pdf - Direitos Culturais

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A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CULTURAIS:
FOMENTO DA CULTURA COMO FORMA DE COMBATE À
EXCLUSÃO SOCIAL
IMPLEMENTATION OF CULTURAL POLICIES: PROMOTION OF
CULTURE AS A MEANS TO COMBAT SOCIAL EXCLUSION
Hermano Barreira Cavalcante1
Resumo: Este artigo tem por objetivo discutir a importância da elaboração e implementação
de políticas públicas culturais como forma de combate à exclusão social, aqui entendida de
maneira ampla, em suas várias dimensões. Para conseguir tal intento foi necessário o estudo
do conceito de cultura, bem como a análise da legislação pertinente a direitos culturais. O
presente estudo distingue ainda os diversos meios de produção cultural e faz a associação
destes com a elaboração de politicas publicas no sentido de minimizar a exclusão social.
Palavras-Chave: Cultura. Globalização. Políticas Públicas.
Abstract: This article aims to discuss the importance of developing and implementing
cultural policies as a way of combating social exclusion, broadly understood here in its
various dimensions. To achieve this purpose it was necessary to study the concept of culture,
as well as analysis of relevant legislation cultural rights. The present study further
distinguishes the various means of cultural production and makes their association with the
development of public policies in order to minimize social exclusion.
Keywords: Culture. Globalization. Publics Policies.
INTRODUCÃO
No presente artigo será discutido o papel das políticas públicas culturais como
elemento fomentador de inclusão social. Como poderá ser observado, no decorrer do presente
estudo, a elaboração de políticas públicas culturais pode ser crucial para o resgate da
dignidade não apenas de um cidadão mas, fundamentalmente, de toda uma comunidade.
Infelizmente, a consecução de tais políticas não configura interesse imediato dos gestores
públicos. Seja pela própria indefinição do que seja cultura e, consequentemente, pela
inviabilidade prática que isto pode gerar. Seja pela falta de interesse ou até mesmo, pela
ineficiência dos gestores públicos.
Num primeiro momento, será analisado o conceito de cultura e sua estruturação pela
doutrina e sua localização topográfica no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida será
desenvolvido um breve estudo sobre políticas públicas, especialmente as que dizem respeito à
cultura. Chega-se então, ao foco da presente investigação, qual seja, a tentativa de inclusão
social por meio de políticas públicas culturais eficazes.
1. Conceito de cultura
Inicialmente é necessário estabelecer um limite epistemológico para o termo cultura,
para fim de análise e utilização no contexto jurídico. Pois bem, realizado o referido corte, na
esteira da lição de Humberto Cunha, cultura pode ser assim definida: “cultura é a produção
1 Academico de Direito da Unifor. Monitor de Direito Processual Trabalhista. Pesquisador Bolsista PROBIC
humana juridicamente protegida, relacionada às artes, memória coletiva e ao repasse de
saberes, e vinculada ao ideal de aprimoramento, visando à dignidade da espécie como um
todo, e de cada um dos indivíduos.” (Cunha, 2005, p. 86) O referido autor (2005) afirma que a
definição proposta contempla, além do elemento descritivo (produção humana juridicamente
protegida), o raio de abrangência (artes, memória coletiva e repasse de saberes) e os valores
(aprimoramento e dignidade). Os dois primeiros elementos (descrição e abrangência) são
tradicionais em temos de definição de um certo objeto de estudo, mas os valores são
usualmente vistos por tradicionalistas com certa desconfiança, por retirar, em suas opiniões, a
neutralidade essencial ao estudo científico da matéria.
Para José Luis dos Santos (1983, p. 23), o termo cultura refere-se a tudo aquilo que
caracteriza a existência social de um povo ou nação, ou então de grupos no interior de uma
sociedade, bem como representa domínio da vida social. Já para Malinowski (1962, p. 47) a
cultura é um amálgama global de instituições em parte autônomas, em parte coordenadas.
Segundo Jorge Miranda (1996, p. 253) constitui tarefa difícil dar uma definição de
cultura, mas pode assentar-se em que cultura envolve tudo quanto tem significado espiritual e,
simultaneamente, adquire relevância coletiva. Refere-se ainda a tudo que se reporta a bens
não econômicos, bem como a tudo que tem que ver com obras de criação ou de valoração
humana, contrapostas às puras expressões da natureza.
1.1 Dimensões do Conceito de Cultura
Ao indagar-se sobre o significado de cultura, de forma mais atenta, logo é possível ter
ideia das múltiplas feições de significado que esta palavra adquiriu com o passar do tempo.
