O Relatório de Gestão na actividade dos ROC e dos TOC Joaquim Fernando da Cunha Guimarães Boletim APECA Maio de 2006 INTRODUÇÃO A importância do Relatório de Gestão (RG) na actividade dos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) e dos Revisores Oficiais de Contas (ROC) é um dos temas que tem, particularmente, merecido a nossa atenção, traduzida na elaboração de alguns artigos1. Por outro lado, na nossa dissertação de mestrado2 efectuámos uma ligeira referência aos aspectos fiscais mencionados no RG, os quais retomamos com algumas notas adicionais. Assim, neste artigo pretendemos reanalisar com maior profundidade o tema, alertando para diversos aspectos contabilísticos, fiscais e do direito societário não contemplados, ou apenas de forma ligeira, nos referidos artigos. Alguns factos surgidos na nossa actividade profissional de TOC e de ROC também contribuíram para esta análise. 1. AS DESIGNAÇÕES DO “RELATÓRIO DE GESTÃO” Em primeiro lugar, registamos que não existe uma uniformidade na designação do RG. Assim, o art.º 66.º do CSC intitula-se “Relatório da Gestão” e o seu n.º 1 utiliza a mesma expressão. As expressões “Relatório de gestão” e “Relatório da gestão” são utilizadas em diversos normativos do CSC com o mesmo sentido. Assim, a diferença entre as duas 1 - O Relatório de Gestão – Sua Importância na Actividade dos TOC, Semanário Económico n.º 712 de 1 de Setembro de 2000, TOC n.º 16, de Julho de 2001 e Temas de Contabilidade, Fiscalidade, Auditoria Ed. Vislis Editores, Lisboa, 2001 (pp. 211-2). - Órgão de Gestão e as Contas (I), Vida Económica n.º 1046, de 9 a 15 de Abril de 2004 (p. 36). - Órgão de Gestão e as Contas (II), Vida Económica n.º 1047, de 16 a 22 de Abril de 2004 (p. 36). - Os Relatos do Órgão de Gestão, Jornal AIMINHO n.º 50, Maio de 2004 (p. 29) e Vida Económica n.º 1053, de Maio/Junho de 2004 (p. 52). 2 Mestrado em Contabilidade e Auditoria da Universidade do Minho, Braga, Maio de 2001. A dissertação intitula-se “Caracterização do Sistema Contabilístico e Fiscal Português”, e foi publicada em livro sob o título O Sistema Contabilístico e Fiscal Português - Uma Abordagem aos Relatórios e Contas das Empresas, Ed. Vislis, Lisboa, 2001. 1 expressões resulta das preposições “de” e “da”, sendo que a leitura de ambas podem induzir a interpretações divergentes. No quadro seguinte apresentamos alguns casos sobre a utilização das duas expressões e outras equivalentes3. QUADRO N.º1 – AS DESIGNAÇÕES DO “RG” Expressão Relatório de Gestão Relatório da Gestão Relatório Anual ou Relatório Anual do Órgão de Administração ou expressões equivalentes Normativo legal Código das Sociedades Comerciais Art.os 65.º, 263.º (título, n.os 1, 2 e 5), 289.º (n.º 1, al. e)), 376.º (n.º 1, al. a)), 451 (n.º 2 e n.º 3 al. e)), 452.º (n.º 1), 453.º (n.º 1 e 2), 508.º-C, 508.º-D POC Itens 1.1 e 1.2 Directrizes Contabilísticas N.º 14 (item 6.10), n.º 16 (item 3.6) e n.º 29 (itens 6 e 53) Estatuto da Ordem dos ROC − Art.º 52.º n.º 1, alínea a). − Certificação (Legal) das Contas, cf. Circular n.º 05/06, de 24 de Janeiro da OROC e Directrizes de Revisão/Auditoria n.os 700, 701 e 702 da OROC Código das Sociedades Comerciais Art.º 66.º (título do artigo), 451.º (n.º 1), 528.º (n.º 1) Código do Registo Comercial Art.º 42.º, n.º 1, al. a) e art.º 42, n.º 2, al. a) Código das Sociedades Comerciais Art.os 324.º (n.º 2), 397.º (n.º 4), 447 (n.º 5), 448.º (n.º 4), 450.º (n.º 3), 454.º (n.º 1), 542.º Relatório Anual sobre a Fiscalização Efectuada, cf. Directriz de Revisão/Auditoria n.º 790 da OROC (item 14 e item 6 do Apêndice) Fonte: Elaboração própria A este propósito Colaço4 refere: “... vamos ser confrontados, umas vezes, com expressão “relatório da gestão” e, outras, com a expressão “relatório de gestão”. O facto de termos optado pela primeira expressão como título deste trabalho revela que é esta a expressão por nós preferida, pois o que o documento que vamos analisar procura transmitir para o 3 Com as alterações do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Com base no art.º 62.º deste último diploma procedeu-se também à republicação ao Código das Sociedades Comerciais. 4 COLAÇO, João: O Relatório da Gestão, Boletim APECA n.º 123, 4.º Trimestre de 2005, pp. 33-51. 2 exterior é a forma como os responsáveis pelas entidades levaram a cabo a gestão dessas mesmas entidades, pelo que, para tal, elaboram, obviamente, o correspondente “Relatório da gestão”.”5 Sublinhe-se, no entanto, que relativamente às duas primeiras designações e em relação à utilização das preposições “de” e “da” não houve preocupação de rigor linguístico, sendo o caso mais paradigmático o art.º 451.º do CSC, em que o n.º 1 utiliza a preposição “da” e nos n.os 2 e 3 a preposição “de”. Admitimos que as designações em apreço até não poderão ser as mais correctas, pois o que se trata, efectivamente, é do “Relatório do Órgão de Gestão”6, pelo que o relatório deveria designar-se, conforme a estrutura do órgão de gestão, “Relatório do Conselho de Administração” ou “Relatório da Gerência”. Refira-se, aliás, que relativamente às grandes empresas é muito vulgar a designação de “Relatório do Conselho de Administração”. 2. BREVES REFERÊNCIAS HISTÓRICAS AO RG Sobre as referências históricas ao RG alertamos para a leitura do artigo de Seabra Franco7, do qual extraímos as informações para elaborarmos o QUADRO N.º 2 seguinte: QUADRO N.º 2 – RELATÓRIO DE GESTÃO BREVES REFERÊNCIAS HISTÓRICAS Legislação Código Comercial de 1833 – art.º 208.º 2.º (CC1833) Lei das Sociedades Anónimas de 1867 (LSA1867) que alterou o CC1833 • • • • Descrição A obrigatoriedade de contabilidade e escrituração. Não inclui o dever dos comerciantes elaborarem o RG. No art.º 31.º passou a prever que os administradores deviam elaborar e apresentar ao conselho fiscal o relatório da situação comercial, financeira e económica, mas não especifica o significado de tais expressões. Embora não se encontrasse previsto na LSA1867, generalizou-se a prática de o relatório incluir a proposta de aplicação dos resultados. 5 Negritos do autor. Lembramos, a título meramente exemplificativo e comparativo, a designação de “Declaração do Órgão de Gestão”, que o ROC solicita ao órgão de gestão nos termos da Directriz de Revisão/Auditoria n.º 580, de Dezembro de 1998. 7 SEABRA FRANCO, Victor Domingos: Sobre o Conteúdo do Relatório de Gestão, Revisores & Empresas, n.º 5, Abril/Junho de 1999, pp. 41-52. Supomos que este trabalho foi elaborado com base na sua tese de doutoramento intitulada “Oportunidade do Depósito e Publicidade das Contas Anuais em Portugal (19891995)”, Universidade Autónoma de Madrid (15 de Julho de 1998), registada no ISCTE – Instituto de Ciências do Trabalho e da Empresa, de Lisboa. 6 3 Retomou a exigência da LSA1867, precisando o art.º 189.ºn.º 3 que o relatório deveria referir de forma sucinta as operações realizadas. • Manteve-se a tradição anterior de se incluir no relatório a proposta de aplicação de resultados, apesar desta ser formalmente um documento independente do RG. Lei das Sociedades por • De acordo com o art.º 34.º deviam observar-se as Quotas de 1901 (LSQ1901) disposições do art.º 189.º do CC1888, quanto às Sociedades Anónimas, sendo obrigatório o relatório da situação comercial, financeira e económica, que, igualmente, deveria referir de forma sucinta as operações realizadas e incluir a proposta de distribuição dos lucros aos sócios e da percentagem destinada ao fundo de reserva. Decreto-Lei n.º 49381/1969 • Aperfeiçoou o regime de fiscalização das sociedades (DL49381/1969) anónimas. • Pela primeira vez é referido o conteúdo mínimo do RG (art.º 33, n.os 1 e 2): a) O estudo e a evolução da gestão social nos diferentes sectores em que a sociedade actuou, fazendo especial menção a custos, condições de mercado e investimentos, de forma a permitir uma fácil e clara compreensão da situação económica e da rendabilidade alcançada; e b) Terminar com uma sucinta análise da evolução da situação financeira da empresa durante o exercício e do seu estado na data a que o balanço se refere. • A proposta de aplicação de resultados mantém-se como documento independente mas continua a ser incluída no RG. Decreto-Lei n.º 147/1972 • O órgão de gestão deve dar também informações sobre o (DL47/1972) conteúdo das contas que figuravam no balanço com a designação de carteira de títulos e de participações financeiras, com indicação dos critérios valorimétricos utilizados. Ou seja, o RG passou a conter informações de carácter contabilístico. Posteriormente, com o primeiro Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo D.L. n.º 47/77, estas informações passaram a constar da nota 23 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos resultados (e actualmente a nota 28 do ABDR do POC/89). Decreto-Lei n.