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UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
NANCÍ TÂNIA SOARES
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS FRENTE AO USO NOCIVO
DOS AGROTÓXICOS
Ijuí (RS)
2015
1
NANCÍ TÂNIA SOARES
A PROTEÇÃO DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS FRENTE AO USO NOCIVO
DOS AGROTÓXICOS
Trabalho de Conclusão do Curso de
Graduação em Direito objetivando a
aprovação no componente curricular Trabalho
de Curso - TC.
UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS- Departamento de Ciências Jurídicas e
Sociais.
Orientadora: Dra. Elenise Felzke Schonardie
Ijuí (RS)
2015
2
Dedico este trabalho a todos que de uma forma ou
outra me auxiliaram e ampararam-me durante estes
anos da minha caminhada acadêmica.
3
AGRADECIMENTOS
A Deus, acima de tudo, pela vida, a força
e a coragem.
À minha orientadora Elenise Felzke
Schonardie
pela
sua
dedicação
e
disponibilidade.
A todos que colaboraram de uma maneira
ou outra durante a trajetória de construção
deste trabalho, minha gratidão!
4
“Há bastante tempo que o equilíbrio entre
crescimento e preservação da natureza foi quebrado
em favor do crescimento. O consumo já supera em
40% a capacidade de reposição dos bens e serviços
do planeta. Ele está perdendo sua sustentabilidade.”
Leonardo
Boff
5
RESUMO
O uso abusivo de agrotóxicos afeta diretamente o meio ambiente e a saúde humana,
destruindo recursos ambientais que transcendem o indivíduo, atingindo a dignidade da pessoa
humana. A presente monografia visa identificar essas garantias transindividuais, e analisar os
produtos considerados agrotóxicos e afins, bem como seus riscos para o ambiente como um
todo. Para tanto, a presente pesquisa discorre acerca do art. 225 da Constituição Federal que
fundamenta a proteção ao meio ambiente e a Lei 7802/89, que dispõe sobre toda a cadeia
produtiva de agrotóxicos e produtos afins. Para sua realização utilizou-se o método de
abordagem hipotético-dedutivo, a partir da coleta de dados indiretos em fontes bibliográficas
acessíveis em meios físicos e na rede de computadores. Conclui-se que somente com o
exercício pleno da cidadania, ocupando o espaço público disponibilizado, se manifestando,
exigindo acesso às informações, pesquisar e esclarecer-se acerca dos produtos usados em todas
as atividades, inclusive para alimentação, o indivíduo garantirá o seu direito ao meio ambiente
sadio e equilibrado, o qual também é extensivo a todos, inclusive às futuras gerações.
Palavras-Chave: Agrotóxicos. Dignidade da pessoa humana. Direitos fundamentais.
Direitos transindividuais. Meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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ABSTRACT
Overuse of pesticides directly affects the environment and human health, destroying
environmental resources that transcend the individual, reaching the dignity of the human
being. This monograph aims to identify those trans-guarantees, and analyze products
considered pesticides and the like, as well as their risk to the environment as a whole.
Therefore, this research discusses about the art. 225 of the Federal Constitution which
establishes the protection of the environment and the Law 7802/89, which provides for the
entire production chain of pesticides and related products. For this research it was used the
hypothetical-deductive method of approach, and indirect data in accessible literature sources
in the media and on the computer network. We conclude that only with the full exercise of
citizenship, occupying the available public space, manifesting, demanding access to
information, doing research about the products used in all activities, including food, the
individual will guarantee his right to a healthy and balanced environment, which is also
extended to all, including future generations.
Keywords: Pesticides. Dignity of the human being.
Transindividual rights. Ecologically balanced environment.
Fundamental rights.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 8
1 DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS ...................................................................................................... 11
1.1 Do reconhecimento dos interesses transindividuais .................................................... 11
1.2 Da proteção constitucional dos direitos: à vida, à saúde e ao meio ecologicamente
equilibrado ......................................................................................................................... 22
2 AGROTÓXICOS E SEUS EFEITOS NO AMBIENTE ................................................ 30
2.1 Origem dos agroquímicos (tóxicos) ............................................................................. 30
2.2 Características e classificação dos agrotóxicos ............................................................ 37
2.2.1 Quanto à propriedade intelectual do produto ............................................................. 38
2.2.2 Conforme o grau de toxicidade para humanos........................................................... 38
2.2.3 Quanto à ação e grupo químico.................................................................................. 39
2.2.4 Quanto ao potencial de carcinogenicidade em humanos ........................................... 44
2.3 Impactos sociais e ambientais ...................................................................................... 45
3 A PROTEÇÃO DO AMBIENTE PELO DIREITO BRASILEIRO: O CASO
ESPECÍFICO DOS AGROTÓXICOS .............................................................................. 51
3.1 Proteção jurídica do ambiente ..................................................................................... 52
3.2 Princípios de proteção ambiental ................................................................................ 53
3.3 A previsão da constituição federal para a proteção do ambiente ............................... 57
3.4 Evolução histórica dos agrotóxicos, seus componentes e produtos afins ................... 59
3.5 A lei dos agrotóxicos - nº 7.802/89................................................................................ 63
3.5.1 O registro do agrotóxico, o fracionamento de agrotóxicos e o receituário
agronômico ......................................................................................................................... 64
3.5.2 Sobre a devolução de embalagens vazias, a propaganda comercial de agrotóxicos e a
Pulverização aérea .............................................................................................................. 66
3.6 Benefícios tributários ................................................................................................... 71
CONCLUSÃO .................................................................................................................... 75
REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 78
8
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como finalidade a pesquisa sobre a história da evolução
dos direitos fundamentais até à construção dos novos direitos que perpassam os interesses
individuais visando encontrar argumentações consistentes frente ao uso nocivo dos
agrotóxicos. Este trabalho foi motivado pela consagração do modelo de agricultura de
exploração e de esgotamento, cada vez mais dependente dos agroquímicos, ao mesmo tempo
em que aumentam as denúncias de contaminações, intoxicações e desenvolvimento de
doenças graves, inclusive colocando em risco todo o ecossistema planetário, confrontando
diretamente com o ideal de justiça e bem estar humanos, considerando que 98% dos alimentos
são oriundos do solo.
Nesse sentido se justifica a preocupação com o estado do planeta que a futura geração
herdará dos atuais habitantes, pois não basta prover bens materiais para o conforto e instrução,
mas é necessário deixar um lugar onde possam usufruir desses benefícios, com saúde e paz.
O tema foi escolhido por tratar-se de assunto abordado nos recentes encontros do
Fórum da Agenda 21, que acontecem no terceiro sábado de cada mês, no auditório da sede
acadêmica da Unijuí, quando são convidados especialistas na questão em pauta para falar e
debater com os presentes, objetivando informar e juntos construir alternativas viáveis para
resolver ou minimizar o impacto ambiental observado.
Verifica-se, também, em determinadas épocas, a aplicação de agrotóxicos pelos
agricultores, em diferentes horários do dia, sem cuidar da proteção individual, nas margens de
fluxos de água, próximo a residências e animais, chegando a formar neblina mal cheirosa nas
áreas de terreno mais baixo.
9
Além disso, o crescente número de casos de câncer, tanto que Ijuí conta com um
grande centro de tratamento para essa doença, abrangendo setenta municípios da região nos
quais predomina a atividade agrícola.
Nas reuniões da ONG Aipan – Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural,
são abordados assuntos de relevância ambiental, destacando-se a inquietude ante o descaso
com a saúde e alimentação sadia, elementos essenciais para promover a qualidade de vida.
A concretização do trabalho de se desenvolverá pelo método da abordagem hipotéticodedutiva, a partir da investigação indireta de acontecimentos passados e constatando a sua
influência na sociedade hodierna, com a obtenção de informações escritas e através da
atividade de pesquisa teórica. Para tanto foram utilizadas fontes bibliográficas disponíveis na
biblioteca universitária,
bem como
no
meio eletrônico. Também auxiliarão
no
desenvolvimento do texto a participação nas reuniões do Fórum da Agenda 21 Local e a
participação na primeira audiência pública do Estado, realizada em Ijuí no mês de abril do
corrente ano, para discutir sobre os efeitos dos agrotóxicos. Por outro lado, frequentemente a
semana jurídica conta com palestrantes que abordam sobre o assunto.
Por meio do presente trabalho monográfico busca-se demonstrar o alcance dos direitos
transindividuais e sua convergência para a proteção dos direitos humanos e possível inibição
ou controle mais intenso ao progressivo avanço instituído pelas organizações que lideram o
mercado dos agrotóxicos.
Far-se-á uma análise dos direitos fundamentais, dos princípios ambientais e
constitucionais, bem como da legislação específica dos agrotóxicos, em três capítulos.
Inicialmente será feito um estudo dirigido referente à construção histórica dos direitos até o
reconhecimento dos direitos transindividuais e como se dá a proteção constitucional dos
direitos à vida, à saúde e ao meio ecologicamente equilibrado.
A sequência ocupar-se-á dos agrotóxicos e seus efeitos no meio ambiente, a origem
dos agroquímicos, suas características e classificações quanto à propriedade intelectual do
produto, conforme o seu grau de toxicidade para humanos, quanto à ação e grupo químico e
de acordo com o potencial de carcinogenicidade em humanos.
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Finalizando o estudo, o terceiro capítulo abordará os limites legais e ambientais para
utilização dos agrotóxicos e produtos afins, com análise de alguns dispositivos legais
constantes no ordenamento jurídico e dos princípios que norteiam o Direito Ambiental
brasileiro: da prevenção e da precaução, do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador
e do usuário-pagador, da cooperação, informação, da participação, da equidade
intergeracional, da função socioambiental da propriedade, bem como breve apreciação sobre o
art. 225 da Constituição Federal de 1988. Quanto à legislação específica dos agrotóxicos, será
examinada a evolução histórica normativa, culminando com a Lei nº 7802/89 que trata do seu
registro, fracionamento, receituário agronômico, devolução de embalagens vazias e
propaganda comercial. Ainda se fará uma breve abordagem sobre a pulverização aérea e a
possível concessão de benefícios tributários.
11
1
DA
PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL
DOS
DIREITOS
E
INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS
No primeiro capítulo do presente trabalho será abordada a construção e a evolução
histórica dos direitos fundamentais individuais até àqueles que transcendem o singular. Com o
crescimento da população e o desenvolvimento das relações sociais surgem novas
necessidades. Além disso, com o incremento tecnológico e a consolidação do capitalismo,
marcados pela ditadura do poder econômico, houve necessidade da organização da sociedade
e o fortalecimento do Estado para assegurar e garantir os direitos à vida, à saúde e ao meio
ecologicamente equilibrado, bem como promover e edificar novos direitos que se fazem
necessários diante de novas realidades que se apresentam, possibilitando que o cidadão tenha
uma vida digna.
Com relação aos direitos e interesses fundamentais, também será tratado como se dá a
sua proteção na legislação brasileira.
1.1. Do reconhecimento dos interesses transindividuais
O desenvolvimento do homem na sociedade está diretamente relacionado à sua própria
evolução enquanto indivíduo, e a sua capacidade evolutiva se consagrada pelas peculiaridades
inerentes à espécie humana.
O professor Sergio Lessa (2007) ensina que as transformações ocorrem mutuamente
entre a natureza e o homem. Inclusive, para a garantia da sua espécie, essa interação é
fundamental. Porém, o que diferencia as espécies de animais, entre si, é a capacidade de ter
consciência e não a mera determinação genética. Dessa forma, a soma do gênero humano e da
consciência resulta na individualidade a qual se concretizará num ser social, que definirá a
intensidade e a complexidade das relações sociais. Do mesmo modo, as realidades são
construídas em conjunto, de acordo com a parcela contributiva de cada um individualmente,
ativa ou passivamente.
Para entender o atual panorama, a gênese e a evolução dos direitos fundamentais, bem
como o estabelecimento de seu conteúdo é necessário o entendimento da evolução histórica
12
da doutrina do Direito Natural, que teve origem na Grécia Antiga, sendo os primeiros
expoentes o filósofo Heráclito de Éfeso (535-470 a. C.) e o escritor Sófocles (494-406 a. C.).
(BEDIN, 2014).
Pautado no estudo do seu dinamismo histórico, é possível explicar o Direito Natural
como a filosofia que aceita o direito positivo validado a partir da observância de um conteúdo
superior e imutável, referente a uma “idéia de justiça” (BEDIN, 2014, p. 246).
Esse ideal de justiça foi construído no decorrer do tempo. Inicialmente, esse conceito
se identificava com a natureza e a observação natural dos homens. Posteriormente, os ditames
de justiça se relacionaram com as leis divinas. E finalmente sua compreensão apoiada no ser
humano “como centro do universo e portador de um conjunto de direitos naturais inatos”
(BEDIN, 2014, p. 248).
Portanto, ressalta-se que estes requisitos fundamentais também evoluíram de acordo
com o delineamento de novas realidades. (STRECK, 2001).
A concepção da individualidade teve origem com as pregações ocidentais. Segundo o
entendimento da vida cristã, “todos os homens são irmãos enquanto filhos de Deus”
(BOBBIO, 1992, p.58).
O mesmo também ensina Celso Lafer (1988, p. 118-119):
A Bíblia começa com a história das origens da humanidade e, no Gênesis, está dito
que “Deus criou o homem à sua imagem” (1, 26). Ensina, desta maneira, o Velho
Testamento, que o homem assinala o ponto culminante da criação, tendo
importância suprema na economia do Universo. [...] Na elaboração judaica deste
ensinamento isto se traduz numa visão da unidade do gênero humano, apesar da
diversidade de nações, que se expressa através do reconhecimento e da afirmação
das Leis de Noé. Estas (Gênesis, 9, 6-17) são um direito comum a todos, pois
constituem a aliança de Deus com a humanidade e representam um conceito
próximo do jus naturae et gentium, inspirador dos ensinamentos do cristianismo e,
posteriormente, de Grócio e Selden, que são uma das fontes das Declarações de
Direitos das Revoluções Americana e Francesa. [...] O cristianismo retoma e
aprofunda o ensinamento judaico e grego, procurando aclimatar no mundo, através
da evangelização, a idéia (sic) de que cada pessoa humana tem um valor absoluto no
plano espiritual, pois Jesus chamou a todos para a salvação.
A doutrina cristã acende a compreensão da importância absoluta do ser humano,
induzindo-o a refletir sobre igualdade, liberdade e a vida sagrada. As relações políticas, até
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então, consistiam na subordinação vertical entre súditos e soberanos. A proteção individual
não passava de privilégios que visavam manter a sociedade (cidade) para continuidade do
reinado e manutenção do poder concentrado num único governante.
Conforme Gilmar Antonio Bedin (2002), a ideia de que os homens possuem direitos é
uma invenção moderna, tendo surgido e se institucionalizado no decorrer do século 18,
constituindo-se esse fato, em verdadeira ruptura com o passado já que o fundamento
originário é o dever e não o direito. As Leis de Eshunna, o Código de Hamurabi, os Dez
Mandamentos e a Lei das XII Tábuas, são exemplos de regras imperativas citadas por
Norberto Bobbio (1992), que estabeleciam deveres e não direitos.
O modelo de sociedade reconhecido e aceito até então pode ser denominado de
organicista ou holista porque considerava o Estado anterior e superior aos indivíduos, sendo
seus primeiros grandes referenciais Aristóteles e Platão. Até então, o fundamento do poder
residia em Deus e na tradição. (BEDIN, 2002).
Segundo o professor Darcísio Corrêa (2002), a formação do Estado moderno está
vinculada à origem da discussão sobre direitos humanos, e, citando Norberto Bobbio (1992),
reafirma que somente existirá paz numa sociedade onde se estabelecem relações democráticas
e, para tanto, imprescindível é o reconhecimento e proteção aos direitos do homem. E
prossegue:
A característica maior dos séculos XVII e XVIII foi a radical inversão de
perspectiva na relação soberano/súditos. A ênfase até então posta no poder absoluto
do soberano – perspectiva ex parte principis – passou a ser reivindicada para a
sociedade, vista não como um coletivo mas a partir dos indivíduos isoladamente
considerados – perspectiva ex parte populi, ou seja, a fonte originária do Estado e do
direito foi atribuída ao povo-nação, entendido como um corpo de indivíduos
isolados, livres e iguais (CORRÊA, 2002, p. 161).
A emergência deste novo modelo de sociedade contribuiu para o surgimento dos
Direitos do Homem, inaugurando uma nova era: a Era dos Direitos, sendo a Declaração de
Direitos da Virgínia (1776) e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) os
primeiros registros orientadores dessa transformação histórica: “a emergência de um novo
modelo de sociedade – modelo individualista – ou uma nova perspectiva de análise das
realizações políticas – perspectiva ex parte populi” (BEDIN, 2002, p. 38). Ou seja, o Estado
passa a ser compreendido como resultado de um acordo entre os indivíduos. Portanto, o
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fundamento de poder passa a ser alicerçado no consenso dos indivíduos, sendo legítimo
quando oriundo da nação, e não mais a partir do poder absoluto do governante.
Essa passagem aconteceu de forma lenta e gradativa, levando em torno de dezessete
séculos. De qualquer maneira, essa mudança nas relações políticas entre indivíduos,
estabelece significativas transformações no plano jurídico, haja vista que a partir desse
momento, deixa-se “de privilegiar os deveres para declarar os direitos. Daí, portanto, o
surgimento das Declarações de Direitos” (BEDIN, 2002, p. 21).
Norberto Bobbio (1992) também explica essa inversão:
Concepção individualista significa que primeiro vem o indivíduo (o indivíduo
singular, deve-se observar), que tem valor em si mesmo, e depois vem o Estado, e
não vice-versa, já que o Estado é feito pelo indivíduo e este não é feito pelo Estado;
ou melhor, para citar o famoso artigo 2º da Declaração de 1789, a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis do homem “é o objetivo de toda associação
política”. Nessa relação de inversão da relação entre o indivíduo e Estado, é
invertida também a relação tradicional entre direito e dever. Em relação aos
indivíduos, doravante, primeiro vêm os direitos, depois os deveres; em relação ao
Estado, primeiro os deveres, depois os direitos (BOBBIO, 1992, p. 60).
Analisando a referida inversão de perspectivas, se observa o quanto esse momento
representa para a história da humanidade. Uma conquista lenta e gradual sobre os conceitos
impostos pela hegemonia dos soberanos, onde um indivíduo era o detentor do poder,
submetendo todos os demais às suas determinações, sem perspectivas de defesa ou
argumentação. Ainda, conforme o mesmo autor, essa inversão se torna irreversível.
Principalmente as guerras com motivação religiosa, no início da era moderna assinalam para
“o direito de resistência à opressão, o qual pressupõe um direito ainda mais substancial e
originário, o direito do indivíduo a não ser oprimido” (BOBBIO, 1992, p. 4):
Portanto, essa transição não é pacífica, e muito marcada pelo campo religioso, sendo a
liberdade religiosa um dos primeiros direitos reivindicados. Lafer (1988) explica que o
movimento da Reforma, em 1517, resultou na laicização do Direito Natural, implicando num
novo modelo de sociedade, fundado na razão dos indivíduos.
