(11) Número de Publicação: PT 10968 (51) Classificação Internacional: E04B 1/00 (2006) (12) FASCÍCULO DE MODELO DE UTILIDADE (22) Data de pedido: 2013.10.22 (73) Titular(es): (30) Prioridade(s): EURICO MANUEL DOS SANTOS GOMES RUA DAS ORQUÍDEAS, Nº 38, CASA NOVA 2655-374 ERICEIRA PT MARTA DUTSCHMANN DE JESUS DA SILVA GOMES RUA DAS ORQUÍDEAS, Nº 38, CASA NOVA 2655-374 ERICEIRA PT (43) Data de publicação do pedido: 2014.04.22 (72) Inventor(es): EURICO MANUEL DOS SANTOS GOMES PT MARTA DUTSCHMANN DE JESUS DA SILVA GOMES PT (74) Mandatário: (54) Epígrafe: EDIFÍCIO ADAPTADO PARA COMPRAS DE SUPERMERCADO POR AUTOMÓVEL (57) Resumo: A IDEIA SURGIU QUANDO VERIFICÁMOS EM DETERMINADO LOCAL A EXISTÊNCIA DE DOIS RESTAURANTES FAST FOOD COM DRIVE-IN E NO MEIO UMA FARMÁCIA COM O CONCEITO DRIVE-IN TAMBÉM. DRIVE-IN E A POSSÍBILIDADE DE SE OBTER DETERMINADAO PRODUTO SEM SE SAIR DO CARRO. O PEDIDO É FEITO NUMA JANELA, E A MERCADORIA É PAGA E RECEBIDA NA JANELA SEGUINTE DE FORMA RÁPIDA E CONFORTÁVEL SEM SE SAIR DA VIATURA. CONSTATÁMOS AO MESMO TEMPO QUE NÃO EXISTE EM PORTUGAL NENHUM SUPERMERCADO, MINIMERCADO OU MERCEARIA QUE TENHA A POSSIBILIDADE DE DRIVE-IN. O OBJECTIVO SERIA REUNIR OS DOIS SERVIÇOS: DRIVE-IN + MERCEARIA (OU SUPERMERCADO DEPENDENDO A ÁREA DO ESPAÇO). O SERVIÇO DRIVE-IN SERIA UM COMPLEMENTO À VENDA HABITUAL DOS PRODUTOS DENTRO DA LOJA, SENDO INOVADOR UMA VEZ QUE NUNCA SE VIU TAL OFERTA NO MERCADO PORTUGUÊS. 1 DESCRIÇÃO “EDIFÍCIO ADAPTADO PARA COMPRAS DE SUPERMERCADO POR AUTOMÓVEL” Domínio técnico da invenção: A presente ideia diz respeito à possibilidade de se poder adquirir produtos de supermercado (mercearia, lacticínios, legumes, frutas e produtos de charcutaria) sem se sair do carro, num sistema de compras de supermercado por automóvel. Sumário da invenção: É objectivo do presente invento poder-se ir ao supermercado sem se sair do automóvel. A presente invenção tem a vantagem de se poder comprar algo que falte em casa (bens essenciais), de forma cómoda e muito rápida. Pequenas urgências do dia-a-dia ficarão assim resolvidas com uma deslocação ao edifício adaptado da área de residência para este tipo de compras, evitando perder tempo quando se opta por encomendas via online ou em deslocações a grandes superfícies comerciais. É muito cómodo e rápido para um pai ou uma mãe que viaje sozinho com crianças e que necessite de comprar bens essenciais de última hora ou para o dia-a-dia (por exemplo, pão, fruta ou leite). Não será necessário sair do automóvel, nem tirar as crianças do mesmo, aumentando assim o conforto e a segurança. Diminui-se o risco de acidente ou o risco de deixar as crianças sozinhas no carro, mesmo que por meros instantes. É um sistema muito útil também para dias de chuva, para quando há falta de estacionamento e também para deficientes. Há também a possibilidade de escolha em adquirir os bens dentro da própria loja ou online conforme é feito habitualmente no comércio tradicional. 2 Antecedentes da invenção: Os supermercados de uma forma geral são conhecidos por terem pequenas, médias ou grandes superfícies, onde podemos encontrar um sortido de diferentes produtos. Habitualmente são locais onde as pessoas se deslocam, maior parte das vezes em viatura própria, para adquirir esses bens. Também e em simultâneo, há sempre a possibilidade de encomendar os mesmos bens telefonicamente ou online, nesse caso há sempre a desvantagem do tempo de espera e da encomenda não vir tal e qual a desejamos. O sistema de compras por automóvel é um sistema já existente em cadeias de restaurantes de comida rápida (Hambúrgueres por exemplo) e apareceu recentemente em farmácias. A combinação das duas ofertas daria o serviço de compras de supermercado por automóvel. A ideia é criar um local tradicional (pequena ou média superfície) com venda ao público de bens de consumo (mercearia, lacticínios, charcutaria, frutaria e legumes), com a opção de compras por automóvel, para além das opções tradicionais (compra na loja, compras por encomendas telefónicas ou online com entregas em casa). As soluções actualmente existentes para compra de bens de supermercado, são através de encomendas online ou telefónicas, ou com a deslocação