A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CULTURAIS: FOMENTO DA CULTURA COMO FORMA DE COMBATE À EXCLUSÃO SOCIAL IMPLEMENTATION OF CULTURAL POLICIES: PROMOTION OF CULTURE AS A MEANS TO COMBAT SOCIAL EXCLUSION Hermano Barreira Cavalcante1 Resumo: Este artigo tem por objetivo discutir a importância da elaboração e implementação de políticas públicas culturais como forma de combate à exclusão social, aqui entendida de maneira ampla, em suas várias dimensões. Para conseguir tal intento foi necessário o estudo do conceito de cultura, bem como a análise da legislação pertinente a direitos culturais. O presente estudo distingue ainda os diversos meios de produção cultural e faz a associação destes com a elaboração de politicas publicas no sentido de minimizar a exclusão social. Palavras-Chave: Cultura. Globalização. Políticas Públicas. Abstract: This article aims to discuss the importance of developing and implementing cultural policies as a way of combating social exclusion, broadly understood here in its various dimensions. To achieve this purpose it was necessary to study the concept of culture, as well as analysis of relevant legislation cultural rights. The present study further distinguishes the various means of cultural production and makes their association with the development of public policies in order to minimize social exclusion. Keywords: Culture. Globalization. Publics Policies. INTRODUCÃO No presente artigo será discutido o papel das políticas públicas culturais como elemento fomentador de inclusão social. Como poderá ser observado, no decorrer do presente estudo, a elaboração de políticas públicas culturais pode ser crucial para o resgate da dignidade não apenas de um cidadão mas, fundamentalmente, de toda uma comunidade. Infelizmente, a consecução de tais políticas não configura interesse imediato dos gestores públicos. Seja pela própria indefinição do que seja cultura e, consequentemente, pela inviabilidade prática que isto pode gerar. Seja pela falta de interesse ou até mesmo, pela ineficiência dos gestores públicos. Num primeiro momento, será analisado o conceito de cultura e sua estruturação pela doutrina e sua localização topográfica no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida será desenvolvido um breve estudo sobre políticas públicas, especialmente as que dizem respeito à cultura. Chega-se então, ao foco da presente investigação, qual seja, a tentativa de inclusão social por meio de políticas públicas culturais eficazes. 1. Conceito de cultura Inicialmente é necessário estabelecer um limite epistemológico para o termo cultura, para fim de análise e utilização no contexto jurídico. Pois bem, realizado o referido corte, na esteira da lição de Humberto Cunha, cultura pode ser assim definida: “cultura é a produção 1 Academico de Direito da Unifor. Monitor de Direito Processual Trabalhista. Pesquisador Bolsista PROBIC humana juridicamente protegida, relacionada às artes, memória coletiva e ao repasse de saberes, e vinculada ao ideal de aprimoramento, visando à dignidade da espécie como um todo, e de cada um dos indivíduos.” (Cunha, 2005, p. 86) O referido autor (2005) afirma que a definição proposta contempla, além do elemento descritivo (produção humana juridicamente protegida), o raio de abrangência (artes, memória coletiva e repasse de saberes) e os valores (aprimoramento e dignidade). Os dois primeiros elementos (descrição e abrangência) são tradicionais em temos de definição de um certo objeto de estudo, mas os valores são usualmente vistos por tradicionalistas com certa desconfiança, por retirar, em suas opiniões, a neutralidade essencial ao estudo científico da matéria. Para José Luis dos Santos (1983, p. 23), o termo cultura refere-se a tudo aquilo que caracteriza a existência social de um povo ou nação, ou então de grupos no interior de uma sociedade, bem como representa domínio da vida social. Já para Malinowski (1962, p. 47) a cultura é um amálgama global de instituições em parte autônomas, em parte coordenadas. Segundo Jorge Miranda (1996, p. 253) constitui tarefa difícil dar uma definição de cultura, mas pode assentar-se em que cultura envolve tudo quanto tem significado espiritual e, simultaneamente, adquire relevância coletiva. Refere-se ainda a tudo que se reporta a bens não econômicos, bem como a tudo que tem que ver com obras de criação ou de valoração humana, contrapostas às puras expressões da natureza. 1.1 Dimensões do Conceito de Cultura Ao indagar-se sobre o significado de cultura, de forma mais atenta, logo é possível ter ideia das múltiplas feições de significado que esta palavra adquiriu com o passar do tempo. Porém, é possível chegar a uma definição mais concreta do que se entende por cultura, a partir de dois sentidos. Cunha Filho (2004, p.30) como já abordado incialmente, apresenta como sendo o sentido originário do termo cultura, derivaria do que se entende hoje por “cultivar”, onde se extrai a ideia de uma atividade humana impregnada de elevados valores, que levam ao aprimoramento do ser humano, ou seja, visando adquirir virtudes. Posteriormente, o termo cultura passa a ter outro significado, a concepção antropológica do termo. Onde é extraído todo o sentido inerente da palavra, quando de sua feição originária, de elevados valores e aprimoramento progressivo. Passando a designar qualquer atividade inerente ao ser humano: Bem distante da ideia original de cultura, que necessariamente embutia valores, é aquela hoje corrente, difundida pelos antropólogos, a partir de um critério meramente formal, de que a cultura confunde-se pura e simplesmente com a existência humana (CUNHA, 2004, p. 31) O sentido antropológico compreende todas as manifestações do homem, tudo o que é, e como é percebido por ele, ou por uma coletividade. Para melhor ilustrar essa ideia, afirma Cunha Filho (2004, p. 33) que cultura “é tudo que não é natureza intocada”, ou seja, é o valor dado pelo homem . É importante também, fazer menção ao motivo da formação deste conceito. De acordo com Cunha Filho (2004, p. 32), isto se deu graças a ideia nascida, já em épocas modernas, do movimento liberal, o qual pregava que cultura seria algo inerente às elites, os povos que se sobressaiam de alguma forma sobre os outros (economicamente, tecnologicamente, etc.). Logo, o sentido antropológico de cultura apareceu como uma forma de resistência a esta conceituação liberal, com o intuito de igualar todo tipo de manifestação humana. Ao entender o sentido antropológico de cultura, é possível se deparar com o seguinte questionamento: como chegar a uma aplicação concreta, por meio de uma dimensão tão abrangente como esta apresentada? Para que o Estado efetue, de forma concreta, a proteção à cultura em seu sentido antropológico, sendo esta toda manifestação de um determinado grupo de pessoas, é necessário que exista vinculo fundamental com o principio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, o principio da dignidade da pessoa humana. Relaciona-se com o questionamento feito por quem inicia o estudo dos direitos culturais, se deveria o Estado tutelar de forma isonômica, tudo que é entendido como cultura. Pois mesmo neste sentido tão amplo de cultura, o Estado deve dispensar proteção a manifestações de cunho degradante ao ser humano, como por exemplo praticas voltadas simplesmente a finalidade de lucro, relativizando o valor do ser humano. Apresenta também Cunha Filho (2004, p. 39) os processos de produção cultural, onde se identifica sob que forma é a aplicada a cultura, a fim de se ter noção de quem delas participa, ou mesmo as possíveis realidades ideológicas que podem ser impostas a sociedade. Aborda inicialmente o autor, a ideia de cultura popular e cultura erudita, que tem características opostas. A cultura popular é associada ao povo, da identidade particularizadora à comunidades. No entender de Campos (online) a cultura popular “não está ligada ao conhecimento científico, pelo contrário, ela diz a respeito ao conhecimento vulgar ou espontâneo, ao senso comum”. Já a cultura erudita, esta ligada a uma elite cultural. Como pelo próprio nome já se pode entender, diz respeito a um saber aprofundado em um ramo do conhecimento, derivado do pensamento científico. Não particulariza uma sociedade tradicionalmente, pois tem caráter global, diferente da cultura popular que tem caráter territorial, patriótica, de acordo com Cunha Filho (2004, p. 39). Em seguida, expõe Cunha Filho (2004, p. 40) o conceito de Industria Cultural e Cultura de Massa. Mostra que existem particularidades entre tais conceitos, uma vez que tem origem no século XX, com o fortalecimento do sistema econômico capitalista, as mudanças nos métodos de produção e o importante papel adquirido pelos meios de comunicação na contemporaneidade. Tem a finalidade de transmitir uma ideologia própria, visando atrair o consumo: Esta padronização tem objetivos claros e definidos: construir uma massa de consumidores e, além disso, influenciar no próprio gosto artístico de cada um, de maneira a controla-los e direciona-los à logica do mercado capitalista em geral, e do mercado cultural em particular (CUNHA, 2004, p. 40) Já Campos (online) entende que ambos os conceitos estão vinculados, que a cultura de massa é resultado da atividade exercida pela indústria cultural: A existência da Indústria Cultural e de uma nova cultura veiculada por esta, a cultura de massas, que não está vinculada