UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DO DIREITO PERSONALÍSSIMO AO NOME BILLY ROBSON FERREIRA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Msc. Marcelo Petermann Itajaí, (SC), novembro de 2008 AGRADECIMENTO A Deus que me sustenta e me dá força, aos meus pais Balduino Rodrigues Ferreira e Vera Regina Ferreira, e amigos próximos que me ajudaram muito no decorrer do curso me dando forças e muito apoio nos momentos da minha vida. DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aos meus pais em essência, estímulos que me impulsionaram a buscar vida nova a cada dia, meus agradecimentos por terem aceito se privar de minha companhia pelos estudos, concedendo a mim a oportunidade de me realizar ainda mais. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), novembro de 2008 Billy Robson Ferreira Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Billy Robson Ferreira, sob o título: DO DIREITO PERSONALÍSSMO AO NOME foi submetida em [data] à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Marcelo Petermann e Eduardo Erivelton Campos e aprovada com a (___________)(_______) Itajaí (SC), novembro de 2008 Professor: Msc. Marcelo Petermann Orientador e Presidente da Banca Professor: Msc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916 CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002 ROL DE CATEGORIAS DA PESSOA Para a doutrina tradicional “pessoa’’ é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento de um dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na decisão judicial1. DA PERSONALIDADE Para a satisfação de suas necessidades, o homem posiciona-se em um dos pólos da relação jurídica: compra, empresta, vende, contrai matrimônio, faz testamento etc. Deste modo, em torno de sua pessoa, o ser humano cria um conjunto de direitos e obrigações que denominamos patrimônio, que é a projeção econômica da personalidade2. DO DIREITO AO NOME O nome representa, sem dúvida, um direito inerente à pessoa humana, portanto um direito da personalidade3. 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v.1. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil :parte geral.7.ed. São Paulo:Atlas, 2005, v.1. 2 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil :parte geral.7.ed. São Paulo:Atlas, 2007. 3 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. SUMÁRIO RESUMO ............................................................................................................... ix INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 11 CAPÍTULO 1 - DA PESSOA................................... Erro! Indicador não definido. 1.1 CONCEITO DE PESSOA................................... Erro! Indicador não definido. 1.2 DA PESSOA NATURAL .................................................................................. 15 1.3 DA PESSOA JURÍDICA .................................................................................. 18 1.4 DO NASCITURO ................................................ Erro! Indicador não definido. 1.5 EXTINÇÃO DAS PERSONALIDADE NATURAL ............................................ 24 1.6 DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PESSOA ..... 26 CAPÍTULO 2 - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ..................................... 29 2.1 DA NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ............................... 29 2.2 DO CONCEITO DE DIREITO DA PERSONALIDADE .................................... 31 2.3 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DA PERSONALIDADE ........................... 37 2.4 DA EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ............................... 41 2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE............................ 44 CAPÍTULO 3 - DO DIREITO AO NOME ............................................................... 48 3.1 ORIGENS HISTÓRICA DO NOME ................................................................. 48 3.2 DA NATUREZA JURÍDICA DO NOME ........................................................... 53 3.3 DO CONCEITO DO NOME ............................................................................. 56 3.4 ELEMENTOS QUE INTEGRAM O NOME ..................................................... 61 3.5 DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME ....................................... 66 3.6 DA LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO AO NOME ............................................. 71 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 76 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .............................................................. 79 RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisar os direitos da personalidade, em especial o direito personalíssimo ao nome. Neste contexto identifica-se que o nome representa um direito inerente à pessoa humana, portanto um direito da personalidade. Assim, identificando os direitos de personalidade conforme elenca o Código Civil, bem como juristas e doutrinadores. E sobretudo, diferenciando a pessoa natural da pessoa jurídica, pessoas ao qual nosso ordenamento jurídico atribuiu deveres, obrigações e direitos.Com ênfase aos direitos da personalidade e da pessoa, que recaem sobretudo sobre o ser humano desde seu nascimento até a morte, com a extinção da personalidade natural. Direitos estes, dados como absolutos pela maioria dos doutrinadores, necessários e vitalícios. E como tema especial deste trabalho a conceituação do direito personalíssimo ao nome, apontando suas origens históricas, sua natureza jurídica, os elementos que o constituem e primordialmente, identificar se ocorre a possibilidade de sua modificação. E quais os casos que o assim permitem, assim como a legislação pertinente. 11 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto a conceituação básica dos direitos da personalidade dando ênfase ao Direito Personalíssimo ao nome com a respectiva identificação dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Busca – se com esta pesquisa conceituar o direito personalíssimo ao nome, analisando a lei, no que tange a esse direito, identificando seus elementos e verificando a possibilidade da sua alteração. . Para tanto, principiar–se-á, no Capítulo 1, tratando de apresentar um conceito do termo jurídico de pessoa, buscando entender seus direitos e obrigações. No Capítulo 2, a preocupação será de tratar do conceito de direitos da personalidade, sua natureza, características e classificação. No Capítulo 3, buscar-se-á conceituar o direito personalíssimo ao nome, sua natureza jurídica, os elementos que o constituem e principalmente a possibilidade de sua alteração. O presente Relatório de Pesquisa se encerrar-se-á com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação a continuidade dos estudos e das reflexões sobre o tema. Para a presente monografia foram levantadas os seguintes problemas e hipóteses: O que são direitos da personalidade? Como conceituá-los? O que é direito ao nome, qual a sua natureza e quais os elemetos que o integram? Quais as formas de tutela do direito ao nome? É possível a sua alteração? Este é um tema previsto no Código Civil Brasileiro, no capítulo II, do livro I, envolto em divergências doutrinárias quanto a sua denominação. 12 Direitos da personalidade são aqueles ligados a pessoa de maneira perpétua e permanente, não se podendo conceber o indivíduo sem o exercício deles. . O nome é um direito inerente à pessoa humana, constituindo portanto um direito de personalidade e numa forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a sua morte. Os juristas consideram como elementos constitutivos do nome: o prenome e o sobrenome. Alguns doutrinadores adimitem a possibilidade de alteração do nome dentre outras possibilidades, quando este expuser seu portador ao ridículo. A legislação civil e penal, enumeram as formas de proteção ao nome, respectivamente no art. 185 do CP e art. 17 do CC, sendo o nome um direito de personalidade cujo uso deve gozar de proteção. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação utilizar-se-á o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, acionar-se-á as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional 13 CAPÍTULO 1 DA PESSOA O presente capítulo refere-se às pessoas, objetivando conceituar pessoa e pessoa natural, constatar quando ocorre o início e o fim da pessoa natural e quais são as formas de individualização da pessoa natural. 1.1 DO CONCEITO DE PESSOA Antes de se falar em personalidade, torna-se imprescindível a verificação da acepção jurídica do termo “pessoa”, segundo DINIZ4. Descreve a jurista, que para a doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo um sinônimo de direito. Compreendendo que sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, do poder de intervir na produção da decisão judicial. Para KELSEN5, o conceito de sujeito de direito não é necessário para a descrição do direito, é um conceito auxiliar que facilita a exposição do direito. De forma que a pessoa natural, ou jurídica, que tem direitos e deveres, é um complexo destes direitos e deveres, cuja unidade é, figurativamente, expressa no conceito de pessoa. A pessoa é tão-somente a personificação dessa unidade. Assim sendo, para esse autor a “pessoa” não é, portanto, um indivíduo ou uma comunidade de pessoas, mas a unidade personificada das normas jurídicas que lhe impõem deveres e lhe conferem direitos. 4 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 117. 5 KELSEN, Teoria pura do direito. 2. ed., 1962, v.1, p. 320 e s. Obra citada por DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vl. 1. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 118. 14 Assim, sob o prisma kelseniano é a “pessoa” uma construção da ciência do direito, que com esse entendimento afasta o dualismo: direito objetivo e direito subjetivo. Para MIRANDA6, pessoa é o sujeito de direito: Sujeito de direito é a pessoa. Pessoa é apenas o conceito, o universal, com que se alude à possibilidade, no sistema jurídico de ser sujeito. Pessoa é quem pode ser sujeito de direito: quem põe a máscara para entrar no teatro do mundo jurídico está apto a desempenhar o papel de sujeito de direito. (...) Verdade é que, compondo-se o suporte fático de tais regras jurídicas e incluindo uma delas, não seria permitido excluir-se da aquisição de direito esse ente humano; portanto, já da incidência da regra jurídica, que dá entrada no mundo jurídico ao ente humano, resulta efeito, que é o direito de personalidade como tal, efeito mínimo do fato jurídico stricto sensu do nascimento de ente humano. Certamente, o ser sujeito de direito a, em concreto portanto, é diferente de ser pessoa, que é em plano acima, abstrato; mas não se há de levar muito a fundo a diferença, porque a pessoa já nasce com titularidade concreta, que é a do direito da personalidade como tal, o direito a ser sujeito de direitos. Tal direito ressalta aos nossos olhos quando pensamos em terem existido, e ainda existirem em sistemas jurídicos destoantes da civilização contemporânea, seres humanos sem capacidade de direitos. Já para CORTIANO JÚNIOR7, o termo pessoa não é tão- somente um dado ontológico, mas traz consigo uma série de valores que lhe são imanentes, como a sua dignidade, centro de sua personalidade. Não estando o Direito apenas centrado funcionalmente em torno do conceito de pessoa, protegendo, também, o seu sentido e a sua finalidade. Compreende VENOSA8, que o Direito regula e ordena a sociedade, pois não existiria sociedade sem Direito e nem Direito sem sociedade. Para ele a sociedade é composta de pessoas (homens), sendo que os animais e as 6 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP: Bookseller, 2000, p. 209. 7 CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. Coord. Luiz Edson Facchin. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. 8 VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, págs. 123 e 124. 15 coisas podem ser objeto de Direito, mas nunca serão sujeitos de Direito, atributo exclusivo da pessoa. Já MIRANDA9, pondera que o ser pessoa depende do sistema jurídico. Desde o momento em que a regra jurídica, que a ele pertence, diz que A pode ter direitos, ainda que só o direito b, A é pessoa, porque a possibilidade de ter direito já é direito de personalidade. Se nem sempre há direito à personalidade, é tautológico que ter personalidade é ter direito de personalidade. Considera que não há pessoa sem direito; quem é pessoa pode ser sujeito de direito, e já o é do direito de personalidade (cf. Arthur Levy, Begriff und Rechtsnatur der Korporationsorgane, 11). 1.2 DA PESSOA NATURAL Pretende-se através deste tópico, conceituar pessoa natural. E como pessoa natural, estabelece DINIZ10, que a relação jurídica contém duplicidade de sujeito: o ativo e o passivo. Qualquer dessas duas figuras denomina-se “pessoa”. De modo que a “pessoa natural” é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. A palavra persona, conforme VENOSA11, originária do latim significa máscara de teatro, ou, em sentido figurado, o próprio papel atribuído a um ator, porque na Antigüidade os atores adaptavam uma máscara no rosto, com um dispositivo especial que permitia emitir a voz. Pela evolução de sentido, o termo pessoa passou a representar o próprio sujeito de direito nas relações jurídicas, como se todos nós fossemos atores a representar um papel dentro da sociedade. Esclarece VENOSA12, que designamos pessoa a todo ser humano, mas no sentido jurídico, pessoa é o ente suscetível de direitos e obrigações. No direito moderno, consideram-se pessoas tanto o homem, 9 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo 1. Campinas: Bookseller, 2000, p. 349. 10 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 144. 11 VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, págs. 123. 12 VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 124. 16 isoladamente, como as entidades personificadas, isto é, certos grupos sociais que se denominam pessoas jurídicas; os romanos levaram muito tempo para conceber tais pessoas como entidades diversas de seus componentes, isto é, as pessoas humanas que no campo jurídico hoje denominamos pessoas físicas ou pessoas naturais. Lembra VENOSA13, que os romanos não possuíam termo específico para designar os sujeitos de direito, pois persona é usado nos textos com a significação de ser humano em geral, aplicando-se também aos escravos que não eram sujeitos da relação jurídica; eram considerados coisas (rés). Esclarece ainda VENOSA14, que no Direito Romano os textos aludem à forma humana. Quem não tivesse forma humana não era considerado ser humano; mas os antigos romanos não descreviam o que era forma humana. Acreditavam na possibilidade de alguém nascer de mulher com alguma característica de animal e não consideravam humanos os que nascessem com deformações congênitas, tais como a acefalia (ausência de cabeça), ausência de membros. No entanto, os romanos já protegiam os direitos do nascituro. Conforme DINIZ15, os doutrinadores divergem quanto à denominação da pessoa humana como ente jurídico. Teixeira de Freitas considera que a expressão “pessoa natural” dá a entender que existem “pessoas nãonaturais”, o que não corresponde à realidade, pois os entes criados pelo espírito humano também são naturais, por serem idéias personificadas; são, portanto, tão naturais quanto o espírito que os gerou. Propôs, então que eu usasse a expressão “ser de existência visível”, para designar o homem, em contraposição aos entes coletivos, que denominou seres de existência ideal”, nomenclatura adotada pelo Código Civil argentino (arts. 31 e 32), que aceitou essa inovação. Entretanto, essa expressão não satisfaz, pois apenas atende à corporalidade do ser humano. 13 VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 124. 14 VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 124. 15 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 144. 17 Para TEIXEIRA16, a “pessoa física” é a designação usada na França, na Itália e na legislação brasileira para regulamentar imposto sobre a renda. Clara é a imprecisão dessa terminologia, porque desnatura o homem, ao realçar o seu aspecto material, sem considerar suas qualidades morais e espirituais, que são elementos integrantes de sua personalidade. O termo “pessoa individual”, por sua vez, é bastante impróprio, ante a existência de pessoas de existência ideal, que não são coletivas. Considera DINIZ17, seguindo a orientação de nossa legislação civil e dos civilistas nacionais, que a denominação “pessoa natural”, designa o ser humano tal como ele é. Para GONÇALVES18, pessoa é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações: Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações(CC, art. 2°). Para ser pessoa, basta q ue o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. Todo homem (não os animais nem os seres inanimados) tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade). O art. 2°, ao proclamar que todo "homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil", entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade. Capacidade é a medida da personalidade. A que todos possuem (art. 2°-) é a capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos). Mas nem todos possuem a capacidade de fato (de exercício do direito), que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, também chamada de "capacidade de ação". Os recém-nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito (de aquisição de direitos), podendo, por exemplo, herdar. Mas não têm a capacidade de fato (de exercício). Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores. Capacidade não se confunde com legitimação. 16 Obra citada por DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 144. 17 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 144. 18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil. Sinopses Jurídicas, vl. 1. São Paulo: Saraiva, 2000. 18 Para LOPES19S, tanto sujeito ativo como o passivo, se denominam pessoa: Da noção já expedida em torno do direito subjetivo, vimos ser seu pressuposto essa duplicidade de sujeito: o sujeito ativo e o sujeito passivo. Qualquer dessas duas figuras se denomina de pessoa. A palavra pessoa, em Roma, servia para designar a máscara trágica que engrossava a voz do ator e também a máscara dos ancestrais que se apresentava nos cortejos fúnebres. Desse sentido passou para o Direito, tomando um sentido jurídico. É para as pessoas que o Direito foi feito (Inst., 2, 12), e persona foi conceituada como sendo o ser humano capaz de direitos e obrigações. Desta maneira, o dever jurídico, o direito subjetivo e desde logo a relação jurídica estabelecem a noção de sujeito do direito e do dever. Em princípio, não é admissível conceber-se um poder jurídico ( ou faculdade jurídica) ou um dever, sem que se pressuponha um titular do primeiro e um elemento do segundo, que se torne dele objeto. Conseguintemente, sujeitos de direitos ou pessoas consideram-se o portador do direito subjetivo ou da faculdade jurídica e aquele sobre quem recai o dever jurídico. No Direito moderno, é ponto indiscutível que todo homem, como tal, é pessoa, ou sujeito de direito: em virtude do que a capacidade jurídica é sinônimo de personalidade. Comenta o autor que segundo as fontes romanas, o vocábulo persona, como se disse, era empregado no sentido de homem, isto é, a pessoa física. Todavia, se bem que os romanos considerassem “ hominum causa omne ius constitutum est”, nem todo homem, na sociedade romana, podia ser considerado sujeito de direitos. Além dessa qualidade de homem, mister se fazia a reunião de outras condições essenciais, como o ser livre (status libertatis), e, quanto às relações iuris civilis, ser cidadão (status civitatis). Portanto, do todo exposto, conclui-se que o termo pessoa representa o significado técnico de homem dotado de capacidade jurídica. 1.3 DA PESSOA JURÍDICA 19 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, vol. 1. 8ª Ed. Ferreira Bastos Editora: 1996, p. 283. 19 Este tópico, identificará o conceito de pessoa jurídica, tida como a entidade formada de homens ou bens, com vida, direitos, patrimônio e obrigações próprias. Para RODRIGUES20, a pessoa jurídica surge para suprir a própria deficiência humana. Freqüentemente, o homem não encontra em si forças e recursos necessários para uma empresa de maior vulto, de sorte que procura, estabelecendo sociedade com outros homens, constituir um organismo capaz de alcançar o fim almejado. No entendimento de RODRIGUES21, por vezes, a finalidade que o move não tem intuitos econômicos, e os indivíduos se associam para se recrear, ou para se cultivar, ou para praticar a caridade, assistência social, ou mesmo para, juntos, cultuar seu deus. Uma associação nasce, ganha vida e personalidade, sobrelevando-se aos indivíduos que a compõem. Ou em alguns casos, ressalta RODRIGUES22, alguém destaca de seu patrimônio uma porção de bens livres, destinando-os a um fim determinado e tal patrimônio separado vai ser administrado e gerido, tendo em vista daquele escopo em questão. Como a lei lhe confere personalidade, se submeter a certas formalidades, surge uma pessoa jurídica, isto é, uma fundação. E nesses casos, um novo ser ingressa na vida jurídica, existindo como elemento subjacente da pessoa moral, um interesse humano a ser alcançado. Outrossim, é salutar mencionar-se o conceito de pessoa jurídica definido por DINIZ23: Sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens formando agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direito lhes confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações. Surgem assim as chamadas pessoas jurídicas designadas como 20 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 86. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 86. 22 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 87. 23 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 221. 21 20 pessoas morais (no direito francês), como pessoas coletivas (no direito português), como pessoas civis, místicas, fictícias, abstratas, intelectuais, de existência ideal, universais, compostas, universidade de pessoas e de bens. Pessoa jurídica é a denominação dada pelo nosso Código Civil, pelos Códigos alemão (arts. 21 a 89), italiano (art. 11) e espanhol (art. 35). Sem ser perfeita, essa designação indica como vivem e agem essas agremiações, acentuando o ambiente jurídico que possibilita sua existência como sujeitos de direito, tornando-se, por estas razões tradicional. Assim, a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que vise à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Três são os requisitos: organização de pessoas ou de bens; liciedade de propósitos ou fins; e capacidade jurídica reconhecida por norma. Para MIRANDA24, as pessoas jurídicas, como as pessoas físicas, são criações do direito; é o sistema que atribui direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções a entes humanos ou entidades criadas por esses, bilateral, plurilateral (sociedade, associações), ou unilateralmente (fundações). Segundo o jurista, em todas há o suporte fático; e não há qualquer ficção em se ver pessoa nas sociedades e associações (personificadas) e nas fundações: não se diz que são entes humanos; caracteriza-se mesmo, em definição e em regras jurídicas diferentes, a distinção entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas são perspectivas do mundo fático, que apanham parte do mundo jurídico, mas somente porque o conceito de pessoa jurídica é conceito do mundo jurídico. A pessoa jurídica é tão real quanto a pessoa física. Para VENOSA25, personalidade jurídica, deve ser entendida como a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. A capacidade jurídica dá a extensão da personalidade, pois, à medida que nos aprofundamos nos conceitos, veremos que pode haver capacidade relativa a certos atos da vida civil, enquanto a personalidade é terminologia genérica. 24 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo 1. Campinas: Bookseller, 2000, p. 349. 25 VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 134. 21 O autor ainda, distingue capacidade de direito ou jurídica: Nesse diapasão, distingue-se a capacidade de direito ou jurídica, aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações da capacidade de fato, que é a aptidão “pessoal” para praticar atos com efeitos jurídicos. Exemplo: o homem maior de 18 anos entre nós (maior de 21 anos no Código de 1916), na plenitude de sua capacidade mental, tem ambas as capacidades, a de direito e a de fato, pode ser sujeito de direito, podendo praticar pessoalmente atos da vida civil; já o alienado mental, interdito por decisão judicial, não deixa de ter personalidade como ser humano que é, possuindo capacidade jurídica, podendo figurar como sujeito de direito, porém necessita de que alguém, por ele, exercite a capacidade de fato que não possui, por lhe faltar o devido discernimento. Seus atos da vida civil são praticados por curador. Na lição de GRINOVER26, a pessoa jurídica: É uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independente dos membros que a compõem, com os quais não tem nenhum vínculo, agindo por si só, comprando, vendendo, alugando etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte. Pode-se dizer que se entende por pessoa jurídica, conforme BARROS27, como a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que vise à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações, conforme . 1.4 DO NASCITURO Este tópico, identificará como se inicia a personalidade natural. Fato é que o Código Civil em seu artigo 2º, prevê que: 26 GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Editora Saraiva. v.1. BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: 2002, vl. 1, p. 39. 27 22 Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os diretos do nascituro. Para RODRIGUES28, afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos. Tal personalidade se adquire com o nascimento com vida, conforme determina o art. 2º do Código Civil. Complementa o autor, que para a lei brasileira, hoje, basta que haja o nascimento com vida e que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. E por nascituro, segundo RODRIGUES29, entende-se como o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade serão seus. Para DINIZ30, o nosso Código Civil, no seu art. 2º, não contemplou os requisitos da verbalidade e forma humana, afirmando que a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém nascido, venha a falecer instantes depois. Já para FIÚZA31, pelo Código Civil, para que um ente seja pessoa e adquira personalidade jurídica, será suficiente que tenha vivido por um segundo. Evidencia também assegurados desde a concepção: o autor, os direitos do nascituro, Direitos do nascituro: Conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, ais. 22, 1.609, 1.779 e parágrafo único e 28 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 35. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 36. 30 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 192. 31 FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 15. 29 23 1.798), como o direito à vida (CF, art. 52, CP, ais. 124 a 128, 1 e II), à filiação (CC, ais. 1.596 e 1.597), à integridade física, a alimentos (RT 650/220; RJTJSP 150/906), a uma adequada assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, de receber herança (CC, ais. 1.798 e 1.800, § 3~), de ser contemplado por doação (CC, art. 542), de ser reconhecido como filho etc. Poder-se-ia até mesmo afirmar que, na vida intrauterina, tem o nascituro, e na vida extra-uterina, tem o embrião, personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos, ou melhor, aos da personalidade, visto ter a pessoa carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro (Recomendação n. 1.046/89, n. 7 do Conselho da Europa), passando a ter a personalidade jurídico material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida (CC, art.1.800, § 3o ). Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas, se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá. No mesmo sentido assinala BITTAR32: Erigindo o nascimento com vida como requisito suficiente para assunção dessa posição, o ordenamento jurídico acabou também por admitir direitos ao nascituro, desde a concepção, assegurando-lhe proteção específica, em reconhecimento à tese da necessidade de defesa da pessoa (como o nosso Código, já citado, que admite personalidade ao nascituro- desde a concepção, mas sujeita, em sua concretização, à condição do nascimento com vida- e o Código Penal, que pune o homicídio). Este também é o entendimento de VENOSA33: Pelo artigo 2º do Código Civil de 1916, todo homem é capaz em direitos e obrigações na ordem civil. Ou, no vigente Código: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Anterior redação do Projeto do Código Civil de 2002, levando em consideração a absoluta igualdade de direitos das pessoas na Constituição atual, substitui a palavra homem por ser humano (art. 1º). Essa alteração era meramente cosmética, pois sempre se 32 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 27. 33 VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 134. 24 entendeu que a referência a Homem, genericamente, diz respeito a toda humanidade. Basta para tanto que o homem tenha nascido com vida (art. 2º; antigo, art. 4º do Código Civil) para que se lhe atribua personalidade, passando a ser sujeito de direito. Mesmo o nascituro, isto é, aquele concebido, mais ainda não nascido, apesar de ainda não ter personalidade, como veremos, já terá, em nosso direito positivo, resguardados seus direitos. Assim, conforme assinala BARROS34, o Código atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito. Trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida. Ocorrendo o nascimento com vida, a pessoa torna-se sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção. 1.5 EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL Este tópico, identificará como ocorre, juridicamente, o fim da pessoa natural. Considera DINIZ35, que a personalidade da pessoa natural cessa com a morte real, morte civil, morte presumida e morte simultânea ou comoriência. Explica a jurista que cessa a personalidade jurídica da pessoa natural com a morte real (CC, art. 6º, 1ª parte), deixando de ser sujeito de direitos e obrigações, acarretando: a) a dissolução do vínculo conjugal; b)a extinção do pátrio poder; c)a cessação da obrigação de alimentos, com o falecimento do credor, pois, com o do devedor, seus herdeiros assumirão os ônus até as forças da herança (Lei n. 6.515/77, art. 23; CC, art. 1700; da obrigação de de fazer, quando convencionado o cumprimento pessoal; e d) extinção do usufruto (CC art. 1.410, I; CPC, art. 1.112, VI); da doação em forma de subvenção periódica (CC, art. 545); do encargo da testamentária (CC, art. 1.985); do benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50). 34 BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: 2002, vl. 1, p. 39. 35 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 213. 25 No entendimento de DINIZ36, outrora admitia-se a morte civil, como fator extintivo da personalidade, em condenados a penas perpétuas e religiosos professos; conquanto vivos eram considerados mortos na seara jurídica. Esclarece a professora que atualmente, há alguns resquícios de morte civil no art. 1.816 do Código Civil, segundo o qual são pessoais os efeitos da exclusão da herança por indignidade. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse; no Decreto-lei n. 3.038/41, art. 7º, e Lei n. 6.880/80, art. 130, que dispõem que uma vez declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, perderá o militar o seu posto e patente, ressalvado à sua família o direito à percepção de suas pensões. Explica RODRIGUES37 que o homem adquire a personalidade ao nascer com vida e define como morte presumida, aquela do ausente: A personalidade, que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte (CC, art. 6º). No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, incontinenti, a seus herdeiros (CC, art. 1.784). A lei presume, para os efeitos civis, a morte do ausente, nos casos dos arts. 37 e 38. Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio, deixando de dar notícias por um largo período de tempo. A lei, como veremos, estabelece um processo que se inicia pela convocação do ausente, intimando-o a voltar e a reassumir seu patrimônio. Se, durante dez anos, mantiver-se ele em lugar não sabido, sem que se possa localizá-lo, a despeito das providências judiciais tomadas, a lei o presume morto, e defere a seus herdeiros a sucessão definitiva e seus bens. Tal presunção é igualmente admitida provando-se que o ausente conta com oitenta anos de nascido, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Por fim, por morte simultânea ou comoriência, considera DINIZ38, como aquela prevista no CC, art. 8º, que assim reza: 36 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 213. 37 RODRIGUES, RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 36. 26 Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. E complementa, que embora o problema da comoriência tenha começado a ser regulado a propósito de caso de morte conjunta no mesmo acontecimento, ele se coloca, como se pode ver pela redação do art. 8º do Código Civil, com igual relevância, em matéria de efeitos dependentes de sobrevivência, nos casos de pessoas falecidas em lugares e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultâneas e muito próximas. Este também é o entendimento de BARROS39, de que comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião, decorrentes do mesmo acontecimento, sem que se saiba precisar quem morreu primeiro. O efeito da comoriência no direito sucessório, é que sendo os comorientes herdeiros uns dos outros, não haverá entre eles transferência de direitos, sendo desta forma chamados a sucedê-los os seus respectivos herdeiros. 1.6 DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PESSOA Pelo presente tópico, identificaremos as distinções entre direitos da personalidade e da pessoa. BITTAR40, assinala que além dos direitos da personalidade, dispõem a pessoa, ainda na órbita privada, de outros direitos, correspondentes ao respectivo estado, ou posição, na sociedade: são os chamados “direitos da pessoa”, ou “direitos pessoais”, estes detectados já na antigüidade e consagrados, depois, em todas as codificações do mundo, em que ocupam o fronstipício da respectiva Parte Geral. Discorre ainda sobre os direitos da pessoa: 38 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 215. 39 BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: 2002, vl. 1, págs. 11 e 12. 40 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 27. 