ao local de venda. Qualquer uma destas opções é rápida (desde que o local de venda seja perto de casa), no entanto, caso um cliente se esqueça de algo (por exemplo do pão, dos iogurtes, etc.) como é bastante comum acontecer a todos nós, com a adição do serviço de compras por automóvel aos serviços já existentes, haverá uma simplificação do processo de compra e um aumento significativo da rapidez. Oferece grande vantagem a pais de família que tenham de fazer compras com os filhos pequenos no carro, evitando chuva e frio nos dias de inverno ou calor excessivo nos dias de verão. Também oferece vantagem a deficientes que conduzam. 3 Descrição geral da invenção A presente invenção diz respeito à adição do serviço de compras por automóvel aos serviços já existentes, ligados à venda de bens de consumo essenciais. O serviço de compras por automóvel caracteriza-se por podermos levantar bens de mercearia, charcutaria, frutaria, legumes e lacticínios sem se sair do carro. É possível a entrada na zona comercial (1) por automóvel e aí o cliente decide se entra na via de compras sem sair do carro (2), ou se vai para a zona do estacionamento (9) e faz uma compra de supermercado tradicional. Ao entrar na linha de compras por automóvel (2), chegará a uma janela de atendimento (poderá haver mais do que uma janela em funcionamento dependendo do fluxo de clientes) (4), onde irá fazer a encomenda ao funcionário do estabelecimento. Neste local existe um placard onde constam informações comerciais sobre os produtos da loja. Aquando é efectuada a encomenda por parte do cliente, esta vai sendo visualizada num monitor, aparecendo a descrição dos produtos encomendados, com os respectivos preços. Há a possibilidade deste monitor servir de mostruário do que está disponível em inventário, ou seja, se o cliente está indeciso com a compra de um determinado artigo, o monitor dá-lhe as opções de escolha possíveis no momento. No local de confirmação de encomenda (7) realizar alterações à mesma, no que diz substituição, adição ou anulação de produtos. é possível respeito à Descrição da Figura Figura 1: Representação esquemática de um edifício adaptado para compras de supermercado por automóvel, na qual: (1) Representa a entrada no local; (2) Representa a entrada na via para compras sem se sair do automóvel; (3) Representa a via de circulação na área comercial; (4) Representa a zona de paragem automóvel para encomendas; 4 (5) Representa monitor e o placard para encomenda; (6) Representa o sistema informático operacional onde o funcionário efectua o registo de encomenda; (7) Representa encomenda; a zona para confirmação e pagamento (8) Representa a zona para recolha das compras; (9) Representa a zona de estacionamento; (10) Representa a área para abastecimento de produtos; (11) Representa o edifício para o supermercado; (12) Representa uma zona de cargas e descargas; (13) Representa a zona de entrada de pessoas; (14) Representa a saída do espaço comercial. Data: 14 de Janeiro de 2014 da REIVINDICAÇÕES 1ª Edifício adaptado para compras de supermercado por automóvel, caracterizado por circulação automóvel em torno do edifício (2), com local de paragem para encomenda (4), local de paragem para confirmação da encomenda e pagamento (7), e local para recolha de compras (8). 2ª De acordo com a reivindicação 1ª, o local de paragem para encomenda (4) é caracterizado por um monitor e um placard onde aparecem os produtos solicitados pelo cliente e o registo da encomenda (5), que foi entretanto efectuada no sistema pelo funcionário (6). 3ª De acordo com a reivindicação 1ª, o local de paragem para confirmação da encomenda e pagamento é caracterizado por ter um terminal que possibilita a alteração da encomenda e sistema de pagamento (7). 