Boletim Informativo da Comissão Técnica da Unimed Cuiabá | Edição 41 | Março de 2012 Ácido hialurônico para tratamento da artrose do tornozelo Pág. 2 Testes ACTH Sintético e LHRH ou GNRH Normatização para Implantação do Dispositivo Uterino – DIU (Ofício021/2012) Pág. 3 Pág. 4 |1 Ácido hialurônico para tratamento da artrose do tornozelo Normatização para Implantação do Dispositivo Uterino – DIU (Ofício021/2012) 1ª Edição: 27/02/12 Caro(a) Cooperado(a), Introdução A osteoartrite ou artrose do tornozelo é uma doença incurável, caracterizada pela destruição progressiva da cartilagem articular associada a processo inflamatório. Pode ser primária (idiopática) ou secundária (a doenças reumatológicas, trauma, instabilidade ligamentar, etc.). A osteoartrite pode ser classificada quanto à sua aparência radiológica em diversos graus (segundo Lawrence e Kellgren): Grau I: apenas estreitamento do espaço articular Grau II: osteofitose mínima Grau III: osteofitose e estreitamento moderados Grau IV: obliteração do espaço articular com osteofitose severa e esclerose O tratamento da doença é sintomático, com o objetivo de proporcionar alivio da dor e melhora funcional. Diversas medidas podem ser usadas, tais como analgésicos, anti-inflamatórios, orientações comportamentais como redução de peso, evitar sobrecarga articular, etc. Injeções intra-articulares de ácido hialurônico tem sido usadas empiricamente para o tratamento desta doença. Há diferentes medicamentos com ácido hialurônico em sua composição e algumas vezes há 2| diferenças moleculares (ex: alto ou baixo peso molecular, com ou sem crosslinking, etc.). O objetivo deste estudo é avaliar se há evidências de boa qualidade para suportar este tratamento com injeções intra-articulares de ácido hialurônico. Resumo A artrose do tornozelo é uma doença incurável, caracterizada pela destruição progressiva da cartilagem associada a processo inflamatório. Não há evidências de boa qualidade indicando que a injeção intraarticular de ácido hialurônico para osteoartrite de tornozelo moderada-grave (grau III e IV) seja superior à fisioterapia convencional ou placebo. Não há estudos de boa qualidade sobre o uso do medicamento em doença inicial (grau I e II). Tais injeções poderiam ser uma opção para pacientes com dor incapacitante e doença moderada-grave comprovada radiologicamente, sem melhora com fisioterapia por pelo menos 6 semanas e que sejam intolerantes aos analgésicos comuns ou onde os mesmos forem contraindicados. Os regimes mais citados na literatura aplicam injeções únicas ou semanais (num total de 3 ou 5 injeções). Não há consenso quanto ao esquema ideal. A Unimed Cuiabá informa os critérios definidos pela Comissão Técnica desta Cooperativa para a solicitação e cobrança de Dispositivo Uterino – DIU. Esta normativa foi discutida e aprovada previamente com a Câmara de Especialidade de Ginecologia/ Obstetrícia e entrou em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2012. 1) Os procedimentos serão autorizados conforme requisitos estabelecidos na Tabela de Procedimentos Médicos, segundo a relação de códigos dos procedimentos seguintes: - Implante de Dispositivo Intrauterino(DIU) – Hormonal - Cod. 3.13.03.29-3; - Implante de Dispositivo Intrauterino(DIU) – Não Hormonal Cod. 3.13.03.26-9. 2) Os procedimentos deverão ser solicitados por guia SADT existentes no RES, em regime ambulatorial, para execução em consultório médico, com remuneração de honorários correspondente ao valor da tabela vigente; 3) O Dispositivo Intrauterino – DIU – disponibilizado como padrão para anticoncepção é o DIU de cobre, tendo disponível na Distribuidora da Unimed os modelos Multiloud e Optima; 5) O Dispositivo Intrauterino indicado e aprovado para implantação será adquirido e enviado pela Unimed Cuiabá, via Distribuidora, acompanhado da Nota Fiscal (com dados do cliente) que deverá ser assinada pelo médico ou seu representante. 6) O dispositivo implantado poderá ser substituído, findo o prazo de validade estabelecido pelo fabricante. Um novo implante antes do prazo previsto poderá ser autorizado mediante justificativa encaminhada previamente à Comissão Técnica; 7) O prazo de validade da guia de solicitação médica será de 60 (sessenta) dias. Findo este período, caso não ocorra a implantação do Dispositivo Intrauterino (DIU) e se não houver a devolução do mesmo pelo cooperado (através dos canais de comunicação disponibilizados) no prazo determinado, será deduzido o valor correspondente ao DIU solicitado na produção do cooperado requisitante. 