27 Com efeito, desde as primeiras manifestações do Direito, sempre se reconheceu à pessoa (de persona, máscara utilizada no teatro, que era utilizada ao ar livre, para aumentar a voz dos atores) a condição de sujeito de direitos, ou de ator no cenário jurídico (ente capaz de direitos e de obrigações), de início ao ser humano e, posteriormente, a entidades coletivas (agrupamentos humanos personalizados, entes morais, ou de pessoas jurídicas). No Direito Romano, em função do respectivo estado (status) ou dos modos particulares de existência na sociedade, previam-se direitos à pessoa correspondentes a: a) status libertatis (condição de liberdade da pessoa, em contraposição à situação do escravo, que, como res, sofria da chamada “capitis deminutio máxima”); b)status civitatis (situação de nascimento na cidade, de que gozavam os cidadãos romanos, ou cives, ou quirites, cuja ausência significava a ““capitis deminutio media”, própria do estrangeiro); c)status familiae (posição do cidadão enquanto chefe de família, cuja falta importava em subordinação a ascendente masculino, na denominada “capitis diminutio mínima”. Com a evolução da civilização, em especial com as conquistas do pensamento filosófico, religioso e social, novas ordens de idéias vieram a povoar o universo jurídico da pessoa, prevalecendo ora, na melhor doutrina, a concepção segundo a qual se podem divisar três estados básicos (com os correspondentes estatutos jurídicos) para o ser: a) e estado político; b) o estado individual e c) o estado familiar, complementando-se esse elenco com o d) estado profissional. Conforme BITTAR41, distinguem-se assim, os direitos da pessoa dos da personalidade, tanto sob a perspectiva de análise, como sob o aspecto intrínseco, versando estes a respeito de elementos individualizadores do ser e, conseqüentemente, sobre componentes de sua personalidade. Daí, o nome “direitos personalíssimos” com que foram, durante muito tempo, conhecidos: voltamse, pois, para aspectos íntimos da pessoa, ou seja, tomada esta em si, como ente individualizado na sociedade. A pessoa é protegida em seus mais íntimos valores e em suas projeções na sociedade. O ente é abrangido, no entendimento de BITTAR42, no complexo valorativo intrínseco (intelectual e moral) e extrínseco (físico), alcançandose a pessoa em si, ou integrada à sociedade, em termos de consideração, de 41 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 28 a 29. 42 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 30. 28 conceituação ou de apreciação. Compreendendo atributos ou dotes próprios de sua individualidade, e não componentes gerais como a idade, o fato do nascimento, a higidez física ou a mental e outros, comuns a qualquer pessoa. BITTAR43, analisa a pessoa considerando-a em seu conjunto, referida no direito, por diferentes aspectos: ora com a incidência dos direitos da personalidade sobre o ente em concreto e identificado; em si considerado ou em seus desdobramentos na sociedade; ora abrangendo a pessoa com seus direitos pessoais, como indivíduo ou ser abstratamente analisado, ou como membro de uma família, ou de uma comunidade, ou de uma nação, com todas as suas gamas decorrentes. Assim, para o jurista, nos direitos da personalidade, a pessoa é, a um só tempo, sujeito e objeto de direitos, remanescendo a coletividade, em sua generalidade, como sujeito passivo: daí, dizer-se que esses direitos são oponíveis erga omnes (e, portanto, devem ser respeitados por todos os integrantes da coletividade). Salienta que, trata-se de relação de exclusão, que impõe a todos a observância e respeito a cada pessoa, em seus componentes citados, sob pena de sancionamento pelo ordenamento jurídico. Esclarece ainda BITTAR44, que nos direitos da pessoa, formam-se, por outro lado, diversas e distintas relações jurídicas, conforme o prisma de análise, a saber: a) com o Estado, ou com seus órgãos, ou entidades (a pessoa considerada como nacional, ou não); b)com a família e seus componentes (como pai, como marido, como filho, como parente) e c) com a sociedade como um todo, ou com qualquer de seus membros, ou de seus grupos (as diversas relações privadas: intelectual; pessoal, obrigacional; ou real). Já os direitos da personalidade representam, no fundo jura in se ipsum, eis que referem à própria pessoa, tendo como objeto seus atributos substanciais e, como fundamento, a própria essencialidade do ser 43 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 30. 44 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 30. 29 CAPÍTULO 2 DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE O presente capítulo terá por finalidade identificar a natureza dos direitos da personalidade, conceituá-los, verificar as suas características, extensão e classificação. 2.1 DA NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Através deste tópico, pretende-se a investigação da natureza dos direitos da personalidade. Segundo BITTAR45, existe uma vasta discussão doutrinária, quanto à natureza dos direitos da personalidade. De início, já se negou a sua existência como direitos subjetivos, como nos trabalhos de Thon, Unger, Jellinek, Ennecerus, Crome, Oertman, Von Thur, Ravà, Simocelli, Cabral de Moncada e Orgaz; argumentaram esses autores que não podia haver direito do homem sobre a própria pessoa, porque isso justificaria o suicídio. Manifestam-se, ainda, na prática, tendências para negar esse direito em face da evolução da ciência e da tecnologia, como tem sido lembrado pelos doutrinadores. Prospera, segundo BITTAR46, com De Cupis, Tobeñas, Raymond Lindon, Ravanas, Perlingieri, Limongi França, Milton Fernandes, Orlando Gomes e outros tantos juristas- a tese do reconhecimento concreto desses direitos, embora discussões persistam quanto à sua natureza. Complementa, que a maioria dos autores conceitua como poderes que o homem exerce sobre a própria pessoa (objeto do direito o próprio 45 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 30. 46 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 4. 30 homem) como Pucht, Windscheid, Chironi, Campogrande, Ravà, Fadda e Bensa, Ruiz Tomás, embora sob diversas modalidades. Alguns definem os direitos da personalidade, conforme BITTAR47, como direitos sem sujeito, assinalando que se não deve buscá-los na pessoa, mas nos demais indivíduos, que os devem respeitar, como Ferrara. Nesse sentido, a colocação como direito à inviolabilidade da pessoa, de Vanni. Prevalece para BITTAR48, a tese de que o objeto desses direitos encontra-se nos bens constituídos, conforme Tobeñas, por determinados atributos ou qualidades físicas ou morais do homem, individualizados pelo ordenamento jurídico e que apresentam caráter dogmático. Assim é que têm sido considerados, em todos os países, pela Doutrina, como na Itália: Ferrara, Venzi, Ruggiero, Pacifici-Mazzoni, Coviello, Gangi, Messineo, De Cupis, Rotondi e Degni; na França: Planiol, Ripert, Boulanger, Lindon; em Portugal: Pires de Lima e Antunes Varela; na Espanha: Martin Ballestero; no Brasil: Limongi França, Orlando Gomes, Milton Fernandes e outros tantos autores. Para FIÚZA49, os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo ofendido (lesado direto). Essa sanção deve ser feita por meio de medidas cautelares que suspendam os atos que ameacem ou desrespeitem a integridade físicopsíquica, intelectual e moral, movendo-se, em seguida, uma ação que irá declarar ou negar a existência da lesão, que poderá ser cumulada com ação ordinária de perdas e danos a fim de ressarcir danos morais e patrimoniais. Assim, os direitos da personalidade, para BITTAR50, são direitos ínsitos na pessoa, em função de sua própria estruturação física, mental e moral. Dotados de certas particularidades, que lhes conferem posição singular no cenário dos direitos privados, de que avultam, desde logo, as seguintes: a 47 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 04. 48 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 04. 49 FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 50 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 05. 31 intransmissibilidade e a irrenunciabilidade, que se antepõem, inclusive como limites à própria ação do titular (que não pode eliminá-los por ato de vontade, mas, de outro lado, deles, sob certos aspectos, pode dispor como, por exemplo, a licença para uso de imagem, dentre outras hipóteses). Porém, esse conhecimento, segundo BITTAR51, não desnatura o direito, representando, ao revés, exercício de faculdade inerente ao titular (e que lhe é privativa, não comportando, de uma parte, uso por terceiro sem expressa autorização do titular e quando juridicamente possível, e, de outra, execução forçada, em qualquer situação, eis que incompatível com a sua essencialidade). Ocupam esses direitos, posição autônoma e distinta na relação dos direitos privados, e ora, com linhas divisórias mais nítidas, ante ao intenso labor doutrinário e jurisprudencial, vêm ganhando espaço nas codificações de nosso século. Para PINTO52, a natureza dos direitos da personalidade, é a de direitos subjetivos especiais, (direito à vida, ao nome, à integridade física, à privacidade, à inviolabilidade inviolabilidade de domicílio e correspondência, ao repouso etc.) geram responsabilidade civil e são protegidos por todos os meios judiciários, nomeadamente pelos procedimentos cautelares, destinados a evitar ameaças de violação ou a atenuar os efeitos da ofensa. 2.2 DO CONCEITO DE DIREITO DA PERSONALIDADE Por intermédio deste tópico, busca-se a definição do e a conceituação dos direitos da personalidade. Menciona BITTAR53, que são inúmeros os conceitos que têm sido apresentados na doutrina. Para De Cupis, como o de que são direitos que têm por objeto os modos de ser físicos ou morais da pessoa; ou são aqueles que concedem um poder às pessoas, para proteger a essência de sua personalidade e suas mais importantes qualidades, conforme Tobens e De Castro. 51 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 05. 52 PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Considerações Genéricas sobre direitos da personalidade. Revista CEJ, Brasília, n. 25, p. 70-73, abr./jun. 2004. 53 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 06. 32 Configuram direitos subjetivos, que, para os autores positivistas (como De Cupis e Tobeñas), têm função especial em relação à personalidade, constituindo o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo. Constituem direitos cuja ausência torna a personalidade uma suscetibilidade completamente irrealizável, sem valor concreto: todos os outros direitos subjetivos perderiam o interesse para o indivíduo e a pessoa não existiria como tal. São, pois, direitos “essenciais”, que formam a medula da personalidade, na visão de BITTAR54. Informa BITTAR55, que para esses escritores, positivistas e naturalistas, constituem esses direitos, em sua maioria, direitos inatos, mas que não se reduzem a essa noção. Ao revés, existem direitos que não têm por base o simples pressuposto da personalidade, e que, uma vez revelados, adquirem caráter de essencialidade, referindo-se em particular ao direito moral de autor, tratando-se de figura que se acresce à existência da personalidade ou representa continuação da personalidade. Consideram os autores, conforme BITTAR56, que devam ser incluídos como direitos da personalidade apenas os reconhecidos pelo Estado, que lhes dá força jurídica. Não aceitam, pois, a existência de meros direitos inatos, que constituíram exigências de ordem moral, quando situado o observador no plano do direito positivo, acentuando que todos os direitos subjetivos derivam do ordenamento positivo: daí, sua delimitação no direito positivo em cada caso. Já os naturalistas (como Limongi França) salientam que os direitos de personalidade correspondem às faculdades exercitadas normalmente pelo homem. São direitos que se relacionam com atributos inerentes à condição de pessoa humana. Que, mesmo a concepção de direitos da personalidade adquiridosde De Cupis e outros, como o direito moral de autor- não os desnatura, porque há 54 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 05. 55 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 06. 56 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 06. 33 sempre o pressuposto da personalidade natural, de que, neste caso, a obra é prolongamento ou reflexo (posição de Filadelfo Azevedo), descreve BITTAR57. No entendimento de TARTUCE58, os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade, essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos. No entendimento de MIRANDA59, personalidade é a capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e exceções e também de ser sujeito (passivo) de deveres, obrigações, ações e exceções. Capacidade de direito e personalidade são o mesmo. Para DINIZ60, os direitos da personalidade são direitos comuns da própria existência, aliando-se a corrente naturalista, no mesmo sentido que se posiciona Goffredo Telles Júnior: O direito objetivo autoriza a pessoa a defender sua personalidade, de forma que, para Goffredo Telles Jr., os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta. A vida humana, p. ex., é um bem anterior ao direito, que a ordem jurídica deve respeitar. A vida não é uma concessão jurídico-estatal, nem tampouco um direito a uma pessoa sobre si mesma. Na verdade, o direito à vida é o direito ao respeito à vida do próprio titular e de todos. Logo, os direitos da personalidade são direitos subjetivos “excludendi alios”, ou seja, direitos de exigir um comportamento 57 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 05. 58 TARTUCE, Flávio. Os direitos da personalidade no novo código civil. 2008. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/artigos. Acesso em 20/09/2008. 59 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP: Bookseller, 2000, p. 209. 60 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 122. 34 negativo dos outros, protegendo um bem inato, valendo-se de ação judicial. BITTAR61, alia-se aos naturalistas, entendendo que os direitos da personalidade constituem direitos inatos, cabendo ao Estado apenas reconhecêlos e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo- a nível constitucional ou a nível de legislação ordinária- e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte contra o arbítrio do poder público ou às incursões de particulares. Não obstante, RODRIGUES62 também conceitua os direitos da personalidade nesse sentido: Dentre os direitos subjetivos de que o homem é titular pode-se facilmente distinguir duas espécies diferentes, a saber: uns que são destacáveis da pessoa de seu titular e outros que não o são. Assim, por exemplo, a propriedade ou o crédito contra um devedor constituem direito destacável da pessoa de seu titular; ao contrário, outros direitos há que são inerentes à pessoa humana e portanto a ela ligados de maneira perpétua e permanente, não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra. Estes são os chamados direitos da personalidade. Já MIRANDA63, no entanto, ao definir aos direitos da personalidade como todos os direitos necessários a realização da personalidade e à sua iserção nas relações jurídicas, afirma, que o primeiro desses direitos é o da personalidade em si mesma, explicando que, não se trata de direito sobre a pessoa. O direito de personalidade como tal não é direito sobre a própria pessoa: é o direito que se irradia do fato jurídico da personalidade (= entrada, no mundo jurídico, do 61 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 07. 62 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61. 63 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Brookseller. 2000, p. 39 35 fato do nascimento do ser humano com vida). Há direitos da personalidade que recaem in corpus suum; não está entre eles, o direito de personalidade como tal. SZANIAWSAKI64, também enquadra os direitos da personalidade dentro do conceito de um direito natural, justamente por apoiarem-se na natureza das coisas. Por sua vez BITTAR65, aduz que não se pode limitar, os direitos da personalidade ao ordenamento positivo e depois de apresentá-los como inerentes ao homem. O que significaria reduzir o Direito a normas positivas, embora constitua a sua mais importante forma de expressão (a lei), o Direito não se cinge a normas e, muito menos, a normas positivas, compreendendo na realidade o costume, a jurisprudência e outras inúmeras formas. Importaria ainda, tal afirmação, pondera BITTAR66, em cingir o Estado como único definidor e identificador dos direitos. Ao Estado compete reconhecer os direitos que a consciência popular e o Direito natural mostram. Pois, o Direito existe antes do Estado e pela própria natureza do homem. Já Aristóteles apontava a existência do Direito natural. O ordenamento positivo existe em função do homem em sociedade: esquecer isso é olvidar as conquistas do pensamento moderno, desde os filósofos políticos, como Locke, Rousseau, Montesquieu, até filósofos do Direito. Discorda, BITTAR67, da subdivisão desses direitos essenciais e derivados ou adquiridos, para ele todos são ínsitos no homem e à ciência jurídica cabe apontá-los e estruturá-los, à medida em que evoluem os conceitos, exatamente como vem apontando nesse campo, em que jurisprudência e doutrina exercem papel SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua Tutela. Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 64 1993. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 07. 66 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 08. 67 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 07. 65 36 decisivo, sendo reconhecidos os chamados direitos sociais, a partir de fins do século passado. Esclarece o autor, que a adoção da referida subdivisão importa em confundir a existência do direito da personalidade com seu reconhecimento. Esses direitos existem no homem em si, como ser dotado de personalidade que, na noção clássica, significa capacidade de haver direitos e obrigações, fórmula adotada pelo Código Civil Brasileiro em seu artigo 2º: Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. É o que ocorre, exemplifica BITTAR68, com o direito moral de autor, referido como direito derivado, esse direito existe também no homem, defendido que é como de personalidade, pelos próprios autores de orientação positivista. A sua manifestação ocorre com a criação da obra, o autor exerce esse direito com a simples elaboração da obra de engenho: desde o direito de inédito (de não a comunicar ao público) até o arrependimento (de retirá-la de circulação). O homem tem direito de não criar a obra. Assim, para BITTAR69, não se confunde, pois, a existência do direito com seu exercício. O direito moral é direito de personalidade e existente em si mesmo, porque situado na órbita dos direitos ligados ao ente humano. Integra a personalidade do homem abstraído de sua condição de autor, assim como, quando se reconhece ao homem o direito de propriedade, abstrai-se de sua condição de proprietário, que talvez nunca venha in concreto a ter. Ademais, prescreve BITTAR70, os direitos da personalidade devem ser compreendidos como: a) os próprios da pessoa em si (ou originários), existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento; b) e os 68 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 09. 69 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 09. 70 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 09. 37 referentes às suas projeções para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade). 2.3 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Este tópico visa identificar quais são as características dos direitos da personalidade. Os autores positivistas, conforme BITTAR71, conceituam os direitos da personalidade como sendo direitos absolutos, embora no sentido em que defendem. Esses direitos são dotados de caracteres especiais, para uma proteção eficaz à pessoa humana, em função de possuírem, como objeto, os bens mais elevados do homem. Esta é a razão, para que o ordenamento jurídico não pode consentir de que deles se despoje o titular, emprestando-lhes caráter essencial. Daí, são, de início, direitos intransmissíveis e indispensáveis, restringindo-se à pessoa do titular e manifestando-se desde o nascimento (C.Civil, art. 4º) Caracteriza-os BITTAR72, como direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes, como tem assentado a melhor doutrina. São os direitos que transcendem, pois, ao ordenamento jurídico positivo, porque ínsitos na própria natureza do homem, como ente dotado de personalidade. Intimamente ligados ao homem para a sua proteção jurídica, independentes de relação imediata com o mundo exterior ou outra pessoa, são intangíveis, de lege lata, pelo Estado, ou pelos particulares. No mesmo sentido posiciona-se DINIZ73,, entendendo que os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis e inexpropriáveis. Considera a jurista, que são absolutos, ou de exclusão, por serem oponíveis erga omnes, por conterem em si, um dever geral de abstenção. 71 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 09. 72 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 09. 73 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 122. 38 Identifica-os DINIZ74, como extrapatrimoniais por serem insuscetíveis de aferição econômica, tanto que, se impossível for a reparação in natura ou a reposição do status quo ante, a indenização pela sua lesão será pelo equivalente e intransmissíveis, visto não poderem ser transferidos à esfera jurídica de outrem; nascem e se extinguem ope legis com seu titular, por serem dele inseparáveis, deveras ninguém pode usufruir em nome de outra pessoa bens como a vida, a liberdade, a honra etc. São, em regra, indisponíveis, insuscetíveis de disposição, mas há temperamentos quanto a isso. Poder-se-á, por ex., admitir sua disponibilidade em prol de interesse social; em relação ao direito de imagem, ninguém poderá recusar que sua foto fique estampada em documento de identidade, estabelece DINIZ75. Para DINIZ76, a disponibilidade dos direitos da personalidade é relativa: Portanto, a pessoa famosa poderá explorar sua imagem na promoção de venda de produtos, mediante pagamento de uma remuneração convencionada. Nada obsta a que, em relação ao corpo, alguém, para atender a uma situação altruística e terapêutica, venha a ceder, gratuitamente, órgão ou tecido. Logo, os direitos da personalidade poderão ser objeto de contrato, como, por exemplo, o de concessão ou licença para uso de imagem ou de marca (se pessoa jurídica); o de edição para divulgar uma obra ao público; o de merchandising para inserir em produtos uma criação intelectual, com o escopo de comercializá-la, colocando, p. ex. Desenhos de Disney em alimentos infantis para despertar o desejo das crianças de adquiri-los, expandindo assim, a publicidade do produto. Conclui DINIZ77, que os direitos da personalidade são irrenunciáveis já que não poderão ultrapassar a esfera de seu titular. São impenhoráveis e 74 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 122. 75 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 122. 76 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 122. 77 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 122. 39 imprescritíveis, não se extinguindo nem pelo uso, nem pela inércia na pretensão de defendê-los, e são insuscetíveis de penhora. Há quem ache segundo DINIZ78, que, diante da omissão legal, os direitos da personalidade são prescritíveis. Pondera Fábio Ulhoa Coelho que, “ se o ofendido não promove a responsabilidade do ofensor dentro do prazo geral de prescrição, ele perde a oportunidade para defender seu direito da personalidade, do mesmo modo que perderia o de defender qualquer outro direito prescritível. Pretendendo sanar tal lacuna, o Projeto de Lei n. 6.960/2002, incluirá, como logo mais veremos, no rol dos caracteres dos direitos da personalidade, alterando a redação do art. 11, a imprescritibilidade. No mesmo sentido aponta BORBA79., que pela circunstância dos direitos da personalidade estarem intimamente ligados à pessoa humana, possuem as seguintes características: a) São inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescindíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana. Na verdade, transcendem a própria vida, pois são protegidos também após o falecimento; são imprescritíveis; c) são inalienáveis, ou mais propriamente, relativamente indisponíveis, porque em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; d) são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes. De acordo com AMARAL80, caracterizam-se os direitos da personalidade por serem essenciais, inatos e permanentes, no sentido de que, sem eles, não se configura a personalidade, nascendo com a pessoa e acompanhando-a por toda a existência. São inerentes à pessoa, intransmissíveis, inseparáveis do titular, e por isso se chamam, também, personalíssimos, pelo que se extinguem com 78 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 122. 79 a VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 150. 80 a AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 4. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 247. 40 a morte do titular. Conseqüentemente, são absolutos, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais. Entretanto, ainda observa BITTAR81, que frente a necessidades decorrentes de sua própria condição, da posição do titular, do interesse negocial e da expansão tecnológica, certos direitos de personalidade acabaram ingressando na circulação jurídica, admitindo-se ora a sua disponibilidade, exatamente para permitir a melhor fruição por parte de seu titular, sem, no entanto, afetar-se os seus caracteres intrínsecos. Refere-se o autor, em especial, aos direitos autorais, que sob o aspecto moral- em princípio inatingíveis- comportam, no entanto, em concreto, certos temperamentos, em razão do próprio interesse do titular em ampliar o círculo de influência de sua obra e, em conseqüência, aumentar as suas receitas patrimoniais (permitindo, por exemplo, a adaptação da obra para outro meio de comunicação, como romance em filme, ou novela, como temos mostrado em nossos trabalhos). Também o direito à imagem- frente ao acentuado uso de pessoas notórias na promoção de empresas e de produtos comerciais- é disponível, na prática, mediante a remuneração convencionada, mas sempre na exata medida e nos limites ditados pela vontade do titular. Ainda os direitos ao corpo, ou a parte, ou a órgão, frente a situações altruísticas, ou científicas, podem ser cedidos em concreto, possibilitando, por exemplo, os transplantes e outras operações de cunho humanístico. Complementa, que certos direitos são disponíveis por via contratual, mediante instrumentos adequados (como os de licença, de cessão de direitos e outros específicos), podendo, portanto, vir a serem utilizados por terceiros e nos termos restritos aos respectivos ajustes escritos. No entendimento de BARROS82, os direitos da personalidade possuem as seguintes características: 81 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 09. 82 BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 2002, v.1, p. 18. 41 Os direitos da personalidade possuem os seguintes caracteres: a generalidade, a extrapatrimonialidade, o caráter absoluto, a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a intransmissibilidade.6 No dizer de Orlando Gomes,7 os direitos da personalidade são absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários e oponíveis erga omnes, características adotadas também por Carlos Alberto Bittar,8 que acrescenta serem os mesmos inatos. Alguns doutrinadores, principalmente os de linhagem portuguesa, sustentam que o direito da personalidade é inato, ou seja, deriva da existência do próprio homem, independentemente e de forma prévia ao direito positivo. Entre nós, Carlos Alberto Bittar9 sustenta serem inatos os direitos da personalidade, posto que são direitos que transcendem o ordenamento jurídico positivo, porque ínsitos à própria natureza do homem, como ente dotado de personalidade. De outra vertente, Orlando Gomes10 e Gustavo Tepedino, citando Adriano De Cupis, sustentam que os direitos da personalidade possuem natureza positiva, somente existindo à medida que os concede a lei. Acrescenta BARROS83, que Gustavo Tepedino, na mesma obra, também cita Pietro Perlingieri, sustentando que os direitos da personalidade não possuem o caráter de inato, dependendo da lei positivada para nascerem. A característica de ser inato vem sendo superada pela doutrina moderna, que vê o nascimento dos direitos da personalidade na lei, no direito positivo, até como forma de resguardar e proteger os direitos do próprio homem. 2.4 DA EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Os direitos da personalidade são de difícil dimensão, posto que não constam de uma conceituação global definitiva, estabelecida pelos doutrinadores. Verifica BITTAR84, que os autores têm procurado sistematizar a matéria, especificando os direitos que se devem inscrever nessa categoria ou reunindo-os sob certos critérios classificatórios. Diferentes classificações têm sido 83 BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 2002, v.1, p. 18. 84 BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 15. 42 oferecidas pelos escritores em um esforço de ordenação, incluindo cada qual direitos vários e, algumas vezes, distintos. Mas certos direitos em todos encontram guarida, evidenciando-se uma linha de pontos de contato que talvez se constitua no caminho para a sua estruturação definitiva. Assim, DE CUPIS85, especifica e estuda, como da personalidade, os direitos: à vida, e à integridade física; às partes separadas do corpo e ao cadáver; à liberdade; à honra e respeito ao resguardo; ao segredo; à identidade pessoal; ao título; ao sinal figurativo; e o direito moral do autor. Assinala BITTAR86, que Castan Tobeñas distribui esses direitos por duas categorias, incluindo, dentre os a) direitos relativos á existência física ou inviolabilidade corporal: os direitos à vida e à integridade física; à disposição do corpo, no todo, em partes separadas e ao cadáver; e b)dentre os do tipo moral: os referentes à liberdade pessoal; à honra, ao segredo e o direito autoral, em suas manifestações extrapatrimoniais (direito moral de autor). Já GOMES87, insere os direitos da personalidade nas duas classes: a)os relativos à integridade física, enunciando: o direito à vida, ao próprio corpo, no todo ou em partes e ao cadáver; e b) à integridade moral, enunciando: o direito à honra, à liberdade, ao recato, segredo, imagem, ao nome e o direito moral de autor. Por sua vez, Limongi França88 faz outra subdivisão: direitos relativos à: a)integridade física, a saber: à vida, à alimentação, ao corpo e a partes; b) integridade intelectual: liberdade de pensamento, autoria artística e científica e invenção; e c) integridade moral: os à honra, recato, segredo, imagem e identidade. 85 Obra citada por BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 16. 86 BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 16. 87 Obra citada por BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 17. 88 Obra citada por BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 17. 43 Sem propriamente definir uma classificação, LINDON89, versa sobre os direitos: ao respeito à vida privada e à imagem, aos modos de designação da pessoa, notadamente o nome; a sepultura; as lembranças de família; as cartas missivas; a defesa de consideração; e o direito moral de autor. Já os Mazeaud diferenciam os direitos da personalidade dos da pessoa natural, especificando também diferentes direitos. No mesmo sentido, pontifica BITTAR90, que Antônio Chaves separa: a) os direitos da pessoa natural: à vida, à integridade física, às partes do próprio corpo, à liberdade, e o direito de ação b)dos de personalidade, enunciando e estudando os direitos: à honra; ao nome; à própria imagem; à liberdade de manifestação do pensamento; liberdade de consciência; e de religião; reserva sobre a própria intimidade; ao segredo e direito moral de autor. Entretanto, Anacleto de Oliveira Faria91, os distribui em direitos relativos à integridade física e moral, faz enumeração que apresenta como enunciativa dos direitos. Na primeira, insere os direitos: à vida; sobre o corpo vivo; sobre a disposição do cadáver; e partes separadas do corpo; a tratamento médico ou recusa; à perícia médica (ou recusa à submissão) e, na segunda: à liberdade em geral, honra, recato, imagem, segredo e identidade (nome, pseudônimo). Considera BITTAR92, que embora indiscutível e louvável o esforço classificatório, vez que possibilita sua sistematização e evidencia os diferentes direitos identificados como tal, a evolução tem demonstrado a contínua alimentação dessa categoria com novos direitos que a elaboração científica, processada principalmente pela ação da jurisprudência e da doutrina, vem inserindo em seu contexto. 89 Obra citada por BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 18. 90 BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 18. 91 Obra citada por BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 18. 92 BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 17. 44 Para BITTAR93, a adoção de uma posição flexível, dada a generalização desse campo, torna possível, o abrigo dos novos direitos que, naturalmente, a reflexão científica virá identificar e trazer para o posterior sancionamento no direito positivo. Por fim, sugere BITTAR94, uma distribuição dos direitos da personalidade, considerados na pessoa em si ou nela inserida na sociedade: Mas, não obstante isso, podemos distribuir os direitos da personalidade em: a) direitos físicos; b) direitos psíquicos; c) direitos morais; os primeiros referentes a componentes materiais da estrutura humana ( a integridade corporal, compreendendo: o corpo, como um todo; os órgãos; os membros; a imagem, ou efígie); os segundos, relativos a elementos intrínsecos da personalidade (integridade psíquica, compreendendo: a liberdade; a intimidade; o sigilo) e os últimos, respeitantes a atributos valorativos (ou virtudes) da pessoa na sociedade (o patrimônio moral, compreendendo: a identidade; a honra; as manifestações do intelecto). Como se observa, esses direitos referem-se, de um lado, à pessoa em si (como ente individual, com seu patrimônio físico e intelectual) e, de outro, a sua posição frente a outros seres na sociedade (patrimônio moral), representando, respectivamente, o modo de ser da pessoa e suas projeções na coletividade (como ente social). Assim, constata-se que quanto a extensão dos direitos da personalidade, também há divergência de entendimento entre os juristas, face a generalização desses direitos e também o surgimento de novos direitos, que solicitarão a sua tutela. 