Apresentação do PowerPoint - Prefeitura Municipal de Araraquara

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Conselho Municipal de Saúde
Araraquara
LEI Nº 8.080, DE 19 DE
SETEMBRO DE 1990
Lei Orgânica do SUS
Profa. Dra. Márcia Cristina Tamia Ferreira
Cirurgiã-Dentista ESF “Jardim Iedda”
Araraquara
Julho de 2014
LEI Nº 8.080, DE 19 DE
SETEMBRO DE 1990
Lei Orgânica do SUS
Dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a
organização
e
o
funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras
providências.
Esta lei regula, em todo o território
nacional, as ações e serviços de
saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo
o
Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno
exercício.
O dever do Estado de garantir a saúde
consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças
e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que
assegurem
acesso
universal
e
igualitário às ações e aos serviços para
a sua promoção, proteção e
recuperação.
O dever do Estado não
exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da
sociedade.
Os níveis de saúde expressam a
organização social e econômica do País,
tendo a saúde como determinantes e
condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a
renda, a educação, a atividade física, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens e
serviços essenciais. Dizem respeito
também à saúde as ações que se
destinam a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social.
"Saúde: estado de completo
bem-estar físico, mental e social
e não somente ausência de
afecções e enfermidades".
Definição da "Organização
Saúde" (OMS)
Mundial de
Definição:
O conjunto de ações e serviços de
saúde, prestados por órgãos e
instituições
públicas
federais,
estaduais
e
municipais,
da
Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder
Público, constitui o Sistema
Único de Saúde (SUS).
Objetivos do SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde
destinada a promover, nos campos econômico
e social, o acesso universal e igualitário;
III - a assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização
integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.
Resumindo, o objetivo do Sistema
Único de Saúde é fazer com que as
pessoas possam contar com:
• amplo acesso aos serviços de
saúde,
sempre
que
haja
necessidade de atendimento;
• atendimento a todas as suas
necessidades de saúde, desde uma
orientação sobre como prevenir
uma doença até o exame mais
complexo;
• assistência de acordo com a
gravidade da doença que essas
pessoas apresentem.
Campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica;
Campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS):
II - a participação na formulação da política
e na execução de ações de saneamento
básico;
III - a ordenação da formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação
alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho;
Campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS):
VI - a formulação da política de
medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse
para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços,
produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos,
água e bebidas para consumo humano;
Campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS):
IX - a participação no controle e na
fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
X - o incremento, em sua área de
atuação, do desenvolvimento científico
e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política
de sangue e seus derivados.
I - universalidade de acesso aos
serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;
II - integralidade de assistência,
entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do
sistema;
III - preservação da autonomia das
pessoas na defesa de sua integridade
física e moral;
IV - igualdade da assistência à
saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às
pessoas assistidas, sobre sua
saúde;
VI - divulgação de informações
quanto ao potencial dos
serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para
o estabelecimento de prioridades, a
alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização políticoadministrativa, com direção única em
cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos
serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da
rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das
ações de saúde, meio ambiente e
saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos
financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na
prestação de serviços de assistência à
saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos
serviços em todos os níveis de
assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos
de modo a evitar duplicidade de meios
para fins idênticos.
Princípios
Doutrinários do
SUS
Princípios do SUS
• A Constituição concretizou os
princípios no que tange a
Saúde
• No SUS estes princípios
devem se desenvolver de
forma interdependente, com
constante interação;
• Princípios doutrinários
• Princípios organizacionais
Doutrina é definida como
um conjunto de princípios
que servem de base a um
sistema.
Princípios éticos/ doutrinários do
SUS
Universalidade
Equidade
Integralidade
SUS
Deixa de existir diferenças
entre as populações urbanas e
rurais, entre contribuintes da
previdência e não contribuintes,
deixa de existir os “indigentes”
(não incluídos no mercado
formal de trabalho)
MPF/MA: Justiça determina atendimento de
pacientes do Samu nas UPAs estaduais
O Ministério Público Federal conseguiu, junto à Justiça
Federal, a determinação de que o governo do Estado do
Maranhão garanta o acesso de qualquer ambulância ou
outro veículo de gestão municipal ou federal, às
dependências das Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs). O Estado também será obrigado a garantir o
atendimento emergencial aos usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS), que dele necessitem.
