A Omissão Inconstitucional do Estado de Goiás em

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A Omissão Inconstitucional do Estado de Goiás em Implementar a
Defensoria Pública Estadual
Bruno Malta Borges1
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, incisos II e III,
dispõe que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em um Estado
Democrático de Direito, tendo como fundamentos a cidadania e a dignidade
da pessoa humana.
No artigo 3º, incisos I e III, a nossa Lei Maior estabelece dentre os
objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização,
reduzindo-se as desigualdade sociais e regionais.
Mais adiante, nos artigos 5º, inciso LXXIV e 134, a Carta
Republicana garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incumbindo à
Defensoria Pública, Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.
Não obstante tais direitos estarem positivados desde 05 de
outubro de 1988, isto é, passados mais de 25 anos desde a promulgação de
nossa Carta Constitucional, o Estado de Goiás ainda não conta com uma
Defensoria Pública efetivamente implantada, com cargos de Defensores
Públicos providos por profissionais aprovados em concurso próprio da
Instituição, independentes e vocacionados para sua relevantíssima missão de
1
Advogado, especialista em Direito Público.
promoção dos direitos humanos e da defesa, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral, aos cidadãos mais pobres.
Segundo o Mapa da Defensoria Pública no Brasil2, publicado em
março de 2013, pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, em
parceria com a ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, o
Estado de Goiás conta com um déficit de 100% de defensores públicos para
cada 10.000 pessoas com rendimento mensal de até três salários-mínimos, o
que corresponde a um total aproximado de 39.497 cidadãos sem acesso à
justiça, vale dizer, sem direitos de cidadania.
Portanto, mais de duas décadas após a promulgação de uma
Constituição tida exatamente como “cidadã”, permanece para alguns
analistas a sensação de que há, em nosso país, dois Brasis – um real e outro
legal –, pois o ordenamento jurídico brasileiro seria condizente com as
democracias mais avançadas, mas possuiria um significado mais simbólico
do que efetivo (SADEK, 2005).
O Estado de Goiás, infelizmente, ratifica a existência desses dois
Brasis, pois há uma Defensoria Pública estruturada somente no plano formal,
com a Lei Complementar Estadual nº 51, de 19 de abril de 2005, e, no plano
material, uma grave omissão em implantar e implementar uma real
Defensoria Pública.
Nesse contexto, abordaremos de forma suscinta o direito
fundamental ao acesso à justiça, verificaremos a situação atual da Defensoria
Pública do Estado de Goiás, a condição dos necessitados em Goiás e a
caracterização de uma omissão inconstitucional em efetivar o direito ao
acesso à justiça por meio da criação da Defensoria Pública no estado.
No intuito de demonstrarmos a gravidade da omissão do Estado
de Goiás em implementar uma Defensoria Pública conforme a Constituição
da República, colacionaremos, ao final, quatro casos paradigmáticos que
Disponível em http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria - acessado em
06/11/2013.
2
denunciam a ausência da Defensoria Pública em Goiás e sua urgente
necessidade de implementação. Os casos referem-se à tutela de direitos
como: (a) a vida da população em situação de rua; (b) a condição peculiar de
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação; (c) o
direito à saúde e (d) do direito ao acesso à justiça em si mesmo considerado,
com o que entendermos ser um exemplo de negativa de acesso à justiça pela
própria Defensoria Pública em Goiás.
2. Acesso à Justiça e Defensoria Pública
Segundo Maria Tereza Aina Sadek, o acesso à justiça é um dos
direitos mais básicos da cidadania:
“É um direito fundamental, erigido à condição de
cláusula pétrea pelo constituinte de 1987-8. A própria
Constituição traz os instrumentos que asseguram o seu
exercício, como a impossibilidade de excluir da apreciação do
Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, a proteção da
ampla defesa e do contraditório nos processos em geral e o
dever estatal de prover a assistência juridical integral e
gratuita aos necessitados.” (SADEK, 2013, p. 21)
Ainda segudo SADEK, o direito ao acesso à justiça não se
confunde nem se limita ao ingresso no Poder Judiciário. Trata-se de direito
muito mais abrangente, pois refere-se a uma pluralidade de direitos que inclui
desde o reconhecimento de direitos até a ciência sobre as diferentes formas
de reclamá-los e sobre as instituições encarregadas de garanti-los. Envolve,
ainda, a resolução de problemas por diferentes meios, como o acordo, a
arbitragem, a conciliação, a mediação, enfim, tanto a via judicial como as vias
extrajudiciais. (SADEK, 2013, p. 21)
A fim de garantir o acesso à justiça, a Constituição Federal atribuiu
à Defensoria Pública a tutela dos direitos fundamentais dos indivíduos e
grupos sociais necessitados, cabendo aos estados implantar esta Instituição.
Nesse contexto, conforme assinala FENSTERSEIFER:
“Ao
criar
a
Defensoria
Pública,
além
de
proporcionar às pessoas necessitadas o acesso ao sistema de
justiça, a Constituição Federal também demonstra o seu
compromisso
com
a
erradicação
da
pobreza
e
da
marginalização, bem como a redução das desigualdades
sociais e regionais (art. 3º, III), de modo a construir uma
sociedade
livre,
justa
e
solidária
(art.
3º,
I).”
(FENSTERSEIFER, 2012, p. 338)
Conforme refere Ana Paula de Barcellos, o direito ao acesso à
justiça compõe o mínimo existencial necessário a uma vida digna, sendo um
instrumento de realização dos demais direitos fundamentais que compõem o
mínimo
existencial,
como
saúde,
educação,
moradia,
alimentação,
assistência social, saneamento básico, qualidade ambiental, entre outros.
(FENSTERSEIFER, 2012, p. 350)
Para BARCELLOS, em um Estado de Direito:
“não basta a consagração normativa: é preciso
existir uma autoridade que seja capaz de impor coativamente
a obediência aos commandos jurídicos” de modo que “dizer
que o acesso à justiça é um dos componentes do núcleo da
dignidade humana significa dizer que todas as pessoas devem
ter acesso a tal autoridade: o Judiciário”. (BARCELLOS, 2008,
p. 325)
No plano internacional, destaca-se que a Organização dos
Estados Americanos (OEA) expediu a Resolução nº 2.656, afirmando que o
“acesso à justiça, como direito fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que
possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido
ignorados ou violados, bem como:
“a
i
ort ncia
unda enta
do
ser i o
de
assist ncia jurídica ratuita ara a ro o ão e a rote ão do
direito ao acesso
da ue as
justi a de todas as essoas, e
ue se encontra
e
es ecia
situa ão especial de
u nerabi idade.”
