Tributação do Mercado financeiro e de capitais

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Tributação do Mercado
Financeiro e de Capitais
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
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Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais
1. Mercados Financeiros
Genericamente, referimo-nos a mercados financeiros para tratar do ambiente onde
ocorre a troca de recursos: agentes doadores transferem recursos para agentes
tomadores, mediante certa remuneração. É dizer que os agentes com recursos de
sobra (ditos superavitários) transferem recursos para agentes que precisam obter
recursos adicionais (os agentes ditos deficitários) a fim de desenvolver suas atividades.
Normalmente, a troca de recursos ocorre com o auxílio de um agente intermediador,
autorizado para tanto (i.e., é autorizado e regulado pelo Banco Central do Brasil –
Bacen – e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM), a que chamamos de
intermediador financeiro.
Para fins didáticos, propomos dividir os mercados financeiros em quatro grupos,
resumidos a seguir. Na prática, o mais comum é que se usem os termos mercado
financeiro e mercado de capitais.
1.1 Mercado Monetário
Diz-se do mercado em que as trocas de recursos ocorrem em curtíssimo prazo, e
geralmente entre instituições financeiras (bancos) ou entre estas e o Bacen. Os
depósitos interbancários (DI) ocorrem nesse ambiente, e é por ele que se mede e
regula a liquidez do mercado. Apolítica monetária a ser implementada pelo Governo
Federal tem impacto diretamente nesse mercado, na medida em que o Bacen pode
regular as taxas de redesconto bancário1 ou o Tesouro Nacional emitir mais títulos.
1 Empréstimos concedidos pelo Bacen às instituições financeiras, quando estas precisam de caixa. Se a ideia é
aquecer a economia, o Bacen diminui a taxa cobrada por esses empréstimos (“taxa de redesconto”), incentivando
as instituições financeiras a tomarem esses empréstimos, podendo assim oferecer mais crédito no mercado.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
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1.2. Mercado de Câmbio
Também bastante específico, esse é o mercado em que se trocam moedas.
Importantíssima para a execução de operações internacionais, a troca de moedas só
pode ser realizada por instituições financeiras autorizadas pelo Bacen. Toda a
informação gerada nesse mercado é dividida com o Bacen, ou seja, os fluxos de
entrada ou saída no/do Brasil são monitorados, e com base nesses dados o Governo
Federal pode então ajustar sua política cambial.
1.3. Mercado de Crédito
Aqui começamos a tratar do tema desta disciplina. Genericamente conhecido como
mercado financeiro, é no mercado de crédito que ocorrem as intermediações entre
agentes superavitários e agentes deficitários, realizadas por instituições financeiras,
em operações geralmente de curto ou médio prazo. Isso significa que os recursos dos
agentes doadores fluem para os agentes tomadores com o auxílio de uma instituição
financeira, remunerada com uma taxa normalmente chamada de spread.
Em termos práticos, e de maneira simplificada, a instituição financeira oferece certa
remuneração (juros) a um agente doador, calculada em função (entre outras variáveis)
do tempo em que os recursos desse doador ficarem sob custódia da instituição. Esta,
por sua vez, usa esses mesmos recursos para oferecer crédito a agentes tomadores,
mediante a cobrança de uma taxa de juros maior que aquela oferecida aos agentes
doadores. Chamamos de spread essa diferença entre as taxas de juros pagas aos
superavitários e cobradas dos deficitários.
1.4. Mercado de Capitais
Neste último grupo, tratamos de operações em que também há transferência de
recursos entre agentes superavitários e agentes deficitários, mas desta vez sem a
intermediação de instituições financeiras. É de se notar que o mercado de capitais não
prescinde da participação das instituições financeiras – elas passam a atuar de uma
forma diferente, prestando serviços às partes envolvidas. Ou seja, sua atuação não é
mais remunerada por um spread, e sim por pagamento pelos serviços realizados.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
3
2. Tributação Aplicável nos Mercados Financeiros
Ao longo deste texto, veremos mais detalhadamente a tributação aplicável a
determinados tipos de instrumentos financeiros, mas é importante destacar de início
que há basicamente dois impostos incidentes sobre operações nos mercados
financeiros: o imposto sobre a renda (IR) e o imposto sobre operações financeiras
(IOF).
Para estudo da incidência do imposto de renda sobre as operações de que trataremos,
teremos como suporte legal uma série de referências entre leis, decretos e instruções
normativas. Para fins práticos, tomaremos por base: (i) o Decreto nº 3.000/99,
também conhecido como Regulamento do Imposto de Renda (RIR), em especial o
Livro III (artigos 620 e seguintes); e (ii) a Instrução Normativa nº 1.585/15, emitida
pela Receita Federal do Brasil. Para cada instrumento que avaliarmos ao longo deste
estudo, apontaremos a tributação específica da renda potencialmente gerada em cada
cenário.
Com relação ao IOF, trata-se de um tributo um pouco mais complexo, pois, em um só
imposto, abordamos na prática cinco hipóteses de incidência tributária distintas. Cabe
então uma análise mais apurada dessa figura tributária.
2.1 Sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
O título deste tópico reforça a complexidade e abrangência daquilo que conhecemos
como imposto sobre operações financeiras, ou IOF. Como dito anteriormente, esse
imposto é cobrado sobre operações financeiras em geral, mas para fins legais (e, por
que não, também didáticos?), sendo segregado em cinco hipóteses de incidência:
operações (i) de crédito; (ii) de câmbio; (iii) de seguro; (iv) relativas a títulos ou valores
mobiliários (TVM); e (v) com ouro (como ativo financeiro).
