Arquivo 1 - Câmara Municipal de São José do Rio Preto

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PROJETO DE LEI Nº 11/03
Institui o Programa de Saúde Ocular para Alunos da Rede Municipal de Ensino.
Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Ocular, com o objetivo
de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde oftalmológica das
crianças que freqüentam as escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º - As ações pertinentes ao Programa de Saúde Ocular devem
ser desenvolvidas por equipe de oftalmologistas, incorporadas ao programa de atenção
integral à saúde do escolar.
Art. 3º - Serão atribuições do Programa de Saúde Ocular:
I – promover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à saúde a partir das
necessidades identificadas em cada região, fazendo parte do planejamento local;
II – garantis saúde educativa em saúde oftalmológica dirigida a profissionais de saúde,
educadores, pais e responsáveis pela criança, principalmente sobre questão de promoção e
prevenção à conservação da visão;
III – garantir ações de identificação de doenças dos olhos, por meio de triagem nas escolas
municipais;
IV – garantir diagnóstico médico e avaliação oftalmológica, incluindo indicação e adaptação e
fornecimento de óculos.
Art. 4º - Caberá ao órgão competente a aquisição, por regular
processo licitatório, e a distribuição na rede física municipal aos alunos necessitados dos
óculos mencionados no artigo anterior.
Art. 5º - Serão atendidos pelo Programa de Saúde Ocular somente os
alunos das EMEIs, escolas do 1º e 2º graus cabendo à Secretaria Municipal da Educação
proceder a rigoroso controle da entrega dos óculos aos alunos necessitados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do Programa de Saúde
Ocular correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES "DEPUTADO BADY BASSITT"
30 de janeiro de 2003
Vereador GERSON FURQUIM
JUSTIFICATIVA:
Pesquisas realizadas nos mostram que grande número dos estudantes repetente tem
deficiência visual. Estimativas nos mostram também que 70 milhões de brasileiros tenham
essa deficiência.
Preocupado com os índices alarmantes de repetência escolar, o Programa Comunidade
Solidária de Brasília firmou parceria com a Abiótica e o Ministério da Saúde para lançar o
projeto chamado “Ver e Aprender”, que permitirá que crianças carentes matriculadas em
escolas públicas façam exames de vista. Esse projeto deverá distribuir também os óculos.
Fundamentando-se nesses fatos, entendemos que São José do Rio Preto deve imitar a
iniciativa da Comunidade Solidária e criar um programa voltado à saúde ocular das crianças
que freqüentam a rede escolar municipal. Acreditamos que o Programa Saúde Ocular ora
proposto poderia firmar convênio com a Secretaria Estadual da Saúde e o Ministério da
Saúde, estendendo assim o atendimento a todas as crianças que freqüentam escolas públicas
em nossa cidade.
Temos conhecimento de que casos de repetência são devidos, em sua grande maioria, a
problemas visuais e auditivos das crianças, portanto só mediante a ação de programas como o
proposto trarão soluções em curto prazo, reduzindo os índices de repetência e permitindo a
abertura de mais vagas nas escolas públicas.
GF/ebg/ SN-02/03
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