º 534/1980 • Fixou a obrigatoriedade do RG conter informações sobre (DL534/1980) situações de incumprimento perante o sector público, nomeadamente dos débitos cujo pagamento estava em mora. Dado que esta informação já constava da nota 27 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados do POC/77 (e agora na nota 28 do ABDR do POC/89), não há necessidade de repetir esta informação no RG. FONTE: Elaboração própria, através de Seabra Franco (1999). Código Comercial de 1888 (CC1888) • 3. ALGUNS CASOS PRÁTICOS 4 No dia a dia da actividade dos TOC e dos ROC são cada vez mais os casos que alertam para a importância do RG. Um dos casos que tivémos conhecimento resultou de um diferendo entre dois únicos sócios de uma sociedade por quotas, em que só um deles era gerente (sócio-gerente), tendo o sócio não gerente movido uma acção em tribunal pelo facto de as contas de um determinado exercício económico não incluirem o RG. Como curiosidade refira-se que as contas foram aprovadas em assembleia geral pelos dois sócios, incluindo, portanto, o queixoso. De qualquer forma, registe-se que o sóciogerente era o responsável pela elaboração do RG. Num outro caso em tribunal, um advogado elaborou um “quesito” no sentido dos peritos esclarecerem se um determinado facto patrimonial estava mencionado nas demonstrações financeiras e ou no relatório de gestão. Na verdade, poderemos constatar que, de uma forma geral, os casos em que se ressalta a importância do RG estão relacionados com divergências entre sócios e que estes, auxiliados por peritos (v.g. TOC, ROC) e ou advogados, são alertados para esses factos. 4. A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO A competência para a elaboração do RG é do órgão de gestão da empresa, que pode designar-se de “conselho de administração” ou de “conselho de administração executivo” nas sociedades anónimas, de acordo com o art.º 278.º do CSC8, ou de “gerência” nas sociedades por quotas. Com efeito, o n.º 1 do art.º 65.º do CSC determina que os membros da administração9 devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade - a assembleia geral - o RG, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual. 5. O CONTEÚDO DO RG 5.1 – Código das Sociedades Comerciais Sobre o conteúdo do Relatório de Gestão o art.º 66.º do CSC (disposição com carácter genérico) estabelece: 8 Com a redacção do Decreto-Lei n.º76-A/2006, de 29 de Março. A redacção anterior do art.º 278.º do CSC previa o órgão de “Direcção” que foi eliminado com este diploma. 9 Leia-se: “Órgão de Gestão”. 5 1. O relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que a mesma se defronta. 2. A exposição prevista no número anterior deve consistir numa análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos resultados e da posição da sociedade, em conformidade com a dimensão e complexidade da sua actividade. 3. Na medida do necessário à compreensão da evolução dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros como, quando adequado, referências de desempenho não financeiras relevantes para as actividades específicas da sociedade, incluindo informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores. 4. Na apresentação da análise prevista no n.º 2 o relatório da gestão deve, quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas do exercício e explicações adicionais relativas a esses montantes. 5. O relatório deve indicar, em especial: a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento; b) Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; c) A evolução previsível da sociedade; d) O número e o valor nominal de quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício, os motivos desses actos e o respectivo preço, bem como o número e valor nominal de todas as quotas e acções próprias detidas no fim do exercício; e) As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores, nos termos do artigo 397.º; 6 f) Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada; g) A existência de sucursais da sociedade. h) Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a exposição por parte da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros. Há, porém, outras disposições do Código das Sociedades Comerciais que se referem a factos patrimoniais, relevados ou não nas demonstrações financeiras, que devem ser objecto de relato no RG, dos quais destacamos os seguintes (QUADRO N.º 3). QUADRO N.º 3 – REFERÊNCIAS AO RG NO CSC Artigo(s) do CSC 35.º 220.º e 324.º 397.º 447.º 10 Descrição Perda de metade do capital Regime das acções próprias Negócios entre os administradores e a sociedade Publicidade de participações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização (em anexo ao relatório de gestão) 448.º Publicidade de participações de accionistas 452.º Relatórios (conteúdo a fixar por portaria conjunta do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça*) 508.º–A Obrigação da consolidação de contas 508.º-C Relatório consolidado de gestão * Não temos conhecimento que esta Portaria tenha sido publicada. Fonte: Elaboração própria. Destas disposições relevamos a do art.º 35.º do CSC sobre “Perda de metade do capital11”, cujos n.os 1 a 3, com a redacção do Decreto-Lei n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, a seguir transcrevemos: 10 O art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, diferiu a entrada em vigor do art.º 35.º determinando que seria fixada em diploma legal ulterior, o que apenas veio a acontecer com o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto. Posteriormente, a redacção do artigo veio a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho. Finalmente, o Decreto-Lei n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, veio alterar novamente a redacção devido, como é mencionado no preâmbulo do diploma, a “uma reponderação” da questão a uma luz que se considera mais correcta e realista, instituindo em regime mais conforme com a letra e o espírito da 2.ª Directiva, sobre direito das Sociedades (Directiva n.º 77/91/CEE, de 13 de Dezembro de 1976). 7 “1 — Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores ou directores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. 2 — Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. 3 — Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios: a) A dissolução da sociedade; b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.o 1 do artigo 96.o; c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.”. A este propósito, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) emitiu a Interpretação Técnica n.º 14 (1.ª revisão), de Fevereiro de 2004, sob o título “Perda de Metade do Capital”, na qual determina a posição a adoptar pelo ROC no caso de se verificar a insuficiência de capital próprio, apontando dois casos em que tal se pode verificar: − O balanço apresentado pelo órgão de gestão evidencia tal insuficiência, ou; − Tal balanço não a evidencia mas o efeito de reservas por desacordo expressas pelo revisor revela tal insuficiência. A norma alerta o ROC para ter cuidado especial no exame dos casos em que o órgão de gestão, para não evidenciar a insuficiência do capital próprio, promove alterações de políticas contabilísticas relacionadas, nomeadamente, com critérios de valorimetria de itens do balanço, procedendo, por exemplo, a reavaliações livres ou extraordinárias do imobilizado (corpóreo, incorpóreo ou financeiro) ou a redução e ou omissão de passivos. 11 Sobre este assunto elaborámos um estudo intitulado “O Art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais” publicado na Revista TOC, n.º 20 de Dezembro de 2001, pp. 28-31. 8 Assim, o ROC deve assegurar-se de que tais alterações de políticas contabilísticas estão adequadamente divulgadas no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados e, se não concordar com as mesmas, deverá expressar uma opinião com reservas por desacordo na certificação legal das contas. No que concerne à atitude dos TOC perante o art.º 35.º do CSC, especialmente nas empresas não sujeitas a revisão legal que são a grande maioria12, a Direcção da CTOC não definiu até data qualquer entendimento. 5.2 – Normas Contabilísticas 5.2.1 – POC As únicas menções explícitas ao RG no POC constam dos itens 1.1 e 1.2 do Capítulo “1 – Introdução”, os quais fazem referência ao conteúdo mínimo do RG, abordado na 4.ª Directiva da UE a que nos referiremos no item 5.2.4. deste artigo. Assim, o POC, contrariamente à NIC n.º 1 a seguir comentada, não faz referência ao conteúdo do RG, remetendo, implicitamente, para essa NIC. 5.2.2 –Directrizes Contabilísticas13 Da análise efectuada constatamos que nas Directrizes Contabilísticas (DC) existem apenas duas referências explícitas ao RG: − No item 3.6 da DC16 “Reavaliação de Activos Tangíveis” quanto à recomendação de se explicitar o objectivo da reavaliação dos activos tangíveis; − Nos itens 3, 7 e 53 da DC29 “Matérias Ambientais”. No entanto, de acordo com a nossa interpretação, sempre que ocorrerem factos patrimoniais relevados na contabilidade, por força da aplicação das DC, opinamos que o RG deverá conter referências a essas situações, como sejam os casos das DC seguintes: a) Concentrações de Actividades Empresariais (DC1) Quando ocorrerem concentrações empresariais, o órgão de gestão deverá descrever os objectivos estratégicos subjacentes e clarificar os montantes 12 De acordo com intervenção do ex-Bastonário da Ordem dos ROC, Dr. José Vieira dos Reis, no X Congresso dos ROC de Novembro de 2003, apenas 9% das empresas estavam sujeitas a revisão legal das contas. 13 Este item coincide, quase na totalidade, com o referido no nosso artigo “As Directrizes Contabilísticas – Sua Importância no Contexto da Normalização Contabilística Nacional, Revisores & Empresas n.º 20, de Jan/Março de 2003, pp. 27-35. 9 envolvidos, se forem materialmente relevantes, para a apreciação dos utilizadores das DF; b) Contratos de Construção (DC3) Caso tenha aplicabilidade esta DC, o órgão de gestão deveria relatar, por cada obra devidamente identificada, os custos, os proveitos, os produtos e trabalhos em curso inventariados e os acréscimos e diferimentos, de forma a se ter um conhecimento da sua evolução de exercício para exercício económico. Eventualmente, deverão ser desenvolvidas eventuais divergências para com os critérios fiscais estabelecidos no art.º 19.º do CIRC e na Circular n.° 5/90, de 17 de Janeiro da DGCI; c) Despesas de I&D (DC7) Caso o investimento da empresa em Investigação e Desenvolvimento (I&D) seja materialmente relevante, o órgão de gestão deverá, de uma forma evolutiva (v.g. triénio), descrever tais investimentos, e, se for caso disso, mencionar os benefícios económicos futuros e respectivo prazo de capitalização, independentemente da informação contida na nota 8 do ABDR. Esta evidenciação enquadra-se no art.º 66.°, do n.° 2, na alínea a), do CSC atrás mencionado; d) Regularizações Não Frequentes e de Grande Significado (DC8) Caso tenha havido regularizações na "conta 59 - Resultados transitados" e que, por esse facto, se considerem "erros fundamentais" e materialmente relevantes, o órgão de gestão deverá justificar tais factos. De notar que o item 6 da DC8 clarifica a evidenciação nas contas 698 e 798 das perdas e ganhos relacionados com: − Reestruturação da empresa, desde que não envolva a expansão para novas actividades empresariais (caso em que será de utilizar a "conta 431 Despesas de instalação"; − Interrupção ou paragem de um segmento da empresa; − Regularização fiscal de litígios; − Concordatas e perdões de dívidas; 10 − Reestruturações contabilísticas. Neste contexto, se os montantes envolvidos forem materialmente relevantes também deverão ser relatados e justificados pelo órgão de gestão; e) Trespasses (DC12) Tal como referimos para a DC1, deverá ser tida em conta a descrição de trespasses, referindo os objectivos estratégicos que conduziram à compra dos activos e passivos e ou à compra de participações financeiras; f) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DC14) Poderá ser útil o desenvolvimento de alguns aspectos relacionados com esta demonstração financeira, designadamente a justificação da evolução dos fluxos de caixa desagregados pelas actividades operacionais, de investimento e de financiamento. Na verdade, constatamos que, de uma forma geral, esta demonstração financeira não é comentada pelo órgão de gestão, limitando-se, por exemplo, à indicação da evolução do “cash-flow” durante o triénio; g) Os Planos de Benefícios de Reforma (DC19) Julgamos que se justifica a evidenciação no RG dos planos de benefícios de reforma pelo impacto social positivo que a medida comporta; h) Relações Sede - Sucursais (DC23) O órgão de gestão deverá divulgar as relações entre a empresa e as suas sucursais, filiais e outras representações, como, aliás, está subentendido no art.º 66.°, do n.° 2, da alínea g), do CSC atrás transcrito; i) Empreendimentos Conjuntos (DC24) Considerando, igualmente, a materialidade dos valores envolvidos, o órgão de gestão deverá ponderar o relato dos acordos relativos a empreendimentos conjuntos ("joint ventures"), designadamente os ACE (Agrupamentos Complementares de Empresas), os AEIE (Agrupamentos Europeus de Interesse Económico), consórcios e associações em participação. Estas divulgações constam do item 4.6 da DC24, que, apesar de não referir expressamente onde 11 devem ser efectuadas, julgamos que deverão ser realizadas no RG e ou na nota 48 do ABDR. Com efeito, o relato dessas convenções é importante para enquadrar a estratégia comercial e produtiva da empresa, pelo que essas associações potenciam o mercado e, obviamente, têm interesse para conhecimento dos utilizadores da informação; j) O Relato por Segmentos (DC27) Esta informação tem importância no sentido do conhecimento sobre os produtos e serviços prestados pela entidade, bem como as respectivas áreas geográficas em que actua. Com efeito, independentemente da informação a prestar na nota 44 do ABDR, julgamos que o órgão de gestão deverá efectuar uma apreciação subjectiva dos factos. Admitimos, neste caso, que o órgão de gestão possa ter uma certa relutância na divulgação dessa informação, tendo em conta aspectos de índole concorrencial; k) Matérias Ambientais (DC29) A DC29 dá uma importância significativa à divulgação no Relatório de Gestão, nomeadamente no item 53 que prevê: “Quando, em conformidade com o disposto no artigo 66º do Código das Sociedades Comerciais, certas matérias ambientais forem relevantes para o desempenho e posição financeira da entidade ou para o seu desenvolvimento, o relatório de gestão incluirá uma descrição dessas matérias, bem como da resposta da entidade às mesmas matérias. Essas informações devem incluir uma análise objectiva da evolução e situação das actividades da entidade, na medida em que sejam susceptíveis de serem directamente afectadas por matérias ambientais. Para esse efeito serão de efectuar as seguintes divulgações14.”. Sobre a importância do relato ambiental, Pereira Eugénio15 recomenda: 14 A Directriz elenca diversas situações susceptíveis de relato. PEREIRA EUGÉNIO, Teresa Cristina: DC n.º 29 – Que implicações na apresentação de informações no Relatório e Contas?, revista TOC n.º 74, Maio de 2006, pp. 45-50. 15 12 “É imperativo que as empresas repensem a sua posição face às orientações da Directriz Contabilística n.º 29, aplicáveis aos exercícios que se iniciem em/ou após 1 de Janeiro de 2006, de forma a facilmente obterem todas as informações divulgadas no Relatório e Contas.”. 5.2.3 –4.ª e 7.ª Directivas da União Europeia As 4.ª e 7.ª Directivas da União Europeia (UE) contemplam disposições sobre a elaboração do relatório de gestão em contas individuais e em contas consolidadas. Assim, o art.º 46.º da 4.ª Directiva da União Europeia16 prevê17: “1. a) O relatório anual conterá, pelo menos, uma exposição fiel da evolução dos negócios e do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta. Esta exposição deve consistir numa análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos resultados e da posição da sociedade, conforme com a dimensão e complexidade da sua actividade. b) Na medida do necessário à compreensão da evolução dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise deve abranger tanto os aspectos financeiros como, quando adequado, indicadoreschave de desempenho não financeiros relevantes para as actividades específicas da sociedade, incluindo informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores. c) Na apresentação da análise, o relatório de gestão deve, quando adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes. 2. O relatório deve igualmente incluir indicações sobre: a) Os acontecimentos importantes verificados após o encerramento do exercício; b) A evolução previsível da sociedade; 16 O art.º 36.º da 7.ª Directiva também descreve situações idênticas a constar no relatório de gestão consolidado. 17 Com a redacção da Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2003. 13 c) As actividades em matéria de investigação e desenvolvimento; d) No que respeita à aquisição de acções próprias, as indicações mencionadas no artigo 22º, nº 2, da Directiva 77/91/CEE. f) 18 Em relação com a utilização dos instrumentos financeiros pela sociedade e quando pertinente para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos ganhos ou perdas, – Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo a sua política de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilidade de cobertura, e – A exposição da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa. 3. Os Estados-membros podem prescindir a obrigação das sociedades mencionadas no artigo 11 de preparar relatórios anuais, contanto que as informações referidas no artigo 22 nº 2 da Directiva 77/91/EEC respeitante à aquisição das suas próprias partes de capital seja dada no anexo às contas. 4. Os Estados-Membros podem isentar as sociedades abrangidas pelo artigo 27.º da quarta directiva da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 no tocante às informações não financeiras19. 5.2.4 –NIC N.º 1 A Norma Internacional de Contabilidade n.º 1 (NIC1), do IASB, sob o título “Apresentação de Demonstrações Financeiras,” também se refere ao RG nos seguintes termos (itens 8 e 9 do “âmbito”): “8. As empresas são encorajadas a apresentar, fora das demonstrações financeiras, uma explanação financeira feita pela gerência que descreva e explique as características principais do desempenho financeiro e da posição financeira da empresa e as principais incertezas com que ela encara. Tal relatório pode incluir uma revisão de: 18 19 Aditada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Setembro de 2001. Aditado pela Directiva 2003/51/CE. 14 a) Os principais factores e influências que determinam o desempenho, incluindo alterações no ambiente em que a empresa opera, a resposta da empresa àquelas alterações e o seu efeito e a política de investimentos da empresa para manter e melhorar o desempenho, incluindo a sua política de dividendos; b) As fontes de financiamento da empresa, a política sobre a relação empréstimos/capital próprio e as suas políticas de gestão de riscos; e c) Os pontos fortes e os recursos da empresa cujo valor não esteja reflectido no balanço segundo Normas Internacionais de Contabilidade. 