DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX – nº 277 – Porto Alegre, terça-feira, 9 de dezembro de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Expediente Secretaria do Plenário Judicial Expediente SPLE Nro 148/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 789 AUTOS COM DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004121-39.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AUTOR : GENIVALDO GONCALVES DE PINTO ADVOGADO : Simone Santos de Oliveira e outros REU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trânsito em julgado certificado à fl. 714 no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006729-10.2011.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH AUTOR : CALÇADOS DANDARA LTDA/ ADVOGADO : Jose Ricardo Ibias Schutz e outro REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Intime-se a parte vencedora para requerer o que entender devido. Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006910-11.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EXECUTADO : CLINICA DO TORAX SOC/ SIMPLES LTDA/ ADVOGADO : Cristiano Colombo e outros DECISÃO O executado foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 3.304,01, sob pena de multa no percentual de 10% (fl. 608). Intimado, permaneceu silente, sendo acrescido ao valor principal o percentual da multa e deferido o bloqueio via BacenJud (fl. 616). Foi determinada a liberação do valor do depósito prévio em favor do executado e, constatado ter havido excesso de execução, foi determinado o desbloqueio do excesso em favor do executado, bem como a transferência do valor correto da execução para a conta da CEF como depósito judicial (fl. 625), o qual restou convertido em renda da União (fls. 640 e 646). O valor do depósito (R$ 1.493, 89) foi transferido para a conta bancária informada pelo executado, conforme determinado pelo despacho da fl. 669 e comprovante de levantamento judicial juntado na fl. 674v. O valor do excesso (R$ 3.634,41) foi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 789 desbloqueado na data de 27-11-2013, conforme consta do detalhamento da fl. 630. Desse modo, considerando que o extrato juntado pelo executado data de 05-112013, ou seja, antes de ter havido o desbloqueio, reputo infundada a alegação do executado, de modo que indefiro o pedido, porquanto já houve o desbloqueio do valor excedente que havia sido bloqueado, bem como transferido para conta bancária do executado o valor do depósito prévio. Indefiro, pois, o pedido formulado pelo executado das fls. 684/685, devendo ser arquivados os autos. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010035-84.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AUTOR : ALFREDO RAMOS DIAS ADVOGADO : Jarbas Andre Pedroso dos Santos REU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trânsito em julgado certificado à fl. 307 no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.04.00.032071-2/RS RELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS HOSPITAL NOSSA EXEQUENTE : SENHORA DAS GRACAS ADVOGADO : Fabio Adriano Sturmer Kinsel EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO 1 - Intime-se o exequente de que o numerário requisitado pela requisição nº 5005341.68.2014.404.9455 está depositado na instituição bancária responsável (CEF - PAB Justiça Federal) cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4a. Região - www.trf4.gov.br. Ressalto que, de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da Resolução n.º168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal, o saque correspondente a RPV será feito independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. 2 - Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015769-16.2011.404.0000/RS Des. Federal FERNANDO QUADROS DA RELATOR : SILVA AUTOR : RUBEM AQUINO BRUM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 789 ADVOGADO : Alcio Onofre de Vasconcelos Severo REU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DESPACHO Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do feito para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007796-73.2012.404.0000/RS Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO RELATORA : CAMINHA EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros EXECUTADO : ARLETE SUZANA DIEL ADVOGADO : Nátia Silveira Gomes DESPACHO Expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados pela executada. Intime-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se baixa. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. (OBS: fica intimado o Dr. Clovis Konflanz de que o Alvará de Levantamento foi expedido em 27/11/2014 e encontra-se à disposição nesta Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias). MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 0000302-89.2014.404.0000/SC AUTOR : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO REU : FEDERAL EM SANTA CATARINA - SINTRAJUSC ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado e outros DESPACHO Encaminhe-se cópia do ofício juntado às fls. 306 ao juízo de origem, conforme requerido às fls. 297. Após, arquive-se a presente medida cautelar. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 27 de novembro de 2014. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.04.00.028564-9/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 789 EXECUTADO ADVOGADO : SOLANGE CHOLET ZORN e outro : Mario Henrique Ody e outros DESPACHO Expeça-se o alvará como requerido à fl. 254. Após, arquivem-se, com baixa. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. (OBS: fica intimado o Dr. Clovis Konflanz de que o Alvará de Levantamento foi expedido em 03/12/2014 e encontra-se à disposição nesta Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias). ATO ORDINATÓRIO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.04.00.022100-0/PR EXEQUENTE : NORILDO MANGGER ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União Fica intimado o procurador do Exequente de que os valores requisitados estão disponíveis na Caixa Econômica Federal, devendo o procurador apresentar, para o saque, documento de identidade, CPF e comprovante de endereço. Nada mais requerido, os autos serão arquivados. Porto Alegre - RS, 02 de dezembro de 2014. Waldemar Gomes de Freitas Júnior Servidor da Secretaria Expediente Secretaria do Plenário Judicial Expediente SPLE Nro 158/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 789 Secretaria do Plenário Judicial AUTOS COM DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.023563-2/PR RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : BALSANULPHO DE SOUZA MARQUES e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva : Marcelo Trindade de Almeida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Tendo em vista o julgamento de procedência da Ação Rescisória 2001.04.01.065352-5(TRF - 4ª Região, 2ª Seção, julgado em 04/11/2011), bem como a concessão de antecipação de tutela para sustar todos os pagamentos em execução, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 265, A, do CPC, até o trânsito em julgado da Ação Rescisória 2001.04.01.065352-5. Diligências legais. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004250-39.2014.404.0000/RS Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO RELATORA : CAMINHA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : MARCIO COPCESKI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado, formulado com base no art. 185-A do CTN. Em suas razões, a agravante defendeu a viabilidade de adoção da medida pleiteada, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 185-A do CTN. Sustentou que o referido dispositivo legal aplica-se "a todos os tipos de crédito, e não somente àqueles que derivam de tributos". Alegou que o texto legal não define quais providências são exigidas para a decretação da indisponibilidade de bens. Argumentou que, no caso concreto, há diversas certidões que comprovam as diligências realizadas pela exequente, as quais restaram inexitosas. Nesses termos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 789 recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos ventilados pelo agravante, sua irresignação não encontra guarida. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Conflito de Competência n.º 5009735-66.2013.404.0000, suscitado nos autos do agravo de instrumento, a cobrança de multa por importação de mercadoria proibida, prevista no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 399/68, possui natureza eminentemente administrativa, e não tributária. Tal circunstância impede o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens previsto no art. 185-A do CTN, uma vez que o dispositivo em comento não se aplica às execuções fiscais de dívida ativa não tributária. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2 . O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária. Precedente: REsp 1279941/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp 796.748/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316. 3. Em situações inversas atinentes a prazo prescricional, esta Corte afastou os enunciados da Lei de Execuções Fiscais às questões tributárias, devido a existência de regramento específico regido (CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1002435/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 1016424/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe 17/6/2008; AgRg no Ag 924.822/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 202; AgRg no Ag 783.455/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 237. 4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário. 5. "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária." (REsp 1073094/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009). Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1347317/PR, Rel. Min. Humberto Martins, D.E. 14/11/2012 - grifei) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 789 Idêntica orientação vem sendo adotada por esta Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. Da leitura do art. 185-A, do CTN depreende-se que a indisponibilidade de bens nele prevista não se aplica às execuções fiscais de dívida de natureza não-tributária. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0009041-22.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/11/2012) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição. Porto Alegre, 21 de agosto de 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000647447.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMBARGANTE : MORIVAL FAVORETO e outros ADVOGADO : Sebastiao da Silva Ferreira e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Eduardo Santos Rebello INTERESSADO : SHIRLEI MARCELIANE NEGRO BARBEIRO FAVORETO : TEREZA FAVORETO DA SILVA : MAURILIO FAVORETO espólio : JUSSARA MARIA BUAROLLI FAVORETO : DARCI FAVORETO espólio : SANDRA LUCIA MEDEIROS FAVORETO ADVOGADO : Sebastiao da Silva Ferreira e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Movival Favoreto e outros, com fulcro no art. 535 do CPC, objetivando sejam supridas supostas omissões na decisão do evento 2. É este o inteiro teor da decisão embargada, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. A agravante, em suma, narra ter proposto ação revisional, o que afasta a liquidez do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 789 título exequendo. Afirma que a garantia da execução, com base no artigo 739-A, § 1º, do CPC, não é razoável. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. DECIDO. Conforme o §1º do art. 585 do CPC, "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Irrelevante, portanto, a pendência de ação revisional. Em caso de eventual procedência da ação revisional que envolve os débitos executados a questão resolver-se-á em perdas e danos, de modo que não há como se presumir maiores prejuízos com o prosseguimento da execução. Nesse sentido, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. Inexistindo razões para impedir a credora de promover a execução do seu crédito, em caso de inadimplemento comprovado, não há se falar na suspensão do processo executivo somente pelo ajuizamento de ação revisional. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. (TRF da 4ª Região, AG 5009668-09.2010.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Ac. Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/11/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Conforme o §1º do art. 585 do CPC, 'a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução'. Irrelevante, portanto, a pendência de ação revisional. 2. O § 1º do art. 739-A do CPC excepciona a regra do não cabimento de efeito suspensivo aos embargos, viabilizando a sua atribuição a requerimento do embargante, desde que presente a verossimilhança das alegações, a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação e o oferecimento de garantia suficiente do juízo. 3. Não há garantia integral da dívida, o que impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ressalte-se que a suficiência exigida pelo § 1º do art. 739-A do CPC diz respeito ao valor total da dívida exigida, e não ao montante tido como devido pelo embargante. 4. Ausentes os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, é incabível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. No caso de eventual procedência da ação revisional que envolve os débitos executados a questão resolver-se-á em perdas e danos, de modo que não há como se presumir maiores prejuízos com o prosseguimento da execução. (TRF da 4ª Região, AI 5008659-12.2010.404.0000, 4ª Turma, Relª Desª Marga Inge Barth Tessler, D.E. 27/01/2011) No mesmo sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Admite-se, porém, que a ação revisional do contrato tenha o mesmo efeito suspensivo dos de embargos à execução, se houver garantia do juízo pela penhora. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ, AGRESP 1192328, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJE 26/09/2012) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 789 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, no sentido de que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris). 2. O agravante, no entanto, não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRESP 931453, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 10/05/2011 Ademais, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, os embargos à execução devem ser recebidos somente no efeito devolutivo - art. 739-A do CPC - restando possibilitada, de qualquer sorte, a atribuição de efeito suspensivo, uma vez preenchidos concomitantemente os requisitos postos no § 1 do mencionado dispositivo legal, quais sejam: a) exista requerimento expresso do embargante; b) houver relevância na sua fundamentação; c) possibilidade do prosseguimento da execução lhe causar "grave dano de difícil ou incerta reparação" e d) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Transcrevo precedentes deste Tribunal neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO. PENHORA DE AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO DO AUTOMÓVEL. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Incabível a penhora do bem que sobre o qual já recai constrição para garantia da mesma dívida (alienação fiduciária). A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende do atendimento aos pressupostos legais para sua concessão: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 739-A, §1º, CPC). (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000897-23.2013.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A DO CPC. Pela sistemática processual introduzida pelo artigo 739-A do CPC, os embargos do devedor serão recebidos sem efeito suspensivo. A suspensão do trâmite da execução, nos termos do parágrafo primeiro desse artigo, conforme já referido, só ocorrerá caso: a) o executado assim requeira; b) haja risco de dano irreparável ao devedor no prosseguimento da execução; c) sejam verossímeis as alegações dos embargos, e; d) haja garantia idônea e suficiente do débito, situações não configuradas no caso em tela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016319-86.2012.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A jurisprudência assentou no sentido de que a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução não é automática, dependendo da demonstração dos requisitos do §1º do art. 739-A do CPC. 2. No caso dos autos, foram ajuizados os embargos do devedor independentemente de garantia da execução e sem pedido de atribuição de efeito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 789 suspensivo, inexistindo razão para a suspensão da execução até o final julgamento dos embargos do devedor. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 500839002.2012.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2012) No caso dos autos, independentemente do exame dos demais requisitos, verifica-se que não restou comprovada a existência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Logo ausente a oferta de garantia, não há falar em suspensão da execução. Por esses motivos, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Publique-se. É o relatório. Decido. Não merecem prosperar os embargos. Com efeito, os embargos de declaração estão sujeitos à observância dos pressupostos traçados pelo artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção jurisprudencial, erro material. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Ocorre que o Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento. Desta forma, a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do julgado é desnecessária, pois, como referido, o julgador não se encontra adstrito a todos os artigos de lei trazidos e teses invocadas pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. Neste sentido, a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. I - A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de forçar a subida de recurso extraordinário. II - O Tribunal cumpre o disposto no art. 93, inciso IX da CF/88 com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão, os quais não precisam esgotar a matéria e decidir à lide à luz de toda legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, invocada pelo Recorrente. III - Os embargos de declaração prestam-se ao aprimoramento do julgado que omite ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, apresenta-se obscuro ou contraditório e não a elucidar questões já implicitamente decididas no julgado embargado. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EEARCC n.º 27046/BA; 2ª S.; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j. 27-09-00; DJ 16-10-00) E desta Corte, verbis: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 789 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Não cabe pretender a "jurisdição ao avesso", pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. (...) (TRF 4ª R., EDecl em AC nº 2004.04.01.039066-7/RS, Rel. Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 4ª T., DJ 28-09-2005) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. 1. Não configura omissão deixar de apontar cada dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide, desde que haja suficientes razões para decidir, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, o qual não precisa esgotar a matéria e decidir à lide à luz de toda legislação vigente no País. 2. Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Precedentes do STF e do STJ. 3. Embargos desprovidos. (EDecl em AC n.º 2006.71.00.023112-0/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 29-07-08, DJ 07-0808) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. (...) 2. O exame da questão ou ponto em discussão não implica menção explícita a todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional eventualmente aplicável ao caso em julgamento, de modo que descabem embargos declaratórios a pretexto de prequestionamento numérico. (ED na Ação Rescisória n.º 2003.04.01.013493-2/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 3ª S., un., j. 08-08-05, DJ 31-08-05) De outro lado, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada. Dada sua natureza essencialmente reparadora, não serve tal recurso à rediscussão de questão já decidida, ou para fazer prevalecer a tese do embargante, salvo em hipótese excepcionais. Sobre o tema, os julgados do STF, do STJ e desta Corte, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-032000, in RTJ 173/29) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 789 Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb. Decl. no REsp n.º 364.864, Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. (TRF4ª R., EDAC n.º 2001.04.01.015875-7/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO AURVALLE, Turma Suplementar, j. 14-11-07, DJ 07-12-07) E os arestos de minha relatoria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. MESMAS ALEGAÇÕES DE RECURSO ANTERIOR. (...) RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, devendo ser rejeitados se visam à obtenção de novo julgamento da questão pela Turma, mormente se apresentam razões recursais semelhantes a anterior agravo já julgado nos mesmos autos, o que evidencia a intenção de rediscutir ponto já decidido e fazer prevalecer a tese do embargante. (...) (EDecl no Agravo na AC n.º 2007.72.00.001194-1/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 27-11-07, DJ 13-12-07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (...) EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. (...) (EDAC n.º 2005.72.00.004752-5/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 25-09-07, DJ 11-10-07) No caso, não há vício a sanar ou a corrigir no acórdão embargado, uma vez que este está devidamente fundamentado, com o enfrentamento da matéria controvertida e a exposição dos fundamentos embasadores da decisão. Cumpre destacar que a parte embargante não demonstrou que esteja impossibilitada de retornar ao Brasil e de que esteja na iminência de se tornar um indigente sem recursos para se alimentar. Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STF já decidiu, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240) "... prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha". (STF, RE nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 789 141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93) Em face do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC e art. 37, § 2º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006979-38.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE : JOAO MATAS SOLES espólio ADVOGADO : Maria Lucia Dora Velo AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DESPACHO Vistos, etc. Diga o agravante, em cinco dias, da certidão de fls. 37. Int. Dil. Legais. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021301-39.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU APELANTE : VIZIVALI ADVOGADO : Rodrigo Biezus e outros APELANTE : IESDE BRASIL S/A ADVOGADO : Cristiane de Oliveira Azim Nogueira e outros APELADO : EDINA ARANA VARGAS ADVOGADO : Daiana Pavlak Bodanese APELADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : Claudio M Philomeno Gomes Neto DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença lançada em ação ordinária com pedidos pela expedição de diploma c/c indenização por danos materiais e morais, em que é requerente Edina Arana Vargas e requeridos Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Iesde do Brasil S.A. e Estado do Paraná, que não conheceu da apelação. Ajuizada a ação originariamente no Juízo Estadual da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o recurso de apelação foi remetido a esta Corte por força de decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da Relatoria do Des. Estadual Prestes Mattar que, entendendo que descabe à Justiça Estadual a análise do caso, já que a demanda envolve DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 789 instituição de ensino superior mantida pela iniciativa privada e, portanto, pertencente ao sistema federal de educação, sendo manifesto o interesse da União no presente feito, declinou, de ofício, a competência para o julgamento da presente lide, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Autos aportados perante esta Corte e distribuídos a minha Relatoria. DECIDO Inicialmente e a modo prejudicial, verifico empeço ao conhecimento do recurso de apelação por esta Corte Regional. Confiro. A ação de origem é proposta por Edina Arana Vargas e requeridos Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Iesde do Brasil S.A. e Estado do Paraná objetivando expedição de diploma, bem como a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme reconhecido na decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da Relatoria do Des. Estadual Prestes Mattar em causas onde há pretensão de expedição de diploma universitário existe interesse da União, sendo, pois, da Justiça Federal a competência para dirimir a controvérsia. Em tal conformação, presente o interesse da União no feito, tem-se a realização da hipótese de incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal ao processo e julgamento do feito. E, rigorosamente, não se verifica da equação fática/jurídica sob exame a existência de qualquer hipótese de delegação de competência à Justiça Estadual. Assim, considerando que a r. sentença recorrida é da lavra de i. Juiz de Direito, ausente de delegação federal, não reside neste Tribunal a competência para conhecer do recurso que a hostiliza, como o estabelece a Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça em seu verbete 55: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. Examinando os precedentes que deram origem à Súmula 55 do STJ, encontrei o seguinte voto do então Ministro Garcia Vieira, proferido no julgamento do Conflito de Competência nº 1.571: "Se a sentença foi proferida por Juiz Estadual (fls. 29/31) e se a competência é do Juiz Federal (CF art. 109, I), cabe ao Eg. Tribunal do Rio Grande do Sul (Terceira Câmara Cível), apreciar a apelação interposta pelo Instituto (fls. 34/36) e, se for o caso, anulá-la. Não compete ao Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgar, em grau de recurso, as causas decididas por Juiz Estadual e sim pelo Juízes Federais ou Estaduais "no exercício da competência federal, na sua jurisdição" (CF art. 108, II). Conheço do conflito e declaro competente a Eg.Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul que poderá anular a sentença e remeter os autos à Justiça Federal de 1º grau". (grifei) Exatamente essa a situação destes autos. Na equação, e atento aos princípios da efetividade da Justiça e da celeridade processual, abstraído espaço para suscitar conflito negativo de jurisdição, tenho que é caso DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 789 processual, abstraído espaço para suscitar conflito negativo de jurisdição, tenho que é caso de se restituir os autos a douta Justiça Estadual, como de fato o adoto. Justiça - Sobre o tema, colaciono aresto bastante elucidativo do Superior Tribunal de PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANO AMBIENTAL. UNIÃO E AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURAM COMO RÉUS. CONFLITO SUSCITADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. Por isso, quando presente um dos entes relacionados no art. 109, I, da CF, a competência será da Justiça Federal. Precedente: (CC 90722/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 12/08/2008). 2. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública, na justiça estadual, com pedido de liminar, em face da União e do DNIT, objetivando a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação de uma cratera de cerca de 30 metros, formada em galpão de propriedade do DNIT, às margens da rodovia federal BR-262, no município de Manhuaçu/MG. O juiz de direito deferiu a liminar pleiteada pelo MP-MG. Inconformado, o DNIT interpôs Agravo de Instrumento ao TJ-MG. O desembargadorrelator determinou a remessa dos autos ao TRF/1ª Região. Ao receber os autos, o relator do TRF/1ª Região suscitou o conflito, por entender não competir à justiça federal julgar recurso em face de decisão proferida por Juiz de Direito, que não está atuando por delegação de competência federal, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 3. "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". (Súmula 55 do STJ) 4. A incompetência absoluta originária deve ser declarada de ofício pelo Tribunal (art. 113, do CPC), ainda que a pretexto e na cognição de agravo de instrumento interposto contra liminar satisfativa. 5. Consectariamente, a decisão interlocutória do juízo estadual absolutamente incompetente deve ser apreciada pelo próprio tribunal para os fins de, como preliminar, decidir o vício da incompetência. 6. A justiça federal de 2ª instância somente ostenta competência para rever ato do juízo originário estadual quando este exercer função delegada. Precedentes: AgRg no CC 95.683/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008; CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007; CC 47.906/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006) 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. ..EMEN: - CC 63245, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJE DATA:03/08/2009 (sublinhei) NESTAS CONDIÇÕES, determino que se proceda à restituição dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fazendo-se as anotações e baixa pertinentes (TRF/4ºR-RI, art. 37, § 2º, II). Intimem-se. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022104-22.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 789 APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : IESDE BRASIL S/A : Cristiane de Oliveira Azim Nogueira FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU : VIZIVALI : Rodrigo Biezus : CLEUMIRA DE FATIMA FERREIRA PEDROSO : Diogo Kasuga Junior : ESTADO DO PARANÁ : Wilton Vicente Paese : (Os mesmos) DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença lançada em ação ordinária com pedidos pela expedição de diploma c/c indenização por danos materiais e morais, em que é requerente Cleumira de Fátima Ferreira Pedroso e requeridos Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI, Iesde do Brasil S.A. e Estado do Paraná, que não conheceu da apelação. Ajuizada a ação originariamente no Juízo Estadual da Comarca de Curitiba/PR, o recurso de apelação foi remetido a esta Corte por força de decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da Relatoria do Des. Estadual Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira que, entendendo que descabe à Justiça Estadual a análise do caso, já que a demanda envolve instituição de ensino superior mantida pela iniciativa privada e, portanto, pertencente ao sistema federal de educação, sendo manifesto o interesse da União no presente feito, declinou, de ofício, a competência para o julgamento da presente lide, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Autos aportados perante esta Corte e distribuídos a minha Relatoria. DECIDO Inicialmente e a modo prejudicial, verifico empeço ao conhecimento do recurso de apelação por esta Corte Regional. Confiro. A ação de origem é proposta por Cleumira de Fátima Ferreira Pedroso e requeridos Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Iesde do Brasil S.A. e Estado do Paraná objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme reconhecido na decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da Relatoria do Des. Estadual Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira em causas dessa jaez existe interesse da União, sendo, pois, da Justiça Federal a competência para dirimir a controvérsia. Entretanto, no presente caso, há outro entendimento. O STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 133.851/PR, assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TJPR E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PLEITO LIMITADO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. ESFERA JURÍDICA DA UNIÃO OU DE SEUS ENTES NÃO AFETADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.344.771/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. (STJ. 1ª Seção. CC 133.851/PR. Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 01/08/2014. DJe de 06/08/2014) Assim, uma vez que o pleito da presente ação visa somente a concessão de dano moral e diante do entendimento do STJ, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 789 de Justiça do Paraná, para julgamento. NESTAS CONDIÇÕES, determino que se proceda à restituição dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fazendo-se as anotações e baixa pertinentes (TRF/4ºR-RI, art. 37, § 2º, II). Intimem-se. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. SECRETARIA DE RECURSOS Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3299/2014 (Localizador: PE26C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006644-97.2011.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ZULMA DAMIANI MARTINS ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00002 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0005891-09.2012.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : HEITOR LINHARES ADVOGADO : Joel Dias DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021125-31.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 789 RECDO ADVOGADO : ISMAEL THOMAZ DE OLIVEIRA : Claudio Marcio de Araujo DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021905-68.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIAO FERNANDES DOS REIS ADVOGADO : Ivo Signor e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021914-30.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TEREZA DE SOUZA ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso : Ricardo Rossi e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0021914-30.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TEREZA DE SOUZA ADVOGADO : Fernando Lopes Pedroso : Ricardo Rossi e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004223-66.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALICE PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO : Luis Roger Vieira Azzolin DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005566-97.2013.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 789 RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NEUZA RACHEL ACS : Jose Humberto Pinheiro : DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005566-97.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NEUZA RACHEL ACS ADVOGADO : Jose Humberto Pinheiro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014293-45.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA APARECIDA SANTIAGO DEOSTI ADVOGADO : Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00011 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017808-88.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO : Alexandre Teixeira : Thiago Norio Zandonai Kussano e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0017808-88.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO : Alexandre Teixeira : Thiago Norio Zandonai Kussano e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 789 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020037-21.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MICHELENE DE SOUZA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021535-55.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DURVALINA RIBEIRO ALVES ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0021535-55.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DURVALINA RIBEIRO ALVES ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0000428-18.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ERICA HENICKA ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004107-26.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIZA ARRUDA DO NASCIMENTO ADVOGADO : Osmar Araujo Soares DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 789 ADVOGADO : Osmar Araujo Soares DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004446-82.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA IZABEL ZONATTO ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004446-82.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA IZABEL ZONATTO ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005021-90.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ ACIR RAIMUNDO PORTES ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00021 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005023-60.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VERGILIO IVONE GONÇALVES ADVOGADO : Gabriel Varela Amorim DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005262-64.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALCIDES FERNANDES CORTEZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 789 ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone : João Luiz Spancerski e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00023 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005655-86.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AGENOR CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Vilmar Cozer e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00024 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006251-70.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GERSOMINA DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006732-33.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA APARECIDA LEITE ADVOGADO : Renata Silva Brandão DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006732-33.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA APARECIDA LEITE ADVOGADO : Renata Silva Brandão DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00027 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0008214-16.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 789 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS APARECIDO LUIZ DE BARROS Alcirley Canedo da Silva Gemerson Junior da Silva e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0008214-16.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : APARECIDO LUIZ DE BARROS ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva : Gemerson Junior da Silva e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00029 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0008762-41.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JUREMA BASSO FRANZOSI ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00030 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0011815-30.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IVETE TERESINHA DALLA RIZZARDA MORA ADVOGADO : Rosalina Sacrini Pimentel DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3300/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 789 (Localizador: PE21C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008096-74.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ILAINE HAUBERT ADVOGADO : Jose Luiz Wuttke e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008096-74.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ILAINE HAUBERT ADVOGADO : Jose Luiz Wuttke e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. - Tema(s) nº(s) 555) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008913-41.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO SERGIO CACIANO ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008913-41.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 789 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANTONIO SERGIO CACIANO : Marcia Maria Pierozan DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. - Tema(s) nº(s) 555) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0021897-57.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JORGE MACHADO LOPES ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. - Tema(s) nº(s) 709) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse. 00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0021897-57.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JORGE MACHADO LOPES ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00007 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002892-15.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 789 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS NEDI FERREIRA DA SILVA Cristian da Silva de Morais Roberta Zanotelli Morais e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002892-15.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NEDI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Cristian da Silva de Morais : Roberta Zanotelli Morais e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003068-91.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANIZIA MARIA DE LIMA LIRA ADVOGADO : Cibele Nogueira da Rocha e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003068-91.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANIZIA MARIA DE LIMA LIRA ADVOGADO : Cibele Nogueira da Rocha e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 789 00011 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003219-57.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MAURA REGINA ARMESTO DIAS ADVOGADO : Vilmar Lourenco DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003219-57.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MAURA REGINA ARMESTO DIAS ADVOGADO : Vilmar Lourenco DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005517-22.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALENTIN CARDOSO ADVOGADO : Ivan Alves Dias DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005517-22.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALENTIN CARDOSO ADVOGADO : Ivan Alves Dias DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 789 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00015 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005664-48.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ ADEMIR DE MATTOS ADVOGADO : Juliano Rossa e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005664-48.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ ADEMIR DE MATTOS ADVOGADO : Juliano Rossa e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 555</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006050-78.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALMIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 789 Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006050-78.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALMIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. e Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 555 e 709</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00019 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010209-64.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010209-64.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 789 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3301/2014 (Localizador: PE26C4) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.031525-6/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : YEDA MARIA FERREIRA SCHEIN ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000716-34.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE VALDIR VIVIAN ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000716-34.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE VALDIR VIVIAN ADVOGADO : Solange Raquel Haack de Castro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00004 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0004061-71.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Rosana Favorin Martins DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 789 Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006077-95.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA ODILA LOUZADA MACIEL ADVOGADO : Soeli Teise Schuster Vezaro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0010624-81.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CELIA METTE ADVOGADO : Nilson Pedro Wenzel : Gerson Luiz Wenzel e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011338-41.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LOURIVAL CARLOS LOPES ADVOGADO : Derlio Luiz de Souza DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002508-52.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROSELI BORGES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002508-52.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROSELI BORGES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 789 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004617-39.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA HELENA TORRELI PEREIRA ADVOGADO : Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00011 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007375-88.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GLÊNIO DA ROSA GOULART ADVOGADO : Imilia de Souza e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007375-88.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GLÊNIO DA ROSA GOULART ADVOGADO : Imilia de Souza e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre <i>"Cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais para efeito de aposentadoria"</i>. A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o <b>Tema nº 405</b>,<b> </b>recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841047 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186) Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, <b>declaro prejudicado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 789 </b>o recurso. Intimem-se. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007857-36.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DANIELE ALVES DA ROCHA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva : Gemerson Junior da Silva e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008853-34.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : HELOISA MARCIA RIBEIRO ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011148-44.2014.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OTÁVIO FERREIRA ADVOGADO : Jaqueline Blum JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE REMETENTE : RIBEIRAO CLARO/PR DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8316/2014 (Localizador: PE15C4) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 789 SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.70.99.003660-9/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ELZA DE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.70.99.003660-9/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ELZA DE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse. 00003 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2008.71.00.033327-2/RS RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RS - SINDISERF ADVOGADO : Sandra Luiza Feltrin e outro : Lauro Wagner Magnago e outro : Janaina de Lemos Chaves e outro RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2008.71.00.033327-2/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RS - SINDISERF ADVOGADO : Sandra Luiza Feltrin e outro : Lauro Wagner Magnago e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 789 : Janaina de Lemos Chaves e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000445-93.2010.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JUSTINA RIZZOTTO CELSO ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 93.2010.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JUSTINA RIZZOTTO CELSO ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros 0000445- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016154-03.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANGELA MARIA DA SILVEIRA FLECK ADVOGADO : Marivone Hardt Betiollo DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020136-25.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 789 RECDO ADVOGADO : ZENO TEIXEIRA DA SILVA : Luiz Carlos Fink DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000211-09.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANADIR APARECIDA DA SILVA FRANCO ADVOGADO : Daniel Santos Mendes e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00010 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011552-32.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOÃO IRENO KOWALSKI e outro ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JOÃO IRENO KOWALSKI e outro ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros 0011552- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00012 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019444-89.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 789 RECORRENTE : ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : BENEDITA DA SILVA RUBIN : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 89.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : BENEDITA DA SILVA RUBIN ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 0019444- DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório</i> - <b>Tema(s) nº(s) 96</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020448-64.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ARLETE MARTINS SARTORI ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00015 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0023344-80.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSEFA MARIA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO : Haydee de Lima Bavia Bittencourt DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 789 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024187-45.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LIDIA IVONETE DOS REIS ALMEIDA ADVOGADO : José Brun Júnior DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00017 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0024211-73.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ARGEMIRO DIHL DE MOURA ADVOGADO : Vilmar Lourenco DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0024211-73.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ARGEMIRO DIHL DE MOURA ADVOGADO : Vilmar Lourenco DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003703-72.2014.404.9999/RS RECTE : ELSI TIRP ADVOGADO : Anelise Leonhardt Porn INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004610-47.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ADAO MEDEIROS ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa : Giovanni Verza e outro : Alessandro Matos Rodrigues e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 789 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00021 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005189-92.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MAURÍCIO TOMAZ DE ARRUDA ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005189-92.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MAURÍCIO TOMAZ DE ARRUDA ADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (<i>Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.</i> - <b>Tema(s) nº(s) 709</b>) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso. Intimem-se. 00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008890-61.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : OSMAR LOCATELI ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00024 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009453-55.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA HELMI DA SILVA ADVOGADO : Marília Schmitz e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 789 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8317/2014 (Localizador: PE18C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002078-71.2012.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DERLI GOMES ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009789-30.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IVALINO PRESTES DOS SANTOS ADVOGADO : Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann : Michele Backes e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0019403-59.2012.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : RODOLFO CAETANO ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 789 Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004887-97.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOÃO VALENTIN ADVOGADO : Francisco Ortolan e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006995-02.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PAULO NATALINO BASTOS ADVOGADO : Volmir Froner e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010312-08.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA CONCEIÇÃO PEDROSO CAVALLI ADVOGADO : Linonrose Scaravonatto DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012935-45.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : HELENA DE ARRUDA SANTOS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017432-05.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VANILDA LECI DA SILVA JEHN ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 789 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0018434-10.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ARNO POPENGA ADVOGADO : Leonardo Kruscinscki da Silva : Letícia Goedert Oliveira e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0023492-91.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NATALINA SALETE FACCIN ADVOGADO : Liana Debora Ramos DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003189-22.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOAO MARIA MENDES ADVOGADO : Renata Possenti e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004207-78.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MADALENA DOS SANTOS BERNARDINO ADVOGADO : Joao Paulo Amarante Limoeiro : Pricila Acosta Carvalho e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004809-69.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 789 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA NETO : Sonia Maria Bellato Palin DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006089-75.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA SANTA DA FONSECA MELO ADVOGADO : Haydee de Lima Bavia Bittencourt DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0006668-23.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOÃO CARVALHO ADVOGADO : Gaspar Fidelis de Almeida Junior DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006753-09.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GERALDO REIS RODRIGUES COSTA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007280-58.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANA SANTOS GRAF ADVOGADO : Francisco Vital Pereira DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007687-64.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 789 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ISTEL DE FREITAS BORBA : Nilson Pedro Wenzel DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007755-14.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUZIA AMELIA DE MELO SOBRINHO ADVOGADO : Leticia Fatima Ribeiro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009447-48.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA LUIZA NOGUEIRA ADVOGADO : Acir Ferreira Junior e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0010513-63.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IVONE SALETE DE MENEZES ADVOGADO : Jones Izolan Treter DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0011209-02.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EDSON JOSE FERREIRA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011260-13.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 789 RECTE : ADVOGADO RECDO ADVOGADO INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JORGE LUIZ DIAS DE ARAUJO : Edinei Souza Machado DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0012911-80.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Vani das Neves Pereira DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014131-16.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LOURENCO VIEIRA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10646/2014 (Localizador: BX22C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.019536-7/RS RECTE : UBIRAJARA MELLO ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 789 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.027139-4/RS RECTE : JACY DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 789 <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.027275-1/RS RECTE : MARINA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 789 expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.005035-7/RS RECTE : FLAVIO ECHARTEA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 789 Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.007684-0/RS RECTE : JAIR QUINTANA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.011636-8/RS RECTE : ILO SBARAINI ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 789 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0026589-08.2009.404.7100/RS RECTE : EUGENIO LUIZ ARAUJO DO AMARAL ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): <i><b>Tema STF nº 313</b> - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.