ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Mandado de Segurança nº 30.260 A UNIÃO, neste ato representada por seu Advogado-Geral (art. 4º, III, da Lei Complementar n.º 73/93), vem respeitosamente, com fundamento no § 1º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, interpor AGRAVO e pedir seja reconsiderada a decisão monocrática que deferiu, parcialmente, o pedido de medida acauteladora formulado na inicial, o que faz com base nas razões a seguir expostas. 1 MS 30.272 I – DO CASO DOS AUTOS Trata-se de mandado de segurança no qual se busca a investidura na vaga deixada por Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, filiado ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, eleito para a 54ª Legislatura (2011/2014) pela Coligação formada pelo PSB/PRN e afastado do mandato para ser investido no cargo de Secretário de Estado do Rio de Janeiro. O impetrante volta-se contra a possibilidade de o Presidente da Câmara dos Deputados negar-lhe a posse à vaga aberta. Diz sustentar a condição de primeiro suplente do PSB e alega receio de ser preterido na investidura do mandato de suplente, tendo em conta o entendimento da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, no sentido de convocar, no caso de vacância, os suplentes diplomados segundo a ordem de classificação na coligação que conquistou a vaga - na qual está posicionado na segunda colocação – e não a ordem de suplência do partido. Concluso o processo, foi proferida decisão monocrática, deferindo parcialmente o pedido de medida acauteladora, para garantir ao impetrante o direito de precedência na investidura da suplência deixada pelo titular licenciado, mediante a comprovação de diploma expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral. Determinou-se, ainda, o aditamento da inicial para citar os suplentes mais bem classificados na coligação e os respectivos partidos políticos, a notificação da autoridade apontada como coatora e a intimação da Advocacia-Geral da União para ingressar no feito. É contra essa decisão que a União interpõe o presente agravo interno, com base nos fundamentos a seguir expostos. 2 MS 30.272 II – DA ILEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO O impetrante carece de legitimidade para impetrar o writ, no que a pretensão conflita, em tese, com o interesse do partido ao qual está vinculado, na medida em que: a) a tese defendida na petição inicial, no sentido de que o mandato de Deputado Federal não pertence ao candidato eleito, mas ao partido político ao qual está filiado, implica a legitimação processual do partido político titular do mandato, não da pessoa natural eleita suplente; pois, b) o partido político – titular imediato do bem jurídico – não guarda necessária identidade de interesses e propósitos com o filiado, considerada a possibilidade de aquele defender posição diversa à do impetrante, qual seja, no sentido de a vaga ser da suplência da coligação, quer por respeito ao pactuado nas eleições, quer pela coerência ao sustentado em outras impetrações (documento anexo), ou ainda, pela hipótese de a tese ser vantajosa ao partido, ante a expectativa de ganho real de cadeiras. Transportada a questão política das alianças para a seara jurídica, algumas agremiações ganharão, outras perderão e outras, por fim, sairão das listas de suplentes. O quadro reflete, assim, possíveis conflitos de interesses entre o impetrante (e outros filiados) com o respectivo partido, este o verdadeiro titular imediato do direito perseguido. Confira-se a interposição do agravo, neste processo, pelo DEM, sustentando tese 3 MS 30.272 contrária ao ora impetrante, ao mesmo tempo em que suplente deste partido formalizou o MS nº 30368/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, arguindo idênticos pedido e causa de pedir articulados neste writ. Presente o conflito de interesses, ainda que em tese, entre partido e filiado, o quadro importa ilegitimidade do autor para a impetração, razão pela qual o processo merece ser julgado extinto sem resolução do mérito. III – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA DO OBJETO O pedido formulado na inicial – ser convocado, no caso de vacância temporária ou definitiva, como primeiro suplente da representação de Minas Gerais pela bancada do PPS, na legislatura 2011/2015 – possui óbice ao prosseguimento, tendo em conta a posse dos quatro primeiros suplentes da Coligação PSDB/DEM/PP/PR/PPS, entre os dias 2 e 4 de fevereiro de 2011, antes do deferimento e comunicação da liminar deferida neste processo, em 8 imediato, conforme esclarecido nas informações prestadas pela autoridade impetrada. No caso, preenchidas todas as representações vagas da coligação e do partido, os suplentes só poderão ser afastados dos cargos mediante o retorno dos titulares ou eventual perda de mandato, nas hipóteses do artigo 55 da Constituição Federal. Ante a impossibilidade de o Presidente da Câmara desfazer o ato perfeito de investidura, a impetração merece negativa de seguimento pela perda do objeto. 