Tal qual ocorre com o IR, o IOF tem um arcabouço jurídico formado por leis, decretos
e instruções normativas. Para fins de referência, vamos pautar-nos no Decreto nº
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
4
6.306/07 (e suas inúmeras alterações), bem como na Instrução Normativa nº 907/09,
emitida pela Receita Federal do Brasil.
O IOF tem ao menos duas características bastante relevantes, que merecem breve
comentário: ele é um imposto extrafiscal e que não observa o Princípio da
Anterioridade. A seguir, trataremos de cada uma dessas características.
Uma das classificações possíveis para impostos é tratá-los como impostos fiscais ou
extrafiscais. Por impostos fiscais temos aqueles que, possuindo intuito estritamente
arrecadatório, devem prover de recursos o Estado2. Ou seja, são impostos criados com
o fim específico de levantar recursos para financiamento das atividades estatais. Já
por impostos extrafiscais temos aqueles com finalidade reguladora (ou regulatória)
de mercado ou da economia de um país 3 . O caso do IOF seria um caso de
extrafiscalidade, ou seja, a sua relevância no cenário fiscal seria muito mais
referente ao incentivo/desincentivo de determinadas atividades financeiras (em
especial operações de crédito, câmbio e operações com títulos ou valores mobiliários)
do que quanto à arrecadação de recursos para o Estado4.
Segundo a Constituição Federal5, o IOF também faz parte de um restrito grupo de
impostos que não precisam observar o Princípio da Anterioridade previsto na
Constituição Federal, artigo 150, III, b. Em resumo, esse princípio prevê que a lei que
crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será
cobrado6. Uma vez que o IOF não precisa respeitar esse princípio, é importante dizer
que ele pode ter suas alíquotas alteradas a qualquer tempo, por meio de decreto, e a
vigência dessas alterações é quase que imediata (dá-se, normalmente, quando da
publicação de tal alteração no Diário Oficial da União). Por esse motivo, recomendamos
2
SABBAG, E. Manual de Direito Tributário, 2.ed. Saraiva, 2010.
Idem.
4 Particularmente, não concordamos com a ideia de que o IOF é um imposto extrafiscal. Isso se comprova com o
fato de que em 2008, com a extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras
(simplificadamente CPMF), as alíquotas do IOF foram elevadas exatamente pela mesma alíquota a que a CMPF era
calculada. Ou seja, ficou claro o intuito do Poder Executivo de recompor o financiamento do Estado, afetado com
o fim da CPMF.
5 Artigo 153, §1º.
6 AMARO, L. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2008.
3
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
5
fortemente que se consulte sempre a versão atualizada do Decreto nº 6.306/07
quando for feita uma análise sobre esse tema.
2.2 Das hipóteses de incidência tributária do IOF
Conforme dito, o IOF recai sobre cinco hipóteses de incidência tributária distintas. O
art. 153, inciso V, da Constituição Federal menciona quatro deles quando faz referência
a operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários7. A quinta hipótese está prevista no §5º desse mesmo artigo: operações
com ouro. Para entender melhor cada uma dessas hipóteses, devemos fazer
referência ao mencionado Decreto nº 6.306/07.
a) IOF-Crédito
Aqui, fazemos referência genérica às operações de crédito (crédito bancário, mútuo
ou cessão de direitos creditórios), tendo certo que o sujeito passivo é o tomador de
crédito. A alíquota máxima prevista para esse caso é de 1,5% ao dia, lembrando que
há uma alíquota adicional de 0,38% 8 acrescida independentemente do prazo da
operação, seja o tomador uma pessoa física ou jurídica.
b) IOF-Câmbio
O IOF, nesse caso, é cobrado sobre operações de troca de moeda estrangeira (por
moeda nacional), e o contribuinte será a parte que compra ou vende a moeda
estrangeira. Aqui, a previsão de alíquota máxima é de 25%, mas o máximo previsto
atualmente pelo Decreto nº 6.306/07 não ultrapassa 6,38%. Essa hipótese de
incidência é bastante relevante em casos de financiamento obtido/concedido
internacionalmente, ou de investimentos do/no exterior.
7
8
Cabe fazer referência também à Lei nº 5.172/66 (do Código Tributário Nacional – CTN), arts. 63 a 67.
Decreto nº 6.306/07, art. 7º, §15.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
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c) IOF-Seguros
Aqui, a alíquota máxima aplicável também está limitada em 25%, a incidir sobre a
emissão de apólices, ainda que o sujeito passivo seja a parte segurada (e não o
emissor da apólice). Atualmente, essa alíquota não supera 7,38% e varia em função
do tipo do seguro previsto em cada apólice.
d) IOF-TVM
A hipótese de incidência nesse caso é emissão, transmissão, pagamento ou resgate
de títulos ou valores mobiliários. A alíquota máxima prevista é de 1,5% ao dia, cujo
ônus afetará o adquirente dos títulos. Para fins deste estudo, cumpre destacar que a
alíquota mais usual seria de 1%, em operações realizadas no mercado de renda fixa,
sendo certo que o IOF calculado não poderá exceder determinada porcentagem do
rendimento gerado (pelo título em questão). Essa porcentagem é decrescente em
função do prazo do investimento (investimentos mantidos por 30 dias ou mais teriam
a alíquota efetiva do IOF-TVM reduzida a 0%).
