PRAIAS E DUNAS PROTEÇÃO EM FACE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL ENCONTRO REGIONAL DA 4a CCR JUNHO/ 2013 RECIFE/PE O Sistema de Licenciamento Ambiental das Obras e Atividades Localizadas na Zona Costeira A Competência do IBAMA para Licenciamentos na Zona Costeira: 1.patrimônio nacional ( impacto nacional); 2.bens sob domínio da União: toda a faixa marítima e, na faixa terrestre os terrenos de marinha e as praias marítimas; 3.áreas indígenas e unidades de conservação da União; 4.casos de impactos regionais; ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações. 3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou federal. A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A preocupação que motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos. 4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA⁄RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região. 5. Recursos especiais improvidos. (Grifamos) Fonte: STJ A Exigibilidade do EPIA-RIMA, para as Obras e Atividades Localizadas na Zona Costeira: • § 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei. PROJETO ORLA: é uma iniciativa do governo federal, supervisionado pelo Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO) da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), tendo como coordenadores a Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do Ministério do Meio Ambiente (SQA/MMA) e a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SPU/MP). PROJETO ORLA: objetivo primeiro do projeto: compatibilizar as políticas ambiental e patrimonial do governo federal no trato dos espaços litorâneos sob propriedade ou guarda da União, buscando, inicialmente, dar uma nova abordagem ao uso e gestão dos terrenos e acrescidos de marinha, como forma de consolidar uma orientação cooperativa e harmônica entre as ações e políticas praticadas na orla marítima. PRAIAS: As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado as praias. PRAIAS: Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema PRAIAS: Diferenças entre o conceito legal e diversos conceitos científicos. - os conceitos científicos são indeterminados e variáveis de acordo com a área que estuda a praia (biologia, geografia, geologia, etc) - o conceito legal é único, embora envolva a utilização de conhecimentos científicos como a definição de “ecossistema” PRAIAS: Definição “interessada” de praia em laudos periciais diante da incerteza científica: Dois Geoambientes Distintos: 1.Praia – coincidindo com a zona de estirâncio, corresponente a faixa normalmente varrida pela maré (foreshore ou interdital beach); 2.Berma – tida como pós-praia, praia seca (backshore ou dry beach) PRAIAS: Definição “interessada” de praia em laudos periciais diante da incerteza científica: Dois Geoambientes Distintos: Ao conceituarem a berma como pós-praia, muitos laudos tentam, com a utilização de literatura extraída da geologia ou da geomorfologia, afirmar que esta área não compõe a praia e, assim, não é bem de uso comum do povo, podendo receber construções. PRAIAS: No entanto, o conceito legal de praia é biótico, pois sob o ponto de vista ecológico, leva em consideração a definição de ecossistema. Berma não é um ecosssitema, por isso é indiscutível que o conceito legal de praia engloba a área de berma, pois além da zona entremarés, a praia se estende a uma faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie uma vegetação natural ou, na sua ausência, onde comece um outro ecossistema. PRAIAS: Decisão do TRF da 5a. Região que desconsidera a perícia que caracteriza área de praia como de berma e aplica a Lei 7.661 reafirmando ser esta área bem de uso comum do povo: ● Apelação Civel – AC498911/CE Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado) “Mesmo quando se consideram as cópias das respostas da perícia realizada nos autos de outro feito, juntadas pelo autor, têm-se conclusões no sentido de que as barracas da Praia do Futuro não se encontram em terreno de marinha ou acrescido de marinha, mas em área que antecede ecossistema distinto da praia, constituída de material arenoso e formada pela ação das ondas (havendo afirmação de que "algumas barracas sofrem inundação nas marés altas" e de que, com elas, há "perda do lazer livre nas praias e dificuldade de acesso ao mar pelos banhistas"). Essa caracterização, embora na perícia receba o nome de berma, retrata faticamente o que está descrito na lei como praia, efetivando-se a subsunção legal para efeito de incidência da regra instituidora do regime jurídico próprio às praias.” ● SITUAÇÃO ATUAL DA PRAIA DO FUTURO SEGUNDO O PROJETO ORLA Poluição visual, sonora, atmosférica, hídrica e do solo; provável contaminação do lençol freático; desmonte de dunas; terraplenagem em área de mangue; acúmulo de resíduo sólido; adensamento de barracas na faixa de praia; alteração do micro-clima urbano; verticalização do campo de dunas com o barramento das correntes de ar que adentra à cidade; depreciação imobiliária; privatização da praia; terraplanagem; danos sócioambientais relacionados com a degradação dos ecossistemas manguezal e dunar; comprometimento das estruturas inacabadas da ponte (degradação dos materiais) e ocupação irregular na margem do rio. Redução da largura do canal e da foz do rio em decorrência de aterros para expansão das invasões. Principais Demandas na Zona Costeira : a) Ambientais: fragilidade dos ecossistemas da orla, crescimento do uso e ocupação de forma desordenada, aumento dos processos erosivos e de fontes contaminantes; b) Territoriais: uso inadequado de áreas públicas; existência de espaços estratégicos (como portos e áreas militares), existência de recursos naturais protegidos, estabelecimento de critérios para destinação de usos de bens da União; Tais demandas geram conflitos,como: bloqueio de acesso às praias e outras áreas públicas; choques entre a vida tradicional e a urbanização geram quadros de marginalidade social e instalações irregulares; o turismo, notadamente de segunda residência, muitas vezes, dado à forma acelerada como se dá o processo, conduz a uma incapacidade governamental de oferecimento de serviços básicos (como saneamento, por exemplo). outras atividades como a maricultura e a pesca, ou mesmo os esportes náuticos, geram conflitos de uso que se deve busca minimizar ou eliminar, por meio de um ordenamento territorial adequado. DUNAS O antigo código florestal não tratou da duna como ecossistema, apenas estabeleceu que seria área de preservação permanente a vegetação que, nas restingas, tivesse por função, fixar duna ou estabilizar mangue; Em seguida, para regulamentar o antigo código florestal, o CONAMA editou a Resolução 303/2002, que passou a definir a duna como ecossistema, estabelecendo sua total proteção, independentemente da existência ou não de vegetação. DUNAS “unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação” Relevante notar que nesta conceituação deu-se proeminência ao aspecto geomorfológico, caracterizando a Duna em razão de sua aparência e de seu processo de formação. Assim, a Resolução CONAMA 303, definiu como APP qualquer área de duna, fixa ou móvel, estabelecendo uma proteção total. DUNAS A proteção total das dunas (vegetadas ou não) como APP resultou na Resolução 341/2003 do CONAMA, que passou a permitir a utilização parcial de campos de dunas não vegetadas para atividades ou empreendimentos turísticos sustentáveis, caracterizados como casos de interesse social, mantendo a proteção total das dunas vegetadas. No entanto, a Resolução CONAMA 369/2006, aos estabelecer todos os casos de utilidade pública e interesse social para fins de utilização de APP, no entendimento consolidado da 4a. CCR teria revogado a Resolução 341/2003, restabelecendo a proteção total das dunas não vegetadas. Ademais, segundo a 4a. CCR, as planícies de deflação também estão incluídas no campo de dunas, em face da dinâmica costeira, uma vez que esta dinâmica deve ser entendida como um processo ecológico essencial responsável pela formação e movimentação das dunas, devendo a proteção recair sobre os corredores eólicos. DUNAS No entanto, mais de 10 anos após a proteção das dunas como ecossistema, pela Resolução CONAMA 303/2002, o novo Código Florestal despreza todo este histórico normativo sobre a proteção das dunas e repete a regra do antigo Código Florestal caracterizando como APP somente as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues DUNAS A jurisprudência é pacífica no que diz respeito a legalidade da Resolução 303 do CONAMA que criou a proteção da Duna, vegetada ou não: “O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama n. 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima. 2. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar. 3. Assim, dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, e, ainda, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.938/81 e o artigo 2º, "f", da Lei n. 4.771/65, devidamente regulamentada pela Resolução Conama n. 303/2002, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os limites traçados pela no)er obedecidos”. (RESP 200702363400, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA) DUNAS Assim, resta apenas uma conclusão: A proteção integral das dunas, vegetadas ou não, estabelecida pela Resolução CONAMA 303/2002 permanece, somente sendo possível qualquer forma de intervenção nestes ecossistemas nos termos da Resolução CONAMA 369/06. Esta é única interpretação possível para viabilizar a utilização destes ecossistemas dentro de condições que assegurem sua preservação e para evitar o retrocesso no tratamento da matéria, conforme determina a Constituição.