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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano IX – nº 277 – Porto Alegre, terça-feira, 9 de dezembro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Expediente
Secretaria do Plenário Judicial
Expediente SPLE Nro 148/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria do Plenário Judicial
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AUTOS COM DESPACHO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004121-39.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUTOR
: GENIVALDO GONCALVES DE PINTO
ADVOGADO
: Simone Santos de Oliveira e outros
REU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trânsito em julgado
certificado à fl. 714 no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os
autos.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006729-10.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AUTOR
: CALÇADOS DANDARA LTDA/
ADVOGADO
: Jose Ricardo Ibias Schutz e outro
REU
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Intime-se a parte vencedora para requerer o que entender devido.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006910-11.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EXECUTADO : CLINICA DO TORAX SOC/ SIMPLES LTDA/
ADVOGADO : Cristiano Colombo e outros
DECISÃO
O executado foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$
3.304,01, sob pena de multa no percentual de 10% (fl. 608). Intimado, permaneceu silente,
sendo acrescido ao valor principal o percentual da multa e deferido o bloqueio via BacenJud
(fl. 616). Foi determinada a liberação do valor do depósito prévio em favor do executado e,
constatado ter havido excesso de execução, foi determinado o desbloqueio do excesso em
favor do executado, bem como a transferência do valor correto da execução para a conta da
CEF como depósito judicial (fl. 625), o qual restou convertido em renda da União (fls. 640 e
646).
O valor do depósito (R$ 1.493, 89) foi transferido para a conta bancária
informada pelo executado, conforme determinado pelo despacho da fl. 669 e comprovante de
levantamento judicial juntado na fl. 674v. O valor do excesso (R$ 3.634,41) foi
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desbloqueado na data de 27-11-2013, conforme consta do detalhamento da fl. 630.
Desse modo, considerando que o extrato juntado pelo executado data de 05-112013, ou seja, antes de ter havido o desbloqueio, reputo infundada a alegação do executado,
de modo que indefiro o pedido, porquanto já houve o desbloqueio do valor excedente que
havia sido bloqueado, bem como transferido para conta bancária do executado o valor do
depósito prévio.
Indefiro, pois, o pedido formulado pelo executado das fls. 684/685, devendo ser
arquivados os autos.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010035-84.2011.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUTOR
: ALFREDO RAMOS DIAS
ADVOGADO
: Jarbas Andre Pedroso dos Santos
REU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trânsito em julgado
certificado à fl. 307 no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os
autos.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.04.00.032071-2/RS
RELATORA
: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS HOSPITAL NOSSA
EXEQUENTE
:
SENHORA DAS GRACAS
ADVOGADO
: Fabio Adriano Sturmer Kinsel
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
1 - Intime-se o exequente de que o numerário requisitado pela requisição nº
5005341.68.2014.404.9455 está depositado na instituição bancária responsável (CEF - PAB
Justiça Federal) cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional
da 4a. Região - www.trf4.gov.br. Ressalto que, de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da
Resolução n.º168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal, o saque correspondente a
RPV será feito independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos
depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a
contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
2 - Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015769-16.2011.404.0000/RS
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA
RELATOR
:
SILVA
AUTOR
: RUBEM AQUINO BRUM
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ADVOGADO : Alcio Onofre de Vasconcelos Severo
REU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do feito para, querendo,
manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007796-73.2012.404.0000/RS
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO
RELATORA
:
CAMINHA
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Clovis Konflanz e outros
EXECUTADO : ARLETE SUZANA DIEL
ADVOGADO
: Nátia Silveira Gomes
DESPACHO
Expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados pela executada.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Dê-se baixa.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
(OBS: fica intimado o Dr. Clovis Konflanz de que o Alvará de Levantamento foi
expedido em 27/11/2014 e encontra-se à disposição nesta Secretaria pelo prazo de 60
(sessenta) dias).
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0000302-89.2014.404.0000/SC
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da União
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO
REU
:
FEDERAL EM SANTA CATARINA - SINTRAJUSC
ADVOGADO
: Pedro Mauricio Pita da Silva Machado e outros
DESPACHO
Encaminhe-se cópia do ofício juntado às fls. 306 ao juízo de origem, conforme
requerido às fls. 297. Após, arquive-se a presente medida cautelar.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 27 de novembro de 2014.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.04.00.028564-9/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Volnir Cardoso Aragao
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EXECUTADO
ADVOGADO
: SOLANGE CHOLET ZORN e outro
: Mario Henrique Ody e outros
DESPACHO
Expeça-se o alvará como requerido à fl. 254.
Após, arquivem-se, com baixa.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
(OBS: fica intimado o Dr. Clovis Konflanz de que o Alvará de Levantamento foi
expedido em 03/12/2014 e encontra-se à disposição nesta Secretaria pelo prazo de 60
(sessenta) dias).
ATO ORDINATÓRIO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.04.00.022100-0/PR
EXEQUENTE : NORILDO MANGGER
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
Fica intimado o procurador do Exequente de que os valores requisitados estão
disponíveis na Caixa Econômica Federal, devendo o procurador apresentar, para o saque,
documento de identidade, CPF e comprovante de endereço.
Nada mais requerido, os autos serão arquivados.
Porto Alegre - RS, 02 de dezembro de 2014.
Waldemar Gomes de Freitas Júnior
Servidor da Secretaria
Expediente
Secretaria do Plenário Judicial
Expediente SPLE Nro 158/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Secretaria do Plenário Judicial
AUTOS COM DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.023563-2/PR
RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: BALSANULPHO DE SOUZA MARQUES e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Tendo em vista o julgamento de procedência da Ação Rescisória
2001.04.01.065352-5(TRF - 4ª Região, 2ª Seção, julgado em 04/11/2011), bem como a
concessão de antecipação de tutela para sustar todos os pagamentos em execução, determino
o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 265, A, do CPC, até o trânsito em
julgado da Ação Rescisória 2001.04.01.065352-5.
Diligências legais.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004250-39.2014.404.0000/RS
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO
RELATORA
:
CAMINHA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: MARCIO COPCESKI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução
fiscal, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado, formulado com base no
art. 185-A do CTN.
Em suas razões, a agravante defendeu a viabilidade de adoção da medida
pleiteada, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 185-A do CTN. Sustentou
que o referido dispositivo legal aplica-se "a todos os tipos de crédito, e não somente àqueles
que derivam de tributos". Alegou que o texto legal não define quais providências são
exigidas para a decretação da indisponibilidade de bens. Argumentou que, no caso concreto,
há diversas certidões que comprovam as diligências realizadas pela exequente, as quais
restaram inexitosas. Nesses termos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao
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recurso e, ao final, seu provimento.
É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos ventilados pelo agravante, sua irresignação não
encontra guarida.
Consoante entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Conflito
de Competência n.º 5009735-66.2013.404.0000, suscitado nos autos do agravo de
instrumento, a cobrança de multa por importação de mercadoria proibida, prevista no artigo
3º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 399/68, possui natureza eminentemente
administrativa, e não tributária.
Tal circunstância impede o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens
previsto no art. 185-A do CTN, uma vez que o dispositivo em comento não se aplica às
execuções fiscais de dívida ativa não tributária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas
no recurso.
2 . O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é
questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo
indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não
tributária. Precedente: REsp 1279941/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp 796.748/MS, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316.
3. Em situações inversas atinentes a prazo prescricional, esta Corte afastou os enunciados
da Lei de Execuções Fiscais às questões tributárias, devido a existência de regramento
específico regido (CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1002435/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 1016424/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe 17/6/2008; AgRg
no Ag 924.822/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
6/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 202; AgRg no Ag 783.455/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 237.
4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas
ativas não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua
aplicação à hipótese de devedor tributário.
5. "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza
não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos
passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso,
simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o
estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da
obrigação tributária." (REsp 1073094/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009). Recurso especial improvido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1347317/PR, Rel. Min. Humberto Martins, D.E. 14/11/2012 - grifei)
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Idêntica orientação vem sendo adotada por esta Corte, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL
DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
Da leitura do art. 185-A, do CTN depreende-se que a indisponibilidade de bens nele
prevista não se aplica às execuções fiscais de dívida de natureza não-tributária.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0009041-22.2012.404.0000/RS, Rel.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/11/2012)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem e intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as cautelas legais, dê-se
baixa na distribuição.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000647447.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : MORIVAL FAVORETO e outros
ADVOGADO
: Sebastiao da Silva Ferreira e outros
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: Eduardo Santos Rebello
INTERESSADO
: SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO
: TEREZA FAVORETO DA SILVA
: MAURILIO FAVORETO espólio
: JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO
: DARCI FAVORETO espólio
: SANDRA LUCIA MEDEIROS FAVORETO
ADVOGADO
: Sebastiao da Silva Ferreira e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Movival Favoreto e outros,
com fulcro no art. 535 do CPC, objetivando sejam supridas supostas omissões na decisão do
evento 2.
É este o inteiro teor da decisão embargada, verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à
execução sem efeito suspensivo.
A agravante, em suma, narra ter proposto ação revisional, o que afasta a liquidez do
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título exequendo. Afirma que a garantia da execução, com base no artigo 739-A, § 1º, do
CPC, não é razoável. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada
a decisão agravada.
DECIDO.
Conforme o §1º do art. 585 do CPC, "a propositura de qualquer ação relativa ao débito
constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Irrelevante,
portanto, a pendência de ação revisional.
Em caso de eventual procedência da ação revisional que envolve os débitos executados a
questão resolver-se-á em perdas e danos, de modo que não há como se presumir maiores
prejuízos com o prosseguimento da execução.
Nesse sentido, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
Inexistindo razões para impedir a credora de promover a execução do seu crédito, em
caso de inadimplemento comprovado, não há se falar na suspensão do processo executivo
somente pelo ajuizamento de ação revisional. Precedentes deste Tribunal Regional
Federal.
(TRF da 4ª Região, AG 5009668-09.2010.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Ac. Fernando
Quadros da Silva, D.E. 25/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. Conforme o §1º do art. 585 do CPC, 'a propositura de qualquer ação relativa ao débito
constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução'. Irrelevante,
portanto, a pendência de ação revisional.
2. O § 1º do art. 739-A do CPC excepciona a regra do não cabimento de efeito suspensivo
aos embargos, viabilizando a sua atribuição a requerimento do embargante, desde que
presente a verossimilhança das alegações, a existência de risco de lesão grave ou de
difícil reparação e o oferecimento de garantia suficiente do juízo.
3. Não há garantia integral da dívida, o que impede a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos. Ressalte-se que a suficiência exigida pelo § 1º do art. 739-A do CPC diz
respeito ao valor total da dívida exigida, e não ao montante tido como devido pelo
embargante.
4. Ausentes os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, é incabível atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução fiscal. No caso de eventual procedência da ação
revisional que envolve os débitos executados a questão resolver-se-á em perdas e danos,
de modo que não há como se presumir maiores prejuízos com o prosseguimento da
execução.
(TRF da 4ª Região, AI 5008659-12.2010.404.0000, 4ª Turma, Relª Desª Marga Inge Barth
Tessler, D.E. 27/01/2011)
No mesmo sentido, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE AÇÃO
DE EXECUÇÃO.
- Admite-se, porém, que a ação revisional do contrato tenha o mesmo efeito suspensivo
dos de embargos à execução, se houver garantia do juízo pela penhora.
- Agravo no recurso especial não provido.
(STJ, AGRESP 1192328, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 26/09/2012)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO
DESPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, no sentido de que, em se tratando
de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução
extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá
ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar,
independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a)
exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa
discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).
2. O agravante, no entanto, não preencheu os requisitos necessários para a concessão da
tutela antecipada.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGRESP 931453, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 10/05/2011
Ademais, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, os embargos à execução devem ser
recebidos somente no efeito devolutivo - art. 739-A do CPC - restando possibilitada, de
qualquer sorte, a atribuição de efeito suspensivo, uma vez preenchidos
concomitantemente os requisitos postos no § 1 do mencionado dispositivo legal, quais
sejam: a) exista requerimento expresso do embargante; b) houver relevância na sua
fundamentação; c) possibilidade do prosseguimento da execução lhe causar "grave dano
de difícil ou incerta reparação" e d) garantia da execução por penhora, depósito ou
caução suficientes. Transcrevo precedentes deste Tribunal neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA
COM GARANTIA FGO. PENHORA DE AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO.
LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO DO AUTOMÓVEL. TARIFA DE ABERTURA E
RENOVAÇÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Incabível a penhora
do bem que sobre o qual já recai constrição para garantia da mesma dívida (alienação
fiduciária). A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende do atendimento aos
pressupostos legais para sua concessão: requerimento do embargante, relevância dos
fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução
manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e prévia
segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 739-A, §1º, CPC).
(...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000897-23.2013.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS
AUTOS EM 06/12/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A DO CPC. Pela sistemática
processual introduzida pelo artigo 739-A do CPC, os embargos do devedor serão
recebidos sem efeito suspensivo. A suspensão do trâmite da execução, nos termos do
parágrafo primeiro desse artigo, conforme já referido, só ocorrerá caso: a) o executado
assim requeira; b) haja risco de dano irreparável ao devedor no prosseguimento da
execução; c) sejam verossímeis as alegações dos embargos, e; d) haja garantia idônea e
suficiente do débito, situações não configuradas no caso em tela. (TRF4, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5016319-86.2012.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO
QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A
jurisprudência assentou no sentido de que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos
à execução não é automática, dependendo da demonstração dos requisitos do §1º do art.
739-A do CPC. 2. No caso dos autos, foram ajuizados os embargos do devedor
independentemente de garantia da execução e sem pedido de atribuição de efeito
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suspensivo, inexistindo razão para a suspensão da execução até o final julgamento dos
embargos do devedor. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 500839002.2012.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE,
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2012)
No caso dos autos, independentemente do exame dos demais requisitos, verifica-se que
não restou comprovada a existência de garantia da execução por penhora, depósito ou
caução suficientes. Logo ausente a oferta de garantia, não há falar em suspensão da
execução.
Por esses motivos, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. Publique-se.
É o relatório.
Decido.
Não merecem prosperar os embargos.
Com efeito, os embargos de declaração estão sujeitos à observância dos
pressupostos traçados pelo artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, é cabível
tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por
construção jurisprudencial, erro material.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses
ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente motivada, com a
apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ocorre que o Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a analisar a
controvérsia à luz de toda a legislação vigente, bastando que dê os fundamentos de seu
convencimento.
Desta forma, a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no
corpo do julgado é desnecessária, pois, como referido, o julgador não se encontra adstrito a
todos os artigos de lei trazidos e teses invocadas pelas partes quando já houver encontrado
fundamento suficiente para embasar sua decisão. Neste sentido, a jurisprudência do STJ,
verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. I - A omissão apta a ser suprida pelos
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio
transverso de forçar a subida de recurso extraordinário. II - O Tribunal cumpre o
disposto no art. 93, inciso IX da CF/88 com a exteriorização dos fundamentos jurídicos
embasadores do dispositivo do acórdão, os quais não precisam esgotar a matéria e
decidir à lide à luz de toda legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, invocada
pelo Recorrente. III - Os embargos de declaração prestam-se ao aprimoramento do
julgado que omite ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, apresenta-se
obscuro ou contraditório e não a elucidar questões já implicitamente decididas no julgado
embargado. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EEARCC n.º 27046/BA; 2ª S.;
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j. 27-09-00; DJ 16-10-00)
E desta Corte, verbis:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
(...) 3. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no
caso concreto. Não cabe pretender a "jurisdição ao avesso", pedindo ao Juízo que diga
as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se
entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que
não se lhe subsume. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. (...)
(TRF 4ª R., EDecl em AC nº 2004.04.01.039066-7/RS, Rel. Juiz Federal MÁRCIO
ANTÔNIO ROCHA, 4ª T., DJ 28-09-2005)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. 1. Não configura omissão deixar de apontar cada
dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide, desde que haja suficientes
razões para decidir, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do
acórdão, o qual não precisa esgotar a matéria e decidir à lide à luz de toda legislação
vigente no País. 2. Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se
refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados,
bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade
de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Precedentes do STF e
do STJ. 3. Embargos desprovidos. (EDecl em AC n.º 2006.71.00.023112-0/RS, Rel. Des.
Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 29-07-08, DJ 07-0808)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL
CIVIL.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. (...) 2. O exame da questão ou ponto em discussão
não implica menção explícita a todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional
eventualmente aplicável ao caso em julgamento, de modo que descabem embargos
declaratórios a pretexto de prequestionamento numérico. (ED na Ação Rescisória n.º
2003.04.01.013493-2/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 3ª
S., un., j. 08-08-05, DJ 31-08-05)
De outro lado, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela
Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.
Dada sua natureza essencialmente reparadora, não serve tal recurso à
rediscussão de questão já decidida, ou para fazer prevalecer a tese do embargante, salvo em
hipótese excepcionais. Sobre o tema, os julgados do STF, do STJ e desta Corte, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS
REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem
no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração,
quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de
embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função
jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O
recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer
uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser
utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição
n.º 1.812/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-032000, in RTJ 173/29)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de
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Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do
mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb. Decl. no REsp n.º
364.864, Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os
embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. (TRF4ª
R., EDAC n.º 2001.04.01.015875-7/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO AURVALLE,
Turma Suplementar, j. 14-11-07, DJ 07-12-07)
E os arestos de minha relatoria, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MESMAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
ANTERIOR. (...) RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não servem à
rediscussão da matéria, devendo ser rejeitados se visam à obtenção de novo julgamento
da questão pela Turma, mormente se apresentam razões recursais semelhantes a anterior
agravo já julgado nos mesmos autos, o que evidencia a intenção de rediscutir ponto já
decidido e fazer prevalecer a tese do embargante. (...) (EDecl no Agravo na AC n.º
2007.72.00.001194-1/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ, 3ª T., j. 27-11-07, DJ 13-12-07)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...)
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (...) EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A intenção de
rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de
declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão
prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II,
do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. (...)
(EDAC n.º 2005.72.00.004752-5/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ, 3ª T., j. 25-09-07, DJ 11-10-07)
No caso, não há vício a sanar ou a corrigir no acórdão embargado, uma vez que
este está devidamente fundamentado, com o enfrentamento da matéria controvertida e a
exposição dos fundamentos embasadores da decisão.
Cumpre destacar que a parte embargante não demonstrou que esteja
impossibilitada de retornar ao Brasil e de que esteja na iminência de se tornar um indigente
sem recursos para se alimentar.
Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável
que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais
citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a
necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste
sentido, o STF já decidiu, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O
prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos,
parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador
haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240)
"... prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado
pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha
versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha". (STF, RE nº
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141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93)
Em face do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e art. 37, § 2º, II, do R.I. da
Corte, nego seguimento aos embargos de declaração.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006979-38.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
: JOAO MATAS SOLES espólio
ADVOGADO
: Maria Lucia Dora Velo
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DESPACHO
Vistos, etc.
Diga o agravante, em cinco dias, da certidão de fls. 37.
Int. Dil. Legais.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021301-39.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU
APELANTE
:
VIZIVALI
ADVOGADO
: Rodrigo Biezus e outros
APELANTE
: IESDE BRASIL S/A
ADVOGADO
: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira e outros
APELADO
: EDINA ARANA VARGAS
ADVOGADO
: Daiana Pavlak Bodanese
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR
: Claudio M Philomeno Gomes Neto
DECISÃO
Trata-se de apelação contra sentença lançada em ação ordinária com pedidos
pela expedição de diploma c/c indenização por danos materiais e morais, em que é requerente
Edina Arana Vargas e requeridos Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Iesde
do Brasil S.A. e Estado do Paraná, que não conheceu da apelação.
Ajuizada a ação originariamente no Juízo Estadual da Comarca de Laranjeiras
do Sul/PR, o recurso de apelação foi remetido a esta Corte por força de decisão da Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da Relatoria do Des. Estadual Prestes Mattar
que, entendendo que descabe à Justiça Estadual a análise do caso, já que a demanda envolve
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instituição de ensino superior mantida pela iniciativa privada e, portanto, pertencente ao
sistema federal de educação, sendo manifesto o interesse da União no presente feito,
declinou, de ofício, a competência para o julgamento da presente lide, determinando, por
conseguinte, a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Autos aportados perante esta Corte e distribuídos a minha Relatoria.
DECIDO
Inicialmente e a modo prejudicial, verifico empeço ao conhecimento do recurso
de apelação por esta Corte Regional. Confiro.
A ação de origem é proposta por Edina Arana Vargas e requeridos Faculdade
Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Iesde do Brasil S.A. e Estado do Paraná objetivando
expedição de diploma, bem como a condenação das requeridas, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Conforme reconhecido na decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, da Relatoria do Des. Estadual Prestes Mattar em causas onde há pretensão de
expedição de diploma universitário existe interesse da União, sendo, pois, da Justiça Federal
a competência para dirimir a controvérsia.
Em tal conformação, presente o interesse da União no feito, tem-se a realização
da hipótese de incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e,
consequentemente, a competência da Justiça Federal ao processo e julgamento do feito. E,
rigorosamente, não se verifica da equação fática/jurídica sob exame a existência de qualquer
hipótese de delegação de competência à Justiça Estadual.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida é da lavra de i. Juiz de Direito,
ausente de delegação federal, não reside neste Tribunal a competência para conhecer do
recurso que a hostiliza, como o estabelece a Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça
em seu verbete 55: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de
decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
Examinando os precedentes que deram origem à Súmula 55 do STJ, encontrei o
seguinte voto do então Ministro Garcia Vieira, proferido no julgamento do Conflito de
Competência nº 1.571:
"Se a sentença foi proferida por Juiz Estadual (fls. 29/31) e se a competência é do Juiz
Federal (CF art. 109, I), cabe ao Eg. Tribunal do Rio Grande do Sul (Terceira Câmara
Cível), apreciar a apelação interposta pelo Instituto (fls. 34/36) e, se for o caso, anulá-la.
Não compete ao Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgar, em grau de recurso,
as causas decididas por Juiz Estadual e sim pelo Juízes Federais ou Estaduais "no
exercício da competência federal, na sua jurisdição" (CF art. 108, II).
Conheço do conflito e declaro competente a Eg.Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Alçada do Rio Grande do Sul que poderá anular a sentença e remeter os autos à Justiça
Federal de 1º grau". (grifei)
Exatamente essa a situação destes autos.
Na equação, e atento aos princípios da efetividade da Justiça e da celeridade
processual, abstraído espaço para suscitar conflito negativo de jurisdição, tenho que é caso
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processual, abstraído espaço para suscitar conflito negativo de jurisdição, tenho que é caso
de se restituir os autos a douta Justiça Estadual, como de fato o adoto.
Justiça -
Sobre o tema, colaciono aresto bastante elucidativo do Superior Tribunal de
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANO
AMBIENTAL. UNIÃO E AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURAM COMO RÉUS.
CONFLITO SUSCITADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a
natureza da controvérsia posta à apreciação. Por isso, quando presente um dos entes
relacionados no art. 109, I, da CF, a competência será da Justiça Federal. Precedente:
(CC 90722/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 12/08/2008). 2.
In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública, na justiça estadual,
com pedido de liminar, em face da União e do DNIT, objetivando a condenação em
obrigação de fazer, consistente na recuperação de uma cratera de cerca de 30 metros,
formada em galpão de propriedade do DNIT, às margens da rodovia federal BR-262, no
município de Manhuaçu/MG. O juiz de direito deferiu a liminar pleiteada pelo MP-MG.
Inconformado, o DNIT interpôs Agravo de Instrumento ao TJ-MG. O desembargadorrelator determinou a remessa dos autos ao TRF/1ª Região. Ao receber os autos, o relator
do TRF/1ª Região suscitou o conflito, por entender não competir à justiça federal julgar
recurso em face de decisão proferida por Juiz de Direito, que não está atuando por
delegação de competência federal, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
3. "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida
por juiz estadual não investido de jurisdição federal". (Súmula 55 do STJ) 4. A
incompetência absoluta originária deve ser declarada de ofício pelo Tribunal (art. 113,
do CPC), ainda que a pretexto e na cognição de agravo de instrumento interposto contra
liminar satisfativa. 5. Consectariamente, a decisão interlocutória do juízo estadual
absolutamente incompetente deve ser apreciada pelo próprio tribunal para os fins de,
como preliminar, decidir o vício da incompetência. 6. A justiça federal de 2ª instância
somente ostenta competência para rever ato do juízo originário estadual quando este
exercer função delegada. Precedentes: AgRg no CC 95.683/SP, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008; CC 56.914/RJ,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ
09/04/2007; CC 47.906/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006) 7. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
..EMEN:
- CC 63245, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJE DATA:03/08/2009
(sublinhei)
NESTAS CONDIÇÕES, determino que se proceda à restituição dos presentes
autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fazendo-se as anotações e baixa
pertinentes (TRF/4ºR-RI, art. 37, § 2º, II).
Intimem-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022104-22.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
: IESDE BRASIL S/A
: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira
FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU
:
VIZIVALI
: Rodrigo Biezus
: CLEUMIRA DE FATIMA FERREIRA PEDROSO
: Diogo Kasuga Junior
: ESTADO DO PARANÁ
: Wilton Vicente Paese
: (Os mesmos)
DECISÃO
Trata-se de apelação contra sentença lançada em ação ordinária com pedidos
pela expedição de diploma c/c indenização por danos materiais e morais, em que é requerente
Cleumira de Fátima Ferreira Pedroso e requeridos Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI, Iesde do Brasil S.A. e Estado do Paraná, que não conheceu da apelação.
Ajuizada a ação originariamente no Juízo Estadual da Comarca de Curitiba/PR,
o recurso de apelação foi remetido a esta Corte por força de decisão da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da Relatoria do Des. Estadual Luiz Sérgio Neiva de
Lima Vieira que, entendendo que descabe à Justiça Estadual a análise do caso, já que a
demanda envolve instituição de ensino superior mantida pela iniciativa privada e, portanto,
pertencente ao sistema federal de educação, sendo manifesto o interesse da União no
presente feito, declinou, de ofício, a competência para o julgamento da presente lide,
determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Autos aportados perante esta Corte e distribuídos a minha Relatoria.
DECIDO
Inicialmente e a modo prejudicial, verifico empeço ao conhecimento do recurso
de apelação por esta Corte Regional. Confiro.
A ação de origem é proposta por Cleumira de Fátima Ferreira Pedroso e
requeridos Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Iesde do Brasil S.A. e Estado
do Paraná objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais.
Conforme reconhecido na decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, da Relatoria do Des. Estadual Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira em causas
dessa jaez existe interesse da União, sendo, pois, da Justiça Federal a competência para
dirimir a controvérsia.
Entretanto, no presente caso, há outro entendimento. O STJ no julgamento do
Conflito de Competência nº 133.851/PR, assim se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TJPR E JUÍZO
FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PLEITO LIMITADO AOS DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. ESFERA
JURÍDICA DA UNIÃO OU DE SEUS ENTES NÃO AFETADA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.344.771/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
LOCAL. (STJ. 1ª Seção. CC 133.851/PR. Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado em 01/08/2014. DJe de 06/08/2014)
Assim, uma vez que o pleito da presente ação visa somente a concessão de dano
moral e diante do entendimento do STJ, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal
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de Justiça do Paraná, para julgamento.
NESTAS CONDIÇÕES, determino que se proceda à restituição dos presentes
autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fazendo-se as anotações e baixa
pertinentes (TRF/4ºR-RI, art. 37, § 2º, II).
Intimem-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
SECRETARIA DE RECURSOS
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3299/2014
(Localizador: PE26C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006644-97.2011.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ZULMA DAMIANI MARTINS
ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00002 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0005891-09.2012.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: HEITOR LINHARES
ADVOGADO : Joel Dias
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021125-31.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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RECDO
ADVOGADO
: ISMAEL THOMAZ DE OLIVEIRA
: Claudio Marcio de Araujo
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021905-68.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SEBASTIAO FERNANDES DOS REIS
ADVOGADO : Ivo Signor e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021914-30.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TEREZA DE SOUZA
ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso
: Ricardo Rossi e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0021914-30.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TEREZA DE SOUZA
ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso
: Ricardo Rossi e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004223-66.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALICE PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADO : Luis Roger Vieira Azzolin
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005566-97.2013.404.9999/PR
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RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: NEUZA RACHEL ACS
: Jose Humberto Pinheiro
:
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005566-97.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NEUZA RACHEL ACS
ADVOGADO : Jose Humberto Pinheiro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014293-45.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA APARECIDA SANTIAGO DEOSTI
ADVOGADO : Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00011 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017808-88.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO : Alexandre Teixeira
: Thiago Norio Zandonai Kussano e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0017808-88.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO : Alexandre Teixeira
: Thiago Norio Zandonai Kussano e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
20 / 789
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020037-21.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MICHELENE DE SOUZA DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021535-55.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DURVALINA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0021535-55.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DURVALINA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0000428-18.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ERICA HENICKA
ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004107-26.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIZA ARRUDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Osmar Araujo Soares
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
21 / 789
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004446-82.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA IZABEL ZONATTO
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004446-82.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA IZABEL ZONATTO
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005021-90.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSÉ ACIR RAIMUNDO PORTES
ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005023-60.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VERGILIO IVONE GONÇALVES
ADVOGADO : Gabriel Varela Amorim
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005262-64.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALCIDES FERNANDES CORTEZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
22 / 789
ADVOGADO
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
: João Luiz Spancerski e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00023 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005655-86.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AGENOR CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Vilmar Cozer e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00024 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006251-70.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GERSOMINA DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006732-33.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA APARECIDA LEITE
ADVOGADO : Renata Silva Brandão
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006732-33.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA APARECIDA LEITE
ADVOGADO : Renata Silva Brandão
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00027 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0008214-16.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
23 / 789
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APARECIDO LUIZ DE BARROS
Alcirley Canedo da Silva
Gemerson Junior da Silva e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0008214-16.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: APARECIDO LUIZ DE BARROS
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
: Gemerson Junior da Silva e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00029 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0008762-41.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JUREMA BASSO FRANZOSI
ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00030 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011815-30.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IVETE TERESINHA DALLA RIZZARDA MORA
ADVOGADO : Rosalina Sacrini Pimentel
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3300/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
24 / 789
(Localizador: PE21C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008096-74.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ILAINE HAUBERT
ADVOGADO : Jose Luiz Wuttke e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008096-74.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ILAINE HAUBERT
ADVOGADO : Jose Luiz Wuttke e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. - Tema(s) nº(s) 555) é
matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem
como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008913-41.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO SERGIO CACIANO
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008913-41.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
25 / 789
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANTONIO SERGIO CACIANO
: Marcia Maria Pierozan
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. - Tema(s) nº(s) 555) é
matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem
como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0021897-57.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JORGE MACHADO LOPES
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria
especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais
nocivas à saúde. - Tema(s) nº(s) 709) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa
dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste
TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021897-57.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JORGE MACHADO LOPES
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002892-15.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
26 / 789
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
NEDI FERREIRA DA SILVA
Cristian da Silva de Morais
Roberta Zanotelli Morais e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002892-15.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NEDI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Cristian da Silva de Morais
: Roberta Zanotelli Morais e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s)
555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003068-91.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANIZIA MARIA DE LIMA LIRA
ADVOGADO : Cibele Nogueira da Rocha e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003068-91.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANIZIA MARIA DE LIMA LIRA
ADVOGADO : Cibele Nogueira da Rocha e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
27 / 789
00011 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003219-57.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MAURA REGINA ARMESTO DIAS
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003219-57.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MAURA REGINA ARMESTO DIAS
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s)
555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005517-22.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALENTIN CARDOSO
ADVOGADO : Ivan Alves Dias
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005517-22.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALENTIN CARDOSO
ADVOGADO : Ivan Alves Dias
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
28 / 789
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s)
555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005664-48.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSÉ ADEMIR DE MATTOS
ADVOGADO : Juliano Rossa e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005664-48.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSÉ ADEMIR DE MATTOS
ADVOGADO : Juliano Rossa e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s)
555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006050-78.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALMIR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
29 / 789
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006050-78.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALMIR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. e Possibilidade de
percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece
no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 555 e 709</b>) é
matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem
como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00019 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010209-64.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010209-64.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 789
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3301/2014
(Localizador: PE26C4)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.031525-6/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: YEDA MARIA FERREIRA SCHEIN
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000716-34.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE VALDIR VIVIAN
ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000716-34.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE VALDIR VIVIAN
ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00004 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0004061-71.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Rosana Favorin Martins
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
31 / 789
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006077-95.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA ODILA LOUZADA MACIEL
ADVOGADO : Soeli Teise Schuster Vezaro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010624-81.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CELIA METTE
ADVOGADO : Nilson Pedro Wenzel
: Gerson Luiz Wenzel e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011338-41.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LOURIVAL CARLOS LOPES
ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002508-52.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROSELI BORGES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002508-52.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROSELI BORGES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004617-39.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA HELENA TORRELI PEREIRA
ADVOGADO : Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00011 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007375-88.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GLÊNIO DA ROSA GOULART
ADVOGADO : Imilia de Souza e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007375-88.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GLÊNIO DA ROSA GOULART
ADVOGADO : Imilia de Souza e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre <i>"Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de
aposentadoria"</i>.
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar
o <b>Tema nº 405</b>,<b> </b>recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da
matéria. O acórdão restou assim ementado:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário
não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por
objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em
condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841047 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011
PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, <b>declaro prejudicado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
33 / 789
</b>o recurso. Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007857-36.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DANIELE ALVES DA ROCHA
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
: Gemerson Junior da Silva e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008853-34.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: HELOISA MARCIA RIBEIRO
ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011148-44.2014.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OTÁVIO FERREIRA
ADVOGADO
: Jaqueline Blum
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
REMETENTE
:
RIBEIRAO CLARO/PR
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8316/2014
(Localizador: PE15C4)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.70.99.003660-9/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ELZA DE PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.70.99.003660-9/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ELZA DE PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é
matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem
como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse.
00003 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2008.71.00.033327-2/RS
RECORRENTE
: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RS - SINDISERF
ADVOGADO
: Sandra Luiza Feltrin e outro
: Lauro Wagner Magnago e outro
: Janaina de Lemos Chaves e outro
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2008.71.00.033327-2/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RS - SINDISERF
ADVOGADO
: Sandra Luiza Feltrin e outro
: Lauro Wagner Magnago e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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: Janaina de Lemos Chaves e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000445-93.2010.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JUSTINA RIZZOTTO CELSO
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
93.2010.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JUSTINA RIZZOTTO CELSO
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros
0000445-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016154-03.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANGELA MARIA DA SILVEIRA FLECK
ADVOGADO : Marivone Hardt Betiollo
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020136-25.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RECDO
ADVOGADO
: ZENO TEIXEIRA DA SILVA
: Luiz Carlos Fink
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000211-09.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANADIR APARECIDA DA SILVA FRANCO
ADVOGADO : Daniel Santos Mendes e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00010 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011552-32.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOÃO IRENO KOWALSKI e outro
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
32.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JOÃO IRENO KOWALSKI e outro
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
0011552-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019444-89.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RECORRENTE :
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: BENEDITA DA SILVA RUBIN
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
89.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : BENEDITA DA SILVA RUBIN
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0019444-
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s)
96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu §
3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020448-64.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ARLETE MARTINS SARTORI
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00015 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0023344-80.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSEFA MARIA DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO : Haydee de Lima Bavia Bittencourt
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024187-45.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LIDIA IVONETE DOS REIS ALMEIDA
ADVOGADO : José Brun Júnior
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00017 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0024211-73.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ARGEMIRO DIHL DE MOURA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0024211-73.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ARGEMIRO DIHL DE MOURA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003703-72.2014.404.9999/RS
RECTE
: ELSI TIRP
ADVOGADO : Anelise Leonhardt Porn
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004610-47.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ADAO MEDEIROS
ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa
: Giovanni Verza e outro
: Alessandro Matos Rodrigues e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005189-92.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MAURÍCIO TOMAZ DE ARRUDA
ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005189-92.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MAURÍCIO TOMAZ DE ARRUDA
ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (<i>Possibilidade de percepção do benefício da
aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades
laborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 709</b>) é matéria com repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC.
Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do
Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008890-61.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: OSMAR LOCATELI
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00024 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009453-55.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA HELMI DA SILVA
ADVOGADO : Marília Schmitz e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
40 / 789
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8317/2014
(Localizador: PE18C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002078-71.2012.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DERLI GOMES
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009789-30.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IVALINO PRESTES DOS SANTOS
ADVOGADO : Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann
: Michele Backes e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0019403-59.2012.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: RODOLFO CAETANO
ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
41 / 789
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004887-97.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOÃO VALENTIN
ADVOGADO : Francisco Ortolan e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006995-02.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PAULO NATALINO BASTOS
ADVOGADO : Volmir Froner e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010312-08.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA CONCEIÇÃO PEDROSO CAVALLI
ADVOGADO : Linonrose Scaravonatto
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012935-45.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: HELENA DE ARRUDA SANTOS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017432-05.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VANILDA LECI DA SILVA JEHN
ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
42 / 789
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0018434-10.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ARNO POPENGA
ADVOGADO : Leonardo Kruscinscki da Silva
: Letícia Goedert Oliveira e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0023492-91.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NATALINA SALETE FACCIN
ADVOGADO : Liana Debora Ramos
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003189-22.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOAO MARIA MENDES
ADVOGADO : Renata Possenti e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004207-78.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MADALENA DOS SANTOS BERNARDINO
ADVOGADO : Joao Paulo Amarante Limoeiro
: Pricila Acosta Carvalho e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004809-69.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
43 / 789
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA NETO
: Sonia Maria Bellato Palin
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006089-75.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA SANTA DA FONSECA MELO
ADVOGADO : Haydee de Lima Bavia Bittencourt
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0006668-23.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOÃO CARVALHO
ADVOGADO : Gaspar Fidelis de Almeida Junior
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006753-09.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GERALDO REIS RODRIGUES COSTA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007280-58.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANA SANTOS GRAF
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007687-64.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
44 / 789
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ISTEL DE FREITAS BORBA
: Nilson Pedro Wenzel
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007755-14.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUZIA AMELIA DE MELO SOBRINHO
ADVOGADO : Leticia Fatima Ribeiro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009447-48.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA LUIZA NOGUEIRA
ADVOGADO : Acir Ferreira Junior e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010513-63.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IVONE SALETE DE MENEZES
ADVOGADO : Jones Izolan Treter
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0011209-02.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EDSON JOSE FERREIRA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011260-13.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
45 / 789
RECTE
:
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JORGE LUIZ DIAS DE ARAUJO
: Edinei Souza Machado
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0012911-80.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Vani das Neves Pereira
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014131-16.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LOURENCO VIEIRA
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10646/2014
(Localizador: BX22C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.019536-7/RS
RECTE
: UBIRAJARA MELLO
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
46 / 789
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.027139-4/RS
RECTE
: JACY DOS SANTOS SILVEIRA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.027275-1/RS
RECTE
: MARINA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
48 / 789
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.005035-7/RS
RECTE
: FLAVIO ECHARTEA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
49 / 789
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.007684-0/RS
RECTE
: JAIR QUINTANA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.011636-8/RS
RECTE
: ILO SBARAINI
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
50 / 789
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0026589-08.2009.404.7100/RS
RECTE
: EUGENIO LUIZ ARAUJO DO AMARAL
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
<i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida
Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i>
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
<i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
51 / 789
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i>
Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro
prejudicado</b> o recurso. Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10647/2014
(Localizador: BX07C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.00.020056-1/RS
RECTE
: SALVADOR FERREIRA DIAS
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
52 / 789
Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora".
Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s)
do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os
autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.00.020056-1/RS
RECTE
: SALVADOR FERREIRA DIAS
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da
sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC.
Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o
processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso
especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.00.040206-6/RS
RECTE
: RONY MORTARI
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora".
Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s)
do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os
autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.00.040206-6/RS
RECTE
: RONY MORTARI
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 789
RECDO
ADVOGADO
: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da
sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC.
Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o
processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso
especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.00.013494-5/RS
RECTE
: MARIA HELENA GUNTHER
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
<b>Tema STJ nº 905</b> - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Impõe-se a <b>suspensão </b>do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática
prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região.
Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.013494-5/RS
RECTE
: MARIA HELENA GUNTHER
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da
sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC.
Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o
processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso
especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
54 / 789
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.71.00.006626-2/RS
RECTE
: NEUSA THERESA OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora".
Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s)
do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os
autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.006626-2/RS
RECTE
: NEUSA THERESA OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da
sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC.
Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o
processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso
especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010958-52.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : João Luiz Spancerski e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STJ nº 642 - Controvérsia: "aposentadoria rural por idade. Comprovação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
55 / 789
trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Lei 8.213/1991."
Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s)
do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os
autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021556-65.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PEDRO HENRIQUE CÂNDIDO e outro
ADVOGADO : Thais Takahashi e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do Tema STJ nº 692 - Controvérsia: "se deve o
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência - RGPS devolver os valores
percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente
revogada", impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s)
recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à
Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007862-92.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CRISTINO ESTEVES DE BAIRROS
ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STJ nº 642 - Controvérsia: "aposentadoria rural por idade. Comprovação do
trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Lei 8.213/1991."
Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s)
do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os
autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0024476-75.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO JOAQUIM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
56 / 789
ADVOGADO
: Luciano Giordani Schimidtz e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do Tema STJ nº 627 - Controvérsia: "se não é exigível
do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição facultativa
prevista no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílioacidente", impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s)
recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à
Secretaria de Recursos.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004091-72.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CLAUDIO DA ROCHA GARCIA
ADVOGADO : Fernando da Silva Goulart
: Roger Recart Tomaz e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do Tema STJ nº 692 - Controvérsia: "se deve o
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência - RGPS devolver os valores
percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente
revogada", impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s)
recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à
Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005734-65.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CLAIR LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA GIACHINI
ADVOGADO : Karin Cristina Frozza e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do Tema STJ nº 692 - Controvérsia: "se deve o
litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência - RGPS devolver os valores
percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente
revogada", impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
57 / 789
recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à
Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006206-66.2014.404.9999/RS
RECTE
: ELIZANDRA TEREZINHA MENEGON
ADVOGADO
: Gismael Jaques Brandalise e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : MENEGON COM/ E SERVIÇOS LTDA/
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STJ nº 444 - Controvérsia: "prescrição para o redirecionamento da Execução
Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica."
Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s)
do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os
autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006206-66.2014.404.9999/RS
RECTE
: ELIZANDRA TEREZINHA MENEGON
ADVOGADO
: Gismael Jaques Brandalise e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : MENEGON COM/ E SERVIÇOS LTDA/
DECISÃO
Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da
sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC.
Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o
processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso
especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010567-29.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CARLOS LUIZ TRENTIN
ADVOGADO : Marlon Aldebrand
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 789
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
<b>Tema STJ nº 627</b> - Controvérsia: "se não é exigível do segurado especial da
Previdência Social o recolhimento de contribuição facultativa prevista no inciso II do
artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílio-acidente."
Impõe-se a <b>suspensão </b>do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática
prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região.
Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010567-29.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CARLOS LUIZ TRENTIN
ADVOGADO : Marlon Aldebrand
DECISÃO
Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da
sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC.
Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o
processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso
especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10648/2014
(Localizador: BX02C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001271-51.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DE LOURDES MOREIRA
ADVOGADO
: Danilo Moura Seraphim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
59 / 789
REMETENTE
: Daverson Moura Seraphim
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
CARLOPOLIS/PR
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009263-63.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOÃO GONÇALVES FERNANDES
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SALTO
REMETENTE
:
DO LONTRA/PR
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011537-97.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EXPEDITA DAS DORES SILVA ALVES
ADVOGADO : Renata Moço
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013476-15.2012.404.9999/PR
APELANTE
: PATRICIA DA SILVA MELLO
ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 789
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014345-75.2012.404.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TANIA MARIA DE VARGAS
ADVOGADO
: Aline Reffiel Serdeira
: Antonio Luis Wuttke
JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
LEOPOLDO/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016625-19.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO : Luciane Pendek Fogaca
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009720-61.2013.404.9999/PR
APELANTE
: NILTON JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Renata Possenti e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
61 / 789
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019516-76.2013.404.9999/PR
APELANTE
: FRANCISCA HELENA DOLISNE
ADVOGADO : Diego Balem e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020633-05.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024133-79.2013.404.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VANDERLEI ARCAMPES FERREIRA
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
: Jose Luiz Wuttke
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ESTEIO/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
62 / 789
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000008-13.2014.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOAO GENESIO GALDINO
ADVOGADO
: Elton Cesar Navarrete de Azevedo
: Fabio Henrique Curan
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TOMAZINA/PR
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001115-92.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DE LURDES MACHADO NOGUEIRA
ADVOGADO : Nelson Luiz Filho e outro
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001417-24.2014.404.9999/PR
APELANTE
: VITORIA DE LIMA WALTERMANN
ADVOGADO : João Luiz Spancerski
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
: Gisele Aparecida Spancerski
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
63 / 789
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001625-08.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO PAULO MINUZZI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002418-44.2014.404.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: RAIMUNDO GILNEI BATISTA
ADVOGADO
: Josiane Borghetti Antonelo
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ENCRUZILHADA DO SUL/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002519-81.2014.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSA GOUVEIA DE SOUZA
ADVOGADO
: Rodrigo Caliani
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PEROLA/PR
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004534-23.2014.404.9999/SC
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IRACEMA BUENO
Carlo Andreas Dalcanale
Silmara Molski Weirich Zorzi
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
QUILOMBO/SC
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00018 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005287-77.2014.404.9999/RS
PARTE AUTORA
: ALICE MARQUES SANTA HELENA
ADVOGADO
: Edson Vieira Schel
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CACHOEIRINHA/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005333-66.2014.404.9999/RS
APELANTE
: MARIA ROSALINA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SAPIRANGA/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005822-06.2014.404.9999/RS
APELANTE
: MARIA SALETE TROIAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Mauro Antonio Volkmer
: Loreni Terezinha Volkmer
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007631-31.2014.404.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JUREMA ILSE FERREIRA
ADVOGADO
: Paulo Afonso Colombelli
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE
REMETENTE
:
DO OURO/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007662-51.2014.404.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO NIRO DA ROSA
ADVOGADO
: Daniel Tician
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
GRAMADO/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008510-38.2014.404.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FRANCISCO ZANOTTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
REMETENTE
: Paulo Afonso Colombelli
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE
:
DO OURO/RS
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
00024 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013508-49.2014.404.9999/SC
PARTE AUTORA
: ALVIM LUIZ PIFFER
ADVOGADO
: Sávio da Assunção Milanez
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO
REMETENTE
:
BATISTA/SC
Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de
novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a
implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para
cumprimento da sentença.
SECRETARIA DA 2ª TURMA
Boletim
Secretaria da Segunda Turma
Boletim Nro 165/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Secretaria da Segunda Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016912-11.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: FORNECEDORA DE TRIGO MARINHO LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 40, §4º DA LEI Nº
6.830/80-LEF.
PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº
11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a
jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária
não podia ser declarada de ofício.
2. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um
reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do
art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
3. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a
paralisação do feito resulte da inércia do exequente que deixa de promover a execução.
4. Quem tinha ciência da exclusão do executado do parcelamento era a própria
exequente, no entanto, deixou de impulsionar o feito por mais de sete anos. Assim,
caracterizada a inércia da Fazenda Nacional.
5. Decorridos mais de cinco anos, sem movimentação útil do processo, sem
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, cabível a decretação da prescrição
intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2009.70.05.001114-0/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : KAEFER AGRO INDL/ LTDA/
ADVOGADO
: Edilson Jair Casagrande e outro
: Juarez Casagrande
INTERESSADO : (Os mesmos)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CASCAVEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO
EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000898409.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JOSE E D DOS REIS e outro
ADV. (DT)
: Valdecir Mendonca Eloi
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
2.São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para
fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
69 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001913-19.2010.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: APIACAS S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
ADVOGADO
: Nelson Martins Beltrao Junior e outro
AGRAVADO
: EGON MUNDSTOCK MAYER e outros
: GUILHERME MAYER
: GERDA MAYER
: HELGA MAYER
: HUGO MAYER
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. FRAUDE À
EXECUÇÃO. LC/118/05. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.141.990/PR DO
STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de
retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, de modo que cabível o reexame
da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Os débitos foram inscritos em dívida ativa da União em 06/11/92. O
executado foi regularmente citado em 18/06/93 e a alienação dos bens feita em <b>14/11/97
e 14/02/05</b>. Como se vê, as alienações ocorreram anteriormente à vigência da LC n.º
118/2005 (09/06/05), não sendo, portanto, o caso de aplicar-se o entendimento expendido no
RESP 1.141.990/PR, ao qual foi atribuída a sistemática dos recursos repetitivos.
3. Em juízo de retratação, mantenho meu posicionamento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, manter o julgamento anteriormente
proferido, negando seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001300613.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : CLASSIC METALURGICA LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
70 / 789
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
Vilmar Costa e outros
ACÓRDÃO DE FOLHAS
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins
de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009171-80.2010.404.0000/PR
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO
RELATORA
:
HENDGES
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : SUELI MARLI STEFFLER WINKELMANN e outro
: SUELI MARLI STEFFLER WINKELMANN
ADVOGADO : Rosalvo Antonio Orsato
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. FRAUDE À
EXECUÇÃO. LC/118/05. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.141.990/PR DO
STJ.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de
retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, de modo que cabível o reexame
da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Considerando que a alienação do imóvel ocorreu posteriormente à vigência
da LC 118/2005 (14/05/08), bem como após a inscrição em dívida ativa e a citação,
ocorridas, respectivamente, em 18/06/07 e 11/01/08, resta configurada a fraude à execução,
merecendo reforma a decisão recorrida, pois em confronto com o decidido pelo STJ no RESP
1.141.990/PR, ao qual foi atribuída a sistemática dos recursos repetitivos.
3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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o entendimento firmado pelo STJ, dando provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029764-33.2010.404.0000/RS
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO
RELATORA
:
HENDGES
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ORION ENG/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Adriana Pasquali e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. FRAUDE À
EXECUÇÃO. LC/118/05. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.141.990/PR DO
STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de
retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, de modo que cabível o reexame
da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Os débitos foram inscritos em dívida ativa da União em 1997 e, embora a
citação tenha ocorrido antes da permuta do bem, esta ocorreu em 08/08/02, ou seja,
anteriormente à vigência da LC n.º 118/2005 (09/06/05), não sendo, portanto, o caso de
aplicar-se o entendimento expendido no RESP 1.141.990/PR, ao qual foi atribuída a
sistemática dos recursos repetitivos.
3. Em juízo de retratação, mantenho meu posicionamento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, manter o julgamento anteriormente
proferido, negando seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 003202270.2007.404.7000/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : LISEO MODESTO ALBIERO e outros
ADVOGADO
: Ciro Ceccatto
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins
de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, para suprir a omissão em relação ao agravo retido e negarlhe provimento, para complementar a fundamentação e para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2000.71.00.011154-9/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO
EMBARGANTE
:
ALEGRE
ADVOGADO
: Walter Jose Diehl e outros
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 14A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins
de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001301572.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : CERAMICA RONDON LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do
acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as
alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua
decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00011 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
76.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : D J QUARTIERO IND/ E COM/ DE ARROZ LTDA/ ME
ADVOGADO
: Veronica Althaus e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : MARIBEL CATARINA IGLESIAS PORTELLA e outro
: DIRCEU JOSE QUARTIERO
Nº
0005709-
EMENTA
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para
modificação da decisão agravada.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000483846.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
TONDEIA SERVICOS DE RECUPERACAO INDUSTRIAL LTDA/
INTERESSADO
:
EPP
ADVOGADO
: Edison Freitas de Siqueira e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do
acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as
alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua
decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000481418.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : ANGELO PAULO MONTEIRO DE LACERDA
: EDUARDO ALONSO
ADVOGADO
: Habia dos Santos Espindola e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de
suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015398-23.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CAREDAM IND/ E COM/ DE PALITOS LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 40, §4º DA LEI Nº
6.830/80-LEF.
PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº
11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a
jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária
não podia ser declarada de ofício.
2. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um
reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do
art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
3. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a
paralisação do feito resulte da inércia do exequente que deixa de promover a execução.
4. Quem tinha ciência da exclusão do executado do parcelamento era a própria
exequente, no entanto, deixou de impulsionar o feito por mais de sete anos. Assim,
caracterizada a inércia da Fazenda Nacional.
5. Decorridos mais de cinco anos, sem movimentação útil do processo, sem
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, cabível a decretação da prescrição
intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018455-49.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ELDOMAR SAGAVE
ADVOGADO
: Ricardo Miers
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. N.º LEI Nº
11.051/04. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051,
de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a
única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência
anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser
declarada de ofício.
2. Na sessão de 27.08.2010, a Corte Especial acolheu parcialmente o incidente
de arguição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do art. 40 da Lei 6.830/80-LEF para, sem
redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias; e conferindo-lhe
interpretação conforme a Constituição Federal, fixar como termo inicial do prazo de
prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão. (Incidente de arguição de
inconstitucionalidade nº 0004671-46.2003.404.7200).
3. Em relação à prescrição intercorrente, a orientação desta Corte e do STJ é no
sentido de que esta, nas execuções fiscais, só ocorrerá se houver, além de lapso temporal de
cinco anos, inércia imputável ao credor.
4. Não há prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não
houve desídia da exequente, o que impossibilita a declaração da prescrição intercorrente.
5. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016707-79.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ADEMIR SANDER REP/ ME
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 174 CTN. LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
1. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de
rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se
da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito,
pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.
2. A alteração operada pela Lei Complementar nº 118/2005 no artigo 174 do
CTN, trazendo nova hipótese de interrupção da prescrição, se aplica às ações ajuizadas em
data posterior a 09 de junho de 2005.
3. Está parcialmente prescrito o crédito tributário, nos termos do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005350-29.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: MALHAS PENSO LTDA/ ME
: DIVA TEREZINHA BRAMBILLA PENSO
: CARLOS FELIX PENSO espólio
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.
Entendo que ocorrido o falecimento do sócio administrador, o feito executivo
pode ser redirecionado contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de
inventário ou de encerramento deste, diretamente contra seus sucessores, nos termos dos
incisos II e III do art. 131 do CTN.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019689-66.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: GRAFICA E EDITORA LOGOS PRESS LTDA/ ME
JUIZO DE DIREITO DA 2EFA VARA DA COMARCA DE CAMPO
REMETENTE
:
LARGO/PR
EMENTA
EXECUÇÃO
FISCAL.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO
DA
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 174 CTN. SÚMULA 106 DO STJ.
ART. 219, §1º, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de
rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se
da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito,
pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.
2. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um
reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do
art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
3. Aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, assim como o §1º do art. 219, §1º, do
CPC, devendo ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional, a data da
propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015197-31.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: A BENTHIEN E CIA/ LTDA/ massa falida
ADVOGADO
: Sonia Adriana Weege
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MASSA FALIDA. MULTA DE MORA.
JUROS. LEI 11.101/2005.
1. A Lei 11.101/2005, em seu artigo 83, VII, expressamente incluiu, entre os
créditos passíveis de serem exigidos da massa falida, as multas tributárias.
2. A teor do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, os juros vencidos após a data da
falência somente serão devidos pela massa se o ativo apurado bastar para pagar o principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011400-47.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: GILDA LEITE MOREIRA
ADVOGADO
: Alexandre Correa de Moraes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CDA VÁLIDA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. ART. 174 CTN. LEI COMPLEMENTAR
118/2005.
1. Não merece prosperar o entendimento do Juízo a quo, quanto à alegação de
parcelamento do débito em data anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que a concessão
do benefício foi cancelada em data anterior à propositura da ação, sendo efetuado novo
pedido após o ajuizamento da demanda.
2. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o
preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de
Execução Fiscal. Do exame dos autos, verifica-se que os requisitos exigidos tanto pelo CTN
como pela Lei nº 6.830/80 restaram preenchidos.
3. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de
rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se
da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito,
pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.
4. A alteração operada pela Lei Complementar nº 118/2005 no artigo 174 do
CTN, trazendo nova hipótese de interrupção da prescrição, se aplica às ações ajuizadas em
data posterior a 09 de junho de 2005.
5. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela
LC 118/05, permanece incólume o direito de cobrança do Fisco.
6. Reformada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004386-36.2014.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
IND/ E COM/ DE BEBIDAS NATALIM CARLOS DYNIEWICZ
AGRAVADO
:
LTDA/ ME massa falida
ADVOGADO
: Joaquim Alves de Quadros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO POR INDÍCIOS DE CRIME
FALIMENTAR.
A falência, por si só, não atrai a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos
administradores da empresa. Pode ocorrer tal responsabilização se a falência for associada a
qualquer procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens,
fraudes contábeis etc. A cópia da sentença de encerramento da falência anexada aos autos
não indica a suposta prática de crime falimentar pelo sócio gerente na condução da empresa,
sendo incabível o redirecionamento da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004977-95.2014.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: BONYPLUS IND/ E COM/ DE COSMETICOS LTDA/
ADVOGADO
: Luiz Henrique Bona Turra e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. FIXAÇÃO LIMITADA EM 5%.
A penhora do faturamento é medida de caráter extremo, admitida apenas
excepcionalmente, quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os
débitos em execução ou existirem apenas bens de difícil alienação. A parte agravada ofertou
o percentual de 7% sobre os faturamentos mensais que auferir a partir da redução a termo da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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penhora ofertada. Contudo, este Regional, em situações similares, tem entendido que a
fixação da penhora, atendendo os parâmetros de modicidade, deve limitar-se a 5% (cinco por
cento) sobre o faturamento bruto mensal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Segunda Turma
Boletim Nro 166/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Segunda Turma
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000437252.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : POSTO SADY LTDA/ ME
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, a teor do art. 535 do CPC. Não ocorrendo quaisquer das
hipóteses legais, descabe o manejo dessa espécie recursal.
2. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00002 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
37.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: REINKE E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Renan Lemos Villela
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
Nº
0005634-
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE BENS À
PENHORA. JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO INDEFERIDA.
1. A jurisprudência referenda a possibilidade de o credor recusar a nomeação do
bem oferecido quando houver descumprimento da ordem legal, for de difícil alienação, ou
restar demonstrada a inconveniência na indicação, pois a execução é feita no interesse do
exeqüente e não do executado..
2. A fazenda não pode limitar seu aceite a bens cuja venda em leilão seja
praticamente certa. O leilão é - e sempre será - um certame de resultado incerto, de modo que
antecipar um eventual insucesso como justificativa para recusar bens oferecidos pela
executada é atitude que deve ser obstada.
3. O STJ já assentou o entendimento de que a penhora do faturamento da
empresa devedora constitui medida excepcional, cujo deferimento depende da demonstração
de que não há outros bens passíveis de constrição, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000286471.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : HARY SOHNE sucessão
ADVOGADO
: Rafael de Souza Medeiros e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : CALCADOS HONG KONG LTDA/ massa falida
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, fixando-se os
honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000160541.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : DURVÍLIA MARQUES ALIANO
ADVOGADO
: Miguel Salih El Kadri Teixeira
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : SUPERMERCADOS ALIANO LTDA/ ME
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Possível, ainda, a sua utilização, por construção jurisprudencial,
para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas n.º 282 e 356 do e. STF e 98 do e.
STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte
no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, assim como para
correção de erro material no julgado.
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julgada.
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001478826.2012.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : HELENA ALVINO DA SILVA
ADVOGADO
: Leandro Édnei Fagundes e outros
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INSTALGÁS COM/ E INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA/ INTERESSADO :
ME
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Possível, ainda, a sua utilização, por construção jurisprudencial,
para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e 98 do e.
STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte
no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, assim como para
correção de erro material no julgado.
2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
julgada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015622-58.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
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APELADO
REMETENTE
: FORTUNY MEPEMA S/A IND/ E COM/ massa falida
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
:
LEOPOLDO/RS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Realizada penhora no rosto dos autos falimentares, não se pode exigir do credor
outra atitude senão aguardar a realização do ativo naquele processo, com
obediência à ordem de pagamento estabelecida na legislação falimentar.
Portanto, não pode o juiz extinguir o processo, por prescrição, sem saber o que
se passou no processo falimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00007 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
66.2014.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: MARIA INEZ ALVES DE SOUZA FALLEIRO ME
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
Nº
0005063-
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FIRMA INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
As firmas individuais não se constituem em pessoas jurídicas em sentido estrito,
na medida em que o seu titular será sempre responsável pelos atos de sua empresa. Ainda que
a lei tributária a equipare à pessoa jurídica, essa equiparação diz respeito apenas às normas
de tributação, não se estendendo ao plano da responsabilidade patrimonial. Neste plano, há
um único patrimônio, que responde pelas obrigações civis, comerciais e tributárias de seu
titular, indistintamente. Logo, o titular de firma individual deve responder pessoalmente pela
integralidade das dívidas da empresa, porquanto os patrimônios de ambos também se
confundem. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
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fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001472008.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : GLADIMAR LUIZA MECCA
: COML/ DE CEREAIS ARAUCARIA LTDA/ e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins
de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.0013738/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
ANACLARA CALÇADOS E BOLSAS LTDA/ massa
INTERESSADO :
falida
ADVOGADO
: Vladimir Volkart
APENSO(S)
: 0022871-94.2013.404.9999
EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
OMISSÃO,
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 535 do CPC, ou, ainda, para
correção de erro material no julgado.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente à pretensão do recorrente, não será na
via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir
efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001091292.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : MADEIREIRA TRIUNFENSE LTDA/ massa falida
ADVOGADO
: Matheus Bonenberger Domingues
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
2.São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para
fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018298-76.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: EVERTON BAPTISTA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. ART. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA ESTADUAL PARANÁ. CABIMENTO.
1. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 39 da LEF, dada a superveniência do
§1º, art. 1º da Lei nº 9.289/96, o qual estabelece reger-se pela legislação estadual a cobrança
de custas nas causas que tramitam perante a Justiça Estadual, em caso de jurisdição federal.
2. As custas relativas aos feitos ajuizados perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal, são regidas pela legislação do respectivo estado.
3. Em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já
tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas. Precedentes do STJ
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017755-73.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CALCADOS VEIGA LTDA/ ME
ADVOGADO
: Leandro Becker Ritter e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04. INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº
11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a
jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária
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não podia ser declarada de ofício.
2. Ainda que as tentativas de satisfação do crédito pela União tenham restado
infrutíferas, não se pode falar em desídia no caso em tela, uma vez que o feito não restou
paralisado por mais de cinco anos em nenhum momento.
3. No caso, não restaram cumpridos os requisitos exigidos para a decretação da
prescrição intercorrente, quais sejam, o transcurso do lapso de cinco anos e a inércia da
exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015793-15.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SINOSFITA COM/ DE MAQ E MOVEIS P/ESCRITORIO LTDA/ APELADO
:
ME
ADVOGADO
: Mara Denise Pizatto
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO
CTN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. ART. 219, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.120.295-SP DO STJ.
1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício
em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Essa questão,
aliás, já se encontra superada com o advento da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 com aplicabilidade inclusive nos processos ajuizados antes de sua entrada em vigor
(17.05.2006). Com efeito, esse diploma legal revogou o art. 194 do Código Civil e alterou o
art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de
rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se
da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito,
pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.
3. O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original
(anterior à LC nº 118/05), vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a
necessidade de citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional.
4. Transcorridos mais de cinco anos da constituição do crédito sem a citação da
parte executada, resta parcialmente prescrita a pretensão de cobrança da exequente (art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, na redação vigente à época do ajuizamento do feito).
5. Inaplicável, no caso, a súmula 106 do STJ, visto que a demora da citação não
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pode ser imputada a "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", já que a parte exequente
concorreu significativamente para a ausência da citação ao requerer o redirecionamento do
feito diretamente contra os sócios gerentes, em vez de insistir na citação da empresa
executada.
6. A orientação desta Turma é de que o art. 219, §1º, do CPC, isoladamente,
mostra-se inaplicável aos executivos fiscais de natureza tributária, pois nos executivos
fiscais deve ser observado o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, por se tratar de
legislação específica, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas subsidiariamente,
nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), quando não houver regra
disciplinando a matéria. Também não se aplica, ao caso dos autos, o Recurso Repetitivo REsp
nº 1.120.295-SP do STJ.
7. A inaplicabilidade do art. 174 do CTN (com redação anterior à LC nº 118/05)
às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à Lei Complementar implica violação da
Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante
n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer,
de ofício, a prescrição, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016451-39.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: IDAIR GYSI
ADVOGADO
: Salvador Henrique Von Holleben e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04. INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº
11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a
jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária
não podia ser declarada de ofício.
2. Ainda que as tentativas de satisfação do crédito pela Fazenda tenham restado
infrutíferas, não se pode falar em desídia no caso em tela, uma vez que o feito não restou
paralisado por mais de cinco anos em nenhum momento.
3. No caso, não restaram cumpridos os requisitos exigidos para a decretação da
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prescrição intercorrente, quais sejam, o transcurso do lapso de cinco anos e a inércia da
exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019455-84.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ADAILTO DELA JUSTINA
EMENTA
PROCESSUAL.
CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um
reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do
art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
2. Entre a constituição dos créditos exequendos, o parcelamento, o despacho
citatório e a sentença na ação executiva não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.
3. Sentença anulada e determinado o normal prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001300528.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : CLASSIC METALURGICA LTDA/
ADVOGADO
: Vilmar Costa e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 789
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins
de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017753-06.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: REPRESENTACOES HERCKERT LTDA/ ME
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO
CTN. LC 118/2005. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEF. SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL.
PAGAMENTO DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
1. O art. 174, § único, inciso I, do CTN, em sua redação original, vigente à época
do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a necessidade de citação pessoal do devedor
para ser interrompido o prazo prescricional.
2. A alteração operada pela Lei Complementar nº 118/2005 no artigo 174 do
CTN, trazendo nova hipótese de interrupção da prescrição, não se aplica às ações ajuizadas
em data anterior a 09 de junho de 2005, pois nelas estão embutidas pretensões de direito
material, com sustentáculo em fatos geradores pretéritos à eficácia da lei.
3. Não há como considerar o despacho que ordena a citação (art. 8, § 2º, da Lei
n.º 6.830/80) como apto a interromper a prescrição, uma vez que o art. 174 do CTN, o qual
tem status de lei complementar, prevalece sobre a LEF.
4. Inaplicável, no caso, a Súmula 106 do STJ, visto que a demora da citação não
pode ser imputada a "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça".
5. As custas relativas aos feitos ajuizados perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal, são regidas pela legislação do respectivo Estado.
6. Mantida a condenação das custas, somente em relação ao deslocamento com
oficial de justiça (caso existente), nos termos do julgamento (03/10/2011) do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul na ADI nº 70038755864 da Lei Estadual/RS nº 13.471/2010.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015193-91.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: ANITA KLITZKE
ADVOGADO
: Valcir Edson Mayer e outro
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : TRANSPORTES COLETIVOS BEYER LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD. ARTIGO 649, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE
DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os
proventos de aposentadoria e pensões.
2. Também são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de
poupança até o limite de 40 salários mínimos, em conformidade com o artigo 649, X, do CPC.
3 . Pela documentação acostada nos autos não é possível aferir que os valores
bloqueados em conta poupança são oriundos da execução fiscal objeto destes embargos.
Também não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados na conta corrente são
oriundos de benefício recebido pelo INSS.
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016915-63.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELADO
: ARTEFIX IND/ METALURGICA LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 40, §4º DA LEI Nº
6.830/80-LEF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº
11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a
jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária
não podia ser declarada de ofício.
2. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a
paralisação do feito resulte da inércia do exequente que deixa de promover a execução.
3. Decorridos mais de cinco anos, sem movimentação útil do processo, sem
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, cabível a decretação da prescrição
intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001330065.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
CONCREVEL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA/ e
INTERESSADO :
outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para
fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001368428.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : GILMAR ROQUE BRAGANHOLO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins
de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00022 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
67.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE : RICARDO ALANO ME
ADVOGADO
: Giovanni Comunello
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Nº
0005729-
EMENTA
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 525 DO CPC. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRAVO LEGAL. ARTIGO 525 DO CPC. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
E NECESSÁRIOS.
Os documentos obrigatórios e necessários devem ser anexados à petição
recursal no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de lhe ser negado
seguimento. Não é possível a juntada tardia de peças, nem a conversão do julgamento em
diligência para complementação do traslado.
No caso, o presente agravo de instrumento foi interposto em 13/10/2014. A
parte agravante juntou aos autos o comprovante do pagamento das respectivas custas,
previstas no art. 525, § 1º, do CPC, em 14/10/2014, ou seja, após a interposição da petição de
agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005666-42.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
AGRAVANTE : TRANSPORTES CGO LTDA/ ME
ADVOGADO
: Mariana Rysdyk
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : ALBERI CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO
: Mariana Rysdyk
INTERESSADO : MARIA IGNES SERINE RIBEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Esta Corte, bem como o egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem entendido ser
devida tal verba em exceção de pré-executividade quando reconhecida a inexigibilidade do
crédito exequendo, total ou parcial. Considerando que a exceção de pré-executividade foi
acolhida para reconhecer totalmente a inexigibilidade do débito, pelo decurso do prazo
prescricional, bem como o trabalho realizado pelo procurador, tenho que a verba honorária
deve ser majorada para 10% sobre o valor da execução, valor suficiente para a justa
retribuição da atividade desenvolvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 789
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001030341.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : EXPRESSCARO SISTEMAS DE IDENTIFICACAO LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO
EXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA. ART. 219, §1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.120.295-SP DO
STJ.
A orientação desta Turma é de que o art. 219, §1º, do CPC, isoladamente,
mostra-se inaplicável aos executivos fiscais de natureza tributária, pois nos executivos
fiscais deve ser observado o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, por se tratar de
legislação específica, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas subsidiariamente,
nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), quando não houver regra
disciplinando a matéria. Também não se aplica, ao caso dos autos, o Recurso Repetitivo REsp
nº 1.120.295-SP do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001475820.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUIZ ANDRE PEREIRA DA SILVA ME
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
98 / 789
omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins
de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016824-70.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: BERTINATI E CIA/ LTDA/ ME massa falida
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04. INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº
11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a
jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária
não podia ser declarada de ofício.
2. Ainda que as tentativas de satisfação do crédito pela Fazenda tenham restado
infrutíferas, não se pode falar em desídia no caso em tela, uma vez que o feito não restou
paralisado por mais de cinco anos em nenhum momento.
3. No caso, não restaram cumpridos os requisitos exigidos para a decretação da
prescrição intercorrente, quais sejam, o transcurso do lapso de cinco anos e a inércia da
exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0018937-02.2011.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 789
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
ACÓRDÃO DE FOLHAS
PSA INDL/ DE PAPEL S/A
Marcelo Benedetti da Motta
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
:
LEOPOLDO/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal, a teor do art. 535 do CPC.
2. Reconhecida a existência de omissão, sanada mediante integração da
motivação do julgado, inalterada sua conclusão.
3. Mantido o resultado do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, ressaltando não implicar essa
circunstância retificação da conclusão do julgado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016437-55.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: C D ALLES ARTES EM CIMENTO LTDA/ ME
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO
DA CAUSA. ART. 267, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se nas execuções fiscais, subsidiariamente, o art. 267, III, do CPC,
segundo o qual o processo deve ser extinto no caso de abandono da causa pelo autor por
mais de trinta dias.
2. A extinção do feito em virtude da inércia da exequente necessita da intimação
pessoal desta para promover as diligências cabíveis, com a expressa advertência de que a
execução será extinta em caso de omissão, e com a ordem para suprir a omissão em 48
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 789
(quarenta e oito) horas, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.
3. Inexistindo a intimação pessoal da exequente, não há que se falar em
extinção do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018879-91.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ENIO PINHEIRO FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO
CTN. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 219, §1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.120.295-SP DO
STJ.
1. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de
rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se
da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito,
pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.
2. O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original
(anterior à LC nº 118/05), vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a
necessidade de citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação
da parte executada, resta prescrita a pretensão de cobrança da exequente (art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, na redação vigente à época do ajuizamento do feito).
4. Inaplicável, no caso, a Súmula 106 do STJ, visto que a demora da citação não
pode ser imputada a "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", já que a parte exequente
concorreu significativamente na demora da citação ao requerer diligências repetitivas e
inexitosas.
5. A orientação desta Turma é de que o art. 219, §1º, do CPC, isoladamente,
mostra-se inaplicável aos executivos fiscais de natureza tributária, pois nos executivos
fiscais deve ser observado o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, por se tratar de
legislação específica, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas subsidiariamente,
nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), quando não houver regra
disciplinando a matéria. Também não se aplica, ao caso dos autos, o Recurso Repetitivo REsp
nº 1.120.295-SP do STJ.
6. A inaplicabilidade do art. 174 do CTN (com redação anterior à LC nº 118/05)
às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à Lei Complementar implica violação da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante
n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
7. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013072-61.2012.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: NARDI L DUARTE E DUARTE LTDA/
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome
do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da
dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei
nº 6.830/80.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016136-11.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: EURIDES BERWIG
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº
11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a
jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária
não podia ser declarada de ofício.
2. No caso, não restaram cumpridos os requisitos exigidos para a decretação da
prescrição intercorrente, quais sejam, o transcurso do lapso de cinco anos e a inércia da
exequente.
3. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do
inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, que começa a contar, por inteiro, quando de
seu descumprimento.
4. Não tendo decorrido mais de cinco anos desde a data do último pagamento
efetuado no parcelamento, hígido está o direito de cobrança do crédito tributário pelo Fisco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00032 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
26.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : FABRICA DE ESQUADRIAS MADECASA LTDA/ ME
ADVOGADO
: Isaias Grasel Rosman
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Nº
0005486-
EMENTA
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para
modificação da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 789
00033 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
60.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : SUL SERVICE LTDA/ ME
ADVOGADO
: Renata Von Muhlen e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Nº
0005723-
EMENTA
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para
modificação da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Segunda Turma
Boletim Nro 168/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Segunda Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 789
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016918-18.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: METALURGICA PROMESUL LTDA/ EPP
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Para que se reconheça a prescrição intercorrente, é necessário que o processo
permaneça suspenso ou arquivado por cinco anos ou mais, sem que no curso
desse prazo o credor não faça nenhum requerimento útil à satisfação do crédito
executado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017096-64.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CALCADOS ELIANCE LTDA/
: ELISEU LUIZ WIRTH
: ANSELMO OSMINDO HOERLLE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Para que se reconheça a prescrição é necessário, além da inércia do exequente,
o decurso do lapso temporal de cinco anos, contados da decisão que determinou
a suspensão da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016705-12.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 789
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
JODRE COM/ E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA/ e
:
outros
: JOSE LUIS DE OLIVEIRA WERPPE
: ANDRE ANTONIO RANDAZZO DOS REIS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
A falta de intimação da Fazenda Pública para dar prosseguimento à execução
fiscal impede a configuração da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018425-14.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
S TIMM DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
APELADO
:
DE HIGIENE LTDA/ e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. ART. 267, III DO
CPC. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
1. Não é cabível a extinção do feito com base no artigo 267, III, do CPC, sem
que a exeqüente seja pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em 48
horas.
2. Para que se reconheça a prescrição é necessário, além da inércia do
exequente, o decurso do lapso temporal de cinco anos, contados da decisão que
determinou a suspensão da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 789
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018441-65.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
S TIMM DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
APELADO
:
DE HIGIENE LTDA/ e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. ART. 267, III DO
CPC. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
1. Não é cabível a extinção do feito com base no artigo 267, III, do CPC, sem
que a exeqüente seja pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em 48
horas.
2. Para que se reconheça a prescrição é necessário, além da inércia do
exequente, o decurso do lapso temporal de cinco anos, contados da decisão que
determinou a suspensão da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016920-85.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: LETERON COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA/ massa falida
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O crédito tributário não está sujeito a concurso de credores, nem à habilitação
em falência, conforme expressamente dispõem os artigos 29 da LEF e 187 do
CTN, de tal maneira que também não está sujeito às regras de interrupção e
suspensão do curso prescricional previstas na antiga Lei de Falências,
sujeitando-se tão somente àquelas hipóteses taxativamente previstas no art. 174
do CTN.
2. Impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer
causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exeqüente permanece inerte por
cinco anos ou mais, contados da data do despacho que determina a suspensão
da execução fiscal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016613-34.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: REPRESENTACOES HERCKERT LTDA/ ME
ADVOGADO
: Iracildo Binicheski
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Para que se reconheça a prescrição intercorrente, é necessário que o processo
permaneça suspenso ou arquivado por cinco anos ou mais, sem que no curso
desse prazo o credor não faça nenhum requerimento útil à satisfação do crédito
executado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016917-33.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: TOK AMBIENTAL LTDA/ EPP
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO QUINQUÊNIO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO.
Impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer
causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exeqüente permanece inerte por
cinco anos ou mais, contados da data em que rescindido o programa de
parcelamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00009 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
10.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: IND/ E COM/ DE CALCADOS TRIELY LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Giulliard Cassiano Silva
Nº
0005209-
EMENTA
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para
modificação da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000393778.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : TRANSMILA TRANSPORTES E ESCAVAÇÕES LTDA/ ME
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de
suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 789
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000496059.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : MOVEIS GAUDENCIO LTDA/
ADVOGADO
: Rodolfo Kist de Mello e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de
suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00012 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
39.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: CERVEJARIA KLEIN LTDA/ ME
Nº
0005996-
EMENTA
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para
modificação da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 789
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00013 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
58.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : ROVER IND/ E COML/ LTDA/ e outro
: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA
ADVOGADO
: Joel Antonio Abreu
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : ROBERTO MEYBOM
ADVOGADO
: Joel Antonio Abreu
Nº
0005846-
EMENTA
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para
modificação da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00014 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
36.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: BEBIDAS ATHENAS LTDA/ ME
Nº
0005938-
EMENTA
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para
modificação da decisão agravada.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 789
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00015 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
58.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: S.VETRO COM/ DE VIDROS LTDA/ ME
Nº
0005943-
EMENTA
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para
modificação da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000357831.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : EDGARD ZOMER
ADVOGADO
: Vilmar Costa e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : MÓVEIS ZOMER LTDA/ ME
ADVOGADO
: Everaldo Joao Ferreira e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do
acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as
alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua
decisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001307285.2012.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : SULIVAN LUIZ MARCHETTI
: ITAIM COM/ DE VEICULOS LTDA/ EPP e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTOS DAS
PARTES.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração na parte em que o acórdão
deixou de analisar fundamentos da parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE. BACENJUD. SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência prevalecente na 1ª Seção deste Tribunal, o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente não obsta a penhora de
ativos financeiros via Bacenjud da sociedade executada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração e, em consequência, dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001856236.2009.404.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 789
INTERESSADO : ROBERTO WEBER BORTOLOMIOL
ADVOGADO
: Marcia Vidi Bonorino
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem
os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na
decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na
verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020107-04.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
APELADO
:
- BRDE (CURITIBA)
ADVOGADO
: Thiago de Faria
: Silvio Cesar de Bettio
: Alex Jimi Pomini
: Luis Carlos Prandini
: Priscila Bernardino da Fonseca
INTERESSADO
: LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA/
EMENTA
EMBARGOS
DE
TERCEIRO.
BENS
MÓVEIS
ALIENADOS
FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
Não é possível a penhora de bens móveis objeto de alienação fiduciária, pois
sua propriedade, ainda que resolúvel, pertence a terceiro estranho à execução
fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 789
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019690-51.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JANDAIA ESPORTE CLUBE
ADVOGADO
: Clovis Alessandro de Souza Telles
: Antonio Roberto Elias
EMENTA
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
Deve ser mantida a verba honorária fixada pelo juiz da causa quando remunera
condignamente a atuação do representante da parte vencedora, considerando as
diretrizes legais e a simplicidade do deslinde do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007171-05.2013.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: AGROPRATAS AGROPECUARIA LTDA/ ME
ADVOGADO
: Helder Martinez Dal Col
: Damares Ferreira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IPCA-E. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
Na execução de honorários advocatícios fixados sobre o valor da execução, a
apuração do montante devido deve se dar mediante a atualização do valor da
execução pelo IPCA-E, sendo que cabem juros moratórios somente após a
citação no processo de execução contra a Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 789
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005672-49.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: INDL/ REX LTDA/
ADVOGADO
: Rafael Frainer e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVERBAÇÃO
PREMONITÓRIA. JUÍZO JÁ GARANTIDO.
A averbação premonitória deve ser cancelada quando já houver penhora sobre
bens suficientes para cobrir o valor da dívida, nos termos do art. 615-A, §2º, do
Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019427-19.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: EDILSO ANTONIO LORENZI
ADVOGADO
: Ezequiel Parno
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TIMBO/SC
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NÃO DEMONSTRADOS.
1. Não há falar em prescrição quando entre a constituição dos créditos
tributários e o despacho que determinou a citação do devedor na execução
fiscal, marco interruptivo do lapso prescricional, não decorreram cinco anos ou
mais.
2. Ante a ausência de comprovação dos vícios na constituição dos créditos
alegados pelo embargante, impõe-se o prosseguimento do feito executivo, em
razão da presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017824-08.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: CONSTRUTORA E COM/ CONFI LTDA/
ADVOGADO
: Vanessa Cristina Pasqualini e outros
APELADO
: ULYSSES ALEXANDER KREUTZFELD
ADVOGADO
: Edson Kopsch e outros
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APENSO(S)
: 0013991-74.2012.404.0000
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO E FALTA DE PUBLICIDADE DA
HASTA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO
BEM. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL AFASTADA.
1. Não há nulidade da arrematação ou ofensa ao artigo 698 do CPC pela
ausência de intimação de credores quando não se verifica qualquer prejuízo.
2. Inexiste nulidade por falta de publicidade quando a realização da hasta
pública é divulgada nos termos do art. 22 da LEF.
3. É descabida a discussão do preço da avaliação do bem após a publicação do
edital do leilão, nos termos do art. 13, § 1º, da LEF.
4. Não caracteriza preço vil a arrematação correspondente a mais de 50% do
valor da avaliação do bem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 789
Secretaria da Segunda Turma
Boletim Nro 169/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Segunda Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016916-48.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: LETERON COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA/ massa falida
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em prescrição intercorrente quando sequer houve a suspensão
do processo.
2. Realizada penhora no rosto dos autos falimentares, não pode o juiz extinguir
o processo, por prescrição, antes de decorridos cinco anos ou mais, contados da
data em que encerrado definitivamente o processo falimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005115-62.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : HENRIQUE IUNG
ADVOGADO
: Felipe Leopoldo Heineck Neto
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 789
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e no caso de
pagamento parcial do valor devido, tem a Fazenda Nacional o prazo de cinco
anos contados da data do fato gerador para efetuar o lançamento de ofício, sob
pena de decadência, conforme disposto no art. 150, §4º, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005725-30.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: P S SILVA CALCADOS
ADVOGADO
: Daniela Conceição da Rocha e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL.
PENHORA DOS BENS PESSOAIS DO TITULAR.
No regime jurídico da firma individual não há separação entre o patrimônio
pessoal do titular e o patrimônio da empresa, tendo em vista se tratar de apenas
um sujeito de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017740-07.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 789
APELADO
: LEONILDO STRINGHINI E CIA/ LTDA/ e outros
EMENTA
EXECUÇÃO
FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS SÓCIOS. TAXA
REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Quando a demora na citação do executado é atribuível a desídia da parte
exequente, o efeito interruptivo do prazo prescricional, operado pela citação,
não retroage à data em que distribuída a ação ou em que deferido o pedido, não
se aplicando o disposto no artigo 219, §1º, do CPC.
2. Não há falar em prescrição intercorrente quando a credora postula a
realização de medida executiva antes do decurso do prazo qüinqüenal.
