TRE/SP – Direito Administrativo Aula demonstrativa

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Preparatório para Analista Judiciário - TRE/SP – Direito Administrativo
Aula 00 – Princípios da Administração Pública
Prof. Fabiano Pereira
Aula demonstrativa
Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Princípios da Administração Pública
Professor: Fabiano Pereira
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Aula 00 – Princípios da Administração Pública
Prof. Fabiano Pereira
] Aula 00 – AULA DEMONSTRATIVA – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Olá!
Seja bem-vindo (a) à AULA DEMONSTRATIVA do curso de Direito
Administrativo (teoria e exercícios) preparatório para o concurso do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo – TRE/SP, mais
precisamente para o cargo de Analista Judiciário – área judiciária.
Como a Fundação Carlos Chagas foi a responsável pela organização do
último concurso - e está bem cotada para realizar o próximo, nada mais prudente
do que conhecer a fundo a forma de abordagem da banca em relação aos
principais tópicos do Direito Administrativo, o lhe proporcionará a prerrogativa de
gabaritar a prova, assegurando todos esses preciosos pontos!
Todavia, para evitar surpresas desagradáveis, ao final de cada aula também
apresentarei questões comentadas do CESPE, pois, assim, você se familiariza
com o estilo da banca, preparando-se para qualquer “eventualidade”.
Em nosso curso será apresentada toda a parte teórica que consta no
último edital, relações de questões comentadas, Resumo de Véspera de
Prova (contendo os pontos cruciais que devem ser recordados pelo candidato) e
diversos exercícios de fixação do conteúdo (apenas com o gabarito), o que o
tornará um verdadeiro especialista em Direito Administrativo!
Em regra, as questões elaboradas pela Fundação Carlos Chagas não
apresentam elevado nível de dificuldade, pois, quase sempre, fundamentam-se
no texto literal da legislação. Entretanto, em alguns assuntos teremos que
estudar também um pouco de doutrina (principalmente Hely Lopes Meirelles e
Maria Sylvia Zanella di Pietro), sem maiores aprofundamentos.
Desde já, quero deixar claro o seguinte: é imprescindível resolver o
maior número possível de questões aplicadas em concursos anteriores,
pois a Fundação Carlos Chagas tem o hábito de elaborar provas muito
semelhantes. Assim, todas as questões apresentadas durante o curso
devem ser obrigatoriamente resolvidas, preferencialmente duas vezes
(se possível, é claro!).
Lembre-se de que as aulas serão desenvolvidas com base nas
questões aplicadas em concursos anteriores e com fundamento nos
tópicos que possuem maior probabilidade de cobrança na prova de
Direito Administrativo. Ademais, também serão apresentados os
entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal em relação aos tópicos mais controversos.
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Aula 00 – Princípios da Administração Pública
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Vídeos objetivos e diretos para facilitar o aprendizado e
garantir uma excelente produtividade na prova!
Vídeo, professor?? Pensei que o curso fosse disponibilizado no
formato PDF!
Eis uma grande e excelente novidade!!
Doravante, o nosso curso também estará recheado de vídeos
complementares, que servirão para mantê-lo (a) atualizado (a) sobre os
informativos do STF e STJ e para abordar tópicos mais cobrados pelas bancas
examinadoras e que geram dúvidas perante os candidatos.
Vale a pena conferir!
Vamos então iniciar os estudos?
A propósito, muito prazer, meu nome é Fabiano Pereira e atualmente
exerço o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo. Todavia, atualmente estou na condição de removido para o TRE/MG, onde
exerço as minhas funções. Paralelamente às atribuições desse cargo público,
também ministro aulas em universidades e cursos preparatórios para concursos
públicos em várias cidades brasileiras.
Aqui no Ponto dos Concursos, ministro cursos teóricos e de exercícios na
área do Direito Administrativo e Direito Eleitoral.
Nesses últimos anos, tive a oportunidade de sentir “na pele” a deliciosa
sensação de ser nomeado em razão da aprovação em vários concursos públicos.
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Aula 00 – Princípios da Administração Pública
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Entretanto, sou obrigado a confessar que a minha realização profissional
está intimamente atrelada à docência. A convivência virtual ou presencial com
os alunos de todo o país e a possibilidade de abreviar o caminho daqueles que
desejam ingressar no serviço público é o que me inspira no cotidiano.
Assim, tenho procurado reservar um tempinho para uma de minhas
grandes paixões: escrever para candidatos a concursos públicos.
Até o momento, foram publicados pela Editora Método os seguintes livros
de minha autoria:
Esses livros possuem uma linguagem acessível, objetiva e direta,
abordando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal em relação aos temas mais importantes do Direito
Administrativo e Eleitoral. Vale à pena conferir!
A fim de que você possa programar os seus estudos, apresento abaixo o
cronograma de divulgação das aulas, que abrangerá o conteúdo presente nos
principais concursos públicos do país.
Aula
Conteúdo Programático
00
Princípios básicos da administração.
01
Conceito e fontes do direito administrativo. Poderes
Administrativos.
02
Administração pública: Organização administrativa
(administração direta e indireta, entidades paraestatais).
03
Atos administrativos: conceito, requisitos, atributos,
classificação, espécies, revogação, anulação e invalidação.
Serviços públicos: conceito, classificação e requisitos.
Serviço público centralizado e descentralizado.
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Data
Disponível
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04
Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). Processo
Administrativo na Administração Pública Federal (Lei nº
9.784/1999).
05
Controle administrativo, legislativo e judiciário.
Responsabilidade Civil da Administração.
06
Licitação: conceito, finalidades, princípios, modalidades,
obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade, revogação,
anulação e sanções. Registro de preços. Contratos
administrativos: conceito, peculiaridades, interpretação,
espécies, cláusulas necessárias, garantias, alteração,
execução, inexecução e rescisão.
07
Domínio Público: conceito, classificação e administração.
Aquisição de bens pela administração. Alienação,
imprescritibilidade, impenhorabilidade e não-oneração dos
bens públicos.
08
Agentes Públicos.
No mais, lembre-se sempre de que o curso está sendo desenvolvido para
atender às suas necessidades, portanto, as críticas e/ou sugestões serão
prontamente acatadas, caso sirvam para aumentar a produtividade das aulas que
estão sendo ministradas.
Caso você ainda tenha alguma dúvida sobre a organização ou
funcionamento do curso, fique à vontade para esclarecê-las através do e-mail
[email protected].
Se preferir, informo que também estou à sua disposição no FACEBOOK.
Para contato, é só clicar no link www.facebook.com.br/fabianopereiraprofessor.
Até a próxima aula!
Fabiano Pereira
“É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias,
mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de
espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa
penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota”.
Theodore Roosevelt
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SUMÁRIO
1. Considerações iniciais ..............................................................
07
1.1. Princípios expressos e implícitos ..................................
08
1.2. Colisão entre princípios .................................................
11
1.3. Princípios básicos ..........................................................
12
2. Princípios constitucionais expressos
2.1. Princípio da legalidade ..................................................
13
2.2. Princípio da impessoalidade ..........................................
18
2.3. Princípio da moralidade .................................................
24
2.3.1. Vedação ao nepotismo – SV nº 13 do STF ...................
26
2.3.1.1. Nepotismo cruzado .........................................
28
2.3.1.2. Exceção ao nepotismo: cargos políticos ..........
28
2.4. Princípio da publicidade ...............................................
30
2.5. Princípio da eficiência ...................................................
34
3. Princípios implícitos
3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado..................................................................................
36
3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público ........
38
3.3. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade .........
40
3.4. Princípio da autotutela ...................................................
44
3.5. Princípio da tutela ..........................................................
47
3.6. Princípio da segurança jurídica ......................................
48
3.6.1. Princípio da proteção à confiança .......................
49
3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos .............
50
3.8. Princípio da motivação ...................................................
53
3.9. Princípio da especialidade .............................................
56
4. Super R.V.P ...............................................................................
57
5. Questões comentadas ...............................................................
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QUESTÕES COMENTADAS
1. Considerações iniciais
Os princípios administrativos estruturam, orientam e direcionam a
edição de leis administrativas e a atuação da Administração Pública, pois não
existe um sistema jurídico formado exclusivamente de leis.
Os princípios contêm mandamentos com um maior grau de abstração, já
que não especificam ou detalham as condutas que devem ser seguidas pelos
agentes públicos, pois isso fica sob a responsabilidade da lei. Entretanto, no
momento de criação da lei, o legislador deverá observar as diretrizes traçadas
nos princípios, sob pena de sua invalidação.
Como bem afirma o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “[...] violar
um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento
obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra. Isso porque, por ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm
e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”1.
Para que fique nítida a importância dos princípios, basta analisar o conteúdo
do inciso III, artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a dignidade
da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil.
Mas o que significa isso? Significa que todas as leis criadas em nosso país,
assim como todos os atos e condutas praticados pela Administração Pública e
pelos particulares, devem orientar-se pelo respeito à dignidade da pessoa
humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana assegura que o ser humano
tem direito a um “mínimo existencial”, ou seja, o direito a condições mínimas de
existência para que possa sobreviver dignamente. Inseridos nesse “mínimo
existencial” estariam, por exemplo, o direito à alimentação, a uma renda mínima,
à saúde básica, ao acesso à justiça, entre outros.
Para se garantir o efetivo cumprimento dos direitos relativos ao “mínimo
existencial”, não é necessário aguardar a criação de uma ou várias leis. A simples
1
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,
2008.
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existência do princípio no texto constitucional, por si só, é capaz de assegurar a
necessidade de seu cumprimento.
Assim, sempre que um indivíduo sentir-se violado em sua dignidade
humana em virtude de uma ação ou omissão do Estado, poderá recorrer ao
Judiciário para exigir as providências cabíveis.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no julgamento do Recurso
Especial 950.725/RS2, garantiu a um paciente portador de grave doença
muscular o recebimento gratuito de medicamento, mesmo não integrante da
listagem do SUS.
Ao determinar que a Administração fornecesse o medicamento ao paciente,
o STJ fundamentou a sua decisão no princípio da dignidade humana, já que
não existia nenhuma regra expressa (lei) que garantisse a gratuidade do
medicamento ou a sua inclusão na lista geral do SUS.
1.1. Princípios expressos e implícitos
Ao responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre
de que os princípios administrativos se dividem em expressos e implícitos.
Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma
norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas
(União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos públicos),
bem como para as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista).
Não interessa se a norma jurídica de caráter geral possui status
constitucional ou infraconstitucional, mas sim se é de cunho obrigatório para
toda a Administração Pública, em todos os níveis.
É possível encontrarmos princípios expressos previstos em nível
constitucional, como constatamos no caput do artigo 37 da Constituição
Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de a Administração
respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Da mesma forma, existem princípios que estão expressos somente na
legislação infraconstitucional. É o que se constata na leitura do artigo 3º da
Lei de licitações, que determina a obrigatoriedade de respeito aos princípios da
2
Recurso Especial nº. 950.725/RS, rel. Ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de Justiça. Julgado
em 06.05.2008 e publicado no DJU em 18.06.2008.
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legalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório,
julgamento objetivo, dentre outros.
Esses princípios são considerados expressos porque é possível identificar,
claramente, o “nome” de cada um deles no texto legal ou constitucional. É o que
acontece, por exemplo, com o princípio da moralidade. O nome desse princípio
não é “princípio do respeito à ética e à moral”, mas sim MORALIDADE, com todas
as letras!
Em alguns casos, os princípios estarão expressos em leis que não são de
observância obrigatória para toda a Administração Pública brasileira, mas
somente para determinado ente político. Podemos citar como exemplo a Lei
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
Em seu artigo 2º, a lei 9.784/99 declara que a Administração Pública
obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurança jurídica,
eficiência, do interesse público e do contraditório.
Tais princípios são considerados expressos somente para a
Administração Pública Federal (União, seus respectivos órgãos e entidades da
administração indireta), pois estão previstos em uma norma jurídica que é de
observância obrigatória apenas para a Administração Pública Federal.
Os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não podem ser
considerados expressos para o Distrito Federal ou para o meu maravilhoso
município de Montes Claros – MG (que recebeu o título de “capital do terremoto”),
pois a referida lei é federal.
O Estado de Minas Gerais, por exemplo, possui uma lei própria regulando
os processos administrativos que tramitam no âmbito estadual (lei 14.184/02).
Assim, os princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99 não serão expressos
em relação ao Estado de Minas Gerais, pois não têm caráter obrigatório em
relação a este.
Da mesma forma, no artigo 2º da lei estadual mineira está previsto que a
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.
Observe que na lei federal não consta a obrigatoriedade de respeito ao
princípio da transparência, que somente será expresso em relação ao Estado de
Minas Gerais.
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Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão previstos
expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são consequência
dos estudos doutrinários e jurisprudenciais.
São princípios cujos nomes não irão constar claramente no texto
constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e atos
praticados pela Administração Pública.
Um bom exemplo para facilitar o entendimento é o princípio da eficiência.
Esse princípio somente foi introduzido no caput, do artigo 37, da Constituição
Federal de 1988, a partir de 04 de junho de 1998, com a promulgação da Emenda
Constitucional 19. Apenas a partir dessa data é que esse princípio passou a ser
expresso.
Apesar disso, antes mesmo de ter sido incluído expressamente no caput
do artigo 37 da Constituição Federal, tal princípio já era considerado
implicitamente obrigatório para toda a Administração Pública brasileira pelos
Tribunais do Poder Judiciário.
O Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justiça, em
1996, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança – RMS 5.590-6/DF3,
declarou que a “Administração Pública é regida por vários princípios. Além dos
arrolados no art. 37, da Constituição da República: legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, outros se evidenciam na mesma Carta Política. Sem
dúvida, não se contesta, urge levar em conta ainda o princípio da eficiência,
ou seja, a atividade administrativa deve voltar-se para alcançar resultado e
interesse público”.
Assim, constata-se que mesmo antes de ser incluído no texto constitucional
(em 04 de junho de 1998), o princípio da eficiência tinha caráter obrigatório
para toda a Administração Pública brasileira, mas era considerado implícito,
porque ainda não estava “escrito” no caput, do artigo 37, da CF/1988.
“O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem,
previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não expressamente contemplados no
direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública” (Analista
Judiciário/TRT 15ª Região 2009). Assertiva correta.
3
Recurso em Mandado de Segurança 5.590/95 DF, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicciaro. Superior
Tribunal de Justiça. Diário da Justiça, Seção I, p. 20.395.
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1.2. Colisão entre princípios
Não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de vários
autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público sobre
o interesse privado é o princípio fundamental do Direito Administrativo.
Isso não significa que o princípio da supremacia do interesse público
sobre o interesse privado se sobreponha aos demais princípios, mas apenas
que irá amparar e fundamentar o exercício das atividades finalísticas da
Administração Pública.
Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete
(administrador ou o juiz) deverá considerar o peso relativo de cada um deles e
verificar, no caso concreto em análise, qual deverá prevalecer. A solução da
colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos valores jurídicos
envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso
concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer.
Não é correto afirmar que o princípio “x” sempre deverá prevalecer em
face do princípio “y”, ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto é
que o intérprete terá condições de afirmar qual princípio deve prevalecer. Para a
ponderação de princípios, o intérprete poderá valer-se de outros princípios,
principalmente o da proporcionalidade.
No caso em concreto, o juiz irá analisar se a aplicação de ambos os
princípios é adequada e necessária e, se realmente for, não irá excluir totalmente
a incidência de um em detrimento do outro. Deverá, sim, reduzir o alcance de
um princípio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a uma decisão
que atenda às expectativas de ambas as partes e mantenha os efeitos jurídicos
de ambos.
Para responder às questões da FCC: “Os princípios da Administração
Pública se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderações
determinadas pela situação concreta, a todas as entidades integrantes da
Administração direta e indireta” (Agente Técnico Legislativo
ALSP/2010). Assertiva correta.
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PIT STOP
HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Não há hierarquia entre os princípios administrativos. O princípio da legalidade ou qualquer
outro previsto no art. 37, caput, da CF∕1988, não se sobrepõe aos demais.
Os princípios expressos estão escritos em normas de observância obrigatória para toda a
Administração Pública, a exemplo da CF∕1988. Os princípios implícitos não constam grafados
com todas as letras, mas ainda sim devem ser observados, pois derivam do entendimento
doutrinário ou jurisprudencial.
Diante de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz) deverá
considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em análise, qual
deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da ponderação entre os diversos
valores jurídicos envolvidos, pois os princípios possuem um alcance (peso) diferente em cada
caso concreto e aquele que possuir maior abrangência deverá prevalecer.
1.2. Princípios básicos
Segundo a doutrina majoritária, PRINCÍPIOS BÁSICOS da Administração
Pública são aqueles previstos expressamente no art. 37 da Constituição Federal,
a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (o
famoso L.I.M.P.E.). Nesse sentido, os demais princípios poderiam ser
classificados como GERAIS, pois estão previstos em leis esparsas ou são fruto do
entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Analisando-se os últimos editais publicados pela Fundação Carlos Chagas,
constata-se que a banca tem o hábito de incluir no programa de Direito
Administrativo o seguinte tópico: “Administração Pública - princípios
básicos”.
Todavia, é importante destacar que as questões elaboradas pela FCC não
se restringem aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência. As questões também abrangem os demais princípios
implícitos impostos à Administração Pública, a exemplo do Princípio da Segurança
Jurídica, Princípio da Razoabilidade, Princípio da Proporcionalidade, entre outros.
Desse modo, ao se deparar com o tópico “Administração Pública: princípios
básicos” nos editais da Fundação Carlos Chagas, aconselho que você estude todos
os princípios gerais do Direito Administrativo, evitando, assim, eventuais
surpresas desagradáveis no momento da prova.
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No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.694, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que “Os princípios
gerais regentes da administração pública, previstos no
art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de
referência à administração de pessoal militar
federal ou estadual, salvo no que tenha explícita
disciplina em atenção às peculiaridades do serviço
militar."
No concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, realizado em 2008, a Fundação Carlos
Chagas elaborou a seguinte questão sobre o tema “princípios da
administração Pública”:
(FCC/Técnico Judiciário – TRF 5ª Região/2008) Os princípios
informativos do Direito Administrativo
a) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal.
b) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a
validade.
c) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal e nas
Constituições Estaduais.
d) são normas previstas em regulamentos da Presidência da República sobre ética
na Administração Pública.
e) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas sanções de
natureza administrativa.
Gabarito: Letra “b”.
2. Princípios constitucionais expressos
2.1. Princípio da legalidade
Historicamente, a origem do princípio da legalidade baseia-se na Magna
“Charta Libertatum”, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem–Terra, no
ano de 1215, caracterizando-se como o primeiro esforço inglês de tentar
restringir o poder absolutista do rei.
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No referido documento estava expresso que "nenhum homem livre será
detido ou sujeito à prisão, ou privado de seus bens, ou colocado fora da lei, ou
exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem
mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos
seus pares ou de harmonia com a lei do país".
Atualmente, o princípio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques
distintos: em relação aos particulares e em relação à Administração Pública.
Em relação aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado
no inciso II, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
da lei".
Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder
Legislativo) pode impor obrigações aos particulares.
Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os
indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o
administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”.
Como não poderia ser diferente, a Fundação Carlos Chagas adora
cobrar questões sobre o princípio da legalidade em suas provas, a
exemplo do que ocorreu no concurso para o cargo de Técnico Judiciário
do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, realizado em 2010:
(FCC/Técnico Judiciário – TRE AL/2010) Quando se afirma que o
particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe e que a Administração só
pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princípio
da
(A) legalidade.
(B) obrigatoriedade.
(C) moralidade.
(D) proporcionalidade.
(E) contradição.
Gabarito: Letra “a”
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Para ficar mais fácil o entendimento do princípio da legalidade em
relação aos particulares, imaginemos o seguinte: Após ter sido aprovado
no concurso público para o cargo de Analista Judiciário de algum Tribunal, você
decidiu comemorar a sua vitória em uma churrascaria. Depois de muitos
“refrigerantes” e muita carne consumida, foi solicitado ao garçom o valor da
conta, que a apresentou no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais),
sendo R$ 300,00 (trezentos reais) de consumo e mais R$ 30,00 (trinta reais)
relativos ao famoso “10%”.
Como não tivemos o atendimento merecido (faltou agilidade e,
principalmente, qualidade no serviço), imediatamente você decidiu informar que
não pagaria o valor de R$ 30,00 (trinta reais) constante na nota, pois aquela
cobrança não seria justa.
Com o objetivo de exigir o pagamento, o gerente da churrascaria
compareceu à mesa e afirmou que a referida cobrança estava informada, com
letras garrafais, no cardápio. Além disso, alegou também que tal cobrança estava
amparada em Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos restaurantes,
churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares e o Sindicato dos
Garçons.
Pergunta: Nesse caso você poderá, ou não, ser obrigado a pagar o valor
de R$ 30,00 (10%) calculado sobre o montante do consumo? (Antes de responder
à pergunta, é necessário que você saiba que Convenção Coletiva não é lei, pois
não foi votada no Poder Legislativo).
Muito simples. Você não é obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 porque
essa exigência não foi estabelecida através de lei. E, conforme previsto no inciso
II, artigo 5º, da CF/1988, para obrigar alguém a fazer alguma coisa é
imprescindível o respaldo legal.
No julgamento do recurso de apelação nº 2001.01.00.037891-8/DF, de relatoria do
Desembargador Souza Prudente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou
ilegítima a cobrança obrigatória de gorjeta sem amparo legal, ao decidir que “O pagamento
de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza
facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo
(Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do
trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a
terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente,
a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa
Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90,
arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida
cobrança estaria legalmente respaldada”.
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Atenção: O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também
é conhecido como princípio da autonomia da vontade, pois é assegurada a
liberdade para os indivíduos agirem da maneira que entenderem mais
conveniente, salvo na existência de proibição legal.
Em relação à Administração, o princípio da legalidade assume um
enfoque diferente. Nesse caso, está previsto expressamente no caput, do artigo
37, da Constituição Federal de 1988, significando que a Administração Pública
somente pode agir se existir uma norma legal autorizando.
Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da
legalidade “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os
agentes públicos, desde o que ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem
ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”.
Num primeiro momento, pode até parecer que a necessidade de
autorização legal para que a administração possa agir estaria “engessando” a
atividade administrativa, além de incentivar o ócio. Entretanto, não é esse o
objetivo do referido princípio.
Na verdade, o princípio da legalidade é uma exigência que decorre do
próprio Estado de Direito, que impõe a necessidade de submissão ao império da
lei. A Administração Pública somente poderá atuar quando autorizada ou
permitida por lei. A vontade da Administração é a que decorre da lei e, portanto,
os agentes públicos somente poderão fazer o que a lei permitir ou
autorizar.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o princípio da
legalidade pode sofrer constrições (restrições) em função de circunstâncias
excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no caso
da edição de medidas provisórias, decretação de estado de defesa e,
ainda, a decretação de estado de sítio pelo Presidente da República.
Atenção: cuidado para não confundir os decretos que instituem
estado de defesa e estado de sítio com os denominados decretos
regulamentares. Enquanto aqueles têm força de lei, estes são
considerados atos normativos secundários, isto é, não podem criar
obrigações e deveres aos particulares.
Assim, é correto concluir que, em situações excepcionais, os particulares
podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa também em virtude
de medida provisória ou decretos que instituem estado de defesa ou estado
de sítio. Porém, tal obrigação somente ocorre em caráter excepcional e em
virtude de tais instrumentos possuírem força de lei, apesar de não serem lei em
sentido formal.
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Pergunta: Mas o que é lei em sentido formal?
É aquela que, em regra, origina-se no Poder Legislativo, com a participação
do Poder Executivo e em conformidade com o processo legislativo previsto no
texto constitucional. Para que seja caracterizada como formal é irrelevante o
conteúdo da lei, basta que tenha surgido do Poder Legislativo.
Pergunta: Aproveitando a oportunidade, o que seria, então, a lei em
sentido material?
Lei em sentido material é aquela cujo conteúdo possui caráter genérico
(aplicável a um número indefinido e indeterminável de pessoas) e abstrato
(aplicável a um número indefinido e indeterminável de situações futuras),
independentemente do órgão ou entidade que a tenha criado. Nesse caso, não
interessa o processo ou o órgão de criação, mas o seu conteúdo, que deve ser
normativo.
Em sentido material, podemos incluir tanto as leis em sentido formal
(aquelas que foram criadas através do processo legislativo constitucional, a
exemplo das leis ordinárias) como qualquer ato normativo com caráter geral e
abstrato (a exemplo dos decretos regulamentares), independente de sua
origem.
Como as bancas examinadoras gostam muito de novidade
jurisprudencial, aconselho que você fique atento ao teor da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 646.491, cuja decisão foi publicada no DJE de 23 de
novembro de 2011.
Na oportunidade, a Ministra Carmem Lúcia, relatora do processo,
afirmou que "Em face do princípio da legalidade, pode a administração
pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público,
alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para
adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do
provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à
nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo
seletivo."
É necessário ficar atento, também, aos comentários dos professores
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que afirmam que a atividade administrativa
não pode ser contra legem (contra a lei) nem praeter legem (além da lei), mas
apenas secundum legem (segundo a lei). Sendo assim, os atos eventualmente
praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e, portanto,
podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que o haja
editado ou pelo Poder Judiciário.
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PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DA FCC: Em decorrência do princípio da
legalidade, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo,
conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados; para tanto, ela depende de lei (Analista Judiciário TRT 22ª
Região/2010). Assertiva correta.
PIT STOP
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Está previsto expressamente no art. 37, caput, da CF∕1988.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo
o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza”.
A vontade da Administração é a que decorre da lei e, portanto, os agentes públicos somente
poderão fazer o que a lei permitir ou autorizar.
