NOTA PÚBLICA O Sindicato dos Trabalhadores do Tribunal de Contas de Mato Grosso – SINTTCONTAS; a Associação dos Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas de Mato Grosso - AUDIPE, a Associação dos Aposentados do Tribunal de Contas de Mato Grosso – AAPTCE; a Associação dos Técnicos de Controle Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso – ASTECONPE; Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC; a Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas – AUDICON; A Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON; a Federação Nacional dos Sindicatos dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil – FENACONTAS; o Sindicato dos Trabalhadores dos Tribunais de Contas de Minas Gerais – SINTC-MG; o Sindicato dos Servidores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios do Estado da Bahia – SINDICONTAS-BA; o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – SINDICONTAS-PE; o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins- SINDICONTAS-TO; o Sindicato dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará – SINDICONTAS-PA; o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE CONCLAMAM os Excelentíssimos Deputados Estaduais integrantes da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; o Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, e o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Conselheiro Waldir Júlio Teis, autoridades que detêm a competência para, respectivamente, indicar, nomear e empossar os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para que observem e respeitem todas as exigências constitucionais para a escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que deverá ocupar a vaga decorrente da possível aposentadoria do Conselheiro Humberto Melo Bosaipo. Para tanto, é indispensável que sejam adotadas as seguintes medidas: 1. A realização, pela Assembleia Legislativa, de processo público e transparente de escolha dos candidatos para a indicação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, garantindo que qualquer cidadão brasileiro que preencha os requisitos constitucionais possa se candidatar ao cargo (art. 73, § 1º, da Constituição Federal). 2. A realização, pela Assembleia Legislativa, de arguição pública de todos os cidadãos que tenham interesse em se candidatar ao cargo de Conselheiro, mediante convocação de toda a sociedade para poder presenciar a sessão pública de arguição dos candidatos, em respeito ao princípio constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição Federal). 3. A exigência da comprovação documental de atividade que demonstre o notório conhecimento dos candidatos em matéria jurídica, contábil, econômica, financeira ou de administração. 4. A exigência de comprovação documental do período de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, sendo certo que o mero exercício de mandato eletivo (de Vereador a Presidente da República) não exige os conhecimentos mencionados acima, bastando somente o candidato ser alfabetizado (art. 14, § 4º, da Constituição Federal). 5. A exigência de que não exista qualquer fato que comprometa a idoneidade moral e a reputação ilibada dos candidatos ao cargo, bem como a observância dos requisitos previstos na Lei da Ficha Limpa. 6. A obrigação constitucional dos Deputados Estaduais de observarem e respeitarem a Constituição Federal e indicarem o candidato ao cargo de Conselheiro que comprove documentalmente possuir todos os requisitos constitucionais. 7. A obrigação constitucional do Governador do Estado de observar e respeitar a Constituição Federal, nomeando o indicado ao cargo de Conselheiro que efetivamente possua todos os requisitos constitucionais para o cargo. 8. A obrigação constitucional do Presidente do Tribunal de Contas de observar e respeitar a Constituição Federal e analisar os documentos que comprovem a existência de todos os requisitos constitucionais para ocupar o cargo. 9. A obrigação constitucional do Presidente do Tribunal de Contas de negar posse ao candidato que, comprovadamente, não atenda a todos os requisitos constitucionais para o exercício no cargo de Conselheiro. Cuiabá, 21 de novembro de 2014. Sindicato dos Trabalhadores do Tribunal de Contas de Mato Grosso – SINTTCONTAS Associação dos Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas de Mato Grosso – AUDIPE Associação dos Aposentados do Tribunal de Contas de Mato Grosso – AAPTCE Associação dos Técnicos de Controle Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso – ASTECONPE Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas – AUDICON A Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON Federação Nacional dos Sindicatos dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil – FENACONTAS Sindicato dos Trabalhadores dos Tribunais de Contas de Minas Gerais – SINTC-MG Sindicato dos Servidores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios do Estado da Bahia – SINDICONTAS-BA Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – SINDICONTAS-PE Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de TocantinsSINDICONTAS-TO Sindicato dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará – SINDICONTAS-PA Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE