Processo Judicial Eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA PROCESSO: 3000732-48.2016.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO SALOMAO RABELO SAMPAIO E OUTROS REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais, em que alegam os requerentes que o autor FRANCISCO SALOMAO RABELO SAMPAIO sofreu acidente vascular cerebral às 21 horas do dia 02/08/2016, tendo sido encaminhado pelos familiares ao Hospital Geral da Unimed. Afirmam que, lá chegando, nenhum profissional da parte ré se prontificou a se deslocar até o veículo em que se encontrava o paciente para realização do primeiro atendimento. O demandante apenas teria sido atendido após intervenção de médico amigo do mesmo (Dr. Rui Madruga), sendo aquele internado em Unidade de Terapia Intensiva. Em 03/08/2016, teriam os promoventes buscado obter diagnóstico junto ao neurocirurgião lotado na UTI, contudo, sem sucesso. Mais uma vez, após contato com médico amigo da família (Dr. José Sérgio Terceiro Paiva), houve direcionamento do paciente ao centro cirúrgico da operadora para realização de drenagem de hematoma intracraniano. Após recebimento de alta médica da unidade de terapia intensiva, o autor teve de aguardar por mais de 24 horas para a disponibilização de quarto para internação, tendo a promovida sido negligente no que tange ao fornecimento dos materiais necessitados pelo paciente (meias de compressão pneumática para se evitar trombose) e à realização de tratamento fisioterápico hospitalar. Sustentam ainda os demandantes que qualquer solicitação de limpeza, troca de material, remoção do paciente para assepsia no banheiro eram recebidas com total indiferença e descaso pelos auxiliares de enfermagem e maqueiros do hospital PROMOVIDO, demorando períodos de horas para que fosse atendida a solicitação. 1 de 6 25/10/2016 10:21 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... Por fim, alegam que o paciente se encontra hemiplégico à esquerda, tendo o médico assistente solicitado ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE” para reabilitação física e psicológica. Sucede que aludido tratamento foi recusado pela operadora-ré. Em razão da negativa no atendimento, afirmam os autores que tiveram de efetuar dispêndio da quantia de R$ 2.029,27 com a aquisição de material médico-hospitalar e medicamentos. Destarte, vêm os requerentes postular pela condenação da parte contrária na obrigação de proceder à integral cobertura do tratamento em âmbito domiciliar bem como no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação e réplica apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR Inicialmente, deve ser repelida a preliminar de incompetência do Juízo em face do do valor da causa. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente quanto ao tema da competência em razão do critério valorativo para os juizados especiais em hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo. Confira-se: EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudê ncia desta Corte firmou a compree nsão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da compe tência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualme nte, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)” Em se adotando a intelecção estabelecida pela Corte Superior, é de ser afastada a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que o valor da causa global (R$ 82.029,27), dividido pelo número de litisconsortes, equivale a quantia que se mostra inferior ao limite de 40 salários mínimos, a saber, aproximadamente R$ 20.507,00. 2 de 6 25/10/2016 10:21 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO No mérito, merece parcial amparo o intento autoral. Através dos documentos que instruíram o processo, conclui-se que a postulante estava quite com os pagamentos decorrentes dos serviços de saúde ofertados pela parte contrária. Ainda assim, a empresa-ré negou à requerente a prestação serviço, no que tange à realização dos procedimentos solicitados pelo profissional de saúde assistente. Deve-se ponderar que os contratos de seguro ou plano de saúde, por ter por objeto a cobertura do risco contratado, o que vem trazer o dever da operadora de satisfazer o procedimento necessitado pelo paciente. Ademais, é de se considerar que deve haver a incidência normativa da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos contratos atinentes a planos e seguros de saúde, como bem destaca a Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a operadora custear o pagamento referentes aos procedimentos clínicos decorrentes dos riscos futuros experimentados pelo clientes. A documentação acostada aos autos fez valer a tese autoral acerca da necessidade de INTERNAÇÃO DOMICILIAR para o correto tratamento da enfermidade apresentada. De salutar relevância fazer-se repisar o entendimento já anotado por este Juízo em decisão antecipatória dos efeitos da tutela: “ Cumpre ser destacado o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou tese no sentido de que a operadora do plano de saúde, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, deverá custear o tratamento em sistema home care em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Assim confira-se: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes. 4. O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas 3 de 6 25/10/2016 10:21 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6. A prestação deficiente do serviço de home careou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1537301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015). “ Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando à promovida (UNIMED DE FORTALEZA) que proceda