A dinâmica social passou a apresentar uma nova realidade: homens com anseios
individuais, mas disputando espaços homogêneos. Nesse período começa a se estabelecer o
mercado e a competição. Portanto, esse cenário exigia a construção de um campo coletivo.
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Para tanto, houve necessidade de reconhecer limites nos próprios direitos em favor de direitos
comuns e, até mesmo do outro indivíduo, refletindo em obrigações e traduzidas na criação do
Estado.
No período jusnaturalista os direitos do homem eram tidos como absolutos, porque
não dependiam da sua vontade e estavam acima de qualquer norma convencional. Porém, não
passava de direito abstrato. Portanto, a partir da proclamação dos direitos do homem, fonte de
inspiração do constitucionalismo, o fundamento da lei “passa a ser o homem e não mais o
comando de Deus ou os costumes” (LAFER, 1988, p. 123).
O mesmo autor ainda relaciona a doutrina política de Locke e “os princípios que
inspiraram a tutela dos direitos fundamentais do homem no constitucionalismo”, porque essa
transição do Estado absolutista para o Estado de Direito, passa pelo empenho do
individualismo em limitar as arbitrariedades cometidas pelo governante. Essa preocupação
resultou na divisão do poder do Estado conforme “lição clássica de Montesquieu – que tem as
suas raízes na teoria do governo misto, combinada com uma declaração de direitos, ambas
expressas num texto escrito: a constituição” (LAFER, 1988, p. 122).
Montesquieu idealizou sua estrutura, apoiando-se na doutrina já existente, delimitando
as funções do Estado em três poderes: executivo, legislativo e judiciário, numa concepção
muito semelhante a atualmente conhecida. E a partir da Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, de 1789, passa a ser garantia expressa, conforme o art. 16 do referido texto.
Embora, atualmente, seja considerado um princípio fundamental da ordem jurídica das
nações democráticas, porque distribui as funções do Estado, em três órgãos legitimados e
autônomos, para garantir decisões justas e imparciais, Corrêa (2002, p.169) alerta:
[...] a regulação jurídica dos direitos humanos veio historicamente acompanhada e
influenciada pelas condições materiais da época: o universalmente afirmado veio a
ser usufruído apenas por minorias economicamente privilegiadas, detentoras dos
meios de produção. Embora historicamente os direitos tenham surgido enquanto luta
contra os detentores do poder, de que resultaram pactos entre senhores ou soberanos
e seus súditos, num processo dialético de reconstrução ideológica, tais conquistas,
proclamadas como universais e definitivas, acabaram por reduzir seus benefícios às
minorias economicamente mais fortes e politicamente dominantes.
16
Portanto, a descentralização do poder para impedir o cometimento de arbitrariedades e
fruição de regalias observadas no período precedente, não alcançou plenamente os objetivos
vislumbrados pelos seus idealizadores.
A história propriamente dita dos direitos humanos fundamentais inicia seu
desenvolvimento no final da Era Moderna e início da Idade Contemporânea, instaurada numa
sociedade revestida de complexidade. Embora houvesse indicativos de tutela ao indivíduo em
épocas mais remotas, conforme apontamento de Alberto de Magalhães Franco Filho (2009),
citando Moraes (1998):
O autor vislumbra também a influência filosófico-religiosa dos direitos do ser
humano com a propagação das idéias de Buda (500 a. C.). Por fim conclui que os
direitos humanos fundamentais surgem de forma mais coordenada a partir de
estudos sobre a necessidade de igualdade e liberdade do homem, como as previsões
de participação política dos cidadãos existentes na Grécia antiga (democracia direta
de Péricles) e ainda de forma mais veemente no Direito Romano Clássico, em que,
originalmente, estabeleceu-se um complexo mecanismo de interditos com vistas a
tutelar direitos individuais em face dos arbítrios estatais (FRANCO FILHO, 2009, p.
31-32).
Como se pode observar, embora a “inserção definitiva da questão dos direitos do
homem nas agendas política e jurídica ser recente, não se pode dizer o mesmo da luta pelo
reconhecimento e pelo respeito aos direitos do homem” (BEDIN, 2002, p. 39).
Dessa forma, Bedin (2002) discorda de Bobbio (1992), ao afirmar que a história não
possui uma direção, cuja tendência é o progresso do ser humano, mas sim que ela é um eterno
enigma. Ao mesmo tempo em que as mutações históricas guardam seus mistérios, são
motivadas pela esperança de construir a sociedade ideal.
Bedin (2002, p. 41), com base nas “reflexões de T. H. Marshall (1967), as ideias de
Karl Loewenstein (1974), de Germán Bidart de Campos (1991) e C. B. Macpherson (1991),
além de obras recentes de Norberto Bobbio (1992), Albert O. Hirschman (1992) e Ralf
Dahrendorf (1992)”, destaca ser possível compreender e classificar as várias reivindicações de
direitos do homem em fases ou gerações distintas. E propõe a seguinte classificação:
a) direitos civis ou direitos de primeira geração;
b) direitos políticos ou direitos de segunda geração;
c) direitos econômicos e sociais ou direitos de terceira geração;
d) direitos de solidariedade ou direitos de quarta geração. (BEDIN, 2002, p. 42).
17
Os direitos de primeira geração surgiram no século 18, e abrangem os chamados
direitos negativos, ou seja, aqueles que limitam o poder do Estado, porque a insurgência era
justamente contra as arbitrariedades cometidas pelos governantes absolutistas. Conhecidos
como direitos civis ou liberdades civis clássicas, destacam-se: as liberdades físicas; as
liberdades de expressão; a liberdade de consciência; o direito de propriedade privada; os
direitos da pessoa acusada; e as garantias dos direitos. (BEDIN, 2002).
No campo das liberdades físicas, vários autores ressaltam a importância da proteção à
vida. Inclusive “John Locke, em seu Segundo Tratado sobre o Governo Civil, o colocava
entre os direitos naturais e invioláveis do homem ao lado da liberdade e da propriedade”
(LOCKE, 1983 apud BEDIN, 2002, p. 44).
Dessa forma, destaca ainda:
O direito à vida, é portanto, um direito que transpassa todo o mundo moderno. Além
disto, este direito está tão arraigado em nosso cotidiano que qualquer iniciativa em
restringi-lo torna-se, de imediato, uma questão polêmica. Com efeito, basta
olharmos para as controvérsias estabelecidas diante da pena de morte, da liberação
do aborto e da permissão da eutanásia para verificarmos a veracidade da afirmação
anterior. (BEDIN, 2002, p.44).
Quanto ao direito de propriedade privada, o sistema capitalista está estruturado a partir
desta garantia. Por isso foi, e é, o direito mais polêmico desta geração, sendo que nos últimos
anos passou por profunda mutação, adquirindo, com isso um caráter mais social.
Os indivíduos passaram a observar que não bastavam limites à ação do Estado, pois
eles próprios passaram a se oprimir. Dessa forma, os direitos de segunda geração despontaram
no século 19, considerados direitos positivos, ou seja, direitos de participar no Estado,
inclusive, permitindo a organização de grupos representantes de minorias. São os direitos
políticos, destacando-se: a)“Direito ao sufrágio universal; b)Direito de constituir partidos
políticos; c)Direito de plebiscito, de referendo e de iniciativa popular” (BEDIN, 2002, p. 57).
A terceira geração de direitos surgiu início do século 20 por influência da Revolução
Russa, da Constituição Mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar de 1923, e pode ser
denominada de direitos econômicos e sociais, ou seja, são direitos garantidos através ou por
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meio do Estado. São direitos relativos ao homem trabalhador – individuais e coletivos, e
referentes ao consumidor.
A quarta geração de direitos se desenvolve a partir do final da primeira metade do
século 20 e teve com marco de surgimento o ano de 1948, por ocasião da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, podendo ser denominada de direitos da solidariedade, e
compreende os direitos do homem no âmbito internacional. Sua titularidade é coletiva,
diversos grupos de humanos, como a família, o povo, a nação, grupos regionais ou étnicos,
sendo condição para continuidade da vida humana no planeta.
Pedro Lenza (2008) destaca que a inserção do ser humano numa coletividade,
necessariamente demanda direitos de solidariedade. Portanto, não bastam as garantias
individuais quando há grupos sofrendo repressão. Além disso, a ameaça também pode aflorar
de outras nações. Dessa forma, é necessária a consciência da existência de direitos entre
grupos e classes, bem como entre países.
Lafer (1988, p. 131), interpreta os direitos de quarta geração:
No contexto dos direitos de titularidade coletiva que vêm sendo elaborados no
sistema da ONU é oportuno, igualmente, mencionar: o direito ao desenvolvimento,
reivindicado pelos países subdesenvolvidos nas negociações, no âmbito do diálogo
Norte/Sul, sobre uma nova ordem econômica internacional; o direito à paz, pleiteado
nas discussões sobre desarmamento; o direito ao meio ambiente argüido no debate
ecológico; e o reconhecimento dos fundos oceânicos como patrimônio comum da
humanidade, a ser administrado por uma autoridade internacional e em benefício da
humanidade em geral, no texto do tratado que resultou das negociações da Terceira
Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Cf. arts 136, 140, 154 e
157).
Percebe-se que a Organização das Nações Unidas1, criada em 1945, desempenha
importante papel no âmbito internacional, visando manter a paz e a ordem mundiais.
Bedin (2002) leciona a respeito do reconhecimento do direito ao desenvolvimento
incluído nesta geração, considerando-o inalienável porque habilita o ser humano e todos os
povos à participação “do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele
1
“Organização internacional cujo objetivo declarado é facilitar a cooperação em matéria de direito internacional,
segurança internacional, desenvolvimento econômico, progresso social, direitos humanos e a realização da paz
mundial” (WIKIPEDIA, 2015). Conta atualmente com 193 países membros.
19
contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
possam ser plenamente realizados”. Mas atribui empecilhos para a sua concretização,
apontando para a necessidade de evolução da perspectiva na ordem econômica mundial que
está “centrada na ganância, no lucro, na força e na dominação” quando deveria focar na
“solidariedade, na justiça e no respeito pelos povos pobres” (BEDIN, 2002, p. 75).
O direito ao meio ambiente sadio é uma preocupação recente. Revelou-se diante do
crescimento urbano e o desenvolvimento tecnológico ameaçando o ambiente natural do
indivíduo. “Visa a garantir um meio ambiente saudável e equilibrado, e é reivindicado pelos
setores da população que estão preocupados com o futuro do planeta e com a qualidade da
vida que vamos legar às próximas gerações” (BEDIN, 2002, p 76).
Bobbio (1992) considera o direito de viver num ambiente não poluído, reclamado
pelos movimentos ecológicos, o mais importante desta geração. E se manifesta quanto ao
momento oportuno para o nascimento de novos direitos:
[...] os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem e podem
nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – que
acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade
do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas ameaças à
liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências:
ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios
que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de
modo protetor (BOBBIO, 1992, p. 6).
De acordo com a dissertação de Franco Filho (2009), com a evolução da sociedade e a
crescente complexidade das relações intersubjetivas, decorrentes do pluralismo da sociedade
contemporânea, surgem novas exigências, imputadas principalmente à desigualdade entre as
nações desenvolvidas e subdesenvolvidas através do fenômeno da Globalização.
Diante do caráter massificado 2 da sociedade e o consumo desenfreado de produtos e
serviços, combinado com os fenômenos do neoliberalismo, a globalização e pluralismo 3,
espelhados nos aspectos cultural, religioso, econômico, político, social e jurídico, “ampliam2
Grupo manipulado pelo poder dos mecanismos de comunicação e da informação, caracterizado pela
passividade e indiferença (FRANCO FILHO, 2009, p. 89).
3
Sistema de muitos centros de poder sem que um esteja submisso ao outro. A sociedade torna-se fragmentada
em classes e subclasses. Surgimento de corpos intermediários, movimentos sociais e associações voluntárias
(FRANCO FILHO, 2009, p. 97-98).
20
se sensivelmente os papéis dos indivíduos na sociedade e evidentemente o número de classes
ou grupos sociais” deflagrando o “movimento de coletivização do Direito”, inaugurando o
desenvolvimento dos interesses transindividuais (FRANCO FILHO, 2009, p. 89-97).
As constantes lutas reivindicatórias de direitos para grupos, e não mais para o
indivíduo, isoladamente considerado, resulta no declínio do Estado de Direito Liberal, que ao
tutelar direitos liberais ignorava os sociais, conduzindo às desigualdades espantosas. Com a
emergência do Estado de Direito Social surge uma nova concepção normativista com a
interferência do governo na economia e o mercado. Nesse contexto, o Estado passa a
promover o acesso à justiça que é requisito fundamental do sistema jurídico moderno,
igualitário e garantista4. (FRANCO FILHO, 2009).
Dessa forma começam a ser implementados os direitos transindividuais, embora a
segunda geração de direitos já indicasse nesse sentido ao conceber um novo modelo de
titularidade para os direitos humanos fundamentais. Consistem no reconhecimento de novos
direitos aos indivíduos, relacionados à igualdade, enquanto grupos sociais. Suas raízes estão
no Direito do Trabalho, principalmente na história do sindicalismo, na Inglaterra, no início do
século 19, vinculados à luta por melhores condições de trabalho, de vida e pelo direito de se
associar às instituições defensoras de direitos.
Franco Filho (2009) observa que a expressão „direitos humanos fundamentais‟ é
gênero, que se divide em duas espécies: os direitos fundamentais, e os direitos humanos. Estes
se subdividem em várias subespécies. Nesse raciocínio, para considerar determinado direito
como subespécie de direito humano fundamental, necessariamente ele precisa situar-se no
campo dos direitos humanos, ou seja, no plano internacional; ou constar no rol dos direitos
fundamentais, no plano nacional.
A Constituição Brasileira de 1988 foi concebida sob influência da Constituição
Portuguesa de 1976, e Espanhola de 1978 que se compõe de um sistema normativo aberto às
regras e princípios. Portanto, se conclui que os direitos coletivos são direitos fundamentais, já
que o legislador constituinte originário brasileiro elevou os direitos coletivos ao status de
4
Teoria publicada por Luigi Ferrajoli, segundo a qual os “ordenamentos jurídicos modernos de todos os Estados
democráticos da atualidade estão fundados em parâmetros sólidos de justiça, racionalidade e legitimidade”,
visando a tutela das liberdades individuais diante das injustiças cometidas pelo Estado (ASSUNÇÃO, 2006).
21
norma de direito fundamental inserindo-os no Capítulo I “Dos Direitos e Deveres Individuais
e Coletivos”, integrante do Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da Constituição
Federal (FRANCO FILHO, 2009, p 112).
A promulgação da Constituição Federal, concede “a tutela jurídica integral, irrestrita e
ampla dos interesses transindividuais” (FRANCO FILHO, 2009, p. 120). Além disso,
Com a institucionalização dessa novel ordem constitucional coletivizada, várias
normas infraconstitucionais foram editadas: Lei n. 7.853/89 (apoio às pessoas
portadoras de deficiência); Lei n. 7.913/89 (ação cível pública de responsabilidade
por danos causados nos investidores no mercado de valores mobiliários); Lei n.
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente); Lei n. 8.429/92 (sanções aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito); Lei n. 8.884/94 (prevenção e a repressão às infrações contra
a ordem econômica); Lei n. 10.257/01 (diretrizes gerais da política urbana); Lei n.
10.671/03 (Estatuto do Torcedor); Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso); Lei n.
12.016/2009 (Mandado de Segurança Coletivo), entre ouras (FRANCO FILHO,
2009, p. 120-121).
Conforme a legislação pode-se afirmar que os direitos ou interesses transindividuais se
dividem em direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, de acordo com
o disposto na Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81 [...]
Parágrafo único. A defesa coletiva está exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base5;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos ou decorrentes
de origem comum (BRASIL, 2012).
Bobbio (1992) adverte que existe evidente lacuna entre teoria e prática, quando a
questão se refere aos direitos do homem. Sempre há espaço para novos direitos, e
perfeitamente justificáveis, porém a dificuldade está na garantia da sua efetividade. Além
disso, “à medida que as pretensões aumentam, a satisfação delas torna-se cada vez mais
difícil. Os direitos sociais, como se sabe, são mais difíceis de proteger do que os direitos de
liberdade” (BOBBIO, 1992, p. 63).
5
Os titulares desses direitos estão previamente ligados por um liame de ordem jurídica, entre si ou com a parte
causadora do evento (FRANCO FILHO, 2009, p. 126).
22
Segundo Josué Mastrodi (2008), a divisão em dois tipos distintos de direito,
individuais e sociais, se dá em função da estruturação do Estado fundado em direitos formais
com base no ideário das revoluções liberais. Num Estado Democrático de Direito, não haveria
sentido em validar tal distinção. Direitos sociais são relativos a indivíduos que estão insertos
na realidade social (em grupos, classes, ou comunidades dentro da mesma sociedade), são
direitos que não se assegurariam individualmente, mas de modo coletivo, pois nem mesmo os
direitos individuais podem ser absolutamente garantidos pelo aparato estatal.
Os direitos sociais são as liberdades públicas, na sua dimensão positiva, dependendo
do Estado para sua garantia e promoção, ou seja, para lhes atribuir eficácia e efetividade,
necessariamente o Estado precisa agir. Seriam direitos a receber prestações e serviços
públicos pela sociedade e/ou pelo Estado, no sentido de conferirem igualdade concreta de
oportunidades a todos os membros do grupo social (MASTRODI, 2008, p. 82).
Pondera ainda o autor:
[...] a legitimidade democrática, embasada na soberania popular e no respeito aos
direitos fundamentais, permite a consolidação de um Estado Democrático de Direito,
a proteção aos direitos de todos os membros da sociedade passa a ser um valor de
magnitude tal que a Economia não pode mais ser vista como algo que não esteja em
função da proteção da dignidade humana (MASTRODI, 2008, p. 97-98).
Nessa perspectiva, O Estado é o mais poderoso mecanismo a serviço das pessoas. No
entanto, essa ordem na escala de valores (de matriz liberal, que precisa ser alterada para outra
de matriz social), em que eficiência econômica prevalece em prejuízo da proteção dos direitos
fundamentais, faz com que todo o aparato estatal esteja a serviço dos mercados ao invés da
dignidade humana, estimulando a promoção de consumidores ao invés de cidadãos.
1.2 Da proteção constitucional dos direitos: à vida, à saúde e ao meio ecologicamente
equilibrado
Todo Estado deve possuir uma Constituição contendo limitações ao poder autoritário e
regras de prevalência dos direitos fundamentais, consagrando um Estado Democrático de
Direito e, por conseguinte, de soberania popular (LENZA, 2008). E “conforme a orientação
política e social vigente, irá se apresentar na história, primeiramente como liberal, depois
como social e por fim como democrático.” (FRANCO FILHO, 2009, p.52).