a nenhum grupo específico e é transmitida de maneira industrializada para um público generalizado, interfere na existência de uma cultura erudita da elite e de uma cultura popular do povo. Hoje, a maioria da população vive aglomerada nos centros urbanos, assim, os setores sociais excluídos se aproximam geograficamente dos setores privilegiados, são as diferentes classes sociais vivendo relativamente no mesmo espaço. É necessário uma atenção concreta do Estado a fim de evitar uma possível dominação que possa vir a ocorrer. A cultura representa “a formação histórica de uma nação ou região, suas raízes antropológicas, etimológicas, os diversos confrontos que afirmam a nacionalidade” (BONFIM, online). Defende que é necessário a aplicação de políticas públicas com a finalidade se preservar a identidade cultural de cada povo. Não que deva fechar-se a possíveis contribuições exteriores, mas respeitar o processo natural destes acontecimentos. A Constituição de 1988 promoveu um avanço no conceito de cultura, consagrou o constituinte a expressão patrimônio cultural como sendo aquele que se contrapõe ao patrimônio natural: este último, formado ao largo de qualquer interferência humana; o primeiro, obra da intervenção humana ( Marchesan, Steigleder e Capelli, 2007, p. 93). Tenta ainda, identificar na diversidade brasileira as formas de expressões culturais formadoras da sociedade entre elas as artes, a culinária e outras expressões (art. 216, CF). 2. Políticas Públicas Culturais Para que sejam aplicadas políticas públicas culturais efetivamente, é necessário utilizar diferentes conceitos. Botelho (online), apresenta ideia neste sentido, utilizando divisão, nas dimensões antropológica e sociológica, sugerindo método de aplicação prática, por parte do poder público O sentido antropológico, aqui já apresentado, como sendo aquele que engloba toda espécie de manifestação caracterizadora de um grupo de pessoas, “tudo que o ser humano elabora e produz, simbolicamente e materialmente falando”, ou seja, detém este conceito, grande abrangência. Já o sentido sociológico, como apresenta Botelho (online), pode ser entendido como um conjunto de bens simbólicos, de caráter mais especifico e definido, “uma produção elaborada, com a intenção explicita de construir determinados sentidos e de alcançar algum tipo de publico, através de meios específicos de expressão”, pode ser entendido, como afirma a autora, sendo “expressão artística em sentido estrito”: A dimensão sociológica não se constitui no plano do cotidiano do individuo, mas em âmbito especializado: é uma produção elaborada com a intenção explicita de construir determinados sentidos e de alcançar algum publico, através de meios específicos de expressão (BOTELHO, online) Nesta dicotomia, ambas as dimensões tem igual importância na efetivação de politicas publicas culturais. Mas no contexto pragmático, surgem particularidades quando do manejo por parte do poder público. Por exemplo, por ser a dimensão sociológica, conforme entendimento de Botelho (online) a forma mais concreta e definida de cultura, é a mais aceita na aplicação de políticas pública, já que se torna mais fácil a elaboração de medidas nesses sentido. Por outro lado, a dimensão antropológica de cultura é abordada com maior interesse em discursos políticos, como estratégia para cativar o eleitorado, uma vez que representa a identidade cultural de uma povo, porém, dificilmente é aplicada na realidade prática. Afirma Botelho (online), que para que seja a dimensão antropológica efetivada, é necessário, antes de tudo, que exista uma maior distribuição de renda, uma considerável igualdade econômica. Já que somente a partir disso, pode começar a ocorrer mudança no dia a dia das pessoas, a mudança dos costumes, a forma de encarar a realidade, uma vez que assim são dados recursos básicos para o desenvolvimento individual de cada um. Preenchido este requisito, Botelho (online) apresenta os dois investimentos necessários que devem estar presentes na consecução de politicas públicas culturais. Deve existir uma mobilização particular, ou seja, o grupo interessado na existência de tutela relacionada com políticas públicas culturais, deve efetuar organização neste sentido e demandar de forma ativa a manifestação do Poder Publico. Além disso, e não menos importante, é necessário uma atuação conjunta de todas as esferas do Poder Público, em sentido de atuação política, uma vez que: alcançar o plano do cotidiano requer o comprometimento e a atuação de todas elas de forma orquestrada, já que está se tratando, aqui, de qualidade de vida. Para que isso realmente se torne efetivo, a área cultural depende, mais do que tudo, da força politica que consiga ter