SUCESSÃO TRABALHISTA – ASPECTOS GERAIS Na atual

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SUCESSÃO TRABALHISTA – ASPECTOS GERAIS
Na atual conjuntura econômica e social brasileira,
freqüentemente nos deparamos com situações de alterações ou mudanças
nas estruturas das empresas, dado ao fato de que as estas, muitas vezes,
encontram na sucessão a única maneira de sobreviver e garantir os direitos de
seus empregados, inclusive o emprego.
O conceito de sucessão no Direito do Trabalho é
diferente do conceito estabelecido no Direito Civil. Aquele define-se como o
instituto no qual se opera uma completa transmissão de créditos e assunção
de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente.
A sucessão trabalhista está disciplinada nos arts. 101 e
4482 da CLT. Para a sua configuração há necessidade da transferência da
unidade econômica-jurídica da sucedida para a sucessora e da continuidade
da prestação laborativa pelo obreiro.
Enquanto o artigo 10 visa à proteção dos direitos do
empregado, o artigo 448 leva em consideração o contrato de trabalho, ou
seja, os direitos tanto do empregado como do empregador.
Desta forma a sucessão poderá ocorrer por dois motivos:
1º) a resultante da mudança na estrutura jurídica da empresa; 2º) a causada
pela mudança na propriedade.
Dá-se a sucessão quando uma empresa assume o ativo e
o passivo de outra, prosseguindo na negociação da anterior, ou, ainda,
quando a
empresa em si
desaparece, suprimindo apenas
um dos
estabelecimentos, sendo os empregados aproveitados em outro local do
mesmo empregador.
1
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por
seus empregados.
2
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados.
A sucessão de empresa pode ocorrer através da
incorporação, da fusão, da cisão ou da transformação, que são conceitos do
Direito Empresarial.
Incorporação consiste na operação pela qual uma ou
mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações.
Fusão é a operação pela qual duas ou mais empresas se
unem para formar uma nova.
Cisão é a situação onde a empresa transfere parcelas de
seu patrimônio a uma ou mais sociedade, constituídas para este fim ou já
existentes.
Por fim a transformação é a hipótese sucessório em que
uma empresa, independentemente de dissolução e liquidação, passa de um
tipo social a outro.
Em toda estas hipóteses de sucessão empresarial, os
contratos
de
trabalho
não
ficam
automaticamente
rescindidos,
os
empregados tem a garantia dos direitos normalmente a eles conferidos, como
se não tivesse ocorrido modificação alguma na empresa.
Tal proteção funda-se nos princípios protetivos, da
continuidade do emprego e da despersonalização do empregador, pois é
dada ao empregado a garantia da intangibilidade do contrato de emprego.
A sucessão trabalhista aplica-se a todos os empregados,
sejam urbanos ou rurais, com exceção dos empregados domésticos; todas as
relações de emprego e hipóteses de relação de trabalho estão abrangidas
pelas normas jurídicas, independentemente das cláusulas pactuadas entre as
partes no contrato de trabalho.
Portanto,
se
você
deseja
maiores
informações
e
esclarecimentos sobre o tema da Sucessão Trabalhista, e sobre os direitos e
deveres de todas as partes envolvidas procure um profissional de sua
confiança.
RS Advocacia
Elisiane Teixeira Twardowski
OAB/SC 12.743
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