9. Muitas empresas apresentam, fora das demonstrações financeiras, demonstrações adicionais tais como relatórios ambientais e demonstrações de valor acrescentado, particularmente em sectores em que os factores ambientais sejam significativos e quando os empregados sejam considerados ser um importante grupo de utentes. As empresas são encorajadas a apresentar tais demonstrações adicionais se a gestão crer que ajudarão os utentes a tomar decisões económicas. Deste normativo destacamos os seguintes aspectos: • O carácter facultativo do RG, o que se deduz pela utilização da expressão “as empresas são encorajadas a apresentar...”. As normas nacionais prevêem a sua obrigatoriedade; • O RG não é uma demonstração financeira, o que se infere pela utilização da expressão “fora das demonstrações financeiras”. Refira-se, aliás, que o item 7 da NIC n.º 1, a seguir comentado, não inclui o RG no conjunto das demonstrações financeiras; • O órgão de gestão deverá explicar as características do desempenho financeiro (através da análise das demonstrações dos resultados) e da posição financeira (através do balanço), bem como as principais incertezas; • A importância das matérias ambientais, acolhida no nosso normativo contabilístico através da referida DC29 “Matérias Ambientais”. 15 5.3 – Recomendação 2001/453/CE da Comissão da UE – Matérias Ambientais A Recomendação supra, de 30 de Maio de 2001, estabelece normas respeitantes ao reconhecimento, à valorimetria e à prestação de informações sobre questões ambientais nas contas anuais e no relatório de gestão das sociedades. Assim, nos pontos 2, 5 e 6 do Capítulo “4 – Publicação de Informações” estabelecem-se regras de prestação de informações no relatório de gestão anual e no relatório de gestão anual consolidado. A norma releva o interesse dos utilizadores do relatório de gestão na verificação da medida em que a protecção ambiental faz parte da estratégia das actividades da sociedade. De notar que a DC29 “Matérias Ambientais” foi elaborada no contexto da Recomendação em apreciação como é referido no item 6 da DC. 5.4 – Outras Normas Legais Há ainda outras normas legais que se referem ao RG que passamos a descrever: − art.º 2.º do Dec. Lei n.º 534/80, de 7 de Novembro – Divulgação dos débitos em mora ao Sector Público Estatal; − art.º 21.º do Dec. Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro – Divulgação da situação perante a segurança social. Apesar destes normativos legais não terem sido revogados, as divulgações aqui referidas passaram a constar da nota 28 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados. 5.5 – O Governo das Sociedades (“Corporate Governance”) O “Governo das Sociedades”, traduzido da expressão anglo-saxónica “Corporate Governance”, é um tema que, apesar de já ser divulgado nos EUA há alguns anos, começou há meia dúzia de anos a assumir uma importância acrescida, devido, nomeadamente, aos escândalos contabilísticos internacionais em algumas empresas dos EUA (v.g. Worldcom, Enron) e, da UE (v.g. PARMALAT). É óbvio que esta questão tem maior acutilância nas empresas de grande dimensão com capital muito pulverizado e direccionadas para o mercado de capitais, designadamente as bolsas de valores nacionais e internacionais. 16 Com efeito, está em causa a prestação de informações para os accionistas actuais e potenciais, pelo que a informação financeira e não financeira deverá ser optimizada no sentido da sua utilidade para a tomada de decisões (é o designado “paradigma da utilidade”)20. Desta forma, não é por acaso que em Portugal é a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que tem emitido normas sobre o assunto21, das quais destacamos as seguintes: − Recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades Cotadas; − Regulamento CMVM n.º 11/2000; − Regulamento CMVM n.º 7/2001; − Regulamento CMVM n.º 11/2003, que altera o Regulamento CMVM n.º 11/2000 e o Regulamento CMVM n.º 7/2001; − Regulamento n.º 10/2005 que altera os Regulamentos n.º 7/2001 e n.º 4/2004. Já no corrente ano de 2006, e no período de 30 de Janeiro a 17 de Fevereiro, a CMVM divulgou no seu site, para discussão pública, um documento sob o título “Governo das Sociedades Anónimas: Propostas de Alteração ao Código das Sociedades Comerciais – Processo de Consulta Pública n.º 1/2006”, no qual a CMVM apresenta um conjunto de alterações motivadas por três razões de fundo denominadas de “razões da reforma”: a necessidade de uma reponderação global do Código das Sociedades Comerciais; a necessidade de acolher a nível legislativo (apenas tem sido feito a nível de Regulamentos) os desenvolvimentos internacionais sobre o governo das sociedades, e, finalmente, a necessidade de revisão do código em função da revisão à 8.ª Directiva da UE no que concerne à fiscalização das sociedades. Posteriormente, em Março de 2006, a CMVM divulgou no site o relatório final e as respostas de diversas entidades àquela consulta pública, entre as quais a da Ordem dos ROC. 20 Sobre este tema elaborámos um artigo intitulado “A Contabilidade - Utilidade para a Gestão (Decisão), Revisores & Empresas n.º 25, de Abril/Junho de 2004, pp. 44 - 50. Parece-nos evidente que na maioria das PME portuguesas a “orientação para o accionista” ou “criação de valor para o accionista” não é o principal objectivo, pois estas estão mais interessadas em apresentar contas para a economia de impostos sobre o rendimento. No estudo referido no rodapé anterior destacamos esta questão. 21 Poderão ser consultadas no site da CMVM (www.cmvm.pt). 17 Refira-se que, de acordo com a CMVM, por “Governo das Sociedades” pretende-se referir o sistema de regras e condutas relativo ao exercício da direcção e do controlo das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado. Esta análise sobre o governo das sociedades cotadas não procura impor modelos rígidos e uniformes. O seu objectivo é antes o de procurar contribuir para a optimização do desempenho das sociedades e favorecer todas as pessoas cujos interesses estão envolvidos na actividade societária – investidores, credores e trabalhadores.22 Relativamente à informação a constar do RG, o n.º 1 do art.º 1.º do Regulamento CMVM n.º 7/2001, com a redacção do Regulamento CMVM n.º 11/2003, determina: “1. As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas a lei pessoal portuguesa devem publicar, em capítulo do relatório anual de gestão elaborado especificamente para o efeito ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário elaborado em obediência ao art. 7.º do Código dos Valores Mobiliários e de acordo com o modelo constante do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.” Assim, considerando a extensão do documento supra, remetemos para a sua consulta no site da CMVM. Ainda a propósito do “Governo das Sociedades”, sublinhamos as recentes alterações ao Código das Sociedades Comerciais pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que procedeu à actualização e flexibilização dos modelos de governo das sociedades anónimas, prevendo no seu preâmbulo o seguinte: “Ora, considerou-se que a experiência recolhida nesta área poderia ser alargada ao restante universo societário nacional, sem deixar de atender às suas especificidades e condicionantes. Assim, as linhas de fundo da reforma realizada por este decreto-lei prendem-se com as seguintes ideias. De um lado, a preocupação de promover a competitividade das empresas portuguesas, permitindo o seu alinhamento com modelos organizativos avançados. A presente revisão do Código das Sociedades Comerciais assenta no pressuposto de que o afinamento das práticas de governo das sociedades serve de 22 Cf. Recomendações da CMVM. 18 modo directo a competitividade das empresas nacionais. Esse é o primeiro objectivo de fundo que este decreto-lei visa prosseguir, em prol de uma maior transparência e eficiência das sociedades anónimas portuguesas. Ao encetar este caminho, Portugal colocar-se-á a par dos sistemas jurídicos europeus mais avançados no plano do direito das sociedades, salientando-se o Reino Unido, a Alemanha e a Itália como países que têm identicamente orientado reformas legislativas com base nestes pressupostos.” Finalmente, destacamos a existência de um organismo associativo – o Instituto Português de Corporate Governance (IPCG) – que já neste ano de 2006 publicou um livro sob o título “Livro Branco sobre Corporate Governance em Portugal”, elaborado por uma Comissão nomeada pelo IPCG e presidida por Artur Santos Silva23. 5.6 – A Sustentabilidade e a Responsabilidade Social da Empresa (RSE) Um dos temas que ultimamente tem gerado necessidades de relato por parte do órgão de gestão refere-se à divulgação da política de sustentabilidade da empresa e que tem a ver com o desenvolvimento futuro da empresa, promovendo-se o equilíbrio entre as gerações presentes e as futuras. Assim, acolhe-se o conceito de “Corporate Social Responsability (CSR)”, traduzido por “Responsabilidade Social Corporativa (RSC)”24, que, de acordo com Björn Stigson25, visa a contribuição para o desenvolvimento sustentável, trabalhando de forma a melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, das famílias e da comunidade local, interagindo com vários stakeholders. De notar que este tema está fortemente ligado às questões relacionadas com o envolvimento ambiental das entidades. A Asociación Española de Contabilidad y Administración de Empresas (AECA) emitiu o “Documento AECA” n.