SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA , PECUÁRIA E ABASTECIMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 47, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, Considerando o Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias - OIE - o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, que regem o estabelecimento de países, regiões e zonas livres de doenças, e o que consta do Processo nº 21000.007413/2001-84, resolve: Art. 1º Proibir a importação de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos, não-relacionados entre as exceções contidas na presente Instrução Normativa, quando procedentes de países, regiões ou zonas não-incluídos na Lista de Países Livres de Febre Aftosa, publicada pelo OIE e reconhecida pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. A Lista de que trata o caput do presente artigo será mantida atualizada e, ainda, encaminhada, em tempo oportuno, pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, às Delegacias Federais de Agricultura. Art. 2º Permitir a importação de carnes frescas desossadas de carcaças de bovinos somente quando: I. II. III. IV. V. obtidas de animais que permaneceram no país exportador durante, pelo menos, dois anos anteriores à data de seu abate, ou desde o seu nascimento, no caso de animais com idade inferior a dois anos; obtidas de animais que, durante o período de dois anos, tenham permanecido em área do país exportador onde se encontrem implantadas, e em execução, medidas oficiais de controle; obtidas de animais procedentes de estabelecimento de criação onde a febre aftosa não tenha sido registrada nos 60 dias anteriores à data do embarque e que, nos 30 dias anteriores ao embarque, em um raio de 25 km do referido estabelecimento, a doença não tenha sido registrada; obtidas de animais abatidos em abatedouro oficialmente habilitado para a exportação ao Brasil. a carne, antes da desossa, tenha sido submetida a processo de maturação, sob temperatura mínima de +2ºC, durante um período de, pelo menos, 24 horas após o abate, e que o pH no centro do músculo longíssimo dorsi, em cada metade da carcaça, não tenha alcançado valor superior a 6.0. Art. 3º Permitir a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carne bovina, uma vez atendido o art. 2º desta Instrução Normativa. Art. 4º Permitir a importação de produtos que utilizem como matéria-prima carnes, miúdos ou vísceras que tenham sido submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, de acordo com as recomendações expressas no Código Zoossanitário Internacional. Art. 5º Permitir a importação de sêmen e embriões de bovinos, desde que atendidas as disposições expressas nos incisos I, II e III do art. 2º, da presente Instrução Normativa, além do cumprimento das seguintes condições: I. II. III. tenham sido obtidos em centrais de inseminação artificial ou em outros estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que atendam as condições gerais e específicas recomendadas pelo Código Zoossanitário Internacional. tenham sido colhidos, processados e armazenados segundo as orientações do Código Zoossanitário Internacional, no caso de sêmen, e da Sociedade Internacional de Transferência de Embriões - IETS, no caso de embriões; que os animais doadores tenham sido submetidos a exames laboratoriais, de acordo com exigências definidas pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 6º Permitir a importação de palhas e forrageiras, desde que oriundas de estabelecimentos onde, nos 30 dias anteriores à colheita, assim como em um raio de 3 km dos referidos estabelecimentos, não tenha havido casos clínicos de febre aftosa, e que tenham sido submetidas a um dos seguintes tratamentos: I. II. vapor de água em recinto fechado durante, pelo menos, 10 minutos a uma temperatura de, no mínimo, 80°C; ou vapor de formol (gás formaldeído) produzido por solução a 35-40%, em recinto fechado durante, pelo menos, 8 horas a uma temperatura de, no mínimo, 19°C. Art. 7º Permitir a importação de outros produtos de origem animal, submetidos aos procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa, estabelecidos pelo Código Zoossanitário Internacional. Art. 8º Delegar competência ao Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para baixar procedimentos complementares à presente Instrução Normativa, e para, em casos excepcionais, proibir ou autorizar a importação de animais e produtos de origem animal após a realização de análise de risco específica, considerando aspectos epidemiológicos, condições do sistema de defesa sanitária animal, bem como garantias sanitárias adicionais, verificadas nos países exportadores. Art. 9º Os certificados zoossanitários que acompanham as mercadorias de que trata a presente Instrução Normativa deverão conter as garantias específicas definidas para cada caso. Art. 10. As permissões de importação expressas na presente Instrução Normativa aplicar-se-ão sem prejuízo de outras exigências sanitárias em vigor. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as Instruções Normativas nº 19, de 10 de maio de 2001; e nº 36, de 20 de julho de 2001, republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 141-E, de 23 de julho 2001, Seção 1, pág. 9. RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS