A Omissão Inconstitucional do Estado de Goiás em Implementar a Defensoria Pública Estadual Bruno Malta Borges1 1. Introdução A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, incisos II e III, dispõe que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana. No artigo 3º, incisos I e III, a nossa Lei Maior estabelece dentre os objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo-se as desigualdade sociais e regionais. Mais adiante, nos artigos 5º, inciso LXXIV e 134, a Carta Republicana garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incumbindo à Defensoria Pública, Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus. Não obstante tais direitos estarem positivados desde 05 de outubro de 1988, isto é, passados mais de 25 anos desde a promulgação de nossa Carta Constitucional, o Estado de Goiás ainda não conta com uma Defensoria Pública efetivamente implantada, com cargos de Defensores Públicos providos por profissionais aprovados em concurso próprio da Instituição, independentes e vocacionados para sua relevantíssima missão de 1 Advogado, especialista em Direito Público. promoção dos direitos humanos e da defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral, aos cidadãos mais pobres. Segundo o Mapa da Defensoria Pública no Brasil2, publicado em março de 2013, pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, em parceria com a ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, o Estado de Goiás conta com um déficit de 100% de defensores públicos para cada 10.000 pessoas com rendimento mensal de até três salários-mínimos, o que corresponde a um total aproximado de 39.497 cidadãos sem acesso à justiça, vale dizer, sem direitos de cidadania. Portanto, mais de duas décadas após a promulgação de uma Constituição tida exatamente como “cidadã”, permanece para alguns analistas a sensação de que há, em nosso país, dois Brasis – um real e outro legal –, pois o ordenamento jurídico brasileiro seria condizente com as democracias mais avançadas, mas possuiria um significado mais simbólico do que efetivo (SADEK, 2005). O Estado de Goiás, infelizmente, ratifica a existência desses dois Brasis, pois há uma Defensoria Pública estruturada somente no plano formal, com a Lei Complementar Estadual nº 51, de 19 de abril de 2005, e, no plano material, uma grave omissão em implantar e implementar uma real Defensoria Pública. Nesse contexto, abordaremos de forma suscinta o direito fundamental ao acesso à justiça, verificaremos a situação atual da Defensoria Pública do Estado de Goiás, a condição dos necessitados em Goiás e a caracterização de uma omissão inconstitucional em efetivar o direito ao acesso à justiça por meio da criação da Defensoria Pública no estado. No intuito de demonstrarmos a gravidade da omissão do Estado de Goiás em implementar uma Defensoria Pública conforme a Constituição da República, colacionaremos, ao final, quatro casos paradigmáticos que Disponível em http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria - acessado em 06/11/2013. 2 denunciam a ausência da Defensoria Pública em Goiás e sua urgente necessidade de implementação. Os casos referem-se à tutela de direitos como: (a) a vida da população em situação de rua; (b) a condição peculiar de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação; (c) o direito à saúde e (d) do direito ao acesso à justiça em si mesmo considerado, com o que entendermos ser um exemplo de negativa de acesso à justiça pela própria Defensoria Pública em Goiás. 2. Acesso à Justiça e Defensoria Pública Segundo Maria Tereza Aina Sadek, o acesso à justiça é um dos direitos mais básicos da cidadania: “É um direito fundamental, erigido à condição de cláusula pétrea pelo constituinte de 1987-8. A própria Constituição traz os instrumentos que asseguram o seu exercício, como a impossibilidade de excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, a proteção da ampla defesa e do contraditório nos processos em geral e o dever estatal de prover a assistência juridical integral e gratuita aos necessitados.” (SADEK, 2013, p. 21) Ainda segudo SADEK, o direito ao acesso à justiça não se confunde nem se limita ao ingresso no Poder Judiciário. Trata-se de direito muito mais abrangente, pois refere-se a uma pluralidade de direitos que inclui desde o reconhecimento de direitos até a ciência sobre as diferentes formas de reclamá-los e sobre as instituições encarregadas de garanti-los. Envolve, ainda, a resolução de problemas por diferentes meios, como o acordo, a arbitragem, a conciliação, a mediação, enfim, tanto a via judicial como as vias extrajudiciais. (SADEK, 2013, p. 21) A fim de garantir o acesso à justiça, a Constituição Federal atribuiu à Defensoria Pública a tutela dos direitos fundamentais dos indivíduos e grupos sociais necessitados, cabendo aos estados implantar esta Instituição. Nesse contexto, conforme assinala FENSTERSEIFER: “Ao criar a Defensoria Pública, além de proporcionar às pessoas necessitadas o acesso ao sistema de justiça, a Constituição Federal também demonstra o seu compromisso com a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), de modo a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I).” (FENSTERSEIFER, 2012, p. 338) Conforme refere Ana Paula de Barcellos, o direito ao acesso à justiça compõe o mínimo existencial necessário a uma vida digna, sendo um instrumento de realização dos demais direitos fundamentais que compõem o mínimo existencial, como saúde, educação, moradia, alimentação, assistência social, saneamento básico, qualidade ambiental, entre outros. (FENSTERSEIFER, 2012, p. 350) Para BARCELLOS, em um Estado de Direito: “não basta a consagração normativa: é preciso existir uma autoridade que seja capaz de impor coativamente a obediência aos commandos jurídicos” de modo que “dizer que o acesso à justiça é um dos componentes do núcleo da dignidade humana significa dizer que todas as pessoas devem ter acesso a tal autoridade: o Judiciário”. (BARCELLOS, 2008, p. 325) No plano internacional, destaca-se que a Organização dos