PT 10968 - Serviços Online

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(11) Número de Publicação:
PT 10968
(51) Classificação Internacional:
E04B 1/00 (2006)
(12) FASCÍCULO DE MODELO DE UTILIDADE
(22) Data de pedido: 2013.10.22
(73) Titular(es):
(30) Prioridade(s):
EURICO MANUEL DOS SANTOS GOMES
RUA DAS ORQUÍDEAS, Nº 38, CASA NOVA
2655-374 ERICEIRA
PT
MARTA DUTSCHMANN DE JESUS DA SILVA
GOMES
RUA DAS ORQUÍDEAS, Nº 38, CASA NOVA
2655-374 ERICEIRA
PT
(43) Data de publicação do pedido: 2014.04.22
(72) Inventor(es):
EURICO MANUEL DOS SANTOS GOMES
PT
MARTA DUTSCHMANN DE JESUS DA SILVA
GOMES
PT
(74) Mandatário:
(54) Epígrafe: EDIFÍCIO ADAPTADO PARA COMPRAS DE SUPERMERCADO POR AUTOMÓVEL
(57) Resumo: A IDEIA SURGIU QUANDO VERIFICÁMOS EM DETERMINADO LOCAL A EXISTÊNCIA DE DOIS
RESTAURANTES FAST FOOD COM DRIVE-IN E NO MEIO UMA FARMÁCIA COM O CONCEITO DRIVE-IN
TAMBÉM. DRIVE-IN E A POSSÍBILIDADE DE SE OBTER DETERMINADAO PRODUTO SEM SE SAIR DO CARRO.
O PEDIDO É FEITO NUMA JANELA, E A MERCADORIA É PAGA E RECEBIDA NA JANELA SEGUINTE DE FORMA
RÁPIDA E CONFORTÁVEL SEM SE SAIR DA VIATURA. CONSTATÁMOS AO MESMO TEMPO QUE NÃO EXISTE
EM PORTUGAL NENHUM SUPERMERCADO, MINIMERCADO OU MERCEARIA QUE TENHA A POSSIBILIDADE DE
DRIVE-IN. O OBJECTIVO SERIA REUNIR OS DOIS SERVIÇOS: DRIVE-IN + MERCEARIA (OU SUPERMERCADO
DEPENDENDO A ÁREA DO ESPAÇO). O SERVIÇO DRIVE-IN SERIA UM COMPLEMENTO À VENDA HABITUAL
DOS PRODUTOS DENTRO DA LOJA, SENDO INOVADOR UMA VEZ QUE NUNCA SE VIU TAL OFERTA NO
MERCADO PORTUGUÊS.
1
DESCRIÇÃO
“EDIFÍCIO ADAPTADO PARA COMPRAS DE SUPERMERCADO POR
AUTOMÓVEL”
Domínio técnico da invenção:
A presente ideia diz respeito à possibilidade de se poder
adquirir produtos de supermercado (mercearia, lacticínios,
legumes, frutas e produtos de charcutaria) sem se sair do
carro, num sistema de compras de supermercado por
automóvel.
Sumário da invenção:
É objectivo do presente invento poder-se ir ao supermercado
sem se sair do automóvel.
A presente invenção tem a vantagem de se poder comprar algo
que falte em casa (bens essenciais), de forma cómoda e
muito rápida. Pequenas urgências do dia-a-dia ficarão assim
resolvidas com uma deslocação ao edifício adaptado da área
de residência para este tipo de compras, evitando perder
tempo quando se opta por encomendas via online ou em
deslocações a grandes superfícies comerciais.
É muito cómodo e rápido para um pai ou uma mãe que viaje
sozinho com crianças e que necessite de comprar bens
essenciais de última hora ou para o dia-a-dia (por exemplo,
pão, fruta ou leite). Não será necessário sair do
automóvel, nem tirar as crianças do mesmo, aumentando assim
o conforto e a segurança. Diminui-se o risco de acidente ou
o risco de deixar as crianças sozinhas no carro, mesmo que
por meros instantes. É um sistema muito útil também para
dias de chuva, para quando há falta de estacionamento e
também para deficientes.
Há também a possibilidade de escolha em adquirir os bens
dentro da própria loja ou online conforme é feito
habitualmente no comércio tradicional.
2
Antecedentes da invenção:
Os supermercados de uma forma geral são conhecidos por
terem pequenas, médias ou grandes superfícies, onde podemos
encontrar um sortido de diferentes produtos. Habitualmente
são locais onde as pessoas se deslocam, maior parte das
vezes em viatura própria, para adquirir esses bens. Também
e em simultâneo, há sempre a possibilidade de encomendar os
mesmos bens telefonicamente ou online, nesse caso há sempre
a desvantagem do tempo de espera e da encomenda não vir tal
e qual a desejamos.