</i> O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): <i>RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 789 BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)</i> Em relação à <i>vexata quaestio</i>, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, <b>declaro prejudicado</b> o recurso. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10647/2014 (Localizador: BX07C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.00.020056-1/RS RECTE : SALVADOR FERREIRA DIAS ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s): DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 789 Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.00.020056-1/RS RECTE : SALVADOR FERREIRA DIAS ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC. Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.71.00.040206-6/RS RECTE : RONY MORTARI ADVOGADO : Daisson Silva Portanova : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.00.040206-6/RS RECTE : RONY MORTARI ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 789 RECDO ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC. Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.00.013494-5/RS RECTE : MARIA HELENA GUNTHER ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s): <b>Tema STJ nº 905</b> - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Impõe-se a <b>suspensão </b>do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.013494-5/RS RECTE : MARIA HELENA GUNTHER ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC. Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 789 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.71.00.006626-2/RS RECTE : NEUSA THERESA OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.00.006626-2/RS RECTE : NEUSA THERESA OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC. Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010958-52.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : João Luiz Spancerski e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STJ nº 642 - Controvérsia: "aposentadoria rural por idade. Comprovação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 789 trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Lei 8.213/1991." Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021556-65.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO HENRIQUE CÂNDIDO e outro ADVOGADO : Thais Takahashi e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do Tema STJ nº 692 - Controvérsia: "se deve o litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência - RGPS devolver os valores percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada", impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007862-92.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CRISTINO ESTEVES DE BAIRROS ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STJ nº 642 - Controvérsia: "aposentadoria rural por idade. Comprovação do trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Lei 8.213/1991." Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0024476-75.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO JOAQUIM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 789 ADVOGADO : Luciano Giordani Schimidtz e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do Tema STJ nº 627 - Controvérsia: "se não é exigível do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição facultativa prevista no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílioacidente", impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004091-72.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CLAUDIO DA ROCHA GARCIA ADVOGADO : Fernando da Silva Goulart : Roger Recart Tomaz e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do Tema STJ nº 692 - Controvérsia: "se deve o litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência - RGPS devolver os valores percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada", impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005734-65.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CLAIR LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA GIACHINI ADVOGADO : Karin Cristina Frozza e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do Tema STJ nº 692 - Controvérsia: "se deve o litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência - RGPS devolver os valores percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada", impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 789 recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006206-66.2014.404.9999/RS RECTE : ELIZANDRA TEREZINHA MENEGON ADVOGADO : Gismael Jaques Brandalise e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : MENEGON COM/ E SERVIÇOS LTDA/ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STJ nº 444 - Controvérsia: "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica." Impõe-se a suspensão do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006206-66.2014.404.9999/RS RECTE : ELIZANDRA TEREZINHA MENEGON ADVOGADO : Gismael Jaques Brandalise e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : MENEGON COM/ E SERVIÇOS LTDA/ DECISÃO Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC. Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010567-29.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CARLOS LUIZ TRENTIN ADVOGADO : Marlon Aldebrand DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 789 Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s): <b>Tema STJ nº 627</b> - Controvérsia: "se não é exigível do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição facultativa prevista no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílio-acidente." Impõe-se a <b>suspensão </b>do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010567-29.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CARLOS LUIZ TRENTIN ADVOGADO : Marlon Aldebrand DECISÃO Na presente data foi determinada a suspensão do recurso especial em face da sistemática estabelecida no artigo 543-C do CPC. Considerando-se a potencial prejudicialidade entre os recursos, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar o julgamento de mérito do recurso especial representativo de controvérsia e sua aplicação nos autos. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10648/2014 (Localizador: BX02C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001271-51.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DE LOURDES MOREIRA ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 789 REMETENTE : Daverson Moura Seraphim JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : CARLOPOLIS/PR Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009263-63.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOÃO GONÇALVES FERNANDES ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SALTO REMETENTE : DO LONTRA/PR Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011537-97.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EXPEDITA DAS DORES SILVA ALVES ADVOGADO : Renata Moço Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013476-15.2012.404.9999/PR APELANTE : PATRICIA DA SILVA MELLO ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 789 Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014345-75.2012.404.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TANIA MARIA DE VARGAS ADVOGADO : Aline Reffiel Serdeira : Antonio Luis Wuttke JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : LEOPOLDO/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016625-19.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO : Luciane Pendek Fogaca Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009720-61.2013.404.9999/PR APELANTE : NILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO : Renata Possenti e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 789 implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019516-76.2013.404.9999/PR APELANTE : FRANCISCA HELENA DOLISNE ADVOGADO : Diego Balem e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020633-05.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIO ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024133-79.2013.404.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VANDERLEI ARCAMPES FERREIRA ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke : Jose Luiz Wuttke JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE REMETENTE : ESTEIO/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 789 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000008-13.2014.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOAO GENESIO GALDINO ADVOGADO : Elton Cesar Navarrete de Azevedo : Fabio Henrique Curan JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TOMAZINA/PR Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001115-92.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DE LURDES MACHADO NOGUEIRA ADVOGADO : Nelson Luiz Filho e outro Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001417-24.2014.404.9999/PR APELANTE : VITORIA DE LIMA WALTERMANN ADVOGADO : João Luiz Spancerski : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone : Gisele Aparecida Spancerski INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 789 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001625-08.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO PAULO MINUZZI ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002418-44.2014.404.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : RAIMUNDO GILNEI BATISTA ADVOGADO : Josiane Borghetti Antonelo APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ENCRUZILHADA DO SUL/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002519-81.2014.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSA GOUVEIA DE SOUZA ADVOGADO : Rodrigo Caliani JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PEROLA/PR Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004534-23.2014.404.9999/SC APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS IRACEMA BUENO Carlo Andreas Dalcanale Silmara Molski Weirich Zorzi JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : QUILOMBO/SC Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00018 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005287-77.2014.404.9999/RS PARTE AUTORA : ALICE MARQUES SANTA HELENA ADVOGADO : Edson Vieira Schel PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CACHOEIRINHA/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005333-66.2014.404.9999/RS APELANTE : MARIA ROSALINA DOS SANTOS ADVOGADO : Imilia de Souza e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : SAPIRANGA/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005822-06.2014.404.9999/RS APELANTE : MARIA SALETE TROIAN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer : Loreni Terezinha Volkmer INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007631-31.2014.404.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JUREMA ILSE FERREIRA ADVOGADO : Paulo Afonso Colombelli JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE REMETENTE : DO OURO/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007662-51.2014.404.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO NIRO DA ROSA ADVOGADO : Daniel Tician JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : GRAMADO/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008510-38.2014.404.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FRANCISCO ZANOTTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 789 ADVOGADO REMETENTE : Paulo Afonso Colombelli JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE : DO OURO/RS Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. 00024 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013508-49.2014.404.9999/SC PARTE AUTORA : ALVIM LUIZ PIFFER ADVOGADO : Sávio da Assunção Milanez PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO REMETENTE : BATISTA/SC Em cumprimento ao inciso V do artigo 1º da Portaria nº 1366, de 27 de novembro de 2013, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 04 de dezembro de 2013, INTIMA-SE a PARTE sobre a implantação do benefício informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvando que qualquer impugnação deverá ser dirigida ao juízo competente para cumprimento da sentença. SECRETARIA DA 2ª TURMA Boletim Secretaria da Segunda Turma Boletim Nro 165/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 789 Secretaria da Segunda Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016912-11.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : FORNECEDORA DE TRIGO MARINHO LTDA/ EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80-LEF. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 3. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente que deixa de promover a execução. 4. Quem tinha ciência da exclusão do executado do parcelamento era a própria exequente, no entanto, deixou de impulsionar o feito por mais de sete anos. Assim, caracterizada a inércia da Fazenda Nacional. 5. Decorridos mais de cinco anos, sem movimentação útil do processo, sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, cabível a decretação da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.05.001114-0/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 789 RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : KAEFER AGRO INDL/ LTDA/ ADVOGADO : Edilson Jair Casagrande e outro : Juarez Casagrande INTERESSADO : (Os mesmos) EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CASCAVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000898409.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JOSE E D DOS REIS e outro ADV. (DT) : Valdecir Mendonca Eloi EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001913-19.2010.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : APIACAS S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES ADVOGADO : Nelson Martins Beltrao Junior e outro AGRAVADO : EGON MUNDSTOCK MAYER e outros : GUILHERME MAYER : GERDA MAYER : HELGA MAYER : HUGO MAYER EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. LC/118/05. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.141.990/PR DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, de modo que cabível o reexame da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Os débitos foram inscritos em dívida ativa da União em 06/11/92. O executado foi regularmente citado em 18/06/93 e a alienação dos bens feita em <b>14/11/97 e 14/02/05</b>. Como se vê, as alienações ocorreram anteriormente à vigência da LC n.º 118/2005 (09/06/05), não sendo, portanto, o caso de aplicar-se o entendimento expendido no RESP 1.141.990/PR, ao qual foi atribuída a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Em juízo de retratação, mantenho meu posicionamento anterior. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, manter o julgamento anteriormente proferido, negando seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001300613.2014.404.9999/SC RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : CLASSIC METALURGICA LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 789 ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO PROCURADOR : : : : Vilmar Costa e outros ACÓRDÃO DE FOLHAS UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009171-80.2010.404.0000/PR Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO RELATORA : HENDGES AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : SUELI MARLI STEFFLER WINKELMANN e outro : SUELI MARLI STEFFLER WINKELMANN ADVOGADO : Rosalvo Antonio Orsato EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. LC/118/05. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.141.990/PR DO STJ. 1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, de modo que cabível o reexame da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Considerando que a alienação do imóvel ocorreu posteriormente à vigência da LC 118/2005 (14/05/08), bem como após a inscrição em dívida ativa e a citação, ocorridas, respectivamente, em 18/06/07 e 11/01/08, resta configurada a fraude à execução, merecendo reforma a decisão recorrida, pois em confronto com o decidido pelo STJ no RESP 1.141.990/PR, ao qual foi atribuída a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 789 o entendimento firmado pelo STJ, dando provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029764-33.2010.404.0000/RS Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO RELATORA : HENDGES AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : ORION ENG/ E COM/ LTDA/ ADVOGADO : Adriana Pasquali e outros EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. LC/118/05. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.141.990/PR DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, de modo que cabível o reexame da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Os débitos foram inscritos em dívida ativa da União em 1997 e, embora a citação tenha ocorrido antes da permuta do bem, esta ocorreu em 08/08/02, ou seja, anteriormente à vigência da LC n.º 118/2005 (09/06/05), não sendo, portanto, o caso de aplicar-se o entendimento expendido no RESP 1.141.990/PR, ao qual foi atribuída a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Em juízo de retratação, mantenho meu posicionamento anterior. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, manter o julgamento anteriormente proferido, negando seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 003202270.2007.404.7000/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : LISEO MODESTO ALBIERO e outros ADVOGADO : Ciro Ceccatto EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 789 INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para suprir a omissão em relação ao agravo retido e negarlhe provimento, para complementar a fundamentação e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2000.71.00.011154-9/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO EMBARGANTE : ALEGRE ADVOGADO : Walter Jose Diehl e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 14A VF DE PORTO ALEGRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 789 Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001301572.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CERAMICA RONDON LTDA/ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00011 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 76.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : D J QUARTIERO IND/ E COM/ DE ARROZ LTDA/ ME ADVOGADO : Veronica Althaus e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : MARIBEL CATARINA IGLESIAS PORTELLA e outro : DIRCEU JOSE QUARTIERO Nº 0005709- EMENTA AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000483846.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS TONDEIA SERVICOS DE RECUPERACAO INDUSTRIAL LTDA/ INTERESSADO : EPP ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000481418.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : ANGELO PAULO MONTEIRO DE LACERDA : EDUARDO ALONSO ADVOGADO : Habia dos Santos Espindola e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 789 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015398-23.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CAREDAM IND/ E COM/ DE PALITOS LTDA/ EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80-LEF. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 3. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente que deixa de promover a execução. 4. Quem tinha ciência da exclusão do executado do parcelamento era a própria exequente, no entanto, deixou de impulsionar o feito por mais de sete anos. Assim, caracterizada a inércia da Fazenda Nacional. 5. Decorridos mais de cinco anos, sem movimentação útil do processo, sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, cabível a decretação da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 789 Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018455-49.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ELDOMAR SAGAVE ADVOGADO : Ricardo Miers EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. N.º LEI Nº 11.051/04. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. Na sessão de 27.08.2010, a Corte Especial acolheu parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do art. 40 da Lei 6.830/80-LEF para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias; e conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, fixar como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão. (Incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0004671-46.2003.404.7200). 3. Em relação à prescrição intercorrente, a orientação desta Corte e do STJ é no sentido de que esta, nas execuções fiscais, só ocorrerá se houver, além de lapso temporal de cinco anos, inércia imputável ao credor. 4. Não há prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não houve desídia da exequente, o que impossibilita a declaração da prescrição intercorrente. 5. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016707-79.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 789 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ADEMIR SANDER REP/ ME EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 174 CTN. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito, pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido. 2. A alteração operada pela Lei Complementar nº 118/2005 no artigo 174 do CTN, trazendo nova hipótese de interrupção da prescrição, se aplica às ações ajuizadas em data posterior a 09 de junho de 2005. 3. Está parcialmente prescrito o crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005350-29.2014.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : MALHAS PENSO LTDA/ ME : DIVA TEREZINHA BRAMBILLA PENSO : CARLOS FELIX PENSO espólio EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. Entendo que ocorrido o falecimento do sócio administrador, o feito executivo pode ser redirecionado contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra seus sucessores, nos termos dos incisos II e III do art. 131 do CTN. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 789 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019689-66.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : GRAFICA E EDITORA LOGOS PRESS LTDA/ ME JUIZO DE DIREITO DA 2EFA VARA DA COMARCA DE CAMPO REMETENTE : LARGO/PR EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 174 CTN. SÚMULA 106 DO STJ. ART. 219, §1º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito, pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido. 2. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 3. Aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, assim como o §1º do art. 219, §1º, do CPC, devendo ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional, a data da propositura da ação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015197-31.2014.404.9999/SC RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : A BENTHIEN E CIA/ LTDA/ massa falida ADVOGADO : Sonia Adriana Weege EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 789 EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MASSA FALIDA. MULTA DE MORA. JUROS. LEI 11.101/2005. 1. A Lei 11.101/2005, em seu artigo 83, VII, expressamente incluiu, entre os créditos passíveis de serem exigidos da massa falida, as multas tributárias. 2. A teor do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, os juros vencidos após a data da falência somente serão devidos pela massa se o ativo apurado bastar para pagar o principal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011400-47.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : GILDA LEITE MOREIRA ADVOGADO : Alexandre Correa de Moraes EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. CDA VÁLIDA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. ART. 174 CTN. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Não merece prosperar o entendimento do Juízo a quo, quanto à alegação de parcelamento do débito em data anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que a concessão do benefício foi cancelada em data anterior à propositura da ação, sendo efetuado novo pedido após o ajuizamento da demanda. 2. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Do exame dos autos, verifica-se que os requisitos exigidos tanto pelo CTN como pela Lei nº 6.830/80 restaram preenchidos. 3. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito, pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido. 4. A alteração operada pela Lei Complementar nº 118/2005 no artigo 174 do CTN, trazendo nova hipótese de interrupção da prescrição, se aplica às ações ajuizadas em data posterior a 09 de junho de 2005. 5. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/05, permanece incólume o direito de cobrança do Fisco. 6. Reformada a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 789 Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004386-36.2014.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional IND/ E COM/ DE BEBIDAS NATALIM CARLOS DYNIEWICZ AGRAVADO : LTDA/ ME massa falida ADVOGADO : Joaquim Alves de Quadros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO POR INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. A falência, por si só, não atrai a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos administradores da empresa. Pode ocorrer tal responsabilização se a falência for associada a qualquer procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens, fraudes contábeis etc. A cópia da sentença de encerramento da falência anexada aos autos não indica a suposta prática de crime falimentar pelo sócio gerente na condução da empresa, sendo incabível o redirecionamento da execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004977-95.2014.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : BONYPLUS IND/ E COM/ DE COSMETICOS LTDA/ ADVOGADO : Luiz Henrique Bona Turra e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. FIXAÇÃO LIMITADA EM 5%. A penhora do faturamento é medida de caráter extremo, admitida apenas excepcionalmente, quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução ou existirem apenas bens de difícil alienação. A parte agravada ofertou o percentual de 7% sobre os faturamentos mensais que auferir a partir da redução a termo da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 789 penhora ofertada. Contudo, este Regional, em situações similares, tem entendido que a fixação da penhora, atendendo os parâmetros de modicidade, deve limitar-se a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. Boletim Secretaria da Segunda Turma Boletim Nro 166/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Segunda Turma 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000437252.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : POSTO SADY LTDA/ ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 789 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, a teor do art. 535 do CPC. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses legais, descabe o manejo dessa espécie recursal. 2. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00002 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 37.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : REINKE E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Renan Lemos Villela AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS Nº 0005634- EMENTA AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE BENS À PENHORA. JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE. PENHORA SOBRE FATURAMENTO INDEFERIDA. 1. A jurisprudência referenda a possibilidade de o credor recusar a nomeação do bem oferecido quando houver descumprimento da ordem legal, for de difícil alienação, ou restar demonstrada a inconveniência na indicação, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado.. 2. A fazenda não pode limitar seu aceite a bens cuja venda em leilão seja praticamente certa. O leilão é - e sempre será - um certame de resultado incerto, de modo que antecipar um eventual insucesso como justificativa para recusar bens oferecidos pela executada é atitude que deve ser obstada. 3. O STJ já assentou o entendimento de que a penhora do faturamento da empresa devedora constitui medida excepcional, cujo deferimento depende da demonstração de que não há outros bens passíveis de constrição, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 789 Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000286471.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA EMBARGANTE : HARY SOHNE sucessão ADVOGADO : Rafael de Souza Medeiros e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : CALCADOS HONG KONG LTDA/ massa falida EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, fixando-se os honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000160541.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA EMBARGANTE : DURVÍLIA MARQUES ALIANO ADVOGADO : Miguel Salih El Kadri Teixeira EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : SUPERMERCADOS ALIANO LTDA/ ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Possível, ainda, a sua utilização, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas n.º 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, assim como para correção de erro material no julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 789 julgada. 2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001478826.2012.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA EMBARGANTE : HELENA ALVINO DA SILVA ADVOGADO : Leandro Édnei Fagundes e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INSTALGÁS COM/ E INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA/ INTERESSADO : ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Possível, ainda, a sua utilização, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, assim como para correção de erro material no julgado. 2. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015622-58.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 789 APELADO REMETENTE : FORTUNY MEPEMA S/A IND/ E COM/ massa falida JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO : LEOPOLDO/RS EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Realizada penhora no rosto dos autos falimentares, não se pode exigir do credor outra atitude senão aguardar a realização do ativo naquele processo, com obediência à ordem de pagamento estabelecida na legislação falimentar. Portanto, não pode o juiz extinguir o processo, por prescrição, sem saber o que se passou no processo falimentar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00007 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 66.2014.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : MARIA INEZ ALVES DE SOUZA FALLEIRO ME AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS Nº 0005063- EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FIRMA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. As firmas individuais não se constituem em pessoas jurídicas em sentido estrito, na medida em que o seu titular será sempre responsável pelos atos de sua empresa. Ainda que a lei tributária a equipare à pessoa jurídica, essa equiparação diz respeito apenas às normas de tributação, não se estendendo ao plano da responsabilidade patrimonial. Neste plano, há um único patrimônio, que responde pelas obrigações civis, comerciais e tributárias de seu titular, indistintamente. Logo, o titular de firma individual deve responder pessoalmente pela integralidade das dívidas da empresa, porquanto os patrimônios de ambos também se confundem. Precedentes deste Regional. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 789 fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001472008.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : GLADIMAR LUIZA MECCA : COML/ DE CEREAIS ARAUCARIA LTDA/ e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.0013738/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS ANACLARA CALÇADOS E BOLSAS LTDA/ massa INTERESSADO : falida ADVOGADO : Vladimir Volkart APENSO(S) : 0022871-94.2013.404.9999 EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 789 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. OMISSÃO, 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 535 do CPC, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente à pretensão do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001091292.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : MADEIREIRA TRIUNFENSE LTDA/ massa falida ADVOGADO : Matheus Bonenberger Domingues EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 789 Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018298-76.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : EVERTON BAPTISTA DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA ESTADUAL PARANÁ. CABIMENTO. 1. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 39 da LEF, dada a superveniência do §1º, art. 1º da Lei nº 9.289/96, o qual estabelece reger-se pela legislação estadual a cobrança de custas nas causas que tramitam perante a Justiça Estadual, em caso de jurisdição federal. 2. As custas relativas aos feitos ajuizados perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, são regidas pela legislação do respectivo estado. 3. Em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas. Precedentes do STJ 4. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017755-73.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CALCADOS VEIGA LTDA/ ME ADVOGADO : Leandro Becker Ritter e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 789 não podia ser declarada de ofício. 2. Ainda que as tentativas de satisfação do crédito pela União tenham restado infrutíferas, não se pode falar em desídia no caso em tela, uma vez que o feito não restou paralisado por mais de cinco anos em nenhum momento. 3. No caso, não restaram cumpridos os requisitos exigidos para a decretação da prescrição intercorrente, quais sejam, o transcurso do lapso de cinco anos e a inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015793-15.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional SINOSFITA COM/ DE MAQ E MOVEIS P/ESCRITORIO LTDA/ APELADO : ME ADVOGADO : Mara Denise Pizatto EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 219, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.120.295-SP DO STJ. 1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Essa questão, aliás, já se encontra superada com o advento da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 com aplicabilidade inclusive nos processos ajuizados antes de sua entrada em vigor (17.05.2006). Com efeito, esse diploma legal revogou o art. 194 do Código Civil e alterou o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito, pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido. 3. O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original (anterior à LC nº 118/05), vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a necessidade de citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional. 4. Transcorridos mais de cinco anos da constituição do crédito sem a citação da parte executada, resta parcialmente prescrita a pretensão de cobrança da exequente (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação vigente à época do ajuizamento do feito). 5. Inaplicável, no caso, a súmula 106 do STJ, visto que a demora da citação não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 789 pode ser imputada a "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", já que a parte exequente concorreu significativamente para a ausência da citação ao requerer o redirecionamento do feito diretamente contra os sócios gerentes, em vez de insistir na citação da empresa executada. 6. A orientação desta Turma é de que o art. 219, §1º, do CPC, isoladamente, mostra-se inaplicável aos executivos fiscais de natureza tributária, pois nos executivos fiscais deve ser observado o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, por se tratar de legislação específica, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), quando não houver regra disciplinando a matéria. Também não se aplica, ao caso dos autos, o Recurso Repetitivo REsp nº 1.120.295-SP do STJ. 7. A inaplicabilidade do art. 174 do CTN (com redação anterior à LC nº 118/05) às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à Lei Complementar implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016451-39.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : IDAIR GYSI ADVOGADO : Salvador Henrique Von Holleben e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. Ainda que as tentativas de satisfação do crédito pela Fazenda tenham restado infrutíferas, não se pode falar em desídia no caso em tela, uma vez que o feito não restou paralisado por mais de cinco anos em nenhum momento. 3. No caso, não restaram cumpridos os requisitos exigidos para a decretação da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 789 prescrição intercorrente, quais sejam, o transcurso do lapso de cinco anos e a inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019455-84.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ADAILTO DELA JUSTINA EMENTA PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 2. Entre a constituição dos créditos exequendos, o parcelamento, o despacho citatório e a sentença na ação executiva não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. 3. Sentença anulada e determinado o normal prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001300528.2014.404.9999/SC RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : CLASSIC METALURGICA LTDA/ ADVOGADO : Vilmar Costa e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 789 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017753-06.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : REPRESENTACOES HERCKERT LTDA/ ME EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. LC 118/2005. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEF. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. PAGAMENTO DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. O art. 174, § único, inciso I, do CTN, em sua redação original, vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a necessidade de citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional. 2. A alteração operada pela Lei Complementar nº 118/2005 no artigo 174 do CTN, trazendo nova hipótese de interrupção da prescrição, não se aplica às ações ajuizadas em data anterior a 09 de junho de 2005, pois nelas estão embutidas pretensões de direito material, com sustentáculo em fatos geradores pretéritos à eficácia da lei. 3. Não há como considerar o despacho que ordena a citação (art. 8, § 2º, da Lei n.º 6.830/80) como apto a interromper a prescrição, uma vez que o art. 174 do CTN, o qual tem status de lei complementar, prevalece sobre a LEF. 4. Inaplicável, no caso, a Súmula 106 do STJ, visto que a demora da citação não pode ser imputada a "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça". 5. As custas relativas aos feitos ajuizados perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, são regidas pela legislação do respectivo Estado. 6. Mantida a condenação das custas, somente em relação ao deslocamento com oficial de justiça (caso existente), nos termos do julgamento (03/10/2011) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na ADI nº 70038755864 da Lei Estadual/RS nº 13.471/2010. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015193-91.2014.404.9999/SC RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : ANITA KLITZKE ADVOGADO : Valcir Edson Mayer e outro APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : TRANSPORTES COLETIVOS BEYER LTDA/ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. ARTIGO 649, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões. 2. Também são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, em conformidade com o artigo 649, X, do CPC. 3 . Pela documentação acostada nos autos não é possível aferir que os valores bloqueados em conta poupança são oriundos da execução fiscal objeto destes embargos. Também não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados na conta corrente são oriundos de benefício recebido pelo INSS. 4. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016915-63.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 789 APELADO : ARTEFIX IND/ METALURGICA LTDA/ EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80-LEF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente que deixa de promover a execução. 3. Decorridos mais de cinco anos, sem movimentação útil do processo, sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, cabível a decretação da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001330065.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS CONCREVEL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA/ e INTERESSADO : outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001368428.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : GILMAR ROQUE BRAGANHOLO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00022 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 67.2014.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : RICARDO ALANO ME ADVOGADO : Giovanni Comunello AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Nº 0005729- EMENTA AGRAVO LEGAL. ARTIGO 525 DO CPC. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 789 AGRAVO LEGAL. ARTIGO 525 DO CPC. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E NECESSÁRIOS. Os documentos obrigatórios e necessários devem ser anexados à petição recursal no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de lhe ser negado seguimento. Não é possível a juntada tardia de peças, nem a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado. No caso, o presente agravo de instrumento foi interposto em 13/10/2014. A parte agravante juntou aos autos o comprovante do pagamento das respectivas custas, previstas no art. 525, § 1º, do CPC, em 14/10/2014, ou seja, após a interposição da petição de agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005666-42.2014.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES AGRAVANTE : TRANSPORTES CGO LTDA/ ME ADVOGADO : Mariana Rysdyk AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ALBERI CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO : Mariana Rysdyk INTERESSADO : MARIA IGNES SERINE RIBEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte, bem como o egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem entendido ser devida tal verba em exceção de pré-executividade quando reconhecida a inexigibilidade do crédito exequendo, total ou parcial. Considerando que a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer totalmente a inexigibilidade do débito, pelo decurso do prazo prescricional, bem como o trabalho realizado pelo procurador, tenho que a verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da execução, valor suficiente para a justa retribuição da atividade desenvolvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 789 Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001030341.2011.404.0000/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : EXPRESSCARO SISTEMAS DE IDENTIFICACAO LTDA/ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA. ART. 219, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.120.295-SP DO STJ. A orientação desta Turma é de que o art. 219, §1º, do CPC, isoladamente, mostra-se inaplicável aos executivos fiscais de natureza tributária, pois nos executivos fiscais deve ser observado o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, por se tratar de legislação específica, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), quando não houver regra disciplinando a matéria. Também não se aplica, ao caso dos autos, o Recurso Repetitivo REsp nº 1.120.295-SP do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001475820.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUIZ ANDRE PEREIRA DA SILVA ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 789 omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016824-70.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : BERTINATI E CIA/ LTDA/ ME massa falida EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 11.051/04. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. Ainda que as tentativas de satisfação do crédito pela Fazenda tenham restado infrutíferas, não se pode falar em desídia no caso em tela, uma vez que o feito não restou paralisado por mais de cinco anos em nenhum momento. 3. No caso, não restaram cumpridos os requisitos exigidos para a decretação da prescrição intercorrente, quais sejam, o transcurso do lapso de cinco anos e a inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018937-02.2011.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 789 RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional ACÓRDÃO DE FOLHAS PSA INDL/ DE PAPEL S/A Marcelo Benedetti da Motta JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO : LEOPOLDO/RS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, a teor do art. 535 do CPC. 2. Reconhecida a existência de omissão, sanada mediante integração da motivação do julgado, inalterada sua conclusão. 3. Mantido o resultado do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, ressaltando não implicar essa circunstância retificação da conclusão do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016437-55.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : C D ALLES ARTES EM CIMENTO LTDA/ ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 1. Aplica-se nas execuções fiscais, subsidiariamente, o art. 267, III, do CPC, segundo o qual o processo deve ser extinto no caso de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2. A extinção do feito em virtude da inércia da exequente necessita da intimação pessoal desta para promover as diligências cabíveis, com a expressa advertência de que a execução será extinta em caso de omissão, e com a ordem para suprir a omissão em 48 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 789 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. 3. Inexistindo a intimação pessoal da exequente, não há que se falar em extinção do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018879-91.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ENIO PINHEIRO FERREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 219, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.120.295-SP DO STJ. 1. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, oportunidade em que constituído definitivamente o crédito, pois é quando o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido. 2. O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original (anterior à LC nº 118/05), vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a necessidade de citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional. 3. Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação da parte executada, resta prescrita a pretensão de cobrança da exequente (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação vigente à época do ajuizamento do feito). 4. Inaplicável, no caso, a Súmula 106 do STJ, visto que a demora da citação não pode ser imputada a "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", já que a parte exequente concorreu significativamente na demora da citação ao requerer diligências repetitivas e inexitosas. 5. A orientação desta Turma é de que o art. 219, §1º, do CPC, isoladamente, mostra-se inaplicável aos executivos fiscais de natureza tributária, pois nos executivos fiscais deve ser observado o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, por se tratar de legislação específica, sendo o Código de Processo Civil aplicado apenas subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), quando não houver regra disciplinando a matéria. Também não se aplica, ao caso dos autos, o Recurso Repetitivo REsp nº 1.120.295-SP do STJ. 6. A inaplicabilidade do art. 174 do CTN (com redação anterior à LC nº 118/05) às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à Lei Complementar implica violação da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 789 Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 7. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013072-61.2012.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : NARDI L DUARTE E DUARTE LTDA/ ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016136-11.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : EURIDES BERWIG EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 789 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80-LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. No caso, não restaram cumpridos os requisitos exigidos para a decretação da prescrição intercorrente, quais sejam, o transcurso do lapso de cinco anos e a inércia da exequente. 3. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, que começa a contar, por inteiro, quando de seu descumprimento. 4. Não tendo decorrido mais de cinco anos desde a data do último pagamento efetuado no parcelamento, hígido está o direito de cobrança do crédito tributário pelo Fisco. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00032 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 26.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : FABRICA DE ESQUADRIAS MADECASA LTDA/ ME ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Nº 0005486- EMENTA AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 789 00033 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 60.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : SUL SERVICE LTDA/ ME ADVOGADO : Renata Von Muhlen e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Nº 0005723- EMENTA AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. Boletim Secretaria da Segunda Turma Boletim Nro 168/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Segunda Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 789 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016918-18.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : METALURGICA PROMESUL LTDA/ EPP EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Para que se reconheça a prescrição intercorrente, é necessário que o processo permaneça suspenso ou arquivado por cinco anos ou mais, sem que no curso desse prazo o credor não faça nenhum requerimento útil à satisfação do crédito executado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017096-64.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CALCADOS ELIANCE LTDA/ : ELISEU LUIZ WIRTH : ANSELMO OSMINDO HOERLLE EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Para que se reconheça a prescrição é necessário, além da inércia do exequente, o decurso do lapso temporal de cinco anos, contados da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016705-12.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 789 APELANTE PROCURADOR APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional JODRE COM/ E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA/ e : outros : JOSE LUIS DE OLIVEIRA WERPPE : ANDRE ANTONIO RANDAZZO DOS REIS EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A falta de intimação da Fazenda Pública para dar prosseguimento à execução fiscal impede a configuração da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018425-14.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional S TIMM DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS APELADO : DE HIGIENE LTDA/ e outro EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. ART. 267, III DO CPC. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Não é cabível a extinção do feito com base no artigo 267, III, do CPC, sem que a exeqüente seja pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas. 2. Para que se reconheça a prescrição é necessário, além da inércia do exequente, o decurso do lapso temporal de cinco anos, contados da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 789 Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018441-65.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional S TIMM DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS APELADO : DE HIGIENE LTDA/ e outros EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. ART. 267, III DO CPC. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Não é cabível a extinção do feito com base no artigo 267, III, do CPC, sem que a exeqüente seja pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas. 2. Para que se reconheça a prescrição é necessário, além da inércia do exequente, o decurso do lapso temporal de cinco anos, contados da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016920-85.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LETERON COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA/ massa falida EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O crédito tributário não está sujeito a concurso de credores, nem à habilitação em falência, conforme expressamente dispõem os artigos 29 da LEF e 187 do CTN, de tal maneira que também não está sujeito às regras de interrupção e suspensão do curso prescricional previstas na antiga Lei de Falências, sujeitando-se tão somente àquelas hipóteses taxativamente previstas no art. 174 do CTN. 2. Impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exeqüente permanece inerte por cinco anos ou mais, contados da data do despacho que determina a suspensão da execução fiscal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016613-34.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : REPRESENTACOES HERCKERT LTDA/ ME ADVOGADO : Iracildo Binicheski EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Para que se reconheça a prescrição intercorrente, é necessário que o processo permaneça suspenso ou arquivado por cinco anos ou mais, sem que no curso desse prazo o credor não faça nenhum requerimento útil à satisfação do crédito executado ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016917-33.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : TOK AMBIENTAL LTDA/ EPP EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO QUINQUÊNIO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO. Impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exeqüente permanece inerte por cinco anos ou mais, contados da data em que rescindido o programa de parcelamento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00009 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 10.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : IND/ E COM/ DE CALCADOS TRIELY LTDA/ EPP ADVOGADO : Giulliard Cassiano Silva Nº 0005209- EMENTA AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000393778.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : TRANSMILA TRANSPORTES E ESCAVAÇÕES LTDA/ ME EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 789 Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000496059.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : MOVEIS GAUDENCIO LTDA/ ADVOGADO : Rodolfo Kist de Mello e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00012 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 39.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : CERVEJARIA KLEIN LTDA/ ME Nº 0005996- EMENTA AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 789 provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00013 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 58.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : ROVER IND/ E COML/ LTDA/ e outro : SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA ADVOGADO : Joel Antonio Abreu AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ROBERTO MEYBOM ADVOGADO : Joel Antonio Abreu Nº 0005846- EMENTA AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00014 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 36.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : BEBIDAS ATHENAS LTDA/ ME Nº 0005938- EMENTA AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 789 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00015 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 58.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : S.VETRO COM/ DE VIDROS LTDA/ ME Nº 0005943- EMENTA AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000357831.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : EDGARD ZOMER ADVOGADO : Vilmar Costa e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : MÓVEIS ZOMER LTDA/ ME ADVOGADO : Everaldo Joao Ferreira e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001307285.2012.