ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº 332/2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares poderem proceder à redistribuição de alimentos excedentes, no âmbito do Estado do Espírito Santo. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Os restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares estão obrigados a redistribuir produtos alimentares perecíveis que provenham das sobras limpas, bem como aqueles alimentos não perecíveis cujas datas de validade estejam perto do vencimento. § 1º. Os alimentos de que trata o “caput” deste artigo, desde que definitivamente não venham reaproveitados pelos estabelecimentos, deverão ser separados e classificados para que posteriormente possam ser doados e distribuídos a entidades de caráter assistencial. § 2º. As entidades assistenciais mencionadas, para obtenção de doações, devem realizar parceria junto às entidades relacionadas no “caput” deste artigo. § 3º. Os alimentos perecíveis, a que se refere o "caput" deste artigo, são os alimentos de origem vegetal, aptos para reaproveitamento, mas impróprios para comercialização. § 4º. Os alimentos não perecíveis, a que se refere o "caput" do art 1º desta Lei, são aqueles que se encontram com a data de validade perto do prazo de vencimento estabelecido pelo fabricante ou com embalagem danificada, de modo que os torne impróprios para comercialização, sem prejuízo de sua qualidade para consumo. Art. 2º. As sobras alimentícias podem também ser encaminhadas para produção de ração animal e compostagem agrícola. 1 Art. 3º. Os alimentos colocados para doação deverão estar limpos, higienizados e em ambiente climatizado, para conservar suas propriedades nutritivas, antes de serem doados às entidades sociais habilitadas por meio de parceria junto a uma das pessoas presentes no “caput” art 1º desta Lei. Art.4º. A operacionalização da coleta e transporte para a destinação dos alimentos objetos desta Lei, postos à distribuição como excedentes, será de responsabilidade das entidades receptoras que mantiverem parceria com quaisquer das entidades presentes no “caput” art 1º desta Lei. Art. 5º. Poderá o Poder Executivo, a título de estímulo, conceder incentivos fiscais às pessoas jurídicas que colaborarem regularmente na doação de alimentos, proporcionalmente ao volume doado. Art. 6º. O Poder Executivo poderá, no intuito de fortalecer a prática desses atos, criar um selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial, com o objetivo de identificar que aquele estabelecimento adota a prática de Redistribuição de Alimentos Excedentes. Art. 7º. As entidades, doadoras e receptoras, que realizarem a parceria objeto desta Lei, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais e/ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo, com o principal objetivo de captar e receber alimentos em condições próprias, no que concerne a inocuidade do alimento, para o consumo com segurança. Parágrafo único. Para os fins desta Lei entender-se-ão como entidades receptoras aquelas instituições sociais beneficentes privadas, que atendam a segmentos populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão como creches, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, as que tratam dependentes químicos e outras instituições sociais, que tenham condições de receber os alimentos objetos desta Lei. Art. 8º. As entidades receptoras beneficiadas deverão manipular os produtos recebidos e elaborar suas refeições, exclusivamente, no seu local de assistência, restando vedada qualquer transferência a outras pessoas, seja das preparações ou dos produtos in natura recebidos em doação. Art. 9º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei para que os estabelecimentos mencionados no “caput” do art 1º se adaptem aos desígnios dispostos nesta Lei. 2 Parágrafo único. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo resultará em multa diária no valor de 500 (quinhentos) Vrt’s, podendo, ainda, resultar na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento que ultrapassar 30 (trinta) dias do início da contagem da multa aqui mencionada, sem prejuízo da mesma. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de novembro de 2016. Luiz Durão Deputado Estadual/PDT ______________________________ _____________________________ ______________________________ _____________________________ ______________________________ _____________________________ ______________________________ _____________________________ ______________________________ _____________________________ ______________________________ _____________________________ ______________________________ _____________________________ ______________________________ _____________________________ 3 JUSTIFICATIVA Inicialmente, se faz mister trazer à gala a ideia de que o presente projeto fora retirado de tramitação quando tramitava sob o nº 280/2016, pois a Douta Procuradoria desta Casa de Leis havia opinado pela inconstitucionalidade do mesmo, em razão de faltar-lhe o binômio imperatividade e coercibilidade. Questões, estas, suplantadas no presente projeto que ganha novo número, ainda que a matéria seja a mesma, ou seja, redistribuição de alimentos. De modo que, supridas essas questões, problema algum haverá para que o presente projeto possa lograr êxito quanto à sua constitucionalidade, em razão de que o mencionado relatório impugnou somente a questão que já está sanada, enquanto sobre as demais não havia óbice algum. Isso, em razão do relatório que se encontra anexo. O que faz com que se passe às demais questões na finalidade de convencer os demais colegas a trabalharem no esforço de fazer com que o presente projeto de Lei atinja êxito nesta Casa verso à sanção governamental. Assim, na finalidade de demonstrar a utilidade social do presente projeto de Lei, atualmente grandes quantidades de alimentos são desperdiçadas todos os dias por vários motivos como falta de logística, falta de consciência social e, principalmente, pela ausência de incentivo e segurança jurídica às pessoas que podem realizar essa distribuição. Fatos que acabam por criar dificuldades para as pessoas que se encontram descritas na presente Lei, pois por muitas vezes se veem em condições de doar, mas não podem fazê-lo por se sentirem de algum modo sem respaldo legal que os garantam uma determinada segurança nessas ações. Pois, ao contrário daquilo que se pode pensar, no sentido de que Brasil ainda não é possível direcionar os alimentos que perderam seu valor comercial para doações, o superintendente da Associação Mineira de Supermercados (Amis), Adilson Rodrigues, o problema está nos “entraves legais”. Nesse sentido, o que existe hoje é uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a RDC 216/2004, que estabelece uma série de regras para que estabelecimentos comerciais doem suas sobras. Nesse sentido “Trata-se de algo muito rigoroso para os empresários. A data de validade dos produtos, por exemplo, tem uma margem de segurança muito pequena. Se o produto venceu ontem, você não pode doar. Tem que ir para o lixo. É preciso que essa legislação 4 evolua, que o rigor seja reduzido, sem perder a segurança alimentar”, cobra. Ele comenta que a indústria, com medo, geralmente, tem um produto que dura 90 dias. “Mas, para que não haja riscos, coloca, então, que vale 60 dias. Se o empresário colocar um produto vencido para vender e forem encontrados cinco itens dele pela fiscalização, por exemplo, a multa é alta e, dependendo do porte da empresa, pode chegar a R$ 500 mil”, diz. Um projeto de lei que se arrasta no Congresso há 10 anos – chamado de Bom Samaritano – isenta de responsabilidade civil ou penal o doador de alimentos, em caso de dano ao beneficiário decorrente do consumo, desde que não se caracterize dolo ou negligência. Atualmente, um industrial, produtor ou mesmo restaurante não pode doar alimentos porque, se alguém passar mal, o doador acaba acusado de ser o responsável e pode acabar preso. Na opinião de Gabriela Yamaguchi gerente de comunicação da Akatu, um instituto voltado para a conscientização do consumo no Brasil, o desperdício está em toda a cadeia de produção, e também na casa do consumidor. “Um terço do que está na sua geladeira vai para o lixo. Quando olhamos a produção de alimentos no mundo, produzimos uma quantidade que daria para alimentar todo o planeta, porém, há essa gama de desperdício.” Gabriela comenta que há atitudes que podem ser mudadas, como, por exemplo, um agricultor, que perde 20% da sua colheita, oferecer essa perda a preços menores. “Para os supermercados há mesmo um desafio, porque, para eles, há uma legislação muito rígida, que não permite as doações. E os estabelecimentos acabam perdendo muita coisa”, afirma.1 Os franceses saíram na frente. Ao entender o exagero do desperdício de alimentos resolveram realizar a Lei, conforme reportagem retirada do “site” consumidormoderno2, abaixo colacionada: Nas caçambas de lixo de supermercados franceses, não é difícil encontrar pacotes fechados de iogurtes que venceram há alguns dias, frutas que, apesar de amassadas, podem ser consumidas tranquilamente e pães do dia anterior. Todos esses itens poderiam