O sistema de compras por automóvel é um sistema já
existente em cadeias de restaurantes de comida rápida
(Hambúrgueres por exemplo) e apareceu recentemente em
farmácias.
A combinação das duas ofertas daria o serviço de compras de
supermercado por automóvel. A ideia é criar um local
tradicional (pequena ou média superfície) com venda ao
público de bens de consumo (mercearia, lacticínios,
charcutaria, frutaria e legumes), com a opção de compras
por automóvel, para além das opções tradicionais (compra na
loja, compras por encomendas telefónicas ou online com
entregas em casa).
As soluções actualmente existentes para compra de bens de
supermercado,
são
através
de
encomendas
online
ou
telefónicas, ou com a deslocação ao local de venda.
Qualquer uma destas opções é rápida (desde que o local de
venda seja perto de casa), no entanto, caso um cliente se
esqueça de algo (por exemplo do pão, dos iogurtes, etc.)
como é bastante comum acontecer a todos nós, com a adição
do serviço de compras por automóvel aos serviços já
existentes, haverá uma simplificação do processo de compra
e um aumento significativo da rapidez.
Oferece grande vantagem a pais de família que tenham de
fazer compras com os filhos pequenos no carro, evitando
chuva e frio nos dias de inverno ou calor excessivo nos
dias de verão. Também oferece vantagem a deficientes que
conduzam.
3
Descrição geral da invenção
A presente invenção diz respeito à adição do serviço de
compras por automóvel aos serviços já existentes, ligados à
venda de bens de consumo essenciais. O serviço de compras
por automóvel caracteriza-se por podermos levantar bens de
mercearia, charcutaria, frutaria, legumes e lacticínios sem
se sair do carro.
É possível a entrada na zona comercial (1) por automóvel e
aí o cliente decide se entra na via de compras sem sair do
carro (2), ou se vai para a zona do estacionamento (9) e
faz uma compra de supermercado tradicional.
Ao entrar na linha de compras por automóvel (2), chegará a
uma janela de atendimento (poderá haver mais do que uma
janela em funcionamento dependendo do fluxo de clientes)
(4), onde irá fazer a encomenda ao funcionário do
estabelecimento. Neste local existe um placard onde constam
informações comerciais sobre os produtos da loja. Aquando é
efectuada a encomenda por parte do cliente, esta vai sendo
visualizada num monitor, aparecendo a descrição dos
produtos encomendados, com os respectivos preços. Há a
possibilidade deste monitor servir de mostruário do que
está disponível em inventário, ou seja, se o cliente está
indeciso com a compra de um determinado artigo, o monitor
dá-lhe as opções de escolha possíveis no momento.
No local de confirmação de encomenda (7)
realizar alterações à mesma, no que diz
substituição, adição ou anulação de produtos.
é possível
respeito à
Descrição da Figura
Figura 1: Representação esquemática de um edifício adaptado
para compras de supermercado por automóvel, na qual:
(1) Representa a entrada no local;
(2) Representa a entrada na via para compras sem se sair do
automóvel;
(3) Representa a via de circulação na área comercial;
(4) Representa a zona de paragem automóvel para encomendas;
4
(5) Representa monitor e o placard para encomenda;
(6) Representa o sistema informático operacional onde o
funcionário efectua o registo de encomenda;
(7) Representa
encomenda;
a
zona
para
confirmação
e
pagamento
(8) Representa a zona para recolha das compras;
(9) Representa a zona de estacionamento;
(10) Representa a área para abastecimento de produtos;
(11) Representa o edifício para o supermercado;
(12) Representa uma zona de cargas e descargas;
(13) Representa a zona de entrada de pessoas;
(14) Representa a saída do espaço comercial.
Data: 14 de Janeiro de 2014
da
REIVINDICAÇÕES
1ª Edifício adaptado para compras de supermercado por
automóvel, caracterizado por circulação automóvel em torno
do edifício (2), com local de paragem para encomenda (4),
local de paragem para confirmação da encomenda e pagamento
(7), e local para recolha de compras (8).
2ª De acordo com a reivindicação 1ª, o local de paragem
para encomenda (4) é caracterizado por um monitor e um
placard onde aparecem os produtos solicitados pelo cliente
e o registo da encomenda (5), que foi entretanto efectuada
no sistema pelo funcionário (6).
3ª De acordo com a reivindicação 1ª, o local de paragem
para confirmação da encomenda e pagamento é caracterizado
por ter um terminal que possibilita a alteração da
encomenda e sistema de pagamento (7).
4ª De acordo com a reivindicação 1ª, o local de recolha de
compras (8) é caracterizado por ter uma porta de acesso
pedonal para a passagem de mercadoria e colocação na mala
da viatura, ou entrega dos produtos através da janela do
automóvel, se a volumetria dos mesmos o permitir.
