Monografia Univali

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
DO DIREITO PERSONALÍSSIMO AO NOME
BILLY ROBSON FERREIRA
Monografia submetida à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito.
Orientador: Professor Msc. Marcelo Petermann
Itajaí, (SC), novembro de 2008
AGRADECIMENTO
A Deus que me sustenta e me dá força, aos meus
pais Balduino Rodrigues Ferreira e Vera Regina
Ferreira, e amigos próximos que me ajudaram
muito no decorrer do curso me dando forças e
muito apoio nos momentos da minha vida.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais em essência,
estímulos que me impulsionaram a buscar vida nova
a cada dia, meus agradecimentos por terem aceito
se privar de minha companhia pelos estudos,
concedendo a mim a oportunidade de me realizar
ainda mais.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), novembro de 2008
Billy Robson Ferreira
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Billy Robson Ferreira, sob o título: DO
DIREITO PERSONALÍSSMO AO NOME foi submetida em [data] à banca
examinadora composta pelos seguintes professores: Marcelo Petermann e Eduardo
Erivelton Campos e aprovada com a (___________)(_______)
Itajaí (SC), novembro de 2008
Professor: Msc. Marcelo Petermann
Orientador e Presidente da Banca
Professor: Msc. Antônio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CC/1916
Código Civil Brasileiro de 1916
CC/2002
Código Civil Brasileiro de 2002
ROL DE CATEGORIAS
DA PESSOA
Para a doutrina tradicional “pessoa’’ é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos
e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é
sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder
de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento de um dever jurídico, ou
melhor, o poder de intervir na decisão judicial1.
DA PERSONALIDADE
Para a satisfação de suas necessidades, o homem posiciona-se em um dos pólos da
relação jurídica: compra, empresta, vende, contrai matrimônio, faz testamento etc.
Deste modo, em torno de sua pessoa, o ser humano cria um conjunto de direitos e
obrigações que denominamos patrimônio, que é a projeção econômica da
personalidade2.
DO DIREITO AO NOME
O nome representa, sem dúvida, um direito inerente à pessoa humana, portanto um
direito da personalidade3.
1
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v.1. VENOSA, Silvio
de Salvo. Direito Civil :parte geral.7.ed. São Paulo:Atlas, 2005, v.1.
2
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil :parte geral.7.ed. São Paulo:Atlas, 2007.
3
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007.
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................................... ix
INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 11
CAPÍTULO 1 - DA PESSOA................................... Erro! Indicador não definido.
1.1 CONCEITO DE PESSOA................................... Erro! Indicador não definido.
1.2 DA PESSOA NATURAL .................................................................................. 15
1.3 DA PESSOA JURÍDICA .................................................................................. 18
1.4 DO NASCITURO ................................................ Erro! Indicador não definido.
1.5 EXTINÇÃO DAS PERSONALIDADE NATURAL ............................................ 24
1.6 DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PESSOA ..... 26
CAPÍTULO 2 - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ..................................... 29
2.1 DA NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ............................... 29
2.2 DO CONCEITO DE DIREITO DA PERSONALIDADE .................................... 31
2.3 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DA PERSONALIDADE ........................... 37
2.4 DA EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ............................... 41
2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE............................ 44
CAPÍTULO 3 - DO DIREITO AO NOME ............................................................... 48
3.1 ORIGENS HISTÓRICA DO NOME ................................................................. 48
3.2 DA NATUREZA JURÍDICA DO NOME ........................................................... 53
3.3 DO CONCEITO DO NOME ............................................................................. 56
3.4 ELEMENTOS QUE INTEGRAM O NOME ..................................................... 61
3.5 DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME ....................................... 66
3.6 DA LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO AO NOME ............................................. 71
CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 76
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .............................................................. 79
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo analisar os direitos da
personalidade, em especial o direito personalíssimo ao nome. Neste contexto
identifica-se que o nome representa um direito inerente à pessoa humana, portanto
um direito da personalidade. Assim, identificando os direitos de personalidade
conforme elenca o Código Civil, bem como juristas e doutrinadores. E sobretudo,
diferenciando a pessoa natural da pessoa jurídica, pessoas ao qual nosso
ordenamento jurídico atribuiu deveres, obrigações e direitos.Com ênfase aos direitos
da personalidade e da pessoa, que recaem sobretudo sobre o ser humano desde
seu nascimento até a morte, com a extinção da personalidade natural.
Direitos
estes, dados como absolutos pela maioria dos doutrinadores, necessários e
vitalícios. E como tema especial deste trabalho a conceituação do direito
personalíssimo ao nome, apontando suas origens históricas, sua natureza jurídica,
os elementos que o constituem e primordialmente, identificar se ocorre a
possibilidade de sua modificação. E quais os casos que o assim permitem, assim
como a legislação pertinente.
11
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a conceituação básica
dos direitos da personalidade dando ênfase ao Direito Personalíssimo ao nome com
a respectiva identificação dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Busca
–
se
com
esta
pesquisa
conceituar
o
direito
personalíssimo ao nome, analisando a lei, no que tange a esse direito, identificando
seus elementos e verificando a possibilidade da sua alteração. .
Para tanto, principiar–se-á, no Capítulo 1, tratando de
apresentar um conceito do termo jurídico de pessoa, buscando entender seus
direitos e obrigações.
No Capítulo 2, a preocupação será de tratar do conceito de
direitos da personalidade, sua natureza, características e classificação.
No Capítulo 3, buscar-se-á conceituar o direito personalíssimo
ao nome, sua natureza jurídica, os elementos que o constituem e principalmente a
possibilidade de sua alteração.
O presente Relatório de Pesquisa se encerrar-se-á com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,
seguidos da estimulação a continuidade dos estudos e das reflexões sobre o tema.
Para a presente monografia foram levantadas os seguintes
problemas e hipóteses:
O que são direitos da personalidade? Como conceituá-los?
O que é direito ao nome, qual a sua natureza e quais os
elemetos que o integram?
Quais as formas de tutela do direito ao nome? É possível a sua
alteração?
Este é um tema previsto no Código Civil Brasileiro, no capítulo
II, do livro I, envolto em divergências doutrinárias quanto a sua denominação.
12
Direitos da personalidade são aqueles ligados a pessoa de maneira perpétua e
permanente, não se podendo conceber o indivíduo sem o exercício deles. .
O nome é um direito inerente à pessoa humana, constituindo
portanto um direito de personalidade e numa forma de individualização do ser
humano na sociedade, mesmo após a sua morte. Os juristas consideram como
elementos constitutivos do nome: o prenome e o sobrenome.
Alguns doutrinadores adimitem a possibilidade de alteração do
nome dentre outras possibilidades, quando este expuser seu portador ao ridículo.
A legislação civil e penal, enumeram as formas de proteção ao
nome, respectivamente no art. 185 do CP e art. 17 do CC, sendo o nome um direito
de personalidade cujo uso deve gozar de proteção.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigação utilizar-se-á o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o
Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia
é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, acionar-se-á as Técnicas, do
Referente, da Categoria, do Conceito Operacional
13
CAPÍTULO 1
DA PESSOA
O
presente
capítulo refere-se
às
pessoas,
objetivando
conceituar pessoa e pessoa natural, constatar quando ocorre o início e o fim da
pessoa natural e quais são as formas de individualização da pessoa natural.
1.1 DO CONCEITO DE PESSOA
Antes de se falar em personalidade, torna-se imprescindível a
verificação da acepção jurídica do termo “pessoa”, segundo DINIZ4.
Descreve a jurista, que para a doutrina tradicional “pessoa” é o
ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo um sinônimo de
direito. Compreendendo que sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever
jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer,
através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, do poder de intervir na
produção da decisão judicial.
Para KELSEN5, o conceito de sujeito de
direito não é
necessário para a descrição do direito, é um conceito auxiliar que facilita a exposição
do direito. De forma que a pessoa natural, ou jurídica, que tem direitos e deveres, é
um complexo destes direitos e deveres, cuja unidade é, figurativamente, expressa no
conceito de pessoa. A pessoa é tão-somente a personificação dessa unidade. Assim
sendo, para esse autor a “pessoa” não é, portanto, um indivíduo ou uma
comunidade de pessoas, mas a unidade personificada das normas jurídicas que lhe
impõem deveres e lhe conferem direitos.
4
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 117.
5
KELSEN, Teoria pura do direito. 2. ed., 1962, v.1, p. 320 e s. Obra citada por DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, vl. 1. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 118.
14
Assim, sob o prisma kelseniano é a “pessoa” uma construção
da ciência do direito, que com esse entendimento afasta o dualismo: direito objetivo
e direito subjetivo.
Para MIRANDA6, pessoa é o sujeito de direito:
Sujeito de direito é a pessoa. Pessoa é apenas o conceito, o
universal, com que se alude à possibilidade, no sistema jurídico de
ser sujeito. Pessoa é quem pode ser sujeito de direito: quem põe a
máscara para entrar no teatro do mundo jurídico está apto a
desempenhar o papel de sujeito de direito. (...) Verdade é que,
compondo-se o suporte fático de tais regras jurídicas e incluindo uma
delas, não seria permitido excluir-se da aquisição de direito esse ente
humano; portanto, já da incidência da regra jurídica, que dá entrada
no mundo jurídico ao ente humano, resulta efeito, que é o direito de
personalidade como tal, efeito mínimo do fato jurídico stricto sensu
do nascimento de ente humano. Certamente, o ser sujeito de direito
a, em concreto portanto, é diferente de ser pessoa, que é em plano
acima, abstrato; mas não se há de levar muito a fundo a diferença,
porque a pessoa já nasce com titularidade concreta, que é a do
direito da personalidade como tal, o direito a ser sujeito de direitos.
Tal direito ressalta aos nossos olhos quando pensamos em terem
existido, e ainda existirem em sistemas jurídicos destoantes da
civilização contemporânea, seres humanos sem capacidade de
direitos.
Já para CORTIANO JÚNIOR7,
o termo pessoa não é tão-
somente um dado ontológico, mas traz consigo uma série de valores que lhe são
imanentes, como a sua dignidade, centro de sua personalidade. Não estando o
Direito apenas centrado funcionalmente em torno do conceito de pessoa,
protegendo, também, o seu sentido e a sua finalidade.
Compreende VENOSA8, que o Direito regula e ordena a
sociedade, pois não existiria sociedade sem Direito e nem Direito sem sociedade.
Para ele a sociedade é composta de pessoas (homens), sendo que os animais e as
6
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP:
Bookseller, 2000, p. 209.
7
CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. Repensando fundamentos do direito civil brasileiro
contemporâneo. Coord. Luiz Edson Facchin. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
8
VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, págs. 123
e 124.
15
coisas podem ser objeto de Direito, mas nunca serão sujeitos de Direito, atributo
exclusivo da pessoa.
Já MIRANDA9, pondera que o ser pessoa depende do sistema
jurídico. Desde o momento em que a regra jurídica, que a ele pertence, diz que A
pode ter direitos, ainda que só o direito b, A é pessoa, porque a possibilidade de ter
direito já é direito de personalidade. Se nem sempre há direito à personalidade, é
tautológico que ter personalidade é ter direito de personalidade. Considera que não
há pessoa sem direito; quem é pessoa pode ser sujeito de direito, e já o é do direito
de personalidade (cf. Arthur Levy, Begriff und Rechtsnatur der Korporationsorgane,
11).
1.2 DA PESSOA NATURAL
Pretende-se através deste tópico, conceituar pessoa natural. E
como pessoa natural, estabelece DINIZ10, que a relação jurídica contém duplicidade
de sujeito: o ativo e o passivo. Qualquer dessas duas figuras denomina-se “pessoa”.
De modo que a “pessoa natural” é o ser humano considerado como sujeito de
direitos e obrigações.
A palavra persona, conforme VENOSA11, originária do latim
significa máscara de teatro, ou, em sentido figurado, o próprio papel atribuído a um
ator, porque na Antigüidade os atores adaptavam uma máscara no rosto, com um
dispositivo especial que permitia emitir a voz. Pela evolução de sentido, o termo
pessoa passou a representar o próprio sujeito de direito nas relações jurídicas, como
se todos nós fossemos atores a representar um papel dentro da sociedade.
Esclarece VENOSA12, que designamos pessoa a todo ser
humano, mas no sentido jurídico, pessoa é o ente suscetível de direitos e
obrigações. No direito moderno, consideram-se pessoas tanto o homem,
9
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo 1. Campinas: Bookseller,
2000, p. 349.
10
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 144.
11
VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, págs.
123.
12
VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág.
124.
16
isoladamente, como as entidades personificadas, isto é, certos grupos sociais que se
denominam pessoas jurídicas; os romanos levaram muito tempo para conceber tais
pessoas como entidades diversas de seus
componentes, isto é, as pessoas
humanas que no campo jurídico hoje denominamos pessoas físicas ou pessoas
naturais.
Lembra VENOSA13, que os romanos não possuíam termo
específico para designar os sujeitos de direito, pois persona é usado nos textos com
a significação de ser humano em geral, aplicando-se também aos escravos que não
eram sujeitos da relação jurídica; eram considerados coisas (rés).
Esclarece ainda VENOSA14, que no Direito Romano os textos
aludem à forma humana. Quem não tivesse forma humana não era considerado ser
humano; mas os antigos romanos não descreviam o que era forma humana.
Acreditavam na possibilidade de alguém nascer de mulher com alguma
característica de animal e não consideravam humanos os que nascessem com
deformações congênitas, tais como a acefalia (ausência de cabeça), ausência de
membros. No entanto, os romanos já protegiam os direitos do nascituro.
Conforme DINIZ15, os doutrinadores divergem quanto à
denominação da pessoa humana como ente jurídico. Teixeira de Freitas considera
que a expressão “pessoa natural” dá a entender que existem “pessoas nãonaturais”, o que não corresponde à realidade, pois os entes criados pelo espírito
humano também são naturais, por serem idéias personificadas; são, portanto, tão
naturais quanto o espírito que os gerou. Propôs, então que eu usasse a expressão
“ser de existência visível”, para designar o homem, em contraposição aos entes
coletivos, que denominou seres de existência ideal”, nomenclatura adotada pelo
Código Civil argentino (arts. 31 e 32), que aceitou essa inovação. Entretanto, essa
expressão não satisfaz, pois apenas atende à corporalidade do ser humano.
13
VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág.
124.
14
VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág.
124.
15
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 144.
17
Para TEIXEIRA16, a “pessoa física” é a designação usada na
França, na Itália e na legislação brasileira para regulamentar imposto sobre a renda.
Clara é a imprecisão dessa terminologia, porque desnatura o homem, ao realçar o
seu aspecto material, sem considerar suas qualidades morais e espirituais, que são
elementos integrantes de sua personalidade. O termo “pessoa individual”, por sua
vez, é bastante impróprio, ante a existência de pessoas de existência ideal, que não
são coletivas.
Considera DINIZ17, seguindo a orientação de nossa legislação
civil e dos civilistas nacionais, que a denominação “pessoa natural”, designa o ser
humano tal como ele é.
Para GONÇALVES18, pessoa é o ser humano considerado
como sujeito de direitos e obrigações:
Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos
e obrigações(CC, art. 2°). Para ser pessoa, basta q ue o homem
exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem
capacidade para figurar em uma relação jurídica. Todo homem (não
os animais nem os seres inanimados) tem aptidão genérica para
adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade). O art. 2°, ao
proclamar que todo "homem é capaz de direitos e obrigações na
ordem civil", entrosa o conceito de capacidade com o de
personalidade. Capacidade é a medida da personalidade. A que
todos possuem (art. 2°-) é a capacidade de direito (de aquisição ou
de gozo de direitos). Mas nem todos possuem a capacidade de fato
(de exercício do direito), que é a aptidão para exercer, por si só, os
atos da vida civil, também chamada de "capacidade de ação". Os
recém-nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito (de
aquisição de direitos), podendo, por exemplo, herdar. Mas não têm a
capacidade de fato (de exercício). Para propor qualquer ação em
defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e
curadores. Capacidade não se confunde com legitimação.
16
Obra citada por DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 144.
17
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 144.
18
GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil. Sinopses Jurídicas, vl. 1. São Paulo:
Saraiva, 2000.
18
Para LOPES19S, tanto sujeito ativo como o passivo, se
denominam pessoa:
Da noção já expedida em torno do direito subjetivo, vimos ser seu
pressuposto essa duplicidade de sujeito: o sujeito ativo e o sujeito
passivo. Qualquer dessas duas figuras se denomina de pessoa. A
palavra pessoa, em Roma, servia para designar a máscara trágica
que engrossava a voz do ator e também a máscara dos ancestrais
que se apresentava nos cortejos fúnebres. Desse sentido passou
para o Direito, tomando um sentido jurídico. É para as pessoas que o
Direito foi feito (Inst., 2, 12), e persona foi conceituada como sendo o
ser humano capaz de direitos e obrigações. Desta maneira, o dever
jurídico, o direito subjetivo e desde logo a relação jurídica
estabelecem a noção de sujeito do direito e do dever. Em princípio,
não é admissível conceber-se um poder jurídico ( ou faculdade
jurídica) ou um dever, sem que se pressuponha um titular do primeiro
e um elemento do segundo, que se torne dele objeto.
Conseguintemente, sujeitos de direitos ou pessoas consideram-se o
portador do direito subjetivo ou da faculdade jurídica e aquele sobre
quem recai o dever jurídico. No Direito moderno, é ponto indiscutível
que todo homem, como tal, é pessoa, ou sujeito de direito: em virtude
do que a capacidade jurídica é sinônimo de personalidade.
Comenta o autor que segundo as fontes romanas, o vocábulo
persona, como se disse, era empregado no sentido de homem, isto é, a pessoa
física. Todavia, se bem que os romanos considerassem “ hominum causa omne ius
constitutum est”, nem todo homem, na sociedade romana, podia ser considerado
sujeito de direitos. Além dessa qualidade de homem, mister se fazia a reunião de
outras condições essenciais, como o ser livre (status libertatis), e, quanto às
relações iuris civilis, ser cidadão (status civitatis).
Portanto, do todo exposto, conclui-se que o termo pessoa
representa o significado técnico de homem dotado de capacidade jurídica.
1.3 DA PESSOA JURÍDICA
19
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, vol. 1. 8ª Ed. Ferreira Bastos Editora:
1996, p. 283.
19
Este tópico, identificará o conceito de pessoa jurídica, tida
como a entidade formada de homens ou bens, com vida, direitos, patrimônio e
obrigações próprias.
Para RODRIGUES20,
a pessoa jurídica surge para suprir a
própria deficiência humana. Freqüentemente, o homem não encontra em si forças e
recursos necessários para uma empresa de maior vulto, de sorte que procura,
estabelecendo sociedade com outros homens, constituir um organismo capaz de
alcançar o fim almejado.
No entendimento de RODRIGUES21, por vezes, a finalidade
que o move não tem intuitos econômicos, e os indivíduos se associam para se
recrear, ou para se cultivar, ou para praticar a caridade, assistência social, ou
mesmo para, juntos, cultuar seu deus.
Uma associação nasce, ganha vida e
personalidade, sobrelevando-se aos indivíduos que a compõem.
Ou em alguns casos, ressalta RODRIGUES22, alguém destaca
de seu patrimônio uma porção de bens livres, destinando-os a um fim determinado e
tal patrimônio
separado vai ser administrado e gerido, tendo em vista daquele
escopo em questão. Como a lei lhe confere personalidade, se submeter a certas
formalidades, surge uma pessoa jurídica, isto é, uma fundação. E nesses casos, um
novo ser ingressa na vida jurídica, existindo como elemento subjacente da pessoa
moral, um interesse humano a ser alcançado.
Outrossim, é salutar mencionar-se o conceito de pessoa
jurídica definido por DINIZ23:
Sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir
seus fins e objetivos une-se a outros homens formando
agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para
que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome
próprio, a própria norma de direito lhes confere personalidade e
capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações.
Surgem assim as chamadas pessoas jurídicas designadas como
20
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 86.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 86.
22
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 87.
23
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 221.
21
20
pessoas morais (no direito francês), como pessoas coletivas (no
direito português), como pessoas civis, místicas, fictícias, abstratas,
intelectuais, de existência ideal, universais, compostas, universidade
de pessoas e de bens. Pessoa jurídica é a denominação dada pelo
nosso Código Civil, pelos Códigos alemão (arts. 21 a 89), italiano
(art. 11) e espanhol (art. 35). Sem ser perfeita, essa designação
indica como vivem e agem essas agremiações, acentuando o
ambiente jurídico que possibilita sua existência como sujeitos de
direito, tornando-se, por estas razões tradicional. Assim, a pessoa
jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que vise
à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como
sujeito de direitos e obrigações. Três são os requisitos: organização
de pessoas ou de bens; liciedade de propósitos ou fins; e capacidade
jurídica reconhecida por norma.
Para
MIRANDA24,
as pessoas jurídicas, como as pessoas
físicas, são criações do direito; é o sistema que atribui direitos, deveres, pretensões,
obrigações, ações e exceções a entes humanos ou entidades criadas por esses,
bilateral, plurilateral (sociedade, associações), ou unilateralmente (fundações).
Segundo o jurista, em todas há o suporte fático; e não há
qualquer ficção em se ver pessoa nas sociedades e associações (personificadas) e
nas fundações: não se diz que são entes humanos; caracteriza-se mesmo, em
definição e em regras jurídicas diferentes, a distinção entre pessoas físicas e
pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas
são perspectivas do mundo fático, que
apanham parte do mundo jurídico, mas somente porque o conceito de pessoa
jurídica é conceito do mundo jurídico. A pessoa jurídica é tão real quanto a pessoa
física.
Para VENOSA25, personalidade jurídica, deve ser entendida
como a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. A capacidade jurídica dá
a extensão da personalidade, pois, à medida que nos aprofundamos nos conceitos,
veremos que pode haver capacidade relativa a certos atos da vida civil, enquanto a
personalidade é terminologia genérica.
24
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo 1. Campinas: Bookseller,
2000, p. 349.
25
VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág.
134.
21
O autor ainda, distingue capacidade de direito ou jurídica:
Nesse diapasão, distingue-se a capacidade de direito ou jurídica,
aquela que gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações
da capacidade de fato, que é a aptidão “pessoal” para praticar atos
com efeitos jurídicos. Exemplo: o homem maior de 18 anos entre nós
(maior de 21 anos no Código de 1916), na plenitude de sua
capacidade mental, tem ambas as capacidades, a de direito e a de
fato, pode ser sujeito de direito, podendo praticar pessoalmente atos
da vida civil; já o alienado mental, interdito por decisão judicial, não
deixa de ter personalidade como ser humano que é, possuindo
capacidade jurídica, podendo figurar como sujeito de direito, porém
necessita de que alguém, por ele, exercite a capacidade de fato que
não possui, por lhe faltar o devido discernimento. Seus atos da vida
civil são praticados por curador.
Na lição de GRINOVER26, a pessoa jurídica:
É uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações,
independente dos membros que a compõem, com os quais não tem
nenhum vínculo, agindo por si só, comprando, vendendo, alugando
etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas
físicas que dela fazem parte.
Pode-se dizer que se entende por pessoa jurídica, conforme
BARROS27, como a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que vise à
consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e
obrigações, conforme .
1.4 DO NASCITURO
Este tópico, identificará como se inicia a personalidade natural.
Fato é que o Código Civil em seu artigo 2º, prevê que:
26
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Editora Saraiva. v.1.
BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos:
2002, vl. 1, p. 39.
27
22
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os diretos do
nascituro.
Para RODRIGUES28, afirmar que o homem tem personalidade
é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos. Tal
personalidade se adquire com o nascimento com vida, conforme determina o art. 2º
do Código Civil.
Complementa o autor, que para a lei brasileira, hoje, basta que
haja o nascimento com vida e que a lei põe a salvo desde a concepção os direitos
do nascituro.
E por nascituro, segundo RODRIGUES29, entende-se como o
ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe
concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como
provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus
interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita
probabilidade serão seus.
Para DINIZ30, o nosso Código Civil, no seu art. 2º, não
contemplou os requisitos da verbalidade e forma humana, afirmando que a
personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém nascido, venha a falecer instantes depois.
Já para FIÚZA31, pelo Código Civil, para que um ente seja
pessoa e adquira personalidade jurídica, será suficiente que tenha vivido por um
segundo.
Evidencia também
assegurados desde a concepção:
o
autor,
os
direitos
do
nascituro,
Direitos do nascituro: Conquanto comece do nascimento com vida a
personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro (CC, ais. 22, 1.609, 1.779 e parágrafo único e
28
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 35.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 36.
30
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 192.
31
FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 15.
29
23
1.798), como o direito à vida (CF, art. 52, CP, ais. 124 a 128, 1 e II), à
filiação (CC, ais. 1.596 e 1.597), à integridade física, a alimentos (RT
650/220; RJTJSP 150/906), a uma adequada assistência pré-natal, a
um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade
de seus genitores, de receber herança (CC, ais. 1.798 e 1.800, § 3~),
de ser contemplado por doação (CC, art. 542), de ser reconhecido
como filho etc. Poder-se-ia até mesmo afirmar que, na vida
intrauterina, tem o nascituro, e na vida extra-uterina, tem o embrião,
personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos
personalíssimos, ou melhor, aos da personalidade, visto ter a pessoa
carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in
vitro (Recomendação n. 1.046/89, n. 7 do Conselho da Europa),
passando a ter a personalidade jurídico material, alcançando os
direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial,
somente com o nascimento com vida (CC, art.1.800, § 3o ). Se
nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas, se tal
não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá.
No mesmo sentido assinala BITTAR32:
Erigindo o nascimento com vida como requisito suficiente para
assunção dessa posição, o ordenamento jurídico acabou também por
admitir direitos ao nascituro, desde a concepção, assegurando-lhe
proteção específica, em reconhecimento à tese da necessidade de
defesa da pessoa (como o nosso Código, já citado, que admite
personalidade ao nascituro- desde a concepção, mas sujeita, em sua
concretização, à condição do nascimento com vida- e o Código
Penal, que pune o homicídio).
Este também é o entendimento de VENOSA33:
Pelo artigo 2º do Código Civil de 1916, todo homem é capaz em
direitos e obrigações na ordem civil. Ou, no vigente Código: “Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Anterior
redação do Projeto do Código Civil de 2002, levando em
consideração a absoluta igualdade de direitos das pessoas na
Constituição atual, substitui a palavra homem por ser humano (art.
1º). Essa alteração era meramente cosmética, pois sempre se
32
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 27.
33
VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. 7ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág.
134.
24
entendeu que a referência a Homem, genericamente, diz respeito a
toda humanidade. Basta para tanto que o homem tenha nascido com
vida (art. 2º; antigo, art. 4º do Código Civil) para que se lhe atribua
personalidade, passando a ser sujeito de direito. Mesmo o nascituro,
isto é, aquele concebido, mais ainda não nascido, apesar de ainda
não ter personalidade, como veremos, já terá, em nosso direito
positivo, resguardados seus direitos.
Assim, conforme assinala BARROS34, o
Código atribuiu ao
nascituro uma expectativa de direito. Trata-se de uma condição suspensiva que lhe
assegura os direitos se vier a nascer com vida. Ocorrendo o nascimento com vida, a
pessoa torna-se sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos as
expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção.
1.5 EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
Este tópico, identificará como ocorre, juridicamente, o fim da
pessoa natural.
Considera DINIZ35, que a personalidade da pessoa natural
cessa com a morte real, morte civil, morte presumida e morte simultânea ou
comoriência.
Explica a jurista que cessa a personalidade jurídica da pessoa
natural com a morte real (CC, art. 6º, 1ª parte), deixando de ser sujeito de direitos e
obrigações, acarretando:
a) a dissolução do vínculo conjugal; b)a extinção do pátrio poder; c)a
cessação da obrigação de alimentos, com o falecimento do credor,
pois, com o do devedor, seus herdeiros assumirão os ônus até as
forças da herança (Lei n. 6.515/77, art. 23; CC, art. 1700; da
obrigação de de fazer, quando convencionado o cumprimento
pessoal; e d) extinção do usufruto (CC art. 1.410, I; CPC, art. 1.112,
VI); da doação em forma de subvenção periódica (CC, art. 545); do
encargo da testamentária (CC, art. 1.985); do benefício da justiça
gratuita (Lei n. 1.060/50).
34
BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos:
2002, vl. 1, p. 39.
35
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 213.
25
No entendimento de DINIZ36, outrora admitia-se a morte civil,
como fator extintivo da personalidade, em condenados a penas perpétuas e
religiosos professos; conquanto vivos eram considerados mortos na seara jurídica.
Esclarece a professora que atualmente, há alguns resquícios
de morte civil no art. 1.816 do Código Civil, segundo o qual são pessoais os efeitos
da exclusão da herança por indignidade. Os descendentes do herdeiro excluído
sucedem, como se ele morto fosse; no Decreto-lei n. 3.038/41, art. 7º, e Lei n.
6.880/80, art. 130, que dispõem que uma vez declarado indigno do oficialato, ou com
ele incompatível, perderá o militar o seu posto e patente, ressalvado à sua família o
direito à percepção de suas pensões.
Explica RODRIGUES37 que o homem adquire a personalidade
ao nascer com vida e define como morte presumida, aquela do ausente:
A personalidade, que o indivíduo adquire ao nascer com vida,
termina com a morte (CC, art. 6º). No instante em que expira, cessa
sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem,
incontinenti, a seus herdeiros (CC, art. 1.784). A lei presume, para os
efeitos civis, a morte do ausente, nos casos dos arts. 37 e 38.
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio, deixando de
dar notícias por um largo período de tempo. A lei, como veremos,
estabelece um processo que se inicia pela convocação do ausente,
intimando-o a voltar e a reassumir seu patrimônio. Se, durante dez
anos, mantiver-se ele em lugar não sabido, sem que se possa
localizá-lo, a despeito das providências judiciais tomadas, a lei o
presume morto, e defere a seus herdeiros a sucessão definitiva e
seus bens. Tal presunção é igualmente admitida provando-se que o
ausente conta com oitenta anos de nascido, e que de cinco datam as
últimas notícias dele.
Por fim, por morte simultânea ou comoriência, considera
DINIZ38, como aquela prevista no CC, art. 8º, que assim reza:
36
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 213.
37
RODRIGUES, RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003,
p. 36.
26
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
E complementa, que embora o problema da comoriência tenha
começado a ser regulado a propósito de caso de morte conjunta no mesmo
acontecimento, ele se coloca, como se pode ver pela redação do art. 8º do Código
Civil, com igual relevância, em matéria de efeitos dependentes de sobrevivência, nos
casos de pessoas falecidas em lugares e acontecimentos distintos, mas em datas e
horas simultâneas e muito próximas.
Este também é o entendimento de BARROS39, de que
comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião, decorrentes do
mesmo acontecimento, sem que se saiba precisar quem morreu primeiro. O efeito
da comoriência no direito sucessório, é que sendo os comorientes herdeiros uns dos
outros, não haverá entre eles transferência de direitos, sendo desta forma chamados
a sucedê-los os seus respectivos herdeiros.
1.6 DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA PESSOA
Pelo presente tópico, identificaremos as distinções entre
direitos da personalidade e da pessoa.
BITTAR40, assinala que além dos direitos da personalidade,
dispõem a pessoa, ainda na órbita privada, de outros direitos, correspondentes ao
respectivo estado, ou posição, na sociedade: são os chamados “direitos da pessoa”, ou
“direitos pessoais”, estes detectados já na antigüidade e consagrados, depois, em todas as
codificações do mundo, em que ocupam o fronstipício da respectiva Parte Geral.
Discorre ainda sobre os direitos da pessoa:
38
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 215.
39
BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos:
2002, vl. 1, págs. 11 e 12.
40
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 27.
27
Com efeito, desde as primeiras manifestações do Direito, sempre se
reconheceu à pessoa (de persona, máscara utilizada no teatro, que
era utilizada ao ar livre, para aumentar a voz dos atores) a condição
de sujeito de direitos, ou de ator no cenário jurídico (ente capaz de
direitos e de obrigações), de início ao ser humano e, posteriormente,
a entidades coletivas (agrupamentos humanos personalizados, entes
morais, ou de pessoas jurídicas). No Direito Romano, em função do
respectivo estado (status) ou dos modos particulares de existência na
sociedade, previam-se direitos à pessoa correspondentes a: a) status
libertatis (condição de liberdade da pessoa, em contraposição à
situação do escravo, que, como res, sofria da chamada “capitis
deminutio máxima”); b)status civitatis (situação de nascimento na
cidade, de que gozavam os cidadãos romanos, ou cives, ou quirites,
cuja ausência significava a ““capitis deminutio media”, própria do
estrangeiro); c)status familiae (posição do cidadão enquanto chefe de
família, cuja falta importava em subordinação
a ascendente
masculino, na denominada “capitis diminutio mínima”. Com a
evolução da civilização, em especial com as conquistas do
pensamento filosófico, religioso e social, novas ordens de idéias
vieram a povoar o universo jurídico da pessoa, prevalecendo ora, na
melhor doutrina, a concepção segundo a qual se podem divisar três
estados básicos (com os correspondentes estatutos jurídicos) para o
ser: a) e estado político; b) o estado individual e c) o estado familiar,
complementando-se esse elenco com o d) estado profissional.