junto ao poder Executivo. (BOTELHO, online) Dentro desta atuação governamental conjunta, deve ter papel de destaque o poder público municipal, uma vez que esta esfera de governo é a mais próxima da realidade individual, ou seja, a que tem maior possibilidade, e meios, de identificar as diferentes formas de manifestações culturais no âmbito particular mais especifico. Ao se voltar a atenção para a realidade brasileira, no tocante às políticas públicas, é interessante expor que trata-se de cenário preocupante, graças a adoção do liberalismo político, por parte do governo. De acordo com Botelho (online) esta realidade começou a mostrar efeitos a partir da década de 80, quando o governo deixou de priorizar políticas sociais, o que afetou de forma direta a realidade cultural do país. Por exemplo, no Brasil o que se entende hoje por políticas culturais se resume minimamente a leis de incentivo fiscal aplicados às empresas financiadoras de eventos culturais. Porém, este método é capaz de deturpar criticamente a realidade cultural do país. Uma vez que a agenda cultural fica a mercê dos interesses empresariais, direcionando totalmente o fluxo natural que deveria existir. Abortando o aparecimento de manifestações culturais menos evidentes que poderiam vir a nascer. Em face desta preocupante realidade, é de fundamental importância refletir sobre uma mudança de postura do Estado, como gestor publico, uma vez que o financiamento cultural não pode ser visto dissociado de políticas públicas em sentido mais amplo. O benefício fiscal é somente uma das estratégias de um sistema de políticas públicas. Botelho (online) expõe que é necessário que sejam feitas estratégias de curto, médio e longo prazo pra que políticas culturais sejam efetivas, não se pode confiar em medidas instantâneas, que dificilmente terão efeito duradouro. As Políticas Públicas estão ligadas ao exercício da Cidadania. Na elaboração das políticas públicas o Estado deve priorizar a inclusão e protagonismo dos atores sociais e considerar especialmente a dignidade e a qualidade de vida dos cidadãos que serão atingidos pelas políticas que a ser implementadas. Segundo a lição de Eros Roberto Grau: A expressão ‘políticas públicas’ designa todas as atuações do Estado, cobrindo todas as formas de intervenção do Poder Público na vida social. E de tal forma isso se institucionaliza que o próprio Direito, neste quadro, passa a manifestar-se como uma política pública – o Direito é também, ele próprio, uma política pública.(GRAU, 2008, p. 26) As políticas públicas culturais não devem se limitar subvencionar preços, pois em nada alterará a desigualdade cultural. A prática traduz realidade diversa, pois políticas públicas que reduzem preços ou possibilitam acesso gratuito “favorece a parte do público que já detém a informação cultural, as motivações e os meios de se cultivar.” (Botelho, online). Hoje “não se fala mais em democratização da cultura, mas sim em democracia cultural,” (Botelho, online). Prossegue a autora aduzindo que “ao contrário da primeira, tem por princípio favorecer a expressão de subculturas particulares e fornecer aos excluídos da cultura tradicional os meios de desenvolvimento para deles mesmos se cultivarem, segundo suas próprias necessidades e exigências.” (Botelho, online). Botelho arremata nos seguintes termos: Como já mencionado, isso exige uma mudança de foco fundamental, ou seja, não se trata de colocar a cultura (que cultura?) ao alcance de todos, mas de fazer com que todos os grupos possam viver sua própria cultura. A tomada de consciência desta realidade deve ser uma das bases da elaboração de políticas culturais, pois o público é o conjunto de públicos diferentes: o das cidades é diferente do rural, os jovens são diferentes dos adultos, assim por diante, e esta diversidade de públicos exige uma pluralidade cultural que ofereça aos indivíduos possibilidades de escolha. A elaboração de políticas públicas culturais envolve uma gama de possibilidades, já que, como adverte Bonfim, existem diversos tipos de expressão da cultura, bem como focos diversos e públicos diferentes a serem atingidos: são inúmeras as linguagens e suportes de expressão a serem contemplados: teatro, música, dança, cinema, comunicação de massa, artes plásticas, fotografia, escultura, artesanato, livros, patrimônio cultural (material e imaterial), circo, museus etc., cada um com a sua complexidade e especificidade a ser considerada. Uma política abrangente também deve considerar as dimensões transversais a estas linguagens e suportes: deve pensar em termos de políticas de capacitação profissional, criação, produção, circulação e financiamento da cultura. Temos também diferentes públicos ou segmentos