Conselho Municipal de Saúde Araraquara LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Lei Orgânica do SUS Profa. Dra. Márcia Cristina Tamia Ferreira Cirurgiã-Dentista ESF “Jardim Iedda” Araraquara Julho de 2014 LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Lei Orgânica do SUS Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Dizem respeito também à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. "Saúde: estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades". Definição da "Organização Saúde" (OMS) Mundial de Definição: O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Objetivos do SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, o acesso universal e igualitário; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Resumindo, o objetivo do Sistema Único de Saúde é fazer com que as pessoas possam contar com: • amplo acesso aos serviços de saúde, sempre que haja necessidade de atendimento; • atendimento a todas as suas necessidades de saúde, desde uma orientação sobre como prevenir uma doença até o exame mais complexo; • assistência de acordo com a gravidade da doença que essas pessoas apresentem. Campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; Campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; Campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização políticoadministrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. Princípios Doutrinários do SUS Princípios do SUS • A Constituição concretizou os princípios no que tange a Saúde • No SUS estes princípios devem se desenvolver de forma interdependente, com constante interação; • Princípios doutrinários • Princípios organizacionais Doutrina é definida como um conjunto de princípios que servem de base a um sistema. Princípios éticos/ doutrinários do SUS Universalidade Equidade Integralidade SUS Deixa de existir diferenças entre as populações urbanas e rurais, entre contribuintes da previdência e não contribuintes, deixa de existir os “indigentes” (não incluídos no mercado formal de trabalho) MPF/MA: Justiça determina atendimento de pacientes do Samu nas UPAs estaduais O Ministério Público Federal conseguiu, junto à Justiça Federal, a determinação de que o governo do Estado do Maranhão garanta o acesso de qualquer ambulância ou outro veículo de gestão municipal ou federal, às dependências das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). O Estado também será obrigado a garantir o atendimento emergencial aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), que dele necessitem. Para o MPF, a ação da SES afronta vários princípios regentes do SUS, ao tentar compartimentar o sistema público de saúde do Maranhão, diferenciando estabelecimentos que estão sob gestão estadual daqueles sob gestão municipal. Na decisão, o juiz da 6ª vara ressaltou que a Constituição Federal de 1988, ao instituir o SUS, consagra o atendimento integral como princípio, concretizando o compromisso estatal com a promoção da saúde, mediante pleno acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias e medicamentos. Proteção do direito à vida deve prestigiar políticas do SUS No dia 07 de janeiro de 2013 foi veiculada no site Consultor Jurídico notícia de que: A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que determina que o Estado disponibilize o medicamento Risperidona para uma criança da comarca de Pitangui. A mãe da paciente ajuizou ação para solicitar o fornecimento gratuito do remédio, indicado para o tratamento da síndrome de Rett, conhecida como autismo.. A Desembargadora relatora do processo destacou que o medicamento deve ser disponibilizado, já que ele se encontra padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a relatora, o fato de o remédio ser indicado para tratar outras doenças não justifica que o poder público se negue a fornecê-lo. A conta da chamada judicialização da saúde alcançou novo recorde: R$ 339,7 milhões gastos pelo governo federal de janeiro a outubro. O valor engloba as compras diretas de remédios, equipamentos e insumos pelo Ministério da Saúde, e o repasse a Estados, a municípios e a pacientes para o cumprimento de decisões judiciais. O balanço preliminar de 2012 supera em quase 28% o que foi gasto em todo o ano de 2011 --que, por sua vez, registrou um aumento de 90% em relação ao gasto de 2010. Entre 2007 e 2011, o crescimento dessas despesas da União chega a 1.237% --esses cálculos não incluem as ações contra Estados e municípios. Entre as causas do fenômeno denominado judicialização da saúde , é possível apontar a consagração do direito à saúde como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 [3]. Conforme o artigo 196 da Lei Maior foi atribuído ao direito à saúde as características de universalidade , integralidade e isonomia, estabelecendo-se a saúde como direito de todos e dever do Estado. O direito à assistência terapêutica e farmacêutica também foi instituído em nosso ordenamento jurídico, integrando o direito à saúde, cujas políticas públicas devem se pautar pelos princípios do acesso universal e igualitário e a integralidade. Municípios temem que decisão do STF comprometa universalidade do SUS Gestores do setor de saúde discutem medidas para reverter decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em maio deste ano, a partir de ação impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers), que