º 1 sobre “ Responsabilidade Social Corporativa”, sob o título “Marco Conceptual de la Responsabilidad Social Corporativa” (1.ª Edição: Janeiro 2004) que define a RSC nos seguintes termos: “A Responsabilidade Social Corporativa é o compromisso voluntário das empresas com o desenvolvimento da sociedade e a preservação do meio 23 Alguns dos resultados do estudo foram descritos na Revista Impactus – Empresa Sustentável n.º 7, de Abril/Junho de 2006, pp. 20-23. 24 Também designada de “Responsabilidade Social da Empresa (RSE)”, ou ainda, “Responsabilidade Social Organizacional” (RSO). 25 BJÖRN STIGSON, A Jornada do WBSCD pela Corporate Social Responsability, Impactus – Empresa Sustentável, n.º 0, de Abril 2004, pp. 6-10. 19 ambiente, desde a sua composição social e um comportamento responsável perante as pessoas e grupos sociais com quem se interactua.”26. Não se pense, porém, que esta é uma questão que deve preocupar apenas as grandes empresas, nomeadamente as que possuem títulos negociados na bolsa. Na verdade, consciente da importância da RSC nas PME, o IAPMEI lançou o “Projecto ser PME Responsável”, disponível no site em www.iapmei.pt, o qual contempla um questionário de pré-diagnóstico de práticas de RSC. O destaque dos Relatórios de Sustentabilidade traduz-se, também, no facto de existir um prémio europeu, ao qual concorrem os relatórios premiados nos países, intitulado “European Sustainability Reporting Award” (ESRA) e um prémio nacional proporcionado pela Ordem dos ROC, sob o título “Prémio Nacional para os Relatórios de Sustentabilidade” que inclui duas categorias: “Melhor Relatório Ambiental” e “Melhor Relatório de Sustentabilidade”. A importância da RSC pode, também, ser aferida pelos seguintes factos: − Na sequência da publicação, em 2001, da Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável, da UE, revista em 2005, foi publicada a Comunicação da Comissão sob o título “A European Alliance for CSR” (“Uma Aliança Europeia para RSC”). − O lançamento em Portugal, em Abril de 2005, da revista “IMPACTUS – Empresa Sustentável”27. − O lançamento de cursos de pós-graduação em RSC, como é o caso da Universidade de Évora. 26 O documento foi produzido pela Comissão de Responsabilidade Social Corporativa da AECA, o que demonstra, indiscutivelmente, o seu interesse pelas matérias da RSC. 27 A sua assinatura poderá ser requerida a: [email protected]. Telef.: 021 842 96 70/72 Fax: 021 842 96 79 20 6. O “RG” É UMA “DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA” OU UM DOCUMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS? Esta questão foi-nos colocada por um colega na sequência de um caso prático que lhe surgiu num processo jurídico. 6.1 – O “RG” no CSC Como já referimos, o art.º 65.º do CSC determina que os membros da administração o órgão de gestão - da empresa devem elaborar e submeter à assembleia geral de sócios/accionistas o RG, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas. Assim, esta disposição desagrega o RG das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas. Ou seja, os documentos de prestação de contas integram o RG, as contas do exercício e outros documentos de prestação de contas. Assim, recorrendo à teoria dos conjuntos da matemática, o RG, as contas do exercício e os outros documentos de prestação de contas são sub-conjuntos do conjunto intitulado “Documentos de Prestação de Contas”. Sublinhe-se, porém, que o art.º 66.º do CSC apenas se refere ao conteúdo mínimo (derivada da utilização da expressão “pelo menos”) do RG não clarificando o que se deve entender por “contas do exercício” e “outros documentos de prestação de contas”. Uma interpretação que poderá ser efectuada é a de que o legislador deixa essa clarificação para outras disposições legais, nomeadamente as normas contabilísticas aplicáveis. Então, poderemos inferir que as “contas do exercício” corresponderão às demonstrações financeiras previstas no POC e demais legislação complementar28. Relativamente aos “outros documentos de prestação de contas”, julgamos que deverão incluir-se os relatórios emitidos pelo ROC e pelo Conselho Fiscal/Fiscal Único. Refira-se, ainda, que, no âmbito do CSC, a expressão “prestação de contas” pressupõe a existência de uma relação biunívoca, i.e., de duas entidades/individualidades: “quem presta” (o órgão de gestão) e “a quem presta” (os sócios/accionistas). 28 É óbvio que nesta leitura podemos incluir as Directrizes Contabilísticas, as Interpretações e os “POC Sectoriais” e as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF). 21 6.2 – O “RG” no Código do Registo Comercial O n.º 1 do art.º 42.º “Prestação de Contas” do Código do Registo Comercial (CRC)29 estabelece que: “1. O registo da prestação de contas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes: a) O relatório da gestão; b) O balanço analítico, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados; c) A certificação legal de contas; d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.” Por outro lado, o n.º 2 do mesmo art.º 42.º do CRC estabelece os documentos sujeitos a depósito no âmbito da consolidação de contas, em que se inclui o “Relatório Consolidado da Gestão”. Como o objectivo (fim) do registo é o de dar publicidade tendo em vista a segurança do comércio jurídico (art.º 1.º do CRC), então com o depósito das contas estas passam a estar disponíveis para consulta por todos os interessados, havendo, deste modo, uma divulgação pública das contas. 6.3 – O “RG” nas Declarações Fiscais em IRC e IRS Mas poderemos alargar o conteúdo da expressão à apresentação de contas à AF, no âmbito dos Códigos do IRS e do IRC, designadamente, neste último, no que concerne à entrega da declaração de rendimentos mod. 22 do IRC (DR22) e da declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos dos art.os 109.º, 112.º e 113.º do CIRC. Além disso, o relatório de gestão (individual e consolidado) é um documento que integra o “processo de documentação fiscal” ou, simplesmente, o “dossier fiscal” a elaborar nos termos do art.º 121.º do CIRC, do art.º 129.º do CIRS e da Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho. 29 Com a redacção do Decreto-Lei n.º 198/99, de 8 de Junho. 22 6.4 – Esquema Resumo No ESQUEMA N.º 1 resumimos esta tripla abordagem da prestação de contas: ESQUEMA N.º 1 – PRESTAÇÃO DE CONTAS SÓCIOS/ACCIONISTAS (ART.º 65.º DO CSC) ÓRGÃO DE GESTÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS A: ADMINISTRAÇÃO FISCAL (ART.os 109.º, 112 e 113.º DO CIRC E ART.º 113.º DO CIRS) CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL (ART.º 42.º DO CRC) Fonte: Elaboração Própria No QUADRO N.º 4 seguinte resumimos alguns parâmetros comparativos da prestação de contas. QUADRO N.º 4 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – ANÁLISE COMPARATIVA PARÂMETRO COMPARATIVO Quem presta? A quem presta? (destinatários/entidades) Disposições legais (Códigos) Finalidade Principal Em que Instituição/órgão são apresentadas Documentos de prestação de contas Prazos SÓCIOS OU ACCIONISTAS Órgão de Gestão Sócios ou accionistas ADMINISTRAÇÃO FISCAL Órgão de Gestão Administração Fiscal REGISTO COMERCIAL Código das Sociedades Comerciais Deliberação sobre o relatório e contas e aplicação dos resultados Assembleia geral ordinária Demonstrações Financeiras + Relatório de Gestão Códigos do IRC e do IRS Liquidação do IRC/IRS Código do Registo Comercial e Código das Sociedades Comerciais Dar publicidade das contas aos eventuais interessados Repartições de Finanças ou internet Declaração mod. 22 do IRC (DR22) + Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DAICF) + Dossier Fiscal Conservatória do Registo Comercial Art.º 65.º, n.º 5 do CSC - 3 meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual - Nas empresas com método de equivalência patrimonial - Cinco meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual - DR22 (art.º 112.º CIRC) – Até ao último dia útil do mês de Maio (período de tributação ano civil) ou até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo do período (período de tributação diferente do ano civil) - DAICF (art.º 113.º do CIRC) – Até ao último Órgão de Gestão Conservatória do Registo Comercial Art.º 42.º do CRC Acta de aprovação de contas + Relatório de Gestão + Balanço analítico, demonstrações dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados + Certificação Legal das Contas + Parecer do Órgão de Fiscalização Art.º 15.º do CRC Três meses a contar da deliberação da sua aprovação. 23 dia útil do mês de Junho ou, caso optem, nos termos dos n.os 2 e 3 do art.º 8.º, por um período anual do imposto diferente do ano civil até ao último dia útil do 6.º mês posterior à data do termo desse período FONTE: Elaboração própria Um outro aspecto a considerar é o factor “tempo”, pois o termo “prestação de contas” implica a abordagem de documentos de relato de factos passados, i.e., documentos históricos ou retrospectivos, i.e., não prospectivos (ou orientados para o futuro). 