UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O ESTATUDO DO IDOSO ADRIANA KELI CANDIDO DE ABREU ALMEIDA Itajaí (SC), 12 de junho de 2008. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O ESTATUTO DO IDOSO ADRIANA KELI CANDIDO DE ABREU ALMEIDA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Msc. Clovis Demarchi Itajaí (SC), 12 de junho de 2008. SUMÁRIO SUMÁRIO.......................................................................................... VI RESUMO ......................................................................................... VIII INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ........................................... 4 1.1 ASPECTOS GERAIS SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ....................4 1.1.1 ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ..............................................................5 1.1.2 TERMINOLOGIAS UTILIZADAS PARA DESIGNAR DIREITOS FUNDAMENTAIS .............7 1.1.3 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS .......................................................10 1.1.3.1 Direitos Fundamentais de Primeira Geração........................................10 1.1.3.2 Direitos Fundamentais de Segunda Geração .......................................11 1.1.3.3 Direitos Fundamentais de Terceira Geração ........................................12 1.2 CONCEITO DE DIGNIDADE HUMANA .........................................................14 1.3 CARACTERÍSTICAS DA DIGNIDADE HUMANA..........................................18 1.3.1 DIGNIDADE HUMANA NO DIREITO COMPARADO .................................................21 1.3.2 A DIGNIDADE HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988............................22 1.3.3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO NORMA JURÍDICA – PRINCÍPIO, E VALOR FUNDAMENTAL ........................................................................................................23 1.3.4 LIMITES DA DIGNIDADE ....................................................................................24 1.3.5 A DIGNIDADE COMO LIMITE À RESTRIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ...........25 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 29 O IDOSO E A SOCIEDADE ............................................................. 29 2.1 ASPECTOS GERAIS......................................................................................29 2.2 CONCEITUAÇÃO ...........................................................................................32 2.3 A POPULAÇÃO IDOSA NO BRASIL.............................................................34 2.3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O IDOSO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ................................38 2.4 A TUTELA CONSTITUCIONAL DO IDOSO...................................................39 2.5 A POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO .............................................................43 2.6 HISTÓRICO DO ESTATUTO DO IDOSO.......................................................46 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 49 ASPECTOS DESTACADOS DO ESTATUTO DO IDOSO E A DIGNIDADE HUMANA ..................................................................... 49 3.1CONSIDERAÇÕES INICIAIS ..........................................................................49 3.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL .................................................................................49 3.3 SAÚDE............................................................................................................54 3.3 HABITAÇÃO...................................................................................................60 3.4 DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.......................................65 3.5 DO TRANSPORTE .........................................................................................70 3.5.1 TRANSPORTE URBANO E SEMI-URBANO ............................................................73 3.5.2 TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ........................................................................74 3.5.3 TRANSPORTE INTERESTADUAL ........................................................................75 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 79 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 82 CAPÍTULO 1 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) tem como princípio fundamental a cidadania e a dignidade humana, sendo estas o fundamento do Estado Democrático de Direito. Entretanto, a dignidade humana passou a incorporar o texto constitucional por meio de pressões internacionais, especialmente, da Inglaterra e França, para abolir a escravidão que fazia parte do governo brasileiro oligárquico que degradava a dignidade humana.4 A existência deste princípio tem como função precípua nortear as ações do Estado, devendo por este ser observada para evitar que os atos atentatórios ocorridos na história sejam novamente reeditados. Este princípio está inserido no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais 1.1 ASPECTOS GERAIS SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS O direito fundamental traz na própria terminologia a natureza intrínseca do seu significado. O adjetivo fundamental diz respeito à importância que foi conferido. O termo fundamental, no conceito encontrado no dicionário Aurélio5 tem o significado de “básico”, “essencial” e “necessário”, o que demonstra a imprescindibilidade da garantia desse direito a todo homem. Seria impossível imaginar a existência humana em sociedade, sem o amparo do direito fundamental. 4 JUSSARA, Maria Moreno Jacintho. Dignidade Humana – Princípio Constitucional. Curitiba: Juruá, 2006, p. 11. 5 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O Novo Dicionário Eletrônico Aurélio. 3 ed. [S.l]: Editora Positivo, 2004. 5 É fundamental porque essencial, indispensável, vital à existência de todo o homem. Este, ao nascer possui direitos que lhe são natos. Tais direitos são criados pelo ordenamento jurídico, outros dependem da manifestação da vontade. Há, ainda, outros (direitos) que apenas são reconhecidos nas cartas legislativas. O direito fundamental recebeu do Poder Constituinte Originário uma posição que o elevou a um grau de importância distinta dos demais. Para Martins Neto6 “[...] a qualificação de certos direitos como fundamentais supõe que o ordenamento positivo no qual se inserem os contemple com um status especial que os faz distintos, e mais importantes, que os demais direitos [...]”. Contudo, os direitos fundamentais nem sempre compuseram o sistema jurídico brasileiro, mas resultado de movimentos históricos que serviram como alavancas para o acolhimento no âmbito interno. 1.1.1 Origem dos Direitos Fundamentais A procedência do direito fundamental é controvertida, havendo várias opiniões acerca disso. Todavia, é inegável a presença desses direitos já na antiguidade. No Código de Manu,7 datado entre 1300 e 800 a.C., a quem se atribui o mais popular código de leis reguladoras da convivência social, verifica-se semelhança entre esta e o ordenamento jurídico pátrio. Dentre as leis referidas do Código de Manu, destaca-se a que se encontra no art. 521, “Depois da morte do pai e da mãe, que os irmãos, se 6 MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos Fundamentais: Conceito, Função e Tipo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 79. 7 CODIGOS DE HAMURABI – Código de Manu – Lei das XII Tábuas. Bauru: Edipro, 1994, p. 47. “Manu, pai da humanidade, personagem mítico constantemente citado e altamente honrado não somente como o sumo legislador, mas também excelente em outras obras [...] Manu, progênie de Brahma, pode ser considerado como o mais antigo legislador do mundo; a data de promulgação de seu Código não é certa, alguns estudiosos calculam que seja aproximadamente entre os anos 1300 e 800 a. C.” 6 tendo reunido, partilhem entre si igualmente os bens de seus pais [...]”8. Registrase, o paralelo com o princípio constitucional do inciso XXX, art. 5° da CF. 9 Entretanto, vislumbra-se uma maior preocupação com os direitos fundamentais nos registros históricos do século XVIII tendo, como objetivo precípuo, ideais de limitação do poder do Estado nas liberdades do cidadão. Decorrente deste fato vê-se na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no século XVIII, que os direitos e as liberdades fundamentais estão consagrados na maior parte das constituições dos países. Para Alexandre de Moraes10 os direitos fundamentais surgiram a partir da síntese de inúmeras fontes. Vejamos o que o autor consigna em sua obra: Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das idéias surgidas pelo cristianismo e com o direito natural. Já José Afonso da Silva11, atribui ao pensamento cristão e ao direito natural os primórdios dos direitos fundamentais, sendo estes as principais fontes destes direitos. Temos, pois, que ampliar nossa visão do problema para admitir outras fontes de inspiração das declarações de direitos, sem deixar de reconhecer que as primeiras abeberam no cristianismo e no jusnaturalismo sua idéia do homem abstrato. Entretanto, é na Inglaterra, no período da Idade Média, século XIII, que se verifica a elaboração do documento mais importante 8 CODIGOS DE HAMURABI – Código de Manu. Lei das XII Tábuas. p. 108. 9 BRASIL. Código de Processo Civil e Constituição Federal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, “é garantido o direito de herança”. 10 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 01. 11 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 172. 7 denominada Magna Carta Libertatum, pacto firmado pelo rei João Sem-Terra documento mais importante no processo de evolução dos direitos fundamentais. [...] o processo de elaboração doutrinária dos direitos humanos, tais como reconhecidos nas primeiras declarações do século XVIII, foi acompanhado, na esfera do direito positivo, de uma progressiva recepção de direitos e deveres individuais que podem ser considerados os antecedentes dos direitos fundamentais.12 1.1.2 Terminologias Utilizadas para Designar Direitos Fundamentais O termo direito fundamental é utilizado na doutrina pelo emprego de várias acepções. Nesse campo encontram-se os denominados direitos fundamentais, também conhecidos “direitos naturais, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem”.13 As múltiplas expressões utilizadas para designar os direitos fundamentais trazem dificuldades à doutrina para a elaboração de um conceito. O que seria um direito fundamental? Quais as suas características? Tais direitos podem ser definido como: Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.14 Esse conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de 12 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 49. 