,".-s.y, ~ _ :,J~'")i~~~ Município de Leiria Câmara Municipal 1lIIIIIIfll r: !, i: \ ;,J I ---I'~r1Y-" 11111 • !i """'1 " '.......: r. ---------------- Departamento Publicitado no site da Câmara Municipal Acessibilidade a Pessoas com Mobilidade REQUERENTE: S. Francisco - Actividades de Planeamento Urbanística de Leiria em março de 2013 [Exceção de Aplicabilidade das Normas Para a Condicionada] Turísticas e Hoteleiras, Para efeitos do disposto no n.Q 7 do artigo 10.Q do Decreto-Lei dos motivos que legitimam e Gestão o incumprimento do disposto Lda. n.Q 163/2006 de 8 de agosto, publica-se nas normas técnicas do diploma a justificação legal referenciado, ao prédio sito na Rua de S. Francisco, n.Q 26 - n.Q 9, freguesia e concelho de Leiria, mais concretamente fração "LL", destinada a empreendimento Turístico (hotel de 2 estrelas reconversão) No caso concreto trata-se da questão de acessibilidade 2 estrelas), pertencente onde se pretende a um edifício, de construção a uma fração destinada anterior alusivo do acesso à instalada em edifício misto. a empreendimento à vigência do Decreto-Lei turístico n.Q 163/2006, (hotel de de 8 de agosto, uma unidade hoteleira. A fração em causa, localizada no nono andar do edifício, apesar das obras a que será sujeita no seu interior de modo a tornar os espaços acessíveis, não está dotada de um percurso desde o exterior do prédio até à fração. Acresce que a execução das obras necessárias ao cumprimento mobilidade desmedidos condicionada são desproporcionalmente das normas técnicas de acessibilidades a pessoas com difíceis, exigindo a aplicação de meios económicos financeiros ou não disponíveis. Neste quadro foi, por despacho exarado pelo Ex.rno Senhor Vereador 2012, deferida a isenção da obrigatoriedade A justificação dos motivos encontra-se Planeamento e Gestão Urbanística de adaptação da supracitada apensa ao processo e disponível - Subunidade Lino Pereira, datado de 27 de fevereiro de fração e do prédio onde se insere. para consulta pública, no Departamento de Orgânica de Apoio, das 09:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta- feira, nos termos do n.Q 6 do artigo 10.Q do mesmo diploma legal. Em anexo declaração justificativa. Leiria 12 de março de 2013. • Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 • • Telef.: 244 839 500· N.º Verde: 800 202 791. Sítio: www.cm-Ieiria.pt • email: [email protected]. llt DECLARAÇÃO Paulo Jorge de Azevedo 1°0to. Código Pinto, arquitecto, postal 2410-459, JUSTIFICATIVA morador na Travessa Quinta S. Romão Lote 12 freguesia dos Pousos, concelho de Leiria, telemóvel n.? 8615/N, 965325841, contribuinte n.o 198385714, inscrito na Ordem dos Arquitectos sob o qualidade de técnico responsável n." na pelo projecto de alteração de parte de edifício destinado a unidade hoteleira - "Residencial São Francisco", localizada no 9° piso de um edifício sito em rua de S. Francisco, n.026, freguesia e concelho de Leiria, cuja licença foi requerida por S. Francisco -Actividades Turísticas e Hoteleiras, Lda. (processo n.020/09), declara por sua honra, para efeitos do disposto nos números 1. e 2. do artigo 10° do Decreto-Lei que as obras necessárias acessibilidade aplicação à execução do cumprimento a pessoas com mobilidade condicionada de nomeadamente meios económico-financeiros são desproporcionalmente desproporcionados ou difíceis e a não disponíveis, do edifício 1.1 Piso O - zonas/áreas desobstruída normas técnicas de as seguintes: 1. Partes comuns Secção das seguintes 163/2006 de 08/08, 4.9.6 - comuns A porta (átrio de entrada, escada, patamar, elevador) de entrada não consegue possuir zona de manobra no sentido da abertura, maior ou igual a 1.40m. Secção 2.2.2 - No átrio de entrada não é possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360°. Secção 2.4.11 - Na medida em que existem escadas entre a porta comum de entrada no edifício e o patamar que dá acesso ao elevador, não é possível a sua eliminação, assim como não é possível elevatória, complementar estas escadas como rampa, elevador ou plataforma pelo facto de não existir espaço físico e ser inviável por razões estruturais do edifício. Secção 2.3.3 - Não é possível localizar zonas de manobra que permitam a rotação de 360° , no patamar/galeria Secção 2.6.1 que dá acesso ao elevador. n01 - O patamar diante da porta do elevador não consegue ter dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°. Secção 2.6.2 n01 - A cabine do elevador não comporta as dimensões interiores mínimas, de 1,10m por 1,40m. JkJ 1/6 Paulo Azevedo Pinto arquitecto 9=-53:25841. poolo.czeveoootnto 4 sooo.ot . O.A. n08615 A1t Secção 