31724 Sexta-feira 23 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A inclusão do parágrafo 9º ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93, objetiva corrigir grave distorção que assola considerável parcela da sociedade, no caso, as famílias carentes constituídas por mais de um membro destinatário do direito ao benefício assistencial, correção esta que, aliás, já vem ocorrendo por meio de decisões judiciais. Neste contexto, é importante delimitar o conceito de renda, que pode ser encontrado em nosso ordenamento jurídico como sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional). Quando um portador de deficiência ou um idoso passa a receber o benefício de prestação continuada definido pela LOAS, é muito importante registrar que este benefício assistencial não depende de recolhimento à Seguridade Social, ou mesmo do exercício de atividade laborativa. Em outras palavras, este benefício não decorre do capital ou do trabalho empregado, e portanto, não se trata de renda, tal como definida por nosso sistema legal. A conclusão que se extrai é que benefício assistencial não é renda e como tal, não pode ser computada no cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada para outro membro da família. E esta conclusão é tão verdadeira, que foi recentemente consagrada na Lei nº 10.741, de 10 de outubro de 2003, que dispôs sobre o Estatuto do Idoso, quando consigna no § único do art. 34 que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” Portanto, se a Constituição Federal iguala a garantia do benefício a idosos e portadores de deficiência, a disposição contida no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso deve igualmente ser contemplada aos portadores de deficiência, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Isonomia. O Projeto de Lei ora apresentado beneficia não apenas a pessoa portadora de deficiência, como o idoso, que terá seu direito resguardado não apenas em seu Estatuto, mas também na Lei nº 8.742/93, salvaguardando, ao mesmo tempo, a continuidade da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS como guardiã da assistência social enquanto direito social integrante da Seguridade Social do País, atendendo, última ratio, o espírito da Constituição Federal de 1988. Sala das Sessões, 22 de setembro de 2005. – Senador Flávio Arns. Setembro de 2005 LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 .................................................................................... Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º .................................................................... § 2º .................................................................... § 3º .................................................................... § 4º .................................................................... § 5º .................................................................... § 6º .................................................................... § 7º .................................................................... § 8º .................................................................... .................................................................................... (À Comissão de Assuntos Sociais – decisão terminativa.) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 335, DE 2005 Dispõe sobre a desconsideração dos gastos com saúde, alimentação, educação, moradia e demais necessidades vitais básicas, no cálculo da renda mensal familiar per capita para concessão do benefício assistencial. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é acrescido do seguinte parágrafo: § 9º No cálculo da renda familiar mensal per capita que se refere o § 3º não serão computados os gastos decorrentes do atendimento das necessidades vitais básicas dos membros do grupo familiar, tais como saúde, educação, alimentação e moradia. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação A Constituição Federal consagra no art. 1º, III, como princípio universal à dignidade da pessoa humana, que deve ser salvaguardado pelo Estado. Ainda, decorre do comando constitucional insculpido pelo art. 6º da Carta Magna a proteção aos desamparados. Não esgotando aí a proteção constitucional, no Capítulo que trata da Seguridade Social, a Carta Magna assegurou em seu artigo 203, V, que: