CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 073/2016 Assunto: Teste de Mitsuda, Teste de Montenegro e Baciloscopia para Hanseníase. 1. Do fato Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade da equipe de enfermagem realizar teste de Mitsuda, teste de Montenegro e baciloscopia para Hanseníase. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Neste sentido, tendo em vista a legislação pertinente ao tema, entendemos que o teste de intradermoreação de Mitsuda baseia-se na resposta imunológica do indivíduo através de reação retardada do tipo celular, de alta especificidade, frente ao bacilo Mycobacterium leprae, inoculado por via intradérmica com a finalidade de auxiliar na classificação de pacientes portadores de Hanseníase dos grupos indeterminados e dimorfos. O seu valor é prognóstico e não diagnóstico. Encontra-se no Guia para o Controle da Hanseníase, publicado pelo Ministério da Saúde, as atribuições dos profissionais: 10.2.3. RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO EM SAÚDE a) Atribuições do médico, do enfermeiro, do auxiliar de enfermagem e do agente comunitário de saúde: • prestar cuidados básicos de saúde à clientela alvo dos programas institucionais; • aplicar os procedimentos de intervenção, referência e acompanhamento, conforme as normas vigentes dos programas de saúde; • realizar visitas domiciliares; • aplicar técnicas simples de A.V.D. (atividades da vida diária), em pacientes de hanseníase. b) Atribuições do médico, do enfermeiro e do auxiliar de enfermagem: • realizar coleta de material, segundo técnicas padronizadas; • realizar procedimentos semiotécnicos; • identificar as incapacidades físicas; • aplicar técnicas simples de prevenção e tratamento das incapacidades físicas; • fazer controle de doentes e contatos; • aplicar teste de Mitsuda; • efetivar medidas de assepsia, desinfecção e esterilização; • identificar precocemente sinais e sintomas que indiquem complicações no processo de evolução das enfermidades (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002, grifo nosso). Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ publicacoes/guia_de_hanseniase.pdf Da mesma forma encontra-se no Manual de Hanseníase na Atenção Básica, página 78, que a realização do Teste de Mitsuda é atribuição do Médico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/hanseniase _atencao.pdf> A Lei 7.498 e o Decreto 94.406, dispõe no Art. 11, que cabe ao Auxiliar de Enfermagem executar as atividades auxiliares e executar tratamentos prescritos e outras atividades de enfermagem, tal como realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico. Complementa no Artigo 15 que os procedimentos realizados por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem devem ser orientados e supervisionados pelo Enfermeiro (BRASIL, 1986; 1987). Diante do exposto, compete aos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, a realização do Teste de Mitsuda, desde que devidamente capacitados. Já o teste de intradermoreação do antígeno de Montenegro traduz resposta alérgica de hipersensibilidade celular retardada, sendo de grande valor presuntivo, dada sua sensibilidade e especificidade. Tem como finalidade o auxílio diagnóstico da Leishmaniose Tegumentar Americana (LTA). A técnica para realização da reação de Montenegro apresenta complexidade, sobretudo na leitura do resultado, conforme descrito na bula: [...] PREPARAÇÃO: 1) Agitar o frasco por 30 vezes antes de usar; 2) Retirar o lacre central; 3) Fazer a assepsia da parte exposta da rolha com solução anti-séptica; 4) Perfurar a rolha com agulha de insulina retirando 0,1 ml do antígeno; 5) Aplicar imediatamente, evitando que a suspensão sedimente no frasco e/ou na parede da seringa. APLICAÇÃO: 1) Proceder à assepsia da pele do paciente, no local da aplicação, com solução anti-séptica; 2) Injetar via “intradérmica” com a seringa de tuberculina ou insulina (preparada com 0,1 ml do antígeno de Montenegro) na face anterior do antebraço 2 a a 3 cm abaixo da dobra do cotovelo (dobra antecubital); 3) Elevação ou pápula de ±1 cm deverá ocorrer no momento da inoculação, no local da aplicação. LEITURA DO TESTE: A leitura deve ser realizada entre 48 a 72 horas após a inoculação; Recomenda-se utilizar a técnica da caneta esferográfica para medir a enduração, OMS/1990: a) Exercer pressão moderada, traçando lentamente uma linha com uma caneta a partir de um ponto exterior que dista 1 a 2 cm da área de inoculação até encontrar resistência. b) Quando encontrar resistência para seguir avançando, levantar a caneta da pele. Este ponto indica um dos limites da enduração que será medida. c) Repetir a mesma operação no lado oposto da enduração. d) Esta técnica permite visualizar as bordas da enduração ou pápula, cujo diâmetro pode-se determinar medindo a distância entre as linhas opostas a 3 cm abaixo da dobra do cotovelo (dobra antecubital); 3) Elevação ou pápula de ±1 cm deverá ocorrer no momento da inoculação, no local da aplicação. [...] Controle Interno de Qualidade: O teste deve ser executado por pessoal qualificado e com competência comprovada para o desempenho adequado para o processo de medição [...].Disponível em: http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/ CPPI/bulas/montenegro.pdf O Decreto Nº 94.406/87 que regulamenta a Lei nº. 7.498/86 do exercício da enfermagem, em seu Art. 8º, estabelece no Inciso I, Alíneas: e) consulta de Enfermagem; f) prescrição da assistência de enfermagem e h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. Inciso II, Alínea g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica. No que se refere as atribuições do Técnico e Auxiliar de Enfermagem, a Lei nº 7.498/1986 determina: [...] Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente: [...] b) Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; c) Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; d) Participar da equipe de saúde. Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) Executar ações de tratamento simples; c) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) Participar da equipe de saúde. Art. 15 - As atividades referidas nos Art. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. […] (BRASIL, 1986). Segundo determina o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nos Arts. 12 e 14, respectivamente, constituem-se responsabilidades e deveres dos profissionais de Enfermagem, Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, bem como, aprimorar os seus conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007). Ante o exposto, concluímos que somente o Enfermeiro dentro da equipe de Enfermagem, possui respaldo legal e ético para realizar a reação de Montenegro e proceder a sua leitura para subsídio de diagnóstico, quando devidamente capacitado. A capacitação de outros profissionais pelo Enfermeiro qualificado para tal, está subordinado a decisão administrativa. Quanto ao questionamento sobre a realização da baciloscopia para Hanseníase, consideramos o Parecer COREN 022/2014 apto a responder sua dúvida, podendo ser consultado diretamente no sitio da internet do Conselho, no endereço eletrônico: http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2014_022.pdf. Neste mesmo sentido, o Guia de procedimentos técnicos: Baciloscopia em Hanseníase, estabelece: [...] 3.1 Procedimentos Realizados pela Unidade Básica A UBS é a porta de entrada para todo e qualquer paciente, com suspeita ou não de hanseníase. Cabe aos profissionais dessa unidade acolher, identificar e coletar as amostras dos casos indicados, para que não se perca a oportunidade da detecção e do rastreamento de novos casos. [...] 3.2 Técnica para Exame Baciloscópico em Hanseníase A baciloscopia é um procedimento de fácil execução e de baixo custo, permitindo que qualquer laboratório da UBS possa executá-la, não devendo, porém ser considerada como critério de diagnóstico da hanseníase. 3.2.1 Coleta de Material Como em outros procedimentos laboratoriais, no momento da coleta é necessário que os materiais indicados a seguir, estejam disponíveis e que todos os profissionais estejam devidamente protegidos, utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como: luvas, máscaras e avental [...] (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010, pgs. 15-19). Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_procedimentos_tecnicos_corticoster oides_hanseniase.pdf. Diante do exposto, consideramos ser de competência do Técnico ou Auxiliar de Enfermagem a realização da coleta de baciloscopia para Hanseníase, desde que devidamente capacitados e sob supervisão do Enfermeiro.