou de utilidade privada (como a de sepultura, a de derivação de águas para irrigação, de exploração de campo de algas e de minas).” [grifos nossos] 22. Relevante salientar, em face da questão de direito aqui posta, que da leitura do art. 13 do Decreto n. 3.725/2001 e da melhor doutrina aqui citada se infere que o Administrador Público competente para ceder áreas para exercício de atividades de apoio necessárias ao desempenho das atribuições do órgão ao que o imóvel pertencer tem o poder discricionário de optar pela gratuidade ou pela onerosidade da sua concessão de uso. 23. Mostra-se importante ponderar sobre a distinção entre cessão onerosa e locação. É certo que se em razão da natureza do serviço a contratar não relacionada à destinação do imóvel é descabida a concessão de seu uso, quer onerosa quer gratuita, só se pode contratar o uso do imóvel mediante sua locação. Neste último caso, mandatório é observar o preço de mercado, à luz do art. 43, inciso III, da Lei n. 8.666, de 1993. Por seu turno, tratando-se de fato de contrato de concessão de uso não há falar em prejuízo ao Erário decorrente de prática de preços inferiores ao de mercado – e, por via de consequência, não cabe condenar o Responsável a dar cabo de ressarcimento. Para dizer o mesmo de outro modo, não é razoável condenar Responsável a ressarcir o Erário por suposto prejuízo a este decorrente de contratação de locação de área por preço inferior ao de mercado se, em razão da modalidade de fato do contrato, o gestor poderia mesmo haver legalmente optado por ceder gratuitamente o uso do bem público, no exercício de poder discricionário. 24. Assim, temos que não cabe a condenação em débito da Recorrente no respeitante à contratação de uso de dependências do CEFET/RS por particular para o fim de prestação de serviços de restaurante. 25. Passamos ao exame da alegação no concernente à locação de área para a empresa Cooperativa de Economia e Crédito dos Trabalhadores das Instituições de Ensino da Região Metropolitana de Florianópolis (CREDITEC) nas dependências do CEFET-SC. Dada a natureza estritamente comercial da empresa, o ajuste com ela celebrado não é classificável na modalidade contrato de concessão de uso examinada retro. Posto se trate de cooperativa de crédito de trabalhadores da área de educação do Município, portanto de finalidade social relativa à categoria profissional dos recursos humanos da instituição de ensino. Pois não se pode considerar que área em instituição de ensino pública tenha por destinação específica o funcionamento de cooperativa de crédito, atividade de interesse de seus associados e dos demais “trabalhadores das instituições de ensino da região metropolitana de Florianópolis”, e não público ou de todo integrante da comunidade local que se matricule como aluno do instituto. Trata-se de contrato induvidosamente classificável na modalidade contrato de locação, pelo que é mandatório observar dispositivos incidentes constantes na Lei n. 8.666, de 16 de julho de 1993, dentre os quais o exarado no seu infratranscrito art. 43, inciso III: ‘Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: .........(omissis)........... IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;” [grifos nossos] 26. Daí que a alegação merece prosperar no respeitante ao contrato celebrado para prestação de serviço de restaurante e não merece lograr êxito no concernente ao celebrado para funcionamento de cooperativa de crédito. 27. Segunda alegação: Sustenta-se que a planilha apresentada por analistas da Regional da Controladoria-Geral da União no Estado de Santa Catarina (CGU-Regional/SC), em seu Relatório n°. 189685 (fls. 362/471, vol. 2), abarca os períodos de junho de 2004 a junho de 2005, relativo ao aluguel do espaço físico para funcionamento de restaurante, e dezembro de 2002 a junho de 2006, concernente a locação de mesma natureza para a empresa Cooperativa de Crédito dos Servidores e que “o CEFET-SC somente veio a tomar conhecimento do acórdão n°. 2497/2004, de 08/12/2004, em meados do ano de 2005”. 28. Por isso, “não seria justa a cobrança de qualquer ato administrativo pretérito ao período indicado, fato demonstrado na tabela elaborada pela CGU-R/SC [CGU-Regional/SC]”. 29. Exame: Extrai-se o trecho seguinte da fundamentação da decisão recorrida: “No que tange à determinação exarada no subitem 2.2 do Acórdão 2.497/2004, verifico que, apesar de providenciar o laudo de avaliação, conforme determinado pelo TCU, a direção do Cefet/SC o ignorou, por ocasião da locação dos espaços da instituição, fixando preços bem inferiores (mais de 25%) àqueles apurados por meio do referendado laudo.” 30. Percebe-se que este Tribunal considerou reprovável a conduta da Responsável consistente no descumprimento do Acórdão n. 2.497/2004. E por isso a puniu pecuniariamente mediante aplicação de multa. Noutras palavras, esse é um dos fundamentos fáticos da aplicação de multa na via da decisão combatida, que não se confunde com o da condenação a ressarcir o Erário, a saber: o dano causado desde o momento em que se o tenha considerado havido. Tanto é assim que se concluiu com a frase “multa à responsável” o subitem 2.7.2 da instrução de fls. 600/608, vol. 3, em que se fala precisamente do descumprimento aqui em foco, expressamente citado no subitem 3.1 da mesma instrução, este último transcrito no relatório da decisão vergastada e continente de proposta de aplicação de multa. 31. Assim, temos que a alegação não merece prosperar. 32. Terceira alegação: Afirma-se que este Tribunal não considerou, ao examinar as justificativas apresentadas à CGU-Regional/SC e ao Titular da Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC) “as providências tomadas que foram a designação de uma comissão para reconstituição dos autos dos processos de atualização dos aluguéis, Portaria n°. 153, de 24/04/2006. (DOC. N°. 01- ANEXO)” 33. A mencionada comissão, na via de relatório conclusivo elaborado em 30 de junho de 2006 com base nos “novos laudos constituídos”, recomendou alteração do contrato celebrado com a empresa CREDTEC para majoração dos seus valores e a mantença dos relativos ao contrato de locação do restaurante antecedido de licitação, dadas “as condições restritas de acessibilidade a toda população”, o que reduziria o “valor comercial” do ponto para a exploração de atividade econômica comercial consistente em venda de refeições. 34. Nos laudos “apresentados pelas empresas” [laudos elaborados antes da constituição da comissão aqui referida por empresas contratadas para tanto (v. item 4 desta instrução)] não teriam considerado tal fator de redução do valor comercial dos alugueres respectivos tampouco os consistentes no regular período de recesso escolar e em possíveis períodos de greve – todos apontados nas defesas apresentadas aos órgãos de controle. 35. Mesmo assim, em 17 de outubro de 2006, a Direção-Geral do CEFET-SC encaminhou o ofício n°. 569/DG-CEFET/SC (DOC. N°. 02-ANEXO) ao Presidente da CREDTEC, informando a rescisão de contrato e com base no valor apurado pela Comissão, formalizou um novo contrato com valor locatício mensal de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), a partir de 17 de outubro de 2006. 36. A subscritora da peça adicional de fls. 39/85 do anexo 2 afirma preambularmente que “os valores locatícios adotados (...) estavam de acordo com a realidade vivenciada nessa região, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou renúncia de receita própria que possa fundamentar a aplicação das penalidades já noticiadas”. 37. Juntou o laudo de fls. 49/85 deste anexo 2 e com base nele teceu as considerações a seguir transcritas: ‘LAUDO REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, N°. 7128.7128.135020/2009.01.01.01, DE 17 DE ABRIL DE 2009, ENCAMINHADO PELO OFÍCIO 670/2009/GIDUR/FL, DE 30 DE ABRIL DE 2009 (anexo). O IF-SC solicitou à CEF - Caixa Econômica Federal, instituição governamental com competência para tratar deste tipo de assunto, tendo em vista suas atribuições relacionadas ao mercado imobiliário, com corpo técnico gabaritado, a elaboração de um novo laudo técnico circunstanciado, para estabelecimento de valores locatícios de uma sala comercial, onde se encontra instalada a cantina/restaurante, localizada no interior do pátio do Campus Florianópolis do IF-SC, que deveria contemplar alguns fatores específicos relacionados às limitações provenientes de acesso restrito, que se dá apenas para servidores e discentes vinculados à Instituição. O Laudo de Avaliação elaborado pela CEF (anexo) apontou um valor mínimo atual de R$ 1.940,00 e um máximo de R$ 2.570,00 considerando a área locada de 228 m2. Por simples cálculos, concluímos que o valor do metro quadrado locado no interior do pátio do Campus de Florianópolis, seria no dia de hoje, da ordem de no mínimo R$ 8,51 e máximo de R$ 11,27. A partir dessas informações, podemos concluir, sinteticamente: a) Adotando o valor locatício atuai do metro quadrado fornecido pela CEF, podemos elaborar cálculo regressivo e obter o valor real do metro quadrado, nos anos de 2002 a 2006, que são os objetos deste Acórdão n°. 282/2009. Serão considerados os índices IPCA-E-15 adotados para o contrato da cantina/restaurante, conforme item 8.1 do edital Tomada de Preços n°. 01/2004, processo n°. 23.145.000018/2004-02, e IGPM, para o contrato realizado com CREDTEC, realizados no referido período; b) É possível reconstituir a contextualização dos períodos apurados peta CGU-R/SC e pelo CEFET-SC; c) A apuração de valores a serem ressarcidos, conforme consta no Acórdão sob comento, deverá ser revista, em face da contra-argumentação técnica ora apresentada, uma vez que os valores apurados pela CGU-R/SC não se coadunam com a realidade; e) Os dados ora fornecidos balizam nova análise do Acórdão e fundamentam o pedido de RECONSIDERAÇÃO.’ 38. Quanto à locação do espaço físico para funcionamento do restaurante, cuja área é de 175 metros quadrados, apresentou-se a planilha a seguir, aqui na disposição que consideramos mais clara: Período Valor do metro quadrado conforme o contrato [A] Valor do metro quadrado em abril de 2009, segundo laudo da CEF [B = ] IPCA-25 entre o período e março de 2009 (mês anterior ao de elaboração do laudo da CEF) [C] Valor do metro quadrado ajustado retroativamente pelo IPCA [D =B/(1+C)] Valor do metro quadrado ajustado retroativamente pelo IPCA reduzido em 25%, que, portanto, este Tribunal reputaria aceitável [E= D * 0,75 ] Valor da locação do espaço, de 175 metros quadrados, que este Tribunal reputaria aceitável à época [F = E * 175 ] Diferença entre o valor contratado e o valor aceitável [G = valor do contrato – F ] Diferença paga no período (12 ou 22 meses) entre o valor contratado e o valor aceitável [ 12 * G e 22* G] junho de 2004 a maio de 2005 6,86 junho de 2005 a abril de 2007 7,42 8,51 8,51 21,73% 16,07% 6,66 7,14 4,99 5,35 873,25 936,25 1.200,00 (873,25) _______ 326,75 1.298,28 (963,25) ________ 362,03 3.921,00 7.964,66 Assim sendo, consideradas as informações constantes no laudo da CEF, aplicando o índice de correção IPCA-E-15, sob a ótica do entendimento do TCU, o espaço físico de 175 metros quadrados, no período de 06/2004 a 04/2007, constatar-se-ia que os preços cobrados pela Instituição referente aos alugueres pagos pela empresa LUIZ GONZAGA VENTURA-ME eram conformes com os de mercado. 39. Passamos às sumarização das alegações quanto à locação do espaço físico para a empresa CREDTEC. De início, diz-se que, diversamente do apurado pela CGU, contam-se 17 (dezessete) meses no período de janeiro de 2005 a junho de 2006 e 3 (três) meses no período de junho a novembro de 2006. 40. Apresente-se a planilha a seguir, aqui na disposição que consideramos de mais fácil entendimento. Para elaborá-la se teriam considerado “os valores aferidos pela CEF, ou seja, o valor do metro quadrado no interior do pátio do Campus de Florianópolis é no dia de hoje, variável entre o valor mínimo de R$ 8,51 e o máximo de R$ 11,27”. Considerou-se o valor mínimo a ser cobrado, qual o de R$ 8,51. Empregou-e índice IGPM, o utilizado como parâmetro para reajuste nos valores pagos pelo o aluguel do espaço ocupado pela CREDTEC no CEFET-SC. Período Valor do contrato (para 56,94 metros quadrados) Valor do metro quadrado conforme o contrato [A] Valor do metro quadrado em abril de 2009, segundo laudo da CEF [B] IGPM entre o período e março de 2009 (mês anterior ao de elaboração do laudo da CEF) [C] Valor do metro quadrado ajustado retroativamente pelo IPCA [D =B/(1+C)] Valor do metro quadrado ajustado retroativamente pelo IPCA reduzido em 25%, que, portanto, este Tribunal reputaria aceitável [E= D * 0,75 ] Valor da locação do espaço, de 175 metros quadrados, que este Tribunal reputaria aceitável à época [F = E * 56,94 ] Diferença entre o valor contratado e o valor aceitável [G = valor do contrato –F] Número de meses, corrigida a inconsistência mencionada [H] Diferença paga no período entre o valor contratado e o valor aceitável [H*G] dezembro de 2002 70,0 janeiro de 2004 250,00 janeiro de 2005 268,85 junho de 2006 1,23 4,39 4,72 4,72 8,51 8,51 8,51 8,51 36,51%% 27,82% 18,83% 17,32% 5,44 6,14 6,90 7.03 4,08 4,60 5,17 5,27 232,21 261,92 294,37 300,07 70,00 (232,31) _______ (162,31) 13 até o aditivo 250,00 (261,92) _______ (11,92) 12 até o aditivo 268,85 (294,37) _______ (25,52) 17 268,85 (300,07) _______ (31,22) 6 2.110,03 143,04 433,84 187,32 268,85 41. Somados as diferenças para os quatro períodos dispostos na planilha acima, tem-se o valor pago a menos pela empresa Creditec de R$2.874,23. 42. Sustenta-se que o não cabe ressarcir o Erário pois não se teria agido com má-fé, ter-se-ia agido de modo lícito com base nas normas e nos princípios gerais do Direito Administrativo e porque “os valores são irrisórios”. 43. Exame: É-nos inaplicável o método de estimativa de valor de mercado. O preço de mercado de um bem varia não apenas em razão do fenômeno da desvalorização da moeda nacional, premissa que se teria de considerar verdadeira para reputar válido o método sustentado pela Recorrente. Varia também, e principalmente, em razão de fatores sócio-econômico diversos que repercutem na oferta e na procura do bem no mercado local considerado. Noutras palavras, a lei econômica da oferta e da procura determina precipuamente o preço de mercado de um bem e a inflação, por si só, não tem esse condão. Daí que não se pode precisar o preço de mercado no passado de um bem por trazimento à época de preços de mercado presentes mediante índices de preços que refletem tão-só a desvalorização da moeda em mercado nacional − e não, frise-se, no mercado local objeto dos laudos de avaliação em foco. O laudo de avaliação considerado na decisão vergastada, portanto, reflete de modo muito mais preciso os preços de mercado que importa considerar no caso. 44. Ante a possibilidade de este Tribunal não perfilhe nossa visão, examinaremos o arrazoado apresentado pela Recorrente. Em primeiro lugar faremos o exame da parte da alegação relativa ao contrato de cessão de uso (denominado de contrato de locação, como vimos) da lanchonete. A Recorrente empregou o valor mínimo de avaliação do imóvel contido no laudo elabora do pela Caixa Econômica Federal de fls. 49/85 deste anexo 2 (v. fls. 51 e 59). Reputamos que, como se deve comparar o valor contratado com o de mercado, cumpre o usar o valor médio, de R$2.230,00 ou R$9,78 por metro quadrado (R$2.230,00 / 228 metros quadrados). Empregou-se como indexador do valor do aluguel o IPCA sob a alegação de que este seria o indexador elegido contratualmente para reajuste do aluguel. Está-se, porém, a tratar de reajuste de valor de mercado de aluguel, e não de reajuste de valor contratado no caso concreto conforme a vontade das partes. É sabido que o indexador comumente empregado no mercado de imóveis para o reajuste de valores de locação de imóveis de é IGPM. 45. Feitas essas correções teremos a seguinte planilha para o contrato relativo ao restaurante: Período Valor do metro quadrado conforme o contrato [A] Valor do metro quadrado em abril de 2009, segundo laudo da CEF [B ] variação do IGPM entro o mês de início do período e março de 2009 (mês anterior ao de elaboração do laudo da CEF) [C] Valor do metro quadrado ajustado retroativamente pelo IGPM [D =B/(1+C)] Valor do metro quadrado ajustado retroativamente pelo IPCA reduzido em 25%, que, portanto, este Tribunal reputaria aceitável [E= D * 0,75 ] Valor da locação do espaço, de 175 metros quadrados, que este Tribunal reputaria aceitável à época [F = E * 175 ] Diferença entre o valor contratado e o valor aceitável [G = valor do contrato – F ] Diferença paga no período entre o valor contratado e o valor aceitável [ 12 * G ] junho de 2004 a maio de 2005 6,86 junho de 2005 a abril de 2007 7,42 9,78 9,78 29,70% 21,08% 7,54 8,07 5,65 6,05 989,68 1.060,14 1.200,00 (989,68) _______ 210,32 1.298,28 (1.060,14) ________ 238,14 2.523,84 5.239,08 46. Feitas essas correções teremos a seguinte planilha para o contrato relativo à empresa Creditec: Período Valor do contrato (para 56,94 metros quadrados) Valor do metro quadrado conforme o contrato [A] Valor do metro quadrado em abril de 2009, segundo laudo da CEF [B] IGPM entre o período e março de 2009 (mês anterior ao de elaboração do laudo da CEF) [C] Valor do metro quadrado ajustado retroativamente pelo IPCA [D =B/(1+C)] Valor do metro quadrado ajustado retroativamente pelo IPCA reduzido em 25%, que, portanto, este Tribunal reputaria dezembro de 2002 70,0 janeiro de 2004 250,00 janeiro de 2005 268,85 junho de 2006 1,23 4,39 4,72 4,72 9,78 9,78 9,78 9,78 36,51%% 27,82% 18,83% 17,32% 7,16 7,65 8,20 8,33 5,37 5,73 6,15 6,25 268,85 aceitável [E= D * 0,75 ] Valor da locação do espaço, de 175 metros quadrados, que este Tribunal reputaria aceitável à época [F = E * 56,94 ] Diferença entre o valor contratado e o valor aceitável [G = valor do contrato – F ] Número de meses, corrigida a inconsistência mencionada [H] Diferença paga no período entre o valor contratado e o valor aceitável [H*G] 305,76 326,26 350,18 355,87 70,00 (305,76) _______ (235,76) 13 até o aditivo 250,00 (326,26) _______ (76,26) 12 até o aditivo 268,85 (350,18) _______ (81,33) 17 268,85 (355,87) _______ (87,02) 6 3.064,88 915,12 1.382,61 522,12 47. Somados as diferenças para os quatro períodos dispostos na planilha acima, tem-se o valor pago a menos pela empresa Creditec de R$5.884,73. Se se considerar válido o método de avaliação sustentado pela Recorrente, temos que é de reduzir para este o valor do ressarcimento ao Erário que se a condenou a dar cabo. 48. Quarta alegação: Quanto ao contrato do Restaurante, assinado em 07 de junho de 2004, proveniente de processo licitatório, esta Reitoria supunha a necessidade de cumprir o contrato, sob pena de sanções judiciais contra a Instituição. 49. No que tange o celebrado com a empresa CREDTEC, a Direção Geral encaminhou Notificação Extrajudicial, em 02 de setembro de 2008, (DOC.N°.03-ANEXO) DETERMINANDO a desocupação da sala onde se encontra instalada, com prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento do documento. Isso acabou gerando um processo administrativo n°. 23145.000594/2008-75. A CREDTEC entrou com recurso administrativo junto ao CEFET-SC, sendo que a Reitoria tomou conhecimento do Recurso e negou provimento. A Procuradoria Federal de Santa Catarina protocolou na Justiça Federal uma ação de Reintegração de Posse que está tramitando na 2a Vara Federal de Florianópolis/SC, sob n°. 2009.72.00.000393-0(SC). (DOC. N°.04- ANEXO). 50. Outro fato importante é que o CEFET/SC, na época, não tinha uma Procuradoria Federal. Encaminhavam-se os processos à Procuradoria Federal de Santa Catarina para análise e elaboração de parecer. No dia 12 de agosto de 2007 se instalou a Procuradoria Federal no CEFET-SC. 51. Exame: Este Tribunal entendeu que houve dano ao Erário decorrente das celebrações dos contratos mencionados. Nessa hipótese, cumpre a quem tenha sido responsabilizado pelo dano ressarcir o Erário, independentemente da possibilidade ou não por este de reversão posterior das situações que deram causa ao dano. 52. Ademais, detectada irregularidade grave em contrato administrativo, cumpre à Administração o rescindir, em observância dos arts. 58, inciso II, 79, inciso I, e 78, inciso II, e da Lei n. 8.666, de 16 de julho de 1993, o que não se fez. 53. Assim, temos que não merece prosperar a alegação. IV – CONCLUSÃO 54. A Recorrente não impugnou a imputação descrita na alínea b do item 3 desta instrução, fundamentadora também da aplicação de multa − como se infere da leitura da fundamentação da decisão combatida. 55. Relativamente ao contrato firmado com LUIZ GONZAGA VENTURA - ME em 04/06/2004 para prestação de serviços de restaurante em espaço para tanto destinado nas instalações da entidade, reputamos que não há que falar em dano ao Erário porque se o deve reputar contrato de concessão de uso em condições especiais de preço. Caso não se espose esse entendimento, somos por que não se acolha a alegação de que não houve prática de preços inferiores ao de mercado, dado o descabimento do método sustentado para avaliar o preço de mercado da época. 56. No respeitante ao contrato firmado com a Cooperativa de Economia e Crédito dos Trabalhadores das Instituições de Ensino da Região Metropolitana de Florianópolis, temos que se trata de fato de contrato de locação cujos preços devem observar os de mercado e que não se deve acolher alegação de que não houve prática de preços inferiores ao de mercado, dado o descabimento do método sustentado para avaliar o preço de mercado da época. PROPOSTA Do exposto, propomos: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Consuelo Aparecida Sielsky Santos complementado por peça de elementos adicionais de defesa apresentada pelo Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC), na pessoa de seu Reitor, contra o Acórdão n. 282/2009 proferido pela 2a Câmara em sessão de 10 de fevereiro do corrente, inserto na Ata n. 3/2009; b) no mérito, dar-lhe provimento parcial para suprimir do valor total do débito em que se condenou a Recorrente as parcelas relativas ao contrato de cessão de uso de espaço da instalações do instituto para prestação de serviço de restaurante, mediante dação da seguinte redação ao subitem 9.1 da decisão impugnada; “(...). com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Diretora-Geral do Cefet/SC, Sra. Consuelo Aparecida Sielski Santos e condená-la ao pagamento da importância de R$14.587,60 (catorze mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - Cefet/SC, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 31/12/2006 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; c) mantendo-se em seus exatos termos o teor dos demais itens do Acórdão recorrido; d) cientificar a Recorrente da decisão que sobrevier.” 2. Por sua vez, o Sr. Diretor em Substituição da 1ª Diretoria Técnica da Secretaria de Recursos (Serur) elaborou o parecer, adiante transcrito, que recebeu a concordância do Sr. Secretário da Serur (Anexo 2, fls. 103/105). “Ratifico o exame preliminar de admissibilidade, às fls. 35/36 do Anexo 2, considerando que o Recurso de Reconsideração é o instrumento adequado para impugnar a decisão recorrida. 2. Quanto ao mérito, ressalto que as áreas administradas pelo CEFET/SC e locadas à Creditec, Fetesc e Banco do Brasil estão disciplinadas pela Lei nº 8.666/93, exatamente como concluiu o subitem 2.11 do Relatório que fundamentou o Acórdão nº 1.443/2006 – Plenario, transcrito no item 17 da instrução (fls. 90/91 do Anexo 2. 3. Ademais, conforme definiu aquele estudo, embora as cessões adminstrativas estão sujeitas as regras da licitação, o preço ajustado não precisa ser obrigatoriamente o de mercado, em razão de outros objetivos buscados pela Administração. Daí porque a determinação objeto do subitem nº 2.2 do Acórdão nº 2.497/2004 – 2ª Câmara, supostamente descumprida, previa que se os preços ajustados fossem inferir a 25% do valor definido no laudo, haveria necessidade de apresentar as devidas justificativas. 4. Outra premissa importante a ser observada no exame de prestação de contas ordinária é o princípio da competência, ou seja, as contas devem cingir-se aos os atos e fatos ocorridos dentro de cada exercício. 5. Entretanto, noto que foi apurado no bojo das contas do CEFET, exercício de 2006, reflexos de atos e fatos anteriores ao período examinado. Nota-se que nenhum dos contratos que deram origem ao débito foi assinado ou aditivado no exercício de 2006. Esse fato pode ser observado no item 3.2.1.1 do Relatório de Auditoria nº 189685 da Controladoria-Geral da União (fls. 375/381 do Vol. 2), o qual fundamentou a deliberação ora recorrida. Por conseguinte, em princípio, não há responsabilidades a ser apurada nesse exercício, em relação a esses atos e fatos, exceto em razão de eventuais falhas ou omissões no gerenciamento dos ajustes então firmados. 6. Quanto às justificativas da recorrente acerca da multa lhe imputada, item 9.2 do Acórdão recorrido, cabe ressaltar que a determinação supostamente descumprida dispunha somente que a instituição procedesse à avaliação formal das áreas locadas à Creditec, Fetesc e Banco do Brasil, fazendo constar tal informação no próximo Relatório de Gestão e apresentasse justificativas quando o valor praticado diferisse em mais de 25% do valor apontado no laudo (subitem 2.2 do Acórdão nº 2.497/2004 – 2ª Câmara). Nota-se, todavia, que os laudos foram providenciados, conforme consta à fl. 379 do Vol. 2. 7. Porquanto, a determinação deste Tribunal foi cumprida, ainda que parcialmente. Por outro lado, se houve impropriedade, essa ocorreu quando da renegociação dos contratos ou por eventual omissão. Não obstante, não está evidenciado nos autos se tais ocorrências estão afetas ao exercício de 2006, inclusive porque a determinação questionada é de 2004. 8. Desse modo, divirjo parcialmente da proposta de encaminhamento constante à fl. 102 do Anexo 2, considerando principalmente que o princípio da competência no exame das contas ordinárias do CEFET, exercício de 2006, não foi observado. 9. Ante essas razões, submeto os autos à consideração superior propondo, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento e, em consequência: a) dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão n.º 282/2009-TCU-2ª Câmara: "julgar as contas da Diretora-Geral do Cefet/SC, Sra. Consuelo Aparecida Sielski Santos regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, c/c os arts. 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/92”; b) tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão n.º 282/2009-TCU-2ª Câmara; c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada à responsável e aos interessados. 10. Encaminhem-se os autos à consideração superior.” 3. Encaminhados os autos ao MP/TCU, a digna representante do Parquet, Subprocurador-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, produziu o Parecer a seguir transcrito na íntegra (Anexo 2, fl. 106): “Sem embargo da laboriosa análise empreendida pelo Senhor Auditor Federal de Controle Externo em curso da instrução lançada às fls. 86/102 deste anexo 2, o Senhor Diretor em substituição, em sua intervenção (fls. 103/5, anexo 2), com bastante propriedade e objetividade, demonstrou que os fatos supostamente ensejadores de dano não se reportam ao exercício a que se referem as presentes contas, o que constitui questão prejudicial para a cominação de débito no âmbito deste feito. 2. Além disso, a plausibilidade de as avaliações anteriormente realizadas encerrarem considerável inconsistência não propicia a segurança necessária para se asseverar que os valores de débitos até então quantificados não excederiam o valor real devido, o que colide com a orientação emanada do art. 210 do Regimento Interno do TCU. Assim, descabida, também, a imposição de débito nas condições em que se apresenta o feito, no plano material. 3. No que diz respeito à multa estipulada no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92, como bem demonstrado pelo Senhor Diretor, a despeito da possibilidade jurídica de sua aplicação em sede das presentes contas, a determinação, em verdade, veio a ser cumprida, ainda que parcialmente, o que afastaria a incidência da sanção, sob pena de se adotar uma medida excessiva e desproporcional em relação à conduta demonstrada pela gestora. 4. Diante do exposto, em linha de consonância com a posição esposada pelo Senhor Diretor em substituição e pelo Senhor Secretário da Unidade Especializada em Recursos (fls. 103/5, anexo 2), esta representante do Ministério Público manifesta-se por que: a) seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração ante o preenchimento dos requisitos previstos para a espécie; b) no mérito, seja dado provimento ao presente Apelo, de sorte que sejam tornados insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão n.º 282/2009-TCU-2ª Câmara; e c) por conseguinte, ante a ocorrência de falhas de ordem formal remanescentes atribuídas a recorrente, sejam as contas de sua responsabilidade julgadas regulares com ressalva, concedendo-lhe quitação, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 18, da Lei n.º 8.443/92.” É o Relatório. VOTO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Consuelo Aparecida Sielski Santos (Anexo 2, fls. 01/32), complementado por razões recursais apresentadas pelo Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina – IF/SC (Anexo 2, fls. 39/85), contra o Acórdão nº 282/2009, proferido pela Segunda Câmara desta Corte (Vol. 3, fls. 610/622). 2. No que se refere à admissibilidade, entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei no 8.443/92. 3. Em relação ao mérito, acompanho o encaminhamento uniforme proposto pelo titular da Secretaria especializada em recursos (Serur) — que recebeu o aval do Ministério Público que atua junto a esta Corte (MP/TCU) —, no sentido de que o presente Recurso de Reconsideração seja provido, julgando-se regulares com ressalva as contas da ora Recorrente, com exclusão da multa a ela aplicada pelo acórdão recorrido. 4. Acolho, como minhas razões de decidir, os argumentos, reproduzidos no Relatório precedente, desenvolvidos pelo Sr. Diretor da 1ª Diretoria da Serur e pela eminente Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva ( Anexo 2, fls. 103/106). 5. Em acréscimo, destaco que o ponto principal que acarretou o julgamento pela irregularidade das contas consistiu na questão dos contratos de locação firmados pelo então CEFET-SC com o Restaurante/Cantina Luiz Gonzaga Ventura-ME e com a Cooperativa de Economia e Crédito dos Trabalhadores das Instituições de Ensino da Região Metropolitana de Florianópolis (Creditec), cujos valores de aluguéis estariam abaixo do preço de mercado. 6. No entanto — ainda que o princípio da competência no exame das contas do CEFET-SC tivesse sido adequadamente observado, o que não ocorreu, consoante lembrado tanto no Parecer do Diretor da 1ª Diretoria Técnica da Serur, quanto no Parecer do MP/TCU (Anexo 2, fl. 104, itens 5 a 8, e fl. 106, primeiro parágrafo) —, a recorrente apresenta justificativas razoáveis para os valores cobrados. De fato, apoiada em laudo técnico produzido pela Caixa Econômica Federal (Anexo 2, fls. 50/85), a responsável demonstra que os aluguéis em causa estão submetidos a particularidades que os diferenciam em relação a outros imóveis. 7. As referidas especificidades decorrem principalmente do fato de o acesso aos pontos locados — localizados no interior do Campus — estar praticamente limitado ao público interno (servidores, discentes e docentes do atual IF/SC). Além da clientela restrita, há de se destacar também a sujeição a períodos de greves, bem como ao período de recesso escolar. Nessas circunstâncias, os valores de aluguel não poderiam ser equiparados aos preços gerais de mercado. 8. A esse respeito, o laudo de avaliação elaborado pela Caixa, aponta: “Considera-se o imóvel avaliando como atípico, haja vista ser um imóvel de destino comercial com restrições de uso e acesso, uma vez que não poderá ser utilizado para todo e qualquer comércio e/ou consumidor, pois a utilização do mesmo se restringe aos usuários das instalações do Centro Federal de Educação Tecnológica.” (Anexo 2, fl. 50). 9. Anoto, ainda, que ao tratar de matéria semelhante à dos presentes autos, fiz o seguinte registro no Voto que conduziu ao Acórdão nº 1154/2011 – Segunda Câmara: 10. Devo ressaltar, contudo, que é ilegal a cessão gratuita de uso de imóveis da União a entidades com fins lucrativos, ainda que integrantes da Administração Pública, tendo em vista o disposto nos normativos que regem a matéria. 11. Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte, demonstrada nos Acórdãos nº 2289/2005 e 1108/2008, ambos do Plenário, em que se apreciou a utilização de espaços físicos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados por partidos políticos e instituições a eles relacionadas. 10. Desse modo, visando buscar a unificação de procedimentos na ocupação de áreas públicas por entidades com fins lucrativos, entendo pertinente que esta Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, alerte o IF/SC acerca do entendimento deste Tribunal sobre a matéria — mesmo que em sede de Recurso de Reconsideração, vez que esta iniciativa não caracteriza reformatio in pejus —, remetendo-lhe cópias dos mencionados acórdãos. 11. Registro, por fim — em complemento às propostas formuladas pela Serur e pelo MP/TCU — que ao ser afastado o débito e excluída a multa, o subitem 9.4 do acórdão recorrido também deve ser tornado insubsistente. Com essas breves considerações adicionais, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove a minuta de Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2268/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: 019.424/2007-6 2. Grupo I - Classe I – Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas Simplificada – Exercício de 2006 3. Recorrente: Consuelo Aparecida Sielski Santos (CPF 464.521.509-44) 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina (CEFET-SC), atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, em processo Prestação de Contas Simplificada – Exercício de 2006, interposto pela Sra. Consuelo Aparecida Sielski Santos, complementado por razões recursais apresentadas pelo Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC), contra o Acórdão nº 282/2009, proferido pela Segunda Câmara desta Corte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33, da Lei no 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão nº 282/2009-TCU-2ª Câmara: "julgar regulares com ressalva as contas da Diretora-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina (CEFET-SC), Sra. Consuelo Aparecida Sielski Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, dando quitação à responsável”; 9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 282/2009-TCU-2ª Câmara; 9.4. dar ciência da presente deliberação à recorrente e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC); 9.5. alertar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IF/SC), com vistas a buscar a unificação de procedimentos na ocupação de áreas públicas por entidades com fins lucrativos, acerca do entendimento deste Tribunal sobre a matéria, remetendo-lhe cópias dos Acórdãos nº 2289/2005 e 1108/2008, ambos do Plenário, e do Acórdão nº 1154/2011, proferido pela Segunda Câmara. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2268-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara TC-022.546/2010-3 Natureza: Relatório de Levantamento Entidade: Município de Araxá/MG Interessada: Secex/MG. Advogado constituído nos autos: não consta. SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO. CAPACIDADE GERENCIAL DOS MUNICÍPIOS. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO PELOS ÓRGÃOS CONCEDENTES. RECOMENDAÇÕES. 1. Recomenda-se aos Municípios observar as disposições contidas na Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, e na IN-STN 1/97, a fim de possibilitar uma maior transparência na gestão dos recursos públicos, e um controle mais satisfatório. RELATÓRIO Trata-se de levantamento determinado nos autos da TC 015.740/2010-2, realizado no Município de Araxá/MG, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do referido município de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados, com a intervenção do Tribunal de Contas da União, e que possam igualmente aperfeiçoar os critérios de concessão pelos órgãos concedentes, bem como permitir eventuais ações de melhoria aos parceiros da rede de controle. 2. Em virtude desta determinação de realização de levantamento, a Secex/MG designou, para tal desiderato, os servidores Paulo Cesar Cintra e Wagner Dias de Mattos (fls. 01 - Volume Principal). RELATÓRIO DO LEVANTAMENTO 3. Às fls. 189/211 – Volume Principal, os servidores designados para a realização do levantamento apresentaram o respectivo relatório, cujos termos abaixo transcrevo, na forma do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92: “(...) RESUMO Trata-se de fiscalização promovida junto ao município de Araxá - MG, no período compreendido entre 23/8/2010 e 13/09/2010, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade municipal de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados com a intervenção do Tribunal de Contas da União, e que possam igualmente aperfeiçoar os critérios de concessão pelos órgãos concedentes, bem como permitir eventuais ações de melhoria aos parceiros da rede de controle. O presente trabalho faz parte da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) denominada Transferências Voluntárias, sob a coordenação da SECEX/MG. Tendo em vista o objetivo da fiscalização, estabeleceram-se quatro diretrizes básicas de avaliação, a saber: I - Capacidade de planejar e formular solicitação de transferências voluntárias; II – Capacidade de executar os objetos pactuados; III - Capacidade de controlar e de prestar contas dos recursos repassados; e IV - Capacidade de avaliar os resultados obtidos e de dar utilização efetiva ao objeto. Com base nessas diretrizes, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - O Município dispõe de estrutura para formular proposta de trabalho de acordo com os requisitos dos arts. 12 a 15 e 21 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008? 2 - O Município mantém situação de regularidade fiscal e cadastral perante a Administração Pública? 3 - O Plano de Trabalho contém todas as informações obrigatórias (art. 21 da Portaria Interministerial 127/2008) e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido? 4 - O Município dispõe de organização adequada à gestão da execução dos objetos pactuados? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais? 7 - A execução financeira dos recursos foi regular? 8 - Os pagamentos foram respaldados por documentos que comprovam a prestação dos serviços/entrega de materiais? 9 - Os bens, serviços ou obras contratados para execução do convênio foram efetivamente recebidos/prestados, de acordo com as especificações do Plano de Trabalho e do Contrato? 10 - A fiscalização da transferência e o acompanhamento de sua realização são efetivamente realizados pela Prefeitura? 11 - O Município possui estrutura adequada para prestar contas dos recursos recebidos? 12 - O Município dispõe de instrumentos para avaliar se os resultados obtidos são compatíveis com os propósitos da transferência? 13 - O Município mantém ações para permitir a utilização efetiva do objeto pela população? No desenvolvimento dos trabalhos, utilizou-se das matrizes padronizadas de planejamento e de possíveis achados elaboradas pela SECEX/MG, sob a responsabilidade da Coordenação da FOC Transferências Voluntárias. Ademais, a fiscalização viabilizou-se a partir de análise documental, conciliação bancária, aplicação de questionários e inspeção in loco para verificação da realização do objeto pactuado. Da fiscalização promovida, constataram-se os achados de auditoria a seguir relacionados: a) Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento; b) Ausência/Deficiência de estrutura para gerir a execução dos objetos das transferências; c) Contrapartida financeira não executada conforme regulamentado ou pactuado; d) Inexistência de previsão de fiscalização do convênio; e) Ausência/Deficiência de estrutura de Controle Interno; f) Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências; g) Ausência/Deficiência de política de incentivo ao Controle Social; h) Inexistência/Deficiência da estrutura de arquivo destinada à guarda e manutenção dos documentos relacionados às transferências; e i) Ausência/Deficiência de instrumentos de avaliação dos resultados das Transferências Voluntárias. As propostas de encaminhamento para as principais constatações ainda não saneadas contemplam a formulação de alerta à Prefeitura do município de Araxá-MG. A auditoria em evidência viabilizou a fiscalização de recursos públicos que perfazem o total de R$ 511.550,00. Por último, vale destacar que, dentre os benefícios estimados desta fiscalização, podem ser mencionados: a) a melhoria na forma de atuação do auditado, especialmente na gestão de convênios celebrados com a União; e b) a melhoria nos controles internos do auditado, visto que, por conta dos alertas formulados à Prefeitura, tal setor terá mais subsídios para acompanhar e orientar a execução de pactos celebrados com a União. SUMÁRIO Título Página 1 – APRESENTAÇÃO 1 2 – INTRODUÇÃO 1 2.1 – Deliberação 1 2.2 - Visão geral do objeto 1 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2.4 - Metodologia Utilizada 3 2.5 – Limitações 4 2.6 – VRF 4 2.7 - Benefícios estimados 4 2.8 - Processos conexos 4 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 2 4 3.1 - A2: Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento. 4 3.2 - A12. Ausência/Deficiência de estrutura para gerir a execução dos objetos das transferências. 5 3.3 - A26. Contrapartida financeira não executada conforme regulamentado ou pactuado. 7 3.4 - A34. Inexistência de previsão de fiscalização do convênio. 8 3.5 - A36. Ausência/Deficiência de estrutura de Controle Interno. 9 3.6 - A37. Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências. 10 3.7 - A38. Ausência/Deficiência de política de incentivo ao Controle Social. 11 3.8 - A42. Inexistência/Deficiência da estrutura de arquivo destinada à guarda e manutenção dos documentos relacionados às transferências 11 3.9 - A45. Ausência/Deficiência de instrumentos de avaliação dos resultados das Transferências Voluntárias. 13 4 – CONCLUSÃO 14 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 15 6 – ANEXO 17 6.1 - Anexo Fotográfico 17 1 - APRESENTAÇÃO Trata-se de fiscalização promovida junto ao município de Araxá MG, tendo como foco a gestão de recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal. A presente auditoria foi realizada sob a sistemática de fiscalização de orientação centralizada, denominada FOC Transferências Voluntárias(TMS Local), sob a coordenação da SECEX/MG, contemplando 30 (trinta) municípios mineiros. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação Em cumprimento ao Despacho de 15/6/2010, proferido pelo Min. Raimundo Carreiro no âmbito do Processo 015.740/2010-2, realizou-se auditoria junto ao município de Araxá MG, no período compreendido entre 30/08/2010 a 03/09/2010. As razões que motivaram esta auditoria decorreram de proposta de fiscalização apresentada pela Secex/MG, em matéria que integra o TMS Local para implementação no Plano de Fiscalização de 2010, abrangendo 30 (trinta) municípios do Estado, entre os quais o Município de Araxá - MG. Entre as ações previstas no TMS, insere-se a realização de trabalhos conjuntos com parceiros da Rede de Controle da Administração Pública, previsto no art. 2º, Parágrafo Único, inciso III, da Resolução nº 211/2008. O exame da capacidade dos municípios de Minas Gerais de gerir recursos oriundos de Transferências Voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados com a intervenção do Tribunal, dadas as razões apresentadas, foi considerado no v. Despacho tema de grande relevância, em face da materialidade dos recursos envolvidos e da importância do controle das transferências aos municípios. 2.2 - Visão geral do objeto O Tribunal de Contas da União vem realizando diversas ações de controle e fiscalização nos processos de transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, constatando a ocorrência de irregularidades diversas na execução descentralizada dos projetos e a necessidade de adoção de medidas que assegurem maior segurança ao Erário na descentralização de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres. De destaque a determinação contida nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 788/2006-TCU-Plenário, que versou sobre a elaboração de estudo técnico com o objetivo de dotar os órgãos e entidades repassadores de recursos federais de melhor estrutura física e humana necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins. Digno de destaque também a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 2.066/2006-TCUPlenário, que tratou da implementação de sistema informatizado para o acompanhamento on line, via rede mundial de computadores, de todas as fases do processo de descentralização de recursos. Desta orientação decorreu, em parte, a criação do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal SICONV e do Portal de Convênios, que representam substancial alteração do modelo de realização do trabalho e de relacionamento entre os órgãos e as entidades envolvidos na operacionalização das Transferências Voluntárias, passando a ser desenvolvido sob novo ordenamento normativo, inaugurado pelo Decreto nº 6.170/2007 e pela Portaria Interministerial nº 127/2008. Tal ordenamento passa a requerer dos Municípios a estruturação de uma gestão qualificada, a fim de que, mais do que satisfazer às novéis exigências, possam estar aptos a usufruir do variado cardápio de opções e das vias transparentes de obtenção de recursos das Transferências Voluntárias, ora veiculadas por meio do SICONV, podendo dessa forma atender às necessidades locais e, ao mesmo tempo, desvincular-se da histórica intermediação - para não dizer dependência - exercida nesse mister por escritórios privados ou Gabinetes de Parlamentares. Além desses aspectos suscitados pelo novo ordenamento, há que se ter em conta que o tema das Transferências Voluntárias tem sido sempre objeto de preocupações desta Corte, considerando a magnitude dos recursos federais descentralizados a cada ano e as deficiências verificadas no acompanhamento desses gastos, que acabam por gerar expressivos danos ao Erário, apurados nas diversas tomadas de contas especiais instauradas em todos os exercícios. Nesse contexto, os Municípios do Estado de Minas Gerais participam não apenas com considerável volume de recursos recebidos do Governo Federal, sobretudo em face do grande número dessas Unidades Federadas no Estado (853), como também oferecem um repertório amplo de irregularidades perpetradas, as quais, via de regra, resultam em considerável número de tomadas de contas especiais que ingressam na Secex/MG. O levantamento da capacidade dos Municípios de Minas Gerais de gerir recursos de Transferências Voluntárias constitui assim uma oportunidade do Órgão Maior de Controle Externo poder contribuir para o aperfeiçoamento da gestão dessa categoria de recursos da União. Com base nas razões e finalidades acima detalhadas, no âmbito da FOC Transferências Voluntárias, selecionou-se para fiscalização o município de Araxá MG, localizado no Planalto do Alto Paranaíba, com população de 92.927 habitantes, IDH de 0,799 e PIB per Capita de R$ 20.561,60. Especificamente, o objeto fiscalizado enfocou o exame de 12 (doze) propostas de trabalho aprovadas e que foram formalizadas no SICONV, ao longo dos anos de 2009 até agosto de 2010, bem como a análise da execução física e financeira dos Convênios nº 656457/2009 e 656152/2008, celebrados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, para a aquisição de veículos novos destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007. À época de nossa fiscalização, os objetos pactuados já haviam sido realizados. A Prefeitura já havia recebido 2 (dois) ônibus de grande porte (Convênio 656457/2009), bem como 1 (um) de pequeno porte (Convênio 656152/2008). As aquisições foram efetuadas de acordo com as regras do programa em evidência, mediante a mera adesão da Prefeitura de Araxá à respectiva Ata de Registro de Preços resultante do Pregão Eletrônico nº 001/2009, licitação essa promovida de maneira centralizada pelo FNDE. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo colher dados sobre a capacidade dos municípios mineiros de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados com a intervenção do Tribunal de Contas da União, e que possam igualmente aperfeiçoar os critérios de concessão pelos órgãos concedentes, bem como permitir eventuais ações de melhoria aos parceiros da rede de controle. A partir do objetivo do trabalho, estabeleceram-se quatro diretrizes básicas de avaliação, a saber: I - Capacidade de planejar e formular solicitação de transferências voluntárias; II - Capacidade de executar os objetos pactuados; III - Capacidade de controlar e de prestar contas dos recursos repassados; e IV - Capacidade de avaliar os resultados obtidos e de dar utilização efetiva ao objeto. Com base nessas diretrizes, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - O Município dispõe de estrutura para formular proposta de trabalho de acordo com os requisitos dos arts. 12 a 15 e 21 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008? 2 - O Município mantém situação de regularidade fiscal e cadastral perante a Administração Pública? 3 - O Plano de Trabalho contém todas as informações obrigatórias (art. 2º da IN-STN 1/97 e art. 21 da Portaria Interministerial 127/2008) e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido? 4 - O Município dispõe de organização adequada à gestão da execução dos objetos pactuados? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais? 7 - A execução financeira dos recursos foi regular? 8 - Os pagamentos foram respaldados por documentos que comprovam a prestação dos serviços/entrega de materiais? 9 - Os bens, serviços ou obras contratados para execução do convênio foram efetivamente recebidos/prestados, de acordo com as especificações do Plano de Trabalho e do Contrato? 10 - A fiscalização da transferência e o acompanhamento de sua realização são efetivamente realizados pela Prefeitura? 11 - O Município possui estrutura adequada para prestar contas dos recursos recebidos? 12 - O Município dispõe de instrumentos para avaliar se os resultados obtidos são compatíveis com os propósitos da transferência? 13 - O Município mantém ações para permitir a utilização efetiva do objeto pela população? 2.4 - Metodologia utilizada No desenvolvimento dos trabalhos, utilizou-se das matrizes padronizadas de planejamento e de possíveis achados elaboradas pela SECEX/MG, sob a responsabilidade da Coordenação da FOC Transferências Voluntárias. Ademais, a fiscalização viabilizou-se a partir de análise documental, conciliação bancária, aplicação de questionários e inspeção in loco para verificação da realização do objeto pactuado. 2.5 - Limitações Durante os trabalhos de fiscalização, não ocorreram fatos que tenham ocasionado limitações de escopo ou restringido a aplicação dos procedimentos pela equipe de fiscalização. Entretanto, o resultado das verificações e procedimentos de cunho operacional se viram limitados pelo alcance das proposições a serem sugeridas nos possíveis encaminhamentos, uma vez que a jurisdição do TCU abrange a gestão municipal tão somente no que se refere à aplicação dos recursos das transferências oriundas da União. 2.6 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 511.550,00. Tal valor considera a importância total dos Convênios FNDE 656457/2009 e 656152/2008. 2.7 - Benefícios estimados Entre os principais benefícios desta fiscalização, podem ser mencionados: a) a melhoria na forma de atuação do auditado, especialmente na gestão de convênios celebrados com a União; e b) a melhoria nos controles internos do auditado, visto que, por conta dos alertas formulados à Prefeitura, tal setor terá mais subsídios para acompanhar e orientar a execução de pactos celebrados com a União. 2.8 - Processos conexos - TC nº 016.694/2010-4 - Trata-se do processo consolidador da FOC Transferências Voluntárias (TMS Local), que compreendeu a fiscalização de 30 (trinta) municípios no estado de Minas Gerais. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - A2: Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento. 3.1.1 - Situação encontrada: O município de Araxá, ao longo do ano de 2009 até o período da presente fiscalização, teve 12 (doze) propostas de trabalho aprovadas no âmbito do sistema SICONV. Do exame de tais pleitos, constatouse que as justificativas registradas para fundamentá-los não compreenderam os requisitos exigidos pela legislação aplicável, notadamente consoante o disposto no art. 15, incisos II e V, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008. O exame promovido, conforme demonstrado na Planilha de Consolidação de fl. 177, evidenciou relevantes distorções, no tocante aos requisitos a seguir identificados, pois as respectivas médias de avaliação gravitaram no intervalo entre o grau (1), que representa a inexistência da informação exigida, e o grau (2), que indica a inserção de dado insatisfatório: a) caracterização dos interesses recíprocos (1,6); b) relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal (1,6); c) indicação do público alvo (2,2); d) indicação dos resultados esperados (2,1); e) razões apresentadas justificam a celebração (2,1); e f) informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto (1,3). Por conseguinte, a maior parte das justificativas apresentadas é incompleta e deficiente, dada a inexistência de elementos constituintes obrigatórios e/ou em razão da qualidade insatisfatória dos dados inseridos. 3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Propostas de Trabalho aprovadas no SICONV, nos anos de 2009 e 2010, registradas sob os números 082563/2009, 032983/2010, 034871/2010, 042278/2010, 063067/2010, 146046/2009, 146186/2009, 069220/2009, 124224/2009, 026658/2009, 086322/2009 e 074602/2010. 3.1.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência na gestão de Convênios - fase de planejamento. 3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Descrédito do sistema SICONV, pois as propostas registradas não apresentam informações essenciais e que são, inclusive, obrigatórias pela legislação. (efeito potencial) 3.1.5 - Critérios: Portaria 127/2008, Interministerial, art. 15, inciso II; art. 15, inciso V 3.1.6 - Evidências: Planilha de Consolidação de Avaliação das Propostas Aprovadas no SICONV. (folha 177 do Volume Principal) 3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Nâo há. 3.1.8 - Conclusão da equipe: Tendo em vista a natureza formal da falha, bem como em face de inexistir indícios de dano ao erário decorrente de sua prática, entendemos que seja suficiente para o deslinde da matéria propor encaminhamento do tipo alerta, nos termos do Item 2 do Anexo à Portaria-Segecex nº 9, de 31 de março de 2010, a fim de chamar a atenção do município fiscalizado acerca da prática do ato irregular em comento. 3.1.9 - Proposta de encaminhamento: Alertar o município de Araxá/MG quanto à seguinte impropriedade constatada: a) Justificativas das proposições não apresentam razões suficientes para a celebração do instrumento, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 01/01/2009 a 03/09/2010, visto que não observaram fielmente o exigido no art. 15, incisos II e V, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, conforme tratado nos itens 3.1.1 a 3.1.8 deste relatório de auditoria. 3.2 - A12. Ausência/Deficiência de estrutura para gerir a execução dos objetos das transferências. 3.2.1 - Situação encontrada: Constatou-se a deficiência da estrutura municipal relacionada à gestão dos recursos transferidos pela União, em face dos seguintes motivos: a) inexiste coordenação de esforços, pois os atos necessários à obtenção do acordo e implementação do objeto pactuado são efetivados por iniciativas isoladas, por departamentos independentes, de acordo com a especificidade funcional de cada um. Assim, tal modelagem de trabalho prejudica a adoção de providências, de maneira tempestiva e eficaz, no intuito de solucionar eventuais pendências nas diversas fases do acordo, desde as tratativas para sua celebração, passando pela execução financeira e física do objeto, até a correspondente prestação final de contas, porque os departamentos se preocupam exclusivamente com suas atividades, tendo enormes dificuldades de vislumbrar todo o processo, identificando, por conseguinte, a interconexão, dependência e implicações de seus atos para as etapas futuras; b) embora exista um setor de Acompanhamento de Convênios, no âmbito da Secretaria municipal de Planejamento e Gestão, o adequado gerenciamento dos acordos celebrados não está assegurado. Primeiro porque a atividade de tal setor se restringe à prestação de contas, não havendo qualquer controle das fases de planejamento e execução das transferências. Segundo porque seu funcionamento depende de um único servidor. Desse modo, ante sua eventual ausência, todo o processamento até mesmo das prestações de contas torna-se bastante instável; e c) os recursos humanos alocados ao gerenciamento dos acordos são insuficientes e carecem de capacitação continua. Como destacado na alínea (b) acima, verificamos a designação de 1(um) servidor no Setor de Convênios. Ademais, dada às possibilidades que o SICONV disponibiliza, bem como em face da complexidade de sua operação e da legislação aplicável às transferências voluntárias, detectou-se a inexistência de um plano contínuo de capacitação de tal servidor, bem como de outros que realizam tarefas isoladas nos departamentos que, em algum momento, atuam também na área. A situação relatada neste item evidencia que o município de Araxá, na gestão de recursos provenientes de transferências voluntárias da União, não observa fielmente o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), assim como representa indícios de estrutura operacional e técnica deficiente, o que, por sua vez, afronta o art. 1º, § 2º; art. 4º, § 2º, e o art. 6º, inciso VII, da Portaria Interministerial nº 127/2008. 3.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio 656457 (Siafi nº 654.779)/2009 - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 656152 (Siafi nº 639.167)/2008 - Aquisição de veiculo automotor, zero quilômetro, de transporte escolar, destinado exclusivamente ao transporte diário de alunos da educação básica. 3.2.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência na estrutura técnica da prefeitura. Deficiência no fluxo de trabalho da prefeitura. Deficiência na gestão de convênios por parte da prefeitura. 3.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de perda de eficiência na aplicação e controle dos recursos. (efeito potencial) 3.2.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput Portaria 127/2008, Interministerial, art. 1º, § 2º; art. 4º, § 2º; art. 6º, inciso VII 3.2.6 - Evidências: Decreto municipal nº 753, de 15/01/2007 Regulamenta a estrutura administrativa do município de Araxá. Inexistência de estrutura específica para gestão/coordenação de convênios. (folhas 156/165 do Volume Principal) 3.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não há. 3.2.8 - Conclusão da equipe: Este achado será analisado de maneira conclusiva no âmbito do processo nº 016.694/2010-4, concernente ao relatório consolidado da FOC TMS Local (fiscalização de 30 municípios no estado de Minas Gerais), de maneira conjunta com os achados de idêntico teor obtidos em tais fiscalizações, a fim de se ter visão sistêmica do problema, viabilizando, assim, a elaboração de conclusão uniforme e definitiva, assim como permitindo a formulação de proposta de encaminhamento mais eficaz. 3.3 - A26. Contrapartida financeira não executada conforme regulamentado ou pactuado. 3.3.1 - Situação encontrada: Com sustentáculo no Convênio nº 656457/2009 (Siafi nº 654.779), o FNDE repassou, em 26/01/2010, a importância de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), enquanto o município de Araxá MG assumiu o compromisso pela contrapartida de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais). De acordo com o art. 20, § 1º, e art. 43, inciso II, da Portaria Interministerial nº 127/2008, a contrapartida deve ser adimplida no prazo estabelecido no cronograma de desembolso que, no caso, registra período idêntico ao do repasse federal. Em linha com tal normatização, o instrumento de convênio, na Cláusula Terceira, item II, alínea e , reitera a obrigação do depósito da contrapartida ser efetuado concomitantemente com a transferência dos recursos da União. Entretanto, o aludido depósito ocorreu de maneira intempestiva, com 7(sete) meses de atraso, em duas parcelas, no mês de agosto de 2010, conforme comprova o extrato da conta específica do convênio (fl. 73). 3.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio 656457 (Siafi nº 654.779)/2009 - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola. 3.3.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência na gestão financeira de convênios por parte da prefeitura. 3.3.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prestação de contas não aprovada pelo Concedente, com registro de inadimplência do município. (efeito potencial) Prejuízo no fluxo de aporte financeiro à implantação do objeto pactuado. (efeito potencial) 3.3.5 - Critérios: Convênio 656451/2009, FNDE, cláusula 3ª, Item II – e Portaria 127/2008, Interministerial, art. 20, § 1º; art. 43, inciso II 3.3.6 - Evidências: 2010OB700365 (folha 14 do Volume Principal) Plano de Trabalho (Anexo 5 Cronograma de Execução e Desembolso). (folha 32 do Volume Principal) Conciliação bancária. (folha 65 do Volume Principal) Extrato bancário da conta específica do convênio - mês de agosto de 2010. (folha 73 do Volume Principal) 3.3.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Ainda durante nossa visita, ao tomar ciência da situação irregular, a Prefeitura, na data de 2/9/2010, providenciou o depósito complementar da contrapartida, no valor de R$ 1.509,22. Essa quantia refere-se ao total dos rendimentos da aplicação financeira que teriam sido auferidos caso o valor principal da contrapartida, de R$ 34.400,00, tivesse sido transferido à conta específica do convênio na mesma data em que ocorreu o repasse da verba federal (folhas 78/79 do Volume Principal) 3.3.8 - Conclusão da equipe: Com as medidas adotas pela Prefeitura ao longo de nossa fiscalização, a irregularidade inicialmente levantada foi saneada por completo. Portanto, torna-se desnecessária a promoção de encaminhamento adicional. 3.4 - A34. Inexistência de previsão de fiscalização do convênio. 3.4.1 - Situação encontrada: O município de Araxá não designou formalmente um fiscal para acompanhar a execução dos objetos dos Convênios nº 656152/2008 e 656457/2009, firmados com o FNDE, tampouco para os contratos decorrentes de tais acordos, o que contraria o estabelecido no art. 51, § 1º, da Portaria Interministerial nº 127/2008 e art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 3.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 07.002/2010 - Aquisição de veículo de transporte escolar diário da educação básica para atender o Programa Caminhos da Escola. 02 Unidades, modelo VE 03. Contrato 07.009/2009 - Aquisição de veículo de transporte escolar diário de alunos da educação básica para atender o Programa Caminho da Escola. 01 unidade - ônibus VE 02. Convênio 656457 (Siafi nº 654.779)/2009 - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 656152 (Siafi nº 639.167)/2008 - Aquisição de veiculo automotor, zero quilômetro, de transporte escolar, destinado exclusivamente ao transporte diário de alunos da educação básica. 3.4.3 - Causas da ocorrência do achado: Inexistência ou insuficiência de gestão de riscos 3.4.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial) 3.4.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 67 Portaria 127/2008, Interministerial, art. 51, § 1º 3.4.6 - Evidências: Ofício nº 886.2010-01, item 1. (folhas 8/9 do Volume Principal) Contrato nº 07.002/2010. (folhas 44/50 do Volume Principal) Contrato nº 07.009/2009. (folhas 118/125 do Volume Principal) 3.4.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Ainda durante nossa visita, ao tomar ciência da situação irregular, a Prefeitura, mediante o Decreto nº 830, de 1/9/2010, nomeou formalmente fiscal para o Programa Caminho da Escola, objeto dos pactos sob análise. (folha 11 do Volume Principal) 3.4.8 - Conclusão da equipe: Com as medidas adotas pela Prefeitura ao longo de nossa fiscalização, a irregularidade inicialmente levantada foi saneada por completo. Portanto, torna-se desnecessária a promoção de encaminhamento adicional. 3.5 - A36. Ausência/Deficiência de estrutura de Controle Interno. 3.5.1 - Situação encontrada: O município de Araxá possui Controle Interno formalmente estruturado. Porém, a eficácia de suas atividades não é plena. Isso porque, embora tenha formulado um manual de rotinas e procedimentos para cada Secretaria Municipal, com objetivos de padronização, modernização, racionalidade e melhoria dos resultados da atividade administrativa, a implementação de tais práticas pela Administração não ocorre efetivamente, inexistindo controle regular e sistemático do cumprimento dessa normatização, a fim de buscar a correção de comportamentos inadequados. Tal contexto evidencia prejuízo ao princípio constitucional da eficiência, circunstância que contraria o art. 37, caput, da Constituição Federal, assim como representa indícios de estrutura operacional e técnica deficiente, o que, por sua vez, afronta o art. 1º, § 2º; art. 4º, § 2º, e o art. 6º, inciso VII, da Portaria Interministerial nº 127/2008. 3.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio 656457 (Siafi nº 654.779)/2009 - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 656152 (Siafi nº 639.167)/2008 - Aquisição de veiculo automotor, zero quilômetro, de transporte escolar, destinado exclusivamente ao transporte diário de alunos da educação básica. 3.5.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.5.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de perda de eficiência na aplicação e no controle dos recursos. (efeito potencial) 3.5.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput Portaria 127/2008, Interministerial, art. 1º, § 2º; art. 4º, § 2º; art. 6º, inciso VII 3.5.6 - Evidências: Decreto municipal nº 420, de 20/11/2001 Regulamento do Controle Interno. (folhas 169/170 do Volume Principal) 3.5.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não há. 3.5.8 - Conclusão da equipe: Este achado será analisado de maneira conclusiva no âmbito do processo nº 016.694/2010-4, concernente ao relatório consolidado da FOC TMS Local (fiscalização de 30 municípios no estado de Minas Gerais), de maneira conjunta com os achados de idêntico teor obtidos em tais fiscalizações, a fim de se ter visão sistêmica do problema, viabilizando, assim, a elaboração de conclusão uniforme e definitiva, assim como permitindo a formulação de proposta de encaminhamento mais eficaz. 3.6 - A37. Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências. 3.6.1 - Situação encontrada: No tocante aos convênios FNDE nº 656152/2008 e 656457/2009, a prefeitura de Araxá não providenciou qualquer notificação aos partidos políticos, entidades sindicais e empresariais, cujas sedes se localizam no município, fato que infringe o princípio da publicidade, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como a ordem de que trata o art. 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997. 3.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio 656457 (Siafi nº 654.779)/2009 - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 656152 (Siafi nº 639.167)/2008 - Aquisição de veiculo automotor, zero quilômetro, de transporte escolar, destinado exclusivamente ao transporte diário de alunos da educação básica. 3.6.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência na gestão de convênios por parte da prefeitura. 3.6.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Ausência de transparência na aplicação de recursos públicos. (efeito potencial) Inviabilização do controle por entes representativos da sociedade civil. (efeito potencial) 3.6.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput Lei 9452/1997, art. 2º 3.6.6 - Evidências: Questionário resposta da prefeitura ao item 4.2. (folhas 172/176 do Volume Principal) 3.6.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não há. 3.6.8 - Conclusão da equipe: Tendo em vista a natureza formal da falha, bem como em face de inexistir indícios de dano ao erário decorrente de sua prática, entendemos que seja suficiente para o deslinde da matéria propor encaminhamento do tipo alerta, nos termos do Item 2 do Anexo à Portaria-Segecex nº 9, de 31 de março de 2010, a fim de chamar a atenção do município fiscalizado acerca da prática do ato irregular em comento. 3.6.9 - Proposta de encaminhamento: Alertar o município de Araxá/MG quanto à seguinte impropriedade constatada: a) Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências, em virtude da ausência de notificação dos repasses oriundos dos Convênios FNDE nº 656152/2008 e 656457/2009 aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no município, fato que contraria o princípio da publicidade, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como a ordem constante do art. 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, conforme tratado nos itens 3.6.1 a 3.6.8 deste relatório de auditoria. 3.7 - A38. Ausência/Deficiência de política de incentivo ao Controle Social. 3.7.1 - Situação encontrada: À época do recebimento dos recursos financeiros dos convênios FNDE nº 656152/2008 e 656457/2009, a prefeitura de Araxá não comunicou o Conselho Municipal de Educação acerca dessas transferências. Tal situação representou afronta ao princípio da publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, assim como contrariou o disposto no art. 36 da Portaria Interministerial nº 127/2008. 3.7.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio 656457 (Siafi nº 654.779)/2009 - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 656152 (Siafi nº 639.167)/2008 - Aquisição de veiculo automotor, zero quilômetro, de transporte escolar, destinado exclusivamente ao transporte diário de alunos da educação básica. 3.7.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência na gestão de convênios por parte da prefeitura. 3.7.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Ausência de transparência na aplicação de recursos públicos. (efeito potencial) Inviabilização do controle social. (efeito potencial) 3.7.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput Portaria 127/2008, Interministerial, art. 36 3.7.6 - Evidências: Ofício nº 886.2010-01, item 2. (folhas 8/9 do Volume Principal) 3.7.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não há. 3.7.8 - Conclusão da equipe: Este achado será analisado de maneira conclusiva no âmbito do processo nº 016.694/2010-4, concernente ao relatório consolidado da FOC Transferências Voluntárias (TMS Local – fiscalização de 30 municípios no estado de Minas Gerais), de maneira conjunta com os achados de idêntico teor obtidos em tais fiscalizações, a fim de se ter visão sistêmica do problema, viabilizando, assim, a elaboração de conclusão uniforme e definitiva, assim como permitindo a formulação de proposta de encaminhamento mais eficaz. 3.8 - A42. Inexistência/Deficiência da estrutura de arquivo destinada à guarda e manutenção dos documentos relacionados às transferências 3.8.1 - Situação encontrada: Não encontramos na estrutura da Prefeitura setor que tenha arquivo centralizado de cada convênio/contrato de repasse celebrado com o Governo Federal, com todos os documentos conexos (prospecção da necessidade local, formulação das propostas, planos de trabalhos atualizados, projetos, termos de referência, correspondências trocadas com o órgão repassador, documentos da execução financeira e física do objeto, licitação, contratos, registros da fiscalização relativos à execução do objeto e do contrato, etc.). Tais documentos se encontram dispersos em departamentos diversos da Prefeitura. Existe, no Controle Interno municipal, setor de prestação de contas com arquivo parcial de documentos, pois guarda apenas os que são exigidos para o cumprimento dessa obrigação. No âmbito de nossa fiscalização, com vistas a reunir a documentação e informações atinentes aos convênios FNDE nº 656152/2008 e 656457/2009, restou evidenciada a situação acima relatada, porque tivemos que acessar unidades e pessoas diversas, o que dificulta a gestão dos recursos transferidos, denotando inobservância do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), assim como representando indícios de estrutura operacional e técnica deficiente, o que, por sua vez, afronta o art. 1º, § 2º; art. 4º, § 2º, e o art. 6º, inciso VII, da Portaria Interministerial nº 127/2008. 3.8.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio 656457 (Siafi nº 654.779)/2009 - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 656152 (Siafi nº 639.167)/2008 - Aquisição de veiculo automotor, zero quilômetro, de transporte escolar, destinado exclusivamente ao transporte diário de alunos da educação básica. Propostas de Trabalho aprovadas no SICONV, nos anos de 2009 e 2010, registradas sob os números 082563/2009, 032983/2010, 034871/2010, 042278/2010, 063067/2010, 146046/2009, 146186/2009, 069220/2009, 124224/2009, 026658/2009, 086322/2009 e 074602/2010. 3.8.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência na estrutura técnica da prefeitura. Deficiência no fluxo de trabalho da prefeitura. Deficiência na gestão de convênios por parte da prefeitura. 3.8.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de perda de eficiência na aplicação e controle dos recursos. (efeito potencial) 3.8.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput Portaria 127/2008, Interministerial, art. 1º, § 2º; art. 4º, § 2º; art. 6º, inciso VII 3.8.6 - Evidências: Ofício nº 886.2010-01, item 5. (folhas 8/9 do Volume Principal) 3.8.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não há. 3.8.8 - Conclusão da equipe: Este achado será analisado de maneira conclusiva no âmbito do processo nº 016.694/2010-4, concernente ao relatório consolidado da FOC Transferências Voluntárias (TMS Local - fiscalização de 30 municípios no estado de Minas Gerais), de maneira conjunta com os achados de idêntico teor obtidos em tais fiscalizações, a fim de se ter visão sistêmica do problema, viabilizando, assim, a elaboração de conclusão uniforme e definitiva, assim como permitindo a formulação de proposta de encaminhamento mais eficaz. 3.9 - A45. Ausência/Deficiência de instrumentos de avaliação dos resultados das Transferências Voluntárias. 