2.6.4 n02 - A porta do elevador não possui uma largura útil não inferior a 0.80m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto. 1.2 Piso 9° - zonas/áreas comuns (patamar/galeria, elevador) Secção 2.3.3 - Não é possível localizar zonas de manobra que permitam a rotação de 360° , no patamar/galeria que dá acesso ao elevador. Secção 2.6.1 n01 - O patamar diante da porta do elevador não consegue ter dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°. O aumento da sua largura implicaria a demolição das paredes contíguos ao patamar/galeria e caixa do elevador, com a consequente diminuição da área das fracções. Secção 2.6.2 n01 - A cabine do elevador não comporta as dimensões interiores mínimas, de 1,10m por 1,40m. Secção 2.2.3 - A porta de entrada/saída do estabelecimento não consegue ter um largura útil não inferior a O,87m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente do lado oposto. 1.3 Pisos 1°, 2°,3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° - zonas/áreas comuns (patamar/galeria, elevador) Pelo facto de se intervir no elevador dos pisos r/c e 9°, para o cumprimento da secção 2.6.2 e 2.6.4, implicaria que os restantes pisos sejam também intervencionados com obras, nomeadamente o sistema mecânico de elevação e a porta do ascensor. Seria necessário desmantelar e remover o sistema mecânico de elevação afecto a cada piso, assim como a demolição de parte da estrutura da caixa do elevador para o aumento da largura da porta. VALOR ESTIMADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS ATRÁS REFERIDAS Relativo ao piso O (ponto 1.1) As medidas necessárias para se verificar o cumprimento da secção 4.9.6, secção 2.2.2 e secção 2.4.11, das normas técnicas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada passariam por: Demolição do lanço de escada (entre a porta comum de entrada no ediffcio e o J.A. 2/6 MJ f$!,\-!t~Azevedo Pinto 9653:25841. oovlo.ozevedoplnto . Oj., neaó15 c; soco.ot A14v patamar que dá acesso ao elevador) e construção de uma nova localizando-a por forma a permitir o aumento do átrio, para as dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°, assim como para permitir que a porta de entrada do edifício tenha zona de manobra desobstruída com dimensão estipulada nas normas técnicas. Demolição de parede da fracção contígua ao átrio de entrada e construção de uma nova localizando-a por forma a permitir o aumento do átrio, para as dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 3600.0ra tais obras tornam-se inviáveis, pelo motivo, que originariam a diminuição da área da fracção contigua ao átrio e também pelo facto de ao nível estrutural não ser praticamente possível. As medidas necessárias para se verificarem o cumprimento da secção 2.3.3 e da secção 2.6.1 n01, das normas técnicas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada passariam por: Demolição de paredes das fracções contiguas ao patamar/galeria, e construção de novas paredes, localizando-a por forma a permitir o aumento do patamar/galeria para as dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°. Ora tais obras tornam-se inviáveis, pelo motivo, que originariam a diminuição da área das fracções contiguas ao patamar/galeria e também pelo facto de ao nível estrutural não ser praticamente possível. Demolição da caixa estrutural do elevador, e construção de uma nova localizandoa por forma a permitir o aumento do patamar/galeria para as dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°. Ora tais obras tornam-se inviáveis, pelo motivo, que originariam a diminuição da área das fracções contiguas ao patamar/galeria e também pelo facto de ao nível estrutural não ser praticamente possível. As medidas necessárias para se verificarem o cumprimento da secção 2.6.2 n01e 2.6.4 n02,das normas técnicas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada passariam por: Remover a cabine de elevador existente e seu respectivo sistema mecânico de elevação, e aquisição e instalação de nova cabine com as dimensões interiores mínimas, de 1,10m por 1,40m. lÀJ 3/6 Paulo Azevedo Pinto o r q vi t e c to 965:;2584 i. poulo.czevedopinto a soco.ot . OA n 8615 C Afrv Demolição da caixa estrutural do elevador, e construção de uma nova, por forma a localizá-Ia conforme já mencionado anteriormente, abertura com uma largura útil não inferior a 0.80m, para a porta do elevador e por forma a executar nova medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto. Ora tais obras tornam-se inviáveis, diminuição da área das fracções contiguas à pelo motivo, que originariam a caixa do elevador também pelo facto de ao nível estrutural não