ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 332/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes, mercados, supermercados,
hipermercados e mercados populares poderem proceder à redistribuição de alimentos
excedentes, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Os restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e mercados
populares estão obrigados a redistribuir produtos alimentares perecíveis que provenham
das sobras limpas, bem como aqueles alimentos não perecíveis cujas datas de validade
estejam perto do vencimento.
§ 1º. Os alimentos de que trata o “caput” deste artigo, desde que definitivamente
não venham reaproveitados pelos estabelecimentos, deverão ser separados e
classificados para que posteriormente possam ser doados e distribuídos a entidades de
caráter assistencial.
§ 2º. As entidades assistenciais mencionadas, para obtenção de doações, devem
realizar parceria junto às entidades relacionadas no “caput” deste artigo.
§ 3º. Os alimentos perecíveis, a que se refere o "caput" deste artigo, são os
alimentos de origem vegetal, aptos para reaproveitamento, mas impróprios para
comercialização.
§ 4º. Os alimentos não perecíveis, a que se refere o "caput" do art 1º desta Lei,
são aqueles que se encontram com a data de validade perto do prazo de vencimento
estabelecido pelo fabricante ou com embalagem danificada, de modo que os torne
impróprios para comercialização, sem prejuízo de sua qualidade para consumo.
Art. 2º. As sobras alimentícias podem também ser encaminhadas para produção de
ração animal e compostagem agrícola.
1
Art. 3º. Os alimentos colocados para doação deverão estar limpos, higienizados e em
ambiente climatizado, para conservar suas propriedades nutritivas, antes de serem
doados às entidades sociais habilitadas por meio de parceria junto a uma das pessoas
presentes no “caput” art 1º desta Lei.
Art.4º. A operacionalização da coleta e transporte para a destinação dos alimentos
objetos desta Lei, postos à distribuição como excedentes, será de responsabilidade das
entidades receptoras que mantiverem parceria com quaisquer das entidades presentes no
“caput” art 1º desta Lei.
Art. 5º. Poderá o Poder Executivo, a título de estímulo, conceder incentivos fiscais às
pessoas jurídicas que colaborarem regularmente na doação de alimentos,
proporcionalmente ao volume doado.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá, no intuito de fortalecer a prática desses atos, criar
um selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento
comercial, com o objetivo de identificar que aquele estabelecimento adota a prática de
Redistribuição de Alimentos Excedentes.
Art. 7º. As entidades, doadoras e receptoras, que realizarem a parceria objeto desta Lei,
devem seguir parâmetros e critérios, nacionais e/ou internacionais, reconhecidos, que
garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção,
transporte, distribuição e consumo, com o principal objetivo de captar e receber
alimentos em condições próprias, no que concerne a inocuidade do alimento, para o
consumo com segurança.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei entender-se-ão como entidades
receptoras aquelas instituições sociais beneficentes privadas, que atendam a segmentos
populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão como creches,
abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, as que tratam dependentes químicos e
outras instituições sociais, que tenham condições de receber os alimentos objetos desta
Lei.
Art. 8º. As entidades receptoras beneficiadas deverão manipular os produtos recebidos
e elaborar suas refeições, exclusivamente, no seu local de assistência, restando vedada
qualquer transferência a outras pessoas, seja das preparações ou dos produtos in natura
recebidos em doação.
Art. 9º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em
vigor desta Lei para que os estabelecimentos mencionados no “caput” do art 1º se
adaptem aos desígnios dispostos nesta Lei.
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Parágrafo único. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo
resultará em multa diária no valor de 500 (quinhentos) Vrt’s, podendo, ainda, resultar
na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento que ultrapassar 30 (trinta)
dias do início da contagem da multa aqui mencionada, sem prejuízo da mesma.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2016.
Luiz Durão
Deputado Estadual/PDT
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JUSTIFICATIVA
Inicialmente, se faz mister trazer à gala a ideia de que o presente projeto fora retirado de
tramitação quando tramitava sob o nº 280/2016, pois a Douta Procuradoria desta Casa
de Leis havia opinado pela inconstitucionalidade do mesmo, em razão de faltar-lhe o
binômio imperatividade e coercibilidade. Questões, estas, suplantadas no presente
projeto que ganha novo número, ainda que a matéria seja a mesma, ou seja,
redistribuição de alimentos. De modo que, supridas essas questões, problema algum
haverá para que o presente projeto possa lograr êxito quanto à sua constitucionalidade,
em razão de que o mencionado relatório impugnou somente a questão que já está
sanada, enquanto sobre as demais não havia óbice algum. Isso, em razão do relatório
que se encontra anexo. O que faz com que se passe às demais questões na finalidade de
convencer os demais colegas a trabalharem no esforço de fazer com que o presente
projeto de Lei atinja êxito nesta Casa verso à sanção governamental.