Além disso, a OEA reiterou a todos os Estados Membros que já
contam com o serviço de assistência jurídica gratuita que adotem ações
tendentes a que os defensores públicos oficiais gozem de independência,
autonomia funcional, financeira e técnica, e incentivou “os Estados membros
que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que
considerem a possibilidade de criá- a”.
Desse modo, o Estado de Goiás vem privando os cidadãos
necessitados de um dos mais básicos direitos de cidadania, uma vez que
grande parcela da população não dispõe de um meio que possibilite que se
restabeleça o exercício dos direitos previstos em nosso ordenamento jurídico,
conforme abordaremos no próximo ponto.
3. Panorama real da Defensoria Pública do Estado de Goiás
Em Goiás, a Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, criou
e organizou a Defensoria Pública estadual, dispondo, em seu artigo 17, que o
ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á em cargos da Terceira
Categoria, mediante aprovação prévia em concurso de provas e títulos, com
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás.
No anexo único da Lei mencionada, referente ao artigo 41, fixou-se
o quantitativo do quadro de pessoal da carreira de Defensor Público do
Estado, com 60 defensores na Terceira Categoria, 40 defensores na
Segunda Categoria e 30 na Primeira Categoria, perfazendo um total de 130
defensores públicos.
No mês de agosto de 2010, portanto, há mais de 5 (cinco) anos da
promulgação da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública do Estado de
Goiás, foi publicado o edital do que deveria ser o primeiro concurso para
provimento dos cargos de Defensores Públicos no Estado. A empresa
responsável pela realização do certame foi o Instituto Cidades, contratada
mediante dispensa de licitação, através do Contrato nº 17/2010, sob o
argumento de que teria “inquestionável reputação ético-profissional”.
Ocorre que o Instituto Cidades já à época era alvo de
investigações em diversas localidades no Brasil, a exemplo do ocorrido no
Estado do Amazonas, em que o Ministério Público local ofereceu denúncia
criminal contra referido Instituto em razão de fraude em concurso para
defensor público, investigada pela Polícia Federal. O concurso público foi
anulado depois que o Ministério Público encontrou provas com notas
idênticas (80 pontos). Filhos de defensores públicos e de secretários
municipais,
além
do
irmão
do
superintendente
regional
do
Dnit
(Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), passaram no
concurso com notas suspeitas.3
Outra denúncia contra o Instituto Cidades referia-se a um concurso
no Município de São Luís do Curu, no Estado do Ceará, onde o Instituto
responde por ato de improbidade administrativa em realização de concurso
para o quadro permanente da prefeitura e cadastro de reserva. Neste caso,
chegou a ocorrer o bloqueio judicial das contas do Instituto Cidades.
Sem a pretensão de esgotar todas as denúncias de fraude que
pesam contra o Instituto Cidades, este também responde por denúncias
referentes a certames realizados para a Junta Comercial do Ceará, bem
como para os municípios de Luís Correia-PI, Santa Rita-PB, Natal-RN,
Caucaia-CE e Bela Cruz, também no Ceará.
estarte, or
eio do Ac rdão de nº 947 de 19 de abril de 2012, o
Tribunal de Contas do Estado de
3
oiás, deter inou a sus ensão te
orária
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/957877-fraude-em-concurso-para-defensorleva-a-prisao-no-am.shtml - acessado em 06/11/2013.
do
oncurso
den ncias or
b ico
ara
e ensoria
b ica de
oiás e a a ura ão das
eio de ins e ão.
Outrossim, no dia 20 de abril de 2012, a juíza Suelenita Soares
Correia, da 2ª Vara Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar
nos autos da Ação Declaratória nº 201201088180, suspendendo o concurso
para o cargo de defensor público do Estado de Goiás. Entre os requisitos que
justificaram a decisão, a magistrada apontou a não divulgação dos nomes
dos componentes da banca examinadora.
Em julho de 2012, o procurador de Contas, Eduardo Luz
Gonçalves, emitiu um parecer favorável à continuidade do certame, desde
que fossem sanadas as supostas irregularidades, sugerindo ainda que
fossem divulgados os nomes dos membros da banca examinadora e
disponibilizados os recursos interpostos em relação às provas discursivas. No
mês de setembro daquele ano, no entanto, a promotora de Justiça Fabiana
Zamalloa do Prado recomendou à Secretaria Estadual de Ciência e
Tecnologia a anulação do atual concurso e a deflagração de novo edital no
prazo máximo de 60 dias.
No dia 26 de setembro de 2012, a Procuradoria Geral de Contas
junto ao Tribunal de Contas de Goiás reiterou o seu parecer favorável a
continuidade do concurso para Defensor Público no Estado. De acordo com o
documento, “as irregularidades apontadas não devem servir per si de
subsídio para paralisar o certame, mormente ao se levar em consideração o
fato de este ser o primeiro concurso desta natureza, vale dizer, que a carreira
de Defensor Público do Estado de Goiás ainda não foi implantada
transcorridos quase 25 anos da promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil – RFB/88.”
Em 15 de outubro de 2010, a Associação Nacional dos Defensores
Públicos – ANADEP noticiou o envio de ofícios ao governador de Goiás, ao
Ministério da Justiça, ao Procurador Geral da República, ao Ministério Público
Federal em Goiás, ao Ministério Público Estadual, à OAB Nacional e à OAB
Estadual
denunciando
irregularidades
constitucionais
no
modelo
de
Defensoria Pública que vem sendo implantado em Goiás.4
De acordo com a ANADEP, a Lei Complementar nº 51/2005 que
criou a Defensoria Pública em Goiás já havia sofrido duas alterações que
desfiguravam o modelo nacional, estabelecido pela Lei Orgânica da
Defensoria Pública (LC 80/94). Primeiro, a LC nº 61/2008 modificou a
estrutura organizacional da Instituição. Em seguida, a LC nº84/2011 deu ao
Governador do Estado o poder de nomear e exonerar qualquer advogado
para o cargo de Defensor Público Geral, quando a Constituição Federal
(art.134) estabelece que o cargo de chefe institucional deve ser privativo de
integrantes de carreira.