ser praticamente possível. ÁREA AFECTADA = 16.30 m2 Demolição 16.30 m2 x 400€ = 6 520.00 € Nova construção 16.30 m2 x 600€ = 9 780.00 € Aquisição e instalação de um elevador novo 15 000.00 € SUB-TOTAL 31 300.00 € Relativo ao piso 9° (ponto 1.2) o cumprimento da secção 2.3.3 e da As medidas necessárias para se verificarem secção 2.6.1 n01, das normas técnicas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada passariam por: Demolição de paredes das fracções contiguas ao patamar/galeria, novas paredes, localizando-a para as dimensões e construção de por forma a permitir o aumento do patamar/galeria que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°. Ora tais obras tornam-se inviáveis, pelo motivo, que originariam a diminuição da área das fracções contiguas ao patamar/galeria e também pelo facto de ao nível estrutural não ser praticamente possível. Demolição da caixa estrutural do elevador, e construção de uma nova localizandoa por forma a permitir o aumento permitam tornam-se inscrever inviáveis, do patamar/galeria zonas de manobra pelo motivo, para rotação que originariam fracções contiguas ao patamar/galeria para as dimensões que de 360°. Ora tais obras a diminuição da área das e também pelo facto de ao nível estrutural não ser praticamente possível. !l-L J 4/6 f9,\!t<2 Azevedo Pinto 9é5:;~5841. povlo.ozevedcpl-ito « sopo.pt . OA n~8é15 J1t- As medidas necessárias para se verificarem o cumprimento da secção 2.6.2 n01 e 2.6.4 n02, das normas técnicas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada passariam por: Remover a cabine de elevador existente e seu respectivo sistema mecânico de elevação, e aquisição e instalação de nova cabine com as dimensões interiores mínimas, de 1,10m por 1,40m. Demolição da caixa estrutural do elevador, e construção de uma nova, por forma a localizá-Ia conforme já mencionado anteriormente, abertura com uma largura útil não inferior a 0.80m, para a porta do elevador e por forma a executar nova medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto. Ora tais obras tornam-se diminuição inviáveis, pelo motivo, que originariam a à caixa do elevador e também pelo da área das fracções contiguas facto de ao nível estrutural não ser praticamente possível. As medidas necessárias normas técnicas de acessibilidade para se verificarem o cumprimento da secção 2.2.3, das a pessoas com mobilidade condicionada passariam por: Demolição de parte da parede, por forma a que aquando da aplicação nova porta de entrada/saída do estabelecimento, de uma esta tenha um largura útil não inferior a 0,87m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente do lado oposto. ÁREA AFECTADA = 9.00 m2 Demolição 9.00 m2 x 400€ = 3600.00 € Nova construção 9.00 m2 x 600€ = 5400.00 € Aquisição e instalação de um elevador novo* 0.00 € SUB-TOTAL. 9 000.00 € * (custo já contabilizado anteriormente no descritivo do valor estimado para o piso O) Relativo aos pisos 1°,2°,3°,4°,5°,6°, 7° e 8° (ponto 1.3) Pelo facto de se intervir nos zonas/áreas comuns (patamar/galeria e elevador) dos pisos r/c e piso 9°, implicaria que os restantes pisos do ediflcio sejam sujeitos a obras, na medida em que as obras que seriam necessárias na caixa do elevador e no aumento da largura ~L J 5/6 f,9.\!t~Azevedo 965325841. pcnâo.czevedcpinto c sopo.pt Pinto 0.4. n 3615 G A1i do patamar/galeria, teriam de ser executadas ao longo de todos os pisos do edifício. ÁREA AFECTADA = 9.00 m2 x 8 pisos = 72.00 m2 Demolição 72.00 m2 x 400€ = 28 800.00 € Nova construção 72.00 m2 x 600€ = 43 200.00 Aquisição e instalação de um elevador novo" 0.00 € SUB-TOTAL. 72 000.00 € • (custo já contabilizado SOMATÓRIO € anteriormente no descritivo do valor estimado para o piso O) DOS SUB-TOTAIS = 112300.00 O valor total estimado para a implementação com mobilidade condicionada, €uros (31 300.00€+9 000.00€+72 OOO.OO€) das normas técnicas de acessibilidade a pessoas importa em 112 300.00 €uros O valor estimado para as obras de remodelação importa em 23 500.00 €uros. A percentagem de aumento do valor das obras necessárias á implementação das normas não compridas face ao valor total da obra é de +477,87% ( 112 300.00€ / 23 500.00€ = + 477,87%). O valor de percentagem não disponível. especificadas resultante, como se comprova é manifestamente Pelo que se requer a não exigibilidade pelos motivos que apresenta e fundamenta, desproporcionado e do cumprimento da normas acima em conformidade com o previsto no artigo 10° do Decreto-Lei 163/2006 de 08/08. Lell7-ZZ:012 Paulo De Azevedo Pinto, Arq.to J f,2,\;tll 6/6 Azevedo Pinto 9b53~5ô41. poulo.ozevedoplnto e sopo.pt . OA n a!>15 ç