O princípio da legalidade pode sofrer constrições (exceções) em função de circunstâncias
excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no caso da edição
de medidas provisórias, decretação de estado de defesa e, ainda, a decretação de
estado de sítio pelo Presidente da República.
Atos administrativos (também chamados de atos normativos secundários) não podem criar
direitos ou impor obrigações aos administrados.
Fique atento (a) aos comentários postados no vídeo, pois,
recentemente, o tema voltou a ser abordado em provas!
2.2. Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade pode ser analisado sob vários aspectos
distintos, a saber:
1º) dever de tratamento isonômico a todos os administrados;
2º) imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às
pessoas jurídicas em que atuam;
3º) dever de sempre agir com o intuito de satisfazer o interesse público.
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Sob o primeiro aspecto, o princípio da impessoalidade impõe à
Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a todos
os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica. Assim, fica
vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em função de
amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o princípio também
veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais ao particular em
razão de inimizade ou perseguição política, por exemplo.
Nesse caso, tem-se o princípio da impessoalidade como uma faceta do
princípio da isonomia, e a obrigatoriedade de realização de concurso público
para ingresso em cargo ou emprego público (artigo 37, II), bem como a
obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração (artigo 37, XXI),
são exemplos clássicos de tal princípio, já que proporcionam igualdade de
condições para todos os interessados.
O Supremo Tribunal Federal4, por diversas vezes, considerou
inconstitucionais dispositivos legais que concediam tratamentos diferenciados a
candidatos em concursos públicos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
PARÁGRAFO 6° DO ART. 10 DA LEI N° 699, DE 14.12.1983,
ACRESCENTADO PELA LEI N° 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, COM ESTE TEOR: "§ 6º - Os candidatos integrantes do
Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de
capacitação física e de investigação social a que se referem o inciso, I, "in fine",
deste artigo, e o § 2°, "in fine", do artigo 11".
1. Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao concurso
público, dispensando-se, da prova de capacitação física e de investigação
social, os que já integram o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado,
pois a discriminação implica ofensa ao princípio da isonomia.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Plenário do STF
Em relação ao segundo aspecto, o princípio da impessoalidade determina
que os atos praticados pela Administração Pública não podem ser utilizados para
a promoção pessoal do agente público, mandamento expresso na segunda parte,
do § 1º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988:
4
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.072/RJ, rel. Ministro Sydney Sanches. Supremo
Tribunal Federal. Noticiado no Informativo nº. 308.
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§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Os atos praticados pelos agentes púbicos devem ser imputados à entidade
política ou administrativa às quais se encontram vinculados, portanto, não
poderão ser utilizados para a promoção pessoal de quem quer que seja.
Pergunta: O prefeito da minha cidade, cujo apelido é Tamanduá, pode
eleger como símbolo da administração municipal um tamanduá (animal), com
uma enxada nas costas, e colocar um adesivo em cada veículo do município?
Penso que não! Nesse caso, qualquer administrado que olhar para o adesivo
em um veículo público estará vendo a “imagem” do prefeito, que tem como
apelido o mesmo nome do animal que foi “escolhido” como símbolo da
administração municipal.
“O princípio ou regra da Administração Pública que determina que os atos
realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputáveis não
ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome
do qual age o funcionário é o da impessoalidade” (Executivo Público Casa
Civil/2010). Assertiva correta.
Outra pergunta: É possível que um Governador de Estado apareça nas
propagandas institucionais veiculadas na televisão e pagas com recursos
públicos, noticiando que “ele” foi o responsável pela construção da escola “y”, do
asfaltamento da estrada “z”, pela reforma do hospital “X”, etc?
Também não, pois, nesse caso, ele estaria se auto-promovendo através de
propaganda custeada com recursos públicos. Ademais, os atos praticados durante
a sua gestão devem ser imputados ao Estado e não à figura do Governador.
Como não poderia ser diferente, a Fundação Carlos Chagas adora
cobrar questões sobre esse tema.
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(FCC/Analista Jud./TRT 24ª Região) O Prefeito Municipal passou a exibir nas
placas de todas as obras públicas a indicação "GOVERNO TOTONHO FILHO".
Assim agindo, o governante ofendeu o princípio da administração pública
conhecido como
(A) moralidade.
(B) impessoalidade
(C) autotutela.
(D) razoabilidade.
(E) publicidade
Resposta: letra “b”.
Esse tema também é constantemente debatido no Supremo Tribunal
Federal, portanto, são comuns as questões de prova sobre o assunto. A título
de exemplo, cita-se a decisão proferida no julgamento do recurso extraordinário
nº 191.668/RS, de relatoria do Ministro Menezes Direito.
O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem
que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares
dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do
dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade
vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação
social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí
incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores
públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com
o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o
princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo
ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos
No concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do TRT da
6ª Região, realizado em 2012, a Fundação Carlos Chagas voltou a
abordar o tema, considerando correta a seguinte assertiva: “A aplicação
do princípio da impessoalidade à Administração Pública traduz-se,
dentre outras situações, na atuação feita em nome da Instituição, ente
ou órgão que a pratica, sempre norteada ao interesse público, não sendo
imputável ao funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade
funcional específica”.
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Sob um terceiro aspecto, o princípio da impessoalidade pode ser estudado
como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo maior da
Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público.
A finalidade deve ser observada tanto em sentido amplo quanto em
sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade dos atos editados pela
Administração Pública sempre será a satisfação imediata do interesse público. Em
sentido estrito, é necessário que se observe também a finalidade específica
de todo ato praticado pela Administração, que estará prevista em lei.
Pergunta: Qual é a finalidade em sentido amplo, por exemplo, de um
ato administrativo de remoção de servidor?
Satisfazer o interesse público, assim como todo e qualquer ato editado
pela Administração.
Outra pergunta: E qual seria a finalidade, em sentido estrito, do mesmo
ato de remoção de servidor?
Suprir a carência de servidores em outra localidade.
Assim, é possível concluir que quando um ato administrativo de remoção
for editado com o objetivo de “punir” um servidor faltoso, estará sendo violado o
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, já que a remoção não é uma das hipóteses de
penalidade que podem ser aplicadas ao servidor público.
Apesar de a Administração ter por objetivo alcançar o interesse público, é
válido ressaltar que, em alguns casos, poderão ser editados atos com o objetivo
de satisfazer o interesse particular, como acontece, por exemplo, na permissão
de uso de um certo bem público (quando o Município, por exemplo, permite ao
particular a possibilidade de utilizar uma loja do Mercado municipal para montar
o seu estabelecimento comercial).
Nesse caso, o interesse público também será atendido, mesmo que
secundariamente. O que não se admite é que um ato administrativo seja editado
para satisfazer exclusivamente o interesse particular, portanto, fique atento às
questões de concurso sobre o tema.
Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se
sempre de que o princípio da impessoalidade pode aparecer como “sinônimo”
de princípio da finalidade ou princípio da isonomia, conforme se observa na
questão abaixo, aplicada no concurso do TJ do Pará em 2009:
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(Auxiliar Judiciário/TJ PA 2009/FCC) Quando se diz que a Administração
não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas
determinadas, estamos diante do princípio da
(A) especialidade.
(B) legalidade ou veracidade.
(C) impessoalidade ou finalidade.
(D) supremacia do interesse público.
(E) indisponibilidade.
Gabarito: Letra “C”
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio da
impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os
administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem
favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades
pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa”. Afirma ainda o professor que “o princípio em causa não é senão
o próprio princípio da igualdade ou isonomia.”
Por outro lado, o professor Hely Lopes Meirelles informa que “o princípio da
impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é
que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público
que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que
a norma de Direito indica expressamente ou virtualmente como objetivo do ato,
de forma impessoal”.
Para responder às questões da FCC: “No texto constitucional há algumas
referências a aplicações concretas do princípio da impessoalidade, como por
exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego
público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o
acesso em plena igualdade” (Técnico Judiciário TRF 1ª Região/2011).
ASSERTIVA CORRETA.
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Está previsto expressamente no art. 37, caput, da CF∕1988.
Estabelece para a Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a
todos os administrados que se encontrarem em idêntica situação jurídica. Assim, fica vedado
o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em função de amizade, parentesco ou
troca de favores.
Dispõe que os atos praticados pela Administração Pública não podem ser utilizados para a
promoção pessoal de agente público, mandamento expresso na segunda parte, do § 1º,
artigo 37, da Constituição Federal de 1988 (nesse caso, veda que um Prefeito atribua o seu
nome a uma escola pública, por exemplo).
Um dos significados do principio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos
atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função
publica, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas
ao órgão que ele responde.
2.3. Princípio da moralidade
O princípio da moralidade, também previsto expressamente no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da
Administração devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois
nem tudo que é legal é honesto.
Como consequência do princípio da moralidade, os agentes públicos devem
agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e demais
preceitos éticos.
No concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do TJ do Pará,
realizado em 2009, a Fundação Carlos Chagas considerou correta a
seguinte assertiva: “o princípio da moralidade está ligado à idéia da
probidade administrativa, do decoro e da boa-fé”.
É válido destacar que a moral administrativa é diferente da moral
comum, pois, conforme Hauriou, a moral comum é imposta ao homem para a
sua conduta externa, enquanto a moral administrativa é imposta ao agente
público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que
serve e a finalidade de sua ação, que é a satisfação do interesse público.
Em razão de tal princípio, veda-se à Administração Pública qualquer
comportamento que contrarie os princípios da lealdade e da boa-fé. Além disso,
observe-se que o princípio deve ser respeitado não apenas pelos agentes
públicos, mas também pelos particulares que se relacionam com a
Administração Pública. Em um processo licitatório, por exemplo, é muito comum
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o conluio entre licitantes com o objetivo de violar o referido princípio, conforme
informa a professora Di Pietro.
Afirma ainda a professora que, em matéria administrativa, sempre que se
verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela
se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral,
os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de
equidade, além da ideia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da
moralidade administrativa.
Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago,
impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo hipóteses
que caracterizam improbidades administrativas, bem como estabelecendo as
sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis pela
prática de atos coibidos pelo texto normativo.
A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria uma
espécie do gênero “moralidade administrativa”, já que estaria relacionada mais
propriamente com a má qualidade de uma administração, não se referindo,
necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do administrador
público.
Fique atento às questões de concursos, pois, a qualquer momento,
você pode se deparar com uma questão em prova afirmando que
“probidade” e “moralidade” são expressões idênticas, informação que,
segundo a doutrina majoritária, não procede.
Entre os atos de improbidade administrativa coibidos pela lei 8.429/92,
estão aqueles que importam enriquecimento ilícito, os que causam
prejuízos ao erário e os que atentam contra os princípios da
Administração Pública, conforme estudaremos posteriormente em nossa aula
sobre o tema.
O parágrafo 4º, artigo 37, da CF/1988, não se descuidou de assegurar o
respeito à moralidade administrativa, asseverando que:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Ainda com o objetivo de resguardar a moralidade administrativa, a
Constituição Federal também contemplou, em seu inciso LXXIII, artigo 5º, a
Ação Popular, regulada pela Lei 4.717/65. Por meio dessa ação constitucional
qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos praticados pelo poder
público e que estejam contaminados de imoralidade administrativa.
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É importante esclarecer também que, na maioria das vezes, quando um ato
praticado pela Administração viola um princípio qualquer, como o da
impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência, entre outros, estará violando
também, consequentemente e num segundo plano, o princípio da moralidade.
Para responder as questões da FCC: “A conduta do agente público que se vale
da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os princípios
da impessoalidade e moralidade” (Analista Judiciário TRE AP/2011).
Assertiva correta.
2.3.1. Vedação ao nepotismo – Súmula vinculante nº 13 do STF
O dicionário Larousse da Língua Portuguesa conceitua nepotismo como
“distribuição de cargos públicos entre parentes ou amigos; favoritismo, proteção
escandalosa5”.
Com o intuito de impedir a prática do nepotismo no âmbito da
Administração Pública Brasileira, o Supremo Tribunal Federal, em 29/08/2008,
publicou a Súmula Vinculante nº 13, que assim dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal.
Analisando-se o texto da citada súmula vinculante, constata-se que estão
impedidos de exercer cargos ou funções de confiança na Administração Pública
os seguintes parentes de autoridades administrativas com poder de nomeação,
além do cônjuge e companheiro:
5
LAROUSSE, Ática. Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed. p. 690.
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Parentes em linha reta
GRAU DE
PARENTESCO
Consanguinidade
Afinidade
1º
Pais e filhos
Sogro e sogra; genro e nora; madrasta
e padrasto; enteado e enteada.
2º
Avós e netos
Avós
e
netos
companheiro
3º
Bisavós e bisnetos
Bisavós e bisnetos do cônjuge ou
companheiro.
do
cônjuge
ou
Parentes em linha colateral
GRAU DE
PARENTESCO
Consanguinidade
Afinidade
1º
Não há
Não há
2º
Irmãos
Cunhado e cunhada
3º
Tios e sobrinhos
Tios e sobrinhos
companheiro.
do
cônjuge
ou
Para responder às questões de prova, lembre-se de que primos não são
alcançados pelas normas da súmula vinculante nº 13, portanto, podem ser
designados para o exercício de cargos ou funções de confiança na Administração
Pública pelas autoridades competentes.
No julgamento do recurso extraordinário nº 579.951-4/RN, ao fazer
referência à Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça, que veda o
nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal ratificou
o entendimento de que não é necessária a existência de lei formal para proibir
o nepotismo no âmbito da Administração Pública brasileira, pois a proibição
decorre diretamente dos princípios do art. 37, caput, da CF/1988:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL.
INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO
EM PARTE.
[...]. I. Embora restrita ao âmbito do Judiciário a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional
de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita.
II. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.
III. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF.
III – RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado
com agente político, ocupante de cargo em comissão.
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2.3.1.1. Nepotismo cruzado
O texto da súmula vinculante nº 13 também veda a prática do nepotismo
cruzado, isto é, o ajuste mediante designações recíprocas realizadas por
autoridades públicas distintas.
É o que ocorre, por exemplo, quando o Juiz da 1ª Vara Cível da comarca
de Porto Alegre∕RS nomeia como sua assessora a esposa do Juiz da 2ª Vara
Criminal da cidade de Caxias/RS. Em contrapartida, este decide nomear como
assessor o irmão daquele. Enfim, nada mais do que uma “troca de favores”.
O Supremo Tribunal Federal está atento às práticas de nepotismo cruzado,
repelindo-as, no caso em concreto, quando violadoras da súmula vinculante nº
13:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOSTISMO
CRUZADO. ORDEM DENEGADA.
(...) No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a
assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, sediado em Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a
esposa do impetrante para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, sediado no Rio de Janeiro-RJ.
A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo,
no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma
troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao
princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por
desvio de finalidade.
Ordem denegada. Decisão unânime. (Mandado de Segurança nº 24.020/DF. Rel.
Min. Joaquim Barbosa. Publicado no DJE em 13/06/2012).
2.3.1.2. Exceção ao nepotismo: cargos políticos.
Ao proferir o seu voto no julgamento do recurso extraordinário nº 579.9514/RN, o Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal, afirmou que devem
ser excluídos da abrangência da súmula vinculante nº 13 os denominados cargos
políticos, a exemplo dos Ministros, Secretários Estaduais e Secretários
municipais.
Sendo assim, não há qualquer ilegitimidade se o Prefeito nomear a sua irmã
como Secretária Municipal de Saúde, desde que atenda aos requisitos exigidos
pelo cargo. No mesmo sentido, é lícita a nomeação do pai do Governador para o
cargo político de Secretário Estadual de Obras.
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"Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança,
está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos
políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que
tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública
enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como
por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do
Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente
os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados
pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa
distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa
decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a
secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no
âmbito federal." (Recurso Extraordinário nº 579.951-4/RN. DJe 24/10/2008).
Esse entendimento foi posteriormente ratificado pelo Supremo Tribunal
Federal, conforme se constata no julgamento do Agravo Regimental na
Reclamação 6650/PR:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO
DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA
POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente
político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar
de cargo de natureza política. (...) 6. Agravo regimental improvido”.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Está previsto expressamente no art. 37, caput, da CF∕1988.
Os agentes públicos devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a
isonomia e demais preceitos éticos.
A moral administrativa é diferente da moral comum, pois esta é imposta ao homem para
a sua conduta externa, enquanto a moral administrativa é imposta ao agente público para
sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua
ação, que é a satisfação do interesse público.
O princípio da moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos
agentes públicos e possibilita a invalidação dos atos administrativos.
Entre os parentes, apenas os primos não são alcançados pelas normas da súmula vinculante
nº 13, que veda o nepotismo. Sendo assim, podem ser designados para o exercício de cargos
ou funções de confiança na Administração Pública pelas autoridades competentes.
Devem ser excluídos da abrangência da súmula vinculante nº 13 (que veda o nepotismo) os
denominados cargos políticos, a exemplo dos Ministros, Secretários Estaduais e Secretários
municipais. Nesse caso, seria legítima a nomeação da filha do Prefeito para ocupar o cargo de
Secretária Municipal da Saúde ou outro cargo político qualquer.
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2.4. Princípio da publicidade
O princípio da publicidade impõe à Administração Pública a obrigatoriedade
de conceder aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os
administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade
das condutas praticadas pelos agentes públicos.
Ademais, a publicidade de atos, programas, obras e serviços dos órgãos
públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
O referido princípio encontra amparo no caput do artigo 37 da Constituição
Federal de 1988, bem como no inciso XXXIII, artigo 5º, que declara
expressamente:
XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
Conforme é possível constatar da leitura do citado inciso, nem toda
informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral serão
disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas aquelas que coloquem
em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Exemplo: Suponhamos que você tenha formulado uma petição
administrativa destinada ao Ministro de Estado da Defesa e que, no seu texto,
você tenha solicitado as seguintes informações: quantidade de tanques de guerra
que estão em atividade no Brasil; número do efetivo de homens da Marinha,
Exército e Aeronáutica, e os endereços dos locais onde ficam guardados os
equipamentos bélicos das Forças Armadas.
Pergunta: Será que o Ministro de Estado da Defesa irá lhe fornecer as
informações solicitadas?
É lógico que não, pois tais informações são imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Estado. Imagine o que pode acontecer ao nosso país se essas
informações forem parar em mãos erradas?
No mesmo sentido, o inciso IX, artigo 93, da CF/1988, estabelece que todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, entretanto,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação.
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Em decorrência do inciso IX, artigo 93, da CF/1988, as ações que versem
sobre direito de família (divórcio, separação judicial, alimentos, investigação de
paternidade, entre outras) tramitarão no Poder Judiciário protegidas pelo sigilo,
ou seja, as informações serão restritas somente às partes.
Além disso, no caso em concreto, quando o juiz vislumbrar a existência de
interesse público, poderá determinar o “segredo de justiça” em um determinado
processo judicial a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional e o princípio
da duração razoável do processo (assegurados no inciso LXXVIII, artigo 5º, da
CF/88).
A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em
regra, mediante publicação no Diário Oficial, isso em relação à União, aos Estados
e ao Distrito Federal. Em relação aos Municípios, pode ser que algum não possua
órgão oficial de publicação de seus atos (Diário Oficial). Nesse caso, a divulgação
poderá ocorrer mediante afixação do ato na sede do órgão ou entidade que os
tenha produzido.
Exemplo: Caso o ato seja de titularidade do Poder Executivo, poderá ser
afixado no quadro de avisos localizado no saguão da Prefeitura. Caso o ato tenha
sido editado pelo Poder Legislativo, poderá ser afixado no saguão da Câmara de
Vereadores, em um quadro de avisos, a fim de que todos os interessados possam
ter acesso e consultá-los quando necessário.
Pergunta: O que pode ser feito quando um indivíduo solicita informações
perante órgãos ou entidades públicas e essas informações são negadas ou sequer
o pedido é respondido?
Bem, nesse caso, é necessário que analisemos as diversas situações:
1ª) Se as informações requeridas são referentes à pessoa do requerente
(informações particulares) e foram negadas pela Administração, será possível
impetrar um habeas data (inciso LXXII, artigo 5º, da CF/1988) perante o Poder
Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações;
2ª) Se as informações requeridas são de interesse pessoal do requerente,
mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem negadas pela
Administração, será possível impetrar um mandado de segurança perante o
Poder Judiciário para se ter acesso obrigatório a tais informações;
3ª) Caso tenha sido requerida a expedição de uma certidão de contagem
de tempo de serviço perante o INSS, relativa à pessoa do requerente, e a
entidade administrativa tenha se recusado a fornecê-la, a ação constitucional
cabível não mais será o habeas data, mas sim o mandado de segurança. Nesse
caso, violou-se o direito líquido e certo à certidão e não o direito à informação.
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Destaca-se ainda que a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública)
determina que a Administração Pública forneça a certidão no prazo de 20 (vinte)
dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias em situações excepcionais. Esgotado
esse prazo, já é possível impetrar o mandado de segurança para ter acesso à
certidão.
Para as questões de concursos públicos, é importante destacar ainda que a
publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição
de sua validade, mas sim condição de eficácia e moralidade.
Somente a partir da publicação é que o ato começará a produzir os seus
efeitos jurídicos (eficácia), mesmo que há muito tempo já esteja editado,
aguardando apenas a sua divulgação. Ademais, é com a publicação do ato
administrativo que os administrados poderão ter acesso ao seu conteúdo,
verificando, assim, se a necessária moralidade foi observada. Caso contrário, os
administrados poderão impugnar o ato com fundamento na inobservância do
princípio da moralidade.
No concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal
de Justiça de Pernambuco, realizado em 2012, a Fundação Carlos Chagas
considerou correta a seguinte assertiva: “Tendo em vista os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública é CORRETO afirmar
que a publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de
eficácia e moralidade”.
Atenção: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos,
podem ser divulgados nos boletins internos ou quadro de editais (quadro de
avisos) existentes no interior de vários órgãos e entidades administrativas. Por
outro lado, os atos externos devem ser publicados em Diário Oficial, exceto se
a lei estabelecer outra forma.
Para responder às questões da FCC: Se a lei não exigir a publicação em órgão
oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro
de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor (Analista
Processual MPE SE/2010). Assertiva correta.
Em relação ao princípio da publicidade, é importante destacar também a
decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do Agravo
Regimental em Suspensão de Segurança nº 3902/SP, que manteve a
determinação de publicação da remuneração dos servidores públicos através da
internet, passível de consulta por todos os eventuais interessados:
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Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo
regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida
nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão
questionada suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato de
divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em
sítio eletrônico da internet, denominado “De Olho nas Contas”. Na espécie, o Município
impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do
princípio da supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração
originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e
familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa,
encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação de atos
públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com
o máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo
sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII).
Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse
particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria
acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos
vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria
interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma
vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa
qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do
endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula
funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal
seria elemento conceitual da República (SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min.
Ayres Britto, 9.6.2011).
Apresento, a seguir, mais uma decisão do Supremo Tribunal Federal
que brevemente irá fundamentar a elaboração de novas questões de
prova:
Em observância à regra da similitude das formas, a 2ª Turma concedeu
mandado de segurança para determinar a realização de perícia médica,
com a conseqüente habilitação da impetrante para concorrer à vaga
especial em concurso público, caso assim se enquadre. Na espécie, a
candidata realizara sua inscrição na condição de pessoa com
deficiência e, posteriormente, tomara conhecimento da negativa de
seu pedido por via postal. Ao constatar erro material, a banca
examinadora do certame a convocara, por via editalícia, para
comparecer à perícia médica, publicação essa que a candidata não
tivera ciência. Destacou-se que a empresa responsável pelo concurso
deveria diligenciar para que a concorrente fosse chamada para a
avaliação pericial pelo mesmo meio com o qual fora cientificada do
indeferimento de sua inscrição naquela condição. Por fim, julgou-se
prejudicado o agravo regimental.
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PIT STOP
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Está previsto expressamente no art. 37, caput, da CF∕1988.
Impõe que a Administração Pública conceda aos seus atos a mais ampla divulgação
possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a
legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos.
A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em regra, mediante
publicação no Diário Oficial. Todavia, se este não existir (a exemplo de alguns municípios) a
divulgação poderá ocorrer mediante afixação do ato em quadro de avisos localizado na sede
do órgão ou entidade que os tenha produzido.
A publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição de sua
validade ou forma, mas sim condição de eficácia e moralidade.
A divulgação de ato da administração pública pela imprensa particular em programa de
televisão ou de rádio em horário oficial (programa “A voz do Brasil”, por exemplo) não satisfaz
o princípio da publicidade.
2.5. Princípio da eficiência
Conforme já foi destacado anteriormente, o princípio da eficiência somente
foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgação da Emenda
Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era considerado um princípio
implícito.
O professor Diógenes Gasparini informa que esse princípio é conhecido
entre os italianos como “dever de boa administração” e impõe à Administração
Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez,
perfeição e rendimento.
Informa ainda o professor que é a relação custo / benefício que deve
presidir todas as ações públicas. Exemplo: não se deve estender rede de energia
elétrica ou de esgoto por ruas onde não haja edificações ocupadas; nem
implantar redes de iluminação pública em ruas não utilizadas, pois, nesses casos,
toda a comunidade arcaria com os seus custos, sem qualquer benefício.
Nesse sentido, o princípio da eficiência está relacionado diretamente com o
princípio da economicidade, que impõe à Administração Pública a
obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observância da
relação custo-benefício, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de
forma mais vantajosa e eficiente para o poder público. Esse princípio traduz-se
num compromisso econômico com o cumprimento de metas governamentais,
objetivando-se sempre atingir a melhor qualidade possível, atrelada ao menor
custo.