3.9.1 - Situação encontrada: Embora a atividade de avaliar resultados esteja oficialmente prevista como atribuição do Controle Interno do município de Araxá (Art. 1º, inciso V, do Decreto Municipal nº 420, de 20/11/2001 fls. 169/170), a Prefeitura, após solicitação da equipe de auditoria, não apresentou documentos recentes que comprovassem a efetiva realização de tal trabalho para as transferências voluntárias oriundas do Governo Federal, em especial, não foi confirmada a elaboração de qualquer avaliação pertinente aos Convênios FNDE nº 656152/2008 e 656457/2009. Na verdade, em que pese a previsão formal da atividade, ela não faz parte do cotidiano da Administração municipal, não é regularmente praticada. Desse modo, tal contexto implica gestão deficiente dos recursos transferidos, ante o descumprimento do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) , assim como representa indícios de estrutura operacional precária, o que, por sua vez, afronta o art. 1º, § 2º; art. 4º, § 2º, e o art. 6º, inciso VII, da Portaria Interministerial nº 127/2008. 3.9.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio 656457 (Siafi nº 654.779)/2009 - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 656152 (Siafi nº 639.167)/2008 - Aquisição de veiculo automotor, zero quilômetro, de transporte escolar, destinado exclusivamente ao transporte diário de alunos da educação básica. 3.9.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência no fluxo de trabalho da prefeitura. Deficiência na gestão de convênios por parte da prefeitura. 3.9.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Ausência de controle efetivo dos resultados. (efeito potencial) Risco de ineficácia das transferências voluntárias. (efeito potencial) 3.9.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37, caput Portaria 127/2008, Interministerial, art. 1º, § 2º; art. 4º, § 2º; art. 6º, inciso VII 3.9.6 - Evidências: Ofício nº 886.2010-01, item 4. (folhas 8/9 do Volume Principal) 3.9.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Nâo há. 3.9.8 - Conclusão da equipe: Este achado será analisado de maneira conclusiva no âmbito do processo nº 016.694/2010-4, concernente ao relatório consolidado da FOC Transferências Voluntárias - (TMS Local – fiscalização de 30 municípios no estado de Minas Gerais), de maneira conjunta com os achados de idêntico teor obtidos em tais fiscalizações, a fim de se ter visão sistêmica do problema, viabilizando, assim, a elaboração de conclusão uniforme e definitiva, assim como permitindo a formulação de proposta de encaminhamento mais eficaz. 4 - CONCLUSÃO Não foram constatadas impropriedades ou irregularidades para as questões de auditoria nº 1, 2, 5, 6, 8, 9 e 13 formuladas para esta fiscalização. As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questão 3 A2: Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento. (item 3.1) Questão 4 A12. Ausência/Deficiência de estrutura para gerir a execução dos objetos das transferências. (item 3.2) Questão 7 A26. Contrapartida financeira não executada conforme regulamentado ou pactuado. (item 3.3) Questão 10 A34. Inexistência de previsão de fiscalização do convênio. (item 3.4) A36. Ausência/Deficiência de estrutura de Controle Interno. (item 3.5) A37. Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências. (item 3.6) A38. Ausência/Deficiência de política de incentivo ao Controle Social. (item 3.7) Questão 11 A42. Inexistência/Deficiência da estrutura de arquivo destinada à guarda e manutenção dos documentos relacionados às transferências (item 3.8) Questão 12 A45. Ausência/Deficiência de instrumentos de avaliação dos resultados das Transferências Voluntárias. (item 3.9) Entre os principais benefícios desta fiscalização, podem ser mencionados: a) a melhoria na forma de atuação do auditado, especialmente na gestão de convênios celebrados com a União; e b) a melhoria nos controles internos do auditado, visto que, por conta dos alertas formulados à Prefeitura, tal setor terá mais subsídios para acompanhar e orientar a execução de pactos celebrados com a União. O presente Levantamento possibilitou colher dados relevantes sobre a capacidade do município de Araxá/MG de gerir recursos de Transferências Voluntárias do Governo Federal, tanto no aspecto técnico, quanto operacional. Em suma, cabe destacar o seguinte: a) a estrutura administrativa municipal, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão, possui um setor de Acompanhamento de Convênios. Contudo, sua existência formal não assegura uma adequada gestão dos acordos celebrados com a União. Primeiro porque seu enfoque se restringe à prestação de contas, não havendo qualquer controle das fases de planejamento e execução das transferências. Segundo porque seu funcionamento é de natureza personalística, dependendo do conhecimento e da boa vontade do único servidor incumbido pelo setor. Desse modo, ante sua eventual ausência, todo o processamento das prestações de contas torna-se bastante instável; b) a gestão de convênios não se efetiva de forma coordenada, pois os atos necessários à obtenção do acordo e implementação do objeto pactuado são efetivados por iniciativas isoladas, por departamentos independentes, de acordo com a especificidade funcional de cada um. Assim, tal modelagem de trabalho prejudica a adoção de providências, de maneira tempestiva e eficaz, no intuito de solucionar eventuais pendências nas diversas fases do acordo, desde as tratativas para sua celebração, passando pela execução financeira e física do objeto, até a correspondente prestação final de contas, porque os departamentos se preocupam exclusivamente com suas atividades, tendo enormes dificuldades de vislumbrar todo o processo, identificando, por conseguinte, a interconexão, dependência e implicações de seus atos para as etapas futuras; c) o município também possui Controle Interno formalmente estruturado. Porém, a eficácia de suas atividades não é plena. Isso porque, embora tenha formulado um manual de rotinas e procedimentos para cada Secretaria Municipal, com objetivos de padronização, modernização, racionalidade e melhoria dos resultados da atividade administrativa, a implementação de tais práticas não ocorre efetivamente, tampouco há controle regular e sistemático nesse sentido; d) os recursos humanos vinculados à gestão de convênios são insuficientes e carecem de capacitação continua. Como dito, verificamos a designação de 1(um) servidor no Setor de Convênios. E, mesmo assim, ele se responsabiliza apenas pela prestação de contas. Ademais, dada às possibilidades que o SICONV disponibiliza, bem como em face da complexidade de sua operação e da legislação aplicável às transferências voluntárias, detectou-se a inexistência de um plano contínuo de capacitação de tal servidor, bem como de outros que realizam tarefas isoladas nos departamentos que, em algum momento, atuam também na área; e e) em que pese o SICONV ter sido idealizado para representar um canal direto de obtenção de recursos junto ao Governo Federal, no caso de Araxá MG, constatou-se que a intermediação parlamentar, via emenda, é ainda relevante. Os Convênios fiscalizados foram subscritos com base em tal tipo de negociação. 5 - ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator RAIMUNDO CARREIRO, com a seguinte proposta: 1. Alertar o município de Araxá/MG quanto às seguintes impropriedades constatadas: a) Justificativas das proposições não apresentam razões suficientes para a celebração do instrumento, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 01/01/2009 a 03/09/2010, visto que não observaram fielmente o exigido no art. 15, incisos II e V, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, conforme tratado nos itens 3.1.1 a 3.1.8 deste relatório de auditoria; e b) Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências, em virtude da ausência de notificação dos repasses oriundos dos Convênios FNDE nº 656152/2008 e 656457/2009 aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no município, fato que contraria o princípio da publicidade, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como a ordem constante do art. 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, conforme tratado nos itens 3.6.1 a 3.6.8 deste relatório de auditoria. 2. Remeter cópia do Acórdão que for proferido, acompanhado do voto e relatório que o fundamentarem, à Prefeitura do município de Araxá - MG; e 3. Arquivar estes autos após a adoção das providências cabíveis.” DESPACHO FINAL 4. Às fls. 212 – Volume Principal, a Unidade Técnica, por intermédio da Gerência da 1ª Divisão, apresentou despacho concordando com a proposta conclusiva. Às fls. 213 – Volume Principal, a Secretária de Controle Externo da Secex/MG, Neusa Coutinho Affonso, também manifestou seu de acordo com a proposta da equipe de auditoria. É o Relatório. VOTO Conforme já explanado no relatório precedente, o levantamento em tela foi iniciado em virtude do comando disposto no despacho de 15/06/2010, prolatado nos autos da TC 015.740/2010-2, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do Município de Araxá/MG de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados. 2. Para pautar o trabalho da equipe designada para tal desiderato, foram traçadas as seguintes diretrizes básicas de avaliação: I - Capacidade de planejar e formular solicitação de transferências voluntárias; II - Capacidade de executar os objetos pactuados; III - Capacidade de controlar e de prestar contas dos recursos repassados; e IV - Capacidade de avaliar os resultados obtidos e de dar utilização efetiva ao objeto. 3. A partir dessas diretrizes, foram formulados os seguintes questionamentos, verbis: 1 - O Município dispõe de estrutura para formular proposta de trabalho de acordo com os requisitos dos arts. 12 a 15 e 21 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008? 2 - O Município mantém situação de regularidade fiscal e cadastral perante a Administração Pública? 3 - O Plano de Trabalho contém todas as informações obrigatórias (art. 2º da IN-STN 1/97 e art. 21 da Portaria Interministerial 127/2008) e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido? 4 - O Município dispõe de organização adequada à gestão da execução dos objetos pactuados? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais? 7 - A execução financeira dos recursos foi regular? 8 - Os pagamentos foram respaldados por documentos que comprovam a prestação dos serviços/entrega de materiais? 9 - Os bens, serviços ou obras contratados para execução do convênio foram efetivamente recebidos/prestados, de acordo com as especificações do Plano de Trabalho e do Contrato? 10 - A fiscalização da transferência e o acompanhamento de sua realização são efetivamente realizados pela Prefeitura? 11 - O Município possui estrutura adequada para prestar contas dos recursos recebidos? 12 - O Município dispõe de instrumentos para avaliar se os resultados obtidos são compatíveis com os propósitos da transferência? 13 - O Município mantém ações para permitir a utilização efetiva do objeto pela população? 4. Durante a fiscalização, a Equipe de Auditoria encontrou diversas inconsistências quanto à legislação aplicável, conforme apontado às fls. 196/204 – Volume Principal. Referidos achados se consubstanciam, em resumo, no seguinte: a) Ausência dos requisitos exigidos pela legislação aplicável, notadamente quanto ao disposto no art. 15, incisos II e V, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, nas justificativas registradas para fundamentar 12 propostas de trabalho no âmbito do sistema SICONV ao longo do ano de 2009; b) Ausência/deficiência de estrutura para gerir a execução dos objetos das transferências de recursos da União; c) Contrapartida financeira não executada conforme regulamentado ou pactuado; d) Inexistência de previsão de fiscalização do convênio; e) Ausência/deficiência de estrutura de Controle Interno; f) Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências, em virtude de não ter havido notificação acerca das mesmas aos partidos políticos, entidades sindicais e empresariais que se localizam na sede do Município; g) Ausência/deficiência de política de incentivo ao Controle Social, em virtude de o Município não ter comunicado o Conselho Municipal de Educação acerca das transferências realizadas, o que também configura ofensa ao princípio da publicidade; h) Inexistência/deficiência da estrutura de arquivo destinada à guarda e manutenção dos documentos relacionados às transferências; e i) Ausência/deficiência de instrumentos de avaliação dos resultados das Transferências Voluntárias. 5. Por outro lado, ao analisar os questionamentos mencionados no item 3 acima, a Equipe de Auditoria não constatou impropriedades ou irregularidades, exceto quanto aos questionamentos 3, 4, 7, 10, 11 e 12 (fls. 206 – Volume Principal). 6. Por meio do questionamento 3, buscou-se aferir se o Plano de Trabalho contém as informações obrigatórias e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido. 7. Pelo questionamento 4, buscou-se aferir se o Município dispõe de organização adequada à gestão da execução dos objetos pactuados, e pelo questionamento 7, se a execução financeira dos recursos foi regular. 8. Já por intermédio do questionamento 10, procurou a Equipe de auditoria analisar os procedimentos de controle social adotados pelo Município quanto às transferências de recursos em comento. 9. Mediante o questionamento 11, procurou-se aferir se o Município possui estrutura adequada para prestar contas dos recursos recebidos. 10. Por fim, pelo questionamento 12 buscou-se aferir se o Município dispõe de instrumentos para avaliar se os resultados obtidos são compatíveis com os propósitos da transferência. 11. As conclusões apontadas pela Equipe, no entanto, não apontaram dano ao erário, razão pela qual sugeriu-se tão somente a emissão de alertas, especialmente quanto à necessidade de observância dos requisitos apontados no já mencionado art. 15, incisos II e V da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, e quanto à observância das medidas obrigatórias de publicidade das transferências, o que possibilitará uma maior transparência na gestão dos recursos públicos e, via de conseqüência, um controle muito mais satisfatório pelas Autoridades Competentes. 12. Não houve, contudo, conforme já dito, qualquer impropriedade ou irregularidade substancial, que pudesse evidenciar prejuízo ao erário ou necessidade de interveniência deste Tribunal. 13. Deste modo, concordo com as recomendações formuladas pela Equipe de Auditoria, pois tratam-se de medidas essenciais para a boa e regular gestão dos recursos públicos, na medida em que possibilitam, como dito, melhoria nos controles, além de fornecer, como destacado no Relatório, subsídios para a atuação das Autoridades do Poder Executivo. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2269/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-022.546/2010-3 2. Grupo I – Classe III – Relatório de Levantamento 3. Entidade: Município de Araxá/MG. 4. Interessado(a): Secex/MG. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Relatório de Levantamento realizado no Município de Araxá/MG, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do referido município de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. alertar o Município de Araxá/MG quanto às seguintes impropriedades constatadas: 9.1.1. justificativas das proposições não apresentam razões suficientes para a celebração do instrumento, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 01/01/2009 a 03/09/2010, visto que não observaram fielmente o exigido no art. 15, incisos II e V, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, conforme tratado nos itens 3.1.1 a 3.1.8 deste relatório de auditoria; e 9.1.2. descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências, em virtude da ausência de notificação dos repasses oriundos dos Convênios FNDE nº 656152/2008 e 656457/2009 aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no município, fato que contraria o princípio da publicidade, consoante o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como a ordem constante do art. 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, conforme tratado nos itens 3.6.1 a 3.6.8 deste relatório de auditoria. 9.2. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do voto e relatório que o fundamentam, à Prefeitura do Município de Araxá - MG; e 9.3. arquivar estes autos após a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2269-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator GRUPO I - CLASSE III – 2ª CÂMARA TC-022.580/2010-7 Natureza: Relatório de Levantamento Entidade: Município de Capinópolis/MG Interessada: Secex/MG. Advogado constituído nos autos: não consta. SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO. CAPACIDADE GERENCIAL DOS MUNICÍPIOS. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO PELOS ÓRGÃOS CONCEDENTES. RECOMENDAÇÕES. 1. Recomenda-se aos Municípios observar as disposições contidas na Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, a fim de possibilitar uma maior transparência na gestão dos recursos públicos, e um controle mais satisfatório. RELATÓRIO Trata-se de levantamento determinado nos autos da TC 015.740/2010-2, realizado no Município de Capinópolis/MG, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do referido município de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados, com a intervenção do Tribunal de Contas da União, e que possam igualmente aperfeiçoar os critérios de concessão pelos órgãos concedentes, bem como permitir eventuais ações de melhoria aos parceiros da rede de controle. 2. Em virtude desta determinação de realização de levantamento, a Secex/MG designou, para tal desiderato, os servidores Cláudio Marcelo Spalla Fajardo e José Domingos Coelho (fls. 03 - Volume Principal). RELATÓRIO DO LEVANTAMENTO 3. Às fls. 160/183 – Volume Principal, os servidores designados para a realização do levantamento apresentaram o respectivo relatório, cujos termos abaixo transcrevo, na forma do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92: “(...) RESUMO Trata-se de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Capinópolis - MG, no período compreendido entre 06/09/2010 e 05/11/2010. A presente auditoria teve por objetivo colher dados sobre a capacidade dos municípios de Minas Gerais, de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados com a intervenção do Tribunal de Contas da União, e que possam igualmente aperfeiçoar os critérios de concessão pelos órgãos concedentes, bem como permitir eventuais ações de melhoria aos parceiros da rede de controle. A partir do objetivo do trabalho, estabeleceram-se quatro diretrizes básicas de avaliação, a saber: I - Capacidade de planejar e formular solicitação de transferências voluntárias; II - Capacidade de executar os objetos pactuados; III Capacidade de controlar e de prestar contas dos recursos repassados; e IV - Capacidade de avaliar os resultados obtidos e de dar utilização efetiva ao objeto. Com base nessas diretrizes, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - O Município dispõe de estrutura para formular proposta de trabalho de acordo com os requisitos dos arts. 12 a 15 e 21 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008? 2 - O Município mantém situação de regularidade fiscal e cadastral perante a Administração Pública? 3 - O Plano de Trabalho contém todas as informações obrigatórias (art. 2º da IN-STN 1/97 e art. 21 da Portaria Interministerial 127/2008) e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido? 4 - O Município dispõe de organização adequada à gestão da execução dos objetos pactuados? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais? 7 - A execução financeira dos recursos foi regular? 8 - Os pagamentos foram respaldados por documentos que comprovam a prestação dos serviços/entrega de materiais? 9 - Os bens, serviços ou obras contratados para execução do convênio foram efetivamente recebidos/prestados, de acordo com as especificações do Plano de Trabalho e do Contrato? 10 - A fiscalização da transferência e o acompanhamento de sua realização são efetivamente realizados pela Prefeitura? 11 - O Município possui estrutura adequada para prestar contas dos recursos recebidos? 12 - O Município dispõe de instrumentos para avaliar se os resultados obtidos são compatíveis com os propósitos da transferência? 13 - O Município mantém ações para permitir a utilização efetiva do objeto pela população? Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade. No desenvolvimento dos trabalhos, utilizou-se das matrizes padronizadas de planejamento e de possíveis achados elaboradas pela Coordenação da FOC. Assim, a metodologia utilizada foi aquela prevista nos referidos papéis de trabalho, constituída de entrevistas, aplicação de questionários, análises documentais e verificações físicas. As principais constatações deste trabalho foram: A3. Os ajustes firmados não refletem as prioridades do Município.; A2: Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento.; A26. Contrapartida financeira não executada conforme regulamentado ou pactuado.; A37. Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências.; A35. Fiscalização do convênio insatisfatória ou não realizada.; A20. Não adoção de providências pela Administração em caso de atraso injustificado por omissão ou culpa da contratada.; Não restituição do saldo financeiro remanescente no prazo fixado no Convênio.; Ausência nos contratos de cláusula permitindo o acesso de servidores do órgão concedente e dos órgãos de controle interno e externo. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 733.626,71. O Volume de Recursos Fiscalizados refere-se ao somatório dos seguintes convênios firmados pelo Município de Capinópolis/MG com a Administração Pública Federal: - Convênio FNDE 656853/2009 (Siafi 655356), no valor de R$ 137.150,00; - Convênio FNDE 658570/2009 (Siafi 656203), no valor de R$ 203.000,00; - Contrato de Repasse 0257625-75/2008 - (Siafi 635338), no valor de R$ 278.521,33; e Contrato de repasse 0264308-71/2008 - (Siafi 635353), no valor de R$ 114.955,38. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria nos controles internos e o fornecimento de subsídios para a atuação de autoridades do poder executivo. As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam alerta a órgão/entidade. 1 - APRESENTAÇÃO Trata-se de trabalho de fiscalização realizada no Município de Capinópolis/MG tendo como foco a gestão de recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal. A presente auditoria foi realizada sob a sistemática de fiscalização de orientação centralizada, denominada “FOC Transferências Voluntárias” (TMS Local), sob a coordenação da Secex/MG. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação Em cumprimento ao Despacho, de 15/6/2010, do Ministro Raimundo Carreiro (TC 015.740/20102), realizou-se auditoria no Município de Capinópolis / MG, no período compreendido entre 6/9 e 5/11/2010. As razões que motivaram esta auditoria decorreram de proposta de fiscalização apresentada pela Secex/MG, em matéria que integra o TMS Local para implementação no Plano de Fiscalização de 2010, abrangendo 30 (trinta) municípios do Estado, entre os quais o Município de Capinópolis / MG. Entre as ações previstas no TMS insere-se a realização de trabalhos conjuntos com parceiros da Rede de Controle da Administração Pública, previsto no art. 2º, Parágrafo Único, inciso III, da Resolução nº 211/2008. O exame da capacidade dos municípios de Minas Gerais de gerir recursos oriundos de Transferências Voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados com a intervenção do Tribunal, dadas as razões apresentadas, foi considerado no v. Despacho tema de grande relevância, em face da materialidade dos recursos envolvidos e da importância do controle das transferências aos municípios. 2.2 - Visão geral do objeto O Tribunal de Contas da União vem realizando diversas ações de controle e fiscalização nos processos de transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, constatando a ocorrência de irregularidades diversas na execução descentralizada dos projetos e a necessidade de adoção de medidas que assegurem maior segurança ao Erário na descentralização de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres. De destaque, a determinação contida nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 788/2006-TCU-Plenário, que versou sobre a elaboração de estudo técnico com o objetivo de dotar os órgãos e entidades repassadores de recursos federais de melhor estrutura física e humana necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins. Digno de destaque também a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 2.066/2006-TCUPlenário, que tratou da implementação de sistema informatizado para o acompanhamento on line, via rede mundial de computadores, de todas as fases do processo de descentralização de recursos. Desta orientação decorreu, em parte, a criação do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV e do Portal de Convênios, que representam substancial alteração do modelo de realização do trabalho e de relacionamento entre os órgãos e as entidades envolvidos na operacionalização das Transferências Voluntárias, passando a ser desenvolvido sob novo ordenamento normativo, inaugurado pelo Decreto nº 6.170/2007 e pela Portaria Interministerial nº 127/2008. Tal ordenamento passa a requerer dos Municípios a estruturação de uma gestão qualificada, a fim de que, mais do que satisfazer às novéis exigências, possam estar aptos a usufruir do variado cardápio de opções e das vias transparentes de obtenção de recursos das Transferências Voluntárias, ora veiculadas por meio do SICONV, podendo dessa forma atender às necessidades locais e, ao mesmo tempo, desvincular-se da histórica intermediação - para não dizer dependência - exercida nesse mister por escritórios privados ou Gabinetes de Parlamentares. Além desses aspectos suscitados pelo novo ordenamento, há que se ter em conta que o tema das Transferências Voluntárias tem sido sempre objeto de preocupações desta Corte, considerando a magnitude dos recursos federais descentralizados a cada ano e as deficiências verificadas no acompanhamento desses gastos, que acabam por gerar expressivos danos ao Erário, apurados nas diversas tomadas de contas especiais instauradas em todos os exercícios. Nesse contexto, os Municípios do Estado de Minas Gerais participam não apenas com considerável volume de recursos recebidos do Governo Federal, sobretudo em face do grande número dessas Unidades Federadas no Estado (853), como também oferecem um repertório amplo de irregularidades perpetradas, as quais, via de regra, resultam em considerável número de tomadas de contas especiais que ingressam na Secex/MG. O levantamento da capacidade dos Municípios de Minas Gerais de gerir recursos de Transferências Voluntárias constitui assim uma oportunidade do Órgão Maior de Controle Externo poder contribuir para o aperfeiçoamento da gestão dessa categoria de recursos da União. Com base nas razões e finalidades acima detalhadas, no âmbito da FOC Transferências Voluntárias, selecionou-se para fiscalização o município de Capinópolis/MG, localizado na Macrorregião do Triângulo Mineiro, com população de 15.302 habitantes, IDH de 0,766 e PIB per Capita de R$ 13.012,97. Especificamente, o objeto fiscalizado enfocou o exame de 12 (doze) propostas de trabalho (aprovadas) e que foram formalizadas no SICONV, de 2009 até outubro de 2010, bem como a análise da execução física e financeira das seguintes Transferências Voluntárias: - Contrato de repasse 0257625-75/2008 - (Siafi 635338). Implantação ou Melhoria de Obras de Infraestrutura Urbana - Ações de Infraestrutura Urbana em Municípios - Estado de Minas Gerais, no Município de Capinópolis/MG. - Contrato de repasse 0264308-71/2008 - (Siafi 635353). Implantação ou Melhoria de Obras de Infraestrutura Urbana - Ações de Infraestrutura Urbana em Municípios - Estado de Minas Gerais, no Município de Capinópolis/MG. - Convênio 656853/2009 - FNDE. (Siafi 655356). Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. - Convênio 658570/2009 - FNDE (Siafi 656203). Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. À época de nossa fiscalização, todos os objetos pactuados já haviam sido realizados. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo colher dados sobre a capacidade dos municípios de Minas Gerais, de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados com a intervenção do Tribunal de Contas da União, e que possam igualmente aperfeiçoar os critérios de concessão pelos órgãos concedentes, bem como permitir eventuais ações de melhoria aos parceiros da rede de controle. A partir do objetivo do trabalho, estabeleceram-se quatro diretrizes básicas de avaliação, a saber: I - Capacidade de planejar e formular solicitação de transferências voluntárias; II - Capacidade de executar os objetos pactuados; III - Capacidade de controlar e de prestar contas dos recursos repassados; e IV - Capacidade de avaliar os resultados obtidos e de dar utilização efetiva ao objeto. Com base nessas diretrizes, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - O Município dispõe de estrutura para formular proposta de trabalho de acordo com os requisitos dos arts. 12 a 15 e 21 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008? 2 - O Município mantém situação de regularidade fiscal e cadastral perante a Administração Pública? 3 - O Plano de Trabalho contém todas as informações obrigatórias (art. 2º da IN-STN 1/97 e art. 21 da Portaria Interministerial 127/2008) e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido? 4 - O Município dispõe de organização adequada à gestão da execução dos objetos pactuados? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais? 7 - A execução financeira dos recursos foi regular? 8 - Os pagamentos foram respaldados por documentos que comprovam a prestação dos serviços/entrega de materiais? 9 - Os bens, serviços ou obras contratados para execução do convênio foram efetivamente recebidos/prestados, de acordo com as especificações do Plano de Trabalho e do Contrato? 10 - A fiscalização da transferência e o acompanhamento de sua realização são efetivamente realizados pela Prefeitura? 11 - O Município possui estrutura adequada para prestar contas dos recursos recebidos? 12 - O Município dispõe de instrumentos para avaliar se os resultados obtidos são compatíveis com os propósitos da transferência? 13 - O Município mantém ações para permitir a utilização efetiva do objeto pela população? 2.4 - Metodologia utilizada No desenvolvimento dos trabalhos, utilizou-se das matrizes padronizadas de planejamento e de possíveis achados elaboradas pela Coordenação da FOC. Assim, a metodologia utilizada foi aquela prevista nos referidos papéis de trabalho, constituída de entrevistas, aplicação de questionários, análises documentais e verificações físicas. 2.5 - Limitações Durante os trabalhos de fiscalização, não ocorreram fatos que tenham ocasionado limitações de escopo ou restringido a aplicação dos procedimentos pela equipe de fiscalização. Entretanto, o resultado das verificações e procedimentos de cunho operacional se viram limitados pelo alcance das proposições a serem sugeridas nos possíveis encaminhamentos, uma vez que a jurisdição do TCU abrange a gestão municipal tão somente no que se refere à aplicação dos recursos das transferências oriundas da União. 2.6 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 733.626,71. O Volume de Recursos Fiscalizados refere-se ao somatório dos seguintes convênios firmados pelo Município de Capinópolis/MG com a Administração Pública Federal: - Convênio FNDE 656853/2009 (Siafi 655356), no valor de R$ 137.150,00; - Convênio FNDE 658570/2009 (Siafi 656203), no valor de R$ 203.000,00; - Contrato de Repasse 0257625-75/2008 - (Siafi 635338), no valor de R$ 278.521,33; e - Contrato de repasse 0264308-71/2008 - (Siafi 635353), no valor de R$ 114.955,38. 2.7 - Benefícios estimados Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria nos controles internos e o fornecimento de subsídios para a atuação de autoridades do poder executivo. 2.8 - Processos conexos - TC nº 016.694/2010-4 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - A26. Contrapartida financeira não executada conforme regulamentado ou pactuado. 3.1.1 - Situação encontrada: O depósito do valor da contrapartida na conta específica dos Convênios FNDE 656853/2009 e 658570/2009 foi realizado na data dos pagamentos efetuados às empresas contratadas, ao invés de concomitante com a data da liberação dos recursos. 3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio 656853/2009 - FNDE (Siafi 655356) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 658570/2009 - FNDE (Siafi 656203) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. 3.1.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Desequilíbrio no percentual pactuado pelo retardamento do depósito da contrapartida (efeito potencial) 3.1.5 - Critérios: Convênio 656853/2009, FNDE, cláusula 3ª, II, "e" Convênio 658570/2009, FNDE, cláusula 3ª, II, "e" Portaria 127/2008, Interministerial/MF/MPOG/CGU, art. 43, inciso II 3.1.6 - Evidências: Termo de Convênio FNDE 656853/2009, Cláusula Terceira, Item II, letra "e" (Volume Principal folha 34) Termo de Convênio FNDE 658570/2009, Cláusula Terceira, Item II, letra "e" (Volume Principal folha 60) Extrato bancário e Comprovantes de pagamento do Convênio 656853/2009 (Volume Principal folhas 52/56) Extrato bancário e Comprovantes de pagamento do Convênio 658570/2009 (Volume Principal folhas 79/86) 3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Em resposta ao Ofício de Requisição 001/2010 da Equipe de Auditoria, a responsável limitou-se a informar que as contrapartidas foram depositadas após a liberação do recurso inequivocamente. 3.1.8 - Conclusão da equipe: Considerando que a ocorrência não ocasionou prejuízo ao atingimento do objeto e que o pagamento foi concomitante ao efetuado à empresa, depreende-se que houve uma interpretação equivocada do dispositivo do Termo de Convênio, dispensando-se qualquer providência a respeito. 3.2 - A37. Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências. 3.2.1 - Situação encontrada: O Município deixou de dar publicidade da celebração dos Convênios FNDE 656853/2009 e 658570/2009 ao Conselho Municipal de Educação. 3.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio 656853/2009 - FNDE (Siafi 655356) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 658570/2009 - FNDE (Siafi 656203) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. 3.2.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial) 3.2.5 - Critérios: Convênio 656853/2009, FNDE, cláusula 3ª, II, "n" Convênio 658570/2009, FNDE, cláusula 3ª, II, "n" Portaria 127/2008, Interministerial/MF/MPOG/CGU, art. 36 3.2.6 - Evidências: Questionário aplicado (Item 4.2) - (Volume Principal - folha 9) 3.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Em resposta ao Ofício de Requisição 001/2010 da Equipe de Auditoria, a responsável informou que a ciência ao Conselho Municipal de Educação seria dada na próxima reunião ordinária. 3.2.8 - Conclusão da equipe: A providência anunciada pela responsável não elide a impropriedade detectada, cabendo expedir alerta sobre a ocorrência. 3.2.9 - Proposta de encaminhamento: Alertar o Município de Capinópolis/MG quanto à seguinte impropriedade constatada: - omissão de ciência da celebração dos Convênios FNDE 656853/2009 e 658570/2009 ao Conselho Municipal de Educação, decorrente do descumprimento do art. 36 da Portaria Interministerial 127/2008, conforme tratado nos itens deste relatório de auditoria; 3.3 - A35. Fiscalização do convênio insatisfatória ou não realizada. 3.3.1 - Situação encontrada: Verificou-se que o Município não procedeu à designação formal de servidor para acompanhamento da execução dos Contratos 005/2010 e 008/2010, celebrados para a execução dos objetos dos Convênios FNDE 656853/2009 (Siafi 655356) e 658570/2009 (Siafi 656203). 3.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 005/2010 - Aquisição de veículo de transporte escolar diário de alunos da educação básica, para atender ao Programa Caminho da Escola. Contrato 008/2010 - Aquisição de veículo de transporte escolar diário de alunos da educação básica, para atender ao Programa Caminho da Escola. Convênio 656853/2009 - FNDE (Siafi 655356) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 658570/2009 - FNDE (Siafi 656203) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. 3.3.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.3.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial) 3.3.5 - Critérios: Contrato 005/2010, Prefeitura Municipal de Capinópolis, cláusula quinta Contrato 008/2010, Prefeitura Municipal de Capinópolis, cláusula quinta Lei 8666/1993, art. 67 Portaria 127/2008, Interministerial/MF/MPOG/CGU, art. 51 3.3.6 - Evidências: Expediente da P.M. Capinópolis (ref. Ofício de Requisição 001/2010), Item II, letra "b". (Volume Principal - folha 29) 3.3.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: A responsável admite que não foi efetuada a designação prevista no contrato e na legislação. 3.3.8 - Conclusão da equipe: O acompanhamento da execução do contrato por um representante especialmente designado pela Administração é exigência legal, prevista no art. 67 da Lei 8.666/1993 e no art. 51 da Portaria Interministerial 127/2008, além de estar formalmente pactuado em cláusula contratual. Não se verificou a ocorrência de prejuízo ou qualquer outra consequência de maior gravidade na execução do convênio, sendo suficiente, portanto, alertar o Município para a ocorrência. 3.3.9 - Proposta de encaminhamento: Alertar o município de Capinópolis/MG quanto à seguinte impropriedade constatada: - ausência de nomeação de servidor para acompanhamento da execução dos Contratos 005/2010 e 008/2010, decorrente do descumprimento do art. 67 da Lei 8.666/1993, do art. 51 da Portaria Interministerial 127/2008 e da cláusula quinta dos referidos contratos, conforme tratado nos itens deste relatório de auditoria. 3.4 - A20. Não adoção de providências pela Administração em caso de atraso injustificado por omissão ou culpa da contratada. 3.4.1 - Situação encontrada: O Município não adotou providências tempestivas junto às empresas contratadas para que apresentassem o seguro garantia previsto na Cláusula Décima dos Contratos 005/2010 e 008/2010, referentes aos Convênios FNDE 656853/2009 (Siafi 655356) e 658570/2009 (Siafi 656203). 3.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 005/2010 - Aquisição de veículo de transporte escolar diário de alunos da educação básica, para atender ao Programa Caminho da Escola. Contrato 008/2010 - Aquisição de veículo de transporte escolar diário de alunos da educação básica, para atender ao Programa Caminho da Escola. Convênio 656853/2009 - FNDE (Siafi 655356) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 658570/2009 - FNDE (Siafi 656203) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. 3.4.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.4.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial) 3.4.5 - Critérios: Contrato 005/2010, Prefeitura Municipal de Capinópolis, cláusula décima Contrato 008/2010, Prefeitura Municipal de Capinópolis, cláusula décima Convênio 656853/2009, FNDE, cláusula 3ª, II, "h" Convênio 658570/2009, FNDE, cláusula 3ª, II, "h" Lei 8666/1993, art. 67, § 1º 3.4.6 - Evidências: Expediente do Município de Capinópolis (ref. Ofício de Requisição 001/2010), Item II, letra "c". (Volume Principal - folha 29) 3.4.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: A responsável apresentou a apólice referente ao Contrato 008/2010 e informou que encaminharia tão logo obtivesse a apólice referente ao Contrato 005/2010. 3.4.8 - Conclusão da equipe: Depreende-se que a apólice apresentada, conforme elementos juntados às fls. 91/98 , foi expedida em 21/10/2010, presumivelmente produzida apenas para atender à solicitação da Equipe de Auditoria e não se prestando, portanto, para saneamento da impropriedade. Até a presente data não foi encaminhada a apólice referente ao Contrato 005/2010. Não se verificou prejuízo à execução dos convênios em razão da não exigência tempestiva de apresentação do seguro garantia pelas empresas, razão pela qual a Equipe entende como suficiente a expedição de alerta ao Município quanto à ocorrência. 3.4.9 - Proposta de encaminhamento: Alertar o Município de Capinópolis/MG, quanto às seguintes impropriedades constatadas: - não adoção de providências pela Administração quanto à não apresentação do seguro garantia pelas empresas contratadas, conforme previsto na Cláusula Décima dos Contratos 005/2010 e 008/2010, decorrente do descumprimento do art. 67, § 1º da Lei 8.666/1993 e da cláusula 3ª, item II, letra "h" dos Convênios FNDE 656853/2009 (Siafi 655356) e 658570/2009 (Siafi 656203), conforme tratado nos itens deste relatório de auditoria 3.5 - A3. Os ajustes firmados não refletem as prioridades do Município. 3.5.1 - Situação encontrada: A Equipe verificou que grande parte das propostas de Transferências Voluntárias apresentadas pelo Município no Sistema SICONV entre 2008 e 2010 deixou de ser analisada pelos órgãos repassadores, na forma do art. 16 da Portaria Interministerial nº 127/2008. Em geral, as propostas que já obtiveram parecer e as que foram aprovadas se referem a transferências vinculadas a Emendas Parlamentares. Constatou-se a existência de propostas apresentadas desde o exercício de 2008 e que ainda não foram analisadas, conforme se pode observar dos extratos do SICONV juntados aos autos. De outra parte, observou-se que o Município tem sido relativamente bem sucedido na obtenção de recursos do Orçamento da União por meio de Emendas apresentadas por seus representantes parlamentares, conforme planilha às fls. 25/26. Tal situação revela que as necessidades locais só têm encontrado a via das Emendas Parlamentares como veículo de atendimento, a despeito das possibilidades e funcionalidades inauguradas pelo SICONV, em especial quanto a desejável facilitação de acesso direto dos interessados aos órgãos da Administração Pública Federal, consoante disposto no art. 4º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 127/2008. 3.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Propostas de Trabalho (art. 15 - PI 127/2008) - 2008/2009 3.5.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.5.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco da ocorrência de aquisições ou contratações que não atendam à necessidade do órgão (efeito potencial) 3.5.5 - Critérios: Portaria 127/2008, Interministerial/MF/MPOG/CGU, art. 43, inciso II 3.5.6 - Evidências: Planilha de Emendas Parlamentares (Volume Principal - folhas 25/26) 3.5.7 - Conclusão da equipe: O conjunto de ajustes firmados pelo Município revela que o volume de recursos recebidos de Transferências Voluntárias se deve quase que exclusivamente às iniciativas da representação parlamentar. As demais demandas - não intermediadas por parlamentares - ainda que possam refletir necessidades locais legítimas e prioritárias, estão deixando de ser consideradas pelos órgãos repassadores. Tal situação representa uma distorção ou uma disfunção do SICONV como mecanismo de facilitar o acesso direto dos interessados aos órgãos da Administração Pública Federal, consoante disposto no art. 4º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 127/2008. O baixo índice de atendimento às propostas apresentadas indica a possibilidade de grande parte das prioridades levantadas estarem sendo relegadas. A ocorrência poderá ser melhor avaliada no conjunto dos levantamentos da FOC a que se vincula esta auditoria, e poderá ser melhor considerada por ocasião da elaboração do relatório consolidado no TC 016.694/2010-4. Sendo assim, a Equipe considera desnecessário formular encaminhamento especifico para este achado no presente processo. 3.6 - A2: Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento. 3.6.1 - Situação encontrada: O Município de Capinópolis, ao longo dos anos de 2009 e 2010, até o período da presente fiscalização, teve diversas propostas de trabalho aprovadas no âmbito do sistema SICONV. Esta equipe de auditoria selecionou 12 (doze) e procedeu à avaliação, no que se refere à perfeita caracterização do objeto, com o fito de verificar o atendimento aos requisitos especificados no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, quais sejam: descrição completa do objeto; conteúdo da justificativa (interesse recíproco, relação entre proposta e objetivos do programa federal, público alvo, problema a ser resolvido, resultado esperado e razões para a celebração); estimativa de recursos financeiros (discriminação do repasse e da contrapartida, especificação do valor das parcelas); previsão do prazo para a execução; e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente. Do exame de tais pleitos, constatou-se que, em muitos casos, as justificativas registradas para fundamentá-los não compreenderam os requisitos exigidos discriminados acima, especialmente em relação aos incisos II e V, do art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 2008 (justificativa da proposta e capacidade do proponente). Para a aferição do grau de atendimento da Proposta de Trabalho aos requisitos para a celebração do convênio, foram estabelecidas as notas: 1, quando o dado fosse inexistente; 2, quando o dado avaliado da proposta fosse insatisfatório; e 3, quando o dado fosse satisfatório. Segundo o exame promovido, conforme demonstrado na Planilha de Consolidação de fls. 158/9, ficaram evidenciadas distorções, no tocante aos requisitos a seguir identificados, pois as respectivas médias de avaliação gravitaram no intervalo entre o grau (1), que representa a inexistência da informação exigida, e o grau (2), que indica a inserção de dado insatisfatório: a) descrição completa do objeto e seus elementos característicos (2,0); b) caracterização dos interesses recíprocos (1,25); c) relação entre a proposta apresentada e os objetivos e as diretrizes do programa federal (1,25); d) indicação do público alvo (2,17); e) indicação do problema a ser resolvido (2,08); f) indicação dos resultados esperados (1,92); g) razões apresentadas que justificam a celebração (1,75); h) informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto (1). Por conseguinte, a maior parte das justificativas apresentadas é incompleta e deficiente, dada a inexistência de elementos constituintes obrigatórios e/ou em razão da qualidade insatisfatória dos dados inseridos. 3.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Propostas de Trabalho (art. 15 - PI 127/2008) - 2008/2009 3.6.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência na gestão de Convênios - fase de planejamento. 3.6.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Descrédito do sistema SICONV, pois as propostas registradas não apresentam informações essenciais e que são, inclusive, obrigatórias pela legislação (efeito potencial) 3.6.5 - Critérios: Portaria 127/2008, Interministerial/MPOG/MF/CGU, art. 15, inciso II; art. 15, inciso V 3.6.6 - Evidências: Planilha de Consolidação de Avaliação das Propostas Aprovadas no SICONV (Volume Principal folhas 158/159) 3.6.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não há. 3.6.8 - Conclusão da equipe: Tendo em vista a natureza formal da falha, bem como em face de inexistir indícios de dano ao erário decorrente de sua prática, entendemos que seja suficiente para o deslinde da matéria propor encaminhamento do tipo alerta, nos termos do Item 2 do Anexo à Portaria-Segecex nº 9, de 31 de março de 2010, a fim de chamar a atenção do município fiscalizado acerca da prática do ato irregular em comento. 3.6.9 - Proposta de encaminhamento: Apresente proposta de trabalho no SICONV que contenha os requisitos estabelecidos no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em razão da constatação de que as justificativas das proposições não apresentavam razões suficientes para a celebração de convênios, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 1º/1/2009 a 3/9/2010. 4 - ACHADOS NÃO DECORRENTES DA INVESTIGAÇÃO DE QUESTÕES DE AUDITORIA Em relação aos Convênios FNDE nºs 656853/2009 (SIAFI nº 655356) e 658570/2009 (SIAFI nº 656203) - Programa Caminho da Escola, esta equipe registra a seguinte situação encontrada: 1 - Adesão à Ata de Registro de Preços O Programa Caminho da Escola prevê a aquisição, por meio de pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo FNDE, de veículos padronizados para o transporte escolar. A utilização de registro de preços realizado por entes distintos da federação vem suscitando dúvidas em vários municípios do país quanto à legalidade da operação, conforme consultas formuladas a diversos tribunais de contas estaduais, a exemplo do Acórdão nº 356/2010 do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Esta particularidade do Programa poderá ser melhor analisada por ocasião da elaboração do relatório consolidado da presente FOC. 2 - Integração do sistema de acompanhamento do FNDE ao SICONV O Termo de Convênio contém cláusula exigindo que os atos de acompanhamento da execução do objeto sejam registrados no SICONV (Cláusula Terceira, item I, alínea "j"). Entretanto, em razão da falta de integração do FNDE ao SICONV, o Município se viu impossibilitado de efetuar os registros exigidos. Trata-se de ocorrência de conhecimento do Tribunal e que foi objeto de determinação ao FNDE, conforma item 9.4 do Acórdão nº 1.117/2010-Plenário, que recomendou a essa autarquia, assim como a outros órgãos, a adoção de prioridade no sentido de viabilizar a integração do SICONV aos sistemas sob sua responsabilidade. Outro fato relevante que merece a descrição desta equipe é a orientação oferecida pelo Governo Federal aos Municípios para que não utilizassem o SICONV para o encaminhamento de suas propostas de transferências de recursos federais dos programas pertencentes ao denominado PAC 2. Tal orientação, a nosso ver, contraria o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que determina que a celebração de convênios deverá ser registrada no sistema SICONV. 4.1 - Não restituição do saldo financeiro remanescente no prazo fixado no Convênio. 4.1.1 - Situação encontrada: Até a época da auditoria, o Município não havia providenciado a devolução do saldo financeiro remanescente do Convênio FNDE 656853/2009, cujo valor em 15/10/2010 era de R$ 1.387,90, conforme extrato de fl. 84, apesar do objeto ter sido concluído e ter sido formalizada a entrega do bem em 30/9/2010(fl. 81). 4.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Convênio 656853/2009 - FNDE (Siafi 655356) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. 4.1.3 - Causas da ocorrência do achado: Inobservância a determinações administrativas superiores 4.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de prejuízos em virtude de atraso ou ausência de análise da prestação de contas (efeito potencial) 4.1.5 - Critérios: Convênio 656853/2009, FNDE, cláusula 3ª, II, "u" 4.1.6 - Evidências: Termo de Convênio FNDE 656853/2009, Cláusula Terceira, Item II, letra "u" (Volume Principal folha 35) Extrato bancário e Ficha de Entrega de Ônibus (Volume Principal - folhas 84/85) 4.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: A responsável informou ter providenciado o recolhimento do saldo financeiro remanescente, apresentando a GRU e sua quitação (fl. 86). 4.1.8 - Conclusão da equipe: Trata-se de exigência específica do Convênio em questão, com procedimento distinto ao consignado no art. 57 da Portaria Interministerial 127/2008 que prevê a devolução do saldo financeiro remanescente no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. Considerando o saneamento da impropriedade com a devolução do saldo existente na conta específica, a Equipe vê como dispensável qualquer providência adicional a respeito da ocorrência. 4.2 - Ausência nos contratos de cláusula permitindo o acesso de servidores do órgão concedente e dos órgãos de controle interno e externo. 4.2.1 - Situação encontrada: Nos Contratos celebrados para execução dos objetos referentes ao Programa Caminho da Escola, verificou-se a ausência de cláusula permitindo o livre acesso aos documentos e registros contábeis das empresas, referentes aos objetos dos contratos, para os servidores do Órgão concedente (FNDE) e dos órgãos de controle interno e externo. 4.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato 005/2010 - Aquisição de veículo de transporte escolar diário de alunos da educação básica, para atender ao Programa Caminho da Escola. Contrato 008/2010 - Aquisição de veículo de transporte escolar diário de alunos da educação básica, para atender ao Programa Caminho da Escola. Convênio 656853/2009 - FNDE (Siafi 655356) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. Convênio 658570/2009 - FNDE (Siafi 656203) - Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola. 4.2.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 4.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial) 4.2.5 - Critérios: Convênio 656853/2009, FNDE, cláusula 3ª, II, "c" Convênio 658570/2009, FNDE, cláusula 3ª, II, "c" Portaria 127/2008, Interministerial/MF/MPOG/CGU, art. 44 4.2.6 - Evidências: Termo de Convênio FNDE 656853/2009, Cláusula Terceira, Item II, letra "c" (Volume Principal folha 33) Termo de Convênio FNDE 658570/2009, Cláusula Terceira, Item II, letra "c" (Volume Principal folha 59) 4.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Em resposta ao Ofício de Requisição 001/2010 da Equipe de Auditoria, a responsável informou que a Minuta do contrato foi fornecida pelo próprio FNDE. 4.2.8 - Conclusão da equipe: De fato, a Minuta constante do Edital de Pregão Eletrônico FNDE 1/2009 (fls. 87/90v) não contém cláusula que reproduza o conteúdo da Cláusula Terceira, Item II, letra "c" do Termo de Convênio e bem assim o contido no art. 44 da Portaria Interministerial 127/2008. Por se tratar de exigência de caráter geral para os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios ou contratos de repasse, cabe alertar o Município para a ocorrência, bem como ao FNDE, este último por ocasião da elaboração do relatório de consolidação desta FOC (TC 016.694/2010-4). 4.2.9 - Proposta de encaminhamento: Alertar o município de Capinópolis/MG quanto à seguinte impropriedade constatada: - ausência, nos contratos celebrados para a execução dos convênios, de cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, decorrente do descumprimento do art. 44 da Portaria Interministerial 127/2008, conforme tratado nos itens deste relatório de auditoria; 5 - CONCLUSÃO Não foram constatadas impropriedades ou irregularidades para as questões de auditoria nº 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 12 e 13 formuladas para esta fiscalização. As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questão 1 Questão 7 Questão 10 A3. Os ajustes firmados não refletem as prioridades do Município. (item 3.5) A2: Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento. (item 3.6) A26. Contrapartida financeira não executada conforme regulamentado ou pactuado. (item 3.1) A37. Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências. (item 3.2) A35. Fiscalização do convênio insatisfatória ou não realizada. (item 3.3) A20. Não adoção de providências pela Administração em caso de atraso injustificado por omissão ou culpa da contratada. (item 3.4) Foram identificados, ainda, os seguintes achados não vinculados a questões de auditoria: - Não restituição do saldo financeiro remanescente no prazo fixado no Convênio. (item 4.1) - Ausência nos contratos de cláusula permitindo o acesso de servidores do órgão concedente e dos órgãos de controle interno e externo. (item 4.2) Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria nos controles internos e o fornecimento de subsídios para a atuação de autoridades do poder executivo. O presente Levantamento possibilitou colher dados relevantes sobre a capacidade do Município de Capinópolis/MG de gerir recursos de Transferências Voluntárias do Governo Federal. Trata-se de município da Macrorregião do Triângulo Mineiro, com população de 15.302 habitantes, IDH de 0,766 e PIB per Capita de R$ 13.012,97. Dos levantamentos realizados, constatou-se que o Município de Capinópolis/MG dispõe de estrutura administrativa satisfatória, tanto no aspecto formal quanto no operacional. A estrutura administrativa do município está definida em lei, cujo organograma, juntado à fl. 157, evidencia a alocação de funções específicas e importantes para a gestão dos recursos objeto da auditoria. Destaca-se a previsão legal da Controladoria Geral e, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, o Departamento de Controle de Convênios. A despeito da existência formal desses órgãos, verificou-se na prática a vacância de vários cargos de chefia de departamentos. Outra constatação relevante deste trabalho foi a deficiência verificada nas formalizações das designações e das atribuições mediante atos normativos próprios de funções importantes de gestão. Observou-se também carência de pessoal do quadro próprio no que se refere a profissionais das áreas jurídica, de engenharia e de contabilidade. 6 - ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Raimundo Carreiro, com a(s) seguinte(s) proposta(s): Responsável: Prefeitura Municipal de Capinópolis - MG Alerta a Órgão/Entidade: Alertar o Município de Capinópolis/MG, quanto às seguintes impropriedades constatadas: a) não adoção de providências pela Administração quanto à não apresentação do seguro garantia pelas empresas contratadas, conforme previsto na Cláusula Décima dos Contratos nºs 005/2010 e 008/2010, decorrente do descumprimento do art. 67, § 1º da Lei 8.666/1993 e da cláusula 3ª, item II, letra "h" dos Convênios FNDE 656853/2009 (Siafi 655356) e 658570/2009 (Siafi 656203), conforme tratado no item 3.4 deste relatório de auditoria; b) ausência de nomeação de servidor para acompanhamento da execução dos Contratos nºs 005/2010 e 008/2010, decorrente do descumprimento do art. 67 da Lei 8.666/1993, do art. 51 da Portaria Interministerial nº 127/2008 e da cláusula quinta dos referidos contratos, conforme tratado no item 3.3 deste relatório de auditoria. c) ausência, nos contratos celebrados para a execução dos convênios, de cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, decorrente do descumprimento do art. 44 da Portaria Interministerial nº 127/2008, conforme tratado no item 4.2 deste relatório de auditoria; d) omissão de ciência da celebração dos Convênios FNDE nºs 656853/2009 e 658570/2009 ao Conselho Municipal de Educação, decorrente do descumprimento do art. 36 da Portaria Interministerial nº 127/2008, conforme tratado no item 3.2 deste relatório de auditoria; e) apresentação de proposta de trabalho no SICONV que não contem todos os requisitos estabelecidos no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em razão da constatação de que as justificativas das proposições não apresentavam razões suficientes para a celebração de convênios, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 1º/1/2009 a 3/9/2010, conforme tratado no item 3.6 deste relatório de auditoria.” DESPACHO FINAL 4. Às fls. 138 – Volume Principal, a Unidade Técnica, por intermédio da Gerência da 3ª Divisão, apresentou despacho concordando com a proposta conclusiva. Às fls. 139 – Volume Principal, a Secretária de Controle Externo da Secex/MG, Neusa Coutinho Affonso, também manifestou seu de acordo com a proposta da equipe de auditoria. É o relatório. VOTO Conforme já explanado no relatório precedente, o levantamento em tela foi iniciado em virtude do comando disposto no despacho de 15/06/2010, prolatado nos autos da TC 015.740/2010-2, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do Município de Capinópolis/MG de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados. 2. Para pautar o trabalho da equipe designada para tal desiderato, foram traçadas as seguintes diretrizes básicas de avaliação: I - Capacidade de planejar e formular solicitação de transferências voluntárias; II - Capacidade de executar os objetos pactuados; III - Capacidade de controlar e de prestar contas dos recursos repassados; e IV - Capacidade de avaliar os resultados obtidos e de dar utilização efetiva ao objeto. 3. A partir dessas diretrizes, foram formulados os seguintes questionamentos, verbis: 1 - O Município dispõe de estrutura para formular proposta de trabalho de acordo com os requisitos dos arts. 12 a 15 e 21 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008? 2 - O Município mantém situação de regularidade fiscal e cadastral perante a Administração Pública? 3 - O Plano de Trabalho contém todas as informações obrigatórias (art. 2º da IN-STN 1/97 e art. 21 da Portaria Interministerial 127/2008) e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido? 4 - O Município dispõe de organização adequada à gestão da execução dos objetos pactuados? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais? 7 - A execução financeira dos recursos foi regular? 8 - Os pagamentos foram respaldados por documentos que comprovam a prestação dos serviços/entrega de materiais? 9 - Os bens, serviços ou obras contratados para execução do convênio foram efetivamente recebidos/prestados, de acordo com as especificações do Plano de Trabalho e do Contrato? 10 - A fiscalização da transferência e o acompanhamento de sua realização são efetivamente realizados pela Prefeitura? 11 - O Município possui estrutura adequada para prestar contas dos recursos recebidos? 12 - O Município dispõe de instrumentos para avaliar se os resultados obtidos são compatíveis com os propósitos da transferência? 13 - O Município mantém ações para permitir a utilização efetiva do objeto pela população? 4. Durante a fiscalização, a Equipe de Auditoria encontrou diversas inconsistências quanto à legislação aplicável, conforme apontado às fls. 166/173 – Volume Principal. Algumas das inconsistências encontradas, aliás, não decorrem de questões inerentes à auditoria, mas aquelas que decorrem de questões inerentes à auditoria se consubstanciam, em resumo, no seguinte (fls. 166/171 – Volume Principal): a) Contrapartida financeira não executada conforme regulamentado ou pactuado; b) Descumprimento de medidas obrigatórias de publicidade das transferências; c) Fiscalização do convênio insatisfatória ou não realizada; d) Não adoção de providências pela Administração em caso de atraso injustificado por omissão ou culpa da contratada; e) Os ajustes firmados não refletem as prioridades do Município; e f) Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento. 5. Quanto às inconsistências que não decorreram de questões da auditoria, foi encontrado o seguinte (fls. 171/173 – Volume Principal): a) Não restituição do saldo financeiro remanescente no prazo fixado no Convênio; e b) Ausência, nos contratos, de cláusula permitindo o acesso de servidores do órgão concedente e dos órgãos de controle interno e externo. 6. Por outro lado, ao analisar os questionamentos mencionados no item 3 acima, a Equipe de Auditoria não constatou impropriedades ou irregularidades, exceto quanto aos questionamentos 1, 7 e 10 (fls. 173 – Volume Principal). 7. Por meio do questionamento 1, buscou-se aferir se o Município de Capinópolis/MG dispõe de estrutura para formular proposta de trabalho de acordo com os requisitos dos arts. 12 a 15 e 21 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, os quais tratam, em suma, do credenciamento e cadastramento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para apresentação de proposta de trabalho. 8. Por intermédio do questionamento 7, procurou-se verificar se a execução financeira dos recursos foi regular. 9. Já por intermédio do questionamento 10, procurou a Equipe de auditoria analisar os procedimentos de controle social adotados pelo Município quanto às transferências de recursos em comento. 10. A inconsistência mais grave consubstancia-se no fato de os ajustes firmados não refletirem as prioridades do Município, o que revela, conforme destacado pela Unidade Técnica (fls. 170 - Volume Principal), uma distorção ou uma disfunção do SICONV como mecanismo de facilitar o acesso direto dos interessados aos órgãos da Administração Pública Federal, consoante disposto no art. 4º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 127/2008, indicando assim a possibilidade de grande parte das prioridades levantadas estarem sendo relegadas. 11. Com efeito, consoante também destacou a Unidade Técnica (fls. 170 – Volume Principal), tal ocorrência poderá ser melhor avaliada no conjunto dos levantamentos da FOC a que se vincula esta auditoria, por ocasião da elaboração do relatório consolidado no TC 016.694/2010-4, motivo pelo qual deixo de fixar qualquer determinação quanto a este ponto já presente feito. 12. Já quanto às demais conclusões da Equipe, não foi apontado dano ao erário, razão pela qual sugeriu-se tão somente a emissão de alertas, especialmente quanto à necessidade de apresentação do seguro garantia pelas empresas contratadas, conforme estabelece o art. 67, § 1º da Lei 8.666/1993 e a cláusula 3ª, item II, letra "h" dos Convênios FNDE 656853/2009 (Siafi 655356) e 658570/2009 (Siafi 656203), quanto à necessidade de se nomear servidor para acompanhamento da execução dos Contratos objeto da análise em questão, na forma determinada pelo art. 67 da Lei 8.666/1993, art. 51 da Portaria Interministerial nº 127/2008 e cláusula quinta dos referidos contratos, quanto à obrigatoriedade de se prever, nos contratos celebrados para a execução dos convênios, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, quanto à necessidade de se cientificar o Conselho Municipal de Educação acerca da celebração dos Convênios FNDE nºs 656853/2009 e 658570/2009, conforme determina o art. 36 da Portaria Interministerial nº 127/2008, assim como quanto à necessidade de apresentação de proposta de trabalho no SICONV com observância de todos os requisitos estabelecidos no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, providências estas que, se tomadas, possibilitarão uma maior transparência na gestão dos recursos públicos e, via de conseqüência, uma otimização na forma de atuação do Controle Interno. 13. Frise-se que tais providências são essenciais para a boa e regular gestão dos recursos públicos, na medida em que possibilitam, como dito, melhoria nos controles, além de fornecer, como destacado no Relatório, subsídios para a atuação das Autoridades do Poder Executivo. 14. Deste modo, concordo com as recomendações formuladas pela Equipe de Auditoria, pois uma vez que não foi apontada irregularidade substancial, que pudesse evidenciar prejuízo ao erário ou necessidade de interveniência deste Tribunal, imperioso, no momento, tão somente a emissão dos alertas propostos. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2270/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-022.580/2010-7 2. Grupo I – Classe III – Relatório de Levantamento 3. Entidade: Município de Capinópolis/MG. 4. Interessado(a): Secex/MG. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Relatório de Levantamento realizado no Município de Capinópolis/MG, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do referido município de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. alertar o Município de Capinópolis/MG quanto às seguintes impropriedades constatadas: 9.1.1. não adoção de providências pela Administração quanto à não apresentação do seguro garantia pelas empresas contratadas, conforme previsto na Cláusula Décima dos Contratos nºs 005/2010 e 008/2010, decorrente do descumprimento do art. 67, § 1º da Lei 8.666/1993 e da cláusula 3ª, item II, letra "h" dos Convênios FNDE 656853/2009 (Siafi 655356) e 658570/2009 (Siafi 656203); 9.1.2. ausência de nomeação de gestor para acompanhamento da execução dos Contratos nºs 005/2010 e 008/2010, decorrente do descumprimento do art. 67 da Lei 8.666/1993, do art. 51 da Portaria Interministerial nº 127/2008 e da cláusula quinta dos referidos contratos; 9.1.3. ausência, nos contratos celebrados para a execução dos convênios, de cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, decorrente do descumprimento do art. 44 da Portaria Interministerial nº 127/2008, conforme tratado no item 4.2 deste relatório de auditoria; 9.1.4. omissão de ciência da celebração dos Convênios FNDE nºs 656853/2009 e 658570/2009 ao Conselho Municipal de Educação, decorrente do descumprimento do art. 36 da Portaria Interministerial nº 127/2008, conforme tratado no item 3.2 deste relatório de auditoria; e 9.1.5. apresentação de proposta de trabalho no SICONV que não contem todos os requisitos estabelecidos no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em razão da constatação de que as justificativas das proposições não apresentavam razões suficientes para a celebração de convênios, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 1º/1/2009 a 3/9/2010, conforme tratado no item 3.6 deste relatório de auditoria. 9.2. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do voto e relatório que o fundamentam, à Prefeitura do Município de Capinópolis - MG; e 9.3. arquivar estes autos após a adoção das providências cabíveis 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2270-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 023.325/2010-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Responsável: Euzimar Marcelo Leite (CPF 901.728.766-72) Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE DOUTORADO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES E DÉBITO. 1. A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados ao bolsista para realização de doutorado no exterior enseja o julgamento pela irregularidade das contas, e a condenação em débito. 2. Nos casos em que o débito apurado pelo TCU decorre de descumprimento de compromisso assumido por responsável para recebimento de bolsa de pesquisa, o Tribunal consolidou jurisprudência no sentido de não aplicar multa ao bolsista inadimplente, sem prejuízo da imputação de débito. RELATÓRIO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas mediante o Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior firmado em 22/07/1998 (fls. 33/37 – Volume Principal), relativo à concessão de bolsa de Doutorado no Exterior em “Estudo de Reciclagem de Plutônio em Um Elemento Combustível de óxido Misto Avançado”, no Institut National Polytechnique de Genoble – França, com vigência prevista para o período de 01/11/1998 a 30/06/2002. APRECIAÇÃO PRELIMINAR 2. Conforme demonstrado no exame preliminar (fls. 213 – Volume 1), o disposto no art. 4º da INTCU nº 56/2007 foi observado, vez que constam nos autos os documentos elencados no referido dispositivo normativo e que possibilitam a análise do mérito da questão em debate e o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa. INSTRUÇÃO INICIAL 3. Na instrução inicial de fls. 214/215 - Volume 1, a Unidade Técnica propôs a citação do Sr. Euzimar Marcelo Leite, para a apresentação das suas alegações de defesa ou recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq da quantia indicada às fls. 215 – Volume 1, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data da respectiva ocorrência. CITAÇÃO 4. O responsável foi regularmente citado (fls. 227 – Volume 1) para recolher o débito a ele imputado ou apresentar suas alegações de defesa. Com efeito, não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito a ele imputado. INSTRUÇÃO APÓS A CITAÇÃO 5. Às fls. 228/230 – Volume 1, a Unidade Técnica - Secex-MG apresentou proposta de encaminhamento acorde (concordância às fls. 231/232 - Volume 1) que, nos termos do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 transcrevo: “DESCRIÇÃO DOS FATOS Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, contra o Sr. Euzimar Marcelo Leite, ex-bolsista, em razão de descumprimento do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, firmado em 22/7/1998 (fl. 3337 - Processo 200.259/98-9), referente a concessão de bolsa de Doutorado no Exterior em “Estudo de Reciclagem de Plutônio em Um Elemento Combustível de Oxido Misto Avançado”, no Institut National Polytechnique de Genoble - França, com vigência prevista para o período de 1º/11/1998 a 30/6/2002. 2. De acordo com o Relatório do Tomador de Contas, o ex-bolsista descumpriu o disposto no item 2, letra “b” do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, assinado em 22/7/1998, ao não apresentar o exemplar da tese defendida e cópia do certificado de conclusão do doutorado ou Diploma. 3. Em cumprimento ao Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator (fl. 216), foram expedidos os Ofícios de CitaçãoSECEX/MG 2.581/2010 (fls. 217-8) e 2.649/2010 (fls. 220-21), datados de 20/10/2010 e 4/11/2010, ao Sr. Euzimar Marcelo Leite, encaminhado para o seu endereço residencial, obtido no sistema Consulta CPF: Rua Perolas, 52 - 402C - Bairro Eldorado - CEP 30525-500 - BELO HORIZONTE/MG (fl. 212). As correspondências foram devolvidas pela ECT, devidamente lacradas, com a observação de “endereço insuficiente falta apto.” (fls. 219 e 222). 4. Em contato via telefone pelo número 031-3889-3796, obtido na pesquisa ao sistema consulta CPF, fomos informados pela Sra. Jussara o endereço correto do responsável: Rua das Pérolas, nº 52 Apto 402C - Bairro Santa Maria - CEP 30.525-500 - BELO HORIZONTE/MG. 5. Em cumprimento ao pronunciamento da Secretária da Unidade (fls. 225), foi expedido o Ofício de Citação-SECEX/MG 2.758/2010, ao Sr. Euzimar Marcelo Leite para endereço acima mencionado (fl. 226). O Aviso de Recebimento foi devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, devidamente assinado (fl. 227). 6. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem comunicou ao Tribunal o recolhimento do débito aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. Por isso, entendemos que o Sr. Euzimar Marcelo Leite deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 7. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item 1 e 2, acima, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida de encargos legais pertinentes, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Responsável: Euzimar Marcelo Leite. Ocorrências: Descumprimento do item 2, letra “b”, do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, firmado com o CNPq, em 22/7/1998, ao não apresentar o exemplar da tese e cópia do Diploma de conclusão do curso de Doutorado em “Estudo de Reciclagem de Plutônio em Um Elemento Combustível de Oxido Misto Avançado”. VALORES REPASSADOS - R$ 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 139.857,17 TOTAL: 150.586,07 DATAS DOS REPASSES 4/9/2001 2/10/2001 5/11/2001 4/12/2001 3/1/2002 5/2/2002 4/3/2002 2/4/2002 3/5/2002 3/6/2002 21/8/2003 VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/1/2011: R$ 426.958,57 b) seja aplicada ao Sr. Euzimar Marcelo Leite a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU 6. O ilustre representante do Ministério Público, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, se manifestou de acordo com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica (fls. 233 – Volume 1), fazendo, todavia, a seguinte ressalva: “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor do Sr. Euzimar Marcelo Leite, ex-bolsista do CNPq, em decorrência do descumprimento do termo de compromisso firmado com aquela entidade por ocasião da concessão de bolsa de estudos para realização de doutorado na França, já que o interessado não apresentou o exemplar da tese defendida nem cópia do certificado ou diploma de conclusão do curso. Validamente citado por este Tribunal, o responsável deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa. Tendo em vista que, em situações semelhantes à discutida nestes autos, o Tribunal tem deixado de aplicar multa ao bolsista inadimplente, sem prejuízo da imputação de débito, conforme Acórdãos 714/2010, 1307/2009 e 1663/2009, todos da 1ª Câmara, dissinto, com as devidas vênias, da sanção sugerida pela Secex/MG. Assim, considerando o débito quantificado nos autos, as irregularidades constatadas e a revelia do responsável, este membro do Ministério Público/TCU manifesta-se de acordo com a proposta de mérito formulada pela Unidade Técnica, às fls. 228/232, com a exclusão da multa, conforme acima exposto.” É o Relatório. VOTO Consoante exposto no Relatório precedente, a presente Tomada de Contas Especial visa apurar eventuais irregularidades na aplicação dos recursos concedidos ao bolsista do CNPq Euzimar Marcelo Leite para realização de doutorado no Exterior, uma vez que de acordo com o Relatório do Tomador de Contas, o ex-bolsista descumpriu o disposto no item 2, letra “b” do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, assinado em 22/7/1998, ao não apresentar o exemplar da tese defendida e cópia do certificado de conclusão do doutorado ou Diploma. (fls. 228 – Volume 1) 2. Devidamente citado (fls. 227 – Volume 1), o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu aos cofres do CNPq o débito a ele imputado, razão pela qual configurada sua revelia. 