Conforme BITTAR41,
distinguem-se assim, os direitos da
pessoa dos da personalidade, tanto sob a perspectiva de análise, como sob o
aspecto intrínseco, versando estes a respeito de elementos individualizadores do ser
e, conseqüentemente, sobre componentes de sua personalidade. Daí, o nome
“direitos personalíssimos” com que foram, durante muito tempo, conhecidos: voltamse, pois, para aspectos íntimos da pessoa, ou seja, tomada esta em si, como ente
individualizado na sociedade. A pessoa é protegida em seus mais íntimos valores e
em suas projeções na sociedade.
O ente é abrangido, no entendimento de BITTAR42, no
complexo valorativo intrínseco (intelectual e moral) e extrínseco (físico), alcançandose a pessoa em si, ou integrada à sociedade, em termos de consideração, de
41
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 28 a 29.
42
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 30.
28
conceituação ou de apreciação. Compreendendo atributos ou dotes próprios de sua
individualidade, e não componentes gerais como a idade, o fato do nascimento, a
higidez física ou a mental e outros, comuns a qualquer pessoa.
BITTAR43, analisa a pessoa considerando-a em seu conjunto,
referida no direito, por diferentes aspectos: ora com a incidência dos direitos da
personalidade sobre o ente em concreto e identificado; em si considerado ou em
seus desdobramentos na sociedade; ora abrangendo a pessoa com seus direitos
pessoais, como indivíduo ou ser abstratamente analisado, ou como membro de uma
família, ou de uma comunidade, ou de uma nação, com todas as suas gamas
decorrentes.
Assim, para o jurista, nos direitos da personalidade, a pessoa
é, a um só tempo, sujeito e objeto de direitos, remanescendo a coletividade, em sua
generalidade, como sujeito passivo: daí, dizer-se que esses direitos são oponíveis
erga omnes (e, portanto, devem ser respeitados por todos os integrantes da
coletividade).
Salienta que, trata-se de relação de exclusão, que impõe a todos a
observância e respeito a cada pessoa, em seus componentes citados, sob pena de
sancionamento pelo ordenamento jurídico.
Esclarece ainda BITTAR44, que nos direitos da pessoa,
formam-se, por outro lado, diversas e distintas relações jurídicas, conforme o prisma
de análise, a saber: a) com o Estado, ou com seus órgãos, ou entidades (a pessoa
considerada como nacional, ou não); b)com a família e seus componentes (como
pai, como marido, como filho, como parente) e c) com a sociedade como um todo,
ou com qualquer de seus membros, ou de seus grupos (as diversas relações
privadas: intelectual; pessoal, obrigacional; ou real).
Já os direitos da personalidade representam, no fundo jura in
se ipsum, eis que referem à própria pessoa, tendo como objeto seus atributos
substanciais e, como fundamento, a própria essencialidade do ser
43
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 30.
44
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 30.
29
CAPÍTULO 2
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
O presente capítulo terá por finalidade identificar a natureza dos
direitos da personalidade, conceituá-los, verificar as suas características, extensão e
classificação.
2.1 DA NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Através deste tópico, pretende-se a investigação da natureza
dos direitos da personalidade.
Segundo BITTAR45, existe uma vasta discussão doutrinária,
quanto à natureza dos direitos da personalidade. De início, já se negou a sua
existência como direitos subjetivos, como nos trabalhos de Thon, Unger, Jellinek,
Ennecerus, Crome, Oertman, Von Thur, Ravà, Simocelli, Cabral de Moncada e
Orgaz; argumentaram esses autores que não podia haver direito do homem sobre a
própria pessoa, porque isso justificaria o suicídio. Manifestam-se, ainda, na prática,
tendências para negar esse direito em face da evolução da ciência e da tecnologia,
como tem sido lembrado pelos doutrinadores.
Prospera, segundo BITTAR46, com De Cupis, Tobeñas,
Raymond Lindon, Ravanas, Perlingieri, Limongi França, Milton Fernandes, Orlando
Gomes e outros tantos juristas- a tese do reconhecimento concreto desses direitos,
embora discussões persistam quanto à sua natureza.
Complementa, que a maioria dos autores conceitua como
poderes que o homem exerce sobre a própria pessoa (objeto do direito o próprio
45
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 30.
46
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 4.
30
homem) como Pucht, Windscheid, Chironi, Campogrande, Ravà, Fadda e Bensa,
Ruiz Tomás, embora sob diversas modalidades.
Alguns
definem os direitos da personalidade, conforme
BITTAR47, como direitos sem sujeito, assinalando que se não deve buscá-los na
pessoa, mas nos demais indivíduos, que os devem respeitar, como Ferrara. Nesse
sentido, a colocação como direito à inviolabilidade da pessoa, de Vanni.
Prevalece para BITTAR48,
a tese de que o objeto desses
direitos encontra-se nos bens constituídos, conforme Tobeñas, por determinados
atributos ou qualidades físicas ou morais do homem, individualizados pelo
ordenamento jurídico e que apresentam caráter dogmático. Assim é que têm sido
considerados, em todos os países, pela Doutrina, como na Itália: Ferrara, Venzi,
Ruggiero, Pacifici-Mazzoni, Coviello, Gangi, Messineo, De Cupis, Rotondi e Degni;
na França: Planiol, Ripert, Boulanger, Lindon; em Portugal: Pires de Lima e Antunes
Varela; na Espanha: Martin Ballestero; no Brasil: Limongi França, Orlando Gomes,
Milton Fernandes e outros tantos autores.
Para FIÚZA49, os direitos da personalidade destinam-se a
resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo
ofendido (lesado direto). Essa sanção deve ser feita por meio de medidas cautelares
que suspendam os atos que ameacem ou desrespeitem a integridade físicopsíquica, intelectual e moral, movendo-se, em seguida, uma ação que irá declarar ou
negar a existência da lesão, que poderá ser cumulada com ação ordinária de perdas
e danos a fim de ressarcir danos morais e patrimoniais.
Assim, os direitos da personalidade, para BITTAR50,
são
direitos ínsitos na pessoa, em função de sua própria estruturação física, mental e
moral. Dotados de certas particularidades, que lhes conferem posição singular no
cenário dos direitos privados, de que avultam, desde logo, as seguintes: a
47
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 04.
48
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 04.
49
FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
50
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 05.
31
intransmissibilidade e a irrenunciabilidade, que se antepõem, inclusive como limites
à própria ação do titular (que não pode eliminá-los por ato de vontade, mas, de outro
lado, deles, sob certos aspectos, pode dispor como, por exemplo, a licença para uso
de imagem, dentre outras hipóteses).
Porém, esse conhecimento, segundo BITTAR51, não desnatura
o direito, representando, ao revés, exercício de faculdade inerente ao titular (e que
lhe é privativa, não comportando, de uma parte, uso por terceiro sem expressa
autorização do titular e quando juridicamente possível, e, de outra, execução
forçada, em qualquer situação, eis que incompatível com a sua essencialidade).
Ocupam esses direitos, posição autônoma e distinta na relação dos direitos
privados, e ora, com linhas divisórias mais nítidas, ante ao intenso labor doutrinário e
jurisprudencial, vêm ganhando espaço nas codificações de nosso século.
Para PINTO52, a natureza dos direitos da personalidade, é a de
direitos subjetivos especiais,
(direito à vida, ao nome, à integridade física, à
privacidade, à inviolabilidade inviolabilidade de domicílio e correspondência, ao
repouso etc.) geram responsabilidade civil e são protegidos por todos os meios
judiciários, nomeadamente pelos procedimentos cautelares, destinados a evitar
ameaças de violação ou a atenuar os efeitos da ofensa.
2.2 DO CONCEITO DE DIREITO DA PERSONALIDADE
Por intermédio deste tópico, busca-se a definição do
e a
conceituação dos direitos da personalidade.
Menciona BITTAR53, que são inúmeros os conceitos que têm
sido apresentados na doutrina. Para De Cupis, como o de que são direitos que têm
por objeto os modos de ser físicos ou morais da pessoa; ou são aqueles que
concedem um poder às pessoas, para proteger a essência de sua personalidade e
suas mais importantes qualidades, conforme Tobens e De Castro.
51
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 05.
52
PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Considerações Genéricas sobre direitos da personalidade. Revista
CEJ, Brasília, n. 25, p. 70-73, abr./jun. 2004.
53
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 06.
32
Configuram direitos subjetivos, que, para os autores positivistas
(como De Cupis e Tobeñas), têm função especial em relação à personalidade,
constituindo o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo. Constituem
direitos cuja ausência torna a personalidade uma suscetibilidade completamente
irrealizável, sem valor concreto: todos os outros direitos subjetivos perderiam o
interesse para o indivíduo e a pessoa não existiria como tal. São, pois, direitos
“essenciais”, que formam a medula da personalidade, na visão de BITTAR54.
Informa BITTAR55, que para esses escritores, positivistas e
naturalistas, constituem esses direitos, em sua maioria, direitos inatos, mas que não
se reduzem a essa noção. Ao revés, existem direitos que não têm por base o
simples pressuposto da personalidade, e que, uma vez revelados, adquirem caráter
de essencialidade, referindo-se em particular ao direito moral de autor, tratando-se
de figura que se acresce à existência da personalidade ou representa continuação
da personalidade.
Consideram os autores, conforme BITTAR56, que devam ser
incluídos como direitos da personalidade apenas os reconhecidos pelo Estado, que
lhes dá força jurídica. Não aceitam, pois, a existência de meros direitos inatos, que
constituíram exigências de ordem moral, quando situado o observador no plano do
direito positivo, acentuando que todos os direitos subjetivos derivam do
ordenamento positivo: daí, sua delimitação no direito positivo em cada caso.
Já os naturalistas (como Limongi França) salientam que os
direitos de personalidade correspondem às faculdades exercitadas normalmente
pelo homem. São direitos que se relacionam com atributos inerentes à condição de
pessoa humana. Que, mesmo a concepção de direitos da personalidade adquiridosde De Cupis e outros, como o direito moral de autor- não os desnatura, porque há
54
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 05.
55
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 06.
56
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 06.
33
sempre o pressuposto da personalidade natural, de que, neste caso, a obra é
prolongamento ou reflexo (posição de Filadelfo Azevedo), descreve BITTAR57.
No entendimento de TARTUCE58, os direitos da personalidade
podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua
dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem,
nome e intimidade, essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a
concepção desses direitos.
No
entendimento
de
MIRANDA59,
personalidade
é
a
capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e exceções e também de ser
sujeito (passivo) de deveres, obrigações, ações e exceções. Capacidade de direito e
personalidade são o mesmo.
Para DINIZ60, os direitos da personalidade são direitos comuns
da própria existência, aliando-se a corrente naturalista, no mesmo sentido que se
posiciona Goffredo Telles Júnior:
O direito objetivo autoriza a pessoa a defender sua personalidade, de
forma que, para Goffredo Telles Jr., os direitos da personalidade são
os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou
seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra,
a autoria etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são
direitos comuns da existência, porque são simples permissões
dadas pela norma jurídica, a cada pessoa de defender um bem que a
natureza lhe deu, de maneira primordial e direta. A vida humana, p.
ex., é um bem anterior ao direito, que a ordem jurídica deve
respeitar. A vida não é uma concessão jurídico-estatal, nem
tampouco um direito a uma pessoa sobre si mesma. Na verdade, o
direito à vida é o direito ao respeito à vida do próprio titular e de
todos. Logo, os direitos da personalidade são direitos subjetivos
“excludendi alios”, ou seja, direitos de exigir um comportamento
57
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 05.
58
TARTUCE, Flávio. Os direitos da personalidade no novo código civil. 2008. Disponível em:
www.flaviotartuce.adv.br/artigos. Acesso em 20/09/2008.
59
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP:
Bookseller, 2000, p. 209.
60
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 122.
34
negativo dos outros, protegendo um bem inato, valendo-se de ação
judicial.
BITTAR61, alia-se aos naturalistas, entendendo que os direitos
da personalidade constituem direitos inatos, cabendo ao Estado apenas reconhecêlos e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo- a nível constitucional ou
a nível de legislação ordinária- e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de
relacionamento a que se volte contra o arbítrio do poder público ou às incursões de
particulares.
Não obstante, RODRIGUES62 também conceitua os direitos da
personalidade nesse sentido:
Dentre os direitos subjetivos de que o homem é titular pode-se
facilmente distinguir duas espécies diferentes, a saber: uns que são
destacáveis da pessoa de seu titular e outros que não o são. Assim,
por exemplo, a propriedade ou o crédito contra um devedor
constituem direito destacável da pessoa de seu titular; ao contrário,
outros direitos há que são inerentes à pessoa humana e portanto a
ela ligados de maneira perpétua e permanente, não se podendo
mesmo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à
liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua
imagem e àquilo que ele crê ser sua honra. Estes são os chamados
direitos da personalidade.
Já MIRANDA63, no entanto, ao definir aos direitos da
personalidade como todos os direitos necessários a realização da personalidade e à
sua iserção nas relações jurídicas, afirma, que o primeiro desses direitos é o da
personalidade em si mesma, explicando que, não se trata de direito sobre a pessoa.
O direito de personalidade como tal não é direito sobre a própria pessoa: é o direito
que se irradia do fato jurídico da personalidade (= entrada, no mundo jurídico, do
61
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 07.
62
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61.
63
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Brookseller. 2000, p. 39
35
fato do nascimento do ser humano com vida). Há direitos da personalidade que
recaem in corpus suum; não está entre eles, o direito de personalidade como tal.
SZANIAWSAKI64,
também
enquadra
os
direitos
da
personalidade dentro do conceito de um direito natural, justamente por apoiarem-se
na natureza das coisas.
Por sua vez BITTAR65, aduz que não se pode limitar, os direitos
da personalidade ao ordenamento positivo e depois de apresentá-los como
inerentes ao homem. O que significaria reduzir o Direito a normas positivas, embora
constitua a sua mais importante forma de expressão (a lei), o Direito não se cinge a
normas e, muito menos, a normas positivas,
compreendendo na realidade
o
costume, a jurisprudência e outras inúmeras formas.
Importaria ainda, tal afirmação, pondera BITTAR66, em cingir o
Estado como único definidor e identificador dos direitos. Ao Estado compete
reconhecer os direitos que a consciência popular e o Direito natural mostram. Pois, o
Direito existe antes do Estado e pela própria natureza do homem. Já Aristóteles
apontava a existência do Direito natural. O ordenamento positivo existe em função
do homem em sociedade: esquecer isso é olvidar as conquistas do pensamento
moderno, desde os filósofos políticos, como Locke, Rousseau, Montesquieu, até
filósofos do Direito.
Discorda, BITTAR67, da subdivisão desses direitos essenciais e
derivados ou adquiridos, para ele todos são ínsitos no homem e à ciência jurídica
cabe apontá-los e estruturá-los, à medida em que evoluem os conceitos, exatamente
como vem apontando nesse campo, em que jurisprudência e doutrina exercem papel
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua Tutela.
Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais,
64
1993.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 07.
66
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 08.
67
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 07.
65
36
decisivo, sendo reconhecidos os chamados direitos sociais, a partir de fins do século
passado.
Esclarece o autor, que a
adoção da referida subdivisão
importa em confundir a existência do direito da personalidade com seu
reconhecimento. Esses direitos existem no homem em si, como ser dotado de
personalidade que, na noção clássica, significa capacidade de haver direitos e
obrigações, fórmula adotada pelo Código Civil Brasileiro em seu artigo 2º:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
É o que ocorre, exemplifica BITTAR68, com o direito moral de
autor, referido como direito derivado, esse direito existe também no homem,
defendido que é como de personalidade, pelos próprios autores de orientação
positivista. A sua manifestação ocorre com a criação da obra, o autor exerce esse
direito com a simples elaboração da obra de engenho: desde o direito de inédito (de
não a comunicar ao público) até o arrependimento (de retirá-la de circulação). O
homem tem direito de não criar a obra.
Assim, para BITTAR69, não se confunde, pois, a existência do
direito com seu exercício. O direito moral é direito de personalidade e existente em si
mesmo, porque situado na órbita dos direitos ligados ao ente humano. Integra a
personalidade do homem abstraído de sua condição de autor, assim como, quando
se reconhece ao homem o direito de propriedade, abstrai-se de sua condição de
proprietário, que talvez nunca venha in concreto a ter.