13 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 175. 14 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 178. 8 sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e o desenvolvimento da personalidade humana. Os direitos fundamentais são direitos subjetivos, assim constituindo prerrogativas coercíveis de aproveitamento de bens atribuídos segundo normas jurídicas positivas, mas com a particularidade de serem geralmente pensados como pressupostos jurídicos de uma existência digna, e, como tais, identificáveis objetivamente na medida de sua proteção por meio de uma cláusula constitucional de rigidez absoluta, por isso que variáveis no tempo e no espaço e, por tendência, universais, igualitários e inalienáveis.15 De acordo com o entendimento de Martins Neto16: a qualificação de certos direitos como fundamentais supõe que o ordenamento positivo no qual se inserem os contemplem com um status especial que os faz distintos, e mais importantes, que os demais direitos, aos quais chama de correntes ou ordinários. Os direitos fundamentais possuem diversas características, tais direitos são: inalienabilidade (não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso); imprescritibilidade (não prescrevem, ou seja, não se perdem com o passar do tempo); irrenunciabilidade (não podem ser renunciados de forma nenhuma); universalidade (são dirigidos ao ser humano em geral, não podendo ficar restrito a um grupo, categoria ou classe de pessoas); efetividade e concorrência (podem ser exercidos vários direitos fundamentais ao mesmo tempo).17 Tais direitos fundamentais independem de serem institucionalizados, posto que nascem com o ser humano necessitando somente ser declarados e incorporados, tal qual ocorreu na Constituição Federal de 1988. A eventual supressão desse direito comprometeria a ordem social, bem como o sistema político do ordenamento jurídico do Estado. 15 MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos Fundamentais – Conceito, Função e Tipos. p. 96. 16 MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos Fundamentais – Conceito, Função e Tipos. p. 79. 17 MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 23. 9 Deve-se evitar a confusão que se faz entre direitos humanos e direitos fundamentais. Há distinções em cada um desses institutos, sendo importante o seu correto entendimento. Gisela Maria Bester18 tentando esclarecer as diferenças existentes entre as terminologias supra mencionadas, descreve: Os direitos fundamentais aparecem como a fase mais avançada do processo de positivação dos direitos naturais nos textos constitucionais do Estado de Direito, processo que tem os direitos humanos como ponto intermediário de conexão. E prossegue na sua explicação: Bester propõe um conceito que importou de outros autores, pois entende que há distintas diferenças entre Direito Fundamental e Direitos Humanos. ‘direitos fundamentais’ para designar os direitos positivados em nível interno, enquanto que a fórmula ‘direitos humanos’ seria a mais usual para denominar os direitos naturais positivados nas declarações e convenções internacionais, assim como aquelas exigências básicas relacionadas com a dignidade, a liberdade e a igualdade da pessoa que não alcançaram um estatuto jurídico positivo.19 Segundo Luiz Alberto David Araújo20, dentre todas as expressões utilizadas a que melhor define o termo é direito fundamental, em razão de sua abrangência e capacidade de defender o indivíduo perante o Estado e, também, de outros cidadãos, além de ser a expressão empregada pelo ordenamento jurídico pátrio: [...] a expressão direitos fundamentais é a mais precisa. Primeiro, pela sua abrangência. O vocábulo direito serve para indicar tanto a situação em que se pretende a defesa do cidadão perante o Estado como os interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos pela Constituição. De outro lado, o termo 18 BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional - Fundamentos Teóricos. São Paulo: Manole, 2005, p. 558, v. 1. 19 BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional - Fundamentos Teóricos. p. 560. 20 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES, Vidal Serrano Junior. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108. 10 fundamental destaca a imprescindibilidade desses direitos à condição humana. 1.1.3 Evolução dos Direitos Fundamentais O avanço dos direitos fundamentais ao longo do tempo tem sido denominado pela doutrina de gerações de direito. Karel Vasak, originador do termo, inspirou-se no lema da tríade inscrita na bandeira francesa.21 Várias críticas foram levantadas sobre o uso do termo que, no entender de muitos doutrinadores, dá a idéia de algo sucessivo, ou seja, exclusão de direitos anteriores, pela superveniência de novos. Em razão disso, alguns doutrinadores preferem utilizar o termo “dimensão de direito” para, exatamente, escapar desse entendimento que consideram equivocados.22 Contudo, a expressão “gerações de direito” é mais divulgada e está amplamente assimilada, motivo pelo é adotada neste trabalho. Não obstante a doutrina entender a geração em cinco níveis de direitos fundamentais, o mandamento constitucional reconhece três destes, chamando-os de primeira, segunda e terceira geração. 1.1.3.1 Direitos Fundamentais de Primeira Geração É composto pelos direitos civis ou individuais e políticos, também chamados de direitos negativos, na medida em que exige do Estado um comportamento de abstenção. Tem como função premente proteger o indivíduo da interferência no poder estatal, impondo a este o dever de agir como guardião das liberdades do cidadão. 21 REIS, Jorge Renato dos; GORCZEVSKI, Clovis (Org.). A Concretização dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Norton Editor, 2007, p. 18. “Karel Vasak, em conferência ministrada em 1979 no Instituto Internacional de Direitos Humanos em Estrasburgo. Pela primeira vez ele falou em ‘gerações’ de direitos, inspirado na bandeira francesa: liberte, egalité, fraternité”. 22 REIS, Jorge Renato dos; GORCZEVSKI, Clovis (Org.). A Concretização dos Direitos Fundamentais. p. 18. “[...] embora a expressão ‘gerações’ de direito já esteja consolidada, muitos doutrinadores criticam sua utilização entendendo que ela pode aduzir a erro pois tem a conotação de algo sucessivo; dá impressão de exclusão dos direitos anteriores pelo surgimento de novos, quando na verdade isso não ocorre. Os novos direitos somam-se com os já existentes”. 11 Exemplos destes direitos, portanto, são aqueles relativos à liberdade, à igualdade, à propriedade além de outros, direitos inatos a todo homem. Acerca disso, opinam Araújo e Nunes23: [...] esses direitos fundamentais de primeira geração, também denominados direitos civis ou individuais políticos. São os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. Sua preocupação é a de definir uma área de domínio do Poder Público, simultaneamente a outra de domínio individual [...]. Em regra, são integrados pelos direitos civis e políticos, dos quais são exemplos o direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio etc. Trata-se de direitos que representam uma ideologia de afastamento do Estado das relações individuais e sociais. Para reforçar o entendimento sobre o assunto, observe-se o mesmo tema nas lentes de Reis e Gosrczevski24: [...] direitos individuais vinculados à liberdade, à igualdade, à propriedade, à segurança, e à resistência às diversas formas de opressão. São direitos inerentes ao indivíduo, ou seja, são os direitos naturais básicos de todo ser humano. Portanto, são atributos naturais inalienáveis e imprescritíveis, que tem o objetivo de proteger o indivíduo contra a intervenção do estado, e portanto, são chamados de negativos. O surgimento dos direitos de primeira geração é datado do século XVIII e XIX, decorrente de influências das ideologias jusnaturalista, racionalismo iluminista, liberalismo, individualismo e do capitalismo. 1.1.3.2 Direitos Fundamentais de Segunda Geração Os direitos fundamentais estão numa posição de evolução no que tange a proteção da dignidade do homem. Os direitos de segunda geração 23 ARAUJO, Luiz Alberto; NUNES, Vidal Serrano Júnior. Curso de Direito Constitucional. p. 115. 24 REIS, Jorge Renato dos; GORCZEVSKI, Clovis (Org.). A Concretização dos Direitos Fundamentais. p. 19-20. 12 exigem do Estado a promoção de uma melhor qualidade de vida social ao indivíduo, a fim de minorar os seus problemas. Este direito coloca o Estado numa posição diametralmente oposta àquela relacionada aos direitos de primeira geração, pois nesta, adota um comportamento de abstenção enquanto que, naquela, exige uma atividade que supere as deficiências individuais e sociais.25 São exemplos dos direitos dessa fase o direito à greve, a sindicalização, o reconhecimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores, ou seja, direitos sociais, econômicos, culturais tanto na esfera individual, quanto na coletiva. 1.1.3.3 Direitos Fundamentais de Terceira Geração Até agora, a preocupação com o direito fundamental do homem estava ligada à essência do seu ser, como liberdade e necessidades humanas. Entretanto, o titular dessa nova geração não se restringe a um indivíduo, mas a toda coletividade. Tais ultrapassam a esfera direitos do são chamados metaindividuais, indivíduo, transpondo as barreiras pois físicas salvaguardando não apenas o ser humano no âmbito interno, mas, também, aqueles que se encontram além das suas fronteiras, porque portadores do mesmo direito. Reis e Gosrczevski26, na obra do qual são os organizadores, exemplificam esses direitos como sendo: Compreende os direitos à solidariedade ou fraternidade, incluemse aqui os direitos relacionados ao desenvolvimento, à paz, à 25 REIS, Jorge Renato dos; GORCZEVSKI, Clovis (Org.). A Concretização dos Direitos Fundamentais. p. 21. “Compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, fundados no princípio de igualdade [...] são direitos do indivíduo em relação à coletividade [...] Estes direitos exigem para a sua efetivação uma postura ativa do Estado, no sentido de garantir direito ao trabalho, à saúde, à educação, etc”. 26 REIS, Jorge Renato dos; GORCZEVSKI, Clovis (Org.). A Concretização dos Direitos Fundamentais. p. 22. 