Desta forma, antes mesmo que fosse concluído o concurso para a
contratação de Defensores Públicos de carreira, foi nomeado o Defensor
Público Geral interino João Paulo Brzezinski da Cunha, que, destaque-se, era
advogado pessoal do Governador do Estado, Marconi Perillo, e criada uma
estrutura de cargos comissionados, tanto na Administração Superior da
Defensoria Pública de Goiás como na prestação dos serviços jurídicos à
população, violando as normas que exigem concurso público e resultando na
completa falta de autonomia funcional e
administrativa da Instituição,
também definida na Constituição Federal.
Para agravar o quadro, a ANADEP recebeu vários documentos
informando que o Defensor Público Geral interino e outros membros da
Administração Superior estariam exercendo a advocacia em paralelo às
atividades prestadas na Defensoria Pública, fato que é vedado pela
Constituição Federal, pela lei estadual que criou a Defensoria em Goiás e
pelo próprio Estatuto da OAB, que enfatiza que o exercício da advocacia é
incompatível com atividades exercidas por ocupantes de cargos ou funções
de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta.
4
Fonte: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=15615 - acessado em 06/11/2013.
Segundo a ANADEP, a imprensa local havia divulgado a recente
assinatura de um convênio da Defensoria Pública de Goiás com a OAB do
Estado, para pagamento de honorários de advogado dativo no valor de R$
23.712.314,15 (vinte e três milhões, setecentos e doze mil, trezentos e
quatorze reais quinze centavos). Ou seja, o Governo estaria investindo na
terceirização dos serviços da Defensoria Pública, por meio de um convênio
com a OAB de Goiás, quando o próprio Supremo Tribunal Federal já havia
rechaçado esse modelo e decidiu, por unanimidade, ser “inconstituciona
normas que privilegiam a prestação – pelo Estado – do serviço de assistência
jurídica gratuita através da contratação de advogados em detrimento do
investimento na Defensoria
b ica”(A I 4163/São Paulo).
Segundo consta do ofício enviado pela ANADEP:
“U a vez que não há uma Defensoria Pública de
verdade no estado de Goiás nos moldes da Constituição
Federal e da Lei Complementar Federal nº 80/94 e, ainda
mais grave, estando em plena construção e implantação um
modelo
inconstitucional
–
já
rechaçado
em
diversas
oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal – de assistência
jurídica gratuita precária e terceirizada, não pode a assim
chamada Defensoria Pública de Goiás receber qualquer verba
do Governo Federal ou do BNDES para o fomento desse
modelo.
A ANADEP solicita, portanto, a manifestação do
Ministério da Justiça no sentido da suspensão de qualquer
repasse de recursos federais, seja da administração direta ou
indireta, para a Defensoria Pública do Estado de Goiás, até
que ela seja instalada nos moldes da Constituição Federal e
da Lei Complementar Federal nº80/94; a elaboração de nota
técnica, inclusive por parte dos demais órgãos acionados
órgãos acionados, rechaçando os moldes legais em que se
estrutura a Defensoria Pública goiana e, ainda, apoio para a
efetiva implantação da Defensoria Pública daquela unidade da
federação, inclusive para a imediata conclusão do 1º
Concurso
b ico”
Recentemente, mais precisamente em 13 de agosto de 2013, o
governador do Estado de Goiás firmou Termo de Ajustamento de Conduta TAC com o Ministério Público estadual, comprometendo-se a realizar novo
concurso para defensor público.
Conforme o documento, o estado tem até o dia 2 de janeiro de
2014 para escolher a instituição responsável pela realização do concurso e
divulgar o edital. A homologação precisa ser feita até 1º de julho de 2014 e a
nomeação dos aprovados deverá acontecer no prazo de até 10 dias após a
validação do resultado.5
O Ministério Público propôs a realização do concurso ao constatar,
por meio de inquérito, que 78 servidores de outros órgãos, sendo 23
comissionados, desempenham irregularmente a função de defensor, em
desvio de função. Além deles, há apenas seis servidores no órgão.
Ocorre que a Lei Complementar estadual nº 51/2005, como
mencionado, determina que a Defensoria Pública de Goiás deve ser
composta por um quadro de 130 defensores, de modo que a previsão de
apenas 14 (catorze) vagas não é suficiente para sanar a omissão
inconstitucional do Estado de Goiás em implantar uma Defensoria Pública
nos moldes da Constituição Federal e da Lei Complementar federal nº 80/94.
O Estado de Goiás alega que a razão de o TAC prever apenas 14
vagas é que as 40 vagas restantes teriam de ser preenchidas por aprovados
no concurso realizado pelo Instituto Cidades, regido pelo edital nº 011/2010.
No entanto, é razoável antever que muitos dos candidatos que serão
aprovados no certame de 2010, espalhados por todo o Brasil, já foram
aprovados em outros concursos públicos e não terão interesse em assumir o
cargo em Goiás.
Assim, ainda que o Estado de Goiás cumpra o Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o Ministério Público de Goiás,
5
Fonte:
http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/08/governo-de-goias-vai-realizar-novoconcurso-para-defensor-publico.html - acessado em 06/06/2013.
realizando o certame e provendo 14 cargos de defensor publico, estará,
apenas, passando de uma omissão total para uma omissão inconstitucional
parcial, sem resolver o problema do acesso à justiça dos necessitados.
4. Da omissão inconstitucional do Estado de Goiás
Segundo Gilmar Ferreira Mendes, a problemática atinente à
inconstitucionalidade por omissão constitui um dos mais tormentosos e, ao
mesmo tempo, um dos mais fascinantes temas do direito constitucional,
sendo:
“ unda enta sobretudo para a concretização da Constituição
como um todo, isto é, para a realização do próprio Estado de
Direito democrático, fundado na soberania, na cidadania, na
dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho,
da iniciativa privada, e no pluralismo político, tal como
estabelecido no artigo 1º da Carta Ma na.”(MENDES, 2009, p.
