490 EDUCAÇÃO: REFLEXÕES LEGISLATIVAS E DOUTRINÁRIAS NO PLANO DO DESENVOLVIMENTO Gustavo Beghelli Fonseca1 Uni-FACEF Paulo de Tarso Oliveira – Uni-FACEF INTRODUÇÃO A educação é um dos mais importantes direitos sociais a que o homem faz jus (art. 6° c/c art. 205 e ss., CF). Um país como o Brasil que almeja atingir índices consideráveis de desenvolvimento, entendendo por desenvolvimento não só o econômico, mas, também e, principalmente, o social, é necessário que invista parte de seus recursos, como determina a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, para melhorar, infraestruturar o seu sistema educacional em todos os seus níveis, ou seja, do fundamental ao ensino superior. É distribuindo ou disponibilizando uma educação de qualidade e eficiente aos nacionais, que o país vai conseguir começar a trilhar o caminho do progresso social, fazendo com que diminuam os problemas sociais contemporâneos, por sinal, facilmente perceptíveis, propiciando a partir de então, um crescimento da qualidade de vida das pessoas, a construção de uma sociedade mais justa, equilibrada e harmoniosa, reduzindo-se a pobreza e a marginalização, enfim, gerando um palco em que o desenvolvimento econômico e o social caminhem juntos, possibilitando à sociedade a sensação de bem-estar e conforto coletivo, contemplandose, contudo, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, esposados no texto da nossa Lei Suprema. O presente artigo procura fazer uma abordagem a respeito da educação, como um dos vários segmentos que podem gerar desenvolvimento social e econômico. Inicia-se o trabalho falando sobre educação, trazendo alguns conceitos dados por 1 Aluno regularmente matriculado no 3° semestre do Curso de Mestrado do Uni-Facef Centro Universitário de Franca. 491 cultores do tema, e posteriormente, adentra-se ao campo dialético do que se entende por desenvolvimento na sua concepção mais social do que econômica propriamente dito. 1 Educação Um dos pilares para que um Estado atinja níveis satisfatórios de desenvolvimento social e econômico, é destinar uma fatia considerável de suas receitas, para que sejam investidas ou aplicadas no sistema educacional (art. 212, caput, CR). A educação é um dos vários segmentos, que interligados funcionam como verdadeira válvula propulsora, impulsionando um Estado Soberano rumo ao desenvolvimento. Dentre os vários direitos sociais consagrados e tutelados pelo artigo 6°, CF/88, a educação encontra-se inserida neste rol. Segundo o artigos 205, ainda da Carta Magna pátria, e 2°, da Lei de Diretrizes e Bases (Lei n° 9.394/96), a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, vislumbrando não só o pleno desenvolvimento da pessoa, como também, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. A educação é uma ferramenta de distribuição e propagação de cultura à serviço da sociedade, procurando instruí-la, preparando as pessoas para enfrentarem o, hoje, concorridíssimo mercado de trabalho, mas, também além do já mencionado, capacitá-las para encarar e tentar driblar as adversidades, os obstáculos que, naturalmente, a vida a todos nós impõem. Como relata Antunes: “a educação ao longo da vida, ou seja, enquanto um processo permanente é, por nós, entendida no seu sentido genuíno de life-long education and learning surgido, na década de setenta, na Declaração de Nairobi. Um processo empenhado no 492 desenvolvimento integral do homem e em promover a integração plena, e por isso, activa, participativa, crítica, responsável e criativa dos seres humanos as suas comunidades de pertença, assim como a compreensão, respeito e convivência pacífica com todas as outras comunidades”. 2 A educação quando bem aplicada e trabalhada funciona, como meio de inclusão social, possibilitando aos mais desfavorecidos a perspectiva de uma vida mais digna, promissora, corroborando para a diminuição das desigualdades sociais, para a erradicação da pobreza, da marginalização e para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica, satisfazendo-se, alcançando-se, desta feita, alguns dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de acordo com o exposto no artigo 3°, CF. Na visão de Luiz Antonio Cunha: “o principal ideal liberal de educação é o de que a escola não deve estar a serviço de nenhuma classe, de nenhum privilégio de herança ou dinheiro, de nenhum credo religioso ou político. A instrução não deve estar reservada superiores, nem às ser elites um ou classes instrumento aristocrático para servir a quem possui tempo e dinheiro. A educação deve estar a serviço do indivíduo, do “homem total”, liberado e pleno”.3 2 ANTUNES, Maria da Conceição Pinto. Educação, saúde e desenvolvimento. Coimbra: Ed. Almedina, 2008. p. 71. CUNHA, Luiz Antonio. Educação e desenvolvimento social no Brasil. 5. ed. RJ: Ed. Francisco Alves S.A, 1980. p. 34. 3 493 Num país como o Brasil, no qual contemplou-se a partir de 1985 o regime democrático de governo, o acesso à educação tem que ser igual a todos (art. 206, I, CF), em todos os seus níveis, do ensino fundamental ao superior, revelando e desenvolvendo em cada um, seus dotes inatos, seus valores intrínsecos, suas aptidões, talentos e vocações. A educação no Brasil é assegurada a todas as classes, a todas as pessoas, independentemente, de faixa etária, de credo, de raça etc. Além da CR/88, há outros diplomas ou estatutos, que reforçam a assegurabilidade e o acesso ao ensino, à educação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n° 8.069/90) no seu artigo 53, caput, garante o direito de crianças e adolescentes estudarem, objetivando o desenvolvimento de suas pessoas, o preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. O acesso à escola abrange tanto o ensino privado, bem como e, principalmente, o público patrocinado, custeado e garantido pelo Poder Público, visto que a maior parte das famílias brasileiras, por serem pobres, não têm condições de matricularem seus filhos em escolas particulares. Como discorrido linhas atrás, a educação que o referido texto legal menciona de forma expressa no seu artigo 55, implica no fato de que os pais ou responsável têm o dever, a obrigação de matricularem os seus filhos na rede regular de ensino. A inércia, a omissão dos pais em não propiciar educação aos filhos em idade escolar pode ensejar, inclusive, o cometimento do crime de abandono intelectual previsto no artigo 246, CP brasileiro. Com relação às pessoas idosas, aqueles que já alcançaram a denominada terceira idade, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) prevê no seu artigo 20, o direito que o idoso tem de ter acesso à educação. O mesmo diploma no artigo 21, diz que o Poder Público vai garantir ao idoso direito à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a eles destinados. Percebe-se desta forma, que não existe limite de idade máxima para se aprender, nunca é tarde para que a pessoa possa, desde que haja vontade própria, instruir-se e, todavia, procurar ter uma vida mais decente e integra. Luiz Antonio Cunha discorrendo a respeito da pedagogia de Marquês de Condorcet diz: 494 “o fim supremo da educação é o de recolocar os homens, pela libertação dos espíritos e das almas, em sua liberdade natural, e de suprimir não as desigualdades sociais que tornam as primeiras mais dolorosas e insuportáveis. Assim, a educação deve ser antes de tudo libertadora”.4 A educação assegura uma emancipação cultural das faculdades intelectuais, morais e independência a todos, no sentido de permitir à pessoa se bastar politicamente, e poder exercer, por si mesmo, os direitos garantidos por lei. A educação gera grandes metamorfoses, transformações culturais, comportamentais e sociais, fazendo com que a sociedade deixe de ser uma massa de manobra em mãos de governantes e passe a ter mais voz ativa para fiscalizar e cobrar aqueles e daqueles, medidas propiciando uma maior igualdade social e bem-estar a todos, possibilitando-se consequentemente, que o país atinja um grau de desenvolvimento satisfatório, elevando-se a qualidade e o nível de vida do seu povo. 2 Desenvolvimento Como já mencionado no capítulo anterior, a educação é um dos vários instrumentos ou mecanismos que podem levar um país ao desenvolvimento. Mas, o quê se entende ou o quê seria este desenvolvimento? Parece simples, mas, não é encontrar um conceito para a palavra desenvolvimento. O referido termo para o Dicionário Aurélio significa ou tem o valor etimológico de fazer, crescer, medrar, prosperar, progredir, produzir etc. O desenvolvimento na sua concepção lato ou macro nos passa a noção de transformação, mudança, que pode interferir na vida pessoal e social dos seres humanos e de um Estado Soberano. O desenvolvimento, diferentemente, do que 4 CUNHA, Luiz Antonio. Educação e desenvolvimento social no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Ed. Livraria Francisco Alves S.A., 1980. p. 40. 