8) A devolução do DIU deverá ocorrer, obrigatoriamente, com a Nota Fiscal anexa. A embalagem do material não deve estar violada e/ou rasurada. A Unimed Cuiabá coloca à disposição dos cooperados os seguintes canais de comunicação para devolução do DIU, dirimir quaisquer dúvidas e/ou prestar informações pertinentes ao assunto: E-mail: [email protected] 4) O Dispositivo Intrauterino Hormonal poderá ser autorizado em condições especiais, atendido o estabelecido em protocolo clínico, conforme formulário anexo, sendo o mesmo integrante desta normatização. Ressalta-se que o formulário deve ser preenchido via RES no momento da solicitação do procedimento. Telefone: (65) 3612-3137 (65) 3612-3156 Contatos: Enf. Juliane Duarte/ Irinilce Silva/ Laurecy Reis. Atenciosamente, Comissão Técnica |3 Posicionamento da ANS Testes ACTH Sintético e LHRH ou GNRH Conteúdo original da consulta para referência: Os exames “Teste do ACTH Sintético” e “Teste LHRH ou GNRH” constam no Rol de procedimentos da ANS, porém, para serem realizados necessitam da aplicação de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, quais sejam: Synacthen e Relefact/LHRH - determinação de retirada de circulação no dia 01/02/2005 pela ANVISA por não possuírem registro. *A ANVISA alerta que o consumo ou uso de produtos sem registro pode trazer sérios danos à saúde, uma vez que sua segurança e eficácia não foram devidamente comprovadas. Multa de R$ 2 mil a R$1,5 milhão. Pedimos orientações da ANS, de como a operadora deve proceder diante desta situação, pois o beneficiário solicita autorização para realização dos referidos exames? Resposta à correspondência: Errata Conforme orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) inicialmente deve ser destacado que há proibição ¿à industrialização, exposição à venda ou entrega ao consumo antes do registro. Dessa forma, a finalidade comercial ou exposição generalizada ao consumo não é permitida. Contudo, diante da necessidade de um paciente específico, o médico poderá prescrever medicamento não registrado no Brasil, mas disponível no mercado externo e sua importação deve seguir as regras ditadas pela RDC 81/08 ou, em casos excepcionais, pela RDC 28/08, se o medicamento constar em seu anexo. Para os procedimentos de cobertura obrigatória, constantes no Rol de procedimentos da RN 211/2010, todos os medicamentos necessários para sua execução serão de cobertura obrigatória, desde que não sejam experimentais e possuam registro na ANVISA. Os medicamentos Synacthen e Relefact não se encontram registrados na ANVISA. Desta forma, não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de assistência à saúde. Entretanto, os procedimentos relacionados à administração de Synacthen e Relefact que estejam listados no Rol de procedimentos da RN 211/2010 possuem cobertura obrigatória, estando apenas o medicamento em tela excluído da cobertura, uma vez que não se encontra registrado na ANVISA; Na edição 40, no texto sobre as novas regras para remuneração de procedimentos, onde se lê 0,48 CH - enfermaria, o correto é 0,42 CH. E onde se lê 0,36 CH, o correto é 0,38 CH. Os trabalhos completos encontram-se no site www.unimedcuiaba.com.br, na área restrita do cooperado. Conselho de Administração Presidente: João Bosco de Almeida Duarte Vice-presidente: Rubens Carlos de Oliveira Júnior Diretor Financeiro: Douglas Alberto de Arruda Gomes Diretor Secretário: Renato de Melo Diretora de Mercado: Kátia Gomes Bezerra de Oliveira 4| Comissão Técnica Augusto César Régis de Oliveira, Gilson Márcio da Costa, Jazon Baracat de Lima, Osvanio Salomão Pimenta, Salim Joandat Salim, Salvino Teodoro Ribeiro Comitê Educativo Elton Hugo, Fábio Liberali Weissheimer, Lílian Sanchez Comissão de Defesa Cooperativista Ademir Capistrano, Miguel Angel Claros Paz, Vivaldo Naves Conselho Fiscal Eloar Vicenzi, Nasser Hussein Mahfouz e Waldyr de Paula Liberato Júnior Produção: Pau e Prosa Comunicação Edição: Luiz Fernando Vieira Editoração eletrônica: Jefferson Belmonte (65) 3664-3300 www.paueprosa.com.br [email protected] PABX: (65) 3612-3100 SAC 24 horas 0800-6473008 para surdos 0800-6473110