1.229)
A omissão inconstitucional, vale dizer, o descumprimento, por
inércia estatal, de norma impositiva prevista na Constituição, poderá ser total
ou parcial, configurando-se aquela diante de uma completa omissão e esta
derivada de insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo
material da norma impositiva fundada na Carta Política.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo
de Instrumento nº 598212, proveniente do Estado do Paraná, entendeu pela
omissão daquele Estado em implantar a Defensoria Pública, em decisão
monocrática do Relator, Eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte
ementa:
“Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que
compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas
necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O
reconhecimento,
em
favor
de
populações
carentes
e
desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do ‘direito
a ter direitos’ como pressuposto de acesso aos demais
direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional
concretizadora
de programa constitucional destinado a
viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica
integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV,
e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais.
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas
públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo
poder público. A fórmula da reserva do possível na
perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade
de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de
deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos
ao Estado. A teoria das ‘restri ões das restri ões’ (ou da
‘ i ita ão
das
i ita ões’).
Controle
jurisdicional
de
legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de
fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de
observância de certos parâmetros constitucionais (proibição
de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação
da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina.
Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e
a essencialidade dessa instituição da República. Recurso
extraordinário conhecido e
ro ido.” (AI 598.212, rel. min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10-62013, DJE de 20-6-2013.)
Em seu voto, o Ministro Celso de Mello ressaltou a essencialidade
da Defensoria Pública como instrumento de concretização dos direitos e das
liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas,
bem como destacou que:
“La enta e
ente, o povo brasileiro continua não
tendo acesso pleno ao sistema de administração da Justiça,
não obstante a experiência altamente positiva dos Juizados
Especiais, cuja implantação efetivamente vem aproximando o
cidadão comum do aparelho judiciário do Estado. É preciso,
no entanto, dar passos mais positivos no sentido de atender à
justa reinvindicação da sociedade civil que exige, do Estado,
nada mais senão o simples e puro cumprimento integral do
dever que lhe impôs o art. 134 da Constituição da República.”
Celso de Mello ainda afirmou que a omissão do Estado qualifica-se
como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, uma vez
que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição,
também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência
(ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos
postulados e princípios da Lei Fundamental.
Em outro aresto do Excelso Tribunal, da lavra do Eminente
Ministro Carlos Ayres Britto, Relator do Recurso Extraordinário nº
574.353/PR, consignou-se que:
“5. (...) De saída, anoto que as defensorias
públicas são aparelhos genuinamente estatais ou de
existência necessária. Exercentes de atividade estatal
permanente, portanto. Mais que isso, unidades de serviço
que se inscrevem no rol daquelas que desempenham
função essencial à jurisdição. Tudo nos termos do art. 134 e
do inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna, a saber: “Art. 134.
A defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e
a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV. § 1º Lei complementar organizará a defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados,
em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às
defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.
99, § 2º.” “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos.” 5. Ve-se, portanto, que a Constituição Federal
alçou a defensoria pública ao patamar de instituição
permanente,
essencial
à
prestação
jurisdicional
do
Estado. Uma instituição especificamente voltada para a
implementação de políticas públicas de assistência
jurídica, assim no campo administrativo como no judicial.
Pelo que, sob este último prisma, se revela
como
instrumento de democratização do acesso às instâncias
judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da
universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º do Texto
Magno). Fazendo de tal acesso um direito que se desfruta às
expensas do Estado, em ordem a se postarem (as
defensorias) como um luminoso ponto de interseção do
constitucionalismo liberal com o social. Vale dizer, fazem com
que um clássico direito individual se mescle com um moderno
direito social. Tornando a prestação jurisdicional do Estado um
efetivo
dever
de
tratar
desigualmente
pessoas
economicamente desiguais. Os mais pobres a compensar a
sua inferioridade material com a superioridade jurídica de um
gratuito bater às portas do Poder Judiciário. O que já se traduz
na concreta possibilidade de gozo do fundamental direito de
ser parte processual. Parte que, perante outra, vai compor a
relação sem a qual a jurisdição mesma não tem como operar
na órbita dos chamados processos subjetivos. A jurisdição e
os órgãos que lhe são essenciais a se imbricar, portanto, sem
que se possa dizer onde começa uma e terminam os outros.
Numa frase, aparelhar as defensorias públicas é servir, sim,
ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a
própria jurisdição como atividade básica do Estado e função
específica do Poder Judiciário. Daí o prestígio que a EC
45/2004 conferiu a todas as defensorias (públicas),in verbis:
“Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
(Art. 168, com a redação introduzida pela EC 45/04).”
(grifamos)
Desse
modo,
o
Supremo
Tribunal
Federal,
em
referidos
julgamentos, colmatou omissões governamentais e conferiu real efetividade a
direitos essenciais, dando-lhes concreção e viabilizando, desse modo, o
acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais cuja realização
prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do
Poder Público. (CELSO DE MELLO)
Em
Goiás,
a
realidade
da
Defensoria
Pública
insere-se
perfeitamente no quadro da arbitrária abstenção por parte do Poder
Executivo, fazendo com que um número considerável de cidadãos
permaneçam sem “direito a ter direitos”, na célebre expressão de Hannah
Arendt, conforme se abordará no próximo ponto.
5. A situação dos necessitados em Goiás
A fim de ilustrar a urgência da instalação da Defensoria Pública e a
trágica situação das pessoas necessitadas em Goiás, colacionamos alguns
casos paradigmáticos que denunciam a consequência da ausência da
Instituição nessa unidade da federação. Os casos compõem um volume
bastante amplo, de modo que elencar todos os exemplos extrapolaria os
limites do presente trabalho.
5.1. O caso dos assassinatos de pessoas em situação de rua
em Goiânia
Inicialmente, destaca-se que já passa de 40 o número de pessoas
em situação de rua assassinadas na Capital do Estado de Goiás durante o
ano de 2013, conforme noticiou o Jornal O Popular:
“Mais um morador de rua é morto durante a madrugada
Por Rosana Melo
Mais um morador de rua foi assassinado em
Goiânia na madrugada de ontem, na esquina da Rua 230 com
a 9ª Avenida, na Vila Nova. Ainda sem identificação, o homem
de aproximadamente 35 anos era conhecido por usuários de
droga da região como Coroa.
