PARECER Nº , DE 2008 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 588, de 2007, que dispõe sobre a instituição do Dia Nacional de Luta pelos direitos das Pessoas com doenças Falciformes. RELATOR: Senador MÃO SANTA I – RELATÓRIO O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 588, de 2007, de autoria do Senador Paulo Paim, tem o objetivo de instituir o Dia Nacional de Luta pelos direitos das Pessoas com doenças Falciformes. Os eventos destinados a celebrar a data deverão ocorrer, anualmente, no dia 27 de outubro, conforme determina o art. 1º da proposição. O art. 2º determina que a vigência da lei terá início na data de sua publicação. O projeto foi distribuído a esta Comissão de Educação, Cultura e Esporte, que deverá apreciar a matéria em caráter terminativo. Não foram apresentadas emendas à proposição. Na justificação do projeto, o autor enfatiza o caráter grave da doença falciforme que, na falta de cuidados específicos, causa a morte de cerca de 25% dos seus portadores, antes que eles completem cinco anos de idade. Ainda segundo o autor, a instituição da data visa à sensibilização, mobilização e organização das pessoas com doença falciforme na busca dos seus direitos à assistência. 2 II – ANÁLISE A expressão “doenças falciformes” é utilizada para designar um grupo de doenças hematológicas hereditárias em que a característica de todas elas é a presença da hemoglobina “S”, em substituição à hemoglobina “A”, que é a forma normal desse componente dos glóbulos vermelhos ou hemácias. A condição é chamada, também, de hemoglobinopatia “S”. A doença é mais freqüente entre as pessoas afro-descendentes. A hemoglobina é um componente das hemácias cuja função é fixar o oxigênio e transportá-lo dos pulmões para os demais órgãos e tecidos do organismo. A hemoglobina “A” é a forma mais eficiente para esse transporte e também a responsável pela persistência do formato discóide, normal, da hemácia. Sob certas condições – principalmente queda da temperatura, infecções e alterações psicológicas –, as hemácias do portador de anemia falciforme tomam a forma de foice, daí o nome “falciforme”, e tornam-se mais rígidas que as de forma discóide. Essa rigidez provoca microinfartos por obstrução de pequenos vasos sanguíneos. A isquemia resultante desses microinfartos causa crises de dores intensas e facilita o aparecimento de infecções e de úlceras nas pernas, de difícil cicatrização. Pode provocar, também, súbito agravamento de anemia. Esses sinais e sintomas caracterizam a anemia falciforme, a mais grave das doenças falciformes. Essa forma da doença ocorre quando a criança é homozigótica para a hemoglobina “S”, ou seja, quando é portadora de dois genes “S”, um proveniente do pai e outro da mãe. Embora a pesquisa da hemoglobina “S” possa ser feita em qualquer idade, o ideal é que isto ocorra logo após o nascimento, por meio do “teste do pezinho”. O diagnóstico precoce é importante, pois a instituição de medidas preventivas pode salvar muitas vidas. A Organização Mundial da Saúde estima que, no Brasil, nasçam, anualmente, cerca de duas mil e quinhentas crianças portadoras de doença falciforme, 20% das quais morrem antes de completar cinco anos de idade. ja0318j1-200801352 3 A importância do diagnóstico precoce, do aconselhamento genético, da prevenção das crises e do tratamento das complicações da anemia falciforme justifica a criação de uma data destinada a conscientizar a população em geral e, em especial, os portadores de hemoglobinopatia “S” e os profissionais de saúde sobre os benefícios resultantes da instituição dessas medidas. A escolha da data especificada no projeto deve-se ao fato de que o dia 27 de outubro de 2006 foi escolhido por organizações do movimento negro como o primeiro Dia Nacional de Mobilização Pró-Saúde da População Negra, destinado a chamar a atenção do governo e da sociedade para a desigualdade racial na saúde pública e nos indicadores de saúde no Brasil. A proteção à saúde de um número considerável de pessoas, resultante da divulgação de aspectos importantes relativos às doenças falciformes, confere inegável mérito à proposição. Além de meritório, o PLS nº 588, de 2007, não apresenta óbices quanto à constitucionalidade, pois compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, conforme determina o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal. Não identificamos vício de juridicidade na proposição, embora ela não estabeleça sanção pelo descumprimento da lei que será gerada. Julgamos que uma norma de natureza educativa não deve estabelecer punição pelo seu descumprimento, até mesmo porque não cabe especificar os vários agentes públicos, privados e da sociedade civil organizada que deverão promover os eventos destinados a celebrar a data. A proposição cumpre o Regimento Interno do Senado Federal no que diz respeito aos critérios de admissibilidade e de tramitação. Não foram verificados, também, óbices quanto aos preceitos técnico-legislativos instituídos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Todavia, recomendamos que, na redação final da proposição, sejam utilizadas iniciais maiúsculas nos vocábulos “direitos” e “doenças”, conferindo ao nome da efeméride a forma “Dia Nacional de Luta pelos Direitos das Pessoas com Doenças Falciformes”. ja0318j1-200801352 4 III – VOTO Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 588, de 2007, com a seguinte redação: EMENDA Nº – CE Substitua-se na ementa e no art. 1º do projeto de Lei do senado nº 588, de 2007, a expressão “Dia Nacional de Luta pelos direitos das Pessoas com doenças Falciformes” por “Dia Nacional de Luta pelos Direitos das Pessoas com Doenças Falciformes”. Sala da Comissão, , Presidente , Relator ja0318j1-200801352