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Parte da doutrina entende que economicidade seria um gênero, do qual
a eficiência, a eficácia e a efetividade seriam suas espécies.
Fique atento às dicas fornecidas pelas bancas examinadoras nos concursos
públicos. Quando a questão referir-se à relação custo/benefício ou
resultado/qualidade com menor investimento, primeiramente, tente
encontrar entre as alternativas o princípio da economicidade. Caso não o
encontre, busque estão o princípio da eficiência como resposta.
Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da eficiência
pode ser estudado sob dois aspectos: em relação ao modo de atuação do
agente público e em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar
a Administração Pública.
Em relação ao primeiro aspecto (atuação do agente público), é importante
que você entenda que a introdução do princípio da eficiência no texto
constitucional repercutiu diretamente nas relações entre servidores e
Administração Pública.
Exemplo: Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 19/98,
constava no artigo 41 da CF/88 que os servidores públicos estáveis somente
perderiam o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe fosse assegurada ampla defesa.
Atualmente, após a promulgação da referida EC 19/98, introduziu-se no
artigo 41 da CF/88 mais uma hipótese que pode ensejar a perda do cargo pelo
servidor público: procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, desde que assegurada a ampla defesa.
Além disso, o mesmo artigo 41 da CF/88 passou a prever também a
obrigatoriedade de o servidor submeter-se a uma avaliação especial de
desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, como
condição para a aquisição da estabilidade.
PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DA FCC: O princípio constitucional da
eficiência, que rege a Administração Pública, apresenta-se em relação ao modo
de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, não apenas em
relação a atuação do agente público (Procurador de Contas TCE AP/2010).
Assertiva considerada correta pela banca.
Em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração
Pública, o princípio da eficiência consolidou o fim da administração
burocrática, preocupada mais com o Estado em si e submetida “cegamente” ao
texto legal e à excessiva fixação de regras para se alcançar o objetivo inicialmente
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pretendido. Isso acabava concedendo aos meios uma importância mais
acentuada que os próprios fins almejados pela Administração.
A administração gerencial, consequência do princípio da eficiência,
relaciona-se com os conceitos de boa administração, flexibilização, controle
finalístico, contrato de gestão, qualidade e cidadão-cliente, voltando-se para as
necessidades da sociedade, enfatizando mais os resultados que os próprios
meios para alcançá-los.
PIT STOP
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Somente com a promulgação da emenda constitucional 19∕1998 passou a constar
expressamente no art. 37, caput, da CF∕1988.
Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em
ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público
e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
A administração gerencial, consequência do princípio da eficiência, relaciona-se com os
conceitos de boa administração, flexibilização, controle finalístico, contrato de gestão,
qualidade e cidadão-cliente, voltando-se para as necessidades da sociedade, enfatizando
mais os resultados que os próprios meios para alcançá-los.
3. Princípios implícitos
3.1. Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse
privado
Apesar de não estar previsto de forma expressa no texto constitucional,
o princípio da supremacia do interesse público perante o interesse privado pode
ser encontrado no artigo 2º da Lei 9.784/99. Assim, como a citada lei é federal,
esse princípio somente pode ser considerado expresso para a Administração
Pública Federal.
Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a
Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses
existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma relação jurídica
“vertical” entre o particular e a Administração, já que esta se encontra em
situação de superioridade.
Apesar de tal supremacia, o interesse público não se sobrepõe de forma
absoluta ao interesse privado, pois o próprio texto constitucional assegura a
necessidade de obediência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
coisa julgada (artigo 5º, XXXVI).
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A doutrina majoritária considera esse princípio como o basilar do
denominado “regime jurídico-administrativo”. Mas o que é isso? Nesse
momento, entenda o regime jurídico-administrativo apenas como o conjunto de
normas que concede à Administração Pública uma série de prerrogativas, ou
seja, benefícios que não existiriam em uma relação jurídica entre particulares.
Para fins de concursos públicos, é importante destacar a existência das
denominadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que
possibilitam à Administração, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente
o contrato.
Exemplo: Imagine que um determinado Município tenha firmado contrato
administrativo com a Construtora Cimentão, após regular processo licitatório,
para a construção de 100 (cem) casas populares. Entretanto, em função da crise
econômica mundial (que tem sido desculpa para tudo), o Município decidiu
diminuir em 20% (vinte por cento) a quantidade de casas que seriam construídas,
alterando unilateralmente o contrato.
Pergunta: No exemplo apresentado, o Município pode alterar
unilateralmente o contrato, reduzindo para 80 (oitenta) o número de casas a
serem construídas?
Sim, pois a Lei 8.666/93 (Lei geral de Licitação) estabelece tal possibilidade
no parágrafo 1º de seu artigo 65, que declara que “o contratado fica obrigado a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que
se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício
ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos”.
No exemplo citado, é fácil perceber que a redução do número de casas
construídas está amparada no interesse público. No momento da assinatura do
contrato, a economia brasileira e a mundial estavam em ritmo acelerado, com
fartura de crédito e investimentos nacionais e internacionais. Contudo, em
virtude da crise mundial, o interesse público passou a exigir do Município certa
cautela, o que, em tese, justificou a redução do número de construção de casas
inicialmente estabelecido.
Sendo assim, é possível concluir que o princípio da supremacia do interesse
público sobre o interesse privado consiste, basicamente, no exercício de
prerrogativas públicas (vantagens) que afastam ou prevalecem sobre os
interesses particulares, em regra.
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PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DA FCC: O princípio da finalidade, ou da
supremacia do interesse público, está presente no momento da elaboração da
lei, condicionando a atuação do legislador, bem como no momento da sua
execução em concreto pela Administração Pública (Procurador de Estado/PGJ
RN 2011). Assertiva considerada correta pela banca.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o “princípio da
finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas ao seu
encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumprelhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse
público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando
execução.”
Alguns autores afirmam que o princípio da finalidade nada mais é do que o
próprio princípio da supremacia do interesse público. Isso porque tanto o
legislador, no momento da elaboração da lei, quanto o administrador, no
momento de sua execução, devem sempre vislumbrar a satisfação do interesse
coletivo. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, por exemplo, afirma que os
princípios da supremacia do interesse público e o da finalidade são um só.
Esse é o entendimento que deve ser adotado no momento da
resolução das provas da Fundação Carlos Chagas.
PIT STOP
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a Administração Pública irá atuar
com superioridade em relação aos demais interesses existentes na sociedade, sendo-lhe
asseguradas prerrogativas especiais, inexistentes nas relações jurídicas privadas
(possibilidade de alteração unilateral dos contratos administrativos, por exemplo).
Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da
administração pública.
O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do
direito administrativo, porém, comporta limites ou relativizações, a exemplo da necessidade
de observância do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público
O princípio da indisponibilidade do interesse público pode ser estudado sob
vários aspectos, mas todos eles estabelecendo restrições e limitações à
disponibilidade do interesse público. São as denominadas sujeições
administrativas.
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Como os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem
aos seus agentes, mas sim à coletividade, criam-se instrumentos (sujeições)
que tenham por fim resguardá-los, permitindo-se que tais bens e interesses
sejam apenas gerenciados e conservados pelo Poder Público.
A obrigatoriedade de realização de licitação e concursos públicos são
exemplos de instrumentos criados com o objetivo de evitar que os agentes
públicos, cujas condutas são imputadas ao Estado, disponham do interesse
público.
Com tais sujeições o administrador público fica impedido, por exemplo, de
contratar os “colegas” e “indicados” para exercer funções inerentes a titulares de
cargos de provimento efetivo, sem a realização de concurso público. A
obrigatoriedade de realização de concurso público é uma sujeição, uma
restrição que se impõe à Administração Pública.
Pergunta: Por que o concurso público é considerado uma sujeição ou
restrição?
É simples. Imagine um Prefeito que tenha acabado de tomar posse e esteja
iniciando o seu primeiro mandado. Imagine agora que durante a campanha
eleitoral o Prefeito “prometeu” fornecer trabalho para a “metade” da cidade.
Diante das promessas, após assumir o cargo de Prefeito, qual seria a conduta
imediata do representante do povo?
Prover cargos públicos com os “chegados” que o auxiliaram na campanha,
os famosos “cabos eleitorais”. Portanto, a exigência de concurso público impede
que o Prefeito possa contratar esses seus “apadrinhados”, dispondo do interesse
público.
Da mesma forma acontece com a obrigatoriedade de licitação. Suponhamos
que o Município necessite adquirir 50 (cinquenta) computadores. Imaginemos
agora que o filho do Prefeito tenha uma loja de informática e que possua, de
pronta entrega, todos os computadores que o Município precisa adquirir. Ora,
seria muito fácil para o Prefeito ligar para o filho dele e solicitar a entrega dos
computadores no local indicado, sem precisar fazer licitação.
Entretanto, nesse caso, o Prefeito estaria dispondo do interesse público, o
que é vedado pelo princípio em estudo. Para adquirir os referidos computadores,
o Município terá que se sujeitar à licitação.
Como consequência da indisponibilidade do interesse público, veda-se
ainda que a Administração renuncie ao recebimento de multas, tributos, receitas,
entre outros, exceto se houver previsão legal.
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Não se admite, por exemplo, que um Auditor Fiscal da Receita Federal
realize um “acordo” com um contribuinte qualquer, concedendo-lhe desconto de
50% sobre o total que a União tem a receber, caso o pagamento seja efetuado à
vista.
Ora, o agente público somente pode negociar “descontos” com o particular
se existir previsão legal. Caso contrário, estará violando expressamente o
princípio da indisponibilidade do interesse público, pois abriu mão de recursos
que obrigatoriamente deveriam ser pagos pelo contribuinte.
No mesmo sentido, o artigo 2º da Lei 9.784/99 determina que a
administração deve sempre perseguir o interesse coletivo ou geral, sendo vedada
a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
No julgamento do recurso extraordinário nº 253.885, de relatoria da
Ministra Ellen Gracie, o STF decidiu que “Em regra, os bens e o
interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.
É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem
disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e
realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade
do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem
em vista que a solução adotada pela administração é a que melhor
PIT STOP
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Estabelece restrições e limitações (sujeições) à atuação do agente público no exercício da
atividade administrativa.
Como consequência do princípio da indisponibilidade o agente público não dispõe livremente
dos bens e do interesse público, devendo geri-los da forma que melhor atenda à coletividade.
As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração
pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade
do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo.
3.3. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Grande parte da doutrina afirma que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade são sinônimos. Outra parte afirma que tais princípios são
autônomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da
razoabilidade.
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Sendo assim, apresentarei ambos os princípios conjuntamente, mas
citando as peculiaridades de cada um para que você não se confunda no momento
de responder às questões de prova.
O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso
comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano. Em respeito a tal
princípio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na
sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão
invalidadas.
O princípio da razoabilidade tem origem no sistema jurídico anglo-saxão,
mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou autonomia,
como consequência do devido processo legal, servindo de parâmetro
obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do legislador.
Eis aqui uma importante informação que você deve guardar: o princípio da
razoabilidade, que é considerado um princípio implícito, deriva do princípio do
devido processo legal, este previsto expressamente no inciso LIV, artigo 5º,
da CF/1988.
O princípio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, é
considerado implícito, já que não está previsto em uma norma jurídica de
caráter geral. Entretanto, é válido destacar que ambos os princípios estão
previstos no artigo 2º da Lei 9.784/99, sendo considerados expressos para a
Administração Pública Federal.
Da mesma forma, o princípio da razoabilidade também é considerado
expresso para o Estado de Minas Gerais, já que a Constituição Estadual
Mineira, em seu artigo 13, o consagrou entre os princípios de observância
obrigatória para a Administração Pública Estadual.
Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do
Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e razoabilidade.
A professora Lúcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a
proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupõe
a adequação entre os atos e as necessidades, ou seja, “só se sacrificam
interesses individuais em função dos interesses coletivos, de interesses
primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando que seja
realmente indispensável para a implementação da necessidade pública6”.
6
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.
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O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como
princípio da “proibição de excesso”, já que o fim a que se destina é justamente
limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em
outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a
necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, artigo 2º, da Lei
9.784/99).
Para fins de concurso público, que é o nosso foco principal, é importante
que você saiba as características tanto da razoabilidade quanto da
proporcionalidade, pois algumas bancas examinadoras elaboram questões
como se ambos fossem sinônimos, a exemplo da Fundação Carlos Chagas.
(Analista Judiciário - TRT 23ª Região 2004/FCC) A adequação entre meios
e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público; e a observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados, entre outras, dizem respeito ao princípio da
(A) razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade.
(B) motivação, decorrente da formalidade.
(C) finalidade, que se apresenta como impessoalidade.
(D) ampla defesa, somada à segurança jurídica.
(E) segurança jurídica atrelada à legalidade.
Resposta: letra “a”
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também devem ser
observados pela autoridade administrativa no momento de imposição de
penalidades a servidores públicos, pois, caso contrário, o ato poderá ser revisto
pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento do mandado de segurança
nº 17.490/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
14/12/2011. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça anulou
penalidade de demissão aplicada a servidor público federal em desconformidade
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos seguintes termos:
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SERVIDOR PÚBLICO. PAD.
PROPORCIONALIDADE.
DEMISSÃO.
PRINCÍPIOS.
RAZOABILIDADE.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do ministro
de Estado da Justiça pelo qual o ora impetrante foi demitido do cargo de policial
rodoviário federal em razão de conduta irregular consistente na omissão em autuar e
reter veículo por infração de trânsito (ausência de pagamento do licenciamento anual),
apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD). Ocorre que tanto a
comissão processante quanto a Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal concluíram que o impetrante deveria ser penalizado com suspensão, visto que
não houve reiterada atuação ilícita, tampouco obtenção de vantagem pecuniária ou
de qualquer outra espécie pelo servidor. Todavia, a autoridade coatora, apoiada no
mesmo contexto fático, acolheu o parecer da consultoria jurídica e, discordando dos
pareceres mencionados, aplicou a pena máxima de demissão (art. 132, caput, IV e
XIII, da Lei n. 8.112/1990). Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao
entendimento de que, embora a autoridade coatora não esteja adstrita às conclusões
tomadas pela comissão processante, a discordância deve ser fundamentada em
provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, ter o acusado
praticado infração capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima em
reprimenda à sua conduta irregular. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora não
indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da
pena de suspensão anteriormente sugerida. Dessa forma, a aplicação da pena de
demissão mostra-se desprovida de razoabilidade, além de ofender o princípio da
proporcionalidade e o disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/1990, diante da ausência
no PAD de qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem
interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons
antecedentes ou de que o impetrante tenha se valido das atribuições de seu cargo
para lograr proveito próprio ou em favor de terceiros ou, ainda, de que sua atuação
tenha importado lesão aos cofres públicos. Assim, a Seção determinou a reintegração
do impetrante ao cargo de policial rodoviário federal, assegurando-lhe o imediato
ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da publicação do
ato demissionário. Precedentes citados: MS 13.678-DF, DJe 1º/8/2011; MS
12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJ 7/3/2008. MS 17.490-DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/12/2011.
Para responder às questões da FCC: “O Princípio da Razoabilidade objetiva
aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições
desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos
direitos fundamentais” (Analista Judiciário/TRE PI 2009). Assertiva
considerada correta pela banca examinadora.
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
Impõe que as condutas administrativas sejam
pautadas no bom senso, na sensatez que guia a
atuação do homem mediano, pois, caso contrário,
deve ser invalidadas.
Pode ser entendido como princípio da “proibição de
excesso”, já que o fim a que se destina é
justamente limitar as ações administrativas
desproporcionais.
A observância do princípio da razoabilidade implica
considerar razoável a solução que se conforma à
norma jurídica pertinente, sempre se fazendo a
ponderação entre os interesses e direitos afetados
pelo ato praticado pela administração.
Impõe à Administração Pública a necessidade de
adequação entre meios e fins, sendo vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público.
3.4. Princípio da autotutela
A Administração Pública, no exercício de suas atividades, frequentemente
pratica atos contrários à lei e lesivos aos particulares (o que não é desejável,
claro!). Entretanto, na maioria das vezes, a ilegalidade somente é detectada pela
Administração depois que o ato administrativo já iniciou a produção de seus
efeitos, mediante provocação do particular.
Apesar de ser comum o fato de o particular provocar a Administração para
informá-la sobre a prática de um ato ilegal, exigindo a decretação de sua
nulidade, tal revisão também pode ser efetuada de ofício, pela própria
Administração, independentemente de provocação. É o que afirma a Súmula 346
do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº. 346 - A administração pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos.
Na verdade, entende a doutrina que não se trata de uma faculdade, uma
possibilidade, mas sim um dever da Administração anular o ato quando for
ilegal, porque dele não se originam direitos.
Esse dever da Administração está expresso no artigo 53 da Lei 9.784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Ademais, não pode a Administração permanecer inerte diante de uma
situação de ilegalidade de que já tem conhecimento, sendo então obrigada a agir,
nem que seja para convalidar (corrigir) o ato, quando possível.
A prerrogativa de correção (convalidação) do ato ilegal está prevista no
artigo 55 da Lei 9.784/99, que declara:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A possibilidade de a Administração controlar a legalidade de seus próprios
atos não afasta a atuação do Poder Judiciário. Caso a Administração se depare
com uma situação de ilegalidade e não adote as providências cabíveis, poderá o
particular ingressar com uma ação judicial para pleitear a anulação da situação
de ilegalidade, se for de seu interesse.
Não são somente os atos ilegais que podem ser revistos pela Administração,
mas também os atos legais, quando forem inoportunos e inconvenientes.
Neste último caso, o ato está em perfeita conformidade com a lei, mas a
Administração decide revogá-lo, pois a sua manutenção não atende mais ao
interesse público.
Exemplo: Após ter sido aprovado no estágio probatório, um servidor
público federal compareceu ao Departamento de Recursos Humanos do órgão
público em que trabalha e pleiteou uma licença para o trato de interesses
particulares (iremos estudá-la posteriormente), por 02 (dois) anos. Após analisar
o pedido, já que se trata de ato discricionário, a Administração Pública decidiu
concedê-lo, pois era um momento oportuno (já que existia uma quantidade
razoável de servidores trabalhando – cinco – enquanto a média dos últimos anos
sempre foi três). Além disso, também era conveniente conceder a licença, pois,
segundo informações informais do servidor, o prazo de dois anos seria utilizado
para dedicar-se exclusivamente à conclusão de uma pós-graduação lato sensu,
sobre tema relacionado à sua área de atuação no serviço público.
Todavia, assim que a licença foi concedida, coincidentemente, várias
situações inesperadas ocorreram. Dos quatro servidores que continuaram
exercendo as suas funções no órgão público, um foi escalar o pico Everest nas
férias (servidor recém-aprovado em concurso público e que não estava
conseguindo gastar a integralidade dos vencimentos, sendo obrigado a inventar
“moda”) e morreu congelado. Outro decidiu abrir uma pousada em Monte
Verde/MG (lugarzinho gostoso para sentir frio, comer e descansar) e pediu
exoneração do serviço público. Todos esses acontecimentos ocorreram no curto
espaço de 06 (seis) meses após o início da licença para o trato de interesses
particulares, solicitada pelo primeiro servidor.
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Pergunta: Diante da legalidade da licença, inicialmente concedida pelo
prazo de dois anos, poderia a Administração posteriormente revogá-la, alegando
inconveniência e inoportunidade em sua manutenção?
É lógico que sim! Nesse exemplo, está claro que no momento da concessão
da licença o órgão possuía 05 (cinco) servidores em seu quadro (contando com
o servidor licenciado), mas agora, em função dos acontecimentos, restam apenas
dois, que não estão conseguindo atender à demanda pelos serviços públicos
ofertados pelo órgão.
Nesse caso, é perfeitamente legal e legítima a revogação da licença, pois
existe interesse público superveniente que fundamenta a decisão. Esse também
é o entendimento da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Fundação Carlos Chagas adora cobrar questões sobre o princípio
da autotutela em suas provas. Todavia, as questões costumam ser muito
fáceis, quase sempre se referindo ao texto das súmulas 346 e 473 do
STF.
(FCC/Técnico Judiciário/TRT 23ª Região/2004) As súmulas 346 e 473 do
STF estabelecem, respectivamente, que a administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos e que a administração pode
anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O princípio básico da
Administração Pública que está consagrado nas respectivas súmulas é o
princípio da
(A) supremacia do interesse público.
(B) especialidade.
(C) presunção de veracidade.
(D) moralidade administrativa.
(E) autotutela.
Resposta: Letra “e”
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3.5. Princípio da tutela
O princípio da tutela, também conhecido como “princípio do controle”,
permite à Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal) controlar a legalidade dos atos praticados pelas entidades integrantes
da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista e empresas públicas).
Trata-se de controle de legalidade da atuação administrativa, através da
verificação do cumprimento dos programas definidos pelo Governo e
determinados em lei, não possuindo fundamento hierárquico, porque não há
subordinação entre a entidade controladora e a controlada.
Atenção: Entre a Administração Pública Direta e Indireta existe apenas
vinculação, jamais subordinação.
É necessário ficar atento para não confundir o princípio da tutela com o princípio da
autotutela, pois são muitas as questões elaboradas pela Fundação Carlos Chagas com
o objetivo de tentar induzir o candidato ao erro (da questão).
O princípio da tutela é consequência do princípio da especialidade. A professora Maria
Sylvia Zanella di Pietro nos informa que, “para assegurar que as entidades da
Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro
princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública
Direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a
observância de suas finalidades institucionais”.
Por outro lado, o princípio da autotutela é aquele que assegura à Administração a
prerrogativa de controlar os seus próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou
revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos.
No concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRT da
15ª Região, por exemplo, realizado em 2009, a Fundação Carlos Chagas
considerou incorreta a seguinte assertiva: “O princípio da autotutela
significa o controle que a Administração exerce sobre outra pessoa
jurídica por ela mesma instituída”.
De outro lado, no concurso público para o cargo de Auditor do
Tribunal de Contas do TCE∕SP, realizado em 2013, a banca considerou
correto o seguinte enunciado: “A tutela corresponde ao controle exercido pela
Administração sobre entidade integrante da Administração indireta, com o
objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais”.
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PIT STOP
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
PRINCÍPIO DA TUTELA
A autotutela, uma decorrência do princípio
constitucional da legalidade, é o controle que a
administração exerce sobre os seus próprios atos,
o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou
revogá-los, sem necessidade de intervenção do
Poder Judiciário.
Também conhecido como “princípio do controle”,
permite à Administração Pública Direta (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal) controlar a
legalidade dos atos praticados pelas entidades
integrantes da Administração Pública Indireta
(autarquias, fundações públicas, sociedades de
economia mista e empresas públicas).
Permite o controle (revogação ∕ anulação) da
Administração Pública sobre todos os atos editados,
sejam eles discricionários ou vinculados.
Não possui fundamento hierárquico, já que não há
subordinação entre a entidade controladora
(Administração
Direta)
e
a
controlada
(Administração Indireta).
3.6. Princípio da segurança jurídica
Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e
profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiança e de certeza
de que as decisões tomadas no dia a dia não serão alteradas unilateralmente,
por terceiros, em momento posterior. Assim, é possível programar o futuro e
estabelecer projetos a curto, médio e longo prazo.
A necessidade de estabilidade, certeza e confiança se mostra ainda mais
latente nas relações entre a Administração e os administrados.
Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera
administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais,
com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando
situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.
Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera uma
grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua
situação será passível de contestação pela própria Administração Pública.
Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação,
prevista no artigo 2º, XIII, da Lei 9.784/99:
Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados,
entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
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Desse modo, a nova interpretação somente poderá ser aplicada a casos
futuros, não prejudicando situações que já estavam consolidadas com base na
interpretação anterior.
A Constituição Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu
artigo 5º, XXXVI, que nem mesmo a lei poderá prejudicar ato jurídico perfeito,
direito adquirido e a coisa julgada.
PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES DA FCC: O princípio da segurança jurídica
veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da
Administração Pública, preservando assim, situações já reconhecidas e
consolidadas na vigência de orientação anterior (Analista Judiciário TRT 22ª
Região/2010). Assertiva correta.
3.6.1. Princípio da boa-fé e proteção à confiança
Maria Sylvia Zanella di Pietro assim dispõe sobre o princípio da boa-fé:
Pode-se dizer que o princípio da boa-fé deve estar presente do lado da
Administração e do lado do administrado. Ambos devem agir com lealdade, com
correção. O princípio da proteção à confiança protege a boa-fé do administrado;
por outras palavras, a confiança que se protege é aquela que o particular deposita
na Administração Pública. O particular confia em que a conduta da Administração
esteja correta, de acordo com a lei e com o direito. É o que ocorre, por exemplo,
quando se mantêm atos ilegais ou se regulam os efeitos pretéritos de atos
inválidos7.
No julgamento do recurso em mandado de segurança nº 24.715∕ES, de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Superior Tribunal de
Justiça se valeu dos princípios da proteção à confiança e da boa-fé para
impedir que a Administração debitasse na remuneração de servidor público
valores que supostamente teriam sido recebidos indevidamente, por falha
administrativa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DESTINADA À CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO À IMPETRANTE EM RAZÃO DO GOZO DE LICENÇA
ESPECIAL
REMUNERADA.
MÁ
APLICAÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO
PELA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
RECEBIMENTO
DE
BOA-FÉ.
PRETENSÃO
ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
7
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. ed., p.88.
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1.
É incabível a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a
valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação
regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente
recebidos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma
compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente,
autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e
por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada à
carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento
ilícito, mas de sua subsistência e de sua família.
4.
Recurso desprovido.