13 autodeterminação dos povos, ao meio ambiente sadio, à qualidade de vida, o direito de comunicação. A finalidade da incorporação desse direito está intimamente ligada à sua origem, ou seja, evitar que situações decorrentes do desenvolvimento tecnológico, e das transformações sociais reeditem cenas de aniquilação de seres humanos e danos causados ao meio ambiente, como outrora manifesto, explicitamente, como verdadeira afronta ao direito fundamental do homem. A essência desse direito se encontra enraizado no sentimento de fraternidade, onde o homem amplia a sua visão direcionando-a para o outro, o seu semelhante que está além das fronteiras de seu país. Araújo e Nunes Júnior, tecendo comentários sobre este direito informa: Enfoca-se o ser humano relacional, em conjunção com o próximo, sem fronteiras físicas ou econômicas. O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade e da comunicação integram o rol desses novos direitos.27 A titularidade deste direito, portanto, “é coletiva e difusa, adquirindo crescente importância ao Direito Ambiental e o Direito do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente entre outros”.28 A Constituição Brasileira confere, ainda, aos direitos fundamentais decorrentes de tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, direitos de caráter supranacional, sobrelevando-o à soberania dos países.29 É evidente a indispensabilidade dos direitos fundamentais, e a preocupação do legislador em assegurar e garantir tal direito não apenas aos brasileiros, mas, também, ao estrangeiro, ao apátrida, posto que o direito 27 ARAUJO, Luiz Alberto; NUNES, Vidal Serrano Júnior. Curso de Direito Constitucional. p. 116. 28 REIS, Jorge Renato dos; GORCZEVSKI, Clovis (Org.). A Concretização dos Direitos Fundamentais. p. 23. 29 ARAUJO, Luiz Alberto; NUNES, Vidal Serrano Júnior. Curso de Direito Constitucional. p. 118. 14 fundamental possui caráter humanista e deve conferir a proteção a que se refere o art. 5°, da Constituição Brasileira. Afirma-se ainda que os direitos fundamentais, dada a sua relevância e importância estão protegidos pelo escudo das chamadas cláusulas pétreas, disposta no art. 60, § 4°, inciso IV, da Carta Constitucional, o que significa dizer que tais direitos não podem ser modificados, rejeitados ou excluídos do nosso ordenamento jurídico. 1.2 CONCEITO DE DIGNIDADE HUMANA Existem duas maneiras pelas quais a máquina humana pode quebrar. Uma delas é quando os indivíduos humanos se afastam uns dos outros ou colidem uns com os outros e prejudicam uns aos outros, traindo ou cometendo violência uns com os outros. A outra é quando as coisas vão mal dentro do próprio indivíduo – quando as diferentes partes que o compõem (suas faculdades, desejos, etc.) dissociam-se ou conflitam umas com as outras. Pode-se fazer uma imagem clara do que estou falando se imaginarmos os seres humanos com uma frota de navios que navega em formação. A viagem só será bem-sucedida se, em primeiro lugar, os navios não se chocarem entre si e não entrarem uns no caminho dos outros; e, em segundo lugar, se cada navio estiver em boas condições de navegação, com suas máquinas em ordem. Aliás, não dá para ter uma das coisas sem ter a outra. Se os navios se chocarem, a frota não focará em boas condições por muito tempo. Por outro lado, se os lemes estiverem com defeito, será difícil evitar as colisões. Se você preferir, pense na humanidade como uma orquestra que toca uma música. Para se ter um bom resultado, duas coisas são necessárias: cada um dos instrumentos deve estar afinado e cada músico deve tocar no momento certo para que os instrumentos combinem entre si.30 O descaso e a indiferença quanto à dignidade humana levaram muitos a praticarem verdadeiras aberrações na história. Tal fato pode ser visto em legislação mais remota, como por exemplo, nas Leis da XII Tábuas onde 30 LEWIS, C.S. Cristianismo Puro e Simples. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 93-94. 15 a infração à dignidade humana é vista tanto na prática humana, quanto no seu ordenamento jurídico legal. 31 O legislador brasileiro, por sua vez, preferiu não conferir à dignidade da pessoa humana o status de direito fundamental, mas sobrepujou-a optando por considerá-la como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme inserido no art. 1°, inciso III. A dignidade humana encontra dificuldades no campo conceitual, pois possui característica princiopiológica, o que permite a existência de variadas definições e conceituações decorrentes de sua abstração. Flademir Martins32 explica que “em função de seu forte conteúdo valorativo, a sua exata conceituação apresenta-se eivada de dificuldades, o que muitas vezes dá margem a conceituações desvinculadas de seu real significado histórico-cultural”. Apesar do caráter complexo, não pode o princípio em questão ser interpretado a despeito do seu significado histórico-cultural, mas sempre em consonância com este, sob pena de se estar dando significado distinto do verdadeiro. A dignidade humana não é criada, nem formulada pela mente humana, mas compõe o indivíduo desde o seu nascimento. Não é papel do legislador, por razões óbvias, inventar tal direito e sim assegurar que todo o cidadão seja respeitado da forma como preceitua o princípio. Já nas páginas do Antigo Testamento pode-se perceber a preocupação do legislador da nação hebraica com a questão da dignidade 31 CODIGOS DE HAMURABI – Código de Manu – Lei das XII Tábuas. p. 140, “É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos”. 32 MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá, 2003, p. 111. 16 humana, com a idéia de que o homem deveria ser bem tratado, pois constituído à semelhança de Deus. Conforme Ingo Sarlet33: [...] para a religião cristã a exclusividade e originalidade quanto à elaboração de uma concepção de dignidade da pessoa, o fato é que tanto no Antigo quanto no Novo Testamento podemos encontrar referências no sentido de que o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus, premissa da qual o cristianismo extraiu a conseqüência [...] de que o ser humano – e não apenas os cristãos – é dotado de um valor próprio e que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em mero objeto ou instrumento. Tratando ainda do assunto, ou seja, do surgimento da dignidade humana, Ingo Sarlet34 continua: [...] já no pensamento estóico, a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra, por sua vez, intimamente ligada à noção da liberdade pessoal de cada indivíduo (o Homem é um ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como à idéia de que todos os seres humanos, no que diz com a sua natureza, são iguais em dignidade. Martins, relacionando a origem do termo (dignidade humana) com o ideário cristão, ratifica a idéia do autor supra citado: o homem é concebido à imagem e semelhança de Deus [...] Nesse contexto, Cristo – Deus-Homem – coloca a sua missão evangelizadora como a reabilitação e revalorização do homem que seja ele, e independe de nobreza, posses e qualidades. 35 33 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 30. 34 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 30. 35 MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana: Princípio Constitucional Fundamental. p. 22. 17 Tais afirmações reforçam os argumentos de que a dignidade humana não é produto da mente do homem, mas parte da essência deste, o que o torna merecedor de respeito por parte do Estado e da sociedade. Nunes36, ao comentar sobre a dignidade humana, conceitua-a como algo que “[...] nasce com a pessoa. É inata. Inerente à sua essência”. Sendo a dignidade algo peculiar à natureza humana, o homem, quando em vivência comunitária, passa a compartilhá-la com outros indivíduos, ocasião em que surge a necessidade de ser respeitado em todos os atributos que compõe a sua dignidade. Diz ainda: Assim, toda a pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser. Não admite discriminação, quer em razão do nascimento, da raça, inteligência, saúde mental, ou crença religiosa.37 O princípio da dignidade humana pertence a todas as pessoas, sem distinção. Nesse sentido, é esclarecedor o trabalho acadêmico apresentado por Marisa Viecili38: [...] insere-se no rol dos Direitos Humanos compreendidos como sendo direitos de todas as pessoas, sejam elas mulheres, negros, homossexuais, índios, idosos, portadores de deficiências, estrangeiros, crianças e adolescentes, libertos e encarcerados e aos que têm e aos que não têm acesso à riqueza. Todos, enquanto Pessoas, devem ser respeitados e sua integridade física, psíquica, emocional, protegida e assegurada. 36 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49. 37 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. p. 50. 38 VIECILI, Marisa. O Princípio da Dignidade Humana e sua Recepção pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2003. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Setor de Pós-Graduação, UNIVALI, 76. 18 A Dignidade Humana possui valor humano, social, moral, espiritual e ético que se constitui como atributo da pessoa humana, não podendo este ser desconsiderado ainda que o seu destinatário cometa as maiores atrocidades. O princípio expressa uma imprescindibilidade da condição humana, se apresentando como um dos pilares do positivismo e concretizador do direito constitucional. Não poderia se admitir a idéia de Estado e sociedade, sem que houvesse o respaldo na vida do ser humano deste princípio. 