Teste de Mitsuda, Teste de Montenegro e Baciloscopia - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 073/2016
Assunto: Teste de Mitsuda, Teste de
Montenegro e Baciloscopia para Hanseníase.
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade da equipe de enfermagem realizar
teste de Mitsuda, teste de Montenegro e baciloscopia para Hanseníase.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Neste sentido, tendo em vista a legislação pertinente ao tema, entendemos que o teste
de intradermoreação de Mitsuda baseia-se na resposta imunológica do indivíduo através de
reação retardada do tipo celular, de alta especificidade, frente ao bacilo Mycobacterium
leprae, inoculado por via intradérmica com a finalidade de auxiliar na classificação de
pacientes portadores de Hanseníase dos grupos indeterminados e dimorfos. O seu valor é
prognóstico e não diagnóstico.
Encontra-se no Guia para o Controle da Hanseníase, publicado pelo Ministério da
Saúde, as atribuições dos profissionais:
10.2.3. RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO EM SAÚDE
a) Atribuições do médico, do enfermeiro, do auxiliar de enfermagem e do agente
comunitário de saúde:
• prestar cuidados básicos de saúde à clientela alvo dos programas institucionais;
• aplicar os procedimentos de intervenção, referência e acompanhamento, conforme
as normas vigentes dos programas de saúde;
• realizar visitas domiciliares;
• aplicar técnicas simples de A.V.D. (atividades da vida diária), em pacientes de
hanseníase.
b) Atribuições do médico, do enfermeiro e do auxiliar de enfermagem:
• realizar coleta de material, segundo técnicas padronizadas;
• realizar procedimentos semiotécnicos;
• identificar as incapacidades físicas;
• aplicar técnicas simples de prevenção e tratamento das incapacidades físicas;
• fazer controle de doentes e contatos;
• aplicar teste de Mitsuda;
• efetivar medidas de assepsia, desinfecção e esterilização;
• identificar precocemente sinais e sintomas que indiquem complicações no processo
de evolução das enfermidades (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002, grifo nosso).
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ publicacoes/guia_de_hanseniase.pdf
Da mesma forma encontra-se no Manual de Hanseníase na Atenção Básica, página 78,
que a realização do Teste de Mitsuda é atribuição do Médico, Enfermeiro e Auxiliar de
Enfermagem.
Disponível
em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/hanseniase
_atencao.pdf>
A Lei 7.498 e o Decreto 94.406, dispõe no Art. 11, que cabe ao Auxiliar de
Enfermagem executar as atividades auxiliares e executar tratamentos prescritos e outras
atividades de enfermagem, tal como realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de
diagnóstico. Complementa no Artigo 15 que os procedimentos realizados por Técnicos e
Auxiliares de Enfermagem devem ser orientados e supervisionados pelo Enfermeiro
(BRASIL, 1986; 1987).
Diante do exposto, compete aos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, a
realização do Teste de Mitsuda, desde que devidamente capacitados.
Já o teste de intradermoreação do antígeno de Montenegro traduz resposta alérgica de
hipersensibilidade celular retardada, sendo de grande valor presuntivo, dada sua sensibilidade
e especificidade. Tem como finalidade o auxílio diagnóstico da Leishmaniose Tegumentar
Americana (LTA).
A técnica para realização da reação de Montenegro apresenta complexidade, sobretudo
na leitura do resultado, conforme descrito na bula:
[...]
PREPARAÇÃO:
1) Agitar o frasco por 30 vezes antes de usar;
2) Retirar o lacre central;
3) Fazer a assepsia da parte exposta da rolha com solução anti-séptica;
4) Perfurar a rolha com agulha de insulina retirando 0,1 ml do antígeno;
5) Aplicar imediatamente, evitando que a suspensão sedimente no frasco e/ou na
parede da seringa.
APLICAÇÃO:
1) Proceder à assepsia da pele do paciente, no local da aplicação, com solução
anti-séptica;
2) Injetar via “intradérmica” com a seringa de tuberculina ou insulina (preparada
com 0,1 ml do antígeno de Montenegro) na face anterior do antebraço 2 a a 3 cm
abaixo da dobra do cotovelo (dobra antecubital);
3) Elevação ou pápula de ±1 cm deverá ocorrer no momento da inoculação, no local
da aplicação.
LEITURA DO TESTE:
A leitura deve ser realizada entre 48 a 72 horas após a inoculação;
Recomenda-se utilizar a técnica da caneta esferográfica para medir a enduração,
OMS/1990:
a) Exercer pressão moderada, traçando lentamente uma linha com uma caneta a
partir de um ponto exterior que dista 1 a 2 cm da área de inoculação até encontrar
resistência.
b) Quando encontrar resistência para seguir avançando, levantar a caneta da pele.
Este ponto indica um dos limites da enduração que será medida.
c) Repetir a mesma operação no lado oposto da enduração.
d) Esta técnica permite visualizar as bordas da enduração ou pápula, cujo diâmetro
pode-se determinar medindo a distância entre as linhas opostas a 3 cm abaixo da
dobra do cotovelo (dobra antecubital);
3) Elevação ou pápula de ±1 cm deverá ocorrer no momento da inoculação, no local
da aplicação.
[...]
Controle Interno de Qualidade:
O teste deve ser executado por pessoal qualificado e com competência comprovada
para o desempenho adequado para o processo de medição [...].Disponível em:
http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/ CPPI/bulas/montenegro.pdf
O Decreto Nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº. 7.498/86 do exercício da
enfermagem, em seu Art. 8º, estabelece no Inciso I, Alíneas: e) consulta de Enfermagem; f)
prescrição da assistência de enfermagem e h) cuidados de Enfermagem de maior
complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de
tomar decisões imediatas. Inciso II, Alínea g) participação na prevenção e controle das
doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica.
No que se refere as atribuições do Técnico e Auxiliar de Enfermagem, a Lei nº
7.498/1986 determina:
[...]
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e
participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
[...]
b) Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau
auxiliar;
d) Participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem
como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento,
cabendo-lhe especialmente:
a) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) Executar ações de tratamento simples;
c) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) Participar da equipe de saúde.
Art. 15 - As atividades referidas nos Art. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em
instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem
ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
[…] (BRASIL, 1986).
Segundo determina o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nos Arts. 12
e 14, respectivamente, constituem-se responsabilidades e deveres dos profissionais de
Enfermagem, Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de
danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, bem como, aprimorar os seus
conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais em benefício da pessoa, família e
coletividade
e
do
desenvolvimento
da
profissão
(CONSELHO
FEDERAL
DE
ENFERMAGEM, 2007).
Ante o exposto, concluímos que somente o Enfermeiro dentro da equipe de
Enfermagem, possui respaldo legal e ético para realizar a reação de Montenegro e proceder a
sua leitura para subsídio de diagnóstico, quando devidamente capacitado. A capacitação de
outros profissionais pelo Enfermeiro qualificado para tal, está subordinado a decisão
administrativa.
Quanto ao questionamento sobre a realização da baciloscopia para Hanseníase,
consideramos o Parecer COREN 022/2014 apto a responder sua dúvida, podendo ser
consultado diretamente no sitio da internet do Conselho, no endereço eletrônico:
http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2014_022.pdf.
Neste mesmo sentido, o Guia de procedimentos técnicos: Baciloscopia em Hanseníase,
estabelece:
[...]
3.1 Procedimentos Realizados pela Unidade Básica
A UBS é a porta de entrada para todo e qualquer paciente, com suspeita ou não de
hanseníase. Cabe aos profissionais dessa unidade acolher, identificar e coletar as
amostras dos casos indicados, para que não se perca a oportunidade da detecção e do
rastreamento de novos casos.
[...]
3.2 Técnica para Exame Baciloscópico em Hanseníase
A baciloscopia é um procedimento de fácil execução e de baixo custo, permitindo
que qualquer laboratório da UBS possa executá-la, não devendo, porém ser
considerada como critério de diagnóstico da hanseníase.
3.2.1 Coleta de Material
Como em outros procedimentos laboratoriais, no momento da coleta é necessário
que os materiais indicados a seguir, estejam disponíveis e que todos os profissionais
estejam devidamente protegidos, utilizando Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) como: luvas, máscaras e avental [...] (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010, pgs.
15-19).
Disponível
em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_procedimentos_tecnicos_corticoster
oides_hanseniase.pdf.
Diante do exposto, consideramos ser de competência do Técnico ou Auxiliar de
Enfermagem a realização da coleta de baciloscopia para Hanseníase, desde que devidamente
capacitados e sob supervisão do Enfermeiro.
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