Ademais, prescreve BITTAR70, os direitos da personalidade
devem ser compreendidos como: a) os próprios da pessoa em si (ou originários),
existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento; b) e os
68
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 09.
69
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 09.
70
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 09.
37
referentes às suas projeções para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e
social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade).
2.3 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Este tópico visa identificar quais são as características dos
direitos da personalidade.
Os autores positivistas, conforme BITTAR71, conceituam os
direitos da personalidade como sendo direitos absolutos, embora no sentido em que
defendem. Esses direitos são dotados de caracteres especiais, para uma proteção
eficaz à pessoa humana, em função de possuírem, como objeto, os bens mais
elevados do homem. Esta é a razão, para que o ordenamento jurídico não pode
consentir de que deles se despoje o titular, emprestando-lhes caráter essencial. Daí,
são, de início, direitos intransmissíveis e indispensáveis, restringindo-se à pessoa do
titular e manifestando-se desde o nascimento (C.Civil, art. 4º)
Caracteriza-os BITTAR72, como direitos inatos (originários),
absolutos,
extrapatrimoniais,
intransmissíveis,
imprescritíveis,
impenhoráveis,
vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes, como tem assentado a melhor
doutrina. São os direitos que transcendem, pois, ao ordenamento jurídico positivo,
porque ínsitos na própria natureza do homem, como ente dotado de personalidade.
Intimamente ligados ao homem para a sua proteção jurídica, independentes de
relação imediata com o mundo exterior ou outra pessoa, são intangíveis, de lege
lata, pelo Estado, ou pelos particulares.
No mesmo sentido posiciona-se DINIZ73,, entendendo que os
direitos
da
personalidade
são
absolutos,
intransmissíveis,
indisponíveis,
irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis e inexpropriáveis. Considera a jurista, que
são absolutos, ou de exclusão, por serem oponíveis erga omnes, por conterem em
si, um dever geral de abstenção.
71
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 09.
72
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 09.
73
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 122.
38
Identifica-os
DINIZ74,
como
extrapatrimoniais
por
serem
insuscetíveis de aferição econômica, tanto que, se impossível for a reparação in
natura ou a reposição do status quo ante, a indenização pela sua lesão será pelo
equivalente e intransmissíveis, visto não poderem ser transferidos à esfera jurídica
de outrem; nascem e se extinguem ope legis com seu titular, por serem dele
inseparáveis, deveras ninguém pode usufruir em nome de outra pessoa bens como
a vida, a liberdade, a honra etc.
São, em regra, indisponíveis, insuscetíveis de disposição, mas
há temperamentos quanto a isso. Poder-se-á, por ex., admitir sua disponibilidade em
prol de interesse social; em relação ao direito de imagem, ninguém poderá recusar
que sua foto fique estampada em documento de identidade, estabelece DINIZ75.
Para DINIZ76, a disponibilidade dos direitos da personalidade é
relativa:
Portanto, a pessoa famosa poderá explorar sua imagem na
promoção de venda de produtos, mediante pagamento de uma
remuneração convencionada. Nada obsta a que, em relação ao
corpo, alguém, para atender a uma situação altruística e terapêutica,
venha a ceder, gratuitamente, órgão ou tecido. Logo, os direitos da
personalidade poderão ser objeto de contrato, como, por exemplo, o
de concessão ou licença para uso de imagem ou de marca (se
pessoa jurídica); o de edição para divulgar uma obra ao público; o de
merchandising para inserir em produtos uma criação intelectual, com
o escopo de comercializá-la, colocando, p. ex. Desenhos de Disney
em alimentos infantis para despertar o desejo das crianças de
adquiri-los, expandindo assim, a publicidade do produto.
Conclui DINIZ77, que os direitos da personalidade são
irrenunciáveis já que não poderão ultrapassar a esfera de seu titular. São impenhoráveis e
74
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 122.
75
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 122.
76
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 122.
77 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005,
p. 122.
39
imprescritíveis, não se extinguindo nem pelo uso, nem pela inércia na pretensão de
defendê-los, e são insuscetíveis de penhora.
Há quem ache segundo DINIZ78, que, diante da omissão legal,
os direitos da personalidade são prescritíveis. Pondera Fábio Ulhoa Coelho que, “ se
o ofendido não promove a responsabilidade do ofensor dentro do prazo geral de
prescrição, ele perde a oportunidade para defender seu direito da personalidade, do
mesmo modo que perderia o de
defender qualquer outro
direito prescritível.
Pretendendo sanar tal lacuna, o Projeto de Lei n. 6.960/2002, incluirá, como logo
mais veremos, no rol dos caracteres dos direitos da personalidade, alterando a
redação do art. 11, a imprescritibilidade.
No mesmo sentido aponta BORBA79., que pela circunstância
dos direitos da personalidade estarem intimamente ligados à pessoa humana,
possuem as seguintes características:
a) São inatos ou originários porque se adquirem ao nascer,
independendo de qualquer vontade; b) são vitalícios, perenes ou
perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até
mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são
imprescindíveis
porque
perduram
enquanto
perdurar
a
personalidade, isto é, a vida humana. Na verdade, transcendem a
própria vida, pois são protegidos também após o falecimento; são
imprescritíveis; c) são inalienáveis, ou mais propriamente,
relativamente indisponíveis, porque em princípio, estão fora do
comércio e não possuem valor econômico imediato; d) são
absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes.
De acordo com AMARAL80, caracterizam-se os direitos da
personalidade por serem essenciais, inatos e permanentes, no sentido de que, sem
eles, não se configura a personalidade, nascendo com a pessoa e acompanhando-a
por toda a existência. São inerentes à pessoa, intransmissíveis, inseparáveis do
titular, e por isso se chamam, também, personalíssimos, pelo que se extinguem com
78
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 122.
79
a
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 150.
80
a
AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 4. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.
247.
40
a morte do titular. Conseqüentemente, são absolutos, indisponíveis, irrenunciáveis,
imprescritíveis e extrapatrimoniais.
Entretanto, ainda observa BITTAR81, que frente a necessidades
decorrentes de sua própria condição, da posição do titular, do interesse negocial e
da expansão tecnológica, certos direitos de personalidade acabaram ingressando na
circulação jurídica, admitindo-se ora a sua disponibilidade, exatamente para permitir
a melhor fruição por parte de seu titular, sem, no entanto, afetar-se os seus
caracteres intrínsecos.
Refere-se o autor, em especial, aos direitos autorais, que sob
o aspecto moral- em princípio inatingíveis- comportam, no entanto, em concreto,
certos temperamentos, em razão do próprio interesse do titular em ampliar o círculo
de influência de sua obra e, em conseqüência, aumentar as suas receitas
patrimoniais (permitindo, por exemplo, a adaptação da obra para outro meio de
comunicação, como romance em filme, ou novela, como temos mostrado em nossos
trabalhos). Também o direito à imagem- frente ao acentuado uso de pessoas
notórias na promoção de empresas e de produtos comerciais- é disponível, na
prática, mediante a remuneração convencionada, mas sempre na exata medida e
nos limites ditados pela vontade do titular. Ainda os direitos ao corpo, ou a parte, ou
a órgão, frente a situações altruísticas, ou científicas, podem ser cedidos em
concreto, possibilitando, por exemplo, os transplantes e outras operações de cunho
humanístico.
Complementa, que certos direitos são disponíveis por via
contratual, mediante instrumentos adequados (como os de licença, de cessão de
direitos e outros específicos), podendo, portanto, vir a serem utilizados por terceiros
e nos termos restritos aos respectivos ajustes escritos.
No entendimento de BARROS82, os direitos da personalidade
possuem as seguintes características:
81
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 09.
82
BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos. 2002, v.1, p. 18.
41
Os direitos da personalidade possuem os seguintes caracteres: a
generalidade, a extrapatrimonialidade, o caráter absoluto, a
inalienabilidade, a imprescritibilidade e a intransmissibilidade.6 No
dizer de Orlando Gomes,7 os direitos da personalidade são
absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis,
impenhoráveis, vitalícios e necessários e oponíveis erga omnes,
características adotadas também por Carlos Alberto Bittar,8 que
acrescenta serem os mesmos inatos. Alguns doutrinadores,
principalmente os de linhagem portuguesa, sustentam que o direito
da personalidade é inato, ou seja, deriva da existência do próprio
homem, independentemente e de forma prévia ao direito positivo.
Entre nós, Carlos Alberto Bittar9 sustenta serem inatos os direitos da
personalidade, posto que são direitos que transcendem o
ordenamento jurídico positivo, porque ínsitos à própria natureza do
homem, como ente dotado de personalidade. De outra vertente,
Orlando Gomes10 e Gustavo Tepedino, citando Adriano De Cupis,
sustentam que os direitos da personalidade possuem natureza
positiva, somente existindo à medida que os concede a lei.
Acrescenta BARROS83, que Gustavo Tepedino, na mesma
obra, também cita Pietro Perlingieri, sustentando que os direitos da personalidade
não possuem o caráter de inato, dependendo da lei positivada para nascerem. A
característica de ser inato vem sendo superada pela doutrina moderna, que vê o
nascimento dos direitos da personalidade na lei, no direito positivo, até como forma
de resguardar e proteger os direitos do próprio homem.
2.4 DA EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade são de difícil dimensão, posto que
não
constam
de
uma
conceituação
global
definitiva,
estabelecida
pelos
doutrinadores.
Verifica BITTAR84, que os autores têm procurado sistematizar a
matéria, especificando os direitos que se devem inscrever nessa categoria ou
reunindo-os sob certos critérios classificatórios. Diferentes classificações têm sido
83
BARROS, Ana Lúcia Porto de. O novo código civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos.
2002, v.1, p. 18.
84
BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária;
1995, p. 15.
42
oferecidas pelos escritores em um esforço de ordenação, incluindo cada qual direitos
vários e, algumas vezes, distintos. Mas certos direitos em todos encontram guarida,
evidenciando-se uma linha de pontos de contato que talvez se constitua no caminho
para a sua estruturação definitiva.
Assim,
DE
CUPIS85,
especifica
e
estuda,
como
da
personalidade, os direitos: à vida, e à integridade física; às partes separadas do
corpo e ao cadáver; à liberdade; à honra e respeito ao resguardo; ao segredo; à
identidade pessoal; ao título; ao sinal figurativo; e o direito moral do autor.
Assinala BITTAR86, que Castan Tobeñas distribui esses direitos
por duas categorias, incluindo, dentre os a) direitos relativos á existência física ou
inviolabilidade corporal: os direitos à vida e à integridade física; à disposição do
corpo, no todo, em partes separadas e ao cadáver; e b)dentre os do tipo moral: os
referentes à liberdade pessoal; à honra, ao segredo e o direito autoral, em suas
manifestações extrapatrimoniais (direito moral de autor).
Já GOMES87, insere os direitos da personalidade nas duas
classes: a)os relativos à integridade física, enunciando: o direito à vida, ao próprio
corpo, no todo ou em partes e ao cadáver; e b) à integridade moral, enunciando: o
direito à honra, à liberdade, ao recato, segredo, imagem, ao nome e o direito moral
de autor.
Por sua vez, Limongi França88 faz outra subdivisão: direitos
relativos à: a)integridade física, a saber: à vida, à alimentação, ao corpo e a partes;
b) integridade intelectual: liberdade de pensamento, autoria artística e científica e
invenção; e c) integridade moral: os à honra, recato, segredo, imagem e identidade.
85
Obra citada por BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense
Universitária; 1995, p. 16.
86
BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995,
p. 16.
87
Obra citada por BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense
Universitária; 1995, p. 17.
88
Obra citada por BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense
Universitária; 1995, p. 17.
43
Sem propriamente definir uma classificação, LINDON89, versa
sobre os direitos: ao respeito à vida privada e à imagem, aos modos de designação
da pessoa, notadamente o nome; a sepultura; as lembranças de família; as cartas
missivas; a defesa de consideração; e o direito moral de autor. Já os Mazeaud
diferenciam os direitos da personalidade dos da pessoa natural, especificando
também diferentes direitos.
No mesmo sentido, pontifica BITTAR90, que Antônio Chaves
separa: a) os direitos da pessoa natural: à vida, à integridade física, às partes do
próprio corpo, à liberdade, e o direito de ação b)dos de personalidade, enunciando e
estudando os direitos: à honra; ao nome; à própria imagem; à liberdade de
manifestação do pensamento; liberdade de consciência; e de religião; reserva sobre
a própria intimidade; ao segredo e direito moral de autor.
Entretanto, Anacleto de Oliveira Faria91, os distribui em direitos
relativos à integridade física e moral, faz enumeração que apresenta como
enunciativa dos direitos. Na primeira, insere os direitos: à vida; sobre o corpo vivo;
sobre a disposição do cadáver; e partes separadas do corpo; a tratamento médico
ou recusa; à perícia médica (ou recusa à submissão) e, na segunda: à liberdade em
geral, honra, recato, imagem, segredo e identidade (nome, pseudônimo).
Considera BITTAR92, que embora indiscutível e louvável o
esforço classificatório, vez que possibilita
sua sistematização e evidencia os
diferentes direitos identificados como tal, a evolução tem demonstrado a contínua
alimentação dessa categoria com novos direitos que a elaboração científica,
processada principalmente pela ação da jurisprudência e da doutrina, vem inserindo
em seu contexto.
89
Obra citada por BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense
Universitária; 1995, p. 18.
90
BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995,
p. 18.
91
Obra citada por BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense
Universitária; 1995, p. 18.
92
BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995,
p. 17.
44
Para BITTAR93,
a adoção de uma posição flexível, dada a
generalização desse campo, torna possível, o abrigo dos novos direitos que,
naturalmente, a reflexão científica virá identificar e trazer para o posterior
sancionamento no direito positivo.
Por fim, sugere BITTAR94, uma distribuição dos direitos da
personalidade, considerados na pessoa em si ou nela inserida na sociedade:
Mas, não obstante isso, podemos distribuir os direitos da
personalidade em: a) direitos físicos; b) direitos psíquicos; c) direitos
morais; os primeiros referentes a componentes materiais da estrutura
humana ( a integridade corporal, compreendendo: o corpo, como um
todo; os órgãos; os membros; a imagem, ou efígie); os segundos,
relativos a elementos intrínsecos da personalidade (integridade
psíquica, compreendendo: a liberdade; a intimidade; o sigilo) e os
últimos, respeitantes a atributos valorativos (ou virtudes) da pessoa
na sociedade (o patrimônio moral, compreendendo: a identidade; a
honra; as manifestações do intelecto).
Como se observa, esses
direitos referem-se, de um lado, à pessoa em si (como ente
individual, com seu patrimônio físico e intelectual) e, de outro, a sua
posição frente a outros seres na sociedade (patrimônio moral),
representando, respectivamente, o modo de ser da pessoa e suas
projeções na coletividade (como ente social).
Assim, constata-se que quanto
a extensão dos direitos da
personalidade, também há divergência de entendimento entre os juristas, face a
generalização desses direitos e também o surgimento de novos direitos, que
solicitarão a sua tutela.
2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
A classificação dos direitos da propriedade é apontada por
95
DINIZ , como direitos necessários e inexpropriáveis, ilimitados e vitalícios. Define a
93
BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995,
p. 16.
94
BITTAR, Carlos Alberto.Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995,
p. 17.
45
autora, o direito da personalidade como aquele direito da pessoa de defender o que
lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a
honra etc; e como um direito subjetivo, de exigir um comportamento negativo de
todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação judicial se necessário.
Explica a autora, que os direitos da personalidade são
necessários e inexpropriáveis, pois, por serem inatos, adquiridos no instante da
concepção, não podem ser retirados da pessoa enquanto ela viver por dizerem
respeito à qualidade humana. Daí a razão de serem vitalícios; terminam em regra,
com o óbito do seu titular por serem indispensáveis enquanto viver, mas tal
aniquilamento não é completo, uma vez que certos direitos sobrevivem. Deveras ao
morto é devido respeito; sua imagem, sua honra e seu direito moral de autor estão
resguardados.
Classifica-os
ainda
DINIZ96,
como
ilimitados,
ante
a
impossibilidade de imaginá-los, com um número preciso de direitos:
São ilimitados, ante a impossibilidade de se imaginar um número
fechado de direitos da personalidade. Não se resumem eles ao que
foi arrolado normativamente, nem mesmo se poderá prever, porvir,
quais direitos da personalidade serão, diante das conquistas
biotecnológicas e do progresso econômico-social tipificados em
norma. Apesar de apresentar todos esses caracteres, o art. 11 do
Código Civil apenas reconhece expressamente dois deles, ao
prescrever: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o
seu exercício sofrer limitação voluntária”. Mas, pelo Enunciado n. 4,
aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, tal limitação
seria possível desde que não seja permanente, nem geral. E,
implicitamente, admite sua relativa disponibilidade, no art. 13, ao
admitir doação de órgãos ou tecidos para fins terapêuticos e de
transplante desde que não venha a lesar permanentemente a
integridade física do doador, e sua vitaliciedade, ao prever, no art.