2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A classificação dos direitos da propriedade é apontada por 95 DINIZ , como direitos necessários e inexpropriáveis, ilimitados e vitalícios. Define a 93 BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 16. 94 BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, p. 17. 45 autora, o direito da personalidade como aquele direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc; e como um direito subjetivo, de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação judicial se necessário. Explica a autora, que os direitos da personalidade são necessários e inexpropriáveis, pois, por serem inatos, adquiridos no instante da concepção, não podem ser retirados da pessoa enquanto ela viver por dizerem respeito à qualidade humana. Daí a razão de serem vitalícios; terminam em regra, com o óbito do seu titular por serem indispensáveis enquanto viver, mas tal aniquilamento não é completo, uma vez que certos direitos sobrevivem. Deveras ao morto é devido respeito; sua imagem, sua honra e seu direito moral de autor estão resguardados. Classifica-os ainda DINIZ96, como ilimitados, ante a impossibilidade de imaginá-los, com um número preciso de direitos: São ilimitados, ante a impossibilidade de se imaginar um número fechado de direitos da personalidade. Não se resumem eles ao que foi arrolado normativamente, nem mesmo se poderá prever, porvir, quais direitos da personalidade serão, diante das conquistas biotecnológicas e do progresso econômico-social tipificados em norma. Apesar de apresentar todos esses caracteres, o art. 11 do Código Civil apenas reconhece expressamente dois deles, ao prescrever: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Mas, pelo Enunciado n. 4, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, tal limitação seria possível desde que não seja permanente, nem geral. E, implicitamente, admite sua relativa disponibilidade, no art. 13, ao admitir doação de órgãos ou tecidos para fins terapêuticos e de transplante desde que não venha a lesar permanentemente a integridade física do doador, e sua vitaliciedade, ao prever, no art. 12, a possibilidade do morto pelo seu cônjuge sobrevivente e parentes. (...) Os direitos à vida, à integridade físico-psíquica, à identidade, à honra, à imagem, à liberdade, à privacidade, à opção 95 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 122. 96 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, págs. 123 e 124. 46 sexual e outros reconhecidos à pessoa, são natos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. Mas foi, R. Limongi França97, quem apresentou cientificamente, a estrutura da especificação e classificação dos direitos da personalidade, a seguir formulada: Os direitos da personalidade são direitos de defender: 1) a integridade física: a vida, os alimentos, o próprio corpo vivo ou morto (CF, art. 199, § 4º; Lei nº. 9.434/97 e Dec. nº. 2.268/97, que a regulamenta; CC, arts. 13, 14 e 15, Portaria n. 1376/93 do Ministério da Saúde); 2) a integridade intelectual: a liberdade de pensamento (RT, 210:411), a autoria científica, artística, literária; 3) a integridade moral: a liberdade civil, política e religiosa, a honra (RF, 63:174, 67:217, 85:483), a honoroficiência, o recato, o segredo pessoal, doméstico e profissional (RT, 330: 809, 339:518, 521:513, 523:438, 567:305; CC, art. 21), a imagem (RT, 570:177, 576:249, 600:69, 623:61; CC, art. 20) e identidade pessoal (CC, arts. 16, 17, 18 e 19) familiar e social. DINIZ98, cita que quanto ao critério dos aspectos fundamentais da personalidade, apresenta-os Limongi França de acordo com a seguinte divisão: 1)Direito à integridade física: 1.1) Direito à vida: a)concepção e à descendência (gene artificial, inseminação artificial, inseminação de proveta etc.); b) ao nascimento (aborto); c) ao leite materno; d) ao planejamento familiar (limitação de filhos, esterilização masculina e feminina, pílulas e suas conseqüências); e) à proteção do menor (pela família e sociedade); f) à alimentação; g)à habitação; h) à educação; i)ao trabalho; j) ao transporte adequado; l) à segurança física; m)ao aspecto físico da estética humana; n) à proteção médica hospitalar; o) ao meio ambiente ecológico; p)ao sossego; q) ao lazer; r) ao desenvolvimento vocacional profissional; s) ao desenvolvimento vocacional artístico; t)à liberdade; u) ao prolongamento artificial da vida; v)à reanimação; x)à velhice digna; z) relativos ao problema da eutanásia; 1.2.) Direito ao corpo vivo: a) ao espermatozóide e ao 97 Obra citada por DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, págs. 123 e 124. 98 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 122. 47 óvulo; b) ao uso do útero para procriação alheia; c) ao exame médico; d) à transfusão de sangue; e)à alienação de sangue; f) ao transplante; g) relativos a experiência científica; h)ao transexualismo; i) relativos a mudança artificial do sexo; j)ao débito conjugal; l) à liberdade física; m) ao “passe esportivo”. 1.3.)Direito ao corpo morto: a) ao sepulcro; b) à cremação; c) à utilização científica; d) relativos ao transplante; e) ao culto religioso; 2) Direito à integridade intelectual: a) à liberdade de pensamento; b) de autor; c) de inventor; d) de esportista; e) de esportista participante de espetáculo público. 3) Direito à integridade moral: a) à liberdade civil, política e religiosa; b) à segurança moral; c) à honra; d) à honorificiência; e) ao recato; f) à intimidade; g) à imagem; h)ao aspecto moral da estética humana; i) ao segredo pessoal, doméstico, profissional, político e religioso; j) à identidade pessoal, familiar e social (profissional, política e religiosa); l) à identidade sexual; m) ao nome; n) ao título; o) ao pseudômino. Fato é que, como assinala FERNANDES99, a categoria dos direitos da personalidade é de formação recente, constituindo em matéria muito polêmica: A categoria dos direitos da personalidade é de formação relativamente recente e, embora tenha sido objeto de largos estudos nos últimos tempos, constitui ainda hoje matéria muito polêmica quanto ao seu conceito, quanto à sua natureza, quanto ao seu âmbito e até quanto a questões mais singelas como sua própria designação. Vários autores têm proposto outras designações, como direitos à personalidade, direitos essenciais ou direitos fundamentais, direitos sobre a própria pessoa, direitos individuais e direitos personalíssimos; contudo, a designação que se mostra com maior aceitação é a de direitos de personalidade ou da personalidade. Portanto, da elaboração deste tópico percebe-se que a categoria dos direitos da personalidade é de formação recente, cuja matéria é motivo de muito polêmica, tanto pelas divergências quanto a um conceito, natureza, âmbito e designações, restando ao tempo e aos doutrinadores a pacificação dos conceitos. 99 FERNANDES, Milton. Os direitos da personalidade e o Estado de Direito. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n. 50, janeiro, 1980. 48 CAPÍTULO 3 DO DIREITO AO NOME O presente capítulo terá por finalidade conceituar o direito personalíssimo ao nome, identificando suas origens históricas, sua natureza jurídica, os elementos que o constituem e principalmente, verificar se existe a possibilidade de sua alteração. 3.1 ORIGENS HISTÓRICAS DO NOME É primordial, antes de conceituar o direito personalíssimo ao nome, verificar as suas origens históricas. Assim, para VENOSA100, desde o momento em que o homem passou a verbalizar seus conceitos e pensamentos, começou a dar denominação às coisas e aos seus semelhantes. Para MONTEIRO101, a imprescindibilidade do uso do nome para individualizar as pessoas foi reconhecida desde os mais remotos tempos. Assim, conforme MIRANDA102: o homem desde os tempos primitivos leva consigo o nome, que além de designar-lhe, distingue-o dos demais: Desde os tempos primitivos, o homem leva consigo nome, que o designa e o distingue dos outros. Tal aderência da palavra ao homem não é diferente da aderência da palavra à coisa, quando a individua. Nomes de homens e de coisas entram na linguagem jurídica, como expressão. 100 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 181). 101 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed. São Paulo:2005, Editora Saraiva. 102 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP: Bookseller, 2000, p. 299. 49 Explica VENOSA103, que nas sociedades rudimentares, um único nome era suficiente para distinguir o indivíduo no local. Ao passo que a civilização tornou-se mais burilada e numerosa, passou-se a existir a necessidade de complementar o nome individual com algum restritivo que melhor identificasse as pessoas. Entre os hebreus, observa FRANÇA104, a princípio, usava-se um único nome, como Moisés, Jacó, Ester, mas já era costume acrescentar outro a esse nome primitivo, lembrando que o próprio Jesus era conhecido “Jesus Nazarenus”, Jesus de Nazaré. Assim, o segundo nome era acrescentado pelo costume, com alusão à profissão ou localidade ou acidente geográfico de nascimento, por exemplo, quando não era ligado ao nome do genitor: Afonso Henriques (filho de Henrique), João do Porto, Antônio de Coimbra etc. Observa MIRANDA105, que no velho direito germânico, bastava um nome para individualizar, para individualmente identificar. Se os Merovíngios tinham nomes de família, mais era para o splendor familiae que para a identificação. Já se punia com pena de falsidade a mudança de nome (Lex Visigothorum, VII, 5, 6; Lex Salica, 24, 4). Conforme VENOSA106, os gregos, também a princípio, tinham um único nome. Posteriormente, com maior complexidade das sociedades, passaram a deter três nomes, desde que pertencessem à família antiga e regularmente constituída: um era o nome particular, outro o nome do pai e o terceiro o nome de toda a gens. Como lembra Limongi França (1964;29), o primeiro nome equivalia a nosso prenome, o segundo era o nome de família e o terceiro era o gentilício, a exemplo de Roma, que não possuímos atualmente. 103 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 181). 104 Obra citada por VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007(Coleção direito civil, v. 1, p. 181). 105 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP: Bookseller, 2000, p. 300. 106 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 181). 50 Destaca MIRANDA107, que desde cedo os Romanos (primeiros tempos da República), traziam o prenomen, o nomen gentilicium (nome das gens) o cognomen, a que se juntou, depois, o agnomen. Essa formação dos nomes em Roma, era bastante complexa. Inicialmente, havia apenas o gentílico, que era o nome usado por todos os membros da mesma gens, e o prenome, que era o nome próprio de cada pessoa, sendo que apareceu a indicação de três nomes devido ao grande desenvolvimento das gens, segundo VENOSA108. Demonstra o jurista, qual era a finalidade, em Roma, de cada um dos três nomes: O prenome vinha em primeiro lugar e havia pouco mais de 30; pois isso, eram conhecidos de todos e escritos sempre de forma abreviada, como Quintus= Quint; Gaius=G; Aulus=A. O nome servia para designar a gens a que pertencia o indivíduo. São nomes adjetivos e terminam em ius, como Marcus Tulius Cícero. O cognome servia para distinguir as diversas famílias de uma mesma gens e vinha em terceiro lugar. É Limongi França (1964:31) que sua obra sobre o nome de Publius Cornelius Scipio, que “designava um indivíduo da gente Cornélia, da família dos Cipiões, chamado Públio...” . Os nomes únicos ou com dois elementos, no máximo, eram próprios da plebe. Os escravos tinham um nome, com o acréscimo, geralmente do prenome do dono. Para Romanos, os séculos MIRANDA109, à diferença medievais imediatamente e do “luxo de nomes” dos pós-medievais foram caracterizados pela pobreza de nomes: Poucos nomes têm as pessoas e quase sempre um só, com alguma alcunha ou apelido profissional. Foi K. Einert (Erörterungen, 105) que falou do “luxo dos nomes” dos romanos, ao passo que W. Arnold (Verfassungsgeschichte, 197) mostrou que num só documento de 1190 logo apareceram três Conrados, três Cunos, três Henriques, dois Joões. O nome ganhou importância à medida que a adquiria a 107 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP: Bookseller, 2000, p. 301. 108 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 181). 109 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP: Bookseller, 2000, p. 301. 51 personalidade. Algumas alcunhas, muitos patrônimos (Golçaves, Esteves, Marques), e nomes profissionais (Carreiro, Ferreiro) tornaram-se nomes de família. Entre os gregos, árabes e hebreus, o nome era único e individual, verifica MONTEIRO110: Entre os gregos, o nome era único e individual (Sócrates, Platão, Aristóteles). Cada pessoa tinha o próprio nome e não transmitia aos descendentes. Entre os hebreus, era igualmente único, mas com o tempo, quando as tribos se multiplicaram, os indivíduos passaram a ser individualizados pelo seu nome ligado ao genitor (José Bar-Jacó José, filho de Jacó). Como observa Cunha Gonçalves, os nomes dos apóstolos Bartolomeu e do bandido Barrabás indicavam apenas a filiação (Bartolomeu, filho de Tolomeu—Barrabás, filho de Abás), mas não o da própria personagem, que se perdeu naturalmente na noite dos tempos. Acrescenta o mesmo civilista que tal sistema predomina ainda entre os árabes (Ali Bem Mustafá Ali, filho de Mustafá). Aliás, desde a denominação maometana, alguns judeus passaram a adotar, igualmente, a desinência Bem (Bensabat, Benoliel). Já entre os russos, segundo MONTEIRO111, adotam-se, no sobrenome, as partículas vicht ou vicz, para os homens, e ovna, para as mulheres (Alexandre Markovicz Alexandre, filho de Marcos; Nádia Petrovna Nádia, filha de Pedro). Os romenos usam a partícula escu (Lupescu, Popescu), e os ingleses, a partícula son (Stevson). Compreende MONTEIRO112, que a conquista das Gálias e da Lusitânia, passaram estas a adotar o sistema romano, ou seja, utilizando mais de um nome. Para VENOSA113 porém, com a invasão dos bárbaros, na Idade Média, retornou-se ao costume do nome único: 110 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 107. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 111 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 108. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 112 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 108. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 52 Passou-se a dar nome de santo às crianças por influência da igreja, substituindo-se o nome dos bárbaros pelos nomes do calendário cristão. Com o aumento da população, começou a surgir confusão entre muitas pessoas com o mesmo nome e de diversas famílias. Vem daí, por necessidade, um sobrenome, como hoje o conhecemos vulgarmente, tirado de um acidente geográfico ligado ao nascimento (do Porto); de uma profissão (Ferreiro); de um sinal pessoal (Branco, Manco, Baixo); de uma planta (Pereira); de uma animal (Coelho); ou então se recorria ao genitivo para designar-se a origem, como Afonso Henriques (filho de Henrique); Smithson (filho de Smith) etc. Esclarece MONTEIRO114, que esse sobrenome, a princípio, era individual e não se transmitia hereditariamente. Depois, todavia, começou a passar de pai para filho. Sendo esse o seu caráter usado atualmente. Explica MIRANDA115, que a história e o caráter do povo refletem-se, de certo modo, nos nomes que inventou. As invasões e as guerras inscrevem-se neles, as suas classes sociais revelam-se, bem como as suas qualidades de espiritualidade (e.g., nos nomes gregos, Sófocles, Péricles, Aristo, Poliarco, Nicófones, Teófilo; cf. R. Süpfle, Das Namenrecht, 7 s.), de materialidade, de prosaísmo (Agrícola, Cícero, que é ervilheiro, Calvo, Longo, Negro, Pórcio, criador de porcos), de preocupação religiosa (nomes orientais e zonas de influência, João, Josué), de valentia, de heroicidade e insolência (nomes germânicos Clodovico, luta de glória; Roberto ou Hodebert, irradiante de fama). Ressalta MIRANDA116, que a chamada impositio nominis, ou dação de nome, fazia-se entre os Germanos, festivamente, ou, pelo menos, em cerimônia: o pai tomava o filho, lançava-lhe água e dava-lhe o nome (Weinhold, Altnordisches Leben, 262 s.). Na escolha do nome ia muito do que os pais desejavam que o filho viesse a ser, ou da qualidade que lhe almejava o pai, 113 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 182). 114 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 108. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 115 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP: Bookseller, 2000, p. 300. 116 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. CampinasSP: Bookseller, 2000, p. 302. 