culturais que devem ser enfocados pelas políticas públicas de cultura: povos indígenas e afrodescendentes, juventude, portadores de necessidades especiais, comunidades marginalizadas das grandes cidades e para as comunidades GLBT. (BONFIM, 2003, p. 78-79) Segundo Bonfim (online) compete ao “Estado brasileiro o papel indeclinável de zelar, incentivar, promover a cultura do país e sua democratização via inclusão cultural”. Importante ressaltar que “quando se fala em políticas públicas culturais trata-se, em primeiro plano, de resgatar a nossa identidade, a nossa autoestima através desta rica e sofrida trajetória. Em segundo lugar, zelar pelas nossas renovações, os novos valores da terra e do país.” Uma política pública cultural deve levar em consideração “o potencial de geração de emprego, de lucro e de divisas da produção e da distribuição cultural, mas também seu papel político fundamental de formação do imaginário social, da vitalidade da Nação e do poder do Estado.” (Guimarães, 2003, p. 69) Para Souza (2006) as políticas públicas na sua essência estão ligadas fortemente ao Estado este que determina como os recursos são usados para o beneficio de seus cidadãos, onde faz uma síntese dos principais teóricos que trabalham o tema das políticas públicas relacionadas às instituições que dão a ultima ordem, de como o dinheiro sob forma de impostos deve ser acumulado e de como este deve ser investido, e no final fazer prestação de conta pública do dinheiro gasto em favor da sociedade. As políticas públicas surgem como respostas, ainda que pontuais e fragmentadas, à questão social no capitalismo, mesmo assim correspondem a importante instrumento para melhoria das condições de vida, ainda que, sozinhas, não introduzam mudanças substanciais nas estruturas de poder em uma sociedade. O direito constitucional à participação necessita de uma série de ajustes para sua plena efetivação. No entanto, como foi visto, iniciativas relacionadas à ampliação da participação popular no trato da coisa pública no Brasil deu passos significativos, inclusive porque a Constituição Federal de 1988 ajudou a impulsioná-la adotando-a como preceito normativo importante para conformação da República. Diversas formulações teóricas colocam a participação como elemento de concepção a ser inserido desde a origem da política pública de juventude, consolidando uma importante fonte de fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Na busca da defesa e, mais do que isso, da construção de um legítimo Estado Democrático de Direito, mostra-se necessária uma atuação marcante e eficaz no que tange às discussões em torno das políticas públicas concernentes às áreas que são relevantes para a garantia da cidadania. Neste ponto, devem-se investigar quais os instrumentos que podem ser colocados à disposição do operador do direito para que, de maneira eficaz, possa atuar no campo dos debates e formulação das políticas públicas, gerando instrumentos capazes de ensejar, na hipótese de descumprimento, a busca da tutela jurisdicional dos direitos sociais. Para Breus (2007, Np. 219) o fundamento das políticas públicas está no “reconhecimento dos direitos sociais, aqueles que se concretizam mediante prestações positivas do Estado. Enquanto os direitos individuais consistem em liberdades, os direitos sociais consistem em prestações.” Para Souza (2006) as políticas públicas na sua essência estão ligadas fortemente ao Estado este que determina como os recursos são usados para o beneficio de seus cidadãos, onde faz uma síntese dos principais teóricos que trabalham o tema das políticas públicas relacionadas às instituições que dão a ultima ordem, de como o dinheiro sob forma de impostos deve ser acumulado e de como este deve ser investido, e no final fazer prestação de conta pública do dinheiro gasto em favor da sociedade. No caso especifico das políticas públicas culturais, há que se ressaltar que a conscientização da importância da cultura não apenas como objeto de investimento estatal, precipuamente como forma de inclusão social, é relativamente recente. É sabido que desde o início da República o Estado brasileiro começou a se preocupar com o tema inclusão social. Mas apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988, referido conceito foi ampliado englobando também a cultura. A erradicação da miséria, a redução das desigualdades sociais, passa, especialmente pela erradicação da pobreza do conhecimento, pelo incentivo à arte e à identidade cultural daqueles indivíduos que, mesmo á margem da sociedade, no plano material, formalmente são cidadãos. Transformar a cidadania formal numa cidadania plena é um desafio que pode ser atingido por meio de políticas públicas culturais