dunas

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PRAIAS E DUNAS
PROTEÇÃO EM FACE DO
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
ENCONTRO REGIONAL DA 4a CCR
JUNHO/ 2013
RECIFE/PE
O Sistema de Licenciamento Ambiental das
Obras e Atividades Localizadas na Zona Costeira
A Competência do IBAMA para
Licenciamentos na Zona Costeira:
1.patrimônio nacional ( impacto nacional);
2.bens sob domínio da União: toda a faixa
marítima e, na faixa terrestre os terrenos de
marinha e as praias marítimas;
3.áreas indígenas e unidades de conservação
da União;
4.casos de impactos regionais;
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO
DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE
NACIONAL
1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os
Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento.
2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve
receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a
qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio
pertencente às presentes e futuras gerações.
3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou federal. A
conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências
históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras
políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A preocupação que motiva a presente causa
não é unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto será
considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos.
4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira
e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios
EIA⁄RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo
e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e
privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo
depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea,
sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do
mar e do mangue nessa região.
5. Recursos especiais improvidos. (Grifamos)
Fonte: STJ
A Exigibilidade do EPIA-RIMA, para
as Obras e Atividades Localizadas na
Zona Costeira:
• § 2º Para o licenciamento, o
órgão competente solicitará ao
responsável pela atividade a
elaboração do estudo de impacto
ambiental e a apresentação do
respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, devidamente
aprovado, na forma da lei.
PROJETO ORLA:
é uma iniciativa do governo federal,
supervisionado pelo Grupo de Integração do
Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO) da
Comissão Interministerial para os Recursos do
Mar (CIRM), tendo como coordenadores a
Secretaria de Qualidade Ambiental nos
Assentamentos Humanos do Ministério do
Meio Ambiente (SQA/MMA) e a Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento,
Orçamento
e
Gestão
(SPU/MP).
PROJETO ORLA:
objetivo
primeiro
do
projeto:
compatibilizar as políticas ambiental e
patrimonial do governo federal no trato
dos espaços litorâneos sob propriedade
ou guarda da União, buscando,
inicialmente, dar uma nova abordagem
ao uso e gestão dos terrenos e acrescidos
de marinha, como forma de consolidar
uma orientação cooperativa e harmônica
entre as ações e políticas praticadas na
orla marítima.
PRAIAS:
As praias são bens públicos de uso comum do
povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco
acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e
sentido, ressalvados os trechos considerados de
interesse de segurança nacional ou incluídos em
áreas protegidas por legislação específica.
Não será permitida a urbanização ou qualquer
forma de utilização do solo na Zona Costeira que
impeça ou dificulte o acesso assegurado as praias.
PRAIAS:
Entende-se por praia a área coberta e
descoberta periodicamente pelas águas,
acrescida da faixa subseqüente de material
detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e
pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural, ou, em sua ausência, onde
comece um outro ecossistema
PRAIAS:
Diferenças entre o conceito legal e diversos
conceitos científicos.
- os conceitos científicos são indeterminados
e variáveis de acordo com a área que estuda
a praia (biologia, geografia, geologia, etc)
- o conceito legal é único, embora envolva a
utilização de conhecimentos científicos como
a definição de “ecossistema”
PRAIAS:
Definição “interessada” de praia em laudos
periciais diante da incerteza científica:
Dois Geoambientes Distintos:
1.Praia – coincidindo com a zona de estirâncio,
corresponente a faixa normalmente varrida pela
maré (foreshore ou interdital beach);
2.Berma – tida como pós-praia, praia seca
(backshore ou dry beach)
PRAIAS:
Definição “interessada” de praia em laudos
periciais diante da incerteza científica:
Dois Geoambientes Distintos:
Ao conceituarem a berma como pós-praia, muitos
laudos tentam, com a utilização de literatura
extraída da geologia ou da geomorfologia, afirmar
que esta área não compõe a praia e, assim, não é
bem de uso comum do povo, podendo receber
construções.
PRAIAS:
No entanto, o conceito legal de praia é biótico, pois
sob o ponto de vista ecológico, leva em consideração a
definição de ecossistema.
Berma não é um ecosssitema, por isso é indiscutível
que o conceito legal de praia engloba a área de berma,
pois além da zona entremarés, a praia se estende a
uma faixa subsequente de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite
onde se inicie uma vegetação natural ou, na sua
ausência, onde comece um outro ecossistema.
PRAIAS:
Decisão do TRF da 5a. Região que desconsidera a perícia que caracteriza área
de praia como de berma e aplica a Lei 7.661 reafirmando ser esta área bem de
uso comum do povo:
●
Apelação Civel – AC498911/CE
Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
“Mesmo quando se consideram as cópias das respostas da perícia realizada nos
autos de outro feito, juntadas pelo autor, têm-se conclusões no sentido de que as
barracas da Praia do Futuro não se encontram em terreno de marinha ou
acrescido de marinha, mas em área que antecede ecossistema distinto da praia,
constituída de material arenoso e formada pela ação das ondas (havendo
afirmação de que "algumas barracas sofrem inundação nas marés altas" e de
que, com elas, há "perda do lazer livre nas praias e dificuldade de acesso ao mar
pelos banhistas"). Essa caracterização, embora na perícia receba o nome de
berma, retrata faticamente o que está descrito na lei como praia, efetivando-se a
subsunção legal para efeito de incidência da regra instituidora do regime
jurídico
próprio
às
praias.”