Ele estava com mais quatro pessoas usando droga
no local quando dois homens em uma motocicleta vermelha
passaram e o garupa atirou na vítima, atingida nas costas. O
tiro transfixou e saiu no peito do homem.
Segundo
a
ocorrência
da
Delegacia
de
Homicídios, a perícia informou preliminarmente que o tiro foi
disparado de uma arma de calibre pequeno, provavelmente
22. A delegada Tatiana Barbosa, adjunta da Delegacia de
Homicídios, investiga o caso.
Esta é a 40ª execução de morador de rua ou em
situação de rua nos últimos 15 meses na capital, além de
um ocorrido em Aparecida de Goiânia e outro em
Trindade. Dez tentativas de homicídio contra a população de
rua são investigadas pela Polícia Civil.
A Polícia Civil, responsável pelas investigações,
nega relação entre os crimes e descarta a existência de um
grupo de extermínio de usuários de droga que moram nas
ruas da cidade. Em maio, o então procurador-geral da
República, Roberto Gurgel, enviou documento ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ) pedindo que a Justiça Federal de
Goiás apure as
ortes.”6 (grifamos)
Em um desses homicídios, a vítima foi uma criança de apenas 11
anos de idade, agredida com pauladas até a morte, juntamente com um outro
adulto de aproximadamente 30 anos de idade.7
O interessante nesses casos é que as Polícias Militar e Civil
justificam as mortes alegando serem as vítimas usuárias de drogas, como se
este fato reduzisse o valor de suas vidas ou a dignidade a elas intrínseca.
Em casos como tais, a Defensoria Pública pode atuar na tutela
coletiva dessas pessoas, pleiteando no Poder Judiciário a proteção da vida e
a realização de políticas públicas previstas no Plano Nacional para a
População em Situação de Rua, regulado pelo Decreto Federal nº
7.053/2009, dentre as quais o acesso amplo, simplificado e seguro aos
serviços e programas de saúde, assistência social, moradia, segurança,
respeitando-se, assim, a dignidade de tais pessoas e valorizando-se o
respeito à vida e à cidadania.
Além disso, por força da Lei Complementar Federal nº 80/94, a
Defensoria Pública tem poderes para fazer encaminhamentos e requisitar
atendimentos no âmbito do Sistema Nacional de Assistência Social, bem
como no Sistema Único de Saúde.
Ademais, a Defensoria Pública tem legitimidade para apresentar
petição individual na qualidade de representante das vítimas de violações de
direitos humanos perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, por
meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, além de
recomendar a adoção de medidas provisórias para a proteção da população
em situação de rua no Brasil, pode levar o caso até a Corte Interamericana
de Direitos Humanos, no intuito de obter a condenação do Estado brasileiro
6
Fonte:
http://www.opopular.com.br/cmlink/opopular/busca?q=morador+de+rua+assassinado - acesso em 06/11/2013
7
Disponível em http://www.opopular.com.br/editorias/cidades/morador-de-rua-e-criançamorrem-a-pauladas-1.303500?localLinksEnabled=false - acessado em 06/11/2013.
pela violação dos direitos humanos da população em situação de rua em
Goiânia.
A esse respeito, vale mencionar o Projeto População em Situação
de Rua da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro8, que tem como
objeto a inclusão social da população em situação de rua e a viabilização de
acesso a justiça a esse grupo que, tradicionalmente, nunca teve condições
de tutelar juridicamente seus direitos e interesses, sempre marcados pela
exclusão social e caracterizados como vítimas de processos sociais, políticos
e econômicos excludentes.
Vale ainda a menção ao Projeto Atendimento Jurídico à População
em Situação de Rua da Cidade de São Paulo, nascido de uma demanda
formulada pelo Movimento Nacional de População de Rua, e
da
e ensoria
b ica do
União, tendo co o
stado de ão
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ão Paulo com o apoio
da ecretaria de Re or a do Judiciário do Minist rio da Justi a.
Com efeito, por força do artigo 1º, caput, da Lei Complementar nº
80/94, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 132/2009: A
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição
Federal.
Ademais, dentre as funções institucionais da Defensoria Pública
8
Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Projeto_Básico__População_em_Situação_de_Rua.pdf - acessado em 06/11/2013.
previstas no artigo 4º da lei mencionada, estão, entre outras, a orientação
judicial e a defesa dos necessitados, em todos os graus (inciso I); promover a
difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do
ordenamento jurídico (inciso II); promover ação civil pública e todas as
espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da
demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes (inciso VII);
promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,
abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais
e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela (inciso X), bem como exercer a
defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do
idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de
violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que
mereçam proteção especial do Estado (inciso XI).
Destarte, verifica-se a completa omissão do Estado de Goiás em
respeitar e garantir os direitos humanos da população em situação de rua, de
modo que a implantação da Defensoria Pública significaria conferir a
proteção e a promoção dos direitos humanos desses que podem ser
considerados socialmente invisíveis.
1.2.
O caso da unidade de cumprimento de Medida
Socioeducativa de Internação em um batalhão da Polícia Militar
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos de crianças e
adolescentes, com absoluta prioridade e, no artigo 228, assegura que os
menores de dezoito anos são inimputáveis, sujeitos às normas da legislação
estadual.
Segundo as Regras Mínimas das Nações Unidas Para a Proteção
dos Jovens Privados em Liberdade, denominadas Diretrizes de Tóquio:
“Art. 32. O desenho dos centros de detenção para
jovens e o ambiente físico deverão corresponder a sua
finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens internados, em
tratamento, levando devidamente em conta a sua necessidade
de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de
associação com seus companheiros e de participação em
atividades esportivas, exercícios físicos e atividades de
entreteni ento.”
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
Lei nº 8.069/90, em seu artigo 121, caput, prevê que “a internação constitui
medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade,
excepcionalidade
e
respeito
à
condição
peculiar
de
pessoa
em
desen o i ento.”
Ainda, o art. 125, caput, do ECA, dispõe que “ dever do Estado
zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as
medidas adequadas de contenção e se uran a.”
Ademais, segundo o artigo 15 da Lei nº 12.594/2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a
execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que
pratique ato infracional, são requisitos específicos para a inscrição de
programas de regime de semiliberdade ou internação, a comprovação da
existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em
conformidade com as normas de referencia.