Destaque-se também uma exceção: alíquota de 0,5% ao dia, cobrada somente
se/quando houver resgate antecipado de cotas emitidas por fundos que previam um
prazo mínimo de carência.
e) IOF-Ouro
A hipótese de incidência tributária aqui é a primeira aquisição do ouro, ou seja, depois
de extraído, o ouro passa a ser utilizado como ativo financeiro, tendo sido
“internalizado” por uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Fica
claro que não basta o ouro ser extraído enquanto minério; para que o IOF-ouro seja
disparado, ele precisa ser destinado ao mercado financeiro ou à execução de política
cambial nacional.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
7
Para esse estudo, as hipóteses de incidência mais recorrentes serão, certamente, as
previstas pelo IOF-TVM e IOF-Crédito.
3. Mercado de Renda Fixa
Conforme dito, é possível associar algumas das operações no mercado de renda fixa
ao chamado mercado de crédito – ainda que esse entendimento meramente
didático não interfira na tributação dos instrumentos financeiros comumente usados
nesse ambiente.
A legislação corrente não traz definição unívoca do que seja um instrumento de renda
fixa. Todavia, podemos tomar definições de alguns doutrinadores, para entendermos
melhor a que tipo de instrumento financeiro nos referimos quando o classificamos
como de renda fixa. Mosquera (1999)9 afirma que a operação será classificada como
de renda fixa quando da sua realização houver estipulação de remuneração ou juros,
não a tornando sujeita, portanto, a variações de natureza aleatória. Portanto, o
instrumento financeiro de renda fixa é aquele que necessariamente dará azo ao
pagamento de determinada remuneração (i.e. juros).
Os rendimentos gerados pelo instrumento de renda fixa podem ou não ser conhecidos
quando da contratação de tal instrumento. Isso significa que o rendimento previsto
pelo instrumento de renda fixa não precisa ser determinado, e sim determinável.
Nesse sentido, e ainda fazendo referência às lições do ilustre professor Mosquera, a
própria Receita Federal do Brasil teria, no passado, trazido uma definição interessante
do que seria o instrumento de renda fixa,10 sugerindo que ele é o que gera rendimento
pré ou pós-fixado (ou misto), correspondente a título, obrigação ou aplicação com data
estabelecida para liquidação.
Nessa toada, ressaltamos que o rendimento gerado pelo instrumento de renda fixa
tem de ser determinável: ou ele é pré-acordado entre as partes, e a remuneração
9
MOSQUERA, R. Q. Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999.
Instrução Normativa nº 134/85.
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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
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pode ser calculada desde o início, ou ele é pós-fixado, pois é pautado em uma dada
variável mensurável, mas que só será conhecida quando da liquidação do instrumento.
3.1 Sobre a “regra geral” para tributação no mercado de renda fixa
Com base nas referências legislativas que apontamos, depreendemos uma “regra
geral” para tributação (na fonte) pelo imposto de renda, aplicável às operações com
instrumentos financeiros de renda fixa. Essa regra faz referência a uma alíquota de
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que decresce conforme o tempo em que o
investimento é mantido. Ou seja, temos uma alíquota que começa em 22,5% e pode
chegar a 15% se o investimento for mantido por dois anos ou mais. A tabela11 a seguir
sintetiza esse conceito:
Alíquota
Prazo do investimento
22,5%
Até 6 meses
20%
Entre 6 e 12 meses
17,5%
Entre 12 e 24 meses
15%
24 meses ou mais
3.2 Dos instrumentos financeiros mais comuns no mercado de renda fixa
Como parte deste estudo, cabe conhecermos os instrumentos financeiros mais
comumente negociados no mercado de renda fixa, para então entendermos a
tributação a eles aplicável. Para fins didáticos, abordaremos duas classificações de
instrumentos financeiros:
 Quanto ao emissor: os instrumentos podem configurar títulos públicos ou
privados, a depender se o emissor era um ente estatal ou um agente da
11
Com base no art. 46 da Instrução Normativa nº 1.585/15.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
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iniciativa privada. No caso de um título privado, o emissor pode ser uma
instituição financeira ou não financeira;
 Quanto à definição da remuneração: se pré ou pós-fixada.
a) Títulos públicos, renda pré-fixada
Títulos públicos são emitidos pelo Tesouro Nacional, com o intuito de levantar recursos
para financiamento das atividades estatais. Esses títulos podem ser negociados com o
auxílio de intermediadores (corretores) ou mesmo diretamente (Tesouro Direto). Na
categoria de títulos com renda pré-fixada, temos: (i) Tesouro Prefixado, que remunera
o capital investido com rendimentos pagos no vencimento ou resgate do título; e (ii)
Tesouro Prefixado com Juros Semestrais, que remunera o capital investido com
rendimentos pagos semestralmente – o montante principal é retornado quando do
pagamento do último cupom. Rendimentos são tributados pelo imposto de renda com
base na tabela de alíquotas regressivas que mencionamos.
b) Títulos públicos, renda pós-fixada
Aqui também tratamos de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, e nessa categoria
temos: (i) Tesouro Selic, em que o capital investido é remunerado com rendimentos
pagos no vencimento ou resgate do título, sendo certo que os rendimentos serão
calculados com base no indexador, no caso, a SELIC; e (ii) Tesouro IPCA, que tem
como indexador o IPCA. (Esse título pode ou não ter pagamento de cupons
semestrais.) É interessante notar que, se comparados aos títulos públicos com renda
pré-fixada, os títulos com renda pós-fixada tendem a ser mais consistentes com a
evolução da economia, protegendo melhor o capital investido da erosão inflacionária.