3. Não é cabível a aplicação da Taxa Referencial, uma vez que o STF declarou a
inconstitucionalidade parcial da EC 62, de 2009, e, por arrastamento, do art. 5º
da Lei nº 11.960, de 2009, que havia dado nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017108-78.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ADEMIR JOSE CASANOVA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO QUINQUÊNIO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO.
Impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer
causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exeqüente permanece inerte por
cinco anos ou mais, contados da data do despacho que determinou a suspensão
do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 789
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016825-55.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: TRANSPORTADORA MANDELLI LTDA/ e outros - massa falida
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
LEOPOLDO/RS
EMENTA
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
DE
REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
1. Realizada penhora no rosto dos autos falimentares, não se pode exigir do
credor outra atitude senão aguardar a realização do ativo naquele processo, com
obediência à ordem de pagamento estabelecida na legislação falimentar.
Portanto, não pode o juiz extinguir o processo, por prescrição, antes do
encerramento da falência.
2. A pretensão de redirecionamento contra o sócio-administrador somente nasce
do momento em que contatada a ocorrência de fato capaz de ensejar a sua
responsabilização tributária.
3. Sendo postulado o redirecionamento da execução contra o sócioadministrador em menos de cinco anos após a União tomar conhecimento do
fato ensejador da responsabilização tributária, não há falar em prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005141-60.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: FARMACIA SELEME LTDA/ ME
ADVOGADO
: Wilson Seleme Segundo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOGERENTE. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional para postular o redirecionamento da execução fiscal
contra os sócios-gerentes, em razão de dissolução irregular da sociedade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 789
executada, começa a contar a partir de quando surgirem indícios nos autos da
dissolução irregular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015773-24.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE
: H A DE FARIAS
ADVOGADO
: Guilherme Casulo Velho e outros
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM RENDA DOS
VALORES DEPOSITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Inexistente a conversão em renda da União dos valores depositados pelo
executado, conforme determina a Lei nº 9.703, de 1998, impõe-se a reforma da
sentença que extinguiu o feito executivo pelo pagamento total da dívida.
2. Não há falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários, uma
vez que o executado deu causa ao ajuizamento do feito e realizou depósito
judicial em instituição bancária diversa da determinada pela legislação,
retardando a satisfação total do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da União e negar provimento à apelação adesiva do executado, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017768-72.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: FIACAO SAO BENTO S/A
ADVOGADO
: Jefferson Aires Eberhardt e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 789
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
Restando comprovado que não houve o pagamento total dos créditos
tributários, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, com a
condenação da contribuinte ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016325-86.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ELIAS SIMON DAHLKE
ADVOGADO
: Eusebio Solano Vega e outro
INTERESSADO : IMAGE LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
REMISSÃO. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR A R$ 10.000,00.
1. Não há falar em prescrição intercorrente quando não houve inércia por parte
da exequente e o feito não ficou paralisado por cinco anos ou mais.
2. Não se aplica a hipótese de remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941, de
2009, quando o valor consolidado dos débitos para com a Fazenda Nacional for
superior a R$ 10.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016326-71.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELADO
: ELIAS SIMON DAHLKE
ADVOGADO
: Eusebio Solano Vega e outro
INTERESSADO : IMAGE LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA/
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL.
RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL
OPERADO COM A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Decorridos mais de cinco anos desde a data de constituição dos créditos
tributários, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, impõe-se o
reconhecimento da prescrição.
2. Não há a retroação da interrupção da prescrição ao ajuizamento da ação,
enquanto efeito da citação válida, quando a demora na citação não for
imputável ao Poder Judiciário.
3. O crédito tributário não está sujeito a concurso de credores, nem à habilitação
em falência, conforme expressamente dispõem os artigos 29 da LEF e 187 do
CTN, de tal maneira que também não está sujeito às regras de interrupção e
suspensão do curso prescricional previstas na antiga Lei de Falências,
sujeitando-se tão somente àquelas hipóteses taxativamente previstas no art. 174
do CTN.
4. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa
dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, pois o juiz não
está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar
fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017762-65.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: UNIAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA/
ADVOGADO
: Christiane de Godoy Martins
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não há falar em excesso de execução quando o valor impugnado pela
embargante decorre da aplicação do encargo legal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2. Conforme já assentado no âmbito da Corte Especial deste Tribunal Regional,
tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o
encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, evidenciando-se legal e
legítima a sua cobrança..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019447-10.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JOSE LOTARIO RAYMUNDO
ADVOGADO
: Marcos Antonio Lazaroto
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARQUIVAMENTO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
A adesão do executado a parcelamento do débito leva à suspensão da execução
fiscal, sem baixa na distribuição, até o pagamento total das parcelas acordadas,
quando só então caberá a extinção do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019449-77.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: SCHNEIDER PAINEIS LTDA/
ADVOGADO
: Carlos Eduardo Jaeger
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E
DOS EMBARGOS.
Anulada a sentença que extinguiu a execução fiscal, com o consequente
prosseguimento do feito executivo, impõe-se também a anulação da sentença
que extinguiu os embargos por perda do objeto, a fim de que as alegações da
embargante sejam objeto de análise.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019448-92.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: SCHNEIDER PAINEIS LTDA/
ADVOGADO
: Carlos Eduardo Jaeger
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR EQUÍVOCO DA
EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Constatado o equívoco da exequente ao requerer a extinção da execução fiscal,
impõe-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000899283.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : SALISER MÓVEIS LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Lucinda Aparecida Polotto Baveloni
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000418605.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : CAPELA COUROS IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO
: Adilson Aires
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000581866.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 789
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : IND/ DE BORDADOS SCHUCH LTDA/
ADVOGADO
: Marcelo Domingues de Freitas e Castro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00019 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
77.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : SAO ROQUE BASALTO LTDA/
ADVOGADO
: Andreza Dal Molin e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Nº
0005696-
EMENTA
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES.
Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para
modificação da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000471548.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : CASSEL E CIA/ LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 789
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
Felipe Floriani Becker e outros
ACÓRDÃO DE FOLHAS
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de
suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.0095329/RS
RELATORA
: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : PECCIN S/A
ADVOGADO
: Elso Eloi Casagrande Modanese e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PERÍODO
ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 9779/99.
1. O entendimento fixado no STF foi no sentido de que o contribuinte não tem
direito ao crédito do IPI das etapas intermediárias no período anterior ao advento do artigo
11 da Lei nº 9.779/99, com relação ao produto final isento ou sujeito à alíquota zero.
2. No tocante aos produtos não tributados não existe direto a créditos, mesmo
após a edição da Lei n. 9.779/99, conforme esclareceu o Des. Federal Joel Ilan Paciornik no
voto proferido no Agravo Legal 2003.71.00.041348-8 (1ª Turma), entendimento que também
vem sendo adotado por esta 2ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.026810-0/PR,
relator Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Juízo de Retratação, art. 543-B do
CPC, sessão de 04/11/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com alteração no resultado, para negar provimento à apelação
também quanto aos créditos de IPI decorrentes da entrada de insumos, quando o produto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 789
final for não tributado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016457-46.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: THULLIPA IND/ DE PAPEIS LTDA/
ADVOGADO
: Alfredo Gomes de Moraes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Para que se reconheça a prescrição intercorrente, é necessário que o processo
permaneça suspenso ou arquivado por cinco anos ou mais, sem que no curso
desse prazo o credor não faça nenhum requerimento útil à satisfação do crédito
executado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000949104.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO
: R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Aline Mara Lustoza Fedato
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGANTE : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/
: LUCI VELOZO FEDATO
ADVOGADO
: Aline Mara Lustoza Fedato
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 789
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por
negar provimento aos embargos de declaração de R. M. André e Cia Ltda e não conhecer
dos embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000949286.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO
: R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Aline Mara Lustoza Fedato
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000949371.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO
: R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Aline Mara Lustoza Fedato
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000949456.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO
: R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Aline Mara Lustoza Fedato
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009495DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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41.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO
: R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Aline Mara Lustoza Fedato
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000953608.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO
: R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Aline Mara Lustoza Fedato
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000953790.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO
: R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Aline Mara Lustoza Fedato
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000953875.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO
: R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Aline Mara Lustoza Fedato
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGANTE : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/
: LUCI VELOZO FEDATO
ADVOGADO
: Aline Mara Lustoza Fedato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não
demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a
rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e
constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração de R. M. André e Cia Ltda e não conhecer dos
embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
Pauta
2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 16 de dezembro de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto,
nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de Pautas já publicadas.
0000419 APELAÇÃO CÍVEL 0021102-17.2014.404.9999 - 03596619720058210033/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: OTTO PROBST ME
APELADO
: OTTO PROBST
ADVOGADO : Lorenzo Alberto Paulo
0000420 APELAÇÃO CÍVEL 0017283-72.2014.404.9999 - 00084449120038160035/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: FORNECEDORA DE TRIGO MARINHO LTDA/
0000421 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0021090-03.2014.404.9999 00001735119938240058/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATOR(A)
PARTE AUTORA
PROCURADOR
PARTE RE'
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
BUSCHLE IRMAOS LTDA/
Jonny Zulauf
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO
:
DO SUL/SC
0000422 APELAÇÃO CÍVEL 0020635-38.2014.404.9999 - 00113611820108210094/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MALLMANN E FILHOS LTDA/
ADVOGADO : Jaime Darlan Martins
0000423 APELAÇÃO CÍVEL 0018873-84.2014.404.9999 - 00053339620118210159/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: TRANSPORTES SANTA MANOELA LTDA/
ADVOGADO : Leandro Fabris Cecconello
0000424 APELAÇÃO CÍVEL 0020639-75.2014.404.9999 - 00030214520058210164/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: NELSON SCHILLING
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO : IND/ DE CALCADOS WANGER LTDA/
ADVOGADO : Carlos Alberto Werb
0000425 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0021095-25.2014.404.9999 00249218420028210101/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
PARTE RE'
: TISSOT S/A IND/ E COM/
ADVOGADO
: Sofia Zat Haas
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
0000426 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0021094-40.2014.404.9999 00143219620058210101/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
PARTE RE'
: IRMAOS HERMANN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Marcelo Antonio Zago
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
0000427 APELAÇÃO CÍVEL 0018886-83.2014.404.9999 - 00009141320038160075/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE
: VIDRACARIA CRISTO REI LTDA/
ADVOGADO : Emilson de Oliveira
APELADO
: (Os mesmos)
0000428 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0004280-84.2013.404.9999 01666110920058210033/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ALGA IND/ TERMOPLASTICA LTDA/
ADVOGADO
: Normelio Wilson Bitello
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
LEOPOLDO/RS
0000429 APELAÇÃO CÍVEL 0018415-67.2014.404.9999 - 00362815320038210142/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: IND/ DE CALCADOS PALMER LTDA/
ADVOGADO : Gustavo Bolzan
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
0000430 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003950-77.2014.404.0000 00195012020088210059/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : KARROZ COM/ E REPRESENTACOES LTDA/
ADVOGADO : Clovis Fedrizzi Rodrigues
ADVOGADO : Montalbani Costa da Motta
AGRAVADO : WALDEMAR TURELLA
AGRAVADO : FELICIO KORB
0000431 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.11.001194-9 - 200871110011949/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: A T C ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Fabio Fernando Bettin
ADVOGADO : Renan Juliano da Silveira Godoy
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000432 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.08.006728-5 - 200071080067285/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
CIVANA VEICULOS S/A
Renato Lauri Breunig
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000433 APELAÇÃO CÍVEL 2001.70.11.003305-5 - 200070000239989/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : RADIO E TELEVISAO IMAGEM LTDA
ADVOGADO : Carlos Eduardo Manfredini Hapner
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000434 APELAÇÃO CÍVEL 2006.70.05.001932-0 - 200670050019320/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
ADVOGADO : Deoclecio Adao Paz
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000435 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.08.009081-6 - 200871080090816/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : RUMO CALÇADOS LTDA/
ADVOGADO : Carolina Dutra de Deus
ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000436 APELAÇÃO CÍVEL 2001.70.00.032086-4 - 200170000320864/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: BCS INFORMATICA LTDA/
ADVOGADO : Alvaro Trevisioli
0000437 APELAÇÃO CÍVEL 2006.72.13.001991-1 - 200672130019911/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : IND/ E COM/ AUXILIADORA LTDA/
ADVOGADO : Glauco Heleno Rubick
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000438 APELAÇÃO CÍVEL 0001201-13.2008.404.7012 - 200870120012018/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MARLENE MENDES BRITO
ADVOGADO : Noedi Bittencourt Martins
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INTERESSADO : HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS HP LTDA/
0000439 APELAÇÃO CÍVEL 2003.71.00.073850-0 - 200371000738500/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : VIACAO OURO E PRATA S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000440 APELAÇÃO CÍVEL 2000.72.08.002435-5 - 200072080024355/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
CACER - COMISSARIA ASSESSORIA DE COM/ EXTERIOR E
APELANTE
:
REPRESENTACOES LTDA/
ADVOGADO
: Vinicius Boni
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000441 APELAÇÃO CÍVEL 0019446-25.2014.404.9999 - 00224988920128210073/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: GEOMETRIC ENG/ E GEOLOGIA LTDA/
ADVOGADO : Marcia Rava de Campos
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
0000442 APELAÇÃO CÍVEL 0002267-20.2010.404.9999 - 742007/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MARIA APARECIDA BERTOLI IANHE
ADVOGADO : Paulo Roberto Belo
INTERESSADO : VALDEMIR DE OLIVEIRA
0000443 APELAÇÃO CÍVEL 0004544-09.2010.404.9999 - 00010698720078160103/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: LEOACIR SANTOS RIBAS
ADVOGADO : Luiz Carlos Gemin
INTERESSADO : TRANSPORTADORA AMARANTE PADILHA LTDA
0000444 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.08.006020-4 - 200871080060204/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : RS COML/ EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Daniel Earl Nelson
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000445 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.07.005182-7 - 200071070051827/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 789
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
ASSOCIACAO RECREATIVA ESPORTIVA E CULTURAL DOS
:
FUNCIONARIOS DO GRUPO VIPAL
: Gilberto Antonio Spiller
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000446 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 2000.71.08.002420-1 - 200071080024201/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : PROCAL PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA/
ADVOGADO
: Cesar Romeu Nazario
ADVOGADO
: Giuliano Toniolo
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
PARTE RE'
:
SOCIAL EM CANOAS
ADVOGADO
: Carlos Alberto Koakoski
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
0000447 APELAÇÃO CÍVEL 2001.71.04.005643-8 - 200171040056438/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : COOPERATIVA AGRICOLA SOLEDADE LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000448 APELAÇÃO CÍVEL 2001.71.07.005244-7 - 200171070052447/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA/
ADVOGADO : Daniela Longaray Simas
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000449 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.00.013545-1 200071000135451/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
FUNDACAO DOS SERVIDORES DO SESI NO RIO GRANDE DO SUL APELADO
:
FUSERGS
ADVOGADO
: Wanderley Marcelino
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 13A VF DE PORTO ALEGRE
0000450 APELAÇÃO CÍVEL 2006.70.00.006014-1 - 200670000060141/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA
APELANTE
:
LTDA/
ADVOGADO
: Edgar Lenzi
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 789
0000451 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.045464-2 - 200771000454642/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : SABEMI SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Elisa Soares Mombelli
ADVOGADO : Jose Antonio Escosteguy Arregui
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000452 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.08.006892-6 200871080068926/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: DOUBLEXX IND/ DE CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Mauricio Sperafico Daudt
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE NOVO HAMBURGO
0000453 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.08.007079-9 - 200871080070799/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : ARTECOLA INDS/ QUIMICAS LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000454 APELAÇÃO CÍVEL 2000.72.05.004510-1 - 200072050045101/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : CIA/ HERING
ADVOGADO : Arno Schmidt Junior
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000455 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.008717-0 - 200871000087170/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL
ADVOGADO
: Claudio Leite Pimentel
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000456 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 2004.70.00.033148-6 - 200470000331486/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : ROBERT BOSCH LTDA/
ADVOGADO
: Roberto Catalano Botelho Ferraz
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
PARTE RE'
:
SOCIAL
ADVOGADO
: Solange Dias Campos Preussler
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 789
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VF DE CURITIBA
0000457 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.07.001700-8 - 200971070017008/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA/
ADVOGADO : Joao Carlos Franzoi Basso
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000458 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.00.026157-2 200071000261572/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CIA/ RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICACOES - CRT
ADVOGADO : Claudio Merten
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 14A VF DE PORTO ALEGRE
0000459 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.07.013651-9 - 200271070136519/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : FRAS LE S/A
ADVOGADO : Joao Carlos Franzoi Basso
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000460 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.72.05.004804-5 200572050048045/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : SPOT COM/ LTDA/
ADVOGADO : Grazielle Seger Pfau
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VF DE BLUMENAU
0000461 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.07.002374-1 - 200071070023741/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: SINDICATO DAS INDS/ GRAFICAS DE CAXIAS DO SUL E OUTROS
ADVOGADO
: Andre Renato Zuco
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000462 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.11.000620-7 - 200071110006207/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA/
ADVOGADO
: Evandro Luiz Pippi Kruel
ADVOGADO
: Mirian Silva Ramos Kruel
ADVOGADO
: Rosana de Jesus Rehm
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 789
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Patrícia Araujo Nunes
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000463 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.02.001510-4 - 200071020015104/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : FULLER S/A
ADVOGADO : Luciano Pugliessi
ADVOGADO : Alexandre Rieger
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000464 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.006590-1 - 200271000065901/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : IGREJA EVANGELICA LUTERANA DO BRASIL
ADVOGADO : Geraldo Paulo Seifert
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000465 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.00.018615-8 - 200070000186158/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA/
ADVOGADO : Renato Domingos Zuco
ADVOGADO : Claudia Cristina Toesca Espinhosa
ADVOGADO : Manoel Antonio de Oliveira Franco
0000466 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.08.003937-0 200071080039370/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
APELADO
:
MUNICIPAIS DE CAMPO BOM - IPASEM
ADVOGADO
: Rosana Seger
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE NOVO HAMBURGO
0000467 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.05.002635-0 - 200872050026350/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI
ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000468 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.00.014872-0 - 200071000148720/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : CELUPA INDL/ CELULOSE E PAPEL GUAIBA LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 789
ADVOGADO : Milton Terra Machado
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000469 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.07.004853-1 - 200071070048531/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA/
ADVOGADO : Renato Domingos Zuco
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000470 APELAÇÃO CÍVEL 2000.72.05.006229-9 - 200072050062299/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : DUDALINA S/A
ADVOGADO : Marcio Luiz Bertoldi
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000471 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.025290-8 200070000252908/PR
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MAINTENANCE SERVICE ENG/ DE MANUTENCAO LTDA/
ADVOGADO : Mario Brasilio Esmanhotto Filho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CURITIBA
0000472 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.72.01.001297-6 200172010012976/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE : CIA/ INDL/ H CARLOS SCHNEIDER
ADVOGADO : Marcos Leandro Pereira
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE JOINVILLE
0000473 APELAÇÃO CÍVEL 2005.71.08.007332-5 - 200571080073325/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : CALCADOS AZALEIA S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000474 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.01.001624-0 200071010016240/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 789
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
CEAT CLINICA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Ulisses Andre Jung
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE RIO GRANDE
0000475 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.14.000798-5 - 200871140007985/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: FUNDAÇÃO DE BEM ESTAR E SAUDE DE TEUTONIA
ADVOGADO : Rui Inácio Hoss
0000476 APELAÇÃO CÍVEL 2005.71.00.038589-1 - 200571000385891/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS PARA O
APELANTE
:
MERCOSUL LTDA/ - COOPTEL
ADVOGADO
: Renan Adaime Duarte
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000477 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.12.003359-1 200071120033591/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CBS ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Renato Lauri Breunig
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CANOAS
0000478 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.11.001179-0 - 200271110011790/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : SANTA CRUZ RODOVIAS S/A
ADVOGADO : Leo Henrique Schwingel
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000479 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.029544-1 - 200871000295441/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
SABEMI CRED - PROMOTORA DE CREDITO AO CONSUMIDOR
APELANTE
:
LTDA/
ADVOGADO
: Claudio Leite Pimentel
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000480 APELAÇÃO CÍVEL 2005.71.08.012655-0 - 200571080126550/RS
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
145 / 789
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA
Geraldo Paulo Seifert
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000481 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.00.007166-4 - 200772000071664/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : PONTO UM VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Susane Torri
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000482 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.00.004076-7 - 200972000040767/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CIA/ INTEGRADA DE
APELANTE
: DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA ASCIDASC
ADVOGADO
: Jefferson Nercolini Domingues
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000483 APELAÇÃO CÍVEL 2003.72.05.004501-1 - 200372050045011/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : IND/ DE MADEIRAS GUILHERME BUTZKE LTDA/
ADVOGADO : Marcio Luiz Bertoldi
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000484 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.72.01.003448-7 200072010034487/SC
RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: INDS/ SCHNEIDER S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE JOINVILLE
0000485 APELAÇÃO CÍVEL 0022314-73.2014.404.9999 - 00382211120108210109/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - COREN/RS
ADVOGADO
: Gilbert da Silva Munhoz
APELADO
: NILVA FATIMA HOPPE
ADVOGADO
: Elcir Antonio Casagrande
0000486 APELAÇÃO CÍVEL 0009288-47.2010.404.9999 - 00001941720018160075/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 789
PROCURADOR
APELADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
CECOP CENTRO EDUCACIONAL DE CORNELIO PROCOPIO S/C
:
LTDA/
0000487 APELAÇÃO CÍVEL 0016899-80.2012.404.9999 - 00196811720088210130/RS
RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: JOSE CARLOS CARDOSO MACHADO
ADVOGADO : Volnei Minotto Pereira
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000488 APELAÇÃO CÍVEL 5054570-82.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : TDN TELECOMUNICACOES BRASIL S. A.
ADVOGADO : Rosana de Jesus Rehm
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 4 de dezembro de 2014.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Presidente da 2ª TURMA
SECRETARIA DA 5ª TURMA
Expediente
Secretaria da Quinta Turma
Expediente Nro 178/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 789
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014891-62.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSE REINALDO COUTINHO
ADVOGADO : Jose das Gracas de Souza Durães
DECISÃO
Consoante se verifica da manifestação do INSS às fls. 125-133 (proposta de
conciliação e documentos respectivos), bem como da concordância da parte demandante (fls.
137-138), as partes propõem a composição do litígio, mediante acordo, nos seguintes termos:
a) a autarquia reconhece o direito da parte autora à obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB/DER em 03-06-2011, RMI de R$ 679,14, e com o pagamento dos
valores atrasados no valor de 85% do total, apurados entre a DIB e 30-09-2014, no valor de
R$ 31.368,47, bem como em honorários sucumbenciais de R$ 2.414,54, com pagamento via
RPV; b) a parte demandante renuncia - para homologação do presente acordo - a 15% dos
valores das prestações relativas a esse período, bem como eventuais direitos decorrentes do
mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação, sendo que o INSS
renunciará ao recurso interposto.
Considerando as manifestações das partes ré e autora - proposta conciliatória e
concordância de ambas as partes, homologo o acordo supramencionado a fim de que surta
seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que
dispõe o art. 269, III, do CPC.
Transitado em julgado o acordo, baixem os autos à Vara de Origem para a
efetivação de diligências tendentes à implantação do benefício e à expedição da requisição
de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000069-68.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
: BEATRIZ BATISTA DE SIQUEIRA
ADVOGADO : Elton Cesar Navarrete de Azevedo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Tendo em vista a concordância da parte autora com os termos da proposta de
conciliação ofertada pelo INSS, homologo o acordo entabulado pelas partes a fls. 164/173
mediante seus representantes legais habilitados para tanto, e extingo o processo, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 789
Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Conciliação para as providências
necessárias à implantação do benefício e à expedição de requisição de pagamento, a ser
procedida nos termos do acordo e da Resolução 67/2014 deste Tribunal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002322-29.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
: WALDEMAR ALFREDO
ADVOGADO
: Silvia Regina Gazda e outro
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASTORGA/PR
DESPACHO
Tendo em vista a concordância da parte autora com os termos da proposta de
conciliação ofertada pelo INSS, homologo o acordo entabulado pelas partes a fls. 255/263
mediante seus representantes legais habilitados para tanto, e extingo o processo, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Conciliação para as providências
necessárias à implantação do benefício e à expedição de requisição de pagamento, a ser
procedida nos termos do acordo e da Resolução 67/2014 deste Tribunal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007513-55.2014.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSÉ RAIMUNDO MARTINS
ADVOGADO
: Pricila Acosta Carvalho
DESPACHO
Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de
apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e
REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material,
referente ao período de carência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020152-08.2014.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 789
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: CILSA DIAS DE ALMEIDA
: Juliano Francisco Sarmento
DESPACHO
Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de
apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e
REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020773-05.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DIVINIRA DOS SANTOS BRANDINO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
IVAIPORA/PR
DESPACHO
Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de
apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e
REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material,
referente ao período de carência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015355-57.2012.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: SEVERINA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Ricardo Ossovski Richter
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de
apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e
REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009408-22.2012.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 789
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MARIA GENIR DE SOUZA PENNA
Valdir Maran e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DIONISIO
:
CERQUEIRA/SC
DESPACHO
Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de
apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e
REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012985-37.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOÃO CARLOS SANGALLI
ADVOGADO : Nei Antonio Di Domenico e outros
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de trinta dias, o ato
constitutivo da empresa Madeireira Jacaré Ltda. (primeiro contrato social), bem como todas
as alterações contratuais.
Após, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de trinta dias, cópia
completa do processo administrativo de revisão do benefício NB 131.763.858-9, DER
26/04/2005, em especial do "resumo de documentos para cálculo do tempo de
serviço/contribuição" após a exclusão dos períodos em que foram constatadas
irregularidades.
Juntados os documentos solicitados, dê-se vista às partes para manifestação no
prazo sucessivo de dez dias.
Cumprido, voltem conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015521-21.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA BENIGNA TOFFOLI ALVES
ADVOGADO
: Dario Sergio Rodrigues da Silva
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151 / 789
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA
RICA/PR
DECISÃO
Considerando o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.321.493/PR), em regime de recurso especial repetitivo, em que restou confirmado o
entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação
da atividade laborativa do trabalhador rurícola, inclusive nos casos de trabalhadores do tipo
boia-fria, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 20 dias, documentos que a
vinculem às lides rurais.
Ainda que não haja a necessidade de apresentação de prova documental de todo
o período controvertido, faz-se necessária a existência de início razoável de prova material, a
ser corroborada por prova testemunhal que amplie a sua eficácia probatória.
Assim, impõe-se a juntada de prova documental, ainda que inicial, em que haja
a indicação do exercício de atividades rurais pela parte autora.
Após o decurso do prazo, havendo apresentação de prova documental pela
demandante, dê-se vista ao INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023796-90.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ARLINDO ANDRETTA
ADVOGADO : Ulisses Melo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração interpostos pelo INSS, ouça-se a parte autora em 10 dias.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017263-81.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ZELANIA BUASKI CUBAS
ADVOGADO : Sandra Maria Panek Wander
: Luanna Maria Krynski dos Santos
APENSO(S)
: 2007.04.00.004681-0
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 789
DECISÃO
Considerando-se a informação do INSS no sentido de que, em exame ao Sistema
Plenus, constatou que o benefício previdenciário concedido em sede de antecipação de tutela
cessou em virtude do falecimento da autora (fls. 264/265), intime-se pessoalmente o
procurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre eventual
habilitação da pensionista/dependente legal como sucessor (a) processual da falecida autora,
a fim de dar seguimento à demanda.
Após, voltem conclusos para intimação da Autarquia Previdenciária e posterior
decisão de habilitação.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
Expediente
Secretaria da Quinta Turma
Expediente Nro 179/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017153-82.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: AMALIA TELES CARNEIRO RODRIGUES
ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 789
mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR.
Sentenciando, o MM. Juiz reconheceu a decadência do direito de revisão,
extinguindo o processo nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo o afastamento do
reconhecimento da decadência do direito de revisão.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
De início, registro que a questão devolvida a este Colegiado comporta
julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO:
A decadência, instituto de direito substantivo, é a perda do direito potestativo
em razão da inércia do seu titular no período determinado em lei. Em outras palavras, é a
extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava
originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o
respectivo exercício (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1978).
Da instituição do prazo decadencial e suas alterações:
No âmbito do direito previdenciário, a Lei nº. 8.213/1991 (Lei de Benefícios),
na redação original do art. 103, não previa a existência de um prazo decadencial, limitandose a disciplinar a prescrição quinquenal da pretensão às prestações não pagas nem
reclamadas na época própria.
Com a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997, que
alterou a redação do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, posteriormente convertida na Lei nº.
9.528/1997, foi previsto pela primeira vez o instituto da decadência, com prazo de dez
anos, para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de ato
de concessão do benefício.
Por sua vez, a Medida Provisória nº. 1.663-15/1998, de 23/10/1998, alterou
novamente o dispositivo, fixando em cinco anos o prazo decadencial. Contudo, a redução
do prazo não foi convalidada pela Lei nº 9.711/1998, passando a vigor apenas a partir da
edição da referida lei, em 21/11/1998.
Tendo em vista as inúmeras modificações ocorridas na legislação
previdenciária ao longo dos anos e a exigência de grande esforço do Poder Judiciário e dos
próprios segurados no sentido de apurar a extensão de seus eventuais direitos (Exposição de
Motivos Interministerial nº. 57 /CC/AGU/MPS), houve a edição da Medida Provisória nº.
138/2003, de 19/11/2003, convertida na Lei nº. 10.839/2003, que restabeleceu, de forma
definitiva, o prazo decadencial de dez anos.
O aumento do prazo decadencial para dez anos ocorreu antes do término dos
cinco anos previstos pela Lei nº. 9.711/1998, o que significa dizer que, neste intervalo de
tempo, nenhum benefício foi atingido pela materialização da decadência, tendo havido um
elastecimento do prazo que já estava em curso.
Portanto, a redação atual do art. 103 da Lei de Benefício assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Apresentadas as sucessivas alterações legislativas, impõe-se a análise da
aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente em vista da natureza material
do prazo decadencial.
Da aplicação das regras de direito intertemporal:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 789
Da aplicação das regras de direito intertemporal:
Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, não há controvérsia de que o prazo
decadencial conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Por outro lado, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja,
anteriormente à introdução do prazo decadencial no âmbito do direito previdenciário, deve
ser analisada a evolução jurisprudencial a respeito do tema.
Até o ano de 2012, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era no
sentido de que os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, de
28/06/1997, não se sujeitavam ao prazo decadencial de revisão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da
Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528,
de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a
27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer
tempo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018226-60.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal
ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n.
8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada
pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas
provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos
após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir
sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da
publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie
a revisão da RMI do benefício.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019619-33.2011.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS
EM 25/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA.
ART.
103
DA
LEI
Nº
8.213/91.
INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO. LEI VIGENTE QUANDO DA
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLPS (DECRETO Nº 89.312/84). RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REGIME MISTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
tema relativo à decadência foi devidamente enfrentado, tendo o acórdão
hostilizado, inclusive, decidido, quanto ao ponto, em harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não
atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente.
(...)
(STJ. REsp 1210744/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 09/04/2012)
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo
(REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento até então majoritário,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos
anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e "tem como termo inicial a data
em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)".
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS
1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência
do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do
art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U
28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o
decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte
Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à
referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe
3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ
25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ
14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo
possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado
alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável
de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a
aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta,
do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição
do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte
Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança
de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de
Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação
visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 789
norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e
havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e
o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve
ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489,
em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios
concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997,
estão sujeitos à incidência de prazo decadencial.
Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da concessão,
não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha
direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
Conforme bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, "não se incorpora ao
patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada
regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a
decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do
benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a
manutenção de seu regime jurídico".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso
do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão
de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em
16/10/2013)
Portanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial
para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória
nº. 1.523-9, de 28/06/1997, teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira
prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da
interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de
Benefícios).
Do alcance da aplicação do prazo decadencial:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o
alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 789
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal
Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de
concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito
fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios
já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma
conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da
segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se
preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados
atuais e futuros.
A s s i m , a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício
previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi
concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a
qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial,
que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo
administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão
da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo
de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à
discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto
justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de
repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os
segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais,
e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a
interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a
estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando
os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que
prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que
não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do
benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des.
Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o
aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há
razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não
teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em
determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são
indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não
suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente
referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o
reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no
processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361,
AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de
2013).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 789
2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à
estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia
Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício
propriamente dito.
Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial
atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência
quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia
Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer
tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar
da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da
Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de
Justiça, estabeleceu que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão
das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente
perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de
direito" (nota de rodapé - nº. 7).
Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu
antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a
expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso
administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua
pretensão de forma parcial.
Nesse sentido, o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991 faculta a interposição de recurso
administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme
dispuser o regulamento. Já a regulamentação pelo Decreto nº. 3.048/1999 (art. 305) previu
que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Portanto, nessa linha de entendimento, a decisão indeferitória diz respeito ao
julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos nos autos pelo segurado
visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades
exigidos.
Ou seja, quando parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, o
segurado pode interpor recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a
rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período
de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo
tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva do
recurso no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a
perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão
administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não
decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício tem início:
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159 / 789
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso
administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação".
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo
contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como
indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do
prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo
Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à
negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos),
estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial,
transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência,
que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o
art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento
da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor
do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está
relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o
ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o
segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem
início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa
definitiva.
Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº
630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode
prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento
diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já
incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer
tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.
Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à
decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o
Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça
(REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sistematicamente
reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser
aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e
protelação da expectativa do segurado.
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Conclusões:
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir
dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de
Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997,
levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi
paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de
Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
c) havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que
atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão
definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art.
103 da Lei nº. 8.213/1991.
d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
Do caso concreto:
No caso dos autos, o benefício foi concedido anteriormente à publicação da
Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, razão pela qual o prazo decadencial teve
início em 01/08/1997, enquadrando-se na hipótese A das conclusões anteriormente
apresentadas.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal.
Portanto, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código do Processo
Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020225-77.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Cristian da Silva de Morais e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão
recorrida que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez em favor do Autor, com pedido de tutela antecipada.
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No caso em tela, a primeira perícia, realizada por médico especialista em
ginecologia, obstetrícia e medicina do trabalho constatou inexistir incapacidade laboral.
Outrossim, a segunda perícia, realizada por médico do trabalho, ainda que reconhecendo que
o autor apresenta DPOC (enfisema pulmonar), afirmou a existência de capacidade laborativa.
O Julgador, com base em tais afirmações, julgou improcedente o pedido.
O Segurado, contudo, impugnou o primeiro laudo pericial, também se
irresignando com a segunda prova técnica. Em sede de apelação, aponta a deficiência das
provas técnicas, ressaltando que o Magistrado de 1º grau não permitiu a complementação da
segunda perícia e afirmando que persiste uma lista de dúvidas a serem dirimidas por expert,
de preferência especialista em cardiologia.
Note-se, na hipótese em questão, que houve referência expressa à moléstia
cardiológica na inicial, tendo sido juntados atestados médicos nesse sentido junto com a peça
pórtica.
Ressalte-se, a esse respeito, que se tem entendido pela possibilidade de
determinação de complementação de prova pericial até mesmo em decorrência de doenças
supervenientes ao ajuizamento da ação. Na hipótese, contudo, a doença cardiológica foi
efetivamente noticiada na inicial.
Assim, para que seja analisado o recurso da parte autora contra a sentença de
improcedência, entendo devida a produção de novo exame pericial, com um médico
especialista em cardiologia, o qual deverá responder a todos os quesitos já apresentados
pelas partes, com ênfase nos esclarecimentos solicitados às fls. 90/91 e 107/108.
Portanto, em face do preceito contido no artigo 130 do CPC, mostra-se
prematura a solução da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA
DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL
CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC.
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e
igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto
direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se
encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção
econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos
processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a
preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em
instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo,
em termos processuais, a busca da verdade real.
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V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo
contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando
a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a
produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do
contraditório
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a
produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz."
(REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003)
Dessa forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do
art. 560 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito
que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se
necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o Juiz de 1ª
instância. Além disso, a Lei 11.276/2006 incluiu o parágrafo 4º no artigo 515 do CPC,
estabelecendo que, se constatada nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização
ou a renovação do ato processual, após o que, cumprida a diligência determinada e intimadas
as partes, prosseguirá o julgamento, sempre que possível.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade
que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo
certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como
desejável.
Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para o
convencimento do Relator se faz necessária a complementação da prova pericial, converto o
julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, a realização de
novo laudo pericial por especialista em cardiologia, devendo, após tal procedimento,
ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito, prejudicado, por ora, o
exame da apelação.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016102-36.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MATHEUS WESLLEY CANEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CONGONHINHAS/PR
DECISÃO
No caso dos autos, um dos fundamentos da apelação interposta pelo INSS diz
respeito à ausência dos arquivos de vídeo da audiência de instrução e julgamento ou
degravação do depoimento da parte autora e da inquirição das testemunhas, por deficiência
do sistema PROJUDI, o que configuraria cerceamento de defesa.
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Levando em consideração o disposto no art. 515, § 4º, do Código de Processo
Civil, no sentido de que "constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual", e tendo em vista a
disponibilização dos arquivos digitais na mídia à fl. 357, entendo por bem determinar a
reabertura do prazo recursal às partes, oportunizando a interposição do recurso cabível.
Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para
julgamento.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006613-96.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MARIA NILVA JACOBSEN GRANDO
ADVOGADO : Ronaldo Elias e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito de Ronda Alta/RS que, em ação objetivando o acréscimo de 25% à renda
mensal da aposentadoria por invalidez da autora, indeferiu pedido de Assistência Judiciária
Gratuita nos seguintes termos:
"Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ante a não comprovação da alegada
insuficiência de recursos financeiros.
Intimem-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, recolha as custas iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas, voltem os autos conclusos.
Em caso de ter decorrido o prazo sem o pagamento das custas, cancele-se a distribuição
nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Diligências legais.
Sarandi, 20/10/2014.
Andréia dos Santos Rossatto,
Juíza Substituta." (fl. 52)
A Agravante se insurge, alegando, em síntese, que a declaração de pobreza
acostada, aliada à comprovação de renda líquida inferior a dez salários mínimos, são
suficientes ao deferimento da AJG. Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação
da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
O s requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º
1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
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simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e
"Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a
quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração,
quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris
tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO
JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE
LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris
tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Entendo, todavia, que na presença de sinais de riqueza é facultado também ao
Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para
comprovação da pobreza alegada.
No caso em tela os rendimentos da autora provenientes de sua aposentadoria
por invalidez são de R$ 1.865,00 mensais (fl. 31). Seu marido, também aposentado, recebe
uma renda de R$ 1.344,16 (fls. 45/51). O patrimônio em comum do casal remonta
aproximadamente R$ 225.826,69 reais, é verdade, mas em sua grande parte se encontra
imobilizado, conforme declaração de IRPF (fls. 44/51) motivo pelo qual não elide a
presunção de veracidade da declaração feita pela Agravante de impossibilidade de arcar com
as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, com base na renda comprovada e demais elementos constantes dos
autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida
antecipatória requerida.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder r a
Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente.
Intimem-se, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006819-13.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO : Daniel Tician
DECISÃO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da
Comarca de São Francisco de Paula/RS que, no âmbito de ação objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a exceção de suspeição feita pelo INSS ao
perito Flávio Roberto Tarrago Koetz (fls. 187/188).
Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o
INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135,
incisos I, II e V, do CPC. Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja dado
provimento ao recurso.
É o relatório. Decido.
Como se verifica às fls. 169/177, em outubro/2013, o perito Flávio Roberto
Tarrago Koetz ajuizou ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo que, conforme consulta processual, o feito encontra-se concluso para
sentença (ação n.º 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado-RS).
Pois bem. Assim dispõe o CPC acerca da suspeição do perito:
"Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."
"Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição :
(...)
III - ao Perito ;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar
nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa,
ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e
julgando o pedido." (grifei)
dos autos.
Tenho que das hipóteses elencadas no art. 135, o inciso II é aplicável ao caso
Com efeito, se o médico nomeado como auxiliar do Juízo move ação de
concessão de aposentadoria contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de ser potencial
credor desta. Em tal situação, entendo que, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições
de nulidade, o perito deve ser substituído.
Registro que esta é uma providência com base legal - já que a situação se ajusta
perfeitamente ao preceito legal que rege as suspeições -, não havendo necessidade de
prosseguir com um ato já impugnado na sua origem.
Corroborando este entendimento, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SUSPEIÇÃO DE PERITO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 789
CAUTELA. 1. É certo que "o dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo
técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito". 2. Porém, verifica-se que existe
ação judicial ajuizada pelo perito contra a mesma parte ré. Sem adentrar ao mérito do
conteúdo dos laudos elaborados pelo expert, reconhece-se que se está diante de hipótese
abarcada pelo artigo 135, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, naqueles
autos estará caracterizada futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária,
ora agravante. 3. Nessa equação, "por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de
nulidade, o perito deve ser substituído"." (TRF4, AG 0002279-19.2014.404.0000, Sexta
Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO. CREDOR DA AUTARQUIA. 1.No
momento em que o Perito ajuíza ação contra a Autarquia, torna-se seu credor, podendo,
futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada. 2.Hipótese em que se
configura as disposições do art. 135, II, do CPC. (TRF4, AG 0007889-02.2013.404.0000,
Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/07/2014)
Por fim, cabe registrar que no caso em tela, embora o incidente de suspeição
tenha sido protocolizado apenas em 25/04/2014 (fls. 164/168) - posteriormente, portanto, à
juntada do laudo pericial (ocorrida em 06/01/2014 - fls. 128/152) -, foi devidamente arguído
na primeira oportunidade que o INSS teve para falar nos autos após a ter sido citado
(13/01/2014) na ação movida contra si por Flávio Roberto Tarrago Koetz.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para que seja substituído o
perito nomeado.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006846-93.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: EDSON JOSE MARTINS
ADVOGADO : Almir Machado de Oliveira
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução
de sentença, fixou o valor da condenação como base de cálculo das custas.
Sustenta a Autarquia que a Tabela IX do Regimento de Custas do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná determina que a base de cálculo do montante das custas é o valor
da causa. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
Em feitos semelhantes, nesta Corte, vem sendo adotado o entendimento de que,
no Estado do Paraná, as custas processuais submetem-se à Lei nº 6.149/1970, alterada pela
Lei nº 13.611/2002, que, por sua vez, apresenta a Tabela IX, dispondo na sua nota 3:
<i>"Nota 3 - Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da
ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da
causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC."</i>
Ao considerar correto o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, que tomou
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por base para fins de apuração das custas o valor da execução, e não o valor da causa, a
decisão agravada, <i>permissa venia</i>, vulnerou o próprio regimento de custas aprovado
pela lei estadual e à sistemática de pagamento de despesas processuais indicada no art. 19 do
Código de Processo Civil, bem como nos seus §§ 1º e 2º, que assim dispõem:
<i>Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as
despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento
desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do
direito declarado pela sentença.</i>
<i>§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato
processual.</i>
<i>§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.</i>
Possível verificar, então, que a regra geral é o pagamento antecipado das custas,
tendo-se por base o valor dado à causa, de modo que, ressalvadas as hipóteses de isenção, em
havendo o autor adiantado o valor das custas, em caso de procedência da ação, o réu deverá
efetuar o ressarcimento do valor anteriormente pago.
No caso em exame, não houve o adiantamento das custas no momento da
distribuição, depreendendo-se ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. A
exigência do adimplemento do agravante em razão de sua sucumbência afronta o princípio
da isonomia, pois determina a cobrança das custas processuais tendo por base o valor de
execução (valor da condenação), exigindo-se o pagamento de um valor superior àquele que
seria cobrado da parte autora na hipótese desta pagar as custas no momento da distribuição.
Relativamente à matéria, inúmeros são os precedentes desta Corte:
<i>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO
PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO DO QUANTUM SOBRE O VALOR
DA CAUSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SOBRE O VALOR DA
EXECUÇÃO (CONDENAÇÃO FINAL).1. O STF sufragou o entendimento segundo o
qual é concorrente a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de
custas processuais, cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, exercer a
competência legislativa plena, a fim de atender as suas peculiaridades.2. No Estado do
Paraná, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei nº
6.149/70, alterada pela Lei nº 13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos
"Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota nº 3 dispõe, verbis: "Nos processos
em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente
corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido
nos arts. 258, 259 e 260 do CPC".3. Nesse diapasão, afigura-se equivocado o cálculo
das custas referentes ao processo de conhecimento tendo por base o valor da
condenação. Tal procedimento malfere, além do próprio Regimento de Custas, aprovado
por lei estadual, a sistemática legal do pagamento de despesas processuais indicada no
Código de Processo Civil. Com efeito, em seu art. 19, caput, o CPC dispõe que,
ressalvada a hipótese de concessão do benefício da "justiça gratuita", cabe às partes o
recolhimento antecipado das custas "desde o início até sentença final". E reforça, no § 1º
do art. 19, que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato
processual.".4. A regra, pois, é o pagamento antecipado das custas; as exceções são a
isenção, por exemplo, dos beneficiados pela assistência judiciária gratuita, ou a
possibilidade de pagamento ao final do processo, pelo vencido.5. Hipoteticamente, caso
não deferida a gratuidade, o autor teria que, já na distribuição do processo, arcar com as
custas, tendo por base o valor dado à causa. Julgada procedente a ação, o valor
adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre que, in casu,
nenhuma quantia foi adiantada na distribuição, por ser a parte autora beneficiada pela
assistência judiciária gratuita, sendo o INSS cobrado, agora, em razão de sua
sucumbência.6. O procedimento adotado pelo Juízo a quo, de chancelar a cobrança das
custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da
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condenação), portanto, também vulnera o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da
CF/88, e 125, I, do CPC), exigindo do réu o pagamento de um valor maior do que seria
cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição."(TRF 4ª Região, AG nº
0000805-47.2013.404.0000/PR, SEXTA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, julg.
03/04/2013, publ. D.E. 10/04/2013)</i>
<i>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CAUSA.Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de
delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais
deve ser o valor atribuído à causa."(TRF 4ª Região, AG nº 001120642.2012.404.0000/PR, QUINTA TURMA, Rel. ROGERIO FAVRETO, julg. 22/01/2013,
publ. D.E. 29/01/2013)</i>
Portanto, as custas processuais devem ter por base de cálculo o valor da causa.
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo <i>a quo</i>.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006843-41.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : SANDRA SOLANGE LEMOS
ADVOGADO : Adriano de Moraes Galvão
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantar auxílioreclusão.
A decisão ora agravada (fls. 17) indeferiu a medida antecipatória por entender
não estar demonstrada a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício.
O <b>REsp nº 1102467</b>, havido como representativo da controvérsia, em
relação à complementação do instrumento de agravo quando ausentes peças para a
compreensão da controvérsia, pacificou a questão nos seguintes termos:
<i>RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA
APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO
REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522
DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE RECURSO PROVIDO.</i>
<i>1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão
sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu.</i>
<i>2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório.</i>
<i>3. <b>Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do
artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a
compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente
complemente o instrumento</b>.</i>
<i>4. Recurso provido.</i>
<i>(REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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02/05/2012, DJe 29/08/2012)</i>
Diante dessa decisão, conclui-se que prevalece o entendimento de que deva ser
oportunizado à parte agravante complementar as peças anexadas ao instrumento quando
estas se fizerem necessárias para a compreensão da controvérsia.
Ante tais considerações, intime-se a agravante para que, no prazo de dez dias,
apresente cópia da peça de fls. 37 dos autos originários, bem como os documentos elencados
na exordial (escritura pública declaratória de união estável e outros comprobatórios da
qualidade de segurado), sob pena de negativa de seguimento do agravo.
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006507-37.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : ROSA VINCO CORDEIRO
ADVOGADO : Antônio Carlos São João e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu pedido de realização de nova perícia na área de oncologia.
Inicialmente, foi negado seguimento ao presente agravo, ante a ausência de
juntada das peças elencadas no artigo 525, I, do Código de Processo Civil (fls. 13). Todavia,
reconsidero a referida decisão, uma vez as peças originais completas foram postadas no
Correio em 07 de novembro de 2014 (fls. 60), mesma data em que interposto o agravo via
fac-símile.
Decido.
O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias"
Em que pese o pedido de realização de nova perícia a ser realizada por médico
especialista na área de oncologia, o digno Magistrado singular entendeu desnecessária, uma
vez que já elaborado laudo por perito de confiança do Juízo.
Tenho, todavia, que a perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte,
por imprescindível para a verificação da moléstia e suas sequelas que acometem a agravante:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto
probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por oncologista,
dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento
de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova. (TRF4, AC 0003389DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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29.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/05/2014)
Considerando, assim, que a atuação do perito é da maior relevância para a
formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, tenho por bem
acolher sua insurgência.
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006646-86.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : LINDINALVA JULIA DA CUNHA
ADVOGADO : Cristiane Bohn e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, recebeu recurso de apelação interposto pela parte ré em ambos os efeitos.
Sustenta a agravante que a medida antecipatória foi concedida somente após a
perícia judicial, que concluiu pela sua incapacidade laboral. Aduz, ainda, que o recebimento
da apelação no duplo efeito afasta o recebimento das verbas alimentares até o julgamento
daquela, tornando inócua a antecipação da tutela. Diz, também, que necessita da referida
renda para sua subsistência. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
In casu, a sentença foi de procedência, antecipando a tutela para restabelecer
auxílio-doença em favor da ora agravante (fls. 28).
Cabe fazer-se distinção entre os institutos da "tutela antecipada" propriamente
dita e da "tutela antecipada na sentença". Diversos doutrinadores, como CARREIRA ALVIM
(Suspensão da execução da sentença, n. 16.5, in Direito na Doutrina, Livro III, Curitiba,
Juruá, 2002, pp. 179-181), estabelecem a diferenciação entre a antecipação a tutela antes da
sentença e a tutela antecipada na sentença, tendo a primeira a sua base no disposto no art.
273 do CPC, enquanto que a segunda serve ao propósito de retirar do recurso de duplo efeito
(apelação) o seu efeito suspensivo, possibilitando, desta forma, a execução provisória da
sentença. Segundo Luciana Carreira Alvim, em artigo publicado pela Academia Brasileira de
Direito Processual Civil, verbis:
Para o autor mineiro, apenas, enquanto a tutela antecipada antes da sentença é
concedida através de uma decisão interlocutória, a vulgarmente chamada tutela
antecipada na sentença tem lugar por ocasião do julgamento de mérito. Dessa forma, em
vez de dizer o juiz que "antecipa os efeitos da tutela", diz apenas que "antecipa os efeitos
da sentença". Se vier a ser interposta apelação, deverá ser recebida só no efeito
devolutivo, com base no art. 518 do CPC.
(ALVIM, Luciana Carreira. Tutela Antecipada na sentença. Disponível na Internet:
<http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 6 de agosto de 2013)
Acerca dos efeitos em que recebido a apelação contra tal sentença, diz com
propriedade a mesma articulista:
A reforma introduzida no art. 520 do CPC, pela Lei nº 10.353/01, determinando seja
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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recebida só no efeito devolutivo a apelação da sentença que "confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela", reforça a tese sustentada pelo jurista mineiro, pois, se,
doravante, tais sentenças serão recebidas apenas no efeito devolutivo, pelo fato de
haverem confirmado a tutela, não há razão para não sê -lo no mesmo efeito quando a
tutela tenha sido concedida na própria sentença. (g.n.)
A possibilidade de o juiz receber o recurso interposto de sentença de procedência da
demanda, com pedido de tutela antecipada ainda não concedida, apenas no efeito
devolutivo, vem prevista no art. 518 do CPC, que o autoriza a declarar os efeitos em que
recebe o apelo. Se cabe ao juiz declarar quais são esses efeitos, no ato de recebimento da
apelação, é porque pode recebê-la apenas num (devolutivo) ou nos dois (devolutivo e
suspensivo), funcionando o disposto no art. 520 como regra de contingência. (g.n.)
Segue a autora, ainda citando CARREIRA ALVIM (Op. cit., pp. 179-181):
A respeito, escreve o citado jurista:
"Existe uma diferença, pouco percebida pela doutrina, entre, de um lado, a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial --, a verdadeira tutela antecipada --, e
de outro, a antecipação dos efeitos da sentença, estando a primeira disciplinada pelo art.
273 do CPC, enquanto a segunda tem residência no art. 518 do CPC. À primeira,
denomina-se, simplesmente, "tutela antecipada", e à segunda, vem -se denominando
"tutela antecipada na sentença".
"A tutela antecipada concedida antes da sentença não provoca nenhuma divergência na
doutrina, admitindo -se contra ela o agravo de instrumento nos termos do art. 522 do
CPC; até mesmo em sede mandamental, a liminar é impugnável mediante o recurso de
agravo.
"O mesmo não acontece, porém, com a tutela antecipada na sentença, em torno da qual
giram inúmeras controvérsias, não só no que tange a essa possibilidade, como,
sobretudo, sobre o recurso eventualmente cabível contra a sua concessão, por ocasião da
decisão de mérito.
"Em princípio, registro que a sentença de procedência da demanda está sujeita a recurso
de duplo efeito, quando o propósito da lei é obstaculizar a sua imediata execução, ou,
então, a recurso de efeito somente devolutivo, quando esse propósito for o de permitir a
sua imediata execução.
"Quando se atribui ao recurso o duplo efeito, é porque a parte que perdeu a demanda tem
reais possibilidades de reverter o seu conteúdo, caso em que não teria sentido permitir-se
a execução de uma sentença que será reformada no tribunal. É a hipótese, por exemplo,
em que a sentença contraria jurisprudência pacífica do próprio tribunal ou de tribunal
superior: se não for reformada por este, sê -lo-á provavelmente por aquele.
"Ao contrário, quando se atribui ao recurso o efeito somente devolutivo, é porque a parte
que venceu a demanda tem reais possibilidades de manter a sentença nos termos em que
foi proferida, caso em que não teria sentido aguardar -se o seu trânsito em julgado, para,
só então, possibilitar ao vencedor o gozo do direito nela reconhecido. É a hipótese, por
exemplo, em que a sentença está ajustada à jurisprudência do próprio tribunal ou de
tribunal superior, havendo remota possibilidade de que venha a ser reformada.
"Portanto, uma coisa é a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
conhecida como "tutela antecipada liminar", e coisa diversa a antecipação dos efeitos da
sentença, conhecida como "tutela antecipada na sentença". E a diferença está na natureza
do próprio juízo formulado pelo julgador, porquanto, na primeira hipótese, a decisão se
funda num juízo de verossimilhança (probabilidade), enquanto, na segunda, se funda num
juízo de certeza.
"Quando se afirma que existe uma atecnia no ordenamento jurídico nacional, ao permitir
a "efetivação" da decisão concessiva de tutela antecipada (apenas verossímil) e não
permitir como regra a "execução" da sentença (fundada na certeza), não se tem noção da
enorme diferença que existe entre a tutela antecipada antes da sentença e a tutela
antecipada na sentença, pois são distintos os dois institutos jurídicos, sendo diversos, por
isso, também, os preceitos legais em que se apoiam. Quando se trata de tutela antecipada
antes da sentença, tem ela o seu fundamento no art. 273 do CPC, e quando se trata de
tutela antecipada na sentença -- na verdade, a antecipação dos efeitos da sentença --, a
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hipótese tem o seu fundamento no art. 518 do CPC. (g.n.)
"O pedido de suspensão da eficácia da sentença, através da técnica de se dar apenas um
efeito (devolutivo) ou dois efeitos (devolutivo e suspensivo) ao recurso, deve, ou não, ser
deferido, conforme haja, entre os dois interesses em conflito --, o do requerente, em
suspendê-la e o do requerido em não suspendê-la --, maior risco de dano para um do que
para outro, tudo consoante também o juízo de probabilidade formado pelo juiz.
"Para tanto, deve o juiz ou o relator, conforme a hipótese, orientar -se pelo princípio da
proporcionalidade, fazendo com que prevaleça, em princípio, a pretensão (material) da
parte, cujo sacrifício poderia importar em maior prejuízo para esta do que eventual
benefício para a parte contrária. Assim, se, do deferimento do pedido de suspensão, puder
resultar para o vencedor da demanda maior prejuízo do que o benefício que dela poderia
resultar para o sucumbente, deve o juiz indeferir o pedido; se do indeferimento do pedido
de suspensão puder resultar para o sucumbente maior prejuízo do que o benefício que
poderia resultar para o vencedor da demanda, deve então deferir o pedido. Suponha -se
que o juiz dê pela procedência da ação, reconhecendo como ilegal a suspensão do
benefício previdenciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e outorgue, na
sentença, a tutela antecipada pedida pelo autor. Tendo os proventos natureza alimentar,
e sendo, até então, legítimos, pois, como tal, foram reconhecidos em primeiro grau, a
suspensão da sentença causaria ao autor (beneficiário ou segurado) maior dano do que
o eventual benefício que pudesse dela resultar para o INSS, economizando valores que
nenhum risco traz ao sistema previdenciário.(g.n.)
Ou seja, na prática, ao proferir sentença, deverá o magistrado, ao invés de dizer
que "concede a tutela antecipada", registrar, simplesmente, que "antecipa os efeitos da
sentença"; estará deixando claro desde já que eventual apelação será recebida no efeito
apenas devolutivo, como autoriza o art. 518 do CPC.
A jurisprudência, diferentemente da doutrina, que não chegou a um consenso
sobre a possibilidade de antecipação da tutela na sentença de mérito, optou pela concessão
da tutela antecipada na sentença, e pelo recebimento da apelação apenas no efeito
devolutivo, prestigiando o princípio da efetividade do processo, e, em consequência, da
efetividade do direito material. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
DEFERIMENTO
NA
SENTENÇA.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS
NO EFEITO
DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO PERIGO DE LESÃO
GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA STJ/7. RISCO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE
DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.1.Tendo sido a controvérsia enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do
Agravo de Instrumento, naquilo que o Órgão julgador entendeu pertinente à solução da
causa, não se tem presente a necessidade de integração do julgado, mormente por versar
a discussão sobre matéria pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.2.- O
art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda
que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta
interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi
concedida a tutela.3.- Quanto à alegação do perigo de lesão grave ou de difícil
reparação, tendo o Colegiado estadual considerado que não estavam presentes os
requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido (CPC, art. 558,
parágrafo único), eventual análise da tese recursal demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso
Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.4.- A possibilidade de execução
provisória do julgado, por si só, não autoriza a concessão de efeito suspensivo à
Apelação, uma vez que pode a recorrente, no próprio Juízo competente para a prática do
ato concreto de liberação do dinheiro, formular pedido acautelatório que possa se
contrapor à eventual pretensão do seu levantamento, como, por exemplo, a prestação de
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caução idônea.5.- Desse modo, dispondo ainda a agravante dos meios previstos no CPC
para se resguardar de possíveis danos, no próprio Tribunal de origem, sustentando suas
pretensões e interesses pelas vias processuais adequadas, não há razão para a reforma
da decisão agravada.6.- Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EDcl no AREsp
252.255/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012,
DJe 04/02/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. AÇÃO QUE
OBJETIVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO.
TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. ART. 520,
VII, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de
instrumento em razão da ausência de violação do art.535 do CPC e porque o acórdão
objeto do recurso especial está alinhado com a jurisprudência do STJ, no que se refere à
aplicação do art. 520 do CPC.2. No caso dos autos, o acórdão objeto do recurso especial
consignou que "na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foi determinado à ré que
adotasse as medidas administrativas necessárias para que o autor pudesse participar do
curso de formação. Ora, se o próprio edital do concurso dispunha em seu item 13.4, que
a contratação é pressuposto para a participação no curso de formação, não há que se
falar que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela não havia determinado a
contratação do autor, eis que esta é a única forma de viabilizar sua continuação no
concurso. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ré em sua argumentação,
não houve inovação na sentença que justifique o recebimento da apelação no duplo
efeito, pois a contratação precária do autor para que participasse do curso de formação
já havia sido determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela".3. Nos termos em
que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois
o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada,
pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a
solução da controvérsia que lhe foi submetida a julgamento.
4. À luz do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil, "havendo a confirmação,
pela sentença, dos efeitos da tutela antecipada, deve ser observado o que dispõe o art.
520, inciso VII, do CPC, ou seja, deve ser recebida a apelação somente no efeito
devolutivo" (REsp 653.086/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
13/02/2006). Pelo fato de o acórdão a quo ter-se firmado no mesmo sentido do
entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido no que
se refere à alegação de violação do art. 520, VII, do CPC. Aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.5. Para se verificar se o Tribunal de origem interpretou, adequadamente, as regras
do edital do concurso, há necessidade de examinarem-se essa regras editalícias, o que
não é apropriado em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e n.
7 do STJ.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1343812/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 19/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.1. É firme a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de
apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no
efeito devolutivo.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag
1261955/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011,
DJe 24/02/2011)
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se a Autarquia para resposta.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006893-67.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MARIA MARLENE SAWICKI
: Neusa Ledur Kuhn e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução
de sentença, indeferiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar.
Recebo o agravo no efeito devolutivo próprio.
Intime-se o INSS para resposta.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006901-44.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : ENIO MOREIRA MONTEIRO
ADVOGADO : Jonhson Hippen e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão de auxíliodoença.
Sustenta o agravante que está acometido de patologias que o incapacitam de
exercer suas atividades laborais de pedreiro. Aduz, ainda, que se encontra internado no
hospital sem previsão de alta. Diz, também, que é pessoa pobre com baixa escolaridade,
motivo pelo qual postula a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxíliodoença).
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A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo
pericial, os atestados médicos particulares e exames (fls. 12, 43/44) apontam que o agravante
está acometido de problemas na coluna lombossacra, encontrando-se internado em
estabelecimento hospitalar para diagnóstico, que o incapacita de exercer temporariamente
suas atividades habituais.
A meu sentir, o agravante não deve permanecer em estado de risco ou
sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo
administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório
médico com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a
incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de
personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer,
palpitação, cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da
verossimilhança da incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após
realização de prova pericial. Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas
partes e a prova possa vir a ser complementada, em princípio, pode-se concluir pela
necessidade do segurado receber amparo previdenciário. Constatado o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação pela impossibilidade de o segurado, incapacitado
para o trabalho, prover o próprio sustento. (TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000,
Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 23/08/2012)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da
medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio
de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se o INSS para resposta.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013363-90.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARIA LIVANE WEILER
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA LIVANE WEILER
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contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde
ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de
09/01/1985 a 28/11/1988, 15/02/1989 a 06/05/1992, 16/09/1992 a 07/08/2009 e de
01/03/2010 a 17/03/2011. Pediu, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em tempo de serviço comum, com
os devidos acréscimos.
A parte autora interpôs agravos retidos contra as decisões que negaram pedido
de perícia para verificação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de
16/09/1992 a 07/08/2009 e de 01/03/2010 a 17/03/2011 (fls. 91/93, 305/308).
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido,
reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 09/01/1985 a
28/11/1988, 15/02/1989 a 06/05/1992, 16/09/1992 a 10/05/2001 e de 03/11/2006 a
04/09/2008, determinando a averbação de tais períodos. Condenou a parte autora ao
pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 700,00, determinando a compensação da verba.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de
defesa e requerendo o provimento do agravo retido, com a anulação da sentença e reabertura
da instrução para que seja realizada perícia judicial para verificação da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 16/09/1992 a 07/08/2009 e de 01/03/2010 a
17/03/2011. No mérito, pediu o reconhecimento da especialidade dos períodos de
16/09/1992 a 07/08/2009 e de 01/03/2010 a 17/03/2011, com a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Por fim, pediu a condenação do INSS
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de, no mínimo, 10% sobre o
valor da condenação.
O INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação,
sob o fundamento de que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas
nos períodos de 16/09/1992 a 10/05/2001 e de 03/11/2006 a 04/09/2008. Disse que o uso de
EPI elidiu a nocividade dos agentes nos períodos acima e que a exposição a agentes
químicos, a partir de 06/03/1997, somente caracteriza a atividade como especial quando
superior aos limites de tolerância estabelecidos. Pediu, por fim, o prequestionamento da
mataria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório. Decido.
A parte autora, na inicial, postulou a realização de perícia judicial por
similaridade para comprovação das atividades exercidas nos períodos de 16/09/1992 a
07/08/2009 e de 01/03/2010 a 17/03/2011 nas empresas Henrich & Cia. Ltda. e Rafael Feiten
Dill Epp, aduzindo que os documentos fornecidos pelas empregadoras contêm informações
que não correspondem à realidade fática de suas efetivas condições laborais. Afirmou que,
no trabalho desenvolvido nessas empresas, estava exposta a ruídos e agentes químicos.
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O juiz da causa indeferiu o pedido (fl. 89) e contra tal decisão, o autor interpôs
agravo retido (fls. 91/93). Novamente, o autor requereu a produção da prova pericial, teve
seu pedido indeferido e interpôs agravo retido (fls. 280/282 e 305/308).
Em apelação, alegou cerceamento de defesa e pediu que seja anulada a sentença
e reaberta a instrução e realizada a prova pericial pretendida desde a inicial.
Para comprovação da especialidade das atividades exercidas na empresa
Henrich & Cia. Ltda. no período de 16/09/1992 a 07/08/2009, a parte juntou aos autos os
PPPs de fls. 49/61 e 62/64.
O PPP de fls. 49/61 é datado de 18/10/2010, porém, constam as atividades e
exposição a agentes nocivos apenas até 31/12/2003. Refere a exposição a ruído de 85 a 91
dB de 16/09/1992 a 25/08/1996, variando de 77 a 85 dB no período de 27/08/1996 a
31/12/2003, bem como a hidrocarbonetos de 16/09/1992 a 01/12/1992, 04/01/1993 a
05/2/1993, 01/03/1993 a 07/03/1993, 16/04/1993 a 02/05/1993, 10/05/1993 a 31/05/1993,
09/08/1993 a 31/08/1993, 23/01/1997 a 23/01/1997, 23/07/1998 a 26/07/199812/01/1999 a
13/01/1999, 18/01/1999 a 27/01/1999, 21/07/1999 a 25/07/1999, 07/07/1999 a 04/08/1999,
09/08/1999 a 11/08/1999, 10/05/2001 a 10/05/2001, sendo que há períodos em que não
consta exposição a qualquer agente nocivo, o que causa dúvida, pois a parte exercia
praticamente as mesmas funções em todo o tempo em que trabalhou na empresa, mas a
exposição aos agentes nocivos varia muito de um período para outro.
O PPP de fls. 62/64 refere as atividades exercidas no período de 01/01/2004 a
07/08/2009 (cargo carimbador, setor costura). Nesse período, o ruído variou entre 77,3 a 85,7
dB, sendo que há períodos intercalados em que não consta exposição a ruído.
Os laudos técnicos da empresa Henrich (fls. 203v./270), demonstram a
exposição a ruído e hidrocarboneto no setor de costura, não sendo possível definir com
certeza qual o enquadramento correto a ser dado à parte autora.
Pediu a parte autora, por fim, a aplicação dos laudos da empresa Bibi (fls. 291) e
de reclamatória trabalhista (fls. 300/304) pois o setor de costura da empresa Henrich está
desativado.
Em relação ao tempo de serviço exercido na empresa Rafael Feiten Dill Epp, há
nos autos apenas o PPP de fls. 77/78 indicando a exposição a ruído "menor que o lim", sem
qualquer especificação sobre os níveis de ruído. Sinale-se que, conforme informação da
parte, a empresa está desativada (fls. 317/318).
Pois bem. Tenho que deve ser deferida a prova pericial requerida, porquanto há
indícios de que o exercício das diversas funções desempenhadas nos períodos postulados
sujeitava a segurada a ruído e agentes químicos, o que gera fundadas dúvidas acerca da
veracidade das informações constantes dos documentos emitidos pelas empregadoras. Diante
de tal situação, o adequado deslinde do feito exige a reabertura da instrução probatória, sob
pena de restar configurado indesejável cerceamento de defesa, expressamente vedado pelo
art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando-se a nítida conotação social das ações de natureza
previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes,
circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa
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circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa
forma desproporcional, deve ser oportunizada a produção da prova adequada a atestar as
condições em que exercidas as atividades laborais pelo segurado.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o
serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por
similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente
estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4,
EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E.
15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper,
D.E. 10/06/2011)
Ante o exposto, tendo em vista o disposto no §1-A do art. 557 do Código de
Processo Civil, dou provimento ao agravo retido e à apelação para anular a sentença e
determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de perícia técnica
judicial para a verificação das condições de trabalho da parte autora nos períodos de
16/09/1992 a 07/08/2009 na emrpesa Henrich & Cia Ltda. e de 01/03/2010 a 17/03/2011 na
emrpesa Rafael Feiten Dill Epp, e consequente julgamento do mérito do pedido. Resta
prejudicado o exame dos demais tópicos da apelação, bem como da apelação do INSS.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012449-26.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ANDRELINA SIMÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria
rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Julgo improcedente o pedido, ficando a requerente responsável pelas custas e honorários
que arbitro em R$ 400,00.
Irresignada, a parte autora apela pela reforma da sentença sob o argumento de
que apresentou início de prova material relativo ao seu labor rural. Frisou a dificuldade na
produção de provas relativa a trabalhadores boia-fria, principalmente para as profissionais
mulheres, uma vez que a escassa documentação existente normalmente se encontra no nome
do pai ou do cônjuge.
Aduz ser presumido o interesse de agir de trabalhador rural/boia-fria,
constituindo-se exceção à regra da necessidade de prévio requerimento administrativo.
Menciona que a prova testemunhal foi uníssona ao afirmar sua atividade rural no período
legalmente exigido. Alega, também, que o labor urbano nas entressafras não tem o condão de
suprimir o caráter de segurado especial da parte autora.
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Pede, dessa forma, o provimento do recurso a fim de condenar o requerido a
conceder a aposentadoria por idade rural mais gratificação natalina, desde o requerimento
administrativo. Caso não seja esse o entendimento da corte, requer a anulação da r. sentença
para que possa juntar outras provas e a condenação do Apelado ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado a título de sucumbência, na base de cálculo de 15%
(quinze por cento) sobre o total a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Caso tal
valor seja inferior à R$ 1,250,00, requer, então, que mencionada cifra seja fixada a base da
verba honorária em apreço para evitar patamar irrisório, além dos demais emolumentos
judiciais que se fizerem necessários.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou
entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio
requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa
acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela
esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações
previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente
nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de
serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida
ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa,
restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se
a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia
e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo
de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por
ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a
inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de
forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante
menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente
contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento
administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter
benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é
demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas
até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
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a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio
requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará
caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de
julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será
baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de
intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa,
o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos
casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à
perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará
caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise
quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa
quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi
ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexiste prévio requerimento
administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito.
Conclusão
Desse modo, determino a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro
grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que,
em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os
efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao
Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
Dispositivo
Ante o exposto, determino a baixa dos autos em diligência ao Juízo de
primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo
em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir,
prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, com base no §1º-A do art. 557 do
CPC, por estar a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006827-87.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : ILVO ANTONIAZZI
ADVOGADO : Marcelo Senefontes Moura
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, consignando que o autor
"possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento
ou de sua família, não podendo, assim, ser considerado pobre na acepção jurídica da
palavra". Sustenta o agravante que aufere renda mensal inferior a dez salários mínimos.
Aduz, ainda, que o Julgador singular considerou a renda mensal bruta, sem observar a sua
real condição financeira no momento do ajuizamento da demanda. Diz, também, que basta a
simples declaração de hipossuficiência para a concessão da benesse, motivo pelo qual
postula a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte
gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família. Nessa perspectiva, pois, não se mostra necessário que o advogado
possua poderes específicos para postular a declaração, bastando que seja procurador da
parte. Em outras palavras, o indeferimento da assistência judiciária, quando presente a
afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não
se enquadra a exigência de poderes especiais ao causídico.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No âmbito desta
Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao
limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade
do referido benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput,
da Lei n.º 1.060/50. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza
de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3.
Acostada documentação que demonstra que o autor não ostenta capacidade para fazer
frente às despesas do processo, deve ser deferida a AJG. (TRF4, AG 000199545.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Prevalece nesta
Corte, o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta
que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Indevida a exigência de juntada de
documentação como condição para a análise do pedido de AJG, constituindo ônus da
parte contrária a comprovação da suficiência dos recursos. (TRF4, AG 000941283.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 29/10/2012)
Consigno, outrossim, que a existência de receita não pode ser considerada
isoladamente. Para a concessão da assistência judiciária faz-se necessário, a priori, aquilatar
as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento. Devem ser questionados
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não apenas os rendimentos mensais ou a existência de bens, mas também o impacto no
orçamento de eventual sucumbência.
In casu, pelo contracheque juntado aos autos (fls. 31), tem-se que o rendimento
líquido do agravante é de R$ 3.745,33 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e
três centavos), considerando o desconto de empréstimo pessoal inclusive.
Em face do exposto, defiro a medida pleiteada para conceder o benefício da
assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao R. Magistrado a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006809-66.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : HILARIO KNOB
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação objetivando a concessão de
auxílio-doença, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos:
"Vistos.
A análise da documentação acostada revela que a parte autora está cadastrada junto aos
órgãos municipais competentes na condição de PRODUTOR RURAL, e não de MICRO
PRODUTOR ou PEQUENO PRODUTOR.
Assim, o exame da autoridade administrativa, que leva em conta a dimensão e capacidade
econômica do agricultor, revela-se dotado de presunção de veracidade, não se
enquadrando a parte autora, assim, na condição de necessitada.
Desta forma, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da
distribuição, na forma do artigo 257, do CPC.
Dil. Legais.
Em 03/11/2014
Gustavo Bruschi
Juiz de Direito" (fl. 28)
A Agravante se insurge, alegando, em síntese, que as notas fiscais de
comercialização de produtos rurais colacionadas aos autos revelam os valores brutos da
totalidade da renda familiar, corroborando, portanto, sua condição de hipossuficiência a
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partir da declaração de pobreza.
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
O s requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º
1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e
"Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a
quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração,
quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris
tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO
JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE
LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris
tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Entendo, todavia, que na presença de sinais de riqueza é facultado também ao
Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para
comprovação da pobreza alegada.
Contudo, o simples fato de ter sido classificado como produtor rural junto a
órgão administrativo não tem constitui óbice, por si só, à concessão da AJG.
No caso em tela, há nos autos várias notas fiscais de produtor rural em nome do
Agravante do ano de 2014 sendo que a de maior montante não ultrapassa os R$ 2.000,00 (fls.
25/32).
Além disso, de consulta ao CNIS e ao Plenus, verifica-se a inexistência de
vínculos de emprego e a informação de que, entre 07/2007 e 11/2012, a parte autora, na
qualidade de segurado especial, titulou auxílio-doença de valor mínimo (NB 521.351.916-0),
sendo que foi declarada na inicial a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo do próprio sustento.
Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada.
Com base na renda comprovada e demais elementos constantes dos autos,
entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória
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requerida.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para deferir a
Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente.
Intimem-se, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006802-74.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES MAURER FUSIGER
ADVOGADO : Paulo Roberto Harres
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Venâncio Aires - RS que, em ação ordinária de concessão
de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, indeferiu o pedido de antecipação de
tutela (fl. 127).
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que por força de decisão judicial
proferida na ação 0009667-51.2011.404.9999, teve reconhecido o exercício de labor rural no
período de 18/05/2003 a 31/12/2008. Somando esse tempo aos 10 anos, 06 meses e 28 dias
apurados na via administrativa, bem como ao período rural que almeja seja reconhecido na
presente demanda entre 20/01/2009 a 22/10/2013, restam preenchidos os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por idade requerida em 22/10/2013 com fulcro no art. 48,
§3º, da Lei n.º 8.213/91.
agravo.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do
É o breve relatório. Decido.
O requerimento administrativo de aposentadoria por idade foi feito em
22/10/2013, tendo o INSS apurado o tempo de total de contribuição de 10 anos, 06 meses e
28 dias, e indeferido ao fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício pois
o período de atividade rural de 01/01/1985 a 31/12/1987, 14/10/1997 a 31/12/1999 não foi
computado para efeito de carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a
Previdência Social."
Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a segurada deve comprovar
o preenchimento da idade mínima de 60 anos e de 180 contribuições mensais (arts. 25 e 48 da
Lei n.º 8.213/91).
Pois bem. A ação n.º 0009667-51.2011.404.9999 na qual o Agravante sustenta
que teria sido reconhecido o direito ao cômputo do período rural de 18/05/2003 a 31/12/2008
ainda não transitou em julgado e se encontra na pendência de julgamento do REsp n.º
1.368.103/RS.
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Além disso, o número de contribuições apurado pelo INSS para fins de carência
na data da DER foi de apenas 65 contribuições.
Já o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 20/01/2009 a
22/10/2013 depende de instauração do contraditório e de maior dilação probatória.
Logo, ao menos por ocasião de um exame inicial, não identifico de pronto a
verossimilhança necessária à concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006896-22.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: LUIS JORDAN
ADVOGADO : Lucio Marco Soares e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, antecipou os efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença.
Sustenta a Autarquia que a medida antecipatória tem caráter irreversível. Aduz,
ainda, que não há prova nos autos da incapacidade laboral do autor, e o fato de ser portador
de uma doença não significa, necessariamente, incapacidade. Diz, também, que a perícia
administrativa goza de presunção de legitimidade, não podendo ser preterida em razão de
atestados médicos particulares. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art.
273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos
cumulativamente.
Inicialmente, quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa,
entendo que não afeta o provimento antecipatório previsto no art. 273 do CPC, na medida em
que, a valer tal argumento, a grande maioria dos segurados, hipossuficientes, não se
beneficiaria de tutelas antecipadas; e, quando incapacitados para atividades laborais,
padeceriam à míngua antes de advindo o provimento definitivo. A meu sentir, o risco de
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lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da
tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão
antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual
tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento
antecipado.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxíliodoença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo
pericial, os atestados médicos particulares e exames (fls. 32, 38, 52, 54, 80/82) apontam que o
agravado está acometido de neoplasia maligna do sistema nervoso central, que o incapacita
de exercer temporariamente suas atividades habituais.
A meu sentir, o agravado não deve permanecer em estado de risco ou
sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo
administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório
médico com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a
incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de
personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer,
palpitação, cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da
verossimilhança da incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após
realização de prova pericial. Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas
partes e a prova possa vir a ser complementada, em princípio, pode-se concluir pela
necessidade do segurado receber amparo previdenciário. Constatado o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação pela impossibilidade de o segurado, incapacitado
para o trabalho, prover o próprio sustento. (TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000,
Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 23/08/2012)
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da
medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio
de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
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Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para resposta.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006841-71.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: MARIA LORACI ALVES BALTEZAN
ADVOGADO : Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
ordinária, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder auxílio-doença.
Sustenta o INSS que a perícia administrativa concluiu pela capacidade laboral
da agravada. Aduz, ainda, que a mera existência de doença não enseja a concessão do
benefício, fazendo-se necessária a presença de incapacidade. Diz, também, que os atestados
médicos particulares não afastam a presunção de legitimidade de sua perícia. Postula, assim,
a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos
para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o
trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxíliodoença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A
incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No que tange à incapacidade, o laudo pericial (fls. 115/118) apontou que a
agravada apresenta gonoartrose moderada-severa nos dois joelhos, discopatia degenerativa e
osteoartrose severa da coluna cervical e lombar com presença de osteófitos, concluindo que a
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segurada está incapacitada para suas atividades de agricultora e do lar.
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da
medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio
de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em igual sentido, registro os seguintes precedentes das Turmas integrantes da 3ª
Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. 1. É devido o benefício de auxílio-doença quando a perícia judicial é
concludente de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho. 2. Dado o
caráter alimentar do benefício (fundado receio de dano irreparável), a prova inequívoca
do direto alegado e a verossimilhança da alegação, é devida a antecipação de tutela. 3.
Incide a lei 11.960/09 apenas para fins de fixação da taxa de juros de mora. 4. A
correção monetária deve ser calculada pelo INPC. (TRF4, REOAC 001080548.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/08/2014)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1.Presentes os requisitos legais, quais sejam a
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, deve ser deferida a medida antecipatória. 2. Comprovada a incapacidade da
parte autora para suas atividades habituais mediante perícia judicial cabível a medida
antecipatória, mesmo se a incapacidade for posterior ao lapso postulado pelo segurado,
eis que esta última é questão que interfere apenas na apuração das parcelas pretéritas
devidas. (TRF4, AG 5008693-16.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão
Rogerio Favreto, juntado aos autos em 01/08/2012)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006823-50.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : NEIVA TEREZA DE FALEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO : Virginia Pereira Bizarro e Silva e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Taquari - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença
cessado por constatação de ausência de incapacidade laboral, indeferiu o pedido de
antecipação de tutela reputando imprescindível a instauração do contraditório e a dilação
probatória para dirimir a controvérsia (fl. 21).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado
médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a
antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se
determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
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É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se
trata de segurada com 51 anos de idade; doméstica; que esteve em gozo de auxílio-doença
de 19/05/2014 a 05/06/2014 e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de
lombalgia e hérnia discal.
Por força de decisão judicial exigindo a comprovação de pretensão resistida do
autor quanto à prorrogação do benefício cessado em 05/06/2014, foi realizada novo exame
médico no âmbito administrativo em outubro/2014 tendo o INSS ratificado a conclusão de
inexistência de incapacidade laboral (fls. 87/88).
Para demonstrar o contrário, a Agravante anexou aos autos uma tomografia feita
em 05/2014; uma ressonância feita em 08/2014; dois atestados médicos de 03/2014 e de
04/2014 informando a sujeição a tratamento fisioterápico (fls. 58 e 61); e outro atestado
médico datado de 05/2014 indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais
(fl. 63).
Todavia, registro que os exames e atestados médicos juntados são
contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, os
quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo
INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes
indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já
tendo inclusive intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
agravada.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão
Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece
acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006569-77.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : APARICIO FERREIRA DE PROENCA
ADVOGADO : Luciana Hainoski e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Curiúva - PR que, em ação ajuizada em 10/2014 objetivando
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190 / 789
o restabelecimento de auxílio-doença cessado 09/2014, <b>indeferiu o pedido de
antecipação de tutela</b> reputando imprescindível a realização de perícia judicial para
dirimir a controvérsia.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que muito embora o
INSS não tenha constatado a subsistência de sua incapacidade laboral, o autor permanece
totalmente impossibilitado de exercer qualquer trabalho já que padece de lombalgia, hérnia
de disco, lesão degenerativa do menisco do joelho. Alega que, sem poder trabalhar, se
encontra totalmente desamparado razão pela qual é urgente a antecipação da tutela.
Defende que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o
exercício de sua atividade laboral. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo concedida
a antecipação da tutela recursal para restabelecer o benefício.
<b>É o relatório. Decido.</b>
A ação principal foi ajuizada em 10/10/2014 sob o n.º 000183659.2014.8.16.0078 na Comarca de Curiúva - PR tendo por objetivo o restabelecimento do
auxílio-doença NB 518586440 cessado em 26/09/2014; o pagamento das parcelas vencidas
desde então; sua conversão em aposentadoria por invalidez; e indenização por danos morais.