4 MS 30.272 IV – MATÉRIA POSITIVADA CONTRÁRIA À TESE DO IMPETRANTE A ordem merece ser denegada. A matéria em debate está positivada de forma clara e contrária à pretensão do impetrante. Com efeito, dispõe a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) que: Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) [ ...]. Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato. (Grifado) Extinto o sistema bipartidário que vigorou durante a vigência do AI nº 2/65, o Código Eleitoral passou não só a contemplar o multipartidarismo como também a figura da coligação, conferindo-lhe a identidade de partido político, igualando o tratamento e os direitos de candidatos eleitos e suplentes, mediante o gênero ao qual denominou, no artigo 112, de Representação Partidária, cujos integrantes compõem lista única ordenada para todos os efeitos (artigo 108), inclusive a sucessão de cargos vagos. Assim consigna a Lei nº 7.454/1985: 5 MS 30.272 Art 4º - A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes. Parágrafo único - Cada Partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da Coligação. (Grifado) O artigo 4º da Lei nº 7.454/1985, articulado com o artigo 112 do Código Eleitoral, exaure a matéria em questão, ao prescrever que a coligação formada é espécie de representação partidária, cujos efeitos decorrentes da existência havida havida alcançam, sim, o período póseleitoral, tanto para fins de direito quanto para de convocação dos suplentes, observada a ordem como se partido fosse. O parágrafo único faculta usar a legenda do partido como coligação, equivalendo os institutos. O Supremo tem precedente na matéria no MS nº 28.143/MS, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão publicada no Diário da Justiça de 21 de agosto de 2009. A leitura dos dispositivos transcritos permite distinguir, de uma vez por todas, a existência da coligação dos efeitos jurídicos dela decorrentes e as relações entre partidos, suplentes e eleitos. Assim como no espólio e na massa falida, os efeitos jurídicos da coligação também extravasam, por força da lei, a existência da pessoa e, no caso, visam a observar a divisão do produto político colhido da conjugação de forças havida nas relações entre os partidos que se uniram para incrementar o quociente eleitoral. 6 MS 30.272 No âmbito do direito eleitoral, o ordenamento assim definiu as sistemáticas: 1. A relação disciplinada nos artigos 105 a 113 da Lei nº 4.737/65 e na Lei 7.454/85 diz respeito à investidura na representação parlamentar, ou seja, ao preenchimento das titularidades e suplências da bancada conquistada pelo partido ou pela coligação, determinando o tratamento desta como partido único, no caso de vacância. A relação é anterior ao exercício do mandato, daí não se falar em infidelidade. As referidas normas prescrevem que, havendo vacância da titularidade, o suplente a ser convocado é o primeiro da coligação extinta, o que somente não ocorre se o mandato foi conquistado por partido que concorreu individualmente sufrágio. Não havendo suplente a suprir a vacância, deve haver nova eleição. Os preceitos regem, portanto, o direito de investidura da titularidade e da suplência e, assim sendo, os interesses jurídicos estão restritos aos partidos coligados, ainda que alcancem os filiados de forma mediata ou reflexa. 2. Relação diversa existe entre o detentor do mandato (partido) e aquele que o exerce (parlamentar), depois da posse. O exercício do mandato está regrado nos artigos 14 a 26 da Lei nº 9.096/95 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos – que sistematizam a relação entre partido político e filiado, no que diz respeito à observância das regularidades formais, como a inscrição partidária, e substanciais, como a fidelidade ao partido, ao estatuto e ao programa partidário. 