(AgRg no RMS 24715/ES - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe
13/09/2010)
Em concurso público para a função de Técnico de nível superior do
Ministério das Comunicações, realizado em 2013, o CESPE considerou
correto o seguinte enunciado: “a administração pública não pode exigir a
devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando
estes tiverem sido pagos indevidamente em função de errônea interpretação ou
má aplicação da lei”.
Todavia, ainda não encontrei o assunto em questões da Fundação
Carlos Chagas (mais um motivo para ficarmos atentos!).
3.7. Princípio da continuidade dos serviços públicos
O princípio em estudo declara que o serviço público deve ser prestado de
maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de
interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. Podemos
citar como exemplo de serviços públicos que não podem ser interrompidos a
segurança pública, os serviços de saúde, transporte, abastecimento de água,
entre outros.
Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é válido ressaltar que os
serviços públicos podem sofrer paralisações ou suspensões, conforme previsto no
§ 3º, artigo 6º, da Lei 8.987/1995, em situações excepcionais:
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Para que o serviço seja prestado de forma contínua, não é necessário que
seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo cotidiano de
serviço prestado com regularidade, mas não todos os dias, é o de coleta de lixo.
É muito comum encontramos localidades em que o lixo somente é recolhido duas
vezes por semana, mas a população tem plena ciência da frequência do serviço,
o que não lhe retira a eficiência, a adequação e a continuidade.
No concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRT/RJ,
realizado em 2013, a Fundação Carlos Chagas cobrou a seguinte questão
sobre o tema:
(FCC/Analista Judiciário – TRT RJ/2013) O Poder Público contratou, na
forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população.
A empresa contratada providenciou todos os bens e materiais necessários
à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as
atividades. O Poder Público assumiu a prestação do serviço, utilizandose, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A
atuação do poder público consubstanciou-se em expressão do princípio
da
a) continuidade do serviço público.
b) eficiência.
c) segurança jurídica.
d) boa-fé.
e) indisponibilidade do interesse público.
Gabarito: Letra “a”
Todos aqueles que prestam serviços públicos estão submetidos a certas
restrições necessárias à manutenção de sua continuidade, entre elas é possível
citar:
1ª) Restrição ao exercício do direito de greve: Segundo o artigo 37,
VII, da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos somente podem
exercer o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Todavia, é válido destacar que até o momento a referida lei específica não foi
criada, mas, no julgamento dos mandados de injunção 670, 708 e 712, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos poderão utilizar a
Lei 7.783/89, que regula a greve dos trabalhadores celetistas, até que o
Congresso Nacional providencie a criação da lei a que se refere o artigo 37, VII,
da CF/88.
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2º) Impossibilidade de alegação da exceção do contrato não
cumprido em face da Administração Pública: Em regra, o particular não pode
interromper ou suspender a execução de serviços públicos que estejam sob a sua
responsabilidade, mesmo que o contrato esteja sendo desrespeitado pela
Administração, como acontece na falta dos pagamentos devidos. A
impossibilidade de interrupção ou suspensão decorre da aplicação restrita da
exceção do contrato não cumprido (“exceptio non adimpleti contratus”) nas
relações jurídicas amparadas pelo regime jurídico-administrativo, já que este tem
o objetivo de assegurar à Administração prerrogativas que facilitem a satisfação
do interesse público. Somente em situações especiais, a exemplo de atraso nos
pagamentos devidos por prazo superior a 90 dias, o particular poderá alegar a
cláusula da exceção do contrato não cumprido em face da Administração.
Desse modo, é importante esclarecer que a impossibilidade de o particular
alegar que a Administração não cumpriu a sua obrigação no contrato, para deixar
de prestar o serviço público, não é absoluta.
Com o objetivo de evitar abusos e arbitrariedades por parte da
Administração, o legislador estabeleceu, no artigo 78, incisos XIV, XI e XVI, da
Lei de Licitações, hipóteses nas quais o particular poderá rescindir o contrato ou
optar pela suspensão dos serviços:
•
A suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração,
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou
ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações
e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de
optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que
seja normalizada a situação;
•
O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado
o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até
que seja normalizada a situação;
•
A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem
como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
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3.8. Princípio da motivação
O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de
apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as
razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado
ato.
A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está
prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas consta
no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder
Judiciário) e 129, § 4º (em relação aos atos administrativos editados pelo
Ministério Público).
Em termos gerais, o princípio da motivação pode ser considerado
implícito, pois não existe previsão expressa na Constituição Federal de 1988 de
que os atos editados pelo Poder Executivo também devam ser motivados. É claro
que se a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de motivação dos atos
administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público, implicitamente,
também a estende aos atos editados pelo Poder Executivo, que é aquele que
possui na edição de atos administrativos a sua função principal, típica.
A Lei 9.784/99, inciso VII, artigo 2º, declara expressamente que nos
processos administrativos federais serão indicados os pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão.
Além disso, afirma no § 1º, do artigo 50, que a motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina
convencionou chamar de motivação aliunde.
A imposição de que a motivação seja explícita, clara e congruente
deriva, dentre outros, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa.
Para que o administrado ou mesmo os agentes públicos (nos casos em que
estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo) possam
contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela Administração,
é necessário que tenham pleno conhecimento de seu conteúdo.
Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode
limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É
essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o
caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que
deseja alcançar com a prática do ato.
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Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os
interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que
deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da
legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre
outros.
Pergunta: Será que todos os atos administrativos devem ser motivados?
Diante do que escrevi até o momento, parece que sim, não é? Bem, para
fins de concursos públicos, devemos ficar atentos a essa pergunta. Embora
renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser motivados,
sejam eles vinculados ou discricionários, é válido destacar que existe uma
exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e exoneração de
servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança).
No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em
comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público e
que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de
Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está obrigada
a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidadão “a”, em
vez do cidadão “b”.
Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não
está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a “dispensar”
o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais sejam.
Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso
público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos
administrativos devem ser motivados.
Por fim, não confunda o motivo do ato administrativo (que iremos estudar
posteriormente) com a necessidade de motivação. O primeiro é a razão de fato
e de direito que justificou a edição do ato. O segundo nada mais é que a exposição
dos motivos, por escrito, detalhadamente.
Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um
determinado órgão público tenha solicitado ao servidor “X” a apresentação de
algumas informações e documentos para proceder à atualização de seus dados
cadastrais. Contudo, apesar da solicitação formal da Administração,
imotivadamente, o servidor se recusou a fornecê-los. Diante do exposto, o
servidor será punido com uma advertência em virtude de não ter apresentado
as informações e documentos solicitados (motivo), mas, no momento da
aplicação da penalidade, a Administração deverá explicar por escrito o
“porquê” de ter sido aplicada a referida advertência (motivação).
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Na prova para o cargo de Analista Judiciário do TRT da 15ª, aplicada em 2009, a
Fundação Carlos Chagas elaborou uma assertiva afirmando que “o princípio da
fundamentação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de
fato e de direito de seus atos e decisões”.
Alguns candidatos ficaram bastante surpresos ao se depararem com o “princípio da
fundamentação” nessa prova. E não tinha como ser diferente, pois a Fundação Carlos
Chagas simplesmente alterou a expressão “motivação” por “fundamentação”,
confundindo os candidatos.
É importante esclarecer que o inc. IX do art. 93 da CF/1988 estabelece que todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o inciso X do art. 93 da CF/1988
prevê que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Como é possível perceber, o texto constitucional impõe que as decisões judiciais devem
ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Por outro lado, em relação
às decisões administrativas do Poder Judiciário, o texto constitucional se refere à
motivação e não à fundamentação.
O candidato deve ficar atento para o fato de que a Fundação Carlos Chagas considera as
duas expressões como sinônimas, mesmo tendo o poder constituinte se referido a elas
em situações distintas.
PIT STOP
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Impõe a obrigação de que o administrador apresente as razões de fato (acontecimento, a
circunstância real) e as razões de direito (dispositivo legal) que a levaram a praticar
determinado ato administrativo.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina convencionou chamar de
motivação aliunde.
Em regra, todos os atos administrativos precisam ser motivados, principalmente os
discricionários. Todavia, lembre-se de que a nomeação e exoneração de cargos de confiança
são estudadas como exceção à obrigatoriedade.
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3.9. Princípio da especialidade
A Administração Pública brasileira, conforme estudaremos posteriormente,
divide-se, didaticamente, em direta e indireta. A Administração Direta é
formada pelas entidades estatais, também chamadas de entidades políticas
(União, Estados, Municípios e DF), bem como pelos seus respectivos órgãos
públicos.
A Administração Indireta é constituída pelas denominadas “entidades
administrativas” (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista), que são criadas pelas entidades estatais, por lei
ou mediante autorização legal, para exercerem atividades administrativas de
forma descentralizada, mas vinculadas às entidades estatais responsáveis
pela criação.
Ao criar ou autorizar a criação de uma entidade administrativa, a lei
estabelece previamente a sua área de atuação (a sua finalidade), isto é, a sua
especialidade. Sendo assim, como a capacidade específica da entidade
administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alterá-la. Caso os
administradores decidam alterar, por conta própria, a especialidade da entidade
administrativa na qual atuam, poderão ser responsabilizados nos termos da lei.
Exemplo: A Lei Federal 7.735/89, em 1989, criou o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Em seu artigo 2º,
a lei determinou que o IBAMA teria a natureza jurídica de uma autarquia federal
dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, e que seria vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Afirmou ainda
a lei que a finalidade, ou seja, a especialidade do IBAMA seria exercer o poder
de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente;
executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a
legislação ambiental vigente, dentre outras.
Ora, nesse contexto, caso o Presidente do IBAMA decida emitir ordens no
sentido de direcionar a atuação da entidade para uma finalidade diferente
daquela prevista na lei, estará violando expressamente o princípio da
especialidade, dentre outros.
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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA - RVP
1. Não existe hierarquia entre os diversos princípios administrativos. Caso
ocorra uma colisão entre princípios, o juiz deverá ponderar, em cada caso,
conforme as circunstâncias, qual princípio deve prevalecer;
2. Para responder à questões sobre o princípio da legalidade, lembre-se:
enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não
proíbe, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza;
3. O princípio da legalidade, em relação aos particulares, também é conhecido
como princípio da autonomia da vontade;
4. Nas campanhas publicitárias dos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
5. É muito comum você encontrar em provas questões que se referem à remoção
de servidores com o objetivo de punição ou aplicação de penalidade a
servidores. Entretanto, a remoção não possui essas finalidades, mas sim o
objetivo de suprir a necessidade de pessoal. Portanto, caso seja usada para punir
um servidor, restará caracterizado, nesse caso, o famoso “desvio de finalidade”
ou “desvio de poder”;
6. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível (Essa é certa na prova!);
7. A publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição
de sua validade, mas sim condição de eficácia;
8. Nem todas as informações constantes em bancos de dados públicos serão
disponibilizadas aos cidadãos, pois existem algumas que são imprescindíveis à
segurança da sociedade e do Estado e, portanto, serão sigilosas;
9. O princípio da eficiência está relacionado diretamente com o princípio da
economicidade, que impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de
praticar as atividades administrativas com observância da relação custobenefício;
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10. Respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público, a
Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses
existentes na sociedade. Isso significa que será estabelecida uma relação jurídica
“vertical” entre o particular e a Administração, que se encontra em situação de
superioridade;
11. O ato discricionário pode ser revisto pelo Poder Judiciário caso viole os
princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade;
12. De uma forma geral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
são considerados implícitos;
13. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;
14. Os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem
interrupções, exceto nos casos de emergência ou mediante aviso prévio,
quando for necessário, por exemplo, efetuar a manutenção técnica (Princípio da
continuidade dos serviços públicos);
15. Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados. Todavia, para
fins de concursos públicos, lembre-se que a motivação não é obrigatória nos atos
de nomeação e exoneração para os cargos de confiança.
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QUESTÕES COMENTADAS- BATERIA “FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS”
01. (FCC∕Juiz do Trabalho – TRT 6ª Região∕2015) Acerca dos princípios
informativos da Administração pública, considere:
I. O princípio da publicidade aplica-se também às entidades integrantes
da Administração indireta, exceto àquelas submetidas ao regime jurídico
de direito privado e que atuam em regime de competição no mercado.
II. O princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a
ele se subordinam os demais princípios reitores da Administração.
III. O princípio da eficiência, que passou a ser explicitamente citado pela
Carta Magna a partir da Emenda Constitucional no 19/1998, aplica-se a
todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta.
Está correto o que consta APENAS em
a) III.
b) I e II.
c) II e III.
d) I
e) II
Comentários
Item I – O princípio da publicidade, assim como todos os demais previstos
no art. 37, caput, da CF/1988, aplicam-se indistintamente a todas as entidades
da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e
Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de
economia mista e empresas públicas). Assertiva incorreta.
Item II - Não há hierarquia entre os princípios administrativos, apesar de
vários autores afirmarem que o princípio da supremacia do interesse público
sobre o interesse privado é o princípio fundamental do Direito Administrativo.
Assertiva incorreta.
Item III - O princípio da eficiência somente foi introduzido no texto
constitucional em 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19.
Antes disso, ele era considerado um princípio implícito. De qualquer forma,
lembre-se de que o princípio se impõe a todas as entidades da Administração
Pública Direta e Indireta. Assertiva correta.
Gabarito: Letra a.
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02. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 19ª Região∕2014) Determinada
empresa do ramo farmacêutico, responsável pela importação de
importante fármaco necessário ao tratamento de grave doença, formulou
pedido de retificação de sua declaração de importação, não obtendo
resposta da Administração pública. Em razão disso, ingressou com ação
na Justiça, obtendo ganho de causa. Em síntese, considerou o Judiciário
que a Administração pública não pode se esquivar de dar um pronto
retorno ao particular, sob pena inclusive de danos irreversíveis à própria
população. O caso narrado evidencia violação ao princípio da
a) publicidade.
b) eficiência.
c) impessoalidade.
d) motivação.
e) proporcionalidade.
Comentários
Em várias oportunidades o Poder Judiciário decidiu que não é lícito à
Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos,
pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo
razoável, conforme preceitua os arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da
Lei n. 9.784 /99.
No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.143.129∕ES,
por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “em homenagem aos
princípios da eficiência e moralidade previstos na Constituição Federal, temse admitido, na falta de previsão legal, a possibilidade de se estabelecer prazo
para o encerramento da instrução do processo administrativo quando sua
apreciação se mostrar morosa e injustificada”.
Gabarito: Letra b.
03. (FCC∕Analista Judiciário – TRF da 3ª Região∕2014) A proibição de que
determinado governo − de qualquer nível − ao exteriorizar em placas,
anúncios, propaganda e outros meios de divulgação de suas obras, faça
qualquer referência ao nome do Presidente, Governador ou Prefeito ou
do Partido Político ou coligação pelo qual foi eleito é uma decorrência do
princípio constitucional da
a) finalidade.
b) publicidade.
c) legalidade.
d) impessoalidade.
e) eficiência.
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Comentários
Em razão do princípio da impessoalidade, neste caso previsto no art. 37, §
1º, da CF∕1988, ao realizar a divulgação dos atos, programas, obras e serviços
executados pela Administração Pública, o gestor público não pode se valer da
oportunidade para promover o seu nome ou imagem perante a sociedade,
apresentando-se como se fosse o único responsável pelos feitos administrativos.
Também não pode ser aproveitar do fato de exercer função pública (o que lhe
garante respeito e prestígio perante outras autoridades) para atribuir o seu nome
ou de parentes vivos a bens públicos.
Gabarito: Lera d.
04. (FCC∕Juiz Substituto – TJ AP∕2014) Dentre os princípios que norteiam
a produção de atos administrativos, está o princípio da motivação. NÃO
configura violação desse princípio a edição de ato administrativo
imotivado que
a) cesse a designação de servidor para exercício de função temporária.
b) indefira requerimento de licença para exercício de atividade
considerada ilegal pela Administração.
c) indefira o gozo de férias pelo servidor público.
d) anule ato administrativo flagrantemente inválido.
e) exonere servidor durante o estágio probatório.
Comentários
Apesar de a motivação dos atos administrativos ser imposta como regra
geral, deve ficar claro que existem exceções pontuais.
Para responder às questões de concursos públicos, por exemplo, lembrese de que os atos de nomeação e exoneração em cargos de confiança (também
denominados de cargos em comissão), não exigem motivação, pois se trata de
hipótese muito cobrada pelas bancas.
Gabarito: Letra a.
05. (FCC∕Analista Legislativo – AL PE∕2014) O Governo de determinado
Estado realizou campanha publicitária, paga com recursos públicos
advindos da arrecadação de impostos, para divulgação do programa de
saúde pública instituído no Estado. A campanha publicitária afirmou que
o programa de saúde pública era uma realização do partido político ao
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qual o Governador do Estado era filiado, tendo o Governador sido citado
nominalmente na campanha, que também utilizou sua imagem.
Considerando o disposto na Constituição Federal, trata-se de publicidade
realizada
a) regularmente, uma vez que a publicidade dos programas de saúde
pública exige a indicação da autoridade responsá-vel pelo programa, em
razão do princípio da transparência, devendo ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social.
b) regularmente, uma vez que o cidadão tem direito a ser informado
sobre as políticas públicas instituídas pelo Governo, devendo ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social.
c) irregularmente, uma vez que da publicidade dos programas dos
órgãos públicos não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
d) irregularmente, uma vez que é vedada a realização de campanha
publicitária dos programas de governo com recursos públicos, salvo se
provenientes de doações.
e) irregularmente, uma vez que não poderia ter sido utilizada a imagem
do Governador, ainda que seu nome e o nome de seu partido pudessem
ser utilizados na campanha.
Comentários
No julgamento do recurso extraordinário nº 191.668/RS, de relatoria do
Ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal afirmou que “o caput e o
parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer
tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os
partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que
assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter
educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de
nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção
pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da
divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha
o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de
orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta”.
Gabarito: letra c.
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06. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 12ª Região∕2013) Matheus, Prefeito
de determinado Município de Santa Catarina, contratou advogado para
atuar em sua defesa em ação de improbidade administrativa em que
figura como réu. A contratação objetivou a defesa pessoal do Chefe do
Poder Executivo, às expensas do erário, isto é, visou a tutela de
interesses pessoais do administrador público. O caso em questão
evidencia a violação ao princípio da Administração Pública denominado
a) Moralidade.
b) Publicidade.
c) Eficiência.
d) Razoabilidade.
e) Presunção de Veracidade.
Comentários
No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 681.571∕GO,
o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que “se há para o
Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal,
cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas.
Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político,
voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão
público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma
demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário”, configurando
improbidade administrativa.
Gabarito: Letra a.
07. (FCC∕Técnico Judiciário – TRT 9ª Região∕2013) Diante de uma
situação de irregularidade, decorrente da prática de ato pela própria
Administração pública brasileira, é possível a esta restaurar a legalidade,
quando for o caso, lançando mão de seu poder
a) de tutela, expressão de limitação de seu poder discricionário e
corolário do princípio da legalidade.
b) de autotutela, que permite a revisão, de ofício, de seus atos para,
sanar ilegalidade.
c) de autotutela, expressão do princípio da supremacia do interesse
público, que possibilita a alteração de atos por razões de conveniência e
oportunidade, sempre que o interesse público assim recomendar.
d) disciplinar, que se expressa, nesse caso, por meio de medidas
corretivas de atuação inadequada do servidor público que emitiu o ato.
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e) de tutela disciplinar, em razão da atuação ilegal do servidor público,
que faz surgir o dever da Administração de corrigir seus próprios atos.
Comentários
A Administração Pública, mesmo após a edição de seus atos, continua
realizando sobre eles efetivo e constante controle administrativo, conseqüência
do princípio da autotutela. Assim, caso verifique posteriormente que editou
ato ilegal, está autorizada a anulá-lo. No mesmo sentido, caso edite ato legal
que futuramente se torne inconveniente ou inoportuno, poderá realizar a
revogação.
Gabarito: Letra b.
08. (FCC/Analista Judiciário – TRT 1ª Região/2013) A propósito dos
princípios que informam a atuação da Administração pública tem-se que
o princípio da
(A) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem
ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro,
por sobrepor-se a todos os demais.
(B) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que
não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas mesmas
condições que os demais.
(C) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão
pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de
acordo com o caso concreto.
(D) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e
medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da
observância de suas finalidades institucionais.
(E) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que
integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos.
Comentários
a) Errado. Não há hierarquia entre os princípios administrativos, portanto,
o princípio da supremacia do interesse público não irá sobrepor-se aos demais,
apesar de ser um dos princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo.
Diante de um aparente conflito entre princípios o intérprete (administrador ou
juiz) deverá valer-se da ponderação de interesses, valorando as circunstâncias
e peculiaridades do caso em concreto com a finalidade de decidir qual dos
interesses possui, abstratamente, mais relevância na situação em análise,
incidindo com mais ênfase.
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b) Errado. Diferentemente no que consta no texto da assertiva, o princípio
da publicidade está previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
c) Errado. Os princípios administrativos devem ser interpretados de forma
harmônica e sistemática, portanto, é incorreto afirmar que os princípios da
legalidade e da eficiência podem ser excludentes.
d) Correto. O princípio da tutela, também conhecido como “princípio do
controle”, permite à Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios
e Distrito Federal) controlar o exercício das finalidades institucionais das
entidades integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).
e) Errado. O princípio da autotutela (que é diferente do princípio da
tutela) assegura à Administração Pública a prerrogativa de rever os seus
próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando
inoportunos ou inconvenientes ao interesse público.
GABARITO: LETRA D.
09. (FCC/Defensor Público – DPE PR/2012) Sobre os princípios
orientadores da administração pública é INCORRETO afirmar:
a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer
direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei.
b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse
público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder.
c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade e
proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade
vinculada da administração pública.
d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade
propicia o controle da administração pública pelos administrados.
e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao
desempenho da administração pública.
Comentários
a) O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988, realmente impõe que a Administração Pública atue nos estritos
termos da lei, sendo-lhe vedada a criação de obrigações ou reconhecimento de
direitos através de atos administrativos, por exemplo. Assertiva correta.
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b) Nos termos da alínea “e”, parágrafo único, artigo 2º, da Lei nº 4.717/65
(Lei de Ação Popular), o desvio de poder ou finalidade ocorre quando “o agente
pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente,
na regra de competência”. Assertiva correta.
c) A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se pela
conveniência e oportunidade, isto é, ao agente público competente é
assegurada legalmente uma relativa margem de liberdade para atuar,
materializada na escolha dos requisitos “motivo” e “objeto” do ato
administrativo.
Todavia, deve ficar claro que a discricionariedade não estará presente na
atividade vinculada da Administração Pública, pois, neste caso, a própria lei se
encarregou de estabelecer todos os requisitos do ato administrativo
(competência, forma, finalidade, motivo e objeto), impossibilitando que o agente
público atue da maneira que entender mais conveniente e oportuna para o
interesse público. Assertiva incorreta.
d) Não restam dúvidas de que a publicidade é requisito de eficácia e
moralidade do ato administrativo, pois, somente com a sua divulgação nos
órgãos oficiais de imprensa ou boletins internos, quando for o caso, é que os
administrados terão acesso ao seu conteúdo, podendo impugná-lo perante o
Poder Judiciário ou Administração Pública. Assertiva correta.
e) O princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, impõe que a Administração Pública atue com
rapidez, perfeição e rendimento. Assertiva correta.
GABARITO: LETRA C.
10. (FCC/Técnico Judiciário – TRT 6ª Região/2012) Pode-se, sem
pretender esgotar o conceito, definir o princípio da eficiência como
princípio
a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira
especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos.
b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida de
modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus atos.
c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público, permitindo
que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao interesse do
particular.
d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração
Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não
encontra guarida expressa no texto constitucional.
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e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja
organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no
desempenho de suas funções.
Comentários
Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas sobre o princípio
da eficiência, é importante ficar atento às seguintes informações:
1ª - Trata-se de princípio expresso, já que insculpido no caput do art. 37
da Constituição Federal de 1988;
2ª - Se o princípio consta expressamente no texto constitucional, não pode
ser considerado infralegal (abaixo da lei);
3ª - Até a promulgação da emenda constitucional nº 19, em 04/06/1998,
que foi responsável pela sua inclusão no texto constitucional, era
considerado princípio implícito;
4ª - Impõe-se tanto à Administração Pública quanto aos seus agentes, já
que ambos devem sempre atuar na incansável rotina de alcançar os
melhores resultados para a coletividade, com máxima produtividade;
5ª - Está relacionado diretamente com o princípio da economicidade
(alguns autores o consideram uma espécie deste), que impõe à
Administração Pública a obrigatoriedade de praticar as atividades
administrativas com observância da relação custo/benefício, de modo que
os recursos públicos sejam utilizados de forma mais vantajosa e eficiente
para o poder público.
GABARITO: LETRA E.
11. (FCC/Comissário da Infância – TJ RJ/2012) O princípio da
supremacia do interesse público
a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a
todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual.
b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função
administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.
c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando,
ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde
que se comprove que o interesse público restará melhor atendido.
d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor
discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a
adoção de formalidades legalmente previstas.
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e) está presente na atuação da Administração Pública e se consubstancia
na presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público.
Comentários
a) O princípio da supremacia do interesse público, apesar de representar
um dos pilares do regime jurídico-administrativo, não é hierarquicamente
superior aos demais princípios administrativos. Não há hierarquia entre
princípios, que devem ser interpretados sistematicamente, através de um juízo
de ponderação de valores presentes no caso em concreto. Assertiva incorreta.
b) A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que “esse princípio
está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento de sua
execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e
vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”. Assertiva correta.
c) Em nenhum momento a legislação poderá ser descumprida sob a
alegação de que o interesse público restará melhor atendido. Caso isso ocorra,
restará caracterizada grave e inadmissível violação ao princípio da legalidade.