Porém, é possível chegar a uma definição mais concreta do que se entende por cultura, a partir
de dois sentidos. Cunha Filho (2004, p.30) como já abordado incialmente, apresenta como
sendo o sentido originário do termo cultura, derivaria do que se entende hoje por “cultivar”,
onde se extrai a ideia de uma atividade humana impregnada de elevados valores, que levam
ao aprimoramento do ser humano, ou seja, visando adquirir virtudes.
Posteriormente, o termo cultura passa a ter outro significado, a concepção
antropológica do termo. Onde é extraído todo o sentido inerente da palavra, quando de sua
feição originária, de elevados valores e aprimoramento progressivo. Passando a designar
qualquer atividade inerente ao ser humano:
Bem distante da ideia original de cultura, que necessariamente embutia valores, é
aquela hoje corrente, difundida pelos antropólogos, a partir de um critério
meramente formal, de que a cultura confunde-se pura e simplesmente com a
existência humana (CUNHA, 2004, p. 31)
O sentido antropológico compreende todas as manifestações do homem, tudo o que é,
e como é percebido por ele, ou por uma coletividade. Para melhor ilustrar essa ideia, afirma
Cunha Filho (2004, p. 33) que cultura “é tudo que não é natureza intocada”, ou seja, é o valor
dado pelo homem .
É importante também, fazer menção ao motivo da formação deste conceito. De acordo
com Cunha Filho (2004, p. 32), isto se deu graças a ideia nascida, já em épocas modernas, do
movimento liberal, o qual pregava que cultura seria algo inerente às elites, os povos que se
sobressaiam de alguma forma sobre os outros (economicamente, tecnologicamente, etc.).
Logo, o sentido antropológico de cultura apareceu como uma forma de resistência a esta
conceituação liberal, com o intuito de igualar todo tipo de manifestação humana.
Ao entender o sentido antropológico de cultura, é possível se deparar com o seguinte
questionamento: como chegar a uma aplicação concreta, por meio de uma dimensão tão
abrangente como esta apresentada?
Para que o Estado efetue, de forma concreta, a proteção à cultura em seu sentido
antropológico, sendo esta toda manifestação de um determinado grupo de pessoas, é
necessário que exista vinculo fundamental com o principio basilar do ordenamento jurídico
brasileiro, o principio da dignidade da pessoa humana. Relaciona-se com o questionamento
feito por quem inicia o estudo dos direitos culturais, se deveria o Estado tutelar de forma
isonômica, tudo que é entendido como cultura. Pois mesmo neste sentido tão amplo de
cultura, o Estado deve dispensar proteção a manifestações de cunho degradante ao ser
humano, como por exemplo praticas voltadas simplesmente a finalidade de lucro,
relativizando o valor do ser humano.
Apresenta também Cunha Filho (2004, p. 39) os processos de produção cultural, onde
se identifica sob que forma é a aplicada a cultura, a fim de se ter noção de quem delas
participa, ou mesmo as possíveis realidades ideológicas que podem ser impostas a sociedade.
Aborda inicialmente o autor, a ideia de cultura popular e cultura erudita, que tem
características opostas. A cultura popular é associada ao povo,
da identidade
particularizadora à comunidades. No entender de Campos (online) a cultura popular “não está
ligada ao conhecimento científico, pelo contrário, ela diz a respeito ao conhecimento vulgar
ou espontâneo, ao senso comum”. Já a cultura erudita, esta ligada a uma elite cultural. Como
pelo próprio nome já se pode entender, diz respeito a um saber aprofundado em um ramo do
conhecimento, derivado do pensamento científico. Não particulariza uma sociedade
tradicionalmente, pois tem caráter global, diferente da cultura popular que tem caráter
territorial, patriótica, de acordo com Cunha Filho (2004, p. 39).
Em seguida, expõe Cunha Filho (2004, p. 40) o conceito de Industria Cultural e
Cultura de Massa. Mostra que existem particularidades entre tais conceitos, uma vez que tem
origem no século XX, com o fortalecimento do sistema econômico capitalista, as mudanças
nos métodos de produção e o importante papel adquirido pelos meios de comunicação na
contemporaneidade. Tem a finalidade de transmitir uma ideologia própria, visando atrair o
consumo:
Esta padronização tem objetivos claros e definidos: construir uma massa de
consumidores e, além disso, influenciar no próprio gosto artístico de cada um, de
maneira a controla-los e direciona-los à logica do mercado capitalista em geral, e do
mercado cultural em particular (CUNHA, 2004, p. 40)
Já Campos (online) entende que ambos os conceitos estão vinculados, que a cultura de
massa é resultado da atividade exercida pela indústria cultural:
A existência da Indústria Cultural e de uma nova cultura veiculada por esta, a
cultura de massas, que não está vinculada a nenhum grupo específico e é transmitida
de maneira industrializada para um público generalizado, interfere na existência de
uma cultura erudita da elite e de uma cultura popular do povo. Hoje, a maioria da
população vive aglomerada nos centros urbanos, assim, os setores sociais excluídos
se aproximam geograficamente dos setores privilegiados, são as diferentes classes
sociais vivendo relativamente no mesmo espaço.
