Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 1 Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais 1. Mercados Financeiros Genericamente, referimo-nos a mercados financeiros para tratar do ambiente onde ocorre a troca de recursos: agentes doadores transferem recursos para agentes tomadores, mediante certa remuneração. É dizer que os agentes com recursos de sobra (ditos superavitários) transferem recursos para agentes que precisam obter recursos adicionais (os agentes ditos deficitários) a fim de desenvolver suas atividades. Normalmente, a troca de recursos ocorre com o auxílio de um agente intermediador, autorizado para tanto (i.e., é autorizado e regulado pelo Banco Central do Brasil – Bacen – e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM), a que chamamos de intermediador financeiro. Para fins didáticos, propomos dividir os mercados financeiros em quatro grupos, resumidos a seguir. Na prática, o mais comum é que se usem os termos mercado financeiro e mercado de capitais. 1.1 Mercado Monetário Diz-se do mercado em que as trocas de recursos ocorrem em curtíssimo prazo, e geralmente entre instituições financeiras (bancos) ou entre estas e o Bacen. Os depósitos interbancários (DI) ocorrem nesse ambiente, e é por ele que se mede e regula a liquidez do mercado. Apolítica monetária a ser implementada pelo Governo Federal tem impacto diretamente nesse mercado, na medida em que o Bacen pode regular as taxas de redesconto bancário1 ou o Tesouro Nacional emitir mais títulos. 1 Empréstimos concedidos pelo Bacen às instituições financeiras, quando estas precisam de caixa. Se a ideia é aquecer a economia, o Bacen diminui a taxa cobrada por esses empréstimos (“taxa de redesconto”), incentivando as instituições financeiras a tomarem esses empréstimos, podendo assim oferecer mais crédito no mercado. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 2 1.2. Mercado de Câmbio Também bastante específico, esse é o mercado em que se trocam moedas. Importantíssima para a execução de operações internacionais, a troca de moedas só pode ser realizada por instituições financeiras autorizadas pelo Bacen. Toda a informação gerada nesse mercado é dividida com o Bacen, ou seja, os fluxos de entrada ou saída no/do Brasil são monitorados, e com base nesses dados o Governo Federal pode então ajustar sua política cambial. 1.3. Mercado de Crédito Aqui começamos a tratar do tema desta disciplina. Genericamente conhecido como mercado financeiro, é no mercado de crédito que ocorrem as intermediações entre agentes superavitários e agentes deficitários, realizadas por instituições financeiras, em operações geralmente de curto ou médio prazo. Isso significa que os recursos dos agentes doadores fluem para os agentes tomadores com o auxílio de uma instituição financeira, remunerada com uma taxa normalmente chamada de spread. Em termos práticos, e de maneira simplificada, a instituição financeira oferece certa remuneração (juros) a um agente doador, calculada em função (entre outras variáveis) do tempo em que os recursos desse doador ficarem sob custódia da instituição. Esta, por sua vez, usa esses mesmos recursos para oferecer crédito a agentes tomadores, mediante a cobrança de uma taxa de juros maior que aquela oferecida aos agentes doadores. Chamamos de spread essa diferença entre as taxas de juros pagas aos superavitários e cobradas dos deficitários. 1.4. Mercado de Capitais Neste último grupo, tratamos de operações em que também há transferência de recursos entre agentes superavitários e agentes deficitários, mas desta vez sem a intermediação de instituições financeiras. É de se notar que o mercado de capitais não prescinde da participação das instituições financeiras – elas passam a atuar de uma forma diferente, prestando serviços às partes envolvidas. Ou seja, sua atuação não é mais remunerada por um spread, e sim por pagamento pelos serviços realizados. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 3 2. Tributação Aplicável nos Mercados Financeiros Ao longo deste texto, veremos mais detalhadamente a tributação aplicável a determinados tipos de instrumentos financeiros, mas é importante destacar de início que há basicamente dois impostos incidentes sobre operações nos mercados financeiros: o imposto sobre a renda (IR) e o imposto sobre operações financeiras (IOF). Para estudo da incidência do imposto de renda sobre as operações de que trataremos, teremos como suporte legal uma série de referências entre leis, decretos e instruções normativas. Para fins práticos, tomaremos por base: (i) o Decreto nº 3.000/99, também conhecido como Regulamento do Imposto de Renda (RIR), em especial o Livro III (artigos 620 e seguintes); e (ii) a Instrução Normativa nº 1.585/15, emitida pela Receita Federal do Brasil. Para cada instrumento que avaliarmos ao longo deste estudo, apontaremos a tributação específica da renda potencialmente gerada em cada cenário. Com relação ao IOF, trata-se de um tributo um pouco mais complexo, pois, em um só imposto, abordamos na prática cinco hipóteses de incidência tributária distintas. Cabe então uma análise mais apurada dessa figura tributária. 