Outrossim, no artigo 17, caput e § 1º da lei citada acima, está
expresso que a estrutura física da unidade deverá ser compatível com as
normas de referência do SINASE, sendo vedada a edificação de unidades
socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra
forma integrados a estabelecimentos penais.
Seguindo as diretrizes previstas para a política de atendimento a
crianças e adolescentes, dentre elas, a contida no inciso V, do artigo 88, do
ECA, a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em
um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, o Fórum Nacional
dos Defensores Públicos Coordenadores de Defesa dos Direitos das
Crianças e Adolescentes recomendou:
“I - As Defensorias Públicas Estaduais manterão
atendimento jurídico especializado aos adolescentes e jovens
nas unidades de cumprimento de medida socioeducativa
privativa de liberdade (internação e semiliberdade);
II – O atendimento in loco ao adolescente ou ao
jovem privado de liberdade, para fins de comunicação de sua
situação processual (art. 124, III e IV do ECA), observará
periodicidade minima mensal e, preferencialmente, sem prévio
aviso a direção da unidade quanto à data de sua realização;
III – O atendimento supramencionado deverá ser
realizado, preferencialmente, pelo Defensor Público com
atribuição para atuar no processo de conhecimento e/ou de
execução que determinou a privação de liberdade do
adolescente e do jo e ”.
Distanciando-se completamente das normas especiais voltadas à
proteção de crianças e adolescentes, o Estado de Goiás instalou um centro
de internação para adolescentes em um batalhão da Polícia Militar, sendo
certo que a existência de uma unidade nessas condições é incompatível com
as normas do SINASE.
Após inspeção realizada na unidade, o Ministério Público do
Estado de Goiás propôs Ação Civil Pública em face do Estado de Goiás e da
Secretaria Estadual de Cidadania e Trabalho pedindo que sejam condenados
a edificar, instalar e colocar em efetivo uma unidade de internação de
adolescentes responsabilizados por atos infracionais em Goiânia. Requereuse, ainda, a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no
caso de atraso na edificação, instalação ou colocação em efetivo
funcionamento da referida unidade, nos termos do artigo 213, §2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Louvável a iniciativa do Ministério Público goiano com a
propositura da Ação Civil Pública acima mencionado. Entretanto, por vezes,
as atribuições do parquet se chocam com os direitos dos adolescentes, uma
vez que o Ministério Público também é a Instituição responsável pela
persecução infracional, incumbida de promover a representação de ato
infracional atribuído a adolescentes, sendo certo que a existência da
Defensoria Pública representaria uma maior proteção aos adolescentes,
sobretudo nos casos em que os interesses do parquet estiverem em conflito
com os de adolescentes responsáveis por atos infracionais.
A título de exemplo da atuação da Defensoria Pública na tutela de
direitos de adolescentes internados, vale destacar a atuação da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, que intentou ação civil pública em face da
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Casa
(antiga Febem) em Ribeirão Preto, visando impedir a raspagem forçada de
cabelos dos adolescentes lá internados. Foi deferida medida liminar, e a
demanda foi julgada procedente em primeiro grau. A Fundação Casa
apresentou recurso de apelação, mas a este foi negado provimento, a
unanimidade, pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relatora a Desembargadora Olívia Alves, em 25/07/2011 (Processo 053327971.2919.8.26.0000).9
“Va e acrescentar que, após a discussão suscitada pela Defensoria
de Ribeirão Preto, as práticas de raspagem ou corte coativos foram abolidas
em todas as unidades de internação do stado.” (SOUSA, 2013, p. 22)
Desse modo, fica demonstrado que o Estado de Goiás não vem
cumprindo com o direito à proteção integral a que fazem jus os adolescentes,
por força do artigo 227 da Constituição e artigo 3º do Estatuto da Criança e
do Adolescente, pois ausente um dos atores do Sistema de Justiça e de
proteção às crianças e adolescentes em Goiás, a Defensoria Pública.
1.3.
9
O caso da menina Julia Gabriele em Anápolis
SOUSA, José Augusto Garcia de. I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria
Pública: Um estudo empírico sob a ótica dos “consu idores”do sistema de justiça. Brasília:
ANADEP, 2013, p. 22.
Em 06 de novembro de 2013, o portal G1 e o programa de
televisão Bom Dia Goiás noticiaram a situação peculiar da menina Julia
Gabriele, que tem 9 anos de idade e pesa 14 kg, tendo nascido com paralisia
cerebral 10 , com necessidade de medicamentos e suplementos de uso
contínuo e por tempo indeterminado, os quais não tem sido fornecidos pelo
Município de Anápolis, mesmo após ter se comprometido, em março de
2013, a dar “tota su orte” à criança.
A mãe da menina conta que todos os meses Julia toma quatro
caixas de dois medicamentos, um no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e
outro de R$ 30,00 (trinta reais). Além disso, há a necessidade de fraldas
antialérgicas e materiais usados em uma sonda, perfazendo um gasto total
mensal de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que não tem
condições de pagar sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Segundo o Defensor Público paulista Luiz Rascovski, “a questão
dos medicamentos, notadamente sua dispensação pelo Poder Público,
consiste em uma das principais pautas de enfrentamento por qualquer
Defensoria
b ica”. (RASCOVSKI, 2013, p. 163)
Em razão da integralidade do sistema único de saúde, a obrigação
de fornecer medicamentos cabe a todos os entes da Federação, sendo,
portanto, de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios o fornecimento de medicamentos. Diante disso, a parte
necessitada pode escolher em face de qual ente ajuizará sua demanda.
Nesse sentido, há farta jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, pelo que colacionamos a seguir a ementa de acórdão da 2a Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal
decidiu,
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário nº 195.192-3, proveniente do Rio Grande do Sul:
“MA
A O DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO
LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma
vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira
10
Fonte: http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/11/mae-de-menina-de-9-anos-e-que-pesa14-kg-pede-que-prefeitura-doe-remedios.html - acessado em 08/11/2013.
condição da ação mandamental - direito líquido e certo descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º
da
Constituição
Federal.