Assim, na finalidade de demonstrar a utilidade social do presente projeto de Lei,
atualmente grandes quantidades de alimentos são desperdiçadas todos os dias por vários
motivos como falta de logística, falta de consciência social e, principalmente, pela
ausência de incentivo e segurança jurídica às pessoas que podem realizar essa
distribuição. Fatos que acabam por criar dificuldades para as pessoas que se encontram
descritas na presente Lei, pois por muitas vezes se veem em condições de doar, mas não
podem fazê-lo por se sentirem de algum modo sem respaldo legal que os garantam uma
determinada segurança nessas ações. Pois, ao contrário daquilo que se pode pensar, no
sentido de que Brasil ainda não é possível direcionar os alimentos que perderam seu
valor comercial para doações, o superintendente da Associação Mineira de
Supermercados (Amis), Adilson Rodrigues, o problema está nos “entraves legais”.
Nesse sentido, o que existe hoje é uma resolução da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), a RDC 216/2004, que estabelece uma série de regras para que
estabelecimentos comerciais doem suas sobras. Nesse sentido
“Trata-se de algo muito rigoroso para os empresários. A data de
validade dos produtos, por exemplo, tem uma margem de
segurança muito pequena. Se o produto venceu ontem, você não
pode doar. Tem que ir para o lixo. É preciso que essa legislação
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evolua, que o rigor seja reduzido, sem perder a segurança
alimentar”, cobra. Ele comenta que a indústria, com medo,
geralmente, tem um produto que dura 90 dias. “Mas, para que
não haja riscos, coloca, então, que vale 60 dias. Se o empresário
colocar um produto vencido para vender e forem encontrados
cinco itens dele pela fiscalização, por exemplo, a multa é alta e,
dependendo do porte da empresa, pode chegar a R$ 500 mil”,
diz.
Um projeto de lei que se arrasta no Congresso há 10 anos –
chamado de Bom Samaritano – isenta de responsabilidade civil
ou penal o doador de alimentos, em caso de dano ao beneficiário
decorrente do consumo, desde que não se caracterize dolo ou
negligência. Atualmente, um industrial, produtor ou mesmo
restaurante não pode doar alimentos porque, se alguém passar
mal, o doador acaba acusado de ser o responsável e pode acabar
preso.
Na opinião de Gabriela Yamaguchi gerente de comunicação da
Akatu, um instituto voltado para a conscientização do consumo
no Brasil, o desperdício está em toda a cadeia de produção, e
também na casa do consumidor. “Um terço do que está na sua
geladeira vai para o lixo. Quando olhamos a produção de
alimentos no mundo, produzimos uma quantidade que daria para
alimentar todo o planeta, porém, há essa gama de desperdício.”
Gabriela comenta que há atitudes que podem ser mudadas,
como, por exemplo, um agricultor, que perde 20% da sua
colheita, oferecer essa perda a preços menores. “Para os
supermercados há mesmo um desafio, porque, para eles, há uma
legislação muito rígida, que não permite as doações. E os
estabelecimentos acabam perdendo muita coisa”, afirma.1
Os franceses saíram na frente. Ao entender o exagero do desperdício de alimentos
resolveram realizar a Lei, conforme reportagem retirada do “site” consumidormoderno2,
abaixo colacionada:
Nas caçambas de lixo de supermercados franceses, não é
difícil encontrar pacotes fechados de iogurtes que venceram
há alguns dias, frutas que, apesar de amassadas, podem ser
consumidas tranquilamente e pães do dia anterior. Todos
esses itens poderiam ajudar as milhares de pessoas que
passam fome por lá, mas as grandes redes fazem questão de
1
http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/08/24/internas_economia,681233/burocraciapara-doar-alimentos.shtml
2
http://www.consumidormoderno.com.br/2015/10/16/franca-supermercados-doarao-alimentos-queseriam-descartados/
5
jogá-los fora – com direito a banho de água sanitária e
cadeado.