4ª De acordo com a reivindicação 1ª, o local de recolha de compras (8) é caracterizado por ter uma porta de acesso pedonal para a passagem de mercadoria e colocação na mala da viatura, ou entrega dos produtos através da janela do automóvel, se a volumetria dos mesmos o permitir. Data: 14 de Janeiro de 2014 Ref. do pedido: Relatório de Pesquisa de Portugal 10968 CLASSIFICAÇÃO DA MATÉRIA E04B1/00 De acordo com a Classificação Internacional de Patentes DOCUMENTAÇÃO E BASES DE DADOS ELECTRÓNICAS PESQUISADAS EPODOC DOMÍNIOS TÉCNICOS PESQUISADOS E04B De acordo com a Classificação Internacional de Patentes DOCUMENTOS CONSIDERADOS RELEVANTES Categoria* X X Citação do documento, com indicação, sempre que apropriado, das passagens relevantes Relevante para a reivindicação US5921036 (A), 1999-07-13, (MURPHY, MICHAEL T [US]) Ver todo o documento 1-4 http://en.wikipedia.org/wiki/Drive-through 2007 1-4 * Categorias dos documentos citados: A X Y E L Estado da técnica; Documento de particular relevância quando considerado isoladamente; Documento de particular relevância quando combinado com um ou mais deste tipo de documentos; Pedido de patente anterior publicado na mesma data ou em data posterior à do pedido; Documento citado por qualquer outra razão; Data do termo da pesquisa 2013.03.18 T & P D O Princípio ou teoria subjacente à invenção; Documento membro da mesma família de documentos de patente; Documento publicado antes da data de pedido mas depois da data de prioridade; Documento citado no pedido; Documento que se refere a uma divulgação oral, uso, exibição ou qualquer outro meio. Técnico examinador: João Marcelino Assinatura Telefone: 218818125 Data de elaboração do Relatório de Pesquisa 2013.03.18 M0589.02 INPI, Campo das Cebolas, 1149-035 LISBOA Fax: 21 886 98 59 1/2 Anexo ao Relatório de Pesquisa de Portugal Ref. do pedido: 10968 Informação sobre os membros da família de documentos de patente Documento de patente citado no relatório US5921036 M0589.02 A Data de publicação 19990713 Membro(s) da família CA2204420 Data de publicação 19971115 2/2 Opinião Escrita Ref. do pedido: 10968 Quadro-resumo a respeito de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial: Novidade (N) Reivindicações Reivindicações 1-4 SIM NÃO Atividade Inventiva (IS) Reivindicações - SIM Reivindicações 1-4 NÃO Aplicação Industrial (IA) Reivindicações 1-4 SIM Reivindicações - NÃO Citações e explicações: D1 – US 5921036 (A) D1 revela um edifício que concretiza o sistema “drive-through” para um restaurante, em que os clientes se deslocam dentro de automóveis que formam uma fila à volta do edifício, formulam um pedido através de uma janela e recolhem os alimentos que lhes são entregues por operadores, num ponto mais à frente no itinerário que percorrem. 1. Novidade e atividade inventiva da reivindicação principal Considera-se D1 como o estado da técnica mais próximo da matéria da reivindicação 1, porque divulga um edifício adaptado para compras por clientes que se deslocam em automóvel sem terem que sair da viatura, caracterizado pelo facto da circulação automóvel se fazer em torno do edifício (40) onde se armazenam os produtos, com local de paragem para encomenda (24), local de paragem para confirmação da encomenda e pagamento (32) , e local para recolha de compras (32). A invenção difere unicamente do estado da técnica pelo facto das compras efetuadas serem compras de supermercado em vez de compras de produtos alimentares. M0588.02 1 Ainda assim considera-se que carece de novidade é insuscetível de proteção por modelo de utilidade nos termos do nº 1 do artº 11º e do artº 120º do Código da Propriedade Industrial , porque: - compras de produtos alimentares (cf. D1) é mais específico que compras de produtos de supermercado, retirando novidade à reivindicação; - a característica “produtos de supermercado” é considerada uma característica não técnica, situada num campo excluído da proteção nos termos do artº 118º do Código da Propriedade Industrial. 2. Reivindicações secundárias Vistas as reivindicações secundárias, considera-se que representam soluções ao alcance do perito sem que este tenha que exercer atividade inventiva. Não é claro, presentemente, para o examinador, que parte do pedido poderia formar a base para uma nova reivindicação suscetível de proteção. 3. Aplicação Industrial Considera-se que a invenção goza do requisito de aplicabilidade industrial nos termos do nº 3 do artº 120º do C.P.I., porque o seu objeto pode ser concretizado na Indústria. Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2014.03.18 João Marcelino Técnico Superior M0588.02 2