Oportuno registrar, apenas a título de observação, que, de consulta ao sítio da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consta a
existência de ação anterior, ajuizada em 16/06/2009 perante o Juízo de Direito da Comarca
de Telêmaco Borba - PR (n.º 01-000787/2009, correspondente ao n.º 000346052.2009.8.16.0165 e atualmente ao n.º 5000615-27.2014.404.7028, redistribuída à 1ª Vara
Federal de Telêmaco Borba em 22/14/2014 - evento 1, DEC12 daqueles autos) em que o
segurado pleiteou o restabelecimento do mesmo auxílio-doença NB 518586440, então
cessado em 31/03/2009, o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação e sua
conversão em aposentadoria por invalidez (evento 1, INIC1 do autos
50006152720144047028).
No âmbito daquele processo, foi proferida sentença de parcial procedência para
assegurar o restabelecimento do auxílio-doença. A parte autora apelou pedindo a conversão
do benefício em aposentadoria por invalidez. Todavia, a 6ª Turma deste Tribunal, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial nos termos da ementa assim
redigida:
<i>"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE
LABORAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO-CABIMENTO.
TERMO INICIAL.</i>
<i>1. Comprovado que o segurado estava incapacitado para exercer suas atividades,
bem como a permanência da mesma moléstia originadora do benefício de auxílio-doença
cancelado, é devido seu restabelecimento, desde a indevida suspensão.</i>
<i>2. Tratando-se de incapacidade parcial, que não impossibilita o exercício de toda e
qualquer atividade laboral, e considerando as condições pessoais da parte autora,
cabível, apenas, o restabelecimento do auxílio-doença, enquanto não-recuperada a
capacidade laboral plena, não havendo que se falar em aposentadoria por
invalidez."</i>
<i>(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004299-27.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal
NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/01/2013, PUBLICAÇÃO EM
10/01/2013)</i>
Transitado em julgado (18/02/2013), deu-se prosseguimento à execução das
parcelas vencidas, sendo esta a fase atual de tramitação.
Contudo, a manutenção do benefício de auxílio-doença, em face da sua natureza
provisória, pressupõe a sujeição do segurado a exames médicos periódicos junto ao INSS a
fim de se apurar a subsistência ou não da incapacidade laboral.
Não configura descumprimento de ordem judicial o cancelamento
administrativo de auxílio-doença, em período posterior ao trânsito em julgado de decisão que
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191 / 789
assegurou o restabelecimento do benefício, com base em perícia médica que concluiu pela
insubsistência da incapacidade laboral do segurado.
Daí porque, via de consequência, e tendo havido modificação da situação fática,
o ajuizamento da presente demanda não resta prejudicado pela existência da ação anterior.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que
<u>se trata de segurado com 58 anos de idade; operador de máquinas, que esteve em gozo de
auxílio-doença de 11/2006 a 09/2014 e cujo estado de incapacidade sustenta decorrer do
acometimento de lombalgia, hérnia de disco e lesão degenerativa do menisco do joelho</u>.
<b>Os documentos acostados aos autos consistem em exames de tomografia da
coluna realizados em 04/09/2014 e atestados médicos indicando afastamento da atividade
laboral por tempo indeterminado datados de 24/10/2001, 13/01/2009, 03/07/2014 e de
08/09/2014</b> (fls. 59/65).
Todos eles, portanto, contemporâneos e anteriores à data de cessação
administrativa do benefício, ocorrida em 26/09/2014, não havendo, portanto, elementos aptos
a, ao menos até o momento, desconstituir a presunção de legitimidade do exame médico
realizado pelo INSS.
Nesse contexto, entendo que <b>deve ser mantida a decisão agravada,
impondo-se a realização de perícia médica judicial</b> para dirimir a controvérsia, <b>a
qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.</b>
Ante o exposto, <b>indefiro a antecipação da tutela recursal</b>.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2014.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006744-71.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: JANETE FATIMA DA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO : Anita Muxfeldt Aimi
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Modelo - SC que, em ação objetivando a concessão de
auxílio-doença, rejeitou a alegação do Agravante de existência de coisa julgada (fl.
08/09).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "A reavaliação do quadro
clínico da autora que já foi apreciado em outra demanda judicial ajuizada perante o
Juizado Especial Federal Cível (5003296-64.2013.404.7202), sem comprovação do
agravamento, não pode desconstituir as conclusões do processo judicial anterior. Na
verdade, trata-se de mero inconformismo após o trânsito em julgado que indeferiu sua
pretensão." (fl. 06).
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para
que se extinga a ação principal, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. V, do
CPC.
É o relatório. Decido.
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Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a
decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o
reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial
(coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa salvaguardar a segurança nas
relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo
explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido
suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como
bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide,
salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de
fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade,
concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser
periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não
havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal,
que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza
das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por
incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão
do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisav julgada. Sua
eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-seá revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser
perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC
2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E.
09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da
Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de
seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a
justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial
que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à
coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido
judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se
trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa
julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade
fática (causa de pedir).
A ação n.º 5003296-64.2013.404.7202 foi ajuizada em 30/04/2013 objetivando
a manutenção da aposentadoria por invalidez NB 536.609.708-4 (concedida no âmbito da
ação 200972520015159 por sentença proferida em julho/2009) que, após a realização de
perícia médica administrativa conclusiva pela insubsistência da incapacidade laboral, teve
data de cessão marcara para 31/10/2013. Ocorre que a perícia judicial realizada em
12/07/2013 também confirmou o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora,
legitimando o ato de cessão da aposentadoria. A sentença de improcedência foi proferida em
13/08/2013 e transitou em julgado aos 02/09/2013.
Já a ação de que ora se trata foi ajuizada em 20/03/2014 e teve por objeto a
concessão do auxílio-doença NB 604.029.356-3, requerido em 08/11/2013 e indeferido pelo
INSS em virtude de parecer contrário da perícia médica.
Com efeito, tendo em vista a possibilidade de ter havido modificação da
situação fática (com agravamento do estado de saúde do autor), o requerimento de novo
benefício na esfera administrativa, bem como o ajuizamento da presente demanda não restam
prejudicados pela circunstância do segurado já ter sido titular de benefício anteriormente.
Assim como não configura descumprimento de ordem judicial o cancelamento
administrativo de auxílio-doença, em período posterior ao trânsito em julgado de decisão que
concedeu o benefício, com base em perícia médica que concluiu pela insubsistência da
incapacidade laboral do segurado, a circunstância do segurado já ter sido contemplado com
benefício por incapacidade que posteriormente veio a ser cassado não pode lhe prejudicar o
direito de vir a pleitear nova concessão diante da alteração da sua condição laboral.
Daí porque, estando a demanda de que se trata, em princípio, fundada em uma
condição fática acerca do estado de saúde do segurado diferente daquela que ensejou
ajuizamento da ação 5003296-64.2013.404.7202, não restaria configurada a existência de
coisa julgada.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA - AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. Tendo em vista a existência de
novo pedido administrativo após o trânsito em julgado de processo anterior, é de ser
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afastada a ocorrência de coisa julgada, devendo o feito prosseguir com análise de mérito.
(TRF4, AC 0024436-93.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E.
31/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o
comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova
situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a
imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases. 2.
Anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha
seu regular processamento. (TRF4, AC 0020301-72.2012.404.9999, Quinta Turma,
Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA.
INCAPACIDADE
COMPROVADA.
TERMO
INICIAL.
CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença
ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60)
salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Postulada a concessão de benefício por
incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base
requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de
pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. III.
Caracterizada a incapacidade total e definitiva do Segurado, é devida a concessão de
aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo. IV.
Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à
desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, AC 000702855.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/07/2014)
Portanto, ao menos por ocasião de um exame inicial, tenho por ausente a
verossimilhança da pretensão deduzida.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista à Agravada para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006716-06.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: PAULO ROGERIO PORTO TEIXEIRA
ADVOGADO : Fabiano Vuaden
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Encantado - RS que, <b>no âmbito de cumprimento de
sentença promovida pelo INSS, declarou a inexigibilidade das verbas pagas a título de
antecipação de tutela</b> entre 11/2008 e 11/2010 que posteriormente foi revogada (fl. 58).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
<i>"Incabível o cumprimento de sentença para execução das verbas pagas pelo INSS a
título de antecipação de tutela.</i>
<i>A sentença prolatada nestes autos não possui efeito de título executivo para embasar a
pretensão do requerido, eis que apenas reconheceu a inexistência do direito do autor aos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não se enquadrando na
hipótese do art. 475-N, I do CPC.</i>
<i>No mesmo sentido, observo que as verbas recebidas durante a antecipação de tutela
possuem cunho alimentar, não havendo nos autos qualquer comprovação de má-fé no
recebimento de tais valores. Portanto, conforme entendimento do TRF-4ª Região, não são
passíveis de repetição.</i>
<i>Pelo exposto, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.</i>
<i>Diligências Legais.</i>
<i>Em 25/09/2014.</i>
<i>Clovis Frank Kellermann Júnior,</i>
<i>Juiz de Direito."</i>
Inconformado, o Agravante sustenta que sua pretensão encontra amparo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende, essencialmente, que <i>"o meio
eficaz para o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente através de decisão judicial
precária é o cumprimento de sentença declaratória, que vem ao encontro de diversos
princípios processuais os quais são a base do atual sistema processual, podemos citar o
princípio da economia, da instrumentalidade das formas e o princípio da efetividade do
processo. Logo, o cumprimento de sentença declaratória é procedimento que se coaduna com
os mencionados princípios; não há porque submeter a questão a uma nova análise
judicial."</i>
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
<b>É o relatório. Decido.</b>
Embora os argumentos recursais tenham se limitado defender a adequação do
meio processual adotado para buscar a devolução dos valores pagos a título de antecipação
de tutela, tenho que a solução da controvérsia pressupõe o enfrentamento de questão
prejudicial, qual seja, a exigibilidade ou não da restituição desse montante.
A este respeito, cabe registrar, por oportuno, que, conquanto a Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp 138.441-8 (julgado em 12/06/2013 e publicado no DJe de
30/08/2013), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter
provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a
Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a
cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes
precedentes:
<i>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS
BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a
constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo
artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua
violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão
rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da
coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)</i>
<i>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO.</i>
<i>1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a
autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação
de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.</i>
<i>2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e
de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de
legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a
finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.</i>
<i>3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de
devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da
antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.</i>
<i>4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do
plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e
475-O do CPC.</i>
<i>5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas
recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.</i>
<i>(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos
de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)</i>
Esta posição é acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal:
<i>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. </i>
<i>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a
repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração
de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de
origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido."( AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
829.661/MG. Rel. Ministra Rosa Weber. 1ª Turma. Maioria. Julgado em 18/06/2013. DJE
07/08/2013).</i>
A pretensão de restituição dos valores recebidos por força de antecipação de
tutela encontra óbice, no caso em exame, na natureza alimentar de ditas verbas e na boa fé
que pautou o seu recebimento pelo segurado, cabendo privilegiar assim estes dois institutos.
Esse vem sendo o entendimento adotado por esta Corte de que são exemplo os seguintes
julgados:
<i>"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL.
INADMISSBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 1. O
débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no
conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é
incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à
parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses
em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa,
não judicial. 4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado
com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da
razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 5. Dentro de todo o
contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados
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indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e
aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou
desconto. 6. Em embargos à execução em matéria previdenciária, os honorários
advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002641-68.2013.404.7113, Sexta Turma, Relator p/
Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/07/2014)</i>
<i>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. VALORES
RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A acolhida dos
embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou
obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos
excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando
evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é
necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de
recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da
oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos
constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 5. Não pode o INSS cobrar
os valores recebidos em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos
autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade
dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que
verificada a boa-fé do beneficiário. Precedente da Terceira Seção desta Corte. (TRF4
5003421-51.2012.404.7013, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat,
juntado aos autos em 23/07/2014)</i>
<i>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando
no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas
as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, AG 5022012-17.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/11/2013)</i>
Reputando-se indevida a restituição das parcelas recebidas por antecipação de
tutela posteriormente revogada, fica prejudicada a discussão sobre a forma da respectiva
cobrança.
Ante o exposto, <b>indefiro o pedido de efeito suspensivo</b>.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019200-29.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SÍLVIA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA
REMETENTE
:
RICA/PR
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora, alegando incapacidade laboral, postula a
concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 789
sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, antecipando a tutela.
Examinando o caso concreto, tem-se restrita a lide à questão da qualidade de
segurada da autora.
O médico da autarquia, ao realizar a perícia, diagnosticou a presença de
incapacidade laborativa, não havendo controvérsia acerca dessa questão.
Os períodos de contribuição relativos aos vínculos empregatícios, conforme o
CNIS (fl. 23), registram apenas os interregnos de 14-06-1990 a 10-07-1990 e 01-05-1991 a
28-05-1991, de labor urbanos.
A autora, na inicial, qualifica-se como trabalhadora rural e catadora de lixo.
Entretanto, não foi juntado aos autos um documento sequer que comprove sua condição de
trabalhadora campesina. Nem um indício, mínimo que seja. Da mesma forma, não houve
produção de prova testemunhal.
Contrariando o suposto labor rural, quando da realização do laudo médico
pericial junto à autarquia (fl. 11), a autora disse trabalhar com reciclagem de lixo.
Ainda, no momento da perícia administrativa, a autora referiu haver ingerido
álcool e fumado crack, quando foi atropelada sofrendo fraturas de fêmur direito e esquerdo,
das quais as guarda sequelas que a incapacitam.
Como se vê, a autora encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade
social. Daí dizer, todavia, que preenche os requisitos necessários ao deferimento de benefício
previdenciário, vai longa distância. O sistema previdenciário não pode ser responsabilizado
pela solução de todas as mazelas sociais por que passa a população do país. Por mais que se
intentem medidas protetivas ao trabalhador, e assistenciais para aqueles que não conseguem
contribuir ao sistema, nem sempre se podem alcançar as soluções que se gostaria para os
problemas que nos sensibilizam.
Todavia, na busca desses objetivos, esta Corte tem entendido, à luz da natureza
<i>pro misero</i> do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e
da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não
consistir julgamento <i>ultra</i> ou <i>extra petita</i> o fato de ser concedido um
benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. Isso
porque o que a parte pretende é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou
fundamento.
Nesse contexto, considerando a situação dos autos, em que a possibilidade de
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em tese esbarra na
inexistência da qualidade de segurado da autora, poder-se-ia avaliar a possibilidade de
deferimento em seu favor do benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Para tanto,
necessária a <u>avaliação sócio-econômica familiar (laudo social)</u>, uma vez que já
realizada a perícia médica que avaliou suas condições de saúde.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade
que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo
certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como
desejável.
Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando necessária a
realização de laudo social para a possibilidade de deferimento do benefício assistencial em
favor da parte autora, converto o julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo
Juízo de origem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a <b>realização de avaliação sócioeconômica,</b> devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para
requererem o que de direito, retornando os autos a esta Corte para julgamento.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013230-48.2014.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 789
RELATOR
:
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
ROGERIO RAMOS PEREIRA
Marco Aurelio Zanotto
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
ROGÉRIO RAMOS PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional
do Seguro Social em 22/02/2013, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de
23/01/1975 a 30/10/1982, do tempo de serviço urbano de 01/12/1983 a 30/05/1987, bem
como do tempo de serviço laborado sob condições especiais, de 21/04/1988 a 28/09/1990, de
07/12/1995 a 21/06/2001, de 01/08/2001 a 13/03/2008 e de 01/10/2008 a 24/01/2012, para,
ao final, obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do
requerimento administrativo, formulado em 24/01/2012 (fl. 14).
Sentenciando em 21/02/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer que o autor exerceu atividade especial no período de
21/04/1988 a 28/09/1990, a qual deverá ser convertida pelo fator 1,4. Diante da sucumbência
recíproca, a sentença determinou que as partes suportarão as custas do processo por metade e
os honorários advocatícios, que foram estabelecidos em R$ 1.000,00, admitida a
compensação. A sentença consignou que o valor devido pelo INSS a título de custas deverá
sofrer um abatimento de 50%, consoante o Regimento de Custas do Estado (Lei 6.906/75,
artigo 10, letra "a"). Por fim, a sentença suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial a
que foi condenada a parte demandante, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora apelou, requerendo seja declarada a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa e permitida a produção de prova testemunhal para fins
de comprovação do tempo de serviço rural. Quanto à atividade desempenhada junto ao
empregador Francisco Assis Lauri Peixoto, alegou estar devidamente comprovada pela
documentação apresentada nos autos, fazendo jus à averbação do respectivo vínculo
empregatício. Por fim, postulou a realização de prova pericial para fins de demonstração do
caráter especial da função de motorista desempenhada junto à empresa Unesul Transportes
Ltda.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Em discussão neste feito, como já esclarecido, o reconhecimento do tempo de
serviço rural de 23/01/1975 a 30/10/1982, do tempo de serviço urbano de 01/12/1983 a
30/05/1987, bem como do tempo de serviço laborado sob condições especiais, de 21/04/1988
a 28/09/1990, de 07/12/1995 a 21/06/2001, de 01/08/2001 a 13/03/2008 e de 01/10/2008 a
24/01/2012,
Pretende a parte apelante, em preliminar de apelação interposta contra a
sentença que reconheceu apenas um período especial, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa aos seguintes fundamentos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 789
Quanto ao requerimento de prova testemunhal da atividade rural em regime de
economia familiar, cumpre observar que o fato de o pai do demandante ter sido industriário
não afasta de forma definitiva a condição de segurado especial do demandante. Com efeito,
dependendo das circunstâncias, provado o desempenho de atividade rural, o fato de
eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a
situação dos demais.
A propósito, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos
da Lei 8.213/91 isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§ 9º e 10º, I,
"a", da Lei 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º,
dispõe:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do
RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o
disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este
equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que,
comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir
outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Por outro lado, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, em exceção à
regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
A decisão restou assim ementada, verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS.
11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o
escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em
razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula
7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 789
a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No
caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada
prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em
conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial
do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 - grifado)
Dito isso vê-se quem no caso concreto, afora o atestado de escolaridade datado
de 2011 em nome próprio, toda a documentação restante apresentada, contemporânea aos
fatos probandos (como certidões do INCRA/ITR, matrícula de imóvel rural etc.) está em
nome de Berchol Antônio Pereira, pai do apelante, falecido em 06/10/1973, o qual estava
cadastrado na Previdência Social como industriário titular de firma individual na época de
sua morte (fl. 91). Segundo o INSS, essa filiação remontava a 01/01/1964 (fl. 98).
Não se ignora que o pai do recorrente era agricultor em 1945 (fl. 88) e se
inscreveu como produtor rural em 14/08/1967 (fl. 59), nem que em seu título eleitoral
emitido em 1968 consta a profissão agricultor (fl. 62).
Todavia, a mãe do recorrente também se encontrava, na época examinada, em
situação semelhante à do pai, pois em 12/07/1977 figurou como sócia de empresa madeireira,
qualificada como "industrialista" (fls. 178/179), passando a recolher contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual desde a competência de maio de
1978.
Estas duas circunstâncias (pai e mãe qualificados como industriários na década
de 1970) põem em dúvida o alegado regime de economia familiar, razão pela qual a
documentação apresentada em nome dos genitores, especialmente do pai, não pode, no caso,
ser aproveitada em favor do apelante.
Assim sendo, resta em nome do recorrente apenas o atestado de escolaridade,
porém, este documento não é contemporâneo aos fatos e não se revela razoável para, por si
só, autorizar a almejada prova oral.
Com essas considerações, passo a examinar o tempo de serviço urbano.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando
necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente,
salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei
8.213/91, verbis:
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá
efeito quando baseado em início razoável de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto no regulamento.
Ressalte-se que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 789
TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 19 do Decreto 3.048/99:
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e saláriosde-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
Ademais, destaque-se que, quanto ao desconto e recolhimento das contribuições
previdenciárias, tal responsabilidade é atribuída ao empregador, de acordo com o artigo 30
da Lei 8.212/91, competindo à autarquia o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa
obrigação legal, de modo que não pode o empregado sofrer qualquer penalização pela
inobservância da referida disposição normativa.
No caso dos autos, para comprovação do período de 01/12/1983 a 30/05/1987, a
parte autora anexou notas fiscais contendo sua assinatura e recibos de ordenados impressos
em nome de seu suposto patrão.
Trata-se de início de prova material que, para ser confirmado, deve ser
confrontado com a prova testemunhal, a bem de permitir a formação de um juízo mais segura
acerca da situação fática. Assim, com vista a afastar o cerceamento de defesa que verifico ter
ocorrido na espécie, a complementação do início de prova material já produzido mediante a
oitiva de testemunhas é de rigor.
Nesse horizonte, se o conjunto probatório é modesto, toca ao julgador, havendo
requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos,
na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido
permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e
rente à realidade.
Sendo assim, em face do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo
Civil, o magistrado deverá oportunizar a produção de prova testemunhal, razão pela qual a
reabertura da instrução é medida que se impõe.
A propósito, a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL E ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a fase da instrução processual, com a
realização de perícia técnica, in loco, visando à apuração das reais condições de
trabalho do autor no período de 02-07-1978 a 03-07-1989.
3 a 4. Omissis. (QO em AC 2005.04.01.014172-6/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso
Kipper, DJU 30/8/2006).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as
questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o
direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender
necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta"
(Lex-JTA 141/257)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 789
(...)
Art. 130:6 " Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas
pelas quais a parte protestou especificamente,; falta de prova de matéria de fato que é
premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u.,
DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas
oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica
cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94,
deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Finalmente, no tocante às atividades especiais prestadas na função de motorista
junto à empresa Unesul Transportes Ltda., tenho por desnecessária a realização de perícia, na
medida em que os PPPs das fls. 42/47 já contêm a indicação do nível de pressão sonora
existente no local de trabalho.
Diante desse quadro, entendo que a melhor solução é prover parcialmente a
apelação para anular a sentença recorrida, tal como requerido no recurso, não, porém, para os
fins pretendidos (produção de prova testemunhal da atividade rural e pericial da atividade de
motorista na empresa Unesul Transportes Ltda.), e sim para que a prova do labor urbano
supostamente prestado para Francisco Assis Lauri Peixoto no interregno de 01/12/1983 a
30/05/1987 seja complementada pela oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e
determinar a remessa dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, a fim de
determinar a produção de prova oral acerca do tempo de serviço urbano compreendido entre
01/12/1983 a 30/05/1987, supostamente prestado pelo autor a Francisco Assis Lauri Peixoto.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014347-74.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: LAURINDA ALONCO
ADVOGADO : Martim Canever
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação em ação ordinária em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A apelante sustenta que faz jus ao benefício, visto que atingiu a idade
necessária para a concessão, que há início de prova material e que as testemunhas ouvidas
em audiência foram uníssonas em declarar que trabalhou na roça no período legalmente
exigido.
Contudo, verifica-se que a requerente não formulou o pertinente requerimento
administrativo.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte.
É sucinto o relatório.
Ausência de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
204 / 789
administrativo nos pleitos de boia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação
administrativa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou
entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para
que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o
exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações
previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente
nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço
e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida
ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa,
restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se
a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e
não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de
concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por
ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a
inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma
geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção
fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário
à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento
administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter
benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é
demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas
até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio
requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará
caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de
julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será
baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de
intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa,
o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos
casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à
perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará
caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise
quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa
quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi
ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexiste prévio requerimento
administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 789
Ante o exposto, determino a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro
grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a
postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha
as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da
análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou
não do interesse de agir.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2014.
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006777-61.2014.404.0000/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: LARA CINDEL DE MATTOS FREITAS
ADVOGADO
: Isac Cipriano Pasqualotto e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em
execução de sentença, fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação e
determinou à Autarquia Federal o pagamento de metade do valor a título de custas
processuais.
Assevera o agravante, em síntese, que não pode haver condenação em
honorários quando o cálculo é apresentado espontaneamente pela Fazenda Pública, bem
assim que o título judicial isentou-o do pagamento das custas processuais.
Estes os contornos da espécie.
Com a edição da MP nº 2.180-35, de 24-08-01, que no seu art. 4º, acrescentou o
art. 1-D da Lei nº 9.494/97, dispondo que não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas, a Sexta Turma desta Egrégia Corte, por
maioria, na sessão de 05.02.2002 entendeu serem cabíveis honorários em execução nãoembargada somente quando ela tivesse sido ajuizada antes da Medida Provisória.
Posteriormente, na sessão da Corte Especial deste Tribunal, realizada em
22.05.2003, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.018302-1, Relator Des.
Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, decidiu-se, por maioria, declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.497/97 ("Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", artigo incluído pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001).
Já a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos
de divergência sobre a matéria, firmou entendimento de ser inaplicável a MP nº 2.18035/2001, em face da alteração do artigo 62 da Constituição Federal (EC nº 32/2001) ficando
explícita a vedação de edição de medida provisória tratando de matéria processual, como se
vê da ementa a seguir:
"EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
RECURSO
ESPECIAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA.
PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.180DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 789
35/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N.
32/2001.
Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida
como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente
de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba,
oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário.
A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei,
é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as
partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da
possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor.
Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de
atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida
Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam
sido praticados segundo seus ditames.
Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição
Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de
matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que
dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Embargos de
divergência rejeitados." (ERESP 422444/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJU 24.11.2003)
Em 29.09.2004, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário
n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97
(vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004:
"O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de
modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a
Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos
de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da
Constituição."
Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da
fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são
devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da
publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a
Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em
que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da
condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários
nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o
equivalente a 60 salários mínimos).
Contudo, tenho que na hipótese a incidência de honorários não se justifica, pois
o devedor compareceu por primeiro aos autos para apresentar os cálculos necessários à
liquidação do julgado (fl. 532). Vale dizer, a autarquia reconheceu seu débito, dispondo-se a
pagá-lo, tendo a exequente manifestado sua concordância.
Caracterizado, pois, pagamento espontâneo do valor devido, apenas não sendo
imediato o pagamento das parcelas em atraso, haja vista o que dispõe o art. 100 da CF, de
modo que necessária a expedição de precatório (valor da condenação superior a 60 salários
mínimos).
Ora, se o devedor espontaneamente comparece nos autos para reconhecer seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 789
débito, não há razão para que incidam honorários de execução, os quais pressupõem omissão
de sua parte e, mais do que isso, necessidade de propositura de execução por parte do credor.
Por derradeiro, em relação às custas processuais, ressalto que o INSS é isento do
pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande
do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Comunique-se.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006637-27.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: JOSE LUIZ LEMOS TERRA
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito
da Comarca de Osório/RS que rejeitou o incidente de suspeição do perito Alcides Firpo
Júnior suscitado pelo INSS no âmbito de ação de concessão de aposentadoria especial (fl.
367).
Em suas razões a autarquia alega que os laudos apresentados pelo indigitado
perito em outras ações previdenciárias são, invariavelmente, contrários aos LTCATs
acostados aos autos e que embasaram o s formulários avaliados pela autarquia, além de
repetidas vezes não serem respondidos os quesitos do instituto previdenciário e
prevalecerem as informações prestadas pelos autores. Argumenta que se trata de profissional
com ação judicial tramitando contra o INSS, a qual discute exatamente o enquadramento de
tempo de serviço como especial, o que justifica a suspeição. Pugna pela atribuição de efeito
suspensivo e o provimento definitivo do recurso
É o relatório. Decido.
Assim dispõe o CPC acerca da suspeição do perito:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição :
(...)
III - ao Perito ;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar
nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa,
ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e
julgando o pedido. (grifei)
No caso em tela, a impugnação ao perito foi rejeitada ao fundamento de que "O
fato do perito possuir ação judicial contra a Autarquia não é razão suficiente para indicar
interesse em prejudicar ou favorecer uma das partes."
Entretanto, tenho que das hipóteses elencadas no art. 135, o inciso II é aplicável
ao caso dos autos.
Com efeito, se o engenheiro nomeado como auxiliar do Juízo move ação
executiva contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de ser credor desta. Em tal
situação, entendo que, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito
deve ser substituído.
Registro que esta é uma providência com base legal já que a situação se ajusta
perfeitamente ao normativo que rege as suspeições, não havendo necessidade de prosseguir
com um ato já impugnado na sua origem.
Em casos semelhantes, não foi outra a solução data por esta Corte, a exemplo
dos agravos de instrumento julgados pelo Des. Federal Néfi Cordeiro (v.g. n. 000733567.2013.404.0000, 6ª Turma, D.E. 07-05-2014; n. 0005722-12.2013.404.0000, 6ª Turma, D.E.
06-02-2014; n. 0005068-25.2013.404.0000, 6ª Turma, D.E. 22-01-2014), pelo Des. Federal
João Batista Pinto Silveira (v.g. n. 0003179-02.2014.404.0000, 6ª Turma, D.E. 19-08-2014; n.
0002279-19.2014.404.0000, 6ª Turma, D.E. 09-07-2014; n. 0001696-34.2014.404.0000, D.E.
28-05-2014), pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira (v.g. n. 000259277.2014.404.0000, 5ª Turma, D.E. 22-05-2014; n. 0002426-45.2014.404.0000, 5ª Turma, D.E.
15-05-2014; n. 0006666-14.2013.404.0000, 5ª Turma, D.E. 25-03-2014) e por mim (v.g. n.
0002162-28.2014.404.0000, 5ª Turma, D.E. 25-07-2014; n. 0003267-40.2014.404.0000, 5ª
Turma, D.E. 10/10/2014).
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para que seja substituído o
perito nomeado.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2014.
00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006743-86.2014.404.0000/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 789
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ELOI JOSE VIEIRA
Silmar Ferreira Ditrich
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu
pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxíliodoença em favor da parte autora, sob pena de multa diária.
Preliminarmente à análise do mérito recursal, cumpre seja enfrentada a questão
relativa à competência deste Tribunal para a apreciação do feito.
Compulsando os autos verifico que no processo originário a autora objetiva o
restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (fl. 22).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo,
devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por
outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça
Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que
dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção
contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560,
RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Diante do exposto, tratando-se de benefício oriundo de acidente do trabalho, o
processamento do feito compete à Justiça Comum Estadual, razão pela qual este Tribunal não
tem competência para conhecer de qualquer recurso.
Assim, declino da competência, determinando a remessa dos autos, após a
devida baixa, para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual tem a competência
para conhecer, se for o caso, do agravo de instrumento.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021815-89.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LUIZ PAULO DE BORBA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TAQUARA/RS
DECISÃO
O julgamento do presente feito depende de pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/RS - Tema 503, de repercussão geral,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 789
de relatoria do Min. AYRES BRITTO, relativo a "Conversão de aposentadoria proporcional
em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação".
No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser
firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos
judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição
constitucional do tema. Ademais, este procedimento coaduna-se com os princípios da
economia e efetividade processual.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino
o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se as partes (prazo de 05 dias).
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022112-96.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LUCIO PEREIRA MATOS
ADVOGADO : Thais Takahashi
: Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
O julgamento do presente feito depende de pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/RS - Tema 503, de repercussão geral,
de relatoria do Min. AYRES BRITTO, relativo a "Conversão de aposentadoria proporcional
em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação".
No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser
firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos
judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de
demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição
constitucional do tema. Ademais, este procedimento coaduna-se com os princípios da
economia e efetividade processual.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de
23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos
cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino
o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Intimem-se as partes (prazo de 05 dias).
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
SECRETARIA DA 6ª TURMA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 789
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 616/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017358-14.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: AGENOR CARLOS TROJAN
ADVOGADO : Leandro Girardi
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo
decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de
equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre
benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000200009.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ANA DE SALLES DE ABREU e outros
ADVOGADO
: Jose Roberto dos Santos e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016762-30.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: AMAURI TEODORO MOREIRA
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva e outro
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
IBAITI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. LÍQUIDOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 789
INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO/INCÊNDIO. APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
LEI
11.960/09.
INAPLICABILIDADE.
JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova
testemunhal idônea.
2. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de
combustíveis e presença de bomba abastecedora deve ser considerada especial em razão da
periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco
potencial de explosão e incêndio.
3. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde,
ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto
na legislação aplicada na data concessão do benefício.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a
contar da data do requerimento administrativo.
6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.
7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até
junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com
incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
8. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016164-76.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: JAIRA HOHENSEE
ADVOGADO : Claudio Casarin e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da
parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005306-10.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : ADEVANIR APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : Robison Cavalcanti Gondaski
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS.
PRESUNÇÃO
DE
VERACIDADE
DA
SIMPLES
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM
CONTRÁRIO.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare
não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de
veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção
do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção
legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. 3. A
tudo deve ser aduzida a presunção de veracidade das assertivas da parte declarante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016689-58.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: BIANCA RODRIGUES THEIS
ADVOGADO
: Marilone Seibert e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 789
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE
DEFICIENTE.
SITUAÇÃO
DE
RISCO
SOCIAL.
REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes
requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou
idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)
situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo) da parte autora e de sua família.
2 . In casu, excluindo-se o valor percebido pelo pai da autora a titulo de
benefício previdenciário por incapacidade, bem como os rendimentos auferidos pela avó,
uma vez que esta pertence a grupo familiar distinto, verifica-se que inexiste renda mensal,
razão pela qual entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de
risco social necessária à concessão do benefício.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o
benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (14-102010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à
apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do
benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017724-53.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: JOÃO PUCHALSKI
ADVOGADO : Leandro do Nascimento Lamaison
: Andreia Czichocki
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO. CUSTAS.
1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto
probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o
trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o
cancelamento administrativo. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à
data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial). 3. Atendidos os
pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 789
dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na
sentença. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das
despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de
ofício, erro material da sentença, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à
remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000890445.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ROCILDO ARAUJO FILHO
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0017900-03.2012.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBGTE
: VALDELINA OLIVEIRA CUSTODIO
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Silveira
EMBGDO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 789
ADVOGADO
INTERESSADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
IMBITUBA/SC
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA
DAS
HIPÓTESES
ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2.
Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de
corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000119471.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : MARIA SUELI DA SILVA
: JULIANO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Alessandra Machado de Oliveira Ferrari e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PRESCRIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Reconhecida a prescrição quinquenal com relação a um dos demandantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 789
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017718-46.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: IVONE MORO
ADVOGADO
: Mauricio Ferron
: Rafael Plentz Gonçalves
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA
REMETENTE
:
PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro
clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxíliodoença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao apelo da parte
autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Está
o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais,
notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de
decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de
um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015587-98.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: AMADEU BORGES DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO
: Antonio Marcos Pedroso Junior
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ORTIGUEIRA/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA.
QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do
óbito, tem os autores, na condição de esposo e filhos, o direito ao recebimento do benefício
de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000834588.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : CONCEICAO CALORINA MACHADO
ADVOGADO
: Marcio da Rosa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 789
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016261-76.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EDIWILSON DANTAS PEGORER
ADVOGADO
: Fabio Viana de Barros
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ARAPONGAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o auxílio-acidente,
desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado nos autos que,
após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultou sequela
que implicou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art.
461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005827-28.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: LENIR DIEL DA SILVA
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni
: Rodrigo Luis Broleze
: Thiago Buchweitz Zílio
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CURITIBANOS/SC
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA
JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 789
1. É devido o auxílio-doença, mas não a conversão em aposentadoria por
invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado se encontra
temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento, se o conjunto
probatório confirma que a incapacidade existia desde então.
3. É indevida a fixação de termo final para a concessão do auxílio-doença, já
que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a
segurada recuperou a capacidade laboral.
4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção
equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com
efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
5. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação da taxa de juros de mora
aplicáveis ao benefício.
6. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença e
determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008739-95.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NILDA PAZ FERREIRA
ADVOGADO
: Avelino Beltrame e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA.
1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não
exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a
sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter
alguém como dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 789
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002445-27.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ZAIR LAMPUGNANI
ADVOGADO
: Douglas Dall Cortivo dos Santos
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SOLEDADE/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à
origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão
veiculada na inicial.
2. Determinada a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de
ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados o apelo do
INSS, o recurso adesivo da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0004263-82.2012.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBGTE
: VICENTINA OLIVEIRA CUSTODIO
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Silveira
EMBGDO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
INTERESSADO
:
IMBITUBA/SC
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA
DAS
HIPÓTESES
ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2.
Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de
corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0015063-04.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: SALETE RALDI MORETTI
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CHOPINZINHO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os
embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de
alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido
excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de
prequestionamento. 5. Indeferido o pedido de tutela antecipada, pois já determinada a
implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração e indeferir o pedido da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001020527.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUCIA COMELI MACALOSSI
ADVOGADO
: Mauro Felippe
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os
embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de
alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido
excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001505794.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : CARMELINDA CARDOZO
ADVOGADO
: Anderson Manique Barreto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os
embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de
alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido
excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 789
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0007815-84.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: JOAQUIM PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CONGONHINHAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os
embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de
alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido
excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007759-85.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ELDINA WIEDENHOLFT DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Ana Dilene Wilhelm Berwanger
: Jane Lucia Wilhelm Berwanger
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.
AUSÊNCIA
DE
PROVA
TESTEMUNHAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO
DA
SENTENÇA
PARA
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado
especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 789
ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova
oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim
de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e remeter os autos à vara de
origem a fim de que se produza prova testemunhal, prosseguindo-se nos ulteriores termos,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 623/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017426-61.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VERANISE ANDREZA CENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 789
ADVOGADO
: Giovana Augusta Sarmiento de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE
OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos
que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em
regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque
declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e
mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no tocante aos juros de mora, e, de ofício,
adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016028-16.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELZA VENTURA DE BARROS
ADVOGADO : João Moret
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como
recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material
em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há
início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a
concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 789
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar
improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005880-6/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INGRID MARLY TRENTINI
ADVOGADO : Jose Paulo Wedig
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPO
RURAL. MAJORAÇÃO DE RMI.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado
especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a autora tem direito à revisão do benefício de
aposentadoria que recebe, com a inclusão de parte do período rural postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor rural, em regime de economia
familiar, no período de 01/01/1962 a 31/12/1965, e a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço atualmente percebida, bem como, negar provimento à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019306-88.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA LENIAR
ADVOGADO : Norbert Heidemann
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
: 0008220-86.2010.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 789
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a
segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte
Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio
segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão
por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam
regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp
1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019524-53.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSA CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO : Ivete Olivia Strieder
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como
recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material
em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há
início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a
concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar
improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010848-82.2014.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 789
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ERNA DOS SANTOS KALB
Lourival Caetano
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO
:
LEONIDAS MARQUES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010520-55.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MERCIDIA DE CAMARGO PEDROSO
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CURIÚVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 789
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019140-56.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NAIARA PELISARI
ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS
DEMONSTRADOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural em regime de
econômia familiar, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova
testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. O art. 273 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de
tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles, a verossimilhança e o
fundado receio de dano irreparável.
3. Hipótese em que não se mostra demonstrado o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
4. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando
ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando
requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época
em que devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, para conceder o salário-maternidade, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012354-93.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 789
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JUSSARA FÁTIMA DA SILVA
: Santa Lenir Quevedo e outros
EMENTA
ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA.
A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º
da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que
efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.07.000530-2/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ABELARDO PEDRO RAMOS
ADVOGADO : Matusalem dos Santos e outros
: Kelly Cristina dos Santos Lopes
: Claudia Elane Seolin da Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
: 0007054-19.2010.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ
entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos
benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a
quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de
decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após
não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou
por erros de cálculo do PBC.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 789
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo
concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019316-35.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOSE DA ROCHA
ADVOGADO : Ednelson de Souza e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade, a contar da data do requerimento administrativo, para condenar o INSS ao pagamento
de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111
do STJ e nº 76 do TRF4, adequar a incidência da correção monetária, nos termos da
fundamentação, adequar, de ofício, a incidência de juros, e determinar o cumprimento
imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017902-02.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: TEREZINHA ARAUJO CONSTANTINO
ADVOGADO : Haydee de Lima Bavia Bittencourt
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 789
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato
do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018768-10.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANDREIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : Karysson Luiz Imai
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL BÓIA-FRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS
LEGAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se
postula salário-maternidade, ainda que a segurada seja empregada rural.
2. Comprovada maternidade e o exercício de atividade rural, na qualidade de
trabalhadora rural bóia-fria, no período equivalente ao da carência, devido o benefício de
salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS para adequar a incidência dos juros moratórios, e, de ofício,
adequar os critérios de correção monetária, nos termos da fundamentação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012270-92.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA MENDONÇA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 789
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
Rodrigo Seben e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IRAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
HÍBRIDA
POR
IDADE.
INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA
DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO
ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº
8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade na forma híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, negar provimento à
remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011740-88.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GERALDO LOPES
ADVOGADO
: Paula de Lourdes Montagna
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO
REMETENTE
:
DO SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007958-15.2010.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VANIR DOMINGUES DA SILVA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
SALDO
REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
POSSIBILIDADE
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no
orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).
3. Quanto à correção monetária, dá-se na forma estabelecida pela sentença ou,
na omissão, pela incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM,
URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, pelo IPCA-E.