1.3 CARACTERÍSTICAS DA DIGNIDADE HUMANA A dignidade humana é uma conquista que tem como pano de fundo a reação a todas as situações violentas, trágicas e selvageria cometidas na história contra o ser humano. Com o intuito de prevenir situações de violações, vários países trouxeram para o âmbito interno a proteção à dignidade humana. Vemos isso em vários países da Europa que incluíram em seus textos constitucionais, a proteção à dignidade humana. A Constituição pátria demonstrando essa preocupação estabelece como princípio e fundamento da nação a cidadania e o respeito à dignidade humana. Diz o texto constitucional: Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana. 19 A dignidade humana aparece não como um princípio fundamental, mas como pilar da República brasileira, sob a qual repousa todos os demais princípios. Tem, portanto, a dignidade humana papel importante, uma vez que “esse fundamento funciona como princípio maior e interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no Texto Constitucional”.39 Além disso, a cláusula contida no inciso III do estatuto pátrio revela perante as outras nações um Estado e um governo em sintonia com os tempos atuais. Tal princípio serve como delimitador da ação do Estado e, também, como termômetro da efetividade e aplicação dos princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito. Todavia, entre a intenção demonstrada ao mundo, através da Constituição e a prática comum dos governos brasileiros, existe um abismo social. Nunes40, no prólogo de sua obra relaciona diversas situações de manifesta afronta e degradação à dignidade humana, uma das quais passo a discorrer: Marta de Souza é faxineira. Tem quatro filhos menores, com dois, quatro, cinco e oito anos, sendo que o de dois está muito doente, com infecção intestinal. Ela está sem dinheiro para comprar os medicamentos que o médico do SUS receitou. Marta e os filhos moravam há mais de dez anos num barraco construído pelo marido, falecido há um ano. João entregou para marta alguns documentos e disse que ela os guardasse, pois eram muito importantes. Era o compromisso de compra do terreno onde estava o barraco. Certo dia ouviu baterem na porta do barraco. Atendeu: era um homem, que se apresentou como Oficial de Justiça de uma Vara Cível do Fórum. Entregou um documento e pediu para Marta assinar. Ela assinou: era a única coisa que sabia fazer, pois é analfabeta; apenas aprendeu a assinar o nome. O Oficial de Justiça disse para Marta que aquele papel era muito 39 NUNES, Luis Antônio Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. p. 46. 40 NUNES, Luis Antônio Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. p. 3-4. 20 importante e que ela devia procurar um advogado. O Oficial de Justiça foi-se embora. Marta ficou um pouco preocupada, mas como faria para encontrar um advogado? Onde iria? “Deve custa dinheiro”, pensou. Mas ela não tinha nem para o remédio de seu filho. Nada fez. Passados alguns meses, o Oficial de Justiça voltou. Estava acompanhado de outras pessoas. Eles expulsaram Marta e os filhos do barraco, tiraram os pertences e derrubara-no. Agora, Marta e os quatro filhos estão morando ao relento, a céu aberto, num terreno exatamente do outro lado da rua de terra onde estava construído seu barraco. Teoricamente se vislumbra todo um conjunto de normas que protegem o indivíduo de atitudes arbitrárias do próprio Estado e, também, do seu semelhante. Na prática, qual deveria ser o tratamento dado ao homem que demonstrasse o respeito pela sua dignidade, ou seja, qualidades próprias e características de cada ser humano? Sarlet41, explica: Implica um complexo de direitos e deveres fundamentais que possam assegurar a pessoa, tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como também vir a garantir a ela as condições existenciais, que sejam mínimas para que tenha uma vida saudável. Também propicie e promova sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida, em comunhão com os demais seres humanos. O doutrinador continua a desenvolver o seu raciocínio, enfocando que o homem jamais perde a sua dignidade, devendo esta ser assegurada e preservada de forma efetiva e, não apenas no papel, posto que é qualidade inata ao indivíduo e não pode deste apartar-se. Esta é como já dissemos anteriormente, a razão sobre a qual repousa o Estado de Direito. 41 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. p. 27. “Aliás, apenas quando (e se) o ser humano viesse ou pudesse renunciar á sua condição é que se poderia cogitar da absoluta desnecessidade de qualquer preocupação com a temática ora versada. Todavia, justamente pelo fato de que a dignidade vem sendo considerada (pelo menos para muitos e mesmo que não exclusivamente) qualidade intrínseca e indissolúvel de todo e qualquer ser humano e certos de que a destruição de um implicaria a destruição do outro, é que o respeito e a proteção da dignidade da pessoa (de cada uma e de todas as pessoas) constituem-se (ou, ao menos, assim o deveriam) em meta permanente da humanidade, do Estado e do Direito”. 21 1.3.1 Dignidade Humana no Direito Comparado Como já citado, a dignidade humana implementou o texto constitucional de vários países, especialmente, a partir da Segunda Guerra Mundial, e com o advento da Declaração Universal de 194842 como uma forma de evitar a repetição de atrocidades cometidas no passado. O princípio da dignidade humana foi consagrado como direito que confere ao homem uma existência digna e que, em razão disso, não pode ser objeto da vontade e vaidade alheia. Para demonstrar a importância desse princípio, reproduziremos os exemplos colacionados na obra de Jacintho43: A Constituição Alemã dispõe: Art. 1°. (1) A dignidade da pessoa humana é inviolável. Todas as autoridades públicas têm o dever de a respeitar. A Constituição espanhola dispõe: Titulo 1 De los derechos y deberes fundamentales. Artículo 10 1. La dignidad de a persona, los derechos inviolables que lê son inherents, el libre desarrrollo de la personalidad, el respeto a la ley y a los derechos de los demás son fundamento del orden político y e la paz social. Portugal, a seu turno, assim inscreveu a dignidade humana em seu texto constitucional: Art. 1° República Portuguesa. Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Art. 26. Outros direitos pessoais. 3. lei garantirá a dignidade pessoal e identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 42 JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana - Princípio Constitucional. Juruá, 2006, p. 83. 43 JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana - Princípio Constitucional. p. 86. 22 Diante da exposição dos textos constitucionais acima mencionados, fica estampada a preocupação dos países em institucionalizar a dignidade humana como fundamento do Estado. 1.3.2 A Dignidade Humana na Constituição Federal de 1988 Conforme anteriormente mencionado, a dignidade humana passou a incorporar nosso ordenamento jurídico na CRFB/88, constituindo valor imprescindível para a estruturação do sistema político de nosso país. É princípio que se sobrepõe a todos os demais, posto que base do Estado democrático brasileiro, sendo fonte orientadora de interpretação de todos os regimes constitucionais da Carta Magna. Acerca disso, comenta Jussara Jacintho44: O princípio da dignidade da pessoa humana, de consagração expressa no art. 1°, III, art. 170, III e art. 226, § 7°, da Constituição Federal de 1988 assumiu feição claramente axiológica, eixo gravitacional sobre o qual transita não apenas o regime dos direitos fundamentais, como também, a estruturação do Estado brasileiro. A dignidade da pessoa humana atua, pois, como vetor não apenas da atividade hermenêutica dos direitos fundamentais, porém, como norma cuja concretização a ciência jurídica deve se propor a incessantemente buscar. Do pensamento da autora acima referida, importa dizer que o Estado está para as pessoas, e não estas para o Estado, ou seja, este existe em razão de seus indivíduos. Dissertando sobre o assunto Cleber Francisco Alves45 comenta: A idéia de pessoa humana concebida pela Constituição brasileira de 1988 revela-se de modo mais claro no conjunto de direitos fundamentais por ela consagrado. Entretanto, essa idéia também se expressa noutros dispositivos dispersos por todo o texto 44 JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 25. 45 ALVES, Cleber Francisco. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o enfoque da doutrina social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 131. 23 constitucional, tendo como vetor de sua unidade e coerência o princípio fundamental que afirma a dignidade da pessoa humana, que está consagrado logo no artigo primeiro da Carta Magna. Assim, percebe-se que a dignidade humana age como elemento que serve como norte e meio concretizador do Estado Democrático brasileiro, frente ao seu conteúdo solidificador dos direitos fundamentais. 1.3.3 A Dignidade da Pessoa Humana como Norma Jurídica – Princípio, e Valor Fundamental A dignidade humana é valor que orienta toda a interpretação possível das normas infraconstitucionais, inaugurada na Constituição Federal de 1988, desprovida, unicamente, de idéia abstrata. É valor absoluto, imperativo que se exterioriza por meio de normas. A constitucionalização da dignidade da pessoa humana como um valor alçado à condição de princípio constitucional tem a conseqüência político-normativa de marcar uma opção constituinte pelos valores humanistas, tornando o homem centro de uma ordem político-constitucional.46 O entendimento contrário não é verdadeiro, motivo porque “toda e qualquer ação estatal deve ser avaliada, sob seu caráter de constitucionalidade ou inconstitucionalidade por violar a Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista que cada Pessoa é tomada como fim em si mesmo”. 47 É necessário considerar que, como a Dignidade da pessoa Humana possui a qualidade de princípio fundamental, ela constitui valor-guia, não apenas dos direitos fundamentais, mas que deve ser também de toda a ordem jurídica, seja constitucional ou infraconstitucional. Por tal razão, é que para muitos 46 BELLO, Ney de Barros Filho. Dignidade da Pessoa Humana e o Direito Fundamental ao Ambiente. Disponível em: <www.maranhensidadejuridica.blogspot.com./2007/08/ney-de-barrosbello-filho-dignidade-da.html>. Acesso em: 14 mar. 2008. 47 VIECILI, Marisa. O Princípio da Dignidade Humana e sua Recepção pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2003. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Setor de Pós-Graduação, UNIVALI, p. 82. 24 possui características de um princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa. Nas palavras de Rizzato Nunes48: [...] é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos so demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. É por isso que não pode o Princípio de Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas. Na perspectiva principiológica, a dignidade da pessoa atua, portanto, como um mandado de otimização que ordena algo, no caso, a proteção e promoção da dignidade da pessoa, que deve ser realizado na maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes, ao passo que as regras contêm prescrições imperativas de conduta. 1.3.4 Limites da Dignidade Como já fora anteriormente comentado, o princípio da dignidade humana é essencial para impedir a ação estatal, a fim de que este não venha a violar a dignidade do indivíduo. Explanando sobre o tema, Cretella Jr. 49 Acrescenta: “[...] devendo os poderes públicos verificar, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões do País [...] e assegurar a todos trabalho que possibilite existência digna.[...]. Tal princípio impõe ao Estado uma obrigação que traz ao indivíduo a garantia negativa no sentido de que a pessoa não será objeto de aviltramento e ultraje. Assim, no entendimento do Sarlet50: 48 NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. p. 51. 