23
Dessa forma, prescreve o art. 1º da Constituição Brasileira de 1988: “A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]”
O professor Jorge Miranda (JORNAL..., 2010, p. 10) conceitua dessa forma o Estado
de Direito:
[...] forma da organização do Estado, político, da sociedade, em que há
fundamentalmente um determinado conjunto de grandes princípios. Em primeiro
lugar a ideia de direitos fundamentais, à pessoa humana, a sua dignidade, à proteção
da pessoa humana, a sua liberdade, a sua autonomia, frente ao poder político. A
pessoa humana como sujeito e não como objeto do poder político.
Conforme Franco Filho (2009, p. 34), “o estudo da história dos direitos humanos
fundamentais deve ser realizado a partir do reconhecimento da dignidade humana, ou seja, o
homem como ―valor-fonte.”
A vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais constitui
um dos postulados no qual se assenta o direito constitucional contemporâneo, embora por si
só não tenha o condão de assegurar o devido respeito e proteção. Porém nas hipóteses de
violação dos deveres e direitos decorrentes da dignidade da pessoa restará uma perspectiva de
efetivação por meio dos órgãos jurisdicionais (SARLET, 2011).
Mastrodi (2008, p. 31), refere-se aos direitos fundamentais da seguinte forma:
[...] os direitos fundamentais são uma proteção a características da pessoa, que, se
violadas, causam danos à condição mesma de ser humano. Tais características são
entendidas como fundamentais para que o homem possa atingir sua plenitude [...]
que podem ser compreendidas a partir da valorização da dignidade humana. Assim,
os direitos fundamentais, considerados como o conjunto de valores caros ao grupo
social, relativos à proteção da vida e da dignidade das pessoas, assumem grau
máximo de importância social, determinando em função de si a construção das
relações sociais e jurídicas.
O atual conceito de dignidade da pessoa humana vem sendo construído desde longa
data, incluindo aspectos filosóficos e históricos, como a tradição cristã, a posição social,
natureza humana e liberdade pessoal, pensamento greco-romano e, ainda, o valor do indivíduo
no contexto do grupo. Franco Filho (2009) atribui aos ideais cristãos a fonte mais remota e
24
segura da gênese da idéia de direitos humanos fundamentais, contida no interregno temporal
do final da Idade Antiga6.
Conforme Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p. 52), o conceito de dignidade está “em
permanente processo de construção e desenvolvimento”, embora atualmente bastante
identificado com a doutrina de Kant. Para balizar sua concretização pode ser definida como
“qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável e inalienável,” ou seja, independe do
ordenamento jurídico.
E completa:
O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela
integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma
existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim,
onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos
fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá
espaço para a dignidade da pessoa humana [...] (SARLET, 2011, p. 71).
O direito constitucional brasileiro reconhece a dignidade da pessoa humana como
fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal de 1988. Entendendo-se que “é o Estado que passa a servir como instrumento para a
garantia e promoção da dignidade das pessoas individual e coletivamente consideradas”
(SARLET, 2011, p. 75).
Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da
pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental, exige e
pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as
dimensões (ou gerações, se assim preferirmos), muito embora – importa repisar –
nem todos os direitos fundamentais (pelo menos não no que diz com os direitos
expressamente positivados na Constituição Federal de 1988) tenham um fundamento
direto na dignidade da pessoa humana. [...] a partir de tais premissas, há como
investir na diferenciação entre direitos humanos, no sentido de direitos fundados
necessariamente na dignidade da pessoa, e direitos fundamentais, estes considerados
como direitos que, independentemente de terem, ou não, relação direta com a
dignidade da pessoa humana, são assegurados por força da sua previsão pelo
ordenamento constitucional positivo [...] (SARLET, 2011, p. 101-102).
Segundo o autor, a dignidade humana abarca, obrigatoriamente, “o respeito e proteção
da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa,” inclusive o direito à
6
Antiguidade ou Idade Antiga compreende o período que se estendeu desde a invenção da escrita (4000 a.C. a
3500 a.C.) até a queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C.). (FRANCO FILHO, 2009, p. 33).
25
propriedade, haja vista seu teor social constitucionalmente estabelecido (SARLET, 2011, p.
105-107).
Dessa forma, “os direitos sociais, econômicos e culturais, seja na condição de direitos
de defesa (negativos), seja na sua dimensão prestacional (atuando como direitos positivos),
constituem exigência e concretização da dignidade da pessoa humana” (SARLET, 2011, p.
108). Portanto, todos os órgãos, institutos e ofícios estatais, inclusive relações entre
particulares têm o dever de respeitar e proteger o referido princípio.
A dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais são parâmetros da
interpretação hermenêutica porque são pilares “de qualquer ordem jurídica verdadeiramente
democrática” (SARLET, 2011, p. 100).
Jose Luis Bolzan de Morais (1996), ao referir-se à normatização de novos conteúdos e
à necessária adequação da normatividade jurídica, em face das transformações nas interações
sociais, aduz que tais mutações devem ser acompanhadas pelo Direito, expandindo seus
limites materiais e substanciais
De acordo com o professor Sergio Ricardo Fernandes de Aquino (2010), o Direito é
uma criação humana “capaz de integrar os indivíduos, organizar a vida – individual e/ou
coletiva” (AQUINO, 2010, p. 11). Entretanto, quando as relações humanas suprimem valores
morais e orientadores, o Direito assimila essa imperfeição, contemplando outros pilares que
não o ser humano.
Peter Häberle (2010) ilustra que a sociedade se constrói a partir das priorizações do
Estado de Direito, com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, e com os
direitos de participação cultural e social.
O mesmo autor ao referir-se à importância do cidadão para o desenvolvimento do
bem-estar social destaca que sua contribuição é relevante, enquanto eleitor, no processo
político de formação de opinião, ou também como voluntário, mesmo que possa, ainda, ser
egoísta, no sentido da “mão invisível do mercado” (HÄBERLE, 2010, p. 15).
26
Na avaliação de Häberle (2010), a idéia de abertura da interpretação constitucional
implica na sensibilidade para novos desenvolvimentos, superação justa de problemas sociais e
o entendimento de Constituição como um “processo aberto”, possibilitado por meio da
admissibilidade de votos divergentes nos processos judiciais (STF), democracia participativa
e ativismo judicial.
Conclui o autor, que “o ponto de partida para tudo é a dignidade da pessoa humana e
uma proteção da vida privada mais efetiva, ambas seguidamente ameaçadas pelo
desenvolvimento tecnológico,” e que o texto constitucional não se resuma às palavras escritas,
mas que seja convertido em realidade (HÄBERLE, 2010, p. 15).
Referente aos princípios, Sarlet (2011, p. 75) observa que a atual Constituição
brasileira “foi a primeira na história do constitucionalismo pátrio a prever um título próprio
destinado aos princípios fundamentais”, estrategicamente localizado de acordo com a sua
importância, “na parte inaugural do texto, logo após o preâmbulo e antes dos direitos
fundamentais.”
De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer (2010), a noção de direitos
que garantam um mínimo existencial, inclui dentre outros: moradia digna, saúde, saneamento
básico, educação, renda mínima, assistência social, alimentação adequada, bem como a
qualidade do ambiente, se expressando dessa forma:
Dessa compreensão, pode-se conceber a exigência de um patamar mínimo de
qualidade ambiental para a concretização da vida humana em níveis dignos, para
aquém do qual a dignidade humana estaria sendo violada, no seu núcleo essencial.
[...], especialmente em razão da sua imprescindibilidade à manutenção e à existência
da vida e de uma vida com qualidade, sendo fundamental ao desenvolvimento de
todo o potencial humano num quadrante de complexo bem-estar existencial
(SARLET; FENSTERSEIFER, 2010, p.13).
Portanto, cabe respeitar o enquadramento atribuído pelo legislador constituinte à
República Federativa do Brasil, como Estado Democrático de Direito, o que deve ser
reproduzido na sua organização e funcionamento, superando o projeto neoliberal que visa a
desconstitucionalização do país a partir da flexibilização do conteúdo constitucional.
Outro direito social relevante é a saúde. Sua definição no modelo do individualismo
liberal estava atrelado às possibilidades individuais de acessar ao serviço médico. Resumia-se,
27
dessa forma, à cura da doença. A partir do desenvolvimento do Estado do Bem-Estar Social,
passa a vigorar o direito à prestação indistintamente, reivindicado pelas associações de
indivíduos como o direito coletivo de prevenir-se da doença. (MORAIS, 1996, p. 188):
Talvez possamos vê-la como um dos elementos da cidadania, como um direito à
promoção da vida das pessoas, um direito de cidadania que projeta a pretensão
difusa e legítima a não apenas curar, evitar a doença, mas ter uma vida saudável,
expressando uma pretensão de toda(s) a(s) sociedade(s) a um viver saudável, como
direito a um conjunto de benefícios que fazem parte da vida urbana, incluídos nesta
os referentes à preservação ambiental. [e] A OMS, no Preâmbulo de sua
Constituição, de 1946, enuncia a saúde como completo bem-estar físico, mental e
social, e não apenas a ausência de doença, relacionando-a com a felicidade,
harmonia e segurança dos povos (MORAIS, 1996, p. 189).
Nessa análise, a saúde pode ser apreciada como necessária para promover a qualidade
de vida, ou como um interesse difuso, fazendo parte do patrimônio comum da humanidade,
não podendo um único indivíduo apropriar-se desse direito, ou como um direito à promoção
da vida das pessoas.
Em consonância, Sarlet e Fensterseifer (2010, p. 30):
A vida e a saúde humanas (ou como refere o caput do artigo 225 da CF88,
conjugando tais valores, a sadia qualidade de vida) só são possíveis, dentro dos
padrões mínimos exigidos constitucionalmente para o desenvolvimento pleno da
personalidade humana, num ambiente natural com qualidade ambiental. O ambiente
está presente nas questões mais vitais e elementares da condição humana, além de
ser essencial à sobrevivência do ser humano como espécie natural. A Organização
Mundial da Saúde estabelece como parâmetro para determinar uma vida saudável
“um completo bem-estar físico, mental e social” [...] Seguindo tal orientação, a Lei
n. 8.080/90 [...] registra o meio ambiente como fator determinante e condicionante à
saúde humana (art. 3º, caput).
A consagração do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito
fundamental resulta no reconhecimento de sua “condição básica para a vida, indispensável à
promoção da dignidade e do bem-estar humanos, e para a concretização do conteúdo de
outros direitos humanos.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2010, p. 31). E explicam a relação
existente entre o direito à qualidade ambiental e os direitos sociais:
A proteção ambiental, portanto, está diretamente relacionada à garantia dos direitos
sociais, já que o gozo desses últimos é dependente de condições ambientais
favoráveis, como, por exemplo, o acesso à água potável (através de saneamento
básico, que também é direito fundamental social integrante do conteúdo mínimo
existencial), à alimentação sem contaminação química (por exemplo, de agrotóxicos
e poluentes orgânicos persistentes), a moradia em área que não apresente poluição
atmosférica, hídrica ou contaminação do solo (como, por exemplo, na cercania de
28
áreas industriais) ou mesmo riscos de desabamento (como ocorre no topo de morros
desmatados e margens de rios assoreados) (SARLET; FENSTERSEIFER, 2010, p.
32-33).
A injustiça ambiental fica evidenciada nos cidadãos desfavorecidos economicamente,
os quais já estão prejudicados quanto ao acesso aos direitos sociais essenciais, como à água,
saneamento básico, educação, saúde, alimentação, dentre outros. Inclui-se, ainda, o acesso
restringido às informações de cunho ambiental, limitando a sua liberdade de opção para evitar
determinados riscos ambientais por exclusiva falta de conhecimento.
Klaus Bosselmann (2010) reafirma a interligação dos direitos humanos e a proteção
ambiental. Daí uma tendência favorável ao reconhecimento, no direito internacional e
europeu, das privações de direitos humanos consagrados a partir da degradação ambiental,
porém, ainda insuficientes para promover e assegurar o direito ao meio ambiente saudável. E
enfatiza a dificuldade de êxito em processos judiciais que busca indenizações relacionadas
com ameaças à saúde ambiental, principalmente quanto à superação do ideário individualista
liberal, quando os sistemas jurídicos foram concebidos para a tutela de interesses
individualizados, ou seja, a tutela jurisdicional foi planejada para tratar de assuntos
convenientes para o Estado:
Entretanto, o cerne individualista dos direitos humanos não conduz a essa espécie de
processo. Mesmo onde grupos ambientalistas e outros que defendem interesses
públicos sustentam que há violações de direitos de populações inteiras, o critério
jurídico é o direito individual à vida ou à propriedade. Isso fomenta uma lógica
reducionista, quase absurda: quanto maior é o número de pessoas ameaçadas, tanto
menos prováveis são as violações de direitos humanos. Isso indica a existência de
um abismo dramático entre a moralidade e a legalidade da mudança climática, sendo
a questão a ser discutida a melhor forma de eliminar o abismo (BOSSELMANN,
2010, p. 79).
E, de acordo com Bolzan de Morais (1996), a processualística 7 carece de
reformulação, na sua substancialidade, ou seja, na essência, nas especificidades normativas,
para operar a efetiva proteção das relações transindividuais, haja vista, que a legislação está
assentada em bases do Estado liberal, onde o indivíduo, considerado isoladamente, era o
titular exclusivo da pretensão. No campo do direito processual, é preciso inserir “atores
coletivos, novas respostas compatíveis com tais pretensões, novos procedimentos, etc, frutos
mesmo da novidade com que se está lidando” (MORAIS,1996, p. 192).
7
Associação da jurisdição, ação e processo. (MEZZOMO, 2011).
29
A ação popular é um instrumento disposto no Direito para tratar da defesa dos
interesses da coletividade, descrito dessa forma por Bolzan de Morais (1996, p. 195):
A ação popular é um mecanismo colocado à disposição da cidadania – só o cidadão,
aquele alistado eleitoralmente, terá titularidade ativa para sua propositura (pré–
requisito presente em toda a história constitucional republicana) – para a defesa de
interesses caracteristicamente próprios á coletividade. Ou seja: ela não se presta para
garantir pretensões de caráter individual. Os benefícios porventura produzidos serão
gozados pela coletividade como um todo.
Outra ferramenta é a ação cível pública, descrita nesses termos por Morais (1996, p.
196):
A Lei 7.347/85 instituiu uma nova arma processual para a defesa, esta sim,
privilegiada dos interesses transindividuais difusos, dando legitimidade ativa não só
a entidades públicas, seja o Ministério Público, as pessoas jurídicas estatais,
autárquicas e paraestatais, bem como as associações civis que objetivem a proteção
do meio ambiente ou a defesa do consumidor. (Lei 7.347/85, art. 5º).
Diante do exposto, cabe ressaltar a importância da cidadania, embora na sua origem
tenha sido uma conquista da burguesia, marcada pelo ideário positivista-liberal:
[...] direitos de cidadania são os direitos humanos, que passam a constituir-se em
conquista da própria humanidade. [...] pois, significa a realização democrática de
uma sociedade, compartilhada por todos os indivíduos ao ponto de garantir a todos o
acesso ao espaço público e condições de sobrevivência digna, tendo como valorfonte a plenitude da vida. Isso exige organização e articulação política da população
voltada para a superação da exclusão existente (CORREA, 2002, p. 217).
É através do direito de usufruir de seus direitos que o cidadão construirá um ambiente
favorável para sua convivência pacífica e em harmonia com os demais membros da
comunidade, embora essa construção aconteça lentamente, através de conquistas e superações
de conflitos com forças sociais organizadas e com interesses diversos. Portanto, o indivíduo
não pode abster-se desse direito à manifestação sob risco de contribuir para a continuidade da
discriminação, exclusão, desigualdade social e outras privações essenciais para a promoção da
dignidade da pessoa humana.
30
2 AGROTÓXICOS E SEUS EFEITOS NO AMBIENTE
Desde sua origem, cuja data precisa não encontra consenso entre cientistas, filósofos e
historiadores, o homem sempre dependeu dos recursos naturais para sua existência. Valendose de sua capacidade criativa e inteligência, o ser humano desenvolveu tecnologias, que aos
poucos estão transformando o ambiente, tornando-o cada vez mais artificial. Não raro, essas
alterações violentam e destroem recursos essenciais para as pessoas, produzindo desastres e
desequilíbrio ambiental. Nas próximas páginas será analisado um dos vilões, responsável pela
contaminação e desequilíbrio ambiental, interferindo diretamente na qualidade de vida
humana.
2.1 Origem dos agroquímicos (tóxicos)
A população do planeta cresceu mais de 40 vezes desde o nascimento de Cristo.
Presume-se que, mais ou menos, 150 milhões de pessoas existiam no ano 1. Esse número
dobrou em 1350, quadruplicou em 1700 e chegou ao primeiro bilhão em 1804. (WIKIPÉDIA,
2015).
Porém, apesar de tragédias humanas, como as guerras, e ambientais como epidemias e
contaminações, foi a partir de meados do século 20, mais precisamente 1950, que aconteceu
um crescimento mais expressivo, quando a população mundial passou de 1,6 bilhão para 6,2
bilhões de pessoas.
Atualmente, verifica-se um crescimento menor, embora ainda desordenado, haja vista
que 75% das pessoas estão em nações subdesenvolvidas, portanto com reduzido poder
aquisitivo, baixa escolaridade e limitado acesso aos meios de comunicação atualmente
disponíveis.
A capacidade humana de produção de alimentos, qualidade de vida e a
sustentabilidade do planeta são circunstâncias determinantes para balizar o crescimento
31
populacional global8. Essa necessidade de produzir mais alimentos em menos tempo
motivaram os governantes a fomentar o setor industrial, promovendo o surgimento das
máquinas agrícolas, as indústrias para produção de vestuário, utensílios domésticos,
eletrodomésticos, automóveis, etc.
Percebeu-se que não bastava produzir alimentos: era necessário conservá-los, tanto
para evitar deterioração quanto sua destruição pelas pragas. Dessa forma iniciou-se a
aplicação de inseticidas nas lavouras e nos armazéns, bem como o uso dos adubos químicos.
Inicialmente, as experiências e estudos para criar produtos tóxicos artificiais
baseavam-se no conhecimento dos ancestrais, que utilizavam plantas tóxicas para se proteger.
A toxicidade oriunda de plantas agindo por contato ou ingestão acometia aquela espécie
determinada e a própria natureza fazia com que desaparecesse. Não havia interferência na
cadeia alimentar.
Originalmente, as pesquisas estavam fundadas nas demandas localizadas. Havia a
necessidade de combater muitas doenças transmitidas por insetos, dentre elas a malária e a
febre amarela. Então, artificialmente, se buscou evoluir para produtos mais eficientes e com
efeito prolongado, principalmente valendo-se dos resultados obtidos com o uso de substâncias
venenosas durante a 2ª Guerra Mundial.