É necessário uma atenção concreta do Estado a fim de evitar uma possível dominação
que possa vir a ocorrer. A cultura representa “a formação histórica de uma nação ou região,
suas raízes antropológicas, etimológicas, os diversos confrontos que afirmam a
nacionalidade” (BONFIM, online). Defende que é necessário a aplicação de políticas públicas
com a finalidade se preservar a identidade cultural de cada povo. Não que deva fechar-se a
possíveis contribuições exteriores, mas respeitar o processo natural destes acontecimentos.
A Constituição de 1988 promoveu um avanço no conceito de cultura, consagrou o
constituinte a expressão patrimônio cultural como sendo aquele que se contrapõe ao
patrimônio natural: este último, formado ao largo de qualquer interferência humana; o
primeiro, obra da intervenção humana ( Marchesan, Steigleder e Capelli, 2007, p. 93). Tenta
ainda, identificar na diversidade brasileira as formas de expressões culturais formadoras da
sociedade entre elas as artes, a culinária e outras expressões (art. 216, CF).
2. Políticas Públicas Culturais
Para que sejam aplicadas políticas públicas culturais efetivamente, é necessário utilizar
diferentes conceitos. Botelho (online), apresenta ideia neste sentido, utilizando divisão, nas
dimensões antropológica e sociológica, sugerindo método de aplicação prática, por parte do
poder público
O sentido antropológico, aqui já apresentado, como sendo aquele que engloba toda
espécie de manifestação caracterizadora de um grupo de pessoas, “tudo que o ser humano
elabora e produz, simbolicamente e materialmente falando”, ou seja, detém este conceito,
grande abrangência.
Já o sentido sociológico, como apresenta Botelho (online), pode ser entendido como
um conjunto de bens simbólicos, de caráter mais especifico e definido, “uma produção
elaborada, com a intenção explicita de construir determinados sentidos e de alcançar algum
tipo de publico, através de meios específicos de expressão”, pode ser entendido, como afirma
a autora, sendo “expressão artística em sentido estrito”:
A dimensão sociológica não se constitui no plano do cotidiano do individuo, mas em
âmbito especializado: é uma produção elaborada com a intenção explicita de
construir determinados sentidos e de alcançar algum publico, através de meios
específicos de expressão (BOTELHO, online)
Nesta dicotomia, ambas as dimensões tem igual importância na efetivação de politicas
publicas culturais. Mas no contexto pragmático, surgem particularidades quando do manejo
por parte do poder público. Por exemplo, por ser a dimensão sociológica, conforme
entendimento de Botelho (online) a forma mais concreta e definida de cultura, é a mais aceita
na aplicação de políticas pública, já que se torna mais fácil a elaboração de medidas nesses
sentido. Por outro lado, a dimensão antropológica de cultura é abordada com maior interesse
em discursos políticos, como estratégia para cativar o eleitorado, uma vez que representa a
identidade cultural de uma povo, porém, dificilmente é aplicada na realidade prática.
Afirma Botelho (online), que para que seja a dimensão antropológica efetivada, é
necessário, antes de tudo, que exista uma maior distribuição de renda, uma considerável
igualdade econômica. Já que somente a partir disso, pode começar a ocorrer mudança no dia a
dia das pessoas, a mudança dos costumes, a forma de encarar a realidade, uma vez que assim
são dados recursos básicos para o desenvolvimento individual de cada um. Preenchido este
requisito, Botelho (online) apresenta os dois investimentos necessários que devem estar
presentes na consecução de politicas públicas culturais. Deve existir uma mobilização
particular, ou seja, o grupo interessado na existência de tutela relacionada com políticas
públicas culturais, deve efetuar organização neste sentido e demandar de forma ativa a
manifestação do Poder Publico. Além disso, e não menos importante, é necessário uma
atuação conjunta de todas as esferas do Poder Público, em sentido de atuação política, uma
vez que:
alcançar o plano do cotidiano requer o comprometimento e a atuação de todas elas
de forma orquestrada, já que está se tratando, aqui, de qualidade de vida. Para que
isso realmente se torne efetivo, a área cultural depende, mais do que tudo, da força
politica que consiga ter junto ao poder Executivo. (BOTELHO, online)
Dentro desta atuação governamental conjunta, deve ter papel de destaque o poder
público municipal, uma vez que esta esfera de governo é a mais próxima da realidade
individual, ou seja, a que tem maior possibilidade, e meios, de identificar as diferentes formas
de manifestações culturais no âmbito particular mais especifico.
