Ofício021/2012

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Boletim Informativo da Comissão Técnica da Unimed Cuiabá | Edição 41 | Março de 2012
Ácido
hialurônico
para tratamento
da artrose do
tornozelo
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Testes
ACTH
Sintético
e LHRH ou
GNRH
Normatização
para Implantação
do Dispositivo
Uterino – DIU
(Ofício021/2012)
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Ácido hialurônico para
tratamento da artrose do
tornozelo
Normatização para Implantação
do Dispositivo Uterino – DIU
(Ofício021/2012)
1ª Edição: 27/02/12
Caro(a) Cooperado(a),
Introdução
A osteoartrite ou artrose do
tornozelo é uma doença incurável,
caracterizada pela destruição
progressiva da cartilagem articular
associada a processo inflamatório.
Pode ser primária (idiopática)
ou secundária (a doenças
reumatológicas, trauma, instabilidade
ligamentar, etc.).
A osteoartrite pode ser classificada
quanto à sua aparência radiológica
em diversos graus (segundo Lawrence
e Kellgren):
Grau I: apenas estreitamento do
espaço articular
Grau II: osteofitose mínima
Grau III: osteofitose e
estreitamento moderados
Grau IV: obliteração do espaço
articular com osteofitose severa e
esclerose
O tratamento da doença é
sintomático, com o objetivo de
proporcionar alivio da dor e melhora
funcional.
Diversas medidas podem ser
usadas, tais como analgésicos,
anti-inflamatórios, orientações
comportamentais como redução de
peso, evitar sobrecarga articular, etc.
Injeções intra-articulares de ácido
hialurônico tem sido usadas
empiricamente para o tratamento
desta doença.
Há diferentes medicamentos
com ácido hialurônico em sua
composição e algumas vezes há
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diferenças moleculares (ex: alto ou
baixo peso molecular, com ou sem
crosslinking, etc.).
O objetivo deste estudo é avaliar se
há evidências de boa qualidade para
suportar este tratamento com injeções
intra-articulares de ácido hialurônico.
Resumo
A artrose do tornozelo é uma
doença incurável, caracterizada
pela destruição progressiva da
cartilagem associada a processo
inflamatório.
Não há evidências de boa
qualidade indicando que a injeção
intraarticular de ácido hialurônico
para osteoartrite de tornozelo
moderada-grave (grau III e IV) seja
superior à fisioterapia convencional
ou placebo.
Não há estudos de boa qualidade
sobre o uso do medicamento em
doença inicial (grau I e II).
Tais injeções poderiam ser uma
opção para pacientes com
dor incapacitante e doença
moderada-grave comprovada
radiologicamente, sem melhora
com fisioterapia por pelo menos 6
semanas e que sejam intolerantes
aos analgésicos comuns ou onde os
mesmos forem contraindicados.
Os regimes mais citados na
literatura aplicam injeções únicas
ou semanais (num total de 3 ou 5
injeções). Não há consenso quanto
ao esquema ideal.
A Unimed Cuiabá informa os critérios
definidos pela Comissão Técnica desta
Cooperativa para a solicitação e cobrança
de Dispositivo Uterino – DIU. Esta normativa
foi discutida e aprovada previamente com
a Câmara de Especialidade de Ginecologia/
Obstetrícia e entrou em vigor a partir de 1º
de fevereiro de 2012.
1) Os procedimentos serão autorizados
conforme requisitos estabelecidos
na Tabela de Procedimentos Médicos,
segundo a relação de códigos dos
procedimentos seguintes:
- Implante de Dispositivo
Intrauterino(DIU) – Hormonal - Cod.
3.13.03.29-3;
- Implante de Dispositivo
Intrauterino(DIU) – Não Hormonal Cod. 3.13.03.26-9.
2) Os procedimentos deverão ser
solicitados por guia SADT existentes
no RES, em regime ambulatorial, para
execução em consultório médico,
com remuneração de honorários
correspondente ao valor da tabela
vigente;
3) O Dispositivo Intrauterino – DIU
– disponibilizado como padrão para
anticoncepção é o DIU de cobre, tendo
disponível na Distribuidora da Unimed os
modelos Multiloud e Optima;
5) O Dispositivo Intrauterino indicado
e aprovado para implantação será
adquirido e enviado pela Unimed Cuiabá,
via Distribuidora, acompanhado da
Nota Fiscal (com dados do cliente) que
deverá ser assinada pelo médico ou seu
representante.
6) O dispositivo implantado poderá ser
substituído, findo o prazo de validade
estabelecido pelo fabricante. Um novo
implante antes do prazo previsto poderá
ser autorizado mediante justificativa
encaminhada previamente à Comissão
Técnica;
7) O prazo de validade da guia de
solicitação médica será de 60 (sessenta)
dias. Findo este período, caso não ocorra
a implantação do Dispositivo Intrauterino
(DIU) e se não houver a devolução do
mesmo pelo cooperado (através dos
canais de comunicação disponibilizados)
no prazo determinado, será deduzido o
valor correspondente ao DIU solicitado
na produção do cooperado requisitante.