Rendimentos são tributados pelo imposto de renda com base na tabela de alíquotas
regressivas que mencionamos.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
10
c) Títulos privados emitidos por instituições financeiras, renda pré ou
pós-fixada
Nessa categoria, temos uma série de instrumentos financeiros lançados no mercado
por instituições financeiras que buscam financiamento de suas atividades, mediante
pagamento de certa remuneração. Os ganhos auferidos pelos investidores que
detiverem tais instrumentos serão tributados também com base nas alíquotas
regressivas que já mencionamos. São exemplos:
 Certificado de Depósito Bancário (CDB): emitido por bancos comerciais, múltiplos
ou de investimento, pode ser resgatado antes do vencimento;
 Letras Financeiras (LFs): emitidas por (entre outros) bancos comerciais, múltiplos
ou de investimento. Não podem ser resgatadas antes do vencimento;
 Letras de Câmbio Financeiras (LCs): emitidas pelas “Financeiras” (Sociedades de
Crédito, Financiamento e Investimentos);
 Letra Hipotecária (LH): emitida por instituições que concedam crédito imobiliário;
 Letra Imobiliária Garantida (LIG): semelhante às covered bonds, sendo também
emitidas por bancos;
 Letra de Crédito Imobiliário (LCI): emitida por bancos e “Financeiras”, não pode
ser resgatada a qualquer momento (pode ser negociada no mercado
secundário);
 Certificado
de
Recebíveis
Imobiliários
(CRI):
emitido
por
companhias
securitizadoras de recebíveis imobiliários;
 Certificado de Operações Estruturadas (COE): semelhante aos structured notes.
Também é emitido por bancos, mesclando características de instrumento de
renda fixa e de renda variável.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
11
d) Títulos privados emitidos por instituições não financeiras, renda pré
ou pós-fixada
Nessa categoria, temos uma série de instrumentos financeiros lançados no mercado
por agentes deficitários (emissores dos títulos) que buscam financiamento de suas
atividades, e, por isso, estão dispostos a pagamento de certa remuneração.
Igualmente, os ganhos auferidos pelos investidores que detiverem tais instrumentos
serão tributados também com base nas alíquotas regressivas da tabela apresentada
anteriormente. São exemplos desses títulos:
 Debêntures: emitidas por S/A de capital aberto (reguladas pela CVM). Tem
grande variedade de prazos, formas de remuneração e resgate;
 Bônus de Subscrição: emitidos por S/A, representam direito de subscrever ações;
 Commercial Papers (ou Notas Promissórias): também emitidas por S/A;
 Títulos Agrícolas: Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) + Warrant
Agropecuário (WA); Letra de Crédito do Agronegócio (LCA): específicos do
mercado agropecuário, usados como garantia.
e) O caso específico dos contratos de swap
Mais adiante, neste estudo, trataremos dos instrumentos financeiros de liquidação
futura – caso em que se encontram os contratos de swap – mas é importante tratar
deles ainda enquanto abordamos o tema renda fixa, pois, ainda que negociados em
bolsas em que normalmente são comercializados instrumentos de renda variável, os
contratos de swap são tributados como se fossem instrumentos de renda fixa, ou seja,
sujeitos ao IRRF às alíquotas previstas na tabela apresentada anteriormente.
4. Mercado de Renda Variável
Contrariamente ao que observamos no mercado de renda fixa, a remuneração do
capital investido no mercado de renda variável não pode ser dimensionada no início
da transação (momento da aplicação), podendo variar positiva ou negativamente de
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
12
acordo com as expectativas do mercado. Sem dúvida, trata-se de um mercado mais
arriscado em que é relevante entender não somente como se dá a tributação no caso
de ganhos, mas também o que pode ser feito se houver perdas.
Para entender que tipo de instrumentos são negociados nesse mercado, e como são
tributados, vale segregá-los (para fins didáticos, apenas) em instrumentos negociados
no (i) mercado à vista ou (ii) mercado a prazo.
4.1 Mercado à vista
É o mercado em que a liquidação é praticamente imediata: dizemos praticamente
porque a liquidação física (entrega do título, pelo vendedor) ocorre no 2º dia útil após
a transação (D+2), e a liquidação financeira (pagamento, pelo comprador) ocorre na
sequência, no 3º dia útil (D+3).
Nesse mercado, os instrumentos mais óbvios são as ações. Estas, por sua vez,
representam uma fração do patrimônio da empresa que as emitiu – empresas sempre
constituídas como sociedades anônimas ou S/A. A tributação (na fonte) prevista
pelo imposto de renda para os ganhos na negociação de ações é de 15%,12 calculada
sobre os ganhos líquidos (de perdas). Vale lembrar que há isenção do IRRF para a
pessoa física que não exceder o montante de R$20 mil/mês em vendas de ações.
É também importante falar que operações iniciadas e finalizadas no mesmo dia,
operações day-trade, estão sujeitas a uma alíquota diferenciada de IRRF, 20%.
4.2 Mercado de liquidação futura
Os instrumentos negociados nesse ambiente têm o potencial de gerar ganhos (ou
perdas) que serão conhecidos somente quando da sua liquidação/resgate – o que
ocorre em um prazo superior àquele previsto para o mercado à vista. As variáveis que
compõem o preço desse instrumento são sensíveis às variações de mercado, e os
instrumentos mais comuns para esse mercado tomam por base o valor de outros ativos
12
Conforme art. 57 da Instrução Normativa nº 1.585/15.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
13
(ativos subjacentes) para a composição do seu próprio valor de mercado: são os
derivativos.