7 MS 30.272 Diversamente da disciplina sobre a investidura da suplência, aqui está em jogo o compromisso do parlamentar com as regras e ideais do partido no exercício do mandato e, assim, os interesses e as relações jurídicas são restritos entre ele e o partido. Nesta fase se fala em fidelidade, pois há posse, exercício e comprometimento na atuação com a bancada. Importante salientar que a flexibilidade das bancadas definidas no início da legislatura é normal, própria das alianças políticas, e constitui certo ônus ao partido que se vale, durante as eleições, dos bônus relativos à soma dos votos dos coligados para conquistar a cadeira titular. A distinção feita pelo ordenamento jurídico, entre a investidura na suplência e o exercício do mandato eletivo titular auxilia no exame que segue dos precedentes evocados na decisão agravada, inclusive ao caso do Mandado de Segurança nº 29.988/DF. V – DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES APONTADOS NA DECISÃO AGRAVADA ANTE A DISTINÇÃO DE SITUAÇÕES. Nada obstante evocado na decisão agravada como caso análogo, o julgamento da medida cautelar no MS nº 29.988/DF (acórdão pendente de publicação) não firmou precedente sobre a matéria. Assim, o caso ora sob exame deve ter tratamento distinto, ante a diversidade de situações com este e os demais precedentes mencionados. 8 MS 30.272 V.1 - Precedentes evocados na decisão agravada – questões relativas ao exercício do cargo. Inicialmente, destaca-se que, no MS nº 29.988 MC/DF, o resultado de cinco votos favoráveis e três contrários à satisfação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora não decidiu a matéria em definitivo nem fixou o entendimento da maioria do colegiado, considerada a ausência de três Ministros. Possivelmente não haverá julgamento definitivo deste writ nem do MS nº 30.249/DF, tendo em conta a superveniente perda de objeto, ante o exaurimento da 53ª Legislatura, na qual se disputavam as vagas, em 1º de fevereiro de 2011. No referido caso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, havida a renúncia de Deputado Federal, deveria ser convocado o primeiro suplente do partido titular da vaga, isto porque os precedentes evocados – acórdãos da Corte nos MS nº 26.602/DF, nº 26.603/MS, nº 26.604/DF e nº 27.938/DF – fixaram os seguintes entendimentos: a) o parlamentar em exercício que muda de partido não perde o mandato se não atuou, justificadamente, mediante infidelidade, mas por necessidade. No MS nº 27.938/DF, o Tribunal definiu que, no caso de a vacância do cargo decorrer da morte do titular que mudou justificadamente de partido, devolve-se a cadeira à agremiação de origem, refletindo o quadro obtido no resultado do sufrágio após a contagem do coeficiente eleitoral; b) o pedido de cancelamento da inscrição da filiação e a infidelidade partidária implicam a perda do mandato, pois a cadeira 9 MS 30.272 titular não pertence ao parlamentar que o exerce, mas à agremiação política que o elegeu – Resolução TSE nº 22.563, Consulta nº 1.423 –, não podendo o Deputado valer-se do artifício da troca de partido para outro da mesma coligação – Resolução TSE nº 22.580, Consulta nº 1.439. Relativamente à jurisprudência firmada no sentido de o mandato pertencer ao partido, não à coligação – Resolução TSE nº 22.580, Consulta nº 1.439 –, o exame mais detido do acórdão esclarece que, naquele caso, o Tribunal Superior Eleitoral não se referiu à hipótese de disputa entre partidos sobre a investidura da suplência ao cargo vago, mas sim entre partido e parlamentar sobre a fidelidade da conduta no exercício do mandato. Na referida consulta, indagado sobre a consequência jurídica na hipótese de o parlamentar em exercício atuar no sentido do cancelamento da filiação ou da mudança de partido, o referido Tribunal decidiu que as referidas condutas, sem justificado motivo, implicam infidelidade, ainda que a agremiação de destino do parlamentar tenha participado da coligação. O enfoque foi preciso, considerada a ótica do exercício do mandato e presente o fato jurídico positivado no artigo 26 da Lei nº 9.096/95, regra esta que vale também para os Senadores, cujos suplentes da legenda, indicados antecipadamente, não são obrigatoriamente do mesmo partido. Assim, a afirmação de que o TSE fixou entendimento de que o mandato pertence ao partido, não à coligação, não guarda fidelidade com o precedente evocado. A questão não versava a investidura de suplente no caso de vacância da cadeira titular, mas consulta