Assertiva incorreta.
d) O princípio da supremacia do interesse público realmente coloca a
Administração Pública em patamar de superioridade em relação aos
administrados, estabelecendo uma relação jurídica vertical. Todavia, as condutas
praticadas sob o seu manto devem sempre estar pautadas em lei, sob pena de
anulação pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Assertiva
incorreta.
e) O princípio da supremacia do interesse público não se consubstancia na
presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público, já que possui
um alcance muito mais abrangente. A presunção de veracidade nada mais é do
que um dos atributos dos atos administrativos, que possui vários outros.
Assertiva incorreta.
GABARITO: LETRA B.
12. (FCC/Analista Judiciário – TJ RJ/2012) O Poder Público contratou,
na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à
população. A empresa contratada providenciou todos os bens e materiais
necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento,
interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu a prestação do
serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade
da empresa. A atuação do poder público consubstanciou-se em
expressão do princípio da
a) continuidade do serviço público.
b) eficiência.
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c) segurança jurídica.
d) boa-fé.
e) indisponibilidade do interesse público.
Comentários
Por serem considerados essenciais à coletividade, existem alguns serviços
públicos ou atividades que devem ser prestados de forma ininterrupta, a
exemplo do tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis, entre outros.
Nesses termos, caso o particular responsável pela execução não tenha
condições de garantir a sua fruição pelos usuários, o Poder Público está
autorizado legalmente a utilizar os bens materiais de titularidade da empresa
para assegurar a sua prestação, consequência direta do princípio da
continuidade do serviço público.
Somente em situações excepcionais, previstas legalmente, poderá ocorrer
a interrupção da prestação de serviços públicos, a exemplo daquelas contidas no
art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995, que assim dispõe:
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
GABARITO: LETRA A.
13. (FCC/Analista de Controle Externo – TCE AP/2012) De acordo com a
Constituição Federal, os princípios da Administração Pública aplicam-se
a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de
qualquer dos Poderes.
b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente.
c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às sociedades
de economia mista exploradoras de atividade econômica.
d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os
poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos,
parcialmente.
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e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades
da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de
Contas.
Comentários
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a
administração pública direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e
indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista,
empresas públicas e consórcios públicos) de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
GABARITO: LETRA A
14. (FCC∕Consultor Legislativo - Assembleia Legislativa SP∕2014) O
princípio da continuidade do serviço público serve de fundamento para a
a) proibição do direito de greve de servidores públicos, prevista inclusive
na Constituição Federal.
b) proibição, em qualquer hipótese, de suspensão da execução do
contrato administrativo pelo particular.
c) regra legal da inexigibilidade de licitação nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem.
d) exigência de permanência do servidor em serviço, ainda que este
preencha os requisitos para aposentadoria compulsória.
e) utilização compulsória de equipamentos, recursos humanos e
materiais da empresa contratada e empregados na execução do
contrato, quando este tiver sido rescindido unilateralmente.
Comentários
a) É importante esclarecer que o direito de greve dos servidores públicos
não é proibido pelo texto constitucional, que, em seu art. 37, VII, é expresso ao
reconhecê-lo. Todavia, lembre-se de que a Constituição Federal de 1988
condiciona o exercício desse direito aos termos e limites previstos em lei
específica (que ainda não foi criada). Assertiva incorreta.
b) A impossibilidade de o particular alegar que a Administração não
cumpriu a sua obrigação no contrato, para deixar de prestar o serviço público,
não é absoluta. Com o objetivo de evitar abusos e arbitrariedades por parte da
Administração, o legislador estabeleceu, no artigo 78, incisos XIV, XI e XVI, da
Lei de Licitações, hipóteses nas quais o particular poderá rescindir o contrato ou
optar pela suspensão dos serviços em virtude de conduta praticada pela
Administração Pública. Assertiva incorreta.
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c) As hipóteses de guerra ou grave perturbação da ordem permitem a
dispensa de licitação e não a declaração de sua inexigibilidade. Assertiva
incorreta.
d) Em relação à aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, do
titular de cargo público efetivo (que, por sinal, deveria ter sido mencionado no
enunciado), não há exceções.
No dia que completa a idade limite de setenta anos o servidor é obrigado a
se aposentar, independentemente de sua vontade ou interesse de permanência
manifestado pela Administração Pública. Assertiva incorreta.
e) Ocorrendo a rescisão unilateral do contrato administrativo por parte da
Administração Pública, dispõe o art. 80, I, da Lei 8.666∕1993, que será possível
a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal
empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade. Assertiva
correta.
Gabarito: Letra e.
15. (FCC∕Auditor Público Externo – TCE RS∕2014) Os princípios que
regem a Administração pública
a) são aqueles que constam expressamente do texto legal, não se
reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração
direta quanto à indireta.
b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se
prioritariamente em relação aos segundos, ambos se dirigindo apenas à
Administração direta.
c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração pública,
em razão de seu conteúdo ser mais relevante.
d) dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias,
aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
e) aplicam-se à Administração direta, indireta e aos contratados em
regular licitação, seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
Comentários
Ao responder às questões da Fundação Carlos Chagas, lembre-se sempre
de que os princípios administrativos se dividem em expressos e implícitos.
Princípios expressos são aqueles taxativamente previstos em uma
norma jurídica de caráter geral, obrigatória para todas as entidades políticas
(União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus respectivos órgãos públicos),
bem como para as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas,
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empresas públicas e sociedades de economia mista). Não interessa se a norma
jurídica de caráter geral possui status constitucional ou infraconstitucional,
mas sim se é de cunho obrigatório para toda a Administração Pública, em todos
os níveis.
Por outro lado, princípios implícitos são aqueles que não estão previstos
expressamente em uma norma jurídica de caráter geral, pois são consequência
dos estudos doutrinários e jurisprudenciais.
Em termos gerais, deve ficar claro que os princípios não são prevalentes
em relação às leis que regem a Administração Pública, pois são aplicados
concomitantemente à legislação vigente.
Gabarito: Letra d.
16. (FCC∕Técnico Judiciário – TJ AP∕2014) O Supremo Tribunal Federal
editou o enunciado sumular segundo o qual a Administração pública pode
declarar a nulidade de seus próprios atos. Referido enunciado sumular
diz respeito ao princípio ou poder de autotutela. Quanto a esse princípio,
é correto afirmar que a Administração pública pode
a) declarar a nulidade de seus próprios atos, no entanto, somente o
judiciário pode revogar os atos administrativos, em razão do princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
b) revogar os atos eivados de vícios insanáveis e anular os atos
inoportunos e inconvenientes, desde que, nesse último caso, não sejam
atingidos terceiros de boa-fé.
c) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos
inoportunos e inconvenientes, mesmo quando atingidos terceiros de
boa-fé, isso em razão do princípio da eficiência.
d) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos
inoportunos e inconvenientes, de forma motivada e respeitados os
limites à anulação e à revogação.
e) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos
inoportunos e inconvenientes contudo, no primeiro caso, somente pode
agir por provocação, tendo em vista o princípio da inércia.
Comentários
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A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “a administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Gabarito: Letra d.
17. (FCC/Técnico Judiciário TRT 12ª Região/2013) O reconhecimento da
validade de ato praticado por funcionário irregularmente investido no
cargo ou função, sob o fundamento de que o ato pertence ao órgão e não
ao agente público, decorre do princípio
a) da especialidade.
b) da moralidade.
c) do controle ou tutela.
d) da impessoalidade.
e) da hierarquia.
Comentários
Em decorrência do princípio da impessoalidade, os atos praticados pelos
agentes públicos devem ser imputados à entidade a qual se encontram
vinculados e não a si próprios. Eis o que impõe a “teoria do órgão”, criada pelo
professor alemão Otto Gierke.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “essa teoria é
utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por
funcionários de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e,
portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa
que assuma o exercício de função pública por sua própria conta, quer
dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar
função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a
inexistência de investidura do agente no cargo ou função”.
GABARITO: LETRA D.
18. (FCC∕Auditor Público Externo – TCE RS∕2014) A necessidade de
publicação dos atos administrativos no Diário Oficial e, em alguns casos,
em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio da
a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na legislação.
b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são
publicados sem identificação da autoridade que os emitiu.
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c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver a
seu alcance para promover uma boa gestão, ainda que não haja lastro na
legislação
d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem prioridade
sobre outras publicações.
e) publicidade, na medida em que a Administração deve dar
conhecimento de seus atos aos administrados.
Comentários
O princípio da publicidade impõe à Administração Pública a obrigatoriedade
de conceder aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os
administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade
das condutas praticadas pelos agentes públicos. Ademais, a publicidade de atos,
programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social.
A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração ocorre, em
regra, mediante publicação no Diário Oficial, isso em relação à União, aos Estados
e ao Distrito Federal. Em relação aos Municípios, pode ser que algum não possua
órgão oficial de publicação de seus atos (Diário Oficial). Nesse caso, a divulgação
poderá ocorrer mediante afixação do ato na sede do órgão ou entidade que os
tenha produzido.
Gabarito: Letra e.
19. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 16ª Região∕2014) O Diretor Jurídico
de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o
exercício de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da
autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de
Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios
básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da
a) presunção de legitimidade.
b) publicidade.
c) motivação.
d) supremacia do interesse privado sobre o público.
e) impessoalidade.
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Comentários
Não restam dúvidas de que o Diretor Jurídico da autarquia praticou conduta
configurada como nepotismo, vedada expressamente pela Súmula Vinculante 13
do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal.
Analisando-se o texto da citada súmula vinculante, constata-se que estão
impedidos de exercer cargos ou funções de confiança na Administração Pública
os seguintes parentes de autoridades administrativas com poder de nomeação,
além do cônjuge e companheiro:
Parentes em linha reta
GRAU DE
PARENTESCO
Consanguinidade
Afinidade
1º
Pais e filhos
Sogro e sogra; genro e nora; madrasta
e padrasto; enteado e enteada.
2º
Avós e netos
Avós
e
netos
companheiro
3º
Bisavós e bisnetos
Bisavós e bisnetos do cônjuge ou
companheiro.
do
cônjuge
ou
Parentes em linha colateral
GRAU DE
PARENTESCO
Consanguinidade
Afinidade
1º
Não há
Não há
2º
Irmãos
Cunhado e cunhada
3º
Tios e sobrinhos
Tios e sobrinhos
companheiro.
do
cônjuge
ou
Para responder às questões de prova, lembre-se de que primos não são
alcançados pelas normas da súmula vinculante nº 13, portanto, podem ser
designados para o exercício de cargos ou funções de confiança na Administração
Pública pelas autoridades competentes.
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Em suma, pode-se afirmar que os atos de nepotismo violam o princípio
da impessoalidade (esse é o entendimento cobrado na maioria das questões
da Fundação Carlos Chagas). Todavia, a própria banca já considerou correto
enunciado que afirmava que o nepotismo violava o princípio da moralidade.
Nesse caso, fique atento (a) ao enunciado!
Gabarito: Letra e.
20. (FCC∕Jornalista – TCE PI∕2014) Uma determinada empresa pública
ao rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com um de seus
empregados públicos assim o fez sem indicar qualquer fundamento de
fato e de direito para sua decisão. O ato em questão evidencia violação
ao princípio administrativo
a) do controle.
b) da eficiência.
c) da publicidade.
d) da presunção de legitimidade.
e) da motivação.
Comentários
O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de
apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as
razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado
ato.
Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode
limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É
essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o
caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que
deseja alcançar com a prática do ato.
Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os
interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que
deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da
legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre
outros.
A propósito, destaco que no julgamento do recurso extraordinário nº
589.998, que ocorreu em 21/03/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou
ser “obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa
estatal e sociedade de economia mista tanto da união, quanto dos estados, do
distrito federal e dos municípios”.
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Nesses termos, deve ficar claro que apesar de os empregados de empresas
estatais não possuírem estabilidade no emprego público, somente podem ser
demitidos mediante ato motivado, isto é, que apresente os fundamentos de fato
e de direito que justificaram a respectiva dispensa.
Gabarito: Letra e.
21. (FCC/Técnico Judiciário TRT 22ª Região/2012) O princípio da
administração pública que tem por fundamento que qualquer atividade
de gestão pública deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem a
determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza,
denomina-se
a) Eficiência.
b) Moralidade.
c) Legalidade.
d) Finalidade.
e) Impessoalidade.
Comentários
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio da
impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos
os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem
favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades
pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa”. Afirma ainda o professor que “o princípio em causa não é senão
o próprio princípio da igualdade ou isonomia.”
GABARITO: LETRA E.
22. (FCC/Analista em Planejamento SEFAZ SP/2012) A respeito dos
princípios que regem a Administração pública, é correto afirmar que o
princípio da
a) supremacia do interesse público sobre o privado autoriza a
Administração a impor restrições aos direitos dos particulares,
independentemente de lei.
b) eficiência autoriza as sociedades de economia mista que atuam no
domínio econômico a contratarem seus empregados mediante processo
seletivo simplificado, observados os parâmetros de mercado.
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c) publicidade obriga as entidades integrantes da Administração direta e
indireta a publicarem extrato dos contratos celebrados.
d) legalidade determina que todos os atos praticados pela Administração
devem contar com autorização legal específica.
e) moralidade é subsidiário ao princípio da legalidade, de forma que uma
vez atendido este último considera-se atendido também o primeiro.
Comentários
a) Errado. Com fundamento no princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado, a Administração irá atuar com superioridade em relação
aos demais interesses existentes na sociedade. Isso significa que será
estabelecida uma relação jurídica “vertical” entre o particular e a
Administração, já que esta se encontra em situação de superioridade.
Apesar de tal supremacia, o interesse público não se sobrepõe de forma
absoluta ao interesse privado, pois o próprio texto constitucional assegura a
necessidade de obediência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
coisa julgada (artigo 5º, XXXVI). Ademais, eventuais restrições aos direitos dos
particulares somente poderão ser estabelecidas mediante lei, observando-se,
assim, o princípio da legalidade.
b) Errado. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, as empresas
públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a realizar
concursos públicos para contratar os seus respectivos empregados, não sendo
lícita a adoção de processo seletivo simplificado.
c) Correto. Essa obrigatoriedade consta, por exemplo, no art. 20 do
Decreto Federal nº 3.555/2000 (que aprova o regulamento da modalidade
licitatória Pregão), ao dispor que “a União publicará, no Diário Oficial da União, o
extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua
assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de
referência”.
d) Errado. Para a edição de atos administrativos não é necessário que
exista autorização legal específica. Para observância ao princípio da legalidade,
é suficiente que exista autorização legislativa genérica, ainda que não
apresente, detalhadamente, todas as características e condições do ato
administrativo.
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e) Errado. O fato de ter sido respeitado o princípio da legalidade não
significa que também foi atendido o princípio da moralidade, pois a lei pode ser
imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei.
GABARITO: LETRA C.
23. (FCC/Analista Judiciário TRE-SP/2012) De acordo com a Constituição
Federal, constituem princípios aplicáveis à Administração Pública os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais
princípios aplicam-se às entidades
a) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de
economia mista que atuam em regime de competição no mercado.
b) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é
dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime de
competição no mercado.
c) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades
privadas que recebam recursos ou subvenção pública.
d)
integrantes
da
Administração
Pública
direta
e
indireta,
independentemente da natureza pública ou privada da entidade.
e) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não
integrantes da Administração Pública.
Comentários
O art. 37 da Constituição Federal preceitua que “a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”.
Conforme se constata no texto do dispositivo constitucional, não há
qualquer referência ao fato de a entidade ser regida pelo direito púbico ou pelo
direito privado. Assim, não restam dúvidas de que todas as entidades da
Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e
Administração Indireta de direito público (autarquias e fundações públicas) ou
de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista ou
fundações públicas) devem obediência aos citados princípios.
GABARITO: LETRA D.
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24. (FCC/Analista Judiciário - TRE-SP/2012) A eficiência, na lição de
Hely Lopes Meirelles, é um dever que se impõe a todo agente público de
realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo
resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades da comunidade e de seus membros. (Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 102).
Infere-se que o princípio da eficiência
a) passou a se sobrepor aos demais princípios que regem a
administração pública, após ter sua previsão inserida em nível
constitucional.
b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuação do agente
público, não podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar a
administração pública.
c) deve nortear a atuação da administração pública e a organização de
sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e não
se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade.
d) autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão
legal quando for possível comprovar que assim serão alcançados
melhores resultados na prestação do serviço público.
e) traduz valor material absoluto, de modo que alcançou status jurídico
supraconstitucional, autorizando a preterição dos demais princípios que
norteiam a administração pública, a fim de alcançar os melhores
resultados.
Comentários
a) Errado. Não há hierarquia entre os princípios administrativos. Diante
de uma aparente colisão entre princípios, o intérprete (administrador ou o juiz)
deverá considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto
em análise, qual deverá prevalecer. A solução da colisão dar-se-á através da
ponderação entre os diversos valores jurídicos envolvidos, pois os princípios
possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir
maior abrangência deverá prevalecer.
b) Errado. O princípio da eficiência deve ser aplicado tanto em relação ao
modo de atuação do agente público, quanto em relação à organização e
estruturação da administração pública brasileira.
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c) Correto. Os princípios da legalidade e da eficiência não se excluem,
portanto, busca-se a aplicação conjunta durante a execução de todas as
atividades administrativas, garantindo-se, assim, a plena satisfação do interesse
púbico.
d) Errado. O agente público não poderá, sob o pretexto de que o princípio
da legalidade está comprometendo a eficiência da atividade administrativa,
deixar de aplicar a legislação vigente, pois, se assim agir, estará sujeito à
responsabilização na esfera penal, administrativa e cível.
e) Errado. Não é correto afirmar que o princípio da eficiência alcançou
status jurídico supraconstitucional (superior ao próprio texto constitucional), pois
todos os princípios administrativos, sejam eles expressos ou implícitos, possuem
a mesma força de incidência sobre os atos e atividades realizadas pela
Administração Pública na satisfação do interesse coletivo.
GABARITO: LETRA C.
25. (FCC/Analista Judiciário TRE RO/2014) Dentre os princípios básicos
da Administração, NÃO se inclui o da
a) celeridade da duração do processo.
b) impessoalidade.
c) segurança jurídica.
d) razoabilidade.
e) proporcionalidade.
Comentários
Segundo a doutrina majoritária, PRINCÍPIOS BÁSICOS da Administração
Pública são aqueles previstos expressamente no art. 37 da Constituição Federal,
a saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (o
famoso L.I.M.P.E.). Nesse sentido, os demais princípios poderiam ser
classificados como GERAIS, pois estão previstos em leis esparsas ou são fruto do
entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Analisando-se os últimos editais publicados pela Fundação Carlos Chagas,
constata-se que a banca tem o hábito de incluir no programa de Direito
Administrativo o seguinte tópico: “Administração Pública - princípios
básicos”.
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Apesar disso, as questões elaboradas pela FCC não se restringem aos
princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. As
questões também abrangem os demais princípios implícitos impostos à
Administração Pública, a exemplo do Princípio da Segurança Jurídica, Princípio da
Razoabilidade, Princípio da Proporcionalidade, entre outros.
Desse modo, ao se deparar com o tópico “Administração Pública:
princípios básicos” nos editais da Fundação Carlos Chagas, aconselho que você
estude todos os princípios gerais do Direito Administrativo, evitando, assim,
eventuais surpresas desagradáveis no momento da prova.
Em relação às alternativas apresentadas pela questão, somente a letra “a”
pode ser marcada como resposta, pois não existe o “princípio da celeridade na
duração do processo”, mas sim o “princípio da duração razoável do processo”,
previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
GABARITO: LETRA A.
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RELAÇÃO DE QUESTÕES COM GABARITO – “BATERIA FCC”
01. (FCC∕Juiz do Trabalho – TRT 6ª Região∕2015) Acerca dos princípios
informativos da Administração pública, considere:
I. O princípio da publicidade aplica-se também às entidades integrantes
da Administração indireta, exceto àquelas submetidas ao regime jurídico
de direito privado e que atuam em regime de competição no mercado.
II. O princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a
ele se subordinam os demais princípios reitores da Administração.
III. O princípio da eficiência, que passou a ser explicitamente citado pela
Carta Magna a partir da Emenda Constitucional no 19/1998, aplica-se a
todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta.
Está correto o que consta APENAS em
a) III.
b) I e II.
c) II e III.
d) I
e) II
02. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 19ª Região∕2014) Determinada
empresa do ramo farmacêutico, responsável pela importação de
importante fármaco necessário ao tratamento de grave doença, formulou
pedido de retificação de sua declaração de importação, não obtendo
resposta da Administração pública. Em razão disso, ingressou com ação
na Justiça, obtendo ganho de causa. Em síntese, considerou o Judiciário
que a Administração pública não pode se esquivar de dar um pronto
retorno ao particular, sob pena inclusive de danos irreversíveis à própria
população. O caso narrado evidencia violação ao princípio da
a) publicidade.
b) eficiência.
c) impessoalidade.
d) motivação.
e) proporcionalidade.
03. (FCC∕Analista Judiciário – TRF da 3ª Região∕2014) A proibição de que
determinado governo − de qualquer nível − ao exteriorizar em placas,
anúncios, propaganda e outros meios de divulgação de suas obras, faça
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qualquer referência ao nome do Presidente, Governador ou Prefeito ou
do Partido Político ou coligação pelo qual foi eleito é uma decorrência do
princípio constitucional da
a) finalidade.
b) publicidade.
c) legalidade.
d) impessoalidade.
e) eficiência.
04. (FCC∕Juiz Substituto – TJ AP∕2014) Dentre os princípios que norteiam
a produção de atos administrativos, está o princípio da motivação. NÃO
configura violação desse princípio a edição de ato administrativo
imotivado que
a) cesse a designação de servidor para exercício de função temporária.
b) indefira requerimento de licença para exercício de atividade
considerada ilegal pela Administração.
c) indefira o gozo de férias pelo servidor público.
d) anule ato administrativo flagrantemente inválido.
e) exonere servidor durante o estágio probatório.
05. (FCC∕Analista Legislativo – AL PE∕2014) O Governo de determinado
Estado realizou campanha publicitária, paga com recursos públicos
advindos da arrecadação de impostos, para divulgação do programa de
saúde pública instituído no Estado. A campanha publicitária afirmou que
o programa de saúde pública era uma realização do partido político ao
qual o Governador do Estado era filiado, tendo o Governador sido citado
nominalmente na campanha, que também utilizou sua imagem.
Considerando o disposto na Constituição Federal, trata-se de publicidade
realizada
a) regularmente, uma vez que a publicidade dos programas de saúde
pública exige a indicação da autoridade responsá-vel pelo programa, em
razão do princípio da transparência, devendo ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social.
b) regularmente, uma vez que o cidadão tem direito a ser informado
sobre as políticas públicas instituídas pelo Governo, devendo ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social.
c) irregularmente, uma vez que da publicidade dos programas dos
órgãos públicos não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que
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caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
d) irregularmente, uma vez que é vedada a realização de campanha
publicitária dos programas de governo com recursos públicos, salvo se
provenientes de doações.
e) irregularmente, uma vez que não poderia ter sido utilizada a imagem
do Governador, ainda que seu nome e o nome de seu partido pudessem
ser utilizados na campanha.
06. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 12ª Região∕2013) Matheus, Prefeito
de determinado Município de Santa Catarina, contratou advogado para
atuar em sua defesa em ação de improbidade administrativa em que
figura como réu. A contratação objetivou a defesa pessoal do Chefe do
Poder Executivo, às expensas do erário, isto é, visou a tutela de
interesses pessoais do administrador público. O caso em questão
evidencia a violação ao princípio da Administração Pública denominado
a) Moralidade.
b) Publicidade.
c) Eficiência.
d) Razoabilidade.
e) Presunção de Veracidade.
07. (FCC∕Técnico Judiciário – TRT 9ª Região∕2013) Diante de uma
situação de irregularidade, decorrente da prática de ato pela própria
Administração pública brasileira, é possível a esta restaurar a legalidade,
quando for o caso, lançando mão de seu poder
a) de tutela, expressão de limitação de seu poder discricionário e
corolário do princípio da legalidade.
b) de autotutela, que permite a revisão, de ofício, de seus atos para,
sanar ilegalidade.
c) de autotutela, expressão do princípio da supremacia do interesse
público, que possibilita a alteração de atos por razões de conveniência e
oportunidade, sempre que o interesse público assim recomendar.
d) disciplinar, que se expressa, nesse caso, por meio de medidas
corretivas de atuação inadequada do servidor público que emitiu o ato.
e) de tutela disciplinar, em razão da atuação ilegal do servidor público,
que faz surgir o dever da Administração de corrigir seus próprios atos.
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08. (FCC/Analista Judiciário – TRT 1ª Região/2013) A propósito dos
princípios que informam a atuação da Administração pública tem-se que
o princípio da
(A) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem
ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro,
por sobrepor-se a todos os demais.
(B) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que
não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas mesmas
condições que os demais.
(C) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão
pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de
acordo com o caso concreto.
(D) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e
medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da
observância de suas finalidades institucionais.
(E) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que
integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos.
09. (FCC/Defensor Público – DPE PR/2012) Sobre os princípios
orientadores da administração pública é INCORRETO afirmar:
a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer
direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei.
b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse
público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder.
c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade e
proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade
vinculada da administração pública.
d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade
propicia o controle da administração pública pelos administrados.
e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao
desempenho da administração pública.