Ao se voltar a atenção para a realidade brasileira, no tocante às políticas públicas, é
interessante expor que trata-se de cenário preocupante, graças a adoção do liberalismo
político, por parte do governo. De acordo com Botelho (online) esta realidade começou a
mostrar efeitos a partir da década de 80, quando o governo deixou de priorizar políticas
sociais, o que afetou de forma direta a realidade cultural do país. Por exemplo, no Brasil o que
se entende hoje por políticas culturais se resume minimamente a leis de incentivo fiscal
aplicados às empresas financiadoras de eventos culturais. Porém, este método é capaz de
deturpar criticamente a realidade cultural do país. Uma vez que a agenda cultural fica a mercê
dos interesses empresariais, direcionando totalmente o fluxo natural que deveria existir.
Abortando o aparecimento de manifestações culturais menos evidentes que poderiam vir a
nascer. Em face desta preocupante realidade, é de fundamental importância refletir sobre uma
mudança de postura do Estado, como gestor publico, uma vez que o financiamento cultural
não pode ser visto dissociado de políticas públicas em sentido mais amplo. O benefício fiscal
é somente uma das estratégias de um sistema de políticas públicas. Botelho (online) expõe
que é necessário que sejam feitas estratégias de curto, médio e longo prazo pra que políticas
culturais sejam efetivas, não se pode confiar em medidas instantâneas, que dificilmente terão
efeito duradouro.
As Políticas Públicas estão ligadas ao exercício da Cidadania. Na elaboração das
políticas públicas o Estado deve priorizar a inclusão e protagonismo dos atores sociais e
considerar especialmente a dignidade e a qualidade de vida dos cidadãos que serão atingidos
pelas políticas que a ser implementadas. Segundo a lição de Eros Roberto Grau:
A expressão ‘políticas públicas’ designa todas as atuações do Estado, cobrindo todas
as formas de intervenção do Poder Público na vida social. E de tal forma isso se
institucionaliza que o próprio Direito, neste quadro, passa a manifestar-se como uma
política pública – o Direito é também, ele próprio, uma política pública.(GRAU,
2008, p. 26)
As políticas públicas culturais não devem se limitar subvencionar preços, pois em
nada alterará a desigualdade cultural. A prática traduz realidade diversa, pois políticas
públicas que reduzem preços ou possibilitam acesso gratuito “favorece a parte do público que
já detém a informação cultural, as motivações e os meios de se cultivar.” (Botelho, online).
Hoje “não se fala mais em democratização da cultura, mas sim em democracia cultural,”
(Botelho, online). Prossegue a autora aduzindo que “ao contrário da primeira, tem por
princípio favorecer a expressão de subculturas particulares e fornecer aos excluídos da cultura
tradicional os meios de desenvolvimento para deles mesmos se cultivarem, segundo suas
próprias necessidades e exigências.” (Botelho, online). Botelho arremata nos seguintes
termos:
Como já mencionado, isso exige uma mudança de foco fundamental, ou seja, não se
trata de colocar a cultura (que cultura?) ao alcance de todos, mas de fazer com que
todos os grupos possam viver sua própria cultura. A tomada de consciência desta
realidade deve ser uma das bases da elaboração de políticas culturais, pois o público
é o conjunto de públicos diferentes: o das cidades é diferente do rural, os jovens são
diferentes dos adultos, assim por diante, e esta diversidade de públicos exige uma
pluralidade cultural que ofereça aos indivíduos possibilidades de escolha.