sobre a consequência da 10 MS 30.272 conduta de parlamentar infiel que, no exercício do mandato, decide trocar de partido, ainda que para agremiação coligada. Quanto à renúncia da cadeira ocupada, questão analisada no MS nº 29.988/DF, o Supremo Tribunal Federal aplicou ao caso o entendimento firmado pela Corte relativamente às hipóteses de pedido de cancelamento de filiação ou de infidelidade partidária, ou seja, tratou o ato, no juízo precário, como questão relativa ao exercício do cargo, o que não parece cabível, salvo se passar a admitir a renúncia como tal. Na referida impetração, por outro lado, a Suprema Corte também afirmou que o suplente imediato da coligação, então convocado, não poderia ser investido na vaga porque ele não mais pertencia ao partido coligado com o qual concorrera nas eleições. Ao apontar este segundo motivo, o Colegiado não somente identificou a irregularidade sob o prisma da investidura, como também, contrário senso, confirmou que os efeitos do resultado das eleições se protraem, sim, no tempo, ao consignar o desrespeito à ordem de suplentes da coligação (Leis nºs 4.737/65 e 7.484/85). Além disso, admitiu, pela via transversa, que a inscrição e a fidelidade (condutas) devem ser observadas também quanto à coligação. V.2 - A distinção do caso ora em exame – questão relativa à investidura da suplência no mandato Situação muito diversa das examinadas nos precedentes evocados é a desta impetração, que impugna a convocação da suplência, respeitada a ordem da coligação fixada segundo o critério dos mais votados 11 MS 30.272 que contribuíram para o quociente eleitoral. Eis a distinção do presente caso. Neste caso inédito, o titular da cadeira não abriu mão do mandato, não pediu o cancelamento da inscrição e nem agiu mediante infidelidade. Ao contrário, afastou-se, justificadamente, para ser investido em cargo relevante noutro Poder – artigo 56, inciso I, da Constituição de 1988 – e sem a oposição do partido político detentor da vaga. A questão ora sob análise não versa, portanto, sobre o conflito entre partido e parlamentar no exercício do mandato, mas sobre a investidura da suplência, pois o partido titular do mandato não perdeu a representação, apenas vagou-a, temporariamente, até o retorno do parlamentar. Assim, a sistemática de substituição de titulares licenciados, examinada na decisão agravada, não guarda consonância com fidelidade partidária, nem merece tratamento análogo ao da jurisprudência nela evocada. Fidelidade partidária diz respeito ao exercício do mandato e, por isso, não se confunde com a convocação de suplentes, sistemática de investidura temporária em cadeira parlamentar vaga licitamente pelo titular. VI – DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO À CONFIANÇA – PENDÊNCIA DE MARCO TEMPORAL. A sistemática da investidura na suplência do parlamentar licenciado lançada na decisão agravada é nova e muda o sentido de como os dispositivos normativos que regem a matéria devem ser interpretados. O 12 MS 30.272 ato impugnado observou a sistemática adotada segundo a interpretação de décadas da lei de regência. Alterá-la após o término das eleições significa surpreender partidos, participantes do pleito mediante coligações e eleitores, quanto ao resultado do jogo eleitoral. Sob outro prisma, embora seja prática frequente no Congresso Nacional, em nenhum momento a Corte enfrentou o tema convocação de suplentes em razão de vacância por afastamentos previstos no artigo 56 da Constituição da República, salvo no referido MS nº 28.143/MS, cuja posição foi exatamente contrária à da decisão agravada. A questão ora enfrentada é, portanto, nova ao Colegiado. A decisão agravada, em verdade, veicula proposta de mudança na compreensão da norma, o que implica inovação das regras do jogo que tocam direitos. Caso adotada a nova sistemática, esta deve valer a partir das próximas eleições, sob pena de inadmissível surpresa aos eleitores e aos participantes do jogo político-eleitoral, situação que fere irremediavelmente os postulados da proteção da confiança e da segurança jurídica, conforme consignou essa Suprema Corte no julgamento do referido MS nº 26.603/MS. Assim sendo, caso seja confirmado o novo entendimento trazido na decisão ora agravada, pugna-se pela aplicação da técnica do prospective overruling para que o marco legal seja fixado, a partir do julgamento definitivo do primeiro caso específico da matéria a ser julgado por esta Corte e, por consequência, indeferida a ordem, por irretroatividade da nova jurisprudência. 