Aliado ao avanço científico, o homem descobriu que poderia fazer uso dos produtos
tóxicos para auferir determinadas vantagens. Dessa forma, por ser considerada uma inovação
tecnológica, não houve o devido cuidado com seus efeitos colaterais. Os inventores da
proposta não se preocuparam com o fato da inserção de produtos artificiais maléficos no
ambiente e o seu uso generalizado, que estes não seriam eliminados naturalmente, portanto,
“seriam acumuladas em concentrações cada vez maiores nos solos, nas matas, e nas águas”
(BRANCO, 1990, p.12).
Não bastasse o impacto populacional no planeta, verifica-se que a modernização
tecnológica, ao criar e industrializar uma nova substância provocou sensíveis e notáveis
alterações sociais, econômicas, políticas e culturais na sociedade contemporânea.
8
(MUNDO ESTRANHO, 2015)
32
De acordo com Américo Luís Martins da Silva (2005), a aplicação de produtos
químicos, principalmente os agrotóxicos e os fertilizantes, é uma das principais razões da
poluição do solo, ar, água superficial e subterrânea, e dos seres humanos.
Ainda, segundo o mesmo autor, o consumo de agrotóxicos seus componentes e
produtos afins, está crescendo de maneira desproporcional com o conhecimento e
informações sobre sua ação no ambiente, acarretando contaminações constatadas através de
vestígios na atmosfera, na água, no solo e na cadeia alimentar afetando a saúde dos animais.
Outrossim, quanto a constituição dos fertilizantes e os danos ambientais, Américo
Silva (2005, p 295), destaca:
Fertilizantes contêm fosfatos e nitrogênio e podem elevar os níveis normais desses
elementos encontrados nas águas de superfície; em excesso, tais elementos são
prejudiciais à saúde. Produtos químicos de fertilizantes destroem o equilíbrio natural
do solo e poluem as fontes de água. Outrossim, o óxido nitroso dos fertilizantes é
um poluente atmosférico e contribui para o efeito estufa.
Portanto, verifica-se que há méritos e prejuízos em decorrência do emprego de
fertilizantes no solo, que refletirão em todo o ecossistema. As técnicas primitivas que
respeitavam os ciclos do solo, alternando variedades no mesmo local, desfavoreciam o
surgimento de doenças e o desenvolvimento de pragas e foram completamente abandonadas
porque representavam prejuízos para o desenvolvimento.
Já o uso de pesticidas foi potencializado a partir de 1950, em todo o planeta. Foi nessa
época, pós-guerra, que despontou a sociedade de consumo. Os Estados Unidos liderou a
reconstrução européia e japonesa, promovendo a integração do mercado internacional. O
capitalismo se desenvolveu extraordinariamente, pois as fronteiras se abriam para receber as
instalações dos “conglomerados industriais transnacionais”, permitindo o ingresso de países
subdesenvolvidos na “economia industrial moderna” (MAGNOLI; ARAUJO, 1998, p. 53).
O período não foi diferente para o Brasil, que passou de agroexportador para o modelo
urbano-industrial, num ritmo muito acelerado até meados da década de 1970. A partir de 1980
a indústria química começa a destacar-se, e em 1985 foi responsável por mais de 20% da
produção industrial brasileira, embora empregasse apenas 5% do total de operários.
(MAGNOLI; ARAUJO, 1998).
33
De acordo com os professores Argemiro J. Brum e Vera Lúcia Trennepohl (2005, p.
88), é justamente nessa época que o Brasil inicia sua escalada no consumo de agrotóxicos,
incentivado principalmente pelas “linhas de crédito oferecidas pelo governo”, com a
implantação do Plano Nacional de Defensivos Agrícolas (PNDA).
Atualmente o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking como o maior consumidor
mundial de uso de agrotóxico, embora no período entre 1975 e 2007 sempre se mantivesse
entre os seis maiores mercados do planeta. Além disso, é o principal destinatário dos
agrotóxicos proibidos no exterior. (LUCENA, 2015).
Segundo Fábio H. B. Terra (2008), esse desenvolvimento foi favorecido pelo processo
de industrialização da economia brasileira combinado com a modernização da base técnicoprodutiva do setor agrícola, difundindo a mecanização e o uso intensivo de agrotóxico,
sementes tratadas e fertilizantes. Associa-se o incremento nas políticas públicas para
financiamento agrícola e a internacionalização da produção de agrotóxicos pelas indústrias,
em nível mundial.
Quanto ao sucesso no uso dos agrotóxicos, descreve Américo da Silva (2005):
Em muitas partes do planeta, pesticidas químicos têm contribuído para elevar a
produtividade agrícola e reduzir as perdas antes e após a colheita. Na Índia, o uso de
pesticidas aumentou 40 (quarenta) vezes em meados dos anos 50 e meados dos anos
80, de cerca de 2000 (duas mil) toneladas por ano, para mais de 80.000 (oitenta mil)
toneladas por ano. Aproximadamente metade das plantações na Índia é tratada com
pesticidas químicos. Na década de 60 esse índice chegava apenas a 5% (cinco por
cento). Nos Estados Unidos, o uso de pesticidas na agricultura elevou-se de menos
de 453 toneladas por ano durante a década de 50 para mais de 136.000 toneladas por
ano em 1965. Entre 1965 e 1982, o uso de pesticidas na agricultura aumentou 2,6
vezes (...) Cerca de 70% das terras de cultivo dos EUA (excluindo as terras usadas
para o cultivo de forragem) recebem algum tipo de pesticida, incluindo 95%
(noventa e cinco por cento) das plantações de milho soja e algodão. Apesar desse
uso maciço de pesticidas, a cada ano cerca de 37% (trinta e sete por cento) das safras
dos EUA são perdidas com as pestes. O índice de perdas nas safras com insetos têm
praticamente dobrado, desde 1945, apesar do aumento de 10 (dez) vezes no uso de
pesticidas (SILVA, Américo, 2005, p 295-296).
Os prejuízos com a saúde, decorrentes do uso abusivo dos agrotóxicos, implicam
recursos financeiros elevados para a saúde pública. Em torno de 2 milhões de casos de
intoxicação por ano são registrados no planeta, inclusive com alto número de óbitos.
Nos Estados Unidos, cerca de 45.000 (quarenta e cinco mil) envenenamentos
acidentais ocorrem anualmente; cerca de 3.000 (três mil) pessoas chegam a ficar
34
hospitalizadas; sendo que 50 (cinqüenta) casos são fatais. Além disso a exposição a
pesticidas está relacionada ao câncer e a outras doenças; a National Academy of
Scienes (Academia Nacional de Ciências) estima que os pesticidas chegam a
provocar 20.000 (vinte mil) casos de câncer a cada ano (SILVA, Américo, 2005, p
296).
Conforme manifestação de representantes da área da saúde, por ocasião da primeira
audiência pública do Fórum Gaúcho de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos 9, o custo
anual para o sistema de saúde tratar um paciente de câncer é de 250 mil reais. Se fossem
adotadas políticas preventivas, não haveria esse custo elevado. Portanto, se os recursos
aplicados fossem equivalentes para o modelo agrícola baseado no agrotóxico e para o modelo
agro sustentável, os resultados seriam gratificantes para o bem estar humano e ambiental.
Conforme Américo Silva (2005, p 296), a porção do produto aplicado, que realmente
atinge o objetivo proposto é muito reduzida. “Geralmente, menos de 0,1% do pesticida usado
nas plantações atinge o alvo, e a grande parte do restante pode contaminar o solo e as áreas de
suprimento de água.”
Há que de destacar que muitas vezes o produto é usado para fim diverso àquele
indicado pelo fabricante, e desse modo não há como prever a extensão dos danos. Ex:
pesticida usado para pescar. Além do manancial, o peixe contaminado intoxicará seu
consumidor. (SILVA, Américo, 2005, p 301).
Embora a agricultura seja o setor que mais consome agrotóxicos, também demandam
na “saúde pública (controle de vetores), no tratamento de madeira, no armazenamento de
grãos e sementes, na produção de flores, no combate a piolhos e outros parasitas no homem e
na pecuária” (INCA, 2006).
Muitos países desenvolvidos, onde o IDH, Índice de Desenvolvimento Humano, que
avalia o bem-estar de uma determinada população considerando a riqueza, a educação e a
esperança média de vida, já baniram ou inibiram o uso de substâncias que continuam sendo
amplamente aplicadas nos países em desenvolvimento.
9
Criado em 2013, por membros do MP/RS, do Ministério Público do Trabalho e o do Ministério Público
Federal, integrado por mais de 50 entidades preocupadas com a questão dos agro químicos.
35
Américo Silva (2005), considerando a alta nocividade dos agrotóxicos, afirma que não
convém o uso da expressão „defensivo agrícola‟, embora ainda muito utilizado pelos
vendedores com finalidade de dissimular sua característica tóxica. Destaca que a sua
composição pode ser compreendida da seguinte forma:
a) Princípio ativo ou ingrediente ativo: substância, produto ou agente obtido através de
processos químicos, físicos ou biológicos, adicionados para imputar eficácia aos agrotóxicos e
afins.
b) Produto técnico: substância obtida diretamente da matéria-prima através de
processo químico, físico ou biológico, com finalidade de obtenção de produtos formulados ou
de pré-misturas, e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas,
inclusive estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros10.
c) Matéria-prima: substância, produto ou organismo que submetido ao processo
químico, físico ou biológico com objetivo de obter o produto técnico ou ingrediente ativo.
d) Ingrediente inerte: substância ou produto presente no agrotóxico sem conferir-lhe
eficácia, servindo como veículo, diluente ou para incorporar propriedades próprias às
formulações.
e) Aditivo: substância ou produto acrescentado aos agrotóxicos ou afins, para melhorar
sua ação, função, durabilidade, estabilidade, detecção ou para facilitar o processo de
produção.
A Resolução nº 12 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos de
1974, citado por Rúbia Yuri Tomita (2005, p. 6) considerava agrotóxico a "substância ou
mistura de substâncias destinadas a prevenir a ação ou destruir direta ou indiretamente
insetos, ácaros, fungos, bactérias, roedores ou animal prejudiciais à lavoura, à pecuária, seus
produtos e outras matérias-primas alimentares".
10
“ Isômeros são dois ou mais compostos que possuem a mesma fórmula molecular, mas têm a fórmula estrutural
diferente” (GUIA ..., 2015).
36
O Decreto 98.816 de 1990 diferenciava os termos agrotóxicos e afins. De acordo com
o inciso XXII do art. 2º do Decreto 98.816/90, afins são produtos ou agentes de processos
físicos e biológicos, com a mesma finalidade dos agrotóxicos. (SILVA, Américo, 2005, p.
303). Ou seja, produtos semelhantes, porém distintos dos agrotóxicos. Seriam as substâncias
utilizadas na defesa fitossanitária (proteção de vegetais), domissanitária e ambiental.
São produtos, que comprovado o grau de toxicidade de seus ingredientes, podem ser
perigosos para a saúde dos animais, inclusive humanos, exigindo cuidados no manuseio e na
aplicação, no âmbito residencial ou interiores de prédios: detergentes, alvejantes, amaciantes
de roupas, ceras, limpa móveis e vidros, polidores de sapatos, removedores, sabões,
saponáceos, desinfetantes, produtos para tratamento de água para piscina, água sanitária,
inseticidas, raticidas, repelentes, entre outros. (DICIONÁRIO..., 2015).
Como se observa, o uso de agentes tóxicos não está limitado à área rural. Produtos
extremamente nocivos são rotulados de inseticidas domésticos e comercializados para
controlar moscas e mosquitos, baratas, ratos, bem como dedetizar ambientes de trabalho,
escolas, hospitais, indústrias, espaços que abrigam animais (de estimação ou para fim de
consumo humano) etc. Da mesma forma é comum o uso para capina química. (VAZ, 2006).
Porém, o Decreto 4.074 de 04.01.2002, em vigor atualmente, revogou o anterior, não
mais diferenciando os dois produtos. No art. 1º, inciso IV, equipararam-se os termos
agrotóxicos e afins, conceituando-os dessa forma:
Agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas,
nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as
substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e
inibidores de crescimento.
Portanto, de modo abrangente, equiparam-se “produtos e agentes de processos físicos,
químicos e biológicos,” em outras palavras, aquilo que é usado com finalidade de alterar a
composição da fauna ou da flora no âmbito urbano e doméstico, ou âmbito rural, merece o
mesmo tratamento e cuidado tanto para o operador como para o fabricante.
37
Conforme Marlene Rodrigues da Silva, Ana Caroline Estrope de Campos e Franciele
Zanardo Bohn, em publicação no ano de 2013, disponível na internet, aproximadamente 1200
marcas de praguicidas são efetivamente comercializadas no Brasil, dentre as cerca de 2000
variedades autorizadas.
2.2 Características e classificação dos agrotóxicos
Os agrotóxicos e produtos afins podem agir através do contato dérmico (absorvido
pela pele), pela ingestão (absorção gastrointestinal) e pela inalação (aparelho respiratório),
produzindo um estado de intoxicação aguda, subaguda ou crônica.
Conforme levantamento do INCA – Instituto Nacional do Câncer, na intoxicação
aguda, os sintomas surgem logo após a exposição ao produto tóxico. O diagnóstico é
facilmente reconhecido através de exames clínico laboratoriais. Dependendo da quantidade
absorvida pelo organismo, pode se apresentar de maneira leve, moderada ou grave.
Na intoxicação subaguda, os sintomas se manifestam aos poucos como a dor de
cabeça, dor de estômago e sonolência, em decorrência de exposição moderada ou reduzida a
produtos mediana ou altamente tóxicos. (WIKIPÉDIA, 2015).
Na intoxicação crônica, o instituto aponta que os sintomas surgem com o decorrer do
tempo, após exposições continuadas a pequenas ou moderadas quantidades de produtos,
ocasionando muitas vezes prejuízos irreversíveis, como paralisias e neoplasias. Seu
desenvolvimento não é perceptível e, praticamente, não são associados aos agrotóxicos e
produtos afins em laudo médico. Neste caso, Samuel Murgel Branco (1991) enfatiza o perigo
da exposição diária às aplicações de inseticidas para controlar insetos no ambiente doméstico.
Dessa forma, é imprescindível que o usuário conheça o produto que está sendo
aplicado porque os agrotóxicos e afins são diferentes uns dos outros e a sua ação também
difere, no meio ambiente e para o ser humano. Assim, os agrotóxicos e produtos afins podem
ser classificados em diferentes grupos, que examinam as características dos princípios ativos,
o produto comercializado, sua finalidade, bem como seus efeitos colaterais, dentre outras
propriedades.
38
2.2.1 Quanto à propriedade intelectual do produto
Conforme Terra (2008, p. 21), a exploração comercial de determinado produto pode
ser de duas formas:
Cada novo agrotóxico produzido é patenteado ficando, portanto, protegido da cópia
de outras concorrentes. Depois de expirada a patente, os agrotóxicos tornam-se
passíveis de serem produzidos por outros fabricantes, dando origem ao chamado
agrotóxico equivalente.
As empresas fabricantes de agrotóxico também podem ser classificadas, em
especializadas e integradas.
Empresas especializadas produzem agrotóxicos com a patente vencida, e formulados.
Já as integradas, operam o produto em todas as etapas de produção, desde a pesquisa até à
comercialização. São as grandes líderes do mercado porque também fabricam defensivos com
a patente vencida.
2.2.2 Conforme o grau de toxicidade para humanos
De acordo com Américo Silva (2005, p. 304), o Decreto 98.816/1990, no art. 2º, inciso
XXXI, identificava os agrotóxicos e afins, graduando-os conforme o grau de toxicidade para a
espécie humana:
a)
b)
c)
d)
Classe I – extremamente tóxico
Classe II – altamente tóxico
Classe III – medianamente tóxico
Classe IV – pouco tóxico.
É muito importante a disponibilização da informação do potencial tóxico do produto
para que o aplicador se proteja dos seus efeitos diretos, além de verificar as peculiaridades do
ambiente que será pulverizado.
Já o atual Decreto 4.074 de 2002, não adota qualquer forma de classificação quanto à
qualidade nociva do produto, estando a classificação do poder tóxico dos produtos sob
responsabilidade do Ministério da Saúde, através da Portaria nº 03, de 16 de janeiro de 1992,
que definiu os requisitos para o enquadramento toxicológico dentro das classes estabelecidas,
39
bem como dados e parâmetros para orientar a identificação. Dessa forma, estabeleceram-se as
"Diretrizes e Exigências do Ministério da Saúde, Referentes à Autorização de Registro,
Renovação de Registro e Extensão de Uso de Agrotóxicos e Afins" (TOMITA, 2005, p. 6).
A referida Portaria, em seu Anexo III, apresenta os critérios para a classificação
toxicológica, adotando como parâmetro de letalidade o DL50. Esse referencial indica a
quantidade com potencial para exterminar 50% da população testada.
No site do Portal da Educação, disponível na internet, a classificação toxicológica dos
agrotóxicos, segundo o DL50, está dessa forma traduzida:
DOSE CAPAZ DE MATAR UMA
GRUPOS
DL50
Extremamente Tóxicos
5mg/Kg
1 pitada – algumas gotas
Altamente Tóxicos
5 – 50mg/kg
Algumas gotas – 1 colher de chá
Medianamente Tóxicos
50 - 500 mg /kg
1 colher de chá – 2 colheres de sopa
Pouco Tóxicos
500 - 5000 mg /kg
2 colheres de sopa – 1 copo
Muito Pouco Tóxicos
5000 mg /kg ou +
1 copo – 1 litro
PESSOA ADULTA
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Definição e Classificação dos Agrotóxicos.
A toxicidade da substância pode variar nas pessoas de acordo com a sua resistência
imunológica. Dessa forma, embora o produto esteja classificado como pouco tóxico, não está
afastado o perigo da contaminação. Ainda, os efeitos são baseados na análise individual da
marca, porém não há previsões quanto a extensão do dano em caso de exposições constantes a
diversos agentes.
2.2.3 Quanto à ação e grupo químico
Outra classificação enquadra os agrotóxicos e produtos afins de acordo com a sua
finalidade de uso e ao grupo químico correspondente.