49 CRETELLA JUNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 249. 50 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. p. 113. 25 [...] não restam dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e proteção que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos) contra agressões oriundas de terceiros, seja qual for a procedência, vale dizer inclusive contra agressões oriunda de particulares, especialmente – mas não exclusivamente – dos assim denominados poderes socais (ou poderes privados). Com base nas afirmações supra, percebe-se que o princípio da dignidade humana impõe limite tanto na esfera estatal, conferindo a este o dever de proteção e obrigação de não oferecer óbice à dignidade dos indivíduos, mas nas ações da comunidade e âmbito das relações entre particulares, atribuindo a estes o dever de respeito. Acerca do assunto, se contrapõe o entendimento de Jussara Jacintho51 quando afirma a inexistência de princípios absolutos esclarecendo que “nem mesmo o direito à existência digna, que se relativiza à medida que antagoniza com o direito à existência digna de outra pessoa, ou outras pessoas”. 1.3.5 A Dignidade como Limite à Restrição dos Direitos Fundamentais É interessante verificar que os direitos fundamentais, via de regra, não possuem caráter de absolutismo, ou seja, não têm aplicabilidade irrestrita, possuindo limite na sua extensão. Comentando o assunto, Jussara Jacintho52 revela: Afinal, direitos fundamentais [...] Não são absolutos, mas relativos. São relativos não apenas porque na sua essência são limitados, mas porque, passíveis de serem restringidos. A rigor, todos os direitos fundamentais são relativos, não se conhecendo direito fundamental absoluto. 51 JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 153. 52 JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana. p. 153. 26 Sempre que o uso de um direito fundamental violar ou impedir o exercício do direito alheio, ele é passível de restrição. A autora comenta a relatividade dos direitos fundamentais, afirmando a inexistência do caráter absoluto nestes princípios. Assim fazendo, não estabelece limites claros para a relatividade do direito em comento, parecendo, inclusive, incluir a dignidade humana na relatividade. Sarlet, ao contrário, embora perceba e afirme a relatividade dos direitos fundamentais considera a dignidade humana o mínimo irredutível, determinando assim um claro limite à relatividade. É justamente neste contexto que o princípio da dignidade da pessoa passa a ocupar lugar de destaque, notadamente pelo fato de que, ao menos para alguns, o conteúdo em dignidade da pessoa humana acaba por ser identificado como constituindo o núcleo essencial dos direitos fundamentais, ou pela circunstância de - mesmo não aceita tal identificação – se considerar que pelo menos (e sempre) o conteúdo em dignidade da pessoa em cada direito fundamental encontra-se imune a restrições.53 De forma ainda mais enfática, argumenta Martins54: Os princípios fundamentais, ao menos do ponto de vista material, são dotados de superioridade em relação aos demais princípios constitucionais, sendo aplicáveis a todo o sistema jurídico constitucional. Em outros termos, diríamos que os princípios fundamentais conformam, orientam e limitam criticamente a interpretação de todo o ordenamento. Assim, concluímos que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, enquanto expressão positiva do valor fonte do ordenamento constitucional brasileiro, acaba por funcionar como um operador deôntico especial, pois, mesmo quando não esteja diretamente envolvido na solução jurídica do caso concreto, o valor que ele traduz será chamado a conformar, orientar e limitar a opção realizada. Dessa forma, ainda que o caso concreto seja posto em termos em que não se exija a imediata incidência do princípio a dignidade da pessoa humana, não se deve olvidar que, na qualidade de operador deôntico especial, a dignidade da pessoa humana 53 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. p. 122. 54 MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana – Princípio Constitucional Fundamental. p. 126-127. 27 sempre deverá conformar, orientar e limitar criticamente a opção realizada. Para reforçar ainda mais o seu argumento, Sarlet55, traz um exemplo do Aresto do Tribunal Constitucional de Portugal que tem o fito de evidenciar a relação entre a dignidade humana e o núcleo essencial dos direitos fundamentais. [...] restou julgada inconstitucional a previsão legal da penhora de parte da pensão do devedor, mesmo na hipótese de esta ser equivalente ao salário mínimo nacional, já que, para o Tribunal ‘em tais hipóteses, o encurtamento através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões – parte essa que, em outras circunstâncias, seria perfeitamente razoável, como no caso das pensões de valor acima do salário mínimo nacional -, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência com dignidade que a Constituição garante. Utilizando outro exemplo, porém, agora, dentro da realidade 56 pátria, Sarlet destaca a preservação do princípio da dignidade humana na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS): [...] o fiador, mesmo diante de disposição legal prevendo tal possibilidade, não pode ter o imóvel que lhe serve de moradia penhorado e expropriado em face de direitos patrimoniais do credor, notadamente quando existem outros meios para assegurar o crédito. Diante dos entendimentos acima descritos, verifica-se que a dignidade da pessoa humana possui dimensão negativa e positiva. Esta é evidenciada quando o Estado proporciona meios de viabilizar e promover o bemestar e a melhoria de vida das pessoas. Aquela, tem o sentido de reprimir, ou seja, evitar a violação estatal nos direitos do indivíduo. 55 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. p. 122 56 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. p. 124. 28 Entretanto, a existência desse princípio não tem como objetivo refrear apenas às ações prejudiciais do Estado, mas de evitar o abuso ou interferência de outros indivíduos, assuntos já mencionados, o que permite entender a relativização do princípio. Assim, pode-se verificar que a inclusão do princípio da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental na Constituição de 1988 foi de suma importância e estabeleceu um marco no constitucionalismo brasileiro, estabelecendo garantia às pessoas. CAPÍTULO 2 O IDOSO E A SOCIEDADE 2.1 ASPECTOS GERAIS Na década de 80, uma frase foi bastante propalada nos meios de comunicação televisivo que dizia: O Brasil é um país de jovens. Isso porque a velhice é um fenômeno em crescente desenvolvimento não apenas emnível interno, que caminha a largos passos para se tornar um país com grande contingente de idosos, mas global. Tão relevante o problema do crescimento da população idosa que o tema foi internacionalmente tratado “pela primeira vez em 1982, na Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento realizado em Viena, contando com a participação de 124 Estados”.57 O fator responsável por esses dados é o aumento da expectativa de vida decorrente do progresso científico medicinal que busca uma melhor qualidade de vida, e a queda do número de natalidade e mortalidade. Infelizmente, apesar de ser um fato incontesti, pouco valor se tem dado na sociedade para com o idoso. Valoriza-se muito a juventude, porém se esquece daquele que, no vigor de sua vida contribuiu para a construção do país, e agora é relegado ao plano inferior. Hoje, o idoso não desfruta do status e da importância que outrora possuía. Registros de povos da antiguidade demonstram que o povo buscava e se guiava pelo conselho dos anciãos. A mesma situação é vislumbrada na cultura indígena, onde os idosos ocupavam (e ainda ocupam) lugar de destaque recebendo tratamento devido, admiração e respeito por todos. 57 PERES, Ana Paula Ariston Barion. Proteção aos Idosos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 29. 30 O entendimento de que pessoa idosa é sinônimo de degeneração surgiu no final do século XVIII, pela tradição ocidental. Até então, os cabelos embranquecidos denotavam sabedoria. Algo que intensifica ainda mais o descaso para com a pessoa do idoso é o Capitalismo, que acaba vendo no idoso alguém infrutífero, inútil, imprestável e, por conseguinte, objeto de preterição58. Com propriedade, relatam Wolly e Resende59: A discriminação dos idosos e da velhice está se tornando no mundo todos um prejuízo local de ordem econômica e espiritual. Só na China estará vivendo em 2050 um número de idosos acima de 65 anos equivalente ao que vive hoje em todo o mundo. Em vista de tal crescimento do número de idosos, a sociedade mais bem-sucedida será aquela cujas convicções religiosas e culturais conseguirem conceber a velhice de maneira criativa. Por mais paradoxo que pareça, nós, que estamos envelhecendo em uma sociedade em envelhecimento, somos ao mesmo tempo líderes e vítimas de uma nova onda de globalização. No fundo, está em jogo a ansiedade de cada indivíduo no mundo atual de viver o maior tempo possível, Este é um lado da moeda. O outro é a crescente necessidade do mundo de dissuadir as pessoas exatamente dessa ansiedade de uma maneira mais ou menos clara. Em alguns países, tiram-se os idosos de suas casa, seus quintais e sua alimentação; em outras sociedades – e dessas fazemos partes – eles são roubados de sua autoconfiança e da vontade de viver. É interessante que todos pretendem ter vida longa para desfrutá-la o máximo possível, entretanto, ninguém quer envelhecer, pois a realidade de vida desses anciãos é muito triste do ponto de vista do tratamento que recebem pela sociedade. O idoso é aquele que não mais participa das conversas e das decisões da família. A pessoa daquele já que ultrapassou a 58 SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela Jurídica do Idoso: a assistência e a convivência familiar. Campinas: Alínea, 2004, p. 106. “Na sociedade capitalista, o idoso é visto como pessoa menos produtiva, leis de mercado e leis de consumo afetam a situação dos idosos. A rejeição ao idoso ocorre devido à perda de força de trabalho, vez que já não é produtor nem reprodutor”. 59 WOLLY, Maria do Carmo; RESENDE, Sérvulo M. (trad.). A Revolução dos Idosos. São Paulo: Campus, 2005, p. 3. 