6.5 – O “RG” nas Normas Contabilísticas As Demonstrações Financeiras (DF), tradução da expressão anglo-saxónica “Financial Statement”, de acordo com a referida NIC n.º 1 (item 7) compreendem: "(a) Balanço; (b) Demonstração dos resultados; (c) Uma demonstração que mostre ou: (i) Todas as alterações no capital próprio; ou (ii) Alterações no capital próprio que não sejam as provenientes de transacções de capital com detentores e distribuições a detentores; (d) Demonstração de fluxos de caixa; e (e) Políticas contabilísticas e notas explicativas.” O POC (item 3.1 “Características da Informação Financeira - Objectivos”) e a Directriz Contabilística n.º 18 “Objectivos das Demonstrações Financeiras e Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites” estabelecem: “As demonstrações financeiras devem proporcionar informação acerca da posição financeira, das alterações desta e dos resultados das operações, para que sejam úteis a investidores, a credores e a outros utentes, a fim de investirem racionalmente, concederem crédito e tomarem outras decisões...” 24 A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) em parecer (“resposta a consulta”) datado de 10 de Setembro de 199730, clarificou o seguinte: “Tendo em atenção os desenvolvimentos actualmente existentes nesta matéria, considera-se que um conjunto completo de demonstrações financeiras, sob o ponto vista técnico, integra os seguintes documentos: a) Balanço, isto é, a demonstração da posição financeira; b) Demonstração do desempenho ou dos resultados, por naturezas e por funções; c) Demonstração dos fluxos de caixa; e d) Notas anexas às demonstrações anteriores.”. A Directriz Contabilística n.º 27 “Relato por Segmentos” (item 3) também se refere às demonstrações financeiras nos seguintes termos: “Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui o Balanço, as Demonstrações dos Resultados (por Naturezas e por Funções), o Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e o respectivo anexo.” Comparando a NIC n.º 1 com as disposições contabilísticas nacionais, elaborámos o QUADRO N.º 5 seguinte: QUADRO N.º 5 – As Demonstrações Financeiras (NIC n.º 1 e Normas Contabilísticas Nacionais) NIC N.º 1 Balanço Demonstrações dos Resultados Políticas contabilísticas e notas explicativas Alterações no Capital Próprio Demonstração dos Fluxos de Caixa Normas Contabilísticas Nacionais Balanço (Capítulo 6 e item 14.1 do POC) Demonstrações dos Resultados por Naturezas (Capítulo 7 e item 14.2 do POC) e Demonstrações dos Resultados por Funções (Directriz Contabilística n.º 20, item 14.3 do POC) Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados (Capítulo 8 e item 14.4 do POC) Não referida. As notas n.os 39 e 40 do ABDR contém alguma informação. Demonstrações dos Fluxos de Caixa (Directriz Contabilística n.º 14 e Capítulo 9 do POC) Fonte: Elaboração própria 30 Pode ser consultado no site da CNC em www.cnc.min-financas.pt 25 De notar que além do item 7, o item 8 da NIC n.º 1, atrás transcrito (item 5.2.4), clarifica que o RG não é uma demonstração financeira, quando se refere a expressão “fora das demonstrações financeiras”. Contudo, esses itens referem-se ao conteúdo mínimo do RG que assume um carácter complementar e explicativo das demonstrações financeiras, daí a necessidade de verificações da conformidade do RG com as contas (demonstrações financeiras) do exercício. Finalmente, registe-se que em Fevereiro de 2006 a CNC divulgou no site um documento intitulado “Projectos de Demonstrações Financeiras para as entidades que adoptem as IAS/IFRS”, o qual contempla um conjunto de demonstrações financeiras adaptadas às IAS(NIC)/IFRS(NIRF), incluindo uma “Demonstração das Alterações no Capital Próprio”. 7. O “RG” NA ACTIVIDADE DOS ROC 7.1 – O Relatório Anual sobre a Fiscalização Efectuada Além dos aspectos atrás referidos (v.g. art.º 35.º do CSC), sobre a intervenção do ROC, julgamos oportuno abordar outros, com destaque para os aspectos legais inerentes ao RG que suscitam a intervenção do ROC, bem como a eventual menção nos relatórios que deve emitir. O n.º 2 do artigo 451.º ¨ do CSC31 estabelece: “2. O membro do conselho fiscal que for revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão, completar o exame das contas com vista à sua certificação legal e elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada.”. Por outro lado, a alínea a) do n.º 1 do art.º 52.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, que aprovou o EOROC, refere que compete ao ROC: “a) Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo, entre outros aspectos, sobre a modalidade de certificação legal das contas ou a declaração de impossibilidade de certificação legal e também sobre a conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, distinto do relatório e ou do parecer exigido por 31 Aplicável às sociedades anónimas. O n.º 6 do art.º 262.º do CSC remete para este articulado pelo que também é aplicável às sociedades por quotas. 26 lei ao órgão de fiscalização em que se integre, dentro dos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao órgão de gestão e, se o entender, à assembleia geral.”. De notar que o Relatório Anual sobre a Fiscalização Efectuada (RAFE) previsto naqueles dois dispositivos legais é independente da certificação legal das contas (ou declaração de impossibilidade da certificação legal) e do relatório do fiscal único ou conselho fiscal, e deve ser elaborado nos termos da Directriz de Revisão/Auditoria 790 (DRA790), de Janeiro de 2003. A DRA790 esclarece (item 3) que quando se trate de auditoria às contas, i.e. auditoria de base estatutária (prevista no estatuto da sociedade) ou contratual (celebração de contrato particular), o RAFE só será obrigatório se tal estiver previsto no estatuto ou no contrato, mas nada impede que o ROC o apresente no seu próprio interesse ou conveniência. Ou seja, na “auditoria não imposta por lei”, i.e., não qualificada de “revisão legal de contas” o ROC não é obrigado a emitir o RAFE. O item 14 da DRA790 prevê: “Ao descrever as situações referidas no ponto anterior, e/ou eventualmente outras, o revisor/auditor deve referir os procedimentos adoptados pela entidade, os seus efeitos negativos e as acções correctivas que propõe, bem como comentar a eventual implementação de recomendações feitas anteriormente. Quando as circunstâncias o justificarem, as situações poderão ser descritas em relatório separado, dirigido aos mesmos destinatários. Deve finalmente ser expressa pelo revisor/auditor, neste relatório, a sua apreciação da conformidade da informação financeira constante do relatório do órgão de gestão com as demonstrações financeiras do exercício.” De notar que o ROC deverá descrever no RAFE aspectos que, dada a sua relevância e significado, entenda sublinhar, nomeadamente os relacionados com o controlo interno, com a contabilidade e ou informações da gestão, i.e., o ROC deverá assumir uma posição crítica sobre a gestão da empresa em defesa dos stakeholders. A DRA 790 (item 13) exemplifica algumas dessas situações: • deficiências na gestão e no controlo das existências; • inexistência de ou deficiências na contabilidade de custos; 27 • inadequado controlo do processamento de compras; • inexistência de planeamento financeiro e operacional; • deficiências na política de pessoal; • inadequação da política de seguros; • deficiente planeamento fiscal; • outros pontos fracos nos sistemas de controlo interno, de contabilidade e/ou de informação de gestão em uso; • incumprimento de requisitos legais, estatutários ou de entidades reguladoras; ou • dependência de clientes ou fornecedores. Sublinhe-se que as disposições em análise estão orientadas para a verificação da conformidade do RG com as demonstrações financeiras, como resumimos no QUADRO N.º 6 seguinte: QUADRO N.º 6 – Verificação pelo ROC do RG com as Contas do Exercício Disposição Legal e Outras Normas N.º 2 do art.º 451.º do CSC e n.º 6 do art.º 262.º do CSC Alínea a) do n.º 1 do art.º 52.º do DL 487/99, de 16 /11 (EOROC) DRA790, de Janeiro de 2003 (item 14) Texto Relativo ao RG .... deve apreciar o relatório de gestão... ...concluindo entre outros aspectos... e também sobre a conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício... Deve finalmente ser expressa pelo revisor/auditor, neste relatório, a sua apreciação da conformidade da informação financeira constante do relatório do órgão de gestão com as demonstrações financeiras do exercício. Fonte: Elaboração própria Refira-se que o RAFE é dirigido aos sócios/accionistas e/ou órgão de gestão da sociedade e é dos três relatórios emitidos pelo ROC aquele em que deverá desenvolver com maior pormenor os trabalhos de revisão/auditoria efectuadas, i.e, o RAFE é um documento crítico por excelência32. O modelo do RAFE, constante do Apêndice à DRA790, ao utilizar a expressão “e/ou” dá abertura para que o mesmo seja apresentado apenas a um dos órgãos sociais (assembleia geral ou órgão de gestão). Tendo em conta o seu conteúdo, julgamos que o RAFE deve ser sempre apresentado ao órgão de gestão e, facultativamente, aos sócios/accionistas. Parece-nos, salvo melhor opinião, ser esta a interpretação mais correcta. 