Estados Americanos (OEA) expediu a Resolução nº 2.656, afirmando que o “acesso à justiça, como direito fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados, bem como: “a i ort ncia unda enta do ser i o de assist ncia jurídica ratuita ara a ro o ão e a rote ão do direito ao acesso da ue as justi a de todas as essoas, e ue se encontra e es ecia situa ão especial de u nerabi idade.” Além disso, a OEA reiterou a todos os Estados Membros que já contam com o serviço de assistência jurídica gratuita que adotem ações tendentes a que os defensores públicos oficiais gozem de independência, autonomia funcional, financeira e técnica, e incentivou “os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá- a”. Desse modo, o Estado de Goiás vem privando os cidadãos necessitados de um dos mais básicos direitos de cidadania, uma vez que grande parcela da população não dispõe de um meio que possibilite que se restabeleça o exercício dos direitos previstos em nosso ordenamento jurídico, conforme abordaremos no próximo ponto. 3. Panorama real da Defensoria Pública do Estado de Goiás Em Goiás, a Lei Complementar nº 51, de 19 de abril de 2005, criou e organizou a Defensoria Pública estadual, dispondo, em seu artigo 17, que o ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á em cargos da Terceira Categoria, mediante aprovação prévia em concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. No anexo único da Lei mencionada, referente ao artigo 41, fixou-se o quantitativo do quadro de pessoal da carreira de Defensor Público do Estado, com 60 defensores na Terceira Categoria, 40 defensores na Segunda Categoria e 30 na Primeira Categoria, perfazendo um total de 130 defensores públicos. No mês de agosto de 2010, portanto, há mais de 5 (cinco) anos da promulgação da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública do Estado de Goiás, foi publicado o edital do que deveria ser o primeiro concurso para provimento dos cargos de Defensores Públicos no Estado. A empresa responsável pela realização do certame foi o Instituto Cidades, contratada mediante dispensa de licitação, através do Contrato nº 17/2010, sob o argumento de que teria “inquestionável reputação ético-profissional”. Ocorre que o Instituto Cidades já à época era alvo de investigações em diversas localidades no Brasil, a exemplo do ocorrido no Estado do Amazonas, em que o Ministério Público local ofereceu denúncia criminal contra referido Instituto em razão de fraude em concurso para defensor público, investigada pela Polícia Federal. O concurso público foi anulado depois que o Ministério Público encontrou provas com notas idênticas (80 pontos). Filhos de defensores públicos e de secretários municipais, além do irmão do superintendente regional do Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), passaram no concurso com notas suspeitas.3 Outra denúncia contra o Instituto Cidades referia-se a um concurso no Município de São Luís do Curu, no Estado do Ceará, onde o Instituto responde por ato de improbidade administrativa em realização de concurso para o quadro permanente da prefeitura e cadastro de reserva. Neste caso, chegou a ocorrer o bloqueio judicial das contas do Instituto Cidades. Sem a pretensão de esgotar todas as denúncias de fraude que pesam contra o Instituto Cidades, este também responde por denúncias referentes a certames realizados para a Junta Comercial do Ceará, bem como para os municípios de Luís Correia-PI, Santa Rita-PB, Natal-RN, Caucaia-CE e Bela Cruz, também no Ceará. estarte, or eio do Ac rdão de nº 947 de 19 de abril de 2012, o Tribunal de Contas do Estado de 3 oiás, deter inou a sus ensão te orária Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/957877-fraude-em-concurso-para-defensorleva-a-prisao-no-am.shtml - acessado em 06/11/2013. do oncurso den ncias or b ico ara e ensoria b ica de oiás e a a ura ão das eio de ins e ão. Outrossim, no dia 20 de abril de 2012, a juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar nos autos da Ação Declaratória nº 201201088180, suspendendo o concurso para o cargo de defensor público do Estado de Goiás. Entre os requisitos que justificaram a decisão, a magistrada apontou a não divulgação dos nomes dos componentes da banca examinadora. Em julho de 2012, o procurador de Contas, Eduardo Luz Gonçalves, emitiu um parecer favorável à continuidade do certame, desde que fossem sanadas as supostas irregularidades, sugerindo ainda que fossem divulgados os nomes dos membros da banca examinadora e disponibilizados os recursos interpostos em relação às provas discursivas. No mês de setembro daquele ano, no entanto, a promotora de Justiça Fabiana Zamalloa do Prado recomendou à Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia a anulação do atual concurso e a deflagração de novo edital no prazo máximo de 60 dias. No dia 26 de setembro de 2012, a Procuradoria Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas de Goiás reiterou o seu parecer favorável a continuidade do concurso para Defensor Público no Estado. De acordo com o documento, “as irregularidades apontadas não devem servir per si de subsídio para paralisar o certame, mormente ao se levar em consideração o fato de este ser o primeiro concurso desta natureza, vale dizer, que a carreira de Defensor Público do Estado de Goiás ainda não foi implantada transcorridos quase 25 anos da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil – RFB/88.” Em 15 de outubro de 2010, a Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP noticiou o envio de ofícios ao governador de Goiás, ao Ministério da Justiça, ao Procurador Geral da República, ao Ministério Público Federal em Goiás, ao Ministério Público Estadual, à OAB Nacional e à OAB Estadual denunciando irregularidades constitucionais no modelo de Defensoria Pública que vem sendo implantado em Goiás.4 De acordo com a ANADEP, a Lei Complementar nº 51/2005 que criou a Defensoria Pública em Goiás já havia sofrido duas alterações que desfiguravam o modelo nacional, estabelecido pela Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94). Primeiro, a