Adicionais sobre adicionais MÁRIO GONÇALVES JÚNIOR Temos sustentado que a profundidade necessária para uma boa reforma trabalhista não implica revirar toda a legislação. A experiência tem demonstrado que algumas modificações "cirúrgicas" podem ter grandes e benéficos efeitos práticos. Em nosso ver, a reforma do arcabouço legal trabalhista deve ter dois princípios básicos: privilegiar o "negociado sobre o legislado" e simplificar o conteúdo legal mínimo a ser compulsoriamente aplicado aos contratos individuais de trabalho (para o caso de não se ter negociado de modo diverso o mesmo direito do trabalhador). Um aspecto da atual legislação que sempre nos incomodou é a verdadeira miscelânea de adicionais que, por força de interpretações que se consagraram nas súmulas dos Tribunais Trabalhistas, em muitas hipóteses vêm sendo aplicados uns sobre os outros, isto é, de modo "composto", onerando demasiadamente a folha de pagamento e, portanto, trabalhando contra o crescimento do mercado de trabalho formal. Para melhor compreender, é fundamental ilustrar. A lei prevê uma série de adicionais, como por exemplo, de horas extras, de insalubridade, de periculosidade, de transferência etc. Outros adicionais foram criados por convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas ou normas internas das empresas, tal como o adicional por tempo de serviço. Os conceitos atuais de salário e remuneração (previstos, respectivamente, no artigo 457 e respectivo parágrafo 1o. da CLT) é que estimularam a formação de jurisprudência no sentido da justaposição de adicionais: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber" (art. 457 da CLT); "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador" (parágrafo 1o.). Uma excelente maneira de "enxugar" a legislação trabalhista é reescrever o conceito de salário, abandonando talvez a vetusta noção de "remuneração", ou, em se preferindo manter também este segundo instituto (remuneração), explicitar que em nenhuma hipótese cumular-se-iam as várias espécies de adicionais. Sem dúvida a legislação vigente deu margem às várias súmulas do TST, que ora consagram a cumulatividade de adicionais, ora encarecem outros encargos trabalhistas tais como férias, 13º salário, aviso prévio, descansos semanais e FGTS: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" (Enunciado 264); "A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras" (Enunciado 226); "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas" (Enunciado 172); "A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas" (Enunciado 151); "O valor das horas extras habituais integra o "ordenado" do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais" (Enunciado 115); "O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizável" (Enunciado 94); "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na L. 4.090/62" (Enunciado 45).; "O adicional noturno, pago habitualmente, integra o salário do empregado para todos os efeitos" (Enunciado 60); "A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da L. 4.090/62" (Enunciado 78). Mário Gonçalves Júnior, especialista em Direito do Trabalho, integra a equipe do escritório Demarest & Almeida