53 repetindo-se por vezes, o nome que o pai ou o avó já tiveram (S. Levi, Vorname und Familienname im Recht, 2). Entre o começo do século XII e final do XI, os nomes de Santos passaram à frente. Nos países da Reforma, os nomes do Velho Testamento espalharam-se. O nome de família, de diferentes origens, veio por volta do século XII e para os Judeus entre o fim do século XVIII e início do XIX, segundo MIRANDA117. Assim, o presente tópico identificou as origens históricas do nome verificando que, desde os mais remotos tempos tornou-se essencial a utilização do nome para identificar e individualizar as pessoas. Ainda constatou-se que dentre as mais variadas culturas e civilizações, utilizarem-se um ou mais signos para compor o nome. 3.2. DA NATUREZA JURÍDICA DO NOME Quanto à natureza jurídica do nome, não existe um consenso entre os doutrinadores, uns situam-no como Direito Público, outros como Direito Privado. Para LOPES118, as concepções mais conhecidas são as seguintes: a teoria dos direitos pessoais absolutos (Kohler, Roguin e Spencer Vampré); a teoria negativista (Savigny, Ihering e Beviláqua); a teoria da polícia civil (M. Planiol); a teoria da propriedade e a teoria que reputa o nome um direito privado sui generis. Considera LOPES119, a teoria do direito privado sui generis proposta por Pacchioini e N. Stolfi, a explicação mais razoável, para a natureza jurídica do nome: Inquestionavelmente, o aspecto jurídico do nome não pode ter mais pronunciadamente o caráter de obrigação do que o de direito como pretende Planiol. É um misto de direito de obrigação. Como um direito representa um dos atributos da própria personalidade, razão 117 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. CampinasSP: Bookseller, 2000, p. 303. 118 LOPES, Miguel Maria de Serpa . Curso de Direito Civil. Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos. Volume I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1996, p. 328. 119 LOPES, Miguel Maria de Serpa . Curso de Direito Civil. Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos. Volume I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1996, p. 328. 54 pela qual não pode ser superado pelo interesse social, pelo elemento passivo da idéia de obrigação. Mas, por outro lado, não se desconhece que, com o ser um elemento identificador dos indivíduos na sociedade, há um interesse social na sua existência e nos seus elementos integrantes, insuscetíveis de alterações arbitrárias ou de composições fora da realidade das bases que o devem compor. O novo Código Civil italiano (art. 6º) atribui ao nome o caráter de um direito pessoal, e, embora reconhecendo-lhe um aspecto absoluto, contudo não deixa de o revestir de um cunho publicístico, tutelando-o como tal. No entender de VENOSA120, o direito ao nome é um daqueles direitos da personalidade ou personalíssimos. Salienta o jurista, que alguns o vêem, como forma de direito de propriedade, mas a posição é insustentável, porque o nome situa-se fora de seu patrimônio (visto exclusivamente o termo do ponto de vista econômico), e é inalienável e imprescritível. Segundo MONTEIRO121, são várias as opiniões sobre a natureza jurídica do direito ao nome. Para uns, o nome é uma forma de propriedade. O autor compreende que esse entendimento não poderá ser acolhido, já que a propriedade comum é alienável, prescritível, patrimonial e exclusiva. Sendo tais caracteres estranhos ao nome. Afirmando-se, por isso, para contornar a dificuldade, que seria uma propriedade sui genieris, como uma instituição de polícia civil, justificada pela necessidade de identificar os indivíduos. Para FERRARA e RUGGIERO122, o nome é um direito da personalidade, exercitável erga omnes e cujo objeto é inestimável. Já para COLIN e CAPITANI123, o nome é marca distintiva da filiação. Já MONTEIRO124, filia-se ao entendimento de JOSSERAND, de que o direito ao nome é sinal distintivo e revelador da personalidade, o qual foi consagrado no Código Civil Brasileiro. 120 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 182). 121 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 107. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 122 Obras citadas por MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 107. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 123 Obra citada por MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 107. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 124 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 107. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 55 Segundo VENOSA125, Limongi França, após exaustivamente discorrer sobre várias opiniões acerca da matéria, acaba por concluir que o nome é um “direito da personalidade” e aduz que esse é um direito dentro da categoria dos direitos “inatos”, pressuposto da personalidade. Serpa Lopes (1962, v. I:297) filia-se à mesma posição dizendo que o nome “constitui um dos direitos mais essenciais dos pertinentes à personalidade”. Finaliza MONTEIRO126, que o nome é um atributo da personalidade, é um direito que visa proteger a própria identidade da pessoa, com o atributo da não-patrimonialidade, tratamos do nome civil; o nome comercial tem conteúdo mercantil e, portanto, patrimonial. Como direito da personalidade, o nome guarda suas principais suas principais características: indisponibilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, intransmissibilidade, irrenunciabilidade, entre outras. Sendo, portanto, um atributo obrigatório de todo ser humano e que, em nosso meio, é, em princípio, imutável, ressalvadas as exceções. Para GAGLIANO e FILHO127, algumas teorias tentam explicar a natureza jurídica do nome. Relatam que a primeira teoria identifica-o como um direito de propriedade cujo titular, para alguns, seria a família e, para outros, o próprio indivíduo. Compreendem que tal tese somente prospera em relação ao nome comercial, que, por possuir valor pecuniário, torna patrimonial o direito do titular. Salientam esses juristas, que em relação ao nome civil, porém, é inaceitável tal afirmação, uma vez que o direito ao nome tem natureza evidentemente extrapatrimonial, haja vista que ninguém pode dispor do próprio nome, alienando-o ou abandonando à mercê de terceiros. 125 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 183). 126 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 107. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 127 GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111) 56 Evidenciam GAGLIANO e FILHO128, que alguns autores entendem que o nome é meramente, uma questão de estado, como um fato protegido pelo ordenamento jurídico, pelo que segue: Outros, porém, entendem que o nome é, meramente, uma questão de estado, como um fato protegido pelo ordenamento jurídico. Como observa ORLANDO GOMES, para seus defensores, como COLIN, “não passa de um simples sinal distintivo e exterior de estado, de modo que toda questão a ele relativa é uma questão de estado. Essa explicação não satisfaz porque, em síntese, a possibilidade de mudança do nome a infirma, atestando a sua artificialidade. Por fim, por este tópico concluímos que existem diversas teorias sobre a natureza jurídica do direito ao nome, sendo que relatam os autores que a teoria prevalecente é a adotada expressamente pelo Novo Código Civil, que visualiza o nome como um dos direitos da personalidade, ainda que submetido a regras especiais, conferindo-lhe toda a sua tutela específica. 3.3 DO CONCEITO DE NOME O presente tópico visa conceituar, definir o que vem a ser o nome, especificando o seu sentido jurídico e etimológico. Consta no dicionário AURÉLIO129, que nome é uma palavra pluralmente significativa, com as seguintes acepções: NOME. [Do lat. nomen] S.m. 1. Palavra(s) com que se designa pessoa, animal ou coisa. 2.V. pronome: Seu nome é Joana. 3. Palavra(s) que exprime(m) uma qualidade característica ou descritiva de pessoa ou coisa; epíteto, cognome, alcunha, apelido. 4. Fama, reputação, nomeada, renome. 5. Boa reputação: É uma firma de nome. 6. Família, linhagem: D. João, o sexto do nome (D. João VI). 7. Pessoa que se notabiliza por sua atenção em determinado campo de atividade: Goya é um nome na pintura. 8. Título (4): Só é chefe no nome. 9. V. nome feio: É um imoral: vive dizendo nomes. 10. Designação patronímica da pessoa; nome de família; sobrenome, apelido. Para Sócrates, no Kratylos de Platão, vê no nome um meio de identificação. Para Goethe, nome é som e fumo (Name is Schall und Rauch). Já em 128 GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111) 129 Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1187. 57 Wilhelm Meisters Wanderjahre, III 13, o nome é sempre o mais belo e mais vivo representante da pessoa. (MIRANDA, 2000:300)130 Preconiza VENOSA131, que o nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade. Prossegue aduzindo que, ao nascermos ganhamos um nome que não tivemos a oportunidade de escolher. Conservamos esse nome, em princípio por toda a vida, como marca distintiva na sociedade, como algo que nos rotula no meio em que vivemos e até a morte. Após a morte, o nome da pessoa continua a ser lembrado e a ter influência, mormente se essa pessoa desempenhou atividade de vulto em vida, ainda que assim não tenha ocorrido, o nome da pessoa falecida permanece na lembrança daqueles que lhes foram caros. Para VENOSA132, o nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que á a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios e aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa distingue das demais, juntamente com outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive, tratando-se da manifestação mais expressiva da personalidade. Conforme JÚNIOR e NERY133, o nome é aquilo que é dado a cada pessoa e que serve para designá-lo por um tempo próprio e preciso (Nomen est quod uni cinque personae datus, quo suo qualquer próprio et certo vocábulo 130 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP: Bookseller, 2000, p. 302. 131 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 180). 132 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 180). 133 JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e legislação extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 58 appellatur) (Cícero, De Inventione: De optimo genere oratum-Topica, CambrigdeLondon, Harvard University Press, 1993, Livro I, XXIV, 34, p. 70/71). Pelo nome a pessoa é conhecida e individualizada no meio familiar e social. Complementam os autores que o nome é um dos atributos da personalidade. O nome é mecanismo de identificação do sujeito, juntamente com os outros atributos da personalidade: a capacidade, a fama, o status (individual, social, familiar e político) e o domicílio. Compreende BELTRÃO134, que o direito ao nome, como direito da personalidade, não é um direito originário, pois a pessoa não nasce com o nome, uma vez que o adquire posteriormente, onde verdadeiramente surge o direito à identidade pessoal. Ainda menciona a definição de José de Oliveira Ascensão, de que o direito ao nome é imposto por um direito da personalidade, qual seja o direito à identidade pessoal, mas que nos seus desenvolvimentos transcende já a própria tutela da personalidade. Para MIRANDA 135 , cada ser humano que nasce há de ter, na vida social um nome, sendo o nome portanto uma criação da vida, vejamos: 2. Ser humano e nome. Cada ser humano que nasce há de ter, na vida social um nome. Assim o exige o tráfico dos atos humanos. Não se pode, enquanto se está no mundo fático, falar de direito ao nome. Põe o nome chefe de clã, ou da tribo, ou o pai, ou a mãe, ou alguém, com a recepção pelos outros, publico consensu (cf. L. 10, C. de ingenuis manumissis, 7, 14). O direito a ter nome é algo mais: é já efeito de entrada do homem no mundo jurídico, como titular autônomo de direitos. (...) Os nomes são criações da vida, nomina significandorum hominum gratia reperta sunt (§29, I., de legatis, 2, 20; são elementos fáticos, de grande importância nas relações interhumanas, ainda quando o direito os ignore, e.g., antes do registro do nascimento da criança, o nome, que se lhe dá e ainda é mudável, a designa e distingue das outras crianças, tal como a designa e a distingue o seu número na casa de maternidade. 134 BELTRÃO, Sílvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 118. 135 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP: Bookseller, 2000, p. 301. 59 Para GAGLIANO e FILHO136, o nome é o sinal exterior mais visível de sua individualidade, sendo através dele que a identificamos no seu âmbito familiar e no seu meio social. Salienta OTERO137, que a identidade pessoal, envolve uma dimensão absoluta e individual, tornando cada pessoa um ser único, dotado de uma individualidade própria e exclusiva, o que caracteriza o direito à diferença, como direito natural, apesar da igualdade com todos os demais na condição humana: Com efeito, tal como o direito ao nome traduz, por um lado a individualização do sujeito decorrente do respectivo nome, compreendendo também, por outro lado, os apelidos que, expressamente a relação desse sujeito com outros, traduz a respectiva inserção numa família, também o direito à identidade, também o direito à identidade pessoal tem no seu âmbito esta dupla dimensão: se é certo que a identidade pessoal se afere pela singularidade, indivisibilidade e irrepetibilidade de cada ser humano, também é verdade que essa identidade pessoal compreende, simultaneamente, o conhecimento da “história” de cada pessoa. Finaliza o autor, que nesse sentido, em face do direito à identidade pessoal, o ser humano não terá somente direitos à aquisição de um nome, mas também direitos de conhecer a forma como foi gerado, a identidade de seus progenitores e, principalmente, através do conhecimento de seu patrimônio genético, terá direito à defesa de sua identidade genética. Assim, lembra VENOSA138, que pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações. JÚNIOR e NÉRI139, possuem o mesmo entendimento: 136 GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111) 137 Obra citada por: BELTRÃO, Sílvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, ps. 118 e 119. 138 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 180). 139 JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e legislação extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 60 3. Direito e dever. Sob a ótica do direito privado, as pessoas naturais e jurídicas têm direito ao nome (Namensrecht) dada sua condição de ser sujeito de direito à identidade, ao passo que do ponto de vista da ordem pública, esses sujeitos de direito, titulares do nome, têm obrigação de ter um nome (Namenspflicht), a fim de que possam ser identificados perante a sociedade e o poder público (Josefh Kohler, Warenzeichnenrech, 2ª ed., Manheim- Lipzig, 1910, §2º, p.3). No mesmo sentido: Rosa Nery, Noções, p. 156. Ninguém pode ser privado do direito ao nome, inerência da dignidade da pessoa humana (CF, 1º, III e 5º caput e inciso VIII). V. A CF italiana, art. 22, que determina que ninguém poderá ser privado nome por motivos políticos. O nome é efetivamente, um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do estado. O homem recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte. Sendo que, um e outro se encontram eterna e indissoluvelmente ligados, nas palavras de MONTEIRO140. Prossegue afirmando que, em todos os acontecimentos da vida individual, familiar e social, em todos os atos jurídicos, em todos os momentos, o homem tem de apresentar-se com o nome que lhe foi atribuído e com que foi registrado. Observa que o homem não pode entrar numa escola, fazer contrato, casar, exercer um emprego ou votar, sem declinar o próprio nome. Define MONTEIRO141, que o nome como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade; sendo, a expressão mais característica da personalidade, elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa. Não se concebendo ao seu ver, na vida social, ser humano que não traga um nome. DINIZ142, também tem esse entendimento. A jurista também filia-se ao entendimento de Orlando Gomes, de que a identificação da pessoa se dá pelo nome, que a individualiza; pelo estado, que define a sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; e pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social. 140 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 106. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 141 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 106. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 142 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 1, teoria geral do direito civil. 22 ed. rev. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 196. 61 Portanto, conforme VENOSA143, de modo geral, pode ser dito que o nome designativo do indivíduo é seu fator de individualização na sociedade, integrando sua personalidade e indicando, de maneira geral sua procedência familiar. 3.4 ELEMENTOS QUE INTEGRAM O NOME É divergente o entendimento na doutrina quanto aos elementos que integram o nome. O atual Código Civil menciona o prenome e o sobrenome, o Código anterior nada referia, o que motivou vários posicionamentos sobre o assunto, assim cada autor passou a classificar a seu modo os elementos que integram o nome. Segundo VENOSA144, o Código de 1916 não tratara da matéria, e não há, uma orientação nesse diploma legislativo a seguir. O Código vigente refere-se ao “prenome” e ao “sobrenome” e a redação original do Projeto desse diploma usava “patronímico”, para se referir ao sobrenome (art. 16). Ressalta o jurista, que em nosso Código Civil anterior, não existia técnica uniforme. O termo nome, significando nome por inteiro, era empregado nos arts. 271, I; 324; 386; 487, §1º, 666, I, II e VII; 677 e §§1º e 2º; 698; 846, I; 931; 940 e 1.289, §2º; 1307 e 1510. Os termos nomes e prenomes vinham nos arts. 195, I, II, III e IV; apelido, no art. 240; nomes e sobrenomes, no art. 1039. Esse Código não se preocupara em dar uma fisionomia técnica ao assunto. Afirma VENOSA145, que foram as leis extravagantes que aclararam a questão: A atual Lei dos Registros Públicos (art. 54, 4º) declara como requisito obrigatório do assento de nascimento “o nome e o prenome, que foram postos à criança”. Cremos que o critério a ser seguido no estudo do nome deva ser sob o ponto de vista legal: para nosso legislador, é essencial a existência de um prenome, que vulgarmente denominamos primeiro nome ou nome de batismo, e um nome, 143 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 182). 