LC nº 61/2008 modificou a estrutura organizacional da Instituição. Em seguida, a LC nº84/2011 deu ao Governador do Estado o poder de nomear e exonerar qualquer advogado para o cargo de Defensor Público Geral, quando a Constituição Federal (art.134) estabelece que o cargo de chefe institucional deve ser privativo de integrantes de carreira. Desta forma, antes mesmo que fosse concluído o concurso para a contratação de Defensores Públicos de carreira, foi nomeado o Defensor Público Geral interino João Paulo Brzezinski da Cunha, que, destaque-se, era advogado pessoal do Governador do Estado, Marconi Perillo, e criada uma estrutura de cargos comissionados, tanto na Administração Superior da Defensoria Pública de Goiás como na prestação dos serviços jurídicos à população, violando as normas que exigem concurso público e resultando na completa falta de autonomia funcional e administrativa da Instituição, também definida na Constituição Federal. Para agravar o quadro, a ANADEP recebeu vários documentos informando que o Defensor Público Geral interino e outros membros da Administração Superior estariam exercendo a advocacia em paralelo às atividades prestadas na Defensoria Pública, fato que é vedado pela Constituição Federal, pela lei estadual que criou a Defensoria em Goiás e pelo próprio Estatuto da OAB, que enfatiza que o exercício da advocacia é incompatível com atividades exercidas por ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta. 4 Fonte: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=15615 - acessado em 06/11/2013. Segundo a ANADEP, a imprensa local havia divulgado a recente assinatura de um convênio da Defensoria Pública de Goiás com a OAB do Estado, para pagamento de honorários de advogado dativo no valor de R$ 23.712.314,15 (vinte e três milhões, setecentos e doze mil, trezentos e quatorze reais quinze centavos). Ou seja, o Governo estaria investindo na terceirização dos serviços da Defensoria Pública, por meio de um convênio com a OAB de Goiás, quando o próprio Supremo Tribunal Federal já havia rechaçado esse modelo e decidiu, por unanimidade, ser “inconstituciona normas que privilegiam a prestação – pelo Estado – do serviço de assistência jurídica gratuita através da contratação de advogados em detrimento do investimento na Defensoria b ica”(A I 4163/São Paulo). Segundo consta do ofício enviado pela ANADEP: “U a vez que não há uma Defensoria Pública de verdade no estado de Goiás nos moldes da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 80/94 e, ainda mais grave, estando em plena construção e implantação um modelo inconstitucional – já rechaçado em diversas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal – de assistência jurídica gratuita precária e terceirizada, não pode a assim chamada Defensoria Pública de Goiás receber qualquer verba do Governo Federal ou do BNDES para o fomento desse modelo. A ANADEP solicita, portanto, a manifestação do Ministério da Justiça no sentido da suspensão de qualquer repasse de recursos federais, seja da administração direta ou indireta, para a Defensoria Pública do Estado de Goiás, até que ela seja instalada nos moldes da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº80/94; a elaboração de nota técnica, inclusive por parte dos demais órgãos acionados órgãos acionados, rechaçando os moldes legais em que se estrutura a Defensoria Pública goiana e, ainda, apoio para a efetiva implantação da Defensoria Pública daquela unidade da federação, inclusive para a imediata conclusão do 1º Concurso b ico” Recentemente, mais precisamente em 13 de agosto de 2013, o governador do Estado de Goiás firmou Termo de Ajustamento de Conduta TAC com o Ministério Público estadual, comprometendo-se a realizar novo concurso para defensor público. Conforme o documento, o estado tem até o dia 2 de janeiro de 2014 para escolher a instituição responsável pela realização do concurso e divulgar o edital. A homologação precisa ser feita até 1º de julho de 2014 e a nomeação dos aprovados deverá acontecer no prazo de até 10 dias após a validação do resultado.5 O Ministério Público propôs a realização do concurso ao constatar, por meio de inquérito, que 78 servidores de outros órgãos, sendo 23 comissionados, desempenham irregularmente a função de defensor, em desvio de função. Além deles, há apenas seis servidores no órgão. Ocorre que a Lei Complementar estadual nº 51/2005, como mencionado, determina que a Defensoria Pública de Goiás deve ser composta por um quadro de 130 defensores, de modo que a previsão de apenas 14 (catorze) vagas não é suficiente para sanar a omissão inconstitucional do Estado de Goiás em implantar uma Defensoria Pública nos moldes da Constituição Federal e da Lei Complementar federal nº 80/94. O Estado de Goiás alega que a razão de o TAC prever apenas 14 vagas é que as 40 vagas restantes teriam de ser preenchidas por aprovados no concurso realizado pelo Instituto Cidades, regido pelo edital nº 011/2010. No entanto, é razoável antever que muitos dos candidatos que serão aprovados no certame de 2010, espalhados por todo o Brasil, já foram aprovados em outros concursos públicos e não terão interesse em assumir o cargo em Goiás. Assim, ainda que o Estado de Goiás cumpra o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o Ministério Público de Goiás, 5 Fonte: http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/08/governo-de-goias-vai-realizar-novoconcurso-para-defensor-publico.html - acessado em 06/06/2013. realizando o certame e provendo 14 cargos de defensor publico, estará, apenas, passando de uma omissão total para uma omissão inconstitucional parcial, sem resolver o problema do acesso à justiça dos necessitados. 4. Da omissão inconstitucional do Estado de Goiás Segundo Gilmar Ferreira Mendes, a problemática atinente à inconstitucionalidade por omissão constitui um dos mais tormentosos e, ao mesmo tempo, um dos mais fascinantes temas do direito constitucional, sendo: “ unda enta sobretudo para a concretização da Constituição como um todo, isto é, para a realização do próprio Estado de Direito democrático, fundado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, da iniciativa privada, e no pluralismo político, tal como estabelecido no artigo 1º da Carta Ma na.”