educação: reflexões legislativas e doutrinárias no - Uni

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EDUCAÇÃO: REFLEXÕES LEGISLATIVAS E DOUTRINÁRIAS NO
PLANO DO DESENVOLVIMENTO
Gustavo Beghelli Fonseca1 Uni-FACEF
Paulo de Tarso Oliveira – Uni-FACEF
INTRODUÇÃO
A educação é um dos mais importantes direitos sociais a que o homem
faz jus (art. 6° c/c art. 205 e ss., CF). Um país como o Brasil que almeja atingir índices
consideráveis de desenvolvimento, entendendo por desenvolvimento não só o
econômico, mas, também e, principalmente, o social, é necessário que invista parte de
seus recursos, como determina a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional,
para melhorar, infraestruturar o seu sistema educacional em todos os seus níveis, ou
seja, do fundamental ao ensino superior. É distribuindo ou disponibilizando uma
educação de qualidade e eficiente aos nacionais, que o país vai conseguir começar a
trilhar o caminho do progresso social, fazendo com que diminuam os problemas sociais
contemporâneos, por sinal, facilmente perceptíveis, propiciando a partir de então, um
crescimento da qualidade de vida das pessoas, a construção de uma sociedade mais
justa, equilibrada e harmoniosa, reduzindo-se a pobreza e a marginalização, enfim,
gerando um palco em que o desenvolvimento econômico e o social caminhem juntos,
possibilitando à sociedade a sensação de bem-estar e conforto coletivo, contemplandose, contudo, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, esposados
no texto da nossa Lei Suprema.
O presente artigo procura fazer uma abordagem a respeito da educação,
como um dos vários segmentos que podem gerar desenvolvimento social e econômico.
Inicia-se o trabalho falando sobre educação, trazendo alguns conceitos dados por
1
Aluno regularmente matriculado no 3° semestre do Curso de Mestrado do Uni-Facef Centro Universitário de
Franca.
491
cultores do tema, e posteriormente, adentra-se ao campo dialético do que se entende
por desenvolvimento na sua concepção mais social do que econômica propriamente
dito.
1 Educação
Um dos pilares para que um Estado atinja níveis satisfatórios de
desenvolvimento social e econômico, é destinar uma fatia considerável de suas
receitas, para que sejam investidas ou aplicadas no sistema educacional (art. 212,
caput, CR).
A educação é um dos vários segmentos, que interligados funcionam como
verdadeira válvula propulsora, impulsionando um Estado Soberano rumo ao
desenvolvimento. Dentre os vários direitos sociais consagrados e tutelados pelo artigo
6°, CF/88, a educação encontra-se inserida neste rol. Segundo o artigos 205, ainda da
Carta Magna pátria, e 2°, da Lei de Diretrizes e Bases (Lei n° 9.394/96), a educação é
um direito de todos e um dever do Estado e da família, vislumbrando não só o pleno
desenvolvimento da pessoa, como também, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho. A educação é uma ferramenta de
distribuição e propagação de cultura à serviço da sociedade, procurando instruí-la,
preparando as pessoas para enfrentarem o, hoje, concorridíssimo mercado de trabalho,
mas, também além do já mencionado, capacitá-las para encarar e tentar driblar as
adversidades, os obstáculos que, naturalmente, a vida a todos nós impõem. Como
relata Antunes:
“a educação ao longo da vida, ou seja,
enquanto um processo permanente é, por
nós, entendida no seu sentido genuíno de
life-long education and learning surgido, na
década de setenta, na Declaração de Nairobi.
Um
processo
empenhado
no
492
desenvolvimento integral do homem e em
promover a integração plena, e por isso,
activa, participativa, crítica, responsável e
criativa
dos
seres
humanos
as
suas
comunidades de pertença, assim como a
compreensão, respeito e convivência pacífica
com todas as outras comunidades”. 2
A educação quando bem aplicada e trabalhada funciona, como meio de
inclusão social, possibilitando aos mais desfavorecidos a perspectiva de uma vida mais
digna, promissora, corroborando para a diminuição das desigualdades sociais, para a
erradicação da pobreza, da marginalização e para a construção de uma sociedade mais
justa, solidária e pacífica, satisfazendo-se, alcançando-se, desta feita, alguns dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de acordo com o exposto no
artigo 3°, CF.
Na visão de Luiz Antonio Cunha:
“o principal ideal liberal de educação é o de
que a escola não deve estar a serviço de
nenhuma classe, de nenhum privilégio de
herança ou dinheiro, de nenhum credo
religioso ou político. A instrução não deve
estar
reservada
superiores,
nem
às
ser
elites
um
ou
classes
instrumento
aristocrático para servir a quem possui tempo
e dinheiro. A educação deve estar a serviço
do indivíduo, do “homem total”, liberado e
pleno”.3
2
ANTUNES, Maria da Conceição Pinto. Educação, saúde e desenvolvimento. Coimbra: Ed. Almedina, 2008. p. 71.