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : SULIVAN LUIZ MARCHETTI : ITAIM COM/ DE VEICULOS LTDA/ EPP e outro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTOS DAS PARTES. Devem ser acolhidos os embargos de declaração na parte em que o acórdão deixou de analisar fundamentos da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. BACENJUD. SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. Na linha da jurisprudência prevalecente na 1ª Seção deste Tribunal, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente não obsta a penhora de ativos financeiros via Bacenjud da sociedade executada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001856236.2009.404.7100/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 789 INTERESSADO : ROBERTO WEBER BORTOLOMIOL ADVOGADO : Marcia Vidi Bonorino EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020107-04.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL APELADO : - BRDE (CURITIBA) ADVOGADO : Thiago de Faria : Silvio Cesar de Bettio : Alex Jimi Pomini : Luis Carlos Prandini : Priscila Bernardino da Fonseca INTERESSADO : LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA/ EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS MÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Não é possível a penhora de bens móveis objeto de alienação fiduciária, pois sua propriedade, ainda que resolúvel, pertence a terceiro estranho à execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 789 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019690-51.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JANDAIA ESPORTE CLUBE ADVOGADO : Clovis Alessandro de Souza Telles : Antonio Roberto Elias EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. Deve ser mantida a verba honorária fixada pelo juiz da causa quando remunera condignamente a atuação do representante da parte vencedora, considerando as diretrizes legais e a simplicidade do deslinde do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007171-05.2013.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : AGROPRATAS AGROPECUARIA LTDA/ ME ADVOGADO : Helder Martinez Dal Col : Damares Ferreira EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IPCA-E. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. Na execução de honorários advocatícios fixados sobre o valor da execução, a apuração do montante devido deve se dar mediante a atualização do valor da execução pelo IPCA-E, sendo que cabem juros moratórios somente após a citação no processo de execução contra a Fazenda Pública. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 789 Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005672-49.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : INDL/ REX LTDA/ ADVOGADO : Rafael Frainer e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. JUÍZO JÁ GARANTIDO. A averbação premonitória deve ser cancelada quando já houver penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, nos termos do art. 615-A, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019427-19.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : EDILSO ANTONIO LORENZI ADVOGADO : Ezequiel Parno JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TIMBO/SC EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. 1. Não há falar em prescrição quando entre a constituição dos créditos tributários e o despacho que determinou a citação do devedor na execução fiscal, marco interruptivo do lapso prescricional, não decorreram cinco anos ou mais. 2. Ante a ausência de comprovação dos vícios na constituição dos créditos alegados pelo embargante, impõe-se o prosseguimento do feito executivo, em razão da presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017824-08.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : CONSTRUTORA E COM/ CONFI LTDA/ ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini e outros APELADO : ULYSSES ALEXANDER KREUTZFELD ADVOGADO : Edson Kopsch e outros APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APENSO(S) : 0013991-74.2012.404.0000 EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO E FALTA DE PUBLICIDADE DA HASTA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO BEM. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL AFASTADA. 1. Não há nulidade da arrematação ou ofensa ao artigo 698 do CPC pela ausência de intimação de credores quando não se verifica qualquer prejuízo. 2. Inexiste nulidade por falta de publicidade quando a realização da hasta pública é divulgada nos termos do art. 22 da LEF. 3. É descabida a discussão do preço da avaliação do bem após a publicação do edital do leilão, nos termos do art. 13, § 1º, da LEF. 4. Não caracteriza preço vil a arrematação correspondente a mais de 50% do valor da avaliação do bem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 789 Secretaria da Segunda Turma Boletim Nro 169/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Segunda Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016916-48.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LETERON COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA/ massa falida EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em prescrição intercorrente quando sequer houve a suspensão do processo. 2. Realizada penhora no rosto dos autos falimentares, não pode o juiz extinguir o processo, por prescrição, antes de decorridos cinco anos ou mais, contados da data em que encerrado definitivamente o processo falimentar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005115-62.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : HENRIQUE IUNG ADVOGADO : Felipe Leopoldo Heineck Neto AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 789 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e no caso de pagamento parcial do valor devido, tem a Fazenda Nacional o prazo de cinco anos contados da data do fato gerador para efetuar o lançamento de ofício, sob pena de decadência, conforme disposto no art. 150, §4º, do CTN. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005725-30.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : P S SILVA CALCADOS ADVOGADO : Daniela Conceição da Rocha e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. PENHORA DOS BENS PESSOAIS DO TITULAR. No regime jurídico da firma individual não há separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa, tendo em vista se tratar de apenas um sujeito de direito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017740-07.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 789 APELADO : LEONILDO STRINGHINI E CIA/ LTDA/ e outros EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS SÓCIOS. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Quando a demora na citação do executado é atribuível a desídia da parte exequente, o efeito interruptivo do prazo prescricional, operado pela citação, não retroage à data em que distribuída a ação ou em que deferido o pedido, não se aplicando o disposto no artigo 219, §1º, do CPC. 2. Não há falar em prescrição intercorrente quando a credora postula a realização de medida executiva antes do decurso do prazo qüinqüenal. 3. Não é cabível a aplicação da Taxa Referencial, uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62, de 2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009, que havia dado nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017108-78.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ADEMIR JOSE CASANOVA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO QUINQUÊNIO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO. Impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exeqüente permanece inerte por cinco anos ou mais, contados da data do despacho que determinou a suspensão do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 789 Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016825-55.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : TRANSPORTADORA MANDELLI LTDA/ e outros - massa falida JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : LEOPOLDO/RS EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1. Realizada penhora no rosto dos autos falimentares, não se pode exigir do credor outra atitude senão aguardar a realização do ativo naquele processo, com obediência à ordem de pagamento estabelecida na legislação falimentar. Portanto, não pode o juiz extinguir o processo, por prescrição, antes do encerramento da falência. 2. A pretensão de redirecionamento contra o sócio-administrador somente nasce do momento em que contatada a ocorrência de fato capaz de ensejar a sua responsabilização tributária. 3. Sendo postulado o redirecionamento da execução contra o sócioadministrador em menos de cinco anos após a União tomar conhecimento do fato ensejador da responsabilização tributária, não há falar em prescrição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005141-60.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : FARMACIA SELEME LTDA/ ME ADVOGADO : Wilson Seleme Segundo EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOGERENTE. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para postular o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, em razão de dissolução irregular da sociedade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 789 executada, começa a contar a partir de quando surgirem indícios nos autos da dissolução irregular. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015773-24.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELANTE : H A DE FARIAS ADVOGADO : Guilherme Casulo Velho e outros APELADO : (Os mesmos) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Inexistente a conversão em renda da União dos valores depositados pelo executado, conforme determina a Lei nº 9.703, de 1998, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o feito executivo pelo pagamento total da dívida. 2. Não há falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários, uma vez que o executado deu causa ao ajuizamento do feito e realizou depósito judicial em instituição bancária diversa da determinada pela legislação, retardando a satisfação total do débito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação adesiva do executado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017768-72.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : FIACAO SAO BENTO S/A ADVOGADO : Jefferson Aires Eberhardt e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 789 EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. Restando comprovado que não houve o pagamento total dos créditos tributários, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, com a condenação da contribuinte ao pagamento dos encargos sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016325-86.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ELIAS SIMON DAHLKE ADVOGADO : Eusebio Solano Vega e outro INTERESSADO : IMAGE LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA/ EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REMISSÃO. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR A R$ 10.000,00. 1. Não há falar em prescrição intercorrente quando não houve inércia por parte da exequente e o feito não ficou paralisado por cinco anos ou mais. 2. Não se aplica a hipótese de remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941, de 2009, quando o valor consolidado dos débitos para com a Fazenda Nacional for superior a R$ 10.000,00. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016326-71.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 789 APELADO : ELIAS SIMON DAHLKE ADVOGADO : Eusebio Solano Vega e outro INTERESSADO : IMAGE LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA/ EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL OPERADO COM A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Decorridos mais de cinco anos desde a data de constituição dos créditos tributários, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Não há a retroação da interrupção da prescrição ao ajuizamento da ação, enquanto efeito da citação válida, quando a demora na citação não for imputável ao Poder Judiciário. 3. O crédito tributário não está sujeito a concurso de credores, nem à habilitação em falência, conforme expressamente dispõem os artigos 29 da LEF e 187 do CTN, de tal maneira que também não está sujeito às regras de interrupção e suspensão do curso prescricional previstas na antiga Lei de Falências, sujeitando-se tão somente àquelas hipóteses taxativamente previstas no art. 174 do CTN. 4. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017762-65.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : UNIAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA/ ADVOGADO : Christiane de Godoy Martins EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não há falar em excesso de execução quando o valor impugnado pela embargante decorre da aplicação do encargo legal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 789 2. Conforme já assentado no âmbito da Corte Especial deste Tribunal Regional, tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança.. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019447-10.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JOSE LOTARIO RAYMUNDO ADVOGADO : Marcos Antonio Lazaroto EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. A adesão do executado a parcelamento do débito leva à suspensão da execução fiscal, sem baixa na distribuição, até o pagamento total das parcelas acordadas, quando só então caberá a extinção do processo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019449-77.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : SCHNEIDER PAINEIS LTDA/ ADVOGADO : Carlos Eduardo Jaeger EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 789 EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. Anulada a sentença que extinguiu a execução fiscal, com o consequente prosseguimento do feito executivo, impõe-se também a anulação da sentença que extinguiu os embargos por perda do objeto, a fim de que as alegações da embargante sejam objeto de análise. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019448-92.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : SCHNEIDER PAINEIS LTDA/ ADVOGADO : Carlos Eduardo Jaeger EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR EQUÍVOCO DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Constatado o equívoco da exequente ao requerer a extinção da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito executivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000899283.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : SALISER MÓVEIS LTDA/ EPP ADVOGADO : Lucinda Aparecida Polotto Baveloni EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 789 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000418605.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : CAPELA COUROS IND/ E COM/ LTDA/ ADVOGADO : Adilson Aires EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000581866.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 789 EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : IND/ DE BORDADOS SCHUCH LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Domingues de Freitas e Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00019 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 77.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : SAO ROQUE BASALTO LTDA/ ADVOGADO : Andreza Dal Molin e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Nº 0005696- EMENTA AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000471548.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : CASSEL E CIA/ LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 789 ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO PROCURADOR : : : : Felipe Floriani Becker e outros ACÓRDÃO DE FOLHAS UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.0095329/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : PECCIN S/A ADVOGADO : Elso Eloi Casagrande Modanese e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 9779/99. 1. O entendimento fixado no STF foi no sentido de que o contribuinte não tem direito ao crédito do IPI das etapas intermediárias no período anterior ao advento do artigo 11 da Lei nº 9.779/99, com relação ao produto final isento ou sujeito à alíquota zero. 2. No tocante aos produtos não tributados não existe direto a créditos, mesmo após a edição da Lei n. 9.779/99, conforme esclareceu o Des. Federal Joel Ilan Paciornik no voto proferido no Agravo Legal 2003.71.00.041348-8 (1ª Turma), entendimento que também vem sendo adotado por esta 2ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.026810-0/PR, relator Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Juízo de Retratação, art. 543-B do CPC, sessão de 04/11/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com alteração no resultado, para negar provimento à apelação também quanto aos créditos de IPI decorrentes da entrada de insumos, quando o produto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 789 final for não tributado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016457-46.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : THULLIPA IND/ DE PAPEIS LTDA/ ADVOGADO : Alfredo Gomes de Moraes EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Para que se reconheça a prescrição intercorrente, é necessário que o processo permaneça suspenso ou arquivado por cinco anos ou mais, sem que no curso desse prazo o credor não faça nenhum requerimento útil à satisfação do crédito executado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000949104.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Aline Mara Lustoza Fedato INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGANTE : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/ : LUCI VELOZO FEDATO ADVOGADO : Aline Mara Lustoza Fedato EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 789 Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento aos embargos de declaração de R. M. André e Cia Ltda e não conhecer dos embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000949286.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Aline Mara Lustoza Fedato EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000949371.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 789 INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Aline Mara Lustoza Fedato EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000949456.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Aline Mara Lustoza Fedato EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009495DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 789 41.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Aline Mara Lustoza Fedato EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000953608.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Aline Mara Lustoza Fedato EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 789 Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000953790.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Aline Mara Lustoza Fedato EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000953875.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUCI VELOZO FEDATO : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Aline Mara Lustoza Fedato INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGANTE : R M ANDRÉ E CIA/ LTDA/ : LUCI VELOZO FEDATO ADVOGADO : Aline Mara Lustoza Fedato DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 789 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de R. M. André e Cia Ltda e não conhecer dos embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. Pauta 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de dezembro de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000419 APELAÇÃO CÍVEL 0021102-17.2014.404.9999 - 03596619720058210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : OTTO PROBST ME APELADO : OTTO PROBST ADVOGADO : Lorenzo Alberto Paulo 0000420 APELAÇÃO CÍVEL 0017283-72.2014.404.9999 - 00084449120038160035/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : FORNECEDORA DE TRIGO MARINHO LTDA/ 0000421 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0021090-03.2014.404.9999 00001735119938240058/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 789 RELATOR(A) PARTE AUTORA PROCURADOR PARTE RE' ADVOGADO REMETENTE : : : : : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional BUSCHLE IRMAOS LTDA/ Jonny Zulauf JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO : DO SUL/SC 0000422 APELAÇÃO CÍVEL 0020635-38.2014.404.9999 - 00113611820108210094/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MALLMANN E FILHOS LTDA/ ADVOGADO : Jaime Darlan Martins 0000423 APELAÇÃO CÍVEL 0018873-84.2014.404.9999 - 00053339620118210159/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : TRANSPORTES SANTA MANOELA LTDA/ ADVOGADO : Leandro Fabris Cecconello 0000424 APELAÇÃO CÍVEL 0020639-75.2014.404.9999 - 00030214520058210164/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : NELSON SCHILLING ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO : IND/ DE CALCADOS WANGER LTDA/ ADVOGADO : Carlos Alberto Werb 0000425 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0021095-25.2014.404.9999 00249218420028210101/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional PARTE RE' : TISSOT S/A IND/ E COM/ ADVOGADO : Sofia Zat Haas REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS 0000426 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0021094-40.2014.404.9999 00143219620058210101/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional PARTE RE' : IRMAOS HERMANN E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Antonio Zago DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 789 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS 0000427 APELAÇÃO CÍVEL 0018886-83.2014.404.9999 - 00009141320038160075/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELANTE : VIDRACARIA CRISTO REI LTDA/ ADVOGADO : Emilson de Oliveira APELADO : (Os mesmos) 0000428 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0004280-84.2013.404.9999 01666110920058210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ALGA IND/ TERMOPLASTICA LTDA/ ADVOGADO : Normelio Wilson Bitello JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO REMETENTE : LEOPOLDO/RS 0000429 APELAÇÃO CÍVEL 0018415-67.2014.404.9999 - 00362815320038210142/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : IND/ DE CALCADOS PALMER LTDA/ ADVOGADO : Gustavo Bolzan APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) 0000430 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003950-77.2014.404.0000 00195012020088210059/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : KARROZ COM/ E REPRESENTACOES LTDA/ ADVOGADO : Clovis Fedrizzi Rodrigues ADVOGADO : Montalbani Costa da Motta AGRAVADO : WALDEMAR TURELLA AGRAVADO : FELICIO KORB 0000431 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.11.001194-9 - 200871110011949/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : A T C ASSOCIATED TOBACCO COMPANY BRASIL LTDA/ ADVOGADO : Fabio Fernando Bettin ADVOGADO : Renan Juliano da Silveira Godoy APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000432 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.08.006728-5 - 200071080067285/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 789 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI CIVANA VEICULOS S/A Renato Lauri Breunig UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000433 APELAÇÃO CÍVEL 2001.70.11.003305-5 - 200070000239989/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : RADIO E TELEVISAO IMAGEM LTDA ADVOGADO : Carlos Eduardo Manfredini Hapner APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000434 APELAÇÃO CÍVEL 2006.70.05.001932-0 - 200670050019320/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR ADVOGADO : Deoclecio Adao Paz APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000435 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.08.009081-6 - 200871080090816/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : RUMO CALÇADOS LTDA/ ADVOGADO : Carolina Dutra de Deus ADVOGADO : Luciano Lopes de Almeida Moraes APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000436 APELAÇÃO CÍVEL 2001.70.00.032086-4 - 200170000320864/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : BCS INFORMATICA LTDA/ ADVOGADO : Alvaro Trevisioli 0000437 APELAÇÃO CÍVEL 2006.72.13.001991-1 - 200672130019911/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : IND/ E COM/ AUXILIADORA LTDA/ ADVOGADO : Glauco Heleno Rubick APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000438 APELAÇÃO CÍVEL 0001201-13.2008.404.7012 - 200870120012018/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MARLENE MENDES BRITO ADVOGADO : Noedi Bittencourt Martins DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 789 INTERESSADO : HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS HP LTDA/ 0000439 APELAÇÃO CÍVEL 2003.71.00.073850-0 - 200371000738500/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : VIACAO OURO E PRATA S/A ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000440 APELAÇÃO CÍVEL 2000.72.08.002435-5 - 200072080024355/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI CACER - COMISSARIA ASSESSORIA DE COM/ EXTERIOR E APELANTE : REPRESENTACOES LTDA/ ADVOGADO : Vinicius Boni APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000441 APELAÇÃO CÍVEL 0019446-25.2014.404.9999 - 00224988920128210073/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : GEOMETRIC ENG/ E GEOLOGIA LTDA/ ADVOGADO : Marcia Rava de Campos APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) 0000442 APELAÇÃO CÍVEL 0002267-20.2010.404.9999 - 742007/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MARIA APARECIDA BERTOLI IANHE ADVOGADO : Paulo Roberto Belo INTERESSADO : VALDEMIR DE OLIVEIRA 0000443 APELAÇÃO CÍVEL 0004544-09.2010.404.9999 - 00010698720078160103/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LEOACIR SANTOS RIBAS ADVOGADO : Luiz Carlos Gemin INTERESSADO : TRANSPORTADORA AMARANTE PADILHA LTDA 0000444 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.08.006020-4 - 200871080060204/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : RS COML/ EXP/ LTDA/ ADVOGADO : Daniel Earl Nelson APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000445 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.07.005182-7 - 200071070051827/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 789 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI ASSOCIACAO RECREATIVA ESPORTIVA E CULTURAL DOS : FUNCIONARIOS DO GRUPO VIPAL : Gilberto Antonio Spiller : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000446 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 2000.71.08.002420-1 - 200071080024201/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI PARTE AUTORA : PROCAL PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA/ ADVOGADO : Cesar Romeu Nazario ADVOGADO : Giuliano Toniolo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO PARTE RE' : SOCIAL EM CANOAS ADVOGADO : Carlos Alberto Koakoski REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO 0000447 APELAÇÃO CÍVEL 2001.71.04.005643-8 - 200171040056438/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : COOPERATIVA AGRICOLA SOLEDADE LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000448 APELAÇÃO CÍVEL 2001.71.07.005244-7 - 200171070052447/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA/ ADVOGADO : Daniela Longaray Simas APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000449 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.00.013545-1 200071000135451/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional FUNDACAO DOS SERVIDORES DO SESI NO RIO GRANDE DO SUL APELADO : FUSERGS ADVOGADO : Wanderley Marcelino REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 13A VF DE PORTO ALEGRE 0000450 APELAÇÃO CÍVEL 2006.70.00.006014-1 - 200670000060141/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA APELANTE : LTDA/ ADVOGADO : Edgar Lenzi APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 789 0000451 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.045464-2 - 200771000454642/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO : Elisa Soares Mombelli ADVOGADO : Jose Antonio Escosteguy Arregui ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000452 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.08.006892-6 200871080068926/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : DOUBLEXX IND/ DE CALCADOS LTDA/ ADVOGADO : Mauricio Sperafico Daudt REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE NOVO HAMBURGO 0000453 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.08.007079-9 - 200871080070799/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : ARTECOLA INDS/ QUIMICAS LTDA/ ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000454 APELAÇÃO CÍVEL 2000.72.05.004510-1 - 200072050045101/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : CIA/ HERING ADVOGADO : Arno Schmidt Junior APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000455 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.008717-0 - 200871000087170/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000456 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 2004.70.00.033148-6 - 200470000331486/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI PARTE AUTORA : ROBERT BOSCH LTDA/ ADVOGADO : Roberto Catalano Botelho Ferraz GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO PARTE RE' : SOCIAL ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 789 REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VF DE CURITIBA 0000457 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.07.001700-8 - 200971070017008/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA/ ADVOGADO : Joao Carlos Franzoi Basso APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000458 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.00.026157-2 200071000261572/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CIA/ RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICACOES - CRT ADVOGADO : Claudio Merten REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 14A VF DE PORTO ALEGRE 0000459 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.07.013651-9 - 200271070136519/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : FRAS LE S/A ADVOGADO : Joao Carlos Franzoi Basso APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000460 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.72.05.004804-5 200572050048045/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : SPOT COM/ LTDA/ ADVOGADO : Grazielle Seger Pfau APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VF DE BLUMENAU 0000461 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.07.002374-1 - 200071070023741/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : SINDICATO DAS INDS/ GRAFICAS DE CAXIAS DO SUL E OUTROS ADVOGADO : Andre Renato Zuco APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000462 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.11.000620-7 - 200071110006207/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA/ ADVOGADO : Evandro Luiz Pippi Kruel ADVOGADO : Mirian Silva Ramos Kruel ADVOGADO : Rosana de Jesus Rehm DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Patrícia Araujo Nunes : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000463 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.02.001510-4 - 200071020015104/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : FULLER S/A ADVOGADO : Luciano Pugliessi ADVOGADO : Alexandre Rieger APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000464 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.006590-1 - 200271000065901/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : IGREJA EVANGELICA LUTERANA DO BRASIL ADVOGADO : Geraldo Paulo Seifert APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000465 APELAÇÃO CÍVEL 2000.70.00.018615-8 - 200070000186158/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA/ ADVOGADO : Renato Domingos Zuco ADVOGADO : Claudia Cristina Toesca Espinhosa ADVOGADO : Manoel Antonio de Oliveira Franco 0000466 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.08.003937-0 200071080039370/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES APELADO : MUNICIPAIS DE CAMPO BOM - IPASEM ADVOGADO : Rosana Seger REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE NOVO HAMBURGO 0000467 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.05.002635-0 - 200872050026350/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000468 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.00.014872-0 - 200071000148720/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : CELUPA INDL/ CELULOSE E PAPEL GUAIBA LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 789 ADVOGADO : Milton Terra Machado APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000469 APELAÇÃO CÍVEL 2000.71.07.004853-1 - 200071070048531/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA/ ADVOGADO : Renato Domingos Zuco APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000470 APELAÇÃO CÍVEL 2000.72.05.006229-9 - 200072050062299/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : DUDALINA S/A ADVOGADO : Marcio Luiz Bertoldi APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000471 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.00.025290-8 200070000252908/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MAINTENANCE SERVICE ENG/ DE MANUTENCAO LTDA/ ADVOGADO : Mario Brasilio Esmanhotto Filho REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CURITIBA 0000472 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.72.01.001297-6 200172010012976/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELANTE : CIA/ INDL/ H CARLOS SCHNEIDER ADVOGADO : Marcos Leandro Pereira APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE JOINVILLE 0000473 APELAÇÃO CÍVEL 2005.71.08.007332-5 - 200571080073325/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : CALCADOS AZALEIA S/A ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000474 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.01.001624-0 200071010016240/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CEAT CLINICA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DO TRABALHO Ulisses Andre Jung JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE RIO GRANDE 0000475 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.14.000798-5 - 200871140007985/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : FUNDAÇÃO DE BEM ESTAR E SAUDE DE TEUTONIA ADVOGADO : Rui Inácio Hoss 0000476 APELAÇÃO CÍVEL 2005.71.00.038589-1 - 200571000385891/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS PARA O APELANTE : MERCOSUL LTDA/ - COOPTEL ADVOGADO : Renan Adaime Duarte APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000477 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.71.12.003359-1 200071120033591/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CBS ALIMENTOS LTDA/ ADVOGADO : Renato Lauri Breunig REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CANOAS 0000478 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.11.001179-0 - 200271110011790/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : SANTA CRUZ RODOVIAS S/A ADVOGADO : Leo Henrique Schwingel APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000479 APELAÇÃO CÍVEL 2008.71.00.029544-1 - 200871000295441/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI SABEMI CRED - PROMOTORA DE CREDITO AO CONSUMIDOR APELANTE : LTDA/ ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000480 APELAÇÃO CÍVEL 2005.71.08.012655-0 - 200571080126550/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 789 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA Geraldo Paulo Seifert UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000481 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.00.007166-4 - 200772000071664/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : PONTO UM VEICULOS LTDA/ ADVOGADO : Susane Torri APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000482 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.00.004076-7 - 200972000040767/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CIA/ INTEGRADA DE APELANTE : DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA ASCIDASC ADVOGADO : Jefferson Nercolini Domingues APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000483 APELAÇÃO CÍVEL 2003.72.05.004501-1 - 200372050045011/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : IND/ DE MADEIRAS GUILHERME BUTZKE LTDA/ ADVOGADO : Marcio Luiz Bertoldi APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000484 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.72.01.003448-7 200072010034487/SC RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : INDS/ SCHNEIDER S/A ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE JOINVILLE 0000485 APELAÇÃO CÍVEL 0022314-73.2014.404.9999 - 00382211120108210109/RS RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - COREN/RS ADVOGADO : Gilbert da Silva Munhoz APELADO : NILVA FATIMA HOPPE ADVOGADO : Elcir Antonio Casagrande 0000486 APELAÇÃO CÍVEL 0009288-47.2010.404.9999 - 00001941720018160075/PR RELATOR(A) : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 789 PROCURADOR APELADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CECOP CENTRO EDUCACIONAL DE CORNELIO PROCOPIO S/C : LTDA/ 0000487 APELAÇÃO CÍVEL 0016899-80.2012.404.9999 - 00196811720088210130/RS RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : JOSE CARLOS CARDOSO MACHADO ADVOGADO : Volnei Minotto Pereira APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000488 APELAÇÃO CÍVEL 5054570-82.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA APELANTE : TDN TELECOMUNICACOES BRASIL S. A. ADVOGADO : Rosana de Jesus Rehm APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 4 de dezembro de 2014. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente da 2ª TURMA SECRETARIA DA 5ª TURMA Expediente Secretaria da Quinta Turma Expediente Nro 178/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 789 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014891-62.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSE REINALDO COUTINHO ADVOGADO : Jose das Gracas de Souza Durães DECISÃO Consoante se verifica da manifestação do INSS às fls. 125-133 (proposta de conciliação e documentos respectivos), bem como da concordância da parte demandante (fls. 137-138), as partes propõem a composição do litígio, mediante acordo, nos seguintes termos: a) a autarquia reconhece o direito da parte autora à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB/DER em 03-06-2011, RMI de R$ 679,14, e com o pagamento dos valores atrasados no valor de 85% do total, apurados entre a DIB e 30-09-2014, no valor de R$ 31.368,47, bem como em honorários sucumbenciais de R$ 2.414,54, com pagamento via RPV; b) a parte demandante renuncia - para homologação do presente acordo - a 15% dos valores das prestações relativas a esse período, bem como eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação, sendo que o INSS renunciará ao recurso interposto. Considerando as manifestações das partes ré e autora - proposta conciliatória e concordância de ambas as partes, homologo o acordo supramencionado a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 269, III, do CPC. Transitado em julgado o acordo, baixem os autos à Vara de Origem para a efetivação de diligências tendentes à implantação do benefício e à expedição da requisição de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000069-68.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : BEATRIZ BATISTA DE SIQUEIRA ADVOGADO : Elton Cesar Navarrete de Azevedo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância da parte autora com os termos da proposta de conciliação ofertada pelo INSS, homologo o acordo entabulado pelas partes a fls. 164/173 mediante seus representantes legais habilitados para tanto, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 789 Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Conciliação para as providências necessárias à implantação do benefício e à expedição de requisição de pagamento, a ser procedida nos termos do acordo e da Resolução 67/2014 deste Tribunal. Intimem-se. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. 00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002322-29.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON PARTE AUTORA : WALDEMAR ALFREDO ADVOGADO : Silvia Regina Gazda e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASTORGA/PR DESPACHO Tendo em vista a concordância da parte autora com os termos da proposta de conciliação ofertada pelo INSS, homologo o acordo entabulado pelas partes a fls. 255/263 mediante seus representantes legais habilitados para tanto, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Conciliação para as providências necessárias à implantação do benefício e à expedição de requisição de pagamento, a ser procedida nos termos do acordo e da Resolução 67/2014 deste Tribunal. Intimem-se. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007513-55.2014.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSÉ RAIMUNDO MARTINS ADVOGADO : Pricila Acosta Carvalho DESPACHO Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material, referente ao período de carência, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre, 17 de novembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020152-08.2014.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : CILSA DIAS DE ALMEIDA : Juliano Francisco Sarmento DESPACHO Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre, 17 de novembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020773-05.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DIVINIRA DOS SANTOS BRANDINO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : IVAIPORA/PR DESPACHO Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material, referente ao período de carência, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015355-57.2012.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : SEVERINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009408-22.2012.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 789 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS MARIA GENIR DE SOUZA PENNA Valdir Maran e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DIONISIO : CERQUEIRA/SC DESPACHO Considerando o entendimento do STJ no sentido da necessidade de apresentação de começo de prova material para o segurado especial (REsp nº 1.304.479 e REsp nº 1.321.493), intime-se a parte autora para que traga aos autos início de prova material, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012985-37.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOÃO CARLOS SANGALLI ADVOGADO : Nei Antonio Di Domenico e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de trinta dias, o ato constitutivo da empresa Madeireira Jacaré Ltda. (primeiro contrato social), bem como todas as alterações contratuais. Após, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de trinta dias, cópia completa do processo administrativo de revisão do benefício NB 131.763.858-9, DER 26/04/2005, em especial do "resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço/contribuição" após a exclusão dos períodos em que foram constatadas irregularidades. Juntados os documentos solicitados, dê-se vista às partes para manifestação no prazo sucessivo de dez dias. Cumprido, voltem conclusos para julgamento. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015521-21.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA BENIGNA TOFFOLI ALVES ADVOGADO : Dario Sergio Rodrigues da Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 789 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR DECISÃO Considerando o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.321.493/PR), em regime de recurso especial repetitivo, em que restou confirmado o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rurícola, inclusive nos casos de trabalhadores do tipo boia-fria, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 20 dias, documentos que a vinculem às lides rurais. Ainda que não haja a necessidade de apresentação de prova documental de todo o período controvertido, faz-se necessária a existência de início razoável de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal que amplie a sua eficácia probatória. Assim, impõe-se a juntada de prova documental, ainda que inicial, em que haja a indicação do exercício de atividades rurais pela parte autora. Após o decurso do prazo, havendo apresentação de prova documental pela demandante, dê-se vista ao INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Intime-se. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023796-90.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ARLINDO ANDRETTA ADVOGADO : Ulisses Melo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, ouça-se a parte autora em 10 dias. Porto Alegre, 21 de novembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017263-81.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ZELANIA BUASKI CUBAS ADVOGADO : Sandra Maria Panek Wander : Luanna Maria Krynski dos Santos APENSO(S) : 2007.04.00.004681-0 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 789 DECISÃO Considerando-se a informação do INSS no sentido de que, em exame ao Sistema Plenus, constatou que o benefício previdenciário concedido em sede de antecipação de tutela cessou em virtude do falecimento da autora (fls. 264/265), intime-se pessoalmente o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre eventual habilitação da pensionista/dependente legal como sucessor (a) processual da falecida autora, a fim de dar seguimento à demanda. Após, voltem conclusos para intimação da Autarquia Previdenciária e posterior decisão de habilitação. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. Expediente Secretaria da Quinta Turma Expediente Nro 179/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017153-82.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : AMALIA TELES CARNEIRO RODRIGUES ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 789 mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR. Sentenciando, o MM. Juiz reconheceu a decadência do direito de revisão, extinguindo o processo nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo o afastamento do reconhecimento da decadência do direito de revisão. Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, registro que a questão devolvida a este Colegiado comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO: A decadência, instituto de direito substantivo, é a perda do direito potestativo em razão da inércia do seu titular no período determinado em lei. Em outras palavras, é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978). Da instituição do prazo decadencial e suas alterações: No âmbito do direito previdenciário, a Lei nº. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), na redação original do art. 103, não previa a existência de um prazo decadencial, limitandose a disciplinar a prescrição quinquenal da pretensão às prestações não pagas nem reclamadas na época própria. Com a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/1997, foi previsto pela primeira vez o instituto da decadência, com prazo de dez anos, para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão do benefício. Por sua vez, a Medida Provisória nº. 1.663-15/1998, de 23/10/1998, alterou novamente o dispositivo, fixando em cinco anos o prazo decadencial. Contudo, a redução do prazo não foi convalidada pela Lei nº 9.711/1998, passando a vigor apenas a partir da edição da referida lei, em 21/11/1998. Tendo em vista as inúmeras modificações ocorridas na legislação previdenciária ao longo dos anos e a exigência de grande esforço do Poder Judiciário e dos próprios segurados no sentido de apurar a extensão de seus eventuais direitos (Exposição de Motivos Interministerial nº. 57 /CC/AGU/MPS), houve a edição da Medida Provisória nº. 138/2003, de 19/11/2003, convertida na Lei nº. 10.839/2003, que restabeleceu, de forma definitiva, o prazo decadencial de dez anos. O aumento do prazo decadencial para dez anos ocorreu antes do término dos cinco anos previstos pela Lei nº. 9.711/1998, o que significa dizer que, neste intervalo de tempo, nenhum benefício foi atingido pela materialização da decadência, tendo havido um elastecimento do prazo que já estava em curso. Portanto, a redação atual do art. 103 da Lei de Benefício assim dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Apresentadas as sucessivas alterações legislativas, impõe-se a análise da aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente em vista da natureza material do prazo decadencial. Da aplicação das regras de direito intertemporal: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 789 Da aplicação das regras de direito intertemporal: Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, não há controvérsia de que o prazo decadencial conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Por outro lado, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do prazo decadencial no âmbito do direito previdenciário, deve ser analisada a evolução jurisprudencial a respeito do tema. Até o ano de 2012, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era no sentido de que os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, não se sujeitavam ao prazo decadencial de revisão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018226-60.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019619-33.2011.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/01/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLPS (DECRETO Nº 89.312/84). RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REGIME MISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o tema relativo à decadência foi devidamente enfrentado, tendo o acórdão hostilizado, inclusive, decidido, quanto ao ponto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. (...) (STJ. REsp 1210744/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 09/04/2012) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento até então majoritário, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 789 decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e "tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)". PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 789 norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial. Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido. Conforme bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, "não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico". DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013) Portanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios). Do alcance da aplicação do prazo decadencial: Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 789 De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis: a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo; b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros. A s s i m , a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo. Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema: Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011). Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período). Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão. O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 789 2013). A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito. Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7). Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Nesse sentido, o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991 faculta a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. Já a regulamentação pelo Decreto nº. 3.048/1999 (art. 305) previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão. Portanto, nessa linha de entendimento, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos nos autos pelo segurado visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos. Ou seja, quando parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, o segurado pode interpor recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva do recurso no âmbito administrativo. Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial. De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 789 a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado. Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil. Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício. Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva. Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário. Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sistematicamente reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 789 Conclusões: Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se: a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. c) havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Do caso concreto: No caso dos autos, o benefício foi concedido anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, razão pela qual o prazo decadencial teve início em 01/08/1997, enquadrando-se na hipótese A das conclusões anteriormente apresentadas. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal. Portanto, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código do Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência do direito de revisão. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020225-77.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Cristian da Silva de Morais e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do Autor, com pedido de tutela antecipada. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 789 No caso em tela, a primeira perícia, realizada por médico especialista em ginecologia, obstetrícia e medicina do trabalho constatou inexistir incapacidade laboral. Outrossim, a segunda perícia, realizada por médico do trabalho, ainda que reconhecendo que o autor apresenta DPOC (enfisema pulmonar), afirmou a existência de capacidade laborativa. O Julgador, com base em tais afirmações, julgou improcedente o pedido. O Segurado, contudo, impugnou o primeiro laudo pericial, também se irresignando com a segunda prova técnica. Em sede de apelação, aponta a deficiência das provas técnicas, ressaltando que o Magistrado de 1º grau não permitiu a complementação da segunda perícia e afirmando que persiste uma lista de dúvidas a serem dirimidas por expert, de preferência especialista em cardiologia. Note-se, na hipótese em questão, que houve referência expressa à moléstia cardiológica na inicial, tendo sido juntados atestados médicos nesse sentido junto com a peça pórtica. Ressalte-se, a esse respeito, que se tem entendido pela possibilidade de determinação de complementação de prova pericial até mesmo em decorrência de doenças supervenientes ao ajuizamento da ação. Na hipótese, contudo, a doença cardiológica foi efetivamente noticiada na inicial. Assim, para que seja analisado o recurso da parte autora contra a sentença de improcedência, entendo devida a produção de novo exame pericial, com um médico especialista em cardiologia, o qual deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes, com ênfase nos esclarecimentos solicitados às fls. 90/91 e 107/108. Portanto, em face do preceito contido no artigo 130 do CPC, mostra-se prematura a solução da controvérsia. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ: "DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 789 V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz." (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003) Dessa forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em se tratando de prejudicial de mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o Juiz de 1ª instância. Além disso, a Lei 11.276/2006 incluiu o parágrafo 4º no artigo 515 do CPC, estabelecendo que, se constatada nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual, após o que, cumprida a diligência determinada e intimadas as partes, prosseguirá o julgamento, sempre que possível. A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável. Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para o convencimento do Relator se faz necessária a complementação da prova pericial, converto o julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, a realização de novo laudo pericial por especialista em cardiologia, devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito, prejudicado, por ora, o exame da apelação. Intimem-se. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016102-36.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MATHEUS WESLLEY CANEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CONGONHINHAS/PR DECISÃO No caso dos autos, um dos fundamentos da apelação interposta pelo INSS diz respeito à ausência dos arquivos de vídeo da audiência de instrução e julgamento ou degravação do depoimento da parte autora e da inquirição das testemunhas, por deficiência do sistema PROJUDI, o que configuraria cerceamento de defesa. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 789 Levando em consideração o disposto no art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual", e tendo em vista a disponibilização dos arquivos digitais na mídia à fl. 357, entendo por bem determinar a reabertura do prazo recursal às partes, oportunizando a interposição do recurso cabível. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006613-96.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : MARIA NILVA JACOBSEN GRANDO ADVOGADO : Ronaldo Elias e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito de Ronda Alta/RS que, em ação objetivando o acréscimo de 25% à renda mensal da aposentadoria por invalidez da autora, indeferiu pedido de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ante a não comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros. Intimem-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas, voltem os autos conclusos. Em caso de ter decorrido o prazo sem o pagamento das custas, cancele-se a distribuição nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Diligências legais. Sarandi, 20/10/2014. Andréia dos Santos Rossatto, Juíza Substituta." (fl. 52) A Agravante se insurge, alegando, em síntese, que a declaração de pobreza acostada, aliada à comprovação de renda líquida inferior a dez salários mínimos, são suficientes ao deferimento da AJG. Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. O s requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 789 simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. O STJ alberga esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. .... (AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011) Entendo, todavia, que na presença de sinais de riqueza é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. No caso em tela os rendimentos da autora provenientes de sua aposentadoria por invalidez são de R$ 1.865,00 mensais (fl. 31). Seu marido, também aposentado, recebe uma renda de R$ 1.344,16 (fls. 45/51). O patrimônio em comum do casal remonta aproximadamente R$ 225.826,69 reais, é verdade, mas em sua grande parte se encontra imobilizado, conforme declaração de IRPF (fls. 44/51) motivo pelo qual não elide a presunção de veracidade da declaração feita pela Agravante de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, com base na renda comprovada e demais elementos constantes dos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória requerida. Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder r a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente. Intimem-se, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006819-13.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ ADVOGADO : Daniel Tician DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 789 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Comarca de São Francisco de Paula/RS que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a exceção de suspeição feita pelo INSS ao perito Flávio Roberto Tarrago Koetz (fls. 187/188). Em suas razões, a Autarquia alega que aludido perito ajuizou ação contra o INSS, devendo ser reconhecida sua suspeição, nos termos do artigo 138 c/c artigo 135, incisos I, II e V, do CPC. Requer seja agregado efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso. É o relatório. Decido. Como se verifica às fls. 169/177, em outubro/2013, o perito Flávio Roberto Tarrago Koetz ajuizou ação de desaposentação c/c pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, conforme consulta processual, o feito encontra-se concluso para sentença (ação n.º 10111300029175, 1ª Vara Judicial de Gramado-RS). Pois bem. Assim dispõe o CPC acerca da suspeição do perito: "Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo." "Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição : (...) III - ao Perito ; IV - ao intérprete; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido." (grifei) dos autos. Tenho que das hipóteses elencadas no art. 135, o inciso II é aplicável ao caso Com efeito, se o médico nomeado como auxiliar do Juízo move ação de concessão de aposentadoria contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de ser potencial credor desta. Em tal situação, entendo que, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído. Registro que esta é uma providência com base legal - já que a situação se ajusta perfeitamente ao preceito legal que rege as suspeições -, não havendo necessidade de prosseguir com um ato já impugnado na sua origem. Corroborando este entendimento, os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 789 CAUTELA. 1. É certo que "o dissentimento acerca das ponderações consignadas em laudo técnico não é hábil a redundar na suspeição do perito". 2. Porém, verifica-se que existe ação judicial ajuizada pelo perito contra a mesma parte ré. Sem adentrar ao mérito do conteúdo dos laudos elaborados pelo expert, reconhece-se que se está diante de hipótese abarcada pelo artigo 135, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, naqueles autos estará caracterizada futuro crédito ou débito deste com a Autarquia Previdenciária, ora agravante. 3. Nessa equação, "por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído"." (TRF4, AG 0002279-19.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO. CREDOR DA AUTARQUIA. 1.No momento em que o Perito ajuíza ação contra a Autarquia, torna-se seu credor, podendo, futuramente, a imparcialidade de seu parecer ser questionada. 2.Hipótese em que se configura as disposições do art. 135, II, do CPC. (TRF4, AG 0007889-02.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/07/2014) Por fim, cabe registrar que no caso em tela, embora o incidente de suspeição tenha sido protocolizado apenas em 25/04/2014 (fls. 164/168) - posteriormente, portanto, à juntada do laudo pericial (ocorrida em 06/01/2014 - fls. 128/152) -, foi devidamente arguído na primeira oportunidade que o INSS teve para falar nos autos após a ter sido citado (13/01/2014) na ação movida contra si por Flávio Roberto Tarrago Koetz. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para que seja substituído o perito nomeado. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006846-93.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : EDSON JOSE MARTINS ADVOGADO : Almir Machado de Oliveira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, fixou o valor da condenação como base de cálculo das custas. Sustenta a Autarquia que a Tabela IX do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determina que a base de cálculo do montante das custas é o valor da causa. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo. Brevemente relatado, decido. Em feitos semelhantes, nesta Corte, vem sendo adotado o entendimento de que, no Estado do Paraná, as custas processuais submetem-se à Lei nº 6.149/1970, alterada pela Lei nº 13.611/2002, que, por sua vez, apresenta a Tabela IX, dispondo na sua nota 3: <i>"Nota 3 - Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC."</i> Ao considerar correto o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, que tomou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 789 por base para fins de apuração das custas o valor da execução, e não o valor da causa, a decisão agravada, <i>permissa venia</i>, vulnerou o próprio regimento de custas aprovado pela lei estadual e à sistemática de pagamento de despesas processuais indicada no art. 19 do Código de Processo Civil, bem como nos seus §§ 1º e 2º, que assim dispõem: <i>Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.</i> <i>§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.</i> <i>§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.</i> Possível verificar, então, que a regra geral é o pagamento antecipado das custas, tendo-se por base o valor dado à causa, de modo que, ressalvadas as hipóteses de isenção, em havendo o autor adiantado o valor das custas, em caso de procedência da ação, o réu deverá efetuar o ressarcimento do valor anteriormente pago. No caso em exame, não houve o adiantamento das custas no momento da distribuição, depreendendo-se ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. A exigência do adimplemento do agravante em razão de sua sucumbência afronta o princípio da isonomia, pois determina a cobrança das custas processuais tendo por base o valor de execução (valor da condenação), exigindo-se o pagamento de um valor superior àquele que seria cobrado da parte autora na hipótese desta pagar as custas no momento da distribuição. Relativamente à matéria, inúmeros são os precedentes desta Corte: <i>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO DO QUANTUM SOBRE O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (CONDENAÇÃO FINAL).1. O STF sufragou o entendimento segundo o qual é concorrente a competência da União e dos Estados para legislar a respeito de custas processuais, cabendo ao ente descentralizado, à falta de normas gerais, exercer a competência legislativa plena, a fim de atender as suas peculiaridades.2. No Estado do Paraná, a norma que dispõe a respeito do cálculo das custas processuais é a Lei nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 13.611/02. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota nº 3 dispõe, verbis: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC".3. Nesse diapasão, afigura-se equivocado o cálculo das custas referentes ao processo de conhecimento tendo por base o valor da condenação. Tal procedimento malfere, além do próprio Regimento de Custas, aprovado por lei estadual, a sistemática legal do pagamento de despesas processuais indicada no Código de Processo Civil. Com efeito, em seu art. 19, caput, o CPC dispõe que, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da "justiça gratuita", cabe às partes o recolhimento antecipado das custas "desde o início até sentença final". E reforça, no § 1º do art. 19, que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.".4. A regra, pois, é o pagamento antecipado das custas; as exceções são a isenção, por exemplo, dos beneficiados pela assistência judiciária gratuita, ou a possibilidade de pagamento ao final do processo, pelo vencido.5. Hipoteticamente, caso não deferida a gratuidade, o autor teria que, já na distribuição do processo, arcar com as custas, tendo por base o valor dado à causa. Julgada procedente a ação, o valor adiantado pelo autor deveria ser objeto de pagamento pelo réu. Ocorre que, in casu, nenhuma quantia foi adiantada na distribuição, por ser a parte autora beneficiada pela assistência judiciária gratuita, sendo o INSS cobrado, agora, em razão de sua sucumbência.6. O procedimento adotado pelo Juízo a quo, de chancelar a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 789 condenação), portanto, também vulnera o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF/88, e 125, I, do CPC), exigindo do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição."(TRF 4ª Região, AG nº 0000805-47.2013.404.0000/PR, SEXTA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, julg. 03/04/2013, publ. D.E. 10/04/2013)</i> <i>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa."(TRF 4ª Região, AG nº 001120642.2012.404.0000/PR, QUINTA TURMA, Rel. ROGERIO FAVRETO, julg. 22/01/2013, publ. D.E. 29/01/2013)</i> Portanto, as custas processuais devem ter por base de cálculo o valor da causa. Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito. Comunique-se ao R. Juízo <i>a quo</i>. Intime-se a parte agravada para resposta. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006843-41.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON AGRAVANTE : SANDRA SOLANGE LEMOS ADVOGADO : Adriano de Moraes Galvão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantar auxílioreclusão. A decisão ora agravada (fls. 17) indeferiu a medida antecipatória por entender não estar demonstrada a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício. O <b>REsp nº 1102467</b>, havido como representativo da controvérsia, em relação à complementação do instrumento de agravo quando ausentes peças para a compreensão da controvérsia, pacificou a questão nos seguintes termos: <i>RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE RECURSO PROVIDO.</i> <i>1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu.</i> <i>2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.</i> <i>3. <b>Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento</b>.</i> <i>4. Recurso provido.</i> <i>(REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 789 02/05/2012, DJe 29/08/2012)</i> Diante dessa decisão, conclui-se que prevalece o entendimento de que deva ser oportunizado à parte agravante complementar as peças anexadas ao instrumento quando estas se fizerem necessárias para a compreensão da controvérsia. Ante tais considerações, intime-se a agravante para que, no prazo de dez dias, apresente cópia da peça de fls. 37 dos autos originários, bem como os documentos elencados na exordial (escritura pública declaratória de união estável e outros comprobatórios da qualidade de segurado), sob pena de negativa de seguimento do agravo. Após, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006507-37.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON AGRAVANTE : ROSA VINCO CORDEIRO ADVOGADO : Antônio Carlos São João e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de realização de nova perícia na área de oncologia. Inicialmente, foi negado seguimento ao presente agravo, ante a ausência de juntada das peças elencadas no artigo 525, I, do Código de Processo Civil (fls. 13). Todavia, reconsidero a referida decisão, uma vez as peças originais completas foram postadas no Correio em 07 de novembro de 2014 (fls. 60), mesma data em que interposto o agravo via fac-símile. Decido. O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso: "Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" Em que pese o pedido de realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista na área de oncologia, o digno Magistrado singular entendeu desnecessária, uma vez que já elaborado laudo por perito de confiança do Juízo. Tenho, todavia, que a perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da moléstia e suas sequelas que acometem a agravante: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por oncologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova. (TRF4, AC 0003389DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 789 29.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/05/2014) Considerando, assim, que a atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, tenho por bem acolher sua insurgência. Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito. Comunique-se ao R. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006646-86.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON AGRAVANTE : LINDINALVA JULIA DA CUNHA ADVOGADO : Cristiane Bohn e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, recebeu recurso de apelação interposto pela parte ré em ambos os efeitos. Sustenta a agravante que a medida antecipatória foi concedida somente após a perícia judicial, que concluiu pela sua incapacidade laboral. Aduz, ainda, que o recebimento da apelação no duplo efeito afasta o recebimento das verbas alimentares até o julgamento daquela, tornando inócua a antecipação da tutela. Diz, também, que necessita da referida renda para sua subsistência. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo. Brevemente relatado, decido. In casu, a sentença foi de procedência, antecipando a tutela para restabelecer auxílio-doença em favor da ora agravante (fls. 28). Cabe fazer-se distinção entre os institutos da "tutela antecipada" propriamente dita e da "tutela antecipada na sentença". Diversos doutrinadores, como CARREIRA ALVIM (Suspensão da execução da sentença, n. 16.5, in Direito na Doutrina, Livro III, Curitiba, Juruá, 2002, pp. 179-181), estabelecem a diferenciação entre a antecipação a tutela antes da sentença e a tutela antecipada na sentença, tendo a primeira a sua base no disposto no art. 273 do CPC, enquanto que a segunda serve ao propósito de retirar do recurso de duplo efeito (apelação) o seu efeito suspensivo, possibilitando, desta forma, a execução provisória da sentença. Segundo Luciana Carreira Alvim, em artigo publicado pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil, verbis: Para o autor mineiro, apenas, enquanto a tutela antecipada antes da sentença é concedida através de uma decisão interlocutória, a vulgarmente chamada tutela antecipada na sentença tem lugar por ocasião do julgamento de mérito. Dessa forma, em vez de dizer o juiz que "antecipa os efeitos da tutela", diz apenas que "antecipa os efeitos da sentença". Se vier a ser interposta apelação, deverá ser recebida só no efeito devolutivo, com base no art. 518 do CPC. (ALVIM, Luciana Carreira. Tutela Antecipada na sentença. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 6 de agosto de 2013) Acerca dos efeitos em que recebido a apelação contra tal sentença, diz com propriedade a mesma articulista: A reforma introduzida no art. 520 do CPC, pela Lei nº 10.353/01, determinando seja DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 789 recebida só no efeito devolutivo a apelação da sentença que "confirmar a antecipação dos efeitos da tutela", reforça a tese sustentada pelo jurista mineiro, pois, se, doravante, tais sentenças serão recebidas apenas no efeito devolutivo, pelo fato de haverem confirmado a tutela, não há razão para não sê -lo no mesmo efeito quando a tutela tenha sido concedida na própria sentença. (g.n.) A possibilidade de o juiz receber o recurso interposto de sentença de procedência da demanda, com pedido de tutela antecipada ainda não concedida, apenas no efeito devolutivo, vem prevista no art. 518 do CPC, que o autoriza a declarar os efeitos em que recebe o apelo. Se cabe ao juiz declarar quais são esses efeitos, no ato de recebimento da apelação, é porque pode recebê-la apenas num (devolutivo) ou nos dois (devolutivo e suspensivo), funcionando o disposto no art. 520 como regra de contingência. (g.n.) Segue a autora, ainda citando CARREIRA ALVIM (Op. cit., pp. 179-181): A respeito, escreve o citado jurista: "Existe uma diferença, pouco percebida pela doutrina, entre, de um lado, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial --, a verdadeira tutela antecipada --, e de outro, a antecipação dos efeitos da sentença, estando a primeira disciplinada pelo art. 273 do CPC, enquanto a segunda tem residência no art. 518 do CPC. À primeira, denomina-se, simplesmente, "tutela antecipada", e à segunda, vem -se denominando "tutela antecipada na sentença". "A tutela antecipada concedida antes da sentença não provoca nenhuma divergência na doutrina, admitindo -se contra ela o agravo de instrumento nos termos do art. 522 do CPC; até mesmo em sede mandamental, a liminar é impugnável mediante o recurso de agravo. "O mesmo não acontece, porém, com a tutela antecipada na sentença, em torno da qual giram inúmeras controvérsias, não só no que tange a essa possibilidade, como, sobretudo, sobre o recurso eventualmente cabível contra a sua concessão, por ocasião da decisão de mérito. "Em princípio, registro que a sentença de procedência da demanda está sujeita a recurso de duplo efeito, quando o propósito da lei é obstaculizar a sua imediata execução, ou, então, a recurso de efeito somente devolutivo, quando esse propósito for o de permitir a sua imediata execução. "Quando se atribui ao recurso o duplo efeito, é porque a parte que perdeu a demanda tem reais possibilidades de reverter o seu conteúdo, caso em que não teria sentido permitir-se a execução de uma sentença que será reformada no tribunal. É a hipótese, por exemplo, em que a sentença contraria jurisprudência pacífica do próprio tribunal ou de tribunal superior: se não for reformada por este, sê -lo-á provavelmente por aquele. "Ao contrário, quando se atribui ao recurso o efeito somente devolutivo, é porque a parte que venceu a demanda tem reais possibilidades de manter a sentença nos termos em que foi proferida, caso em que não teria sentido aguardar -se o seu trânsito em julgado, para, só então, possibilitar ao vencedor o gozo do direito nela reconhecido. É a hipótese, por exemplo, em que a sentença está ajustada à jurisprudência do próprio tribunal ou de tribunal superior, havendo remota possibilidade de que venha a ser reformada. "Portanto, uma coisa é a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, conhecida como "tutela antecipada liminar", e coisa diversa a antecipação dos efeitos da sentença, conhecida como "tutela antecipada na sentença". E a diferença está na natureza do próprio juízo formulado pelo julgador, porquanto, na primeira hipótese, a decisão se funda num juízo de verossimilhança (probabilidade), enquanto, na segunda, se funda num juízo de certeza. "Quando se afirma que existe uma atecnia no ordenamento jurídico nacional, ao permitir a "efetivação" da decisão concessiva de tutela antecipada (apenas verossímil) e não permitir como regra a "execução" da sentença (fundada na certeza), não se tem noção da enorme diferença que existe entre a tutela antecipada antes da sentença e a tutela antecipada na sentença, pois são distintos os dois institutos jurídicos, sendo diversos, por isso, também, os preceitos legais em que se apoiam. Quando se trata de tutela antecipada antes da sentença, tem ela o seu fundamento no art. 273 do CPC, e quando se trata de tutela antecipada na sentença -- na verdade, a antecipação dos efeitos da sentença --, a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 789 hipótese tem o seu fundamento no art. 518 do CPC. (g.n.) "O pedido de suspensão da eficácia da sentença, através da técnica de se dar apenas um efeito (devolutivo) ou dois efeitos (devolutivo e suspensivo) ao recurso, deve, ou não, ser deferido, conforme haja, entre os dois interesses em conflito --, o do requerente, em suspendê-la e o do requerido em não suspendê-la --, maior risco de dano para um do que para outro, tudo consoante também o juízo de probabilidade formado pelo juiz. "Para tanto, deve o juiz ou o relator, conforme a hipótese, orientar -se pelo princípio da proporcionalidade, fazendo com que prevaleça, em princípio, a pretensão (material) da parte, cujo sacrifício poderia importar em maior prejuízo para esta do que eventual benefício para a parte contrária. Assim, se, do deferimento do pedido de suspensão, puder resultar para o vencedor da demanda maior prejuízo do que o benefício que dela poderia resultar para o sucumbente, deve o juiz indeferir o pedido; se do indeferimento do pedido de suspensão puder resultar para o sucumbente maior prejuízo do que o benefício que poderia resultar para o vencedor da demanda, deve então deferir o pedido. Suponha -se que o juiz dê pela procedência da ação, reconhecendo como ilegal a suspensão do benefício previdenciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e outorgue, na sentença, a tutela antecipada pedida pelo autor. Tendo os proventos natureza alimentar, e sendo, até então, legítimos, pois, como tal, foram reconhecidos em primeiro grau, a suspensão da sentença causaria ao autor (beneficiário ou segurado) maior dano do que o eventual benefício que pudesse dela resultar para o INSS, economizando valores que nenhum risco traz ao sistema previdenciário.(g.n.) Ou seja, na prática, ao proferir sentença, deverá o magistrado, ao invés de dizer que "concede a tutela antecipada", registrar, simplesmente, que "antecipa os efeitos da sentença"; estará deixando claro desde já que eventual apelação será recebida no efeito apenas devolutivo, como autoriza o art. 518 do CPC. A jurisprudência, diferentemente da doutrina, que não chegou a um consenso sobre a possibilidade de antecipação da tutela na sentença de mérito, optou pela concessão da tutela antecipada na sentença, e pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prestigiando o princípio da efetividade do processo, e, em consequência, da efetividade do direito material. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. RISCO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.1.Tendo sido a controvérsia enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do Agravo de Instrumento, naquilo que o Órgão julgador entendeu pertinente à solução da causa, não se tem presente a necessidade de integração do julgado, mormente por versar a discussão sobre matéria pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.2.- O art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela.3.- Quanto à alegação do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, tendo o Colegiado estadual considerado que não estavam presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido (CPC, art. 558, parágrafo único), eventual análise da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.4.- A possibilidade de execução provisória do julgado, por si só, não autoriza a concessão de efeito suspensivo à Apelação, uma vez que pode a recorrente, no próprio Juízo competente para a prática do ato concreto de liberação do dinheiro, formular pedido acautelatório que possa se contrapor à eventual pretensão do seu levantamento, como, por exemplo, a prestação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 789 caução idônea.5.- Desse modo, dispondo ainda a agravante dos meios previstos no CPC para se resguardar de possíveis danos, no próprio Tribunal de origem, sustentando suas pretensões e interesses pelas vias processuais adequadas, não há razão para a reforma da decisão agravada.6.- Agravo Regimental improvido.(AgRg nos EDcl no AREsp 252.255/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO DA PETROBRÁS. AÇÃO QUE OBJETIVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. ART. 520, VII, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de violação do art.535 do CPC e porque o acórdão objeto do recurso especial está alinhado com a jurisprudência do STJ, no que se refere à aplicação do art. 520 do CPC.2. No caso dos autos, o acórdão objeto do recurso especial consignou que "na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foi determinado à ré que adotasse as medidas administrativas necessárias para que o autor pudesse participar do curso de formação. Ora, se o próprio edital do concurso dispunha em seu item 13.4, que a contratação é pressuposto para a participação no curso de formação, não há que se falar que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela não havia determinado a contratação do autor, eis que esta é a única forma de viabilizar sua continuação no concurso. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ré em sua argumentação, não houve inovação na sentença que justifique o recebimento da apelação no duplo efeito, pois a contratação precária do autor para que participasse do curso de formação já havia sido determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela".3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia que lhe foi submetida a julgamento. 4. À luz do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil, "havendo a confirmação, pela sentença, dos efeitos da tutela antecipada, deve ser observado o que dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC, ou seja, deve ser recebida a apelação somente no efeito devolutivo" (REsp 653.086/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006). Pelo fato de o acórdão a quo ter-se firmado no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso especial não merece ser conhecido no que se refere à alegação de violação do art. 520, VII, do CPC. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.5. Para se verificar se o Tribunal de origem interpretou, adequadamente, as regras do edital do concurso, há necessidade de examinarem-se essa regras editalícias, o que não é apropriado em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1343812/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 19/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1261955/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011) Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito. Comunique-se ao R. Juízo a quo. Intime-se a Autarquia para resposta. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006893-67.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 789 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MARIA MARLENE SAWICKI : Neusa Ledur Kuhn e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar. Recebo o agravo no efeito devolutivo próprio. Intime-se o INSS para resposta. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006901-44.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON AGRAVANTE : ENIO MOREIRA MONTEIRO ADVOGADO : Jonhson Hippen e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão de auxíliodoença. Sustenta o agravante que está acometido de patologias que o incapacitam de exercer suas atividades laborais de pedreiro. Aduz, ainda, que se encontra internado no hospital sem previsão de alta. Diz, também, que é pessoa pobre com baixa escolaridade, motivo pelo qual postula a agregação de efeito suspensivo ao agravo. Brevemente relatado, decido. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxíliodoença). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 789 A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, os atestados médicos particulares e exames (fls. 12, 43/44) apontam que o agravante está acometido de problemas na coluna lombossacra, encontrando-se internado em estabelecimento hospitalar para diagnóstico, que o incapacita de exercer temporariamente suas atividades habituais. A meu sentir, o agravante não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero". Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação, cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial. Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento. (TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 23/08/2012) Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário. Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito. Comunique-se ao R. Juízo a quo. Intime-se o INSS para resposta. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013363-90.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA LIVANE WEILER ADVOGADO : Vilmar Lourenco INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA LIVANE WEILER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 789 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 09/01/1985 a 28/11/1988, 15/02/1989 a 06/05/1992, 16/09/1992 a 07/08/2009 e de 01/03/2010 a 17/03/2011. Pediu, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos. A parte autora interpôs agravos retidos contra as decisões que negaram pedido de perícia para verificação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/09/1992 a 07/08/2009 e de 01/03/2010 a 17/03/2011 (fls. 91/93, 305/308). Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 09/01/1985 a 28/11/1988, 15/02/1989 a 06/05/1992, 16/09/1992 a 10/05/2001 e de 03/11/2006 a 04/09/2008, determinando a averbação de tais períodos. Condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, determinando a compensação da verba. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa e requerendo o provimento do agravo retido, com a anulação da sentença e reabertura da instrução para que seja realizada perícia judicial para verificação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/09/1992 a 07/08/2009 e de 01/03/2010 a 17/03/2011. No mérito, pediu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/09/1992 a 07/08/2009 e de 01/03/2010 a 17/03/2011, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Por fim, pediu a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação. O INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/09/1992 a 10/05/2001 e de 03/11/2006 a 04/09/2008. Disse que o uso de EPI elidiu a nocividade dos agentes nos períodos acima e que a exposição a agentes químicos, a partir de 06/03/1997, somente caracteriza a atividade como especial quando superior aos limites de tolerância estabelecidos. Pediu, por fim, o prequestionamento da mataria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório. Decido. A parte autora, na inicial, postulou a realização de perícia judicial por similaridade para comprovação das atividades exercidas nos períodos de 16/09/1992 a 07/08/2009 e de 01/03/2010 a 17/03/2011 nas empresas Henrich & Cia. Ltda. e Rafael Feiten Dill Epp, aduzindo que os documentos fornecidos pelas empregadoras contêm informações que não correspondem à realidade fática de suas efetivas condições laborais. Afirmou que, no trabalho desenvolvido nessas empresas, estava exposta a ruídos e agentes químicos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 789 O juiz da causa indeferiu o pedido (fl. 89) e contra tal decisão, o autor interpôs agravo retido (fls. 91/93). Novamente, o autor requereu a produção da prova pericial, teve seu pedido indeferido e interpôs agravo retido (fls. 280/282 e 305/308). Em apelação, alegou cerceamento de defesa e pediu que seja anulada a sentença e reaberta a instrução e realizada a prova pericial pretendida desde a inicial. Para comprovação da especialidade das atividades exercidas na empresa Henrich & Cia. Ltda. no período de 16/09/1992 a 07/08/2009, a parte juntou aos autos os PPPs de fls. 49/61 e 62/64. O PPP de fls. 49/61 é datado de 18/10/2010, porém, constam as atividades e exposição a agentes nocivos apenas até 31/12/2003. Refere a exposição a ruído de 85 a 91 dB de 16/09/1992 a 25/08/1996, variando de 77 a 85 dB no período de 27/08/1996 a 31/12/2003, bem como a hidrocarbonetos de 16/09/1992 a 01/12/1992, 04/01/1993 a 05/2/1993, 01/03/1993 a 07/03/1993, 16/04/1993 a 02/05/1993, 10/05/1993 a 31/05/1993, 09/08/1993 a 31/08/1993, 23/01/1997 a 23/01/1997, 23/07/1998 a 26/07/199812/01/1999 a 13/01/1999, 18/01/1999 a 27/01/1999, 21/07/1999 a 25/07/1999, 07/07/1999 a 04/08/1999, 09/08/1999 a 11/08/1999, 10/05/2001 a 10/05/2001, sendo que há períodos em que não consta exposição a qualquer agente nocivo, o que causa dúvida, pois a parte exercia praticamente as mesmas funções em todo o tempo em que trabalhou na empresa, mas a exposição aos agentes nocivos varia muito de um período para outro. O PPP de fls. 62/64 refere as atividades exercidas no período de 01/01/2004 a 07/08/2009 (cargo carimbador, setor costura). Nesse período, o ruído variou entre 77,3 a 85,7 dB, sendo que há períodos intercalados em que não consta exposição a ruído. Os laudos técnicos da empresa Henrich (fls. 203v./270), demonstram a exposição a ruído e hidrocarboneto no setor de costura, não sendo possível definir com certeza qual o enquadramento correto a ser dado à parte autora. Pediu a parte autora, por fim, a aplicação dos laudos da empresa Bibi (fls. 291) e de reclamatória trabalhista (fls. 300/304) pois o setor de costura da empresa Henrich está desativado. Em relação ao tempo de serviço exercido na empresa Rafael Feiten Dill Epp, há nos autos apenas o PPP de fls. 77/78 indicando a exposição a ruído "menor que o lim", sem qualquer especificação sobre os níveis de ruído. Sinale-se que, conforme informação da parte, a empresa está desativada (fls. 317/318). Pois bem. Tenho que deve ser deferida a prova pericial requerida, porquanto há indícios de que o exercício das diversas funções desempenhadas nos períodos postulados sujeitava a segurada a ruído e agentes químicos, o que gera fundadas dúvidas acerca da veracidade das informações constantes dos documentos emitidos pelas empregadoras. Diante de tal situação, o adequado deslinde do feito exige a reabertura da instrução probatória, sob pena de restar configurado indesejável cerceamento de defesa, expressamente vedado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, considerando-se a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 789 circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser oportunizada a produção da prova adequada a atestar as condições em que exercidas as atividades laborais pelo segurado. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011) Ante o exposto, tendo em vista o disposto no §1-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo retido e à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de perícia técnica judicial para a verificação das condições de trabalho da parte autora nos períodos de 16/09/1992 a 07/08/2009 na emrpesa Henrich & Cia Ltda. e de 01/03/2010 a 17/03/2011 na emrpesa Rafael Feiten Dill Epp, e consequente julgamento do mérito do pedido. Resta prejudicado o exame dos demais tópicos da apelação, bem como da apelação do INSS. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012449-26.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ANDRELINA SIMÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria. Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu: Julgo improcedente o pedido, ficando a requerente responsável pelas custas e honorários que arbitro em R$ 400,00. Irresignada, a parte autora apela pela reforma da sentença sob o argumento de que apresentou início de prova material relativo ao seu labor rural. Frisou a dificuldade na produção de provas relativa a trabalhadores boia-fria, principalmente para as profissionais mulheres, uma vez que a escassa documentação existente normalmente se encontra no nome do pai ou do cônjuge. Aduz ser presumido o interesse de agir de trabalhador rural/boia-fria, constituindo-se exceção à regra da necessidade de prévio requerimento administrativo. Menciona que a prova testemunhal foi uníssona ao afirmar sua atividade rural no período legalmente exigido. Alega, também, que o labor urbano nas entressafras não tem o condão de suprimir o caráter de segurado especial da parte autora. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 789 Pede, dessa forma, o provimento do recurso a fim de condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural mais gratificação natalina, desde o requerimento administrativo. Caso não seja esse o entendimento da corte, requer a anulação da r. sentença para que possa juntar outras provas e a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado a título de sucumbência, na base de cálculo de 15% (quinze por cento) sobre o total a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Caso tal valor seja inferior à R$ 1,250,00, requer, então, que mencionada cifra seja fixada a base da verba honorária em apreço para evitar patamar irrisório, além dos demais emolumentos judiciais que se fizerem necessários. Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 789 a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexiste prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito. Conclusão Desse modo, determino a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir. Dispositivo Ante o exposto, determino a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, com base no §1º-A do art. 557 do CPC, por estar a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 789 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006827-87.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON AGRAVANTE : ILVO ANTONIAZZI ADVOGADO : Marcelo Senefontes Moura INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, consignando que o autor "possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não podendo, assim, ser considerado pobre na acepção jurídica da palavra". Sustenta o agravante que aufere renda mensal inferior a dez salários mínimos. Aduz, ainda, que o Julgador singular considerou a renda mensal bruta, sem observar a sua real condição financeira no momento do ajuizamento da demanda. Diz, também, que basta a simples declaração de hipossuficiência para a concessão da benesse, motivo pelo qual postula a agregação de efeito suspensivo ao agravo. Brevemente relatado, decido. Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nessa perspectiva, pois, não se mostra necessário que o advogado possua poderes específicos para postular a declaração, bastando que seja procurador da parte. Em outras palavras, o indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao causídico. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No âmbito desta Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Acostada documentação que demonstra que o autor não ostenta capacidade para fazer frente às despesas do processo, deve ser deferida a AJG. (TRF4, AG 000199545.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Indevida a exigência de juntada de documentação como condição para a análise do pedido de AJG, constituindo ônus da parte contrária a comprovação da suficiência dos recursos. (TRF4, AG 000941283.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 29/10/2012) Consigno, outrossim, que a existência de receita não pode ser considerada isoladamente. Para a concessão da assistência judiciária faz-se necessário, a priori, aquilatar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento. Devem ser questionados DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 789 não apenas os rendimentos mensais ou a existência de bens, mas também o impacto no orçamento de eventual sucumbência. In casu, pelo contracheque juntado aos autos (fls. 31), tem-se que o rendimento líquido do agravante é de R$ 3.745,33 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), considerando o desconto de empréstimo pessoal inclusive. Em face do exposto, defiro a medida pleiteada para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao R. Magistrado a quo. Intime-se a parte agravada para resposta. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006809-66.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : HILARIO KNOB ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos: "Vistos. A análise da documentação acostada revela que a parte autora está cadastrada junto aos órgãos municipais competentes na condição de PRODUTOR RURAL, e não de MICRO PRODUTOR ou PEQUENO PRODUTOR. Assim, o exame da autoridade administrativa, que leva em conta a dimensão e capacidade econômica do agricultor, revela-se dotado de presunção de veracidade, não se enquadrando a parte autora, assim, na condição de necessitada. Desta forma, indefiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 257, do CPC. Dil. Legais. Em 03/11/2014 Gustavo Bruschi Juiz de Direito" (fl. 28) A Agravante se insurge, alegando, em síntese, que as notas fiscais de comercialização de produtos rurais colacionadas aos autos revelam os valores brutos da totalidade da renda familiar, corroborando, portanto, sua condição de hipossuficiência a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 789 partir da declaração de pobreza. Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. O s requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A pretensão deduzida pela parte agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. O STJ alberga esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. .... (AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011) Entendo, todavia, que na presença de sinais de riqueza é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. Contudo, o simples fato de ter sido classificado como produtor rural junto a órgão administrativo não tem constitui óbice, por si só, à concessão da AJG. No caso em tela, há nos autos várias notas fiscais de produtor rural em nome do Agravante do ano de 2014 sendo que a de maior montante não ultrapassa os R$ 2.000,00 (fls. 25/32). Além disso, de consulta ao CNIS e ao Plenus, verifica-se a inexistência de vínculos de emprego e a informação de que, entre 07/2007 e 11/2012, a parte autora, na qualidade de segurado especial, titulou auxílio-doença de valor mínimo (NB 521.351.916-0), sendo que foi declarada na inicial a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada. Com base na renda comprovada e demais elementos constantes dos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 789 requerida. Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para deferir a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente. Intimem-se, sendo a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006802-74.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES MAURER FUSIGER ADVOGADO : Paulo Roberto Harres INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Venâncio Aires - RS que, em ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fl. 127). Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que por força de decisão judicial proferida na ação 0009667-51.2011.404.9999, teve reconhecido o exercício de labor rural no período de 18/05/2003 a 31/12/2008. Somando esse tempo aos 10 anos, 06 meses e 28 dias apurados na via administrativa, bem como ao período rural que almeja seja reconhecido na presente demanda entre 20/01/2009 a 22/10/2013, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade requerida em 22/10/2013 com fulcro no art. 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91. agravo. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do É o breve relatório. Decido. O requerimento administrativo de aposentadoria por idade foi feito em 22/10/2013, tendo o INSS apurado o tempo de total de contribuição de 10 anos, 06 meses e 28 dias, e indeferido ao fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício pois o período de atividade rural de 01/01/1985 a 31/12/1987, 14/10/1997 a 31/12/1999 não foi computado para efeito de carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a Previdência Social." Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a segurada deve comprovar o preenchimento da idade mínima de 60 anos e de 180 contribuições mensais (arts. 25 e 48 da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. A ação n.º 0009667-51.2011.404.9999 na qual o Agravante sustenta que teria sido reconhecido o direito ao cômputo do período rural de 18/05/2003 a 31/12/2008 ainda não transitou em julgado e se encontra na pendência de julgamento do REsp n.º 1.368.103/RS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 789 Além disso, o número de contribuições apurado pelo INSS para fins de carência na data da DER foi de apenas 65 contribuições. Já o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 20/01/2009 a 22/10/2013 depende de instauração do contraditório e de maior dilação probatória. Logo, ao menos por ocasião de um exame inicial, não identifico de pronto a verossimilhança necessária à concessão do benefício requerido. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Vista ao Agravado para responder. Intimem-se. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006896-22.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : LUIS JORDAN ADVOGADO : Lucio Marco Soares e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença. Sustenta a Autarquia que a medida antecipatória tem caráter irreversível. Aduz, ainda, que não há prova nos autos da incapacidade laboral do autor, e o fato de ser portador de uma doença não significa, necessariamente, incapacidade. Diz, também, que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade, não podendo ser preterida em razão de atestados médicos particulares. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo. Brevemente relatado, decido. No caso de antecipação de tutela, os pressupostos estão disciplinados no art. 273 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu." Os mencionados requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente. Inicialmente, quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, entendo que não afeta o provimento antecipatório previsto no art. 273 do CPC, na medida em que, a valer tal argumento, a grande maioria dos segurados, hipossuficientes, não se beneficiaria de tutelas antecipadas; e, quando incapacitados para atividades laborais, padeceriam à míngua antes de advindo o provimento definitivo. A meu sentir, o risco de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 789 lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxíliodoença). A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo pericial, os atestados médicos particulares e exames (fls. 32, 38, 52, 54, 80/82) apontam que o agravado está acometido de neoplasia maligna do sistema nervoso central, que o incapacita de exercer temporariamente suas atividades habituais. A meu sentir, o agravado não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento enquanto não realizada a perícia judicial; e, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero". Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. O relatório médico com base no qual o juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, que atesta a incapacidade para o trabalho de serviços gerais devido a depressão e transtorno de personalidade, que tem como sintomas ansiedade, angústia, vontade de morrer, palpitação, cansaço, sensação de irrealidade constitui prova capaz de convencer da verossimilhança da incapacidade para o trabalho, o que poderá ser revisto após realização de prova pericial. Ainda que estas conclusões possam ser discutidas pelas partes e a prova possa vir a ser complementada, em princípio, pode-se concluir pela necessidade do segurado receber amparo previdenciário. Constatado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela impossibilidade de o segurado, incapacitado para o trabalho, prover o próprio sustento. (TRF4, AG 0005843-74.2012.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 23/08/2012) Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 789 Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para resposta. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006841-71.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MARIA LORACI ALVES BALTEZAN ADVOGADO : Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder auxílio-doença. Sustenta o INSS que a perícia administrativa concluiu pela capacidade laboral da agravada. Aduz, ainda, que a mera existência de doença não enseja a concessão do benefício, fazendo-se necessária a presença de incapacidade. Diz, também, que os atestados médicos particulares não afastam a presunção de legitimidade de sua perícia. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo. Brevemente relatado, decido. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxíliodoença). A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. No que tange à incapacidade, o laudo pericial (fls. 115/118) apontou que a agravada apresenta gonoartrose moderada-severa nos dois joelhos, discopatia degenerativa e osteoartrose severa da coluna cervical e lombar com presença de osteófitos, concluindo que a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 789 segurada está incapacitada para suas atividades de agricultora e do lar. Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário. Em igual sentido, registro os seguintes precedentes das Turmas integrantes da 3ª Seção: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É devido o benefício de auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho. 2. Dado o caráter alimentar do benefício (fundado receio de dano irreparável), a prova inequívoca do direto alegado e a verossimilhança da alegação, é devida a antecipação de tutela. 3. Incide a lei 11.960/09 apenas para fins de fixação da taxa de juros de mora. 4. A correção monetária deve ser calculada pelo INPC. (TRF4, REOAC 001080548.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1.Presentes os requisitos legais, quais sejam a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a medida antecipatória. 2. Comprovada a incapacidade da parte autora para suas atividades habituais mediante perícia judicial cabível a medida antecipatória, mesmo se a incapacidade for posterior ao lapso postulado pelo segurado, eis que esta última é questão que interfere apenas na apuração das parcelas pretéritas devidas. (TRF4, AG 5008693-16.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 01/08/2012) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006823-50.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : NEIVA TEREZA DE FALEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO : Virginia Pereira Bizarro e Silva e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Taquari - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado por constatação de ausência de incapacidade laboral, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a instauração do contraditório e a dilação probatória para dirimir a controvérsia (fl. 21). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 789 É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 51 anos de idade; doméstica; que esteve em gozo de auxílio-doença de 19/05/2014 a 05/06/2014 e que sustenta permanecer incapacitada em decorrência de lombalgia e hérnia discal. Por força de decisão judicial exigindo a comprovação de pretensão resistida do autor quanto à prorrogação do benefício cessado em 05/06/2014, foi realizada novo exame médico no âmbito administrativo em outubro/2014 tendo o INSS ratificado a conclusão de inexistência de incapacidade laboral (fls. 87/88). Para demonstrar o contrário, a Agravante anexou aos autos uma tomografia feita em 05/2014; uma ressonância feita em 08/2014; dois atestados médicos de 03/2014 e de 04/2014 informando a sujeição a tratamento fisioterápico (fls. 58 e 61); e outro atestado médico datado de 05/2014 indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais (fl. 63). Todavia, registro que os exames e atestados médicos juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. agravada. Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006569-77.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : APARICIO FERREIRA DE PROENCA ADVOGADO : Luciana Hainoski e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Curiúva - PR que, em ação ajuizada em 10/2014 objetivando DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 789 o restabelecimento de auxílio-doença cessado 09/2014, <b>indeferiu o pedido de antecipação de tutela</b> reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que muito embora o INSS não tenha constatado a subsistência de sua incapacidade laboral, o autor permanece totalmente impossibilitado de exercer qualquer trabalho já que padece de lombalgia, hérnia de disco, lesão degenerativa do menisco do joelho. Alega que, sem poder trabalhar, se encontra totalmente desamparado razão pela qual é urgente a antecipação da tutela. Defende que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pugna pela reforma da decisão agravada, sendo concedida a antecipação da tutela recursal para restabelecer o benefício. <b>É o relatório. Decido.</b> A ação principal foi ajuizada em 10/10/2014 sob o n.º 000183659.2014.8.16.0078 na Comarca de Curiúva - PR tendo por objetivo o restabelecimento do auxílio-doença NB 518586440 cessado em 26/09/2014; o pagamento das parcelas vencidas desde então; sua conversão em aposentadoria por invalidez; e indenização por danos morais. Oportuno registrar, apenas a título de observação, que, de consulta ao sítio da Justiça Federal da 4ª Região, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consta a existência de ação anterior, ajuizada em 16/06/2009 perante o Juízo de Direito da Comarca de Telêmaco Borba - PR (n.º 01-000787/2009, correspondente ao n.º 000346052.2009.8.16.0165 e atualmente ao n.º 5000615-27.2014.404.7028, redistribuída à 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba em 22/14/2014 - evento 1, DEC12 daqueles autos) em que o segurado pleiteou o restabelecimento do mesmo auxílio-doença NB 518586440, então cessado em 31/03/2009, o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez (evento 1, INIC1 do autos 50006152720144047028). No âmbito daquele processo, foi proferida sentença de parcial procedência para assegurar o restabelecimento do auxílio-doença. A parte autora apelou pedindo a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Todavia, a 6ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial nos termos da ementa assim redigida: <i>"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO-CABIMENTO. TERMO INICIAL.</i> <i>1. Comprovado que o segurado estava incapacitado para exercer suas atividades, bem como a permanência da mesma moléstia originadora do benefício de auxílio-doença cancelado, é devido seu restabelecimento, desde a indevida suspensão.