●
SITUAÇÃO ATUAL DA PRAIA DO FUTURO SEGUNDO O
PROJETO ORLA
Poluição visual, sonora, atmosférica, hídrica e do solo;
provável contaminação do lençol freático;
desmonte de dunas;
terraplenagem em área de mangue;
acúmulo de resíduo sólido;
adensamento de barracas na faixa de praia;
alteração do micro-clima urbano;
verticalização do campo de dunas com o barramento das
correntes de ar que adentra à cidade;
depreciação imobiliária;
privatização da praia;
terraplanagem;
danos sócioambientais relacionados com a degradação dos
ecossistemas manguezal e dunar;
comprometimento das estruturas inacabadas da ponte
(degradação dos materiais) e ocupação irregular na margem
do rio.
Redução da largura do canal e da foz do rio em decorrência
de aterros para expansão das invasões.
Principais Demandas na Zona Costeira :
a) Ambientais: fragilidade dos ecossistemas
da orla, crescimento do uso e ocupação de
forma desordenada, aumento dos processos
erosivos e de fontes contaminantes;
b) Territoriais: uso inadequado de áreas
públicas; existência de espaços estratégicos
(como portos e áreas militares), existência de
recursos
naturais
protegidos,
estabelecimento de critérios para destinação
de usos de bens da União;
Tais demandas geram conflitos,como:
bloqueio de acesso às praias e outras áreas
públicas;
choques entre a vida tradicional e a urbanização
geram quadros de marginalidade social e
instalações irregulares;
o turismo, notadamente de segunda residência,
muitas vezes, dado à forma acelerada como se dá o
processo,
conduz
a
uma
incapacidade
governamental de oferecimento de serviços básicos
(como saneamento, por exemplo).
outras atividades como a maricultura e a pesca, ou
mesmo os esportes náuticos, geram conflitos de
uso que se deve busca minimizar ou eliminar, por
meio de um ordenamento territorial adequado.
DUNAS
O antigo código florestal não tratou da duna como
ecossistema, apenas estabeleceu que seria área de
preservação permanente a vegetação que, nas
restingas, tivesse por função, fixar duna ou
estabilizar mangue;
Em seguida, para regulamentar o antigo código
florestal, o CONAMA editou a Resolução
303/2002, que passou a definir a duna como
ecossistema, estabelecendo sua total proteção,
independentemente da existência ou não de
vegetação.
DUNAS
“unidade geomorfológica de constituição predominante
arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida
pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do
continente, podendo estar recoberta, ou não, por
vegetação”
Relevante notar que nesta conceituação deu-se
proeminência ao aspecto geomorfológico, caracterizando
a Duna em razão de sua aparência e de seu processo de
formação.
Assim, a Resolução CONAMA 303, definiu como APP
qualquer área de duna, fixa ou móvel, estabelecendo uma
proteção total.
DUNAS
A proteção total das dunas (vegetadas ou não) como APP resultou na
Resolução 341/2003 do CONAMA, que passou a permitir a utilização
parcial de campos de dunas não vegetadas para atividades ou
empreendimentos turísticos sustentáveis, caracterizados como casos de
interesse social, mantendo a proteção total das dunas vegetadas.
No entanto, a Resolução CONAMA 369/2006, aos estabelecer todos os
casos de utilidade pública e interesse social para fins de utilização de APP,
no entendimento consolidado da 4a. CCR teria revogado a Resolução
341/2003, restabelecendo a proteção total das dunas não vegetadas.
Ademais, segundo a 4a. CCR, as planícies de deflação também estão
incluídas no campo de dunas, em face da dinâmica costeira, uma vez que
esta dinâmica deve ser entendida como um processo ecológico essencial
responsável pela formação e movimentação das dunas, devendo a
proteção recair sobre os corredores eólicos.
DUNAS
No entanto, mais de 10 anos após a proteção das
dunas como ecossistema, pela Resolução
CONAMA 303/2002, o novo Código Florestal
despreza todo este histórico normativo sobre a
proteção das dunas e repete a regra do antigo
Código Florestal caracterizando como APP
somente as restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues
DUNAS
A jurisprudência é pacífica no que diz respeito a
legalidade da Resolução 303 do CONAMA que criou
a proteção da Duna, vegetada ou não:
“O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama n.
303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade,
como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos
a partir da linha de preamar máxima. 2. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis
6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar
resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive
mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar. 3. Assim, dentro do
contexto fático delineado no acórdão recorrido, e, ainda, com fundamento no que dispõe a
Lei n. 6.938/81 e o artigo 2º, "f", da Lei n. 4.771/65, devidamente regulamentada pela
Resolução Conama n. 303/2002, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem, no sentido de que os limites traçados pela no)er obedecidos”.
(RESP 200702363400, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA)
DUNAS
Assim, resta apenas uma conclusão: A proteção integral
das dunas, vegetadas ou não, estabelecida pela Resolução
CONAMA 303/2002 permanece, somente sendo possível
qualquer forma de intervenção nestes ecossistemas nos
termos da Resolução CONAMA 369/06.
Esta é única interpretação possível para viabilizar a
utilização destes ecossistemas dentro de condições que
assegurem sua preservação e para evitar o retrocesso no
tratamento da matéria, conforme determina a
Constituição.
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