A elaboração de políticas públicas culturais envolve uma gama de possibilidades, já
que, como adverte Bonfim, existem diversos tipos de expressão da cultura, bem como focos
diversos e públicos diferentes a serem atingidos:
são inúmeras as linguagens e suportes de expressão a serem contemplados: teatro,
música, dança, cinema, comunicação de massa, artes plásticas, fotografia, escultura,
artesanato, livros, patrimônio cultural (material e imaterial), circo, museus etc., cada
um com a sua complexidade e especificidade a ser considerada. Uma política
abrangente também deve considerar as dimensões transversais a estas linguagens e
suportes: deve pensar em termos de políticas de capacitação profissional, criação,
produção, circulação e financiamento da cultura. Temos também diferentes públicos
ou segmentos culturais que devem ser enfocados pelas políticas públicas de cultura:
povos indígenas e afrodescendentes, juventude, portadores de necessidades
especiais, comunidades marginalizadas das grandes cidades e para as comunidades
GLBT. (BONFIM, 2003, p. 78-79)
Segundo Bonfim (online) compete ao “Estado brasileiro o papel indeclinável de zelar,
incentivar, promover a cultura do país e sua democratização via inclusão cultural”. Importante
ressaltar que “quando se fala em políticas públicas culturais trata-se, em primeiro plano, de
resgatar a nossa identidade, a nossa autoestima através desta rica e sofrida trajetória. Em
segundo lugar, zelar pelas nossas renovações, os novos valores da terra e do país.”
Uma política pública cultural deve levar em consideração “o potencial de geração de
emprego, de lucro e de divisas da produção e da distribuição cultural, mas também seu papel
político fundamental de formação do imaginário social, da vitalidade da Nação e do poder do
Estado.” (Guimarães, 2003, p. 69) Para Souza (2006) as políticas públicas na sua essência
estão ligadas fortemente ao Estado este que determina como os recursos são usados para o
beneficio de seus cidadãos, onde faz uma síntese dos principais teóricos que trabalham o tema
das políticas públicas relacionadas às instituições que dão a ultima ordem, de como o dinheiro
sob forma de impostos deve ser acumulado e de como este deve ser investido, e no final fazer
prestação de conta pública do dinheiro gasto em favor da sociedade.
As políticas públicas surgem como respostas, ainda que pontuais e fragmentadas, à
questão social no capitalismo, mesmo assim correspondem a importante instrumento para
melhoria das condições de vida, ainda que, sozinhas, não introduzam mudanças substanciais
nas estruturas de poder em uma sociedade. O direito constitucional à participação necessita de
uma série de ajustes para sua plena efetivação. No entanto, como foi visto, iniciativas
relacionadas à ampliação da participação popular no trato da coisa pública no Brasil deu
passos significativos, inclusive porque a Constituição Federal de 1988 ajudou a impulsioná-la
adotando-a como preceito normativo importante para conformação da República. Diversas
formulações teóricas colocam a participação como elemento de concepção a ser inserido
desde a origem da política pública de juventude, consolidando uma importante fonte de
fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Na busca da defesa e, mais do que isso, da construção de um legítimo Estado
Democrático de Direito, mostra-se necessária uma atuação marcante e eficaz no que tange às
discussões em torno das políticas públicas concernentes às áreas que são relevantes para a
garantia da cidadania.
Neste ponto, devem-se investigar quais os instrumentos que podem ser colocados à
disposição do operador do direito para que, de maneira eficaz, possa atuar no campo dos
debates e formulação das políticas públicas, gerando instrumentos capazes de ensejar, na
hipótese de descumprimento, a busca da tutela jurisdicional dos direitos sociais. Para Breus
(2007, Np. 219) o fundamento das políticas públicas está no “reconhecimento dos direitos
sociais, aqueles que se concretizam mediante prestações positivas do Estado. Enquanto os
direitos individuais consistem em liberdades, os direitos sociais consistem em prestações.”
Para Souza (2006) as políticas públicas na sua essência estão ligadas fortemente ao
Estado este que determina como os recursos são usados para o beneficio de seus cidadãos,
onde faz uma síntese dos principais teóricos que trabalham o tema das políticas públicas
relacionadas às instituições que dão a ultima ordem, de como o dinheiro sob forma de
impostos deve ser acumulado e de como este deve ser investido, e no final fazer prestação de
conta pública do dinheiro gasto em favor da sociedade.
No caso especifico das políticas públicas culturais, há que se ressaltar que a
conscientização da importância da cultura não apenas como objeto de investimento estatal,
precipuamente como forma de inclusão social, é relativamente recente. É sabido que desde o
início da República o Estado brasileiro começou a se preocupar com o tema inclusão social.
