NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS – SUS 01/2001 FINALIDADES • A Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2001 tem por finalidade: Ampliar as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica; Definir o processo de regionalização da assistência; Criar mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde; e Proceder à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios. REGIONALIZAÇÃO Estabelecer o processo de regionalização como estratégia de hierarquização em busca da maior equidade. Deverá existir um planejamento integrado, identificando as prioridades de intervenções, otimizando os recursos disponíveis. Elaboração do PDR – Plano Diretor de Regionalização Instituir o PDR, baseado nas prioridades e necessidades da população, garantindo o acesso dos cidadãos a todos os níveis de atenção. No que diz respeito à assistência, o PDR deverá ser elaborado na perspectiva de garantir: Acesso aos cidadãos, o mais próximo possível de sua residência; Assistência pré-natal, parto e puerpério; Acompanhamento do CD infantil; Cobertura universal do esquema preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações, para todas as faixas etárias; Ações de promoção da saúde e prevenção de doenças; Tratamento das intercorrências mais comuns na infância; Atendimento de afecções agudas de maior incidência; Acompanhamento de pessoas com doenças crônicas de alta prevalência; Tratamento clínico e cirúrgico de casos de pequenas urgências ambulatoriais; Tratamento dos distúrbios mentais e psicossociais mais freqüentes; Controle das doenças bucais mais comuns; Suprimento/ distribuição dos medicamentos da Farmácia Básica. Na elaboração do PDR, um dos passos mais importantes é a definição dos conceitos-chave, a ser feita de acordo com a realidade de cada Estado. São eles: Região de saúde – base territorial de planejamento da atenção à saúde dependendo do modelo de regionalização adotado, um Estado pode se dividir em regiões e/ou microrregiões de saúde. Módulo assistencial – módulo com resolubilidade correspondente ao primeiro nível de assistência. (atividades ambulatoriais, de apoio diagnóstico e terapêutico e de internação hospitalar) devendo apresentar uma das seguintes características: Profª. Andréa Paula Enfermeira [email protected] 1 o Município-sede do módulo assistencial – apresenta a capacidade de ofertar a totalidade dos serviços para sua população e para a população de outros municípios a ele adstritos. o Município em Gestão Plena do Sistema Municipal – apresenta capacidade para ofertar a totalidade dos procedimentos para a sua própria população, quando não necessitar desempenhar o papel de referência para outros municípios. Município-pólo - município que apresenta papel de referência para outros municípios, em qualquer nível de atenção. Microrregião de Saúde – é a unidade territorial mínima para qualificação na assistência à saúde. AMPLIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA Instituir a Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada –GPABA. Definiu como área de atuação mínima para habilitação: Controle da tuberculose. Eliminação da hanseníase. Controle da hipertensão arterial. Controle da diabetes mellitus. Saúde da criança. Saúde da mulher. Saúde bucal. Os municípios já habilitados na NOB 01/96 estarão aptos a receber o PAB-AMPLIADO no valor fixado em R$10,50 habitante/ ano, após avaliação das Secretarias de Estado da Saúde, aprovação da CIB, e homologado na CIT, em relação aos seguintes aspectos: Plano municipal de Saúde; Informação regular dos dados nacionais do SUS; Desempenho dos indicadores de avaliação do ano anterior; Estabelecimento do pacto de melhoria dos indicadores de atenção básica; Capacidade de assumir as responsabilidades mínimas como gestor. HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO • Os municípios poderão habilitar-se em duas condições: GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA AMPLIADA; e GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL. • Todos os municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, estarão também habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada. • Cabe à SES a gestão do SUS nos municípios não habilitados, enquanto for mantida a situação de não habilitação. DESABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS • Cabe à CIB a desabilitação dos municípios, que deverá ser homologada pela CIT. Profª. Andréa Paula Enfermeira [email protected] 2 • Os municípios habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada serão desabilitados quando: Descumprirem as responsabilidades assumidas na habilitação do município; Apresentarem situação irregular na alimentação dos Bancos de Dados Nacionais por mais de 04 (quatro) meses consecutivos; A cobertura vacinal for menor do que 70% do preconizado pelo PNI para as vacinas: BCG, contra a poliomielite, contra o sarampo e DPT; Apresentarem produção de serviços insuficiente, de alguns procedimentos básicos estratégicos; Não firmarem o Pacto de Indicadores da Atenção Básica; Apresentarem irregularidades que comprometam a gestão municipal; São motivos de suspensão imediata, pelo Ministério da Saúde, dos repasses financeiros transferidos mensalmente, Fundo a Fundo, para os municípios: Não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, até 60 (sessenta) dias após a apresentação da fatura pelo prestador; Falta de alimentação dos bancos de dados nacionais por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES NA NOAS/SUS 01/01 PARA NOAS/SUS 01/02 • O município-sede de módulo assistencial pode estar habilitado em Gestão Plena de Sistema Municipal quando em situação de comando único municipal ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPABA) quando em situação de comando único estadual; • Estabeleceu que o Limite Financeiro da Assistência de cada Estado, assim como do DF no que couber, independente de sua condição de gestão, deverá ser programado e apresentado da seguinte forma: Relação de todos os municípios da UF, independentemente da sua condição de gestão; Condição de gestão do município ou nível de governo responsável pelo comando único de média e alta complexidade; Parcela de recursos financeiros para o atendimento da população residente sob gestão municipal; Parcela de recursos financeiros para atendimento das referências intermunicipais; Parcela de recursos financeiros para atendimento da população residente sob gestão estadual; Outros recursos sob gestão estadual, alocados nos municípios ou na SES; Limite Financeiro Global da UF; Estabeleceu que coubesse aos Estados a gerência de unidades públicas de: o Hemocentros e laboratórios de referência para controle de qualidade; o Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica; o Gestão sobre o sistema de hemonúcleos/hemocentros (públicos e privados) e o Laboratórios de Saúde Pública. Foi estabelecida como prerrogativa dos Estados habilitados na NOAS/SUS 01/02 a transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao financiamento per capita do conjunto mínimo de serviços de média complexidade em regiões ou microrregiões qualificadas, nos casos em que o município-sede do módulo assistencial estiver habilitado em GPABA. Profª. Andréa Paula Enfermeira [email protected] 3