32 Apesar disso, não percebemos as razões pelas quais não integram o “dossier fiscal” a elaborar nos termos da Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho. 28 Mas, será que o sentido das disposições e expressões sublinhadas no QUADRO N.º 5 vão exclusivamente no sentido de o ROC apreciar da conformidade da informação financeira contida no RG com as demonstrações financeiras ou, como se diz na gíria popular, verificar se “a cara condiz com a careta?”. Parece-nos, salvo melhor opinião, que tais disposições/expressões poderão ser interpretadas de forma mais lata, ao ponto de o ROC poder (dever) apresentar críticas e sugestões/recomendações sobre o conteúdo do RG, quando este, por exemplo, não abordar os aspectos legais atrás descritos, especialmente os referidos no art.º 66.º do CSC e demais legislação. Com efeito, embora a DRA790 não refira expressamente essa ideia, o Apêndice (item 6) da DRA que contém um exemplo ilustrativo do RAFE, exemplifica: “Finalmente, cumpre-nos informar que apreciámos o relatório do Conselho de Administração, o qual satisfaz os requisitos legais, excepto quanto à evolução previsível dos negócios sociais, a qual não se encontra abordada no mesmo e que verificámos a conformidade da informação financeira nele constante com as demonstrações financeiras do exercício.” Assim, neste exemplo podemos constatar que o ROC deve pronunciar-se sobre o RG nos seguintes aspectos: • O cumprimento dos requisitos legais atrás enunciados; • A conformidade da informação financeira constante do RG com as demonstrações financeiras. Neste contexto, podemos inferir que o exemplo supra vai além do disposto nos normativos em causa, pelo que opinamos que se justifica tal intervenção do ROC, pois a salvaguarda do cumprimento da lei é um dos requisitos essenciais da profissão, como, aliás, consta do item 13 da DRA790 ao sublinhar que o ROC deve relatar o “incumprimento de requisitos legais, estatutários ou de entidades reguladoras”. Porém, parece-nos óbvio que para evitar as referências no RAFE ao incumprimento de tais disposições legais, o ROC poderá (deverá) sugerir ao órgão de gestão que as cumpra, o que, também, se insere no “dever de cooperação” que subjaz ao Código de Ética e Deontologia Profissional. 29 Ainda no que tange à verificação da conformidade da informação financeira constante do RG com as demonstrações financeiras, embora a DRA790 não clarifique, julgamos que a mesma poderá abranger, entre outras, as seguintes situações: • Rubricas/contas que têm expressão nas demonstrações financeiras - De notar que neste aspecto o RG cumpre uma função de complementaridade às demonstrações financeiras, havendo situações (v.g. art.º 35.º do CSC) em que é exigida evidenciação, simultaneamente, no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados e no RG; • Indicadores (v.g. rácios) económico-financeiros - O ROC deverá proceder à conferência dos respectivos cálculos, pois caso estes estejam errados poderão induzir comentários também incorrectos; • Outros dados económico-financeiros com reflexos nas demonstrações financeiras; • Factos constantes do art.º 66.º do CSC e demais normativos do CSC que têm expressão nas demonstrações financeiras, nomeadamente no anexo ao balanço e à demonstrações dos resultados (v.g. despesas de investigação e desenvolvimento, investimentos, custos, proveitos). Note-se, porém, que a intervenção do ROC no contexto que descrevemos, nomeadamente quando apresenta sugestões ou recomendações para inserção no RG que sejam acatadas pelo órgão de gestão, traduz-se num reflexo directo na elaboração do RG, i.e., o RG acaba por conter informações suscitadas por essa “ingerência” do ROC, como profissional responsável pelo acompanhamento da actividade do órgão de gestão, em prol da defesa dos interesses dos diversos utilizadores/utentes. Julgamos, até, que essa “interferência” legal do ROC constitui um dos factores mais positivos da credibilização da função e que fundamenta a independência da sua atitude. Ainda a propósito deste assunto, destacamos a opinião de SEABRA FRANCO33: “... a verificação da conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, o que não significa dever proceder à sua revisão.”. SEABRA FRANCO não justifica o conteúdo da última parta da frase supra, no que diz respeito à palavra “revisão”. 33 SEABRA FRANCO, Victor Domingos: op. cit., p. 46. 30 Será que os nossos comentários não podem considerar-se como integrantes do processo de revisão do RG? Ou, por outras palavras, não se poderá considerar o trabalho do ROC sobre o RG, nos termos da DRA790, como um procedimento específico de revisão/auditoria? 7.2 – Certificação (Legal) das Contas Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13 de Abril de 2004, os ROC aprovaram uma proposta do Conselho Directivo da OROC visando a revisão do EOROC34, a qual contempla as disposições relativas ao RG a seguir comentadas: “Art.º n.º 44.º, n.º 3 O revisor oficial de contas deve ainda pronunciar-se quanto à conformidade do relatório de gestão (individual ou consolidado) com as demonstrações financeiras do mesmo exercício.”. Além disso, o n.º 4 do mesmo artigo, sobre os elementos que deverá conter a certificação (legal) das contas35, prevê na alínea e) o seguinte: “e) Declaração em que se indique se o relatório de gestão está em conformidade, ou não, com as demonstrações financeiras do mesmo exercício.”. Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, relativo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que veio incutir uma maior importância ao RG no contexto da revisão/auditoria às contas, como se depreende da seguinte frase do preâmbulo: “Adicionalmente, pretende-se assegurar uma maior coerência na elaboração e apresentação do documento de certificação legal das contas, introduzindo, no respectivo formato e conteúdo, alterações consentâneas com as melhores práticas actuais a nível internacional.”. Neste contexto, foram alterados o n.º 3 do art.º 451.º, o n.º 3 do art.º 453.º e o n.º 3 do art.º 508.º-D do CSC, de forma a incutir uma maior importância à verificação pelo ROC do RG, o que suscitou a alteração dos modelos de “certificação (legal) das contas” constantes 34 Apesar de já se terem passado dois anos ainda não foi publicado no novo Estatuto. A proposta está disponível no site da OROC em www.oroc.pt. 35 De notar que a referência à palavra “legal” entre parênteses destina-se a contemplar os dois tipos de relatórios: a “certificação legal das contas” no âmbito da revisão legal das contas e a “certificação das contas” (sem a palavra “legal”) no contexto da auditoria às contas. 31 das Directrizes de Revisão/Auditoria n.os 700, 701 e 702, conforme Circular n.º 05/06, de 24 de Janeiro, da OROC. Assim, o novo, modelo passou a incluir o item 5 com o seguinte texto: “5. O nosso exame abrangeu também a verificação da concordância da informação financeira constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras.”. De notar que numa primeira versão do novo modelo de certificação (legal) das contas, comunicado pela Circular n.º 47/05, de 5 de Julho, a referência ao RG constava não só do parágrafo do “âmbito” mas também do parágrafo da “opinião” com o seguinte texto: “9 – É também nosso parecer que o relatório de gestão é concordante com as demonstrações financeiras (g).”36. Face ao exposto, inferimos o seguinte: − A referência ao RG consta apenas do “âmbito” da certificação (legal) das contas. Esta opção da OROC poderá não estar (é, pelo menos, discutível) em consonância com a redacção da alínea e) do n.º 3 do art.º 451.º do CSC que determina que a certificação deve incluir: “e) um parecer em que se indique se o relatório de gestão é ou não concordante com as contas do exercício.”. Com efeito, o item 5 atrás transcrito, inserido no “âmbito” da Certificação (Legal) das Contas, não constitui uma afirmação ou negação da concordância do RG com as contas do exercício mas apenas a descrição de que o exame/teste foi efectuado. Ou seja, será que esse parágrafo abrange, nomeadamente, a eventual situação da “não concordância” do RG com as contas do exercício? − O n.º 4 do art.º 44.º da proposta de revisão do EOROC, atrás comentado, referese a uma “declaração em que se indique se o relatório de gestão está em conformidade, ou não, com as demonstrações financeiras do mesmo exercício”, pelo que não nos parece que o modelo aprovado esteja também de acordo com essa proposta. 36 A alínea g) tinha o seguinte texto: “se não houver concordância, indicar as diferenças.”. 32 − Julgamos que a DRA n.º 790 relativa ao RAFE deverá ser alterada, de forma a eliminar as referências a que atrás aludimos, pois pode não fazer sentido que essa informação conste dos dois relatórios do ROC. − Com esta alteração, o exame do RG pelo ROC passa, indiscutivelmente, a ter maior importância no trabalho de revisão/auditoria às contas. 7.3 – Exame dos Documentos de Prestação de Contas sujeitos a depósito Finalmente, sublinhamos que o envolvimento do ROC no trabalho de revisão/auditoria ao RG alarga-se à necessidade de ter de examinar os documentos de prestação de contas a publicar, face ao previsto na Recomendação Técnica n.º 1 de Abril de 1986 da OROC37, sob o título “Conferência dos Documentos de Prestação de Contas a Publicar”. 