Isenções - Acessibilidades

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Município de Leiria
Câmara Municipal
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Departamento
Publicitado
no site da Câmara Municipal
Acessibilidade
a Pessoas com Mobilidade
REQUERENTE: S. Francisco - Actividades
de Planeamento
Urbanística
de Leiria em março de 2013 [Exceção de Aplicabilidade
das Normas Para a
Condicionada]
Turísticas e Hoteleiras,
Para efeitos do disposto no n.Q 7 do artigo 10.Q do Decreto-Lei
dos motivos que legitimam
e Gestão
o incumprimento
do disposto
Lda.
n.Q 163/2006 de 8 de agosto, publica-se
nas normas técnicas do diploma
a justificação
legal referenciado,
ao prédio sito na Rua de S. Francisco, n.Q 26 - n.Q 9, freguesia e concelho de Leiria, mais concretamente
fração "LL", destinada a empreendimento
Turístico (hotel de 2 estrelas reconversão)
No caso concreto trata-se da questão de acessibilidade
2 estrelas), pertencente
onde se pretende
a um edifício, de construção
a uma fração destinada
anterior
alusivo
do acesso à
instalada em edifício misto.
a empreendimento
à vigência do Decreto-Lei
turístico
n.Q 163/2006,
(hotel de
de 8 de agosto,
uma unidade hoteleira.
A fração em causa, localizada no nono andar do edifício, apesar das obras a que será sujeita no seu interior
de modo a
tornar os espaços acessíveis, não está dotada de um percurso desde o exterior do prédio até à fração.
Acresce que a execução das obras necessárias ao cumprimento
mobilidade
desmedidos
condicionada
são desproporcionalmente
das normas técnicas de acessibilidades
a pessoas com
difíceis, exigindo a aplicação de meios económicos
financeiros
ou não disponíveis.
Neste quadro
foi, por despacho
exarado pelo Ex.rno Senhor Vereador
2012, deferida a isenção da obrigatoriedade
A justificação
dos motivos encontra-se
Planeamento
e Gestão Urbanística
de adaptação da supracitada
apensa ao processo e disponível
- Subunidade
Lino Pereira, datado
de 27 de fevereiro
de
fração e do prédio onde se insere.
para consulta pública, no Departamento
de
Orgânica de Apoio, das 09:00 às 16:30 horas, de segunda a sexta-
feira, nos termos do n.Q 6 do artigo 10.Q do mesmo diploma legal.
Em anexo declaração justificativa.
Leiria 12 de março de 2013.
• Largo da República, 2414-006 Leiria • N.I.P.C.: 505 181 266 •
• Telef.: 244 839 500· N.º Verde: 800 202 791. Sítio: www.cm-Ieiria.pt • email: [email protected].
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DECLARAÇÃO
Paulo Jorge de Azevedo
1°0to.
Código
Pinto, arquitecto,
postal 2410-459,
JUSTIFICATIVA
morador na Travessa Quinta S. Romão Lote 12
freguesia
dos Pousos,
concelho
de Leiria, telemóvel
n.? 8615/N,
965325841, contribuinte n.o 198385714, inscrito na Ordem dos Arquitectos sob o
qualidade de técnico responsável
n."
na
pelo projecto de alteração de parte de edifício destinado a
unidade hoteleira - "Residencial São Francisco", localizada no 9° piso de um edifício sito em rua
de S. Francisco,
n.026, freguesia
e concelho
de Leiria, cuja licença foi requerida
por S.
Francisco -Actividades Turísticas e Hoteleiras, Lda. (processo n.020/09), declara por sua honra,
para efeitos do disposto nos números 1. e 2. do artigo 10° do Decreto-Lei
que as obras necessárias
acessibilidade
aplicação
à execução do cumprimento
a pessoas com mobilidade condicionada
de
nomeadamente
meios
económico-financeiros
são desproporcionalmente
desproporcionados
ou
difíceis e a
não
disponíveis,
do edifício
1.1 Piso O - zonas/áreas
desobstruída
normas técnicas de
as seguintes:
1. Partes comuns
Secção
das seguintes
163/2006 de 08/08,
4.9.6
-
comuns
A porta
(átrio de entrada, escada, patamar, elevador)
de entrada
não consegue
possuir
zona
de
manobra
no sentido da abertura, maior ou igual a 1.40m.
Secção 2.2.2 - No átrio de entrada não é possível inscrever uma zona de manobra
para rotação de 360°.
Secção 2.4.11 - Na medida em que existem escadas entre a porta comum de entrada
no edifício e o patamar que dá acesso ao elevador, não é possível a sua eliminação, assim
como não é possível
elevatória,
complementar
estas escadas
como rampa, elevador
ou plataforma
pelo facto de não existir espaço físico e ser inviável por razões estruturais
do
edifício.