efetivas, pois a cultura propicia não apenas o gozo de prerrogativas civis, bem como resgata a cidadania e dignidade dos que estão despojados de seus direitos. O incentivo a grupos culturais, à valorização de trabalhadores e profissionais do campo da cultura, bem como ao amantes das artes, pode ser entendido como forma de reduzir as desigualdades e a pobreza. Ora, a máxima do principio da isonomia reside justamente em não tratar os desiguais de uma forma igual, por isso, o Estado Brasileiro deve se preocupar em implementar políticas públicas diferenciadas para grupos desiguais, para minorias, para os que podem ser chamados de excluídos pela Sociedade Brasileira. Sempere (2011, p. 116) aduz que “o crescimento das políticas culturais e a necessidade da intervenção do Estado na regulação do interesse geral da cultura gerou, a partir dos anos 1970, em muitos países, o surgimento de estruturas próprias de gestao da cultura.” Referido autor salienta que a criação de Ministérios da cultura representa grau de conscientização de uma sociedade em relação à cultura. As políticas culturais podem representar forma de combate a exclusão social, as manifestações culturais podem funcionar como formas de agregação social, como maneira de reduzir a situaçao de marginalização na qual está submetida parte da população. Sempere (2011, p. 117) aduz que “com as políticas culturais não se pretende cobrir as mesmas necessidades culturais que são baseadas na diferenciação e, acima de tudo, na procura da diversidade e no incentivo à diversidade e à excepcionalidade.” As políticas culturais encontram grandes dificuldades justamente pelo caráter específico das referidas políticas Ora, quando se trata de politicas educacionais, o objeto das políticas públicas é a educação, políticas públicas sanitárias é a saúde, mas e quanto a políticas públicas culturais? Ora, a cultura, poderia ser respondido de forma desatenciosa. Na verdade, a tipificação do que é cultura para o fim da implementação de politicas públicas já é o primeiro problema que os gestores enfrentam. Além da tipificação do termo “cultura” há ainda outro problema a ser enfrentado: “a cultura tem de fazer muitos esforços para demonstrar sua inclusão nas prioridades da inntervenção pública e do interesse geral, com grande dificuldade e poucos aliados.” (211, p. 118) Se bem efetuadas, é inegável que as políticas públicas culturais podem minimizar situações de exclusão social, mas como dito, é necessário que as dificuldades para consolidar políticas culturais dentro do conjunto de políticas públicas, o que é sempre um desafio. Sempere (2011, p. 118) destaca que: as políticas culturais encontram-se sempre na fronteira entre sua colocação à margem e sua inclusão no conjunto das políticas públicas, de acordo com a capacidade que as administrações possam ter para prescindir delas ou de situá-las fora do núcleo duro da ação pública em um país. 3. O Acesso À Cultura Como Meio De Combate À Exclusão Social O modo de efetivação dos direitos sociais, devido a sua natureza diversa não coincide como dos direitos individuais. A eficácia dos direitos sociais pressupõe por um lado a implementação de políticas legislativas e políticas públicas que requerem investimento significativo de finanças por parte do Poder Executivo. O tema “políticas públicas” não é um tema ontologicamente jurídico, mas é originário da ciência política, onde sobressai o caráter eminentemente dinâmico e funcional, que contrasta com a estabilidade e generalidade jurídicas. A noção de políticas públicas emergiu como tema de interesse para o direito com a configuração prestacional do Estado. O interesse para o estudo jurídico das políticas públicas justifica-se porque estão ligadas ao resguardo dos direitos sociais e políticos, pois estes demandam do Estado prestações positivas e significam o alargamento do leque de direito fundamentais, principalmente em relação aos direitos culturais, objeto de estudo deste artigo. As políticas públicas culturais podem ser encaradas como forma de redução de desigualdades. Sempere (2011, p. 136) alerta que “o grupo dos excluídos culturais, minorias, formas de expressão não convencionais, os novos criadores, as línguas minoritárias, etc. representam um patrimônio muito significativo para uma comunidade diante dos desafios da globalização.” A preocupação com a exclusão social não é de hoje. Há mais de trinta anos o professor chileno Aníbal Pinto advertia que: “a extrema desigualdade na divisão dos frutos do processo constitui um problema social e econômico de primeira magnitude.” ( PINTO, 1976, p. 7) Sabe-se que a exclusão social é consequência direta da forte desigualdade social que avança de forma mais voraz em