SUCESSÃO TRABALHISTA – ASPECTOS GERAIS Na atual conjuntura econômica e social brasileira, freqüentemente nos deparamos com situações de alterações ou mudanças nas estruturas das empresas, dado ao fato de que as estas, muitas vezes, encontram na sucessão a única maneira de sobreviver e garantir os direitos de seus empregados, inclusive o emprego. O conceito de sucessão no Direito do Trabalho é diferente do conceito estabelecido no Direito Civil. Aquele define-se como o instituto no qual se opera uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente. A sucessão trabalhista está disciplinada nos arts. 101 e 4482 da CLT. Para a sua configuração há necessidade da transferência da unidade econômica-jurídica da sucedida para a sucessora e da continuidade da prestação laborativa pelo obreiro. Enquanto o artigo 10 visa à proteção dos direitos do empregado, o artigo 448 leva em consideração o contrato de trabalho, ou seja, os direitos tanto do empregado como do empregador. Desta forma a sucessão poderá ocorrer por dois motivos: 1º) a resultante da mudança na estrutura jurídica da empresa; 2º) a causada pela mudança na propriedade. Dá-se a sucessão quando uma empresa assume o ativo e o passivo de outra, prosseguindo na negociação da anterior, ou, ainda, quando a empresa em si desaparece, suprimindo apenas um dos estabelecimentos, sendo os empregados aproveitados em outro local do mesmo empregador. 1 Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. 2 Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. A sucessão de empresa pode ocorrer através da incorporação, da fusão, da cisão ou da transformação, que são conceitos do Direito Empresarial. Incorporação consiste na operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Fusão é a operação pela qual duas ou mais empresas se unem para formar uma nova. Cisão é a situação onde a empresa transfere parcelas de seu patrimônio a uma ou mais sociedade, constituídas para este fim ou já existentes. Por fim a transformação é a hipótese sucessório em que uma empresa, independentemente de dissolução e liquidação, passa de um tipo social a outro. Em toda estas hipóteses de sucessão empresarial, os contratos de trabalho não ficam automaticamente rescindidos, os empregados tem a garantia dos direitos normalmente a eles conferidos, como se não tivesse ocorrido modificação alguma na empresa. Tal proteção funda-se nos princípios protetivos, da continuidade do emprego e da despersonalização do empregador, pois é dada ao empregado a garantia da intangibilidade do contrato de emprego. A sucessão trabalhista aplica-se a todos os empregados, sejam urbanos ou rurais, com exceção dos empregados domésticos; todas as relações de emprego e hipóteses de relação de trabalho estão abrangidas pelas normas jurídicas, independentemente das cláusulas pactuadas entre as partes no contrato de trabalho. Portanto, se você deseja maiores informações e esclarecimentos sobre o tema da Sucessão Trabalhista, e sobre os direitos e deveres de todas as partes envolvidas procure um profissional de sua confiança. RS Advocacia Elisiane Teixeira Twardowski OAB/SC 12.743