possibilita o pagamento da chamada "diferença de classe"para atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em se confirmando a decisão judicial, será o fim do SUS, com a legalização do fura-fila . “Esta decisão permite que aqueles que têm condições econômicas obtenham atendimento melhor e mais rápido”. O presidente do Conselho Estadual de Saúde (CES), Carlos Duarte, é mais enfático: “Esta possibilidade quebra com a universalidade e igualdade do sistema; voltaremos ao passado, onde aqueles que não tem condições de pagar terão que esperar mais tempo na fila para serem atendidos”. A internação hospitalar na modalidade “diferença de classe” consiste na possibilidade de optar por melhores acomodações e/ou tratamento médico dentro do sistema do SUS, com o pagamento da diferença de custos. O STF deve analisar o recurso proposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do qual contesta a decisão da Justiça Federal da 4ª Região de não restabelecer a prática, proibida desde 1991. Para o tribunal, a "diferença de classe" é improcedente pois trata de forma diferente os pacientes dentro de um sistema como o SUS, que prevê acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. Projeto define direitos trabalhistas urbanos e rurais Um projeto de lei,... determina - por regulamentação os direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, a redução dos riscos decorrentes do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ficarão garantidos aos servidores públicos os mesmos direitos previstos no projeto de lei. O SUS atuará para garantir a saúde do trabalhador em todos os ambientes de trabalho, urbanos e rurais, independentemente da relação ou vínculo empregatício, observado os princípios e diretrizes de universalidade, integralidade, equidade, descentralização com regionalização e hierarquização e do controle social. Entende-se por saúde do trabalhador, expressa em qualidade de vida, para fins desta lei, o conjunto de ações e serviços destinados à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores. O SUS deve tratar desigualmente os desiguais Os serviços de saúde devem identificar as diferenças da população e trabalhar para cada necessidade, oferecendo mais a quem mais precisa Reduzir disparidades regionais e sociais • Todo cidadão é igual perante o SUS e será atendido conforme suas necessidades. • O SUS não pode oferecer o mesmo atendimento a todas as pessoas, da mesma maneira, em todos os lugares. Se isso ocorrer, algumas pessoas vão ter o que não necessitam e outras não serão atendidas naquilo que necessitam • Em cada população existem grupos , regiões, classes sociais que tem diferente s modos de viver, adoecer e de ter oportunidades de ter suas necessidades satisfeitas, tendo seus problemas específicos IGUALDADE NÃO SIGNIFICA EQUIDADE Igualdade Equidade Giovanni Berlinguer: “Não se pode falar de igualdade em saúde como se fala em relação à outros direitos. Há diferenças de saúde que implicam em uma avaliação moral.” Organização internacional de saúde vê Mais Médicos com entusiasmo A Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), órgão da Organização Mundial de Saúde (OMS), manifestou em comunicado "entusiamo" com o programa Mais Médicos, do governo federal, por considerar a iniciativa "coerente" com resoluções e recomendações da entidade. Para a Organização Pan-Americana de Saúde, “as medidas [do programa] guardam coerência com resoluções e recomendações da Organização sobre cobertura universal em saúde, fortalecimento da atenção básica e primária no setor saúde e equidade na atenção à saúde da população”. Segundo a Opas/OMS, o programa também está direcionado a construir “uma maior equidade nos benefícios que toda a população recebe do Sistema Único de Saúde (SUS)." Os serviços de saúde devem funcionar atendendo o indivíduo como um ser humano integral submetido às mais diferentes situações de vida e trabalho, que o leva a adoecer e morrer. As ações de promoção, proteçaõ e recuperação formam um todo indivisível que não pode ser compartimentalizadas. As unidades prestadoras de serviço com seus diversos graus de complexidade, também formam um todo indivisível, configurando um sistema capaz de prestar assistência integral. Piracicaba: Defensoria Pública de SP obtém decisão que garante tratamento médico a homem com HIV Um homem com o vírus HIV morador de Piracicaba (a 160 km da Capital) obteve na Justiça, por meio de mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública de SP, uma decisão liminar que garante o direito a receber tratamento médico do Estado. A medida determina que o Diretor da Divisão Regional de Saúde (DRS X) – vinculada à Secretaria de Estado da Saúde – atenda ao pleito da Defensoria e forneça medicamentos, materiais para curativos, produtos médicos como cama hospitalar, suporte de oxigênio e fraldas, acompanhante 24 horas, fisioterapia, transporte para consultas e dieta enteral (dieta líquida administrada por sonda no estômago ou no intestino). A Lei nº 8.080/90, por sua vez, também define a saúde como direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado a efetivação de seu exercício. A norma também define como diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) a universalidade de acesso, a integralidade e a igualdade de assistência. Continuamos na próxima aula com os princípios organizacionais. Até lá!