</i> <i>2. Tratando-se de incapacidade parcial, que não impossibilita o exercício de toda e qualquer atividade laboral, e considerando as condições pessoais da parte autora, cabível, apenas, o restabelecimento do auxílio-doença, enquanto não-recuperada a capacidade laboral plena, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez."</i> <i>(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004299-27.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/01/2013, PUBLICAÇÃO EM 10/01/2013)</i> Transitado em julgado (18/02/2013), deu-se prosseguimento à execução das parcelas vencidas, sendo esta a fase atual de tramitação. Contudo, a manutenção do benefício de auxílio-doença, em face da sua natureza provisória, pressupõe a sujeição do segurado a exames médicos periódicos junto ao INSS a fim de se apurar a subsistência ou não da incapacidade laboral. Não configura descumprimento de ordem judicial o cancelamento administrativo de auxílio-doença, em período posterior ao trânsito em julgado de decisão que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 789 assegurou o restabelecimento do benefício, com base em perícia médica que concluiu pela insubsistência da incapacidade laboral do segurado. Daí porque, via de consequência, e tendo havido modificação da situação fática, o ajuizamento da presente demanda não resta prejudicado pela existência da ação anterior. Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que <u>se trata de segurado com 58 anos de idade; operador de máquinas, que esteve em gozo de auxílio-doença de 11/2006 a 09/2014 e cujo estado de incapacidade sustenta decorrer do acometimento de lombalgia, hérnia de disco e lesão degenerativa do menisco do joelho</u>. <b>Os documentos acostados aos autos consistem em exames de tomografia da coluna realizados em 04/09/2014 e atestados médicos indicando afastamento da atividade laboral por tempo indeterminado datados de 24/10/2001, 13/01/2009, 03/07/2014 e de 08/09/2014</b> (fls. 59/65). Todos eles, portanto, contemporâneos e anteriores à data de cessação administrativa do benefício, ocorrida em 26/09/2014, não havendo, portanto, elementos aptos a, ao menos até o momento, desconstituir a presunção de legitimidade do exame médico realizado pelo INSS. Nesse contexto, entendo que <b>deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial</b> para dirimir a controvérsia, <b>a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.</b> Ante o exposto, <b>indefiro a antecipação da tutela recursal</b>. Intimem-se. Porto Alegre, 21 de novembro de 2014. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006744-71.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : JANETE FATIMA DA CRUZ DA SILVA ADVOGADO : Anita Muxfeldt Aimi DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Modelo - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, rejeitou a alegação do Agravante de existência de coisa julgada (fl. 08/09). Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "A reavaliação do quadro clínico da autora que já foi apreciado em outra demanda judicial ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível (5003296-64.2013.404.7202), sem comprovação do agravamento, não pode desconstituir as conclusões do processo judicial anterior. Na verdade, trata-se de mero inconformismo após o trânsito em julgado que indeferiu sua pretensão." (fl. 06). Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se extinga a ação principal, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. V, do CPC. É o relatório. Decido. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 789 Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente: Art. 301. (...) § 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; (...) Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC: Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC. Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisav julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-seá revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 789 perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011) Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses. Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir). A ação n.º 5003296-64.2013.404.7202 foi ajuizada em 30/04/2013 objetivando a manutenção da aposentadoria por invalidez NB 536.609.708-4 (concedida no âmbito da ação 200972520015159 por sentença proferida em julho/2009) que, após a realização de perícia médica administrativa conclusiva pela insubsistência da incapacidade laboral, teve data de cessão marcara para 31/10/2013. Ocorre que a perícia judicial realizada em 12/07/2013 também confirmou o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora, legitimando o ato de cessão da aposentadoria. A sentença de improcedência foi proferida em 13/08/2013 e transitou em julgado aos 02/09/2013. Já a ação de que ora se trata foi ajuizada em 20/03/2014 e teve por objeto a concessão do auxílio-doença NB 604.029.356-3, requerido em 08/11/2013 e indeferido pelo INSS em virtude de parecer contrário da perícia médica. Com efeito, tendo em vista a possibilidade de ter havido modificação da situação fática (com agravamento do estado de saúde do autor), o requerimento de novo benefício na esfera administrativa, bem como o ajuizamento da presente demanda não restam prejudicados pela circunstância do segurado já ter sido titular de benefício anteriormente. Assim como não configura descumprimento de ordem judicial o cancelamento administrativo de auxílio-doença, em período posterior ao trânsito em julgado de decisão que concedeu o benefício, com base em perícia médica que concluiu pela insubsistência da incapacidade laboral do segurado, a circunstância do segurado já ter sido contemplado com benefício por incapacidade que posteriormente veio a ser cassado não pode lhe prejudicar o direito de vir a pleitear nova concessão diante da alteração da sua condição laboral. Daí porque, estando a demanda de que se trata, em princípio, fundada em uma condição fática acerca do estado de saúde do segurado diferente daquela que ensejou ajuizamento da ação 5003296-64.2013.404.7202, não restaria configurada a existência de coisa julgada. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA - AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. Tendo em vista a existência de novo pedido administrativo após o trânsito em julgado de processo anterior, é de ser DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 789 afastada a ocorrência de coisa julgada, devendo o feito prosseguir com análise de mérito. (TRF4, AC 0024436-93.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 31/10/2014) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases. 2. Anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular processamento. (TRF4, AC 0020301-72.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. III. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do Segurado, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo. IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, AC 000702855.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/07/2014) Portanto, ao menos por ocasião de um exame inicial, tenho por ausente a verossimilhança da pretensão deduzida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Vista à Agravada para responder. Intimem-se. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006716-06.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : PAULO ROGERIO PORTO TEIXEIRA ADVOGADO : Fabiano Vuaden DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 789 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Encantado - RS que, <b>no âmbito de cumprimento de sentença promovida pelo INSS, declarou a inexigibilidade das verbas pagas a título de antecipação de tutela</b> entre 11/2008 e 11/2010 que posteriormente foi revogada (fl. 58). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: <i>"Incabível o cumprimento de sentença para execução das verbas pagas pelo INSS a título de antecipação de tutela.</i> <i>A sentença prolatada nestes autos não possui efeito de título executivo para embasar a pretensão do requerido, eis que apenas reconheceu a inexistência do direito do autor aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não se enquadrando na hipótese do art. 475-N, I do CPC.</i> <i>No mesmo sentido, observo que as verbas recebidas durante a antecipação de tutela possuem cunho alimentar, não havendo nos autos qualquer comprovação de má-fé no recebimento de tais valores. Portanto, conforme entendimento do TRF-4ª Região, não são passíveis de repetição.</i> <i>Pelo exposto, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.</i> <i>Diligências Legais.</i> <i>Em 25/09/2014.</i> <i>Clovis Frank Kellermann Júnior,</i> <i>Juiz de Direito."</i> Inconformado, o Agravante sustenta que sua pretensão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende, essencialmente, que <i>"o meio eficaz para o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente através de decisão judicial precária é o cumprimento de sentença declaratória, que vem ao encontro de diversos princípios processuais os quais são a base do atual sistema processual, podemos citar o princípio da economia, da instrumentalidade das formas e o princípio da efetividade do processo. Logo, o cumprimento de sentença declaratória é procedimento que se coaduna com os mencionados princípios; não há porque submeter a questão a uma nova análise judicial."</i> Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo. <b>É o relatório. Decido.</b> Embora os argumentos recursais tenham se limitado defender a adequação do meio processual adotado para buscar a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela, tenho que a solução da controvérsia pressupõe o enfrentamento de questão prejudicial, qual seja, a exigibilidade ou não da restituição desse montante. A este respeito, cabe registrar, por oportuno, que, conquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 138.441-8 (julgado em 12/06/2013 e publicado no DJe de 30/08/2013), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes: <i>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 789 Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)</i> <i>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.</i> <i>1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.</i> <i>2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.</i> <i>3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.</i> <i>4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.</i> <i>5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.</i> <i>(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)</i> Esta posição é acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal: <i>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. </i> <i>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."( AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.661/MG. Rel. Ministra Rosa Weber. 1ª Turma. Maioria. Julgado em 18/06/2013. DJE 07/08/2013).</i> A pretensão de restituição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice, no caso em exame, na natureza alimentar de ditas verbas e na boa fé que pautou o seu recebimento pelo segurado, cabendo privilegiar assim estes dois institutos. Esse vem sendo o entendimento adotado por esta Corte de que são exemplo os seguintes julgados: <i>"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. 3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial. 4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 5. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 789 indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou desconto. 6. Em embargos à execução em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002641-68.2013.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/07/2014)</i> <i>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 5. Não pode o INSS cobrar os valores recebidos em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedente da Terceira Seção desta Corte. (TRF4 5003421-51.2012.404.7013, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 23/07/2014)</i> <i>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5022012-17.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/11/2013)</i> Reputando-se indevida a restituição das parcelas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada, fica prejudicada a discussão sobre a forma da respectiva cobrança. Ante o exposto, <b>indefiro o pedido de efeito suspensivo</b>. Vista ao Agravado para responder. Intimem-se. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019200-29.2014.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SÍLVIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO : Osmar Araujo Soares JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA REMETENTE : RICA/PR DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, alegando incapacidade laboral, postula a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 789 sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, antecipando a tutela. Examinando o caso concreto, tem-se restrita a lide à questão da qualidade de segurada da autora. O médico da autarquia, ao realizar a perícia, diagnosticou a presença de incapacidade laborativa, não havendo controvérsia acerca dessa questão. Os períodos de contribuição relativos aos vínculos empregatícios, conforme o CNIS (fl. 23), registram apenas os interregnos de 14-06-1990 a 10-07-1990 e 01-05-1991 a 28-05-1991, de labor urbanos. A autora, na inicial, qualifica-se como trabalhadora rural e catadora de lixo. Entretanto, não foi juntado aos autos um documento sequer que comprove sua condição de trabalhadora campesina. Nem um indício, mínimo que seja. Da mesma forma, não houve produção de prova testemunhal. Contrariando o suposto labor rural, quando da realização do laudo médico pericial junto à autarquia (fl. 11), a autora disse trabalhar com reciclagem de lixo. Ainda, no momento da perícia administrativa, a autora referiu haver ingerido álcool e fumado crack, quando foi atropelada sofrendo fraturas de fêmur direito e esquerdo, das quais as guarda sequelas que a incapacitam. Como se vê, a autora encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social. Daí dizer, todavia, que preenche os requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário, vai longa distância. O sistema previdenciário não pode ser responsabilizado pela solução de todas as mazelas sociais por que passa a população do país. Por mais que se intentem medidas protetivas ao trabalhador, e assistenciais para aqueles que não conseguem contribuir ao sistema, nem sempre se podem alcançar as soluções que se gostaria para os problemas que nos sensibilizam. Todavia, na busca desses objetivos, esta Corte tem entendido, à luz da natureza <i>pro misero</i> do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento <i>ultra</i> ou <i>extra petita</i> o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. Nesse contexto, considerando a situação dos autos, em que a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em tese esbarra na inexistência da qualidade de segurado da autora, poder-se-ia avaliar a possibilidade de deferimento em seu favor do benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93. Para tanto, necessária a <u>avaliação sócio-econômica familiar (laudo social)</u>, uma vez que já realizada a perícia médica que avaliou suas condições de saúde. A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável. Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando necessária a realização de laudo social para a possibilidade de deferimento do benefício assistencial em favor da parte autora, converto o julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a <b>realização de avaliação sócioeconômica,</b> devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito, retornando os autos a esta Corte para julgamento. Intimem-se. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013230-48.2014.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 789 RELATOR : APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ROGERIO RAMOS PEREIRA Marco Aurelio Zanotto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO ROGÉRIO RAMOS PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 22/02/2013, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de 23/01/1975 a 30/10/1982, do tempo de serviço urbano de 01/12/1983 a 30/05/1987, bem como do tempo de serviço laborado sob condições especiais, de 21/04/1988 a 28/09/1990, de 07/12/1995 a 21/06/2001, de 01/08/2001 a 13/03/2008 e de 01/10/2008 a 24/01/2012, para, ao final, obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/01/2012 (fl. 14). Sentenciando em 21/02/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que o autor exerceu atividade especial no período de 21/04/1988 a 28/09/1990, a qual deverá ser convertida pelo fator 1,4. Diante da sucumbência recíproca, a sentença determinou que as partes suportarão as custas do processo por metade e os honorários advocatícios, que foram estabelecidos em R$ 1.000,00, admitida a compensação. A sentença consignou que o valor devido pelo INSS a título de custas deverá sofrer um abatimento de 50%, consoante o Regimento de Custas do Estado (Lei 6.906/75, artigo 10, letra "a"). Por fim, a sentença suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial a que foi condenada a parte demandante, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora apelou, requerendo seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e permitida a produção de prova testemunhal para fins de comprovação do tempo de serviço rural. Quanto à atividade desempenhada junto ao empregador Francisco Assis Lauri Peixoto, alegou estar devidamente comprovada pela documentação apresentada nos autos, fazendo jus à averbação do respectivo vínculo empregatício. Por fim, postulou a realização de prova pericial para fins de demonstração do caráter especial da função de motorista desempenhada junto à empresa Unesul Transportes Ltda. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Em discussão neste feito, como já esclarecido, o reconhecimento do tempo de serviço rural de 23/01/1975 a 30/10/1982, do tempo de serviço urbano de 01/12/1983 a 30/05/1987, bem como do tempo de serviço laborado sob condições especiais, de 21/04/1988 a 28/09/1990, de 07/12/1995 a 21/06/2001, de 01/08/2001 a 13/03/2008 e de 01/10/2008 a 24/01/2012, Pretende a parte apelante, em preliminar de apelação interposta contra a sentença que reconheceu apenas um período especial, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa aos seguintes fundamentos: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 789 Quanto ao requerimento de prova testemunhal da atividade rural em regime de economia familiar, cumpre observar que o fato de o pai do demandante ter sido industriário não afasta de forma definitiva a condição de segurado especial do demandante. Com efeito, dependendo das circunstâncias, provado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. A propósito, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe: Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. ...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I ..." Por outro lado, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. A decisão restou assim ementada, verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 789 a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 - grifado) Dito isso vê-se quem no caso concreto, afora o atestado de escolaridade datado de 2011 em nome próprio, toda a documentação restante apresentada, contemporânea aos fatos probandos (como certidões do INCRA/ITR, matrícula de imóvel rural etc.) está em nome de Berchol Antônio Pereira, pai do apelante, falecido em 06/10/1973, o qual estava cadastrado na Previdência Social como industriário titular de firma individual na época de sua morte (fl. 91). Segundo o INSS, essa filiação remontava a 01/01/1964 (fl. 98). Não se ignora que o pai do recorrente era agricultor em 1945 (fl. 88) e se inscreveu como produtor rural em 14/08/1967 (fl. 59), nem que em seu título eleitoral emitido em 1968 consta a profissão agricultor (fl. 62). Todavia, a mãe do recorrente também se encontrava, na época examinada, em situação semelhante à do pai, pois em 12/07/1977 figurou como sócia de empresa madeireira, qualificada como "industrialista" (fls. 178/179), passando a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual desde a competência de maio de 1978. Estas duas circunstâncias (pai e mãe qualificados como industriários na década de 1970) põem em dúvida o alegado regime de economia familiar, razão pela qual a documentação apresentada em nome dos genitores, especialmente do pai, não pode, no caso, ser aproveitada em favor do apelante. Assim sendo, resta em nome do recorrente apenas o atestado de escolaridade, porém, este documento não é contemporâneo aos fatos e não se revela razoável para, por si só, autorizar a almejada prova oral. Com essas considerações, passo a examinar o tempo de serviço urbano. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, verbis: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseado em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Ressalte-se que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 789 TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. Sobre o tema, assim dispõe o artigo 19 do Decreto 3.048/99: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e saláriosde-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Ademais, destaque-se que, quanto ao desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias, tal responsabilidade é atribuída ao empregador, de acordo com o artigo 30 da Lei 8.212/91, competindo à autarquia o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal, de modo que não pode o empregado sofrer qualquer penalização pela inobservância da referida disposição normativa. No caso dos autos, para comprovação do período de 01/12/1983 a 30/05/1987, a parte autora anexou notas fiscais contendo sua assinatura e recibos de ordenados impressos em nome de seu suposto patrão. Trata-se de início de prova material que, para ser confirmado, deve ser confrontado com a prova testemunhal, a bem de permitir a formação de um juízo mais segura acerca da situação fática. Assim, com vista a afastar o cerceamento de defesa que verifico ter ocorrido na espécie, a complementação do início de prova material já produzido mediante a oitiva de testemunhas é de rigor. Nesse horizonte, se o conjunto probatório é modesto, toca ao julgador, havendo requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade. Sendo assim, em face do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado deverá oportunizar a produção de prova testemunhal, razão pela qual a reabertura da instrução é medida que se impõe. A propósito, a orientação desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. Sentença anulada para que seja reaberta a fase da instrução processual, com a realização de perícia técnica, in loco, visando à apuração das reais condições de trabalho do autor no período de 02-07-1978 a 03-07-1989. 3 a 4. Omissis. (QO em AC 2005.04.01.014172-6/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 30/8/2006). Outrossim, bem observa Theotônio Negrão: Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 789 (...) Art. 130:6 " Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente,; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228). Finalmente, no tocante às atividades especiais prestadas na função de motorista junto à empresa Unesul Transportes Ltda., tenho por desnecessária a realização de perícia, na medida em que os PPPs das fls. 42/47 já contêm a indicação do nível de pressão sonora existente no local de trabalho. Diante desse quadro, entendo que a melhor solução é prover parcialmente a apelação para anular a sentença recorrida, tal como requerido no recurso, não, porém, para os fins pretendidos (produção de prova testemunhal da atividade rural e pericial da atividade de motorista na empresa Unesul Transportes Ltda.), e sim para que a prova do labor urbano supostamente prestado para Francisco Assis Lauri Peixoto no interregno de 01/12/1983 a 30/05/1987 seja complementada pela oitiva de testemunhas. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, a fim de determinar a produção de prova oral acerca do tempo de serviço urbano compreendido entre 01/12/1983 a 30/05/1987, supostamente prestado pelo autor a Francisco Assis Lauri Peixoto. Porto Alegre, 05 de novembro de 2014. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014347-74.2014.404.9999/SC RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ APELANTE : LAURINDA ALONCO ADVOGADO : Martim Canever INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de apelação em ação ordinária em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A apelante sustenta que faz jus ao benefício, visto que atingiu a idade necessária para a concessão, que há início de prova material e que as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em declarar que trabalhou na roça no período legalmente exigido. Contudo, verifica-se que a requerente não formulou o pertinente requerimento administrativo. Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte. É sucinto o relatório. Ausência de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 789 administrativo nos pleitos de boia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexiste prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 789 Ante o exposto, determino a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir. Porto Alegre, 21 de novembro de 2014. 00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006777-61.2014.404.0000/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : LARA CINDEL DE MATTOS FREITAS ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de sentença, fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação e determinou à Autarquia Federal o pagamento de metade do valor a título de custas processuais. Assevera o agravante, em síntese, que não pode haver condenação em honorários quando o cálculo é apresentado espontaneamente pela Fazenda Pública, bem assim que o título judicial isentou-o do pagamento das custas processuais. Estes os contornos da espécie. Com a edição da MP nº 2.180-35, de 24-08-01, que no seu art. 4º, acrescentou o art. 1-D da Lei nº 9.494/97, dispondo que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, a Sexta Turma desta Egrégia Corte, por maioria, na sessão de 05.02.2002 entendeu serem cabíveis honorários em execução nãoembargada somente quando ela tivesse sido ajuizada antes da Medida Provisória. Posteriormente, na sessão da Corte Especial deste Tribunal, realizada em 22.05.2003, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.018302-1, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, decidiu-se, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.497/97 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001). Já a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência sobre a matéria, firmou entendimento de ser inaplicável a MP nº 2.18035/2001, em face da alteração do artigo 62 da Constituição Federal (EC nº 32/2001) ficando explícita a vedação de edição de medida provisória tratando de matéria processual, como se vê da ementa a seguir: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.180DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 789 35/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N. 32/2001. Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário. A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor. Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Embargos de divergência rejeitados." (ERESP 422444/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 24.11.2003) Em 29.09.2004, entretanto, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004: "O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição." Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). Contudo, tenho que na hipótese a incidência de honorários não se justifica, pois o devedor compareceu por primeiro aos autos para apresentar os cálculos necessários à liquidação do julgado (fl. 532). Vale dizer, a autarquia reconheceu seu débito, dispondo-se a pagá-lo, tendo a exequente manifestado sua concordância. Caracterizado, pois, pagamento espontâneo do valor devido, apenas não sendo imediato o pagamento das parcelas em atraso, haja vista o que dispõe o art. 100 da CF, de modo que necessária a expedição de precatório (valor da condenação superior a 60 salários mínimos). Ora, se o devedor espontaneamente comparece nos autos para reconhecer seu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 789 débito, não há razão para que incidam honorários de execução, os quais pressupõem omissão de sua parte e, mais do que isso, necessidade de propositura de execução por parte do credor. Por derradeiro, em relação às custas processuais, ressalto que o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Comunique-se. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006637-27.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : JOSE LUIZ LEMOS TERRA ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Osório/RS que rejeitou o incidente de suspeição do perito Alcides Firpo Júnior suscitado pelo INSS no âmbito de ação de concessão de aposentadoria especial (fl. 367). Em suas razões a autarquia alega que os laudos apresentados pelo indigitado perito em outras ações previdenciárias são, invariavelmente, contrários aos LTCATs acostados aos autos e que embasaram o s formulários avaliados pela autarquia, além de repetidas vezes não serem respondidos os quesitos do instituto previdenciário e prevalecerem as informações prestadas pelos autores. Argumenta que se trata de profissional com ação judicial tramitando contra o INSS, a qual discute exatamente o enquadramento de tempo de serviço como especial, o que justifica a suspeição. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso É o relatório. Decido. Assim dispõe o CPC acerca da suspeição do perito: Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 789 partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição : (...) III - ao Perito ; IV - ao intérprete; § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. (grifei) No caso em tela, a impugnação ao perito foi rejeitada ao fundamento de que "O fato do perito possuir ação judicial contra a Autarquia não é razão suficiente para indicar interesse em prejudicar ou favorecer uma das partes." Entretanto, tenho que das hipóteses elencadas no art. 135, o inciso II é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, se o engenheiro nomeado como auxiliar do Juízo move ação executiva contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de ser credor desta. Em tal situação, entendo que, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído. Registro que esta é uma providência com base legal já que a situação se ajusta perfeitamente ao normativo que rege as suspeições, não havendo necessidade de prosseguir com um ato já impugnado na sua origem. Em casos semelhantes, não foi outra a solução data por esta Corte, a exemplo dos agravos de instrumento julgados pelo Des. Federal Néfi Cordeiro (v.g. n. 000733567.2013.404.0000, 6ª Turma, D.E. 07-05-2014; n. 0005722-12.2013.404.0000, 6ª Turma, D.E. 06-02-2014; n. 0005068-25.2013.404.0000, 6ª Turma, D.E. 22-01-2014), pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira (v.g. n. 0003179-02.2014.404.0000, 6ª Turma, D.E. 19-08-2014; n. 0002279-19.2014.404.0000, 6ª Turma, D.E. 09-07-2014; n. 0001696-34.2014.404.0000, D.E. 28-05-2014), pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira (v.g. n. 000259277.2014.404.0000, 5ª Turma, D.E. 22-05-2014; n. 0002426-45.2014.404.0000, 5ª Turma, D.E. 15-05-2014; n. 0006666-14.2013.404.0000, 5ª Turma, D.E. 25-03-2014) e por mim (v.g. n. 0002162-28.2014.404.0000, 5ª Turma, D.E. 25-07-2014; n. 0003267-40.2014.404.0000, 5ª Turma, D.E. 10/10/2014). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para que seja substituído o perito nomeado. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Porto Alegre, 25 de novembro de 2014. 00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006743-86.2014.404.0000/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 789 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ELOI JOSE VIEIRA Silmar Ferreira Ditrich DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxíliodoença em favor da parte autora, sob pena de multa diária. Preliminarmente à análise do mérito recursal, cumpre seja enfrentada a questão relativa à competência deste Tribunal para a apreciação do feito. Compulsando os autos verifico que no processo originário a autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (fl. 22). Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938. Diante do exposto, tratando-se de benefício oriundo de acidente do trabalho, o processamento do feito compete à Justiça Comum Estadual, razão pela qual este Tribunal não tem competência para conhecer de qualquer recurso. Assim, declino da competência, determinando a remessa dos autos, após a devida baixa, para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual tem a competência para conhecer, se for o caso, do agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Intime-se. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021815-89.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LUIZ PAULO DE BORBA ADVOGADO : Vilmar Lourenco APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TAQUARA/RS DECISÃO O julgamento do presente feito depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/RS - Tema 503, de repercussão geral, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 789 de relatoria do Min. AYRES BRITTO, relativo a "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação". No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema. Ademais, este procedimento coaduna-se com os princípios da economia e efetividade processual. Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022112-96.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LUCIO PEREIRA MATOS ADVOGADO : Thais Takahashi : Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO O julgamento do presente feito depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/RS - Tema 503, de repercussão geral, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, relativo a "Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação". No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema. Ademais, este procedimento coaduna-se com os princípios da economia e efetividade processual. Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), determino o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF. Intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. SECRETARIA DA 6ª TURMA Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 789 Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 616/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017358-14.2014.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : AGENOR CARLOS TROJAN ADVOGADO : Leandro Girardi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Precedentes do STF, em repercussão geral (RE 626489/SE). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000200009.2014.404.9999/PR RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ANA DE SALLES DE ABREU e outros ADVOGADO : Jose Roberto dos Santos e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016762-30.2014.404.9999/PR RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : AMAURI TEODORO MOREIRA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : IBAITI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. LÍQUIDOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 789 INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO/INCÊNDIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis e presença de bomba abastecedora deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 3. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito. 7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). 8. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016164-76.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : JAIRA HOHENSEE ADVOGADO : Claudio Casarin e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005306-10.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : ADEVANIR APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : Robison Cavalcanti Gondaski INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. 3. A tudo deve ser aduzida a presunção de veracidade das assertivas da parte declarante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016689-58.2014.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : BIANCA RODRIGUES THEIS ADVOGADO : Marilone Seibert e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 789 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2 . In casu, excluindo-se o valor percebido pelo pai da autora a titulo de benefício previdenciário por incapacidade, bem como os rendimentos auferidos pela avó, uma vez que esta pertence a grupo familiar distinto, verifica-se que inexiste renda mensal, razão pela qual entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (14-102010). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017724-53.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : JOÃO PUCHALSKI ADVOGADO : Leandro do Nascimento Lamaison : Andreia Czichocki INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CUSTAS. 1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial). 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 789 dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000890445.2014.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ROCILDO ARAUJO FILHO ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0017900-03.2012.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBGTE : VALDELINA OLIVEIRA CUSTODIO ADVOGADO : Ricardo Augusto Silveira EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 789 ADVOGADO INTERESSADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : IMBITUBA/SC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000119471.2014.404.9999/PR RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : MARIA SUELI DA SILVA : JULIANO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : Alessandra Machado de Oliveira Ferrari e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Reconhecida a prescrição quinquenal com relação a um dos demandantes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 789 taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017718-46.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : IVONE MORO ADVOGADO : Mauricio Ferron : Rafael Plentz Gonçalves APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA REMETENTE : PRATA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxíliodoença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015587-98.2014.404.9999/PR RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : AMADEU BORGES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO : Antonio Marcos Pedroso Junior JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ORTIGUEIRA/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposo e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000834588.2014.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : CONCEICAO CALORINA MACHADO ADVOGADO : Marcio da Rosa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 789 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016261-76.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EDIWILSON DANTAS PEGORER ADVOGADO : Fabio Viana de Barros JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ARAPONGAS/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado nos autos que, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultou sequela que implicou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005827-28.2014.404.9999/SC RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : LENIR DIEL DA SILVA ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni : Rodrigo Luis Broleze : Thiago Buchweitz Zílio APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CURITIBANOS/SC EMENTA AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 789 1. É devido o auxílio-doença, mas não a conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho. 2. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento, se o conjunto probatório confirma que a incapacidade existia desde então. 3. É indevida a fixação de termo final para a concessão do auxílio-doença, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral. 4. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. 5. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação da taxa de juros de mora aplicáveis ao benefício. 6. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008739-95.2014.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NILDA PAZ FERREIRA ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CASCA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA. 1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. 2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 789 taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002445-27.2014.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ZAIR LAMPUGNANI ADVOGADO : Douglas Dall Cortivo dos Santos APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : SOLEDADE/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. 2. Determinada a reabertura da instrução processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados o apelo do INSS, o recurso adesivo da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0004263-82.2012.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBGTE : VICENTINA OLIVEIRA CUSTODIO ADVOGADO : Ricardo Augusto Silveira EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE INTERESSADO : IMBITUBA/SC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015063-04.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : SALETE RALDI MORETTI ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CHOPINZINHO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. 5. Indeferido o pedido de tutela antecipada, pois já determinada a implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e indeferir o pedido da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001020527.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUCIA COMELI MACALOSSI ADVOGADO : Mauro Felippe DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001505794.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : CARMELINDA CARDOZO ADVOGADO : Anderson Manique Barreto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 789 Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007815-84.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JOAQUIM PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CONGONHINHAS/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007759-85.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ELDINA WIEDENHOLFT DE OLIVEIRA ADVOGADO : Ana Dilene Wilhelm Berwanger : Jane Lucia Wilhelm Berwanger INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 789 ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que se produza prova testemunhal, prosseguindo-se nos ulteriores termos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. Boletim Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 623/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017426-61.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VERANISE ANDREZA CENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 789 ADVOGADO : Giovana Augusta Sarmiento de Oliveira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no tocante aos juros de mora, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016028-16.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELZA VENTURA DE BARROS ADVOGADO : João Moret EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano. 3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 789 provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005880-6/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INGRID MARLY TRENTINI ADVOGADO : Jose Paulo Wedig INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. MAJORAÇÃO DE RMI. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a autora tem direito à revisão do benefício de aposentadoria que recebe, com a inclusão de parte do período rural postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1962 a 31/12/1965, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço atualmente percebida, bem como, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019306-88.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA LENIAR ADVOGADO : Norbert Heidemann INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APENSO(S) : 0008220-86.2010.404.0000 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 789 Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019524-53.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSA CARMO DOS SANTOS ADVOGADO : Ivete Olivia Strieder EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano. 3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010848-82.2014.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 789 RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ERNA DOS SANTOS KALB Lourival Caetano JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO : LEONIDAS MARQUES/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010520-55.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MERCIDIA DE CAMARGO PEDROSO ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CURIÚVA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 789 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019140-56.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NAIARA PELISARI ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. 1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural em regime de econômia familiar, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 2. O art. 273 do Estatuto Processual Civil tratou de regular a antecipação de tutela, elencando alguns requisitos para sua concessão, sendo eles, a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável. 3. Hipótese em que não se mostra demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder o salário-maternidade, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012354-93.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 789 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JUSSARA FÁTIMA DA SILVA : Santa Lenir Quevedo e outros EMENTA ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.07.000530-2/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ABELARDO PEDRO RAMOS ADVOGADO : Matusalem dos Santos e outros : Kelly Cristina dos Santos Lopes : Claudia Elane Seolin da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APENSO(S) : 0007054-19.2010.404.0000 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 789 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019316-35.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSE DA ROCHA ADVOGADO : Ednelson de Souza e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, para condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, adequar a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação, adequar, de ofício, a incidência de juros, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017902-02.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : TEREZINHA ARAUJO CONSTANTINO ADVOGADO : Haydee de Lima Bavia Bittencourt INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 789 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018768-10.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANDREIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : Karysson Luiz Imai EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula salário-maternidade, ainda que a segurada seja empregada rural. 2. Comprovada maternidade e o exercício de atividade rural, na qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, no período equivalente ao da carência, devido o benefício de salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para adequar a incidência dos juros moratórios, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012270-92.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA MENDONÇA DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : Rodrigo Seben e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IRAI/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. 1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade na forma híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, negar provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011740-88.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GERALDO LOPES ADVOGADO : Paula de Lourdes Montagna JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO REMETENTE : DO SUL/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007958-15.2010.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VANIR DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). 3. Quanto à correção monetária, dá-se na forma estabelecida pela sentença ou, na omissão, pela incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, pelo IPCA-E. 4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos parâmetros indicados neste julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 789 provimento ao recurso da parte autora a fim de que seja expedida a requisição de pagamento c o m status bloqueado quanto aos juros e correção incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da expedição/requisição do precatório/RPV, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.000275-1/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LEOMAR BRUNING ADVOGADO : Gelci Renate Nyland Pilla EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para isentar o INSS do pagamento das custas, nos termos da fundamentação, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011093-93.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA JOSE RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011239-71.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MILTON JOSE DE SANTANA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do labor rural no período de 19/06/1972 a 31/12/1976, para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019507-80.2014.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 789 RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : INES DA SILVA : Leocir Meazza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001071-73.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : WOLNEI VASCONCELOS DA SILVEIRA ADVOGADO : William Ferreira Pinto e outros JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : LOURENCO DO SUL/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 789 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para adequar a incidência de juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS, e dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar o INSS das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00022 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018983-83.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : HELENA TRAINOTI ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : IVAIPORA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00023 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018331-66.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : MARIA ZIZA WICENTE RISSARDI ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 789 REMETENTE : CANOINHAS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00024 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015373-10.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : MARIA BARBOSA FERNANDES ADVOGADO : Mary Cleide Uhlmann PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PAPANDUVA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010643-53.2014.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 789 RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : MARIA DA SILVA RIBEIRO : Ednelson de Souza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015231-06.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIO AUDACIR FROSI ADVOGADO : Everaldo Cardoso da Silva EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. Comprovada a condição de deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, no tocante à isenção de custas e adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 789 que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019265-24.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JUDITA BENETTI MIOR ADVOGADO : Anilton Guioto Consalter e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020055-08.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : APARECIDO VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO : José Antonio Iglecias e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. Estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser concedida a pensão por morte aos requerentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 789 os consectários e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019067-84.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : HELENA BERNACKI DE FREITAS e outros ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : IVAIPORA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. Estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser concedida a pensão por morte aos requerentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar os consectários e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00030 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003705-76.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : NAIRTON GUBERT ADVOGADO : Rudimar Roque Spanholo e outros PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : SANANDUVA/RS EMENTA TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 789 por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016067-13.2013.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JAIR ZONTA e outro ADVOGADO : Claudiomir Giaretton INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não constitui violação ao disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2. Não foi oportunizada à autarquia a apresentação da conta dos valores que entendia devidos antes de instaurado o processo executivo, o que poderia caracterizar o cumprimento voluntário da obrigação. 3. A renúncia de valores que originalmente deveriam ser pagos mediante precatório, não deve ensejar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, quando a execução não foi provocada pela autarquia (art. 87 do ADCT). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005765-85.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOÃO WIPPEL : Claiton Luis Bork e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo, e, a contar de 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS quanto aos juros moratórios e adequar, de ofício, o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011547-10.2013.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELEMAR MARION ZANELLA ADVOGADO : Elemar Marion Zanella INTERESSADO : DOMINGOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Elemar Marion Zanella EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DATA DA EXPEDIÇÃO/REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. 1. É inviável a devolução de montante pago indevidamente, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos próprios autos da execução, cabendo à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 789 Autarquia Previdenciária postular ação de repetição de indébito a fim de reaver, se for o caso, o valor pago a maior. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional. 3. Recurso parcialmente provido para declarar a existência de pagamento em duplicidade de verba honorária, devendo a pretensão de restituição destes valores ser deduzida na via adequada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para declarar a existência de pagamento em duplicidade de verba honorária, devendo a pretensão de restituição destes valores ser deduzida na via adequada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. Boletim Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 624/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011096-48.2014.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 789 RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO REMETENTE : : : : : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA ANA APARECIDA DE SOUZA ENRIQUES Rogerio Real INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : MARIALVA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003068-96.2011.