31 barreira da terceira idade é desprezada. Comparando o tratamento dado ao idoso na sociedade e aquele dado à juventude, verifica-se afronta ao princípio da isonomia, uma vez evidenciada as diferenças no trato despedido. Coelho60, em sua obra escrita no ano de 1987 comenta a realidade de tratamento dispensada ao idoso de sua época da seguinte forma: Para se falar sobre a Sociedade em relação ao Idoso, podemos afirmar que há uma certa indiferença da mesma, com relação ao problema [...] Considera-se na sociedade o problema do menor abandonado, da prostituição, dos tóxicos, como o mais importante, enquanto o idoso é deixado de lado, à margem, talvez porque ele pouco representa. Para a Sociedade, o idoso é aquele que não produz, e tudo que não produz deve ser cortado e jogado fora. Chama a atenção o valor que a sociedade dá aos jovens, estimulando o seu potencial em detrimento das pessoas idosas. O fenômeno do envelhecimento é algo que preocupa o homem e, por isso, deve ocupar lugar de destaque no planejamento na ordem política, econômica e social. Godinho61 apresenta outro exemplo do desrespeito ao direito dos idosos, noticiando o fato em que o Ministério da Previdência Social determinou o bloqueio do pagamento de benefícios dos idosos que não efetuassem o seu cadastramento. Registra-se que o fato acima referido ocorreu às vésperas da vigência do Estatuto do Idoso. Ao contrário da alarmante situação estampada, deve o idoso ser tratado com atenção, apreço e consideração por todos os anos de trabalho 60 COELHO, Maria da Graça. O Idoso na Capital Catarinense. Florianópolis: Lunardelli, 1987, p. 40. 61 GODINHO, Robson Renault. A Proteção Processual dos Direitos dos Idosos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 3. “[...] o Ministério da Previdência Social determinou o bloqueio do pagamento de todos os benefícios cujos titulares possuíssem mais de 90 anos de idade [...] a situação se tornou caótica, com diversos idosos, alguns em cadeiras de rodas ou carregados por familiares, dirigindo-se aos postos da previdência para regularizar a situação, após enfrentar a infalível fila. A violação aos direitos individuais e coletivos dos idosos foi evidente e o Ministério Público ajuizou ações coletivas com base nesses fatos”. 32 fecundo prestado à sociedade. Tavares62 registra belas palavras que expressam o verdadeiro valor da pessoa idosa e que deveriam ser observadas pela sociedade hodierna. 2.2 CONCEITUAÇÃO É interessante o conceito que as pessoas têm sobre idade. Para alguns, o simples fato de passar dos 40 anos já é suficiente para receber o rótulo de “velho”. Entretanto, é certo que aqueles que se encontram nesta faixa etária não merecem tal designação. Assim, preocupou-se o legislador na elaboração do Estatuto do Idoso em adotar uma nomenclatura correta, que não contivesse em nenhuma medida teor discriminatório ou preconceituoso. Então, qual seria o melhor termo utilizado para indicar as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos? “velho idoso”, “terceira idade”, “idade do amadurecimento” ou “senior”.63 Moreno, autora supracitada, apresenta três critérios com os quais pretende solucionar o problema de conceituação no que tange a nomenclatura empregada, qual seja, critérios cronológico, psicobiológico e sócioeconômico assim esclarecendo: O critério cronológico considera como pessoa idosa a pessoa que tem idade superior a um certo limite preestabelecido [...] Sob o prisma psicobiológico, a noção é personalizada, diz respeito às condições psicológicas e fisiológicas do indivíduo e, destarte, não importaria sua faixa etária, mas as aptidões físicas do organismo e da mente [...] Sob o prisma sócio-econômico, serão considerados como fatores prioritários e fundamentais os patamares econômico 62 TAVARES, José de Farias. Estatuto do Idoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 2, “É a senescência digna de apreço pelo que representa em doação constante aos seus entes achegados; pela busca do acerto e enfrentamento dos riscos de erros nas estradas da vida; pelas vitórias e derrotas; pela realização dos sonhos e pelos sonhos irrealizados; pelo cabedal de experiências e maturação de saberes geração-a-geração – imensurável legado ao futuro”. 63 MORENO, Denise Gasparini. O Estatuto do Idoso. p. 10, “A Constituição Federal refere-se a velhice, mas a Lei n. 8.213/91 dos Benefícios da Previdência Social desprezou a tradicional denominação ‘aposentadoria por velhice’ por ‘aposentadoria por idade’”. 33 e social do idoso, partindo-se sempre da idéia de que por ser hipossuficiente precisa de maior proteção.64 O critério utilizado para o Estatuto do Idoso foi o cronológico, na medida em que no artigo primeiro fixou a idade da seguinte forma: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (grifo nosso). Leme informa que a Organização Mundial da Saúde – OMS, “considera como idosos os indivíduos acima dos 60 anos”.65 Com o conhecimento médico que possui, o autor justifica o critério alegando que a partir dos 60 (sessenta) anos de vida os indivíduos se deparam com os problemas de saúde peculiares da ação do envelhecimento. Vilas Boas em sua obra traz a seguinte definição sobre o idoso: “Portanto, o vocábulo ‘idoso’ pode significar: cheio de idade, abundante em idade etc”.66 A fim de que restasse devidamente definido o termo, coube ao legislador pátrio na confecção da Lei 10.741/2003, estabelecer em norma infraconstitucional a idade a partir da qual se considera uma pessoa idosa. Tavares em sua obra sobre o idoso utiliza o termo “idoso” e o define nos mesmos termos do texto legal acima mencionado.67 Outra norma que conceitua a pessoa idosa é a Lei n. 8.842/94, que instituiu a Política Nacional do Idoso (PNI), que registra os seguintes termos: “Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos”.68 64 MORENO, Denise Gasparini. O Estatuto do idoso. p. 10-11. 65 LEME, Luiz Eugênio Garcez. O Envelhecimento. 4 ed. São Paulo: Contexto, 2001, p. 14. 66 BOAS, Marco Antonio Vilas. Estatuto do Idoso Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 2. 67 TAVARES, José de Farias. Estatuto do Idoso. p. 13, “Direito do idoso é o conjunto de normas especialmente destinadas à proteção jurídica da dignidade da pessoa humana que a lei presume hipossuficiente em virtude do estado de velhice, por se maior de 60 (sessenta) anos de idade”. 68 KINOSHITA, Fernando (org.). Estatuto do Idoso e Legislação Complementar. Brasília: OAB, 2004, p. 106. 34 Para o presente trabalho, a nomenclatura utilizada será idoso, por ser o termo empregado na Lei n. 10.741/2003. 2.3 A POPULAÇÃO IDOSA NO BRASIL Como já foi dito anteriormente, o crescimento progressivo da população idosa no mundo é vertiginoso e sem precedentes. No entanto, os esforços empreendidos para solucionar ou amenizar os efeitos deste crescimento não caminham em igual proporção. Em 1950, a população de idosos atingia a marca de 204 milhões no mundo. No ano de 1998 este contingente alcançava o número de 579 milhões de pessoas, ou seja, quase 8 milhões de pessoas por ano. Tem-se presenciado na sociedade a trajetória demográfica de uma situação de elevado índice de mortalidade e de elevada fecundidade da população jovem, para uma situação de baixa fecundidade e baixa mortalidade, ocasionando um aumento da população idosa.69 O aumento da população idosa tem sido acompanhado pelos institutos de pesquisas oficiais e registrados por várias pessoas que atuam na área do idoso (profissionais da saúde, juristas etc.), com a finalidade de conscientizar a sociedade e motivar o Poder Público a estabelecer critérios e medidas eficientes tendentes a assegurar o progresso e o desenvolvimento do idoso. No Brasil, o censo geográfico realizado em 2000 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) apontou e computou o número expressivo de idosos, comparado com a realidade de anos anteriores. Assim, a população com idade superior a 60 anos, afirmando que em 1991 os idosos eram em 10.722.705 pessoas, enquanto que em 2000, esse número aumentou para 14.536.029. Vejamos a descrição dos dados: 69 http://ww3.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/ProgramadeVistoriaaEntidadesAsilaresrevisado.doc. Acesso em 11 de abril de 2008. 35 A população de idosos representa um contingente de quase 15 milhões de pessoas com 60 anos ou mais de idade (8,6% da população brasileira). As mulheres são maioria, 8,9 milhões (62,4%) dos idosos são responsáveis pelos domicílios e têm, em média, 69 anos de idade e 3,4 anos de estudo [...] Nos próximos 20 anos, a população idosa do Brasil poderá ultrapassar os 30 milhões de pessoas e deverá representar quase 13% da população ao final deste período. Em 2000, segundo o Censo, a população de 60 anos ou mais de idade era de 14.536.029 de pessoas, contra 10.722.705 em 1991. O peso relativo da população idosa no início da década representava 7,3%, enquanto, em 2000, essa proporção atingia 8,6% [...]a longevidade vem contribuindo progressivamente para o aumento de idosos na população. Um exemplo é o grupo das pessoas de 75 anos ou mais de idade que teve o maior crescimento relativo (49,3%) nos últimos dez anos, em relação ao total da população idosa.70 Ainda para demonstrar a extensão da população idosa no Brasil, observe-se o demonstrativo gráfico que evidencia o crescimento deste contingente e descreve os percentuais de idosos em cada Estado brasileiro, conforme segue: 70 <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/25072002pidoso.shtm> Acesso em 03 de abril de 2008. 36 Godinho em sua obra apresenta dados mais específicos da expansão da população idosa e faz as suas projeções: [...] a projeção do IBGE acerca do número de idosos no Brasil: 1) idosos em 2004: 15.780.326 (população total: 181.586.030), com aproximadamente 2.000.000 de idosos com 80 anos ou mais; 2) idosos em 2005: 16.286.716 (população total: 184.184.264), com aproximadamente 2.045.000 de idosos com 80 anos ou mais; 3) idosos em 2010: 19.282.048 (população total: 196.834.086), com 2.653.061 de idosos com 80 anos ou mais; 4) idosos em 2015: 23.230.292 (população total: 208.468.035), com 3.229.516 de idosos com 80 anos ou mais; 5) idosos em 2020: 28.321.801 (população total: 219.077.729), com 4.005.529 de idosos com 80 anos ou mais; 6) idosos em 2030: 4.0472.801 (população total: 237.737.676), com 5.912.225 de idosos com 80 anos ou mais; 7) idosos em 2040: 52.055.800 (população total: 251.418.006), com 9.420.487 de idosos com 80 anos ou mais; 8) idosos em 2050: 64.050.979 (população total: 259.769.964), com mais de 13.500.000 com 80 anos ou mais, sendo 5.000.000 de homens e 8.500.000 de mulheres, merecendo se mencionado que o excedente feminino da população idosa em 2050 poderá atingir um número de 7.319.003 de pessoas.71 Com base nos dados acima colacionados, fica estampada a tendência mundial de envelhecimento que poderá acarretar sérios problemas de ordem sócio-econômicos, que se externará nas crises previdenciárias e assistencial, assistência médico-hospitalar. Estima-se que o Brasil será o 1º país da América Latina e o 6º país no mundo com maior índice de idosos72. Ainda, apenas para reafirmar os dados anteriormente mencionados sobre população idosa no Brasil e projeção desta para os próximos anos, é interessante descrever os comentários tecidos por Sousa73: 71 GODINHO, Robson Renault. A Proteção Processual dos Direitos dos Idosos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 18-19. 