40
Tipo de Ação (classe)
Principais Grupos Químicos
Exemplos
(produtos/substâncias)
Azodrin, Malathion,
Organofosforados
Parathion, Nuvacron,
Tamaron, Hostathion,
Lorsban, Rhodiatox
Inseticidas (controle de
insetos, larvas e formigas)
Carbamatos
Organoclorados
Piretróides (sintéticos)
Fungicidas
(combate aos fungos)
Ditiocarbamatos
(Combate à ervas daninhas)
fenoxiacético
Dinitrofenóis
Pentaclorofenol
Nematicidas(combate aos
nematóides)
Decis,
Piredam,
Karate,
Cipermetrina
Maneb, Mancozeb, Dithane,
Thiram, Manzate
Orthocode, Captan
Derivados do ácido
(combate aos moluscos)
Lindane
Dicarboximidas
Herbicidas
Moluscocidas
Aldrin, Endrin, DDT, BHC,
Brestan, Hokko Suzu
Glicina substituída
(combate aos roedores/ratos)
Marshal
Organoestânicos
Bipiridílios
Rodenticidas/Raticidas
Carbaryl, Furadan, Lannate,
Hidroxicumarinas
Indationas
Inorgânicos (aquáticos)
Carbamatos terrestres
Hidrocarbonetos
halogenados
Organofosforados
Gramoxone,
Paraquat,
Reglone, Diquat
Roundup, Glifosato
Tordon, 2-4-D, 2-4-5-T
Bromofenoxim,
Dinoseb,
DNOC
Clorofen, Dowcide-G
Cumatetralil, Difenacum
Fenil-metil-pirozolona,
pindona
Sulfato de cobre
Aminocarb,
Metiocarb,
Mexacarbato
Dicloropropeno, DD
Diclofention, Fensulfotion
41
Acaricidas
Organoclorados
(combate aos ácaros)
Dinitrofenóis
Hidrocarbonetos
Fumigantes
Halogenados
(combate às bactérias do
Geradores de Metil-
solo)
isocianato
-
Dicofol, Tetradifon
Dinocap, Quinometionato
Brometo
de
metila,
Cloropicrina
Dazomet, Metam
Formaldeídos
(PERES; MOREIRA; DUBOIS, 2003).
De acordo com as autoras SILVA; CAMPOS e BOHM (2013, p.50), os químicos
organoclorados, organofosforados e carbamatos estão relacionados ao desequilíbrio ambiental
que atualmente se observa, pela sua capacidade de contaminação e destruição da fauna e flora.
Além disso, dentre os inseticidas, os organofosforados, piretróides, carbamatos e
organoclorados são os mais agressivos aos seres vivos, porém os mais usados.
Os carbamatos agem da mesma forma que os organofosforados, porém com toxicidade
baixa a longo prazo. Nos animais, afeta o sistema nervoso central. Inclusive a inibição das
colinesterases é reversível11.
O uso dos organoclorados está proibido tanto no Brasil como em outros países devido
seu poder de contaminação e destruição ambiental, devido sua capacidade de persistência e
acumulação. Foi o veneno mais usado na primeira fase dos agroquímicos, até 1970.
Os piretróides surgiram a partir da modificação em laboratório das piretrinas naturais
extraídas do crisântemo. Começaram a ser usados a partir o final dos anos 70, e foram
eficientes no controle da malária. Seu potencial de contaminação é menor que os
organofosforados. Mesmo assim podem causar danos à saúde dos animais, inclusive
humanos. (SILVA; CAMPOS; BOHN, 2013, p. 50-51).
11
Os químicos organofosforados agem sobre as enzimas que decompõe a acetilcolina, que é uma substância
produzida pelos neurônios (unidade básica do sistema nervoso e cérebro) com a função de levar informações de
um neurônio a outro através de impulso nervoso. Após o impulso, as enzimas eliminam a substância para que a
informação emitida seja dada como recebida. Como os agroquímicos atuam na inibição da enzima, o impulso
continua sendo emitido. Dentre outros sintomas, nos mamíferos provoca a falência múltipla dos músculos
respiratórios e depressão do sistema nervoso central. (WIKIPÉDIA, 2014).
42
Conforme Paulo Petersen (2015), dos 50 princípios ativos mais usados no Brasil, 22 já
estão banidos em outros países.
O Decreto nº 4.074/2002, no art. 7º, inciso II, incumbe ao Ministério do Meio
Ambiente “a avaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo
suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental”. Essa atribuição foi
outorgada ao Ibama desde a primeira regulamentação da lei, em 1990. Atualmente, a previsão
está no Decreto nº 6.099, de 26/4/2007, que atribui ao Instituto “as atividades de análise,
registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins,
conforme a legislação em vigor” (REBELO et al., 2010, p.24).
Conforme artigo publicado no site do Ibama (2010), o controle das substâncias usadas
é feito a partir de relatórios semestrais recebidos das empresas que comercializam os
agrotóxicos. Dessa forma é possível estimar o consumo em determinada região e no país. Os
herbicidas, inseticidas e fungicidas, são os grandes campeões em vendas.
Conforme a mesma fonte, os onze princípios ativos mais consumidos no Brasil no ano
de 2009, os quais equivaleram a 76,45% do total de ingredientes ativos usados listados em
ordem decrescente conforme o ranking nacional foram:
a) glifosato e seus sais: autorizado para produtos empregados em 26 culturas, tóxico
para ecossistema aquático, “pouco a medianamente persistente no solo, pouco móvel e
apresenta muita a elevada absorção no solo” (RABELO et al., p.34). É o ingrediente ativo
mais comercializado na classe dos herbicidas, representando 76% do mercado. E o Estado que
mais consome é o Rio Grande do Sul, seguido pelo Paraná. A classificação toxicológica, na
maioria das marcas é Classe III. Estudos apontam como altamente cancerígeno, além de
interferir na fertilidade. Comercializado pela Monsanto com o nome Roundup.
b) cipermetrina: age no controle de insetos e formigas, com autorização para dezesseis
culturas. É altamente tóxico para o ecossistema aquático e abelhas. Relacionado à morte de
neonatais e malformações congênitas. “Além de muito persistente, muito bioacumulável e
transportável, este ingrediente ativo também é muito tóxico para aves.” (RABELO et al.,
p.36). A classificação toxicológica na maioria das marcas é Classe II. O Estado do Rio
Grande do Sul é o 5º maior consumidor do país.
43
c) óleo mineral: principal produto dos “afins”, dos agrotóxicos, estando autorizado
para ser usado em 14 culturas, além de participar como auxiliar de outras formulações como
inseticida, fungicida, acaricida e espalhante adesivo. “É altamente persistente e tóxico para
organismos aquáticos. Em geral, é pouco tóxico para os organismos não alvo, pouco
transportável e pouco bioacumulável” (RABELO, 2010, p. 37). A maioria dos produtos está
enquadrada na Classe III de toxicologia. O Estado do Rio Grande do Sul é o 5º maior
consumidor do país.
d) óleo vegetal: também é do grupo dos produtos “afins”. Autorizado para aplicação
em culturas de citros, e participa como auxiliar de outras formulações . É considerado pouco
tóxico, enquadrado na Classe IV. O Rio Grande do Sul ocupa o 7º lugar como Estado
consumidor do produto.
e) enxofre: substância inorgânica que age no tratamento de ácaros, insetos e fungos,
estando autorizado para aplicação em 43 culturas. “É altamente persistente e afeta a ciclagem
de carbono e de nitrogênio. Porém, para os demais parâmetros, o ingrediente ativo, em geral,
é pouco tóxico” (RABELO, 2010, p. 38). Enquadrado, geralmente, na Classe IV de
toxicologia. O Estado do Rio Grande do Sul é o 9º maior consumidor do país.
f) 2-4-D: Autorizado para uso em 11 culturas, age como herbicida, geralmente
enquadrado na Classe III de toxicologia. “É avaliado como altamente transportável, muito
persistente e muito tóxico para organismos aquáticos. É pouco tóxico para organismos do solo
e para aves e abelhas” (RABELO, 2010, p. 40). O Estado do Rio Grande do Sul é o 3º maior
consumidor do país.
g) atrazina: função de herbicida, com autorização para aplicação em 7 culturas. “É
altamente persistente, altamente tóxica para aves e abelhas e muito tóxica para organismos
aquáticos” (RABELO, 2010, p. 41). Geralmente enquadrados na Classe II de toxicologia. O
Rio Grande do Sul é o 4º maior consumidor brasileiro.
h) metamidofós: age no controle de insetos e ácaros, com autorização para ser aplicado
em 7 culturas. “Este ingrediente ativo é altamente transportável, muito persistente, muito
tóxico para organismos do solo e altamente tóxico para aves e abelhas” (RABELO, 2010, p.
44
41). Os produtos estão distribuídos nas Classes II e III de toxicologia. O Rio Grande do Sul é
o 4º maior consumidor brasileiro.
i) acefato: autorizado para ser aplicado em 15 culturas, no combate aos ácaros e
insetos. “É altamente transportável, altamente tóxico para aves e abelhas, é pouco
bioacumulável, tóxico para organismos aquáticos e pouco tóxico para organismos do solo”
(RABELO, 2010, p. 45). Os produtos, na sua maioria estão enquadrados na Classe II de
toxicologia. O Rio Grande do Sul é o 6º maior consumidor brasileiro.
j) carbendazim: sua ação é de fungicida, com autorização para aplicação em 4 culturas
e 3 espécies de sementes. Este ingrediente ativo é altamente persistente, muito tóxico para
organismos aquáticos, tóxico para aves e abelhas e pouco bioacumulável (RABELO, 2010, p.
46). Os produtos estão distribuídos nas Classes II e III de toxicologia. O Rio Grande do Sul é
o 7º maior consumidor brasileiro.
l) paraquat: classificação toxicológica I – extremamente tóxico, e muito perigoso ao
ambiente, devido alta volatilidade e persistência. Aplicado na pós-emergência da planta e
utilizado como dessecante em diversas culturas. Pode ser absorvido por via ocular, digestiva e
respiratória, causando falência aguda de órgãos e fibrose pulmonar progressiva. Não possui
antídoto e a grande maioria das intoxicações levam a óbito. No Estado gaúcho, sua
comercialização é vedada porque o país de origem já baniu o produto. A ANVISA está
reavaliando sua autorização no Brasil. (RIO..., 2014)
2.2.4 Quanto ao potencial de carcinogenicidade em humanos
A Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer – IARC, ligada à Organização
Mundial da Saúde, classificou os agrotóxicos e produtos afins em cinco grupos, de acordo
com seu potencial de provocar a doença no homem:
Grupo 1 – Cancerígenos para humanos: 107 agentes
Grupo 2A – Provavelmente Cancerígenos para humanos: 59 agentes
Grupo 2B – Possivelmente Cancerígenos para humanos: 266 agentes
Grupo 3 – Não classificado como Cancerígeno para humanos: 508 agentes
Grupo 4 – Provavelmente Não Cancerígeno para humanos: 1 agente (LOBO, 2011).
45
Para a classificação dos agrotóxicos e produtos afins em determinado grupo é
considerada a evidência, a suspeita ou a certeza do potencial maléfico, ou quanto à
neutralidade de ação sobre não alvos, tanto através de testes experimentais, quanto nas
constatações após o uso, na interpretação dos profissionais da saúde. Portanto, se forem
constatados efeitos colaterais inesperados, é possível a reclassificação do produto.
2.3 Impactos sociais e ambientais
A maioria dos agrotóxicos é volátil, sendo facilmente transportada pelo ar,
contaminando facilmente áreas indeterminadas; a lavagem de embalagens, tanques e
equipamentos usados na aplicação, em cursos de água; a permanência do resíduo no solo
durante anos, até ser transferido ou transportado para algum organismo, já que não desaparece
naturalmente, são alguns fatores que atribuem efeitos perversos e deletérios na fauna, na flora,
bem como graves danos na saúde humana, em decorrência do uso dos agroquímicos. Dentre
inúmeros prejuízos, podemos citar:
a)surgimento de desertos verdes: o agronegócio proporcionou uma alteração
surpreendente no ambiente natural, eliminando a biodiversidade de boa parte do planeta. A
monocultura do algodão, da cana-de-açúcar, cacau, soja, trigo, eucalipto, milho etc, está
desprovido de vida, resultado do uso intensivo de agrotóxicos e fertilizantes.
b)aumento das pragas existentes: com a eliminação da população indesejável ao
ambiente, eliminam-se também seus predadores naturais. Dessa forma, o local fica
completamente dependente das aplicações dos produtos industrializados, inclusive porque o
deserto verde é fonte de alimento para a espécie parasita. Ela se tornará insistente e
selecionada, por desenvolver resistência ao agrotóxico. Por isso, com o passar do tempo,
haverá necessidade de aplicações com mais freqüência e com dosagem maior.
c)surgimento de novas pragas: a monocultura somada à aplicação de agrotóxicos
compõe um ambiente completamente desequilibrado. A destruição da diversidade em todas as
suas formas favorece a manifestação de novas infestações danosas, causadas por pragas
secundárias, não atingidas pelo defensivo assumem o papel de praga principal exigindo a
aplicação de verdadeiros coquetéis de veneno.
46
d)extermínio de organismos e insetos benéficos: existem no solo uma infinidade de
populações, naturalmente necessárias no processo de desenvolvimento do ambiente. O uso de
fertilizantes e venenos transforma o solo num ambiente artificial e reforça a dependência de
produtos químicos, pois eliminam microorganismos que fixariam nutrientes na raiz da planta,
bem como promover a decomposição de resíduos no solo. Da mesma forma são eliminados
insetos fundamentais para a polinização das plantas, principalmente abelhas.
e)dizimação de aves: a vastidão de desertos verdes e envenenados simplesmente
condenam à morte pequenos animais e pássaros que se alimentam basicamente de insetos,
seja pela falta de alimento como também pela ingestão direta do alimento contaminado.
f)degeneração do solo e da água:o desmatamento, as queimadas e as demais práticas
agrícolas inadequadas consubstanciaram num solo com alteração das suas características
físico, químicas e biológicas, empobrecido de nutrientes e plantas, além de vulnerável à
erosão. Restando o solo e a água contaminados com produtos artificiais e perigosos.
g)impactos sociais: a mecanização e o uso de agrotóxicos provocaram desemprego na
área rural, promovendo o êxodo rural. Atualmente, a maior parcela da população reside na
área urbana, favorecendo o desenvolvimento de favelas, desemprego e exclusão social.
h)degradação da saúde humana: os efeitos negativos sobre a saúde humana acontecem
de diversas formas. Pode-se citar a contaminação durante a aplicação, através da cadeia
alimentar, ingestão da água, inspiração de ar poluído etc. A exigência do mercado de consumo
de produção de alimentos em maior quantidade e em menor tempo,incentivando a produção
de vegetais e carnes com o auxílio de substâncias que aceleram seu desenvolvimento sem
agregar valor nutritivo. Além disso, o uso indiscriminado de antibióticos está desenvolvendo
doenças cada vez mais resistentes a medicamentos nos seres humanos. O uso de produtos
dessecantes em lavouras de cereais consumidos in natura produz acúmulo de resíduos tóxicos
no organismo. Ainda se tornou muito comum a dedetização de ambientes com produtos cada
vez mais eficientes, e comercializados como inofensivos à saúde animal, induzindo as pessoas
à inobservância de cuidados durante e após a aplicação. Todos esses fatores contribuem para o
surgimento de novas doenças, e tornar resistentes os agentes causadores de moléstias.
47
Paulo Afonso Brum Vaz (2006, p. 43) classifica as consequências danosas dos
agrotóxicos na saúde humana em: “teratogenias (nascimentos com más formações);
mutagenias (alterações genéticas patogênicas) e carcinogenias (surgimento de diversos tipos
de câncer).”
Segundo o mesmo autor, “à interdependência entre a saúde humana e os fatores
socioeconômicos e ambientais chamamos saúde ambiental, que também pode ser definida
como conjunto de fatores conjugados concernentes à saúde humana e ambiental” (VAZ, 2006,
p. 38).
Dessa forma, os agrotóxicos afetam diretamente a saúde ambiental, por conseguinte, a
segurança existencial humana, atribuído ao alto risco nas atividades que usam os
agroquímicos. Trata-se de um risco opcional porque é a decisão humana quem determina seu
uso ou não.
Quanto à importância da saúde, cujo direito está assegurado na Constituição Federal,
Vaz (2006, p. 42) ressalta
O direito à saúde emerge no constitucionalismo contemporâneo inserido na
categoria dos direitos sociais. A Constituição de 1988 incorpora claramente esse
caráter do direito à saúde ao estabelecer, em seu art. 196, que ele será „garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação‟. Portanto, o direito à saúde foi
constitucionalizado em 1988 como direito público subjetivo a prestações estatais, ao
qual corresponde o dever dos Poderes Público de desenvolverem as políticas que
venham a garanti-lo.
O uso constante e inadequado dos produtos agroquímicos reflete de maneira
desastrosa no organismo humano, pois agride o bem-estar do indivíduo, além da integridade
física, seu estado mental ou psíquico e social, em seus diversos aspectos, aleijando a sua
dignidade. E o autor faz um alerta:
Vale destacar, pela importância e incidência de intoxicações, a afetação do meio
ambiente do trabalho, assim considerado o palco onde se desenvolvem as relações
de trabalho humano de qualquer espécie. Todos os trabalhadores são titulares do
direito (difuso) ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado. No
ambiente de trabalho rural, em razão do uso indiscriminado e sem as medidas de
precaução, tanto para a saúde do trabalhador, como para o meio ambiente, temos
uma grande incidência de casos de intoxicação, com trabalhadores sendo submetidos
a doenças fatais ou irreversíveis (VAZ, 2006, p. 42).
48
O mesmo autor frisa que a agricultura tem importância inegável na economia nacional.
Por isso é necessário harmonizar o objetivo econômico com o bem estar do trabalhador, para
que a lide com a terra seja motivo de orgulho e felicidade e não o motivo de sua ruína e até a
morte.
Conforme Nilton Kasctin dos Santos (2015), o agrotóxico é uma preocupação
universal. Os governantes brasileiros deveriam liderar este embate porque o Brasil é o maior
consumidor mundial de agrotóxicos, aplicando em média mais de 5 litros per capita por ano.
No Rio Grande do Sul, são usados mais de 9 litros per capita por ano. Porém, na região de
Ijuí, o consumo passa de 30 litros per capita por ano.
Por isso não causa estranheza o dado alarmante apresentado por Vaz (2006, p. 45),
citando Antenor Ferrari (1985): pesquisas científicas apontam “elevadíssima a taxa de veneno
no sangue da população brasileira por resíduos de agrotóxicos. Os ingleses têm 14,4 ppb
(partes por bilhão) de veneno no sangue; os americanos têm 22,7 ppb; os argentinos têm 43,3
ppb, e os brasileiros têm a absurda taxa de 572,6 ppb.”
Quanto às principais doenças relacionadas ao uso de agrotóxicos, Vaz (2006) comenta:
Mas o câncer não é a única doença grave causada por agrotóxicos, embora seja a
mais grave. No renque das temíveis conseqüências (sic) incluem-se a cirrose
hepática, a impotência sexual, a fibrose pulmonar, os distúrbios do sistema nervoso
central (implicando depressão, loucura e ou paralisia facial) e muitas outras doenças
de natureza toxicológica, a que estão mais sujeitos, não só os que lidam diretamente
com agrotóxicos no campo e na cidade, como também e principalmente os
consumidores de alimentos contaminados por resíduos de agrotóxicos (VAZ, 2006,
p. 45).
O mesmo autor acredita na relação entre os agrotóxicos e o Mal de Parkinson, bem
como ao elevado número de suicídios nas áreas rurais.