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : BENEDITO ZANETI ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 789 valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). 3. Quanto à correção monetária, dá-se na forma estabelecida pela sentença ou, na omissão, pela incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, pelo IPCA-E. 4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos parâmetros indicados neste julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de que seja expedida a requisição de pagamento c o m status bloqueado quanto aos juros e correção incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da expedição/requisição do precatório/RPV, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017872-64.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EZONI CARVALHO LUIZ ADVOGADO : Claudia Scultetus Krauss e outros JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CANOINHAS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 789 e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.01.005318-0/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIO RENGEL ADVOGADO : Claudio Rengel REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE JOINVILLE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019078-16.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA ZANELATE ALVES ADVOGADO : Ednelson de Souza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 789 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano. 3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014422-50.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARGARIDA KAISER BRODOWSKI ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TOMAZINA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 789 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013550-35.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : RONIVON DA SILVA sucessão ADVOGADO : Clodoaldo de Meira Azevedo : Luciane Regina Nogueira Andraus INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde quando constatada a incapacidade. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença concessiva, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para majorar a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado; dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para adequar a incidência dos juros moratórios, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001750-7/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SIDINEIA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 789 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). 3. Quanto à correção monetária, dá-se na forma estabelecida pela sentença ou, na omissão, pela incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, pelo IPCA-E. 4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos parâmetros indicados neste julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado quanto aos juros e correção monetária incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da expedição/requisição do precatório/RPV, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017802-47.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS PARTE RE' : GRACILENE APARECIDA SOARES ADVOGADO : Sérgio Luiz Moreira REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 789 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002448-79.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARILEI BORGES ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : VIDEIRA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a incapacidade total e temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do pagamento administrativo. 2. Tendo o perito fixado o início da incapacidade na data da cessação indevida do benefício, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado exerceu atividade laborativa no mesmo período, porquanto o desempenho desta atividade foi motivado pela necessidade de sobrevivência. Além disso, autorizar o abatimento destes valores acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. 3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para afastar da condenação a possibilidade de dedução dos valores percebidos por força de atividade remunerada no mesmo período em que a segurada deveria estar gozando de benefício por incapacidade, bem como para adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008238-78.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : LEONI AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO : Carlos Schaefer Mehret APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : WENCESLAU BRAZ/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para o fim de majorar os honorários advocatícios a cargo do INSS para 10% sobre o montante da condenação, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 789 Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007672-95.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DARCISIO ANTONIO MULLER ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : PAULO PEREIRA DE MATOS ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, porquanto com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Inteligência do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. 2. Particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, esta Corte vem se manifestando no sentido de que, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de afastar o abatimento dos valores percebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez da base que servirá para o cálculo da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014382-68.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA APARECIDA DOS REIS ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TOMAZINA/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano. 3. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de limitar a condenação à averbação do período de 26/07/1969 a 18/04/1993, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014776-41.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LIAMAR BARBOZA CADORE ADVOGADO : Rosemara Carneiro da Costa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA MATERNIDADE. TRABALHADORA RURALEM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009495-07.2014.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 789 RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO REMETENTE : : : : : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA OSVALDO LEANDRE Rogerio Real INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : MARIALVA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012265-70.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : RUDINEIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Clauto João de Oliveira e outro EMENTA PREVIDENCIARIO. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 2. Em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, os documentos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 789 apresentados em nome dos familiares são perfeitamente hábeis à comprovação do labor agrícola de outros membros do conjunto no regime de economia familiar. Isso porque, a produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, cuja documentação é expedida em nome de uma pessoa apenas. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família. 3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. 4. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente (pessoalidade), independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001957-72.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JUCELITA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO : Thais Takahashi EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 789 incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008477-82.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ILZA CATARINA JADOSKI ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00019 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019065-51.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ANITA BARBOSA LIMA ADVOGADO : Sueli Casteluzzi Vechiatto PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CENTENARIO DO SUL/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 789 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008939-39.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS ADVOGADO : Ednelson de Souza JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BANDEIRANTES/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para adequar a incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária nos demais períodos, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007207-23.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIA DO CARMO GONÇALVES : Odir Antônio Gotardo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : PINHAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007805-74.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DELETRIZ LEMES MARTINS MOREIRA ADVOGADO : Diogo Figueiredo de Oliveira e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 789 4. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, visto que o fato de o marido exercer atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade a sua esposa, desde que haja prova material contemporânea ao período de carência. 5. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para conhecer da remessa oficial, negar provimento à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017923-12.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LOURIVAL DIAS ADVOGADO : Ligia Maria Fagundes EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para limitar a condenação, nos honorários, aos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010609-78.2014.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 789 RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS NEREU AMANCIO MEIRA Paulo Afonso Colombelli JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE : DO OURO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015363-97.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE SANTANA ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : COLORADO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019081-68.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MATILDE CARMELA DOS SANTOS ADVOGADO : Ednelson de Souza e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano. 3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011973-85.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LUCIA TEREZINHA SUTIL ADVOGADO : Edna de Werk Cericato INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. 1. Ajuizada ação onde a parte busca novo pronunciamento sobre matéria já decidida em feito anterior, com trânsito em julgado, resta caracterizada a coisa julgada. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de 01/01/2006 a 21/05/2012, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006479-45.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TERESINHA ILAINHA DA ROSA ADVOGADO : John Carlos Sippert JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO REMETENTE : NOVO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a incapacidade total e temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER. 2. Tendo o perito fixado o início da incapacidade na data da cessação indevida do benefício, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado exerceu atividade laborativa no mesmo período, porquanto o desempenho desta atividade foi motivado pela necessidade de sobrevivência. Além disso, autorizar o abatimento destes valores acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. 3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 789 o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais e adequar a incidência da correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011373-64.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOÃO BATISTA CORREA ADVOGADO : Lineia Strauss e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a decisão que lhe negou o benefício da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007979-83.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MIGUEL LAIRTON CARDENAS ADVOGADO : Eduardo Tondinelli de Cillo e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 789 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA/DIARISTA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para determinar que os juros de mora não sejam calculados de forma capitalizada, de ofício, adequar os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002561-67.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NIVALDO ROCHA COSTA ADVOGADO : Carlos Alberto Pereira de Souza e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR - INPC. JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exeqüendo, e, a contar de 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 2. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 789 e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 3. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para adequar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008935-02.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BANDEIRANTES/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para adequar os juros moratórios a serem aplicados ao abono anual devido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso, incluindo o abono anual, e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 789 Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. Boletim Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 625/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011164-95.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ANA MARIA SILVEIRA ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PEROLA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023166-34.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SONIA APARECIDA GALONETTI FACCO ADVOGADO : Renata Montenegro Balan Xavier e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003614-83.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : IZEQUIEL ARCANJO DE LIMA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 789 REMETENTE : JERONIMO DA SERRA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado tempo de carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para limitar o reconhecimento do labor rural ao período de 10/03/1970 a 31/10/1993, e dar parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de limitar a condenação à averbação do período reconhecido como rural, para futura concessão de benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001254-44.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUCILIA LEAL BARBOSA ADVOGADO : Maria Neusa Barboza Richter JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA REMETENTE : CAMPOS/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 789 adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020200-64.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SANTO LUIZ DE MATOS ADVOGADO : Luiz Henrique Maseto Zanovello e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INOVAÇÃO DO TERMO INCIAL NO APELO. EXTRA PETITA. O termo inicial requerido alternativamente no apelo, não aventado na peça inicial, não deve ser examinado em sede de recurso, sob pena de o julgamento extrapolar os limites da causa de pedir. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009816-42.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : INGRIT HOLSTEIN ADVOGADO : Nereu Roepke JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TIMBO/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 789 carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para adequar a incidência dos juros, nos termos da fundamentação, adequar, de ofício, a incidência da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009386-90.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : APARECIDA DOMINGUES BUENO ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho : Patricia Adachi Diamante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e remeter os autos à vara de origem a fim de que se produza prova testemunhal, prosseguindo-se nos ulteriores termos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007072-74.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 789 APELANTE : ADVOGADO APELADO ADVOGADO INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : PAULO PEREIRA OLIVEIRA : Pricila Acosta Carvalho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018902-37.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELIAS WOLTER ADVOGADO : Lademir Kummrow JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TIMBO/SC EMENTA PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 789 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, quanto aos critérios dos juros de mora, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009390-30.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LEONTINA TERRITE MIGUEL ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano. 3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019634-52.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : HENRIQUE VIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO : Miguel de Nicollelli Neto : Raul Barbi JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : JERONIMO DA SERRA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 789 ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012460-55.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOVILDE TERESINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fabiane Teresinha Savoldi JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Esta Turma tem considerado como prazo ínfimo para cumprimento da implantação do benefício, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4. O valor razoável para a fixação de astreintes é de R$ 100,00 (cem reais) por dia. 5. O estabelecimento de responsabilidade criminal pessoal do gerente da instituição responsável pelo pagamento do benefício não se mostra apropriado na fase em que se encontra o processo, sendo suficiente a fixação de multa diária por descumprimento para fins de responsabilização cível e administrativa do servidor público. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para majorar o prazo fixado para a implantação do benefício à autora para 45 (quarenta e cinco) dias, dar parcial provimento à remessa oficial, para reduzir a astreintes fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia e para determinar que o estabelecimento de responsabilidade criminal pessoal do gerente da instituição responsável pelo pagamento do benefício não se mostra apropriado na fase em que se encontra o processo e, por fim, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011982-47.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA APARECIDA RODRIGUES DE FARIAS ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a decisão que não lhe concedeu o benefício da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009382-53.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOCELINA PONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outro : Paulo Roberto Magrinelli DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 789 APELADO ADVOGADO : Matheus Dona Magrinelli INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR/BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a decisão que lhe denegou o benefício postulado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012056-04.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIA CHAGAS DE FARIA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BANDEIRANTES/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 789 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012940-67.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA ALICE FELIX EMILIANO ADVOGADO : Marcelo Dona Magrinelli INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a decisão que não lhe concedeu a aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008136-56.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CELEDIR PIRES DE SIQUEIRA ADVOGADO : Evandro Sebastiao Moro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 789 Extinto o feito por reconhecimento do pedido, a parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos decorrentes, em atenção ao princípio da causalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010935-77.2010.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : VITORIO TRIQUES ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA REMETENTE : SERRA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). 4. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 789 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária nos demais períodos, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023741-42.2013.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOÃO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : Silvio Cesar Cenci JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PINHALZINHO/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido ao autor, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009795-03.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ORACI PINHEIRO ADVOGADO : Rogerio Real DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício concedido ao autor, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009279-46.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MANOEL ALTIR BRAGA ADVOGADO : Marciano Leal de Souza : Leni Wagner de Souza e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para condenar o INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 789 ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, adequar a incidência de juros e custas, nos termos da fundamentação, e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária e juros nos demais períodos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019227-46.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : WILTON DA CRUZ ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino Carioca : Vagner Alino Carioca JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASSAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para manter o benefício concedido ao autor, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008245-70.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ESTEFANINA DA SILVA BOTTEGA ADVOGADO : Lauro Antonio Brun APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE REMETENTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 789 REMETENTE : PORTELA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. 1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade na forma híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, negar provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-35.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA EMILIA DOS SANTOS ADVOGADO : Paulo Roberto Richardi EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 789 incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00025 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021725-18.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO : Reinaldo Caram PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CAMBARA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantendo o benefício concedido ao autor, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015631-88.2012.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSECLER FELIPETTO ADVOGADO : Adriano Jose Ost e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE 287 / 789 assistencial. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005859-57.2014.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE : JOAO LUIZ KASPARI ADVOGADO : Fabio Gustavo Kensy INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. É desnecessária a apresentação de comprovante atualizado do indeferimento administrativo, sendo suficiente à regularidade formal do processo documento fornecido pelo INSS onde conste expressamente o indeferimento do pedido de concessão/prorrogação do benefício pleiteado em juízo, a partir do qual resta configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003527-93.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SADI WITTES DA SILVA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo, e, a contar de 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para o fim de determinar a adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011377-04.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA GERUSA DA SILVA LOPES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO REMETENTE : DO IVAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 789 Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020295-94.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : RAIMUNDO NORATO DA SILVA ADVOGADO : Carlos Alberto da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018473-07.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DEOLINDA SANTINA DOS SANTOS ADVOGADO : Diego Balem e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 789 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese em que não ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3. Quanto à autora, não restou suficientemente demonstrada a existência de união estável entre ela e o falecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019463-95.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUIZ CARLOS MIAZO ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA REMETENTE : RICA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para reduzir o percentual dos honorários DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 789 advocatícios, e, de ofício, adequar os critérios de incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017251-04.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ARI AMERICO PEDRON ADVOGADO : Debora Cristina de Souza Maciel EMENTA PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. COMPETÊNCIA T E R R I T O R I A L . PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A criação de nova comarca não altera a competência territorial fixada no momento da propositura da ação, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 789 Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 626/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016208-95.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ELISABETE TIBES e outros ADVOGADO : Michel Luidy Machado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO - PRESCINDÍVEL REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AFASTADA. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010560-37.2014.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 789 RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : EVA ELIANE TRAUTMAN : Diana Alessandra Giaretta EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, no tocante à isenção de custas e para adequar os índices de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017128-69.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : RAI MA FAR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : Miguel de Nicollelli Neto e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : JERONIMO DA SERRA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. MENOR IMPÚBERE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e presumida a dependência econômica, porque reconhecida a união estável, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai, a qual já vem recebendo desde o óbito deste. 4. Marco inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 789 prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso do autor, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019538-03.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LINDAMIR CHARNOSKI ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser indeferida a pensão por morte a requerente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019420-27.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSELITA MESSIAS ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EFEITOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 789 FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente 3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do óbito do segurado. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde aquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder benefício integralmente à parte autora, desde 10/05/2006, porém com efeitos financeiros partir de 20/07/2013, quando o filho atingiu a maioridade, nos termos do relatório, votos notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. a o a e Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00006 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009616-35.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : IVONE FERREIRA ADVOGADO : Robison Cavalcanti Gondaski PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : MARIALVA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 789 integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018698-27.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : ROBERTA DELFINO DA SILVA ADVOGADO : Jesuino Ruys Castro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.01.003592-0/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : NELSON TUSNKI ADVOGADO : Alex Sandro Pail Curval e outros APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE RIO GRANDE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 789 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável. 3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tão-somente para afastar da condenação a revisão pela Súmula nº 02 do TRF, manter, em juízo de retratação, a sentença que reconheceu o direito do autor à retroação da DIB, e, de ofício, adequar a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003024-72.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SIRLEI TERESINHA MUMBACH RECH ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MANUTENCAO ATE SUBMISSAO DE NOVA PERICIA MEDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. 2. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 789 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar o termo final do beneficio, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011634-29.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : MARIA SALETE MOREIRA ADVOGADO : Paulo Zelain Alberici APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CUSTAS. 1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos <i>erga omnes</i> e <i>ex tunc</i> - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Arcará o INSS com metade das custas, quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 1568/97). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar o prazo de manutenção do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008686-17.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLAUDINEIA BARBOSA ADVOGADO : Rafael Leonardo da Cruz JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO REMETENTE : DO PINHAL/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 299 / 789 CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio- doença desde a data da cessação, e tendo em vista que as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, ausência de qualificação profissional e baixa escolaridade) impossibilitam a reabilitação para novas funções, é devida a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001509254.2014.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA EMBARGANTE : FAIQ MAHMUD ALI MAHMUD ADVOGADO : Andre Luis Anschau Mielke EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 789 Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011138-97.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EROTIDES DA SILVA JANDREY ADVOGADO : Denise Krohling Camazzato INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 50% DE SUA ÁREA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Hipótese em que a parte autora arrenda a terceiros, para exploração agrícola, área superior a 50% da extensão do imóvel de sua propriedade, restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, nos termos do artigo 11, §8º, inciso I, da Lei de Benefícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a decisão que lhe negou o benefício da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017674-27.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LAURA TERESA SCHELL REUS ADVOGADO : Paulo Fernando de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-43.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA ESTELITA SOUZA SILVA ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento : Juliano Francisco Sarmento EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso em apreço, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019537-18.2014.404.9999/SC RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : ADAO CANABARRO ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 789 APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : : : : Gilberto Jakimiu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DIONISIO : CERQUEIRA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Não havendo comprovação da exposição a agentes agressivos e não sendo caso de enquadramento por categoria profissional quando o demandante laborou nas funções de servente, jardineiro e serviços gerais, não é devido o reconhecimento do tempo como especial. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 6. A atividade desempenhada na condição de trabalhador na agropecuária, até 28-04-1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço que titula a parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 789 Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022805-17.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : APARECIDA SANCHES PINTO ADVOGADO : Antonio Furquim Xavier APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso em apreço, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009623-61.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA CATI OSCO ASSUNPÇÃO ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 789 homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a incidência de juros moratórios e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011275-79.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LADYR BREHM MAUER ADVOGADO : Giovani Pacheco Trajano JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TORRES/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011817-97.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : Eloir Cechini DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 789 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.002143-3/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA JOSE DE LIMA GOMES ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). 3. Quanto à correção monetária, dá-se na forma estabelecida pela sentença ou, na omissão, pela incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, pelo IPCA-E. 4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 789 4. Agravo parcialmente acolhido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios, cujo cálculo deve ser adequado aos parâmetros indicados neste julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para, afastando a satisfação do crédito, determinar que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado quanto aos juros e a correção incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da expedição/requisição do precatório/RPV, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009111-78.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DAS DORES DE JESUS ADVOGADO : Inis Dias Martins e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR/BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015863-66.2013.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 789 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015863-66.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IRACILDA CORREA FONSECA ADVOGADO : Marilei Fischer EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011855-12.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALERIA PETER ADVOGADO : Mauricio Roque Casagrande Junior EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 789 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009977-52.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DA SILVA DANTAS ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para conhecer da remessa oficial, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009879-67.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DA PENHA DE SOUZA MARTINELE ADVOGADO : Joel Garcia JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CENTENARIO DO SUL/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 789 ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00027 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011869-93.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : CLEUSA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO REMETENTE : PARANA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011983-32.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANA GENOVENA DE JESUS DA COSTA : Alexandre Teixeira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO : DE MAIO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para limitar a condenação, nos honorários, aos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014311-66.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEREZINHA APARECIDA LOPES ADVOGADO : Luiz Miguel Vidal JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TOMAZINA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 789 provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012189-80.2013.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS DE MORAES ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de limitar a condenação à averbação do período de 01/01/1993 a 30/11/1994 e 15/08/2004 a 16/08/2007, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008829-40.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FRANCISCO VICENTE DA SILVA ADVOGADO : Jose das Gracas de Souza Durães EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 789 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para limitar a condenação, nos honorários, aos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00032 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011463-72.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Ieda de Fatima Bamberg PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CRISSIUMAL/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 789 Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 627/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019698-28.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ILSI MARIA THOMAS ADVOGADO : Elaine Wilde Classmann e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxíliodoença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER, determinando-se o imediato cumprimento do acórdão no tocante à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 789 implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001704638.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : SERGIO VENSE ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I - A medida cautelar deferida pelo Min. Relator para Acórdão nas ADIN nº 4.357 e 4.425 diz respeito ao pagamento dos precatórios que estavam suspensos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em virtude das inconstitucionalidades declaradas pelo STF no julgamento conjunto das referidas ADIN, sendo que a liminar não abarca o caso destes autos, nos quais se discute a atualização monetária a ser aplicada na execução, em face do julgamento pelo STF das referidas ADIN. II - Jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de sobrestamento dos feitos enquanto não declarados os efeitos pelo STF da declaração de inconstitucionalidade no julgamento de ADIN. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001480-4/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ROSILENE PINHEIRO DE FREITAS e outros ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. CABIMENTO. 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 789 Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional. 3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento à execução do saldo remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios entre a elaboração da conta e a inscrição da RPV no Tribunal, ou o precatório em orçamento (1º de julho), devendo ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003808-2/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : OMAR TAG ADVOGADO : Dorly Jose Giongo e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. CABIMENTO. 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 789 valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional. 3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento à execução do saldo remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios entre a elaboração da conta e a inscrição da RPV no Tribunal, ou o precatório em orçamento (1º de julho), devendo ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000492077.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : PERCILIA CHICONATO ADVOGADO : Alecio Aparecido Trevisan EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABRANGÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente. 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade do índice de atualização monetária previsto na Lei 11.960/2009, não há como deixar de observar a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão. 3. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 789 eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado 4. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 5. Os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Porém, mesmo a necessidade de prequestionamento exige a observância dos requisitos previstos no art. 535 do CPC para os embargos declaratórios (obscuridade, contradição, omissão). Nesse sentido: EDRESP nº 291615-PI, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 07-10-2002. Sendo assim, dou por prequestionada a matéria em debate. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0004750-52.2012.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : EMBARGANTE : JUCEMAR CORREA ADVOGADO : Ricardo Augusto Silveira JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE INTERESSADO : IMBITUBA/SC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 789 provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004356-45.2012.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMBARGANTE : IDMAR SANTOS DIAS ADVOGADO : Ricardo Augusto Silveira JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : IMBITUBA/SC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0008584-29.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : EMBARGANTE : CLEONICE TEREZINHA MARTINS DE FREITAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 789 ADVOGADO INTERESSADO : Ricardo Augusto Silveira JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : IMBITUBA/SC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001313404.2012.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : IVONE MOREIRA e outro ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi EMENTA julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração interposto pela autora, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de outubro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012500-37.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA CREUSA RIBEIRO LEITE ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Todavia, no caso em apreço, a dificuldade que se apresenta para o reconhecimento do exercício da atividade rural diz respeito à falta de início de prova material. 3. Questão de ordem suscitada a fim de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral da 168° Zona Eleitoral de Mangueirinha/PR, para que informe a data em que a autora declarou sua ocupação como trabalhadora rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, propor questão de ordem no sentido de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral da 168° Zona Eleitoral de Mangueirinha/PR, para que informe a data em que a autora declarou sua ocupação como trabalhadora rural, retornando os autos, após, para julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012072-55.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : BENEDITA ALVES DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 789 : Daverson Moura Seraphim EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-76.2013.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELZA DOS SANTOS FERMINO ADVOGADO : Reinaldo Caram e outro : Barbara Fernandes Costa Lima EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 789 provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a correção monetária das prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009682-49.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CAROLINA ROGERINI CATISTE ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, tão somente para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011690-62.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELEANDRA DE LIMA ADVOGADO : Anderson Manique Barreto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 789 1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 2. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente (pessoalidade), independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, e, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016393-36.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALESSANDRA APARECIDA NOGUEIRA ALVES ADVOGADO : Michelle de Oliveira Raimundo EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. A ausência de descrição minuciosa dos locais e condições de trabalho na petição inicial de ação de salário-maternidade, ajuizada por auto-intitulada segurada especial, não configura inépcia da inicial, haja vista a impreteribilidade da prova testemunhal nesses casos, por meio da qual eventuais dúvidas serão devidamente sanadas. 2. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico. 3. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS. 4. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença. 5. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, acolhendo parcialmente a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017143-38.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANGELA MARIA SEFRIN SEBALD ADVOGADO : Luis Roger Vieira Azzolin INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. Mantido o termo inicial estabelecido pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista ausência de recurso da parte autora quanto ao termo inicial e a impossibilidade de reformatio in pejus. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para majorar o percentual dos honorários advocatícios, negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, adequar a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011323-38.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANTONIO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 789 APELADO ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS. 1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devida concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Arcará o INSS com metade das custas, quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 1568/97). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, os critérios de juros moratórios e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024417-87.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SIMONE DA SILVA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. A ausência de descrição minuciosa dos locais e condições de trabalho na petição inicial de ação de salário-maternidade, ajuizada por auto-intitulada segurada especial, não configura inépcia da inicial, haja vista a impreteribilidade da prova testemunhal nesses casos, por meio da qual eventuais dúvidas serão devidamente sanadas. 2. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico. 3. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 789 não se fez presente. 4. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença. 5. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso do INSS, acolhendo parcialmente a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016797-87.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Anne Michely Vieira Lourenço Perino EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. A ausência de descrição minuciosa dos locais e condições de trabalho na petição inicial de ação de salário-maternidade, ajuizada por auto-intitulada segurada especial, não configura inépcia da inicial, haja vista a impreteribilidade da prova testemunhal nesses casos, por meio da qual eventuais dúvidas serão devidamente sanadas. 2. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico. 3. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente. 4. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 789 seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença. 5. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso do INSS, acolhendo parcialmente a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018561-45.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA JONATHAN MATHEUS KEMPKA DE FREITAS e APELANTE : outro ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior no sentido de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 789 Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003149-74.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGANTE : PEDRO IRINEU WIEDEMANN ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor para corrigir o erro material apontado e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005293-84.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FERNANDA RAMALHO PASSO ADVOGADO : Ulysses Colombo Prudencio JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : FORQUILHINHA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 789 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014795-86.2010.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DARCI PEDRO TORQUATO ADVOGADO : Rodrigo Brasiliense Vieira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas condenações das execuções, embargadas ou não, não superiores a sessenta salários mínimos, adimplidas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. A verba honorária deverá ser fixada no percentual de 5% sobre o valor da execução, conforme entendimento adotado pelo Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de fixar a verba honorária no percentual de 5% sobre o valor da execução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021345-29.2012.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LOZIA LOCIDES BERGAMO DE MACEDO ADVOGADO : Paulo Afonso Colombelli INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 789 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000425707.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : NILVA SALETE PERDONCINI ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014121-06.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 789 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS GENECY DA CONCEIÇÃO NETTO DUTRA Teodoro Matos Tomaz e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMARES : DO SUL/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000448336.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : EDNA APARECIDA GERMINIO DO CARMO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento que viabiliza o acesso às instâncias superiores. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 789 5. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra, nos embargos, a via processual adequada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente aos fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023945-86.2013.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANA MARIA GONCALVES ADVOGADO : Andrey Luiz Geller : Marcos Daniel Haeflieger JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE REMETENTE : DO CEDRO/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Comprovada a incapacidade para o labor rural, e tendo em vista que as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, ausência de qualificação profissional e baixa escolaridade) impossibilitam a reabilitação para novas funções, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017027-32.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JÉSSICA DIAS CIPRIANO : Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO : PARANA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA. Havendo início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal do exercício da atividade agrícola, faz jus a autora, trabalhadora rural bóia-fria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para adequar a incidência da correção monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018191-32.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOVANA FASSBINDER PICCOLI ADVOGADO : Debora Trentin JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PALMITOS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data da perícia judicial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. Boletim Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 628/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010300-57.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DORALICE GOMES SABINO ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 789 início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para conhecer da remessa oficial, negar provimento à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010626-17.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANA RODRIGUES DE MORAES BERNARDO ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BANDEIRANTES/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.001004-8/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VALDEMAR WARKEN ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto : Flavio Zani Beatricci DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 789 APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE : TAQUARA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 4. O melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015046-65.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VICENTE RICARDO DAL SANTO ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 789 valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional. 3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar a incidência de juros moratórios e correção monetária entre a elaboração da conta de liquidação e a data da autuação da RPV no Tribunal, devendo ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010666-96.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EDELOI EDIO PHILIPPSEN ADVOGADO : Adriano Jose Ost INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 789 provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação dos períodos de 04/03/1965 a 24/11/1996 e 25/08/2008 a 16/03/2012, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011490-55.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : CLADIS PEREIRA TREVISAN ADVOGADO : Maglyane Ruoso e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 2. Não preenchendo a parte autora o requisito etário, bem como não comprovado o exercício de atividade agrícola no período requerido, não tem direito a concessão da aposentadoria por idade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.12.000630-5/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EURICO QUADRO DA SILVA ADVOGADO : Zila Rodrigues de Souza REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE CANOAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 789 POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/05/1979 a 03/10/1983 e 29/04/1995 a 30/03/2005, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018194-84.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANTONIA DA SILVA ADVOGADO : Carolina Franzoi e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 789 Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006468-50.2013.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : Renata Nascimento Vieira Sanches EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004084-4/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : OTAVIANO DE SOUZA FRANCO ADVOGADO : José Roberto Esposti e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. CABIMENTO. 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 789 valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional. 3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento à execução do saldo remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios entre a elaboração da conta e a inscrição da RPV no Tribunal, ou o precatório em orçamento (1º de julho), devendo ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018326-78.2013.