Secção 2.3.3 - Não é possível localizar zonas de manobra que permitam a rotação de
360° , no patamar/galeria
Secção
2.6.1
que dá acesso ao elevador.
n01 -
O patamar
diante
da porta do elevador
não consegue
ter
dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°.
Secção
2.6.2 n01 - A cabine do elevador
não comporta
as dimensões
interiores
mínimas, de 1,10m por 1,40m.
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Paulo Azevedo Pinto
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Secção 2.6.4 n02 - A porta do elevador não possui uma largura útil não inferior a
0.80m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado
oposto.
1.2 Piso 9° - zonas/áreas comuns (patamar/galeria, elevador)
Secção 2.3.3 - Não é possível localizar zonas de manobra que permitam a rotação de
360° , no patamar/galeria que dá acesso ao elevador.
Secção 2.6.1 n01 - O patamar diante da porta do elevador não consegue ter
dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°. O aumento da sua
largura implicaria a demolição das paredes contíguos ao patamar/galeria e caixa do elevador,
com a consequente diminuição da área das fracções.
Secção 2.6.2 n01 - A cabine do elevador não comporta as dimensões interiores
mínimas, de 1,10m por 1,40m.
Secção 2.2.3 - A porta de entrada/saída do estabelecimento não consegue ter um
largura útil não inferior a O,87m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o
batente do lado oposto.
1.3 Pisos 1°, 2°,3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° - zonas/áreas comuns (patamar/galeria,
elevador)
Pelo facto de se intervir no elevador dos pisos r/c e 9°, para o cumprimento da secção
2.6.2 e 2.6.4, implicaria que os restantes pisos sejam também intervencionados com obras,
nomeadamente o sistema mecânico de elevação e a porta do ascensor. Seria necessário
desmantelar e remover o sistema mecânico de elevação afecto a cada piso, assim como a
demolição de parte da estrutura da caixa do elevador para o aumento da largura da porta.
VALOR ESTIMADO PARA IMPLEMENTAÇÃO
DAS NORMAS ATRÁS REFERIDAS
Relativo ao piso O (ponto 1.1)
As medidas necessárias para se verificar o cumprimento da secção 4.9.6, secção 2.2.2
e secção 2.4.11, das normas técnicas de acessibilidade a pessoas com mobilidade
condicionada passariam por:
Demolição do lanço de escada (entre a porta comum de entrada no ediffcio e o
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patamar que dá acesso ao elevador) e construção de uma nova localizando-a por forma a
permitir o aumento do átrio, para as dimensões que permitam inscrever zonas de manobra
para rotação de 360°, assim como para permitir que a porta de entrada do edifício tenha zona
de manobra desobstruída com dimensão estipulada nas normas técnicas.
Demolição de parede da fracção contígua ao átrio de entrada e construção de uma
nova localizando-a por forma a permitir o aumento do átrio, para as dimensões
que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 3600.0ra tais obras
tornam-se inviáveis, pelo motivo, que originariam a diminuição da área da fracção
contigua ao átrio e também pelo facto de ao nível estrutural não ser praticamente
possível.
As medidas necessárias para se verificarem o cumprimento da secção 2.3.3 e da
secção 2.6.1 n01, das normas técnicas de acessibilidade a pessoas com mobilidade
condicionada passariam por:
Demolição de paredes das fracções contiguas ao patamar/galeria, e construção de
novas paredes, localizando-a por forma a permitir o aumento do patamar/galeria
para as dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de
360°. Ora tais obras tornam-se inviáveis, pelo motivo, que originariam a diminuição
da área das fracções contiguas ao patamar/galeria e também pelo facto de ao nível
estrutural não ser praticamente possível.
Demolição da caixa estrutural do elevador, e construção de uma nova localizandoa por forma a permitir o aumento do patamar/galeria para as dimensões que
permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°. Ora tais obras
tornam-se inviáveis, pelo motivo, que originariam a diminuição da área das
fracções contiguas ao patamar/galeria e também pelo facto de ao nível estrutural
não ser praticamente possível.
As medidas necessárias para se verificarem o cumprimento da secção 2.6.2 n01e 2.6.4
n02,das normas técnicas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada passariam
por:
Remover a cabine de elevador existente e seu respectivo sistema mecânico de
elevação, e aquisição e instalação de nova cabine com as dimensões interiores
mínimas, de 1,10m por 1,40m.
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Paulo Azevedo Pinto
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Demolição da caixa estrutural do elevador, e construção de uma nova, por forma a
localizá-Ia conforme já mencionado
anteriormente,
abertura
com uma largura útil não inferior a 0.80m,
para a porta do elevador
e por forma a executar nova
medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do
lado oposto. Ora tais obras tornam-se
inviáveis,
diminuição da área das fracções contiguas
à
pelo motivo, que originariam
a
caixa do elevador também pelo facto
de ao nível estrutural não ser praticamente possível.