Para o MPF, a ação da SES afronta vários princípios regentes
do SUS, ao tentar compartimentar o sistema público de
saúde do Maranhão, diferenciando estabelecimentos que
estão sob gestão estadual daqueles sob gestão municipal.
Na decisão, o juiz da 6ª vara ressaltou que a Constituição
Federal de 1988, ao instituir o SUS, consagra o atendimento
integral como princípio, concretizando o compromisso
estatal com a promoção da saúde, mediante pleno acesso a
hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias
e medicamentos.
Proteção do direito à vida deve prestigiar
políticas do SUS
No dia 07 de janeiro de 2013 foi veiculada no site
Consultor Jurídico notícia de que: A 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
confirmou sentença que determina que o Estado
disponibilize o medicamento Risperidona para
uma criança da comarca de Pitangui. A mãe da
paciente ajuizou ação para solicitar o
fornecimento gratuito do remédio, indicado para
o tratamento da síndrome de Rett, conhecida
como autismo.. A Desembargadora relatora do
processo destacou que o medicamento deve ser
disponibilizado, já que ele se encontra
padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo a relatora, o fato de o remédio ser
indicado para tratar outras doenças não justifica
que o poder público se negue a fornecê-lo.
A conta da chamada judicialização da saúde alcançou novo
recorde: R$ 339,7 milhões gastos pelo governo federal de janeiro
a outubro.
O valor engloba as compras diretas de remédios, equipamentos
e insumos pelo Ministério da Saúde, e o repasse a Estados, a
municípios e a pacientes para o cumprimento de decisões
judiciais.
O balanço preliminar de 2012 supera em quase 28% o que foi
gasto em todo o ano de 2011 --que, por sua vez, registrou um
aumento de 90% em relação ao gasto de 2010.
Entre 2007 e 2011, o crescimento dessas despesas da União
chega a 1.237% --esses cálculos não incluem as ações contra
Estados e municípios.
Entre as causas do fenômeno denominado judicialização da
saúde , é possível apontar a consagração do direito à saúde
como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 [3].
Conforme o artigo 196 da Lei Maior foi atribuído ao direito à
saúde as características de universalidade , integralidade e
isonomia, estabelecendo-se a saúde como direito de todos e
dever do Estado. O direito à assistência terapêutica e
farmacêutica também foi instituído em nosso ordenamento
jurídico, integrando o direito à saúde, cujas políticas públicas
devem se pautar pelos princípios do acesso universal e
igualitário e a integralidade.
Municípios temem que decisão do STF
comprometa universalidade do SUS
Gestores do setor de saúde discutem medidas para
reverter decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
publicada em maio deste ano, a partir de ação
impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do RS
(Cremers), que possibilita o pagamento da chamada
"diferença de classe"para atendimento pelo Sistema
Único de Saúde (SUS).
Em se confirmando a decisão judicial, será o fim do
SUS, com a legalização do fura-fila . “Esta decisão
permite que aqueles que têm condições
econômicas obtenham atendimento melhor e mais
rápido”. O presidente do Conselho Estadual de Saúde
(CES), Carlos Duarte, é mais enfático: “Esta possibilidade
quebra com a universalidade e igualdade do sistema;
voltaremos ao passado, onde aqueles que não tem
condições de pagar terão que esperar mais tempo na
fila para serem atendidos”.
A internação hospitalar na
modalidade “diferença de
classe” consiste na
possibilidade de optar por
melhores acomodações e/ou
tratamento médico dentro
do sistema do SUS, com o
pagamento da diferença de
custos.
O STF deve analisar o recurso proposto
pelo Conselho Regional de Medicina do
Estado do Rio Grande do Sul, por meio
do qual contesta a decisão da Justiça
Federal da 4ª Região de não restabelecer
a prática, proibida desde 1991. Para o
tribunal, a "diferença de classe" é
improcedente pois trata de forma
diferente os pacientes dentro de um
sistema como o SUS, que prevê acesso
universal e igualitário aos serviços de
saúde.