2.1 Sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários O título deste tópico reforça a complexidade e abrangência daquilo que conhecemos como imposto sobre operações financeiras, ou IOF. Como dito anteriormente, esse imposto é cobrado sobre operações financeiras em geral, mas para fins legais (e, por que não, também didáticos?), sendo segregado em cinco hipóteses de incidência: operações (i) de crédito; (ii) de câmbio; (iii) de seguro; (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários (TVM); e (v) com ouro (como ativo financeiro). Tal qual ocorre com o IR, o IOF tem um arcabouço jurídico formado por leis, decretos e instruções normativas. Para fins de referência, vamos pautar-nos no Decreto nº TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 4 6.306/07 (e suas inúmeras alterações), bem como na Instrução Normativa nº 907/09, emitida pela Receita Federal do Brasil. O IOF tem ao menos duas características bastante relevantes, que merecem breve comentário: ele é um imposto extrafiscal e que não observa o Princípio da Anterioridade. A seguir, trataremos de cada uma dessas características. Uma das classificações possíveis para impostos é tratá-los como impostos fiscais ou extrafiscais. Por impostos fiscais temos aqueles que, possuindo intuito estritamente arrecadatório, devem prover de recursos o Estado2. Ou seja, são impostos criados com o fim específico de levantar recursos para financiamento das atividades estatais. Já por impostos extrafiscais temos aqueles com finalidade reguladora (ou regulatória) de mercado ou da economia de um país 3 . O caso do IOF seria um caso de extrafiscalidade, ou seja, a sua relevância no cenário fiscal seria muito mais referente ao incentivo/desincentivo de determinadas atividades financeiras (em especial operações de crédito, câmbio e operações com títulos ou valores mobiliários) do que quanto à arrecadação de recursos para o Estado4. Segundo a Constituição Federal5, o IOF também faz parte de um restrito grupo de impostos que não precisam observar o Princípio da Anterioridade previsto na Constituição Federal, artigo 150, III, b. Em resumo, esse princípio prevê que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado6. Uma vez que o IOF não precisa respeitar esse princípio, é importante dizer que ele pode ter suas alíquotas alteradas a qualquer tempo, por meio de decreto, e a vigência dessas alterações é quase que imediata (dá-se, normalmente, quando da publicação de tal alteração no Diário Oficial da União). Por esse motivo, recomendamos 2 SABBAG, E. Manual de Direito Tributário, 2.ed. Saraiva, 2010. Idem. 4 Particularmente, não concordamos com a ideia de que o IOF é um imposto extrafiscal. Isso se comprova com o fato de que em 2008, com a extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (simplificadamente CPMF), as alíquotas do IOF foram elevadas exatamente pela mesma alíquota a que a CMPF era calculada. Ou seja, ficou claro o intuito do Poder Executivo de recompor o financiamento do Estado, afetado com o fim da CPMF. 5 Artigo 153, §1º. 6 AMARO, L. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. 3 TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 5 fortemente que se consulte sempre a versão atualizada do Decreto nº 6.306/07 quando for feita uma análise sobre esse tema. 2.2 Das hipóteses de incidência tributária do IOF Conforme dito, o IOF recai sobre cinco hipóteses de incidência tributária distintas. O art. 153, inciso V, da Constituição Federal menciona quatro deles quando faz referência a operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários7. A quinta hipótese está prevista no §5º desse mesmo artigo: operações com ouro. Para entender melhor cada uma dessas hipóteses, devemos fazer referência ao mencionado Decreto nº 6.306/07. a) IOF-Crédito Aqui, fazemos referência genérica às operações de crédito (crédito bancário, mútuo ou cessão de direitos creditórios), tendo certo que o sujeito passivo é o tomador de crédito. A alíquota máxima prevista para esse caso é de 1,5% ao dia, lembrando que há uma alíquota adicional de 0,38% 8 acrescida independentemente do prazo da operação, seja o tomador uma pessoa física ou jurídica. b) IOF-Câmbio O IOF, nesse caso, é cobrado sobre operações de troca de moeda estrangeira (por moeda nacional), e o contribuinte será a parte que compra ou vende a moeda estrangeira. Aqui, a previsão de alíquota máxima é de 25%, mas o máximo previsto atualmente pelo Decreto nº 6.306/07 não ultrapassa 6,38%. Essa hipótese de incidência é bastante relevante em casos de financiamento obtido/concedido internacionalmente, ou de investimentos do/no exterior. 7 8 Cabe fazer referência também à Lei nº 5.172/66 (do Código Tributário Nacional – CTN), arts. 63 a 67. Decreto nº 6.306/07, art. 7º, §15. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 6 c) IOF-Seguros Aqui, a alíquota máxima aplicável também está limitada em 25%, a incidir sobre a emissão de apólices, ainda que o sujeito passivo seja a parte segurada (e não o emissor da apólice). Atualmente, essa alíquota não supera 7,38% e varia em função do tipo do seguro previsto em cada apólice. d) IOF-TVM A hipótese de incidência nesse caso é emissão, transmissão, pagamento ou resgate de títulos ou valores mobiliários. A alíquota máxima prevista é de 1,5% ao dia, cujo ônus afetará o adquirente dos títulos. Para fins deste estudo, cumpre destacar que a alíquota mais usual seria de 1%, em operações realizadas no mercado de renda fixa, sendo certo que o IOF calculado não poderá exceder determinada porcentagem do rendimento gerado (pelo título em questão). Essa porcentagem é decrescente em função do prazo do investimento (investimentos mantidos por 30 dias ou mais teriam a alíquota efetiva do IOF-TVM reduzida a 0%). Destaque-se também uma exceção: alíquota de 0,5% ao dia, cobrada somente se/quando houver resgate antecipado de cotas emitidas por fundos que previam um prazo mínimo de carência. e) IOF-Ouro A hipótese de incidência tributária aqui é a primeira aquisição do ouro, ou seja, depois de extraído, o ouro passa a ser utilizado como ativo financeiro, tendo sido “internalizado” por uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Fica claro que não basta o ouro ser extraído enquanto minério; para que o IOF-ouro seja disparado, ele precisa ser destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial nacional. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 7 Para esse estudo, as hipóteses de incidência mais recorrentes serão, certamente, as previstas pelo IOF-TVM e IOF-Crédito. 3. Mercado de Renda Fixa Conforme dito, é possível associar algumas das operações no mercado de renda fixa ao chamado mercado de crédito – ainda que esse entendimento meramente didático não interfira na tributação dos instrumentos financeiros comumente usados nesse ambiente. A legislação corrente não traz definição unívoca do que seja um instrumento de renda fixa. Todavia, podemos tomar definições de alguns doutrinadores, para entendermos melhor a que tipo de instrumento financeiro nos referimos quando o classificamos como de renda fixa. Mosquera (1999)9 afirma que a operação será classificada como de renda fixa quando da sua realização houver estipulação de remuneração ou juros, não a tornando sujeita, portanto, a variações de natureza aleatória. Portanto, o instrumento financeiro de renda fixa é aquele que necessariamente dará azo ao pagamento de determinada remuneração (i.e. juros). Os rendimentos gerados pelo instrumento de renda fixa podem ou não ser conhecidos quando da contratação de tal instrumento. Isso significa que o rendimento previsto pelo instrumento de renda fixa não precisa ser determinado, e sim determinável. Nesse sentido, e ainda fazendo referência às lições do ilustre professor Mosquera, a própria Receita Federal do Brasil teria, no passado, trazido uma definição interessante do que seria o instrumento de renda fixa,10 sugerindo que ele é o que gera rendimento pré ou pós-fixado (ou misto), correspondente a título, obrigação ou aplicação com data estabelecida para liquidação. Nessa toada, ressaltamos que o rendimento gerado pelo instrumento de renda fixa tem de ser determinável: ou ele é pré-acordado entre as partes, e a remuneração 9 MOSQUERA, R. Q. Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999. Instrução Normativa nº 134/85. 10 TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 8 pode ser calculada desde o início, ou ele é pós-fixado, pois é pautado em uma dada variável mensurável, mas que só será conhecida quando da liquidação do instrumento. 3.1 Sobre a “regra geral” para tributação no mercado de renda fixa Com base nas referências legislativas que apontamos, depreendemos uma “regra geral” para tributação (na fonte) pelo imposto de renda, aplicável às operações com instrumentos financeiros de renda fixa. Essa regra faz referência a uma alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que decresce conforme o tempo em que o investimento é mantido. Ou seja, temos uma alíquota que começa em 22,5% e pode chegar a 15% se o investimento for mantido por dois anos ou mais. A tabela11 a seguir sintetiza esse conceito: Alíquota Prazo do investimento 22,5% Até 6 meses 20% Entre 6 e 12 meses 17,5% Entre 12 e 24 meses 15% 24 meses ou mais 3.2 Dos instrumentos financeiros mais comuns no mercado de renda fixa Como parte deste estudo, cabe conhecermos os instrumentos financeiros mais comumente negociados no mercado de renda fixa, para então entendermos a tributação a eles aplicável. Para fins didáticos, abordaremos duas classificações de instrumentos financeiros: Quanto ao emissor: os instrumentos podem configurar títulos públicos ou privados, a depender se o emissor era um ente estatal ou um agente da 11 Com base no art. 46 da Instrução Normativa nº 1.585/15. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 9 iniciativa privada. No caso de um título privado, o emissor pode ser uma instituição financeira ou não financeira; Quanto à definição da remuneração: se pré ou pós-fixada. a) Títulos públicos, renda pré-fixada Títulos públicos são emitidos pelo Tesouro Nacional, com o intuito de levantar recursos para financiamento das atividades estatais. Esses títulos podem ser negociados com o auxílio de intermediadores (corretores) ou mesmo diretamente (Tesouro Direto). Na categoria de títulos com renda pré-fixada, temos: (i) Tesouro Prefixado, que remunera o capital investido com rendimentos pagos no vencimento ou resgate do título; e (ii) Tesouro Prefixado com Juros Semestrais, que remunera o capital investido com rendimentos pagos semestralmente – o montante principal é retornado quando do pagamento do último cupom. Rendimentos são tributados pelo imposto de renda com base na tabela de alíquotas regressivas que mencionamos. b) Títulos públicos, renda pós-fixada Aqui também tratamos de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, e nessa categoria temos: (i) Tesouro Selic, em que o capital investido é remunerado com rendimentos pagos no vencimento ou resgate do título, sendo certo que os rendimentos serão calculados com base no indexador, no caso, a SELIC; e (ii) Tesouro IPCA, que tem como indexador o IPCA. (Esse título pode ou não ter pagamento de cupons semestrais.) É interessante notar que, se comparados aos títulos públicos com renda pré-fixada, os títulos com renda pós-fixada tendem a ser mais consistentes com a evolução da economia, protegendo melhor o capital investido da erosão inflacionária. Rendimentos são tributados pelo imposto de renda com base na tabela de alíquotas regressivas que mencionamos. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 10 c) Títulos privados emitidos por instituições financeiras, renda pré ou pós-fixada Nessa categoria, temos uma série de instrumentos financeiros lançados no mercado por instituições financeiras que buscam financiamento de suas atividades, mediante pagamento de certa remuneração. Os ganhos auferidos pelos investidores que detiverem tais instrumentos serão tributados também com base nas alíquotas regressivas que já mencionamos. São exemplos: Certificado de Depósito Bancário (CDB): emitido por bancos comerciais, múltiplos ou de investimento, pode ser resgatado antes do vencimento; Letras Financeiras (LFs): emitidas por (entre outros) bancos comerciais, múltiplos ou de investimento. Não podem ser resgatadas antes do vencimento; Letras de Câmbio Financeiras (LCs): emitidas pelas “Financeiras” (Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos); Letra Hipotecária (LH): emitida por instituições que concedam crédito imobiliário; Letra Imobiliária Garantida (LIG): semelhante às covered bonds, sendo também emitidas por bancos; Letra de Crédito Imobiliário (LCI): emitida por bancos e “Financeiras”, não pode ser resgatada a qualquer momento (pode ser negociada no mercado secundário); Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI): emitido por companhias securitizadoras de recebíveis imobiliários; Certificado de Operações Estruturadas (COE): semelhante aos structured notes. Também é emitido por bancos, mesclando características de instrumento de renda fixa e de renda variável. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 11 d) Títulos privados emitidos por instituições não financeiras, renda pré ou pós-fixada Nessa categoria, temos uma série de instrumentos financeiros lançados no mercado por agentes deficitários (emissores dos títulos) que buscam financiamento de suas atividades, e, por isso, estão dispostos a pagamento de certa remuneração. Igualmente, os ganhos auferidos pelos investidores que detiverem tais instrumentos serão tributados também com base nas alíquotas regressivas da tabela apresentada anteriormente. São exemplos desses títulos: Debêntures: emitidas por S/A de capital aberto (reguladas pela CVM). Tem grande variedade de prazos, formas de remuneração e resgate; Bônus de Subscrição: emitidos por S/A, representam direito de subscrever ações; Commercial Papers (ou Notas Promissórias): também emitidas por S/A; Títulos Agrícolas: Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) + Warrant Agropecuário (WA); Letra de Crédito do Agronegócio (LCA): específicos do mercado agropecuário, usados como garantia. e) O caso específico dos contratos de swap Mais adiante, neste estudo, trataremos dos instrumentos financeiros de liquidação futura – caso em que se encontram os contratos de swap – mas é importante tratar deles ainda enquanto abordamos o tema renda fixa, pois, ainda que negociados em bolsas em que normalmente são comercializados instrumentos de renda variável, os contratos de swap são tributados como se fossem instrumentos de renda fixa, ou seja, sujeitos ao IRRF às alíquotas previstas na tabela apresentada anteriormente. 4. Mercado de Renda Variável Contrariamente ao que observamos no mercado de renda fixa, a remuneração do capital investido no mercado de renda variável não pode ser dimensionada no início da transação (momento da aplicação), podendo variar positiva ou negativamente de TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 12 acordo com as expectativas do mercado. Sem dúvida, trata-se de um mercado mais arriscado em que é relevante entender não somente como se dá a tributação no caso de ganhos, mas também o que pode ser feito se houver perdas. Para entender que tipo de instrumentos são negociados nesse mercado, e como são tributados, vale segregá-los (para fins didáticos, apenas) em instrumentos negociados no (i) mercado à vista ou (ii) mercado a prazo. 4.1 Mercado à vista É o mercado em que a liquidação é praticamente imediata: dizemos praticamente porque a liquidação física (entrega do título, pelo vendedor) ocorre no 2º dia útil após a transação (D+2), e a liquidação financeira (pagamento, pelo comprador) ocorre na sequência, no 3º dia útil (D+3). Nesse mercado, os instrumentos mais óbvios são as ações. Estas, por sua vez, representam uma fração do patrimônio da empresa que as emitiu – empresas sempre constituídas como sociedades anônimas ou S/A. A tributação (na fonte) prevista pelo imposto de renda para os ganhos na negociação de ações é de 15%,12 calculada sobre os ganhos líquidos (de perdas). Vale lembrar que há isenção do IRRF para a pessoa física que não exceder o montante de R$20 mil/mês em vendas de ações. É também importante falar que operações iniciadas e finalizadas no mesmo dia, operações day-trade, estão sujeitas a uma alíquota diferenciada de IRRF, 20%. 4.2 Mercado de liquidação futura Os instrumentos negociados nesse ambiente têm o potencial de gerar ganhos (ou perdas) que serão conhecidos somente quando da sua liquidação/resgate – o que ocorre em um prazo superior àquele previsto para o mercado à vista. As variáveis que compõem o preço desse instrumento são sensíveis às variações de mercado, e os instrumentos mais comuns para esse mercado tomam por base o valor de outros ativos 12 Conforme art. 57 da Instrução Normativa nº 1.585/15. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 13 (ativos subjacentes) para a composição do seu próprio valor de mercado: são os derivativos. Os instrumentos mais comuns nesse mercado são: contratos a termo, contratos futuros, opções e swaps. a) Contratos a termo Trata-se da negociação de contratos que definem a compra e venda de ativos em data futura ajustada, por valor predefinido. São contratos negociados em balcão organizado, e os ganhos gerados em operações com esse contrato também estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%13. O ganho líquido, base tributável desse IRRF, é composto pela diferença (positiva) entre o valor do ativo subjacente e o valor do contrato negociado. b) Contratos futuros Embora sejam muito parecidos com os contratos a termo, estabelecem ajustes diários entre as partes (como se fossem pequenas “liquidações financeiras” acontecendo diariamente). A tributação é a mesma dos contratos a termo (IRRF a 15%), e são contratos negociados em Bolsa. Para fins ilustrativos, vale a pena observar a tabela comparativa entre os dois, reproduzida logo a seguir: 13 Vide nota de rodapé número 12. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 14 Características Termo Futuro Balcão Bolsa Contrato Customizado Padronizado Reversão Não existe A qualquer momento Liquidez Baixa Alta Risco de Crédito Maior Menor Mov. Financeira Liquidação Ajustes diários Conta-margem Pode existir Sempre existe Entrega Liquidação Com ou sem entrega Negociação c) Opções São contratos que representam direitos de compra (call) ou venda (put) de determinado ativo, no futuro, por um valor predeterminado – o preço de exercício. O preço pago pelo direito é chamado prêmio. Esses derivativos representam contratos de natureza um tanto complexa, pois representam direitos que podem ou não ser exercidos em um momento futuro, o que cria duas situações de ganho potencial: (i) quem compra o direito (titular) não o exerce, e o emissor do título (lançador) tem um ganho, ou (ii) o titular do direito resolve exercê-lo, para potencialmente realizar um ganho. Em ambos os casos, o ganho também estará sujeito ao IRRF à alíquota de 15%14. A terminologia utilizada aqui deve ser observada com cuidado: um investidor potencialmente interessado em ações pode comprar opções de compra (call) ou de venda (put), assim como poderia vender opções de call ou put. 14 Vide nota de rodapé número 12. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 15 O titular, aquele que compra a opção, terá consigo o direito de exercer (ou não) a opção. Já o lançador, aquele que emite a opção, terá a obrigação de cumprir o acordado na opção. Exemplificando: o titular que compra uma opção de compra (call) terá o direito de comprar, em data futura, certo ativo por determinado preço – inversamente, o lançador terá a obrigação de honrar essa transação. Se o titular tivesse comprado uma opção de venda (put), teria o direito de vender, em data futura e por determinado valor, certo ativo – do outro lado, o lançador teria a obrigação de honrar esse compromisso. d) Operações com ouro Ouro é considerado ativo financeiro quando for destinado ao mercado financeiro ou execução de política cambial, e os ganhos auferidos nesse mercado estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%15. É curioso que a própria legislação faça referência a essas operações como operações de renda fixa e designe tratamento fiscal normalmente aplicável a operações de renda variável. e) Da compensação de perdas incorridas nos mercados de renda variável Como já mencionado, no mercado de renda variável é possível que certos investimentos resultem em perdas para seu titular. Nesses casos, a discussão não é como tributar os ganhos, e sim o que fazer com as perdas. Felizmente, a regulamentação fiscal prevê situações e condições a fim de que perdas possam ser utilizadas para abater ganhos futuros, reduzindo assim a base líquida sujeita à tributação. Regra geral para fins de apuração e pagamento do IR sobre ganhos líquidos com os instrumentos de renda variável que apresentamos neste tópico, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos 15 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 52. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 16 meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas com quaisquer desses mesmos instrumentos 16 . A exceção é feita para operações day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie. Destacamos, uma vez mais, que os contratos de swap, ainda que classificados como de liquidação futura, não são tributados como instrumentos de renda variável. Ou seja, a possibilidade de compensar prejuízos (com contratos de swap) com ganhos auferidos em outras operações de renda variável não é aplicável a eles17. 5. Fundos de Investimento Fundos de Investimento são condomínios constituídos com o objetivo de promover a aplicação coletiva dos recursos de seus participantes. Constituem-se num mecanismo organizado, com a finalidade de captar e investir recursos no mercado financeiro, transformando-se numa forma coletiva de investimento, com vantagens, sobretudo, para o pequeno investidor individual.18 Juridicamente falando, os fundos de investimento representam a comunhão de recursos de diversos investidores, constituída sob a forma de condomínio sem personalidade jurídica (ainda que sujeita a registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ). São entidades “transparentes” para fins fiscais, ou seja, a tributação dos rendimentos gerados em investimentos realizados pelos fundos é tributada no nível dos cotistas desses fundos. Os cotistas, por sua vez, são os proprietários das cotas, que representam uma fração ideal do patrimônio de determinado fundo. Também há outros agentes importantes nas estruturas de fundos de investimentos que devem ser mencionados: (i) Administrador, que seria o “síndico” do condomínio, o qual contrata e atua em nome do fundo; e (ii) Gestor, que é responsável pelas decisões estratégicas de investimento do fundo. 16 17 18 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 64. Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 50, §3º. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. O Mercado de Valores Mobiliários Brasileiro. 3.ed. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 17 Essas estruturas são bastante utilizadas para investimentos tanto no mercado de renda fixa quanto no mercado de renda variável. Eles podem ser constituídos como fundos abertos ou fundos fechados. As características de cada uma dessas modalidades podem ser resumidas no seguinte quadro: ABERTOS FECHADOS Têm duração indeterminada Têm duração predeterminada Permitem a entrada de novos Não permitem a entrada de novos cotistas e novos investimentos de cotistas, tampouco o aumento do cotistas atuais investimento dos atuais cotistas Permitem a saída de cotistas a Não permitem a saída de cotistas (resgate qualquer tempo de cotas) 5.1 Classificação dos fundos Além das formas que podem ser adotadas na constituição de um fundo (como fundo aberto ou fechado), os fundos de investimento foram classificados pelo ente regulador (CVM) e pela entidade autorreguladora desse mercado, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). Para fins ilustrativos, apresentamos a seguir a classificação adotada pela CVM, mais voltada para uma seleção com base na classe de risco: CLASSIFICAÇÃO CVM DE FUNDOS DE INVESTIMENTO Fundos de Renda Fixa Fundos Cambiais Fundo Referenciado Fundos Multimercado Fundos de Curto Prazo Fundo de Dívida Externa Fundos de Ações TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 18 Com base nessa classificação sugerida pela CVM, seriam fundos de renda fixa aqueles que aplicam no mínimo 80% de seu portifólio em instrumentos de renda fixa, ou seriam fundos de curto prazo aqueles que investem seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou privados (renda fixa) de baixo risco de crédito com prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 dias. Considerando o objetivo final deste estudo, que é a tributação dos mercados financeiro e de capitais, cabe avaliar a classificação adotada para fins fiscais. Ainda que não haja uma tabela tão clara de classes de fundos de investimento, a Receita Federal do Brasil de alguma forma segregou essas estruturas em fundos que seguem a “Norma Geral” e fundos que têm “Norma Própria”. São fundos com “Norma Própria” todos aqueles listados no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.585/15, a saber: I - Fundos de Investimento em Ações; II - Fundos de Investimento em Ações – Mercado de Acesso; III - Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, inclusive carteira livre; IV - Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações; V - Fundos de Índice de Renda Fixa; VI - Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FIFGTS); VII - Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIF-FIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); VIII - Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); IX - Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures; e X - Fundos de Investimento Imobiliário. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 19 Fora dessa lista, todos os fundos de investimento são tratados com base na “Norma Geral”. Para fins deste estudo, teremos como foco a análise em espécie de alguns desses fundos. 5.2 Fundos tributados com base na “Norma Geral” Neste tópico, trataremos de fundos de investimento em instrumentos de renda fixa, que seguem a “Norma Geral” de tributação, a qual nos remete à tributação de instrumentos financeiros de renda fixa com base em alíquotas regressivas de IR, que decrescem em função do tempo de investimento. Para segregar os fundos em função do tempo em que os ativos objeto são mantidos por eles, a legislação fiscal sugere a classificação em fundos de Curto Prazo e fundos de Longo Prazo. São considerados fundos de Curto Prazo aqueles em que o vencimento médio dos títulos investidos pelo fundo é de 365 dias. Nesses casos, a tributação dos rendimentos auferidos pelo IR ocorrerá no resgate das cotas, a alíquotas que variam entre 22,5% e 20%. Já quanto aos fundos de Longo Prazo, pode-se dizer daqueles em que o vencimento médio dos títulos-investidor pelo fundo é superior a 365 dias – nesses casos, a tributação pelo IT também ocorrerá nos resgates, mas a alíquotas que variam entre 22,5% e 15%. O que chama a atenção no caso dos fundos de investimento em renda fixa é que a tributação não ocorre somente, mas também no resgate. Isso porque há uma antecipação do IR devido que ocorre semestralmente (todo mês de maio e novembro), conhecida pelo jargão de tributação “come-cotas”. A legislação19 prevê que haverá incidência de IRRF no caso de investimentos em fundos de renda fixa, a alíquotas de 20% para fundos de Curto Prazo e 15% para fundos de Longo Prazo. Como o cotista detém apenas cotas do fundo, e não necessariamente caixa ou equivalente de liquidez imediata que possa fazer frente à cobrança do IRRF, cabe ao Administrador proceder a um resgate parcial de cotas cujo valor agregado equivalha ao total de IRRF devido. 19 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 9º. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 20 Assim, o Administrador “come” algumas cotas de cada investidor em determinado fundo, para resolver a antecipação do IR prevista na legislação fiscal. Desse modo, e considerando que os rendimentos gerados por esses fundos sofrem tributação na fonte, caberá apenas um ajuste de IR a ser pago quando do resgate das cotas. Sintetizando as regras do “come-cotas” com a tabela regressiva aplicada aos investimentos em fundos de renda fixa, chegamos ao quadro apontado a seguir, que acaba por resumir a tributação aplicável a esse tipo de investimento: TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 21 PRAZO CURTO PRAZO LONGO PRAZO Come-cotas Resgate Final Come-cotas Resgate Final < 180dd 20% 2,5% 22,5% 15% 7,5% 22,5% 181dd a 20% - 20% 15% 5% N/A N/A N/A 15% 2,5% N/A N/A N/A 15% - 360dd 361dd a 720dd > 720dd 20% 17,5% 15% Um item que vale destacar é a figura do “come-cotas” no caso de fundos fechados. Como apontamos no quadro comparativo entre fundos abertos e fundos fechados, estes últimos não permitem resgate antecipado de cotas. Ora, se a tributação pelo “come-cotas” é, na prática, um resgate parcial de cotas, haveria aqui um choque de normas. Por isso, concluímos facilmente que a tributação antecipada pelo “comecotas” não acontece no caso de fundos fechados. São tributados na forma apontada anteriormente os investimentos em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – Fidc. Esses fundos são obrigados a investir no mínimo 50% em direitos creditórios (recebíveis, por exemplo) e o restante em outros títulos de renda fixa. 5.3 Fundos tributados com base em “Norma Própria” Dos fundos que apontamos anteriormente como tributados com base em “Norma Própria”, focaremos em alguns mais relevantes e comumente encontrados no mercado financeiro. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 22 a) Fundo de Investimento em Participações – FIP O FIP deve, necessariamente, investir no mínimo 67% de seu portifólio em ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de S/As (abertas ou fechadas). É importante destacar que é da essência do FIP ele efetivamente participar do processo decisório de suas investidas, sob pena de desenquadramento (o que traria consequências fiscais também). A tributação pelo IRRF aplicável aos rendimentos oriundos desse tipo de investimento ocorre à alíquota de 15%20, calculada sobre o ganho auferido (i.e., a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas). b) Fundo de Investimento Imobiliário – FII O FII é voltado para investimentos no mercado imobiliário e terá em seu portifólio investimentos em empreendimentos em construção, ou mesmo imóveis já prontos, buscando renda com aluguéis desses imóveis. O FII é um fundo um tanto sui generis, na medida em que sua condição de entidade “transparente” para fins fiscais só é válida se atendidos alguns requisitos; do contrário, o FII deveria ser tributado como uma pessoa jurídica comum. Os requisitos para garantir a transparência fiscal do FII são: (i) obrigação de distribuir 95% dos lucros; e (ii) não ter no portifólio uma participação superior a 25% em empreendimento detido por pessoa ligada. A tributação pelo IRRF aplicável aos rendimentos oriundos desse tipo de investimento é calculada à alíquota de 20%21, sendo certo que pessoas físicas farão jus à isenção do IR se (i) as cotas do FII forem negociadas em bolsa, (ii) o FII tiver no mínimo 50 cotistas, e (iii) a pessoa física não detiver mais que 10% das cotas do FII. 20 21 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 32. Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 35, §1o , e art. 37. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 23 c) Fundos de Investimentos em Ações – FIA O FIA deve, necessariamente, investir no mínimo 67% de seu portifólio em ações ou ativos equiparados. Os cotistas do FIA são tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%22. O tratamento fiscal dispensado ao FIA também vale para Fundos de Investimento em Cotas de FIA – ou FIC-FIA, desde que tal fundo invista no mínimo 95% de seus recursos em um FIA. 6. CLUBES DE INVESTIMENTO Os Clubes de Investimento lembram, em muitos aspectos, os FIAs. No caso dos clubes, são formados condomínios (em regime aberto) de no mínimo 3 e no máximo 50 pessoas físicas, para investimento em títulos e valores mobiliários. Aqui já temos um primeiro ponto relevante: essa estrutura é permitida unicamente para investidores pessoas físicas, sendo certo que nenhum deles poderá ter mais de 40% do total de cotas do Clube. Nesse tipo de estrutura, os cotistas tendem a participar mais da gestão dos investimentos, o que representa uma boa oportunidade para que estes entendam um pouco mais sobre a dinâmica do mercado financeiro. Ainda que os clubes tenham de ser administrados por uma entidade autorizada para tanto (uma corretora, distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de investimento), a gestão poderá ficar a cargo de um dos próprios cotistas. Tal qual o FIA, os Clubes de Investimento devem manter no mínimo 67% de seu portifólio aplicado em ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações de emissão de companhias abertas, recibos de subscrição, cotas de fundos de índices de ações negociados em mercado organizado e certificados de depósitos de ações. Para melhor ilustrar, apresentamos a seguir quadro comparativo entre os FIAs e os Clubes de Investimento: 22 Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 18. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 24 CARACTERÍSTICAS Participantes Gestão da carteira Carteira Forma de constituição FIA CLUBE PFs ou PJs Somente PFs Gestora No mínimo 67% em ações Membros cotistas ou Gestora No mínimo 67% em ações Aberto ou Fechado Aberto Mínimo 3 Entre 3 e 50 15% 15% Número de investidores Tributação 7. Previdência Complementar Ao longo deste estudo, focamos nossa análise no entendimento do mercado financeiro como gênero, avaliando suas espécies, de acordo com uma proposta didática para melhor apreciação da abrangência do tema. Em todos os tópicos anteriores, avaliamos a tributação de investimentos em determinados tipos de instrumentos financeiros, cujo resultado esperado seriam ganhos/lucros. Neste tópico, trataremos de uma modalidade distinta de destinação de recursos, que pode ser classificada mais como uma contribuição do que um investimento – falamos da previdência complementar. Ora, se para manutenção da previdência pública (social) fazemos contribuições ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), qualquer transferência de recurso para uma previdência particular também deveria ser tratada como contribuição. A despeito de qual termo seja utilizado para as aplicações de recursos, aportes em previdência complementar têm um fim muito específico: o de complementar a renda (ou mesmo uma aposentadoria pelo sistema público de Seguridade Social) após determinado período. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 25 Os planos de previdência complementar podem ser negociados por dois tipos de entidade: a) Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) As EAPCs são entidades com fins lucrativos, constituídas sob a forma de sociedade por ações e que negociam planos de previdência complementar para qualquer pessoa física. Os benefícios concedidos por esses planos podem vir na forma de renda continuada ou de pagamento único. Tais entidades são reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). b) Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) As EFPCs, também conhecidas por fundos de pensão, são entidades sem fins lucrativos, que instituem e operam planos voltados somente a determinado grupo de empregados de uma empresa. As EFPCs podem ser constituídas sob a forma de fundação, por exemplo. Tais entidades são reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). 7.1 Planos de Previdência Complementar Após breves comentários sobre o mercado em que as EAPCs atuam, faz sentido entender quais produtos elas oferecem. Alguns deles são claramente planos de acumulação em linha com a essência do conceito de previdência complementar; já outros têm uma acentuada característica de seguro. Vejamos: a) Com característica de acumulação para previdência complementar Plano com Remuneração Garantida e Performance (PRGP): os benefícios serão corrigidos por uma taxa de juros e índice de inflação determinados; Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP): os benefícios serão corrigidos somente por um índice de inflação determinado; TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 26 Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (PRSA): os benefícios serão corrigidos somente por uma taxa de juros determinada; Plano de Renda Imediata (PRI): única contribuição para lastrear pagamento de benefício por sobrevivência de forma imediata; Plano Gerador de Benefícios Livre (PGBL): é um dos produtos mais comuns. Os benefícios não têm remuneração predeterminada; os recursos acumulados serão investidos em um fundo (de renda fixa ou misto), de acordo com a escolha do participante. b) Com característica de seguros Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP); Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP); Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (VRSA); Vida com Renda Imediata (VRI); Vida Gerador de Benefícios Livre (VGBL). 7.2 Comparação PGBL x VGBL Os dois produtos mais conhecidos no mercado de previdência complementar, PGBL e VGBL são muito semelhantes entre si e atendem basicamente ao mesmo objetivo final. Contudo, pequenas diferenças entre eles merecem ser apontadas, posto que são relevantes inclusive para a tomada de decisão quanto a qual desses produtos é mais indicado em uma situação ou outra. Quanto ao PGBL, as contribuições feitas no período de acumulação podem ser deduzidas do IRPF (até o limite de 12% da receita bruta anual do participante). No futuro, quando houver pagamento do benefício ou resgate do montante acumulado, o IR será cobrado sobre todo o valor recebido, ou seja, contribuições feitas + rendimentos. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 27 Quanto ao VGBL, as contribuições feitas no período de acumulação não podem ser deduzidas do IRPF. No futuro, quando houver pagamento do benefício ou resgate do montante acumulado, o IR será cobrado somente sobre os rendimentos, e não sobre todo o valor recebido. A regra geral para tributação desses produtos é prevista na Lei nº 11.053/04 e segue a mesma lógica: IRRF à alíquota de 15%23, seguido de um potencial adicional cuja alíquota será calculada com base na tabela progressiva do Imposto de Renda para Pessoas Físicas (IRPF), que varia entre 7,5% e 27,5% em função dos montantes de rendimentos brutos recebidos pela pessoa física em determinado ano. Contudo, há uma metodologia alternativa para calcular a alíquota de IR aplicável a esses produtos – metodologia esta que prevê uma tabela com alíquotas regressivas em função do período de acumulação. Vejamos: Prazo de Acumulação Alíquota de IRRF < 2 anos 35% Entre 2 e 4 anos 30% Entre 4 e 6 anos 25% Entre 6 e 8 anos 20% Entre 8 e 10 anos 15% > 10 anos 10% Ressaltamos que o tema previdência complementar deve ser avaliado com atenção específica, posto que aqui não tratamos diretamente de aplicações de renda fixa ou variável, operações em Bolsa ou mercado de balcão organizado. Uma vez que a essência do tema é outra – tendo foco em complementação de renda –, as análises 23 Art. 3o da mencionada Lei. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 28 que devem ser feitas previamente a uma potencial adesão a produtos como o PGBL ou o VGBL são outras. No que toca à tributação, esse tópico adequadamente sintetiza a previsão da Lei nº 11.053/04. TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS 29 Bibliografia: Bibliografia básica: BENTO, P. M. O. et al (coord.). Manual de Tributação no Mercado Financeiro. São Paulo: Saraiva, 2011. BIFANO, E. P. O Mercado Financeiro e o Imposto Sobre a Renda. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2011. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. O mercado de valores mobiliários brasileiro. Rio de Janeiro: Comissão de Valores Mobiliários, 2014. DE SANTI, E. M. D. et al (coord.). Tributação Internacional e dos Mercados Financeiro e de Capitais. FGV/GVlaw. São Paulo: Quartier Latin, 2005. FORTUNA, E. Mercado Financeiro – Produtos e serviços. 20. ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2015. Bibliografia complementar: CASTRO, L. F. M. et al (coord.). Mercado Financeiro e de Capitais – Regulação e tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2015. DE SANTI, E. M. D. et al (coord.). Direito Tributário – Tributação dos mercados financeiros e de capitais e dos investimentos internacionais. FGV/GVlaw. São Paulo: Saraiva, 2011. 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