Os instrumentos mais comuns nesse mercado são: contratos a termo, contratos
futuros, opções e swaps.
a) Contratos a termo
Trata-se da negociação de contratos que definem a compra e venda de ativos em data
futura ajustada, por valor predefinido. São contratos negociados em balcão
organizado, e os ganhos gerados em operações com esse contrato também estão
sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%13. O ganho líquido, base tributável desse IRRF, é
composto pela diferença (positiva) entre o valor do ativo subjacente e o valor do
contrato negociado.
b) Contratos futuros
Embora sejam muito parecidos com os contratos a termo, estabelecem ajustes diários
entre as partes (como se fossem pequenas “liquidações financeiras” acontecendo
diariamente). A tributação é a mesma dos contratos a termo (IRRF a 15%), e são
contratos negociados em Bolsa.
Para fins ilustrativos, vale a pena observar a tabela comparativa entre os dois,
reproduzida logo a seguir:
13
Vide nota de rodapé número 12.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
14
Características
Termo
Futuro
Balcão
Bolsa
Contrato
Customizado
Padronizado
Reversão
Não existe
A qualquer momento
Liquidez
Baixa
Alta
Risco de Crédito
Maior
Menor
Mov. Financeira
Liquidação
Ajustes diários
Conta-margem
Pode existir
Sempre existe
Entrega
Liquidação
Com ou sem entrega
Negociação
c) Opções
São contratos que representam direitos de compra (call) ou venda (put) de
determinado ativo, no futuro, por um valor predeterminado – o preço de exercício.
O preço pago pelo direito é chamado prêmio.
Esses derivativos representam contratos de natureza um tanto complexa, pois
representam direitos que podem ou não ser exercidos em um momento futuro, o
que cria duas situações de ganho potencial: (i) quem compra o direito (titular) não o
exerce, e o emissor do título (lançador) tem um ganho, ou (ii) o titular do direito
resolve exercê-lo, para potencialmente realizar um ganho. Em ambos os casos, o
ganho também estará sujeito ao IRRF à alíquota de 15%14.
A terminologia utilizada aqui deve ser observada com cuidado: um investidor
potencialmente interessado em ações pode comprar opções de compra (call) ou de
venda (put), assim como poderia vender opções de call ou put.
14
Vide nota de rodapé número 12.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
15
O titular, aquele que compra a opção, terá consigo o direito de exercer (ou não) a
opção. Já o lançador, aquele que emite a opção, terá a obrigação de cumprir o
acordado na opção. Exemplificando: o titular que compra uma opção de compra (call)
terá o direito de comprar, em data futura, certo ativo por determinado preço –
inversamente, o lançador terá a obrigação de honrar essa transação. Se o titular
tivesse comprado uma opção de venda (put), teria o direito de vender, em data futura
e por determinado valor, certo ativo – do outro lado, o lançador teria a obrigação de
honrar esse compromisso.
d) Operações com ouro
Ouro é considerado ativo financeiro quando for destinado ao mercado financeiro ou
execução de política cambial, e os ganhos auferidos nesse mercado estão sujeitos ao
IRRF à alíquota de 15%15. É curioso que a própria legislação faça referência a essas
operações como operações de renda fixa e designe tratamento fiscal normalmente
aplicável a operações de renda variável.
e) Da compensação de perdas incorridas nos mercados de renda variável
Como já mencionado, no mercado de renda variável é possível que certos
investimentos resultem em perdas para seu titular. Nesses casos, a discussão não é
como tributar os ganhos, e sim o que fazer com as perdas. Felizmente, a
regulamentação fiscal prevê situações e condições a fim de que perdas possam ser
utilizadas para abater ganhos futuros, reduzindo assim a base líquida sujeita à
tributação.
Regra geral para fins de apuração e pagamento do IR sobre ganhos líquidos com os
instrumentos de renda variável que apresentamos neste tópico, as perdas incorridas
poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos
15
Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 52.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
16
meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações
realizadas com quaisquer desses mesmos instrumentos 16 . A exceção é feita para
operações day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em
operações da mesma espécie.
Destacamos, uma vez mais, que os contratos de swap, ainda que classificados como
de liquidação futura, não são tributados como instrumentos de renda variável. Ou seja,
a possibilidade de compensar prejuízos (com contratos de swap) com ganhos auferidos
em outras operações de renda variável não é aplicável a eles17.
5. Fundos de Investimento
Fundos de Investimento são condomínios constituídos com o objetivo de promover a
aplicação coletiva dos recursos de seus participantes. Constituem-se num mecanismo
organizado, com a finalidade de captar e investir recursos no mercado financeiro,
transformando-se numa forma coletiva de investimento, com vantagens, sobretudo,
para o pequeno investidor individual.18
Juridicamente falando, os fundos de investimento representam a comunhão de
recursos de diversos investidores, constituída sob a forma de condomínio sem
personalidade jurídica (ainda que sujeita a registro no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas – CNPJ). São entidades “transparentes” para fins fiscais, ou seja, a tributação
dos rendimentos gerados em investimentos realizados pelos fundos é tributada no
nível dos cotistas desses fundos. Os cotistas, por sua vez, são os proprietários das
cotas, que representam uma fração ideal do patrimônio de determinado fundo.