ao fornecimento de tratamento, na residência do paciente, na forma expressa indicada nos laudos médicos anexados ao processo, limitando-se, contudo, à concessão dos materiais da caráter permanente e indispensáveis ao tratamento, de forma que ficam excluídos os de uso temporário [ex.: MATERIAL DE HIGIENE, ESPARADRAPO E COLCHÃO DE ESPUMA E ARTICULADO (ÁGUA E AR) E CADEIRA DE RODAS, FRALDAS DESCARTÁVEIS, LUVAS, MÁSCARAS, ALGODÃO, etc.], no prazo de cinco dias dias, sob pena de realização imediata de penhora online e liberação por alvará dos ativos da promovida em quantum suficiente à realização do procedimento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal da mesma por eventual descumprimento deliberado e da cominação de multa pelo desatendimento da ordem.” É de se ressaltar que, conforme mencionado o deferimento do pedido inicial formulado pela parte autora no que tange ao tratamento vindicado, o mesmo deverá se limitar à concessão dos materiais da caráter permanente e indispensáveis ao tratamento, de forma que ficam excluídos os de uso temporário [ex.: MATERIAL DE HIGIENE, ESPARADRAPO E COLCHÃO DE ESPUMA E ARTICULADO (ÁGUA E AR) E CADEIRA DE RODAS, FRALDAS DESCARTÁVEIS, LUVAS, MÁSCARAS, ALGODÃO, etc.]. Nesse contexto, os danos materiais que alegam os demandantes haverem sofrido não guardam relação com a medida do tratamento imposto à parte promovida na forma supra delineada. Isso porque os produtos apresentados nos cupons fiscais não guardam estrita conexão do o tratamento propriamente dito, a saber, ALMOFADA, BOLA FUTBOL, CADEIRA DE RODAS, POLTRONA REC CLASS, etc. Com efeito, inexiste nexo causal entre referidos produtos e a necessidade do tratamento. Até mesmo o relatório subscrito pelo médico assistente faz referência a produtos que não se demonstram indispensáveis aos cuidados do paciente (ressalte-se, na medida do que imposto na presente sentença à promovida): alimentação especial, fraldas geriátrica, etc. Diante disso, rejeito o pedido indenizatório a título de danos morais, por inexistência de responsabilidade civil a ser atribuída à promovida. Por fim, quanto ao pleito formulado de reparação pelos prejuízos morais sustentados pelos requerentes, cumpre ser afastado o mesmo na forma do que se expõe a seguir. 4 de 6 25/10/2016 10:21 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... As alegações produzidas pela parte autora no que tange ao defeito na prestação do serviço, mais precisamente no que compete ao atraso, à negligência e à indiferença no atendimento pré e pós cirúrgico, não restaram devidamente comprovadas pelos postulantes. Com efeito, indícios não há a corroborarem os fatos alegados, em infringência 373, I, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há falar em possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, uma vez que não se trata de alegação verossímil nem de hipótese de hipossuficiência dos demandantes no que tange ao aspecto da existência de mínimo de lastro probatório a amparar o pleito inicial. O depoimento colhido em instrução processual não fez confirmar, de forma cabal, o defeito na prestação do serviço apto a ensejar o dano moral que busca ver reparado a parte autora. Ainda que assim não o fosse, deve-se lembrar de que o depoimento colhido foi de pessoa tida pelo Juízo como informante, cujo valor será atribuído pelo magistrado na forma da legislação, conforme disposição do art. 447, § 5º, da novel legislação processual. Oportuno consignar, ainda, que a parte autora poderia ter-se valido de outras testemunhas a corroborar as afirmações propostas no processo, a exemplo dos médicos cujos nomes foram apontados na exordial (Dr. Rui Madruga e Dr. José Sérgio Terceiro Paiva), sem prejuízo de outras provas que de poderiam ter se utilizado os demandantes. Ademais, a mera recusa no atendimento, in casu, não se mostra apta a ensejar a responsabilidade civil da reclamada, uma vez que, conquanto o entendimento adotado no presente julgado no sentido de se impor à requerida que forneço o atendimento domiciliar, é certo que dito tratamento não possui previsão contratual. Em assim sendo, a negativa realizada pela ré não tratou de conduta ilícita, devendo-se, assim, afastar o dever de indenizar objeto do pleito vestibular. DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, afasto a preliminar de incompetência do Juízo pelo valor da causa e, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido autora, no sentido de confirmar a decisão antecipatória de tutela, determinando à promovida (UNIMED DE FORTALEZA), em caráter definitivo, que proceda ao fornecimento de tratamento, na residência do paciente, na forma expressa indicada nos laudos médicos anexados ao processo, limitando-se, contudo, à concessão dos materiais da caráter permanente e indispensáveis ao tratamento, de forma que ficam excluídos os de uso temporário [ex.: MATERIAL DE HIGIENE, ESPARADRAPO E COLCHÃO DE ESPUMA E ARTICULADO (ÁGUA E AR) E CADEIRA DE RODAS, FRALDAS DESCARTÁVEIS, LUVAS, MÁSCARAS, ALGODÃO, alimentação especial, fraldas geriátrica, etc..]. Rejeitados os pedidos condenatórios a título de danos materiais e morais. 5 de 6 25/10/2016 10:21 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... Determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em já se havendo cumprido a determinação supra, e após o decurso dos prazo legais, certifique-se o trânsito em julgado com o arquivamento do feito. P.R.I. Sem custas. Fortaleza, data da assinatura digital. Helga Medved JUIZA DE DIREITO Assinado eletronicamente por: HELGA MEDVED http://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 3038959 6 de 6 16092111083970300000002972222 25/10/2016 10:21