3. Destarte, à míngua de provas de que o doutorado objeto dos autos tenha de fato sido concluído e que os conhecimentos eventualmente obtidos tenham sido aplicados em prol do País, imperioso que o responsável seja compelido a ressarcir ao erário os valores a ele disponibilizados para a realização do referido curso. 4. Na esteira do entendimento já consolidado por este Tribunal, compactuo com a proposta do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas no sentido de que não cabe a aplicação de multa nos casos em que o débito apurado pelo TCU decorre de descumprimento de compromisso assumido por responsável para recebimento de bolsa de pesquisa (Acórdãos 714/2010, 1307/2009 e 1663/2009, todos da 1ª Câmara). Em face do exposto, adoto a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, com o ajuste proposto pelo MP/TCU, e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2271/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 023.325/2010-0 2. Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Euzimar Marcelo Leite (CPF 901.728.766-72) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas mediante o Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior firmado em 22/07/1998 (fls. 33/37 – Volume Principal), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Euzimar Marcelo Leite (CPF 901.728.766-72) e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas das respectivas ocorrências, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; VALORES REPASSADOS - R$ 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 DATAS DOS REPASSES 4/9/2001 2/10/2001 5/11/2001 4/12/2001 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 1.072,89 139.857,17 TOTAL: 3/1/2002 5/2/2002 4/3/2002 2/4/2002 3/5/2002 3/6/2002 21/8/2003 150.586,07 9.2. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento da dívida mencionada no item 9.1 acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao Responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. alertar o Responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. determinar à Secex/MG que inclua na notificação para o pagamento dos valores mencionados no item 9.1 o disposto nos itens 9.2 e 9.3, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2271-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 023.775/2009-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Vargem Alegre/MG Responsáveis: Espólio de Rosalvo Machado Neves (CPF 531.369.186-49) e Construtora Vieira Lana Ltda. (CNPJ 04.730.262/0001-62) Advogado constituído nos autos: não consta. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ESPÓLIO DO RESPONSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNASA E A MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA. 1. A ausência de comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos repassados ao Município, e pagos à sociedade empresária responsável pela execução das obras objeto do Convênio, enseja a responsabilização solidária do Espólio do gestor dos recursos e da sociedade empresária responsável pelas obras. 2. Nos termos do art. 12, §3º da Lei nº 8.443/1992, aplica-se os efeitos da revelia aos responsáveis que, mesmo regularmente citados, se mantêm silentes, não apresentando razões de defesa, nem recolhendo os débitos a eles imputados aos cofres públicos. RELATÓRIO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em virtude do não cumprimento do objeto do Convênio nº 2.135/2001, celebrado entre o Município de Vargem Alegre/MG e a Fundação Nacional de Saúde para a execução de melhorias sanitárias domiciliares. EXAME PRELIMINAR 2. Consoante exame preliminar de fls. 250/250v - Volume 1, o disposto no art. 4º da IN-TCU nº 56/2007 foi observado, vez que constam nos autos os documentos elencados no referido dispositivo normativo que se enquadram ao caso vertente e que possibilitam a análise do mérito da questão em debate e o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa. INSTRUÇÃO INICIAL 3. Realizada a instrução inicial (fls. 251/252 – Volume 1) e como foi informado o óbito do responsável (fls. 11 – Volume Principal), foi proposta, preliminarmente, a realização das seguintes diligências: a) ao Juízo da Comarca de Santa Bárbara solicitando o seguinte: a.1) caso tenha ocorrido apenas a abertura do inventário dos bens deixados pelo Sr. Rosalvo Machado Neves, informar o nome do inventariante do Espólio, com CPF e endereço; a.2) caso tenha ocorrido a partilha, encaminhar cópia dos autos da partilha e/ou os nomes dos sucessores (com os respectivos CPF e endereços) do Sr. Rosalvo Machado Neves com os respectivos quinhões. b) à Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional de Minas Gerais, solicitando o seguinte: b.1) cópia integral do processo de transferência dos recursos (referente ao processo nº 25190.003836/01-96), juntamente com a prestação de contas do Convênio nº 2135/2001 (Siafi n. 436.784), conforme previsto no art. 4º, inciso II, da IN/TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, para subsidiar a precisa quantificação do dano e a identificação dos responsáveis. DILIGÊNCIAS 4. Em cumprimento às diligências mencionadas no item3, a Fundação Nacional de Saúde, por meio do ofício de fls. 256 – Volume 1, encaminhou os documentos solicitados, e o Juízo da Comarca de Santa Bárbara, por intermédio do ofício de fls. 768 – Volume 3, informou que não há, em seus arquivos, inventário ou arrolamento de bens pelo falecimento do Sr. Rosalvo Machado Neves. INSTRUÇÃO APÓS AS DILIGÊNCIAS 5. Como não se obteve êxito em encontrar qualquer processo de inventário ou arrolamento de bens do Sr. Rosalvo Machado Neves, a Unidade Técnica realizou pesquisa no sistema CPF e constatou que o último domicílio do falecido foi no Município de Ipatinga/MG. Realizada pesquisa no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constatou ainda que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões da aludida Comarca processo de inventário ou arrolamento de bens do falecido. Por isso, propôs a realização de nova diligência, desta vez junto à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG para que esta encaminhe a este Tribunal cópia da sentença da partilha dos bens do Espólio do Sr. Rosalvo Machado Neves (fls. 781/782 – Volume 3). DILIGÊNCIA 6. Em cumprimento à diligência mencionada no item 5 supra, a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG informou, por meio do ofício de fls. 785 – Volume 3, que não foi localizada ação de inventário ou arrolamento em nome de Rosalvo Machado Neves naquela Comarca, mas somente ação de alvará judicial proposta por Zulmara Dutra Franco Machado e Outros em face do Espólio de Rosalvo Machado Neves. INSTRUÇÃO APÓS A DILIGÊNCIA 7. Tendo em vista a informação fornecida pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG, às fls. 791/792 e 800/801 – Volume 4, a Unidade Técnica propôs a realização de novas diligências, cujos termos foram os seguintes: a) à Sra. Zulmara Dutra Santos Franco, solicitando-lhe que esclareça, com documentação comprobatória, o seguinte: a.1) se de fato é a viúva do Sr. Rosalvo Machado Neves; a.2) se foi aberto inventário do espólio de Rosalvo Machado Neves, informando nome e qualificação do inventariante, situação do processo e da partilha e nome e qualificação dos herdeiros, sucessores e legatários do falecido; e a.3) a divergência entre o nome Zulmara Dutra Santos Franco constante na base de dados da Receita Federal (fls. 790 – Volume 3) e o nome Zulmara Dutra Franco Machado, aposto, de forma idêntica, na certidão de óbito do ex-prefeito Rosalvo Machado Neves (fls. 11 – Volume Principal) e na Ação de Alvará Judicial que tramitou sob o nº 313.05.178.782-5. b) ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG, solicitando o envio de cópia integral dos autos do processo 313.05.178.782-5, ou, na impossibilidade de fazê-lo, que envie cópia dos documentos nele constantes, como carteira de identidade e CPF, certidão de casamento etc, e ainda que informe o nome e a qualificação do representante do Espólio de Rosalvo Machado Neves; c) ao Ofício do Registro de Imóveis do Município de Ipatinga/MG solicitando informar se consta registro de bens imóveis em nome do Sr. Rosalvo Machado Neves; d) ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, solicitando informar se consta registro de Inventário em decorrência do falecimento do Sr. Rosalvo Machado Neves, e ainda, se for o caso, o nome e a qualificação do inventariante; e) ao Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Vargem Alegre/MG, solicitando informar se consta registro de Inventário em decorrência do falecimento do Sr. Rosalvo Machado Neves, e ainda, se for o caso, o nome e a qualificação do inventariante; f) ao Cartório de Paz e Notas do Município de Vargem Alegre/MG, solicitando informar se consta registro se consta registro de Inventário em decorrência do falecimento do Sr. Rosalvo Machado Neves, e ainda, se for o caso, o nome e a qualificação do inventariante; NOVAS DILIGÊNCIAS 8. Às fls. 813 – Volume 4, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG informou não constar nenhum imóvel em nome de Rosalvo Machado Neves, exceto um único imóvel já transferido em 04/04/03, conforme R.9-M-4.436. 9. Às fls. 815 – Volume 4, o Cartório de Paz e Notas São Cândido informou não constar nenhum registro de inventário em nome de Rosalvo Machado Neves em seus arquivos. 10. Às fls. 816 – Volume 4, o Cartório Registro Civil e Notas de Vargem Alegre/MG informou não constar nenhum registro de inventário em nome de Rosalvo Machado Neves em seus arquivos. 11. Já às fls. 817 – Volume 4, o Cartório Registro Civil e Notas de Vargem Alegre/MG informou que consta, em seus arquivos, registro do casamento do Sr. Rosalvo Machado Neves, que o falecido deixou viúva a Sra. Zulmara Dutra Franco Machado, residente e domiciliada na Praça São José, s/n, ao lado da Padaria Vargem Alegre, Centro, Vargem Alegre/MG, e ainda que consta retificação de registro civil retificando o nome de Zulmara Dutra Franco Machado para que passe a constar o nome de solteira, Zulmara Dutra Santos Franco. 12. Às fls. 818 – Volume 4, a Sra. Zulmara Dutra Franco Machado informou que não foi aberto inventário do Espólio de Rosalvo Machado Neves, e encaminhou cópia do recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda e cópia da certidão de casamento de Zulmara Dutra Santos Machado com Rosalvo Machado Neves. 13. Às fls. 825 - Volume 4, a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG informou os dados pessoais de Zulmara Dutra Franco Machado, CPF: 580.845.926-53, e ainda que não consta endereço atualizado da mesma. INSTRUÇÃO APÓS AS DILIGÊNCIAS ACIMA MENCIONADAS 14. Às fls. 827/828 – Volume 4, a Unidade Técnica propôs a citação do Espólio do Sr. Rosalvo Machado Neves, na pessoa da Sra. Zulmara Dutra Santos Franco, e ainda a citação solidária da sociedade empresária Construtora Vieira Lana Ltda., para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da Fundação Nacional de Saúde a importância indicada às fls. 828 – Volume 4, em razão da execução de somente 24 módulos sanitários de um total de 45, totalizando um percentual de 49,27% não executado. CITAÇÃO 15. Conforme documentos inclusos de fls. 832, 843 e 844 – Volume 4, ambos os responsáveis foram regularmente citados, mas não apresentaram alegações de defesa nem recolheram aos cofres da Fundação Nacional de Saúde o débito a eles imputado. INSTRUÇÃO FINAL APÓS A CITAÇÃO 16. Às fls. 848/849 – Volume 4, a Unidade Técnica apresentou proposta final de encaminhamento, acorde (concordância às fls. 850/851 – Volume 4), que, nos termos do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 transcrevo: “(...) HISTÓRICO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em razão do não cumprimento da totalidade do objeto do convênio nº 2135/2001, celebrado entre o município de Vargem Alegre – MG e a Fundação Nacional de Saúde, que teve por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares (fls. 12-19, vol. Principal). EXAME DA CITAÇÃO 2. Em cumprimento aos despachos da Sra. Secretária, às fls. 829 e 839, foram promovidas as citações dos responsáveis solidários, espólio do Sr. Rosalvo Machado Neves, representado pela Sra. Zulmara Dutra Santos Franco (CPF 580.845.926-53) e Construtora Vieira Lana (CNPJ 04.730.262/000162), por meio dos ofícios nºs 2525/2010 e 2926/2010, datados de 13/10/2010 e 10/12/2010, às fls. 830 e 841 respectivamente. 3. Os responsáveis tomaram ciência dos aludidos ofícios, conforme documentos às fls. 832 e 843, e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentaram suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuaram o recolhimento do débito. CONCLUSÃO 4. Tendo em vista que, transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuaram o recolhimento do débito, os mesmos devam ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, §3º, da Lei nº 8.443/92. 5. Diante da revelia dos responsáveis e estando afastada a hipótese de boa-fé, a presente tomada de contas especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, pelo que propomos que as contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 6. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e §2º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos, II, e §4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Rosalvo Machado Neves, CPF 531.369.186-49 (falecido) e condenados o espólio do Sr. Rosalvo Machado Neves ou seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha dos bens, até o limite do valor do patrimônio transferido, solidariamente com a Construtora Vieira Lana Ltda. CNPJ 04.730.262/0001-62 ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. a) Valor histórico do débito: R$ 36.683,22. b) Data de ocorrência do débito (fl. 117): 8 de abril de 2003. c) Valor atualizado do débito até 31 de janeiro de 2011 (fls. 846-847): R$ 105.539,50. (...)” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU 17. O ilustre representante do Ministério Público, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se de acordo com a proposta final encaminhada pela Unidade Técnica (fls. 852 – Volume 4). É o Relatório. VOTO Foi instaurada a presente Tomada de Contas Especial em face do Sr. Rosalvo Machado Neves, exPrefeito do Município de Vargem Alegre/MG e da sociedade empresária Construtora Vieira Lana Ltda., em virtude do não cumprimento integral do objeto do Convênio nº 2.135/2001, celebrado entre o referido Município e a Fundação Nacional de Saúde com o objetivo de executar melhorias sanitárias domiciliares. 2. Após realização de vistoria no aludido Município, a Funasa elaborou o Parecer Técnico de fls. 101/103 – Volume Principal, por meio do qual constatou que somente 24 de um total de 45 famílias foram atendidas com a construção de módulos sanitários domiciliares, totalizando 50,73% do objeto pactuado. 3. Como o Sr. Rosalvo Machado Neves foi o gestor do mencionado convênio, e como a sociedade empresária Construtora Vieira Lana Ltda. recebeu um total de R$ 70.893,36 para a execução da totalidade das obras (fls. 117 – Volume Principal), ambos foram arrolados como responsáveis solidários pelo débito. 4. Havendo, no entanto, informação nos autos sobre o falecimento do responsável Rosalvo Machado Neves (fls. 11 – Volume Principal), foi determinada a citação da mencionada sociedade empresária em solidariedade com o Espólio do Sr. Rosalvo Machado Neves, atos estes realizados com sucesso (fls. 832, 843 e 844 – Volume 4). 5. Não obstante, como nem a representante do Espólio do Responsável nem a Construtora Vieira Lana Ltda. apresentaram alegações de defesa ou recolheram aos cofres da FUNASA o débito a eles imputado, impõe-se aplicar os efeitos da revelia, nos termos do §3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992, e condená-los à reparação do dano causado ao patrimônio público, pois uma vez constatado nos autos que não houve o cumprimento integral do objeto pactuado, não obstante o respectivo pagamento tenha sido efetuado, constata-se a existência de efetivo dano ao erário. 6. Considerando, por fim, tratar-se de responsável falecido, não é cabível a hipótese de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.666/93 ao mesmo, por obediência ao contido no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. 7. Não vejo óbice, no entanto, para que a referida multa seja aplicada à sociedade empresária apontada como responsável solidária. Em face do exposto, acolho, com ajustes, a proposta da Unidade Técnica e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2272/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 023.775/2009-4 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Espólio de Rosalvo Machado Neves (CPF 531.369.186-49) e Construtora Vieira Lana Ltda. (CNPJ 04.730.262/0001-62) 4. Entidade: Município de Vargem Alegre/MG 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em virtude do não cumprimento do objeto do Convênio nº 2.135/2001, celebrado entre o Município de Vargem Alegre/MG e a Fundação Nacional de Saúde para a execução de melhorias sanitárias domiciliares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e §2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e §4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Rosalvo Machado Neves (CPF 531.369.186-49), ex-Prefeito Municipal de Vargem Alegre/MG, e condenar o seu Espólio, solidariamente com a sociedade empresária Construtora Vieira Lana Ltda. (CNPJ 04.730.262/0001-62), ao pagamento da quantia de R$ 36.683,22 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 08/04/2003, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar à sociedade empresária Construtora Vieira Lana Ltda. (CNPJ 04.730.262/0001-62) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1 e 9.2 acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando aos Responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar os Responsáveis que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. determinar à Secex/MG que inclua nas notificações para o pagamento dos valores mencionados nos itens 9.1 e 9.2 o disposto nos itens 9.3 e 9.4, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004; e 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2272-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Presidente Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara TC 029.073/2008-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal - MF Responsável: Alvaro Figueiredo Maia de Mendonca Junior (065.122.084-04) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LONGO DECURSO DE PRAZO ENTRE A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA E A INSTAURAÇÃO DA TCE. PREJUÍZOS À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. COMUNICAÇÃO. RELATÓRIO Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial, instaurada em função de decisão do Comitê de Apreciação de Responsabilidades da Caixa Econômica Federal, cuja instrução, da lavra da 3ª. Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, transcrevo a seguir, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, in verbis: “I. INTRODUÇÃO 1. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial constituída a partir de decisão do Comitê de Apreciação de Responsabilidades da Caixa Econômica Federal que atribuiu ao Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, ex-presidente da estatal, responsabilidade civil por operação de crédito autorizada em desacordo com os normativos internos vigentes à época. 2. A responsabilização do ex-dirigente foi embasada no descumprimento da Circular Normativa (CN) CEF nº 52/1991, que estabelecia os procedimentos e requisitos para a concessão de linhas de crédito a pessoas jurídicas pela Caixa Econômica Federal. Em especial, houve descumprimento do Anexo III da referida norma, que trata de contratos de mútuo. II. HISTÓRICO DA OPERAÇÃO E DO PROCESSO APURATÓRIO 3. A operação de crédito que deu origem ao processo consiste em um empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal à empresa Porcelana Chiarotti Ltda., indústria que fabricava artigos para laboratórios e indústrias químicas, em especial isoladores para alta e baixa tensão. Principais características do empréstimo (fls. 26/28, Anexo 2): • Data do contrato: 11/6/1991 • Prazo: 30 dias • Taxa de juros: 13,80% ao mês • Fonte dos recursos: próprios da CAIXA • Valor: Cr$ 200.000.000,00 • Garantia: nota promissória. 4. A assinatura do contrato foi precedida de diversas tratativas entre o Sr. Cézar Proença Passarinho, na qualidade de Diretor da Porcelana Chiarotti, e agências e departamentos da CAIXA. Inicialmente, vinha sendo pleiteado o valor de Cr$ 350 milhões (fl. 4, Anexo 2), a ser amortizado em seis parcelas trimestrais. Entretanto, no decorrer do processo, foi autorizada a concessão de Cr$ 200 milhões (contrato às fls. 26/28, Anexo 2). 5. Consta dos autos que o valor do empréstimo seria destinado à compra de outra empresa, a Porvial Porcelana Vista Alegre Ltda., posteriormente transformada na Chiarotti Isoladores Ltda. (fl. 127, Principal). A intenção inicial da Porcelana Chiarotti e da própria CAIXA era da realização de um empréstimo para capital de giro (CEF/GIRO), com recursos do PIS, utilizando-se de garantia hipotecária. Para tanto, foi elaborado um laudo de avaliação do imóvel onde funcionava a empresa Porvial (fls. 10/12, Anexo 2), que deveria ser utilizado como garantia da operação. A avaliação registrada do imóvel foi de Cr$ 364.093.700,00. 6. A operação foi submetida à Diretoria de Operações da Matriz da CAIXA para aprovação, tendo em vista o regime de alçadas então vigente. A operação foi autorizada em 10/6/1991 (fl. 21-v, Anexo 2). 7. O contrato foi celebrado no dia seguinte à autorização (11/6/1991), com garantia em nota promissória assinada pelos sócios-proprietários da devedora (fls. 26/29, Anexo 2). Constou no contrato uma cláusula na qual a Chiarotti se comprometia a apresentar hipoteca de imóvel urbano até o vencimento do contrato (30 dias). Entretanto, essa hipoteca nunca viria a se concretizar. E ainda assim, no mesmo dia da assinatura do contrato, foi depositado o valor do empréstimo na conta corrente da Chiarotti e, em seguida, utilizado o montante total do depósito, mediante cheque administrativo. 8. A operação venceu em 11/7/1991, mas não foi paga. Diversas diligências da CAIXA foram realizadas buscando a regularização do débito. A Porcelana Chiarotti encaminhou diversos documentos e certidões que estavam pendentes, mas a empresa teve dificuldade em conseguir CND-INSS da Chiarotti Isoladores Ltda. 9. Diante dessa situação, no dia 20/8/1991 a Agência Campinas encaminhou a nota promissória para protesto, porém três dias depois a mesma agência solicitou a retirada do título do protesto (fls. 68/72, Anexo 2). Em 10/9/1991, a operação foi contabilizada em “Créditos em Atraso” e, em 2/1/1992, a Agência Campinas encaminhou novamente a nota promissória para protesto (fl. 99, Anexo 2). Dessa vez, a execução da dívida teve continuidade. 10. Em 8/6/1992, a DIAPI de Campinas encaminhou nota de débito ao Jurídico para ajuizamento da execução. No dia 14/1/1993 o débito, que já alcançava Cr$ 11.684.143.368,71, foi lançado em “Créditos em Liquidação” pela Agência Campinas (fl. 135, Anexo 2). 11. No dia 30/9/1992, ocorreu a exoneração do Sr. Álvaro Mendonça da Presidência da CAIXA. 12. O Superintendente Regional de Campinas sugeriu a instauração de processo de apuração sumária em 30/11/1994, pois a operação seria de alçada da Diretoria. Outras manifestações internas confirmaram a ocorrência de falhas na concessão do crédito, com elevação do risco. Dessa forma, em 27/7/1995 o então Presidente da CAIXA, Sr. Sérgio Cutolo dos Santos, designou funcionários para constituírem Comissão de Sindicância (fl. 6, Principal), com o objetivo de apurar as falhas praticadas na Agência Campinas. 13. A irregularidade em questão foi a concessão de operação de crédito em 11 de junho de 1991 à empresa Porcelana Chiarotti Ltda., no valor de Cr$ 200.000.000,00, sem a observância dos normativos pertinentes à área comercial pela então responsável pela Diretoria de Operações, Sra. Leopoldina Maria Colares de Araújo. Nas investigações da sindicância foi observado que o empréstimo foi determinado pelo então Presidente da Instituição, Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, como forma de favorecer a empresa tomadora com a elevação do valor recomendado e a dispensa de garantia hipotecária no ato da contratação. 14. Os trabalhos da Comissão de Sindicância foram concluídos e foi produzido relatório conclusivo (fls. 144/157, Principal). Em 1º/3/1996, foi encaminhado ofício ao Sr. Álvaro Mendonça, solicitando seu comparecimento à Regional da CAIXA para tomar ciência do resultado da sindicância. Em 19/12/1996, outro ofício foi encaminhado ao Sr. Álvaro Mendonça, desta vez imputando responsabilidade civil do débito e comunicando que o não comparecimento ensejaria instauração de TCE. O valor atualizado até 31/12/1996 já totalizava R$ 1.498.692,09 (principal, juros e atualização monetária). 15. Em 7/2/1997, o Sr. Álvaro Mendonça solicitou cópia integral do processo para conhecimento e, em 18/3/1997, apresentou suas razões de defesa à CAIXA. No dia 23/5/1997, o Comitê de Apreciação de Responsabilidades opinou, por unanimidade, pela ratificação da imputação de responsabilidade civil ao Sr. Álvaro Mendonça. Em consequência, no dia 2/6/1997 foi encaminhado novo ofício ao Sr. Álvaro Mendonça imputando responsabilidade civil do débito (com variação da UFIR e juros de 1% a.m.), com valor atualizado de R$ 1.599.711,22. 16. O Sr. Álvaro Mendonça apresentou recurso ao Presidente da CAIXA em 8/7/1997. O recurso foi analisado em Nota Jurídica da CAIXA, que opinou pela manutenção da decisão da Comissão, principalmente em razão das provas testemunhais produzidas (fls. 194/195, Principal). O Processo foi devolvido ao Presidente da CAIXA em 3/10/1997 para decisão (fls. 196-v, Principal). 17. Nova manifestação no processo somente depois de decorridos mais de oito anos. Em 10/2/2006, a Auditora Sênior da AUDRE encaminha processo à GEINP solicitando manifestação quanto à competência para julgamento em grau de recurso (fl. 198, Principal). Em 15/5/2006, a Coordenadora Jurídica da GEAJU opinou pela necessidade de instauração de TCE e encaminhamento do processo à CGU e TCU para acompanhamento e julgamento (fl. 200, Principal). 18. O valor atualizado apurado até 30/11/2006 alcançava o montante de R$ 6.356.633,12, sendo R$ 2.254.125,22 referentes ao principal e R$ 4.102.507,90 a título de juros (fls. 202/203, Principal). Foi elaborado Relatório do Tomador de Contas (fls. 206/209, Principal) e protocolado processo de Tomada de Contas Especial na Controladoria-Geral da União em 5/2/2007. Na CGU, o processo foi analisado e teve como resultado Certificado e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 217/218, Principal), concluindo-se pela IRREGULARIDADE das contas em 1º/10/2008. III. ENCAMINHAMENTOS ANTERIORES 19. A Tomada de Contas Especial foi protocolada no Tribunal em 28/10/2008. Em 20/2/2009, houve uma primeira análise por parte desta Secretaria (fl. 221, Principal), na qual foi proposta e aprovada diligência à CAIXA com solicitação dos seguintes documentos e informações: a) Cópia da CN 52/91 vigente no dia 11/6/1991, data da operação; b) Documentos que esclareçam a aparente contradição entre os itens 2.6 e 3.4 do Ofício SUGAB/CP 231/91, quanto à alçada deliberativa para aprovação da operação. 20. Em resposta, a CAIXA encaminhou ofício com as informações e documentos solicitados (fls. 229/256, Principal). 21. Houve nova apreciação por esta 2ª SECEX (fls. 257/261, Principal), em que se concluiu pela permanência de questões pendentes de esclarecimentos e/ou justificativas. Assim, para o saneamento dos autos, foi proposta e aprovada nova diligência à CAIXA para que fossem encaminhadas as seguintes informações sobre o processo nº 92.00698354-2, da Justiça Federal: a) Fase atual do processo; b) Se já houve a penhora do imóvel “área de 11.063,70 m2, constituído pelo lote 4 do Sítio Bocaina, perímetro urbano – matrícula 17.710 do CRI Mauá” conforme descrito no relatório do Tomador de Contas; c) Se a Caixa já recebeu algum valor relativo à dívida da empresa Porcelanas Chiarotti Ltda., os valores e data de recebimento; d) Ações implementadas pela Caixa para recebimento da dívida; e) Próximas fases do processo, se aplicável. 22. Além disso, na mesma instrução manifestou-se pela suficiência dos elementos presentes nos autos para comprovar a existência do débito de Cr$ 200.000.000,00 (em 11/6/1991), a identificação do Sr. Álvaro Figueiredo Maia Mendonça Júnior, ex-presidente da Estatal, como responsável pela operação irregular, assim como o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, com base nas conclusões da Comissão de Sindicância, que concluiu ter se tratado de empréstimo político determinado diretamente pela Presidência da CAIXA. 23. Diante disso, foi aprovada a citação do Sr. Álvaro Mendonça, referente ao valor do débito mencionado, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres da Caixa Econômica Federal a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão da seguinte ocorrência: ordem direta para concessão de crédito de forma a favorecer a empresa Porcelanas Chiarotti Ltda. descumprindo os seguintes normativos: i) Infração ao item 5.4.1.1 da CN 52/91: “O valor do limite de crédito global será de 60% do valor do patrimônio líquido levantado no balanço contábil do último exercício, determinado em função da pontualidade e da situação econômica, financeira, cadastral e de reciprocidade da empresa”. De acordo com o item acima, o limite global de crédito da empresa Porcelana Chiarotti seria fixado em apenas Cr$ 5.068.000,00. Porém, foi concedido Cr$ 200.000.000,00. ii) Infração ao item 5.5.3 da CN 52/91: “O valor do limite de crédito será definido em ZERO, quando: A proponente, sócios e/ou dirigentes estiverem inadimplentes na CEF, ou caso seus nomes constem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central ou do cadastro ENE da CEF”. A Porcelana Chiarotti Ltda e o sócio Alberto Sérgio Canguçu Pierro constavam no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central (pediram exclusão após a solicitação do crédito); A sócia Leda Chiarotti Pierro encontrava-se negativada no SCPC em razão da dívida para com o Credicard S.A desde fevereiro de 1991. Apresentou declaração do Unibanco S.A, datada de 31 de maio de 91 no qual consta que a devedora “já está providenciando a liquidação”. iii) Infração ao item 5.5.2 da CN 52/91: “Quando o valor do limite de crédito global, apurado previamente pela unidade de ponta conforme disposto no subitem for superior a Cr$ 8.000.000,00: serão determinados através de análise econômico-financeira com a anuência do gerente operacional” Não foi elaborada Análise Econômica Financeira, limitando-se a preencher um formulário resumido denominado Análise de Concessão (sem preenchimento de conclusão). iv) Infração ao item 7.1.1 da CN 52/91: “No caso de empréstimo concedido com garantia hipotecária ou outras garantias que dependam de registro dos instrumentos contratuais, o crédito será efetuado na data da contratação, sob bloqueio, e liberado na data da apresentação dos respectivos registros” Inexistência da garantia hipotecária previamente à liberação do empréstimo, através de cláusula contratual de “apresentação de hipoteca em 1º grau até o vencimento do contrato”. Antes de apresentar a garantia o valor foi sacado pela empresa. v) Outras irregularidades apontadas pela Comissão de Sindicância da Caixa: • Valor recomendado pela SUREG/CP foi ampliado em Cr$ 50.000.000,00 sem justificativa; • O prazo fixado em 30 dias, quando era presumível a incapacidade da empresa liquidar o empréstimo nesse prazo (vale salientar que o ativo da empresa em 31/12/90 era de Cr$ 16.364.690,68, patrimônio líquido de Cr$ 8.446.666,92 e o valor do empréstimo, de Cr$ 200.000.000,00). 24. A informações referentes à resposta da diligência pela CAIXA encontram-se às fls. 273/275 e as alegações de defesa do Sr. Álvaro Mendonça às fls. 279/284, todas neste Volume Principal. IV. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA 25. Como registrado, as irregularidades imputadas ao Sr. Álvaro Mendonça, referente ao valor do débito de Cr$ 200.000.000,00 (em 11/6/1991), decorreram de ordem direta para concessão de crédito de forma a favorecer a empresa Porcelanas Chiarotti Ltda., restando caracterizado o descumprimento dos itens 5.4.1.1, 5.5.2, 5.5.3, 7.1.1 da CN 52/1991, assim como outras irregularidades apontadas pela Comissão de Sindicância da Caixa. 26. As alegações de defesa do Sr. Álvaro Mendonça (fls. 279/284, Principal) foram encaminhadas ao Tribunal em 16/4/2010. Em resumo, a defesa do responsável foi pautada pelos argumentos a seguir expostos. 27. O fato imputado ao responsável referir-se-ia a uma operação concedida em 11/6/1991, portanto há aproximadamente 19 anos, situação que impossibilita o exercício da ampla defesa em virtude do lapso temporal decorrido entre a concessão do crédito, a constituição da TCE e o envio do Ofício de citação. 28. Adicionalmente, busca o Sr. Álvaro Mendonça desincumbir-se de ter autorizado a operação. Para tanto, destaca o seguinte trecho dos autos que aponta a autoria da autorização do empréstimo: “concessão esta autorizada expressamente pela então responsável pela Diretoria de Operações, Sra. Maria Leopoldina Colares de Araújo” (fl. 281, Principal). Para corroborar seu posicionamento, alega que a CAIXA afirmou de forma peremptória que a autoridade concedente foi a substituta eventual do Adjunto de Diretor da Diretoria de Operações. 29. Alega ainda o responsável que não consta das correspondências mencionadas no Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância, e em nenhuma outra parte do processo, qualquer indício material ou formal que suporte a atribuição de sua responsabilidade no caso (fl. 282, Principal). Ademais, a operação sequer teria tramitado pela Presidência da CAIXA. Ao contrário, teria seguido seu trâmite normal na agência da CAIXA em que se processou a operação e na Superintendência de Campinas, inclusive com o opinamento favorável do Gerente de Operações e do próprio Superintendente Regional de Campinas. 30. Ao final, retoma a alegação de intempestividade com amparo no Relatório de Auditoria nº 217541/2008 da Controladoria-Geral da União, no qual foi registrado que a TCE teria sido instaurada intempestivamente. Defende que a jurisprudência do TCU tem se pautado pelo arquivamento de tomadas de contas quando decorridos mais de 10 anos entre a ocorrência do fato gerador e a citação, por entender que compromete o exercício da ampla defesa. Fundamenta sua argumentação citando os acórdãos 86/2009 – 2ª Câmara, 2280/2009 – 1ª Câmara, 515/2009 – Plenário e 2688/2009 – Plenário. 31. Passa-se então à análise das alegações de defesa do Sr. Álvaro Mendonça. 32. Foram explicitados na citação (fl. 265/267, Principal) todos os itens da CN 52/1991 que teriam sido infringidos na realização da operação de empréstimo: (i) extrapolação do limite de crédito possível de ser emprestado à empresa; (ii) realização do empréstimo ainda que a empresa e um dos sócios constassem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central; (iii) ausência de elaboração de Análise Econômica Financeira; e (iv) inexistência de garantia hipotecária previamente à liberação do empréstimo. Além desses, consta da citação a ampliação do valor do empréstimo em Cr$ 50.000.000,00 sem justificativa e o prazo fixado de 30 dias para o vencimento do empréstimo, quando era presumível a incapacidade da empresa liquidar o empréstimo nesse prazo. 33. Em suas considerações, o Sr. Álvaro Mendonça não contesta nem justifica os fatos apontados. A linha de defesa apresentada é pautada na ausência de provas formais e materiais nos autos que comprovem sua responsabilidade e no lapso temporal decorrido entre a realização do empréstimo e a instauração da TCE, o que comprometeria a possibilidade de ampla defesa e de produção de provas. 34. Sobre a ausência de provas formais e materiais que comprovem a responsabilidade do expresidente, o pleito não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte. A prova testemunhal tem se mostrado como fundamental na elucidação de fatos praticados por gestores, e principalmente na análise das tomadas de contas, já que a atuação do TCU tem se pautado pela busca da verdade material dos fatos, não se restringindo apenas aos documentos constantes dos autos. 35. O melhor exemplo que pode ser citado sobre essa atuação é o posicionamento firmado no Acórdão 115/2001 – Plenário, em processo que cuidou de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de administradores da CAIXA, dentre os quais o mesmo presidente Sr. Álvaro Mendonça. Essa TCE foi instaurada em razão de irregularidades decorrentes de operações de crédito e renegociações de dívidas na Superintendência Regional de Alagoas da Estatal. 36. Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que “O Sr. Álvaro Mendonça foi Diretor e Presidente da entidade no período e, não há como eximí-lo de responsabilidade pelos atos praticados, que conduziram a CEF a uma situação de difícil recuperação dos créditos concedidos...”. E restou clara a importância da prova testemunhal na avaliação do caso e na formação de convicção por parte do Tribunal: “Os depoimentos colhidos apontam para a responsabilidade da diretoria e presidência da CEF e, a meu ver, não podem ser desprezados como elementos probantes nos autos, pelos seguintes motivos: vieram de empregados com anos de serviços prestados à CEF, com ficha funcional sem máculas; trataram de operações de alto vulto, conduzidas pela Superintendência, sem que fosse constatado beneficiamento próprio por parte dos envolvidos; e são todos concordantes, sem que se detectassem contradições nas informações concernentes às ordens transmitidas. Assim, não há fatos que possam desmerecer esses depoimentos, que se constituem prova testemunhal idônea.”. 37. Assim como se verifica na presente TCE, as convicções do Ministro Relator foram formadas com base em depoimentos de empregados da CAIXA, de uma operação de crédito de elevado vulto e sem que fosse constatado beneficiamento próprio por parte dos envolvidos. Neste processo de tomada de contas, também são observados diversos depoimentos concordantes, sem que tenham sido detectadas contradições nas informações declaradas ou fatos capazes de desmerecer os depoentes. Portanto, constituem prova testemunhal idônea. 38. A outra alegação do Sr. Álvaro Mendonça reside no fato de o empréstimo ter sido concedido em 11/6/1991, portanto há aproximadamente 19 anos, situação que o impossibilitaria do exercício da ampla defesa. Os acórdãos citados pelo responsável sustentam seu posicionamento de que o longo decurso de tempo entre o fato gerador e a instauração de tomada de contas especial seriam suficientes para ferir os direitos fundamentais da ampla defesa e contraditório. 39. Mais uma vez merecem referência os diversos julgados produzidos pelo Tribunal, agora sobre o tema da ampla defesa dos gestores e da possibilidade de contraditório. O assunto ainda não se encontra pacificado no âmbito desta Corte de Contas, mas é possível perceber a preocupação crescente com o tema. Além dos acórdãos citados pelo gestor, merecem destaque alguns outros julgados. O Acórdão nº 2293/2007 – 2ª Câmara adota o posicionamento de que a tardia instauração de processo de Tomada de Contas Especial compromete o direito ao contraditório e ampla defesa: “19. De fato, não há como negar que a aparente inação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em analisar e apontar eventuais irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados, bem como a tardia instauração da presente Tomada de Contas Especial, retirou do gestor a possibilidade de ter acesso à documentação capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos e, assim, refutar as conclusões obtidas pelo setor de engenharia do órgão concedente. 20. Com isso, não pode ser assegurado ao responsável o direito ao contraditório e ampla defesa proclamado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que lhe faltaram os meios e recursos inerentes à sua defesa em decorrência do extenso lapso de tempo transcorrido desde a época dos fatos.”. 40. Também o Acórdão nº 4990/2008 – 2ª Câmara tratou de um caso em que houve demora excessiva na instauração de tomada de contas especial, decorridos praticamente 15 anos da data da ocorrência do fato gerador. Nas palavras do Ministro Relator: “7. No presente caso, verifico que o prazo final para prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Afuá/PA expirou em 3/5/1990 e os responsáveis foram notificados pelo DELIQ/MP somente em 14/10/2005, ou seja, aproximadamente 15 (quinze) anos após a ocorrência do fato gerador. 8. Nesse contexto, entendemos que os autos devem ser arquivados, sem julgamento de mérito, com fundamento no disposto no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10 da IN/TCU 56/2007, bem como no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 - Plenário, que autorizam o arquivamento imediato dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, nos quais a notificação tenha se processado após transcorridos dez anos desde o fato gerador.”. 41. No Acórdão 2705/2009 – 1ª Câmara, o Ministro Relator da mesma forma se pronunciou em seu voto pela inviabilidade de instauração de TCE quando decorrido longo decurso temporal: “Embora haja indícios de irregularidades que pudessem motivar a instauração de TCE, o referido Convênio foi encerrado no ano de 1999, transcorridos mais de 10 anos da prestação de contas. Tendo em vista a intempestividade do conhecimento, por parte do Tribunal, desses indícios de irregularidade, com todas as dificuldades trazidas, por tão longo decurso de tempo, para a defesa e a apuração do débito e considerando, ainda, o disposto no art. 5º, parágrafo 4º, da IN TCU nº 56/2007, entendo já não viável a instauração da TCE, neste caso”. 42. O excerto transcrito é fundamentado na possibilidade de dispensa de instauração de tomada de contas especial quando transcorridos dez anos da ocorrência do fato gerador, com base em permissivo da IN TCU nº 56, de 5/12/2007: "Art. 5º A tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito. (...) § 4º Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso, nos termos do art. 1º, § 1º. § 5º O prazo previsto no parágrafo anterior conta-se na forma do § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa e interrompe-se com a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente. (...) Art. 10. Aplicam-se as disposições constantes do art. 5º aos processos já constituídos que se encontrem no Tribunal, nos órgãos de controle interno ou nos órgãos ou entidades de origem.". 43. Retomando-se o caso em exame, há que se considerar que, passados quase vinte anos da realização da operação, será muito difícil ao gestor encontrar meios para produzir provas documentais em sua defesa, especialmente por não haver nos autos documentos assinados pelo Sr. Álvaro Mendonça. Ou ainda sequer lembrar-se dos fatos e situações ocorridas, principalmente em se tratando do presidente da Instituição, com todas as atribuições e compromissos inerentes ao exercício do cargo. Dificuldade ainda maior seria a busca de prova testemunhal que o ampare, já que dificilmente será possível identificar as pessoas que teriam participado das discussões e deliberações à época. 44. Nessa linha de análise, prosseguir com o andamento do presente processo não se demonstra a melhor alternativa. Ademais, os valores, que originalmente já eram elevados, sofreram a ação de taxas de juros e atualização monetária que tornaram os montantes envolvidos excessivamente distorcidos e de improvável recuperação. Conforme o relatório do Tomador de Contas, em novembro/2006 a dívida já alcançava R$ 6.356.633,12. 45. Cabe registrar que esse posicionamento não configura uma afronta à busca pela probidade administrativa ou um incentivo às atitudes dos maus gestores públicos. Trata-se de se ter em conta a observância aos postulados da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, assim como do princípio da celeridade processual, insculpidos nos incisos LV e LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. A dificuldade de produção de provas pelo responsável caracterizaria restrição à possibilidade de ampla defesa e contraditório e, portanto, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 46. Outro aspecto a se considerar é que a CAIXA cumpriu sua obrigação de buscar judicialmente o recebimento do valor discutido. Assim, encontra-se na Justiça Federal uma ação civil de execução de título extrajudicial contra os responsáveis pela inadimplência, cujo andamento processual encontra-se acostado aos autos (fls. 274/275, Principal). 47. Por todo o exposto, conclui-se pelo encaminhamento de proposta de arquivamento do presente processo sem julgamento do mérito, tendo por base os artigos 169, II e 212 do RI/TCU, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. V. CONCLUSÃO 48. Diante do exposto e considerando: a) a intempestividade no encaminhamento da presente tomada de contas especial a este Tribunal, com prejuízos à ampla defesa do responsável e maculando os requisitos de constituição válida e regular do processo, nos termos dos artigos 169, II e 212 do RI/TCU; e b) a existência de ação civil de execução de título executivo extrajudicial contra os beneficiários do empréstimo; Manifestamo-nos pelo encaminhamento dos presentes autos com proposta de arquivamento da presente Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito. VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 49. Dessa forma, submetem-se os autos à consideração superior para que seja proposto ao Tribunal: a) determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 169, II e 212 do RI/TCU, em virtude do longo decurso temporal entre a realização da operação e instauração da tomada de contas especial, o que configura a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) dar conhecimento ao responsável e à Caixa Econômica Federal da decisão que vier a ser adotada nestes autos.” 2. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por intermédio de Parecer do Ilustre Procurador Júlio Marcelo, de fls. 305/330,Volume 1, no qual propõe, em preliminar, que seja chamada a empresa Porcelana Chiarotti Ltda, via citação solidária, pela importância de Cr$ 200.000.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a contar de 16/6/1991, até a data do efetivo recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, ante o prejuízo causado aos cofres públicos. 3. Alternativamente, propõe a irregularidade das presentes contas e a condenação em débito do Responsável, uma vez que teria havido, conforme asseverou o Representante do Parquet especializado, o favorecimento da empresa tomadora do empréstimo, em função de decisão da então diretoria da CAIXA. É o Relatório. VOTO Importante destacar para o presente caso, conforme bem mencionado pela Unidade Técnica responsável pela análise destes autos, a necessidade de se observar os postulados da segurança jurídica, da ampla defesa e do exercício do contraditório, como também o princípio da celeridade processual, ínsitos nos incisos LV e LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Dessa forma, restaria prejudicada a observância de tais princípios fundamentais, que dão suporte ao Estado de Direito, como previstos em nossa Lei Maior. Como destacado pela 2ª. Secex, a dificuldade de produção de provas pelo Responsável caracterizaria restrição à possibilidade de ampla defesa e contraditório, constituindo-se, destarte, em fator que aponta para a ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do presente processo. Assim, ao se considerar que passaram-se quase vinte anos da realização da operação supostamente inquinada, de fato, será muito difícil para os gestores encontrarem meios para produzir provas documentais para realização de suas defesas. Ademais, há que se levar em conta que por ter sido Presidente da instituição, e destaque-se, do porte da Caixa Econômica Federal, com todas as atribuições inerentes àquele cargo, merece destaque o fato de não haver nos autos documentos assinados pelo Responsável em apreço, o que leva, inexoravelmente, à inexistência de meios para responsabilizá-lo. Por fim, reitero o teor de trechos da instrução da lavra da 2ª Secretaria de Controle Externo, deste Tribunal, segundo o qual, faz menção a diversos julgados produzidos pelo TCU, sobre o tema da ampla defesa e do contraditório, no âmbito desta Corte, os quais deixo de transcrever, porquanto já descritos no Relatório precedente, a saber: Acórdão nº 2.293/2007-2ª Câmara, Acórdão nº 4.990/2008-2ª Câmara e Acórdão nº 2.705/2009 – 1ª Câmara. Além disso, há que se considerar o que dispõe o art. 5º, § 4º, da IN/TCU nº 56/2007, que torna inviável a instauração da presente Tomada de Contas Especial. Pelas razões acima expostas, peço vênias para dissentir do Parecer do Ilustre Representante do Parquet especializado, e assumindo a proposta da Unidade Técnica como minhas razões para decidir, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua elevada apreciação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2273/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.073/2008-0. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal - MF (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Alvaro Figueiredo Maia de Mendonca Junior (065.122.084-04). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Alvaro Figueiredo Maia de Mendonca Junior, ex-Presidente da Caixa Econômica Federal, instaurada em razão da realização de operação de crédito em desacordo com os normativos internos da CAIXA ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, devido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso II e 212 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 5º, § 4º, da IN/TCU nº 56/2007; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao Responsável, bem como à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2273-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 032.441/2008-0 Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ Responsável: Dione Medeiros Wanderley de Azevedo (062.103.334-00) Advogado constituído nos autos: Não há. SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo elementos ou fundamentos capazes de elidir o acórdão recorrido, mantém-se, na íntegra, a responsabilidade. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Dione Medeiros Wanderley de Azevedo em face do Acórdão nº 3.801/2010 – TCU – Segunda Câmara (fls. 259/260 – Volume 1), em que este Tribunal julgou as presentes contas irregulares. DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Ao apreciar a Tomada de Contas Especial objeto do presente recurso, a 2ª Câmara deste Tribunal de Contas acordou nos seguintes termos, Acórdão nº 3.801/2010 – TCU – 2ª Câmara (fls. 259/260 – Volume 1): “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Dione Medeiros Wanderley de Azevedo, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-a ao pagamento da quantia de CR$ 2.403.444.264,99 (dois bilhões, quatrocentos e três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro cruzeiros reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir 20/7/1993, até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal; 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.” DA NOTIFICAÇÃO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO 3. A Recorrente foi devidamente notificada (fls. 263 - Volume 1), tendo interposto o recurso ora em análise dentro do prazo legal. INSTRUÇÃO 4. Às fls. 24/29 - Anexo 1, a SERUR encaminhou proposta acorde (concordância às fls. 30 – Anexo 1), cujos termos, na forma do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, transcrevo: “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Dione Medeiros Wanderley de Azevedo (fls. 02/14, acompanhado de documentação de fls.15/20, todos do anexo 1), contra o Acórdão 3.801/2010 – 2ª Câmara (fls.259, vol. 1), por meio do qual esta Corte julgou com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas; condenando-a ao pagamento da quantia original de CR$ 2.403.444.264,99 (20/7/1993). HISTÓRICO 2. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor da Sra. Dione Medeiros Wanderley de Azevedo, pelo descumprimento do item 5.11 da Resolução Normativa 5/1987 (fl. 8, v.p.), uma vez que a ex-bolsista não logrou comprovar conclusão de doutorado relativa à bolsa de estudos em Direito na Espanha, concedida entre outubro de 1988 e setembro de 1991 e entre maio de 1992 e abril de 1993. 3. Inconformada, a ex-bolsista interpôs o presente recurso de reconsideração que será analisado a seguir. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 4. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 21, anexo 1), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator Raimundo Carreiro (fl. 23, anexo 1), no sentido de conhecer do recurso, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 da deliberação recorrida. EXAME TÉCNICO 5. Os argumentos apresentados pela recorrente serão expostos a seguir, de forma sintética, seguidos de análise. Preliminar (fls. 3/4, anexo 1) 6. A recorrente aduz a ocorrência de prescrição tendo em vista normas do Decreto 20.910/32. Análise 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade da prescrição qüinqüenal. Em que pese a argumentação, o prazo prescricional de cinco anos invocado para aplicação por analogia não serve, pois, no entendimento do TCU, a regra prescricional do diploma legal invocado trata de situação de fato distinta da que ocorre nos processos de controle externo. 8. A propósito, o Plenário desta Corte firmou o seguinte entendimento no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência (Acórdão 2.709/2008 – Plenário): “9.1. deixar assente no âmbito desta Corte que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada de contas especial prevista no §4º do art. 5º da IN TCU nº 56/2007;”. 9. Desse modo, não ocorreu prescrição, sendo o débito imprescritível, com fundamento no artigo 37, § 5º (parte final) da Constituição, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 26210-9/DF e do Plenário do Tribunal de Contas da União no mencionado acórdão. Preliminar (fls. 4/5, anexo 1) 10. Aduz que as contas seriam iliquidáveis, uma vez que devido ao longo período de tempo decorrido, não se pode indicar com precisão uma série de elementos essenciais à quantificação do débito tais como a conversão da peseta em real. 11. Afirma que o alcance do valor em real deveria ser realizado da peseta para o real e não via dólar norte-americano, pois gera distorção de valor. Observa que não há nos autos elementos que indiquem que o CNPq converteu a peseta em real. 12. Alega, com base no art. 39, § 3º, da Lei 4.320/64, que a conversão da moeda estrangeira deverá ser feita na data da notificação, incidindo, a partir deste momento, a atualização monetária e os juros de mora. Continua, observando que não havia detalhamento do débito, quando da primeira notificação pelo CNPq, dificultando o exercício da ampla defesa. 13. Observa que, somente em outro momento, o CNPq apresentou planilha de atualização (fls. 167/168, v.p.), com atualização desde agosto de 1993, ratificando o entendimento de que os cálculos estão errados, pois somente com a notificação acompanhada da planilha é que poderia começar a contar juros de mora e correção. Análise 14. A taxa de câmbio da peseta em cruzeiro foi retirada do sitio do Banco Central do Brasil em 30/11/2006 (fl. 70, v.p.), logo não se sustenta a alegada falta de precisão e distorção do valor suscitadas pela recorrente. 15. Ademais, a conversão de cruzeiro para real foi realizada de acordo com os preceitos da Lei 9.069/95, conforme detalhamento do Demonstrativo de Débito. 16. Frise-se que, conforme explicação constante dos itens 28 a 31 do relatório do Acórdão 3801/2010-TCU-2ª Câmara, foi utilizada a data de 20/7/1993 para a conversão cambial e também para a incidência de atualização monetária e juros de mora, pois foi nesta data, após 4 anos da concessão da bolsa, que o CNPq alertou a recorrente sobre a necessidade de regresso ao Brasil, de apresentação do relatório final, cópia do certificado de conclusão e cópia da tese. 17. Verifica-se que foi oportunizado à ex-bolsista, em vários momentos processuais, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 18. Ademais, conforme pontuado nos itens 23 a 40 da presente instrução, não houve por parte da recorrente intenção de efetuar ressarcimento ao CNPq após o regresso ao Brasil. Logo, não foi a falta de detalhamento do débito que a impediu de tomar providências com relação à regularização de sua situação junto ao CNPq. 19. Portanto não merece prosperar a alegação da recorrente. Argumento (fls. 05/06, anexo 1) 20. Explica que por meio do Ofício 352-01/CGEFO, datado de 19/4/2002, o CNPq “solicitou informações a respeito da retomada de seu doutorado”. Em resposta, a recorrente afirmou que solicitava orientação sobre a prorrogação de prazo para conclusão do doutorado, uma vez que o problema médico já não mais persistia. Após, a autarquia iniciou a cobrança do que já havia sido pago. 21. Logo, a recorrente observa que manifestou interesse em concluir o trabalho, ao contrário do afirmado pela Secex em seu relatório. Continua, observando que não há que se falar em conduta desidiosa, seja para informar sobre sua doença, seja para dizer de sua melhora. 22. Afirma que nada foi omitido do CNPq, não havendo a manifestação desta autarquia quanto à possibilidade de conclusão do doutorado. Análise 23. Um breve histórico será efetuado de forma a aferir a veracidade do exposto pela recorrente. 24. Primeiramente, ressalte-se que a realização do doutorado transcorreu sem imprevistos de outubro de 1988 até setembro de 1991 (fl. 23, v.p.), ou seja, a recorrente recebeu o benefício por três anos contínuos. 25. Em 27/02/1997 (fl. 24, v.p.), a recorrente alegou problemas de saúde, interrompendo assim seus estudos acadêmicos. Após, por solicitação sua, o CNPq, em caráter excepcional, concedeu mais um ano de bolsa (05/1992 a 04/1993) para que a estudante concluísse o seu curso (fls. 31/33, v.p.). 26. Em 22/11/1992, antes do término do benefício, a responsável requereu prorrogação por mais seis meses (fl. 34, v.p.), alegando ser este o tempo necessário para a conclusão da bolsa. 27. O conselho, em 16/12/1992, pediu o envio do cronograma de atividades para a temporada pretendida, bem como o relatório técnico referente ao período de 05/1992 a 04/1993 (fl. 35, v.p.). 28. A Sra. Dione, em 02/04/1993, comunicou que por razões de saúde vira-se obrigada a regressar ao Brasil, e que a retomada das atividades dependeria de decisão médica. Acrescentou que envidaria esforços no sentido de evitar que a interrupção prejudicasse seu direito à defesa de tese e, por fim, solicitou sobrestamento do pedido de prorrogação de bolsa (fl. 36, v.p.). 29. Em 15/07/1993, o CNPq comunicou que a correspondência de 16/12/1992 não fora respondida e que seria necessário que a ex-bolsista retornasse ao Brasil. Foi ressaltado que a baixa integral das suas responsabilidades dar-se-ia somente após o envio e aprovação do relatório final, de cópia do certificado de conclusão de curso e cópia da tese (fl. 37, v.p.). 30. A Sra. Dione informou em 20/7/1993 (fl. 38) que com relação à correspondência de 15/07/1993, o assunto encontrava-se esclarecido na comunicação do dia 02/04/1993, ou seja, que por razões de saúde estaria impedida de dar prosseguimento, naquele momento, aos estudos. 31. Em 29/07/1993, o CNPq acusou recebimento da comunicação acima e reiterou a necessidade de envio do relatório técnico referente ao período de 05/92 a 04/93, bem como a comunicação da data de regresso ao país (fl. 39). Não há, nos autos, registro de resposta à correspondência. 32. O CNPq em 19/4/2002 remeteu o Ofício352-01/CGEFO, ofício citado pela ex-bolsista em sua defesa (fls. 40), solicitando informações a respeito da retomada do seu doutorado. 33. Em 18/05/2002, a Sra Dione informa que o problema de saúde estaria superado e que a retomada do trabalho exigiria uma série de providências a serem adotadas junto a Universidade, além de implicar em dispêndios financeiros a serem satisfeitos (fl. 42). 34. Em seguida, a ex-bolsista fora questionada se havia exercido atividades profissionais no Brasil após o seu retorno (comunicações datadas de 04/07/2003 e 24/09/2003 - fls. 43 e 44). Não houve resposta. Em 09/03/2004, o CNPq envia a relação de valores aplicados na vigência da bolsa. 35. Em 24/04/2004, o CNPq ratifica o inadimplemento da ex-bolsista e informa que a conclusão do Doutorado deverá ser sem ônus para o Conselho (fl. 47). 36. Em 02/09/2004 a Sra. Dione observa que passado o período de doenças entende não ser adequado emitir tese com fundamento apenas no que aprendera no curso, tendo em vista que a legislação e as condições de trabalho estão em permanente evolução, observando que teria que ter um período de atualização. Acrescenta que não seria justo que as despesas corressem por conta da ex-bolsista (fl. 53). 37. O CNPq, em 13/09/2004, informa ter concedido 54 meses de bolsa e que não havia a possibilidade do Conselho liberar mais recursos públicos para aquela finalidade (fl. 54). 38. Em 14/10/2004 a Sra. Dione comunica a retomada do contato com a Universidade e ter reiniciado os estudos pertinentes (fl. 58). 39. O CNPq, em 10/11/2004, informa que a recorrente deveria solicitar a prorrogação para a conclusão do doutorado e, em caso de deferimento, assinar um Instrumento Unilateral de Confissão de Dívida (fl. 59). Não houve manifestação da ex-bolsista. 40. Logo, verifica-se que, conforme explicitado nos itens 34/39 desta instrução, foi concedida a oportunidade à ex-bolsista de efetuar a quitação de suas obrigações com o CNPq, quer seja efetuando o pagamento dos valores, quer seja retomando suas atividades para a conclusão do curso e apresentação de tese. 41. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da responsável. Argumento (fls. 05/06, anexo 1) 42. Observa que a Secex entendeu que os problemas de saúde não eximiriam a recorrente do cumprimento da obrigação de fazer. Explica que médicos e psicólogos atestaram seu problema de saúde. Continua afirmando que seu orientador certificou-se deste problema bem como o CNPq tinha ciência do fato, tanto que assim aquiesceu e anos depois indagou se a moléstia persistia. 43. Defende, portanto, que se trata de inexecução de fazer sem culpa da bolsista e, portanto, seria exigível apenas o valor principal, sem os acréscimos legais (juros de mora). Análise 44. Frise-se, conforme exposto nos itens 24 a 40 da presente instrução, que foram dadas à recorrente várias oportunidades de efetuar a quitação com o CNPq. Cita-se, de forma exemplificativa, a oportunidade dada em 10/11/2004 (fl. 59, v.p.), item 39 desta instrução, chance fornecida após onze anos de a ex-bolsista afirmar que, por motivos de saúde, não poderia concluir seu Doutorado. 45. Ademais, em nenhum momento houve por parte da recorrente a intenção de efetuar o ressarcimento ao CNPq dos valores recebidos a título de bolsa. 46. Logo, após a análise da sucessão de fatos, não se pode afirmar que a ex-bolsista tenha agido de boa-fé, logo não há como suprimir os juros de mora da cobrança. Argumento (fls. 08/13, anexo 1) 47. Afirma que a Secex entendeu não existir documentação nos autos que comprovasse o exame da alegação de que houve frequência no curso e somente por isso é que não houve o cálculo da exclusão dos valores percebidos quando a bolsista esteve na Espanha. 48. Frisa que consta nos autos certidão do professor titular de Direito, datada em 31/3/1993, que demonstra que até aquela data a recorrente estava empenhada no desenvolvimento de seus trabalhos de pesquisa. 49. Acrescenta que seu histórico escolar demonstra o cumprimento dos créditos exigidos para apresentação da tese e informa que “los requisitos exigidos para la presentación y lectura de su tesis Doctoral, para la obtencion del Titulo de Doctor en Derecho”. 50. Afirma que foi diligente uma vez que entregou carta ao CNPq em que comunicou seus problemas de saúde e apresentou a Certidão de seu orientador. 51. Observa que a boa-fé resta evidenciada desde seu deslocamento para a Espanha, uma vez que tendo sido agraciada com bolsa de estudo familiar (cinco pessoas), e ao ficar constatada a impossibilidade legal do deslocamento do marido e dos filhos, comunicou, de imediato, o fato ao CNPq, solicitando a reversão dos recursos nos devidos termos. 52. Nota que todas as atividades desenvolvidas, quer no campo acadêmico, quer no plano de gastos efetuados em decorrência de exigências legais do país residente são inquestionáveis, haja vista serem objeto de relatórios e de faturas constantes do processo que permitiram a renovação de sua bolsa até o quarto e último ano. 53. Entende que inexistiu a irregularidade de prestação de contas e, via de conseqüência, não se justifica o processo de Tomada de Contas Especial. A única obrigação que restou insatisfeita foi a apresentação da tese pelas razões de saúde já explicitadas. 54. Defende que ao menos deveriam ser excluídas as verbas do período em que houve aproveitamento de créditos na forma descrita no histórico, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Análise 55. O argumento da recorrente não merece prosperar, uma vez que segundo o item 2.0 da Resolução Normativa CNPq 05/1987 (fl. 5, v.p.), vigente à época, o objetivo da concessão de bolsas de estudos no exterior não é o financiamento de alimentação, moradia, ou outras despesas de primeira necessidade, e sim a aquisição de conhecimento qualificado para aplicação em prol do Brasil. 56. Ressalte-se que esta Resolução não previa qualquer hipótese de devolução parcial dos recursos, no caso de descumprimento de obrigações assumidas pelo bolsista. 57. Importante frisar que o débito imputado à ex-bolsista não tem caráter punitivo, mas sim reparatório, logo as alegações apresentadas não tem o caráter de elidir a responsável do cumprimento das obrigações contraídas em função da concessão da bolsa, quais sejam a obrigatoriedade de apresentação de cópia do diploma e exemplar de tese defendida e, conseqüentemente, comprovação de conclusão do curso de doutorado. 58. Somente com a apresentação dos documentos acima listados é que a recorrente teria suas contas julgadas como regulares. 59. Com relação à boa-fé, esta já foi analisada no item 46 da presente instrução. 60. Portanto, não merece prosperar a alegação da recorrente. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 61. Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Dione Medeiros Wanderley de Azevedo, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.801/2010 – 2ª Câmara; b) dar ciência à recorrente e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU 5. Encaminhados os autos ao Ministério Público que atua junto a esta Corte, o ilustre Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico concordou com a aludida proposta (fls. 31 – Anexo 1). É o Relatório. VOTO Inicialmente, registro que o recurso ora em análise preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92, detendo, portanto, o condão de ser analisado por esta Corte. 2. Quanto ao mérito, saliento que a Recorrente não conseguiu elidir as conclusões delineadas no Acórdão recorrido, uma vez não trouxe nada novo, se limitando a repisar os argumentos já apontados e rechaçados no primeiro julgamento. 3. No caso vertente, a Recorrente, bolsista do CNPq, teve suas contas julgadas irregulares porque descumpriu cláusula normativa a respeito da concessão de bolsas pelo CNPq, deixando de prestar contas acerca das atividades que deveriam ter sido custeadas pela citada bolsa de estudos. 4. Justificou, em suma, que o débito que lhe fora imputado estaria prescrito, que seria impossível a repetição da bolsa de estudos, que o benefício teria natureza alimentar, que a não apresentação da tese ocorreu por fato alheio a sua vontade, a impossibilidade de cobrança relativa ao período em que houve freqüência ao curso; e ainda que os cálculos apresentados não permitem o exercício da ampla defesa. 5. Ocorre que, como disse acima, todos os argumentos delineados já foram rechaçados e a Recorrente não trouxe qualquer elemento capaz de elidir sua condenação. 6. No que se refere à prescrição, é ponto pacífico, inclusive na jurisprudência do E. STF, que é imprescritível a ação de ressarcimento em virtude de dano ao erário. 7. No que atine à pretensa iliquidez das contas, também não encontra qualquer respaldo a alegação recursal, pois todos os elementos necessários à objetiva identificação do débito, sua conversão para real e devida atualização, se encontram nos autos, conforme demonstrou a Unidade Técnica às fls. 25/26 – Anexo 1. 8. Quanto à alegação de que teria manifestado desejo em retomar o doutorado e que a não conclusão teria se dado por motivos alheios à sua vontade, cumpre destacar que a Recorrente teve oportunidade de efetuar a quitação de suas obrigações junto ao CNPq mediante a conclusão do curso, consoante bem demonstrou a Unidade Técnica às fls. 26/27 – Anexo 1. 9. Não obstante, quedou-se inerte, não realizando as providências pertinentes para tanto. 10. No que se refere à alegada boa-fé, na medida em que não teria concluído o curso por razão de saúde, alheia a sua vontade, também não se sustenta, pois o CNPq concedeu à Recorrente a oportunidade de finalizar o curso ou mesmo de devolver os valores recebidos, o que, no entanto, não ocorreu. 11. Frise-se que os problemas de saúde alegados pela Recorrente para retornar ao Brasil e não concluir o curso ocorreram no início da década de 90 e, mesmo assim, o CNPq concedeu, em 2004, oportunidade para que ela concluísse os trabalhos, fato que jamais ocorreu. 12. Portanto, não têm o condão de elidir ou minorar a responsabilidade da Recorrente as alegações mencionadas. 13. No que diz respeito à pretensa impossibilidade de cobrança referente ao período em que estaria comprovada a frequência do curso e à pretensa natureza alimentar dos recursos, também não encontram amparo normativo as alegações recursais. 14. É que a Resolução que disciplina a questão (fls. 05 – Volume Principal) não prevê qualquer hipótese de devolução parcial dos recursos, uma vez que o objetivo da concessão da bolsa no exterior visa a aquisição de conhecimento qualificado para aplicação em prol do Brasil e não para o financiamento de alimentação, moradia ou outras despesas básicas. 15. Por fim, não há nos autos qualquer prova, sequer evidência, de que o conhecimento adquirido durante os quase 3 (três) anos em que a Recorrente esteve no exterior tenha sido aplicado em prol do País. Quando indagada se após o retorno exerceu atividades profissionais no Brasil (fls. 43 e 44), a Recorrente permaneceu silente. Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, para conhecer o recurso de reconsideração interposto pela Sra. Dione Medeiros Wanderley de Azevedo, e, no mérito, negar-lhe provimento. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2274/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-032.441/2008-0 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Dione Medeiros Wanderley de Azevedo (CPF 062.103.334-00). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Dione Medeiros Wanderely de Azevedo, em face do Acórdão nº 3.801/2010 – TCU – Segunda Câmara (fls. 259/260 – Volume 1), em que este Tribunal julgou as presentes contas irregulares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, ambos da Lei 8.443/92, conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Dione Medeiros Wanderley de Azevedo (CPF 062.103.334-00), em face do Acórdão nº 3.801/2010 — TCU — 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, aos interessados, incluindo-se o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2274-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC 001.952/2008-6 (com 2 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Prefeitura Municipal de Buriti/MA. Interessado: Daniel Silva Balaban (CPF 408.416.934-04), Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PEDIDO DE REEXAME. MULTA APLICADA EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA, NO PRAZO FIXADO E SEM CAUSA JUSTIFICADA. CONHECIMENTO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS SUFICIENTES PARA A EXCLUSÃO DA MULTA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Daniel Silva Balaban, Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra a deliberação proferida mediante o Acórdão 4.596/2010 – TCU– 2ª Câmara (fl. 134, v. p.), que he aplicou multa no valor de R$ 3.000,00, em razão do não atendimento a duas diligências deste Tribunal, promovidas com o objetivo de sanear estes autos, sem causa justificada, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 2. A análise preliminar de admissibilidade realizada pela Secretaria de Recursos, às fls. 51/52 do anexo 2, consignou que a peça recursal apresentada preenche os requisitos previstos no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, podendo ser conhecida. 3. Quanto ao mérito do presente recurso transcrevo, como parte deste relatório, a instrução de mérito realizada pela Serur, acostada às fls. 55/59 do anexo 2: “[...] MÉRITO Síntese dos Argumentos 11. O FNDE conta atualmente com um orçamento que supera R$ 25 bilhões, destinados à execução de diversos programas e ações orçamentárias. Atende mais de 200 mil escolas e cerca de 50 milhões de alunos em todo o país. 12. Com a extinção da FAE e das Delegacias do Ministério da Educação (DEMEC), órgãos regionais que acompanhavam e fiscalizavam a aplicação das transferências voluntárias e analisavam as prestações de contas, o FNDE viu-se obrigado a absorver suas atribuições, sem que as infraestruturas dos órgãos extintos lhe fossem, da mesma forma, transferidas. 13. Dessa forma, as tarefas relacionadas à celebração de convênios e atendimentos de diligências externas foram centralizadas em Brasília. Porém o FNDE não contava com pessoal suficiente para atender às milhares de diligências que anualmente lhe são dirigidas por esta Corte e por outros órgãos dos três poderes. 14. Nesse contexto, a partir de 2006, o FNDE foi submetido a um conjunto de mudanças estruturais, com vistas a sua adequação e aprimoramento para cumprir suas finalidades institucionais. 15. Dentre as medidas adotadas para dar maior proficiência ao setor de recebimento e análise de demandas externas, destacam-se a realização de treinamentos, a revisão de rotinas internas, a criação do Atendimento Institucional do FNDE e a realização de concurso público para a contratação de novos servidores. 16. Apesar da criação de carreira própria para os servidores do FNDE e da realização de concurso público, em 2007, para o provimento dos respectivos cargos, ainda há incompatibilidade entre o quadro de pessoal e a magnitude das ações desenvolvidas pela autarquia. Destaca-se que, nos últimos 6 meses de 2009, o FNDE perdeu aproximadamente 27% de sua força de trabalho devido à busca por cargos que ofereçam melhor remuneração. 17. Não obstante os desafios enfrentados, desde novembro de 2009 essa autarquia vem passando por situações imprevistas, tais como deflagração de greves, redução da força de trabalho, determinação de cessão de servidores e assunção da operacionalização do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). 18. Com o objetivo de oferecer a esta Corte e demais órgãos de controle transparência sobre as restrições enfrentadas pelo FNDE, junta-se a relação homem/hora disponível de servidores, em confronto com as obrigações pendentes até o término deste exercício (fls. 6/30, anexo 2). 19. Em atendimento à solicitação constante no subitem 9.3 do Acórdão 4.596/2010, encaminha-se a Nota Técnica nº 13/2010 – COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, bem como a documentação que dá suporte à manifestação conclusiva sobre as presentes contas. 20. Ante o exposto, demonstra-se o compromisso que o recorrente sempre teve como gestor responsável pelo FNDE, no sentido de atuar com celeridade e tempestividade nas questões relacionadas ao controle dos recursos públicos e ao atendimento de todas as diligências recebidas. 21. Nesse contexto e considerando cumpridas as providências solicitadas, o recorrente pugna pela reforma do acórdão resistido, no sentido de cancelar a multa que lhe foi aplicada. Análise 22. Os argumentos carreados pelo recorrente não merecem prosperar, pois não elidem nem atenuam a reprovabilidade de sua omissão diante das solicitações desta Corte, cujo atendimento era imprescindível para o prosseguimento do presente processo. 23. Em síntese apertada, o recorrente alega que a estrutura administrativa do FNDE é insuficiente para atender às demandas e obrigações da autarquia, não obstante as medidas adotadas para estruturála. 24. Porém, compulsando os autos, não se verifica qualquer esforço, mínimo que seja, do responsável, no sentido de atender às solicitações do Tribunal, como se verá. 25. A primeira diligência (fl. 99, v. p.) foi clara ao solicitar a manifestação conclusiva do FNDE acerca da prestação das presentes contas. Não obstante, o gestor nem apresentou o solicitado pronunciamento, nem solicitou prorrogação de prazo para analisar o caso, apenas prestando as informações à fl. 101, v. p., que já eram de conhecimento desta Casa. 26. A segunda comunicação (fl. 116, v. p.), que reitera a solicitação anterior, dirigida ao Sr. Daniel Silva Balaban, presidente do FNDE, foi recebida em 29/12/2009 (fl. 117, v. p.). Mesmo o Tribunal tendo deferido o pedido de prorrogação de prazo, por mais 30 dias, para atendimento à diligência, o gestor permaneceu silente, não apresentando as informações requeridas, nem apresentando quaisquer justificativas para o não atendimento. 27. Ademais, o recorrente não apresenta nenhuma providência que tenha adotado, à época, no âmbito do FNDE, para tentar atender às citadas diligências. Não consta dos autos pedidos ou solicitações internas para que se providencie a análise e o parecer acerca da prestação de contas em comento. 28. Nesse contexto do caso concreto, entende-se que a conduta do gestor é reprovável, pois, diante das circunstâncias apresentadas, poderia ser exigida conduta diversa. Por pertinente, traz-se à colação o magistério de Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, p. 33), ‘o comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente’. 29. Frise-se que o atendimento à questionada solicitação, providenciado agora, em fase recursal, mediante a Nota Técnica nº 13/2010 – COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC (fls. 31/36, anexo 2), não elide a apontada irregularidade, pois não é capaz de desfazer sua falta de cuidado à época, nem consegue devolver o tempo perdido no prosseguimento do presente processo, o que dificultou a ação deste Tribunal. 30. Dessa forma, não há como acolher os argumentos carreados pelo recorrente, motivo pelo qual se deve manter o acórdão recorrido, em seus exatos termos. PROPOSTA 31. Diante do exposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Daniel Silva Balaban (CPF 408.416.93404), contra o Acórdão 4.596/2010 – TCU – 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) após o julgamento do recurso, encaminhar os presentes autos à Secex/AM, para prosseguimento da análise da presente tomada de contas especial, em face à manifestação do FNDE acerca das contas (fls. 31/36, anexo 2); c) dar ciência ao recorrente do acórdão que for prolatado, bem como do relatório e voto que o fundamentarem.[...]’. 4. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifesta concordância com o parecer do diretor técnico, endossado pelo titular da unidade técnica (fl. 45, anexo 3). É o Relatório. VOTO O presente Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, merecendo, portanto, nos termos do art. 48 da mesma Lei, ser conhecido. 2. A punição ao recorrente constante do acórdão recorrido, adotado em processo de tomada de contas especial, ainda em fase de instrução, foi motivada por descumprimento supostamente injustificado de diligência promovida pelo Tribunal no prazo fixado para análise. 3. Como se observa nos autos, a unidade técnica, ao constatar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não se manifestara a respeito de documentação juntada pelo ex prefeito, promoveu diligência à autarquia para que se manifestasse conclusivamente sobre a prestação de contas do Município de Buriti/Maranhão, referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), exercício de 2004. 4. Entendeu a unidade técnica que essa primeira diligência se mostrou inócua, não elucidando os fatos, uma vez que o FNDE simplesmente apresentou informações já obtidas por este Tribunal mediante consulta à internet. Em sua resposta, o órgão, inclusive, salientou que oferece total transparência aos órgãos de controle e a toda sociedade, disponibilizando informações referentes à situação das prestações de contas em sua página na internet, www.fnde.gov.br, de acesso livre, podendo a verificação ser realizada pelo próprio demandante em tempo real. 5. Não satisfeito com o teor desta resposta, o representante do Ministério Público propôs a reiteração da diligência, o que foi acatado por meio do acórdão 7.279/2009 – 1ª Câmara, que determinou reiterar a diligência junto ao Presidente do FNDE. 6. Reiterada a diligência (fls. 116/117, v. p.), o FNDE solicitou prorrogação de prazo por 30 dias para atendimento à solicitação (fl. 12, anexo 1). O pleito foi atendido e comunicado ao FNDE, conforme documentos de fls. 13/14 do anexo 1. Entretanto, a autarquia não encaminhou as informações requeridas. 7. Assim, considerando o não atendimento à diligência e considerando, ainda, que constou no ofício de comunicação o alerta de que o não atendimento no prazo fixado, sem causa justificada, sujeitaria o responsável à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, o Tribunal, mediante o acórdão 4.596/2010 – 2ª Câmara, aplicou sanção ao Sr. Daniel Silva Balaban, além de ter determinado ao FNDE que a apresentasse manifestação conclusiva acerca das presentes contas. 8. Regularmente notificado, o presidente do FNDE interpôs pedido de reexame no qual justifica o não atendimento à segunda diligência efetivada, apresentando argumentos baseados em razões de ordem administrativa enumeradas na peça recursal. 9. Como se observa no relatório precedente, a Unidade Técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal não acataram as justificativas apresentadas, por entenderem que estas não elidem nem atenuam a reprovabilidade de omissão do gestor diante das solicitações desta Corte, cujo atendimento era imprescindível para o prosseguimento do presente processo. 10. Em que pese os argumentos trazidos na análise reproduzida no Relatório e o acerto do relator a quo ao sugerir a apenação, vez que a conduta, de fato, amolda-se à previsão contida no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, entendo não ser razoável manter a multa aplicada ao recorrente. Não podem ser ignoradas, in casu, as razões de ordem administrativa elencadas na peça recursal às fls. 3/5, do anexo 2, que, no meu entender, podem não ter inviabilizado, mas, com certeza, dificultam o atendimento da comunicação processual em tempo hábil. 11. Mesmo considerando que o servidor teria a obrigação de responder à diligência, entendo que a alegada falta de estrutura administrativa do FNDE, bem como as dificuldades operacionais advindas da extinção da Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) e suas representações nos estados e, posteriormente, das Delegacias do Ministério da Educação (DEMECs), situação já de conhecimento deste Tribunal e, ainda, o acúmulo de demandas, evidentemente que causou dificuldades à sua ação. 12. Entendo, também, que podem ser consideradas como atenuantes para a conduta desse gestor, as situações imprevistas mencionadas no item 4 da peça recursal, quais sejam: a deflagração de greves com adesão de até 100% dos servidores em alguns setores nos períodos de 30/11/2009 a 4/12/2009 e 26/4/2010 a 3/7/2010, que paralisaram a autarquia por mais de setenta dias; a redução da força de trabalho, em razão da saída de servidores para assumir cargos em outros órgãos; a promulgação da Lei 12.202/2010 que transferiu ao FNDE a operacionalização do Fundo Financeiro ao Estudante de Ensino Superior (FIES), demandando imediata atuação da autarquia, com consequente realocação de servidores. Evidentemente que estas situações causaram dificuldades para o gestor, não restando caracterizada a sua desídia para com esta Corte de Contas. 13. Por essas razões, entendo que, por medida de justiça, o Acórdão 4.596/2010 – TCU – 2ª Câmara deva ser reformado para excluir a sanção imposta ao Sr. Daniel Silva Balaban. 14. Registro, ainda, que as diligências efetivadas por este Tribunal, por meio dos ofícios 282, 370 449 e 519/2005-TCU-Secex/AM, foram atendidas pelo recorrente, mediante a Nota Técnica 13/2010 – COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC (fls. 31/36, anexo 2), devendo tais documentos serem analisados pela unidade técnica após a apreciação do presente pedido de reexame 15. Por fim, peço licença para incorporar a estas razões de decidir a manifestação apresentada pelo nobre Ministro Raimundo Carreiro na sua declaração de voto, de alertar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da existência do acórdão 1.562/2009 – TCU – Plenário (TC 026.668/2007-1), que deve ser observado no sentido de só formalizar convênios na medida da capacidade técnico-operacional de exercer plenamente a avaliação, o acompanhamento e o controle da execução das avenças. Ante o exposto, e com as devidas vênias por divergir dos pareceres no mérito, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Inicialmente, Sr. Presidente, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, em relação à questão versada no Voto do Relator, devo afirmar que perfilho o entendimento de S. Exª., Ministro Aroldo Cedraz, no que diz respeito ao excesso de rigor da aplicação de multa ao Sr. Daniel Silva Balaban, Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos em que ela foi deliberada no Acórdão 4.596/2010 – TCU– 2ª Câmara. 2. As dificuldades de ordem administrativa e operacional aventadas pelo recorrente devem, a meu ver, ser levadas em conta e são suficientes para que a multa seja relevada. 3. No entanto, peço vênias apenas para ressalvar que a diligência dirigida ao Sr. Daniel Balaban ocorreu em 29/12/2009, posteriormente à greve ocorrida no período de 31/11/2009 a 04/12/2009. 4. Deste modo, considerando a importância das dificuldades de ordem administrativa ocorridas na gestão, sugiro ao ilustre Relator, sem que isso possa se configurar reformatio in pejus, o acréscimo no acórdão proposto de um alerta para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da existência do Acórdão nº 1.562/2009 – TCU – Plenário (TC 026.668/2007-1), que deve ser observado no sentido de só formalizar convênios na medida da capacidade técnico-operacional de exercer plenamente a avaliação, o acompanhamento e o controle da execução das avenças. É como Voto, Sr. Presidente. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Redator ACÓRDÃO Nº 2275/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 001.952/2008-6 (com 2 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Daniel Silva Balaban (CPF 408.416.934-04), Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Buriti/MA 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/AM e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Daniel Silva Balaban, Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra a deliberação proferida mediante o Acórdão 4.596/2010 – TCU– 2ª Câmara, que lhe aplicou multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do não atendimento a diligências deste Tribunal, promovidas com o objetivo de sanear estes autos, sem causa justificada, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo-se a multa aplicada ao Sr. Daniel Silva Balaban; 9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2 Acórdão 4.596/2010 – TCU– 2ª Câmara; 9.3. alertar o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o subitem 9.1.6.do acórdão 1.562/2009-TCU-Plenário, cujo teor é o seguinte, verbis: “[...] 9.1.6. somente formalize convênios na medida em que disponha de condições técnicooperacionais de avaliar adequadamente os Planos de Trabalho, acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas, de acordo com os normativos que disciplinam a matéria, especialmente a IN/SDTN nº 01/97, a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, e o Decreto nº 6.170/2007, respectivamente. [...]”; 9.4. após o julgamento do recurso, encaminhar os presentes autos à Secex/AM, para prosseguimento da análise da presente tomada de contas especial, em face à manifestação do FNDE acerca das contas (fls. 31/36, anexo 2); 9.5. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2275-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC 018.655/2007-9 Natureza: Embargos de Declaração Recorrente: Geraldo Luiz Freire (472.618.626-49). Interessados: Fundação Nacional de Saúde – MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura Municipal de Datas – MG (17.754.193/0001-79). Advogado constituído nos autos: Jean Karllo de Araújo (OAB-MG 88.875). Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO ADOTADO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CIÊNCIA AO INTERESSADO. RELATÓRIO Na sessão de Segunda Câmara realizada no dia 27 de julho de 2010, ata 26/2010, este Tribunal julgou, por meio do Acórdão 4.001/2010 – TCU – 2ª Câmara, a Tomada de Contas Especial originada da conversão de Representação (Acórdão 3.471/2006 – 1ª Câmara, retificado materialmente pelo Acórdão 1.837/2006-1ª Câmara), em razão de superfaturamento de serviços de engenharia e da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio dos Convênios 555/98 e 768/99, celebrados entre o município de Datas/MG e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para a realização de obras relacionadas à ampliação e à construção do sistema de abastecimento de água da sede municipal e das localidades de Vargem do Basto e Tombadouro, respectivamente. Insurge-se contra citada deliberação o Sr. Geraldo Luiz Freire, ex-prefeito do município de Datas/MG, alegando, em síntese: a) ausência de contraditório e de ampla defesa durante a instrução do processo de representação que culminou na conversão dos autos em Tomada de Contas Especial; b) que o município de Datas era mero repassador dos recursos dos Convênios 555/98 e 768/99, celebrados com a Funasa, cabendo a esta última o acompanhamento, a supervisão, a orientação e a fiscalização de sua execução, conforme disposto nos respectivos instrumentos celebrados. Tal fato teria sido arguido em sua defesa e, apesar de reconhecido na instrução do processo, foi omitido no julgamento que resultou em sua condenação ao pagamento de débito e multa; c) ausência de prova técnica suficiente para demonstrar as irregularidades apontadas pelo Tribunal, uma vez que o laudo elaborado em 30/5/2001 pelo Eng. Carlos Emanuel Lopes Ferreira, da Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Jequitinhonha (Amaje), utilizado na análise empreendida pela unidade técnica, não foi elaborado por órgão credenciado pela Funasa ou pelo Tribunal. Essa impropriedade teria sido apresentada em sua defesa, mas não foi considerada no julgado que o condenou. Ao final, requer o embargante que sejam acolhidos seus argumentos para: a) arquivar os presentes autos devido ao decurso do prazo; b) considerar sua ausência de responsabilidade pela fiscalização das obras objeto dos Convênios 555/98 e 768/99; c) realizar perícia nas obras dos citados convênios por profissional devidamente qualificado; d) declarar a responsabilidade da Funasa pela fiscalização das obras dos convênios em questão; e) declarar que os repasses à empresa vencedora do certame para a realização das obras foram devidamente realizados de acordo com o cronograma previamente estabelecido; e f) diligenciar o Banco do Brasil, agência de Diamantina, para encaminhar ao Tribunal os extratos bancários das contas utilizadas na aplicação dos recursos financeiros dos convênios em referência. É o Relatório. VOTO Os presentes embargos de declaração foram opostos pelo Sr. Geraldo Luiz Freire, ex-prefeito do município de Datas-MG, em face do acórdão 4001/2010 – TCU – 2ª Câmara, proferido na Sessão do dia 27/7/2010 e inserido na Ata 26/2010 da Segunda Câmara. 2. No que se refere à admissibilidade, este recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei 8.443, de 16/7/1992. 3. Quanto à alegada ausência de contraditório e de ampla defesa durante a instrução do processo de representação que culminou na conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, cumpre esclarecer que o julgado recorrido tratou com clareza a questão, conforme se vê a seguir: 2. Conforme consignado pelo Parquet especializado, não cabe o arquivamento dos autos em face de suposta nulidade decorrente da ausência de convocação do responsável para integrar a relação processual no âmbito do processo de Representação antes de sua conversão em Tomada de Contas Especial – TCE, uma vez que, em consonância com jurisprudência uniforme desta Corte. Nesse sentido, o MP/TCU traz, entre outros precedentes, Acórdão 1.641/2006 – TCU – Plenário, no qual restou consignado que “a conversão em exame constitui decisão preliminar, não importando, portanto, em julgamento de mérito da matéria, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede do MS 24.782 MC/DF”. 4. No que diz respeito à alegada ausência de análise do argumento quanto à falta de prova técnica capaz de demonstrar as irregularidades apontadas pelo Tribunal, é bom observar que no voto que proferi deixei assente que o embargante foi instado, desde 2001, a comprovar a licitude de seus atos sobre as questões tratadas nestes autos, sendo-lhe oportunizada a apresentação de provas que afastassem as irregularidades apontadas em relação aos objetos dos convênios em questão. 5. Vale lembrar que o ônus de provar a boa e regular aplicação dos valores públicos transferidos à municipalidade é do gestor que movimentou esses recursos e não do Tribunal. No presente caso, esta Corte valeu-se dos documentos disponíveis para estabelecer o liame entre os objetos sob apreciação e os recursos despendidos. Isso ficou registrado no julgado embargado, conforme se vê a seguir: 3.3 Além disso, existem inúmeros documentos que fornecem a este Tribunal os elementos de convicção necessários ao julgamento, em sua maioria obtidos a partir de diligências realizadas por este Tribunal. 4. No mérito, restou evidenciado nos autos que as obras não foram concluídas e não trouxeram benefício à população. Conforme destaca a própria unidade técnica, “os responsáveis não conseguiram apresentar defesas satisfatórias, a não ser as razões de justificativa analisadas nos itens 2.4.1 e 2.4.2 retro” (ver item 3.1 da instrução da Secex/MG transcrita no Relatório que antecede este Voto). 6. Sobre a alegação de que o município de Datas-MG era mero repassador dos recursos dos Convênios 555/98 e 768/99, celebrados com a Funasa e que caberia a esta última o acompanhamento, supervisão, orientação e fiscalização de sua execução, noto que esse argumento do embargante não foi analisado na oportunidade da instrução inicial destes autos, deixando, também, de ser tratado no voto que fundamentou a decisão embargada. 7. No que tange à obrigação assumida pela Funasa, esclareço que eventual ausência de fiscalização do órgão concedente não exime de responsabilidade o convenente, que se comprometeu a executar o objeto do convênio, cabendo-lhe, portanto, a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, o que não conseguiu nestes autos. 8. Quanto à alegação de ser o município um mero repassador de recursos, não há como acolher tal argumento do embargante. Consoante cláusula segunda, II, a dos Convênios 555/98 e 768/99, fls. 56 e 76, v.p, fica evidente que o Município de Datas-MG assumiu o compromisso de realizar as obras relacionadas à ampliação e à construção do sistema de abastecimento de água da sede municipal e das localidades de Vargem do Basto e Tombadouro, respectivamente. Para tanto, recebeu os recursos federais e contratou empresas do ramo para a realização dos objetos previstos nos referidos convênios. Não há que se falar, neste caso, em repasse de recursos para as contratadas. As empresas apenas deveriam receber valores da municipalidade em contraprestação pelos serviços efetivamente realizados. Ou seja, os pagamentos às contratadas deveriam estar condicionados à efetiva realização das mencionadas obras. Não há como o município esquivar-se da obrigação de verificar o que foi efetivamente cumprido do contrato, antes de efetuar os pagamentos. 9. Quanto aos requerimentos formulados pelo embargante, nenhum deles merece acolhida, em razão dos argumentos já analisados nestes autos. Cumpre, apenas, relembrar que o solicitado arquivamento do processo pelo “decurso do prazo” não é possível neste caso, o que já foi esclarecido no julgado embargado, ocasião em que foi consignado que “o mero decurso de tempo não é razão suficiente para o trancamento das contas. É preciso que, além disso, haja fundadas razões para supor que o direito à defesa tenha ficado prejudicado, o que não é o caso dos presentes autos”. 10. Diante de todos os elementos presentes no processo, entendo suprimida uma das omissões arguidas sem que tenha sido suficiente para alterar a deliberação original. Evidenciou-se, apenas, a tentativa de ver modificado o mérito do julgamento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. 11. Isso posto, entendo cabível o provimento parcial destes Embargos de Declaração, embora incapaz de alterar o mérito do acórdão 4001/2010 – TCU – 2ª Câmara, razão pela qual VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este colegiado. Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 2276/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 018.655/2007-9. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Datas – MG (17.754.193/0001-79). 4. Embargante: Geraldo Luiz Freire (472.618.626-49). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex/MG). 8. Advogado constituído nos autos: Jean Karllo de Araújo (OAB-MG 88.875). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Geraldo Luiz Freire, ex-prefeito do município de Datas-MG, em face do Acórdão 4001/2010 – TCU – 2ª Câmara, que rejeitou as suas alegações de defesa, julgou irregulares as suas contas, condenando-lhe em débito, conforme apurado nos autos, e aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Geraldo Luiz Freire, para, no mérito, conceder a eles provimento parcial em razão da omissão verificada que, mesmo suprida, não foi capaz de alterar a deliberação quanto ao mérito; 9.2. manter, em seus exatos termos o Acórdão 4001/2010 – TCU – 2ª Câmara; 9.3. dar ciência da presente deliberação ao responsável. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2276-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 019.787/2008-0 Natureza: Pedido de Reexame. Recorrente: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Advogadas constituídas nos autos: Érica Silvestri Duttweiler (OAB/DF 17.817) e Gladis Maria Cercal de Godoy (OAB/DF 3.881). Sumário: PEDIDO DE REEXAME. LICITAÇÃO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES INADIMPLENTES COM A ENTIDADE PROMOTORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 – A inexistência de permissivo legal impede o estabelecimento de cláusula editalícia que condicione a participação e a celebração de contrato à quitação de dívidas de licitante perante a instituição promotora do certame. RELATÓRIO A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero (fls. 2/9 do anexo 2) interpôs pedido de reexame contra o acórdão 2.275/2009 – 2ª Câmara (fl. 747 do volume 3 – relação 10/2009 do Ministro Benjamin Zymler), que, ao julgar parcialmente procedente representação formulada pela empresa Bee São Paulo – Boutique Ltda. (CNPJ 63.030.707/0001-81), determinou à recorrente que se abstivesse “de incluir nos próximos editais cláusula que condicione a participação no certame ou celebração do contrato respectivo à quitação de dívida perante a instituição promotora da licitação”. 2. Após manifestar-se pelo conhecimento do apelo, a Secretaria de Recursos – Serur (fls. 147/148 do anexo 2) apresentou e discutiu, nos seguintes termos, os argumentos nele apresentados: “Argumento 5. A Infraero argumenta que, conforme se depreende da determinação inserta no subitem 1.5.1 do citado Acórdão, não poderia proibir a participação em licitação ou até mesmo deixar de contratar com empresa que esteja inadimplente com ela. 6. Assevera que a determinação ‘merece ser rechaçada por fundamento nos princípios afetos à Administração, visto que a hipótese de contratar empresa nestes termos seria no mínimo considerada conflitante, por já se ter conhecimento de que a empresa não efetua em dia os pagamentos dos compromissos financeiros assumidos. 7. Reconhece que referida exigência não consta expressamente da Lei 8.666/1993. No entanto, entende não ser ‘correto afirmar que não está prevista em lei, pois se enquadra perfeitamente ao cumprimento dos princípios da administração insertos no art. 3º da Lei 8.666/1993’. E, discorre sobre os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade ou probidade. Análise 8. É legítimo que a Infraero busque receber seus créditos, pois, conforme alegou, trata-se de intento adequado aos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade ou probidade, inclusive reconhecido pela determinação expressa no item 1.5.2 do acórdão recorrido, o qual informa cumprido. 9. Entretanto, para atingir tal desiderato, deve utilizar os meios administrativos ou judiciais adequados, conforme o fundamento inserido no parágrafo 16 da instrução lavrada pela 3ª Secretaria de Controle Externo (fls. 744/745, vol. 3), acima transcrito. 10. E, embora os fins pretendidos pela restrição imposta no edital seja o de exercício de um direito, a Infraero não demonstrou que a inclusão de cláusula que condicione a participação no certame ou a celebração do contrato respectivo à quitação de dívida perante aquela empresa pública não resulta no estabelecimento de meio abusivo de cobrança. 11. Registre-se que a Medida Provisória 1.442, de 10/5/1996, que criou o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), por meio do art. 7º, chegou a impedir a pessoa inscrita no Cadin há mais de trinta dias de celebrar contrato que envolvesse desembolso, a qualquer título, de recurso público federal. 12. Entretanto, tal impedimento foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. No Voto Referente ao art. 7º, da decisão do STF, a Ministra Ellen Gracie informou que: ‘Na sessão de 19.06.96, este Plenário, deferindo parcialmente o pedido de medida liminar, suspendeu a vigência do referido art. 7º, presente, àquela altura, na MP 1.490, de 07.06.96. O acórdão, da lavra de meu ilustre antecessor, Min. Octavio Galloti, foi sintetizado: ‘Castrado Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN). Medida cautelar indeferida em relação ao art. 6º da Medida Provisória nº 1.490, de 7-6-96; porquanto ali se estabelece simples consulta, ato informativo dos órgãos que colhem os dados ali contidos, sem repercussão sobre direitos ou interesses de terceiros. Deferida, porém, quanto ao art. 7º, ante o relevo da argüição de inconstitucionalidade da sanção administrativa ali instituída, sendo procedente a alegação de perigo da demora.’’ (STF, ADI 1.454-4, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-6-2007, DJ de 3-8-2007). 13. Quanto ao Cadin, previsto na Medida Provisória 1.442/1996, e sucessivas reedições, convertida na Lei 10.522/2002, o Supremo Tribunal Federal ementou: ‘A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado.’. 14. Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 1.454-4 foi interposta contra os artigos 6º e 7º da Medida Provisória 1.442, de 10/5/1996, e suas sucessivas reedições, convertida na Lei 10.522/2002. O STF considerou o art. 6º constitucional e, quanto ao art. 7º, suprimido nas medidas provisórias sucessivas, declarou a prejudicialidade da ação. 15. O mencionado art. 6º, inciso III, tornou obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. E, o art. 7º determinava que a existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constituía fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior. 16. Diante do exposto, não se verifica no presente recurso razão para atender ao pedido de reforma da determinação proferida no item 1.5.1 do Acórdão 2.275/2009-TCU-2ª Câmara e, por isso, propõe-se que seja mantida a determinação à Infraero que se abstenha de incluir nos próximos editais cláusula que condicione a participação no certame ou celebração do contrato respectivo à quitação de dívida perante a instituição promotora da licitação.” 3. Por tais motivos, após lembrar que consta dos autos informação (fls. 5 e 88), trazida pela recorrente, de que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no edital de sua concorrência 1/2009, estabeleceu cláusula semelhante à impugnada por esta Corte no presente processo, a unidade técnica, em pareceres uníssonos (fls. 148/149 do anexo 2), opinou pelo não provimento do apelo e encaminhamento ao CNJ da deliberação que vier a ser proferida. É o Relatório. VOTO Por atender os requisitos de admissibilidade, o recurso em apreço pode ser conhecido. 2. No mérito, entretanto, o apelo não merece provimento, apesar da argumentação da recorrente de que a cláusula editalícia que condiciona a participação no certame e a celebração do contrato à quitação de obrigações anteriores perante a entidade promotora do evento: (a) coaduna-se com os princípios da moralidade e da probidade administrativa; (b) visa a coibir a formação de novas dívidas pelos licitantes inadimplentes, o que poderia comprometer as finanças do ente público promotor; (c) busca evitar a ampliação da inadimplência comercial no âmbito da Infraero; e (d) tem por objetivo assegurar a idoneidade do licitante e, com isso, o êxito da licitação e da execução do respectivo contrato. 3. Não obstante essas nobres finalidades colimadas pelos gestores, tem razão a Serur, cuja manifestação incluo entre minhas razões de decidir, ao lembrar que não existe permissivo legal a autorizar o procedimento criticado. 4. Observo, aliás, que esta Corte, ao apreciar questão semelhante e proferir o acórdão 965/2003 – 1ª Câmara, já havia exibido o mesmo entendimento, como se vê no excerto a seguir transcrito do voto condutor daquele aresto: “A Lei 8.666/93 condiciona a habilitação de licitante à prova de sua regularidade fiscal e, dessa forma, exige regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, além de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Silencia, entretanto, quanto à possibilidade de condicionamento de celebração de contrato à quitação de dívidas de licitante perante a instituição promotora do certame. A doutrina e a jurisprudência desta Corte reprovam o estabelecimento de condições impertinentes ou sem amparo legal, por implicarem restrição ao caráter competitivo da licitação. A cobrança de dívidas de licitantes perante a instituição realizadora do procedimento licitatório deve ser buscada pelos meios administrativos ou judiciais adequados. A quitação dessas dívidas como condição para contratação com a entidade não pode ser empreendida por falta de permissivo legal. Admitir sua realização seria criar procedimento de afronta ao princípio da legalidade que rege a Administração e de estabelecimento de meio abusivo de cobrança.” 5. Dessa forma, e tendo em vista que, consoante informação trazida aos autos pela recorrente, o Conselho Nacional de Justiça incluiu, no edital de sua concorrência 1/2009, cláusula similar à criticada nesta oportunidade, o que torna recomendável dar àquele órgão ciência do posicionamento do Tribunal acerca da matéria, acolho as manifestações da Serur e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 2277/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 019.787/2008-0 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. 4. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogadas constituídas nos autos: Érica Silvestri Duttweiler (OAB/DF 17.817) e Gladis Maria Cercal de Godoy (OAB/DF 3.881). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero contra o acórdão 2.275/2009 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos art. 32, 33 e 48 da lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao Conselho Nacional de Justiça. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2277-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Presidente Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 019.897/2003-1 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT. Responsáveis: Edwaldo Tiotonis da Silva – ME (24.968.166/0001-64); João Batista de Almeida (411.785.301-59); Rilis Evangelista de Oliveira (839.106.971-00); Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT. Interessados: Secretaria de Estado de Assistência Social/Ministério da Previdência e Assistência Social (00.394.528/0402-24). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMISSÃO DE CHEQUES EM FAVOR DE TERCEIROS. EMISSÃO DE RECIBOS SUPORTANDO ESTES PAGAMENTOS. CITAÇÃO SOLIDÁRIA. REVELIA DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA. RELATÓRIO Transcrevo abaixo instrução do auditor da Secex/CE, às fls. 178/181, e pareceres do dirigente, às fls. 181/186, e do Ministério Público junto ao TCU, às fls. 187/193, todas do Volume Principal. Registrese que a proposta de encaminhamento apresentada pelo auditor divergiu das demais. “Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do senhor João Batista de Almeida, ex-prefeito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, instaurada em virtude da ‘não prestação de contas’ dos recursos repassados por força do Termo de Responsabilidade nº 1634 MPAS/SAS/98, celebrado com aquela municipalidade, no valor de R$ 79.286,89 (recursos federais: R$ 75.000,00), com vistas à construção de um Centro de Geração de Emprego e Renda (fls. 4/15 e 94/8, v. anexo 1). 2. Registre-se que, em face do extravio do processo original, os presentes autos foram reconstituídos em conformidade com a Resolução/TCU 179/2005. Foram acostados ao feito, entre outros, documentos encaminhados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em resposta a diligências deste Tribunal (anexo 1), bem como cópias de instruções já efetuadas pela Secex/CE, extraídas dos sistemas informatizados do TCU (fls. 16/23, v.p.). 3. Ressalte-se que a prestação de contas do citado Termo de Responsabilidade, cadastrado no SIAFI sob o nº 367278, foi apresentada intempestivamente pelo então Prefeito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, por meio do Ofício s/nº, de 04/12/2001, complementada por meio do Ofício nº 02/2002, de 06/06/2002. 4. Em que pese o Relatório do Tomador de Contas Especial (fls. 96, v.p.), emitido em 08/04/2003, informar que da análise das contas constatou-se a falta de vários documentos, observa-se que a Informação Técnica de fls. 108/109, v.p., da lavra da Coordenação de Análise de Prestação de Contas, emitida posteriormente, em 27/11/2003, certifica que as peças fundamentais que compõem a prestação de contas final encontram-se anexadas ao processo, e estão de acordo com o determinado na IN/STN/Nº 01/97, conforme segue in verbis: ‘01 – Relatório de Execução Físico-Financeira (consolidado de todo o recurso executado)fls. 305; 02 – Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, e o saldo, fls. 170, 208; 03 – Relação de Pagamentos inclusive da contrapartida, rendimentos e outros, fls. 171, 209; 04 – Comprovante da utilização da Contrapartida, fls. 171 , 209; 05 – Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos), fls. 169, 207; 06 – Cópias dos Recibos, fls. 175/200, 210/237; 07 – Cópia autenticada do Extrato da conta bancária específica, fls. 201/4, 238/41, 307/10; 08 – Conciliação Bancária, fls. 306; 09 – Demonstrativo de Rendimentos, fls. 311. Os documentos já citados descrevem a aplicação dos recursos no cumprimento do objeto, quanto à execução orçamentário-financeiro....’ 5. Em seguida, mencionada Informação Técnica destaca que deixaram de serem apresentados os seguintes documentos: Relatório de cumprimento do obejeto, Termo de aceitação definitiva da obra, despacho adjudicatório, homologação da licitação, declaração do ordenador de despesas quanto a boa e regular utilização dos recursos transferidos, declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis e fotos da placa de identificação da obra. 6. Na bem lançada instrução de fls. 136/140, a Assessora desta Secex/CE, ao analisar a documentação enviada pelo Banco do Brasil S.A. em atenção ao Ofício nº 2159/2009 – TCU/Secex/CE, consistindo de cópia dos extratos bancários e de cheques emitidos pela Prefeitura em epígrafe a débito da conta-corrente específica do Termo de Responsabilidade (Agência 2764-2, c/c 58.062-7), constatou principalmente que: ‘9. Em síntese, do total debitado à conta corrente em referência, R$ 79.982,00, o montante de R$ 45.662,00 beneficiou a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, o montante de R$ 20.000,00 beneficiou o Senhor Rílis Evangelista de Oliveira (CPF 839.106.971-00), e a quantia de R$ 10.000,00 foi sacada pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT. 10. Em que pese a informação de que os cheques 903341 e 903343 favoreceram a terceiros (conforme documentos de fls. 122 e 128) a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva – ME emitiu recibos no total de R$ 79.982,00, referentes ao pagamento do contrato homologado pela carta convite nº 01/99, da construção do centro de geração de emprego (fls. 59/84, anexo 1). ... 13. Diante da análise efetivada, considera-se configurado o nexo da causalidade entre os recursos federais transferidos, a movimentação bancária e os recibos emitidos pela Empreiteira Tiotonis, no valor total de R$ 79.982,00 (fls. 59/84, anexo 1), cabendo, portanto a responsabilização solidária da empresa beneficiada pelos pagamentos feitos à conta dos recursos públicos repassados. 14. Entende-se pertinente a responsabilização pela totalidade dos recursos tendo em vista que a empresa, ao emitir recibo do montante de R$ 20 mil (cheque 903341, sacados pelo Senhor Rílis Evangelista de Oliveira), e de R$ 10 mil (cheque 903343, sacado pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT), contribuiu para dar aparência de legalidade ao desvio dos recursos.’ 7. Em sua proposta de encaminhamento (fl. 139, v.p.), a assessora propôs: a citação da empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, solidariamente ao ex-gestor municipal, Senhor João Batista de Almeida, ao Senhor Rílis Evangelista de Oliveira e à Prefeitura, pela quantia de R$ 75.495,11, corresponde ao valor de R$ 79.982,00 deduzido da contrapartida de R$ 4.486,89; a citação do Senhor Rílis Evangelista de Oliveira, solidariamente ao ex-gestor municipal, Senhor João Batista de Almeida, e à empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, pelo valor de R$ 20.000,00, e a citação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT, na figura de seu representante legal, o atual prefeito, solidariamente ao exgestor municipal, Senhor João Batista de Almeida, e à empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, pelo valor de R$ 10.000,00. 8. Realizadas as citações propostas (fls. 146/160), nos termos da delegação de competência do Excelentíssimo Ministro Relator Raimundo Carreiro, compareceram aos autos o Senhor Rílis Evangelista de Oliveira com as alegações de defesa consignadas no Ofício s/n de fls. 163/164 e a Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento/MT, com as alegações de defesa contidas no Ofício nº 20/2010 (fls. 166/169), tendo permanecido revel a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME. 9. Em suas alegações de defesa às fls. 163/164, o senhor Rílis Evangelista de Oliveira informa em síntese que: ‘Quanto aos cheques emitidos nominais em nomes de terceiros, quais sejam: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, e Rilis Evangelista de Oliveira, esclarecemos que em momento algum isto caracteriza desvio de recurso, o que ocorreu é que o Município de Nossa Senhora do Livramento – MT não é contemplado com agência bancária, o banco mais próximo fica em Várzea Grande – MT. Nesse diapasão, era necessário que um funcionário se deslocasse até o referido Município, e fizesse o saque para que fosse repassado o recurso aos fornecedores, e como é exigência do banco o cheque era nominal a que fosse fazer o referido saque, o que aconteceu neste caso.’ 10. A Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento/MT (fls. 167/169), representada por seu Procurador Municipal, alega em sua defesa que o recolhimento do Valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigido, não se mostra razoável, visto que embora o ex-gestor não tenha prestado a devida prestação de contas dos recursos recebidos, é fato que o prédio destinado ao centro foi construído e até a presente data está em perfeito funcionamento, atendendo sua finalidade na geração de emprego e renda, atingindo assim, a finalidade dos recursos repassados, conforme pode ser verificado nas fotos em anexo (fls. 170/177). 11. A propósito, merece ressaltar que é entendimento assente nesta Corte que a existência física do objeto pactuado, por si só, não constitui elemento apto a comprovar a regular aplicação dos recursos federais repassados por meio de convênio ou congênere, visto que o objeto pode ter sido executado com recursos de outras fontes (v.g., Decisão 225/2000, Acórdãos 701/2008 e 1.826/2008, todos da 2ª Câmara, e Acórdão 1.385/2008 –P), sendo indispensável, portanto, que o gestor demonstre, de forma efetiva, a boa e regular aplicação dos recursos e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos, de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes. 12. Cabe lembrar que a solicitação de cópia dos extratos bancários e dos cheques, formulada pelo MP/TCU (fls. 45/50), e levada a efeito através de diligencia deste TCU ao Banco do Brasil S.A., tinha por objetivo verificar a regularidade dos dispêndios, o efetivo beneficiário e o nexo causal entre os recursos federais transferidos, a movimentação bancária e os recibos emitidos pela empresa Tiotonis. 13. Sendo assim, merece ressaltar que as informações constantes nos extratos bancários e cópia de cheques são suficientes para configurar o nexo de causalidade almejado por este Tribunal, demonstrando cabalmente que o objeto foi executado pela empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, credora dos pagamentos realizados com recursos originários da conta corrente nº 58.062-7, Agência 2764-2, junto ao Banco do Brasil S.A., especifica para movimentação dos recursos federais repassados por conta do Termo de Responsabilidade nº 1634/98, em exame. 14. Quanto às irregularidades observadas na Instrução de fls.136/140, e reproduzidas no item 6 acima, dando conta da emissão de dois cheques nominais a terceiros (à Prefeitura – cheque nº 903343, no valor de R$ 10.000,00 e ao Sr. Rílis Evangelista de Oliveira, contador da Prefeitura – cheque nº 903341, no valor de R$ 20.000,00), em que pese a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva – ME ter emitido recibos atestando o recebimento das importâncias dos mencionados cheques, entendo que, embora tal procedimento adotado pela Administração (item 9, acima) não encontre respaldo na legislação que rege a espécie, o mesmo não se constitui em elemento de convicção suficiente para concluir que houve desvio de recursos. 15. Em relação à revelia da empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, que devidamente citada por este Colendo, não apresentou alegações de defesa, cabe ressaltar que a intenção maior da AUFC por ocasião da elaboração de sua percuciente instrução de fls.136/140 era incluir mencionada empresa como responsável solidária ao ex-prefeito, Senhor João Batista de Almeida, visto naquele momento pela informante como o principal responsável pelo dano causado ao erário, com o claro objetivo de ampliar a possibilidade de recomposição do erário. Mas como no presente momento o entendimento é de que não existem elementos suficientes para imputação de débito, a revelia perde relevância, não prejudicando o julgamento, desde logo, do mérito das presentes contas. 16. Ressalte-se que a documentação que restou faltante na prestação de contas apresentada pelo responsável, mencionada no item 5 desta instrução, não tem o condão de macular a mesma, nem sua ausência se constitui em óbice ao julgamento do mérito das presentes contas. Ante todo o exposto, e considerando que ficou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os recursos repassados por intermédio do Termo de Responsabilidade nº 1634 MPAS/SAS/98 e a obra executada, sendo possível afirmar que os recursos liberados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social foram efetivamente utilizados na execução da obra; Considerando que a obra foi concluída e que vem proporcionando benefícios à sociedade local, tendo alcançado, portanto, o objetivo do Termo de Responsabilidade, conforme informações com credibilidade trazidas aos autos; Proponho, com fundamento na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, que este Tribunal julgue regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável, Sr. João Batista de Almeida, CPF 411.785.301-59, ex-prefeito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, arquivando-se o presente processo.” 2. Em síntese, o auditor propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas, dando-se quitação ao responsável, por considerar que as informações constantes nos extratos bancários encaminhados pelo Banco do Brasil foram suficientes para firmar nexo de causalidade entre as despesas realizadas e o objeto executado pela empresa Edwaldo Tiotonis da Silva – ME. 3. A emissão de cheques em favor de terceiros (R$ 10.000,00 para a Prefeitura e R$ 20.000,00 para Rílis Evangelista de Oliveira, contador da Prefeitura), que foi respaldada em recibos emitidos pela empresa Edwaldo Tiotonis da Silva – ME não foi considerada pelo auditor como suficiente para concluir pelo desvio de recursos, ainda que signifique afronta à norma legal. 4. O parecer do dirigente da unidade técnica, transcrito abaixo, diverge exatamente em relação a esses valores. “Trata-se da tomada de contas especial de responsabilidade do Senhor João Batista de Almeida, ex-Prefeito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, instaurada em virtude da não prestação de contas dos recursos repassados por força do Termo de Responsabilidade 1.934/MPAS/SAS/1998 (Portaria 453/MPAS/SAS/1998), firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e aquela municipalidade, no valor de R$ 79.286,89 (recursos federais: R$ 75.000,00), com vistas à construção de um centro de geração de emprego e renda (fls. 4/15 e 94/8, Anexo 1). 2 Em análise procedida às fls. 67/70, após nova citação do Senhor João Batista de Almeida pelo valor total repassado, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, bem como após a realização de diligência junto ao Banco do Brasil S.A. – BB, esta unidade técnica propôs ao Tribunal que (fls. 67/70): “ a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com esteio nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, inciso III, § 6º do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução 155/2002 – TCU; e artigo 37, caput, da Carta Maior do País, e vez que o responsável, Sr. João Batista de Almeida, CPF 411.785.301-59, esteve revel, aplica-se a forma prevista no artigo 202, § 8º, do RI/TCU, condenando-o a recolher a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), corrigidos na forma legislação em vigor, a partir de 15.12.1998, por não haver comprovado a boa e regular aplicação dos recursos repassados por força do Termo de Responsabilidade 1.934/MPAS/SAS/1998, Siafi 367278, celebrado com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da referida quantia aos cofres da União, mediante o instrumento apropriado; b) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do inciso IV do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155/2002 – TCU e c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação.” 3 Em parecer de fls. 71/74 o Ministério Público junto ao TCU manifestou concordância parcial com a proposição da unidade técnica, considerando que o ex-Prefeito, regularmente citado, optara por não apresentar alegações de defesa, e que não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos de que trata o Termo de Responsabilidade 1.934/MPAS/SAS/1998. 4 Adicionalmente opinou pela aplicação ao ex-gestor de multa proporcional ao valor do dano, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica/TCU, e pela remessa de cópia da deliberação que sobrevier ao Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública – Comarca de Várzea Grande/MT. 5 Entretanto, quanto à diligência realizada junto ao Banco do Brasil, O MP/TCU considerou que seu resultado infrutífero decorreu da ausência de informações relativamente aos dados bancários da conta do município (como número da conta do município, qual seja, Agência 2764-2, c/c 58.062-7, fls. 9 e 34/5, Anexo 1, e impressos anexos à contracapa). Nesse sentido, opinou pela renovação da diligência àquela instituição financeira. 6 Acolhendo a manifestação do parquet, o Excelentíssimo Ministro Relator restitui o processo à Secex/CE, determinando a realização das medidas saneadoras alvitradas (fl. 75). 7 Em atendimento à diligência realizada por meio do Ofício 2159/2009-TCU/Secex/CE, o Banco do Brasil encaminhou a documentação solicitada, devidamente juntada às fls. 86/135. 8 De acordo com as informações constantes do Extrato da Conta Corrente nº 58.062-7, Agência 2764-2 (fls. 87/100), foi realizada a seguinte movimentação financeira, no que é relevante para análise deste processo: Movimentações a Crédito Data Histórico 18/12/1998 632-Ordem Bancária 8/4/1999 Transferência crédito Rendimentos aplicações Total Movimentação a Débito Data Histórico - Documento Valor 4182625 75.000,00 1746 4.486,89 495,11 79.982,00 Documento Valor 4/2/1999 Cheque 903341 20.000,00 4/2/1999 Cheque 903342 6.000,00 11/2/1999 Cheque compensado Cheque 903343 10.000,00 903344 3.000,00 Cheque compensado Cheque compensado Cheque compensado Cheque compensado Cheque compensado Cheque compensado Cheque compensado Cheque compensado Total 903345 9.885,80 903346 4.000,00 903347 4.000,00 903348 2.000,00 903349 4.320,00 903350 6.000,00 903351 5.000,00 903352 5.776,20 25/2/1999 1/3/1999 4/3/1999 18/3/1999 18/3/1999 26/3/1999 31/3/1999 5/4/1999 8/4/1999 Evento/ Cheque Loc. no Nominal a processo Crédito – Repasse fl. 87 Federal Transferência do Fundo fl. 103 Municipal Evento/ Cheque Loc. no Nominal a processo Rílis Evangelista de fl. 122 Oliveira Edwaldo Tiotonis da fl. 119 Silva ME Prefeitura Municipal de fl. 128 nos.Livramento Edwaldo Tiotonis da fl. 109 Silva ME Edwaldo Tiotonis da fl. 134 Silva ME Edwaldo Tiotonis da fl. 131 Silva ME Edwaldo Tiotonis da fl. 116 Silva ME Edwaldo Tiotonis da fl. 106 Silva ME não localizado, conforme informação à fl. 125 Edwaldo Tiotonis da fl. 101 Silva ME Edwaldo Tiotonis da fl. 126 Silva ME Edwaldo Tiotonis da fl. 112 Silva ME 79.982,00 9 Em síntese, do total debitado à conta corrente em referência, R$ 79.982,00, o montante de R$ 45.662,00 beneficiou a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, o montante de R$ 20.000,00 beneficiou o Senhor Rílis Evangelista de Oliveira (CPF 839.106.971/00), e a quantia de R$ 10.000,00 foi sacada pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT. 10 Em que pese a informação de que os cheques 903341 e 903343 favoreceram a terceiros (conforme documentos de fls. 122 e 128), a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva – ME emitiu recibos no total de R$ 79.982,00, referentes ao pagamento do contrato homologado pela carta convite nº01/99, da construção do centro de geração de emprego (fls. 59/84, Anexo 1), 11 A seguir um quadro demonstrativo dos Recibos emitidos pela Edwaldo Tiotonis da Silva ME: Data emissão 4/2/1999 4/2/199 12/2/1999 12/2/1999 12/2/1999 4/3/1999 18/3/1999 18/3/1999 25/3/1999 31/3/1999 5/4/1999 8/4/1999 8/4/1999 Total Valor 20.000,00 6.000,00 10.000,00 3.000,00 9.885,80 4.000,00 4.000,00 2.000,00 4.320,00 6.000,00 5.000,00 5.294,20 482,00 79.982,00 Cheque NP Loc. no processo correspondente correspondente Fl. 59 903341 310/99 Fl. 61 903342 311/99 Fl. 63 903343 495/99 Fl. 65 903344 496/99 Fl. 67 903345 497/99 Fl. 69 903346 498/99 Fl. 71 903347 499/99 Fl. 73 903348 500/99 Fl. 75 903349 501/99 Fl. 77 903350 502/99 Fl. 79 903351 505/99 Fl. 81 903352 504/99 Fl. 84 903353 675/99 12 Verificou-se inconsistência na informação relativa às NPs nºs 504/99 e 675/99, vez que, de acordo com os documentos enviados pelo Banco do Brasil (extrato da conta e cópia dos cheques) o valor do cheque nº 903352 foi emitido no valor de R$ 5.776,20 (corresponde à soma: R$ 5.294,20 + R$ 482,00), e que não consta na movimentação financeira da Conta Corrente nº 58.062-7, Agência 2764-2 (fls. 87/100) o saque ou compensação do cheque nº 903353. 13 Diante da análise efetivada, considerou-se configurado o nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos, a movimentação bancária e os recibos emitidos pela Empreiteira Tiotonis, no valor total de R$ 79.982,00 (fls. 59/84, Anexo 1), cabendo, portanto a responsabilização solidária da empresa beneficiada pelos pagamentos feitos à conta dos recursos públicos repassados. 14 Entendeu-se pertinente a responsabilização pela totalidade dos recursos tendo em vista que a empresa, ao emitir recibo do montante de R$ 20 mil (cheque 903341, sacados pelo Senhor Rílis Evangelista de Oliveira), e de R$ 10 mil (cheque 903343, sacado pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT), contribuiu para dar aparência de legalidade ao desvio dos recursos. 15 Contudo, do total recebido pela empresa excluiu-se a quantia paga com recursos da contrapartida municipal, R$ 4.486,89, vez que a jurisdição do TCU não alcança os recursos municipais. Quanto a essa questão, alvitrou-se que o fato fosse, oportunamente, comunicado ao Ministério Público Estadual para adoção de providências com vistas ao ressarcimento do erário municipal. 16 Coube, também, chamamento da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT ao processo, tendo em vista a percepção indevida dos recursos federais, configurada pelo saque do cheque nº 903343, no valor de dez mil reais (fl. 128). 17 Assim, alvitrou-se a citação da Prefeitura na figura de seu representante legal, solidariamente ao Ex-gestor municipal, Senhor João Batista de Almeida e à empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, pela percepção indevida da quantia de R$ 10.000,00. 18 Igualmente, propôs-se a citação do Senhor Rílis Evangelista de Oliveira solidariamente ao exgestor municipal, Senhor João Batista de Almeida, e à empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, pela percepção indevida da quantia de R$ 20.000,00, configurada pelo saque do cheque nº 903341 (fl. 122). 19 Quanto a esse responsável, registre-se que ele era contador do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, conforme demonstram documentos fls. 57 e 82, Anexo 1, e de fl. 123. 20 Ante todo o exposto, foram efetivadas as seguintes citações solidárias (fls. 146/160): a) Citação da empresa Edwaldo Tiotonis da Silva – ME (CNPJ 24.968.166/0001-64), solidariamente ao Ex-gestor municipal, Senhor João Batista de Almeida, ao Senhor Rílis Evangelista de Oliveira e à Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social – MDS, a quantia abaixo indicada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, abatendose, na oportunidade, a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, cabendo ao responsável apresentar toda a documentação comprobatória do emprego das verbas abaixo descriminadas: Quantificação do débito: R$ 75.495,11 Valor histórico 20.000,00 6.000,00 10.000,00 3.000,00 9.885,80 4.000,00 Data da Responsáveis ocorrênci solidários a Edwaldo Tiotonis da Silva ME, Rílis 4/2/1999 Evangelista de Oliveira e João Batista de Almeida Edwaldo Tiotonis da 4/2/1999 Silva – ME e João Batista de Almeida Edwaldo Tiotonis da Silva – ME, Prefeitura 11/2/1999 Municipal de nº Srª do Livramento e João Batista de Almeida Edwaldo Tiotonis da 25/2/1999 Silva – ME e João Batista de Almeida Edwaldo Tiotonis da 1/3/1999 Silva – ME e João Batista de Almeida Edwaldo Tiotonis da 4/3/1999 Silva – ME e João Batista de Almeida Valor histórico 4.000,00 2.000,00 4.320,00 Responsáveis Data da solidários ocorrência 18/3/1999 Edwaldo Tiotonis da Silva – ME e João Batista de Almeida 18/3/1999 Edwaldo Tiotonis da Silva – ME e João Batista de Almeida 26/3/1999 Edwaldo Tiotonis da Silva ME e João Batista de Almeida 6.000,00 31/3/1999 5.000,00 5/4/1999 1.289,31 8/4/1999 Edwaldo Tiotonis da Silva – ME e João Batista de Almeida Edwaldo Tiotonis da Silva – ME e João Batista de Almeida Edwaldo Tiotonis da Silva – ME e João Batista de Almeida Ocorrência: Não execução do contrato decorrente da carta convite nº01/99, firmado com objetivo de construção de um Centro de Geração de Emprego e Renda no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, para o desenvolvimento de atividades voltadas à geração de emprego e renda para população, objeto do Termo de responsabilidade nº 1934 MPAS/SAS/98, Siafi nº 367278, celebrado entre Ministério de Previdência e Assistência Social e a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT. b) Citação do Senhor Rílis Evangelista de Oliveira (CPF 839.106.971-00), solidariamente ao Exgestor municipal, Senhor João Batista de Almeida, e à empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, apresente alegações de defesa ou/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social – MDS, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente a partir de 4/2/1999, até a data do efetivo recolhimento, em face da percepção indevida, sem amparo legal, de recursos daquele Fundo repassados ao Município de Nossa Senhora do Livramento/MT por força do Termo de responsabilidade nº 1934 MPAS/SAS/98, Siafi nº 367278; c) Citação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, na figura de seu representante legal, o atual Prefeito, solidariamente ao Ex-gestor municipal, Senhor João Batista de Almeida, e à empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, apresente alegações de defesa ou/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social – MDS, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente a partir de 11/2/1999, até a data do efetivo recolhimento, em face da percepção indevida, sem amparo legal, de recursos daquele Fundo repassados ao Município de Nossa Senhora do Livramento/MT por força do Termo de responsabilidade nº 1934 MPAS/SAS/98, Siafi nº 367278. 21 Ante a manifestação do MP/TCU no parecer de fls. 71/74, acolhida pelo Excelentíssimo Ministro Relator, o chamamento ao processo desses responsáveis não requereu nova citação do Senhor João Batista de Almeida, que já foi validamente efetivada, vez que o instituto da solidariedade passiva visa a favorecer única e exclusivamente o credor, não consistindo direito subjetivo do devedor, conforme já assente na jurisprudência desta Corte de Contas. 22 Em atendimento aos ofícios citatórios, foram apresentadas alegações de defesa pelo Senhor Rílis Evangelista de Oliveira (fls. 163/164) e pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT (fls. 166/169). Permaneceu silente a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva-ME, caracterizando-se a revelia prevista no artigo 12, inciso IV, § 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 23 O Sr. Rílis Evangelista de Sousa esclarece (fls. 163/164) que os cheques nominais emitidos em nome de terceiros não caracterizaria desvio de recursos, pois o Município de Nossa Senhora do Livramento não é contemplado com agência bancária, sendo necessário o deslocamento de funcionário até o Município de Várzea Grande para efetivação de saques e repasse ao fornecedor. 24 As alegações apresentadas não merecem acolhimento, pois não é permitido o saque para pagamento em espécie, de acordo com o preconizado no artigo 20 da IN STN 01/97. Ademais, os pagamentos feitos com cheques nominais diretamente à empresa contratada foi realizado sistematicamente pelo próprio Município de Nossa Senhora do Livramento-MT, conforme relação contida no parágrafo 8 do presente despacho. Permanece, portanto, o débito de R$ 20.000,00 alusivo ao cheque 903341, de 04.02.1999 (fl. 122), em face da percepção indevida de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social recebidos por força do Termo de Responsabilidade nº 1934 MPAS/SAS/98, Siafi nº 367278. 25 A Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT alega que, apesar de não ter havido prestação de contas, por negligência do mandatário da época, o prédio foi construído e está em perfeito funcionamento, atendendo a sua finalidade de geração de emprego e renda. Apresenta, para tanto, as fotos de fls. 170/177. Afirma, ainda, que, mesmo havendo desvio de finalidade, o recurso atingiu os fins desejados, pois foi empregado em outros projetos e atividades, em benefício da comunidade. 26 Não há como acatar as alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento-MT, pois não foi explicitada a percepção indevida de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social recebidos por força do Termo de Responsabilidade nº 1934 MPAS/SAS/98, Siafi nº 367278, no valor de R$ 10.000,00 (cheque 903343, de 11.02.1999), que deveria ter sido pago à empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME. 27 No entanto, apesar da caracterização da revelia em relação aos Sres Edwaldo Tiotonis da Silva – ME e João Batista de Almeida, as fotografias apresentadas pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT (fls. 170/177) estão acompanhadas de outros elementos probatórios (extratos bancários, cheques) sendo possível afirmar que há provas suficientes para estabelecimento do nexo de causalidade entre a origem dos recursos, movimentação bancária, destinatário dos pagamentos e materialização do objeto contratado, no que se refere aos recursos no valor de R$ 45.495,11 (já abatendo o valor de R$ 30.000,00 alusivo aos cheques pagos indevidamente a outros destinatários que não a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, quadro do parágrafo 20). 28 Ante o exposto, dissentimos da proposta de fls. 181, alvitrando: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com esteio nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, inciso III, § 6º do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução 155/2002 – TCU; e artigo 37, caput, da Carta Maior do País, condenando os responsáveis João Batista de Almeida, CPF 411.785.301-59, Edwaldo Tiotonis da Silva ME, CNPJ 24.968.166/0001-64, Rílis Evangelista de Oliveira, CPF 839.106.971-00, e Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, condenando-os a recolher as importâncias de R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00, conforme especificado abaixo, corrigidos na forma legislação em vigor, a partir das datas especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; R$ 20.000,00, a partir de 04.02.2010 (responsáveis solidários: João Batista de Almeida, CPF 411.785.301-59, Edwaldo Tiotonis da Silva ME, CNPJ 24.968.166/0001-64, e Rílis Evangelista de Oliveira, CPF 839.106.971-00; R$ 10.000,00, a partir de 11.02.1999 (responsáveis solidários: João Batista de Almeida, CPF 411.785.301-59, Edwaldo Tiotonis da Silva ME, CNPJ 24.968.166/0001-64, e Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT; b)seja aplicada aos responsáveis, João Batista de Almeida, CPF 411.785.301-59, Edwaldo Tiotonis da Silva ME, CNPJ 24.968.166/0001-64, Rílis Evangelista de Oliveira, CPF 839.106.971-00, individualmente, a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c) seja remetida cópia dos presentes autos à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do inciso IV do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155/2002 – TCU e d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações. 29 Nos termos da subdelegação constante da Portaria Secex/CE nº 14, de 04/06/2007, encaminhem-se os presentes autos ao Douto Ministério Público junto ao TCU e, em seguida, ao Gabinete do Exmo Sr.Ministro-Relator Aroldo Cedraz para fins de julgamento.’ 5. O Ministério pronunciou-se favoravelmente à proposta do dirigente, alertando apenas quanto ao recolhimento dos débitos aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social. ‘Trata-se da tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. João Batista de Almeida, exPrefeito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, instaurada em virtude da ‘não prestação de contas’ dos recursos repassados por força do Termo de Responsabilidade 1.934/MPAS/SAS/1998 (Portaria 453/MPAS/SAS/1998), firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e aquela municipalidade, no valor de R$ 79.286,89 (recursos federais: R$ 75.000,00), com vistas à construção de um centro de geração de emprego e renda (fls. 4/15 e 94/8, anexo 1). Em intervenções anteriores no presente feito, este representante do Ministério Público, primeiramente, propôs (45/50, v.p.) nova citação do responsável e a realização de diligência junto ao Banco do Brasil S.A. para verificação da movimentação ocorrida na conta bancária específica do Termo de Responsabilidade 1.934/MPAS/SAS/1998. Posteriormente, em nova manifestação (fls. 71/4, v.p.), observou-se que a Secex/CE não havia fornecido todas as informações necessárias para que o Banco do Brasil S.A. prestasse os esclarecimentos solicitados por esta Corte, razão pela qual a diligência foi infrutífera. Ademais, acerca da citação do responsável, Sr. João Batista de Almeida, pela importância total transferida, observou-se sua revelia. Em conclusão, dissentindo em parte da unidade técnica, o Ministério Público propôs, naquela oportunidade, a renovação da diligência ao Banco do Brasil, para que viessem aos autos cópias dos extratos bancários, com toda a movimentação dos recursos transferidos ao Município de Nossa Senhora do Livramento/MT à conta do Termo de Responsabilidade 1.934/ MPAS/SAS/1998; bem como dos cheques porventura emitidos pela prefeitura daquele município a débito da conta corrente específica (Agência 2764-2, c/c 58.062-7, conforme fls. 9 e 34/5 do anexo 1 e impressos anexos à contracapa). Houve – também – proposta de julgamento de mérito das contas, pela irregularidade com imputação de débito no valor de R$ 75.000,00, com seus devidos corolários, caso não fosse acatada a proposta de diligência, entretanto Vossa Excelência acatou a renovação de diligência, nos termos sugeridos pelo Ministério Público (fl. 75, v.p.). Após a realização da diligência, a unidade técnica produziu nova instrução (fls. 136/40), na qual examinou os documentos bancários encaminhados a este Tribunal, tendo concluído o seguinte: ‘Em síntese, do total debitado à conta corrente em referência, R$ 79.982,00, o montante de R$ 45.662,00 beneficiou a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, o montante de R$ 20.000,00 beneficiou o Senhor Rílis Evangelista de Oliveira (CPF 839.106.971/00), e a quantia de R$ 10.000,00 foi sacada pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT. 10 Em que pese a informação de que os cheques 903341 e 903343 favoreceram a terceiros (conforme documentos de fls. 122 e 128), a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva – ME emitiu recibos no total de R$ 79.982,00, referentes ao pagamento do contrato homologado pela Carta convite 1/1999, da construção do centro de geração de emprego (fls. 59/84, Anexo 1), 11 A seguir um quadro demonstrativo dos Recibos emitidos pela Edwaldo Tiotonis da Silva ME: (...) 12 Verifica-se inconsistência na informação relativa às NPs 504/1999 e 675/1999, vez que, de acordo com os documentos enviados pelo Banco do Brasil (extrato da conta e cópia dos cheques) o valor do cheque 903352 foi emitido no valor de R$ 5.776,20 (corresponde à soma: R$ 5.294,20 + R$ 482,00), e que não consta na movimentação financeira da Conta Corrente 58.062-7, Agência 2764-2 (fls. 87/100), o saque ou compensação do cheque 903353. 13 Diante da análise efetivada, considera-se configurado o nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos, a movimentação bancária e os recibos emitidos pela empreiteira Tiotonis, no valor total de R$ 79.982,00 (fls. 59/84, Anexo 1), cabendo, portanto, a responsabilização solidária da empresa beneficiada pelos pagamentos feitos à conta dos recursos públicos repassados. 14 Entende-se pertinente a responsabilização pela totalidade dos recursos, tendo em vista que a empresa, ao emitir recibo do montante de R$ 20 mil (cheque 903341, sacados pelo senhor Rílis Evangelista de Oliveira), e de R$ 10 mil (cheque 903343, sacado pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT), contribuiu para dar aparência de legalidade ao desvio dos recursos. 15 Contudo, do total recebido pela empresa deverá ser excluída a quantia paga com recursos da contrapartida municipal, R$ 4.486,89, vez que a jurisdição do TCU não alcança os recursos municipais. Quanto a essa questão, alvitra-se que o fato seja, oportunamente, comunicado ao Ministério Público Estadual para adoção de providências com vistas ao ressarcimento do erário municipal. 16 Cabe também chamamento da prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT ao processo, tendo em vista a percepção indevida dos recursos federais, configurada pelo saque do cheque 903343, no valor de dez mil reais (fl. 128). 17 Assim alvitra-se a citação da Prefeitura na figura de seu representante legal, solidariamente ao ex-gestor municipal, Senhor João Batista de Almeida e à empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, pela percepção indevida da quantia de R$ 10.000,00. 18 Igualmente, propõe-se a citação do senhor Rílis Evangelista de Oliveira solidariamente ao exgestor municipal, senhor João Batista de Almeida, e à empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, pela percepção indevida da quantia de R$ 20.000,00, configurada pelo saque do cheque 903341 (fl. 122). 19 Quanto a esse responsável, informe-se que ele era contador do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, conforme demonstram documentos fls. 57 e 82, Anexo 1, e de fl. 123. 20 Por fim, considerando a manifestação do MP/TCU no parecer de fls. 71/4, acolhida pelo Excelentíssimo Ministro Relator, o chamamento ao processo desses responsáveis não requererá nova citação do Senhor João Batista de Almeida, que já foi validamente efetivada, vez que o instituto da solidariedade passiva visa a favorecer única e exclusivamente o credor, não consistindo direito subjetivo do devedor, conforme já assente na jurisprudência desta Corte de Contas.’ Diante destes fatos, foi promovida a citação da empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, do Sr. Rílis Evangelista de Oliveira e da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, na forma proposta pela Auditora Federal de Controle Externo Cristina Figueira Choairy (fls. 139/40, v.p.). II Em resposta à citação, o Sr. Rílis Evangelista de Sousa e a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento apresentaram alegações de defesa, respectivamente às fls. 163/4 e 166/9. A empresa Edwaldo Tiotonis da Silva-ME não apresentou defesa, caracterizando-se a revelia prevista no art. 12, inciso IV, § 3º da Lei 8.443/1992. Após apreciar as defesas apresentadas, o Auditor Federal que promoveu a instrução do feito na unidade técnica responsável entendeu, diferentemente de todas as outras instruções que tinham sido produzidas até então nos autos, que seria possível estabelecer nexo causal entre a totalidade dos recursos repassados e o objeto do pacto e, também, que a emissão de cheques nominais a terceiros, embora sem respaldo na legislação, não se constituiria em elemento de convicção suficiente para concluir que houve desvio de recursos. Por essa razão propôs a regularidade com ressalva das contas do responsável, Sr. João Batista de Almeida (fls. 178/81, v.p.). O Gerente da 2ª Divisão da Secex/CE discordou desta opinião, conforme se demonstrará na sequência, sendo certo que a posição do Ministério Público está em sintonia com a manifestada pelo gerente da divisão (fls. 181ª/6), senão vejamos. O Sr. Rílis Evangelista de Sousa argúi em sua defesa que os cheques nominais emitidos em nome de terceiros não caracterizariam desvio de recursos, pois não existiria agência bancária no Município de Nossa Senhora do Livramento, sendo necessário o deslocamento de funcionário até o Município de Várzea Grande para efetivação de saques e repasse ao fornecedor. Como bem observado pelo Gerente da 2ª Divisão da Secex/CE, o argumento do responsável não pode prosperar, pelo seguinte motivo (fl. 185, v.p.): ‘não é permitido o saque para pagamento em espécie, de acordo com o preconizado no artigo 20 da IN STN 1/1997. Ademais, os pagamentos feitos com cheques nominais diretamente à empresa contratada foram realizados sistematicamente pelo próprio Município de Nossa Senhora do LivramentoMT, conforme relação contida no parágrafo 8 do presente despacho. Permanece, portanto, o débito de R$ 20.000,00 alusivo ao cheque 903341, de 4.2.1999 (fl. 122), em face da percepção indevida de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social recebidos por força do Termo de Responsabilidade 1934 MPAS/SAS/1998, Siafi 367278.’ A Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT levanta preliminar de prescrição, tendo em vista que os recursos foram repassados em 1999 e já teriam se passado mais de 5 anos, prazo que defende ser aplicável para a prescrição da pretensão de ressarcimento das dívidas com o erário. A questão da prescritibilidade desse tipo de pretensão foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no âmbito desta Corte de Contas, o qual foi julgado pelo Acórdão 2709/2008 – Plenário, prolatado nos autos do TC 005.378/2000-2. Neste processo confrontaram-se as teses referentes à melhor interpretação do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que trata da prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos causados à Fazenda Pública em decorrência do cometimento de atos ilícitos, o qual impende colacionar: ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.’ (grifos acrescidos) Interpretando esse dispositivo de nossa Lei Maior construíram-se basicamente dois entendimentos neste tribunal. O primeiro defendia que, em face do princípio da segurança jurídica, considerando-se que a imprescritibilidade é medida excepcional, a expressão ‘respectivas ações de ressarcimento’ significaria simplesmente que os prazos de prescrição para as ações de ressarcimento encontrar-se-iam desatrelados dos prazos prescricionais relativos às sanções penais e administrativas impostas aos agentes. Contudo, haveria prescrição nesse caso, a qual seria regulada por prazo previsto no Código Civil. De outro lado, construiu-se o entendimento no sentido de que, diante do conflito entre o princípio da segurança jurídica e o princípio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, todos envolvidos na interpretação do § 5º do artigo 37 da Constituição, deveria ser utilizada a técnica da ponderação entre os princípios constitucionais em conflito – à luz do metaprincípio da proporcionalidade –, o que conduziria a concluir que o princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público deveria prevalecer, extraindo-se do mencionado dispositivo constitucional o seguinte sentido: a prescrição não alcança a pretensão de ressarcimento do erário. Essa segunda corrente, que propugna pela imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento por prejuízos gerados ao erário, foi a vitoriosa no incidente de uniformização de jurisprudência decidido pelo Acórdão 2709/2008 – TCU – Plenário, em consonância com posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, exarado em sede de mandado de segurança (MS 26.210-9/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), do qual transcrevemos o seguinte fragmento: ‘No que tange à alegada ocorrência de prescrição, incide, na espécie, o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição de 1988, segundo o qual: § 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Considerando ser a tomada de contas especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional. Nesse sentido é a lição do Professor José Afonso da Silva: (...) ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Vêse, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius)’. Ademais, não se justifica a interpretação restritiva pretendida pela impetrante, segundo a qual apenas os agentes públicos estariam abarcados pela citada norma constitucional, uma vez que, conforme bem apontado pela Procuradoria Geral da República, tal entendimento importaria em injustificável quebra do princípio da isonomia. Com efeito, não fosse a taxatividade do dispositivo em questão, o ressarcimento de prejuízos ao erário, a salvo da prescrição, somente ocorreria na hipótese de ser o responsável agente público, liberando da obrigação dos demais cidadãos. Tal conclusa, à evidência, sobre mostrar-se iníqua, certamente não foi desejada pelo legislador constituinte.’ O tema hoje é remansoso no STF, fundamentando inclusive indeferimento monocrático de mandado de segurança (independentemente de pronunciamento do colegiado competente) com fundamento no art. 205 do RISTF (como ocorreu no julgamento do MS 27.309). O referido dispositivo do Regimento Interno da Corte Suprema estabelece que: ‘Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, julgará o pedido.’ (grifos acrescidos) Como o assunto ora em exame trata exclusivamente de interpretação de dispositivo da Constituição Federal, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – intérprete maior e guardião de nossa Carta Política – manifestando-se no sentido de que a parte final de seu § 5º do art. 37 determina a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, suplanta a tese dos que defendiam a sua prescritibilidade, bem como qualquer discussão acerca de qual norma regularia o prazo prescricional. O Pleno do TCU então firmou este entendimento, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (Acórdão 2.709/2008): ‘9.1. deixar assente no âmbito desta Corte que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada de contas especial prevista no § 4º do art. 5º da IN TCU 56/2007;’ Diante do exposto, o argumento do responsável não pode prosperar. A Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT alega, também, que apesar de não ter havido prestação de contas, por negligência do mandatário da época, o prédio foi construído e está em perfeito funcionamento, atendendo à sua finalidade de geração de emprego e renda. Traz aos autos, na tentativa de provar o alegado, as fotos de fls. 170/177. Argúi, ainda, que, mesmo havendo desvio de finalidade, o recurso atingiu os fins desejados, pois foi empregado em outros projetos e atividades, em benefício da comunidade. Tal argumento não pode ser acatado, primeiramente porque o município pretende demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos federais por meio de fotografias. Entretanto, a jurisprudência desta Corte de Contas considera baixa a força probatória destes elementos, porquanto podem comprovar a existência do objeto, mas não revelam, efetivamente, a origem dos recursos aplicados. Elas retratam uma situação, mas não demonstram o nexo entre os recursos federais transferidos e as despesas apresentadas na execução do objeto. Quando desacompanhadas de provas mais robustas, as fotografias são insuficientes para comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos transferidos. Cabe ao responsável o ônus da prova quanto à regular aplicação dos valores que lhe foram confiados para consecução do objeto pactuado. Tal comprovação é decorrente de expresso dispositivo constitucional contido no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim do disposto no art. 93 do Decreto-lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986. Nesse sentido é o teor dos seguintes julgados deste Tribunal: acórdãos 153/2007–Plenário, 1.293/2008–2ª Câmara e 132/2006–1ª Câmara. Desse modo, a apresentação isolada de fotografias não é suficiente para demonstrar que os recursos em tela foram utilizados de forma regular. Ademais, como bem observado pelo Gerente da 2ª Divisão da Secex/CE (fl. 185, v.p.) ‘não foi explicitada a percepção indevida de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social recebidos por força do Termo de Responsabilidade 1934 MPAS/SAS/98, Siafi 367278, no valor de R$ 10.000,00 (cheque 903343, de 11.02.1999), que deveria ter sido pago à empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME’. Apesar disso, o Ministério Público concorda com a conclusão do Gerente da 2ª Divisão da Secex/MT, no sentido de que os elementos probatórios ora presentes nos autos – como extratos bancários, cheques e notas fiscais –, são suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a origem dos recursos, movimentação bancária, destinatário dos pagamentos e materialidade do objeto contratado, no que se refere a parte dos recursos repassados. Assim, há demonstração da correta aplicação do valor de R$ 45.495,11, já abatendo o valor de R$ 30.000,00 alusivo aos cheques pagos indevidamente a outros destinatários que não a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva ME, conforme quadro à fl. 184 do volume principal. O Ministério Público insistiu na juntada aos autos dos documentos bancários, que ocasionaram a citação dos demais responsáveis, exatamente para uma apuração mais detalhada dos fatos, sendo certo que agora é possível se chegar a todos os responsáveis solidários e ao preciso valor do débito, conforme a bem lançada instrução do Gerente da 2ª Divisão da Secex/CE (fls. 181ª/6, v.p.). Cumpre destacar, por derradeiro, que a proposta do gerente de divisão propõe o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, quando o adequado é o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social. Além disso, foi proposto o encaminhamento de cópia dos presentes autos à Procuradoria da República no Estado do Ceará, quando em verdade deve ser encaminhado ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso. IV Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público no sentido de o Tribunal: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, com esteio nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, inciso III, § 6º do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução 155/2002 – TCU; e artigo 37, caput, da Constituição, condenando os responsáveis João Batista de Almeida, CPF 411.785.301-59, Edwaldo Tiotonis da Silva ME, CNPJ 24.968.166/0001-64, Rílis Evangelista de Oliveira, CPF 839.106.971-00, e Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, a recolherem as importâncias de R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00, conforme especificado abaixo, corrigidos na forma legislação em vigor, a partir das datas especificadas, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da referida quantia aos cofres Fundo Nacional de Assistência Social; R$ 20.000,00, a partir de 04.02.2010 (responsáveis solidários: João Batista de Almeida, CPF 411.785.301-59, Edwaldo Tiotonis da Silva ME, CNPJ 24.968.166/0001-64, e Rílis Evangelista de Oliveira, CPF 839.106.971-00); R$ 10.000,00, a partir de 11.02.1999 (responsáveis solidários: João Batista de Almeida, CPF 411.785.301-59, Edwaldo Tiotonis da Silva ME, CNPJ 24.968.166/0001-64, e Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT); b) seja aplicada aos responsáveis, João Batista de Almeida, CPF 411.785.301-59, Edwaldo Tiotonis da Silva ME, CNPJ 24.968.166/0001-64, Rílis Evangelista de Oliveira, CPF 839.106.971-00, individualmente, a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do § 6º do inciso IV do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155/2002 – TCU; d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas às notificações.” É o Relatório. VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de João Batista de Almeida, ex-prefeito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, instaurada em virtude da não prestação de contas dos R$ 75.000,00 repassados por força do Termo de Responsabilidade nº 1634 MPAS/SAS/98, celebrado entre o Município e o Ministério da Previdência e Assistência Social, para construção de um Centro de Geração de Emprego e Renda, sendo a contrapartida municipal de R$ 4.286,89. 2. Citado regularmente pelo valor transferido pela União, o responsável não apresentou alegações de defesa e não recolheu o montante aos cofres públicos, devendo ser, portanto, considerado omisso e revel para todos os efeitos, dando-se continuidade ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 3. Antes de passar ao exame do mérito, acolhendo proposta feita pelo Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU, autorizei a realização de diligências ao Banco do Brasil para formar melhor juízo quanto ao valor real do débito e de seus responsáveis. 4. Da análise dos extratos bancários e cópia dos cheques emitidos pela prefeitura a débito da conta corrente específica, verificou-se que o total da movimentação a crédito foi de R$ 79.982,00, sendo R$ 75.000,00 relativos a repasse federal, R$ 4.486,89, à transferência do Fundo Municipal, e R$ 495,11, a rendimentos de aplicações financeiras. 5. O mesmo montante foi movimentado a débito, por meio dos cheques 903341 a 903352, emitidos a título de pagamento do contrato firmado para construção do objeto do Termo de Responsabilidade com a empresa Edwaldo Tiotonis da Silva – ME. 6. Observou-se, também, a emissão de dois cheques em favor de terceiros que não a empresa prestadora dos serviços. São eles: 903341, de R$ 20.000,00, para Rílis Evangelista de Oliveira, excontador do Município; e 903343, de R$ 10.000,00, para a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento. Estes pagamentos, a exemplo dos demais, foram respaldados pela emissão de recibos por parte da empresa, ainda que não tenha sido a beneficiária dos cheques. 7. Em face do exposto, autorizei a citação do ex-prefeito e da empresa, solidariamente, com Rílis Evangelista de Oliveira, pelo valor de R$ 20.000,00, e com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, pelo valor de R$ 10.000,00. 8. Uma vez mais, o ex-prefeito não apresentou defesa, assim como também não o fez a empresa Ewaldo Tiotonis da Silva – ME, devendo ser considerados revéis para todos os efeitos. 9. Preliminarmente, a municipalidade suscitou a questão da prescritibilidade quanto ao ressarcimento do débito ao erário, matéria superada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Casa. A exemplo daquela Corte, o TCU firmou entendimento, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (Acórdão 2.709/2008-Plenário), de que tais ações são imprescritíveis. 10. Juntou, também, fotografias com intuito de comprovar a construção do centro. Alegou que o objetivo da avença teria sido alcançado, sendo os recursos empregados em projetos e atividades em benefício da comunidade, ainda que tenha ocorrido desvio de finalidade, 11. O ex-contador justificou em sua defesa que o cheque teria sido emitido nominalmente em seu favor para que fosse por ele sacado e, assim, pago o prestador de serviços, uma vez que não há agência bancária no município. 12. Analisadas as defesas, o auditor entendeu, diversamente de seu dirigente e do Ministério Público junto ao TCU, que a contas deveriam ser julgadas regularas com ressalva em face da possibilidade de firmar nexo causal entre os valores despendidos e o objeto pactuado. 13. No mérito, acolho as análises e propostas apresentadas pelo Ministério Público junto ao TCU, as quais incorporo como minhas razões de decidir. 14. Não é coerente o argumento apresentado pelo contador, uma vez que o município realizou diversos outros pagamentos por cheques nominativos à empresa, sem necessidade de sua intermediação. 15. Superada a preliminar levantada pela municipalidade, suas alegações não merecem ser acolhidas, uma vez que, ainda que o objeto tenha sido construído, não foi justificado o recebimento dos R$ 10.000,00 que deveriam ter sido pagos para a empresa. 16. Da análise dos autos, dos elementos probatórios (extratos bancários, cheques e notas fiscais) e de todos os argumentos apresentados, entendo que é possível firmar nexo de causalidade entre a movimentação bancária, a destinação dos pagamentos e a construção do objeto de apenas de R$ 45.495,11 (R$ 75.000,00 repasse da união + R$ 495,11 rendimento da aplicação financeira – R$ 10.000,00 cheque em favor de Rílis Evangelista de Oliveira e R$ 20.000,00 cheque em favor da prefeitura). 15. Não foram apresentadas justificativas que elidissem a responsabilidade de João Batista de Almeida, pela omissão no dever de prestar contas e emissão de cheques em favor de terceiros que não a empresa; de Rilis Evangelista de Oliveira e da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, pelo recebimento indevido e destinação desconhecida dada aos recursos; e de Edwaldo Tiotonis da Silva – ME, pela emissão de recibos amparando os pagamentos de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, motivos pelos quais não acolho as alegações de defesa dos responsáveis. Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 2278/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 019.897/2003-1. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria de Estado de Assistência Social/Ministério da Previdência e Assistência Social (00.394.528/0402-24) 3.2. Responsáveis: Edwaldo Tiotonis da Silva – ME (24.968.166/0001-64); João Batista de Almeida (411.785.301-59); Rilis Evangelista de Oliveira (839.106.971-00); Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex/CE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em virtude da omissão quanto à prestação de contas de responsabilidade de João Batista de Almeida, ex-prefeito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, relativa a recursos repassados pela União, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por força do Termo de Responsabilidade 1634 MPAS/SAS/98, celebrado entre o Município e o Ministério da Previdência e Assistência Social, para construção de um Centro de Geração de Emprego e Renda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; 19, caput; 23, inciso III, alínea a; e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c o art. 209, III, e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas condenando, solidariamente, os responsáveis João Batista de Almeida, Edwaldo Tiotonis da Silva – ME, Rílis Evangelista de Oliveira a recolherem a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos na forma da legislação em vigor, a partir de 4/2/2010, e João Batista de Almeida, Edwaldo Tiotonis da Silva ME e a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT a recolherem a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na forma da legislação em vigor, a partir de 11/2/1999, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da referida quantia aos cofres Fundo Nacional de Assistência Social; 9.2. aplicar a João Batista de Almeida, Edwaldo Tiotonis da Silva ME, Rílis Evangelista de Oliveira, individualmente, a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal; 9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do § 6º do inciso IV do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155/2002 – TCU; 9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2278-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara TC 020.020/2009-4 Natureza: Representação. Interessada: Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações 58.619.404/0001-48). Unidade: Instituto Evandro Chagas – IEC/MS. Responsável: Darlington Ribeiro Bezerra (CPF 824.331.001-00). Advogada constituída nos autos: Djenane Lima Coutinho (OAB/DF 12.053). Ltda. (CNPJ Sumário: REPRESENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO A LICITANTE COM PROPOSTA EM DESACORDO COM O EDITAL. CONFIRMAÇÃO DA PRIMEIRA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA. AUDIÊNCIA DO RESPONSÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS. ERRO ESCUSÁVEL, DECORRENTE DE IMPRECISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. DISPENSA DE MULTA. ALERTA. RELATÓRIO A empresa Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. representou a este Tribunal (fls. 1/15), com pedido de adoção de medida cautelar, contra o pregão eletrônico 20/2009, promovido pelo Instituto Evandro Chagas – IEC/MS para aquisição de equipamento de videoconferência. 2. A autora apontou, em síntese, as seguintes irregularidades na licitação: a) sua desclassificação indevida do certame, apesar de haver cotado o menor preço, sob o fundamento de que não atenderia às especificações técnicas do edital; b) adjudicação do objeto à empresa Digitalnet Brasil Sistemas de Colaboração Ltda., que também não atenderia às aludidas especificações técnicas. 3. Ao examinar pioneiramente a matéria, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA (fls. 72/81) sugeriu o recebimento da representação e a suspensão cautelar do pregão, sem oitiva prévia da outra parte interessada, por vislumbrar a presença dos requisitos do perigo na demora e do indício do bom direito. 4. Contudo, diligências realizadas pelo gabinete deste relator constataram que o pregão já havia sido concluído e que a respectiva nota de empenho, que substitui o contrato em aquisições dessa natureza, já havia sido emitida. Ficou descaracterizado, assim, o perigo na demora, o que me levou a indeferir o pedido de adoção de medida cautelar (fl. 87). 5. Entretanto, diante da persistência dos indícios do bom direito e dada a necessidade de dirimir questões técnicas cruciais para avaliação da regularidade da licitação, solicitei (fl. 87) pronunciamento da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti acerca do atendimento dos requisitos do edital pelas propostas da Seal e da Digitalnet. 6. Os procedimentos adotados, o exame realizado e as conclusões obtidas foram relatados pela unidade técnica especializada nos seguintes termos (fls. 111/114): “12. Entendeu-se que as respostas às questões encaminhadas envolviam, necessariamente, a análise dos documentos que compuseram as propostas apresentadas no certame, além dos pareceres e relatórios técnicos e jurídicos do Instituto que motivaram a desclassificação e adjudicação, respectivamente, das propostas das empresas Seal e Digitalnet. 13. Devido à adjudicação e à emissão da nota de empenho à empresa Digitalnet, fez-se necessário ouvi-la quanto aos itens que poderiam concretizar a anulação do certame em razão de sua proposta não atender plenamente o termo de referência. Dessa forma, considerando-se a autorização do MinistroRelator (fl. 87), realizou-se oitiva da Digitalnet e diligência ao IEC com vistas ao saneamento destes autos. 14. Ressalte-se que a análise empreendida neste Parecer teve por base as informações contidas na documentação dos fabricantes fornecida pelo Representante, pelo IEC e pela Digitalnet, além de outras obtidas diretamente via Internet, sem, contudo, efetivamente testar as funcionalidades diretamente nos equipamentos. 15. Vale lembrar que a rápida evolução tecnológica de equipamentos e sistemas da área de informática gera inúmeras versões de equipamentos e sistemas, bem como variações em suas especificações. Dessa forma, há possibilidade de que os manuais disponibilizados contenham informações imprecisas, aumentando o risco de que os equipamentos ofertados pelas licitantes possuam versão de software ligeiramente superior, e com características superiores, àquela constante do manual. 16. Cumpre registrar também que a imprecisão da redação da especificação técnica do edital deu margem a diversas interpretações por parte de contratada e Representante. Afirmação inclusive corroborada por servidor do IEC em mensagem eletrônica (anexo 1, volume 3, fl. 664). Considerações iniciais quanto ao objeto 17. A fim de contextualizar os pontos centrais desta Representação, considera-se por bem fazer uma breve explicação da solução de videoconferência composta pela unidade de controle multiponto (MCU), objeto do Pregão Eletrônico do IEC/MS nº 20/2009. 18. Conforme relatado nos itens 14 a 18 do Parecer da Sefti colacionado ao processo TC 020.070/2007-0, videoconferência é um sistema que permite contato de áudio e vídeo entre pessoas que estão geograficamente distantes. Permite tanto a comunicação pessoa a pessoa quanto a comunicação de/para um grupo de pessoas, como em uma reunião ou em uma palestra. 19. Essa comunicação é feita em tempo real e existem vários tipos de soluções de hardware, software ou uma composição de ambos que a possibilitam. Dependendo da aplicação a que se destinam, além da transmissão simultânea de áudio e vídeo, esses sistemas oferecem ainda recursos de cooperação entre os usuários, compartilhando informações e materiais de trabalho, como documentos, arquivos, telas e até mesmo aplicações em tempo real dos computadores de participantes conectados. 20. Em geral, a implementação de uma videoconferência pressupõe, pelo menos, equipamentos de captura/reprodução de áudio e vídeo nas pontas a serem conectadas. A infraestrutura que interliga essas pontas pode ser dedicada para a videoconferência, mas, na maioria das vezes, é compartilhada com uma rede de dados. 21. Para que vários pontos se conectem simultaneamente, é preciso utilizar um equipamento denominado MCU (Multi-Point Control Unit), ou unidade de controle multiponto. Os terminais são interligados na MCU e esse equipamento central coordena e distribui o tráfego da videoconferência. A qualidade da transmissão (áudio e vídeo), bem como a quantidade de conexões simultâneas deste sistema depende, então, da capacidade da MCU em suportar as conexões e de processar o tráfego. 22. Um dos principais indicadores da capacidade da MCU é o seu número de portas, indicativo do número máximo de pontos de acesso simultâneos que tal equipamento suporta. Vale ressaltar que tais ‘portas’ são um conceito lógico, e não físico, isto é, não há que se falar em conectores físicos onde se conectam cabos, mas sim de suporte a pontos de acesso por meio de um software básico que integra o equipamento. 23. Outros componentes possíveis para um sistema colaborativo de videoconferência são gravadores digitais (que permitam gravar sessões de videoconferência e retransmiti-las posteriormente) e câmeras de documentos (que permitam digitalizar e enviar documentos em tempo real). 24. Quanto aos modos de operação, traz-se a lume o modo presença contínua (continuous presence – CP), no qual todos os participantes veem e são vistos simultaneamente em um mosaico de imagens. Outro modo também citado no instrumento convocatório é o de comutação de vídeo (video switching – VS). Neste, a imagem transmitida se alterna entre os participantes da conferência, normalmente quem tem a palavra a cada vez. Em geral, o modo comutação de vídeo demanda menos recursos da MCU que o presença contínua. 25. Vencidas as considerações iniciais, passa-se à análise dos pontos determinados em despacho pelo Ministro-Relator (fl. 87, item 11). Análise I. Proposta da Digitalnet 26. Quanto à proposta da Digitalnet, segunda colocada no certame e contratada, traz-se à baila dois pontos específicos atacados pela Representante, a saber: capacidade mínima do sistema para a MCU (fl. 2, item 7, ‘i’) e funcionalidades mínimas de vídeo da MCU (fl. 3, item 7, ‘ii’). I.1) Capacidade mínima do sistema para a MCU da Digitalnet 27. A Digitalnet ofertou em sua proposta a MCU modelo RMX 2040 da fabricante Polycom (anexo 1, volume 3, fl. 550). A MCU RMX 2040 é o equipamento da família RMX 2000 com 40 portas (anexo 3, fl. 7). De acordo com tabela constante da especificação enviada anexa a sua proposta (anexo 1, volume 3, fl. 558), o equipamento ofertado pela Digitalnet seria capaz de oferecer as 40 conexões simultâneas, em alta definição (‘HD’), somente para o modo de operação de comutação de vídeo (‘VS’). O mesmo não ocorreria para o modo de operação presença contínua (‘CP’), onde cada conexão consome 4 portas do equipamento, de modo que o RMX 2040 (com 40 portas) é capaz de fornecer apenas 10 conexões simultâneas em alta definição no modo presença contínua. 28. Ocorre que, na especificação da MCU constante do termo de referência (fls. 31-33), não se associou a exigência de suporte a alta definição em todas as 40 portas com um modo de operação específico. Assim, entende-se que o suporte a alta definição em todas as 40 portas seria atendido pela MCU da Polycom no modo de comutação de vídeo. Associação com o modo de operação, entretanto, foi feita no item ‘Funcionalidades mínimas de vídeo da MCU’ (fl. 31), para a exigência de quadros por segundo, na qual exigiu-se que a MCU deveria ‘Atingir mínimo de 30 fps em Presença Contínua (Continuos Presence) (...)’. 29. A alegação genérica da Representante (fl. 9, itens 27 a 29) de que esta Corte, inclusive por intermédio da Sefti, já havia reconhecido a redução do número de portas do modelo Polycom RMX 2030 em altas resoluções, no modo presença contínua, deve ser analisada com cautela. No processo TC 014.398/2009-8 (citado pela Representante), reconheceu-se que no modo presença contínua e operando à resolução HD-720p (alta definição), o equipamento de fato necessitaria de 4 portas por conexão. Contudo, no Pregão Eletrônico nº 20/2009 do IEC, a exigência é de 40 portas (entende-se conexões simultâneas) trabalhando em alta definição (HD-720p), sem restringir a um modo específico de operação (fl. 31), a exemplo do modo presença contínua. 30. Vale comentar que a MCU ofertada pela Seal também apresenta, de acordo com a especificação técnica anexa a sua proposta (anexo 1, fl. 62), redução do número de portas ao trabalhar em presença contínua em alta definição (apenas 32 conexões). 31. Com efeito, a MCU ofertada pela Digitalnet atende o requisito do edital quanto ao mínimo de portas de videoconferência para resoluções de alta definição (HD-720p). I.2) Funcionalidades mínimas de vídeo da MCU da Digitalnet 32. O segundo item apontado pela Representante é que o equipamento ofertado pela Digitalnet não atingiria o mínimo de 30 fps (quadros por segundo) no modo presença contínua (fl. 3, item 7, ‘ii’). 33. Quadros por segundo, ou do inglês, frames per second (fps), é a unidade de medida da cadência de um dispositivo audiovisual qualquer, como uma câmera de vídeo, uma webcam etc. Significa o número de quadros que tal dispositivo registra, processa ou exibe por unidade de tempo. Em outras palavras, é a medida da frequência em que um dispositivo de processamento de imagens produz consecutivas imagens, chamadas de quadros. 34. Na tabela constante da proposta da Digitalnet (anexo 1, volume 3, fl. 558), resta claro que a MCU ofertada é capaz de trabalhar à taxa de 30 quadros por segundo em presença contínua (‘CP’). Percebe-se que, nessa cláusula da especificação técnica, associou-se taxa de quadros por segundo com um modo de operação, mas não com uma resolução (como no item capacidade mínima do sistema). 35. Portanto, entende-se que a MCU RMX 2040, ofertada pela Digitalnet, atende a esse requisito do edital, ainda que não operando em alta definição. II. Proposta da Seal 36. Quanto à proposta da Seal, serão avaliados os requisitos apontados como não atendidos quando da análise técnica do IEC para fins de desclassificação (anexo 1, fl. 115, item 2), além da funcionalidade mínima de vídeo da MCU, que também foi objeto de análise quanto à proposta da Digitalnet. I.1) Capacidade mínima do sistema para a MCU da Seal 37. Quanto à capacidade mínima do sistema, primeiro item apontado pelo IEC para desclassificação da Seal, restou comprovado que, de acordo com a tabela constante à fl. 614 do volume 3 do anexo 1, a MCU Scopia 48 do fabricante Radvision, por ela ofertada, seria capaz de oferecer 64 conexões simultâneas em alta definição (‘HD’) no modo switching, atendendo, portanto, a exigência do edital quanto à necessidade de ‘Suportar resoluções de alta definição (HD-720p) em todas as 40 portas’ (fl. 31). 38. Corrobora esse entendimento a conclusão estampada em mensagem eletrônica, enviada em 23/6/2009 pelo servidor que realizou a análise técnica (anexo 1, volume 3, fls. 662/663). Nesse expediente, ainda que contraditório, o servidor sugere o ‘cancelamento’ do certame, por entender que a Seal ‘comprova todos os itens do edital, estando apta a ser habilitada [classificada]. Mas o que citei acima comprova que não é uma boa solução para o Ministério da Saúde.’ (anexo 1, volume 3, fl. 664). Dessa forma, o próprio servidor reconhece que a proposta da Seal atende ao edital, contudo ‘(...) não é uma boa solução para o Ministério da Saúde.’. 39. A opção de ‘cancelamento’ foi rechaçada por outro servidor, sob o argumento de que tal documentação deveria ter sido entregue no início do processo, não sendo válida após a abertura da proposta (anexo 1, volume 3, fl. 663). II.2) Sistema de segurança embutido 40. De acordo com a análise realizada em 8/6/2009 por técnico do IEC (anexo 1, fl. 115, item 2), que recomendou a desclassificação da Seal, o atendimento ao item ‘Autenticação de participante’, do requisito do sistema de segurança embutido da MCU, não foi localizado na documentação entregue pela licitante. 41. Posteriormente, em Representação ao pregoeiro, datada de 6/7/2009, a Seal reafirma o atendimento a este item (anexo 1, volume 3, fl. 609, itens 8 e 9) e anexa uma tabela do fabricante em que comprova o atendimento ao requisito, por meio do item ‘Password protected web GUI user Access with multiple levels: Administrator, Operator, User’. Tal tabela de fato foi encontrada no endereço da Internet apontado pela Representante. O documento acessado foi ainda impresso e acostado à fl. 6/6-v do anexo 3. Na mesma oportunidade a Seal incluiu também telas que exemplificam o mecanismo de autenticação de participante (anexo 1, volume 3, fls. 636/637). 42. Conclui-se, portanto, que o equipamento ofertado pela Seal também atende a esse requisito do edital. II.3) Sistema de gerenciamento de vídeo (streaming) sob demanda 43. A análise técnica realizada pelo IEC (anexo 1, fl. 115, item 3) apontou que a proposta da Seal não atenderia aos itens ‘Pesquisa de conteúdos gravados via web’ e ‘Gerenciamento HTTP e HTTPS’ do requisito de sistemas de gerenciamento de vídeo (streaming) sob demanda. 44. Quanto à ‘Pesquisa de conteúdos gravados via web’, conforme consta de anexo da representação que atacou a desclassificação da Seal (anexo 1, volume 3, fl. 648), o atendimento a este item é evidenciado pela possibilidade de pesquisa de conteúdos gravados por meio de um navegador web. 45. No mesmo expediente, a Seal novamente contraria o apontado quando da análise técnica de sua proposta pelo IEC (anexo 1, volume 3, fls. 609/610, itens 12 a 14). O protocolo HTTP é citado à página 39 do manual da MCU (anexo 1, volume 2, fl. 382). Quando da Representação ao pregoeiro, a Seal incluiu também exemplos de utilização do protocolo HTTP na sua MCU, comprovando o atendimento ao requisito editalício (anexo 1, volume 3, fls. 649/650). 46. A menção ao protocolo HTTPS, por sua vez, é encontrada na tabela constante da fl. 609 do volume 3 do anexo 1 e também em tabela obtida diretamente do sítio da Radvision (anexo 3, fl. 6-v). 47. Dessa feita, entende-se que o equipamento ofertado pela Seal atende os requisitos do edital no que diz respeito à possibilidade de ‘Pesquisa de conteúdos gravados via web’ e ‘Gerenciamento HTTP, HTTPS’. II.4) Hardwares e softwares do mesmo fabricante 48. Da alínea ‘c’ do item condições gerais da especificação técnica (fl. 33), exige-se que ‘Todos os hardwares e softwares deverão ser do mesmo fabricante’. Em 2/6/2009, a Seal questionou justamente essa exigência, com relação à possibilidade de se utilizar de servidores com sistema operacional Windows, para executar software do mesmo fabricante da MCU, a saber, a Radvision (anexo 1, volume 3, fl. 601). A resposta ao mesmo foi positiva (anexo 1, volume 3, fl. 601), ‘(...) desde que obedeçam as especificações técnicas contidas nos itens relativos a CAPACIDADE, INTERFACES DE REDE EMBUTIDAS NO SISTEMA, ALIMENTAÇÃO DO(S) EQUIPAMENTO(S) E INSTALAÇÃO.’. 49. Da proposta da Seal (anexo 1, fl. 55), consta que a solução ofertada inclui uma MCU fabricante Radvision (modelo Scopia 48 Bundle) e um servidor do fabricante HP, além da licença de gravação Scopia, diferentemente da solução apresentada pela Digitalnet, que prescinde de servidor. 50. Segundo o IEC, a mistura de fabricantes na solução da Seal (MCU Radvision mais servidor HP) seria o motivo para o não atendimento às especificações técnicas (anexo 1, fl. 115). Ora, a solução ofertada pela Seal inclui uma MCU e um servidor. Partindo deste pressuposto, não se considera razoável a exigência de que estes dois equipamentos sejam do mesmo fabricante, pois trata-se de mercados distintos, o que poderia resultar em restrição indevida à competitividade. Corrobora este entendimento a resposta que o pregoeiro deu ao questionamento da Seal (anexo 1, volume 3, fl. 601). 51. Ademais, não há justificativa para essa exigência e o objeto da contratação é a solução de multiconferência, não sendo razoável que o IEC delimite apenas uma possível solução, entre outras disponíveis no mercado. 52. Portanto, para a proposta da Seal, a cláusula em epígrafe resultaria em restrição indevida à competitividade do certame. II.5) Funcionalidades mínimas de vídeo da MCU da Seal 53. O termo de referência do edital exige que a MCU atinja ‘mínimo de 30 fps em Presença Contínua (Continuous Presence) (...)’ (fl. 31). Na documentação entregue em conjunto com a proposta de preços (anexo 1, fl. 62), no item ‘Video Support’, consta a informação de que no modo presença contínua em alta definição a MCU suporta até 30 fps. Esse ponto, inclusive, não foi alegado como motivo para a desclassificação da Seal (anexo 1, fl. 115), apenas apontado pela Representante quanto ao equipamento da Digitalnet. 54. Portanto, considera-se que a MCU da Seal atende aos 30 quadros por segundo em presença contínua. Conclusões 55. Considerando que: 55.1 O equipamento ofertado pela Digitalnet é capaz de oferecer as 40 conexões simultâneas, em alta definição (‘HD’), para o modo de operação de comutação de vídeo (‘VS’) e, portanto, atende o item capacidade mínima do sistema previsto no edital (item I.1); 55.2 A MCU da Digitalnet consegue operar à taxa de 30 quadros por segundo em presença contínua (‘CP’), atendendo ao item funcionalidades mínimas de vídeo da MCU (item I.2). 56. Conclui-se que o equipamento ofertado pela Digitalnet, contratada pelo IEC, atende o edital quanto à capacidade mínima do sistema e às funcionalidades mínimas de vídeo. 57. Tendo em vista que: 57.1 A MCU Radvision Scopia 48, ofertada pela Seal, também é capaz de fornecer as 40 conexões simultâneas em alta definição (‘HD’), no modo comutação de vídeo (item II.1); 57.2 O equipamento ofertado pela Seal é capaz de realizar a autenticação de participante, requisito do sistema de segurança embutido da MCU (item II.2); 57.3 A solução da Seal permite a pesquisa de conteúdos gravados via web, além de que é capaz de operar segundo os protocolos HTTP e HTTPS, itens do requisito de sistema de gerenciamento de vídeo (streaming) sob demanda (item II.3); 57.4 A exigência de que todos os hardwares e softwares sejam do mesmo fabricante, contida na alínea ‘c’ do item condições gerais da especificação técnica, constitui-se em restrição indevida à competitividade, especialmente para a solução ofertada pela Seal (item II.4); 57.5 O equipamento da Seal, no modo presença contínua, suporta até 30 quadros por segundo, em alta definição (item II.5). 58. Conclui-se que a Seal foi indevidamente desclassificada do Pregão Eletrônico nº 20/2009 do IEC, uma vez que sua proposta atende os itens apontados para a respectiva desclassificação.” 7. Uma vez que a Sefti informou que a proposta da Digitalnet atendia às especificações técnicas do edital, ficou descaracterizada a segunda irregularidade apontada pela autora da representação. 8. Entretanto, confirmou-se a ocorrência da segunda irregularidade noticiada, eis que a Sefti também informou que a proposta da Seal igualmente preenchia os requisitos técnicos do edital e que, consequentemente, a desclassificação daquela empresa do certame foi indevida. 9. Assim, restitui os autos à Secex/PA (fl. 115), que, ao prosseguir com a instrução (fls. 118/124), verificou que: a) o possível débito decorrente da diferença entre a cotação oferecida pela Seal e o preço efetivamente pago à Digitalnet estaria abaixo do piso estipulado para instauração de uma possível tomada de contas especial, já que seria inferior, em valores atualizados, a R$ 12.000,00; b) os bens adquiridos já foram entregues e instalados, não há previsão de prestação de serviços continuados e o fornecedor já cumpriu todas as suas obrigações, o que torna antieconômica a anulação do certame, dados os ônus administrativos, jurídicos e econômicos envolvidos; c) a anulação também não se justifica sob os aspectos do preço praticado, que foi compatível com o de mercado, e da gravidade da irregularidade ocorrida, que decorre de imprecisões no edital e de equívoco no parecer técnico que embasou a rejeição do recurso da Seal contra sua desclassificação. 10. Dessa forma, a unidade técnica promoveu a audiência prévia de Darlington Ribeiro Bezerra, responsável pela análise técnica das proposta. 11. As justificativas apresentadas pelo servidor (fls. 129/130) foram discutidas pela Secex/PA nos seguintes termos (fls. 132/134): “Das razões de justificativa apresentadas 7. Com relação aos itens II.1 a III.4, descritos na instrução às fls. 111/114 (inclusive verso), objeto de audiência do responsável, as justificativas apresentadas estão abaixo descritas. 8. Quanto à capacidade mínima do sistema para a MCU da Seal, argumenta que a empresa licitante tentou fundamentar as especificações técnicas do produto ofertado em catálogo de origem duvidosa, ou seja, não constante do sítio eletrônico da empresa fabricante. Acresce o responsável que a afirmação de que a solução apresentada pela Seal não se constitui em boa solução para o Ministério da Saúde decorreu da impossibilidade de localizar o atendimento à funcionalidade alegada pela Seal (fl. 129). Destaca que o Manual do SCOPIA 400 (SCOPIA 400/1000 USER GUIDE), na página 6 (seis) comprova o não atendimento, pois cita que o equipamento ofertado pela Seal suporta 48 (quarenta e oito) portas em definição convencional ou 12 (doze) portas em Alta Definição. Desta forma, ressalta que a desclassificação da proposta da Seal, quanto ao item capacidade mínima para a MCU, foi fundamentada na documentação do próprio fabricante da solução (fls. 129/130). 9. Quanto aos itens ‘Sistema de Segurança Embutido’ e ‘Hardwares e Softwares do mesmo fabricante’, ressaltou o responsável que a análise os desconsiderou, tendo em vista que indicativos de restrição à competitividade, embora reconhecendo que outros fabricantes possuem a solução completa (fl. 130). 10. Com relação ao ‘Sistema de gerenciamento de vídeo (streaming) sob demanda’, argumenta o responsável que o item não se refere a MCU, mas à solução de streaming que seria instalada em um servidor HP. Acresce que a solução proposta não aponta qual o sistema operacional a ser utilizado no servidor, bem como as suas aplicações, mas tão somente afirma tratar-se de ‘licença para Scopia Recorder’, cujas especificações técnicas não foram localizadas no sítio da Radvision (fl. 130). 11. Nesta esteira, justifica que o atendimento aos protocolos HTTP e HTTPS apresentados pela Seal referem-se ao gerenciamento da unidade MCU e suas Blades, contudo, não comprova atendimento a estes protocolos para a solução de vídeo streaming que, de acordo com a solução proposta, seria instalada no servidor HP fornecido (fl. 130). Análise das justificativas 12. Cabe ressaltar, de pronto, que os itens relativos ao fornecimento de softwares e hardwares de um mesmo fabricante e ao sistema de segurança embutido, em âmbito administrativo houve reconsideração. Neste sentido, o responsável admite que as exigências foram afastadas e, em razão disto, desconsideradas quando da desclassificação da proposta da empresa Seal. 13. Nesta esteira, prepondera o argumento da empresa representante de que o edital apresentou restrições à competitividade, com a exigência de que o fornecimento de softwares e hardwares fosse oriundo de um mesmo fabricante, em evidente ofensa ao art. 3º da Lei de Licitações. 14. Quanto ao argumento do responsável de a empresa licitante tentou fundamentar as especificações técnicas do produto ofertado em catálogo de origem duvidosa, ou seja, não constante do sítio eletrônico da empresa fabricante, não merece prosperar. Vale dizer, neste contexto, que a simples ausência de informação no sítio eletrônico da fabricante não é motivo para tornar o catálogo duvidoso, em especial considerando que há outras formas de comprovar a veracidade das informações constantes do catálogo, via e-mail ou telefone, por exemplo. 15. Além disso, a impossibilidade de localizar, no site da SCOPIA, a funcionalidade ofertada pela Seal, não se corresponde como fundamento para a afirmação de que a solução apresentada pela Seal não se constitui em boa solução para o Ministério da Saúde. Ou seja, somente se poderia afirmar que a funcionalidade não era boa solução por meio de análise, ou que sequer teria ocorrido caso não se considerasse verídica a informação prestada pela licitante. 16. Com relação ao argumento de que o Manual do SCOPIA 400 (SCOPIA 400/1000 USER GUIDE) cita que o equipamento ofertado pela Seal suporta apenas 48 (quarenta e oito) portas em definição convencional ou 12 (doze) portas em Alta Definição, não merece prosperar, pois embora o responsável, à fl. 663, Anexo 1 Vol.3, afirme que o item Video Participants @ HD Switching não constava da versão existente do site da Radvision, nada impede tratar-se de uma versão mais atual do manual do equipamento, ainda não disponibilizada no site da fabricante. 17. Ressalte-se ainda que a Seal, em atendimento a diligência do Pregoeiro do Instituto Evandro Chagas, colocou-se à disposição para esclarecimentos adicionais necessários, ou seja, não se justifica a desclassificação da empresa apenas pelo simples fato de que o catálogo com as especificações não constava do site da fabricante, vez que havia canais de comunicação para comprovar a autenticidade do catálogo. 18. Ademais, objetivamente, o próprio responsável admite que a licitante atendeu às exigências do edital, com a ressalva de que a solução apresentada não correspondia às necessidades do Ministério da Saúde. Nesta esteira, o próprio responsável admite falhas na especificação, mas que não afasta o cumprimento das exigências pela Seal. Neste aspecto, não pode a licitante ser desclassificada sob o argumento subjetivo de que a solução apresentada não atende às necessidades do órgão, pois tal argumento deveria ser ponderado quando da abertura do certame, na elaboração do edital, e não no momento da habilitação das licitantes. 19. Assim, na fase de habilitação, o julgamento deve ser objetivo – princípio basilar dos certames licitatórios, sob pena de se desclassificar indevidamente as licitantes. Os motivos de conveniência e oportunidade para a Administração não justificam a desclassificação de licitante. 20. Neste sentido, não merecem ser acatadas as justificativas apresentadas pelo responsável com relação à desclassificação indevida da empresa Seal sob os argumentos de que a referida licitante não atendeu aos requisitos de capacidade mínima do sistema (número mínimo de conexões) e de ‘sistema de gerenciamento de vídeo (streaming) sob demanda’. 201. Com relação à afirmação feita pelo responsável de que a proposta da Seal não atenderia aos itens ‘Pesquisa de conteúdos gravados via web’ e ‘Gerenciamento HTTP e HTTPS’ do requisito de sistemas de gerenciamento de vídeo (streaming) sob demanda, cabe ressaltar que a manifestação do responsável, por e-mail, constante às fls. 663/664, Anexo 1, Volume 3, que se refere à análise da solução ofertada, não mais questiona o referido item. Além disso, o próprio responsável afirma à fl. 666, Anexo 1, Volume 3, que ‘muitos dos itens solicitados no edital são comprovados apenas pela tela de configuração da solução’, ou seja, a análise considerou a solução apresentada pela empresa licitante, diferente das justificativas trazidas a lume quando da audiência. 22. Destaque-se, por oportuno, que na análise proferida à fl. 115, Anexo 1, o próprio responsável admite que houve fornecimento pela licitante de solução com fabricantes diferentes, incluindo servidores HP e solução Radvision. Desta forma, não se teria uma análise de ‘Gerenciamento HTTP e HTTPS’ sem considerar a solução apresentada. 23. Quanto à ‘Pesquisa de conteúdos gravados via web’, conforme consta de anexo da representação que atacou a desclassificação da Seal (anexo 1, volume 3, fl. 648), o atendimento a este item é evidenciado pela possibilidade de pesquisa de conteúdos gravados por meio de um navegador web. Nesta esteira, não merecem guarida as razões de justificativas apresentadas pelo responsável. 24. Entende-se, pois, que o equipamento ofertado pela Seal atenderia aos requisitos do edital no que diz respeito à possibilidade de ‘Pesquisa de conteúdos gravados via web’ e ‘Gerenciamento HTTP, HTTPS’, como já demonstrado na instrução às fls. 111/114. 25. Conclui-se, neste sentido, que a proposta apresentada pela empresa Seal cumpriu as exigências de capacidade mínima para a MCU, de sistema de segurança embutido, de sistema de gerenciamento de vídeo (streaming) sob demanda e de funcionalidades mínimas de vídeo para MCU, para fins de habilitação no Pregão eletrônico nº 20/2009, realizado pelo Instituto Evandro Chagas. Desta forma, a empresa Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. foi indevidamente desclassificada no Pregão Eletrônico nº 20/2009. Além disso, o edital do certame em apreço apresentou restrição à competitividade ao exigir que ‘todos os hardwares e softwares deveriam ser do mesmo fabricante’.” 12. Por tais razões, a Secex/PA, em pareceres uniformes (fls. 135/137), sugeriu a esta Corte: a) conhecer da representação e considerá-la procedente; b) aplicar a Darlington Ribeiro Bezerra a multa do inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992; c) alertar o IEC/MS acerca da necessidade de, em editais de licitação: (i) evitar incluir exigências técnicas excessivas, que restrinjam a competitividade, sem justificativas que as correlacionem com necessidades específicas; (ii) fazer constar definição precisa e suficiente do objeto, nos termos dos arts.3º e 40 da Lei 8.666/1993; d) dar ciência da deliberação proferida à representante. É o Relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, pode ser recebida a representação da empresa Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. contra o pregão eletrônico 20/2009, promovido pelo Instituto Evandro Chagas – IEC/MS para aquisição de equipamento de videoconferência. 2. A autora apontou, em síntese, as seguintes irregularidades na licitação: a) sua desclassificação indevida do certame, apesar de haver cotado o menor preço, sob o fundamento de que não atenderia às especificações técnicas do edital; b) adjudicação do objeto à empresa Digitalnet Brasil Sistemas de Colaboração Ltda., que também não atenderia às aludidas especificações técnicas. 3. A análise da matéria empreendida, por solicitação deste relator, pela Sefti, unidade especializada no tema concluiu, em resumo, que: a) a desclassificação da Seal foi realmente indevida, já que sua proposta preenchia os requisitos técnicos do edital; b) a proposta da Digitalnet também atendia às especificações técnicas do instrumento convocatório, razão pela qual a segunda irregularidade apontada pela representante não se confirmou. 4. Em seguida, a Secex/PA, ao prosseguir com a instrução, verificou que: a) o possível débito decorrente da diferença entre a cotação oferecida pela Seal e o preço efetivamente pago à Digitalnet estaria abaixo do piso estipulado para instauração de uma possível tomada de contas especial, já que seria inferior, em valores atualizados, a R$ 12.000,00; b) os bens adquiridos já foram entregues e instalados, não há previsão de prestação de serviços continuados e o fornecedor já cumpriu todas as suas obrigações, o que torna antieconômica a anulação do certame, dados os ônus administrativos, jurídicos e econômicos envolvidos; c) a anulação também não se justifica sob os aspectos do preço praticado, que foi compatível com o de mercado, e da gravidade da irregularidade ocorrida, que decorre de imprecisões no edital e de equívoco no parecer técnico que embasou a rejeição do recurso da Seal contra sua desclassificação. 5. Dada a procedência dos argumentos apresentados pela unidade instrutiva, endosso as conclusões da Secex/PA e também considero que a anulação do certame não se justificaria, ante a natureza essencialmente técnica da falha que acarretou a irregularidade remanescente e ante os pesados gravames que a invalidação do pregão acarretaria. 6. As justificativas do responsável pela análise técnica das propostas, ouvido em audiência prévia, foram analisadas pela Secex/PA, que as considerou improcedentes e propôs a aplicação da multa do inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992. 7. Não obstante as razões apresentadas pelo órgão instrutivo, dissinto de tal encaminhamento. 8. Lembro, inicialmente, que a Sefti, ao examinar os aspectos técnicos envolvidos na questão, reconheceu “que a imprecisão da redação da especificação técnica do edital deu margem a diversas interpretações” (fl. 111). Assim, tal falha pode ter induzido o parecerista a erro e mitiga sua responsabilidade. 9. Além disso, a Sefti igualmente reconheceu (fl. 112) que o servidor, em seu parecer (fls. 662/664 do volume 3 do anexo 1), não concluiu pela inabilitação da representante, pois se limitou a sugerir o cancelamento do certame, já que a Seal “comprova todos os itens do edital, estando apta a ser habilitada”, mas que sua proposta “não seria uma boa solução para o Ministério da Saúde”. Dessa forma, não pode ser exclusivamente a ele atribuída a desclassificação indevida da empresa. 10. Não vislumbro na conduta do responsável, de igual forma, indícios de dolo ou má-fé, que também não foram detectados pelas unidades técnicas desta Corte. 11. Ante tal panorama, considero excessivamente rigorosa a aplicação, como sugere a Secex/PA, da multa do inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, penalidade destinada a sancionar, nos termos daquele dispositivo legal, graves infrações a normas legais, o que não me parece ser caso da ocorrência tratada nestes autos. 12. Finalmente, considero adequados os alertas ao IEC/MS acerca da redação de seus editais de licitação, eis que, como visto acima, as imprecisões existentes contribuíram para a irregularidade verificada, além de existir a possibilidade de que a exigência de que todos os hardwares e softwares sejam de um mesmo fabricante ser potencialmente restritiva da competição. 13. Com essas observações, acolho os pareceres da Sefti, na íntegra, e da Secex/PA, em parte, e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 2279/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 020.020/2009-4 2. Grupo II – Classe VI – Representação. 3. Interessada: Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (CNPJ 58.619.404/0001-48). 3.1. Responsável: Darlington Ribeiro Bezerra (CPF 824.331.001-00). 4. Unidade: Instituto Evandro Chagas – IEC/MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti e Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 8. Advogados constituídos nos autos: Djenane Lima Coutinho (OAB/DF 12.053) e outros (fl. 18). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. contra o pregão eletrônico 20/2009, promovido pelo Instituto Evandro Chagas – IEC/MS para aquisição de equipamento de videoconferência. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com base nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 237 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. alertar o IEC/MS acerca da necessidade de, em editais de licitação: 9.2.1. evitar incluir exigências técnicas excessivas, que restrinjam a competitividade, sem justificativas que as correlacionem com necessidades específicas; 9.2.2. fazer constar definição precisa e suficiente do objeto, nos termos dos arts. 3º e 40 da Lei 8.666/1993; 9.3. dar ciência da deliberação proferida à representante, à empresa Digitalnet Brasil Sistemas de Colaboração Ltda. e ao IEC/MS; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2279-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 020.716/2007-3 (com 2 volumes e 2 anexos) Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS). Responsável: Agnaldo Peres Mello (CPF 680.140.907-72). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DA SÁUDE (UMS). DILIGÊNCIA. CITAÇÃO. ELEMENTOS DE DEFESA SUFICIENTES PARA AFASTAR O DÉBITO E NÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR AS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CONDUÇÃO DO CONVÊNIO. CONTAS ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DELIBERAÇÃO AO FNS. IRREGULARES. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), contra o Sr. Agnaldo Peres Mello, ex-prefeito do Município de Cambuci/RJ, em razão da não aprovação da prestação de contas do convênio 1088/1999 (Siafi 385063), tendo por objeto a aquisição de unidade móvel de saúde (UMS), do tipo micro-ônibus consultório oftalmológico, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS (fl. 15/22, v. p.). 2. Cabe esclarecer, inicialmente, que este processo, apesar de ter como objeto aquisição de UMS, não faz parte dos convênios auditados pelo Denasus na chamada “Operação Sanguessuga”, dado que, à época, a instauração desta TCE já estava em andamento. Além disso, os critérios aplicados para cálculo de superfaturamento nos processos auditados pelo Denasus não puderam ser utilizados no caso em análise, uma vez que não foram levantados naquela oportunidade parâmetros para o tipo de veículo e transformação efetivada à conta dos recursos do convênio 1088/99. 3. No âmbito deste Tribunal, a matéria foi examinada pela 7ª Secretaria de Controle Externo (Secex/7), nos seguintes termos (fls. 87/91): “[...] 2. Análise 2.1 O exame preliminar dos autos apontou para a necessidade de se chamar ao processo, por meio do ofício de citação nº 999/2010 (fls. 249-251), recebido em 28/05/2010, conforme AR de fl. 197, na forma prevista no art. 179, incisos II e III, do RI/TCU, o Sr. Agnaldo Peres Mello, CPF 680.140.907-72, pelo débito correspondente a duas parcelas de R$ 36.000,00, a contar das datas de 14/04/2000 e 15/03/2000, respectivamente, em razão da não aprovação da prestação de contas, tendo em vista o seguinte (fls. 249-251, volume 1): a) a não utilização da UMS, o que compromete o atingimento dos objetivos pactuados, devido a: a.1) ausência de profissional na área oftalmológica, constatada em fiscalização realizada pelo FNS em 28/11/2001, registrada no Relatório de Acompanhamento in loco nº 073/2001, o que caracteriza falta de planejamento do gestor; a.2) não disponibilização da UMS para cumprimento dos objetivos pactuados visto que não foram adquiridos os equipamentos oftalmológicos previstos no plano de trabalho (refrator e oftalmoscópio), necessários ao atendimento especializado, apesar da disposição contida na Cláusula Quinta, parágrafo terceiro do Termo de Convênio por ele assinado, segundo a qual ‘o CONVENENTE se compromete a concluir o objeto do presente instrumento caso os recursos transferidos pelo CONCEDENTE sejam insuficientes’. (informações constantes do Ofício nº 520/GAB/2005, de 02/12/2005, enviado pelo prefeito em exercício à época, Sr. William Cardoso Pontes); b) aquisições em desacordo com o plano de trabalho, sem a solicitação prévia da anuência e aprovação do órgão transferidor dos recursos para reformulação do plano de trabalho originalmente pactuado (norma infringida: art. 15, § 2º, da IN/STN 01/97); c) não apresentação de processo licitatório formalizado para a aquisição do veículo, tendo sido juntados aos autos somente cópia dos documentos de homologação, parecer da Comissão de Licitação e Laudo de Avaliação (norma infringida: art. 38, da Lei 8.666/93); d) não comprovação nos autos da realização de licitação para aquisição dos equipamentos e transformação do veículo em UMS, adquiridos pelo valor de R$ 51.985,30 (norma infringida: art. 2º da Lei 8.666/93); e) apresentação de CRLV do veículo em nome da prefeitura municipal de Cambuci/RJ, com espécie/tipo CAR/CAMINHÃO/MOTOR CASA no lugar de Unidade Móvel de Saúde. 3. O responsável por meio da defesa de fls. 09-11, anexo 2, aduziu o seguinte: 3.1 Argumentos de defesa (fl. 09, anexo 2): 3.1.1 Conforme já declinado nestes autos por Gestores que sucederam ao defendente, a desorganização em que se encontra o arquivo da Prefeitura não permitiu localizar alguns documentos exigidos por essa Corte (letras b, c, d, e do rol de irregularidades). 3.1.2 O defendente está alijado da Administração Municipal desde 2000, sendo certo que deixou os arquivos em perfeita ordem, não podendo responder pelas omissões e erros de seus sucessores, valendo lembrar que a requisição desses documentos ocorreu muito depois do término do mandato do requerido. 3.1.3 As outras irregularidades imputadas (letra a) têm a ver com a não utilização da UMS para os fins a que se destina, o que foi constatado em inspeção local realizada muitos anos após o término do mandato do defendente. Esta irregularidade, a exemplo das demais, não pode atingir a pessoa do defendente, mas aos gestores que o sucederam, na medida em que cabia a esses zelar pela regular utilização do equipamento. Análise: 3.1.4 As irregularidades constatadas que contribuíram para a não aprovação da prestação de contas e imputação de débito total ao responsável pelo FNS referem-se a aquisições em desacordo com o plano de trabalho (letra b do ofício citatório), não apresentação de processo licitatório para aquisição, transformação do veículo e aquisição dos equipamentos (c e d); e, CRLV com identificação de espécie/tipo de veículo em desconformidade com a finalidade do bem adquirido (e). 3.1.5 O fator principal, entretanto, foi a não disponibilização da UMS para cumprimento dos objetivos pactuados, em razão da ausência de profissional na área oftalmológica, considerando que não foram adquiridos os equipamentos oftalmológicos previstos no plano de trabalho (refrator e oftalmoscópio), necessários ao atendimento especializado. Alegou o gestor que a não utilização da unidade móvel foi constatada muitos anos após o término do seu mandato, e que esta irregularidade, a exemplo das demais, deve atingir aos gestores que o sucederam. 3.1.6 Verifica-se que a Nota Técnica de 01/11/2005 (fls. 173-174), concluiu de forma favorável em relação às alterações efetuadas no Plano de Trabalho quando da aquisição dos equipamentos, dado que não desfiguraram a proposta original, e que teriam sido aprovadas, caso tivesse sido solicitado pelo município, exceto pela falta do refrator e do oftalmoscópio. 3.1.7 Como foi alegado pelo então Prefeito de Cambuci/RJ, em 02/12/05 (fl.175), que a UMS não estava em funcionamento devido a não aquisição desses equipamentos, as contas não foram aprovadas, ante o não cumprimento dos objetivos do convênio, conforme disposto no Parecer Gescon nº 4390, de 06/12/2005 (fls. 176-178). Tem-se que, na execução operacional das ações, a aquisição de veículos e equipamentos constitui-se produto intermediário, que, somente junto com outros insumos, como recursos humanos, alcançará os objetivos do convênio. 3.1.8 De fato, não é possível entender que, após a aquisição do bem, não se tenha tomado as medidas necessárias ao funcionamento da UMS. Embora a UMS tenha sido adquirida no exercício de 2000, somente em 2003 tomou-se a iniciativa de criar vaga de médico oftalmologista na administração municipal, apesar de não ter sido comprovada a ocupação da vaga, ou a busca de outra solução, conforme documento de fls.122. A falta de médico foi constatada em verificação in loco para avaliação da execução do Convênio por equipe do MS em 28/11/2001 (Relatório de Verificação in loco nº 073/2001, fls. 26-36), menos de um ano após o final da gestão do responsável. 3.1.9 A falta dos equipamentos (refrator e oftalmoscópio) encontra-se comprovada na Nota Fiscal nº 56, de 04/09/2000, fl. 87, que lista os equipamentos adquiridos. Segundo justificativa do Sr. Agnaldo ao FNS (fl.193), o fato ocorreu por insuficiência dos recursos financeiros pactuados no Convênio, o que já tinha sido informado na documentação apresentada a título de prestação de contas (fl. 85). 3.1.10 Caso se tenha como parâmetro a Ata do Conselho Municipal de Saúde do Município de Cambuci, de 31/05/1999, encaminhada pelo então titular da Prefeitura, não se conclui pela falta de recursos. Consta neste documento a aprovação da compra de uma unidade móvel oftalmológica, mencionando-se o seguinte: ‘Podemos comprar um ônibus usado ano 1993 ou 94 por mais ou menos R$ 40.000,00 (quarenta mil), e adaptá-lo com todos os equipamentos necessários’ (fls. 188). 3.1.11 Segundo o registrado na Ata, havia uma previsão de liberação, por emenda parlamentar, de R$ 89.000,00, foi solicitado ao Ministério o valor de R$ 80.000,00 (fl. 06), tendo sido repassado, de fato, o valor de R$ 72.000,00. Como o veículo foi comprado por R$ 28.000,00, a diferença (considerando a estimativa de R$ 40.000,00), somada à contrapartida, alcançaria a quantia prevista na emenda parlamentar, que seria suficiente para as despesas, levando-se em conta o consignado na referida Ata. 3.1.12 Por fim, em atendimento à diligência deste TCU, encaminhada ao Município de Cambuci, fl. 252, a fim de esclarecer se a referida UMS foi utilizada desde sua aquisição até o presente momento e qual a sua designação nesse período, o atual Prefeito informou: ‘Que a UMS a que se refere, vem sendo usada como veículo de transporte de carga (fotos junto) após assim ter sido transformada, com a instalação de carroceria para esse fim.’ Acrescentou que não foram encontrados documentos que pudessem precisar a sua utilização em atendimento médico à população (fls. 02, Anexo 2). 3.1.13 Conforme exposto, a unidade móvel de saúde não foi utilizada nem na gestão do ex-prefeito e nem nas gestões que o sucederam, apesar de estar justificada a sua aquisição na Ata do Conselho Municipal de Saúde (fl.188). Em nenhum momento, o responsável afirma ter sido a UMS utilizada para a finalidade prevista. Não responde o responsável pelas ações posteriores a sua gestão, mas responde pelos compromissos assumidos no seu mandato, sem que tivesse todos os elementos necessários ao cumprimento das ações. Esta situação evidencia negligência com a coisa pública. 3.1.14 Quanto à falta de documentos referentes ao processo licitatório, apesar dos esforços empreendidos pelas equipes do FNS (Ofício nº 3821, de 05/12/2001, fl. 40; Ofício nº 411/2004, fl. 154), não se logrou obter cópias dos procedimentos que orientaram o processo de aquisição dos bens. Encontra-se nos autos apenas a indicação da firma vencedora, o laudo de avaliação do veículo e o ato de homologação, referentes à aquisição do veículo, fls. 57-59. Ressalte-se que a IN/01/97 prevê que deverão acompanhar a prestação de contas, apenas, cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade (art. 28, inciso X). 3.1.15 Contudo, é descabida a tentativa do ex-prefeito de transferir a responsabilidade pelas questões levantadas aos seus sucessores. O Convênio foi assinado em 28/12/1999, com vigência até 22/12/2000, prorrogado para 06/04/2001(fl. 75). A totalidade dos recursos foi executada na gestão do responsável, tendo sido efetivada a última parcela do pagamento em 06/09/2000. Mesmo considerando essas circunstâncias, reconhece-se, entretanto, que devido ao decorrer do tempo e as mudanças sucessivas de prefeitos, não seria razoável exigir do gestor que apresentasse a documentação neste momento. 3.1.16 Tem-se que o convênio não cumpriu seu objetivo, visto que a UMS adquirida nunca chegou a ser utilizada. Verifica-se, em deliberações deste TCU, que o não-cumprimento do objeto avençado, ainda que verificada a ausência de desvio na aplicação dos recursos, implica no julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável, por se configurar grave infração à norma regulamentar (Acórdão 2328/2006 – Primeira Câmara). 3.1.17 Entende-se que esta solução pode ser aplicada ao caso. Há evidências de que o veículo, a transformação e os equipamentos disponíveis foram adquiridos com os recursos do convênio, conforme notas fiscais (fls. 86-89), extratos (fls. 103-115), documento do veículo (fl. 90) e fotos da UMS (fls. 39; 91-94; 143-148). O Certificado de Registro do Veículo em nome do município de Cambuci apresenta data de 2003 (fl. 172), sendo que os bens foram incorporados ao patrimônio do município (fls. 95-100), não havendo comprovação de que tenha havido desvio de recursos. Neste ponto, cabe razão ao responsável. 3.1.18 Por sua vez, o não alcance do objetivo do convênio, em decorrência de ato de gestão irregular, é fato inquestionável, na medida em que não se logrou provar a realização do regular processo licitatório, a aquisição de equipamentos previstos no Plano de Trabalho e a existência de médico para o atendimento pretendido. 3.2 Argumentos de defesa (fl. 10, anexo 2): 3.2.1 Alegou o responsável que as irregularidades imputadas poderiam ter sido evitadas se os sucessores do recorrente tivessem sido compelidos a apresentar os documentos ora juntados e a dar a devida destinação à UMS, por força do princípio da continuidade administrativa. Análise: 3.2.2 O responsável citado sugere que a administração federal deveria ter ‘compelido’ os prefeitos sucessores a cumprir o objeto do convênio. Ora, não há hierarquia entre os entes federados, e muito menos esse é o papel de um órgão de controle. A execução de todos os atos necessários à consecução do objeto do convênio é uma das obrigações do convenente, conforme Cláusula Segunda do Termo do Convênio (fl. 16). 3.2.3 Conforme se extrai do relatório que fundamenta o Acórdão nº 1570/2003 – Primeira Câmara, a prestação de contas de recursos recebidos é obrigação do gestor público não sendo necessário que o mesmo seja notificado ou compelido a fazê-la. A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendolhe o ônus da prova. 3.2.4 Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU nos 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões nºos 200/93Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o qual dispõe que: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes’. É descabida, pois, a argumentação apresentada. 3.3 Argumentos de defesa (fl. 10, anexo 2): 3.3.1 A imputação de débito deve recair no ente conveniado e não no ex-gestor, sob pena de locupletamento sem causa do município, que percebeu o recurso e incorporou ao seu patrimônio a UMS e os equipamentos adquiridos no âmbito deste convênio. Pelo eventual descumprimento de cláusula do convênio responde o ente conveniado, conforme expresso no respectivo instrumento de ajuste. Análise: 3.3.2 O responsável sustenta que a responsabilidade é do município, pessoa jurídica de direito público, e não sua, pessoa física responsável pela administração. 3.3.3 A pessoa física do prefeito não se confunde com a pessoa jurídica do município. A criação da pessoa jurídica é mera ficção do direito, um ser inanimado que não reúne condições para a realização de atos no mundo jurídico, ou seja, não pratica atos da vida civil e não tem vontade própria. Nesse contexto, é imprescindível a presença da pessoa física do chefe do poder executivo municipal para gerir os negócios públicos, pois os atos decorrentes do município são, na verdade, praticados pelos seus representantes legais que atuam legitimamente em nome da pessoa jurídica. O prefeito é o administrador dos recursos públicos federais repassados à municipalidade e, nessa condição, é o responsável pela prestação de contas ao órgão repassador. 3.3.4 Esse entendimento é decorrência do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis: ‘Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária’. 3.3.5 Ademais, conforme já mencionado no item anterior, o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967 preceitua que ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’. Na mesma linha o art. 39 de Decreto 93.872/1986 disciplina que ‘Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos’. 3.3.6 A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica nesse sentido, conforme os seguintes precedentes: acórdãos 1.028/2008–Plenário, 630/2005–1ª Câmara e 752/2007–2ª Câmara. 3.3.7 O gestor era responsável pela administração dos recursos, devendo arcar com a responsabilidade pelas irregularidades advindas da sua gestão, razão pela qual não há como acolher seu pleito. 3.4 Argumentos de defesa (fl. 10, anexo 2): 3.4.1 Requer seja reconhecida a prescrição administrativa, dado que as contas sob o crivo dessa Corte referem-se à aplicação de recursos que remanesceram ao ano de 1999, portanto, há mais de cinco anos. Eventual falta de prestação de contas ou irregularidades destas já está superada pelo fenômeno prescricional. 3.4.2 Ao citar Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, aduz que ‘ocorrida a irregularidade em matéria de contas públicas, nasce para a sociedade, personalizada no Estado, por intermédio do tribunal de contas, a pretensão de punir os responsáveis. Essa pretensão é consumida pelo tempo, observadas as normais causas de interrupção e de prescrição. Exaurindo-se o lapso temporal, sem que a administração pública procure apurar o fato de que tinha ciência, ocorre a chamada prescrição da pretensão punitiva.’ (...) 3.4.3 Em tema de prescrição administrativa, à míngua de outro prazo previsto em lei específica, é recorrente o entendimento de que o evento extintivo ocorre no prazo geral de cinco anos. Análise: 3.4.4 Alega o ex-prefeito que prevalece a prescrição quinquenária quanto aos atos que deram causa a esta TCE. 3.4.5 O assunto prescrição foi objeto de discussão nos autos de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado quando do julgamento de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito de Tacaratu/PE contra o Acórdão nº 266/2003-2ª Câmara, que deu ensejo ao Acórdão 2709/2008 – Plenário, no qual este TCU decidiu: ‘deixar assente no âmbito desta Corte que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada de contas especial prevista no §4º do art. 5º da IN TCU nº 56/2007.’ 3.4.6 Na ocasião, o representante do Ministério Público concluiu que ‘na interpretação da parte final do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, em que se colocam em conflito os princípios da segurança jurídica e da supremacia e indisponibilidade do interesse público, deve prevalecer este sobre aquele, de modo que se deve extrair daquele dispositivo constitucional a intelecção de que a prescrição não alcança a pretensão de ressarcimento dos cofres públicos lesados em decorrência de ilícitos, nem os meios de que se pode valer para dar eficácia à exigibilidade contida naquela pretensão.’ 3.4.7 O Sr. Ministro Relator aquiesceu, com apoio em interpretação do Supremo Tribunal Federal, que, em 4.9.2008, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 26.210-9/DF, deu à parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal a interpretação de que as ações de ressarcimento são imprescritíveis. 3.4.8 Como a Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional (art. 3º da IN TCU nº 56/2007), aplica-se à espécie o entendimento proferido no Acórdão 2709/2008 – Plenário. Não obstante, com vistas a resguardar o contraditório e a ampla defesa, o TCU, mediante o §4º do art. 5º da IN TCU nº 56/2007, decidiu que: ‘§ 4º Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso, nos termos do art. 1º, § 1º’ 3.4.9 No caso em análise, o Sr. Agnaldo foi notificado pelo Fundo Nacional de Saúde quanto a não aprovação da prestação de contas em 21/02/2006, e a TCE instaurada em 16/08/2006. O convênio teve vigência de 28/12/1999 a 22/12/2000 (fl. 14), prorrogado para 06/04/2001(fl. 75). A Cláusula Sétima do Convênio previa 300 dias para execução físico-financeira e mais 60 para prestação de contas, que foi encaminhada somente em 20/11/2001 (fl.41) pela gestão seguinte à do ex-prefeito. Dessa forma, não se lhe aproveita a ressalva prevista no §4º do art. 5º da IN TCU nº 56/2007. 