O agrotóxico está diretamente vinculado ao cultivo de transgênicos. O resultado são
sementes com grande concentração de resíduo de agrotóxicos, fazendo com que a agência
Nacional de Vigilancia Sanitária – Anvisa, permitisse elevar o LMR (Limite Máximo de
Resíduo) de glifosato de 0,2 miligramas por quilo para 10 miligramas por quilo de soja, em
2004. Ou seja, 50 vezes mais do que na semente de produção convencional. Ao comparar com
outros países, observamos que os limites máximos no Brasil são bastante generosos. Citando
49
como exemplo a soja, que pode conter 10 miligramas de glifosato, enquanto nos EUA e na
Argentina o limite é de 5 mg, e na Europa é 0,2 mg. (LUCENA, 2015).
O aumento no número de aplicações de glifosato nas lavouras de milho também
pressionou a elevação do LMR, em 2010, de 1 para 10 miligramas por quilo. O Codex
Alimentarius, órgão ligado às Nações Unidas que estabelece parâmetros internacionais, fixa o
LMR do milho em 0,3 mg/kg. (PETERSEN, 2015).
A proposta dos organismos geneticamente modificados (OGMs) era de redução de uso
de agroquímicos, porém não foi o que aconteceu na prática, haja vista que a comercialização
de sementes tratadas e transgênicas vincula a aquisição de fertilizantes e agrotóxicos,
acentuando as agressões ambientais e sociais, além de proporcionar o fortalecimento político
e econômico de determinados grupos.
Vários abusos concernentes aos agrotóxicos são cometidos e de diversas formas.
Desde o procedimento para autorização do produto, até à sua aplicação.
Conforme artigo publicado por Hugh Lacey, José Corrêa Leite, Marcos Barbosa de
Oliveira e Pablo Rubén Mariconda (2015), afirmam que o parecer técnico emitido pela
CTNBio12 se limita à analise do efeito do organismo avaliado, isoladamente considerado, sem
valorizar as possíveis condições ambientais e fatores que estão agregados à cultura. No caso
das OGMs, por exemplo, não é competência do referido órgão se manifestar quanto ao perigo
do uso de agrotóxicos, porém o parecer emitido é usado pelas corporações agroquímicas para
contestar denúncias da sociedade civil organizada dos malefícios ocasionados pelas
plantações a partir de sementes geneticamente modificadas.
Segundo proferido na primeira audiência pública do Fórum Gaúcho de Combate aos
Impactos dos Agrotóxicos, os laboratórios encontram dificuldades para identificar
irregularidades porque as indústrias não disponibilizam publicamente os padrões dos
12
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) é uma instância colegiada multidisciplinar,
integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de
assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de
Biossegurança relativa aos OGMs, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres
técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para
atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização,
consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados (FACULDADE, 2015).
50
ingredientes usados na fabricação do veneno. Para obtenção do registro, as empresas custeiam
pesquisas independentes, pois alguns dados são sigilosos. Na prática, isso pode representar
conflito de interesse. Além disso, as pesquisas testam os agrotóxicos individualmente. Ocorre
que o ambiente já está contaminado por produtos químicos e atualmente são realizadas
aplicações a partir da mistura contendo mais de um veneno. O impacto desses coquetéis não é
analisado por ocasião da autorização da comercialização. Também ao definir os parâmetros da
IDA – ingestão diária aceitável, a pesquisa não atenta para os diversos tipos de alimentos que
a pessoa ingere diariamente, e que cada alimento possui determinada quantidade de resíduo.
Portanto, numa só refeição, a quantidade residual já pode superar o permitido.
Recentemente, o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva emitiu
nota com posicionamento desfavorável ao uso de agrotóxicos devido aos malefícios causados
à saúde humana, principalmente o aumento nos casos de câncer, destacando que a
contaminação não está restrita aos alimentos consumidos in natura, mas também aos
industrializados. Dessa forma orienta para que a população procure informar-se quanto à
origem, dando preferência à aquisição e consumo de alimentos produzidos sem agrotóxicos.
(INCA, 2015).
O consumo de alimentos saudáveis está diretamente vinculado com os direitos
constitucionais à vida e ao ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma, observa-se que
a requisição de intervenção do Poder Judiciário está crescendo nas últimas décadas, para
dirimir conflitos relativos aos agrotóxicos, na esfera cível, administrativa e penal.
51
3 A PROTEÇÃO DO AMBIENTE PELO DIREITO BRASILEIRO: O CASO
ESPECÍFICO DOS AGROTÓXICOS
Nem todos os elementos que compõe a natureza, bióticos e abióticos, são diretamente
utilizados pelo homem. Por isso, cultural e historicamente, o conceito de recurso natural está
associado ao valor e à utilidade que determinado componente representa para o ser humano.
Porém, a importância da água e do ar, em qualquer tempo e para qualquer nação, é
incontestável.
A biodiversidade está inserida nos recursos naturais. O termo se origina na locução
diversidade biológica, sendo sinônimo de riqueza de espécies no início dos anos de 1980. Já
em 1982, acrescentou-se também a idéia de diversidade genética. Em 1986, ampliou-se, com
o entendimento de diversidade ecológica, referindo-se aos ecossistemas, ambientes e
paisagens. (LEUZINGER; CUREAU, 2008).
Com efeito, todas as necessidades humanas são satisfeitas a partir da biodiversidade,
resultando numa pressão crescente sobre os recursos biológicos. Somado a isso, os efeitos da
poluição e de outras formas de impacto resultantes das atividades humanas sobre os
ecossistemas terrestres, se convertem em extinção generalizada de espécies vivas, sendo
atualmente um dos maiores problemas ambientais com notável acentuação nos últimos trinta
anos. Em 1500, supõe-se que fosse extinta uma espécie a cada dez anos. Em 1984, essa perda
aumentou para uma espécie viva por dia. Já em 2000, lamenta-se a extinção de uma espécie
viva a cada hora, numa ótica otimista. As estatísticas ainda demonstram que entre os anos de
1950 e 1980, desapareceram 25% da cobertura florestal do planeta, refletindo diretamente
sobre a biodiversidade. (LEUZINGER; CUREAU, 2008).
Nas próximas páginas, será feita uma análise da legislação brasileira e os princípios
que garantem a proteção do meio ambiente e da biodiversidade, bem como a legislação
específica sobre agrotóxicos e produtos afins.
52
3.1 Proteção jurídica do ambiente
Diante de seu atual estágio de degradação, a proteção da diversidade biológica
assumiu importância mundial. Dessa forma, durante a Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, no Rio de Janeiro, foi estabelecida a
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) que é um tratado da Organização das Nações
Unidas e um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio
ambiente. Mais de 160 países já assinaram o acordo, que entrou em vigor em dezembro de
1993. (BRASIL, 2015).
Em 1980 foi divulgado o estudo elaborado pela União Internacional para Conservação
da Natureza – UICN, organismo internacional, criado em 1948 13, com o título “estratégia
mundial para a conservação”, estabelecendo como prioridades para a conservação: “a
manutenção de processos ecológicos essenciais, a preservação da diversidade biológica e a
utilização sustentada de espécies e ecossistemas”. Este documento deu origem à expressão
desenvolvimento sustentável, conceituado como “aquele capaz de satisfazer às necessidades
presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as próprias
necessidades”, que foi mundialmente conhecido com a publicação do Relatório Nosso Futuro
Comum, em 1987. (LEUZINGER; CUREAU, 2008, p. 10).
Evidentemente que o conceito de desenvolvimento sustentável é distinto para ONGs
de ambientalistas e para os empresários e donos das grandes corporações. Estes, na maioria
das vezes, utilizam a expressão visando dissimular graves e irreversíveis degradações
produzidas, sem qualquer preocupação ou cuidado com a sustentabilidade, alegando
incompatibilidade com o sistema capitalista.
A relação entre homem e a natureza é cultural. Portanto, o desenvolvimento
sustentável é construído a partir dessa interação, se concretizando quando não produzir o
esgotamento das bases materiais onde se operam as atividades econômicas, sociais e culturais.
Ou seja, além da manutenção dos recursos materiais para as futuras gerações, é necessário
estabelecer um modo de vida sustentável que possa ser herança aos descendentes, onde haja
13
WIKIPÉDIA, 2015.
53
inclusão social e um mínimo de igualdade, concebendo ações e projetos orientados para a
educação, saúde, habitação etc.
Neste cenário, a Lei nº 6938, norma geral14 editada pela União em 1981, instituiu a
Política Nacional do Meio Ambiente, com a finalidade de conciliar o desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico. (LEUZINGER; CUREAU, 2008).
Embora a expressão „meio ambiente‟ já tenha sido idealizada em 1800 pelo
dinamarquês Jens Baggesen, e inserida no discurso biológico por Jacob Von Uexküll, no
Brasil a primeira definição legal de meio ambiente registra-se justamente na Lei nº 6.938, de
1981, como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Art. 3º, inciso I).
A mesma Lei, no seu art. 2º, inciso I, equipara o ambiente “como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”. Dessa
forma, necessariamente, a preservação da natureza abrange os elementos do ar, da água e da
terra, cuidando de sua qualidade e possibilitando o desenvolvimento equilibrado das
diferentes espécies que compõe a biodiversidade, consequentemente, preservando a qualidade
de vida da espécie humana.
3.2 Princípios de proteção ambiental
A Constituição Federal de 1988, objetivando um ambiente sadio, busca harmonizar os
padrões de desenvolvimento econômico com a necessidade de preservação da natureza. Em
seu art.225, prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Assim, “enquanto o desenvolvimento nacional constitui um objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF/1988), a defesa do meio ambiente elevou-se à
14
“Competência outorgada para a União, pela Constituição Federal de 1988, para regulação de aspectos centrais,
gerais e essenciais sobre temas que exigem tratamento uniformizado em todo território nacional”
(GUIMARÃES, 2009).
54
categoria de princípio que deverá reger a atividade econômica”, segundo previsto no inciso VI
do art. 170 da Constituição Federal. Além disso, a incumbência da proteção e preservação,
constante no caput do art. 225, confirma a base constitucional para implementação da
sustentabilidade. (LEUZINGER; CUREAU, 2008).
Considerando que princípios são mandamentos positivos ou abstratos, subordinando e
balizando a interpretação das normas do sistema jurídico, sendo fundamentais para a correta
aplicação dos institutos, evitando conflitos e incerteza jurídica, e diante do avanço da ciência,
inovação tecnológica e mercado globalizado, importante destacar alguns preceitos que
norteiam o Direito Ambiental brasileiro:
a)
Princípio da prevenção e da precaução, previstos no art. 225, IV da CF e art. 9º,
I, III, V da Lei 6938/81. Diante da complexidade dos danos ambientais gerados, muitas vezes
de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis, se faz necessária a observação da precaução e
da prevenção, no que diz respeito à implementação de tecnologias e atividades que utilizam os
recursos ambientais.
O princípio da prevenção se refere aos riscos conhecidos, determinando que sejam
adotadas providências para afastar ou, ao menos, diminuir os danos causados ao ambiente
natural em decorrência da atividade humana. Aplicada no sentido de inibir a repetição de
atividades sabidamente perigosas.
O princípio da precaução se refere à cautela nos empreendimentos no caso de dúvidas
ou incertezas quanto à possibilidade de dano. Portanto, o risco é desconhecido ou incerto de
que determinada atividade humana possa gerar um dano ao ambiente. Considerado o perigo e
a ausência de informações, medidas adequadas devem ser aplicadas visando afastá-lo ou
minimizá-lo. Pairando a suspeita de existência de perigo, deve-se considerar sua existência e
adotar as medidas apropriadas.
b)
Princípio do desenvolvimento sustentável, previsto no art. 170, inciso VI,
combinado com art. 225, inciso V da CF, e arts. 4º e 5º da Lei 6938/81. Seu objetivo não é
dificultar o crescimento econômico brasileiro, mas pretende que as atividades sejam
produzidas utilizando todos os meios disponíveis para produção do menor impacto ambiental
possível. O homem tem o direito de realizar suas potencialidades quer sejam individuais ou
55
sociais, porém tem o dever de assegurar aos próximos as mesmas condições ambientais
favoráveis. Deve-se observar o equilíbrio entre o direito e o dever, concretizado no
compromisso de manter o equilíbrio ambiental.
c)
Princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador, previstos no art. 225, § 3º
da CF, e art. 4º, inciso VII e art. 14, § 1º da Lei 6938/81. Se a utilização de tecnologias
adequadas, menos poluidoras, acondicionamento conveniente dos resíduos, utilização de
determinado recurso natural, etc, aplicadas como ações preventivas pelo agente não forem
eficazes, aquele que poluir terá de arcar com os custos da reparação do dano ambiental
causado, independentemente de dolo ou culpa. O objetivo é evitar o dano, porém, em caso de
ocorrência, deverá o seu causador repará-lo, mesmo que agindo legalmente.
d)
Princípio da cooperação prevê a cooperação entre União, Estados e
Municípios, e entre o poder público e a sociedade, a fim de possibilitar o desenvolvimento
sustentável. É necessária essa participação, haja vista que a competência material é comum,
para proteção do meio ambiente e controle da poluição, partilhada entre a União, Distrito
Federal, Estados e Municípios, conforme disposto no art. 23 da CF/88.
e)
Princípio da informação, previsto no art. 225, inciso VI, § 1º, e caput do art. 37
da CF. O Estado deve proporcionar a conscientização através da educação e da informação,
em todos os níveis de ensino, bem como dar publicidade de todo os seus atos. A sociedade
tem o direito de saber o motivo de determinada decisão pública, também de proteger-se e até
mobilizar-se, se for o caso.
f)
Princípio da participação, previsto no art. 225, § 1º, inciso VI da CF, e art. 13
da Lei 6938/81. A sociedade na qual vivemos é o resultado de um conjunto de ações e
comportamentos. Portanto, cada cidadão tem a obrigação de zelar por um ambiente
equilibrado, sadio e sustentável. Para tanto o exercício da cidadania 15, é fundamental.
Diversos institutos são disponibilizados, com a finalidade de proteger o meio ambiente, tais
como: audiências públicas, iniciativa popular para elaboração de leis, ajuizamento de ações ou
15
Exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais. Os direitos e deveres de um cidadão devem andar
sempre juntos, uma vez que ao cumprirmos nossas obrigações permitimos que o outro exerça também seus
direitos a toda população. (WIKIPÉDIA, 2015).
56
oferecimento de recursos administrativos com objetivo de rever atos prejudiciais ao ambiente
natural, dentre outros.
g)
Princípio da equidade intergeracional implica no compromisso do ser humano,
independente de cor, raça, religião ou nacionalidade, em qualquer tempo, de proteger o
ambiente natural, retirando somente o necessário para a satisfação de suas necessidades,
permitindo àqueles que ainda não nasceram, que o recebam em igual situação ou até mesmo
em melhores condições. Tem a ver com a capacidade humana da sensibilidade, interação,
compreensão e diálogo com as pessoas, ou seja, ter alteridade. Implica na responsabilidade
sucessiva das gerações.
h)
Princípio da função socioambiental da propriedade, previsto no art. 170,
incisos III e VI da CF, combinado com art. 1228, § 1º do Código Civil. Consagra o exercício
do direito de propriedade levando-se em conta a ideia de sustentabilidade ambiental. Esta
função social não está limitada à propriedade rural, mas também à urbana. Compreende
inclusive a propriedade dos bens móveis e imóveis.
A própria Constituição Federal impôs um atributo constitutivo do direito à
propriedade: o cumprimento da sua função social, tendo em vista o direito fundamental de
todos ao ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, o art. 186 da CF/88 é o dispositivo
constitucional que elenca os quatro requisitos para que a propriedade rural tenha atendida sua
função social, os quais devem estar presentes concomitantemente:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
(BRASIL, 1988).
Dessa forma, a condição de propriedade está associada à sua função eco-social. A
proteção dos recursos naturais e a proibição de atividades que coloquem em risco a flora e a
fauna são requisitos indispensáveis que conferem efetividade ao exercício do direito à
propriedade. Em caso de descumprimento dessa obrigação, o art. 184 da Lei Fundamental
prevê a desapropriação-sanção:
57
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e
cuja utilização será definida em lei (BRASIL, 1988).
Como se pode verificar a propriedade, necessariamente, precisa atender aos critérios
econômico, social, ambiental e trabalhista, simultaneamente. Não basta ser considerada área
produtiva se desrespeitar a legislação ambiental ou trabalhista.
Quanto aos imóveis urbanos, a Constituição, no art. 182, limitou-se à exigência do
cumprimento do disposto no Plano Diretor da cidade, porém também precisam atender à
função social. Portanto, imprescindível observar o regramento ambiental. Concatenado ao
assunto, ressalta-se o controle de plantas daninhas através da capina química, cuja atividade,
no Estado do Rio Grande do Sul, está regrada pela Resolução do Consema nº 119/2006. A
referida norma exige licenciamento ambiental para o procedimento, que no artigo 8º da
resolução está condicionado à utilização de produtos aprovados pela ANVISA e cadastrados
na FEPAM. Porém, como os referidos órgãos não possuem produtos autorizados para
aplicação na zona urbana, o licenciamento da capina química restou inviabilizado. (RIO...,
2006).
A nível nacional, em 2010 a Anvisa publicou uma nota técnica proibindo a capina
química, haja vista inexistência no mercado de produto que possa ser utilizado na área urbana
sem importar em riscos de contaminação para a população e para o meio ambiente. (BRASIL,
2010).
3.3 A previsão da constituição federal para a proteção do ambiente
Pelas atitudes que se observam na sociedade, têm-se a impressão de que o Brasil é um
país pobre em matéria de legislação sobre agroquímicos. Porém, a realidade não é esta. A
legislação existente seria suficiente se fosse observada em todas as etapas consecutivas, desde
a produção até o consumo do produto. O que se verifica, efetivamente, é a carência de
comprometimento, por parte do Poder Público, tanto federal, estadual, quanto municipal, na
área de competência cumprindo seu compromisso de tutelar a vida. Entende-se que o Poder
Público é constituído pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, cada qual na sua esfera de
atuação: legislação ambiental, resolução de conflitos e defesa/preservação ambiental.
58
A Constituição Federal de 1988, no seu preâmbulo, confirmou a democracia como
regime político para o Brasil16. Ainda instituiu o Estado de Direito, cujo princípio é a
supremacia da ordem constitucional: subordinação dos governos e garantia a todos os
cidadãos da mesma tutela legal, além da proteção dos direitos individuais pelo sistema
judiciário.
Dessa forma, o engajamento de todos na função ambiental está relacionado à garantia
da fruição de um ambiente sadio, implicando, muitas vezes, restrições à sua utilização. Não
raro, são observados graves conflitos ambientais entre o direito de propriedade (privado) e o
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (coletivo), já que ambos são
direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos. Inclusive, muitas ações de proteção ao
ambiente natural de restrições à exploração econômica da propriedade privada, esbarram no
choque de direitos, causando embates judiciais.
Sendo a Constituição a Lei Maior, já consolida alguns princípios pertinentes à matéria
dos agrotóxicos. A Constituição Federal de 1988, no caput do art 225, prevê que o meio
ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, atribuindo ao Poder Público e à
sociedade o dever de tutelá-lo para as presentes e para as futuras gerações.
