Adicionais sobre adicionais

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Adicionais sobre adicionais
MÁRIO GONÇALVES JÚNIOR
Temos sustentado que a profundidade necessária para uma boa reforma trabalhista
não implica revirar toda a legislação. A experiência tem demonstrado que algumas
modificações "cirúrgicas" podem ter grandes e benéficos efeitos práticos. Em nosso
ver, a reforma do arcabouço legal trabalhista deve ter dois princípios básicos:
privilegiar o "negociado sobre o legislado" e simplificar o conteúdo legal mínimo a ser
compulsoriamente aplicado aos contratos individuais de trabalho (para o caso de não
se ter negociado de modo diverso o mesmo direito do trabalhador). Um aspecto da
atual legislação que sempre nos incomodou é a verdadeira miscelânea de adicionais
que, por força de interpretações que se consagraram nas súmulas dos Tribunais
Trabalhistas, em muitas hipóteses vêm sendo aplicados uns sobre os outros, isto é, de
modo "composto", onerando demasiadamente a folha de pagamento e, portanto,
trabalhando contra o crescimento do mercado de trabalho formal. Para melhor
compreender, é fundamental ilustrar. A lei prevê uma série de adicionais, como por
exemplo, de horas extras, de insalubridade, de periculosidade, de transferência etc.
Outros adicionais foram criados por convenções coletivas de trabalho, sentenças
normativas ou normas internas das empresas, tal como o adicional por tempo de
serviço. Os conceitos atuais de salário e remuneração (previstos, respectivamente, no
artigo 457 e respectivo parágrafo 1o. da CLT) é que estimularam a formação de
jurisprudência no sentido da justaposição de adicionais: "Compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e
pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber" (art. 457 da CLT); "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para
viagens e abonos pagos pelo empregador" (parágrafo 1o.). Uma excelente maneira de
"enxugar" a legislação trabalhista é reescrever o conceito de salário, abandonando
talvez a vetusta noção de "remuneração", ou, em se preferindo manter também este
segundo instituto (remuneração), explicitar que em nenhuma hipótese cumular-se-iam
as várias espécies de adicionais. Sem dúvida a legislação vigente deu margem às
várias súmulas do TST, que ora consagram a cumulatividade de adicionais, ora
encarecem outros encargos trabalhistas tais como férias, 13º salário, aviso prévio,
descansos semanais e FGTS: "A remuneração do serviço suplementar é composta do
valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa"
(Enunciado 264); "A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas
extras" (Enunciado 226); "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas
extras habitualmente prestadas" (Enunciado 172); "A remuneração das férias inclui a
das horas extraordinárias habitualmente prestadas" (Enunciado 151); "O valor das
horas extras habituais integra o "ordenado" do trabalhador para cálculo das
gratificações semestrais" (Enunciado 115); "O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio indenizável" (Enunciado 94); "A remuneração do
serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina
prevista na L. 4.090/62" (Enunciado 45).; "O adicional noturno, pago habitualmente,
integra o salário do empregado para todos os efeitos" (Enunciado 60); "A gratificação
periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais,
inclusive o cálculo da natalina da L. 4.090/62" (Enunciado 78).
Mário Gonçalves Júnior, especialista em Direito do Trabalho, integra a equipe do
escritório Demarest & Almeida
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