SAÚDE
-
AQUISIÇÃO
E
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando
a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida
criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a
responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
(STF, RE 195192, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO,
Segunda Turma, julgado em 22/02/2000, DJ 31-03-2000 PP00060 EMENT VOL-01985-02 PP-00266)” (grifamos)
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça:
“A MI I
RA IVO.
MEDICAMENTO
OU
CONGÊNERE.
PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
FORNECIMENTO
GRATUITO.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Em sede de recurso especial,
somente se cogita de questão federal, e não de matérias
atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando
desprovidas de conteúdo normativo. 2. Recurso no qual se
discute a legitimidade passiva do Município para figurar em
demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese
imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de
deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3. A Lei
Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da
República, classifica a saúde como um direito de todos e
dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União,
Estados-membros,
assegurar
às
financeiros
o
Distrito
pessoas
acesso
Federal
desprovidas
à
medicação
e
Municípios)
de
ou
recursos
congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5. Sendo o SUS
composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade
passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6.
Recurso especial improvido.
(STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento:
16/11/2004, T2 - SEGUNDA URMA)” (grifamos)
Destarte, diante da recusa do fornecimento de medicamentos e
suplementos à menina Julia Gabriele, por parte do Município de Anápolis,
caberia à Defensoria Pública do Estado de Goiás promover o acesso à justiça
dessa criança, representada por sua mãe, pleiteando o fornecimento de
medicamentos em face do Estado de Goiás e do Município de Anápolis.
Nota-se, portanto, a necessidade de uma Defensoria Pública
autônoma, nos moldes do § 2º, do art. 134, da Constituição Federal, uma vez
que, por vezes, sua atuação poderá levar o Estado de Goiás a ser
condenado a efetivar direitos fundamentais.
Desta forma, mostra-se, mais uma vez, a urgência da implantação
de uma Defensoria Pública em Goiás, alinhada com seu mister constitucional
de promover o acesso à justiça aos necessitados, com autonomia frente a
possíveis desmandos e interferência em sua atuação por parte do Estado
instituidor.
5.4. O caso da Sra. Maria do Socorro Lopes
Em 12 de fevereiro de 2012, o Jornal O Popular deu notícia do
sentimento de desamparo que assola a dona de casa Maria do Socorro
Lopes, de 48 anos, que desistiu dos serviços oferecidos pela Defensoria
Pública de Goiás para conseguir que o pai de seu filho voltasse a pagar a
pensão alimentícia de seu filho de 14 (quatorze) anos de idade.
A única informação que ela obteve é de que o Judiciário expediu,
em julho de 2011, uma intimação para o ex-marido, mas ele ainda não teria
recebido o documento. “Nunca me apresentaram a minha advogada nem
explicaram o porquê da demora. Só me mandam aguardar e dizem que
não podem acompanhar o meu caso porque os advogados têm muitas pilhas
de
rocessos”, lamenta. “Os termos jurídicos são muito difíceis de
entender e é muito ruim quando ninguém te orienta. Fiquei trau atizada”,
pondera, acrescentado que não tem dinheiro para comprar um uniforme para
o filho ir à escola.11
As palavras da Sra. Maria do Socorro demonstram o desamparo e
a negativa de acesso à justiça, que não se confunde com o mero acesso ao
Poder Judiciário, devendo ser entendido como acesso a uma ordem jurídica
justa (WATANABE), rápida e eficaz.
Nesse contexto, afirmamos que o caso ora relatado representa
uma negativa de acesso à justiça pela própria Defensoria Pública do Estado
de Goiás, uma vez que a falta de estrutura, aliada ao despreparo dos
“de ensores
b icos” para lidar com o cidadão necessitado, levaram a Sra.
Maria do Socorro a desistir de buscar a tutela jurisdicional.
Desse modo, Defensores Públicos devem ser vocacionados e
preparados para lidar com os destinatários de seus serviços, deixando de
lado os formalismos e os termos jurídicos de difícil compreensão pelo
cidadão leigo, adotando uma linguagem clara, simples e direta no trato com
os “consu idores” mais necessitados do sistema de justiça.
Assim, revela-se emblemática a situação de Maria do Socorro e de
seu filho, pois demonstra como o cidadão pobre é despido dos mais
elementares direitos, como é o direito a alimentos e o direito de acesso à
justiça. “A pobreza leva as pessoas a se crerem culpadas pela sua situação,
a viverem mergulhadas na vergonha e no medo do julgamento a heio”.
(AUDOLENT e FAYARD, 2002, p. 52)
Segundo a Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro,
Andréa Sepúlveda Brito Carotti:
“O estigma, medo de reprimendas, a vergonha de
sua própria aparência, as constantes humilhações sofridas
decorrentes das inúmeras carências, tudo leva as pessoas
que vivem na pobreza a não exercerem seus direitos de
cidadania. Do confronto com o desdém de outras pessoas
nasce a falta de confiança em si mesmo e o isolamento – e,
11
Disponível em http://www.opopular.com.br/editorias/cidades/demanda-bem-acima-daoferta-1.123562 - acessado em 08/11/2013.
naturalmente, a falta de participação na vida política da
comunidade. Sendo assim, é possível sustentar-se que a
redução da pobreza acarretaria uma cidadania que se pode
dizer natural ou espontânea – com mais potencial para ser
duradoura”. (CAROTTI, 2012, p. 76 – 7)
Portanto, a Defensoria Pública deve atuar estrategicamente na luta
contra a erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais,
buscando a emancipação e o empoderamento de seus assistidos (CAROTTI,
2012), tornando-os cidadãos, cientes de seus direitos e deveres inerentes ao
Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, faz-se necessário que o Estado de Goiás
implemente uma Defensoria Pública orientada à redução da pobreza, com
uma atuação estratégica, por meio de Defensores Públicos preparados e
vocacionados para a carreira.
6. Conclusões articuladas
I.
O direito ao acesso à justiça é um dos direitos mais básicos da
cidadania, compondo o mínimo existencial sem o qual não há
dignidade da pessoa humana;
II. Cumpre à Defensoria Pública o papel de efetivar o direito fundamental
de acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos próprios
para fazê-lo por outros meios;
III. Estado de Goiás, sem uma Defensoria Pública real e efetiva, vem
privando os cidadãos necessitados de um dos mais básicos direitos de
cidadania, pois grande parcela da população no estado não dispõe de
um meio que possibilite que se restabeleça o exercício dos direitos
fundamentais previstos em nosso ordenamento jurídico.