10. (FCC/Técnico Judiciário – TRT 6ª Região/2012) Pode-se, sem
pretender esgotar o conceito, definir o princípio da eficiência como
princípio
a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira
especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos.
b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida de
modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus atos.
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c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público, permitindo
que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao interesse do
particular.
d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração
Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não
encontra guarida expressa no texto constitucional.
e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja
organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no
desempenho de suas funções.
11. (FCC/Comissário da Infância – TJ RJ/2012) O princípio da
supremacia do interesse público
a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a
todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual.
b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função
administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.
c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando,
ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde
que se comprove que o interesse público restará melhor atendido.
d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor
discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a
adoção de formalidades legalmente previstas.
e) está presente na atuação da Administração Pública e se consubstancia
na presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público.
12. (FCC/Analista Judiciário – TJ RJ/2012) O Poder Público contratou,
na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à
população. A empresa contratada providenciou todos os bens e materiais
necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento,
interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu a prestação do
serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade
da empresa. A atuação do poder público consubstanciou-se em
expressão do princípio da
a) continuidade do serviço público.
b) eficiência.
c) segurança jurídica.
d) boa-fé.
e) indisponibilidade do interesse público.
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13. (FCC/Analista de Controle Externo – TCE AP/2012) De acordo com a
Constituição Federal, os princípios da Administração Pública aplicam-se
a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de
qualquer dos Poderes.
b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente.
c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às sociedades
de economia mista exploradoras de atividade econômica.
d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os
poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos,
parcialmente.
e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades
da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de
Contas.
14. (FCC∕Consultor Legislativo - Assembleia Legislativa SP∕2014) O
princípio da continuidade do serviço público serve de fundamento para a
a) proibição do direito de greve de servidores públicos, prevista inclusive
na Constituição Federal.
b) proibição, em qualquer hipótese, de suspensão da execução do
contrato administrativo pelo particular.
c) regra legal da inexigibilidade de licitação nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem.
d) exigência de permanência do servidor em serviço, ainda que este
preencha os requisitos para aposentadoria compulsória.
e) utilização compulsória de equipamentos, recursos humanos e
materiais da empresa contratada e empregados na execução do
contrato, quando este tiver sido rescindido unilateralmente.
15. (FCC∕Auditor Público Externo – TCE RS∕2014) Os princípios que
regem a Administração pública
a) são aqueles que constam expressamente do texto legal, não se
reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração
direta quanto à indireta.
b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se
prioritariamente em relação aos segundos, ambos se dirigindo apenas à
Administração direta.
c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração pública,
em razão de seu conteúdo ser mais relevante.
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d) dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias,
aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
e) aplicam-se à Administração direta, indireta e aos contratados em
regular licitação, seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
16. (FCC∕Técnico Judiciário – TJ AP∕2014) O Supremo Tribunal Federal
editou o enunciado sumular segundo o qual a Administração pública pode
declarar a nulidade de seus próprios atos. Referido enunciado sumular
diz respeito ao princípio ou poder de autotutela. Quanto a esse princípio,
é correto afirmar que a Administração pública pode
a) declarar a nulidade de seus próprios atos, no entanto, somente o
judiciário pode revogar os atos administrativos, em razão do princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
b) revogar os atos eivados de vícios insanáveis e anular os atos
inoportunos e inconvenientes, desde que, nesse último caso, não sejam
atingidos terceiros de boa-fé.
c) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos
inoportunos e inconvenientes, mesmo quando atingidos terceiros de
boa-fé, isso em razão do princípio da eficiência.
d) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos
inoportunos e inconvenientes, de forma motivada e respeitados os
limites à anulação e à revogação.
e) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos
inoportunos e inconvenientes contudo, no primeiro caso, somente pode
agir por provocação, tendo em vista o princípio da inércia.
17. (FCC/Técnico Judiciário TRT 12ª Região/2013) O reconhecimento da
validade de ato praticado por funcionário irregularmente investido no
cargo ou função, sob o fundamento de que o ato pertence ao órgão e não
ao agente público, decorre do princípio
a) da especialidade.
b) da moralidade.
c) do controle ou tutela.
d) da impessoalidade.
e) da hierarquia.
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18. (FCC∕Auditor Público Externo – TCE RS∕2014) A necessidade de
publicação dos atos administrativos no Diário Oficial e, em alguns casos,
em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio da
a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na legislação.
b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são
publicados sem identificação da autoridade que os emitiu.
c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver a
seu alcance para promover uma boa gestão, ainda que não haja lastro na
legislação
d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem prioridade
sobre outras publicações.
e) publicidade, na medida em que a Administração deve dar
conhecimento de seus atos aos administrados.
19. (FCC∕Analista Judiciário – TRT 16ª Região∕2014) O Diretor Jurídico
de uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cláudia, para o
exercício de cargo em comissão na mesma entidade. O Presidente da
autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imediata demissão de
Cláudia, sob pena de caracterizar grave violação a um dos princípios
básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da
a) presunção de legitimidade.
b) publicidade.
c) motivação.
d) supremacia do interesse privado sobre o público.
e) impessoalidade.
20. (FCC∕Jornalista – TCE PI∕2014) Uma determinada empresa pública
ao rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com um de seus
empregados públicos assim o fez sem indicar qualquer fundamento de
fato e de direito para sua decisão. O ato em questão evidencia violação
ao princípio administrativo
a) do controle.
b) da eficiência.
c) da publicidade.
d) da presunção de legitimidade.
e) da motivação.
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21. (FCC/Técnico Judiciário TRT 22ª Região/2012) O princípio da
administração pública que tem por fundamento que qualquer atividade
de gestão pública deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem a
determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza,
denomina-se
a) Eficiência.
b) Moralidade.
c) Legalidade.
d) Finalidade.
e) Impessoalidade.
22. (FCC/Analista em Planejamento SEFAZ SP/2012) A respeito dos
princípios que regem a Administração pública, é correto afirmar que o
princípio da
a) supremacia do interesse público sobre o privado autoriza a
Administração a impor restrições aos direitos dos particulares,
independentemente de lei.
b) eficiência autoriza as sociedades de economia mista que atuam no
domínio econômico a contratarem seus empregados mediante processo
seletivo simplificado, observados os parâmetros de mercado.
c) publicidade obriga as entidades integrantes da Administração direta e
indireta a publicarem extrato dos contratos celebrados.
d) legalidade determina que todos os atos praticados pela Administração
devem contar com autorização legal específica.
e) moralidade é subsidiário ao princípio da legalidade, de forma que uma
vez atendido este último considera-se atendido também o primeiro.
23. (FCC/Analista Judiciário TRE-SP/2012) De acordo com a Constituição
Federal, constituem princípios aplicáveis à Administração Pública os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais
princípios aplicam-se às entidades
a) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de
economia mista que atuam em regime de competição no mercado.
b) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é
dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime de
competição no mercado.
c) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades
privadas que recebam recursos ou subvenção pública.
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d)
integrantes
da
Administração
Pública
direta
e
indireta,
independentemente da natureza pública ou privada da entidade.
e) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não
integrantes da Administração Pública.
24. (FCC/Analista Judiciário - TRE-SP/2012) A eficiência, na lição de
Hely Lopes Meirelles, é um dever que se impõe a todo agente público de
realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo
resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades da comunidade e de seus membros. (Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2003. p. 102).
Infere-se que o princípio da eficiência
a) passou a se sobrepor aos demais princípios que regem a
administração pública, após ter sua previsão inserida em nível
constitucional.
b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuação do agente
público, não podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar a
administração pública.
c) deve nortear a atuação da administração pública e a organização de
sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e não
se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade.
d) autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão
legal quando for possível comprovar que assim serão alcançados
melhores resultados na prestação do serviço público.
e) traduz valor material absoluto, de modo que alcançou status jurídico
supraconstitucional, autorizando a preterição dos demais princípios que
norteiam a administração pública, a fim de alcançar os melhores
resultados.
25. (FCC/Analista Judiciário TRE RO/2014) Dentre os princípios básicos
da Administração, NÃO se inclui o da
a) celeridade da duração do processo.
b) impessoalidade.
c) segurança jurídica.
d) razoabilidade.
e) proporcionalidade.
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GABARITO
01.A
02.B
03.D
04.A
05.C
06.A
07.B
08.D
09.C
10.E
11.B
12.A
13.A
14.E
15.D
16.D
17.D
18.E
19.E
20.E
21.E
22.C
23.D
24.C
25. A
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QUESTÕES COMENTADAS- BATERIA “CESPE”
(CESPE/Auditor Federal de Controle Externo – TCU/2015) No que se
refere a ato administrativo, agente público e princípios da administração
pública, julgue o próximo item.
01. De acordo com entendimento dominante, é legítima a publicação em
sítio eletrônico da administração pública dos nomes de seus servidores
e do valor dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a que eles fazem
jus.
No julgamento da Suspensão de Segurança nº 3902/SP, que ocorreu em
09/06/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a divulgação dos
vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria
interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma
vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa
qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do
endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula
funcional. Assertiva correta.
02. O princípio da eficiência, considerado um dos princípios inerentes à
administração pública, não consta expressamente na CF.
O princípio da eficiência consta expressamente no caput do art. 37 da CF/1988.
Todavia, deve ficar claro que somente foi introduzido no texto constitucional em
1998, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era
considerado um princípio implícito. Assertiva incorreta.
(CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) No que se
refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos
servidores públicos, julgue o próximo item.
03. Ofenderá o princípio da impessoalidade a atuação administrativa que
contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade ou os
deveres de boa administração.
O princípio da moralidade, também previsto expressamente no artigo 37, caput,
da Constituição Federal de 1988, determina que os atos e atividades da
Administração devem obedecer não só à lei, mas também à própria moral, pois
nem tudo que é legal é honesto. Como consequência do princípio da moralidade
(e não da impessoalidade), os agentes públicos devem agir com honestidade,
boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos éticos. Assertiva
incorreta.
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(CESPE/Administrador – FUB/2015) Julgue o item subsecutivo, de
acordo com os princípios que compõem o direito administrativo
brasileiro.
04. A ação administrativa tendente a beneficiar ou a prejudicar
determinada pessoa viola o princípio da isonomia.
O princípio da impessoalidade impõe à Administração Pública a obrigação de
conceder tratamento isonômico a todos os administrados que se encontrarem
em idêntica situação jurídica. Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a
um ou alguns indivíduos em função de amizade, parentesco ou troca de favores.
Da mesma forma, o princípio também veda aos administradores que pratiquem
atos prejudiciais ao particular em razão de inimizade ou perseguição política,
por exemplo.
Penso que a questão é passível de recurso, pois, da forma que o enunciado foi
exposto, também poderia caracterizar violação ao princípio da isonomia. De
qualquer forma, a banca manteve o gabarito. Assertiva incorreta.
05. O agente público só poderá agir quando houver lei que autorize a
prática de determinado ato.
Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no
campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público
só pode atuar onde a lei autoriza”. Assertiva correta.
(CESPE/Auditor – FUB/2015) No que concerne ao regime jurídicoadministrativo, julgue o item subsequente.
06. A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança
jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente
contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado
sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos
cidadãos de boa-fé.
O princípio da proteção à confiança não possui previsão expressa no
ordenamento jurídico brasileiro. Para a doutrina majoritária, trata-se de princípio
que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica. A atividade
administrativa deve ser pautada na estabilidade e previsibilidade, prestigiandose a confiança depositada pelo administrado de boa-fé e que o levou a usufruir
dos direitos concedidos pelo respectivo ato. Assim, não deve ser surpreendido e
prejudicado futuramente por eventual decisão administrativa de extinção de seus
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efeitos sob a alegação de equivocada ou má interpretação da legislação vigente.
Assertiva correta.
07. O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade,
devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo
caso, ser anulados, a qualquer tempo.
Não há hierarquia entre princípios, apesar de ser muito comum em provas de
concursos questões afirmando que o princípio da supremacia do interesse público
sobre o privado é superior aos demais (assertivas incorretas, obviamente!).
Também costumam fazem essa afirmação em relação ao princípio da legalidade
e ao da segurança jurídica, o que não é verdade.
Ademais, deve ficar claro que nem todo ato administrativo contrário à lei deve
ser anulado. Caso o vício de ilegalidade esteja presente nos requisitos forma ou
competência, admitir-se-á a convalidação em alguns casos (quando não se
tratar de competência exclusiva, por exemplo). Assertiva incorreta.
(CESPE/Assistente em administração – FUB/2015) A administração
pública é regida por princípios fundamentais que atingem todos os entes
da Federação: União, estados, municípios e o Distrito Federal. Com
relação a esse assunto, julgue o item subsecutivo.
08. A pretexto de atuar eficientemente, é possível que a administração
pratique atos não previstos na legislação.
A busca pela eficiência, princípio previsto expressamente no art. 37, caput, da
CF, não pode servir de pretexto para que a Administração Pública pratique atos
não previstos na legislação. O administrador somente pode agir quando
autorizado pela lei ou quando houver determinação legal. Assertiva incorreta.
09. O princípio da legalidade limita a atuação do Estado à legislação
existente.
Por força do princípio da legalidade, o administrador público tem sua atuação
limitada ao que estabelece a lei, aspecto que o difere do particular, a quem tudo
se permite se não houver proibição legal.
Todavia, penso que a questão é passível de recurso, pois, pela forma que o
enunciado foi apresentado, excluiu-se a necessidade de observância aos
princípios administrativos. Assertiva correta.
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10. De acordo com o princípio da moralidade, os agentes públicos devem
atuar de forma neutra, sendo proibida a atuação pautada pela promoção
pessoal.
É o princípio da impessoalidade que impõe que o agente público atue de forma
neutra, deixando de privilegiar os amigos ou prejudicar os inimigos. Ademais,
impõe que os cargos ou atividades administrativas não sejam utilizados para a
promoção pessoal do agente. Assertiva incorreta.
11. Apesar de o princípio da moralidade exigir que os atos da
administração pública sejam de ampla divulgação, veda-se a publicidade
de atos que violem a vida privada do cidadão.
É o princípio da publicidade que impõe que a Administração Pública conceda aos
seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só
assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas
pelos agentes públicos. Assertiva incorreta.
12. Na hierarquia dos princípios da administração pública, o mais
importante é o princípio da legalidade, o primeiro a ser citado na CF.
Não há hierarquia entre princípios, apesar de ser muito comum em provas de
concursos questões afirmando que o princípio da supremacia do interesse público
sobre o privado é superior aos demais (assertivas incorretas, obviamente!).
Também costumam fazem essa afirmação em relação ao princípio da legalidade,
o que não é verdade. Assertiva incorreta.
(CESPE/Técnico – MPU/2015) O servidor responsável pela segurança da
portaria de um órgão público desentendeu-se com a autoridade superior
desse órgão. Para se vingar do servidor, a autoridade determinou que, a
partir daquele dia, ele anotasse os dados completos de todas as pessoas
que entrassem e saíssem do imóvel.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
13. O ato praticado pela autoridade superior, como todos os atos da
administração pública, está submetido ao princípio da moralidade,
entretanto, considerações de cunho ético não são suficientes para
invalidar ato que tenha sido praticado de acordo com o princípio da
legalidade.
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Nem tudo que é legal é moral. Assim, atos praticados em conformidade com a
legislação vigente podem ser posteriormente anulados, caso fique demonstrada
expressa violação ao princípio da moralidade. Assertiva incorreta.
(CESPE/Nível Superior – FUB/2015) Com base no que dispõem a Lei n.º
9.784/1999, o Estatuto e o Regimento Geral da UnB, julgue os itens que
se seguem.
14. Como decorrência dos princípios da legalidade e da segurança
jurídica, é correto afirmar que os processos administrativos regidos pela
Lei n.º 9.784/1999 devem, em regra, guardar estrita correspondência
com as formas estabelecidas para cada espécie processual, podendo a
lei, em determinadas hipóteses, dispensar essa exigência.
A Lei 9.784/99, em seu art. 22, dispõe que “os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a
exigir”. Sendo assim, pode-se concluir que existe uma regra e a exceção. A regra
é a de que os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada, conseqüência do princípio do informalismo. Todavia, em caráter
excepcional, deve ficar claro que pode ocorrer de a lei estabelecer uma forma
específica para a realização dos respectivos atos.
Perceba que o enunciado simplesmente inverteu as informações contidas no art.
22 da Lei 9.784/1999, portanto, deve ser considerado incorreto.
(CESPE/Técnico Judiciário – TRE-GO/2015) No que se refere ao regime
jurídico-administrativo brasileiro e aos princípios regentes da
administração pública, julgue o próximo item.
15. Por força do princípio da legalidade, o administrador público tem sua
atuação limitada ao que estabelece a lei, aspecto que o difere do
particular, a quem tudo se permite se não houver proibição legal.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “enquanto os indivíduos, no campo privado,
podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar
onde a lei autoriza”. Assertiva correta.
16. Em decorrência do princípio da impessoalidade, previsto
expressamente na Constituição Federal, a administração pública deve
agir sem discriminações, de modo a atender a todos os administrados e
não a certos membros em detrimento de outros.
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O princípio da impessoalidade impõe à Administração Pública a obrigação de
conceder tratamento isonômico a todos os administrados que se encontrarem
em idêntica situação jurídica. Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a
um ou alguns indivíduos em função de amizade, parentesco ou troca de favores.
Da mesma forma, o princípio também veda aos administradores que pratiquem
atos prejudiciais ao particular em razão de inimizade ou perseguição política,
por exemplo. Assertiva correta.
17. O princípio da eficiência está previsto no texto constitucional de
forma explícita.
O princípio da eficiência somente foi introduzido no texto constitucional em 1998,
com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19. Antes disso, ele era
considerado um princípio implícito, porém, atualmente consta na CF/1988 de
forma explícita. Assertiva correta.
18. O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em
dois princípios dos quais todos os demais decorrem, a saber: o princípio
da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da
indisponibilidade do interesse público.
O regime jurídico-administrativo pauta-se sobre os princípios da supremacia do
interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público
pela administração, ou seja, erige-se sobre o binômio “prerrogativas da
administração — direitos dos administrados”. O princípio da indisponibilidade do
interesse público impõe para a Administração Pública uma série de limitações
ou restrições denominadas “sujeições”, que realmente têm o objetivo de
resguardar o interesse público. Assertiva correta.
(CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) 19. Se for
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, será permitido o
sigilo dos atos administrativos.
O art. 5º, XXXIII, da CF/1988, prevê duas hipóteses de restrição à publicidade
dos atos da Administração Pública: a) quando for imprescindível à segurança da
sociedade, a exemplo das informações que possam colocar em risco a vida, a
segurança ou a saúde da população; b) se necessário à segurança do Estado,
a exemplo das informações sobre a defesa nacional, que podem pôr em risco a
defesa e a soberania nacional ou a integridade do território nacional. Assertiva
correta.
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(CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) 20. Conforme
a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo
vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato
administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou
de fato que determinou ou autorizou a sua realização.
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que, de acordo com a teoria dos
motivos determinantes, os motivos que determinam a vontade do agente, isto
é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato.
Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou
incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a
lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática
do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda
quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato
só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam. Assertiva correta.
(CESPE/ Juiz de Direito Substituto - TJ-DFT/2014 - adaptada)
Considerando a relevância dos princípios do direito administrativo para
atividade de administrador público, julgue os itens seguintes:
21. Estando o administrador diante de ato administrativo viciado, o
princípio da segurança jurídica lhe confere a opção, observado o critério
de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for
sanável, reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo, modular
os efeitos da anulação ou, ainda, invalidar o ato, com efeitos ex tunc.
O erro do enunciado está no fato de ter afirmado ser possível “modular os efeitos
da anulação” do ato administrativo, o que não é verdade. Quando um ato
administrativo é anulado, os efeitos serão sempre ex tunc, não se admitindo a
respectiva modulação (anulação com efeitos ex nunc, por exemplo). Assertiva
incorreta.
22. O princípio da supremacia do interesse público vem sendo
questionado pela doutrina, em especial, após a CF, que estabeleceu o
Estado democrático de direito e assegurou direitos e garantias
individuais acima dos interesses do Estado, não existindo, por outro lado,
norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no
ordenamento jurídico.
Podemos considerar correta a afirmação de que o princípio da supremacia do
interesse público vem sendo questionado pela doutrina (parte dela, mais
precisamente). Todavia, a segunda parte do enunciado afirma que não existe
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norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no
ordenamento jurídico, o que não é verdade. A título de exemplo, podemos citar
o art. 5º, XXIV, da CF/1988, que se refere ao procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. Assertiva incorreta.
23. O princípio da eficiência funciona como diretriz a ser seguida pelo
administrador, mas não pode ser utilizado como parâmetro de controle
externo pelo tribunal de contas para fins de verificação de regularidade
dos atos e contratos celebrados pelos administradores públicos.
O art. 74, II, da CF/1988, dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado. No mesmo sentido, o princípio da eficiência
também pode (e deve) ser utilizado pelo tribunal de contas para fins de
verificação de regularidade dos atos e contratos celebrados pelos administradores
públicos. Assertiva incorreta.
24. A violação de princípios da administração pública, tais como da
moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de
improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que
genérico, do agente.
No julgamento do Recurso Especial 997.564/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 17∕11∕2010, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que
“se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute
uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos,
culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a possibilidade de punição com base
tão somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades
aos ditames legais referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico
não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos”. Assertiva correta.
25. Na esfera de atuação do poder de polícia, não pode a administração
pública efetuar a demolição de obra irregular de forma sumária, sem
observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo haver
a oitiva prévia do interessado.
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Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, que assegura à
Administração Pública a prerrogativa de executar as suas próprias decisões sem
a necessidade de autorização do Poder Judiciário ou oitiva do interessado,
principalmente em situações de urgência/emergência. Assertiva incorreta.
(CESPE/Técnico - ANTAQ/2014) Com relação à administração pública e
seus princípios fundamentais, julgue os próximos itens.
26. O princípio da publicidade está relacionado à exigência de ampla
divulgação dos atos administrativos e de transparência da administração
pública, condições asseguradas, sem exceção, ao cidadão.
Assim como ocorre na esfera judicial, em que certos atos podem ter sua
publicidade restrita em virtude da preservação da intimidade das partes, alguns
atos administrativos também poderão ter sua publicidade restrita com amparo
em dispositivo da Constituição Federal, o que invalida o enunciado.
O art. 5º, XXXIII, da CF/1988, prevê duas hipóteses de restrição à publicidade
dos atos da Administração Pública:
a) quando for imprescindível à segurança da sociedade, a exemplo das
informações que possam colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da
população;
b) se necessário à segurança do Estado, a exemplo das informações sobre a
defesa nacional, que podem pôr em risco a defesa e a soberania nacional ou a
integridade do território nacional.
(CESPE/ Analista Administrativo - ANATEL/2014) Julgue o item, a
respeito de atos e processos administrativos.
27. Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de
direitos deve ser expressamente motivado.
A Lei 9.784/99, em seu art. 50, dispõe que os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Assertiva correta.
(CESPE/ Titular de Serviços de Notas e de Registros - TJ-SE/2014 adaptada) Considerando os conceitos do direito administrativo e os
princípios do regime jurídico-administrativo, julgue os itens seguintes:
28. O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de
manutenção de atos administrativos inválidos.
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Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, “na realidade, o princípio da proteção
à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos
praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e
respeitados pela própria Administração e por terceiros”. A atividade
administrativa deve ser pautada na estabilidade e previsibilidade,
prestigiando-se a confiança depositada pelo administrado de boa-fé e que o
levou a usufruir dos direitos concedidos pelo respectivo ato. Assim, não deve ser
surpreendido e prejudicado futuramente por eventual decisão administrativa de
extinção de seus efeitos sob a alegação de equivocada ou má interpretação da
legislação vigente. Assertiva correta.
29. Consoante o critério da administração pública, o direito
administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades
desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação
e a jurisdição.
Na busca de conceituação do Direito Administrativo encontra-se o critério da
Administração Pública, segundo o qual, sinteticamente, o Direito
Administrativo deve ser concebido como “o conjunto de princípios que regem a
Administração Pública”. O critério a que se refere o enunciado é o residual,
portanto, assertiva incorreta.
30. Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito
administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a
organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos
descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas
exercidas pelos outros poderes.
O erro do enunciado está no fato de ter citado o "critério do serviço público" mas
ter utilizado informações sobre o "critério do Poder Executivo" para conceituá-lo.
Seguido por Duguit, Bonnard e Gastón Jèze, o critério do serviço
público restringia o Direito Administrativo à organização e prestação
de serviços públicos, não fazendo nenhuma distinção entre a atividade jurídica
do Estado e o serviço público, que é atividade material.
Entretanto, é sabido que várias são as atividades finalísticas exercidas pela
Administração Pública, a exemplo do fomento, polícia administrativa e
intervenção administrativa, o que tornou esse critério insuficiente para a
conceituação do Direito Administrativo.
Por sua vez, segundo o critério do Poder Executivo, o Direito Administrativo
pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras que disciplina a
organização e o funcionamento do Poder Executivo. Assertiva incorreta.
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31. São fontes primárias do direito administrativo os regulamentos, a
doutrina e os costumes.
As fontes primárias, também denominadas de diretas ou principais, são aquelas
que primeiramente devem pautar as condutas administrativas, legitimando as
atividades exercidas pelas entidades, agentes e órgãos públicos. Tanto a
Constituição Federal como a lei em sentido estrito constituem fontes primárias
do Direito Administrativo. Por sua vez, a doutrina e os costumes são denominadas
fontes secundárias do Direito Administrativo. Assertiva incorreta.
32. Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado,
é possível à administração pública, mediante portaria, impor vedações
ou criar obrigações aos administrados.