Data: 14 de Janeiro de 2014
Ref. do pedido:
Relatório de Pesquisa de Portugal
10968
CLASSIFICAÇÃO DA MATÉRIA
E04B1/00
De acordo com a Classificação Internacional de Patentes
DOCUMENTAÇÃO E BASES DE DADOS ELECTRÓNICAS PESQUISADAS
EPODOC
DOMÍNIOS TÉCNICOS PESQUISADOS
E04B
De acordo com a Classificação Internacional de Patentes
DOCUMENTOS CONSIDERADOS RELEVANTES
Categoria*
X
X
Citação do documento, com indicação, sempre que apropriado, das passagens relevantes
Relevante
para a
reivindicação
US5921036 (A), 1999-07-13,
(MURPHY, MICHAEL T [US])
Ver todo o documento
1-4
http://en.wikipedia.org/wiki/Drive-through
2007
1-4
* Categorias dos documentos citados:
A
X
Y
E
L
Estado da técnica;
Documento de particular relevância quando
considerado isoladamente;
Documento de particular relevância quando
combinado com um ou mais deste tipo de
documentos;
Pedido de patente anterior publicado na mesma
data ou em data posterior à do pedido;
Documento citado por qualquer outra razão;
Data do termo da pesquisa
2013.03.18
T
&
P
D
O
Princípio ou teoria subjacente à invenção;
Documento membro da mesma família de
documentos de patente;
Documento publicado antes da data de pedido mas
depois da data de prioridade;
Documento citado no pedido;
Documento que se refere a uma divulgação oral,
uso, exibição ou qualquer outro meio.
Técnico examinador:
João Marcelino
Assinatura
Telefone: 218818125
Data de elaboração do Relatório de Pesquisa
2013.03.18
M0589.02
INPI, Campo das Cebolas, 1149-035 LISBOA
Fax: 21 886 98 59
1/2
Anexo ao Relatório de Pesquisa de Portugal
Ref. do pedido:
10968
Informação sobre os membros da família de documentos de patente
Documento de patente citado no relatório
US5921036
M0589.02
A
Data de
publicação
19990713
Membro(s) da família
CA2204420
Data de
publicação
19971115
2/2
Opinião Escrita
Ref. do pedido:
10968
Quadro-resumo a respeito de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial:
Novidade
(N)
Reivindicações
Reivindicações
1-4
SIM
NÃO
Atividade
Inventiva
(IS)
Reivindicações
-
SIM
Reivindicações
1-4
NÃO
Aplicação
Industrial
(IA)
Reivindicações
1-4
SIM
Reivindicações
-
NÃO
Citações e explicações:
D1 – US 5921036 (A)
D1 revela um edifício que concretiza o sistema “drive-through” para um restaurante, em que
os clientes se deslocam dentro de automóveis que formam uma fila à volta do edifício,
formulam um pedido através de uma janela e recolhem os alimentos que lhes são entregues
por operadores, num ponto mais à frente no itinerário que percorrem.
1. Novidade e atividade inventiva da reivindicação principal
Considera-se D1 como o estado da técnica mais próximo da matéria da reivindicação 1,
porque divulga um edifício adaptado para compras por clientes que se deslocam em
automóvel sem terem que sair da viatura, caracterizado pelo facto da circulação automóvel
se fazer em torno do edifício (40) onde se armazenam os produtos, com local de paragem
para encomenda (24), local de paragem para confirmação da encomenda e pagamento (32)
, e local para recolha de compras (32).
A invenção difere unicamente do estado da técnica pelo facto das compras efetuadas serem
compras de supermercado em vez de compras de produtos alimentares.
M0588.02
1
Ainda assim considera-se que carece de novidade é insuscetível de proteção por modelo
de utilidade nos termos do nº 1 do artº 11º e do artº 120º do Código da Propriedade
Industrial , porque:
- compras de produtos alimentares (cf. D1) é mais específico que compras de produtos de
supermercado, retirando novidade à reivindicação;
- a característica “produtos de supermercado” é considerada uma característica não técnica,
situada num campo excluído da proteção nos termos do artº 118º do Código da Propriedade
Industrial.
2. Reivindicações secundárias
Vistas as reivindicações secundárias, considera-se que representam soluções ao alcance do
perito sem que este tenha que exercer atividade inventiva.
Não é claro, presentemente, para o examinador, que parte do pedido poderia formar a base
para uma nova reivindicação suscetível de proteção.
3. Aplicação Industrial
Considera-se que a invenção goza do requisito de aplicabilidade industrial nos termos do nº
3 do artº 120º do C.P.I., porque o seu objeto pode ser concretizado na Indústria.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2014.03.18
João Marcelino
Técnico Superior
M0588.02
2
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