12, a possibilidade do morto pelo seu cônjuge sobrevivente e
parentes. (...) Os direitos à vida, à integridade físico-psíquica, à
identidade, à honra, à imagem, à liberdade, à privacidade, à opção
95
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 122.
96
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, págs. 123 e 124.
46
sexual e outros reconhecidos à pessoa, são natos, absolutos,
intransmissíveis,
indisponíveis,
irrenunciáveis,
ilimitados,
imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
Mas foi, R. Limongi França97, quem apresentou cientificamente,
a estrutura da especificação e classificação dos direitos da personalidade, a seguir
formulada:
Os direitos da personalidade são direitos de defender: 1) a integridade
física: a vida, os alimentos, o próprio corpo vivo ou morto (CF, art. 199,
§ 4º; Lei nº. 9.434/97 e Dec. nº. 2.268/97, que a regulamenta; CC, arts.
13, 14 e 15, Portaria n. 1376/93 do Ministério da Saúde); 2) a
integridade intelectual: a liberdade de pensamento (RT, 210:411), a
autoria científica, artística, literária; 3) a integridade moral: a liberdade
civil, política e religiosa, a honra (RF, 63:174, 67:217, 85:483), a
honoroficiência, o recato, o segredo pessoal, doméstico e profissional
(RT, 330: 809, 339:518, 521:513, 523:438, 567:305; CC, art. 21), a
imagem (RT, 570:177, 576:249, 600:69, 623:61; CC, art. 20) e
identidade pessoal (CC, arts. 16, 17, 18 e 19) familiar e social.
DINIZ98, cita que quanto ao critério dos aspectos fundamentais
da personalidade, apresenta-os Limongi França de acordo com a seguinte divisão:
1)Direito à integridade física: 1.1) Direito à vida: a)concepção e à
descendência (gene artificial, inseminação artificial, inseminação de
proveta etc.); b) ao nascimento (aborto); c) ao leite materno; d) ao
planejamento familiar (limitação de filhos, esterilização masculina e
feminina, pílulas e suas conseqüências); e) à proteção do menor
(pela família e sociedade); f) à alimentação; g)à habitação; h) à
educação; i)ao trabalho; j) ao transporte adequado; l) à segurança
física; m)ao aspecto físico da estética humana; n) à proteção médica
hospitalar; o) ao meio ambiente ecológico; p)ao sossego; q) ao lazer;
r) ao desenvolvimento vocacional profissional; s) ao desenvolvimento
vocacional artístico; t)à liberdade; u) ao prolongamento artificial da
vida; v)à reanimação; x)à velhice digna; z) relativos ao problema da
eutanásia; 1.2.) Direito ao corpo vivo: a) ao espermatozóide e ao
97
Obra citada por DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São
Paulo: Saraiva, 2005, págs. 123 e 124.
98
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil. Volume 1, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 122.
47
óvulo; b) ao uso do útero para procriação alheia; c) ao exame
médico; d) à transfusão de sangue; e)à alienação de sangue; f) ao
transplante; g) relativos a experiência científica; h)ao transexualismo;
i) relativos a mudança artificial do sexo; j)ao débito conjugal; l) à
liberdade física; m) ao “passe esportivo”. 1.3.)Direito ao corpo morto:
a) ao sepulcro; b) à cremação; c) à utilização científica; d) relativos
ao transplante; e) ao culto religioso; 2) Direito à integridade
intelectual: a) à liberdade de pensamento; b) de autor; c) de inventor;
d) de esportista; e) de esportista participante de espetáculo público.
3) Direito à integridade moral: a) à liberdade civil, política e religiosa;
b) à segurança moral; c) à honra; d) à honorificiência; e) ao recato; f)
à intimidade; g) à imagem; h)ao aspecto moral da estética humana; i)
ao segredo pessoal, doméstico, profissional, político e religioso; j) à
identidade pessoal, familiar e social (profissional, política e religiosa);
l) à identidade sexual; m) ao nome; n) ao título; o) ao pseudômino.
Fato é que, como assinala FERNANDES99, a categoria dos
direitos da personalidade é de formação recente, constituindo em matéria muito
polêmica:
A categoria dos direitos da personalidade é de formação
relativamente recente e, embora tenha sido objeto de largos estudos
nos últimos tempos, constitui ainda hoje matéria muito polêmica
quanto ao seu conceito, quanto à sua natureza, quanto ao seu
âmbito e até quanto a questões mais singelas como sua própria
designação. Vários autores têm proposto outras designações, como
direitos à personalidade, direitos essenciais ou direitos fundamentais,
direitos sobre a própria pessoa, direitos individuais e direitos
personalíssimos; contudo, a designação que se mostra com maior
aceitação é a de direitos de personalidade ou da personalidade.
Portanto, da elaboração deste tópico percebe-se que
a
categoria dos direitos da personalidade é de formação recente, cuja matéria é motivo
de muito polêmica, tanto pelas divergências quanto a um conceito, natureza, âmbito
e designações, restando ao tempo e aos doutrinadores a pacificação dos conceitos.
99
FERNANDES, Milton. Os direitos da personalidade e o Estado de Direito. Revista Brasileira de
Estudos Políticos. Belo Horizonte, n. 50, janeiro, 1980.
48
CAPÍTULO 3
DO DIREITO AO NOME
O presente capítulo terá por finalidade conceituar o direito
personalíssimo ao nome, identificando suas origens históricas, sua natureza jurídica,
os elementos que o constituem e principalmente, verificar se existe a possibilidade
de sua alteração.
3.1 ORIGENS HISTÓRICAS DO NOME
É primordial, antes de conceituar o direito personalíssimo ao
nome, verificar as suas origens históricas. Assim, para VENOSA100, desde o
momento em que o homem passou a verbalizar seus conceitos e pensamentos,
começou a dar denominação às coisas e aos seus semelhantes.
Para MONTEIRO101, a imprescindibilidade do uso do
nome
para individualizar as pessoas foi reconhecida desde os mais remotos tempos.
Assim, conforme MIRANDA102: o homem desde os tempos
primitivos leva consigo o nome, que além de designar-lhe, distingue-o dos demais:
Desde os tempos primitivos, o homem leva consigo nome, que o
designa e o distingue dos outros. Tal aderência da palavra ao
homem não é diferente da aderência da palavra à coisa, quando a
individua. Nomes de homens e de coisas entram na linguagem
jurídica, como expressão.
100
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção
direito civil, v. 1, p. 181).
101
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed. São Paulo:2005,
Editora Saraiva.
102
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP:
Bookseller, 2000, p. 299.
49
Explica VENOSA103, que nas sociedades rudimentares, um
único nome era suficiente para distinguir o indivíduo no local. Ao passo que a
civilização tornou-se mais burilada e numerosa, passou-se a existir a necessidade
de complementar o nome individual com algum restritivo que melhor identificasse
as pessoas.
Entre os hebreus, observa FRANÇA104, a princípio, usava-se
um único nome, como Moisés, Jacó, Ester, mas já era costume acrescentar outro a
esse nome primitivo, lembrando que o próprio Jesus era conhecido “Jesus
Nazarenus”, Jesus de Nazaré.
Assim, o segundo nome era acrescentado pelo
costume, com alusão à profissão ou localidade ou acidente geográfico de
nascimento, por exemplo, quando não era ligado ao nome do genitor: Afonso
Henriques (filho de Henrique), João do Porto, Antônio de Coimbra etc.
Observa MIRANDA105, que no velho direito germânico, bastava
um nome para individualizar, para individualmente identificar. Se os Merovíngios
tinham nomes de família, mais era para o splendor familiae que para a identificação.
Já se punia com pena de falsidade a mudança de nome (Lex Visigothorum, VII, 5, 6;
Lex Salica, 24, 4).
Conforme VENOSA106, os gregos, também a princípio, tinham
um único nome. Posteriormente, com maior complexidade das sociedades,
passaram a deter três nomes, desde que pertencessem à família antiga e
regularmente constituída: um era o nome particular, outro o nome do pai e o terceiro
o nome de toda a gens. Como lembra Limongi França (1964;29), o primeiro nome
equivalia a nosso prenome, o segundo era o nome de família e o terceiro era o
gentilício, a exemplo de Roma, que não possuímos atualmente.
103
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção
direito civil, v. 1, p. 181).
104
Obra citada por VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007(Coleção direito civil, v. 1, p. 181).
105
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP:
Bookseller, 2000, p. 300.
106
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção
direito civil, v. 1, p. 181).
50
Destaca MIRANDA107, que desde cedo os Romanos (primeiros
tempos da República), traziam o prenomen, o nomen gentilicium (nome das gens) o
cognomen, a que se juntou, depois, o agnomen.
Essa formação dos nomes em Roma, era bastante complexa.
Inicialmente, havia apenas o gentílico, que era o nome usado por todos os membros
da mesma gens, e o prenome, que era o nome próprio de cada pessoa, sendo que
apareceu a indicação de três nomes devido ao grande desenvolvimento das gens,
segundo VENOSA108.
Demonstra o jurista, qual era a finalidade, em Roma, de cada
um dos três nomes:
O prenome vinha em primeiro lugar e havia pouco mais de 30; pois
isso, eram conhecidos de todos e escritos sempre de forma
abreviada, como Quintus= Quint; Gaius=G; Aulus=A. O nome servia
para designar a gens a que pertencia o indivíduo. São nomes
adjetivos e terminam em ius, como Marcus Tulius Cícero. O cognome
servia para distinguir as diversas famílias de uma mesma gens e
vinha em terceiro lugar. É Limongi França (1964:31) que sua obra
sobre o nome de Publius Cornelius Scipio, que “designava um
indivíduo da gente Cornélia, da família dos Cipiões, chamado
Públio...” . Os nomes únicos ou com dois elementos, no máximo,
eram próprios da plebe. Os escravos tinham um nome, com o
acréscimo, geralmente do prenome do dono.
Para
Romanos,
os
séculos
MIRANDA109,
à diferença
medievais
imediatamente
e
do “luxo de nomes” dos
pós-medievais
foram
caracterizados pela pobreza de nomes:
Poucos nomes têm as pessoas e quase sempre um só, com alguma
alcunha ou apelido profissional. Foi K. Einert (Erörterungen, 105) que
falou do “luxo dos nomes” dos romanos, ao passo que W. Arnold
(Verfassungsgeschichte, 197) mostrou que num só documento de
1190 logo apareceram três Conrados, três Cunos, três Henriques,
dois Joões. O nome ganhou importância à medida que a adquiria a
107
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP:
Bookseller, 2000, p. 301.
108
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção
direito civil, v. 1, p. 181).
109
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP:
Bookseller, 2000, p. 301.
51
personalidade. Algumas alcunhas, muitos patrônimos (Golçaves,
Esteves, Marques), e nomes profissionais (Carreiro, Ferreiro)
tornaram-se nomes de família.
Entre os gregos, árabes e hebreus, o nome
era único e
individual, verifica MONTEIRO110:
Entre os gregos, o nome era único e individual (Sócrates, Platão,
Aristóteles). Cada pessoa tinha o próprio nome e não transmitia aos
descendentes. Entre os hebreus, era igualmente único, mas com o
tempo, quando as tribos se multiplicaram, os indivíduos passaram a
ser individualizados pelo seu nome ligado ao genitor (José Bar-Jacó
José, filho de Jacó). Como observa Cunha Gonçalves, os nomes dos
apóstolos Bartolomeu e do bandido Barrabás indicavam apenas a
filiação (Bartolomeu, filho de Tolomeu—Barrabás, filho de Abás),
mas não o da própria personagem, que se perdeu naturalmente na
noite dos tempos. Acrescenta o mesmo civilista que tal sistema
predomina ainda entre os árabes (Ali Bem Mustafá Ali, filho de
Mustafá). Aliás, desde a denominação maometana, alguns judeus
passaram a adotar, igualmente, a desinência Bem (Bensabat,
Benoliel).
Já entre os russos, segundo MONTEIRO111, adotam-se, no
sobrenome, as partículas vicht ou vicz, para os homens, e ovna, para as mulheres
(Alexandre Markovicz Alexandre, filho de Marcos; Nádia Petrovna Nádia, filha de
Pedro). Os romenos usam a partícula escu (Lupescu, Popescu), e os ingleses, a
partícula son (Stevson).
Compreende MONTEIRO112, que a conquista das Gálias e da
Lusitânia, passaram estas a adotar o sistema romano, ou seja, utilizando mais de um
nome.
Para VENOSA113 porém, com a invasão dos bárbaros, na Idade
Média, retornou-se ao costume do nome único:
110
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 107. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
111
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 108. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
112
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 108. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
52
Passou-se a dar nome de santo às crianças por influência da igreja,
substituindo-se o nome dos bárbaros pelos nomes do calendário
cristão. Com o aumento da população, começou a surgir confusão
entre muitas pessoas com o mesmo nome e de diversas famílias.
Vem daí, por necessidade, um sobrenome, como hoje o conhecemos
vulgarmente, tirado de um acidente geográfico ligado ao nascimento
(do Porto); de uma profissão (Ferreiro); de um sinal pessoal (Branco,
Manco, Baixo); de uma planta (Pereira); de uma animal (Coelho); ou
então se recorria ao genitivo para designar-se a origem, como
Afonso Henriques (filho de Henrique); Smithson (filho de Smith) etc.
Esclarece MONTEIRO114, que esse sobrenome, a princípio, era
individual e não se transmitia hereditariamente. Depois, todavia, começou a passar
de pai para filho. Sendo esse o seu caráter usado atualmente.
Explica MIRANDA115, que a história e o caráter do povo
refletem-se, de certo modo, nos nomes que inventou. As invasões e as guerras
inscrevem-se neles, as suas classes sociais revelam-se, bem como as suas
qualidades de espiritualidade (e.g., nos nomes gregos, Sófocles, Péricles, Aristo,
Poliarco, Nicófones, Teófilo; cf. R. Süpfle, Das Namenrecht, 7 s.), de materialidade,
de prosaísmo (Agrícola, Cícero, que é ervilheiro, Calvo, Longo, Negro, Pórcio,
criador de porcos), de preocupação religiosa (nomes orientais e zonas de influência,
João, Josué), de valentia, de heroicidade e insolência (nomes germânicos Clodovico,
luta de glória; Roberto ou Hodebert, irradiante de fama).
Ressalta MIRANDA116, que a chamada impositio nominis, ou
dação de nome, fazia-se entre os Germanos, festivamente, ou, pelo menos, em
cerimônia: o pai tomava o filho, lançava-lhe água e dava-lhe o nome (Weinhold,
Altnordisches Leben, 262 s.). Na escolha do nome ia muito do que os pais
desejavam que o filho viesse a ser, ou da qualidade que lhe almejava o pai,
113
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção
direito civil, v. 1, p. 182).
114
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 108. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
115
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP:
Bookseller, 2000, p. 300.
116
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. CampinasSP: Bookseller, 2000, p. 302.
53
repetindo-se por vezes, o nome que o pai ou o avó já tiveram (S. Levi, Vorname und
Familienname im Recht, 2).
Entre o começo do século XII e final do XI, os nomes de Santos
passaram à frente. Nos países da Reforma, os nomes do Velho Testamento
espalharam-se. O nome de família, de diferentes origens, veio por volta do século XII
e para os Judeus entre o fim do século XVIII e início do XIX, segundo MIRANDA117.
Assim, o presente tópico identificou as origens históricas do
nome verificando que, desde os mais remotos tempos tornou-se essencial a
utilização do nome para identificar e individualizar as pessoas. Ainda constatou-se
que dentre as mais variadas culturas e civilizações, utilizarem-se um ou mais signos
para compor o nome.
3.2.
DA NATUREZA JURÍDICA DO NOME
Quanto à natureza jurídica do nome, não existe um consenso
entre os doutrinadores, uns situam-no como Direito Público, outros como Direito
Privado.
Para LOPES118, as concepções mais conhecidas são as
seguintes: a teoria dos direitos pessoais absolutos (Kohler, Roguin e Spencer
Vampré); a teoria negativista (Savigny, Ihering e Beviláqua); a teoria da polícia civil
(M. Planiol); a teoria da propriedade e a teoria que reputa o nome um direito privado
sui generis.