Também há outros agentes importantes nas estruturas de fundos de investimentos
que devem ser mencionados: (i) Administrador, que seria o “síndico” do condomínio,
o qual contrata e atua em nome do fundo; e (ii) Gestor, que é responsável pelas
decisões estratégicas de investimento do fundo.
16
17
18
Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 64.
Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 50, §3º.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. O Mercado de Valores Mobiliários Brasileiro. 3.ed.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
17
Essas estruturas são bastante utilizadas para investimentos tanto no mercado de renda
fixa quanto no mercado de renda variável. Eles podem ser constituídos como fundos
abertos ou fundos fechados. As características de cada uma dessas modalidades
podem ser resumidas no seguinte quadro:
ABERTOS
FECHADOS
Têm duração indeterminada
Têm duração predeterminada
Permitem a entrada de novos
Não permitem a entrada de novos
cotistas e novos investimentos de
cotistas, tampouco o aumento do
cotistas atuais
investimento dos atuais cotistas
Permitem a saída de cotistas a
Não permitem a saída de cotistas (resgate
qualquer tempo
de cotas)
5.1 Classificação dos fundos
Além das formas que podem ser adotadas na constituição de um fundo (como fundo
aberto ou fechado), os fundos de investimento foram classificados pelo ente regulador
(CVM) e pela entidade autorreguladora desse mercado, a Associação Brasileira das
Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). Para fins ilustrativos,
apresentamos a seguir a classificação adotada pela CVM, mais voltada para uma
seleção com base na classe de risco:
CLASSIFICAÇÃO CVM DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Fundos de Renda Fixa
Fundos Cambiais
Fundo Referenciado
Fundos Multimercado
Fundos de Curto Prazo
Fundo de Dívida Externa
Fundos de Ações
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
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Com base nessa classificação sugerida pela CVM, seriam fundos de renda fixa
aqueles que aplicam no mínimo 80% de seu portifólio em instrumentos de renda fixa,
ou seriam fundos de curto prazo aqueles que investem seus recursos
exclusivamente em títulos públicos federais ou privados (renda fixa) de baixo risco de
crédito com prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no
máximo, 60 dias.
Considerando o objetivo final deste estudo, que é a tributação dos mercados financeiro
e de capitais, cabe avaliar a classificação adotada para fins fiscais. Ainda que não haja
uma tabela tão clara de classes de fundos de investimento, a Receita Federal do Brasil
de alguma forma segregou essas estruturas em fundos que seguem a “Norma Geral”
e fundos que têm “Norma Própria”. São fundos com “Norma Própria” todos aqueles
listados no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.585/15, a saber:
I - Fundos de Investimento em Ações;
II - Fundos de Investimento em Ações – Mercado de Acesso;
III - Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, inclusive carteira livre;
IV - Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações;
V - Fundos de Índice de Renda Fixa;
VI - Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FIFGTS);
VII - Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento
em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIF-FIP) e Fundos de
Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);
VIII - Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e
Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);
IX - Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures; e
X - Fundos de Investimento Imobiliário.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
19
Fora dessa lista, todos os fundos de investimento são tratados com base na “Norma
Geral”. Para fins deste estudo, teremos como foco a análise em espécie de alguns
desses fundos.
5.2 Fundos tributados com base na “Norma Geral”
Neste tópico, trataremos de fundos de investimento em instrumentos de renda fixa,
que seguem a “Norma Geral” de tributação, a qual nos remete à tributação de
instrumentos financeiros de renda fixa com base em alíquotas regressivas de IR, que
decrescem em função do tempo de investimento.
Para segregar os fundos em função do tempo em que os ativos objeto são mantidos
por eles, a legislação fiscal sugere a classificação em fundos de Curto Prazo e fundos
de Longo Prazo. São considerados fundos de Curto Prazo aqueles em que o
vencimento médio dos títulos investidos pelo fundo é de 365 dias. Nesses casos, a
tributação dos rendimentos auferidos pelo IR ocorrerá no resgate das cotas, a
alíquotas que variam entre 22,5% e 20%. Já quanto aos fundos de Longo Prazo,
pode-se dizer daqueles em que o vencimento médio dos títulos-investidor pelo fundo
é superior a 365 dias – nesses casos, a tributação pelo IT também ocorrerá nos
resgates, mas a alíquotas que variam entre 22,5% e 15%.
O que chama a atenção no caso dos fundos de investimento em renda fixa é que a
tributação não ocorre somente, mas também no resgate. Isso porque há uma
antecipação do IR devido que ocorre semestralmente (todo mês de maio e novembro),
conhecida pelo jargão de tributação “come-cotas”. A legislação19 prevê que haverá
incidência de IRRF no caso de investimentos em fundos de renda fixa, a alíquotas de
20% para fundos de Curto Prazo e 15% para fundos de Longo Prazo. Como o cotista
detém apenas cotas do fundo, e não necessariamente caixa ou equivalente de liquidez
imediata que possa fazer frente à cobrança do IRRF, cabe ao Administrador proceder
a um resgate parcial de cotas cujo valor agregado equivalha ao total de IRRF devido.
19
Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 9º.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
20
Assim, o Administrador “come” algumas cotas de cada investidor em determinado
fundo, para resolver a antecipação do IR prevista na legislação fiscal.