Mas apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988, referido conceito foi
ampliado englobando também a cultura. A erradicação da miséria, a redução das
desigualdades sociais, passa, especialmente pela erradicação da pobreza do conhecimento,
pelo incentivo à arte e à identidade cultural daqueles indivíduos que, mesmo á margem da
sociedade, no plano material, formalmente são cidadãos. Transformar a cidadania formal
numa cidadania plena é um desafio que pode ser atingido por meio de políticas públicas
culturais efetivas, pois a cultura propicia não apenas o gozo de prerrogativas civis, bem como
resgata a cidadania e dignidade dos que estão despojados de seus direitos.
O incentivo a grupos culturais, à valorização de trabalhadores e profissionais do campo
da cultura, bem como ao amantes das artes, pode ser entendido como forma de reduzir as
desigualdades e a pobreza. Ora, a máxima do principio da isonomia reside justamente em não
tratar os desiguais de uma forma igual, por isso, o Estado Brasileiro deve se preocupar em
implementar políticas públicas diferenciadas para grupos desiguais, para minorias, para os que
podem ser chamados de excluídos pela Sociedade Brasileira.
Sempere (2011, p. 116) aduz que “o crescimento das políticas culturais e a
necessidade da intervenção do Estado na regulação do interesse geral da cultura gerou, a partir
dos anos 1970, em muitos países, o surgimento de estruturas próprias de gestao da cultura.”
Referido autor salienta que a criação de Ministérios da cultura representa grau de
conscientização de uma sociedade em relação à cultura.
As políticas culturais podem representar forma de combate a exclusão social, as
manifestações culturais podem funcionar como formas de agregação social, como maneira de
reduzir a situaçao de marginalização na qual está submetida parte da população. Sempere
(2011, p. 117) aduz que “com as políticas culturais não se pretende cobrir as mesmas
necessidades culturais que são baseadas na diferenciação e, acima de tudo, na procura da
diversidade e no incentivo à diversidade e à excepcionalidade.”
As políticas culturais encontram grandes dificuldades justamente pelo caráter
específico das referidas políticas Ora, quando se trata de politicas educacionais, o objeto das
políticas públicas é a educação, políticas públicas sanitárias é a saúde, mas e quanto a
políticas públicas culturais? Ora, a cultura, poderia ser respondido de forma desatenciosa. Na
verdade, a tipificação do que é cultura para o fim da implementação de politicas públicas já é
o primeiro problema que os gestores enfrentam. Além da tipificação do termo “cultura” há
ainda outro problema a ser enfrentado: “a cultura tem de fazer muitos esforços para
demonstrar sua inclusão nas prioridades da inntervenção pública e do interesse geral, com
grande dificuldade e poucos aliados.” (211, p. 118)
Se bem efetuadas, é inegável que as políticas públicas culturais podem minimizar
situações de exclusão social, mas como dito, é necessário que as dificuldades para consolidar
políticas culturais dentro do conjunto de políticas públicas, o que é sempre um desafio.
Sempere (2011, p. 118) destaca que:
as políticas culturais encontram-se sempre na fronteira entre sua colocação à
margem e sua inclusão no conjunto das políticas públicas, de acordo com a
capacidade que as administrações possam ter para prescindir delas ou de situá-las
fora do núcleo duro da ação pública em um país.
3. O Acesso À Cultura Como Meio De Combate À Exclusão Social
O modo de efetivação dos direitos sociais, devido a sua natureza diversa não
coincide como dos direitos individuais. A eficácia dos direitos sociais pressupõe por um lado
a implementação de políticas legislativas e políticas públicas que requerem investimento
significativo de finanças por parte do Poder Executivo. O tema “políticas públicas” não é um
tema ontologicamente jurídico, mas é originário da ciência política, onde sobressai o caráter
eminentemente dinâmico e funcional, que contrasta com a estabilidade e generalidade
jurídicas. A noção de políticas públicas emergiu como tema de interesse para o direito com a
configuração prestacional do Estado. O interesse para o estudo jurídico das políticas públicas
justifica-se porque estão ligadas ao resguardo dos direitos sociais e políticos, pois estes
demandam do Estado prestações positivas e significam o alargamento do leque de direito
fundamentais, principalmente em relação aos direitos culturais, objeto de estudo deste artigo.
As políticas públicas culturais podem ser encaradas como forma de redução de
desigualdades. Sempere (2011, p. 136) alerta que “o grupo dos excluídos culturais, minorias,
formas de expressão não convencionais, os novos criadores, as línguas minoritárias, etc.
representam um patrimônio muito significativo para uma comunidade diante dos desafios da
globalização.”