ÁREA AFECTADA
= 16.30 m2
Demolição
16.30 m2 x 400€ = 6 520.00 €
Nova construção
16.30 m2 x 600€ = 9 780.00 €
Aquisição e instalação de um elevador novo
15 000.00 €
SUB-TOTAL
31 300.00 €
Relativo ao piso 9° (ponto 1.2)
o cumprimento da secção 2.3.3 e da
As medidas necessárias para se verificarem
secção 2.6.1 n01, das normas técnicas de acessibilidade a pessoas com mobilidade
condicionada
passariam por:
Demolição de paredes das fracções contiguas ao patamar/galeria,
novas paredes, localizando-a
para as dimensões
e construção de
por forma a permitir o aumento do patamar/galeria
que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de
360°. Ora tais obras tornam-se inviáveis, pelo motivo, que originariam a diminuição
da área das fracções contiguas ao patamar/galeria
e também pelo facto de ao nível
estrutural não ser praticamente possível.
Demolição da caixa estrutural do elevador, e construção de uma nova localizandoa por forma a permitir o aumento
permitam
tornam-se
inscrever
inviáveis,
do patamar/galeria
zonas de manobra
pelo motivo,
para rotação
que originariam
fracções contiguas ao patamar/galeria
para as dimensões
que
de 360°. Ora tais obras
a diminuição
da área das
e também pelo facto de ao nível estrutural
não ser praticamente possível.
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Azevedo Pinto
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As medidas necessárias para se verificarem o cumprimento da secção 2.6.2 n01 e 2.6.4
n02, das normas técnicas de acessibilidade
a pessoas com mobilidade condicionada
passariam
por:
Remover a cabine de elevador existente e seu respectivo
sistema mecânico de
elevação, e aquisição e instalação de nova cabine com as dimensões
interiores
mínimas, de 1,10m por 1,40m.
Demolição da caixa estrutural do elevador, e construção de uma nova, por forma a
localizá-Ia conforme já mencionado
anteriormente,
abertura
com uma largura útil não inferior a 0.80m,
para a porta do elevador
e por forma a executar
nova
medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do
lado oposto. Ora tais obras tornam-se
diminuição
inviáveis,
pelo motivo, que originariam
a
à caixa do elevador e também pelo
da área das fracções contiguas
facto de ao nível estrutural não ser praticamente possível.
As medidas
necessárias
normas técnicas de acessibilidade
para se verificarem
o cumprimento
da secção 2.2.3, das
a pessoas com mobilidade condicionada
passariam por:
Demolição de parte da parede, por forma a que aquando da aplicação
nova porta
de entrada/saída
do estabelecimento,
de uma
esta tenha um largura útil não
inferior a 0,87m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente
do lado oposto.
ÁREA AFECTADA = 9.00 m2
Demolição
9.00 m2 x 400€ = 3600.00 €
Nova construção
9.00 m2 x 600€ = 5400.00 €
Aquisição e instalação de um elevador novo*
0.00 €
SUB-TOTAL.
9 000.00 €
* (custo já contabilizado anteriormente no descritivo do valor estimado para o piso O)
Relativo aos pisos 1°,2°,3°,4°,5°,6°,
7° e 8° (ponto 1.3)
Pelo facto de se intervir nos zonas/áreas
comuns (patamar/galeria
e elevador)
dos
pisos r/c e piso 9°, implicaria que os restantes pisos do ediflcio sejam sujeitos a obras, na
medida em que as obras que seriam necessárias na caixa do elevador e no aumento da largura
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do patamar/galeria,
teriam de ser executadas ao longo de todos os pisos do edifício.
ÁREA AFECTADA
=
9.00 m2 x 8 pisos
= 72.00
m2
Demolição
72.00 m2 x 400€ = 28 800.00 €
Nova construção
72.00 m2 x 600€
= 43 200.00
Aquisição e instalação de um elevador novo"
0.00 €
SUB-TOTAL.
72 000.00 €
• (custo já contabilizado
SOMATÓRIO
€
anteriormente
no descritivo do valor estimado para o piso O)
DOS SUB-TOTAIS = 112300.00
O valor total estimado para a implementação
com mobilidade condicionada,
€uros (31 300.00€+9 000.00€+72 OOO.OO€)
das normas técnicas de acessibilidade
a pessoas
importa em 112 300.00 €uros
O valor estimado para as obras de remodelação importa em 23 500.00 €uros.
A percentagem
de aumento do valor das obras necessárias á implementação
das normas não
compridas face ao valor total da obra é de +477,87% ( 112 300.00€ / 23 500.00€ = + 477,87%).
O valor de percentagem
não disponível.
especificadas
resultante, como se comprova é manifestamente
Pelo que se requer a não exigibilidade
pelos motivos que apresenta e fundamenta,
desproporcionado
e
do cumprimento
da normas acima
em conformidade
com o previsto no
artigo 10° do Decreto-Lei 163/2006 de 08/08.
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Paulo De Azevedo Pinto, Arq.to
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