(MENDES, 2009, p. 1.229) A omissão inconstitucional, vale dizer, o descumprimento, por inércia estatal, de norma impositiva prevista na Constituição, poderá ser total ou parcial, configurando-se aquela diante de uma completa omissão e esta derivada de insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 598212, proveniente do Estado do Paraná, entendeu pela omissão daquele Estado em implantar a Defensoria Pública, em decisão monocrática do Relator, Eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa: “Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do ‘direito a ter direitos’ como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das ‘restri ões das restri ões’ (ou da ‘ i ita ão das i ita ões’). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Recurso extraordinário conhecido e ro ido.” (AI 598.212, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10-62013, DJE de 20-6-2013.) Em seu voto, o Ministro Celso de Mello ressaltou a essencialidade da Defensoria Pública como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas, bem como destacou que: “La enta e ente, o povo brasileiro continua não tendo acesso pleno ao sistema de administração da Justiça, não obstante a experiência altamente positiva dos Juizados Especiais, cuja implantação efetivamente vem aproximando o cidadão comum do aparelho judiciário do Estado. É preciso, no entanto, dar passos mais positivos no sentido de atender à justa reinvindicação da sociedade civil que exige, do Estado, nada mais senão o simples e puro cumprimento integral do dever que lhe impôs o art. 134 da Constituição da República.” Celso de Mello ainda afirmou que a omissão do Estado qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, uma vez que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. Em outro aresto do Excelso Tribunal, da lavra do Eminente Ministro Carlos Ayres Britto, Relator do Recurso Extraordinário nº 574.353/PR, consignou-se que: “5. (...) De saída, anoto que as defensorias públicas são aparelhos genuinamente estatais ou de existência necessária. Exercentes de atividade estatal permanente, portanto. Mais que isso, unidades de serviço que se inscrevem no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição. Tudo nos termos do art. 134 e do inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna, a saber: “Art. 134. A defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º Lei complementar organizará a defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.” “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 5. Ve-se, portanto, que a Constituição Federal alçou a defensoria pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado. Uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial. Pelo que, sob este último prisma, se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º do Texto Magno). Fazendo de tal acesso um direito que se desfruta às expensas do Estado, em ordem a se postarem (as defensorias) como um luminoso ponto de interseção do constitucionalismo liberal com o social. Vale dizer, fazem com que um clássico direito individual se mescle com um moderno direito social. Tornando a prestação jurisdicional do Estado um efetivo dever de tratar desigualmente pessoas economicamente desiguais. Os mais pobres a compensar a sua inferioridade material com a superioridade jurídica de um gratuito bater às portas do Poder Judiciário. O que já se traduz na concreta possibilidade de gozo do fundamental direito de ser parte processual. Parte que, perante outra, vai compor a relação sem a qual a jurisdição mesma não tem como operar na órbita dos chamados processos subjetivos. A jurisdição e os órgãos que lhe são essenciais a se imbricar, portanto, sem que se possa dizer onde começa uma e terminam os outros. Numa frase, aparelhar as defensorias públicas é servir, sim, ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário. Daí o prestígio que a EC 45/2004 conferiu a todas as defensorias (públicas),in verbis: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Art. 168, com a redação introduzida pela EC 45/04).” (grifamos) Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou omissões governamentais e conferiu real efetividade a direitos essenciais, dando-lhes concreção e viabilizando, desse modo, o acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público. (CELSO DE MELLO) Em Goiás, a realidade da Defensoria Pública insere-se perfeitamente no quadro da arbitrária abstenção por parte do Poder Executivo, fazendo com que um número considerável de cidadãos permaneçam sem “direito a ter direitos”, na célebre expressão de Hannah Arendt, conforme se abordará no próximo ponto. 5. A situação dos necessitados em Goiás A fim de ilustrar a urgência da instalação da Defensoria Pública e a trágica situação das pessoas necessitadas em Goiás, colacionamos alguns casos paradigmáticos que denunciam a consequência da ausência da Instituição nessa unidade da federação. Os casos compõem um volume bastante amplo, de modo que elencar todos os exemplos extrapolaria os limites do presente trabalho. 