Desse modo, e considerando que os rendimentos gerados por esses fundos sofrem
tributação na fonte, caberá apenas um ajuste de IR a ser pago quando do resgate
das cotas. Sintetizando as regras do “come-cotas” com a tabela regressiva aplicada
aos investimentos em fundos de renda fixa, chegamos ao quadro apontado a seguir,
que acaba por resumir a tributação aplicável a esse tipo de investimento:
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
21
PRAZO
CURTO PRAZO
LONGO PRAZO
Come-cotas
Resgate
Final
Come-cotas
Resgate
Final
< 180dd
20%
2,5%
22,5%
15%
7,5%
22,5%
181dd a
20%
-
20%
15%
5%
N/A
N/A
N/A
15%
2,5%
N/A
N/A
N/A
15%
-
360dd
361dd a
720dd
> 720dd
20%
17,5%
15%
Um item que vale destacar é a figura do “come-cotas” no caso de fundos fechados.
Como apontamos no quadro comparativo entre fundos abertos e fundos fechados,
estes últimos não permitem resgate antecipado de cotas. Ora, se a tributação pelo
“come-cotas” é, na prática, um resgate parcial de cotas, haveria aqui um choque de
normas. Por isso, concluímos facilmente que a tributação antecipada pelo “comecotas” não acontece no caso de fundos fechados.
São tributados na forma apontada anteriormente os investimentos em Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios – Fidc. Esses fundos são obrigados a investir no
mínimo 50% em direitos creditórios (recebíveis, por exemplo) e o restante em outros
títulos de renda fixa.
5.3 Fundos tributados com base em “Norma Própria”
Dos fundos que apontamos anteriormente como tributados com base em “Norma
Própria”, focaremos em alguns mais relevantes e comumente encontrados no mercado
financeiro.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
22
a) Fundo de Investimento em Participações – FIP
O FIP deve, necessariamente, investir no mínimo 67% de seu portifólio em ações,
debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis
ou permutáveis em ações de emissão de S/As (abertas ou fechadas). É importante
destacar que é da essência do FIP ele efetivamente participar do processo decisório
de suas investidas, sob pena de desenquadramento (o que traria consequências fiscais
também). A tributação pelo IRRF aplicável aos rendimentos oriundos desse tipo de
investimento ocorre à alíquota de 15%20, calculada sobre o ganho auferido (i.e., a
diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas).
b) Fundo de Investimento Imobiliário – FII
O FII é voltado para investimentos no mercado imobiliário e terá em seu portifólio
investimentos em empreendimentos em construção, ou mesmo imóveis já prontos,
buscando renda com aluguéis desses imóveis.
O FII é um fundo um tanto sui generis, na medida em que sua condição de entidade
“transparente” para fins fiscais só é válida se atendidos alguns requisitos; do contrário,
o FII deveria ser tributado como uma pessoa jurídica comum. Os requisitos para
garantir a transparência fiscal do FII são: (i) obrigação de distribuir 95% dos lucros; e
(ii) não ter no portifólio uma participação superior a 25% em empreendimento detido
por pessoa ligada.
A tributação pelo IRRF aplicável aos rendimentos oriundos desse tipo de investimento
é calculada à alíquota de 20%21, sendo certo que pessoas físicas farão jus à isenção
do IR se (i) as cotas do FII forem negociadas em bolsa, (ii) o FII tiver no mínimo 50
cotistas, e (iii) a pessoa física não detiver mais que 10% das cotas do FII.
20
21
Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 32.
Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 35, §1o , e art. 37.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
23
c) Fundos de Investimentos em Ações – FIA
O FIA deve, necessariamente, investir no mínimo 67% de seu portifólio em ações ou
ativos equiparados. Os cotistas do FIA são tributados exclusivamente na fonte, à
alíquota de 15%22. O tratamento fiscal dispensado ao FIA também vale para Fundos
de Investimento em Cotas de FIA – ou FIC-FIA, desde que tal fundo invista no mínimo
95% de seus recursos em um FIA.
6. CLUBES DE INVESTIMENTO
Os Clubes de Investimento lembram, em muitos aspectos, os FIAs. No caso dos clubes,
são formados condomínios (em regime aberto) de no mínimo 3 e no máximo 50
pessoas físicas, para investimento em títulos e valores mobiliários. Aqui já temos um
primeiro ponto relevante: essa estrutura é permitida unicamente para investidores
pessoas físicas, sendo certo que nenhum deles poderá ter mais de 40% do total de
cotas do Clube.
Nesse tipo de estrutura, os cotistas tendem a participar mais da gestão dos
investimentos, o que representa uma boa oportunidade para que estes entendam um
pouco mais sobre a dinâmica do mercado financeiro. Ainda que os clubes tenham de
ser administrados por uma entidade autorizada para tanto (uma corretora,
distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de investimento),
a gestão poderá ficar a cargo de um dos próprios cotistas.
Tal qual o FIA, os Clubes de Investimento devem manter no mínimo 67% de seu
portifólio aplicado em ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações
de emissão de companhias abertas, recibos de subscrição, cotas de fundos de índices
de ações negociados em mercado organizado e certificados de depósitos de ações.
Para melhor ilustrar, apresentamos a seguir quadro comparativo entre os FIAs e os
Clubes de Investimento:
22
Instrução Normativa nº 1.585/15, art. 18.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
24
CARACTERÍSTICAS
Participantes
Gestão da carteira
Carteira
Forma de constituição
FIA
CLUBE
PFs ou PJs
Somente PFs
Gestora
No mínimo 67% em
ações
Membros cotistas ou
Gestora
No mínimo 67% em ações
Aberto ou Fechado
Aberto
Mínimo 3
Entre 3 e 50
15%
15%
Número de
investidores
Tributação
7. Previdência Complementar
Ao longo deste estudo, focamos nossa análise no entendimento do mercado financeiro
como gênero, avaliando suas espécies, de acordo com uma proposta didática para
melhor apreciação da abrangência do tema. Em todos os tópicos anteriores, avaliamos
a tributação de investimentos em determinados tipos de instrumentos financeiros,
cujo resultado esperado seriam ganhos/lucros.