Em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode,
por simples ato administrativo (portaria, por exemplo), conceder direitos de
qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para
tanto, ela depende de lei aprovada pelo Poder Legislativo. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Analista Judiciário – Direito - TJ-SE/2014) No que se refere aos
princípios que regem a administração pública, julgue os seguintes itens.
33. Em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade
e da moralidade, o STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 13,
considerou proibida a prática de nepotismo na administração pública,
inclusive a efetuada mediante designações recíprocas — nepotismo
cruzado.
O texto da súmula vinculante nº 13 também veda a prática do nepotismo
cruzado, isto é, o ajuste mediante designações recíprocas realizadas por
autoridades públicas distintas. É o que ocorre, por exemplo, quando o Juiz da 1ª
Vara Cível da comarca de Montes Claros/MG nomeia como sua assessora a esposa
do Juiz da 2ª Vara Criminal da cidade de Sete Lagoas/MG. De outro lado, este
decide nomear como assessor o irmão daquele. Enfim, nada mais do que uma
“troca de favores”. Assertiva correta.
(CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) Com relação aos
princípios que fundamentam a administração pública, assinale a opção
correta.
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34. A publicidade marca o início da produção dos efeitos do ato
administrativo e, em determinados casos, obriga ao administrado seu
cumprimento.
Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que existem alguns
atos administrativos que não exigem publicação e/ou publicidade, mas, mesmo
assim, produzem os seus respectivos efeitos (é o caso, por exemplo, de alguns
atos internos ou sigilosos). Assertiva incorreta.
35. Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo,
anular os atos eivados de vício de ilegalidade.
A Lei 9.784/99, em seu art. 54, dispõe que “o direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé”. Assertiva incorreta.
36. O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e
princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa
posição privilegiada.
Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua o regime jurídico-administrativo como “o
conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que
não se encontram nas relações entre particulares”. Nesse caso, o Estado se
apresentará em situação de superioridade em relação aos particulares, sendo
estabelecida uma relação vertical entre a Administração Pública e os
administrados, fato que lhe outorgará diversas prerrogativas necessárias à
satisfação do interesse público. Assertiva correta.
37. A necessidade da continuidade do serviço público é demonstrada, no
texto constitucional, quando assegura ao servidor público o exercício
irrestrito do direito de greve.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, VII, dispõe que o direito de greve
dos servidores púbicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica. Desse modo, fica claro que não há exercício irrestrito do direito de
greve. Assertiva incorreta.
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38. O princípio da motivação dos atos administrativos, que impõe ao
administrador o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que
determinam a prática do ato, não possui fundamento constitucional.
A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está prevista
expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas consta no
artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário)
e 129, § 4º (em relação aos atos administrativos editados pelo Ministério Público).
Assertiva incorreta.
39. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-CE/2014) Assinale a opção que
explicita o princípio da administração pública na situação em que um
administrador público pratica ato administrativo com finalidade pública,
de modo que tal finalidade é unicamente aquela que a norma de direito
indica como objetivo do ato.
a) eficiência
b) moralidade
c) razoabilidade
d) impessoalidade
e) segurança jurídica
Comentários
Sob um de seus aspectos, o princípio da impessoalidade pode ser estudado
como uma aplicação do princípio da finalidade, pois o objetivo maior da
Administração deve ser sempre a satisfação do interesse público.
A finalidade deve ser observada tanto em sentido amplo quanto em
sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade dos atos editados pela
Administração Pública sempre será a satisfação imediata do interesse público. Em
sentido estrito, é necessário que se observe também a finalidade específica
de todo ato praticado pela Administração, sempre prevista em lei.
Gabarito: Letra d.
(CESPE/Analista Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) Com base no
regime jurídico-administrativo e nos princípios da administração pública,
julgue os itens seguintes:
40. O princípio da proteção à confiança, de origem no direito norteamericano, corresponde ao aspecto objetivo da segurança jurídica,
podendo ser invocado para a manutenção de atos administrativos
inválidos quando o prejuízo resultante da anulação for maior que o
decorrente da manutenção do ato ilegal.
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O princípio da proteção à confiança não possui previsão expressa no ordenamento
jurídico brasileiro. Para a doutrina majoritária, trata-se de princípio que
corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica. Maria Sylvia Zanella
di Pietro afirma que, “na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em
conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo
Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela
própria Administração e por terceiros. Assertiva incorreta.
41. O princípio da razoabilidade é considerado um princípio implícito da
administração pública, por não se encontrar previsto explicitamente na
legislação constitucional ou infraconstitucional.
Em termos gerais o princípio da razoabilidade realmente é considerado implícito,
pois não possui previsão expressa no texto constitucional. Todavia, deve ficar
claro que tal princípio possui previsão expressa no art. 2º da Lei 9.784/1999,
portanto, deve ser observado obrigatoriamente por toda a Administração Pública
Federal. Assertiva incorreta.
42. As restrições ou sujeições especiais no desempenho da atividade de
natureza pública são consideradas consequências do princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, que integra o conteúdo
do regime jurídico- administrativo.
Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que se o princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado assegura “privilégios” (prerrogativas) para a
Administração Pública, de outro lado, o princípio da indisponibilidade do
interesse público impõe restrições, isto é, sujeições ou limitações à
atividade administrativa, gerando a responsabilização civil, penal e administrativa
dos agentes que as desrespeitarem. Dentre tais restrições, citem-se a
observância da finalidade pública, bem como os princípios da moralidade
administrativa e da legalidade, a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos
administrativos e, como decorrência dos mesmos, a sujeição à realização de
concursos para seleção de pessoal e de concorrência pública para a elaboração
de acordos com particulares.
Analisando-se o texto do enunciado, constata-se que a banca afirmou que as
restrições ou sujeições são consequências do princípio da supremacia do
interesse público, o que não é tecnicamente verdadeiro. Todavia, por incrível que
pareça, o gabarito original foi mantido e a questão não foi anulada. Assertiva
correta.
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43. De acordo com o princípio da tutela, a administração pública direta,
com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades
estabelecidas
nos
contratos,
fiscaliza
apenas
as
atividades
desempenhadas pelas empresas concessionárias e permissionárias de
serviço público.
O princípio da tutela, também conhecido como princípio do controle, permite
que a Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal) fiscalize e controle as atividades exercidas pelas entidades da
Administração Pública Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades
de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos de direito público) a
fim de que cumpram as finalidades legais reproduzidas em seus atos
constitutivos. Assertiva incorreta.
44. Em observância ao princípio da motivação, deve a administração
pública indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões,
sendo dispensável esse princípio quando se tratar da prática de atos
discricionários.
Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles
discricionários ou vinculados. Apenas em situações excepcionais dispensa-se a
motivação de alguns atos administrativos discricionários, a exemplo da nomeação
e exoneração para cargos em comissão. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Analista Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) No que se refere
ao regime jurídico administrativo, julgue os itens seguintes.
45. A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a
extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa,
pode ser realizada mediante decreto.
A extinção ou criação de órgãos públicos deve ser criada necessariamente por lei.
Assertiva incorreta.
46. A autotutela administrativa compreende tanto o controle de
legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o
controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe
confere a prerrogativa de anulá-los (controle de legalidade) ou revogá-los
(controle de mérito), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assertiva correta.
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47. A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do
ato administrativo.
No julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº
40.427/DF, cujo acórdão foi publicado no DJE de 10/09/2013, a Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça decidiu que se no momento da edição do ato
administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de
invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente
posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no
ato. Para tanto, faz-se necessário que a Administração Pública demonstre os
seguintes requisitos: I - que o motivo extemporaneamente alegado preexistia; II
– que era idôneo para justificar o ato e III - que tal motivo foi a razão
determinante da prática do ato. Assertiva incorreta.
48. De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem
constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário
oficial.
Em regra, os atos editados no âmbito da Administração Pública serão divulgados
através do Diário Oficial do respectivo ente federativo (União, Estados,
Municípios e Distrito Federal). Todavia, alguns municípios, por mais absurdo que
possa parecer, ainda não criaram os seus diários oficiais. Nesse caso, admite-se
a divulgação através da afixação dos atos em quadros ou murais de avisos,
geralmente localizados no saguão da sede do Poder Executivo (Prefeitura) ou da
Câmara de Vereadores. Assertiva incorreta.
49. No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglosaxã, o costume não é fonte do direito administrativo.
No Brasil o costume também é considerado fonte do Direito Administrativo,
porém, fonte secundária. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Analista - TC-DF/2014) Acerca
administrativo, julgue o próximo item.
do
regime
jurídico
50. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse
privado é um dos pilares do regime jurídico administrativo e autoriza a
administração pública a impor, mesmo sem previsão no ordenamento
jurídico, restrições aos direitos dos particulares em caso de conflito com
os interesses de toda a coletividade.
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O princípio da supremacia do interesse público realmente é um dos pilares do
regime jurídico-administrativo. Entretanto, lembre-se sempre de que somente
a lei pode impor restrições aos direitos dos particulares. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Analista de Administração Pública - TC-DF/2014) Suponha que
um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o
governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de
águas pluviais, sem que houvesse nenhuma irregularidade. Em razão da
paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos
prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os
itens que se seguem.
51. O ato de embargo da obra atenta contra os princípios da legalidade,
da impessoalidade e da moralidade.
Analisando-se o texto do enunciado, não restam dúvidas de que a conduta
praticada pelo agente público viola os princípios da legalidade (por ter sido
contrária à lei, pois não existiam irregularidades), da impessoalidade (o ato de
embargo foi determinado para satisfazer interesses pessoais) e da moralidade
(pois o agente não atuou com ética e respeito à coisa pública). Assertiva correta.
(CESPE/Analista de Administração Pública – Organizações - TCDF/2014) Acerca do regime jurídico administrativo, julgue os próximos
itens.
52. Em razão do princípio da legalidade, a administração pública está
impedida de tomar decisões fundamentadas nos costumes.
O costume pode ser entendido como o conjunto de regras informais, não
escritas, praticado habitualmente no interior da Administração Pública (requisito
objetivo) com a convicção generalizada de que é obrigatório (requisito
subjetivo). Os costumes são considerados fontes do Direito Administrativo
porque, em várias situações, proporcionam o suprimento de lacunas ou
deficiências existentes na legislação administrativa, proporcionando a tomada
de decisões. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Técnico – MEC/2014)
“Os princípios da administração pública estão previstos, de forma
expressa ou implícita, na CF e, ainda, em leis ordinárias. Esses princípios,
que consistem em parâmetros valorativos orientadores das atividades
do Estado, são de observância obrigatória na administração direta e
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indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos
municípios. Acerca desses princípios e da organização administrativa do
Estado, julgue os itens a seguir.”
53. Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se tanto aos
litigantes em processo judicial quanto aos em processo administrativo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LV, dispõe que “aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Assertiva correta.
(CESPE/ Técnico - MEC/2014) Com base na disciplina legal e na doutrina
nacional acerca dos atos e processos administrativos, julgue os próximos
itens.
54. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e
congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas.
Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja,
a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do
ato. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.
55. Postulados de natureza ética, como o princípio da boa-fé, não se
aplicam às relações estabelecidas pela administração.
A Lei nº 9.784∕1999, em seu art. 4º, III, impõe como dever do administrado
perante a Administração proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. Atua com
boa-fé aquele que pratica condutas leais, honestas, certo de que amparado pela
legislação vigente. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.
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56. O regime jurídico administrativo é instituído sobre o alicerce do
princípio da legalidade restrita, o que impede a aplicação, no âmbito da
administração pública, de princípios implícitos, não expressamente
previstos na legislação.
Princípios implícitos são aqueles que não estão previstos expressamente em
norma jurídica de caráter geral, pois são consequências dos estudos doutrinários
e jurisprudenciais. São princípios cujos nomes não irão constar claramente no
texto constitucional ou legal, mas que, ainda sim, vinculam as condutas e atos
praticados pela Administração Pública. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.
57. O princípio da indisponibilidade do interesse público não impede a
administração pública de realizar acordos e transações.
A Lei Federal nº 9.469/1997, por exemplo, que dispõe sobre a intervenção da
União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da
administração indireta, autoriza a celebração de acordos judiciais, evitando-se,
assim, a alegação de suposta violação ao princípio da indisponibilidade do
interesse público. Assertiva correta.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014)
“A Constituição Federal de 1988 (CF) acolheu a garantia do devido
processo legal, de origem anglo-saxônica, assegurando que a atuação da
administração pública seja realizada mediante “um processo formal
regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem
quer que seja e a necessidade de que a administração pública, antes de
tomar as decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe a
possibilidade de contraditório e ampla defesa, no que se inclui o direito
a recorrer das decisões tomadas”.
Celso Antônio B. Mello.
Curso de direito
administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 103
(com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos
aspectos relacionados ao direito administrativo que ele suscita, julgue o
seguinte item .”
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58. Os princípios da legalidade e da finalidade, que norteiam os
processos administrativos federais, estão intimamente ligados, uma vez
que a finalidade de qualquer ato deve estar prevista explícita ou
implicitamente na lei.
Hely Lopes Meirelles informa que “o princípio da impessoalidade, referido na
Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da
finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o
seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica
expressamente ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”,
observando-se, assim, o princípio da legalidade. Assertiva correta.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
dos princípios administrativos, julgue os próximos itens.
59. O art. 37, caput, da Constituição Federal indica expressamente à
administração pública direta e indireta princípios a serem seguidos, a
saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
entre outros princípios não elencados no referido artigo.
Princípios básicos da Administração Pública são aqueles expressos no art. 37 da
Constituição Federal de 1988, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (o famoso “L.I.M.P.E.”). Esse é o entendimento da
doutrina majoritária. Todavia, o art. 37 da Constituição Federal não é taxativo,
pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, não
expressamente contemplados no direito objetivo, aos quais se sujeita a
Administração Pública. Assertiva correta.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
dos princípios administrativos, julgue os próximos itens.
60. O princípio da publicidade como valor republicano, assimilado de
forma crescente pela vida e pela cultura política, conforma o direito
brasileiro a imperativo constitucional de natureza absoluta, contra o qual
não há exceção.
A CF/1988, em seu art. 5º, XXXIII, dispõe que “todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado”. Todavia, conforme é possível constatar da leitura do citado dispositivo
constitucional, nem toda informação de interesse particular ou de interesse
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coletivo ou geral serão disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas
aquelas que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Assertiva incorreta.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
dos princípios administrativos, julgue os próximos itens.
61. O princípio da impessoalidade é corolário do princípio da isonomia.
O princípio da impessoalidade pode ser estudado como corolário (consequência)
do princípio da isonomia, e a obrigatoriedade de realização de concurso público
para ingresso em cargo ou emprego público (artigo 37, II), bem como a
obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração (artigo 37, XXI),
são exemplos clássicos de tal princípio, já que proporcionam igualdade de
condições para todos os interessados. Assertiva correta.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
dos princípios administrativos, julgue os próximos itens.
62. O princípio da legalidade implica dispor o administrador público no
exercício de seu munus de espaço decisório de estrita circunscrição
permissiva da lei em vigor, conforme ocorre com agentes particulares e
árbitros comerciais.
A obrigatoriedade de o administrador público atuar sob o manto da lei não lhe
retira o “espaço decisório” assegurado em situações específicas, previstas
expressamente em lei. É o que chamamos de poder discricionário, que deve ser
exercido nos limites estabelecidos legalmente. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) Em relação
à administração pública indireta e seus temas correlatos, julgue os itens
subsequentes.
63. A vedação ao nepotismo no ordenamento jurídico brasileiro, nos
termos da súmula vinculante n.º 13/2008, ao não se referir à
administração pública indireta, excetua a incidência da norma em
relação ao exercício de cargos de confiança em autarquias.
A vedação ao nepotismo, contida no texto da súmula vinculante nº 13, abrange
tanto a Administração Pública Direta quanto a Administração Pública Indireta.
Assertiva incorreta.
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(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) Acerca do
direito administrativo brasileiro, julgue os itens a seguir.
64. Os princípios da administração explicitamente previstos na CF não se
aplicam às entidades paraestatais e às sociedades de economia mista,
por serem essas entidades pessoas jurídicas de direito privado que
atuam em atividades do setor econômico, embora sejam criadas por lei.
Princípios expressos são aqueles expressamente previstos em norma jurídica
de caráter geral (a exemplo do texto constitucional), obrigatória para todas as
entidades políticas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus
respectivos órgãos públicos), bem como para as entidades administrativas
(autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista e consórcios públicos de direito público). Ademais, em situações especiais,
também podem ser impostos às entidades paraestatais, principalmente quando
firmarem convênios ou contratos para atuar em nome da Administração Pública.
Assertiva incorreta.
(CESPE/ Contador – MTE /2014) Julgue os itens a seguir acerca da
responsabilidade civil do Estado e do Regime Jurídico Administrativo.
65. A supremacia do interesse público sobre o privado e a
indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos, integram
o conteúdo do regime jurídico-administrativo.
O regime jurídico-administrativo foi construído tendo como base dois grandes
princípios jurídicos: a supremacia do interesse público sobre os interesses
privados e a indisponibilidade dos interesses públicos. Esses dois princípios
conferem ao citado regime o caráter de Direito Público e suas especificidades,
bem como sua natureza jurídica. Assertiva correta.
(CESPE/ Agente Administrativo – MTE /2014)
“Acerca do regime
jurídico administrativo e dos atos administrativos, julgue os próximos
itens.”
66. Viola o princípio da impessoalidade a edição de ato administrativo
que objetive a satisfação de interesse meramente privado.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que o princípio da
impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os
administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem
favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades
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pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa”. Afirma ainda o professor que “o princípio em causa não é senão
o próprio princípio da igualdade ou isonomia.” Assertiva correta.
(CESPE/Nível Superior - Caixa Econômica/2014) Em relação à
organização administrativa do estado brasileiro e aos princípios
administrativos, julgue os itens a seguir:
67. Dado o princípio da legalidade, os agentes públicos devem, além de
observar os preceitos contidos nas leis em sentido estrito, atuar em
conformidade com outros instrumentos normativos existentes no
ordenamento jurídico nacional.
O princípio da legalidade é exigência que decorre do próprio Estado de Direito,
que impõe a necessidade de que o administrador público somente atue quando a
lei (ou outros instrumentos normativos) autorizar ou determinar, pois a
“vontade” da Administração Pública é a que decorre da lei. Por isso o
administrador público tem o dever de aplicar a lei de ofício. Assertiva correta.
(CESPE/ Nível Superior - SUFRAMA/2014) A respeito do direito
administrativo, julgue o item subsecutivo.
68. A impossibilidade da alienação de direitos relacionados aos
interesses públicos reflete o princípio da indisponibilidade do interesse
público, que possibilita apenas que a administração, em determinados
casos, transfira aos particulares o exercício da atividade relativa a esses
direitos.
Para evitar que abram mão do interesse público para beneficiarem a si próprios
ou a terceiros, os agentes públicos estão obrigados a observar diversas
restrições (também denominadas de sujeições) impostas pelo princípio em
estudo. Como atuam apenas como administradores dos bens e interesses
comuns (considerados inalienáveis), não podem praticar atos sem que exista
autorização legal, principalmente se onerosos à coletividade. Assertiva correta.
(CESPE/ Promotor de Justiça - MPE-AC/2014 - adaptada) Com relação
aos princípios que regem a administração pública, julgue os itens
seguintes:
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69. Constatadas a concessão e a incorporação indevidas de determinada
gratificação especial aos proventos de servidor aposentado, deve a
administração suprimi-la em respeito ao princípio da autotutela, sendo
desnecessária a prévia instauração de procedimento administrativo.
No julgamento do recurso em mandado de segurança nº 17.576/ES, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “ainda que indevida a
gratificação especial pelo exercício de trabalho técnico, sua subtração, após ter
sido concedida e incorporada aos proventos de aposentadoria do Recorrente,
depende de prévio procedimento administrativo, em que se assegure ao servidor
o contraditório e ampla defesa”. Assertiva incorreta.
70. Segundo o entendimento do STF, para que não ocorra violação do
princípio
da
proporcionalidade,
devem
ser
observados
três
subprincípios: adequação, finalidade e razoabilidade stricto sensu.
A doutrina majoritária costuma afirmar que, no caso em concreto, para que o ato
da administração esteja em conformidade com o princípio da proporcionalidade,
devem estar presentes os seguintes elementos ou subprincípios: adequação,
necessidade e a proporcionalidade. Assertiva incorreta.
71. O princípio da razoabilidade apresenta-se como meio de controle da
discricionariedade administrativa, e justifica a possibilidade de correção
judicial.
O Poder Judiciário possui a prerrogativa de analisar a legalidade de todos os
atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários. Todavia, em
relação aos atos discricionários, não poderá se manifestar em relação ao mérito,
campo de atuação reservado ao administrador público, salvo se violar os
princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assertiva correta.
72. O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de
limitação ao princípio da legalidade, prescrevendo o ordenamento
jurídico o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular
atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando
eivado de vício de legalidade e comprovada a má-fé.
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A Lei 9.784/99, em seu art. 54, dispõe que “o direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé”. Assertiva incorreta.
73. Ferem os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos
vencimentos as alterações na composição dos vencimentos dos
servidores públicos, mediante a retirada ou modificação da fórmula de
cálculo de vantagens, gratificações e adicionais, ainda que não haja
redução do valor total da remuneração.
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há
direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos
vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde
que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente
preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de
caráter pecuniário (RE 599.618-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º2-2011, Primeira Turma, DJE de 14-3-2011). Assertiva incorreta.
(CESPE/ Nível Médio – CADE/2014)
administrativo, julgue o item seguinte.
Com
relação
ao
direito
74. Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas
de direito privado com capital composto por capital público e privado, a
elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública.
Os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal aplicam-se a todas as
entidades da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal) e Administração Pública Indireta (autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas). Assertiva correta.
(CESPE/ Agente Administrativo – SUFRAMA/2014) Considerando que
uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios
fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o
processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue os itens
abaixo.
75. O eventual indeferimento do referido pedido, assim como os demais
atos que neguem direitos à empresa, deverá ser necessariamente
motivado.
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A Lei 9.784/99, em seu art. 50, dispõe que os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Assertiva correta.
(CESPE/ Nível Superior – SUFRAMA/2014)
administrativo, julgue o item a seguir.
Acerca
do
direito
76. O princípio administrativo da autotutela expressa a capacidade que
a administração tem de rever seus próprios atos, desde que provocada
pela parte interessada, independentemente de decisão judicial.
A anulação e revogação de ato administrativo podem ocorrer tanto de ofício, por
iniciativa da própria administração, quanto por provocação de particulares
atingidos pelos seus efeitos. Entretanto, a possibilidade de a própria
administração revisar os seus atos não afasta eventual controle pelo Poder
Judiciário, que possui a prerrogativa de analisar a legalidade de todos os atos
administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Nível Superior – SUFRAMA/2014)
administrativo, julgue o item a seguir.
Acerca
do
direito
77. Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se
confunde com a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Em sentido objetivo, material ou funcional, a expressão administração
pública (que deve ser grafada com as iniciais minúsculas), consiste na própria
função administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que
integram a Administração Pública em sentido subjetivo. Nesse caso, estudaremos
as atividades finalísticas exercidas pela administração, a exemplo do fomento,
serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa, e não a sua
composição e estruturação. Assertiva correta.
(CESPE/ Conhecimentos Básicos - Nível Superior/Polícia Federal/2014)
No que se refere ao regime jurídico administrativo, aos poderes da
administração pública e à organização administrativa, julgue o item
subsequente.
78. Em face do princípio da isonomia, que rege toda a administração
pública, o regime jurídico administrativo não pode prever prerrogativas
que o diferenciem do regime previsto para o direito privado.
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O regime jurídico-administrativo assegura à Administração Pública uma série de
prerrogativas, que podem ser entendidas como “vantagens” ou “privilégios”
necessários para se atingir o interesse da coletividade, que não existem em
relação aos particulares. Como exemplos dessas prerrogativas, podemos citar a
existência
das
denominadas
cláusulas
exorbitantes
nos
contratos
administrativos, possibilitando à Administração, por exemplo, modificar ou
rescindir unilateralmente um contrato administrativo; a concessão de prazos
diferenciados quando estiver litigando perante o judiciário (prazo em quádruplo
para contestar e em dobro para recorrer – artigo 188 do Código de Processo
Civil); imunidade tributária recíproca; a presunção de legitimidade e veracidade
dos atos administrativos, entre outras. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Agente Administrativo - Polícia Federal/2014)
“Considerando que o DPF é órgão responsável por exercer as funções de
polícia judiciária da União, julgue os itens a seguir.”
79. O DPF, em razão do exercício das atribuições de polícia judiciária,
não se submete ao princípio da publicidade, sendo garantido sigilo aos
atos praticados pelo órgão.
Os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal aplicam-se a todas as
entidades da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal e seus respectivos órgãos, a exemplo da DPF) e Administração Pública
Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas). Assertiva incorreta.
(CESPE/Agente Administrativo – MDIC/2014) No que concerne à
licitação, ao controle da administração pública e ao regime jurídicoadministrativo, julgue os seguintes itens:
80. Os princípios da administração pública expressamente dispostos na
CF não se aplicam às sociedades de economia mista e às empresas
públicas, em razão da natureza eminentemente empresarial dessas
entidades.
Os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal aplicam-se a todas as
entidades da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal e seus respectivos órgãos, a exemplo da DPF) e Administração Pública
Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas). Assertiva incorreta.
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(CESPE/ Procurador do Estado - PGE-BA/2014)
“Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que
amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.”
81. O atendimento ao princípio da eficiência administrativa autoriza a
atuação de servidor público em desconformidade com a regra legal,
desde que haja a comprovação do atingimento da eficácia na prestação
do serviço público correspondente.