Inclusive o parágrafo 1º, inciso V, atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo
controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, afetem a qualidade de vida e meio ambiente, visando assegurar a
efetividade da fruição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. E o art. 196
prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (...).” (BRASIL,
1988).
A engenheira agrônoma, Flavia Londres (2011), explica a importância do conteúdo
constitucional: “nenhuma lei federal, estadual, municipal ou política pública pode contrariar o
que diz a Constituição. E esta deve ser lembrada, ao se cobrar das autoridades, medidas
16
Os regimes políticos democráticos se caracterizam por eleições livres, liberdade de imprensa, respeito aos
direitos civis constitucionais, garantias para a oposição e liberdade de organização e expressão do pensamento
político. (WIKIPÉDIA, 2015).
59
efetivas para proteger a população e o meio ambiente dos danos provocados pelos
agrotóxicos” (LONDRES, 2011, p. 100).
3.4 Evolução histórica dos agrotóxicos, seus componentes e produtos afins
Desde 1921 são editados textos jurídicos visando regular o uso de produtos químicos.
Inicialmente, com o objetivo de desinfetar a propriedade de determinada praga, eram
chamados de produtos saneadores. Essa concepção persiste até os anos 60.
No Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, do então Ministério da Agricultura,
Indústria e Comércio, no capítulo IV – Do trânsito de plantas vivas e das medidas de
combate das doenças e pragas – artigo 58, menciona-se "inseticidas e fungicidas,
produtos para uso exclusivo no combate à praga ou doença pela associação dentro da
área para cuja defesa ela se constitui" (aprovado e regulamentado pelo Decreto
Federal nº 15.198 de 21/12/21). Pela leitura do decreto pode-se observar que no
combate às doenças utilizava-se técnicas de isolamento da região infestada e
destruição dos vegetais, com pouca utilização de produtos químicos (TOMITA,
2005, p 3).
Portanto, nesse período não havia preocupação com seu efeito deletério ao meio
ambiente. Usado de acordo com a necessidade. Pode-se considerar esta como a primeira fase.
Em 1934, o Governo Provisório da República, na Era Vargas17, expediu a primeira lei federal
sobre substâncias químicas, o Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934 18, que aprovou o novo
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura, conduzido por Juarez
Távora19. Outros Decretos e respectivas portarias regulamentadoras sucederam disciplinando
a matéria e suprindo a falta de vigência de lei específica, mas o Decreto Federal nº 24.114/34
vigorou até 1989, quando foi aprovada a Lei Federal nº 7.802 que dispõe especificamente
sobre agrotóxicos. (SILVA, Américo, 2005, p.304).
Ocorre que nesse período, o planeta passou por grandes transformações econômicas. O
advento da agricultura encontrou solo e clima propícios na América, possibilitando grande
produtividade, que era exportada para a Europa. Na medida em que as áreas agrícolas
aumentavam, também crescia a oferta, motivando a queda nos preços. A primeira e segunda
guerras mundiais demandaram grande quantidade de alimentos. Neste cenário, alguns cereais
17
WIKIPÉDIA, 2015.
18
BRASIL, 1934.
19
WIKIPÉDIA, 2015.
60
começam a se destacar. Com isso os agricultores abandonam a policultura para dedicar-se,
especificamente àquele que auferisse mais vantagens. Fortaleceu-se o capitalismo nos países
que possuíam reserva de grãos, principalmente os Estados Unidos, que passaram a defender
uma idéia intervencionista do Estado para garantir o preço para os agricultores e garantir o seu
poder econômico. Dessa forma, a partir da metade do século 20, se instaura a denominada
“revolução verde” ou a segunda revolução agrícola, a qual
[...] foi incorporando as novas técnicas de produção, a motorização, a mecanização,
o uso de produtos químicos, etc. Tais técnicas aperfeiçoadas permitiam o tratamento
dos solos, de forma adequada a cada produto, e a utilização de máquinas movidas a
motor de combustão, que realizavam o trabalho em menor tempo e com o emprego
de menos mão-de-obra (BRUM, 2009, p. 13).
No Brasil, essa transformação foi intensificada a partir de 1960. Segundo os
professores Argemiro J. Brum e Vera Lúcia Trennepohl (2005, p. 7-8), as sociedades
brasileiras, historicamente construídas para sustentar interesses e necessidades alheias,
estruturadas numa economia produtora da matéria prima e gêneros alimentícios para
exportação e importação de produtos industrializados passou a interessar ao mercado
internacional. Dessa forma, aproveitando a meta do presidente Juscelino Kubitschek, “50 anos
em 5 anos”, o país acolheu corporações internacionais que promoveram a industrialização.
Nessa época, se estabeleceram grandes grupos econômicos, que emprestavam dinheiro
aos governos para investir na modernização da agricultura, fomentando créditos para
aquisição de insumos e maquinários produzidos nas indústrias pertencentes aos próprios
financiadores. Esses mesmos conglomerados também detinham o controle do comércio
internacional de grãos.
Concomitantemente, a partir de meados da década de 1960, começam a se evidenciar
preocupações com o uso de agrotóxicos, porém desconsideradas pelas autoridades
governamentais, para quem as prioridades eram a implementação da produção agrícola e
promoção do desenvolvimento urbano-industrial no país. Com essa finalidade, o “pacote
tecnológico para a agricultura denominado revolução verde", desenvolveu-se até o início dos
anos 80. Esse período compreende a 2ª fase, quando o veneno era denominado defensivo
agrícola. A partir dos anos 80, início da 3ª fase dos agroquímicos, generalizou-se a
preocupação com seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente, passando à
61
denominação de „agrotóxico, gerando pressão social para edição de leis que dispusessem de
forma mais rigorosa sobre o tema (TOMITA, 2005, p. 3).
Outras regulamentações emitidas pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal como as
portarias nº 357 (de 14/10/71) e nº 393 (de 05/10/72), proibiam o uso de organoclorados em
pastagens e na cultura do fumo, respectivamente. Foram providências cabíveis e de grande
importância, dada a persistência duradoura e residual dessa classe de compostos no ambiente.
A Portaria nº 326, de 16/08/74 proibiu o uso de 2,4,5 T (ácido 2,4,5 triclorofenoxiacético) em florestas e nas margens de rios, lagos, açudes, poços e mananciais.
E a Portaria nº 002 em 06/01/75, desautorizava o uso de defensivos agrícolas que contivessem
na sua formulação compostos de metil-mercúrio, etilmercúrio e outros alquil-mercúrio.
Em 1970, o Decreto Federal nº 67.112, controlava as indústrias de pesticidas,
autorizando funcionamento para aquelas aprovadas pelo Ministério da Saúde, no caso de
produtos domissanitários, ou licenciadas pelo Ministério da Agricultura, para indústrias de
produtos fitossaneantes ou zoossaneantes, sendo que esta anuência deveria ser renovada
anualmente (art. 12º) sob pena de interdição do estabelecimento (art. 15º). (TOMITA, 2005).
A Portaria nº 429 de 14/10/74 ordenou a prestação de serviços fitossanitários por
empresas especializadas, no território nacional, atribuindo sua fiscalização aos órgãos
estaduais de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura que poderiam transferir
essa incumbência para as Secretarias de Agricultura dos Estados, através de convênio (art.5º).
Para padronizar a rotulagem e embalagem dos agrotóxicos, foi publicada a Portaria
Interministerial nº 220, de 14/03/79, do Ministério da Agricultura e da Saúde. Portanto, a
rotulagem deveria conter a orientação de forma segura através da visualização de seu grau de
toxidez, na seguinte forma:
• Classe I: produto altamente tóxico, apresentando tarjeta na cor vermelha;
• Classe II: produto medianamente tóxico, apresentando tarjeta na cor amarela;
• Classe III: produto pouco tóxico, apresentando tarjeta na cor azul;
• Classe IV: produto praticamente não-tóxico, apresentando tarjeta na cor verde
(SILVA; CAMPOS; BOHM, 2013, p. 50).
62
Em 1980, as portarias nº 04 e 05 da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Produtos Saneantes Domissanitários (DISAD), regraram a classificação toxicológica quanto
aos efeitos sobre o meio ambiente, bem como disciplinar os requisitos “para a posição de
dizeres de caráter sanitário nos respectivos rótulos, decorrentes dessa classificação
toxicológica", fixando informações e expressões padronizadas que passaram a constar nos
relatórios e rótulos dos defensivos agrícolas informando quanto aos perigos para a saúde
humana; “riscos ao meio ambiente e advertência ao manuseio e aplicação específica para cada
produto" (TOMITA, 2005, p. 4).
A Portaria nº 007, do Ministério da agricultura, em 1981, implantou o receituário
agronômico:
(...) no sentido de controlar a venda de produtos, inclusive para "formulações com
características altamente poluentes e que não tenham sido classificadas como
altamente tóxicas e medianamente tóxicas". Em função desta Portaria, em 23/01/81
o Secretário de Defesa Sanitária Vegetal publicou a Portaria nº 01 instituindo o
cadastro obrigatório dos varejistas, revendedores, distribuidores, cooperativas e
outras entidades que transacionassem defensivos agrícolas diretamente com
usuários, junto às Delegacias Federais de Agricultura (DFA), estabelecendo assim
uma fiscalização efetiva sobre o comércio de defensivos sujeitos à venda controlada
ou restrita (TOMITA, 2005, p.4).
Cabe ressaltar que a referida Portaria teve origem no pioneirismo do legislativo
gaúcho, que em 1977 inovou na regulamentação do uso de agrotóxicos no âmbito estadual,
tornando obrigatório o receituário agronômico para a sua comercialização, cujo regramento
foi estendido para todo o território nacional através do Ministério da Agricultura.
A determinação gaúcha, apoiada por diversas representações da sociedade civil,
influenciada na época por José Antônio Kroeff Lutzenberger, fundador da primeira associação
ecológica do Brasil e da América Latina, a Agapan20, foi declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada no ano de 1985, argumentando que de
acordo com o Decreto Federal nº 24.114, competia somente à União legislar sobre
agrotóxicos bem como fiscalizar seu comércio. A União poderia estender aos Estados o poder
alusivo à "fiscalização do comércio de inseticidas e fungicidas" (Decreto Federal nº 24.114,
art. 75). E, conforme art. 65 do referido Decreto, os Estados e municípios, mediante acordos
20
WIKIPÉDIA, 2015.
63
com o governo federal, poderiam realizar análises laboratoriais "para efeitos da fiscalização"
(TOMITA, 2005, p.3).
Mesmo assim, a lei gaúcha foi assimilada por outros Estados brasileiros, que
expediram normas com texto semelhante.
O movimento no Rio Grande do Sul continuou intenso, e as denúncias de grande
quantidade de resíduo de inseticidas presentes nas águas do rio Guaíba, culminaram com a
edição de lei estadual proibindo o uso de organo-clorados, em 1982. A mesma lei torna
obrigatório o cadastro de empresas que comercializam agrotóxicos no Estado. O exemplo
também foi seguido por outros Estados da Federação. Porém a Procuradoria Geral da
República denunciou inconstitucionalidade da lei estadual, sob alegação de que a vigência da
Constituição Federal de 1969 conferia “à União a competência para legislar sobre normas
gerais de proteção à saúde” (SILVA, Américo, 2005, p. 305). No entanto, desta vez, o STF
firmou jurisprudência contrária à proposição da Procuradoria.
Em 02/09/85 o Ministério da Agricultura, através da Portaria nº 429, proibiu o uso de
agrotóxicos “comprovadamente de alta persistência e/ou periculosidade, banindo assim o uso,
a comercialização e a distribuição de compostos organoclorados no território nacional”
(TOMITA, 2005, p. 5).
De acordo com a atual disposição hierárquica normativa brasileira 21, as leis estaduais
podem ser mais restritivas do que a federal, porém não mais amenas. Desta forma, nenhum
Estado poderá autorizar o uso de substância que não esteja devidamente registrado nos órgãos
federais, mas pode censurar a aplicação de produto embora autorizado pelo órgão federal.
(LONDRES, 2011).
3.5 A lei dos agrotóxicos - nº 7.802/89
Em 1989, foi aprovada a Lei 7.802, denominada de Lei dos Agrotóxicos, cuja
elaboração contou com a participação de representantes de movimentos ambientalistas, além
de parlamentares favoráveis à questão. A inclusão da denominação de „agrotóxico‟
21
WIKIPÉDIA, 2015.
64
transparece a influência dos ambientalistas na construção normativa. Além disso, foi na época
de transição entre a ditadura militar e a instituição do Estado Democrático de Direito, pouco
depois da morte do ambientalista Chico Mendes. Portanto, um período que despertou a
atenção internacional sobre a Amazônia, criando receio nos “militares de perder o controle
sobre a floresta e suas fronteiras”. Ante o desamparo internacional, o governo brasileiro se
sentiu pressionado para editar um conjunto de regramentos a favor do meio ambiente, dentre
as quais o “projeto de lei sobre os agrotóxicos” (LONDRES, 2011, p. 100).
3.5.1 O registro do agrotóxico, o fracionamento de agrotóxicos e o receituário agronômico
Esta lei, ainda em vigor, impõe limites para os agrotóxicos, seus componentes e afins,
proibindo o registro de produtos:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus
componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem
riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de
acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo
com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com
animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos
atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente (LEI nº 7.802/89, art. 3º, §
6º)
Conforme Decreto nº 4074/02, art. 8º, o registro de produto é ato privativo do órgão
federal competente para atribuir o direito de produzir, manipular, comercializar, exportar,
importar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins. E a Lei 7.802/89, art. 3º afirma que
os agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser registrados de acordo com as diretrizes e
exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde, do meio ambiente e da
agricultura.
Os ministérios responsáveis pela liberação dos registros são: Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Secretaria de Defesa
Agropecuária – DAS; Ministério da Saúde (MS), através da Anvisa (Agência Nacional de
Vigilância Sanitária); e o Ministério do Meio Ambiente, através do Ibama (Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
65
A empresa fabricante ao solicitar a concessão de registro do novo agrotóxico, precisa
apresentar aos três órgãos, estudos que atendam aos requisitos das referidas portarias para
comprovar a eficácia e a segurança da substância.
Os estudos, elaborados por laboratórios contratados pela parte interessada, são
analisados no aspecto de sua competência, comparando-os, caso existir, com laudos já
disponibilizados na literatura científica: “o MAPA avalia a eficácia agronômica do produto, a
Anvisa avalia os riscos para a saúde da população e o Ibama avalia os riscos para o meio
ambiente” (LONDRES, 2011, p. 102).
A constatação de ausência de indícios de sua ineficiência, ou riscos de dano à saúde ou
ao meio ambiente, ou de inexistência de similar menos tóxico, autoriza a liberação para
registro do produto.
Os registros são concedidos por tempo indeterminado e sem exigência de ratificação
periódica. Esse procedimento permite que muitos malefícios constados após o uso persistam,
haja vista que, não raro, os danos à vida somente são evidenciados com a exposição contínua
ao defensivo.
Os ministros da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, indicam os membros oficiais do
CTA – Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, assessorando na permissão do
registro de agrotóxicos para uso emergencial e na determinação de diretrizes e parâmetros que
reduzam os efeitos danosos desses produtos à saúde humana e ambiental. O comitê se reúne
conforme agenda anual de reuniões, ou diante de demanda urgente e específica22.
O uso inadequado da expressão “insumo agrícola”, induz muitas pessoas a acreditar na
inofensividade do produto, e manuseiam de maneira perigosa as embalagens contendo
veneno. Dessa forma, o art. 6º, § 1º da Lei do Agrotóxico prevê que somente a empresa
produtora ou estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, poderá
22
O Comitê Técnico de Assessoramento de Agrotóxicos (CTA), constituído pelo Decreto 4.074 de 4 de janeiro
de 2002, racionaliza e concilia procedimentos técnico-científicos e administrativos nos processos e adaptação de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. (BRASIL, 2015).
66
fracionar e reembalar agrotóxicos e produtos afins para comercialização, em locais e
condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
A manipulação inadequada expõe ao risco o ambiente e as pessoas que ali circulam.
Portanto, a constatação deve ser denunciada à Secretaria Estadual de Agricultura 23 para que
tome as devidas providências.
A Lei dos Agrotóxicos prevê que a comercialização de agrotóxicos só pode acontecer
mediante emissão do Receituário Agronômico, emitido por profissional legalmente
habilitado: engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou técnico agrícola.
O referido documento, semelhante a uma receita médica, deve conter “informações
como o diagnóstico, doses de aplicação, e quantidade total a ser adquirida, época de
aplicação, intervalo de segurança, etc” (LONDRES, 2011, p.104).
3.5.2 Sobre a devolução de embalagens vazias, a Propaganda comercial de agrotóxicos e a
Pulverização aérea
A devolução de embalagens está regrada nos Decretos nº 3.550/00 e nº 4.074/02.
Também a Lei 9974/2000, altera alguns dispositivos na lei dos agrotóxicos, e inclui a
determinação da obrigatoriedade de devolução das embalagens vazias, no prazo de até um ano
a partir da aquisição, nos estabelecimentos comerciais onde foram comprados, ou em caso de
disponibilidade, num posto de recolhimento autorizado, mediante a tríplice lavagem, visando
reduzir a quantidade de resíduos que permanecem no seu interior. A logística reversa incluída
pela lei 9974/00, imputa a responsabilidade pelo destino das embalagens ao fabricante.
Inclusive, com previsão de sansão administrativa, cível e penal em caso de não cumprimento.
Embora o recolhimento resolva em parte a problemática ambiental, o procedimento
inibe a reutilização das embalagens vazias por falsificadores e contrabandistas de agrotóxicos.
Portanto, o objeto da preocupação aparentemente, não é a questão do dano ambiental, haja
vista que a maioria dos estabelecimentos comerciais carece de estrutura adequada para
armazenar embalagens abertas. Além disso, a norma não apresenta previsão quanto à
23
RIO GRANDE DO SUL, 2015.
67
distância entre um posto de recolhimento e outro, para facilitar o acesso pelo aplicador para a
devolução do material.
O art. 220, inciso II, § 4º da CF/88, está regulamentado pela Lei 9294/96 e pelo
Decreto 2018/96, que restringem a publicidade de agrotóxicos, assim como a propaganda de
bebidas alcoólicas, medicamentos e fumo:
Art. 20. A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer
meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos
do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o
caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a
manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de
alimentos ou presença de crianças;
b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à
natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades relativas à inoqüidade, tais como "seguro", "não
venenoso" "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como: "quando
utilizado segundo as instruções";
f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado
e siga corretamente as instruções recebidas;
IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas;
V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes
para os quais se destine o produto.
Parágrafo único. O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, às
disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do
produto a título de promoção comercial (Art. 20, Decreto nº 2.018, de 1996).
Como se verifica, a publicidade deve estar limitada ao agricultor e pecuarista, e
restringir-se à sua finalidade sem criar ilusões ou falsas promessas. Além de observar horários
específicos. A Lei 9294/1996, também prevê restrições, em seu art. 8º:
Art. 8° A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito
tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e
publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação
sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o
que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do
Sistema Único de Saúde.