Projeto define direitos trabalhistas urbanos e rurais
Um projeto de lei,... determina - por regulamentação os direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, a
redução dos riscos decorrentes do trabalho por meio
de normas de saúde, higiene e segurança. Ficarão
garantidos aos servidores públicos os mesmos direitos
previstos no projeto de lei.
O SUS atuará para garantir a saúde do trabalhador em
todos os ambientes de trabalho, urbanos e rurais,
independentemente da relação ou vínculo
empregatício, observado os princípios e diretrizes de
universalidade, integralidade, equidade,
descentralização com regionalização e hierarquização
e do controle social. Entende-se por saúde do
trabalhador, expressa em qualidade de vida, para fins
desta lei, o conjunto de ações e serviços destinados à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da
saúde dos trabalhadores.
O SUS deve tratar
desigualmente os desiguais
Os serviços de saúde devem
identificar as diferenças da
população e trabalhar para cada
necessidade, oferecendo mais a
quem mais precisa
Reduzir disparidades regionais e
sociais
• Todo cidadão é igual perante o SUS e
será atendido conforme suas
necessidades.
• O SUS não pode oferecer o mesmo
atendimento a todas as pessoas, da
mesma maneira, em todos os lugares. Se
isso ocorrer, algumas pessoas vão ter o
que não necessitam e outras não serão
atendidas naquilo que necessitam
• Em cada população existem grupos ,
regiões, classes sociais que tem diferente
s modos de viver, adoecer e de ter
oportunidades de ter suas necessidades
satisfeitas, tendo seus problemas
específicos
IGUALDADE NÃO SIGNIFICA EQUIDADE
Igualdade
Equidade
Giovanni Berlinguer: “Não se
pode falar de igualdade em
saúde como se fala em relação
à outros direitos. Há diferenças
de saúde que implicam em uma
avaliação moral.”
Organização internacional de saúde vê Mais Médicos
com entusiasmo
A Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), órgão da
Organização Mundial de Saúde (OMS), manifestou em
comunicado "entusiamo" com o programa Mais Médicos,
do governo federal, por considerar a iniciativa "coerente"
com resoluções e recomendações da entidade.
Para a Organização Pan-Americana de Saúde, “as
medidas [do programa] guardam coerência com
resoluções e recomendações da Organização sobre
cobertura universal em saúde, fortalecimento da
atenção básica e primária no setor saúde e equidade
na atenção à saúde da população”.
Segundo a Opas/OMS, o programa também está
direcionado a construir “uma maior equidade nos
benefícios que toda a população recebe do Sistema
Único de Saúde (SUS)."
Os serviços de saúde devem funcionar
atendendo o indivíduo como um ser
humano integral submetido às mais
diferentes situações de vida e trabalho,
que o leva a adoecer e morrer.
As ações de promoção, proteçaõ e
recuperação
formam
um
todo
indivisível que não pode ser
compartimentalizadas.
As unidades prestadoras de serviço
com seus diversos graus de
complexidade, também formam um
todo indivisível, configurando um
sistema capaz de prestar assistência
integral.
Piracicaba: Defensoria Pública de SP obtém decisão que
garante tratamento médico a homem com HIV
Um homem com o vírus HIV morador de Piracicaba (a 160 km
da Capital) obteve na Justiça, por meio de mandado de
segurança impetrado pela Defensoria Pública de SP, uma
decisão liminar que garante o direito a receber tratamento
médico do Estado.
A medida determina que o Diretor da Divisão Regional de
Saúde (DRS X) – vinculada à Secretaria de Estado da Saúde –
atenda ao pleito da Defensoria e forneça medicamentos,
materiais para curativos, produtos médicos como cama
hospitalar, suporte de oxigênio e fraldas, acompanhante 24
horas, fisioterapia, transporte para consultas e dieta enteral
(dieta líquida administrada por sonda no estômago ou no
intestino).
A Lei nº 8.080/90, por sua vez, também define a saúde
como direito fundamental do ser humano, cabendo ao
Estado a efetivação de seu exercício. A norma também
define como diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS) a universalidade de acesso, a integralidade e a
igualdade de assistência.
Continuamos na
próxima aula com os
princípios
organizacionais.
Até lá!
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