4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de
pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos
parâmetros indicados neste julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 789
provimento ao recurso da parte autora a fim de que seja expedida a requisição de pagamento
c o m status bloqueado quanto aos juros e correção incidentes entre a data da conta de
liquidação e a data da expedição/requisição do precatório/RPV, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.000275-1/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEOMAR BRUNING
ADVOGADO : Gelci Renate Nyland Pilla
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CTPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado
especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum,
devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do
serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não
constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
para isentar o INSS do pagamento das custas, nos termos da fundamentação, adequar, de
ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato
do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011093-93.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA JOSE RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a
incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011239-71.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MILTON JOSE DE SANTANA
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado
especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da
aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura
concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do labor rural no período
de 19/06/1972 a 31/12/1976, para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019507-80.2014.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 789
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: INES DA SILVA
: Leocir Meazza
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de
honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do
STJ e nº 76 do TRF4, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e
determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001071-73.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: WOLNEI VASCONCELOS DA SILVEIRA
ADVOGADO
: William Ferreira Pinto e outros
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
LOURENCO DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum,
devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do
serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e
anotado na CTPS do autor.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 789
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, para adequar a incidência de juros e da correção
monetária, nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS, e dar parcial
provimento à remessa oficial, para isentar o INSS das custas processuais, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00022 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018983-83.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: HELENA TRAINOTI
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
IVAIPORA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00023 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018331-66.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: MARIA ZIZA WICENTE RISSARDI
ADVOGADO
: Francisco Vital Pereira e outros
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 789
REMETENTE
:
CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00024 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015373-10.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: MARIA BARBOSA FERNANDES
ADVOGADO
: Mary Cleide Uhlmann
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE
DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do
benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial apenas para adequar os índices de correção monetária e juros
de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010643-53.2014.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 789
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: MARIA DA SILVA RIBEIRO
: Ednelson de Souza
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato
do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015231-06.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIO AUDACIR FROSI
ADVOGADO : Everaldo Cardoso da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE
DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiência e o risco social, é devida a concessão do
benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, no tocante à isenção de custas e adequar a
incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 789
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019265-24.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JUDITA BENETTI MIOR
ADVOGADO : Anilton Guioto Consalter e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL.
CONCESSÃO.
Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão
do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os índices de correção
monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020055-08.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: APARECIDO VIEIRA DA ROCHA
ADVOGADO : José Antonio Iglecias e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À PENSÃO.
Estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de início
de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser concedida a pensão por
morte aos requerentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 789
os consectários e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019067-84.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: HELENA BERNACKI DE FREITAS e outros
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
IVAIPORA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À PENSÃO.
Estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de início
de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser concedida a pensão por
morte aos requerentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar os consectários e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00030 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003705-76.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: NAIRTON GUBERT
ADVOGADO
: Rudimar Roque Spanholo e outros
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SANANDUVA/RS
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do
tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 789
por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016067-13.2013.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JAIR ZONTA e outro
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO VALOR
EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. FRACIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não constitui violação ao disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição
Federal a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor
inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele
parâmetro, tendo a Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal admitido a requisição de
pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao
advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
2. Não foi oportunizada à autarquia a apresentação da conta dos valores que
entendia devidos antes de instaurado o processo executivo, o que poderia caracterizar o
cumprimento voluntário da obrigação.
3. A renúncia de valores que originalmente deveriam ser pagos mediante
precatório, não deve ensejar a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, quando a execução não foi provocada pela autarquia (art. 87 do ADCT).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005765-85.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 789
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOÃO WIPPEL
: Claiton Luis Bork e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS
MORATÓRIOS.
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97,
COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta
de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes
indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia
vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo, e, a contar de
01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros
aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS quanto aos juros moratórios e adequar, de ofício, o índice de
correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011547-10.2013.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELEMAR MARION ZANELLA
ADVOGADO
: Elemar Marion Zanella
INTERESSADO : DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Elemar Marion Zanella
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MONTANTE PAGO
INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO
NOS
PRÓPRIOS
AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A
DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DATA DA
EXPEDIÇÃO/REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV.
1. É inviável a devolução de montante pago indevidamente, em sede de
execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos próprios autos da execução, cabendo à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Autarquia Previdenciária postular ação de repetição de indébito a fim de reaver, se for o caso,
o valor pago a maior.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional.
3. Recurso parcialmente provido para declarar a existência de pagamento em
duplicidade de verba honorária, devendo a pretensão de restituição destes valores ser
deduzida na via adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação para declarar a existência de pagamento em duplicidade de verba
honorária, devendo a pretensão de restituição destes valores ser deduzida na via adequada,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 624/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011096-48.2014.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
ANA APARECIDA DE SOUZA ENRIQUES
Rogerio Real
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
MARIALVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003068-96.2011.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: BENEDITO ZANETI
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
SALDO
REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
POSSIBILIDADE
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no
orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).
3. Quanto à correção monetária, dá-se na forma estabelecida pela sentença ou,
na omissão, pela incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM,
URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, pelo IPCA-E.
4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de
pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos
parâmetros indicados neste julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora a fim de que seja expedida a requisição de pagamento
c o m status bloqueado quanto aos juros e correção incidentes entre a data da conta de
liquidação e a data da expedição/requisição do precatório/RPV, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017872-64.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EZONI CARVALHO LUIZ
ADVOGADO
: Claudia Scultetus Krauss e outros
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 789
e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.01.005318-0/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIO RENGEL
ADVOGADO : Claudio Rengel
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ
entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos
benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a
quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de
decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após
não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou
por erros de cálculo do PBC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para declarar a decadência ao
direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019078-16.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA ZANELATE ALVES
ADVOGADO : Ednelson de Souza
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 789
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como
recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material
em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há
início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a
concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014422-50.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARGARIDA KAISER BRODOWSKI
ADVOGADO
: Luiz Miguel Vidal
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TOMAZINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 789
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013550-35.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: RONIVON DA SILVA sucessão
ADVOGADO : Clodoaldo de Meira Azevedo
: Luciane Regina Nogueira Andraus
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício
de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria
por invalidez, desde quando constatada a incapacidade.
2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no
percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença concessiva, em
consonância com a súmula nº. 76 desta corte.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês
(Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009),
passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP
1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a verba honorária para 10%
sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário
pleiteado; dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para adequar a
incidência dos juros moratórios, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001750-7/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SIDINEIA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 789
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
SALDO
REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
POSSIBILIDADE
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no
orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).
3. Quanto à correção monetária, dá-se na forma estabelecida pela sentença ou,
na omissão, pela incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM,
URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, pelo IPCA-E.
4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de
pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos
parâmetros indicados neste julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora a fim de que seja expedida a requisição de pagamento
com status bloqueado quanto aos juros e correção monetária incidentes entre a data da conta
de liquidação e a data da expedição/requisição do precatório/RPV, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017802-47.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
PARTE RE'
: GRACILENE APARECIDA SOARES
ADVOGADO
: Sérgio Luiz Moreira
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 789
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002448-79.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARILEI BORGES
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS
POR ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO EM QUE CONSTATADA A
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária do segurado para o exercício
de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do benefício de
auxílio-doença, desde a cessação do pagamento administrativo.
2. Tendo o perito fixado o início da incapacidade na data da cessação indevida
do benefício, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado
exerceu atividade laborativa no mesmo período, porquanto o desempenho desta atividade foi
motivado pela necessidade de sobrevivência. Além disso, autorizar o abatimento destes
valores acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição
previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de
poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº
10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou
o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela
parte autora, para afastar da condenação a possibilidade de dedução dos valores percebidos
por força de atividade remunerada no mesmo período em que a segurada deveria estar
gozando de benefício por incapacidade, bem como para adequar a incidência da correção
monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008238-78.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: LEONI AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Carlos Schaefer Mehret
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
WENCESLAU BRAZ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora,
dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para o fim de majorar os honorários
advocatícios a cargo do INSS para 10% sobre o montante da condenação, adequar, de ofício,
os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim,
determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 789
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007672-95.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: DARCISIO ANTONIO MULLER
ADVOGADO
: Darcisio Antonio Muller
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : PAULO PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO
: Darcisio Antonio Muller
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO
ADVOGADO.
1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na
demanda, porquanto com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a
constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
Inteligência do artigo 23 da Lei nº 8.906/94.
2. Particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias,
esta Corte vem se manifestando no sentido de que, tendo sido fixada pelo título executivo em
percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve
representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente
de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação
extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação para o fim de afastar o abatimento dos valores percebidos a título de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez da base que servirá para o cálculo da verba
honorária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014382-68.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA APARECIDA DOS REIS
ADVOGADO
: Luiz Miguel Vidal
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TOMAZINA/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como
recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material
em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
3. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de
benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de limitar
a condenação à averbação do período de 26/07/1969 a 18/04/1993, para fins de futura
aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014776-41.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LIAMAR BARBOZA CADORE
ADVOGADO : Rosemara Carneiro da Costa
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
MATERNIDADE. TRABALHADORA RURALEM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da
autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009495-07.2014.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 789
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
OSVALDO LEANDRE
Rogerio Real
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
MARIALVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012265-70.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: RUDINEIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Clauto João de Oliveira e outro
EMENTA
PREVIDENCIARIO. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE PROVA
MATERIAL. MENOR DE 16
ANOS DE IDADE. NORMA
CONSTITUCIONAL PROTETIVA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE
NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante
início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período
equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. Em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, os documentos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 789
apresentados em nome dos familiares são perfeitamente hábeis à comprovação do labor
agrícola de outros membros do conjunto no regime de economia familiar. Isso porque, a
produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base
em uma única unidade produtiva, cuja documentação é expedida em nome de uma pessoa
apenas. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos
os membros da família.
3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º
da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que
efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
4. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana não obsta o
reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente
(pessoalidade), independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, os índices de
correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001957-72.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JUCELITA VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO : Thais Takahashi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 789
incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do
acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008477-82.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ILZA CATARINA JADOSKI
ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade, a contar da data do requerimento administrativo, negar provimento ao recurso do INSS
e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão
quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00019 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019065-51.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: ANITA BARBOSA LIMA
ADVOGADO
: Sueli Casteluzzi Vechiatto
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CENTENARIO DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 789
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008939-39.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS
ADVOGADO
: Ednelson de Souza
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para adequar a incidência de correção
monetária, nos termos da fundamentação, adequar, de ofício, a incidência de juros e da
correção monetária nos demais períodos, e determinar o cumprimento imediato do acórdão
quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007207-23.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 789
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARIA DO CARMO GONÇALVES
: Odir Antônio Gotardo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
PINHAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e
condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais,
suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007805-74.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DELETRIZ LEMES MARTINS MOREIRA
ADVOGADO : Diogo Figueiredo de Oliveira e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da
prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular
dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n.
1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um
integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade
incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese,
verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à
exigência de início de prova material.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 789
4. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada
à parte autora, visto que o fato de o marido exercer atividade urbana, eventual ou
permanentemente, em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de
registros dessa atividade a sua esposa, desde que haja prova material contemporânea ao
período de carência.
5. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS, para conhecer da remessa oficial, negar provimento à
remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017923-12.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LOURIVAL DIAS
ADVOGADO : Ligia Maria Fagundes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BÓIA FRIA. ATIVIDADE
RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
para limitar a condenação, nos honorários, aos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do
TRF4, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010609-78.2014.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 789
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
NEREU AMANCIO MEIRA
Paulo Afonso Colombelli
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE
:
DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de juros
e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015363-97.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO
: Zaqueu Subtil de Oliveira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
COLORADO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora,
adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em
atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019081-68.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MATILDE CARMELA DOS SANTOS
ADVOGADO : Ednelson de Souza e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como
recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material
em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há
início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a
concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011973-85.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LUCIA TEREZINHA SUTIL
ADVOGADO : Edna de Werk Cericato
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA.
ATIVIDADE RURAL.
1. Ajuizada ação onde a parte busca novo pronunciamento sobre matéria já
decidida em feito anterior, com trânsito em julgado, resta caracterizada a coisa julgada.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de
benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de
01/01/2006 a 21/05/2012, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, §
3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006479-45.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TERESINHA ILAINHA DA ROSA
ADVOGADO
: John Carlos Sippert
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO
REMETENTE
:
NOVO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS
POR ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO EM QUE CONSTATADA A
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária do segurado para o exercício
de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do benefício de
auxílio-doença, desde a DER.
2. Tendo o perito fixado o início da incapacidade na data da cessação indevida
do benefício, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado
exerceu atividade laborativa no mesmo período, porquanto o desempenho desta atividade foi
motivado pela necessidade de sobrevivência. Além disso, autorizar o abatimento destes
valores acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição
previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de
poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº
10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 789
o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a
autarquia do pagamento das custas processuais e adequar a incidência da correção monetária,
e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011373-64.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOÃO BATISTA CORREA
ADVOGADO : Lineia Strauss e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício
de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a decisão que lhe negou o
benefício da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007979-83.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MIGUEL LAIRTON CARDENAS
ADVOGADO
: Eduardo Tondinelli de Cillo e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 789
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CORNELIO PROCOPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BOIA-FRIA/DIARISTA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para determinar que os juros de mora não
sejam calculados de forma capitalizada, de ofício, adequar os índices de correção monetária a
serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do
acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002561-67.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NIVALDO ROCHA COSTA
ADVOGADO : Carlos Alberto Pereira de Souza e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RECONHECIMENTO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTABELECIMENTO DA
SISTEMÁTICA ANTERIOR - INPC. JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO DO
ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exeqüendo, e, a contar de
01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros
aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
2. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta
de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes
indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 789
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia
vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
3. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à
execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do
título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado;
apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse
expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS para adequar os critérios de incidência dos juros de mora e
correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008935-02.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VERA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
: Luiz Carlos Magrinelli e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para adequar os juros moratórios a serem
aplicados ao abono anual devido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção
monetária a serem aplicados às prestações em atraso, incluindo o abono anual, e, por fim,
determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 789
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 625/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011164-95.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: ANA MARIA SILVEIRA
ADVOGADO
: Dorisvaldo Novaes Correia e outro
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PEROLA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023166-34.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SONIA APARECIDA GALONETTI FACCO
ADVOGADO : Renata Montenegro Balan Xavier e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de
honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do
STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003614-83.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: IZEQUIEL ARCANJO DE LIMA
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 789
REMETENTE
:
JERONIMO DA SERRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de carência suficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de
benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS, para limitar o reconhecimento do labor rural ao período de
10/03/1970 a 31/10/1993, e dar parcial provimento à remessa oficial, para reformar a
sentença, a fim de limitar a condenação à averbação do período reconhecido como rural, para
futura concessão de benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001254-44.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUCILIA LEAL BARBOSA
ADVOGADO
: Maria Neusa Barboza Richter
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA
REMETENTE
:
CAMPOS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 789
adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em
atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020200-64.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SANTO LUIZ DE MATOS
ADVOGADO : Luiz Henrique Maseto Zanovello e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INOVAÇÃO DO TERMO INCIAL NO APELO. EXTRA PETITA.
O termo inicial requerido alternativamente no apelo, não aventado na peça
inicial, não deve ser examinado em sede de recurso, sob pena de o julgamento extrapolar os
limites da causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009816-42.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: INGRIT HOLSTEIN
ADVOGADO
: Nereu Roepke
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 789
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para adequar a incidência dos juros, nos
termos da fundamentação, adequar, de ofício, a incidência da correção monetária, e
determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009386-90.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: APARECIDA DOMINGUES BUENO
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho
: Patricia Adachi Diamante
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.
AUSÊNCIA
DE
PROVA
TESTEMUNHAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO
DA
SENTENÇA
PARA
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado
especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de
ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova
oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim
de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e remeter os autos à vara de
origem a fim de que se produza prova testemunhal, prosseguindo-se nos ulteriores termos,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007072-74.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 789
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: PAULO PEREIRA OLIVEIRA
: Pricila Acosta Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a
incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018902-37.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELIAS WOLTER
ADVOGADO
: Lademir Kummrow
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades
habituais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da
cessação do auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 789
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e à remessa oficial, quanto aos critérios dos juros de mora, e, de
ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009390-30.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LEONTINA TERRITE MIGUEL
ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como
recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material
em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há
início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a
concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019634-52.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: HENRIQUE VIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Miguel de Nicollelli Neto
: Raul Barbi
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
JERONIMO DA SERRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 789
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e
condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais,
suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012460-55.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOVILDE TERESINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Fabiane Teresinha Savoldi
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
3. Esta Turma tem considerado como prazo ínfimo para cumprimento da
implantação do benefício, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias.
4. O valor razoável para a fixação de astreintes é de R$ 100,00 (cem reais) por
dia.
5. O estabelecimento de responsabilidade criminal pessoal do gerente da
instituição responsável pelo pagamento do benefício não se mostra apropriado
na fase em que se encontra o processo, sendo suficiente a fixação de multa
diária por descumprimento para fins de responsabilização cível e administrativa
do servidor público.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, para majorar o prazo fixado para a implantação do benefício
à autora para 45 (quarenta e cinco) dias, dar parcial provimento à remessa oficial, para
reduzir a astreintes fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia e para determinar que o
estabelecimento de responsabilidade criminal pessoal do gerente da instituição responsável
pelo pagamento do benefício não se mostra apropriado na fase em que se encontra o processo
e, por fim, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às
prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011982-47.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE FARIAS
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício
de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, mantendo a decisão que não lhe concedeu o benefício
da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009382-53.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOCELINA PONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outro
: Paulo Roberto Magrinelli
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 789
APELADO
ADVOGADO
: Matheus Dona Magrinelli
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR/BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício
de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a decisão que lhe denegou o
benefício postulado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012056-04.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIA CHAGAS DE FARIA
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 789
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora,
e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-67.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA ALICE FELIX EMILIANO
ADVOGADO : Marcelo Dona Magrinelli
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício
de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a decisão que não lhe
concedeu a aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008136-56.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CELEDIR PIRES DE SIQUEIRA
ADVOGADO : Evandro Sebastiao Moro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 789
Extinto o feito por reconhecimento do pedido, a parte ré, por ter dado causa ao
ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos decorrentes, em atenção ao princípio da
causalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer
parcialmente da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, bem como negar provimento
à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010935-77.2010.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: VITORIO TRIQUES
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA
REMETENTE
:
SERRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação
configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121
do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que
expressamente pactuada).
4. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção
monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro
do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do
STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 789
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, para adequar a incidência de juros e correção
monetária, nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa
oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária nos demais
períodos, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023741-42.2013.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOÃO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
: Silvio Cesar Cenci
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PINHALZINHO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido ao
autor, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados
às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009795-03.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ORACI PINHEIRO
ADVOGADO : Rogerio Real
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício
concedido ao autor, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a
serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do
acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009279-46.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MANOEL ALTIR BRAGA
ADVOGADO : Marciano Leal de Souza
: Leni Wagner de Souza e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para condenar o INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 789
ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das
Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, adequar a incidência de juros e custas, nos termos da
fundamentação, e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária e juros nos demais
períodos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019227-46.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: WILTON DA CRUZ
ADVOGADO
: Fernanda Andreia Alino Carioca
: Vagner Alino Carioca
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASSAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para manter o benefício concedido ao
autor, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações
em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008245-70.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ESTEFANINA DA SILVA BOTTEGA
ADVOGADO
: Lauro Antonio Brun
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE
REMETENTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 789
REMETENTE
:
PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
HÍBRIDA
POR
IDADE.
INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA
DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO
ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº
8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade na forma híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, negar provimento à
remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-35.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA EMILIA DOS SANTOS
ADVOGADO : Paulo Roberto Richardi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 789
incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00025 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021725-18.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
: Reinaldo Caram
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CAMBARA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, mantendo o benefício concedido ao autor, adequar, de ofício,
os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso e,
por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015631-88.2012.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOSECLER FELIPETTO
ADVOGADO : Adriano Jose Ost e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ASSISTENCIAL.
CONDIÇÃO
DE
287 / 789
assistencial.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005859-57.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : JOAO LUIZ KASPARI
ADVOGADO : Fabio Gustavo Kensy
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO
PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento
administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido
pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação
do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por
conseguinte, o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003527-93.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SADI WITTES DA SILVA
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO
ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta
de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes
indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia
vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo, e, a contar de
01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros
aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora para o fim de determinar a adequação dos critérios de
juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011377-04.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA GERUSA DA SILVA LOPES
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO
REMETENTE
:
DO IVAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 789
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora
e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às
prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020295-94.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: RAIMUNDO NORATO DA SILVA
ADVOGADO : Carlos Alberto da Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos
idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991
apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não
repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos
termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que
esta não existia.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser
concedido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso para conceder o benefício de pensão por morte a contar do
requerimento administrativo e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018473-07.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: DEOLINDA SANTINA DOS SANTOS
ADVOGADO : Diego Balem e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 789
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E
UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos
seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de
segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que não ficou demonstrada a qualidade de segurado do
instituidor, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.
3. Quanto à autora, não restou suficientemente demonstrada a existência de
união estável entre ela e o falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019463-95.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUIZ CARLOS MIAZO
ADVOGADO
: Claudio Marcio de Araujo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA
REMETENTE
:
RICA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS.
1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades
habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento
administrativo.
2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no
percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância
com a súmula nº. 76 desta corte.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e à remessa oficial para reduzir o percentual dos honorários
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 789
advocatícios, e, de ofício, adequar os critérios de incidência de correção monetária, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017251-04.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ARI AMERICO PEDRON
ADVOGADO : Debora Cristina de Souza Maciel
EMENTA
PREVIDENCIARIO.
PROCESSO
CIVIL.
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL
COMPROVADA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. COMPETÊNCIA
T E R R I T O R I A L . PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
1. A criação de nova comarca não altera a competência territorial fixada no
momento da propositura da ação, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades
habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento
administrativo.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e de ofício, adequar a
incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 789
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 626/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016208-95.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ELISABETE TIBES e outros
ADVOGADO : Michel Luidy Machado
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO - PRESCINDÍVEL REGISTRO EM ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. AFASTADA.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos
seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado
do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma
Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte, a
contar da data do requerimento administrativo, e, de ofício, determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010560-37.2014.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 789
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: EVA ELIANE TRAUTMAN
: Diana Alessandra Giaretta
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE
DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do
benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar
parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, no tocante à isenção de custas e para
adequar os índices de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017128-69.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: RAI MA FAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: Miguel de Nicollelli Neto e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
JERONIMO DA SERRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. MENOR IMPÚBERE.
CONCESSÃO.
QUALIDADE
DE
SEGURADA
ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
RECEBIMENTO CONJUNTO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial e presumida a dependência
econômica, porque reconhecida a união estável, é de ser mantida a sentença que concedeu o
benefício de pensão por morte a contar do óbito.
3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes
dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai, a qual já vem
recebendo desde o óbito deste.
4. Marco inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
294 / 789
prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso do autor, e, de
ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, bem como determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019538-03.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LINDAMIR CHARNOSKI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Não estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de
início de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser indeferida a pensão
por morte a requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019420-27.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOSELITA MESSIAS
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE
DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EFEITOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 789
FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos
seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de
segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da
instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos
termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do óbito do
segurado. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde aquela data,
pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se
beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder
benefício integralmente à parte autora, desde 10/05/2006, porém com efeitos financeiros
partir de 20/07/2013, quando o filho atingiu a maioridade, nos termos do relatório, votos
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
a
o
a
e
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00006 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009616-35.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: IVONE FERREIRA
ADVOGADO
: Robison Cavalcanti Gondaski
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
MARIALVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 789
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018698-27.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: ROBERTA DELFINO DA SILVA
ADVOGADO
: Jesuino Ruys Castro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação
do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.01.003592-0/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: NELSON TUSNKI
ADVOGADO : Alex Sandro Pail Curval e outros
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE RIO GRANDE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 789
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do
regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo
mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito
poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada
na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC)
deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste
momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e
índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa
oficial, tão-somente para afastar da condenação a revisão pela Súmula nº 02 do TRF, manter,
em juízo de retratação, a sentença que reconheceu o direito do autor à retroação da DIB, e,
de ofício, adequar a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003024-72.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SIRLEI TERESINHA MUMBACH RECH
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIARIO.
RESTABELECIMENTO
AUXILIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MANUTENCAO ATE
SUBMISSAO DE NOVA PERICIA MEDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do
autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de
cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo
do Instituto Previdenciário.
2. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para
o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença.
3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de
poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº
10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou
o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 789
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, para afastar o termo final do beneficio, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, os critérios de
correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011634-29.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: MARIA SALETE MOREIRA
ADVOGADO : Paulo Zelain Alberici
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CUSTAS.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para
o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos <i>erga omnes</i> e <i>ex tunc</i> - e mesmo eventual modulação
não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Arcará o INSS com metade das custas, quando demandado perante a Justiça
Estadual de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 1568/97).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à
remessa oficial, para afastar o prazo de manutenção do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008686-17.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLAUDINEIA BARBOSA
ADVOGADO
: Rafael Leonardo da Cruz
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO
REMETENTE
:
DO PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
299 / 789
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades
habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio- doença desde a data da cessação, e
tendo em vista que as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, ausência de
qualificação profissional e baixa escolaridade) impossibilitam a reabilitação para novas
funções, é devida a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia
judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência de juros e
correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001509254.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE : FAIQ MAHMUD ALI MAHMUD
ADVOGADO
: Andre Luis Anschau Mielke
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 789
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011138-97.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EROTIDES DA SILVA JANDREY
ADVOGADO : Denise Krohling Camazzato
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 50%
DE SUA ÁREA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício
de aposentadoria por idade rural.
3. Hipótese em que a parte autora arrenda a terceiros, para exploração agrícola,
área superior a 50% da extensão do imóvel de sua propriedade, restando
descaracterizada a qualidade de segurada especial, nos termos do artigo 11, §8º,
inciso I, da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, mantendo a decisão que lhe negou o benefício da
aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017674-27.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LAURA TERESA SCHELL REUS
ADVOGADO : Paulo Fernando de Oliveira
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração
financeira, indispensável à sobrevivência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-43.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA ESTELITA SOUZA SILVA
ADVOGADO
: Gilberto Julio Sarmento
: Juliano Francisco Sarmento
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART.
543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado
mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n.
1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário")
aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de
início de prova material.
3. No caso em apreço, a parte autora não demonstrou, através de início de prova
material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como
conceder o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o
pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019537-18.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: ADAO CANABARRO
ADVOGADO
: Roselilce Franceli Campana
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 789
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
Gilberto Jakimiu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
(Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DIONISIO
:
CERQUEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TRABALHADOR NA
AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida
sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente
exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela
Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20,
de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei
complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é
possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a
agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de
formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Não havendo comprovação da exposição a agentes agressivos e não sendo
caso de enquadramento por categoria profissional quando o demandante laborou nas funções
de servente, jardineiro e serviços gerais, não é devido o reconhecimento do tempo como
especial.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a
ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para
fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
6. A atividade desempenhada na condição de trabalhador na agropecuária, até
28-04-1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por
categoria profissional.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço que titula a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator,
negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à
remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 789
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022805-17.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: APARECIDA SANCHES PINTO
ADVOGADO
: Antonio Furquim Xavier
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado
mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n.
1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário")
aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de
início de prova material.
3. No caso em apreço, a parte autora não demonstrou, através de início de prova
material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como
conceder o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento
ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009623-61.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA CATI OSCO ASSUNPÇÃO
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 789
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a
incidência de juros moratórios e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011275-79.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LADYR BREHM MAUER
ADVOGADO
: Giovani Pacheco Trajano
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para afastar a aplicação da Lei
11.960/2009 em relação à correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011817-97.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Eloir Cechini
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 789
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o
que inviabiliza a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.002143-3/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA JOSE DE LIMA GOMES
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
SALDO
REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
POSSIBILIDADE
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no
orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).
3. Quanto à correção monetária, dá-se na forma estabelecida pela sentença ou,
na omissão, pela incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM,
URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, pelo IPCA-E.
4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 789
4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de
pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos
parâmetros indicados neste julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora para, afastando a satisfação do crédito, determinar que
seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado quanto aos juros e a correção
incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da expedição/requisição do
precatório/RPV, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009111-78.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DAS DORES DE JESUS
ADVOGADO : Inis Dias Martins e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR/BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício
concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a
serem aplicados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão
quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015863-66.2013.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 789
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015863-66.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IRACILDA CORREA FONSECA
ADVOGADO : Marilei Fischer
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a
incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do
acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011855-12.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALERIA PETER
ADVOGADO : Mauricio Roque Casagrande Junior
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 789
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a
incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do
acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009977-52.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DA SILVA DANTAS
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS, para conhecer da remessa oficial, negar provimento à
remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e
determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009879-67.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DA PENHA DE SOUZA MARTINELE
ADVOGADO
: Joel Garcia
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CENTENARIO DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 789
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00027 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011869-93.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: CLEUSA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
: Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO
REMETENTE
:
PARANA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011983-32.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 789
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANA GENOVENA DE JESUS DA COSTA
: Alexandre Teixeira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO
:
DE MAIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para limitar a condenação, nos
honorários, aos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e adequar, de ofício, a
incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014311-66.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TEREZINHA APARECIDA LOPES
ADVOGADO
: Luiz Miguel Vidal
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TOMAZINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 789
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012189-80.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: MARIA DAS GRAÇAS DE MORAES
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de
benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de limitar
a condenação à averbação do período de 01/01/1993 a 30/11/1994 e 15/08/2004 a
16/08/2007, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008829-40.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO : Jose das Gracas de Souza Durães
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 789
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
para limitar a condenação, nos honorários, aos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do
TRF4, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00032 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011463-72.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Ieda de Fatima Bamberg
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CRISSIUMAL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 789
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 627/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019698-28.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ILSI MARIA THOMAS
ADVOGADO : Elaine Wilde Classmann e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CONCEDIDO
EQUIVOCADAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte
quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao
conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxíliodoença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor,
devendo ser concedida a pensão por morte à dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte, a
contar da DER, determinando-se o imediato cumprimento do acórdão no tocante à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 789
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001704638.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : SERGIO VENSE
ADVOGADO
: Francisco Vital Pereira e outros
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I - A medida cautelar deferida pelo Min. Relator para Acórdão nas ADIN nº
4.357 e 4.425 diz respeito ao pagamento dos precatórios que estavam suspensos pelos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em virtude das inconstitucionalidades
declaradas pelo STF no julgamento conjunto das referidas ADIN, sendo que a liminar não
abarca o caso destes autos, nos quais se discute a atualização monetária a ser aplicada na
execução, em face do julgamento pelo STF das referidas ADIN.
II - Jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos
feitos enquanto não declarados os efeitos pelo STF da declaração de inconstitucionalidade no
julgamento de ADIN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao acórdão, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001480-4/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ROSILENE PINHEIRO DE FREITAS e outros
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. CABIMENTO.
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 789
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional.
3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta
de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes
indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia
vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na
forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ.
5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de
pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento à execução do saldo
remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios entre a elaboração da
conta e a inscrição da RPV no Tribunal, ou o precatório em orçamento (1º de julho), devendo
ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003808-2/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: OMAR TAG
ADVOGADO : Dorly Jose Giongo e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. CABIMENTO.
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
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valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional.
3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta
de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes
indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia
vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na
forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ.
5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de
pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento à execução do saldo
remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios entre a elaboração da
conta e a inscrição da RPV no Tribunal, ou o precatório em orçamento (1º de julho), devendo
ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000492077.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : PERCILIA CHICONATO
ADVOGADO
: Alecio Aparecido Trevisan
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABRANGÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
1. O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não
possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
2. Diante da declaração de inconstitucionalidade do índice de atualização
monetária previsto na Lei 11.960/2009, não há como deixar de observar a decisão do STF no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante,
independentemente da publicação do acórdão.
3. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco
título sem trânsito em julgado
4. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente
dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
5. Os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins
de recurso especial e/ou extraordinário. Porém, mesmo a necessidade de prequestionamento
exige a observância dos requisitos previstos no art. 535 do CPC para os embargos
declaratórios (obscuridade, contradição, omissão). Nesse sentido: EDRESP nº 291615-PI,
STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 07-10-2002. Sendo assim, dou por prequestionada
a matéria em debate.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
presentes embargos de declaração tão somente para fins de prequestionamento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0004750-52.2012.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
EMBARGANTE
: JUCEMAR CORREA
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Silveira
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
INTERESSADO
:
IMBITUBA/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES
ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de
declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está
preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a
contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a
fundamentação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 789
provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de
prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0004356-45.2012.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMBARGANTE
: IDMAR SANTOS DIAS
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Silveira
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
IMBITUBA/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES
ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de
declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está
preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a
contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a
fundamentação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de
prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0008584-29.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
EMBARGANTE
: CLEONICE TEREZINHA MARTINS DE FREITAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 789
ADVOGADO
INTERESSADO
: Ricardo Augusto Silveira
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
IMBITUBA/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES
ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de
declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está
preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a
contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a
fundamentação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de
prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001313404.2012.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : IVONE MOREIRA e outro
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
EMENTA
julgada.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende
cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não
pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de
acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração interposto pela autora, apenas para fins de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012500-37.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA CREUSA RIBEIRO LEITE
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Todavia, no caso em apreço, a dificuldade que se apresenta para o
reconhecimento do exercício da atividade rural diz respeito à falta de início de prova
material.
3. Questão de ordem suscitada a fim de determinar a expedição de ofício à
Justiça Eleitoral da 168° Zona Eleitoral de Mangueirinha/PR, para que informe a data em que
a autora declarou sua ocupação como trabalhadora rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, propor
questão de ordem no sentido de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral da 168°
Zona Eleitoral de Mangueirinha/PR, para que informe a data em que a autora declarou sua
ocupação como trabalhadora rural, retornando os autos, após, para julgamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012072-55.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 789
: Daverson Moura Seraphim
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício
concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a
serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do
acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-76.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELZA DOS SANTOS FERMINO
ADVOGADO : Reinaldo Caram e outro
: Barbara Fernandes Costa Lima
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BÓIA-FRIA. ATIVIDADE
RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 789
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a
correção monetária das prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato
do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009682-49.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CAROLINA ROGERINI CATISTE
ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, tão somente para
afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011690-62.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELEANDRA DE LIMA
ADVOGADO : Anderson Manique Barreto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO
DO CÔNJUGE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 789
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante
início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante período
equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana não obsta o
reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente
(pessoalidade), independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à
concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS, e, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros
de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016393-36.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALESSANDRA APARECIDA NOGUEIRA ALVES
ADVOGADO : Michelle de Oliveira Raimundo
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
PROCESSO
ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA.
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. A ausência de descrição minuciosa dos locais e condições de trabalho na
petição inicial de ação de salário-maternidade, ajuizada por auto-intitulada segurada
especial, não configura inépcia da inicial, haja vista a impreteribilidade da prova testemunhal
nesses casos, por meio da qual eventuais dúvidas serão devidamente sanadas.
2. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do
depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso
do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
3. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais
foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS.
4. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos,
seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de
instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à
sentença.
5. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a
reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame
do mérito recursal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, acolhendo parcialmente a preliminar de
cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já
acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação,
restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017143-38.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANGELA MARIA SEFRIN SEBALD
ADVOGADO : Luis Roger Vieira Azzolin
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão
do benefício assistencial.
2. Mantido o termo inicial estabelecido pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista
ausência de recurso da parte autora quanto ao termo inicial e a impossibilidade de reformatio
in pejus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora para majorar o percentual dos honorários
advocatícios, negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, adequar a correção monetária
e os juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011323-38.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANTONIO DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
325 / 789
APELADO
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para
o exercício das suas atividades laborais habituais, é devida concessão do benefício de
auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Arcará o INSS com metade das custas, quando demandado perante a Justiça
Estadual de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 1568/97).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, os
critérios de juros moratórios e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024417-87.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SIMONE DA SILVA
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO
ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA.
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. A ausência de descrição minuciosa dos locais e condições de trabalho na
petição inicial de ação de salário-maternidade, ajuizada por auto-intitulada segurada
especial, não configura inépcia da inicial, haja vista a impreteribilidade da prova testemunhal
nesses casos, por meio da qual eventuais dúvidas serão devidamente sanadas.
2. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do
depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso
do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
3. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais
foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 789
não se fez presente.
4. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos,
seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de
instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à
sentença.
5. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a
reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame
do mérito recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso do INSS, acolhendo
parcialmente a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao
conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do
recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016797-87.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Anne Michely Vieira Lourenço Perino
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO
ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA.
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. A ausência de descrição minuciosa dos locais e condições de trabalho na
petição inicial de ação de salário-maternidade, ajuizada por auto-intitulada segurada
especial, não configura inépcia da inicial, haja vista a impreteribilidade da prova testemunhal
nesses casos, por meio da qual eventuais dúvidas serão devidamente sanadas.
2. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do
depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso
do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
3. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais
foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e
não se fez presente.
4. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos,
seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 789
seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de
instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à
sentença.
5. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a
reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame
do mérito recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso do INSS, acolhendo
parcialmente a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao
conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do
recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018561-45.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
JONATHAN MATHEUS KEMPKA DE FREITAS e
APELANTE
:
outro
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a
segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte
Superior no sentido de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas
pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o
benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post
mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida
pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 789
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0003149-74.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE : PEDRO IRINEU WIEDEMANN
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração do autor para corrigir o erro material apontado e dar
parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para dar por prequestionados os
artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005293-84.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FERNANDA RAMALHO PASSO
ADVOGADO
: Ulysses Colombo Prudencio
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
FORQUILHINHA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para
o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença desde a data de cessação.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 789
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os critérios de correção
monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014795-86.2010.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: DARCI PEDRO TORQUATO
ADVOGADO : Rodrigo Brasiliense Vieira
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A
FAZENDA
PÚBLICA.
REQUISIÇÃO
DE
PEQUENO
VALOR.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas condenações
das execuções, embargadas ou não, não superiores a sessenta salários mínimos, adimplidas
por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
2. A verba honorária deverá ser fixada no percentual de 5% sobre o valor da
execução, conforme entendimento adotado pelo Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação para o fim de fixar a verba honorária no percentual de 5% sobre o
valor da execução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021345-29.2012.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LOZIA LOCIDES BERGAMO DE MACEDO
ADVOGADO : Paulo Afonso Colombelli
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 789
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000425707.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : NILVA SALETE PERDONCINI
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os
embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de
alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido
excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014121-06.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 789
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
GENECY DA CONCEIÇÃO NETTO DUTRA
Teodoro Matos Tomaz e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMARES
:
DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a
incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do
acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000448336.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : EDNA APARECIDA GERMINIO DO CARMO
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES
ENSEJADORAS
DO
RECURSO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de
declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está
preenchido o requisito do prequestionamento que viabiliza o acesso às instâncias superiores.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 789
5. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra, nos
embargos, a via processual adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, exclusivamente aos fins de prequestionamento,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023945-86.2013.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANA MARIA GONCALVES
ADVOGADO
: Andrey Luiz Geller
: Marcos Daniel Haeflieger
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE
REMETENTE
:
DO CEDRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovada a incapacidade para o labor rural, e tendo em vista que as
condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, ausência de qualificação
profissional e baixa escolaridade) impossibilitam a reabilitação para novas funções, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência de juros e
correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017027-32.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 789
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JÉSSICA DIAS CIPRIANO
: Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO
:
PARANA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS
DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA.
Havendo início razoável de prova documental corroborada pela prova
testemunhal do exercício da atividade agrícola, faz jus a autora, trabalhadora rural bóia-fria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS para adequar a incidência da correção monetária e negar
provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018191-32.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOVANA FASSBINDER PICCOLI
ADVOGADO
: Debora Trentin
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PALMITOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o labor, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data da perícia
judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês
(Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009),
passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança
(RESP 1.270.439).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 628/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010300-57.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DORALICE GOMES SABINO
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 789
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS, para conhecer da remessa oficial, negar provimento à
remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010626-17.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANA RODRIGUES DE MORAES BERNARDO
ADVOGADO
: Ricardo Ossovski Richter
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de juros
e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.001004-8/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VALDEMAR WARKEN
ADVOGADO
: Marco Aurelio Zanotto
: Flavio Zani Beatricci
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 789
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE
:
TAQUARA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE
RURAL.
TEMPO
ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado
especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. O melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser
implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa
oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015046-65.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VICENTE RICARDO DAL SANTO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
SALDO
REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
CABIMENTO.
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 789
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional.
3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta
de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes
indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia
vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na
forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ.
5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de
pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação para determinar a incidência de juros moratórios e correção monetária
entre a elaboração da conta de liquidação e a data da autuação da RPV no Tribunal, devendo
ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010666-96.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EDELOI EDIO PHILIPPSEN
ADVOGADO : Adriano Jose Ost
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de
benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 789
provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação dos períodos de
04/03/1965 a 24/11/1996 e 25/08/2008 a 16/03/2012, para fins de futura aposentadoria
híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011490-55.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: CLADIS PEREIRA TREVISAN
ADVOGADO : Maglyane Ruoso e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
HÍBRIDA
POR
IDADE.
INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA
DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO
ETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº
8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Não preenchendo a parte autora o requisito etário, bem como não
comprovado o exercício de atividade agrícola no período requerido, não tem direito a
concessão da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.12.000630-5/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EURICO QUADRO DA SILVA
ADVOGADO : Zila Rodrigues de Souza
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 789
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na
via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo
de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura
obtenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 30/05/1979 a 03/10/1983 e 29/04/1995 a 30/03/2005, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018194-84.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANTONIA DA SILVA
ADVOGADO : Carolina Franzoi e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato
do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 789
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006468-50.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Renata Nascimento Vieira Sanches
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
da apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida
por interposta, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004084-4/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: OTAVIANO DE SOUZA FRANCO
ADVOGADO : José Roberto Esposti e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. CABIMENTO.
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 789
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional.
3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta
de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes
indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia
vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na
forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ.
5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de
pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento à execução do saldo
remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios entre a elaboração da
conta e a inscrição da RPV no Tribunal, ou o precatório em orçamento (1º de julho), devendo
ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018326-78.2013.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA INEZ SACCON SCARPATI
ADVOGADO : Fabiano Canella
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder o
benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo,
condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato
do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013414-38.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA CASTORINA DE BOMFIM
ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
: Pedro Jacob Ianesko
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de
benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de
17/12/2003 a 23/01/2005 e de 25/02/2005 a 18/03/2009, para fins de futura aposentadoria
híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.01.006602-8/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SEBASTIÃO DONIZETE BIANCHI
ADVOGADO : Claudiney dos Santos
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE LONDRINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE
RURAL.