Considera LOPES119, a teoria do direito privado sui generis
proposta por Pacchioini e N. Stolfi, a explicação mais razoável, para a natureza
jurídica do nome:
Inquestionavelmente, o aspecto jurídico do nome não pode ter mais
pronunciadamente o caráter de obrigação do que o de direito como
pretende Planiol. É um misto de direito de obrigação. Como um
direito representa um dos atributos da própria personalidade, razão
117
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. CampinasSP: Bookseller, 2000, p. 303.
118
LOPES, Miguel Maria de Serpa . Curso de Direito Civil. Introdução, Parte Geral e Teoria dos
Negócios Jurídicos. Volume I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1996, p. 328.
119
LOPES, Miguel Maria de Serpa . Curso de Direito Civil. Introdução, Parte Geral e Teoria dos
Negócios Jurídicos. Volume I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1996, p. 328.
54
pela qual não pode ser superado pelo interesse social, pelo elemento
passivo da idéia de obrigação. Mas, por outro lado, não se
desconhece que, com o ser um elemento identificador dos
indivíduos na sociedade, há um interesse social na sua existência e
nos seus
elementos integrantes, insuscetíveis de alterações
arbitrárias ou de composições fora da realidade das bases que o
devem compor. O novo Código Civil italiano (art. 6º) atribui ao nome
o caráter de um direito pessoal, e, embora reconhecendo-lhe um
aspecto absoluto, contudo não deixa de o revestir de um cunho
publicístico, tutelando-o como tal.
No entender de VENOSA120, o direito ao nome é um daqueles
direitos da personalidade ou personalíssimos. Salienta o jurista, que alguns o vêem,
como forma de direito de propriedade, mas a posição é insustentável, porque o
nome situa-se fora de seu patrimônio (visto exclusivamente o termo do ponto de
vista econômico), e é inalienável e imprescritível.
Segundo
MONTEIRO121, são várias as opiniões sobre a
natureza jurídica do direito ao nome. Para uns, o nome é uma forma de propriedade.
O autor compreende que esse entendimento não poderá ser acolhido, já que a
propriedade comum é alienável, prescritível, patrimonial e exclusiva. Sendo tais
caracteres estranhos ao nome. Afirmando-se, por isso, para contornar a dificuldade,
que seria uma propriedade sui genieris, como uma instituição de polícia civil,
justificada pela necessidade de identificar os indivíduos.
Para FERRARA e RUGGIERO122, o nome é um direito da
personalidade, exercitável erga omnes e cujo objeto é inestimável. Já para COLIN e
CAPITANI123, o nome é marca distintiva da filiação.
Já MONTEIRO124, filia-se ao entendimento de JOSSERAND,
de que o direito ao nome é sinal distintivo e revelador da personalidade, o qual foi
consagrado no Código Civil Brasileiro.
120
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção
direito civil, v. 1, p. 182).
121
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 107. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
122
Obras citadas por MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª
ed., pg. 107. São Paulo: 2005, Editora Saraiva.
123
Obra citada por MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed.,
pg. 107. São Paulo: 2005, Editora Saraiva.
124
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 107. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
55
Segundo VENOSA125, Limongi França, após exaustivamente
discorrer sobre várias opiniões acerca da matéria, acaba por concluir que o nome é
um “direito da personalidade” e aduz que esse é um direito dentro da categoria dos
direitos “inatos”, pressuposto da personalidade. Serpa Lopes (1962, v. I:297) filia-se
à mesma posição dizendo que o nome “constitui um dos direitos mais essenciais dos
pertinentes à personalidade”.
Finaliza MONTEIRO126, que o nome é um atributo da
personalidade, é um direito que visa proteger a própria identidade da pessoa, com o
atributo da não-patrimonialidade, tratamos do nome civil; o nome comercial tem
conteúdo mercantil e, portanto, patrimonial. Como direito da personalidade, o nome
guarda
suas
principais
suas
principais
características:
indisponibilidade,
inalienabilidade, imprescritibilidade, intransmissibilidade, irrenunciabilidade, entre
outras. Sendo, portanto, um atributo obrigatório de todo ser humano e que, em
nosso meio, é, em princípio, imutável, ressalvadas as exceções.
Para GAGLIANO e FILHO127, algumas teorias tentam explicar a
natureza jurídica do nome.
Relatam que a primeira teoria identifica-o como um
direito de propriedade cujo titular, para alguns, seria a família e, para outros, o
próprio indivíduo. Compreendem que tal tese somente prospera em relação ao
nome comercial, que, por possuir valor pecuniário, torna patrimonial o direito do
titular.
Salientam esses juristas, que em relação ao nome civil, porém,
é inaceitável tal afirmação, uma vez que o direito ao nome tem natureza
evidentemente extrapatrimonial, haja vista que ninguém pode dispor do próprio
nome, alienando-o ou abandonando à mercê de terceiros.
125
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção
direito civil, v. 1, p. 183).
126
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 107. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
127
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I:
parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111)
56
Evidenciam GAGLIANO e FILHO128, que alguns autores
entendem que o nome é meramente, uma questão de estado, como um fato
protegido pelo ordenamento jurídico, pelo que segue:
Outros, porém, entendem que o nome é, meramente, uma questão
de estado, como um fato protegido pelo ordenamento jurídico. Como
observa ORLANDO GOMES, para seus defensores, como COLIN,
“não passa de um simples sinal distintivo e exterior de estado, de
modo que toda questão a ele relativa é uma questão de estado.
Essa explicação não satisfaz porque, em síntese, a possibilidade de
mudança do nome a infirma, atestando a sua artificialidade.
Por fim, por este tópico concluímos que existem diversas
teorias sobre a natureza jurídica do direito ao nome, sendo que relatam os autores
que a teoria prevalecente é a adotada expressamente pelo Novo Código Civil, que
visualiza o nome como um dos direitos da personalidade, ainda que submetido a
regras especiais, conferindo-lhe toda a sua tutela específica.
3.3 DO CONCEITO DE NOME
O presente tópico visa conceituar, definir o que vem a ser o
nome, especificando o seu sentido jurídico e etimológico.
Consta no dicionário AURÉLIO129, que nome é uma palavra
pluralmente significativa, com as seguintes acepções:
NOME. [Do lat. nomen] S.m. 1. Palavra(s) com que se designa pessoa,
animal ou coisa. 2.V. pronome: Seu nome é Joana. 3. Palavra(s) que
exprime(m) uma qualidade característica ou descritiva de pessoa ou coisa;
epíteto, cognome, alcunha, apelido. 4. Fama, reputação, nomeada, renome. 5.
Boa reputação: É uma firma de nome. 6. Família, linhagem: D. João, o sexto
do nome (D. João VI). 7. Pessoa que se notabiliza por sua atenção em
determinado campo de atividade: Goya é um nome na pintura. 8. Título (4):
Só é chefe no nome. 9. V. nome feio: É um imoral: vive dizendo nomes. 10.
Designação patronímica da pessoa; nome de família; sobrenome, apelido.
Para Sócrates, no Kratylos de Platão, vê no nome um meio de
identificação. Para Goethe, nome é som e fumo (Name is Schall und Rauch). Já em
128
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I:
parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111)
129
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed., Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1187.
57
Wilhelm Meisters Wanderjahre, III 13, o nome é sempre o mais belo e mais vivo
representante da pessoa. (MIRANDA, 2000:300)130
Preconiza VENOSA131, que o nome atribuído à pessoa é um
dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da
personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo
plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à
personalidade.
Prossegue aduzindo que, ao nascermos ganhamos um nome
que não tivemos a oportunidade de escolher. Conservamos esse nome, em princípio
por toda a vida, como marca distintiva na sociedade, como algo que nos rotula no
meio em que vivemos e até a morte. Após a morte, o nome da pessoa continua a
ser lembrado e a ter influência, mormente se essa pessoa desempenhou atividade
de vulto em vida, ainda que assim não tenha ocorrido, o nome da pessoa falecida
permanece na lembrança daqueles que lhes foram caros.
Para VENOSA132, o nome é, portanto, uma forma de
individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é
tão notória que á a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios e
aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o
substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa distingue
das demais, juntamente com outros atributos da personalidade, dentro da
sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da
comunidade em que vive, tratando-se da manifestação mais expressiva da
personalidade.
Conforme JÚNIOR e NERY133, o nome é aquilo que é dado a
cada pessoa e que serve para designá-lo por um tempo próprio e preciso (Nomen
est quod uni cinque personae datus, quo suo qualquer próprio et certo vocábulo
130
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP:
Bookseller, 2000, p. 302.
131
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção
direito civil, v. 1, p. 180).
132
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção
direito civil, v. 1, p. 180).
133
JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e legislação
extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
58
appellatur) (Cícero, De Inventione: De optimo genere oratum-Topica, CambrigdeLondon, Harvard University Press, 1993, Livro I, XXIV, 34, p. 70/71). Pelo nome a
pessoa é conhecida e individualizada no meio familiar e social.
Complementam os autores que o nome é um dos atributos da
personalidade. O nome é mecanismo de identificação do sujeito, juntamente com os
outros atributos da personalidade: a capacidade, a fama, o status (individual, social,
familiar e político) e o domicílio.
Compreende BELTRÃO134, que o direito ao nome, como direito
da personalidade, não é um direito originário, pois a pessoa não nasce com o nome,
uma vez que o adquire posteriormente, onde verdadeiramente surge o direito à
identidade pessoal. Ainda menciona a definição de José de Oliveira Ascensão, de
que o direito ao nome é imposto por um direito da personalidade, qual seja o direito
à identidade pessoal, mas que nos seus desenvolvimentos transcende já a própria
tutela da personalidade.
Para MIRANDA
135
, cada ser humano que nasce há de ter, na
vida social um nome, sendo o nome portanto uma criação da vida, vejamos:
2. Ser humano e nome. Cada ser humano que nasce há de ter, na
vida social um nome. Assim o exige o tráfico dos atos humanos. Não
se pode, enquanto se está no mundo fático, falar de direito ao nome.
Põe o nome chefe de clã, ou da tribo, ou o pai, ou a mãe, ou alguém,
com a recepção pelos outros, publico consensu (cf. L. 10, C. de
ingenuis manumissis, 7, 14). O direito a ter nome é algo mais: é já
efeito de entrada do homem no mundo jurídico, como titular
autônomo de direitos. (...) Os nomes são criações da vida, nomina
significandorum hominum gratia reperta sunt (§29, I., de legatis, 2,
20; são elementos fáticos, de grande importância nas relações interhumanas, ainda quando o direito os ignore, e.g., antes do registro do
nascimento da criança, o nome, que se lhe dá e ainda é mudável, a
designa e distingue das outras crianças, tal como a designa e a
distingue o seu número na casa de maternidade.
134
BELTRÃO, Sílvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o Novo Código Civil. São
Paulo: Atlas, 2005, p. 118.
135
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo I, 2ª. edição. Campinas-SP:
Bookseller, 2000, p. 301.
59
Para GAGLIANO e FILHO136, o nome é o sinal exterior mais
visível de sua individualidade, sendo através dele que a identificamos no seu âmbito
familiar e no seu meio social.
Salienta OTERO137, que a identidade pessoal, envolve uma
dimensão absoluta e individual, tornando cada pessoa um ser único, dotado de uma
individualidade própria e exclusiva, o que caracteriza o direito à diferença, como
direito natural, apesar da igualdade com todos os demais na condição humana:
Com efeito, tal como o direito ao nome traduz, por um lado a
individualização do sujeito decorrente do respectivo nome,
compreendendo também, por outro lado, os apelidos que,
expressamente a relação desse sujeito com outros, traduz a
respectiva inserção numa família, também o direito à identidade,
também o direito à identidade pessoal tem no seu âmbito esta dupla
dimensão: se é certo que a identidade pessoal se afere pela
singularidade, indivisibilidade e irrepetibilidade de cada ser humano,
também é verdade que essa identidade pessoal compreende,
simultaneamente, o conhecimento da “história” de cada pessoa.
Finaliza o autor, que nesse sentido, em face do direito à
identidade pessoal, o ser humano não terá somente direitos à aquisição de um
nome, mas também direitos de conhecer a forma como foi gerado, a identidade de
seus progenitores e, principalmente, através do conhecimento de seu patrimônio
genético, terá direito à defesa de sua identidade genética.
Assim, lembra VENOSA138, que pelo lado do Direito Público, o
Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as
pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular
dos direitos e do cumprimento das obrigações.
JÚNIOR e NÉRI139, possuem o mesmo entendimento:
136
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I:
parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111)
137
Obra citada por: BELTRÃO, Sílvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o Novo
Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, ps. 118 e 119.
138
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito
civil, v. 1, p. 180).
139
JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e legislação
extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
60
3. Direito e dever. Sob a ótica do direito privado, as pessoas naturais
e jurídicas têm direito ao nome (Namensrecht) dada sua condição de
ser sujeito de direito à identidade, ao passo que do ponto de vista da
ordem pública, esses sujeitos de direito, titulares do nome, têm
obrigação de ter um nome (Namenspflicht), a fim de que possam ser
identificados perante a sociedade e o poder público (Josefh Kohler,
Warenzeichnenrech, 2ª ed., Manheim- Lipzig, 1910, §2º, p.3). No
mesmo sentido: Rosa Nery, Noções, p. 156. Ninguém pode ser
privado do direito ao nome, inerência da dignidade da pessoa
humana (CF, 1º, III e 5º caput e inciso VIII). V. A CF italiana, art. 22,
que determina que ninguém poderá ser privado nome por motivos
políticos.
O nome é efetivamente, um dos mais importantes atributos da
pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do estado. O homem recebe-o ao
nascer e conserva-o até a morte. Sendo que, um e outro se encontram eterna e
indissoluvelmente ligados, nas palavras de MONTEIRO140.
Prossegue afirmando que, em todos os acontecimentos da vida
individual, familiar e social, em todos os atos jurídicos, em todos os momentos, o
homem tem de apresentar-se com o nome que lhe foi atribuído e com que foi
registrado. Observa que o homem não pode entrar numa escola, fazer contrato,
casar, exercer um emprego ou votar, sem declinar o próprio nome.
Define MONTEIRO141, que o nome como o sinal exterior pelo
qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da
comunidade; sendo, a expressão mais característica da personalidade, elemento
inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa. Não se concebendo ao
seu ver, na vida social, ser humano que não traga um nome.
DINIZ142, também tem esse entendimento. A jurista também
filia-se ao entendimento de Orlando Gomes, de que a identificação da pessoa se dá
pelo nome, que a individualiza; pelo estado, que define a sua posição na sociedade
política e na família, como indivíduo; e pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade
social.
140
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 106. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
141
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 106. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
142
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 1, teoria geral do direito civil. 22
ed. rev. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 196.
61
Portanto, conforme VENOSA143, de modo geral, pode ser dito
que o nome designativo do indivíduo é seu fator de individualização na sociedade,
integrando sua personalidade e indicando, de maneira geral sua procedência
familiar.
3.4 ELEMENTOS QUE INTEGRAM O NOME
É divergente o entendimento na doutrina quanto aos elementos
que integram o nome. O atual Código Civil menciona o prenome e o sobrenome, o
Código anterior nada referia, o que motivou vários posicionamentos sobre o assunto,
assim cada autor passou a classificar a seu modo os elementos que integram o
nome.
Segundo VENOSA144, o Código de 1916 não tratara da
matéria, e não há, uma orientação nesse diploma legislativo a seguir. O Código
vigente refere-se ao “prenome” e ao “sobrenome” e a redação original do Projeto
desse diploma usava “patronímico”, para se referir ao sobrenome (art. 16).
Ressalta o jurista, que em nosso Código Civil anterior, não
existia técnica uniforme. O termo nome, significando nome por inteiro, era
empregado nos arts. 271, I; 324; 386; 487, §1º, 666, I, II e VII; 677 e §§1º e 2º; 698;
846, I; 931; 940 e 1.289, §2º; 1307 e 1510. Os termos nomes e prenomes vinham
nos arts. 195, I, II, III e IV; apelido, no art. 240; nomes e sobrenomes, no art. 1039.
Esse Código não se preocupara em dar uma fisionomia técnica ao assunto.
Afirma VENOSA145, que foram as leis extravagantes que
aclararam a questão:
A atual Lei dos Registros Públicos (art. 54, 4º) declara como requisito
obrigatório do assento de nascimento “o nome e o prenome, que
foram postos à criança”. Cremos que o critério a ser seguido no
estudo do nome deva ser sob o ponto de vista legal: para nosso
legislador, é essencial a existência de um prenome, que vulgarmente
denominamos primeiro nome ou nome de batismo, e um nome,
143
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito
civil, v. 1, p. 182).
