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NOTA PÚBLICA
O Sindicato dos Trabalhadores do Tribunal de Contas de Mato Grosso –
SINTTCONTAS; a Associação dos Auditores Públicos Externos do Tribunal de
Contas de Mato Grosso - AUDIPE, a Associação dos Aposentados do Tribunal
de Contas de Mato Grosso – AAPTCE; a Associação dos Técnicos de Controle
Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso – ASTECONPE;
Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de
Contas do Brasil – ANTC; a Associação Nacional dos Auditores (Ministros e
Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas – AUDICON; A Associação
Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON; a Federação Nacional
dos Sindicatos dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil –
FENACONTAS; o Sindicato dos Trabalhadores dos Tribunais de Contas de
Minas Gerais – SINTC-MG; o Sindicato dos Servidores dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios do Estado da Bahia – SINDICONTAS-BA;
o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –
SINDICONTAS-PE; o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do
Estado de Tocantins- SINDICONTAS-TO; o Sindicato dos Servidores Efetivos
do Tribunal de Contas do Estado do Pará – SINDICONTAS-PA; o Movimento
de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
CONCLAMAM
os
Excelentíssimos
Deputados
Estaduais
integrantes
da
Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso; o Excelentíssimo Governador do
Estado de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, e o Excelentíssimo
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Conselheiro
Waldir Júlio Teis, autoridades que detêm a competência para, respectivamente,
indicar, nomear e empossar os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, para que observem e respeitem todas as
exigências constitucionais para a escolha do novo Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que deverá ocupar a vaga
decorrente da possível aposentadoria do Conselheiro Humberto Melo
Bosaipo. Para tanto, é indispensável que sejam adotadas as seguintes
medidas:
1. A realização, pela Assembleia Legislativa, de processo público e
transparente de escolha dos candidatos para a indicação para o cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, garantindo que qualquer
cidadão brasileiro que preencha os requisitos constitucionais possa se
candidatar ao cargo (art. 73, § 1º, da Constituição Federal).
2. A realização, pela Assembleia Legislativa, de arguição pública de todos os
cidadãos que tenham interesse em se candidatar ao cargo de Conselheiro,
mediante convocação de toda a sociedade para poder presenciar a
sessão pública de arguição dos candidatos, em respeito ao princípio
constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição Federal).
3. A exigência da comprovação documental de atividade que demonstre o
notório conhecimento dos candidatos em matéria jurídica, contábil,
econômica, financeira ou de administração.
4. A exigência de comprovação documental do período de 10 (dez) anos de
exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de
administração pública, sendo certo que o mero exercício de mandato
eletivo
(de
Vereador
a
Presidente
da
República)
não
exige
os
conhecimentos mencionados acima, bastando somente o candidato ser
alfabetizado (art. 14, § 4º, da Constituição Federal).
5. A exigência de que não exista qualquer fato que comprometa a idoneidade
moral e a reputação ilibada dos candidatos ao cargo, bem como a
observância dos requisitos previstos na Lei da Ficha Limpa.
6. A obrigação constitucional dos Deputados Estaduais de observarem e
respeitarem a Constituição Federal e indicarem o candidato ao cargo de
Conselheiro que comprove documentalmente possuir todos os requisitos
constitucionais.
7. A obrigação constitucional do Governador do Estado de observar e
respeitar a Constituição Federal, nomeando o indicado ao cargo de
Conselheiro que efetivamente possua todos os requisitos constitucionais para
o cargo.
8. A obrigação constitucional do Presidente do Tribunal de Contas de
observar e respeitar a Constituição Federal e analisar os documentos que
comprovem a existência de todos os requisitos constitucionais para ocupar o
cargo.
9. A obrigação constitucional do Presidente do Tribunal de Contas de negar
posse ao candidato que, comprovadamente, não atenda a todos os requisitos
constitucionais para o exercício no cargo de Conselheiro.
Cuiabá, 21 de novembro de 2014.
Sindicato dos Trabalhadores do Tribunal de Contas de Mato Grosso –
SINTTCONTAS
Associação dos Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas de Mato
Grosso – AUDIPE
Associação dos Aposentados do Tribunal de Contas de Mato Grosso –
AAPTCE
Associação dos Técnicos de Controle Público Externo do Tribunal de Contas
de Mato Grosso – ASTECONPE
Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de
Contas do Brasil – ANTC
Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos
Tribunais de Contas – AUDICON
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON
Federação Nacional dos Sindicatos dos Servidores dos Tribunais de Contas do
Brasil – FENACONTAS
Sindicato dos Trabalhadores dos Tribunais de Contas de Minas Gerais –
SINTC-MG
Sindicato dos Servidores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios
do Estado da Bahia – SINDICONTAS-BA
Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –
SINDICONTAS-PE
Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de TocantinsSINDICONTAS-TO
Sindicato dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará –
SINDICONTAS-PA
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
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