5.1. O caso dos assassinatos de pessoas em situação de rua em Goiânia Inicialmente, destaca-se que já passa de 40 o número de pessoas em situação de rua assassinadas na Capital do Estado de Goiás durante o ano de 2013, conforme noticiou o Jornal O Popular: “Mais um morador de rua é morto durante a madrugada Por Rosana Melo Mais um morador de rua foi assassinado em Goiânia na madrugada de ontem, na esquina da Rua 230 com a 9ª Avenida, na Vila Nova. Ainda sem identificação, o homem de aproximadamente 35 anos era conhecido por usuários de droga da região como Coroa. Ele estava com mais quatro pessoas usando droga no local quando dois homens em uma motocicleta vermelha passaram e o garupa atirou na vítima, atingida nas costas. O tiro transfixou e saiu no peito do homem. Segundo a ocorrência da Delegacia de Homicídios, a perícia informou preliminarmente que o tiro foi disparado de uma arma de calibre pequeno, provavelmente 22. A delegada Tatiana Barbosa, adjunta da Delegacia de Homicídios, investiga o caso. Esta é a 40ª execução de morador de rua ou em situação de rua nos últimos 15 meses na capital, além de um ocorrido em Aparecida de Goiânia e outro em Trindade. Dez tentativas de homicídio contra a população de rua são investigadas pela Polícia Civil. A Polícia Civil, responsável pelas investigações, nega relação entre os crimes e descarta a existência de um grupo de extermínio de usuários de droga que moram nas ruas da cidade. Em maio, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou documento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo que a Justiça Federal de Goiás apure as ortes.”6 (grifamos) Em um desses homicídios, a vítima foi uma criança de apenas 11 anos de idade, agredida com pauladas até a morte, juntamente com um outro adulto de aproximadamente 30 anos de idade.7 O interessante nesses casos é que as Polícias Militar e Civil justificam as mortes alegando serem as vítimas usuárias de drogas, como se este fato reduzisse o valor de suas vidas ou a dignidade a elas intrínseca. Em casos como tais, a Defensoria Pública pode atuar na tutela coletiva dessas pessoas, pleiteando no Poder Judiciário a proteção da vida e a realização de políticas públicas previstas no Plano Nacional para a População em Situação de Rua, regulado pelo Decreto Federal nº 7.053/2009, dentre as quais o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas de saúde, assistência social, moradia, segurança, respeitando-se, assim, a dignidade de tais pessoas e valorizando-se o respeito à vida e à cidadania. Além disso, por força da Lei Complementar Federal nº 80/94, a Defensoria Pública tem poderes para fazer encaminhamentos e requisitar atendimentos no âmbito do Sistema Nacional de Assistência Social, bem como no Sistema Único de Saúde. Ademais, a Defensoria Pública tem legitimidade para apresentar petição individual na qualidade de representante das vítimas de violações de direitos humanos perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, além de recomendar a adoção de medidas provisórias para a proteção da população em situação de rua no Brasil, pode levar o caso até a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no intuito de obter a condenação do Estado brasileiro 6 Fonte: http://www.opopular.com.br/cmlink/opopular/busca?q=morador+de+rua+assassinado - acesso em 06/11/2013 7 Disponível em http://www.opopular.com.br/editorias/cidades/morador-de-rua-e-criançamorrem-a-pauladas-1.303500?localLinksEnabled=false - acessado em 06/11/2013. pela violação dos direitos humanos da população em situação de rua em Goiânia. A esse respeito, vale mencionar o Projeto População em Situação de Rua da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro8, que tem como objeto a inclusão social da população em situação de rua e a viabilização de acesso a justiça a esse grupo que, tradicionalmente, nunca teve condições de tutelar juridicamente seus direitos e interesses, sempre marcados pela exclusão social e caracterizados como vítimas de processos sociais, políticos e econômicos excludentes. Vale ainda a menção ao Projeto Atendimento Jurídico à População em Situação de Rua da Cidade de São Paulo, nascido de uma demanda formulada pelo Movimento Nacional de População de Rua, e da e ensoria b ica do União, tendo co o stado de ão au o co e ensoria desen o er e estruturar o O M I UA RO RAMA O e ensoria RUA b ica do artíci es, co A O b ica da oo era ão b ica do stado de ão Paulo, objetivando a conju a ão de es or os dos desen o ida e a e ensoria ri eiro ruto a ce ebra ão de Acordo de entre o Minist rio da Justi a e a O ULA a u a arceria IM A O stado de o i O JUR I O de A O AULO, a ser ão Paulo com o apoio da ecretaria de Re or a do Judiciário do Minist rio da Justi a. Com efeito, por força do artigo 1º, caput, da Lei Complementar nº 80/94, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 132/2009: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, dentre as funções institucionais da Defensoria Pública 8 Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Projeto_Básico__População_em_Situação_de_Rua.pdf - acessado em 06/11/2013. previstas no artigo 4º da lei mencionada, estão, entre outras, a orientação judicial e a defesa dos necessitados, em todos os graus (inciso I); promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (inciso II); promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes (inciso VII); promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (inciso X), bem como exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado (inciso XI). Destarte, verifica-se a completa omissão do Estado de Goiás em respeitar e garantir os direitos humanos da população em situação de rua, de modo que a implantação da Defensoria Pública significaria conferir a proteção e a promoção dos direitos humanos desses que podem ser considerados socialmente invisíveis. 1.2. O caso da unidade de cumprimento de Medida Socioeducativa de Internação em um batalhão da Polícia Militar A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos de crianças e adolescentes, com absoluta prioridade e, no artigo 228, assegura que os menores de dezoito anos são inimputáveis, sujeitos às normas da legislação estadual. Segundo as Regras Mínimas das Nações Unidas Para a Proteção dos Jovens Privados em Liberdade, denominadas Diretrizes de Tóquio: “Art. 32. O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico deverão corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens internados, em tratamento, levando devidamente em conta a sua necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de associação com seus companheiros e de participação em atividades esportivas, exercícios físicos e atividades de entreteni ento.” No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/90, em seu artigo 121, caput, prevê