8) A devolução do DIU deverá ocorrer,
obrigatoriamente, com a Nota Fiscal
anexa. A embalagem do material não
deve estar violada e/ou rasurada.
A Unimed Cuiabá coloca à disposição
dos cooperados os seguintes canais de
comunicação para devolução do DIU, dirimir
quaisquer dúvidas e/ou prestar informações
pertinentes ao assunto:
E-mail: [email protected]
4) O Dispositivo Intrauterino Hormonal
poderá ser autorizado em condições
especiais, atendido o estabelecido em
protocolo clínico, conforme formulário
anexo, sendo o mesmo integrante
desta normatização. Ressalta-se que
o formulário deve ser preenchido via
RES no momento da solicitação do
procedimento.
Telefone: (65) 3612-3137
(65) 3612-3156
Contatos: Enf. Juliane Duarte/ Irinilce Silva/
Laurecy Reis.
Atenciosamente,
Comissão Técnica
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Posicionamento da ANS
Testes ACTH Sintético e LHRH
ou GNRH
Conteúdo original da consulta para
referência:
Os exames “Teste do ACTH Sintético” e
“Teste LHRH ou GNRH” constam no Rol de
procedimentos da ANS, porém, para serem
realizados necessitam da aplicação de
medicamentos que não possuem registro
na ANVISA, quais sejam: Synacthen e
Relefact/LHRH - determinação de retirada de
circulação no dia 01/02/2005 pela ANVISA
por não possuírem registro. *A ANVISA alerta
que o consumo ou uso de produtos sem
registro pode trazer sérios danos à saúde,
uma vez que sua segurança e eficácia não
foram devidamente comprovadas. Multa de
R$ 2 mil a R$1,5 milhão. Pedimos orientações
da ANS, de como a operadora deve proceder
diante desta situação, pois o beneficiário
solicita autorização para realização dos
referidos exames?
Resposta à correspondência:
Errata
Conforme orientação da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa) inicialmente
deve ser destacado que há proibição ¿à
industrialização, exposição à venda ou
entrega ao consumo antes do registro.
Dessa forma, a finalidade comercial ou
exposição generalizada ao consumo não é
permitida. Contudo, diante da necessidade
de um paciente específico, o médico poderá
prescrever medicamento não registrado no
Brasil, mas disponível no mercado externo e
sua importação deve seguir as regras ditadas
pela RDC 81/08 ou, em casos excepcionais,
pela RDC 28/08, se o medicamento constar
em seu anexo. Para os procedimentos de
cobertura obrigatória, constantes no Rol de
procedimentos da RN 211/2010, todos os
medicamentos necessários para sua execução
serão de cobertura obrigatória, desde que
não sejam experimentais e possuam registro
na ANVISA. Os medicamentos Synacthen
e Relefact não se encontram registrados
na ANVISA. Desta forma, não possuem
cobertura obrigatória pelas operadoras de
planos de assistência à saúde. Entretanto, os
procedimentos relacionados à administração
de Synacthen e Relefact que estejam listados
no Rol de procedimentos da RN 211/2010
possuem cobertura obrigatória, estando
apenas o medicamento em tela excluído
da cobertura, uma vez que não se encontra
registrado na ANVISA;
Na edição 40, no texto sobre as novas regras para remuneração de
procedimentos, onde se lê 0,48 CH - enfermaria, o correto é 0,42 CH. E onde se
lê 0,36 CH, o correto é 0,38 CH.
Os trabalhos completos encontram-se no site
www.unimedcuiaba.com.br, na área restrita do cooperado.
Conselho de Administração
Presidente: João Bosco de Almeida Duarte
Vice-presidente: Rubens Carlos
de Oliveira Júnior
Diretor Financeiro:
Douglas Alberto de Arruda Gomes
Diretor Secretário:
Renato de Melo
Diretora de Mercado:
Kátia Gomes Bezerra de Oliveira
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Comissão Técnica
Augusto César Régis de Oliveira,
Gilson Márcio da Costa, Jazon Baracat de Lima, Osvanio Salomão
Pimenta, Salim Joandat Salim,
Salvino Teodoro Ribeiro
Comitê Educativo
Elton Hugo, Fábio Liberali Weissheimer, Lílian Sanchez
Comissão de Defesa Cooperativista
Ademir Capistrano, Miguel Angel
Claros Paz, Vivaldo Naves
Conselho Fiscal
Eloar Vicenzi, Nasser Hussein
Mahfouz e Waldyr de Paula Liberato Júnior
Produção:
Pau e Prosa Comunicação
Edição: Luiz Fernando Vieira
Editoração eletrônica:
Jefferson Belmonte
(65) 3664-3300
www.paueprosa.com.br
[email protected]
PABX: (65) 3612-3100
SAC 24 horas 0800-6473008
para surdos 0800-6473110
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