72 Luiz Eugênio Garcez. O Envelhecimento. 4 ed. São Paulo: Contexto, 2001, p. 11. “No Brasil, a previsão é de que até 2025, quando teremos mais 32 milhões de pessoas com mais de 60 anos, seremos a 6ª maior população idosa do mundo. Assim, se algum país tem motivos para se preparar para enfrentar o problema do envelhecimento populacional, este é o Brasil”. 37 Observa-se assim que a expectativa de vida nos últimos anos tem aumentado sensivelmente: em 1950 era de 43,2 anos; em 2000 é de 68,5 anos e há uma projeção para em 2.025 ser de 79,0 anos [...] No Brasil, a proporção de idosos passará, conforme as estimativas conservadoras de fecundidade e mortalidade, de 11 milhões em 1991 (cerca de 7,5%), para 13 milhões em 2000 (cerca de 8,6%), esperando-se que seja de 22 milhões, em 2025 (15%). À vista destes fatos é que se torna imperiosa a necessidade da tomada de providências tendentes a amortizar os prejuízos e conseqüências a que serão vítimas os idosos, a fim de evitar maiores violações ao direito destas pessoas. A mera constatação do número crescente de idosos não é suficiente para evitar danos, exclusão, preconceito e abandono praticado pela sociedade contra o idoso. É necessário o desenvolvimento de políticas públicas, a fim de promover a participação e integração do idoso. O Programa de Vistorias das Entidades Asilares74, elaborado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina que tem como objetivo precípuo orientar e fiscalizar os serviços prestados pelas instituições de longa permanência para idosos comenta com propriedade e justifica a necessidade de providências para resguardar o direito dos idoso da seguinte maneira: [...] o cuidado com os idosos, a responsabilidade da família e da sociedade passam a ser novos desafios. Ao mesmo tempo em que convivemos com o aumento da expectativa de vida, mudanças na legislação traduzem-se em alterações de comportamento, tais como caixas especiais em bancos, lugares reservados, gratuidade nos transportes coletivos, universidades da terceira idade, etc. Em razão deste fato, é importante que os direitos dos idosos, garantidos na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais 73 SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela Jurídica do Idoso – a assistência e a convivência familiar. Campinas: Alínea, 2004, p. 101. 74 Disponível em: <http://ww3.mp.sc.gov./intranet/conteudo/ProgramadeVistoriasRevisado.doc.> Acesso em 11 de abril de 2008. 38 sejam promovidos, a fim de banir a discriminação e o descaso com a pessoa idosa que, como qualquer cidadão, deve ter o direito de participação na sociedade com igualdade. 2.3.1 Considerações sobre o Idoso no Município de Itajaí Até o presente momento foram apresentados os números sobre população idosa no âmbito nacional e mundial. Entretanto, é de grande valia tomar conhecimento da população idosa na esfera municipal. No ano de 2001 foi realizada uma pesquisa baseada em coleta de dados. O resultado foi compilado e emitido relatório75 intitulado: Perfil multidimensional da população idosa residente no município de Itajaí. A pesquisa visava verificar o perfil da população de terceira idade do município. O resultado da amostra revelou que o número de idosos em Itajaí totalizava 995 pessoas e a sinopse da pesquisa é descrita pela acadêmica Sandri com nuances interessantes, conforme segue: A média de idade é de 70,2 anos, sendo a idade mínima de 60 e a máxima de 97 anos (Índice de Confiabilidade = 95% - idade média entre 69,7 a 70,6). [...] A faixa etária predominante é de 60 a 69 anos (52,7%), seguida de 70 a 79 anos (34,0%) e 80 anos ou mais (13,3%) [...] Apenas 21,4% são nascidos no município de Itajaí [...].76 A amostragem acima delineada se revela importante, na medida em que pode munir o Poder Público Municipal na adoção de políticas públicas sociais, garantindo uma vida digna aos idosos. 75 SANDRI, Juliana Vieira de Araújo. Uma Política de Saúde para a População Idosa no Município de Itajaí. 2004. Tese (Doutorado em Enfermagem) – Universidade Federal de Santa Catarina, p. 47, “O relatório é um documento interno da UNIVALI e Prefeitura Municipal de Itajaí (SC) (2001) cujos autores são: Biaze Manger Knoll; Kátia Simone Ploner e Juliana Vieira de Araújo Sandri. O projeto do inquérito domiciliar foi analisado e aprovado pela Comissão de Ética em Pesquisa da UNIVALI – CEP/UNIVALI – Parecer Nº 78/2001, em 19/06/2001”. 76 SANDRI, Juliana Vieira de Araújo. Uma Política de Saúde para a População Idosa no Município de Itajaí. p. 48. 39 Ressalta-se que a referida pesquisa foi realizada com a população idosa residente no perímetro urbano de Itajaí. 2.4 A TUTELA CONSTITUCIONAL DO IDOSO O desenvolvimento dos acontecimentos sociais deve satisfazer à evolução dos direitos, pois à medida que a sociedade progride aumenta a complexidade de normatizar a convivência humana. Em razão disso, não pode o direito se manter estático, mas caminhar paralelamente aos acontecimentos sociais no que tange ao reconhecimento dos direitos. O número expressivo de idosos no Brasil se constitui num fato novo e apregoa a imperiosa necessidade e urgência de normas que garantam os direitos dos idosos. Neste norte, é o entendimento de Tavares77. Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), como resultado da evolução natural da sociedade, progrediu nos direitos no que diz respeito à conquista da sociedade civil organizada. A CRFB/88 não foi a primeira a assegurar o direito dos 78 idosos. Tavares , afirma: “Na História do Direito Constitucional brasileiro, a proteção à velhice começou com a Constituição de 1934, art. 121, § 1º, h, seguida da Carta de 1937, art. 137, m, Constituição de 1946, art. 157, XVI, Carta de 1967, art. 158, XVI”. Almeida79 ressaltando a importância da norma constitucional comenta que “A Constituição Federal no art. 230, em si já era suficiente para garantir a proteção ao idoso”, considerando desnecessária a criação de norma infraconstitucional. 77 TAVARES, José de Farias. Estatuto do Idoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 5, “A história do Direito do Idoso acompanha a evolução social, e pouco a pouco, algumas leis ordinárias vão surgindo em contemplação da contingência humana da velhice”. 78 TAVARES, José de Farias. Estatuto do Idoso. p. 4. 79 ALMEIDA, Dayse Coelho de. Estatuto do Idoso: real proteção aos direitos da melhor idade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 120, 1 nov. 2003. Disponível em: <htpp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4402>. Acesso em 7 de maio de 2008. 40 A CRFB/88, que contou com a participação popular em sua elaboração deu ênfase à cidadania, tendo tal documento sido apelidado com o nome de “Constituição Cidadã”80, figurando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ressalta-se que o Estado Democrático de Direito repousa sobre a base da cidadania e da dignidade da pessoa humana e já no art. 3º, começa a revelar a proteção de forma indireta ao idoso. Nesse mesmo sentido, explana Rulli Neto81. Observa-se no art. 3º da CRFB/88: Art. 3º Constituem Federativa do Brasil: objetivos fundamentais da República I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação82 (sem grifo no original). A proteção constitucional do idoso está inserida nos direitos sociais especialmente, no art. 6º, conforme segue: 80 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 92, “A expressão “Constituição Cidadã” foi empregada pela primeira vez por Ulisses Guimarães, à época, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte”. 81 RULLI NETO, Antonio. Proteção Legal do Idoso no Brasil. São Paulo: Fiuza, 2003, p. 47, “A Constituição Federal de 1988, ao considerar e garantir os direitos fundamentais do ser humano, expressamente consagrou normas e princípios essenciais para sua proteção, bem como e, especialmente, a proteção do idoso. O texto constitucional afirma expressamente que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do Estado Democrático de Direito”. 82 KINOSHITA, Fernando (org.). Estatuto do Idoso e Legislação Complementar. Brasília: OAB, 2004, p. 52. 41 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 83 Outro artigo da Constituição que se refere ao idoso é: Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzindo em cinco anos [...]. 84 Entretanto, vê-se a progressão da tutela dos direitos dos idosos revelada de forma explícita e direta no Título VIII, art. 203, da CRFB/88, que trata da Ordem Social impondo ao Estado o dever de amparo quando nem a família, nem a sociedade assim o fizerem. Art. 203 A assistência social será prestada a que dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir 83 KINOSHITA, Fernando (org.). Estatuto do Idoso e Legislação Complementar. p. 61. 84 KINOSHITA, Fernando (org.). Estatuto do Idoso e Legislação Complementar. p. 76. 42 meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.85 No texto constitucional, Capítulo VII quando trata da proteção ao idoso, delega à família a obrigação primeira de prestar assistência. Art. 229 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.86 O art. 230 da CRFB/88 amplia o rol de responsabilidades no amparo e trato com os idosos, comissionando tal dever, além da família, também à sociedade e ao Estado, impondo a estes o dever de promoção dos direitos sociais e do bem-estar, a fim de que vivam com dignidade. Assim, verifica-se que a responsabilidade pelo idoso não está restrita ao Estado, mas à família e à sociedade, necessariamente nesta ordem. Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.87 Por derradeiro, destaca-se ainda que a CRFB/88 no parágrafo segundo do artigo supra mencionado, garante aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos. 85 KINOSHITA, Fernando (org.). Estatuto do Idoso e Legislação Complementar. p. 76. 86 KINOSHITA, Fernando (org.). Estatuto do Idoso e Legislação Complementar. p. 85. 87 KINOSHITA, Fernando (org.). Estatuto do Idoso e Legislação Complementar. p. 85. 