que “a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desen o i ento.” Ainda, o art. 125, caput, do ECA, dispõe que “ dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e se uran a.” Ademais, segundo o artigo 15 da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, são requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação, a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referencia. Outrossim, no artigo 17, caput e § 1º da lei citada acima, está expresso que a estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do SINASE, sendo vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais. Seguindo as diretrizes previstas para a política de atendimento a crianças e adolescentes, dentre elas, a contida no inciso V, do artigo 88, do ECA, a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, o Fórum Nacional dos Defensores Públicos Coordenadores de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes recomendou: “I - As Defensorias Públicas Estaduais manterão atendimento jurídico especializado aos adolescentes e jovens nas unidades de cumprimento de medida socioeducativa privativa de liberdade (internação e semiliberdade); II – O atendimento in loco ao adolescente ou ao jovem privado de liberdade, para fins de comunicação de sua situação processual (art. 124, III e IV do ECA), observará periodicidade minima mensal e, preferencialmente, sem prévio aviso a direção da unidade quanto à data de sua realização; III – O atendimento supramencionado deverá ser realizado, preferencialmente, pelo Defensor Público com atribuição para atuar no processo de conhecimento e/ou de execução que determinou a privação de liberdade do adolescente e do jo e ”. Distanciando-se completamente das normas especiais voltadas à proteção de crianças e adolescentes, o Estado de Goiás instalou um centro de internação para adolescentes em um batalhão da Polícia Militar, sendo certo que a existência de uma unidade nessas condições é incompatível com as normas do SINASE. Após inspeção realizada na unidade, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs Ação Civil Pública em face do Estado de Goiás e da Secretaria Estadual de Cidadania e Trabalho pedindo que sejam condenados a edificar, instalar e colocar em efetivo uma unidade de internação de adolescentes responsabilizados por atos infracionais em Goiânia. Requereuse, ainda, a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de atraso na edificação, instalação ou colocação em efetivo funcionamento da referida unidade, nos termos do artigo 213, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Louvável a iniciativa do Ministério Público goiano com a propositura da Ação Civil Pública acima mencionado. Entretanto, por vezes, as atribuições do parquet se chocam com os direitos dos adolescentes, uma vez que o Ministério Público também é a Instituição responsável pela persecução infracional, incumbida de promover a representação de ato infracional atribuído a adolescentes, sendo certo que a existência da Defensoria Pública representaria uma maior proteção aos adolescentes, sobretudo nos casos em que os interesses do parquet estiverem em conflito com os de adolescentes responsáveis por atos infracionais. A título de exemplo da atuação da Defensoria Pública na tutela de direitos de adolescentes internados, vale destacar a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que intentou ação civil pública em face da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Casa (antiga Febem) em Ribeirão Preto, visando impedir a raspagem forçada de cabelos dos adolescentes lá internados. Foi deferida medida liminar, e a demanda foi julgada procedente em primeiro grau. A Fundação Casa apresentou recurso de apelação, mas a este foi negado provimento, a unanimidade, pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatora a Desembargadora Olívia Alves, em 25/07/2011 (Processo 053327971.2919.8.26.0000).9 “Va e acrescentar que, após a discussão suscitada pela Defensoria de Ribeirão Preto, as práticas de raspagem ou corte coativos foram abolidas em todas as unidades de internação do stado.” (SOUSA, 2013, p. 22) Desse modo, fica demonstrado que o Estado de Goiás não vem cumprindo com o direito à proteção integral a que fazem jus os adolescentes, por força do artigo 227 da Constituição e artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois ausente um dos atores do Sistema de Justiça e de proteção às crianças e adolescentes em Goiás, a Defensoria Pública. 1.3. 9 O caso da menina Julia Gabriele em Anápolis SOUSA, José Augusto Garcia de. I Relatório Nacional de Atuações Coletivas da Defensoria Pública: Um estudo empírico sob a ótica dos “consu idores”do sistema de justiça. Brasília: ANADEP, 2013, p. 22. Em 06 de novembro de 2013, o portal G1 e o programa de televisão Bom Dia Goiás noticiaram a situação peculiar da menina Julia Gabriele, que tem 9 anos de idade e pesa 14 kg, tendo nascido com paralisia cerebral 10 , com necessidade de medicamentos e suplementos de uso contínuo e por tempo indeterminado, os quais não tem sido fornecidos pelo Município de Anápolis, mesmo após ter se comprometido, em março de 2013, a dar “tota su orte” à criança. A mãe da menina conta que todos os meses Julia toma quatro caixas de dois medicamentos, um no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e outro de R$ 30,00 (trinta reais). Além disso, há a necessidade de fraldas antialérgicas e materiais usados em uma sonda, perfazendo um gasto total mensal de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que não tem condições de pagar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Segundo o Defensor Público paulista Luiz Rascovski, “a questão dos medicamentos, notadamente sua dispensação pelo Poder Público, consiste em uma das principais pautas de enfrentamento por qualquer Defensoria b ica”. (RASCOVSKI, 2013, p. 163) Em razão da integralidade do sistema único de saúde, a obrigação de fornecer medicamentos cabe a todos os entes da Federação, sendo, portanto, de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o