CUNHA, Luiz Antonio. Educação e desenvolvimento social no Brasil. 5. ed. RJ: Ed. Francisco Alves S.A, 1980. p.
34.
3
493
Num país como o Brasil, no qual contemplou-se a partir de 1985 o regime
democrático de governo, o acesso à educação tem que ser igual a todos (art. 206, I,
CF), em todos os seus níveis, do ensino fundamental ao superior, revelando e
desenvolvendo em cada um, seus dotes inatos, seus valores intrínsecos, suas aptidões,
talentos e vocações.
A educação no Brasil é assegurada a todas as classes, a todas as
pessoas, independentemente, de faixa etária, de credo, de raça etc. Além da CR/88, há
outros diplomas ou estatutos, que reforçam a assegurabilidade e o acesso ao ensino, à
educação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n° 8.069/90) no seu artigo 53,
caput, garante o direito de crianças e adolescentes estudarem, objetivando o
desenvolvimento de suas pessoas, o preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho. O acesso à escola abrange tanto o ensino privado, bem
como e, principalmente, o público patrocinado, custeado e garantido pelo Poder
Público, visto que a maior parte das famílias brasileiras, por serem pobres, não têm
condições de matricularem seus filhos em escolas particulares. Como discorrido linhas
atrás, a educação que o referido texto legal menciona de forma expressa no seu artigo
55, implica no fato de que os pais ou responsável têm o dever, a obrigação de
matricularem os seus filhos na rede regular de ensino. A inércia, a omissão dos pais
em não propiciar educação aos filhos em idade escolar pode ensejar, inclusive, o
cometimento do crime de abandono intelectual previsto no artigo 246, CP brasileiro.
Com relação às pessoas idosas, aqueles que já alcançaram a
denominada terceira idade, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) prevê no seu artigo
20, o direito que o idoso tem de ter acesso à educação. O mesmo diploma no artigo 21,
diz que o Poder Público vai garantir ao idoso direito à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos programas educacionais a eles destinados.
Percebe-se desta forma, que não existe limite de idade máxima para se aprender,
nunca é tarde para que a pessoa possa, desde que haja vontade própria, instruir-se e,
todavia, procurar ter uma vida mais decente e integra. Luiz Antonio Cunha discorrendo
a respeito da pedagogia de Marquês de Condorcet diz:
494
“o fim supremo da educação é o de recolocar
os homens, pela libertação dos espíritos e
das almas, em sua liberdade natural, e de
suprimir não as desigualdades sociais que
tornam
as
primeiras
mais
dolorosas
e
insuportáveis. Assim, a educação deve ser
antes de tudo libertadora”.4
A educação assegura uma emancipação cultural das faculdades
intelectuais, morais e independência a todos, no sentido de permitir à pessoa se bastar
politicamente, e poder exercer, por si mesmo, os direitos garantidos por lei. A educação
gera grandes metamorfoses, transformações culturais, comportamentais e sociais,
fazendo com que a sociedade deixe de ser uma massa de manobra em mãos de
governantes e passe a ter mais voz ativa para fiscalizar e cobrar aqueles e daqueles,
medidas propiciando uma maior igualdade social e bem-estar a todos, possibilitando-se
consequentemente, que o país atinja um grau de desenvolvimento satisfatório,
elevando-se a qualidade e o nível de vida do seu povo.
2 Desenvolvimento
Como já mencionado no capítulo anterior, a educação é um dos vários
instrumentos ou mecanismos que podem levar um país ao desenvolvimento. Mas, o
quê se entende ou o quê seria este desenvolvimento?
Parece simples, mas, não é encontrar um conceito para a palavra
desenvolvimento. O referido termo para o Dicionário Aurélio significa ou tem o valor
etimológico de fazer, crescer, medrar, prosperar, progredir, produzir etc. O
desenvolvimento na sua concepção lato ou macro nos passa a noção de
transformação, mudança, que pode interferir na vida pessoal e social dos seres
humanos e de um Estado Soberano. O desenvolvimento, diferentemente, do que
4
CUNHA, Luiz Antonio. Educação e desenvolvimento social no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Ed. Livraria Francisco
Alves S.A., 1980. p. 40.
495
muitos pensam, não está atrelado tão somente ao segmento econômico. É muito mais
do que isto.