495 muitos pensam, não está atrelado tão somente ao segmento econômico. É muito mais do que isto. Maria da Conceição Pinto Antunes vem auxiliar e elucidar a muitos, apresentando-nos um conceito interessante sobre desenvolvimento. Na visão da autora portuguesa, em sua obra, parafraseando Lebret relata: “o desenvolvimento fundamentalmente, autêntico é, desenvolvimento humano, ou seja, o desenvolvimento diz respeito essencialmente ao homem em todas as suas dimensões e a todos a e cada um dos homens independentemente da sua condição, raça, religião, posição social etc. A finalidade do desenvolvimento não é aumentar per capita a produção de bens e serviços mas sim a emancipação, a libertação e a autorealização de todos os homens. Não é tanto uma questão de “ter” mas muito mais uma questão de “ser””.5 O desenvolvimento não envolve apenas fatores econômicos, mas, é um processo que engloba além daqueles, também os fatores políticos, sociais e culturais procurando gerar bem-estar a toda população e diminuição das desigualdades sociais. Conforme conhecimento sedimentado na XI Conferência Internacional de Servicio Social de 1962: “um desenvolvimento que não consegue superar a desigualdade social, que seja incapaz de favorecer a interação social da comunidade nacional, e que não possa 5 ANTUNES, Maria da Conceição. Educação, saúde e desenvolvimento. Coimbra: Ed. Almedina, 2008. p. 104. 496 impedir o empobrecimento cada vez mais acentuado dos que já injustamente são pobres, nem evitar o enriquecimento dos que são desnecessariamente muito ricos, não é um desenvolvimento autêntico, pois violente a dignidade dos homens”.6 O desenvolvimento exige uma participação ativa de vários atores sociais, com capacidade para criar, inovar, na qual através, principalmente, de políticas públicas, amparadas nos preceitos de liberdade, justiça, igualdade e solidariedade possam, ser feitos investimentos na área educacional, objetivando transformações culturais, gerando um aumento da qualidade de vida e uma maior e igual oportunidade para todos. Como veiculou nos meios de comunicação recentemente, de acordo com o Relatório de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Brasil no corrente ano de 2009 apareceu na 75ª (septagésima quinta) colocação mundial num montante de 180 nações avaliadas, com relação ao desenvolvimento humano. O país experimentou nos últimos tempos, apesar de crises mundiais, um bom crescimento econômico aliado a um desenvolvimento econômico satisfatório, tanto é, que hoje, integra o G20 e é a 10ª (décima) economia do globo, mas, os fatos comprovam que o desenvolvimento social não acompanhou o ritmo de expansão do econômico. O Brasil socialmente se falando, ainda é um país subdesenvolvido, atrasado, que peca pela falta de investimentos em segmentos ou setores essenciais, o que o impede de alçar voos mais altos na seara do desenvolvimento social. E como já dito no transcorrer deste artigo, a educação é uma das esferas que necessita de uma atenção especial por parte da cúpula governista desse país. Se realmente quisermos construir um país menos desigual para as próximas gerações, temos que começar a fazer uma revolução no sistema educacional pátrio, com o intuito de melhorá-lo. Medidas como uma melhor formação dos docentes, 6 Conferência Internacional de Servicio Social (1962). Informe del Brasil: Desarrollo de Comunidades Urbanas y Rurales. Rio de Janeiro. 497 valorização das carreiras do magistério, espaço escolar moderno e eficiente, conteúdo adequado como forma do exercício do pensar, utilização de métodos pedagógicos atualizados, investimentos em bibliotecas precisarão ser feitos, para que a educação possa gerar uma sociedade mais civilizada, aonde se respeite mais direitos fundamentais previstos no ordenamento ou arcabouço jurídico brasileiro, contribuindo para a redutibilidade dos índices de desigualdade, que ainda são presentes nas vidas dos cidadãos e das cidadãs que domiciliam neste país. Afinal de contas, um país sem educação está fadado a, eternamente, conviver no seu próprio interior com o ostracismo, com contrastes sociais inaceitáveis, produzindo um cenário segregacional alarmante, deixando como dizem no prolóquio popular, muitos cada vez mais pobres e poucos cada vez mais ricos. Valendo-nos ainda, das palavras de Maria da Conceição Pinto Antunes: “entendendo que o bem-estar é sempre o resultado (provisório e dinâmico) de um “certo” desenvolvimento e, sendo a educação e a saúde sistemas proporcionais de bemestar, então, poderemos dizer que a educação e a saúde constituem pilares fundamentais do desenvolvimento. A luz da redefinição destes conceitos não é possível falar de desenvolvimento, sem falar de educação e/ou de saúde e vice-versa”.7 O Brasil, tornando a enfatizar, precisa urgentemente, melhorar a educação em todos os seus níveis, do ensino fundamental ao superior, para almejar a construção de um cenário social mais equilibrado, isonômico ou equânime, permitindo-se desta maneira, que o crescimento econômico ocorra, paralelamente, ou seja, de mãos dadas com o desenvolvimento social, gerando aí sim, uma sensação de bem-estar e prazer a todos aqueles que fazem parte da sociedade brasileira. 7 ANTUNES, Maria da Conceição Pinto. Educação, saúde e desenvolvimento. Coimbra: Ed. Almedina, 2008. p. 70. 