144 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 183). 145 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 183). 62 vulgarmente chamado sobrenome. O texto anterior do atual Código referia-se ao patronímico, como nome de família. O texto em vigor menciona prenome e sobrenome, o que torna mais própria e acessível a compreensão. O art. 16, quando trata dos direitos da personalidade, estatui que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Alguns juristas, salienta VENOSA146, pretendem esmiuçar essa conceituação, lembrando as expressões nome individual ou nome próprio, para designar o que a lei chama de prenome, e patronímico, cognome, sobrenome ou apelido de família para o que a lei chama hoje simplesmente de nome. O Código Civil de 2002 derivado do projeto de 1975 fixa-se, no termo sobrenome, antes falando em patronímico no projeto primitivo. Conforme VENOSA147, também encontramos a terminologia apelidos de família na Lei 6015, apesar da aparente simplicidade o que incumbe a seu ver, ao intérprete certa conceituação. Para PAMPLONA148, o nome de que trata o artigo 16 do atual Código Civil, compreende necessariamente duas partes, prenome e patronímico: a)Prenome: trata-se, como se infere, da própria etimologia da palavra, do primeiro nome, que corresponde ao chamado “nome de batismo”. Pode ser simples ou composto, sendo imutável, salvo exceções legais. b)Patronímico: trata-se do nome de família, que, coloquialmente, é chamado de sobrenome (embora, do ponto de vista técnico, sobrenome signifique, em verdade, um nome que se sobrepõe a outro, como o cognome). A expressão coloquial, porém, mostra-se mais politicamente correta, uma vez que já não é concebível a idéia de família patriarcal em face da igualdade entre os cônjuges. Embora o patronímico (ou, popularmente, o sobrenome) deva ser sempre registrado, não há a obrigatoriedade legal de registro do nome dos dois pais, conforme se pode verificar da interpretação do art. 55, caput, c/c o art. 60, da Lei n. 6015/73, embora esta seja a prática mais comum. A expressão “apelido”, por sua vez, é utilizada seja como sinônimo de patronímico (daí a própria legislação-vide, por exemplo, o art. 56 da Lei n. 6015/73- falar em apelidos de família) seja de cognome, que é a designação dada a alguém devido alguma particularidade pessoal (ex.: Tiradentes, 146 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 184). 147 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 184). 148 GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111) 63 Garrincha, Xuxa, Pelé, Didi Mocó etc.). Como um terceiro elemento do nome, de freqüência bastante comum, mas sem previsão no CC02, deve-se elencar o agnome, que é um sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo para diferenciá-lo de parentes próximos (ex.: Filho, Neto, Terceiro etc.). Já para JUNIOR e NERY149, o nome é composto pelos seus elementos fundamentais, secundários e substantivos. Como elementos fundamentais entendem os autores, aqueles que devem integrar o nome obrigatoriamente, portanto são exigidos por lei: São elementos fundamentais do nome: a)prenome (praenomen), também denominado de nome de batismo, que pode ser simples ou composto, escolhido livremente pelos pais, desde que não exponha seu titular ao ridículo; b)pelo sobrenome ou patronímico (nomen= nome em sentido stricto) (nome de família, cognome) indicativo da origem, família e estirpe da pessoa, que pode ser formado pelos apelidos de família do pai, da mãe ou de ambos, bem como de outros elementos que podem vir a ser adotados como indicativos da individualidade do sujeito). Os secundários, definem JUNIOR e NERY150, são os de designação facultativa que podem subsistir perante a lei: São elementos secundários do nome: a)axiônimo (títulos nobiliárquicos, honoríficos e designações protocolares, como Conde Prates, Comendador Silveira Linhares, Cardeal Arns, Padre Cícero, Eminência, Excelência); b) qualitativos de dignidade oficial, como Senador Dino Bueno, Desembargador Tavares, Marechal Rondon; c) títulos acadêmicos e científicos, como Professor Agostinho Alvim, Doutor Castro Mendes; d) agnome (agnomen), isto é, alcunha que se acrescenta ao nome para melhor identificar o sujeito, distinguindo-o de outro, que pode ter o mesmo nome, por sua características, qualidades ou grandes feitos, como Sepião, o Velho; Alexandre Magno; Átila, o Huno; Pepino, o Breve; João Mendes de Almeida Junior; Barbosa Lima Sobrinho. 149 JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora e 162. 150 JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora e 162. Código Civil Anotado e legislação Revista dos Tribunais, 2004, págs. 161 Código Civil Anotado e legislação Revista dos Tribunais, 2004, págs. 161 64 E os substitutivos têm função peculiar de designação ocasional e específica, substituindo o nome, conforme ensinam NERY e JUNIOR151: Elementos substitutivos. São elementos substitutivos do nome: a)o nome vocatário, que é a designação pela qual o sujeito é comumente chamado ou conhecido: Pontes de Miranda (no lugar de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda), Agatha Christie (no lugar de Dame Agatha Mary Clarisa Miller Christie Mallowan), Nelson Rodrigues (no lugar de Nelson Falcão Rodrigues); b) alcunha, epíteto, apelido, designação que substitui o nome, tirado de particularidades físicas da pessoa ou de sua vida: Tiradentes (José Joaquim da Silva Xavier), o Rei do Baião (Luiz Gonzaga), Pelé (Edson Arantes do Nascimento); c) pseudônimo, substitutivo utilizado para identificar o sujeito em ramo específico de suas atividades, escondendo seu verdadeiro nome: Mala Tahan (Julio Cesar de Mello e Sousa), Julinho da Adelaide (Francisco Buarque de Holanda), George Sand (AmandineAurore- Lucile Duvant), Suzana Flg (Nelson Rodrigues). A lei dá ao pseudônimo utilizado em atividades lícitas a mesma proteção conferida ao nome (CC19). Para MORAES152, a identidade pessoal somente se consegue atribuindo à pessoa um nome, que passa a ser admitido juridicamente como direito da personalidade, compreendendo os seguintes elementos: No plano pessoal, o nome compreende: o patronímico, o apelido de família, ou ainda, o sobrenome (que designa o núcleo a que pertence o ser); o prenome (o nome propriamente dito da pessoa); o pseudônimo (nome convencional fictício, sob o qual oculta a sua identidade o interessado, para fins artísticos, literários, políticos, desportivos); e alcunha (ou, na linguagem comum, o apelido: designação dada por terceiros, que compreende algum aspecto ou faceta especial do ser). Também são protegidos os títulos de identificação e honoríficos (como títulos acadêmicos, profissionais e de nobreza) e os sinais figurativos (como o sinete, com as iniciais da pessoa, e o brasão, ou escudo, com os símbolos e as cores da família). Acrescenta-se, ainda, o nome artístico (adotado no âmbito das artes, mediante composição), que, em face de sua expressão, merece também proteção especial, reconhecida na jurisprudência. Já para MONTEIRO153, os elementos essências do nome são o prenome e o sobrenome: 151 JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e legislação extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, págs. 161 e 162. 152 MORAES, Maria Celina Bodin de. O nome da pessoa humana. Revista Brasileira de Direito de Família, São Paulo: Síntese Publicações, nº. 7, out./nov./dez.2000, p.38. 65 Elementos atuais do nome- No sistema em vigor, o nome da pessoa compõe-se de um prenome e do respectivo apelido de família. O primeiro é individual e pode ser escolhido ad libitum dos interessados, tanto na onomástica nacional como na peregrina. Pode ser simples (José, Antônio, Pedro) ou duplo (José Carlos, Vitor Hugo, João Batista). Mas nada impede seja triplo ou quádruplo, como sucede nas famílias reais. Entre nós, o prenome (ou nome próprio) antecede ao patronímico ou apelido de família. Em outros países, entretanto, como na Itália, por exemplo, primeiro se menciona o patronímico e em seguido o prenome. Dissemos que prenome pode ser escolhido ad libitum dos interessados. Não se pense, todavia, que a escolha seja arbitrária e indiscriminada. Não seria realmente admissível a adoção de prenome que expusesse o portador à irrisão, como aquele divulgado por um recenseamento em nosso país: Himineu Casamentício das Dores Conjugais, ou as irmãs Fotocópia e Xerocópia. O segundo elemento fundamental do nome é o sobrenome, também chamado patronímico ou apelido de família. É o sinal revelador de precedência da pessoa e serve para indicar sua filiação, sua estirpe. Como, em princípio, o prenome, o apelido de família é inalterável (Lei n. 6.015/73, art. 560. Pode ser simples (Rebouças, Carvalho) ou composto (Paes de Barros). Pode provir de sobrenome paterno ou materno, e também da fusão de ambos. Para AMORIM154, o nome é uma composição de prenome acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com ou sem agnome: O nome, em verdade, é uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as variações possíveis de simples compostos, com ou sem agnome, com ou sem partículas, ou seja, é um todo, e não somente o designativo da filiação ou estirpe, como quer fazer rer a Lei de Registros Públicos, em seus arts. 56 e 57. Para LOPES155, o direito ao nome representa um dos elementos de identificação da pessoa, constituindo um dos direitos mais essenciais dos pertinentes à personalidade. Considera que a imposição de um nome decorre de um imperativo categórico. E quanto à designação dos seus elementos integrantes, não é pacífica a questão em nosso Direito, quer na lexiologia, quer na 153 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 109. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 154 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 185). 155 LOPES, Miguel Maria Serpa. Curso de Direito Civil. Vol. 1. 8ª Ed. Ferreira Bastos Editora, 1996. p. 328. 66 técnica legislativa, não existe harmonia, mas pelo contrário, domina a confusão em torno da denominação de vários elementos formadores da sua composição. Assim, no atual Código Civil não encontramos uma técnica uniforme quanto a identificação dos elementos que compõem o nome e divergente é a doutrina quanto a essa designação. 3.5. DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME O presente tópico visa investigar a possibilidade de alteração do nome e quais são os casos em que se admite a modificação do nome, a regra inserida na legislação é de que o prenome será imutável e definitivo. Como não é dado ao recém-nascido escolher seu próprio nome, é enorme a responsabilidade dos pais ao fazerem-no, uma vez que, por vezes, do nome decorrerá o sucesso ou o insucesso da pessoa, sem que com isso se afirme que o nome seja essencial para o bom ou mau conceito de alguém. Há nomes vistos com maior simpatia pela comunidade do que outros, que, por seu lado, podem expor seus portadores ao ridículo e à chacota, comenta VENOSA156. A imutabilidade do nome é a regra geral, só podendo o nome ser modificado mediante autorização judicial, pelo que explanam JUNIOR e NERY157: Imutabilidade do nome. É regra geral: feito o registro, não mais se poderá modificar o nome. A alteração somente será possível por autorização judicial, em casos excepcionais (LRP57). Os casos mais comuns de alteração do nome são: a)homonímia, que prejudica a identificação do sujeito, podendo trazer-lhe prejuízos econômicos e morais; b) exposição ao ridículo, em decorrência de nomes ou cominações de nomes que possam constranger a pessoa (LRP 55 § único, a contrario sensu); c)acréscimo par melhor identificação da pessoa para fins sociais e políticos (convivente que acrescenta aos seus o apelido do companheiro- LRP 57, § 2º, político ao seu nome apelido pelo qual é conhecido, junto a seus eleitores- LRP 58, § único); d) proteção de vítima ou testemunha de crime, alteração que é autorizada, quando houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para apuração de crimes (LRP, parágrafo único, Lei 156 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 180). 157 JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e legislação extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, págs. 161 e 162. 67 9807/99, § 3º). Os pedidos de alteração de nome têm jurisdição voluntária, devendo o juiz garantir que a alteração não traga prejuízos a terceiros, bem como excluir as iniciativas feitas por mero capricho do interessado (Adriano De Cupis, Il diritto all'indentidá personale, Parte primeira, vol.1 (Il nome civile), Milano, Giuffrè, 1949, apelido público notório) (LRP 58, § único). Complementa, que tendo em vista essa importância, o Estado vela pela relativa permanência do nome, permitindo que apenas sob determinadas condições seja alterado. Segundo GAGLIANO e FILHO158, não é qualquer melindre ou capricho pessoal que autoriza a modificação desse sinal tão importante do ser humano, devendo tal ser fundamentada por motivo realmente relevante, já que o nome é uma marca indelével do indivíduo e constitui um atributo de sua personalidade. Ensina CENEVIVA159, o prenome e a composição do nome são de livre escolha dos pais, tendo como única restrição a escolha de nomes que possam expor ao ridículo seu titular. Destaca MONTEIRO160, que durante muito tempo o nome esteve à margem do direito, sendo livre a sua alteração. Foi a Ordenança de Amoise, de 1955, que primeiro negou qualquer mudança. O direito positivo brasileiro permitia a modificação, desde que respeitados o prenome e o apelido de família. A Lei n. 9708, de 18-11-1998, admite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, uma vez que não proibidos em lei; o Código de 2002 cuida do assunto ao prever a possibilidade de acréscimo de sobrenome em função do casamento, ou sua supressão em razão de separação judicial e divórcio. 158 GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111) 159 CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 123. 160 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 109. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 68 Para PAMPLONA161, as possibilidades de alteração do nome classificam-se, tomando como parâmetro a motivação da iniciativa, em causas necessárias e voluntárias. Identificam que as causas necessárias são aquelas decorrentes da modificação do estado de filiação (reconhecimento/contestação de paternidade ou realização de adoção) ou alteração do próprio nome pelos pais. As causas voluntárias, são aquelas voluntariamente manifestadas, sendo que algumas independem de autorização judicial, como é o caso do casamento. Assevera MONTEIRO162, que a Lei 6.015/73, assim como a atual, proíbem, pois, mudanças de prenome e não simples retificação de erro. Se registrada a pessoa sob o nome de Nércia quando o ceto era Nélsia, ou Anrique, quando a grafia exata é Henrique, admite-se obviamente a corrigenda. Da mesma forma se registrada a pessoa com o prenome no diminutivo, quando esse não era intento do declarante ( por exemplo, Teresinha por Teresa). Entende MONTEIRO163, que embora a inalterabilidade do prenome seja a regra, previu a lei a possibilidade de ser substituído por apelidos públicos notórios, expressão que compreende as denominações especiais pelas quais a pessoa se torna conhecida no meio em que vive, e que decorrem dos mais diversos fatores: características físicas, forma diminutiva ou familiar do prenome. O uso reiterado do apelido passa a designar e a identificar a pessoa tal qual o prenome, que é substituído gradativamente. Qualquer vocábulo pode ser consagrado como apelido público notório, à exceção da vedação do parágrafo único, com redação dada ao art. 58 pela Lei n. 9.708/98: não pode ser proibido em lei, ou empregado em atividades ilícitas. Evidencia o autor, que a lei ainda autoriza a mudança do prenome se este for suscetível de sujeição do seu portador à irrisão, como é o caso da pessoa registrada com o absurdo nome Himineu, sendo inquestionável o seu 161 GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 114) 162 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 111. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 163 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 111. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 69 direito a pleitear a mudança de nome, que só lhe pode criar dificuldades na vida, expondo-a a chacotas e zombarias, e no mesmo sentido, tem-se decidido nos Tribunais, quanto aos nomes: Hitler, Mussolini e Lúcifer. DINIZ164 ensina que embora o princípio da inalterabilidade do nome seja de ordem pública, este sofre exceções quando expuser o seu portador ao ridículo, quando houver erro gráfico evidente, quando causar embaraços no setor eleitoral e comercial e quando houver mudança de sexo: 1)Expuser o seu portador ao ridículo (...) e a situações vexatórias, desde que se prove o escárnio a que é exposto. Por ex.: Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do Céu Poente, Neide Navinda Navolta Pereira (...) Nem mesmo se deve admitir registro de nomes de personalidades célebres pela sua crueldade ou imoralidade, como por ex.: Hitler, Osama Bin Laden, por estigmatizarem a pessoa. É preciso lembrar que há casos em que certos prenomes conduzem o seu portador a situação vexatória por suscitarem dúvidas quanto ao sexo a que pertencem, por ex.: Jacy, Juraci, Valdeci, Aimar, Francis, etc., permitindo sua alteração. (...) 