13 MS 30.272 VII - DO PERIGO INVERSO O deferimento da medida acauteladora vem desencadeando situações de perigo inverso e com crescentes proporções. De um lado, existe a situação econômica a ser suportada pelos cofres públicos. A persistência da liminar importa pagamentos, pela União, de estipêndios ao parlamentar e aos servidores por ele contratados, além de verbas de gabinete, de ajudas de custo e de auxílio-moradia, cujos valores dificilmente reverterão aos cofres do Tesouro caso denegada a ordem. A situação preocupa, pois no âmbito federal são atualmente trinta os titulares atualmente licenciados, ou investidos em outros cargos, e em razão da decisão agravada vem crescendo, diariamente, a quantidade de impetrações com o mesmo objetivo. Há notícias de que o precedente desencadeou inúmeras impetrações nas esferas estaduais, deflagrando verdadeiras batalhas jurídicas pelas cadeiras das Assembléias Legislativas. Como resultado disso, há titulares sem suplentes do partido – o que, como se verá, ensejarão novas eleições setoriais imediatas, somente para suplentes, a serem custeadas pela União, a teor do § 2º do artigo 56 da Constituição de 1988 e do artigo 113 da Lei nº 7.454/85. Sob o prisma político, a persistir o entendimento lançado na decisão ora agravada, haverá, por consequência, a desfiguração do sistema representativo, ante a miscigenação de normas que tratam de assuntos distintos, causando situações inusitadas, desproporcionais ou até anomalias que demandarão inovações jurídicas para supri-las. Para ilustrar, apontam- 14 MS 30.272 se exemplos que refletem o quadro atual (a conferir na lista do resultado das eleições ora juntada): 1) eventuais afastamentos de Rosinha do Adefal, Deputada Federal de Alagoas, eleita pelo Partido Trabalhista do Brasil – Coligação PDT/PT/PMDB/PR/PDSC/PRP/PC do B/PT do B –, e de Felipe Maia, Deputado Federal eleito pelo DEM do Rio Grande do Norte – Coligação PSL/PTN/PSC/DEM/PMN/PSDB – não permitirão a convocação de suplentes; 2) o licenciamento de Betinho Rosado, Deputado do Rio Grande do Norte, eleito pelo PSL/PTN/PSC/DEM/PMN/PSDB – DEM –, já ocorrido, Coligação demanda suplementação da vacância mediante imediato pleito eleitoral, caso persista o entendimento lançado na liminar, tendo em conta a completa ausência de suplente do partido; 3) eventual afastamento de Henrique Oliveira, eleito Deputado Federal do Estado do Amazonas pelo Partido Republicano – Coligação PDT/PT/PSL/PR/PSDC/PSB/PT do B – ensejará a convocação de Paulo Herban Maciel Jacob Filho, eleito suplente do partido com somente 17 (dezessete) votos, ultrapassando o primeiro suplente da coligação, Marcelo Correa, que auxiliou o quociente eleitoral com 69.798 (sessenta nove mil setecentos noventa e oito) votos, além de outros quinze suplentes com substanciosos votos; 15 MS 30.272 4) mais de cinquenta por cento dos suplentes eleitos pelas coligações – e cujos votos contribuíram no quociente eleitoral para eleger titulares colegas de outras agremiações – poderão ser excluídos das listas de suplentes, tendo em conta a ausência de titulares do mesmo partido. As situações mencionadas são reais e preocupantes até quanto à legitimidade dos suplentes eleitos com parcos votos. Questão imediata é saber se, caso persista a multiplicação de liminares com o mesmo teor, as eleições a serem deflagradas para suprir as vacâncias sem suplentes devem ser restritas, ou não, aos candidatos da agremiação do titular afastado. Dessa forma, a liminar merece ser revista, sob pena de deflagrar o caos nas Casas Legislativas de todo o país. VIII – PEDIDOS Ante o exposto, requer a União, em cumulação eventual de pedidos: a) a reconsideração da decisão agravada, conforme autoriza a aplicação analógica do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar e indeferindo-se a ordem pleiteada; b) a apresentação do processo em mesa, para que o Plenário desse Supremo Tribunal Federal possa julgar o presente 16 MS 30.272 agravo, reiterando-se, neste caso, os pedidos acima formulados. São os termos em que pede e espera deferimento. Brasília, de fevereiro de 2011. LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Advogado-Geral da União GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA Secretária-Geral de Contencioso Advogada da União MARCELO RIBEIRO DO VAL Advogado da União 17 MS 30.272