Em decorrência do princípio da legalidade o agente público somente pode agir
quando a lei determinar ou autorizar. Ainda que sob o pretexto de aumentar a
eficiência na prestação dos serviços públicos o agente não pode atuar em
desconformidade com a legislação vigente. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Procurador do Estado - PGE-BA/2014)
“Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que
amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.”
82. Suponha que o governador de determinado estado tenha atribuído o
nome de Nelson Mandela, ex-presidente da África do Sul, a escola pública
estadual construída com recursos financeiros repassados mediante
convênio com a União. Nesse caso, há violação do princípio da
impessoalidade, dada a existência de proibição constitucional à
publicidade de obras com nomes de autoridades públicas.
A Lei nº 6.454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e
monumentos públicos federais, assim se manifesta sobre o tema:
Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha
se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer
modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas
jurídicas da administração indireta.
Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em
placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração
Pública direta ou indireta.
Nesses termos, constata-se que não há proibição de atribuição de nomes de
pessoas a bens públicos, desde que tal conduta não seja praticada com o objetivo
de “presentear” parentes ou amigos, hipótese que violaria o princípio da
impessoalidade. Assertiva incorreta.
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(CESPE/ Analista Técnico – MDIC/2014) Julgue os itens seguintes,
relativos à administração pública e aos atos administrativos.
83. O exercício das funções administrativas pelo Estado deve adotar,
unicamente, o regime de direito público, em razão da indisponibilidade
do interesse público
A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar,
em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que
podem submeter-se a Administração Pública. As entidades da Administração
Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), bem como autarquias e
fundações públicas são regidas pelo regime jurídico de direito público. Por sua
vez, empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pelo regime
jurídico de direito privado. Assertiva incorreta.
(CESPE/ Procurador - TCE-PB/2014 – adaptada) No que se refere ao
direito administrativo e seus princípios, julgue os itens seguintes:
84. Em face do princípio da legalidade, a administração pública pode
realizar uma interpretação contra legem, secundum legem e praeter
legem, conforme a necessidade, adequação e proporcionalidade em prol
do interesse público.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que “a Administração, além de não
poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei (a
atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas
apenas secundum legem). Os atos eventualmente praticados em desobediência
a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela
própria Administração que o haja editado ou pelo Poder Judiciário. Assertiva
incorreta.
85. O conceito de moralidade administrativa foi defendido por Gaston
Jezè, a partir da noção de boa administração, o que influenciou a ideia
do princípio da moralidade na contemporaneidade.
A ideia atual de moralidade foi sistematizada por Maurice Hauriou e não Gaston
Jezè, conforme informou incorretamente a assertiva.
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86. A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal
de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem
que isso ofenda o princípio da publicidade.
Em diversos julgados (a exemplo do RE 390.939) o Supremo Tribunal Federal
ratificou o entendimento de que “a divulgação no Diário Oficial é suficiente per se
para dar publicidade a um ato administrativo, sendo desnecessária
(prescindindo) a sua veiculação em jornais de grande circulação”. Assertiva
correta.
87. A lei é fonte primária do direito, sendo que o costume, fonte
secundária, não é considerado fonte do direito administrativo
Enquanto a lei é considerada fonte primária do Direito Administrativo, os
costumes podem ser enquadrados como fonte secundária. Assertiva incorreta.
88. Para Gaston Jezè, defensor da Escola do Serviço Público, o direito
administrativo tem como objeto a soma das atividades desenvolvidas
para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.
Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que o critério do serviço público
desenvolveu-se na França, inspirado na jurisprudência do Conselho de Estado,
que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos
Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. O
enunciado está se referindo ao critério residual e não ao critério do serviço
público. Assertiva incorreta.
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RELAÇÃO DE QUESTÕES COM GABARITO – “BATERIA CESPE”
(CESPE/Auditor Federal de Controle Externo – TCU/2015) No que se
refere a ato administrativo, agente público e princípios da administração
pública, julgue o próximo item.
01. De acordo com entendimento dominante, é legítima a publicação em
sítio eletrônico da administração pública dos nomes de seus servidores
e do valor dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a que eles fazem
jus.
02. O princípio da eficiência, considerado um dos princípios inerentes à
administração pública, não consta expressamente na CF.
(CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) No que se
refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos
servidores públicos, julgue o próximo item.
03. Ofenderá o princípio da impessoalidade a atuação administrativa que
contrariar, além da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade ou os
deveres de boa administração.
(CESPE/Administrador – FUB/2015) Julgue o item subsecutivo, de
acordo com os princípios que compõem o direito administrativo
brasileiro.
04. A ação administrativa tendente a beneficiar ou a prejudicar
determinada pessoa viola o princípio da isonomia.
05. O agente público só poderá agir quando houver lei que autorize a
prática de determinado ato.
(CESPE/Auditor – FUB/2015) No que concerne ao regime jurídicoadministrativo, julgue o item subsequente.
06. A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança
jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente
contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado
sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos
cidadãos de boa-fé.
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07. O princípio da segurança jurídica não se sobrepõe ao da legalidade,
devendo os atos administrativos praticados em violação à lei, em todo
caso, ser anulados, a qualquer tempo.
(CESPE/Assistente em administração – FUB/2015) A administração
pública é regida por princípios fundamentais que atingem todos os entes
da Federação: União, estados, municípios e o Distrito Federal. Com
relação a esse assunto, julgue o item subsecutivo.
08. A pretexto de atuar eficientemente, é possível que a administração
pratique atos não previstos na legislação.
09. O princípio da legalidade limita a atuação do Estado à legislação
existente.
10. De acordo com o princípio da moralidade, os agentes públicos devem
atuar de forma neutra, sendo proibida a atuação pautada pela promoção
pessoal.
11. Apesar de o princípio da moralidade exigir que os atos da
administração pública sejam de ampla divulgação, veda-se a publicidade
de atos que violem a vida privada do cidadão.
12. Na hierarquia dos princípios da administração pública, o mais
importante é o princípio da legalidade, o primeiro a ser citado na CF.
(CESPE/Técnico – MPU/2015) O servidor responsável pela segurança da
portaria de um órgão público desentendeu-se com a autoridade superior
desse órgão. Para se vingar do servidor, a autoridade determinou que, a
partir daquele dia, ele anotasse os dados completos de todas as pessoas
que entrassem e saíssem do imóvel.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
13. O ato praticado pela autoridade superior, como todos os atos da
administração pública, está submetido ao princípio da moralidade,
entretanto, considerações de cunho ético não são suficientes para
invalidar ato que tenha sido praticado de acordo com o princípio da
legalidade.
(CESPE/Nível Superior – FUB/2015) Com base no que dispõem a Lei n.º
9.784/1999, o Estatuto e o Regimento Geral da UnB, julgue os itens que
se seguem.
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14. Como decorrência dos princípios da legalidade e da segurança
jurídica, é correto afirmar que os processos administrativos regidos pela
Lei n.º 9.784/1999 devem, em regra, guardar estrita correspondência
com as formas estabelecidas para cada espécie processual, podendo a
lei, em determinadas hipóteses, dispensar essa exigência.
(CESPE/Técnico Judiciário – TRE-GO/2015) No que se refere ao regime
jurídico-administrativo brasileiro e aos princípios regentes da
administração pública, julgue o próximo item.
15. Por força do princípio da legalidade, o administrador público tem sua
atuação limitada ao que estabelece a lei, aspecto que o difere do
particular, a quem tudo se permite se não houver proibição legal.
16. Em decorrência do princípio da impessoalidade, previsto
expressamente na Constituição Federal, a administração pública deve
agir sem discriminações, de modo a atender a todos os administrados e
não a certos membros em detrimento de outros.
17. O princípio da eficiência está previsto no texto constitucional de
forma explícita.
18. O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em
dois princípios dos quais todos os demais decorrem, a saber: o princípio
da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da
indisponibilidade do interesse público.
(CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) 19. Se for
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, será permitido o
sigilo dos atos administrativos.
(CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) 20. Conforme
a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo
vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato
administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou
de fato que determinou ou autorizou a sua realização.
(CESPE/ Juiz de Direito Substituto - TJ-DFT/2014 - adaptada)
Considerando a relevância dos princípios do direito administrativo para
atividade de administrador público, julgue os itens seguintes:
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21. Estando o administrador diante de ato administrativo viciado, o
princípio da segurança jurídica lhe confere a opção, observado o critério
de conveniência e oportunidade, de convalidar o ato se o vício for
sanável, reconhecer a sua estabilização pelo decurso do tempo, modular
os efeitos da anulação ou, ainda, invalidar o ato, com efeitos ex tunc.
22. O princípio da supremacia do interesse público vem sendo
questionado pela doutrina, em especial, após a CF, que estabeleceu o
Estado democrático de direito e assegurou direitos e garantias
individuais acima dos interesses do Estado, não existindo, por outro lado,
norma constitucional que respalde a permanência de tal princípio no
ordenamento jurídico.
23. O princípio da eficiência funciona como diretriz a ser seguida pelo
administrador, mas não pode ser utilizado como parâmetro de controle
externo pelo tribunal de contas para fins de verificação de regularidade
dos atos e contratos celebrados pelos administradores públicos.
24. A violação de princípios da administração pública, tais como da
moralidade, da impessoalidade e da eficiência, caracteriza ato de
improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que
genérico, do agente.
25. Na esfera de atuação do poder de polícia, não pode a administração
pública efetuar a demolição de obra irregular de forma sumária, sem
observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo haver
a oitiva prévia do interessado.
(CESPE/Técnico - ANTAQ/2014) Com relação à administração pública e
seus princípios fundamentais, julgue os próximos itens.
26. O princípio da publicidade está relacionado à exigência de ampla
divulgação dos atos administrativos e de transparência da administração
pública, condições asseguradas, sem exceção, ao cidadão.
(CESPE/ Analista Administrativo - ANATEL/2014) Julgue o item, a
respeito de atos e processos administrativos.
27. Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de
direitos deve ser expressamente motivado.
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(CESPE/ Titular de Serviços de Notas e de Registros - TJ-SE/2014 adaptada) Considerando os conceitos do direito administrativo e os
princípios do regime jurídico-administrativo, julgue os itens seguintes:
28. O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de
manutenção de atos administrativos inválidos.
29. Consoante o critério da administração pública, o direito
administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades
desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação
e a jurisdição.
30. Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito
administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a
organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos
descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas
exercidas pelos outros poderes.
31. São fontes primárias do direito administrativo os regulamentos, a
doutrina e os costumes.
32. Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado,
é possível à administração pública, mediante portaria, impor vedações
ou criar obrigações aos administrados.
(CESPE/ Analista Judiciário – Direito - TJ-SE/2014) No que se refere aos
princípios que regem a administração pública, julgue os seguintes itens.
33. Em consonância com os princípios constitucionais da impessoalidade
e da moralidade, o STF, por meio da Súmula Vinculante n.º 13,
considerou proibida a prática de nepotismo na administração pública,
inclusive a efetuada mediante designações recíprocas — nepotismo
cruzado.
(CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) Com relação aos
princípios que fundamentam a administração pública, assinale a opção
correta.
34. A publicidade marca o início da produção dos efeitos do ato
administrativo e, em determinados casos, obriga ao administrado seu
cumprimento.
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35. Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo,
anular os atos eivados de vício de ilegalidade.
36. O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e
princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa
posição privilegiada.
37. A necessidade da continuidade do serviço público é demonstrada, no
texto constitucional, quando assegura ao servidor público o exercício
irrestrito do direito de greve.
38. O princípio da motivação dos atos administrativos, que impõe ao
administrador o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que
determinam a prática do ato, não possui fundamento constitucional.
39. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-CE/2014) Assinale a opção que
explicita o princípio da administração pública na situação em que um
administrador público pratica ato administrativo com finalidade pública,
de modo que tal finalidade é unicamente aquela que a norma de direito
indica como objetivo do ato.
a) eficiência
b) moralidade
c) razoabilidade
d) impessoalidade
e) segurança jurídica
(CESPE/Analista Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) Com base no
regime jurídico-administrativo e nos princípios da administração pública,
julgue os itens seguintes:
40. O princípio da proteção à confiança, de origem no direito norteamericano, corresponde ao aspecto objetivo da segurança jurídica,
podendo ser invocado para a manutenção de atos administrativos
inválidos quando o prejuízo resultante da anulação for maior que o
decorrente da manutenção do ato ilegal.
41. O princípio da razoabilidade é considerado um princípio implícito da
administração pública, por não se encontrar previsto explicitamente na
legislação constitucional ou infraconstitucional.
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42. As restrições ou sujeições especiais no desempenho da atividade de
natureza pública são consideradas consequências do princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, que integra o conteúdo
do regime jurídico- administrativo.
43. De acordo com o princípio da tutela, a administração pública direta,
com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades
estabelecidas
nos
contratos,
fiscaliza
apenas
as
atividades
desempenhadas pelas empresas concessionárias e permissionárias de
serviço público.
44. Em observância ao princípio da motivação, deve a administração
pública indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões,
sendo dispensável esse princípio quando se tratar da prática de atos
discricionários.
(CESPE/ Analista Judiciário - TJ-CE/2014 - adaptada) No que se refere
ao regime jurídico administrativo, julgue os itens seguintes.
45. A criação de órgão público deve ser feita, necessariamente, por lei; a
extinção de órgão, entretanto, dado não implicar aumento de despesa,
pode ser realizada mediante decreto.
46. A autotutela administrativa compreende tanto o controle de
legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito.
47. A motivação deve ser apresentada concomitantemente à prática do
ato administrativo.
48. De acordo com o princípio da publicidade, que tem origem
constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em diário
oficial.
49. No Brasil, ao contrário do que ocorre nos países de origem anglosaxã, o costume não é fonte do direito administrativo.
(CESPE/ Analista - TC-DF/2014) Acerca
administrativo, julgue o próximo item.
do
regime
jurídico
50. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse
privado é um dos pilares do regime jurídico administrativo e autoriza a
administração pública a impor, mesmo sem previsão no ordenamento
jurídico, restrições aos direitos dos particulares em caso de conflito com
os interesses de toda a coletividade.
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(CESPE/ Analista de Administração Pública - TC-DF/2014) Suponha que
um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o
governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de
águas pluviais, sem que houvesse nenhuma irregularidade. Em razão da
paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos
prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os
itens que se seguem.
51. O ato de embargo da obra atenta contra os princípios da legalidade,
da impessoalidade e da moralidade.
(CESPE/Analista de Administração Pública – Organizações - TCDF/2014) Acerca do regime jurídico administrativo, julgue os próximos
itens.
52. Em razão do princípio da legalidade, a administração pública está
impedida de tomar decisões fundamentadas nos costumes.
(CESPE/ Técnico – MEC/2014)
“Os princípios da administração pública estão previstos, de forma
expressa ou implícita, na CF e, ainda, em leis ordinárias. Esses princípios,
que consistem em parâmetros valorativos orientadores das atividades
do Estado, são de observância obrigatória na administração direta e
indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos
municípios. Acerca desses princípios e da organização administrativa do
Estado, julgue os itens a seguir.”
53. Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se tanto aos
litigantes em processo judicial quanto aos em processo administrativo.
(CESPE/ Técnico - MEC/2014) Com base na disciplina legal e na doutrina
nacional acerca dos atos e processos administrativos, julgue os próximos
itens.
54. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e
congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas.
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(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.
55. Postulados de natureza ética, como o princípio da boa-fé, não se
aplicam às relações estabelecidas pela administração.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.
56. O regime jurídico administrativo é instituído sobre o alicerce do
princípio da legalidade restrita, o que impede a aplicação, no âmbito da
administração pública, de princípios implícitos, não expressamente
previstos na legislação.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
do regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.
57. O princípio da indisponibilidade do interesse público não impede a
administração pública de realizar acordos e transações.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014)
“A Constituição Federal de 1988 (CF) acolheu a garantia do devido
processo legal, de origem anglo-saxônica, assegurando que a atuação da
administração pública seja realizada mediante “um processo formal
regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem
quer que seja e a necessidade de que a administração pública, antes de
tomar as decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe a
possibilidade de contraditório e ampla defesa, no que se inclui o direito
a recorrer das decisões tomadas”.
Celso Antônio B. Mello.
Curso de direito
administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 103
(com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial e considerando os múltiplos
aspectos relacionados ao direito administrativo que ele suscita, julgue o
seguinte item .”
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58. Os princípios da legalidade e da finalidade, que norteiam os
processos administrativos federais, estão intimamente ligados, uma vez
que a finalidade de qualquer ato deve estar prevista explícita ou
implicitamente na lei.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
dos princípios administrativos, julgue os próximos itens.
59. O art. 37, caput, da Constituição Federal indica expressamente à
administração pública direta e indireta princípios a serem seguidos, a
saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
entre outros princípios não elencados no referido artigo.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
dos princípios administrativos, julgue os próximos itens.
60. O princípio da publicidade como valor republicano, assimilado de
forma crescente pela vida e pela cultura política, conforma o direito
brasileiro a imperativo constitucional de natureza absoluta, contra o qual
não há exceção.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
dos princípios administrativos, julgue os próximos itens.
61. O princípio da impessoalidade é corolário do princípio da isonomia.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) A respeito
dos princípios administrativos, julgue os próximos itens.
62. O princípio da legalidade implica dispor o administrador público no
exercício de seu munus de espaço decisório de estrita circunscrição
permissiva da lei em vigor, conforme ocorre com agentes particulares e
árbitros comerciais.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) Em relação
à administração pública indireta e seus temas correlatos, julgue os itens
subsequentes.
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63. A vedação ao nepotismo no ordenamento jurídico brasileiro, nos
termos da súmula vinculante n.º 13/2008, ao não se referir à
administração pública indireta, excetua a incidência da norma em
relação ao exercício de cargos de confiança em autarquias.
(CESPE/ Analista Legislativo - Câmara dos Deputados/2014) Acerca do
direito administrativo brasileiro, julgue os itens a seguir.
64. Os princípios da administração explicitamente previstos na CF não se
aplicam às entidades paraestatais e às sociedades de economia mista,
por serem essas entidades pessoas jurídicas de direito privado que
atuam em atividades do setor econômico, embora sejam criadas por lei.
(CESPE/ Contador – MTE /2014) Julgue os itens a seguir acerca da
responsabilidade civil do Estado e do Regime Jurídico Administrativo.
65. A supremacia do interesse público sobre o privado e a
indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos, integram
o conteúdo do regime jurídico-administrativo.
(CESPE/ Agente Administrativo – MTE /2014)
“Acerca do regime
jurídico administrativo e dos atos administrativos, julgue os próximos
itens.”
66. Viola o princípio da impessoalidade a edição de ato administrativo
que objetive a satisfação de interesse meramente privado.
(CESPE/Nível Superior - Caixa Econômica/2014) Em relação à
organização administrativa do estado brasileiro e aos princípios
administrativos, julgue os itens a seguir:
67. Dado o princípio da legalidade, os agentes públicos devem, além de
observar os preceitos contidos nas leis em sentido estrito, atuar em
conformidade com outros instrumentos normativos existentes no
ordenamento jurídico nacional.
(CESPE/ Nível Superior - SUFRAMA/2014) A respeito do direito
administrativo, julgue o item subsecutivo.
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68. A impossibilidade da alienação de direitos relacionados aos
interesses públicos reflete o princípio da indisponibilidade do interesse
público, que possibilita apenas que a administração, em determinados
casos, transfira aos particulares o exercício da atividade relativa a esses
direitos.
(CESPE/ Promotor de Justiça - MPE-AC/2014 - adaptada) Com relação
aos princípios que regem a administração pública, julgue os itens
seguintes:
69. Constatadas a concessão e a incorporação indevidas de determinada
gratificação especial aos proventos de servidor aposentado, deve a
administração suprimi-la em respeito ao princípio da autotutela, sendo
desnecessária a prévia instauração de procedimento administrativo.
70. Segundo o entendimento do STF, para que não ocorra violação do
princípio
da
proporcionalidade,
devem
ser
observados
três
subprincípios: adequação, finalidade e razoabilidade stricto sensu.
71. O princípio da razoabilidade apresenta-se como meio de controle da
discricionariedade administrativa, e justifica a possibilidade de correção
judicial.
72. O princípio da segurança jurídica apresenta-se como espécie de
limitação ao princípio da legalidade, prescrevendo o ordenamento
jurídico o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular
atos administrativos que favoreçam o administrado, mesmo quando
eivado de vício de legalidade e comprovada a má-fé.
73. Ferem os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos
vencimentos as alterações na composição dos vencimentos dos
servidores públicos, mediante a retirada ou modificação da fórmula de
cálculo de vantagens, gratificações e adicionais, ainda que não haja
redução do valor total da remuneração.
(CESPE/ Nível Médio – CADE/2014)
administrativo, julgue o item seguinte.
Com
relação
ao
direito
74. Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas
de direito privado com capital composto por capital público e privado, a
elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública.
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(CESPE/ Agente Administrativo – SUFRAMA/2014) Considerando que
uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios
fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o
processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue os itens
abaixo.
75. O eventual indeferimento do referido pedido, assim como os demais
atos que neguem direitos à empresa, deverá ser necessariamente
motivado.
(CESPE/ Nível Superior – SUFRAMA/2014)
administrativo, julgue o item a seguir.
Acerca
do
direito
76. O princípio administrativo da autotutela expressa a capacidade que
a administração tem de rever seus próprios atos, desde que provocada
pela parte interessada, independentemente de decisão judicial.
(CESPE/ Nível Superior – SUFRAMA/2014)
administrativo, julgue o item a seguir.
Acerca
do
direito
77. Do ponto de vista objetivo, a expressão administração pública se
confunde com a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
(CESPE/ Conhecimentos Básicos - Nível Superior/Polícia Federal/2014)
No que se refere ao regime jurídico administrativo, aos poderes da
administração pública e à organização administrativa, julgue o item
subsequente.
78. Em face do princípio da isonomia, que rege toda a administração
pública, o regime jurídico administrativo não pode prever prerrogativas
que o diferenciem do regime previsto para o direito privado.
(CESPE/ Agente Administrativo - Polícia Federal/2014)
“Considerando que o DPF é órgão responsável por exercer as funções de
polícia judiciária da União, julgue os itens a seguir.”
79. O DPF, em razão do exercício das atribuições de polícia judiciária,
não se submete ao princípio da publicidade, sendo garantido sigilo aos
atos praticados pelo órgão.
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Aula 00 – Princípios da Administração Pública
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(CESPE/Agente Administrativo – MDIC/2014) No que concerne à
licitação, ao controle da administração pública e ao regime jurídicoadministrativo, julgue os seguintes itens:
80. Os princípios da administração pública expressamente dispostos na
CF não se aplicam às sociedades de economia mista e às empresas
públicas, em razão da natureza eminentemente empresarial dessas
entidades.
(CESPE/ Procurador do Estado - PGE-BA/2014)
“Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que
amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.”
81. O atendimento ao princípio da eficiência administrativa autoriza a
atuação de servidor público em desconformidade com a regra legal,
desde que haja a comprovação do atingimento da eficácia na prestação
do serviço público correspondente.
(CESPE/ Procurador do Estado - PGE-BA/2014)
“Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que
amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.”
82. Suponha que o governador de determinado estado tenha atribuído o
nome de Nelson Mandela, ex-presidente da África do Sul, a escola pública
estadual construída com recursos financeiros repassados mediante
convênio com a União. Nesse caso, há violação do princípio da
impessoalidade, dada a existência de proibição constitucional à
publicidade de obras com nomes de autoridades públicas.
(CESPE/ Analista Técnico – MDIC/2014) Julgue os itens seguintes,
relativos à administração pública e aos atos administrativos.
83. O exercício das funções administrativas pelo Estado deve adotar,
unicamente, o regime de direito público, em razão da indisponibilidade
do interesse público
(CESPE/ Procurador - TCE-PB/2014 – adaptada) No que se refere ao
direito administrativo e seus princípios, julgue os itens seguintes:
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84. Em face do princípio da legalidade, a administração pública pode
realizar uma interpretação contra legem, secundum legem e praeter
legem, conforme a necessidade, adequação e proporcionalidade em prol
do interesse público.
85. O conceito de moralidade administrativa foi defendido por Gaston
Jezè, a partir da noção de boa administração, o que influenciou a ideia
do princípio da moralidade na contemporaneidade.
86. A alteração de edital de concurso prescinde da veiculação em jornal
de grande circulação, podendo ser veiculada apenas em diário oficial sem
que isso ofenda o princípio da publicidade.
87. A lei é fonte primária do direito, sendo que o costume, fonte
secundária, não é considerado fonte do direito administrativo
88. Para Gaston Jezè, defensor da Escola do Serviço Público, o direito
administrativo tem como objeto a soma das atividades desenvolvidas
para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.
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GABARITO
01.C
02.E
03.E
04.E
05.C
06.C
07.E
08.E
09.C
10.E
11.E
12.E
13.E
14.E
15.C
16.C
17.C
18.C
19.C
20.C
21.E
22.E
23.E
24.C
25.E
26.E
27.C
28.C
29.E
30.E
31.E
32.E
33.C
34.E
35.E
36.C
37.E
38.E
39.D
40.E
41.E
42.C
43.E
44.E
45.E
46.C
47.E
48.E
49.E
50.E
51.C
52.E
53.C
54.E
55.E
56.E
57.C
58.C
59.C
60.E
61.C
62.E
63.E
64.E
65.C
66.C
67.C
68.C
69.E
70.E
71.C
72.E
73.E
74.C
75.C
76.E
77.C
78.E
79.E
80.E
81.E
82.E
83.E
84.E
85.E
86.C
87.E
88.E
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