498 O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. A nossa Constituição Federal, no seu artigo 3°, II e no próprio preâmbulo trata como um dos vários objetivos fundamentais da República Federativa, do desenvolvimento. O desenvolvimento num Estado de Direito, interpretando-se o previsibilizado nestes textos legais, é um desencadeamento de transformações de ordem econômica, social, cultural e política, que permitem a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza e marginalização, sem desigualdades sociais e regionais, sem preconceitos de origem, raça, sexo, credo e idade, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança e a justiça como valores supremos, possibilitando conforto e uma vida mais digna a toda coletividade. Tornando a enfatizar, a educação tem o poder de modificar culturalmente as pessoas e a sociedade, na medida em que propicia aumento da capacidade intelectiva dos cidadãos, despertando neles, uma noção refinada de organização e estruturação do espaço em que vivem. A partir do momento em que há distribuição de educação e cultura pelo meio social em que as pessoas convivem, tal fato trás ganhos notórios para a própria sociedade, visto que os sujeitos que a compõem terão mais condições de exigirem das autoridades competentes, a implantação de medidas públicas capazes de fomentar o desenvolvimento de setores essenciais para se sustentar uma vida digna. Uma sociedade mais instruída, geralmente, passa a cobrar mais de seus governantes, exigindo uma melhor eficiencia dos serviços prestados pelo Estado, principalmente, os considerados indispensáveis a uma boa qualidade de vida, tais como saúde, saneamento básico, habitação, segurança, transporte público dentre outros, corroborando desta feita, para melhorar a vida de toda a coletividade, atingindo um grau de satisfatoriedade na escala de desenvolvimento social. A educação no âmbito do desenvolvimento econômico permite, uma vez que as pessoas com maior grau de escolaridade têm condições de arrumarem empregos mais rentáveis, contribuir para aumentar, por exemplo, o poder de consumo da população, fazendo com que em decorrência de uma sociedade cada vez mais consumista, haja um aumento exacerbado do setor produtivo do país, possibilitando que as empresas passem a produzir em maior escala para atender à demanda, 499 desencadeando um verdadeiro efeito cascata ou dominó, no sentido de se admitir mais empregados, gerando mais mão de obra assalariada, aumento do emprego formal e de ganhos econômico-financeiros, propiciando mais circulação de riquezas, crescimento das divisas do país e expansão da renda per capita, elevando, todavia, o patamar de desenvolvimento econômico do país. A educação como se nota, é um instrumento relevantíssimo para se produzir tanto desenvolvimento social quanto econômico, causando transformações salutares não só na ordem econômica de um Estado Soberano, como também, influenciando positivamente, na sua vida social, na medida em que propicia uma vida mais decente ao seu povo. Conclusão Assim, de todo o exposto, não há como se falar em desenvolvimento sem que se pense em educação. A educação é o instrumento capaz de gerar mudanças, transformações nas pessoas, propiciando a aquisição de novos saberes, de novos conhecimentos, auxiliando-as e as capacitando na e para a construção de uma sociedade mais civilizada, justa e solidária, corroborando-se para a diminuição das desigualdades e dos contrastes sociais. Deste modo, a educação é um dos segmentos capazes de fomentar desenvolvimento econômico e, principalmente, social capaz de gerar um ânimo de bem-estar e satisfação às pessoas. 500 Referências ANTUNES, Maria da Conceição Pinto. Educação, saúde e desenvolvimento. Coimbra: Ed. Almedina, 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008. BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007. CUNHA, Luiz Antonio. Educação e desenvolvimento social no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Ed. Livraria Francisco Alves S.A., 1980. IOSCHPE, Gustavo. A ignorância custa um mundo: o valor da educação no desenvolvimento do Brasil. São Paulo: Ed. Francis, 2004. OLIVEIRA, José Carlos. Oito em um acadêmico: Código Civil, CPC, CP, CPP, CCom., CTN, CLT, CDC, CF, índices alfabéticos remissivos e legislação complementar. São Paulo: Ed. Lemos e Cruz, 2006. OLIVEIRA, Oris. Trabalho e profissionalização de adolescente. São Paulo: Ed. LTr, 2009. PEREIRA, Luiz. Desenvolvimento, trabalho e educação. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 1967. RANIERI, Nina Beatriz. Educação Superior, Direito e Estado na Lei de Diretrizes e Bases. São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, Fapesp, 2000.