decorrência da globalização. Fábio Konder Comparato ressalta que a democracia pode ser tida como um instrumento legitimador da exclusão social, tão presente nos países que adotam esta forma de governo. Nas palavras do referido autor (In Müller, p.27): “A minoria, detentora do poder de controle social, pode se utilizar periodicamente do voto majoritário popular, para legitimar todas as exclusões sociais em nome da democracia”. Sobre exclusão social, importante a contribuição de Álvaro Dávila (2007, p. 113): Entre as muitas apreciações que se fizeram sobre a pobreza, devemos assinalar que, além de sua definição a partir das carências, das necessidades básicas insatisfeitas ou do não-desenvolvimento de capacidades, está a pobreza entendida como exclusão das possibilidades de participação política e afirmação cidadã, do acesso à informação, à educação e à expressão da diversidade cultural. Em um trabalho recente elaborado pela Fundação Social, admite-se o conceito de pobreza construído pela União Européia; a pobreza, afirma-se, não pode continuar sendo considerada um fenômeno residual, simples herança do passado, fadada a desaparecer com o progresso econômico e o crescimento; tampouco como a ausência ou insuficiência de recursos econômicos que afetam o indivíduo. Ao contrário, é necessário reconhecer tanto o caráter estrutural das situações de pobreza e os mecanismos que a geram quanto o caráter multidimensional dos processos que provocam a exclusão de pessoas, grupos e territórios dos intercâmbios, da participação e dos direitos sociais. Na esteira do pensamento de Dávila, destaca-se que o conceito de pobreza é multidimensional, não deve ser entendido apenas como insuficiência material, há os sentidos ligados à pobreza política, relacionada à ausência de capacidade e liberdade do cidadão, que necessita de implementação de políticas públicas voltadas à cultura, com o fim de combater a exclusão social dos indivíduos. Para Comparato a democracia justa é aquela em que o bem comum predomina sobre todos os interesses particulares. Prossegue o jurista: “Ora, o bem comum hoje, tem um nome: são os direitos humanos, cujo fundamento é, justamente, a igualdade absoluta de todos os homens, em sua comum condição de pessoas.” (In: Muller, p.28). Com o surgimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), os direitos sociais passaram a ser reconhecidos juntamente com os direitos civis, políticos e humanos, que engloba: direito ao trabalho, direito à educação, direito á saúde, direitos culturais, entre outros. Estes direitos são de tal ordem importantes que fazem parte da Constituição de quase todos os países com vista a um mundo mais justo e igualitário. Entretanto, o que realmente acontece é um enorme defasagem entre os princípios de igualdade que estão contidos na lei em contraste com a verdadeira realidade – desigualdade e exclusão social. O professor Marcelo Lima Guerra esclarece que “No Estado Social, a simbiose entre direitos fundamentais e princípio da dignidade ganha destaque e relevância. A exaltação da dignidade humana e dos direitos fundamentais não pode se circunscrever à esfera teórica, devendo transpor esse âmbito para alcançar efetividade. “ (GUERRA, 2008, p.27) Com a globalização, as classes marginalizadas estão cada vez mais atingidos pela exclusão da riqueza social por ela gerada. A globalização gera também a deterioração das suas condições de vida em termos de alimentação, saúde, habitação, saneamento e educação, entre outros aspectos. Há, também, em decorrência da globalização, uma perda da identidade cultural dos países, um desestímulo ás atividades culturais específicas de cada região. A análise do processo de globalização reforça a convicção de que sua lógica implacável, mais do que bem-estar, tem produzido um aumento da exploração da força de trabalho e promovido maior destruição de todas as formas de sobrevivência que não se adaptam aos padrões econômicos da sociedade global. O aumento das desigualdades atinge principalmente as classes marginalizadas que residem nos grandes centros urbanos, os trabalhadores sem terra e os desempregados do meio rural, tornando cada vez mais visíveis as contradições do sistema. No seio da sociedade global, dominada pelo capitalismo, reproduzem-se constantemente as contradições de classe, os antagonismos, as hierarquias e as diversidades sociais. A globalização econômica procura transformar o globo terrestre em um imenso e único mercado, que atinge a cultura também. Não há que se dizer que existe uma relação direta entre globalização e aumento da exclusão social, mas utilizando as palavras de Márcio Pochman (2004, p. 45) “num contexto de expansão desregulada do capital financeiro, de