TEMPO
ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado
especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. O melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser
implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00014 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010866-06.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: AURORA DE PAULA MEDEIROS
ADVOGADO
: Rogerio Lima Pinheiro
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
BORJA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 789
provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003397-06.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELAINE DEPAULA DE FARIAS
ADVOGADO : Cristiane Nischespois
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA
Demonstrada a maternidade e a condição de segurada contribuinte individual,
durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo do INSS, tão-somente no tocante à isenção de custas e, adequar, de
ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001433-75.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA JOSE DE SOUZA
ADVOGADO : Michelle de Oliveira Raimundo
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
PROCESSO
ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA.
REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. A ausência de descrição minuciosa dos locais e condições de trabalho na
petição inicial de ação de salário-maternidade, ajuizada por auto-intitulada segurada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 789
especial, não configura inépcia da inicial, haja vista a impreteribilidade da prova testemunhal
nesses casos, por meio da qual eventuais dúvidas serão devidamente sanadas.
2. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do
depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso
do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
3. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais
foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e
não se fez presente.
4. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos,
seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de
instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à
sentença.
5. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a
reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame
do mérito recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS, acolhendo parcialmente a preliminar de cerceamento do
direito de defesa, para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a
reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame
do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003065-63.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: APARECIDA MENDES SILVERIO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 789
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004465-15.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : NOEMIA BELCHIOR ARCANJO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 789
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001451746.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LISELOTE DA MOTTA
ADVOGADO
: Maria Luisa de Oliveira
: Gustavo Galetto Mottin
: Tiago Dias Galetto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os
embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de
alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido
excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001731956.2010.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ELIEDA GRACIELI SANTOS MAURICIO
ADVOGADO
: Luciane Pendek Fogaca e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os
embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 789
alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido
excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0008931-62.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE : MAURO VITORIO
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Silveira
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FL.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES
ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de
declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está
preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a
contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a
fundamentação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de
prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000024144.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 789
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ACÓRDÃO DE FOLHAS
(Os mesmos)
ILDA OBSTNI RISSON
Henrique Oltramari e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não
será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de lhes
atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Embargos de
declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022359-14.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: LAURINDA DE ASSIS LEME
ADVOGADO
: Fabio Roberto Bitencourt Quinato
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por
testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana não constitui
óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, porquanto restou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 789
demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar
dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes
desta Corte e do STJ.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação
do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao
apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020439-05.2013.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: RENILDA BATISTA
ADVOGADO
: Jackson Salvan
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
JAGUARUNA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros
moratórios e correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000697176.2010.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 789
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ACÓRDÃO DE FOLHAS
LEINDA FRANCISCA COELHO
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
I - Não é omisso nem contraditório o acórdão que fundamenta a interpretação
aos dispositivos constitucionais e legais de forma diferente daquela defendida pelo
embargante.
II - Permanência do INSS em mora para com a parte exequente, apesar do
pagamento do precatório, ainda que o julgado embargado não tenha expressamente referido
os dispositivos legais atinentes à matéria (artigos 394 de seguintes do Código Civil).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00026 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019107-66.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: MIGUELINA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO
: Henrique Wilde Camara
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO
REMETENTE
:
AUGUSTO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. DIREITO À PENSÃO.
1. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito do
instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
2. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos
termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 789
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007633-35.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total do segurado para o exercício de sua
atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxíliodoença com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da
perícia judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário
pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do autor, adequando os critérios de correção monetária, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de fixar os honorários
advocatícios no montante de 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar os critérios
dos juros moratórios e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004085-6/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: HELENA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO : José Roberto Esposti
: Jose Antonio Andre e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA.
SALDO
REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CABIMENTO.
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional.
3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta
de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes
indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito <i>erga omnes</i> e
eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da
poupança.
4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na
forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ.
5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de
pagamento com <i>status</i> bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da execução quanto ao
saldo remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios entre a
elaboração da conta e a inscrição da RPV no Tribunal, ou o precatório em orçamento (1º de
julho), devendo ser expedida a requisição de pagamento com <i>status</i> bloqueado, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008671-48.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EVANIA DE SOUZA SEVERINO
ADVOGADO
: Danieli Eifler
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ITUPORANGA/SC
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 789
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA
COMPROVADA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o labor, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data fixada pelo
perito como de início da incapacidade laborativa.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados
(correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e
4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá
processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007807-2/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SERGIO PEREIRA GONÇALVES
ADVOGADO : Ana Irene Moraes Silveira e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. CABIMENTO.
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor
nesse período.
2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o
valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de
01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º
de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja
pago no prazo constitucional.
3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta
de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes
indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI
e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito <i>erga omnes</i> e
eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da
poupança.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 789
4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na
forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ.
5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de
pagamento com <i>status</i> bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de
repercussão geral, quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da execução quanto ao
saldo remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios entre a
elaboração da conta e a inscrição da RPV no Tribunal, ou o precatório em orçamento (1º de
julho), devendo ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 629/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010196-65.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ERMINDA LUCIA ROITER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 789
ADVOGADO
REMETENTE
: Lauro Antonio Brun
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE
:
PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011980-77.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OZELIA MARIA CHAGAS
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, para adequar a incidência dos juros, nos termos da
fundamentação, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 789
incidência de juros e da correção monetária nos demais períodos, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010450-38.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA NOVAES FERNANDES
ADVOGADO
: Maria Neuza Manoel Olimpio de Paula
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASSAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS, para adequar a incidência da correção monetária, nos termos
da fundamentação, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de
juros e da correção monetária nos demais períodos, e determinar o cumprimento imediato do
acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010726-69.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LIDIA GIGOLETE
ADVOGADO : Claudiomiro Antonio Romansin
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 789
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe a aposentadoria por idade rural e
determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013528-74.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: TEREZINHA BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO : Marta de Fatima Melo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício
de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a decisão que lhe negou o benefício
da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009586-34.2013.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 789
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ROSALINA GONÇALVES DIAS
: Jose Emilio Bogoni e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA
:
CECILIA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010480-73.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANECLESIO MENDES
ADVOGADO : Ivonei Storer
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 789
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009836-33.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NEUSA CENIR DIAS
ADVOGADO : Márcio Dias Guilherme
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
HÍBRIDA
POR
IDADE.
INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA
DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO
ETÁRIO.
1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº
8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por
idade na forma híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012864-43.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARLI TERESINHA DE CRISTO
ADVOGADO : João Luiz Spancerski
: Gisele Aparecida Spancerski e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 789
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício
concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a
serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do
acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017672-96.2010.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VITOR DA SILVA ROQUE
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU
REMETENTE
:
BRAZ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS DE
MORA. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO
DE INFLAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação
configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121
do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que
expressamente pactuada).
4. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção
monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro
do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do
STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76
do TRF4 e adequar a incidência dos juros e correção monetária, nos termos da
fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício,
a incidência de juros e da correção monetária nos demais períodos, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010832-31.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SELVINO FORESTI
ADVOGADO
: Geandro Gustavo Geremia
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
XAXIM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria
pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de
benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de limitar
a condenação à averbação do período de 30/01/1962 a 30/08/1987 e de 01/09/2007 a
26/02/2010, para fins de futura aposentadoria híbrida, conforme disposto no art. 48, § 3º da
Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011374-49.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 789
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: ANTONIO MOREIRA LOPES
: Monica Maria Pereira Bichara
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO
:
DO IVAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011940-95.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ADELINO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
: Alexandre Teixeira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO
REMETENTE
:
DE MAIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para limitar a condenação, nos
honorários, aos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e adequar, de ofício, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 789
incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00014 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012110-67.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: MARLENE CHIESA
ADVOGADO
: Josiane Gonçalves de Almeida
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção
monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001116-48.2012.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: DORILDA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : Lorito Prestes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 789
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, para o fim de conceder-lhe a aposentadoria por idade
rural, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005934-43.2012.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: CLARICE ROTERT MARTINELLI
ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado
especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Deve ser reformada a sentença para condenar o INSS à averbação do período
de labor rural, em regime de economia familiar, prestado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS à averbação do tempo de
serviço rural nos períodos de 06/08/1978 a 31/03/1985 e 10/02/1987 a 24/07/1991, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013984-24.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ANA DARCI MARCHI FOLLMANN
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL.
AVERBAÇÃO. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício
de aposentadoria por idade rural.
3. Pode-se constatar, da análise dos autos, que a autora efetivamente realizou
atividades rurícolas, em regime de economia familiar, nos períodos de
31/07/1968 a 31/07/1970, 28/05/2004 a 13/07/2010 e 01/03/2011 a 13/01/2012,
devendo os mesmos serem averbados pelo INSS para fins de futuro benefício
previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, parcial
provimento à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer os períodos de 28/05/2004 a
13/07/2010 e 01/03/2011 a 13/01/2012, como efetivamente laborados pela autora na
agricultura, determinando a averbação dos mesmos pelo INSS, bem como negar provimento à
remessa oficial, para manter o reconhecimento do período de 31/07/1968 a 31/07/1970 como
laborados pela autora na agricultura, com a averbação do respectivo período, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012536-79.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: VERICIO TRINDADE DA FONSECA
ADVOGADO : Mauricio Solano dos Santos
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL.
MARIDO E FILHA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
Estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de início
de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser concedida a pensão por
morte aos requerentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte, a
contar da data do requerimento administrativo, e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 789
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004477-29.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : MARIA CONCEICAO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004043-40.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 789
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004471-22.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : NEUZA AUGUSTA FURTADO DENIS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 789
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000074710.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
MARLENE TERESINHA SCHALLENBERGER
INTERESSADO
:
LEWANDOWSKI
ADVOGADO
: Neusa Ledur Kuhn
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004011-35.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : OSCAR GOYA
ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 789
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009393-82.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IRENE DA SILVA LAMAR
ADVOGADO
: Alan Rodrigo Pupin
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CORNELIO PROCOPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS DE
MORA. ANATOCISMO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação
configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121
do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que
expressamente pactuada).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 789
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS, para conhecer da remessa oficial e adequar a incidência de
juros, nos termos da fundamentação, adequar, de ofício, a incidência da correção monetária, e
determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010463-37.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IRACEMA BUENO PEDRO ROSA
ADVOGADO
: Nilton Rodrigues de Santana
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASSAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante
início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para
homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e
da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016265-16.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LEIDIANE LIMA DA SILVA
ADVOGADO : Thalita Medeiros Amorim
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 789
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. PROVA
PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não sendo produzida convincente prova testemunhal e documental do labor
rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício
previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora para julgar improcedente o pedido, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008949-49.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LETICIA APARECIDA OLESCOWICZ
ADVOGADO
: Monica Scultetus Krauss
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Mesmo presente início de prova material, porém sendo insuficiente a prova oral
a confirmar o trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao saláriomaternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso do INSS e negar provimento à remessa oficial para julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014163-21.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOSELAINE RIBEIRO DE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO : Edmara Ferreira Pereira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 789
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS
LEGAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA.
Comprovada maternidade e o exercício de atividade rural, na qualidade de
trabalhadora rural bóia-fria, no período equivalente ao da carência, devido o benefício de
salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS para
adequar os critérios de juros de mora, nos termos da fundamentação, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019227-12.2014.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: UMBELINA MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO
: Lívia de Moraes Duarte e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
LOURENCO DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. DIREITO À PENSÃO.
1. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito do
instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
2. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos
termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a correção monetária e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002181-34.2014.404.0000/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 789
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ARLEI MARTINS
: Roberto Carlos Vailati e outros
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000795142.2013.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ROSENIR ARAÚJO
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton e outro
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 789
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000829-41.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : CONCEICAO QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 789
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000026732.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : VALTER ALVES DE BORBA
ADVOGADO
: Clauto João de Oliveira
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso
à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003221-51.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: VALDIR POSSAMAI
ADVOGADO : Angelo Arruda e outros
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 789
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000749-77.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : LAURI ORLANDO MENEGUINI
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004007-95.2014.404.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 789
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: PAULO DE JESUS
: Fabiano Vuaden
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001899-93.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: DIVALDINO ANTONIO PIOVEZAN
ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 789
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000337569.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ANOIR PEDRO WINTER
ADVOGADO
: Angelo Arruda e outros
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em
omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,
pretendendo a reforma do julgado.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão
proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o
acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 789
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00039 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007549-97.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ERCILIA DOS REIS
ADVOGADO
: Vinícius Luis Hermel
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES
REMETENTE
:
PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00040 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006519-27.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ODETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Helder Masquete Calixti
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
JAGUAPITA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes
somente em casos excepcionais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 789
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
Expediente
Secretaria da Sexta Turma
Expediente Nro 230/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002932-94.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: WALDEMIRO FERREIRA
ADVOGADO
: Fabiola Schmitt Amoretti
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
REMETENTE
:
VIDEIRA/SC
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 789
Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte
autora objetiva a concessão de benefício assistencial.
Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de
abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre
as partes, com anuência expressa da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e
documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Publique-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017008-26.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ATELINA MENDES VIANA
ADVOGADO
: Douglas Bean Bernardo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRANDES
REMETENTE
:
RIOS/PR
DESPACHO
Considerando que a determinação contida no despacho da fl. 132 restou
inexitosa, em face da não localização da empresa "RL - Empreiteira Ltda.", intime-se a parte
autora, para que traga aos autos documentos comprobatórios da remuneração percebida por
José Pereira do Nascimento por ocasião de seu recolhimento à prisão (em 24-01-2012), tais
como CTPS, contracheques, termo de rescisão de contrato de trabalho etc., bem como informe
o endereço atual da referida empresa.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011082-98.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 789
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUELI DOS SANTOS SILVA MOREIRA
José Carlos Alves
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
DECISÃO
Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte
autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de
abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre
as partes, com anuência expressa da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e
documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Publique-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007664-21.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ODILIA DORR
ADVOGADO : Rennan Servelin
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte
autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 789
abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre
as partes, com anuência expressa da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e
documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Publique-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022492-22.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Eduardo Wagner Monteiro
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PINHAO/PR
DESPACHO
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a
representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021850-49.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLAUDETE BALBINA GASPAR
ADVOGADO : Donizete Aparecido Cogo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 789
DESPACHO
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a
representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016008-88.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: MARIA DALVA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a
representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018148-95.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DA CONCEIÇÃO MARCELINO
ADVOGADO
: Dorisvaldo Novaes Correia
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PEROLA/PR
DESPACHO
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a
representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008520-82.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VANDA MOCCI CHIARELLI
ADVOGADO : Flavia Fernandes Navarro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
386 / 789
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 20 dias, traga aos
autos documentos de que dispuser, em nome próprio, hábeis a reforçar/constituir início
razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícola (documentos da vida
civil, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros, recibos de pagamentos,
comprovantes escolares, etc.).
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012230-13.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUIRDES FELISBINO DOS ANJOS
ADVOGADO
: Vanderlei Paulo Backes
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
QUILOMBO/SC
DESPACHO
Considerando que os embargos declaratórios do INSS objetivam atribuir efeitos
infringentes ao acórdão embargado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de
05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008861-11.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: PETRONILIO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Tendo em vista o entendimento desta Corte no sentido de que os filhos menores
de idade, por ocasião do óbito, devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes
necessários, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos
cópia da certidão de nascimento dos filhos Helenice dos Santos, Vanice dos Santos, Maria
Aparecida dos Santos, constantes da certidão de óbito juntada à fl. 16, sendo que em relação
aos demais, já se tem como esclarecida a data de nascimento.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006797-28.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 789
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARIA APARECIDA GAMA DOS SANTOS
: Alessandra da Nóbrega Leite
DESPACHO
Diante da petição formulada à fl. 65, onde o autor afirma que não renuncia a
possibilidade de requerer novamente o benefício e, tendo em vista que tal prerrogativa seria
apenas em relação a outro benefício com Período Básico de Cálculo (PBC) e de carência
distintos, informe o autor, no prazo de 10 (dez) dias, se renuncia ao reconhecimento do
tempo de labor rural pleiteado nesta ação a dar suporte à eventual postulação de benefício
distinto.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002751-93.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DE ALMEIDA CASSIANO
ADVOGADO : Alcemir da Silva Moraes
DESPACHO
Ao receber o recurso, a Vice-Presidência deste Tribunal, considerando que o
entendimento desta Corte está em dissonância com o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia,
remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação,
consoante o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC.
Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do
Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se
faz necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da
atividade rural, intime-se o procurador da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias,
promover a juntada de documentos que entenda pertinente para a comprovação do trabalho
rural da parte autora.
Saliento que nos documentos juntados aos autos consta apenas a qualificação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 789
do marido da autora, o qual passou a desenvolver atividades urbanas conforme documentos
acostados.
Na hipótese de ser juntado algum documento, dê-se vista ao INSS.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006787-08.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ERICA WOBETO DILKIN
ADVOGADO : Michele Backes
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para
o momento posterior à resposta da contraparte.
Intimem-se na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017155-86.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: MARIO DALCHIAVONI
ADVOGADO : Rolando Valcir Spanholo e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Considerando que o autor não se insere nas disposições da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso), indefiro o pedido de preferência no julgamento do feito.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004787-11.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: GERSON LUIZ JUNQUEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 789
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
: José Gabriel Scneider Fernandes e outro
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
ESTRELA/RS
DECISÃO
Considerando a aceitação pela parte autora (fl. 362), por meio de seu
representante judicial com poderes para transigir (fls. 11 e 301), da proposta de conciliação
apresentada pelo INSS (fls. 353-360), homologo a transação havida entre GERSON LUIZ
JUNQUEIRA e o INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, III).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Conciliação para as providências
necessárias à implantação do benefício. Após os registros pertinentes, dê-se baixa e remetamse os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021371-56.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: MARIA JOANA PADILHA DOS SANTOS
ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a
representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022385-75.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: BENEDITO CANDIDO ALVES
ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva
DESPACHO
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a
representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021821-96.2014.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 789
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
SANTINA TONELLO
Rogerio Casarotto Kraemer
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
SEARA/SC
DESPACHO
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a
representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017637-97.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FRANCISCA LAVINA DA SILVA
ADVOGADO : João Luiz Spancerski e outros
DESPACHO
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a
representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020891-78.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: DARCI MARIA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a
representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008757-19.2014.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 789
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: OSMAR FERREIRA DE SOUZA
: Sergio Luis da Silva e outros
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 20 dias, traga aos
autos a matrícula atualizada da terra na qual alega exercer suas atividades agrícolas como
arrendatário, bem como outros documentos de que dispuser, em nome próprio, hábeis a
reforçar/constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividades
agrícola (documentos da vida civil, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros,
recibos de pagamentos, comprovantes escolares, etc).
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020919-46.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
: TEREZA VIEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO : Maria Ines Przybysz de Paula
: Clairton Finkler
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 20 dias, traga aos
autos documentos de que dispuser, em nome próprio, hábeis a reforçar/constituir início
razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícola (documentos da vida
civil, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros, recibos de pagamentos,
comprovantes escolares, etc.).
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006849-48.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ILDA ANTUNES
ADVOGADO : Diogenes Bergamin dos Santos e outro
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 789
Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para
o momento posterior à resposta da contraparte.
Intimem-se na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006939-56.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: CLARA ELISABETH FORTUNATO MIRANDA
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para
o momento posterior à resposta da contraparte.
Intimem-se na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.
SECRETARIA DA 8ª TURMA
Boletim
Secretaria da Oitava Turma
Boletim Nro 102/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Oitava Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 789
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023591-47.2007.404.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: JOSE STANGLER TURKIEWICZ
ADVOGADO
: Roberto Brzezinski Neto
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. LEI 7.492/86.
DÓLAR-CABO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA.
ERRO DE PROIBIÇÃO. PENA BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS E
CIRCUNSTÂNCIAS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Julgada exceção de incompetência pelo Superior Tribunal de Justiça,
declarando competente o juízo prolator da sentença, a matéria não mais comporta discussões,
em face da existência de coisa julgada sobre o ponto.
2. Inexiste ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que
não foi apontada qualquer irregularidade ou prejuízo a justificar o reconhecimento de
nulidade, bem como porque a sucessão de magistrados no processo, com exercício da
jurisdição, se deu por força da natural movimentação na carreira.
3. Incide nas penas do artigo 22 da Lei 7.492/86 aquele que efetua operação de
câmbio não autorizada com a finalidade de promover a evasão de divisas do país, exigindose dolo específico do agente, consistente na ciência de que a operação não é autorizada pelo
Banco Central.
4. Não é elementar da conduta a remessa do numerário para o exterior apenas
pelo seu titular, podendo o ilícito penal ser praticado mesmo quando da transferência de
recursos de terceiros.
5. Conjunto probatório a demonstrar a efetiva transferência e responsabilidade
do réu ao movimentar numerário de familiar para o exterior. Hipótese em que não se há de
falar em erro de proibição.
6. A antiga composição do Colegiado, no julgamento da ACR 001032110.2008.404.7100 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28-6-2013),
havia fixado o entendimento no sentido de que merecem ser avaliadas negativamente as
consequências do delito de evasão de divisas quando o somatório das remessas ilegais ao
exterior ultrapassar o valor de quinhentos mil dólares americanos, com apoio na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 155.777, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge
Mussi, DJe 16-5-2012), critério que vem sendo adotado pelos seus atuais membros, por
exemplo, nas inúmeras ações penais da assim denominada "Operação Ouro Verde" (v.g.,
ACR 5007086-76.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. em 29-10-2014).
7. Caso em que, não tendo sido ultrapassado aquele critério balizador, e ausente
qualquer outro dado na motivação empregada pelo magistrado de primeiro grau, deve ser
afastada a negativação da referida circunstância judicial.
8. Em que pese a Quarta Seção deste Regional já tenha assentado que "a
aferição da non reformatio in pejus deve considerar a pena final aplicada, e não aquelas
individualmente fixadas em fases anteriores da dosimetria" (EDCL nos EINUL 0005009DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 789
82.2006.404.7016, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, D.E. 06-02-2014), a hipótese
versada nesse julgado tido por paradigmático (condenação em concurso desclassificada para
outra com apenamento menos severo) é distinta do contexto dos presentes autos (um único
delito, ainda que em continuidade); logo, se, por um lado, naquele julgamento o Tribunal não
estava limitado para fins de redimensionamento da pena, de outro, aqui está, à míngua de
recurso da acusação, restando vedado, portanto, o acréscimo de fundamentação em prejuízo
do réu, em recurso exclusivamente da defesa.
9. A reprimenda arbitrada faz incidir o prazo prescricional de 04 (quatro) anos,
ex vi do artigo 109, inciso V, do Código Penal, sendo de rigor a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, com suporte no citado dispositivo legal e nos artigos
107, inciso IV, 110, §§1º e 2º, ambos do Estatuto Repressor, e 61 do Código de Processo
Penal.
10. Apelação criminal à qual se dá parcial provimento para reduzir a pena
privativa de liberdade e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do réu pela
prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido
parcialmente o Relator, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, dar parcial
provimento à apelação criminal para reduzir a pena privativa de liberdade e,
consequentemente, declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre - RS, 12 de novembro de 2014.
Pauta
8ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 17 de dezembro de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto,
nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de Pautas já publicadas.
0000001 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005519-14.2014.404.7118
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : SOLANGER BACCI SOMENSI
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
395 / 789
0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5003449-83.2012.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : CLAUDINEI COSTA ROCHA
ADVOGADO : FABRICIO TEIXEIRA DAITX
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 5011166-81.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: RODRIGO WEISS BARTH
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5006054-34.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: FABIO PINHEIRO FIGUERO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5005851-16.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : CELSO ALVES DE MOURA
ADVOGADO : DIOGO FANTINATTI DE CAMPOS
ADVOGADO : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES
ADVOGADO : Fernão Sergio de Oliveira
ADVOGADO : Gustavo Camacho Solon
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000006 APELAÇÃO CRIMINAL 5005521-37.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: LEONÇO MATEUS DOS SANTOS MIRANDA
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 5002603-36.2011.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : MARCOS ELOY HARADA ALVES
ADVOGADO : KARYSSON LUIZ IMAI
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5001969-40.2011.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
396 / 789
REVISOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
TARCIZO JOSE DE CARVALHO
HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5000243-58.2011.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: JEAN RAPHAEL AMARO DOS SANTOS
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELANTE
: JEFFERSON CORREA
ADVOGADO : Antonio Mossurunga Moraes |Filho
APELANTE
: OSMAR TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO : AMANDA MACKERT DOS SANTOS
APELANTE
: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO : PEDRO LUIZ MARQUES
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5000180-94.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : PAULO ROBERTO GOULARTE BRUM
ADVOGADO : RODRIGO MASSAROLLO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5013365-52.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: ANDRE KUIAVA
ADVOGADO : Fernando Michielon Baldisserotto
ADVOGADO : Aline Borella do Amaral
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : GELSON LARRI BONOTO BITENCOURT
ADVOGADO : GLECERIO CHAGAS SALCEDO
0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5003942-32.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : LUIS OTÁVIO MARTINS CALDEIRA
ADVOGADO : HOMERO DA ROCHA
ADVOGADO : VANESSA PARENTE
APELANTE : RANGEL SIMOES CONCEICAO
ADVOGADO : DIEGO TSUYOSHI KOGA
ADVOGADO : DIEGO GONCALVES LONDERO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5000707-69.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
397 / 789
RELATOR(A)
REVISOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
GERSON VANDERLEI BENKE
JAIR DARLEI BENKE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5000309-32.2011.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: AGENOR PENEDO DOS SANTOS
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5001665-96.2010.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: ALDORI FERREIRA FRANÇA
ADVOGADO : ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ROSELI GONCALVES FRANCA
0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5003637-16.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: ISRAEL FERREIRA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5003122-44.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: JURACI LARA RIBAS
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5002906-74.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : ANDRÉ BONO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SANDOVAL
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5001552-44.2012.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: OSMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
398 / 789
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5001010-93.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: ADERICO JOSE GONCALVES LINS
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0000742-20.2008.404.7203 200872030007427/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : ROMILDA CORREA DA SILVA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5000030-72.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: DELIO NICOLAS LESCANO SANABRIA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: (DIZ SER) LISSI MABEL CUBA RUSSI
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: OS MESMOS
0000023 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010268-34.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : VALMIR ROLOFF
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO SCHOMMER
0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 0001146-93.2007.404.7013 - 200770130011468/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: NILSON ZUPA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELANTE
: MARCELO ZUPA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELANTE
: GILBERTO MARQUES FERREIRA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : RODRIGO ALEXANDRE
ADV. DT.
: Paulo Ribeiro Junior
INTERESSADO : VALCIR LEODORO TOBIAS
ADV. DT.
: Paulo Ribeiro Junior
0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 2006.72.00.002057-3 - 200672000020573/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
399 / 789
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VALDORI ANTÔNIO VIEIRA
Hugo Areao Maia
(Os mesmos)
0000026 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5006858-65.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : LURDES GRZELCZAK
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
0000027 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5004643-63.2012.404.7010
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : RODRIGO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO : VIVIANE RIBEIRO
0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5000788-07.2011.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: CRISTOFFER EMMANNUEL DE LIMA DAS NEVES
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5001063-72.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : GEFERSON MARCILON MARQUES
ADVOGADO : EDSON MARTINS
APELANTE : JESANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : EDSON MARTINS
APELANTE : MOACIR BATISTELA
ADVOGADO : RONALDO CAMILO
APELANTE : SILMAR SIDINEI STABILE
ADVOGADO : RONALDO CAMILO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5003750-63.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: JOAO DOS REIS ZUCCHI FILHO
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : AMANDA COSTA ROSA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
400 / 789
INTERESSADO
PROCURADOR
INTERESSADO
PROCURADOR
:
:
:
:
IDILIO ESTEBAN SANCHEZ SEGOVIA
HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
JOLIVAN LIMA RIBEIRO
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5002894-22.2014.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : LÍVIA BALHESTERO MORGADO
ADVOGADO : EVERTON DE SOUZA FERREIRA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MURILO SOUSA BARBOSA GOULART
ADVOGADO : Rita de Cássia Souza Costa Cuthma
0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5001842-04.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: JOSEVALDO DIONIZIO VIDOTO
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5004375-87.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : ADENILSO DA SILVA
ADVOGADO : Tácio de Melo do Amaral Camargo
ADVOGADO : ROBERTO GLOSS MALTA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5011877-57.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MILTON CLAUDIO LEME
ADVOGADO : João Bosco Bello Pereira da Silva
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5006315-36.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: NILSON DA COSTA HANTKE
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5006001-87.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : LUCIELIO SOARES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
401 / 789
ADVOGADO : DALVA DE SOUZA ABONDANZA
ADVOGADO : JAIME ANDRÉ SCHLOGEL
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5002552-58.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: EMANUELLE GONCALVES
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5002168-10.2012.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : GASTAO HELMUTH LEITIS
ADVOGADO : ROBERTO JACOBSEN REISER
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5001978-69.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ANDERSON PEREIRA DINIZ
ADVOGADO : JEAN CARLOS FROGERI
0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5001605-92.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: BENEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 0001422-05.2008.404.7106 - 200871060014225/RS
INCIDENTE : Questão de Ordem
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : EDISON LUIS MARTINS PERLIN
ADVOGADO : Maria Felicia Veiga Jobim
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000042 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0007297-55.2005.404.7204 200572040072970/SC
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : FERNANDA SCHARDOSIM MACHADO
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
ADVOGADO : Luiz Carlos Rovaris
0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 2007.71.00.027030-0 - 200771000270300/RS
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
402 / 789
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELENICE MESQUITA RIMOLO
Luiz Carlos Fagundes Junior
Joao Olimpio de Souza Filho
0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5001637-11.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: REMI MARIA FIORINI
ADVOGADO : DIOGO VITOR PINHEIRO
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000045 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5037134-13.2013.404.7100
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FRAGA
ADVOGADO : RICARDO CUNHA MARTINS
RECORRIDO : ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN
ADVOGADO : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI
ADVOGADO : Saulo Sarti
ADVOGADO : Lia Sarti
ADVOGADO : Ludmilla Guimarães Rocha
ADVOGADO : Cauê Martins Simon
RECORRIDO : GERALDO FELIX PENNA
ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES
ADVOGADO : Fábio Medina Osório
RECORRIDO : GLAUBER CANDIA SILVEIRA
ADVOGADO : RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Fabio Roberto D'Avila
ADVOGADO : RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : JANDIR DOS SANTOS RIBAS
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
RECORRIDO : MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO
ADVOGADO : PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO : FELIPE DREYER DE AVILA POZZEBON
ADVOGADO : LEONEL ANNES KEUNECKE
ADVOGADO : MICHELE DE ÁVILA RIVAROLLY LIMA
RECORRIDO : WOODSON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : FELIPE DREYER DE AVILA POZZEBON
ADVOGADO : LEONEL ANNES KEUNECKE
ADVOGADO : MICHELE DE ÁVILA RIVAROLLY LIMA
ADVOGADO : PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA
0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 5000229-56.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
403 / 789
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
JOAO MARIA ALVES DREHER
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
BRUNO CARDOSO DE ANDRADE
ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5006643-70.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: JOAO MARIA ALVES DREHER
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000048 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5066368-15.2014.404.7000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : SIRLEI COLLA MARAN
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO GERMANO
ADVOGADO : LAURO LUCIANO STALL
0000049 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5058144-25.2013.404.7000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : EURICO GROBE
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000050 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5011914-79.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : VALDIR RODRIGUES
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000051 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005579-84.2014.404.7118
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ADELIA MARIA KIST MARQUES
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
0000052 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005536-80.2014.404.7205
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : CAIO MARCELO DEBOSSAN
ADVOGADO : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
ADVOGADO : DOUGLAS HEIDRICH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
404 / 789
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ERICA DEBOSSAN REINERT
NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
DOUGLAS HEIDRICH
MAIKE DENISE BARTHEL MARCELLOS PEREIRA
RODRIGO FERNANDO NOVELLI
0000053 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005414-37.2014.404.7118
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : VALDECIR DE SOUZA FERREIRA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000054 APELAÇÃO CRIMINAL 5008567-38.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000055 APELAÇÃO CRIMINAL 0001599-66.2008.404.7009 - 200870090015990/PR
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : RODOLFO WEIBER
ADVOGADO : Carlos Eduardo Delinski
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 0002549-98.2005.404.7100 - 200571000025497/RS
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : SÉRGIO MOACIR SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 5013951-50.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: GILSON VICENTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO : JOABY GOMES FERREIRA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : EDILBERTO TRAVASSOS DE LIMA
ADVOGADO : FLAMARION D AVILA FONTES
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BEZERRA
0000058 APELAÇÃO CRIMINAL 5005896-44.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JOAO PEREIRA DA CRUZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
405 / 789
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
REGINALDO FABRÍCIO DOS SANTOS
PAULO JUSTINIANO DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
OS MESMOS
0000059 APELAÇÃO CRIMINAL 5003489-34.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: CLÁUDIO GONÇALVES ARAÚJO
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELANTE
: GILBERTO SOARES DA SILVA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELANTE
: HELDERSON FERNANDO SOTELO SANTANA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELANTE
: JOSEVALDO DIONIZIO VIDOTO
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELANTE
: LINIKER PINTO SLOVINSKI
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELANTE
: RODRIGO DA SILVA PEREIRA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : JUVENAL FERNANDES REIS
INTERESSADO : LAERCIO DA SILVA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
INTERESSADO : MARCELO DIONÍZIO DA SILVA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
INTERESSADO : NEEMIAS MARTINS PEDRO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000060 APELAÇÃO CRIMINAL 5002315-29.2013.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: MATEUS GONÇALVES DAMASCENA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 5 de dezembro de 2014.
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Presidente da 8ª TURMA
SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
406 / 789
Expediente
Conciliação TRF
Expediente Nro 380022/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Conciliação TRF
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013137-22.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: APARECIDO FUZZA
ADVOGADO : Leticia Aparecida Marconi
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019433-60.2013.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
407 / 789
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MAURICIO BERTOLO
: Alcirley Canedo da Silva
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015074-67.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARLENE GARCIA DE CARVALHO
ADVOGADO : Alessandra da Nóbrega Leite
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005957-52.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
408 / 789
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: JOSÉ EUZEBIO DE SOUZA
: Alexandre Teixeira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO
:
DE MAIO/PR
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001788-85.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO PEREIRA DE CAMPOS
ADVOGADO : Badryed da Silva
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013697-61.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ARLINDA BATISTA DA CRUZ
ADVOGADO
: Daiane Tavares de Souza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
409 / 789
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
CENTENARIO DO SUL/PR
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000125-38.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALDOMIRO CUSTODIO CHAVES
ADVOGADO
: Guilherme Pontara Palazzio e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA
REMETENTE
:
MARIANA/PR
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002090-17.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ZACARIAS ALVES DE FRANCA
ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
410 / 789
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005047-88.2014.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: APARECIDA MARIA ADELINO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023277-18.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: YOLANDA DIAS DUARTE
ADVOGADO
: Maria Neuza Manoel Olimpio de Paula
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASSAI/PR
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
411 / 789
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011362-69.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: APARECIDO REIS DE SOUZA
ADVOGADO : Maurício Ettori Zaffalão e outros
APELADO
: (Os mesmos)
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016988-69.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
: JOAO SEVERINO RASABONI
ADVOGADO
: Pricila Acosta Carvalho
: Luis Augusto Prazeres de Castro
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SERTANOPOLIS/PR
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
412 / 789
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.001192-0/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
: Zaqueu Subtil de Oliveira
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRIMEIRO DE
REMETENTE
:
MAIO/PR
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021734-77.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSÉ GOMES FERREIRA FILHO
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
413 / 789
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020616-03.2012.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ARGEMIRA IQUIENE MOREIRA
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
1) Acordo homologado e publicado.
2) Certifico o trânsito em julgado.
3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício.
4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme
Resolução TRF4 - nº 67/2014.
5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição
Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte.
6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório.
7) Intime-se para ciência da transferência dos valores.
8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030733-94.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELANTE
: LARISSA FERNANDA DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
414 / 789
ADVOGADO
: Kelly Da Silva Carioca
APELANTE
: LARISSA FERNANDA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Tiago Tondinelli
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030746-93.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: LUIZA BALBINA DE MORAIS
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
APELANTE
: LUIZA BALBINA DE MORAIS
ADVOGADO
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
415 / 789
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030738-19.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JORGE SHINITI INOUE
ADVOGADO
: Adriano Sandro De Lima
APELADO
: JORGE SHINITI INOUE
ADVOGADO
: Marisa De Oliveira Souza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030741-71.2014.404.9999/RS
RELATOR
: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
: ANIZIO CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
APELANTE
: ANIZIO CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
416 / 789
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030744-26.2014.404.9999/RS
RELATOR
: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CELIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: Juliano Francisco Sarmento
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030655-03.2014.404.9999/RS
RELATOR
: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: APARECIDA DE LIMA MARTINS
ADVOGADO
: Maria Aparecida De Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
417 / 789
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030658-55.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
: PROJEPAR ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA
ADVOGADO
: Geraldo Francisco Pomagerski
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : José Diogo Cyrillo Da Silva
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030669-84.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OLINDA FERREIRA BALESTRA
ADVOGADO
: Elaine Monica Molin
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
418 / 789
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030670-69.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JAIR RODRIGUES BONITO
ADVOGADO
: Marcos De Queiroz Ramalho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030671-54.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: RISONEIDE FRANCA BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Samara Smeili
APELANTE
: RISONEIDE FRANCA BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Renata Nascimento Vieira Sanches
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
419 / 789
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030674-09.2014.404.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: LUZIA GENUARIA GONCALVES
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030676-76.2014.404.9999/RS
RELATOR
: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
: JOAQUIM JOSE CANDIDO
ADVOGADO
: Elaine Monica Molin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
420 / 789
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030677-61.2014.404.9999/RS
RELATOR
: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
: VERA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030678-46.2014.404.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ELZA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
421 / 789
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030680-16.2014.404.9999/RS
RELATOR
: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
: ZILMA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030681-98.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOAO CREPALDI
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
422 / 789
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030682-83.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: SEBASTIANA DE ARAUJO LOCATELI
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030683-68.2014.404.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: LUIZ GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
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tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030684-53.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELANTE
: SERGIO VALINI
ADVOGADO
: Elaine Monica Molin
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030685-38.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: MARIA APARECIDA CORREIA FERREIRA
ADVOGADO
: Claudineo Pedro De Mello
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
424 / 789
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030689-75.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: MARINEZ BALHIONI DE LIMA
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030779-83.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: DORIVAL PEREIRA
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030782-38.2014.404.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030786-75.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: BERNADETE SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030788-45.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: MARIA IRENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030792-82.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: APARECIDA DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO
: Dário Sérgio Rodrigues Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030799-74.2014.404.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: ROZELAINE PEREIRA XAVIER
ADVOGADO
: Samara Smeili
APELANTE
: ROZELAINE PEREIRA XAVIER
ADVOGADO
: Renata Nascimento Vieira Sanches
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030801-44.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: NORBERTO DOMINGUES DO AMARAL
ADVOGADO
: Luciano Pedro Furlanetto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030802-29.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
PARTE RÉ
: MARIA ANALIA AMERICA DA SILVA
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030807-51.2014.404.9999/RS
RELATOR
: PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: PATRICIA PORTELA OLA
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
429 / 789
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030764-17.2014.404.9999/RS
RELATOR
: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELANTE
: JULIANA FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
: Olavo Alexandre Gomes
APELANTE
: JULIANA FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
: Vagner Lucio Carioca
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030808-36.2014.404.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ROSALINA LUCIANO
ADVOGADO
: Donizete Aparecido Cogo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030812-73.2014.404.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA APARECIDA MACHADO
ADVOGADO
: Osmar Araujo Soares
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030815-28.2014.404.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: MARIA MERCEDES MILANESI
ADVOGADO
: Marcelo Doná Magrinelli
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030817-95.2014.404.9999/RS
RELATOR
: CELSO KIPPER
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MARIA DO SOCORRO REINALDO DA SILVA
ADVOGADO
: Samara Smeili
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
432 / 789
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 443/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "o processo em epígrafe foi registrado no sistema e-proc sob nº
5089820-45.2014.4.04.7100, será digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico
a partir desta data, conforme os termos da letra "e", do artigo 1º, e do art. 2º, da Resolução
49/2010 do TRF da 4ª Região.Certifico, ainda, que, após a intimação das partes acerca do
presente ato ordinatório, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de
Processos Judiciais, e o respectivo processo eletrônico será remetido ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, onde o(s) recurso(s) será(ão) apreciado(s).Ressalto, desde já, que,
tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, os autos não poderão ser
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retirados em carga."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2008.71.00.016523-5/RS
ROGERIO CAMPOS SELOIS DE MOURA e
AUTOR
:
outro.
ADVOGADO : RODRIGO SILVEIRA
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
ADVOGADO : RAFAEL CALETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "o processo em epígrafe foi registrado no sistema e-proc sob nº
5089865-49.2014.4.04.7100, será digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico
a partir desta data, conforme os termos da letra "e", do artigo 1º, e do art. 2º, da Resolução
49/2010 do TRF da 4ª Região.Certifico, ainda, que, após a intimação das partes acerca do
presente ato ordinatório, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de
Processos Judiciais, e o respectivo processo eletrônico será remetido ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, onde o(s) recurso(s) será(ão) apreciado(s).Ressalto, desde já, que,
tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, os autos não poderão ser
retirados em carga."
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 2007.71.00.040488-2/RS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
AUTOR
:
TRANSPORTES - DNIT
ADVOGADO
: PROCURADOR FEDERAL
RÉU
: MARIA TEREZINHA GODINHO e outros.
ADVOGADO
: JOSE ADILCO DE SOUZA
: RODRIGO GRUNDLER SILVEIRA
: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 444/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da parte embargante, conforme requerido na fl. 44.