144
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito
civil, v. 1, p. 183).
145
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito
civil, v. 1, p. 183).
62
vulgarmente chamado sobrenome. O texto anterior do atual Código
referia-se ao patronímico, como nome de família. O texto em vigor
menciona prenome e sobrenome, o que torna mais própria e
acessível a compreensão. O art. 16, quando trata dos direitos da
personalidade, estatui que “toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome.
Alguns juristas, salienta VENOSA146, pretendem esmiuçar essa
conceituação, lembrando as expressões nome individual ou nome próprio, para
designar o que a lei chama de prenome, e patronímico, cognome, sobrenome ou
apelido de família para o que a lei chama hoje simplesmente de nome. O Código
Civil de 2002 derivado do projeto de 1975 fixa-se,
no termo sobrenome, antes
falando em patronímico no projeto primitivo.
Conforme VENOSA147, também encontramos a terminologia
apelidos de família na Lei 6015, apesar da aparente simplicidade o que incumbe a
seu ver, ao intérprete certa conceituação.
Para PAMPLONA148, o nome de que trata o artigo 16 do atual
Código Civil, compreende necessariamente duas partes, prenome e patronímico:
a)Prenome: trata-se, como se infere, da própria etimologia da
palavra, do primeiro nome, que corresponde ao chamado “nome de
batismo”. Pode ser simples ou composto, sendo imutável, salvo
exceções legais. b)Patronímico: trata-se do nome de família, que,
coloquialmente, é chamado de sobrenome (embora, do ponto de
vista técnico, sobrenome signifique, em verdade, um nome que se
sobrepõe a outro, como o cognome). A expressão coloquial, porém,
mostra-se mais politicamente correta, uma vez que já não é
concebível a idéia de família patriarcal em face da igualdade entre os
cônjuges. Embora o patronímico (ou, popularmente, o sobrenome)
deva ser sempre registrado, não há a obrigatoriedade legal de
registro do nome dos dois pais, conforme se pode verificar da
interpretação do art. 55, caput, c/c o art. 60, da Lei n. 6015/73,
embora esta seja a prática mais comum. A expressão “apelido”, por
sua vez, é utilizada seja como sinônimo de patronímico (daí a própria
legislação-vide, por exemplo, o art. 56 da Lei n. 6015/73- falar em
apelidos de família) seja de cognome, que é a designação dada a
alguém devido alguma particularidade pessoal (ex.: Tiradentes,
146
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito
civil, v. 1, p. 184).
147
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito
civil, v. 1, p. 184).
148
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I:
parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111)
63
Garrincha, Xuxa, Pelé, Didi Mocó etc.). Como um terceiro elemento
do nome, de freqüência bastante comum, mas sem previsão no CC02, deve-se elencar o agnome, que é um sinal distintivo que se
acrescenta ao nome completo para diferenciá-lo de parentes
próximos (ex.: Filho, Neto, Terceiro etc.).
Já para JUNIOR e NERY149, o nome é composto pelos seus
elementos
fundamentais,
secundários
e
substantivos.
Como
elementos
fundamentais entendem os autores, aqueles que devem integrar o nome
obrigatoriamente, portanto são exigidos por lei:
São elementos fundamentais do nome: a)prenome (praenomen),
também denominado de nome de batismo, que pode ser simples ou
composto, escolhido livremente pelos pais, desde que não exponha
seu titular ao ridículo; b)pelo sobrenome ou patronímico (nomen=
nome em sentido stricto) (nome de família, cognome) indicativo da
origem, família e estirpe da pessoa, que pode ser formado pelos
apelidos de família do pai, da mãe ou de ambos, bem como de
outros elementos que podem vir a ser adotados como indicativos da
individualidade do sujeito).
Os secundários, definem JUNIOR e NERY150, são os de designação
facultativa que podem subsistir perante a lei:
São elementos secundários do nome: a)axiônimo (títulos
nobiliárquicos, honoríficos e designações protocolares, como Conde
Prates, Comendador Silveira Linhares, Cardeal Arns, Padre Cícero,
Eminência, Excelência); b) qualitativos de dignidade oficial, como
Senador Dino Bueno, Desembargador Tavares, Marechal Rondon; c)
títulos acadêmicos e científicos, como Professor Agostinho Alvim,
Doutor Castro Mendes; d) agnome (agnomen), isto é, alcunha que se
acrescenta ao nome para melhor identificar o sujeito, distinguindo-o
de outro, que pode ter o mesmo nome, por sua características,
qualidades ou grandes feitos, como Sepião, o Velho; Alexandre
Magno; Átila, o Huno; Pepino, o Breve; João Mendes de Almeida
Junior; Barbosa Lima Sobrinho.
149
JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora
e 162.
150
JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora
e 162.
Código Civil Anotado e legislação
Revista dos Tribunais, 2004, págs. 161
Código Civil Anotado e legislação
Revista dos Tribunais, 2004, págs. 161
64
E os substitutivos têm função peculiar de designação ocasional e
específica, substituindo o nome, conforme ensinam NERY e JUNIOR151:
Elementos substitutivos. São elementos substitutivos do nome: a)o
nome vocatário, que é a designação pela qual o sujeito é comumente
chamado ou conhecido: Pontes de Miranda (no lugar de Francisco
Cavalcanti Pontes de Miranda), Agatha Christie (no lugar de Dame
Agatha Mary Clarisa Miller Christie Mallowan), Nelson Rodrigues (no
lugar de Nelson Falcão Rodrigues); b) alcunha, epíteto, apelido,
designação que substitui o nome, tirado de particularidades físicas da
pessoa ou de sua vida: Tiradentes (José Joaquim da Silva Xavier), o
Rei do Baião (Luiz Gonzaga), Pelé (Edson Arantes do Nascimento);
c) pseudônimo, substitutivo utilizado para identificar o sujeito em
ramo específico de suas atividades, escondendo seu verdadeiro
nome: Mala Tahan (Julio Cesar de Mello e Sousa), Julinho da
Adelaide (Francisco Buarque de Holanda), George Sand (AmandineAurore- Lucile Duvant), Suzana Flg (Nelson Rodrigues). A lei dá ao
pseudônimo utilizado em atividades lícitas a mesma proteção
conferida ao nome (CC19).
Para MORAES152, a identidade pessoal somente se consegue
atribuindo à pessoa um nome, que passa a ser admitido juridicamente como direito
da personalidade, compreendendo os seguintes elementos:
No plano pessoal, o nome compreende: o patronímico, o apelido de
família, ou ainda, o sobrenome (que designa o núcleo a que pertence
o ser); o prenome (o nome propriamente dito da pessoa); o
pseudônimo (nome convencional fictício, sob o qual oculta a sua
identidade o interessado, para fins artísticos, literários, políticos,
desportivos); e alcunha (ou, na linguagem comum, o apelido:
designação dada por terceiros, que compreende algum aspecto ou
faceta especial do ser). Também são protegidos os títulos de
identificação e honoríficos (como títulos acadêmicos, profissionais e
de nobreza) e os sinais figurativos (como o sinete, com as iniciais da
pessoa, e o brasão, ou escudo, com os símbolos e as cores da
família). Acrescenta-se, ainda, o nome artístico (adotado no âmbito
das artes, mediante composição), que, em face de sua expressão,
merece também proteção especial, reconhecida na jurisprudência.
Já para MONTEIRO153, os elementos essências do nome são o
prenome e o sobrenome:
151
JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e legislação
extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, págs. 161
e 162.
152
MORAES, Maria Celina Bodin de. O nome da pessoa humana. Revista Brasileira de Direito de
Família, São Paulo: Síntese Publicações, nº. 7, out./nov./dez.2000, p.38.
65
Elementos atuais do nome- No sistema em vigor, o nome da pessoa
compõe-se de um prenome e do respectivo apelido de família. O
primeiro é individual e pode ser escolhido ad libitum dos
interessados, tanto na onomástica nacional como na peregrina. Pode
ser simples (José, Antônio, Pedro) ou duplo (José Carlos, Vitor Hugo,
João Batista). Mas nada impede seja triplo ou quádruplo, como
sucede nas famílias reais. Entre nós, o prenome (ou nome próprio)
antecede ao patronímico ou apelido de família. Em outros países,
entretanto, como na Itália, por exemplo, primeiro se menciona o
patronímico e em seguido o prenome. Dissemos que prenome pode
ser escolhido ad libitum dos interessados. Não se pense, todavia,
que a escolha seja arbitrária e indiscriminada. Não seria realmente
admissível a adoção de prenome que expusesse o portador à irrisão,
como aquele divulgado por um recenseamento em nosso país:
Himineu Casamentício das Dores Conjugais, ou as irmãs Fotocópia e
Xerocópia. O segundo elemento fundamental do nome é o
sobrenome, também chamado patronímico ou apelido de família. É o
sinal revelador de precedência da pessoa e serve para indicar sua
filiação, sua estirpe. Como, em princípio, o prenome, o apelido de
família é inalterável (Lei n. 6.015/73, art. 560. Pode ser simples
(Rebouças, Carvalho) ou composto (Paes de Barros). Pode provir de
sobrenome paterno ou materno, e também da fusão de ambos.
Para AMORIM154,
o nome é uma composição de prenome
acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com ou sem agnome:
O nome, em verdade, é uma composição de prenome, acrescido do
nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as variações
possíveis de simples compostos, com ou sem agnome, com ou sem
partículas, ou seja, é um todo, e não somente o designativo da
filiação ou estirpe, como quer fazer rer a Lei de Registros Públicos,
em seus arts. 56 e 57.
Para LOPES155, o direito ao nome representa um dos
elementos de identificação da pessoa, constituindo um dos direitos mais essenciais
dos pertinentes à personalidade. Considera que a imposição de um nome decorre
de um imperativo categórico. E quanto à designação dos seus elementos
integrantes, não é pacífica a questão em nosso Direito, quer na lexiologia, quer na
153
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 109. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
154
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito
civil, v. 1, p. 185).
155
LOPES, Miguel Maria Serpa. Curso de Direito Civil. Vol. 1. 8ª Ed. Ferreira Bastos Editora, 1996.
p. 328.
66
técnica legislativa, não existe harmonia, mas pelo contrário, domina a confusão em
torno da denominação de vários elementos formadores da sua composição.
Assim, no atual Código Civil não encontramos uma técnica
uniforme quanto a identificação dos elementos que compõem o nome e divergente é
a doutrina quanto a essa designação.
3.5. DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME
O presente tópico visa investigar a possibilidade de alteração
do nome e quais são os casos em que se admite a modificação do nome, a regra
inserida na legislação é de que o prenome será imutável e definitivo.
Como não é dado ao recém-nascido escolher seu próprio
nome, é enorme a responsabilidade dos pais ao fazerem-no, uma vez que, por
vezes, do nome decorrerá o sucesso ou o insucesso da pessoa, sem que com isso
se afirme que o nome seja essencial para o bom ou mau conceito de alguém. Há
nomes vistos com maior simpatia pela comunidade do que outros, que, por seu lado,
podem expor seus portadores ao ridículo e à chacota, comenta VENOSA156.
A imutabilidade do nome é a regra geral, só podendo o nome
ser modificado mediante autorização judicial, pelo que explanam JUNIOR e
NERY157:
Imutabilidade do nome. É regra geral: feito o registro, não mais se
poderá modificar o nome. A alteração somente será possível por
autorização judicial, em casos excepcionais (LRP57). Os casos mais
comuns de alteração do nome são: a)homonímia, que prejudica a
identificação do sujeito, podendo trazer-lhe prejuízos econômicos e
morais; b) exposição ao ridículo, em decorrência de nomes ou
cominações de nomes que possam constranger a pessoa (LRP 55 §
único, a contrario sensu); c)acréscimo par melhor identificação da
pessoa para fins sociais e políticos (convivente que acrescenta aos
seus o apelido do companheiro- LRP 57, § 2º, político ao seu nome
apelido pelo qual é conhecido, junto a seus eleitores- LRP 58, §
único); d) proteção de vítima ou testemunha de crime, alteração que
é autorizada, quando houver fundada coação ou ameaça decorrente
da colaboração para apuração de crimes (LRP, parágrafo único, Lei
156
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito
civil, v. 1, p. 180).
157
JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e legislação
extravagante. 2ª. Ed. Revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, págs. 161
e 162.
67
9807/99, § 3º). Os pedidos de alteração de nome têm jurisdição
voluntária, devendo o juiz garantir que a alteração não traga
prejuízos a terceiros, bem como excluir as iniciativas feitas por mero
capricho do interessado (Adriano De Cupis, Il diritto all'indentidá
personale, Parte primeira, vol.1 (Il nome civile), Milano, Giuffrè, 1949,
apelido público notório) (LRP 58, § único).
Complementa, que tendo em vista essa importância, o Estado
vela pela relativa permanência do nome, permitindo que apenas sob determinadas
condições seja alterado.
Segundo GAGLIANO e FILHO158, não é qualquer melindre ou
capricho pessoal que autoriza a modificação desse sinal tão importante do ser
humano, devendo tal ser fundamentada por motivo realmente relevante, já que o
nome é uma marca indelével do indivíduo e constitui um atributo de sua
personalidade.
Ensina CENEVIVA159, o prenome e a composição do nome
são de livre escolha dos pais, tendo como única restrição a escolha de nomes que
possam expor ao ridículo seu titular.
Destaca MONTEIRO160, que durante muito tempo o nome
esteve à margem do direito, sendo livre a sua alteração. Foi a Ordenança de
Amoise, de 1955, que primeiro negou
qualquer mudança. O direito positivo
brasileiro permitia a modificação, desde que respeitados o prenome e o apelido de
família. A Lei n. 9708, de 18-11-1998, admite a substituição do prenome por apelidos
públicos notórios, uma vez que não proibidos em lei; o Código de 2002 cuida do
assunto ao prever a possibilidade de acréscimo de sobrenome em função do
casamento, ou sua supressão em razão de separação judicial e divórcio.
158
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I:
parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111)
159
CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 123.
160
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 109. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
68
Para PAMPLONA161, as possibilidades de alteração do nome
classificam-se, tomando como parâmetro a motivação da iniciativa, em causas
necessárias e voluntárias.
Identificam
que
as
causas
necessárias
são
aquelas
decorrentes da modificação do estado de filiação (reconhecimento/contestação de
paternidade ou realização de adoção) ou alteração do próprio nome pelos pais. As
causas voluntárias, são aquelas voluntariamente manifestadas, sendo que algumas
independem de autorização judicial, como é o caso do casamento.
Assevera MONTEIRO162, que a Lei 6.015/73, assim como a
atual, proíbem, pois, mudanças de prenome e não simples retificação de erro. Se
registrada a pessoa sob o nome de Nércia quando o ceto era Nélsia, ou Anrique,
quando a grafia exata é Henrique, admite-se obviamente a corrigenda. Da mesma
forma se registrada a pessoa com o prenome no diminutivo, quando esse não era
intento do declarante ( por exemplo, Teresinha por Teresa).
Entende MONTEIRO163, que embora a inalterabilidade do
prenome seja a regra, previu a lei a possibilidade de ser substituído por apelidos
públicos notórios, expressão que compreende as denominações especiais pelas
quais a pessoa se torna conhecida no meio em que vive, e que decorrem dos mais
diversos fatores: características físicas, forma diminutiva ou familiar do prenome. O
uso reiterado do apelido passa a designar e a identificar a pessoa tal qual o
prenome, que é substituído gradativamente. Qualquer vocábulo pode ser
consagrado como apelido público notório, à exceção da vedação do parágrafo único,
com redação dada ao art. 58 pela Lei n. 9.708/98: não pode ser proibido em lei, ou
empregado em atividades ilícitas.
Evidencia o autor, que a lei ainda autoriza a mudança do
prenome se este for suscetível de sujeição do seu portador à irrisão, como é o caso
da pessoa registrada com o absurdo nome Himineu, sendo inquestionável o seu
161
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I:
parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 114)
162
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 111. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
163
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 111. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
69
direito a pleitear a mudança de nome, que só lhe pode criar dificuldades na vida,
expondo-a a chacotas e zombarias, e no mesmo sentido, tem-se decidido nos
Tribunais, quanto aos nomes: Hitler, Mussolini e Lúcifer.