Neste tópico, trataremos de uma modalidade distinta de destinação de recursos, que
pode ser classificada mais como uma contribuição do que um investimento – falamos
da previdência complementar. Ora, se para manutenção da previdência pública (social)
fazemos contribuições ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), qualquer
transferência de recurso para uma previdência particular também deveria ser
tratada como contribuição. A despeito de qual termo seja utilizado para as aplicações
de recursos, aportes em previdência complementar têm um fim muito específico: o de
complementar a renda (ou mesmo uma aposentadoria pelo sistema público de
Seguridade Social) após determinado período.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
25
Os planos de previdência complementar podem ser negociados por dois tipos de
entidade:
a) Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs)
As EAPCs são entidades com fins lucrativos, constituídas sob a forma de sociedade por
ações e que negociam planos de previdência complementar para qualquer pessoa
física. Os benefícios concedidos por esses planos podem vir na forma de renda
continuada
ou
de
pagamento
único.
Tais
entidades
são
reguladas
pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep).
b) Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs)
As EFPCs, também conhecidas por fundos de pensão, são entidades sem fins
lucrativos, que instituem e operam planos voltados somente a determinado grupo de
empregados de uma empresa. As EFPCs podem ser constituídas sob a forma de
fundação, por exemplo. Tais entidades são reguladas pela Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (Previc).
7.1 Planos de Previdência Complementar
Após breves comentários sobre o mercado em que as EAPCs atuam, faz sentido
entender quais produtos elas oferecem. Alguns deles são claramente planos de
acumulação em linha com a essência do conceito de previdência complementar; já
outros têm uma acentuada característica de seguro. Vejamos:
a) Com característica de acumulação para previdência complementar

Plano com Remuneração Garantida e Performance (PRGP): os benefícios
serão corrigidos por uma taxa de juros e índice de inflação determinados;

Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP): os benefícios serão
corrigidos somente por um índice de inflação determinado;
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
26

Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (PRSA):
os benefícios serão corrigidos somente por uma taxa de juros determinada;

Plano de Renda Imediata (PRI): única contribuição para lastrear pagamento
de benefício por sobrevivência de forma imediata;

Plano Gerador de Benefícios Livre (PGBL): é um dos produtos mais
comuns. Os benefícios não têm remuneração predeterminada; os recursos
acumulados serão investidos em um fundo (de renda fixa ou misto), de
acordo com a escolha do participante.
b) Com característica de seguros

Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP);

Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP);

Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (VRSA);

Vida com Renda Imediata (VRI);

Vida Gerador de Benefícios Livre (VGBL).
7.2 Comparação PGBL x VGBL
Os dois produtos mais conhecidos no mercado de previdência complementar, PGBL e
VGBL são muito semelhantes entre si e atendem basicamente ao mesmo objetivo final.
Contudo, pequenas diferenças entre eles merecem ser apontadas, posto que são
relevantes inclusive para a tomada de decisão quanto a qual desses produtos é mais
indicado em uma situação ou outra.
Quanto ao PGBL, as contribuições feitas no período de acumulação podem ser
deduzidas do IRPF (até o limite de 12% da receita bruta anual do participante). No
futuro, quando houver pagamento do benefício ou resgate do montante acumulado, o
IR será cobrado sobre todo o valor recebido, ou seja, contribuições feitas +
rendimentos.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
27
Quanto ao VGBL, as contribuições feitas no período de acumulação não podem ser
deduzidas do IRPF. No futuro, quando houver pagamento do benefício ou resgate do
montante acumulado, o IR será cobrado somente sobre os rendimentos, e não sobre
todo o valor recebido.
A regra geral para tributação desses produtos é prevista na Lei nº 11.053/04 e segue
a mesma lógica: IRRF à alíquota de 15%23, seguido de um potencial adicional cuja
alíquota será calculada com base na tabela progressiva do Imposto de Renda para
Pessoas Físicas (IRPF), que varia entre 7,5% e 27,5% em função dos montantes de
rendimentos brutos recebidos pela pessoa física em determinado ano.
Contudo, há uma metodologia alternativa para calcular a alíquota de IR aplicável a
esses produtos – metodologia esta que prevê uma tabela com alíquotas regressivas
em função do período de acumulação. Vejamos:
Prazo de Acumulação
Alíquota de IRRF
< 2 anos
35%
Entre 2 e 4 anos
30%
Entre 4 e 6 anos
25%
Entre 6 e 8 anos
20%
Entre 8 e 10 anos
15%
> 10 anos
10%
Ressaltamos que o tema previdência complementar deve ser avaliado com atenção
específica, posto que aqui não tratamos diretamente de aplicações de renda fixa ou
variável, operações em Bolsa ou mercado de balcão organizado. Uma vez que a
essência do tema é outra – tendo foco em complementação de renda –, as análises
23
Art. 3o da mencionada Lei.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
28
que devem ser feitas previamente a uma potencial adesão a produtos como o PGBL
ou o VGBL são outras. No que toca à tributação, esse tópico adequadamente sintetiza
a previsão da Lei nº 11.053/04.
TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
29
Bibliografia:
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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
30
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