3.4.10 Quanto à prescrição administrativa, o Acórdão 12/1998 – Segunda Câmara já expressava o entendimento adotado por este TCU: ‘A prescrição administrativa conforme esclarece o saudoso Hely Lopes Meirelles, na obra invocada pelo recorrente, ‘não se confunde com a prescrição civil, nem estende seus efeitos às ações judiciais, pois é restrita à atividade interna da administração’. No caso ‘sub examine’, em que procura a Administração se ressarcir de prejuízo causado por ilícito, inexiste a prescrição, eis que o legislador constituinte criou uma exceção à regra da prescritibilidade quando se trata do direito de a Administração se ressarcir de prejuízos causados ao erário por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não. Isto é o que se depreende do disposto no art. 37, § 5º, da Carta Magna, ‘in verbis’: ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’.’ 3.4.11 Até consolidar entendimento sobre o tema, o Tribunal aplicava, subsidiariamente, a prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 8/97- 2ª Câmara, Acórdão 11/98 -2ª Câmara, Acórdão 71/2000 – Plenário, Acórdão 248/2000 – Plenário e Acórdão 5/2003-2ª Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916, fixando-se, a partir do advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), a prescrição decenária (Acórdão nº 1.727/2003 – 1ª Câmara). 3.4.12 Dessa forma, em qualquer das hipóteses, não se enquadraria o pedido do ex-prefeito, não podendo ser acatadas as alegações apresentadas. 4. Conclusão Nesses termos, propõe-se a rejeição parcial das alegações de defesa apresentadas, para fins de descaracterização do débito, uma vez que foi comprovada aquisição do objeto. Não obstante, os objetivos do pacto não foram alcançados, pois na há comprovação de que a UMS adquirida chegou a ser utilizada em benefício da população, em razão do descumprimento do plano de trabalho aprovado, o que leva ao consequente julgamento pela irregularidade das contas, aplicando-se ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992. 4.2 Visto que não existem nos autos elementos que possibilitem reconhecer a boa-fé na conduta dos responsáveis, entende-se, pois, que o gestor deve, desde logo, ter suas contas julgadas irregulares. Os responsáveis, portanto, devem ser condenados solidariamente ao pagamento dos débitos imputados e, ainda, de forma individual, à multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 5. Proposta de encaminhamento 5.1 Em vista do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, para em seguida remetêlos, via Ministério Público junto ao Tribunal, ao Ministro Aroldo Cedraz, relator sorteado em face da Questão de Ordem aprovada na Sessão Plenária de 20/05/2009, com a seguinte proposta de mérito: i. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável; ii. julgar as presentes contas irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992; iii. aplicar ao Sr. Agnaldo Peres Mello a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; iv. seja autorizado, antecipadamente, caso seja requerido, o pagamento da dívida em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; v. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; vi. remeter cópia integral da deliberação (relatório, voto e acórdão) que o Tribunal vier a adotar ao Fundo Nacional de Saúde – FNS [...]”. 4. O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer acostado às fls. 269/270, v.1, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica de fl. 266, v. 1. Defende, no entanto, que seria razoável esperar do Município o comprometimento com a conclusão do objeto do convênio, notadamente quando se tem notícia que o ente federado despendeu seus recursos com a transformação da UMS em veículo de transporte de cargas. 5. Acrescenta, ainda, o Parquet, que, tendo em vista a incorporação dos bens adquiridos com recurso do convênio ao patrimônio do Município e a transformação da UMS em veículo de carga, a despeito do estágio avançado em que se encontrava a execução do objeto, entende que seria possível cogitar a responsabilização do município pelo débito apurado nos autos. Entretanto, deixa de propor tal medida, em razão de considerar o longo tempo transcorrido desde o recebimento dos recursos pelo município (exercício de 2000) e a necessidade de promover, pela primeira vez, à citação do ente federado, medida essa desaconselhada pela jurisprudência desta Corte de Contas. 6. Assim, acolhe a proposta de afastamento do débito inicialmente imputado ao ex-prefeito, o julgamento irregular de suas contas, em razão do descumprimento dos objetivos por ele pactuados, bem como a aplicação da multa do art. 58, I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ao gestor. É o Relatório. VOTO Conforme registrado no Relatório que antecede a este Voto, com os recursos do convênio, a Prefeitura comprou e transformou um veículo usado em uma Unidade Móvel de Saúde (UMS), bem como adquiriu diversos equipamentos para equipá-la. Embora sem previsão no plano de trabalho, a aquisição de alguns desses equipamentos foi considerada regular pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), uma vez que atendiam ao objetivo do convênio (fls. 177/178, v. p.). 2. A despeito disso, o FNS não aprovou a prestação de contas concernente à utilização dos recursos recebidos pela Prefeitura. Pelo que se depreende dos autos, e conforme destacado pela 7ª Secex, o convênio não atingiu o seu objetivo porque a UMS nunca esteve disponível para a prestação de assistência à comunidade. O seu funcionamento foi decisivamente comprometido pela falta de equipamentos indispensáveis, a saber: o refrator e o oftalmoscópio (fls. 173/174, 176/178, 194/196 e 205/209, todas do v.p.). Em face disso, dando por inconcluso o objeto do convênio, o FNS responsabilizou o ex-Prefeito por débito correspondente ao montante de recursos transferidos ao Município, no valor de R$ 72.000,00. 3. Na instrução, transcrita no relatório precedente, a 7ª Secex, após acatar parcialmente as alegações de defesa do responsável e afastar o débito que lhe foi inicialmente imputado, propôs julgar irregulares as presentes contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicando ao Sr. Agnaldo Peres Mello a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei (fls. 259/268, v. 1). 4. Observa-se que o responsável não logrou comprovar a realização do regular processo licitatório, a aquisição de equipamentos previstos no Plano de Trabalho e a existência de médico para o atendimento pretendido. 5. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou anuência à proposta da unidade técnica, por considerar que, apesar da inoperância da UMS por falta de equipamentos imprescindíveis ao seu funcionamento, reconhece que os recursos recebidos pelo ex-Prefeito foram aplicados na compra e transformação de veículo em UMS, inclusive com a aquisição de diversos equipamentos, considerados pertinentes pelo concedente. 6. É possível verificar nos autos evidências de que o veículo, a transformação e os equipamentos disponíveis foram adquiridos com os recursos do convênio, conforme notas fiscais (fls. 86/89, v.p), extratos (fls. 103/115, v.p.), documento do veículo (fl. 90, v.p.) e fotos da UMS (fls. 39; 91/94; 143/148, todas do v.p.). O Certificado de Registro de Veículo em nome do município de Cambuci apresenta data de 2003 (fl. 172, v.p.), sendo que os bens foram incorporados ao patrimônio do município (fls. 95/100. v.p.), não havendo comprovação de que tenha ocorrido desvio de recursos por parte do gestor responsável. 7. É importante atentar, também, para as considerações contidas no parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, quanto às ações dos gestores sucessores do Sr. Agnaldo Peres Mello, em relação aos bens já incorporados ao patrimônio municipal, onde, no lugar de envidar esforços para complementar a UMS, preferiram transformá-la em um veículo de transporte, descaracterizando-a totalmente com a instalação de uma carroceria (fls. 2/5, anexo 2). 8. No mesmo parecer, o Parquet defende que tal medida não se mostrou a mais razoável para atendimento do interesse público, pois, de acordo com a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, os modelos mais simples de refrator e oftalmoscópio (elementos que faltavam para completar o objeto pactuado e dar utilização mais adequada à UMS) custariam, em novembro de 2005, cerca de R$ 11.000,00 e R$ 800,00, respectivamente (fl. 174, v. p.). 9. Assim, no entender do Ministério Público/TCU, uma vez que já haviam sido empregados mais de R$ 70.000,00 na aquisição da UMS, e que seu pleno funcionamento dependia apenas da compra daqueles dois equipamentos, seria razoável esperar do Município o comprometimento com a conclusão do objeto do convênio, notadamente quando se tem notícia de que aquele ente federado despendeu seus recursos com a transformação da UMS em um veículo de transporte de carga. 10. Entretanto, é forçoso concordar com o MP/TCU que, a despeito da situação, o longo tempo transcorrido desde o recebimento dos recursos pelo município (exercício de 2000) e a necessidade de promover, pela primeira vez, o chamamento do ente federado ao processo, torna desaconselhável a adoção dessa medida, ante o que dispõe o art. 5º, §§ 4º e 5º, c/c o art. 10 da Instrução Normativa 56TCU/2007. 11. Defendo, também, em consonância com o proposto pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, que o afastamento do débito inicialmente imputado ao ex-prefeito não o isenta da responsabilidade pelo descumprimento dos objetivos por ele pactuados, sobretudo por ter se comprometido, nos termos do convênio, a concluir o objeto caso os recursos transferidos pelo concedente fossem insuficientes (fl. 18, v. p.). 12. Quanto à alegação de prescrição administrativa, entendo, da mesma forma que a unidade técnica, que não houve tal prescrição, no entanto, pelos fundamentos que passo a aduzir. 13. Compulsando os autos, verifico que a vigência do convênio foi de 28/12/1999 a 6/4/2001, sendo que, desde 5/12/2001, portanto apenas oito meses após o seu término, o concedente vinha adotando medidas junto à prefeitura com vistas a sanear as irregularidades verificadas na inspeção in loco realizada no município, bem como na análise da prestação de contas apresentada (ofício/MS/S/FNS 3821, fl. 40 v.p.). 14. Foi possível observar, também, que o responsável, Sr. Agnaldo Peres Mello, foi notificado da não aprovação da prestação de contas e da necessidade da restituição dos recursos impugnados em 6/12/2005 (ofício S14202/SE/FNS (fl. 183, v.p.). Como não foram apresentados fatos novos que modificassem a situação do processo, foi instaurada tomada de contas especial, em agosto de 2006. 15. Portanto, não merece ser acolhido o argumento de ter ocorrido prescrição administrativa, visto que, como citado nos itens precedentes, foram adotados procedimentos visando ao saneamento das irregularidades e a reparação do dano ao Erário, provocando a interrupção dos prazos. Ademais, há precedentes no STF (MS 26210-DF) e neste Tribunal (Acórdão 2709/2008-TCU-Plenário) sobre a imprescritibilidade de ações de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário, conforme estabelecido no art. 37, § 5º, da CF/88. 16. Assim, entendo presentes todos os elementos para julgamento pela irregularidade das presentes contas e a cominação de multa ao Sr. Agnaldo Peres Mello, com fundamento no art. 58, inciso I e II, da Lei 8.443/1992, cujo valor fixo em R$ 10.000,00. 17. Por fim, acolho, por adequadas, as demais medidas alvitradas pela unidade técnica. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 2280/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 020.716/2007-3 (com 2 volumes e 2 anexos) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Agnaldo Peres Mello (CPF 680.140.907-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), contra o Sr. Agnaldo Peres Mello, ex-prefeito do Município de Cambuci/RJ, em razão da não aprovação da prestação de contas do convênio 1088/1999 (Siafi 385063), tendo por objeto a aquisição de unidade móvel de saúde (UMS), do tipo micro-ônibus consultório oftalmológico, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS (fl. 15/22, v. p.). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b; 19, caput; 23, inciso III; e no art. 58, inciso I e II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Agnaldo Peres Mello, aplicando a esse responsável multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo pagamento, caso quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, caso seja requerido, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2280-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 021.235/2009-2 Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria) Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC Interessado: João Fernandes dos Reis (082.828.626-49). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA CONSIDERADA ILEGAL EM FACE DO PERCENTUAL CONCEDIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. CIÊNCIA AO INTERESSADO. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da unidade técnica, às fls. 16/17, do Anexo 1, que obteve anuência do Ministério Público junto ao TCU, à fl. 18 do mesmo volume. “I – HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC, neste ato representado pelo Diretor-Geral, Sr. Flávio Antônio dos Santos, em face do Acórdão 2818/2010 – Segunda Câmara (fls. 129-130 do volume principal), proferido na Sessão Extraordinária do dia 1/6/2010 e inserido na Ata 18/2010 – Segunda Câmara, que considerou ilegal a concessão da aposentadoria de João Fernandes dos Reis, negando-lhe o registro, em razão da concessão de 29% a título de adicional por tempo de serviço, ao passo que o servidor somente faria jus a 28%. II – ADMISSIBILIDADE 2. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 10-11, anexo 1), ratificado à folha 13, anexo 1, pelo Exmo Ministro-Relator Aroldo Cedraz, que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.3 e 9.5.2 do acórdão recorrido, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. III – MÉRITO 3. Argumento: Ao contrário do que entende o TCU, o adicional de tempo de serviço do servidor João Fernandes dos Reis está sendo pago corretamente no percentual de 29%. Para comprovar tal alegação, o recorrente apresenta os documentos de folhas 3 a 7 do anexo 1. 3.1. Análise: Consta no voto condutor do acórdão ora recorrido que o ato de concessão de aposentadoria de fls. 39-43 do volume principal foi considerado ilegal em razão da concessão de 29% a título de adicional por tempo de serviço, ao passo que o servidor somente faria jus a 28%. 3.2. Após a análise dos autos, verificou-se, na instrução da Sefip (fls. 110-115, volume principal) e no relatório e no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 125-128, volume principal), que o elemento determinante, que comprovaria que o adicional por tempo de serviço estaria sendo calculo em percentual incorreto, são as informações contidas nos documentos de folhas 94 e 109 do volume principal. 3.3. O recorrente, entretanto, a fim de comprovar que o adicional por tempo de serviço está sendo calculado no percentual correto, apresentou os seguintes documentos: a) formulário de concessão de aposentaria do Sisac referente ao ato de número de controle 10093907-04-1999-000018-1 (fls. 3-6, anexo 1); e b) formulário do SIAPE referente ao mapa de tempo de serviço do interessado, no qual consta que o servidor possui 29 anos e 16 dias líquidos de anuênios (fl. 7-8, anexo 1). 3.4. Cabe ressaltar, quanto ao adicional por tempo de serviço, que o cálculo deste percentual deve compreender o período entre a data de ingresso do interessado no serviço público (11/7/1967) e a da vigência da aposentadoria do servidor, caso seja esta anterior à data da extinção da referida vantagem, em 8/3/1999 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.815/1999). 3.5. Assim, a partir da análise da documentação acima apresentada, não resta dúvida quanto à legalidade do benefício do interessado visto que o percentual correto é 29% e não 28% conforme consta nos documentos de folhas 94 e 109 do volume principal. 4. Desse modo, levando-se em conta que foram apresentados elementos suficientes para alterar as determinações do Acórdão 2818/2010 – Segunda Câmara, o ato de concessão aposentadoria de João Fernandes dos Reis deve ser considerado legal. IV – DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 5. Com base nessas considerações, proponho a este Tribunal de Contas: I – conhecer do pedido de reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC, neste ato representado pelo Diretor-Geral, Sr. Flávio Antônio dos Santos, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando o Acórdão 2818/2010 – Segunda Câmara, no sentido de considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de João Fernandes dos Reis, determinando-lhe o registro; II – dar conhecimento às partes e aos órgãos/entidades interessados da deliberação que vier a ser proferida”. É o Relatório. VOTO Cuidam os autos de Pedido de Reexame, interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC, órgão emissor do ato de aposentadoria de João Fernandes dos Reis, contra Acórdão 2.818/2010 – Segunda Câmara, de 1º/6/2010, Ata 18/2010, quando foi julgado ilegal, recusandolhe registro, em razão da concessão de 29% a título de adicional por tempo de serviço, sendo que o percentual correto seria de 28%. 2. Preliminarmente, conheci do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, suspendendo os efeitos em relação aos itens 9.3 e 9.5.2 do acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, e 286, parágrafo único do RI/TCU, à fl.32, anexo 1. 3. No mérito, manifesto minha concordância com a análise feita pela Secretaria de Recursos – Serur, corroborada pelo Ministério Público junto ao TCU, cujas manifestações acolho como minhas razões de decidir. 4. O recorrente comprovou, mediante documentação juntada aos autos (formulário de concessão de aposentadoria do Sisac e mapa de tempo de serviços do Siape), que possui 29 anos e 16 dias líquidos de anuênios, fazendo jus ao percentual de 29%. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 2281/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 021.235/2009-2. 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: João Fernandes dos Reis (CPF 082.828.626-49). 4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1 Relator do acórdão recorrido: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC, órgão emissor do ato de aposentadoria de João Fernandes dos Reis, contra Acórdão 2.818/2010 – 2ª Câmara, de 1º/6/2010, Ata 18/2010-2ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal, recusando-lhe registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48, Parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, dando-lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 2.818/2010-2ª Câmara. 9.2.considerar legal a concessão de aposentadoria de João Fernandes dos Reis, determinando seu registro. 9.3. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao interessado e ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – MEC. 10. Ata n° 11/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2281-11/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 021.349/2008-5 Natureza: Prestação de Contas – Exercício: 2007 Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS/MEC. Responsáveis: Alberto Norge Maciel Guazina (105.038.111-49); Alfredo Vicente Pereira (108.906.881-68); Amancio Rodrigues da Silva Júnior (827.614.268-00); Amaury de Souza (932.360.938-20); Antonio Firmino de Oliveira Neto (298.134.761-68); Arnaldo Tonani de Oliveira (338.479.911-91); Aurelio Ferreira (051.461.781-00); Babington Daniel Fernandes Leal (695.026.84168); Ceila Maria Puia Ferreira (164.575.871-00); Celio Vieira Nogueira (239.033.252-87); Cezar Augusto Carneiro Benevides (498.962.617-68); Cicero Lacerda Faria (039.452.601-59); Célia Maria da Silva Oliveira (018.751.938-20); Dercir Pedro de Oliveira (335.099.308-78); Eduardo Velasco de Barros (030.825.711-15); Elcio Roberto Queiroz Campos (140.301.101-00); Fausto Luiz de Franca Neto (797.237.991-20); Flavio Dantas dos Santos (073.582.291-34); Gilberto Begena (174.789.369-20); Gustavo de Faria Theodoro (253.939.188-52); Harildo Escolastico da Silva (108.222.241-00); Ivan Ferreira Domingues (143.610.271-53); Ivonete Bitencourt Antunes Bittelbrunn (572.359.021-91); Jacob Alpires Silva (160.435.881-53); Jesus Eurico Miranda Regina (167.884.270-20); Joelson Chaves de Brito (106.396.081-91); Jose Antonio Menoni (005.231.588-66); Jose Augusto Escobar (099.358.271-00); José Carlos Nogueira (475.578.181-72); Lucrecia Stringhetta Mello (403.381.188-53); Luiz Carlos de Mesquita (776.688.398-87); Luiz Felipe Terrazas Mendes (186.329.399-04); Manoel Catarino Paes Pero (051.554.601-15); Mauro Polizer (727.242.858-91); Monica Rodrigues Umar (028.245.501-98); Nandra Paula Fernandes de Oliveira (013.152.371-64); Nestor Antonio Heredia Zarate (515.099.466-91); Neusa Maria Mazzaro Somera (965.206.478-53); Odilar Costa Rondon (108.938.221-91); Robert Schiaveto de Souza (338.286.871-72); Roberto Assad Pinheiro Machado (642.834.707-59); Ronaldo São Romão Sanches (705.979.608-87); Rosa Maria Fernandes de Barros (430.736.207-10); Rosana Carla Gonçalves Gomes Cintra (466.461.591-49); Rosana Mara Giordano de Barros (073.790.211-68); Rudel Espindola Trindade Junior (138.364.121-87); Samir Moreira Santana (959.436.171-91); Sebastião Luiz de Mello (142.501.011-34); Silmar de Fatima Lima Ramos (322.022.611-68); Silvia Salles Publio (138.380.32187); Vilma Eliza Trindade (162.479.491-20); Walter Gomes de Sousa (420.913.301-91); Wilson Ferreira de Melo (102.134.301-34); Wilson Valentin Biasotto (398.581.628-04). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2007. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL – UFMS. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE DOIS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE OUTROS DOIS RESPONSÁVEIS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE DOIS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA, JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS E APLICAÇÃO DE MULTA A TRÊS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) relativa ao exercício de 2007. 2. Ao concluir a instrução de fls. 1525/1554, os auditores federais de controle externos formularam a seguinte proposta de encaminhamento, ipsis litteris: “[...] IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 20. Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a adoção das seguintes medidas preliminares: 20.1. audiência, com fulcro no art. 12, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 202, III, do RITCU, dos responsáveis abaixo arrolados, para que apresentem razões de justificativa, no prazo de 15 dias contados da notificação, em razão das ocorrências a seguir indicadas: 20.1.1. Manoel Catarino Paes Peró (CPF 051.554.601-15), Ex-Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS): a) burla à regra constitucional de realização de concurso público para admissão no serviço público, insculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, mediante o reiterado expediente de contratação temporária de professores sem observância às condições e limites estabelecidos na Lei 8.745/93, a exemplo dos atos de admissão considerados ilegais pelo Tribunal, apreciados nos autos do TC 010.436/2008-4 (Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara), nos quais se observou as seguintes irregularidades: a.1) contratações realizadas sem observância de dotação orçamentária específica e sem prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, em desacordo ao art. 5º da Lei 8.745/93; a.2) contratações realizadas sem observância às hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 8.745/93, as quais estabelecem que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória; a.3) não apresentação de declaração de bens e rendas pelos professores admitidos, em infringência ao que estabelece o art. 1º, VII, c/c o art. 3º, ambos da Lei 8.730/93; a.4) procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como publicação dos resultados do processo seletivo apenas em boletim interno, sem publicação no DOU; entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; publicação do extrato de contrato só após 8 meses da assinatura do contrato; contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital do processo seletivo previa 20 horas; acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo de professor; incompatibilidade de horários na acumulação de cargos de professor e de médico e ausência de dados do processo seletivo, observados nos autos do TC 010.436/2008-4 (Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara); a.5) procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como publicação dos resultados do processo seletivo apenas em boletim interno, sem publicação no DOU; entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; publicação do extrato de contrato após 7/8 meses da assinatura do contrato; contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital do processo seletivo previa 20 horas; admissão de candidatos aprovados em número maior ao previsto no edital; ausência de dados do processo seletivo e nova convocação para realização de outra prova didática por MS, observados nos autos do TC 010.435/2008-7 (Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara); b) concessão indevida de licença do art. 91 da Lei 8.112/90 à servidora matrícula 0433648, Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, para ocupar cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, violando a regra constitucional de não acumulação de cargo público com cargo em comissão, independentemente do fato da servidora estar licenciada, sem vencimentos, para trato de interesses particulares; c) descumprimento de determinação do Tribunal exarada nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 1.709/2007-2ª Câmara, tendo em vista que foi observado nas fichas financeiras da servidora Denise Tibau de Vasconcelos Dias, matrícula nº 0431550, que a mesma ainda não está recebendo a parcela de ‘quintos de FC’ sob a forma de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) d) não revogação do Contrato Emergencial nº 92/2004, celebrado em 01/12/2004, entre a UFMS e a Empresa Eduardo Silveira Camargo – ME (Exclusiva), para a prestação de serviços de limpeza e conservação de forma contínua para os diversos campi da Universidade, mesmo após a suspensão da sentença judicial que havia anulado a Concorrência nº 20/2002 e o Contrato nº 82/2002; e) prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº 92/2004, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) meses estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 sem a comprovação da ocorrência de qualquer excepcionalidade capaz de estender o prazo por mais 12 (doze) meses conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo da citada lei; e f) acréscimo, em contrato de serviço de limpeza e conservação, de 25.636 m² referente à área externa do campi de Campo Grande, sem a devida justificativa, por meio da celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 92/2004. 20.1.2. Sebastião Luiz de Mello (CPF 142.501.011-34), Ex-Pró-Reitor de Administração da FUFMS: a) não realização, de forma satisfatória, do acompanhamento e da fiscalização do Contrato nº 68/2006 celebrado com a Associação Comercial e Empresarial de Anastácio – ACEAN, cujo objeto era a conjugação de esforços na execução de programas elaborados pela prestação de serviços por parte de 10 (dez) menores adolescentes no Campus de Aquidauana/MS (Processo 23104.005582/2006-51), haja vista a ausência de comprovação da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, obrigações cujo inadimplemento acarretam a sua responsabilidade subsidiária no tocante ao seu pagamento. b) não revogação do Contrato Emergencial nº 92/2004, celebrado em 01/12/2004, entre a UFMS e a Empresa Eduardo Silveira Camargo – ME (Exclusiva), para a prestação de serviços de limpeza e conservação de forma contínua para os diversos campi da Universidade, mesmo após a suspensão da sentença judicial que havia anulado a Concorrência nº 20/2002 e o Contrato nº 82/2002; c) prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº 92/2004, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) meses estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 sem a comprovação da ocorrência de qualquer excepcionalidade capaz de estender o prazo por mais 12 (doze) meses conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo da citada lei; e d) acréscimo, em contrato de serviço de limpeza e conservação, de 25.636 m² referente à área externa do campi de Campo Grande, sem a devida justificativa, por meio da celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 92/2004. 20.1.3. Cezar Augusto Carneiro Benevides (CPF 498.962.617-68), Pró-Reitor de Ensino de Graduação da FUFMS: a) burla à regra constitucional de realização de concurso público para admissão no serviço público, insculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, mediante o reiterado expediente de contratação temporária de professores sem observância às condições e limites estabelecidos na Lei 8.745/93, a exemplo dos atos de admissão considerados ilegais pelo Tribunal, apreciados nos autos do TC 010.436/2008-4 (Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara), nos quais se observou as seguintes irregularidades: a.1) contratações realizadas sem observância de dotação orçamentária específica e sem prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, em desacordo ao art. 5º da Lei 8.745/93; a.2) contratações realizadas sem observância às hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 8.745/93, as quais estabelecem que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória; a.3) não apresentação de declaração de bens e rendas pelos professores admitidos, em infringência ao que estabelece o art. 1º, VII, c/c o art. 3º, ambos da Lei 8.730/93; a.4) procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como publicação dos resultados do processo seletivo apenas em boletim interno, sem publicação no DOU; entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; publicação do extrato de contrato só após 8 meses da assinatura do contrato; contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital do processo seletivo previa 20 horas; acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo de professor; incompatibilidade de horários na acumulação de cargos de professor e de médico e ausência de dados do processo seletivo, observados nos autos do TC 010.436/2008-4 (Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara); a.5) procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como publicação dos resultados do processo seletivo apenas em boletim interno, sem publicação no DOU; entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; publicação do extrato de contrato após 7/8 meses da assinatura do contrato; contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital do processo seletivo previa 20 horas; admissão de candidatos aprovados em número maior ao previsto no edital; ausência de dados do processo seletivo e nova convocação para realização de outra prova didática por MS, observados nos autos do TC 010.435/2008-7 (Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara). 20.1.4. Alfredo Vicente Pereira (CPF 108.906.881-68), Gestor do Contrato nº 68/2006: a) não realização, de forma satisfatória, do acompanhamento e da fiscalização do Contrato nº 68/2006 celebrado com a Associação Comercial e Empresarial de Anastácio – ACEAN, cujo objeto era a conjugação de esforços na execução de programas elaborados pela prestação de serviços por parte de 10 (dez) menores adolescentes no Campus de Aquidauana/MS (Processo 23104.005582/2006-51), haja vista a ausência de comprovação da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, obrigações cujo inadimplemento acarretam a sua responsabilidade subsidiária no tocante ao seu pagamento. [...]”. 3. Valendo-se de competência delegada por este relator, a unidade técnica promoveu as audiências sugeridas pela instrução supra. 4. Após manifestação dos responsáveis, referidas contas foram instruídas (fls. 1852/1899) nos seguintes termos, verbis: “[...] 2. Em instrução juntada às fls. 1525/54 (Volume 7) esta Unidade Técnica propugnou pela realização de audiência dos responsáveis a seguir relacionados, medida autorizada pelo Secretário desta Unidade Técnica por delegação de competência do Relator do feito, Ministro Aroldo Cedraz, conforme despacho de fl. 1556: Manoel Catarino Paes Peró, Ex-Reitor; Sebastião Luiz de Mello, Ex-Pró-Reitor de Administração; Cezar Augusto Carneiro Benevides, Pró-Reitor de Ensino de Graduação; e Alfredo Vicente Pereira, Gestor do Contrato nº 68/2006, os quais foram instados a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa acerca das ocorrências registradas nos Ofícios 502 a 513/2010TCU/Secex/MS (fls. 1563-88). 3. Devidamente recebidos os aludidos ofícios, os Sres Manoel Catarino Paes Peró, Sebastião Luiz de Mello e Alfredo Vicente Pereira solicitaram prorrogações de prazo, o que foi autorizado, conforme expedientes constantes às fl. 1643 e 1800. 4. Todos apresentaram suas razões de justificativa: Manoel Catarino Paes Peró, às fls. 1615-20; 1647-48; 1632-34 e 1672-75; Sebastião Luiz de Mello, às fls. 1739-43; Cezar Augusto Carneiro Benevides àsfls. 1609-14; e Alfredo Vicente Pereira às fls. 1813-14, as quais serão analisadas na sequência do exame de cópia do Acórdão nº 1.968/2010 – 1ª Câmara, em vista do disposto no item 9.3 da decisão, juntada às fls. 1805-12 (Volume 9), consoante tópico específico que segue abaixo. II. DO ACÓRDÃO Nº 1.968/2010 – 1ª CÂMARA 5. Por meio do Memorando nº 016/2010-Sefip (fl. 1804), foi juntada nestes autos cópia do Acórdão nº 1.968/2010 – 1ª Câmara, proferido em Sessão de 20/04/2010, nos seguintes termos: ‘9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/91, negando-lhes os respectivos registros; 9.2. aplicar a Súmula do TCU nº 106 em relação às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.3. determinar que cópia desta deliberação seja juntada às contas da entidade, exercícios de 2001, 2002, 2007 e 2008, para audiência dos responsáveis, com vistas à eventual aplicação das sanções pertinentes, considerando a gravidade das ocorrências apontadas nos autos, sobretudo a ampliação, de forma oblíqua, do quadro de pessoal da Universidade, mediante a contratação de professores em flagrante desrespeito às condições e limites estabelecidos na Lei nº 8.745/1993, situação ainda agravada por tratarse de reincidência (vide Acórdão nº 3.055/2006-TCU-2ª Câmara)’. 5.1. Como se observa no dispositivo do acórdão, a decisão em questão foi proferida em processo de admissão de pessoal (TC 006.506/2009-2), no qual foram apreciados 45 (quarenta e cinco) atos de admissão de professores da UFMS, sendo que todos foram considerados ilegais e tiveram seus registros negados, em função das seguintes ocorrências relatadas no item 1 do Voto do Relator, Ministro Augusto Nardes, abaixo transcrito: ‘Como apontou a Sefip em instrução de fls. 110/114, as admissões arroladas nos presentes autos receberam do Controle Interno parecer pela ilegalidade em razão de uma ou mais das seguintes ocorrências: ausência de declaração de bens, de comprovação de publicidade da homologação no DOU, de publicação do extrato do contrato de trabalho no DOU, de documento comprobatório de que a contratação está dentro do número de professores autorizado pelo Ministério do Planejamento, de declaração de acumulação de cargos, de publicação do edital do concurso no DOU, além do fato da motivação da contratação temporária não estar amparada pela Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº 8.745/1993’. 5.2. Outrossim, cumpre ressaltar que em vista de tais ocorrências, o Tribunal determinou, no item 9.3 do acórdão, que fosse juntada cópia da decisão supra nos processos de contas da UFMS dos exercícios de 2001, 2002, 2007 e 2008, ‘... para audiência dos responsáveis, com vistas à eventual aplicação das sanções pertinentes, considerando a gravidade das ocorrências apontadas nos autos, sobretudo a ampliação, de forma oblíqua, do quadro de pessoal da Universidade, mediante a contratação de professores em flagrante desrespeito às condições e limites estabelecidos na Lei nº 8.745/1993, situação ainda agravada por tratar-se de reincidência (vide Acórdão nº 3.055/2006-TCU-2ª Câmara)’ (fl. 1811, in fine). 5.3. Portanto, caberia, nesse momento, proceder à audiência dos gestores responsáveis por tais contratações irregulares à época, no caso, dos Sres Cezar Augusto Carneiro Benevides, Pró-Reitor de Ensino e Graduação, e Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da Universidade. 5.4. Todavia, entende-se não ser necessária a realização de nova audiência dos gestores mencionados, uma vez que ambos os responsáveis já foram ouvidos nos presentes autos, em sede de audiência, por ocorrências análogas às descritas no Acórdão nº 1.968/2010 – 1ª Câmara. Com efeito, os Sres Cezar Augusto Carneiro Benevides e Manoel Catarino Paes Peró foram instados a apresentar razões de justificativa em face das seguintes ocorrências, relatadas nos Acórdãos 1.880/2009 – 2ª Câmara e 2.554/2009 – 2ª Câmara: ‘burla à regra constitucional de realização de concurso público para admissão no serviço público, insculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, mediante o reiterado expediente de contratação temporária de professores sem observância às condições e limites estabelecidos na Lei 8.745/93, a exemplo dos atos de admissão considerados ilegais pelo Tribunal, apreciados nos autos do TC 010.436/2008-4 (Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara), nos quais se observou as seguintes irregularidades: – contratações realizadas sem observância de dotação orçamentária específica e sem prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, em desacordo ao art. 5º da Lei 8.745/93; – contratações realizadas sem observância às hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 8.745/93, as quais estabelecem que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória; – não apresentação de declaração de bens e rendas pelos professores admitidos, em infringência ao que estabelece o art. 1º, VII, c/c o art. 3º, ambos da Lei 8.730/93; – outros procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como publicação dos resultados do processo seletivo apenas em boletim interno, sem publicação no DOU; entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; publicação do extrato de contrato só após 8 meses da assinatura do contrato; contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital do processo seletivo previa 20 horas; acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo de professor; incompatibilidade de horários na acumulação de cargos de professor e de médico e ausência de dados do processo seletivo, observados nos autos do TC 010.436/2008-4 (Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara); – outros procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como publicação dos resultados do processo seletivo apenas em boletim interno, sem publicação no DOU; entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; publicação do extrato de contrato após 7/8 meses da assinatura do contrato; contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital do processo seletivo previa 20 horas; admissão de candidatos aprovados em número maior ao previsto no edital; ausência de dados do processo seletivo e nova convocação para realização de outra prova didática por MS, observados nos autos do TC 010.435/2008-7 (Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara)’. 5.5. Nessas condições, tendo em vista que as ocorrências relatadas no Acórdão nº 1.968/2010 – 1ª Câmara são análogas às observadas nos Acórdãos 1.880/2009 – 2ª Câmara e 2.554/2009 – 2ª Câmara, em função das quais esta Unidade Técnica já procedeu à audiência dos responsáveis em questão, cujas razões de justificativa já se encontram juntadas aos autos (fls. 1609-14 e fls. 1615-20 – Volume 8) e serão analisadas no decorrer dessa instrução, entende-se desnecessário realizar nova audiência em face das mesmas ocorrências, uma vez que um novo chamamento processual dos mesmos responsáveis nesses autos somente seria necessário caso se vislumbrasse a possibilidade de aplicação de sanções diversas à de multa, a qual vem sendo aplicada pelo Tribunal em situações da espécie, inclusive, no âmbito da própria UFMS, como se observa no Acórdão nº 2.078/2010 – 2ª Câmara, proferido nos autos do TC 015.426/2006-4 (Prestação de Contas da UFMS – Exercício de 2005), por meio do qual foi aplicada ao Sr. Cezar Augusto Carneiro Benevides multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido a atos de admissão de professores, em caráter temporário, considerados ilegais pelo Tribunal nos Acórdãos 3.335/2008 – 2ª Câmara e 2.975/2008 – 1ª Câmara. 5.6. Ressalte-se que nesses autos (TC 015.426/2006-4 – Prestação de Contas da UFMS – Exercício de 2005) vivenciou-se, no decorrer da instrução processual, situação semelhante a que ora se observa. Com efeito, naqueles autos já havia sido procedida a audiência do Sr. Cezar Augusto Carneiro Benevides devido a atos de admissão de professores considerados ilegais pelo Tribunal nos Acórdãos 3.335/2008 – 2ª Câmara e 2.975/2008 – 1ª Câmara, sendo que as razões de justificativa do responsável já haviam sido analisadas por esta Unidade Técnica e devidamente refutadas, tendo sido proposto o julgamento pela irregularidade das contas do gestor com aplicação de multa, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal quando do julgamento das contas (item 9.2 do Acórdão nº 2.078/2010 – 2ª Câmara). 5.7. Já se encontrando os autos no Gabinete do Relator, foram restituídos a esta Unidade, em função da juntada do Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara, por meio do qual, novamente, foram considerados ilegais diversos atos de admissão de professores em caráter temporário, no âmbito da UFMS, para que fosse examinado o impacto dessa última decisão nas contas. 5.8. Naquela oportunidade, já havíamos nos manifestado nesse sentido, qual seja, de que a decisão posteriormente juntada aos autos não traria qualquer impacto às contas, uma vez que o responsável já havia sido ouvido em função das mesmas ocorrências, observadas em processos diversos. 5.9. Inclusive, cabe trazer à consideração excertos do parecer do Ministério Público junto a este Tribunal exarado naqueles autos, o qual, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, fez as seguintes considerações acerca da matéria em debate (grifou-se): ‘(...) A unidade técnica ponderou que esse último acórdão cuidava das mesmas ilegalidades indicadas nos Acórdãos 3335/2008 – 2ª Câmara e 2675/2008 – 1ª Câmara, em razão das quais o responsável já havia sido ouvido. Dessa forma, entendeu desnecessária nova audiência e ratificou as propostas anteriores. O Ministério Público põe-se de acordo com proposta da unidade técnica. A gravidade das irregularidades detectadas na prestação de contas é suficiente para justificar a aplicação de multa aos gestores no valor máximo permitido. A essas ilegalidades devem ser somadas, ainda, aquelas verificadas nas contratações de professores, em caráter temporário, as quais evidenciaram grave ofensa às normas legais. (...) Assim, em consonância com a manifestação da unidade técnica, o Parquet entende que as ilegalidades verificadas nos atos de admissão não restaram afastadas ou justificadas, motivo porque devem ser consideradas no momento da quantificação da multa a ser aplicada ao responsável pelas contratações irregulares. Dessarte, resta cristalino que a pena pecuniária a ser aplicada ao Cezar Augusto Carneiro Benevides, deve ser, desde já, a máxima legalmente autorizada. Desse modo, nova audiência não teria o condão de alterar o julgamento das contas e/ou a multa a ser aplicada, visto que um novo chamamento do responsável não poderia agravar sua situação. Outrossim, não poderia beneficiar o ex-pró-reitor porque as novas justificativas alcançariam apenas os atos indicados na novel notificação, logo não seriam aptas a afastar as irregularidades que já fundamentam a apenação maior. Cumpre destacar que em cerca de 20 processos que cuidam de atos de admissão na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, incluído o Acórdão 2554/2009 – 2ª Câmara, foram detectadas falhas da mesma natureza daquelas verificas nos Acórdãos 3335/2008 – 2ª Câmara e 2675/2008 – 1ª Câmara, as quais já foram objeto de audiência. Por todo o exposto, e principalmente ao se levar em contas que o responsável já foi ouvido, novas audiências em razão dessas irregularidades seriam inúteis e apenas retardariam o andamento processual. Sendo assim, o Parquet se manifesta de acordo com a proposta da unidade técnica e ratifica suas manifestações anteriores’. 5.10. Ressalte-se que a tese então defendida foi acolhida pelo Relator do feito, Ministro José Jorge, como se observa do excerto seguinte, extraído de seu voto (grifou-se): ‘2. Preliminarmente, considerando as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de que o responsável pelas irregularidades apontadas no Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara já foi ouvido, reconheço que novas audiências seriam em vão e só atrasariam o andamento do processo. 3. Assim, passo a apreciar as razões de justificativa analisadas na primeira instrução de mérito da Unidade Técnica (...)’. 5.11. Destarte, em vista de todo o exposto, entende-se desnecessária a realização de nova audiência dos Sres Cezar Augusto Carneiro Benevides e Manoel Catarino Paes Peró em função das contratações irregulares relatadas no Acórdão nº 1.968/2010 – 1ª Câmara, uma vez que ambos os responsáveis já foram ouvidos em decorrência das contratações irregulares relatadas nos Acórdãos 1.880/2009 – 2ª Câmara e 2.554/2009 – 2ª Câmara, sendo que suas razões de justificativa encontram-se juntadas aos autos e serão analisadas nos itens 6/18 e 30/33 desta instrução, para os quais remetemos. 5.12. Findo o exame das medidas então tratadas, passamos a relatar e analisar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência nas presentes contas. III. DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 6. Responsável: Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da UFMS no exercício de 2007 (fls. 161520, 1647-48, 1632-34 e 1672-75 – Volume 8) 7. Ocorrência: burla à regra constitucional de realização de concurso público para admissão no serviço público, insculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, mediante o reiterado expediente de contratação temporária de professores sem observância às condições e limites estabelecidos na Lei 8.745/93, a exemplo dos atos de admissão considerados ilegais pelo Tribunal, apreciados nos autos do TC 021.901/2006-8 (Acórdão nº 1.225/2008 – 1ª Câmara) e no TC 010.437/2008-1 (Acórdão nº 3.335/2008 – 2ª Câmara), nos quais se observou as seguintes irregularidades: a) contratações realizadas sem observância de dotação orçamentária específica e sem prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, em desacordo ao art. 5º da Lei 8.745/93; b) contratações realizadas sem observância às hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 8.745/93, as quais estabelecem que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória; c) não apresentação de declaração de bens e rendas pelos professores admitidos, em infringência ao que estabelece o art. 1º, VII, c/c o art. 3º, ambos da Lei 8.730/93; d) outros procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como publicação dos resultados do processo seletivo apenas em boletim interno, sem publicação no DOU; entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; publicação do extrato de contrato só após 8 meses da assinatura do contrato; contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital do processo seletivo previa 20 horas; acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo de professor; incompatibilidade de horários na acumulação de cargos de professor e de médico e ausência de dados do processo seletivo, observados nos autos do TC 010.436/2008-4 (Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara); e) outros procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como publicação dos resultados do processo seletivo apenas em boletim interno, sem publicação no DOU; entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; publicação do extrato de contrato após 7/8 meses da assinatura do contrato; contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital do processo seletivo previa 20 horas; admissão de candidatos aprovados em número maior ao previsto no edital; ausência de dados do processo seletivo e nova convocação para realização de outra prova didática por MS, observados nos autos do TC 010.435/2008-7 (Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara)’. 8. Razões de justificativa (fls. 1615-20): Inicia o responsável suas justificativas informando que em situações correlatas ao TC 010.436/2008-4 (Acórdão nº 1.880/2009-2ª Câmara), ilegalidades que tais já foram devidamente justificadas, inclusive, com parecer favorável dessa Corte de Contas. 8.1. Segue em suas razões afirmando que a Universidade, em relação à matéria, já adotou as providências para que tais fatos não mais ocorram, registrando que as indicações apontadas foram regularizadas, aperfeiçoando o processo de contrato por excepcional interesse público conforme determina a norma vigente e orientação dos órgãos de controle. 8.2. Segue discorrendo especificamente sobre as ocorrências descritas nos itens a a e supra, nos termos que seguem. 8.3. a) contratações realizadas sem observância de dotação orçamentária específica e sem prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, em desacordo ao art. 5º da Lei 8.745/93. 8.3.1. Alega o responsável, com relação à ausência de dotação orçamentária específica, que as contratações temporárias em questão foram autorizadas de acordo com os limites estabelecidos nas Portarias 22/07 e 224/07 do Ministério da Educação (MEC) e, no que diz respeito à ausência de prévia autorização ministerial para a efetivação de tais contratações, que estas foram autorizadas por Portarias Interministeriais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e do MEC (fl. 1618). 8.4. b) contratações realizadas sem observância às hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 8.745/93, as quais estabelecem que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. 8.4.1. Destacou o responsável que a UFMS buscou no contrato temporário apenas uma forma de manter a continuidade dos cursos implantados, para acompanhar o crescimento da Instituição e das perspectivas do Estado de Mato Grosso do Sul e não causar prejuízo à comunidade universitária quanto ao erário público e que atualmente são observados os limites das Portarias Interministeriais do MPOG e MEC, que constituíram em cada universidade como instrumento de gestão administrativa de pessoal, um banco de professor equivalente, além das vagas redistribuídas pelo REUNI (fls. 1618-19). 8.5. c) não apresentação de declaração de bens e rendas pelos professores admitidos, em infringência ao que estabelece o art. 1º, VII, c/c o art. 3º, ambos da Lei 8.730/93. 8.5.1. Informa o responsável que, atualmente, já foi sanada essa irregularidade, vez que tal documento é assinado pelo servidor através da Declaração de Bens, bem como a Declaração de Ausência de Impedimentos, atestando que não acumula cargos e nem exerce qualquer cargo ou emprego público efetivo na Administração direta ou indireta. 8.6. d) outros procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como ausência da publicação dos resultados do processo seletivo; ausência da publicação do edital de homologação no DOU; publicação do extrato de contrato só após 8 meses da assinatura. 8.6.1. Limitou-se o responsável a informar que ainda que as publicações fossem feitas apenas por meio de Boletim de Serviço da UFMS, com ampla divulgação no sítio da Instituição, as irregularidades citadas já foram tomadas as providências visando dirimir estes problemas, portanto, estão em conformidade com o solicitado pelo TCU e pela Lei nº 8.745/93. 8.7. e) outros procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital previa 20 horas, etc. 8.7.1. Explicou o responsável que a falta de docente, a necessidade de oferecimento das disciplinas sob pena de inviabilizar a continuidade dos cursos, a dificuldade de contratação em razão da retribuição mensal, levou a UFMS em casos específicos a recorrer, mediante anuência do professor, a alteração da carga horária do contrato temporário para atendimento às demandas. Sustentou que várias ações foram desencadeadas para obter autorização do MEC visando nomeação de professores para o quadro efetivo, inclusive a revisão do oferecimento de cursos para novos ingressos e à medida que ocorriam as autorizações para provimento da vaga de docente para concurso público ocorria a diminuição dos contratos temporários. 8.7.2. Asseverou ainda que, atualmente, os contratos temporários estão limitados exclusivamente às situações previstas na norma, incluindo maior vigor no controle também pela unidade de Auditoria Interna da UFMS em relação às irregularidades apontadas por essa Corte de Contas, e que extratos de todos os contratos de trabalho temporário estão sendo publicados no Diário Oficial da União assim como o resultado dos respectivos processos seletivos. 9. Análise: As audiências ora analisadas são decorrentes da juntada aos autos de cópia dos Acórdãos 1.880/2009 – 2ª Câmara e 2.554/2009 – 2ª Câmara, proferidos nos autos do TC 010.436/2008-4 e 010.435/2008-7, respectivamente, os quais trataram de atos de admissão de professores, em caráter temporário, pela UFMS. 9.1. Por meio do Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara, este Tribunal proferiu a seguinte decisão (grifou-se): ‘9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de admissão de Alexandre Pierezan, André Puccinelli Júnior, Daniela Moraes Antunes, Ernesto Antônio Figueiró Filho, Ézio Luís da Rocha Bittencourt, Fabiana Fonseca Zanoelo, Fabrício Muraro Novais, Karine Bonucielli Brum, Key Fabiano Souza Pereira, Maria Elizabeth Araújo Ajalla, Paulo César Duarte Paes, Ricardo Henrique Gentil Pereira, Vicentina Socorro da Anunciação e Wander Fernando de Oliveira Filiu; 9.2. considerar ilegais os atos de admissão dos demais servidores acima arrolados e negar-lhes registro; 9.3. aplicar a súmula TCU 106 em relação às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados acima arrolados; 9.4. determinar à UFMS que, no prazo de 15 dias a contar da notificação desta decisão, cesse os pagamentos decorrentes dos atos acima considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar a juntada de cópia desta deliberação e do acórdão e do voto que a fundamentam às contas dos exercícios de 2005 a 2007 da UFMS’. 9.2. Por sua vez, o Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara foi vazado nos seguintes termos (grifou-se): ‘9.1. considerar legais, para fins de registro, os atos de fls. 15/16, 23/24, 43/44, 95/96, 101/102, 141/142, 153/154, 163/164 e 189/190; 9.2. considerar ilegais os atos de fls. 3/14,17/32, 35/40, 45/94, 97/100, 103/122, 125/140, 143/152, 155/162, 165/168, 171/188, 191/204, negando-lhes os respectivos registros. 9.3. determinar a juntada de cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, às contas da UFMS relativas aos exercícios de 2005 e 2006, para exame em conjunto’. 9.3. Assim, em atendimento aos subitens 9.5 (Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara) e 9.3 (Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara), foi promovida a audiência dos responsáveis pelas contratações tratadas, no caso, os Sres Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da UFMS à época dos fatos, e Cezar Augusto Carneiro Benevides, Pró-Reitor de Ensino e Graduação. 9.4. Ocorre que nos autos do TC 010.436/2008-4 foi interposto pedido de reexame em face do Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara, o qual foi conhecido pelo Relator, Ministro José Jorge (fl. 1818 do volume 9), e possuindo o mesmo efeito suspensivo, conforme disposição inserta no art. 286, parágrafo único do Regimento Interno/TCU, tem-se que a decisão inserta no aludido Acórdão – que ainda não foi apreciada após recurso – encontra-se temporariamente sem eficácia, não podendo, no momento, sofrer a devida análise. 9.5. Nessa situação, apesar de, na prática, ter-se procedido à juntada e às audiências determinadas pelo subitem 9.5 do Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara, serão analisadas nos presentes autos, exclusivamente, as razões de justificativa que se refiram às ocorrências apontadas no Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara, proferido nos autos do TC 010.435/2008-7, no qual não se observou a apresentação de recurso pelos interessados, sendo que o processo em questão se encontra encerrado desde 28/05/2009. 9.6. Nos autos do TC 010.435/2008-7 foram apreciadas 97 (noventa e sete) contratações temporárias efetuadas pela UFMS, sendo que os excertos a seguir, extraídos do Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara, demonstram, com nítida clareza, a fundamentação adotada pelo Tribunal para considerar ilegais e negar o registro dos atos de admissão em tela (grifou-se): ‘ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. São ilegais os atos de admissão destinados à contratação temporária que não se enquadre em uma das hipóteses definidas no art. 2º da Lei 8.745/93 (...) Relatório do Ministro Relator Transcrevo, a seguir, a primeira instrução de mérito elaborada no âmbito da Sefip (fls. 234/239), que contou com a anuência dos dirigentes daquela Unidade Técnica e do MP/TCU: ‘Cuidam os autos de noventa e sete admissões efetuadas pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno. Esta Secretaria, com vistas a obter esclarecimentos junto à Instituição de Ensino acerca da ilegalidade proposta pelo Controle Interno, expediu o Ofício nº 345/2008, doc. de fl. 205. Em atendimento, foram remetidos os elementos de fls. 206/221, cuja análise se faz a seguir. 1.1 Ilegalidades apontadas pela Controle Interno As justificativas para os pareceres do Controle Interno pela ilegalidade foram, em síntese, as seguintes: a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação; b) ausência de dotação orçamentária específica; c) ausência de declaração de bens; d) ausência de publicação da homologação dos resultados do concurso no DOU, somente no Boletim Interno; e) publicação do extrato após 7/8 meses da assinatura do contrato f) motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº 8.745/93; g) entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado; h) contratação de professor com carga de 40h quando edital previa 20h ¿ atos de fls. 5/6, 69/72, 107/108, 115/116, 119/120 e 177/178; i) admissão de candidatos aprovados em número maior ao previsto no edital ¿ atos de fls. 15/16, 23/24, 43/44, 95/96, 101/102,123/124, 141/142, 153/154,163/164; j) ausência dos dados do concurso e do processo seletivo ¿ ato de fl. 173/174 e 201/202; k) nova convocação para realização de outra prova didática por MS ¿ ato de fl. 189/190. 1.2 Esclarecimentos prestados pela Instituição de Ensino 1.2.1 Autorização e comprovação de dotação específica (...) 1.3 Análise As admissões em epígrafe, à exceção dos atos citados nos subitens i e k do item 1.1 da presente instrução, são regidas pela Lei nº 8.745/93. Por sua vez, o art. 5º do referido diploma legal estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com a observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão contratante. Dessa forma, referidas contratações infringem o diploma legal que rege a matéria. Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei nº 8.730/1993, determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, que apresentem declaração de bens, com indicação das fontes de renda. Portanto, mais uma vez, configura-se descumprimento desse dispositivo legal. Quanto ao princípio da publicidade, houve desrespeito por parte da Instituição de Ensino ao deixar de publicar no DOU a homologação dos resultados do concurso e o extrato do contrato ou quando apenas publicava a homologação no Boletim de Serviço. Registre-se que, o art. 3º da Lei nº 8.745/1993 prevê que o recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União. Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra ‘Lei nº 8.112/90’, 7ª edição, que ‘a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e conhecimentos necessários para a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração, quantitativo, local onde os serviços serão prestados, dentre outros’. Assim, não é pelo fato de o recrutamento ser simplificado, prescindindo das formalidades do concurso público, que não se deva observar determinados aspectos quando da seleção, notadamente a publicação da homologação, que deve obedecer ao princípio da publicidade, bem assim a validade do certame. No tocante à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não listada na Lei nº 8.745/1993, a FUFMS informa que adotava tal prática para suprir carência de recursos humanos. Mesmo com a finalidade de se evitar paralisação das aulas, quando o administrador adota tal medida ele extrapola suas atribuições legais invadindo a competência do Poder Legislativo, a quem cabe regular esse tipo de matéria, ou seja, enumerar as hipóteses nas quais se deva contratar temporariamente. Dessa forma, contratar infringindo o disposto no § 1º do art. 2º daquele normativo constitui ilegalidade. Quanto à contratação de professor com carga horária diversa da prevista no edital, citado procedimento constitui ilegalidade como bem assinalou o Controle Interno, pois fere as normas editalícias e prejudica o princípio da isonomia, vez que tal ato inibe a participação de outros candidatos no certame. Assim, a alteração da jornada de trabalho de alguns professores de 20 horas para 40 horas no momento da contratação macula o ato. No que se refere à ausência dos dados do concurso dos servidores de fls. 173/174 e 201/202, o Controle Interno informa que não foram encontrados os respectivos processos seletivos simplificados. Por sua vez, a Instituição de Ensino deixou de manifestar-se quanto a esse aspecto. Dessa forma, tais contratações são ilegais por falta de documentação comprobatória da realização dos certames. Impende mencionar que o Tribunal, ao analisar situação semelhante na própria FUFMS, manifestou-se pela ilegalidade dos atos, a exemplo do Acórdão 1.255/2008, proferido pela da 1ª Câmara. Nesse contexto, há que se destacar trechos extraídos do Voto condutor do Acórdão 3055/2006, proferido pela 2ª Câmara, transcritos abaixo: ‘A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5º, que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise. De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade. Essa hipótese, todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º , § 1º, da Lei 8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à nãoapresentação da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no exercício, não apresentem a declaração de bens e renda. Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial na divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento não foi ventilado nos autos. Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar publicidade no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em cumprimento à prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93.’ (...) Voto do Ministro Relator (...) 2. A análise da Sefip concluiu pela legalidade das situações descritas nas letras i e k acima, considerando as demais admissões ilegais. 3. As justificativas apresentadas pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS foram analisadas e adequadamente refutadas pela servidora da unidade técnica desta Corte, cujas conclusões este Relator endossa e inclui entre suas razões de decidir. 4. Ressalto que, em outras oportunidades (Acórdão 1225/2008 da 1ª Câmara e Acórdãos 3.055/2006; 808/2008; 985/2008; 2.622/2008; 1.313/2008; 3335/2008 da 2ª Câmara) ao examinar, na própria UFMS, situações semelhantes às acima descritas, este Tribunal concluiu pela ilegalidade dos atos. 5. Por essa razão, deixo de fazer parte das determinações sugeridas pela unidade técnica já proferidas anteriormente pelo Tribunal à UFMS. 6. Finalmente, ante à natureza das irregularidades examinadas nos presentes autos, entendo de todo necessário que se examine seu reflexo sobre as respectivas contas anuais da universidade, razão pela qual cabe o encaminhamento de determinação nesse sentido. 7. Assim, acolho os pareceres da Sefip e do MP/TCU e Voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado’ (grifo nosso). 9.7. Frise-se que não foi apresentado recurso em face dessa decisão, já tendo, inclusive, transitado em julgado, tornando-se, portanto, definitiva na esfera administrativa, o que, a princípio, impediria que seu mérito fosse novamente discutido na presente prestação de contas, cabendo, portanto, exclusivamente, observar os reflexos de tal decisão no julgamento das contas dos gestores arrolados como responsáveis, no caso os Sres Manoel Catarino Paes Peró e Cezar Augusto Carneiro Benevides. 9.8. Contudo, em homenagem ao princípio da verdade material, que norteia a condução dos processos perante esta Corte de Contas, passamos a examinar os elementos trazidos aos autos pelo exReitor da UFMS. 9.9. De início, imperioso ressaltar que o responsável apresentou, de maneira geral, informações que visam contextualizar a situação vivenciada pela UFMS no exercício de 2007, em especial a alegada carência de professores, o que fez com que seus gestores recorressem ao reiterado expediente de contratação em caráter temporário desses profissionais. 9.10. Assim, observa-se às fls. 1615-20 (Volume 8), que o responsável busca demonstrar que tais contratações estavam amparadas por autorizações do MPOG e do MEC e tiveram cobertura orçamentária, as quais teriam sido materializadas nas Portarias Interministeriais ali citadas. 9.11. Todavia, não obstante tais Portarias – Portaria Interministerial nº 22, de 30/04/2007 e 224, de 23/07/2007, ambos do MPOG e MEC (fls. 1621-24) – possam indicar a existência de dotação orçamentária específica e prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado supervisor, não se prestam a chancelar as contratações se realizadas sem observância das hipóteses previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 8.745/93. 9.12. Assim, mesmo que se admita que as admissões em debate, ocorridas no exercício de 2007, apreciadas por este Tribunal nos autos do TC 010.435/2008-7, estivessem amparadas nas portarias expedidas em 2007, em especial nas Portarias Interministeriais MPOG/MEC 22/07 e 224/07, circunstância que, a princípio, atenderia ao disposto no caput do art. 5º da Lei 8.745/93, não se deve olvidar que outra ilegalidade observada nos atos tratados dá conta de que não foram observadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 8.745/93, as quais estabelecem que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. 9.13. Frise-se que a própria Portaria Interministerial nº 22, de 30/04/2007 traz em seu bojo tal condição para a efetivação de contratação temporária. Veja-se (grifou-se): ‘PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 22, DE 30 DE ABRIL DE 2007 (...) Art. 4º Observados os limites do banco de professores-equivalente fixado nos termos do art. 1º, será facultado à universidade federal, independentemente de autorização específica. I – realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau; II – contratar professor substituto, observadas as hipóteses de contratação previstas na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, bem como as condições e os requisitos nela previstos para contratação’ (fl. 1622). 9.14. Destarte, mesmo que a UFMS dispusesse de autorização orçamentária para efetivar tais contratações, permaneceria a mácula de ilegalidade sobre tais atos, haja vista que, consoante relatado no Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara, não foram observadas as hipóteses de substituição previstas no § 1º do art. 2º da Lei 8.745/93, uma vez que a Universidade justificou tais contratações em decorrência da necessidade de suprir a carência de recursos humanos, especialmente na área de magistério, não se coadunando com a prescrição legal. 9.15. Portanto, considerando que está se tratando de exceção à norma de índole constitucional, que prevê a obrigatoriedade de ingresso no serviço público mediante concurso público (art. 37, inc. II), não se pode admitir que não sejam observados todos os requisitos previstos na Lei 8.745/93, que regulamenta as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal. 9.16. De seu turno, quanto às demais justificativas apresentadas pelo responsável (itens 8.5 a 8.7), limitou-se a afirmar que, atualmente, a Universidade não vem mais incorrendo em tais práticas, o que, por si só, não têm o condão de elidir as irregularidades verificadas em atos passados, cujo registro foi negado. Nesse sentido, aliás, posicionou-se o Ministro Raimundo Carreiro, Relator do TC 010.437/2008-1, ao apreciar pedido de reexame em face do Acórdão nº 3.335/2008 – 2ª Câmara, ao proferir o Voto condutor do Acórdão nº 3.860/2009 – 2ª Câmara, nos seguintes termos (grifou-se): ‘(...) 3. Trata-se de situação análoga à apurada no TC 009.204/2008-7, em que este Tribunal, mediante o recente Acórdão 3.495/2009-2ª Câmara, proferido na Sessão de 30/6/2009, considerou ilegais admissões temporárias realizadas no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora, em face da inobservância de normas previstas na Lei 8.745/93. 4. Cabe ressaltar que, naquela deliberação, a negativa de registro dos atos de admissão residiu unicamente na ausência de publicação, na imprensa oficial, do ato homologatório do processo seletivo, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.745/93. Já no caso presente, foram apuradas outras falhas, além da anotada no precedente citado, o que impõe, com mais razão, a negativa de registro. 5. Outro ponto a destacar é que as diversas providências anunciadas pelo dirigente máximo da entidade recorrente – conquanto sejam louváveis e denotem o esforço administrativo para sanar as causas das irregularidades que macularam os atos em apreço – não têm o condão de elidir as irregularidades verificadas nos atos passados, cujo registro foi negado’. 9.17. Nessas condições, em vista de todo o exposto, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas pelo responsável. Ressalte-se que deixa-se de propor a adoção de medidas corretivas à entidade, uma vez que tal providência já foi adotada em outras decisões deste Tribunal, tais quais os Acórdãos 3.055/2006 – 2ª Câmara e 2.078/2010 – 2ª Câmara. 10. Ocorrência: concessão indevida de licença do art. 91 da Lei 8.112/90 à servidora matrícula 0433648, Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, para ocupar cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, violando a regra constitucional de não acumulação de cargo público com cargo em comissão, independentemente do fato da servidora estar licenciada, sem vencimentos, para trato de interesses particulares. 11. Razões de justificativa (fls. 1647-48): Inicia o responsável suas razões esclarecendo que a servidora em comento solicitou exoneração do cargo de Secretária Municipal de Educação e Cultura na Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, conforme cópia do Decreto nº 073, de 04 de junho de 2008 (anexo à fl. 1650) e ressaltando que a licença para trato de interesse particular já encerrou, tendo vigorado durante o período de 01/02/2006 a 31/12/2008 (doc. fl. 1652). 11.1. Informou que, atualmente, a servidora encontra-se afastada para exercício de mandato eletivo (Prefeita Municipal de Três Lagoas/MS), sem remuneração, nos termos do art. 94, III, b, da Lei nº 8.112/90, pelo que as irregularidades antes encontradas não mais persistem, tendo em vista que Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula está em conformidade com a legislação, em particular com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. 12. Análise: De acordo com o exame realizado pela CGU (resultado do cruzamento de dados entre a RAIS e o Sistema SIAPE), foi identificado que a servidora de matrícula nº 04336482 (Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula) estava ocupando indevidamente dois cargos públicos: um efetivo, de professor de 3º Grau, do qual estava afastada da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul com base no artigo 91 da Lei 8.112/90, Licença para Tratar de interesse particular, desde 01.02.2006, conforme Portaria nº 76, de 02 de março de 2006 do Reitor da FUFMS; e o outro comissionado, de Secretária da Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS. 12.1. Em 04/01/2008, a Portaria nº 76/2006 – que tinha vigência de dois anos – foi prorrogada por mais um ano. 12.2. A UFMS interpôs manifestação salientando que o exercício de cargo de confiança em outro órgão público não implica em acumulação visto que as nomeações para cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração e não gera o vínculo com outro órgão e que uma vez a servidora encontrando-se de licença sem remuneração não ocorreu dano direto ao erário que caiba ressarcimento. 12.3. Contudo, ante a falta de previsão legal, é juridicamente impossível a acumulação de cargo público com cargo em comissão, conforme argumentação exposta abaixo. 12.4. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.112/90: ‘Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.’ (grifos acrescidos). 12.5. Resta cristalino que a expressão ‘cargos públicos’ alcança tanto aqueles de provimento em caráter efetivo como aqueles em comissão. 12.6. Por outro lado, dispõem os incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal: ‘XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;’. 12.7. Evidente que a proibição de acumular ‘cargos públicos’, constante do inciso XVI do artigo 37, abrange também os cargos de provimento em comissão, pois quando a Constituição Federal quer distinguir os cargos em comissão daqueles de provimento efetivo o faz expressamente, como, por exemplo, ao ressalvar a investidura em cargos em comissão da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público (inciso II do artigo 37) ou ao estabelecer que apenas os servidores titulares de cargos efetivos fazem jus à aposentadoria estatutária (caput do artigo 40, na redação atual). 12.8. Embora, a regra seja a inacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicos, a Constituição Federal em vários artigos elenca as possíveis exceções a essa regra. 12.9. Relativamente aos cargos em comissão, a Carta Magna admite, apenas, duas hipóteses de acumulação. A primeira é aquela constante do § 10 do artigo 37 (parágrafo introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98). Nesse parágrafo permite que os aposentados exerçam cargos em comissão, acumulando assim proventos com a remuneração desses cargos: ‘§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.’ 12.10. A segunda, é a constante do inciso V do artigo 37. Nesse inciso admite que servidores de carreira exerçam cargos em comissão nos casos e condições previstos em lei. ‘V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;’. 12.11. Frise-se que somente nos casos e condições previstos em lei é que o servidor de carreira poderá exercer cargo em comissão, acumulando, assim, a titularidade de dois cargos públicos. 