43 2.5 A POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO Buscando a efetividade dos princípios constitucionais, em 4 de janeiro de 1994 foi instituída a Lei n. 8.842/94 que dispõe sobre Política Nacional do Idoso (PNI).88 A lei foi regulamentada pelo Decreto n. 1.948/96. Tem, a referida lei, o objetivo de garantir ao idoso os direitos de cidadania, além de lhe assegurar os direitos sociais criando mecanismos e condições adequadas “para promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”.89 A PNI pretende dar formato ao disposto na CRFB/88 que, até então, era o documento mais consistente de declaração dos direitos dos idosos, possibilitando o acesso destes aos postulados fundamentais inseridos na referida lei. O primeiro artigo manifesta esta intenção:90 Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. A norma legislativa utiliza o critério cronológico para definir quem são os titulares dos direitos contidos nesta lei, ou seja, “Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade”91. Dentre os princípios que norteiam a PNI, destacam-se: - o direito à cidadania e o direitos de obter esclarecimentos sobre o processo de envelhecimento; - a inadmissibilidade de qualquer discriminação; 88 Disponível em: http://www.comciencia.br/reportagens/envelhecimento/texto/env02.htm. Acesso em 5 de maio de 2008, “Essa lei foi reivindicada pela sociedade, sendo resultado de inúmeras discussões e consultas ocorridas nos estados, nas quais participaram idosos ativos, aposentados, professores universitários, profissionais da área de gerontologia e geriatria e várias entidades representativas desse segmento, que elaboraram um documento que se transformou no texto base da lei”. 89 RULLI NETO, Antonio. Proteção Legal do Idoso no Brasil. São Paulo: Fiuza, 2003, p. 103. 90 KINOSHITA, Fernando (org.). Estatuto do Idoso e Legislação Complementar. p. 106. 91 KINOSHITA, Fernando (org.). Estatuto do Idoso e Legislação Complementar. p. 106. 44 - o idoso como sendo o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política; - a aplicação da norma deve considerar as diferenças econômicas, sociais, regionais, bem como as contradições do meio rural e urbano. Analisando estes dispositivos, verifica-se que estes já se encontram consagrados na CRFB/88, e que a repetição nesta lei objetiva demonstrar a relevância de tais direitos. Martinez92, tratando das diretrizes fundamentais estabelecidos no art. 4º da PNI destaca: - alternativas integrativas – São recomendadas opções alternativas para ocupação, participação e convívio, com vistas à integração junto às diferentes gerações. - participação pessoal – Convoca o idoso aglutinar-se nas entidades representativas para fixação, desenvolvimento e avaliação das ‘políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos. - prioridade para a família – [...] a família como o lugar ideal para a integração do idoso, recomendando incentivos ao grupo de parentes, em detrimento do direito asilar, este último aconselhável quando não for possível a convivência junto aos seus. -descentralização política – É focada a descentralização da gestão das ações governamentais, aliás, manifestação costumeira em quase todas as medidas assistenciais. - geriatria e gerontologia – Estas especializações médicas, [...] são estimuladas com capacitação e reciclagem dos recursos humanos. - informações ao interessado – Subsiste necessidade de ampla divulgação da política, em especial dos serviços oferecidos em cada nível de governo. 92 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direitos dos Idosos. São Paulo: LTr, 1997, p. 86-87. 45 - divulgação das medidas – Prevalece a informação ligada à educação e conhecimentos pertinentes ao processo de envelhecimento e seus aspectos biopsicossociais. - prioridade de atendimento – O idoso carece de atendimento imediato nos órgãos públicos ou privados, prestadores de serviços. Fala a lei em ‘quando desabrigados e sem família’, tendo estes, pois, preferência sobre os demais necessitados e beneficiários. - estudos e pesquisas – Trabalhos, ensaios, levantamentos e perquirições sobre questões relativas ao envelhecimento devem ser subsidiados pelo Estado e particular. O Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos (CNDI), criado pelo Decreto n. 4.227/2002, é o órgão responsável pela organização e gestão da PNI, cabendo, também, àquele a supervisão e avaliação da referida política, aperfeiçoar a legislação pertinente; estimular e apoiar a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, Distrito Federal e Município.93 A competência para coordenar, participar, acompanhar e promover as ações relativas à PNI é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, conforme dispõe o art. 2º do Decreto 1.948/96. Na implantação desta política, conforme enfoca o art. 10, é de competência dos órgãos e entidades públicas promover as ações da área da assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, habitação, justiça, cultura, lazer e esporte. Comentando especificamente sobre a atuação na área da justiça, esta tem o papel primordial de defesa e zelo na aplicação das normas relativas ao idoso, a fim de evitar abusos e lesões ao seu direito (art. 10, VI, “a” e “b”, da PNI). Ao cidadão restou também o dever de denunciar qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso (§ 3º, da PNI). 93 RULLI NETO, Antonio. Proteção Legal do Idoso no Brasil. São Paulo: Fiuza, 2003, p. 106. 46 Destarte, observa-se que a Política Nacional do Idoso veio “concretizar os direitos e garantias gerais previstas para o idoso”.94 Assim, verifica-se que tal política está em perfeita consonância com os direitos do idoso fixados na CRFB/88, conferindo à família, à sociedade e o Estado o dever de promover o direito do idoso. Nesse sentido, a PNI se constitui num importante instrumento para a consecução de condições de vida com dignidade, possibilitando a sua autonomia e integração do idoso na sociedade. 2.6 HISTÓRICO DO ESTATUTO DO IDOSO Atualmente, a sociedade considera o idoso como um cidadão de segunda linha, sendo marginalizado e discriminado na fase mais frágil de sua vida. É importante também observar que o desrespeito para com a pessoa idosa não ocorre apenas por parte dos membros da sociedade. Almeida95 explica e descreve a forma de tratamento dispensado ao idoso pelo Estado da seguinte maneira: O tratamento degradante não parte apenas da sociedade, mas do próprio Estado, que discute formas de faze-lo contribuir mesmo aposentado para a Previdência Social, que lhe impõe aposentadoria ínfima, que lhe presta um serviço de saúde precário e que não se preocupa em adotar políticas públicas que os beneficie. Assim, surgiu o projeto de Lei n. 3.561/97, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), que seria destinado a regular os direitos das pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. 94 JESUS, Damásio de (coord.). Estatuto do Idoso Anotado: Aspectos civis e administrativos. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005, p. 22. 95 ALMEIDA, Dayse Coelho de. Estatuto do Idoso: real proteção aos direitos da melhor idade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 120, 1 de nov. 2003. Disponível em: <htpp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4402>. Acesso em 7 de maio de 2008. 47 Registra-se que outros projetos aguardavam a devida apreciação. Rulli Neto96 enumera cada um deles, bem como anuncia os seus autores: [...] os Projetos de Lei n. 183, de 1999, do Deputado Fernando Coruja; n. 942, de 1999, do Deputado Gustavo Fruet; n. 2.420 de 2000; n. 2.421, de 2000; n. 2.426, de 2000; 2.427, de 2000 (os quatros últimos referidos Projetos do Deputado Lamrtine Posela): e n. 2.638, de 2000, do Deputado Luiz Bittencourt. Dessa forma, visando garantir os direitos fundamentais dos idosos estabelecidos na CRFB/88, e após 6 (seis) anos de tramitação na Câmara do Congresso e pelo Senado Federal, em 1º de outubro de 2003, foi editada a Lei n. 10.741 denominada Estatuto do Idoso. A aprovação do Estatuto do Idoso foi um avanço no sistema legal brasileiro, especialmente, nos arts. 229 e 230 da CRFB/88, que versam sobre o direito do idoso. Tal lei tem o escopo de assegurar os direitos deste grupo de pessoas e, também, o de incutir na sociedade uma visão humana e solidária. O Estatuto do Idoso reitera as obrigações destinadas à família, sociedade e ao Estado, dando prioridade aos direitos sociais instituídos no art. 6º da constituição e reafirmados no art. 3º daquele diploma legislativo. Damásio de Jesus97 explica que prevendo a realidade do mundo atual no que tange à violação ao direito do idoso, o legislador do Estatuto do Idoso não apenas repetiu a Constituição, mas também criou meios operacionais eficientes. Essa repetição dos direitos fundamentais e sociais a todos garantidos na Constituição Federal, sem discriminações, mostra que o legislador do Estatuto do Idoso tinha a imposição da realidade do mundo moderno, cruel com os idosos, de que a lei não apenas repetisse a Constituição mas também criasse 96 RULLI NETO, Antonio. Proteção Legal do Idoso no Brasil. São Paulo: Fiuza, 2003, p. 148149. 97 JESUS, Damásio de. (coord). Estatuto do Idoso Anotado: Aspectos civis e administrativos. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005, p. 24. 48 instrumentos mais eficientes para dar efetividade àquelas garantias. O Estatuto do Idoso é fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, o que significa dizer que ao Estado se impõe consolidar o respeito proclamado referente à dignidade, dando condições de concretização da intangibilidade deste direito, bem como promover medidas tendentes a garantir o respeito dos valores conectado a este princípio. Ainda, o Estatuto do Idoso além dos direitos fundamentais e de cidadania, inova criando o Conselho Nacional do Idoso (CNI), e também no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios com competência para formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política do idoso, impõe à União a coordenação da PNI e proposta orçamentária.98 Dessa forma, o Estatuto do Idoso veio para dar ênfase aos direitos sociais das pessoas idosas visando assegurar-lhes um envelhecimento saudável e digno, ratificando que o idoso tem o direito “de acesso a todos os bens de vida como se jovem fosse. Os direitos sociais não se limitam ou se excluem em razão do avanço da idade”.99 98 RULLI NETO, Antonio. Proteção Legal do Idoso no Brasil. São Paulo: Fiuza, 2003. p. 150. 99 JESUS, Damásio de. (coord). Estatuto do Idoso Anotado: Aspectos civis e administrativos. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005. p. 41. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALMEIDA, Dayse Coelho de. 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