Maria da Conceição Pinto Antunes vem auxiliar e elucidar a muitos,
apresentando-nos um conceito interessante sobre desenvolvimento. Na visão da autora
portuguesa, em sua obra, parafraseando Lebret relata:
“o
desenvolvimento
fundamentalmente,
autêntico
é,
desenvolvimento
humano, ou seja, o desenvolvimento diz
respeito essencialmente ao homem em todas
as suas dimensões e a todos a e cada um
dos homens independentemente da sua
condição, raça, religião, posição social etc. A
finalidade
do
desenvolvimento
não
é
aumentar per capita a produção de bens e
serviços
mas
sim
a
emancipação,
a
libertação e a autorealização de todos os
homens. Não é tanto uma questão de “ter”
mas muito mais uma questão de “ser””.5
O desenvolvimento não envolve apenas fatores econômicos, mas, é um
processo que engloba além daqueles, também os fatores políticos, sociais e culturais
procurando gerar bem-estar a toda população e diminuição das desigualdades sociais.
Conforme conhecimento sedimentado na XI Conferência Internacional de
Servicio Social de 1962:
“um desenvolvimento que não consegue
superar a desigualdade social, que seja
incapaz de favorecer a interação social da
comunidade nacional, e que não possa
5
ANTUNES, Maria da Conceição. Educação, saúde e desenvolvimento. Coimbra: Ed. Almedina, 2008. p. 104.
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impedir o empobrecimento cada vez mais
acentuado dos que já injustamente são
pobres, nem evitar o enriquecimento dos que
são desnecessariamente muito ricos, não é
um desenvolvimento autêntico, pois violente
a dignidade dos homens”.6
O desenvolvimento exige uma participação ativa de vários atores sociais,
com capacidade para criar, inovar, na qual através, principalmente, de políticas
públicas, amparadas nos preceitos de liberdade, justiça, igualdade e solidariedade
possam, ser feitos investimentos na área educacional, objetivando transformações
culturais, gerando um aumento da qualidade de vida e uma maior e igual oportunidade
para todos.
Como veiculou nos meios de comunicação recentemente, de acordo com
o Relatório de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), o Brasil no corrente ano de 2009 apareceu na 75ª
(septagésima quinta) colocação mundial num montante de 180 nações avaliadas, com
relação ao desenvolvimento humano. O país experimentou nos últimos tempos, apesar
de crises mundiais, um bom crescimento econômico aliado a um desenvolvimento
econômico satisfatório, tanto é, que hoje, integra o G20 e é a 10ª (décima) economia do
globo, mas, os fatos comprovam que o desenvolvimento social não acompanhou o
ritmo de expansão do econômico. O Brasil socialmente se falando, ainda é um país
subdesenvolvido, atrasado, que peca pela falta de investimentos em segmentos ou
setores essenciais, o que o impede de alçar voos mais altos na seara do
desenvolvimento social. E como já dito no transcorrer deste artigo, a educação é uma
das esferas que necessita de uma atenção especial por parte da cúpula governista
desse país. Se realmente quisermos construir um país menos desigual para as
próximas gerações, temos que começar a fazer uma revolução no sistema educacional
pátrio, com o intuito de melhorá-lo. Medidas como uma melhor formação dos docentes,
6
Conferência Internacional de Servicio Social (1962). Informe del Brasil: Desarrollo de Comunidades Urbanas y
Rurales. Rio de Janeiro.
497
valorização das carreiras do magistério, espaço escolar moderno e eficiente, conteúdo
adequado como forma do exercício do pensar, utilização de métodos pedagógicos
atualizados, investimentos em bibliotecas precisarão ser feitos, para que a educação
possa gerar uma sociedade mais civilizada, aonde se respeite mais direitos
fundamentais previstos no ordenamento ou arcabouço jurídico brasileiro, contribuindo
para a redutibilidade dos índices de desigualdade, que ainda são presentes nas vidas
dos cidadãos e das cidadãs que domiciliam neste país. Afinal de contas, um país sem
educação está fadado a, eternamente, conviver no seu próprio interior com o
ostracismo, com contrastes sociais inaceitáveis, produzindo um cenário segregacional
alarmante, deixando como dizem no prolóquio popular, muitos cada vez mais pobres e
poucos cada vez mais ricos.
Valendo-nos ainda, das palavras de Maria da Conceição Pinto Antunes:
“entendendo que o bem-estar é sempre o
resultado (provisório e dinâmico) de um
“certo” desenvolvimento e, sendo a educação
e a saúde sistemas proporcionais de bemestar,
então,
poderemos
dizer
que
a
educação e a saúde constituem pilares
fundamentais do desenvolvimento. A luz da
redefinição destes conceitos não é possível
falar de desenvolvimento, sem falar de
educação e/ou de saúde e vice-versa”.7
O Brasil, tornando a enfatizar, precisa urgentemente, melhorar a educação
em todos os seus níveis, do ensino fundamental ao superior, para almejar a construção
de um cenário social mais equilibrado, isonômico ou equânime, permitindo-se desta
maneira, que o crescimento econômico ocorra, paralelamente, ou seja, de mãos dadas
com o desenvolvimento social, gerando aí sim, uma sensação de bem-estar e prazer a
todos aqueles que fazem parte da sociedade brasileira.