Mas isso está para mudar. Uma nova lei promulgada na
França exige que todas as sobras de alimentos em
supermercados sejam doadas para instituições de caridade
ou usadas para alimentar animais, ficando proibido o
desperdício.
A lei será válida para todos os supermercados com mais de
400 metros quadrados e prevê multas de 75 mil euros e dois
anos de prisão caso não seja cumprida. Embora os grandes
supermercados representem cerca de 5% do desperdício
total de alimentos, segundo a Fédération du Commerce et de
la Distribution (Federação do Comércio e Distribuição), este
já é um passo importante.
A medida faz parte de um pacote ainda maior de iniciativas
contra o desperdício de alimentos, envolvendo também
projetos em escolas sobre o aproveitamento dos alimentos.
Estima-se que cada francês jogue fora cerca de 20 kg de
alimentos todos os anos, sendo 7 kg destes alimentos
embalados. É errado pensar que nos países europeus não
haja fome. Segundo o The Guardian, diversas prisões
chegaram a ser feitas contra pessoas que buscavam no lixo
de supermercados alguns alimentos descartados.
Fonte: Hypeness.
No Brasil, essa onda já vem tomando concretização legal, pois além do Distrito Federal
(LEI Nº 5.694, DE 2 DE AGOSTO DE 2016), outros Estados como o Rio de Janeiro
(LEI Nº 7106 DE 18 DE NOVEMBRO 2015), por exemplo, já aprovaram a respectiva
Lei. O que se pode demonstrar, por meio de reportagem, abaixo, extraída do “site” de
notícias G1 Rio de Janeiro3.
Lei para redistribuição de sobras limpas de alimentos no RJ
é aprovada
Texto foi aprovado em segunda votação na Assembleia
Legislativa do Rio.
Lei não permite doação de sobras de clientes, apenas o que
não foi utilizado.
Do G1 Rio
FACEBOOK
O estado do Rio de Janeiro pode passar a ter um programa
de reaproveitamento de sobras limpas de alimentos vendidos
em mercados e feiras. O projeto de lei 541/2015, de autoria
dos deputados estaduais Tiago Mohamed e Pedro Augusto,
ambos do PMDB, foi aprovado nesta quinta-feira (22), em
3
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/10/lei-para-redistribuicao-de-sobras-limpas-dealimentos-no-rj-e-aprovada.html
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segunda votação, na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), e
vai para sanção do governador Luiz Fernando Pezão.
O projeto determina regras para racionalizar e otimizar a
distribuição de parte destes alimentos para entidades que
atuam com a população carente. As instituições
participantes farão parte de um cadastro para garantir a
segurança dos produtos em todas as etapas do processo de
transporte, distribuição e consumo.
De acordo com a medida, são considerados alimentos
perecíveis passíveis de serem doados aqueles de origem
vegetal, aptos para reaproveitamento, mas impróprios para
comercialização.
Os considerados não-perecíveis têm prazo de validade
próximo ao estabelecido pelo fabricante ou embalagem
danificada de modo que os torne impróprios para a
comercialização, sem prejuízo da qualidade para o consumo.
A proposta veda a redistribuição de restos de qualquer
espécie de alimentos que já foram distribuídos ou ofertados
aos consumidores.
As entidades doadoras e receptoras que participarem do
sistema deverão seguir uma série de regras que garantam a
segurança do alimento em todas as etapas até chegar a quem
precisa. As instituições sociais beneficentes que poderão ser
atendidas são aquelas que atendem a população em situação
de pobreza ou exclusão.
As empresas que participarem como doadoras receberão um
selo que as identificarão como comprometidas com entidades
sociais.
São ações como essas que dignificam os trabalhos do Legislativo Estadual, que tem a
incumbência de realizar Leis no sentido de trazer mais justiça social em face daqueles
que ainda necessitam de auxílios. Pois, por si só não se encontram ainda em condições
de realizar todas as suas necessidades sociais sem a ajuda de seus semelhantes.
Desse modo, peço o apoio de meus Colegas Deputados, bem como do Governador do
Estado do Espírito santo, para que se sensibilizem com a causa, ainda em decorrência do
fato de a presente matéria já ser Lei em outros Estados do Brasil, não podendo o Estado
do Espírito Santo restar fora de tão nobre iniciativa.
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