A preocupação com a exclusão social não é de hoje. Há mais de trinta anos o
professor chileno Aníbal Pinto advertia que: “a extrema desigualdade na divisão dos frutos do
processo constitui um problema social e econômico de primeira magnitude.” ( PINTO, 1976,
p. 7) Sabe-se que a exclusão social é consequência direta da forte desigualdade social que
avança de forma mais voraz em decorrência da globalização.
Fábio Konder Comparato ressalta que a democracia pode ser tida como um
instrumento legitimador da exclusão social, tão presente nos países que adotam esta forma de
governo. Nas palavras do referido autor (In Müller, p.27): “A minoria, detentora do poder de
controle social, pode se utilizar periodicamente do voto majoritário popular, para legitimar
todas as exclusões sociais em nome da democracia”. Sobre exclusão social, importante a
contribuição de Álvaro Dávila (2007, p. 113):
Entre as muitas apreciações que se fizeram sobre a pobreza, devemos assinalar que,
além de sua definição a partir das carências, das necessidades básicas insatisfeitas ou
do não-desenvolvimento de capacidades, está a pobreza entendida como exclusão
das possibilidades de participação política e afirmação cidadã, do acesso à
informação, à educação e à expressão da diversidade cultural. Em um trabalho
recente elaborado pela Fundação Social, admite-se o conceito de pobreza construído
pela União Européia; a pobreza, afirma-se, não pode continuar sendo considerada
um fenômeno residual, simples herança do passado, fadada a desaparecer com o
progresso econômico e o crescimento; tampouco como a ausência ou insuficiência
de recursos econômicos que afetam o indivíduo. Ao contrário, é necessário
reconhecer tanto o caráter estrutural das situações de pobreza e os mecanismos que a
geram quanto o caráter multidimensional dos processos que provocam a exclusão de
pessoas, grupos e territórios dos intercâmbios, da participação e dos direitos sociais.
Na esteira do pensamento de Dávila, destaca-se que o conceito de pobreza é
multidimensional, não deve ser entendido apenas como insuficiência material, há os sentidos
ligados à pobreza política, relacionada à ausência de capacidade e liberdade do cidadão, que
necessita de implementação de políticas públicas voltadas à cultura, com o fim de combater a
exclusão social dos indivíduos.
Para Comparato a democracia justa é aquela em que o bem comum predomina sobre
todos os interesses particulares. Prossegue o jurista: “Ora, o bem comum hoje, tem um nome:
são os direitos humanos, cujo fundamento é, justamente, a igualdade absoluta de todos os
homens, em sua comum condição de pessoas.” (In: Muller, p.28).
Com o surgimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), os
direitos sociais passaram a ser reconhecidos juntamente com os direitos civis, políticos e
humanos, que engloba: direito ao trabalho, direito à educação, direito á saúde, direitos
culturais, entre outros. Estes direitos são de tal ordem importantes que fazem parte da
Constituição de quase todos os países com vista a um mundo mais justo e igualitário.
Entretanto, o que realmente acontece é um enorme defasagem entre os princípios de igualdade
que estão contidos na lei em contraste com a verdadeira realidade – desigualdade e exclusão
social. O professor Marcelo Lima Guerra esclarece que “No Estado Social, a simbiose entre
direitos fundamentais e princípio da dignidade ganha destaque e relevância. A exaltação da
dignidade humana e dos direitos fundamentais não pode se circunscrever à esfera teórica,
devendo transpor esse âmbito para alcançar efetividade. “ (GUERRA, 2008, p.27)
Com a globalização, as classes marginalizadas estão cada vez mais atingidos pela
exclusão da riqueza social por ela gerada. A globalização gera também a deterioração das suas
condições de vida em termos de alimentação, saúde, habitação, saneamento e educação, entre
outros aspectos. Há, também, em decorrência da globalização, uma perda da identidade
cultural dos países, um desestímulo ás atividades culturais específicas de cada região. A
análise do processo de globalização reforça a convicção de que sua lógica implacável, mais do
que bem-estar, tem produzido um aumento da exploração da força de trabalho e promovido
maior destruição de todas as formas de sobrevivência que não se adaptam aos padrões
econômicos da sociedade global. O aumento das desigualdades atinge principalmente as
classes marginalizadas que residem nos grandes centros urbanos, os trabalhadores sem terra e
os desempregados do meio rural, tornando cada vez mais visíveis as contradições do sistema.
No seio da sociedade global, dominada pelo capitalismo, reproduzem-se constantemente as
contradições de classe, os antagonismos, as hierarquias e as diversidades sociais. A
globalização econômica procura transformar o globo terrestre em um imenso e único
mercado, que atinge a cultura também.