O art. 9º, § 3º da Lei 9294/96, considera infrator “toda e qualquer pessoa jurídica que,
de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo
respectivo veículo de comunicação”. Dessa forma, em caso de constatação da irregularidade,
68
podem ser responsabilizados o fabricante e o veículo de comunicação infrator. Toda
constatação de irregularidade deve ser denunciada à Secretaria Estadual de Agricultura e ao
Ministério Público para que sejam tomadas as devidas providências cabíveis. 24 No caso de
verificada propaganda irregular, o anunciante deverá divulgar uma retificação ou
esclarecimento para corrigir a publicidade enganosa.
A Lei dos agrotóxicos não trata da aviação agrícola. A orientação está no Decreto-Lei
nº 917, de 07/10/69 que, no seu artigo 3º, atribui ao Ministério da Agricultura a fiscalização
das atividades de aviação agrícola no concernente à observância das normas de proteção à
vida e à saúde, bem como das de proteção à fauna e à flora e prevê "sanções específicas
previstas em leis e regulamentos, aplicação de multas, suspensão ou cancelamento do registro
de empresas de aviação agrícola que tenham infringido as normas de proteção à fauna e à
flora". Dessa forma, a Instrução Normativa nº 2/2008, do Ministério da Agricultura,
regulamenta:
Art. 10. Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola fica restrita
à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
I - não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma
distância mínima de:
a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de
captação de água para abastecimento de população;
b) duzentos e cinqüenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e
agrupamentos de animais;
II - nas aplicações realizadas próximas às culturas susceptíveis, os danos serão de
inteira responsabilidade da empresa aplicadora;
III - no caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à
distância inferior a quinhentos metros de moradias, o aplicador fica obrigado a
comunicar previamente aos moradores da área;
IV - não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com
agrotóxicos, em áreas situadas nas distâncias previstas no inciso I, deste artigo;
V - as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de
sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os
casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;
VI - no local da operação aeroagrícola será mantido, de forma legível, o endereço e
os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas;
VII - no local da operação aeroagrícola, onde é feita a manipulação de produtos
químicos, deverá ser mantido fácil acesso a extintor de incêndio, sabão, água para
higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros;
VIII - é obrigatório ao piloto o uso de capacete, cinto de segurança e vestuário de
proteção; e
XI - a equipe de campo que trabalha em contato direto com agrotóxicos deverá
obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários,
fornecidos pelo empregador.
24
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio: agrotóxicos ilegais.
69
A aplicação de veneno foi facilitada, pelo tempo despendido e pouca mão de obra,
porém não houve qualquer preocupação com a contaminação ambiental, pois, por mais dados
técnicos que estivessem à disposição, é indeterminada a área a ser atingida pelo produto. Essa
prática é bastante utilizada no agronegócio, e desrespeitando os limites mínimos impostos
pela instrução Normativa, principalmente no que se refere às áreas povoadas e mananciais.
Além disso, as propriedades lindeiras também são atingidas. Fundamental para a atividade é a
observação das condições climáticas, como umidade do ar, temperatura, direção dos ventos e
sua intensidade.
Conforme Londres (2011, p 111), a “fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e
afins deve ser feita pelos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, tanto em nível federal,
como estadual e municipal.” Incumbe para os órgãos federais o controle da fabricação e/ou
formulação dos produtos. O transporte, comercialização, uso, armazenamento e descarte de
embalagens devem ser fiscalizados pelas secretarias estaduais. O uso e armazenamento pode
ser legislado supletivamente pelos municípios.
As Constituições Estaduais também passaram a incluir o tema da preservação
ambiental nos seus textos, inclusive a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 253. É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de
medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo
emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território
nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
Alguns Estados avançaram mais ainda, incluindo nas suas leis estaduais, dispositivos
que proíbem a aplicação de agrotóxicos cujo uso esteja proibido no seu país de origem,
inclusive o Rio Grande do Sul, através da Lei nº 7.747/82. No seu art. 1º, § 2º, expressa que
“só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos
agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de
importação, tenham uso autorizado no país de origem” (RIO ..., 1982).
Importante destacar que na época da aprovação da referida lei, o então governador
gaúcho, José Augusto Amaral de Souza, vetou a cláusula. Porém a Assembléia Legislativa
manteve, e assim foi aprovada.
70
Recentemente, em 2012, parlamentares gaúchos tentaram alterar a Lei em vigor,
postulando liberar o consumo dos produtos proibidos. Porém, não resistiram à pressão da
sociedade civil organizada, e o projeto nº 78/2012 foi arquivado em setembro de 2012.
(RIO..., 2015).
A Lei gaúcha prevê, ainda a competência das comissões temáticas para requisitar
análises químicas, físicas e biológicas, às custas do Poder Legislativo, conforme art. 8º da Lei
Estadual nº 7.747/82:
Art. 8º - As Comissões de Saúde e Assistência Social, do Meio Ambiente, da
Agricultura, de Obras Públicas e de Direitos Humanos, Segurança Social e Defesa
do Consumidor, da Assembléia Legislativa, poderão requisitar, às expensas do Poder
Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais
do Estado, pertencentes à administração direta e indireta, e visando detectar
contaminação com qualquer substância poluente em águas de consumo público e
alimentos, bem como cópias de análises já efetuadas.
§ 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante
designará um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação
profissional e que terão amplo acesso a todas as fases das análises.
§ 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou
separadamente, os respectivos laudos periciais, em que indicarão,
fundamentalmente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se
possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente
verificada.
§ 3º - Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente de seu teor,
os remeterá ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, para as providências legais.
A Lei 7.802, de 11.07.1989 é bastante abrangente ao tratar sobre:
(...) a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e a rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras providências (SILVA, Américo, 2005, p.309).
A mesma lei determina que legislar sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, no
que diz respeito à “produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação,
transporte, classificação e controle técnico e toxicológico”, é de competência da União
Federal, conforme inciso I, do art. 9º (SILVA, Américo, 2005, p. 313).
Igualmente, o art. 10, em conformidade com os arts. 23 e 24 da Constituição Federal
atribui aos Estados e ao Distrito Federal, a legislação “sobre o uso, a produção, o consumo, o
comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e produtos afins” (SILVA,
Américo, 2005, p. 313).
71
Supletivamente, os municípios também podem legislar sobre o “uso e o
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e produtos afins” (SILVA, Américo,
2005, p. 313).
A competência legislativa dos entes político-administrativos é dessa forma
compreendida pelo autor:
Portanto, a União Federal detém a competência exclusiva para legislar sobre
registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e
controle tecnológico e toxicológico. Os Estados e o Distrito Federal detêm, por sua
vez, a competência exclusiva para legislar sobre consumo e o comércio estadual. Ao
nosso ver, compete à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre a produção de agrotóxicos. Lembramos que no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União Federal deve limitar-se a estabelecer
normas gerais (§ 1º do art. 24, CF), porém a competência da União Federal para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e do
Distrito Federal (§ 2º); inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados devem
exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§ 3º); a
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual
no que lhe for contrário (§ 4º). Da mesma forma, compete aos Estados e aos
Municípios legislar concorrentemente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos;
portanto a competência do Município é supletiva. No caso do Distrito Federal, este
tem a competência exclusiva para legislar sobre o uso e armazenamento de
agrotóxicos (SILVA, Américo, 2005, p. 312-313).
Na esfera federal, a fiscalização e inspeção dos agrotóxicos, componentes e afins, não
se concentram num único órgão da Administração Pública. A atribuição é dividida entre o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde e Ministério do
Meio Ambiente, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto 4.074, de 04.01.2002.
3.6 Benefícios tributários
A legislação brasileira concede incentivos tributários para as empresas fabricantes de
venenos agrícolas, conforme divulgação do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz:
Os Secretários de Fazenda dos Estados e da União celebraram o Convênio 100/97
(CONFAZ) que concede benefício fiscal do ICMS, reduzindo a base de cálculo dos
produtos agrotóxicos em 60% sobre a alíquota, ficando a critério de cada Estado
conceder ou não um maior benefício que o firmado no convênio (MOREIRA JR,
2014).
72
Alguns Estados avançam e através de normas estaduais ampliam o benefício,
isentando os agrotóxicos e produtos afins da incidência do ICMS em 100%.
Da mesma forma, o Decreto Federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 concede
isenção total para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em se tratando
de agrotóxicos. Além disso, foram reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINSincidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da comercialização dos
agrotóxicos no mercado interno, através do Decreto Federal 5.630, de 22 de dezembro de
2005.
O governo federal ao reduzir em até 60% o ICMS de todos os agrotóxicos produzidos
e os isentando completamente de IPI, PIS/Pasep e Cofins, indica uma postura influenciada
pelo poder econômico das grandes corporações que dominam o setor.
Paulo Afonso Brum Vaz (2006, 30), defende que “a agricultura e a preservação
ambiental deveriam – e o princípio do desenvolvimento sustentável assim impõe – caminhar
lado a lado.” A maior parte da produção, destinada para a exportação, não possui finalidade
de eliminar a fome, mas produzir ração animal, para abastecer as mesas das classes mais
favorecidas financeiramente. Portanto, a utilização de agrotóxicos para aumentar a produção
para reduzir a fome, não passa de artifício das indústrias para ludibriar e engambelar os
agricultores.
A agroecologia e a permacultura são alternativas viáveis e sustentáveis, porém
requerem políticas governamentais enfáticas e incisivas, realmente comprometidas com o
interesse comum, em cumprimento com o estabelecido na Constituição Federal, visando alçar
a dignidade da pessoa humana tão almejada.
A Política Nacional Agrícola, instituída pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
contempla os anseios sociais concernentes às atividades relacionadas ao meio rural, conforme
os princípios e objetivos estabelecidos, primando o respeito ao meio ambiente, à saúde animal
e vegetal, qualidade dos alimentos, dentre outros, de acordo com as peculiaridades regionais.
Além
disso,
preconiza
a
necessária
participação
do
poder
responsabilidades aos entes políticos administrativos, em todos os níveis.
público,
atribuindo
73
Vaz (2006, p. 35), aponta algumas medidas para implementação urgente:
1. incremento das políticas públicas de conscientização dos produtores rurais sobre
os efeitos nefastos dos agrotóxicos para o meio ambiente e incentivo à produção de
conhecimentos e tecnologias preservacionistas, com vistas à ruptura do modelo
agroquímico dominante; 2. fiscalização efetiva do poder público sobre as atividades
de comercialização e o uso de agrotóxicos, com fiel aplicação das medidas punitivas
legais, no campo civil, penal e administrativo; 3.fiscalização mais ativa e eficaz do
CREAA sobre os profissionais que atuam na atividade agrária, impondo o
cumprimento da legislação de regência; 4. atuação mais intensa do Ministério
Público, dos sindicatos rurais, das associações, entidades e organizações nãogovernamentais de proteção ambiental; 5. resposta judicial mais efetiva e
consentânea com os valores constitucionais ambientais na solução das demandas
sobre a matéria.
Países considerados desenvolvidos (como França e Itália) imprimem crescente rigor às
suas normas, permitindo que áreas ligadas à saúde e ao meio ambiente interfiram nas questões
agrárias, procurando inibir as condutas poluidoras, primando pela qualidade dos alimentos e
da água (VAZ, 2006). Em contrapartida, no Brasil, nitidamente influenciável, o legislativo
federal flexibiliza a legislação privilegiando o agronegócio e, consequentemente, os
empreendimentos de agroquímicos, com freqüentes afrontas aos princípios da prevenção, da
precaução e do desenvolvimento sustentável, que são os pilares do direito ambiental,
conforme mandamento constitucional.
Sob pretexto de desatualização do texto normativo, em desacordo com o
desenvolvimento e o progresso, o Congresso Nacional reformula e aprova leis sobre assuntos
polêmicos, como foi o caso do novo Código Florestal (Lei nº 12.651 de 25 de maio de
2012)25. E recentemente a aprovação pela Câmara Federal do projeto de lei que retira a
obrigatoriedade de informar na embalagem que o produto destinado ao consumo humano
contém traços de organismos geneticamente modificados. (NASCIMENTO, 2015).
De acordo com Antonio Vitor Rosa (1998) a produção mundial de alimentos seria o
suficiente para os habitantes do planeta, caso a distribuição não estivesse concentrada. O
Brasil é um dos dez maiores produtores de alimento no mundo. Teoricamente não poderia
haver falta, porém, além da manifestação da fome por falta de comida, se observam também
estados anêmicos por falta de nutrientes.
25
BRASIL, 2012.
74
Em nome do progresso e do crescimento, as democracias atuais desenvolveram uma
sociedade consumista, visando promover o capitalismo e a industrialização. Com isso criamse carências a serem satisfeitas através da exploração extenuante do meio ambiente
negligenciando a Constituição Federal de 1988 que assegura o direito ao meio ambiente sadio
e ecologicamente equilibrado que transcende o individual ingressando no campo dos direitos
transindividuais e refletindo na dignidade da pessoa humana.
Embora a preocupação com a proteção do meio ambiente para mantê-lo sadio e
equilibrado ecologicamente seja um aspecto de sobrevivência para a presente e futura
geração, por tratar-se de direito transindividual consagrado Constituição Federal, as leis que
regulamentam os agrotóxicos e produtos afins, não reconhecem a coletividade, sociedade ou
grupos como legitimados a demandar indenizações. Dessa forma, exigir reparação de danos
pela via judiciária, ainda é um direito individual.
Numa sociedade submissa às regras impositivas das corporações internacionais que
desrespeitam o bem estar individual e coletivo, com agentes poluidores que não observam as
regulamentações, confiantes na ineficiência dos órgãos fiscalizadores, observa-se a
importância dos princípios que norteiam a matéria, e sua aplicabilidade para alçar a dignidade
da pessoa humana.
75
CONCLUSÃO
O presente estudo abordou a evolução dos direitos fundamentais até à construção dos
novos direitos que perpassam os interesses individuais com o objetivo de encontrar
argumentações consistentes frente ao uso destruidor dos agrotóxicos. Atualmente, embora
muitos não admitam, mas a vida de cada ser está cada vez mais dependente da vida dos outros
seres humanos. As decisões tomadas em determinada localidade afetam a existência de um
número indeterminado de pessoas. Inclusive, podem determinar a presença ou a morte de
moradores de localidades muito distintas. Portanto, acontecimentos locais interessam a toda a
humanidade.
A história propriamente dita dos direitos humanos fundamentais inicia seu
desenvolvimento no final da era Moderna e início da Idade Contemporânea, por volta de
1780, embora a luta pelo seu reconhecimento seja de longa data. Sua origem se relaciona com
a doutrina do Direito Natural, a partir da observância de um conteúdo superior e imutável do
ideal de justiça.
A dinâmica social, onde homens com anseios individuais disputavam espaços
homogêneos promoveu um modelo de sociedade que contribuiu para o surgimento dos
Direitos do Homem, inaugurando uma nova era: a Era dos Direitos, cuja observação ainda
não está plenamente consagrada.
O Direito Constitucional brasileiro, que se compõe de um sistema normativo aberto às
regras e princípios, reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado
Democrático de Direito. Considerando que a dignidade da pessoa necessariamente
compreende direitos fundamentais e humanos inerentes, a Constituição brasileira ao confirmar
os direitos coletivos como direitos fundamentais, concede a tutela jurídica integral, irrestrita e
76
ampla dos interesses transindividuais. Portanto, o Estado serve como instrumento para
garantir e promover a dignidade individual e coletiva das pessoas.
A dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais são pilares de qualquer
ordem jurídica verdadeiramente democrática, e servem de parâmetro para sua interpretação.
Nesse sentido, os direitos sociais, econômicos e culturais, seja na condição de direitos
de defesa (negativos), seja na sua dimensão prestacional (atuando como direitos positivos),
constituem exigência e concretização da dignidade da pessoa humana.
Ao abordar os limites legais e ambientais para a utilização dos agrotóxicos e produtos
afins, com análise de alguns dispositivos legais constantes no ordenamento jurídico brasileiro
e dos princípios que norteiam o Direito Ambiental, observa-se que a processualística carece
de reformulação, na sua substancialidade, ou seja, na essência, nas especificidades
normativas, para operar a efetiva proteção das relações transindividuais, haja vista, que a
legislação está assentada em bases do Estado liberal, onde o indivíduo, considerado
isoladamente, era o titular exclusivo da pretensão.
Ainda no campo do direito processual, é preciso inserir atores coletivos, novas
respostas compatíveis com tais pretensões, novos procedimentos, etc, frutos mesmo da
novidade com que se está lidando. A reiteração persistente pretende inserir esses direitos
transindividuais no sistema através da práxis da atividade jurisprudencial, expandindo seus
limites materiais e substanciais.
Quanto ao problema proposto na presente monografia, evidencia-se que a prática
agrícola, hodiernamente, não respeita o direito à vida, à saúde e o direito de viver num meio
ecologicamente equilibrado. E embora a Constituição Federal/1988 observe a dignidade da
pessoa humana, a lei específica dos agrotóxicos não é clara e eficaz no sentido de garantir os
direitos fundamentais transindividuais. A legislação brasileira é ampla mas apresenta lacunas
que impedem satisfação às exigências da dignidade humana, e muitas vezes não passa de
direito positivado, pois na prática são observadas injustiças nas mais diversas formas,
impedindo o bem estar individual e social.
77
Quanto a hipótese inicial, constata-se que os agricultores de nossa região, basicamente
pequenos proprietários rurais, utilizam-se de tecnologia desenvolvida para grandes
propriedades rurais onde prevalece a monocultura, e, portanto, não são observados os direitos
e garantias individuais do ser humano, e muito menos, da fauna e da flora, haja vista a
facilidade de financiamentos, propaganda enganosa e desinformação. Além disso, a falta de
fiscalização pelos órgãos competentes favorece a impunidade.
A utilização indiscriminada de organofosforados e carbamatos tem sido a maior causa
de intoxicação e mortes em todo o planeta, além das significativas alterações na fauna, flora e
solo. Embora sua aplicação atinja sua finalidade, ultrapassa os limites pretendidos, alcançando
espécies inofensivas ao fim desejado.
A indústria de agroquímicos criou uma economia agrária totalmente dependente de
seus produtos. Ao mesmo tempo em que o mercado econômico dita as regras, o espaço
discricionário do Poder Executivo, que edita decisões através de instruções normativas,
tornou-se o foco de ação dos grupos de interesse representados por associações de classe dos
diferentes segmentos da indústria de agrotóxicos como a Andef, Aenda e Sindag e de parte do
setor agrícola, por meio da Confederação Nacional da Agricultura (CNA).
Nesse cenário, a interação do campo econômico e político, por meio de um jogo de
poder buscam legitimar e legalizar interesses privados. Enquanto isso, o Estado falha na
fiscalização e, portanto, os infratores não são punidos dificultando a harmonização do uso da
tecnologia e a promoção da dignidade humana.
78
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utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
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