7
ANTUNES, Maria da Conceição Pinto. Educação, saúde e desenvolvimento. Coimbra: Ed. Almedina, 2008. p. 70.
498
O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. A nossa Constituição Federal, no seu
artigo 3°, II e no próprio preâmbulo trata como um dos vários objetivos fundamentais da
República Federativa, do desenvolvimento. O desenvolvimento num Estado de Direito,
interpretando-se o previsibilizado nestes textos legais, é um desencadeamento de
transformações de ordem econômica, social, cultural e política, que permitem a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza e marginalização,
sem desigualdades sociais e regionais, sem preconceitos de origem, raça, sexo, credo
e idade, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança e a justiça como valores supremos, possibilitando conforto e uma vida mais
digna a toda coletividade.
Tornando a enfatizar, a educação tem o poder de modificar culturalmente
as pessoas e a sociedade, na medida em que propicia aumento da capacidade
intelectiva dos cidadãos, despertando neles, uma noção refinada de organização e
estruturação do espaço em que vivem. A partir do momento em que há distribuição de
educação e cultura pelo meio social em que as pessoas convivem, tal fato trás ganhos
notórios para a própria sociedade, visto que os sujeitos que a compõem terão mais
condições de exigirem das autoridades competentes, a implantação de medidas
públicas capazes de fomentar o desenvolvimento de setores essenciais para se
sustentar uma vida digna. Uma sociedade mais instruída, geralmente, passa a cobrar
mais de seus governantes, exigindo uma melhor eficiencia dos serviços prestados pelo
Estado, principalmente, os considerados indispensáveis a uma boa qualidade de vida,
tais como saúde, saneamento básico, habitação, segurança, transporte público dentre
outros, corroborando desta feita, para melhorar a vida de toda a coletividade, atingindo
um grau de satisfatoriedade na escala de desenvolvimento social.
A educação no âmbito do desenvolvimento econômico permite, uma vez
que as pessoas com maior grau de escolaridade têm condições de arrumarem
empregos mais rentáveis, contribuir para aumentar, por exemplo, o poder de consumo
da população, fazendo com que em decorrência de uma sociedade cada vez mais
consumista, haja um aumento exacerbado do setor produtivo do país, possibilitando
que as empresas passem a produzir em maior escala para atender à demanda,
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desencadeando um verdadeiro efeito cascata ou dominó, no sentido de se admitir mais
empregados, gerando mais mão de obra assalariada, aumento do emprego formal e de
ganhos econômico-financeiros, propiciando mais circulação de riquezas, crescimento
das divisas do país e expansão da renda per capita, elevando, todavia, o patamar de
desenvolvimento econômico do país.
A educação como se nota, é um instrumento relevantíssimo para se
produzir tanto desenvolvimento social quanto econômico, causando transformações
salutares não só na ordem econômica de um Estado Soberano, como também,
influenciando positivamente, na sua vida social, na medida em que propicia uma vida
mais decente ao seu povo.
Conclusão
Assim, de todo o exposto, não há como se falar em desenvolvimento sem
que se pense em educação. A educação é o instrumento capaz de gerar mudanças,
transformações nas pessoas, propiciando a aquisição de novos saberes, de novos
conhecimentos, auxiliando-as e as capacitando na e para a construção de uma
sociedade mais civilizada, justa e solidária, corroborando-se para a diminuição das
desigualdades e dos contrastes sociais. Deste modo, a educação é um dos segmentos
capazes de fomentar desenvolvimento econômico e, principalmente, social capaz de
gerar um ânimo de bem-estar e satisfação às pessoas.
500
Referências
ANTUNES, Maria da Conceição Pinto. Educação, saúde e desenvolvimento. Coimbra:
Ed. Almedina, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007.
CUNHA, Luiz Antonio. Educação e desenvolvimento social no Brasil. 5. ed. Rio de
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IOSCHPE, Gustavo. A ignorância custa um mundo: o valor da educação no
desenvolvimento do Brasil. São Paulo: Ed. Francis, 2004.
OLIVEIRA, José Carlos. Oito em um acadêmico: Código Civil, CPC, CP, CPP, CCom.,
CTN, CLT, CDC, CF, índices alfabéticos remissivos e legislação complementar. São
Paulo: Ed. Lemos e Cruz, 2006.
OLIVEIRA, Oris. Trabalho e profissionalização de adolescente. São Paulo: Ed. LTr,
2009.
PEREIRA, Luiz. Desenvolvimento, trabalho e educação. Rio de Janeiro: Ed. Zahar,
1967.
RANIERI, Nina Beatriz. Educação Superior, Direito e Estado na Lei de Diretrizes e
Bases. São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, Fapesp, 2000.
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