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA INEZ SACCON SCARPATI ADVOGADO : Fabiano Canella INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013414-38.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA CASTORINA DE BOMFIM ADVOGADO : Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki : Pedro Jacob Ianesko INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de 17/12/2003 a 23/01/2005 e de 25/02/2005 a 18/03/2009, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.01.006602-8/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SEBASTIÃO DONIZETE BIANCHI ADVOGADO : Claudiney dos Santos REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE LONDRINA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 4. O melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00014 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010866-06.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : AURORA DE PAULA MEDEIROS ADVOGADO : Rogerio Lima Pinheiro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO REMETENTE : BORJA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 789 provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003397-06.2014.404.9999/RS RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELAINE DEPAULA DE FARIAS ADVOGADO : Cristiane Nischespois EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA Demonstrada a maternidade e a condição de segurada contribuinte individual, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, tão-somente no tocante à isenção de custas e, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001433-75.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA JOSE DE SOUZA ADVOGADO : Michelle de Oliveira Raimundo EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. A ausência de descrição minuciosa dos locais e condições de trabalho na petição inicial de ação de salário-maternidade, ajuizada por auto-intitulada segurada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 789 especial, não configura inépcia da inicial, haja vista a impreteribilidade da prova testemunhal nesses casos, por meio da qual eventuais dúvidas serão devidamente sanadas. 2. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico. 3. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente. 4. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença. 5. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, acolhendo parcialmente a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003065-63.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : APARECIDA MENDES SILVERIO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 789 fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004465-15.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : NOEMIA BELCHIOR ARCANJO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 789 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001451746.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LISELOTE DA MOTTA ADVOGADO : Maria Luisa de Oliveira : Gustavo Galetto Mottin : Tiago Dias Galetto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001731956.2010.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ELIEDA GRACIELI SANTOS MAURICIO ADVOGADO : Luciane Pendek Fogaca e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 789 alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0008931-62.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGANTE : MAURO VITORIO ADVOGADO : Ricardo Augusto Silveira EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FL. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. Verificada a contradição e obscuridade, devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para fins de prequestionamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000024144.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 789 ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS ACÓRDÃO DE FOLHAS (Os mesmos) ILDA OBSTNI RISSON Henrique Oltramari e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022359-14.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA REL. ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : LAURINDA DE ASSIS LEME ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, porquanto restou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 789 demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020439-05.2013.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : RENILDA BATISTA ADVOGADO : Jackson Salvan JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : JAGUARUNA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros moratórios e correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000697176.2010.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 789 ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS ACÓRDÃO DE FOLHAS LEINDA FRANCISCA COELHO Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I - Não é omisso nem contraditório o acórdão que fundamenta a interpretação aos dispositivos constitucionais e legais de forma diferente daquela defendida pelo embargante. II - Permanência do INSS em mora para com a parte exequente, apesar do pagamento do precatório, ainda que o julgado embargado não tenha expressamente referido os dispositivos legais atinentes à matéria (artigos 394 de seguintes do Código Civil). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00026 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019107-66.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : MIGUELINA LUZ DOS SANTOS ADVOGADO : Henrique Wilde Camara PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO REMETENTE : AUGUSTO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. DIREITO À PENSÃO. 1. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito do instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente 2. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 789 Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007633-35.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SEBASTIAO PEREIRA DE MORAES ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade total do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxíliodoença com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, adequando os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de fixar os honorários advocatícios no montante de 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar os critérios dos juros moratórios e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004085-6/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : HELENA MARIA DE SOUZA ADVOGADO : José Roberto Esposti : Jose Antonio Andre e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional. 3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito <i>erga omnes</i> e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de pagamento com <i>status</i> bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios entre a elaboração da conta e a inscrição da RPV no Tribunal, ou o precatório em orçamento (1º de julho), devendo ser expedida a requisição de pagamento com <i>status</i> bloqueado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008671-48.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EVANIA DE SOUZA SEVERINO ADVOGADO : Danieli Eifler JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ITUPORANGA/SC EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 789 PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data fixada pelo perito como de início da incapacidade laborativa. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007807-2/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SERGIO PEREIRA GONÇALVES ADVOGADO : Ana Irene Moraes Silveira e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. CABIMENTO. 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional. 3. A correção monetária dá-se na forma estabelecida pela sentença até a conta de liquidação. Na omissão do título, serão as prestações corrigidas utilizando-se os seguintes indexadores oficiais e aceitos jurisprudencialmente: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito <i>erga omnes</i> e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 789 4. Após a elaboração da conta de liquidação, a correção monetária dar-se-á na forma das Leis Orçamentárias, pela variação do IPCA-E. Precedente do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para que seja expedida a requisição de pagamento com <i>status</i> bloqueado, face à pendência de decisão do STF, em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com incidência de correção monetária e juros moratórios entre a elaboração da conta e a inscrição da RPV no Tribunal, ou o precatório em orçamento (1º de julho), devendo ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. Boletim Secretaria da Sexta Turma Boletim Nro 629/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010196-65.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ERMINDA LUCIA ROITER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 789 ADVOGADO REMETENTE : Lauro Antonio Brun JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE : PORTELA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011980-77.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OZELIA MARIA CHAGAS ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para adequar a incidência dos juros, nos termos da fundamentação, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, adequar, de ofício, a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 789 incidência de juros e da correção monetária nos demais períodos, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010450-38.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA NOVAES FERNANDES ADVOGADO : Maria Neuza Manoel Olimpio de Paula JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASSAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para adequar a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária nos demais períodos, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010726-69.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LIDIA GIGOLETE ADVOGADO : Claudiomiro Antonio Romansin INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 789 início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe a aposentadoria por idade rural e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013528-74.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : TEREZINHA BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO : Marta de Fatima Melo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a decisão que lhe negou o benefício da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009586-34.2013.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 789 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ROSALINA GONÇALVES DIAS : Jose Emilio Bogoni e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA : CECILIA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010480-73.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANECLESIO MENDES ADVOGADO : Ivonei Storer INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 789 provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009836-33.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NEUSA CENIR DIAS ADVOGADO : Márcio Dias Guilherme INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO. 1. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade na forma híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012864-43.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARLI TERESINHA DE CRISTO ADVOGADO : João Luiz Spancerski : Gisele Aparecida Spancerski e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 789 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017672-96.2010.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VITOR DA SILVA ROQUE ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU REMETENTE : BRAZ/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO DE INFLAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). 4. Aplicam-se os índices negativos de inflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois, verificando-se resultado positivo dentro do período global em que incide a atualização do débito, inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o qual, consoante entendimento do STF, possui conteúdo jurídico (nominal), e não econômico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4 e adequar a incidência dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária nos demais períodos, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010832-31.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SELVINO FORESTI ADVOGADO : Geandro Gustavo Geremia JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : XAXIM/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de limitar a condenação à averbação do período de 30/01/1962 a 30/08/1987 e de 01/09/2007 a 26/02/2010, para fins de futura aposentadoria híbrida, conforme disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011374-49.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 789 APELADO ADVOGADO REMETENTE : ANTONIO MOREIRA LOPES : Monica Maria Pereira Bichara JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO : DO IVAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011940-95.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ADELINO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO : Alexandre Teixeira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO REMETENTE : DE MAIO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para limitar a condenação, nos honorários, aos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e adequar, de ofício, a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 789 incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00014 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012110-67.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : MARLENE CHIESA ADVOGADO : Josiane Gonçalves de Almeida PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001116-48.2012.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DORILDA MARIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO : Lorito Prestes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 789 correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para o fim de conceder-lhe a aposentadoria por idade rural, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005934-43.2012.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : CLARICE ROTERT MARTINELLI ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Deve ser reformada a sentença para condenar o INSS à averbação do período de labor rural, em regime de economia familiar, prestado pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS à averbação do tempo de serviço rural nos períodos de 06/08/1978 a 31/03/1985 e 10/02/1987 a 24/07/1991, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013984-24.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANA DARCI MARCHI FOLLMANN ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Pode-se constatar, da análise dos autos, que a autora efetivamente realizou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, nos períodos de 31/07/1968 a 31/07/1970, 28/05/2004 a 13/07/2010 e 01/03/2011 a 13/01/2012, devendo os mesmos serem averbados pelo INSS para fins de futuro benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, parcial provimento à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer os períodos de 28/05/2004 a 13/07/2010 e 01/03/2011 a 13/01/2012, como efetivamente laborados pela autora na agricultura, determinando a averbação dos mesmos pelo INSS, bem como negar provimento à remessa oficial, para manter o reconhecimento do período de 31/07/1968 a 31/07/1970 como laborados pela autora na agricultura, com a averbação do respectivo período, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012536-79.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : VERICIO TRINDADE DA FONSECA ADVOGADO : Mauricio Solano dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. MARIDO E FILHA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. Estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser concedida a pensão por morte aos requerentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 789 presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004477-29.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : MARIA CONCEICAO DE SOUZA SILVA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004043-40.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 789 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004471-22.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : NEUZA AUGUSTA FURTADO DENIS ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 789 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000074710.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS MARLENE TERESINHA SCHALLENBERGER INTERESSADO : LEWANDOWSKI ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004011-35.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : OSCAR GOYA ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 789 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009393-82.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IRENE DA SILVA LAMAR ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE REMETENTE : CORNELIO PROCOPIO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 789 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para conhecer da remessa oficial e adequar a incidência de juros, nos termos da fundamentação, adequar, de ofício, a incidência da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010463-37.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IRACEMA BUENO PEDRO ROSA ADVOGADO : Nilton Rodrigues de Santana JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASSAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016265-16.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LEIDIANE LIMA DA SILVA ADVOGADO : Thalita Medeiros Amorim INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 789 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Não sendo produzida convincente prova testemunhal e documental do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008949-49.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LETICIA APARECIDA OLESCOWICZ ADVOGADO : Monica Scultetus Krauss JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CANOINHAS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Mesmo presente início de prova material, porém sendo insuficiente a prova oral a confirmar o trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao saláriomaternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014163-21.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOSELAINE RIBEIRO DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO : Edmara Ferreira Pereira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 789 APELANTE ADVOGADO APELADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA. Comprovada maternidade e o exercício de atividade rural, na qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, no período equivalente ao da carência, devido o benefício de salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS para adequar os critérios de juros de mora, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019227-12.2014.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : UMBELINA MARTINS DE FREITAS ADVOGADO : Lívia de Moraes Duarte e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : LOURENCO DO SUL/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. DIREITO À PENSÃO. 1. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito do instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente 2. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002181-34.2014.404.0000/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 789 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ARLEI MARTINS : Roberto Carlos Vailati e outros EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000795142.2013.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ROSENIR ARAÚJO ADVOGADO : Claudiomir Giaretton e outro EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 789 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000829-41.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : CONCEICAO QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 789 fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000026732.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : VALTER ALVES DE BORBA ADVOGADO : Clauto João de Oliveira EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003221-51.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : VALDIR POSSAMAI ADVOGADO : Angelo Arruda e outros EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 789 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000749-77.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE : LAURI ORLANDO MENEGUINI ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004007-95.2014.404.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 789 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER : PAULO DE JESUS : Fabiano Vuaden INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001899-93.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : DIVALDINO ANTONIO PIOVEZAN ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 789 fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000337569.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ANOIR PEDRO WINTER ADVOGADO : Angelo Arruda e outros EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes, pretendendo a reforma do julgado. 2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 789 fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00039 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007549-97.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ERCILIA DOS REIS ADVOGADO : Vinícius Luis Hermel JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES REMETENTE : PASSOS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00040 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006519-27.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ODETE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : Helder Masquete Calixti JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : JAGUAPITA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 789 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. Expediente Secretaria da Sexta Turma Expediente Nro 230/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002932-94.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : WALDEMIRO FERREIRA ADVOGADO : Fabiola Schmitt Amoretti JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE REMETENTE : VIDEIRA/SC DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 789 Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial. Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Publique-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017008-26.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ATELINA MENDES VIANA ADVOGADO : Douglas Bean Bernardo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRANDES REMETENTE : RIOS/PR DESPACHO Considerando que a determinação contida no despacho da fl. 132 restou inexitosa, em face da não localização da empresa "RL - Empreiteira Ltda.", intime-se a parte autora, para que traga aos autos documentos comprobatórios da remuneração percebida por José Pereira do Nascimento por ocasião de seu recolhimento à prisão (em 24-01-2012), tais como CTPS, contracheques, termo de rescisão de contrato de trabalho etc., bem como informe o endereço atual da referida empresa. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011082-98.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 789 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS SUELI DOS SANTOS SILVA MOREIRA José Carlos Alves JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS DECISÃO Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Publique-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007664-21.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ODILIA DORR ADVOGADO : Rennan Servelin INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 789 abril de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Publique-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022492-22.2014.404.9999/PR RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : MARIA ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO : Eduardo Wagner Monteiro APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PINHAO/PR DESPACHO Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021850-49.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLAUDETE BALBINA GASPAR ADVOGADO : Donizete Aparecido Cogo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 789 DESPACHO Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016008-88.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : MARIA DALVA ROCHA DA SILVA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018148-95.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DA CONCEIÇÃO MARCELINO ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PEROLA/PR DESPACHO Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008520-82.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VANDA MOCCI CHIARELLI ADVOGADO : Flavia Fernandes Navarro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 789 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 20 dias, traga aos autos documentos de que dispuser, em nome próprio, hábeis a reforçar/constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícola (documentos da vida civil, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros, recibos de pagamentos, comprovantes escolares, etc.). Após, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012230-13.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUIRDES FELISBINO DOS ANJOS ADVOGADO : Vanderlei Paulo Backes JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : QUILOMBO/SC DESPACHO Considerando que os embargos declaratórios do INSS objetivam atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008861-11.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : PETRONILIO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Tendo em vista o entendimento desta Corte no sentido de que os filhos menores de idade, por ocasião do óbito, devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos Helenice dos Santos, Vanice dos Santos, Maria Aparecida dos Santos, constantes da certidão de óbito juntada à fl. 16, sendo que em relação aos demais, já se tem como esclarecida a data de nascimento. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006797-28.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 789 APELANTE : ADVOGADO APELADO ADVOGADO INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIA APARECIDA GAMA DOS SANTOS : Alessandra da Nóbrega Leite DESPACHO Diante da petição formulada à fl. 65, onde o autor afirma que não renuncia a possibilidade de requerer novamente o benefício e, tendo em vista que tal prerrogativa seria apenas em relação a outro benefício com Período Básico de Cálculo (PBC) e de carência distintos, informe o autor, no prazo de 10 (dez) dias, se renuncia ao reconhecimento do tempo de labor rural pleiteado nesta ação a dar suporte à eventual postulação de benefício distinto. Intime-se. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002751-93.2014.404.9999/PR RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DE ALMEIDA CASSIANO ADVOGADO : Alcemir da Silva Moraes DESPACHO Ao receber o recurso, a Vice-Presidência deste Tribunal, considerando que o entendimento desta Corte está em dissonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC. Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se faz necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade rural, intime-se o procurador da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que entenda pertinente para a comprovação do trabalho rural da parte autora. Saliento que nos documentos juntados aos autos consta apenas a qualificação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 789 do marido da autora, o qual passou a desenvolver atividades urbanas conforme documentos acostados. Na hipótese de ser juntado algum documento, dê-se vista ao INSS. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006787-08.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ERICA WOBETO DILKIN ADVOGADO : Michele Backes DESPACHO Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o momento posterior à resposta da contraparte. Intimem-se na forma e para os fins legais. Porto Alegre, 27 de novembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017155-86.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : MARIO DALCHIAVONI ADVOGADO : Rolando Valcir Spanholo e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DECISÃO Considerando que o autor não se insere nas disposições da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), indefiro o pedido de preferência no julgamento do feito. Intimem-se. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004787-11.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : GERSON LUIZ JUNQUEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 789 ADVOGADO APELADO REMETENTE : José Gabriel Scneider Fernandes e outro : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : ESTRELA/RS DECISÃO Considerando a aceitação pela parte autora (fl. 362), por meio de seu representante judicial com poderes para transigir (fls. 11 e 301), da proposta de conciliação apresentada pelo INSS (fls. 353-360), homologo a transação havida entre GERSON LUIZ JUNQUEIRA e o INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, III). Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Conciliação para as providências necessárias à implantação do benefício. Após os registros pertinentes, dê-se baixa e remetamse os autos à origem. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021371-56.2014.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : MARIA JOANA PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022385-75.2014.404.9999/PR RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : BENEDITO CANDIDO ALVES ADVOGADO : Fernando Vicente da Silva DESPACHO Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2014. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021821-96.2014.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 789 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : Des. Federal CELSO KIPPER SANTINA TONELLO Rogerio Casarotto Kraemer INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : SEARA/SC DESPACHO Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017637-97.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FRANCISCA LAVINA DA SILVA ADVOGADO : João Luiz Spancerski e outros DESPACHO Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020891-78.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : DARCI MARIA RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Intime-se o procurador da autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar a representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa nãoalfabetizada necessita de instrumento público. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008757-19.2014.404.9999/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 789 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : OSMAR FERREIRA DE SOUZA : Sergio Luis da Silva e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 20 dias, traga aos autos a matrícula atualizada da terra na qual alega exercer suas atividades agrícolas como arrendatário, bem como outros documentos de que dispuser, em nome próprio, hábeis a reforçar/constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícola (documentos da vida civil, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros, recibos de pagamentos, comprovantes escolares, etc). Após, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020919-46.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER APELANTE : TEREZA VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO : Maria Ines Przybysz de Paula : Clairton Finkler INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 20 dias, traga aos autos documentos de que dispuser, em nome próprio, hábeis a reforçar/constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícola (documentos da vida civil, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros, recibos de pagamentos, comprovantes escolares, etc.). Após, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006849-48.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ILDA ANTUNES ADVOGADO : Diogenes Bergamin dos Santos e outro DESPACHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 789 Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o momento posterior à resposta da contraparte. Intimem-se na forma e para os fins legais. Porto Alegre, 28 de novembro de 2014. 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006939-56.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : CLARA ELISABETH FORTUNATO MIRANDA ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros DESPACHO Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o momento posterior à resposta da contraparte. Intimem-se na forma e para os fins legais. Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014. SECRETARIA DA 8ª TURMA Boletim Secretaria da Oitava Turma Boletim Nro 102/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Oitava Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 789 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023591-47.2007.404.7000/PR RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REL. ACÓRDÃO : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : JOSE STANGLER TURKIEWICZ ADVOGADO : Roberto Brzezinski Neto APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. LEI 7.492/86. DÓLAR-CABO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PENA BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Julgada exceção de incompetência pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando competente o juízo prolator da sentença, a matéria não mais comporta discussões, em face da existência de coisa julgada sobre o ponto. 2. Inexiste ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que não foi apontada qualquer irregularidade ou prejuízo a justificar o reconhecimento de nulidade, bem como porque a sucessão de magistrados no processo, com exercício da jurisdição, se deu por força da natural movimentação na carreira. 3. Incide nas penas do artigo 22 da Lei 7.492/86 aquele que efetua operação de câmbio não autorizada com a finalidade de promover a evasão de divisas do país, exigindose dolo específico do agente, consistente na ciência de que a operação não é autorizada pelo Banco Central. 4. Não é elementar da conduta a remessa do numerário para o exterior apenas pelo seu titular, podendo o ilícito penal ser praticado mesmo quando da transferência de recursos de terceiros. 5. Conjunto probatório a demonstrar a efetiva transferência e responsabilidade do réu ao movimentar numerário de familiar para o exterior. Hipótese em que não se há de falar em erro de proibição. 6. A antiga composição do Colegiado, no julgamento da ACR 001032110.2008.404.7100 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28-6-2013), havia fixado o entendimento no sentido de que merecem ser avaliadas negativamente as consequências do delito de evasão de divisas quando o somatório das remessas ilegais ao exterior ultrapassar o valor de quinhentos mil dólares americanos, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 155.777, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 16-5-2012), critério que vem sendo adotado pelos seus atuais membros, por exemplo, nas inúmeras ações penais da assim denominada "Operação Ouro Verde" (v.g., ACR 5007086-76.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. em 29-10-2014). 7. Caso em que, não tendo sido ultrapassado aquele critério balizador, e ausente qualquer outro dado na motivação empregada pelo magistrado de primeiro grau, deve ser afastada a negativação da referida circunstância judicial. 8. Em que pese a Quarta Seção deste Regional já tenha assentado que "a aferição da non reformatio in pejus deve considerar a pena final aplicada, e não aquelas individualmente fixadas em fases anteriores da dosimetria" (EDCL nos EINUL 0005009DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 789 82.2006.404.7016, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, D.E. 06-02-2014), a hipótese versada nesse julgado tido por paradigmático (condenação em concurso desclassificada para outra com apenamento menos severo) é distinta do contexto dos presentes autos (um único delito, ainda que em continuidade); logo, se, por um lado, naquele julgamento o Tribunal não estava limitado para fins de redimensionamento da pena, de outro, aqui está, à míngua de recurso da acusação, restando vedado, portanto, o acréscimo de fundamentação em prejuízo do réu, em recurso exclusivamente da defesa. 9. A reprimenda arbitrada faz incidir o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do artigo 109, inciso V, do Código Penal, sendo de rigor a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com suporte no citado dispositivo legal e nos artigos 107, inciso IV, 110, §§1º e 2º, ambos do Estatuto Repressor, e 61 do Código de Processo Penal. 10. Apelação criminal à qual se dá parcial provimento para reduzir a pena privativa de liberdade e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, dar parcial provimento à apelação criminal para reduzir a pena privativa de liberdade e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre - RS, 12 de novembro de 2014. Pauta 8ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de dezembro de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005519-14.2014.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : SOLANGER BACCI SOMENSI PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 789 0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5003449-83.2012.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : CLAUDINEI COSTA ROCHA ADVOGADO : FABRICIO TEIXEIRA DAITX APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 5011166-81.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : RODRIGO WEISS BARTH PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5006054-34.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : FABIO PINHEIRO FIGUERO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5005851-16.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : CELSO ALVES DE MOURA ADVOGADO : DIOGO FANTINATTI DE CAMPOS ADVOGADO : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES ADVOGADO : Fernão Sergio de Oliveira ADVOGADO : Gustavo Camacho Solon APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000006 APELAÇÃO CRIMINAL 5005521-37.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : LEONÇO MATEUS DOS SANTOS MIRANDA PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 5002603-36.2011.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : MARCOS ELOY HARADA ALVES ADVOGADO : KARYSSON LUIZ IMAI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5001969-40.2011.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 789 REVISOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO TARCIZO JOSE DE CARVALHO HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5000243-58.2011.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : JEAN RAPHAEL AMARO DOS SANTOS PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELANTE : JEFFERSON CORREA ADVOGADO : Antonio Mossurunga Moraes |Filho APELANTE : OSMAR TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : AMANDA MACKERT DOS SANTOS APELANTE : PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : PEDRO LUIZ MARQUES APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5000180-94.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : PAULO ROBERTO GOULARTE BRUM ADVOGADO : RODRIGO MASSAROLLO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5013365-52.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : ANDRE KUIAVA ADVOGADO : Fernando Michielon Baldisserotto ADVOGADO : Aline Borella do Amaral APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : GELSON LARRI BONOTO BITENCOURT ADVOGADO : GLECERIO CHAGAS SALCEDO 0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5003942-32.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : LUIS OTÁVIO MARTINS CALDEIRA ADVOGADO : HOMERO DA ROCHA ADVOGADO : VANESSA PARENTE APELANTE : RANGEL SIMOES CONCEICAO ADVOGADO : DIEGO TSUYOSHI KOGA ADVOGADO : DIEGO GONCALVES LONDERO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5000707-69.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 789 RELATOR(A) REVISOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO GERSON VANDERLEI BENKE JAIR DARLEI BENKE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5000309-32.2011.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : AGENOR PENEDO DOS SANTOS PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5001665-96.2010.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : ALDORI FERREIRA FRANÇA ADVOGADO : ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ROSELI GONCALVES FRANCA 0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5003637-16.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : ISRAEL FERREIRA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5003122-44.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : JURACI LARA RIBAS PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5002906-74.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : ANDRÉ BONO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SANDOVAL APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5001552-44.2012.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : OSMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 789 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5001010-93.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : ADERICO JOSE GONCALVES LINS PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000021 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0000742-20.2008.404.7203 200872030007427/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ROMILDA CORREA DA SILVA ADVOGADO : Defensoria Pública da União 0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5000030-72.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : DELIO NICOLAS LESCANO SANABRIA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : (DIZ SER) LISSI MABEL CUBA RUSSI PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : OS MESMOS 0000023 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010268-34.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : VALMIR ROLOFF ADVOGADO : CESAR AUGUSTO SCHOMMER 0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 0001146-93.2007.404.7013 - 200770130011468/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : NILSON ZUPA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELANTE : MARCELO ZUPA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELANTE : GILBERTO MARQUES FERREIRA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : RODRIGO ALEXANDRE ADV. DT. : Paulo Ribeiro Junior INTERESSADO : VALCIR LEODORO TOBIAS ADV. DT. : Paulo Ribeiro Junior 0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 2006.72.00.002057-3 - 200672000020573/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 789 APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VALDORI ANTÔNIO VIEIRA Hugo Areao Maia (Os mesmos) 0000026 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5006858-65.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : LURDES GRZELCZAK PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 0000027 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5004643-63.2012.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : RODRIGO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO : VIVIANE RIBEIRO 0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5000788-07.2011.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : CRISTOFFER EMMANNUEL DE LIMA DAS NEVES PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5001063-72.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : GEFERSON MARCILON MARQUES ADVOGADO : EDSON MARTINS APELANTE : JESANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : EDSON MARTINS APELANTE : MOACIR BATISTELA ADVOGADO : RONALDO CAMILO APELANTE : SILMAR SIDINEI STABILE ADVOGADO : RONALDO CAMILO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5003750-63.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : JOAO DOS REIS ZUCCHI FILHO PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : AMANDA COSTA ROSA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 789 INTERESSADO PROCURADOR INTERESSADO PROCURADOR : : : : IDILIO ESTEBAN SANCHEZ SEGOVIA HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 JOLIVAN LIMA RIBEIRO RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5002894-22.2014.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO : LÍVIA BALHESTERO MORGADO ADVOGADO : EVERTON DE SOUZA FERREIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MURILO SOUSA BARBOSA GOULART ADVOGADO : Rita de Cássia Souza Costa Cuthma 0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5001842-04.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : JOSEVALDO DIONIZIO VIDOTO PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5004375-87.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : ADENILSO DA SILVA ADVOGADO : Tácio de Melo do Amaral Camargo ADVOGADO : ROBERTO GLOSS MALTA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5011877-57.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MILTON CLAUDIO LEME ADVOGADO : João Bosco Bello Pereira da Silva APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5006315-36.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : NILSON DA COSTA HANTKE PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5006001-87.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : LUCIELIO SOARES DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 789 ADVOGADO : DALVA DE SOUZA ABONDANZA ADVOGADO : JAIME ANDRÉ SCHLOGEL APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5002552-58.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : EMANUELLE GONCALVES PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5002168-10.2012.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : GASTAO HELMUTH LEITIS ADVOGADO : ROBERTO JACOBSEN REISER APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5001978-69.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : ANDERSON PEREIRA DINIZ ADVOGADO : JEAN CARLOS FROGERI 0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5001605-92.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : BENEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 0001422-05.2008.404.7106 - 200871060014225/RS INCIDENTE : Questão de Ordem RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : EDISON LUIS MARTINS PERLIN ADVOGADO : Maria Felicia Veiga Jobim APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000042 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0007297-55.2005.404.7204 200572040072970/SC RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : FERNANDA SCHARDOSIM MACHADO ADVOGADO : Defensoria Pública da União ADVOGADO : Luiz Carlos Rovaris 0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 2007.71.00.027030-0 - 200771000270300/RS RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 789 APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELENICE MESQUITA RIMOLO Luiz Carlos Fagundes Junior Joao Olimpio de Souza Filho 0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5001637-11.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : REMI MARIA FIORINI ADVOGADO : DIOGO VITOR PINHEIRO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000045 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5037134-13.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FRAGA ADVOGADO : RICARDO CUNHA MARTINS RECORRIDO : ADEJALMO FIGUEIREDO GAZEN ADVOGADO : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI ADVOGADO : Saulo Sarti ADVOGADO : Lia Sarti ADVOGADO : Ludmilla Guimarães Rocha ADVOGADO : Cauê Martins Simon RECORRIDO : GERALDO FELIX PENNA ADVOGADO : VICTOR WOJCICKI FLORES ADVOGADO : Fábio Medina Osório RECORRIDO : GLAUBER CANDIA SILVEIRA ADVOGADO : RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fabio Roberto D'Avila ADVOGADO : RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO : JANDIR DOS SANTOS RIBAS PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 RECORRIDO : MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO ADVOGADO : PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA ADVOGADO : FELIPE DREYER DE AVILA POZZEBON ADVOGADO : LEONEL ANNES KEUNECKE ADVOGADO : MICHELE DE ÁVILA RIVAROLLY LIMA RECORRIDO : WOODSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO : FELIPE DREYER DE AVILA POZZEBON ADVOGADO : LEONEL ANNES KEUNECKE ADVOGADO : MICHELE DE ÁVILA RIVAROLLY LIMA ADVOGADO : PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA 0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 5000229-56.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 789 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : : Des. Federal LEANDRO PAULSEN JOAO MARIA ALVES DREHER FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 BRUNO CARDOSO DE ANDRADE ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5006643-70.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : JOAO MARIA ALVES DREHER PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000048 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5066368-15.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : SIRLEI COLLA MARAN ADVOGADO : MARCOS ANTONIO GERMANO ADVOGADO : LAURO LUCIANO STALL 0000049 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5058144-25.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EURICO GROBE PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 0000050 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5011914-79.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : VALDIR RODRIGUES PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000051 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005579-84.2014.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ADELIA MARIA KIST MARQUES PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067 0000052 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005536-80.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CAIO MARCELO DEBOSSAN ADVOGADO : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR ADVOGADO : DOUGLAS HEIDRICH DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 789 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : ERICA DEBOSSAN REINERT NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR DOUGLAS HEIDRICH MAIKE DENISE BARTHEL MARCELLOS PEREIRA RODRIGO FERNANDO NOVELLI 0000053 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005414-37.2014.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : VALDECIR DE SOUZA FERREIRA PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074 0000054 APELAÇÃO CRIMINAL 5008567-38.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : DANIEL TEIXEIRA DA SILVA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000055 APELAÇÃO CRIMINAL 0001599-66.2008.404.7009 - 200870090015990/PR RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : RODOLFO WEIBER ADVOGADO : Carlos Eduardo Delinski APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 0002549-98.2005.404.7100 - 200571000025497/RS RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : SÉRGIO MOACIR SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 5013951-50.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : GILSON VICENTE DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOABY GOMES FERREIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : EDILBERTO TRAVASSOS DE LIMA ADVOGADO : FLAMARION D AVILA FONTES ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BEZERRA 0000058 APELAÇÃO CRIMINAL 5005896-44.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : JOAO PEREIRA DA CRUZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 789 ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : REGINALDO FABRÍCIO DOS SANTOS PAULO JUSTINIANO DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OS MESMOS 0000059 APELAÇÃO CRIMINAL 5003489-34.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : CLÁUDIO GONÇALVES ARAÚJO PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELANTE : GILBERTO SOARES DA SILVA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELANTE : HELDERSON FERNANDO SOTELO SANTANA PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 APELANTE : JOSEVALDO DIONIZIO VIDOTO PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELANTE : LINIKER PINTO SLOVINSKI PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELANTE : RODRIGO DA SILVA PEREIRA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : JUVENAL FERNANDES REIS INTERESSADO : LAERCIO DA SILVA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 INTERESSADO : MARCELO DIONÍZIO DA SILVA PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 INTERESSADO : NEEMIAS MARTINS PEDRO PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109 0000060 APELAÇÃO CRIMINAL 5002315-29.2013.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : MATEUS GONÇALVES DAMASCENA PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129 Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 5 de dezembro de 2014. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente da 8ª TURMA SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 789 Expediente Conciliação TRF Expediente Nro 380022/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Conciliação TRF 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013137-22.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : APARECIDO FUZZA ADVOGADO : Leticia Aparecida Marconi DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019433-60.2013.404.9999/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 789 RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MAURICIO BERTOLO : Alcirley Canedo da Silva DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015074-67.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARLENE GARCIA DE CARVALHO ADVOGADO : Alessandra da Nóbrega Leite INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005957-52.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 789 APELADO ADVOGADO REMETENTE : JOSÉ EUZEBIO DE SOUZA : Alexandre Teixeira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO : DE MAIO/PR DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001788-85.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO PEREIRA DE CAMPOS ADVOGADO : Badryed da Silva DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013697-61.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ARLINDA BATISTA DA CRUZ ADVOGADO : Daiane Tavares de Souza DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 789 REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000125-38.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALDOMIRO CUSTODIO CHAVES ADVOGADO : Guilherme Pontara Palazzio e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA REMETENTE : MARIANA/PR DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002090-17.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ZACARIAS ALVES DE FRANCA ADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 789 DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005047-88.2014.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : APARECIDA MARIA ADELINO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023277-18.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : YOLANDA DIAS DUARTE ADVOGADO : Maria Neuza Manoel Olimpio de Paula JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASSAI/PR DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 789 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011362-69.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : APARECIDO REIS DE SOUZA ADVOGADO : Maurício Ettori Zaffalão e outros APELADO : (Os mesmos) DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016988-69.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : JOAO SEVERINO RASABONI ADVOGADO : Pricila Acosta Carvalho : Luis Augusto Prazeres de Castro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : SERTANOPOLIS/PR DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 789 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.001192-0/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRIMEIRO DE REMETENTE : MAIO/PR DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021734-77.2013.