fornecimento de medicamentos. Diante disso, a parte necessitada pode escolher em face de qual ente ajuizará sua demanda. Nesse sentido, há farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo que colacionamos a seguir a ementa de acórdão da 2a Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 195.192-3, proveniente do Rio Grande do Sul: “MA A O DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira 10 Fonte: http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/11/mae-de-menina-de-9-anos-e-que-pesa14-kg-pede-que-prefeitura-doe-remedios.html - acessado em 08/11/2013. condição da ação mandamental - direito líquido e certo descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (STF, RE 195192, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2000, DJ 31-03-2000 PP00060 EMENT VOL-01985-02 PP-00266)” (grifamos) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça: “A MI I RA IVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, assegurar às financeiros o Distrito pessoas acesso Federal desprovidas à medicação e Municípios) de ou recursos congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6. Recurso especial improvido. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA URMA)” (grifamos) Destarte, diante da recusa do fornecimento de medicamentos e suplementos à menina Julia Gabriele, por parte do Município de Anápolis, caberia à Defensoria Pública do Estado de Goiás promover o acesso à justiça dessa criança, representada por sua mãe, pleiteando o fornecimento de medicamentos em face do Estado de Goiás e do Município de Anápolis. Nota-se, portanto, a necessidade de uma Defensoria Pública autônoma, nos moldes do § 2º, do art. 134, da Constituição Federal, uma vez que, por vezes, sua atuação poderá levar o Estado de Goiás a ser condenado a efetivar direitos fundamentais. Desta forma, mostra-se, mais uma vez, a urgência da implantação de uma Defensoria Pública em Goiás, alinhada com seu mister constitucional de promover o acesso à justiça aos necessitados, com autonomia frente a possíveis desmandos e interferência em sua atuação por parte do Estado instituidor. 5.4. O caso da Sra. Maria do Socorro Lopes Em 12 de fevereiro de 2012, o Jornal O Popular deu notícia do sentimento de desamparo que assola a dona de casa Maria do Socorro Lopes, de 48 anos, que desistiu dos serviços oferecidos pela Defensoria Pública de Goiás para conseguir que o pai de seu filho voltasse a pagar a pensão alimentícia de seu filho de 14 (quatorze) anos de idade. A única informação que ela obteve é de que o Judiciário expediu, em julho de 2011, uma intimação para o ex-marido, mas ele ainda não teria recebido o documento. “Nunca me apresentaram a minha advogada nem explicaram o porquê da demora. Só me mandam aguardar e dizem que não podem acompanhar o meu caso porque os advogados têm muitas pilhas de rocessos”, lamenta. “Os termos jurídicos são muito difíceis de entender e é muito ruim quando ninguém te orienta. Fiquei trau atizada”, pondera, acrescentado que não tem dinheiro para comprar um uniforme para o filho ir à escola.11 As palavras da Sra. Maria do Socorro demonstram o desamparo e a negativa de acesso à justiça, que não se confunde com o mero acesso ao Poder Judiciário, devendo ser entendido como acesso a uma ordem jurídica justa (WATANABE), rápida e eficaz. Nesse contexto, afirmamos que o caso ora relatado representa uma negativa de acesso à justiça pela própria Defensoria Pública do Estado de Goiás, uma vez que a falta de estrutura, aliada ao despreparo dos “de ensores b icos” para lidar com o cidadão necessitado, levaram a Sra. Maria do Socorro a desistir de buscar a tutela jurisdicional. Desse modo, Defensores Públicos devem ser vocacionados e preparados para lidar com os destinatários de seus serviços, deixando de lado os formalismos e os termos jurídicos de difícil compreensão pelo cidadão leigo, adotando uma linguagem clara, simples e direta no trato com os “consu idores” mais necessitados do sistema de justiça. Assim, revela-se emblemática a situação de Maria do Socorro e de seu filho, pois demonstra como o cidadão pobre é despido dos mais elementares direitos, como é o direito a alimentos e o direito de acesso à justiça. “A pobreza leva as pessoas a se crerem culpadas pela sua situação, a viverem mergulhadas na vergonha e no medo do julgamento a heio”. (AUDOLENT e FAYARD, 2002, p. 52) Segundo a Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro, Andréa Sepúlveda Brito Carotti: “O estigma, medo de reprimendas, a vergonha de sua própria aparência, as constantes humilhações sofridas decorrentes das inúmeras carências, tudo leva as pessoas que vivem na pobreza a não exercerem seus direitos de cidadania. Do confronto com o desdém de outras pessoas nasce a falta de confiança em si mesmo e o isolamento – e, 11 Disponível em http://www.opopular.com.br/editorias/cidades/demanda-bem-acima-daoferta-1.123562 - acessado em 08/11/2013. naturalmente, a falta de participação na vida política da comunidade. Sendo assim, é possível sustentar-se que a redução da pobreza acarretaria uma cidadania que se pode dizer natural ou espontânea – com mais potencial para ser duradoura”. (CAROTTI, 2012, p. 76 – 7) Portanto, a Defensoria Pública deve atuar estrategicamente na luta contra a erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, buscando a emancipação e o empoderamento de seus assistidos (CAROTTI, 2012), tornando-os cidadãos, cientes de seus direitos e deveres inerentes ao Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, faz-se necessário que o Estado de Goiás implemente uma Defensoria Pública orientada à redução da pobreza, com uma atuação estratégica, por meio de Defensores Públicos preparados e vocacionados para a carreira. 