manutenção do protecionismo nos países desenvolvidos e de reforço de políticas discricionárias (...) a exclusão social acaba por se tornar um corolário da globalização.” O autor afirma que além da pobreza absoluta, da fome e do analfabetismo, as principais formas de exclusão de que se tem notícia, “novas formas ganham destaque, associadas à crescente desigualdade, precarização do mercado de trabalho (desemprego e informalidade), expansão da violência urbana e novas epidemias.” (POCHMAN, 2004, P. 45) Como se vê, a exclusão social afasta ainda mais a possibilidade de concretização de direitos sociais que necessita de ações positivas do Estado, que requer despesas para garantir direitos fundamentais sociais tais como saúde, educação, etc., mas com o aumento de formas de exclusão o argumento da reserva do possível, com o qual o Estado se defende de sua inércia ganha mais força, porquanto o Estado tem que efetuar mais despesas com os problemas gerados pela exclusão. A preocupação do Estado Brasileiro na promoção da cultura pode ser constatada, por exemplo, em iniciativas como a alteração à proposta de lei que cria o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura, em substituição à Lei Rouanet (Lei 8.313, de 1991), buscando-se ampliar a capacidade de fomento à cultura e as formas como o produtor pode acessar os recursos. Outra importante iniciativa ligada ao acesso e fomento à cultura é o Projeto de Lei n. 5798/2009 que aborda o Programa de Cultura ao Trabalhador e a consequente criação do Vale-Cultura. Verifica-se aqui uma tentativa do Poder Público de ampliação do dever de efetivar direitos primordialmente reconhecidos como culturais na Constituição Brasileira, por meio de parcerias com instituições privadas a partir da dedução fiscal, com o objetivo de uma maior participação de trabalhadores que estiverem inseridos em tal programa. Outro projeto ligado a cultura que merece destaque é o chamado Bolsa- artista, que visa ajudar na profissão do artista iniciante, recentemente aprovado no Senado. O Programa de Cultura ao Trabalhador, no qual o Vale-Cultura está inserido, traz uma forte relação com as políticas assistencialistas citadas anteriormente, a partir do fato de que, para atenuar desigualdades culturais, resgata a essência da cultura como expressão de identidade do País e como fonte de crescimento intelectual do ser humano. Há ainda o estímulo da criação de postos de trabalho por meio de um melhor desenvolvimento da economia da cultura. Pode citar-se ainda, como exemplo da preocupação do Estado com aqueles diretamente envolvidos na Cultura, o Projeto de Lei nº 211/2010, que propõe alterações na Lei nº 7998 de 11 de janeiro de 1990 que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências, trazendo como objetivo principal a inclusão do benefício de Seguro-Desemprego a músicos, artistas e técnicos em espetáculos de diversões. CONCLUSÃO O enfoque deste estudo foi analisar a importância da efetivação das políticas públicas culturais como elemento de combate à exclusão social. Como se pôde perceber muitos são os obstáculos para uma conduta ativa dos gestores públicos no sentido de criar e concretizar as políticas públicas relacionadas com a cultura, pelo diversos motivos expostos nesta pesquisa. As dimensões deste trabalho impediram, todavia, que tais temas fossem aprofundados como deveriam, mas espera ter cumprido o seu intento, qual seja, trazer à tona e proporcionar aos leitores uma reflexão sobre o contexto atual dos direitos culturais num mundo globalizado, no qual a exclusão social atinge número de pessoas cada vez maior, com todas as suas maléficas consequências. A preocupação com este tema é o ponto de partida para a construção de uma consciência popular, pois não existe democracia sem um governo verdadeiramente popular, com cidadãos conscientes de seus direitos para que possam lutar pela efetivação dos mesmos, precipuamente da parcela excluída da sociedade. Ora, as manifestações culturais, a valorização da identidade cultural de uma comunidade, de um determinado grupo pode resultar numa redução da exclusão social, não apenas por meio de distribuição de renda, seja por meio de ações paternalistas ou por geração de empregos, mas, sobretudo, pelo resgate da autoestima e da dignidade de cada um dos que outrora eram excluídos e, paulatinamente, são reinseridos. REFERÊNCIAS BOTELHO, Isaura. As dimensões da cultura e o lugar das políticas públicas. São paulo em perspectiva, 15 (2) 2001 BONFIM, Eduardo. Políticas públicas culturais. Revista Princípios EDIÇÃO 70, AGO/SET/OUT, 2003, PÁGINAS 78, 79 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. BREUS, Thiago Lima. 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