12.12. Nesse sentido, estabelece o artigo 93 da Lei nº 8.112/90 (com as alterações promovidas pelas Leis nos 8.270/91 e 10.470/2002): ‘Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (...) § 5º Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.’ 12.13. Ou seja, apenas no caso de cessão ou de requisição é que há previsão legal de o servidor ou de o empregado público acumular a titularidade de cargo público efetivo ou emprego permanente com o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios. 12.14. Cabe acrescentar que o servidor, ao ser licenciado para trato de interesses particulares, não adquire direitos novos, não previstos em lei, e não se desvincula do cargo. Continua a ser servidor público e sujeito a sua legislação. Admitir que o servidor licenciado sem remuneração possa acumular outro cargo, função ou emprego público, seria admitir que este servidor tem direitos que o servidor não licenciado não tem, o que, por absurdo, deve ser descartado pelo intérprete. 12.15. Ademais, ante o princípio da legalidade que rege os atos da Administração Pública, só se é permitido fazer o que a lei autoriza. Assim, o fato de a Constituição proibir, expressamente, apenas a acumulação remunerada, não significa que ampare a acumulação não remunerada. A permissão, por ser exceção, há de ser expressa, há de ser escrita para ser legítima. 12.16. Inclusive, para a hipótese de dupla titularidade de emprego e/ou cargo público, a jurisprudência do Tribunal é pacífica, cristalizada na Súmula TCU 246, in verbis: ‘O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.’ 12.17. A servidora em voga encontrava-se na situação de cedida à Prefeitura Municipal de Três Lagoas antes da concessão da licença, mas tal cessão foi interrompida justamente quando a mesma solicitou a licença para trato de interesses particulares. Assim, excetuando-se o caso de cessão e de requisição que, na presente hipótese, não alcançaram a situação vertente, era defeso à servidora da UFMS acumular a titularidade de cargo público com o exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Três Lagoas. 12.18. O relatório da CGU deu conta de que o dirigente da UFMS ao conceder a licença à aludida servidora, por meio da Portaria nº 76/2006, ofertou o seguinte respaldo ao benefício: ‘licença para trato de assuntos particulares, pelo período de dois anos, a contar de 1º2.2006, com vistas ao exercício de cargo comissionado de Secretário da Prefeitura daquele Município.’ Ou seja, tanto a servidora como o Reitor da Universidade tinham ciência do motivo pelo qual a licença fora solicitada. E por mais que tenha sucedido a exoneração do cargo comissionado em 04 de junho de 2008, tal situação irregular remonta a 01 de fevereiro de 2006, ou seja, persistiu por 2 anos e 4 meses até a data em que a servidora foi devidamente exonerada. 12.19. Destarte, considerando que a atuação do administrador público deve se pautar pelo princípio da legalidade estrita e que inexistia suporte jurídico legítimo para apoiar a concessão da licença àquela servidora com vistas ao exercício simultâneo de outro cargo público, devem ser rejeitadas as presentes razões de justificativa. 12.20. Entretanto, é forçoso reconhecer que o ato impugnado – concessão indevida de licença do art. 91 da Lei 8.112/90 (para tratar de interesses particulares) à servidora detentora de cargo público efetivo para ocupar cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS – ocorreu no exercício de 2006 e não no exercício objeto das contas em análise. Nessas condições, consoante orienta a jurisprudência desta Corte, tal ocorrência não deve ser considerada para efeito de julgamento das presentes contas. Nesse sentido foi o Voto do Relator, Ministro José Jorge, proferido na prestação de contas da UFMS do exercício de 2005 (TC 015.426/2006-4 – Acórdão nº 2.078/2010 – 2ª Câmara): ‘14. No que se refere ao contrato de prestação de serviços de telefonia móvel (086/2003), celebrado em 2003, portanto, em data anterior ao exercício a que se referem as presentes contas, a Unidade Técnica apontou irregularidade na manutenção do referido contrato, em virtude da ausência de licitação. 15. É de ressaltar que o mesmo responsável estava à frente da entidade quando da contratação. Assim, a irregular manutenção do contrato neste exercício de 2005 é, na verdade, como um exaurimento do ato defeituoso praticado no passado. A verdadeira mácula está na contratação direta, visto ser exigível a licitação. Não acho razoável que a ocorrência (contratação indevida por inexigibilidade) possa macular as contas do exercício em que efetivamente ocorreu e, ainda, todas as outras subsequentes, apenas porque o responsável manteve o contrato e não procedeu a licitação. É, portanto, no exercício de 2003 que o responsável deveria ser chamado a responder pela ocorrência. 16. Ocorre que as contas relativas ao exercício de 2003 já foram julgadas irregulares por este Tribunal no Acórdão 2493/2007 – 2ª Câmara, tendo questão semelhante (dispensa indevida de licitação para aquisição de combustível) sido sopesada naquele julgamento, no qual esta Corte apenou o responsável com a aplicação de multa. 17. Em consequência, não vejo como sua manutenção possa macular as presentes contas, vez que se trata de efeitos de ato irregular de exercício anterior, e entendo como medida mais adequada afastar essa irregularidade nas presentes contas.’ (grifou-se). 12.21. Assim, em que pese tal ocorrência não ter sido levada em consideração quando do julgamento das contas do exercício de 2006, observa-se que estas já foram instruídas no mérito por esta Unidade Técnica, sendo que, na oportunidade, outras irregularidades foram analisadas e culminaram em propostas de julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao mesmo responsável, o então defendente Manoel Catarino Paes-Peró, demonstrando que a presente ocorrência não impactaria o julgamento das contas de 2006. 12.22. Portanto, na linha do precedente trazido à lume, entende-se que a presente ocorrência deve ser afastada das presentes contas, não demandando, por conseguinte a atuação deste Tribunal, dada a circunstância de que a servidora em questão não mais se encontra de licença para trato de interesses particulares e também não mais ocupa o cargo em comissão de Secretária Municipal de Educação e Cultura de Três Lagoas/MS. 13. Ocorrência: descumprimento de determinação do Tribunal exarada nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 1.709/2007-2ª Câmara, tendo em vista que foi observado nas fichas financeiras da servidora Denise Tibau de Vasconcelos Dias, matrícula nº 0431550, que a mesma ainda não está recebendo a parcela de ‘quintos de FC’ sob a forma de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). 14. Razões de justificativa (fls. 1632-34): Limita-se o responsável a assinalar que, em situações correlatas ao Acórdão nº 1.709/2007-2ª Câmara, o cálculo de pagamento de quintos de FC utilizado pela UFMS foi considerado consetâneo com o atual entendimento dessa Corte de Contas. A exemplo, transcreveu trechos dos Acórdãos 178/2008-1ª Câmara e 3.319/2007-2ª Câmara, na tentativa de demonstrar que os cálculos utilizados não apresentam irregularidades, sobretudo em relação ao pagamento na forma de VPNI. 14.1. Apresentou, para fins de comparação, a ficha financeira do servidor Ernesto Coutinho Puccini, julgada legal pelo TCU, e da servidora Denise Tibau de Vasconcelos Dias, explicando que as fichas financeiras analisadas e julgadas regulares nos Acórdãos supracitados possuem as rubricas ‘DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP’ e ‘VPNI’ porque tratam-se de incorporações frutos de decisões judiciais que aguardam trânsito em julgado. 14.2. Sustentou que, no caso em tela, a incorporação se enquadra nessa ressalva (decisão judicial), entretanto, apesar de utilizar outra rubrica, a base de cálculo é a mesma, ou seja, de forma congelada e sujeita apenas aos reajuste lineares do funcionalismo público. 15. Análise: Como se observa do teor das fichas financeiras trazidas à colação pelo próprio defendente, referente ao mês de janeiro do ano de 2010, uma do servidor Ernesto Coutinho Puccini, à fl. 1635; e, outra, da servidora em debate Denise Tibau de Vasconcelos Dias, à fl. 1636, verifica-se que, ao contrário do afirmado, tratam-se de situações distintas, uma vez que na ficha financeira do servidor Ernesto Coutinho já se encontra inclusa a rubrica ‘82107 VPNI ART. 62-A LEI 8112/90 – AP’, ao passo que na atual ficha financeira da servidora Denise Tibau, tal rubrica não se fez presente, indicando que a mesma não vem recebendo a parcela de quintos de FC sob a forma de VPNI em conformidade com o disposto no item 9.4.2 do Acórdão nº 1.709/2007-2ª Câmara. 15.1. Na análise efetuada pela CGU acerca do cumprimento dessa determinação, foi constatado que o Reitor autorizou a servidora matrícula nº 0431550 a retornar à atividade a partir do dia 24/07/2007, para cumprir o tempo restante, conforme Portaria nº 459/2007, publicada no DOU, em 01/08/2007, sendo concedido novo ato concessório de aposentadoria em 03/01/2008. 15.2. Em 20/02/2008, através do Boletim de Ocorrência nº 028/2008, a CGU/MS solicitou à FUFMS que demonstrasse os cálculos do montante de R$ 5.135,28 pago a título da concessão de 5/5 (cinco quintos) de FC-3, considerando o disposto no item 9.4.2 do Acórdão/TCU nº 1.709/2007, sendo que, após análise, em 07/03/2008, a CGU/MS, concluiu que a FUFMS não corrigiu o valor a que fazia jus a servidora, uma vez que a parcela de ‘quintos de FC’ devia ser paga sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) o que não ocorrera até a data analisada. 15.3. Aliás, tudo indica que tal situação continua inalterada. Em consulta às fichas financeiras da servidora em voga, extraídas do banco de dados do Sistema SIAPE (fls.709-743 – Volume 3), observouse que nenhuma das rubricas referentes a sua remuneração foram alteradas se comparados os meses anteriores à prolação do Acórdão nº 1.709/2007 (vide fichas dos meses de maio a julho/2007, quando sua situação funcional era ainda de aposentada) com os meses posteriores (vide fichas dos meses de agosto a dezembro/2007 quando voltou à ativa após decisão do Tribunal e do mês de janeiro/2008 quando lhe foi novamente concedida aposentadoria). E se também forem observados os anos posteriores (2009 e 2010), constata-se que a forma de pagamento persiste com a mesma roupagem (fls. 740-43 e 1636). 15.4. Em outras palavras, foi concedido novo ato concessório de aposentadoria à servidora Denise Tibau de Vasconcelos Dias não escoimado das irregularidades dantes detectadas, vez que a mesma ainda não está recebendo a parcela de ‘quintos de FC’ sob a forma de VPNI no molde determinado e devidamente esclarecido pelo Tribunal por meio do Acórdão nº 1.709/2007 – 2ª Câmara. 15.5. Destarte, afastam-se as alegações do responsável no sentido de que o Tribunal, em casos análogos, já considerou os cálculos da UFMS corretos quanto à incorporação dos quintos na forma de VPNI, primeiro porque os casos relatados por meio dos Acórdãos utilizados como parâmetro pelo defendente tratam-se de situações diferenciadas da que diz respeito à servidora Denise Tibau de Vasconcelos Dias, e segundo, porque os pagamentos efetuados à mesma após a determinação inserta no Acórdão nº 1.709/2007 – 2ª Câmara permaneceram inalterados se comparados com os anteriores à prolação desse decisum, motivos que corroboram a rejeição das razões de justificativa nesse ponto. 16. Ocorrência: irregularidades verificadas no Contrato Emergencial nº 92/2004: a) não revogação do Contrato Emergencial nº 92/2004, celebrado em 01/12/2004, entre a UFMS e a Empresa Eduardo Silveira Camargo – ME (Exclusiva), para a prestação de serviços de limpeza e conservação de forma contínua para os diversos campi da Universidade, mesmo após a suspensão da sentença judicial que havia anulado a Concorrência nº 20/2002 e o Contrato nº 82/2002; b) prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº 92/2004, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) meses estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 sem a comprovação da ocorrência de qualquer excepcionalidade capaz de estender o prazo por mais 12 (doze) meses conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo da citada lei; e c) acréscimo, em contrato de serviço de limpeza e conservação, de 25.636 m² referente à área externa do campi de Campo Grande, sem a devida justificativa, por meio da celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 92/2004. 17. Razões de justificativa (fls. 1672-75): Esclarece o responsável em relação à ocorrência relatada na alínea a que a prestação de serviços de limpeza e conservação por parte da Empresa Exclusiva teve início com a adjudicação do objeto da Concorrência 20/2002 à referida empresa, o que gerou a celebração do Contrato nº 82/2002, o qual vigeu pelo período de 2 anos quando, em virtude de sentença judicial proferida pela 1ª Vara Federal de Campo Grande, no Processo nº 2002.60.00.007375-8, foram considerados nulos tanto a Concorrência 20/2002 como o Contrato 82/2002. 17.1. Assim, continua asseverando que se celebrou o Contrato Emergencial nº 92/2004, com vigência de 01/12/2004 a 31/05/2005, com o fito de evitar solução de continuidade dos serviços de conservação e limpeza. Sustenta que enquanto a UFMS preparava novo certame licitatório para substituir o contrato emergencial, a empresa Exclusiva conseguiu, por meio do Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.015566-0, a retomada de seus direitos de explorar os serviços de conservação e limpeza no que tange à UFMS e seus campi. 17.2. Explicou que a decisão proferida pelo Egrégio TRF/3ª Região estabelecia que o Contrato 82/2002 deveria ser revigorado. Para atender o referido decisum, consultou-se a Procuradoria Jurídica da Universidade que, por meio do Parecer nº 130/2005, informou que: ‘o contrato anulado deve ser revigorado, podendo ser considerado o contrato emergencial vigente como sua continuidade. Entretanto, deverá essa PRAD providenciar a imediata revogação do contrato emergencial, dando continuidade ao contrato anterior, tornando sem efeito os atos de extinção promovidos, mantendo-se as mesmas condições oferecidas no contrato emergencial’. 17.3. Segue em suas razões apresentando os seguintes dados: – os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Projetos Especiais/PROPLAN – órgão encarregado de elaborar, lançar no sistema, publicar e acompanhar os contratos da UFMS, para as providências pertinentes; – segundo informações daquela unidade, a numeração e a data não poderiam ser retomadas, vez que o Contrato 82/2002 já estava extinto no Sistema SIASG, ficando impossível operacionalmente o seu retorno, mesmo em caráter excepcional; – assim, procedeu-se na forma apresentada pelo Parecer nº 130/2005- PROJUR, mantendo-se o Contrato 92/2004 como uma continuidade da vigência e da relação que as partes pactuaram inicialmente por meio do Contrato 82/2002. 17.4. Conclui, em suas palavras, que ‘... após análise de todas as possibilidades existentes para cumprimento do Agravo exarado, optou-se pela manutenção do referido contrato no sistema SIASG (não mais como emergencial), porém guardando todos os dispositivos preconizados no Contrato nº 82/2002, de forma a permitir a sua continuidade regular. Dessa forma, o entendimento de que a não revogação do contrato emergencial constituiu-se em irregularidade não procede, visto ter sido esta a única maneira possível de atender à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. A revogação do Contrato nº 92/2004 no SIASG, implicaria na impossibilidade total de retorno das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato nº 82/2002’. 17.5. No tocante à irregularidade pontuada na alínea b, aduziu que o Contrato nº 92/2004 que passou, a partir de 01/06/2005, a viger com todas as características e dispositivos do Contrato nº 82/2002, celebrado em 01/01/2002, considerou esta data como termo a quo para contagem do prazo de sua vigência, que poderia ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses (Art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93), pelo que o Contrato 92/2004 teria sua vigência expirada em 30/11/2007. 17.6. Asseverou que a UFMS tinha consciência da data de encerramento do contrato bem como dos procedimentos e período despendido para a realização de um novo procedimento licitatório, tanto que iniciou novo certame em maio/2007, sete meses antes do término do contrato. Entretanto, face às diversas impugnações ocorridas, tal certame não logrou o êxito esperado na data oportuna. 17.7. Alegou que a excepcionalidade caracterizou-se a partir do momento em que, após o lançamento do edital, as empresas apresentaram recursos os quais, após análise dentro dos prazos estabelecidos em lei, foram julgados tempestivos, levando ao cancelamento do edital por duas vezes seguidas. Com o decurso do prazo e considerando a aproximação do vencimento do contrato, os gestores (da UFMS e do NHU) submeteram ao Pró-Reitor de Administração documentos apresentando justificativas para a solicitação de prorrogação do Contrato 92/2004, em caráter excepcional, considerando a impossibilidade de ocorrer a transição dos serviços face aos trâmites e prazos obrigatórios a serem cumpridos e o comprometimento da segurança e da saúde dos servidores e de toda a comunidade universitária. 17.8. Assim, a Pró-Reitoria de Administração em exercício, acatando as justificativas apresentadas, autorizou, em caráter excepcional, a prorrogação solicitada, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei 8.666/93, pelo período de seis meses, tempo considerado suficiente para a conclusão dos procedimentos licitatórios. 17.9. Por fim, concluiu que ‘...além da caracterização da excepcionalidade, da apresentação de justificativas pertinentes e da autorização pela autoridade competente, comprovou-se ser mais vantajosa para a Administração a prorrogação do Contrato nº 92/2004, vez que seriam mantidos os preços que já vinham sendo praticados, preços estes que estavam bem abaixo dos valores limites estabelecidos pela Portaria nº 4, de 31/08/2006, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DOC. 11), representando, em 2007, uma média de 48,53% do valor estipulado para as áreas interna e externa, excetuando-se as áreas hospitalares que requerem tratamento diferenciado’. 17.10. No que concerne à ocorrência mencionada na alínea c, o defendente afirma: ‘O Controle Interno equivocadamente afirma que a área adjacente entre a Universidade e o Lago é de mata nativa, ignorando que o espaço físico da UFMS vai além do Lago do Amor, área onde se localiza o Departamento de Administração, o Departamento de Química, o Laboratório de Anatomia Humana, a Gerência de Recursos Materiais, a Gerência de Projetos e Obras e a Divisão de Transporte, conforme demonstra o croqui anexo (DOC. 2). À margem direita do lago situa-se a reserva biológica, área de mata nativa, entretanto, à margem esquerda, área que foi revitalizada pela UFMS, situa-se uma área de cerca de 30.400 m², local esse onde é feito serviços de corte de grama, podas de árvores e limpeza em geral (CI. 020/2010-DIUR/GSG – DOC. 3). A revitalização promovida pela Prefeitura de Campo Grande contemplou, apenas, a parte do Lago do Amor que fica em frente à via pública, área esta de responsabilidade da Prefeitura. As demais áreas que margeiam o Lago pertencem à UFMS e, sua conservação e limpeza são sim, de responsabilidade desta Instituição’. 18. Análise: Por ordem, passaremos à análise da irregularidade pontuada na alínea a. 18.1. Primeiramente cumpre esclarecer que os contratos em análise são: Contrato nº 82/02, assinado em 01/12/2002, entre a UFMS e a Empresa Eduardo Silveira Camargo – ME (Exclusiva), com vigência de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 2.217.657,6, para a prestação de serviços de limpeza e conservação de forma contínua para os diversos campi da Universidade; e o Contrato Emergencial nº 92/04, assinado em 01/12/2004, entre a UFMS e a Empresa Eduardo Silveira Camargo – ME (Exclusiva), com vigência de 6 (seis) meses, no valor de R$ 262.154,56, em virtude de sentença judicial proferida pela 1ª Vara Federal de Campo Grande, no Processo nº 2002.60.00.007375-8, que considerou a Concorrência nº 20/2002 e o Contrato nº 82/02 nulos. 18.2. Apesar da execução dessa sentença ter sido suspensa devido a outra decisão judicial proferida em abril de 2005, nos Autos de Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.015566-0 (fls. 1686-88), a UFMS continuou se valendo da prestação dos serviços de limpeza e conservação por meio do Contrato Emergencial nº 92/04, o qual foi prorrogado por 3 (três) vezes até 31/05/2008. 18.3. Assim, tem-se que o contrato assinado emergencialmente (Contrato nº 92/2004) com a Empresa Eduardo Silveira Camargo – ME (Exclusiva) para a prestação de serviços contínuos de limpeza e conservação significou, de fato, após a decisão prolatada no citado agravo de instrumento, como o próprio defendente admitiu em suas razões, uma continuidade da vigência e da relação que as partes pactuaram inicialmente por meio do Contrato nº 82/2002, uma vez que este deveria ser revigorado, mas não foi. 18.4. E não foi porque, segundo o defendente expôs, o Contrato nº 82/2002 já estava extinto no SIASG, tornando-se impossível o seu retorno ainda que excepcionalmente, daí porque a UFMS optou em manter o Contrato nº 92/2004 (não mais como emergencial), porém guardando os dispositivos preconizados no Contrato nº 82/2002. 18.5. Ocorre que particularmente em relação a tal ocorrência, independentemente da procedência dos argumentos trazidos à lume pelo defendente, o que se deve levar em consideração é o momento gerador da mesma, qual seja, o da ‘não revogação do Contrato Emergencial nº 92/2004’, que deveria ter sucedido no ano de 2005, quando da decisão judicial proferida em sede de Agravo de Instrumento que suspendeu a sentença que havia anulado a Concorrência nº 20/2002 e o Contrato nº 82/2002, pelo que este instrumento contratual deveria ser revigorado e não o foi. 18.6. Dessa feita, há de se considerar que tal irregularidade pontuada na alínea a ocorreu em exercício diverso ao da presente prestação de contas, necessariamente a 2 (dois) anos anteriores ao da gestão que ora se aprecia, assim, mesmo que restasse comprovada a sua perpetração, haveria impedimento de prosseguir com a responsabilização no âmbito das contas de 2007, vez que as ocorrências e seus reflexos não alcançam o exercício relativo à gestão apreciada nos presentes autos. 18.7. Nessas condições, consoante orienta a jurisprudência desta Corte, tal ocorrência não deve ser considerada para efeito de julgamento das presentes contas. Nesse sentido, repise-se o Voto do Relator, Ministro José Jorge, proferido na prestação de contas da UFMS do exercício de 2005 (TC 015.426/2006-4 – Acórdão nº 2.078/2010 – 2ª Câmara): ‘14. No que se refere ao contrato de prestação de serviços de telefonia móvel (086/2003), celebrado em 2003, portanto, em data anterior ao exercício a que se referem as presentes contas, a Unidade Técnica apontou irregularidade na manutenção do referido contrato, em virtude da ausência de licitação. 15. É de ressaltar que o mesmo responsável estava à frente da entidade quando da contratação. Assim, a irregular manutenção do contrato neste exercício de 2005 é, na verdade, como um exaurimento do ato defeituoso praticado no passado. A verdadeira mácula está na contratação direta, visto ser exigível a licitação. Não acho razoável que a ocorrência (contratação indevida por inexigibilidade) possa macular as contas do exercício em que efetivamente ocorreu e, ainda, todas as outras subsequentes, apenas porque o responsável manteve o contrato e não procedeu a licitação. É, portanto, no exercício de 2003 que o responsável deveria ser chamado a responder pela ocorrência. 16. Ocorre que as contas relativas ao exercício de 2003 já foram julgadas irregulares por este Tribunal no Acórdão 2493/2007 – 2ª Câmara, tendo questão semelhante (dispensa indevida de licitação para aquisição de combustível) sido sopesada naquele julgamento, no qual esta Corte apenou o responsável com a aplicação de multa. 17. Em consequência, não vejo como sua manutenção possa macular as presentes contas, vez que se trata de efeitos de ato irregular de exercício anterior, e entendo como medida mais adequada afastar essa irregularidade nas presentes contas.’ (grifou-se). 18.8. Assim, em que pese tal ocorrência não ter sido levada em consideração quando do julgamento das contas do exercício de 2005, observa-se que estas já foram julgadas pelo Tribunal, tendo sido consideradas irregulares bem como sido o responsável apenado com multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, na linha do precedente trazido à lume, entende-se que a presente ocorrência deve ser afastada das presentes contas, não demandando, por conseguinte a atuação deste Tribunal. 18.9. Por seu turno, tem-se a segunda irregularidade relatada no presente tópico na alínea b, consubstanciada na prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº 92/2004 por prazo superior a 60 (sessenta) meses. 18.10. É cediço que a duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários e que o prazo do contrato para prestação de serviços contínuos pode ser estabelecido para um determinado período e prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, a fim de obter preços e condições mais vantajosos para a Administração, até o limite de 60 (sessenta) meses. Somente em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior da Administração, o prazo de sessenta meses pode ser estendido por mais doze meses (art. 57, inciso II, e § 4º da Lei nº 8.666/93). 18.11. O histórico de prorrogações do Contrato nº 92/2004 passou por três termos aditivos: com estipulação inicial de vigência por 6 meses (ou seja, da assinatura em 01/12/2004 a 01/06/2005), o 1º Termo Aditivo prorrogou a sua duração até 31/05/2006; o 5º Termo Aditivo prorrogou até 31/05/2007 e, por fim, o 6º Termo Aditivo, celebrado no exercício de 2007 (fl. 256-57), prorrogou até 31/05/2008. 18.12. Entretanto, conforme já ressaltado – inclusive pelo próprio defendente à fl. 1674 ao tratar do termo a quo para contagem do prazo de sua vigência -, por se tratar da mesma prestação de serviços pela mesma empresa contratada desde 01/01/2002, por meio do contrato nº 82/2002, há que se considerar esta data como termo inicial da contagem do prazo da contratação em questão, independentemente da numeração que o contrato tenha recebido – 82/2002 ou 92/2004. 18.13. Dessa forma, 30 de novembro de 2007 caracterizaria o termo ad quem para o encerramento do aludido contrato. Segundo o próprio Ex-Reitor: ‘Desse modo, o Contrato nº 92/2004 teria sua vigência expirada em 30/11/2007. A UFMS tinha consciência da data de encerramento do contrato, bem como dos procedimentos e período despendido para a realização de um novo procedimento licitatório (...)’ (fl. 1674). 18.14. Justamente na data em que vencia o prazo de 60 (sessenta) meses (considerando a data da celebração do contrato nº 82/2002, em 01/01/2002), a FUFMS e a Empresa Exclusiva celebraram o 6º Termo Aditivo, ultrapassando o limite estipulado no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e caindo, a partir daí, na vala da excepcionalidade prevista no § 4º do mesmo dispositivo, mas que, com mais razão, só permissível se essa excepcionalidade realmente existir, for devidamente justificada e a última prorrogação for autorizada pela autoridade superior. 18.15. A justificativa expressa pelo defendente quanto à excepcionalidade foi a de que, após o lançamento do edital referente ao novo certame licitatório, iniciado em maio de 2007, houveram diversas impugnações que, depois da análise dentro dos prazos estabelecidos em lei, foram julgadas tempestivas, levando ao cancelamento do edital por duas vezes seguidas. 18.16. Entretanto, da leitura do doc. 9 juntado pelo defendente à fl. 1694, tem-se que, apesar do Processo Administrativo nº 23104.050820/2007-64 que gerou o Pregão Eletrônico nº 227/2007, ter sido aberto em 30/05/2007, ou seja, 6 (seis) meses antes do encerramento do Contrato nº 92/2004, tempo suficiente para a realização de um novo procedimento licitatório para contratação de serviços de limpeza e conservação, restou informado pelo emitente do aludido documento que: ‘(...) o Pregão Eletrônico nº 227/2007 para contratar esse serviço para o NHU estava com abertura programada para o dia 22-11-2007, porém recebeu vários questionamentos de empresas interessadas em participarem do referido certame, inclusive da própria Empresa Exclusiva, e acabou sendo suspensa. Foram julgados procedentes os questionamentos e o edital será reformulado. A previsão de nova abertura é dia 10-12-2007, conforme CI nº 173/2007...’ (grifo nosso). 18.17. Não há nos autos quaisquer provas que justifique tamanho atraso na programação da abertura do mencionado pregão eletrônico tendo em vista o início do Processo Administrativo nº 23104.050820/2007-64 aberto em 30/05/2007. A contar desta data até 22/11/2007, transcorreram cerca de 6 (seis) meses, praticamente o tempo integral que a Administração detinha para concluir o procedimento licitatório, tempo este que não se coaduna com o prazo que geralmente se despende para a cobertura dos trâmites internos até a publicação do edital. 18.18. A Lei nº 8.666/93 autoriza a prorrogação para prestação de serviços a serem executados de forma contínua, mas relega essa prorrogação a situações de excepcionalidade devidamente justificadas e mediante autorização da autoridade superior. 18.19. A escusa apresentada não caracteriza situação excepcional capaz de justificar a prorrogação questionada, independente do fato de ter ou não sido vantajosa para a UFMS a renovação do Contrato Emergencial nº 92/2004, eis que há de se ter presente todos os requisitos impostos pela lei como autorizadores da medida administrativa adotada. 18.20. Nesse diapasão, o Tribunal já firmou entendimento ao cuidar de processo de fiscalização envolvendo hipótese de prorrogação por doze meses, após o prazo limite de sessenta meses, de contrato de prestação de serviços, a saber: ‘[RELATÓRIO] [...] levantamento de auditoria realizado para verificar o cumprimento do Contrato nº 25/2000, firmado pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Ceará – GRAMF/CE com a empresa [...] Ltda., vencedora da Tomada de Preços DAMF/CE nº 13/2000, e subrogado à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Maranhão – GRAMF/MA, cujo objeto era a execução dos serviços de acompanhamento técnico, de operação de cadastro técnico, de conservação e de manutenção predial, com fornecimento de peças, mão-de-obra, serviços e assistência técnica, do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda na cidade de São Luís/MA. [...] 3. Prorrogação do contrato por mais doze meses [...] 3.4. Análise. O inciso II do art. 57 da LLC diz que a duração dos contratos contínuos de prestação de serviços é limitada a sessenta meses, permitindo o § 4º do mesmo artigo que, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo seja prorrogado por até doze meses. 3.5. Os sessenta meses de duração do contrato findaram em 31/12/2005 quando, a rigor, deveria ser iniciado um outro contrato fruto de novo procedimento licitatório. 3.6. Basicamente, a justificativa utilizada pelo gestor é com relação ao preço proposto pela empresa, em comparação com cotações de mercado realizadas. Ainda que o preço ofertado tenha sido melhor que os cotados, nada indica que outra empresa não poderia ofertar preço menor, ou mesmo que a Encom não pudesse diminuir o valor praticado com receio de perder o contrato com a GRAMF/MA. 3.7. O Acórdão nº 2.090/2005 – Plenário/TCU discorreu sobre caso semelhante, quando a Prefeitura Militar de Brasília prorrogou, baseado na excepcionalidade prevista no § 4º do art. 57 da LLC, um contrato com a alegação de obter a manutenção de preços mais vantajosos, juntando cotações de outras empresas. O TCU entendeu o procedimento irregular e procedeu à oitiva dos responsáveis para avaliar a possibilidade de determinar a anulação do contrato. 3.8. A Decisão nº 126/2002 – Primeira Câmara, que trata de representação sobre a prorrogação por doze meses, após o prazo limite de sessenta meses, de contrato de prestação de serviços, assim consignou em seu relatório: `É de se salientar, ainda, que o argumento de que o preço praticado estava abaixo do preço de mercado, por si só não representa razão suficiente para arrimar a excepcionalidade da prorrogação, uma vez que a busca do menor preço é inerente ao processo licitatório'. O MinistroRelator Marcos Vilaça, em seu voto, considerando a inexistência de prejuízo à Administração, acolheu a proposta da Unidade Técnica de determinação à entidade’ (Acórdão 1159-23/08-P – grifamos). 18.21. Outrossim, o encerramento do contrato nº 92/2004 bem como os procedimentos e período despendido para a realização de um novo procedimento licitatório eram de notório conhecimento da Unidade, não havendo que se falar em excepcionalidade. O que se verificou, na verdade, foi somente o retardamento na abertura de novo processo licitatório concedendo automaticamente a prorrogação do contrato à Empresa Exclusiva, denotando falta de planejamento por parte da UFMS. 18.22. Em casos análogos, esta Corte de Contas já firmou o seguinte entendimento: ‘A nova administração do HFA, entretanto, ao assumir suas funções não deu continuidade ao procedimento licitatório que já havia sido instaurado, pois entendeu necessário refazer as minutas do projeto básico e do edital elaboradas pela gestão anterior. Este retrabalho causou um atraso ainda maior na realização do certame e consequentemente estendeu a duração do contrato vigente por prazo superior ao máximo de 60 meses. Desta maneira, objetivando prorrogar o Contrato nº 018/1999, por mais 12 meses, foi firmado seu oitavo termo aditivo, com base no art. 57, §4º da Lei 8.666/1993, o Termo Aditivo nº 09/DF-SCC/2004 (fls. 239 -240), o qual vigeu por apenas 9 meses, quando um novo contrato, decorrente da Concorrência nº 02/2004 (fls. 241 – 245), foi firmado pela Administração. Estas reiteradas prorrogações denotam falta de planejamento global e adoção de medidas paliativas e intempestivas para a contratação de serviços contínuos e essenciais por parte da Administração, a cargo do responsável’ (Acórdão 1559-18/08-2 – grifo nosso). ‘[ACÓRDÃO] Determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Alagoas – MAPA que: j) abstenha-se de proceder à contratação sem licitação, fundamentada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, alegando situações emergenciais ou a prorrogação contratual, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, causadas pela falta de planejamento ou de desídia, devendo as medidas necessárias à prorrogação contratual ou à nova contratação serem deflagradas pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato;’ (Acórdão 0728-07/08-1 – grifo nosso). 18.23. Nessas condições, não restando comprovada a excepcionalidade de tal ajuste, cabe tão somente rejeitar as presentes razões de justificativa no que tange à ocorrência em destaque. 18.24. Por fim, no que diz respeito à irregularidade assinalada por meio da alínea c no presente tópico, há que se atribuir razão aos argumentos trazidos pelo defendente. 18.25. No dia 04 de janeiro de 2007, a empresa Exclusiva e a FUFMS celebraram o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 092/2004, acrescentando ao referido contrato novas áreas dos campi de Campo Grande, Corumbá, Coxim e Paranaíba e, por conseguinte, ajustando o valor mensal de R$ 308.827,36 para R$ 344.774,21. 18.26. De acordo com o termo aditivo, as áreas a serem acrescidas seriam as seguintes: – Campo Grande – área interna – 4.815,00 – Campo Grande – área externa – 32.950,00 – Corumbá – área interna – 165,77 – Coxim – área interna – 1.966,31 – Coxim – área externa – 4.138,00 – Paranaíba – área interna – 1.966,31 – Paranaíba – área externa – 4.864,00 18.27. Segundo relatou o controle interno, dos dados obtidos a partir de comunicados enviados à Gerência de Serviços Gerais, verificou-se que a soma das áreas externas do Campus de Campo Grande totalizava 7.314 m² diferentemente dos 32.950 m² que constava no termo aditivo. Assim, a área externa do campus de Campo Grande passara de 17.387 m² para 50.337 m² sem que tenha havido a devida comprovação desse acréscimo no processo. A CGU também frisou que não estava registrado no processo a solicitação da inclusão da área interna do Campus de Corumbá que constava no termo aditivo. 18.28. Em sua manifestação, a UFMS informou que a área externa do Campus de Campo Grande citada pelo controle interno contempla tão somente as áreas novas das Pró-Reitorias e Reitoria, ou seja, 7.314m², não sendo assim fonte para as afirmações que foram apresentadas no Relatório. A área externa do Campus de Campo Grande que é limpa é bem superior aos 50.337m² constantes do Contrato. 18.29. Posteriormente, o Controle Interno verificou, no comunicado do Gerente de Serviços Gerais ao Pró-reitor de Administração, que a diferença de 25.636 m² entre os 7.314 m² levantados pela equipe de auditoria e os 32.950 m² constantes do termo aditivo correspondiam à área adjacente do Lago do Amor, sendo mencionada uma obra de revitalização. 18.30. Pois bem, nesse aspecto, após análise do croqui anexo à fl. 1678, discordamos do posicionamento da CGU/MS. Isso porque realizamos, de forma aproximada, a medida da área em questão (adjacente ao Lago do Amor), utilizando a escala em que está o desenho do doc. 2 que verificamos ser de 1:3046. Com essa escala, medimos a área rachurada de amarelo (correspondente à área em voga), obtendo-se 24.400 m², ou seja, um valor que muito se aproxima dos 25.636 m² relativo à diferença entre os 32.950 m² referente ao acréscimo de áreas externas realizado por intermédio do 4º Termo Aditivo e os 7.314 m² correspondentes à área externa da Reitoria e Pró-Reitoria da UFMS. 18.31. E também observando o aludido croqui, verifica-se que tal área, apesar de margear o Lago do Amor, não faz parte das áreas servidas pela via pública e que foram revitalizadas pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, mas sim de um espaço físico que fica ao lado dos Laboratórios de Química, de Anatomia Humana e de Psicologia da UFMS. 18.32. Nessas condições, restou justificado o acréscimo solicitado, uma vez que as áreas que margeiam o Lago do Amor pertencem à UFMS e sua conservação e limpeza realmente são de responsabilidade desta Instituição, cabendo tão somente acolher as presentes razões de justificativa nesse aspecto. 19. Responsável: Alfredo Vicente Pereira, Gestor do Contrato nº 68/2006 (fls. 1813-14 – Volume 9) 20. Ocorrência: não realização, de forma satisfatória, do acompanhamento e da fiscalização do Contrato nº 68/2006 celebrado com a Associação Comercial e Empresarial de Anastácio – ACEAN, cujo objeto era a conjugação de esforços na execução de programas elaborados pela prestação de serviços por parte de 10 (dez) menores adolescentes no Campus de Aquidauana/MS (Processo 23104.005582/200651), haja vista a ausência de comprovação da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, obrigações cujo inadimplemento acarretam a sua responsabilidade subsidiária no tocante ao seu pagamento. 21. Razões de justificativa: Assevera o responsável que, apesar de promovido o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato em apreço, quando da verificação da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada, deixaram de identificar a falta de recolhimento de tais obrigações em alguns meses, constantando-se que a empresa realmente possui débitos relativos ao INSS e FGTS, tendo sido solicitado, por meio do ofício datado de 03/05/2010, a comprovação da quitação dos mesmos. 21.1. Aduziu que, em resposta à solicitação, a ACEAN, por meio do Ofício nº 11/2010, apresentou justificativas para o atraso na quitação de algumas obrigações trabalhistas e previdenciárias, assumindo toda e qualquer responsabilidade sobre a situação citada e comprometendo-se a regularizar sua situação perante os órgãos competentes, no prazo de noventa dias. 21.2. Dessa forma, o defendente concluiu suas razões informando que estarão acompanhando criteriosamente o processo de quitação das dívidas da empresa contratada e, tão logo estejam de posse dos comprovantes, os mesmos serão submetidos a esse Tribunal para conhecimento e retirada da ocorrência relatada no processo de prestação de contas desta Universidade relativo ao exercício 2007. 22. Análise: Em 22 de novembro de 2006, a UFMS e a ACEAN (Associação Comercial e Empresarial de Anastácio) firmaram o Contrato nº 68 (fls. 564-68), cujo objeto era a contratação de adolescentes para o Campus de Aquidauana/MS (Processo 23104.005582/2006-51). 22.1. Em 30 de novembro de 2006, a Prefeitura Municipal de Anastácio e a ACEAN celebraram o Convênio incluso às fls. 560-63, cujo objeto era a cooperação entre os partícipes visando a execução do Projeto INICIAR que tinha por objetivo inserir os jovens no mercado de trabalho. 22.2. Primeiramente, foi celebrado o contrato entre a UFMS e a ACEAN e, uma semana depois, o convênio entre a ACEAN e a Prefeitura Municipal de Anastácio. De um lado, tem-se, portanto, a Prefeitura de Anastácio, indicando os jovens participantes do Projeto INICIAR; de outro, a ACEAN, ostentando a condição de intermediária, cooptando tais jovens, visando sua contratação e disponibilização à UFMS; e esta que, por sua vez, seleciona previamente os jovens encaminhados pela ACEAN, aloca-os em determinados serviços e reembolsa a Associação pelos valores dos salários dos menores, acrescidos de percentual de 39,17% para cobertura de encargos sociais, trabalhistas e outros e 13,83% a título de taxa administrativa (cláusula sexta do contrato), visto que é a ACEAN a responsável pelo registro em CTPS, pelo pagamento dos salários dos adolescentes e pelo recolhimento das contribuições trabalhistas e previdenciárias. 22.3. Na instrução de fls. 766-71, restou esclarecido que o contrato em questão não tratava simplesmente de contratação de menores aprendizes e sim da contratação de prestação de serviços. Contudo, destacamos que as decisões que o Tribunal vem proferindo sobre temas similares (Decisão nº 425/92 – Plenário, Decisão 005/1995 – Segunda Câmara, Decisão 1.309/2002 – Plenário, Acórdão 962/2004 – Plenário e Acórdão 1386/2003 – Primeira Câmara), consideram que tais contratações não infringem o art. 37, inciso II da CF, visto que se dão em caráter temporário e que o caráter assistencial e educativo do procedimento questionado não permite afirmar que há infringência à Lei 9.962/2000 e ao Decreto 2.271/1997 que regulam o regime de emprego público na Administração Federal. 22.4. Ao contrário, considera-se que o mecanismo como o ora adotado pela UFMS se aproxima das finalidades da Lei 10.097/2000 (Lei do Aprendiz) que, consolidando dispositivos da CLT e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), deu nova regulamentação à aprendizagem de menores voltada para o trabalho no país. Trilhando tal raciocínio, houve, inclusive, encaminhamento de sugestão à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que estude a regulamentação de um programa de contratação de menores aprendizes no âmbito da Administração Federal, tendo em vista que a iniciativa de difusão da Lei do Aprendiz atualmente ainda está restrita às empresas privadas e que a Administração Pública pode desempenhar um papel social relevante nessa área, com potenciais benefícios como a geração de empregos, formação profissional concomitante aos estudos do adolescente, aumento da empregabilidade dos jovens que completarem os 18 anos, melhoria da imagem da Administração Pública e diminuição da violência urbana (item 9.4 do Acórdão 962/2004 – Plenário). 22.5. Assim, levando em conta o cunho social da admissão dos 10 (dez) adolescentes inseridos no Projeto INICIAR, consideramos que a eles deve ser assegurada segurança do cumprimento dos direitos inscritos tanto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quanto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo um deles justamente o que, em decorrência da sua inobservância, acarretou as audiências do Pró-Reitor de Administração da UFMS e do gestor do malsinado contrato face à não realização, de forma satisfatória, do acompanhamento e da fiscalização do mesmo, haja vista a sua responsabilidade subsidiária antes a ausência de comprovação da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias desses jovens. 22.6. Entretanto, levando em conta as informações repassadas pelo defendente em que comprova, por meio dos documentos de fls. 1815-17, que a empresa contratada foi instada a demonstrar, com a máxima urgência, a quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias desses mirins e que esta se comprometeu, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularizar tal débito perante os órgãos competentes, oportunidade em que os documentos comprobatórios serão enviados a esta Corte de Contas para apreciação acerca do seu cumprimento, tem-se como parcialmente saneada a ocorrência em tópico. 22.7. Assim, há que se acolher parcialmente as razões de justificativa do Gestor do Contrato nº 68/2006, excluindo a sua responsabilidade quanto à presente ocorrência, mas determinando à FUFMS que, na próxima prestação de contas da entidade, apresente os documentos comprobatórios da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias referentes ao aludido contrato. 23. Responsável: Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração da UFMS no exercício de 2007 (fls. 1739-43 – Volume 8) 24. Ocorrência: não realização, de forma satisfatória, do acompanhamento e da fiscalização do Contrato nº 68/2006 celebrado com a Associação Comercial e Empresarial de Anastácio – ACEAN, cujo objeto era a conjugação de esforços na execução de programas elaborados pela prestação de serviços por parte de 10 (dez) menores adolescentes no Campus de Aquidauana/MS (Processo 23104.005582/200651), haja vista a ausência de comprovação da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, obrigações cujo inadimplemento acarretam a sua responsabilidade subsidiária no tocante ao seu pagamento. 25. Razões de justificativa: O defendente limitou-se a alegar que a presente constatação foi objeto de Diligência dirigida à Magnífica Reitora Prof. Célia Maria da Silva Oliveira, através do Ofício nº 81/2009-TCU/Secex/MS, datado de 05/03/2009, tendo a universidade, por meio do Ofício nº 192/2009RTR encaminhado os documentos solicitados no item j da referida diligência, comprovando o acompanhamento efetivo e a fiscalização do Contrato nº 68/2006. 25.1. Não bastando tal providência, o referido contrato tem o seu acompanhamento regular pelo Gestor e pela Divisão de Assistência Social da Gerência de Recursos Humanos, e finalizou suas razões, nesse ponto, ratificando as informações já prestadas e solicitando desconsideração da ocorrência registrada. 26. Análise: Mediante o ofício aventado pelo defendente – Ofício Secex/MS nº 81/2009 -, foi diligenciado à UFMS para que encaminhasse o que segue abaixo relatado: ‘informações e a documentação abaixo discriminada relativas ao Contrato nº 68/2006, celebrado em 22 de novembro de 2006, entre a UFMS e a ACEAN (Associação Comercial e Empresarial de Anastácio), cujo objeto era a contratação de adolescentes para o Campus de Aquidauana/MS (Processo 23104.005582/2006-51) e, caso não a detenha, que seja providenciada sua obtenção junto à entidade contratada: – Nome do servidor que desempenhou a função de gestor do contrato com indicação do respectivo número de CPF; – Dados pessoais com indicação do grau de escolaridade dos 10 (dez) adolescentes contratados; – Cópia integral do processo de pagamento relativo ao aludido contrato durante todo o seu período de vigência, incluindo as notas fiscais/faturas de serviços; – Cópia dos comprovantes de pagamentos salariais dos 10 (dez) adolescentes; – Cópia dos comprovantes das guias de recolhimento do INSS e do FGTS; – Cópia dos comprovantes de regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF) e às Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da ACEAN; – Cópia dos registros em CTPS dos contratos dos 10 (dez) adolescentes; e – Cópia da Prestação de Contas da ACEAN à Prefeitura Municipal de Anastácio referente ao Convênio cujo objeto visava à execução do PROJETO INICIAR que tem por objetivo inserir os jovens no mercado de trabalho’. 26.1. Mesmo alertada que a não detenção da documentação supramencionada não eximiria a UFMS do seu fornecimento uma vez que, na condição de contratante, tinha a obrigação de fiscalizar a execução do contrato nº 68/2006, certo é que, em resposta à diligência, não foram enviados todos os documentos solicitados, podendo ser ressaltadas as seguintes pendências: – relação dos menores contratados desde a celebração contratual sucedida em 2006 (os nomes fornecidos através da lista de fl. 1209 dizem respeito a menores admitidos a partir do ano de 2008 e, mesmo assim, faltaram cópias dos registros em CTPS dos contratos de Karine da Silva dos Santos e Yuri Carlos Canhete); – a relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip inclusa às fls. 1291-1322 não se identifica com os nomes constantes da lista de fl. 1209; – os 2 únicos comprovantes de pagamento de GPS juntados às fls. 1289-90 dizem respeito às competências 08 e 09/2008 mas não há como detectar a quem são atribuíveis uma vez que não forneceram os identificadores de cada adolescente junto à Previdência Social, podendo-se dizer o mesmo em relação aos comprovantes de pagamento do FGTS (fls. 1323-50); – o relatório de lançamentos por operação inclusos às fls. 1351-1462 servem apenas para comprovar os descontos referentes ao INSS e FGTS que eram efetivados nos proventos de seus funcionários, inclusive nos salários de 8 adolescentes cujos nomes constam da lista de fl. 1209 mas não dos repasses devidos; – não foram fornecidas cópias dos comprovantes de regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF) e às Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da ACEAN e nem cópias dos comprovantes das guias de recolhimento do INSS e do FGTS relativas aos dez adolescentes contratados. 26.2. Ante a ausência de documentação comprobatória, a prestação de Contas da ACEAN à Prefeitura Municipal de Anastácio referente ao Convênio cujo objeto visava à execução do PROJETO INICIAR subsumiu-se a meros argumentos lançados pelo Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Anastácio acerca das dificuldades brasileiras quanto a obtenção do primeiro emprego e da inclusão dos jovens como forma de driblar os problemas sociais (fls. 1265-66). 26.3. Não tendo se desvencilhado de seu ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio do contrato nº 68/2006, a ACEAN não demonstrou o comprometimento dos valores direcionados ao empreendimento bem como o cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias que lhe incumbiam, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da FUFMS no tocante ao pagamento dessas obrigações, uma vez que, na qualidade de contratante, tinha a obrigação de fiscalizar a execução do contrato. 26.4. Conforme cópia do Contrato nº 68/2006 (fls. 564-68), responsabilizaram-se pela sua chancela o Pró-Reitor de Administração da UFMS, Sebastião Luiz de Mello e, por exigência legal, o seu gestor, o servidor Alfredo Vicente Pereira (CPF 108.906.881-68 e Matrícula Siape 04338698), formalmente designado para tal função pelo próprio Pró-Reitor (Instrução de Serviço nº 353, de 22/12/2006 – fl. 1208). 26.5. Entretanto, levando em conta as informações repassadas pelo gestor do Contrato nº 68/2006, o servidor Alfredo Vicente Pereira, por meio das suas razões de justificativa insertas às fls. 1.813-14, e conforme análise procedida no item 22 da presente instrução, restou demonstrado, por meio dos documentos de fls. 1815-17, que a empresa contratada foi instada a comprovar, com a máxima urgência, a quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias dos aprendizes e que esta se comprometeu, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularizar tal débito perante os órgãos competentes, oportunidade em que os documentos comprobatórios serão enviados a esta Corte de Contas para apreciação acerca do seu cumprimento. 26.6. Assim sendo, à semelhança do proposto para as justificativas apresentadas pelo Sr. Alfredo Vicente Pereira, propõe-se o acolhimento parcial das presentes razões de justificativa, com a expedição de determinação à FUFMS para que, na próxima prestação de contas da entidade, apresente os documentos comprobatórios da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias referentes ao aludido contrato. 27. Ocorrência: irregularidades verificadas no Contrato Emergencial nº 92/2004: – não revogação do Contrato Emergencial nº 92/2004, celebrado em 01/12/2004, entre a UFMS e a Empresa Eduardo Silveira Camargo – ME (Exclusiva), para a prestação de serviços de limpeza e conservação de forma contínua para os diversos campi da Universidade, mesmo após a suspensão da sentença judicial que havia anulado a Concorrência nº 20/2002 e o Contrato nº 82/2002; – prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº 92/2004, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) meses estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 sem a comprovação da ocorrência de qualquer excepcionalidade capaz de estender o prazo por mais 12 (doze) meses conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo da citada lei; e – acréscimo, em contrato de serviço de limpeza e conservação, de 25.636 m² referente à área externa do campi de Campo Grande, sem a devida justificativa, por meio da celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 92/2004c) ato de gestão antieconômico verificado nas prorrogações de vigência dos contratos, dado os acréscimos de 58% (Contrato nº 78/2001), 213% (Contrato nº 79/2001) e 187% (Contrato nº 80/2001) sobre os valores iniciais dos contratos. 28. Razões de justificativa: As razões de justificativa apresentadas pelo responsável são similares às apresentadas pelo Sr. Manoel Catarino Paes Peró, relatadas no item 17 da presente instrução, podendo ser assim sintetizadas: a) no tocante à ocorrência relatada na alínea a, suscitou o problema do Sistema SIASG para justificar as dificuldades da revigoração do Contrato nº 82/2002; b) quanto à prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº 92/2004, ultrapassando o limite de 60 meses estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, sustentou que o registro dessa ocorrência não levou em consideração as robustas provas arroladas no Processo nº 23104.070359/2002-51, tais como: despacho do gestor do aludido contrato apresentando justificativas para a solicitação de sua prorrogação; informação prestada pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação/NHU sobre a possibilidade do Pregão nº 227/2007 sofrer impugnações e de que não haveria tempo hábil para a transição da atual empresa para a possível vencedora; o gestor e o co-gestor do contrato em conjunto com os membros da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, informaram os malefícios que adviriam do encerramento do contrato sem a substituição por uma outra empresa de conservação e limpeza; despacho do Diretor Administrativo do NHU em exercício, por meio do qual solicitou aditamento do Contrato nº 92/2004; despacho da Pró-Reitora de Administração em exercício acatando as justificativas apresentadas e autorizando, em caráter excepcional, a prorrogação solicitada, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei 8.666/93, pelo período de seis meses; e preço abaixo do praticado no mercado, equivalendo a uma média de 48,53% dos preços estabelecidos na Portaria nº 4, de 31/08/2006, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento; c) no tocante à ocorrência registrada na alínea c, sustentou que visitou a área em questão pessoalmente e consultou a Gerência de Serviços Gerais e de Patrimônio, constatando que, de fato, a área do Lago do Amor e seus contornos (adjacências), pertence à Universidade e é limpa e conservada pela empresa contratada, não cabendo qualquer dúvida a quem quer que seja, e anexou as fotografias de fls. 1746-49 e a CI nº 20/2010-DIUR/GSG que reafirma que a referida área em questão é até um pouco superior que a considerada, retratando assim a verdade dos fatos. 29. Análise: A matéria em apreço foi analisada no item 18 da presente instrução, não tendo o responsável trazido elementos adicionais aos apontados pelo então Reitor da UFMS acerca da presente ocorrência. 29.1. Assim, remetemos a presente análise ao exposto nos itens 18.1 a 18.32 da presente instrução, acrescentando apenas, no tocante à ocorrência registrada na alínea c (acréscimo em contrato de serviço de limpeza e conservação), que as fotografias juntadas pelo ora defendente corroboram ainda mais a nossa conclusão de que a área correspondente à diferença de 25.636 m², apesar de margear o Lago do Amor, não faz parte das áreas servidas pela via pública e que foram revitalizadas pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, mas sim diz respeito a um espaço físico que pertence à UFMS e sua conservação e limpeza realmente são de responsabilidade desta Instituição. 29.2. Portanto, por equivalência ao que foi sugerido na análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Peró, afasta-se das presentes contas a ocorrência relatada na alínea a, por se tratar de prática adstrita ao exercício de 2005, não demandando a atuação deste Tribunal; rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas pelo responsável no tocante à ocorrência relativa à prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº 92/2004 e acolhem-se as razões de justificativa quanto ao acréscimo de 25.636 m² referente à área externa do campi de Campo Grande, por meio da celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 92/2004, nos termos dos itens 18.1 a 18.32 da presente instrução. 30. Responsável: Cezar Augusto Carneiro Benevides, Pró-Reitor de Ensino de Graduação da UFMS no exercício de 2007 (fls. 1609-14 – Volume 8) 31. Ocorrência: burla à regra constitucional de realização de concurso público para admissão no serviço público, insculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, mediante o reiterado expediente de contratação temporária de professores sem observância às condições e limites estabelecidos na Lei 8.745/93, a exemplo dos atos de admissão considerados ilegais pelo Tribunal, apreciados nos autos do TC 010.436/2008-4 (Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara), nos quais se observou as seguintes irregularidades: a) contratações realizadas sem observância de dotação orçamentária específica e sem prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, em desacordo ao art. 5º da Lei 8.745/93; b) contratações realizadas sem observância às hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 8.745/93, as quais estabelecem que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória; c) não apresentação de declaração de bens e rendas pelos professores admitidos, em infringência ao que estabelece o art. 1º, VII, c/c o art. 3º, ambos da Lei 8.730/93; d) procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como publicação dos resultados do processo seletivo apenas em boletim interno, sem publicação no DOU; entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; publicação do extrato de contrato só após 8 meses da assinatura do contrato; contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital do processo seletivo previa 20 horas; acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo de professor; incompatibilidade de horários na acumulação de cargos de professor e de médico e ausência de dados do processo seletivo, observados nos autos do TC 010.436/2008-4 (Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara); e) procedimentos adotados sem amparo na Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93, tais como publicação dos resultados do processo seletivo apenas em boletim interno, sem publicação no DOU; entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado do processo seletivo; ausência de publicação do extrato no DOU e no boletim de serviço; publicação do extrato de contrato após 7/8 meses da assinatura do contrato; contratação de professor com carga horária de 40 horas quando o edital do processo seletivo previa 20 horas; admissão de candidatos aprovados em número maior ao previsto no edital; ausência de dados do processo seletivo e nova convocação para realização de outra prova didática por MS, observados nos autos do TC 010.435/2008-7 (Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara). 32. Razões de justificativa: As razões de justificativa apresentadas pelo responsável, às fls. 160914, são praticamente idênticas às apresentadas pelo ex-Reitor da instituição, também ouvido em audiência em função da mesma ocorrência, as quais estão relatadas nos itens 7 a 9 da presente instrução, aos quais remetemos. 33. Análise: A matéria em apreço foi devidamente analisada no item 9 da presente instrução, cabendo esclarecer que, em função da interposição de pedido de reexame nos autos do TC 010.436/20084 em face do Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara, o qual foi conhecido pelo Relator, Ministro José Jorge (fl. 1818 do volume 9), e possuindo o mesmo efeito suspensivo, conforme disposição inserta no art. 286, parágrafo único do Regimento Interno/TCU, tem-se que a decisão inserta no aludido Acórdão – que ainda não foi apreciada após recurso – encontra-se temporariamente sem eficácia, não podendo, no momento, sofrer a devida análise, somente estão sendo analisadas nos presentes autos as razões de justificativa que se refiram às ocorrências apontadas no Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara, proferido nos autos do TC 010.435/2008-7, no qual não se observou a apresentação de recurso pelos interessados, sendo que o processo em questão se encontra encerrado desde 28/05/2009. 33.1. Por sua vez, nos autos do TC 010.435/2008-7 foram apreciadas 97 (noventa e sete) contratações temporárias efetuadas pela UFMS, sendo que os excertos a seguir, extraídos do Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara, demonstram, com nítida clareza, a fundamentação adotada pelo Tribunal para considerar ilegais e negar o registro dos atos de admissão em tela (grifou-se): ‘ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. São ilegais os atos de admissão destinados à contratação temporária que não se enquadre em uma das hipóteses definidas no art. 2º da Lei 8.745/93 (...) Relatório do Ministro Relator Transcrevo, a seguir, a primeira instrução de mérito elaborada no âmbito da Sefip (fls. 234/239), que contou com a anuência dos dirigentes daquela Unidade Técnica e do MP/TCU: ‘Cuidam os autos de noventa e sete admissões efetuadas pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno. Esta Secretaria, com vistas a obter esclarecimentos junto à Instituição de Ensino acerca da ilegalidade proposta pelo Controle Interno, expediu o Ofício nº 345/2008, doc. de fl. 205. Em atendimento, foram remetidos os elementos de fls. 206/221, cuja análise se faz a seguir. 1.1 Ilegalidades apontadas pela Controle Interno As justificativas para os pareceres do Controle Interno pela ilegalidade foram, em síntese, as seguintes: a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação; b) ausência de dotação orçamentária específica; c) ausência de declaração de bens; d) ausência de publicação da homologação dos resultados do concurso no DOU, somente no Boletim Interno; e) publicação do extrato após 7/8 meses da assinatura do contrato f) motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº 8.745/93; g) entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado; h) contratação de professor com carga de 40h quando edital previa 20h ¿ atos de fls. 5/6, 69/72, 107/108, 115/116, 119/120 e 177/178; i) admissão de candidatos aprovados em número maior ao previsto no edital ¿ atos de fls. 15/16, 23/24, 43/44, 95/96, 101/102,123/124, 141/142, 153/154,163/164; j) ausência dos dados do concurso e do processo seletivo ¿ ato de fl. 173/174 e 201/202; k) nova convocação para realização de outra prova didática por MS ¿ ato de fl. 189/190. 1.2 Esclarecimentos prestados pela Instituição de Ensino 1.2.1 Autorização e comprovação de dotação específica (...) 1.3 Análise As admissões em epígrafe, à exceção dos atos citados nos subitens i e k do item 1.1 da presente instrução, são regidas pela Lei nº 8.745/93. Por sua vez, o art. 5º do referido diploma legal estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com a observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão contratante. Dessa forma, referidas contratações infringem o diploma legal que rege a matéria. Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei nº 8.730/1993, determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, que apresentem declaração de bens, com indicação das fontes de renda. Portanto, mais uma vez, configura-se descumprimento desse dispositivo legal. Quanto ao princípio da publicidade, houve desrespeito por parte da Instituição de Ensino ao deixar de publicar no DOU a homologação dos resultados do concurso e o extrato do contrato ou quando apenas publicava a homologação no Boletim de Serviço. Registre-se que, o art. 3º da Lei nº 8.745/1993 prevê que o recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União. Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra ‘Lei nº 8.112/90’, 7ª edição, que ‘a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e conhecimentos necessários para a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração, quantitativo, local onde os serviços serão prestados, dentre outros’. Assim, não é pelo fato de o recrutamento ser simplificado, prescindindo das formalidades do concurso público, que não se deva observar determinados aspectos quando da seleção, notadamente a publicação da homologação, que deve obedecer ao princípio da publicidade, bem assim a validade do certame. No tocante à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não listada na Lei nº 8.745/1993, a FUFMS informa que adotava tal prática para suprir carência de recursos humanos. Mesmo com a finalidade de se evitar paralisação das aulas, quando o administrador adota tal medida ele extrapola suas atribuições legais invadindo a competência do Poder Legislativo, a quem cabe regular esse tipo de matéria, ou seja, enumerar as hipóteses nas quais se deva contratar temporariamente. Dessa forma, contratar infringindo o disposto no § 1º do art. 2º daquele normativo constitui ilegalidade. Quanto à contratação de professor com carga horária diversa da prevista no edital, citado procedimento constitui ilegalidade como bem assinalou o Controle Interno, pois fere as normas editalícias e prejudica o princípio da isonomia, vez que tal ato inibe a participação de outros candidatos no certame. Assim, a alteração da jornada de trabalho de alguns professores de 20 horas para 40 horas no momento da contratação macula o ato. No que se refere à ausência dos dados do concurso dos servidores de fls. 173/174 e 201/202, o Controle Interno informa que não foram encontrados os respectivos processos seletivos simplificados. Por sua vez, a Instituição de Ensino deixou de manifestar-se quanto a esse aspecto. Dessa forma, tais contratações são ilegais por falta de documentação comprobatória da realização dos certames. Impende mencionar que o Tribunal, ao analisar situação semelhante na própria FUFMS, manifestou-se pela ilegalidade dos atos, a exemplo do Acórdão 1.255/2008, proferido pela da 1ª Câmara. Nesse contexto, há que se destacar trechos extraídos do Voto condutor do Acórdão 3055/2006, proferido pela 2ª Câmara, transcritos abaixo: ‘A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5º, que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise. De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade. Essa hipótese, todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º , § 1º, da Lei 8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à nãoapresentação da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no exercício, não apresentem a declaração de bens e renda. Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial na divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento não foi ventilado nos autos. Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar publicidade no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em cumprimento à prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93.’ (...) Voto do Ministro Relator (...) 2. A análise da Sefip concluiu pela legalidade das situações descritas nas letras i e k acima, considerando as demais admissões ilegais. 3. As justificativas apresentadas pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS foram analisadas e adequadamente refutadas pela servidora da unidade técnica desta Corte, cujas conclusões este Relator endossa e inclui entre suas razões de decidir. 4. Ressalto que, em outras oportunidades (Acórdão 1225/2008 da 1ª Câmara e Acórdãos 3.055/2006; 808/2008; 985/2008; 2.622/2008; 1.313/2008; 3335/2008 da 2ª Câmara) ao examinar, na própria UFMS, situações semelhantes às acima descritas, este Tribunal concluiu pela ilegalidade dos atos. 5. Por essa razão, deixo de fazer parte das determinações sugeridas pela unidade técnica já proferidas anteriormente pelo Tribunal à UFMS. 6. Finalmente, ante à natureza das irregularidades examinadas nos presentes autos, entendo de todo necessário que se examine seu reflexo sobre as respectivas contas anuais da universidade, razão pela qual cabe o encaminhamento de determinação nesse sentido. 7. Assim, acolho os pareceres da Sefip e do MP/TCU e Voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado’ (grifo nosso). 33.2. O responsável tentou justificar tais contratações apresentando, de maneira geral, informações que visam contextualizar a situação vivenciada pela UFMS nos exercícios de 2002 a 2008, em especial a alegada carência de professores, o que fez com que seus gestores recorressem ao reiterado expediente de contratação em caráter temporário desses profissionais. 33.3. Assim, observa-se que o responsável busca demonstrar que tais contratações estavam amparadas por autorizações do MPOG e do MEC e tiveram cobertura orçamentária, as quais teriam sido materializadas nas Portarias Interministeriais ali citadas. 33.4. Ocorre que, consoante já observado nas razões apresentadas pelo Sr. Peró, não obstante tais Portarias – Portaria Interministerial nº 22, de 30/04/2007 e 224, de 23/07/2007, ambos do MPOG e MEC (fls. 1621-24) – possam indicar a existência de dotação orçamentária específica e prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado supervisor, não se prestam a chancelar as contratações se realizadas sem observância das hipóteses previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 8.745/93. 33.5. Assim, mesmo que se admita que as admissões em debate, ocorridas no exercício de 2007, apreciadas por este Tribunal nos autos do TC 010.435/2008-7, estivessem amparadas nas portarias expedidas em 2007, em especial nas Portarias Interministeriais MPOG/MEC 22/07 e 224/07, circunstância que, a princípio, atenderia ao disposto no caput do art. 5º da Lei 8.745/93, não se deve olvidar que outra ilegalidade observada nos atos tratados dá conta de que não foram observadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 8.745/93, as quais estabelecem que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. 33.6. Desta feita, de nada socorre ao gestor possuir dotação orçamentária e autorização ministerial para se proceder a tais contratações se estas, por sua vez, não estão amparadas nas hipóteses admitidas em lei para contratação temporária. Nesse sentido, é conveniente ressaltar que a própria portaria traz em seu bojo tal condição para a efetivação de contratação temporária (grifou-se): ‘PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 22, DE 30 DE ABRIL DE 2007 (...) Art. 4º Observados os limites do banco de professores-equivalente fixado nos termos do art. 1º, será facultado à universidade federal, independentemente de autorização específica. I – realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau; II – contratar professor substituto, observadas as hipóteses de contratação previstas na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, bem como as condições e os requisitos nela previstos para contratação’ (fl. 1622). 33.7. Destarte, mesmo que a UFMS dispusesse de autorização orçamentária para efetivar tais contratações, permaneceria a mácula de ilegalidade sobre tais atos, haja vista que, consoante relatado no Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara, não foram observadas as hipóteses de substituição previstas no § 1º do art. 2º da Lei 8.745/93, uma vez que a Universidade justificou tais contratações em decorrência da necessidade de suprir a carência de recursos humanos, especialmente na área de magistério, não se coadunando com a prescrição legal. 33.8. Portanto, considerando que está se tratando de exceção à norma de índole constitucional, que prevê a obrigatoriedade de ingresso no serviço público mediante concurso público (art. 37, inc. II), não se pode admitir que não sejam observados todos os requisitos previstos na Lei 8.745/93, que regulamenta as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal. 33.9. De seu turno, quanto às demais justificativas apresentadas pelo responsável, limitou-se a afirmar que, atualmente, a Universidade não vem mais incorrendo em tais práticas, o que, por si só, não têm o condão de elidir as irregularidades verificadas em atos passados, cujo registro foi negado. Nesse sentido, aliás, posicionou-se o Ministro Raimundo Carreiro, Relator do TC 010.437/2008-1, ao apreciar pedido de reexame em face do Acórdão nº 3.335/2008 – 2ª Câmara, ao proferir o Voto condutor do Acórdão nº 3.860/2009 – 2ª Câmara, nos seguintes termos (grifou-se): ‘(...) 3. Trata-se de situação análoga à apurada no TC 009.204/2008-7, em que este Tribunal, mediante o recente Acórdão 3.495/2009-2ª Câmara, proferido na Sessão de 30/6/2009, considerou ilegais admissões temporárias realizadas no âmbito da Universidade Federal de Juiz de Fora, em face da inobservância de normas previstas na Lei 8.745/93. 4. Cabe ressaltar que, naquela deliberação, a negativa de registro dos atos de admissão residiu unicamente na ausência de publicação, na imprensa oficial, do ato homologatório do processo seletivo, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.745/93. Já no caso presente, foram apuradas outras falhas, além da anotada no precedente citado, o que impõe, com mais razão, a negativa de registro. 5. Outro ponto a destacar é que as diversas providências anunciadas pelo dirigente máximo da entidade recorrente – conquanto sejam louváveis e denotem o esforço administrativo para sanar as causas das irregularidades que macularam os atos em apreço – não têm o condão de elidir as irregularidades verificadas nos atos passados, cujo registro foi negado’. 