ajudar as milhares de pessoas que passam fome por lá, mas as grandes redes fazem questão de 1 http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/08/24/internas_economia,681233/burocraciapara-doar-alimentos.shtml 2 http://www.consumidormoderno.com.br/2015/10/16/franca-supermercados-doarao-alimentos-queseriam-descartados/ 5 jogá-los fora – com direito a banho de água sanitária e cadeado. Mas isso está para mudar. Uma nova lei promulgada na França exige que todas as sobras de alimentos em supermercados sejam doadas para instituições de caridade ou usadas para alimentar animais, ficando proibido o desperdício. A lei será válida para todos os supermercados com mais de 400 metros quadrados e prevê multas de 75 mil euros e dois anos de prisão caso não seja cumprida. Embora os grandes supermercados representem cerca de 5% do desperdício total de alimentos, segundo a Fédération du Commerce et de la Distribution (Federação do Comércio e Distribuição), este já é um passo importante. A medida faz parte de um pacote ainda maior de iniciativas contra o desperdício de alimentos, envolvendo também projetos em escolas sobre o aproveitamento dos alimentos. Estima-se que cada francês jogue fora cerca de 20 kg de alimentos todos os anos, sendo 7 kg destes alimentos embalados. É errado pensar que nos países europeus não haja fome. Segundo o The Guardian, diversas prisões chegaram a ser feitas contra pessoas que buscavam no lixo de supermercados alguns alimentos descartados. Fonte: Hypeness. No Brasil, essa onda já vem tomando concretização legal, pois além do Distrito Federal (LEI Nº 5.694, DE 2 DE AGOSTO DE 2016), outros Estados como o Rio de Janeiro (LEI Nº 7106 DE 18 DE NOVEMBRO 2015), por exemplo, já aprovaram a respectiva Lei. O que se pode demonstrar, por meio de reportagem, abaixo, extraída do “site” de notícias G1 Rio de Janeiro3. Lei para redistribuição de sobras limpas de alimentos no RJ é aprovada Texto foi aprovado em segunda votação na Assembleia Legislativa do Rio. Lei não permite doação de sobras de clientes, apenas o que não foi utilizado. Do G1 Rio FACEBOOK O estado do Rio de Janeiro pode passar a ter um programa de reaproveitamento de sobras limpas de alimentos vendidos em mercados e feiras. O projeto de lei 541/2015, de autoria dos deputados estaduais Tiago Mohamed e Pedro Augusto, ambos do PMDB, foi aprovado nesta quinta-feira (22), em 3 http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/10/lei-para-redistribuicao-de-sobras-limpas-dealimentos-no-rj-e-aprovada.html 6 segunda votação, na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), e vai para sanção do governador Luiz Fernando Pezão. O projeto determina regras para racionalizar e otimizar a distribuição de parte destes alimentos para entidades que atuam com a população carente. As instituições participantes farão parte de um cadastro para garantir a segurança dos produtos em todas as etapas do processo de transporte, distribuição e consumo. De acordo com a medida, são considerados alimentos perecíveis passíveis de serem doados aqueles de origem vegetal, aptos para reaproveitamento, mas impróprios para comercialização. Os considerados não-perecíveis têm prazo de validade próximo ao estabelecido pelo fabricante ou embalagem danificada de modo que os torne impróprios para a comercialização, sem prejuízo da qualidade para o consumo. A proposta veda a redistribuição de restos de qualquer espécie de alimentos que já foram distribuídos ou ofertados aos consumidores. As entidades doadoras e receptoras que participarem do sistema deverão seguir uma série de regras que garantam a segurança do alimento em todas as etapas até chegar a quem precisa. As instituições sociais beneficentes que poderão ser atendidas são aquelas que atendem a população em situação de pobreza ou exclusão. As empresas que participarem como doadoras receberão um selo que as identificarão como comprometidas com entidades sociais. São ações como essas que dignificam os trabalhos do Legislativo Estadual, que tem a incumbência de realizar Leis no sentido de trazer mais justiça social em face daqueles que ainda necessitam de auxílios. Pois, por si só não se encontram ainda em condições de realizar todas as suas necessidades sociais sem a ajuda de seus semelhantes. Desse modo, peço o apoio de meus Colegas Deputados, bem como do Governador do Estado do Espírito santo, para que se sensibilizem com a causa, ainda em decorrência do fato de a presente matéria já ser Lei em outros Estados do Brasil, não podendo o Estado do Espírito Santo restar fora de tão nobre iniciativa. 7