Não há que se dizer que existe uma relação direta entre globalização e aumento da
exclusão social, mas utilizando as palavras de Márcio Pochman (2004, p. 45) “num contexto
de expansão desregulada do capital financeiro, de manutenção do protecionismo nos países
desenvolvidos e de reforço de políticas discricionárias (...) a exclusão social acaba por se
tornar um corolário da globalização.” O autor afirma que além da pobreza absoluta, da fome e
do analfabetismo, as principais formas de exclusão de que se tem notícia, “novas formas
ganham destaque, associadas à crescente desigualdade, precarização do mercado de trabalho
(desemprego e informalidade), expansão da violência urbana e novas epidemias.”
(POCHMAN, 2004, P. 45) Como se vê, a exclusão social afasta ainda mais a possibilidade de
concretização de direitos sociais que necessita de ações positivas do Estado, que requer
despesas para garantir direitos fundamentais sociais tais como saúde, educação, etc., mas com
o aumento de formas de exclusão o argumento da reserva do possível, com o qual o Estado se
defende de sua inércia ganha mais força, porquanto o Estado tem que efetuar mais despesas
com os problemas gerados pela exclusão.
A preocupação do Estado Brasileiro na promoção da cultura pode ser constatada, por
exemplo, em iniciativas como a alteração à proposta de lei que cria o Programa de Fomento e
Incentivo à Cultura, em substituição à Lei Rouanet (Lei 8.313, de 1991), buscando-se ampliar
a capacidade de fomento à cultura e as formas como o produtor pode acessar os recursos.
Outra importante iniciativa ligada ao acesso e fomento à cultura é o Projeto de Lei n.
5798/2009 que aborda o Programa de Cultura ao Trabalhador e a consequente criação do
Vale-Cultura. Verifica-se aqui uma tentativa do Poder Público de ampliação do dever de
efetivar direitos primordialmente reconhecidos como culturais na Constituição Brasileira, por
meio de parcerias com instituições privadas a partir da dedução fiscal, com o objetivo de uma
maior participação de trabalhadores que estiverem inseridos em tal programa.
Outro projeto ligado a cultura que merece destaque é o chamado Bolsa- artista, que visa
ajudar na profissão do artista iniciante, recentemente aprovado no Senado. O Programa de
Cultura ao Trabalhador, no qual o Vale-Cultura está inserido, traz uma forte relação com as
políticas assistencialistas citadas anteriormente, a partir do fato de que, para atenuar
desigualdades culturais, resgata a essência da cultura como expressão de identidade do País e
como fonte de crescimento intelectual do ser humano. Há ainda o estímulo da criação de
postos de trabalho por meio de um melhor desenvolvimento da economia da cultura.
Pode citar-se ainda, como exemplo da preocupação do Estado com aqueles
diretamente envolvidos na Cultura, o Projeto de Lei nº 211/2010, que propõe alterações na Lei
nº 7998 de 11 de janeiro de 1990 que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências, trazendo
como objetivo principal a inclusão do benefício de Seguro-Desemprego a músicos, artistas e
técnicos em espetáculos de diversões.
CONCLUSÃO
O enfoque deste estudo foi analisar a importância da efetivação das políticas públicas
culturais como elemento de combate à exclusão social. Como se pôde perceber muitos são os
obstáculos para uma conduta ativa dos gestores públicos no sentido de criar e concretizar as
políticas públicas relacionadas com a cultura, pelo diversos motivos expostos nesta pesquisa.
As dimensões deste trabalho impediram, todavia, que tais temas fossem aprofundados
como deveriam, mas espera ter cumprido o seu intento, qual seja, trazer à tona e proporcionar
aos leitores uma reflexão sobre o contexto atual dos direitos culturais num mundo
globalizado, no qual a exclusão social atinge número de pessoas cada vez maior, com todas as
suas maléficas consequências. A preocupação com este tema é o ponto de partida para a
construção de uma consciência popular, pois não existe democracia sem um governo
verdadeiramente popular, com cidadãos conscientes de seus direitos para que possam lutar
pela efetivação dos mesmos, precipuamente da parcela excluída da sociedade. Ora, as
manifestações culturais, a valorização da identidade cultural de uma comunidade, de um
determinado grupo pode resultar numa redução da exclusão social, não apenas por meio de
distribuição de renda, seja por meio de ações paternalistas ou por geração de empregos, mas,
sobretudo, pelo resgate da autoestima e da dignidade de cada um dos que outrora eram
excluídos e, paulatinamente, são reinseridos.
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