33.10. Nessas condições, em vista de todo o exposto, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas pelo responsável. Ressalte-se que na oportunidade do julgamento das contas do exercício de 2005, tal ocorrência deu causa ao julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Cezar Augusto Carneiro Benevides, ao qual foi ainda aplicada multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se observa no subitem 9.2 do Acórdão nº 2.078/2010 – 2ª Câmara. IV. PROCESSO CONEXO: TC 022.567/2007-0 (DENÚNCIA) 34. Trata-se de processo de denúncia que teve por finalidade averiguar a ocorrência de diversas irregularidades na gestão de recursos materiais e humanos do Núcleo de Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – NHU/FUFMS, no exercício de 2007. 35. Nesses autos foi realizada inspeção na entidade, a qual veio a ser apreciada por este Tribunal mediante o Acórdão nº 2.006/2008 – Plenário, vazado nos seguintes termos (grifos nossos): ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia de irregularidades praticadas na Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 53 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c com os arts. 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar parcialmente procedente a presente denúncia; 9.2. acatar as razões de justificativas dos responsáveis Magno da Fonseca Cação, Pedro Rippel Salgado, Josué Alfredo, Luiz Henrique Mandetta, Robson José Sanches, Manoel Catarino Paes Pero; 9.3. rejeitar as razões de justificativas de Sebastião Luiz de Mello, de Gualberto Nogueira de Leles, de Wilson de Barros Cantero e de Aurélio Ferreira; 9.4. aplicar a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, nos termos do parágrafo único do art. 43 da mesma lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos responsáveis Sebastião Luiz de Mello, Gualberto Nogueira de Leles, Wilson de Barros Cantero e Aurélio Ferreira, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 23, III, a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 214, III, a, do RITCU; 9.5. caso não seja atendida a notificação para recolhimento das multas, determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-FUFMS que proceda ao desconto da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 9.6. determinar à Pró-Reitoria de Administração da FUFMS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em obediência ao disposto no art. 1º, caput, da Instrução Normativa TCU 56/07, in fine, adote providências com o objetivo de obter junto da Gílson Rodrigues de Almeida – EPP o ressarcimento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora pelo Sistema Débito do TCU, em virtude da celebração do 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 59/2005, que majorou o valor unitário dos itens 8 e 9 daquela ata (oxigênio medicinal com pureza mínima de 99,5 PC cilindro com capacidade para 1,10 M³ e oxigênio medicinal com pureza mínima de 99,5 PC cilindro com capacidade para 0,60 M³, respectivamente), de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinqüenta centavos) para R$ 40,74 (quarenta reais e setenta e quatro centavos), sob o fundamento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando não estavam presentes os requisitos previstos no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93: ARP nº 59/2005 – Débito Item Data do Pagamento Quantidade Diferença entre preço unitário aditivado e preço unitário inicial (R$) Débito (R$) 8 – Oxigênio Medicinal com pureza mínima de 99,5 PC cilindro com capacidade para 1,10 m³ 07/06/2006 34 11,24 382,16* 30/06/2006 75 11,24 843,00** 30/06/2006 95 11,24 1.067,80*** 9 – Oxigênio medicinal com pureza mínima de 99,5 PC cilindro com capacidade para 0,60 m³ 07/06/2006 35 11,24 393,40* 30/06/2006 75 11,24 843,00** 30/06/2006 95 11,24 1.067,80*** TOTAL 4.597,16 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 31/03/2008 (COM JUROS DE MORA) 5.950,83 * Referente à Nota Fiscal nº 8104, Nota de Empenho nº 2006NE900914 e Ordem Bancária nº 2006OB901013. ** Referente à Nota Fiscal nº 7924, Nota de Empenho nº 2006NE901068 e Ordem Bancária nº 2006OB901110. *** Referente à Nota Fiscal nº 7926, Nota de Empenho nº 2006NE901077 e Ordem Bancária nº 2006OB901112. 9.7. fixar, com fulcro no art. 71, IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 251 do RITCU, o prazo de 15 dias para que o Núcleo de Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian e a Faculdade de Medicina Dr. Hélio Mandetta, da FUFMS, adotem as providências necessárias à apuração das responsabilidades dos servidores médicos técnicos administrativos e médicos docentes discriminados nos Anexos I a III do relatório de inspeção, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 143 da Lei 8.112/90; 9.8. determinar, com fulcro no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 250, II, do RITCU, ao Núcleo de Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do SUL – NHU/FUFMS que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências com o objetivo de: 9.8.1. elaborar escalas de serviço completas, abrangendo carga horária contratual e plantões remunerados, dos servidores médicos técnicos administrativos que prestam assistência nas dependências do Hospital, devendo tais escalas ser afixadas em local visível, nos termos do art. 5º da Portaria nº 1.281, de 19 de junho de 2006, do Ministério da Saúde; 9.8.2. observar o número de 2 (dois) médicos plantonistas para uma Unidade de Referência Hospitalar em Atendimento às Urgências e Emergências do Tipo II ou III, de acordo com os termos da Portaria GM nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde; 9.8.3. fazer com que os médicos residentes estejam sempre acompanhados de médicos supervisores e/ou preceptores, na prestação de assistência aos pacientes, consoante disposto no art. 31 do Manual de Residência Médica da UFMS; 9.8.4. estabelecer que as folhas de ponto dos seus servidores seja distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença e os horários de entrada e saída, conforme disposto no art. 6º, III, § 1º do Decreto 1.590/95; 9.8.5. implementar a utilização do Cartão Nacional de Saúde nos procedimentos realizados no Hospital, de modo a possibilitar a vinculação dos procedimentos executados no âmbito do Sistema Único de Saúde ao profissional que os realizou e também à unidade de saúde onde foram realizados; 9.8.6. caso seja implementado o sistema de controle de freqüência por meio eletrônico, envidar esforços para que abranja tanto a carga horária contratual semanal (20 ou 40 horas) como as escalas prestadas como plantão hospitalar remunerado, de todos os servidores técnicos-administrativos e dos servidores médicos docentes; 9.8.7. promover as diligências administrativas cabíveis, nos processos de baixa de material permanente de propriedade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, conforme procedimentos prescritos no item 12 da Instrução de Serviço Conjunta nº 001, PROPLAN/PRAD, de 29 de abril de 1992; 9.9. determinar, com fulcro no art. 43, I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 250, II, do RITCU, à Faculdade de Medicina Dr. Hélio Mandetta da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FAMED/FUFMS, que: 9.9.1. estabeleça que as folhas de ponto dos seus servidores seja distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença e os horários de entrada e saída, conforme disposto no art. 6º, III, § 1º do Decreto 1.590/95, que estabelece esse regramento nos casos em que o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores da Administração Pública federal seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto; 9.10. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e do voto que o fundamentam, bem como do relatório de inspeção, à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e suas unidades, Núcleo de Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – NHU/FUFMS e Faculdade de Medicina Dr. Hélio Mandetta da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FAMED/FUFMS, bem como ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul – MPF/PRMS, ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – Serviço de Auditoria em Mato Grosso do Sul – DENASUS-SEAUD/MS, à Controladoria-Geral da União em Mato Grosso do Sul – CGU/MS e ao Ministério da Educação; 9.11. levantar o sigilo dos presentes autos, mantendo, entretanto, quanto à autoria’. 36. Posteriormente, veio a ser proferido o Acórdão nº 1.670/2010 – Plenário, em que foi apreciado pedido de reexame interposto pelos gestores Sebastião Luiz de Mello, Gualberto Nogueira de Leles, Wilson de Barros Cantero e Aurelio Ferreira em face da decisão supra, nos seguintes termos: ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos em face do Acórdão 2006/2008-Plenário, proferido em sede de denúncia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, 33, e 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito: 9.1.1. dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos Sres Sebastião Luiz de Mello e Aurelio Ferreira de forma a dar a seguinte redação ao item 9.5 do Acórdão 2006/08-Plenário: ‘9.5. caso não seja atendida a notificação para recolhimento das multas, determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-FUFMS que proceda ao desconto da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, após prévia comunicação ao servidor;’ 9.1.2. dar provimento aos recursos interpostos pelos Sres Gualberto Nogueira de Leles e Wilson de Barros Cantero, de forma a excluir a referência a esses responsáveis dos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2006-Plenário. 9.2. incluir no acórdão recorrido o subitem 9.5.1, nos seguintes termos: ‘9.5.1. caso não seja possível o cumprimento da determinação contida no item anterior, alternativamente, autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;’ 9.3. dar ciência aos recorrentes do teor desta deliberação’. 37. Por meio desse decisum, foram afastadas as multas dantes atribuídas aos responsáveis Gualberto Nogueira de Leles e Wilson de Barros Cantero, de forma a excluir a referência aos mesmos dos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2006/2008-Plenário. Ao revés, foram mantidas as multas no tocante a Sebastião Luiz de Mello e Aurelio Ferreira, consoante disposto no item 9.5 do Acórdão nº 1.670/2010 – Plenário, contra o qual estes dois responsáveis interpuseram embargos de declaração, em 29/07/2010, que suspendem os prazos para cumprimento do item guerreado relativo ao acórdão embargado (art. 287, § 3º, do Regimento Interno/TCU). 37.1. Cumpre frisar que, em 05/08/2010, o Relator dos Embargos de Declaração, Ministro Benjamin Zymler, encaminhou os autos à Serur para instrução de mérito do recurso vertente. 38. Observando-se o rol de responsáveis referente ao exercício de 2007 (fls. 05/06 e 472/75), verifica-se que os responsáveis destacados acima ali se encontram, à exceção de Wilson de Barros Cantero, o que significa que terão, necessariamente, suas contas julgadas nestes autos. Nessas condições, mostra-se presente fato que obsta o regular prosseguimento da instrução processual, no que pertine exclusivamente ao julgamento das contas dos responsáveis em questão, tendo em vista a possibilidade de aplicação de penalidade no âmbito do TC 022.567/2007-0, circunstância que pode vir a impactar o julgamento de mérito de suas contas. 39. Especificamente no que concerne aos gestores que conseguiram reformar o item 9.4 do Acórdão nº 2.006/2008 – Plenário, livrando-se do pagamento das multas – Gualberto Nogueira de Leles e Wilson de Barros Cantero -, tem-se que o primeiro, no exercício de 2007, era o Diretor-Geral do NHU, ostentando indubitavelmente a condição de dirigente e gestor desse órgão, pelo que merece ter suas contas julgadas nos presentes autos, não obstante as mesmas devam ser consideradas regulares porque a multa que contra si pesava foi excluída por meio do Acórdão nº 1.670/2010 – Plenário, não se tendo notícias de nenhuma outra irregularidade capaz de macular a sua gestão. Por sua vez, Wilson de Barros Cantero (Diretor-Clínico do NHU), não é ocupante de cargo ou função na estrutura da UFMS cujo exercício importe em responsabilidade pela gestão dos recursos geridos pela entidade, uma vez que não foi relacionado no rol de responsáveis pelas presentes contas, logo, não estando sujeito à prestação de contas perante este Tribunal. 40. Contudo, não se pode dizer o mesmo em relação aos responsáveis Aurélio Ferreira (Diretor da Faculdade de Medicina) e Sebastião Luiz de Mello (Pró-Reitor de Administração), que estão arrolados no rol de responsáveis da UFMS das presentes contas e que foram condenados ao pagamento de multas por meio do Acórdão nº 2.006/2008 – Plenário que julgou o TC 022.567/2007-0. Isso porque, embora tais sanções possam ter sua eficácia suspensa em decorrência do noticiado embargos de declaração que os aludidos responsáveis interpuseram em face do Acórdão nº 1.670/2010 – Plenário, o julgamento deste recurso certamente pode acarretar reflexos nas contas dos mesmos referente ao exercício de 2007.Destarte, resta caracterizada a situação prevista no art. 2º, inc. XXII, c/c o art. 39 da Resolução TCU 191/06, circunstância que recomenda o sobrestamento das contas desses responsáveis indicados em destaque no presente item até apreciação definitiva do TC 022.567/2007-0, sem prejuízo de que sejam julgadas, desde logo, as contas dos demais responsáveis elencados no rol de fls. fls. 05/06 e 472/75. V. DO PROCESSO TC 022.911/2010-3 (SOLICITAÇÃO) 41. Trata-se de processo de solicitação que teve por finalidade averiguar o atendimento das determinações constantes nos subitens 9.2.2 e 9.2.7 do Acórdão nº 2.200/2006 – TCU – 1ª Câmara, que cuidou do julgamento da prestação de contas da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, referente ao exercício de 2002, nos seguintes termos: ‘ (...) 9.2.2. adote providências com vistas a reaver o montante original de R$ 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil reais), referente à data de 23/7/2002, retido indevidamente pela FAPEC, relativamente à execução do Contrato nº 045/2002, celebrado entre a FUFMS e aquela fundação para execução de parte do objeto do Convênio 137/2002, celebrado entre a FUFMS e a SESU/MEC; (...) 9.2.7. adote providências com vistas a reaver o repasse feito à FAPEC, no bojo do Convênio nº 007/2001, celebrado entre a FUFMS e a FAPEC, de R$ 10.890,83 (dez mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e três centavos), equivalentes ao percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor de 3 (três) bolsas concedidas;’. 42. Nesses autos foi realizada diligência à FUFMS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhasse a esta Secretaria cópias dos processos/documentos comprobatórios relativos ao atendimento das supramencionadas determinações (fl. 1819). 43. Em resposta, a FUFMS encaminhou cópia do processo nº 23104-008961/2006-01 (que cuida de solicitação à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC concernente ao ressarcimento determinado por meio do Acórdão nº 2.200/2006 – TCU – 1ª Câmara) e a Relação de Recolhimentos pagos de 02/01/2007 a 24/08/2008 (fls. 1820-51). 44. Após análise da documentação colacionada, observou-se que a FAPEC vem recolhendo, desde abril de 2007, parcelas mensais de R$ 4.314,85 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), totalizando até o mês de agosto de 2010, o recolhimento do importe de R$ 172.594,00 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais) relativo ao somatório de 40 (quarenta) de um total de 60 (sessenta) parcelas. 45. Desde já, cumpre ressaltar que os valores constantes do documento ‘Relação de Recolhimentos pagos de 02/01/2007 a 24/08/2010’, de autoria da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, encontram-se devidamente lançados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. Com efeito, em pesquisa no SIAFI, a Secex/MS levantou que todas as Notas de Registro de Arrecadação (RA), as quais são derivadas diretamente das Guias de Recolhimento da União (GRU) pagas na Rede Bancária, encontram-se cadastradas no referido Sistema. 46. Entretanto, em relação à regularidade dos recolhimentos no que pertine à atualização monetária dos valores parcelados e a possível incidência de juros moratórios, é fato que a dívida sequer foi corrigida da data de publicação do Acórdão (agosto de 2006) até a data do seu efetivo recolhimento (abril de 2007), contrariando as normas que proscrevem o enriquecimento ilícito do devedor, já que se considerar o valor fixo e mensal de R$ 4.314,85 e multiplicá-lo por 60, obter-se-á o total da dívida em seu valor original de R$ 258.891,00 (decorrente da soma de R$ 248.000,00 retido indevidamente pela FAPEC, relativamente à execução do Contrato nº 045/2002; e de R$ 10.890,83 referente a repasse feito à FAPEC, no bojo do Convênio nº 007/2001, equivalentes ao percentual de 24% sobre o valor de 3 bolsas concedidas), sem nenhuma atualização monetária (correção monetária e juros moratórios). 47. Da leitura do disposto no Parecer nº 315/2006- PROJUR, à fl. 1829, que cuidou da análise acerca da possibilidade de concessão de parcelamento do débito em apreço, restou assentado que: ‘... há possibilidade de se conceder o parcelamento, com aplicação parcial e por analogia da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006 (cópia anexa), que instituiu o REFIS III e trata de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal – SRF, à Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Esse parcelamento aplica-se, também, às pessoas jurídicas optantes do SIMPLES e aos tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênios (...) O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido juros equivalente à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A falta de pagamento de 2 prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou ajuizamento da execução judicial. Embora os débitos se refiram a retenções efetuadas em 2002, tendo o acórdão sido proferido somente em 2006, considero que se tratam de débitos posteriores a 31/12/2005, e poderão ser pagos parcelados em 60 vezes, nos termos ditados pelo regime de parcelamento da MP nº 303/2006’ (grifamos – fls. 1827-29). 48. Ressalte-se que a referida medida provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de outubro de 2006, por conseguinte, perdeu sua validade e eficácia, mas, ainda assim, em abril de 2007, a FAPEC passou a recolher a dívida, de forma parcelada, contudo, sem sequer considerar o parecer da Procuradoria Jurídica da UFMS que havia disposto acerca do acréscimo dos juros equivalente à Taxa Selic sobre o valor de cada prestação mensal, restando, no momento, um resíduo de 20 (vinte) parcelas para quitação do débito original, sem atualização monetária alguma. 49. E é justamente a inexistência de atualização monetária e a não incidência dos juros devidos que se concentra o ponto nodal do presente tópico. Isso porque, não obstante o Acórdão nº 2.200/2006 – 1ª Câmara ter silenciado a respeito da correção monetária e dos juros – o que, por si só, já caracteriza um indicativo de que a devolução determinada pelo Tribunal compreenderia pagamento integral e à vista sem qualquer parcelamento -, no nosso entender, esse silêncio reflete somente sobre a cobrança de juros e não da atualização da dívida eis que esta sinaliza apenas a reposição da inflação do período. 50. Tendo em vista que o recolhimento do débito ainda não se encerrou e considerando, por conseguinte, que até então não houve prejuízo ao Erário Federal no tocante à realização do parcelamento conforme outrora firmado entre a UFMS e a FAPEC – o qual, frise-se, foi feito sem qualquer consulta prévia ao TCU – certo é que, na atual fase processual, resta a esta Unidade Técnica propor determinações à UFMS e à CGU com vistas a regularizar o pagamento do restante da dívida com a incidência da atualização monetária e dos juros moratórios, na forma legal, visto que os mesmos não compuseram as parcelas pagas até agora. 51. Nesse contexto, a atualização da dívida deve incidir a partir da data em que se efetivou a transferência antecipada do numerário à FAPEC, visto que se trata da devolução de saldo remanescente, porquanto, os valores constituem importância paga a maior na execução do Contrato nº 45/2002, uma vez que foi repassado à FAPEC, a parcela única de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), na data de 23/7/2002, sendo que o valor despendido na execução do contrato foi de R$ 952.000,00. Assim, a diferença a ser devolvida pela FAPEC à FUFMS resulta no saldo original de R$ 248.000,00, à data de 23/7/2002, sobre o qual incidirá, no mínimo, a atualização monetária devida. 52. No tocante ao repasse feito à FAPEC, no bojo do Convênio nº 007/2001, no valor de R$ 10.890,00 (dez mil oitocentos e noventa reais) equivalentes ao percentual de 24% sobre o valor de 3 (três) bolsas concedidas, há que se manter a atualização a partir da data supramencionada, até porque a dívida constitui-se do somatório desses dois valores e não haverá prejuízo algum para a FAPEC ou para a UFMS, haja vista que o aludido convênio foi celebrado em 2001 e a correção do débito parte do ano de 2002. 53. Ademais, há que se observar que, até o presente momento, restou comprovado que a FAPEC já repassou aos cofres federais a importância de R$ 172.594,00 (cento e setenta e dois mil quinhentos e noventa e quatro reais) correspondentes a 40 (quarenta) parcelas já pagas do débito original, sem correção, de um total histórico de R$ 258.891,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e um reais), o que deve ser descontado do valor total do débito após procedimento de revisão e retificação da dívida. 54. Logo, ao retificar o débito, a UFMS deve fazer incidir a atualização monetária sobre o valor original de R$ 258.891,00, a partir de 23/07/2002 até o dia do efetivo ressarcimento aos cofres da entidade federal, o que se deu em 22/04/2007; assim como deve fazer incidir os juros moratórios devidos pelo menos a partir da data da publicação do Acórdão nº 2.200/2006 – 1ª Câmara, em 11/08/2006, porque, a partir daí, a entidade já deveria ter efetuado o pagamento e não o fez, constituindo-se em mora. Alie-se a isso que o total obtido com a devida retificação (correção e correspondentes acréscimos legais) só poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme autorização expressa no artigo 217, caput, e §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU. 55. Portanto, propõe-se à UFMS, para bem fazer cumprir as determinações constantes nos subitens 9.2.2 e 9.2.7 do Acórdão nº 2.200/2006 – TCU – 1ª Câmara, que faça incidir a atualização monetária devida (incidência de correção a partir do repasse indevido, em 23/7/2002, até o início do parcelamento, em 22/04/2007; bem como dos juros de mora cabíveis a contar da data da publicação do Acórdão nº 2.200/2006 – 1ª Câmara, em 11/08/2006), sobre o valor original de R$ 258.891,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e um reais), referente ao débito da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC (Processo UFMS nº 23104-008961/2006-01), descontando do valor total atualizado o importe original já comprovadamente pago, sem olvidar que o saldo total obtido com a devida retificação só poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, consoante autorização e forma de atualização inserta artigo 217, caput, e §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU. 56. Por seu turno, propõe-se à Controladoria Geral da União em Mato Grosso do Sul – CGU/MS que, nas próximas contas da FUFMS, acompanhe e informe ao Tribunal de Contas da União, por meio de relatórios e/ou balancetes pertinentes, acerca da retificação e do recolhimento do valor de R$ 258.891,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e um reais) referente ao débito da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC (Processo UFMS nº 23104-008961/2006-01), devidamente atualizado com a incidência de correção a contar do repasse indevido, em 23/7/2002, até o início do parcelamento, em 22/04/2007; bem como dos juros de mora cabíveis a partir da data da publicação do Acórdão nº 2.200/2006 – 1ª Câmara, em 11/08/2006, descontando do valor total corrigido o importe original já comprovadamente pago, sem olvidar que o saldo total obtido com a devida retificação só poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, consoante autorização e forma de atualização inserta no artigo 217, caput, e §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, tudo como forma de comprovar o efetivo cumprimento das determinações constantes nos subitens 9.2.2 e 9.2.7 do Acórdão nº 2.200/2006 – TCU – 1ª Câmara. VI. CONCLUSÃO Analisadas as razões de justificativa dos responsáveis ouvidos em audiência, passamos a nos posicionar quanto ao julgamento de suas contas, como preconizado no art. 15 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 57. A iniciar pelo dirigente máximo da entidade, Sr. Manoel Catarino Paes Peró, que exerceu a função de Reitor no exercício objeto das presentes contas. Suas razões de justificativa foram relatadas e analisadas nos itens 6 a 18 da presente instrução, não tendo sido acolhidas as justificativas apresentadas para as seguintes ocorrências: a) atos de admissão de professores, em caráter temporário, considerados ilegais pelo Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara; b) descumprimento de determinação do Tribunal exarada nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 1.709/2007-2ª Câmara, tendo em vista que foi observado nas fichas financeiras da servidora Denise Tibau de Vasconcelos Dias, matrícula nº 0431550, que a mesma ainda não está recebendo a parcela de ‘quintos de FC’ sob a forma de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada); c) prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº 92/2004, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) meses estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 sem a comprovação da ocorrência de qualquer excepcionalidade capaz de estender o prazo por mais 12 (doze) meses conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo da citada lei. 57.1. A nosso ver, tais ocorrências revestem-se de gravidade suficiente para macular as contas desse gestor. O descumprimento de determinação do Tribunal aliada à ausência de comprovação da ocorrência de qualquer excepcionalidade capaz de estender o prazo por mais de 12 (doze) meses em relação à prorrogação do Contrato nº 92/2004 caracterizam irregularidades que infamam a gestão do responsável. 57.2. Agrava tal quadro os atos de admissão de professores, em caráter temporário, considerados ilegais por este Tribunal mediante o Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara. Frise-se que na já comentada prestação de contas do exercício de 2005 da UFMS, tal ocorrência deu ensejo ao julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Cezar Augusto Carneiro Benevides, Pró-Reitor de Ensino e Graduação, ouvido nos presentes autos assim como o Sr. Manoel Catarino Paes Peró em função de ocorrência análoga: ‘PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUDIÊNCIA DE RESPONSÁVEIS. ATOS DE ADMISSÃO ILEGAIS. CONTAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES Voto do Ministro Relator (...) 25. Tendo apreciado as razões de justificativas analisadas na primeira instrução de mérito da Unidade Técnica (fls. 1281/1317), passo a apreciar as razões de justificativas do Sr. Cezar Augusto Carneiro Benevides, então Pró-Reitor de Ensino e Graduação, cuja audiência decorreu do disposto no item 9.3 do Acórdão nº3.335/2008 – 2ª Câmara. 26. Alinho-me ao posicionamento da unidade técnica, que contou com a anuência do Ministério Público, no sentido de não verificar nas razões de justificativas apresentadas elementos suficientes para afastar as irregularidades. 27. Ressalto, como bem apontado pela Procuradoria, que a alegação de carência de pessoal não pode ser utilizada como pretexto para afrontar o ordenamento jurídico. 28. Assim, como consignado na instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, que o Ministro Aroldo Cedraz, relator do voto condutor do Acórdão nº 2554/2009 – Segunda Câmara, endossou e incluiu entre suas razões de decidir, ‘(...) por mais meritória que seja a política de ampliação da oferta de vagas na Universidade, a nenhum reitor é dado adotá-la substituindo-se ao Ministério da Educação e, muito menos, ao Congresso Nacional, a quem compete dispor sobre a criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas’ (art. 48, inciso X da, C.F.).’ 57.3. Saliente-se que, apesar de nesse precedente tais ocorrências terem ensejado a irregularidade das contas tão somente do Pró-Reitor de Ensino e Graduação, não há como isentar o Reitor de uma IFES da responsabilidade por tais admissões, as quais vem se repetindo de maneira sistêmica no âmbito da UFMS, como se observa a seguir: a) Acórdão nº 1.880/2009 – 2ª Câmara: 84 (oitenta e quatro) atos de admissão considerados ilegais; b) Acórdão nº 1.225/2008 – 1ª Câmara: 58 (cinquenta e oito) atos de admissão considerados ilegais; c) Acórdão nº 3.335/2008 – 2ª Câmara: 94 (noventa e quatro) atos de admissão considerados ilegais; d) Acórdão nº 2.975/2008 – 1ª Câmara: 10 (dez) atos de admissão considerados ilegais; e) Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara: 97 (noventa e sete) atos de admissão considerados ilegais; f) Acórdão nº 3.055/2006 – 2ª Câmara: 60 (sessenta) atos de admissão considerados ilegais; g) Acórdão nº 808/2008 – 2ª Câmara: 29 (vinte e nove) atos de admissão considerados ilegais; h) Acórdão nº 985/2008 – 2ª Câmara: 31 (trinta e um) atos de admissão considerados ilegais; i) Acórdão nº 2.622/2008 – 2ª Câmara: 2 (dois) atos de admissão considerados ilegais; j) Acórdão nº 1.313/2008 – 2ª Câmara: 22 (vinte e dois) atos de admissão considerados ilegais. 57.4. Denota-se, portanto, que as ocorrências observadas no Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara, em função das quais foi ouvido o responsável, não se tratam de casos isolados, mas de verdadeira ampliação, de forma oblíqua, do quadro de pessoal da Universidade, mediante a contratação de professores em flagrante desrespeito às condições e limites estabelecidos na Lei 8.745/93, situação agravada por tratar-se de reincidência. 57.5. Nessas condições, não há como se concluir por outra medida que não seja o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da UFMS no exercício de 2007, e pela aplicação da multa prevista no art. 58, inc. I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 58. Passa-se, a seguir, à análise das contas do Sr. Alfredo Vicente Pereira, Gestor do Contrato nº 68/2006, cujas razões de justificativa foram relatadas e analisadas nos itens 19 a 22 da presente instrução, ouvidos em função da não realização satisfatória do acompanhamento e da fiscalização do Contrato nº 68/2006. 58.1. Como se observou nos supracitados itens, no âmbito de sua competência relacionada às atividades de fiscalização de execução contratual, o ‘gestor’ logrou êxito em demonstrar que medidas administrativas foram tomadas no sentido de sanear essa irregularidade, razão pela qual considerou-se excluída sua responsabilidade, por impor-se apenas determinação à entidade. 58.2. Outrossim, não está esse servidor relacionado no rol de responsáveis dos presentes autos, uma vez que não exerce atribuições que lhe conferem responsabilidade pela arrecadação, administração, guarda, aplicação ou qualquer outra atividade relacionada à gestão de recursos públicos federais, e não tendo dado causa a dano ao erário, cabe tão somente acolher suas razões de justificativa, mostrando-se descabido o julgamento de suas contas. 59. Na sequência, vieram a ser analisadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração (itens 23 a 29), não tendo sido acolhidas as justificativas apresentadas para prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº 92/2004, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) meses estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 sem a comprovação da ocorrência de qualquer excepcionalidade capaz de estender o prazo por mais 12 (doze) meses conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo da citada lei. 59.1. Considerando que o ajuste em apreço tinha por objeto a execução de serviços de natureza continuada, sendo que a legislação condiciona a extensão por mais 12 meses do prazo de 60 meses de contratos dessa natureza desde que em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior da Administração (art. 57, inciso II, e § 4º da Lei nº 8.666/93) e que, em nenhum momento, a UFMS justificou o imenso atraso na programação da abertura do Pregão Eletrônico nº 227/2007 tendo em vista o início do Processo Administrativo nº 23104.050820/2007-64, em 30/05/2007. Ou seja, a Administração deixou transcorrer cerca de 6 (seis) meses, praticamente o tempo integral que detinha para concluir o procedimento licitatório antes do vencimento do Contrato nº 92/2004, sem comprovar motivos legítimos que justificasse a tal inércia administrativa, denotando falta de planejamento global e adoção de medidas paliativas e intempestivas para a contratação de serviços contínuos e essenciais por parte da Administração, a cargo do responsável. 59.2. Frise-se que, apesar de os aditivos em questão terem sido formalizados pelo Reitor da Universidade, todas as prorrogações de vigência obtiveram o beneplácito do então Pró-Reitor de Administração da UFMS, sendo sua culpa, portanto, concorrente à do dirigente máximo da entidade, razão pela qual se propõe o julgamento pela irregularidade de suas contas, com a aplicação da multa prevista no inc. I do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Entretanto, tal proposta está condicionada à prévia análise da medida sugerida no item 45 que segue abaixo. 60. Posteriormente, nos itens 30/33 foram relatadas e analisadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Cezar Augusto Carneiro Benevides, Pró-Reitor de Ensino de Graduação, ouvido em audiência em função dos atos de admissão de professores, em caráter temporário, considerados ilegais pelo Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.554/2009 – 2ª Câmara. 60.1. Aplicam-se aqui as considerações feitas nos itens 57.2 a 57.5 da presente instrução, cabendo ressaltar que na prestação de contas do exercício de 2005 (Acórdão nº 2.078/2010 – 2ª Câmara), o responsável em questão teve suas contas julgadas irregulares com aplicação de multa devido a ocorrências de caráter análogo às observadas nos presentes autos. 60.2. Portanto, idêntica solução deve ser adotada nas presentes contas, razão pela qual se propõe o julgamento pela irregularidade de suas contas, com aplicação da multa prevista no art. 58, inc. I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 61. Por derradeiro, registre-se que, nos itens 34 a 40, verificou-se, no âmbito do TC 022.567/20070, a possibilidade de aplicação de multa aos seguintes gestores da UFMS, em decorrência de atos irregulares praticados no exercício de 2007: Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração e Aurélio Ferreira, Diretor da Faculdade de Medicina. 61.1. Nessas condições, entende-se que o julgamento das contas desses responsáveis deve ser objeto de sobrestamento, sem prejuízo que as contas dos demais responsáveis elencados no rol de fls. 05/06 e 472/75, sejam, desde logo, julgadas pelo Tribunal, uma vez que, quanto a esses gestores, não há nenhum fato ou matéria que obste o seu julgamento. 61.2. Inclusive, a medida ora proposta encontra amparo no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39 da Resolução TCU 191/06, abaixo reproduzidos (grifos nossos): ‘Art. 39. A juízo do relator, das Câmaras ou do Plenário, o julgamento de contas ou a apreciação de matéria por parte do Tribunal poderá ser sobrestado. § 1º O despacho ou deliberação que determinar o sobrestamento especificará claramente a matéria ou os responsáveis que terão suas contas objeto de sobrestamento, bem como o motivo justificador de tal providência. § 2º O sobrestamento não prejudicará a adoção de providências com vistas ao saneamento do processo nem a apreciação de matéria diversa da que teve sua apreciação sobrestada ou o julgamento das contas dos demais responsáveis arrolados no processo. § 3º Cessado o motivo do sobrestamento, a unidade técnica deverá instruir o processo, submetendoo imediatamente ao descortino do relator com proposta de levantamento do sobrestamento, registrando essa informação no sistema informatizado’. 61.3. Desta feita, propõe-se, desde já, o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis Manoel Catarino Paes Peró e Cezar Augusto Carneiro Benevides, elencados no rol de fls. 472/75, com pela aplicação da multa prevista no art. 58, inc. I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, à exceção dos responsáveis Sebastião Luiz de Mello e Aurélio Ferreira, para os quais se propõe o sobrestamento do julgamento de suas contas, até apreciação definitiva do TC 022.567/2007-0. VII. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 62. Ante todo o exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo a adoção das seguintes medidas: 62.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis a seguir: • Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS no exercício de 2007, no que tange às ocorrências descritas nos Ofícios Secex/MS nº 509/2010, 511/2010 e 513/2010; • Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração da FUFMS no exercício de 2007, no que tange à ocorrência descrita no Ofício Secex/MS nº 506/2010; • Cezar Augusto Carneiro Benevides, Pró-Reitor de Ensino e Graduação da FUFMS no exercício de 2007 (Ofício Secex/MS nº 502/2010). 62.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis a seguir: • Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração da FUFMS no exercício de 2007, no que tange à ocorrência descrita no Ofício Secex/MS nº 507/2010; • Alfredo Vicente Pereira, Gestor do Contrato nº 68/2006 (Ofício Secex/MS nº 503/2010). 62.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis a seguir: • Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS no exercício de 2007, no que tange à ocorrência descrita no Ofício Secex/MS nº 510/2010; • Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração da FUFMS no exercício de 2007, no que tange à ocorrência descrita no Ofício Secex/MS nº 504/2010. 62.4. julgar irregulares as contas dos Sres Manoel Catarino Paes Peró e Cezar Augusto Carneiro Benevides, com fulcro no art. 16, inc. III, alínea b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inc. I, nos termos do parágrafo único do art. 19 da mesma lei, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 62.5. sobrestar o julgamento das contas dos responsáveis Sebastião Luiz de Mello Pró-Reitor de Administração e Aurélio Ferreira, Diretor da Faculdade de Medicina, com fulcro no art. 2º, inc. XXII, c/c o art. 39 da Resolução TCU 191/06, em vista da possibilidade de aplicação de penalidades a esses gestores no âmbito do TC 022.567/2007-0, até apreciação definitiva do referido processo; 62.6. autorizar, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos devidos, conforme legislação em vigor; 62.7. caso não seja atendida a notificação para recolhimento das multas, determinar à FUFMS o desconto das dívidas nos vencimentos ou nos proventos de aposentadoria dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, nos termos do art. 28, inc. I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 62.8. caso não seja possível o cumprimento da determinação contida no item anterior, alternativamente, autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 62.9. determinar à FUFMS a adoção das providências a seguir elencadas, as quais deverão ser comprovadas a este Tribunal na próxima prestação de contas da Unidade: a) apresente informações circunstanciadas acerca das providências adotadas pela mesma diante das respostas apresentadas pelos servidores Cezar Luiz Galhardo, Celso Massaschi Inouye, Rosana Carla Gonçalves Gomes Cintra e Eduardo Velasco de Barros no tocante as suas participações em sociedades jurídicas de direito privado, em desacordo com o disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90; b) apresente informações sobre a adoção das providências cabíveis, junto ao professor Sandro Rogério Monteiro de Oliveira, com vistas a que este proceda à restituição da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a partir de 26 de setembro de 2005, data em que o mesmo continuou exercendo outra atividade remunerada (advocacia) de forma concomitante com o exercício do cargo de professor, sob o regime de dedicação exclusiva, com infringência ao art. 14, inciso I, Decreto nº 94.664/1987; c) apresente informações sobre as medidas administrativas adotadas pela instituição visando a modificação e/ou alteração da jornada de trabalho do servidor Sandro Rogério Monteiro de Oliveira diante da constatação mencionada na alínea b acima; e d) implante a Unidade de Auditoria de Controle Interno, em sua estrutura organizacional, com os recursos materiais e humanos condizentes com as características e porte da unidade, de modo a propiciar a realização das suas atribuições funcionais, conforme imposição expressa nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 3.591/2000. 62.10. determinar ainda à FUFMS que faça incidir a atualização monetária devida (incidência de correção a partir do repasse indevido, em 23/7/2002, até o início do parcelamento, em 22/04/2007; bem como dos juros de mora cabíveis a contar da data da publicação do Acórdão nº 2.200/2006 – 1ª Câmara, em 11/08/2006), sobre o valor original de R$ 258.891,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e um reais), referente ao débito da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC (Processo UFMS nº 23104-008961/2006-01), descontando do valor total atualizado o importe original já comprovadamente pago, sem olvidar que o saldo total obtido com a devida retificação só poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, consoante autorização e forma de atualização inserta no artigo 217, caput, e §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, tudo com vistas ao efetivo cumprimento das determinações constantes nos subitens 9.2.2 e 9.2.7 do Acórdão nº 2.200/2006 – TCU – 1ª Câmara. 62.11. alertar à FUFMS para que: a) proceda ao recadastramento dos professores vinculados ao regime de dedicação exclusiva, haja vista as evidências de percepção indevida do acréscimo de 55% sobre os vencimentos básicos do regime de 40 horas, exigindo, em todos os casos, a declaração prevista no art. 62 do Decreto 94.664/87; b) abstenha-se de exigir, em futuras licitações, número mínimo e certo de atestados de capacitação técnica, ficando a critério do licitante apresentar qualquer quantidade capaz de comprovar a sua aptidão, conforme ocorrido nas Concorrências nº 03, 04, 05, 08, 09 e 10 e na Tomada de Preço nº 02, todas referentes ao exercício de 2007, por não se coadunar com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93; c) observe a pertinência entre a finalidade da despesa e os objetivos do programa/ação, implementando procedimentos para que tal regra seja cumprida como, por exemplo, a identificação do programa/ação no formulário de concessão de diárias; d) evite a cessão de docentes a outros órgãos públicos enquanto houver carência desses servidores em seu quadro funcional; e) implemente mecanismos de controle dos convênios em que seja parte, visando eliminar a concentração de funções na figura do ‘gestor do convênio’, o qual atualmente atua, de forma indevida, como fiscal, ordenador de despesas e executor físico do plano de trabalho aprovado; f) exija dos fiscais dos convênios (ainda que ostentem a nomenclatura de ‘gestores’) a confecção de relatórios de acompanhamento/fiscalização da execução dos instrumentos firmados; g) exija da convenente a indispensável apresentação de prestação de contas final; e h) inclua, nos próximos termos de convênio, cláusula tornando obrigatória a observância da Portaria Interministerial MP/MF nº 217, e faça aditamento aos convênios vigentes para que tal obrigatoriedade seja observada nas contratações e aquisições que ainda não estejam em andamento. 62.12. determinar à Controladoria Geral da União em Mato Grosso do Sul – CGU/MS que atente para verificação nas próximas contas da FUFMS: a) se continua sendo efetuada a reposição dos valores líquidos recebidos indevidamente pela servidora Luciani Coimbra de Carvalho, matrícula SIAPE 1563403, a título de gratificação por dedicação exclusiva referente ao exercício de 2007se houve o julgamento dos pedidos de reexame interpostos pelo Sr. Manoel Catarino Paes Peró, pela FUFMS, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop/Nacional e pelo Sr. Flodoaldo Alves de Alencar, em face do Acórdão nº 226/2006 – Plenário e, em caso de manutenção da decisão guerreada, se houve o cumprimento da determinação exarada no subitem 9.6.5 do mencionado acórdão; b) o andamento e o resultado do Processo Administrativo Disciplinar nº 23104.002762/2008-43 instaurado com vistas a implementar determinação do TCU inserta no item 9.7 do Acórdão 2006/2008 – Plenário; c) se vem sendo efetuada a reposição ao Erário dos valores líquidos recebidos indevidamente pela Professora Luciani Coimbra de Carvalho, matrícula 1563403, nos períodos em que ela concomitantemente desempenhou atividades remuneradas na UCDB, UNAES e UNIDERP e exerceu Magistério Superior sob o regime de dedicação exclusiva, em desacordo com o art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/87, a contar desde o seu ingresso na Fundação (fevereiro/2007) até a data da alteração do seu regime de trabalho (Portaria nº 135, de 19/02/2008), instaurando tomada de contas especial na hipótese da ação de ressarcimento se mostrar infrutífera; d) se foram efetuadas as retificações das folhas de freqüência dos servidores Pedro Ismar Maia de Souza Junior (matrícula 0434021) e Ivan Ferreira Domingues (matrícula 0439442) nos dias mencionados e nos moldes recomendados conforme teor inserto no subitem 2.1.1.8 do Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 208452, referente ao exercício de 2007; e) se houve a inserção dos 866 atos de admissão pendentes de registro, no sistema SISAC, até 31/12/2008, bem como se foi apresentado o processo de concessão de aposentadoria da servidora matrícula nº 4315456, juntamente com os seus correspondentes registros dos atos no SISACnet; f) se continua sendo efetuada a reposição dos valores recebidos pelas pensionistas Ilzeni Saraiva de Souza (instituidor Antônio Paulo de Souza), Nayara Bispo da Rocha e Sônia Maria Bispo (instituidor Luiz Bezerra da Rocha) a título de Vantagem Pessoal Transitória do art. 2º da MP 1573-7/97, nos termos prescritos no Acórdão nº 844/2007 – Plenário; g) se houve o julgamento dos pedidos de reexame interpostos em face dos Acórdãos nº 1240, 1336, 1530, 3318 e 3562, todos de 2007 e da 2ª Câmara e, em caso de manutenção da decisão guerreada, se houve o cumprimento das determinações exaradas nos respectivos itens mencionados nos acórdãos; e 62.13. determinar ainda à Controladoria Geral da União em Mato Grosso do Sul – CGU/MS que acompanhe, na verificação das próximas contas da FUFMS, e informe ao Tribunal de Contas da União, por meio de relatórios e/ou balancetes pertinentes, acerca da retificação e do recolhimento do valor de R$ 258.891,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e um reais) referente ao débito da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC (Processo UFMS nº 23104-008961/200601), devidamente atualizado com a incidência de correção a contar do repasse indevido, em 23/7/2002, até o início do parcelamento, em 22/04/2007; bem como dos juros de mora cabíveis a partir da data da publicação do Acórdão nº 2.200/2006 – 1ª Câmara, em 11/08/2006, descontando do valor total corrigido o importe original já comprovadamente pago, sem olvidar que o saldo total obtido com a devida retificação só poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, consoante autorização e forma de atualização inserta no artigo 217, caput, e §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, tudo como forma de comprovar o efetivo cumprimento das determinações constantes nos subitens 9.2.2 e 9.2.7 do Acórdão nº 2.200/2006 – TCU – 1ª Câmara. 62.13. informar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que o servidor Rubens Demirdjian, ocupante do cargo de Perito Médico, matrícula 1422445, antes de sua admissão nos quadros do INSS, já possuía outros vínculos, um como médico na FUFMS, do qual foi exonerado em 23/06/2008; e outros dois com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, um no cargo de médico legista na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (admissão em 04/07/2002) e, outro, no cargo de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde na Fundação de Serviços de Saúde MS (admissão em 26/09/2003), todos sob o regime estatutário, denotando acumulação ilícita de cargos públicos, o que deve ser melhor apurado por essa instituição previdenciária em prol do interesse público e visando a adoção de medidas administrativas consideradas cabíveis em seu âmbito. 62.14. dar ciência da decisão que vier a ser proferida aos responsáveis ouvidos em audiência, à FUFMS, à CGU/MS e à Sefip. [...]”. 5. Os dirigentes da Secex/MS manifestaram-se (fls. 1900/1901) de acordo com a proposta da instrução. 6. O representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se nos seguintes termos, ipsis litteris: “[...] Trata-se das contas ordinárias da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, referente ao exercício de 2007. 2. Ante o que contém os autos, o Ministério Público/TCU manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica às fls. 1896/1899, propondo, entretanto, a inclusão da determinação sugerida no item 22.7 da manifestação da Secex/MS (fl. 1877) e a adequação das determinações propostas às orientações estabelecidas no anexo da Portaria-Segecex nº 9, de 31/03/2010, publicada no BTCU nº 12, de 05/04/2010, mormente no que se refere à fixação de prazo para seu cumprimento. [...]”. 7. Estando os autos conclusos para apreciação pelo Tribunal, os Srs. Manoel Catarino Paes Peró, Sebastião Luiz de Mello e a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul encaminharam, por meio de seu advogado constituído nos autos, expediente intitulado “Memoriais” (volume 9, fls. 1.903/1.938), no qual alegam, em síntese, que: 7.1 em relação à concessão indevida de licença do art. 91 da Lei 8.112/90 à servidora Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, para ocupar cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, violando a regra constitucional de não acumulação de cargo público com cargo em comissão, independentemente do fato de a servidora estar licenciada, sem vencimentos, para trato de interesses particulares, argumentam que esta solicitou exoneração do cargo de Secretária Municipal de Educação e Cultura, ao ser notificada sobre as constatações da Controladoria-Geral da União, e que não houve prejuízo ao erário; 7.2 no tocante ao descumprimento de determinação do Tribunal exarada nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 1.709/2007-2ª Câmara, tendo em vista que foi observado nas fichas financeiras da servidora Denise Tibau de Vasconcelos Dias, matrícula nº 0431550, que esta ainda não está recebendo a parcela de ‘quintos de FC’ sob a forma de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), defendem que o pagamento de quintos da servidora é decorrente de decisão judicial e está ‘congelado’ desde a data em que os quintos foram transformados em VPNI e que, caso a decisão do TCU for imediatamente cumprida, tal fato implicará o descumprimento das determinações da Justiça Federal “quanto aos parâmetros utilizados pela Secretaria de Recursos Humanos, órgão responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Federal e operacionalização do sistema Siape, coforme Decretos de nº 67.326, de 5/10/1970, e nº 99.328, de 19/6/1990)”; 7.3 quanto à não realização, de forma satisfatória, do acompanhamento e da fiscalização do Contrato nº 68/2006 celebrado com a Associação Comercial e Empresarial de Anastácio – Acean, cujo objeto era a conjugação de esforços na execução de programas elaborados pela prestação de serviços por parte de 10 (dez) menores adolescentes no Campus de Aquidauana/MS (Processo 23104.005582/200651), haja vista a ausência de comprovação da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, obrigações cujo inadimplemento acarretam a sua responsabilidade subsidiária no tocante ao seu pagamento, informam que “estão sendo preparados os documentos comprobatórios da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias referentes ao aludido contrato”; 7.4 a respeito da não revogação do Contrato Emergencial nº 92/2004, celebrado em 1/12/2004, entre a UFMS e a Empresa Eduardo Silveira Camargo – ME (Exclusiva), para a prestação de serviços de limpeza e conservação de forma contínua para os diversos campi da Universidade, mesmo após a suspensão da sentença judicial que havia anulado a Concorrência nº 20/2002 e o Contrato nº 82/2002 e da prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº 92/2004, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) meses estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 sem a comprovação da ocorrência de qualquer excepcionalidade capaz de estender o prazo por mais 12 (doze) meses conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo da citada lei, argumentam que a Comissão Permanente de Licitação, à época, procedeu a abertura dos envelopes da fase de habilitação das empresas que acudiram ao certame e que nenhuma das empresas questionou o Edital; que, após a ciência das empresas, houve a apresentação de recursos administrativos onde a Comissão, visando a oportunizar uma análise mais acurada em que todas as dúvidas fossem dirimidas, procedeu consulta formal ao Conselho Regional de Administração – MS, cuja resposta é também no sentido de julgar inabilitadas as empresas por contrariarem o disposto no art. 7º, § 1º, da Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração nº 179, de 25/4/96; que a Justiça Federal julgou razoável a exigência feita no tocante à apresentação dos atestados; que as afirmações “do Senhor Auditor quanto à inabilitação indevida das licitantes ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da competitividade é de todo incabível, visto que, se assim o fizesse, estaria cometendo ilegalidade e ferindo os princípios da isonomia e da igualdade, previstos no artigo 3º da Lei 8.666/93”; que “as empresas supracitadas foram consideradas inabilitadas não tão somente por apresentarem os certificados com prazos de validade vencidos, mas por não estarem os mesmos pertinentes ao objeto do edital”; que “a Comissão de Licitação não teve outro procedimento que não fosse a preocupação em considerar vencedora a empresa que apresentava as condições mais factíveis e com menor preço de cumprimento das cláusulas editalícias e contratuais”; que “mais uma vez, o eminente Auditor comete equívocos, inclusive desconsiderando o que preconiza a legislação vigente, ignorando a competência técnica e prerrogativas atinentes à Comissão no julgamento das propostas”; que “não pode o ilustre Auditor mostrar ignorância sobre o papel único e legal que legitima os direitos sagrados desta Comissão quando, à luz dos princípios norteadores, julga licitações”; 7.5 no tocante à determinação à UFMS de apresentar informações circunstanciadas acerca das providências adotadas pela servidora diante das respostas apresentadas pelos servidores Cezar Luiz Galhardo, Celso Massaschi Inouye, Rosana Carla Gonçalves Gomes Cintra e Eduardo Velasco de Barros no tocante as suas participações em sociedades jurídicas de direito privado, em desacordo com o disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90, informa que foi instaurada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apuração das “supostas infrações ao regime de dedicação exclusiva praticadas pelo servidor Cezar Galhardo”; que o servidor Celso Massasche Inouye comprovou a extinção da sociedade; que o servidor Nestor Muzzi Ferreira Filho participa apenas como cotista da empresa Clínica de Fraturas e Ortopedia MS Ltda., não fazendo parte da diretoria administrativa; que “não foi identificado nenhum pagamento às empresas”; que as empresas Matter Clinica e Diagnosticos S/C Ltda.; Clínica de Fraturas e Ortopedia MS Ltda. e Sotrauma Serviçs de Ortopedia e Traumatologia Ltda. são credenciadas para prestarem serviços aos beneficiários do Programa de Assistência à Saúde – PAS; 7.6 no que concerne à determinação à UFMS que apresente informações sobre a adoção das providências cabíveis, junto ao professor Sandro Rogério Monteiro de Oliveira, com vistas a que este proceda à restituição da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a partir de 26 de setembro de 2005, data em que o mesmo continuou exercendo outra atividade remunerada (advocacia) de forma concomitante com o exercício do cargo de professor, sob o regime de dedicação exclusiva, com infringência ao art. 14, inciso I, Decreto nº 94.664/1987, informa que “em cumprimento às orientações da CGU, foram verificados os processos sob a responsabilidade do servidor Sandro Rogério Monteiro de Oliveira e encaminhado à CGU, por meio do Ofício nº 439/2008 – GAB/GRH”; 7.7 quanto à determinação à UFMS para implantar a Unidade de Auditoria de Controle Interno, em sua estrutura organizacional, com os recursos materiais e humanos condizentes com as características e porte da unidade, de modo a propiciar a realização das suas atribuições funcionais, conforme imposição expressa nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 3.591/2000, informa que “a Assessoria de Controle Interno da UFMS passou a ser denominada Auditoria Interna, tendo suas atribuições legais fixadas por meio da Resolução nº 17, de 17/3/2009”; 7.8 relativamente à determinação à UFMS que faça incidir a atualização monetária devida (incidência de correção a partir do repasse indevido, em 23/7/2002, até o início do parcelamento, em 22/04/2007; bem como dos juros de mora cabíveis a contar da data da publicação do Acórdão nº 2.200/2006 – 1ª Câmara, em 11/8/2006), sobre o valor original de R$ 258.891,00 (duzentos e cinquenta e oito mil oitocentos e noventa e um reais), referente ao débito da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – Fapec (Processo UFMS nº 23104-008961/2006-01), descontando do valor total atualizado o importe original já comprovadamente pago, sem olvidar que o saldo total obtido com a devida retificação só poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, consoante autorização e forma de atualização inserta no artigo 217, caput, e §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, tudo com vistas ao efetivo cumprimento das determinações constantes nos subitens 9.2.2 e 9.2.7 do Acórdão nº 2.200/2006 – TCU – 1ª Câmara, informa que, “refazendo os cálculos, restou R$ 698.425,97, tendo já sido pago pela fundação o valor de R$ 351.493,03 em que foi solicitado que fosse parcelado somente em até 24 parcelas, resultado uma parcela de R$ 14.455,54”. É o Relatório. VOTO Em exame a prestação de contas da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), relativa ao exercício de 2007. 2. Manifesto desde logo minha anuência às propostas uniformes da Secex/MS e do Ministério Público junto ao TCU, incorporando às minhas razões de decidir a análise e fundamentos detalhados na instrução da unidade técnica. 3. As irregularidades apuradas pela unidade técnica e os respectivos responsáveis, cujas audiências prévias foram promovidas, encontram-se relacionadas de forma resumida no quadro a seguir, com indicação do item onde tais irregularidades foram analisadas na instrução de fls. 1852/1899 da Secex/MS, transcrita no relatório que antecede este voto: Irregularidade Responsáveis Itens da instrução Manoel Catarino Paes 7./9.17; Peró; 32./33.10 Cezar Augusto Carneiro Benevides Burla à regra constitucional de realização de concurso público para admissão no serviço público, insculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, mediante o reiterado expediente de contratação temporária de professores sem observância às condições e limites estabelecidos na Lei 8.745/93. Concessão indevida de licença do art. 91 da Lei 8.112/90 à Manoel Catarino Paes 10./12.22 servidora matrícula 0433648, Márcia Maria Souza da Costa Peró Moura de Paula, para ocupar cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, violando a regra constitucional de não acumulação de cargo público com cargo em comissão, independentemente do fato da servidora estar licenciada, sem vencimentos, para trato de interesses particulares. Descumprimento de determinação do Tribunal exarada nos Manoel Catarino Paes 13./15.5 itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 1.709/2007-2ª Câmara, tendo Peró em vista que foi observado nas fichas financeiras da servidora Denise Tibau de Vasconcelos Dias, matrícula nº 0431550, que a mesma ainda não está recebendo a parcela de “quintos de FC” sob a forma de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). Não revogação do Contrato Emergencial nº 92/2004, Manoel Catarino Paes 17./17.4; celebrado em 01/12/2004, entre a UFMS e a Empresa Peró; 18.1/18.8; Eduardo Silveira Camargo – ME (Exclusiva), para a Sebastião Luiz de Mello 27/29.2 prestação de serviços de limpeza e conservação de forma contínua para os diversos campi da Universidade, mesmo após a suspensão da sentença judicial que havia anulado a Concorrência nº 20/2002 e o Contrato nº 82/2002. Prorrogação da vigência do Contrato Emergencial nº Manoel Catarino Paes 17.5/17.9; 92/2004, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) meses Peró; 18.9/18.23; estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 sem a Sebastião Luiz de Mello 27./29.2 comprovação da ocorrência de qualquer excepcionalidade capaz de estender o prazo por mais 12 (doze) meses conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo da citada lei. Acréscimo, em contrato de serviço de limpeza e Manoel Catarino Paes 17.10; conservação, de 25.636 m² referente à área externa do campi Peró; 18.24/18.32 de Campo Grande, sem a devida justificativa, por meio da Sebastião Luiz de Mello ; 27./29.2 celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 92/2004. Não realização, de forma satisfatória, do acompanhamento e Sebastião Luiz de Mello; 20./22.7; da fiscalização do Contrato nº 68/2006 celebrado com a Alfredo Vicente Pereira 24./26.6 Associação Comercial e Empresarial de Anastácio – ACEAN, cujo objeto era a conjugação de esforços na execução de programas elaborados pela prestação de serviços por parte de 10 (dez) menores adolescentes no Campus de Aquidauana/MS (Processo 23104.005582/200651), haja vista a ausência de comprovação da quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, obrigações cujo inadimplemento acarreta a sua responsabilidade subsidiária no tocante ao seu pagamento. 4. Conforme consignado pela unidade técnica, a irregularidade examinada nos itens 10./12.22 da instrução da Secex/MS – “Concessão indevida de licença do art. 91 da Lei 8.112/90 à servidora matrícula 0433648, Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula [...]” deve ser afastada, uma vez que os atos impugnados ocorreram no exercício de 2006 e não no exercício objeto das presentes contas (2007). 4.1 Da mesma forma, também deve ser afastada a irregularidade examinada nos itens 17./17.4, 18.1/18.8; e 27./29.2 – “Não revogação do Contrato Emergencial nº 92/2004 [...]”, uma vez que esta ocorrência também ocorreu em exercício diverso (2005) ao das presentes contas. 5. No tocante à irregularidade examinada nos itens 17.10; 18.24/18.32; 27./29.2 – “Acréscimo, em contrato de serviço de limpeza e conservação, de 25.636 m² referente à área externa do campi de Campo Grande [...]”, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis podem ser acolhidas, conforme consignou a unidade técnica, tendo em vista que “restou justificado o acréscimo solicitado, uma vez que as áreas que margeiam o Lago do Amor pertencem à UFMS e sua conservação e limpeza são de responsabilidade desta Instituição” (fl. 1875). 6. As razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis relativas à irregularidade examinada nos itens 20./22.7; 24./26.6 – “Não realização, de forma satisfatória, do acompanhamento e da fiscalização do Contrato nº 68/2006 [...]” podem ser parcialmente acolhidas, conforme propõe a unidade técnica, uma vez que restou comprovado que a empresa contratada foi instada a demonstrar, com a máxima urgência, a quitação das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias relativas à contratação dos menores para o Campus de Aquidaunana /MS. 7. Para as demais irregularidades, a Secex/MS propõe rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Sres Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da UFMS, Cezar Augusto Carneiro Benevides, Próreitor de Ensino e Graduação, e Sebastião Luiz de Mello, Pró-reitor de Administração. 8. Entendo adequadas as propostas da unidade técnica, pelas razões que seguem: 8.1 As razões de justificativa apresentadas pelos Sres Manoel Catarino Paes Peró e Cezar Augusto Carneiro Benevides para o reiterado expediente de contratação temporária de professores sem concurso público devem ser rejeitadas, uma vez que a existência de dotação orçamentária específica e a prévia autorização do Ministro do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Supervisor não eximiam os responsáveis da observância às condições e limites estabelecidos na Lei 8.745/93 e à regra constitucional de realização de concurso público para admissão no serviço público, insculpida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal (itens 7./9.17 da instrução); 8.2 Restou comprovado que o Sr. Manoel Catarino Paes Peró descumpriu determinações do TCU exaradas nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 1.709/2007 – 2ª Câmara (itens 13./15.5 da instrução); 8.3 Os responsáveis Manoel Catarino Paes Peró e Sebastião Luiz de Mello não evidenciaram situação de excepcionalidade para justificar a prorrogação da vigência do Contrato Emergencial 92/2004, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) meses estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93. Ao contrário, conforme bem destacado na instrução (itens 18.9/18.23), a data de encerramento do referido contrato, bem como os procedimentos e período necessários para a realização de um novo procedimento eram de notório conhecimento da universidade, não havendo que se falar em excepcionalidade. 9. Após examinar as razões de justificativa dos responsáveis, a unidade técnica destaca (itens 34/40, fls. 1886/1889) que a apreciação do processo TC 022.567/2007-0 (Denúncia) pode trazer reflexos às contas dos responsáveis Sr. Aurélio Ferreira (Diretor da Faculdade de Medicina) e Sebastião Luiz de Mello (Pró-Reitor de Administração). Entendo pertinentes as ponderações da Secex/MS e acolho, assim, a proposta de sobrestamento dos referidos responsáveis, até a apreciação definitiva do referido processo, sem prejuízo de que sejam julgadas, desde logo, as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos. 10. No tocante às informações e aos documentos ora trazidos a título de Memoriais pelos Sres. Manoel Catarino Paes Peró, Sebastião Luiz de Mello e pela UFMS, por meio de advogado constituído nos autos, verifico que tais argumentos e documentos em nada alteram as conclusões da unidade técnica acerca das irregularidades imputadas ao Sr. Manoel Catarino Paes Peró, as quais foram rejeitadas pela unidade técnica e por mim acolhidas. 11. Dessa forma, as irregularidades imputadas aos Sres Manoel Catarino Paes Peró e Cezar Augusto Carneiro Benevides ensejam o julgamento pela irregularidade das contas dos referidos responsáveis, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conforme propõem a unidade técnica e o MP/TCU. 12. Em relação ao Sr. Sebastião Luiz de Mello, as informações e os documentos trazidos no seu Memorial deverão ser analisados pela Secex/MS por ocasião do exame de mérito das suas contas, após apreciação pelo TCU do processo TC 022.567/2007-0. 13. Por fim, em relação às novas informações apresentadas pela UFMS acerca de que tem tomado medidas para cumprimento de determinações do TCU, deixo de analisá-las neste momento, uma vez que em nada afeta o mérito das contas dos responsáveis cujas contas ora se examinam e que a unidade técnica não teve a oportunidade de verificar o efetivo cumprimento de tais determinações. Ante o exposto, acolho, no essencial, as propostas da Secex/MS e do MP/TCU, efetuando ajustes que entendo pertinentes nas determinações propostas pela unidade técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 2282/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.349/2008-5. 2. Grupo I – Classe II – Prestação de Contas – Exercício: 2007 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC (15.461.510/000133). 3.2. Responsáveis: Alberto Norge Maciel Guazina (105.038.111-49); Alfredo Vicente Pereira (108.906.881-68); Amancio Rodrigues da Silva Júnior (827.614.268-00); Amaury de Souza (932.360.938-20); Antonio Firmino de Oliveira Neto (298.134.761-68); Arnaldo Tonani de Oliveira (338.479.911-91); Aurelio Ferreira (051.461.781-00); Babington Daniel Fernandes Leal (695.026.84168); Ceila Maria Puia Ferreira (164.575.871-00); Celio Vieira Nogueira (239.033.252-87); Cezar Augusto Carneiro Benevides (498.962.617-68); Cicero Lacerda Faria (039.452.601-59); Célia Maria da Silva Oliveira (018.751.938-20); Dercir Pedro de Oliveira (335.099.308-78); Eduardo Velasco de Barros (030.825.711-15); Elcio Roberto Queiroz Campos (140.301.101-00); Fausto Luiz de Franca Neto (797.237.991-20); Flavio Dantas dos Santos (073.582.291-34); Gilberto Begena (174.789.369-20); Gustavo de Faria Theodoro (253.939.188-52); Harildo Escolastico da Silva (108.222.241-00); Ivan Ferreira Domingues (143.610.271-53); Ivonete Bitencourt Antunes Bittelbrunn (572.359.021-91); Jacob Alpires Silva (160.435.881-53); Jesus Eurico Miranda Regina (167.884.270-20); Joelson Chaves de Brito (106.396.081-91); Jose Antonio Menoni (005.231.588-66); Jose Augusto Escobar (099.358.271-00); José Carlos Nogueira (475.578.181-72); Lucrecia Stringhetta Mello (403.381.188-53); Luiz Carlos de Mesquita (776.688.398-87); Luiz Felipe Terrazas Mendes (186.329.399-04); Manoel Catarino Paes Pero (051.554.601-15); Mauro Polizer (727.242.858-91); Monica Rodrigues Umar (028.245.501-98); Nandra Paula Fernandes de Oliveira (013.152.371-64); Nestor Antonio Heredia Zarate (515.099.466-91); Neusa Maria Mazzaro Somera (965.206.478-53); Odilar Costa Rondon (108.938.221-91); Robert Schiaveto de Souza (338.286.871-72); Roberto Assad Pinheiro Machado (642.834.707-59); Ronaldo São Romão Sanches (705.979.608-87); Rosa Maria Fernandes de Barros (430.736.207-10); Rosana Carla Gonçalves Gomes Cintra (466.461.591-49); Rosana Mara Giordano de Barros (073.790.211-68); Rudel Espindola Trindade Junior (138.364.121-87); Samir Moreira Santana (959.436.171-91); Sebastião Luiz de Mello (142.501.011-34); Silmar de Fatima Lima Ramos (322.022.611-68); Silvia Salles Publio (138.380.32187); Vilma Eliza Trindade (162.479.491-20); Walter Gomes de Sousa (420.913.301-91); Wilson Ferreira de Melo (102.134.301-34); Wilson Valentin Biasotto (398.581.628-04). 4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – MS (Secex/MS). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício de 2007 da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas dos Sres Manoel Catarino Paes Peró e Cezar Augusto Carneiro Benevides; 9.2 com fundamento no art. 58, inciso. I e no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar aos Sres Manoel Catarino Paes Peró e Cezar Augusto Carneiro Benevides, individualmente, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar das respectivas notificações para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5 sobrestar o julgamento das contas dos responsáveis Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração, e Aurélio Ferreira, Diretor da Faculdade de Medicina, com fulcro no art. 2º, até apreciação definitiva do TC 022.567/2007-0; 9.6 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 4/5 deste processo e dar-lhes quitação plena; 9.7 determinar à UFMS a adoção das seguintes providências: 9.7.1 apresente ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, informações circunstanciadas acerca das providências adotadas diante das respostas apresentadas pelos servidores Cezar Luiz Galhardo, Celso Massaschi Inouye, Rosana Carla Gonçalves Gomes Cintra e Eduardo Velasco de Barros no tocante as suas participações em sociedades jurídicas de direito privado, em desacordo com o disposto no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90; 9.7.2 apresente ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, informações sobre as providências adotadas, junto ao professor Sandro Rogério Monteiro de Oliveira, com vistas a que este proceda à restituição da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a partir de 26 de setembro de 2005, data em que o mesmo continuou exercendo outra atividade remunerada (advocacia) de forma concomitante com o exercício do cargo de professor, sob o regime de dedicação exclusiva, com infringência ao art. 14, inciso I, Decreto 94.664/1987; 9.7.3 apresente ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, informações sobre as medidas administrativas adotadas pela instituição visando à modificação e/ou alteração da jornada de trabalho do servidor Sandro Rogério Monteiro de Oliveira diante da constatação mencionada na alínea b acima; 9.7.4 apresente ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação objetivando a implantação de Unidade de Auditoria de Controle Interno em sua estrutura organizacional, com os recursos materiais e humanos condizentes com as características e porte da unidade, de modo a propiciar a realização das suas atribuições funcionais, conforme imposição expressa nos artigos 14 e 15 do Decreto 3.591/2000; 9.7.5 adote as medidas cabíveis para regularizar os cálculos relativos à cobrança dos valores devidos pela Fapec à UFMS, fazendo incidir a atualização monetária e os juros moratórios sobre os montantes originais, conforme determinações constantes nos subitens 9.2.2 e 9.2.7 do Acórdão 2.200/2006 – TCU – 1ª Câmara; 9.7.6 implemente mecanismos de controle dos convênios em que seja parte, visando a eliminar a concentração de funções na figura do “gestor do convênio”, o qual atualmente atua, de forma indevida, como fiscal, ordenador de despesas e executor físico do plano de trabalho aprovado; 9.7.7 informe, no próximo relatório de gestão, as providências adotadas pela UFMS objetivando: 9.7.7.1 a reposição dos valores líquidos recebidos indevidamente pela servidora Luciani Coimbra de Carvalho, matrícula Siape 1563403, relativos a períodos em que a servidora concomitantemente desempenhou atividades remuneradas na UCDB, UNAES e UNIDERP e exerceu Magistério Superior sob o regime de dedicação exclusiva, em desacordo com o art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/87, a contar desde o seu ingresso na Fundação (fevereiro/2007) até a data da alteração do seu regime de trabalho (Portaria nº 135, de 19/02/2008), instaurando tomada de contas especial na hipótese da ação de ressarcimento se mostrar infrutífera; 9.7.7.2 a retificação das folhas de frequência dos servidores Pedro Ismar Maia de Souza Junior (matrícula 0434021) e Ivan Ferreira Domingues (matrícula 0439442) nos dias mencionados e nos moldes recomendados conforme teor inserto no subitem 2.1.1.8 do Relatório de Auditoria Anual de Contas 208452, referente ao exercício de 20