Abril de 2003 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL sente indicação e que esta Comissão crie uma subco missão temporária para que, no prazo de 90 dias, apresente proposta no sentido de viabilizar a substitui ção das cestas básicas por instrumento financeiro de transferência direta às populações carentes. Sala da Comissão, Presidente – João Alberto Souza, Relator. PARECER Nº 176, DE 2003 Da Comissão de Assuntos Sociais, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 170, de 2002, de autoria do Senador Tião Viana, que dispõe sobre a produção e importação de soro antiofídico. Relator: Senador Mão Santa I – Relatório O Projeto de Lei do Senado nº 170, de 2002, de autoria do ilustre Senador Tião Viana, estabelece, no seu art. 1º, que no mínimo cinqüenta por cento das doses de soro antiofídico, importadas ou produzidas no País, deverão estar sob a forma liofilizada. O parágrafo único define que o soro antiofídico será comercializado obrigatoriamente em conjunto com medicamento anti-histamínico e bula com orienta ções sobre a aplicação e conservação dos produtos. Pelo art. 2º da proposição, prevê-se o início da vigência da norma para dois anos após a data de sua publicação. O projeto foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Sociais – onde, no prazo regulamentar, não foram apresentadas emendas –, à qual caberá deci são terminativa sobre a matéria. II – Análise O tratamento dos acidentes ofídicos, com o uso de soro apropriado, já é conhecido pela Medici na há muitas dé cadas. No Brasil, o Sistema Úni co de Saúde (SUS) disponibiliza gratuitamente o soro antiofídico às vítimas dos acidentes. Ain da assim, registra-se um número sig nificativo de óbitos ca usados por acidentes ofídicos, além de seqüelas in capacitantes em algumas das pessoas que so brevi vem ao ataque. Grande parte desses óbitos e lesões graves po deria ser evitada com a instituição de terapêutica ade quada em tempo hábil. E o início do tratamento é fre qüentemente retardado em função da indisponibilida - Sábado 5 06207 de do soro antiofídico nas proximidades do local do acidente. A limitação do acesso da população ao soro não se dá por escassez do mesmo, mas pela dificuldade na conservação do produto atualmente distribuído pelo SUS, que precisa ser mantido sob temperatura baixa e constante. Dessa forma, como a maioria dos acidentes ofídicos acontece na zona rural, distante dos refrigeradores e dos serviços de saúde, as vítimas têm de deslocar-se por grandes distâncias até receberem o tratamento soroterápico. A produção do soro sob a forma liofilizada, ainda que não altere a eficácia do medicamento em si, representará um grande salto qualitativo na assistência às vitimas de acidentes ofídicos no Brasil. Esses produtos seriam preferencialmente destinados às re giões mais longínquas e sem estrutura para manter o soro comum sob refrigeração. O projeto de lei em análise prevê ainda a distri buição do soro em conjunto com medicação anti-histamínico. Tal medida é plenamente justificada pelo risco de reações anafiláticas secundárias à administração do soro antiofídico. O único óbice em relação ao projeto está na ementa. Do modo como está escrita dá uma idéia errônea do âmbito da lei, passando a impressão de uma lei mais ampla, que define toda a regulamentação sobre a produção e importação de soro antiofídico. Em verdade, a lei limita-se a definir o percentual mínimo que deve estar sob a forma liofilizada. Por fim, além de ter mérito indiscutível, o PLS nº 170, de 2002, apresenta-se em conformidade com as exigências de constitucionalidade e juridicidade. III – Voto Em vista do exposto e considerando que o Pro jeto de Lei do Senado nº 170, de 2002, possui inegável mérito e atende aos requisitos de constitucionalidade e juridicidade, o voto é por sua aprovação, com a seguinte emenda: EMENDA Nº 1-CAS Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 170, de 2002, a seguinte redação: “Dispõe sobre o percentual mínimo do soro antiofídico distribuído no País que deve estar sob a forma liofilizada.” Sala da Comissão, Francisco de Assis e Nunes Souza, (Mão Santa) Relator, Presidente.