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSÉ GOMES FERREIRA FILHO ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 789 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020616-03.2012.404.9999/PR RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ARGEMIRA IQUIENE MOREIRA ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO 1) Acordo homologado e publicado. 2) Certifico o trânsito em julgado. 3) Ao Gabinete do INSS para implantação do benefício. 4) Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo, conforme Resolução TRF4 - nº 67/2014. 5) Deixo de proceder à intimação do réu para informar sobre a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10, do art. 100 da Constituição Federal, tendo em vista a Portaria nº 621/2014 desta Corte. 6) Dê-se ciência ao Procurador Federal do requisitório. 7) Intime-se para ciência da transferência dos valores. 8) Ao final, inexistindo manifestação, dê-se a baixa à origem. Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014. SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030733-94.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELANTE : LARISSA FERNANDA DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 789 ADVOGADO : Kelly Da Silva Carioca APELANTE : LARISSA FERNANDA DOS SANTOS ADVOGADO : Tiago Tondinelli APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030746-93.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : LUIZA BALBINA DE MORAIS ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELANTE : LUIZA BALBINA DE MORAIS ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 789 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030738-19.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JORGE SHINITI INOUE ADVOGADO : Adriano Sandro De Lima APELADO : JORGE SHINITI INOUE ADVOGADO : Marisa De Oliveira Souza ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030741-71.2014.404.9999/RS RELATOR : LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : ANIZIO CUNHA DE SOUZA ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone APELANTE : ANIZIO CUNHA DE SOUZA ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 789 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030744-26.2014.404.9999/RS RELATOR : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : CELIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : Juliano Francisco Sarmento ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030655-03.2014.404.9999/RS RELATOR : LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : APARECIDA DE LIMA MARTINS ADVOGADO : Maria Aparecida De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 789 eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030658-55.2014.404.9999/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : PROJEPAR ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA ADVOGADO : Geraldo Francisco Pomagerski APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : José Diogo Cyrillo Da Silva APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030669-84.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OLINDA FERREIRA BALESTRA ADVOGADO : Elaine Monica Molin ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 789 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030670-69.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : JAIR RODRIGUES BONITO ADVOGADO : Marcos De Queiroz Ramalho ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030671-54.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : RISONEIDE FRANCA BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO : Samara Smeili APELANTE : RISONEIDE FRANCA BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO : Renata Nascimento Vieira Sanches APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 789 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030674-09.2014.404.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : LUZIA GENUARIA GONCALVES ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030676-76.2014.404.9999/RS RELATOR : LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : JOAQUIM JOSE CANDIDO ADVOGADO : Elaine Monica Molin APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 789 neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030677-61.2014.404.9999/RS RELATOR : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030678-46.2014.404.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : ELZA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 789 estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030680-16.2014.404.9999/RS RELATOR : LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : ZILMA DOS SANTOS ADVOGADO : Osmar Araujo Soares APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030681-98.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOAO CREPALDI ADVOGADO : Osmar Araujo Soares APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 789 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030682-83.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SEBASTIANA DE ARAUJO LOCATELI ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030683-68.2014.404.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : LUIZ GUSTAVO DA SILVA ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 789 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030684-53.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELANTE : SERGIO VALINI ADVOGADO : Elaine Monica Molin APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030685-38.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : MARIA APARECIDA CORREIA FERREIRA ADVOGADO : Claudineo Pedro De Mello APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 789 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030689-75.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : MARINEZ BALHIONI DE LIMA ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030779-83.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : DORIVAL PEREIRA ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 789 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030782-38.2014.404.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ANTONIO FERREIRA ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030786-75.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : BERNADETE SANTANA DE SOUZA ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 789 eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030788-45.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : MARIA IRENE DE OLIVEIRA ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030792-82.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : APARECIDA DOS SANTOS CARMO ADVOGADO : Dário Sérgio Rodrigues Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 789 Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030799-74.2014.404.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ROZELAINE PEREIRA XAVIER ADVOGADO : Samara Smeili APELANTE : ROZELAINE PEREIRA XAVIER ADVOGADO : Renata Nascimento Vieira Sanches APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030801-44.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : NORBERTO DOMINGUES DO AMARAL ADVOGADO : Luciano Pedro Furlanetto ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 789 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030802-29.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER PARTE RÉ : MARIA ANALIA AMERICA DA SILVA ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030807-51.2014.404.9999/RS RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : PATRICIA PORTELA OLA ADVOGADO : Osmar Araujo Soares ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 789 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030764-17.2014.404.9999/RS RELATOR : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELANTE : JULIANA FERREIRA BATISTA ADVOGADO : Olavo Alexandre Gomes APELANTE : JULIANA FERREIRA BATISTA ADVOGADO : Vagner Lucio Carioca APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030808-36.2014.404.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ROSALINA LUCIANO ADVOGADO : Donizete Aparecido Cogo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 789 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030812-73.2014.404.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO : Osmar Araujo Soares ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030815-28.2014.404.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : MARIA MERCEDES MILANESI ADVOGADO : Marcelo Doná Magrinelli APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 789 neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030817-95.2014.404.9999/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione APELADO : MARIA DO SOCORRO REINALDO DA SILVA ADVOGADO : Samara Smeili ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 789 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 443/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "o processo em epígrafe foi registrado no sistema e-proc sob nº 5089820-45.2014.4.04.7100, será digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico a partir desta data, conforme os termos da letra "e", do artigo 1º, e do art. 2º, da Resolução 49/2010 do TRF da 4ª Região.Certifico, ainda, que, após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais, e o respectivo processo eletrônico será remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde o(s) recurso(s) será(ão) apreciado(s).Ressalto, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, os autos não poderão ser DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 789 retirados em carga." AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2008.71.00.016523-5/RS ROGERIO CAMPOS SELOIS DE MOURA e AUTOR : outro. ADVOGADO : RODRIGO SILVEIRA : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro. ADVOGADO : RAFAEL CALETTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "o processo em epígrafe foi registrado no sistema e-proc sob nº 5089865-49.2014.4.04.7100, será digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico a partir desta data, conforme os termos da letra "e", do artigo 1º, e do art. 2º, da Resolução 49/2010 do TRF da 4ª Região.Certifico, ainda, que, após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais, e o respectivo processo eletrônico será remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde o(s) recurso(s) será(ão) apreciado(s).Ressalto, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, os autos não poderão ser retirados em carga." AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 2007.71.00.040488-2/RS DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE AUTOR : TRANSPORTES - DNIT ADVOGADO : PROCURADOR FEDERAL RÉU : MARIA TEREZINHA GODINHO e outros. ADVOGADO : JOSE ADILCO DE SOUZA : RODRIGO GRUNDLER SILVEIRA : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 444/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 789 RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor da parte embargante, conforme requerido na fl. 44. Cumpra-se. Intime-se. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos.Trata-se de impugnação oposta pelo BACEN às fls. 870/871 em face do valor apontado como devido após o julgamento definitivo dos presentes Embargos à Execução, acostado pela parte exequente às fls. 856/857, relativamente aos honorários sucumbenciais.Sustenta o embargante, em síntese, que o índice de correção monetária a ser aplicado é a TR, nos termos da Lei n.º 11.960/09.A parte exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 872/873.Os autos foram remetidos à Contadoria, que acostou parecer e cálculo às fls. 875/876.O BACEN reiterou seu petitório às fls. 879/881.A parte exequente, de seu turno, concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria à fl. 886.Vieram os autos conclusos.Passo à decisão. Considerando o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e n.º 4.425, deve ser rejeitada a insurgência da impugnante no que tange à aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei n.º 11.960/09.Isso porque nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n.º 11.960 (Informativo n.º 698 do STF).Sendo assim, considerando a expressa concordância da parte exequente com o cálculo acostado pela Contadoria às fls. 875/876, que aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, deve ser acolhida a conta elaborada pelo Núcleo de Cálculos para fins de prosseguimento do presente feito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo BACEN às fls. fls. 870/871.Intimem-se.Preclusa, e nada mais sendo requerido, expeça-se requisição de pagamento do valor.Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após o depósito dos valores, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, no prazo de 10 (dez) dias.Silente ou satisfeitos os créditos, venham os autos conclusos para sentença de extinção." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.079498-8/RS EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN EMBARGADO : ADELMO SCOTTI ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE : LUIZ FERNANDO EGERT BARBOZA EMBARGADO : ALBERTO DE OLIVEIRA RACHELLE : ANA LUISA ULLMANN DICK : ANGELA BAUMGART : ANGELA DUARTE COSTA : ANTONIO MARCO FERREIRA DE LIMA CAMPOS : ANTONIO RICARDO AVELINE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 789 : ARILTON WALNIER CANDIDO : ARLETE ANZANELLO : ROMAI SILVA PELUFA ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE APENSO(S) : 2003.71.00.037786-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Definitivamente julgados os Embargos à Execução n.º 2003.71.00.079498-8 (em apenso), a parte exequente apresentou às fls. 1.530/1.587 cálculo do valor devido, bem como requereu a intimação da parte executada para implementar o percentual de 11,98% em folha de pagamento e depositar o valor das custas.Intimado (fls. 1.589/1.590), o BACEN retirou os presentes autos em carga (fl. 1.587-verso), mas não se manifestou nos presentes autos.Assim, a parte exequente requereu a expedição da requisição de pagamento do valor apontado como devido (fls. 1.588 e 1.591).Nesse contexto, previamente à expedição da requisição de pagamento, intime-se o BACEN para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, bem como em relação ao pedido de devolução das custas pagas.Vindo aos autos a manifestação da parte executada e nada mais sendo requerido, requisitem-se os valores devidos. Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após o depósito dos valores, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, no prazo de 10 (dez) dias.Silente ou satisfeitos os créditos, venham os autos conclusos para sentença de extinção." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.037786-1/RS EXEQÜENTE : ADELMO SCOTTI : ALBERTO DE OLIVEIRA RACHELLE : ANA LUISA ULLMANN DICK : ANGELA BAUMGART : ANGELA DUARTE COSTA : ANTONIO MARCO FERREIRA DE LIMA CAMPOS : ANTONIO RICARDO AVELINE : ARILTON WALNIER CANDIDO : ARLETE ANZANELLO : ROMAI SILVA PELUFA ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE EXECUTADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN APENSO(S) : 2003.71.00.079498-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos.Trata-se de impugnação oposta pela União em face do pedido de execução complementar, referente às diferenças do reajuste de 3,17% pela consideração, na sua base de cálculo, do reajuste de 28,86% e do correto percentual de anuênios (fls. 418/421).Sustenta a impugnante, em síntese, a inépcia da inicial, ao argumento de ausência de indicação e comprovação da (i) ação coletiva que reconheceu o direito ao índice de 28,86% e aos anuênios, (ii) execução individual proposta e de acordos administrativos firmados, bem como de documentos comprobatórios dos valores efetivamente recebidos a título de 28,86% por cada um dos exequentes. Refere a necessidade de liquidação por artigos, tendo em vista a existência do alegado fato novo, que se consubstancia no suposto direito reconhecido, pago em outras demandas judiciais ou administrativamente sobre o índice de 28,86% e anuênios. Aduz que a pretensão executória complementar está prescrita, porquanto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 789 a prescrição foi interrompida quando do ajuizamento da presente execução (08/11/2002) e, caso não se aceite tal marco interruptivo, quando da propositura da Ação Civil Pública n.º 2007.71.00.002973-6, em 12/02/2007. Alega, por fim, que não há título executivo, uma vez que aquele que embasa a presente execução reconhece tão-somente o direito às diferenças devidas de 3,17%, não abarcando eventuais diferenças reconhecidas em outras demandas (fls. 453/467).A parte exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 470/493.Vieram os autos conclusos.Passo à decisão.A par da discussão acerca de ser devida ou não a inclusão do reajuste de 28,86% e dos anuênios na base de cálculo do reajuste de 3,17%, cumpre analisar a viabilidade da presente execução complementar no bojo deste feito executivo.A inicial da presente Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizada em 08/11/2002, limitou-se ao pedido de pagamento do montante relativo "às diferenças estipendiais decorrentes do reconhecimento do direito dos servidores públicos federais civis ao reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, por força da correta interpretação do disposto nos art.s 28 e 29, da Lei n.º 8.880/94, obtido nos autos da Ação Ordinária de natureza coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, em favor dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho lotados neste Estado (Processo n.º 95.0021207-2, da 10ª Vara Cível Federal de Porto Alegre-RS)".Cumpre ressaltar que, quando do ajuizamento da presente execução, o reajuste de 28,86% já havia sido concedido administrativamente em decorrência da MP n.º 1.704/98 e do Decreto n.º 2693/98 por meio da Portaria MARE n.º 2.179/98, que foi editada com o intuito de integralizar o reajuste de 28,86% a partir de julho de 1998.À mesma época, outrossim, a Administração já havia reconhecido o direito ao cômputo do tempo de serviço celetista para fins de pagamento dos anuênios, no período entre setembro de 1994 e setembro de 1999, por meio do Ofício-Circular n.º 34, de 20 de junho de 2001 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.Dessa forma, não se trata de fato novo, ocorrido após o ajuizamento da presente execução, mas sim de verbas integrantes da remuneração já reconhecidas à época, inclusive administrativamente, passíveis, portanto, de serem computadas na base de cálculo dos 3,17% por ocasião da conta acostada à inicial, não o sendo, contudo, por descuro na delimitação da abrangência do pedido veiculado na presente execução.Sendo assim, incabível agregar novo pedido executivo sob a denominação de execução complementar relativamente a parcelas não computadas pelos próprios exequentes naquela oportunidade. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO INICIAL DA EXECUÇÃO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal, baseado na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a referida verba, ainda que não haja expressa previsão no título executivo ou pedido da parte credora. 2. Todavia, tratando-se de juros moratórios que não foram computados pela própria parte exequente quando apresentou o cálculo inicial da execução não podem ser por ela posteriormente pleiteados, em sede de execução complementar de saldo remanescente. (TRF4, AG 502408644.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/01/2014) (Grifo)ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Dispondo o título executivo que os juros moratórios devem incidir em 12% ao ano e requerendo a exequente na petição inicial da execução juros de 6% ao ano, não há se falar em erro material e, em decorrência, não se justifica a complementação da execução, porquanto trata de execução nova. 2. Honorários arbitrados em 10% do valor dado à causa nos embargos à execução. (TRF4, AG 0027791-43.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/04/2011) (Grifo)EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. O pedido de execução DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 789 complementar, feito após o pagamento do débito executado ao fundamento de que o exequente instruiu a execução com cálculo equivocado, trata-se de modificação do pedido inicial feito após a citação do executado, e sem o consentimento deste, o que é defeso ao autor, de acordo com o disposto no art. 264 do CPC. (TRF4, AC 2002.70.01.030282-6, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 06/05/2009) (Grifo)Ante o exposto indefiro o pedido veiculado pelos exeqüentes às fls. 418/421.Intimem-se.Nada sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 001271338.2012.404.0000." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.045925-3/RS EXEQUENTE : NUBIA CERES RODRIGUES : ODILON TEIXEIRA FILHO : OLGA BORGES : OLMIRO CEZIMBRA DE SOUZA FILHO : ONIRA LANZA CORREA : ORESSIO DE ALMEIDA LIMA : ORLANDO MANOEL DE OLIVEIRA : ORNELIO DANTE BROILO : OSCAR GERMANO WINTER NETO : OSMARINO TEIXEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos.Trata-se de impugnação oposta pelo INSS em face do cálculo do valor remanescente de honorários advocatícios acostado pelos exequentes às fls. 275/276, relativo às diferenças de correção monetária e juros.Sustenta a impugnante, em síntese, não serem devidos juros sobre verba honorária, em razão da inexistência de mora da parte executada e, caso se entenda devida, defende sua incidência apenas entre a data da conta de liquidação e a inscrição do precatório, no percentual de 0,5% ao mês. Aduz, ainda, que a correção monetária incide automaticamente pelo sistema de pagamento de precatórios, pelo que nada mais é devido (fls. 278/286).Os exequentes apresentaram resposta à impugnação às fls. 288/304.Os autos foram remetidos à Contadoria, que acostou parecer às fls. 306/307.Intimadas, as partes reiteraram seus petitórios às fls. 309/310 e 311/312.Vieram os autos conclusos.Passo à decisão.(i) Da incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública.Ressai do processado que a verba honorária paga em 04/2013 (fl. 268) foi atualizada pelo INPC desde 12/2005 até 12/2009 (fl. 230) e, no momento do pagamento, pela TR, desde a data-base do cálculo (fl. 268), sem a incidência de juros moratórios.Do cálculo ora impugnado pelo INSS, acostado pelos exequentes à fl. 276, constata-se que incidiram sobre o valor devido a título de honorários advocatícios em 12/2009: (i) correção monetária entre 12/2009 e 04/2013, ou seja, da data da última atualização do valor devido até o efetivo pagamento, bem como (ii) juros moratórios de 12% a.a. a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, em 12/2009 e, do valor assim obtido (R$ 11.880,85), abateu-se o valor pago em 04/2013 (R$ 7.072,58), sendo que sobre valor restante, incidiu correção monetária, dessa vez sobre o saldo remanescente entre 04/2013 e 08/2013.In casu, cumpre esclarecer que se está a tratar da incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública no percentual de 10% sobre o valor da execução.Ressaltese que o valor da execução, ou seja, o valor apresentado pelos exequentes como devido pela parte executada, já incluía, no seu cômputo, juros de mora de 12% a.a. desde a citação na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 789 Ação Ordinária originária n.º 97.0004375-4 (fls. 33/34).Nesse diapasão, tem-se que os honorários advocatícios fixados e já pagos na presente execução, incidiram sobre base que já abarcava os juros moratórios, de forma que nova incidência caracterizaria anatocismo.Por essa razão, sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios não incidem juros de mora.A propósito da incidência de juros moratórios sobre verba honorária fixada em Execuções de Sentença contra a Fazenda Pública, tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. Descabe a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios que têm por base de cálculo o valor total em execução, uma vez que este já inclui juros moratórios. (TRF4, AC 5016329-30.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/04/2014)PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é devida a inclusão de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios na execução - quando sua base de cálculo incluiu juros moratórios. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5028550-14.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/01/2014)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é devida a inclusão de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios na execução - quando sua base de cálculo incluiu juros moratórios. Precedentes do STJ. 2. O decisum das fls. 89-92 pronunciou-se expressamente sobre o reinício do prazo prescricional, o que demonstra que a irresignação do embargante restringe-se apenas ao posicionamento adotado pelo julgador sobre a matéria em questão, tangenciando, portanto, às hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir a omissão apontada quanto à manifestação sobre os juros de mora sobre a verba honorária fixada na execução, bem como para fins de prequestionamento da matéria, devendo o julgado embargado ser integrado com os presentes fundamentos, sem alteração do seu dispositivo. (TRF4, AG 2009.04.00.0101622, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/04/2012) (Grifo)(ii) Da correção monetária.No que se refere à correção monetária, é cabível a sua incidência até a data do efetivo pagamento, de modo a preservar o poder aquisitivo original da moeda (RESP nº. 1.143.677/RS).No caso em tela, entretanto, extrai-se dos autos que a partir da data em que o valor devido é requisitado, a atualização monetária se dá de forma automática pelo Tribunal competente desde a data-base do cálculo até a data do efetivo pagamento, como se observa do Demonstrativo de Pagamento, "os valores disponibilizados foram corrigidos pela TR até o mês da efetiva transferência da verba ao Juízo Deprecante" (fls. 268).Vale dizer, os valores devidos foram corrigidos administrativamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por todo o período, de forma automática e nos moldes em que previsto no Manual do Conselho da Justiça Federal.Nesse passo, considerando que, no caso concreto, os valores foram corrigidos desde a data-base do cálculo (12/2009) que culminou na expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, nada é devido a título de correção monetária sobre o valor já requisitado e pago nestes autos.Por fim, quanto ao índice utilizado pelo TRF4 para atualização do valor devido, por se tratar de questão administrativa do Tribunal que desborda aos limites desta lide, não é cabível intervenção judicial nesse ponto.É imperioso transcrever-se, a respeito, trecho da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux em Medida Cautelar na Reclamação n.º 16705, acerca do procedimento a ser observado pelos Tribunais quanto aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública:"(...) Destarte, em princípio, a decisão proferida pelo STJ, ao afastar retroativamente a aplicação do art. 5° da Lei 11.960 que deu nova redação ao art 1°-F da Lei 9.494/97, está em perfeita consonância coma proposta de modulação que formulei à Corte nas referidas ADIs. 4.357 e 4.425. Ex positis, tendo em vista que ainda pende de decisão a questão alusiva à modulação dos efeitos da decisão, o que influenciará diretamente o desfecho da presente reclamação, defiro a liminar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 439 / 789 para suspender efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do ARESP 53.420, determinando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC Nº 62/2009, até julgamento final desta Corte relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade. Comunique-se. Publique-se. (Rcl 16705 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 12/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16/12/2013 PUBLIC 17/12/2013) (Grifou-se)Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo INSS às fls. 278/286, nos termos da fundamentação.Intimem-se.Silente ou satisfeitos os créditos, venham os autos conclusos para sentença de extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.041566-4/RS EXEQUENTE : EROTILDES FIDALGO PERES ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXEQUENTE : ISAURA MARIA FIDALGO PERES : OLANDA FIDALGO PERES : ROSALIA FIDALGO PERES ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, doutor Bruno Brum Ribas, foi determinada a INTIMAÇÃO das partes acerca dos cálculos expedidos pela Contadoria Judicial às fls. 159/160. Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006771-3/RS EXEQUENTE : VALDIR BRANDO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de impugnação oposta pela FUNAI nas fls. 270-88 em relação ao cálculo acostado pelos exeqüentes às fls. 267.Sustenta a impugnante a não incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição da requisição de pagamento. Citou legislação e jurisprudência atinente ao tema.Os exequentes apresentaram resposta à impugnação nas fls. 290-3. Requereram também a expedição de requisitório para pagamento dos valores relativos aos honorários advocatícios no processo executório.Vieram os autos conclusos. Passo à decisão. (I) Do saldo remanescente do valor incontroverso.Da incidência de juros moratórios entre a apresentação da conta e a expedição de precatório/RPV.A questão relativa à incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório foi reconhecida como de REPERCUSSÃO GERAL (RE n.º 579.431/RS) e será submetida a julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.Nada obstante, a 5ª e 6ª Turmas do e. TRF da 4ª Região reconhecem a possibilidade de expedição imediata de requisição de pagamento complementar para requisitar os valores relativos aos juros moratórios no período que medeia entre a conta que embasou a execução e a expedição do precatório, conforme ementas jurisprudenciais que seguem colacionadas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. RPV. REPERCUSSÃO GERAL (RE 579.431/RS) AINDA NÃO JULGADA. POSICIONAMENTO DAS TURMAS DE PREVIDENCIÁRIO. 1. A incidência ou não de juros moratórios entre a elaboração da conta e a expedição do precatório é matéria submetida a julgamento da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 440 / 789 Repercussão Geral (RE 579.431/RS) e ainda não decidida em composição plenária do STF. 2. O posicionamento firmado pelas 5ª e 6ª Turmas de competência previdenciária deste Tribunal Regional é no sentido de ser possível expedir precatório complementar para pagamento de juros moratórios devidos entre a data de elaboração da conta e a data de inclusão para pagamento do precatório em 1º de julho. (Agravo de Instrumento nº 500127187.2012.404.0000/SC. 5ª Turma do TRF da 4ª Região. rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior. j. 29.05.2012)PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos. 2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se nesta Corte o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório enquanto não decidida a questão em repercussão geral( RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento. (EI n.º 2003.04.01.027597-7. 3ª Seção do TRF da 4ª Região. rel. Des. Fed. Celso Kipper. D.E. 09/03/2012)Portanto, não assiste razão à impugnante, uma vez que o cálculo do valor remanescente apresentado pela parte exequente na fl. 267 fez incidir juros sobre o principal entre junho de 2009 a abril de 2013, quando o valor exequendo foi requisitado (fls. 185-6). Ou seja, infere-se que o cálculo foi elaborado de acordo com o que prevê a Súmula Vinculante n.º 17 no que concerne à incidência de juros moratórios, dispondo que "durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".No tocante ao percentual de juros aplicável, constata-se tratar-se de questão incontroversa nos autos, ante a ausência de impugnação por parte da FUNAI.(II) Dos honorários advocatícios.Quanto ao pedido para a requisição dos honorários advocatícios sobre o valor executado, com razão a parte exequente, uma vez que não houve a oposição de embargos de devedor pela parte executada, cabendo, então, a sua requisição neste ponto, conforme o despacho da fl. 94.Desse modo, determino a requisição dos valores de R$ 710,79, atualizados até junho de 2009, relativos aos honorários fixados nesta ação executória.Concluindo, merece rejeição a impugnação oposta pela FUNAI.Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pela FUNAI, nos termos da fundamentação.Intimem-se. Nada sendo requerido, expeça-se a requisição de pagamento, com base nos valores apresentados na fl. 267, juntamente com os honorários de execução no valor de R$ 710,79 (jun/2009).Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, suspenda-se o feito até o depósito dos valores." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.022250-8/RS EXEQUENTE : IRACI INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : LAURO WAGNER MAGNAGO EXEQUENTE : MARIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 441 / 789 EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 465/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Incabíveis os embargos noticiados à fl.356, tendo em vista que a ré foi intimada à fl.352 para impugnar os cálculos da petição das fls. 342-3, não se tratando de citação para embargar novamente, haja vista os embargos já transitados nº 502574276.2013.404.7100. Intime-se. Decorrido, voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.029864DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 442 / 789 7/RS AUTOR ADVOGADO : TERESINHA DE JESUS SALAZART MONTEIRO : RICARDO OLIVEIRO BELLO COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA e RÉU : outro. ADVOGADO : CLEBER REIS DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de sessenta dias, conforme requerido pela exequente na petição da fl. 165. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.033139-4/RS EXEQUENTE : MARIA DO CARMO NUNES DE ARAUJO LIMA DIAS : ALINE MARIA NUNES DIAS ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos a u to s as fichas financeiras que comprovem o cumprimento da da obrigação de fazer, juntando aos autos as fichas financeiras de março de 2004 até a presente data. Vinda aos autos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, outrossim, a UNIÃO para que se manifeste acerca dos valores apresentados como devido nos embargos do devedor (fls. 397/398). Sem impugnação, requisite-se. Da requisição vista às partes no prazo comum de cinco dias. Decorrido, transmita-se e aguarde-se o pagamento. Vista à exequente do depósito para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. Silente ou nada mais sendo requerido, voltem conclusos. Havendo impugnação, vista à parte exequente. Após, voltem os autos conclusos para decisão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.000890-6/RS EXEQUENTE : GILDA SANT ANNA LOPES : HELENA LORI BATISTA DE CARVALHO : HELOÍSA JUSSARA MULLER : HILDA GOMES DO NASCIMENTO : INES IRENE BRUGNERA CASTELLI : INEZ VIGNE DIB MOINHO : IRINEU ERNANI SCHNEIDER : IROCI BANDEIRA DA SILVA : IVONE JESUS LUZ PEDROSO : IVONETE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Traslade-se para a ação de Embargos à Execução nº 2007.71.00.013173-7 as decisões das fls. 12 e 20.Intimem-se.Nada sendo requerido, baixemse e arquivem-se." IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.71.00.016796-3/RS IMPUGNANTE : ISABEL CRISTINA RODRIGUES AMARO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 443 / 789 ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA IMPUGNADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- Será dada vista à exequente das decisões dos embargos à execução juntadas aos autos. - Aguarde-se a decisão nos autos do agravo de instrumento nº 5008996-59.2014.404.0000." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.081449-5/RS EXEQUENTE : NORMA HELENA RODRIGUES CUNHA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RAQUEL PAESE : RENATO KLIEMANN PAESE EXEQUENTE : ROSA TERESINHA RODRIGUES DA COSTA : SONIA MARIA DE LIMA VIANA : THEREZA MARIA STRIEDER KONZEN : UASSU LUIZ DE GONZAGA UNGETHUEM ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ... Vindas as fichas financeiras intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.021999-9/RS EXEQUENTE : ANA IVONE BARTH MOREIRA : IONE GUGLIERI DA FONSECA : JANIRA MARCIA SCHAUER : MARINO FRANCISCO DA SILVA : NADIA DO CARMO DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER EXEQUENTE : SINDISERF EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o cumprimento da precatória pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem o retorno da mesma, diligencia a Secretaria a fim de obter informações acerca do cumprimento da deprecata." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.021577-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GABRIEL MONTE FADEL EXECUTADO : TNT BOWLING BAR LTDA e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: . Vista à exeqüente do depósito para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. Silente ou satisfeita, voltem conclusos para extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.029549-6/RS EXEQUENTE : CARLOS AURELIO VENTURA DOS SANTOS : SUCESSÃO DE CONCEIÇÃO BLAZINA VIANNA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 444 / 789 SUCESSOR : : : : : : : : : : DEBORAH FREITAS VIANA WALKIRIA FREITAS VIANA ADVOGADO GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXEQUENTE CORALIA EDY ALVES DA COSTA DALVA MARIA DASOLER ELESI FARIAS PINHEIRO ERNANI BLUMM EVA LEMOS DE OLIVEIRA HELOISA TERRA RHEINGANTZ ADVOGADO GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO : INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Alegação do impugnante: o valor dado à causa, nos autos dos embargos à execução nº 20077100013173-7 deve corresponder à totalidade do valor executado, já que o embargante impugna a integralidade do débito. Alegação do impugnado: o valor dado à causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor do excesso de execução, ou seja, a diferença entre o valor executado pela parte embargada e o valor que a parte embargante entende como devido. No caso dos autos, verifica-se que a União não só impugna questão específica do cálculo da exeqüente, como tenta afastar o valor total da execução, alegando a prescrição da pretensão executória. Assim, quando os embargos versarem sobre a extinção da execução, além de excesso desta, o valor da causa deverá corresponder ao valor total da execução. Neste sentido, TRF4, AG 2006.04.00.017934-8, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, publicado em 07/02/2007. Ante o exposto, ACOLHO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da causa dos embargos à execução em apenso em R$ 4.039,89 (quatro mil, trinta e nove reais e oitenta e nove centavos). P.R.I." IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.71.00.016796-3/RS IMPUGNANTE : ISABEL CRISTINA RODRIGUES AMARO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA IMPUGNADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a petição das fls. 14/19 como agravo retido e mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vista ao agravado, pelo prazo de dez dias (art. 523, parágrafo 2º, do CPC). Após, voltem os autos conclusos." IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 2007.71.00.016796-3/RS IMPUGNANTE : ISABEL CRISTINA RODRIGUES AMARO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA IMPUGNADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 445 / 789 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 466/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de dez dias, conforme requerido pela parte exequente na petição da fl. 169. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.034068-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA EXECUTADO : EVA CECILIA SANTOS COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- Será intimado o procurador, Dr. José Márcio Paz Söderquist para que junte aos autos instrumento procuratório, no prazo de quinze dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.030189-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : LUCIANO SALVATERRA ADVOGADO : JOSE MARCIO PAZ SODERQUIST EXECUTADO : NILZA FONSECA SAMRSLA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, defiro a pesquisa do endereço da inventariante DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 789 Cristina de Oliveira Martins, CPF nº 353.431.760/20, com a consulta ao Bacenjud, Infojud e Siel. Intime-se a exequente da pesquisa realizada e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Requerendo o prosseguimento do feito, traga o cálculo atualizado do débito e o endereço atualizado do executado. Nada sendo requerido, no prazo, os autos serão baixados e arquivados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.029259-9/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUCIANO DILLI EXECUTADO : SUCESSÃO DE JOSÉ ANTONIO AQUINO SUCESSOR : CRISTIANO MARTINS AQUINO : CASSIANO JOSÉ MARTINS AQUINO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 2. Impugnados, vista à exequente. Após, voltem conclusos. 3. Sem impugnação, requisite-se. 4. Vista às partes da requisição por cinco dias. Decorrido, transmita-se. 5. Intime-se a exequente do depósito para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. 6. Nada mais requerido, venham à extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.032336-5/RS EXEQUENTE : CARMEN SILVIA ALVES LISBOA e outros. ADVOGADO : JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN : LAURO WAGNER MAGNAGO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- Traslade-se para os autos da Execução de Sentença nº 2003.71.00.081449-5 cópias das decisões das fls. 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 86, 86v., 87, 89, 107, 107v., 108, 108v., 110, 110v., 230, 230v., 231, 231v., 232, 232v., 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 269, 270, 284, 285, 305, 306, 309, 310, 311, 312, 313, 317, 318, 319, 320, 321, 344, 345, 346, 347, 348, 386, 392, 393, 393v., 394, 394v., 395, 395v., 396, 396v., 397, 398, 399, 399v., 400, 400v., 401, 401v., 402, 402v., 403, 403v., 404, 404v., 405, 405v., 406, 406v., 407, 407v., 408, 408v., 409, 410, 410v., 411, 411v., 412, 413, 413v., 414, 414v., 415 e 416. - Após, serão intimadas as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de quinze dias." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.00.017777-3/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL EMBARGADO : NORMA HELENA RODRIGUES CUNHA ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RAQUEL PAESE : RENATO KLIEMANN PAESE : JOSE LUIS VERNET NOT : FERNANDA PALOMBINI MORALLES EMBARGADO : ROSA TERESINHA RODRIGUES DA COSTA : SONIA MARIA DE LIMA VIANA : THEREZA MARIA STRIEDER KONZEN : UASSU LUIZ DE GONZAGA UNGETHUEM ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 789 SEGUIR TRANSCRITO: "- Serão intimados os executados da decisão da fl. 781. - Após, voltem conclusos para decisão." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 92.00.05988-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : LEONARDO AMBROSINI ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT EXECUTADO : GENTIL AMBROSINI : NELIE MARY CARATTI AMBROSINI : VASCO FRACASSO TAVARES : GENTIL AMBROSINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com base no art. 794, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.025329-0/RS EXEQUENTE : MILTON CECILIO FONSECA FERREIRA : REJANE MARIA GARCIA KLITZKE ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 469/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 789 FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será intimada a CEF para que se manifeste acerca do requerido pela exequente (fls. 265-271), no prazo de 10 (dez) dias. Após, serão os autos conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.003343-5/RS EXEQÜENTE : EDUARDO SANCHES PADILHA e outros. EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o valor executado da Editora Veneza de Catálogos Ltda. foi bloqueado duplamente, determino o desbloqueio da restrição efetivada através do sistema BacenJud na conta junto ao banco Santander (fl.545), devendo permanecer apenas o bloqueio em conta do banco Bradesco S/A. Cumpra-se com urgência. Ato contínuo, intime-se o CREA/RS sobre o pedido da empresa devedora supramencionada (fls. 547-51), relativamente à possibilidade de parcelamento, apresentando proposta, se for o caso. Prazo: 5 dias. Após voltem imediatamente conclusos para deliberação." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.033601-2/RS CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E EXEQÜENTE : AGRONOMIA - CREA/RS ADVOGADO : SUELEN WALTZER TIMM : ANA BRUSIUS MOCELLIN EXECUTADO : BRASIL TELECOM S/A e outros. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária, serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido, serão os autos arquivados." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0150448/RS AUTOR : ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : MARGIT KLIEMANN FUCHS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ... intime-se o credor para que se manifeste sobre a satisfação do crédito.Por fim, voltem conclusos para sentença extintiva." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0316750/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 789 AUTOR : RAUL SANTOS BITTENCOURT ADVOGADO : JAURO DUARTE GEHLEN RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o noticiado pela CEF acerca do acordo firmado entre as partes, considero satisfeita a obrigação e extingo o feito nos termos do art. 794, II, do CPC. Cancelem-se com URGÊNCIA as restrições efetivadas através do sistema BacenJud (fl.224) e RenaJud (fl.225). Intimem-se. Cumpra-se. Após efetue-se a baixa destes autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.043216-6/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA EXECUTADO : LAIRSON RIBEIRO VICENTE ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA : ANA MARINA TAVARES BEZERRA SILVA 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 297/2014 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 789 ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.Isento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000.00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG.Altere-se a classe do processo para ação ordinária e solicite-se o pagamento dos honorários periciais.Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no duplo efeito, oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.Intimem-se, ainda, as partes de que, nos termos da Resolução nº 49/2010 do TRF4 (art. 1º, § 4º), na eventual subida do processo ao Tribunal, os autos deverão ser digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (Sistema E-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 2007.71.00.036194-9/RS AUTOR : OSVALDINA DA CUNHA BERTOLETTI AUTOR : LOIDES BERTOLETTI ADVOGADO : CAROLINE PERUSSO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE RÉU : TRANSPORTES - DNIT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ..`Por fim, não sendo encontrados véculos passíveis de penhora em valor suficiente, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora.Encontrados bens penhoráveis, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Caso as diligências acima resultem inexitosas ou, ainda, não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, determino, desde logo, a suspensão do feito nos termos do art. 791, III, do CPC, devendo a exequente manifestar-se quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento da execução, observando que o requerimento de novos prazos não reativará a movimentação do processo, facultando-lhe a vista e carga dos autos quando solicitada. ."DILIGÊNCIA EFETUADA - VISTA À CEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.021561-1/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RAFAEL CALETTI : MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES EXECUTADO : MARA TEREZINHA OURIQUE DE MORAIS GUILHERME BAZIEWICZ DE CARVALHO E ADVOGADO : SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada a parte autora para os fins do art. 475-J do CPC (fl. 78), resultou frustrado o cumprimento espontâneo do julgado.Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 655, I, do CPC, determino a consulta de valores DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 451 / 789 porventura constantes em nome da parte executada, se pessoa física, ou diretamente o bloqueio, se pessoa jurídica, por meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em execução, acrescido de honorários advocatícios de 10%.O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja irrisória face ao montante da dívida executada.Em se tratando de executado pessoa física, o bloqueio tampouco será efetuado se a quantia localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$ 1.787,77), padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro.Efetivada a diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio e da transferência dos valores a uma conta vinculada ao juízo. Inexitosas as diligências relativas ao BacenJud ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de veículos via Sistema RENAJUD. Efetivada a restrição, diga a parte exequente sobre seu interesse na constrição do bem, no prazo de 10 (dez) dias.Concordando a exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se a executada como depositária do bem. Não havendo interesse da exequente, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD. Por fim, não sendo encontrados veículos passíveis de penhora em valor suficiente, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora.Encontrados bens penhoráveis, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Caso as diligências acima resultem inexitosas ou, ainda, não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, determino, desde logo, a suspensão do feito nos termos do art. 791, III, do CPC, devendo a exequente manifestar-se quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento da execução, observando que o requerimento de novos prazos não reativará a movimentação do processo, facultando-lhe a vista e carga dos autos quando solicitada. Intimem-se." DILIGÊNCIAS JUNTADAS" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003582-50.2010.404.7100/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ EXECUTADO : CLAUDIA AYALA ALBY EXECUTADO : TONY ALBY ADVOGADO : FRANCISCO CESAR MARIANO : LUCIO GURGEL DO AMARAL MOTA : VICTOR QUEIROZ DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Renove-se a consulta ao Bacen-Jud em relação aos executados Claudia e Tony, consignando que o bloqueio não será efetuado se a quantia localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$ 1.787,77), padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro. Procedase, ainda, a consulta sobre bens passíveis de penhora junto ao sistema INFOJUD em relação a estes executados. Cumpridas as diligências, intime-se a exequente para manifestação."DILIGÊNCIAS EFETUADAS". EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.015179-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : TATIANE AYALA ALBY : CLAUDIA AYALA ALBY : TONY ALBY DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 789 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.008491-7/RS EXEQUENTE : GILBERTO NAGEL : GILMAR ATHOFF DA SILVA : GLACIR LIVES DA SILVA : HAMILTON MULLER RODRIGUES : HARRY LUIZ ENDES : HELENA LISBOA WERLANG : HELENA MONCKS CORREA : HELENA SEARA RABENSCHLAG : HELOÍSA ALLES : HELOISA INÊS CAMERA SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL EXEQUENTE : NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.019372-3/RS EXEQUENTE : LENITA LUCIA PRESTES FACHINELLI : GLAUCO NELSON PRESTES FACHINELLI : AMÁLIA CLARIANE DA SILVA FACHINELLI : LIANE MASTALIR MOREIRA : MARIA DALAROSA DE OLIVERA : MARIA HELENA CORDOVA KLEIN : MARÍLIA CASACCIA CÓRDOVA GUIMARÃES : ANA MARIA CÓRDOVA WELS : MARIO MACHADO JUNQUEIRA : TEREZINHA MARIA OTTONELLI PITHAN : ROSELEI HERMES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 789 : WALDYR BATISTELLA SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL REPRESENTANTE : NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE ADVOGADO : BRENDALI TABILE FURLAN : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... Negativas estas diligências, suspenda-se esta execução, devendo o exequente manifestar-se nos autos, ao devido tempo, trazendo informações sobre o andamento do feito nº 9600236313. Cumpra-se e intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.042123-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL : JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI : JOAO CARLOS MATAS LUZ EXECUTADO : ADMINISTRADORA RIOGRANDENSE LTDA : AVELINO MIRANDA VIANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, face ao trânsito em julgado da decisão das fls. 260/262.Intime-se a Caixa a que apresente demonstrativo do débito em conformidade com a decisão transitada em julgado, bem como indique endereços válidos para intimação para fins de cumprimento, visto que trata-se de réus revéis citados por edital.Caso requerido prazo, os autos deverão aguardar informações úteis ao prosseguimento em suspensão, na forma do art. 791, III, do CPC, cabendo à Caixa requerer o andamento apenas se tiver diligência que efetivamente possa levar à realização de seu crédito." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.71.00.023458-3/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LENI DE OLIVEIRA ALVES : FRANCIS MARIA GONCALVES MARTINEZ TROPICAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS RÉU : LTDA : ALEXANDRE BERNARDEZ DE OLIVEIRA : PATRICIA SILVA DA SILVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem em cinco dias.Após o depósito dos valores, diga o exeqüente sobre a satisfação de seu crédito no prazo de dez dias.Silente ou satisfeito, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se."REQUISIÇÃO EXPEDIDA - VISTA AO AUTOR EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.006135-5/RS EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : EMELI RODRIGUES RAMOS : ENEIDA HOFMEISTER HANKE : LUCIANA STREIT CRUSIUS EMBARGADO : CRISTINA STREIT CRUSIUS ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 454 / 789 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Da requisição expedida, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias. Efetivado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 30 dias. Silente ou satisfeito, venham os autos conclusos para sentença."REQUISIÇÃO EXPEDIODA - VISTA AO AUTOR EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.003188-6/RS EXEQUENTE : EDSON LANFERDINI : JOSE FERNANDO DE ABREU PINTO RIBEIRO : PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO EXEQUENTE : ROSANE AGUIRRE CARDOSO MULLER ADVOGADO : SERGIO PINHEIRO FERNANDEZ EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF.Após, os autos aguardarão a decisão definitiva do Agravo de Instrumento nº 502554229.2013.404.0000 e dos embargos à execução nº 5033699-31.2013.404.7100." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.018941-1/RS EXEQUENTE : LUIS CLAUDIO DA CRUZ DE PAULA ADVOGADO : NESTOR JOSE FORSTER : MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 245/2014 DR. MARCELO DE NARDI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 455 / 789 Juiz Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta Josiani Maria Noal Garcia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Diante do pedido do INCRA (fls. 2955-2956), que informa que "não haverá tempo hábil para resposta conclusiva até o dia 05/12/2014", defiro o cancelamento da audiência aprazada para o dia 5/12/2014, às 14 horas (fls. 2929-2930). Comuniquem-se as partes e o MPF com urgência, pelo meio mais expedito, certificando-se nos autos.2- Redesigno a audiência para o dia 27/01/2015, às 14 horas, para entabulamento consensual do feito.3- Intimem-se as partes e o MPF para ciência deste despacho.4- Após, aguarde-se a audiência." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0161192/RS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AUTOR : AGRÁRIA - INCRA e outro. ADVOGADO : ANDRE LUIS VIEIRA DUARTE SILVA RÉU : ADAO NERI KUNZLER DE LIMA e outros. ADVOGADO : MARIO JULIO KRYNSKI : MARIA LUCIA SERRANO ELIAS : JOAO ZITO SUSO JUNIOR : GUSTAVO BECKER DE OLIVEIRA : CAMILA MACHADO : FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN : BÁRBARA LEME DA SILVA : MARIA ADRIANA DE SOUZA CORREA : DEYSE DOS SANT