8. O “RG” NA ACTIVIDADE DOS TOC O RG deve descrever com o referido rigor a actividade presente e futura da empresa, que é espelhada nas contas da empresa, i.e., nas demonstrações financeiras, pelo que, em nossa opinião e salvo melhor, o TOC terá de assegurar que as informações contidas nos dois documentos estão correcta e coerentemente divulgadas. Serão os casos, por exemplo, das informações sobre os indicadores/rácios, os quadros de desenvolvimento dos proveitos e ganhos e dos custos e perdas, o n.º de trabalhadores, etc. Sabemos que, na prática, e principalmente nas empresas de reduzida dimensão, o próprio TOC colabora activamente na elaboração do relatório de gestão, pelo que, nesse caso, haverá uma maior segurança na informação contida nesses documentos. Porém, nas empresas de maior dimensão, quem, efectivamente, elabora o relatório de gestão é o órgão gestionário da empresa, pelo que o TOC deverá desenvolver essa tarefa de conferência com o exigido rigor. É óbvio que a intervenção do TOC tem alguma justificação/compreensão pelo facto de os responsáveis pelo órgão de gestão não exercerem tais competências legais, devido, não raras vezes, a insuficiências culturais e ao desconhecimento técnico justificado. Porém, mesmo nestes casos, o TOC deveria promover um diálogo com o órgão de gestão e proceder à feitura conjunta, pois acontece que, não raras vezes, o RG é assinado “de cruz”. 37 De notar que esta norma exemplifica algumas situações em que se verificam disparidades entre os documentos de prestação de contas, destacando-se o da “discordância entre os valores referidos nas demonstrações financeiras e os constantes do relatório de gestão.”. 33 A propósito, Gonçalves e Lima38 referem: “Apesar de não aparecer, como obrigação do TOC a elaboração do relatório de gestão, na prática verifica-se, sobretudo nas pequenas e médias empresas, que é este que o elabora e como refere o parecer jurídico da CTOC já anteriormente referido: “Se for (o TOC) responsável pela elaboração do relatório de gestão, deverá,... mencionar este facto no relatório.”” De notar que, contrariamente aos ROC, os TOC não têm qualquer obrigatoriedade legal de intervir directa ou indirectamente na elaboração do RG. Com efeito, quer o Código das Sociedades Comerciais quer o normativo aplicável à profissão – o ECTOC e CDTOC – não prevêem qualquer intervenção do TOC nesta matéria. No entanto, julgamos que o TOC poderá (deverá) intervir, especialmente nas empresas que não estão sujeitas à revisão legal das contas, pois, é o único técnico especializado que poderá auxiliar o órgão de gestão na elaboração do RG. Aliás, verificamos que nessas mesmas micro e pequenas empresas é o próprio TOC que redige o RG (com ou sem colaboração do órgão de gestão) e o submete a assinatura do órgão de gestão. Esta iniciativa poderá enquadrar-se no que o art.º 11.º “Deveres de informação” do CDTOC que determina: “Os Técnicos Oficiais de Contas devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados e por iniciativa própria, nomeadamente: a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções; b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística; c) ....” Assim, repetimos, nessas micro e pequenas empresas, e em especial as não sujeitas a revisão legal das contas, o TOC poderá (deverá) desempenhar um papel mais ou menos 38 GONÇALVES, Cristina e LIMA, Rui: Aspectos Fiscais e Contabilísticos sobre Dissolução e Liquidação de Sociedades e Cessação de Actividade, Cobertura de Prejuízos e Redução de Capital (art.º 35.º), Manual da Acção de Formação Eventual da CTOC de 14/10/2002 a 07/11/2002, p. 79. 34 similar ao ROC no que tange à verificação da conformidade do relatório de gestão com as demonstrações financeiras, pois estas últimas são também assinadas pelo TOC no âmbito do art.º 6.º, n.º 1 alínea c) do ECTOC. É uma questão de apelo à diligência, à competência e ao zelo profissionais. Porém, não podemos concordar com o facto atrás referido, de no caso do TOC elaborar o RG, se mencionar essa situação no RG, pois o TOC poderá ser chamado a assumir responsabilidades que a lei claramente não lhe atribui. Alertamos, ainda, para o facto de, como já referimos em artigo anterior39, o Código das Sociedades Comerciais não ter sido alterado (será que deveria sê-lo?) para contemplar as funções e responsabilidades do TOC na elaboração das demonstrações financeiras. Podemos questionar o seguinte: será que as demonstrações financeiras poderão ser submetidas à assembleia geral de apreciação e aprovação de contas sem a assinatura do TOC? Na verdade, o art.º 65.º do CSC não impõe tal exigência que resulta apenas do citado art.º 6.º do ECTOC, o que poderá conduzir a responder afirmativamente aquela questão, que, porém, não deixa de ser discutível e passível de análise jurídica para a qual não nos julgamos competentes. Fazendo um pouco de história, não podemos ignorar que o primeiro Código Comercial Português de 1833 (designado por “Código Ferreira Borges”, em homenagem ao seu autor José Ferreira Borges) contemplava a profissão de guarda-livros nos seguintes termos (art.º XXIII, Parte I, Livro I, Título IV, Secção II)40: “Todo o commerciante pode fazer a sua escripturação mercantil por si, ou por outrem; mas neste caso é obrigado a dar ao guarda-livros que empregar, uma autorização especial, e por escripto – Esta autorização será registrada no registro publico do commercio.”. Note-se, todavia, que o “velhinho” Código Comercial ainda em vigor e desde 1888 (designado de “Código Veiga Beirão”, em homenagem ao seu autor Francisco António da Veiga Beirão) deixou de efectuar referência à profissão de “guarda-livros”, o que constituiu 39 Sobre este assunto elaborámos um artigo de opinião intitulado “Os TOC e o Código das Sociedades Comerciais”, Semanário Económico n.º 1064, de Agosto de 2004. 40 Transcrição no português da época. 35 um revés histórico no desenvolvimento da profissão e que mereceu contestações diversas, como a de Ricardo José de Sá, a qual sublinhámos em artigos anteriores41. CONCLUSÕES Neste trabalho pretendemos apresentar alguns aspectos históricos e actuais relativos à elaboração do RG, enfatizando a legislação societária aplicável. Alertamos para os efeitos no RG do normativo contabilístico nacional (v.g. POC, Directrizes Contabilísticas) e internacional (v.g. Directivas, IAS/IFRS, Recomendações) e de outras normas (v.g. Código de Registo Comercial). Relevamos, também, outros aspectos legais inerentes à concepção do RG, no que concerne aos profissionais envolvidos na sua verificação, com especial destaque para os ROC. Relativamente ao exame do RG pelo ROC, destacamos o facto de, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o principal relatório – a certificação (legal) das contas – passar a contemplar expressamente no parágrafo do “âmbito” que o ROC verificou a concordância do RG com as demonstrações financeiras. Em relação à intervenção do TOC, clarificamos que não existe nenhuma obrigatoriedade legal, societária ou estatutária, de o TOC proceder a qualquer verificação semelhante à do ROC. Porém, constata-se que, nas micro, pequenas e médias empresas, o TOC acaba por assumir um papel interventivo, ao ponto de, em muitas circunstâncias, ser ele próprio a elaborar o RG, dando-o a assinar ao órgão de gestão da sociedade. Independentemente do suporte legal, defendemos que o TOC, especialmente naquelas empresas, possa, efectivamente, assumir esse protagonismo. No entanto, não deverá sublinhar tal facto no RG como é sugerido num parecer técnico da CTOC. 41 Sob os títulos: − Ricardo de Sá e a "dívida" dos Técnicos de Contas, Revista TOC n.º 69, Dezembro de 2005, e nosso livro História da Contabilidade em Portugal – Reflexões e Homenagens, Áreas Editora, Janeiro de 2005, pp. 279-292 e disponível para download no Portal INFOCONTAB; − Ricardo de Sá - Um Homem da e para a contabilidade, Comunicação nas III Jornadas de História de Contabilidade da APOTEC realizada em Lisboa no dia 3 de Fevereiro de 2006, disponível para download no Portal INFOCONTAB. 36 BIBLIGRAFIA • BJÖRN STIGSON: A Jornada do WBSCD pela Corporate Social Responsability, Impactus – Empresa Sustentável, n.º 0, de Abril 2004, pp. 6-10. • CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro. o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas (CDTOC). • CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. • CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL. • CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS. • COLAÇO, João: O Relatório da Gestão, Boletim APECA n.º 123, 4.º Trimestre de 2005, pp. 33-51. • COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, Recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades Cotadas o Regulamento CMVM n.º 7/2001 o Regulamento CMVM n.º 11/2000 o Regulamento CMVM n.º 11/2003 o Governo das Sociedades Anónimas: Proposta de Alteração do Código das Sociedades Comerciais – Processo de Consulta Pública n.º 1/2006, de Janeiro de 2006. • COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA, Directrizes Contabilísticas n.os 1, 3, 7, 8, 12, 14, 18, 19, 23, 24, 27 e 29. • CUNHA GUIMARÃES, Joaquim Fernando da: O Sistema Contabilístico e Fiscal Português, Ed. 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