2) Quando houver erro gráfico evidente (Lei de Registros Públicos, arts. 50 e 110; RT, 478:97, 433:75, 581:190, 609:67; 781:341; RF, 99:462; JB, 130:110). P. ex., “Osvardo”, quando o certo é Osvaldo, “Ulice”, quando, na verdade, é Ulisses (...). 3) Quando causar embaraços no setor eleitoral (RJTJSP, 134:206) e no comercial (RT, 133:659, 143:170) ou em atividade profissional, evitando, p. ex., homonímia (RT, 383:186, 531:234), incluindo-se, p.ex., para solucionar o problema, o nome de família materno (CCJ, Proc. n. 1.635/2000). 4) Houver mudança de sexo (RT, 801:195, 712:235, 662;149). Essa retificação de registro de nome só tem sido, em regra admitida em caso de intersexual (RT, 672:108) (...) 5) Houver apelido público notório, que pode substituir o prenome do interessado, se isto lhe for conveniente e desde que não seja proibido em lei (art. 58 e parágrafo único da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei. 9708/98, RT, 767:311). 6) For necessária a alteração de nome completo para proteção de vítimas e testemunhas de crimes, bem como de seu cônjuge, convivente, ascendentes, descendentes, inclusive filhos menores, e dependentes, mediante requerimento ao juiz competente para registros públicos ouvido o Ministério Público. (...) MONTEIRO165, menciona também a permissão da lei para alteração do nome no caso de adoção do registrado por terceira pessoa: 164 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 1, teoria geral do direito civil. 22 ed. rev. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 202. 165 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 113. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 70 Também permite a lei alteração de nome no caso de adoção do registrado por terceira pessoa. Com efeito, estabelece o art. 2º da Lei n. 3.133, de 8-5-1957, que “no ato da adoção serão declarados quais os apelidos de família que passará a usar o adotado”, ajuntando o parágrafo único que “o adotado poderá forma seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, somente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue”. De acordo com a Lei n. 6.697, de 1010-1979, art. 82, a autoridade judiciária poderia determinar qualquer retificação no registro do menor em situação irregular, acrescentando o parágrafo único que, para fins de adoção ou legitimação adotiva, a retificação poderia incluir mudança ou alteração no prenome. Aliás, o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069, de 13-7-1990) dispões, em seu art. 47, §5º, que “ a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. Para MONTEIRO166, o Código Civil de 2002 introduziu significativa alteração em relação à alteração de nome em decorrência do casamento, dispondo, no art. 1.565, §1º, que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Destarte, tanto o homem como a mulher podem adotar o patronímico do consorte, ou conservar o nome de solteiro, sem qualquer intromissão da lei. Ressaltam GAGLIANO e FILHO167, que o art. 63 da LRP determina a alteração compulsória de prenome no caso de gêmeos ou irmãos de igual prenome, que deverão ser inscritos com prenome duplo ou nome completo diverso para que possam ser distinguidos entre si. Caso haja o descumprimento de tal norma, é lógico que os interessados estarão legitimados para postular tal modificação. Observam GAGLIANO e FILHO168, que o art. 56 da Lei dos Registros Públicos permite que o interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publica pela imprensa. 166 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 115. São Paulo: 2005, Editora Saraiva. 167 GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 118) 168 GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 118) 71 Já VENOSA169 entende que não é necessário que o menor espere a maioridade para alterar um nome ridículo, o que fará assistido ou representado, se for o caso. Mesmo para a simples inclusão do nome de família materno, não há necessidade de aguardar a maioridade, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que o fato dá melhor identificação ao interessado (RT 562/73). Porém essa posição é controvertida. Pondera, que após esse prazo, qualquer alteração só poderá ser efetuada “por exceção e motivadamente” e só será permitida por sentença, de acordo com o art. 57 da lei citada. Portanto, dentro dos elementos do nome, há partículas adquiridas de pleno direito e outras que se permite sejam adquiridas posteriormente. O nome comercial ou profissional pode ser acrescentado, por força do §1º do art. 57. Por fim, estabelece VENOSA170, que no caso concreto deverá ser examinada a oportunidade e conveniência alteração ou substituição do nome. Sendo que sua modificação só deverá ocorrer sob a forma de exceção, plenamente justificada. Assim, a legislação civil trata com rigor a possibilidade de alteração do nome, adotando o princípio geral da imutabilidade, haja vista que o nome é a forma de conhecimento no meio social e familiar da pessoa. À exceção, têm os Tribunais decidido pela alteração do prenome, nos casos em que se configure o desconforto psicológico, desagrado e vergonha à pessoa, sendo inaceitável o apego ao formalismo extremo em prejuízo aquela pessoa que conviva conflituosamente com próprio prenome. 3.6 DA LEGISLAÇÃO SOBRE O DIREITO AO NOME O atual Código Civil Brasileiro, dedica todo um capítulo (II) aos direitos da personalidade, categoria da qual o legislador se ocupou pela primeira vez. Verifica-se que as modificações quanto a localização e amplitude dada a esses 169 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 189). 170 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito civil, v. 1, p. 189). 72 direitos, reflete uma mudança paradigmática do Direito Civil, com valoração ampliada a proteção da pessoa humana. O legislador dividiu os 11 artigos que tratam dos direitos da personalidade no código civil da seguinte forma: nos artigos 11 e 12, trata-se da natureza e da tutela destes direitos, enquanto todos os demais artigos referem-se a específicos direitos da personalidade: o direito à integridade psicofísica (arts. 13 a 15), o direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19), o direito à imagem (art. 20) e o direito à privacidade (art. 21). O art. 16 determina que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, reconhecendo assim o direito universal ao nome. A Lei 6.015/73 em seus artigos 52 a 55, obriga que todo nascimento deverá ser levado ao conhecimento do registro civil, onde será posto um nome à criança. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVI, preceitua que são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei o registro de nascimento. Da mesma forma, o art. 2º, do Código Civil Brasileiro, prevê que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Portanto, desde o momento em que a pessoa nasce, possui direitos e obrigações e para que a pessoa possa exercer os seus direitos e ser considerada como parte da sociedade, deverá ter o seu assento de nascimento, receber o nome e ser individualizada e identificada. O legislador se preocupou em estabelecer formas de garantia desse direito essencial. O art. 17, determina que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. E o art. 12 por sua vez, prevê que pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Dessa forma, através dos referidos artigos o legislador buscou a proteção e a tutela não só do direito ao nome, como de todos os direitos inerentes à personalidade. 73 Para BELTRÃO171, a qualidade de direito da personalidade atribuída ao nome impede que terceiros o usem com prejuízo de seu titular. O uso indevido do nome da pessoa pode determinar a obrigação de reparação por danos morais, principalmente quando o seu uso é feito de forma difamatória, com a imputação de fato que incide na reprovação social. Segundo o autor, a indenização por danos morais é prevista no próprio art. 12 do Código Civil, quando faculta o direito de reclamar perdas e danos contra aquele que causar lesões ao direito da personalidade. Afirmando que mesmo que a utilização do nome da pessoa não seja difamatória, nem mesmo traga desprezo público, pelo contrário, sendo uma afirmação laudatória, se a utilização não for autorizada e tiver interesse comercial, deve a pessoa titular do nome ser indenizada, uma vez que o direito não permite o enriquecimento indevido. Para BELTRÃO172, a mesma proteção que tem o nome possui o seu pseudônimo, o qual, utilizado diuturnamente, traz notoriedade à pessoa e a identifica na sociedade. O art. 19, determina expressamente que o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome. É corriqueiro que muitas pessoas sejam famosas e conhecidas apenas pelo pseudônimo, por isso acertadamente é a previsão do Código Civil de extensão ao pseudônimo da proteção auferida ao nome. Para VENOSA173, na repressão às ofensas aos direitos da personalidade, cabe importante papel à jurisprudência, que não pode agir com timidez, mormente nos tempos hodiernos, quando as comunicações tornam cada vez mais fácil difundir transgressões a essa classe de direitos. Além dos danos materiais e morais que podem ser concedidos, há todo um sistema penal repressivo em torno desses direitos. 171 BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas. 2005, p. 119. 172 BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas. 2005, p. 121. 173 VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2007, pg. 172. 74 Menciona o autor, que o Código Civil e a Constituição Federal, tutelam os direitos da personalidade: O capítulo atual do Código tocante aos direitos da personalidade, afora os princípios gerais mencionados, refere-se especificamente ao direito e proteção à integridade do corpo da pessoa, a seu nome e imagem e à inviolabilidade da vida privada da pessoa natural. Não é exaustiva a enumeração legal, pois a ofensa a qualquer modalidade de direito da personalidade, dentro da variedade que a matéria propõe, pode ser coibida, segundo o caso concreto. (...) A Constituição Federal, ao tratar dos direitos fundamentais nos quais se coloca a proteção à personalidade, em três oportunidades, menciona a tutela ao direito à própria imagem (art. 5º, V, X e XXVIII), dentro do contexto de proteção a ofensas da índole moral, referindose também à inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Já TEPEDINO174, defende a existência de uma cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana na Carta Magna: Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2 do artigo 5, no sentido de não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde, que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento. A proteção dos direitos da personalidade pode se dar tanto pelo âmbito civil quanto pelo âmbito penal, dependendo de como é atacado o bem jurídico da personalidade. Na proteção civil, se verifica pela “indenização material ou moral, pelo dano causado”. Assim, pelo Código Civil a lesão de um bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a dignidade, a imagem, o bom nome, entre outros, e que acarrete ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, seria ressarcível mediante a indenização por dano moral. O artigo 12 do CC traz o princípio da prevenção ou reparação integral de danos, que pode ser exercido por meios judiciais e extrajudiciais, referida 174 TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Temas de Direito Civil, obra citada por Maria Luíza Povoa. Disponível em www.marialuizapovoa.com.br/artigos/OSDIREITOSDAPERSONALIDADENACONCEPCAOCIVIL.doc. Acesso aos 20/09/2008. 75 tutela, mencionada pela doutrina como TUTELA ESPECÍFICA, com menção a técnicas aplicáveis de ofício, enunciadas no artigo 461 do CPC, devendo ser interpretada como resultado extensivo, cabendo a multa diária em prol dos direitos da personalidade. Assim, conclui-se que a proteção dos direitos da personalidade pode se dar tanto pelo âmbito civil e ou constitucional, quanto pelo âmbito penal, dependendo de como é atacado o bem jurídico da personalidade. CONSIDERAÇÕES FINAIS A “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo um sinônimo de direito. De modo que a “pessoa natural” é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Conforme a orientação de nossa legislação civil e dos civilistas nacionais, que a denominação “pessoa natural”, designa o ser humano tal como ele é. Bem como as pessoas jurídicas são criações do direito; é o sistema que atribui direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções a entes humanos ou entidades criadas por esses. Portanto pode-se afirmar que o homem adquire sua personalidade com o nascimento com vida, conforme determina o art. 2º do Código Civil. Assim como, sua personalidade termina com a morte real, morte civil, morte presumida e morte simultânea ou comoriência. Neste contexto, grande é a divergência doutrinária, quanto à natureza dos direitos da personalidade. A maioria dos autores conceitua como poderes que o homem exerce sobre a própria pessoa. Em relação a conceituação dos direitos da personalidade, são os principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade, essas cinco expressões ilustram a concepção desses direitos. Assim, constata-se que quanto a extensão dos direitos da personalidade, também há divergência de entendimento entre os juristas, por causa da generalização desses direitos e também o surgimento de novos direitos. Portanto, verifica-se que a categoria dos direitos da personalidade é de formação nova, sendo a matéria motivo de muita discussão, tanto pelas divergências quanto a seu conceito, natureza, âmbito e designações, restando ao tempo e aos doutrinadores a pacificação dos conceitos. 77 Quanto à natureza jurídica do nome, não existe um acordo entre os doutrinadores, uns situam-no como Direito Público, outros como Direito Privado. O direito ao nome é um dos direitos da personalidade ou personalíssimos. Alguns o vêem, como forma de direito de propriedade, mas existem varias teorias sobre a natureza jurídica do direito ao nome, onde relatam os autores que a teoria prevalecente é a adotada expressamente pelo Código Civil, que visualiza o nome como um dos direitos da personalidade, ainda que submetido a regras especiais, conferindo-lhe toda a sua tutela específica. De modo geral, pode ser dito que o nome designativo do indivíduo é seu fator de individualização na sociedade, integrando sua personalidade e indicando, de maneira geral sua procedência familiar. Sendo divergente o entendimento na doutrina quanto aos elementos que integram o nome. O atual Código Civil menciona o prenome e o sobrenome, o Código anterior nada referia, o que motivou vários posicionamentos sobre o assunto, assim cada autor classifica a seu modo os elementos que integram o nome. Assim, no atual Código Civil não se encontra uma técnica uniforme quanto a identificação dos elementos que compõem o nome e divergente é a doutrina quanto a essa designação. Finalmente, neste sucinto estudo, procurou-se levantar algumas questões relevantes em relação a alteração ou mudança o nome, este somente será possível com autorização judicial, em casos excepcionais. Aonde, os casos mais comuns são homonímia, exposição ao ridículo, e acréscimo para melhor identificação da pessoa para fins sociais ou políticos. Outro caso é o da vitima ou testemunha de crime para sua proteção. Porém, para autorização da mudança, tal deve estar fundamentada por motivo realmente relevante, já que o nome é uma marca indelével do indivíduo e constitui um atributo de sua personalidade. 78 O atual Código Civil Brasileiro dedica todo o capítulo (II) aos direitos da personalidade, categoria da qual o legislador se ocupou pela primeira vez. O legislador dividiu os 11 artigos que tratam dos direitos da personalidade no novo CC da seguinte forma: nos artigos 11 e 12, trata-se da natureza e da tutela destes direitos, enquanto todos os demais artigos referem-se a específicos direitos da personalidade: o direito à integridade psicofísica (arts. 13 a 15), o direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19), o direito à imagem (art. 20) e o direito à privacidade (art. 21). Desta forma, as hipóteses restaram comprovadas, sendo que o nome é um direito inerente à pessoa humana, constituindo portanto um direito de personalidade e numa forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a sua morte. Os juristas consideram como elementos constitutivos do nome: o prenome e o sobrenome. Alguns doutrinadores admitem a possibilidade de alteração do nome dentre outras possibilidades, quando este expuser seu portador ao ridículo. A legislação civil e penal enumeram as formas de proteção ao nome, sendo o nome um direito de personalidade cujo uso deve gozar de proteção. 79 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 4.a ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 247. BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: 2002, vl. 1, p. 39. BELTRÃO, Sílvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 118. BITTAR, Carlos Alberto. 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