6. Conclusões articuladas I. O direito ao acesso à justiça é um dos direitos mais básicos da cidadania, compondo o mínimo existencial sem o qual não há dignidade da pessoa humana; II. Cumpre à Defensoria Pública o papel de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos próprios para fazê-lo por outros meios; III. Estado de Goiás, sem uma Defensoria Pública real e efetiva, vem privando os cidadãos necessitados de um dos mais básicos direitos de cidadania, pois grande parcela da população no estado não dispõe de um meio que possibilite que se restabeleça o exercício dos direitos fundamentais previstos em nosso ordenamento jurídico. IV. A Lei Complementar estadual nº 51/2005, que criou a Defensoria Pública em Goiás, sofreu alterações que desfiguram o modelo nacional, estabelecido pela Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94). Primeiro, porque a LC nº 61/2008 modificou a estrutura organizacional da Instituição. Segundo, a LC nº84/2011 deu ao Governador do Estado o poder de nomear e exonerar qualquer advogado para o cargo de Defensor Público Geral, quando a Constituição Federal (art.134) estabelece que o cargo de chefe institucional deve ser privativo de integrantes de carreira. V. Não obstante o Estado de Goiás tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Ministério Público de Goiás, prevendo a realização de concurso público para provimento de 14 cargos de defensor publico, o quantitativo é insuficiente para atender a demanda no Estado. VI. A arbitrária abstenção do Estado de Goiás em implementar uma Defensoria Pública efetiva caracteriza uma inconstitucionalidade por omissão, pois segundo o artigo 134 da Constituição Federal, cumpre aos Estados a implantação das Defensoria Públicas Estaduais, a fim de viabilizar o acesso à justiça e dar eficácia social aos direitos fundamentais previstos na Constituição. VII. A realidade atual da Defensoria Pública em Goiás demonstra que uma grande parcela da população goiana, formada por pessoas necessitadas, encontra-se à margem do “direito a ter direitos” (ARENDT), isto é, sem um importante instrumento de concretização de direitos, sejam eles individuais, políticos, econômicos, sociais, culturais ou ambientais. VIII. No caso dos assassinatos de pessoas em situação de rua em Goiânia, a Defensoria Pública poderia atuar na tutela coletiva dessas pessoas, pleiteando no Poder Judiciário a proteção da vida e a realização de políticas públicas previstas no Plano Nacional para a População em Situação de Rua, regulado pelo Decreto Federal nº 7.053/2009, dentre as quais o acesso amplo simplificado e seguro aos serviços e programas de saúde, assistência social, moradia, segurança, respeitando-se, assim, a dignidade de tais pessoas e valorizando-se o respeito à vida e à cidadania. Destarte, as mais de 40 mortes já ocorridas poderiam ter sido evitadas. IX. A instalação de um centro de internação para adolescentes em um batalhão da Polícia Militar é incompatível com as normas do SINASE. Além disso, tal fato denuncia que o Estado de Goiás não vem cumprindo com o direito à proteção integral a que fazem jus os adolescentes, por força do artigo 227 da Constituição e artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois ausente um dos atores do Sistema de Justiça e de proteção às crianças e adolescentes em Goiás, a Defensoria Pública. X. O caso da menina Julia Gabriele em Anápolis, evidencia a necessidade da implantação de uma Defensoria Pública em Goiás, alinhada com seu mister constitucional de promover o acesso à justiça aos necessitados, bem como com autonomia frente a possíveis desmandos e interferências em sua atuação em prol dos hipossuficientes, uma vez que, nesse caso, o próprio Estado poderia ser condenado a fornecer os medicamentos dos quais Julia necessita, vez que a responsabilidade em dar efetividade ao direito à saúde é solidária entre todos os entes da federação. XI. O caso da Sra. Maria do Socorro Lopes, que desistiu dos serviços oferecidos pela Defensoria Pública de Goiás para conseguir que o pai de seu filho voltasse a pagar a pensão alimentícia de seu filho de 14 (quatorze) anos de idade, ante a ausência de uma Instituição composta por defensores públicos vocacionados e preparados para lidar com os destinatários dos seus serviços, caracateriza verdadeira negativa de acesso à justiça pela própria Defensoria Pública de Goiás. XII. Sem uma Defensoria Pública efetivamente implantada, independente, autônoma, com cargos de Defensores Públicos providos por profissionais aprovados em concurso próprio da Instituição, cientes e vocacionados para sua relevantíssima missão constitucional, o Estado de Goiás continuará deixando pessoas como os cidadãos em situação de rua em Goiânia, os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, a menina Julia Gabriele, a Sra. Maria do Socorro Lopes e muitos outros à margem da cidadania e da própria dignidade da pessoa humana. 7. Referências Bibliográficas CAROTTI, Andréa Sepúlveda Brito. Propostas para uma atuação estratégica da Defensoria Pública orientada à redução da pobreza. Em: SOUSA, José Augusto Garcia. Coordenador. Uma Nova Defensoria Pública Pede Passagem: Reflexões sobre a Lei Complementar 132/09. Obra coletiva. Editora Lumen Juris. 2012. FENSTERSEIFER, Tiago. O controle judicial de políticas públicas destinadas à efetivação do direito fundamental das pessoas necessitadas à assistência jurídica integral e gratuita. Em: SOUSA, José Augusto Garcia. Coordenador. Uma Nova Defensoria Pública Pede Passagem: Reflexões sobre a Lei Complementar 132/09. Obra coletiva. Editora Lumen Juris. 2012. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2009. RASCOVSKI, Luiz. Medicamentos: uma abordagem prática do tratamento dado pelo Poder Judiciário. Em: RÉ, Aluisio Iunes Monti Ruggeri. Coordenador. Temas Aprofundados: Defensoria Pública. Obra coletiva. Ed. JusPodivm. 2013. SADEK, Maria Tereza Aina. Defensoria Pública: A Conquista da Cidadania. Em: RÉ, Aluisio Iunes Monti Ruggeri. Coordenador. Temas Aprofundados: Defensoria Pública. Obra coletiva. Ed. JusPodivm. 2013. SOUSA, José Augusto Garcia. Uma Nova Defensoria Pública Pede Passagem: Reflexões sobre a Lei Complementar 132/09. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. RÉ, Aluisio Iunes Monti Ruggeri. Temas Aprofundados: Defensoria Pública.. Editora jusPodivm. 2013.