IV. A Lei Complementar estadual nº 51/2005, que criou a Defensoria
Pública em Goiás, sofreu alterações que desfiguram o modelo
nacional, estabelecido pela Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC
80/94). Primeiro, porque a LC nº 61/2008 modificou a estrutura
organizacional da Instituição. Segundo, a LC nº84/2011 deu ao
Governador do Estado o poder de nomear e exonerar qualquer
advogado para o cargo de Defensor Público Geral, quando a
Constituição Federal (art.134) estabelece que o cargo de chefe
institucional deve ser privativo de integrantes de carreira.
V.
Não obstante o Estado de Goiás tenha firmado Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC com o Ministério Público de Goiás, prevendo a
realização de concurso público para provimento de 14 cargos de
defensor publico, o quantitativo é insuficiente para atender a demanda
no Estado.
VI. A arbitrária abstenção do Estado de Goiás em implementar uma
Defensoria Pública efetiva caracteriza uma inconstitucionalidade por
omissão, pois segundo o artigo 134 da Constituição Federal, cumpre
aos Estados a implantação das Defensoria Públicas Estaduais, a fim
de viabilizar
o acesso à justiça e dar eficácia social aos direitos
fundamentais previstos na Constituição.
VII. A realidade atual da Defensoria Pública em Goiás demonstra que uma
grande
parcela
da
população
goiana,
formada
por
pessoas
necessitadas, encontra-se à margem do “direito a ter direitos”
(ARENDT), isto é, sem um importante instrumento de concretização de
direitos, sejam eles individuais, políticos, econômicos, sociais, culturais
ou ambientais.
VIII. No caso dos assassinatos de pessoas em situação de rua em Goiânia,
a Defensoria Pública poderia atuar na tutela coletiva dessas pessoas,
pleiteando no Poder Judiciário a proteção da vida e a realização de
políticas públicas previstas no Plano Nacional para a População em
Situação de Rua, regulado pelo Decreto Federal nº 7.053/2009, dentre
as quais o acesso amplo simplificado e seguro aos serviços e
programas
de
saúde,
assistência
social,
moradia,
segurança,
respeitando-se, assim, a dignidade de tais pessoas e valorizando-se o
respeito à vida e à cidadania. Destarte, as mais de 40 mortes já
ocorridas poderiam ter sido evitadas.
IX. A instalação de um centro de internação para adolescentes em um
batalhão da Polícia Militar é incompatível com as normas do SINASE.
Além disso, tal fato denuncia que o Estado de Goiás não vem
cumprindo com o direito à proteção integral a que fazem jus os
adolescentes, por força do artigo 227 da Constituição e artigo 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, pois ausente um dos atores do
Sistema de Justiça e de proteção às crianças e adolescentes em
Goiás, a Defensoria Pública.
X. O caso da menina Julia Gabriele em Anápolis, evidencia a necessidade
da implantação de uma Defensoria Pública em Goiás, alinhada com
seu mister constitucional de promover o acesso à justiça aos
necessitados, bem como com autonomia frente a possíveis desmandos
e interferências em sua atuação em prol dos hipossuficientes, uma vez
que, nesse caso, o próprio Estado poderia ser condenado a fornecer os
medicamentos dos quais Julia necessita, vez que a responsabilidade
em dar efetividade ao direito à saúde é solidária entre todos os entes
da federação.
XI. O caso da Sra. Maria do Socorro Lopes, que desistiu dos serviços
oferecidos pela Defensoria Pública de Goiás para conseguir que o pai
de seu filho voltasse a pagar a pensão alimentícia de seu filho de 14
(quatorze) anos de idade, ante a ausência de uma Instituição composta
por defensores públicos vocacionados e preparados para lidar com os
destinatários dos seus serviços, caracateriza verdadeira negativa de
acesso à justiça pela própria Defensoria Pública de Goiás.
XII. Sem uma Defensoria Pública efetivamente implantada, independente,
autônoma, com cargos de Defensores Públicos providos por
profissionais aprovados em concurso próprio da Instituição, cientes e
vocacionados para sua relevantíssima missão constitucional, o Estado
de Goiás continuará deixando pessoas como os cidadãos em situação
de rua em Goiânia, os adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas, a menina Julia Gabriele, a Sra. Maria do Socorro
Lopes e muitos outros à margem da cidadania e da própria dignidade
da pessoa humana.
7. Referências Bibliográficas
CAROTTI, Andréa Sepúlveda Brito. Propostas para uma atuação estratégica
da Defensoria Pública orientada à redução da pobreza. Em: SOUSA, José
Augusto Garcia. Coordenador. Uma Nova Defensoria Pública Pede
Passagem: Reflexões sobre a Lei Complementar 132/09. Obra coletiva.
Editora Lumen Juris. 2012.
FENSTERSEIFER, Tiago. O controle judicial de políticas públicas destinadas
à efetivação do direito fundamental das pessoas necessitadas à assistência
jurídica integral e gratuita. Em: SOUSA, José Augusto Garcia. Coordenador.
Uma Nova Defensoria Pública Pede Passagem: Reflexões sobre a Lei
Complementar 132/09. Obra coletiva. Editora Lumen Juris. 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira
Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 4a ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
RASCOVSKI, Luiz. Medicamentos: uma abordagem prática do tratamento
dado pelo Poder Judiciário. Em: RÉ, Aluisio Iunes Monti Ruggeri.
Coordenador. Temas Aprofundados: Defensoria Pública. Obra coletiva. Ed.
JusPodivm. 2013.
SADEK, Maria Tereza Aina. Defensoria Pública: A Conquista da Cidadania.
Em: RÉ, Aluisio Iunes Monti Ruggeri. Coordenador. Temas Aprofundados:
Defensoria Pública. Obra coletiva. Ed. JusPodivm. 2013.
SOUSA, José Augusto Garcia. Uma Nova Defensoria Pública Pede
Passagem: Reflexões sobre a Lei Complementar 132/09. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2012.
RÉ, Aluisio Iunes Monti Ruggeri. Temas Aprofundados: Defensoria Pública..
Editora jusPodivm. 2013.
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