DINIZ164 ensina que embora o princípio da inalterabilidade do
nome seja de ordem pública, este sofre exceções quando expuser o seu portador ao
ridículo, quando houver erro gráfico evidente, quando causar embaraços no setor
eleitoral e comercial e quando houver mudança de sexo:
1)Expuser o seu portador ao ridículo (...) e a situações vexatórias,
desde que se prove o escárnio a que é exposto. Por ex.: Antônio
Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Céu Azul do Céu Poente,
Neide Navinda Navolta Pereira (...) Nem mesmo se deve admitir
registro de nomes de personalidades célebres pela sua crueldade ou
imoralidade, como por ex.: Hitler, Osama Bin Laden, por
estigmatizarem a pessoa. É preciso lembrar que há casos em que
certos prenomes conduzem o seu portador a situação vexatória por
suscitarem dúvidas quanto ao sexo a que pertencem, por ex.: Jacy,
Juraci, Valdeci, Aimar, Francis, etc., permitindo sua alteração. (...) 2)
Quando houver erro gráfico evidente (Lei de Registros Públicos, arts.
50 e 110; RT, 478:97, 433:75, 581:190, 609:67; 781:341; RF, 99:462;
JB, 130:110). P. ex., “Osvardo”, quando o certo é Osvaldo, “Ulice”,
quando, na verdade, é Ulisses (...). 3) Quando causar embaraços no
setor eleitoral (RJTJSP, 134:206) e no comercial (RT, 133:659,
143:170) ou em atividade profissional, evitando, p. ex., homonímia
(RT, 383:186, 531:234), incluindo-se, p.ex., para solucionar o
problema, o nome de família materno (CCJ, Proc. n. 1.635/2000). 4)
Houver mudança de sexo (RT, 801:195, 712:235, 662;149). Essa
retificação de registro de nome só tem sido, em regra admitida em
caso de intersexual (RT, 672:108) (...) 5) Houver apelido público
notório, que pode substituir o prenome do interessado, se isto lhe for
conveniente e desde que não seja proibido em lei (art. 58 e parágrafo
único da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei. 9708/98, RT,
767:311). 6) For necessária a alteração de nome completo para
proteção de vítimas e testemunhas de crimes, bem como de seu
cônjuge, convivente, ascendentes, descendentes, inclusive filhos
menores, e dependentes, mediante requerimento ao juiz competente
para registros públicos ouvido o Ministério Público. (...)
MONTEIRO165,
menciona também a permissão da lei para
alteração do nome no caso de adoção do registrado por terceira pessoa:
164
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 1, teoria geral do direito civil. 22
ed. rev. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 202.
165
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 113. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
70
Também permite a lei alteração de nome no caso de adoção do
registrado por terceira pessoa. Com efeito, estabelece o art. 2º da Lei
n. 3.133, de 8-5-1957, que “no ato da adoção serão declarados quais
os apelidos de família que passará a usar o adotado”, ajuntando o
parágrafo único que “o adotado poderá forma seus apelidos
conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do
adotante; ou, ainda, somente os do adotante, com exclusão dos
apelidos dos pais de sangue”. De acordo com a Lei n. 6.697, de 1010-1979, art. 82, a autoridade judiciária poderia determinar qualquer
retificação no registro do menor em situação irregular, acrescentando
o parágrafo único que, para fins de adoção ou legitimação adotiva, a
retificação poderia incluir mudança ou alteração no prenome. Aliás, o
Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069, de 13-7-1990)
dispões, em seu art. 47, §5º, que “ a sentença conferirá ao adotado o
nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a
modificação do prenome.
Para MONTEIRO166, o Código Civil de 2002 introduziu
significativa alteração em relação à alteração de nome em decorrência do
casamento, dispondo, no art. 1.565, §1º, que qualquer dos nubentes, querendo,
poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Destarte, tanto o homem como a
mulher podem adotar o patronímico do consorte, ou conservar o nome de solteiro,
sem qualquer intromissão da lei.
Ressaltam GAGLIANO e FILHO167, que
o art. 63 da LRP
determina a alteração compulsória de prenome no caso de gêmeos ou irmãos de
igual prenome, que deverão ser inscritos com prenome duplo ou nome completo
diverso para que possam ser distinguidos entre si. Caso haja o descumprimento de
tal norma, é lógico que os interessados estarão legitimados para postular tal
modificação.
Observam GAGLIANO e FILHO168, que o art. 56 da Lei dos
Registros Públicos permite que o interessado no primeiro ano após ter atingido a
maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar nome,
desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será
publica pela imprensa.
166
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. 40ª ed., pg. 115. São
Paulo: 2005, Editora Saraiva.
167
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I:
parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 118)
168
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. Volume I:
parte geral. 9ª ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 118)
71
Já VENOSA169 entende que não é necessário que o menor
espere a maioridade para alterar um nome ridículo, o que fará assistido ou
representado, se for o caso. Mesmo para a simples inclusão do nome de família
materno, não há necessidade de aguardar a maioridade, como já decidiu o Tribunal
de Justiça de São Paulo, entendendo que o fato dá melhor identificação ao
interessado (RT 562/73). Porém essa posição é controvertida.
Pondera, que após esse prazo, qualquer alteração só poderá
ser efetuada “por exceção e motivadamente” e só será permitida por sentença, de
acordo com o art. 57 da lei citada. Portanto, dentro dos elementos do nome, há
partículas adquiridas de pleno direito e outras que se permite sejam adquiridas
posteriormente. O nome comercial ou profissional pode ser acrescentado, por força
do §1º do art. 57.
Por fim, estabelece VENOSA170, que no caso concreto deverá
ser examinada a oportunidade e conveniência alteração ou substituição do nome.
Sendo que sua modificação só deverá ocorrer sob a forma de exceção, plenamente
justificada.
Assim, a legislação civil trata com rigor a possibilidade de
alteração do nome, adotando o princípio geral da imutabilidade, haja vista que o
nome é a forma de conhecimento no meio social e familiar da pessoa. À exceção,
têm os Tribunais decidido pela alteração do prenome,
nos casos em que se
configure o desconforto psicológico, desagrado e vergonha à pessoa, sendo
inaceitável o apego ao formalismo extremo em prejuízo aquela pessoa que conviva
conflituosamente com próprio prenome.
3.6 DA LEGISLAÇÃO SOBRE O DIREITO AO NOME
O atual Código Civil Brasileiro, dedica todo um capítulo (II)
aos direitos da personalidade, categoria da qual o legislador se ocupou pela primeira
vez. Verifica-se que as modificações quanto a localização e amplitude dada a esses
169
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito
civil, v. 1, p. 189).
170
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007- (Coleção direito
civil, v. 1, p. 189).
72
direitos, reflete uma mudança paradigmática do Direito Civil, com valoração
ampliada a proteção da pessoa humana.
O legislador dividiu os 11 artigos que tratam dos direitos da
personalidade no código civil da seguinte forma: nos artigos 11 e 12, trata-se da
natureza e da tutela destes direitos, enquanto todos os demais artigos referem-se a
específicos direitos da personalidade: o direito à integridade psicofísica (arts. 13 a
15), o direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19), o direito à imagem (art. 20)
e o direito à privacidade (art. 21).
O art. 16 determina que toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome, reconhecendo assim o direito universal
ao nome. A Lei 6.015/73 em seus artigos 52 a 55, obriga que todo nascimento
deverá ser levado ao conhecimento do registro civil, onde será posto um nome à
criança. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVI, preceitua que são
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei o registro de
nascimento.
Da mesma forma, o art. 2º, do Código Civil Brasileiro, prevê
que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Portanto,
desde o momento em que a pessoa nasce, possui direitos e obrigações e para que a
pessoa possa exercer os seus direitos e ser considerada como parte da sociedade,
deverá ter o seu assento de nascimento, receber o nome e ser individualizada e
identificada. O legislador se preocupou em estabelecer formas de garantia desse
direito essencial.
O art. 17, determina que o nome da pessoa não pode ser
empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. E o art. 12 por sua
vez, prevê que pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Dessa forma, através dos referidos artigos o legislador buscou
a proteção e a tutela não só do direito ao nome, como de todos os direitos inerentes
à personalidade.
73
Para BELTRÃO171, a qualidade de direito da personalidade
atribuída ao nome impede que terceiros o usem com prejuízo de seu titular. O uso
indevido do nome da pessoa pode determinar a obrigação de reparação por danos
morais, principalmente quando o seu uso é feito de forma difamatória, com a
imputação de fato que incide na reprovação social.
Segundo o autor, a indenização por danos morais é prevista no
próprio art. 12 do Código Civil, quando faculta o direito de reclamar perdas e danos
contra aquele que causar lesões ao direito da personalidade. Afirmando que mesmo
que
a utilização do nome da pessoa não seja difamatória, nem mesmo traga
desprezo público, pelo contrário, sendo uma afirmação laudatória, se a utilização
não for autorizada e tiver interesse comercial, deve a pessoa titular do nome ser
indenizada, uma vez que o direito não permite o enriquecimento indevido.
Para BELTRÃO172, a mesma proteção que tem o nome possui
o seu pseudônimo, o qual, utilizado diuturnamente, traz notoriedade à pessoa e a
identifica na sociedade.
O art. 19, determina expressamente que o pseudônimo
adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome. É
corriqueiro que muitas pessoas sejam famosas e conhecidas apenas pelo
pseudônimo, por isso acertadamente é a previsão do Código Civil de extensão ao
pseudônimo da proteção auferida ao nome.
Para VENOSA173, na repressão às ofensas aos direitos da
personalidade, cabe importante papel à jurisprudência, que não pode agir com
timidez, mormente nos tempos hodiernos, quando as comunicações tornam cada
vez mais fácil difundir transgressões a essa classe de direitos. Além dos danos
materiais e morais que podem ser concedidos, há todo um sistema penal repressivo
em torno desses direitos.
171
BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade de acordo com o Novo Código Civil. São
Paulo: Atlas. 2005, p. 119.
172
BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade de acordo com o Novo Código Civil. São
Paulo: Atlas. 2005, p. 121.
173
VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2007, pg. 172.
74
Menciona o autor, que o Código Civil e a Constituição Federal,
tutelam os direitos da personalidade:
O capítulo atual do Código tocante aos direitos da personalidade,
afora os princípios gerais mencionados, refere-se especificamente ao
direito e proteção à integridade do corpo da pessoa, a seu nome e
imagem e à inviolabilidade da vida privada da pessoa natural. Não é
exaustiva a enumeração legal, pois a ofensa a qualquer modalidade
de direito da personalidade, dentro da variedade que a matéria
propõe, pode ser coibida, segundo o caso concreto. (...) A
Constituição Federal, ao tratar dos direitos fundamentais nos quais
se coloca a proteção à personalidade, em três oportunidades,
menciona a tutela ao direito à própria imagem (art. 5º, V, X e XXVIII),
dentro do contexto de proteção a ofensas da índole moral, referindose também à inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Já TEPEDINO174, defende a existência de uma cláusula geral
de tutela e promoção da pessoa humana na Carta Magna:
Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como
fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de
erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das
desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2 do
artigo 5, no sentido de não exclusão de quaisquer direitos e
garantias, mesmo que não expressos, desde, que decorrentes dos
princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira
cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada
como valor máximo pelo ordenamento. A proteção dos direitos da
personalidade pode se dar tanto pelo âmbito civil quanto pelo âmbito
penal, dependendo de como é atacado o bem jurídico da
personalidade. Na proteção civil, se verifica pela “indenização
material ou moral, pelo dano causado”.
Assim, pelo Código Civil a lesão de um bem que integra os
direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a dignidade, a imagem, o
bom nome, entre outros, e que acarrete ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame
e humilhação, seria ressarcível mediante a indenização por dano moral.
O artigo 12 do CC traz o princípio da prevenção ou reparação
integral de danos, que pode ser exercido por meios judiciais e extrajudiciais, referida
174
TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro.
Temas
de Direito Civil, obra citada por Maria Luíza Povoa. Disponível em
www.marialuizapovoa.com.br/artigos/OSDIREITOSDAPERSONALIDADENACONCEPCAOCIVIL.doc.
Acesso aos 20/09/2008.
75
tutela, mencionada pela doutrina como TUTELA ESPECÍFICA, com menção a
técnicas
aplicáveis de ofício, enunciadas no artigo 461 do CPC, devendo ser
interpretada como resultado extensivo, cabendo a multa diária em prol dos direitos
da personalidade.
Assim, conclui-se que a proteção dos direitos da personalidade
pode se dar tanto pelo âmbito civil e ou constitucional, quanto pelo âmbito penal,
dependendo de como é atacado o bem jurídico da personalidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e
obrigações, sendo um sinônimo de direito. De modo que a “pessoa natural” é o ser
humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Conforme a orientação de nossa legislação civil e dos civilistas
nacionais, que a denominação “pessoa natural”, designa o ser humano tal como ele
é. Bem como as pessoas jurídicas são criações do direito; é o sistema que atribui
direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções a entes humanos ou
entidades criadas por esses.
Portanto
pode-se
afirmar
que
o
homem
adquire
sua
personalidade com o nascimento com vida, conforme determina o art. 2º do Código
Civil. Assim como, sua personalidade termina com a morte real, morte civil, morte
presumida e morte simultânea ou comoriência.
Neste contexto, grande é a divergência doutrinária, quanto à
natureza dos direitos da personalidade. A maioria dos autores conceitua como
poderes que o homem exerce sobre a própria pessoa.
Em relação a conceituação dos direitos da personalidade, são
os principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade, essas cinco
expressões ilustram a concepção desses direitos.
Assim, constata-se que quanto a extensão dos direitos da
personalidade, também há divergência de entendimento entre os juristas, por causa
da generalização desses direitos e também o surgimento de novos direitos.
Portanto,
verifica-se
que
a
categoria
dos
direitos
da
personalidade é de formação nova, sendo a matéria motivo de muita discussão,
tanto pelas divergências quanto a seu conceito, natureza, âmbito e designações,
restando ao tempo e aos doutrinadores a pacificação dos conceitos.
77
Quanto à natureza jurídica do nome, não existe um acordo
entre os doutrinadores, uns situam-no como Direito Público, outros como Direito
Privado.
O direito ao nome é um dos direitos da personalidade ou
personalíssimos. Alguns o vêem, como forma de direito de propriedade, mas
existem varias teorias sobre a natureza jurídica do direito ao nome, onde relatam os
autores que a teoria prevalecente é a adotada expressamente pelo Código Civil, que
visualiza o nome como um dos direitos da personalidade, ainda que submetido a
regras especiais, conferindo-lhe toda a sua tutela específica.
De modo geral, pode ser dito que o nome designativo do
indivíduo é seu fator de individualização na sociedade, integrando sua personalidade
e indicando, de maneira geral sua procedência familiar.
Sendo divergente o
entendimento na doutrina quanto aos elementos que integram o nome. O atual
Código Civil menciona o prenome e o sobrenome, o Código anterior nada referia, o
que motivou vários posicionamentos sobre o assunto, assim cada autor classifica a
seu modo os elementos que integram o nome.
Assim, no atual Código Civil não se encontra uma técnica
uniforme quanto a identificação dos elementos que compõem o nome e divergente é
a doutrina quanto a essa designação.
Finalmente,
neste
sucinto
estudo,
procurou-se
levantar
algumas questões relevantes em relação a alteração ou mudança o nome, este
somente será possível com autorização judicial, em casos excepcionais. Aonde, os
casos mais comuns são homonímia, exposição ao ridículo, e acréscimo para melhor
identificação da pessoa para fins sociais ou políticos. Outro caso é o da vitima ou
testemunha de crime para sua proteção.
Porém,
para autorização
da
mudança, tal deve
estar
fundamentada por motivo realmente relevante, já que o nome é uma marca indelével
do indivíduo e constitui um atributo de sua personalidade.
78
O atual Código Civil Brasileiro dedica todo o capítulo (II) aos
direitos da personalidade, categoria da qual o legislador se ocupou pela primeira
vez.
O legislador dividiu os 11 artigos que tratam dos direitos da
personalidade no novo CC da seguinte forma: nos artigos 11 e 12, trata-se da
natureza e da tutela destes direitos, enquanto todos os demais artigos referem-se a
específicos direitos da personalidade: o direito à integridade psicofísica (arts. 13 a
15), o direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19), o direito à imagem (art. 20) e
o direito à privacidade (art. 21).
Desta forma, as hipóteses restaram comprovadas, sendo que o
nome é um direito inerente à pessoa humana, constituindo portanto um direito de
personalidade e numa forma de individualização do ser humano na sociedade,
mesmo após a sua morte. Os juristas consideram como elementos constitutivos do
nome: o prenome e o sobrenome.
Alguns doutrinadores admitem a possibilidade de alteração do
nome dentre outras possibilidades, quando este expuser seu portador ao ridículo.
A legislação civil e penal enumeram as formas de proteção ao
nome, sendo o nome um direito de personalidade cujo uso deve gozar de proteção.
79
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