Cumpra-se. Intime-se.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos.Trata-se de impugnação oposta pelo BACEN às fls. 870/871 em face
do valor apontado como devido após o julgamento definitivo dos presentes Embargos à
Execução, acostado pela parte exequente às fls. 856/857, relativamente aos honorários
sucumbenciais.Sustenta o embargante, em síntese, que o índice de correção monetária a ser
aplicado é a TR, nos termos da Lei n.º 11.960/09.A parte exequente apresentou resposta à
impugnação às fls. 872/873.Os autos foram remetidos à Contadoria, que acostou parecer e
cálculo às fls. 875/876.O BACEN reiterou seu petitório às fls. 879/881.A parte exequente, de
seu turno, concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria à fl. 886.Vieram os autos
conclusos.Passo à decisão. Considerando o recente julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n.º 4.357 e n.º 4.425, deve ser rejeitada a insurgência da impugnante no
que tange à aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei n.º 11.960/09.Isso
porque nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a
inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança", constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n.º 11.960 (Informativo n.º 698 do
STF).Sendo assim, considerando a expressa concordância da parte exequente com o cálculo
acostado pela Contadoria às fls. 875/876, que aplicou o IPCA-E como índice de correção
monetária, deve ser acolhida a conta elaborada pelo Núcleo de Cálculos para fins de
prosseguimento do presente feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo
BACEN às fls. fls. 870/871.Intimem-se.Preclusa, e nada mais sendo requerido, expeça-se
requisição de pagamento do valor.Da requisição expedida, dê-se vista às partes para,
querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após o depósito dos valores, diga a
parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, no prazo de 10 (dez) dias.Silente ou
satisfeitos os créditos, venham os autos conclusos para sentença de extinção."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.079498-8/RS
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EMBARGADO : ADELMO SCOTTI
ADVOGADO
: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
: LUIZ FERNANDO EGERT BARBOZA
EMBARGADO : ALBERTO DE OLIVEIRA RACHELLE
: ANA LUISA ULLMANN DICK
: ANGELA BAUMGART
: ANGELA DUARTE COSTA
: ANTONIO MARCO FERREIRA DE LIMA CAMPOS
: ANTONIO RICARDO AVELINE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
435 / 789
: ARILTON WALNIER CANDIDO
: ARLETE ANZANELLO
: ROMAI SILVA PELUFA
ADVOGADO
: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
APENSO(S)
: 2003.71.00.037786-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Definitivamente julgados os Embargos à Execução n.º
2003.71.00.079498-8 (em apenso), a parte exequente apresentou às fls. 1.530/1.587 cálculo
do valor devido, bem como requereu a intimação da parte executada para implementar o
percentual de 11,98% em folha de pagamento e depositar o valor das custas.Intimado (fls.
1.589/1.590), o BACEN retirou os presentes autos em carga (fl. 1.587-verso), mas não se
manifestou nos presentes autos.Assim, a parte exequente requereu a expedição da requisição
de pagamento do valor apontado como devido (fls. 1.588 e 1.591).Nesse contexto,
previamente à expedição da requisição de pagamento, intime-se o BACEN para que, no prazo
de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, bem
como em relação ao pedido de devolução das custas pagas.Vindo aos autos a manifestação da
parte executada e nada mais sendo requerido, requisitem-se os valores devidos. Da
requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05
(cinco) dias.Após o depósito dos valores, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus
créditos, no prazo de 10 (dez) dias.Silente ou satisfeitos os créditos, venham os autos
conclusos para sentença de extinção."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.037786-1/RS
EXEQÜENTE : ADELMO SCOTTI
: ALBERTO DE OLIVEIRA RACHELLE
: ANA LUISA ULLMANN DICK
: ANGELA BAUMGART
: ANGELA DUARTE COSTA
: ANTONIO MARCO FERREIRA DE LIMA CAMPOS
: ANTONIO RICARDO AVELINE
: ARILTON WALNIER CANDIDO
: ARLETE ANZANELLO
: ROMAI SILVA PELUFA
ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE
EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
APENSO(S)
: 2003.71.00.079498-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos.Trata-se de impugnação oposta pela União em face do pedido de
execução complementar, referente às diferenças do reajuste de 3,17% pela consideração, na
sua base de cálculo, do reajuste de 28,86% e do correto percentual de anuênios (fls.
418/421).Sustenta a impugnante, em síntese, a inépcia da inicial, ao argumento de ausência
de indicação e comprovação da (i) ação coletiva que reconheceu o direito ao índice de
28,86% e aos anuênios, (ii) execução individual proposta e de acordos administrativos
firmados, bem como de documentos comprobatórios dos valores efetivamente recebidos a
título de 28,86% por cada um dos exequentes. Refere a necessidade de liquidação por artigos,
tendo em vista a existência do alegado fato novo, que se consubstancia no suposto direito
reconhecido, pago em outras demandas judiciais ou administrativamente sobre o índice de
28,86% e anuênios. Aduz que a pretensão executória complementar está prescrita, porquanto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
436 / 789
a prescrição foi interrompida quando do ajuizamento da presente execução (08/11/2002) e,
caso não se aceite tal marco interruptivo, quando da propositura da Ação Civil Pública n.º
2007.71.00.002973-6, em 12/02/2007. Alega, por fim, que não há título executivo, uma vez
que aquele que embasa a presente execução reconhece tão-somente o direito às diferenças
devidas de 3,17%, não abarcando eventuais diferenças reconhecidas em outras demandas
(fls. 453/467).A parte exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 470/493.Vieram os
autos conclusos.Passo à decisão.A par da discussão acerca de ser devida ou não a inclusão do
reajuste de 28,86% e dos anuênios na base de cálculo do reajuste de 3,17%, cumpre analisar a
viabilidade da presente execução complementar no bojo deste feito executivo.A inicial da
presente Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizada em 08/11/2002, limitou-se
ao pedido de pagamento do montante relativo "às diferenças estipendiais decorrentes do
reconhecimento do direito dos servidores públicos federais civis ao reajuste residual de
3,17%, a contar de janeiro de 1995, por força da correta interpretação do disposto nos art.s 28
e 29, da Lei n.º 8.880/94, obtido nos autos da Ação Ordinária de natureza coletiva proposta
pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do
Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, em favor dos servidores vinculados ao Ministério da
Saúde e ao Ministério do Trabalho lotados neste Estado (Processo n.º 95.0021207-2, da 10ª
Vara Cível Federal de Porto Alegre-RS)".Cumpre ressaltar que, quando do ajuizamento da
presente execução, o reajuste de 28,86% já havia sido concedido administrativamente em
decorrência da MP n.º 1.704/98 e do Decreto n.º 2693/98 por meio da Portaria MARE n.º
2.179/98, que foi editada com o intuito de integralizar o reajuste de 28,86% a partir de julho
de 1998.À mesma época, outrossim, a Administração já havia reconhecido o direito ao
cômputo do tempo de serviço celetista para fins de pagamento dos anuênios, no período entre
setembro de 1994 e setembro de 1999, por meio do Ofício-Circular n.º 34, de 20 de junho de
2001 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.Dessa forma, não se
trata de fato novo, ocorrido após o ajuizamento da presente execução, mas sim de verbas
integrantes da remuneração já reconhecidas à época, inclusive administrativamente,
passíveis, portanto, de serem computadas na base de cálculo dos 3,17% por ocasião da conta
acostada à inicial, não o sendo, contudo, por descuro na delimitação da abrangência do
pedido veiculado na presente execução.Sendo assim, incabível agregar novo pedido
executivo sob a denominação de execução complementar relativamente a parcelas não
computadas pelos próprios exequentes naquela oportunidade. Nesse sentido:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO INICIAL DA EXECUÇÃO. 1. Segundo entendimento deste
Tribunal, baseado na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários
advocatícios, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a referida verba, ainda que
não haja expressa previsão no título executivo ou pedido da parte credora. 2. Todavia,
tratando-se de juros moratórios que não foram computados pela própria parte exequente
quando apresentou o cálculo inicial da execução não podem ser por ela posteriormente
pleiteados, em sede de execução complementar de saldo remanescente. (TRF4, AG 502408644.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado
aos autos em 21/01/2014) (Grifo)ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Dispondo o título
executivo que os juros moratórios devem incidir em 12% ao ano e requerendo a exequente na
petição inicial da execução juros de 6% ao ano, não há se falar em erro material e, em
decorrência, não se justifica a complementação da execução, porquanto trata de execução
nova. 2. Honorários arbitrados em 10% do valor dado à causa nos embargos à execução.
(TRF4, AG 0027791-43.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva,
D.E. 28/04/2011) (Grifo)EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO
DÉBITO EXECUTADO. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. O pedido de execução
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437 / 789
complementar, feito após o pagamento do débito executado ao fundamento de que o
exequente instruiu a execução com cálculo equivocado, trata-se de modificação do pedido
inicial feito após a citação do executado, e sem o consentimento deste, o que é defeso ao
autor, de acordo com o disposto no art. 264 do CPC. (TRF4, AC 2002.70.01.030282-6,
Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 06/05/2009) (Grifo)Ante o exposto
indefiro o pedido veiculado pelos exeqüentes às fls. 418/421.Intimem-se.Nada sendo
requerido, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 001271338.2012.404.0000."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.045925-3/RS
EXEQUENTE : NUBIA CERES RODRIGUES
: ODILON TEIXEIRA FILHO
: OLGA BORGES
: OLMIRO CEZIMBRA DE SOUZA FILHO
: ONIRA LANZA CORREA
: ORESSIO DE ALMEIDA LIMA
: ORLANDO MANOEL DE OLIVEIRA
: ORNELIO DANTE BROILO
: OSCAR GERMANO WINTER NETO
: OSMARINO TEIXEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos.Trata-se de impugnação oposta pelo INSS em face do cálculo do
valor remanescente de honorários advocatícios acostado pelos exequentes às fls. 275/276,
relativo às diferenças de correção monetária e juros.Sustenta a impugnante, em síntese, não
serem devidos juros sobre verba honorária, em razão da inexistência de mora da parte
executada e, caso se entenda devida, defende sua incidência apenas entre a data da conta de
liquidação e a inscrição do precatório, no percentual de 0,5% ao mês. Aduz, ainda, que a
correção monetária incide automaticamente pelo sistema de pagamento de precatórios, pelo
que nada mais é devido (fls. 278/286).Os exequentes apresentaram resposta à impugnação às
fls. 288/304.Os autos foram remetidos à Contadoria, que acostou parecer às fls.
306/307.Intimadas, as partes reiteraram seus petitórios às fls. 309/310 e 311/312.Vieram os
autos conclusos.Passo à decisão.(i) Da incidência de juros moratórios sobre honorários
advocatícios fixados em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública.Ressai do
processado que a verba honorária paga em 04/2013 (fl. 268) foi atualizada pelo INPC desde
12/2005 até 12/2009 (fl. 230) e, no momento do pagamento, pela TR, desde a data-base do
cálculo (fl. 268), sem a incidência de juros moratórios.Do cálculo ora impugnado pelo INSS,
acostado pelos exequentes à fl. 276, constata-se que incidiram sobre o valor devido a título
de honorários advocatícios em 12/2009: (i) correção monetária entre 12/2009 e 04/2013, ou
seja, da data da última atualização do valor devido até o efetivo pagamento, bem como (ii)
juros moratórios de 12% a.a. a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, em
12/2009 e, do valor assim obtido (R$ 11.880,85), abateu-se o valor pago em 04/2013 (R$
7.072,58), sendo que sobre valor restante, incidiu correção monetária, dessa vez sobre o
saldo remanescente entre 04/2013 e 08/2013.In casu, cumpre esclarecer que se está a tratar
da incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados em Execução de
Sentença contra a Fazenda Pública no percentual de 10% sobre o valor da execução.Ressaltese que o valor da execução, ou seja, o valor apresentado pelos exequentes como devido pela
parte executada, já incluía, no seu cômputo, juros de mora de 12% a.a. desde a citação na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
438 / 789
Ação Ordinária originária n.º 97.0004375-4 (fls. 33/34).Nesse diapasão, tem-se que os
honorários advocatícios fixados e já pagos na presente execução, incidiram sobre base que já
abarcava os juros moratórios, de forma que nova incidência caracterizaria anatocismo.Por
essa razão, sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios não incidem juros de
mora.A propósito da incidência de juros moratórios sobre verba honorária fixada em
Execuções de Sentença contra a Fazenda Pública, tem decidido o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. Descabe a incidência de juros de
mora sobre honorários advocatícios que têm por base de cálculo o valor total em execução,
uma vez que este já inclui juros moratórios. (TRF4, AC 5016329-30.2013.404.7200, Quarta
Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em
24/04/2014)PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS NA
EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é devida a inclusão de juros de mora sobre o valor dos
honorários advocatícios na execução - quando sua base de cálculo incluiu juros moratórios.
Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5028550-14.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/
Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/01/2014)EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS NA
EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é devida
a inclusão de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios na execução - quando
sua base de cálculo incluiu juros moratórios. Precedentes do STJ. 2. O decisum das fls. 89-92
pronunciou-se expressamente sobre o reinício do prazo prescricional, o que demonstra que a
irresignação do embargante restringe-se apenas ao posicionamento adotado pelo julgador
sobre a matéria em questão, tangenciando, portanto, às hipóteses previstas no art. 535 do
CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir a omissão apontada quanto à
manifestação sobre os juros de mora sobre a verba honorária fixada na execução, bem como
para fins de prequestionamento da matéria, devendo o julgado embargado ser integrado com
os presentes fundamentos, sem alteração do seu dispositivo. (TRF4, AG 2009.04.00.0101622, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/04/2012) (Grifo)(ii) Da
correção monetária.No que se refere à correção monetária, é cabível a sua incidência até a
data do efetivo pagamento, de modo a preservar o poder aquisitivo original da moeda (RESP
nº. 1.143.677/RS).No caso em tela, entretanto, extrai-se dos autos que a partir da data em que
o valor devido é requisitado, a atualização monetária se dá de forma automática pelo
Tribunal competente desde a data-base do cálculo até a data do efetivo pagamento, como se
observa do Demonstrativo de Pagamento, "os valores disponibilizados foram corrigidos pela
TR até o mês da efetiva transferência da verba ao Juízo Deprecante" (fls. 268).Vale dizer, os
valores devidos foram corrigidos administrativamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região e por todo o período, de forma automática e nos moldes em que previsto no Manual
do Conselho da Justiça Federal.Nesse passo, considerando que, no caso concreto, os valores
foram corrigidos desde a data-base do cálculo (12/2009) que culminou na expedição da
requisição de pagamento até o efetivo pagamento, nada é devido a título de correção
monetária sobre o valor já requisitado e pago nestes autos.Por fim, quanto ao índice utilizado
pelo TRF4 para atualização do valor devido, por se tratar de questão administrativa do
Tribunal que desborda aos limites desta lide, não é cabível intervenção judicial nesse ponto.É
imperioso transcrever-se, a respeito, trecho da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux em
Medida Cautelar na Reclamação n.º 16705, acerca do procedimento a ser observado pelos
Tribunais quanto aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública:"(...) Destarte, em princípio,
a decisão proferida pelo STJ, ao afastar retroativamente a aplicação do art. 5° da Lei 11.960
que deu nova redação ao art 1°-F da Lei 9.494/97, está em perfeita consonância coma
proposta de modulação que formulei à Corte nas referidas ADIs. 4.357 e 4.425. Ex positis,
tendo em vista que ainda pende de decisão a questão alusiva à modulação dos efeitos da
decisão, o que influenciará diretamente o desfecho da presente reclamação, defiro a liminar
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439 / 789
para suspender efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do ARESP
53.420, determinando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados
observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC Nº
62/2009, até julgamento final desta Corte relativamente aos efeitos das decisões nas
mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade. Comunique-se. Publique-se. (Rcl 16705
MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 12/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16/12/2013 PUBLIC 17/12/2013) (Grifou-se)Ante o
exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo INSS às fls. 278/286, nos termos da
fundamentação.Intimem-se.Silente ou satisfeitos os créditos, venham os autos conclusos para
sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.041566-4/RS
EXEQUENTE : EROTILDES FIDALGO PERES
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXEQUENTE : ISAURA MARIA FIDALGO PERES
: OLANDA FIDALGO PERES
: ROSALIA FIDALGO PERES
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO :
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, doutor Bruno Brum Ribas, foi
determinada a INTIMAÇÃO das partes acerca dos cálculos expedidos pela Contadoria
Judicial às fls. 159/160. Após, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006771-3/RS
EXEQUENTE : VALDIR BRANDO
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO :
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de impugnação oposta pela FUNAI nas fls. 270-88 em relação ao
cálculo acostado pelos exeqüentes às fls. 267.Sustenta a impugnante a não incidência dos
juros de mora no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição da
requisição de pagamento. Citou legislação e jurisprudência atinente ao tema.Os exequentes
apresentaram resposta à impugnação nas fls. 290-3. Requereram também a expedição de
requisitório para pagamento dos valores relativos aos honorários advocatícios no processo
executório.Vieram os autos conclusos. Passo à decisão. (I) Do saldo remanescente do valor
incontroverso.Da incidência de juros moratórios entre a apresentação da conta e a expedição
de precatório/RPV.A questão relativa à incidência de juros moratórios no período entre a
elaboração da conta e a expedição do precatório foi reconhecida como de REPERCUSSÃO
GERAL (RE n.º 579.431/RS) e será submetida a julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal.Nada obstante, a 5ª e 6ª Turmas do e. TRF da 4ª Região reconhecem a possibilidade
de expedição imediata de requisição de pagamento complementar para requisitar os valores
relativos aos juros moratórios no período que medeia entre a conta que embasou a execução
e a expedição do precatório, conforme ementas jurisprudenciais que seguem
colacionadas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. RPV.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 579.431/RS) AINDA NÃO JULGADA. POSICIONAMENTO
DAS TURMAS DE PREVIDENCIÁRIO. 1. A incidência ou não de juros moratórios entre a
elaboração da conta e a expedição do precatório é matéria submetida a julgamento da
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440 / 789
Repercussão Geral (RE 579.431/RS) e ainda não decidida em composição plenária do STF. 2.
O posicionamento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas de competência previdenciária deste Tribunal
Regional é no sentido de ser possível expedir precatório complementar para pagamento de
juros moratórios devidos entre a data de elaboração da conta e a data de inclusão para
pagamento do precatório em 1º de julho. (Agravo de Instrumento nº 500127187.2012.404.0000/SC. 5ª Turma do TRF da 4ª Região. rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior.
j. 29.05.2012)PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO
REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são
devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da
inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua
incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de
precedente do STF - RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos. 2. Matéria
reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo
Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do
STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF,
RE-AgR 492784/SP), mantém-se nesta Corte o entendimento da incidência dos juros de mora
no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório
enquanto não decidida a questão em repercussão geral( RE 579.431/RS). De ressaltar que o
julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008,
versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de
inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para
pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.
(EI n.º 2003.04.01.027597-7. 3ª Seção do TRF da 4ª Região. rel. Des. Fed. Celso Kipper. D.E.
09/03/2012)Portanto, não assiste razão à impugnante, uma vez que o cálculo do valor
remanescente apresentado pela parte exequente na fl. 267 fez incidir juros sobre o principal
entre junho de 2009 a abril de 2013, quando o valor exequendo foi requisitado (fls. 185-6).
Ou seja, infere-se que o cálculo foi elaborado de acordo com o que prevê a Súmula
Vinculante n.º 17 no que concerne à incidência de juros moratórios, dispondo que "durante o
período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".No tocante ao percentual de juros aplicável, constata-se
tratar-se de questão incontroversa nos autos, ante a ausência de impugnação por parte da
FUNAI.(II) Dos honorários advocatícios.Quanto ao pedido para a requisição dos honorários
advocatícios sobre o valor executado, com razão a parte exequente, uma vez que não houve a
oposição de embargos de devedor pela parte executada, cabendo, então, a sua requisição
neste ponto, conforme o despacho da fl. 94.Desse modo, determino a requisição dos valores
de R$ 710,79, atualizados até junho de 2009, relativos aos honorários fixados nesta ação
executória.Concluindo, merece rejeição a impugnação oposta pela FUNAI.Ante o exposto,
REJEITO a impugnação oposta pela FUNAI, nos termos da fundamentação.Intimem-se. Nada
sendo requerido, expeça-se a requisição de pagamento, com base nos valores apresentados
na fl. 267, juntamente com os honorários de execução no valor de R$ 710,79 (jun/2009).Da
requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05
(cinco) dias.Após, suspenda-se o feito até o depósito dos valores."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.022250-8/RS
EXEQUENTE : IRACI INACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
: LAURO WAGNER MAGNAGO
EXEQUENTE : MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
441 / 789
EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 465/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Incabíveis os embargos noticiados à fl.356, tendo em vista que a ré
foi intimada à fl.352 para impugnar os cálculos da petição das fls. 342-3, não se tratando de
citação para embargar novamente, haja vista os embargos já transitados nº 502574276.2013.404.7100. Intime-se. Decorrido, voltem conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.029864DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
442 / 789
7/RS
AUTOR
ADVOGADO
: TERESINHA DE JESUS SALAZART MONTEIRO
: RICARDO OLIVEIRO BELLO
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA e
RÉU
:
outro.
ADVOGADO
: CLEBER REIS DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de sessenta dias, conforme requerido pela
exequente na petição da fl. 165. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.033139-4/RS
EXEQUENTE : MARIA DO CARMO NUNES DE ARAUJO LIMA DIAS
: ALINE MARIA NUNES DIAS
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos
a u to s as fichas financeiras que comprovem o cumprimento da da obrigação de fazer,
juntando aos autos as fichas financeiras de março de 2004 até a presente data. Vinda aos
autos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender cabível, no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se, outrossim, a UNIÃO para que se manifeste acerca dos valores
apresentados como devido nos embargos do devedor (fls. 397/398). Sem impugnação,
requisite-se. Da requisição vista às partes no prazo comum de cinco dias. Decorrido,
transmita-se e aguarde-se o pagamento. Vista à exequente do depósito para que se manifeste
sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. Silente ou nada mais sendo requerido,
voltem conclusos. Havendo impugnação, vista à parte exequente. Após, voltem os autos
conclusos para decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.000890-6/RS
EXEQUENTE : GILDA SANT ANNA LOPES
: HELENA LORI BATISTA DE CARVALHO
: HELOÍSA JUSSARA MULLER
: HILDA GOMES DO NASCIMENTO
: INES IRENE BRUGNERA CASTELLI
: INEZ VIGNE DIB MOINHO
: IRINEU ERNANI SCHNEIDER
: IROCI BANDEIRA DA SILVA
: IVONE JESUS LUZ PEDROSO
: IVONETE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO :
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Traslade-se para a ação de Embargos à Execução nº
2007.71.00.013173-7 as decisões das fls. 12 e 20.Intimem-se.Nada sendo requerido, baixemse e arquivem-se."
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.71.00.016796-3/RS
IMPUGNANTE : ISABEL CRISTINA RODRIGUES AMARO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
443 / 789
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
IMPUGNADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- Será dada vista à exequente das decisões dos embargos à
execução juntadas aos autos. - Aguarde-se a decisão nos autos do agravo de instrumento nº
5008996-59.2014.404.0000."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.081449-5/RS
EXEQUENTE : NORMA HELENA RODRIGUES CUNHA
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RAQUEL PAESE
: RENATO KLIEMANN PAESE
EXEQUENTE : ROSA TERESINHA RODRIGUES DA COSTA
: SONIA MARIA DE LIMA VIANA
: THEREZA MARIA STRIEDER KONZEN
: UASSU LUIZ DE GONZAGA UNGETHUEM
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ... Vindas as fichas financeiras intime-se a exequente para que se
manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.021999-9/RS
EXEQUENTE : ANA IVONE BARTH MOREIRA
: IONE GUGLIERI DA FONSECA
: JANIRA MARCIA SCHAUER
: MARINO FRANCISCO DA SILVA
: NADIA DO CARMO DOS SANTOS SILVEIRA
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
EXEQUENTE : SINDISERF
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o cumprimento da precatória pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo sem o retorno da mesma, diligencia a Secretaria a fim de obter
informações acerca do cumprimento da deprecata."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.021577-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GABRIEL MONTE FADEL
EXECUTADO : TNT BOWLING BAR LTDA e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: . Vista à exeqüente do depósito para que se manifeste sobre a
satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. Silente ou satisfeita, voltem conclusos para
extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.029549-6/RS
EXEQUENTE : CARLOS AURELIO VENTURA DOS SANTOS
: SUCESSÃO DE CONCEIÇÃO BLAZINA VIANNA
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
444 / 789
SUCESSOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DEBORAH FREITAS VIANA
WALKIRIA FREITAS VIANA
ADVOGADO
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXEQUENTE
CORALIA EDY ALVES DA COSTA
DALVA MARIA DASOLER
ELESI FARIAS PINHEIRO
ERNANI BLUMM
EVA LEMOS DE OLIVEIRA
HELOISA TERRA RHEINGANTZ
ADVOGADO
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO :
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Alegação do impugnante: o valor dado à causa, nos autos dos
embargos à execução nº 20077100013173-7 deve corresponder à totalidade do valor
executado, já que o embargante impugna a integralidade do débito. Alegação do impugnado:
o valor dado à causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor do excesso de
execução, ou seja, a diferença entre o valor executado pela parte embargada e o valor que a
parte embargante entende como devido. No caso dos autos, verifica-se que a União não só
impugna questão específica do cálculo da exeqüente, como tenta afastar o valor total da
execução, alegando a prescrição da pretensão executória. Assim, quando os embargos
versarem sobre a extinção da execução, além de excesso desta, o valor da causa deverá
corresponder ao valor total da execução. Neste sentido, TRF4, AG 2006.04.00.017934-8,
Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, publicado em 07/02/2007. Ante o
exposto, ACOLHO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da causa dos embargos à
execução em apenso em R$ 4.039,89 (quatro mil, trinta e nove reais e oitenta e nove
centavos). P.R.I."
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.71.00.016796-3/RS
IMPUGNANTE : ISABEL CRISTINA RODRIGUES AMARO
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
IMPUGNADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a petição das fls. 14/19 como agravo retido e mantenho a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vista ao agravado, pelo prazo
de dez dias (art. 523, parágrafo 2º, do CPC). Após, voltem os autos conclusos."
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.71.00.016796-3/RS
IMPUGNANTE : ISABEL CRISTINA RODRIGUES AMARO
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
IMPUGNADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
445 / 789
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 466/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de dez dias, conforme requerido pela parte
exequente na petição da fl. 169. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.034068-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA
EXECUTADO : EVA CECILIA SANTOS COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- Será intimado o procurador, Dr. José Márcio Paz Söderquist para
que junte aos autos instrumento procuratório, no prazo de quinze dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.030189-5/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : LUCIANO SALVATERRA
ADVOGADO : JOSE MARCIO PAZ SODERQUIST
EXECUTADO : NILZA FONSECA SAMRSLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, defiro a pesquisa do endereço da inventariante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
446 / 789
Cristina de Oliveira Martins, CPF nº 353.431.760/20, com a consulta ao Bacenjud, Infojud e
Siel. Intime-se a exequente da pesquisa realizada e para que se manifeste sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Requerendo o prosseguimento do feito,
traga o cálculo atualizado do débito e o endereço atualizado do executado. Nada sendo
requerido, no prazo, os autos serão baixados e arquivados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.029259-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO DILLI
EXECUTADO : SUCESSÃO DE JOSÉ ANTONIO AQUINO
SUCESSOR : CRISTIANO MARTINS AQUINO
: CASSIANO JOSÉ MARTINS AQUINO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Impugnados, vista à exequente. Após, voltem conclusos. 3.
Sem impugnação, requisite-se. 4. Vista às partes da requisição por cinco dias. Decorrido,
transmita-se. 5. Intime-se a exequente do depósito para que se manifeste sobre a satisfação de
seu crédito, no prazo de dez dias. 6. Nada mais requerido, venham à extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.032336-5/RS
EXEQUENTE : CARMEN SILVIA ALVES LISBOA e outros.
ADVOGADO : JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN
: LAURO WAGNER MAGNAGO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- Traslade-se para os autos da Execução de Sentença nº
2003.71.00.081449-5 cópias das decisões das fls. 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 86, 86v.,
87, 89, 107, 107v., 108, 108v., 110, 110v., 230, 230v., 231, 231v., 232, 232v., 238, 239, 240,
241, 242, 243, 244, 269, 270, 284, 285, 305, 306, 309, 310, 311, 312, 313, 317, 318, 319, 320,
321, 344, 345, 346, 347, 348, 386, 392, 393, 393v., 394, 394v., 395, 395v., 396, 396v., 397,
398, 399, 399v., 400, 400v., 401, 401v., 402, 402v., 403, 403v., 404, 404v., 405, 405v., 406,
406v., 407, 407v., 408, 408v., 409, 410, 410v., 411, 411v., 412, 413, 413v., 414, 414v., 415 e
416. - Após, serão intimadas as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no
prazo de quinze dias."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.00.017777-3/RS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO : NORMA HELENA RODRIGUES CUNHA
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RAQUEL PAESE
: RENATO KLIEMANN PAESE
: JOSE LUIS VERNET NOT
: FERNANDA PALOMBINI MORALLES
EMBARGADO : ROSA TERESINHA RODRIGUES DA COSTA
: SONIA MARIA DE LIMA VIANA
: THEREZA MARIA STRIEDER KONZEN
: UASSU LUIZ DE GONZAGA UNGETHUEM
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
447 / 789
SEGUIR TRANSCRITO: "- Serão intimados os executados da decisão da fl. 781. - Após,
voltem conclusos para decisão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 92.00.05988-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : LEONARDO AMBROSINI
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
EXECUTADO : GENTIL AMBROSINI
: NELIE MARY CARATTI AMBROSINI
: VASCO FRACASSO TAVARES
: GENTIL AMBROSINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito,
com base no art. 794, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em
julgado, baixem-se e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.025329-0/RS
EXEQUENTE : MILTON CECILIO FONSECA FERREIRA
: REJANE MARIA GARCIA KLITZKE
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 469/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
448 / 789
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será intimada a CEF para que se manifeste acerca do requerido pela
exequente (fls. 265-271), no prazo de 10 (dez) dias. Após, serão os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.003343-5/RS
EXEQÜENTE : EDUARDO SANCHES PADILHA e outros.
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o valor executado da Editora Veneza de
Catálogos Ltda. foi bloqueado duplamente, determino o desbloqueio da restrição efetivada
através do sistema BacenJud na conta junto ao banco Santander (fl.545), devendo
permanecer apenas o bloqueio em conta do banco Bradesco S/A. Cumpra-se com urgência.
Ato contínuo, intime-se o CREA/RS sobre o pedido da empresa devedora supramencionada
(fls. 547-51), relativamente à possibilidade de parcelamento, apresentando proposta, se for o
caso. Prazo: 5 dias. Após voltem imediatamente conclusos para deliberação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.033601-2/RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
EXEQÜENTE
:
AGRONOMIA - CREA/RS
ADVOGADO
: SUELEN WALTZER TIMM
: ANA BRUSIUS MOCELLIN
EXECUTADO
: BRASIL TELECOM S/A e outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária,
serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo
de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido, serão os autos
arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0150448/RS
AUTOR
: ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: MARGIT KLIEMANN FUCHS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ... intime-se o credor para que se manifeste sobre a satisfação do
crédito.Por fim, voltem conclusos para sentença extintiva."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0316750/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
449 / 789
AUTOR
: RAUL SANTOS BITTENCOURT
ADVOGADO
: JAURO DUARTE GEHLEN
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o noticiado pela CEF acerca do acordo firmado entre
as partes, considero satisfeita a obrigação e extingo o feito nos termos do art. 794, II, do CPC.
Cancelem-se com URGÊNCIA as restrições efetivadas através do sistema BacenJud (fl.224) e
RenaJud (fl.225). Intimem-se. Cumpra-se. Após efetue-se a baixa destes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.043216-6/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
EXECUTADO : LAIRSON RIBEIRO VICENTE
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
: ANA MARINA TAVARES BEZERRA SILVA
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 297/2014
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
450 / 789
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo
improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Isento de custas (art. 4º, inc. II,
da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$ 2.000.00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG.Altere-se a classe
do processo para ação ordinária e solicite-se o pagamento dos honorários periciais.Vinda(s)
a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no duplo efeito,
oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.Intimem-se,
ainda, as partes de que, nos termos da Resolução nº 49/2010 do TRF4 (art. 1º, § 4º), na
eventual subida do processo ao Tribunal, os autos deverão ser digitalizados, passando a
tramitar no meio eletrônico (Sistema E-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos
advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 2007.71.00.036194-9/RS
AUTOR
: OSVALDINA DA CUNHA BERTOLETTI
AUTOR
: LOIDES BERTOLETTI
ADVOGADO
: CAROLINE PERUSSO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
RÉU
:
TRANSPORTES - DNIT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ..`Por fim, não sendo encontrados véculos passíveis de penhora em
valor suficiente, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de
bens passíveis de penhora.Encontrados bens penhoráveis, intime-se a exequente para
manifestação, no prazo de 30 dias. Caso as diligências acima resultem inexitosas ou, ainda,
não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de
determinado bem encontrado, determino, desde logo, a suspensão do feito nos termos do art.
791, III, do CPC, devendo a exequente manifestar-se quando tiver alguma diligência útil ao
prosseguimento da execução, observando que o requerimento de novos prazos não reativará
a movimentação do processo, facultando-lhe a vista e carga dos autos quando solicitada.
."DILIGÊNCIA EFETUADA - VISTA À CEF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.021561-1/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL CALETTI
: MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES
EXECUTADO : MARA TEREZINHA OURIQUE DE MORAIS
GUILHERME BAZIEWICZ DE CARVALHO E
ADVOGADO :
SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada a parte autora para os fins do art. 475-J do CPC (fl. 78),
resultou frustrado o cumprimento espontâneo do julgado.Considerando que a penhora de
dinheiro tem preferência, nos termos do art. 655, I, do CPC, determino a consulta de valores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
451 / 789
porventura constantes em nome da parte executada, se pessoa física, ou diretamente o
bloqueio, se pessoa jurídica, por meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em
execução, acrescido de honorários advocatícios de 10%.O bloqueio não deverá ser efetuado
caso a quantia encontrada seja irrisória face ao montante da dívida executada.Em se tratando
de executado pessoa física, o bloqueio tampouco será efetuado se a quantia localizada
equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$ 1.787,77),
padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por
analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro.Efetivada
a diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio e da transferência dos valores a
uma conta vinculada ao juízo. Inexitosas as diligências relativas ao BacenJud ou insuficiente
o valor penhorado, determino a busca e restrição de veículos via Sistema RENAJUD.
Efetivada a restrição, diga a parte exequente sobre seu interesse na constrição do bem, no
prazo de 10 (dez) dias.Concordando a exequente, expeça-se mandado de penhora e
avaliação, nomeando-se a executada como depositária do bem. Não havendo interesse da
exequente, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD. Por fim, não sendo encontrados
veículos passíveis de penhora em valor suficiente, proceda-se à pesquisa através do sistema
INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora.Encontrados bens penhoráveis,
intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Caso as diligências acima
resultem inexitosas ou, ainda, não havendo requerimento do credor no sentido de que seja
efetuada a constrição de determinado bem encontrado, determino, desde logo, a suspensão do
feito nos termos do art. 791, III, do CPC, devendo a exequente manifestar-se quando tiver
alguma diligência útil ao prosseguimento da execução, observando que o requerimento de
novos prazos não reativará a movimentação do processo, facultando-lhe a vista e carga dos
autos quando solicitada. Intimem-se." DILIGÊNCIAS JUNTADAS"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003582-50.2010.404.7100/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
EXECUTADO : CLAUDIA AYALA ALBY
EXECUTADO : TONY ALBY
ADVOGADO : FRANCISCO CESAR MARIANO
: LUCIO GURGEL DO AMARAL MOTA
: VICTOR QUEIROZ DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Renove-se a consulta ao Bacen-Jud em relação aos executados
Claudia e Tony, consignando que o bloqueio não será efetuado se a quantia localizada
equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$ 1.787,77),
padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por
analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro. Procedase, ainda, a consulta sobre bens passíveis de penhora junto ao sistema INFOJUD em relação a
estes executados. Cumpridas as diligências, intime-se a exequente para
manifestação."DILIGÊNCIAS EFETUADAS".
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.015179-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO : TATIANE AYALA ALBY
: CLAUDIA AYALA ALBY
: TONY ALBY
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
452 / 789
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente
intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de
cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao
endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das
quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição
financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e
CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a
satisfação do crédito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.008491-7/RS
EXEQUENTE
: GILBERTO NAGEL
: GILMAR ATHOFF DA SILVA
: GLACIR LIVES DA SILVA
: HAMILTON MULLER RODRIGUES
: HARRY LUIZ ENDES
: HELENA LISBOA WERLANG
: HELENA MONCKS CORREA
: HELENA SEARA RABENSCHLAG
: HELOÍSA ALLES
: HELOISA INÊS CAMERA
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL
EXEQUENTE
:
NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE
ADVOGADO
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
EXECUTADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente
intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de
cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao
endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das
quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição
financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e
CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a
satisfação do crédito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.019372-3/RS
EXEQUENTE
: LENITA LUCIA PRESTES FACHINELLI
: GLAUCO NELSON PRESTES FACHINELLI
: AMÁLIA CLARIANE DA SILVA FACHINELLI
: LIANE MASTALIR MOREIRA
: MARIA DALAROSA DE OLIVERA
: MARIA HELENA CORDOVA KLEIN
: MARÍLIA CASACCIA CÓRDOVA GUIMARÃES
: ANA MARIA CÓRDOVA WELS
: MARIO MACHADO JUNQUEIRA
: TEREZINHA MARIA OTTONELLI PITHAN
: ROSELEI HERMES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
453 / 789
: WALDYR BATISTELLA
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL
REPRESENTANTE :
NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE
ADVOGADO
: BRENDALI TABILE FURLAN
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
EXECUTADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Negativas estas diligências, suspenda-se esta execução, devendo
o exequente manifestar-se nos autos, ao devido tempo, trazendo informações sobre o
andamento do feito nº 9600236313. Cumpra-se e intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.042123-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL
: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO : ADMINISTRADORA RIOGRANDENSE LTDA
: AVELINO MIRANDA VIANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, face ao trânsito
em julgado da decisão das fls. 260/262.Intime-se a Caixa a que apresente demonstrativo do
débito em conformidade com a decisão transitada em julgado, bem como indique endereços
válidos para intimação para fins de cumprimento, visto que trata-se de réus revéis citados por
edital.Caso requerido prazo, os autos deverão aguardar informações úteis ao prosseguimento
em suspensão, na forma do art. 791, III, do CPC, cabendo à Caixa requerer o andamento
apenas se tiver diligência que efetivamente possa levar à realização de seu crédito."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.71.00.023458-3/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LENI DE OLIVEIRA ALVES
: FRANCIS MARIA GONCALVES MARTINEZ
TROPICAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS
RÉU
:
LTDA
: ALEXANDRE BERNARDEZ DE OLIVEIRA
: PATRICIA SILVA DA SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se
manifestarem em cinco dias.Após o depósito dos valores, diga o exeqüente sobre a satisfação
de seu crédito no prazo de dez dias.Silente ou satisfeito, venham os autos conclusos para
sentença.Intimem-se."REQUISIÇÃO EXPEDIDA - VISTA AO AUTOR
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.006135-5/RS
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: EMELI RODRIGUES RAMOS
: ENEIDA HOFMEISTER HANKE
: LUCIANA STREIT CRUSIUS
EMBARGADO : CRISTINA STREIT CRUSIUS
ADVOGADO
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
454 / 789
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Da requisição expedida, dê-se vista às partes pelo prazo de 05
dias. Efetivado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da
satisfação de seu crédito, no prazo de 30 dias. Silente ou satisfeito, venham os autos
conclusos para sentença."REQUISIÇÃO EXPEDIODA - VISTA AO AUTOR
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.003188-6/RS
EXEQUENTE : EDSON LANFERDINI
: JOSE FERNANDO DE ABREU PINTO RIBEIRO
: PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO
EXEQUENTE : ROSANE AGUIRRE CARDOSO MULLER
ADVOGADO : SERGIO PINHEIRO FERNANDEZ
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente
intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de
cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao
endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das
quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição
financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e
CPF.Após, os autos aguardarão a decisão definitiva do Agravo de Instrumento nº 502554229.2013.404.0000 e dos embargos à execução nº 5033699-31.2013.404.7100."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.018941-1/RS
EXEQUENTE : LUIS CLAUDIO DA CRUZ DE PAULA
ADVOGADO : NESTOR JOSE FORSTER
: MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 245/2014
DR. MARCELO DE NARDI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
455 / 789
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1- Diante do pedido do INCRA (fls. 2955-2956), que informa que
"não haverá tempo hábil para resposta conclusiva até o dia 05/12/2014", defiro o
cancelamento da audiência aprazada para o dia 5/12/2014, às 14 horas (fls. 2929-2930).
Comuniquem-se as partes e o MPF com urgência, pelo meio mais expedito, certificando-se
nos autos.2- Redesigno a audiência para o dia 27/01/2015, às 14 horas, para entabulamento
consensual do feito.3- Intimem-se as partes e o MPF para ciência deste despacho.4- Após,
aguarde-se a audiência."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0161192/RS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AUTOR
:
AGRÁRIA - INCRA e outro.
ADVOGADO
: ANDRE LUIS VIEIRA DUARTE SILVA
RÉU
: ADAO NERI KUNZLER DE LIMA e outros.
ADVOGADO
: MARIO JULIO KRYNSKI
: MARIA LUCIA SERRANO ELIAS
: JOAO ZITO SUSO JUNIOR
: GUSTAVO BECKER DE OLIVEIRA
: CAMILA MACHADO
: FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN
: BÁRBARA LEME DA SILVA
: MARIA ADRIANA DE SOUZA CORREA
: DEYSE DOS SANT
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